ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.340.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
19 de Novembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 340/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 331 de 12.11.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 340/02

Processo C-520/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Arkema SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE — Mercado europeu do ácido monocloroacético — Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe — Presunção do exercício de uma influência determinante — Dever de fundamentação)

2

2011/C 340/03

Processo C-521/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE — Mercado europeu do ácido monocloroacético — Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe — Presunção do exercício efectivo de uma influência determinante — Direitos de defesa — Dever de fundamentação)

2

2011/C 340/04

Processo C-82/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 73/239/CEE — Artigos 6.o, 8.o, 9.o, 13.o e 15.o a 17.o — Directiva 92/49/CEE — Artigos 22.o e 23.o — Seguro directo não vida — Modificação dos estatutos de um organismo de seguros no que se refere à sua competência — Inobservância da legislação da União em matéria de seguro não vida)

3

2011/C 340/05

Processo C-187/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Baris Unal/Staatssecretaris van Justitie (Acordo de associação CEE-Turquia — Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão — Cidadão turco — Autorização de residência — Reagrupamento familiar — Separação dos parceiros — Revogação da autorização de residência — Efeito retroactivo)

3

2011/C 340/06

Processo C-387/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços — Regulamentação de um Estado-Membro respeitante aos fundos de investimento e aos fundos de investimento imobiliário — Prova relativa aos rendimentos que se consideram distribuídos — Prova fornecida por intermédio de um representante fiscal — Estabelecimentos de crédito nacionais e peritos fiduciários nacionais com a qualidade de representante fiscal)

4

2011/C 340/07

Processos apensos C-54/10 P e C-55/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de Junho de 2011 — Agencja Wydawnicza Technopol sp. zoo/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Recusa de registo dos sinais 350, 250, 150, 222, 333 e 555 como marcas para publicações periódicas, livros e brochuras de jogos — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) — Carácter descritivo — Obrigação de o IHMI ter em conta a sua prática decisória anterior]

4

2011/C 340/08

Processo C-56/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de Junho de 2011 — Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marcas figurativas 100 e 300 — Recusa de registo — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) — Carácter distintivo — Carácter descritivo — Artigo 38.o, n.o 2 — Declaração de não invocar o direito exclusivo sobre um elemento de uma marca pedida desprovida de carácter distintivo (disclaimer)]

5

2011/C 340/09

Processo C-521/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2011 — Grúas Abril Asistencia, SL/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Alegadas violações das disposições do direito da União em matéria de concorrência — Pedido destinado a que a Comissão inicie um procedimento por incumprimento contra um Estado-Membro)

5

2011/C 340/10

Processo C-144/11: Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2011 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Mestre — Itália) — processo penal contra Asad Abdallah (Reenvio prejudicial — Falta de descrição do quadro factual do litígio no processo principal — Inadmissibilidade manifesta)

5

2011/C 340/11

Processo C-421/11 P: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2011 pela Total SA e pela Elf Aquitaine SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de Junho de 2011, no processo T-206/06, Total e Elf Aquitaine/Comissão

6

2011/C 340/12

Processo C-433/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 22 de Agosto de 2011 — SKP/Kveta Polhošová

7

2011/C 340/13

Processo C-435/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 26 de Agosto de 2011 — CHS Tour Services GmbH/Team4 Travel GmbH

8

2011/C 340/14

Processo C-445/11 P: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por Bavaria NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (sexta secção alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-235/07, Bavaria NV/Comissão Europeia

8

2011/C 340/15

Processo C-452/11: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Heineken Nederland BV e Heineken NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-240/07, Heineken Nederland BV e Heineken NV/Comissão Europeia

9

2011/C 340/16

Processo C-453/11 P: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Timehouse GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de Julho de 2011 no processo T-235/10, Timehouse GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

10

2011/C 340/17

Processo C-461/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 2 de Setembro de 2011 — Ulf Kazimierz Radziejewski/Kronofogdemyndigheten i Stockholm

10

2011/C 340/18

Processo C-464/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Palermo — Sezione Distaccata di Bagheria (Itália) em 7 de Setembro de 2011 — Paola Galioto/Maria Guccione e o.

10

2011/C 340/19

Processo C-468/11: Acção intentada em 13 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

11

2011/C 340/20

Processo C-476/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 19 de Setembro de 2011 — HK Danmark em representação de Glennie Kristensen/Experian A/S

11

2011/C 340/21

Processo C-497/11 P: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Julho de 2011, no processo T-81/09, República Helénica/Comissão Europeia

12

2011/C 340/22

Processo C-508/11 P: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 pela ENI do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-39/07, ENI/Comissão

12

2011/C 340/23

Processo C-511/11 P: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2011 por Polimeri Europa SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-59/07, Polimeri Europa/Comissão

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2011/C 340/24

Processo C-346/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Agosto de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

14

2011/C 340/25

Processo C-597/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Agosto de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

14

2011/C 340/26

Processo C-151/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Allemanha) — Condor Flugdienst GmbH/Jürgen Dörschel

14

 

Tribunal Geral

2011/C 340/27

Processo T-11/06: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Romana Tabacchi/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado italiano de compra e primeira transformação de tabaco em rama — Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Participação na infracção — Duração da infracção — Coimas — Circunstâncias atenuantes — Limite máximo de 10 % do volume de negócios — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição)

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2011/C 340/28

Processo T-19/06: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Mindo/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado italiano de compra e primeira transformação de tabaco em rama — Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Pagamento da coima pelo co-devedor solidário — Recorrente objecto de um processo de insolvência em curso — Extinção do interesse em agir — Não conhecimento do mérito)

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2011/C 340/29

Processo T-39/06: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Transcatab/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Proporcionalidade — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias atenuantes — Cooperação)

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2011/C 340/30

Processo T-488/08: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Galileo International Technology/IHMI — Galileo Sistemas y Servicios (GSS GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária GSS GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS — Marcas nominativas comunitárias anteriores GALILEO — Marca figurativa comunitária anterior powered by Galileo — Marcas figurativas comunitárias anteriores GALILEO INTERNATIONAL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

16

2011/C 340/31

Processo T-508/08: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Bang & Olufsen/IHMI (representação de um altifalante) [Marca comunitária — Pedido de marca tridimensional comunitária — Representação de um altifalante — Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso — Artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Motivo absoluto de recusa — Sinal constituído exclusivamente pela forma que confere valor substancial ao produto — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 207/2009)]

16

2011/C 340/32

Processo T-118/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — La Sonrisa de Carmen e Bloom Clothes/IHMI — Heldmann (BLOOMCLOTHES) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária BLOOMCLOTHES — Marca nominativa nacional anterior BLOOM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

17

2011/C 340/33

Processo T-425/09: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Honda Motor/IHMI — Blok (BLAST) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BLAST — Marcas nominativas comunitária e Benelux anteriores BLAST — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Carácter pouco distintivo das marcas anteriores]

17

2011/C 340/34

Processo T-526/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — PAKI Logistics/IHMI (PAKI) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária PAKI — Motivo absoluto de recusa — Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes — Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

17

2011/C 340/35

Processo T-176/10: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Seven/IHMI — Seven for all mankind (SEVEN FOR ALL MANKIND) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SEVEN FOR ALL MANKIND — Marcas figurativas comunitárias e internacionais anteriores que comportam o elemento nominativo seven — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2011/C 340/36

Processo T-208/10: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Cree/IHMI (TRUEWHITE) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa TRUEWHITE — Motivos absolutos de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Marca descritiva)

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2011/C 340/37

Processo T-246/10: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Industrias Francisco Ivars/IHMI — Motive (Redutor mecânico de velocidade) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um redutor mecânico de velocidade — Desenho ou modelo comunitário anterior — Motivo de nulidade — Ausência de carácter individual — Ausência de impressão global diferente — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

19

2011/C 340/38

Processo T-247/10: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — medi/IHMI — Deutsche Medien Center (deutschemedi.de) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária deutschemedi.de — Marca nominativa comunitária anterior World of medi, marcas figurativa e nominativas nacionais anteriores medi.eu, medi welt, medi-Verband, medi e nome comercial e denominação social anteriores medi — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2011/C 340/39

Processo T-421/10: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Cooperativa Vitivinícola Arousana/IHMI — Sotelo Ares (ROSALIA DE CASTRO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ROSALIA DE CASTRO — Marca nominativa nacional anterior ROSALIA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança de sinais — Apreciação da semelhança de sinais no plano conceptual — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2011/C 340/40

Processo T-94/05 RENV II: Despacho do Tribunal Geral de 22 de Setembro de 2011 — Athinaïki Techniki/Comissão (Auxílio de Estado — Denúncia — Decisão de arquivar a queixa — Remessa ao Tribunal Geral após anulação — Não conhecimento do mérito)

20

2011/C 340/41

Processo T-141/05 RENV: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao contrato LIEN 97-2011 — Recusa de acesso — Novo exame em decurso de instância — Interposição de recurso distinto — Perda do interesse em agir — Não conhecimento de mérito]

20

2011/C 340/42

Processo T-195/09: Despacho do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2011 — Matkompaniet/IHMI — DF World of Spices (KATOZ) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

20

2011/C 340/43

Processo T-473/09: Despacho do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2011 — Matkompaniet/IHMI — DF World of Spices (KATOZ) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

21

2011/C 340/44

Processo T-1/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — PPG e SNF/ECHA (Recurso de anulação — REACH — Identificação da acrilamida como umasubstância extremamente preocupante — Acto insusceptível de recurso — Inadmissibilidade)

21

2011/C 340/45

Processo T-267/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de Setembro de 2011 — Land Wien/Comissão (Energia nuclear — Petição inicial — Recurso de anulação — Decisão da Comissão de arquivar uma queixa relativa a um projecto de extensão de partes de uma central nuclear — Acção por omissão — Não transmissão por parte da Comissão de todos os documentos solicitados relativos a este projecto — Exigências de forma — Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Inadmissibilidade)

22

2011/C 340/46

Processo T-268/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — PPG e SNF/ECHA (Recurso de anulação — REACH — Identificação da acrilamida como umasubstância extremamente preocupante — Prazo de recurso — Inadmissibilidade)

22

2011/C 340/47

Processo T-343/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — Etimine e Etiproducts/ECHA (Recurso de anulação — REACH — Identificação do ácido bórico e do tetraborato de dissódio anidro como substâncias extremamente preocupantes — Não afectação directa — Inadmissibilidade)

22

2011/C 340/48

Processo T-346/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — Borax Europe/ECHA (Recurso de anulação — REACH — Identificação do ácido bórico e do tetraborato de dissódio anidro como substâncias extremamente preocupantes — Não afectação directa — Inadmissibilidade)

23

2011/C 340/49

Processo T-193/11: Despacho do Tribunal Geral de 23 de Setembro de 2011 — Ahoua-N'Guetta e o./Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim — Recurso de anulação — Inacção do recorrente — Não conhecimento do mérito)

23

2011/C 340/50

Processo T-194/11: Despacho do Tribunal Geral de 23 de Setembro de 2011 — Bro Grébé/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim — Recurso de anulação — Inacção do recorrente — Não conhecimento do mérito)

24

2011/C 340/51

Processo T-317/10 P: Recurso interposto em 18 de Julho de 2011 por L do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de Julho de 2010, proferido nos processos apensos F-116/07, F-13/08 e F-31/08, L/Parlamento Europeu

24

2011/C 340/52

Processo T-461/11: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2011 — Natura Selection/IHMI — Menard (natura)

25

2011/C 340/53

Processo T-478/11: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — França/Comissão

25

2011/C 340/54

Processo T-479/11: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — França/Comissão

26

2011/C 340/55

Processo T-480/11: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão

27

2011/C 340/56

Processo T-486/11: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 — Telekomunikacja Polska/Comissão

27

2011/C 340/57

Processo T-487/11: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Banco Privado Português, S.A. — e Massa insolvente do Banco Privado Português/Comissão

28

2011/C 340/58

Processo T-496/11: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2011 — Reino Unido/BCE

29

2011/C 340/59

Processo T-502/11: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Sanofi Pasteur MSD/IHMI — Mundipharma (Representação de crescentes cruzados)

30

2011/C 340/60

Processo T-504/11: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — Paul Hartmann AG/IHMI — Protecsom (DIGNITUDE)

31

2011/C 340/61

Processo T-509/11: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 — Makhlouf/Conselho

31

2011/C 340/62

Processo T-511/11: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — França/Comissão

31

2011/C 340/63

Processo T-368/07: Despacho do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2011 — Lituânia/Comissão

32

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 340/64

Processo F-8/05 REV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2011 — Fouwels e o./Comissão (Função pública — Tramitação processual — Recurso de revision — Artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Decisão do Tribunal Geral — Recurso de revision relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência — Força de caso julgado — Inexistência — Inadmissibilidade suscitada oficiosamente)

33

2011/C 340/65

Processo F-23/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Setembro de 2011 — Abad-Villanueva e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Artigo 5.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto — Concursos internos de passagem de categoria publicados antes de 1 de Maio de 2004 — Candidatos inscritos nas listes de reserva antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Manutenção do factor de multiplicação — Perda de pontos de promoção)

33

2011/C 340/66

Processo F-29/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Setembro de 2011 — Arnaldos Rosauro e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Artigo 5.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto — Concursos internos de passagem de categoria publicados antes de 1 de Maio de 2004 — Candidatos inscritos nas listas de reserva antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Aplicação de um factor de multiplicação inferior a 1 — Perda de pontos de promoção)

34

2011/C 340/67

Processo F-31/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Setembro de 2011 — Pino/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Artigo 5.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto — Concurso interno de passagem de categoria publicado antes de 1 de Maio de 2004 — Candidato inscrito na lista de reserva antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Aplicação de um factor de multiplicação inferior a 1 — Perda de pontos de promoção)

34

2011/C 340/68

Processo F-45/06 REV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2011 — De Buggenoms e o./Comissão (Função Pública — Tramitação processual — Recurso de revision — Artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal — Decisão do Tribunal — Recurso de revision relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência — Força de caso julgado — Inexistência — Inadmissibilidade suscitada oficiosamente)

34

2011/C 340/69

Processo F-103/06 REV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2011 — Saintraint/Comissão (Função pública — Tramitação processual — Recurso de revision — Artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal — Decisão do Tribunal — Recurso de revision relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência — Força de caso julgado — Inexistência — Inadmissibilidade suscitada oficiosamente)

35

2011/C 340/70

Processo F-9/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Angé Serrano/Parlamento (Função pública — Funcionários — Passagem de categoria sob a égide do antigo Estatuto — Regras transitórias de classificação no grau em 1 de Maio de 2004 — Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2006 — Reclassificação com base no salário dos funcionários que beneficiam de um subsídio compensatório — Factor de multiplicação aplicável — Perda de pontos de promoção — Pedido de indemnização)

35

2011/C 340/71

Processo F-98/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Setembro de 2011 — Whitehead/Banco Central Europeu (Função pública — Pessoal do BCE — Exercício de revisão anual de salários e de prémios — Exercício 2008 — Exercício anual de avaliação — Critérios de apreciação — Consulta do Comité do pessoal — Tomada em consideração das baixas por doença — Fixação de objectivos)

