ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.345.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 345

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
25 de Novembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2011/C 345/01

Contributo da XLVI — Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) — Varsóvia, 2-4 de Outubro de 2011

1

 

Comissão Europeia

2011/C 345/02

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 345/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 345/04

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América

7

2011/C 345/05

Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 345/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6369 — HBO/Ziggo/HBO Nederland) ( 1 )

18

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 345/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/1


CONTRIBUTO DA XLVI

Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC)

Varsóvia, 2-4 de Outubro de 2011

2011/C 345/01

1.   Quadro Financeiro Plurianual

1.1.

Tendo em conta a crise económica e financeira que afecta actualmente alguns Estados-Membros, os problemas dos défices orçamentais excessivos, que obrigam certos Estados-Membros a aplicar programas de austeridade de longo alcance, bem como a contestação social que favorece o eurocepticismo, por um lado, e as crescentes necessidades e desafios decorrentes do desenvolvimento económico sustentável da União Europeia, da execução da Estratégia Europa 2020 e das exigências da concorrência ao nível mundial, por outro, a COSAC apoia os esforços das instituições da UE conducentes ao Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 proposto, que será objecto de debate e decisão pela União Europeia. No entanto, o resultado do debate deve ter em conta os quadros e as estratégias orçamentais ao nível nacional.

1.2.

A COSAC considera necessário simplificar e aumentar a transparência das normas e dos procedimentos em matéria de acumulação, afectação e utilização dos recursos próprios da União Europeia e insta as instituições da UE a tomarem medidas adequadas neste domínio. Os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu avaliarão as vantagens de tais medidas em tempo oportuno.

1.3.

A COSAC tem analisado criteriosamente propostas que visam a criação de diferentes tipos de tributação ao nível europeu, os quais constituiriam uma nova fonte de receitas para o orçamento da UE. A COSAC considera que, no contexto de recuperação da crise, os novos instrumentos não deverão implicar um ónus financeiro adicional para o sector privado ou para as pessoas singulares. Nalguns casos, tais medidas poderiam também distorcer as condições equitativas entre as entidades da UE e os seus concorrentes mundiais.

1.4.

À luz da complexidade das actuais circunstâncias e dos problemas relativos à necessidade de melhorar o planeamento, a aprovação e a execução dos futuros orçamentos da UE, a COSAC exorta as instituições competentes a acelerarem as actividades legislativas neste domínio e, sempre que possível, a realizarem consultas sociais mais frequentes e abrangentes.

1.5.

A COSAC insta as instituições da UE a negociarem e aprovarem o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, que permitirá a plena execução das políticas comunitárias de médio e longo prazo no respeito do princípio europeu da solidariedade e tendo em conta a actual crise económica e financeira. Neste contexto, a COSAC sublinha que a política de coesão, em conjunto com uma política agrícola comum equitativa, constituem instrumentos essenciais e desempenham um papel importante na promoção da solidariedade, na redução das disparidades económicas e sociais entre os Estados-Membros e na consecução dos objectivos estratégicos da UE. A prioridade deve continuar a ser o crescimento e desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas.

1.6.

A COSAC destaca a especial importância do financiamento comunitário de projectos de relevância ao nível europeu que eventualmente não atraiam financiamento privado suficiente, mas que sejam essenciais para a consecução dos objectivos das políticas da UE em matéria do bom funcionamento do mercado interno.

1.7.

A COSAC congratula-se com o anúncio da Presidência polaca da organização de uma conferência sobre o Quadro Financeiro Plurianual em 20 e 21 de Outubro de 2011. A COSAC também regista com satisfação com a intenção da Presidência de convidar representantes dos Parlamentos nacionais e sublinha a importância da participação, desde as fases iniciais, dos Parlamentos nacionais.

1.8.

A COSAC insta as instituições europeias a contemplarem o objectivo de melhorar a responsabilidade e a transparência da gestão dos fundos da UE durante as negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual. A COSAC exorta os Estados-Membros, tendo em devida conta a posição da Comissão Europeia, a melhorarem a responsabilidade e a transparência da utilização dos fundos da UE ao nível nacional.

