ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.372.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 372

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
20 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2011/C 372/01

Resolução do Conselho sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos

1

2011/C 372/02

Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da Agência Mundial Antidopagem (AMA) e a coordenação das posições da UE e dos Estados-Membros antes das reuniões da AMA

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 372/03

Conclusões do Conselho sobre a dimensão oriental da participação e mobilidade dos jovens

10

2011/C 372/04

Conclusões do Conselho sobre a protecção das crianças no mundo digital

15

2011/C 372/05

Conclusões do Conselho sobre as competências culturais e criativas e o seu papel no desenvolvimento do capital intelectual da Europa

19

2011/C 372/06

Conclusões do Conselho sobre o papel das actividades de voluntariado no desporto na promoção da cidadania activa

24

2011/C 372/07

Conclusões do Conselho sobre as competências linguísticas para reforçar a mobilidade

27

2011/C 372/08

Conclusões do Conselho sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem

31

2011/C 372/09

Conclusões do Conselho sobre a modernização do ensino superior

36

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/1


Resolução do Conselho sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos

2011/C 372/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo reconhece que a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências são elementos decisivos da resposta à actual crise económica e ao envelhecimento da população, bem como da estratégia económica e social mais ampla da União Europeia.

A crise veio evidenciar a importância de que se reveste a educação de adultos (1) na consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020, para lhes permitir – em especial os trabalhadores de mais idade e com menos qualificações – adaptarem-se melhor às mudanças do mercado de trabalho e da sociedade. A educação de adultos oferece às pessoas confrontadas com o desemprego, as reestruturações e a transição profissional uma oportunidade de melhorarem as suas competências ou de se reconverterem, contribuindo igualmente de forma significativa para a inclusão social, a cidadania activa e o desenvolvimento pessoal.

E TENDO EM CONTA:

1.

A Resolução do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 2008 relativa à educação de adultos intitulada: Nunca é tarde para aprender, que apela aos Estados-Membros para que promovam a aquisição de conhecimentos e desenvolvam uma cultura de aprendizagem ao longo da vida, designadamente aplicando políticas de igualdade dos sexos destinadas a tornar a educação de adultos mais atractiva, acessível e eficaz.

2.

As conclusões do Conselho de Maio de 2008 (2) relativas à educação de adultos, que pela primeira vez definiam um conjunto de prioridades comuns a respeitar no sector da educação de adultos, abriam caminho a uma cooperação mais intensa a nível europeu entre as diversas partes interessadas e propunham uma série de medidas específicas para o período de 2008-2010 (a seguir designadas por «Plano de Acção») destinadas a aumentar a qualidade da educação de adultos e a participação nas actividades do sector.

3.

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Novembro de 2008, intitulada «Integrar melhor a orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida», que destacava a importância da orientação enquanto processo contínuo que permite aos cidadãos de todas as idades e em qualquer momento da vida identificar as suas capacidades, competências e interesses, tomar decisões em matéria de educação, formação e emprego e gerir o seu percurso individual no ensino, trabalho e outras situações.

4.

As conclusões do Conselho de 12 de Maio de 2009 (3) sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») que seja totalmente coerente com a estratégia Europa 2020 e cujos quatro objectivos – relacionados com a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade, a qualidade e a eficácia, a igualdade, a coesão social e a cidadania activa, bem como a criatividade e a inovação – sejam em igual medida relevantes para a educação de adultos.

5.

O relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (4), que salientava que era também importante que a educação de adultos abrangesse toda a gama de competências essenciais e observava que um dos principais desafios consistia em assegurar que todos os alunos e formandos tivessem acesso a metodologias inovadoras, inclusive os que tomam parte na educação de adultos.

6.

As iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 são:

A Agenda para Novas Competências e Empregos, que apela aos Estados-Membros para que se assegurem que as pessoas adquiram as competências necessárias para prosseguirem a aprendizagem e para o mercado de trabalho através do ensino geral, da formação profissional e do ensino superior, bem como através da educação de adultos;

A Plataforma Europeia contra a Pobreza, que propõe o desenvolvimento de um ensino inovador para as comunidades necessitadas, a fim de que as pessoas em situação de pobreza e de exclusão social possam viver com dignidade e participar activamente na sociedade;

A União da Inovação, que promove a excelência no ensino e no desenvolvimento de competências com vista a garantir o crescimento futuro da inovação nos produtos, serviços e modelos empresariais numa Europa confrontada com o envelhecimento da população e fortes pressões da concorrência.

7.

As conclusões do Conselho de 11 de Maio de 2010 sobre a dimensão social da educação e da formação (5), em que se observava que se se alargar o acesso à educação de adultos se podem criar novas possibilidades de inclusão activa e maior participação social.

8.

A Decisão do Conselho de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (6), que procura promover incentivos eficazes para a aprendizagem ao longo da vida, tanto para os trabalhadores como para os desempregados, «de molde a assegurar que todos os adultos disponham da possibilidade de aceder a uma nova formação ou de alcançar um nível superior de qualificação».

9.

As conclusões do Conselho de 18-19 de Novembro de 2010 sobre a cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP) (7), em que se incentivava uma maior participação individual nas actividades contínuas de EFP, um maior investimento nos recursos humanos, a formação na empresa e a aprendizagem no local de trabalho, bem como uma colaboração mais estreita entre os estabelecimentos de formação e os empregadores, em especial na formação dos trabalhadores pouco qualificados.

CONGRATULA-SE COM O FACTO DE:

Todos os países terem, embora a ritmos diferentes, iniciado actividades em todas os domínios prioritários do Plano de Acção 2008-2010:

As reformas iniciadas no sector da educação de adultos tendem cada vez mais a assentar na evolução geral registada no sector da educação e formação, nomeadamente a definição de quadros nacionais de qualificações e o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem ao longo da vida.

Foi evocada como importante a questão da garantia da qualidade no contexto da educação de adultos, registando-se um bom avanço a nível do desenvolvimento do perfil profissional e da formação dos profissionais da educação de adultos, da acreditação dos estabelecimentos que prestam serviços de educação de adultos e dos serviços de orientação para adultos.

As actividades de sensibilização e as oportunidades de formação são cada vez mais concebidas para corresponder às necessidades das pessoas com menos qualificações, proporcionando-lhes desse modo melhores perspectivas de integração no mercado de trabalho e na sociedade.

A aprendizagem não formal e informal, em que consiste maioritariamente a educação de adultos, é cada vez mais reconhecida e validada, mas as oportunidades de validação desse tipo de aprendizagem são ainda pouco aproveitadas.

Foram já dados os primeiros passos para aperfeiçoar a monitorização do sector da educação de adultos.

RECONHECE TODAVIA QUE:

A fim de fazer face às consequências da crise económica, tanto a curto como a longo prazo, é necessário que os adultos aperfeiçoem regularmente as suas aptidões e competências pessoais e profissionais. Dada a actual instabilidade no mercado laboral e a necessidade de reduzir o risco de exclusão social, tal vale em especial para os trabalhadores pouco qualificados. No entanto, todos os adultos, incluindo os altamente qualificados, podem beneficiar significativamente da aprendizagem ao longo da vida.

No entanto, cada vez mais se reconhece que a educação de adultos é hoje o elemento mais fraco no desenvolvimento dos sistemas nacionais de aprendizagem ao longo da vida. Tem vindo a cair a taxa de participação na educação de adultos, tendo baixado de 9,8 % da população entre os 25 e os 64 anos, em 2005, para apenas 9,1 % em 2010, o que torna ainda mais difícil alcançar a meta ambiciosa de 15 % em 2020 prevista no «EF 2020». É necessário atender a obstáculos como a pouca motivação e a falta de estruturas de assistência que ajudem homens e mulheres a conciliar as responsabilidades familiares e profissionais com a aprendizagem.

Tal como sucede noutros sectores, a educação de adultos deveria, por um lado, fazer a transição para uma política baseada nos resultados da aprendizagem, em que a autonomia do aluno é fundamental, independentemente do lugar em que faz a sua aprendizagem – no trabalho ou em casa, na comunidade local, em actividades de voluntariado ou em estabelecimentos de ensino e formação – e, por outro, desenvolver o modelo multifacetado de governação que tal exige.

Para conseguir que o sector da educação de adultos tenha capacidade para sustentar a estratégia Europa 2020, muito mais está ainda por fazer no que diz respeito à eficácia do financiamento; no que diz respeito às segundas oportunidades e à aquisição de aptidões de base, como literacia e numeracia, mas igualmente às competências digitais; no que diz respeito à aprendizagem específica dirigida aos migrantes, aos jovens que abandonam precocemente a escola e à população jovem não integrada no sistema de ensino, desempregada ou que não participa em acções de formação (NEET), bem como às pessoas com deficiência e à população mais idosa; e no que diz respeito à cooperação com os empregadores, parceiros sociais e sociedade civil.

A execução do Plano de Acção veio também salientar a dificuldade de monitorizar adequadamente o sector da educação de adultos, o que se deve à insuficiência de dados estatísticos e à ausência de avaliações das medidas tomadas a nível político. O desenvolvimento de uma política baseada em dados concretos no domínio da educação de adultos exige a compilação de dados circunstanciados e comparáveis sobre todos os aspectos fundamentais da educação de adultos, a criação de sistemas eficazes de monitorização e a cooperação entre as diferentes agências, bem como a realização de actividades de investigação de alta qualidade.

CONSIDERA QUE:

A aprendizagem ao longo da vida inclui a aprendizagem desde a idade pré-escolar até depois da aposentação (8). A educação de adultos é uma componente vital do processo de aprendizagem ao longo da vida, compreendendo toda a gama de actividades de aprendizagem formal, não formal e informal, tanto no plano geral como profissional, desenvolvidas pelos adultos depois de concluída a fase inicial do ensino e formação.

A fim de partir dos resultados do Plano de Acção de 2008-2010, complementando as actuais iniciativas nos domínios do ensino primário e secundário, do ensino superior (processo de Bolonha) e do EFP (processo de Copenhaga), é necessária uma Agenda Europeia para a Educação de Adultos renovada que vise permitir a todos os adultos desenvolver e aperfeiçoar as suas aptidões e competências ao longo da vida.

A educação de adultos poderá dar um contributo significativo para atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020 de reduzir o abandono precoce da educação e da formação para menos de 10 %. Deverá pois ser prestada especial atenção à melhoria da oferta proporcionada ao elevado número de europeus pouco qualificados a que se dirige a Estratégia Europa 2020, começando pela literacia, numeracia e medidas destinadas a proporcionar segundas oportunidades, como forma de requalificação para o mercado de trabalho e a vida em geral. A aquisição das aptidões de base em que assente o desenvolvimento das competências essenciais da aprendizagem ao longo da vida (9), o tratamento do problema do abandono escolar precoce (10) e a resolução de questões como a educação e a inclusão social dos migrantes, dos ciganos e de outros grupos desfavorecidos exigem uma acção concertada ao nível tanto do ensino tradicional como da educação de adultos.

Paralelamente, o contributo substancial que a educação de adultos pode dar ao desenvolvimento económico, reforçando a produtividade, a competitividade, a criatividade, a inovação e o espírito empresarial, deverá ser reconhecido e apoiado.

Neste contexto, importa igualmente fazer um esforço suplementar para alcançar o objectivo definido na estratégia Europa 2020 de garantir que pelo menos 40 % dos jovens concluam o ensino superior ou equivalente. Vencer este desafio contribuiria para desenvolver uma economia competitiva, baseada no conhecimento e na inovação, que tire pleno partido dos recursos e do capital humano de que dispõe.

POR CONSEGUINTE, APELA A QUE:

Seja adoptada uma Agenda Europeia para a Educação de Adultos que dê continuidade, complemente e consolide o trabalho levado a efeito no domínio da educação de adultos no contexto dos quatro objectivos apontados pelo Conselho no quadro estratégico «EF 2020». Centrando-se inicialmente no período de 2012-2014 (ver anexo), esta agenda deverá ser considerada numa perspectiva a mais longo prazo da educação de adultos que, no período até 2020, procurará valorizar o perfil do sector em geral e, mais concretamente:

i)

dar aos adultos, independentemente do sexo e das circunstâncias da sua vida pessoal e familiar, em qualquer fase da vida, mais oportunidades de acesso a actividades de formação de elevada qualidade, a fim de promover a realização pessoal e profissional, a autonomia, a adaptabilidade, a empregabilidade e a participação activa na sociedade;

ii)

adoptar uma nova abordagem da educação e formação de adultos centrada nos resultados do processo de aprendizagem e na autonomia e responsabilidade do formando;

iii)

sensibilizar os adultos para o facto de a aprendizagem constituir uma actividade contínua a que deverão dedicar-se regularmente ao longo de toda a vida, em especial em períodos de desemprego ou mudança de carreira;

iv)

incentivar o desenvolvimento de sistemas eficazes de orientação ao longo da vida, bem como de sistemas integrados para a validação da aprendizagem não formal e informal;

v)

assegurar a prestação generalizada de serviços de elevada qualidade no domínio da educação e formação formal e não formal de adultos que vise a aquisição de competências essenciais ou que proporcione qualificações a todos os níveis do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), com o apoio da sociedade civil e dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais;

vi)

garantir a existência de modalidades flexíveis adaptadas às diferentes necessidades de formação dos adultos, incluindo a formação na empresa e a aprendizagem no local de trabalho;

vii)

sensibilizar melhor os empregadores para o facto de que a educação de adultos contribui para promover a produtividade, a competitividade, a criatividade, a inovação e o espírito empresarial, constituindo um factor importante para o reforço da empregabilidade e mobilidade no mercado de trabalho dos seus empregados;

viii)

incentivar os estabelecimentos de ensino superior a acolherem grupos de formandos menos tradicionais, como os adultos, dando assim provas de responsabilidade social e de maior abertura a toda a comunidade, respondendo aos problemas demográficos e às exigências de uma sociedade em envelhecimento;

ix)

promover o papel a desempenhar pelos parceiros sociais e pela sociedade civil na articulação das necessidades de formação e na criação de oportunidades de aprendizagem para os adultos, bem como optimizar a participação das autoridades centrais, regionais e locais;

x)

promover, com base na partilha de responsabilidades e num forte empenhamento público, a atribuição equilibrada de recursos à educação e formação ao longo de todo o ciclo de vida, em especial no que respeita às segundas oportunidades e ao desenvolvimento das aptidões de base;

xi)

assegurar a participação dos parceiros sociais e sensibilizá-los para as vantagens, também para eles, da aprendizagem no local de trabalho, incluindo a aquisição de aptidões de base;

xii)

criar modalidades bem desenvolvidas de aprendizagem para a terceira idade, a fim de promover um envelhecimento activo, autónomo e saudável, tirando partido dos conhecimentos, experiência e capital social e cultural de que este segmento da população dispõe, em proveito de toda a sociedade;

xiii)

assumir um claro compromisso no sentido de promover a educação de adultos como forma de promover a solidariedade entre os diferentes grupos etários (por exemplo mediante um «pacto intergeracional»), bem como entre as culturas e as pessoas de todas as origens e percursos.

CONSEQUENTEMENTE CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Centrarem os seus esforços durante o período de 2012-2014 nos domínios prioritários enunciados no anexo, contribuindo desse modo para a execução das quatro prioridades do quadro estratégico «EF 2020», em função do contexto e da legislação nacionais.

2.

Garantir uma ligação efectiva com os ministérios e as partes interessadas, os parceiros sociais, as empresas, organizações não governamentais e da sociedade civil relevantes, com vista a melhorar a coerência entre as políticas em matéria de educação de adultos e as políticas socio-económicas de carácter mais geral.

3.

Colaborarem activamente a nível da UE para apoiar a concretização das prioridades atrás referidas, nomeadamente:

i)

tirando o maior partido dos instrumentos de aprendizagem ao longo da vida acordados a nível da UE para promover a participação da população adulta nos processos de aprendizagem;

ii)

aproveitando as oportunidades proporcionadas pelo Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em particular os programas Grundtvig e Leonardo da Vinci, e pelo programa que lhe sucederá a partir de 2014, bem como pelos Fundos Estruturais e outros instrumentos, sempre que adequado, a fim de co-financiar iniciativas de apoio;

iii)

recorrendo ao método aberto de coordenação, com o apoio da Comissão e através das redes europeias pertinentes, para promover a aprendizagem mútua, bem como o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio da educação de adultos;

iv)

designando um coordenador nacional para facilitar a cooperação com os outros Estados-Membros e a Comissão na execução da agenda no domínio da educação de adultos.

E CONVIDA A COMISSÃO A:

Colaborar com os Estados-Membros e apoiá-los na definição e execução da Agenda Europeia para a Educação de Adultos atrás referida e, especificamente, na aplicação das prioridades para o período de 2012-2014 enunciadas no anexo I, nomeadamente:

i)

assegurando a complementaridade e a coerência entre as iniciativas de orientação tomadas em função da presente resolução e as desenvolvidas no contexto de outros processos orientadores relevantes no quadro estratégico «EF 2020», o processo de Copenhaga, o processo de Bolonha, a agenda da UE de modernização do ensino superior e outras iniciativas do tipo das relativas à literacia e ao abandono escolar precoce, que exigem uma abordagem concertada, da qual façam parte tanto o ensino escolar tradicional como a educação de adultos, e promovendo a dimensão da educação de adultos no âmbito de cada um destes processos;

ii)

estabelecendo uma ligação estreita e permanente com os coordenadores nacionais designados pelos Estados-Membros e demais países participantes;

iii)

conferindo aos Estados-Membros e organizações de apoio à educação de adultos a possibilidade de partilharem informações sobre as respectivas políticas e práticas, bem como sobre a avaliação que fazem de umas e de outras, através da organização de actividades de aprendizagem interpares, análises, conferências e seminários e de outros instrumentos adequados, e, dentro dos recursos disponíveis, aperfeiçoando a recolha de dados sobre a educação de adultos no contexto do quadro coerente de indicadores e valores de referência cuja actualização se encontra prevista para 2013;

iv)

alargando a base de conhecimentos em matéria de educação de adultos na Europa, encomendando estudos e aumentando a capacidade das actuais estruturas de investigação relevantes para analisar as questões associadas a este sector, incluindo a cooperação com a Eurydice e o CEDEFOP e outras instituições pertinentes e tirando pleno partido das respectivas capacidades de informação e investigação;

v)

prosseguindo e intensificando a cooperação com as organizações internacionais relevantes como a OCDE (em especial explorando os resultados do Programa de Avaliação Internacional das Competências dos Adultos – PIAAC), a ONU (em especial a UNESCO) e o Conselho da Europa, para além de outras iniciativas pertinentes a nível regional ou mundial, como o pólo de aprendizagem ao longo da vida Europa-Ásia (ASEAM);

vi)

aproveitando os fundos disponíveis a nível europeu para apoiar a execução desta agenda no domínio da educação de adultos;

vii)

dando conta da execução da agenda no contexto do relatório intercalar conjunto sobre o «EF 2020».


