ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2011.371.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 371E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
20 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2010-2011
Sessão de 7 de Outubro de 2010
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 8 E de 13.1.2011.
Os textos aprovados de 7 de Outubro de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008 foram publicados no JO L 320 de 7.12.2010.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010

2011/C 371E/01

Lacunas em termos de protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre as lacunas nos domínios da protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo

1

2011/C 371E/02

Dia Mundial contra a Pena de Morte
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte

5

2011/C 371E/03

Acção da UE no domínio da exploração e extracção de petróleo na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a acção da UE em matéria de prospecção e extracção de petróleo na Europa

10

2011/C 371E/04

Conferência sobre Biodiversidade - Nagoya 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre os objectivos estratégicos da UE para a 10.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), que terá lugar em Nagoya (Japão), de 18 a 29 de Outubro de 2010

14

2011/C 371E/05

Basileia II e a revisão da Directiva Requisitos de Capital (DRC 4)
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre Basileia II e a revisão das directivas sobre os requisitos de fundos próprios (CRD 4) (2010/2074(INI))

22

2011/C 371E/06

Os sistemas de saúde na África subsariana e saúde mundial
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre os sistemas de saúde na África subsariana e a saúde mundial (2010/2070(INI))

30

2011/C 371E/07

Política de coesão e política regional da UE após 2013
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013

39

2011/C 371E/08

Futuro do Fundo Social Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o futuro do Fundo Social Europeu

41

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010

2011/C 371E/09

Extensão das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (11160/4/2010 – C7-0208/2010 – 2007/0152(COD))

44

2011/C 371E/10

Nomeação de um Membro do Tribunal de Contas (Lazaros Stavrou Lazarou - CY)
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a proposta de nomeação de Lazaros Stavrou Lazarou para o cargo de Membro do Tribunal de Contas (C7-0188/2010 – 2010/0818(NLE))

45

2011/C 371E/11

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas (Gijs M. de Vries - NL)
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a nomeação de Gijs M. de Vries para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0191/2010 – 2010/0819(NLE))

46

2011/C 371E/12

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: ES/Galicia Textiles
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/003 ES/Galicia Textiles, Espanha) (COM(2010)0437 – C7-0205/2010 – 2010/2136(BUD))

46

ANEXO

48

2011/C 371E/13

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Dinmarca/Danfoss Group
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/015 DK/Danfoss Group, Dinamarca) (COM(2010)0416 – C7-0200/2010 – 2010/2134(BUD))

50

ANEXO

51

2011/C 371E/14

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Dinamarca/Linak A/S
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/031 DK/Linak, Dinamarca) (COM(2010)0417 – C7-0199/2010 – 2010/2133(BUD))

53

ANEXO

54

2011/C 371E/15

Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2010)0256 – C7-0134/2010 – 2010/0137(COD))

56

P7_TC1-COD(2010)0137Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

56

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2010-2011 Sessão de 7 de Outubro de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 8 E de 13.1.2011. Os textos aprovados de 7 de Outubro de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008 foram publicados no JO L 320 de 7.12.2010. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/1


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Lacunas em termos de protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo

P7_TA(2010)0350

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre as lacunas nos domínios da protecção dos Direitos Humanos e da Justiça na República Democrática do Congo

2011/C 371 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo, em particular a Resolução de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra (1), a Resolução de 17 de Dezembro de 2009, sobre a violência na República Democrática do Congo (2), referente à violência sexual dos grupos armados e a persistência das violações dos Direitos Humanos na RDC; tendo em conta a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (3),

Tendo em conta o relatório preliminar de 24 de Setembro de 2010, sobre as violações em massa na República Democrática do Congo intitulado «Rapport préliminaire de la mission d’enquête du Bureau Conjoint des Nations Unies aux Droits de l’Homme sur les viols massifs et autres violations des droits de l’homme commis par une coalition de groupes armés sur l’axe Kibua-Mpofi, en territoire de Walikale, province du Nord-Kivu, du 30 juillet au 2 août 2010»,

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em Junho de 2000,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de Outubro de 2009, sobre a Região dos Grandes Lagos,

Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 10 de Outubro de 2008, sobre a situação no Leste da República Democrática do Congo,

Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2009/769/PESC, de 19 de Outubro de 2009, que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo),

Tendo em conta a missão de reforma do sector da segurança «EUSEC RD Congo», instituída em Junho de 2005 (Acção Comum do Conselho 2005/355/PESC, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)),

Tendo em conta a Resolução 1856(2008) do Conselho de Segurança da ONU sobre o mandato da MONUC,

Tendo em conta a Resolução 1925 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que especifica o mandato da missão das Nações Unidas na RDC (MONUSC0),

Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados, que acentua a responsabilidade que incumbe a todos os Estados de pôr fim à impunidade e processar os responsáveis por crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os relativos a actos de violência sexual e outros contra mulheres e raparigas,

Tendo em conta a lei relativa à violência sexual, aprovada pelo Parlamento da RDC, em 2006, destinada a acelerar o procedimento penal em casos de violação e a impor penas mais duras,

Tendo em conta o Plano de Acção do Conselho da UE sobre a Igualdade dos Géneros na Cooperação para o Desenvolvimento, que deverá garantir a integração da dimensão do género em todas as actividades desenvolvidas entre a UE e países parceiros, a todos os níveis,

Tendo em conta a nomeação, em Março de 2010, de um representante especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a violência sexual em conflitos armados,

Tendo em conta a declaração conjunta de 27 de Agosto de 2010, emitida por Catherine Ashton, Alta Representante, e Andris Piebalgs, Comissário responsável pelo Desenvolvimento, sobre o recrudescimento da violência no Kivu do Norte, RDC,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU, de 23 de Agosto de 2010, sobre as recentes violações massivas de civis por membros de grupos armados na região oriental da RDC,

Congratula-se com o papel de gestão de crises da UE no contexto da aplicação das Resoluções 1325 e 1820 do CSNU no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, destacando assessores especializados em questões do género ou criando pontos de contacto nas missões de gestão de crises espalhadas pelo mundo;

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que Atul Khare, Subsecretário-Geral da ONU responsável pelas operações de manutenção da paz, informou o Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre 30 de Julho de 2010 e 4 de Agosto de 2010, mais de 500 pessoas foram vítimas de violações colectivas, incluindo raparigas, mulheres com 75 anos de idade e bebés de ambos os sexos, na região mineira situada no Leste do Congo e que estes actos são imputados, tanto a rebeldes, como à milícia,

B.

Considerando que estes ataques sexuais tiveram lugar nas imediações do acampamento das forças de manutenção da paz da ONU, que se encontra a apenas a algumas milhas da cidade de Luvungi; que, segundo consta, os colaboradores da ONU sabiam que os rebeldes tinham ocupado a cidade de Luvungi e as aldeias circundantes no Leste do Congo um dia após o início aos ataques, em 30 de Julho de 2010, e que o a sede das Nações Unidas em Nova Iorque só teve conhecimento das violações duas semanas mais tarde,

C.

Considerando que a Missão das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) foi mandatada, ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, para utilizar todos os meios necessários para levar a cabo o seu mandato de protecção, incluindo a protecção eficaz de civis, pessoal humanitário e defensores dos Direitos Humanos que se encontrem sob a ameaça iminente de actos de violência física por parte de qualquer grupo armado, seja ele congolês ou estrangeiro, apoiar os esforços do governo na luta contra a impunidade e garantir a protecção dos civis das violações dos Direitos Humanos e do Direito humanitário internacional, nomeadamente de todas as formas de violência sexual e de violência baseada no género,

D.

Considerando que, apesar da presença da MONUSCO, os combates entre o exército congolês, a milícia Mai Mai, os combatentes das Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), a Frente Popular para a Justiça no Congo (FPJC) e as tropas do Exército de Resistência do Senhor do Uganda (LRA) custaram a vida a 6 milhões pessoas desde 1998, continuando a ser a causa, directa ou indirecta, de milhares de mortes, de um sofrimento insuportável, de pobreza e de pessoas internamente deslocadas (PID) todos os meses, ao mesmo tempo que a situação nos campos de refugiados se continua a deteriorar,

E.

Considerando que soldados do exército congolês estiveram implicados na morte e violação de centenas de civis e que prosseguem as violações, os recrutamentos forçados de civis e de crianças-soldados, bem como graves violações dos Direitos Humanos nas regiões orientais da RDC, tanto por parte das tropas rebeldes do ERS, como dos combatentes das FDLR e do próprio exército congolês,

F.

Considerando que a violação como arma de guerra se tornou um lugar comum no Leste do Congo, onde no ano passado se registaram, segundo as Nações Unidas, pelo menos 8 300 violações, sendo que muitas mais nem sequer foram notificadas; que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, pelo menos 1 244 mulheres declararam que foram violadas no primeiro trimestre de 2010, o que corresponde a uma média de 14 violações por dia; que a violência sexual e a violência com base no género devem ser sempre consideradas crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

G.

Considerando que na RDC vários grupos armados, incluindo o exército regular, utilizam as violações sistemáticas como parte de uma guerra táctica de terror e como meio para alcançar fins militares e económicos; que as mulheres são deliberadamente violadas na frente das suas famílias ou de todos os membros da sua aldeia, com o objectivo de aterrorizar a sociedade; que estes actos de violência custam amiúde às mulheres o seu lugar na sociedade, a capacidade de cuidar dos seus filhos e, frequentemente, até as suas vidas por serem contagiadas com o vírus da SIDA,

H.

Considerando que a incapacidade de os magistrados civis e militares conseguirem levar a cabo investigações imparciais sobre os responsáveis pelas violações dos Direitos Humanos transformou as violações colectivas e os ataques sexuais num lugar comum para a população congolesa, tendo gerado um quase «conformismo» face às violações dos Direitos Humanos nessas zonas,

I.

Considerando que o exército congolês continua a não dispor dos recursos humanos, técnicos e financeiros suficientes para levar a cabo a sua missão nas províncias orientais da RDC, o que, em conjugação com a falta de disciplina e de formação adequada nas suas fileiras, continua a comprometer o papel que lhe incumbe de proteger a população e restabelecer a paz,

J.

Considerando que muitas ONG observaram uma repressão crescente dos defensores dos Direitos Humanos, jornalistas, líderes da oposição, vítimas e testemunhas na RDC durante o último ano, incluindo assassinatos, detenções ilegais, processos judiciais, ameaças telefónicas e convocações repetidas aos gabinetes dos serviços de informação,

K.

Considerando que o criminoso de guerra Bosco Ntaganda ainda não foi detido e que, pelo contrário, foi nomeado para um cargo de responsabilidade nas operações militares conjuntas das forças congolesas e ruandesas no Leste da RDC, que o antigo líder congolês Jean-Pierre Bemba Gombo está a ser julgado no Tribunal Penal Internacional (TPI) por crimes de guerra, incluindo violações,

L.

Considerando que o comércio ilegal de minério na RDC permite a muitos intervenientes continuar a comprar minério em zonas controladas por grupos rebeldes, contribuindo, assim, para o financiamento destes grupos, o que constitui um dos factores que alimentam e agravam o conflito,

M.

Considerando que a nova lei adoptada pelos Estados Unidos sobre os «minérios de conflito» visa evitar que os consumidores americanos comprem telemóveis, computadores e outros produtos de alta tecnologia fabricados por empresas americanas que utilizem minérios provenientes das minas controladas pelos rebeldes; que esta lei insta igualmente as empresas dos Estados Unidos, incluindo os fabricantes de marcas no sector electrónico, o sector da transformação de minerais, bem como os joalheiros, a comunicarem anualmente à Securities Exchange Commission se os seus produtos contêm ouro, tântalo ou cassiterita que tenham sido directamente importados da República Democrática do Congo ou obtidos através de contrabando por um dos nove países vizinhos,

1.

Condena firmemente as violações colectivas de, pelo menos 500 mulheres e crianças, assim como outras violações dos Direitos Humanos cometidas entre 30 de Julho de 2010 e 4 de Agosto de 2010 na província do Kivu Setentrional pelas Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), um grupo rebelde hutu, e pela milícia Mai Mai, bem como as ocorridas no Norte e no Sul de Kivu;

2.

Exorta todos os intervenientes a reforçarem a luta contra a impunidade e a cessarem de imediato a violência e as violações dos Direitos do Homem na República Democrática do Congo, em particular no Norte de Kivu; sublinha a necessidade de duplicar esforços para pôr termo à actividade dos grupos armados locais e estrangeiros no Leste da RDC;

3.

Solicita às Nações Unidas e ao governo da RDC que levem a cabo uma investigação imparcial e completa de todos os incidentes e que garantam que os responsáveis por violações dos Direitos Humanos e do Direito internacional humanitário sejam responsabilizados pelos seus actos e processados nos termos do Direito congolês e internacional;

4.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a MONUSCO não ter podido utilizar o seu mandato e as regras subjacentes ao seu empenhamento para oferecer protecção contra as violações em massa e outras violações dos Direitos Humanos por parte de movimentos armados nas imediações da sua base de forças de paz; reconhece, porém, que a sua presença continua a ser necessária e apela a que sejam envidados esforços que lhe permitam levar plenamente a efeito o seu mandato de protecção de quantos estejam ameaçados;

5.

Insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar, com carácter de urgência, todas as medidas susceptíveis de impedir efectivamente novos ataques contra a população civil nas províncias orientais da RDC e a prestar ajuda médica, jurídica, humanitária e de outro tipo às vítimas; solicita ao CSNU que implemente efectivamente o novo «código de conduta» da MONUSCO e crie um grupo de acompanhamento incumbido da supervisão dos Direitos Humanos;

6.

Sublinha a necessidade urgente de uma solução política para o conflito armado; insta o Governo da RDC, em estreita colaboração com a comunidade internacional e a União Africana, a garantir a segurança e a estabilidade à população da região oriental do Congo e apela a todos os grupos armados da RDC para que deponham as armas, respeitem os Direitos Humanos e reatem de imediato o diálogo tendo em vista o processo de paz;

7.

Solicita o reforço imediato da participação das mulheres em todas as iniciativas destinadas a encontrar soluções para o conflito na RDC, incluindo a nível da mediação, da negociação e da aplicação de medidas de resolução do conflito;

8.

Salienta que a reabilitação e a reforma do sistema judicial (integrando uma dimensão de prevenção e de protecção e combatendo a impunidade no domínio das violências sexuais), bem como a assistência e a reinserção das vítimas, devem estar no centro dos programas de ajuda que são objecto de financiamento; exorta, neste contexto, a que os crimes de violação em massa praticados no Leste da RDC sejam levados ao Tribunal Penal Internacional;

9.

Salienta que a prioridade fundamental em termos humanitários na RDC consiste na criação de um verdadeiro exército nacional; reitera a necessidade de formação e de salários condignos para reformar o exército congolês e melhorar a sua disciplina;

10.

Insta o Parlamento da RDC a criar uma Comissão Nacional para os Direitos Humanos, conforme previsto na Constituição, como primeiro passo para a adopção de legislação sobre a protecção das vítimas e das testemunhas de violações dos Direitos Humanos, bem como de activistas dos Direitos Humanos, colaboradores de organizações humanitárias e jornalistas;

11.

Apela aos países da região dos Grandes Lagos a manterem um elevado nível de empenhamento, no sentido de promoverem conjuntamente a paz e a estabilidade na região recorrendo aos mecanismos regionais existentes, e a intensificarem os seus esforços para o desenvolvimento económico da região, concedendo especial atenção à reconciliação, à segurança das pessoas, a uma maior responsabilização judicial, bem como ao regresso e à integração dos refugiados e das pessoas deslocadas no interior do território;

12.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem as actividades da missão EUSEC RD e da EUPOL RD Congo; exorta à plena integração da perspectiva do género nas operações comuns de segurança e defesa; solicita, neste contexto, o reforço da perspectiva do género nas missões civis e militares, tendo em vista aumentar a sua eficácia operacional, uma vez que a UE pode trazer um «valor acrescentado» considerável enquanto principal agente na resposta à problemática das mulheres em conflitos armados e na prevenção de conflitos;

13.

Deplora o recrudescimento dos actos de violência contra colaboradores de organizações humanitárias e presta homenagem ao trabalho extremamente difícil realizado pelas organizações humanitárias no terreno em condições de grande insegurança;

14.

Congratula-se com a aprovação pelos Estados Unidos da nova lei sobre os «minérios de conflito» e solicita à Comissão e ao Conselho que examinem a apresentação de uma iniciativa legislativa neste sentido; solicita ao governo da RDC que aplique e cumpra plenamente a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas (ITIE), a fim de reforçar a transparência e a boa governação neste sector; insta o Conselho e a Comissão a intensificarem a luta contra a corrupção na RDC, corrupção essa que põe em causa os Direitos Humanos e contribui para a sua violação;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às instituições da União Africana, à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), aos governos da região dos Grandes Lagos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual e os conflitos armados, ao Subsecretário-Geral para os Assuntos Humanitários e Coordenador da Ajuda de Emergência, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 83.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0118.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0372.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/5


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Dia Mundial contra a Pena de Morte

P7_TA(2010)0351

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte

2011/C 371 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Protocolo n.o 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte, de 28 de Abril de 1983,

Tendo em conta o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da pena de morte, de 15 de Dezembro de 1989,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, em particular a de 26 de Abril de 2007 sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte (1),

Tendo em conta as suas resoluções, de 26 de Novembro de 2009, sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte (2), de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria (3), de 17 de Junho de 2010, sobre execuções na Líbia (4), de 8 de Julho de 2010, sobre a Coreia do Norte (5), de 22 de Outubro de 2009, sobre o Irão (6), de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o Irão (7), e de 8 de Setembro de 2010, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahrami (8),

Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, que apela para uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte e a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, que apela para a aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2007,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre moratórias relativas à aplicação da pena de morte, de 11 de Agosto de 2010 (A/65/280),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas à 15.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem sobre a questão da pena de morte, de 16 de Julho de 2010 (A/HRC/15/19),

Tendo em conta o discurso da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, proferido na sessão plenária de 16 de Junho de 2010, sobre a política em matéria de direitos do Homem, durante o qual recordou que a abolição da pena de morte em todo o mundo constitui uma prioridade para a UE e para si própria,

Tendo em conta a declaração do seu Presidente, Jerzy Buzek, de 19 de Outubro de 2009, em que este apela veementemente para a abolição da pena de morte,

Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 4.o Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Genebra, de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, na qual se preconiza a abolição da pena de morte a nível mundial,

Tendo em conta a resolução de 2008 da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a resolução de 2009 da Assembleia Parlamentar da OSCE sobre uma moratória à pena de morte e outras iniciativas regionais, como as tomadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

Tendo em conta a versão revista e actualizada das Directrizes da UE sobre a Pena de Morte, aprovada pelo Conselho em 16 de Junho de 2008,

Tendo em conta o «Dia Mundial contra a Pena de Morte» e a instituição de um «Dia Europeu contra a Pena de Morte», comemorado anualmente a 10 de Outubro,

Tendo em conta o artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia está firmemente empenhada em contribuir para a abolição global da pena de morte e visa lograr a aceitação universal deste princípio,

B.

