ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.339.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
19 de Novembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 339/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6368 — TPG/Fournais Holding/Lars Seier Christensen Holding/Saxo Bank) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 339/02

Taxas de câmbio do euro

2

2011/C 339/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Março de 2010, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.344 (1) — Aço para pré-esforço

3

2011/C 339/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 25 de Junho de 2010, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.344 (2) — Aço para pré-esforço

4

2011/C 339/05

Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço (Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditorem determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

5

2011/C 339/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 30 Junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE contra as empresas ArcelorMittal, Emesa/Galycas/ArcelorMittal (España), GlobalSteelWire/Tycsa, Proderac, Companhia Previdente/Socitrel, Fapricela, Nedri/HIT Groep, WDI/Pampus, DWK/Saarstahl, voestalpine Austria Draht, Rautaruukki/Ovako, Italcables/Antonini, Redaelli, CB Trafilati Acciai, I.T.A.S., Ori Martin/Siderurgica Latina Martin e Emme Holding (Processo COMP/38.344 –– Aço para pré-esforço) [notificada com o número C(2010) 4387 (final), alterada pela decisão da Comissão de 30 de Setembro de 2010 notificada com o número C(2010) 6676 (final) e pela Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2011 notificada com o número C(2011) 2269 (final)]  ( 1 )

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 339/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

12

2011/C 339/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

13

2011/C 339/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

14

2011/C 339/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

15

2011/C 339/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

16

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

2011/C 339/12

Anúncio de abertura de vaga para o lugar de Director (Grau AD 14)

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 339/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6401 — Waterland/Alychlo/Omega Pharma) ( 1 )

18

2011/C 339/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6407 — Apache/Mobil North Sea) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2011/C 339/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6403 — Volkswagen/KPI Polska/Skoda Auto Polska/VW Bank Polska/VW Leasing Polska) ( 1 )

20

2011/C 339/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6434 — Teekay/Marubeni/Maersk LNG) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21

2011/C 339/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6433 — Glencore International plc/Carlo Colombo SpA) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

2011/C 339/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6431 — Evonik Degussa/Treibacher Industries/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

 

Rectificações

2011/C 339/19

Rectificação da Notificação ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE — Pedido de autorização para adopção de legislação nacional mais estrita que o disposto numa medida de harmonização da UE (JO C 309 de 21.10.2011)

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6368 — TPG/Fournais Holding/Lars Seier Christensen Holding/Saxo Bank)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 339/01

Em 3 de Novembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6368.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/2


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Novembro de 2011

2011/C 339/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3576

JPY

iene

104,06

DKK

coroa dinamarquesa

7,4426

GBP

libra esterlina

0,85805

SEK

coroa sueca

9,1606

CHF

franco suíço

1,2378

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8200

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,475

HUF

forint

305,30

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7045

PLN

zloti

4,4200

RON

leu

4,3643

TRY

lira turca

2,4686

AUD

dólar australiano

1,3479

CAD

dólar canadiano

1,3879

HKD

dólar de Hong Kong

10,5719

NZD

dólar neozelandês

1,7800

SGD

dólar de Singapura

1,7579

KRW

won sul-coreano

1 546,23

ZAR

rand

11,0814

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6273

HRK

kuna croata

7,4950

IDR

rupia indonésia

12 244,66

MYR

ringgit malaio

4,2907

PHP

peso filipino

58,927

RUB

rublo russo

41,8304

THB

baht tailandês

42,072

BRL

real brasileiro

2,4043

MXN

peso mexicano

18,5448

INR

rupia indiana

69,5840


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Março de 2010, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.344 (1) — Aço para pré-esforço

2011/C 339/03

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com o facto de os acordos e/ou práticas concertadas constituírem uma infracção única e continuada no sector do aço para pré-esforço durante o período em que existiram.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem como objecto uma restrição da concorrência.

4.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere à duração das infracções relativamente a cada destinatário.

5.

