ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.019.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 19 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 019/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2012/C 019/02 |
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Conselho |
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2012/C 019/03 |
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Comissão Europeia |
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2012/C 019/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2012/C 019/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 019/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6441 — Senoble/Agrial/Senagral JV) ( 1 ) |
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2012/C 019/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6481 — H.I.G. Europe Capital Partners/General Atlantic/FNZ Group) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 019/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 19/01
Data de adopção da decisão |
23.11.2011 |
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Número do auxílio |
N 552/10 |
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Estado-Membro |
Dinamarca |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Forlængelse af miljøstøtteordning for godstransport på jernbane |
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Base jurídica |
Lov om jernbanevirksomhed m.v.; Bekendtgørelse om baneafgigter of miljøtilskud til godstransport på jernbane. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 22,9 milhões DKK |
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Intensidade |
33 % |
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Duração |
2011-2013 |
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Sectores económicos |
Transportes ferroviários |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adoção da decisão |
10.11.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.30851 (11/N), SA.33438 (11/N), SA.33439 (11/N), SA.33440 (11/N), SA.33441 (11/N) |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Sieć szerokopasmowa Polski Wschodniej |
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Base jurídica |
Ustawa o wspieraniu rozwoju sieci i usług telekomunikacyjnych (z dnia 7 maja 2010 r.), rozporządzenie Ministra Rozwoju Regionalnego w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej w ramach Programu Operacyjnego Innowacyjna Gospodarka, 2007–2013, uchwała Rady Ministrów z dnia 25 lipca 2006 r. w sprawie przyjęcia Programu Operacyjnego Rozwój Polski Wschodniej |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Desenvolvimento setorial; Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Contratos ad hoc |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 1 444 milhões de PLN |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 31.12.2020 |
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Setores económicos |
Correios e telecomunicações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adoção da decisão |
9.12.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33767 (11/N) |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Campania |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aiuto al salvataggio di FIREMA Trasporti SpA |
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Base jurídica |
Nuova disciplina dell'amministrazione straordinaria delle grandi imprese in stato di insolvenza, a norma dell'articolo 1 della legge 30 luglio 1998 n. 274. D.lgs. 8 luglio 1999 n. 270; decreto legge 23 dicembre 2003 n. 347, conertito nella legge 18 febbraio 2004 n. 39 e ss.mm.; decreto del Ministero dell'Economia e delle Finanze 23 dicembre 2004, n. 319, regolamento recante le condizioni e le modalità di prestazione della garanzia statale sui finanziamenti a favore delle grandi imprese in stato di insolvenza, ai sensi dell'articolo 101 del D.lvo 270/1999 |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objetivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
1.12.2011-30.4.2012 |
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Setores económicos |
Transportes; Indústria transformadora |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adoção da decisão |
2.12.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33859 (11/N) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Breitbandversorgung ländlicher Räume in Deutschland — Änderung der Rahmenregelung N 368/09 |
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Base jurídica |
Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ (GAK) und GAK-Rahmenplan 2010 bis 2013 Grundsätze für die Förderung der integrierten ländlichen Entwicklung, Teil B: Breitbandversorgung ländlicher Räume |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
|
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Setores económicos |
Correios e telecomunicações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Fachministerien der Länder |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/5 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria
2012/C 19/02
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo I da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho (1) e do anexo II ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho (3) que impõe medidas restritivas contra a Síria.
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Coordenação da DG K |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 19 de 24.1.2012, p. 33.
(2) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(3) JO L 19 de 24.1.2012, p. 6.
Conselho Comissão Europeia
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/6 |
Declaração do Conselho e da Comissão
2012/C 19/03
Relativamente à revisão da proibição de importação, aquisição e transporte de petróleo iraniano prevista no artigo 26.o, n.o 2, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, o Conselho e a Comissão acordaram em voltar a analisar sem demora, o mais tardar na reunião do Conselho de abril de 2012, a questão dos Estados-Membros que atualmente importam uma grande quota de petróleo iraniano, com vista a prever todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade do fornecimento de energia, tendo em conta a respetiva situação económica nacional.
