ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.356.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 356

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
6 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 356/01

Adenda à comunicação da Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, no que se refere às autoridades competentes e aos serviços de ligação únicos ( 1 )

1

2011/C 356/02

Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira ( 1 )

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 356/03

Taxas de câmbio do euro

11

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 356/04

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18)

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 356/05

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 356/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6381 — Google/Motorola Mobility) ( 1 )

18

2011/C 356/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6402 — REWE/SAG/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

 

2011/C 356/08

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/1


Adenda à comunicação da Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, no que se refere às autoridades competentes e aos serviços de ligação únicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 356/01

Em 15 de Novembro de 2011, os Estados-Membros comunicaram à Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 1, as seguintes autoridades competentes.

Estado-Membro: BÉLGICA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Richtlijn 2008/48/EG inzake kredietovereenkomsten voor consumenten/Directive 2008/48/CE concernant les contrats de crédit aux consommateurs

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie

DG Controle en Bemiddeling

SPF économie, PME, classes moyennes et énergie


Estado-Membro: BULGÁRIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Директива 2008/48/ЕО относно договорите за потребителски кредити

Комисия за защита на потребителите


Estado-Membro: REPÚBLICA CHECA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Směrnice 2008/48/ES o smlouvách o spotřebitelském úvěru

Česká národní banka

Česká obchodní inspekce


Estado-Membro: DINAMARCA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Direktiv 2008/48/EF om forbrugerkreditaftaler

Finanstilsynet og Forbrugerombudsmanden


Estado-Membro: ALEMANHA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Richtlinie 2008/48/EG über Verbraucherkreditverträge

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Niedersächsisches Ministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr

Ministerium für Wirtschaft und Wissenschaft des Saarlandes

Bezirksregierung Düsseldorf

Hessisches Ministerium für Wirtschaft, Verkehr und Landesentwicklung

Die Senatorin für Finanzen der Freien Hansestadt Bremen

Ministerium für Wirtschaft, Klimaschutz, Energie und Landesplanung Rheinland-Pfalz, Referat 8203


Estado-Membro: ESTÓNIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Tarbijakrediidilepinguid käsitlev direktiiv 2008/48/EÜ

Tarbijakaitseamet

Finantsinspektsioon


Estado-Membro: GRÉCIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Οδηγία 2008/48/ΕΚ για τη σύναψη συμβάσεων καταναλωτικής πίστης

Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικής Ασφάλισης

Γενική Γραμματεία Καταναλωτή

Διεύθυνση Προστασίας Καταναλωτή


Estado-Membro: ESPANHA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directiva 2008/48/CE, sobre contratos de crédito al consumo

 


Estado-Membro: FRANÇA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directive 2008/48/CE concernant les contrats de crédit aux consommateurs

 


Estado-Membro: IRLANDA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directive 2008/48/EC on credit agreements for consumers

 


Estado do EEE: ISLÂNDIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directive 2008/48/EC on credit agreements for consumers

 


Estado-Membro: ITÁLIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Direttiva 2008/48/CE relativa a contratti di credito ai consumatori

Banca d’Italia


Estado-Membro: CHIPRE

Autoridade(s) competente(s):

3.

Οδηγία 2008/48/ΕΚ για τη σύναψη συμβάσεων καταναλωτικής πίστης

Υπηρεσία Ανταγωνισμού και Προστασίας Καταναλωτών —

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού


Estado-Membro: LETÓNIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Direktīva 2008/48/EK par patēriņa kredītlīgumiem

Patērētāju tiesību aizsardzības centrs


Estado do EEE: LISTENSTAINE

Autoridade(s) competente(s):

3.