(1)  Para efeitos da presente resolução, o termo educação de adultos designa toda a gama de actividades de aprendizagem formal, não formal e informal – tanto no plano geral como profissional – desenvolvidas pelos adultos depois de concluída a fase inicial do ensino e formação.

(2)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 10.

(3)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(4)  JO C 117 de 6.5.2010, p. 1.

(5)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 2.

(6)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(7)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 5.

(8)  Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (JO C 163 de 9.7.2002, p. 1).

(9)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(10)  Tal como frisado na Recomendação do Conselho de Junho de 2011 (JO C 191 de 1.7.2011, p. 1).


ANEXO

AGENDA EUROPEIA PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS

Domínios prioritários para o período de 2012-2014

Tendo em conta as circunstâncias específicas em cada Estado-Membro, e de acordo com as prioridades nacionais, convida-se os Estados-Membros, sempre que adequado com o apoio da Comissão, a centrarem-se nos domínios atrás referidos que são muito pertinentes para as suas necessidades específicas.

1.   Fazer da aprendizagem ao longo da vida e da mobilidade uma realidade

A fim de aumentar e alargar a participação dos adultos nos processos de aprendizagem ao longo da vida, em resposta ao objectivo fixado pela UE de alcançar uma participação de 15 % de adultos, e a fim de contribuir para que suba para 40 % a proporção de jovens adultos com qualificações superiores ou equivalentes, convida-se os Estados-Membros:

Estimular a procura e criar sistemas de informação e orientação abrangentes e de fácil acesso, complementados por estratégias eficazes de sensibilização e motivação dos potenciais participantes, com especial destaque para os grupos desfavorecidos, os que tenham abandonado precocemente o ensino, os jovens não integrados no sistema de ensino, desempregados e que não participem em acções de formação (NEET), os adultos pouco qualificados, em especial aqueles com dificuldades de literacia, e acompanhados por sistemas de segundas oportunidades que confiram qualificações reconhecidas no QEQ.

Promover o empenhamento das entidades empregadoras na aprendizagem no local de trabalho, com vista a desenvolver tanto as aptidões específicas à função como competências mais alargadas, incluindo através de horários de trabalho mais flexíveis.

Promover percursos de aprendizagem flexíveis para os adultos, nomeadamente uma maior facilidade de acesso ao ensino superior para quem não disponha de habilitações tradicionais de acesso e diversificar a gama de oportunidades de educação de adultos oferecida pelos estabelecimentos de ensino superior.

Criar sistemas plenamente operacionais de validação da aprendizagem não formal e informal e promover o recurso a essas modalidades por parte dos adultos de todas as idades e níveis de qualificação, bem como por parte das empresas e outras organizações.

2.   Melhorar a qualidade e a eficácia do ensino e da formação

A fim de desenvolver um sector de educação de adultos sólido, convida-se os Estados-Membros a:

Criar sistemas de garantia de qualidade para as entidades prestadoras de serviços de educação de adultos, por exemplo através de sistemas de acreditação, sem deixar de ter em conta os quadros/padrões de qualidade já existentes noutros sectores.

Melhorar a qualidade dos formadores do sector da educação de adultos, por exemplo definindo perfis de competência, criando sistemas eficazes de formação inicial e desenvolvimento profissional e facilitando a mobilidade dos professores, formadores e outras categorias de pessoal ligado à educação de adultos.

Assegurar a existência de um sistema viável e transparente de financiamento da educação de adultos, baseado na partilha de responsabilidades, com um elevado nível de empenhamento público neste sector, ajudas às pessoas sem meios, uma repartição equilibrada de fundos durante o processo de aprendizagem ao longo da vida, contribuições financeiras adequadas de todos as partes interessadas e a exploração de meios inovadores que permitam uma maior eficácia e eficiência do financiamento.

Instituir mecanismos que assegurem que a formação prestada tem em consideração de forma mais adequada as necessidades do mercado de trabalho e oferece a possibilidade de adquirir qualificações e desenvolver novas competências que aumentem a capacidade de adaptação das pessoas em causa às novas exigências de um ambiente em mutação.

Intensificar a cooperação e a parceria entre todas as partes interessadas com relevância para o sector da educação de adultos, nomeadamente as autoridades públicas, as diferentes entidades prestadoras de serviços de educação de adultos, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, especialmente a nível regional e local no contexto da criação de «regiões de aprendizagem» e centros locais de aprendizagem.

3.   Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa através da educação de adultos

A fim de desenvolver no sector da educação de adultos a capacidade de promover a coesão social e de proporcionar a quem dela necessite uma segunda via de oportunidade de formação e de vida, bem como de contribuir para reduzir a percentagem de alunos que abandonam o ensino e a formação para menos de 10 %, convida-se os Estados-Membros a:

Melhorar as competências dos adultos em matéria de literacia e numeracia, desenvolver a literacia digital e proporcionar aos adultos a oportunidade de desenvolverem as aptidões de base e as diversas formas de literacia necessárias à participação activa na sociedade moderna (como a literacia económica e financeira, a consciência cívica, cultural, política e ambiental, a sensibilização para um modo de vida saudável e a consciencialização dos consumidores e dos meios de comunicação).

Aumentar a oferta e incentivar o empenhamento individual no domínio da educação de adultos de modo a reforçar a inclusão social e a participação activa na comunidade e na sociedade, e melhorar o acesso dos migrantes, dos ciganos e dos grupos desfavorecidos à educação de adultos, e ainda reforçar a oferta de formação destinada aos refugiados e aos requerentes de asilo, incluindo a aprendizagem da língua do país de acolhimento, sempre que adequado.

Aumentar as oportunidades de aprendizagem dos mais idosos no contexto do envelhecimento activo, incluindo o voluntariado e a promoção de formas inovadoras de aprendizagem intergeracional e de iniciativas tendentes a tirar partido dos conhecimentos, aptidões e competências dos mais velhos em proveito de toda a sociedade.

Responder às necessidades de aprendizagem das pessoas com deficiência e que se encontrem em situação de exclusão do ensino, por exemplo no hospital, em lares ou na prisão, fornecendo-lhes a necessária orientação.

4.   Fomentar a criatividade e a capacidade de inovação dos adultos e dos respectivos ambientes de aprendizagem

A fim de desenvolver novas pedagogias e ambientes de aprendizagem criativos na educação de adultos, bem como de promover este sector como forma de fomentar a criatividade e capacidade de inovação dos cidadãos, convida-se os Estados-Membros a:

Promover a aquisição de competências essenciais transversais, como a capacidade de aprender a aprender, o espírito de iniciativa e o espírito empresarial, e a sensibilização e a expressão culturais, nomeadamente aplicando o Quadro Europeu de Competências Essenciais ao contexto da educação de adultos.

Reforçar o papel desempenhado pelas organizações culturais (museus, bibliotecas, etc.), da sociedade civil, das organizações desportivas e de outros organismos enquanto contextos criativos e inovadores da educação não formal e informal de adultos.

Tirar mais partido das tecnologias da informação e da comunicação no contexto da educação de adultos para as tornar mais acessível e melhorar a sua qualidade, nomeadamente explorando novas oportunidades de ensino à distância e criando instrumentos e plataformas de e-aprendizagem, a fim de chegar a novos grupos alvo, em especial aos que têm necessidades especiais ou que vivem em zonas afastadas.

Para apoiar estes domínios prioritários de acordo com os quatros objectivos estratégicos do quadro «EF 2020», convida-se os Estados-Membros a contribuir para melhorar a recolha, a comparabilidade e a análise de informações e dados em matéria de educação de adultos a nível europeu, nacional, regional e local.

5.   Melhorar a base de conhecimentos sobre a educação de adultos e a monitorização deste sector

Convida-se os Estados-Membros a:

Participar activamente na realização de grandes estudos e inquéritos internacionais como o Inquérito sobre a Educação de Adultos (AES), o Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua (CVTS) e o Programa de Avaliação Internacional das Competências dos Adultos (PIAAC) e pôr em prática as suas principais conclusões.

Intensificar os esforços de recolha de uma quantidade suficiente de dados de base sobre, por exemplo, a participação em processos de aprendizagem, as entidades prestadoras de serviços neste sector, o seu financiamento, os resultados e os benefícios gerais que os adultos e a sociedade retiram da aprendizagem, e alargar a cobertura dos dados à faixa etária acima dos 64 anos, acompanhando o prolongamento da vida activa.

Reforçar a monitorização e a análise de impacto do desenvolvimento e do desempenho do sector da educação de adultos a nível europeu, nacional regional e local, tirando, sempre que possível, maior partido dos instrumentos existentes.

Intensificar as actividades de investigação e análise exaustiva dos problemas associados à educação de adultos, alargando a investigação a novas áreas e incentivando a realização de mais análises interdisciplinares e prospectivas.

Prestar informações sobre as políticas de educação de adultos no contexto do relatório intercalar conjunto sobre o «EF 2020».


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/7


Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da Agência Mundial Antidopagem (AMA) e a coordenação das posições da UE e dos Estados-Membros antes das reuniões da AMA

2011/C 372/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

RECORDANDO:

(1)

As conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, sobre a luta contra a dopagem (1);

(2)

As conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre o papel da UE na luta internacional contra a dopagem (2),

RECONHECEM QUE:

(1)

A União Europeia e os Estados-Membros devem poder exercer as suas competências e desempenhar o seu papel durante a preparação, negociação e adopção, entre outras, das regras, normas e orientações da Agência Mundial Antidopagem (adiante designada «AMA»).

(2)

É necessário prever modalidades práticas no que respeita à participação da União Europeia e dos Estados-Membros nos trabalhos da AMA e à coordenação das respectivas posições antes das reuniões da Agência.

(3)

A coordenação das posições do continente europeu antes das reuniões da AMA é assegurada no âmbito do Conselho da Europa, tendo devidamente em conta a legislação da UE aplicável neste domínio.

(4)

É absolutamente necessário assegurar a continuidade de representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da AMA, acompanhando-a de um mandato político e de um nível de especialização adequado.

ACORDAM, POR CONSEGUINTE, EM QUE:

(1)

A representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da AMA será assegurada a nível ministerial, com a seguinte distribuição de assentos:

um assento para um dos Estados-Membros que integram o Trio de Presidências em exercício,

um assento para um dos Estados-Membros que integram o futuro Trio de Presidências,

um assento atribuído conjuntamente pelos Estados-Membros, reunidos no Conselho, à pessoa responsável pelo pelouro do desporto a nível ministerial que possua experiência e conhecimentos adequados (adiante designada «perito a nível governamental»).

(2)

Se necessário, os representantes dos Estados-Membros podem fazer-se acompanhar de peritos oriundos do Estado-Membro que exerce a presidência e/ou da Comissão.

(3)

O sistema de representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da AMA, descrito no anexo I, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

(4)

No que respeita aos preparativos das reuniões da AMA, são aplicáveis entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão as linhas de conduta traçadas no anexo II.

(5)

Até 31 de Dezembro de 2015, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, deverão analisar a experiência adquirida com a aplicação da presente resolução e ponderar se há que introduzir ajustamentos no sistema por ela criado.


(1)  JO C 356 de 12.12.2000, p. 1.

(2)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 18.


ANEXO I

Sistema de representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da AMA

Os Estados-Membros da UE acordam no seguinte sistema de representação:

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE INTEGRAM O TRIO DE PRESIDÊNCIAS EM EXERCÍCIO E O FUTURO TRIO DE PRESIDÊNCIAS

os Estados-Membros que integram o Trio de Presidências em exercício escolhem, após consulta interna, aquele que de entre eles assegurará a representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da AMA. O Estado-Membro escolhido designará, para o efeito, um representante de acordo com os seus procedimentos internos. O representante designado será a pessoa responsável, a nível ministerial, pelo pelouro do desporto no Estado-Membro em questão. O Estado-Membro escolhido para designar um representante e o nome desse representante serão comunicados ao Secretariado-Geral do Conselho da UE,

se o representante cessar funções a nível ministerial, o Estado-Membro designará um substituto, também a nível ministerial,

as regras acima descritas aplicam-se igualmente aos Estados-Membros que integram o futuro Trio de Presidências,

o mandato dos representantes acima referidos será de três anos,

o representante dos Estados-Membros que integram o futuro Trio de Presidências manter-se-á em funções depois de este entrar em exercício, a fim de garantir a continuidade e a permanência do mandato de três anos.

PERITO A NÍVEL GOVERNAMENTAL DESIGNADO CONJUNTAMENTE PELOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO

os Estados-Membros apresentarão propostas para o lugar de perito representante o mais tardar um mês antes da reunião do Conselho da UE durante a qual o perito deverá ser designado. As propostas não deverão incluir ministros dos Estados-Membros que integrem o Trio de Presidências em exercício ou o futuro Trio de Presidências. As propostas para o lugar de perito representante serão enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da UE,

a primeira designação do membro do Conselho de Fundadores da AMA, conduzida nos moldes acima descritos, terá lugar na reunião do Conselho (Educação, Juventude, Cultura e Desporto) da UE, o mais tardar em Novembro de 2012,

o mandato do representante acima referido será de três anos,

se o representante cessar funções a nível ministerial no seu Estado-Membro, iniciar-se-á um novo processo de designação, mantendo-se, porém, em funções até que esteja concluído o novo processo de designação.

REGRAS TRANSITÓRIAS

até 31 de Dezembro de 2012, aplicar-se-ão as regras de representação dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da AMA actualmente em vigor,

o mandato do representante designado pela Irlanda, pela Lituânia e pela Grécia será reduzido para 18 meses e terá início a 1 de Janeiro de 2013.

PROCESSO DE APROVAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO

os Estados-Membros, reunidos no Conselho, aprovarão, com a devida antecedência, o perito designado a nível governamental e os Estados-Membros escolhidos pelo Trio de Presidências em exercício e pelo futuro Trio de Presidências para designar os seus representantes no Conselho de Fundadores da AMA,

os nomes de todos os membros do Conselho de Fundadores da AMA que representam os Estados-Membros da UE serão comunicados à AMA através do Secretariado-Geral do Conselho da UE.


ANEXO II

Linhas de conduta traçadas entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão no que respeita aos preparativos das reuniões da AMA

Tendo em conta que, à luz do acervo da UE e do dever de lealdade, as posições da UE e dos Estados-Membros acerca dos temas debatidos nas reuniões da AMA deverão, sempre que necessário, ser coordenadas, sob a orientação da Presidência, atempada e objectivamente antes das reuniões da AMA,

O Conselho, os Estados-Membros e a Comissão acordam nas seguintes linhas de conduta:

NATUREZA E ALCANCE DAS LINHAS DE CONDUTA

as presentes linhas de conduta aplicam-se à preparação de todas as reuniões do Conselho de Fundadores da AMA,

as presentes linhas de conduta estabelecem as disposições a seguir pelo Conselho, pelos Estados-Membros e pela Comissão para preparar as referidas reuniões, incluindo as reuniões do Conselho da Europa (Comité ad hoc Europeu da Agência Mundial Antidopagem – Cahama) que as antecedem.

PROCESSO DE COORDENAÇÃO

o processo de coordenação deverá começar por uma análise da ordem de trabalhos da reunião da AMA realizada conjuntamente pela Presidência do Conselho em exercício, coadjuvada pelo Secretariado-Geral do Conselho da UE, e pela Comissão Europeia,

a Presidência elaborará um projecto global de tomada de posição que terá em conta essas disposições e a proposta da Comissão Europeia sobre assuntos da competência da UE,

com excepção dos casos urgentes, essa tomada de posição será preparada pelo Grupo do Desporto, em princípio com o acordo do Comité de Representantes Permanentes (Coreper).

RELAÇÕES COM O CONSELHO DA EUROPA

nas reuniões do Cahama (1), o representante da Presidência exporá a tomada de posição sobre os pontos acerca dos quais tenha sido definida uma posição. A Comissão Europeia exporá a posição da UE em relação às áreas da sua competência em que tenha sido acordada uma posição nos termos das disposições relevantes do Tratado,

a UE e os seus Estados-Membros deverão procurar incluir essa posição na tomada de posição do continente europeu elaborada pelo Cahama.

COORDENAÇÃO AD HOC

sempre que necessário, podem ser estabelecidas formas de coordenação ad hoc entre a UE e os seus Estados-Membros, em princípio sob a orientação da Presidência. A coordenação ad hoc pode ter lugar à margem das reuniões do Cahama ou da AMA.

INTERVENÇÃO E VOTAÇÃO

os representantes dos Estados-Membros da UE intervirão e votarão em conformidade com as posições acordadas.

INFORMAÇÃO

o representante dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da AMA designado pelo Trio de Presidências em exercício comunicará o resultado da reunião do Conselho de Fundadores na reunião seguinte do Conselho (Educação, Juventude, Cultura e Desporto) da UE.

o representante dos Estados-Membros da UE no Conselho de Fundadores da AMA designado pelo Trio de Presidências em exercício deverá apresentar, por escrito, ao Grupo do Desporto um relatório sobre o resultado da reunião do Conselho de Fundadores.