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere à conclusão de que o acordo entre os destinatários era susceptível de afectar significativamente o comércio entre os Estados-Membros da UE e entre as Partes Contratantes do EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão e, mais especificamente, no que diz respeito à atribuição de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de Junho de 2010 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.344 (2) — Aço para pré-esforço

2011/C 339/04

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao montante de base das coimas.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto aos montantes da redução das coimas com base na Comunicação sobre a clemência de 2002.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à incapacidade para pagar.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/5


Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditorem determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

2011/C 339/05

O presente processo diz respeito a acordos de longa duração em matéria de preços e quotas celebrados entre os fornecedores europeus de aço para pré-esforço.

I.   PROCEDIMENTO ESCRITO

1.   Comunicação de objecções e antecedentes

Em 30 de Setembro de 2008, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções dirigida a 40 empresas («partes») que formam 18 entidades empresariais.

A investigação da Comissão foi desencadeada por documentos transmitidos pelo Bundeskartellamt em 2002 e reforçada pelo pedido de imunidade de uma empresa apresentado ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002 (1). Após ter concedido uma imunidade condicional a essa empresa, a Comissão procedeu a inspecções sem aviso prévio nas instalações de um grande número de produtores de aço para pré-esforço e de uma outra empresa. Na sequência das suas inspecções, a Comissão recebeu outros pedidos de clemência. Antes da adopção da comunicação de objecções, a Comissão informou as empresas que apresentaram os referidos pedidos de que não era possível a concessão de imunidade em matéria de coimas, tendo comunicado as suas conclusões preliminares relativamente à possibilidade de uma redução da coima e especificado o intervalo de variação da eventual redução.

Com base nas informações recolhidas, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as partes cometeram, em diferentes períodos, uma infracção única e contínua e/ou infracções repetidas ao disposto no artigo 101.o do TFUE, a partir de 1 de Janeiro de 1984, e no artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, a partir de 1 de Janeiro de 1994, até 19 de Setembro de 2002.

2.   Acesso ao processo

Em Outubro de 2008, foi concedido às partes acesso ao processo através de um DVD. Foi igualmente concedido às partes acesso, nas instalações da Comissão, às observações orais e escritas apresentadas no âmbito do pedido de clemência. A este propósito, observo com satisfação que não me foram colocadas por qualquer das partes questões sobre o acesso ao processo, apesar do volume e da complexidade do processo.

3.   Prazos para a resposta escrita

As partes dispuseram inicialmente de um prazo de seis semanas para responderem por escrito à comunicação de objecções, a partir do dia subsequente ao da recepção do DVD. Algumas partes apresentaram pedidos fundamentados para a prorrogação deste prazo, que aceitei. Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.

II.   PROCEDIMENTO ORAL

Em 11 e 12 Fevereiro de 2009, realizou-se uma audição oral, tendo estado presentes representantes de todas as partes, à excepção de quatro.

Na audição oral de uma empresa em especial, que incluiu as declarações de uma pessoa, foram fortemente contestados os factos alegados na comunicação de objecções sobre o seu alegado envolvimento no cartel. A empresa em questão forneceu, nomeadamente, elementos probatórios para demonstrar que exercia uma concorrência agressiva no período em apreço. Argumentos semelhantes foram apresentados na sua resposta escrita.

III.   PROJECTO DE DECISÃO

No projecto de decisão, a Comissão mantém essencialmente as suas objecções apresentadas na comunicação de objecções. Na sequência das observações escritas e orais das partes, procedeu-se a uma ligeira delimitação dos produtos em causa e da natureza do alegado comportamento anticoncorrencial.

Quatro partes (isto é, entidades jurídicas) a quem foi dirigida a comunicação de objecções foram retiradas do projecto de decisão, incluindo a empresa assinalada na Secção II. Embora a duração global da infracção estabelecida no projecto de decisão seja a mesma do que a alegada na comunicação de objecções, a duração da participação de algumas empresas e de algumas partes incluídas nas entidades empresariais foi reduzida.