Comissão Europeia
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de janeiro de 2012
2012/C 19/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3017 |
JPY |
iene |
100,10 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4358 |
GBP |
libra esterlina |
0,83625 |
SEK |
coroa sueca |
8,7791 |
CHF |
franco suíço |
1,2061 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6645 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,349 |
HUF |
forint |
301,89 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6986 |
PLN |
zloti |
4,2853 |
RON |
leu |
4,3423 |
TRY |
lira turca |
2,3690 |
AUD |
dólar australiano |
1,2332 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3129 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1013 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6008 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,6478 |
KRW |
won sul-coreano |
1 471,31 |
ZAR |
rand |
10,3027 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,2179 |
HRK |
kuna croata |
7,5703 |
IDR |
rupia indonésia |
11 644,38 |
MYR |
ringgit malaio |
4,0130 |
PHP |
peso filipino |
56,344 |
RUB |
rublo russo |
40,3340 |
THB |
baht tailandês |
40,860 |
BRL |
real brasileiro |
2,2825 |
MXN |
peso mexicano |
17,0627 |
INR |
rupia indiana |
65,0780 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/8 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
2012/C 19/05
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducou.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Álcool furfurílico |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2009 do Conselho (JO L 323 de 10.12.2009, p. 48) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 195/2010 do Conselho (JO L 60 de 10.3.2010, p. 1) |
10.12.2011 |
(1) JO C 47 de 15.2.2011, p. 10.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6441 — Senoble/Agrial/Senagral JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 19/06
1. |
A Comissão recebeu, em 16 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Senoble e Agrial adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum (Senagral, França), mediante entrada de ativos e aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6441 — Senoble/Agrial/Senagral JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6481 — H.I.G. Europe Capital Partners/General Atlantic/FNZ Group)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 19/07
1. |
A Comissão recebeu, em 17 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas H.I.G. Europe Capital Partners, L.P. («H.I.G. Europe Capital», Luxemburgo) e General Atlantic LLC («General Atlantic», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Kiwi Holdco Cayco Ltd. («Holdco») e suas filiais (designadas coletivamente «FNZ Group», Reino Unido), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6481 — H.I.G. Europe Capital Partners/General Atlantic/FNZ Group, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/11 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2012/C 19/08
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«ΜΑΝΤΑΡΙΝΙ ΧΙΟΥ» (MANDARINI CHIOU)
N.o CE: EL-PGI-0005-0709-27.06.2008
IGP (X) DOP ( )
1. Nome:
«Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou)
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Grécia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
A tangerina de Quios «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) pertence à espécie Citrus deliciose tenore e à variedade Quios comum (mediterrânica comum); apresenta as seguintes características:
Físicas:
Forma |
: |
esférica, achatada nos pólos |
Peso |
: |
60-150 gr |
Calibre |
: |
55-70 mm |
Casca |
: |
1,5-3,5 mm, destacando-se facilmente da polpa. |
Número de carpelos |
: |
7-14, facilmente destacáveis |
Número de sementes |
: |
8-24, pequenas |
Organolépticas:
O fruto apresenta cor amarelo-alaranjada, polpa tenra de sabor agradável, aroma intenso, membrana relativamente áspera e cor alaranjada clara.
Químicas:
Conteúdo em sumo |
: |
33-45 % |
Concentração de açúcares |
: |
> 9,0 Brix |
Acidez |
: |
0,7-1,75 % |
Açúcares/Ácidos (indicador de maturação) |
: |
5,4-15 |
Óleos essenciais:
Referem-se, a título de exemplo: α-tujeno, α-pineno, canfeno, β-pineno, β-mirceno, ο-metilanisol, p-cimeno, d-limoneno, γ-terpineno, linalol, β-cariofileno. O principal componente, com maior concentração, é o d-limoneno, seguido do γ-terpineno. Os óleos essenciais são extraídos de todo o fruto ou apenas da casca, por métodos mecânicos, dependendo a quantidade extraída de diversos factores, como o grau de maturação do fruto, o calibre e o método utilizado.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
A cultura, produção, colheita, selecção e triagem da tangerina «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) ocorrem obrigatoriamente na área geográfica das ilhas de Quios, Psara e Oinousses.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
A rotulagem da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) transformada em produto de confeitaria, sumo, etc., bem como os produtos dela compostos, como o óleo essencial, tem de respeitar o disposto na «Comunicação da Comissão — Orientações sobre a rotulagem de géneros alimentícios que utilizam como ingredientes denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP)» (JO C 341 de 16.12.2010, p. 3 e 4).
4. Delimitação concisa da área geográfica:
O pedido de proteção de denominação aplica-se às ilhas de Quios, Psara e Oinousses.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
Características edáficas — Substrato rochoso caracterizado por depósitos de aluviões resultantes da desagregação de rochas calcárias/siliciosas. Os solos são maioritariamente limo-argilosos, ricos em cálcio total e activo (CaCO3), propícios ao cultivo da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou).
Características climáticas — Características do clima da região:
— |
ventos etésios (ventos que recebem a designação de «meltémia», presentes apenas no Egeu) que reforçam a estabilidade térmica (acentuando assim a qualidade do clima e protegendo, de um modo geral, os frutos da geada) e agem como dispersores da nebulosidade, |
— |
elevada insolação anual (Quios apresenta o maior número de horas sem nebulosidade de todo o país), sobretudo durante o período de «meltémia», em que se registam os valores de insolação mais elevados, |
— |
reduzida amplitude térmica anual e, consequentemente, invernos amenos e curtos e verões frescos. |
Este perfil climático [aliado a: a) manutenção da elevada temperatura das águas de superfície (> 22 °C), inclusivamente no Outono; b) tipologia das parcelas, que favorece maior insolação; c) perfil edáfico acima referido] influencia o calibre e a qualidade dos frutos, devendo-se a produção de elevada percentagem de açúcar à elevada insolação, com dias quentes que intensificam a fotossíntese e noites quentes que contribuem para a rápida decomposição dos ácidos. Este conjunto de factores contribui para um elevado índice de maturação
e para a doçura e o aroma intenso que apresentam.
