ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.373.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 373

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
21 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2011/C 373/01

Parecer da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioactivos resultantes da primeira fase de desmantelamento do reactor A3 da central nuclear de Chinon, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

2011/C 373/02

Parecer da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, relativos ao plano de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do depósito de resíduos de muito fraca actividade adjacente à central nuclear de Ignalina, na Lituânia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

3

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2011/C 373/03

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 373/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

8

 

Comissão Europeia

2011/C 373/05

Taxas de câmbio do euro

9

2011/C 373/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

10

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 373/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

11

2011/C 373/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 373/09

Adenda ao convite à apresentação de candidaturas 2012 — EAC/27/11 — Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV)

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 373/10

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

16

2011/C 373/11

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

23

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioactivos resultantes da primeira fase de desmantelamento do reactor A3 da central nuclear de Chinon, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2011/C 373/01

A avaliação que se segue é efectuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efectuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado.

Em 7 de Junho de 2011, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioactivos resultantes da primeira fase de desmantelamento do reactor A3 da central nuclear de Chinon, em França.

Com base nestes dados, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância que separa a central nuclear da fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso o Reino Unido, é de 384 km. A Bélgica é o segundo Estado-Membro mais próximo, a uma distância de 426 km. A Espanha e o Luxemburgo estão a distâncias de 460 km e 494 km, respectivamente.

2.

Em condições normais de desmantelamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de afectar a saúde da população de outro Estado-Membro.

3.

Os resíduos radioactivos sólidos são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França. Não existem planos de exportação dos resíduos radioactivos para fora de França.

A Comissão recomenda que os controlos da concentração de actividade residual, efectuados com o objectivo de confirmar o carácter convencional dos resíduos sólidos após a descontaminação, garantam a conformidade com os critérios de isenção estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom).

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros não seriam significativas do ponto de vista da saúde.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do plano de eliminação de resíduos radioactivos, independentemente da sua forma, provenientes do desmantelamento do reactor A3 da central nuclear de Chinon, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerado nos dados gerais, não é susceptível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/3


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativos ao plano de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do depósito de resíduos de muito fraca actividade adjacente à central nuclear de Ignalina, na Lituânia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

2011/C 373/02

A avaliação que se segue é efectuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efectuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado.

Em 16 de Junho de 2011, a Comissão Europeia recebeu do Governo lituano, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do depósito de resíduos de muito fraca actividade adjacente à central nuclear de Ignalina, na Lituânia.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 6 de Julho de 2011 e fornecidas pelas autoridades lituanas em 1 de Agosto de 2011, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação e a fronteira mais próxima de outro Estado-Membro, no caso presente a Letónia, é de 8 km. O segundo Estado-Membro mais próximo é a Polónia, a cerca de 250 km. A República da Bielorrússia, país vizinho, encontra-se a uma distância de 5 km.

2.

Durante o período de exploração do depósito:

os resíduos radioactivos serão armazenados no depósito sem intenção de os recuperar,

o depósito não fica sujeito a uma autorização de descarga para efluentes radioactivos líquidos e gasosos. Em condições normais de funcionamento, haverá emanações de gases radioactivos e podem libertar-se do depósito lixiviados radioactivos em quantidades diminutas; nenhuma destas substâncias é susceptível de afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro ou de um Estado vizinho,

em caso de libertações não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros ou de Estados vizinhos não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

3.

Após o encerramento final do depósito:

As medidas previstas para o encerramento final do depósito, descritas nos dados gerais, proporcionam garantias de que as conclusões do ponto 2 se manterão válidas a longo prazo.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a aplicação do plano de eliminação de resíduos radioactivos, sob qualquer forma, provenientes do depósito de resíduos de muito fraca actividade adjacente à central nuclear de Ignalina, na Lituânia, durante o seu período de funcionamento normal e após o encerramento final, bem como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar em contaminação radioactiva da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro ou de um país vizinho.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/4


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

2011/C 373/03

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o pedido de parecer emitido nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 25 de Julho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas (a seguir designada «DEAC») para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (3).

2.

Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a proposta foi enviada à AEPD no dia em que foi adoptada. A AEPD havia sido informalmente consultada antes da adopção da proposta. A AEPD congratulou-se com essa consulta informal e verifica com agrado que a proposta final tem em conta a quase totalidade das suas observações.

3.

No presente parecer, a AEPD irá explicar e analisar sucintamente os aspectos da proposta relacionados com a protecção de dados.

II.   ASPECTOS DA PROPOSTA RELACIONADOS COM A PROTECÇÃO DE DADOS

II.1.   Actividades de tratamento de dados ao abrigo do regulamento proposto

4.

O regulamento proposto estabelecerá um procedimento europeu relativo a uma medida cautelar que permita a um credor (o «requerente») obter uma decisão europeia de arresto de contas (a seguir «DEAC») para impedir o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor (o «requerido») possua numa conta bancária no território da União. A proposta visa melhorar a situação actual, em que, devido a um procedimento «difícil, demorado e oneroso», os devedores podem facilmente fugir às medidas de execução transferindo rapidamente os seus capitais de uma conta bancária que possuam num Estado-Membro para outra (4).

5.

No âmbito do regulamento proposto, os dados pessoais são tratados de várias formas e transferidos entre diferentes intervenientes. É estabelecida uma distinção importante entre duas situações. Em primeiro lugar, a situação em que é requerida uma DEAC antes da instauração de um processo judicial ou em que uma decisão judicial, uma transacção judicial ou um instrumento autêntico ainda não foi declarado executório no Estado-Membro de execução (5). Em segundo lugar, a situação em que é requerida uma DEAC após ter sido obtida uma decisão judicial, uma transacção judicial ou um instrumento autêntico executório.

6.

Na primeira situação, os dados pessoais tanto do requerente como do requerido (elementos de identificação, informações relativas à conta bancária do requerido, descrição das circunstâncias relevantes e provas da conduta) são fornecidos pelo requerente ao tribunal nacional em que deve ser instaurado o processo principal, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de competência. O requerimento é apresentado no formulário constante do anexo I da proposta (ver artigo 8.o da proposta).

7.

Na segunda situação, o requerente transmite dados pessoais do requerido (elementos de identificação, informações relativas à conta bancária do requerido e uma cópia da decisão judicial, transacção judicial ou instrumento autêntico) ao tribunal que proferiu a decisão ou transacção judicial ou o instrumento autêntico, à autoridade competente do Estado-Membro em que o instrumento autêntico foi exarado ou directamente à autoridade competente do Estado-Membro de execução. O requerimento é apresentado no formulário constante do anexo I da proposta (ver artigo 15.o da proposta).

8.

Em ambas as situações, o requerente deve fornecer todas as informações relativas ao requerido e à conta ou contas bancárias do requerido, que permitam ao banco, ou bancos, identificar esse requerido e as respectiva(s) conta(s) (ver artigo 16.o da proposta). Relativamente às pessoas singulares, essas informações incluem o nome completo do requerido, o nome do banco, o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) e a data de nascimento ou número do documento de identidade nacional ou do passaporte do requerido. Todas estas informações estão previstas no formulário constante do anexo I (ver ponto 4.7 do anexo I). Os campos de preenchimento facultativo do formulário são o número de telefone e o endereço do correio electrónico do requerido (ver ponto 3 do anexo I).

9.

Quando o requerente não disponha das informações sobre a(s) conta(s) bancária(s) do requerido, pode pedir que a autoridade competente do Estado-Membro de execução obtenha as informações necessárias em conformidade com o artigo 17.o da proposta. Esse pedido deve ser efectuado no requerimento para emissão de uma DEAC e deve incluir «todas as informações de que o requerente disponha sobre o requerido e sobre as contas bancárias do requerido» (ver artigo 17.o, n.os 1 e 2). O tribunal ou a autoridade de emissão emitem a DEAC e transmitem-na à autoridade competente do Estado-Membro de execução, que «utiliza todos os meios adequados e razoáveis disponíveis no Estado-Membro de execução para obter as informações» (artigo 17.o, n.os 3 e 4). O método para obtenção de informações é um dos seguintes: obrigar todos os bancos no seu território a revelar se o requerido é titular de uma conta nalgum deles ou a autoridade competente aceder às informações quando essas informações sejam detidas por autoridades ou entidades administrativas públicas em registos ou de outra forma (artigo 17.o, n.o 5).

