ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.359.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 359

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
9 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 359/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2011/C 359/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2011/C 359/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6408 — EAH/Mitsubishi Electric/Mitsubishi/ETAM) ( 2 )

4

2011/C 359/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6136 — JCI/Automotive business of Keiper Recaro Group) ( 2 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 359/05

Conclusões do Conselho sobre Vencer as disparidades na saúde, a nível da UE, através de uma acção concertada para promover comportamentos e estilos de vida saudáveis

5

2011/C 359/06

Projecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2011 — Posição do Conselho

9

2011/C 359/07

Projecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2011 — Posição do Conselho

10

 

Comissão Europeia

2011/C 359/08

Taxas de câmbio do euro

11

2011/C 359/09

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

12

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 359/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

13

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Banco Europeu de Investimento

2011/C 359/11

Programa de acção em favor da investigação universitária: resultados do Comité de Selecção EIBURS de 2011

15

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 359/12

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2011/C 359/01

Data de adopção da decisão

29.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.18760 (NN 10/10)

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Taxe pour financer un comité interprofessionnel national porcin (Inaporc)

Base jurídica

Code rural, livre sixième, titre III (articles L. 631-1 à L. 632-13). Arrêtés interministériels relatifs à l’extension des accords interprofessionnels; accords interprofessionnels

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Apoio técnico (AGRI), Incentivo a produtos de qualidade, Investigação e desenvolvimento, Publicidade (AGRI)

Forma do auxílio

Serviços subvencionados

Orçamento

Orçamento global: 44,03 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

2.2.2004-9.12.2008

Sectores económicos

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Inaporc

149 rue de Bercy

75595 Paris Cedex 12

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2011/C 359/02

Data de adopção da decisão

29.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32638 (11/N)

Estado-Membro

França

Região

Réunion

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides à la structuration de la filière pêche réunionnaise

Base jurídica

Décret no 2009-340 du 27 mars 2009 relatif à l’Agence de services et de paiement, à l'Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer) et à l’Office de développement de l’économie agricole d’outre-mer (articles L 621-1 et suivants du code rural nouveau)

Projet de décision du directeur général de FranceAgriMer, approuvé par le conseil d’administration, base juridique aux décisions de financement

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Regiões ultraperiféricas e ilhas do Mar Egeu

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Orçamento global: 9,34 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 1,87 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2015

Sectores económicos

Pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Mme Françoise SIMON chef du secteur AGRAP au SGAE

FranceAgriMer

12 rue Henri Rol Tanguy

93555 Montreuil sous Bois

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6408 — EAH/Mitsubishi Electric/Mitsubishi/ETAM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 359/03

Em 30 de Novembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6408.


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6136 — JCI/Automotive business of Keiper Recaro Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 359/04

Em 16 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6136.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/5


Conclusões do Conselho sobre «Vencer as disparidades na saúde, a nível da UE, através de uma acção concertada para promover comportamentos e estilos de vida saudáveis»

2011/C 359/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde na definição e execução de todas as políticas e acções da União. A acção da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública, na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. A União e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

RECORDA:

A Declaração Política do Rio de Janeiro sobre os Determinantes Sociais da Saúde, adoptada em 21 de Outubro de 2011, no Rio de Janeiro, por ocasião da Conferência Mundial sobre o mesmo tema;

A Declaração Política da Reunião de Alto Nível da Assembleia Geral sobre a Prevenção e o Controlo de Doenças Não Transmissíveis (1);

A Convenção-Quadro da OMC para a Luta Antitabaco e as respectivas directrizes de execução;

O Relatório Anual 2011 da Plataforma de Acção Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde (2);

As Conclusões do Conselho, de 8 de Junho de 2010, sobre equidade e integração da saúde em todas as políticas: solidariedade na saúde (3);

As Conclusões do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010, «Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde» (4);

A Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (5);

As Conclusões do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, sobre «O Álcool e a Saúde» (6);

A Recomendação do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (7);

A Comunicação da Comissão, de 20 de Outubro de 2009, «Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (8);

O Relatório Final da Comissão para os Determinantes Sociais da Saúde, «Redução das desigualdades no período de uma geração: Igualdade na saúde através da acção sobre os seus determinantes sociais», CDSS (2008);

