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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.022.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 22 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 022/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2012/C 022/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 022/03 |
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2012/C 022/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2012/C 022/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 022/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 022/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6426 — GSO/Miller Group) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2012/C 22/01
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Data de adoção da decisão |
20.12.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33596 (11/N) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Hessen |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Hessen: Abgabe für die gebietliche Absatzförderung von Wein in Hessen; hier: Werbung und technische Hilfe |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Apoio técnico (AGRI); Publicidade (AGRI) |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta; Serviços subvencionados |
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Orçamento |
Orçamento global: 1,75 milhões de EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
Até 31.12.2015 |
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Setores económicos |
Indústria do vinho |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 22/02
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Data de adoção da decisão |
20.9.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 559/10 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
East Merseyside |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Jaguar Cars Ltd |
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Base jurídica |
Industrial Development Act 1982, Section 7 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 26 365 000 GBP |
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Intensidade |
12 % |
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Duração |
11.2009-12.2018 |
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Setores económicos |
Veículos a motor |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adoção da decisão |
8.3.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.30941 (N 189/10) |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Kärnten |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Der Bäcker Legat GmbH |
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Base jurídica |
Vertrag über die Errichtung einer atypisch stillen Gesellschaft, Genußrechtsvereinbarung |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objetivo |
Reestruturação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 0,39 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2.7.2008-2.7.2013 |
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Setores económicos |
Serviços a retalho |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Landeshauptstadt Klagenfurt am Wörthersee und BABEG, Betriebsansiedlungs- und Beteiligungs-GesmbH ÖSTERREICH |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adoção da decisão |
24.5.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31492 (N 375/10) |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Friuli Venezia Giulia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Polo intermodale annesso all'aeroporto Ronchi dei Legionari |
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Base jurídica |
Deliberazione della Giunta regionale 28 aprile 2010, n. 804; approvazione scheda di attività relativa all’attività 3.1.a «Interventi materiali nell’ambito delle infrastrutture di trasporto, prima fase di progettazione e realizzazione infrastrutturale intermodale del Polo intermodale annesso all’aeroporto di Ronchi dei Legionari»; bozza dello schema di Convenzione avente ad oggetto la condivisione delle modalità operative finalizzate alla realizzazione delle opere ed interventi necessari all’attuazione del Polo Intermodale annesso all’aeroporto di Ronchi dei Legionari |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objetivo |
Desenvolvimento setorial |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 6 milhões de EUR |
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Intensidade |
77 % |
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Duração |
2011-2014 |
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Setores económicos |
Transportes |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adoção da decisão |
7.12.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32118 (11/N) |
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Estado-Membro |
Finlândia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Alusten ympäristönsuojelua parantavien investointitukien yleisiä ehtoja koskeva tukiohjelma Programmet om allmänna villkor för investeringsstöd i syfte att förbättra miljöskyddet |
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Base jurídica |
Valtionavustuslaki, valtioneuvoston asetus alusten ympäristönsuojelua parantavien investointitukien yleisistä ehdoista Statsunderstödslagen om allmänna villkor för investeringsstöd för fartyg i syfte att förbättra miljöskyddet |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Proteção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
50 % |
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Duração |
2010-2014 |
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Setores económicos |
Transportes |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adoção da decisão |
9.12.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33757 (11/N) |
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Estado-Membro |
Dinamarca |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prolongation of the winding-up scheme; Extension of the compensation scheme to model I and model II |
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Base jurídica |
