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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.362.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 362 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2011/C 362/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2011/C 362/02 |
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2011/C 362/03 |
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2011/C 362/04 |
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2011/C 362/05 |
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2011/C 362/06 |
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2011/C 362/10 |
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2011/C 362/12 |
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2011/C 362/13 |
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2011/C 362/14 |
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2011/C 362/15 |
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2011/C 362/16 |
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2011/C 362/17 |
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2011/C 362/18 |
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2011/C 362/19 |
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2011/C 362/20 |
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2011/C 362/21 |
Processo C-517/11: Acção intentada em 7 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica |
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2011/C 362/22 |
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Tribunal Geral |
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2011/C 362/23 |
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2011/C 362/24 |
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2011/C 362/25 |
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2011/C 362/26 |
Processo T-507/11: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Peek & Cloppenburg/IHMI |
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2011/C 362/27 |
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2011/C 362/28 |
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2011/C 362/29 |
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2011/C 362/30 |
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2011/C 362/31 |
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2011/C 362/32 |
Processo T-447/07: Despacho do Tribunal Geral de 19 de Outubro de 2011 — Scovill Fasteners/Comissão |
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2011/C 362/33 |
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Tribunal da Função Pública |
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2011/C 362/34 |
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2011/C 362/35 |
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2011/C 362/36 |
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2011/C 362/37 |
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2011/C 362/38 |
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2011/C 362/39 |
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2011/C 362/40 |
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2011/C 362/41 |
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2011/C 362/42 |
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2011/C 362/43 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/1 |
2011/C 362/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Antoine Boxus, Willy Roua (C-128/09), Guido Durlet e o. (C-129/09), Paul Fastrez, Henriette Fastrez (C-130/09), Philippe Daras (C-131/09), Association des riverains et habitants des communes proches de l’aéroport BSCA (Brussels South Charleroi Airport) (ARACh) (C-134/09 e C-135/09), Bernard Page (C-134/09), Léon L’Hoir, Nadine Dartois (C-135/09)/Région wallonne
(Processos apensos C-128/09 a C-131/09, C-134/09 e C-135/09) (1)
(Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Directiva 85/337/CEE - Âmbito de aplicação - Conceito de «acto legislativo nacional específico» - Convenção de Aarhus - Acesso à justiça em matéria de ambiente - Extensão do direito de recurso de um acto legislativo)
2011/C 362/02
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Antoine Boxus, Willy Roua (C-128/09), Guido Durlet e o. (C-129/09), Paul Fastrez, Henriette Fastrez (C-130/09), Philippe Daras (C-131/09), Association des riverains et habitants des communes proches de l’aéroport BSCA (Brussels South Charleroi Airport) (ARACh) (C-134/09 e C-135/09), Bernard Page (C-134/09), Léon L’Hoir, Nadine Dartois (C-135/09)
Recorrida: Région wallonne
Sendo intervenientes: Société régionale wallonne du transport (SRWT) (C-128/09 e C-129/09), Infrabel SA (C-130/09 e C-131/09), Société wallonne des aéroports (SOWEAR) (C-135/09)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (Bélgica) — Interpretação dos artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.o A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme modificada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE (JO L 156, p. 17) — Interpretação dos artigos 6.o e 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia por Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1) — Reconhecimento, como actos legislativos nacionais específicos de certas licenças «ratificadas» por decreto, para as quais existem razões imperiosas de interesse geral? — Ausência de um direito de recurso completo de uma decisão que autoriza projectos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente — Carácter facultativo ou obrigatório da existência deste direito — Obras de renovação das infra-estruturas com prolongamento da pista do aeroporto de Liège-Bierset
Dispositivo
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1. |
O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que apenas estão excluídos do âmbito de aplicação desta directiva os projectos adoptados em pormenor por um acto legislativo específico, de forma a que os objectivos da referida directiva tenham sido atingidos através do processo legislativo. Cabe ao juiz nacional determinar se essas duas condições estão preenchidas, tendo em conta não só o conteúdo do acto legislativo adoptado mas também o conjunto do processo legislativo que levou à sua adopção, nomeadamente os actos preparatórios e os debates parlamentares. A este respeito, um acto legislativo que mais não faça do que «ratificar» pura e simplesmente um acto administrativo preexistente, limitando-se a referir razões imperiosas de interesse geral sem prévia abertura de um processo legislativo quanto ao mérito que permita respeitar as ditas condições, não pode ser considerado um acto legislativo específico na acepção desta disposição e, portanto, não é suficiente para excluir um projecto do âmbito da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35. |
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2. |
O artigo 9.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, e o artigo 10.o-A da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que:
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-284/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Tributação dos dividendos - Dividendos pagos às sociedades com sede no território nacional e às sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro ou num Estado do Espaço Económico Europeu - Diferença de tratamento)
2011/C 362/03
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B.-R. Killmann, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Blaschke, agentes, H. Kube, professor)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo sobre o EEE — Legislação nacional que isenta totalmente de retenção na fonte os dividendos pagos pelas filiais às sociedades-mãe com sede no território nacional, ao passo que, estando em causa sociedades-mãe com sede noutro Estado-Membro ou num Estado do Espaço Económico Europeu, submete essa isenção total à condição de que seja atingido o limite mínimo das participações da sociedade-mãe no capital da filial, fixado na Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6)
Dispositivo
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1. |
Ao sujeitar os dividendos distribuídos às sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, quando não é atingido o limiar de participação de uma sociedade-mãe no capital da sua filial previsto pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, a uma tributação mais elevada, em termos económicos, que a aplicada aos dividendos distribuídos a sociedades cuja sede está situada no seu território, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o, n.o 1, CE. |
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2. |
Ao sujeitar os dividendos distribuídos às sociedades estabelecidas na Islândia e na Noruega a uma tributação mais elevada, em termos económicos, que a aplicada aos dividendos distribuídos às sociedades cuja sede está situada no seu território, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992. |
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3. |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Bari — Itália) — Interedil Srl em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti Spa
(Processo C-396/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Poder de que dispõe um órgão jurisdicional inferior de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Competência internacional - Centro dos interesses principais do devedor - Transferência da sede estatutária para outro Estado-Membro - Conceito de «estabelecimento»)
2011/C 362/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Bari — Itália
Partes no processo principal
Recorrente: Interedil Srl em liquidação
Recorridas: Fallimento Interedil Srl, Intesa Gestione Crediti Spa
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Bari — Interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Centro dos interesses principais do devedor — Presunção relativa à localização da sede estatutária — Estabelecimento noutro Estado-Membro — Conceitos comunitários ou nacionais
Dispositivo
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1. |
