ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.377.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 377

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
23 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2011/C 377/01

Resolução do Conselho, de 6 de Dezembro de 2011, Orientações sobre a mais-valia e os benefícios do espaço para a segurança dos cidadãos europeus

1

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2011/C 377/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação

5

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 377/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

8

2011/C 377/04

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 2 )

13

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 377/05

Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexo do Regulamento (UE) n.o 1375/2011 do Conselho]

17

 

Comissão Europeia

2011/C 377/06

Taxas de câmbio do euro

19

 

2011/C 377/07

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2011

«Orientações sobre a mais-valia e os benefícios do espaço para a segurança dos cidadãos europeus»

2011/C 377/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

TENDO EM CONTA

1.

A resolução intitulada «Desafios globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais europeus», adoptada pela sétima reunião do Conselho (Espaço), de 25 de Novembro de 2010;

2.

As conclusões do Conselho da EU sobre o tema «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão» de 31 de Maio de 2011; e a comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão», adoptada em 4 de Abril de 2011;

3.

A resolução do Conselho da AEE reunido a nível ministerial sobre «O papel do espaço na realização dos objectivos globais da Europa», de 26 de Novembro de 2008;

4.

A comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», adoptada a 3 de Março de 2010 (1);

5.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia — substituída pela União Europeia — e a Agência Espacial Europeia («Acordo-Quadro»), que entrou em vigor em 28 de Maio de 2004, e a crescente cooperação entre as duas partes;

6.

RECONHECENDO que as competências da UE no domínio espacial, estabelecidas pela entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, reforçam a dimensão política do espaço na Europa (2);

7.

DESTACA o papel que os sistemas espaciais desempenham, em caso de grandes catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, na obtenção de informações e de instrumentos práticos para o desenvolvimento e aplicação das políticas europeias nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, da ajuda humanitária, da protecção civil e da gestão de crises, que têm o objectivo de melhor assegurar a protecção de pessoas e bens, do ambiente e do património cultural;

8.

SUBLINHA que os meios espaciais podem contribuir significativamente para os objectivos da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); e REGISTA neste contexto a assinatura de um convénio administrativo entre a AED e a AEE em 20 de Junho de 2011 (3).

9.

RECONHECENDO que a conclusão e a exploração dos sistemas mundiais de navegação por satélite Galileo e EGNOS e o programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) facultarão aos decisores e aos outros utilizadores instrumentos avançados e fiáveis destinados a satisfazer os requisitos de segurança e protecção dos cidadãos europeus e não europeus, nomeadamente ao assegurarem a interoperabilidade e o uso integrado das aplicações espaciais para a gestão de crises, protecção civil e assistência humanitária;

10.

SAUDANDO o lançamento dos dois primeiros satélites Galileo e o primeiro lançamento do Soyuz do «Centro Espacial da Guiana», Cosmódromo Europeu, o que representa um novo passo significativo nas actividades espaciais europeias;

11.

RELEMBRANDO que a infra-estrutura espacial, que tem uma importância decisiva pelas razões acima mencionadas, deve ser protegida dos riscos, tanto naturais, como os potencias efeitos de tempestades solares, como resultantes de actividades humanas (por exemplo detritos espaciais);

12.

REGISTANDO a comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (4), que apresenta propostas para o Quadro Financeiro Plurianual da UE 2014-2020 (QFP);

13.

RECONHECENDO que as presentes orientações do Conselho (Espaço) não prejudicam as decisões sobre o próximo QFP;

I.   Espaço para a segurança e o desenvolvimento sustentável

14.

RELEMBRA que o GMES, bem como o Galileo/EGNOS, são programas emblemáticos da União Europeia levados a cabo sob a responsabilidade e gestão da Comissão Europeia e que o GMES também é desenvolvido em parceria com a AEE e os seus Estados-Membros, com a participação de outros organismos europeus pertinentes; REAFIRMA que constitui uma prioridade para a UE assegurar o desenvolvimento e exploração de serviços e infra-estruturas GMES sustentáveis a médio e longo prazo; INSTA a Comissão Europeia a tomar as medidas necessárias e atempadas para garantir a continuidade do programa e convencer os utilizadores e partes interessadas no GMES do seu empenhamento no programa GMES;

15.

RECONHECE que o GMES constitui um meio importante para assegurar à Europa um acesso independente a informações estratégicas que dão apoio a muitas políticas da UE consagradas no Tratado, como a agricultura, o ambiente, os transportes, a energia, a saúde, a protecção civil, a ajuda humanitária e a segurança; e por conseguinte SUBLINHA a necessidade de garantir a continuidade e a disponibilidade da infra-estrutura e dos serviços para além de 2013;

16.

