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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.318.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 318 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comité Económico e Social Europeu |
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473.a sessão plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 |
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2011/C 318/01 |
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2011/C 318/02 |
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2011/C 318/03 |
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2011/C 318/04 |
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2011/C 318/05 |
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2011/C 318/06 |
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2011/C 318/07 |
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2011/C 318/08 |
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2011/C 318/09 |
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2011/C 318/10 |
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2011/C 318/11 |
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III Actos preparatórios |
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COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU |
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473.a sessão plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 |
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2011/C 318/12 |
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2011/C 318/13 |
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2011/C 318/15 |
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2011/C 318/16 |
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2011/C 318/17 |
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2011/C 318/18 |
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2011/C 318/19 |
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2011/C 318/20 |
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2011/C 318/21 |
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2011/C 318/22 |
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2011/C 318/23 |
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2011/C 318/24 |
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2011/C 318/25 |
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2011/C 318/26 |
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2011/C 318/27 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comité Económico e Social Europeu
473.a sessão plenária de 13 e 14 de Julho de 2011
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do mercado de trabalho europeu — em busca de uma resposta eficaz às tendências demográficas (parecer exploratório)
2011/C 318/01
Relator: Wolfgang GREIF
Por carta de 30 de Novembro de 2010, Mikoaj Dowgielewicz, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polónia, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da Presidência polaca, a elaboração de um parecer sobre:
O futuro do mercado de trabalho europeu — em busca de uma resposta eficaz às tendências demográficas.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 27 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 120 votos a favor e 11 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões
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1.1 |
O presente parecer coloca a ênfase nos seguintes aspectos relacionados com as políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho:
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1.2 |
A estratégia mais eficaz para lidar com o envelhecimento na Europa consiste em explorar ao máximo todos os potenciais de emprego existentes. Tal só é possível através de uma política de crescimento direccionada e do aumento do emprego de qualidade sujeito a inscrição na segurança social.
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1.3 |
Para explorar ao máximo os potenciais de emprego existentes é necessário conduzir uma política ampla e aberta às oportunidades de participação. Uma tal política passa pela configuração do meio laboral em função da idade, pelo desenvolvimento da formação básica e contínua, pela criação de postos de trabalho de maior qualidade e produtividade, pela garantia de sistemas da segurança social mais eficazes, por medidas abrangentes para conciliar a vida profissional com a vida familiar, etc. |
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1.4 |
A evolução demográfica cria também oportunidades para a economia e o emprego. Por um lado, as pessoas idosas tornam-se cada vez mais importantes enquanto consumidores e clientes, o que também cria possibilidades de emprego para outros grupos etários, por outro, o envelhecimento da sociedade traz também potenciais de emprego do lado da oferta.
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1.5 |
Quem deseja que as pessoas se aposentem mais tarde, tem de garantir que elas trabalhem por um período mais longo de tempo. Tal implica criar postos de trabalho e configurá-los de modo que as pessoas consigam trabalhar até atingirem a idade legal de reforma. Para tanto, impõe-se uma reestruturação coerente para um mercado de trabalho adaptado ao envelhecimento.
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1.6 |
Exige-se uma ampla adaptação do mundo laboral, sendo que os parceiros sociais, a todos os níveis, assumem um papel importante neste processo. No ponto 6.5 do presente parecer, o CESE apresenta um conjunto de propostas concretas para um mercado de trabalho adaptado ao envelhecimento. Contudo, isto não deve implicar uma maior pressão para as pessoas idosas nem arrastar para a miséria as que não possam continuar a trabalhar. |
2. Introdução
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2.1 |
Em relação às tendências demográficas, o CESE já se pronunciou, tendo salientado, entre outros aspectos, que os desafios associados ao envelhecimento da sociedade nos mercados de trabalho exigem estratégias holísticas. A este título, também se focou, em variados contextos, a situação no mercado de trabalho dos trabalhadores mais idosos, bem como as oportunidades e exigências de um aproveitamento reforçado do potencial de emprego dos idosos e de outras categorias prioritárias no mercado de trabalho (1). |
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2.2 |
Quanto às implicações da evolução demográfica a nível das pensões de reforma, o CESE concluiu recentemente com toda a clareza que a muito publicitada passagem para sistemas de pensão por capitalização não constitui uma resposta pertinente ao envelhecimento da sociedade (2). Por esta via não é possível poupar custos nem minimizar riscos. Também não permite poupar nenhuns custos, mas causa um aumento dos mesmos na maioria dos casos, não conseguindo uma maior segurança, mas sim uma dependência dos mercados de capitais e, desse modo, um risco acrescido em termos da protecção na terceira idade. O CESE mantém uma posição de profundo cepticismo quanto à ideia de que um aumento da idade legal de reforma seria um contributo positivo para fazer face aos desafios demográficos. Em sua opinião, o que realmente interessa é uma aproximação da idade real de reforma à idade legal de reforma. |
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2.3 |
Tendo em conta as mutações demográficas prognosticadas (estagnação ou diminuição do número de pessoas em idade activa), o CESE já deixou claro que os pontos de partida essenciais para fazer face aos desafios de uma sociedade em envelhecimento residem numa política de crescimento direccionada e no aumento do emprego de qualidade sujeito a inscrição na segurança social. Este princípio aplica-se tanto aos mais velhos como aos mais novos. Dele dependerá igualmente a preservação sustentável das pensões. Pleno emprego e bons salários são, por conseguinte, a melhor forma de garantir o sistema de pensões. |