Richtlinie 2008/48/EG über Verbraucherkreditverträge

Amt für Handel und Transport (bis 31.12.2011)

Amt für Volkswirtschaft

Fachbereich Konsumentenschutz (ab 1.1.2012)


Estado-Membro: LITUÂNIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Direktyva 2008/48/EB dėl vartojimo kredito sutarčių

Lietuvos Respublikos vartojimo kredito įstatymas


Estado-Membro: LUXEMBURGO

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directive 2008/48/CE concernant les contrats de crédit aux consommateurs

Ministre ayant la protection des consommateurs dans ses attributions

Commission de surveillance du secteur financier


Estado-Membro: HUNGRIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

A fogyasztói hitelmegállapodásokról szóló 2008/48/EK irányelv

Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete

Gazdasági Versenyhivatal

Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság

Budapest Főváros Kormányhivatalának Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Baranya Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Bács-Kiskun Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Békés Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Borsod-Abaúj-Zemplén Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Csongrád Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Fejér Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Győr-Moson-Sopron Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Hajdú-Bihar Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Heves Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Komárom-Esztergom Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Nógrád Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Pest Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Somogy Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Tolna Megye Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Vas Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Veszprém Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége

Zala Megyei Kormányhivatal Fogyasztóvédelmi Felügyelősége


Estado-Membro: MALTA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Id-Direttiva 2008/48/KE dwar ftehim ta' kreditu għall-konsumatur

Uffiċċju għall-Affarijiet tal-Konsumatur

Awtorità ta' Malta għall-Kompetizzjoni u għall-Affarijiet tal-Konsumatur


Estado-Membro: PAÍSES BAIXOS

Autoridade(s) competente(s):

3.

Richtlijn 2008/48/EG inzake kredietovereenkomsten voor consumenten

Autoriteit Financiële Markten


Estado do EEE: NORUEGA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directive 2008/48/EC on credit agreements for consumers

Consumer Ombudsman


Estado-Membro: ÁUSTRIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Richtlinie 2008/48/EG über Verbraucherkreditverträge

 


Estado-Membro: POLÓNIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Dyrektywa 2008/48/WE w sprawie umów o kredyt konsumencki

Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów


Estado-Membro: PORTUGAL

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores

 


Estado-Membro: ROMÉNIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directiva 2008/48/CE privind contractele de credit pentru consumatori

Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor


Estado-Membro: ESLOVÉNIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Direktiva 2008/48/ES o potrošniških kreditnih pogodbah

 


Estado-Membro: ESLOVÁQUIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Smernica 2008/48/ES o zmluvách o spotrebiteľskom úvere

Slovenská obchodná inšpekcia


Estado-Membro: FINLÂNDIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Direktiivi 2008/48/EY kulutusluottosopimuksista

 


Estado-Membro: SUÉCIA

Autoridade(s) competente(s):

3.

Direktiv 2008/48/EG om konsumentkreditavtal

Konsumentombudsmannen/Konsumentverket

Finansinspektionen


Estado-Membro: REINO UNIDO

Autoridade(s) competente(s):

3.

Directive 2008/48/EC on credit agreements for consumers

Office of Fair Trading; Ministry of Trade and Industry (Gibraltar)


6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/7


Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 356/02

I.   INTRODUÇÃO

1.

Desde o início da crise financeira mundial do Outono de 2008, a Comissão publicou quatro Comunicações que forneceram orientações pormenorizadas sobre os critérios para determinar a compatibilidade dos auxílios estatais concedidos às instituições financeiras (1) com os requisitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As Comunicações em causa são as seguintes: Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (2) (Comunicação relativa aos bancos); Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (3) (Comunicação relativa à recapitalização); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (4) (Comunicação sobre os activos depreciados) e Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (5) (Comunicação sobre a reestruturação). Três dessas quatro Comunicações, designadamente, as Comunicações relativas aos bancos, à recapitalização e aos activos depreciados, definem as condições prévias a preencher pelos principais tipos de auxílios concedidos pelos Estados-Membros (garantias que cobrem as responsabilidades bancárias, regimes de recapitalização e medidas de apoio aos activos depreciados) para serem considerados compatíveis, enquanto a Comunicação sobre a reestruturação enumera as características concretas que um plano de reestruturação (ou plano de viabilização) deve apresentar no âmbito específico dos auxílios estatais concedidos aos bancos no contexto da crise com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

2.

