ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.018.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 18

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
21 de Janeiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2012/C 018/01

Parecer da Comissão, de 20 de janeiro de 2012, relativo ao projeto alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes da central nuclear de Blayais, em França

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 018/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6425 — Imperial Mobility/Lehnkering) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 018/03

Taxas de câmbio do euro

3

2012/C 018/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 5 de dezembro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção — Relator: Estónia

4

2012/C 018/05

Relatório final do auditor — COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção

5

2012/C 018/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 13 dezembro 2011, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção) [notificada com o número C(2011) 9245]  ( 1 )

6

2012/C 018/07

Decisão da Comissão, de 19 de janeiro de 2012, relativa à criação do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia

8

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 018/08

Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Imposição de obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares entre os aeroportos de Lampedusa e Pantelleria e os aeroportos de Trapani, Palermo e Catania ( 1 )

11

2012/C 018/09

Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público constantes do anúncio publicado no JO C 53 de 19 de fevereiro de 2011 ( 1 )

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

2012/C 018/10

Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

13

2012/C 018/11

Anúncio efetuado nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Concelho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 018/12

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2012

relativo ao projeto alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes da central nuclear de Blayais, em França

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2012/C 18/01

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado.

A 6 de setembro de 2011, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projeto alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes da central nuclear de Blayais.

Com base nesses dados e após consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

As distâncias entre a central nuclear e os Estados-Membros mais próximos são de 226 km no caso da Espanha e de 568 km no caso da Itália.

2.

A alteração prevista destina-se a utilizar conjuntos combustíveis MOx em duas das quatro unidades existentes na central (unidades 3 e 4).

3.

Em condições normais de funcionamento, a alteração prevista não provocará noutros Estados-Membros uma exposição significativa da população, do ponto de vista sanitário.

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que possam seguir-se a um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros em consequência da alteração prevista não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação do projeto alterado de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes da central nuclear de Blayais, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6425 — Imperial Mobility/Lehnkering)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 18/02

Em 22 de dezembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6425.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/3


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de janeiro de 2012

2012/C 18/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2902

JPY

iene

99,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4362

GBP

libra esterlina

0,83390

SEK

coroa sueca

8,7804

CHF

franco suíço

1,2077

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6600

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,466

HUF

forint

304,68

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6990

PLN

zloti

4,3196

RON

leu

4,3440

TRY

lira turca

2,3640

AUD

dólar australiano

1,2379

CAD

dólar canadiano

1,3076

HKD

dólar de Hong Kong

10,0145

NZD

dólar neozelandês

1,6071

SGD

dólar de Singapura

1,6463

KRW

won sul-coreano

1 463,46

ZAR

rand

10,2858

CNY

yuan-renminbi chinês

8,1732

HRK

kuna croata

7,5670

IDR

rupia indonésia

11 541,85

MYR

ringgit malaio

4,0016

PHP

peso filipino

55,940

RUB

rublo russo

40,4552

THB

baht tailandês

40,719

BRL

real brasileiro

2,2804

MXN

peso mexicano

17,1248

INR

rupia indiana

64,8730


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 5 de dezembro de 2011, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção

Relator: Estónia

2012/C 18/04

1.

O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão, expressa no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 21 de novembro de 2011, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos oferecidos pela IBM serem adequados, necessários e proporcionados.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos pela IBM, deixarem de existir motivos para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/5


Relatório final do auditor (1)

COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção

2012/C 18/05

(1)

Em 23 de julho de 2010, a Comissão decidiu dar início a um processo contra a International Business Machines Corporation («IBM») por alegado abuso de posição dominante no mercado para os fatores de produção necessários para prestar serviços de manutenção dos equipamentos e sistemas de exploração dos computadores de grande porte IBM.

(2)

A Comissão adotou, em 1 de agosto de 2011, uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) tendo notificado a IBM em 2 de agosto de 2011. A avaliação preliminar permitiu concluir que a IBM havia recusado conceder a prestadores de serviços de manutenção terceiros o acesso a determinados fatores de produção necessários para a manutenção dos equipamentos e sistemas de exploração dos computadores de grande porte IBM, em violação do disposto no artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente na alínea b), e no artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(3)

Em 14 de setembro de 2011, a IBM apresentou a primeira proposta de compromissos a fim de responder às preocupações manifestadas pela Comissão na sua avaliação preliminar. Em 20 de setembro de 2011, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resumia o processo, o conteúdo essencial dos compromissos e a linha de ação proposta e convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos pela IBM (3). Em resposta à comunicação, a Comissão recebeu sete observações de terceiros interessados e transmitiu-as à IBM. Em 24 de outubro de 2011, a IBM apresentou uma série de compromissos revistos.