As Resoluções da Assembleia Mundial da Saúde intituladas, respectivamente, «Reduzir as desigualdades sanitárias actuando sobre os determinantes sociais da saúde» (WHA62.14) e «Monitorização da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio relacionados com a saúde» (WHA61.18), ambas adoptadas pelos Estados-Membros da UE, entre outros;

A Resolução do Comité Regional da OMS para a Europa, adoptada em 14 de Setembro de 2011 e intitulada «A nova política europeia para a saúde — Saúde 2020: Visão, valores, principais orientações e abordagens» (EUR/RC61/R1);

O Livro Branco da Comissão sobre o Desporto (9);

As Conclusões do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, sobre a aplicação prática de uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (10);

O Livro Branco da Comissão «Juntos para a saúde: uma abordagem estratégia para a UE (2008-2013)» (11);

O Livro Verde «Por uma Europa sem fumo: opções estratégicas a nível comunitário» (12);

As Conclusões do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, sobre «Saúde em todas as políticas» (13).

RECONHECE QUE:

1.

A dimensão das disparidades na saúde a nível da UE não se coaduna com valores fundamentais da União como a solidariedade, a equidade e a universalidade.

2.

As disparidades na saúde são tidas como diferenças populacionais em termos de mortalidade prematura, morbilidade e incapacidade nos e entre os Estados-Membros, bem como entre regiões da UE. Na sua origem estão, em parte, os principais comportamentos e estilos de vida não saudáveis (isto é, tabaco, álcool, regimes alimentares não saudáveis e falta de actividade física), muitas vezes ligados a determinantes sociais (14)  (15).

3.

Uma década após a entrada no novo milénio, persistem na UE disparidade na saúde que, nalguns casos, serão provavelmente agravadas por circunstâncias económicas adversas e pelo desafio demográfico do crescente envelhecimento da população.

4.

Uma saúde precária também tem impacto humano, além de custos sociais, económicos e financeiros.

5.

O reforço das políticas de saúde pública, com particular realce para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, deverá propiciar uma maior sensibilização para a saúde e o desenvolvimento de atitudes pró-saúde na população (reduzir a «iliteracia sanitária» e capacitar os cidadãos para a opção por escolhas saudáveis).

6.

Cabe seguir uma abordagem «saúde em todas as políticas», com destaque para a equidade, em determinados domínios de acção e actividades coordenadas com o maior impacto em termos de saúde, contribuindo para a redução das disparidades que subsistem na saúde. Poderá tratar-se aqui das políticas em matéria de saúde, educação, investigação, ambiente, agricultura, economia, emprego e domínio social.

7.

Uma melhor análise e uma melhor avaliação poderão ajudar a determinar se as estratégias e políticas são eficazes para enfrentar as desigualdades na saúde e procurar suprir as necessidades das populações neste domínio. Poderão assim apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento e na execução de estratégias eficazes em matéria de saúde pública, bem como na criação de infra-estruturas adequadas.

MANIFESTA O SEU EMPENHO EM:

8.

Promover estratégias para fazer frente aos determinantes na saúde, mediante intervenções à escala de toda a população, complementadas por acções centradas em grupos vulneráveis, em ordem a reduzir as disparidades na saúde, especialmente aquelas que resultam de comportamentos e estilos de vida não saudáveis e evitáveis.

9.

Acelerar o avanço no combate aos comportamentos e estilos de vida não saudáveis, tais como o consumo de tabaco e de álcool, os regimes alimentares não saudáveis e a falta de actividade física, conducentes a uma maior incidência de doenças crónicas não transmissíveis, nomeadamente cancro, doenças respiratórias, doenças cardiovasculares, diabetes e doenças mentais, que reconhecidamente constituem importantes causas de mortalidade prematura, morbilidade e incapacidade na União Europeia.

ACOLHE COM AGRADO:

10.

As iniciativas no sentido de vencer as disparidades na saúde mediante acções direccionadas para os comportamentos e os estilos de vida, designadamente aquelas que têm sido tomadas a nível da UE, o Programa «Saúde» da UE, a Acção Conjunta (Acção para a Equidade) contra as Desigualdades na Saúde (16) e os trabalhos do Grupo de Peritos da UE sobre Determinantes Sociais e Desigualdades na Saúde.

11.