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2.4 |
Neste âmbito, o CESE sempre chamou a atenção para a necessidade de aproveitar os múltiplos potenciais de emprego ainda não explorados (mulheres com crianças a cargo, jovens, pessoas que abandonam precocemente a escola, pessoas com poucas qualificações, portadores de deficiência, pessoas com problemas de saúde, etc.) e também de mobilizar o potencial dos idosos, concluindo, com pesar, que não obstante um crescimento significativo nos últimos 10 anos a participação dos idosos no mercado de trabalho permaneceu muito aquém das metas estipuladas a nível europeu. |
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2.5 |
Para além do mercado de trabalho, o CESE analisou outros domínios de relevância para a evolução demográfica nas sociedades europeias (política da família e taxas de natalidade, migração e integração, relações intergeracionais, etc.), (3) temas esses que não são objecto de análise específica no presente parecer exploratório. Em reacção ao pedido formulado pela próxima Presidência polaca, pretende-se aqui sobretudo focar os seguintes aspectos relacionados com as políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho:
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2.6 |
O CESE considera que, apesar de a aplicação do pacote de medidas proposto neste parecer ser fundamentalmente da responsabilidade dos Estados-Membros, estes também poderão beneficiar da cooperação a nível europeu. Por isso, o CESE insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com o Grupo de Peritos em Questões Demográficas da Comissão Europeia, o Comité do Emprego e o Comité da Protecção Social, velando por que, no seu trabalho, ambos os comités beneficiem em permanência dos conhecimentos especializados em matéria de tendências demográficas, dos estudos e das boas práticas à escala nacional em matéria de inserção efectiva de indivíduos de todas as idades – e de pessoas idosas, em particular – no mercado de trabalho. |
3. Melhor integração no mercado de trabalho: a principal resposta ao envelhecimento da população
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3.1 |
Nas próximas décadas, irá registar-se, em todos os países da UE, uma subida considerável do número de pessoas idosas. Ao mesmo tempo, em termos da média da UE, prevê-se uma quebra no número de pessoas em idade activa. Devido a ambas as tendências, é de esperar uma subida nítida do rácio de dependência demográfica (4), o qual, segundo as projecções demográficas do EUROSTAT, irá praticamente duplicar em toda a UE até 2050, passando de 26 para 50 por cento. |
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3.2 |
Este forte aumento da percentagem de idosos é muitas vezes equiparado, por irreflexão, a um correspondente aumento dos encargos para os sistemas de segurança social, concluindo-se daí que os actuais sistemas de pensões não teriam condições de futuro. Contudo, as relações puramente demográficas pouco revelam sobre as circunstâncias da economia real. Importante para as questões do financiamento do Estado social não é a relação demográfica mas o rácio de dependência económica, ou seja, muito concretamente, a relação entre, por um lado, o número de aposentados, beneficiários de prestações por motivo de perda de rendimentos, incluindo neste ponto os desempregados e, por outro, o número de trabalhadores no activo que financiam as prestações de transferência através do pagamento de contribuições e impostos. Além disso, também o aumento da produtividade do trabalho ao nível de toda a economia reveste-se de importância decisiva na medida em que faz crescer o bolo que pode ser repartido pelas pessoas no activo e pelos reformados/desempregados. |
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3.3 |
A incorrecta utilização do rácio de dependência demográfica e a frequente equiparação do número de pessoas em idade activa ao número de pessoas no activo não corresponde à realidade e não permite visionar soluções adequadas aos problemas reais. Isto porque, actualmente, a dependência económica corresponde quase ao dobro da relação puramente demográfica entre pessoas com mais de 65 anos e pessoas em idade activa. A principal razão para tal é que não faz qualquer sentido afirmar que todas as pessoas em idade activa têm um posto de trabalho:
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3.4 |
A ideia subjacente ao conceito de relação de dependência económica é que, não só a idade, mas também, e sobretudo, a evolução do mercado de trabalho deverá ser tida em conta enquanto parâmetro fundamental para a determinação dos efeitos da evolução demográfica num país (5). Perante este pano de fundo, o CESE acredita que é imprescindível dar maior visibilidade à relação entre a evolução do mercado de trabalho e a evolução da dependência económica, com vista a encontrar as respostas correctas aos desafios da demografia. |
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3.5 |
Mesmo que o envelhecimento ocorra dentro dos contornos agora prognosticados, poderão vir a registar-se, consoante a evolução do mercado do trabalho, evoluções muito variadas a nível da dependência económica: se, nas próximas décadas, for possível uma maior integração das pessoas em idade activa no mundo laboral a nível da UE (elevação ao nível dos países com o melhor desempenho na UE), será igualmente possível manter dentro de limites viáveis o aumento da taxa de dependência económica não obstante o acentuado envelhecimento da sociedade (6). |
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3.6 |
A este propósito, também a Comissão Europeia concluiu já há anos que, afinal, para vencer os desafios demográficos, não é tanto a idade que conta, mas mais o estatuto laboral real das pessoas em idade activa, assinalando que a população activa é, de facto, muito menor do que a faixa etária 15-64 e que essa realidade proporciona uma considerável margem para mais emprego na maioria dos Estados-Membros e, desse modo, uma oportunidade para atingir um equilíbrio bem mais favorável entre a população no activo e os idosos aposentados. Este facto ilustra a importância de elevar os níveis de emprego na UE e que é possivelmente a estratégia mais eficaz para os países se prepararem para o envelhecimento da população. (7). |
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3.7 |
Tendo em conta o envelhecimento na Europa, o aproveitamento coerente dos potenciais de emprego existentes também se afigura, no entender da Comissão, como a que de longe se poderá considerar a estratégia mais eficaz. Ao mesmo tempo, aumentar a produtividade é, naturalmente, decisivo para assegurar um melhor nível de vida. Dadas estas duas exigências, é claro que a resposta central ao desafio demográfico só poderá ser: política de crescimento orientada e aumento do emprego. Basicamente, o potencial de mão-de-obra necessário existe em número suficiente na maioria dos países da UE. Trata-se, em primeiro lugar, de impulsionar adequadamente e acompanhar o processo de integração no mercado de trabalho. |
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3.8 |