2.   Dois anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa — a experiência parlamentar

2.1.

A COSAC congratula-se com o seu primeiro debate sobre a avaliação da experiência e das boas práticas parlamentares dois anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

2.2.

A COSAC assinala com satisfação a participação activa dos Parlamentos nacionais no controlo da aplicação da subsidiariedade prevista no Protocolo n.o 2 do Tratado de Lisboa relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais têm assumido pontos de vista distintos quanto à aplicação prática do princípio da subsidiariedade. A COSAC está convicta de que os Parlamentos nacionais e as instituições da UE devem partilhar activamente informações e as suas práticas actuais em matéria da aplicação do Protocolo 2 e considera que a sua aplicação deve tornar-se mais específica e ser objecto de um diálogo contínuo entre todas as partes interessadas.

2.3.

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo 2, a COSAC sublinha que, para os Parlamentos nacionais exercerem as competências que lhes são atribuídas, é necessário permitir a avaliação dos efeitos financeiros dos projectos de actos legislativos da UE e, no caso das directivas, das implicações nos sistemas jurídicos nacionais. Além disso, a COSAC recorda que os projectos de actos legislativos devem ser corroborados por indicadores qualitativos e quantitativos. A COSAC assinala que as análises da subsidiariedade constantes nas exposições de motivos da Comissão não têm cumprido, até à data, os requisitos impostos pelo artigo 5.o.

2.4.

A COSAC constata as preocupações dos Parlamentos nacionais com a qualidade e a natureza independente das avaliações de impacto dos projectos de actos legislativos da UE, sendo, por vezes, consideradas sucintas e insuficientes quanto ao conteúdo. A COSAC chama a atenção para a proposta de alguns Parlamentos nacionais da tradução do texto integral das avaliações de impactos em todas as línguas oficiais da UE.

2.5.

A COSAC congratula-se com o debate que realizou sobre a cooperação dos Parlamentos nacionais com a Comissão Europeia. A COSAC insta a Comissão Europeia a ter em conta os resultados de tal debate aquando da avaliação pela Comissão do estado da União e da elaboração dos programas de trabalho da Comissão.

2.6.

Em princípio, a COSAC considera-se satisfeita com a cooperação estreita e aberta dos Parlamentos nacionais com a Comissão Europeia, prevista no Tratado de Lisboa. O diálogo político informal entre a Comissão Europeia e os Parlamentos nacionais contribuirá para fortalecer a dimensão parlamentar no processo decisório da UE. Contudo, a COSAC assinala que, nos termos do artigo 6.o do Protocolo 2, os pareceres fundamentados emitidos devem expor as razões pelas quais se considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade.

2.7.

A COSAC insta a Comissão Europeia a dar respostas mais precisas e pormenorizadas aos pareceres fundamentados sobre projectos de actos legislativos da UE. Vários Parlamentos nacionais consideram que as respostas da Comissão Europeia deverão concentrar-se em maior medida nas dúvidas específicas expressas nos pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais. A COSAC insta a Comissão Europeia a tomar as medidas necessárias para assegurar que as suas respostas aos pareceres fundamentados ou aos contributos no âmbito do diálogo político informal são enviadas no prazo de três meses.

2.8.

A COSAC toma nota das preocupações expressas por vários Parlamentos nacionais, algumas delas expressas em pareceres fundamentados, com o facto de as competências atribuídas à Comissão Europeia em matéria de regulamentação por actos delegados serem demasiado amplas. A COSAC assinala que tal situação pode levar a que elementos fundamentais de áreas reservadas aos projectos de actos legislativos da UE saiam do âmbito do controlo dos Parlamentos nacionais.

2.9.

Tendo em conta o futuro da cooperação interparlamentar, a COSAC sublinha a importância de uma melhor comunicação, no âmbito do diálogo e da partilha de informações e boas práticas entre as Comissões de Assuntos Comunitários dos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE e o Parlamento Europeu.