REGISTA que as alterações climáticas têm graves consequências tanto para a sociedade como para a economia, bem como para os ecossistemas naturais e os que são geridos pelo homem, RECONHECE que o GMES representa uma importante contribuição europeia para os esforços desenvolvidos a nível mundial para compreender as alterações climáticas e controlar e atenuar o seu impacto e SUBLINHA que a implementação de um serviço específico do GMES dedicado às alterações climáticas deverá complementar outros serviços e actividades e interagir com eles para dar respostas a este desafio;

17.

CONGRATULA-SE com o facto de o programa GMES ter permitido obter de forma eficaz informações via satélite para apoiar operações de gestão de crises levadas a cabo na sequência de catástrofes ocorridas recentemente no mundo; CONSIDERA que o GMES tem um importante papel central a desempenhar para reforçar a capacidade de resposta europeia às situações de emergência, em sinergia com os mecanismos existentes; e CONVIDA a Comissão Europeia a continuar a melhorar o acesso a dados e informações pertinentes prestados pelos programas nacionais em situações de crise;

18.

ACOLHE FAVORAVELMENTE os resultados alcançados pela Comissão Europeia no desenvolvimento das capacidades pré-operacionais para os serviços de informações GMES relativos à segurança, e RECOMENDA à Comissão Europeia que, em estreita colaboração com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), os Estados-Membros e as agências pertinentes da UE, tais como FRONTEX, CSUE e AESM, finalize a definição de serviços de informações GMES relativos à segurança que sejam plenamente operacionais, em apoio das acções externas da UE e da vigilância marítima e de fronteiras, com base na procura dos utilizadores, e acelere a transição para esses serviços;

19.

INSTA a Comissão Europeia, em estreita colaboração com todos os intervenientes pertinentes, a propor um quadro organizativo, incluindo em matéria de governação, e a criação dos serviços operacionais planeados; em especial INSTA a Comissão Europeia, em consulta com todos os intervenientes pertinentes, a completar a definição de uma política de dados adequada para o GMES de acordo com o princípio de um acesso livre e total à informação produzida pelos serviços GMES e aos dados recolhidos através das infra-estruturas do GMES, sem prejuízo dos acordos internacionais pertinentes, das restrições por motivos de segurança e das condições de concessão de licenças, incluindo as relativas ao registo e à aceitação de licenças de utilizadores; esta política deverá maximizar a utilização do GMES e partir de um justo equilíbrio entre o acesso gratuito a determinados dados e serviços públicos e a necessidade de reforçar os mercados da observação da Terra na Europa e o crescimento das empresas europeias, existentes ou emergentes, com actividades no domínio dos dados e dos serviços de fornecimento de dados, bem como a gestão da segurança das componentes do GMES e da informação;

20.

CONSIDERA que a questão da propriedade das infra-estruturas espaciais do GMES se reveste de crucial importância para o futuro do GMES e INSTA a Comissão Europeia e a AEE a concluírem a avaliação desta questão o mais rapidamente possível;

21.

REGISTA a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às modalidades de acesso ao serviço público regulado prestado pelo sistema mundial de navegação por satélite resultante do programa Galileo (5); e INSTA a Comissão Europeia a estabelecer, com o apoio do SEAE e em estreita cooperação com os Estados-Membros e correspondentes comunidades de utilizadores, as medidas adequadas para assegurar a boa implantação do PRS e sistemas associados, tendo devidamente em conta as infra-estruturas nacionais, dado que tal irá melhorar as capacidades da UE em matéria de gestão de crises;

22.

RECONHECE que as comunicações por satélite representam uma capacidade vital nas respostas às crises e nas operações de gestão de crises, e são um recurso crucial e raro, especialmente em caso de destruição ou danificação das estruturas terrestres, e RECOMENDA que a Comissão Europeia, o SEAE e os Estados-Membros, com o apoio da AED, trabalhem para garantir um acesso seguro às comunicações por satélite dos sectores pública e privado por parte dos responsáveis pela resposta às crises e pela gestão das mesmas;

23.

SUBLINHA que uma gestão eficaz de situações de crise exige a mobilização dos recursos adequados, bem com as informações necessárias para os utilizar da melhor maneira, e, por conseguinte exige também a integração das diferentes aplicações espaciais e terrestres de apoio à coordenação das actividades, conduzidas por múltiplos intervenientes envolvidos em operações humanitárias e de protecção civil;

24.