Lov om håndtering af nødlidende pengeinstitutter (lov nr. 721 af 25. juni 2010) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta; Garantia |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.1.2012-30.6.2012 |
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Setores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de janeiro de 2012
2012/C 22/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3145 |
|
JPY |
iene |
101,98 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4343 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,83800 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,8775 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2071 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6465 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,193 |
|
HUF |
forint |
294,80 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6986 |
|
PLN |
zloti |
4,2470 |
|
RON |
leu |
4,3408 |
|
TRY |
lira turca |
2,3580 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,2326 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3166 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1964 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6004 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,6511 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 474,33 |
|
ZAR |
rand |
10,2801 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,2906 |
|
HRK |
kuna croata |
7,5840 |
|
IDR |
rupia indonésia |
11 775,79 |
|
MYR |
ringgit malaio |
3,9967 |
|
PHP |
peso filipino |
56,178 |
|
RUB |
rublo russo |
39,8190 |
|
THB |
baht tailandês |
41,118 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,2849 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,9883 |
|
INR |
rupia indiana |
66,0470 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2012
relativa à criação do grupo de peritos para a administração pública em linha
2012/C 22/04
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Como indicado na Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação europeu (2011-2015) para a administração pública em linha» (a seguir designado por «plano de ação» (1)), «[o]s Estados-Membros estão plenamente empenhados nas prioridades políticas da Declaração de Malmö» (2). Convidaram igualmente a Comissão Europeia a organizar a governação conjunta deste plano de ação para permitir a participação ativa dos próprios na sua execução. Em maio de 2011, o Conselho, nas suas conclusões (3), aprovou o plano de ação para a administração pública em linha e as ações nele previstas. |
|
(2) |
É, pois, necessário que a Comissão crie um grupo de peritos composto pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, responsáveis pela área da administração pública em linha, e que defina as suas funções e estrutura. |
|
(3) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4), |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comissão institui o grupo de peritos para a administração pública em linha, adiante designado por «o grupo».
Artigo 2.o
Funções
São funções do grupo:
|
— |
aconselhar a Comissão sobre questões estratégicas da administração pública em linha no contexto do plano de ação e dar contributos e sugerir os ajustamentos necessários para as prioridades, os objetivos e as ações com base na avaliação intercalar da execução do plano de ação; |
|
— |
coadjuvar a Comissão na definição de metas comuns para os Estados-Membros no que respeita às ações pertinentes do plano de ação; |
|
— |
proporcionar um fórum para discussões estratégicas e para a troca de experiências, com todos os serviços da Comissão envolvidos; |
|
— |
trocar pontos de vista sobre questões suscitadas pelas estratégias nacionais para a administração pública em linha, nos domínios abrangidos pelo plano de ação, tendo em vista a consecução dos seus objetivos; |
|
— |
servir de veículo para os Estados-Membros informarem a Comissão dos progressos realizados na execução do plano de ação a nível nacional. |
O grupo para a administração pública em linha estabelecerá contactos, através da Comissão, com o Grupo de Alto Nível para a Agenda Digital, a fim de garantir a melhor execução possível das ações no domínio da administração pública em linha.
O grupo para a administração pública em linha também estará em contacto e coordenar-se-á, através da Comissão, com o Comité do Programa ISA (5).
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer matérias relacionadas com a execução do plano de ação para a administração pública em linha.
Artigo 4.o
Composição — Nomeação
1. O grupo para a administração pública em linha é composto pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Cada uma dessas autoridades nomeia um representante de alto nível. Os representantes são responsáveis pelas estratégias nacionais em matéria de administração pública em linha, capazes de garantir uma coordenação adequada entre as autoridades públicas nacionais envolvidas nas várias áreas abrangidas pelo plano de ação para a administração pública em linha. Os representantes dos Estados-Membros podem ser acompanhados por colegas competentes em função do tema em discussão, sem prejuízo das regras aplicáveis ao reembolso das despesas de reuniões.
2. Os membros são nomeados para o período correspondente à duração do plano de ação 2011-2015.
3. Pode prever-se que, para cada membro, seja nomeado um suplente. A nomeação dos suplentes obedece às mesmas condições que as exigidas para os membros; os suplentes substituem automaticamente os membros em caso de ausência ou de impedimento destes.
4. Os membros que deixem de reunir as condições para contribuir eficazmente para as deliberações do grupo, que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições definidas no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos no período restante do seu mandato.
5. Os nomes dos representantes nomeados são publicados no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão («o Registo») e no sítio web da administração pública em linha http://ec.europa.eu/information_society/activities/egovernment/index_en.htm
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O grupo é presidido por um representante da Comissão.