O direito da União opõe-se a que um órgão jurisdicional nacional esteja vinculado por uma regra processual nacional, por força da qual deve seguir as apreciações realizadas por um órgão jurisdicional superior nacional, quando se afigure que as apreciações realizadas pelo órgão jurisdicional superior não são conformes com o direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça. |
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2. |
O conceito de «centro dos interesses principais» do devedor, referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado por referência ao direito da União. |
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3. |
Para efeitos de determinar o centro dos interesses principais de uma sociedade devedora, o artigo 3.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado da seguinte forma:
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4. |
O conceito de «estabelecimento», na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que exige a presença de uma estrutura com um mínimo de organização e uma certa estabilidade, com vista ao exercício de uma actividade económica. A simples presença de bens isolados ou de contas bancárias não corresponde, em princípio, a essa definição. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Realchemie Nederland BV/Bayer CropScience AG
(Processo C-406/09) (1)
(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária e execução de decisões - Conceito de “matéria civil e comercial” - Reconhecimento e execução de uma decisão que condena em multa - Directiva 2004/48/CE - Direitos de propriedade intelectual - Violação - Medidas, procedimentos e recursos - Condenação - Processo de exequatur - Custas judiciais)
2011/C 362/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Realchemie Nederland BV
Recorrida: Bayer CropScience AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) e do artigo 14.o da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) — Noção de matéria civil e comercial — Violação da proibição, decretada por uma sentença alemã, de importar e comercializar na Alemanha determinados pesticidas — Multa — Execução da decisão que a aplica — Processo de execução de decisões proferidas no estrangeiro sobre custas em matéria de sanções pecuniárias compulsórias ou de multa por violação da proibição de infracção a direitos da propriedade intelectual
Dispositivo
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1. |
O conceito de «matéria civil e comercial», constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o regulamento se aplica ao reconhecimento e execução de uma decisão de um tribunal que inclui a condenação em multa para fazer respeitar uma decisão judicial em matéria civil e comercial. |
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2. |
As custas relacionadas com um processo de exequatur iniciado num Estado-Membro e em que se requer o reconhecimento e execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro no quadro de um litígio em que se pretendia fazer respeitar um direito de propriedade intelectual são abrangidas pelo artigo 14.o da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-549/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos a favor dos aquicultores e dos pescadores - Decisão que declara esses auxílios incompatíveis com o mercado comum - Obrigação de recuperar imediatamente os auxílios declarados ilegais e incompatíveis bem como de informar a Comissão dessa recuperação - Incumprimento - Impossibilidade absoluta de execução)
2011/C 362/06
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e K. Walkerová, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. Gstalter, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão 2005/239/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores (JO 2005, L 74, p. 49) — Obrigação de recuperar imediatamente os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum e de informar a Comissão dessa recuperação
Dispositivo
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1. |
Não tendo aplicado, no prazo prescrito, a Decisão 2005/239/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores, mediante a recuperação junto dos beneficiários os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum pelos artigos 2.o e 3.o dessa decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 288.o, quarto parágrafo, TFUE e 4.o da referida decisão. |
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2. |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Oliver Brüstle/Greenpeace eV
(Processo C-34/10) (1)
(Directiva 98/44/CE - Artigo 6.o, n.o 2, alínea c) - Protecção jurídica das invenções biotecnológicas - Obtenção de células progenitoras a partir de células estaminais embrionárias humanas - Patenteabilidade - Exclusão da “utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais” - Conceitos de “embrião humano” e de “utilização para fins industriais ou comerciais”)
2011/C 362/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Oliver Brüstle
Recorrida: Greenpeace eV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13) — Obtenção, para fins de pesquisa científica, de células progenitoras a partir de células estaminais embrionárias humanas derivadas do blastocisto, que já perdeu a sua capacidade de se desenvolver até formar um ser humano — Exclusão da patenteabilidade deste procedimento como «utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais»? — Conceitos de «embrião humano» e de «utilização para fins industriais ou comerciais»
Dispositivo
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1. |
O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que:
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2. |
A exclusão da patenteabilidade relativa à utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44 abrange também a utilização para fins de investigação científica, só podendo ser objecto de uma patente a utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano e que lhe é útil. |
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3. |
O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 98/44 exclui a patenteabilidade de uma invenção quando a informação técnica objecto do pedido de patente implica a prévia destruição de embriões humanos ou a sua utilização como matéria-prima, independentemente da fase em que estas ocorram e mesmo que a descrição da informação técnica solicitada não mencione a utilização de embriões humanos. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danfoss A/S, Sauer-Danfoss ApS/Skatteministeriet
(Processo C-94/10) (1)
(Impostos indirectos - Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais - Incompatibilidade com o direito da União - Não restituição do imposto especial sobre o consumo aos compradores de produtos em quem repercutiu o imposto)
2011/C 362/08
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes: Danfoss A/S, Sauer-Danfoss ApS
Recorrido: Skatteministeriet
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do direito da União em matéria de repetição do indevido e de condições de reparação dos danos causados aos particulares — Impostos especiais sobre o consumo cobrados contra o regime de impostos especiais sobre o consumo instituído pelas Directivas 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) e 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12) — Imposto especial sobre o consumo ilegal pago ao Estado por companhias petrolíferas que venderam óleos sujeitos a esse imposto, incorporando-o no preço da mercadoria — Não restituição do imposto pelo Estado aos compradores de óleos por não terem pago ao Estado — Recusa de reparação do dano causado aos compradores de óleos pelo imposto ilegal por falta de dano imediato e nexo de causalidade directo entre o incumprimento de obrigação do Estado e o dano
Dispositivo
As normas do direito da União devem ser interpretadas no sentido de que:
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1. |
Um Estado-Membro se pode opor a um pedido de reembolso de um imposto indevido, apresentado pelo comprador em quem tenha sido repercutido, com o fundamento de não ter sido esse comprador que o pagou às autoridades fiscais, desde que, nos termos do direito interno, esse comprador possa exercer uma acção civil de repetição do indevido contra o sujeito passivo e que o reembolso do imposto indevido, por parte deste último, não seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil; |
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2. |
Um Estado-Membro pode recusar um pedido de indemnização apresentado pelo comprador em quem o sujeito passivo tenha repercutido um imposto indevido, com base na falta de nexo directo de causalidade entre a cobrança desse imposto e o dano sofrido, desde que o comprador possa, com base no direito interno, dirigir esse pedido contra o sujeito passivo e que a reparação, por este, do dano sofrido pelo comprador não seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Waltraud Brachner/Pensionsversicherungsanstalt
(Processo C-123/10) (1)
(Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7/CEE - Artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1 - Regime nacional de actualização anual das pensões - Aumento extraordinário das pensões para o ano de 2008 - Exclusão desse aumento das pensões de montante inferior ao montante de referência do subsídio compensatório - Aumento extraordinário desse montante de referência para o ano de 2008 - Exclusão do benefício do subsídio compensatório dos pensionistas cujos rendimentos, incluindo os rendimentos do cônjuge integrado no seu agregado familiar, excedem o referido montante de referência - Âmbito de aplicação da directiva - Discriminação indirecta das mulheres - Justificação - Inexistência)
2011/C 362/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Waltraud Brachner
Recorrido: Pensionsversicherungsanstalt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 4.o da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) — Actualização das pensões de reforma — Discriminação indirecta das mulheres — Legislação nacional que estabelece, para um grupo de pessoas que aufere uma pensão de reforma de valor inferior ao rendimento mínimo e é composto maioritariamente por mulheres, um coeficiente de actualização inferior ao previsto para as pensões de reforma de valor mais elevado
