ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.336.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 336 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 336/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6276 — AIF VII Euro Holdings/Ascometal) ( 1 ) |
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2011/C 336/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6374 — Braskem/Dow polypropylene business) ( 1 ) |
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2011/C 336/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6391 — Dow/Mitsui/Brazilian Polyethylene JV) ( 1 ) |
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2011/C 336/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6354 — CVC/Virgin Group Holdings/Virgin Active Group) ( 1 ) |
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2011/C 336/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6406 — Colisée Laffitte/CDC/Ensemble immobilier Paris) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) |
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2011/C 336/12 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2011/C 336/13 |
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2011/C 336/14 |
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2011/C 336/15 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 336/16 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6328 — Socimac/Bolloré/Société d'exploitation du Terminal de Vridi) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Rectificações |
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2011/C 336/17 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6276 — AIF VII Euro Holdings/Ascometal)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 336/01
Em 17 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6276. |
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6374 — Braskem/Dow polypropylene business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 336/02
Em 28 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6374. |
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6391 — Dow/Mitsui/Brazilian Polyethylene JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 336/03
Em 27 de Outubro de 2001, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6391. |
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6354 — CVC/Virgin Group Holdings/Virgin Active Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 336/04
Em 14 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6354. |
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6406 — Colisée Laffitte/CDC/Ensemble immobilier Paris)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 336/05
Em 10 de Novembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6406. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de Novembro de 2011
2011/C 336/06
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3484 |
JPY |
iene |
103,77 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4425 |
GBP |
libra esterlina |
0,85430 |
SEK |
coroa sueca |
9,1313 |
CHF |
franco suíço |
1,2384 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7930 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,606 |
HUF |
forint |
314,00 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7000 |
PLN |
zloti |
4,4276 |
RON |
leu |
4,3645 |
TRY |
lira turca |
2,4335 |
AUD |
dólar australiano |
1,3323 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3831 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4934 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7588 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7442 |
KRW |
won sul-coreano |
1 529,61 |
ZAR |
rand |
11,0015 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,5636 |
HRK |
kuna croata |
7,4850 |
IDR |
rupia indonésia |
12 167,91 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2495 |
PHP |
peso filipino |
58,575 |
RUB |
rublo russo |
41,4950 |
THB |
baht tailandês |
41,571 |
BRL |
real brasileiro |
2,3968 |
MXN |
peso mexicano |
18,3301 |
INR |
rupia indiana |
68,4380 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/5 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas europeias ao abrigo da directiva)
2011/C 336/07
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 581-1:2006 Mobiliário de exterior — Assentos e mesas para uso doméstico, colectivo e de campismo — Parte 1: Requisitos gerais de segurança |
— |
|
CEN |
EN 913:1996 Equipamento de ginástica — Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 916:2003 Equipamento para ginástica — Caixa de saltos — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança |
— |
|
CEN |