36

2011/C 340/72

Processo F-101/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 13 de Setembro de 2011 — AA/Comissão (Função Pública — Nomeação — Agentes temporários nomeados funcionários — Classificação em grau — Execução do caso julgado — Perda de uma oportunidade)

36

2011/C 340/73

Processo F-13/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — De Nicola/BEI (Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento — Avaliação — Promoção — Acção de indemnização — Admissibilidade)

37

2011/C 340/74

Processo F-68/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 13 de Setembro de 2011 — Behnke/Comissão (Função pública — Funcionários — Exercício de avaliação e de promoção 2009 — Fundamentação do parecer da comissão paritária de avaliação e de promoção — Erro manifesto de apreciação)

37

2011/C 340/75

Processo F-117/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2011 — Van Soest/Comissão (Função pública — Recrutamento — Concurso — Requisitos de admissão — Diploma exigido — Conceito de diploma que atesta um nível de ensino secundário e que dá acesso ao ensino superior — Decisão do júri do concurso — Natureza da fiscalização exercida pela autoridade competente para proceder a nomeações)

37

2011/C 340/76

Processo F-65/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — Pereira Sequeira/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Concurso interno publicado antes de 1 de Maio de 2004 — Agente temporário inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto — Subsídio de secretariado — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

38

2011/C 340/77

Processo F-66/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — Kyriazi/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Concurso interno publicado antes de 1 de Maio de 2004 — Agente temporário inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação no grau — Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto — Subsídio de secretariado — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

38

2011/C 340/78

Processo F-105/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Setembro de 2011 — Lübking e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2005 — Nova estrutura de carreiras — Prolongamento da carreira pela introdução de novos graus sem equivalente no anterior Estatuto — Aplicação do artigo 45.o do Estatuto, do Anexo XIII do Estatuto bem como das DGE aplicáveis a partir de 2005 — Princípio da igualdade de tratamento — Efeito retroactivo das decisões de promoção a uma data anterior a 1 de Maio de 2004 — Medidas transitórias — Recurso manifestamente improcedente)

38

2011/C 340/79

Processo F-42/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — Prieto/Parlamento (Função pública — Funcionários — Nomeação — Concurso interno publicado antes de de 1 de Maio de 2004 — Agente temporário inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 13.o, n.o 1, do Anexo XIII do Estatuto — Subsídio de secretariado — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

39

2011/C 340/80

Processo F-75/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Setembro de 2011 — Brown e Volpato/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2006 — Nova estrutura de carreiras — Prolongamento da carreira pela introdução de novos graus que não têm equivalente no anterior estatuto — Aplicação do artigo 45.o do Estatuto, do Anexo XIII do Estatuto e das DGE aplicáveis a partir de 2005 — Princípio da igualdade de tratamento — Efeito retroactivo das decisões de promoção a uma data anterior a 1 de Maio de 2004 — Medidas transitórias — Recurso manifestamente improcedente)

39

2011/C 340/81

Processo F-82/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Setembro de 2011 — Dittert/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2006 — Nova estrutura das carreiras — Prolongamento da carreira pela introdução de novos graus que não têm equivalentes no anterior Estatuto — Aplicação do artigo 45 do Estatuto, do Anexo XII do Estatuto e dos DGE aplicáveis a partir de 2005 — Princípio da igualdade de tratamento — Efeito retroactivo das decisões de promoção a uma data anterior a 1 de Maio de 2004 — Medidas transitórias — Recurso manifestamente improcedente)

40

2011/C 340/82

Processo F-6/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — M/EMA (Função pública — Acção de indemnização — Acção manifestamente improcedente)

40

2011/C 340/83

Processo F-77/11: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — ZZ/Conselho

40

2011/C 340/84

Processo F-81/11: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — ZZ/AESA

41

2011/C 340/85

Processo F-82/11: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2011 — ZZ e o./Parlamento

41

2011/C 340/86

Processo F-83/11: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 — ZZ/Comissão

41

2011/C 340/87

Processo F-84/11: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2011 — ZZ e o./Tribunal de Justiça da União Europeia

42

2011/C 340/88

Processo F-85/11: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2011 — ZZ/Comissão

42

2011/C 340/89

Processo F-86/11: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2011 — ZZ/Comité das Regiões

42

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/1


2011/C 340/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 331 de 12.11.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 319 de 29.10.2011

JO C 311 de 22.10.2011

JO C 305 de 15.10.2011

JO C 298 de 8.10.2011

JO C 290 de 1.10.2011

JO C 282 de 24.9.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Arkema SA/Comissão Europeia

(Processo C-520/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE - Mercado europeu do ácido monocloroacético - Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe - Presunção do exercício de uma influência determinante - Dever de fundamentação)

2011/C 340/02

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Arkema SA (representante: M. Debroux, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009, Arkema/Comissão (T-168/05), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente com vista, a título principal, à anulação da Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação dos artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE a um cartel no mercado do ácido monocloroacético e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada à recorrente — Não tomada em consideração das regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe — Violação do princípio da igualdade de tratamento e do direito a um processo equitativo — Não tomada em consideração do alcance das Orientações para o cálculo das coimas

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Arkema SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia

(Processo C-521/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE - Mercado europeu do ácido monocloroacético - Regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe - Presunção do exercício efectivo de uma influência determinante - Direitos de defesa - Dever de fundamentação)

2011/C 340/03

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elf Aquitaine SA (representantes): E. Morgan de Rivery, S. Thibault-Liger e E. Lagathu, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009, Elf Aquitaine/Comissão (T-174/05), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente com vista, a título principal, à anulação da Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação dos artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE a um cartel do mercado do ácido monocloroacético e, a título subsidiário, à anulação ou à redução do montante da coima aplicada à recorrente — Não tomada em consideração dos princípios da presunção de inocência e da pessoalidade das penas bem como das regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe — Violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 30 de Setembro de 2009, Elf Aquitaine/Comissão (T-174/05), é anulado.

2.

A Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/E 1/37.773 — AMCA) é anulada na parte em que imputa à Elf Aquitaine SA a infracção em questão e lhe aplica uma coima.

3.

A Elf Aquitaine SA e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas no presente recurso.

4.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas da primeira instância.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-82/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 73/239/CEE - Artigos 6.o, 8.o, 9.o, 13.o e 15.o a 17.o - Directiva 92/49/CEE - Artigos 22.o e 23.o - Seguro directo não vida - Modificação dos estatutos de um organismo de seguros no que se refere à sua competência - Inobservância da legislação da União em matéria de seguro não vida)

2011/C 340/04

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: N. Yerrel, agente)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, E. Regan, SC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 13.o, 15.o, 16.o e 17.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F 1 p. 143) — Violação dos artigos 22.o e 23.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva «seguro não vida») (JO L 228, p-1)

Dispositivo

1.

Não tendo aplicado, na sua totalidade, a todas as empresas de seguros de forma não discriminatória a legislação da União em matéria de seguros, nomeadamente os 6.o, 8.o, 9.o, 13.o e 15.o a 17.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, bem como os 22.o e 23.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva «seguro não vida» (JO L 228, p-1), conforme alterada pela Directiva 2005/68, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113 de 01.05.2010


19.11.2011   

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C 340/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Baris Unal/Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-187/10) (1)

(Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão - Cidadão turco - Autorização de residência - Reagrupamento familiar - Separação dos parceiros - Revogação da autorização de residência - Efeito retroactivo)

2011/C 340/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Baris Unal

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Direito de residência dos nacionais turcos — Autorização de residência concedido a um nacional turco para lhe permitir viver com a sua parceira — Separação dos parceiros de que não foi dado conhecimento às autoridades competentes — Revogação da autorização de residência

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais competentes revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o motivo a que o direito nacional sujeitava a concessão da sua autorização de residência, se esse trabalhador não tiver incorrido em nenhum comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido depois do termo do período de um ano de emprego regular previsto no referido artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão.


(1)  JO C 195, de 17.07.2010.


19.11.2011   

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C 340/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-387/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Regulamentação de um Estado-Membro respeitante aos fundos de investimento e aos fundos de investimento imobiliário - Prova relativa aos rendimentos que se consideram distribuídos - Prova fornecida por intermédio de um representante fiscal - Estabelecimentos de crédito nacionais e peritos fiduciários «nacionais» com a qualidade de representante fiscal)

2011/C 340/06

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Recorrida: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE e do artigo 36.o do Acordo, de 2 de Maio de 1992, sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3) — Regulamentação de um Estado-Membro que limita a representação fiscal dos fundos de investimento e de fundos imobiliários aos fideicomissários e estabelecimentos de crédito estabelecidos nesse Estado.

Dispositivo

1.

Tendo adoptado e mantido em vigor disposições segundo as quais apenas os estabelecimentos de crédito nacionais e os peritos fiduciários nacionais podem ser designados representantes fiscais de fundos de investimento ou de fundos de investimento imobiliário, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.o CE e 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 328 de 4.12.2010.


19.11.2011   

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C 340/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de Junho de 2011 — Agencja Wydawnicza Technopol sp. zoo/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processos apensos C-54/10 P e C-55/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Recusa de registo dos sinais «350», «250», «150», «222», «333» e «555» como marcas para publicações periódicas, livros e brochuras de jogos - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) - Carácter descritivo - Obrigação de o IHMI ter em conta a sua prática decisória anterior)

2011/C 340/07

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. zoo (representante: D. Rzążewska, radca prawny)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 19 de Novembro de 2009, nos processos apensos T-64/07 a T-66/07, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, pelo qual o Tribunal negou provimento aos três recursos interpostos das decisões da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de Dezembro de 2006 (processos R 1033/2006-4, R 1034/2006-4 e R 1035/2006-4), relativos aos pedidos de registo das marcas nominativas «150», «250» e «350» como marcas comunitárias — Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c) e 76.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Carácter descritivo de marcas constituídas exclusivamente por números

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113 de 01.05.2010


19.11.2011   

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C 340/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de Junho de 2011 — Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-56/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marcas figurativas 100 e 300 - Recusa de registo - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) - Carácter distintivo - Carácter descritivo - Artigo 38.o, n.o 2 - Declaração de não invocar o direito exclusivo sobre um elemento de uma marca pedida desprovida de carácter distintivo («disclaimer»))

2011/C 340/08

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. (representante: D. Rzążewska, radca prawny)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 19 de Novembro de 2009, nos processos apensos T-425/07 a T-426/07, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, pelo qual o Tribunal negou provimento aos dois recursos interpostos das decisões da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de Dezembro de 2006 (processos R 1274/2006-4 e R 1275/2006-4), relativos aos pedidos de registo das marcas nominativas 100 e 300 como marcas comunitárias — Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) e 38.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Carácter descritivo de marcas constituídas exclusivamente por números

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113 de 01.05.2010.


19.11.2011   

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C 340/5


Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2011 — Grúas Abril Asistencia, SL/Comissão Europeia

(Processo C-521/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Alegadas violações das disposições do direito da União em matéria de concorrência - Pedido destinado a que a Comissão inicie um procedimento por incumprimento contra um Estado-Membro)

2011/C 340/09

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grúas Abril Asistencia, SL (representante: R. García García, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e F. Castilla Contreras, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 24 de Agosto de 2010, Grúas Abril Asistencia/Comissão (T-386/09), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da carta da Comissão, de 7 de Agosto de 2009, que informa a recorrente de que os factos por ela denunciados não permitem concluir pela violação dos artigos 81.o CE, 82.o CE e 86.o CE e que não será dada sequência à sua denúncia.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Grúas Abril Asistencia, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 30 de 29.01.2011


19.11.2011   

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C 340/5


Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2011 — (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Mestre — Itália) — processo penal contra Asad Abdallah

(Processo C-144/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Falta de descrição do quadro factual do litígio no processo principal - Inadmissibilidade manifesta)

2011/C 340/10

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Mestre

Parte no processo nacional

Asad Abdallah.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Giudice di pace di Mestre — Aplicação directa da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) — Interpretação do artigo 2.o da referida directiva — Legislação nacional que prevê uma coima de 5 000 a 10 000 euros para o cidadão estrangeiro que entre irregularmente no território nacional ou que aí permaneça irregularmente e a possibilidade do tribunal substituir a referida coima por expulsão por um período inferior a cinco anos, no caso de condenação penal.

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Giudice di pace di Mestre (Itália), por decisão de 16 de Março de 2011, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 152, de 21.05.2011


19.11.2011   

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C 340/6


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2011 pela Total SA e pela Elf Aquitaine SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de Junho de 2011, no processo T-206/06, Total e Elf Aquitaine/Comissão

(Processo C-421/11 P)

2011/C 340/11

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total SA e Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal:

anular, com fundamento nos artigos 256.o TFUE e 56.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão, no processo T-206/06;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral;

por consequência, anular os artigos 1.o, (c) e (d), 2.o, (b), 3.o e 4.o da Decisão da Comissão n.o C(2006) 2098 final de 31 de Maio de 2006;

a título subsidiário: reformar, com fundamento no artigo 261.o TFUE, as coimas aplicadas solidariamente à Elf Aquitaine SA e à Total por força do artigo 2.o, (b), da Decisão da Comissão n.o C(2006) 2098 final de 31 de Maio de 2006, no uso da sua competência de plena jurisdição, devido a vícios objectivos na fundamentação e no raciocínio do acórdão (em particular no tocante ao tratamento do factor de dissuasão) do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011, Total SA e Elf Aquitaine SA contra Comissão, no processo T-206/06, e reduzir essas coimas solidárias para 75 562 500 euros em relação à Elf Aquitaine, e para 58 500 000 euros em relação à Total;

a título bastante subsidiário: reformar, com fundamento no artigo 261.o TFUE, as coimas aplicadas solidariamente à Elf Aquitaine SA e à Total por força do artigo 2.o, (b), da Decisão da Comissão n.o C(2006) 2098 final de 31 de Maio de 2006 no uso da sua competência de plena jurisdição, devido a vícios objectivos na fundamentação e no raciocínio do acórdão, na proporção que parecer adequada ao Tribunal de Justiça;

A título muito subsidiário: dispensar a Elf Aquitaine SA e a Total SA do pagamento de juros de mora que se tiverem vencido a partir da Decisão da Comissão n.o C(2006) 2098 final de 31 de Maio de 2006 e até à data do acórdão Arkema no processo T-217/06;

de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Elf Aquitaine SA e pela Total no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos a título principal e três fundamentos a título subsidiário.

Através do primeiro fundamento, a Total SA e a Elf Aquitaine SA alegam a violação do artigo 5.o TUE pelo Tribunal Geral, na medida em que este terá validado o princípio da responsabilidade automática das sociedades-mãe, aplicado no caso em apreço pela Comissão e justificado pelo conceito de empresa na acepção do artigo 101.o TFUE. Tal abordagem é incompatível com os princípios da atribuição e da subsidiariedade (primeiro segmento), bem como da proporcionalidade (segundo segmento).

Através do segundo fundamento, as recorrentes invocam uma interpretação manifestamente errada do direito nacional e do conceito de empresa, na medida em que o Tribunal Geral conferiu, nomeadamente, um valor jurídico inexacto ao princípio de autonomia da pessoa colectiva.