Atendendo ao exposto acima, SOLICITA à Comissão Europeia que, apoiada pela SEAE, pela AEE e pelos Estados-Membros, consoante o caso, e com o apoio da AED:

sensibilize os eventuais utilizadores para as capacidades potenciais da integração de aplicações espaciais em sistemas adequados,

garanta o melhor uso possível das soluções espaciais no quadro do mecanismo da coordenação europeia no domínio da protecção civil,

elabore soluções que tendam para a interoperabilidade dos sistemas técnicos relacionados com o espaço e um quadro coerente de procedimentos operacionais para a utilização de aplicações de base espacial na gestão de crises,

além disso, estudar hipóteses de miniaturização utilizando pequenos (micro–, nano– e pico–) satélites para reduzir custos;

II.   Segurança e sustentabilidade para o espaço

25.

NOTA que existem sérias ameaças aos meios espaciais e infra-estruturas terrestres associadas, que podem incluir riscos de colisão e o impacto da meteorologia espacial; RECONHECE que é importante proteger esses meios e serviços espaciais, que são cruciais para a economia e as políticas europeias; e RECONHECE que é necessário dispor de uma capacidade de Conhecimento da Situação no Espaço (SSA) efectiva enquanto actividade a nível europeu, nomeadamente para reforçar a segurança dos bens espaciais europeus e dos seus lançamentos futuros, protegendo-os de detritos espaciais e outros objectos no espaço, bem como de fenómenos de meteorologia espacial; para o efeito, a União Europeia deverá tirar o máximo proveito possível de recursos, competências e aptidões que já existam ou estejam a ser desenvolvidos nos Estados-Membros, a nível europeu e, se for caso disso, a nível internacional;

26.

RECONHECE o importante contributo do programa preparatório da AEE em matéria de SSA; reconhecendo que se trata de um sistema susceptível de dupla utilização e tendo em conta a sua dimensão especial em termos de segurança, INSTA a Comissão Europeia, em colaboração com a Alta Representante, em estreita cooperação com a AEE e os Estados-Membros que possuem estes meios e têm capacidades e em consulta com todos os intervenientes concernidos, a apresentar propostas destinadas a explorar e desenvolver plenamente esses meios e capacidades a fim de desenvolver uma capacidade de Conhecimento da Situação no Espaço (SSA) enquanto actividade a nível europeu e a definir, neste contexto, uma governação e política em matéria de dados que tenham em conta a elevada sensibilidade dos dados SSA;

27.

NOTA que a futura capacidade operacional a nível europeu no domínio da SSA deverá abranger três segmentos: vigilância e localização de objectos em órbita, previsão e acompanhamento de fenómenos meteorológicos espaciais e respectivos efeitos, em especial sobre as infra-estruturas críticas, e monitorização de objectos próximos da terra (OPT), no quadro da definição de uma capacidade SSA, fundada numa combinação aprovada (6) entre os requisitos aplicáveis aos utilizadores civis e militares em matéria de SSA;

28.

RECONHECE que para assegurar a protecção dos meios espaciais será necessário desenvolver em permanência actividades de investigação em domínios como os efeitos da meteorologia espacial, OPT e localização de detritos, incluindo previsão, atenuação e eliminação; e INSTA a Comissão Europeia, a AEE e os Estados-Membros a estudarem as medidas apropriadas para resolver da melhor maneira estas questões.

29.

RECONHECE a necessidade de melhorar a segurança, a protecção e a sustentabilidade de todas as actividades no espaço exterior. Neste contexto, REITERA a importância de prosseguir os debates multilaterais sobre o projecto de código de conduta internacional para as actividades no espaço exterior, tendo em vista assegurar a adesão do maior número possível de Estados a esse código. CONSIDERA, além disso, que o alargamento do acesso a informações adequadas e fiáveis sobre as actividades espaciais constituirá uma medida de criação de confiança, nomeadamente no que diz respeito à utilização pacífica do espaço exterior;

30.

CONSIDERA que a política industrial no domínio espacial deverá ter em conta as especificidades do sector espacial e o interesse de todos os Estados-Membros em investir em meios espaciais, e procurar alcançar os seguintes objectivos comuns: apoiar a capacidade europeia para criar, desenvolver, lançar, operar e explorar sistemas espaciais; reforçar a competitividade da indústria europeia tanto nos mercados nacionais como nos de exportação; e promover a concorrência e o desenvolvimento e envolvimento equilibrado das capacidades na Europa; SUBLINHA a necessidade de examinar se poderão vir a ser necessárias medidas adequadas a nível europeu e internacional para garantir a sustentabilidade e o desenvolvimento económico das actividades espaciais, incluindo as do sector comercial europeu;

31.