A estratégia da UE destinada a apoiar os Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos do álcool, estratégia essa que constitui um importante passo no sentido de uma abordagem global contra os danos do álcool, a nível da UE e à escala nacional, salientando que as desigualdades na saúde entre camadas populacionais nos Estados-Membros e as disparidades na saúde entre estes últimos estão muitas vezes ligadas, entre outros factores, ao consumo prejudicial de álcool (17).

12.

A prossecução dos esforços envidados à escala nacional e a nível da UE contra o consumo de tabaco, através de legislação sobre os produtos do tabaco (18) e a publicidade ao tabaco (19), da coordenação com os Estados-Membros, de campanhas de sensibilização e da cooperação internacional, assim fazendo frente a um dos maiores factores de risco na origem da mortalidade prematura, da morbilidade e da incapacidade.

13.

Os progressos realizados na implementação da Estratégia para a Europa em matéria de Problemas de Saúde ligados à Nutrição, ao Excesso de Peso e à Obesidade, em especial o maior relevo dado aos grupos vulneráveis nas prioridades dos membros da Plataforma de Acção Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde, e também os trabalhos do Grupo de Alto Nível da Nutrição e Actividade Física que, entre outros assuntos, incidem sobre a reformulação dos produtos.

14.

A Parceria Europeia para a Inovação no domínio do Envelhecimento Activo e Saudável (20), que visa aumentar o número de anos com boa saúde dos cidadãos da UE.

15.

As conclusões dos seguintes eventos:

Conferência a nível de peritos sobre as actividades dos Estados-Membros em matéria de Problemas de Saúde ligados à Nutrição, à Actividade Física e ao Tabaco, realizada em Budapeste (Hungria), a 30-31 de Maio de 2011;

Reunião de peritos sobre álcool: «Política em matéria de Álcool na Polónia e em toda a Europa: Desvantagens Médicas e Económicas do Uso do Álcool», realizada em Poznan (Polónia), a 11-12 de Outubro de 2011;

Conferência Ministerial «Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE», realizada em Poznan (Polónia), a 7-8 de Novembro de 2011.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

16.

Prosseguirem, intensificarem e/ou elaborarem políticas e medidas que promovam comportamentos e estilos de vida saudáveis e abordem os determinantes sociais por forma a contribuir para vencer as disparidades na saúde.

17.

Garantirem a melhor afectação possível dos recursos disponíveis em especial no que respeita à promoção da saúde e às actividades preventivas.

18.

Apoiarem e partilharem as melhores práticas existentes em matéria de políticas e medidas destinadas a reduzir as disparidades na saúde a nível da UE.

19.

Seguirem a recomendação do Conselho sobre a criação de espaços sem fumo.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO EUROPEIA A:

20.

Continuarem a apoiar a Acção Comum (21) por forma a abordar mais eficazmente as questões de saúde e de equidade na saúde incluídas em políticas e estratégias.

21.

Manterem e reforçarem, consoante adequado, as medidas e políticas que se tenham revelado eficazes na redução das disparidades na saúde, e, se e quando necessário, conceber novas medidas e políticas, nomeadamente: avaliação dos indicadores de saúde e comportamento a fim de acompanhar os progressos resultantes de intervenções centradas nos supramencionados estilos de vida e comportamentos e determinantes da saúde; medidas de prevenção e de promoção da saúde; promoção das escolhas saudáveis.

22.

Promoverem a aplicação efectiva da abordagem «Saúde em todas as políticas» centrada na equidade, coordenando todos os sectores pertinentes e incentivando-os a dar o seu contributo para a redução das disparidades na saúde a nível da UE.

23.

Reforçarem a cooperação e fazerem melhor uso das redes existentes e das instituições de saúde pública e instituições afins, que investigam, acompanham e pesquisam o impacto dos determinantes da saúde, apoiando assim as medidas acima enunciadas.

24.

Elaborarem métodos de controlo das desigualdades na saúde, por forma a abordar com mais eficácia as questões da saúde e da equidade na saúde incluídas nas políticas e estratégias.

25.

