ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.374.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 374

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
22 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2011/C 374/01

Parecer da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do reactor a água pressurizada (unidade 3) de Penly, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

2011/C 374/02

Parecer da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da nova instalação de resíduos de muito baixa actividade, localizada junto da instalação nuclear autorizada de Dounreay, na Escócia (Reino Unido), em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

3

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 374/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6429 — Hyundai Motor Company/Hyundai Motor Deutschland/Automobiles Hyundai France/FAAP/FEA) ( 1 )

5

2011/C 374/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6437 — Enterprise Holding/Citer) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 374/05

Taxas de câmbio do euro

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 374/06

Informação da Espanha sobre a aplicação da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

7

2011/C 374/07

Informação relativa à lista compilada da Comissão que contém as listas aprovadas dos Estados-Membros, notificadas nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 374/08

Convite à apresentação de candidaturas EAC/01/12 — Programa Juventude em Acção 2007-2013

9

2011/C 374/09

Convite à apresentação de propostas no domínio da energia no âmbito do Programa Energia Inteligente — Europa [Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15)]

14

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2011/C 374/10

Acórdão do Tribunal, de 20 de Setembro de 2011, no Processo E-5/11 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega [Incumprimento de uma parte contratante das suas obrigações — Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima — Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002]

15

2011/C 374/11

Acção intentada em 19 de Outubro de 2011 pela empresa DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-14/11)

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/1


PARECER DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do reactor a água pressurizada (unidade 3) de Penly, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2011/C 374/01

A avaliação que se segue é efectuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efectuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado.

Em 15 de Abril de 2011, a Comissão Europeia recebeu do governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do reactor a água pressurizada (unidade 3) de Penly, em França.

Com base nesses dados e nas informações suplementares prestadas pelos representantes do governo francês na reunião do grupo de peritos, em 28 e 29 de Setembro de 2011, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância do local aos Estados-Membros mais próximos é de 106 km, no caso do Reino Unido, e de 139 km, no caso da Bélgica.

2.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população significativa do ponto de vista da sanitário.

3.

Os resíduos radioactivos sólidos serão temporariamente armazenados no local até serem transferidos para instalações de eliminação autorizadas pelo governo francês. Os elementos de combustível irradiado serão armazenados temporariamente no local até serem transportados para a instalação de reprocessamento em La Hague.

4.

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a alteração prevista não produzirá, noutros Estados-Membros, doses passíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do projecto de eliminação de resíduos radioactivos, independentemente da sua forma, provenientes do reactor a água pressurizada (unidade 3) de Penly, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva significativa, do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/3


PARECER DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da nova instalação de resíduos de muito baixa actividade, localizada junto da instalação nuclear autorizada de Dounreay, na Escócia (Reino Unido), em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2011/C 374/02

A avaliação que se segue é efectuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efectuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado.

Em 29 de Junho de 2011, a Comissão Europeia recebeu do governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da nova instalação de resíduos de muito baixa actividade, localizada junto da instalação nuclear autorizada de Dounreay, na Escócia (Reino Unido).

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 11 de Julho de 2011 e prestadas pelas autoridades do Reino Unido em 25 de Agosto de 2011, e na sequência de uma consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a nova instalação de resíduos de muito baixa actividade e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, neste caso a República da Irlanda, é de aproximadamente 600 km.

2.

Durante o período de exploração da nova instalação de resíduos de muito baixa actividade:

os resíduos radioactivos serão armazenados na nova instalação de resíduos de muito baixa actividade, sem intenção de os recuperar,

a nova instalação de resíduos de muito baixa actividade não fica sujeita a uma autorização de descarga para efluentes radioactivos líquidos e gasosos. Em condições normais de funcionamento, não serão libertados da nova instalação de resíduos de muito baixa actividade quaisquer gases ou líquidos radioactivos. Em condições normais de funcionamento, a nova instalação de resíduos de muito baixa actividade não é passível de afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro,

em caso de descargas não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a acidentes do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a alteração prevista não produzirá, noutros Estados-Membros, doses passíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.

3.

