ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.001.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 1

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
4 de Janeiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 001/01

Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 001/02

Taxas de câmbio do euro

2

2012/C 001/03

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva)  ( 1 )

3

2012/C 001/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

10

 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 001/05

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/1


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de janeiro de 2012

2012/C 1/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2935

JPY

iene

99,52

DKK

coroa dinamarquesa

7,4335

GBP

libra esterlina

0,83514

SEK

coroa sueca

8,9275

CHF

franco suíço

1,2155

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,754

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,505

HUF

forint

314,38

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6998

PLN

zloti

4,4733

RON

leu

4,3325

TRY

lira turca

2,4376

AUD

dólar australiano

1,2662

CAD

dólar canadiano

1,3195

HKD

dólar de Hong Kong

10,0473

NZD

dólar neozelandês

1,6623

SGD

dólar de Singapura

1,6781

KRW

won sul-coreano

1 494,27

ZAR

rand

10,4599

CNY

yuan-renminbi chinês

8,1529

HRK

kuna croata

7,5343

IDR

rupia indonésia

1 174,

MYR

ringgit malaio

4,1033

PHP

peso filipino

56,703

RUB

rublo russo

41,6448

THB

baht tailandês

40,758

BRL

real brasileiro

2,4178

MXN

peso mexicano

18,021

INR

rupia indiana

68,95


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/2


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de janeiro de 2012

2012/C 1/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3014

JPY

iene

99,86

DKK

coroa dinamarquesa

7,4360

GBP

libra esterlina

0,83510

SEK

coroa sueca

8,9283

CHF

franco suíço

1,2183

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7350

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,688

HUF

forint

315,55

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6993

PLN

zloti

4,4744

RON

leu

4,3185

TRY

lira turca

2,4505

AUD

dólar australiano

1,2595

CAD

dólar canadiano

1,3170

HKD

dólar de Hong Kong

10,1102

NZD

dólar neozelandês

1,6541

SGD

dólar de Singapura

1,6737

KRW

won sul-coreano

1 496,00

ZAR

rand

10,4925

CNY

yuan-renminbi chinês

8,1941

HRK

kuna croata

7,5360

IDR

rupia indonésia

12 017,70

MYR

ringgit malaio

4,0857

PHP

peso filipino

56,914

RUB

rublo russo

41,3199

THB

baht tailandês

40,916

BRL

real brasileiro

2,4069

MXN

peso mexicano

17,9613

INR

rupia indiana

69,1300


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/3


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva)

2012/C 1/03

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN ISO 6185-1:2001

Botes insufláveis — Parte 1: Botes com motor de potência máxima de 4,5 kW (ISO 6185-1:2001)

17.4.2002

 

 

CEN

EN ISO 6185-2:2001

Botes insufláveis — Parte 2: Botes com motor de potência máxima de 4,5 kW a 15 kW inclusive (ISO 6185-2:2001)

17.4.2002

 

 

CEN

EN ISO 6185-3:2001

Botes insufláveis — Parte 3: Botes com motor de potência máxima superior a 15 kW (ISO 6185-3:2001)

17.4.2002

 

 

CEN

EN ISO 6185-4:2011

Embarcações insufláveis — Parte 4: Embarcações de comprimento total entre 8 m e 24 m e com motor de potência máxima de 15 kW ou superior (ISO 6185-4:2011)

Esta é a primeira publicação

 

 

CEN

EN ISO 7840:2004

Embarcações pequenas — Mangueiras resistentes ao fogo para combustível (ISO 7840:2004)

8.1.2005

EN ISO 7840:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.8.2004)

CEN

EN ISO 8099:2000

Embarcações pequenas — Sistemas de retenção de esgotos sanitários (ISO 8099:2000)

11.5.2001

 

 

CEN

EN ISO 8469:2006

Embarcações pequenas — Mangueiras para combustível, não resistentes ao fogo (ISO 8469:2006)

12.12.2006

EN ISO 8469:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.1.2007)

CEN

EN ISO 8665:2006

Embarcações pequenas — Sistemas e motores de propulsão marítima — Determinação e medição de potência (ISO 8665:2006)

16.9.2006

EN ISO 8665:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2006)

CEN

EN ISO 8666:2002

Embarcações pequenas — Características principais (ISO 8666:2002)