Dispositivo
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1. |
O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um regime de actualização anual das pensões como o que está em causa no processo principal se integra no âmbito de aplicação desta directiva e está, portanto, sujeito à proibição de discriminação enunciada no seu artigo 4.o, n.o 1. |
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2. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que, tendo em conta os dados estatísticos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio e na falta de elementos contrários, esse órgão jurisdicional pode considerar que esta disposição se opõe a um dispositivo nacional que tem como consequência excluir uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres pensionistas do que de homens pensionistas de um aumento extraordinário das pensões. |
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3. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que, se, no quadro do exame que o órgão jurisdicional de reenvio deve levar a cabo a fim de responder à segunda questão, este chegasse à conclusão de que, na realidade, uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres pensionistas do que de homens pensionistas pode ter sofrido uma desvantagem devido à exclusão das pensões mínimas do aumento extraordinário previsto pelo regime de actualização em causa no processo principal, essa desvantagem pode ser justificada pelo facto de as mulheres que trabalharam receberem a sua pensão mais cedo, receberem a pensão durante mais tempo ou por o montante de referência do subsídio compensatório ter igualmente sido objecto de um aumento extraordinário para o mesmo ano de 2008. |
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Greenstar-Kanzi Europe NV/Jean Hustin, Jo Goossens
(Processo C-140/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 2100/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 - Interpretação dos artigos 11.o, n.o 1, 13.o, n.os 1 a 3, 16.o, 27.o, 94.o e 104.o - Princípio da exaustão da protecção comunitária das variedades vegetais - Contrato de licença - Acção com fundamento em infracção intentada contra terceiros - Violação do contrato de licença pelo titular da licença de exploração nas suas relações contratuais com terceiros)
2011/C 362/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Greenstar-Kanzi Europe NV
Recorridos: Jean Hustin, Jo Goossens
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 1, 13.o, n.os 1, 2 e 3, 16.o, 27.o, 94.o e 104.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162, p. 38) — Acções cíveis — Acção proposta pelo titular de uma protecção comunitária ou pelo titular de uma licença contra a pessoa que tenha praticado (relativamente ao material de recolha da variedade protegida adquirido ao titular da licença de exploração) determinados actos sem respeitar os limites estipulados no contrato de licença celebrado com o titular da protecção
Dispositivo
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1. |
Em condições como as em causa no processo principal, o artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 11.o, n.o 1, 13.o, n.os 1 a 3, 16.o, 27.o e 104.o do dito regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o titular do direito comunitário de protecção ou o titular da licença de exploração podem intentar uma acção com fundamento em infracção contra um terceiro que tenha obtido o material por intermédio de outro titular da licença de exploração que tenha violado as condições ou limitações estabelecidas no contrato de licença que este tenha anteriormente celebrado com o titular do direito comunitário de protecção desde que as condições ou limitações em causa digam directamente respeito aos elementos essenciais da protecção comunitária das variedades vegetais em questão, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. |
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2. |
Para efeitos da apreciação da infracção, é irrelevante que o terceiro que praticou os actos no material vendido ou cedido tivesse ou devesse ter conhecimento das condições ou limitações previstas no contrato de licença. |
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10.12.2011 |
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C 362/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Nürnberg — Alemanha) — Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora de José Bernal Fernández/Familienkasse Nürnberg
(Processo C-225/10) (1)
(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 77.o e 78.o - Titulares de pensões devidas nos termos da legislação de vários Estados-Membros - Filhos deficientes - Abonos de família por filhos a cargo - Direito às prestações no anterior Estado-Membro de emprego - Existência de um direito às prestações no Estado-Membro de residência - Inexistência de pedido - Escolha do pagamento de uma prestação de invalidez incompatível com as prestações para filhos a cargo - Conceito de “prestação por filhos a cargo” - Manutenção dos direitos adquiridos no anterior Estado-Membro de emprego)
2011/C 362/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Nürnberg
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora de José Bernal Fernández
Recorrida: Familienkasse Nürnberg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Nürnberg — Interpretação dos artigos 77.o e 78.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 5 F01, p. 98) — Prestações para filhos deficientes a cargo de titulares de pensões ou rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados Membros e prestações para órfãos sujeitas às legislações de vários Estados Membros — Direito a um complemento pago pelo Estados onde é exercida a actividade profissional quando as prestações para filhos no Estado de residência são mais elevadas mas incompatíveis com uma prestação por invalidez não contributiva pela qual o interessado optou
Dispositivo
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1. |
Os artigos 77.o, n.o 2, alínea b), i), e 78o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que os titulares de uma pensão de velhice e/ou de invalidez, ou o órfão de um trabalhador, que tenham estado sujeitos à legislação de vários Estados Membros mas cujos direitos à pensão e à pensão de orfandade se baseiam apenas na legislação do anterior Estado Membro de emprego, têm o direito de exigir às autoridades competentes desse Estado a totalidade dos abonos de família previstos por essa legislação em benefício dos filhos deficientes, mesmo quando não tenham requerido no Estado Membro de residência os abonos equivalentes de montante mais elevado previstos na legislação deste último Estado, pelo facto de terem optado pela concessão de outra prestação por deficientes que é com eles incompatível, quando o direito aos abonos de família no anterior Estado Membro de emprego tiver sido adquirido apenas ao abrigo da legislação deste último. |
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2. |
A resposta à terceira questão é idêntica à dada às duas primeiras questões, uma vez que, em virtude da legislação do Estado Membro de residência, os interessados não estão em condições de optar pelo pagamento dos abonos de família nesse Estado. |
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Outubro de 2011 — PepsiCo, Inc./Grupo Promer Mon Graphic SA nstituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-281/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigos 5.o, 6.o, 10.o e 25.o, n.o 1, alínea d) - Desenho ou modelo comunitário - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um suporte promocional circular - Desenho ou modelo comunitário anterior - Impressão global diferente - Grau de liberdade do criador - Utilizador informado - Alcance da fiscalização jurisdicional - Desvirtuação dos factos)
2011/C 362/12
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PepsiCo, Inc. (representantes: E. Armijo Chávarri, abogado, e V. von Bomhard, Rechtsanwältin,)
Outras partes no processo: Grupo Promer Mon Graphic SA (representante: R. Almaraz Palmero, abogada), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 18 de Março de 2010, no processo T-9/07 (Grupo Promer Mon Graphic/IHMI-PepsiCo), pelo qual o Tribunal julgou procedente o recurso de anulação interposto pelo titular do desenho ou modelo comunitário n.o 53186-1 da decisão R 1001/2005-3 da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 27 de Outubro de 2006, que anulou a decisão da Divisão de Anulação que declarou a nulidade do desenho ou modelo n.o 74463-1 (artigos promocionais para jogos)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A PepsiCo Inc. é condenada nas despesas. |
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Outubro de 2011 — Freixenet, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processos apensos C-344/10 P e C-345/10 P) (1)
(Recursos de decisões do Tribunal Geral - Pedidos de registo de marcas comunitárias que representam uma garrafa esmerilada branca e uma garrafa esmerilada negra mate - Recusa de registo - Falta de carácter distintivo)
2011/C 362/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Freixenet, SA (representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, avocats)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de Abril de 2010, Freixenet/IHMI (T-109/08), em que este negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Outubro de 2007 (processo R 97/2001-1), relativa a um pedido de registo, como marca comunitária, de um sinal que representa uma garrafa esmerilada branca — Violação dos artigos 7.o [n.o 1, alínea b)], 73.o e 38.o (n.o 3), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1) [actuais artigos 7.o (n.o 1, alínea b), 75.o e 37.o (n.o 3) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)] — Violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo — Recusa de registo — Falta de carácter distintivo
Dispositivo
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1. |
Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de Abril de 2010, Freixenet/IHMI (Garrafa esmerilada branca) (T-109/08), e Freixenet/IHMI (Garrafa esmerilada negra mate) (T-110/08), são anulados. |