Fatores humanos — A cultura da tangerina «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou), para além de actividade agrícola ininterrupta ao longo de muitos anos, submetida apenas às adaptações necessárias, fez igualmente surgir estruturas e práticas adaptadas que com ela se prendem, nomeadamente:
— |
a arquitetura específica de muitos edifícios/habitações dos ocupantes das explorações agrícolas, situados no meio dos pomares, quase sempre de dois andares, para melhor vigilância das culturas, |
— |
modo de rega, que se processava por regadeiros, fazendo encaminhar a água de poços, de muito boa qualidade. Salienta-se que os sistemas de irrigação da ilha foram desenvolvidos no século XIV pelos genoveses, os quais construíram igualmente sistemas de drenagem únicos para a época, |
— |
as técnicas especializadas de colheita desenvolvidas ao longo dos tempos. Diz-se que, na Grécia, só os habitantes de Quios sabiam colher os frutos com arte, ou seja, utilizando tesoura para os destacar da árvore, cortando seguidamente o pedúnculo, deixando no fruto apenas um pé curto, evitando assim lesões sofridas nos recipientes de recolha e nas caixas de transporte, infligidas pelos pedúnculos mais longos, |
— |
as práticas e métodos de adubação e cultivo, entre os quais a utilização generalizada de estrume de bovino, ovino, caprino e aves de capoeira, criados paralelamente pelos cultivadores de citrinos. A utilização de estrume, embora se mantenha uma das práticas de eleição, diminuiu devido à penúria das quantidades necessárias, |
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as técnicas e práticas de proteção das geadas, entre as quais se contam os fogos controlados, os muros circundantes e a grande densidade de plantação das árvores [as distâncias mais curtas entre árvores são de 2-2,5 m (cerca de 100 árvores por 10 ares)]. |
5.2. Especificidade do produto:
A «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é um dos produtos agrícolas tradicionais famosos da Grécia e o produto mais importante da província, juntamente com a «Μαστίχα Χίου» (Masticha Chiou) DOP (almécega de Quios). A enorme procura deve-se ao seu sabor peculiar e aroma intenso característico. A variedade de tangerina produzida em Quios é única. Diz-se mesmo que é das melhores e uma das mais aromáticas do mundo. A própria tangerina verde é tão perfumada que o seu consumo é perceptível mais tarde, traído pela persistência do aroma. O perfume proveniente dos pomares de «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é tão intenso que Quios se tornou famosa, dentro e fora das fronteiras da Grécia, como a ilha «perfumada». Tal epíteto não espanta o visitante, pois diz-se que o perfume do campo já se sente no mar, com a proximidade do núcleo verde da ilha.
A base da candidatura da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) a produto IGP assenta na fama enraizada na qualidade. A designação «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) implantou-se no mercado da fruta fresca a partir do final do século XIX, como forma de reconhecimento e procura de um produto apreciado e peculiar produzido em Quios, que possui aroma característico e sabor distinto, em condições propícias à conquista de um valor comercial especial.
A conservação das características especiais do fruto, herdada de outros tempos, deve-se à utilização de papel na fase pós-colheita da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou), descoberta e prática exclusiva dos produtores da ilha. A referência escrita mais antiga a esta utilização de papel em Quios é do francês Ad Testevuide, na revista de viagens francesa Le tour du Monde, de 1878.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A excelente reputação do produto resulta da combinação das suas características intrínsecas peculiares com a intervenção decisiva do Homem.
A «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é altamente apreciada pelo consumidor dentro e fora das fronteiras da Grécia, sobretudo devido ao seu aroma característico e sabor peculiar, responsáveis, nomeadamente no passado, pelo florescimento da economia local e pelo desenvolvimento do comércio com países europeus (Checoslováquia, Bulgária, Roménia, Sérvia, Polónia e Alemanha). Os factos acima mencionados são frequentemente referidos por grandes viajantes (Galland, Testevuide, Zolotas, Tompazis, Sgouros e Sotiriadou).
Para a reputação granjeada contribui igualmente o ambiente natural, nomeadamente o perfil edáfico e climático da região. As características peculiares do produto são resultado, essencialmente, da gestão das explorações no ambiente económico e comercial mais lato da sociedade local.
Salienta-se ainda que a reputação da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) muito deve às características especiais da região agrícola cultivada, não sendo por acaso que Quios é conhecida por «ilha perfumada».
Referência à publicação do caderno de especificações:
(Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006).
http://www.minagric.gr/greek/data/Allin1_for%20CD01.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.