EN 957-1:2005 Equipamento de treino fixo — Parte 1: Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 957-2:2003 Equipamento de treino fixo — Parte 2: Equipamentos de treino de força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 957-4:1996 Equipamento de treino fixo — Parte 4: Bancos de treino da força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 957-5:1996 Equipamento de treino fixo — Parte 5: Máquinas com roda pedaleira, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 957-6:2001 Equipamento de treino fixo — Parte 6: Passadeiras, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 957-7:1998 Equipamento de treino fixo — Parte 7: Máquinas de remo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 957-8:1998 Equipamento de treino fixo — Parte 8: Máquinas de step — Requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 957-9:2003 Equipamento de treino fixo — Parte 9: Máquinas elípticas, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 957-10:2005 Equipamento de treino fixo — Parte 10: Bicicletas de exercício com roda fixa ou sem roda livre, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 1129-1:1995 Mobiliário — Camas rebatíveis — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 1: Requisitos de segurança |
— |
|
CEN |
EN 1129-2:1995 Mobiliário — Camas rebatíveis — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 2: Métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 1130-1:1996 Mobiliário — Berços e berços de baloiço para uso doméstico — Parte 1: Requisitos de segurança |
— |
|
CEN |
EN 1130-2:1996 Mobiliário — Berços e berços de baloiço para uso doméstico — Parte 2: Métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 1273:2005 Brinquedos e artigos de puericultura — Andarilhos — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 1400-1:2002 Artigos de puericultura — Chupetas para bebés e crianças pequenas — Parte 1: Requisitos gerais e informações relativas ao produto |
— |
|
CEN |
EN 1400-2:2002 Artigos de puericultura — Chupetas para bebés e crianças pequenas — Parte 2: Requisitos mecânicos e ensaios |
— |
|
CEN |
EN 1400-3:2002 Artigos de puericultura — Chupetas para bebés e crianças pequenas — Parte 3: Requisitos químicos e ensaios |
— |
|
CEN |
EN 1466:2004 Artigos de puericultura — Alcofas e seus suportes — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 1651:1999 Equipamento para parapente — Arnês para parapente — Requisitos de segurança e ensaios de resistência |
— |
|
CEN |
EN 1860-1:2003 Aparelhos, combustíveis sólidos e acendalhas para barbecues — Parte 1: Barbecues a combustíveis sólidos — Requisitos e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN ISO 9994:2006 Isqueiros — Especificações de segurança (ISO 9994:2005) |
— |
|
CEN |
EN 12196:2003 Equipamento de ginástica — Cavalos e cavaletes — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 12197:1997 Aparelhos de ginástica — Barras fixas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 12346:1998 Equipamento de ginástica — Barras de parede, escadas de treliça e dispositivos para escalar — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 12432:1998 Equipamento de ginástica — Traves olímpicas — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 12491:2001 Equipamento para prática de parapente — Pára-quedas de emergência — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 12586:1999 Artigos de puericultura — Suportes de chupeta — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
EN 12586:1999/AC:2002 |
— |
|
|
CEN |
EN 12655:1998 Equipamento de ginástica — Anéis de suspensão — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio |
— |
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CEN |
EN ISO 12863:2010 Norma para o método de teste para avaliar a propensão dos cigarros para a ignição |
— |
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CEN |
EN 13138-2:2002 Meios de flutuação para instrução de natação — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para equipamentos de flutuação |
— |
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CEN |
EN 13209-1:2004 Artigos de Puericultura — Porta-Bebés — Requisitos de segurança e métodos de ensaio — Parte 1: Artigos de estrutura rígida, para transportar às costas |
— |
|
CEN |
EN 13319:2000 Acessórios de mergulho — Medidores de profundidade e medidores combinados de profundidade e de tempo — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio |
— |
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CEN |
EN 13899:2003 Equipamento para desporto sobre rodas — Patins de rodas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
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CEN |
EN 14059:2002 Lamparinas a óleo decorativas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
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CEN |
EN 14344:2004 Artigos de puericultura — Assentos de criança para colocar em bicicletas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
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CEN |
EN 14350-1:2004 Artigos de puericultura — Utensílios usados para beber — Parte 1: Requisitos e ensaios gerais e mecânicos |
— |
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CEN |
EN 14682:2007 Segurança do vestuário de criança — Cordões e cordões deslizantes em vestuário de criança — Especificações |
EN 14682:2004 |
30.6.2008 |
CEN |
EN 14764:2005 Bicicletas de estrada e híbridas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 14766:2005 Bicicletas de montanha — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 14781:2005 Bicicletas de corrida — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