Após o período de exploração da nova instalação de resíduos de muito baixa actividade:

As medidas previstas para o encerramento final da nova instalação de resíduos de muito baixa actividade, tal como descritas nos dados gerais, proporcionam garantias de que as conclusões do ponto 2 se manterão válidas a longo prazo.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do projecto de eliminação de resíduos radioactivos, independentemente da sua forma, provenientes da nova instalação de resíduos de muito baixa actividade, localizada junto da instalação nuclear autorizada de Dounreay, na Escócia (Reino Unido), tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de acidentes do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6429 — Hyundai Motor Company/Hyundai Motor Deutschland/Automobiles Hyundai France/FAAP/FEA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 374/03

Em 16 de Dezembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6429.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6437 — Enterprise Holding/Citer)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 374/04

Em 15 de Dezembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6437.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/6


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Dezembro de 2011

2011/C 374/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3054

JPY

iene

101,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,4339

GBP

libra esterlina

0,83230

SEK

coroa sueca

9,0021

CHF

franco suíço

1,2190

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7520

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,618

HUF

forint

302,38

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

PLN

zloti

4,4568

RON

leu

4,3063

TRY

lira turca

2,4594

AUD

dólar australiano

1,2943

CAD

dólar canadiano

1,3422

HKD

dólar de Hong Kong

10,1578

NZD

dólar neozelandês

1,6987

SGD

dólar de Singapura

1,6927

KRW

won sul-coreano

1 502,28

ZAR

rand

10,6929

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2734

HRK

kuna croata

7,5168

IDR

rupia indonésia

11 841,23

MYR

ringgit malaio

4,1362

PHP

peso filipino

56,977

RUB

rublo russo

41,4525

THB

baht tailandês

40,820

BRL

real brasileiro

2,4223

MXN

peso mexicano

18,0666

INR

rupia indiana

68,7750


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/7


Informação da Espanha sobre a aplicação da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

2011/C 374/06

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), o Reino de Espanha informou a Comissão do seguinte:

com o objectivo de evitar zonas densamente povoadas e estradas que possam não ser seguras em todas as condições meteorológicas, a Espanha decidiu estabelecer requisitos relativos à utilização dos itinerários prescritos para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Recomenda-se a utilização do itinerário mais curto com vista a minimizar o perigo que o transporte em causa possa apresentar,

as páginas web infra contêm mais informações sobre os itinerários prescritos e as restrições aplicáveis:

http://www.boe.es/boe/dias/2011/01/05/pdfs/BOE-A-2011-211.pdf

http://www.boe.es/boe/dias/2011/01/11/pdfs/BOE-A-2011-550.pdf

http://www20.gencat.cat/docs/transit/Documents/normatives_i_legislacio_nou/legislacio/resolucio_INT_904_2011_cast.pdf


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/8


Informação relativa à «lista compilada» da Comissão que contém as listas aprovadas dos Estados-Membros, notificadas nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão

2011/C 374/07

Os dados condensados que asseguram a autenticidade e a integridade da «lista compilada» da Comissão que contém as listas aprovadas e notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2009/767/CE da Comissã (1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/425/UE (2), foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 45 de 23 de Fevereiro de 2010  (3).

Foram actualizados os dados relativos ao certificado no qual se baseia a ligação securizada TLS/SSL para a publicação da versão de leitura humana da «lista compilada» no Jornal Oficial da União Europeia C 57 de 9 de Março de 2010  (4).

Os dados condensados relativos ao certificado no qual se baseia a assinatura electrónica da versão processável por máquina da «lista compilada» são aqui actualizados com os dados condensados relativos a um novo certificado que a Comissão pode utilizar para assinar electronicamente a versão processável por máquina da «lista compilada». Em cada utilização, é aplicável apenas um dos dois certificados infra.

O certificado digital no qual se baseia a assinatura electrónica da versão processável por máquina da «lista compilada» pode ser autenticado por meio de um dos seguintes dados condensados:

1.