Considerando que a UE é o principal actor institucional na luta contra a pena de morte no mundo e que a acção nesta área constitui uma prioridade fundamental da sua política externa em matéria de direitos do Homem; que a UE é igualmente o principal financiador dos esforços realizados pelas organizações da sociedade civil em todo o mundo com vista à abolição da pena de morte,

C.

Considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições e constitui uma violação do direito à vida, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que as condições de detenção criadas pela condenação à pena de morte equivalem a um acto de tortura inaceitável para os Estados que respeitam os direitos do Homem,

D.

Considerando que vários estudos demonstraram que a pena de morte não tem qualquer efeito na evolução da criminalidade violenta,

E.

Considerando que existem provas de que a pena de morte afecta principalmente os mais desfavorecidos,

F.

Considerando que as disposições dos Protocolos n.os 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe os Estados membros do Conselho da Europa de aplicar a pena de morte,

G.

Considerando que a União Europeia está a envidar esforços no sentido da aprovação de moratórias à aplicação da pena de morte por países terceiros e, em devido tempo, da abolição e ratificação dos instrumentos internacionais pertinentes das Nações Unidas e outros, nomeadamente o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte,

H.

Considerando que a abolição da pena de morte é um dos domínios temáticos prioritários para a assistência ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que, desde 1994, financiou mais de 30 projectos em todo o mundo, com um orçamento global de mais de 15 milhões de euros,

I.

Considerando que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessária a aprovação do Parlamento para a conclusão de acordos comerciais e, de um modo geral, de acordos internacionais com países terceiros,

J.

Considerando que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, bem como os do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, do Tribunal Especial para a Serra Leoa, das Secções Especiais para Crimes Graves em Díli (Timor-Leste) e das Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja excluem a pena de morte por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, os mais graves crimes que preocupam a comunidade internacional e para os quais são competentes,

K.

Considerando que, em 2007 e 2008, a Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou as resoluções históricas 62/149 e 63/168, que preconizam uma moratória universal relativamente às execuções e, em última análise, visam a abolição da pena de morte, e que o número de países que apoiam estas resoluções aumentou, pelo que a resolução 63/168 foi aprovada por uma esmagadora maioria de 106 votos a favor, 46 votos contra e 34 abstenções,

L.

Considerando que o 4.o Congresso Mundial Contra a Pena de Morte, que se realizou em Genebra, em Fevereiro de 2010, apelou aos Estados abolicionistas de facto para que abolissem a pena de morte pela via legislativa, aos Estados abolicionistas para que integrassem a questão da abolição universal nas suas relações internacionais, e às organizações internacionais e regionais para que apoiassem a abolição universal através da adopção de resoluções a favor de uma moratória às execuções,

M.

Considerando que 154 Estados aboliram a pena de morte, de jure ou de facto, que 96 destes Estados aboliram esta pena para qualquer delito, 8 mantêm-na apenas para crimes excepcionais, tais como os cometidos em tempo de guerra, 6 aprovaram uma moratória às execuções e 44 são abolicionistas de facto (ou seja, são países que não procedem a qualquer execução há pelo menos 10 anos ou países que estão obrigados a não aplicar a pena de morte),

N.

Considerando que mais de 100 países que mantêm a pena de morte para certos crimes proibiram a execução de delinquentes juvenis; salientando, contudo, que um pequeno número de países continua a executar crianças delinquentes, em flagrante violação do Direito internacional, nomeadamente do n.o 5 do artigo 6.o do PIDCP; salientando, em particular, que o Irão é o país que executa maior número de menores,

O.

Considerando que há actualmente, em todo o mundo, dezenas de cidadãos europeus no corredor da morte ou em risco de ser executados, e salientando, neste contexto, a necessidade crucial de consolidar e reforçar a resposta europeia à possível execução de cidadãos europeus,

P.

Considerando que, em 23 de Março de 2010, o Presidente da Duma da Federação Russa, Boris Gryzlov, afirmou, numa reunião em Moscovo com membros do Comité de Acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que a Rússia não ratificou o Protocolo n.o 6 à Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, relativo à abolição da pena de morte, devido às ameaças terroristas no país,

Q.

Considerando com satisfação que, em 11 de Fevereiro de 2010, o Parlamento do Quirguizistão ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo à abolição da pena de morte, e que, em 21 de Maio de 2010, o governo interino do Quirguizistão tornou pública a versão final da Constituição, recentemente aprovada, que proíbe, inter alia, a pena de morte,

R.

Considerando que, em todo o mundo, 43 países mantêm a pena de morte e que o maior número de execuções teve lugar na China, no Irão e no Iraque; que só a China é responsável por cerca de 5 000 execuções, ou seja, 88 % do número total de execuções em todo o mundo; que o Irão aplicou a pena de morte a pelo menos 402 pessoas, o Iraque a pelo menos 77 e a Arábia Saudita a pelo menos 69,

S.

Considerando que o Irão continua a aplicar a pena de morte por lapidação, em violação do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

T.

Considerando que as autoridades da Coreia do Norte aplicam sistematicamente as execuções de Estado, que o sistema judicial obedece ao Estado, que a pena de morte é aplicada a um vasto leque de crimes contra o Estado e o seu âmbito é periodicamente alargado pelo Código Penal, e que os cidadãos, incluindo crianças, são obrigados a assistir às execuções públicas,

U.

Considerando que no Japão os prisioneiros e respectivos familiares e advogados só são informados do dia fatídico no próprio dia,

V.

Considerando que o Conselho Presidencial do Iraque ratificou recentemente as penas de morte de pelo menos 900 prisioneiros, incluindo mulheres e crianças,

W.

Considerando que a Bielorrússia continua a ser o único país europeu a aplicar a pena de morte; que tanto a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa como a União Europeia têm instado reiteradamente a Bielorrússia a abolir a pena de morte; que, na Bielorrússia, as informações sobre a pena de morte são secretas, existem sérias dúvidas quanto à imparcialidade dos julgamentos e, de acordo com o Código Penal, a pena de morte é levada a cabo em privado por fuzilamento, a administração do estabelecimento prisional informa o juiz sobre as execuções e o juiz informa os familiares dos prisioneiros; que o corpo de uma pessoa executada não é entregue aos familiares e o local onde é enterrada não é comunicado,

X.

Considerando que 35 dos 50 Estados que compõem os Estados Unidos da América aplicam a pena de morte, embora quatro deles não realizem execuções desde 1976; que, em 2009, o número de execuções aumentou para 52 após o termo de uma moratória de facto que esteve em vigor entre Setembro de 2007 e Maio de 2008, embora, pelo sétimo ano consecutivo, o número de condenações à pena de morte nos Estados Unidos da América tenha baixado para 106,

Y.

Considerando com satisfação que alguns Estados, como Montana, Novo México, New Jersey, Nova Iorque, Carolina do Norte e Kentucky, abandonaram a pena de morte e optaram por medidas como uma moratória às execuções ou a abolição desta pena, mas condenando o facto de Teresa Lewis, no Estado da Virgínia, e de Holly Wood, no Estado do Alabama, terem sido executados, apesar de existirem provas de que ambos eram deficientes mentais, e recordando os casos de Mumia Abu-Jamal, no corredor da morte na Pensilvânia, e de Troy Davis, na Geórgia,

1.

Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias, e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do Homem;

2.

Condena todas as execuções, onde quer que tenham lugar; insta veementemente a UE e os seus Estados-Membros a fazerem aplicar a resolução da ONU sobre uma moratória universal às execuções, tendo em vista a abolição total da pena de morte em todos os Estados que continuam a aplicá-la; solicita ao Conselho e à Comissão que tomem medidas para restringir progressivamente a aplicação da pena de morte, insistindo simultaneamente na necessidade de as execuções respeitarem as normas mínimas internacionais; manifesta profunda preocupação com a imposição da pena de morte a menores e a pessoas com deficiência mental ou intelectual e apela para que seja imediata e definitivamente posto termo a esta prática;

3.

Insta a UE a utilizar todos os instrumentos diplomáticos e de ajuda à cooperação de que dispõe para contribuir para a abolição da pena de morte;

4.

Insta os Estados que aplicam a pena de morte a decretarem imediatamente uma moratória às execuções; encoraja igualmente países como a China, o Egipto, o Irão, a Malásia, o Sudão, a Tailândia e o Vietname a publicarem estatísticas oficiais sobre a aplicação da pena de morte nestes países; exorta igualmente a Coreia do Norte a pôr imediata e permanentemente termo às execuções públicas;

5.

Insta o Japão a prestar esclarecimentos sobre o seu sistema de pena de morte;

6.

Encoraja os Estados que não aboliram a pena de morte a respeitarem as salvaguardas que protegem os direitos das pessoas condenadas à pena de morte, tal como previsto nas Salvaguardas do Conselho Económico e Social das Nações Unidas; convida o Conselho e a Comissão a encorajarem os países que ainda não assinaram nem ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os Estados-Membros que não assinaram o Protocolo n.o 13 da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, relativo à pena de morte, a fazê-lo;

7.

Solicita aos Estados membros da OSCE, nomeadamente os Estados Unidos e a Bielorrússia, a adoptarem imediatamente uma moratória às execuções;

8.

Apela ao Cazaquistão e à Letónia para que alterem as disposições das respectivas legislações nacionais que ainda permitem a aplicação da pena de morte por certos crimes em circunstâncias excepcionais;

9.

Encoraja vivamente os Estados-Membros da UE e todos os co-signatários das resoluções de 2007 e 2008 da Assembleia-Geral das Nações Unidas a apresentarem, no âmbito de uma aliança transregional, uma terceira resolução sobre a pena de morte por ocasião da 65.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual deve abordar prioritariamente as seguintes questões:

a abolição de «segredos de Estados» em relação à pena de morte;

a posição de um enviado especial, incumbido não apenas de controlar a situação e de exercer pressão com vista a aumentar a transparência nos sistemas de pena de morte, mas também de continuar a persuadir os que mantêm a pena de morte a seguir a posição das Nações Unidas de aplicar uma moratória às execuções com o objectivo de abolir a pena de morte;

o limite de gravidade dos crimes para a aplicação legal da pena de morte;

10.

Insta os Estados participantes na OSCE a encorajarem o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos e as Missões da OSCE a, em cooperação com o Conselho da Europa, levarem a cabo acções de sensibilização contra o recurso à pena de morte, sobretudo junto dos meios de comunicação social, dos responsáveis pela aplicação da lei, dos responsáveis políticos e do grande público;

11.

Solicita aos Estados da OSCE favoráveis à manutenção da pena de morte que tratem de forma transparente as informações relativas à pena de morte, disponibilizando informações sobre a identidade das pessoas condenadas à morte ou executadas, bem como estatísticas sobre o recurso à pena de morte, em conformidade com os compromissos da OSCE;

12.

Insta o Conselho e a Comissão, nomeadamente na perspectiva da criação do SEAE, a fornecer orientações para uma política europeia global e eficaz em matéria de pena de morte, a aplicar às dezenas de cidadãos europeus condenados à pena de morte em países terceiros, que inclua mecanismos fortes e reforçados em termos de sistema de identificação, prestação de assistência jurídica, intervenções jurídicas da UE e representações diplomáticas;

13.

Encoraja igualmente as actividades de organizações não governamentais que trabalham em prol da abolição da pena de morte, como Hands Off Cain, Amnistia Internacional, Penal Reform International, a Coligação Mundial contra a Pena de Morte, a Federação Internacional de Helsínquia para os Direitos Humanos, Sant' Egidio e Reprieve; acolhe com satisfação e apoia as recomendações sobre os instrumentos da UE de luta contra a pena de morte, formuladas do 12.o Fórum UE-ONG sobre Direitos do Homem;

14.

Compromete-se a acompanhar a questão da pena de morte, a abordar casos específicos com as autoridades nacionais competentes e a examinar eventuais iniciativas e missões ad hoc em países favoráveis à manutenção da pena de morte, de modo a pressionar as autoridades governamentais a adoptarem uma moratória às execuções, com vista à sua completa abolição;

15.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito da conclusão de acordos com países que continuam a aplicar a pena de morte ou com países que não assinaram a moratória com vista à abolição da pena de morte, os encorajem vivamente a assinar esta moratória;

16.

Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão e aos Estados-Membros que continuem a falar a uma só voz e a ter em mente que o principal conteúdo político da resolução deve ser a adopção de uma moratória mundial como passo crucial para a abolição da pena de morte;

17.

Solicita, em particular, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão que dê provas da prioridade política que confere à abolição da pena de morte, abordando sistematicamente esta questão por ocasião de contactos políticos com países favoráveis à manutenção da pena de morte e intervindo regular e pessoalmente em nome dos que enfrentam o risco de execução iminente;

18.

Recorda que a abolição total da pena de morte continua a ser um dos principais objectivos da política da União Europeia em matéria de direitos do Homem; considera que só uma estreita cooperação entre Estados, a educação, a sensibilização, a eficiência e a eficácia permitirão alcançar esta meta;

19.

Encoraja a cooperação regional neste sentido; salienta, por exemplo, que a Mongólia estabeleceu formalmente uma moratória às execuções em Janeiro de 2010 e que, como consequência positiva, vários países favoráveis à manutenção da pena de morte têm vindo a examinar a constitucionalidade desta forma de punição;

20.

Solicita ao Conselho e à Comissão que identifiquem formas de melhorar a aplicação e a eficácia das Directrizes da UE sobre a Pena de Morte durante a revisão em curso da política da UE em matéria de direitos do Homem, em particular na perspectiva da revisão destas Directrizes, prevista para 2011;

21.

Solicita ao Conselho e à Comissão que aproveitem o «Dia Mundial contra a Pena de Morte» e o «Dia Europeu contra a Pena de Morte» para chamar a atenção para os casos de Sakineh Mohamadi Ashtiani, Zahara Bahrami, Mumia Abu-Jamal, Troy Davis, Oleg Grishkovstov, Andrei Burdyko, Ebrahim Hamidi, Suliamon Olyfemi e Siti Zainab Binti Duhri Rupa, entre outros;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0105.

(3)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 71.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0246.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0290.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0060.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0016.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0310.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/10


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Acção da UE no domínio da exploração e extracção de petróleo na Europa

P7_TA(2010)0352

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a acção da UE em matéria de prospecção e extracção de petróleo na Europa

2011/C 371 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 11.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Biodiversidade,

Tendo em conta a rede Natura 2000 criada pela Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats) (1), e a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (2) como principal meio de protecção da biodiversidade marinha europeia,

Tendo em conta os objectivos e os requisitos para a obtenção de um estatuto favorável e ambientalmente bom nas águas costeiras e marítimas europeias, como estabelecido na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (Directiva-Quadro Água) (3) e pela Directiva-Quadro Estratégia Marinha,

Tendo em conta o Plano de Acção sobe a Biodiversidade da UE (4),

Tendo em conta o derrame de petróleo «Deepwater Horizon» no Golfo do México,

Tendo em conta as plataformas de exploração petrolífera em águas da UE,

Tendo em conta as perguntas de 7 de Setembro de 2010 ao Conselho e à Comissão sobre as implicações do derrame de petróleo «Deepwater Horizon» para a UE e a acção da UE relativa à prospecção e extracção de petróleo na UE (O-0122/2010 – B7-0470/2010, O-0123/2010 – B7-0551/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, à luz do derrame de petróleo «Deepwater Horizon» no Golfo do México, é imperativo que a UE e os seus Estados-Membros examinem urgentemente todos os aspectos da prospecção e extracção de petróleo na União Europeia e que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que uma catástrofe ambiental desse tipo não ocorrerá em águas da UE;

B.

Considerando que os mais elevados níveis de precaução, de protecção ambiental e de segurança das operações petrolíferas na Europa são princípios da maior importância que devem estar subjacentes a toda a acção da UE neste domínio,

C.

Considerando que a maior parte da exploração de petróleo ocorre nas águas do Mar do Norte,

D.

Considerando que as águas da UE fazem também fronteira com países que não são parte da União Europeia, nos quais o direito da UE não exige o cumprimento das disposições relevantes que regem a responsabilidade e o ressarcimento dos danos,

E.

Considerando que estão em curso esforços para alargar a prospecção e a exploração de petróleo para partes mais profundas e mais remotas do mar, as quais implicam grandes riscos em termos de gestão e monitorização das operações,

1.

Exprime a sua solidariedade para com as vítimas do desastre de derrame de petróleo «Deepwater Horizon» e apela a que a UE forneça conselhos técnicos e apoio em resposta a esse desastre;

2.

Reconhece a contribuição significativa que a produção de petróleo e de gás offshore na Europa pode continuar a dar para a segurança do abastecimento na UE e para o bom historial de segurança desta indústria na Europa;

3.

Reconhece a necessidade urgente de adoptar um sistema europeu comum, transfronteiras, de prevenção e resposta aos derrames petrolíferos;

4.

Insta a Comissão a apresentar um relatório, no final do ano, de avaliação do nível de poluição ambiental e do estado biológico do Golfo do México;

5.