Através do terceiro fundamento, as recorrentes sustentam, no essencial, que o Tribunal Geral recusou voluntariamente tirar as consequências da natureza penal das sanções em direito da concorrência e dos novos deveres decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Com efeito, o Tribunal Geral terá aplicado de forma abusiva e errada o conceito de empresa em direito da União, com desprezo pela presunção de autonomia que constitui a base do direito nacional das sociedades e pela natureza penal das sanções de direito da concorrência. Além disso, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral deveria ter suscitado oficiosamente a ilegalidade do sistema actual de procedimento administrativo perante a Comissão.

Através do quarto fundamento, as recorrentes alegam uma violação dos direitos de defesa resultante de uma interpretação errada dos princípios da equidade e da igualdade de armas. Com efeito, o Tribunal Geral aprovou o recurso, por parte da Comissão, a uma probatio diabolica e cometeu um erro na medida em que decidiu que a independência de uma filial deve ser apreciada, em geral, por referência à sua relação a nível de capital com a sua sociedade-mãe, quando deveria ser apreciada por referência a um comportamento num dado mercado.

Através do quinto fundamento, as recorrentes invocam a violação do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral notou sumariamente que a argumentação daquelas foi rejeitada pela Comissão, sem fornecer qualquer análise dos argumentos invocados por esta (primeiro segmento). Além disso, as recorrentes invocam erros de direito quanto à exigência de fundamentação que pesa sobre a Comissão (segundo segmento) e criticam o Tribunal Geral por ter substituído a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação (terceiro segmento).

Através do sexto fundamento, as recorrentes denunciam uma violação do princípio da boa administração, na medida em que o montante da coima aplicada às recorrentes, sociedades-mãe, é superior ao montante da coima aplicada à Arkema, filial responsável pela infracção.

Através do sétimo fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter cometido vários erros de direito na aplicação de um factor multiplicador de três a título do efeito dissuasor da coima. O Tribunal Geral violou, assim, as orientações de 1998 para o cálculo das coimas (primeiro segmento) bem como o carácter indivisível do montante de base da coima (segundo segmento).

Através do oitavo fundamento, as recorrentes pedem a redução do montante das coimas que lhes são aplicadas.

Através do nono e último fundamento, as recorrentes pedem a anulação dos juros de mora reclamados pela Comissão em execução da decisão impugnada e do acórdão.


19.11.2011   

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C 340/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 22 de Agosto de 2011 — SKP/Kveta Polhošová

(Processo C-433/11)

2011/C 340/12

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: SKP

Recorrida: Kveta Polhošová

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 5.o a 9.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (1), devem ser interpretados no sentido de que também se considera prática comercial desleal a prática de um operador económico de ceder créditos sobre consumidores a uma entidade sujeita a processo de insolvência, quando não seja garantido aos consumidores o reembolso das despesas da acção judicial emergente de um contrato celebrado com um consumidor?

2.

Caso a questão anterior seja respondida no sentido de que é contrária ao direito da União Europeia a cessão de créditos sobre consumidores, para efeitos de cobrança, a uma entidade sujeita a insolvência:

A.

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pode ser interpretado no sentido de que não obsta a que um órgão jurisdicional, para efeitos de tutela dos consumidores, não aplique a redução da taxa de justiça, prevista na lei, de que beneficia o administrador da insolvência e, eventualmente, indefira liminarmente a petição inicial por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, sem com isso lesar o direito do administrador da insolvência à tutela jurisdicional?

B.

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, obstam à aplicação de uma disposição de direito nacional que isenta o administrador da insolvência do pagamento da taxa de justiça, no caso em que, sem essa prática comercial desleal, o demandante não estaria isento do pagamento da taxa de justiça, pelo que o indeferimento liminar da petição inicial evitaria a acção judicial relativa à prestação decorrente da cláusula abusiva?


(1)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais»); JO L 149, p. 22.


19.11.2011   

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C 340/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 26 de Agosto de 2011 — CHS Tour Services GmbH/Team4 Travel GmbH

(Processo C-435/11)

2011/C 340/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: CHS Tour Services GmbH

Demandada: Team4 Travel GmbH

Questão prejudicial

O artigo 5.o da Directiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que, no caso das «práticas comerciais enganosas» previstas no artigo 5.o, n.o 4, desta directiva, não é admissível apreciar separadamente o critério estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a) da mesma?


(1)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).


19.11.2011   

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C 340/8


Recurso interposto em 31 de Agosto de 2011 por Bavaria NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (sexta secção alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-235/07, Bavaria NV/Comissão Europeia

(Processo C-445/11 P)

2011/C 340/14

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Bavaria NV (representantes: O. W. Brouwer, P. W. Schepens e N. Al-Ani, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular os números 202 a 212, 252 a 255, 288, 289, 292 a 295, 306, 307 e 335 do acórdão do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2011;

Remeter os autos ao Tribunal Geral ou anular a decisão impugnada (1), total ou parcialmente;

Condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar , a recorrente alega que, salvo o devido respeito, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do direito da União, mais concretamente do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, violou o princípio da segurança jurídica e cometeu uma incoerência de raciocínio na determinação da data de início da infracção. A reunião de 27 de Fevereiro de 1996 não faz parte da infracção e não pode ser a data de início de uma série de reuniões com o objectivo de restrição da concorrência. Na medida em que o Tribunal Geral considera que o simples facto de a reunião de 27 de Fevereiro de 1996 ser denominada «reunião Catherijne» demonstra o seu objectivo de restrição da concorrência, esta afirmação contradiz a decisão impugnada e implica que o Tribunal Geral excedeu os limites da sua competência. O método que o Tribunal Geral utilizou para determinar que uma série de reuniões têm um objectivo restritivo da concorrência não pode ser utilizado para a determinação da data de início da infracção. Além disso, o Tribunal Geral incorreu numa incoerência de fundamentação ao concluir que uma única declaração da InBev é suficiente para considerar provada a existência da infracção.

Em segundo lugar , a recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação e aplicação erradas do princípio da igualdade (não tendo apresentado fundamentação suficiente) ao concluir que a decisão impugnada não pode ser comparada com decisões de processos anteriores do mesmo sector, mais concretamente, com a decisão da Comissão no processo 2003/569 (2) — Interbrew e Alken-Maes. Além disso, não existia uma justificação objectiva para a diferença de tratamento das empresas em causa nos referidos processos.

Em terceiro lugar , o Tribunal Geral violou os princípios da igualdade, da não retroactividade das penas, da legalidade e da proporcionalidade ao manter a coima aplicada à recorrente devido (à aprovação) da aplicação de uma política em matéria de coimas, agravada em 2005, a uma situação em que essa aplicação, como foi igualmente reconhecido pelo Tribunal Geral, resultou da duração excepcionalmente longa do processo administrativo, totalmente imputável à inacção da Comissão.

Em quarto lugar , o Tribunal Geral fez uma interpretação e aplicação erradas do princípio da proporcionalidade, ao concordar com a forma como a Comissão fixou o montante de base da coima, ou seja, com base no volume de negócios da recorrente incluindo impostos especiais sobre o consumo, do que resultou a sobreavaliação do impacto real da recorrente na concorrência e a consequente fixação do montante de base da coima num valor demasiado elevado.

Em quinto lugar , o Tribunal Geral fez uma interpretação incorrecta dos direitos da defesa e do direito a uma boa administração, pelo facto de ter sido negado o acesso da recorrente à resposta da InBev às acusações. A recorrente forneceu indicações suficientes de que esse documento continha matéria que lhe era favorável.


(1)  Decisão C(2007) 1697 final da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/B 2/37.766 — mercando neerlandês da cerveja).

(2)  Decisão 2003/569/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken-Maes) (JO 2003, L 200, p. 1).


19.11.2011   

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C 340/9


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Heineken Nederland BV e Heineken NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-240/07, Heineken Nederland BV e Heineken NV/Comissão Europeia

(Processo C-452/11)

2011/C 340/15

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Heineken Nederland BV e Heineken NV (representantes: T. R. Ottervanger e M. A. de Jong, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrente

As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido, nos termos especificados nos fundamentos do presente recurso;

Anular total ou parcialmente a decisão (1), no que diz respeito às recorrentes;

Anular ou reduzir a coima aplicada [às recorrentes];

Subsidiariamente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Geral para nova decisão, em consonância com a análise jurídica do Tribunal de Justiça;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo, assim como nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos para o recurso da decisão do Tribunal Geral:

 

No primeiro fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral decidiu erradamente que a Comissão não estava obrigada a facultar o acesso à resposta da InBev à comunicação de acusações.

 

No segundo fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral adoptou um entendimento jurídico errado ao decidir que a Comissão tinha razão, no tocante ao segmento do consumo doméstico, quando qualificou os comportamentos das empresas em causa como um conjunto de acordos e/ou práticas concertadas.

 

No terceiro fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral excedeu as suas competências e denotou um entendimento jurídico errado, pela forma como analisou a determinação da data do início da infracção.

 

No quarto fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral adoptou um entendimento jurídico errado ao não levar em conta que foi aplicada às recorrentes uma coima desproporcionadamente elevada, o que se deve exclusivamente à longa duração do procedimento administrativo, causada pela própria Comissão.

 

No quinto fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral adoptou um entendimento jurídico errado ao entender que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade, em especial ao não abordar, ou pelo menos ao não abordar suficientemente, a comparação com o processo relativo à cerveja belga, Interbrew/Alken-Maes.

 

No sexto fundamento , as recorrentes alegam que a redução da coima em 5 %, efectuada pelo Tribunal Geral, com fundamento na duração excessivamente longa do procedimento administrativo, é insuficiente face ao montante especialmente elevado da coima aplicada às recorrentes e atendendo a que a Comissão não apresentou nenhuma justificação para a ultrapassagem dos prazos razoáveis.


(1)  Decisão C(2007) 1697 final da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/B-2/37.766 — Mercado neerlandês da cerveja)


19.11.2011   

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C 340/10


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 por Timehouse GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de Julho de 2011 no processo T-235/10, Timehouse GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-453/11 P)

2011/C 340/16

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Timehouse GmbH (representante: V. Knies, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de Julho de 2011 no processo T-235/10 e a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 11 de Março de 2010, no processo R 0942/2009-1, bem como condenar o recorrido nas despesas;

A título subsidiário, anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de Julho de 2011 (T-235/11) e remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja realizada nova audiência e tomada uma nova decisão que leve em conta a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como condenar o recorrido nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral da União Europeia não aplicou correctamente o critério determinante para apreciar, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), o carácter distintivo do aspecto global da marca em causa n.o7 378 888 para os produtos propostos «joalharia, bijutaria, relógios e instrumentos cronométricos», na medida em que, para fundamentar a sua decisão, se limitou a examinar a ausência de carácter distintivo de uma componente individual da marca. Tendo deduzido da (pretensa) inexistência de carácter distintivo da componente individual da marca a inexistência de carácter distintivo da marca objecto do pedido de registo na sua forma global, a decisão impugnada fundou-se na presunção/conclusão inadmissível de que uma marca, na qual apenas uma componente não possui carácter distintivo, não possa deter tal carácter através da combinação das suas componentes. Dado que a marca tem, no seu conjunto, carácter distintivo, a decisão da Câmara de Recurso, confirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia, foi igualmente incorrecta.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.11.2011   

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C 340/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 2 de Setembro de 2011 — Ulf Kazimierz Radziejewski/Kronofogdemyndigheten i Stockholm

(Processo C-461/11)

2011/C 340/17

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Stockholms tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Ulf Kazimierz Radziejewski

Demandado: Kronofogdemyndigheten i Stockholm

Questão prejudicial

Pode-se considerar que o requisito de residência na Suécia previsto no artigo 4.o da skuldsaneringslagen [lei relativa à exoneração de dívidas] é susceptível de impedir ou dissuadir um trabalhador de abandonar a Suécia para exercer o seu direito à livre circulação e, por conseguinte, é contrário ao princípio da livre circulação dos trabalhadores no interior da União, previsto no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


19.11.2011   

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C 340/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Palermo — Sezione Distaccata di Bagheria (Itália) em 7 de Setembro de 2011 — Paola Galioto/Maria Guccione e o.

(Processo C-464/11)

2011/C 340/18

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Palermo — Sezione Distaccata di Bagheria

Partes no processo principal

Demandante: Paola Galioto

Oponentes: Maria Guccione e o.

Questões prejudiciais

1.

Podem os artigos 3.o e 4.o da Directiva 2008/52/CE (1), relativos à eficácia e à competência do mediador, ser interpretados no sentido de que exigem que o mediador também possua competências no domínio jurídico e de que a escolha do mediador por parte do responsável do organismo deve realizar-se tendo em consideração os conhecimentos e as experiências profissionais específicos relacionados com a matéria controvertida?

2.

Pode o artigo 1.o da Directiva 2008/52/CE ser interpretado no sentido de que exige critérios de competência territorial dos organismos de mediação destinados a facilitar a resolução alternativa de litígios e a promover a composição amigável dos mesmos?

3.

O artigo 1.o da Directiva 2008/52/CE, relativo à relação equilibrada entre a mediação e o processo judicial, assim como o artigo 3.o, alínea a), o décimo e o décimo terceiro considerandos da Directiva 2008/52/CE, relativa à natureza absolutamente central da vontade das partes na gestão do processo de mediação e na decisão relativa à sua conclusão, podem ser interpretados no sentido de que, quando não é obtido um acordo amigável e espontâneo, o mediador pode apresentar uma proposta de conciliação, salvo se as partes lhe pedirem por mútuo acordo para não o fazer (por considerarem que se deve pôr fim ao processo de mediação)?


(1)  JO L 136, p. 3.


19.11.2011   

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C 340/11


Acção intentada em 13 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-468/11)

2011/C 340/19

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que:

ao sujeitar as empresas que prestam um serviço ou facultam uma rede ao abrigo da autorização geral ao pagamento de uma taxa destinada ao financiamento da Corporación de Rádio y Televisión Española, estabelecendo, para esse efeito, uma série de requisitos e excepções e certos mecanismos de transferência dos rendimentos excedentários, e

ao não notificar de forma adequada a sua intenção de efectuar alterações ao regime de autorizações gerais nem conceder às partes interessadas, incluindo aos utilizadores e aos consumidores, um prazo suficiente para que possam manifestar a seu ponto de vista sobre as alterações propostas,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o e 14.o, n.o 1, da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (1).

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o artigo 5.o da Lei da RTVE não é compatível com o disposto no artigo 12.o da directiva autorização. Nos termos do artigo 5.o da Lei da RTVE, as autoridades espanholas estabeleceram uma taxa (que denominam de «contribuição»), aplicável aos rendimentos brutos dos operadores de comunicações electrónicas de um determinado espaço geográfico, sem respeitar os princípios e os requisitos estabelecidos no artigo 12.o da directiva autorização.

Nestes termos, a Comissão considera que, não tendo notificado de forma adequada a sua intenção de efectuar alterações ao regime de autorizações gerais nem tendo concedido às partes interessadas, incluindo aos utilizadores e aos consumidores, um prazo suficiente para que possam manifestar a seu ponto de vista sobre as alterações propostas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da artigo 14.o, n.o 1, da directiva autorização.


(1)  JO L 108, p. 21.


19.11.2011   

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C 340/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 19 de Setembro de 2011 — HK Danmark em representação de Glennie Kristensen/Experian A/S

(Processo C-476/11)

2011/C 340/20

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: HK Danmark em representação de Glennie Kristensen

Recorrido: Experian A/S

Questões prejudiciais

1.