(4)

Na sua decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão tornou vinculativos por um período total de cinco anos os compromissos propostos pela IBM e conclui que, tendo em conta as medidas corretivas propostas, deixavam de existir motivos para uma intervenção da sua parte e que, por conseguinte, o processo devia ser encerrado.

(5)

No âmbito do presente caso, não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no processo (4). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2011.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão de 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, JO L 275 de 20.10.2011, p. 29 («decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção, JO C 275 de 20.9.2011, p. 8.

(4)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1 do da Decisão 2011/695/UE, as partes num procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao conselheiro auditor em qualquer fase do processo, a fim de assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais.


21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 13 dezembro 2011

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.692 — IBM Serviços de manutenção)

[notificada com o número C(2011) 9245]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 18/06

Em 13 de dezembro de 2011, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39692

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A International Business Machines Corporation («IBM») é a destinatária da decisão adotada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. Esta decisão torna vinculativos os compromissos propostos pela IBM, a fim de resolver os problemas de concorrência detetados durante uma investigação efetuada pela Comissão sobre o mercado de manutenção dos equipamentos e sistemas de exploração dos computadores de grande porte IBM.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Preocupações de concorrência identificadas a título preliminar

(2)

Os computadores de grande porte são máquinas potentes utilizadas em todo o mundo por grandes empresas e instituições públicas para armazenar e processar as informações comerciais essenciais. Devido à sua elevada fiabilidade, disponibilidade e facilidade de manutenção, estes computadores de grande porte são normalmente utilizados em processos de importância capital para a atividade da empresa. A fim de garantir a continuidade das atividades é, por conseguinte, essencial poder dispor de uma manutenção rápida. Os serviços de manutenção dos computadores de grande porte são assegurados, tanto pela IBM como por agentes de manutenção terceiros (TPM).

(3)

Em 1 de agosto de 2011, a Comissão transmitiu uma apreciação preliminar à IBM na qual lhe indicou as suas preocupações quanto a um eventual abuso de posição dominante sobre o mercado de manutenção dos equipamentos e sistemas de exploração dos computadores de grande porte.

(4)

Em particular, a Comissão concluiu, a título preliminar que a IBM poderia deter uma posição dominante no mercado dos fatores de produção necessários para o fornecimento dos serviços de manutenção dos computadores de grande porte IBM e que poderia ter imposto aos seus concorrentes do mercado da manutenção condições de fornecimento pouco razoáveis no que diz respeito a certos fatores de produção necessários para a manutenção de computadores de grande porte IBM, o que os colocaria numa situação de desvantagem concorrencial. A Comissão concluiu que esta conduta poderá constituir uma recusa implícita de fornecer esses recursos a prestadores concorrentes de serviços de manutenção, em violação do artigo 102.o do TFUE.

(5)

As práticas da IBM podem afetar vários agentes de manutenção terceiros, alguns dos quais operam em diferentes Estados-Membros. Por esta razão, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as práticas que suscitam preocupações podem ter repercussões na estrutura da concorrência no interior do mercado interno.

2.2.   Os compromissos

(6)

Em 14 de setembro de 2011, em resposta às preocupações da Comissão expressas na sua apreciação preliminar, a IBM apresentou compromissos à Comissão.

(7)

Em 20 de setembro de 2011, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resume o processo e os compromissos propostos e convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da sua publicação.

(8)

A Comissão recebeu 7 observações enviadas por terceiros interessados, dentro do prazo estabelecido, tendo-as comunicado à IBM que, em 24 de outubro de 2011, apresentou uma proposta alterada de compromissos (datada de 21 de outubro de 2011).

(9)

Em 5 de dezembro de 2011, foi consultado o Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Em 5 de dezembro o conselheiro auditor apresentou o seu relatório final.

(10)

Em 13 de dezembro de 2011, a Comissão tornou vinculativos para a IBM os compromissos revistos, mediante uma decisão em conformidade com artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A IBM comprometeu-se a garantir, por um período de cinco anos, a rápida disponibilização das peças sobressalentes e informações técnicas essenciais em condições comercialmente razoáveis e não discriminatórias e a permitir que os terceiros executassem os compromissos. Num anexo dos compromissos, a IBM apresentou igualmente um certo número de cláusulas contratuais tipo, que especificam a forma como as obrigações assumidas serão aplicadas. Para qualquer modificação ou alteração destas cláusulas, será necessária a autorização prévia da Comissão.

