ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.013.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 13 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2012/C 013/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2012/C 013/02 |
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2012/C 013/03 |
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2012/C 013/04 |
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2012/C 013/05 |
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2012/C 013/06 |
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2012/C 013/07 |
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2012/C 013/08 |
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2012/C 013/09 |
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2012/C 013/10 |
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2012/C 013/11 |
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2012/C 013/12 |
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2012/C 013/13 |
Processo C-547/11: Acção intentada em 28 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana |
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2012/C 013/14 |
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2012/C 013/15 |
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2012/C 013/16 |
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2012/C 013/17 |
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Tribunal Geral |
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2012/C 013/18 |
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2012/C 013/19 |
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2012/C 013/20 |
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2012/C 013/21 |
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2012/C 013/22 |
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2012/C 013/23 |
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2012/C 013/24 |
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2012/C 013/25 |
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2012/C 013/26 |
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2012/C 013/27 |
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2012/C 013/28 |
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2012/C 013/29 |
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2012/C 013/30 |
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2012/C 013/31 |
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2012/C 013/32 |
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2012/C 013/33 |
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2012/C 013/34 |
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2012/C 013/35 |
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2012/C 013/36 |
Processo T-559/11: Recurso interposto em 21 de Outubro de 2011 — BytyOKD/Comissão |
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2012/C 013/37 |
Processo T-560/11: Recurso interposto em 28 de Outubro de 2011 — Kronogrance e Kronoply/Comissão |
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2012/C 013/38 |
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2012/C 013/39 |
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2012/C 013/40 |
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2012/C 013/41 |
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2012/C 013/42 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/1 |
2012/C 13/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/2 |
Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 por Massimo Campailla do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de Março de 2011 no processo T-429/09, Campailla/Comissão Europeia
(Processo C-265/11 P)
2012/C 13/02
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Massimo Campailla (representante: M. Campailla)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 6 de Outubro de 2011, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declarou o recurso inadmissível.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/2 |
Recurso interposto em 31 de Maio de 2011 por Mariyus Noko Ngele do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 25 de Março de 2011 no processo T-15/10, Mariyus Noko Ngele/Comissão Europeia e o.
(Processo C-272/11 P)
2012/C 13/03
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mariyus Noko Ngele (representante: F. Sabakunzi, avocat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representante: A. Bordes, agente), AT, AU, AV, AW
Por despacho de 4 de Outubro de 2011, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso e ordenou que M. Noko Ngele suporte as suas próprias despesas
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/2 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 22 de Agosto de 2011 — Cartiaux Service Plus SA/Estado belga
(Processo C-432/11)
2012/C 13/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Namur
Partes no processo principal
Recorrente: Cartiaux Service Plus SA
Recorrido: Estado belga
Por despacho de 9 de Novembro de 2011, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo do registo do Tribunal.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Krajowa Izba Odwoławcza (República da Polónia) em 9 de Setembro de 2011 — Praxis Sp. z o.o., ABC Direct Contact Sp. z o.o./Poczta Polska SA
(Processo C-465/11)
2012/C 13/05
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajowa Izba Odwoławcza
Partes no processo principal
Recorrentes: Praxis Sp. z o.o., ABC Direct Contact Sp. z o.o.
Recorrida: Poczta Polska SA
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 45.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2004/18/CE (1) — que prevê que: «Pode ser excluído do procedimento de contratação: … [quem] tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar» — em conjugação com o artigo 53.o, n.o 3, e o artigo 54.o, n.o 4, da Directiva 2004/17/CE (2), ser interpretado no sentido de que pode ser considerado como uma falta grave em matéria profissional o facto de a entidade adjudicante, por circunstâncias imputáveis ao operador económico, revogar, denunciar ou rescindir o contrato público que com este celebrou, no caso de a revogação, a denúncia ou a rescisão do contrato ter ocorrido dentro do prazo de 3 anos anterior à abertura do processo de adjudicação em curso e de o valor do contrato não executado corresponder a pelo menos 5 % do valor do contrato? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Se um Estado-Membro estiver autorizado a introduzir outros motivos além dos que são elencados no artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE para excluir operadores económicos da participação num processo de adjudicação de um contrato público, que entenda justificarem-se para a protecção do interesse público, dos interesses legítimos da entidade adjudicante assim como para manutenção da concorrência leal entre os operadores económicos, é nesse caso compatível com esta directiva e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia excluir do processo operadores económicos com os quais a entidade adjudicante, por circunstâncias imputáveis ao operador económico, revogou, denunciou ou rescindiu o contrato, no caso de a revogação, a denúncia ou a rescisão ter ocorrido dentro do prazo de 3 anos anterior à abertura do processo de adjudicação em curso e de o valor do contrato não executado corresponder a pelo menos 5 % do valor do contrato? |
(1) JO L 134, de 30.4.2004, p. 114.