10.

O artigo 17.o, n.o 6, sublinha que as informações referidas no n.o 4 do mesmo artigo «devem ser adequadas para efeitos de identificação da conta, ou contas, do requerido, ser pertinentes e não excessivas e limitar-se a: a) endereço do requerido; b) identificação do banco, ou bancos, onde a(s) conta(s) do requerido se encontra(m); e c) número ou números da(s) conta(s) do requerido».

11.

Diversas disposições da proposta implicam o intercâmbio transfronteiriço de informações, nomeadamente de dados pessoais. A transferência da DEAC do tribunal ou autoridade de emissão para a autoridade competente do Estado-Membro de execução é efectuada com recurso ao formulário constante do anexo II da proposta (ver artigos 21.o e 24.o da proposta). Este formulário contém menos informações sobre o requerido, uma vez que não refere a data de nascimento, o número do documento de identidade nacional ou do passaporte, o número de telefone ou o endereço do correio electrónico do requerido. As diferentes etapas descritas no regulamento proposto sugerem que tal é devido ao facto de o(s) número(s) da(s) conta(s) do requerido já ter(em) sido determinado(s) ou de essa informação ainda ter de ser obtida pela autoridade competente do Estado-Membro de execução, com base no artigo 17.o da proposta.

12.

O artigo 20.o aborda a comunicação e a cooperação entre tribunais. As informações sobre todas as circunstâncias pertinentes do processo podem ser pedidas directamente ou através dos pontos de contacto da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (6).

13.

No prazo de três dias úteis após a recepção da DEAC, o banco informa a autoridade competente do Estado-Membro de execução e o requerente, utilizando o formulário constante do anexo III da proposta (ver artigo 27.o). Este formulário requer as mesmas informações sobre o requerido que o formulário constante do anexo II. O artigo 27.o, n.o 3, prevê que banco possa transmitir a sua declaração através de meios de comunicação electrónicos seguros.

II.2.   Requisitos em matéria de protecção dos dados

14.

As diferentes actividades de tratamento de dados previstas no regulamento proposto devem ser desenvolvidas no respeito das regras em matéria de protecção dos dados previstas na Directiva 95/46/CE e nas legislações nacionais de transposição. A AEPD congratula-se por este facto ter sido sublinhado no considerando 21 e no artigo 46.o, n.o 3 da proposta. A AEPD congratula-se ainda com a referência aos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE no considerando 20 da proposta.

15.

Determinadas informações sobre o requerente e o requerido são indispensáveis ao bom funcionamento da DEAC. As regras em matéria de protecção de dados estipulam que a informação utilizada deve ser proporcionada e efectivamente necessária. A AEPD congratula-se com o facto de, para efeitos da proposta em apreço, a Comissão ter apreciado seriamente a proporcionalidade e a necessidade do tratamento de dados pessoais.

16.

Este facto é ilustrado, em primeiro lugar, pela lista limitada de informações pessoais requeridas nos artigos 8.o, 15.o e 16.o da proposta, bem como nos anexos. A AEPD observa com satisfação que a quantidade de informações pessoais diminui nos diferentes anexos que acompanham as diferentes etapas do procedimento DEAC. De um modo geral, a AEPD não tem razões para crer que os dados requeridos vão além do necessário para atingir os fins do regulamento proposto. A este propósito, a AEPD tem apenas mais duas observações.

17.

A primeira prende-se com o endereço do requerente nos anexos do regulamento proposto. Nos termos do artigo 25.o da proposta, o requerido é notificado da DEAC e de todos os documentos apresentados ao tribunal ou à autoridade competente com vista à obtenção da decisão, o que, aparentemente, inclui as informações previstas nos anexos I, II e III. Não há qualquer indicação da possibilidade de o requerente solicitar a remoção do seu endereço dos diferentes documentos, antes de estes serem enviados ao requerido. Dado que pode haver circunstâncias e que a revelação do endereço do requerente ao requerido pode acarretar o risco de o primeiro ser objecto de pressões extrajudiciais por parte do segundo, a AEPD sugere que o legislador preveja, no artigo 25.o, a possibilidade de o requerente solicitar que o seu endereço não faça parte das informações fornecidas ao requerido.