No que se refere à aplicação das Orientações para o cálculo das coimas de 2006, a comunicação de objecções identificou um certo número de empresas como potenciais «líderes» do cartel, mas esta circunstância não foi tida em conta no projecto de decisão. Da mesma forma, o projecto de decisão identificou um menor número de empresas reincidentes do que a comunicação de objecções e citou um menor número de decisões anteriores.

Por último, observo que, no projecto de decisão, a Comissão tenta, em geral, utilizar os dados disponíveis mais recentes relativos ao volume de negócios de todas as empresas para efeitos do cálculo do limite de 10 % do volume de negócios [respeitando simultaneamente o limite legal especificado no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003]. Ao adoptar este método, a Comissão tem em conta a recente crise económica e financeira e os seus efeitos sobre o volume de negócios das partes, aplicando, por conseguinte, uma variação que lhes é favorável. Contudo, no caso de uma das partes, a Comissão tem em consideração um exercício anterior, dado que esta parte deixou de gerar qualquer volume de negócios há alguns anos.

Na minha opinião, o projecto de decisão tem apenas em conta as objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

IV.   CONCLUSÃO

À luz do que precede, considero que o direito de serem ouvidas foi respeitado em relação a todas as partes no presente processo.

Bruxelas, 29 de Junho de 2010.

Michael ALBERS


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45 de 19.2.2002, p. 3).


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 30 Junho de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE contra as empresas ArcelorMittal, Emesa/Galycas/ArcelorMittal (España), GlobalSteelWire/Tycsa, Proderac, Companhia Previdente/Socitrel, Fapricela, Nedri/HIT Groep, WDI/Pampus, DWK/Saarstahl, voestalpine Austria Draht, Rautaruukki/Ovako, Italcables/Antonini, Redaelli, CB Trafilati Acciai, I.T.A.S., Ori Martin/Siderurgica Latina Martin e Emme Holding

(Processo COMP/38.344 – Aço para pré-esforço)

[notificada com o número C(2010) 4387 (final), alterada pela decisão da Comissão de 30 de Setembro de 2010 notificada com o número C(2010) 6676 (final) e pela Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2011 notificada com o número C(2011) 2269 (final)]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 339/06

Em 30 de Junho de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), que foi alterada por decisões da Comissão de 30 de Setembro de 2010 e de 4 de Abril de 2011. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

São destinatárias da decisão 36 entidades jurídicas, pertencentes a 17 empresas do sector do aço para pré-esforço, por terem participado numa infracção única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Participaram num cartel de fixação de preços, fixação de quotas, repartição de clientes e intercâmbio de informações comerciais sensíveis no sector do aço para pré-esforço, com exclusão de cordões especiais e espias. O cartel esteve em actividade entre Janeiro de 1984 e Setembro de 2002 e envolveu todos os países que constituíam na altura a UE15, excepto o Reino Unido, a Irlanda e a Grécia, tendo afectado igualmente a Noruega. O cartel cessou em 2002, quando a DWK/Saarstahl revelou a sua existência no âmbito da Comunicação da Comissão sobre a clemência (2), adoptada nesse ano.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Este processo foi instaurado com base num pedido de imunidade apresentado pela DWK Drahtwerk Köln GmbH (DWK) em 18 de Junho de 2002.

(3)

Na sequência das informações transmitidas, foram realizadas inspecções em 19 e 20 de Setembro de 2002 nas instalações de 14 empresas em 6 países.

(4)

Posteriormente, entre 21 de Setembro de 2002 e 28 de Junho de 2007, a Comissão recebeu pedidos de clemência de seis empresas. Quatro empresas transmitiram igualmente informações auto-incriminatórias em resposta a pedidos de informação.

(5)

A investigação do processo prosseguiu com o envio de diversos pedidos de informação a todas as empresas envolvidas nos acordos anticoncorrenciais e com uma nova inspecção em 7 e 8 de Junho de 2006, nas instalações do Senhor (…), consultor externo do cartel (parte italiana).