20.5.2003

 

 

CEN

EN ISO 8847:2004

Embarcações pequenas — Aparelho do leme — Sistema de gualdropes e tambor (ISO 8847:2004)

8.1.2005

EN 28847:1989

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2004)

EN ISO 8847:2004/AC:2005

14.3.2006

 

 

CEN

EN ISO 8849:2003

Embarcações pequenas — Bombas de esgoto elétricas (ISO 8849:2003)

8.1.2005

EN 28849:1993

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2004)

CEN

EN ISO 9093-1:1997

Embarcações pequenas — Válvulas e acessórios de passagem do casco — Parte 1: Construção metálica (ISO 9093-1:1994)

11.5.2001

 

 

CEN

EN ISO 9093-2:2002

Embarcações pequenas — Válvulas e acessórios de passagem do casco — Parte 2: Construção não-metálica (ISO 9093-2:2002)

3.4.2003

 

 

CEN

EN ISO 9094-1:2003

Embarcações pequenas — Proteção contra incêndio — Parte 1: Embarcações com comprimento de casco até 15 m, inclusivé (ISO 9094-1:2003)

12.7.2003

 

 

CEN

EN ISO 9094-2:2002

Embarcações pequenas — Proteção contra incêndio — Parte 2: Embarcações com comprimento de casco superior a 15 m (ISO 9094-2:2002)

20.5.2003

 

 

CEN

EN ISO 9097:1994

Embarcações pequenas — Ventiladores elétricos (ISO 9097:1991)

25.2.1998

 

 

EN ISO 9097:1994/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN ISO 10087:2006

Embarcações pequenas — Identificação do casco — Sistema de codificação (ISO 10087:2006)

13.5.2006

EN ISO 10087:1996

Nota 2.1

Expirou

(30.9.2006)

CEN

EN ISO 10088:2009

Embarcações pequenas — Sistemas de combustível permanentemente instalados (ISO 10088:2009)

17.4.2010

EN ISO 10088:2001

Nota 2.3

31.12.2012

CEN

EN ISO 10133:2000

Embarcações pequenas — Sistemas eléctricos — Instalações de corrente contínua de muito baixa tensão (ISO 10133:2000)

6.3.2002

 

 

CEN

EN ISO 10239:2008

Pequenas embarcações — Sistemas alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) (ISO 10239:2008)

30.4.2008

EN ISO 10239:2000

Nota 2.1

Expirou

(31.8.2008)

CEN

EN ISO 10240:2004

Embarcações pequenas — Manual do proprietário (ISO 10240:2004)

3.5.2005

EN ISO 10240:1996

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2005)

CEN

EN ISO 10592:1995

Embarcações de recreio — Sistemas de governo hidráulicos (ISO 10592:1994)

25.2.1998

 

 

EN ISO 10592:1995/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN ISO 11105:1997

Embarcações pequenas — Ventilação dos compartimentos de motores a gasolina e/ou tanques de gasolina (ISO 11105:1997)

18.12.1997

 

 

CEN

EN ISO 11192:2005

Embarcações pequenas — Símbolos gráficos (ISO 11192:2005)

14.3.2006

 

 

CEN

EN ISO 11547:1995

Embarcações pequenas — Dispositivo de protecção do sistema de arranque (ISO 11547:1994)

18.12.1997

 

 

EN ISO 11547:1995/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN ISO 11591:2011

Embarcações de recreio a motor — Campo de visão da posição de governo (ISSO/DIS 11591:2007) (ISO 11591:2011)

Esta é a primeira publicação

EN ISO 11591:2000

Nota 2.1

31.3.2012

CEN

EN ISO 11592:2001

Embarcações pequenas de comprimento de casco inferior a 8 m — Determinação da potência máxima de propulsão (ISO 11592:2001)

6.3.2002

 

 

CEN

EN ISO 11812:2001

Embarcações pequenas — Poços estanques e poços de auto-esgoto rápido (ISO 11812:2001)

17.4.2002

 

 

CEN

EN ISO 12215-1:2000

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 1: Materiais: Resinas termoendurecidas, reforços de fibra de vidro, laminado de referência (ISO 12215-1:2000)

11.5.2001

 

 