Relativamente à sustentabilidade das actividades espaciais, RECORDA (7) o convite que dirigiram a todos os intervenientes institucionais europeus no sentido de darem a máxima prioridade à utilização de lançadores desenvolvidos na Europa e de analisarem as questões relacionadas com a sua eventual participação nas actividades de exploração relacionadas com lançadores, a fim de continuarem a beneficiar de um acesso independente, fiável e rentável ao espaço em condições economicamente acessíveis;

III.   Exploração

32.

RECORDA os debates efectuados a nível político entre parceiros europeus e internacionais na terceira Conferência sobre a exploração espacial e no primeiro encontro do fórum internacional de alto nível realizados em Lucca (Itália) em 10 de Novembro de 2011, e a sua declaração, que reconhece as vantagens inerentes a um diálogo político a nível governamental permanente e estruturado sobre a exploração espacial futura susceptível de identificar os potenciais domínios de cooperação internacional. CONGRATULA-SE com a oferta feita pelos Estados Unidos de organizar o próximo diálogo;

33.

RECONHECE as potencialidades da exploração robótica e humana na órbita terrestre baixa e mais além, apoiado por um diálogo político internacional de alto nível a nível governamental, para produzir progressos e benefícios societais, intelectuais e económicos para os cidadãos. Estes incluem a criação de parcerias mundiais através da partilha objectivos ambiciosos e pacíficos, incentivar o avanço da ciência, fomentar futuras descobertas, enfrentar os desafios mundiais no espaço e na terra através do uso de tecnologias inovadoras, motivar a sociedade em geral e especialmente as novas gerações através de esforços colectivos e individuais, e favorecer a expansão económica e novas oportunidades comerciais.

34.

CONVIDA a Comissão Europeia, a AEE e os Estados-Membros a prosseguirem os debates a nível europeu e com os parceiros internacionais com vista a definir uma estratégia para além de 2020 e sobre a participação europeia nessa estratégia, em preparação da próxima reunião do diálogo que deverá ter em conta as aspirações, prioridades e recursos europeus.


(1)  Doc. 7110/10.

(2)  Nomeadamente os artigos 4.o e 189.o

(3)  Doc. 10085/11.

(4)  Doc. 12475/11.

(5)  JO L 287 4.11.2011 p. 1.

(6)  Doc. 15715/11.

(7)  Doc. 16864/10.


PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/5


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação

2011/C 377/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, os artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente, o artigo 28.o, n.o 2,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 31 de Março de 2011, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (a seguir designada por «proposta»).

1.1.   Consulta da AEPD

2.

A proposta foi enviada pela Comissão à AEPD em 31 de Março de 2011. A AEPD considera esta comunicação como um pedido para aconselhar as instituições e os órgãos comunitários, como prevê o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (a seguir designado por «Regulamento (CE) n.o 45/2001»). Anteriormente (3), antes da adopção da proposta, a Comissão concedeu à AEPD a possibilidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com a abertura do processo, que ajudou a melhorar o texto do ponto de vista da protecção de dados numa fase precoce. Algumas dessas observações foram tidas em conta na proposta. A AEPD gostaria que fosse feita uma referência explícita à presente consulta no preâmbulo da proposta.

1.2.   Contexto geral

3.

A concessão responsável de empréstimos é definida na proposta como a tomada em consideração por parte das mutuantes e dos intermediários de crédito, da capacidade financeira dos consumidores assim como das suas necessidades e circunstâncias no momento de conceder um empréstimo. O conceito de contracção responsável de empréstimos pressupõe que os consumidores devam fornecer informações relevantes, completas e exactas sobre a sua situação financeira e sejam encorajados a tomar decisões informadas e sustentáveis.

4.

A proposta enumera uma série de factores determinantes para a concessão de um determinado crédito hipotecário, a escolha do produto hipotecário por parte do mutuário e a capacidade do mutuário para pagar o empréstimo. Estes factores incluem o clima económico, as assimetrias de informação e conflitos de interesses, as lacunas e contradições da regulamentação e outros, como a literacia financeira do mutuário ou as estruturas de financiamento do crédito hipotecário. Na perspectiva da proposta, o comportamento irresponsável por parte de certos intervenientes no mercado terá contribuído para a crise financeira, pelo que a concessão e contracção irresponsáveis de empréstimos devem ser combatidas pela iniciativa legislativa, para evitar a repetição das condições que levaram à actual crise financeira.

5.

A proposta introduz deste modo requisitos prudenciais e de supervisão aplicáveis aos mutuantes, assim como direitos e obrigações aplicáveis aos mutuários, a fim de estabelecer um quadro jurídico claro que permita proteger o mercado hipotecário da UE dos efeitos prejudiciais sentidos durante a crise financeira.

1.3.   Relação com o regime de protecção de dados da UE

6.