Deve a excepção prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2000/78/CE (1) do Conselho, relativa à determinação dos limites de idade para adesão a regimes profissionais de segurança social, ser interpretada como uma autorização concedida aos Estados-Membros para poderem genericamente excluir os regimes profissionais de segurança social da proibição, estabelecida no artigo 2.o da directiva, de discriminação directa ou indirecta com base na idade desde que tal não se traduza numa discriminação em razão do sexo?

2.

Deve a excepção prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, relativa à determinação dos limites de idade para adesão a regimes profissionais de segurança social, ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro mantenha uma situação jurídica em que um empregador pode pagar, como parte do salário, contribuições para pensões com base na idade, implicando, por exemplo, que o empregador paga uma contribuição de 6 % relativamente aos trabalhadores com menos de 35 anos, de 8 % para os trabalhadores com idades compreendidas entre os 35 e os 44 e de 10 % para os trabalhadores com mais de 45 anos, desde que tal não se traduza numa discriminação em razão do sexo?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


19.11.2011   

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C 340/12


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Julho de 2011, no processo T-81/09, República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-497/11 P)

2011/C 340/21

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos, K. Boskovits e G. Michailopoulos)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão proferido em 13 de Julho de 2011 pelo Tribunal Geral no processo T-81/09, na medida em que negou provimento ao recurso interposto pela República Helénica;

Dar provimento ao recurso interposto pela República Helénica no processo T-81/09;

Condenar a Comissão nas despesas.

Moyens et principaux arguments

1.

Primeiro fundamento: interpretação e aplicação erradas do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88 e do artigo 12.o do Regulamento n.o 2064/97, bem como dos artigos 54.o e 57.o do Regulamento n.o 1605/02, no que respeita ao alcance dos poderes de controlo conferidos pela Comissão a sociedades privadas.

2.

Segundo fundamento: aplicação errada do princípio geral da proporcionalidade e falta de fundamentação no que respeita ao projecto intitulado «Eixo rodoviário setentrional de Creta», na medida em que a Comissão aplicou uma correcção de 25 % a esse projecto baseando-se unicamente num controlo anterior efectuado pelas autoridades helénicas num troço do referido projecto.

3.

Terceiro fundamento: interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o do Regulamento n.o 2064/97 no que respeita ao projecto «Kakia Scala», na medida em que o Tribunal Geral concluiu que a pista de auditoria com base em elementos qualitativos era suficiente.

4.

Quarto fundamento: interpretação e aplicação erradas do princípio da igualdade de tratamento dos proponentes bem como do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 93/37 no que respeita aos projectos «Nó de Varympompi — Bogiati et Afidnes — Nó de Markopoulou — Secção 1» e «Aerino-M. Monastiri», «M. Monastiri-início do desvio de Larissa» e «desvio de Larissa», na medida em que as condições e modalidades estabelecidas no quadro do procedimento limitado eram conhecidas de todos os interessados e serviam a economia do projecto.

5.

Quinto fundamento: falta de apreciação de um argumento essencial da República Helénica no que respeita às condições do procedimento de adjudicação do contrato relativo aos projectos «Aerino-M. Monastiri», «M. Monastiri-início do desvio de Larissa» e «desvio de Larissa», em violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido.


19.11.2011   

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C 340/12


Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 pela ENI do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-39/07, ENI/Comissão

(Processo C-508/11 P)

2011/C 340/22

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ENI SpA (representantes: G. M. Roberti D. Durante, R. Arras, E. D’Amico, I. Perego, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso da ENI no processo T-39/07 e, consequentemente:

Anular, total ou parcialmente, a decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 (processo COMP/F/38.638 — BR/ESBR);

E/ou anular, ou pelo menos reduzir, a coima aplicada à ENI pela decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 (processo COMP/F/38.638 — BR/ESBR);

A título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso da ENI no processo T-39/07 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que conheça do mérito à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe fornecerá;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo T-39/07.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, dividido em quatro partes, a ENI sustenta que o Tribunal Geral cometeu várias violações do direito e não observou o dever de fundamentação que lhe incumbia, bem como os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e na CEDH, com prejuízo dos direitos de defesa da recorrente. A ENI alega que:

A presunção do exercício efectivo de uma influência determinante por parte de uma sociedade-mãe não está justificada à luz dos princípios que regem a imputação da responsabilidade pelos cartéis e dos princípios em matéria de presunções que foram elaborados pela jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem; o Tribunal Geral, em todo o caso, não se pronunciou sobre os argumentos alegados no recurso a respeito do alcance do requisito do exercício efectivo de uma influência determinante;

Os elementos de prova apresentados pela ENI com o objectivo de elidir a presunção da responsabilidade não foram correctamente apreciados. O Tribunal Geral não seguiu os princípios jurídicos definidos pela jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal;

Mesmo tendo afirmado, com base na jurisprudência, a natureza relativa da presunção da responsabilidade, o Tribunal Geral desvirtuou, em sede da sua aplicação, o seu real alcance, tornando, por conseguinte, impossível a prova contrária que exigiu da ENI e conduzindo à aplicação de um regime de responsabilidade objectiva;

O Tribunal Geral, sem a fundamentar, chegou à conclusão de que não devia apreciar os argumentos aduzidos pela ENI a respeito da relevância do princípio da responsabilidade limitada das sociedades para a imputação à sociedade-mãe da responsabilidade ao abrigo da presunção do exercício efectivo de uma influência determinante e aplicou erradamente, em sede do direito da concorrência, os critérios jurídicos decorrentes da jurisprudência em matéria da sucessão de empresas.

Com o segundo fundamento, articulado em duas partes, a ENI critica ao Tribunal Geral a violação do artigo 23.o do Regulamento 1/2003 (1), do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação. Em especial, a ENI alega que o Tribunal Geral:

Apreciou erradamente a gravidade da infracção para efeitos da determinação da coima, negando, sem fundamento, relevância aos elementos apresentados para esse efeito pela ENI, bem como os argumentos desenvolvidos no que toca ao carácter desproporcionado do factor multiplicador aplicado;

Aprovou a exclusão da Syndial do círculo dos destinatários da decisão impugnada, sem seguir os critérios da jurisprudência a respeito da sucessão das empresas e sem levar em conta as consequências daí decorrentes no tocante ao montante máximo da coima.


(1)  JO L 1, p. 1.


19.11.2011   

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C 340/13


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2011 por Polimeri Europa SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-59/07, Polimeri Europa/Comissão

(Processo C-511/11 P)

2011/C 340/23

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Polimeri Europa SpA (representantes: M. Siragusa, F. M. Moretti, L. Nascimbene, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, total ou parcialmente, o acórdão do Tribunal Geral na parte em que negou provimento ao recurso da Polimeri no processo T-59/07 e consequentemente:

i)

anular, total ou parcialmente, a Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno- butadieno fabricada por polimerização em emulsão) (a seguir «decisão»),

ii)

e/ou anular, ou pelo menos reduzir, a coima aplicada à Polimeri pela decisão;

a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o acórdão na parte em que negou provimento ao recurso da Polimeri no processo T-59/07 e remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de que este conheça do mérito à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe transmitirá;

Condenar a Comissão tanto nas despesas do presente processo como nas despesas do processo T-59/07.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um grave erro na leitura da comunicação das acusações de 6 de Abril de 2006 e baseou em falsas premissas a improcedência do terceiro fundamento de recurso interposto pela Polimeri relativo à violação dos direitos de defesa que resultam da divergência entre a comunicação das acusações de 6 de Abril de 2006 e a decisão no que se refere às modalidades de repartição da responsabilidade entre a Polimeri e a Syndial.

O Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência comunitária pertinente para efeitos de imputação das infracções à Polimeri e da exclusão da Syndial dos destinatários da decisão e fundamentou de modo insuficiente a improcedência das críticas formuladas a este respeito pela Polimeri.

O Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência comunitária pertinente para efeitos da avaliação das alegações da Polimeri relativamente às divergências entre as declarações de vários trabalhadores das empresas que colaboraram no âmbito do programa de clemência, no tocante a alguns aspectos da dita infracção. O Tribunal Geral omitiu importantes elementos de prova apresentados em sua defesa, não exercendo, assim, a sua competência de plena jurisdição no tocante aos elementos de prova considerados pela Comissão.

O Tribunal Geral absteve-se de realçar os graves erros cometidos pela Comissão na aplicação das orientações para o cálculo das coimas e a qualificação de «muito grave», na decisão, da infracção contestada, não tendo fundamentado de modo bastante a improcedência das alegações da Polimeri. O Tribunal Geral não exerceu a sua competência de plena jurisdição no tocante à quantificação da coima aplicada à Polimeri.

O Tribunal Geral absteve-se de realçar os graves erros cometidos pela Comissão na determinação do coeficiente de multiplicação, não tendo fundamentado de modo bastante a improcedência das alegações da Polimeri. O Tribunal Geral também se absteve de realçar o desrespeito pela Comissão do princípio da igualdade de tratamento na determinação do coeficiente de multiplicação, não tendo, além disso, fundamentado de modo bastante a improcedência das alegações aduzidas a esse respeito pela Polimeri.

O Tribunal Geral incorreu em grave erro na aplicação da jurisprudência comunitária pertinente na apreciação das alegações da Polimeri no tocante à inadmissibilidade de alguns documentos anexos ao recurso, não tendo fundamentando de modo bastante a sua decisão nessa matéria. O Tribunal Geral comprometeu, assim, os argumentos de defesa da Polimeri que contrariavam as acusações que lhe foram formuladas a respeito da existência de um cartel e da sua participação naquele, abstendo-se ilicitamente de exercer a sua competência de plena jurisdição no tocante aos factos contestados pela Comissão.


19.11.2011   

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C 340/14


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Agosto de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-346/10) (1)

2011/C 340/24

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


19.11.2011   

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C 340/14


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Agosto de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-597/10) (1)

2011/C 340/25

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 55, de 19.2.2011.


19.11.2011   

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C 340/14


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Allemanha) — Condor Flugdienst GmbH/Jürgen Dörschel

(Processo C-151/11) (1)

2011/C 340/26

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 204, de 9.7.2011.


Tribunal Geral

19.11.2011   

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C 340/15


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Romana Tabacchi/Comissão

(Processo T-11/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado italiano de compra e primeira transformação de tabaco em rama - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Participação na infracção - Duração da infracção - Coimas - Circunstâncias atenuantes - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Igualdade de tratamento - Competência de plena jurisdição)

2011/C 340/27

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Romana Tabacchi Srl, anteriormente Romana Tabacchi SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa e G. C. Rizza, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, É. Gippini Fournier e F. Amato, seguidamente, É. Gippini Fournier e V. Di Bucci, e, por último, É. Gippini Fournier e L. Malferrari, agentes)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação parcial da Decisão C(2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália) e, por outro, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

É anulado o artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália), na parte em que a Comissão Europeia concluiu que a Romana Tabacchi Srl tinha participado na infracção para lá do mês de Fevereiro de 1999.

2.

O montante da coima aplicada à Romana Tabacchi Srl é fixado em 1 milhão de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Romana Tabacchi Srl.

5.

No processo T-11/06 R, a Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Romana Tabacchi Srl.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


19.11.2011   

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C 340/15


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Mindo/Comissão

(Processo T-19/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado italiano de compra e primeira transformação de tabaco em rama - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Pagamento da coima pelo co-devedor solidário - Recorrente objecto de um processo de insolvência em curso - Extinção do interesse em agir - Não conhecimento do mérito)

2011/C 340/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mindo Srl (Rome, Itália) (representantes: J. Folguera Crespo e P. Vidal Martínez, avogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, É. Gippini Fournier, N. Khan e F. Amato, seguidamente, É. Gippini Fournier, N. Khan e L. Malferrari, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália) e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à Mindo Srl

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito no presente recurso.

2.

A Mindo Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


19.11.2011   

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C 340/15


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Transcatab/Comissão

(Processo T-39/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas - Proporcionalidade - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)

2011/C 340/29

Língua de processo: italiano

Partes

Recorrente: Transcatab SpA (Caserte, Itália) (representantes: C. Osti e A. Prastaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Amato; em seguida V. Di Bucci; por último É. Gippini Fournier e L. Malferrari, agentes, assistidos por F. Ruggeri Laderchi, advogado)

Objecto

Em primeiro lugar, pedido de anulação parcial da decisão C(2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália), em segundo lugar, pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão e, em terceiro lugar, pedido reconvencional da Comissão para que esse montante seja agravado.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

É negado provimento ao pedido reconvencional da Comissão.

3.

A Transcatab SpA suportará as suas próprias despesas e 90 % das despesas efectuadas pela Comissão.

4.

A Comissão suportará 10 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


19.11.2011   

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C 340/16


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Galileo International Technology/IHMI — Galileo Sistemas y Servicios (GSS GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS)

(Processo T-488/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária GSS GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS - Marcas nominativas comunitárias anteriores GALILEO - Marca figurativa comunitária anterior powered by Galileo - Marcas figurativas comunitárias anteriores GALILEO INTERNATIONAL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 340/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Galileo International Technology LLC (Bridgetown, Barbados) (representantes: S. Malynicz, barrister, M. Blair e K. Gilbert, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Mondéjar Ortuño e P. Bullock, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Galileo Sistemas y Servicios, SL (Madrid, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Agosto de 2008 (processo R 403/2006-4), relativa a um processo de oposição entre a Galileo International Technology, LLC e a Galileo Sistemas y Servicios, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Galileo International Technology, LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19 de 24.1.2009.


19.11.2011   

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C 340/16


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Bang & Olufsen/IHMI (representação de um altifalante)

(Processo T-508/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca tridimensional comunitária - Representação de um altifalante - Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso - Artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Motivo absoluto de recusa - Sinal constituído exclusivamente pela forma que confere valor substancial ao produto - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 207/2009))

2011/C 340/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bang & Olufsen A/S (Struer, Dinamarca) (representantes: inicialmente por K. Wallberg e, em seguida, por J. Glaesel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Botis e G. Schneider, agentes)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de Setembro de 2008 (processo R 497/2005-1), respeitante a um pedido de registo, como marca comunitária, de um sinal tridimensional que representa um altifalante.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bang & Olufsen A/S é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


19.11.2011   

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C 340/17


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — La Sonrisa de Carmen e Bloom Clothes/IHMI — Heldmann (BLOOMCLOTHES)

(Processo T-118/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária BLOOMCLOTHES - Marca nominativa nacional anterior BLOOM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 340/32

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: La Sonrisa de Carmen, SL (Vigo, Espanha); e Bloom Clothes, SL (Madrid, Espanha) (representante: S. Míguez Pereira, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. F. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Harald Heldmann (Hamburgo, Alemanha) (representante: E. Günther, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Janeiro de 2009 (processo R 695/2008-2), relativa a um processo de oposição entre Harald Heldmann e La Sonrisa de Carmen, SL e Bloom Clothes, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A La Sonrisa de Carmen, SL e a Bloom Clothes, SL são condenadas nas despesas, com excepção das que foram efectuadas por Harald Heldmann.

3.