(6)

A comunicação de objecções foi adoptada em 30 de Setembro de 2008 e a audição oral realizou-se em 11 e 12 de Fevereiro de 2009.

(7)

A Comissão adoptou uma decisão em 30 de Junho de 2010 e uma decisão que a alterou, a fim de corrigir alguns erros no cálculo da coima, em 30 de Setembro de 2010.

(8)

Em 4 de Abril de 2011, a Comissão adoptou uma nova decisão de alteração em que exercia a sua margem discricionária para reduzir as coimas relativamente às quais quatro das entidades jurídicas participantes no cartel eram solidariamente responsáveis, visto que apenas diziam respeito aos períodos em que essas entidades jurídicas participaram na infracção sem as suas actuais empresas-mãe, a fim de garantir que o nível dessas coimas não era desproporcionado relativamente à sua dimensão e volume de negócios. A Comissão reduziu as coimas relevantes para 10 % dos volumes de negócios dessas entidades jurídicas.

2.2.   Resumo da infracção

(9)

O processo diz respeito a uma infracção ao artigo 101.o do TFUE e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, ao artigo 53.o do Acordo EEE, no que se refere ao aço para pré-esforço, com exclusão de cordões especiais e espias. O aço para pré-esforço consiste em fios de aço longos e enrolados utilizados juntamente com cimento para a construção de fundações, varandas ou pontes e também utilizado na engenharia subterrânea e na construção de pontes.

(10)

Os fornecedores em causa participaram em actividades de fixação de preços, fixação de quotas, repartição de clientes e intercâmbio de informações comerciais sensíveis num cartel que se manteve activo mais de 18 anos, entre pelo menos 1 de Janeiro de 1984 e 19 de Setembro de 2002. Além disso, controlaram os seus acordos em matéria de preços, clientes e quotas através de um sistema nacional de coordenadores e de contactos bilaterais. Alguns fornecedores participaram igualmente numa forma específica de repartição de clientes relativamente a um importante cliente nórdico. Esta infracção constitui, pela sua própria natureza, um dos tipos mais graves de violação do disposto no artigo 101.o do TFUE.

(11)

O cartel consistia num acordo pan-europeu, inicialmente designado por «Clube de Zurique», por ter sido nesta cidade da Suíça que se realizaram as primeiras reuniões do cartel, e posteriormente conhecido por «Clube Europa». Existiam igualmente dois ramos regionais, em Itália («Clube Itália») e em Espanha/Portugal («Clube Espanha»). Os diferentes acordos do cartel constituíram uma infracção única, complexa e contínua, visto que estavam interligados através da sobreposição de territórios, membros e cronologia. Partilhavam além disso o mesmo objectivo e utilizavam mecanismos idênticos. Com efeito, o objectivo do cartel consistia em estabilizar as quotas de mercado dos fornecedores, a fim de estabilizar os preços e facilitar o seu aumento. Para o efeito, chegaram a acordo sobre quotas, preços e/ou repartição dos clientes. Os acordos eram controlados e foram instituídos mecanismos de compensação. Além disso, os participantes nos diferentes acordos tiveram conhecimento mútuo das tentativas dos outros participantes para estabilizar as quotas de mercado/preços e diligenciaram no sentido de chegar a um acordo sobre um equilíbrio comum e de fixar os preços em conjunto.

(12)

As empresas participantes reuniam-se normalmente à margem das reuniões oficiais do sector, em hotéis em toda a Europa. A Comissão dispõe de elementos de prova relativos a mais de 550 reuniões do cartel.