(2) JO L 134, de 30.4.2004, p. 4.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 23 de Setembro de 2011 — D.F. Asbeek Brusse & K. de Man Garabito/Jahani BV
(Processo C-488/11)
2012/C 13/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrentes: D.F. Asbeek Brusse
K. de Man Garabito
Recorrida: Jahani BV
Questões prejudiciais
1. |
Um senhorio que exerce profissionalmente a actividade de arrendamento para habitação e que arrenda uma habitação a um particular deve ser considerado um vendedor ou prestador de serviços na acepção da Directiva [93/13/CEE] (1)? Um contrato de arrendamento celebrado entre um senhorio profissional e um arrendatário que não actua como profissional é abrangido pelo campo de aplicação da directiva? |
2. |
O facto de o artigo 6.o da [mesma] directiva dever ser considerado como uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, são consideradas normas de ordem pública implica que, num litígio entre particulares, a legislação nacional que transpôs o regime das cláusulas abusivas seja de ordem pública e, por conseguinte, os tribunais nacionais possam e devam, tanto em primeira instância como em sede de recurso, apreciar oficiosamente (e, portanto, mesmo fora do âmbito dos fundamentos de recurso alegados) uma cláusula contratual à luz da legislação nacional de transposição e declarar a nulidade dessa cláusula se concluírem que a mesma é abusiva? |
3. |
É compatível com o princípio do efeito útil do direito comunitário que o órgão jurisdicional nacional não afaste a aplicação de uma cláusula penal que deva ser considerada abusiva na acepção da directiva, mas se limite a reduzi-la, em aplicação da legislação nacional, se um particular tiver alegado a competência do tribunal para esse efeito, mas não a invalidade da cláusula? |
(1) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/3 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 por Fuchshuber Agrarhandel GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de Julho de 2011 no processo T-451/10, Fuchshuber Agrarhandel/Comissão
(Processo C-491/11)
2012/C 13/07
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fuchshuber Agrarhandel GmbH (representante: G. Lehner, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Ordenar a realização de uma audiência; |
— |
Condenar a Comissão Europeia a pagar à recorrente, no prazo de 14 dias, a quantia de 2 623 282,31 euros, acrescidos de juros à taxa anual de 6 %, vencidos sobre a quantia de 1.641.372,50 euros desde 24 de Setembro de 2009, e de juros à taxa anual de 6 %, vencidos sobre a quantia de 981 909,81 EUR desde 16 de Outubro de 2007; |
— |
Declarar que a Comissão é obrigada a indemnizar a recorrente de eventuais danos conexos com o Lote n.o KUK 459, adjudicado em 3 de Setembro de 2007, e com o lote n.o KUK 465, adjudicado em 17 de Setembro de 2007; |
— |
Declarar que a Comissão Europeia é obrigada a indemnizar a recorrente, na pessoa do seu mandatário e no prazo de 14 dias, das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso vem interposto de um despacho do Tribunal Geral, através do qual este julgou improcedente, por falta de fundamento jurídico, a acção de indemnização que a demandante e ora recorrente propôs contra a Comissão, para reparação dos danos que esta lhe causou por não ter fiscalizado os requisitos para a realização dos procedimentos permanentes de adjudicação de cereais para revenda no mercado comunitário, no caso vertente de milho das existências do organismo de intervenção húngaro.
A análise jurídica do Tribunal Geral, de que não pode ser imputado à Comissão qualquer comportamento ilícito, é incorrecta, porquanto a jurisprudência citada pelo Tribunal Geral (1) não é transponível para o caso vertente.
Ao contrário do que o Tribunal Geral entendeu, das normas aplicáveis (2) resulta que os procedimentos permanentes de adjudicação, para revenda, de cereais das existências dos organismos de intervenção dos Estados-Membros devem ser realizados sob a alçada da Comissão. Nesse sentido, a Comissão tem não só uma competência decisória, mas também um dever de fiscalização (3). Os referidos organismos de intervenção não têm qualquer margem de manobra.
O dever de fiscalização da Comissão não se destina só a proteger os interesses financeiros da União, mas também a proteger os interesses dos particulares que operam no mercado. O Regulamento n.o 884/2006 (4) concretiza o dever de fiscalização com base na premissa de que os organismos pagadores devem fiscalizar, pelo menos uma vez por ano, todos os armazéns dos organismos de intervenção, para verificar se as existências de intervenção são conservadas integralmente e sem encargos, devendo ser subsequentemente transmitida à Comissão uma cópia do protocolo de fiscalização. No caso ora em litígio, estas disposições foram grosseiramente desrespeitadas.
O não exercício pela Comissão, previamente aos concursos controvertidos, das suas competências de fiscalização constitui, por isso, uma violação grave e qualificada dos seus deveres.
Além disso, o Tribunal Geral cometeu erros processuais, na medida em que julgou improcedentes as alegações da recorrente quanto à matéria de facto, sem processo de instrução nem audiência de julgamento.
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão (C-247/98, Colect., p. I-1), e acórdão do Tribunal Geral de 13 de Novembro de 2008, Itália/Comissão (T-224/04, não publicado na Colectânea).
(2) Em especial, os artigos 6.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 270, p. 78).
(3) Artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (JO L 171, p. 35).
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 30 de Setembro de 2011 — ÖBB-Personenverkehr AG/Schienen-Control Kommission e Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie
(Processo C-509/11)
2012/C 13/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: ÖBB-Personenverkehr AG
Recorridas:
1. |
Schienen-Control Kommission |
2. |
Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie |
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (1), ser interpretado no sentido de que o organismo nacional designado para a execução deste regulamento é competente para impor com carácter vinculativo a uma empresa ferroviária cujas condições de indemnização do preço do bilhete não sejam compatíveis com os critérios estabelecidos no artigo 17.o deste regulamento, o conteúdo concreto das condições de indemnização que devem ser aplicadas por essa empresa, mesmo quando o direito nacional lhe confere apenas a possibilidade de declarar a nulidade das referidas condições? |
2. |
Deve o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços, ser interpretado no sentido de que uma empresa ferroviária pode excluir a obrigação de indemnização do preço do bilhete em casos de força maior, tanto por aplicação analógica dos fundamentos de exclusão previstos nos Regulamentos (CE) n.o 261/2004, (UE) n.o 1177/2010 ou (UE) n.o 181/2011 como alargando aos casos de indemnização do preço do bilhete as isenções de responsabilidade previstas no artigo 32.o, n.o 2, das Regras uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV, anexo I do regulamento)? |
(1) JO L 315, 3.12.2007, p. 14.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de Outubro de 2011 — Laurence Prinz/Region Hannover
(Processo C-523/11)
2012/C 13/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandante: Laurence Prinz
Demandada: Region Hannover
Questão prejudicial
Verifica-se uma restrição não justificada, na perspectiva do direito comunitário, do direito de livre circulação e permanência reconhecido pelos artigos 20.o e 21.o TFUE aos cidadãos da União, quando a uma cidadã alemã, que tem residência permanente no território nacional e frequenta um estabelecimento de ensino noutro Estado-Membro da União Europeia, só é concedido, pelo período de um ano, o subsídio de formação previsto na lei federal relativa aos incentivos à formação (Bundesausbildungsförderungsgesetz, a seguir «BAföG»), para frequência do referido estabelecimento de ensino, com o fundamento de que essa cidadã, no início da sua estadia no estrangeiro, ainda não dispunha de residência permanente no território nacional há pelo menos três anos?