H. Heldmann suportartá as suas próprias despesas.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


19.11.2011   

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C 340/17


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Honda Motor/IHMI — Blok (BLAST)

(Processo T-425/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BLAST - Marcas nominativas comunitária e Benelux anteriores BLAST - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Carácter pouco distintivo das marcas anteriores)

2011/C 340/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Honda Motor Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Ahlgren, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Hendrik Blok (Oudenaarde, Bélgica)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Julho de 2009 (processo R 1097/2008-1), relativa a um processo de oposição entre Hendrik Blok e a Honda Motor Co. Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Honda Motor Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 312 de 19.12.2009.


19.11.2011   

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C 340/17


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — PAKI Logistics/IHMI (PAKI)

(Processo T-526/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PAKI - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 340/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: PAKI Logistics GmbH (Ennepetal, Alemanha) (representantes: M. Bergermann, P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, A. Verhauwen, J. Künzel, D. Jestaedt e J. Vogtmeier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente, S. Behzadi-Spencer e, mais tarde, F. Penlington, agentes, assistidos por S. Malynicz, barrister)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Outubro de 2009, (processo R 1805/2007-1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo PAKI como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A PAKI Logistics GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010.


19.11.2011   

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C 340/18


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Seven/IHMI — Seven for all mankind (SEVEN FOR ALL MANKIND)

(Processo T-176/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SEVEN FOR ALL MANKIND - Marcas figurativas comunitárias e internacionais anteriores que comportam o elemento nominativo “seven” - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 340/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Seven SpA (Leinì, Itália) (representante: L. Trevisan, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Seven for all mankind LLC (Vernon, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Gautier-Sauvagnac, advogado, B. Guimberteau, advogado e M. Choukroun, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Janeiro de 2010 (processo R 1514/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Seven SpA e a Seven for all mankind LLC.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 28 de Janeiro de 2010 (processo R 1514/2008-2), é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O IHMI é condenado nas despesas efectuadas pela Seven SpA no processo no Tribunal Geral e nas despesas efectuadas pela Seven SpA para fins do processo na Câmara de Recurso.

4.

A Seven for all mankind LLC suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010.


19.11.2011   

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C 340/18


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Cree/IHMI (TRUEWHITE)

(Processo T-208/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa TRUEWHITE - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Marca descritiva)

2011/C 340/36

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Cree, Inc. (Durham, Carolina do Norte, Estados Unidos) (representante: V. Schiller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Schäffner, a seguir G. Schneider, agentes)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Fevereiro de 2010 (processo R 985/2009-2), relativo ao registo do sinal TRUEWHITE como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Cree, Inc é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179 de 3.7.2010


19.11.2011   

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C 340/19


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — Industrias Francisco Ivars/IHMI — Motive (Redutor mecânico de velocidade)

(Processo T-246/10) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um redutor mecânico de velocidade - Desenho ou modelo comunitário anterior - Motivo de nulidade - Ausência de carácter individual - Ausência de impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002)

2011/C 340/37

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Francisco Ivars, SL (Xeraco, Espanha) (representantes: E. Caballero Oliver e A. Sanz-Bermell y Martínez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal: Motive Srl (Montirone, Itália) (representantes: I. Valdelomar Serrano e J. Mora Granell, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Março de 2010 (processo R 1337/2008-3), relativa a um processo de nulidade entre a Motive Srl e a Industrias Francisco Ivars, SL.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Industrias Francisco Ivars, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


19.11.2011   

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C 340/19


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2011 — medi/IHMI — Deutsche Medien Center (deutschemedi.de)

(Processo T-247/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária deutschemedi.de - Marca nominativa comunitária anterior World of medi, marcas figurativa e nominativas nacionais anteriores medi.eu, medi welt, medi-Verband, medi e nome comercial e denominação social anteriores medi - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 340/38

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: medi GmbH & Co. KG (Bayreuth, Alemanha) (representantes: H. Lindner, D. Terheggen, T. Kiphuth, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Deutsche Medien Center GmbH (Dortmund, Alemanha) (representante: R. Bodemann, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Março de 2010 (processo R 1366/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG e a Deutsche Medi Präventions GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de Março de 2010 (processo R 1366/2008-4) é anulada.

2.

O IHMI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da medi GmbH & Co. KG

3.

A Deutsche Medi Präventions GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209 de 31.7.2010.


19.11.2011   

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C 340/19


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2011 — Cooperativa Vitivinícola Arousana/IHMI — Sotelo Ares (ROSALIA DE CASTRO)

(Processo T-421/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ROSALIA DE CASTRO - Marca nominativa nacional anterior ROSALIA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança de sinais - Apreciação da semelhança de sinais no plano conceptual - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 340/39

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cooperativa Vitivinícola Arousana, S. Coop. Galega (Meaño, Espanha) (representante: E. Sánchez-Quiñones González, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: María Constantina Sotelo Ares (Cambados, Espanha) (representante: C. Lema Devesa, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Julho de 2010 (processo R 1804/2008-4), relativa a um processo de oposição entre Maria Constantina Sotelo Ares e a Cooperativa Vitivinícola Arousana, S. Coop. Galega.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Cooperativa Vitivinícola Arousana, S. Coop. Galega é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


19.11.2011   

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C 340/20


Despacho do Tribunal Geral de 22 de Setembro de 2011 — Athinaïki Techniki/Comissão

(Processo T-94/05 RENV II) (1)

(Auxílio de Estado - Denúncia - Decisão de arquivar a queixa - Remessa ao Tribunal Geral após anulação - Não conhecimento do mérito)

2011/C 340/40

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Athinaïki Techniki AE (Atenas, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: D. Triantafyllou, agente)

Interveniente em apoio da recorrida: Athens Resort Casino AE Symmetochon (Marrousi, Grécia) (representante: P. Spyropoulos, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 2004 que arquivou a queixa da recorrente relativa a um alegado auxílio de Estado concedido pela República Helénica ao consórcio Hyatt Regency no âmbito do concurso público «Casino Mont Parnès».

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Athinaïki Techniki AE.

3.

A Athinaïki Techniki suportará metade das suas próprias despesas.

4.

A Athens Resort Casino AE Symmetochon suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 30.4.2005.


19.11.2011   

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C 340/20


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

(Processo T-141/05 RENV) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao contrato LIEN 97-2011 - Recusa de acesso - Novo exame em decurso de instância - Interposição de recurso distinto - Perda do interesse em agir - Não conhecimento de mérito)

2011/C 340/41

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV, (Rosbach, Alemanha) (representante: H. Kaltenecker, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e T. Scharf, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 14 de Fevereiro de 2005 que recusa à Internationaler Hilfsfonds eV o acesso total ao processo do contrato LIEN 97-2011

Dispositivo

1.

Deixa de haver lugar a conhecimento de mérito do pedido da Internationaler Hilfsfonds eV de anulação da decisão da Comissão Europeia de 14 de Fevereiro de 2005, que indefere o seu pedido de acesso aos elementos do processo relativos ao contrato LIEN 97-2011.

2.

A Internationaler Hilfsfonds é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.


(1)  JO C 143, de 11.6.2005.


19.11.2011   

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C 340/20


Despacho do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2011 — Matkompaniet/IHMI — DF World of Spices (KATOZ)

(Processo T-195/09) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2011/C 340/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Matkompaniet AB (Borås, Suécia) (Representantes: J. Gulliksson e J. Olson, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: DF World of Spices GmbH (Dissen, Alemanha) (Representantes: A. Ebert-Weidenfeller e S. Schmüser, advogados)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Março de 2009 (processo R 577/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Matkompaniet AB e a DF World of Spices GmbH.

Dispositivo

1.

Não há que proferir decisão quanto ao mérito do recurso.

2.

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, a metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 180 de 1.8.2009.


19.11.2011   

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C 340/21


Despacho do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2011 — Matkompaniet/IHMI — DF World of Spices (KATOZ)

(Processo T-473/09) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2011/C 340/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Matkompaniet AB (Borås, Suécia) (Representantes: J. Gulliksson e J. Olson, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DF World of Spices GmbH (Dissen, Alemanha) (Representantes: A. Ebert-Weidenfeller e S. Schmüser, advogados)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de Setembro de 2009 (processo R 1023/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Matkompaniet AB e a DF World of Spices GmbH.

Dispositivo

1.

Não há que proferir decisão quanto ao mérito do recurso.

2.

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, a metade das despesas do recorrido.


(1)  JO C 24 de 30.1.2010.


19.11.2011   

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C 340/21


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — PPG e SNF/ECHA

(Processo T-1/10) (1)

(Recurso de anulação - REACH - Identificação da acrilamida como umasubstância extremamente preocupante - Acto insusceptível de recurso - Inadmissibilidade)

2011/C 340/44

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica); e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: inicialmente, K. Van Maldegem, advogado, P. Sellar, solicitor, et R. Cana, advogado, posteriormente, K. Van Maldegem et R.Cana)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes, assistidos de J. Stuyck, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, J. Langer, Y. de Vries e M. de Ree, agentes); e Comissão Europeia (repreentantes: inicialmente, P. Oliver e G. Wilms, posteriormente, P. Oliver e E. Manhaeve, agentes)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE no 201-173-7) como substância que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) no 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) no 1488/94 da Comissão bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e que inclui a acrilamida na lista de substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no Anexo XIV do referido regulamento, em conformidade com o artigo 59.o desse regulamento.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3.

A SNF suportará as despesas no processo de medidas provisórias.

4.

O Reino dos Países Baixos e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010


19.11.2011   

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C 340/22


Despacho do Tribunal Geral de 20 de Setembro de 2011 — Land Wien/Comissão

(Processo T-267/10) (1)

(Energia nuclear - Petição inicial - Recurso de anulação - Decisão da Comissão de arquivar uma queixa relativa a um projecto de extensão de partes de uma central nuclear - Acção por omissão - Não transmissão por parte da Comissão de todos os documentos solicitados relativos a este projecto - Exigências de forma - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Inadmissibilidade)

2011/C 340/45

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Land Wien (Áustria) (representante: W.-G. Schärf, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, M. Patakia e G. Wilms, agentes)

Objecto

Em substância, por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 25 de Março de 2010, de arquivar a queixa do recorrente relativa ao projecto de extensão das partes três e quatro da Central Nuclear de Mochovce (República Eslovaca) e, por outro, pedido de declaração da omissão da Comissão, na acepção do artigo 265.o TFUE, na medida em que não foram transmitidos ao recorrente todos os documentos solicitados relativos a este projecto, em violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Land Wien é condenado nas despesas.


(1)  JO C 234, de 28 de Agosto de 2010.


19.11.2011   

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C 340/22


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — PPG e SNF/ECHA

(Processo T-268/10) (1)

(Recurso de anulação - REACH - Identificação da acrilamida como umasubstância extremamente preocupante - Prazo de recurso - Inadmissibilidade)

2011/C 340/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: inicialmente, K.Van Maldegem, R. Cana, advogados, e P. Sellar, solicitor, posteriormente K. Van Maldegem e R. Cana)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Noort e J. Langer, agentes); e Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e E. Manhaeve, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE no 201-173-7) como substância que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) no 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) no 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) no 1488/94 da Comissão bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e que inclui a acrilamida na lista de substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no Anexo XIV do referido regulamento, em conformidade com o artigo 59.o desse regulamento.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3.

O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010


19.11.2011   

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C 340/22


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — Etimine e Etiproducts/ECHA

(Processo T-343/10) (1)

(Recurso de anulação - REACH - Identificação do ácido bórico e do tetraborato de dissódio anidro como substâncias extremamente preocupantes - Não afectação directa - Inadmissibilidade)

2011/C 340/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Etimine SA (Bettembourg, Luxemburgo) e AB Etiproducts Oy (Espoo, Finlândia) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes, assistidos por J. Stuyk e A.-M. Vandromme, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: P.Olivier e E. Manhaeve, agentes, assistidos pro K. Sawyer, barrister)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da decisão da ECHA, publicada em 18 de Junho de 2010, que identifica o ácido bórico (CE n.o 233-139-2) e o tetraborato de dissódio anidro (CE n.o 215-540-4) como substâncias que preenchem os critérios visados no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e que inclui essas substâncias na lista de substâncias identificadas para efeitos de eventual inclusão no Anexo XIV do referido regulamento, nos termos do artigo 59.o deste último.

Dispositivo

1.

O recurso é inadmissível.

2.

A Etimine SA e a AB Etiproducts Oy são condenadas a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA).

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010.


19.11.2011   

PT

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C 340/23


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 — Borax Europe/ECHA

(Processo T-346/10) (1)

(Recurso de anulação - REACH - Identificação do ácido bórico e do tetraborato de dissódio anidro como substâncias extremamente preocupantes - Não afectação directa - Inadmissibilidade)

2011/C 340/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Borax Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander, advogado, e H. Pearson, solicitor)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e W, Broere, agentes, assitidos por J. Stuyck e A.-M. Vandronmme, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: P.Olivier e E. Manhaeve, agentes, assistidos pro K. Sawyer, barrister)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da decisão da ECHA, publicada em 18 de Junho de 2010, que identifica o ácido bórico (CE n.o 233-139-2) e o tetraborato de dissódio anidro (CE n.o 215-540-4) como substâncias que preenchem os critérios visados no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e que inclui essas substâncias na lista de substâncias identificadas para efeitos de eventual inclusão no Anexo XIV do referido regulamento, nos termos do artigo 59.o deste último.

Dispositivo

1.

O recurso é inadmissível.

2.

A Borax Europe Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA).

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010.


19.11.2011   

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C 340/23


Despacho do Tribunal Geral de 23 de Setembro de 2011 — Ahoua-N'Guetta e o./Conselho

(Processo T-193/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim - Recurso de anulação - Inacção do recorrente - Não conhecimento do mérito)

2011/C 340/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Timothée Ahoua-N'Guetta (Abidjan, Costa do Marfim); Jacques André Monoko Daligou (Abidjan); Bruno Walé Ekpo (Abidjan); Félix Tano Kouakou (Abidjan); Hortense Sess (Abidjan); e Joséphine Suzanne Ebah (Abidjan) (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Chavrier, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na medida em que estes actos se referem aos recorrentes.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Timothée Ahoua-N'Guetta, Jacques André Monoko Daligou, Bruno Walé Ekpo, Félix Tano Kouakou, Hortense Sess e Joséphine Suzanne Ebah são condenados nas despesas.

3.

Não há que conhecer do mérito dos pedidos de intervenção da Comissão Europeia e da República da Costa do Marfim.


(1)  JO C 152 de 21.5.2011


19.11.2011   

PT

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C 340/24


Despacho do Tribunal Geral de 23 de Setembro de 2011 — Bro Grébé/Conselho

(Processo T-194/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim - Recurso de anulação - Inacção do recorrente - Não conhecimento do mérito)

2011/C 340/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Geneviève Bro Grébé (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Chavrier, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na medida em que estes actos se referem à recorrente.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Geneviève Bro Grébé é condenada nas despesas.

3.

Não há que conhecer do mérito dos pedidos de intervenção da Comissão Europeia e da República da Costa do Marfim.