A proposta contempla um número limitado de actividades relevantes do ponto de vista do regime de protecção de dados da UE. Estas actividades dizem essencialmente respeito à consulta da chamada «base de dados de crédito» por parte dos mutuantes e dos intermediários de crédito, a fim de verificar a solvabilidade do consumidor e as informações fornecidas pelos consumidores aos mutuantes ou intermediários de crédito.

7.

A AEPD congratula-se com o facto de terem sido incluídas no actual texto da proposta referências importantes às regras de protecção de dados relevantes. Gostaria todavia de salientar a necessidade de introduzir alguns esclarecimentos. Por um lado, a proposta não deveria introduzir disposições excessivamente pormenorizadas sobre o respeito pelos princípios de protecção de dados, que é garantido pela aplicabilidade a todas as operações de tratamento das disposições legislativas nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE. A AEPD sugere, por outro lado, a introdução de algumas melhorias no texto tendo em vista a sua clarificação e para evitar que os critérios relativos aos direitos de acesso à base de dados de crédito passem a ser definidos por actos delegados.

2.   ANÁLISE DA PROPOSTA

2.1.   Referência à Directiva 95/46/CE e obrigação de verificar a solvabilidade dos consumidores

Considerando 30

8.

A AEPD congratula-se com o facto de a proposta conter uma referência à Directiva 95/46/CE no preâmbulo do texto da directiva. O considerando 30 prevê a aplicação geral da Directiva 95/46/CE às operações de tratamento de dados realizadas no contexto da verificação da solvabilidade dos consumidores.

9.

Contudo, para reflectir a necessidade de todas as operações de tratamento de dados serem realizadas em conformidade com as regras de aplicação e de as diversas disposições legislativas nacionais que transpõem essa directiva serem as referências adequadas, o texto do considerando poderia ser alterado da seguinte forma: «O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente directiva deve ser realizado em conformidade com as disposições legislativas nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE.». A introdução desta disposição dispensaria as referências específicas à directiva no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 16.o, n.o 4.

Artigo 14.o

10.

O artigo 14.o da proposta impõe aos mutuantes a obrigação de proceder a uma verificação rigorosa da solvabilidade do consumidor. Esta verificação deverá ser realizada com base em determinados critérios como o rendimento, poupanças, dívidas e outros compromissos financeiros do consumidor. Esta obrigação poderá ter um impacto significativo na privacidade das pessoas que recorrem ao crédito, na medida em que o tipo e a quantidade de informações acedidas pelos mutuantes podem ser muito abrangentes. A AEPD congratula-se deste modo com o facto de o texto da proposta impor limitações específicas aos mutuantes no que diz respeito à obtenção da informação «necessária». O artigo estipula de uma forma geral que esta informação só pode ser obtida junto de «fontes internas ou externas relevantes». A AEPD congratula-se com a referência explícita aos princípios da necessidade e proporcionalidade consagrados no artigo 6.o da Directiva 95/46/CE, mas gostaria, no entanto, de sugerir que o texto fosse mais específico, na medida do possível, quanto às fontes junto das quais essa informação poderá ser obtida.

2.2.   Consulta da base de dados de crédito

11.

No considerado 27, é feita referência à base de dados de crédito e salientada a sua utilidade no contexto da verificação da solvabilidade e durante a vigência do empréstimo. Este considerando menciona ainda que, nos termos da Directiva 95/46/CE, os consumidores devem ser informados sobre qualquer consulta efectuada à base de dados e deverão ter o direito de aceder, rectificar, bloquear ou apagar as informações a seu respeito contidas na base de dados. O artigo 14.o impõe obrigações específicas aos mutuantes relativamente à eventual rejeição de um pedido de crédito, em particular quando esta rejeição se basear numa consulta da «base de dados de crédito».

12.

O artigo 16.o estabelece disposições mais gerais sobre os critérios relativos ao «Acesso a bases de dados». A formulação destas disposições é muito genérica («Os Estados-Membros devem assegurar que todos os mutuantes tenham um acesso não discriminatório às bases de dados utilizadas no seu território para efeitos da verificação da solvabilidade dos consumidores e do seguimento do historial de cumprimento das obrigações de crédito por parte dos mesmos consumidores […]»). O texto não especifica se as bases de dados devem ser especialmente concebidas para permitir as verificações da solvabilidade, quem é responsável pela base de dados, que tipo de informação poderá constar na base de dados, que incidências terá o «acompanhamento» do historial de cumprimento por parte dos consumidores, etc. A AEPD entende que as bases de dados de crédito possuem diferentes estruturas e inserem-se em diferentes quadros jurídicos nos diferentes Estados-Membros e que uma plena harmonização dos critérios acima referidos excederia o âmbito de aplicação da directiva. O objectivo da proposta consistiria em introduzir condições harmonizadas de acesso à base de dados de modo a que, por exemplo, um mutuante na Bélgica pudesse aceder ao historial de crédito de um consumidor na Itália (não obstante eventuais diferenças entre as bases de dados belgas e italianas) nas mesmas condições que os mutuantes italianos, quando um consumidor solicitar um empréstimo hipotecário na Bélgica. Os critérios específicos para o acesso harmonizado seriam definidos através de actos delegados da Comissão (ver artigo 16.o, n.o 2). A AEPD regista também a referência à Directiva 95/46/CE no artigo 16.o, n.o 4 (4).