Solicita à Comissão que siga de perto os resultados das investigações das autoridades dos EUA sobre os factores humanos, naturais e tecnológicos que levaram ao desastre no Golfo do México, de forma a tirar todas as conclusões necessárias para prevenir a ocorrência de tais acontecimentos nas plataformas petrolíferas offshore das águas marítimas e costeiras da UE;

6.

Apela à Comissão para que desenvolva políticas rigorosas, em toda a UE, de prevenção de acidentes com plataformas petrolíferas, e para que a alargue o âmbito da Directiva SEVESO II (5) às plataformas petrolíferas;

7.

Solicita à Comissão, em especial, que proceda à revisão da capacidade da UE de dar resposta imediata a acidentes que impliquem instalações offshore, e que desenvolva um plano de acção europeu em cooperação com os Estados-Membros; nota que há que dar especial atenção à zona do Árctico, devido à sua fragilidade e importância para mitigar as alterações climáticas; nota ainda que há que ter em conta as áreas do Mediterrâneo, do Báltico e do Mar do Norte;

8.

Acolhe favoravelmente o «teste de stress» da Comissão sobre as explorações petrolíferas em águas da UE, e solicita-lhe que identifique quaisquer lacunas e debilidades no quadro regulamentar a nível da UE e que disponibilize a sua análise ao Parlamento tão rapidamente quanto possível;

9.

Convida a Comissão, em particular, a rever a legislação em vigor ao abrigo da qual os titulares de licenças de exploração de petróleo offshore podem alugar instalações a terceiros, a fim de que a responsabilidade pelos danos em termos de vidas humanas e de ambiente causados por acidentes e catástrofes em plataformas petrolíferas offshore possa ser mais facilmente determinada em eventuais processos civis subsequentes;

10.

Insta a Comissão, na sequência da sua revisão do quadro regulamentar, a apresentar ao Parlamento tão rapidamente quanto possível quaisquer propostas legislativas que considere necessárias para dar resposta às lacunas identificadas, por exemplo, na Directiva relativa à responsabilidade ambiental (6) e na Directiva SEVESO II e outra legislação da UE que se ocupe do regime regulamentar aplicável à prospecção e exploração de petróleo e outras formas de exploração dos leitos marinhos na UE;

11.

Considera que a actual legislação sobre responsabilidade ambiental contém diversas lacunas importantes, apelando por conseguinte à Comissão para que considere proceder à revisão do conteúdo e ao alargamento do âmbito da actual legislação da UE (incluindo a Directiva sobre responsabilidade ambiental e a Directiva SEVESO II, e as medidas que constam do Pacote Erika e do Terceiro Pacote sobre Segurança Marítima) e/ou à introdução de qualquer nova legislação necessária para ter em conta todos os riscos de exploração offshore e reforçar as normas sobre responsabilidade em caso de ocorrência de acidentes petrolíferos;

12.

Nota a ausência de um fundo de compensação em caso de desastres petrolíferos e apela à Comissão para que inclua disposições obrigatórias sobre segurança financeira no âmbito da directiva relativa à responsabilidade ambiental;

13.

Insta a Comissão a baixar o patamar dos danos ao abrigo da Directiva sobre Responsabilidade Ambiental e a incluir no seu âmbito os danos causados às águas marinhas;

14.

Solicita à Comissão que, na sua revisão em curso da Directiva relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (7), assegure que todas as actividades respeitantes aos fundos marinhos estejam sujeitas a uma avaliação obrigatória, que a qualidade das AIA seja garantida e que actividades hiper-perigosas como a exploração no leito marinho, não sejam permitidas quando a AIA indicar que os riscos não podem ser mitigados de forma satisfatória;

15.

Considera ainda que quaisquer propostas legislativas devem garantir um quadro legal global que:

evite tanto quanto possível que actividades potencialmente perigosas no leito marinho causem danos ao ambiente marinho e costeiro;

garanta que o poluidor seja inteiramente responsável relativamente a quaisquer danos causados por essas actividades, incluindo danos ao ambiente terrestre e marinho e ao clima global;

assegure a protecção da biodiversidade europeia nos ambientes marinhos e costeiros;

assegure que, antes de ser planeada qualquer actividade económica, peritos independentes conduzam uma avaliação de impacto ambiental;

16.

Solicita à Comissão que proponha legislação destinada a assegurar a aplicação de padrões de segurança uniformemente elevados em todas as plataformas e operações de exploração de petróleo na UE e em países terceiros, das margens do Atlântico ao Mar Negro; e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que trabalhem com a Organização Marítima Internacional (OMI) para reforçar a segurança internacional e as regras e padrões de controlo;

17.

Insta a Comissão a investigar a criação de um sistema eficaz de vigilância para «controlar os controladores» e apela ao rápido reforço dos métodos de inspecção e das regras mínimas de segurança obrigatórias na UE;

18.

Solicita à Comissão que assegure que todas as disposições das Directivas sobre a Avaliação do Impacto Ambiental, a Avaliação Estratégica Ambiental (8) e «Habitats» respeitantes à avaliação do impacto ambiental das plataformas petrolíferas sejam aplicadas uniformemente em todos os Estados-Membros;

19.

Considera que o mandato da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deverá ser alargado dos navios para as instalações offshore; e apela a que quaisquer novas atribuições deste tipo sejam reflectidas no orçamento e no número de pessoal da EMSA;

20.

Solicita à Comissão que publique um relatório anual, elaborado em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e peritos independentes, o qual deverá avaliar a segurança técnica das instalações e das plataformas petrolíferas offshore que funcionam nas águas marítimas e costeiras da UE;

21.

Está convicto que é da maior importância que a Comissão examine todas as questões financeiras e de responsabilidade civil associadas à exploração offshore na UE, tendo em vista, se necessário, a introdução de seguros obrigatórios a nível de toda a UE, ou de outros instrumentos adequados, por exemplo, a criação de um fundo europeu especial a manter através de contribuições obrigatórias dos operadores de instalações offshore; considera que qualquer instrumento deste tipo deve ter inteiramente em conta a responsabilidade desses operadores, assegurar que os operadores disponham de seguros ou outras garantias financeiras suficientes para assegurar a restauração e a compensação no que respeita aos danos ambientais causados, e fornecer garantias financeiras adicionais, por exemplo, sob a forma de fundos para a restauração e compensação, quando as garantias financeiras dos operadores não sejam suficientes;

22.

Insta a Comissão a considerar, em especial, regimes de seguros obrigatórios a nível de toda a UE destinados a compensar as actividades económicas afectadas em caso de derrame,

23.

Recomenda à Comissão que examine a desactivação das infra-estruturas de extracção existentes, tendo devidamente em conta a regulamentação internacional e nacional existente neste domínio, e que esclareça, se necessário por meios legislativos, a responsabilidade dos operadores no sentido de assegurarem uma limpeza segura, e a responsabilidade civil por quaisquer danos ambientais resultantes da desactivação de infra-estruturas offshore, e por quaisquer danos ambientais decorrentes de uma instalação ou sítio de extracção offshore após este ter sido desactivado;

24.

Solicita à Comissão que institua um quadro rigoroso e obrigatório para que as empresas revelem informações relativas às práticas ambientais, sociais e de governação, e que considere a hipótese de medidas para reforçar a pressão dos investidores institucionais sobre as empresas no que respeita aos riscos de investimento de práticas ambientais deficientes;

25.

Toma nota do relatório do «Health and Safety Executive» do Reino Unido acerca das condições de trabalho no Mar do Norte, o qual demonstra que as taxas de mortalidade e de lesões graves duplicaram no último ano; apela à Comissão para que investigue essas alegações e tome medidas para assegurar níveis elevados de saúde e segurança para aqueles que trabalham nas explorações offshore;

26.

Apela à Comissão para que desempenhe um papel activo garantindo que as actividades efectuadas por países terceiros e projectos de extracção de petróleo respeitem, em toda a medida do possível, normas ambientais estritas, e que preveja mecanismos específicos para compensar quaisquer danos causados por operações petrolíferas offshore de países terceiros que façam fronteira com a UE;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(2)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(4)  SEC(2006)0607 e (2006)0621.

(5)  Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 345, 31.12.2003, p. 97).

(6)  Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(7)  Directiva 85/337/CEE.

(8)  Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/14


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Conferência sobre Biodiversidade - Nagoya 2010

P7_TA(2010)0353

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre os objectivos estratégicos da UE para a 10.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), que terá lugar em Nagoya (Japão), de 18 a 29 de Outubro de 2010

2011/C 371 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a 10a reunião da Conferência das Partes (COP 10) na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), que terá lugar em Nagoya (Japão), de 18 a 29 de Outubro de 2010,

Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre os objectivos estratégicos da UE para a 10.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, que terá lugar em Nagoya (Japão), de 18 a 29 de Outubro de 2010 (O-0111/2010 – B7-0467/2010, O-0112/2010 - B7-0468/2010),

Tendo em conta a Cimeira Europeia de Gotemburgo de 2001, na qual foi acordado o objectivo de travar a perda de biodiversidade na UE até 2010 no âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010, em especial o seu ponto 14,

Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho aberto «ad hoc» para a revisão da aplicação da Convenção sobre Diversidade Biológica sobre os trabalhos da sua terceira reunião, de 24 a 28 de Maio de 2010, e o projecto de plano estratégico para o período pós-2010,

Tendo em conta o relatório da nona sessão do grupo de trabalho aberto «ad hoc», realizada de 22 a 28 de Março de 2010, sobre o acesso aos recursos e a partilha dos benefícios, bem como o projecto de Protocolo APB (os anexos de Cali e de Montreal),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) é o maior acordo mundial sobre a protecção da biodiversidade; considerando que a Convenção foi assinada por 193 Partes, incluindo os 27 Estados-Membros da UE e a própria União Europeia,

B.

Considerando que o Ano Internacional da Biodiversidade proclamado pelas Nações Unidas deve proporcionar o impulso político necessário ao reforço da execução dos três objectivos da CDB: a preservação da biodiversidade, a sua utilização sustentável e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos,

C.

Considerando que o Banco Mundial estima que haja 60 milhões de indígenas totalmente dependentes das florestas; e que a desflorestação constitui um obstáculo de tomo à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, devido à perda dos serviços ecossistémicos prestados pelas florestas (como a pluviosidade, a prevenção da erosão dos solos ou a purificação da água);

D.

Considerando que o relatório sobre o «carbono azul» (publicado pela FAO, pelo PNUA e pela UICN em Outubro de 2009) demonstra que a degradação das zonas costeiras (causada por fenómenos como a sobrepesca, a destruição de mangais e a eutrofização), bem como a destruição dos habitats marinhos, constituem uma ameaça enorme para a capacidade de os oceanos absorverem carbono e, nessa medida, configuram igualmente uma grande fonte de preocupações em matéria de política climática;

E.

Considerando que se impõe colmatar as importantes lacunas observadas na aplicação dos programas de trabalho da CDB,

F.

Considerando que a protecção da biodiversidade representa um elemento-chave para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e que o objectivo para 2010 em matéria de biodiversidade foi incorporado em 2006 como uma nova meta a alcançar no quadro do Objectivo 7 («Assegurar a sustentabilidade ambiental») dos ODM,

G.

Considerando que a Assembleia-Geral das Nações Unidas proclamou 2010 como o Ano Internacional da Biodiversidade; considerando que a «biodiversidade em prol do desenvolvimento e da redução da pobreza» constitui o tema do Dia Internacional da Biodiversidade em 2010,

H.

Considerando que 70 % dos pobres existentes no mundo vivem em zonas rurais e dependem directamente da biodiversidade para a sua sobrevivência e bem-estar; considerando que os habitantes pobres das zonas urbanas também dependem da biodiversidade no que respeita aos serviços do ecossistema, como sejam a manutenção da qualidade do ar e da água e a eliminação dos resíduos,

Urgência da acção

1.

Declara-se extremamente preocupado face, quer ao incumprimento do objectivo estabelecido a nível mundial para 2010 nesta matéria, que consiste em reduzir significativamente a taxa de perda da biodiversidade, quer ao incumprimento do objectivo da UE de travar a perda de biodiversidade;

2.

Manifesta a sua consternação pelo facto de a agenda política internacional não ter em conta a urgência de travar a perda de biodiversidade;

3.

Declara-se alarmado pelo aumento constante da utilização ilícita de recursos genéticos e pela generalização da biopirataria à escala mundial;

4.

Salienta que, com recursos adequados e vontade política, se dispõe de instrumentos para diminuir a perda de biodiversidade a uma maior escala; é sua convicção que existem inúmeras sinergias entre a protecção do clima, a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e a travagem da perda da biodiversidade;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desempenharem um papel de liderança na COP10, a fim de convencer todas as Partes de que é agora urgente passar à acção; exorta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a tornarem públicas as suas posições o mais cedo possível, antes da COP 10;

6.

Exorta veementemente a Comissão e os Estados-Membros a pronunciarem-se a uma só voz e a aumentarem a celeridade e a eficácia dos seus procedimentos internos de tomada de decisão, de molde a poderem lograr um rápido consenso quanto a uma posição interna da UE ao nível da COP 10, bem como a consagrarem um maior volume de recursos e mais tempo aos seus esforços diplomáticos junto de países terceiros;

7.

Considera incoerente e lamentável que o país de acolhimento, o Japão, tenha impedido a realização de progressos importantes ao nível da protecção de espécies marinhas ameaçadas, como o atum-rabilho e as baleias, em outras instâncias, como a CITES e a CBI;

Economia

8.

Sublinha que, segundo estudos em curso, como o estudo sobre a economia dos ecossistemas e da biodiversidade («The Economics of Ecosystems and Biodiversity»–TEEB), a perda de bem-estar decorrente da perda de biodiversidade ronda actualmente os 50 mil milhões de euros por ano (pouco menos de 1 % do PIB), podendo ascender, em 2050, a 14 biliões de euros, ou a 7 % do PIB anual estimado; assinala que, de acordo com o estudo TEEB, o retorno do investimento na preservação da biodiversidade é cem vezes superior;

9.

Considera que as deliberações a tomar no âmbito da COP 10 têm de reflectir, designadamente, as conclusões do estudo TEEB e basear-se nas respectivas recomendações, salientando, em especial, que os custos das perdas de biodiversidade e do valor da biodiversidade deve reflectir-se nas contas nacionais; frisa que, caso contrário, não será possível controlar as consequências financeiras e económicas que a actual crise da biodiversidade acarretará para a economia; assinala que cumpre conceder uma maior atenção ao estudo e à aprovação dos instrumentos do mercado, como sejam a criação de reservas de habitats e o pagamento dos serviços ecossistémicos, a fim de contribuir para assegurar recursos financeiros adequados à biodiversidade;

10.

Salienta a importância de desenvolver e aperfeiçoar métodos para avaliar com exactidão o valor financeiro dos eco-serviços e, assim, determinar o custo da perda de biodiversidade; considera que daí decorreriam dados valiosos para informar os responsáveis políticos, lançar campanhas de sensibilização e contribuir para um debate público mais alargado;

11.

Salienta que a biodiversidade e os ecossistemas comportam benefícios colectivos, tendo, por isso, de ser considerados como bens comuns; observa, porém, com preocupação que, não raro, as comunidades locais pouco ou nada recebem pelos serviços que ajudam a gerar, sendo elas as mais duramente atingidas pela perda da biodiversidade e pelo colapso dos serviços ecossistémicos; exorta, por conseguinte, os decisores em Nagoya para que definam instrumentos políticos capazes de fazer face a esta distribuição desigual dos benefícios colhidos da Natureza e desenvolvam opções susceptíveis de fornecer apoio financeiro e técnico às comunidades e aos indivíduos comprometidos com uma gestão sã dos recursos naturais;

Plano estratégico CDB

Missão geral até 2020 e perspectivas para 2050

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem uma missão geral ambiciosa no quadro da CDB até 2020: travar a perda de biodiversidade e partilhar os valores e benefícios da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos de modo equitativo; insta a Comissão e os Estados-Membros a comprometerem-se com uma perspectiva para 2050 que garanta a protecção, a valorização e a restauração dos ecossistemas;

Objectivos Estratégicos e Grandes Objectivos para 2020

13.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem sub-objectivos mensuráveis, ambiciosos, realistas e calendarizados, em particular no intuito de assegurar que, até 2020:

todos os cidadãos estejam cônscios do valor da biodiversidade e informados sobre as medidas que podem tomar para a proteger;

os valores da biodiversidade e as oportunidades advenientes da sua preservação e utilização sustentável sejam integrados nas contas nacionais e nas políticas e estratégias de redução da pobreza;

os subsídios nefastos à biodiversidade sejam suprimidos;

as Partes tenham formulado e implementado planos tendentes a aumentar a eficácia dos recursos, a reduzir os resíduos e a manter a utilização dos recursos dentro de limites ecológicos;

a desflorestação líquida seja igual a zero, seja posto cobro à perda e à degradação dos habitats naturais e os países em desenvolvimento sejam apoiados na gestão sustentável das suas florestas;

seja abolida a pressão exercida pela sobrepesca nos ecossistemas marinhos e eliminadas as práticas de pesca destrutivas;

seja posto cobro à introdução e ao estabelecimento de espécies invasivas;

pelo menos, 20 % dos solos, das águas doces e das zonas marítimas sejam protegidos;

a contribuição da biodiversidade e dos ecossistemas terrestres, de águas doces e costeiros para a captura e limitação dos gases com efeito de estufa tenha sido reforçada;

a extinção das espécies conhecidas ameaçadas seja evitada;

15 % dos ecossistemas degradados sejam restaurados;

os benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos sejam partilhados e esteja operacional um fundo para o acesso aos recursos e a partilha dos benefícios;

o planeamento participativo, a gestão dos conhecimentos e o reforço das capacidades sejam implementados e criados sistemas para proteger os conhecimentos tradicionais, as práticas dos povos indígenas e a utilização habitual e sustentável da biodiversidade;

as capacidades (recursos humanos e financiamento) para efeitos de aplicação da Convenção tenham sido aumentadas;

a perda da diversidade genética das plantas cultivadas e dos animais domésticos dos ecossistemas agrícolas, bem como das espécies selvagens análogas, seja sustida;

Indicadores

14.