Em 1 de Dezembro de 2010, a Comissão adoptou uma quinta Comunicação, a Comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (6) (Comunicação de prorrogação). A Comunicação de prorrogação alargou o prazo de aplicação da Comunicação sobre a reestruturação, a única das quatro Comunicações com uma determinada data de caducidade, até 31 de Dezembro de 2011, tendo alterado o seu conteúdo. A Comissão também referiu na Comunicação de prorrogação que considerava que continuam a estar reunidas as condições para a aprovação dos auxílios estatais ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, que permite, excepcionalmente, os auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, e que as Comunicações relativa aos bancos, à recapitalização e aos activos depreciados, devem continuar a aplicar-se, a fim de fornecer orientações sobre os critérios de compatibilidade dos auxílios concedidos aos bancos no contexto da crise com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

3.

O agravamento das tensões nos mercados de títulos de dívida soberana, que teve lugar em 2011, colocou o sector bancário da União sob uma pressão crescente, nomeadamente em termos de acesso a mercados de financiamento a prazo. O «pacote bancário» aprovado pelos Chefes de Estado ou de Governo na sua reunião de 26 de Outubro de 2011 (7) tem como objectivo restabelecer a confiança no sector bancário através de garantias sobre o financiamento a médio prazo e da criação de margens de reserva de capital temporárias, que permitam elevar para 9 % o rácio de fundos próprios de muito elevada qualidade, após contabilização pelo valor de mercado das exposições à dívida soberana. Apesar destas medidas, a Comissão considera que os requisitos para que os auxílios estatais sejam aprovados nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), continuarão a estar preenchidos para além do final de 2011.

4.

Por conseguinte, as Comunicações relativas aos bancos, à recapitalização e aos activos depreciados continuarão a aplicar-se para além de 31 de Dezembro de 2011. Do mesmo modo, o âmbito de aplicação temporal da Comunicação relativa à reestruturação é prorrogado para além de 31 de Dezembro de 2011 (8). A Comissão continuará a analisar a situação dos mercados financeiros e tomará medidas no sentido de adoptar normas com carácter mais permanente para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de bancos, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, logo que as condições do mercado o permitam.

5.

Para facilitar a aplicação do pacote bancário e a fim de ter em conta a evolução do perfil de risco dos bancos desde o início da crise, é conveniente clarificar e actualizar as regras em determinados aspectos. A presente Comunicação estabelece as alterações necessárias dos parâmetros que regem a compatibilidade dos auxílios estatais concedidos aos bancos no contexto da crise a partir de 1 de Janeiro de 2012. Em especial, a presente Comunicação tem em vista:

a)

Complementar a Comunicação relativa à recapitalização, estabelecendo orientações mais pormenorizadas sobre a forma de assegurar uma remuneração adequada aos instrumentos de capital que não conferem um rendimento fixo;

b)

Explicar a forma como a Comissão realizará a avaliação proporcionada da viabilidade a longo prazo dos bancos, no contexto do pacote bancário;

c)

Introduzir uma metodologia revista para assegurar que as remunerações pagas pelas garantias sobre as responsabilidades dos bancos são suficientes para limitar o auxílio ao mínimo, com o objectivo de garantir que a metodologia tem em conta a diferenciação acrescida dos spreads (diferenciais) dos swaps de risco de incumprimento (CDS) dos bancos registada recentemente e o impacto do spread do CDS da dívida do Estado-Membro em questão.

II.   REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DAS MEDIDAS ESTATAIS DE RECAPITALIZAÇÃO

6.

A Comunicação relativa à recapitalização fornece orientações gerais sobre a fixação da remuneração das injecções de capital. Tais orientações debruçam-se principalmente sobre os instrumentos de capital com rendimento fixo.

7.

