ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.019.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 19

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
24 de Janeiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 019/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 019/02

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria

5

 

Conselho
Comissão Europeia

2012/C 019/03

Declaração do Conselho e da Comissão

6

 

Comissão Europeia

2012/C 019/04

Taxas de câmbio do euro

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 019/05

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 019/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6441 — Senoble/Agrial/Senagral JV) ( 1 )

9

2012/C 019/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6481 — H.I.G. Europe Capital Partners/General Atlantic/FNZ Group) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 019/08

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 19/01

Data de adopção da decisão

23.11.2011

Número do auxílio

N 552/10

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Forlængelse af miljøstøtteordning for godstransport på jernbane

Base jurídica

Lov om jernbanevirksomhed m.v.; Bekendtgørelse om baneafgigter of miljøtilskud til godstransport på jernbane.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 22,9 milhões DKK

Intensidade

33 %

Duração

2011-2013

Sectores económicos

Transportes ferroviários

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Banedanmark

Amerika Plads 15

2100 København Ø

DANMARK

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

10.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.30851 (11/N), SA.33438 (11/N), SA.33439 (11/N), SA.33440 (11/N), SA.33441 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Sieć szerokopasmowa Polski Wschodniej

Base jurídica

Ustawa o wspieraniu rozwoju sieci i usług telekomunikacyjnych (z dnia 7 maja 2010 r.), rozporządzenie Ministra Rozwoju Regionalnego w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej w ramach Programu Operacyjnego Innowacyjna Gospodarka, 2007–2013, uchwała Rady Ministrów z dnia 25 lipca 2006 r. w sprawie przyjęcia Programu Operacyjnego Rozwój Polski Wschodniej

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento setorial; Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Contratos ad hoc

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 1 444 milhões de PLN

Intensidade

Duração

Até 31.12.2020

Setores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Rozwoju Regionalnego

ul. Wspólna 2/4

00-926 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

9.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33767 (11/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Campania

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuto al salvataggio di FIREMA Trasporti SpA

Base jurídica

Nuova disciplina dell'amministrazione straordinaria delle grandi imprese in stato di insolvenza, a norma dell'articolo 1 della legge 30 luglio 1998 n. 274. D.lgs. 8 luglio 1999 n. 270; decreto legge 23 dicembre 2003 n. 347, conertito nella legge 18 febbraio 2004 n. 39 e ss.mm.; decreto del Ministero dell'Economia e delle Finanze 23 dicembre 2004, n. 319, regolamento recante le condizioni e le modalità di prestazione della garanzia statale sui finanziamenti a favore delle grandi imprese in stato di insolvenza, ai sensi dell'articolo 101 del D.lvo 270/1999

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objetivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 29 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 29 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

1.12.2011-30.4.2012

Setores económicos

Transportes; Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dello Sviluppo Economico

Via Molise 2

00196 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

2.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33859 (11/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Breitbandversorgung ländlicher Räume in Deutschland — Änderung der Rahmenregelung N 368/09

Base jurídica

Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ (GAK) und GAK-Rahmenplan 2010 bis 2013 Grundsätze für die Förderung der integrierten ländlichen Entwicklung, Teil B: Breitbandversorgung ländlicher Räume

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 30 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 90 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Setores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Fachministerien der Länder

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/5


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria

2012/C 19/02

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo I da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho (1) e do anexo II ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho (3) que impõe medidas restritivas contra a Síria.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação da DG K

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 19 de 24.1.2012, p. 33.

(2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(3)  JO L 19 de 24.1.2012, p. 6.


Conselho Comissão Europeia

24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/6


Declaração do Conselho e da Comissão

2012/C 19/03

Relativamente à revisão da proibição de importação, aquisição e transporte de petróleo iraniano prevista no artigo 26.o, n.o 2, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, o Conselho e a Comissão acordaram em voltar a analisar sem demora, o mais tardar na reunião do Conselho de abril de 2012, a questão dos Estados-Membros que atualmente importam uma grande quota de petróleo iraniano, com vista a prever todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade do fornecimento de energia, tendo em conta a respetiva situação económica nacional.