CEN

EN ISO 12215-2:2002

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 2: Materiais: Material do núcleo para construção em sanduíche, materiais encastrados (ISO 12215-2:2002)

1.10.2002

 

 

CEN

EN ISO 12215-3:2002

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 3: Materiais: Aço, ligas de alumínio, madeira, outros materiais (ISO 12215-3:2002)

1.10.2002

 

 

CEN

EN ISO 12215-4:2002

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 4: Estaleiro e construção (ISO 12215-4:2002)

1.10.2002

 

 

CEN

EN ISO 12215-5:2008

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 5: Cargas de projecto em monocascos, tensões de projecto, cálculo de escantilhões (ISO 12215-5:2008)

3.12.2008

 

 

CEN

EN ISO 12215-6:2008

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 6: Arranjos e detalhes estruturais (ISO 12215-6:2008)

3.12.2008

 

 

CEN

EN ISO 12215-8:2009

Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 8: Lemes (ISO 12215-8:2009)

17.4.2010

 

 

EN ISO 12215-8:2009/AC:2010

11.11.2010

 

 

CEN

EN ISO 12216:2002

Embarcações pequenas — Janelas, vigias, escotilhas, portas de tempo e portas — Requisitos de resistência e de estanquidade (ISO 12216:2002)

19.12.2002

 

 

CEN

EN ISO 12217-1:2002

Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 1: Embarcações de propulsão não vélica de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-1:2002)

1.10.2002

 

 

EN ISO 12217-1:2002/A1:2009

17.4.2010

Nota 3

Expirou

(30.4.2010)

CEN

EN ISO 12217-2:2002

Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 2: Embarcações à vela de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-2:2002)

1.10.2002

 

 

CEN

EN ISO 12217-3:2002

Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 3: Embarcações de comprimento de casco inferior a 6 m (ISO 12217-3:2002)

1.10.2002

 

 

EN ISO 12217-3:2002/A1:2009

17.4.2010

Nota 3

Expirou

(30.4.2010)

CEN

EN ISO 13297:2000

Embarcações pequenas — Sistemas elétricas — Instalações de corrente alterna (ISO 13297:2000)

6.3.2002

 

 

CEN

EN ISO 13590:2003

Embarcações pequenas — Motas de água — Requisitos de construção e de instalação dos sistemas (ISO 13590:2003)

8.1.2005

 

 

EN ISO 13590:2003/AC:2004

3.5.2005

 

 

CEN

EN ISO 13929:2001

Embarcações pequenas — Aparelho de governo — Sistemas de transmissão por engrenagens (ISO 13929:2001)

6.3.2002

 

 

CEN

EN ISO 14509-1:2008

Pequenas embarcações — Emissões sonoras das embarcações de recreio a motor — Parte 1: Método de medição (ISO 14509-1:2008)

4.3.2009

EN ISO 14509:2000

Nota 2.1

Expirou

(30.4.2009)

CEN

EN ISO 14509-2:2006

Embarcações de recreio — Ruído aéreo emitido pelas embarcações de recreio motorizadas — Part 2: Avaliação do ruído utilizando embarcações de referência (ISO 14509-2:2006)

19.7.2007

 

 

CEN

EN ISO 14509-3:2009

Embarcações pequenas — Emissões sonoras das embarcações de recreio a motor — Parte 3: Avaliação sonora utilizando procedimentos de medição e cálculo (ISO 14509-3:2009)

17.4.2010

 

 

CEN

EN ISO 14895:2003

Embarcações pequenas — Fogões de cozinha alimentados a combustível líquido (ISO 14895:2000)

30.10.2003

 

 

CEN

EN ISO 14945:2004

Embarcações pequenas — Chapa do fabricante (ISO 14945:2004)

8.1.2005

 

 

EN ISO 14945:2004/AC:2005

14.3.2006

 

 

CEN

EN ISO 14946:2001

Embarcações pequenas — Capacidade máxima de carga (ISO 14946:2001)

6.3.2002

 

 

EN ISO 14946:2001/AC:2005

14.3.2006

 

 

CEN

EN ISO 15083:2003

Embarcações pequenas — Sistemas de esgoto (ISO 15083:2003)

30.10.2003

 

 

CEN

EN ISO 15084:2003

Embarcações pequenas — Fundear, amarração e reboque — Pontos de aplicação de esforços (ISO 15084:2003)