— |
|
CEN |
EN 14872:2006 Bicicletas — Acessórios para bicicletas — Suportes de bagagem |
— |
|
CEN |
EN 16156:2010 Cigarros — Avaliação da propensão para a ignição — Obrigação de segurança |
— |
|
Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
AVISO:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos Organismos Europeus de Normalização quer junto dos Organismos Nacionais de Normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
— |
Mais informação está disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm |
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu), |
— |
Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu), |
— |
ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu). |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/9 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
[Publicação das designações e referências dos métodos de medição transitórios (1) , para aplicação do Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão]
2011/C 336/08
Parâmetro medido |
Organização |
Referência |
Título |
Termos, definições, símbolos e classificação |
CLC (2) |
Cláusulas 3 e 4 da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008. Se as cláusulas 3 e 4 da EN 50242/EN 60436 colidirem com as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1016/2010, prevalece este último |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho (IEC 60436:2004, modificada) |
Condições gerais de ensaio |
CLC |
Cláusula 5 da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008 |
|
Capacidade nominal |
CLC |
Anexo A da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008 |
|
Consumo de energia (Et) |
CLC |
Cláusula 8.2 da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008 |
|
Consumo anual de energia (AEC) |
CLC |
Cláusula 8.2 da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008 |
|
|
IEC (3) |
Anexo O da IEC 60436 Ed. 4 (IEC SC59A/155/DC:2011-05) |
IEC 59A/155/DC:2011-05 Projecto da futura Ed. 4 da IEC 60436, Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
Consumo energético em «estado de desactivação» PO |
IEC |
Anexo O.3 da IEC 60436 Ed. 4 (IEC SC59A/155/DC:2011-05) |
(Método descrito na cláusula 2 do presente documento) |
Consumo energético em «estado de vigília» P1 |
IEC |
Anexo O.2 da IEC 60436 Ed. 4 (IEC SC59A/155/DC:2011-05) |
|
Duração do «estado de vigília» |
IEC |
Anexo O.4 da IEC 60436 Ed. 4 (IEC SC59A/155/DC:2011-05) |
|
Consumo anual de água (AWC) |
CLC |
Cláusula 8.2 da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008 |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho (IEC 60436:2004, modificada) |
Eficiência de secagem (ID) |
CLC |
Cláusula 7 da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008 |
|
|
IEC |
Anexo N da IEC 60436 Ed. 3.1:2009-11 para a utilização alternativa da nova máquina de referência |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
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IEC |
IEC 60436 Ed. 3 alteração 2 (59A/152/CDV: 2011-03) para a identificação de novos elementos e para a utilização alternativa do novo micro-ondas de referência. Este documento contém também a imagem do carregamento correcto do forno Memmert (4) |
IEC 60436-A2 Ed 3.0: Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
Eficiência de lavagem (IC) |
CLC |
Cláusula 6 da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008 |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho (IEC 60436:2004, modificada) |
|
IEC |
Anexo N da IEC 60436 Ed. 3.1:2009-11 para a utilização alternativa da nova máquina de referência |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
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IEC |
IEC 60436 Ed. 3 alteração 2 (59A/152/CDV: 2011-03) para a identificação de novos elementos e para a utilização alternativa do novo micro-ondas de referência. Este documento contém também a imagem do carregamento correcto do forno Memmert. |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
Duração do programa |
CLC |
Cláusula 8.2 da EN 50242/EN 60436 Ed. 2: 2008 |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho (IEC 60436:2004, modificada) |
Ruído acústico de condução aérea |
CLC |
EN 60704-1:2010 |
Aparelhos electrodomésticos e análogos — Regras de ensaio para determinação do ruído acústico de condução aérea — Parte 1: Requisitos gerais |
|
CLC |
EN 60704-2-3/A1:2005 |
Aparelhos electrodomésticos e análogos — Regras de ensaio para determinação do ruído acústico de condução aérea — Parte 2-3: Regras particulares para máquinas de lavar loiça |
|
CLC |
EN 60704-3:2006 |
Regras de ensaio para determinação do ruído acústico de condução aérea emitido por aparelhos electrodomésticos e análogos — Parte 3: Procedimento para determinação e verificação dos valores de emissão sonora declarados |
(1) Está prevista a substituição futura destes métodos transitórios por normas harmonizadas. Quando estiverem disponíveis, as referências das normas harmonizadas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2009/125/CE.