Comissão Europeia

24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/7


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de janeiro de 2012

2012/C 19/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3017

JPY

iene

100,10

DKK

coroa dinamarquesa

7,4358

GBP

libra esterlina

0,83625

SEK

coroa sueca

8,7791

CHF

franco suíço

1,2061

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6645

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,349

HUF

forint

301,89

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6986

PLN

zloti

4,2853

RON

leu

4,3423

TRY

lira turca

2,3690

AUD

dólar australiano

1,2332

CAD

dólar canadiano

1,3129

HKD

dólar de Hong Kong

10,1013

NZD

dólar neozelandês

1,6008

SGD

dólar de Singapura

1,6478

KRW

won sul-coreano

1 471,31

ZAR

rand

10,3027

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2179

HRK

kuna croata

7,5703

IDR

rupia indonésia

11 644,38

MYR

ringgit malaio

4,0130

PHP

peso filipino

56,344

RUB

rublo russo

40,3340

THB

baht tailandês

40,860

BRL

real brasileiro

2,2825

MXN

peso mexicano

17,0627

INR

rupia indiana

65,0780


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/8


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2012/C 19/05

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducou.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Álcool furfurílico

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2009 do Conselho (JO L 323 de 10.12.2009, p. 48) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 195/2010 do Conselho (JO L 60 de 10.3.2010, p. 1)

10.12.2011


(1)  JO C 47 de 15.2.2011, p. 10.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6441 — Senoble/Agrial/Senagral JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 19/06

1.

A Comissão recebeu, em 16 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Senoble e Agrial adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum (Senagral, França), mediante entrada de ativos e aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Senoble: produção e comercialização de produtos lácteos frescos (iogurte, queijo fresco, natas e sobremesas á base de leite),

Agrial: grupo de cooperativas agrícolas e agroalimentares que exercem a sua atividade nos setores dos fornecimentos agrícolas, alimentação animal, distribuição rural, equipamentos agrícolas e produção animal e vegetal (leite, carne de bovino e de suíno, aves de capoeira, cereais, sementes, produtos hortícolas e bebidas),

Senagral: a atividade desta empresa comum centrar-se-á na produção e comercialização de produtos lácteos frescos, sob marca do distribuidor, em França, na Alemanha e no Benelux.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6441 — Senoble/Agrial/Senagral JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6481 — H.I.G. Europe Capital Partners/General Atlantic/FNZ Group)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 19/07

1.

A Comissão recebeu, em 17 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas H.I.G. Europe Capital Partners, L.P. («H.I.G. Europe Capital», Luxemburgo) e General Atlantic LLC («General Atlantic», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Kiwi Holdco Cayco Ltd. («Holdco») e suas filiais (designadas coletivamente «FNZ Group», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

H.I.G. Europe Capital: empresa de capitais de investimento (private equity), que exerce a sua atividade à escala mundial,

General Atlantic: empresa de capitais de investimento (private equity) que fornece capitais e apoio estratégico a empresas em fase de crescimento,

FNZ Group: prestador de plataformas integradas de gestão de patrimónios.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6481 — H.I.G. Europe Capital Partners/General Atlantic/FNZ Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/11


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 19/08

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ΜΑΝΤΑΡΙΝΙ ΧΙΟΥ» (MANDARINI CHIOU)

N.o CE: EL-PGI-0005-0709-27.06.2008

IGP (X) DOP ( )

1.   Nome:

«Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou)

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A tangerina de Quios «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) pertence à espécie Citrus deliciose tenore e à variedade Quios comum (mediterrânica comum); apresenta as seguintes características:

Físicas:

Forma

:

esférica, achatada nos pólos

Peso

:

60-150 gr

Calibre

:

55-70 mm

Casca

:

1,5-3,5 mm, destacando-se facilmente da polpa.