Comissão Europeia

25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/4


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Novembro de 2011

2011/C 345/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3373

JPY

iene

103,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4370

GBP

libra esterlina

0,86060

SEK

coroa sueca

9,2440

CHF

franco suíço

1,2268

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8310

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,693

HUF

forint

309,93

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6987

PLN

zloti

4,4905

RON

leu

4,3570

TRY

lira turca

2,4911

AUD

dólar australiano

1,3697

CAD

dólar canadiano

1,3964

HKD

dólar de Hong Kong

10,4237

NZD

dólar neozelandês

1,7971

SGD

dólar de Singapura

1,7474

KRW

won sul-coreano

1 541,46

ZAR

rand

11,2962

CNY

yuan-renminbi chinês

8,5159

HRK

kuna croata

7,4950

IDR

rupia indonésia

12 280,94

MYR

ringgit malaio

4,2566

PHP

peso filipino

58,346

RUB

rublo russo

41,9912

THB

baht tailandês

41,817

BRL

real brasileiro

2,4851

MXN

peso mexicano

18,8252

INR

rupia indiana

69,5860


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2011/C 345/03

N.o do auxílio: SA.33862 (11/XA)

Estado-Membro: Bélgica

Região: Vlaams Gewest

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Bio zoekt Boer voor de periode 1 november 2011-31 december 2012, BB Projecten vzw/Innovatiesteunpunt voor Land- en Tuinbouw vzw Innovatiesteunpunt, Diestsevest 40, 3000 Leuven

Base jurídica: Ministerieel Besluit tot toekenning van een subsidie aan BB Projecten vzw/Innovatiesteunpunt voor Land- en Tuinbouw vzw Innovatiesteunpunt vzw voor het project „Bio zoekt Boer” voor de periode 1 november 2011 tot en met 31 december 2012 (zie bijlage).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,13 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 15 de Novembro de 2011-31 de Dezembro de 2012

Objectivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Departement Landbouw en Visserij

Afdeling Duurzame Landbouwontwikkeling

Koning Albert II-laan 35, bus 40

1030 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço do sítio web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=1914

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33873 (11/XA)

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Scotland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Small Scale Agricultural Aid Scheme (SSAAS)

Base jurídica: Sections 4 & 6 of the Small Landholders (Scotland) Act 1911.

CR 1857/2006, Chapter 2, Categories of Aid, Article 4, Investment in agricultural holdings.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa: 0 GBP (em milhões)

 

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,50 GBP (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 50 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 18 de Novembro de 2011-31 de Dezembro de 2012

Objectivo do auxílio: Investimentos nas explorações agrícolas [art. 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Crofting Counties Agricultural Grants (Scotland) Scheme (CCAGS)

C1 Spur

Saughton House

Broomhouse

UNITED KINGDOM

Endereço do sítio web: http://www.scotland.gov.uk/Topics/farmingrural/Agriculture/grants/BDandM/SSAAS

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33885 (11/XA)

Estado-Membro: Itália

Região: Campania

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: consulenza tecnica agli allevamenti finalizzata al miglioramento delle condizioni di biosicurezza aziendale

Base jurídica: DPCM 3 agosto 2007 e successivo decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri 4 luglio 2008;

OPCM 21 dicembre 2007 n. 3634 modificata con OPCM 28 maggio 2008 n. 3675 e OPCM 3829 del 27 novembre 2009;

OPCM n. 3697 del 1o ottobre 2011 — Proroga delle attività comm

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 1 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Janeiro de 2012-31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Criação de outros bovinos (excepto para a produção de leite) e búfalos

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Commissariato di Governo per l’Emergenza brucellosi negli allevamenti bufalini in provincia di Caser

presso IZSM via Iervolino 17

fraz. Tuoro

81029 Caserta CE

ITALIA

Endereço electrónico: caserta@cert.izsmportici.it

Endereço do sítio web: http://www.sito.regione.campania.it/agricoltura/brucellosi/brucellosi.html

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/7


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América

2011/C 345/04

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 12 de Outubro de 2011 pela European Producers Union of Renewable Ethanol Association ePURE («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total do produto objecto de inquérito, tal como definido no ponto 2.