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2. |
As decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 30 de Outubro de 2007 (processo R 97/2001-1) e de 20 de Novembro de 2007 (processo R 104/2001-1), são anuladas. |
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3. |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas relativas tanto aos processos em primeira instância como aos recursos. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal in Northern Ireland — Reino Unido) — Department of the Environment for Northern Ireland/Seaport (NI) Ltd, Magherafelt district Council, F P McCann (Developments) Ltd, Younger Homes Ltd, Heron Brothers Ltd, G Small Contracts, Creagh Concrete Products Ltd
(Processo C-474/10) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Directiva 2001/42/CE - Artigo 6.o - Designação, para efeitos de consulta, de uma autoridade susceptível de ser responsabilizada pelos efeitos ambientais da aplicação de planos e programas - Possibilidade de uma autoridade de consulta conceber planos ou programas - Obrigação de designação de uma autoridade distinta - Regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público)
2011/C 362/14
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal in Northern Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Department of the Environment for Northern Ireland
Recorridos: Seaport (NI) Ltd, Magherafelt district Council, F P McCann (Developments) Ltd, Younger Homes Ltd, Heron Brothers Ltd, G Small Contracts, Creagh Concrete Products Ltd
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal in Northern Ireland — Interpretação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4 da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Designação, para efeitos de consulta, de uma autoridade susceptível de ser responsabilizada pelas incidências ambientais da execução de planos e programas — Modalidades relativas à informação e à consulta das autoridades e do público
Dispositivo
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1. |
Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, não impõe que outra autoridade de consulta na acepção desta disposição seja criada ou designada, desde que, no âmbito da autoridade normalmente responsável para proceder à consulta em matéria ambiental e designada como tal, seja organizada uma separação funcional de forma a que uma entidade administrativa, integrada nesta, disponha de autonomia real, o que implica designadamente que seja dotada de meios administrativos e humanos próprios e possa, assim, cumprir as missões confiadas às autoridades de consulta na acepção deste artigo 6.o, n.o 3, e, em particular, dar de modo objectivo a sua opinião sobre o plano ou o programa visado pela autoridade à qual está ligada. |
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2. |
O artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não exige que os prazos, nos quais as autoridades designadas e o público afectado ou que possa ser afectado na acepção dos n.os 3 e 4 deste artigo devem poder exprimir a sua opinião sobre um projecto de plano ou de programa determinado, bem como sobre o relatório ambiental de tal plano ou programa, sejam fixados de forma precisa na regulamentação nacional que transpõe esta directiva, e, consequentemente, o referido n.o 2 não se opõe a que tais prazos sejam fixados caso a caso pela autoridade que elabora o plano ou o programa. No entanto, nesta última situação, este mesmo n.o 2 exige que, para fins de consulta destas autoridades e deste público sobre um dado projecto de plano ou de programa, o prazo efectivamente fixado seja suficiente e permita assim dar a estes últimos uma possibilidade efectiva de exprimir em tempo útil a sua opinião sobre este projecto de plano ou de programa, bem como sobre o relatório ambiental do referido plano ou programa. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 5 de Setembro de 2011 — Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)/Kyocera Mita Deutschland GmbH, Epson Deutschland GmbH, Xerox GmbH
(Processo C-457/11)
2011/C 362/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente em sede de recurso de revista: Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)
Demandadas e recorridas em sede de recurso de revista: Kyocera Mita Deutschland GmbH, Epson Deutschland GmbH, Xerox GmbH
Questões prejudiciais
São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões relativas à interpretação da Directiva 2001/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação:
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1. |
Deve a Directiva 2001/29 ser tida em consideração na interpretação do direito nacional no que respeita a acontecimentos ocorridos após a data da sua entrada em vigor em 22 de Junho de 2001, mas antes da data fixada para o início da sua aplicação (22 de Dezembro de 2002)? |
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2. |
As reproduções com recurso a impressoras constituem reproduções realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da directiva? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as exigências da directiva em relação a uma compensação equitativa por excepções ou limitações relativas ao direito de reprodução nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, considerando o direito fundamental à igualdade de tratamento nos termos do artigo 20.o do Carta dos Direitos Fundamentais da UE, também podem ser cumpridas quando os devedores da remuneração adequada não são os fabricantes, os importadores e os comerciantes das impressoras, mas sim os fabricantes, os importadores e os comerciantes de outro equipamento ou de vários outros equipamentos integrados numa cadeia de equipamentos adequada à execução das respectivas reproduções? |
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4. |
A possibilidade de aplicação de medidas de carácter tecnológico, de acordo com o disposto no artigo 6.o da directiva, afasta a condição de uma compensação equitativa na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da directiva? |
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5. |
A condição [artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da directiva] e a possibilidade (v. o trigésimo sexto considerando da directiva) de uma compensação equitativa são afastadas caso os titulares do direito tenham autorizado de forma expressa ou tácita a reprodução das suas obras? |
(1) JO L 167, p. 10.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 5 de Setembro de 2011 — Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)/Canon Deutschland GmbH
(Processo C-458/11)
2011/C 362/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)
Recorrida: Canon Deutschland GmbH
Questões prejudiciais
São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões relativas à interpretação da Directiva 2001/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação:
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1. |
Deve a Directiva 2001/29 ser tida em consideração na interpretação do direito nacional no que respeita a acontecimentos ocorridos após a data da sua entrada em vigor em 22 de Junho de 2001, mas antes da data fixada para o início da sua aplicação (22 de Dezembro de 2002)? |
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2. |
As reproduções com recurso a impressoras constituem reproduções realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da directiva? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as exigências da directiva em relação a uma compensação equitativa por excepções ou limitações relativas ao direito de reprodução nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, considerando o direito fundamental à igualdade de tratamento nos termos do artigo 20.o do Carta dos Direitos Fundamentais da UE, também podem ser cumpridas quando os devedores da remuneração adequada não são os fabricantes, os importadores e os comerciantes das impressoras, mas sim os fabricantes, os importadores e os comerciantes de outro equipamento ou de vários outros equipamentos integrados numa cadeia de equipamentos adequada à execução das respectivas reproduções? |
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4. |
A possibilidade de aplicação de medidas de carácter tecnológico, de acordo com o disposto no artigo 6.o da directiva, afasta a condição de uma compensação equitativa na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da directiva? |
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5. |
A condição [artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da directiva] e a possibilidade (v. o trigésimo sexto considerando da directiva) de uma compensação equitativa são afastadas caso os titulares do direito tenham autorizado de forma expressa ou tácita a reprodução das suas obras? |
(1) JO L 167, p. 10.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 5 de Setembro de 2011 — Fujitsu Technology Solutions GmbH/Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)
(Processo C-459/11)
2011/C 362/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Fujitsu Technology Solutions GmbH
Recorrida: Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)
Questões prejudiciais
São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões relativas à interpretação da Directiva 2001/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação:
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1. |
Deve a Directiva 2001/29 ser tida em consideração na interpretação do direito nacional no que respeita a acontecimentos ocorridos após a data da sua entrada em vigor em 22 de Junho de 2001, mas antes da data fixada para o início da sua aplicação (22 de Dezembro de 2002)? |
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2. |
As reproduções com recurso a PCs constituem reproduções realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a) da directiva? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as exigências da directiva em relação a uma compensação equitativa por excepções ou limitações relativas ao direito de reprodução nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, considerando o direito fundamental à igualdade de tratamento nos termos do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, também podem ser cumpridas quando os devedores da remuneração adequada não são os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos PCs , mas sim os fabricantes, importadores e os comerciantes de um outro equipamento ou de vários outros equipamentos integrados numa cadeia de equipamentos adequada à execução das respectivas reproduções? |