A necessidade de aproveitar os potenciais de emprego existentes não se limita, porém, aos mais idosos, abarcando, antes, todas as faixas etárias. Para esse fim, é necessário intensificar os esforços para melhorar as possibilidades de emprego de todos os grupos que se encontram numa situação desfavorecida em termos de empregabilidade. Neste contexto, o CESE já deixou claro, por diversas vezes, que, para superar as alterações demográficas, é necessário um modelo global que tenha em conta múltiplos aspectos económicos, sociais e políticos, sendo que a imigração legal poderá igualmente constituir parte da resposta ao problema (8). |
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3.9 |
Para o CESE não restam dúvidas de que, para explorar ao máximo os potenciais de emprego disponíveis, será preciso conduzir, de modo consistente, uma política e prática empresarial com espírito aberto face às oportunidades de participação, incluindo:
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3.10 |
Neste contexto, os parceiros sociais europeus assinaram, em Março de 2010, um acordo autónomo que contém tanto propostas para a realização de medidas por parte dos parceiros sociais nacionais, como recomendações dirigidas às autoridades nacionais (9). |
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3.11 |
Esta acção implica igualmente um aumento da taxa de participação dos mais idosos no mercado de trabalho através de mais e melhores oportunidades de emprego e de uma reestruturação coerente para um mercado de trabalho adaptado ao envelhecimento. Contudo, isto não deve implicar uma maior pressão para as pessoas idosas nem arrastar para a miséria as que não possam continuar a trabalhar. A reforma é um direito reconhecido pelas convenções da OIT (10) e as pensões de reforma devem permitir que os beneficiários vivam dignamente. |
4. Situação dos idosos no mercado de trabalho da UE: Ponto da situação
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4.1 |
O potencial de emprego dos trabalhadores mais idosos (55-64) ainda não é suficientemente explorado na UE. A figura 1 mostra que a partir de uma base muito tímida foram alcançados progressos consideráveis no decurso da Estratégia de Lisboa. Os índices de emprego de idosos subiram aproximadamente 10 pontos percentuais. |
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4.2 |
Contudo, a meta fixada na Estratégia de Lisboa (50 %) até 2010 não foi manifestamente alcançada. A melhoria foi mais evidente no caso das mulheres do que no caso dos homens. Manteve-se, porém, uma grande distância entre géneros: mesmo no final daquele período, apenas cerca de um terço das mulheres com 55 a 64 anos exerciam uma actividade remunerada (ver gráfico 1). Gráfico 1:
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4.3 |
Também é instrutiva a comparação com a evolução do emprego noutras faixas etárias. Partindo do mesmo nível, o emprego das pessoas mais idosas tem vindo a aumentar ao passo que o dos jovens tem baixado (ver gráfico 2). Este último fica-se a dever principalmente ao facto de a formação se prolongar por um período de tempo mais longo. Por outro lado, no ano de crise de 2009, observou-se uma forte queda do emprego, sobretudo entre os jovens, o que marca uma diferença em relação a crises anteriores que eram «ultrapassadas» sobretudo às custas do emprego de trabalhadores mais idosos. Isto realça o facto de que o problema de um determinado segmento populacional (neste caso, as pessoas mais idosas) não pode ser resolvido em detrimento de outros grupos (os jovens). Gráfico 2:
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4.4 |
O gráfico 3 mostra que há grandes diferenças entre os Estados-Membros da UE: Na Suécia, 70 % dos idosos exercem uma actividade laboral (o que corresponde, no total, ao objectivo da Estratégia de Lisboa). Noutros países, só um terço das pessoas com idades entre 55-64 anos têm trabalho. É de salientar, em especial, os bons resultados obtidos por três dos países nórdicos (Suécia, Dinamarca e Finlândia). Além disso, não é possível estabelecer nenhuma relação com os habituais tipos do Estado-providência na Europa. As elevadas taxas de emprego de pessoas mais idosas parecem ser compatíveis com diversas estruturas institucionais. Ainda assim, as diferenças identificadas permitem ter uma ideia dos potenciais de emprego que ainda estão por explorar no espaço europeu. Gráfico 3:
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4.5 |
Em termos de desemprego, a situação dos idosos não parece, à primeira vista, ter-se agravado em relação à média. Com efeito, a taxa de desemprego no grupo dos idosos é inferior na UE e, em muitos países, mesmo inferior à taxa relativa à população em geral. Mas este é apenas o reverso da medalha do assustador índice de desemprego entre jovens. Ainda assim, importa reter que, para estes valores, também conta o facto de muitas pessoas idosas que não se encontram no activo, mas que estão aptas para o trabalho, não estarem registadas como desempregadas, tendo «estacionado» em «sistemas de amparo». |
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4.6 |
Todavia, é dramático o risco que correm os idosos de cair no desemprego de longa duração. Esse risco agrava-se rapidamente com o avançar da idade. Uma vez no desemprego, os idosos, não raro, permanecem sem trabalho até ao fim da carreira: se, no grupo dos jovens desempregados, cerca de 25 por cento já se encontram no desemprego há mais de um ano, com a idade essa proporção aumenta e atinge, no grupo dos idosos (55-64 anos), na média da UE, quase 50 por cento. |
5. Aproveitar os potenciais de emprego de uma sociedade em envelhecimento: Trabalho para e por pessoas idosas
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5.1 |
A evolução demográfica cria também oportunidades para a economia e o emprego. Por um lado, as pessoas idosas tornam-se cada vez mais importantes enquanto consumidores e clientes, o que também cria possibilidades de emprego para outros grupos etários, por outro, o envelhecimento da sociedade traz também potenciais de emprego do lado da oferta. Em ambos os casos, estes processos naturais e guiados pelo mercado necessitam de um acompanhamento e apoio político e institucional. |
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5.2 |
Sociedades em que as pessoas têm uma vida mais longa oferecem amplas possibilidades para o desenvolvimento de novos produtos e serviços. Numerosos sectores podem tirar partido deste «mercado da terceira idade». Estes vão da construção e habitação aos serviços de saúde e sociais, passando pelos serviços relacionados com a qualidade de vida (cultura, tempos livres, turismo, desporto, meios de comunicação, telecomunicações). |
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5.3 |
Os jovens e os idosos distinguem-se nos seus padrões de consumo e poupança. Este facto leva a que haja uma alteração da procura global que terá também efeitos nas futuras estruturas de produção e emprego. Desta forma é de esperar que a evolução demográfica venha a reforçar a tendência já de si acentuada para uma sociedade de serviços. Além de outros sectores, os serviços de saúde e de assistência vão crescer proporcionalmente mais rápido. Estas transformações sectoriais vão sobrepor-se a outras causadas por outros motivos (pense-se na transição para a economia verde). Mesmo que o mercado se adapte em parte às alterações da procura, nalgumas áreas como a da política activa de mercado de trabalho, continuará a haver margem para uma intervenção política dinamizadora e orientadora, por exemplo no que diz respeito à qualificação, informação e intermediação por parte das instituições do mercado de trabalho. |
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5.4 |