Tendo em conta as alterações de regulação e a evolução constante dos mercados, a Comissão prevê que, no futuro, as injecções de capital público assumirão geralmente a forma de acções com rendimento variável. É desejável uma clarificação das regras sobre a remuneração das injecções de capital, dado que tais acções são remuneradas sob a forma de dividendos (de valor incerto) e de mais-valias, tornando difícil avaliar directamente a remuneração ex ante de tais instrumentos.

8.

Por conseguinte, a Comissão avaliará a remuneração de tais injecções de capital com base no preço de emissão das acções. As injecções de capital devem ser subscritas com um desconto suficiente do preço da acção [após ajustamento em função do «efeito de diluição» (9)] imediatamente antes do anúncio da injecção de capital, a fim de dar uma garantia razoável que o Estado auferirá uma remuneração adequada (10).

9.

Para os bancos cotados em bolsa, o preço de referência da acção deve ser a cotação no mercado das acções com direitos equivalentes aos das acções a emitir. Para os bancos não cotados, não existe tal preço de mercado e os Estados-Membros devem utilizar um método de avaliação adequado baseado no mercado (incluindo uma abordagem baseada na relação preço/rendimento de grupos de bancos equivalentes ou outros métodos de avaliação geralmente aceites). As acções devem ser subscritas com um desconto adequado face a esse valor de mercado (ou baseado no mercado).

10.

Se os Estados-Membros subscreverem acções sem direito de voto, pode ser necessário um desconto superior, o qual deverá reflectir a dimensão do diferencial de preços entre as acções com e sem direito de voto, nas condições de mercado prevalecentes.

11.

As medidas de recapitalização devem prever incentivos adequados para que os bancos possam deixar, o mais rapidamente possível, de beneficiar do apoio estatal. Em relação às acções com rendimento variável, se os incentivos para a saída forem concebidos de tal forma que limita o potencial de ganho para o Estado-Membro, por exemplo mediante a emissão de warrants para os accionistas históricos, a fim de lhes permitir recomprar do Estado as novas acções emitidas a um preço que implica uma remuneração razoável para o Estado, será necessário um desconto superior para reflectir a limitação do potencial de ganhos.

12.

Em todos os casos, o montante do desconto deve reflectir a dimensão da injecção de capital em relação ao capital de base, de nível 1, existente. Quanto maior for a necessidade de capital face ao capital existente, maior será o risco para o Estado, o que, por conseguinte, imporá um desconto superior.

13.

Os instrumentos híbridos devem, em princípio, conter um «mecanismo alternativo de pagamento dos cupões» que prevê que os cupões que não podem ser pagos em dinheiro serão pagos ao Estado sob forma de acções recém-emitidas.

14.

A Comissão continuará a exigir aos Estados-Membros a apresentação de um plano de reestruturação (ou de uma actualização do plano de reestruturação existente) no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão que autoriza a concessão de um auxílio de emergência para qualquer banco que beneficie de um auxílio público sob a forma de medidas de recapitalização ou de apoio a activos depreciados. Se um banco já tiver sido objecto de um auxílio de emergência ao abrigo das regras que regem a compatibilidade dos auxílio aos bancos com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, independentemente de tal se ter verificado no âmbito da mesma operação de reestruturação ou não, a Comissão pode exigir a apresentação de um plano de reestruturação num prazo inferior a seis meses. A Comissão realizará uma avaliação proporcionada da viabilidade a longo prazo dos bancos, tendo plenamente em conta os elementos que indiquem se estes últimos podem ser viáveis a longo prazo, sem necessidade de reestruturações significativas, em especial nos casos em que a escassez de capital está essencialmente ligada a uma crise de confiança na dívida soberana, a injecção de capital público está limitada ao montante necessário para compensar as perdas resultantes da valorização pelo preço de mercado das obrigações soberanas de Partes Contratantes do Acordo EEE, incorridas por bancos que seriam viáveis em condições normais, e a análise efectuada permitir demonstrar que os bancos em questão não assumiram riscos excessivos ao adquirir títulos de dívida pública.

III.   REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DAS GARANTIAS ESTATAIS

15.