13.

A AEPD já expressou o seu ponto de vista segundo o qual as medidas que têm um impacto significativo na privacidade dos cidadãos não deveriam ser adoptadas através de actos delegados. No entanto, poderá recorrer-se a actos delegados para especificar determinados elementos. Todas as matérias com implicação directa para os cidadãos deverão todavia ser clarificadas e aprovadas através de legislação adoptada de acordo com o processo legislativo ordinário. Do ponto de vista da protecção de dados, a AEPD manifesta-se particularmente preocupada com a aparente contradição entre, por um lado, a possibilidade generalizada prevista no artigo 16.o de os operadores do sector do crédito (que não são todavia enumerados) consultarem a base de dados e, por outro lado, a «suave» obrigação prevista no considerando 27, nomeadamente de que «os mutuantes devem informar os consumidores sobre a consulta de uma base de dados» e «os consumidores deverão ter o direito de aceder às informações a seu respeito contidas nessas bases […] de modo a poderem, quando necessário, rectificar, apagar ou bloquear os seus dados pessoais aí contidos […]». A AEPD entende que a possibilidade concreta de as pessoas a que os dados dizem respeito exercerem os seus direitos nos termos da Directiva 95/46/CE está relacionada com a possibilidade de identificar os possíveis destinatários dos dados pessoais contidos na base de dados de crédito. A eficácia da referência aos direitos contida na Directiva 95/46/CE poderá ser assim neutralizada pela impossibilidade de a pessoa a que os dados dizem respeito identificar antecipadamente as pessoas singulares ou colectivas que têm acesso à base de dados.

14.

Por conseguinte, a AEPD sugere que sejam introduzidas algumas alterações ao texto da directiva com vista a resolver as lacunas acima identificadas. Qualquer (5) acesso à base de dados deverá ser sujeito às seguintes condições, que deveriam ser introduzidas no artigo 16.o: i) definição dos critérios de acesso à base de dados por parte dos mutuantes ou intermediários de crédito e, em particular, clarificação no sentido de saber se apenas os mutuantes ou intermediários de crédito que celebraram um contrato com um consumidor ou que forem solicitados pelo consumidor a proceder a diligências prévias à celebração de um contrato com o mesmo (6) podem ter acesso aos seus dados; ii) obrigação de informar antecipadamente o consumidor da intenção por parte de um determinado mutuante ou intermediário de crédito de aceder aos seus dados pessoais na base de dados; iii) obrigação de comunicar em tempo útil ao consumidor os seus direitos de acesso, rectificação, bloqueio ou eliminação dos dados contidos na base de dados, em conformidade com os princípios enunciados na Directiva 95/46/CE.

15.

Com a introdução destes critérios e obrigações gerais, as disposições específicas do artigo 14.o, n.o 2, alínea c) e o considerando 29, respeitante à obrigação de comunicar ao consumidor o acesso à base de dados em caso de rejeição de um pedido de empréstimo, poderão ser eliminados do texto da proposta.

3.   CONCLUSÃO

16.

A AEPD congratula-se com o facto de a proposta fazer uma referência específica à Directiva 95/46/CE. No entanto, sugere que se introduzam pequenas alterações no texto para clarificar a aplicabilidade dos princípios de protecção de dados às operações de tratamento abrangidas pela proposta, nomeadamente:

A fim de melhor reflectir o facto de as legislações nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE constituírem as referências apropriadas e de salientar que qualquer operação de tratamento de dados deve ser realizada em conformidade com estas legislações nacionais, a AEPD sugere a introdução de um novo artigo com uma redacção específica nesse sentido. Tal permitiria também eliminar outras referências à Directiva 95/46/CE do texto da proposta;

O texto da proposta poderia especificar de forma mais detalhada as fontes junto das quais poderá ser obtida a informação sobre a solvabilidade;

O texto da proposta deve definir os critérios para o acesso à base de dados e estabelecer a obrigação de informar as pessoas a que os dados dizem respeito acerca dos seus direitos antes de qualquer acesso à base de dados, de modo a assegurar que essas pessoas possam exercer de forma plena e efectiva os seus direitos.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31 (doravante designada por «Directiva 95/46/CE»).