O número e a qualidade dos postos de trabalho, resultantes do «potencial económico da terceira idade», vão depender do modo com a «economia sénior» será configurada através de uma política de prestação de serviços activa. Sobretudo nos sectores da saúde e dos cuidados, mas também nos sectores do turismo/tempos livres, é necessário ver a crescente procura como uma oportunidade, proporcionar empregos com boas condições de trabalho e remuneração justa, bem como modernizar e profissionalizar os perfis de qualificação. Para motivar mais pessoas a optarem por trabalhar no sector da saúde, da assistência e dos serviços sociais é preciso que o emprego seja atractivo durante toda a carreira profissional. |
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5.5 |
A profissionalização dos serviços sociais pode também ser um instrumento para alcançar os ambiciosos objectivos de igualdade. Uma oferta de serviços sociais bem estruturada (oferta de serviços de acolhimento de crianças e de serviços de assistência) contribui para aliviar a tarefa das pessoas que prestam assistência (na maioria mulheres), permitindo-lhes tirar o máximo partido das suas qualificações no mercado de trabalho. |
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5.6 |
Os investimentos nos serviços sociais contribuem não só para criar novos postos de trabalho, mas também para revitalizar a economia regional. Uma garantia ampla de acesso a serviços de qualidade financeiramente acessíveis abre novos potenciais de emprego. Também iniciativas de emprego no sector das actividades sem fins lucrativos, particularmente no serviço público, revestem-se, neste contexto, de importância. Às autarquias cabe um papel especial na medida em que são os principais responsáveis pelos serviços sociais e porque conhecem melhor as necessidades e as condições no terreno. No entanto, o maior problema é que à maior parte das autarquias faltam cada vez mais os recursos financeiros para poderem oferecer os serviços necessários. |
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5.7 |
Do lado da oferta, de referir que os trabalhadores jovens não podem ser facilmente substituídos por trabalhadores mais idosos e vice-versa: enquanto que, em média, os jovens têm uma capacidade de aprendizagem mais flexível, os trabalhadores mais idosos têm mais experiência. Mesmo quando a produtividade do indivíduo diminui em alguns níveis (por exemplo, em termos de rendimento físico), isso pode ser em parte compensado através de alterações na organização do trabalho, de formação adequada, de medidas de prevenção de saúde e de uma aplicação mais eficaz das tecnologias relacionadas com o trabalho. |
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5.8 |
As transformações sectoriais dirigidas no sentido dos serviços podem inclusivamente melhorar a situação dos mais idosos: em muitos sectores verifica-se uma tendência para recorrer menos ao esforço físico, ao passo que as competências sociais ganham cada vez mais importância. Portanto, as empresas não devem apostar apenas nos trabalhadores mais jovens. A produtividade de uma empresa não é a mera soma da produtividade de cada um dos seus trabalhadores. A manutenção do saber-fazer adquirido, como parte de um processo de gestão do conhecimento dentro de uma empresa, e a estrutura organizacional são muitas vezes mais importantes do que a produtividade individual. Esforços no sentido de uma profissionalização nas áreas do aconselhamento, treino e tutoria assumem, neste âmbito, grande importância. No final, o importante é que as empresas integrem atempadamente as tendências demográficas nas suas estratégias de desenvolvimento de pessoal e tirem o máximo partido dos pontos fortes dos trabalhadores de diferentes idades. |
6. Concepção do meio laboral em função da idade
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6.1 |
Quem deseja que as pessoas se aposentem mais tarde, tem de garantir que elas trabalhem por um período mais longo de tempo, ou seja, criar postos de trabalho e configurá-los de modo que cada vez mais pessoas possam continuar a trabalhar até atingirem a idade legal da reforma. E não se trata apenas de criar postos de trabalho específicos para os mais idosos e de adaptá-los às suas necessidades, mas sobretudo de organizar o trabalho durante toda a carreira profissional de modo a evitar atempadamente eventuais riscos e efeitos adversos para a saúde. Dessas medidas beneficiarão os trabalhadores em todas as fases da sua vida. |
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6.2 |
Embora seja claro que a responsabilidade pessoal do trabalhador é também muito importante para a manutenção da sua empregabilidade, importa assinalar que as principais causas do abandono prematuro da vida activa são a degradação do estado de saúde resultante de condições de trabalho duras, a elevada intensidade de trabalho, o despedimento precoce de trabalhadores mais idosos, a insuficiente formação contínua e a falta de oportunidades de (novo) emprego. Além disso, as novas formas da organização do trabalho limitam cada vez mais as possibilidades de manter os trabalhadores mais idosos ao serviço em funções menos desgastantes. |
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6.3 |
No entanto, para elevar o nível de emprego das pessoas mais idosas não basta mantê-las saudáveis e aptas para o trabalho e torná-las atractivas para os empregadores. Também os empregos devem ser mais atractivos para os mais idosos. A qualidade do emprego contribui consideravelmente para que os trabalhadores mais idosos regressem à sua profissão no mercado de trabalho ou se mantenham no seu emprego. |
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6.4 |
Só uma política consciente de «envelhecimento activo», incluindo possibilidades amplas de participar em medidas de formação contínua, pode conduzir a um crescimento sustentado da taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos. Aqui a questão fundamental é: que medidas são necessárias para que os trabalhadores mais idosos possam efectivamente ter a hipótese de encontrar uma actividade remunerada e de a exercer a longo prazo? |
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6.5 |
Qualquer reestruturação coerente cujo objectivo consista em tornar o meio laboral compatível com o envelhecimento dos trabalhadores deverá, no entender do CESE, integrar um conjunto de medidas, incluindo os seguintes elementos fundamentais:
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6.6 |
A promoção de uma vida activa mais longa implica, de qualquer modo, uma responsabilidade partilhada e o desenvolvimento de esforços por parte do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores. Esta responsabilidade tem de ser devidamente assumida por todas as partes. Aos parceiros sociais cabe, em todos os esforços, um papel relevante. Modelos bem-sucedidos desenvolvidos tanto nos estados nórdicos como noutros Estados-Membros, a nível empresarial e em sede de negociação colectiva, ilustram bem como através do envolvimento dos parceiros sociais é possível abrir vias, socialmente aceitáveis, para um mercado de trabalho inteiramente operacional para as pessoas mais idosas, com elevada estabilidade do emprego e um elevado grau de capacidade e actividade laborais dessas pessoas. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Pareceres do CESE sobre os seguintes temas Situação dos trabalhadores mais velhos (http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.soc-opinions.14120); O emprego para as categorias prioritárias (Estratégia de Lisboa) (http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.soc-opinions.14141; Estratégias/Extensão da idade de saída do mercado de trabalho (http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.soc-opinions.14156).