Realça que cumpre adoptar indicadores concretos e assentes em dados científicos, a fim de poder avaliar os progressos realizados em matéria de objectivos estratégicos;

15.

Congratula-se com a aplicação na UE de instrumentos como o portal do Sistema de Informação sobre Biodiversidade para a Europa (BISE) e o Nível de Referência da Biodiversidade estabelecido pela Agência Europeia do Ambiente; considera que se trata de instrumentos de comparação, que poderiam tornar mais eficazes os acordos internacionais e as medidas tomadas no âmbito da Convenção;

Acesso aos recursos genéticos e partilha de benefícios (APB)

16.

Observa que, sem uma conclusão frutuosa das negociações sobre o regime internacional de acesso e repartição dos benefícios (APB) no âmbito da COP 10 que conduza a um protocolo à CDB de que constem as disposições juridicamente vinculativas e não vinculativas, poderá não ser alcançado um acordo mais amplo sobre o Plano Estratégico da Convenção para o período pós-2010;

17.

Reafirma o princípio segundo o qual as formas de vida e os processos vitais não devem, em caso algum, ser objecto de patentes; sublinha, por conseguinte, a necessidade de se manter uma «isenção dos obtentores», em conformidade com o disposto na Convenção Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV);

18.

Destaca que o Protocolo APB tem de assegurar transparência, certeza jurídica e previsibilidade no que diz respeito ao acesso aos recursos genéticos, bem como a partilha justa e equitativa dos benefícios advenientes da utilização dos recursos genéticos, dos seus derivados e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

19.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inclusão no Protocolo do princípio do consentimento prévio, livre e informado das comunidades indígenas e locais no que toca ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos;

20.

Reconhece que os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos são relevantes para a preservação e a utilização sustentável da biodiversidade, bem como para a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização destes recursos, razão pela qual o Protocolo APB deverá contemplar de forma adequada esses conhecimentos, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

21.

Solicita, por conseguinte, à Comissão e ao Conselho que aceitem o projecto de texto de Cali sobre a partilha dos benefícios decorrentes dos conhecimentos tradicionais acessíveis ao público, sobre a partilha dos benefícios decorrentes da utilização dos derivados dos recursos genéticos, sobre o controlo, o acompanhamento e a transmissão de informações referentes à utilização dos recursos genéticos, bem como sobre as disposições relativas às modalidades mutuamente acordadas entre os utilizadores e os fornecedores de recursos genéticos;

22.

Reconhece a interdependência dos países a nível dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura, assim como a importância de que os mesmos se revestem para a segurança alimentar mundial, pelo que considera ser necessário ter em consideração os recursos genéticos nas negociações sobre o regime APB a nível internacional;

23.

Reconhece as diferenças de pontos de vista sobre a aplicação retroactiva do futuro Protocolo APB e exorta as Partes a encontrarem soluções viáveis e justas, a fim de ir ao encontro das preocupações legítimas;

Programa de trabalho temático – biodiversidade marinha e costeira

24.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a advogarem firmemente a importância de se progredir na identificação e protecção das áreas e espécies de relevância ecológica ou biológica nas zonas marinhas situadas dentro e fora das jurisdições nacionais;

Programa de trabalho temático - zonas protegidas

25.

Reconhece que a execução do programa de trabalho sobre as zonas protegidas (PTZP) registou progressos consideráveis; frisa, contudo, que muito resta ainda por fazer para dar plena aplicação a este programa;

26.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que, por ocasião da COP10, seja conferida prioridade ao reforço de um apoio adequado e de uma boa gestão das zonas protegidas, bem como à comunicação dos benefícios das zonas protegidas aos órgãos decisórios, solicitando, se necessário, um reforço do financiamento;

27.

Salienta que a Comissão, as Nações Unidas e os Estados que sejam partes nos protocolos jurídicos relativos à atribuição de parques naturais e zonas protegidas, devem incluir, enquanto princípio inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem, uma disposição jurídica que garanta a protecção jurídica e judiciária dos direitos de propriedade fundiária dos povos indígenas como proprietários tradicionais de terras, a preservação das suas actividades sociais e a utilização tradicional das suas terras, e que reconheça formalmente os seus direitos segundo os modelos de gestão actuais;

28.

Salienta que, nas declarações para as zonas protegidas e nas estratégias de preservação, é necessário criar um Protocolo que inclua a definição dos sistemas integralmente tropicais, incluindo a água;

Biodiversidade e alterações climáticas

29.

Assinala a necessidade de incluir instrumentos de salvaguarda da biodiversidade nas políticas climáticas e de maximizar os benefícios comuns aos dois objectivos; salienta ainda que as contribuições financeiras para a preservação da biodiversidade têm, de facto, um efeito positivo sobre as estratégias de adaptação e atenuação, especialmente porque a maior parte dos planos nacionais de adaptação apresentados no âmbito da CQNUAC, e especialmente os dos países em desenvolvimento, colocam a ênfase na resiliência dos ecossistemas; solicita, por conseguinte, que sejam efectuadas diligências acrescidas para reforçar as sinergias e os elos entre as políticas da biodiversidade e do clima, em particular entre a CQNUAC e a CDB; neste contexto, solicita que ao secretariado da CDB seja conferido o mandato de contribuir para os trabalhos no âmbito da CQNUAC;

30.

Sublinha a importância vital da biodiversidade e da resiliência dos ecossistemas para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, tendo em conta o facto de que os ecossistemas terrestres e marinhos absorvem actualmente cerca de metade das emissões antropogénicas de CO2;

31.

Salienta a necessidade de se proteger a resiliência dos ecossistemas por intermédio de medidas que impeçam a libertação generalizada de organismos geneticamente modificados, tendo plenamente em conta as disposições do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança;

Integrar a biodiversidade na política de desenvolvimento

32.

Acolhe favoravelmente a criação de uma Plataforma Intergovernamental sobre a Biodiversidade e os Serviços do Ecossistema (IPBES), que deveria seguir o modelo estabelecido pela Plataforma Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC);

33.

Assinala que os programas vocacionados para a protecção da biodiversidade e a redução da pobreza devem responder às prioridades dos pobres e conferir um maior relevo à gestão ambiental a nível local, à garantia do acesso aos recursos da biodiversidade, à reforma agrária e ao reconhecimento do regime fundiário tradicional;

34.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a darem um novo impulso à Aliança Mundial para a Luta contra as Alterações Climáticas e ao seu instrumento de apoio financeiro, de forma a incrementar a criação de capacidades e a base de conhecimentos dos países em desenvolvimento sobre as repercussões previsíveis da perda de biodiversidade, bem como para a integrar efectivamente nos planos e orçamentos consagrados ao desenvolvimento; insta a UE a utilizar plenamente a Avaliação dos Ecossistemas do Milénio na sua estratégia de cooperação para o desenvolvimento;

35.

Salienta que 80 % da população mundial depende de medicamentos tradicionais à base de plantas e que a biodiversidade pode contribuir para reduzir os custos nacionais com medicamentos num grande número de países em desenvolvimento, dado que constitui a base de medicamentos tradicionais e de numerosos fármacos sintéticos; exorta, por conseguinte, a COP-10 a tomar medidas que visem combater a biopirataria; salienta que a protecção da biodiversidade se encontra directamente associada à realização do Objectivo 6 dos ODM;

36.

Solicita a inclusão, nos documentos estratégicos da Comissão por países e por regiões, de acções específicas que visem o reconhecimento formal dos direitos das comunidades rurais e das populações autóctones a gerirem os recursos naturais e a deles beneficiarem;

37.

Manifesta a sua convicção que a reforma dos subsídios (nomeadamente, nas áreas da agricultura, pesca e energia) na UE é de importância crucial para a coerência das políticas de desenvolvimento, a fim de evitar danos à biodiversidade e aos «serviços do ecossistema»; recorda, simultaneamente, que o potencial da supressão de subsídios «nocivos» nos países em desenvolvimento (em particular nos sectores dos combustíveis, da alimentação e dos recursos hídricos) deve ser associado a mecanismos de compensação para as camadas pobres da população, que podem ser prejudicadas pela sua abolição imediata;

38.

Apoia a utilização das Estratégias e Planos de Acção Nacionais no domínio da Biodiversidade (EPANB), para integrar o contributo da biodiversidade no desenvolvimento e na redução da pobreza;

39.

Sublinha a importância da biodiversidade para a atenuação da incidência de doenças como a malária, que se demonstrou ser menos prevalecente em áreas onde ainda existe floresta e onde ainda existe uma maior variedade de aves;

40.

Salienta que a produção orgânica contribui para a conservação dos solos, da água e da biodiversidade, assegurando simultaneamente a diversidade necessária a uma alimentação saudável; reivindica, por conseguinte, o reforço do investimento na agricultura sustentável, com vista a melhorar a segurança alimentar e a redução da pobreza;

Biocombustíveis

41.

Realça que importa adoptar uma recomendação sobre os biocombustíveis no quadro da COP 10; recorda a extrema importância da avaliação do impacto directo e indirecto dos biocombustíveis na biodiversidade; sublinha ainda que é conveniente prever critérios de certificação e de sustentabilidade para os biocombustíveis;

Espécies alóctones invasivas

42.

Chama a atenção, no capítulo das medidas urgentes, para a necessidade de conferir prioridade às medidas para fazer face às espécies invasoras, que já estão actualmente a provocar graves desequilíbrios nos ecossistemas, com consequências muito negativas para a biodiversidade em geral;

Financiamento

43.

Salienta a necessidade de incrementar consideravelmente o financiamento global consagrado à biodiversidade, quer através das fontes de financiamento existentes, quer graças a fontes novas e inovadoras, incluindo instrumentos novos e inovadores assentes no mercado;

44.

Exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a anunciarem publicamente os seus compromissos financeiros em prol da realização dos objectivos da CDB muito antes da COP10;

45.

É sua convicção que a despesa pública, por si só, se revela insuficiente para atingir o objectivo da CDB em matéria de biodiversidade e assinala a importância de as empresas assumirem também a responsabilidade social de se ter em conta a biodiversidade;

46.

Solicita que, tendo em conta as conclusões do estudo TEEB, a COP 10 sirva também para enviar uma mensagem ao sector privado sobre os benefícios económicos da sua participação na luta pela preservação da biodiversidade;

47.

Salienta, contudo, que a decisão sobre o envolvimento das empresas deve incluir, não apenas compromissos voluntários, mas também obrigações, mais particularmente em matéria de comunicação de informações, de acesso ao seu conteúdo e de tomada em consideração dos povos indígenas e das comunidades locais no estabelecimento de um diálogo permanente;

48.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e a aplicarem sistemas inovadores para o pagamento de serviços ecossistémicos, mobilizando o financiamento privado e mantendo uma protecção máxima dos ecossistemas implicados;

49.

Salienta, no entanto, que estes sistemas devem ter em conta os ensinamentos da recente crise financeira, bem como as insuficiências dos regimes de comércio de emissões de carbono; sublinha ainda que a apreciação destas limitações deve figurar expressamente no mandato do Grupo de Trabalho Especial sobre a Inovação Financeira;

50.

Considera que os instrumentos de financiamento no domínio do clima, nomeadamente o REDD+, o financiamento acelerado, o MDL e a IC, devem ser objecto de uma reforma que permita incluir, nesses instrumentos, objectivos de salvaguarda da biodiversidade, dos Direitos Humanos e dos direitos dos indígenas e, sempre que possível, benefícios associados;

51.

Salienta, igualmente, que as reformas têm de incluir as novas definições das florestas baseadas no bioma estabelecidas pelas Nações Unidas, reflectindo, quer as grandes diferenças em matéria de biodiversidade, quer os valores de carbono dos diferentes biomas, embora estabelecendo uma clara distinção entre florestas autóctones e as dominadas pelas monoculturas de árvores e pelas espécies não autóctones; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem nesse sentido no âmbito do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica (SBSTA);

52.

Salienta, além disso, a necessidade de se encontrar soluções para incorporar os custos externos no preço final dos produtos colocados no mercado, como sejam os danos causados à biodiversidade ou os custos incorridos para a promover;

Sinergias entre as três Convenções do Rio

53.

Entende que se impõe promover as sinergias entre as três Convenções do Rio sobre a Biodiversidade (CDB), as Alterações Climáticas (CNUAC) e o Combate à Desertificação (UNCCD);

54.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem activamente a ideia de se organizar uma reunião de alto nível para as três Convenções do Rio no âmbito da Cimeira «Rio+20» em 2012;

Plataforma Intergovernamental Político-Científica sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos (IPBES) e partilha de conhecimentos

55.

Congratula-se com o acordo logrado pelos Governos em Junho de 2010, em Busan, visando a criação de uma Plataforma Intergovernamental Político-Científica sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos (IPBES); insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que a IPBES seja efectivamente estabelecida tão cedo quanto possível em 2011; considera que, na medida em que o contributo da IPBES dependerá da qualidade da investigação levada a cabo na União Europeia e a nível internacional, se afigura extremamente importante que a UE e os seus Estados-Membros garantam a concessão de um volume suficiente de recursos à investigação no domínio da biodiversidade;

56.

Reclama a promoção e uma partilha acrescida dos conhecimentos e tecnologias relacionados com a biodiversidade, o seu valor e o seu funcionamento;

Uma abordagem coordenada

57.

Insiste em que, nos acordos comerciais de âmbito internacional, a sustentabilidade dos produtos transaccionados constitua um elemento determinante; sublinha, a este respeito, a necessidade de incorporar em todos os futuros acordos da OMC «aspectos não comerciais», incluindo os métodos de produção e o respeito da biodiversidade;

58.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem o elemento ambiental nas suas relações com países terceiros e a prosseguirem a «diplomacia ecológica»;

59.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o grande objectivo actualizado «2010» do Plano Estratégico da CDB, a aprovar na COP 10 da CDB, em Nagoya, constitua o objectivo actualizado do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM) 7 e seja apoiado por ser indispensável à realização destes objectivos cruciais antes da data-limite de 2015; sublinha que é vital que a Comissão e os Estados-Membros reconheçam as várias sinergias e interdependências existentes entre todos os ODM e os tratem como um todo;

*

* *

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos das Partes na CDB e ao Secretariado da CDB.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/22


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Basileia II e a revisão da Directiva «Requisitos de Capital» (DRC 4)

P7_TA(2010)0354

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre Basileia II e a revisão das directivas sobre os requisitos de fundos próprios (CRD 4) (2010/2074(INI))

2011/C 371 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as directivas sobre os requisitos de fundos próprios (1) e a Directiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (2),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM(2009)0362), apresentada pela Comissão,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de Abril de 2010, sobre outras eventuais alterações à Directiva Fundos Próprios,

Tendo em conta o acordo Basileia II (3),

Tendo em conta o documento consultivo do Comité de Basileia de Supervisão Bancária sobre o reforço da resiliência do sector bancário (4) e o quadro internacional em matéria de medição, normas e monitorização do risco de liquidez (5),

Tendo em conta os relatórios do Conselho de Estabilidade Financeira,

Tendo em conta os comunicados emitidos pelo G20 por ocasião das cimeiras de Washington, Londres e Pittsburgh,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Junho de 2010, sobre os instrumentos derivados do mercado de balcão (6),

Tendo em conta o anúncio do Grupo de Governadores e Chefes de Supervisão, de 12 de Setembro de 2010, sobre normas mínimas mais elevadas a nível global em matéria de fundos próprios,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Tribunal de Justiça Europeu e ao Banco Central Europeu - Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no sector bancário (COM(2009)0561) e o documento de trabalho dos seus serviços que a acompanha (SEC(2009)1407,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre os fundos de resolução de crises nos bancos (COM(2010)0254),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0251/2010),

A.

Considerando que a existência de instituições e mercados financeiros fortes, estáveis e eficientes é essencial para satisfazer as necessidades de financiamento dos vários agentes económicos da UE e para impulsionar o crescimento e o emprego; que a função de financiamento é especialmente importante para a recuperação económica; que a reforma da regulação do sector financeiro deve ter como objectivo a estabilidade financeira e o crescimento sustentável,

B.

Considerando que os requisitos de fundos próprios devem ser revistos e reforçados, tendo em conta o ciclo económico e a recuperação económica em curso,

C.

Considerando que o Comité de Basileia não permite tomar em consideração todas as partes interessadas e a reciprocidade,

D.

Considerando que todos os mercados, intervenientes e instrumentos financeiros devem ser objecto de supervisão e de regulação, assim como todas as infra-estruturas financeiras importantes do ponto de vista sistémico, como sistemas, mecanismos e plataformas de pagamento, compensação e liquidação, e a prestação conexa de serviços de custódia, a fim de preservar a estabilidade financeira, que é um bem público essencial; que a crise pôs em evidência que os fundos próprios dos bancos eram manifestamente insuficientes em termos de solvabilidade e solvência,

E.

Considerando que é necessário reforçar as normas prudenciais e corrigir as deficiências relativas à qualidade e quantidade dos fundos próprios, à gestão da liquidez, às debilidades dos modelos internos e ao carácter pró-cíclico de Basileia II e das directivas sobre os requisitos de fundos próprios que foram reveladas pela crise,

F.

Considerando que é necessário aumentar o conjunto dos instrumentos de intervenção mínima à disposição das autoridades de supervisão,

G.

Considerando que é necessária uma barreira ou separação clara entre a banca de retalho e a banca de investimento, a fim de que os depósitos garantidos não sejam utilizados como activos de garantia para actividades comerciais,

H.

Considerando que as novas normas devem ter em conta a dimensão e o perfil de risco dos bancos, bem como o seu modelo de negócios,

I.

Considerando, no entanto, que é necessário ter devidamente em conta o impacto cumulativo dos elementos relevantes do quadro revisto de Basileia II e de outras iniciativas regulamentares sobre a economia real e o crescimento económico,

J.