2. O representante da Comissão pode convidar peritos externos ao grupo que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo. Além disso, o representante da Comissão pode atribuir o estatuto de observador aos países membros do EEE e da EFTA e aos países candidatos à adesão. Nesse caso, as autoridades competentes desses países nomeiam um representante de alto nível.
3. Os membros do grupo e os seus representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (6). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.
4. As reuniões do grupo realizam-se em instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Outros funcionários da Comissão interessados na ordem de trabalhos podem participar nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos.
5. O grupo adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos (7).
6. As informações pertinentes sobre as atividades desenvolvidas pelo grupo são publicadas pela Comissão no Registo ou num sítio criado para o efeito na Internet, acessível através de uma hiperligação constante do Registo.
Artigo 6.o
Despesas das reuniões
1. Os participantes nas atividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.
2. As despesas de deslocação e de estado dos participantes nos trabalhos do grupo serão reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.
3. As referidas despesas são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis, atribuídas no quadro do procedimento anual de afetação de recursos.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) Ref.a COM(2010) 743.
(2) Ref.a à Declaração de Malmö: http://www.egov2009.se/wp-content/uploads/Ministerial-Declaration-on-eGovernment.pdf
(3) Conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação Europeu (2011-2015) para a administração pública em linha; 3093.a reunião do Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia — unicamente pontos relativos às Telecomunicações — Bruxelas, 27 de maio de 2011.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(5) ISA: Programa sobre «Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias», Decisão n.o 922/2009/CE.
(6) Decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).
(7) Anexo IV do documento SEC(2010) 1360.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/9 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2012/C 22/05
N.o do auxílio: SA.34212 (12/XA)
Estado-Membro: Estónia
Região: Estonia
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Turuarendustoetus
Base jurídica:
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1) |
Maaelu ja põllumajandusturu korraldamise seaduse § 11 lõige 1 ja § 18 lõige 1 |
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2) |
Põllumajandusministri 6. jaanuar 2012. a määrus nr 3 „Turuarendustoetuse taotlemise ja taotluse menetlemise kord, nende kulude loetelu, mille hüvitamiseks turuarendustoetust antakse, ning toetuse määr” |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 1,50 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 85 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de janeiro de 2012-31 de dezembro de 2013.
Objetivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Põllumajandusministeerium |
|
Lai tn 39/Lai tn 41 |
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15056 Tallinn |
|
EESTI/ESTONIA |
Endereço do sítio web: http://www.agri.ee/turuarendustoetus/
Outras informações: —
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/10 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — N.o 28/G/ENT/CIP/12/E/N01C01
Educação para o desenvolvimento do empreendedorismo
2012/C 22/06
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de candidaturas destina-se a apoiar a aplicação do Princípio 1 do Small Business Act e da Agenda de Oslo sobre a Educação para o Desenvolvimento do Empreendedorismo na Europa. O Small Business Act recomenda o desenvolvimento de um espírito inovador e empreendedor entre os jovens, através da integração do empreendedorismo como competência fundamental nos currículos escolares e do devido reconhecimento da importância da formação de professores neste domínio.
Por conseguinte, o objetivo do presente concurso é a promoção de projetos com um elevado valor acrescentado europeu no domínio da educação para o desenvolvimento do empreendedorismo. As ações dirigem-se aos professores e aos jovens do ensino primário, secundário e superior.
Os projetos a apoiar incidirão num dos seguintes objetivos (áreas prioritárias):
Lote 1:
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a) |
Criação de modelos transeuropeus para professores do ensino primário e secundário que visem desenvolver as suas competências e os métodos necessários para integrar a aprendizagem do empreendedorismo nas diferentes disciplinas e em diferentes contextos; |
|
b) |
Desenvolvimento, organização e realização de ações de formação/seminários intereuropeus, destinados a professores de empreendedorismo de estabelecimentos do ensino superior (universitário e não universitário). |
Lote 2:
Criação de uma plataforma europeia em linha para professores/educadores, com vista a permitir o intercâmbio transfronteiras de boas práticas, de métodos e de materiais didáticos no domínio da educação para o desenvolvimento do empreendedorismo.