(2) Forma abreviada de Cenelec (Comité Europeu de Normalização Electrotécnica).
(3) Comissão Electrotécnica Internacional.
(4) Marca do forno de referência necessário para queimar a sujidade no âmbito de um ensaio de rotulagem energética.
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/11 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão que complementa a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
[Publicação das designações e referências dos métodos de medição transitórios (1), para aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão]
2011/C 336/09
Parâmetro medido |
Organização |
Referência |
Título |
Termos, definições, símbolos e classificação |
CLC (2) |
Cláusulas 3 e 4 da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008. Se as cláusulas 3 e 4 da EN 50242/EN 60436 colidirem com as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010, prevalece este último |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho (IEC 60436:2004, modificada) |
Condições gerais de ensaio |
CLC |
Cláusula 5 da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008 |
|
Capacidade nominal |
CLC |
Anexo A da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008 |
|
Consumo de energia (Et) |
CLC |
Cláusula 8.2 da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008 |
|
Consumo anual de energia (AEC) |
CLC |
Cláusula 8.2 da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008 |
|
|
IEC (3) |
Anexo O da IEC 60436 ed 4 (IEC SC59A/155/DC:2011-05) |
IEC 59A/155/DC:2011-05 Projecto da futura Ed 4 da IEC 60436, Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
Consumo energético em «estado de desactivação» PO |
IEC |
Anexo O.3 da IE C60436 ed 4 (IEC SC59A/155/DC:2011-05) |
(Método descrito na cláusula 2 do presente documento) |
Consumo energético em «estado de vigília» P1 |
IEC |
Anexo O.2 da IEC 60436 ed 4 (IEC SC59A/155/DC:2011-05) |
|
Duração do «estado de vigília» |
IEC |
Anexo O.4 da IEC 60436 ed 4 (IEC SC59A/155/DC:2011-05) |
|
Consumo anual de água (AWC) |
CLC |
Cláusula 8.2 da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008 |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho (IEC 60436:2004, modificada) |
Eficiência de secagem (ID) |
CLC |
Cláusula 7 da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008 |
|
|
IEC |
Anexo N da IEC 60436 ed. 3.1:2009-11 para a utilização alternada da nova máquina de referência |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
|
IEC |
IEC 60436 ed 3 alteração 2 (59A/152/CDV: 2011-03) para a identificação de novos elementos e para a utilização alternada do novo micro-ondas de referência. Este documento contém também a imagem do carregamento correcto do forno Memmert (4) |
IEC 60436-A2 Ed 3.0: Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
Eficiência de lavagem (IC) |
CLC |
Cláusula 6 da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008 |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho (IEC 60436:2004, modificada) |
|
IEC |
Anexo N da IEC 60436 ed. 3.1:2009-11 para a utilização alternada da nova máquina de referência |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
|
IEC |
IEC 60436 ed 3 alteração 2 (59A/152/CDV: 2011-03) para a identificação de novos elementos e para a utilização alternada do novo micro-ondas de referência. Este documento contém também a imagem do carregamento correcto do forno Memmert |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho |
Duração do programa |
CLC |
Cláusula 8.2 da EN 50242/EN 60436 Ed.2: 2008 |
Máquinas de lavar loiça eléctricas para uso doméstico — Métodos de medição do desempenho (IEC 60436:2004, modificada) |
Ruído acústico de condução aérea |
CLC |
EN 60704-1:2010 |
Aparelhos electrodomésticos e análogos — Regras de ensaio para determinação do ruído acústico de condução aérea — Parte 1: Requisitos gerais |
|
CLC |
EN 60704-2-3/A1:2005 |
Aparelhos electrodomésticos e análogos — Regras de ensaio para determinação do ruído acústico de condução aérea — Parte 2-3: Regras particulares para máquinas de lavar loiça |
|
CLC |
EN 60704-3:2006 |
Regras de ensaio para determinação do ruído acústico de condução aérea emitido por aparelhos electrodomésticos e análogos — Parte 3: Procedimento para determinação e verificação dos valores de emissão sonora declarados |
(1) Está prevista a substituição futura destes métodos transitórios por normas harmonizadas. Quando estiverem disponíveis, as referências das normas harmonizadas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2009/125/CE.