Considerando que o falhanço sem precedentes do mercado e da regulação levaram o G20, nas suas reuniões de Londres, Pittsburgh e Toronto, a decidir aumentar a qualidade dos fundos próprios, reforçar a cobertura de riscos, atenuar o carácter pró-cíclico, introduzir um provisionamento dinâmico para perdas de crédito, desencorajar a alavancagem excessiva e introduzir um rácio de alavancagem adicional ao quadro de Basileia II com base nos riscos, tendo em vista a sua integração no primeiro pilar, bem como reforçar as normas em matéria de liquidez,

K.

Considerando que a Europa aplica a CRD a todas as instituições de crédito e a todas as sociedades de investimento que operam sob diversos modelos de negócios; que outros países limitam a aplicação das regras de Basileia II a um determinado número de bancos com um modelo de negócios específico; que tais disparidades no âmbito de aplicação suscitam preocupações no que diz respeito à compatibilidade, às condições de concorrência equitativas e ao risco de arbitragem regulamentar,

L.

Considerando que existem especificidades europeias importantes, como o facto de na Europa o sector empresarial ser essencialmente financiado por empréstimos bancários; que as regras de Basileia revistas devem ter em conta estas especificidades; que seria desejável que o crédito bancário fosse mais dirigido a domínios específicos como o dos empréstimos às PME, e que as empresas de maiores dimensões fossem encorajadas a emitir obrigações destinadas directamente aos investidores,

M.

Considerando que uma abordagem única, que não tenha em consideração o perfil de risco específico dos bancos e a diversidade do sector bancário europeu, é prejudicial para esse sector bancário europeu e, consequentemente, pode prejudicar o crescimento económico e a recuperação económica,

N.

Considerando que a UE está actualmente a empreender uma vasta reforma da regulamentação financeira, pelo que as reformas devem ser coerentes entre si, e que os calendários de execução devem ter em conta o impacto cumulativo das medidas sobre a economia real e não devem dificultar a recuperação económica,

O.

Considerando que é essencial uma convergência no sentido de um conjunto único de normas internacionais de contabilidade de elevada qualidade, a fim de preservar uma situação de concorrência equitativa e assegurar a comparabilidade dos dados a nível mundial; que essas normas devem ser devidamente actualizadas tendo em linha de conta as lições extraídas da crise,

P.

Considerando que a estrita observância do princípio da prevalência do fundo sobre a forma deve ser tomada em consideração por todas as autoridades competentes a fim de evitar resultados não satisfatórios,

Q.

Considerando que é essencial uma convergência entre a prestação de informação para efeitos contabilísticos e a prestação de informação para fins regulamentares, de forma a que os supervisores e os investidores recebam informações idênticas, transparentes e claras, e ainda que é necessário evitar as duplicações de informações; que este facto não exclui a existência de filtros prudenciais, desde que se apliquem a todas as contas,

R.

Considerando que os bancos devem concentrar-se mais na actividade de concessão de empréstimos à economia real; que tal deve ser encorajado pelo Comité de Basileia e pela Comissão,

S.

Considerando que as reformas incluídas na revisão de Basileia II devem ser acompanhadas por reformas estruturais da supervisão bancária, conforme preconizado pelo Parlamento Europeu, e, em última análise, por um roteiro para a elaboração e aplicação coerente de medidas de tipo do segundo pilar,

Generalidades

1.

Congratula-se com o compromisso do G20 de aumentar a qualidade e a quantidade dos fundos próprios, adoptar normas de gestão da liquidez, abordar os efeitos pró-cíclicos e actualizar as normas prudenciais em resposta à crise financeira;

2.

Congratula-se com os esforços envidados pelo Comité de Basileia e pela Comissão; sublinha, no entanto, que devem ser elaboradas e escrupulosamente aplicadas novas regras em matéria de adequação dos fundos próprios e que as suas repercussões devem ser analisadas no quadro mais vasto da revisão regulamentar;

3.

Está preocupado com os défices e desequilíbrios estruturais da proposta actual, bem como com o risco de que a recuperação económica e o crescimento económico sejam afectados; considera que, perante a situação económica actual, será necessário velar por que os bancos não repercutam nos utilizadores finais dos serviços financeiros o custo da futura proposta;

4.

Salienta a necessidade de reforçar a interacção entre o processo de análise (segundo pilar) e a divulgação (terceiro pilar), colocando à disposição do público os resultados dos testes de esforço e do acréscimo dos requisitos de capital;

5.

Recorda as especificidades importantes do sector bancário europeu, como a variedade de modelos de negócios que operam sob diferentes formas jurídicas e o facto de o sector empresarial ser essencialmente financiado por empréstimos bancários, e solicita, por tal motivo, uma análise exaustiva das consequências microeconómicas e macroeconómicas das novas regras propostas;

6.

Insta o Comité de Basileia e a Comissão a terem na devida conta tais especificidades e os diversos tipos de risco que afectam o sector bancário; salienta a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre os serviços de investimento e os serviços bancários retalhistas tradicionais, bem como os serviços de transacções, nas regras revistas de Basileia II;

7.

Convida a Comissão a desempenhar um papel mais pró-activo no processo de reforma das regras de Basileia II, a promover e salvaguardar os interesses europeus, a coordenar as abordagens dos Estados-Membros a fim de alcançar os melhores resultados para a economia europeia e a apresentar ao Parlamento relatórios periódicos sobre as negociações em curso, associando-o activamente ao processo de negociação;

8.

Reconhece a importância da cooperação e da coordenação internacionais para atingir condições de concorrência equitativas e evitar a arbitragem regulamentar; salienta, todavia, que tal objectivo não deve colocar a economia e o sector bancário europeus numa posição de desvantagem competitiva e entende que deve ser preservada a diversidade do sector bancário;

9.

Salienta que a recuperação da economia europeia exige mercados financeiros dinâmicos, capazes de financiar o investimento e a inovação; adverte contra normas e requisitos que possam criar novas restrições ao crédito, desestabilizando o desenvolvimento económico e os mercados de trabalho da Europa;

10.

Salienta que o compromisso firme de todas as partes envolvidas nos processos de Basileia e do G20 em respeitar um calendário de execução claro e coerente é uma condição prévia para uma reforma bem sucedida, garantindo condições de concorrência equitativas a nível internacional e evitando uma arbitragem regulamentar; insta a Comissão e o Comité de Basileia a garantirem que as normas acordadas sejam aplicadas de forma sincronizada;

11.

Recorda que o acordo Basileia II e a sua próxima revisão visam constituir uma norma global; manifesta-se, por tal motivo, extremamente preocupado com a eventualidade de as limitações adoptadas por várias leis nacionais em resposta à crise (em especial a lei norte-americana de reforma da Wall Street e de protecção dos consumidores, que limita o reconhecimento das notações externas) resultarem numa grave fragmentação da aplicação dessa norma global; insta, pois, o Comité de Basileia e a Comissão a procederem a uma avaliação exaustiva de tal legislação e a retirarem consequências da sua aplicação para a aplicação de Basileia II e para as negociações sobre a revisão de Basileia II, e insta a Comissão a informar o Parlamento sobre os resultados;

12.

Insta a Comissão a clarificar o papel das notações externas no que diz respeito às reservas de liquidez, bem como a garantir que todos os critérios alternativos que possam ser tomados em consideração não restrinjam a gama de activos elegíveis para reservas; insta ainda a que todos os critérios alternativos que possam ser acordados sejam utilizados para substituir, e não para complementar, as notações externas, a fim de garantir condições de concorrência equitativas a nível internacional;

13.

Insta a Comissão a intensificar o diálogo transatlântico sobre regulamentação financeira com os EUA;

14.

Salienta que o calendário de aplicação deve reflectir o impacto global das normas revistas sobre o sector, sobre a sua capacidade de conceder crédito a favor da economia real e sobre o processo de recuperação na Europa; toma nota do calendário de revisão anunciado pelo Comité de Basileia, a fim de melhor garantir uma transição suave para as novas regras;

15.

Recorda a necessidade de o Parlamento, enquanto instituição europeia democraticamente eleita, participar nas negociações, e insta a Comissão e o Comité de Basileia a tomarem as medidas necessárias para que essa participação tenha um carácter permanente;

16.

Recorda a sua preocupação face às hipóteses limitadas das correlações feitas pelos bancos que estão subjacentes à metodologia utilizada no cálculo dos fundos próprios regulamentares; salienta, neste contexto, a importância de uma adequada vigilância e controlo prudencial da avaliação internalizada pelos bancos, utilizando a abordagem IRB; observa ainda que deve ser evitada a introdução de incentivos perversos;

17.

Convida a Comissão a continuar a melhorar a supervisão do sector bancário exercida pela União Europeia mediante a instituição do novo Sistema Europeu de Supervisão Financeira e Comité Europeu de Risco Sistémico;

18.

Convida a Comissão a efectuar, antes da aplicação das regras de Basileia revistas, uma avaliação adequada do seu impacto provável sobre a economia real, dedicando especial atenção ao financiamento das PME e à resiliência do sector bancário em situações de esforço;

19.

Considera que é necessário aumentar o conjunto mínimo dos instrumentos de intervenção para a gestão de crises ao dispor das autoridades de supervisão, para além do estipulado no artigo 136.° da Directiva 2006/48/CE, de modo a incluir pelo menos a competência para: requerer ajustamentos de capital, liquidez, combinação de negócios e processos internos; recomendar ou impor modificações na gestão; limitar os prazos das licenças bancárias; impor testamentos em vida; impor uma venda total ou parcial; criar um banco de transição ou uma distinção entre bom banco/mau banco; exigir a conversão da dívida em capital numa proporção adequada; impor a retenção de lucros e dividendos e restrições aos mesmos a fim de consolidar os requisitos de capital e garantir que os accionistas paguem antes dos contribuintes; reestruturar e transferir activos e passivos para outras instituições com o objectivo de garantir a continuidade de operações com importância sistémica; estabelecer critérios para avaliar os activos depreciados; assumir a nacionalização temporária; proceder à liquidação dos bancos falidos;

20.

Exorta a Comissão a criar incentivos para que o sector bancário passe a gerir os riscos e lucros numa perspectiva de longo prazo e a encorajar os bancos a manter os empréstimos em carteira sem titularização excessiva e a consolidar totalmente alguns elementos extrapatrimoniais como os veículos financeiros com finalidade específica (special purpose vehicles ou SPV);

21.

Observa que os investimentos a longo prazo, como as infra-estruturas de distribuição de energia, repousam na titularização;

22.

Propõe que o Comité de Basileia, a Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), etc. sejam integrados numa estrutura global – que poderá ser o FMI – a fim de criar uma organização adequada do universo financeiro, de modo a garantir a participação de todas as partes interessadas na elaboração das regras, bem como uma capacidade suficiente para verificar a aplicação das mesmas;

23.

Entende que deve ser tratada a questão das instituições financeiras «demasiado grandes para falirem», pelo que os requisitos de fundos próprios e as reservas de fundos próprios anticíclicos devem ser proporcionais às dimensões, ao nível de risco e ao modelo de negócios de uma instituição financeira;

Qualidade dos fundos próprios

24.

Apoia a iniciativa no sentido de aumentar a qualidade e o nível dos fundos próprios em resposta à crise e toma nota da decisão do Comité de Basileia, de 12 de Setembro de 2010, de reforçar os requisitos mínimos de fundos próprios, de introduzir uma reserva de manutenção e de aumentar substancialmente a percentagem de capital ordinário; recorda que esta questão está estreitamente ligada às normas de contabilidade, o que torna necessária uma abordagem coerente, tendo igualmente em linha de conta a convergência global;

25.

Toma nota da decisão do Comité de Basileia de permitir, a partir de (finais de) Julho de 2010, um reconhecimento prudente dos interesses minoritários, activos por impostos diferidos e investimentos noutras instituições financeiras; entende que poderão ser adequados ulteriores ajustamentos;

26.

Salienta que, a fim de garantir condições de concorrência equitativas e de não prejudicar nenhuns modelos de negócios de sociedades que não são sociedades por acções, em particular as cooperativas, as mutualidades e as caixas económicas, os fundos próprios, qualquer que seja a sua forma jurídica, devem ser definidos de uma forma equilibrada, com base na qualidade dos instrumentos de capital (ou seja, permanência, absorção de perdas, flexibilidade dos pagamentos);

27.

Insta o Comité de Basileia e a Comissão, ao definirem os instrumentos de capital elegíveis, a terem devidamente em conta as necessidades e especificidades das sociedades que não são sociedades por acções (cooperativas, mutualidades e caixas económicas), que representam uma grande parte do sector bancário europeu;

28.

Insta a Comissão a rever os critérios de elegibilidade propostos para os fundos próprios de base da categoria 1 e a limitar a lista aos requisitos necessários para garantir a qualidade do capital (ou seja, permanência, absorção de perdas, flexibilidade dos pagamentos);

29.

Insta o Comité de Basileia e a Comissão a velarem por que os riscos e os fundos próprios sejam tidos em conta de forma equilibrada e prudente nos cálculos do capital consolidado, por que, em especial, os capitais recebidos de minorias que contribuam directamente para o capital das instituições de crédito do mesmo grupo bancário sejam devidamente reconhecidos (isto é, os interesses minoritários), e por que as participações das cooperativas de crédito e das caixas económicas regionais na instituição central não sejam sujeitas a restrições (não dedução dos fundos próprios);

30.

Salienta o papel importante desempenhado pelo capital contingente durante a crise; convida a Comissão e o Comité de Basileia a reconhecerem o papel do capital contingente flexível em situações de crise e a controlarem a aceitação dos instrumentos convertíveis por parte do mercado;

31.

Convida a Comissão a ter em devida conta as diferenças existentes entre os balanços fiscais e os balanços contabilísticos, a fim de evitar eventuais desvantagens concorrenciais;

32.

Convida o Comité de Basileia e a Comissão a clarificarem o tratamento dos acordos de participação financeira recíproca;

33.

Solicita à Comissão que examine um tratamento equilibrado das perdas e ganhos não realizados, a fim de limitar a volatilidade e os efeitos pró-cíclicos;

34.

Solicita à Comissão que efectue um estudo aprofundado dos instrumentos de capital antes e depois da crise, a fim de avaliar a importância dos instrumentos de capital específicos e a sua pertinência numa situação de crise;

Normas em matéria de liquidez

35.

Considera que a elaboração de normas em matéria de liquidez de elevada qualidade constitui um elemento essencial da resposta à crise; considera que as normas em matéria de liquidez devem ser suficientemente diferenciadas para ter em conta as especificidades dos modelos de negócio dos bancos e o respectivo perfil de risco; entende que é necessário reconhecer o facto de o risco de determinados activos variar em função do tempo e dos mecanismos utilizados;

36.

Observa que a alteração dos prazos de vencimento expõe obrigatoriamente os bancos a riscos de liquidez a longo e curto prazo;

37.

É de opinião que, a fim de não colocar em situação de desvantagem os bancos reconhecidos como conglomerados financeiros que detêm participações em companhias de seguros, o problema da dupla contabilização dos fundos próprios entre os bancos e as companhias de seguros deve ser resolvido no âmbito do regime actual da directiva relativa aos conglomerados financeiros;

38.

Insta o Comité de Basileia e a Comissão a reverem a calibragem dos rácios de financiamento e de liquidez;

39.

É de opinião que o «rácio de cobertura de liquidez» deve ter em maior conta o risco de concentração de activos elegíveis em todas as reservas de liquidez, incentivar a diversificação e desencorajar a concentração excessiva numa categoria de activos específica, incluindo a dívida pública; considera que as reservas de liquidez devem ser constituídas, tanto quanto possível, por activos que mantêm uma liquidez elevada em períodos de grande esforço, e que tal rácio, se for adequadamente concebido, melhorará a resiliência das instituições aos riscos de liquidez;

40.

Convida a Comissão a velar por que, na futura proposta sobre a revisão da Directiva Fundos Próprios (CDR 4), os passivos extrapatrimoniais sejam cobertos por normas em matéria de liquidez;

41.

Solicita que, caso seja fixada uma norma estrutural em matéria de liquidez (um rácio líquido de estabilidade dos financiamentos), as fontes de financiamento estáveis específicas da Europa sejam devidamente reconhecidas (p. ex. Pfandbriefe); considera que as autoridades nacionais dos Estados-Membros de acolhimento deveriam ter acesso às informações sobre a situação de liquidez da filial em todos os casos;

42.

Insta a Comissão a definir os critérios relativos aos activos líquidos de elevada qualidade, em conformidade com a definição actual do Banco Central Europeu dos activos elegíveis para operações de política monetária (facilidade de recompra);

43.

Insta a Comissão a incluir o conjunto da dívida soberana da Zona Euro na categoria dos activos líquidos de elevada qualidade independentemente da sua notação específica, a fim de limitar o impacto desproporcionado das práticas das agências de notação;

44.

Chama a atenção, no entanto, para a probabilidade de os activos líquidos de elevada qualidade se tornarem rapidamente ilíquidos em períodos de esforço elevado e solicita, por tal motivo, que as instituições de crédito realizem testes de esforço para além do rácio de cobertura de liquidez e do rácio líquido de estabilidade dos financiamentos;

45.

Convida a Comissão e o Comité de Basileia a terem devidamente em conta as entidades jurídicas dentro de um grupo ou rede de bancos, no que diz respeito aos requisitos em matéria de liquidez; solicita que o tratamento das transacções e dos compromissos dentro de tais grupos ou redes seja sensível ao risco e, se for o caso, diferente do das transacções e compromissos entre terceiros;

Medidas anticíclicas

46.

Congratula-se com os esforços no sentido de limitar o crescimento excessivo do crédito e o risco de bolhas de crédito;

47.

Receia que a reserva de manutenção de fundos próprios, num montante fixo, aplicável aos bancos tenha um efeito pró-cíclico, conforme actualmente proposto; entende que tanto a reserva de manutenção de fundos próprios como a reserva anticíclica devem ser capazes de absorver perdas durante um período de esforço; considera que, para tornar as reservas eficazes, estas devem ser concebidas e desenvolvidas em paralelo;

48.