(2) Ver parecer do CESE sobre Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros (http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.soc-opinions.14892).
(3) Ver parecer do CESE sobre O papel das políticas da família no processo das alterações demográficas – Intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros (http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.soc-opinions.14900).
(4) Número de pessoas com mais de 65 anos de idade em relação ao número de pessoas em idade activa, entre os 15 e os 64 anos.
(5) Este contexto é explicado com a ajuda do método utilizado pela Câmara dos Trabalhadores de Viena para medir o rácio de dependência. A referência, estabelecida neste modelo, ao número de reformados e desempregados em relação ao número de pessoas no activo (rácio de dependência económica) permite ilustrar a relação entre a forte influência de diferentes cenários de mercado de trabalho (por exemplo, índices de emprego) e os desafios demográficos, e possibilita, através da remissão para determinantes económicos reais, uma visão bastante mais realista do que a mera relação entre o número de pessoas com mais de 65 anos de idade e o número dos que pertencem à faixa dos 16 aos 64 anos de idade (rácio de dependência demográfica).
(6) Exemplo austríaco: Rácio de dependência demográfica em 2008: 25 % para um rácio de dependência económica de 61 %; Projecção dos rácios de dependência para 2050 tomando como referência a situação do mercado de trabalho na Dinamarca (taxa de participação): enquanto o rácio de dependência económica apenas subiria de 61 % em 2008 para 72 % em 2050, o valor do rácio de dependência demográfica quase que duplicaria, passando a situar-se em 48 %.
(7) Relatório de 2008 sobre a Demografia (SEC(2008) 2911, p.133).
(8) Ver, entre outros, o parecer do CESE sobre O papel da imigração legal no contexto do desafio demográfico (relator Luis Miguel Pariza Castaños) http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.soc-opinions.14361).
(9) Parceiros sociais europeus: Framework Agreement on Inklusive Labour Markets [Acordo-quadro sobre mercados de trabalho inclusivos], Março de 2010: (Consultar outros documentos sobre este tema em: http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=744&furtherNews=yes).
(10) A Convenção C 218 relativa à pensão de invalidez, velhice e de sobrevivente menciona os 65 anos como idade limite da vida activa.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/9 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais (parecer exploratório)
2011/C 318/02
Relatora: Laure BATUT
Em 24 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre
«Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais»
(parecer exploratório).
A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas, Sociedade da Informação, encarregada de preparar os trabalhos do Comité sobre essa matéria, adoptou o seu parecer em 22 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 136 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 Porque as desigualdades no acesso aos conteúdos digitais são o prolongamento de desigualdades económicas e sociais, é urgente desenvolver o crescimento e o emprego e superar a crise.
1.2 Para TODOS os cidadãos, apropriar-se criticamente dos conteúdos de todos os suportes media significa 1) estar conectado; 2) saber utilizar os materiais; 3) sentir-se à vontade no uso da tecnologia; 4) ter formação na óptica do utilizador; e 5) estar envolvido no mundo digital.
1.3 A info-inclusão ou inclusão digital deve constituir uma abordagem global e garantir, através do ambiente digital, a emancipação de todos, qualquer que seja a sua situação na sociedade. O CESE considera que a União e os Estados-Membros deveriam garantir a acessibilidade do ambiente digital através da aprendizagem constante das competências digitais para exercer uma profissão, para efeitos de realização pessoal e para exercer o direito de cidadania.
1.4 O acesso à infra-estrutura e às ferramentas deve ser direito fundamental da pessoa humana.
1.5 O CESE preconiza que as autoridades europeias, nacionais e locais utilizem as estruturas de diálogo existentes para comunicarem com os representantes da sociedade civil organizada e assim melhor identificarem as necessidades reais.
1.6 A qualidade, a inovação, a transparência e a acessibilidade que se podem esperar dos serviços de interesse geral (SIG) e das administrações europeias e nacionais constituem precisamente as bases da inclusão digital.