Reforçarem e prosseguirem as medidas de apoio aos comportamentos e estilos de vida saudáveis, nomeadamente:

Promoção de uma luta antitabaco eficaz aos níveis nacional, da UE e internacional, em conformidade com a legislação pertinente da UE e com a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e suas orientações, ponderando a possibilidade de a reforçar;

Apoio à reformulação quantitativa e/ou qualitativa dos alimentos para reduzir o teor total de gorduras, gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares e/ou valor energético;

Promoção da implementação das recomendações da OMS sobre a comercialização dos alimentos e das bebidas não alcoólicas para crianças e adultos no que respeita a alimentos com elevado teor de gorduras saturadas, ácidos gordos trans, açúcares livres ou sal. A este respeito, refira-se também o incentivo à celebração de mais acordos voluntários e eficazes com a indústria alimentar, no âmbito da já mencionada Plataforma de Acção Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde;

Implementação de políticas e programas eficazes no domínio do álcool a fim de combater os efeitos nocivos do álcool, nomeadamente no que se refere à exposição à publicidade de bebidas alcoólicas, à informação, à educação precoce e à intervenção para desincentivar o consumo nocivo de álcool;

Incentivo ao desenvolvimento de uma política urbana e de ambiente social que conduza a uma actividade física para todos e que avalie e tenha em conta as necessidades dos diferentes grupos da população.

26.

Explorarem formas de optimizar a utilização dos programas financeiros da UE com especial incidência na equidade, incluindo nomeadamente o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais, que podem contribuir para reduzir as disparidades e desigualdades na saúde na UE, a todos os níveis adequados, sem prejuízo do futuro quadro financeiro.

CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:

27.

Reforçar as medidas destinadas a promover a saúde e a reduzir as disparidades na saúde, e centrar a atenção nas disparidades em termos de saúde entre Estados-Membros e no interior de cada Estado-Membro, bem como entre as diferentes regiões e grupos sociais da UE, e incluir este aspecto no relatório que deverá publicar em 2012, tal como anunciado na Comunicação da Comissão «Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE».

28.

Ponderar a necessidade de explorar melhor os dados existentes e os dados e informações comparativos adicionais sobre os comportamentos e estilos de vida não saudáveis, os determinantes sociais da saúde e as doenças crónicas não transmissíveis. Tais dados deverão ser obtidos graças a sistemas sustentáveis de vigilância da saúde já existentes ou que deverão ser criados a nível da UE.

29.

Dar prioridade à avaliação da rentabilidade das actividades e políticas de promoção da saúde e prevenção das doenças e à divulgação dos resultados, de modo a proporcionar uma melhor informação e bases concretas para a implementação das políticas e actividades empreendidas nos Estados-Membros com vista a combater as desigualdades na saúde.

30.

Prestar um maior apoio aos mecanismos existentes para a coordenação das políticas e o intercâmbio de boas práticas no que respeita às desigualdades na saúde entre Estados-Membros, como o Grupo da Saúde Pública a alto nível do Conselho, o Grupo de Peritos da UE sobre Determinantes Sociais e Desigualdades em matéria de Saúde e o Comité da Protecção Social, tal como referido na Comunicação da Comissão «Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE», a fim de optimizar a utilização desses mecanismos e as sinergias entre eles.


(1)  Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/66/2 (A/66/L.1).

(2)  28 de Julho de 2011. http://ec.europa.eu/health/nutrition_physical_activity/docs/eu_platform_2011frep_en.pdf

(3)  9947/10.

(4)  JO C 74 de 8.3.2011, p. 4.

(5)  7110/09 [COM(2010) 2020 final].

(6)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 15.

(7)  JO C 296 de 5.12.2009, p. 4.

(8)  14848/09 [COM(2009) 567 final].

(9)  11811/07 [COM(2007) 391 final].

(10)  15612/07.

(11)  14689/07 [COM(2007) 630 final].

(12)  5899/07 [COM(2007) 27 final].

(13)  15487/06 (Presse 330).

(14)  Relatório Final da Comissão para os Determinantes Sociais da Saúde, «Redução das desigualdades no período de uma geração: Igualdade na saúde através da acção sobre os seus determinantes sociais», CDSS (2008), Organização Mundial da Saúde, Genebra.

(15)  «Determinantes sociais» entendidos na acepção da definição da OMS, Declaração da Conferência do Rio de Janeiro, 21 de Outubro de 2011.

(16)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

(17)  Ver, p. ex., Comunicação da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, «Uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool» [COM(2006) 625 final].

(18)  Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).

(19)  Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152 de 20.6.2003, p. 16).