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4. |
A possibilidade de aplicação de medidas de carácter tecnológico, de acordo com o disposto no artigo 6.o da directiva, afasta a condição de uma compensação equitativa na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da directiva? |
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5. |
A condição [artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da directiva] e a possibilidade (v. o trigésimo sexto considerando da directiva) de uma compensação equitativa são afastadas caso os titulares do direito tenham autorizado de forma expressa ou tácita a reprodução das suas obras? |
(1) JO L 167, de 22.6.2001, p. 10,
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 5 de Setembro de 2011 — Hewlett-Packard GmbH/Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)
(Processo C-460/11)
2011/C 362/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Hewlett-Packard GmbH
Recorrida: Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)
Questões prejudiciais
São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões relativas à interpretação da Directiva 2001/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação:
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1. |
Deve a Directiva 2001/29 ser tida em consideração na interpretação do direito nacional no que respeita a acontecimentos ocorridos após a data da sua entrada em vigor em 22 de Junho de 2001, mas antes da data fixada para o início da sua aplicação (22 de Dezembro de 2002)? |
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2. |
As reproduções com recurso a impressoras constituem reproduções realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da directiva? |
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as exigências da directiva em relação a uma compensação equitativa por excepções ou limitações relativas ao direito de reprodução nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, considerando o direito fundamental à igualdade de tratamento nos termos do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, também podem ser cumpridas quando os devedores da remuneração adequada não são os fabricantes, os importadores e os comerciantes das impressoras, mas sim os fabricantes, os importadores e os comerciantes de outro equipamento ou de vários outros equipamentos integrados numa cadeia de equipamentos adequada à execução das respectivas reproduções? |
(1) JO L 167, de 22.6.2001, p. 10.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 26 de Setembro de 2011 — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública
(Processo C-496/11)
2011/C 362/19
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Sul
Partes no processo principal
Recorrente: Portugal Telecom SGPS, SA
Recorrida: Fazenda Pública
Interveniente: Ministério Público
Questões prejudiciais
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a) |
A correcta interpretação do artigo 17o, no 2, da Sexta Directiva Conselho (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1997 (1), veda que a Administração Tributária portuguesa imponha à Recorrente — uma SGPS —, a utilização do método de dedução do pro-rata para a totalidade do IVA incorrido nos seus inputs, com fundamento no facto de o seu objecto social principal ser a gestão de participações sociais de outras sociedades, mesmo quando esses inputs (serviços adquiridos) apresentam um nexo directo, imediato e inequívoco com operações tributadas — prestações de serviços — realizadas a jusante, no âmbito de uma actividade complementar, legalmente permitida, de prestação de serviços técnicos de gestão? |
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b) |
Uma entidade que tenha a qualidade de SGPS e que incorra em IVA na aquisição de bens e serviços que, em seguida, são redebitados na totalidade, com liquidação de IVA, às suas participadas, consubstanciando esta uma actividade de carácter acessório — prestação de serviços técnicos de administração e gestão — à actividade principal desenvolvida — gestão de participações sociais —, poderá deduzir a totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições, por via da aplicação do método de dedução da afectação real, previsto no no 2 do artigo 17oda Sexta Directiva? |
(1) Sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/13 |
Recurso interposto em 29 de Setembro de 2011 por Kone Oyj, Kone GmbH e Kone BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-151/07, Kone Oyj, Kone GmbH e Kone BV/Comissão Europeia
(Processo C-510/11 P)
2011/C 362/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Kone Oyk, Kone GmbH e Kone BV (representantes: T. Vinje, Solicitor, D. Paemen, Advocaat, A. Tomtsis, Dikigoros, A. Morfey, Solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne
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— |
anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral; |
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— |
anular o artigo 2.o, n.o 2, da decisão, na medida em que aplica uma coima à Kone Oyj e à Kone GmbH, e não aplica nenhuma multa ou aplica uma multa de um montante mais reduzido do que o determinado na Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE (processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes) (a seguir «decisão impugnada»); |
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— |
anular o artigo 2.o, n.o 4, da decisão da Comissão, na medida em que aplica uma coima à Kone Oyj e à Kone gmbH, e fixar a coima num montante mais reduzido do que o determinado na decisão impugnada; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
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No que diz respeito à infracção cometida na Alemanha, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar que a Comissão não excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao avaliar a contribuição da Kone para a abertura da investigação e a declaração da infracção na decisão impugnada. Este erro de direito do Tribunal Geral teve por efeito desqualificar erradamente a Kone do benefício da imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis de 2002 (a seguir («comunicação de 2002»). |
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O Tribunal Geral cometeu também um erro de direito ao afirmar que a violação pela Comissão da Comunicação e 2002 não implicava a violação do princípio das expectativas legítimas. |
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No que diz respeito à infracção cometida nos Países Baixos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a recusa da Comissão em reduzir o montante da coima aplicada à Kone em aplicação da comunicação de 2002, devido à caracterização da informação que esta forneceu no seu pedido de clemência. Consequentemente, o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão, na medida em que recusou conceder à Kone uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada pela sua participação no cartel nos Países Baixos. |
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O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento ao concluir que os elementos comunicados pela Kone relativos ao cartel nos Países Baixos não eram comparáveis aos elementos fornecidos pelo ThyssenKrupp relativos ao cartel na Bélgica. |
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/14 |
Acção intentada em 7 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-517/11)
2011/C 362/21
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, I. Chatzigiannis e S. Petrova)
Demandada): República Helénica
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que a República Helénica:
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— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
O incumprimento invocado diz respeito à deterioração e à poluição do lago Koroneia (Prefeitura de Salónica), derivadas de uma série de acções danosas para o ambiente e da não aplicação do quadro normativo adoptado pela República Helénica para a protecção do lago supramencionado. |
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2. |
Para dar cumprimento ao regime normativo da União relativo ao ambiente, as autoridades helénicas adoptaram um regime de protecção da área (Decreto Interministerial 6919/2004), um programa especial de redução da poluição das águas do lago (Decreto Interministerial 35308/1838/2005) e um projecto de acções contra a poluição provocada pelos nitratos (Decreto Interministerial 16175/824/2006) e aprovaram 21 acções necessárias para a requalificação do lago no contexto de um plano director elaborado pela Prefeitura (a seguir também: «Master Plan»). Simultaneamente, foi assegurado o financiamento de tais medidas com fundos da União [v., em particular, decisão do Fundo de Coesão C(2005) 5779/19.12.2005 que financia obras de infra-estrutura], mas também com fundos nacionais. |
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3. |
Todavia, a Comissão considera que as autoridades helénicas continuam a não pôr em vigor, em medida substancial, o referido quadro normativo. O problema da deterioração do lago permanece sem solução e a realização de algumas das 21 acções (condição imprescindível de acesso aos financiamentos da UE) foi, consequentemente, retardado. Em consideração da falta de progresso na aplicação das medidas programadas, a Comissão decidiu propor uma acção no Tribunal de Justiça |
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4. |
Em particular, a Comissão considera que foi violado o artigo 6.o, n.o 2, em combinação com o artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE, destinado a prevenir, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que tenham consequências sobre as espécies para as quais as zonas foram designadas e sobre a conservação das aves selvagens. |