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 20 de Outubro de 2011 — Novartis Pharma GmbH/Apozyt GmbH
(Processo C-535/11)
2012/C 13/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Novartis Pharma GmbH
Demandada: Apozyt GmbH
Questão prejudicial
O termo «desenvolvidos» constante da parte introdutória do Anexo, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), também abrange os procedimentos pelos quais quantidades parciais de um medicamento desenvolvido e produzido em conformidade com os procedimentos citados são transferidas por um médico para um recipiente diferente, de acordo com a sua prescrição e as suas instruções, quando tal não altere a composição do medicamento, concretamente a produção de seringas prontas a usar enchidas com um medicamento autorizado nos termos do regulamento?
(1) JO L 136, p. 1.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 20 de Outubro de 2011 — Bundeswettbewerbsbehörde/Donau Chemie AG e o.
(Processo C-536/11)
2012/C 13/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Bundeswettbewerbsbehörde
Demandadas: Donau Chemie AG, Donauchem GmbH, DC Druck Chemie Süd GmbH & Co. KG, Brenntag Austria Holding GmbH, Brenntag CEE GmbH, Ashland Südchemie Kernfest GmbH, Ashland Südchemie Hantos GmbH.
Intervenientes: Bundeskartellanwalt, Verband Druck & Medientechnik
Questões prejudiciais
1. |
O direito da União, atendendo especialmente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2011, Pfleiderer (C-360/09, ainda não publicado na Colectânea), opõe-se a uma disposição nacional em matéria de cartéis, que condiciona, sem excepções, a concessão do acesso aos autos do Kartellgericht a terceiros que não são partes no processo, com a finalidade de preparar acções de indemnização contra membros de um cartel (também) em processos em que foram aplicados o artigo 101.o ou o artigo 102.o do TFUE, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), à autorização de todas as partes processuais, e que não permite ao órgão jurisdicional uma ponderação casuística dos interesses protegidos pelo direito da União para determinar as condições em que o acesso aos autos deve ser concedido ou recusado? |
No caso de resposta negativa à questão 1:
2. |
O direito comunitário opõe-se a uma disposição nacional dessa natureza que seja igualmente aplicável a um processo em matéria de cartéis exclusivamente de âmbito nacional e que também não preveja nenhum regime específico para documentos disponibilizados por requerentes de clemência quando, no entanto, disposições nacionais comparáveis noutros tipos de processos, em especial nos processos civis de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária e no processo penal, permitem o acesso aos autos mesmo sem a autorização das partes, desde que o terceiro que não é parte no processo demonstre um interesse jurídico no acesso aos autos e que, no caso concreto, interesses prevalecentes de um terceiro ou interesses públicos prevalecentes não se oponham ao acesso aos autos? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 26 de Outubro de 2011 — Dansk Jurist- og Økonomforbund (Associação dinamarquesa de juristas e economistas) na qualidade de mandatária de Erik Toftgaard/Indenrings- og Sundhedsministeriet
(Processo C-546/11)
2012/C 13/12
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Dansk Jurist- og Økonomforbund (DJØF — Associação dinamarquesa de juristas e economistas) na qualidade de mandatária de Erik Toftgaard
Recorrido: Indenrings- og Sundhedsministeriet
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva Emprego (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros só podem prever que a fixação de limites de idade para o acesso ou o direito aos regimes profissionais de segurança social não constitui uma discriminação se esses regimes respeitarem às prestações de reforma ou de invalidez? |
2. |
Deve o artigo 6.o, n.o 2, ser interpretado no sentido de que a possibilidade de fixar limites de idade apenas diz respeito ao acesso ao regime, ou a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que essa possibilidade também é extensiva ao direito ao pagamento das prestações desse regime? |
3. |
Em caso de resposta negativa à questão 1: A expressão «regimes profissionais de segurança social» do artigo 6.o, n.o 2, pode abranger um regime como o «rådighedsløn» (abono de disponibilidade), previsto no § 32, n.o 1, da lei dinamarquesa relativa aos funcionários públicos (Tjenestemandslov), segundo o qual um funcionário pode conservar, como protecção especial em caso de despedimento devido à supressão do seu posto de trabalho, o salário dos últimos três anos e continuar a beneficiar da contagem do tempo para efeitos da pensão de reforma, desde que mantenha a sua disponibilidade para outro emprego adequado? |
4. |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva Emprego ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como o § 32, n.o 4, ponto 2, da Tjenestemandslov, segundo o qual o abono de disponibilidade não será pago a um funcionário que tenha atingido a idade que dá direito à pensão de reforma, no caso de o seu posto de trabalho ter sido suprimido? |
(1) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/6 |
Acção intentada em 28 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-547/11)
2012/C 13/13
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
— |
declarar que,
|
— |
Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para executar a decisão 2006/323 terminou em 8 de Fevereiro de 2006. O prazo para executar a decisão 2007/375 terminou em 8 de Junho de 2007.