Congratula-se com a tentativa de identificar um conjunto harmonizado de variáveis macroeconómicas que visam constituir mecanismos anticíclicos eficazes;

49.

Reconhece as vantagens da constituição de provisões orientadas para o futuro (para as perdas previsíveis) enquanto medida adicional susceptível de reduzir os efeitos pró-cíclicos e, no que se refere ao ciclo de actividade, encoraja o reconhecimento das perdas de crédito previstas;

50.

Considera que a futura Autoridade Bancária Europeia deve desempenhar um papel de primeiro plano na definição e aplicação de medidas relacionadas com os requisitos de fundos próprios e as normas relativas às reservas de fundos próprios anticíclicos a nível da UE;

51.

Apela a que a convergência internacional entre a prestação de informação para efeitos contabilísticos e a prestação de informação para fins regulamentares, nomeadamente na óptica de uma abordagem baseada nas perdas previsíveis nos lucros divulgados, tenha em conta as lições extraídas da crise e garanta que a elaboração das informações destinadas aos supervisores e investidores obedeça a um mesmo conjunto de regras claras e transparentes; insiste na necessidade de reduzir ao mínimo a dupla notificação; considera que estes esforços deveriam concentrar-se mais nas inovações como a página regulamentar ou os filtros prudenciais nas contas e tirar delas o melhor partido;

52.

Salienta que a regulamentação anticíclica exige critérios harmonizados para garantir um controlo global e escrupuloso dos mercados financeiros e do ambiente dos mercados pelas entidades de supervisão, que inclua, nomeadamente, o intercâmbio de todas as informações, a sincronização das medidas regulamentares e o acompanhamento em tempo real das posições em risco e dos riscos, incluindo a exigência de pistas de auditoria sobre todas as transacções do mercado financeiro;

Rácio de alavancagem

53.

Toma nota, dada a complexidade do sistema financeiro, do conceito de rácio de alavancagem, enquanto protecção útil, simples e difícil de manipular contra o recurso excessivo ao efeito de alavanca e a assunção excessiva de riscos; insiste em que um rácio de alavancagem fixo e único, para ser eficaz, deve ser ponderado de forma ter em conta as diferenças entre os modelos de negócio e os perfis de risco das instituições de crédito;

54.

Considera que, para ser eficaz, esse rácio deve incluir todos os elementos extrapatrimoniais e os derivados de crédito, ser claramente definido, simples e comparável à escala internacional e ter em conta os diferentes rácios de alavancagem existentes a nível internacional;

55.

Receia no entanto que, por si só, o rácio de alavancagem bruto não tenha suficientemente em conta os riscos e possa penalizar as entidades que prestam serviços bancários tradicionais de baixo risco (como os serviços bancários retalhistas, o financiamento de empresas, o financiamento imobiliário e os serviços de transacções) ou as economias em que o sector empresarial é essencialmente financiado por empréstimos; salienta, por tal motivo, a importância de as autoridades de supervisão controlarem as modificações do efeito de alavanca, bem como os níveis gerais, dado que as modificações significativas podem ser o sinal de um aumento dos riscos; manifesta-se igualmente preocupado pelo facto de, por si só, um rácio de alavancagem bruto (indiferenciado) poder criar incentivos nefastos à deslocação de activos financeiros para posições de maior risco;

56.

Convida o Comité de Basileia e a Comissão a avaliarem de forma adequada as opções em matéria de rácio de alavancagem aplicáveis às categorias 1 e 2, tendo em conta as especificidades do sector bancário da UE;

57.

Convida igualmente o Comité de Basileia e a Comissão a explorarem a possibilidade de fixar limites anti-regressivos para as linhas de negócio, os activos ponderados em função do risco e as carteiras; considera que a avaliação dos activos em montantes líquidos ou brutos deve ser examinada neste contexto;

58.

Convida igualmente o Comité de Basileia e a Comissão a examinarem a possibilidade de incluir um elemento de proporcionalidade no rácio de alavancagem bruto através da utilização de limiares para uma intervenção regulamentar;

59.

Toma nota da decisão do Comité de Basileia de estabelecer um período de acompanhamento no segundo pilar, tendo em vista a passagem ao primeiro pilar; insta a Comissão a incluir uma cláusula de revisão na proposta legislativa sobre as directivas relativas aos requisitos de fundos próprios;

60.

Observa que o rácio de alavancagem constitui um instrumento indispensável para medir a posição em risco dos bancos, mas insta a Comissão a elaborar instrumentos regulamentares que visem limitar eficazmente o recurso excessivo ao efeito de alavanca (em particular o recurso excessivo aos financiamentos a curto prazo e grossistas);

61.

Solicita uma ulterior apreciação de modalidades alternativas do rácio de alavancagem no primeiro pilar; salienta que o rácio de alavancagem poderia, por exemplo, ser acompanhado de uma margem de flexibilidade e as entidades de supervisão teriam a possibilidade de tomar ou não medidas em caso de violação do limite;

62.

Insta a Comissão a velar por que o rácio de alavancagem não conduza a uma titularização inadequada, como a que foi posta em relevo pela crise financeira, ou substitua e reduza o crédito, em especial no caso dos empréstimos à economia real (o que permitiria aos bancos reduzir o seu rácio de alavancagem);

Risco de crédito de contraparte (CCR)

63.

Solicita a adopção de normas reforçadas em matéria de testes de esforço, verificações a posteriori e gestão de riscos específicos de correlação desfavorável (wrong-way risks), bem como a avaliação dos riscos sociais e ambientais a longo prazo associados às empresas e aos projectos que beneficiam de empréstimos bancários;

64.

Insta o Comité de Basileia e a Comissão a explorarem outras vias para uma melhor abordagem do ajustamento do valor do crédito em caso de deterioração do crédito das contrapartes dos bancos;

65.

Considera que os swaps de risco de incumprimento não deveriam ser utilizados para contornar os requisitos de fundos próprios;

66.

Preconiza que o tratamento do risco de crédito de contraparte seja proporcional ao risco e que os requisitos de fundos próprios sejam mais elevados no caso das transacções não elegíveis para compensação central do que no caso das transacções através de uma contraparte central (CCP), desde que esta preencha os requisitos elevados que serão definidos pela legislação europeia, tendo em conta as normas adoptadas a nível internacional e os custos potenciais, para as empresas, decorrentes da utilização de derivados para cobrir as suas actividades comerciais; solicita que sejam incentivadas as normas mais elevadas no caso da compensação bilateral;

67.

Salienta que a crise demonstrou que a interconexão entre as instituições financeiras é maior do que a que existe entre as instituições financeiras e as empresas, e considera que os requisitos de fundos próprios para o CCR devem ser mais rigorosos no que se refere aos compromissos das instituições financeiras face a outras instituições financeiras e devem igualmente ter em conta o carácter dinâmico deste risco ao longo do tempo; sublinha que é necessária a monitorização escrupulosa da interacção para detectar uma concentração de transacções entre agentes de grande dimensão e tomar medidas regulamentares subsequentes relativas ao CCR;

*

* *

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Eurogrupo e ao Banco Central Europeu.


(1)  Directiva 2006/48/CE (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1) e Directiva 2006/49/CE (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(2)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 97.

(3)  Basileia II: International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: Versão compilada de Junho de 2006, http://www.bis.org/publ/bcbs128.htm.

(4)  Propostas consultivas do Comité de Basileia com vista a reforçar a resiliência do sector bancário, 17 de Dezembro de 2009, http://www.bis.org/press/p091217.htm.

(5)  Propostas consultivas do Comité de Basileia sobre um quadro internacional em matéria de medição, normas e monitorização do risco de liquidez de 16.12.2009, http://www.biz.org/publ/bcbs165.htm.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0206.

(7)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/30


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Os sistemas de saúde na África subsariana e saúde mundial

P7_TA(2010)0355

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre os sistemas de saúde na África subsariana e a saúde mundial (2010/2070(INI))

2011/C 371 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 25.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que reconhece a saúde como um direito fundamental,

Tendo em conta o direito de todas as pessoas a gozar das melhores condições possíveis de saúde física e mental,

Tendo em conta a Iniciativa de Bamako, de 1987, e a sua meta «Saúde para Todos no Ano 2000»,

Tendo em conta a Declaração de Alma-Ata, de 1978, na qual se definia o conceito de cuidados primários de saúde,

Tendo em conta a Carta de Ottawa, de 1986, sobre a Promoção da Saúde,

Tendo em conta a proposta do Fundo Internacional de Emergência para as Crianças, aceite pela OMS em 1987, que visava relançar a política dos cuidados primários de saúde e combater a mortalidade infantil,

Tendo em conta a Plataforma de Abidjan, organizada em 1998, sob o lema «Estratégias de Apoio às Mutualidades de Saúde em África»,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das Nações Unidas, de 2000, relativos, designadamente, ao desenvolvimento humano (saúde e educação), à água e à energia, ao desenvolvimento rural, à agricultura e à segurança alimentar e, mais concretamente, os objectivos 1, 4, 5, 6 e 8,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu, de 23 de Junho de 2000, revisto em 25 de Junho de 2005,

Tendo em conta as prioridades da União Europeia definidas em Dezembro de 2005 no «Consenso Europeu sobre a Política de Desenvolvimento»,

Tendo em conta a Conferência Internacional sobre Cuidados de Saúde Primários e Sistemas de Saúde em África, realizada em Ouagadougou, em 2008, e o compromisso, assumido pelos Chefes de Estado presentes, de afectar, pelo menos, 15 % do orçamento nacional ao desenvolvimento da saúde,

Tendo em conta as declarações da União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMAO) relativas à instituição de um seguro de doença universal para as populações e o seu Regulamento (n.o 7/2009), de 26 de Junho de 2009, sobre a regulação da mutualidade social no seio da UEMAO,

Tendo em conta o Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento para o período de 2008-2013 e a decisão do Conselho de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a Declaração de Paris, de Março de 2007, adoptada na sequência da Conferência «Consortium» (G8, BIT, OMS, BM, FMI, OCDE) sobre a cobertura dos riscos de doença,

Tendo em conta as prioridades do Fundo Fiduciário UE-África definidas em Abril de 2007 e, mais concretamente, a vertente relativa ao desenvolvimento das redes de infra-estruturas em África,

Tendo em conta a Iniciativa mundial «International Health Partnership» («Parceria Internacional para a Saúde», lançada em Londres, em 5 de Setembro de 2007, destinada a melhorar a coordenação da ajuda externa nos planos bilateral e multilateral,

Tendo em conta a Cimeira do G8, de Junho de 2007, e o lançamento da Iniciativa «Providing for health» («Providenciar Saúde») com vista ao desenvolvimento de sistemas de financiamento da saúde sustentáveis, equitativos e favoráveis aos mais pobres e à cobertura universal,

Tendo em conta o novo instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD) da União Europeia,

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 10/2008 sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana,

Tendo em conta a estratégia comum União Africana-União Europeia em matéria de saúde definida em Lisboa em Dezembro de 2007,

Tendo em conta o documento conjunto não oficial da Presidência da União Europeia e da Comissão, adoptado na reunião informal de ministros do Desenvolvimento, realizada em Setembro de 2008 em Bordéus, sobre a cobertura dos riscos de doença e o financiamento dos sistemas de saúde nos países em desenvolvimento,

Tendo em conta a Declaração de Argel, de 2008, sobre Investigação em Saúde na Região Africana,

Tendo em conta a Declaração de Ethekwini, de 2008, sobre Higiene e Saneamento,

Tendo em conta a Declaração de Libreville, de Agosto de 2008, sobre a saúde e o ambiente em África,

Tendo em conta a Declaração de Bali, de 2008, relativa à gestão de resíduos para a saúde e condições de vida humana,

Tendo em conta as conclusões da Conferência de Oslo de Outubro de 2008 sobre os princípios orientadores enquanto instrumentos capazes de fazer respeitar os direitos das pessoas deslocadas internamente, ou seja, as pessoas deslocadas contra a sua vontade na sequência de conflitos, perseguições, catástrofes naturais ou projectos de desenvolvimento, quer tenham atravessado, ou não, uma fronteira,

Tendo em conta os objectivos definidos pelo EuropAID para o período de 2009-2013,

Tendo em conta o estudo conduzido pelo CICR sobre o direito consuetudinário, que identifica em particular a saúde como norma consuetudinária do direito humanitário internacional que deve ser respeitada,

Tendo em conta a Declaração da Associação Internacional de Mutualidades (AIM) (Junho de 2009) relativa ao papel do mutualismo nos sistemas universais de protecção da saúde,

Tendo em conta os trabalhos efectuados pelo Programa STEP I e II (Estratégias e Técnicas contra a Exclusão Social e a Pobreza) do Bureau Internacional do Trabalho para lutar contra a exclusão social, reduzir a pobreza e promover o trabalho digno através de estratégias inovadoras de extensão da protecção social,

Tendo em conta a Declaração de Yaoundé, de Setembro de 2009, aprovada pelos membros da Concertação entre os intervenientes no desenvolvimento das mutualidades de saúde em África, que considera as mútuas de saúde como uma resposta adequada para atingir o objectivo da cobertura universal nos países com rendimentos baixos e médios,

Tendo em conta a adopção, em Abril de 2009, pelo «Conselho dos Chefes de Secretariado» dos organismos das Nações Unidas, da iniciativa mundial relativa a um nível mínimo universal de protecção social, baseado num conjunto coerente e articulado de transferências sociais essenciais e de serviços sociais fundamentais, como os relativos à saúde, a que todos os cidadão deveriam ter acesso,

Tendo em conta os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária UE-ACP, de 3 de Dezembro de 2009, e nomeadamente a sua Resolução sobre os problemas agrícolas e as alterações climáticas, que apenas poderão ter um efeito negativo na saúde pública, assim como a iniciativa«Clima para o Desenvolvimento da África»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 31 de Março de 2010 (COM(2010)0128) intitulada «O papel da UE na área da saúde mundial» e destinada a promover o papel da UE neste âmbito,

Tendo em conta as Conclusões do 3011.o Conselho dos Assuntos Externos, de 10 de Maio de 2010, sobre o papel da União Europeia na saúde mundial,

Tendo em conta o artigo 48o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0245/2010),

A.

Considerando que os fundos verticais no domínio da saúde conseguiram reduzir a mortalidade ligada às grandes patologias, como a tuberculose, a malária, etc., e que é necessário prosseguir os esforços nesta via,

B.

Considerando que a comunidade internacional, incluindo a UE, deve apoiar os esforços dos Estados na aplicação da sua política nacional no domínio da saúde, devendo colocar no centro dessas medidas as prestações de cuidados de saúde financiadas pelos poderes públicos e de livre acesso a todos;

C.

Considerando que os sistemas de saúde básicos devem assegurar a cobertura de todas as patologias e que, por conseguinte, tanto a abordagem horizontal como a vertical são necessárias e complementares,

D.

Considerando que uma abordagem horizontal bem estruturada permite equacionar sistemas de seguro (mutualidades de saúde, micro-seguros de saúde, etc.) em cujo âmbito os beneficiários se tornem actores da sua própria saúde,

E.

Considerando que, em África como em qualquer outro ponto, a saúde não é uma mercadoria e que é necessário identificar abordagens do seguro de saúde sem fins lucrativos, assentes nos valores da solidariedade e da democracia,

F.

Considerando que nos anos 1990 se desenvolveram, em África, numerosas iniciativas com o objectivo de instaurar sistemas de cobertura contra os riscos de doença e que a dinâmica social que as anima deve ser apoiada,

G.

Considerando que a terminologia utilizada pelos países anglófonos, francófonos ou de línguas africanas é variável e nem sempre abrange a mesma noção, que alguns falam de «mutualidades de saúde» («mutual health organisations»), outros de «seguro de doença de base comunitária» («Community Based Health insurance») ou ainda de «micro-seguro de doença», e que estes termos abarcam um largo espectro de dispositivos de solidariedade baseados na mutualização dos riscos para cobrir uma parte ou a totalidade dos custos dos serviços de saúde,

H.

Considerando que o termo «mutualidade» põe a tónica no movimento social e na acção comum de um grupo de membros, que o termo «seguro» assenta 1) no pagamento prévio de cotizações – isto é, antes da concretização dos riscos, 2) na partilha dos riscos e 3) na noção de garantia; considerando que a mutualidade pode definir-se, segundo a plataforma de Abidjan (1998), como uma associação autónoma sem fins lucrativos, baseada na solidariedade e na participação democrática, que, essencialmente através das cotizações dos seus membros, persegue o objectivo de melhorar o acesso desses membros e das suas famílias a cuidados de saúde de qualidade, conduzindo uma acção de previdência e de entreajuda,

I.

Considerando que, à luz das condições sociais e humanitárias em que vivem algumas populações, os cidadãos nem sempre compreendem a noção de previdência e, por conseguinte, a utilidade de quotizar para se precaver contra um risco de doença que pode não surgir, tanto mais que ONG de todo o tipo podem dispensar, paralelamente e com carácter gratuito, cuidados de saúde e medicamentosos,

J.

Considerando que a diáspora africana subsariana foi sensibilizada para a utilidade e o interesse das mutualidades de saúde nos diferentes países de acolhimento em que estão bem desenvolvidas e que a essa diáspora mantém frequentemente um contacto privilegiado com os países de origem,

K.

Considerando que é impossível aplicar um sistema monolítico de cuidados de saúde em África, como se verifica na Europa, onde coexistem diferenças, por um lado, entre sistemas universais de segurança social («universal social security systems») e, por outro lado, sistemas obrigatórios de segurança social («compulsory social insurance systems»),

1.

Recorda que a saúde reflecte o nível socioeconómico, a democracia e a boa governação dos Estados;

2.

Recorda a relevância de que se revestem, para a economia dos países subsarianos, os determinantes externos, como as regras do mercado internacional, as políticas de cooperação, a crise financeira, as alterações climáticas, a política de grandes companhias farmacêuticas ou a política das grandes instituições financeiras internacionais;

3.

Salienta que estes determinantes externos podem reduzir drasticamente a margem de manobra dos Estados que se esforçam por garantir uma boa governação e afectar profundamente a saúde das populações;

4.