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5. |
Segundo a apreciação da Comissão, a Grécia não adoptou todas as medidas para concretizar todas as acções que tinha preparado e que eram consideradas necessárias para alcançar os objectivos das supramencionadas disposições. |
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6. |
Em particular,
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7. |
Além disso, a Comissão considera que foram violados os artigos 3.o e 4.o da Directiva 91/271/CEE relativamente aos esgotos e aos sistemas colectores das águas residuais urbanas. Com efeito, no que diz respeito à construção do sistema colector de Langada, consistente em unidades de recepção das descargas de esgotos domésticos e industriais, e ao funcionamento a nível do biológico, a Comissão não recebeu comunicação das autoridades helénicas do acabamento da primeira fase prevista da obra, que, uma vez terminada, teria servido 50 % da população da cidade de Langada. De qualquer forma, a segunda fase dos esgotos de Langada, que, uma vez terminada, teria servido 100 % da população, está ainda em fase de estudo. |
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8. |
Finalmente, no que respeita ao tratamento de segundo nível das águas residuais urbanas, o respectivo contrato não tinha ainda sido assinado na data em que as autoridades helénicas responderam ao parecer fundamentado. |
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/15 |
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República francesa
(Processo C-520/11)
2011/C 362/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e D. Bianchi, agentes)
Recorrida: República francesa
Pedidos da recorrente
A Comissão Europeia tem a honra de pedir ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
declarar que, não tendo executado a Decisão da Comissão 2009/726/CE, que solicita à França a suspensão da aplicação das medidas que proíbem a introdução no seu território, para efeitos de alimentação humana, de leite e de produtos à base de leite provenientes de explorações onde foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE e do artigo 288.o TFUE. |
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— |
condenar a República francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 25 de Fevereiro de 2009, a França adoptou um decreto relativo à proibição da importação, para o seu território, de leite e de produtos à base de leite de origem ovina e caprina, destinados à alimentação humana, devido ao risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis.
A Comissão submeteu ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA) as referidas medidas de conservação nacionais, com vista à sua prorrogação, alteração ou derrogação.
Com base nos pareceres científicos disponíveis e nas consultas do CPCASA, em 24 de Setembro de 2009, a Comissão considerou que as medidas de conservação adoptadas pela França excedem o necessário para evitar um risco sério para a saúde humana, mesmo à luz do princípio da precaução, e adoptou, com base no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento 178/2002 (1), a Decisão 2009/726/CE (2), que solicita à França a suspensão da aplicação dessas medidas.
A República francesa interpôs um recurso de anulação da referida decisão. No entanto, não solicitou a suspensão da execução daquela.
A Comissão considera que não tendo executado a decisão mencionada, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 288.o TFUE.
Em primeiro lugar, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas gerais ou particulares adequadas para assegurar a execução das obrigações que decorrem dos Tratados ou que resultam dos actos das instituições da União.
Em segundo lugar, o artigo 288.o TFUE dispõe que uma decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os seus destinatários, a fim de garantir a sua plena eficácia.
Por último, como o recurso de anulação da Decisão 2009/726/CE, interposto pela República francesa, não tem efeito suspensivo e não tendo a República francesa solicitado a suspensão da execução, a aplicação da decisão impugnada não foi suspensa.
(1) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
(2) Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico (JO L 258, p. 27).
Tribunal Geral
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2011 — Cadila Healthcare/IHMI — Laboratorios Inibsa (ZYDUS)
(Processo T-287/08) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito)
2011/C 362/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cadila Healthcare Ltd (Ahmedabad, Índia) (Representantes: S. Bailey, F. Potin e A. Juaristi, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Laboratorios Inibsa, SA (Llissa de Vall, Espanha)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Maio de 2008 (processo R 1322/2007-2), relativo a um processo de oposição entre Laboratorios Inibsa, SA e Cadila Helathcare Ltd.
Dispositivo
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1. |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2. |
A recorrente suportará as suas próprias despesas e as do recorrido. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de Outubro de 2011 — United Phosporus/Comissão
(Processo T-95/09) (1)
(Produtos fitofarmacêuticos - Substância activa napropamida - Não inscrição no Anexo I da Directiva 91/414/CEE - Adopção de uma directiva posterior - Não conhecimento do mérito)
2011/C 362/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: United Phosporus Ltd (Warrington, Cheshire, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente L. Parpala e N. B. Rasmussen, posteriormente L. Parpala, agente, assistido por J. Stuyck, advogado)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inscrição da napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância.
Dispositivo
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1. |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2. |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/17 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)
(Processo T-506/11)
2011/C 362/25
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsselfdorf, Alemanha) (representante: S. Abrar, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Peek & Cloppenburg (Hamburgo, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Fevereiro de 2011, no processo R 53/2005-1; |
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— |
Condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «Peek & Cloppenburg» para produtos da classe 25.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Peek & Cloppenburg
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Outro sinal anterior, concretamente a designação social «Peek & Cloppenburg», válida na Alemanha.
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a utilização da marca posterior «Peek & Cloppenburg» não podia ser proibida e que não há um direito de proibir essa utilização no território federal da Alemanha, ao abrigo do § 12 da lei alemã sobre marcas, bem como violação do artigo 76.o, n.o1, primeiro período do referido regulamento, pois a Câmara de Recurso deveria ter aguardado uma decisão com força de caso julgado do Bundesgerichthof no processo judicial alemão relativo à anulação da marca.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/18 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Peek & Cloppenburg/IHMI
(Processo T-507/11)
2011/C 362/26
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Peek & Cloppenburg (Düsselforf, Alemanha) (representante: S. Abrar, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Peek & Cloppenburg (Hamburgo, Alemanha)
Pedidos
O/a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Fevereiro de 2011, no processo R 262/2005-1; |
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— |
Condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «Peek & Cloppenburg» para produtos da classe 35.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Peek & Cloppenburg
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Outro sinal anterior, concretamente a designação social «Peek & Cloppenburg», válida na Alemanha.
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a utilização da marca posterior «Peek & Cloppenburg» não podia ser proibida e que não há um direito de proibir essa utilização no território federal da Alemanha ao abrigo do § 12.o da lei alemã sobre marcas, bem como violação do artigo 76.o, n.o1, primeiro período, do referido regulamento, pois a Câmara de Recurso deveria ter aguardado uma decisão com força de caso julgado do Bundesgerichthof no processo judicial alemão relativo à anulação da marca.
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/18 |
Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 — Aloe Vera of America/IHMI — Diviril (FOREVER)
(Processo T-528/11)
2011/C 362/27
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aloe Vera of America, Inc. (Dallas, Estados Unidos) (representantes: R. Niebel and F. Kerl, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Diviril-Distribuidora de Viveres do Ribatejo, Lda (Alenquer, Portugal)
Pedidos
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— |
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de Agosto de 2011, no processo R 742/2010-4; e |
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— |
Condenação do recorrido e, se for caso disso, da outra parte no processo na Câmara de Recurso, nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa «FOREVER», para produtos das classes 3, 5, 30, 31 e 32 — Pedido de marca comunitária n.o 5617089
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo n.o 297697 da marca figurativa portuguesa «4 EVER», para produtos da classe 32
Decisão da Divisão de Oposição: oposição julgada improcedente
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso: i) não apreciou correctamente a prova da utilização da marca, produzida pela outra parte no processo na Câmara de Recurso; ii) não identificou correctamente as diferenças fonéticas entre as marcas em oposição; iii) não identificou correctamente as diferenças conceptuais entre as marcas em conflito; e iv) não identificou correctamente as diferenças visuais entre as marcas em oposição.
