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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.378.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 378 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 378/01 |
Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados |
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Rectificações |
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2011/C 378/02 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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23.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/1 |
Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados
2011/C 378/01
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
1. RECORDANDO O SEGUINTE:
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Em 20 de Maio de 2011, o Conselho estabeleceu um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (1) que destacava a viciação de resultados e a promoção da boa governação como temas prioritários. O Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» foi instituído para desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto, centrando-se inicialmente no combate à viciação de resultados, entre outras coisas. |
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Foram tomadas pela União Europeia várias iniciativas relacionadas com a questão da viciação de resultados, nomeadamente o debate de orientação sobre aspectos relacionados com o desporto das apostas em linha efectuado pelo Conselho em 20 de Maio de 2011, o Livro Verde da Comissão sobre o jogo em linha no mercado interno (2), a Comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na União Europeia (3) e uma Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (4). |
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A recomendação do Conselho da Europa sobre a promoção da integridade do desporto face à manipulação dos resultados, nomeadamente a viciação de resultados, como um primeiro passo neste domínio (5). |
2. CIENTE DE QUE:
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1. |
A viciação de resultados constitui, para além da dopagem, uma das principais ameaças ao desporto contemporâneo e prejudica a imagem do desporto ao pôr em causa a integridade e a imprevisibilidade da competição desportiva. Contradiz os valores fundamentais do desporto, tais como a integridade, o jogo limpo e o respeito pelos outros. Devido à popularidade mundial do desporto, o problema não se encontra circunscrito nem a um único Estado-Membro nem a um único desporto. A viciação dos resultados é uma forma de fraude desportiva e pode ocorrer com a participação de cartéis ilegais de apostas, que podem estar ligados ao branqueamento de capitais. |
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2. |
As medidas tomadas a nível da UE para combater a viciação de resultados deverão complementar as acções levadas a cabo pelo movimento desportivo, as autoridades públicas e os operadores de apostas. |
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3. |
São necessárias sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, incluindo penais e disciplinares, para lutar contra a viciação de resultados. A este respeito, o Conselho congratula-se com o estudo lançado pela Comissão sobre o regime jurídico aplicável à fraude desportiva, nomeadamente a viciação de resultados, nos Estados-Membros da UE. |
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4. |
A boa governação no desporto é uma componente essencial da luta contra a viciação de resultados. Problemas como a viciação de resultados ocorrem aparentemente com menos frequência quando são acatadas as normas da boa governação, nomeadamente a proibição de apostar no seu próprio desporto, o pagamento regular dos salários dos jogadores, a estabilidade financeira e a transparência. |
3. NESTE CONTEXTO, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE E AS PARTES INTERESSADAS, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E TENDO EM CONTA A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS, A:
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1. |
Encorajarem o desenvolvimento de programas educativos, baseados por exemplo na experiência de antigos desportistas, a fim de melhorar a sensibilização dos atletas e dirigentes desportivos para os riscos associados à manipulação de resultados e para evitar que participem em tais actividades. |
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2. |
Incentivarem uma cooperação estreita e um intercâmbio de informações entre todas as partes interessadas, a fim de combater a viciação de resultados de uma forma eficaz, nomeadamente através de qualquer forma adequada de acordos internacionais a todos os níveis, em especial para a troca de informações sobre as melhores práticas em matéria de prevenção, acção penal e controlo de apostas suspeitas sobre eventos desportivos. |
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3. |
Analisarem a possibilidade de lançar estudos sobre viciação de resultados, identificando a dimensão do fenómeno, os problemas existentes e as eventuais soluções. |
4. EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE, A PRESIDÊNCIA E A COMISSÃO EUROPEIA, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E TENDO EM CONTA A RESPECTIVA ESTRUTURA INSTITUCIONAL, A:
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1. |
Acompanharem e contribuírem para o trabalho em curso sobre a questão da viciação de resultados desenvolvido em diferentes fóruns internacionais, nomeadamente no Comité Olímpico Internacional e no Conselho da Europa. Neste contexto, reconhecerem a necessidade de os Estados-Membros partilharem informações e de optimizar as contribuições dos Estados-Membros da UE para estes processos. |
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2. |
Apoiarem os trabalhos futuros do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» com vista a desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto com um foco particular na luta contra a viciação de resultados, incluindo questões como medidas de prevenção, sensibilização, partilha de boas práticas, troca de informações entre Estados-Membros por exemplo elaborando um compêndio de boas práticas, facilitando as medidas de controlo e de aplicação da lei e o desenvolvimento da cooperação entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas. |
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3. |
Incluírem nos acordos internacionais pertinentes, a nível nacional e da UE, disposições sobre a necessidade de cooperar para resolver o problema da viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilícito e ilegal. |
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4. |
À luz dos resultados dos estudos pendentes, analisarem sem demora a possibilidade de uma declaração política entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas. |
5. CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:
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1. |
Sem se sobrepor a outras iniciativas e em estreita cooperação com as partes interessadas, estudar a possibilidade de lançar um estudo de levantamento da situação no que toca à viciação de resultados na UE e fora desta, identificando os problemas existentes bem como as iniciativas em curso que visam combater a viciação de resultados e propor recomendações sobre eventuais soluções a adoptar a nível da UE e a nível internacional. |
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2. |
Promover a luta contra a viciação de resultados no âmbito do seu diálogo com as partes interessadas do mundo desportivo, em particular no contexto do Fórum do Desporto da UE. |
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3. |
Estudar a possibilidade de testar projectos transnacionais de apoio à prevenção da viciação de resultados, destinados em especial a sensibilizar os atletas e os dirigentes desportivos. |
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4. |
Reflectir sobre a apresentação de uma proposta, à luz dos resultados dos estudos acima referidos e do trabalho do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» bem como das actividades levadas a cabo em diversas instâncias internacionais, de recomendação do Conselho sobre o combate à viciação de resultados. |
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5. |
Incluir questões referentes à luta contra a viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilegal, nos seus contactos e relações bilaterais com países terceiros pertinentes. |
(1) JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.