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Em Dezembro de 2010.

(4)  O artigo é aplicável «sem prejuízo da Directiva 95/46/CE […]». Ver, no entanto, o artigo 9.o em que é sugerida a possibilidade de alterar este artigo.

(5)  Este termo deverá ser interpretado como o acesso por parte de qualquer mutuante autorizado em qualquer momento.

(6)  Ver artigo 7.o, alínea b), da Directiva 95/46/CE.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/8


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 377/03

Data de adopção da decisão

6.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 261/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Mecklenburg-Vorpommern

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Liebherr MCCtec Rostock GmbH

Base jurídica

Investitionszulagengesetz 2007 vom 23. Februar 2007, Investitionszulagengesetz 2010 vom 7. Dezember 2008, 36. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ vom 12. April 2007

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional; Emprego

Forma do auxílio

Subvenção directa; Dedução fiscal

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 22,33 milhões de EUR

Intensidade

17,21 %

Duração

2010-2015

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Landesförderinstitut Mecklenburg-Vorpommern

Werkstr. 213

19061 Schwerin

DEUTSCHLAND

Finanzamt Ribnitz-Damgarten

Postfach 1061

18301 Ribnitz-Damgarten

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.8.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32037 (10/N)

Estado-Membro

Suécia

Região

Västra Götalands län

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Broadband development in Västra Götaland

Base jurídica

Lagen (2010:630) om regionalt utvecklingsansvar i vissa län, förordning (2007:713) om regionalt tillväxtarbete och Kommunallagen (1991:900).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 350 milhões de SEK

Intensidade

Duração

Até 2014

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Västra Götalandsregionen

Box 1091

SE-405 23 Göteborg

SVERIGE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33076 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Pais Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régimen de ayudas a la creación, desarrollo y producción audiovisual en el País Vasco

Base jurídica

Orden de 25 de mayo de 2011, de la Consejera de Cultura de País Vasco, por la que se convoca la concesión de ayudas a la creación, desarrollo y producción audiovisual.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura; Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 3,02 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 3,02 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

1.4.2011-31.3.2012

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección de Promoción de la Cultura

Departamento de Cultura

Gobierno Vasco

C/ Donostia-San Sebastián, 1

01010 Vitoria-Gasteiz

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33077 (11/N)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

North East

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Northumberland Uplands Rural Community Broadband

Base jurídica

Local Government Act 2003

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento sectorial; Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 0,5 milhões de GBP

 

Montante global do auxílio previsto: 0,5 milhões de GBP

Intensidade

70 %

Duração

1.11.2011-1.4.2012

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Northumberland County Council

Regeneration Programmes & Funding Team

County Hall

Morpeth

NE61 2EF

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

25.7.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33221 (11/N)

Estado-Membro

Suécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendment of the State aid broadband scheme within the framework of the rural development program (modification of N 30/10).

Base jurídica

Förordning om ändring i förordningen (2007:481) om stöd för landsbygdsutvecklingsåtgärder

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 453 milhões de SEK

Intensidade

Duração

2010-2013

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Länsstyrelserna i respektive län, Sametinget

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33241 (11/N)

Estado-Membro

Chipre

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Κρατική ενίσχυση προς το Μέγαρο Πολιτισμού Κύπρου

Base jurídica

Απόφαση του υπουργικού συμβουλίου της Δημοκρατίας της Κύπρου αριθ. 64.387 της 27ης Σεπτεμβρίου 2006 και Απόφαση του υπουργικού συμβουλίου της Δημοκρατίας της Κύπρου αριθ. 35/2011 της 10ης Ιανουαρίου 2011

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 140,18 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

2011-2024

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού της Κύπρου — Ιφηγενίας 27 Λευκωσία

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/13


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2011/C 377/04

Data de adopção da decisão

11.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33043 (11/N)

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Flexibele afschrijving milieu-investeringen (VAMIL) — konijnenstallen

Base jurídica

Wet inkomstenbelasting 2001, artikelen 3.30a, eerste lid, en 3.31 (Wet werken aan winst, artikel I, onderdeel D en Da); Aanwijzingsregeling willekeurige afschrijving en investeringsaftrek milieu-investeringen 2009, artikel 1 en bijlage

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investimentos em explorações agrícolas

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

 

Orçamento global: 0,60 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 0,15 milhões de EUR

Intensidade

18,80 %

Duração

Até 31.12.2014

Sectores económicos

Produção animal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Financiën

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

31.10.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33157 (11/N)