Lote 3:
Desenvolver e testar um quadro europeu comum de instrumentos e indicadores que permita avaliar o espírito, a atitude e as competências adquiridos pelos alunos no âmbito da educação para o desenvolvimento do empreendedorismo.
Cada candidatura deve contemplar um único objetivo (domínio prioritário) da lista de objetivos acima. Os candidatos têm de mencionar claramente na respetiva candidatura qual o lote escolhido. As ações devem apresentar um forte valor acrescentado europeu e contribuir para a integração europeia e a cooperação transfronteiras.
Os projetos deverão ajudar a superar problemas cuja resolução seja mais adequada a nível europeu e propor modelos novos que possam ser facilmente aplicados em toda a Europa. Finalmente, deve ser garantida a sustentabilidade dos projetos quando cessar o apoio financeiro da UE.
2. Candidatos elegíveis
São admitidas candidaturas de organismos dotados de personalidade jurídica, estabelecidos num dos seguintes países:
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1. |
Estados-Membros da UE; |
|
2. |
Países do EEE: Listenstaine e Noruega; |
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3. |
Países candidatos: Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia (FYROM), Islândia, Montenegro e Turquia; |
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4. |
Albânia, Israel e Sérvia (participantes do Programa «Competitividade e Inovação»). |
Os candidatos devem formar um consórcio transnacional com entidades parceiras de, pelo menos, dois outros países.
Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos:
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1. |
As entidades parceiras do organismo principal têm de respeitar os mesmos critérios de elegibilidade que os aplicáveis ao candidato; o candidato é o coordenador. |
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2. |
Os candidatos têm de ser pessoas coletivas. |
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3. |
Os candidatos têm de corresponder à seguinte definição: um organismo público ou privado cuja atividade principal seja desenvolvida no domínio da educação para o desenvolvimento do empreendedorismo. Esse organismo pode ser:
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4. |
As pessoas coletivas têm de estar legalmente constituídas e registadas. Se o organismo ou organização em causa não estiver constituído legalmente, tem de ser designada uma pessoa singular para efeitos de responsabilidade legal. |
3. Orçamento e duração dos projetos
O orçamento máximo atribuído para a realização das ações é de cerca de 2 450 000 EUR.
O número indicativo de projetos a apoiar situa-se entre 4 e 8, em função da dimensão e da qualidade das propostas recebidas.
Em particular:
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Para o Lote 1, serão apoiados no máximo 4 projetos. |
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Para o Lote 2, serão apoiados no máximo 2 projetos. |
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Para o Lote 3, serão apoiados no máximo 2 projetos. |
Taxa máxima de cofinanciamento dos custos elegíveis pela UE:
Até 60 % (em todos os lotes).
Cofinanciamento máximo da UE por projeto:
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Para o Lote 1, até 500 000 EUR. |
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Para o Lote 2, até 400 000 EUR. |
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Para o Lote 3, até 250 000 EUR. |
Data prevista de início dos projetos: 1 de novembro de 2012.
A duração máxima das ações é:
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Lote 1 |
: |
36 meses. |
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Lote 2 |
: |
24 meses. |
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Lote 3 |
: |
18 meses. |
4. Prazo
As candidaturas devem ser obrigatoriamente enviadas à Comissão até 16 de abril de 2012.
5. Informações adicionais
O texto integral do convite à apresentação de candidaturas e os formulários de candidatura estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/funding/index.htm
As candidaturas têm de respeitar todos os requisitos estabelecidos na versão integral do presente convite.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6426 — GSO/Miller Group)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 22/07
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1. |
A Comissão recebeu, em 20 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa GSO Capital Partners LP («GSO», EUA), controlada pela empresa The Blackstone Group L.P. (EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Miller Group Ltd («Miller Group», RU), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6426 — GSO/Miller Group, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).