(20)  Documento de trabalho dos Serviços da Comissão: Guidance paper for the steering group of the pilot European innovation partnership on active and healthy ageing (Documento de orientação para o Grupo Director da Parceria Europeia para a Inovação no domínio do envelhecimento activo e saudável), 13.5.2011; SEC(2011) 589 final.

(21)  Acção para a Equidade — Acção Conjunta: convenção de subvenção de acção; convenção número 2010 22 03. Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores 2010.


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/9


Projecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2011 — Posição do Conselho

2011/C 359/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 (2), nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010 (3),

(2)

Em 18 de Outubro de 2011, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projecto de orçamento rectificativo n.o 6 ao orçamento geral para o exercício de 2011,

(3)

Devido ao facto de o projecto de orçamento rectificativo n.o 6 para 2011 dever ser executado no ano de 2011 por motivos de sólida gestão financeira, justifica-se reduzir o período de oito semanas para informação dos Parlamentos Nacionais, previsto no artigo 4.o do Protocolo n.o 1, bem como o período de 10 dias para a colocação desse ponto na ordem do dia provisória do Conselho, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Conselho.

DECIDE:

Artigo único

Em 30 de Novembro de 2011 foi adoptada a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2011.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com rectificações no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43, e no JO L 99 de 14.4.2007, p. 18.

(2)  JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.

(3)  JO L 68 de 15.3.2011.


9.12.2011   

PT

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C 359/10


Projecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2011 — Posição do Conselho

2011/C 359/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 (2), nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010 (3);

(2)

Em 21 de Novembro de 2011, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projecto de orçamento rectificativo n.o 7 ao orçamento geral para o exercício de 2011;

(3)

Uma vez que o projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2011 deve ser executada durante o exercício de 2011 por razões de boa gestão financeira, justifica-se encurtar o prazo de oito semanas previsto no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 para informação dos parlamentos nacionais, assim como o prazo de dez dias para inscrever o ponto na ordem do dia provisória do Conselho, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3 do seu Regulamento Interno,

DECIDE:

Artigo único

Em 30 de Novembro de 2011 foi adoptada a Posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2011.

O texto integral desta posição está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com rectificações no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43, e no JO L 99 de 14.4.2007, p. 18.

(2)  JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.

(3)  JO L 68 de 15.3.2011.


Comissão Europeia

9.12.2011   

PT

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C 359/11


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Dezembro de 2011

2011/C 359/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3410

JPY

iene

103,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4344

GBP

libra esterlina

0,85280

SEK

coroa sueca

9,0140

CHF

franco suíço

1,2373

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6840

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,230

HUF

forint

301,02

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6975

PLN

zloti

4,4763

RON

leu

4,3375

TRY

lira turca

2,4566

AUD

dólar australiano

1,3011

CAD

dólar canadiano

1,3523

HKD

dólar de Hong Kong

10,4260

NZD

dólar neozelandês

1,7147

SGD

dólar de Singapura

1,7260

KRW

won sul-coreano

1 518,60

ZAR

rand

10,8374

CNY

yuan-renminbi chinês

8,5313

HRK

kuna croata

7,4980

IDR

rupia indonésia

12 064,99

MYR

ringgit malaio

4,2000

PHP

peso filipino

58,083

RUB

rublo russo

42,0400

THB

baht tailandês

41,236

BRL

real brasileiro

2,3994

MXN

peso mexicano

18,1169

INR

rupia indiana

69,3630


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/12


Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2011/C 359/09

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Página 63

As notas explicativas da subposição 1209 91 90 são alteradas da seguinte forma:

«1209 91 90   Outras

Incluem-se nesta subposição as sementes de abóboras utilizadas para a sementeira.

Ver também as notas explicativas da subposição 1207 99 97 e da subposição 1212 99 70.».

Página 65

Na nota explicativa da subposição 1212 99 70, a última frase é alterada do seguinte modo:

«Excluem-se da presente subposição as sementes de abóbora (posições 1207 ou 1209), com excepção das sementes de abóboras descascadas, que devem ser classificadas na posição 1212, em conformidade com o disposto no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-229/06.».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2011/C 359/10

N.o do auxílio: SA.33801 (11/XA)

Estado-Membro: Espanha

Região: Cataluña

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas para proyectos de inversión en instalaciones y proyectos de inversión incluidas en el programa del fomento de las energías renovables.