Os bancos podem beneficiar de uma garantia estatal para a emissão de novos instrumentos de dívida, com ou sem garantia, com excepção de instrumentos que possam ser considerados fundos próprios. Uma vez que a pressão sobre os bancos se concentra sobre os mercados de financiamento a prazo, as garantias públicas devem, em geral, cobrir apenas a dívida com um prazo de vencimento entre um e cinco anos (sete anos, no caso de obrigações cobertas por garantia).

16.

Desde o início da crise, a remuneração das garantias estatais é associada ao spread mediano dos CDS do beneficiário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008. Esta remuneração foi aumentada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, a fim de reflectir melhor o perfil de risco de cada beneficiário (11).

17.

A fim de ter conta a diferenciação acrescida dos spreads dos CDS verificada recentemente, a fórmula de remuneração deve ser actualizada, de modo a fazer referência à mediana dos spread dos CDS relativa a um período de três anos, que termina um mês antes da concessão de garantias. Dado que os aumentos dos spread dos CDS nos últimos anos foram em parte devidos a factores que não são específicos de cada banco, nomeadamente as crescentes tensões nos mercados de títulos de dívida soberana e um aumento generalizado da percepção do risco no sector bancário, a fórmula deve isolar o risco intrínseco relativo a cada banco em razão das alterações registadas nos spreads dos CDS do Estado-Membro em questão, bem como no mercado no seu conjunto. Tal fórmula deve reflectir igualmente o facto de as garantias sobre as obrigações cobertas exporem o garante a um risco sensivelmente inferior ao dos títulos de dívida não cobertos.

18.

Em conformidade com os princípios mencionados no ponto 17, a fórmula de remuneração alterada apresentada no anexo estabelece as remunerações mínimas das garantias, que devem ser aplicadas sempre que as garantias estatais são concedidas numa base nacional, sem qualquer agregação de garantias entre os Estados-Membros. A Comissão aplicará esta fórmula a todas as garantias estatais a favor de responsabilidades bancárias com um prazo de vencimento de um ano ou mais, emitidos em ou após 1 de Janeiro de 2012.

19.

Quando as garantias cobrem responsabilidades que não são expressas na moeda nacional do garante, deve ser aplicável uma taxa adicional para cobrir o risco cambial assumido por este último.

20.

Se as garantias cobrirem uma dívida com um prazo de vencimento inferior a um ano, a Comissão continuará a aplicar a actual fórmula de remuneração, que é incluída a título de referência no anexo. A Comissão não autorizará as garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento inferior a três meses, salvo em casos excepcionais em que essas garantias são necessárias para a estabilidade financeira. Em tais casos, a Comissão avaliará a remuneração adequada, tendo em consideração a necessidade de incentivos adequados à saída, o mais rapidamente possível, do regime de apoio estatal.

21.

Se os Estados-Membros decidirem estabelecer acordos de agregação das garantias sobre as responsabilidades bancárias, a Comissão irá rever as suas orientações em conformidade, a fim de assegurar, em especial, que seja atribuído aos spread dos CDS dos Estados-Membros uma ponderação suficiente que lhes permita permanecer actualizadas.

22.

Para que a Comissão possa apreciar a aplicação, na prática, da fórmula de remuneração alterada, os Estados-Membros devem indicar, aquando da notificação de regimes de garantias novos ou da prorrogação de regimes vigentes, uma remuneração indicativa relativa a cada banco elegível para beneficiar dessas garantias, com base na aplicação da fórmula assente em dados de mercado recentes. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de cada emissão de obrigações garantidas, a remuneração efectiva cobrada pela garantia em relação a cada emissão destas obrigações.


(1)  Para facilitar a leitura, no presente documento as instituições financeiras são referidas simplesmente por «bancos».

(2)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

(3)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

(4)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(5)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(6)  JO C 329 de 7.12.2010, p. 7.