2.3.   Destinatários e duração

(13)

Os destinatários da decisão participaram na infracção durante, pelo menos, os seguintes períodos:

 

Empresa constituída por

Período de responsabilidade

1.

a)

ArcelorMittal Wire France SA

De 1.1.1984 a 19.9.2002

b)

ArcelorMittal Fontaine SA

De 20.12.1984 a 19.9.2002

c)

ArcelorMittal Verderio Srl e

De 3.4.1995 a 19.9.2002

d)

ArcelorMittal

De 1.7.1999 a 19.9.2002

2.

a)

Emesa-Trefilería SA

De 30.11.1992 a 19.9.2002

b)

Industrias Galycas SA

De 15.12.1992 a 19.9.2002

c)

ArcelorMittal España SA e

De 2.4.1995 a 19.9.2002

d)

ArcelorMittal

De 18.2.2002 a 19.9.2002

3.

a)

Moreda-Riviere Trefilerías SA

De 10.6.1993 a 19.9.2002

b)

Trenzas y Cables de Acero PSC, SL

De 26.3.1998 a 19.9.2002

c)

Trefilerías Quijano SA e

De 15.12.1992 a 19.9.2002

d)

Global Steel Wire SA

De 15.12.1992 a 19.9.2002

4.

SOCITREL — Sociedade Industrial de Trefilaria SA e Companhia Previdente — Sociedade de Controle de Participações Financeiras SA

De 7.4.1994 a 19.9.2002

5.

voestalpine Austria Draht GmbH e voestalpine AG

De 15.4.1997 a 19.9.2002

6.

Fapricela Industria de Trefilaria SA

De 2.12.1998 a 19.9.2002

7.

Proderac Productos Derivados del Acero SA

De 24.5.1994 a 19.9.2002

8.

a)

Westfälische Drahtindustrie GmbH

De 1.1.1984 a 19.9.2002

b)

Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft GmbH & Co. KG

De 3.9.1987 a 19.9.2002

c)

Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG

De 1.7.1997 a 19.9.2002

9.

a)

Nedri Spanstaal BV

De 1.1.1984 a 19.9.2002

b)

Hit Groep BV

De 1.1.1998 a 17.1.2002

10.

DWK Drahtwerk Köln GmbH e Saarstahl AG

De 9.2.1994 a 6.11.2001

11.

Ovako Hjulsbro AB, Ovako Dalwire Oy Ab, Ovako Bright Bar AB e Rautaruukki Oyj

De 23.10.1997 a 31.12.2001

12.

Italcables SpA e Antonini SpA

De 24.2.1993 a 19.9.2002

13.

Redaelli Tecna SpA

De 1.1.1984 a 19.9.2002

14.

CB Trafilati Acciai SpA

De 23.1.1995 a 19.9.2002

15.

I.T.A.S. — Industria Trafileria Applicazioni Speciali — SpA

De 24.2.1993 a 19.9.2002

16.

a)

Siderurgica Latina Martin SpA e

De 10.2.1997 a 19.9.2002

b)

ORI Martin SA

De 1.1.1999 a 19.9.2002

17.

Emme Holding SpA

De 4.3.1997 a 19.9.2002

2.4.   Medidas de correcção

2.4.1.   Montante de base da coima

(14)

Ao fixar o montante das coimas, a Comissão tomou em consideração as vendas das empresas em causa no mercado relevante no último ano anterior ao termo do cartel (2001; excepto para a DWK, 2000), a natureza muito grave da infracção, o âmbito geográfico do cartel e a sua longa duração.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes/atenuantes

(15)

A Comissão aumentou as coimas aplicadas à ArcelorMittal Fontaine e à ArcelorMittal Wire France porque tinham já sido aplicadas coimas a estas empresas devido à sua participação anterior em cartéis. A Saarstahl tinha igualmente sido objecto de uma coima no cartel das vigas de aço, mas foi-lhe concedida imunidade total no âmbito do presente cartel visto ter sido a primeira empresa a apresentar informações ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a clemência de 2002.

(16)

A Comissão reconheceu a participação mais limitada da Proderac e da Emme Holding, pelo que reduziu as suas coimas em 5 %. A coima aplicada à ArcelorMittal España foi reduzida em 15 % devido à cooperação desta empresa fora do âmbito da Comunicação sobre a clemência.

2.4.2.2.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(17)

As coimas de várias empresas teriam excedido o máximo legal de 10 % do volume de negócios de 2009, tendo por conseguinte sido reduzidas para este nível.