Até ao momento a República Italiana não tinha ainda procedido à recuperação total dos auxílios considerados ilegais pelas decisões em causa ou não tinha informado a Comissão da recuperação ocorrida. As dificuldades jurídicas invocadas pela Itália para justificar o atraso na execução dessas decisões não são de molde a constituir uma impossibilidade absoluta de recuperação em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
A Comissão lamenta, também, o facto de a Itália a ter informado tardiamente do estado do procedimento nacional de execução das decisões, violando o dever de informação exigido pelas decisões em causa.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven Administrativen Sad (Bulgária) em 2 de Novembro de 2011 — Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»/Orfey Balgaria EOOD
(Processo C-549/11)
2012/C 13/14
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven Administrativen Sad
Partes no processo principal
Recorrente: Direktor na Direktsia „Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto“
Recorrida: Orfey Balgaria EOOD
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 63.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que não admite uma excepção em virtude da qual o facto gerador do imposto aplicado à prestação de um serviço de construção de determinados objectos num edifício ocorre antes da prestação efectiva do serviço de construção e este (facto gerador do imposto) está ligado à data da ocorrência do facto gerador do imposto relativo à operação a realizar em contrapartida, que consiste na constituição de um direito de superfície sobre outros objectos neste edifício, que também constitui a contraprestação para o serviço de construção? |
2. |
É compatível com os artigos 73.o e 80.o da Directiva 2006/112 uma disposição nacional que prevê que, em todos os casos em que a remuneração consista no todo ou em parte em entregas de bens e em prestações de serviços, o valor tributável da operação é o valor normal do bem entregue ou do serviço prestado? |
3. |
Deve o artigo 65.o da Directiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que se opõe à exigibilidade do IVA sobre o valor do pagamento por conta, quando o pagamento não é efectuado em dinheiro, ou deve esta disposição ser interpretada em sentido amplo, considerando-se que também nestes casos o IVA se torna exigível e que o imposto deve ser cobrado pelo montante do valor financeiro da operação a realizar em contrapartida? |
4. |
Verificando-se a segunda variante exposta na terceira questão, o direito de superfície constituído no presente caso pode ser entendido, tendo em conta as circunstâncias concretas, como pagamento por conta na acepção do artigo 65.o da Directiva 2006/112? |
5. |
Os artigos 63.o, 65.o e 73.o da Directiva 2006/112 têm efeito directo? |
(1) JO L 347, p. 1.
14.1.2012 |
PT |
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C 13/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 2 de Novembro de 2011 — ET PIGI — P. Dimova/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite, grad Sofia
(Processo C-550/11)
2012/C 13/15
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente: ET PIGI — P. Dimova
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite, grad Sofia
Questões prejudiciais
1. |
Em que casos se pode partir do princípio de que se está perante um caso de roubo devidamente comprovado ou justificado, na acepção do artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 (1), e é relevante, nesse sentido, que tenha sido apurada a identidade do autor do crime e que este já tenha sido condenado por meio de sentença transitada em julgado? |
2. |
Consoante a resposta à primeira questão: o conceito de «roubo devidamente comprovado ou justificado», na acepção do artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 abrange um caso como o do processo principal, no qual foi instaurado um processo de inquérito contra desconhecidos pela prática de um crime de roubo, circunstância que não foi contestada pelo serviço competente para a cobrança de receitas, e com base no qual foram constatadas faltas de mercadorias? |
3. |
Tendo em conta o artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112, são admissíveis um regime legal nacional como o que decorre dos artigos 79.o, n.o 3 e 80.o, n.o 2, da Lei do IVA, assim como uma prática fiscal como a em causa no processo principal, segundo os quais deve ser imperativamente regularizada a dedução do imposto pago a montante no momento da aquisição de objectos que mais tarde foram roubados, se se partir do princípio de que o Estado não fez uso da possibilidade que lhe é conferida de prever expressamente a regularização, no caso de roubo, da dedução do imposto pago a montante? |
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
14.1.2012 |
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C 13/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 7 de Novembro de 2011 — SIA «Kurcums Metal»/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-558/11)
2012/C 13/16
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «Kurcums Metal»
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1. |
Os cabos compostos de polipropileno e de fio de aço, como os que estão em causa nos presentes autos, estão incluídos na subposição 5607 49 11 da Nomenclatura Combinada do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum? |
2. |
Para classificar os cabos como os que estão em causa nos presentes autos, é necessário, aplicar a regra 3, alínea b), constante das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum? |
3. |
Os cabos combinados, compostos de polipropileno e de fio de aço, cuja maior dimensão do corte transversal não exceda 3mm, como os que estão em causa nos presentes autos, estão incluídos na subposição 7312 90 98 da Nomenclatura Combinada do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum? Estão também incluídos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (2), de 2 de Agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia? |
4. |
As braçadeiras onduladas com extremidades arredondadas ligadas por meio de uma cavilha estão incluídas na subposição 7317 00 90 da Nomenclatura Combinada do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum? |
(1) JO L 256, p. 1.
(2) JO L 211, p. 1.