(1)  JO C 152 de 21.5.2011


19.11.2011   

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C 340/24


Recurso interposto em 18 de Julho de 2011 por L do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de Julho de 2010, proferido nos processos apensos F-116/07, F-13/08 e F-31/08, L/Parlamento Europeu

(Processo T-317/10 P)

2011/C 340/51

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: L (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (representantes: Audrey Sèbe e Vitautas Sviderskis, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão proferido em 7 de Julho de 2010 pelo Tribunal da Função Pública nos processos apensos F-116/07, F-13/08 e F-31/08, L/Parlamento Europeu;

julgar procedentes, no todo ou em parte, os pedidos por si formulados em primeira instância;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo à interpretação incorrecta do conceito de «decisão tomada em resposta à reclamação» («décision prise en réponse à la réclamation»). Segundo o recorrente, a decisão da Autoridade Competente para a Contratação de Pessoal (a seguir «ACCP») do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, foi incorrectamente considerada uma nova decisão de despedimento que revogou a primeira, posto que não restabeleceu a situação preexistente antes da adopção da primeira decisão.

Um segundo fundamento relativo à inadmissibilidade da decisão da ACCP de 13 de Fevereiro de 2008, que indeferiu a segunda reclamação do recorrente, na medida em que o recorrente só foi notificado desta decisão em 27 de Fevereiro de 2008, ou seja, após a apresentação do seu terceiro requerimento, em 25 de Fevereiro de 2008;

Um terceiro fundamento relativo à violação dos direitos de defesa. O recorrente considera que o entendimento do Tribunal da Função Pública, segundo o qual este princípio não se aplica à resolução do contrato de um agente temporário que assentava na confiança mútua, é contrário à jurisprudência da União e aos relatórios da Organização Internacional do Trabalho;

Um quarto fundamento relativo ao erro de apreciação cometido pelo Tribunal da Função Pública a respeito das consequências da violação do artigo 10.o do Regimento Interno do Parlamento [relativo ao recrutamento dos funcionários e outros agentes], quando enunciou que a violação do dever de informação prévia do Comité do Pessoal não era susceptível de levar à anulação da decisão de despedimento;

Um quinto fundamento relativo à violação do princípio da imparcialidade;

Um sexto fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que, segundo o requerente, a decisão de 10 de Julho de 2007 está desprovida de fundamentação;

Um sétimo fundamento relativo à violação do direito a um recurso jurisdicional efectivo, uma vez que o Tribunal da Função Pública considerou não ter competência para apreciar a veracidade e a gravidade dos fundamentos do despedimento;

Um oitavo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o despedimento do recorrente não assentou em factos provados.


19.11.2011   

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C 340/25


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2011 — Natura Selection/IHMI — Menard (natura)

(Processo T-461/11)

2011/C 340/52

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Natura Selection, SL (Barcelona, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ernest Menard SA (Bourseul, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral da União Europeia se digne:

admitir o presente recurso,

exigir ao IHMI que junte ao presente processo as provas de notoriedade a que recorrente fez referência durante o processo de recurso R 2454/2010-2 e identificadas no n.o 39 do recurso;

anular a decisão de 8 de Junho de 2011 no processo R 2454/2010-2, tomada pela Segunda Câmara de Recurso do IHMI, e a decisão da Divisão de Oposição de 21 de Outubro de 2010, tomada no processo B 1072513;

conceder-lhe, na totalidade, a marca figurativa n.o 4.713.368 «natura», recusada pela oposição n.o B 1072513 para produtos da classe 20;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente.

Marca comunitária em causa: marca figurativa «natura» para produtos e serviços das classes 14, 20, 25 e 35.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Ernest Menard SA.

Marca ou sinal invocado: marca nominativa «natura» para os produtos e serviços das classes 19 e 20.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.11.2011   

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C 340/25


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — França/Comissão

(Processo T-478/11)

2011/C 340/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e J. Rossi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela sua petição, a recorrente pede ao Tribunal Geral a anulação da decisão da Comissão Europeia C(2011) 4376 final, de 29 de Junho de 2011, relativa ao auxílio estatal n.o NN 10/2010 respeitante às acções levadas a cabo pela interprofession nationale porcine (a seguir «INAPORC»), financiadas pelas quotizações voluntárias tornadas obrigatórias (a seguir «QVO», cobradas pela INAPORC aos membros que ela representa. A Comissão considerou que essas QVO são medidas constitutivas de um auxílio estatal compatível com o mercado interno.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento extraído da violação do conceito de auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão considerou que as acções levadas a cabo pela INAPORC, por meio dos rendimentos tirados das QVO, são imputáveis ao Estado e financiadas por recursos estatais.

A recorrente alega que as acções levadas a cabo pela INAPORC, por meio de rendimentos tirados das QVO, satisfazem as exigências impostas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Julho de 2004, Pearle e o. (C-345/02, Colect., p. I-7139), para que as quotizações obrigatórias cobradas por um organismo que represente as empresas de um sector económico não sejam consideradas recursos estatais que financiam acções imputáveis ao Estado na medida em que:

as acções levadas a cabo pela INAPORC são determinadas pelo corpo profissional que representa as empresas do sector agrícola em causa e não servem de instrumentos para a implementação de uma política estatal;

as acções levadas a cabo pela INAPORC são financiadas por meio de recursos cobrados às empresas do sector;

as modalidades de financiamento e a percentagem/quantia das quotizações são estabelecidas no seio da INAPORC, sem qualquer intervenção estatal;

as quotizações são obrigatoriamente utilizadas para o financiamento da medida sem a possibilidade de o Estado intervir.


19.11.2011   

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C 340/26


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — França/Comissão

(Processo T-479/11)

2011/C 340/54

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representante: E. Belliard, G. de Bergues, B. Beaupère-Manokha e J. Gstalter, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na sua integralidade;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição de recurso, a recorrente pede que o Tribunal Geral anule a Decisão C(2011) 4483 final da Comissão Europeia, de 29 de Junho de 2011, relativa ao auxílio de Estado n.o C 35/2008 concedido pela França ao estabelecimento público de natureza industrial e comercial «Institut Français du Pétrole».

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento, relativo a erro de direito, uma vez que a Comissão não demonstrou em termos jurídicos bastantes a existência de um auxílio de Estado. Com efeito, a recorrente considera que, ao concluir pela existência de um auxílio de Estado, a Comissão não respeitou as regras que regem a produção da prova em matéria dos auxílios de Estado, quer no tocante à repartição do ónus da prova quer no referente ao nível da prova exigida.

2.

Um segundo fundamento, dividido em quatro partes, relativo a erros de facto e a erros de direito, na medida em que a Comissão admitiu a existência de uma garantia tácita a favor do Institut Français du Pétrole. A recorrente alega que:

Não pode ser deduzida do exame do direito francês a existência de um princípio de garantia pelo Estado das dívidas do Institut Français du Pétrole;

A inaplicabilidade ao Institut Français du Pétrole dos processos do regime comum em matéria de recuperação e de falência não se traduz no facto de os credores de tal instituição se encontrarem numa situação mais favorável do que os credores de uma empresa sujeita ao regime comum do direito comercial;

Os mecanismos que permitem responsabilizar o Estado não podem ser equiparados a um mecanismo de garantia ilimitada;

A eventual manutenção de determinados créditos ligados às obrigações de serviço público do Institut Français du Pétrole não está relacionada com o estatuto desta instituição.

3.

Um terceiro fundamento, dividido em duas partes, relativo à violação do conceito de vantagem, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que:

A Comissão concluiu erradamente pela existência de uma garantia que, se estivesse demonstrada, criaria uma vantagem a favor do Institut Français du Pétrole, e

A título subsidiário, a Comissião violou o conceito de vantagem quando concluiu que a suposta vantagem de que beneficiaria o Institut Français du Pétrole devido à sua garantia estatutária tinha sido transferida para as suas filiais de direito privado Axens e Prosernat.


19.11.2011   

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C 340/27


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão

(Processo T-480/11)

2011/C 340/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes conclui pediram que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso de anulação, interposto nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

declará-lo admissível e,

dar provimento ao recurso e, por conseguinte,

declarar que a Comissão não realizou um exame concreto e individual dos documentos visados pelo pedido de acesso,

declarar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001,

declarar que a Comissão ignorou o direito de acesso parcial aos documentos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

declarar que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não ponderar as excepções invocadas com o interesse público;

anular, com base no exposto, a decisão do Secretariado-Geral da Comissão Europeia de 30 de Junho de 2011;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocaram quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à inexistência de um exame concreto e individual dos documentos visados no pedido de acesso e, por conseguinte, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada, na medida em que a Comissão teria feito referência a uma categoria de documentos (documentos que pertencem a uma auditoria) e não aos elementos de informação concretos contidos nesses documentos.

2.

Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1):

na medida em que a Comissão considerou que a divulgação dos documentos cujo acesso é pedido impedia o desenrolar das auditorias, quando i) o processo de auditoria tem por único objectivo verificar se os custos de execução de um contrato são elegíveis ou não e ii) os dados contidos nos documentos pedidos têm carácter puramente factual;

na medida em que a Comissão considerou que a divulgação dos documentos pedidos prejudicava a protecção da vida privada e a integridade do individuo, quando os recorrentes necessitavam de dispor desses documentos para poderem fazer valer utilmente os seus direitos no âmbito do processo contraditório de auditoria.

3.

Terceiro fundamento relativo a uma violação do direito de acesso parcial aos documentos pedidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, ao recusar examinar de maneira concreta e individual os documentos cujo acesso é pedido.

4.

Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade resultante da falta de ponderação das excepções invocadas com o interesse público, na medida em que é de interesse público permitir verificar como é que a Comissão conduz os seus processos de auditoria e esclarecer os contratantes sobre os processos a implementar para satisfazer as exigências formais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


19.11.2011   

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C 340/27


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2011 — Telekomunikacja Polska/Comissão

(Processo T-486/11)

2011/C 340/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Telekomunikacja Polska (Varsóvia, República da Polónia) (representantes: M. Modzelewska de Raad, P. Pasnik, S. Hautbourg, lawyers, C. Vajda, QC, e A. Howard, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2011) 4378 final, de 22 de Junho de 2011, na íntegra; subsidiariamente

anular o artigo 2.o da decisão impugnada na íntegra, ou a título subsidiário

reduzir de maneira apropriada o montante da coima fixada; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento alega um erro de direito e de raciocínio da Comissão, na medida em que esta não demonstrou interesse legítimo em prosseguir a investigação e adoptou uma decisão que declara a existência de uma violação relativa a um comportamento histórico;

2.

Com o segundo fundamento alega que o artigo 2.o da decisão impugnada viola o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem («CEDH») e/ou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), na medida em que confia a um organismo administrativo, concretamente a Comissão, a responsabilidade de julgar acusações em matéria penal, em vez de a confiar a um órgão jurisdicional independente que respeite as garantias do artigo 6.o;

3.

Com o terceiro fundamento alega a nulidade do artigo 2.o, uma vez que a Comissão não respeitou os direitos de defesa do recorrente durante o procedimento administrativo, pois não especificou a sua posição sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes para o cálculo da coima.

4.

O quarto fundamento tem por objectivo a redução do montante da coima, em razão de a Comissão ter cometido erros na numa apreciação da gravidade da infracção e ter violado o princípio da proporcionalidade na fixação do montante de base da coima:

a)

não tomada em consideração do facto de a infracção ter envolvido diferentes práticas com duração e intensidade diferentes;

b)

erros de apreciação ao concluir que a infracção teve impacto negativo real na concorrência e nos consumidores do mercado de referência.

5.

O quinto fundamento tem por objectivo a redução do montante da coima, em razão de a Comissão não ter tomado, injusta e inadequadamente, em consideração as circunstâncias atenuantes:

a)

não concessão de crédito destinado às medidas compensatórias implementadas pela recorrente sob a forma de investimentos substanciais, com o objectivo de melhorar as infra-estruturas de banda larga na Polónia em benefício dos concorrentes e dos consumidores;

b)

não reconhecimento do termo voluntário da infracção;

c)

não concessão de crédito para os compromissos assumidos pela recorrente.


19.11.2011   

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C 340/28


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Banco Privado Português, S.A. — e Massa insolvente do Banco Privado Português/Comissão

(Processo T-487/11)

2011/C 340/57

Língua do processo: Português

Partes

Recorrentes: Banco Privado Português, S.A. — em liquidação («BPP») e massa insolvente do Banco Privado Português, S.A. — em liquidação («massa insolvente») (Lisboa, Portugal) (representantes: C. Fernandez, F. Pereira Coutinho, M. Esperança Pina, T. Mafalda Santos, R. Leandro Vasconcelos e A. Kéri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão n.o 2011/346/UE, de 20 de Julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP (1);

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular a decisão recorrida na parte em que declarou o auxílio estatal inerente à Garantia ilegal e incompatível durante o período compreendido entre 5 de Dezembro de 2008 e 5 de Junho de 2009;

Subsidiariamente, anular a decisão recorrida na parte em que ordenou a recuperação do (alegado) auxílio, nos termos dos artigos 2.o a 4.o;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular a decisão recorrida, na parte em que ordenou a recuperação entre 5 de Dezembro de 2008 e 5 de Junho de 2009;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: falta de fundamentação:

A Comissão não fundamentou em que medida a prestação da garantia era susceptível de afectar as trocas entre os Estados-Membros e consequentemente de falsear a concorrência. A forma de cálculo do montante do alegado auxílio não se encontra fundamentada. A Comissão não fundamentou, ou pelo menos apresentou uma fundamentação obscura e/ou uma contradição insanável, no que respeita ao período de duração do alegado auxílio e, consequentemente, quanto ao cálculo do montante.

2.

Segundo fundamento: Violação da alínea b), do n.o 3 do artigo 107.o do TFUE:

A Comissão não atendeu ao facto de a garantia estatal concedida ao BPP se justificar ao abrigo do artigo 107.o, 3, aI. b), TFUE, relativo aos auxílios destinados a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

3.

Terceiro fundamento: erro manifesto de apreciação dos factos e consequente violação do artigo 107.o, n.o 1 do TFUE

A Comissão realizou uma incorrecta subsunção dos factos ao direito e não atendeu, designadamente, ao facto de o BPP já não se encontrar em actividade e de o objecto da garantia ser exclusivamente o financiamento destinado a fazer face a determinadas responsabilidade do passivo, anteriores à data de prestação da garantia. A garantia prestada não conferiu vantagem ao BPP, não afectou as trocas entre os Estados-Membros, nem falseou a concorrência, nem era passível de produzir estes efeitos, pelo que não podia ser considerada incompatível com o mercado interno.

4.

Quarto fundamento: violação do n.o 2 do artigo 108.o do TFUE

A decisão recorrida ordenou a recuperação do alegado auxílio que não é incompatível com o mercado interno por razões meramente processuais. A forma de cálculo do montante a recuperar utilizada não respeitou os princípios estabelecidos nas Orientações da Comissão.

5.

Quinto fundamento: violação do direito a uma boa administração:

A Comissão impôs uma condição exorbitante e desprovida de base legal, no que se refere à obrigação de Portugal notificar a prorrogação da garantia em termos idênticos aos das notificações formais exigidas para novos auxílios.

6.

Sexto fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima:

A decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima na parte em que ordena a recuperação do alegado auxílio.

7.

Sétimo fundamento: violação do direito a um tratamento equitativo:

A decisão recorrida viola o direito a um tratamento equitativo, na medida em que o caso sub judice teve um tratamento diferente em relação a situações semelhantes.


(1)  JO L 159, 17.6.2011, p. 95.