1.7 Dado que o fenómeno digital afecta amplamente as sociedades (1) e que 30 % das famílias ainda não estavam ligadas à Internet em 2010 (2), o CESE considera que a União deve ter um papel de impulsionador e de guia para proporcionar igualdade de oportunidades aos cidadãos e que ela poderia facultar aos Estados-Membros uma abordagem harmonizada, inclusivamente em matéria de protecção, para tornar seguros os processos e os dados. Preconiza que a União e os Estados-Membros coordenem esforços para promover:
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a info-inclusão das pessoas idosas, tendo em vista:
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a info-inclusão das pessoas com deficiência, a fim de:
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info-inclusão das pessoas com baixos rendimentos, a fim de:
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a info-inclusão das pessoas com baixo nível de instrução, a fim de:
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a info-inclusão das minorias para:
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1.8 De um modo geral, o CESE considera conveniente:
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fazer da info-inclusão um elemento de mainstreaming das políticas, ao nível da UE e dos Estados-Membros; |
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concluir rapidamente as infra-estruturas de redes (regiões isoladas, banda larga, etc.); |
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conceber, desde o início, como inclusivas e não discriminatórias as políticas públicas em matéria de desenvolvimento do ambiente digital, aos níveis europeu, nacional e local; |
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favorecer a utilização de materiais e programas informáticos recentemente desactualizados; |
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disponibilizar meios para garantir a info-inclusão das mulheres. |
1.8.1 Para o financiamento das acções:
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promover o financiamento do acesso universal através de auxílios públicos nacionais e de fundos comunitários; |
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desenvolver os investimentos, em particular, nos serviços vocacionados para o público (FSE, FEDER), assegurar dotações para I&D correspondentes a 3 % do PIB europeu e reduzir os cortes nos orçamentos públicos; |
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destinar um fundo de reserva a este desafio vital, para manter os saberes e atenuar os efeitos das crises; |
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inscrever o desafio digital como prioridade (FSE) nos programas das colectividades territoriais e facultar às organizações da sociedade civil organizada os meios necessários para poderem ajudar as pessoas excluídas do universo digital; |
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desenvolver o princípio de adicionalidade dos fundos estruturais destinados à info-inclusão; |
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recorrer eventualmente a empréstimos obrigacionistas para as grandes obras de construção de infra-estruturas; |
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promover parcerias público-privadas (PPP) num quadro europeu apropriado; |
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promover o princípio de um imposto europeu sobre transacções financeiras e afectar uma parte desse imposto à info-inclusão; |
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promover a negociação entre as empresas da área do commercial gaming e os agentes públicos (educação) para reutilizar, em segunda linha, e a custos reduzidos, as suas tecnologias menos actualizadas; |
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promover o desenvolvimento de microfinanciamento de projectos de formação; |
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promover sistemas de ajuda directa à pessoa para o acesso às ferramentas de base (hardware e software); |
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avaliar os progressos alcançados pelo ambiente digital nos últimos cinco anos (empregos criados) para definir com os actores envolvidos as suas necessidades reais. |
1.8.2 Para a aquisição de competências:
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criar um conselho sectorial com a missão de estabelecer um referencial europeu; |
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estabelecer um referencial europeu para a formação e novas carreiras profissionais no ambiente digital e em torno do mesmo e definir os elementos necessários para a atribuição de diplomas reconhecidos a nível europeu; |
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criar um módulo europeu de aprendizagem de conteúdos multilingues para a aquisição rápida de conhecimentos e competências qualificantes; |
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tornar as fileiras do digital mais visíveis e mais bem remuneradas graças a esse enquadramento europeu, e desenvolver o e-learning no sentido da profissionalização de qualidade (actualização das profissões no sector da informática), tendo em vista aumentar e requalificar o número de trabalhadores do ambiente digital; |
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criar um «passaporte europeu digital», obrigatório para se poder criar uma empresa. |
1.8.3 Para promover a segurança de públicos vulneráveis face ao ambiente digital:
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definir conteúdos de base da Internet, sem deixar tudo entregue ao mercado (UE e Estados-Membros); |
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definir normas «antipoluição» dos sítios Web e ensinar a segurança digital desde os bancos da escola; |
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garantir que todos os sítios Web contenham dispositivos que alertem o utilizador para procedimentos de segurança elementares; |
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garantir a criação e o respeito pelos direitos do utilizador das redes; |
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para o efeito, estabelecer um código do direito dos utilizadores do ambiente digital, em conformidade com os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 9.o do Tratado, garantindo, pelo menos, o respeito pela liberdade de expressão e de informação, o direito à protecção dos dados pessoais, o direito ao esquecimento e o direito à protecção dos menores. |
1.8.4 Relativamente ao acesso ao trabalho:
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promover o desenvolvimento do diálogo social e do diálogo civil com as numerosas estruturas existentes sobre todos os pontos referidos, para um melhor conhecimento das necessidades e para transformar o ambiente digital em empregos e oportunidades de desenvolvimento económico, social e pessoal; |
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promover a formação dos trabalhadores das empresas no ambiente digital para que possam conservar por mais tempo o seu posto de trabalho e desenvolver a produtividade da empresa. |
1.8.5 No plano da educação inclusiva para todos, o CESE preconiza que a União se comprometa a:
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promover a igualdade de acesso a uma educação inclusiva em todas as escolas; |
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promover a info-inclusão do futuro desde a idade pré-escolar, sem discriminações; |
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promover a formação digital de pais e professores e a reorganização das condições de trabalho destes últimos; |
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promover, para os alunos, e sobretudo para os alunos com dificuldades escolares, a generalização da prática do digital na escola, designadamente de forma lúdica (3), enquadrada, como é óbvio, pelos professores, para uma utilização controlada da força das imagens, que requer novas formas de aprendizagem e de expressão, designadamente lúdicas (utilização de smartphones na sala de aula, de «jogos sérios», de tablets, de livros digitais, das redes sociais, etc.); |
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promover a abertura para todos do acesso ao mercado de trabalho através da aquisição de bases sólidas, tanto gerais como digitais." |
2. Contexto
2.1 O objectivo da Estratégia Europa 2020 é o crescimento inteligente, duradouro e inclusivo com vista a ultrapassar a crise. A «Uma Agenda Digital para a Europa» (4) aponta como obstáculos a falta de competências digitais, o risco de desconfiança face às redes e à cibercriminalidade e ainda as ocasiões goradas para vencer os desafios societais.
2.2 O CESE considera primordial este objectivo. Nenhum cidadão deveria ficar fora do ambiente digital, sempre que este lhe proporciona, antes de mais, meios para a sua realização pessoal e para participar na vida social e se emancipar (5).
3. Definições
3.1 A info-inclusão
Segundo a Declaração de RIGA (6), a info-inclusão implica, ao mesmo tempo, as tecnologias da informação e o uso que delas se faz para atingir objectivos mais amplos de inclusão através da participação de todos os indivíduos e de todas as comunidades em todos os aspectos da sociedade da informação.
3.2 Os destinatários das medidas
Os cidadãos são distribuídos por categorias para efeitos de elegibilidade para as ajudas, mas a info-inclusão deve constituir uma abordagem global. No plano humano, essa inclusão começa pela não estigmatização das pessoas em categorias, no plano social, passa pela responsabilização colectiva e, no plano industrial e comercial, pela aplicação do conceito de design for all antecipado desde a concepção até ao fim da utilização.