(2) Forma abreviada de Cenelec (Comité Europeu de Normalização Electrotécnica).
(3) Comissão Electrotécnica Internacional.
(4) Marca do forno de referência necessário para queimar a sujidade no âmbito de um ensaio de rotulagem energética.
Tribunal de Contas
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/13 |
Relatório Especial n.o 11/2011, «A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser eficaz?»
2011/C 336/10
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 11/2011, «A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser eficaz?»
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
European Court of Auditors |
Unit ‘Audit: Production of Reports’ |
12, rue Alcide de Gasperi |
1615 Luxembourg |
LUXEMBOURG |
Tel. +352 4398-1 |
Endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/14 |
Lista das instalações aprovadas para o tratamento de alimentos e ingredientes alimentares por radiação ionizante nos Estados-Membros
[(Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante] (1) ]
(O presente texto anula e substitui o texto publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 187 de 7 de Agosto de 2003, p. 13)
2011/C 336/11
Estado-Membro |
Instalações de irradiação aprovadas |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte, número de referência, nome, endereço |
Pormenores suplementares da aprovação |
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AT |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
BE |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência 2110/91/0004
|
Aprovação para alimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
BG |
Fonte: irradiação gama por 60Co
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais secos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
CY |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
CZ |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: IR-02-CZ
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
DE |
Fonte: irradiação gama por 60Co
Fonte: irradiação por electrões acelerados
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
DK |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
EE |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: 2865
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
ES |
Fonte: irradiação por electrões acelerados
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
FI |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
FR |
Fonte: irradiação gama por 60Co
Fonte: irradiação por electrões acelerados N.o de referência: 10 093 F
|
Aprovação para alimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
GR |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
HU |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: EU-AIF 04-2002
|
Aprovação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
IE |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
IT |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: RAD 1/04 IT
|
Aprovação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
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LU |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
LT |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
LV |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
MT |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
NL |
Fonte: irradiação gama por 60Co
|
Aprovação para o tratamento de frutos secos, leguminosas, produtos hortícolas desidratados, flocos de cereais, ervas aromáticas, especiarias, camarões, aves de capoeira, pernas de rã, goma arábica e ovoprodutos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
PL |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: GIS-HZ-4434-W.-2/MR/03
|
Aprovação para o tratamento de cebolas, alhos, cogumelos, especiarias secas, cogumelos secos, produtos hortícolas secos |
||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte: irradiação por electrões acelerados N.o de referência: GIS-HZ-4434-W.-3/MR/03
|
Aprovação para o tratamento de batatas, cebolas, alhos, cogumelos, especiarias secas, cogumelos secos, produtos hortícolas secos |
|||||||||||||||||||||||||||||||
PT |
Nenhuma |
|
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RO |
Fonte: irradiação gama por 60Co
|
Aprovação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||||||||||||
SE |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
SI |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
SK |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
UK |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: EW/04
|
Aprovação para determinadas ervas aromáticas e especiarias, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 1999/2/CE |
(1) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/18 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL
2011/C 336/12
O Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
EPSO/AST/117/11 — Assistentes (AST 1) no domínio do secretariado e nas línguas seguintes: grego (EL), inglês (EN), estónio (ET), finlandês (FI), francês (FR), irlandês (GA), húngaro (HU) e italiano (IT).