14.1.2012 |
PT |
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C 13/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 9 de Novembro de 2011 — SIA Forvards V/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-563/11)
2012/C 13/17
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Forvards V
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva (1) ser interpretado no sentido de que o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago em caso de aquisição de bens pode ser recusado a um sujeito passivo que cumpre todos os requisitos essenciais para a dedução do imposto, sem que se tenha provado um comportamento abusivo da sua parte, quando a contraparte na operação não podia efectuar a entrega dos bens por motivos factuais ou jurídicos (a contraparte é fictícia ou o responsável da mesma nega a existência de uma actividade económica ou de uma transacção concreta e não tem capacidade para celebrar o contrato)? |
2. |
Pode a recusa do reconhecimento do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado basear-se assim na circunstância de a contraparte na operação (a pessoa indicada na factura) ser considerada fictícia? Pode igualmente recusar-se o direito à dedução quando não se tenha constatado uma prática abusiva por parte do requerente da dedução? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
Tribunal Geral
14.1.2012 |
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C 13/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2011 — Jones e.o./Comissão
(Processo T-320/07) (1)
(Tratado CECA - Fornecimento de carvão à industria de produção de electricidade do Reino Unido - Arquivamento de uma queixa sobre a aplicação de preços de compra discriminatórios - Competência da Comissão para aplicar o artigo 4o, alínea b), CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento CE n.o 1/2003 - Apreciação do interesse comunitário - Obrigações na instrução de uma queixa - Erro manifesto de apreciação)
2012/C 13/18
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Daphne Jones (Neath, Reino Unido), Glen Jones (Neath); e Fforch-Y-Faron Coal Co. Ltd (Neath) (representantes: D. Jeffreys e S. Llewellyn Jones, advogados (solicitors))
Demandada: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e J. Samnadda, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: inicialmente E. Jenkinson, depois C. Gibbs e V. Jackson, finalmente S. Hathaway, agentes, assistidos por J. Flynn, QC); E.ON UK plc (Coventry, Reino Unido) (representante: P. Lomas, advogado); e International Power plc (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Anderson, QC, M. Chamberlain, advogado (barrister), S. Lister et D. Harrison, advogados (solicitors))
Objecto
Anulação da decisão SG-Greffe (2007) D/203626 da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que aplica o artigo 7o do Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81o e 82o do Tratado CE (JO L 123, p. 18), decisão que rejeita a queixa dos demandantes relativa a infracções ao tratado CECA (processo COMP/37.037-SWSMA).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Comissão Europeia suportará, além das suas despesas, as despesas de Glen Jones e de Daphne Jones, bem como as da Fforch-Y-Garon Coal Co. Ltd. |
3. |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a E.ON UK plc e a International Power plc suportarão, cada um, as suas próprias despesas. |
14.1.2012 |
PT |
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C 13/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2011 — Sison/Conselho
(Processo T-341/07) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo - Posição Comum 2001/931/PESC e Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Anulação de uma medida de congelamento de fundos através de um acórdão do Tribunal Geral - Responsabilidade extracontratual - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares)
2012/C 13/19
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jose Maria Sison (Utrecht, Países Baixos) (Representantes: J. Fermon, A. Comte, H. Schultz, D. Gürses e W. Kaleck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop, E. Finnegan e R. Szostak, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (Representantes: J. Fermon, A. Comte, H. Schultz, D. Gürses e W. Kaleck, advogados, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: S. Behzadi Spencer e I. Rao, agentes); e Comissão Europeia (Representantes: inicialmente P. Aalto e S. Boelaert, e em seguida S. Boelaert e P. Van Nuffel, agentes)
Objecto
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Sison/Conselho (T-341/07, Colect., p. II-3625), um pedido de indemnização, destinado, no essencial, à reparação do prejuízo pretensamente sofrido pelo demandante causado por medidas restritivas adoptadas a seu respeito no âmbito da luta contra o terrorismo
Dispositivo
1. |
A acção de indemnização é julgada improcedente. |
2. |
O Conselho da União Europeia suportará, no que respeita às despesas relativas ao recurso de anulação, as suas próprias despesas e as despesas de Jose Maria Sison. |
3. |
J. M. Sison suportará, no que respeita às despesas relativas à acção de indemnização, as suas próprias despesas e as despesas do Conselho. |
4. |
O Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
14.1.2012 |
PT |
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C 13/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2011 — Dennekamp/Parlamento
(Processo T-82/09) (1)
(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos à inscrição de alguns membros do Parlamento Europeu no regime de reforma complementar - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo - Artigo 8.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Transferência de dados de natureza pessoal)
2012/C 13/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gert-Jan Dennekamp (Giethoorn, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, A. Stoffer e T. Oeyen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente N. Lorenz, H. Krück e D. Moore, depois N. Lorenz e D. Moore, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh, J. Bering Liisberg e S. Juul Jørgensen, agentes); República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e H. Leppo, agentes); e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) (representantes: inicialmente H. Hijmans e H. Kranenborg, depois H. Kranenborg e I. Chatelier, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão A (2008) 22050 do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, que recusou ao recorrente o acesso a determinados documentos relativos à inscrição de alguns membros do Parlamento Europeu no regime de reforma complementar.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Gert-Jan Dennekamp suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Parlamento Europeu. |
3. |
O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) suportarão as suas próprias despesas. |
14.1.2012 |
PT |
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C 13/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2011 — EFIM/Comissão
(Processo T-296/09) (1)
(Concorrência - Acordo, decisão ou prática concertada - Abuso de posição dominante - Mercados dos cartuchos de tinta - decisão de rejeição da denúncia - Falta de interesse comunitário)
2012/C 13/21
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) (Colónia, Alemanha) (representante: D. Ehle, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis e A. Biolan, agentes, assistidos por W. Berg, advogado)
Interveniente em apoio da recorrida: Lexmark International Technology SA (Meyrin, Suisse) (représentants: R. Snelders, advogado, e G. Eclair-Heath, solicitor)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C(2009) 4125 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que rejeita a denúncia COMP/C-3/39.391 EFIM, respeitante a pretensas violações dos artigos 81.o e 82.o CE pelas sociedades Hewlett-Packard, Lexmark, Canon e Epson no mercado dos cartuchos de tinta
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia. |
3. |
A Lexmark International Technology SA suportará as suas próprias despesas. |
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2011 — bpost/Comissão
(Processo T-514/09) (1)
(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso público do SP - Transporte e distribuição diários do Jornal Oficial, de livros, outros periódicos e publicações - Rejeição da proposta de um proponente e decisão de adjudicação do contrato a outro proponente - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual)
2012/C 13/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: bpost NV van publiek recht, anteriormente De Post NV van publiek recht (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Martens, B. Schutyser e A. Van Vaerenbergh, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e N. Bambaram agentes, assistidos por P. Wytinck, advogado)
Objecto
Por um lado, pedido de anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia, comunicada por ofício de 17 de Dezembro de 2009, de rejeição da proposta apresentada pela recorrente no quadro do processo de concurso público n.o 10234 «Transporte e distribuição diários do Jornal Oficial, de livros, outros periódicos e publicações» (JO 2009/S 176 253034) e de adjudicação do contrato ao proponente seleccionado e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A bpost NV van publiek recht é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
(1) JO C 51, de 27 de Fevereiro de 2010.