2.   Produto objecto de inquérito

O produto objecto do presente inquérito é o bioetanol, por vezes referido como «etanol combustível», isto é, o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), desnaturado ou não, excepto os produtos com um teor de água superior a 0,3 % (m/m) medido segundo a norma EN 15376, bem como o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) contido nas misturas com gasolina com um teor de álcool etílico superior a 10 % (v/v) («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping  (2)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário dos Estados Unidos da América («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 2207 10 00, ex 2207 20 00, ex 2208 90 99, ex 2710 11 11, ex 2710 11 15, ex 2710 11 21, ex 2710 11 25, ex 2710 11 31, ex 2710 11 41, ex 2710 11 45, ex 2710 11 49, ex 2710 11 51, ex 2710 11 59, ex 2710 11 70, ex 2710 11 90, ex 3814 00 10, ex 3814 00 90, ex 3820 00 00 e ex 3824 90 97. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

A alegação de dumping no que respeita ao país em causa tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços praticados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a selecção dos produtores-exportadores a inquirir no país em causa

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam preencher um questionário a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) infra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecida.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário preenchido deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (6).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário, nos termos da alínea a), e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo especificado na frase a seguir e na secção 5.1.2.2 infra. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário.

Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (7)  (8)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas no mercado da União no período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (9) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 5.6). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais por correio electrónico e as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer actualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Internet pertinente no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Contacto:

 

Para assuntos relativos com o dumping:

Endereço electrónico: TRADE-BIOETHANOL-DUMPING@ec.europa.eu

Fax +32 22980772

 

Para assuntos relativos com o prejuízo:

Endereço electrónico: TRADE-BIOETHANOL-INJURY@ec.europa.eu

Fax +32 22980541

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e actuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país em causa. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.

(3)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(4)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

(5)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(6)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(7)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.

(8)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação do dumping.

(9)  Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/13


Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América

2011/C 345/05

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América estão a ser objecto de subvenções, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 12 de Outubro de 2011 pela European Producers Union of Renewable Ethanol Association (ePURE) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total do produto objecto de inquérito, tal como definido no ponto 2.

2.   Produto objecto de inquérito

O produto objecto do presente inquérito é o bioetanol, por vezes referido como «etanol combustível», isto é, o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), desnaturado ou não, excepto os produtos com um teor de água superior a 0,3 % (m/m) medido segundo a norma EN 15376, bem como o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) contido nas misturas com gasolina com um teor de álcool etílico superior a 10 % (v/v) («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de subvenção

O produto alegadamente objecto de subvenções é o produto objecto de inquérito, originário dos Estados Unidos da América («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 2207 10 00, ex 2207 20 00, ex 2208 90 99, ex 2710 11 11, ex 2710 11 15, ex 2710 11 21, ex 2710 11 25, ex 2710 11 31, ex 2710 11 41, ex 2710 11 45, ex 2710 11 49, ex 2710 11 51, ex 2710 11 59, ex 2710 11 70, ex 2710 11 90, ex 3814 00 10, ex 3814 00 90, ex 3820 00 00 e ex 3824 90 97. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Alega-se que os produtores do produto em causa dos Estados Unidos da América beneficiaram de uma série de subvenções federais concedidas pelo Governo dos Estados Unidos da América e de subvenções estatais concedidas pelos Governos de vários Estados dos Estados Unidos da América. Os subsídios federais consistem em créditos fiscais para a produção e venda de bioetanol sob a forma de: i) crédito respeitante ao imposto especial, e ii) crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento, bem como nos programas federais de subvenção dos biocombustíveis. Os regimes estatais são, nomeadamente, as subvenções às infra-estruturas de E85 do Illinois, as subvenções às instalações de produção de biocombustíveis do Illinois, o programa de empréstimo renovável no domínio das energias alternativas do Iowa, o crédito fiscal para o investimento em etanol celulósico do Minnesota, as subvenções às infra-estruturas de reabastecimento de E85 do Minnesota, o crédito fiscal à produção de etanol do Nebrasca e o incentivo à produção de etanol do Dacota do Sul.