12.7.2003

 

 

CEN

EN ISO 15085:2003

Embarcações pequenas — Proteção contra quedas à água e meios de retorno a bordo (ISO 15085:2003)

30.10.2003

 

 

EN ISO 15085:2003/A1:2009

17.4.2010

Nota 3

Expirou

(30.11.2009)

CEN

EN ISO 15584:2001

Embarcações pequenas — Motores interiores a gasolina — Componentes do sistema de combustível e de circuitos elétricos montados no motor (ISO 15584:2001)

6.3.2002

 

 

CEN

EN 15609:2008

Equipamentos e acessórios para GPL — Sistemas de propulsão a GPL para barcos, iates e outras embarcações — Requisitos de instalação

4.3.2009

 

 

CEN

EN ISO 15652:2005

Embarcações pequenas — Sistemas de governo remoto para embarcações ligeiras com propulsão a jacto de água(ISO 15652:2003)

7.9.2005

 

 

CEN

EN ISO 16147:2002

Embarcações pequenas — Motores interiores a diesel — Componentes dos sistemas de combustível e de eletricidade montados no motor (ISO 16147:2002)

3.4.2003

 

 

CEN

EN ISO 21487:2006

Embarcações pequenas Tanques fixos para gasolina ou para gasóleo (ISO 21487:2006)

19.7.2007

 

 

EN ISO 21487:2006/AC:2009

17.4.2010

 

 

CEN

EN 28846:1993

Embarcações de recreio — Aparelhagem eléctrica — Proteção contra a ignição de gases inflamáveis envolventes (ISO 8846:1990)

30.9.1995

 

 

EN 28846:1993/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN 28848:1993

Embarcações de recreio — Sistemas de governo remoto (ISO 8848:1990)

30.9.1995

 

 

EN 28848:1993/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

CEN

EN 29775:1993

Embarcações de recreio — Sistemas de governo remoto para motores fora de borda únicos de potência compreendida entre 15 kW e 40 kW (ISO 9775:1990)

30.9.1995

 

 

EN 29775:1993/A1:2000

11.5.2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2001)

Cenelec

EN 60092-507:2000

Instalações elétricas em navios — Parte 507: Embarcações de recreio

IEC 60092-507:2000

12.6.2003

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respetivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Diretiva 98/48/CE (3).

As normas harmonizadas são adoptadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos organismos nacionais de normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a atualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716, (http://www.etsi.eu)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


4.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/10


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2012/C 1/04

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Página 245

É suprimida a nota explicativa da subposição 6210 10 90 e substituída pela seguinte Nota Explicativa:

«6210 10 92   Batas descartáveis confecionadas com as matérias da posição 5603, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas

As batas cirúrgicas para cirurgiões e pacientes são produtos descartáveis, geralmente fechados nas costas e utilizados em instituições de cuidados de saúde. As batas são utilizadas para evitar a transferência de agentes potencialmente infecciosos (secos, líquidos ou aéreos), através do contacto directo entre a equipa cirúrgica e o paciente. As batas são habitualmente compostas por múltiplas camadas de falsos tecidos e podem ser parcialmente recobertas com película plástica, a fim de conferir maior resistência e protecção a áreas susceptíveis de maior exposição a fluidos corporais (por exemplo, antebraços e abdómen). As batas cirúrgicas podem ser impregnadas com fluorcarbonetos ou silicone, a fim de melhorar a sua impermeabilização.

Image»

Página 247

É inserida a seguinte Nota Explicativa:

«6307 90 92   Lençóis descartáveis confecionados com matérias da posição 5603, do tipo utilizado durante as intervenções cirúrgicas

A presente subposição inclui lençóis cirúrgicos descartáveis, especificamente concebidos para serem utilizados durante intervenções cirúrgicas para evitar a transferência de agentes potencialmente infecciosos (secos, líquidos ou aéreos), através do contacto directo entre a equipa cirúrgica e o paciente. Os lençóis cirúrgicos são geralmente constituídos por múltiplas camadas de falsos tecidos, unidas por meio de bainhas.