Número de carpelos

:

7-14, facilmente destacáveis

Número de sementes

:

8-24, pequenas

Organolépticas:

O fruto apresenta cor amarelo-alaranjada, polpa tenra de sabor agradável, aroma intenso, membrana relativamente áspera e cor alaranjada clara.

Químicas:

Conteúdo em sumo

:

33-45 %

Concentração de açúcares

:

> 9,0 Brix

Acidez

:

0,7-1,75 %

Açúcares/Ácidos (indicador de maturação)

:

5,4-15

Óleos essenciais:

Referem-se, a título de exemplo: α-tujeno, α-pineno, canfeno, β-pineno, β-mirceno, ο-metilanisol, p-cimeno, d-limoneno, γ-terpineno, linalol, β-cariofileno. O principal componente, com maior concentração, é o d-limoneno, seguido do γ-terpineno. Os óleos essenciais são extraídos de todo o fruto ou apenas da casca, por métodos mecânicos, dependendo a quantidade extraída de diversos factores, como o grau de maturação do fruto, o calibre e o método utilizado.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A cultura, produção, colheita, selecção e triagem da tangerina «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) ocorrem obrigatoriamente na área geográfica das ilhas de Quios, Psara e Oinousses.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

A rotulagem da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) transformada em produto de confeitaria, sumo, etc., bem como os produtos dela compostos, como o óleo essencial, tem de respeitar o disposto na «Comunicação da Comissão — Orientações sobre a rotulagem de géneros alimentícios que utilizam como ingredientes denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP)» (JO C 341 de 16.12.2010, p. 3 e 4).

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

O pedido de proteção de denominação aplica-se às ilhas de Quios, Psara e Oinousses.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Características edáficas — Substrato rochoso caracterizado por depósitos de aluviões resultantes da desagregação de rochas calcárias/siliciosas. Os solos são maioritariamente limo-argilosos, ricos em cálcio total e activo (CaCO3), propícios ao cultivo da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou).

Características climáticas — Características do clima da região:

ventos etésios (ventos que recebem a designação de «meltémia», presentes apenas no Egeu) que reforçam a estabilidade térmica (acentuando assim a qualidade do clima e protegendo, de um modo geral, os frutos da geada) e agem como dispersores da nebulosidade,

elevada insolação anual (Quios apresenta o maior número de horas sem nebulosidade de todo o país), sobretudo durante o período de «meltémia», em que se registam os valores de insolação mais elevados,

reduzida amplitude térmica anual e, consequentemente, invernos amenos e curtos e verões frescos.

Este perfil climático [aliado a: a) manutenção da elevada temperatura das águas de superfície (> 22 °C), inclusivamente no Outono; b) tipologia das parcelas, que favorece maior insolação; c) perfil edáfico acima referido] influencia o calibre e a qualidade dos frutos, devendo-se a produção de elevada percentagem de açúcar à elevada insolação, com dias quentes que intensificam a fotossíntese e noites quentes que contribuem para a rápida decomposição dos ácidos. Este conjunto de factores contribui para um elevado índice de maturação

Formula

e para a doçura e o aroma intenso que apresentam.

Fatores humanos — A cultura da tangerina «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou), para além de actividade agrícola ininterrupta ao longo de muitos anos, submetida apenas às adaptações necessárias, fez igualmente surgir estruturas e práticas adaptadas que com ela se prendem, nomeadamente:

a arquitetura específica de muitos edifícios/habitações dos ocupantes das explorações agrícolas, situados no meio dos pomares, quase sempre de dois andares, para melhor vigilância das culturas,

modo de rega, que se processava por regadeiros, fazendo encaminhar a água de poços, de muito boa qualidade. Salienta-se que os sistemas de irrigação da ilha foram desenvolvidos no século XIV pelos genoveses, os quais construíram igualmente sistemas de drenagem únicos para a época,