19.11.2011   

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C 340/29


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2011 — Reino Unido/BCE

(Processo T-496/11)

2011/C 340/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: K. Beal, barrister e S. Ossowski, Treasury Solicitor)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Eurosystem Oversight Policy Framework do Banco Central Europeu de 5 de Julho de 2011 (1), na medida em que estabelece uma política de domiciliação que se deve aplicar aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não fazem parte do Eurosistema.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do BCE para publicar o acto impugnado, seja totalmente ou, em alternativa, sem recurso à promulgação de um instrumento legislativo como um Regulamento, adoptado ou pelo Conselho ou, em alternativa, pelo próprio Banco Central Europeu («BCE»).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o acto impugnado impor de jure ou de facto um requisito de residência aos sistemas de compensação com contrapartes centrais que desejam realizar operações de compensação ou de liquidação na moeda Euro cuja negociação diária supera um determinado volume. O acto impugnado viola todos ou alguns dos artigos 48.o, 56.o e/ou 63.o TFUE, uma vez que:

a)

os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliados em Estados-Membros que não fazem parte da zona Euro, como o Reino Unido, serão obrigados a alterar o domicílio dos seus centros administrativos e de controlo para Estados-Membros que pertençam ao Eurosistema. Também serão obrigados a constituírem-se novamente como pessoas jurídicas reconhecidas pelo direito interno de outro Estado-Membro.

b)

No caso de esses sistemas de compensação com contrapartes centrais não alterarem os seus domicílios como lhes é exigido, serão impedidos de aceder aos mercados financeiros dos Estados-Membros do Eurosistema, ou nas mesmas condições que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas nesses países, ou totalmente.

c)

Esses sistemas de compensação com contrapartes centrais não residentes não terão direito às facilities que o BCE ou os Bancos Centrais Nacionais («BCN») do Eurosistema propõem, ou nas mesmas condições ou de todo.

d)

Em resultado, será limitada ou até proibida na sua totalidade a capacidade de tais sistemas de compensação com contrapartes centrais prestarem serviços de compensação ou de liquidação na moeda Euro a clientes na União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação pelo acto impugnado dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE, em conjugação com o artigo 106.o TFUE e com o artigo 13.o TUE, uma vez que:

a)

exigem efectivamente que todas as operações de compensação que se realizem na moeda Euro e que excedam um certo nível sejam levados a cabo por sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas num Estado-Membro da zona Euro.

b)

impõem efectivamente aos BCN da zona Euro que não forneçam reservas na moeda Euro aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não pertençam à Zona Euro se superarem os limites estabelecidos na decisão.

4.

Quarto fundamento, relativo à obrigação imposta aos sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não pertençam à Zona Euro, de adoptar uma personalidade jurídica e um domicílio distinto que equivale a uma discriminação directa ou indirecta baseada na nacionalidade. Também viola o princípio geral da igualdade da UE, uma vez que os sistemas de compensação com contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros diferentes estão sujeitos a um tratamento desigual, sem qualquer justificação objectiva para tal.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que o Reino Unido, sem assumir o encargo de comprovar que não existe uma justificação de ordem pública para tais restrições (o ónus de justificar a sua opinião favorável a uma derrogação, em caso de a adoptar, cabe ao BCE), alega que qualquer justificação de ordem publica formulada pelo BCE não cumprirá o requisito da proporcionalidade, caso estejam disponíveis meios menos restritivos para garantir o controlo das instituições financeiras residentes na União mas fora da Zona Euro.


(1)  Disponível ao público através de publicação na página da Internet do BCE em 5 de Julho de 2011.


19.11.2011   

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C 340/30


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Sanofi Pasteur MSD/IHMI — Mundipharma (Representação de crescentes cruzados)

(Processo T-502/11)

2011/C 340/59

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sanofi Pasteur MSD SNC (Lyon, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mundipharma AG (Basel, Suiça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Julho de 2011, no processo R 1904/2010-4;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa que representa crescentes cruzados para produtos da classe 5 — pedido de marca comunitária n.o 5164561

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: recorrente

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: registo da marca figurativa n.o 94500843 em França, que representa fitas entrelaçadas para produtos da classe 5; registo internacional n.o 620636 da marca figurativa que representa fitas entrelaçadas para produtos da classe 5; registo internacional n.o 627401 da marca figurativa que representa fitas entrelaçadas para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 76.o e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o fundamento relativo ao elevado carácter distintivo das marcas anteriores já não foi suscitado no recurso, e não apreciou correctamente o risco de confusão.


19.11.2011   

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C 340/31


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2011 — Paul Hartmann AG/IHMI — Protecsom (DIGNITUDE)

(Processo T-504/11)

2011/C 340/60

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Paul Hartmann AG (Heidenheim an der Brenz, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Protecsom SAS (Valognes, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Julho de 2011, no processo R 1197/2010-4; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «DIGNITUDE», para produtos das classes 5, 24 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o 7506025

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca comunitária n.o 7436603 da marca nominativa «Dignity» para produtos da classe 5; Registo da marca alemã n.o 302008076849.5/05 «Dignity» para produtos das classes 5 e 10

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente o risco de confusão e, em especial, a semelhança entre os produtos


19.11.2011   

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C 340/31


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2011 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-509/11)

2011/C 340/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mohammad Makhlouf (Damas, Síria) (representantes: C. Rygaert e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de Agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que visa Mohammad (dito Mohammed) Makhlouf;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas em aplicação dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-383/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 282 de 24.9.2011, p. 30.


19.11.2011   

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C 340/31


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — França/Comissão

(Processo T-511/11)

2011/C 340/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e J. Rossi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, a recorrente pede ao Tribunal Geral a anulação da decisão da Comissão Europeia no C(2011) 4973 final, de 13 de Julho de 2011, relativa ao auxílio estatal no C 46/2003 respeitante às cotizações em benefício da Association nationale interprofessionnelle du bétail et des viandes (Interbev). A Comissão considerou que as cotizações voluntárias tornadas obrigatórias, cobradas pela Interbev, são constitutivas de um auxílio estatal compatível com o mercado interno.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, o primeiro idêntico ou semelhante, no essencial, ao invocado no âmbito do processo T-478/11, França/Comissão.

O segundo é relativo à violação pela Comissão do seu dever de observar um prazo razoável na condução do procedimento administrativo.


19.11.2011   

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C 340/32


Despacho do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2011 — Lituânia/Comissão

(Processo T-368/07) (1)

2011/C 340/63

Língua do processo: lituano

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 283, de 24.11.2007.


Tribunal da Função Pública

19.11.2011   

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C 340/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2011 — Fouwels e o./Comissão

(Processo F-8/05 REV)

(Função pública - Tramitação processual - Recurso de «revision» - Artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Decisão do Tribunal Geral - Recurso de «revision» relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência - Força de caso julgado - Inexistência - Inadmissibilidade suscitada oficiosamente)

2011/C 340/64

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Martine Fouwels e o. (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, C. Bernard-Glanz e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)

Objecto

Recurso de «revision» interposto do despacho da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública de 16 de Setembro de 2010, nos processos apensos F-8/05 e F-10/05.

Dispositivo

1.

O recurso de «revision» é inadmissível.

2)

As recorrentes suportarão as despesas da Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


19.11.2011   

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C 340/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Setembro de 2011 — Abad-Villanueva e o./Comissão

(Processo F-23/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Artigo 5.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto - Concursos internos de passagem de categoria publicados antes de 1 de Maio de 2004 - Candidatos inscritos nas listes de reserva antes de 1 de Maio de 2006 - Classificação em grau - Manutenção do factor de multiplicação - Perda de pontos de promoção)

2011/C 340/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roberto Abad-Villanueva e o. (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente T. Bontinck e J. Feld, advogados, seguidamente T. Bontinck e S. Woog, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Arpio Santacruz e M. Simm, seguidamente M. Bauer, J. Monteiro e K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Anulação das decisões que notificam os recorrentes da sua passagem de categoria na medida em que concedem um grau inferior àquele que resultaria da aplicação das disposições estatutárias, mantêm o coeficiente multiplicador e suprimem os pontos de promoção dos recorrentes.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

3.

O Conselho da União Europeia, interveniente no processo, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 108, de 6.5.2006, p. 32


19.11.2011   

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C 340/34


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Setembro de 2011 — Arnaldos Rosauro e o./Comissão

(Processo F-29/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Artigo 5.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto - Concursos internos de passagem de categoria publicados antes de 1 de Maio de 2004 - Candidatos inscritos nas listas de reserva antes de 1 de Maio de 2006 - Classificação em grau - Aplicação de um factor de multiplicação inferior a 1 - Perda de pontos de promoção)

2011/C 340/66

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Andres Arnaldos Rosauro e o. (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Rodrigues e A. Jaume, seguidamente S. Rodrigues e, por fim, S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto

Anulação das decisões da Comissão que nomeiam os recorrentes, funcionários da categoria C e aprovados num concurso interno de passagem de categoria, nos graus de B*3/B*4, mantêm as suas remunerações no nível anterior à alteração de categoria em razão da aplicação de um coeficiente multiplicador, e repuseram a zero os seus pontos de promoção.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 121, de 20.05.2006, p. 19.


19.11.2011   

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C 340/34


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Setembro de 2011 — Pino/Comissão

(Processo F-31/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Artigo 5.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto - Concurso interno de passagem de categoria publicado antes de 1 de Maio de 2004 - Candidato inscrito na lista de reserva antes de 1 de Maio de 2006 - Classificação em grau - Aplicação de um factor de multiplicação inferior a 1 - Perda de pontos de promoção)

2011/C 340/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marco Pino (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Arpio Santacruz e M. Simm, seguidamente M. Bauer, J. Monteiro e K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Anulação das decisões da Comissão que nomeiam os recorrentes, funcionários da categoria B e aprovados num concurso interno de passagem de categoria, nos cargos de administradores, na medida em que fixam as classificações dos recorrentes em aplicação do Anexo XIII do Estatuto, mantêm a aplicação de um factor de multiplicação às suas remunerações e repõem a zero os seus pontos de promoção.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

3.

O Conselho da União Europeia, interveniente no processo, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 131, de 3.06.2006, p. 50.


19.11.2011   

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C 340/34


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2011 — De Buggenoms e o./Comissão

(Processo F-45/06 REV)

(Função Pública - Tramitação processual - Recurso de «revision» - Artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal - Decisão do Tribunal - Recurso de «revision» relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência - Força de caso julgado - Inexistência - Inadmissibilidade suscitada oficiosamente)

2011/C 340/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Sandrine De Buggenoms e o. (Hoeilaart, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, C. Bernard-Glanz e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)

Objecto

Recurso de «revision» interposto do despacho da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública de 16 de Setembro de 2010, no processo F-45/06.

Dispositivo

1.

O recurso de «revision» é inadmissível.

2.

As recorrentes suportarão as despesas da Comissão.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


19.11.2011   

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C 340/35


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2011 — Saintraint/Comissão

(Processo F-103/06 REV)

(Função pública - Tramitação processual - Recurso de «revision» - Artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal - Decisão do Tribunal - Recurso de «revision» relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência - Força de caso julgado - Inexistência - Inadmissibilidade suscitada oficiosamente)

2011/C 340/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Antoine Saintraint (La Paz, Bolívia) (representantes: S. Rodrigues, C. Bernard-Glanz e A. Blot, advogdos)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)

Objecto

Recurso de «revision» interposto do despacho da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública de 16 de Setembro de 2010, no processo F-103/06.

Dispositivo

1.

O recurso de «revision» é inadmissível.

2.

A recorrente suportará as despesas da Comissão.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


19.11.2011   

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C 340/35


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Setembro de 2011 — Angé Serrano/Parlamento

(Processo F-9/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Passagem de categoria sob a égide do antigo Estatuto - Regras transitórias de classificação no grau em 1 de Maio de 2004 - Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2006 - Reclassificação com base no salário dos funcionários que beneficiam de um subsídio compensatório - Factor de multiplicação aplicável - Perda de pontos de promoção - Pedido de indemnização)

2011/C 340/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pilar Angé Serrano (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente C. Burgos e K Zejdová, depois L. G. Knudsen e K. Zejdová, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Simm e I. Šulce, depois K. Zieleśkiewicz, M. Bauer e J. Monteiro, agentes)

Objecto

Anulação da decisão do Parlamento Europeu que reclassifica a recorrente no grau B*6, escalão 8, a qual se encontrava inscrita na lista de reserva de um concurso interno de passagem de categoria antes da entrada em vigor do novo Estatuto, por força de disposições menos favoráveis deste último — Pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

3.

O conselho da União Europeia, interveniente no processo, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 69, de 24.03.2007, p. 31.


19.11.2011   

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C 340/36


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Setembro de 2011 — Whitehead/Banco Central Europeu

(Processo F-98/09) (1)

(Função pública - Pessoal do BCE - Exercício de revisão anual de salários e de prémios - Exercício 2008 - Exercício anual de avaliação - Critérios de apreciação - Consulta do Comité do pessoal - Tomada em consideração das baixas por doença - Fixação de objectivos)

2011/C 340/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sarah Whitehead (Francoforte do Meno, Alemanha) (representante: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: inicialmente F. Feyerbacher e G. Nuvoli, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado, seguidamente E. Carlini e G. Nuvoli, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto

Em primeiro lugar, pedido de anulação da decisão do BCE que recusa à recorrente um aumento salarial de dois pontos no quadro do Annual salary and Bonus Review para o ano de 2008, e de reembolso a seu favor da diferença entre o aumento salarial recebido e aquele a que alega ter direito. Seguidamente, pedido de indemnização pelo dano moral sofrido.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

S. Whitehead suportará as suas despesas e as do Banco Central Europeu.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010, p. 82.


19.11.2011   

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C 340/36


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 13 de Setembro de 2011 — AA/Comissão

(Processo F-101/09) (1)

(Função Pública - Nomeação - Agentes temporários nomeados funcionários - Classificação em grau - Execução do caso julgado - Perda de uma oportunidade)

2011/C 340/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados, seguidamente K. Van Meldegem, C. Mereu e M. Velardo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de classificar o recorrente no grau AD6, escalão 2 e de condenação da recorrida na reparação do prejuízo causado ao recorrente.

Dispositivo

1.

A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente, a título de danos materiais anteriores à prolação do presente acórdão, um montante igual à diferença entre, por um lado, a remuneração líquida de encargos sociais e de impostos que teria auferido se tivesse sido recrutado como funcionário no grau intermédio A*6 em 1 de Agosto de 2004 e se, consequentemente, a sua carreira tivesse decorrido de acordo com a subida de escalão prevista pelo Estatuto do funcionário da União Europeia e com o tempo médio passado por um funcionário em cada grau, como resulta do Anexo I, alínea b), do Estatuto e, por outro, a remuneração líquida de encargos sociais e de impostos que o recorrente auferiu entre 1 de Agosto de 2004 e a data de prolação do presente acórdão, primeiro na sua qualidade de funcionário nacional e seguidamente, a partir de 15 de Março de 2009, na sua qualidade de funcionário da União Europeia, diferença essa à qual se deve aplicar um coeficiente de 0,8.

2.

A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente o montante de 120 000 euros a título de danos materiais posteriores à prolação do presente acórdão.

3.