14.1.2012 |
PT |
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C 13/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2011 — Geemarc Telecom/IHMI — Audioline (AMPLIDECT)
(Processo T-59/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária AMPLIDECT - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Carácter descritivo - Falta de carácter distintivo - Aquisição de carácter distintivo pela utilização - Prova)
2012/C 13/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Geemarc Telecom International Ltd (Wanchai, Hong Kong) (representante: G. Farrington, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Audioline GmbH (Neuss, Alemanha) (representantes: U. Blumenröder, P. Lübbe e B. Allekotte, advogados)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Novembro de 2009 (processo R 913/2009-2), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Audioline GmbH e a Geemarc Telecom International Ltd.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Geemarc Telecom International Ltd é condenada nas despesas. |
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2011 — Saupiquet/Comissão
(Processo T-131/10) (1)
(Direito aduaneiro - Reembolso dos direitos de importação - Conservas de atum originárias da Tailândia - Contingente pautal - Data de abertura - Domingo - Esgotamento do contingente - Artigo 239.o do Código aduaneiro comunitário - Artigos 308.o A a 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Regulamento (CE) n.o 975/2003)
2012/C 13/24
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Saupiquet (Courbevoie, França) (Representante: R. Ledru, advogado)
Recorrido: Comissão Europeia (Representante: B.-R. Killmann e L. Bouyon, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C(2009) 10005 final da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, que indica às autoridades francesas que não se justifica o reembolso à recorrente dos direitos de importação sobre conservas de atum originárias da Tailândia.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Saupiquet é condenada nas despesas. |
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2011 — Monster Cable Products/IHMI — Live Nation (Music) UK (MONSTER ROCK)
(Processo T-216/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária MONSTER ROCK - Marca nacional anterior MONSTERS OF ROCK - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 13/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Cable Products, Inc. (Brisbane, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: W. Baron von der Osten-Sacken, O. Günzel e A. Wenninger-Lenz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Live Nation (Music) UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, barrister, S. Britton e J. Summers, solicitors)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Fevereiro de 2010 (Processo R 216/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Live Nation (Music) UK Ltd e a Monster Cable Products, Inc.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Monster Cable Products, Inc. é condenada nas despesas. |
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de Novembro de 2011 — mPAY24/IHMI — Ultra (MPAY24)
(Processo T-275/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de nulidade - Marca nominativa comunitária MPAY24 - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do regulamento (CE) n.o 207/2009 - Rectificação da decisão pela Câmara de Recurso - Acto inexistente - Regra 53 do Regulamento (CE) n.o 2868/95)
2012/C 13/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: mPAY24 GmbH (Viena, Áustria) (representantes: H.-G. Zeiner e S. Di Natale, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ultra d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav (Zagorje ob Savi, Eslovénia)
Objecto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Março de 2010 (processo R 1102/2008-1), relativa a um processo de nulidade entre a Ultra d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav e a mPAY24 GmbH.
Dispositivo
1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de Março de 2010 (processo R 1102/2008-1) é anulada. |
2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
14.1.2012 |
PT |
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C 13/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de Novembro de 2011 — Sports Warehouse/IHMI (TENNIS WAREHOUSE)
(Processo T-290/10) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária TENNIS WAREHOUSE - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Carácter distintivo - Dever de fundamentação - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 13/27
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sports Warehouse GmbH (Schutterwald, Alemanha) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, por S. Schäffner, e mais tarde, por R. Pethke, agentes)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Abril de 2010 (processo R 1259/2009-1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo TENNIS WAREHOUSE como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Sports Warehouse GmbH é condenada nas despesas. |
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Novembro de 2011 — Pukka Luggage/IHMI — Azpiroz Arruti (PUKKA)
(Processo T-483/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária PUKKA - Oposição do titular das marcas figurativas comunitária e nacional que incluem o elemento nominativo pukas - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recusa parcial de registo)
2012/C 13/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Pukka Luggage Company Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Gilbert e M. Blair, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Jesús Miguel Azpiroz Arruti (San Sebastian, Espanha)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Julho de 2010 (processo R 1175/2008-4), relativa a um processo de oposição entre Jesús Miguel Azpiroz Arruti e The Pukka Luggage Company Ltd.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
The Pukka Luggage Company Ltd é condenada nas despesas. |
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de Novembro de 2011 — LG Electronics/IHMI (DIRECT DRIVE)
(Processo T-561/10) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária DIRECT DRIVE - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo e inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 13/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul) (representante: M. Graf, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Setembro de 2010 (processo R 1027/2010-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo DIRECT DRIVE como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A LG Electronics, Inc. é condenada nas despesas. |
14.1.2012 |
PT |
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C 13/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de Novembro de 2011 — Apple/IHMI — Iphone Media (IPH IPHONE)
(Processo T-448/10) (1)
(Marca comunitária - Recusa parcial do registo - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito)
2012/C 13/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apple, Inc. (Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Engelmann, barrister, e J. Olsen, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Iphone Media, SA (Sevilha, Espanha)
Objecto
Recurso interposto da decisão da quarta câmara de recurso do IHMI de 21 de Julho de 2010 (Processo R 1084/2009-4), relativo a um processo de oposição entre a Apple, Inc. e a Iphone Media, SA.