Recorda que o direito universal à saúde constitui um direito transversal que interessa outras áreas do Direito, como o Direito sanitário e social, o Direito do trabalho e o Direito civil;

5.

Recorda à comunidade internacional os compromissos que assumiu em favor dos Objectivos do Milénio e à União Europeia o seu compromisso na melhoria da ajuda que fornece aos serviços de saúde na África subsariana;

6.

Recorda o direito das mulheres a controlar sem constrangimentos as questões relativas à sua saúde reprodutiva, independentemente de se tratar de procriação, contracepção, interrupção da gravidez ou doenças sexualmente transmissíveis; condena as mutilações genitais e as violências inconcebíveis de que as mulheres são ainda hoje vítimas, na medida em que a violação continua a ser uma arma de guerra; advoga, consequentemente, o direito das mulheres a aceder aos cuidados de saúde nestes domínios, através de uma abordagem horizontal, e reclama uma abordagem transversal que permita apoiar prioritariamente este domínio da saúde;

7.

Recorda o direito de todas as crianças a aceder aos programas de vacinação e de imunização; recorda igualmente que continuam a morrer anualmente 8,8 milhões de crianças de menos de cinco anos (metade das quais na África subsariana) de doenças passíveis de prevenção e cura;

8.

Recorda que a pneumonia e a diarreia são as principais causas de mortalidade infantil na África subsariana;

9.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de organizações privadas que beneficiam de fundos europeus e asseguram prestações sanitárias às populações africanas poderem limitar, sob a influência de correntes religiosas, certas práticas sanitárias ou preventivas em matéria de saúde reprodutiva;

10.

Sublinha que as organizações privadas que beneficiam de fundos europeus devem fornecer prestações sanitárias, em matéria de saúde reprodutiva, que respeitem os direitos fundamentais, a dignidade e a liberdade das pessoas;

11.

Condena a proliferação de organizações sectárias que abusam da credulidade das populações mais vulneráveis para dispensar cuidados fictícios sem qualquer reacção por parte das autoridades competentes;

12.

Manifesta a sua preocupação perante a crescente mercantilização da saúde e a consolidação de um sistema médico a duas velocidades nos países confrontados com dificuldades políticas e carências em termos de boa governação;

13.

Apoia o trabalho, amiúde admirável, das organizações não governamentais que operam em regiões afectadas por conflitos, mas recorda que este trabalho de emergência não pode ter carácter permanente nem substituir-se a sistemas de saúde e de seguro sustentáveis;

14.

Salienta o papel de grande importância que desempenham na melhoria da saúde das populações e na promoção da educação para a saúde os actores não estatais, incluindo as organizações religiosas, em particular os seus hospitais privados sem fins lucrativos;

15.

Solicita à Comissão que promova o reforço dos sistemas de saúde nacionais, nomeadamente através de um método que coloque o interesse público no centro das preocupações e reconheça a importância da parceria público-privada para o sector da saúde, incluindo para o sector não lucrativo, segundo critérios de eficácia, equidade e eficiência, para obter resultados sólidos e sustentáveis;

16.

Constata que uma grande parte da população da África subsariana, nomeadamente nas zonas rurais, não pode fazer face às despesas de saúde e de medicamentação, incluindo de medicamentos genéricos;

17.

Manifesta-se profundamente preocupado com a circulação de medicamentos fora de prazo, adulterados ou falsos no mercado africano e com a fraca reacção das autoridades nacionais e da comunidade internacional;

18.

Expressa a sua preocupação com a grave carência de pessoal médico bem formado e com o facto de muitos médicos não permanecerem no seu país; sugere que lhes seja oferecida a possibilidades de vistos para entradas múltiplas para que possam continuar a formar-se na Europa mantendo as suas raízes em África;

19.

Deplora a falta de pessoal de saúde qualificado - médicos, enfermeiros, farmacêuticos - em grande número de países africanos e o recrutamento de grande parte desse pessoal pelos Estados europeus, que privam assim esses países de preciosos recursos para o seu desenvolvimento;

20.

Salienta o crescente aumento registado nos países em desenvolvimento de uma patologia devastadora como o cancro infantil e convida a Comissão a encorajar campanhas de informação que visem favorecer o diagnóstico precoce e cuidados eficazes;

21.

Congratula-se com o facto de que, apesar das dificuldades sociais, económicas e políticas, muitos países subsarianos tentam instaurar políticas susceptíveis de melhorar ou permitir o acesso das suas populações a cuidados de saúde, ainda que tratando-se, em certos casos, de serviços mínimos; solicita à Comissão Europeia que, no domínio da saúde, proceda à avaliação detalhada dos resultados obtidos, em termos de melhoria da saúde (mortalidade materna e infantil), com o mecanismo de financiamento da ajuda ao orçamento geral dos Estados; solicita, além disso, que sejam tomados em consideração outros mecanismos de financiamento;

22.

Recorda a importância da educação no domínio da saúde e higiene nas políticas da saúde;

23.

Considera que é necessário que os estados organizem serviços de saúde funcionais, socialmente eficazes e financeiramente acessíveis que contemplem ao mesmo tempo as questões relativas à organização da procura de serviços de saúde e, por conseguinte, do papel que cabe às mutualidades de saúde no sistema de saúde; é de opinião que isso pressupõe a criação de um sistema registo anagráfico;

24.

Salienta o papel fundamental das autoridades locais na melhoria da prevenção e do acesso aos cuidados de saúde;

25.

Congratula-se pelo êxito dos fundos verticais no que concerne a capacidade de atracção de que se revestem para os doadores e pelos progressos registados em matéria de retrocesso das grandes patologias como a SIDA, a tuberculose, a malária, a poliomielite e outras doenças graves; insiste, contudo, no facto de esta abordagem vertical não poder em caso algum substituir uma abordagem horizontal e sustentável em matéria de cuidados de saúde de base;

26.

Recorda que só uma abordagem horizontal, em termos de sistemas de saúde de base que conte com a participação dos poderes públicos, mas também de numerosos outros intervenientes, será capaz de permitir a longo prazo uma melhoria sustentável das condições de vida e de saúde das populações;

27.

Salienta que é pouco provável que a curto prazo estes Estados possam financiar exclusivamente com base nas suas receitas fiscais sistemas de saúde nacionais e que se deve elaborar um sistema de financiamento misto; recorda que o co-financiamento constitui uma alavanca favorável à apropriação dos projectos pelos países parceiros;

28.

Congratula-se pela abordagem diagonal de determinados fundos verticais que decidiram consagrar uma parte dos seus recursos à consolidação dos sistemas de saúde dos países afectados pelas patologias visadas; salienta, além disso, a necessidade de promover uma cooperação sanitária através de geminações e intercâmbios contínuos, nomeadamente através da telemedicina, entre hospitais e profissionais estatais e não estatais que exercem a sua actividade tanto do Norte como do Sul do planeta, privilegiando a formação de profissionais da saúde locais;

29.

Considera que devem ser estabelecidas alianças estratégicas entre os principais actores a nível local, nacional e internacional, e que é indispensável conduzir um diálogo institucional entre o governo, os prestadores de serviços e os operadores das mutualidades, a fim de definir e conduzir a aplicação da política da saúde;

30.

Considera, como a OMS, que a extensão dos cuidados de saúde deve ser acompanhada por uma segurança social assente mais no pagamento antecipado e na repartição do que no pagamento directo pelos utentes, e que as reformas que visam assegurar uma cobertura universal constituem uma condição necessária para a melhoria da equidade no domínio da saúde;

31.

Considera que um sistema de seguro de saúde pode contribuir para a consolidação financeira de um sistema de saúde e que devem ser envidados todos os esforços necessários com vista à sua estruturação eficaz no plano local;

32.

Reconhece que existem dois sistemas principais capazes de fornecer cuidados de saúde gratuitos onde existe tal necessidade, a saber, os sistemas universais de segurança social financiados pelos impostos e os sistemas obrigatórios de segurança social;

33.

Considera que um sistema de seguro de saúde deve ser solidário e adaptado ao contexto cultural, social e político em que se insere; não pode, por conseguinte, limitar-se a ser uma simples transposição de um modelo importado, nem a perpetuar a herança imutável de um passado colonial;

34.

Considera que um sistema de seguro de saúde deve permitir o acesso universal aos cuidados de saúde, não ser norteado por fins lucrativos e ser participativo;

35.

Considera que um sistema de seguro de saúde pode contribuir para pilotar e influenciar a política sanitária do Estado no qual desenvolve a sua actividade, em prol de todos os seus beneficiários;

36.

Considera que as mutualidades de saúde são as instâncias mais aptas a criar uma dinâmica social assente nos valores de solidariedade e a permitir o acesso universal aos cuidados de saúde;

37.

Considera que as mutualidades de saúde desempenham um papel importante em termos de melhoria da coesão social, de capacidade de promover o acesso a cuidados de qualidade e uma verdadeira participação cidadã na elaboração e aplicação das políticas sanitárias, articulando-se simultaneamente com os sistemas formais de protecção social;

38.

Afirma que as mutualidades de saúde souberam adaptar as profissões do sector dos seguros às características socioeconómicas das populações da economia informal, que continuam a ser excluídas dos regimes formais e dos seguros comerciais, e que, por conseguinte, constitui uma resposta adequada para alcançar o objectivo da cobertura universal nos países com rendimentos baixos e médios;

39.

Afirma que o as mutualidades de saúde não têm como principal objectivo substituir-se aos Estados, mas constituem uma alternativa para superar as barreiras ao acesso aos cuidados de saúde e permitir um melhor acesso a cuidados de qualidade a todos os cidadãos, independentemente do seu nível de rendimentos, incitando ao mesmo tempo o sector público a reinvestir no sector;

40.

Encoraja os esforços de certos Estados que, conscientes das situações e necessidades locais, apoiam iniciativas de tipo sectorial (agricultores, produtores de café, grupos de mulheres, habitantes de um mesmo bairro) étnicas, comunitárias ou de tipo tradicional, como as tontinas;

41.

Constata que diversos países como o Burundi, o Burkina Faso, Cabo Verde, o Senegal, o Benim, o Ruanda, a Tanzânia, o Gana, a Nigéria, a Guiné ou os Camarões dispõem de sistemas nalguns casos muito diferentes, mas que estão a dar frutos;

42.

Insiste na adequação dos sistemas aos valores de solidariedade e à cultura africana, tendo em conta a noção de família disseminada em África, o que levanta a questão do número de beneficiários da ajuda mutualista se esta for declinada segundo uma concepção ocidental;

43.

Salienta o papel de facilitador que a diáspora africana subsariana poderá desempenhar para sensibilizar os seus compatriotas para o interesse e a adopção das mutualidades de saúde no seu país;

44.

Insiste na interdependência entre os sistemas de seguro e a estruturação dos cuidados de saúde horizontais, dado que a população não verá a utilidade de pagar quotizações se o acesso aos cuidados e aos medicamentos não estiver garantido;

45.

Está convicto de que a abordagem em termos de seguro requer uma vasta sensibilização da população através de programas adaptados;

46.

Solicita à Comissão que, nos seus programas, continue a colocar a tónica em projectos concretos que visem os determinantes socioeconómicos da saúde – água potável, infra-estruturas rodoviárias, segurança alimentar, habitat e trabalho decentes, protecção do ambiente, luta contra as alterações climáticas;

47.

Convida os Estados-Membros e os laboratórios europeus, em conformidade com as disposições do acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), a negociar uma «abordagem de parceria» que respeite a protecção das patentes para os mercados desenvolvidos e comporte acordos voluntários de licenciamento, apoio aos programas de saúde, transferência de tecnologias e aumento das capacidades de produção local, a fim de permitir uma redução dos preços dos medicamentos (preços escalonados ou diferenciados) para os países de baixo rendimento;

48.

Convida a UE a não incluir nos acordos de parceria económica (APE) disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual que constituam obstáculos adicionais ao acesso a medicamentos essenciais; recorda, neste contexto, que, em virtude da Declaração de Doha de 2001 relativa aos TRIPS e a Saúde Pública, a UE se comprometeu a colocar a saúde pública acima dos seus interesses comerciais, e convida a UE a utilizar o quadro dos APE para ajudar os países ACP a aplicar as flexibilidades previstas na Declaração de Doha;

49.

Solicita à Comissão que forneça indicadores de financiamento da saúde transparentes para os diferentes países: custo da doença em termos de cuidados médicos e incapacidade de trabalho, taxas de mortalidade infantil e materna, dimensão da população, nível de rendimentos do país, etc.

50.

Solicita à Comissão que apoie o modelo horizontal de saúde e considere nos seus princípios de política sanitária que as mutualidades de saúde têm um papel a desempenhar enquanto mecanismos de protecção da saúde, em combinação com outros modelos, a fim de participar na extensão da cobertura sanitária;

51.

Convida a Comissão a assegurar que certas categorias que encontram dificuldade para aceder aos cuidados de saúde, como os pastores, possam aceder aos sistemas de cuidados de saúde;

52.

Solicita à Comissão que adopte uma posição firme na reunião do Fundo Mundial de Luta contra o HIV/SIDA, a Tuberculose e o Paludismo, que se realizará em Nova Iorque em Outubro de 2010, e que participe em projectos concretos para o período 2011-2013;

53.

Solicita à Comissão que inclua na sua ajuda aos fundos verticais recomendações com o objectivo de realizar um esforço«diagonal» de apoio aos cuidados sanitários de base nos países abrangidos; convida igualmente a Comissão a formular recomendações relativamente aos fundos verticais por forma a prever estratégias de saída dos países parceiros, a médio prazo, à medida que vão alcançando os objectivos pelos quais foram constituídos;

54.

Convida a Comissão a assegurar uma maior coerência ao nível das políticas de relações externas, elaborando uma comunicação sobre a protecção social no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, tal como sugerido pelo Conselho nas suas Conclusões relativas à promoção do emprego no âmbito da cooperação para o desenvolvimento da UE (21 de Junho de 2007); considera que essa comunicação deve ser acompanhada de um plano de acção concreto, limitado no tempo e dotado de recursos adequados;

55.

Convida a Comissão a apoiar o estabelecimento de cartões sanitários nos países parceiros da União Europeia e a organizar - se necessário, à escala regional - com os países interessados a adequação das necessidades e dos meios nesse domínio;

56.

Convida a Comissão a incluir as acções conduzidas no âmbito da acção humanitária para os cuidados de saúde no reforço do sistema de saúde horizontal, prevendo a abordagem de interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD);

57.

Solicita à União Europeia que valorize o potencial representado pelas mutualistas de saúde ao nível da organização da procura de cuidados de saúde e que apoie as numerosas iniciativas mutualistas existentes cujo objectivo é facilitar o acesso aos cuidados de saúde;

58.

Convida os Estados-Membros a fornecer, em função dos seus diferentes domínios de especialização, um maior apoio técnico e financeiro aos governos dos países em desenvolvimento, a fim de instaurar e expandir os sistemas de protecção social;

59.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as instituições financeiras internacionais, como o BEI, a apoiar o desenvolvimento de sistemas mutualistas de segurança social e o seu financiamento, por exemplo, garantindo créditos, (co)financiando investimentos em clínicas e tomando total ou parcialmente a seu cargo a remuneração dos profissionais da saúde;

60.

Convida as companhias de seguros, os bancos e as mutualidades europeias a tomarem a iniciativa de transferir o seu vasto conhecimento e o seu know-how, adquirido durante mais de dois séculos de história dos seguros, para novos sistemas de seguros nos países em desenvolvimento; convida a Comissão a apoiar e facilitar activamente este tipo de iniciativas;

61.

Convida a União Europeia a apoiar activamente o desenvolvimento de infra-estruturas perenes de saúde de base - hospitais e dispensários, farmácias -, a formação de pessoal da saúde qualificado e o acesso aos medicamentos;

62.

Solicita à Comissão que vele por que as políticas europeias em matéria de saúde reprodutiva sejam objecto de uma promoção adequada entre as associações que beneficiam de financiamentos europeus;

63.

Solicita ao Conselho que pressione os Estados-Membros a fim de que respeitem os compromissos financeiros que assumiram em matéria de ajuda à cooperação; deplora, nomeadamente, que certos Estados-Membros não atribuam 0,56 % do seu PIB à cooperação internacional;

64.

Insta todos os Estados-Membros e a Comissão a afectarem pelo menos 20 % da ajuda ao desenvolvimento à saúde e educação básicas, a aumentarem as contribuições para o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e a Malária, a aumentarem o seu financiamento a outros programas destinados a reforçar os sistemas de saúde e a darem prioridade à saúde materna e à luta contra a mortalidade infantil;

65.

Solicita à Comissão que dê cumprimento às observações e recomendações que lhe foram transmitidas pelo Tribunal de Contas (documento 10/2008) no que concerne a ajuda ao desenvolvimento concedida aos serviços de saúde na África Subsariana no âmbito dos compromissos que assumiu tendo em vista a consecução dos Objectivos de desenvolvimento do Milénio, que devem ser impreterivelmente alcançados até ao ano de 2015;

66.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/39


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Política de coesão e política regional da UE após 2013

P7_TA(2010)0356

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013

2011/C 371 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 (EUCO 13/10) e em particular a sua aprovação da Estratégia «Europa 2020»,

Tendo em conta a posição aprovada pela Comissão do Desenvolvimento Regional na sua reunião de 13 de Julho de 2010,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Relatório Estratégico de 2010 da Comissão sobre a Execução dos Programas da Política de Coesão, aprovadas na 3023.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», realizada no Luxemburgo em 14 de Junho de 2010,

Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 14 de Julho de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013 (O-0110/2010 – B7-0466/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

1.

Insiste em que a política de coesão, que visa reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões europeias e mobilizar o potencial de crescimento para atingir a coesão económica, social e territorial, se tem revelado essencial para o processo de integração europeia, que é uma política com valor acrescentado europeu, que facilita a procura da modernização e do crescimento sustentável e demonstra a solidariedade europeia, e que, em conformidade com o espírito dos Tratados, estas características exigem que se aplique uma política regional à escala da UE em todo o território da União, que abranja todas as regiões europeias;

2.