18.

A segunda observação prende-se com os campos de preenchimento facultativo do formulário do anexo I relativos ao número de telefone e ao endereço do correio electrónico. É necessário esclarecer se as informações fornecidas nestes campos podem ser utilizadas em caso de ausência de outras informações de contacto do requerido. Caso não possam, não há, aparentemente, qualquer razão para manter estes campos de dados.

19.

Outro exemplo que ilustra a atenção que a Comissão prestou à proporcionalidade e à necessidade do tratamento de dados pessoais para efeitos da presente proposta é a referência explícita ao princípio da necessidade nos artigos 16.o e 17.o, n.os 1 e 6, da proposta. O artigo 16.o refere-se a todas as informações «que permitam» identificar o requerido, o artigo 17.o, n.o 1, às informações «necessárias» e o artigo 17.o, n.o 6, retoma a redacção do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 95/46/CE, nos termos do qual os dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos. A AEPD congratula-se com estas disposições, que deixam claro que a recolha de dados pessoais deve respeitar o princípio da necessidade. O artigo 17.o levanta ainda algumas questões.

20.

O artigo 17.o, n.o 2, prevê que o requerido forneça «todas as informações de que o requerente disponha sobre o requerido e sobre as contas bancárias do requerido». Esta é uma formulação vaga, que pode suscitar a transferência de todos os tipos de informações sobre o requerido. A disposição não esclarece que as informações em causa se devem limitar às necessárias para identificar o requerido e determinar a(s) sua(s) conta(s) bancária(s). A AEPD recomenda a inclusão desta restrição no artigo 17.o, n.o 2.

21.

A referência no artigo 17.o, n.o 4, a «todos os meios adequados e razoáveis» pode implicar o recurso a métodos de investigação que podem constituir uma grave intrusão na privacidade do requerido. Contudo, se lido em conjunção com o artigo 17.o, n.o 5, torna-se claro que estes meios se cingem aos dois métodos descritos no ponto 9 do presente parecer. Não obstante, para prevenir eventuais mal-entendidos acerca dos meios à disposição da autoridade competente, o legislador poderia considerar a substituição da referência a «todos os meios adequados e razoáveis» por «um dos dois métodos referidos no n.o 5».

22.

Quanto aos dois métodos referidos no artigo 17.o, n.o 5, alínea b), o segundo suscita questões à AEPD. Este método consiste no acesso da autoridade competente quando essas informações são detidas por autoridades ou entidades administrativas públicas em registos ou de outra forma. O anexo I da proposta faz referência a «bases de dados públicas» (ver ponto 4 do anexo I). Por razões de clareza, conviria explicitar o significado do artigo 17.o, n.o 5, alínea b), da proposta. Importa esclarecer que não só as informações recolhidas devem ser necessárias para os fins do regulamento proposto como os métodos de recolha dessas informações devem respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

23.

No que respeita à transferência transfronteiriça de dados entre as diferentes entidades envolvidas, a AEPD considera não existirem, na perspectiva da protecção de dados, quaisquer problemas. Apenas o artigo 17.o, n.o 3, da proposta suscita nova reflexão. A disposição prevê que os bancos possam transmitir as suas declarações (no formulário constante do anexo III) através de meios de comunicação electrónicos seguros. O termo «pode» é utilizado como se a utilização de meios electrónicos constituísse uma alternativa ao envio por correio normal, conforme resulta do anexo III. O artigo 27.o, n.o 3, visa autorizar os bancos a utilizar meios de comunicação electrónicos, na condição de esses meios serem seguros. A AEPD recomenda ao legislador que clarifique esta disposição, porquanto o texto actual pode ser interpretado como sendo facultativa a utilização de meios seguros. O artigo 27.o, n.o 3, poderia passar a ter a seguinte redacção: «O banco pode transmitir a sua declaração através de meios de comunicação electrónicos, desde que estes meios sejam seguros, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Directiva 95/46/CE».

III.   CONCLUSÃO

24.

