ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.378.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 378

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
23 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 378/01

Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados

1

 

Rectificações

2011/C 378/02

Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 (JO C 306 de 17.12.2007)

3

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/1


Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados

2011/C 378/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

1.   RECORDANDO O SEGUINTE:

Em 20 de Maio de 2011, o Conselho estabeleceu um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (1) que destacava a viciação de resultados e a promoção da boa governação como temas prioritários. O Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» foi instituído para desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto, centrando-se inicialmente no combate à viciação de resultados, entre outras coisas.

Foram tomadas pela União Europeia várias iniciativas relacionadas com a questão da viciação de resultados, nomeadamente o debate de orientação sobre aspectos relacionados com o desporto das apostas em linha efectuado pelo Conselho em 20 de Maio de 2011, o Livro Verde da Comissão sobre o jogo em linha no mercado interno (2), a Comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na União Europeia (3) e uma Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (4).

A recomendação do Conselho da Europa sobre a promoção da integridade do desporto face à manipulação dos resultados, nomeadamente a viciação de resultados, como um primeiro passo neste domínio (5).

2.   CIENTE DE QUE:

1.

A viciação de resultados constitui, para além da dopagem, uma das principais ameaças ao desporto contemporâneo e prejudica a imagem do desporto ao pôr em causa a integridade e a imprevisibilidade da competição desportiva. Contradiz os valores fundamentais do desporto, tais como a integridade, o jogo limpo e o respeito pelos outros. Devido à popularidade mundial do desporto, o problema não se encontra circunscrito nem a um único Estado-Membro nem a um único desporto. A viciação dos resultados é uma forma de fraude desportiva e pode ocorrer com a participação de cartéis ilegais de apostas, que podem estar ligados ao branqueamento de capitais.

2.

As medidas tomadas a nível da UE para combater a viciação de resultados deverão complementar as acções levadas a cabo pelo movimento desportivo, as autoridades públicas e os operadores de apostas.

3.

São necessárias sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, incluindo penais e disciplinares, para lutar contra a viciação de resultados. A este respeito, o Conselho congratula-se com o estudo lançado pela Comissão sobre o regime jurídico aplicável à fraude desportiva, nomeadamente a viciação de resultados, nos Estados-Membros da UE.

4.

A boa governação no desporto é uma componente essencial da luta contra a viciação de resultados. Problemas como a viciação de resultados ocorrem aparentemente com menos frequência quando são acatadas as normas da boa governação, nomeadamente a proibição de apostar no seu próprio desporto, o pagamento regular dos salários dos jogadores, a estabilidade financeira e a transparência.

3.   NESTE CONTEXTO, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE E AS PARTES INTERESSADAS, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E TENDO EM CONTA A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS, A:

1.

Encorajarem o desenvolvimento de programas educativos, baseados por exemplo na experiência de antigos desportistas, a fim de melhorar a sensibilização dos atletas e dirigentes desportivos para os riscos associados à manipulação de resultados e para evitar que participem em tais actividades.

2.

Incentivarem uma cooperação estreita e um intercâmbio de informações entre todas as partes interessadas, a fim de combater a viciação de resultados de uma forma eficaz, nomeadamente através de qualquer forma adequada de acordos internacionais a todos os níveis, em especial para a troca de informações sobre as melhores práticas em matéria de prevenção, acção penal e controlo de apostas suspeitas sobre eventos desportivos.

3.

Analisarem a possibilidade de lançar estudos sobre viciação de resultados, identificando a dimensão do fenómeno, os problemas existentes e as eventuais soluções.

4.   EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE, A PRESIDÊNCIA E A COMISSÃO EUROPEIA, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E TENDO EM CONTA A RESPECTIVA ESTRUTURA INSTITUCIONAL, A:

1.

Acompanharem e contribuírem para o trabalho em curso sobre a questão da viciação de resultados desenvolvido em diferentes fóruns internacionais, nomeadamente no Comité Olímpico Internacional e no Conselho da Europa. Neste contexto, reconhecerem a necessidade de os Estados-Membros partilharem informações e de optimizar as contribuições dos Estados-Membros da UE para estes processos.

2.

Apoiarem os trabalhos futuros do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» com vista a desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto com um foco particular na luta contra a viciação de resultados, incluindo questões como medidas de prevenção, sensibilização, partilha de boas práticas, troca de informações entre Estados-Membros por exemplo elaborando um compêndio de boas práticas, facilitando as medidas de controlo e de aplicação da lei e o desenvolvimento da cooperação entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas.

3.

Incluírem nos acordos internacionais pertinentes, a nível nacional e da UE, disposições sobre a necessidade de cooperar para resolver o problema da viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilícito e ilegal.

4.

À luz dos resultados dos estudos pendentes, analisarem sem demora a possibilidade de uma declaração política entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas.

5.   CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:

1.

Sem se sobrepor a outras iniciativas e em estreita cooperação com as partes interessadas, estudar a possibilidade de lançar um estudo de levantamento da situação no que toca à viciação de resultados na UE e fora desta, identificando os problemas existentes bem como as iniciativas em curso que visam combater a viciação de resultados e propor recomendações sobre eventuais soluções a adoptar a nível da UE e a nível internacional.