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10.12.2011 |
PT |
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C 362/19 |
Recurso interposto em 29 de Setembro de 2011 — Evonik Industries AG/IHMI — Impulso Industrial Alternativo (Impulso creador)
(Processo T-529/11)
2011/C 362/28
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Evonik Industries AG (Essen, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impulso Industrial Alternativo, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos, de 20 de Junho de 2011, no processo R 1101/2010-2; e |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «Impulso creador», para vários produtos e serviços, entre os quais serviços das classes 35, 36, 37 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 6146187
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo n.o 2633891 da marca figurativa espanhola «IMPULSO», para serviços das classes 35 e 42; registo n.o 4438206 da marca figurativa comunitária «IMPULSO», para serviços das classes 35 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente a impressão global diferente das marcas em conflito.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/19 |
Recurso interposto em 7 de Outubro de 2011 — Chivas/IHMI — Glencairn Scotch Whisky (CHIVALRY)
(Processo T-530/11)
2011/C 362/29
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Chivas Holdings (IP) Ltd (Renfrewshire, Reino Unido) (representante: A. Carboni, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Glencairn Glasgow Scotch Whisky Co. Ltd (Glasgow, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Julho de 2011 no processo R 2334/2010-1 e remeter o processo ao IHMI para lhe dar seguimento; e |
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— |
Condenar o recorrido e todas as partes intervenientes no presente recurso a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente efectuadas no presente processo e no recurso interposto na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CHIVALRY», para produtos e serviços das classes 33, 35 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 6616593
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo n.o 1293610 da marca figurativa «CHIVALRY», no Reino Unido para produtos da classe 33; Registo n.o 2468527 da marca figurativa «CHIVALRY SPECIAL RESERVE SCOTCH WHISKY» no Reino Unido para produtos da classe 33; Marca nominativa não registada «CHIVALRY» no Reino Unido para o «Whisky»
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação do provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, b), 76.o, n.o 1 e 75.o do Regulamento n.o 207/2009 pela Câmara de Recurso: (i) errada fixação da matéria de facto quanto às características do público relevante, não indicando as razões para a ter feito; (ii) a título subsidiário relativamente ao ponto (i), ao declarar que o consumidor relevante é «especialmente consciente da marca e é fiel à mesma», errou ao não ter considerado que tais características aumentariam a atenção do consumidor relevante, reduzindo assim a possibilidade de existir risco de confusão; (iii) não teve em conta importantes orientações do Tribunal de Justiça e procedeu a uma abordagem equívoca na comparação das marcas (iv) centrou a sua atenção indevidamente no termo «CHIVALRY» como constituindo o elemento visual dominante da marca anterior e erradamente concluiu que os outros elementos figurativos e nominativos têm um papel secundário; (v) deu por assente, erroneamente, que a comparação auditiva das marcas podia ser feita nos mesmos moldes da comparação visual; e (vi) considerou incorrectamente existir risco de confusão
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/20 |
Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 — Hultafors Group/IHMI — Società Italiana Calzature (Snickers)
(Processo T-537/11)
2011/C 362/30
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Hultafors Group AB (Bollebygd, Suécia) (representantes: A. Rasmussen e T. Swanstrøm, advogadas)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Società Italiana Calzature SpA (Milão, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Agosto de 2011, no processo R 2519/2010-4; e |
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condenar o recorrido nas suas despesas bem com nas da outra parte, incluindo as despesas em que incorreu nos processos de recurso e de oposição. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa em branco e preto «Snickers», para produtos das classes 8, 9 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o 3740719
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca italiana N.o 348149 da marca nominativa «KICKERS», para produtos das classes 3, 14, 16, 18, 24, 25, 28, 32 e 33.
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos impugnados
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre o pedido de marca e a marca oposta.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/20 |
Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 — Fundação Calouste Gulbenkian/IHMI — Gulbenkian (GULBENKIAN)
(Processo T-541/11)
2011/C 362/31
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fundação Calouste Gulbenkian (Lisboa, Portugal) (representantes: G. Marín Raigal, P. López Ronda e G. Macias Bonilla, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Micael Gulbenkian (Oeiras, Portugal)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos), de 15 Julho 2011, no processo R 1436/2010-2; |
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Examinar e tomar em consideração os documentos apresentados durante a oposição e o recurso no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), relativos à reputação da marca anterior ou ordenar à parte recorrida que tome uma nova decisão tendo em conta esses documentos; |
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Deferir integralmente a oposição deduzida pela recorrente; |
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Ordenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que julgue definitiva e integralmente improcedente a marca comunitária controvertida n.o 4724647, a marca nominativa «GULBENKIAN», para todos os produtos e serviços das classes 4, 33, 35, 36, 37, 41, 42 e 44 referidos no pedido; |
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Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente nesses processos; e |
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Condenar a interveniente, caso compareça no Tribunal Geral, nas despesas do presente processo, incluindo as suportadas pela recorrida nos processos no Instituto (oposição e recurso). |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «GULBENKIAN», nomeadamente para produtos e serviços das classes 4, 33, 35, 36, 37 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 4724647
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: marca notória «Fundação Calouste Gulbenkian» em Portugal para artes «(artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera; nome da sociedade “Fundação Calouste Gulbenkian” utilizado para artes (artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera; Logótipos n.os5 351 e 5 352“Fundação Calouste Gulbenkian” utilizados para»«artes (artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera».