(1)  O Comité ad hoc Europeu da Agência Mundial Antidopagem (Cahama), criado em Julho de 2003, é responsável pela coordenação das posições de todas as Partes na Convenção Cultural Europeia no tocante às questões relacionadas com a AMA. São convocadas reuniões ordinárias do Cahama imediatamente antes ou depois das reuniões do Grupo de Fiscalização da Convenção contra o Doping e, sempre que possível, no mínimo uma semana antes das reuniões ordinárias do Conselho de Fundadores e do Comité Executivo da AMA.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/10


Conclusões do Conselho sobre a dimensão oriental da participação e mobilidade dos jovens

2011/C 372/03

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

RECORDANDO QUE:

1.

O artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a acção da União tem por objectivo incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa;

2.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitiu à UE reforçar a eficácia da sua política externa; a cooperação com os países vizinhos pode agora ser alargada e passar a abranger a totalidade das questões de uma forma integrada e mais eficaz;

3.

A mobilidade é fundamental para promover a compreensão mútua e o desenvolvimento económico, sensibilizando simultaneamente para diferentes atitudes perante a vida e as diferentes circunstâncias em que vivem os jovens em toda a Europa. Para além das múltiplas vantagens que oferece, a mobilidade é indispensável para trocar ideias, divulgar a inovação, fazer face a questões sociais e de emprego, criar laços fortes entre os povos, contribuir para o desenvolvimento pessoal e incentivar a aquisição de competências sociais, bem como promover competências interculturais e lutar contra preconceitos. Além do mais, é fundamental para libertar todo o potencial dos jovens e para alcançar os objectivos da Estratégia Europa 2020;

4.

No contexto do aumento global da mobilidade que conduz a interacções frequentes entre pessoas de diferentes nacionalidades, culturas, religiões e convicções, a União Europeia é chamada a desempenhar um papel cada vez mais importante a nível internacional com vista a promover o respeito pela democracia, pela liberdade, pela igualdade e pelos direitos humanos e pelas normas adequadas para o diálogo intercultural;

5.

As acções «Participação» e «Juventude no mundo» foram incluídas como dois domínios prioritários de acção no âmbito do quadro renovado da cooperação europeia na área da juventude (2010-2018);

6.

Na Conferência da UE sobre a Juventude, que se realizou de 5 a 7 de Setembro em Varsóvia, na Polónia, foi salientado que existia uma necessidade específica de:

cooperação transectorial entre as ONG no domínio da juventude e os decisores, bem como aprofundamento da investigação para avaliar o impacto da cooperação e mobilidade dos jovens,

informação acessível sobre os Estados-Membros da UE e os países da Europa Oriental e do Cáucaso, tanto em linha como fora de linha,

superar as dificuldades na obtenção de vistos que continuam a ser o obstáculo mais persistente à cooperação no domínio da juventude entre a UE e os países vizinhos,

reforçar e alargar os recursos e programas como o Programa Juventude em Acção a fim de centrar a atenção nas questões de mobilidade e da participação dos jovens nos processos de tomada de decisões,

estabelecer prioridades para a participação dos jovens na vida democrática da Europa e nas políticas da UE, por exemplo, através do lançamento de programas especiais de apoio à cooperação da juventude entre os países da Europa Oriental e os Estados-Membros da UE.

RECONHECEM QUE:

7.

O alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 representa uma mudança histórica para a União em termos políticos, geográficos e económicos que veio reforçar ainda mais a necessidade de cooperação entre a UE e os seus vizinhos, nomeadamente os países da Europa Oriental (1);

8.

A Política Europeia de Vizinhança (PEV) (2) da União Europeia, que foi recentemente avaliada e reenquadrada pela Comunicação «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», fixa objectivos ambiciosos baseados na defesa de valores comuns e na implementação efectiva de reformas políticas, económicas e institucionais; a evolução e as transformações democráticas que estão a ocorrer nos países da vizinhança imediata da União Europeia a Leste e a Sul aumentaram a importância estratégica da Política Europeia de Vizinhança e das medidas destinadas a reforçar a sociedade civil e a melhorar as oportunidades de intercâmbio e de contactos interpessoais, com particular incidência nos jovens.

9.

Neste contexto, a Parceria Oriental (3) é uma iniciativa que se reveste de significado estratégico para a estabilidade e segurança tanto dos países da Europa Oriental que nela participam como da UE no seu todo. O seu objectivo mais importante consiste no reforço da sociedade civil, que é um dos fundamentos de um Estado democrático eficiente. Este domínio de cooperação que inclui a participação e a cooperação dos jovens deverá passar a desempenhar um papel ainda mais proeminente no âmbito da Parceria Oriental;

10.

A facilitação de contactos directos entre as pessoas e o reforço do diálogo com a sociedade civil foram considerados elementos essenciais da Parceria UE-Rússia para a Modernização (4);

11.

A UE desenvolveu já esforços no sentido de proporcionar autorizações de residência especiais a nacionais de países terceiros que solicitam ser admitidos no território de um Estado-Membro a fim de participar em actividades de voluntariado (5), o que representa um passo importante em frente;

12.

A necessidade de criar parcerias para a mobilidade com os países da Europa do Sul e Oriental foi recentemente realçada pelo Conselho Europeu (6). Tendo em vista a forma futura destas parcerias é necessário ter em conta o reforço da mobilidade dos jovens para efeitos de aprendizagem, nomeadamente a aprendizagem não formal noutro país, que pode revestir a forma de animação de jovens, incluindo o intercâmbio de jovens e actividades de voluntariado;

13.

Os programas de intercâmbio de jovens são um bom instrumento, em especial para os jovens que têm menos oportunidades para ganhar experiências interculturais e desenvolver competências pessoais e linguísticas.

14.

Desenvolver a cooperação internacional de jovens, profissionais do sector da juventude e dirigentes juvenis da União Europeia e dos países da Europa Oriental é dar um contributo significativo para instaurar a confiança na região e, desta forma, moldar as relações futuras na Europa num contexto de dificuldades potenciais;

15.

A Política Europeia de Vizinhança abarca as actividades desenvolvidas pela União Europeia e pelos Estados-Membros relativamente a dezasseis países vizinhos da UE; neste contexto e atendendo ao respectivo contributo potencial para os processos de democratização em curso, poderá prever-se a aplicação de iniciativas semelhantes às referidas no presente documento nas relações com os países do Sul do Mediterrâneo.

IDENTIFICAM A NECESSIDADE GERAL DE:

16.

Fomentar a cooperação internacional de jovens, o diálogo e a compreensão mútua entre os jovens, os profissionais do sector da juventude e os dirigentes juvenis da UE e dos países da Europa Oriental enquanto instrumento importante para apoiar a cidadania europeia e os processos de democratização;

17.

Facilitar o acesso dos jovens à mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente dos jovens, profissionais do sector da juventude e dirigentes juvenis oriundos da Europa Oriental que viajem para a União Europeia, bem como dos jovens cidadãos da União Europeia que se desloquem para qualquer dos países da Europa Oriental;

18.

Incentivar a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, organizações de juventude e jovens no domínio da cooperação com países terceiros, nomeadamente os países da Europa Oriental, sensibilizando para as políticas de juventude e aumentando a qualidade da informação sobre as oportunidades de mobilidade e participação.

ACORDAM, POR CONSEGUINTE, EM QUE:

19.

Apoiar a mobilidade bidireccional e uma maior participação em actividades de aprendizagem não formal de jovens, profissionais do sector da juventude e dirigentes juvenis da UE e dos países da Europa Oriental é susceptível de granjear inúmeras vantagens para:

a)

Os jovens, através do desenvolvimento das suas aptidões e competências para que aumentem a sua empregabilidade, aprendam abordagens inovadoras e desenvolvam a sua compreensão de outras culturas num mundo cada vez mais globalizado e multicultural, dando-lhes oportunidades para reflectir sobre como aumentar a sua participação na vida democrática em diversos contextos;

b)

As organizações da sociedade civil, em especial as organizações de juventude e as que trabalham com e em prol dos jovens, criando condições para uma verdadeira aprendizagem entre pares, a fim de encontrar formas de dotar os jovens de meios para aumentar a sua participação, intensificando os diversos tipos de cooperação entre jovens;

c)

As comunidades na UE que acolhem jovens da Europa Oriental e as comunidades locais na região da Europa Oriental que acolhem jovens oriundos da UE, em especial para efeitos do desenvolvimento das suas competências interculturais;

d)

A família e os grupos similares de jovens que participam na mobilidade, após o regresso aos seus países de origem, no contexto da sua percepção da UE e sensibilidade intercultural;

e)

A sociedade civil na Europa Oriental, graças nomeadamente à sua experiência da cultura democrática e às informações que recebem sobre os aspectos práticos da vida democrática, bem como sobre o desenvolvimento sustentável e a promoção de valores comuns como a compreensão mútua, a democracia, a solidariedade e o respeito pelos direitos humanos;

f)

A Europa em geral, graças à constituição do capital intelectual que moldará e influenciará a sociedade civil no futuro.

20.

Apoiar a participação activa dos jovens na sociedade, a mobilidade e os contactos transfronteiras entre os povos favorecerá o intercâmbio de ideias, a divulgação de inovações e a criação de parcerias, podendo deste modo facilitar os intercâmbios a longo prazo e reduzir as assimetrias socioeconómicas entre as sociedades;

21.

Apoiar a criação de instrumentos de informação de qualidade, partilhar boas práticas entre a UE e os países da Europa Oriental e assegurar o acesso à informação sobre organizações parceiras fiáveis contribuirá para reforçar a criação de redes, aprofundar a cooperação entre as organizações de juventude na UE e nos países da Europa Oriental e assegurar a segurança dos que participam nesta cooperação. Os centros de recursos SALTO (apoio às oportunidades de educação e formação avançadas) e o Eurodesk têm desempenhado um importante papel de rede de apoio neste contexto;

22.

Continuar a desenvolver e promover as actividades de voluntariado, a animação de jovens e o empreendedorismo encerra o potencial de exercer uma influência positiva sobre a empregabilidade dos jovens e facilita a sua participação activa na sociedade;

23.

Tendo em conta que a distância geográfica pode, nalguns casos, constituir um obstáculo à cooperação e à mobilidade, deverá ser aprofundado o desenvolvimento do potencial inerente à mobilidade virtual, proporcionado pelo acesso e intercâmbio de informações sobre a participação dos jovens e a sua empregabilidade;

24.

Maiores mobilidade e cooperação dependem em grande medida do interesse demonstrado e do conhecimento do país parceiro e, em especial, da sua cultura de juventude em geral; a fim de aumentar esse interesse e o nível de conhecimento, é especialmente importante apresentar e promover a cultura para motivar os jovens a cooperar entre si;

25.

A falta de conhecimentos linguísticos pode constituir um obstáculo considerável à comunicação para os jovens. O papel dos programas europeus de ensino e juventude é uma das múltiplas vias para melhorarem os seus conhecimentos linguísticos e a aprendizagem das línguas estrangeiras deve ser incentivada;

26.

Graças aos acordos de facilitação de vistos, por exemplo, que constituem um dos instrumentos mais eficazes para fomentar a mobilidade em geral, a obtenção de vistos torna-se mais fácil para os jovens oriundos de fora da UE, em especial dos países da Europa Oriental;

27.

Graças à sua experiência e aos seus conhecimentos no âmbito da cooperação com os países da Europa Oriental, o Conselho da Europa é um parceiro importante para implementar actividades que envolvam jovens da Europa Oriental e a parceria para a juventude da União Europeia-Conselho da Europa tem sido um instrumento valioso que promove as sinergias entre a União Europeia e o Conselho da Europa neste contexto;

28.

Os programas e instrumentos existentes que apoiam a mobilidade, principalmente no interior da União Europeia, poderiam ser reforçados e abranger os jovens, voluntários, profissionais do sector da juventude e outras pessoas que trabalham com jovens oriundos de países da Europa Oriental ou que desejem cooperar com esses países; trata-se nomeadamente dos Programas «Juventude em Acção», «Aprendizagem ao longo da vida», da Parceria UE- Conselho da Europa, incluindo o Centro Europeu de Conhecimento para as Políticas de Juventude, da rede de centros de recursos SALTO, do Eurodesk e do Portal Europeu da Juventude.

29.

O Fórum Europeu da Juventude e as organizações de juventude a todos os níveis podem, no âmbito das suas actividades, desempenhar também um papel crucial e representar e defender as necessidades e os interesses dos jovens no contexto da cooperação entre jovens dos países da UE e seus pares da Europa Oriental;

30.

A experiência adquirida em matéria de cooperação com as outras regiões vizinhas deve inspirar a concepção dos instrumentos de cooperação entre jovens com os países da Europa Oriental.

CONVIDAM, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO EUROPEIA, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:

31.

Promoverem o intercâmbio e programas de mobilidade destinados a jovens e organizações de jovens, incluindo os voluntários, investigadores do sector da juventude e outras pessoas que trabalham com jovens na UE e nos países vizinhos, nomeadamente dos países da Europa Oriental, partilhando boas práticas de cooperação entre as organizações activas no sector da juventude por forma a que todos os jovens beneficiem de oportunidades de mobilidade e participação na Europa;

32.

Reduzirem os obstáculos à mobilidade e participação, nomeadamente, promovendo a aprendizagem de línguas estrangeiras, apoiando a prestação de informações de qualidade neste domínio, etc.;

33.

Apresentarem um relatório sobre o domínio de acção «Juventude no Mundo» no âmbito do Relatório sobre a Juventude (2012) e nos relatórios subsequentes da UE;

34.

Analisarem os resultados do estudo sobre a «participação dos jovens na vida democrática na Europa», que serão finalizados em 2012, dando especial destaque às suas possíveis implicações para os jovens dos países da UE e da Europa Oriental, bem como partilharem os resultados da investigação relativa aos jovens e à sua participação a fim de aumentar os conhecimentos sobre a juventude;

35.

Ponderarem a possibilidade de continuar a organizar o intercâmbio de boas práticas no domínio das políticas de juventude entre os países da União Europeia e os países da Europa Oriental em cooperação com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais com vista a promover a participação e mobilidade dos jovens;

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS A:

36.

Participarem activamente nas Plataformas Multilaterais da Parceria Oriental, em especial a Plataforma 4 «Contactos entre os Povos», no âmbito das quais o desenvolvimento de iniciativas em prol da juventude poderia ser apoiado;

37.

Reforçarem a cooperação transectorial entre os diferentes domínios políticos e autoridades competentes, a fim de continuar a reflexão sobre os obstáculos à mobilidade bidireccional dos jovens oriundos de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, por exemplo, encontrando formas de facilitar a emissão de vistos a jovens dos países da Europa Oriental sempre que adequado;

38.

Aproveitarem a cooperação com as estruturas de informação para jovens como o Eurodesk e a Agência Europeia para a Informação e o Aconselhamento dos Jovens (Eryica) e recorrerem ao Centro Europeu do Conhecimento para a Política de Juventude (EKCYP) para promover oportunidades de participação e mobilidade.

CONVIDAM A COMISSÃO A:

39.

Apoiar e reforçar a dimensão oriental nos futuros programas da UE para a juventude, sem prejuízo das negociações relativas ao quadro financeiro plurianual;

40.

Continuar a promover a cooperação para a juventude entre a UE e os países da Parceria Oriental no âmbito do programa para a juventude desta última;

41.

Adaptar o Portal Europeu da Juventude, a fim de o tornar útil e acessível a todos os jovens da Europa, incluindo dos países da Europa Oriental;

42.

Ponderar desenvolver a iniciativa do cartão europeu «Juventude em Movimento» dentro dos limites da sua competência, a fim de abranger os jovens de toda a Europa, incluindo dos países da Europa Oriental.


(1)  Para efeitos do presente documento, os países da Europa Oriental são os seguintes: a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a Moldávia, a Ucrânia e a Rússia.

(2)  A PEV abrange 16 dos países vizinhos mais próximos da UE: a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egipto, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, a Moldávia, Marrocos, os Territórios Palestinianos Ocupados, a Síria, a Tunísia e a Ucrânia.

(3)  A iniciativa da Parceria Oriental abrange os seguintes países: a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia. A PEV abrange 16 dos países vizinhos mais próximos da UE: a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egipto, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, a Moldávia, Marrocos, os Territórios Palestinianos Ocupados, a Síria, a Tunísia e a Ucrânia.

(4)  http://eeas.europa.eu/russia/index_en.htm

(5)  Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004.

(6)  Conclusões do Conselho Europeu de 23/24 de Junho de 2011 (EUCO 23/11).


ANEXO

Antecedentes políticos

Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 Dezembro 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.

Decisão 2010/37/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011).

Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013.

Conclusões do Conselho Europeu de 23/24 de Junho de 2011 (EUCO 23/11).

Resolução do Conselho de 27 de Novembro de 2009 sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (JO C 311 de 19/12/09).

Recomendação 14825/08 do Conselho, de 18 de Novembro de 2008, sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia.

Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre a iniciativa «Juventude em Movimento» — uma abordagem integrada em resposta aos desafios enfrentados pelos jovens (2010/C 326/05).

Recomendação 2011/C 199/01 do Conselho, de 28 de Junho de 2011, «Juventude em Movimento» — promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem.

Resolução do Conselho de 19 de Maio de 2011 relativa ao incentivo a formas novas e eficazes de participação de todos os jovens na vida democrática da Europa (2011/C 169/01).

Comunicação da Comissão «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» [COM (2010) 2020].

Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação – Revisão da Política Europeia de Vizinhança» [COM (2011) 303].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 3 de Dezembro de 2008 sobre a Parceria Oriental [COM (2008) 0823].