Base jurídica: Resolución por la cual se aprueban las bases reguladoras en régimen de concurrencia competitiva y en régimen reglado, mediante concurrencia pública no competitiva, para la concesión de las subvenciones en el marco del programa de energías renovables y se hace pública la convocatoria para el año 2011.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,72 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 40 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Dezembro de 2011-15 de Novembro de 2012

Objectivo do auxílio: Investimentos nas explorações agrícolas [art. 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Institut Català d’Energia

Calle Pamplona, 113, tercera planta

08018 Barcelona

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.gencat.cat/icaen/ajuts/convocatoria_ER.pdf

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33802 (11/XA)

Estado-Membro: Espanha

Região: Cataluña

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas para proyectos de inversión en materia de ahorro y eficiencia energética y auditorias en explotaciones agrarias, en el marco del Plan de Acción de la Estrategia de Ahorro y Eficiencia Energética

Base jurídica: Resolución por la cual se aprueban las bases reguladoras en régimen de concurrencia competitiva y en régimen reglado, mediante concurrencia pública no competitiva, per a la concesión de las subvenciones del ahorro y la eficiencia energética en el marco del Plan de acción de la estrategia del ahorro y eficiencia energética, y se hace pública la convocatoria para el año 2011.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 1 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 75 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Dezembro de 2011-30 de Janeiro de 2013

Objectivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006], Investimentos nas explorações agrícolas [art. 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006)]

Sector(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Institut Català d’Energia

Calle Pamplona, 113, tercera planta

08018 Barcelona

ESPAÑA

Endereço do sítio web: http://www.gencat.cat/icaen/ajuts/convocatoria_2011_EEE.pdf

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Banco Europeu de Investimento

9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/15


Programa de acção em favor da investigação universitária: resultados do Comité de Selecção EIBURS de 2011

2011/C 359/11

Data de publicação: 9 de Dezembro de 2011

O programa de patrocínio da investigação universitária EIBURS (EIB-University Research Sponsorship Programme) faz parte do programa de acção do BEI em favor da investigação universitária, através do qual o Banco visa promover as suas relações institucionais com as universidades. O EIBURS oferece bolsas de estudo a centros de pesquisa universitária que trabalham sobre temas de grande interesse para o Banco. Estas bolsas do BEI, no valor máximo de 100 000 EUR anuais durante um período de três anos, são atribuídas por concurso a departamentos de universidades ou a centros de pesquisa interessados associados a universidades dos Estados-Membros da UE, dos países candidatos ou potenciais países, que tenham um know-how reconhecido em áreas com interesse directo para o BEI. As bolsas pretendem ajudar os centros contemplados a desenvolver as suas actividades nestas áreas.

Para o período 2011-2014, o programa EIBURS seleccionou três linhas de investigação:

os regimes europeus de propriedade intelectual e o seu impacto na transferência de tecnologia/no financiamento da propriedade intelectual,

análise das necessidades de investimento nos sectores de infra-estruturas,

o agravamento do risco de crédito no microfinanciamento: causas, sinais de alerta, situação actual, e perspectivas futuras.

O BEI recebeu 22 candidaturas formais às 3 bolsas EIBURS disponíveis para o período 2011-2014. Apresenta-se no quadro a seguir a distribuição dos candidatos por país e área temática:

EIBURS 2011

Os regimes europeus de propriedade intelectual e o seu impacto na transferência de tecnologia/no financiamento da propriedade intelectual

Análise das necessidades de investimento nos sectores de infra-estruturas

O agravamento do risco de crédito no microfinanciamento: causas, sinais de alerta, situação actual e perspectivas futuras

TOTAL

BE

 

1

 

1

DE

1

 

 

1

ES

 

2

1

3

FR

 

 

3

3

GR

 

3

 

3

IT

2

 

2

4

NL

 

 

2

2

PT

1

1

 

2

RO

 

 

1

1

UK

 

 

2

2

Total

4

7

11

22

O Comité BEI-Universidades decidiu, em 13 de Outubro de 2011, atribuir as bolsas de investigação EIBURS aos estabelecimentos seguintes:

Katholieke Universiteit Leuven (Bélgica) para a linha de investigação «Análise das necessidades de investimento nos sectores de infra-estruturas»,

Université Paris 1 Sorbonne-Panthéon (França) para a linha de investigação «O agravamento do risco de crédito no microfinanciamento: causas, sinais de alerta, situação actual e perspectivas futuras».