Os dados publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 45 de 23 de Fevereiro de 2010:

Valor (Hex) condensado com SHA-256: d5 49 51 fe bb c5 9d 2c 2e c0 1a cc d9 2c cd 8c 9d 2c 74 44 c2 e5 51 ba 7e c0 de 62 2c 74 14 8c

Valor (Hex) condensado com SHA-1: 66 0c bd 62 c4 2e a2 8d 8b 98 37 54 bb e7 b1 4a 86 4e 01 64

Valor (Base64) condensado com SHA-256: 1UlR/rvFnSwuwBrM2SzNjJ0sdETC5VG6fsDeYix0FIw=

Valor (Base64) condensado com SHA-1: Zgy9YsQuoo2LmDdUu+exSoZOAWQ=

2.

Ou os seguintes (novos) dados condensados:

Valor (Hex) condensado com SHA-256: 5d 39 e8 f1 16 69 50 e9 97 38 32 ad 26 6f 06 74 2c c4 a9 48 48 69 df 61 ef cb 84 9d b2 fc 60 4a

Valor (Hex) condensado com SHA-1: a8 4e 18 97 24 1f 85 c5 55 d0 3f 48 f5 a1 95 d6 3c 6a a6 5b

Valor (Base64) condensado com SHA-256: XTno8RZpUOmXODKtJm8GdCzEqUhIad9h78uEnbL8YEo=

Valor (Base64) condensado com SHA-1: qE4YlyQfhcVV0D9I9aGV1jxqpls=

A autenticidade e a integridade da «lista compilada» devem ser verificadas por terceiros de confiança antes de qualquer utilização. A Comissão declina qualquer responsabilidade quanto ao teor das listas aprovadas nacionais, cabendo tal responsabilidade exclusivamente aos Estados-Membros.


(1)  Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 299 de 14.11.2009, p. 18).

(2)  Decisão 2010/425/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que altera a Decisão 2009/767/CE no que respeita à elaboração, manutenção e publicação das listas aprovadas de prestadores de serviços de certificação controlados/acreditados pelos Estados-Membros (JO L 199 de 31.7.2010, p. 30).

(3)  JO C 45 de 23.2.2010, p. 16.

(4)  JO C 57 de 9.3.2010, p. 15.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/9


Convite à apresentação de candidaturas EAC/01/12 — Programa Juventude em Acção 2007-2013

2011/C 374/08

INTRODUÇÃO

O presente convite à apresentação de candidaturas baseia-se na Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa Juventude em Acção para o período de 2007-2013 (1), a seguir designado por «Programa Juventude em Acção». As condições por que se rege o presente convite à apresentação de candidaturas constam do Guia do Programa Juventude em Acção (2007-2013) publicado no sítio Internet Europa (ver ponto VIII). O Guia do programa constitui parte integrante do presente convite à apresentação de candidaturas.

I.   Objectivos e prioridades

Os objectivos gerais enunciados na decisão que institui o Programa Juventude em Acção são os seguintes:

Promover a cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular;

Desenvolver a solidariedade e promover a tolerância entre os jovens, nomeadamente no intuito de reforçar a coesão social na União Europeia;

Incentivar a compreensão mútua entre os jovens de diferentes países;

Contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades juvenis e da capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude;

Fomentar a cooperação europeia no domínio da juventude.

Estes objectivos gerais serão realizados por meio de projectos, que se norteiam pelas seguintes prioridades permanentes:

Cidadania europeia;

Participação dos jovens;

Diversidade cultural;

Inclusão de jovens com menos oportunidades.

Para além das prioridades permanentes acima mencionadas, podem ser fixadas prioridades anuais para o programa Juventude em Acção, que serão divulgadas nos sítios Internet da Comissão, da Agência de Execução e das Agências Nacionais.