Os lençóis cirúrgicos são utilizados para proporcionar uma área de trabalho microbiologicamente desinfectada em redor do paciente. Os lençóis cirúrgicos podem ser impregnados com fluorcarbonetos ou silicone, a fim de melhorar a sua impermeabilização. Também podem ser parcialmente laminados com película plástica, a fim de conferir maior resistência e protecção a áreas susceptíveis de exposição a fluidos corporais. Podem também ser revestidos de uma camada de papel absorvente que melhore o conforto do paciente nas zonas em contacto com a pele. Os lençóis utilizados em pacientes podem ter aberturas ou janelas para facilitar o acesso ao paciente.

A presente subposição não inclui:

Lençóis que sejam impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (posição 3005), e

Artigos com características evidentes de roupa de toucador (por exemplo, toalhas de mão ou de rosto, panos de rosto) ou roupa de cozinha, como panos da louça ou panos para limpar vidros (posição 6302).»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

4.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 1/12


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 1/05

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PHÚ QUỐC»

N.o CE: VN-PDO-0005-0788-26.08.2009

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Phú Quốc»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Vietname

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.7.

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

O extrato de peixe «Phú Quốc» resulta da lise, hidrólise e auto fermentação da carne de peixe por enzimas, na sua maioria contidas nos órgãos internos do peixe, e da fermentação longa e aturada por ação da bactéria Clostridium a alta temperatura.

Principais características do extrato de peixe «Phú Quốc»:

—   Cor: vermelho-escuro.

—   Cheiro: especial e delicado, sem cheiro a peixe nem a amoníaco, pois é fabricado com peixe fresco, fermentado naturalmente. A fermentação natural aturada em barril de madeira, por um período prolongado, garante a isenção de cheiro ou sabor invulgares.

—   Saboroso: sabor salgado, doce, forte e untuoso. Fim de boca doce e untuoso a proteína natural e gordura de peixe.

—   Valores de azoto:

+   Mínimo: 20 g N/litro [extrato de peixe (produto acabado) em segunda extração ou consecutivas].

+   Máximo: 43 g N/litro (primeira extração).

Indicadores químicos:

—   Azoto (100 %) (g/l):

+   Especial: 40

+   Super-Duper: 35

+   Normal 1: 30

+   Normal 2: 25

+   Normal 3: 20

—   Proporção de azoto dos aminoácidos vs. azoto (%):

+   Especial e Super-Duper: 14

+   Normal 1, 2, 3: 15

—   Ácido acético (%): ≥ 12

—   Sal (NaCl) (g/l): 250 ≤ x ≤ 295

—   Histamina (mg/l): ≤ 200

—   Excedente de chumbo (mg/l): ≤ 0,5

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O peixe (anchova) é a única matéria-prima utilizada no fabrico do extrato de peixe «Phú Quốc». A anchova utilizada no fabrico do extrato de peixe «Phú Quốc» é pescada nas águas territoriais das províncias de Kien Giang e de Ca Mau, pertencentes ao golfo da Tailândia (no mapa, tendo como referência o cabo de Ca Mau, o local da pesca situa-se no Vietname ocidental).

O processo tradicional inicia-se com o lançamento das redes pelos pescadores. Depois de recolhido para o barco, o peixe é escolhido pelos pescadores, que separam a anchova de outras espécies apanhadas nas redes. O processo de pesca tradicional não só assegura a integridade da carne como limita a 15 % a captura de outras espécies. Seguidamente, a anchova é salgada (NaCl).

Para satisfazer a procura de alguns mercados, os ingredientes do extrato de peixe «Phú Quốc» são complementados com açúcar na proporção de 0,5 %-1,5 %. Tal facto não influencia as suas características.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

O extrato de peixe «Phú Quốc» tem de ser fabricado na área geográfica, incluindo:

—   Pesca e preparação da matéria-prima: pesca da anchova com recurso a armação tradicional de malha pequena. Imediatamente depois de pescada, a anchova é limpa com água do mar para eliminação de impurezas e escolhida manualmente, para eliminação de outro peixe e marisco. Procede-se seguidamente à salga da anchova no convés do navio, e à sua armazenagem no mesmo, cobrindo-a cuidadosamente e removendo manualmente a água acumulada no fundo.