2.

Promover a luta contra a viciação de resultados no âmbito do seu diálogo com as partes interessadas do mundo desportivo, em particular no contexto do Fórum do Desporto da UE.

3.

Estudar a possibilidade de testar projectos transnacionais de apoio à prevenção da viciação de resultados, destinados em especial a sensibilizar os atletas e os dirigentes desportivos.

4.

Reflectir sobre a apresentação de uma proposta, à luz dos resultados dos estudos acima referidos e do trabalho do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» bem como das actividades levadas a cabo em diversas instâncias internacionais, de recomendação do Conselho sobre o combate à viciação de resultados.

5.

Incluir questões referentes à luta contra a viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilegal, nos seus contactos e relações bilaterais com países terceiros pertinentes.


(1)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

(2)  COM(2011) 128 final.

(3)  COM(2011) 308 final.

(4)  COM(2011) 12 final.

(5)  Recomendação CM/Rec (2011) 10.


Rectificações

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/3


ACTA DE RECTIFICAÇÃO

do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007

( Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 17 de Dezembro de 2007 )

2011/C 378/02

Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 2 de Dezembro de 2011, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

1.

Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia

a)

Página 39, artigo 1.o, ponto 56 (relativo ao primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o)

Onde se lê:

«… disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e acções internas da União.»,

leia-se:

«… disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa às políticas e acções internas da União.»;

b)

Página 43, artigo 2.o, ponto 3, proémio

Onde se lê:

«3)

Nos artigos a seguir enumerados, os termos "o Conselho, deliberando por unanimidade" e "pelo Conselho, deliberando por unanimidade" são substituídos, respectivamente, por "o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial," e "pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial," e são suprimidos os termos "sob proposta da Comissão":»,

leia-se:

«3)

Nos artigos a seguir enumerados, os termos "o Conselho, deliberando por unanimidade" e "pelo Conselho, deliberando por unanimidade" são substituídos, respectivamente, por "o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial," e "pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial," e são suprimidos os termos "sob proposta da Comissão":»;

c)

Página 77, artigo 2.o, ponto 101 (relativo ao n.o 3 do artigo 116.o-A)

Onde se lê:

«3.   Os Estados-Membros objecto de derrogação …»,

leia-se:

«3.   Os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação …»;

d)

Página 78, artigo 2.o, ponto 102, alínea b), subalínea ii) (relativo ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 117.o-A)

Onde se lê:

«O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros …»,

leia-se:

«O Conselho delibera após ter recebido uma recomendação emanada de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros …»;

e)

Página 81, artigo 2.o, ponto 116, alínea a) (relativo ao último parágrafo do n.o 2 do artigo 137.o)

Onde se lê:

«O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo e são suprimidos os termos "do presente artigo";»,

leia-se:

«O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo, são suprimidos os termos "do presente artigo" e a expressão "o processo previsto no artigo 251.o" é substituída por "o processo legislativo ordinário";»;

f)

Página 98, artigo 2.o, ponto 173 (relativo ao segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 188.o-N)

Onde se lê:

«… Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, A decisão de celebração …»,

leia-se:

«… Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A decisão de celebração …«;

g)

Página 112, artigo 2.o, ponto 230, proémio

Onde se lê:

«230)

No artigo 246.o, os termos "da União" são inseridos no final e …»,

leia-se:

«230)

No artigo 246.o, os termos "da União" são inseridos após os termos "das contas" e …».

2.

Protocolos a anexar ao Tratado de Lisboa

Protocolo n.o 1

a)

Página 173, artigo 1.o, ponto 11, alínea j) (relativo ao artigo 11.o-2)

Onde se lê:

«… após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, …»,

leia-se:

«… após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, …»;

b)

Página 175, artigo 1.o, ponto 12, alínea h), subalínea ii)

À subalínea ii) é aditado o seguinte texto:

«e no n.o 4, o trecho "No âmbito do Tratado e destes Estatutos" é substituído por "No âmbito do Tratado e dos presentes Estatutos;»;

c)

Página 175, artigo 1.o, ponto 12, alínea j), subalínea i) (relativo ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o, que passa a ser o artigo 9.o)

Onde se lê:

«… e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos …»,

leia-se:

«… e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições dos Tratados e dos Estatutos …».

3.

Acta Final da Conferência Intergovernamental

Declarações

a)

Página 253, declaração ad n.o 9 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho, artigo 1.o, n.o 2

Onde se lê:

«(…). Os membros da equipa podem acordar entre si …»,

leia-se:

«(…). Os membros do grupo podem acordar entre si …»;

b)

Página 254, declaração ad artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia, ponto 1

Onde se lê:

«… Protocolo relativo às disposições provisórias; …»,

leia-se:

«… Protocolo relativo às disposições transitórias; …»;

c)

Página 269, declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu, terceiro parágrafo

Onde se lê:

«…, as decisões adoptadas pelo Conselho Europeu, (…), que fixe a composição do Parlamento Europeu, deve respeitar …»,

leia-se:

«…, as decisões adoptadas pelo Conselho Europeu, (…), que fixem a composição do Parlamento Europeu, devem respeitar …».