(7)  Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo da UE de 26 de Outubro de 2011: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/125621.pdf

(8)  Em conformidade com a prática anterior da Comissão, os regimes de apoio aos bancos já aplicados ou novos (independentemente dos instrumentos de apoio por eles previstos, designadamente, garantias, recapitalização, liquidez, apoio a activos, outros) serão apenas prorrogados ou aprovados por um período de seis meses, a fim de permitir novos ajustamentos, se necessário, em meados de 2012.

(9)  O «efeito de diluição» pode ser quantificado utilizando técnicas geralmente aceites no mercado [por exemplo, a cotação teórica com exclusão dos direitos de subscrição — theoretical ex-rights price (TERP)].

(10)  Se os Estados-Membros subscreverem a emissão de acções, deve ser paga pela instituição emissora uma comissão de tomada firme adequada.

(11)  Ver documento de trabalho da Direcção Geral da Concorrência de 30 de Abril de 2010 sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos regimes de garantias estatais que cobrem dívida bancária a emitir após 30 de Junho de 2010: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/phase_out_bank_guarantees.pdf


ANEXO

Garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento de um ano ou superior

A remuneração da garantia deve, no mínimo, corresponder à soma de:

1.

Uma remuneração de base de 40 pontos de base; e

2.

Uma remuneração baseada no risco igual ao produto de 40 pontos de base por uma mensuração do risco composta por: i) metade do rácio entre a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a cinco anos do beneficiário de incumprimento de títulos para o período de três anos que termina um mês antes da data de emissão da obrigação garantida e o nível mediano do índice iTraxx Europe Senior Financials a cinco anos relativo ao mesmo período de três anos, e por ii) metade do rácio entre a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a cinco anos dos Estados-Membros da UE e a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a cinco anos do Estado-Membro que concede a garantia relativa ao mesmo período de três anos.

A fórmula para a remuneração da garantia é a seguinte:

Remuneração = 40bp × (1 + (1/2 × A/B) + (1/2 × C/D))

em que A é a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a cinco anos do beneficiário, B é o índice mediano do iTraxx Europe Senior Financials a cinco anos, C é a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a 5 anos para o conjunto dos Estados-Membros e D é a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a 5 anos do Estado-Membro que concede a garantia.

As medianas são calculadas para um período de três anos que termina um mês antes da data de emissão da obrigação garantida.

No caso de garantias relativas a obrigações cobertas, a remuneração da garantia só pode ter em conta metade da remuneração baseada no risco, calculada em conformidade com o ponto 2.

Bancos que não dispõem de dados representativos sobre os CDS

Relativamente aos bancos que não dispõem de dados relativos aos CDS, ou que não dispõem de dados representativos sobre esse tipo de instrumento, mas que possuem uma notação de risco de crédito, deve ser deduzido um spread a partir da mediana dos spreads dos CDS a cinco anos sobre o mesmo período de amostragem para a categoria de notação do banco em causa, com base numa amostra representativa dos grandes bancos nos Estados-Membros. A autoridade de supervisão avaliará se os dados relativos aos CDS de um banco são representativos.

Relativamente aos bancos que não dispõem de dados sobre os CDS nem de uma notação de crédito, deve ser deduzido um spread a partir do valor mediano dos spreads dos CDS a 5 anos sobre o mesmo período de amostra para a categoria de notação de risco mais baixa (1), com base numa amostra representativa dos grandes bancos nos Estados-Membros. O spread dos CDS assim calculado para esta categoria de bancos poderá ser adaptado com base numa avaliação pelas autoridades de supervisão.

A Comissão determinará as amostras representativas dos grandes bancos nos Estados-Membros.

Garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento inferior a um ano

Uma vez que os spreads dos CDS podem não proporcionar uma medida adequada do risco de crédito relativo a dívidas com um prazo de vencimento inferior a um ano, a remuneração da garantia para estas dívidas deve, no mínimo, ser igual à soma de:

1.

Uma remuneração de base de 50 pontos de base; e

2.