Podem ser obtidas informações complementares no sítio Internet do EPSO: http://eu-careers.eu
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 28 de Junho de 2011
no Processo E-18/10
Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega
(Incumprimento de um acórdão do Tribunal que declara um incumprimento — Artigo 33.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Medidas necessárias para dar cumprimento a um acórdão do Tribunal)
2011/C 336/13
No Processo E-18/10, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal da EFTA no Processo E-2/07, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega, o Reino da Noruega não cumpriu as suas obrigações previstas no artigo 33.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Tribunal composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Per Christiansen (Juiz-Relator), Juízes, proferiu em 28 de Junho de 2011, um acórdão cuja parte dispositiva é a seguinte:
O Tribunal:
1. |
Declara que, ao não ter tomado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão no Processo E-2/07, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. |
2. |
Condena o Reino da Noruega nas despesas. |
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/20 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 28 de Junho de 2011
no Processo E-12/10
Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia
(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Liberdade de prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores — Taxas mínimas de remuneração — Férias remuneradas em caso de doença ou de acidente — Seguro contra acidentes)
2011/C 336/14
No Processo E-12/10, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao manter em vigor os artigos 5.o e 7.o da Lei n.o 45/2007, relativa aos direitos e obrigações das empresas estrangeiras que destacam temporariamente trabalhadores na Islândia e sobre as condições de trabalho e de emprego dos seus trabalhadores, a Islândia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 36.o do Acordo EEE e do artigo 3.o da Lei referida no ponto 30 do anexo XVIII do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto de Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson e Per Christiansen (Juiz-Relator), proferiu em 28 de Junho de 2011, um acórdão cuja parte dispositiva é a seguinte:
O Tribunal:
1. |
Declara que, ao manter em vigor os artigos 5.o e 7.o da Lei n.o 45/2007, relativa aos direitos e obrigações das empresas estrangeiras que destacam temporariamente trabalhadores na Islândia e sobre as condições de trabalho e de emprego dos seus trabalhadores, a Islândia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 3.o da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. |
2. |
Condena a Islândia nas despesas. |
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/21 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 22 de Agosto de 2011
no Processo E-14/10
Konkurrenten.no AS/Órgão de Fiscalização da EFTA
(Acção de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Auxílios estatais — Serviços locais de transportes por autocarro — Auxílios existentes — Obrigação de fundamentação — Decisão de encerrar o processo sem abertura do procedimento formal de investigação)
2011/C 336/15
No processo E-14/10, Konkurrenten.no AS/Órgão de Fiscalização da EFTA; apoiado pelo Kollektivtransportproduksjon AS como interveniente — PEDIDO de anulação da Decisão n.o 254/10/COL, de 21 de Junho de 2010 (AS Oslo Sporveier e AS Sporveisbussene), o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente e juiz-relator, Thorgeir Örlygsson e Per Christiansen, juízes, pronunciou em 22 de Agosto de 2011, um acórdão cuja parte dispositiva é a seguinte:
O Tribunal:
1. |
Anula a Decisão n.o 254/10/COL de 21 de Junho de 2010 (AS Oslo Sporveier and AS Sporveisbussene). |
2. |
Condena o recorrido nas despesas efectuadas pelo recorrente. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6328 — Socimac/Bolloré/Société d'exploitation du Terminal de Vridi)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 336/16
1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Socimac SA («Socimac», Costa do Marfim) e Bolloré SA («Bolloré», França) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Société d'exploitation du Terminal de Vridi («SETV», Costa do Marfim), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6328 — Socimac/Bolloré/Société d'exploitation du Terminal de Vridi, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
Rectificações
17.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/23 |
Rectificação do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 326 de 10 de Novembro de 2011 )
2011/C 336/17
Na página 5, no índice, e na página 43, no título do capítulo 2:
em vez de:
«Despesas»,
deve ler-se:
«Receitas».
Na página 33, no ponto 5 do Anexo 1.1 do capítulo 1:
deve ser suprimido o segundo parêntesis, devendo portanto ler-se:
«5. |
Os testes directos das operações em cada apreciação específica (capítulos 2 a 7) baseiam-se numa amostra representativa das receitas e dos pagamentos retirada … ». |