Alega-se que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo dos Estados Unidos da América ou de outros Governos estatais e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores de bioetanol. Mais se alega que se limitam a empresas específicas e que são, por conseguinte, específicos e passíveis de medidas de compensação.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços praticados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação das subvenções

Os produtores-exportadores (2) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, para cada um dos 27 Estados-Membros (3) separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam preencher um questionário a fim de solicitarem uma margem de subvenção individual, em conformidade com a alínea b) infra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas seleccionadas para a amostra.

Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

b)   Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais («margem de subvenção individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário, nos termos da alínea a), e devolvê-lo, devidamente preenchido, nos prazos especificados em seguida. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário.

Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas no mercado da União no período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos estabelecidos, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 5.6 infra) e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, será necessário determinar se a adopção de medidas de compensação não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção das amostras, questionários preenchidos e respectivas actualizações, devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e os seus pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Contacto:

 

Para assuntos relativos com o dumping:

Correio electrónico do dossiê: trade-bioethanol-dumping@ec.europa.eu

Fax +32 22980972

 

Para assuntos relativos com o prejuízo:

Correio electrónico do dossiê: trade-bioethanol-injury@ec.europa.eu

Fax +32 22980541

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(3)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(4)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 4.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação das subvenções.

(7)  Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 4.

(8)  Um documento de «Divulgação restrita» é um documento considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Também é um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6369 — HBO/Ziggo/HBO Nederland)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 345/06

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas HBO Netherlands Holdings, S.R.O. («HBO», Países Baixos) e Ziggo B.V. («Ziggo», Países Baixos) criam uma empresa comum plenamente operacional («HBO Nederland», Países Baixos), na acepção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações comunitárias.

2.

As actividades das empresas em causa são:

HBO: filial de Home Box Office, Inc., que produz conteúdos audiovisuais e opera canais televisivos por cabo em certos territórios espalhados pelo mundo. Por seu turno, a Home Box Office, Inc. é uma filial da Time Warner Inc., uma empresa do sector dos média, que exerce a sua actividade nos domínios dos filmes, televisão e edição de revistas à escala mundial,

Ziggo: prestação de serviços associados aos média e às comunicações nos Países baixos. Os produtos e serviços da Ziggo incluem a telefonia, Internet, rádio e televisão, bem como sistemas de comunicação de dados e de pagamentos electrónicos,

HBO Nederland: esta empresa dedica-se à prestação de serviços por grosso no domínio da televisão paga (conteúdos exclusivos de filmes e séries televisivas) a fornecedores a retalho de televisão paga nos Países Baixos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6369 — HBO/Ziggo/HBO Nederland, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/19


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 345/07

A presente publicação confere um direito de oposição ao registo, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«SER KORYCIŃSKI SWOJSKI»

N.o CE: PL-PGI-0005-0835-18.10.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Ser koryciński swojski»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Polónia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Ser koryciński swojski» designa queijo curado fabricado com leite de vaca inteiro cru, adicionado de coalho e sal de mesa. Pode incluir ervas aromáticas e especiarias.

O «Ser koryciński swojski» possui forma de prato de secção elíptica; pode atingir 30 cm de diâmetro (consoante o tamanho da peneira utilizada no fabrico e da quantidade de queijo nela colocada) e pesa entre 2,5 e 5 kg (consoante a peneira utilizada e a duração do período de cura).

Apresenta olhos de vários tamanhos e formas e superfície enrugada.

O queijo comercializado sob a designação «Ser koryciński swojski» pode resultar de três períodos de cura diferentes:

 

«Ser koryciński swojski» — świeży (fresco): repouso de 2-4 dias;

 

«Ser koryciński swojski» — leżakowany (meia-cura): repouso e cura de 5-14 dias;

 

«Ser koryciński swojski» — dojrzały (curado): repouso e cura durante mais de 14 dias.