2.4.3.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002

(18)

A Comissão concedeu imunidade total relativamente à aplicação da coima à DWK/Saarstahl e uma redução da coima devido a cooperação ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002 à Italcables/Antonini (50 %), Nedri (25 %), Emesa e Galycas (5 %), ArcelorMittal e suas filiais (20 %) e WDI/Pampus (5 %). A Redaelli e a SLM não preenchiam as condições necessárias em matéria de cooperação e, por conseguinte, não lhes foi concedida qualquer redução da coima.

2.4.4.   Capacidade de pagamento

(19)

A Comissão aceitou três casos de incapacidade de pagamento, tendo concedido reduções de, respectivamente, 25 %, 50 % e 75 % da coima que de outra forma teria sido aplicada. A Comissão recebeu pedidos de 13 empresas ao abrigo das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas de 2006.

3.   DECISÃO

(20)

Foram aplicadas as coimas seguintes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

1.

45 705 600 EUR

à ArcelorMittal Wire France SA e ArcelorMittal Fontaine SA; deste montante

a ArcelorMittal Verderio Srl é solidariamente responsável pelo pagamento de 32 353 600 EUR; deste montante

a ArcelorMittal SA é solidariamente responsável pelo pagamento de 31 680 000 EUR.

2.

36 720 000 EUR

à ArcelorMittal España SA; deste montante

a ArcelorMittal SA é solidariamente responsável pelo pagamento de 8 256 000 EUR; deste montante

a Emesa — Trefilería SA é solidariamente responsável pelo pagamento de 2 576 400 EUR; deste montante

a Industrias Galycas SA é solidariamente responsável pelo pagamento de 868 300 EUR.

3.

54 389 000 EUR

solidariamente à Global Steel Wire SA e à Moreda-Riviere Trefilerías SA; deste montante

a Trenzas y Cables de Acero PSC, SL é solidariamente responsável pelo pagamento de 40 000 000 EUR; deste montante

a Trefilerías Quijano SA é solidariamente responsável pelo pagamento de 4 190 000 EUR.

4.

12 590 000 EUR

solidariamente à Companhia Previdente — Sociedade de Controle de Participações Financeiras SA e SOCITREL — Sociedade Industrial de Trefilaria SA

5.

22 000 000 EUR

solidariamente à voestalpine AG e voestalpine Austria Draht GmbH.

6.

8 874 000 EUR

à Fapricela — Indústria de Trefilaria SA

7.

482 250 EUR

à Proderac Productos Derivados del Acero SA

8.

46 550 000 EUR

à Westfälische Drahtindustrie GmbH; deste montante

a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft GmbH & Co. KG é solidariamente responsável pelo pagamento de 38 855 000 EUR; deste montante

a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG é solidariamente responsável pelo pagamento de 15 485 000 EUR.

9.

6 934 000 EUR

à HIT Groep BV; deste montante

a Nedri Spanstaal BV é solidariamente responsável pelo pagamento de 5 056 500 EUR.

10.

0 EUR

solidariamente à Saarstahl AG e à DWK Drahtwerk Köln GmbH.

11.

4 300 000 EUR

solidariamente à Rautaruukki Oyj e Ovako Bright Bar AB; deste montante

a Ovako Hjulsbro AB é solidariamente responsável pelo pagamento de 1 808 000 EUR; deste montante

a Ovako Dalwire Oy Ab é solidariamente responsável pelo pagamento de 554 000 EUR.

12.

2 386 000 EUR

à Italcables SpA; deste montante

a Antonini SpA é solidariamente responsável pelo pagamento de 22 500 EUR.

13.

6 341 000 EUR

à Redaelli Tecna SpA

14.

2 552 500 EUR

à CB Trafilati Acciai SpA

15.

843 000 EUR

à I.T.A.S. — Industria Trafileria Applicazioni Speciali — SpA

16.

15 956 000 EUR

à Siderurgica Latina Martin SpA; deste montante

a ORI Martin SA é solidariamente responsável pelo pagamento de 14 000 000 EUR.