(11)

A Comissão é da opinião de que os compromissos na sua forma final são suficientes e necessários para resolver os problemas de concorrência identificados na avaliação preliminar, sem serem excessivos. Uma vez que os problemas de concorrência resultam do facto de a IBM poder ter recusado um acesso adequado a certos fatores de produção necessários para a prestação de serviços de manutenção dos computadores de grande porte IBM, a Comissão considera que os compromissos alterados são proporcionados. Na realidade, resolvem estes problemas mediante a garantia de que as peças sobresselentes e as informações técnicas essenciais para a manutenção dos computadores de grande porte IBM serão disponibilizadas de modo expedito a agentes de manutenção terceiros (TPM), em condições comercialmente razoáveis e não discriminatórias.

3.   CONCLUSÕES

(12)

À luz dos compromissos propostos, a Comissão considera que deixaram de existir motivos para uma intervenção por parte da mesma e que o processo deve ser encerrado, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2012

relativa à criação do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia

2012/C 18/07

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 191.o do Tratado estabelece os objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e cria a obrigação de todas as ações da União terem subjacentes um elevado nível de proteção com base no princípio da precaução e da ação preventiva e de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

(2)

A política da União tem por objetivo reduzir a ocorrência de acidentes graves relacionados com atividades offshore de petróleo e de gás e limitar as suas consequências, aumentando assim a proteção do ambiente marinho e das economias costeiras contra a poluição, bem como limitando possíveis perturbações da produção interna de energia da União e melhorando os mecanismos de resposta em caso de acidente.

(3)

Os acidentes relacionados com atividades offshore de petróleo e gás em 2010, nomeadamente a plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México, motivaram a revisão das políticas destinadas a garantir a segurança das atividades offshore. A Comissão exprimiu o seu ponto de vista inicial sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás na sua Comunicação «Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de petróleo e gás» (1) de 12 de outubro de 2010.

(4)

Os riscos de ocorrência de um acidente grave relacionado com a exploração offshore de petróleo ou gás nas águas da União não são negligenciáveis. As indústrias de exploração offshore de petróleo e gás estão estabelecidas em várias regiões da União, havendo perspetivas de novos desenvolvimentos a nível regional nas águas da União. A produção offshore de petróleo e gás é um elemento significativo na segurança do aprovisionamento energético da UE.

(5)

Embora haja já exemplos de excelência na União no que diz respeito a práticas regulamentares nacionais relacionadas com atividades offshore de petróleo e gás, o nivelamento por cima da aplicação do quadro regulamentar no que respeita a operações offshore de petróleo e gás pode permitir melhorar a segurança das atividades offshore.

(6)

O contínuo intercâmbio de experiências, a identificação das melhores práticas entre as autoridades reguladoras e a indústria e a melhoria das medidas de execução são aspetos que estão a ser reconhecidos como essenciais para o bom funcionamento do regime regulamentar.

(7)

A importância da colaboração entre autoridades de exploração offshore foi claramente estabelecida pelas atividades do Fórum das Autoridades para a Zona Offshore do Mar do Norte e do Fórum das Entidades Reguladoras Internacionais. Com base nessas experiências, é importante maximizar a eficácia da transferência de experiências e conhecimentos em toda a União através de uma estrutura formal a nível da União.

(8)

Com base primariamente nas atividades das entidades reguladores nacionais, o Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia deve incluir nas suas atividades a experiência de partes interessadas relevantes, incluindo países terceiros. O Grupo de Autoridades deve facilitar a transferência de conhecimentos entre as partes interessadas e contribuir para a elaboração de orientações formais em matéria de melhores práticas.

(9)

Os objetivos das autoridades offshore que colaboram em matérias relacionadas com a prevenção da ocorrência de acidentes graves offshore e a resposta aos mesmos são também complementares dos objetivos do Grupo de Trabalho Permanente para as Indústrias Mineira e Extrativa estabelecido ao abrigo do artigo 6.o da Decisão 2003/C 218/01 do Conselho relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, e complementares dos objetivos do referido comité.

(10)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do Grupo de Autoridades e seus representantes, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão.