A duração do período de maturação não altera as características específicas do «Ser koryciński swojski» referidas no ponto 5.2.

Descrição do «Ser koryciński swojski» consoante a duração do período de cura

Grupo de características ou ingredientes

Características ou ingredientes

«Ser koryciński swoJski» fresco

«Ser koryciński swoJski» de meia-cura

«Ser koryciński swoJski» curado

Cor

Cor exterior

creme

Amarelado-palha

Amarelado ou amarelo

Cor interior

creme

Creme-palha

Amarelado-palha

Consistência /textura

Consistência exterior

Consistência interna e exterior semelhantes

Ligeiramente firme no exterior e macio no interior

Casca amarela fina com brilho esbranquiçado no interior

Textura interna

Húmida, muito elástica, com pequenos olhos (de cerca de 1 mm) distribuídos de forma homogénea

Húmida, elástica, com olhos de distribuição e tamanho (cerca de 2 mm) homogéneos

Ligeiramente húmida, elástica, com olhos de distribuição e tamanho homogéneos

Características organolépticas

Sabor

Predominantemente suave e cremoso, tipicamente elástico e rangente na mastigação

Ligeiramente salgado, com sobreposição de sabor a nozes

Acentuadamente seco, um pouco salgado na camada exterior e ligeiramente menos no centro, sabor ligeiro a nozes.

Cheiro

Aroma dominante a manteiga fresca

Aroma ligeiro a queijo seco

Aroma a queijo seco

Propriedades físico–químicas

Humidade

≤ 53 %

≤ 48 %

≤ 43 %

Matéria gorda

≥ 20 %

≥ 22 %

≥ 30 %

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

As matérias-primas de base são leite de vaca, coalho e sal de mesa (cerca de 3 g por 10 l de leite), e sal para esfregar o queijo depois de encinchado.

Matérias-primas facultativas — especiarias e ervas aromáticas secas: pimenta, piripíri, manjericão, endro, salsa, levístico, hortelã, nigela, cebolinho, alcaravia, colorau, manjerona, cominhos, orégãos, cogumelos secos e de conserva.

Especiarias e ervas aromáticas frescas: alho, colorau, azeitonas; ervas aromáticas frescas: endro, cebolinho, manjericão, hortelã e manjerona.

Utiliza-se leite inteiro cru. Não é autorizada a transformação física ou química, excepto para filtragem de impurezas macroscópicas e arrefecimento à temperatura ambiente para efeitos de conservação. O fabrico do queijo inicia-se imperiosamente no período de cinco horas após a ordenha.

As especiarias são utilizadas unicamente para aromatizar e não alteram as características do «Ser koryciński swojski».

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

O leite utilizado no fabrico do «Ser koryciński swojski» provém de vacas criadas em pastagem durante, no mínimo, 150 dias por ano. Os animais são alimentados segundo métodos tradicionais; base da alimentação no Inverno: feno de pastagens, cereais (cevada, centeio, trigo e misturas de cereais) ou silagem de feno.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Aquecimento do leite e adição de coalho e de sal

Coagulação

Separação do soro

Esgotamento do soro

Encinchamento

Salga superficial

Cura

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Todos os produtores de «Ser koryciński swojski» são obrigados a utilizar o logótipo comum «Ser koryciński swojski» nos seus rótulos. O logótipo «Ser koryciński swojski» é distribuído pela Zrzeszenie Producentów Sera Korycińskiego (Associação de produtores de queijo de Korycin).

As normas de distribuição do logótipo não discriminam os produtores que não são membros da Associação.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

O «Ser koryciński swojski» fabrica-se em três municípios: região de Sokólski, província de Podlaskie, a saber: Korycin, Suchowola e Janów.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

5.1.1.   Factores naturais

A área geográfica de produção do «Ser koryciński swojski» situa-se na região intermédia do planalto de Białystok, inserida na macro-região da planície da Podláquia do Norte, região lacustre caracterizada por depressões pantanosas rodeadas de grandes planaltos. A paisagem variada da região formou-se por acção glaciar repetida. A planície da Podláquia do Norte compreende várias componentes mais pequenas, nomeadamente, vales, bacias, planícies e planaltos, incluindo o planalto de Białystok. Os planaltos são de origem moraínica e apresentam enorme variedade morfológica. As formações mais comuns são elevações moraínicas erodidas e kames que podem atingir 200 m de altitude.