Comunicação conjunta ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» [COM (2011) 200].


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/15


Conclusões do Conselho sobre a protecção das crianças no mundo digital

2011/C 372/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO os antecedentes políticos desta questão indicados no anexo às presentes conclusões,

ACOLHE COM INTERESSE:

o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana (1), e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (2) – PROTEGER AS CRIANÇAS NO MUNDO DIGITAL (3); e em particular o facto de o relatório abordar os actuais desafios à protecção de menores nos meios de comunicação em linha e digitais;

REGISTA:

a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (4);

SUBLINHA QUE:

1.

a fim de maximizar as oportunidades oferecidas pelos meios de comunicação audiovisual e a Internet, é necessário criar um ambiente seguro para os menores assente nos princípios da dignidade humana, segurança e respeito da vida privada;

2.

a literacia mediática e a sensibilização são importantes ferramentas que podem melhorar substancialmente as competências digitais das crianças, pais e professores e desenvolver a sua abordagem crítica em relação ao conteúdo audiovisual e em linha; dada a rapidez com que o ambiente digital evolui é, no entanto, importante redobrar de esforços nesse sentido;

3.

as medidas contra os conteúdos ilegais em linha, tais como a pornografia infantil, envolvem abordagens diferentes das medidas destinadas a impedir que os menores entrem em contacto com conteúdos nocivos em linha;

4.

é importante que os Estados-Membros, a Comissão, a indústria audiovisual e os fornecedores de serviços em linha estejam conscientes dos novos desafios que se colocam à protecção e ao empoderamento dos menores ligados à evolução verificada no domínio dos serviços audiovisuais e de informação em linha, e também dos instrumentos existentes para fazer face a esses desafios;

5.

embora a promoção de várias medidas que visam uma melhor protecção e empoderamento dos menores tenha sido activamente prosseguida nos Estados-Membros, persiste a preocupação de que o nível de protecção e de literacia mediática alcançado não seja, de um modo geral, suficiente e de que algumas dessas medidas careçam de continuidade;

RECONHECE QUE:

1.

embora a independência dos meios de comunicação tenha de ser respeitada, a indústria dos meios de comunicação tem um papel fundamental na sensibilização, protecção e empoderamento dos menores no mundo digital;

2.

os Estados-Membros têm diferentes abordagens no que diz respeito à protecção dos menores e ao incentivo ao desenvolvimento de boas práticas e normas nos meios de comunicação, onde a auto-regulação e co-regulação são duas soluções possíveis entre várias;

3.

apesar da sua eficácia ser limitada, o recurso a sistemas técnicos (tais como filtragem, sistemas de verificação de idade, ferramentas de controlo parental), pode, desde que estes sistemas sejam aplicados de forma eficiente, ser um meio adequado para proporcionar aos menores o acesso a conteúdos adequados à sua idade;

4.

a sensibilização e a literacia mediática têm-se revelado instrumentos importantes para melhorar a capacidade das crianças para fazer face aos riscos potenciais que enfrentam no mundo digital;

5.

o programa «Para uma Internet mais segura» e os projectos por ele financiados, tais como «EU Kids Online» (5) ou INSAFE (6), demonstraram a sua utilidade para a sensibilização e a investigação;

6.

os sítios das redes sociais são cada vez mais populares entre os menores e apresentam grandes oportunidades em contextos privados e educativos, mas também envolvem riscos potenciais;

7.

foram tomadas medidas para proibir os conteúdos ilegais e fazer face aos conteúdos nocivos, nomeadamente através de compromissos voluntários assumidos pelos fornecedores de serviços e de conteúdos, que se têm revelado ser uma das formas eficazes para melhorar a segurança dos menores no mundo digital;

8.

os pontos de denúncia de conteúdos ilegais (hotlines) (7) podem ajudar a detectar e a perseguir os conteúdos ilegais, podendo ainda dar condições aos utilizadores para notificar esses conteúdos na Internet;

9.

a directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual contém disposições relativas à protecção de menores tanto nos serviços de comunicação social audiovisual em linha como nos serviços a pedido (fora de linha);

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, NO DEVIDO RESPEITO PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, A:

1.

prosseguirem os trabalhos sobre a protecção de menores promovendo o recurso generalizado às campanhas de sensibilização dirigidas às crianças, aos pais, aos professores e a outras pessoas que trabalhem com crianças, e promovendo a coerência no ensino da segurança em linha e da literacia mediática nas escolas e nos estabelecimentos de ensino e acolhimento de crianças na fase pré-escolar;

2.

incentivarem os fornecedores de serviços e de conteúdos em linha, os fornecedores de serviços Internet, os sítios das redes sociais e os fóruns de discussão em linha a ter plenamente em conta a protecção dos menores ao conceber os respectivos serviços, desenvolvendo e aderindo a códigos de conduta pertinentes;

3.

incentivarem o desenvolvimento e o acesso a conteúdos de qualidade e adequados para menores, e a rotulagem desses conteúdos;

4.

incentivarem o uso de ferramentas tecnológicas adequadas (por exemplo, motores de busca específicos, controlo parental) e garantirem que essas ferramentas estejam amplamente disponíveis e sejam conviviais;

5.

acompanharem as medidas pertinentes de combate aos conteúdos ilegais e nocivos para garantir a sua eficácia;

6.

incentivarem uma aplicação mais ampla e mais frequente de sistemas assentes na auto-regulação (designadamente PEGI e PEGI em linha) a jogos de vídeo fora de linha e em linha e uma melhor aplicação da respectiva classificação etária no mercado de retalho para prevenir as vendas de jogos de vídeo fora de linha e em linha a menores;

7.

reforçarem a cooperação em matéria de conteúdos ilegais e nocivos na Internet originários de outros Estados-Membros e de fora da UE, por exemplo, através de acordos com países terceiros, quando se trata de conteúdos ilegais, e através da troca de boas práticas, quando se trata de conteúdos nocivos;

8.

prosseguirem a implementação das hotlines para denunciar conteúdos ilegais em linha até 2013 (8), melhorarem a sua eficiência, apoiando, por exemplo, o intercâmbio de boas práticas em matéria de interacção com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tornando-as mais conhecidas e mais facilmente acessíveis aos utilizadores da Internet e acompanhando-as atentamente.

INCENTIVA AS PARTES INTERESSADAS A:

1.

continuarem a associar os utilizadores e, sempre que adequado, as autoridades públicas ao processo de preparação ou de revisão das medidas de autoregulação (códigos de conduta) pela indústria audiovisual e pelos fornecedores de serviços de Internet, bem como ao acompanhamento dessas medidas;

2.

subscreverem orientações como os «princípios para tornar as redes sociais mais seguras na UE («Safer Social Networking Principles for the EU»), aplicá-los de forma coerente e acompanharem a sua aplicação, bem como garantirem uma utilização mais generalizada de parâmetros pré-definidos de protecção da privacidade para as crianças que se inscrevem numa rede social a fim de garantir a segurança dos menores;

3.

prosseguirem a elaboração e implementarem regimes de auto-regulação que tenham plenamente em conta a protecção dos menores na concepção dos seus serviços e nas ferramentas que disponibilizam aos utilizadores, e a elaborarem, aderirem e implementarem códigos de conduta para a protecção dos menores;

4.

elaborarem um código pan-europeu de conduta em matéria de venda de jogos de vídeo a menores, no pleno respeito da regulamentação nacional neste domínio.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

aproveitar o financiamento e as acções em curso neste domínio executadas sobretudo através do Programa «Para uma Internet mais segura» (Safer Internet), a fim de criar infra-estruturas e serviços adequados a nível europeu para partilhar os recursos e ferramentas destinados a proteger os menores, que permitam que as crianças, os pais, os professores e outros educadores utilizem com segurança e responsabilidade a Internet e as novas tecnologias;

2.

ponderar o estabelecimento de um diálogo com as partes interessadas e em cooperação com os Estados-Membros sobre a forma de acompanhar o relatório da Comissão sobre a aplicação das recomendações de 1998 e 2006 neste domínio;

3.

fazer uso das conclusões do relatório da Comissão sobre a aplicação das recomendações sobre a protecção de menores de 1998 e 2006 no contexto de iniciativas futuras relativas à protecção de menores, em particular no domínio dos meios de comunicação em linha;

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:

1.

apoiarem as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na melhoria dos procedimentos de identificação, notificação e supressão das páginas web que contenham ou divulguem pornografia infantil fornecendo, conforme adequado, recursos financeiros e humanos adequados e apoiando a formação de pessoal (9);

2.

procurarem uma melhor compreensão dos impactos positivos e negativos do uso dos meios de comunicação em linha e digitais, incluindo jogos de vídeo, sobre as crianças, por meio de inquéritos e investigação;

3.

promoverem a sensibilização e o ensino da segurança em linha nas escolas, bem como em estabelecimentos de ensino e acolhimento de crianças na fase pré-escolar;

4.

promoverem a literacia mediática e as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida da «competência digital» (10) tanto dentro como fora das escolas;

5.

actualizarem o trabalho e reforçarem a implementação das orientações em matéria de conteúdos em linha de qualidade para crianças, no âmbito das parcerias público-privadas, bem como através da promoção de actividades de literacia mediática;

6.

incentivarem uma maior coerência em toda a Europa dos sistemas de classificação etária e de classificação dos conteúdos utilizados pelos Estados-Membros, permitindo ao mesmo tempo diferenças de base cultural entre os Estados-Membros.


(1)  JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(3)  14268/11 + ADD 1 – COM(2011) 556 final, SEC(2011) 1043 final.

(4)  COM(2011) 665.

(5)  www.eukidsonline.net

(6)  European network of Awareness Centres (www.saferinternet.org).

(7)  Tais como INHOPE (the International Association of Internet Hotlines).

(8)  Acção 40 da Agenda Digital para a Europa.

(9)  Ver a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho [PE-CONS 51/11].

(10)  Ver a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida.


ANEXO

Contexto político

Ao aprovar estas conclusões, o Conselho recorda em especial o seguinte:

a Comunicação da Comissão, de 19 de Maio de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (1), que sublinha que «o reforço da protecção na sociedade digital é uma responsabilidade de todos – das pessoas e também das entidades públicas e privadas, a nível nacional e a nível mundial» e as conclusões do Conselho, de 31 de Maio de 2010, intituladas «Agenda Digital para a Europa» (2);

a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros referentes à oferta de serviços audiovisuais (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (3);

a comunicação da Comissão, de 22 de Abril de 2008, relativa à protecção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos vídeo (4);

Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias da comunicação (5);

as conclusões do Conselho, de 27 de Novembro de 2099, sobre a literacia mediática no ambiente digital (6), nas quais o Conselho respondia à Recomendação da Comissão, de 20 de Agosto de 2009, sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva (7);

as conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital (8);

a comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, intitulada «Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital» (9).


(1)  9981/1/10 – COM(2010) 245 final/2.

(2)  Doc. 10130/10.

(3)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(4)  8805/08 – COM (2008) 207 final.

(5)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 118.

(6)  JO C 301 de 11.12.2009, p. 12.

(7)  JO L 227 de 29.8.2009, p. 9.

(8)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 8.

(9)  COM (2007) 833 final.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/19


Conclusões do Conselho sobre as competências culturais e criativas e o seu papel no desenvolvimento do capital intelectual da Europa

2011/C 372/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO:

a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (1),

as conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre as competências interculturais (2),

as conclusões do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre a promoção de uma geração criativa: desenvolver a criatividade e a capacidade inovadora das crianças e dos jovens através da expressão cultural e do acesso à cultura (3),

a decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4), nomeadamente a 8.a orientação,

as conclusões do Conselho sobre a iniciativa emblemática no quadro da Estratégia «Europa 2020» – «União da Inovação»: Acelerar a transformação da Europa através da inovação num mundo em rápida mudança (2010) (5),

a Recomendação do Conselho, de 28 de Junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (6),

as conclusões do Conselho sobre o contributo da cultura para a implementação da Estratégia «Europa 2020» (2011) (7),

outros documentos do historial das políticas anteriores, constantes da lista do anexo I às presentes conclusões, bem como as melhores práticas e as provas apresentadas durante a conferência «Competências em Cultura» (Varsóvia, 18-20 de Julho de 2011) (8).

CONSIDERA QUE:

as competências culturais e criativas incluem a competência-chave da sensibilidade e da expressão culturais (9) e as competências interculturais (10).

SUBLINHA O SEGUINTE:

as competências culturais e criativas incluem a capacidade de adquirir cultura, de a utilizar e de a alterar, sendo portanto de importância vital para que as diversas culturas europeias floresçam e para que a sua riqueza seja preservada e protegida;

a competência-chave que a sensibilidade e a expressão culturais constituem, desempenha um papel do maior relevo no plano de aprendizagem ao longo da vida e, enquanto competência transversal importante, é fundamental para a aquisição de outras competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida;

as competências culturais e criativas são incentivadas através de diversos programas e iniciativas nos Estados-Membros e esses programas contribuem para alcançar os objectivos de inúmeras políticas;

no entanto, para reforçar a cooperação intersectorial é necessário criar condições-quadro mais favoráveis para o desenvolvimento de parcerias criativas cada vez mais eficazes (11).

ACORDA EM QUE as competências culturais e criativas constituem a base da criatividade e da inovação, que por sua vez contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tal é devido ao facto de que essas competências podem contribuir para:

desenvolver o capital intelectual (12), que é cada vez mais reconhecido como uma nova fonte de crescimento e de competitividade na Europa;

todas as formas de inovação, principalmente a inovação não tecnológica e social (13), através do seu impacto na produção e na procura, bem como na concepção, produção e sucesso comercial dos produtos e serviços inovadores;

o desenvolvimento – e optimização dos efeitos indirectos – das indústrias criativas e culturais, uma vez que fazem parte das competências dos artistas e criadores, bem como do público e dos consumidores;

a educação, a formação e a preparação para postos de trabalho, inclusive para os que requerem elevadas qualificações e competências sociais, para a empregabilidade em todas as fases importantes da vida e para o funcionamento e o desenvolvimento eficazes das empresas;

um melhor aproveitamento escolar em geral, reduzir o abandono escolar precoce e melhorar as perspectivas de inclusão social, pois estas têm um impacto importante na motivação e socialização e permitem aos alunos descobrirem e desenvolverem os seus talentos.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

aumentarem a consciencialização e o reconhecimento das medidas pertinentes e divulgarem as boas práticas junto dos responsáveis políticos, das entidades culturais e educativas, das empresas e das organizações não governamentais a nível nacional, regional e local no que diz respeito ao papel que o desenvolvimento das competências culturais e criativas (especialmente a competência-chave da sensibilidade e expressão culturais) pode desempenhar, em especial para:

adquirir outras competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida,

reduzir o abandono escolar precoce,

aumentar a empregabilidade e a produtividade numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida,

realizar os objectivos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»), em especial o seu objectivo estratégico n.o 4 (14),

promover a criatividade e a inovação, especialmente a inovação não tecnológica,

conceber políticas de juventude eficazes,

alcançar os objectivos das políticas em matéria de educação infantil e de acolhimento desde a mais tenra idade,

reforçar a coesão social e a inclusão dos diferentes grupos-alvo,

desenvolver atitudes que tenham um impacto positivo na vida social e profissional, aumentem a qualidade de vida, melhorem as perspectivas de inclusão social e promovam estilos de vida sustentáveis;

tomarem medidas, ao nível mais adequado, tendo em vista suscitar o aparecimento de parcerias criativas que visem desenvolver as competências culturais e criativas;

darem resposta às questões em matéria de desenvolvimento social e económico, explorando melhor a metodologia utilizada pelos programas a longo prazo aplicados pelas entidades culturais e educativas bem como pelas organizações não governamentais, incluindo os quadros educativos experimentais destinados a reforçar o atractivo das escolas e a aumentar a motivação dos alunos.

CONVIDA A COMISSÃO:

ao implementar as suas acções e programas actuais e futuros e sem prejuízo dos debates sobre o futuro quadro financeiro plurianual, a:

apoiar parcerias criativas destinadas a incentivar as competências culturais e criativas;

atender às necessidades específicas e à importância do apoio às pequenas empresas e microempresas culturais e criativas, nomeadamente as recentemente criadas e as dirigidas por jovens empresários;

aumentar o apoio à mobilidade e à formação transfronteiras (e à formação de formadores) em matéria de desenvolvimento da cooperação entre a cultura e a educação para os artistas, professores, animadores e dirigentes juvenis e voluntários;

prestar informações periódicas sobre a investigação e os estudos desenvolvidos ao abrigo dos programas de investigação e inovação da UE que se revestem de interesse para a cooperação europeia no domínio da cultura;

em simultâneo com a implementação da iniciativa emblemática «União da Inovação», incluindo o Fórum Europeu de Actividades Voltadas para o Futuro, ter em conta as competências culturais e criativas e o papel que estas podem desempenhar na solução dos actuais desafios sociais, no desenvolvimento do capital intelectual da Europa e na inovação social;

trabalhar em colaboração com os Estados–Membros a fim de analisar a maneira de melhorar os actuais indicadores relativos ao ensino, dando especial atenção aos domínios da criatividade, da inovação e do espírito empresarial (15);

a fim de reforçar o desenvolvimento das competências culturais e criativas e os seus efeitos positivos.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS SUAS COMPETÊNCIAS RESPECTIVAS e sem prejuízo dos debates sobre o futuro quadro financeiro plurianual, a:

reforçarem a inclusão e o reconhecimento do potencial de sensibilidade e da expressão culturais na aprendizagem ao longo da vida, nas políticas e programas para a juventude, trabalhando, nomeadamente, para um melhor reconhecimento de tais competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal;

atribuírem maior prioridade à aprendizagem intercultural e às parcerias criativas na sua cooperação com os países terceiros, especialmente em programas destinados aos jovens;

aproveitarem plenamente as redes de informação existentes para fornecer melhores informações sobre actividades bem-sucedidas que desenvolvem as competências culturais e criativas dos jovens;

integrarem o contributo das competências culturais e criativas como base para empregos sustentáveis e a inovação social, a fim de tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela iniciativa emblemática «União da Inovação» e pelo Fundo Social Europeu;

sempre que adequado, reforçarem as infra-estruturas culturais (16) investindo nelas, incluindo através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

desenvolverem mais investigações com vista a analisar o potencial e o impacto efectivo das competências culturais e criativas sobre as medidas a que se refere o primeiro ponto da rubrica «Convida os Estados-Membros a»;

garantirem que os grupos de peritos em matéria de cultura, educação e outros grupos de peritos, incluindo os grupos que funcionam no âmbito do Método Aberto de Coordenação (MAC), tomem as medidas enunciadas no anexo II das presentes conclusões;

contribuírem para o relatório sobre os progressos alcançados em virtude do MAC no âmbito do Relatório de 2012 sobre a Juventude – que avalia o primeiro ciclo trienal da Estratégia da UE para a Juventude – e para os relatórios posteriores no domínio da criatividade e da cultura;

trocarem informações sobre o impacto concreto das presentes conclusões do Conselho, nomeadamente no âmbito do relatório final sobre os resultados do plano de trabalho 2011-2014 a favor da Cultura.