3.3 A cultura digital
A cultura digital é um meio, o instrumento sem o qual deixa de ser possível tirar partido do que era antes a cultura em sentido lato, entendida como o laço que une os cidadãos entre si. Sem este instrumento, as possibilidades de abordar outras pessoas e outros conhecimentos diminuem.
Cultura (literacia), competências e inclusão são indissociáveis e correspondem a uma definição holística e não discriminatória da info-inclusão para toda a sociedade.
3.3.1 Estar incluído significa satisfazer determinados requisitos:
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estar conectado: a acessibilidade digital continua a ser um aspecto fundamental; |
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saber manipular os materiais; |
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sentir-se à vontade com a tecnologia: ter formação e competências digitais para utilizar todos os suportes lógicos Mac, Windows, Linux, da Internet, do GSM, etc.; |
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apropriar-se da informação para avaliar de modo crítico os conteúdos de todos os suportes media, no exercício de uma cidadania activa. |
3.3.2 Entre os excluídos do ambiente digital contam-se os idosos, as pessoas com deficiência, por vezes os prestadores de cuidados, as pessoas de baixos rendimentos e as pouco escolarizadas, mas com alguns matizes: uma parte da população «idosa» tem um bom nível de escolarização e utiliza a Internet (que conhece desde o seu aparecimento), constituindo, em certos Estados-Membros, um verdadeiro motor da economia. O CESE considera ser necessário garantir, através do ambiente digital, a emancipação de todos, qualquer que seja a sua situação na sociedade, simultaneamente através de abordagens específicas e de uma abordagem para todos, mais económica e mais abrangente.
3.3.3 O CESE considera que a info-inclusão está longe de ser estável e linear. As tecnologias evoluem constantemente, o trabalho torna-se precário, flexibiliza-se, as carreiras são fragmentadas. A info-exclusão está, muitas vezes, associada a várias causas. A formação e a actualização dos conhecimentos são factores basilares da inclusão.
3.3.4 Estão em causa empresas em dificuldades financeiras e com falta de competências e/ou de tempo. Para o CESE, a info-inclusão deve pressupor capacidade de antevisão, fazendo coincidir o mais possível a evolução das TIC com a evolução das causas da exclusão.
3.4 As competências digitais dos profissionais
A formação ao longo da vida é fundamental. Tendo registado um verdadeiro entusiasmo por parte das gerações jovens, a aquisição de qualificações digitais (7) está agora a ressentir-se da pouca visibilidade das profissões do sector e de remunerações menos aliciantes. É urgente voltar a motivar futuros profissionais, melhorando o estatuto, as remunerações e as condições de trabalho, para compensar a falta de pessoal qualificado e de formação adequada, bem como para incluir o público com dificuldades. Os profissionais do digital arrastam consigo os utilizadores.
4. Meios
4.1 Um serviço universal
4.1.1 Para eliminar as disparidades no acesso às TIC e promover a info-inclusão, a União introduziu, em 2002, o serviço universal e os direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (8). Fazer um pedido de ligação à rede pública de comunicações deve implicar que se beneficie de uma velocidade suficiente para permitir um acesso funcional à Internet. Não se trata de eliminar o mercado nem a concorrência leal, mas de criar um equilíbrio entre objectivos económicos e necessidades sociais que devem ser satisfeitas com urgência. Como o CESE declarou já em diversas ocasiões, o mercado não é um objectivo em si mesmo, mas está ao serviço da melhoria das condições de vida dos cidadãos.
4.1.2 A qualidade, a inovação, a transparência e a acessibilidade que se podem esperar dos SIG na Europa constituem as próprias bases da info-inclusão. Está em causa a eficácia social, por definição a longo prazo, elemento essencial do desempenho em matéria de inclusão. Aqui reside o paradoxo do desafio digital. Enquanto, por um lado, a eficácia social dos SIG e dos serviços sociais de interesse geral (SSIG) pertinentes, como também as intervenções públicas, a longo prazo, são essenciais para garantir o desempenho em termos de inclusão, por outro, trata-se de um sector em que a rapidez é um factor vital. Compete aos poderes públicos tentar resolver este paradoxo.
4.2 Acesso igual para todos
4.2.1 A cobertura de todo o território europeu pelas redes, o desenvolvimento da banda larga com frequências que permitem a alta velocidade e a utilização do dividendo digital (9) deveriam ser rapidamente concluídos para garantir o serviço universal.
4.2.2 Ora, as desigualdades de acesso e de utilização das TIC persistem e reflectem as desigualdades económicas e sociais pré-existentes. Os cidadãos que estão à vontade no ambiente digital são, na maior parte das vezes, os que dispõem de meios para adquirirem a logística e das competências necessárias.
5. Adquirir as competências digitais de base
A literacia digital
A confluência de três factores – necessidade, interesse e meios (financeiros e outros) – conduz os públicos-alvo ao ambiente digital.
5.1 Os idosos
5.1.1 As pessoas mais idosas (10), cujo número está a aumentar, utilizam menos as TIC:
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ou já estão familiarizadas e, neste caso, têm necessidade de actualizar os conhecimentos. Tendo em vista a reintegração ou a manutenção no mercado de trabalho, o CESE considera que as colectividades locais, juntamente com as empresas poderiam, através do diálogo social, propor acções de formação adequadas; |
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ou desconhecem-nas em absoluto e, neste caso, devem combater a falta de interesse, a timidez e a desconfiança, e aprender a manipular as ferramentas, quer por razões profissionais, quer para facilitar a vida doméstica e social. O CESE considera que a adaptação cabe à tecnologia e às pessoas «conhecedoras». Estas pessoas deveriam poder 1) ser orientados neste processo, 2) dispor de software facilitador, 3) ter materiais ao seu alcance, e 4) ter objectivos adequados para criar o interesse e, em seguida, a necessidade, como a criação de projectos em torno da saúde em linha, a reconstituição de uma memória colectiva, a reconquista dos laços sociais e da autonomia. |
5.1.2 Para as pessoas que vivem sós, o ambiente digital pode constituir um elo vital. Por exemplo, generalizar as ligações telefone/serviços de urgência por simples pressão numa tecla a custos razoáveis é uma verdadeira missão dos serviços sociais de interesse geral (SSIG), que salva os cidadãos em situação de grande dificuldade. A saúde em linha vai ter um papel acrescido (11). Todos os princípios que o CESE entende deverem ser respeitados pelos utilizadores do ambiente digital são universais e aplicáveis ao domínio da saúde e do apoio social.