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
A recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas do recorrido. |
14.1.2012 |
PT |
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C 13/15 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de Novembro de 2011 — EMA/Comissão
(Processo T-116/11 R)
(Processo de medidas provisórias - Programa de investigação e desenvolvimento tecnológico - Decisão que põe termo à participação num projecto - Nota de débito - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência)
2012/C 13/31
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Association médicale européenne (EMA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Franchi, L. Picciano e N. di Castelnuovo)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, S. Delaude e N. Bambara, posteriormente S. Delaude e F. Moro, agentes, assistidos de D. Gullo, advogado)
Objecto
Pedido de suspensão de execução da decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2010, de rescisão dos contratos celebrados para dois projectos de investigação e a suspensão da nota de débito de 13 de Dezembro de 2010 informando a demandante da verificação de créditos no âmbito da execução dos referidos contratos
Dispositivo
1. |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
14.1.2012 |
PT |
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C 13/15 |
Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 — Genebre/IHMI — General Electric (GE)
(Processo T-520/11)
2012/C 13/32
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Genebre, SA (Hospitalet de Llobregat, Espanha) (representante: D. Pellisé Urquiza, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: General Electric Company (Schenectady, Estados Unidos da América)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível; |
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI adoptada em 26 de Julho de 2011 no âmbito do processo R 20/2009-4; |
— |
decidir que a marca comunitária n.o5 006 325 deve ser concedida para todos os produtos e serviços para os quais foi requerida. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «GE» para produtos das classes 6, 7, 9, 11 e 17.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: General Electric Company.
Marca ou sinal invocado: As marcas nominativas nacional e comunitária «GE» e marca figurativa comunitária «GE» para produtos e serviços das classes 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 25, 28, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que não existe risco de confusão entre as marcas controvertidas e dado que a General Electric Company não apresentou prova suficiente para demonstrar um uso efectivo das suas marcas.
14.1.2012 |
PT |
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C 13/16 |
Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 — Otero González/IHMI — Apli-Agipa (APLI-AGIPA)
(Processo T-522/11)
2012/C 13/33
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: José Luis Otero González (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apli-Agipa SAS (Dormans, França)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 13 de Julho de 2011, no processo R 1454/2010-2, em relação ao registo dos seguintes produtos: «fotografias, adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés». |
— |
recusar o pedido da marca comunitária n.o 005676382 «APLI-AGIPA» relativamente a todos os produtos da classe 16 para os quais foi concedida; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Apli-Agipa SAS.
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «APLI-AGIPA» para produtos da classe 16.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado: A marca nominativa espanhola «AGIPA» e a marca figurativa espanhola que contém o elemento nominativo «a-agipa», ambas para produtos da classe 16.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que existe risco de confusão entre as marcas controvertidas.
14.1.2012 |
PT |
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C 13/16 |
Recurso interposto em 13 de Outubro de 2011 — Deutsche Bank/IHMI (Leistung aus Leidenschaft)
(Processo T-539/11)
2012/C 13/34
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: R. Lange, T. Götting e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Agosto de 2011, no processo R 188/2011-4; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Leistung aus Leidenschaft», para serviços das classes 35, 36 e 38.
Decisão do examinador: Recusa de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, visto que a marca comunitária em causa tem carácter distintivo.
14.1.2012 |
PT |
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C 13/16 |
Recurso interposto em 31 de Outubro de 2011 — Atlas/IHMI — Couleurs de Tollens-Agora (ARTIS)
(Processo T-558/11)
2012/C 13/35
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Atlas sp. z o.o. (Łódź, Republica da Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado [radca prawny])
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Couleurs de Tollens-Agora, S. a. s. (Clichy, França)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
negar provimento ao recurso; |
— |
anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 28 de Julho de 2011 no processo R 1253/2010-1, notificada à recorrente em 7 de Setembro de 2011; |
— |
subsidiariamente, alterar a decisão impugnada de modo a permitir o registo do sinal «ARTIS»; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ARTIS» para produtos das classes 2 e 17 — pedido de registo n.o 6158761.
Titular da marca ou do sinal invocada/o no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa francesa «ARTIS» registada sob o n.o93 484 880 para produtos das classes 1 e 19.
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), no que diz respeito à semelhança entre as marcas e ao risco de confusão para o consumidor.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, de 24.3.2009, p. 1).
14.1.2012 |
PT |
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C 13/17 |
Recurso interposto em 21 de Outubro de 2011 — BytyOKD/Comissão
(Processo T-559/11)
2012/C 13/36
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: BytyOKD (Ostrava, República Checa) (representante: R. Pelikán, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão C(2011) 4927 final, de 13 de Julho de 2011, no processo de auxílio de Estado n.o SA.25076 (2011/NN) — República Checa, privatização da sociedade OKD a.s. por cessão da participação na sociedade Karbon Invest a.s., e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento baseado na violação pela Comissão do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, por omissão de abertura de procedimento formal de exame previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, embora, no decurso do exame preliminar, alegadamente tenha encontrado obstáculos sérios à apreciação da compatibilidade da medida examinada da República Checa com o mercado comum. Ao assim proceder, a recorrida privou a recorrente dos direitos processuais que o artigo 108.o, n.o 2, TFUE lhe garante no processo formal de exame.