—   Fermentação natural do peixe: em terra, o peixe é transferido para as instalações do fabricante, onde é demolhado e mantido em barris. Procede-se então ao esgotamento da água neles contida, durante 3 a 4 dias. Decorrido este período, procede-se à prensagem, adicionando-se a água esgotada até cobrir o peixe por completo. O processo de fermentação é totalmente natural, prolongando-se nos barris, por 12 a 15 meses.

—   Extração do «Phú Quốc»: terminado o processo de fermentação, o extrato de peixe está pronto e pode ser retirado dos barris. É possível obter diversos níveis de concentração de extrato de peixe, consoante se procede à primeira extração ou às extrações posteriores. Quando o produto dos barris adquire cor amarelo-acastanhada e liberta um cheiro agradável, a fermentação terminou e pode proceder-se à extração. Abre-se um orifício para deixar escorrer o extrato até o barril estar vazio. Solta-se depois a tampa de madeira e lava-se cuidadosamente, antes de verter o extrato novamente para o barril. A operação repete-se até o extrato de peixe adquirir cor amarelo-avermelhada, translúcida e viscosa, sem turbidez. Quando o extrato adquire o cheiro ligeiro e o sabor forte típico da proteína, está pronto a ser envasado como produto acabado. O extrato «envelhecido» obtém-se pela dissolução do sal em água potável, até à saturação. Procede-se seguidamente à transferência para os barris esvaziados do primeiro extrato, pela ordem crescente de ingredientes. O produto assim obtido recebe a designação de extrato 1 «envelhecido». O processo de obtenção do extrato 1 «envelhecido» recebe a designação de «que long». O «que long» prolonga-se por 7-9 dias. O processo repete-se para obtenção do extrato «envelhecido» 2 e 3. O produto final é armazenado em recipientes.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O extrato de peixe «Phú Quốc» cumpre a norma TCN 230:2006, que determina os níveis de qualidade e de higiene e segurança alimentar da denominação de origem protegida «Phú Quốc». O produto é envasado em recipientes fechados, de vidro ou de plástico, de formas diversas destinadas ao mercado. O extrato de peixe envasado deve ser armazenado em locais cobertos e condições atmosféricas naturais.

O envasamento do extrato de peixe «Phú Quốc» só é permitido na ilha de Phú Quốc, para garantir qualidade estável e homogénea. Efetivamente, são as condições climáticas da ilha e o saber dos produtores que conferem ao produto a sua excelente qualidade.

O envasamento processa-se após obtenção do primeiro extrato e do extrato «envelhecido», começando por misturar o primeiro extrato com extrato «envelhecido» 1, 2 e 3, para obtenção de extrato de peixe com o teor de proteínas necessário. Assim sendo, para se obter 20 litros de extrato de peixe 350 N, composto por primeiro extrato 400 N e extrato «envelhecido» 200 N, misturam-se 15 litros de «primeiro extrato» 400 N com 5 litros de extrato «envelhecido» 200 N.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O rótulo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

Nome: «Phú Quốc»

Tipo de produto: «Nước mắm», para exportação: adição de extrato de peixe.

Indicação: «Tên gọi xuất xứ», para exportação: inclusão da menção «DOP».

Nome e endereço da empresa de embalagem, nome e endereço da empresa de transformação; origem do produto para exportação.

Ingredientes.

Indicações de qualidade (teor total de proteína gN/l).

Quantidade de extrato de peixe (unitária: litros ou mililitros).

Data de envasamento e de duração.

Instruções de conservação e utilização.

Código de tipo de embalagem.

Aviso de higiene e segurança.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Área geográfica da ilha Phú Quốc, a maior ilha do Vietname, situada no golfo da Tailândia (103°29′-104°09′ de longitude Oeste e 9°48′-10°26′ de latitude Norte) e águas territoriais das províncias vietnamitas de Kien Giang e Ca Mau.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

—   Fatores climáticos

A temperatura é elevada e estável ao longo de todo o ano, com uma temperatura média de aproximadamente 27,5 °C. Assim sendo, as diferenças de temperatura entre estações são praticamente inexistentes (a diferença térmica entre o mês mais quente e o mais frio é de 2 °C). A insolação atinge 1 445 horas/ano, com cerca de 6-7 horas de sol/dia. A relação entre a temperatura da região e o regime de monção é muito estreita, ou seja, entre a estação das chuvas, com temperaturas mais baixas e ventos fortes (3,0-5,1 m/s), e a estação seca, com temperaturas mais altas e vento fraco (2,8-4,0 m/s). Esta característica do clima da região exerce um efeito decisivo na qualidade do extrato de peixe «Phú Quốc», devido ao número elevado e estável de horas de insolação, propício à fermentação do peixe fresco e ao fabrico do produto.