A AEPD congratula-se com os esforços envidados para responder aos diferentes aspectos relativos à protecção de dados do instrumento DEAC proposto. Mais concretamente, a AEPD aprecia a observância do princípio da necessidade, bem como as referências a este princípio. Não obstante, a AEPD entende que o regulamento proposto requer ainda algumas melhorias e clarificações. A AEPD recomenda que:

Seja considerada a inclusão no artigo 25.o da possibilidade de o requerente solicitar a remoção do seu endereço das informações fornecidas ao requerido;

Os campos facultativos sejam removidos do anexo I (o número de telefone e o endereço de do correio electrónico do requerido), caso a sua necessidade não seja provada;

As informações fornecidas pelo requerente ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, sejam limitadas ao estritamente necessário para identificar o requerido e determinar a(s) sua(s) conta(s) bancária(s);

Seja considerada a substituição da referência a «todos os meios adequados e razoáveis» no artigo 17.o, n.o 4, por «um dos dois métodos referidos no n.o 5»;

Seja explicitado o que se entende por «bases de dados públicas», referidas no artigo 17.o, n.o 5, alínea b);

O artigo 27.o, n.o 3, passe a ter a seguinte redacção: «O banco pode transmitir a sua declaração através de meios de comunicação electrónicos, desde que estes meios sejam seguros, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Directiva 95/46/CE».

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Ver COM(2011) 445 final.

(4)  Ver a Exposição de Motivos da proposta, p. 4.

(5)  O «instrumento autêntico» é definido no artigo 4.o, n.o 11, da proposta como «um documento exarado ou registado como instrumento autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade: a) se relacionar com a assinatura e o conteúdo do instrumento, e b) tiver sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o fazer».

(6)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/8


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

2011/C 373/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades incluídas nos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas relevantes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do Regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG K Unidade de Coordenação

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 338 de 21.12.2011.


Comissão Europeia

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/9


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Dezembro de 2011

2011/C 373/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3074

JPY

iene

101,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4338

GBP

libra esterlina

0,83680

SEK

coroa sueca

8,9780

CHF

franco suíço

1,2192

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7080

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,491

HUF

forint

300,56

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6969

PLN

zloti

4,4590

RON

leu

4,3165

TRY

lira turca

2,4760

AUD

dólar australiano

1,3082

CAD

dólar canadiano

1,3508

HKD

dólar de Hong Kong

10,1751

NZD

dólar neozelandês

1,7139

SGD

dólar de Singapura

1,7033

KRW

won sul-coreano

1 519,17

ZAR

rand

10,8132

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2914

HRK

kuna croata

7,5198

IDR

rupia indonésia

11 878,68

MYR

ringgit malaio

4,1569

PHP

peso filipino

57,256

RUB

rublo russo

41,9600

THB

baht tailandês

40,922

BRL

real brasileiro

2,4303

MXN

peso mexicano

18,0685

INR

rupia indiana

69,2600


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/10


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2011/C 373/06

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas de euro destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor: Luxemburgo

Tema da comemoração: Grão-Duque Henri, Grão-Duque Guillaume IV, das séries «dinastia Grã-Ducal».

Descrição do desenho: A moeda apresenta no lado esquerdo da parte interna a efígie de Sua Alteza Real o Grão-Duque Henri, virado para a direita, sobreposta à efígie do Grão-Duque Guillaume IV, virado para a direita. O texto «GRANDS-DUCS DE LUXEMBOURG» e a inscrição do ano 2012, ladeados pelo símbolo da casa da moeda e pela marca do responsável pela oficina de gravação, figuram por cima das efígies na parte interna da moeda. Em frente das efígies, figura, em fundo, a silhueta da cidade de Luxemburgo. Os nomes «HENRI» e «GUILLAUME IV», assim como o texto «† 1912», figuram por baixo das respectivas efígies.

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão: 1,4 milhões de unidades

Data de emissão: Janeiro de 2012


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 373/07

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

26.11.2011

Duração

26.11.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 373/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

13.11.2011

Duração

13.11.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BOR/678-

Espécie

Pimpins (Caproidae)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/13


Adenda ao convite à apresentação de candidaturas 2012 — EAC/27/11

Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV)

2011/C 373/09

A presente adenda complementa o convite à apresentação de candidaturas 2011/C 233/06 como indicado de seguida.