A planície possui clima que se revela acentuadamente continental à medida que se avança para oriente (na Polónia ocidental predominam influências marítimas). A área de produção do «Ser koryciński swojski» situa-se no Nordeste da Polónia, considerada a região mais fria do país, se se excluírem as montanhas. Os Invernos são longos (em média, cerca de 110 dias), registando as temperaturas mais baixas do país: a média de temperaturas atmosféricas em Janeiro situa-se entre – 5 e – 6 °C (a média invernal em Varsóvia é de cerca de – 3,5 °C), com uma cobertura de neve bastante persistente. Os Verões têm uma duração média de 90 dias e são relativamente quentes (temperatura média em Julho: cerca de 18 °C. Os períodos de transição são mais curtos do que no centro do país. A pluviosidade média anual atinge cerca de 650 mm, com ocorrência entre Abril e Setembro. A época de precipitação constitui um factor favorável, pois 70 % da pluviosidade ocorre durante a estação de crescimento, sendo assim benéfica para os prados e pastagens. A frequência da precipitação durante a estação de crescimento é igualmente propícia, pois ocorre durante cerca de 94 dias. A estação de crescimento é breve. Tem início na terceira semana de Abril e termina no final de Outubro, prolongando-se durante 200 dias.

5.1.2.   Factores históricos e especialização humana

A região de produção do «Ser koryciński swojski» não possui indústria pesada. As fábricas aqui instaladas operam no sector da transformação agro-alimentar — em especial, de leite. A maior parte do território é utilizada na agricultura e silvicultura. As terras agrícolas, na sua maioria constituídas por explorações individuais, ocupam uma grande proporção da área identificada. Na sua maioria, trata-se de uma região agrícola pouco produtiva e escassamente arborizada.

A província de Podlaskie, que inclui a área identificada no ponto 4, está vocacionada para a produção de leite e de lacticínios, como atestado pelo facto de possuir a maior proporção de pastagens da Polónia (35,4 % da área cultivada). As pastagens representam 1 3% e os prados 22,4 %. É a segunda província do país em termos de cabeças de gado. Abastece o mercado com um em cada três litros do leite produzido na Polónia e uma em cada cinco embalagens de manteiga. Os produtores de leite da área identificada produzem uma média de 33,3 toneladas de leite, comparada com a média nacional de 16,2 toneladas. A parte que representa nos valores nacionais não deixa de aumentar.

É uma área tradicionalmente vocacionada para a produção de leite e de lacticínios devido ao baixo nível de industrialização no passado e aos baixos índices actuais de investimento, elevado desemprego e baixos salários. No passado comercializava-se sobretudo leite cru, embora muitas fossem as explorações que fabricavam também manteiga e «Ser koryciński swojski» para uso doméstico ou para venda. O fabrico de queijo era uma forma de utilizar o leite produzido nas explorações e de diversificar as dietas. A especialização dos fabricantes de «Ser koryciński swojski» manifestava-se, em particular, pela utilização de leite não pasteurizado no fabrico de queijo e pela especificidade que determinava que o queijo fosse virado durante as várias fases de cura, de acordo com o saber e a experiência dos queijeiros.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Ser koryciński swojski» possui a forma das peneiras em que é esgotado. Estes recipientes conferem igualmente ao queijo a sua superfície enrugada. É fabricado com leite inteiro cru, que lhe confere o aroma característico a leite fresco. O queijo é húmido e elástico e apresenta uma profusão de olhos de tamanho e distribuição homogéneos.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A relação entre o «Ser koryciński swojski» e a área identificada baseia-se nas características específicas definidas no ponto 5.2, bem como na sua reputação.