Para 2012, as prioridades anuais são as seguintes:

Projectos destinados a promover o empenhamento dos jovens num crescimento inclusivo e, nomeadamente:

projectos que se debrucem sobre a questão do desemprego, assim como projectos vocacionados para estimular a mobilidade dos jovens desempregados e a sua participação activa na sociedade. Em cada acção do programa, será dada grande importância ao acesso dos jovens desempregados a todas as oportunidades oferecidas,

projectos que tratem a questão da pobreza e da marginalização e fomentem a consciencialização e o empenho dos jovens no combate a esses problemas, tendo em vista uma sociedade mais inclusiva. Neste contexto, deve ser dado especial realce à inclusão de jovens migrantes, jovens com deficiência e, sempre que pertinente, jovens ciganos;

Projectos vocacionados para estimular junto dos jovens o espírito de iniciativa, a criatividade e o espírito empresarial, a empregabilidade, mormente através das iniciativas dos jovens;

Projectos destinados a incentivar comportamentos saudáveis, em particular pela promoção da prática de actividades ao ar livre e de desporto de base, como meio de promover estilos de vida saudáveis, fomentar a inclusão social e a participação activa dos jovens na sociedade;

Projectos destinados a sensibilizar e a mobilizar os jovens para os desafios globais em matéria ambiental e as mudanças climáticas, como forma de fomentar o desenvolvimento de competências e comportamentos ecológicos entre os jovens trabalhadores e os jovens em geral e o seu compromisso com um crescimento mais sustentável.

II.   Estrutura do Programa Juventude em Acção

Para a realização destes objectivos, o Programa Juventude em Acção prevê cinco acções operacionais.

O presente convite à apresentação de candidaturas diz respeito às acções e subacções que passamos a enunciar:

Acção 1 —    Juventude para a Europa

Subacção 1.1

Intercâmbios de jovens (com duração até 15 meses): os «intercâmbios de jovens» oferecem a possibilidade de grupos de jovens de diferentes países se encontrar e descobrir as culturas uns dos outros. Os grupos planeiam juntos os «intercâmbios de jovens» em torno de um tema de interesse mútuo.

Subacção 1.2

Iniciativas dos jovens (com duração de 3 a 18 meses): a subacção «iniciativas dos jovens» apoia projectos de grupo concebidos a nível local, regional e nacional, bem como a ligação em rede de projectos semelhantes realizados em diversos países, no intuito de reforçar o seu carácter europeu e de intensificar a cooperação e o intercâmbio de experiências entre os jovens.

Subacção 1.3

Projectos de democracia participativa (com duração de 3 a 18 meses): os «projectos de democracia participativa» apoiam a participação activa dos jovens na vida democrática da sua comunidade a nível local, regional ou nacional e também a nível internacional.

Acção 2 —    Serviço Voluntário Europeu

Esta acção apoia a participação dos jovens em diversas formas de actividades voluntárias, dentro e fora da União Europeia. No âmbito desta acção, os jovens participam individualmente ou em grupo em actividades de voluntariado no estrangeiro, sem fins lucrativos e não remuneradas (com duração até 24 meses).

Acção 3 —    Juventude no Mundo

Subacção 3.1

Cooperação com os países vizinhos da União Europeia (com duração até 15 meses): esta subacção apoia projectos com os países parceiros vizinhos, nomeadamente «intercâmbios de jovens» e «projectos de formação e de ligação em rede» no domínio da juventude.

Acção 4 —    Sistemas de apoio à juventude

Acção 4.3

Formação e ligação em rede de profissionais activos no domínio da juventude e das organizações de juventude (com duração de 3 a 18 meses): esta subacção apoia em especial o intercâmbio de experiências, de conhecimentos especializados e de boas práticas, assim como actividades que facilitem a criação de projectos, parcerias e redes duradouros e de elevada qualidade.

Acção 5 —    Apoio à cooperação europeia no domínio da juventude

Subacção 5.1

Encontros de jovens e de responsáveis pelas políticas de juventude (com duração de 3 a 9 meses): esta subacção apoia as actividades que possibilitem a cooperação, a realização de seminários e um diálogo estruturado entre os jovens, as pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude e os responsáveis pelas políticas de juventude.

III.   Candidatos elegíveis

As candidaturas devem ser apresentadas por:

Organizações sem fins lucrativos ou organizações não governamentais;

Entidades públicas locais, regionais;

Grupos informais de jovens;

Organismos activos a nível europeu no domínio da juventude;

Organizações internacionais sem fins lucrativos;

Organizações com fins lucrativos que promovam um evento no domínio juventude, do desporto ou da cultura.