(11)

Os dados pessoais relativos aos membros do Grupo de Autoridades devem ser tratados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto

É instituído o Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (a seguir designado «o Grupo de Autoridades»).

Artigo 2.o

Missão

1.   O Grupo de Autoridades deve servir principalmente de fórum para o intercâmbio de experiências e competências especializadas entre as autoridades nacionais e a Comissão.

2.   As atividades do Grupo de Autoridades podem incluir, em coordenação com atividades de outros grupos de peritos relevantes, todas as questões relacionadas com a prevenção e resposta a acidentes graves em operações offshore de petróleo e gás no território da União, bem como para além das suas fronteiras, quando adequado.

3.   O Grupo de Autoridades deve analisar, assistir e dar pareceres à Comissão, quer a pedido desta quer por sua própria iniciativa, em especial sobre as seguintes questões:

a)

Identificação de prioridades para a preparação de documentos de orientação, normas e melhores práticas no setor do petróleo e do gás;

b)

Preparação ou início e supervisão da preparação de orientações sobre as melhores práticas da indústria;

c)

Com vista a partilhar a experiência adquirida, facilitar o rápido intercâmbio de informações entre a Comissão e as autoridades nacionais no que diz respeito, por exemplo, à ocorrência e às causas de grandes incidentes, e à resposta aos mesmos, e de acontecimentos que poderiam ter conduzido a acidentes graves, bem como informações operacionais relativas a instalações de perfuração que são deslocadas de um Estado-Membro para outro;

d)

Promoção e facilitação de consensos entre a Comissão e as autoridades nacionais em matéria de melhores práticas regulamentares;

e)

Promoção de intercâmbios e destacamento de pessoal entre as autoridades nacionais, a fim de aumentar os seus conhecimentos e experiência;

f)

Intercâmbio de informações relativas à aplicação das políticas e legislação nacionais e da União relevantes para as atividades offshore de petróleo e gás, incluindo as medidas destinadas a prevenir atos ilícitos intencionais contra essas atividades, e assistência à Comissão no acompanhamento da aplicação do acervo relevante da União.

Artigo 3.o

Consulta

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, a Comissão pode consultar o Grupo de Autoridades sobre qualquer matéria relacionada com grandes riscos relacionados com a prospeção, exploração e produção offshore de petróleo e gás.

2.   O Grupo de Autoridades deve consultar outros grupos de peritos da Comissão quando há interesses complementares, a fim de garantir que as questões relevantes sejam levadas ao conhecimento dos outros grupos e de receber informações de interesse para o Grupo de Autoridades.

Artigo 4.o

Membros — Nomeação

1.   O Grupo de Autoridades é composto pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão regulamentar das atividades offshore de exploração de petróleo e gás e políticas conexas.

2.   As autoridades dos Estados-Membros nomeiam os seus representantes.

3.   Os nomes das autoridades dos Estados-Membros são publicados no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e de outras entidades similares (o «Registo»).

4.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O Grupo de Autoridades é presidido por um representante da Comissão, que pode nomear um copresidente.

2.   Em acordo com os serviços da Comissão, o Grupo de Autoridades pode criar subgrupos para analisar questões específicas, como por exemplo o intercâmbio de melhores práticas, com base num mandato adequado. Os referidos subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os seus mandatos.

3.   Os representantes dos setores em causa, incluindo a indústria, sindicatos, instituições académicas, organizações de investigação, ONG, agências relevantes da União, países terceiros e outras partes interessadas, podem participar nas atividades do Grupo de Autoridades a convite do Presidente. Além disso, pode ser concedido estatuto de observador a indivíduos ou organizações cuja participação possa contribuir para os trabalhos do Grupo de Autoridades.

4.   O Grupo de Autoridades e os seus subgrupos reúnem-se normalmente nas instalações da Comissão em conformidade com os procedimentos e o calendário por si estabelecido. Salvo disposição em contrário, a Comissão assegura os serviços de secretariado.

5.   Os Estados-Membros podem solicitar pareceres do Grupo de Autoridades sobre documentos e informações publicados relativos a grandes riscos em atividades offshore de petróleo e gás nos termos da legislação aplicável da União.

6.   O Grupo de Autoridades deve apresentar regularmente relatórios sobre a sua atividade, nomeadamente no que diz respeito à identificação e aplicação das melhores práticas e ao desempenho da indústria offshore.