Estado-Membro

Bulgária

Região

Bulgaria

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Помощ за инвестиции в земеделски стопанства чрез преотстъпване на корпоративен данък

Base jurídica

Чл. 189б от Закона за корпоративно подоходно облагане,

Чл. 48, ал. 6—7 от Закон за данъците върху доходите на физическите лица

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investimentos em explorações agrícolas

Forma do auxílio

Desagravamento fiscal

Orçamento

Orçamento global: 132,02 milhões de BGN

Intensidade

50 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Национална агенция за приходите

бул. Княз Дондуков № 52

1000 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

18.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33372 (11/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Saarland

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Förderung der Erhaltung von genetischen Ressourcen in der Landwirtschaft (Erhaltung genetischer Ressourcen EGR)

Base jurídica

Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ (GAK) vom 21. Juli 1988 (BGBl. I S. 1055) in der jeweils geltenden Fassung in Verbindung mit dem jeweiligen vom Planungsausschuss der Gemein-schaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ beschlossenen Rahmenplan, hier: Grundsätze für die Förderung der Erhaltung genetischer Ressourcen in der Landwirtschaft;

Verwaltungsvorschrift Förderung der Erhaltung genetischer Ressourcen in der Landwirtschaft (Erhaltung genetischer Ressourcen — EGR);

§§ 23 und 44 der Landeshaushaltsordnung (LHO);

Verwaltungsvorschrift über den Vollzug der Landeshaushaltsordnung (VV-LHO) in der jeweils geltenden Fassung.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compromissos agro-ambientais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento global: 0,09 milhões de EUR

Intensidade

90 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerium für Wirtschaft und Wissenschaft

Franz-Josef-Röder-Str. 17

66119 Saarbrücken

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

18.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33429 (11/N)

Estado-Membro

Roménia

Região

România

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Acordarea unui ajutor de stat producătorilor de cartofi afectați de organismele de carantină dăunătoare culturii cartofului

Base jurídica

Proiect de Hotărâre de Guvern privind Normele metodologice de acordare a ajutoarelor de stat producătorilor de cartofi afectați de organismele de carantină dăunătoare culturii cartofului;

Ordonanța Guvernului nr. 14/2010 privind măsuri financiare pentru reglementarea ajutoarelor de stat acordate producătorilor agricoli, începând cu anul 2010, aprobată cu modificări și completări prin Legea nr. 74/2010.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Doenças das plantas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento global: 27,30 milhões de RON

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale

Bd. Carol I nr. 24, sector 3

București

ROMÂNIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

21.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33800 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides aux groupements de producteurs dans les secteurs ovin et caprin

Base jurídica

Real Decreto 104/2008, de 1 de febrero, por el que se establecen las bases reguladoras para la concesión de las subvenciones a las agrupaciones de productores en los sectores ovino y caprino

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Arranque de agrupamentos de produtores; Investimentos em explorações agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Orçamento global: 20 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 20 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

1.1.2012-31.12.2012

Sectores económicos

Criação de ovinos e caprinos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino

Alfonso XIII, 62

28071 Madrid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/17


Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver anexo do Regulamento (UE) n.o 1375/2011 do Conselho]

2011/C 377/05

Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento (UE) n.o 1375/2011 do Conselho (1).

O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Assim sendo, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001, de 27 de Dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, activos financeiros e recursos económicos.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista actualizada das autoridades competentes:

http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm

As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada), utilizando o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

(ao cuidado de: CP 931 designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo após a sua recepção. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 29 de Fevereiro de 2012.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 10.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


Comissão Europeia

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/19


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de Dezembro de 2011

2011/C 377/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3047

JPY

iene

101,93

DKK

coroa dinamarquesa

7,4336

GBP

libra esterlina

0,83250

SEK

coroa sueca

8,9952

CHF

franco suíço

1,2232

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7640

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,625

HUF

forint

306,45

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

PLN

zloti

4,4352

RON

leu

4,3000

TRY

lira turca

2,4650

AUD

dólar australiano

1,2878

CAD

dólar canadiano

1,3369

HKD

dólar de Hong Kong

10,1523

NZD

dólar neozelandês

1,6888

SGD

dólar de Singapura

1,6884

KRW

won sul-coreano

1 509,47

ZAR

rand

10,6521

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2705

HRK

kuna croata

7,5156

IDR

rupia indonésia

11 820,58

MYR

ringgit malaio

4,1261

PHP

peso filipino

56,989

RUB

rublo russo

41,0980

THB

baht tailandês

40,785

BRL

real brasileiro

2,4218

MXN

peso mexicano

17,9918

INR

rupia indiana

68,6660


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/s3


AVISO AO LEITOR