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu parcialmente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e negou provimento ao recurso quanto ao restante
Fundamentos invocados: violação do n.o 1, alínea b), n.o 4 e n.o 5 do artigo 8.o, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, e da jurisprudência aplicável, uma vez que a Câmara de Recurso apreciou incorrectamente os vários factores a ter em conta para a apreciar o risco de confusão.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de Outubro de 2011 — Scovill Fasteners/Comissão
(Processo T-447/07) (1)
2011/C 362/32
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de Outubro de 2011 — Confortel Gestión/IHMI — Homargrup (CONFORTEL AQUA 4)
(Processo T-521/10) (1)
2011/C 362/33
Língua do processo: espanhol
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/22 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de Setembro de 2011 — A/Comissão
(Processo F-12/09) (1)
(Função pública - Funcionários - Doença profissional - Relação entre os procedimentos previstos nos artigos 73.o e 78.o do Estatuto - Indemnização provisória - Reembolso de despesas médicas - Acesso ao dossier individual)
2011/C 362/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: A (P., França) (Representantes: B. Cambier e A. Paternostre, advogados)
Recorrida: Comissão (Representantes: J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes)
Objecto
Por um lado, pedido de declaração da responsabilidade da Comissão por determinadas faltas alegadamente cometidas contra o recorrente no âmbito do procedimento assente no artigo 73.o do Estatuto, bem como anulação de várias decisões que recusam aplicar ao recorrente as disposições do artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto, comunicar-lhe uma série de documentos que fazem parte do seu dossier médico e reembolsá-lo de determinadas despesas médicas. Por outro lado, pedido de indemnização pelos danos alegadamente sofridos.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
O recorrente é condenado na totalidade das despesas. |
(1) JO C 113, de 16.05.09, p. 45
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/22 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Setembro de 2011 — Michail/Comissão
(Processo F-100/09) (1)
(Função pública - Funcionário - Força de caso julgado - Dever de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Assédio moral)
2011/C 362/35
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Michail (Bruxelas, Bélgica) (Representante: C. Meïdanis, advogado)
Recorrida: Comissão (Representantes: J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes, assistidos por E. Bourtzalas e E. Antypa, advogados)
Objecto
Anulação da decisão da recorrida que indeferiu o pedido de assistência formulado pelo recorrente ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, devido ao assédio moral de que alegadamente foi vítima.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
C. Michail suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas da Comissão. |
(1) JO C 63, de 13.03.10, p. 52.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/22 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Setembro de 2011 — Nastvogel/Conselho
(Processo F-4/10) (1)
(Função pública - Notação - Relatórios de notação - Parecer do Comité de Classificação - Degradação das apreciações analíticas - Diálogo entre o notado e o notador - Consulta dos diferentes superiores hierárquicos - Conhecimento do trabalho do notado pelo segundo notador - Fundamentação - Tomada em consideração das licenças por doença)
2011/C 362/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nastvogel (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrido: Conselho (Representantes: M. Vitsentzatos e K. Zieleśkiewicz, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão que estabelece o relatório de notação para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.
Dispositivo
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1. |
O relatório de notação de C. Nastvogel, estabelecido para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, é anulado. |
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2. |
O Conselho da União Europeia é condenado na totalidade das despesas. |
(1) JO C 63, de 13.3.10, p. 54
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/23 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — AC/Conselho
(Processo F-9/10) (1)
(Função pública - Promoção - Exercício de promoção de 2009 - Análise comparativa dos méritos - Erro manifesto de apreciação)
2011/C 362/37
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AC (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Conselho (Representantes: M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão que não incluiu o nome do recorrente na lista dos promovidos ao grau AD13 a título do exercício de promoção de 2009.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
AC é condenado na totalidade das despesas. |
(1) JO C 113, de 01.05.10, p. 79
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/23 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — Allen/Comissão
(Processo F-23/10) (1)
(Função pública - Segurança social - Doença grave - Artigo 72.o do Estatuto - Prorrogação da cobertura contra os riscos de doença pelo RCAM - Critério baseado na inexistência de cobertura por outro regime)
2011/C 362/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Allen (Armação de Pêra, Portugal) (Representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão (Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Objecto
Recurso que tem por objecto a anulação da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de doença grave da recorrente.
Dispositivo
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1. |
As decisões de 30 de Junho de 2009, de 17 de Julho de 2009 e de 7 de Janeiro de 2010 através das quais a Comissão Europeia recusou reconhecer a doença grave da recorrente e prorrogar a cobertura contra os riscos de doença desta são anuladas. |
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2. |
Os restantes pedidos de recurso são julgados improcedentes. |
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3. |
A Comissão Europeia é condenada a suportar todas as despesas. |
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/23 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — AZ/Comissão
(Processo F-26/10) (1)
(Função pública - Promoção - Exercício de promoção de 2009 - Capacidade de trabalhar numa terceira língua - Existência de um processo disciplinar - Exclusão do exercício de promoção)
2011/C 362/39
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AZ (Thionville, França) (Representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrida: Comissão (Representantes: D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão de excluir o recorrente do exercício de promoção de 2009 e de condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização dos danos morais.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
AZ é condenado na totalidade das despesas. |
(1) JO C 179 de 03.07.10, p. 58
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/24 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de Setembro de 2011 — Hecq/Comissão
(Processo F-47/10) (1)
(Função pública - Funcionários - Segurança social - Doença profissional - Artigos 73.o e 78.o do Estatuto - Regularidade do parecer da junta médica - Recusa de reconhecimento da invalidez parcial permanente)
2011/C 362/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hecq (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão (Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes, assistidos por J.-L. Fagnart, advogado)
Objecto
Pedido de anulação das decisões da Comissão que recusaram reconhecer ao recorrente a invalidez parcial permanente, na acepção do artigo 73.o do Estatuto, e colocaram a seu cargo parte das despesas e os honorários médicos incorridos durante os trabalhos da junta médica.
Dispositivo
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1. |
Não há que decidir sobre os pedidos de anulação das decisões da Comissão Europeia de 7 de Setembro de 2009, na parte em que decidem que ficam a cargo de A. Hecq as despesas e os honorários do médico que por si designado para o representar na junta médica, assim como metade das despesas e honorários do terceiro médico da junta médica designado de comum acordo. |
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2. |
Os pedidos de anulação das decisões de 7 de Setembro de 2009, na parte em que recusam reconhecer a A. Hecq uma percentagem de invalidez permanente, são julgados improcedentes. |
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3. |
A. Hecq suporta a totalidade das despesas. |
(1) JO C 221, de 14.08.10, p. 61.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/24 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Tribunal Pleno) de 27 de Setembro de 2011 — De Nicola/BEI
(Processo F-55/08)
(Função pública - Tramitação processual - Fixação de despesas - Despesas reembolsáveis - Despesas indispensáveis - Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado - Obrigação de o recorrente vencido suportar esses honorários - Princípio da igualdade de tratamento - Protecção jurisdicional efectiva - Requisitos)
2011/C 362/41
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (Representante: L. Isola, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (Representantes: F. Martin, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)
Objecto do processo
Pedido de fixação de despesas apresentado pelo recorrido na sequência do acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 30.11.09, proferido no processo F-55/08.
Dispositivo do despacho
O montante das despesas reembolsáveis pelo Banco Europeu de Investimento no processo F-55/08, De Nicola/BEI, é fixado em 6 000 euros.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/24 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de Setembro de 2011 — Cervelli/Comissão
(Processo F-98/10) (1)
(Função pública - Funcionários - Subsídio de expatriação - Pedido de reapreciação - Factos novos e substanciais - Recurso manifestamente inadmissível)
2011/C 362/42
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Cervelli (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: J. R. García-Gallardo Gil-Fournier e M. Arias Díaz, advogados)
Recorrida: Comissão (Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou conceder à recorrente o subsídio de expatriação
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2. |
F. Cervelli suporta a totalidade das despesas. |
(1) JO C 13, de 15.01.11, p. 42.
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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/25 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — Hecq/Comissão
(Processo F-12/11) (1)
(Função pública - Doença profissional - Colocação na situação de invalidez - Pedido de retoma da actividade profissional - Pedido de indemnização)
2011/C 362/43
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hecq (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão (Representantes: J. Curral e D. Martin, agentes)
Objecto
Recurso de anulação da decisão implícita de indeferimento do pedido do recorrente por meio do qual pretende retomar as suas actividades profissionais e pedido de pagamento completo da sua remuneração de funcionário, calculado desde 1 de Agosto de 2003, bem como pedido de indemnização, sendo o montante total acrescido de juros de mora calculados à taxa anual de 7 % desde 1 de Agosto de 2003.
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2. |
A. Hecq suporta a totalidade das despesas. |
(1) JO C 113, de 09.04.11, p. 22.