—   Fatores marítimos

A ilha está situada no golfo Rach Gia-Ha Tien (golfo da Tailândia), o qual, tal como anteriormente referido, se encontra na confluência de muitos rios que atravessam o delta do Mecongue e o mar do Camboja e que transportam consigo aluviões e compostos orgânicos; o lodo desta área constitui o habitat ideal para o charro e a anchova, proporcionando-lhes qualidade superior (maiores e mais gordos) à dos outros locais de pesca.

—   Fatores humanos

Todas as fases até obtenção do produto acabado são efectuadas manualmente, desde a pesca à fermentação. Os ilhéus fabricam o extrato tradicional fermentando a anchova durante cerca de um ano, em grandes recipientes de madeira colocados em armazéns ao abrigo da luz, técnica esta que permite obter um líquido espesso e dourado, de cheiro intenso e cambiantes muito superiores aos de produtos rivais de outras regiões da Ásia, onde os períodos de fermentação são, em geral, mais curtos.

5.2.   Especificidade do produto:

O extrato de peixe «Phú Quốc» possui características especiais que o distinguem do extrato de peixe de outras regiões do Vietname, como o «Phan Thiet», o «Cat Hai» e outros, pela sua cor vermelho-acastanhada, sabor delicado especial isento de predominância a peixe e a amoníaco, salgado, doçura acentuada com sabor doce untuoso natural, fim de boca doce e untuoso, característico da proteína natural e da gordura de peixe.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A anchova utilizada no fabrico do extrato de peixe «Phú Quốc» é pescada nas águas territoriais das províncias de Kien Giang e de Ca Mau, pertencentes ao golfo da Tailândia (no mapa, tendo como referência o cabo de Ca Mau, no Vietname ocidental). Graças às características deste local de pesca, a anchova é maior e mais gorda do que a pescada em Ba Ria — Vung Tau, Nha Trang e no golfo de Tonquim. Assim sendo, ao utilizar anchova aqui pescada para o fabrico de extrato de peixe, o fabricante obtém um produto de cheiro e sabor típico e de cor e teor de azoto mais elevado e mais estável, impossível de igualar. A zona marítima do local de pesca é relativamente calma, não demasiado profunda, no golfo da Tailândia, e as águas são menos salgadas do que as de outras zonas marítimas. O ambiente é favorável ao peixe, por estar na confluência de rios do Vietname e do Camboja, sendo ideal para abrigo e alimentação da anchova. A época de pesca é a estação das chuvas. É nesta altura que a anchova atinge o estado adulto, proliferando neste local de pesca, onde se abriga e procura alimento. É assim que os pescadores obtêm grandes quantidades de anchova grande e gorda.

O processo de produção inicia-se com a pesca da anchova, recorrendo a armação tradicional de malha pequena. Imediatamente depois de pescada, à rede ou ėm alcatruz, e de recolhida para o convés, a anchova é limpa com água do mar para eliminação de impurezas e escolhida manualmente, para eliminação de outro peixe e marisco. Seguidamente, a anchova é salgada no convés, com recurso a utensílios de madeira próprios para o efeito, para não causar lesões ao peixe.

O peixe é armazenado à medida que se adiciona a matéria-prima e o produto acabado é colocado em barris estáveis. Os barris possuem forma cilíndrica e são fabricados com madeira de árvores típicas da ilha de Phú Quốc, chamadas «ho phat», «chay», «boi loi» e «den den», com mais de cem anos de idade e isentas de vestígios de pragas de insectos (térmites ou bicho-da-madeira). Possuem capacidade de dilatação, de exposição a salmoura e de isolamento e não são nocivas para o extrato de peixe.

É ao método tradicional de fabrico local que se deve a especificidade do extrato de peixe «Phú Quốc».

As condições climáticas da ilha de Phú Quốc e a experiência do produtor permitem transformar a anchova neste excelente extrato de peixe.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.