17.

3 249 000 EUR

à Emme Holding SpA


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Ainda em conformidade com a Comunicação de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45 de 19.2.2002, p. 3).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 339/07

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

24.10.2011

Duração

24.10.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/51214D

Espécie

Cantarilho (pelágico de águas mais profundas) — (Sebastes spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais da zona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 339/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

31.10.2011

Duração

31.10.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

POK/2A34.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 339/09

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

23.10.2011

Duração

23.10.2011-31.12.2011

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HER/4AB.

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

1152436

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 339/10

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

17.10.2011

Duração

17.10.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

LIN/3A/BCD

Espécie

Maruca comum (Molva molva)

Zona

IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 339/11

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

31.10.2011

Duração

31.10.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/2A3AX4

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/17


Anúncio de abertura de vaga para o lugar de Director (Grau AD 14)

2011/C 339/12

O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) é um organismo da União Europeia sediado em Salónica, na Grécia. Auxilia a Comissão Europeia e outras partes interessadas nos seus esforços de promoção e desenvolvimento do ensino e formação profissional.

O(A) Director(a) é responsável pela direcção, gestão e representação do Cedefop e responde perante o Conselho de Administração e o Parlamento Europeu. Deverá ter uma boa compreensão do quadro institucional de uma organização europeia e gostar de trabalhar a um nível superior num ambiente internacional. O contrato tem a duração de 5 anos, podendo ser renovado.

A lista completa dos requisitos exigidos ao nível das habilitações e experiência consta do Anúncio de Abertura de Vaga. Estes requisitos incluem:

Ser nacional de um Estado-Membro da UE;

Estar apto a cumprir os cinco anos do mandato antes de atingir a idade de reforma obrigatória;

Licenciatura, de preferência numa área de pertinência para o Cedefop;

15 anos de experiência profissional após a conclusão da licenciatura, dos quais pelo menos 5 anos em domínios relacionados com as actividades do Cedefop e pelo menos 5 anos como quadro superior de gestão;

Bons conhecimentos de línguas;

Capacidade para liderar e motivar uma organização internacional;

Capacidade para interagir e negociar internacionalmente, a nível superior, com instituições europeias, entidades públicas e parceiros sociais.

O formulário de candidatura consta do Anúncio de Abertura de Vaga, disponível no sítio Web do Cedefop em http://www.cedefop.europa.eu

A data-limite para apresentação das candidaturas é 9 de Janeiro de 2012, fazendo fé a data de carimbo do correio.

Uma empresa de Recursos Humanos prestará assessoria na avaliação dos candidatos.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6401 — Waterland/Alychlo/Omega Pharma)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 339/13

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Waterland Private Equity Investment B.V. («Waterland», Países Baixos) e Alychlo NV (controlada em última instância por Marc Coucke, Bélgica) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Omega Pharma NV («Omega», Bélgica), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Waterland: sociedade gestora de fundos de capitais de investimento (private equity), cuja carteira inclui empresas com actividades numa série de sectores, como os cuidados de saúde, turismo e seguros,

Alychlo NV: sociedade gestora de participações sociais,

Omega: fornecimento de produtos de saúde e de higiene pessoal.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6401 — Waterland/Alychlo/Omega Pharma, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6407 — Apache/Mobil North Sea)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 339/14

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Apache Corporation (EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Mobil North Sea Limited («MNSL», Ilhas Caimão), pertencente ao Grupo ExonMobil (EUA), mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Apache Corporation: prospecção, desenvolvimento e produção de gás natural e petróleo bruto e produção de gás natural liquefeito,

MNSL: produção, desenvolvimento e venda de petróleo bruto e gás natural.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6407 — Apache/Mobil North Sea, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6403 — Volkswagen/KPI Polska/Skoda Auto Polska/VW Bank Polska/VW Leasing Polska)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 339/15