(1)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(2)  JO C 141 de 7.6.2008, p. 14.

(3)  JO C 301 de 11.12.2009, p. 9.

(4)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(5)  17165/10.

(6)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.

(7)  JO C 175 de 15.6.2011, p. 1.

(8)  http://competencesinculture.pl/en/

(9)  «Apreciação da importância da expressão criativa de ideias, das experiências e das emoções num vasto leque de suportes de comunicação, incluindo a música, as artes do espectáculo, a literatura e as artes visuais.» A Recomendação 2006/962/CE sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida especifica melhor os conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais correspondentes a esta competência.

(10)  «Os conhecimentos, competências e atitudes de particular interesse para as competências interculturais são os que se relacionam com as seguintes competências essenciais: comunicação em línguas estrangeiras, competências sociais e cívicas e sensibilidade e expressão culturais.» (Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre as competências interculturais).

(11)  «As parcerias criativas entre a cultura e sectores como a educação e a formação, as empresas, a investigação ou o sector público permitem a transferência de competências criativas do sector cultural para outros sectores.» (Fonte: Conclusões sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2011-2014.)

(12)  O capital intelectual pode ser definido como o total de activos intangíveis de pessoas, empresas, comunidades, regiões e instituições que, se usado correctamente, pode ser fonte de bem-estar presente e futuro do país. O capital intelectual é composto pelo capital humano, social, relacional e estrutural.

(13)  Quanto à «inovação social, cabe ao engenho das instituições de caridade, associações e empresários no domínio social encontrar novas maneiras de preencher as necessidades sociais que não são adequadamente supridas pelo mercado ou pelo sector público para provocar as mudanças comportamentais necessárias para resolver os grandes desafios societais». (Fonte: Comunicação da Comissão sobre a iniciativa emblemática «União da Inovação»).

(14)  Objectivo estratégico n.o 4: incentivar a criatividade e a inovação, incluindo o espírito empreendedor, a todos os níveis da educação e da formação.

(15)  Ver página 6, ponto 4, das conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação.

(16)  As infra-estruturas culturais, na sua dimensão física e digital, constituem uma base material para a participação e a actividade cultural. São exemplos disso as galerias de arte, os museus, os teatros, os centros culturais, as bibliotecas, os espaços polivalentes, bem como os seus equivalentes virtuais no ambiente digital.


ANEXO I

Historial das políticas anteriores:

Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (1),

Recomendação do Conselho, de 13 de Julho de 2010, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, especialmente a Orientação n.o 4 (2),

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2011-2014 (3),

Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre o acesso dos jovens à cultura (4),

Resolução do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo (5),

Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre a Cultura como Catalisador da Criatividade e da Inovação (6),

Resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (7),

Relatório final do Grupo de Trabalho sobre o desenvolvimento de sinergias com a educação, especialmente a educação das artes e cultura (8),

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» – «União da Inovação» (9),

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Agenda para Novas Competências e Empregos – Um contributo europeu para o pleno emprego (10).


(1)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(2)  JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

(3)  JO C 325 de 2.12.2010, p. 1.

(4)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 2.

(5)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 1.

(6)  Doc. 8749/1/09 REV 1.

(7)  JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.

(8)  http://ec.europa.eu/culture/key-documents/doc/MOCedu_final_report_en.pdf

(9)  14035/10.

(10)  17066/1/10 REV 1.


ANEXO II

Medidas específicas a tomar no que diz respeito aos grupos de peritos, nomeadamente os grupos do Método Aberto de Coordenação:

o futuro grupo do MAC que se irá ocupar da promoção das parcerias criativas (1) terá em conta as parcerias criativas destinadas a reforçar a sensibilidade e a expressão culturais e a sua respectiva contribuição para o êxito do quadro «EF 2020»;

o futuro grupo do MAC que se irá ocupar do desenvolvimento da competência-chave «sensibilidade e expressão culturais» (2) tomará em consideração as presentes conclusões no contexto da aquisição de outras competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida e para a redução do abandono escolar precoce;

ambos os grupos acima referidos partilharão os resultados dos seus trabalhos com os grupos pertinentes noutros sectores, nomeadamente com os que se ocupam do reconhecimento da aprendizagem informal, das competências em matéria de aprender a aprender e criatividade, das competências cívicas e de cidadania activa, da literacia mediática, da utilização das TIC na educação, da formação para o empreendedorismo, bem como do abandono escolar precoce, e cooperarão com esses grupos, na medida do possível, através do intercâmbio de relatórios de reuniões e da organização de encontros entre os respectivos presidentes;

todos estes grupos são canais activos de divulgação dos resultados da aplicação das boas práticas e da investigação desenvolvida neste domínio a nível dos Estados-Membros e da UE.


(1)  Plano de Trabalho para a Cultura 2011-2014, prioridade C.

(2)  Plano de Trabalho para a Cultura 2011-2014, prioridade A.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/24


Conclusões do Conselho sobre o papel das actividades de voluntariado no desporto na promoção da cidadania activa

2011/C 372/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO:

A Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 5 de Maio de 2003, sobre «o valor social do desporto para a juventude» (1);

A Decisão 2010/37/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2), em que são salientados os seguintes objectivos:

Criar um ambiente propício e facilitador do voluntariado na UE;

Conferir poderes às organizações de voluntariado e melhorar a qualidade das actividades de voluntariado;

Recompensar e reconhecer as actividades de voluntariado;

Sensibilizar as pessoas para o valor e a importância do voluntariado;

As Conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre o papel do desporto como fonte e motor de uma inclusão social activa (3);

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (4), e o estudo de 2010 sobre «O voluntariado na União Europeia», que apresentam provas de um elevado grau de diversidade das actividades de voluntariado no desporto em toda a UE e se centram nas disposições legais e nas fontes de financiamento neste domínio, chamando igualmente a atenção para a necessidade de formação dos voluntários;

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado: Reconhecer e Promover as Actividades de Voluntariado Transfronteiras na UE» (5);

A Resolução de 20 de Maio de 2011 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (6);

As conclusões do Conselho de 3 de Outubro de 2011 sobre o papel das actividades de voluntariado na política social (7);

A Conferência de peritos «Do Voluntariado para a Liderança no Desporto», realizada em Varsóvia, Polónia, a 13 e 14 de Setembro de 2011, durante a qual foi dedicada especial atenção às seguintes questões:

O legado, a herança e a experiência de eventos desportivos importantes e de que forma estes poderão ser subsequentemente aproveitados nas actividades quotidianas de voluntariado no desporto;

As possibilidades de utilizar os agrupamentos já existentes de voluntários no processo de recrutamento para os eventos desportivos futuros;

A necessidade de apoiar o reconhecimento e a validação das actividades de voluntariado no desporto;

A necessidade de encorajar a aprendizagem mútua e o intercâmbio das melhores práticas.

CONSTATA O SEGUINTE:

1.

Tendo na devida conta as particularidades da situação em cada Estado-Membro e todas as formas de voluntariado, a expressão «actividades de voluntariado» refere-se a todos os tipos de actividades de voluntariado, formais, não formais ou informais, realizadas por vontade própria do interessado, por sua livre escolha e motivação, sem preocupações e ordem lucrativa. Beneficiam o voluntário a nível individual, as comunidades e a sociedade como um todo. Constituem igualmente um instrumento que permite aos indivíduos e associações atenderem às necessidades e preocupações a nível humano, social, intergeracional ou ambiental, e são muitas vezes realizadas como apoio a organizações sem fins lucrativos ou a iniciativas da comunidade (8);

2.

É necessário que as actividades de voluntariado sejam claramente diferenciadas do emprego remunerado, não devendo de modo algum substituir-se-lhe (9). Não devem perpetuar as desigualdades de género no trabalho remunerado e não remunerado e não podem encorajar qualquer redução do tempo de trabalho do empregado ou o abandono do mercado de trabalho;

3.

As actividades de voluntariado não podem substituir a responsabilidade geral do Estado de garantir e proporcionar direitos económicos, sociais e culturais;

4.

Para garantir o Estado de direito e o pleno respeito pela integridade do indivíduo, as actividades de voluntariado devem estar sujeitas à legislação em vigor e respeitar plenamente os direitos e liberdades universais e fundamentais.

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

O desporto é o maior movimento da sociedade civil na UE. As actividades e estruturas sem fins lucrativos baseadas nas actividades de voluntariado são uma condição fundamental para o acesso ao desporto na maior parte dos Estados-Membros;

2.

As actividades de voluntariado no desporto são uma das formas mais atraentes e populares de actividade social na Europa e fazem parte integrante do património social do desporto. A organização de eventos desportivos – incluindo os organizados por organismos desportivos profissionais e comerciais – assim como as actividades diárias realizadas no desporto em muitos Estados-Membros dependem dos voluntários e das suas actividades;

3.

As actividades de voluntariado no desporto contribuem para uma cidadania activa e ajudam a integrar cidadãos de origens diversas, fortalecendo o entendimento e o respeito por meio da linguagem universal do desporto, contribuindo para a implementação dos valores e princípios básicos da União Europeia, nomeadamente a solidariedade, o desenvolvimento sustentável, a dignidade humana, a igualdade e a subsidiariedade, promovendo assim a identidade europeia;

4.

A participação em actividades de voluntariado no desporto proporciona aos cidadãos novas competências, contribuindo assim de forma positiva para, entre outras coisas, a sua empregabilidade e fortalecendo o seu sentimento de pertença à sociedade, podendo ser um catalisador para a mudança social;

5.

As actividades do voluntariado no desporto podem contribuir para o crescimento e fortalecimento do capital social através do desenvolvimento de uma rede social baseada na confiança e cooperação;

6.

As actividades do voluntariado no desporto promovem atitudes sociais positivas, baseadas em valores desenvolvidos através do desporto, tais como:

o fair play,

o trabalho de equipa,

a persistência,

a responsabilidade,

a liderança,

a tolerância,

o respeito pelo outro, e

a capacidade de vencer obstáculos;

7.

O sector desportivo juntamente e as actividades de voluntariado no desporto representam um valor económico e social mensurável e significativo nas economias nacionais e podem estimular as taxas de crescimento e emprego em toda a União Europeia;

8.

A promoção do desenvolvimento das actividades de voluntariado no desporto prossegue os objectivos do Ano Europeu das Actividades de Voluntariado (2011) e os do Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010), contribuindo também para a consecução das metas do Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012);

9.

As actividades do voluntariado no desporto podem impulsionar o desenvolvimento e a promoção da actividade física a todos os níveis, trazendo consigo uma melhoria do bem-estar dos cidadãos e reduzindo as doenças associadas ao estilo de vida;

10.

As actividades do voluntariado no desporto são um factor significativo de mobilidade dos cidadãos, oferecendo-lhes possibilidades de adquirir competências e aprofundar experiências no âmbito de actividades desportivas noutros Estados-Membros, assim como de desenvolver a identidade europeia e promover os valores da UE para lá das suas fronteiras;

11.

As actividades do voluntariado no desporto podem contribuir para a realização dos grandes objectivos da Estratégia Europa 2020, ao aumentarem a mobilidade e ao desenvolverem actividades que reforçam a empregabilidade, melhoram a saúde pública, promovem a inclusão social, a educação e o envelhecimento activo.

NESTE CONTEXTO, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE E AS PARTES INTERESSADAS A NÍVEL DO DESPORTO, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E TENDO EM CONTA A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS, A:

1.

Criarem condições favoráveis ao desenvolvimento de actividades de voluntariado no desporto com base, em particular:

no intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e as organizações desportivas,

no respeito pela autonomia das organizações desportivas, sem esquecer o apoio adequado a essas organizações a nível dos Estados-Membros,

a necessidade de garantir que os voluntários na área do desporto recebam a devida formação e tenham possibilidade de usufruir em segurança dos benefícios do voluntariado;

2.

Contribuírem para a promoção de uma imagem positiva dos voluntários e das actividades de voluntariado na área do desporto;

3.

Considerarem as actividades de voluntariado no desporto como um importante instrumento de aperfeiçoamento de aptidões e competências. Para tal, é indispensável:

adoptar as medidas adequadas para identificar as competências e aptidões adquiridas através de experiências de aprendizagem não formal e informal relacionadas com as actividades de voluntariado no desporto, e estudar as possibilidades de estas serem melhor reconhecidas e validadas no âmbito dos sistemas de qualificação nacionais, no âmbito do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ),

procurar consultar o movimento desportivo e as organizações de voluntariado para a preparação das suas acções;

4.

Incentivar a cooperação entre as autoridades públicas e as organizações desportivas a nível local, nacional e europeu, por forma a criar redes para dar solução aos problemas comuns com que se defrontam as actividades de voluntariado;

5.

Promover as actividades de voluntariado no desporto como forma de aprendizagem não-formal e informal com vista à aquisição de novas aptidões e competências e para formar parte, juntamente com o ensino formal, de uma dupla carreira dos atletas;

6.

Promover as actividades de voluntariado no desporto através por exemplo de campanhas publicitárias com vista a uma maior sensibilização e à promoção de atitudes positivas relativamente aos voluntários;

7.

Aproveitar o potencial dos voluntários que participam na organização de eventos desportivos em actividades de longo prazo a todos os níveis desportivos;

8.

Explorar o possível valor acrescentado da criação de um prémio que reconheça os projectos de voluntariado mais inovadores no domínio desportivo.

EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE E A COMISSÃO EUROPEIA, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E TENDO EM CONTA A RESPECTIVA ESTRUTURA INSTITUCIONAL, A QUE:

1.

Se esforcem por eliminar os entraves desnecessários ao desenvolvimento das actividades de voluntariado no desporto, incluindo os encargos legislativos indevidos;

2.

Estudem o desenvolvimento de desportos baseados em actividades de voluntariado em toda a União Europeia, incluindo a investigação a nível do seu impacto económico e social;

3.

Procedam ao intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas no domínio das actividades de voluntariado no desporto;

4.

Promovam o desenvolvimento de actividades de voluntariado no desporto nas políticas e estratégias europeias no domínio do desporto e dos assuntos sociais, da educação e do emprego;

5.

Explorem as possibilidades que têm as actividades de voluntariado no desporto de contribuir para projectos subsidiados por fundos da UE e desenvolvam mecanismos para permitir a avaliação adequada das actividades de voluntariado no desporto;

6.

Incluam, caso pertinente, os aspectos das actividades de voluntariado no desporto nas actividades dos diferentes grupos de peritos instituídos nos termos do Plano de Trabalho da UE para o Desporto;

7.

Encorajem o desenvolvimento de actividades de voluntariado no desporto através de uma cooperação intersectorial entre entidades dos sectores público e privado e organizações da sociedade civil nos domínios do desporto, saúde, cultura, educação, juventude e política social a nível local, nacional e europeu.

CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:

1.

Dar uma atenção particular às actividades de voluntariado e à possibilidade das organizações desportivas sem fins lucrativos de acederam à próxima geração de programas da UE, sem prejuízo das negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual;

2.

Identificar os factores de sucesso, as melhores práticas e os domínios que exigem uma cooperação mais estreita a nível da UE, incluindo os obstáculos existentes ao desenvolvimento de actividades de voluntariado no desporto;

3.

A propor nova legislação da UE, avaliar as suas possíveis repercussões a nível das actividades de voluntariado no desporto.


(1)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 5.

(2)  JO L 17 de 22.1.2010, p. 43.

(3)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 5.

(4)  COM(2011) 12 final.

(5)  COM(2011) 568 final.

(6)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

(7)  Doc. 14061/1/11 REV 1.

(8)  Ver nota de rodapé 2.

(9)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 16 de Maio de 2007, sobre a realização dos objectivos comuns em matéria de actividades de voluntariado dos jovens (JO C 241 de 20.9.2008, p. 1).


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/27


Conclusões do Conselho sobre as competências linguísticas para reforçar a mobilidade

2011/C 372/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

1.

As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, em que se apelava a que fossem tomadas mais medidas para melhorar o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de duas línguas estrangeiras, pelo menos, desde a idade mais precoce (1);

2.

As conclusões do Conselho, de 19 de Maio de 2006, sobre o Indicador Europeu de Competência Linguística (2), nas quais se reafirmava que as competências em matéria de línguas estrangeiras, para além de favorecerem a compreensão mútua entre os povos, constituem um requisito prévio para a mobilidade da força de trabalho e contribuem para a competitividade da economia da União Europeia;

3.

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (3), que incluía a comunicação em línguas estrangeiras entre as competências essenciais necessárias à realização pessoal, à cidadania activa, à coesão social e à empregabilidade na sociedade do conhecimento;

4.

As conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2007, relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação (4), em que se convidava a Comissão a prosseguir a análise do desenvolvimento de indicadores relativos a competências linguísticas;

5.

A recomendação do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia (5), em que se recomendava aos Estados-Membros que sensibilizassem mais os jovens para a importância das competências interculturais e da aprendizagem de línguas, a fim de reduzir as barreiras à sua mobilidade transfronteiras;

6.

A resolução do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo (6), em que se convidava os Estados-Membros a promover o multilinguismo para reforçar a coesão social, o diálogo intercultural e a construção europeia, a competitividade da economia europeia, a mobilidade e a empregabilidade das pessoas, assim como as línguas da União Europeia no mundo;

7.

As conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (7), em que se identificava como prioridades para o período 2009-2011 a necessidade de permitir aos cidadãos comunicar em duas línguas além da sua língua materna, promover o ensino de línguas, consoante adequado, no âmbito do ensino e da formação profissionais (EFP) e da educação de adultos e proporcionar aos migrantes oportunidades de aprenderem a língua do país de acolhimento;

8.

O relatório intercalar conjunto de 2010 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (8), em que se salientava a necessidade de dar maior destaque às competências essenciais no âmbito do EFP e da educação de adultos, e em especial de, nestes domínios, prestar mais atenção à comunicação em línguas estrangeiras;

9.

A Estratégia «Europa 2020», adoptada pelo Conselho Europeu em 17 de Junho de 2010 (9), e as suas duas iniciativas emblemáticas: a Agenda para Novas Competências e Empregos (10), que reconhece o contributo potencial das competências linguísticas para dinamizar o mercado de trabalho, e Juventude em Movimento (11), que salienta que melhores competências linguísticas serão inevitavelmente necessárias para que a mobilidade seja possível e valha a pena;

10.

A recomendação do Conselho, de 28 de Junho de 2011 (12), intitulada «Juventude em Movimento – Promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem», em que se reconhece a importância da aprendizagem de línguas estrangeiras e da aquisição de competências interculturais logo nas primeiras fases do processo educativo, incentivando uma boa preparação linguística e cultural para a mobilidade, tanto no ensino geral como no ensino profissional.

RECORDANDO O SEGUINTE:

Na reunião de Barcelona em 2002, o Conselho Europeu identificou as competências linguísticas como componente essencial de uma economia competitiva baseada no conhecimento. O conhecimento de línguas estrangeiras é uma competência de vida desejável para todos os cidadãos da UE, permitindo-lhes usufruir dos benefícios económicos e sociais da livre circulação dentro da União;

Proporcionar o acesso mais alargado possível à mobilidade para todos, incluindo os grupos desfavorecidos, e reduzir os obstáculos à mobilidade que ainda subsistem constitui um dos principais objectivos estratégicos da política da UE no domínio da educação e da formação;

Embora a liberdade de circulação dos trabalhadores dentro do mercado único da UE possa contribuir para reduzir a inadequação entre as competências da mão-de-obra e as necessidades do mercado de trabalho, a mobilidade para fins profissionais e de aprendizagem continua a ser gravemente prejudicada por um conhecimento limitado de línguas estrangeiras.

REAFIRMANDO QUE:

Embora a responsabilidade pela organização e pelo conteúdo dos sistemas de educação e formação continue a ser da competência de cada Estado-Membro, o papel desempenhado pela cooperação europeia será útil para identificar as competências linguísticas a desenvolver, bem como as metodologias mais eficazes e as condições mais favoráveis para o efeito.

E À LUZ DA:

Conferência da Presidência sobre «Competências multilinguísticas para o sucesso profissional e social na Europa», realizada em Varsóvia em Setembro de 2011, e da conferência dos Ministros da UE responsáveis pela escolaridade obrigatória, realizada em Gdansk em Outubro de 2011,

REGISTA:

o trabalho que tem sido realizado pelos Estados-Membros no quadro do método aberto de coordenação, com o apoio da Comissão, a fim de reforçar o contributo que a educação linguística pode dar para melhorar a empregabilidade dos jovens num mercado de trabalho em que o conhecimento de línguas estrangeiras pode proporcionar uma vantagem considerável,

as actividades da Plataforma Empresarial para o Multilinguismo, criada pela Comissão a fim de promover uma melhor utilização das competências linguísticas como meio de incrementar a competitividade das empresas da UE e, em especial, a das pequenas e médias empresas,

os resultados da Plataforma da Sociedade Civil para o Multilinguismo, que visa garantir a todos oportunidades de aprendizagem de línguas ao longo da vida, a fim de melhorar a inclusão social dos cidadãos oriundos de meios desfavorecidos e promover a diversidade linguística e o diálogo intercultural.

ACOLHE COM AGRADO:

o relatório da Comissão acerca da implementação da resolução do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo, que descreve em pormenor as iniciativas tomadas e os progressos realizados na promoção da aprendizagem de línguas e da diversidade linguística,

a actualização de 2011 do Inventário de acções da Comunidade na área do multilinguismo, que faz o levantamento das actividades desenvolvidas pelos diferentes serviços da Comissão neste domínio nos últimos três anos, destacando especialmente que a política de multilinguismo melhora a empregabilidade dos cidadãos e a competitividade das empresas da UE,

a publicação de um guia de orientações políticas intitulado Aprendizagem de línguas ao nível da escola pré-primária – Torná-la eficiente e sustentável, que representa um passo em frente no sentido de uma maior sensibilização para a importância da aprendizagem de línguas desde a mais tenra idade,

a publicação do relatório Competências de comunicação para o mercado de trabalho como resultado do trabalho realizado pelo grupo temático «As línguas ao serviço dos empregos» no âmbito da «EF 2020».

ACORDA EM QUE:

1.

A mobilidade para fins de aprendizagem, ou seja, a mobilidade transnacional para aquisição de novos conhecimentos, aptidões e competências, constitui um meio importante de os cidadãos reforçarem a sua empregabilidade, aumentarem a sua consciencialização intercultural, criatividade e desenvolvimento pessoal e participarem activamente na sociedade.

2.

Um bom domínio de línguas estrangeiras é uma competência essencial importante para singrar no mundo moderno e no mercado de trabalho. Além de fazer parte do património europeu, o multilinguismo constitui uma oportunidade para se desenvolver uma sociedade aberta, que respeite a diversidade cultural e esteja pronta a cooperar.

3.

A manutenção e o desenvolvimento – dentro dos recursos disponíveis – de instrumentos e programas europeus que apoiem a aprendizagem de línguas, tanto em contextos de educação formal como não formal, têm um papel útil a desempenhar em termos de reforço da mobilidade para fins profissionais e de aprendizagem.

4.

Embora os programas gerais de línguas ajudem a desenvolver competências de comunicação essenciais para utilização quotidiana, metodologias como a aprendizagem integrada de línguas e conteúdos (AILC) – quer na educação em geral, quer no quadro do EFP – podem ser particularmente eficazes para reforçar a mobilidade e a empregabilidade dos trabalhadores.

5.

Para promover a AILC, os professores e formadores – em particular no domínio do EFP – devem ser incentivados a adquirir competências linguísticas e ter acesso a recursos de ensino, ambos de elevada qualidade.

6.

Sempre que possível e adequado, há que proporcionar, a todos os níveis de ensino, uma escolha mais ampla de línguas – incluindo as de menor difusão e as línguas dos países vizinhos –, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, e que facultar mais informações e orientações sobre estas através dos institutos de línguas e das instituições culturais apropriadas.

7.

O desenvolvimento de competências linguísticas entre as pessoas, em especial as crianças, oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos, da migração ou de etnia cigana, ou com necessidades educativas especiais, pode contribuir para assegurar uma melhor inclusão social e o seu desenvolvimento profissional futuro.

8.

A aprendizagem e o ensino de línguas de elevada qualidade – por exemplo, linguagens especializadas e línguas de trabalho – são essenciais para a internacionalização dos estabelecimentos de ensino superior e o reforço da empregabilidade dos licenciados.

9.

É também importante assegurar a aprendizagem de línguas ao longo da vida, inclusive numa idade mais avançada, tendo em conta as actuais tendências demográficas e a necessidade de garantir que os cidadãos mais velhos da UE, cuja percentagem tem vindo a crescer, beneficiem das mesmas oportunidades.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Redobrarem esforços para atingir o objectivo de Barcelona, nomeadamente reforçando a oferta, qualidade e relevância do ensino das línguas, não só no ensino em geral, no EFP e no ensino superior, mas também no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

2.

Reconhecerem a importância da avaliação do desempenho em matéria de ensino e aprendizagem de línguas como um aspecto importante do processo de garantia da qualidade.

3.

Melhorarem a formação inicial e contínua dos professores de línguas e a formação linguística dos professores de outras disciplinas, e reforçarem e facilitarem a sua mobilidade, eliminando – tanto quanto possível – as barreiras administrativas.

4.

Promoverem formas inovadoras de cooperação europeia, experimentação e novas abordagens do ensino e aprendizagem das línguas, como a aprendizagem integrada de línguas e conteúdos (incluindo em escolas bilingues), oportunidades de mobilidade em imersão linguística e, se for caso disso, uma utilização mais generalizada das TIC em ambientes criativos de aprendizagem de línguas.

5.

Sempre que possível e adequado, alargarem a escolha das línguas oferecidas na educação e na formação, promovendo o ensino das línguas de menor difusão e (especialmente nas regiões fronteiriças) das línguas dos países vizinhos, de molde a facilitar os intercâmbios culturais, sociais e económicos.

6.

Ponderarem a inclusão de uma dimensão cultural nos currículos linguísticos como uma componente importante da futura mobilidade para fins profissionais e de aprendizagem.

7.

Promoverem medidas que ajudem tanto as crianças como os adultos oriundos da migração ou de etnia cigana a aprender a língua oficial (ou as línguas oficiais) do país de acolhimento e a língua de ensino, se esta for diferente. Além disso, estudarem as possibilidades de essas crianças manterem e desenvolverem a sua língua materna.

8.

Explorarem a maneira de reconhecer e validar as competências em língua materna das crianças e adultos oriundos da migração.

9.

Incentivarem as escolas e os estabelecimentos de ensino profissional e superior a adoptar abordagens integradas de ensino e aprendizagem de línguas.

10.

Promoverem o diálogo entre o mundo da educação e o mundo do trabalho, atendendo mais às necessidades linguísticas do mercado de trabalho, dando regularmente orientações aos estudantes ao longo dos seus percursos académicos e apoiando a aprendizagem das línguas no local de trabalho.

11.

Explorarem as possibilidades de criação de parcerias público-privadas destinadas a garantir a oferta de competências linguísticas adequadas ao mercado de trabalho, em especial como meio de preparação para a mobilidade e para as colocações no estrangeiro.

12.

Incentivarem a promoção de iniciativas de aprendizagem de línguas e de condições propícias a essa aprendizagem.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros no domínio do ensino e da aprendizagem de línguas, aproveitando ao máximo os programas da UE e os instrumentos europeus de ensino e formação.

2.

Alargar o trabalho em matéria de política linguística iniciado durante o primeiro ciclo de trabalho da «EF 2020» dentro do grupo temático sobre a aprendizagem precoce de línguas, por forma a incluir outros níveis de ensino (primário, secundário, etc.), prestando especial atenção aos domínios do EFP e da educação de adultos.

3.

Considerar a possibilidade de, com base nos resultados do inquérito europeu sobre competências linguísticas que deverá ser publicado em 2012 e dentro dos recursos disponíveis, apresentar uma proposta sobre os possíveis parâmetros de referência em matéria de competências linguísticas, a fim de promover uma melhoria contínua do ensino das línguas.

4.

Lançar e divulgar a nível europeu estudos e inquéritos sobre metodologias e instrumentos de aprendizagem de línguas, tendo presentes os aspectos qualitativos e evitando custos e encargos administrativos adicionais, e facultar os resultados aos profissionais e aos decisores nacionais.

5.

Apoiar e facilitar o intercâmbio de informações sobre os recursos acessíveis em matéria de aprendizagem de línguas e incentivar os Estados-Membros a pôr em prática as orientações e os instrumentos desenvolvidos no âmbito da política linguística da UE.

6.

Continuar a apoiar a Plataforma Empresarial para o Multilinguismo e iniciativas do género lançadas pelas partes interessadas.

E CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

Apoiarem a mobilidade na perspectiva da aprendizagem de línguas, a fim de ajudar os estudantes a ultrapassar as barreiras linguísticas iniciais e de os motivar a adquirir competência em, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

2.

Trocarem experiências e boas práticas de molde a aumentar a eficácia do ensino de línguas, proporcionando aos jovens a combinação correcta de competências linguísticas e a possibilidade de continuarem a adquirir novas competências de acordo com as necessidades e interesses futuros, e promovendo as línguas através das plataformas e redes existentes e futuras para professores e formadores.

3.

Salientarem a necessidade de conteúdos linguísticos específicos para efeitos profissionais, particularmente no âmbito do EFP e do ensino superior, como meio de reforçar a mobilidade e a empregabilidade.

4.

Dentro dos recursos disponíveis e reduzindo ao mínimo os encargos administrativos, continuarem a desenvolver instrumentos capazes de acompanhar a evolução no domínio da aprendizagem de línguas, recolhendo dados quantitativos e qualitativos, a fim de identificar as práticas mais eficazes e as áreas em que é necessário melhorar.

5.

Tendo em conta as boas práticas já seguidas, explorarem formas de reforçar o reconhecimento e a validação das competências linguísticas adquiridas através da educação não formal e informal.

6.

Considerarem a possibilidade de utilizar o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa (CEFRL) a fim de:

promover ligações mais estreitas entre o CEFRL e os quadros nacionais e europeu de qualificações,

alargar as oportunidades de certificação das competências linguísticas adquiridas pelos estudantes no final do ensino obrigatório e no ensino superior.

7.

Criarem um elo entre o CEFRL e as qualificações resultantes do ensino e da formação profissionais que incluam competências linguísticas, utilizando devidamente os recursos e a experiência de todas as instituições e participantes europeus relevantes, em especial o Conselho da Europa e o seu Centro Europeu de Línguas Modernas.

8.

Através dos programas da UE no domínio da educação, da formação e da juventude, continuarem a apoiar a cooperação entre os estabelecimentos de ensino, assim como os programas de intercâmbio entre estudantes, nomeadamente em matéria de ensino e formação profissionais, para os ajudar a melhorar as suas competências linguísticas.

9.

Sempre que necessário, apoiarem – tanto a nível nacional como através da cooperação europeia – o desenvolvimento de materiais de ensino e aprendizagem das línguas menos ensinadas.

10.

Sem prejuízo das negociações futuras, estudarem a possibilidade de fazer da aprendizagem das línguas uma prioridade da próxima geração de programas da UE no domínio do ensino e da formação.


(1)  SN 100/02, ponto 44, segundo travessão, p. 19.

(2)  JO C 172 de 25.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(4)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 13.

(5)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.

(6)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 1.

(7)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(8)  JO C 117 de 6.5.2010, p. 1.

(9)  EUCO 13/10.

(10)  Doc. 17066/1/10 REV 1.

(11)  Doc. 13729/1/10 REV 1.

(12)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/31


Conclusões do Conselho sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem

2011/C 372/08

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA

A resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Dezembro de 2000 relativa ao plano de acção a favor da mobilidade (1);

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (2);

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (3);

As conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2007, relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e formação (4);

A recomendação do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia (5).

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens (6);

As conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (7);

A resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (8);

As conclusões do Conselho, de 16 de Março de 2010, sobre a «Europa 2020» (9);

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020 (10);

As conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre a iniciativa «Juventude em Movimento – uma abordagem integrada em resposta aos desafios enfrentados pelos jovens» (11);

As conclusões do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2011, sobre o papel do ensino e da formação na implementação da Estratégia Europa 2020  (12);

A recomendação do Conselho, de 28 de Junho de 2011: Juventude em Movimento – Promover a Mobilidade dos Jovens para fins de Aprendizagem (13);

As conclusões do Conselho, de 28 de Novembro de 2011, sobre a dimensão oriental da participação e da mobilidade dos jovens;

O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2011: Avaliação Intercalar do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (14),

E À LUZ

da Conferência da Presidência sobre a «Mobilidade para fins de aprendizagem», realizada em Sopot em 17-19 de Outubro de 2011,

RECORDANDO O SEGUINTE:

É geralmente reconhecido que a mobilidade para a aprendizagem contribui para aumentar a empregabilidade dos jovens mediante a aquisição de aptidões e competências essenciais, incluindo sobretudo as competências linguísticas e a compreensão intercultural, mas também aptidões sociais e cívicas, espírito empreendedor, aptidões para a resolução de problemas e criatividade em geral. Para além de proporcionar uma valiosa experiência às pessoas concernidas, a mobilidade para a aprendizagem contribui para melhorar a qualidade geral do ensino através do estreitamento da cooperação entre os estabelecimentos de ensino. Além disso, contribui para reforçar o sentido de identidade e de cidadania europeias.

Por estas razões, o facto de proporcionar o maior acesso possível à mobilidade para todos, incluindo os grupos desfavorecidos, e reduzir os restantes obstáculos à mobilidade, constitui um dos principais objectivos estratégicos da política da UE no domínio do ensino e da formação.

REGISTA:

O convite endereçado pelo Conselho à Comissão, na recomendação de 2006 relativa à Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade, de melhorar ou desenvolver, em estreita cooperação com as autoridades competentes, dados estatísticos discriminados por género sobre a mobilidade, para fins de ensino e de formação (15);

O relatório do Fórum de peritos de alto nível sobre a Mobilidade, de Junho de 2008, e a proposta nele formulada no sentido de a mobilidade para a aprendizagem dever constituir uma oportunidade para todos os jovens na Europa;

A meta referente à mobilidade para a aprendizagem no ensino superior estabelecida no âmbito do Processo de Bolonha em Leuven/Louvain-la-Neuve em Abril de 2009;

O Livro Verde da Comissão, de Julho de 2009, intitulado «Promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem» (16).