Não foi possível chegar a um consenso sobre a linha de investigação «Os regimes europeus de propriedade intelectual e o seu impacto na transferência de tecnologia/no financiamento da propriedade intelectual». Duas propostas foram pré-seleccionadas, prevendo-se para breve uma decisão definitiva sobre o beneficiário da bolsa. O resultado do processo de selecção será anunciado na página BEI-Universidades.

O programa de actividades propostas pelos 3 bolsistas EIBURS será publicado na página EIB-University Research Action após a assinatura dos contratos com as universidades.

Todos os candidatos foram directamente informados sobre estes resultados.

A próxima fase do programa EIBURS deverá ser lançada nos próximos meses. Os temas a propor serão anunciados aquando do lançamento.

Para informações mais detalhadas sobre o EIBURS e as duas outras vertentes do programa de acção do BEI em favor da investigação universitária, a saber o STAREBEI (STAges de REcherche BEI) e a EIB University Networks, consulte a página EIB-University Research Action.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

9.12.2011   

PT

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C 359/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 359/12

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

« Image»(YANCHENG LONG XIA)

N.o CE: CN-PGI-0005-0625-16.07.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Image» (Yancheng Long Xia)

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

China

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Categoria 1.7 —

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Yancheng Long Xia» (Procambarus Clarkii) designa um tipo de crustáceo da categoria «astacura» (lagostim vermelho). É um tipo de marisco selvagem natural que vive em zonas de convergência de água doce e salgada, nomeadamente na zona do rio Doulong, no distrito de Dafeng, cidade de Yancheng, China. O «Yancheng Long Xia» só pode ser comercializado embalado em vácuo, após cozinhado. O lagostim selvagem é cozido vivo, disposto em tabuleiros de plástico e seguidamente regado com um molho especial constituído essencialmente por sal e funcho, após o que é selado em vácuo em sacos de plástico que são colocados em caixas. As caixas têm 1 000 g de peso líquido (quantidade de sopa de acordo com as especificações do cliente); dimensão regular: 8-15 unid/kg, 16-23 unid/kg, 23/28 unid/kg. O produto tem de ser armazenado e transportado à temperatura máxima de – 18 °C.

Principais características do «Yancheng Long Xia»: teor de proteínas: ≥ 18 %, teor de matéria gorda: ≤ 3 %, vitamina A ≥ 2 %. Teor comestível: ≥ 23 %. O «Yancheng Long Xia» pode ser comido directamente após descongelação natural ou em forno de microondas.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O lagostim (matéria-prima que constitui o «Yancheng Long Xia») tem de provir da área do rio Doulong, cidade de Yancheng, China. Trata-se de uma zona de convergência de água doce e salgada, entre duas reservas naturais nacionais: «Grou da Manchúria» e «Veado Milu».

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A apanha e transformação do lagostim têm de ocorrer na área geográfica identificada. A transformação inclui triagem, lavagem, demolha, cozedura, arrefecimento, escolha, calibragem, tempero e congelação do lagostim.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O lagostim é recepcionado fresco e cru, em data e à temperatura estipuladas, procedendo-se então à pesagem, embalagem em vácuo e congelação rápida. Quando o interior do produto atinge a temperatura de – 15 °C ou inferior, procede-se à embalagem num caixote contentor, de acordo com um determinado peso, seguida de transferência para um armazém de frio à temperatura máxima de – 18 °C. Durante a transformação e embalagem, a duração e a temperatura são controlados cientificamente; a higiene do pessoal e do material de embalagem limita a proliferação de micróbios e garante a segurança dos produtos.

A embalagem interior do «Yancheng Long Xia» inclui tabuleiros de plástico e sacos de embalagem em vácuo próprios para alimentos. Todos os produtos de embalagem são produzidos por fábricas de embalagem devidamente reconhecidas. As embalagens interiores dos lotes utilizados para «Yancheng Long Xia» são submetidas a ensaio pelo departamento de controlo da qualidade da fábrica e têm de obedecer às exigências em matéria de segurança dos alimentos e ser validadas por relatórios ou certificados de conformidade. Não são admitidos sacos ou tabuleiros não conformes na fábrica de transformação do «Yancheng Long Xia».