(2) COM(2011) 128 final.
(3) COM(2011) 308 final.
(4) COM(2011) 12 final.
(5) Recomendação CM/Rec (2011) 10.
Rectificações
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23.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/3 |
ACTA DE RECTIFICAÇÃO
do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007
( Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 17 de Dezembro de 2007 )
2011/C 378/02
Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 2 de Dezembro de 2011, da qual o Governo da República Italiana é depositário.
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1. |
Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia |
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a) |
Página 39, artigo 1.o, ponto 56 (relativo ao primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o) |
Onde se lê:
«… disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e acções internas da União.»,
leia-se:
«… disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa às políticas e acções internas da União.»;
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b) |
Página 43, artigo 2.o, ponto 3, proémio |
Onde se lê:
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«3) |
Nos artigos a seguir enumerados, os termos "o Conselho, deliberando por unanimidade" e "pelo Conselho, deliberando por unanimidade" são substituídos, respectivamente, por "o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial," e "pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial," e são suprimidos os termos "sob proposta da Comissão":», |
leia-se:
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«3) |
Nos artigos a seguir enumerados, os termos "o Conselho, deliberando por unanimidade" e "pelo Conselho, deliberando por unanimidade" são substituídos, respectivamente, por "o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial," e "pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial," e são suprimidos os termos "sob proposta da Comissão":»; |
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c) |
Página 77, artigo 2.o, ponto 101 (relativo ao n.o 3 do artigo 116.o-A) |
Onde se lê:
«3. Os Estados-Membros objecto de derrogação …»,
leia-se:
«3. Os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação …»;
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d) |
Página 78, artigo 2.o, ponto 102, alínea b), subalínea ii) (relativo ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 117.o-A) |
Onde se lê:
«O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros …»,
leia-se:
«O Conselho delibera após ter recebido uma recomendação emanada de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros …»;
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e) |
Página 81, artigo 2.o, ponto 116, alínea a) (relativo ao último parágrafo do n.o 2 do artigo 137.o) |
Onde se lê:
«O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo e são suprimidos os termos "do presente artigo";»,
leia-se:
«O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo, são suprimidos os termos "do presente artigo" e a expressão "o processo previsto no artigo 251.o" é substituída por "o processo legislativo ordinário";»;
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f) |
Página 98, artigo 2.o, ponto 173 (relativo ao segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 188.o-N) |
Onde se lê:
«… Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, A decisão de celebração …»,
leia-se:
«… Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A decisão de celebração …«;
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g) |
Página 112, artigo 2.o, ponto 230, proémio |
Onde se lê:
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«230) |
No artigo 246.o, os termos "da União" são inseridos no final e …», |
leia-se:
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«230) |
No artigo 246.o, os termos "da União" são inseridos após os termos "das contas" e …». |
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2. |
Protocolos a anexar ao Tratado de Lisboa Protocolo n.o 1 |
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a) |
Página 173, artigo 1.o, ponto 11, alínea j) (relativo ao artigo 11.o-2) |
Onde se lê:
«… após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, …»,
leia-se:
«… após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, …»;
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b) |
Página 175, artigo 1.o, ponto 12, alínea h), subalínea ii) À subalínea ii) é aditado o seguinte texto: |
«e no n.o 4, o trecho "No âmbito do Tratado e destes Estatutos" é substituído por "No âmbito do Tratado e dos presentes Estatutos;»;
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c) |
Página 175, artigo 1.o, ponto 12, alínea j), subalínea i) (relativo ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o, que passa a ser o artigo 9.o) |
Onde se lê:
«… e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos …»,
leia-se:
«… e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições dos Tratados e dos Estatutos …».
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3. |
Acta Final da Conferência Intergovernamental Declarações |
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a) |
Página 253, declaração ad n.o 9 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho, artigo 1.o, n.o 2 |
Onde se lê:
«(…). Os membros da equipa podem acordar entre si …»,
leia-se:
«(…). Os membros do grupo podem acordar entre si …»;
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b) |
Página 254, declaração ad artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia, ponto 1 |
Onde se lê:
«… Protocolo relativo às disposições provisórias; …»,
leia-se:
«… Protocolo relativo às disposições transitórias; …»;
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c) |
Página 269, declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu, terceiro parágrafo |
Onde se lê:
«…, as decisões adoptadas pelo Conselho Europeu, (…), que fixe a composição do Parlamento Europeu, deve respeitar …»,
leia-se:
«…, as decisões adoptadas pelo Conselho Europeu, (…), que fixem a composição do Parlamento Europeu, devem respeitar …».