O comunicado de Bruges, de Dezembro de 2010, e as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020 (17), que estipula que os sistemas de EFP europeus devem proporcionar um aumento significativo das oportunidades de mobilidade transnacional até ao ano 2020;

O documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de Maio de 2011, sobre o desenvolvimento de critérios de referência em matéria de ensino para a empregabilidade e de mobilidade para fins de aprendizagem (18);

As conclusões do Conselho, de 28-29 de Novembro de 2011, sobre as competências linguísticas para estimular a mobilidade.

RECONHECE O SEGUINTE:

A mobilidade para a aprendizagem contribui para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e aumenta a empregabilidade e a competitividade, tal como o demonstram não só os programas da UE nos domínios da educação, formação e juventude, mas também uma série de estudos qualitativos internacionais sobre a mobilidade para fins de aprendizagem.

Um critério de referência europeu (19) no domínio da mobilidade para a aprendizagem, acompanhado de indicadores pertinentes (20), poderia ajudar a incentivar e monitorizar os progressos dos Estados-Membros rumo ao objectivo já acordado (21) de uma maior mobilidade, bem como a identificar os exemplos de boas práticas e a apoiar o desenvolvimento de iniciativas de aprendizagem entre pares.

Os dados destinados a medir os progressos em relação ao critério de referência europeu da mobilidade para a aprendizagem deverão ser recolhidos dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Para dar conta dos diferentes ambientes educacionais, esse critério de referência deverá distinguir duas áreas principais: o ensino superior e o ensino e formação profissionais (EFP) iniciais.

É igualmente importante que o critério de referência seja acompanhado de um indicador que cubra todos os tipos de mobilidade para a aprendizagem experimentados pelos jovens, incluindo a mobilidade que ocorre em contextos formais e não formais.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

tomando em consideração as diferentes situações nos Estados-Membros individuais,

(1)

Adoptarem, tendo em conta o disposto na recomendação do Conselho de 28 de Junho de 2011, intitulada «Promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem», medidas tanto a nível nacional como europeu destinadas a aumentar a mobilidade para a aprendizagem e a atingir os critérios de referência europeus referidos no anexo das presentes conclusões.

(2)

Com base nas fontes e instrumentos disponíveis, e minimizando a carga e os custos administrativos, aperfeiçoar a recolha de dados sobre a mobilidade para a aprendizagem em todos os ciclos do ensino superior, do ensino e da formação profissionais iniciais e da mobilidade dos jovens para a aprendizagem em geral, para medir os progressos em relação ao critério de referência europeu e ao indicador referidos no anexo.

(3)

Promover a implementação de programas e instrumentos da UE concebidos para apoiar a mobilidade para a aprendizagem e a aprendizagem ao longo da vida, como sejam o Europass, o Youthpass, o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) e o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

CONVIDA A COMISSÃO A:

(1)

Trabalhar com os Estados-Membros e a apoiá-los, em especial com a ajuda do Eurostat, a fim de melhorar a disponibilidade de indicadores e de estatísticas pertinentes durante o período que decorre até 2020. Nessa actividade, deverá ser feito o melhor uso possível dos dados estatísticos e dos inquéritos às famílias disponíveis, a fim de minimizar a carga e os custos administrativos.

(2)

Analisar, em especial através de relatórios de situação periódicos, até que ponto estão a ser atingidos os objectivos em matéria de mobilidade estabelecidos no quadro da «EF 2020».

(3)

Informar o Conselho até ao final de 2015, no intuito de analisar e, se necessário, rever o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem apresentado no anexo.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, COM O APOIO DA COMISSÃO, A:

(1)

Monitorizarem os progressos e o desempenho no domínio da mobilidade transfronteiras para a aprendizagem, tanto a nível nacional como europeu, nomeadamente através da recolha de informações qualitativas sobre exemplos de boas práticas, como alicerce para delinearem uma política baseada em factos concretos.

(2)

No que respeita à mobilidade para a aprendizagem no ensino superior: agirem, no âmbito dos recursos disponíveis e em estreita sinergia com o Processo de Bolonha, com vista a melhorar a recolha de dados sobre a mobilidade dos estudantes (nomeadamente a mobilidade de créditos e graus) em todos os ciclos, especialmente quando estão prestes a diplomar-se, para medir os progressos em relação ao critério de referência da mobilidade referido no anexo (Secção I – 1).

(3)

No que respeita à mobilidade para a aprendizagem no EFP iniciais: utilizarem da melhor maneira os inquéritos às famílias disponíveis, a fim de coligirem o tipo de dados sobre a mobilidade para a aprendizagem necessários para apoiar o critério de referência da mobilidade referido no anexo (Secção I – 2).

(4)

No que respeita à mobilidade para a aprendizagem em geral: utilizarem da melhor maneira os inquéritos às famílias disponíveis, a fim de coligirem os dados necessários para desenvolver um indicador sobre a mobilidade formal e não formal para a aprendizagem, que inclua uma discriminação da mobilidade não formal, a fim de complementar o painel de indicadores da UE no domínio da juventude (22) e, eventualmente, alargar o critério da mobilidade para a aprendizagem por forma a incluir futuramente a mobilidade dos jovens em geral (Secção II do anexo).

(5)

Analisarem a possibilidade de utilizar os inquéritos disponíveis sobre o pessoal docente em todos os níveis do ensino a fim de desenvolver indicadores sobre a mobilidade dos docentes e, eventualmente, alargar o critério da mobilidade para a aprendizagem por forma a incluir futuramente a mobilidade dos docentes (23).


(1)  JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(3)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

(4)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 13.

(5)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.

(6)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 6.

(7)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(8)  JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.

(9)  Doc. 7586/10.

(10)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 5.

(11)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 9.

(12)  JO C 70 de 4.3.2011, p. 1.

(13)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.

(14)  Doc. 12668/11.

(15)  Ver nota de rodapé 3.

(16)  COM(2009) 329 final.

(17)  Ver nota de rodapé 10.

(18)  Doc. 10697/11 – SEC(2011) 670 final.

(19)  Como referido no quadro estratégico de 2009 para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, este é um nível de referência do desempenho médio europeu que não deve ser considerado um objectivo concreto a alcançar por cada país, mas antes um objectivo colectivo para cuja concretização os Estados são convidados a contribuir (ver nota de rodapé 7).

(20)  A definir no quadro do sistema estatístico europeu.

(21)  Ver as conclusões do Conselho de Novembro de 2008 sobre a mobilidade dos jovens (ver nota de rodapé 6).

(22)  Doc. 8320/11 – SEC(2011) 401 final.

(23)  Como referido no quadro estratégico de 2009 para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (ver nota de rodapé 7).


ANEXO

NÍVEL DE REFERÊNCIA DO DESEMPENHO MÉDIO EUROPEU

(«Critério de referência europeu»)

NO DOMÍNIO DA MOBILIDADE PARA A APRENDIZAGEM

Como meio de monitorizar os progressos e identificar os desafios, assim como de contribuir para delinear uma política baseada em factos concretos, os Estados-Membros acordaram em 2009 que os níveis de referência do desempenho médio europeu («critérios de referência europeus») devem apoiar os objectivos estratégicos definidos nas conclusões do Conselho por si adoptadas em 12 de Maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (1). Nessa ocasião, chegou-se a um acordo em torno de cinco critérios de referência europeus e solicitou-se à Comissão que apresentasse propostas sobre outros critérios de referência, incluindo um sobre a mobilidade para a aprendizagem.

Tendo analisado as propostas contidas no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 24 de Maio de 2011 (2), os Estados-Membros acordam agora também no seguinte critério de referência relativo à mobilidade para a aprendizagem, que distingue duas áreas principais – o ensino superior e o EFP iniciais.

O critério de referência europeu da mobilidade para a aprendizagem nas duas áreas adiante referidas vem complementar os critérios já adoptados em Maio de 2009. Tais critérios devem basear-se unicamente em dados comparáveis e ter em conta as diferentes situações verificadas em cada um dos Estados-Membros. Não deverão ser considerados como metas concretas a atingir por cada país até 2020. Ao invés, os Estados-Membros são convidados a estudar, com base nas prioridades nacionais e tendo simultaneamente em conta as alterações da situação económica, como e em que medida podem contribuir para o cumprimento colectivo dos critérios de referência europeus nas áreas adiante referidas através de medidas nacionais.

Além disso, haverá que desenvolver um indicador sobre a mobilidade para a aprendizagem em geral no contexto da aprendizagem formal e não formal, a fim de alargar eventualmente o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem por forma a incluir futuramente a mobilidade dos jovens para a aprendizagem que ocorra em qualquer contexto.

A mobilidade para a aprendizagem é definida como sendo a mobilidade física e toma em consideração a mobilidade à escala mundial.

I.   CRITÉRIO DE REFERÊNCIA DA MOBILIDADE PARA A APRENDIZAGEM

1.    Mobilidade para a aprendizagem no ensino superior

Tendo em vista aumentar a participação dos estudantes do ensino superior na mobilidade para a aprendizagem:

Até 2020, pelo menos 20 %, em média, dos diplomados do ensino superior da UE deverão ter passado um período de estudo ou de formação de ensino superior (incluindo estágios) no estrangeiro que representem no mínimo 15 créditos ECTS ou com uma duração mínima de três meses.

Podem ser tomados em consideração períodos mais curtos para a medição dos níveis de mobilidade nacionais, desde sejam reconhecidos pelos Estados-Membros individuais no contexto de um regime de mobilidade de qualidade e sejam registados separadamente.

No intuito de garantir a qualidade e a convergência com o Processo de Bolonha, convidam-se os Estados-Membros e a Comissão a trabalhar com as instâncias pertinentes de Bolonha com vista a estabelecer limiares harmonizados para o número de créditos ECTS e para os períodos mínimos de estudo.

Os Estados-Membros são incentivados a garantir o pleno reconhecimento dos períodos de estudo no estrangeiro.

2.    Mobilidade para a aprendizagem no ensino e formação profissionais iniciais (EFP-I)

Tendo em vista aumentar a participação dos estudantes do ensino e formação profissionais iniciais na mobilidade para a aprendizagem:

Até 2020, pelo menos 6 %, em média, da população da UE entre os 18 e os 34 anos com uma qualificação de ensino e formação profissionais iniciais deverá ter passado um período de estudo ou de formação EFP iniciais (incluindo estágios) no estrangeiro com uma duração mínima de duas semanas  (3) , ou inferior se documentada pelo Europass.

No intuito de garantir a qualidade, os Estados-membros são incentivados a usar os instrumentos pertinentes, como o Europass e os sistemas ECVET e EQAVET.

O critério de referência – incluindo a sua definição e o nível da meta – deverá, se necessário, ser analisado/revisto até ao final de 2015.

II.   INDICADOR DA MOBILIDADE DOS JOVENS PARA A APRENDIZAGEM EM GERAL

Este é um indicador geral da mobilidade para a aprendizagem que permite registar qualquer tipo de experiência de aprendizagem no estrangeiro vivida pelos jovens. Abrange a mobilidade para a aprendizagem de qualquer duração no âmbito dos sistemas de ensino e formação formais, bem como a mobilidade para a aprendizagem em contextos não formais, incluindo os intercâmbios de jovens ou as actividades de voluntariado.


(1)  Ver nota de rodapé 7.

(2)  Doc. 10697/11.

(3)  = 10 dias úteis.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/36


Conclusões do Conselho sobre a modernização do ensino superior

2011/C 372/09

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

Os sistemas de ensino superior desempenham um papel crucial na criação do conhecimento que sustenta o desenvolvimento humano e societal e na promoção de uma cidadania activa.

2.

A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, adoptada em Junho de 2010 (1), estabeleceu o objectivo específico de melhorar os níveis de educação, em particular aumentando para pelo menos 40 %, até 2020, a percentagem da população juvenil que conclui o ensino superior ou equivalente.

3.

A Declaração de Bolonha de 19 de Junho de 1999 estabeleceu um processo intergovernamental destinado a criar um Espaço Europeu do Ensino Superior que conta com o apoio activo da União Europeia, tendo os Ministros responsáveis pelo ensino superior dos países participantes, reunidos em Leuven e Louvain-la-Neuve em 28 e 29 de Abril de 2009, apelado aos estabelecimentos de ensino superior (2) para que continuassem a modernizar as suas actividades daqui até 2020.

4.

A Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, determinou as condições e regras de admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros por um período superior a três meses, para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (3).

5.

A Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, definiu as condições de admissão de investigadores nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, por um período superior a três meses, para a realização de um projecto de investigação no âmbito de uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação (4).

6.

A Resolução do Conselho de 23 de Novembro de 2007 sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento (5), convidou os Estados-Membros a promoverem a internacionalização dos estabelecimentos de ensino superior incentivando a garantia de qualidade através da avaliação independente das universidades e da sua avaliação pelos pares, reforçando a mobilidade, promovendo a utilização de diplomas comuns e duplos e facilitando o reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudos.

7.

As conclusões do Conselho de 12 de Maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (6) afirmam que, a fim de apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para modernizar o ensino superior e criar um Espaço Europeu do Ensino Superior, importa estabelecer uma estreita sinergia com o processo de Bolonha, em especial no que respeita aos instrumentos em matéria de garantia de qualidade, reconhecimento, mobilidade e transparência.

8.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional (7) identificaram a necessidade de introduzir novas reformas nas estruturas de governação e financiamento das universidades que lhes proporcionem maior autonomia e responsabilidade por forma a facilitar um fluxo mais diversificado de receitas e uma colaboração mais eficaz com o mundo das empresas e a dotar as universidades de meios que lhes permitam participar no triângulo do conhecimento à escala mundial.

9.

As conclusões do Conselho de 11 de Maio de 2010 sobre a internacionalização do ensino superior (8) convidaram a Comissão a desenvolver uma estratégia internacional da UE para o ensino superior destinada a melhorar a coerência e a complementaridade entre as iniciativas de cooperação internacional existentes tanto a nível da UE como a nível nacional, e que continue a promover a atractividade do ensino superior, investigação e inovação europeus nas actividades externas da UE.

10.

As conclusões do Conselho de 7 de Junho de 2010 relativas às novas competências para novos empregos: o caminho a seguir (9), sublinharam a necessidade de promover um crescimento inclusivo e de ajudar as pessoas de todas as idades a antecipar e a gerir a mudança, dotando-as das competências e qualificações certas.

11.

As conclusões do Conselho de 19 de Novembro de 2010 sobre a iniciativa Juventude em Movimento  (10) apelaram a que sejam envidados esforços para reforçar a qualidade e a atractividade do ensino a todos os níveis, em especial o ensino superior.

12.

As conclusões do Conselho de 26 de Novembro de 2010 sobre uma União da Inovação para a Europa (11) sublinharam a importância de dar prioridade ao investimento na educação, formação e investigação e de utilizar plenamente o capital intelectual da Europa, a fim de garantir competitividade e crescimento a longo prazo.

13.

As conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 preconizaram a implementação de uma abordagem estratégica e integrada para fomentar a inovação e tirar todo o partido do capital intelectual da Europa, em benefício dos cidadãos, das empresas, nomeadamente as PME, e dos investigadores (12).

14.

As conclusões do Conselho de 14 de Fevereiro de 2011, sobre o papel do ensino e da formação na implementação da Estratégia Europa 2020  (13), salientaram que os estabelecimentos de ensino superior se deveriam esforçar por melhorar a qualidade e a pertinência dos cursos neles ministrados, por forma a incitar um leque mais alargado de cidadãos a inscrever-se neste grau de ensino e que deve ser promovida uma cooperação reforçada entre os estabelecimentos de ensino superior, os institutos de investigação e as empresas, tendo em vista consolidar o triângulo do conhecimento, base de uma economia mais inovadora e criativa.

15.

As conclusões do Conselho de 19 de Maio de 2011, sobre um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 (14), convidaram os Estados-Membros a estabelecerem ou prosseguirem os seus objectivos, que poderão centrar-se na garantia do acesso a um ensino de qualidade, incluindo o ensino superior.

16.

As conclusões do Conselho de 31 de Maio de 2011 sobre o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI) através dos grupos relacionados com o EEI (15), assinalaram que os consideráveis progressos alcançados na realização do EEI se deveriam traduzir na prossecução da abordagem estratégica global a fim de tirar pleno partido do capital intelectual da Europa.

17.

A recomendação do Conselho de 28 de Junho de 2011 intitulada «Juventude em Movimento – promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem» (16) referiu que a mobilidade na aprendizagem pode tornar os sistemas e as instituições de ensino e formação mais abertos, mais europeus e internacionais, mais acessíveis e mais eficientes. Pode também incrementar a competitividade da Europa ao ajudar a construir uma sociedade fortemente baseada no conhecimento.

18.

As conclusões do Conselho de 28 de Novembro de 2011 sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem visam aumentar a participação dos estudantes do ensino superior na mobilidade para fins de aprendizagem e estabelecem limiares quantitativos e qualitativos para medir os períodos de estudo do âmbito do ensino superior ou de formação no estrangeiro.

19.

A União Europeia tem uma longa tradição de cooperação com países terceiros no âmbito de políticas e instrumentos em que o ensino superior desempenha um papel cada vez mais importante. A cooperação no ensino superior figura também de modo proeminente nos quadros multilaterais de cooperação, como a Parceria Oriental, a União para o Mediterrâneo ou a Dimensão Setentrional, e com os Balcãs Ocidentais.

À LUZ:

1.

Da primeira conferência ministerial sobre o Espaço Europeu da Investigação (EEI), consagrada ao tema Capital Intelectual – Impacto Criativo, realizada em Sopot, em 20 de Julho de 2011, que salientou o papel desempenhado pelas universidades num mundo globalizado, considerando-as fontes de conhecimento e de pensamento inovador, em especial no que respeita aos domínios estratégicos da investigação centrados nos desafios contemporâneos;

2.