A embalagem exterior (caixote contentor) do «Yancheng Long Xia» é feita de cartão. Os caixotes contentores são produzidos por empresas de embalagem reconhecidas. Os caixotes contentores a utilizar para o «Yancheng Long Xia» têm de passar o teste do controlo de qualidade da fábrica de lagostim e respeitar as disposições sobre segurança dos alimentos, devidamente atestados por relatórios de conformidade ou por certificados. Não são admitidos caixotes contentores não conformes na fábrica de transformação do «Yancheng Long Xia».

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O rótulo inclui o nome do produto («Yancheng Long Xia»), o logótipo da IG e o nome da fábrica.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica inclui a zona de apanha e de transformação. O «Yancheng Long Xia» é apanhado no ponto de convergência das águas doce e salgada, na área do rio Doulong. A área Yancheng do rio Doulong é o ponto em que o rio atravessa Yancheng e as suas diversas divisões administrativas. A superfície total ascende a 11 200 km2. Dafeng, a primeira cidade chinesa a cumprir os critérios ambientais, está localizada no seio desta bacia, ao longo do mar Amarelo, entre as duas reservas naturais nacionais «Grou da Manchúria» e «Veado Milu». Trata-se de uma área costeira húmida de convergência de água doce e salgada.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área do rio Doulong está situada em Yancheng, província de Jiangsu, que se estende ao longo do oceano Pacífico, com uma linha costeira de mais de 110 km. A região é atravessada por dois rios: o Huaihe, a Norte, e o Yangtze, a Sul, que correm para o mar e as marés do mar Amarelo, dia após dia e ano após ano. Estabeleceu-se assim uma vasta zona húmida costeira, ao longo de milhares de anos. A região é famosa pelo seu solo fértil e a abundância de formas variadas de fauna e flora aquáticas. É o habitat de muitas formas de vida raras, nomeadamente aves e animais como o «Veado Milu» e o «Grou da Manchúria».

A vasta praia plana e o entrecruzamento dos rios e zonas húmidas da área criam o habitat para a reprodução e desenvolvimento do lagostim. O clima ameno, as águas limpas com um teor de > 4 mg de oxigénio dissolvido e a abundância de matéria orgânica contribuem para a formação do ambiente natural, combinando-se para transformar a zona do rio Doulong um paraíso para o lagostim.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Yancheng Long Xia» é um animal aquático anfíbio polífago com características que diferem das de outras espécies. A carne da cauda possui elevado teor de proteínas e baixo teor de matéria gorda, embora a gordura do lagostim (gordura amarela) possua sabor semelhante ao da gordura deliciosa do caranguejo. Devido ao seu carácter anfíbio, possui excelentes características nutricionais (teor de proteínas: ≥ 18 %, teor de matéria gorda: ≤ 3 %, vitamina A: ≥ 2 %), com as vantagens dos animais terrestres e aquáticos. As partes comestíveis do «Yancheng Long Xia» incluem carne da cauda, das patas e a gordura amarela da cabeça.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A região do rio Doulong está localizada perto da zona húmida do litoral, no ponto de confluência da água doce com a água salgada. A zona dispõe de um longo período de 240 dias sem geadas. A qualidade da água é boa (limpa e doce), com uma solução de oxigénio de > 4 mg, pH entre 7,8 e 9 e um nível estável durante todo o ano. Na área abundam diversas formas de animais e plantas aquáticos que fornecem matéria orgânica propícia ao crescimento do lagostim.

Todos estes factores tornam o «Yancheng Long Xia» diferente do lagostim de outras regiões: o «Yancheng Long Xia» apresenta proporções equilibradas, casca fina e taxa de comestibilidade de ≥ 23 %. A carne é comparativamente mais elástica e suculenta. O lagostim de outras regiões possui cabeça grande e casca espessa; a taxa de comestibilidade é de ≥ 18 % e a carne é mais flácida e menos firme. A convergência da água salgada com a água doce proporciona salinidade e alcalinidade. A natureza anfíbia do lagostim associada ao ambiente natural especial estão na origem do seu teor nutricional e sabor únicos, encontrados quer no camarão/caranguejo de água doce quer nos produtos aquáticos marinhos, mas raramente encontrados noutras espécies de lagostim.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.