Uma remuneração baseada no risco igual a 20 pontos de base para os bancos com uma notação de A+ ou A, de 30 pontos de base para os bancos com uma notação de A– ou de 40 pontos de base para os bancos com uma notação inferior a A– ou sem notação.


(1)  A categoria de notação de risco mais baixa a considerar é A, dado que não existem dados suficientes para a categoria de notação de risco BBB.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/11


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de Dezembro de 2011

2011/C 356/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3442

JPY

iene

104,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4353

GBP

libra esterlina

0,85925

SEK

coroa sueca

9,0460

CHF

franco suíço

1,2379

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7260

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,146

HUF

forint

299,98

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6978

PLN

zloti

4,4687

RON

leu

4,3542

TRY

lira turca

2,4585

AUD

dólar australiano

1,3072

CAD

dólar canadiano

1,3644

HKD

dólar de Hong Kong

10,4454

NZD

dólar neozelandês

1,7191

SGD

dólar de Singapura

1,7229

KRW

won sul-coreano

1 515,69

ZAR

rand

10,7501

CNY

yuan-renminbi chinês

8,5310

HRK

kuna croata

7,5140

IDR

rupia indonésia

12 142,16

MYR

ringgit malaio

4,2080

PHP

peso filipino

58,158

RUB

rublo russo

41,5400

THB

baht tailandês

41,401

BRL

real brasileiro

2,3957

MXN

peso mexicano

18,1214

INR

rupia indiana

69,0580


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/12


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18)

2011/C 356/04

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

FRANÇA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

1.

Abbeville

2.

Agen-la Garenne

3.

Ajaccio-Campo dell'Oro

4.

Albert-Bray

5.

Amiens-Glisy

6.

Angers-Marcé

7.

Angoulême-Brie-Champniers

8.

Annecy-Methet

9.

Annemasse

10.

Auxerre-Branches

11.

Avignon-Caumont

12.

Bâle-Mulhouse

13.

Bastia-Poretta

14.

Beauvais-Tillé

15.

Bergerac-Roumanière

16.

Besançon-la Vèze

17.

Béziers-Vias

18.

Biarritz-Bayonne-Anglet

19.

Bordeaux-Mérignac

20.

Brest-Guipavas

21.

Brive-Souillac

22.

Caen-Carpiquet

23.

Calais-Dunkerque

24.

Calvi-Sainte-Catherine

25.

Cannes-Mandelieu

26.

Carcassonne-Salvaza

27.

Châlons-Vatry

28.

Chambéry-Aix-les-Bains

29.

Châteauroux-Déols

30.

Cherbourg-Mauperthus

31.

Clermont-Ferrand-Aulnat

32.

Colmar-Houssen

33.

Deauville-Saint-Gatien

34.

Dijon-Longvic

35.

Dinard-Pleurtuit

36.

Dôle-Tavaux

37.

Epinal-Mirecourt

38.

Figari-Sud Corse

39.

Grenoble-Saint-Geoirs

40.

Hyères-le Palivestre

41.

Issy-les-Moulineaux

42.

La Môle

43.

Lannion

44.

La Rochelle-Laleu

45.

Laval-Entrammes

46.

Le Castelet

47.

Le Havre-Octeville

48.

Le Mans-Arnage

49.

Le Touquet-Paris-Plage

50.

Lille-Lesquin

51.

Limoges-Bellegarde

52.

Lognes-Emerainville

53.

Lorient-Lann-Bihoué

54.

Lyon-Bron

55.

Lyon-Saint-Exupéry

56.

Marseille-Provence

57.

Metz-Nancy-Lorraine

58.

Monaco-Héliport

59.

Montbéliard-Courcelles

60.

Montpellier-Méditérranée

61.

Nantes-Atlantique

62.

Nevers-Fourchambault

63.

Nice-Côte d'Azur

64.

Nîmes-Garons

65.

Orléans-Bricy

66.

Orléans-Saint-Denis-de-l'Hôtel

67.