Os candidatos têm de estar legalmente estabelecidos num dos países do programa ou nos países parceiros vizinhos nos Balcãs Ocidentais.

No entanto, algumas acções do programa dirigem-se a um número mais reduzido de promotores. A elegibilidade dos promotores candidatos é, por isso, definida especificamente para cada acção/subacção no Guia do programa.

IV.   Países elegíveis

O programa está aberto aos seguintes países:

a)

Os Estados-Membros da UE;

b)

Os Estados da EFTA que fazem parte do Acordo EEE, em conformidade com as disposições desse acordo (Islândia, Listenstaine e Noruega);

c)

Os países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e regras gerais estabelecidas nos acordos-quadro celebrados com estes países tendo em vista a sua participação em programas da União Europeia (Turquia e Croácia);

d)

A Suíça;

e)

Países terceiros que tenham assinado acordos com a União Europeia com incidência no domínio da juventude.

No entanto, algumas acções do programa dirigem-se a um número mais reduzido de países. Por isso, a elegibilidade dos países é definida no Guia do programa especificamente para cada acção/subacção.

V.   Critérios de atribuição

i)

Subacções 1.1, 1.2, 3.1, 4.3 e Acção 2:

a correspondência com os objectivos e as prioridades do programa (30 %),

a qualidade do projecto e métodos propostos (50 %),

o perfil dos participantes e dos promotores (20 %);

ii)

Subacções 1.3:

a correspondência com os objectivos e as prioridades do programa (30 %),

a qualidade do conceito temático (20 %),

a qualidade do projecto e métodos propostos (30 %),

o perfil e número dos participantes e dos promotores (20 %);

iii)

Subacção 5.1:

a correspondência com os objectivos e as prioridades do programa (20 %),

a pertinência face aos objectivos das políticas de juventude da UE (20 %),

a qualidade do projecto e métodos propostos (40 %),

o perfil e número dos participantes e dos promotores (20 %).

VI.   Orçamento e duração

O programa dispõe de uma dotação de 885 milhões de EUR para o período de 2007-2013. A dotação anual está subordinada à decisão das autoridades orçamentais.

Dotação prevista para 2012 para as seguintes acções e subacções

Subacção 1.1

Intercâmbios de jovens

34 711 300

Subacção 1.2

Iniciativas dos jovens

12 650 000

Subacção 1.3

Projectos de democracia participativa

7 850 000

Acção 2

Serviço Voluntário Europeu

59 066 000

Subacção 3.1

Cooperação com os países vizinhos da União Europeia

12 592 000

Subacção 4.3

Formação e ligação em rede de profissionais activos no domínio da juventude e organizações de juventude

17 775 000

Subacção 5.1

Encontros de jovens e de responsáveis pelas políticas de juventude

6 779 000

VII.   Prazos para a apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas para o prazo correspondente à data de início do projecto. Para os projectos apresentados a uma agência nacional, há três prazos de candidatura por ano:

Projectos com início entre

Prazo de candidatura

1 de Maio e 31 de Outubro

1 de Fevereiro

1 de Agosto e 31 de Janeiro

1 de Maio

1 de Janeiro e 30 de Junho

1 de Outubro

Para os projectos apresentados à Agência de Execução, há três prazos de candidatura por ano:

Projectos com início entre

Prazo de candidatura

1 de Agosto e 31 de Dezembro

1 de Fevereiro

1 de Dezembro e 30 de Abril

1 de Junho

1 de Março e 31 de Julho

1 de Setembro

VIII.   Informações complementares

Para mais informações, consultar o Guia do Programa Juventude em Acção nos seguintes sítios Internet:

 

http://ec.europa.eu/youth

 

http://eacea.ec.europa.eu/youth/index_en.htm


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/14


Convite à apresentação de propostas no domínio da energia no âmbito do Programa «Energia Inteligente — Europa» [Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15)]