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Volkswagen AG («VW», Alemanha) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das empresas KPI Polska Sp. z o.o. («KPI Polska», Polónia), Skoda Auto Polska SA («Skoda Auto Polska», Polónia), Volkswagen Bank Polska SA («VW Bank Polska», Polónia) e Volkswagen Leasing Polska Sp z o.o. («VW Leasing Polska», Polónia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

VW: fabrico, venda e distribuição de veículos automóveis (veículos automóveis, veículos comerciais ligeiros, veículos pesados de passageiros e mercadorias e chassis e carroçarias para veículos pesados de passageiros), incluindo acessórios e peças sobressalentes conexas, motores diesel e prestação de serviços financeiros,

KPI Polska: importação, distribuição e venda de certos veículos ligeiros de passageiros e comerciais da marca VW e acessórios e peças sobressalentes conexas na Polónia,

Skoda Auto Polska: importação, distribuição e venda de certos veículos ligeiros de passageiros e comerciais da marca Skoda e acessórios e peças sobressalentes conexas na Polónia,

VW Bank Polska: prestação de serviços bancários a particulares e empresas na Polónia, em especial a clientes e a distribuidores automóveis da KPI Polska e da Skoda Auto Polska,

VW Leasing Polska: prestação de serviços financeiros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6403 — Volkswagen/KPI Polska/Skoda Auto Polska/VW Bank Polska/VW Leasing Polska, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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J-70

1049 Bruxelles/Brussel

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6434 — Teekay/Marubeni/Maersk LNG)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 339/16

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Teekay LNG Partners, através da sua filial a 100 % Teekay LNG Operating, e Marubeni Corporation (Japão) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Maersk LNG A/S (Dinamarca), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Teekay LNG Partners: fornecimento de gás natural liquefeito e de gás de petróleo liquefeito, bem como serviços de transporte marítimo de petróleo bruto,

Marubeni Corporation: manuseamento de produtos e prestação de serviços numa vasta gama de sectores. Estas áreas incluem a importação e exportação, bem como a transacção no mercado japonês de produtos e bens alimentares, têxteis, materiais, papel e pasta de papel, produtos químicos, energia, metais e recursos minerais e equipamento de transporte, incluindo ainda negociação com o estrangeiro. As actividades da Marubeni abarcam ainda os projectos e infra-estruturas eléctricas, fábricas e equipamento industrial, finanças, logística, sector da informação, desenvolvimento e gestão à escala mundial,

Maersk LNG A/S: prestação de serviços de transporte de gás natural liquefeito por navios especialmente concebidos para o efeito.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6434 — Teekay/Marubeni/Maersk LNG, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6433 — Glencore International plc/Carlo Colombo SpA)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 339/17

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Glencore International plc («Glencore», Jersey) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Carlo Colombo SpA («Carlo Colombo», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Glencore: produção e comercialização de bens de base e matérias-primas,

Carlo Colombo: produção de varões de cobre e produtos semiacabados de cobre.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6433 — Glencore International plc/Carlo Colombo SpA, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6431 — Evonik Degussa/Treibacher Industries/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 339/18

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Evonik Industries AG («Evonik», Alemanha) e Treibacher Industrie AG («Treibacher», Áustria) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum da empresa («JV», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Evonik: produção de especialidades químicas,

Treibacher: fabrico de produtos químicos e metalúrgicos,

JV: produção e venda de persais, especificamente perborato de sódio e percarbonato de sódio, produtos químicos utilizados principalmente no fabrico de detergentes e pós de lavagem sintéticos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6431 — Evonik Degussa/Treibacher Industries/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Rectificações

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/24


Rectificação da Notificação ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE — Pedido de autorização para adopção de legislação nacional mais estrita que o disposto numa medida de harmonização da UE

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 309 de 21 de Outubro de 2011 )

2011/C 339/19

Na página 8, no n.o 1:

em vez de:

«Em 17 de Maio de 2011, o Reino da Suécia notificou …»,

deve ler-se:

«Em 17 de Outubro de 2011, o Reino da Suécia notificou …».