Paris-Charles de Gaulle

68.

Paris-le Bourget

69.

Paris-Orly

70.

Pau-Pyrénées

71.

Perpignan-Rivesaltes

72.

Poitiers-Biard

73.

Rennes Saint-Jacques

74.

Rodez-Marcillac

75.

Rouen-Vallée de Seine

76.

Saint-Brieuc-Armor

77.

Saint-Etienne-Bouthéon

78.

Saint-Nazaire-Montoir

79.

Strasbourg-Entzheim

80.

Tarbes-Ossun-Lourdes

81.

Toulouse-Blagnac

82.

Tours-Saint-Symphorien

83.

Troyes-Barberey

84.

Vichy-Charmeil

Fronteiras marítimas

1.

Ajaccio

2.

Bastia

3.

Bayonne

4.

Bonifacio

5.

Bordeaux

6.

Boulogne

7.

Brest

8.

Caen-Ouistreham

9.

Calais

10.

Calvi

11.

Cannes-Vieux Port

12.

Carteret

13.

Cherbourg

14.

Dieppe

15.

Douvres

16.

Dunkerque

17.

Granville

18.

Honfleur

19.

La Rochelle-La Pallice

20.

Le Havre

21.

Les Sables-d'Olonne-Port

22.

L'Ile-Rousse

23.

Lorient

24.

Marseille

25.

Monaco-Port de la Condamine

26.

Nantes-Saint-Nazaire

27.

Nice

28.

Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis

29.

Port-la-Nouvelle

30.

Porto-Vecchio

31.

Port-Vendres

32.

Roscoff

33.

Rouen

34.

Saint-Brieuc (maritime)

35.

Saint-Malo

36.

Sète

37.

Toulon

Fronteiras terrestres

—   Com o Reino Unido:

(ligação pelo túnel sob a Mancha)

1.

Gare d’Ashford International

2.

Gare d'Avignon-Centre

3.

Cheriton/Coquelles

4.

Gare de Chessy-Marne-la-Vallée

5.

Gare de Fréthun

6.

Gare de Lille-Europe

7.

Gare de Paris-Nord

8.

Gare de St-Pancras International

9.

Gare d’Ebbsfleet International

—   Com Andorra:

1.

Pas de la Case-Porta


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/17


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2011/C 356/05

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão Europeia anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelas, Belgium (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Peroxossulfatos

(persulfatos)

Estados Unidos da América

República Popular da China

Taiwan

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho (JO L 265 de 11.10.2007, p. 1)

12.10.2012


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6381 — Google/Motorola Mobility)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 356/06

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Google Inc. («Google», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Motorola Mobility Holdings, Inc. («Motorola Mobility», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Google: prestação de serviços de pesquisa na Internet e de publicidade em linha, bem como de uma série de serviços adicionais em linha e fornecimento de produtos de software, nomeadamente a plataforma de telefonia móvel livre (open source) Android,

Motorola Mobility: fornecimento de aplicações móveis, descodificadores para televisão, soluções vídeo integrais e soluções de acesso de banda larga via cabo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6381 — Google/Motorola Mobility, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6402 — REWE/SAG/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 356/07

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas REWE International Dienstleistungsgesellschaft m.b.H. («REWE», Áustria), pertencente ao grupo REWE International AG, e Salzburg AG für Energie, Verkehr und Telekommunikation («SAG», Áustria) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum («EC»).

2.

As actividades das empresas em causa são:

REWE: venda (por grosso e a retalho) de bens alimentares, venda a retalho de produtos de higiene, de saúde e de beleza e prestação de serviços de agência de viagem e organização de viagens,

SAG: distribuição de electricidade, gás natural, aquecimento urbano e água; fornecimento de telecomunicações, distribuição por cabo, Internet e telefonia e prestação de serviços de transporte na região de Salzburg,

EC: aluguer de veículos eléctricos em Salzburg.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6402 — REWE/SAG/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


6.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/s3


AVISO AO LEITOR