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de candidaturas tem por base a decisão que estabelece o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 15 de Novembro de 2006 (Decisão n.o 1720/2006/CE) (1). Este programa abrange o período de 2007-2013. Os objectivos específicos do PALV estão enunciados no artigo 1.o, n.o 3, da decisão.

2.   Elegibilidade

O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida aplica-se a todos os tipos e níveis de educação e de formação e destina-se a todas as entidades enumeradas no artigo 4.o da referida decisão.

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos países seguintes (2):

Os 27 Estados-Membros da União Europeia;

OS países EFTA-EEE: Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça;

Os países candidatos: Croácia e Turquia.

Além disso, os candidatos da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Sérvia são elegíveis para todas as acções do programa enunciadas no ponto A.2 do anexo à Decisão n.o 1720/2006/CE (3).

Os candidatos da antiga República jugoslava da Macedónia são ainda elegíveis para as seguintes acções (4):

Comenius, Grundtvig, Erasmus e Leonardo da Vinci (Visitas Preparatórias);

Comenius e Grundtvig (Formação em Serviço);

Grundtvig (Visitas e Intercâmbios);

Erasmus (Mobilidade de Estudantes para a realização de Estudos);

Erasmus (Mobilidade de Pessoal — Colocação de Professores);

Visitas de Estudo da Actividade Principal 1 do Programa Transversal;

Leonardo da Vinci (Mobilidade).

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da decisão que estabelece o PALV, os projectos multilaterais e as redes desenvolvidos no âmbito dos Programas Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig, e as actividades principais do Programa Transversal, estão igualmente abertos a parceiros de outros países terceiros. Para todas as informações sobre as acções abrangidas e o modo de participação, deve consultar o Guia 2012 do PALV.

3.   Orçamento e duração dos projectos

A dotação total atribuída ao presente convite está estimada em 1 141 484 000 EUR.

O montante das subvenções atribuídas e a duração dos projectos variam em função de diversos factores como o tipo de projecto e o número de países envolvidos.

4.   Prazos para apresentação das candidaturas

Principais prazos de candidatura:

Comenius: Mobilidade Individual de Alunos

1 de Dezembro de 2011

Comenius, Grundtvig: Formação em Serviço

 

primeiro prazo:

16 de Janeiro de 2012

prazos seguintes:

30 de Abril de 2012

17 de Setembro de 2012

Comenius: Assistentes

31 de Janeiro de 2012

Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig: Projectos multilaterais, redes e medidas de acompanhamento

2 de Fevereiro de 2012

Leonardo da Vinci: Projectos multilaterais para a transferência de inovação

2 de Fevereiro de 2012

Leonardo da Vinci: Mobilidade (incluindo o Certificado de Mobilidade Leonardo da Vinci);

Erasmus: Cursos intensivos de línguas

3 de Fevereiro de 2012

Programa Jean Monnet

15 de Fevereiro de 2012

Comenius, Leonardo da Vinci, Grundtvig: Parcerias;

Comenius: Parcerias Comenius Régio;

Grundtvig: Workshops

21 de Fevereiro de 2012

Erasmus: Programas Intensivos (PI), Mobilidade de Estudantes para a realização de Estudos ou estágios (incluindo o Certificado de Estágios Profissionais ERASMUS para Consórcios) e Mobilidade de Pessoal (colocação de professores e formação de pessoal)

9 de Março de 2012

Grundtvig: Assistentes, Projectos de Voluntariado Sénior

30 de Março de 2012

Programa Transversal: Actividade Principal 1 — Visitas de Estudo

 

primeiro prazo:

30 de Março de 2012

segundo prazo:

12 de Outubro de 2012

Programa Transversal: todas as outras actividades

1 de Março de 2012

Para as visitas e os intercâmbios Grundtvig e para as visitas preparatórias ao abrigo de todos os programas sectoriais existem prazos diferentes para cada país. Queira consultar o sítio Internet da agência nacional competente do seu país.

5.   Informações completas

O texto integral do «Convite geral à apresentação de candidaturas 2011-2013 — Prioridades Estratégicas 2012» do PALV e respectivo Guia 2012, bem como todas as informações e formulários de candidatura necessários, estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/education/llp/doc848_en.htm

As candidaturas devem respeitar todas as condições enunciadas no texto integral do convite à apresentação de candidaturas e no guia do PALV e ser apresentadas através do formulário previsto para o efeito.