2011/C 374/09

A Agência de Execução para Competitividade e Inovação (EACI) vem por este meio lançar o convite à apresentação de propostas ao Programa «Energia Inteligente — Europa» de acordo com o definido no programa de trabalhos para 2012. A data limite para a apresentação de propostas para acções de todos os tipos é o dia 8 de Maio de 2012 para todos os tipos de acções, excepto para a iniciativa Build Up Skills que tem prazos diferentes

Para informação sobre as modalidades do convite e orientação dos proponentes no que respeita à apresentação de propostas, consultar o seguinte sítio Internet:

http://ec.europa.eu/energy/intelligent/call_for_proposals/index_en.htm

Para aceder ao serviço de apoio (helpdesk) do Programa «Energia Inteligente — Europa» consulte o seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/energy/intelligent/contact/index_en.htm


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 20 de Setembro de 2011

no Processo E-5/11

Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega

[Incumprimento de uma parte contratante das suas obrigações — Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima — Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002]

2011/C 374/10

No Processo E-5/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna, no prazo prescrito: a) o acto referido no ponto 56o do capítulo V do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima], adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; e b) o acto referido no ponto 56oa, do capítulo V do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002], adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto de Carl Baudenbacher, Presidente e Per Christiansen e Páll Hreinsson (Juiz-Relator), Juízes, proferiu o seu acórdão em 20 de Setembro de 2011, cuja parte dispositiva é a seguinte:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna, no prazo prescrito: a) o acto referido no ponto 56o do capítulo V do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima], adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; e b) o acto referido no ponto 56oa, do capítulo V do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002], adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/16


Acção intentada em 19 de Outubro de 2011 pela empresa DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-14/11)

2011/C 374/11

Em 19 de Outubro de 2011 foi intentada no Tribunal da EFTA uma acção contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Schenker North AB, pela Schenker Privpak AB e pela Schenker Privpak AS (a seguir colectivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, 0151 Oslo, Noruega.

As requerentes solicitam ao Tribunal da EFTA:

1.

A anulação da decisão recorrida na medida em que nega o acesso a documentos de inspecção, no processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak);

2.

A condenação do requerido e de outros intervenientes nas despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

as recorrentes, a Schenker North AB, a Schenker Privpak AB e a Schenker Privpak AS, fazem parte de um grupo de serviços transitários e de logística, propriedade da Deutsche Bahn AG. A Schenker North AB dirige as operações empresariais do grupo por terra, mar e caminho-de-ferro, na Noruega, Suécia e Dinamarca, incluindo as filiais Schenker Privpak AS and Schenker Privpak AB (colectivamente designadas «DB Schenker»),

em 14 de Julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou uma decisão no processo n.o 34250 (Norway Post/privpak), concluindo que a Norway Post tinha abusado da sua posição dominante no mercado norueguês da entrega de encomendas directamente aos consumidores em 2000-2006. As recorrentes intentaram uma acção de indemnização contra a Norway Post pelos prejuízos decorrentes da infracção. Em 3 de Agosto de 2010, as recorrentes apresentaram um pedido de acesso aos documentos ao abrigo das regras aplicáveis ao acesso aos documentos (RAD), estabelecidas por uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de Junho de 2008,

por carta de 16 de Agosto de 2011, o Órgão de Fiscalização da EFTA indeferiu o pedido das recorrentes de acesso aos documentos recolhidos durante uma inspecção das instalações da Norway Post entre 21 e 24 de Junho de 2004. As recorrentes contestam o indeferimento, nos termos do artigo 36.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

As recorrentes alegam que o Órgão de Fiscalização da EFTA violou o direito de acesso aos documentos da DB Schenker em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, das RAD,

ao aplicar indevidamente a excepção, prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), das RAD, relativa à privacidade e à integridade pessoal,

ao aplicar indevidamente as excepções previstas no artigo 4.o, n.o 2, das RAD relativas a interesses comerciais, inspecções e inquéritos e interesse público superior na divulgação, e

violou o direito consagrado no artigo 4.o, n.o 6, das RAD relativo ao acesso parcial aos documentos.