7.   O Grupo de Autoridades reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.

8.   Os membros nomeados do Grupo de Autoridades e o Presidente reúnem pelo menos uma vez por ano com os seus homólogos do Grupo de Trabalho Permanente para as Indústrias Mineira e Extrativa, a fim de debater o trabalho de ambas as organizações no período precedente e de partilhar futuros planos de trabalho.

9.   As informações obtidas através da participação nas deliberações do Grupo de Autoridades ou seus subgrupos não devem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com questões confidenciais.

10.   O Grupo de Autoridades adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno para grupos de peritos.

Artigo 6.o

Despesas de reuniões

1.   Os participantes nas atividades do Grupo de Autoridades ou nos respetivos subgrupos não são remunerados pelos serviços que prestam.

2.   As despesas de viagem e estadia incorridas pelos participantes nas atividades do Grupo de Autoridades ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor na Comissão.

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  COM(2010) 560 final.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/11


Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Imposição de obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares entre os aeroportos de Lampedusa e Pantelleria e os aeroportos de Trapani, Palermo e Catania

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 18/08

Estado-Membro

Itália

Rotas em questão

Pantelleria–Trapani, ida e volta

Pantelleria–Palermo, ida e volta

Lampedusa–Palermo, ida e volta

Lampedusa–Catania, ida e volta

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

25 de março de 2012

Endereço em que o texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público são disponibilizados gratuitamente

ENAC Ente nazionale per l’aviazione civile

Direzione centrale sviluppo economico

Direzione sviluppo trasporto aereo

Viale del Castro Pretorio 118

00185 Roma RM

ITALIA

Internet: http://www.enac.gov.it

Endereço eletrónico: osp@enac.gov.it


21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/12


Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público constantes do anúncio publicado no JO C 53 de 19 de fevereiro de 2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 18/09

Estado-Membro

Itália

Rotas em questão

Pantelleria–Trapani, ida e volta

Pantelleria–Palermo, ida e volta

Lampedusa–Palermo, ida e volta

Lampedusa–Catania, ida e volta

Período de validade do contrato

Dezoito meses a partir de 25 de março de 2012

Data-limite para apresentação das propostas

Dois meses a partir da publicação da presente comunicação

Endereço em que o texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público são disponibilizados gratuitamente

ENAC Ente nazionale per l’aviazione civile

Direzione centrale sviluppo economico

Direzione sviluppo trasporto aereo

Viale del Castro Pretorio 118

00185 Roma RM

ITALIA

Internet: http://www.enac.gov.it

Endereço eletrónico: osp@enac.gov.it


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/13


Publicação nos termos da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

2012/C 18/10

Em 7 de dezembro de 2011, o Tribunal Distrital de Vilnius proferiu uma decisão sobre a abertura do processo de falência da AB Bankas Snoras e sobre a nomeação do administrador da falência. Como tal, entrou em vigor a decisão adotada em 24 de novembro de 2011 pela Resolução n.o 03-196 do Conselho de Administração do Banco da Lituânia que revoga de forma permanente a licença bancária do AB Bankas Snoras.


21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/14


Anúncio efetuado nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Concelho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

2012/C 18/11

EXCERTO DA DECISÃO RELATIVA À ABERTURA DE UM PROCESSO DE FALÊNCIA RELATIVA AO AKCINĖ BENDROVĖ BANKAS SNORAS

Em 7 de dezembro de 2011, o Tribunal Regional de Vilnius proferiu um acórdão dando início ao processo de falência relativo à sociedade anónima do ramo bancário Snoras (Akcinė bendrovė bankas Snoras, n.o de Pessoa Coletiva: 112025973, n.o de identificação IVA: LT120259716, sede social em: A. Vivulskio g. 7, Vilnius, Lituânia, inscrita no Registo Central de Pessoas Coletivas, a seguir designada como «AB bankas Snoras»), no processo cível n.o B2-7791-611/2011, ação judicial n.o 2-55-3-03098-2011-9.

Por acórdão de 7 de dezembro de 2011, o Tribunal Regional de Vilnius estabeleceu o prazo de um mês, a contar da data de entrada em vigor da decisão de abertura do processo de falência, para os credores procederem à reclamação dos créditos relativos ao período anterior à data de abertura do processo de falência do AB bankas Snoras.

O Tribunal nomeou Neil Cooper como administrador da falência do AB bankas Snoras.

O processo de falência relativo ao AB bankas Snoras constitui o processo de liquidação no âmbito da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Concelho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. Este anúncio é feito no âmbito do artigo 13.o da Diretiva 2001/24/CE.