Da conferência da Presidência sobre Modernização do Ensino Superior, realizada em Sopot, em 24 e 25 de Outubro de 2011, que salientou a necessidade de modernizar os sistemas de ensino superior, em especial face aos desafios que actualmente se colocam, tais como a concorrência à escala global e a evolução demográfica.

ACOLHE COM AGRADO:

A comunicação de 20 de Setembro de 2011 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa  (17).

CONSTATA O SEGUINTE:

1.

Na actual conjuntura económica, o ensino superior (incluindo o ensino e a formação profissionais terciários) – através das suas ligações com a investigação e a inovação – tem um papel essencial a desempenhar na criação de um capital humano altamente qualificado e na promoção da investigação essencial de que a Europa precisa no seu esforço para garantir emprego, crescimento económico e prosperidade.

2.

As qualificações dos diplomados nem sempre correspondem às necessidades do mercado de trabalho e da sociedade. Os empregadores, públicos e privados, dão cada vez mais conta de inadequações e dificuldades em encontrar as pessoas certas para as necessidades em evolução da economia do conhecimento.

3.

A Europa precisa de muito mais investigadores formados e investigadores com experiência fora do mundo universitário, inclusive provenientes do sector privado, para que as suas economias passem a utilizar a investigação de forma mais intensiva, estimulando assim a inovação e a competitividade.

4.

O alargamento da participação no ensino superior exige que seja dada uma atenção cada vez maior aos desafios da qualidade e da diversidade.

5.

A força dos estabelecimentos europeus de ensino superior reside na sua diversidade, na oferta de ensino e investigação pertinentes, sustentáveis e de elevada qualidade, e no nexo entre a autonomia institucional, a responsabilidade perante todos os interessados e a capacidade de adaptação a circunstâncias em mudança. Além das duas missões tradicionais desses estabelecimentos – ensinar e investigar –, uma terceira missão, que os liga ao sector empresarial, incluindo a nível regional, e que engloba a responsabilidade social, assume uma importância crescente.

6.

No entanto, continua subexplorado o potencial dos estabelecimentos de ensino superior europeus para desempenharem plenamente o seu papel na sociedade e contribuírem para a prosperidade da Europa, que está a ficar para trás na competição mundial para o conhecimento e o talento, enquanto as economias emergentes se apressam a investir cada vez mais no ensino superior.

7.

Ao mesmo tempo, os estabelecimentos de ensino superior procuram muitas vezes competir em demasiadas áreas, mas poucos conseguem alcançar a excelência em áreas específicas onde a concorrência mundial é intensa.

8.

Os estabelecimentos de ensino superior precisam, pois, de continuar a empreender reformas internas, assentes na escolha de missões institucionais relacionadas com os tipos de capital intelectual que representam e nas oportunidades para se diferenciarem de outros estabelecimentos nacionais.

9.

A autonomia institucional é necessária para promover a diversidade institucional nos sistemas nacionais de ensino superior: há que diversificar os papéis e missões institucionais a fim de promover a excelência nos estabelecimentos de ensino superior.

ACORDA NO SEGUINTE:

1.

A principal responsabilidade pelo fomento e realização de reformas do ensino superior cabe aos Estados-Membros e aos próprios estabelecimentos de ensino. No entanto, o processo de Bolonha e o consequente desenvolvimento do Espaço Europeu do Ensino Superior, a agenda da UE para a modernização dos sistemas de ensino superior e a criação do Espaço Europeu da Investigação mostram que os desafios e as necessárias respostas políticas transcendem as fronteiras nacionais e que a cooperação europeia pode dar um contributo valioso em termos de apoio financeiro, análise factual das políticas e intercâmbio de boas práticas.

2.

A qualidade e a pertinência do ensino superior é uma condição essencial para que se possa tirar todo o partido do capital intelectual da Europa.

3.

A qualidade do ensino e da investigação é um factor essencial para o êxito da modernização dos sistemas de ensino superior na Europa.

4.

É essencial reforçar o triângulo do conhecimento, constituído pela educação, a investigação e a inovação, para permitir que o ensino superior contribua para o emprego e o crescimento, para reformar a governação e as estruturas de financiamento e para o tornar internacionalmente mais atractivo.

5.

O desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação reforça a complementaridade entre os sistemas nacionais, de forma a melhorar a rentabilidade do investimento na investigação e a intensificar os intercâmbios e a cooperação entre as instituições que colaboram no triângulo do conhecimento.

6.

A mobilidade internacional dos estudantes, dos investigadores e do pessoal, que tem sido intensificada desde a criação do Espaço Europeu do Ensino Superior, tem um impacto positivo na qualidade e envolve todas as áreas-chave da reforma. No entanto, pode colocar desafios para alguns sistemas de ensino que recebem fluxos significativos de estudantes, ou para os países ameaçados por uma «fuga de cérebros» que se traduz no facto de muitas pessoas talentosas escolherem estudar, e depois permanecer, no estrangeiro.

7.

Atrair os melhores estudantes, académicos e investigadores de fora da UE, e desenvolver novas formas de cooperação transnacional, são condições fundamentais para transformar o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Espaço Europeu da Investigação em destinos aliciantes na corrida mundial ao conhecimento e ao talento.

8.

A melhoria da qualidade e pertinência do ensino superior passa pelo envolvimento dos empregadores e de outras partes interessadas na concepção e execução dos programas.

9.

O investimento público, apoiado por fontes de financiamento adicionais, deve continuar a ser a base de um ensino superior sustentável, atendendo em especial à crise financeira que a Europa atravessa.

CONVIDA, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS A COLABORAREM – SEGUNDO AS PRÁTICAS NACIONAIS – COM OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, RECONHECENDO TODAVIA A RESPECTIVA AUTONOMIA, E COM TODAS AS PARTES INTERESSADAS, TENDO EM VISTA:

1.

Redobrar esforços no sentido de aumentar os níveis de habilitação superior para atingir o grande objectivo da Estratégia Europa 2020 para a educação: 40 % da população da UE entre os 30 e os 34 anos deverá concluir o ensino superior ou equivalente, atendendo à estimativa de que na UE, até 2020, 35 % dos empregos exigirão qualificações de alto nível (18).

2.

Desenvolver vias de progressão claras para o ensino superior a partir do ensino profissional e de outros tipos de ensino, bem como mecanismos de reconhecimento das aprendizagens e da experiência adquiridas fora dos sistemas formais de ensino e formação, respondendo nomeadamente aos desafios relacionados com a implementação e utilização de quadros nacionais de qualificações articulados com o Quadro Europeu de Qualificações.

3.

Promover o desenvolvimento sistemático de estratégias eficazes para garantir o acesso a grupos desfavorecidos e sub-representados, em especial melhorando a sensibilização e fornecendo informações mais transparentes sobre as oportunidades e saídas educacionais, bem como uma melhor orientação, a fim de assegurar a escolha acertada dos estudos.

4.

Intensificar os esforços para minimizar as taxas de abandono no ensino superior melhorando a qualidade, a pertinência e a atractividade dos cursos, em especial através da aprendizagem centrada no estudante e fornecendo apoio, orientação e aconselhamento adequados após a entrada.

5.

Assegurar que os apoios financeiros focalizados cheguem aos potenciais alunos de famílias com baixos rendimentos.

6.

Incentivar a utilização de projecções em matéria de competências e crescimento e de dados sobre o emprego de diplomados (incluindo informações sobre as saídas profissionais dos estudantes diplomados) nas fases de concepção, realização e avaliação dos cursos, e incentivar uma maior flexibilidade na concepção dos programas de estudos, que inclua vias de aprendizagem interdisciplinares, a fim de melhorar a empregabilidade dos diplomados.

7.

Incentivar a adopção de abordagens centradas no estudante para o ensino e a aprendizagem, reconhecendo as necessidades de um corpo estudantil heterogéneo e promovendo uma maior variedade de formas de estudo, nomeadamente através do recurso efectivo às TIC.

8.

Incentivar os estabelecimentos de ensino superior a investirem no aperfeiçoamento profissional contínuo do seu pessoal e a premiarem a excelência no ensino.

9.

Combater os estereótipos e eliminar os obstáculos que as mulheres ainda enfrentam no acesso aos mais altos níveis do ensino e da investigação pós-graduados – especialmente em determinadas disciplinas e em posições de liderança – a fim de libertar talento inexplorado.

10.

Ligar, sempre que pertinente e adequado, o financiamento de programas de doutoramento aos Princípios para uma Formação a nível de Doutoramento Inovadora (19) e apoiar o desenvolvimento de oportunidades de carreira para investigadores.

11.

Estimular o desenvolvimento de competências empreendedoras, criativas e inovadoras em todas as disciplinas e ciclos, e promover a inovação no ensino superior através de ambientes de aprendizagem mais interactivos e de infra-estruturas reforçadas para a transferência de conhecimentos.

12.

Incentivar, sempre que pertinente, um papel mais importante da investigação interdisciplinar nos estabelecimentos de ensino superior, e reforçar a inter-relação entre ensino superior e investigação, a fim de fazer funcionar o triângulo do conhecimento de forma mais eficiente.

13.

Para além das missões de educação e investigação do ensino superior, encorajar o desenvolvimento de actividades no âmbito de uma terceira missão, tais como: partilha do conhecimento e inovação, interacção com a comunidade, aprendizagem ao longo da vida e pertinência para o desenvolvimento regional e local.

14.

Incentivar as parcerias e a cooperação com as empresas, por exemplo através de mecanismos de recompensa, de estágios, inclusive estágios em ambiente de trabalho, de incentivos à cooperação pluridisciplinar e entre organizações, e da redução das barreiras normativas e administrativas à criação de parcerias entre os estabelecimentos de ensino superior e outros intervenientes públicos e privados. A transferência efectiva de conhecimentos para o mercado e, neste contexto, a continuidade entre a investigação de base e a investigação aplicada, podem ser alcançadas através da aplicação de políticas públicas que intensifiquem as parcerias entre uma vasta gama de entidades.

15.

Reforçar os laços entre os estabelecimentos de ensino superior, os empregadores e as instituições do mercado de trabalho a fim de ter mais em conta as necessidades deste mercado nos programas de estudo, de melhorar a adequação das competências aos postos de trabalho, e de desenvolver políticas de mercado de trabalho activas que visem promover o emprego dos diplomados.

16.

Reforçar a qualidade através da mobilidade e da cooperação transnacional, nomeadamente:

a.

integrando de forma mais sistemática a mobilidade para fins de aprendizagem nos currículos escolares, quando necessário, e garantindo o reconhecimento efectivo dos créditos obtidos no estrangeiro através da utilização efectiva de instrumentos de transparência tais como ECTS (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior), o Suplemento ao Diploma, a garantia de qualidade e o Quadro Europeu de Qualificações;

b.

eliminando os obstáculos desnecessários à mobilidade institucional entre os níveis de licenciatura e mestrado e aos intercâmbios e cooperação transnacionais;

c.

melhorando o acesso, as condições de emprego e as oportunidades de progressão oferecidos aos estudantes, investigadores e professores de países terceiros, resolvendo nomeadamente, sempre que possível, as questões administrativas que criam dificuldades na obtenção de vistos;

d.

assegurando que os sistemas de garantia de qualidade abrangem o ensino «franquiado»;

e.

promovendo uma cooperação institucional mais alargada, nomeadamente através do desenvolvimento de cursos que conduzam a diplomas duplos e comuns.

17.

Encorajar a criação de sistemas de governação e de financiamento mais flexíveis nos estabelecimentos de ensino superior, que incluam mecanismos ligados ao desempenho e à concorrência, e promover a profissionalização da gestão interna.

18.

Facilitar o acesso a fontes alternativas de financiamento, nomeadamente utilizando – quando adequado – fundos públicos para alavancar o investimento privado e outro investimento público.

CONGRATULA-SE COM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

Apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para reformar os respectivos sistemas de ensino superior, tirando plenamente partido dos programas da UE no domínio do ensino e da formação, e através de uma base factual aperfeiçoada, de análises pormenorizadas e de maior transparência, nomeadamente:

a.

elaborando, em consulta com as partes interessadas, um instrumento de transparência independente e baseado no desempenho para estabelecer o perfil dos estabelecimentos de ensino superior («U-Multirank»), que tenha em conta a especificidade dos sistemas nacionais de ensino superior e reconheça a diversidade dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa, e permita aos utilizadores a criação de classificações pluridimensionais individualizadas;

b.

continuando a desenvolver uma informação mais rigorosa sobre o ensino superior e o mercado de trabalho, melhorando designadamente os dados sobre a mobilidade para fins de aprendizagem e as saída em termos de emprego no ensino superior europeu (utilizando os recursos disponíveis e minimizando a carga administrativa), e formulando orientações específicas sobre o modo de melhorar as competências essenciais e transversais e de ultrapassar a inadequação das qualificações;

c.

analisando o impacto das diferentes abordagens de financiamento na diversificação, na eficiência e na equidade dos sistemas de ensino superior, e na mobilidade dos estudantes;

d.

instituindo um grupo especializado de alto nível para analisar os principais tópicos da modernização do ensino superior, começando pela promoção da excelência no ensino, com vista à elaboração de um relatório em 2013.

2.

Facilitar o aumento da mobilidade para fins de aprendizagem, reforçando o ECTS e os mecanismos de garantia da qualidade, a fim de melhorar o reconhecimento.

3.

Propor, sem prejuízo das próximas negociações sobre o futuro programa da UE nos domínios da educação, formação e juventude, um regime de mobilidade a nível de mestrado no âmbito do programa Erasmus, a fim de promover a mobilidade, a excelência e o acesso a um financiamento abordável por parte dos estudantes que decidam efectuar os seus cursos de mestrado noutro Estado-Membro, independentemente do seu meio social.

4.

Apoiar a análise dos fluxos de mobilidade e da evolução no que respeita ao ensino «franquiado».

5.

Promover, juntamente com os Estados-Membros, o desenvolvimento coerente do Espaço Europeu da Investigação e do Espaço Europeu do Ensino Superior e procurar reforçar as sinergias entre a UE e o processo de Bolonha recorrendo, nomeadamente, ao programa pós-2013 no domínio do ensino e da formação, a fim de contribuir para a consecução da meta da mobilidade de Bolonha e da UE (20 %).

6.

Continuar a desenvolver o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET), adoptando a proposta de uma nova Agenda de Inovação Estratégica que defina o futuro do IET, as suas prioridades e contenha propostas para o lançamento de novas comunidades do conhecimento e inovação, nomeadamente a fim de aumentar o potencial de inovação dos estabelecimentos de ensino superior em cooperação com as empresas.

7.

Apoiar a aplicação de procedimentos de recrutamento abertos e transparentes e estimular a mobilidade transfronteiras e intersectorial dos investigadores promovendo o Quadro Europeu das Carreiras de Investigação e a iniciativa EURAXESS – Investigadores em Movimento  (20).

8.

Reforçar, no quadro das acções Marie Curie, os regimes de mobilidade destinados aos doutorandos, incluindo o apoio à reintegração, e promover um programa de doutoramentos industriais europeus, com vista a apoiar a investigação aplicada.

9.

Propor um quadro de qualidade para os estágios, para ajudar os estudantes e diplomados a adquirirem os conhecimentos práticos necessários para o posto de trabalho e a beneficiarem de mais e melhores estágios.

10.

Promover a UE enquanto destino para a realização de estudos ou investigação pelos melhores talentos de todo o mundo, reconhecendo a diversidade dos estabelecimentos de ensino superior, e desenvolver as relações na área do ensino superior com parceiros de fora da União, com o objectivo de reforçar os sistemas nacionais de ensino superior, o diálogo político, a mobilidade e o reconhecimento académico, inclusive através da Estratégia de Alargamento, da Política Europeia de Vizinhança, da Parceria Oriental, da Parceria Euromediterrânica, da cooperação com os Balcãs Ocidentais, da Abordagem Global das Migrações e do Fórum Político de Bolonha.

11.

Desenvolver uma estratégia internacional da UE para o ensino superior a fim de melhor alcançar os objectivos acima expostos, aumentando a sensibilização e a visibilidade internacionais e empenhando-se com os parceiros no sentido de reforçar as relações e de contribuir para o desenvolvimento de capacidades no domínio do ensino superior.

12.

Reforçar o impacto a longo prazo do financiamento da modernização do ensino superior facultado pela UE, graças a uma maior complementaridade entre os diversos instrumentos de financiamento, designadamente o futuro programa da UE em matéria de educação, formação e juventude, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 e os instrumentos da Política Europeia de Coesão.


(1)  EUCO 13/10.

(2)  Para ter em conta a diversidade linguística e as tradições e práticas nacionais, esta expressão abrange todos os estabelecimentos do ensino superior: universidades, institutos de ciências aplicadas, institutos tecnológicos, «grandes écoles», escolas comerciais, escolas de engenharia, IUT, escolas superiores, escolas profissionais, escolas politécnicas, academias, etc.

(3)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(4)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(5)  Doc. 16096/1/07 REV 1.

(6)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(7)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 3.

(8)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 12.

(9)  Doc. 10841/10.

(10)  JO L 326 de 3.12.2010, p. 9.

(11)  Doc. 17165/10.

(12)  EUCO 2/11, p. 6, ponto 16.

(13)  JO C 70 de 4.3.2011, p. 1.

(14)  Doc. 10658/11.

(15)  Doc. 11032/11.

(16)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.

(17)  Doc. 14198/11 + ADD 1.

(18)  Relatório do CEDEFOP de 2010.

(19)  Relatório adoptado em Maio pelo Grupo Director sobre Recursos Humanos e Mobilidade do EEI, e finalizado em 27 de Junho de 2011.

(20)  Relatório adoptado em Maio de 2011 pelo Grupo Director sobre Recursos Humanos e Mobilidade do EEI, e finalizado em 21 de Julho de 2011.