A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente os montantes já vencidos devidos em execução do presente acórdão, acrescidos de juros moratórios, calculados a partir das datas em que os referidos montantes já eram devidos e, se essas datas forem anteriores a 15 de Março de 2009, a partir desta última data. Estes juros devem ser calculados, até à data do efectivo pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

4.

A Comissão Europeia é condenada a pagar ao recorrente, a título de danos morais, uma indemnização de 2 000 euros.

5.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas do recorrente.

7.

O recorrente suportará um terço das suas próprias despesas.


(1)  JO C 63, de 13.03.2010, p. 52


19.11.2011   

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C 340/37


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — De Nicola/BEI

(Processo F-13/10) (1)

(Função pública - Pessoal do Banco Europeu de Investimento - Avaliação - Promoção - Acção de indemnização - Admissibilidade)

2011/C 340/73

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: T. Gilliams e F. Martin, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Comité de Recurso que negou provimento ao recurso do recorrente contra a apreciação das suas prestações durante o ano de 2008, bem como anulação do relatório de avaliação de 2008. Por outro lado, pedido de condenação do BEI a reparar o dano moral e material sofrido pelo recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

C. De Nicola suportará as suas despesas e metade das despesas do Banco Europeu de Investimento.

3.

O Banco Europeu de Investimento suportará metade das suas despesas.


(1)  JO C 134 de 22.05.10, p. 53.


19.11.2011   

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C 340/37


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 13 de Setembro de 2011 — Behnke/Comissão

(Processo F-68/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Exercício de avaliação e de promoção 2009 - Fundamentação do parecer da comissão paritária de avaliação e de promoção - Erro manifesto de apreciação)

2011/C 340/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thorsten Behnke (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de classificar o recorrente no grupo de performance II e de lhe atribuir 5 pontos de promoção pelo seu relatório de evolução de carreira referente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, um quarto das despesas de T. Behnke.

3.

T. Behnke suportará três quartos das suas próprias despesas.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010, p. 74.


19.11.2011   

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C 340/37


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2011 — Van Soest/Comissão

(Processo F-117/10) (1)

(Função pública - Recrutamento - Concurso - Requisitos de admissão - Diploma exigido - Conceito de diploma que atesta um nível de ensino secundário e que dá acesso ao ensino superior - Decisão do júri do concurso - Natureza da fiscalização exercida pela autoridade competente para proceder a nomeações)

2011/C 340/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Barry Van Soest (Etterbeek, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão Europeia que pôs termo ao processo de recrutamento do recorrente, aprovado num concurso e incluído na lista de reserva, por não ser titular de um diploma de ensino secundário que dá acesso a estudos superiores.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as de B. Van Soest.


(1)  JO C 30, de 29.01.2011, p. 66.


19.11.2011   

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C 340/38


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — Pereira Sequeira/Comissão

(Processo F-65/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Concurso interno publicado antes de 1 de Maio de 2004 - Agente temporário inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 - Classificação em grau - Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto - Subsídio de secretariado - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2011/C 340/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rosa Maria Pereira Sequeira (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente por T. Bontinck e J. Feld, advogados, seguidamente por T. Bontinck e S. Woog, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da AIPN, notificada em 19 de Setembro de 2005 à recorrente, pela qual esta última, agente temporária e aprovado no concurso interno COM/PC/04, foi nomeada funcionária com a classificação C*1, em aplicação das disposições do Anexo XIII do Estatuto.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 165, de 15.07.06, p. 36.


19.11.2011   

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C 340/38


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — Kyriazi/Comissão

(Processo F-66/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Concurso interno publicado antes de 1 de Maio de 2004 - Agente temporário inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 - Classificação no grau - Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto - Subsídio de secretariado - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2011/C 340/77

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kalliopi Kyriazi (Clabecq, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por C. Berardis-Kayser e K. Herrmann, seguidamente por K. Herrmann e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: representado inicialmente por M. Arpio Santacruz e I. Šulce, agentes, seguidamente por M. Bauer, J. Monteiro e K. K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Setembro de 2005 que nomeou a recorrente funcionária estagiária com classificação no grau C*1, escalão 2, e de todos os actos subsequentes e/ou relacionados, como a decisão de suprimir e de não restabelecer o seu subsídio de secretariado na sequência da titularização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

K. Kyriazi e a Comissão Europeia suportarão cada uma as suas próprias despesas.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 178 de 29.07.06, p. 43.


19.11.2011   

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C 340/38


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Setembro de 2011 — Lübking e o./Comissão

(Processo F-105/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2005 - Nova estrutura de carreiras - Prolongamento da carreira pela introdução de novos graus sem equivalente no anterior Estatuto - Aplicação do artigo 45.o do Estatuto, do Anexo XIII do Estatuto bem como das DGE aplicáveis a partir de 2005 - Princípio da igualdade de tratamento - Efeito retroactivo das decisões de promoção a uma data anterior a 1 de Maio de 2004 - Medidas transitórias - Recurso manifestamente improcedente)

2011/C 340/78

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Johannes Lübking e o. (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por M. Simm e B. Driessem, seguidamente por M. Bauer, J. Monteiro e K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da Comissão publicada nas Informações administrativas n.o 85 2005, de 23 de Novembro de 2005, na medida em que previu a promoção dos recorrentes ao grau A*9, e não ao grau A*10, a título do exercício de promoção 2005.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Os recorrentes e a Comissão suportarão respectivamente as suas próprias despesas.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 281, de 18.11.06, p. 45.


19.11.2011   

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C 340/39


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — Prieto/Parlamento

(Processo F-42/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Concurso interno publicado antes de de 1 de Maio de 2004 - Agente temporário inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 - Classificação em grau - Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 13.o, n.o 1, do Anexo XIII do Estatuto - Subsídio de secretariado - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2011/C 340/79

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Antonio Prieto (Bousval, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representante: inicialmente por C. Burgos e K. Zejdová, seguidamente por K. Zejdová e N. B. Rasmussen, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de 9 de Junho de 2006 que nomeia o recorrente, à época agente temporário de grau AST 3 e aprovado no concurso interno C/348 para a carreira C5-4, funcionário estagiário com classificação no grau AST2, escalão 3.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 140, de 23/06/07, p. 47.


19.11.2011   

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C 340/39


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Setembro de 2011 — Brown e Volpato/Comissão

(Processo F-75/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2006 - Nova estrutura de carreiras - Prolongamento da carreira pela introdução de novos graus que não têm equivalente no anterior estatuto - Aplicação do artigo 45.o do Estatuto, do Anexo XIII do Estatuto e das DGE aplicáveis a partir de 2005 - Princípio da igualdade de tratamento - Efeito retroactivo das decisões de promoção a uma data anterior a 1 de Maio de 2004 - Medidas transitórias - Recurso manifestamente improcedente)

2011/C 340/80

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Colin Brown (Bruxelas, Bélgica) e Alberto Volpato (Moscovo, Rússia) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Arpio Santacruz e I. Šulce, seguidamente M. Bauer, J. Monteiro e K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da Comissão publicada nas Informações administrativas n.o 55 2006 de 17 de Novembro de 2006, na medida em que previu a promoção dos recorrentes ao grau A*9, e não ao grau A*10, a título do exercício de promoção 2006.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

C. Brown e A. Volpato e a Comissão Europeia suportarão, respectivamente, as suas próprias despesas.

3.

O Conselho da União Europeia, interveniente no processo, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 235, de 6.10.2007, p. 30.


19.11.2011   

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C 340/40


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Setembro de 2011 — Dittert/Comissão

(Processo F-82/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2006 - Nova estrutura das carreiras - Prolongamento da carreira pela introdução de novos graus que não têm equivalentes no anterior Estatuto - Aplicação do artigo 45 do Estatuto, do Anexo XII do Estatuto e dos DGE aplicáveis a partir de 2005 - Princípio da igualdade de tratamento - Efeito retroactivo das decisões de promoção a uma data anterior a 1 de Maio de 2004 - Medidas transitórias - Recurso manifestamente improcedente)

2011/C 340/81

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel Dittert (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e K. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por M. Arpio Santacruz e I. Šulce, seguidamente por M. Bauer, J. Monteiro e K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2007 de promover o recorrente ao grau AD 9 e não ao grau AD 10.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

D. Dittert e a Comissão Europeia suportarão respectivamente as suas próprias despesas.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 235, de 06.10.07, p. 32.


19.11.2011   

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C 340/40


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2011 — M/EMA

(Processo F-6/11) (1)

(Função pública - Acção de indemnização - Acção manifestamente improcedente)

2011/C 340/82

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: M (Broxbourne, Reino Unido) (representantes: C. Thomann, barrister e I. Khawaja, solicitor)

Demandada: EMA (representantes: V. Salvatore e N. Rampal Olmedo, agentes)

Objecto

Acção de indemnização destinada a obter a reparação do dano alegadamente sofrido pelo demandante na sequência de um acidente ocorrido no local de trabalho que se produziu por violação pela Agência das suas obrigações em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho decorrentes da legislação europeia e britânica.

Dispositivo

1.

A acção é manifestamente inadmissível.

2.

M suportará todas as despesas.


(1)  JO C 148 de 5.06.10., p. 37


19.11.2011   

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C 340/40


Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — ZZ/Conselho

(Processo F-77/11)

2011/C 340/83

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão adoptada em execução do acórdão F-53/08 e que recusou a candidatura do recorrente para a promoção ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2007, bem como pedido de indemnização do dano alegadamente sofrido pelo recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 1 de Outubro de 2010 do director-geral da DGA Pessoal e Administração do Conselho da União Europeia, adoptada em execução do acórdão de 5 de Maio de 2010 no processo F-53/08 e que recusou a candidatura do recorrente para a promoção ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2007;

condenação do Conselho a indemnizar o recorrente pelo dano moral e material sofrido;

condenação do Conselho no pagamento dos danos e juros moratórios e compensatórios à taxa de 6, 75 % pelo dano moral e material sofrido;

condenação do Conselho nas despesas.


19.11.2011   

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C 340/41


Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — ZZ/AESA

(Processo F-81/11)

2011/C 340/84

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: B.-H. Vincent, advogado)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de recolocar o recorrente num posto sem funções de gestão no interesse do serviço, na sequência de um relatório de avaliação desfavorável, bem como pedido de pagamento ao recorrente de um montante pelo dano alegadamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Director Executivo de 17 de Dezembro de 2010 relativa à recolocação do recorrente num «posto sem funções de gestão no interesse do serviço» na sequência de um relatório de avaliação de gestão desfavorável;

condenação da AESA a pagar ao recorrente um montante fixado ex aequo et bono em 350 000 euros, a título de indemnização do seu dano moral e profissional, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data em que a indemnização seja exigível;

condenação da AESA nas despesas.


19.11.2011   

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C 340/41


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2011 — ZZ e o./Parlamento

(Processo F-82/11)

2011/C 340/85

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e outros (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Pedido de declaração da ilegalidade das eleições ao Comité do pessoal do Parlamento e da não intervenção do Parlamento Europeu contra várias ilegalidades que afectaram o processo eleitoral.

Pedidos dos recorrentes

declarar a ilegalidade das eleições ao Comité do pessoal do Parlamento Europeu que decorreram entre 27 de Outubro e 24 de Novembro de 2010;

declarar a ilegalidade da não intervenção do Parlamento Europeu contra as várias irregularidades que afectaram o processo eleitoral;

anular a decisão implícita de 20 de Maio de 2011 do secretário-geral do Parlamento que indeferiu a reclamação dos recorrentes de 20 de Janeiro de 2011 destinada à anulação dos resultados das eleições do Comité do pessoal anunciadas em 19 de Novembro de 2010 e dos resultados publicados em 23 e 24 de Novembro e em 10 de Dezembro de 2010 bem como à organização de novas eleições ou, pelo menos, de uma segunda volta de escrutínio.

condenar o Parlamento na totalidade das despesas.


19.11.2011   

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C 340/41


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-83/11)

2011/C 340/86

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do presidente do júri do concurso EPSO/AST/112/10 — Assistentes (AST 3) de não admitir a recorrente às provas de avaliação.

Pedidos da recorrente

A título principal:

anular a decisão adoptada em 17 de Maio de 2011 que recusou à recorrente o direito de participar nas provas de avaliação do concurso EPSO/AST/112/10 — Assistentes de grau AST3;

por conseguinte, determinar a reintegração da recorrente no processo de recrutamento aberto pelo referido concurso, se necessário através da organização de novas provas de avaliação.

A título subsidiário, no caso de o pedido principal não ser julgado procedente, quod non, pagar-lhe um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 20 000 euros a título de indemnização do dano material, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data da decisão que vier a ser proferida;

em qualquer caso, pagar-lhe um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 20 000 euros a título de indemnização do dano moral, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data da decisão que vier a ser proferida;

condenar a Comissão nas despesas.


19.11.2011   

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C 340/42


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2011 — ZZ e o./Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo F-84/11)

2011/C 340/87

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de indeferimento do Tribunal de Justiça relativa ao pedido dos recorrentes de subsídio por serviço contínuo ou por turno previsto no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38, p. 1; EE1, F2, p. 55) e pedido de indemnização por danos.

Pedidos dos recorrentes

anular a decisão da AIPN de 17 de Maio de 2011, de indeferir a reclamação dos recorrentes, de 17 de Janeiro de 2011, que tem por objecto, por um lado, a concessão de um subsídio por serviço por turno previsto no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, alterado em último lugar pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1873/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, e, por outro, a concessão de uma indemnização por danos causados pela falta de resposta da AIPN, no prazo estatutário, ao seu primeiro e novo pedido e pela falta de indicação das vias de recurso na sua resposta explícita de indeferimento que resultou na perda de uma oportunidade de ganhar a causa em juízo;

condenar o Tribunal de Justiça no pagamento, a cada recorrente, do montante de 10 700,76 euros a título de indemnização do seu dano material e do montante de 3 000 euros a título de dano moral;

condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas.


19.11.2011   

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C 340/42


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-85/11)

2011/C 340/88

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não promover a recorrente ao grau AST 5 a partir de 1 de Março de 2009 a título do exercício de promoção 2009.

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de não promover a recorrente ao grau AST 5 a partir de 1 de Março de 2009 a título do exercício de promoção 2009;

condenar a Comissão nas despesas.


19.11.2011   

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C 340/42


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2011 — ZZ/Comité das Regiões

(Processo F-86/11)

2011/C 340/89

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Comité das Regiões

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que recusou reconhecer a origem profissional da invalidez de que o recorrente padece na acepção do artigo 78.o, n.o 5, do Estatuto.

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Mesa do Comité das Regiões de 10 de Setembro de 2010 na medida em que esta, subscrevendo as conclusões da comissão de invalidez, recusa reconhecer a origem profissional da invalidez de que o recorrente padece na acepção do artigo 78.o, n.o 5, do Estatuto;

na medida em que seja necessário, anular a decisão do Comité das Regiões, de 20 de Maio de 2011, notificada em 1 de Junho de 2011, que indefere a reclamação do recorrente;

condenar o Comité das Regiões no pagamento de um subsídio de 10 000 euros a título de indemnização do dano moral;

condenar o Comité das Regiões no reembolso de todas as despesas do recorrente relacionadas com o processo de invalidez desde o início deste último incluindo as despesas relacionadas com a reclamação;

condenar o Comité das Regiões na totalidade das despesas.