as técnicas especializadas de colheita desenvolvidas ao longo dos tempos. Diz-se que, na Grécia, só os habitantes de Quios sabiam colher os frutos com arte, ou seja, utilizando tesoura para os destacar da árvore, cortando seguidamente o pedúnculo, deixando no fruto apenas um pé curto, evitando assim lesões sofridas nos recipientes de recolha e nas caixas de transporte, infligidas pelos pedúnculos mais longos,

as práticas e métodos de adubação e cultivo, entre os quais a utilização generalizada de estrume de bovino, ovino, caprino e aves de capoeira, criados paralelamente pelos cultivadores de citrinos. A utilização de estrume, embora se mantenha uma das práticas de eleição, diminuiu devido à penúria das quantidades necessárias,

as técnicas e práticas de proteção das geadas, entre as quais se contam os fogos controlados, os muros circundantes e a grande densidade de plantação das árvores [as distâncias mais curtas entre árvores são de 2-2,5 m (cerca de 100 árvores por 10 ares)].

5.2.   Especificidade do produto:

A «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é um dos produtos agrícolas tradicionais famosos da Grécia e o produto mais importante da província, juntamente com a «Μαστίχα Χίου» (Masticha Chiou) DOP (almécega de Quios). A enorme procura deve-se ao seu sabor peculiar e aroma intenso característico. A variedade de tangerina produzida em Quios é única. Diz-se mesmo que é das melhores e uma das mais aromáticas do mundo. A própria tangerina verde é tão perfumada que o seu consumo é perceptível mais tarde, traído pela persistência do aroma. O perfume proveniente dos pomares de «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é tão intenso que Quios se tornou famosa, dentro e fora das fronteiras da Grécia, como a ilha «perfumada». Tal epíteto não espanta o visitante, pois diz-se que o perfume do campo já se sente no mar, com a proximidade do núcleo verde da ilha.

A base da candidatura da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) a produto IGP assenta na fama enraizada na qualidade. A designação «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) implantou-se no mercado da fruta fresca a partir do final do século XIX, como forma de reconhecimento e procura de um produto apreciado e peculiar produzido em Quios, que possui aroma característico e sabor distinto, em condições propícias à conquista de um valor comercial especial.

A conservação das características especiais do fruto, herdada de outros tempos, deve-se à utilização de papel na fase pós-colheita da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou), descoberta e prática exclusiva dos produtores da ilha. A referência escrita mais antiga a esta utilização de papel em Quios é do francês Ad Testevuide, na revista de viagens francesa Le tour du Monde, de 1878.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A excelente reputação do produto resulta da combinação das suas características intrínsecas peculiares com a intervenção decisiva do Homem.

A «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) é altamente apreciada pelo consumidor dentro e fora das fronteiras da Grécia, sobretudo devido ao seu aroma característico e sabor peculiar, responsáveis, nomeadamente no passado, pelo florescimento da economia local e pelo desenvolvimento do comércio com países europeus (Checoslováquia, Bulgária, Roménia, Sérvia, Polónia e Alemanha). Os factos acima mencionados são frequentemente referidos por grandes viajantes (Galland, Testevuide, Zolotas, Tompazis, Sgouros e Sotiriadou).

Para a reputação granjeada contribui igualmente o ambiente natural, nomeadamente o perfil edáfico e climático da região. As características peculiares do produto são resultado, essencialmente, da gestão das explorações no ambiente económico e comercial mais lato da sociedade local.

Salienta-se ainda que a reputação da «Μανταρίνι Χίου» (Mandarini Chiou) muito deve às características especiais da região agrícola cultivada, não sendo por acaso que Quios é conhecida por «ilha perfumada».

Referência à publicação do caderno de especificações:

(Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006).

http://www.minagric.gr/greek/data/Allin1_for%20CD01.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.