Um excerto da decisão de abertura do processo de falência é abaixo apresentado:

«O Tribunal, em conformidade com os artigos 290.o, 291.o do Código Civil da República da Lituânia, o artigo 84.o da Lei dos Bancos e o artigo 9.o da Lei sobre a Falência de Empresas,

DECIDIU:

Abrir o processo de falência relativo a AB bankas Snoras, n.o de Pessoa Coletiva 112025973, registada em A. Vivulskio g. 7, Vilnius.

Nomear Neil Cooper, nascido em 30 de junho de 1947, residente em 10 Fleet Place, London, EC4M 7RB, UK, n.o de certificado 11198, como administrador da AB bankas Snoras.

Instruir o administrador da falência sobre a adoção de todas as medidas referidas no artigo 85.o, n.o 1 da Lei dos Bancos da República da Lituânia e no artigo 10.o, n.o 4, ponto 3 e n.o 7, ponto 8 da Lei da Falência das Empresas da República da Lituânia.

Solicitar ao administrador da falência que informe o Tribunal por escrito e de forma imediata dos processos judiciais contra a AB bankas Snoras ou de títulos executivos apresentados pelos oficiais de justiça relativos à recuperação de créditos da AB bankas Snoras de que tenha conhecimento.

Estabelecer o prazo de um mês, a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a abertura do processo de falência, para a apresentação das reclamações de créditos que sejam anteriores à abertura do processo de falência.

Solicitar aos corpos gerentes do AB bankas Snoras a realização da transferência dos ativos da sociedade, de acordo com o relatório de contas relativo aos dados obtidos na data de entrada em vigor da decisão de abertura do processo de falência, e a entrega ao administrador da falência de todos os documentos nos 15 dias seguintes à entrada em vigor da decisão de abertura do processo de falência.

Penhorar todos os bens imóveis e outros ativos fixos corpóreos até à data de entrada em vigor da decisão de abertura do processo de falência.

Dar instruções ao administrador da falência sobre a apresentação de uma cópia da decisão relativa à penhora dos ativos do AB bankas Snoras a um oficial de justiça à sua escolha a operar na área de jurisdição do Tribunal da Cidade de Vilnius com o objetivo da respetiva execução.

Aplicar esta decisão com caráter de urgência.

A decisão pode ser contestada nos 10 dias seguintes à sua adoção através da apresentação de um recurso ao Tribunal de Recurso da República da Lituânia através do Tribunal Regional de Vilnius.»

Vilnius, República da Lituânia, em 15 de dezembro de 2011.

O administrador da Akcinė bendrovė bankas Snoras (em processo de falência) (agindo como seu representante sem responsabilidade pessoal)

Neil COOPER


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

21.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/16


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América

2012/C 18/12

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, 30 novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 21 de outubro de 2011 por BASF AG, Ineos Europe AG e Sasol Germany GmbH, três produtores da União («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção da União de etanolamina.

2.   Produto

O produto objeto do reexame é a etanolamina originária dos Estados Unidos da América («produto em causa»), atualmente classificada nos códigos NC ex 2922 11 00, ex 2922 12 00 e ex 2922 13 10.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2010 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a continuação do prejuízo para a indústria da União.

A alegação de continuação do dumping baseia-se numa comparação entre os preços praticados no mercado interno do país em causa e os preços de exportação do produto em causa para a União Europeia. Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo requerente mostram que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram, entre outras consequências, a exercer um impacto negativo no nível de preços praticados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação do dumping e à continuação do prejuízo.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria da União e a todas as associações conhecidas de produtores da União, aos produtores-exportadores dos Estados Unidos da América e a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores conhecidos e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades do país em causa.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea iii).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação do dumping e de continuação do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria da União conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas da Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objetiva entre a sua atividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos fixados no ponto 6, alínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

(i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

(iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

7.   Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato eletrónico (as observações não confidenciais por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer atualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence/

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Contacto:

 

Para questões relacionadas com dumping:

Caixa de correio eletrónico do dossiê: trade-ethanolamine-dumping@ec.europa.eu

Fax +32 22980450

 

Para questões relacionadas com o prejuízo:

Caixa de correio eletrónico do dossiê: trade-ethanolamine-injury@ec.europa.eu

Fax +32 22980765

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afetem a proteção dos respetivos interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).


(1)  JO C 79 de 12.3.2011, p. 20.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 17 de 22.1.2010, p. 1.

(4)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.