14.1.2012 |
PT |
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C 13/17 |
Recurso interposto em 28 de Outubro de 2011 — Kronogrance e Kronoply/Comissão
(Processo T-560/11)
2012/C 13/37
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Kronogrance SAS (Sully sur Loire, França), Kronoply GmbH (Heiligengrabe, Alemanha) (representantes: R. Nierer e L. Gordalla, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2011 (C 28/2005), que declara o auxílio concedido pelas autoridades alemãs às empresas Glunz AG e da OSB no montante de 69 797 988 euros compatível com o mercado interno na acepção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE; |
— |
condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas suportadas pelas recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do TFUE, do Tratado CE ou de uma disposição aplicável em execução dos mesmos. As recorrentes invocam no âmbito do primeiro fundamento que a Comissão não teve em conta o Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO L 1998, C 107, p. 7, a seguir «enquadramento multissectorial», na medida em que
|
2. |
Segundo fundamento relativo ao desvio de poder As recorrentes invocam no âmbito do segundo fundamento que a Comissão cometeu um desvio de poder ao examinar o auxílio, na medida em que não respeitou as condições por ela própria fixadas. |
14.1.2012 |
PT |
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C 13/18 |
Recurso interposto em 28 de Outubro de 2011 — Symbio Guppe/IHMI — ADA Cosmetic (SYMBIOTIC CARE)
(Processo T-562/11)
2012/C 13/38
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Symbio Guppe GmbH & Co. KG (Herborn, Alemanha) (representantes: A. Schulz e C. Onken. advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ADA Cosmetic GmbH (Kehl, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Agosto de 2011 no processo R 2121/2010-4; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: ADA Cosmetic GmbH.
Marca comunitária em causa: registo internacional de uma marca figurativa, que inclui o elemento nominativo «SYMBIOTIC CARE», para produtos das classes 3, 5, 29 e 30.
Titular da marca ou do sinal invocada no processo de oposição: a recorrente.
Marca ou sinal invocada no processo de oposição: marcas nominativas e figurativas «SYMBIOFLOR» e «SYMBIOLACT», registo internacional da marca nominativa «SYMBIOFEM» e da marca figurativa «SYMBIOVITAL» para produtos das classes 1, 3, 5, 29 e 32.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto existe um risco de confusão entre as marcas em confronto, e violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, porquanto a Câmara de Recurso não teve em conta que as marcas invocadas na oposição constituem uma família de marcas.
14.1.2012 |
PT |
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C 13/19 |
Recurso interposto em 26 de Outubro de 2011 — Kokomarina/IHMI — Euro Shoe Unie (interdit de me gronder I D M G)
(Processo T-568/11)
2012/C 13/39
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Kokomarina (Concarneau, França) (representante: C. Charrière-Bournazel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Euro Shoe Unie NV (Beringen, Bélgica)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar admissível o recurso da sociedade Kokomarina; |
— |
Anular a decisão proferida pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Julho de 2011, no processo R 1814/2010-1; |
— |
Indeferir a oposição deduzida pela sociedade EURO SHOE UNIE NV contra o pedido de registo comunitário da Marca «I D M G — interdit de me gronder» da sociedade Kokomarina. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: marca figurativa que inclui o elemento nominativo «interdit de me gronder I D M G» para produtos incluídos na classe 25.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Euro Shoe Unie NV.
Marca ou sinal invocado: marca nominativa Benelux «DMG» para produtos das classes 18, 25 e 35.
Decisão da Divisão de Oposição: deferida a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: não utilização da marca invocada na oposição e inexistência de risco de confusão.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/19 |
Recurso interposto em 7 de Novembro de 2011 — Oetker Nahrungsmittel/IHMI (La qualité est la meilleure des recettes)
(Processo T-570/11)
2012/C 13/40
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG (Bielefeld, Alemanha) (representante: F. Graf von Stosch, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Grande Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 8 de Julho de 2011, no processo R 1798/2010-G; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «La qualité est la meilleure des recettes» para produtos das classes 16, 29, 30 e 32.
Decisão do examinador: Recusou parcialmente o pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.os 1, alínea b), e 3, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a marca comunitária em causa tem carácter distintivo.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/19 |
Recurso interposto em 7 de Novembro de 2011 — El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET)
(Processo T-571/11)
2012/C 13/41
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela e J. L. Rivas Zurdo, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Groupe Chez Gerard Restaurants Ltd (Londres, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Julho de 2011, no processo R 1946/2010-1; |
— |
condenar o recorrido nas despesas bem como, sendo caso disso, a parte interveniente, se comparecer em juízo e se opuser ao recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Groupe Chez Gerard Restaurants Ltd.
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «CLUB GOURMET» para produtos das classes 16, 21, 29, 30, 32 e 33.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado: A marca figurativa nacional «CLUB DEL GOURMET, EN … El Corte Inglés», pedidos da marca nominativa nacional «EL SITIO DEL GOURMET» e das marcas nacional e comunitária «CLUB DEL GOURMET» para serviços da classe 35.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 3 do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que existe risco de confusão entre as marcas controvertidas.
14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de Novembro de 2011 — Pieno žvaigždės/IHMI — Fattoria Scaldasole (Iogurt.)
(Processo T-135/10) (1)
2012/C 13/42
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.