As características específicas do «Ser koryciński swojski» evoluíram ao longo dos anos de produção, mas o saber e o método de fabrico continuam a ser transmitidos de geração em geração, pois estão de tal modo associados à área geográfica identificada no ponto 4 que nem a tecnologia leiteira nem os manuais de produção os descrevem. Os artigos na imprensa, as referências na Internet e os prémios que recebeu atestam bem a reputação do produto. O «Ser koryciński swojski» é vendido em lojas da especialidade a preços 50 % superiores aos de outros queijos de coalho. O «Ser koryciński swojski» é vendido na Internet ao preço do «oscypek», registado DOP.

O queijo de Korycin (ser koryciński) granjeou o primeiro prémio e o título de «Smak Roku» na feira de Polagra, em Poznań, em 2004, uma «Perła» no concurso Nasze Kulinarne Dziedzictwo e o título «Podlaska Marka Roku» na categoria de sabor. O Festival do Queijo de Korycin (Święto sera korycińskiego) realiza-se no Outono, desde 2004. Em 2005, o «Ser koryciński swojski» foi incluído na lista de produtos tradicionais nacionais do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A fama e a procura do «Ser koryciński swojski» têm vindo a aumentar, especialmente no centro e norte da Polónia. No festival Podlasie w stolicy, realizado todos os anos em Varsóvia, é objecto de promoção.

Várias são as referências na imprensa regional e nacional que atestam o reconhecimento e a popularidade do queijo de Korycin: Gazeta Wyborcza (Białystok), de 4-5 de Junho de 2005 — «Podlasie w stolicy»; Kurier Poranny, de 4 de Julho de 2005 — «Tłoczno i smacznie»; Gazeta Współczesna, de 12 de Setembro de 2005 — «Zrób sobie swojski ser»; Gazeta Współczesna, de 29 de Setembro de 2005 — «Święto sera po raz drugi»; Gazeta Współczesna, de 4 de Outubro de 2005 — «Gospodynie z Gminy Korycin twierdzą, że nie ma to jak … Swojskiego sera smak»; Gazeta Współczesna, de 29 de Novembro de 2005 — «Projekt dla sera»; Gazeta Współczesna, de 24 de Setembro de 2007 — «Magia Smaku»; Gazeta Współczesna, de 25 de Setembro de 2007 — «Pierwsza przydomowa serowarnia»; Gazeta Współczesna, de 23 de Outubro de 2007 — «Sery to jest przyszłość»; Kurier Poranny, de 17 de Outubro de 2007 — «Niektórzy wracają»; Kurier Poranny, de 19 de Janeiro de 2008 — «Dobra marka To jest to!»; Gazeta Współczesna, de 17 de Março de 2008 — «Pierwszy Festiwal Kuchni Podlaskiej»; GWAGRO, de 19 de Maio de 2008 — «Danie warte “Perły”»; Gazeta Współczesna, de 11 de Junho de 2008 — «Podlasie w stolicy»; Gazeta Współczesna, de 19 de Junho de 2008 — «Serowarnia po polsku»; Gazeta Wyborcza Duży Format, de 16 de Fevereiro de 2009«Bambus w szynce»; Gazeta Współczesna, de 17 de Março de 2009 — «To były smaki»; Gazeta Wyborcza (Białystok), de 15 de Maio de 2009 — «Wspólna dla wszystkich jest kaczka – mowa o potrawach przygotowanych na Międzynarodowy Festiwal Kuchni»; Gazeta Współczesna, de 9 de Junho de 2009 — «Dobre smaki można promować»; Gazeta Współczesna, de 16 de Junho de 2009 — «Regionalne specjały – próbujmy i kupujmy». Numa pesquisa na Internet com «Ser koryciński» obtêm-se 10 páginas de resultados; o «Ser koryciński swojski» é igualmente descrito na Wikipédia, a enciclopédia livre.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.minrol.gov.pl/index.php?/pol/Jakosc-zywnosci/Produkty-regionalne-i-tradycyjne/Zlozone-wnioski-o-rejestracje-Produkty-regionalne-i-tradycyjne


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.