Observa que a actual acumulação de desafios a longo e curto prazo (1) com que a União Europeia se defronta implica a adopção de uma Estratégia «Europa 2020» adaptada e capaz de criar um quadro favorável a um crescimento económico estável e sustentável e à criação de emprego na Europa; salienta o facto de a aplicação da política de coesão ser indispensável para o êxito desta estratégia, continuando, no entanto, a ser uma política independente e que proporciona um quadro para o estabelecimento de fortes sinergias entre todas as políticas europeias;

3.

Rejeita qualquer tentativa de renacionalização da política; considera, além disso, que, como o actual quadro financeiro tem um importante impacto no desenvolvimento regional, é necessário que a dimensão regional seja plenamente tida em consideração na proposta de revisão do orçamento da UE e no futuro quadro financeiro e que uma política regional da UE forte e dotada do financiamento adequado é uma condição sine qua non para a realização da coesão social, económica e territorial;

4.

Chama a atenção para o facto de que, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa, a coesão territorial implica uma abordagem orientada para o desenvolvimento territorial que garanta o desenvolvimento policêntrico, criando sinergias e evitando a dispersão sectorial dos recursos da política regional, pelo que deve existir também flexibilidade suficiente para uma adaptação às especificidades regionais e um apoio às regiões menos desenvolvidas nos seus esforços para superar as dificuldades socioeconómicas; considera que as regiões ultraperiféricas, as regiões fronteiriças, as regiões com características geográficas específicas e as outras regiões que enfrentam desafios específicos de desenvolvimento devem continuar a beneficiar de disposições específicas;

5.

Sublinha a necessidade de utilizar a experiência passada, os exemplos das melhores práticas e as iniciativas comunitárias anteriores que tenham sido bem-sucedidas para adoptar uma abordagem mais orientada para a dimensão urbana da política de coesão; salienta ainda o facto de que as cidades desempenham um papel dinâmico no desenvolvimento económico regional, conferindo um estímulo económico positivo às zonas rurais vizinhas, e entende, por conseguinte, que no próximo período de programação devem ser atribuídos recursos financeiros para os investimentos em projectos urbanos e suburbanos, sendo de opinião que deve ser considerada a hipótese da aplicação de um instrumento adequado para atingir estes objectivos;

6.

Salienta o facto de a governação a vários níveis constituir um dos princípios fundamentais da política de coesão e ser fundamental para garantir a qualidade do processo decisório, da programação estratégica e da execução dos objectivos; considera, portanto, que no futuro deverá ser obrigatória uma abordagem integrada para a aplicação das políticas; considera ainda que, para a correcta aplicação de todas as políticas da UE, o princípio da subsidiariedade, na sua forma mais ampla e reforçada, tal como definido no TFUE, bem como um princípio de parceria mais bem definido, e a transparência são elementos essenciais que há que reforçar;

7.

É de opinião que deve manter-se a concepção de base dos objectivos actuais e reforçar-se a cooperação territorial, que tem um evidente valor acrescentado europeu, ao passo que outras medidas, incluindo a afectação de recursos e as boas práticas, devem ser avaliadas e identificados os problemas comuns e as suas soluções: considera que entre estas medidas poderiam figurar a definição de objectivos comuns e a utilização racional dos recursos partilhados e que as despesas devem concentrar-se nas prioridades fundamentais que constituem o valor acrescentado europeu;

8.

Solicita que a arquitectura da política de coesão após 2013 constitua um regime de transição simples, justo e transparente que tenha em conta as experiências passadas e as últimas tendências da situação social e económica das regiões em causa e lhes permita continuar o seu caminho para o crescimento e o desenvolvimento;

9.

Considera que o PIB deve manter-se o principal critério para determinar a elegibilidade em termos de ajuda da política regional, podendo ser aditados indicadores de aferição cuja importância fique comprovada e deixando espaço para que as autoridades nacionais apliquem, a um nível adequado de tomada de decisão, outros indicadores que tenham em conta os atributos específicos das regiões e das cidades;

10.

Insiste em que o Fundo Social Europeu deve permanecer no quadro do regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos a título da política de coesão, mas que necessita de ser provido de regras próprias;

11.

Solicita que se coordene o desenvolvimento rural, no âmbito do segundo pilar da PAC, com os objectivos de desenvolvimento da coesão e se proceda à sua gestão a nível regional para garantir a sua adaptação às necessidades;

12.

Preferia que a Política de Coesão e o seu sistema de execução fossem mais orientados para os resultados e visassem uma maior eficiência e eficácia, estabelecendo um equilíbrio óptimo entre a qualidade do desempenho e o controlo financeiro; salienta que tal requer melhorias significativas nos sistemas de acompanhamento e avaliação, um aumento da eficiência da capacidade administrativa e a redução de erros, bem como a identificação de indicadores objectivos e mensuráveis que sejam comparáveis em toda a UE;

13.

Partilha a opinião de que a simplificação da execução da política deve prosseguir e ser acompanhada da simplificação dos procedimentos nacionais e regionais; neste contexto, realça a necessidade de estabelecer um justo equilíbrio entre a simplicidade e a eficiência dos procedimentos e a boa gestão financeira, alimentando a esperança de que a política de coesão se torne, portanto, menos complexa e dotada de maior visibilidade;

14.

Incentiva a utilização de instrumentos de engenharia financeira, de fundos renováveis e de subvenções globais e apela a um acesso simplificado ao capital de risco e ao microfinanciamento; pensa que os Estados-Membros devem fazer uma maior utilização dos recursos de assistência técnica disponíveis para aumentar as capacidades das autoridades locais e regionais, bem como das outras partes interessadas, nomeadamente as ONG e as PME;

15.

É de opinião que a política de desenvolvimento regional é o cerne do desenvolvimento económico, social e territorial da União, merecendo, portanto, ser dotada de uma estrutura ministerial formal enquanto plataforma política, e que deve igualmente ser reforçado o papel de gestão e concepção das políticas da Comissão Europeia;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ver «Regiões 2020 – uma avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE», Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, Novembro de 2008.


20.12.2011   

PT

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CE 371/41


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Futuro do Fundo Social Europeu

P7_TA(2010)0357

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o futuro do Fundo Social Europeu

2011/C 371 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010, EUCO13/10, em particular a sua aprovação da Estratégia «Europa 2020»,

Tendo em conta o relatório de 2010 da OCDE sobre o papel da educação neste período de crise,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Relatório Estratégico de 2010 da Comissão sobre a Execução dos Programas da Política de Coesão, aprovadas na 3023.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», realizada no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010,

Tendo em conta o artigo 6.o, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 156.o do TFUE,

Tendo em conta o artigo 162.o do TFUE,

Tendo em conta n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

1.

Assinala o papel fundamental que o Fundo Social Europeu desempenha na melhoria das oportunidades profissionais e de emprego, na promoção da adaptação das competências dos trabalhadores às exigências do mercado de trabalho e sua integração no mesmo, bem como no reforço da inclusão social;

2.

Chama a atenção para as quatro orientações aprovadas pelo Parlamento Europeu em matéria de emprego e saúda o facto de o emprego e o combate à pobreza numa perspectiva de integração/reintegração na vida activa pela formação figurarem entre as metas a atingir;

3.

Sublinha que a realização de progressos substanciais na via da realização das metas e objectivos da Europa 2020, em particular, nos domínios social e do emprego, é essencial para a credibilidade da estratégia;

4.

Considera que as metas e objectivos da Europa 2020 podem ser alcançados utilizando este instrumento no apoio às PME e na adaptação do sistema educativo e da formação profissional às necessidades das PME;

5.

Considera que é fundamental dar um maior destaque ao bom funcionamento dos mercados de trabalho e às condições sociais para impulsionar o crescimento e a produtividade e melhorar os níveis de emprego na Europa;

6.

Considera também que, para atingir as metas da Europa 2020, é necessário pôr grande ênfase na modernização do sistema de educação e formação profissional, no trabalho digno, incluindo a luta contra o trabalho precário e não declarado, na igualdade de género, na criação de condições para a conciliação do trabalho e da vida privada, e assegurar que as pessoas que se encontram excluídas do mercado de trabalho nele possam ingressar;

7.

Considera que o Fundo Social Europeu deve ser fortalecido como principal motor da estratégia Europa 2020; salienta o quão importante é que os Estados-Membros utilizem o Fundo Social Europeu para investir nas qualificações, no emprego, na formação e na reconversão profissional, tendo em vista a criação de mais e melhores empregos;

8.

Considera que a eficácia do FSE depende da sua capacidade de adaptação aos diferentes problemas colocados pelas especificidades locais e territoriais; neste sentido, incentiva uma abordagem da base para o topo na identificação dos seus objectivos;

9.

Considera que as políticas de crescimento económico sustentável e de criação de emprego na Europa são condições prévias indispensáveis para alcançar a coesão social e territorial;

10.

Chama a atenção para o facto de que, mais importante ainda do que a coesão territorial é manter os esforços para alcançar a coesão social, em conformidade com o espírito e a letra dos Tratados, designadamente o artigo 9.o do TFUE;

11.

Salienta o facto de a política regional da UE e a política social estarem inter-relacionadas e de ambas serem indispensáveis para o sucesso da estratégia Europa 2020; simultaneamente, insta a Comissão a fornecer um quadro claro para o estabelecimento de sinergias fortes entre todas as políticas e os Fundos Estruturais;

12.

Salienta a importância de reforçar a coesão económica, social e territorial através da melhoria das oportunidades em matéria de empregabilidade e emprego, promovendo um elevado nível de emprego e garantindo mais e melhores empregos;

13.

Salienta, pois, a importância de despender todos os esforços possíveis para assegurar que todas as políticas e instrumentos de trabalho da UE sejam aplicados de forma coordenada e solidária para ajudar as pessoas na Europa a encontrar um emprego de qualidade, progredir nas suas carreiras, sair da pobreza graças à integração na vida activa através da formação, evitar todas as formas de exclusão social e, de um modo geral, beneficiar das vantagens do crescimento futuro;

14.

Reconhece que os Fundos Estruturais continuam a ser, em larga medida, o principal instrumento de financiamento dos objectivos sociais; pede à Comissão que favoreça as sinergias com outros programas-quadro de apoio plurianuais, como sejam os programas Daphne e Progress, o Programa de Saúde e o programa «Europa para os Cidadãos»;

15.

Convida a Comissão a reforçar o potencial dos fundos estruturais, através de uma simplificação - especialmente dos controlos -, flexibilidade e melhoria dos procedimentos e do acompanhamento, e a dimensão da integração social, com o objectivo de ajudar os Estados-Membros a optimizar os resultados das políticas sociais e de emprego e gerar um crescimento sustentável; salienta a necessidade de tornar o FSE mais transparente no que respeita à atribuição de fundos, de modo a dar uma verdadeira visibilidade aos esforços da União Europeia em prol do emprego;

16.

Sublinha a importância do Fundo Social Europeu, enquanto instrumento fundamental de combate ao desemprego e de criação de uma melhor educação e formação ao longo da vida para os trabalhadores, especialmente no actual contexto de crise de emprego, e de combate à pobreza e à exclusão;

17.

É de opinião de que importa reforçar o papel do Fundo Social Europeu para a melhoria da empregabilidade e da adaptabilidade dos trabalhadores; convida a Comissão a considerar todas as opções políticas possíveis para aumentar a contribuição do FSE no contexto da futura arquitectura dos fundos estruturais, a fim de melhorar o modelo social da União Europeia; acredita que há vantagens consideráveis em manter o Fundo Social Europeu no âmbito do regulamento de base sobre as disposições gerais sobre os fundos, mas com suas próprias regras;

18.

Considera que, em resultado da livre circulação de pessoas no mercado interno, estão a surgir em algumas regiões da UE, em particular nas grandes cidades, novos problemas relacionados com a garantia de protecção social de emergência às pessoas que não estão aptas a sustentar-se, problemas esses que sobrecarregam os serviços públicos e privados (de beneficência) que prestam assistência de emergência, por exemplo, aos sem-abrigo ou a grupos marginalizados da sociedade;

19.

Sublinha que o princípio da parceria contribui para a transparência e a simplificação e que, para o efeito, os parceiros devem estar capacitados para cumprir adequadamente a sua função; insiste na necessidade de reforçar as parcerias, disponibilizando o FSE para a construção de capacidades e a formação dos parceiros;

20.

Considera que o FSE tem um papel fundamental na promoção da dimensão social do crescimento económico e da participação activa dos cidadãos na sociedade e no mercado de trabalho, promovendo assim a igualdade de oportunidades para todos como vector da solidariedade social e inter-geracional e da criação de mais e melhor sociedade inclusiva, tendo em vista reduzir a pobreza;

21.

Considera que os resultados obtidos em 2010, Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social, poderiam ajudar a Comissão a canalizar o apoio a título do FSE para um combate mais eficaz à pobreza e à exclusão social na UE, através do apoio à melhoria da educação para futuros empregos;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010

20.12.2011   

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CE 371/44


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Extensão das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade ***II

P7_TA(2010)0342

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros ainda não abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (11160/4/2010 – C7-0208/2010 – 2007/0152(COD))

2011/C 371 E/09

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11160/4/2010 – C7-0208/2010),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0439),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 63.o e o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0289/2007),

Tendo em conta a sua posição de 9 de Julho de 2008 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (COM(2009)0665) - «omnibus» (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Janeiro de 2008 (3),

Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0261/2010),

1.

Aprova a posição do Conselho;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 259.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0126.

(3)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 50.


20.12.2011   

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CE 371/45


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Nomeação de um Membro do Tribunal de Contas (Lazaros Stavrou Lazarou - CY)

P7_TA(2010)0343

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a proposta de nomeação de Lazaros Stavrou Lazarou para o cargo de Membro do Tribunal de Contas (C7-0188/2010 – 2010/0818(NLE))

2011/C 371 E/10

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 286.o do Tratado FUE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0188/2010),

Considerando que, no decurso da sua reunião de 27 de Setembro de 2010, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para as funções de Membro do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o artigo 108.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0254/2010),

A.

Considerando que Lazaros Stavrou Lazarou satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 286.o do Tratado FUE,

1.

Dá parecer favorável à nomeação de Lazaros Stavrou Lazarou para o cargo de Membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes Instituições da União Europeia e às instituições nacionais de auditoria dos Estados-Membros.


20.12.2011   

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CE 371/46


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas (Gijs M. de Vries - NL)

P7_TA(2010)0344

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a nomeação de Gijs M. de Vries para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0191/2010 – 2010/0819(NLE))

2011/C 371 E/11

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0191/2010),

Tendo em conta o facto de, no decurso da sua reunião de 27 de Setembro de 2010, a Comissão do Controlo Orçamental ter procedido à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o artigo 108.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0255/2010),

A.

Considerando que Gijs M. de Vries preenche as condições previstas no n.o 1 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

1.

Emite um parecer favorável sobre a nomeação de Gijs M. de Vries para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes Instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


20.12.2011   

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CE 371/46


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: ES/Galicia Textiles

P7_TA(2010)0345

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/003 ES/Galicia Textiles», Espanha) (COM(2010)0437 – C7-0205/2010 – 2010/2136(BUD))

2011/C 371 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0437 – C7-0205/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0259/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adoptada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Espanha apresentou pedidos de assistência relativamente a 703 casos de despedimento ocorridos em 82 empresas da divisão 14 da NACE Rev. 2 (Indústria do vestuário), na região da Galiza, de nível NUTS II,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições que participam no processo que envidem os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos FSE não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu para o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão aquando da execução de programas em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica, que acentua significativamente a necessidade do referido apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG deverão ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/003 ES/Galicia Textiles, Espanha)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

A Espanha apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados em 82 empresas da divisão 14 da NACE Rev. 2 (Indústria do vestuário), numa única região NUTS II, Galiza (ES11), em 5 de Fevereiro de 2010, e complementou-a com a apresentação de informação adicional até 11 de Maio de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 844 700 EUR.

(5)

O FEG deverá, portanto, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Espanha.

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 844 700 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/50


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Dinmarca/Danfoss Group

P7_TA(2010)0346

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/015 DK/Danfoss Group», Dinamarca) (COM(2010)0416 – C7-0200/2010 – 2010/2134(BUD))

2011/C 371 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0416 – C7-0200/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0258/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adoptada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Dinamarca apresentou pedidos de assistência relativamente a 1 443 casos de despedimento ocorridos em três empresas do Grupo Danfoss que operam nas divisões 27 e 28 da NACE Rev. 2, na região NUTS II de Syddanmark,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições que participam no processo que envidem os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos FSE não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu para o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão aquando da execução de programas em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica, que acentua significativamente a necessidade do referido apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG deverão ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/015 DK/Danfoss Group», Dinamarca)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

A Dinamarca apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no Grupo Danfoss. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 8 893 336 EUR.

(5)

O FEG deverá, portanto, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca.

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 8 893 336 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/53


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Dinamarca/Linak A/S

P7_TA(2010)0347

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/031 DK/Linak», Dinamarca) (COM(2010)0417 – C7-0199/2010 – 2010/2133(BUD))

2011/C 371 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0417 – C7-0199/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0257/2010),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adoptada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Dinamarca apresentou pedidos de assistência relativamente a 198 casos de despedimento ocorridos na empresa Linak que opera no sector da electromecânica, na região NUTS II de Syddanmark,

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições que participam no processo que envidem os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve garantir-se que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos FSE não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu para o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.

Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão aquando da execução de programas em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica, que acentua significativamente a necessidade do referido apoio;

7.

Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG deverão ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/031 DK/Linak», Dinamarca)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(4)

Dinamarca apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados na empresa Linak A/S. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 213 508 EUR.

(5)

O FEG deverá, portanto, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca.

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 213 508 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 371/56


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros ***I

P7_TA(2010)0349

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2010)0256 – C7-0134/2010 – 2010/0137(COD))

2011/C 371 E/15

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0256),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0134/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0256/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Solicita à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0137

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1091/2010.)