(1)  Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida: http://eur-lex.europa.eu/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:327:0045:0068:PT:PDF e Decisão n.o 1357/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE: http://eur-lex.europa.eu/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:350:0056:0057:PT:PDF

(2)  Excepto para o Programa Jean Monnet, que está aberto à participação de estabelecimentos de ensino superior de todo o mundo.

(3)  Sob condição de assinatura de um memorando de entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes de cada um destes países, respectivamente. Se o memorando de entendimento não for assinado até ao primeiro dia do mês da decisão de subvenção, os participantes do país em causa não poderão beneficiar do financiamento, nem ser considerados em termos de dimensão mínima dos consórcios/parcerias.

(4)  Com base no Acordo Financeiro estabelecido entre o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia e a Comissão Europeia, assinado em 21 de Dezembro de 2010, relativo ao programa nacional para a componente 1 do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão — Gestão Centralizada — para 2009, que prevê o financiamento da UE para o projecto 4.3 «Acções preparatórias para os programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Acção».


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/16


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

2011/C 373/10

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China, estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 7 de Novembro de 2011 pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 70 %, da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico.

2.   Produto objecto de inquérito

O produto objecto do presente inquérito é constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco) («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping  (2)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00 e ex 7226 99 70. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o país em causa é considerado como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço em dois países terceiros com economia de mercado, a saber, o Canadá e a África do Sul. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a selecção dos produtores-exportadores objecto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam receber um questionário e outros formulários de pedido a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) infra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário preenchido deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (6).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido, nos termos da alínea a), e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados na frase a seguir e no ponto 5.1.2.2 infra. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 5.1.2.2.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Selecção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão está a considerar o Canadá ou a África do Sul. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação destes países no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa  (7)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (8) estão a ser cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhes seja concedido o TI, estes produtores-exportadores têm de apresentar provas de que cumprem os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (9). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.

a)   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa seleccionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra ou da decisão de não seleccionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

b)   Tratamento individual («TI»)

Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa seleccionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (10)  (11)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objecto de inquérito, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas no mercado da União no período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (12) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará a todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos as empresas finalmente seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo de produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (13).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais por correio electrónico e as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer actualizações dos mesmos, que acompanhem os formulários de pedido de TEM ou TI ou as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Internet pertinente no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/tradedefence

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Endereço electrónico: TRADE-OCS-DUMPING@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e actuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/tradetackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (14).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país em causa. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.

(3)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(4)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

(5)  Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas são consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(6)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(7)  Não obstante o facto de neste ponto apenas se mencionar a possibilidade de solicitar o TEM ou o TI, a Comissão convida todos os produtores-exportadores a colaborarem e a participarem plenamente no inquérito com vista à obtenção de uma margem de dumping individual e um direito anti-dumping individual, mesmo que considerem que podem não cumprir os critérios de concessão do TEM ou do TI. Em tais situações, a Comissão irá recolher informações à luz das considerações expressas pelo Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio no seu relatório referente a DS 397 (CE —Elementos de fixação), designadamente os pontos 371-384 (ver: http://www.wto.org). Todavia, o facto de a Comissão recolher estas informações não significa que a União Europeia tenha necessariamente em conta, seja em que medida for, essas considerações no âmbito do presente inquérito.

(8)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas; e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(9)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado; e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(10)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 5.

(11)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação do dumping.

(12)  Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 5.

(13)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(14)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/23


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2011/C 373/11

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2).

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Soluções de ureia e de nitrato de amónio

Argélia

Bielorrússia

Rússia

República da Ucrânia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1911/2006 do Conselho (JO L 365 de 21.12.2006, p. 26), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 789/2008 do Conselho (JO L 213 de 8.8.2008, p. 14) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2009 do Conselho (JO L 338 de 19.12.2009, p. 5)

22.12.2011

Compromisso

Decisão 2008/649/CE da Comissão (JO L 213 de 8.8.2008, p. 39)


(1)  JO C 64 de 1.3.2011, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.