5.1.3 O ano de 2012, declarado «Ano Europeu do Envelhecimento Activo», e as parcerias de inovação conexas devem ser uma oportunidade para que a UE valorize o papel das TIC como factor inclusivo intergeracional (aprendizagem), combatendo o isolamento e promovendo a qualidade de vida dos idosos.
5.2 As pessoas com deficiência
As TIC podem facilitar a participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos (12). Os dados são comuns aos dos outros públicos: definição do objectivo, acompanhamento na aprendizagem, software e materiais acessíveis e adaptados, máquinas acessíveis e fáceis de utilizar e, designadamente, os sistemas de transporte inteligentes (13). O papel de «serviço de interesse geral» da cultura digital revela-se no caso das pessoas com deficiência. A ajuda a cada tipo de deficiência pode proporcionar uma melhor inserção social. O papel das ONG deve ser reconhecido e coordenado com o dos poderes públicos. Deve ser dada preferência a uma concepção universal que tenha em conta, na medida do possível, as necessidades de todos os grupos de utilizadores, e não a concepções específicas, dirigidas exclusivamente a pessoas com deficiência.
5.3 As pessoas com baixos rendimentos
5.3.1 As desigualdades no acesso ao ambiente digital são o prolongamento de desigualdades económicas e sociais: homens/mulheres, casais/mulheres isoladas, cidades/zonas rurais ou insulares, países ricos/países menos avançados. Devem, evidentemente, ser combatidas com vista à inclusão do maior número possível de pessoas.
5.3.1.1 As pessoas oriundas da imigração ou de grupos minoritários são ainda mais desfavorecidas. Os programas informáticos que lhes poderiam interessar não são produzidos.
5.3.2 O CESE considera que a criação de ciberespaços públicos e gratuitos em lugares nevrálgicos das cidades e o acesso aos dados abertos 2.0 e às fontes abertas (open sources) facilitariam a procura de emprego e a comunicação. Os pontos fixos continuam a ter interesse para o acompanhamento da formação. Trata-se de uma missão a partilhar entre poderes públicos, operadores e associações.
5.3.3 O acesso à infra-estrutura e às ferramentas deve ser um direito fundamental: as acções de formação e a transmissão de saberes e de experiências são muito importantes para a literacia digital em todas as idades e em todas as situações da vida.
5.4 As pessoas com baixo nível de instrução
5.4.1 O CESE considera que é possível despertar o interesse destas pessoas pelo digital mercê de um acompanhamento especializado baseado no telefone e nos meios de comunicação social.
5.4.2 Associar máquina e educador e começar pelo lúdico evita o desânimo. O CESE considera que as crianças com dificuldades escolares poderiam recuperar graças ao smartphone, que seria como que um novo tipo de lápis. O acesso aos conteúdos fundamentais pode começar por «jogos sérios» próximos dos jogos cerebrais, tanto para os jovens como para os adultos, com software de conteúdo qualificante.
5.4.3 Para ser inclusivo, o ambiente digital na União carece de uma Internet com conteúdos culturais. A cultura é aquilo que os europeus reconhecem mais ter em comum. A UE deve pôr em prática a diversidade das expressões culturais em todas as iniciativas da agenda digital (14). A digitalização de objectos culturais facilita aos menos favorecidos o acesso ao conhecimento, que faz parte de uma bagagem útil para a integração social e para a realização pessoal, em particular na sua língua materna.
5.5 As populações minoritárias
5.5.1 O CESE entende que devem ser dadas oportunidades de info-inclusão a estas populações, imigrantes ou não, como é o caso dos Rome. Não se trata de pessoas iletradas, apenas não dominam, nem a língua, nem a cultura do país de acolhimento. Não é fácil para elas a utilização do computador. As mulheres estão, frequentemente, menos informadas e são ainda mais desfavorecidas.
5.5.2 O exemplo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (15), aplicação em linha multilingue destinada às autoridades administrativas nacionais da UE para comunicarem facilmente, poderia servir de base para aplicações sociais destinadas a desenvolver a aprendizagem dos residentes e dos cidadãos da União e permitir-lhes, deste modo, acederem ao ensino em linha.
5.5.3 Para os destinatários referidos neste capítulo 5, o papel das redes sociais pode ser muito importante se devidamente controlado. Além disso, os cibercafés, que têm um papel incontestável para os jovens se interessarem pelo digital e desenvolverem as suas competências nesta área, poderiam ser mais abordáveis se, por exemplo, as colectividades locais dessem vales de desconto.
5.6 As empresas
5.6.1 Quando a sua actividade principal não é o digital, as PME podem ficar numa situação de info-exclusão. A falta de tempo para se iniciarem na utilização das TIC, o peso das tradições, as dificuldades financeiras e uma abordagem obsoleta da gestão informática podem afectar a gestão das empresas, os seus métodos e os seus trabalhadores. A prática do cloud computing" (16), que proporciona soluções de gestão informática, pode, assim, estar-lhes vedada. Como a sua produtividade pode sofrer com isso, é necessário identificar instrumentos que permitam a sua inclusão.
6. Desenvolver as competências digitais de todos para enfrentar os desafios sociais e societais
6.1 Educação e formação (17)
6.1.1 A inclusão do dia de amanhã começa no jardim de infância.
A igualdade de acesso em todas as escolas à educação digital inclusiva para todas as crianças, incluindo crianças com deficiência, isoladas ou oriundas de famílias em dificuldade, fará delas adultos mais autónomos. A generalização de «jogos sérios», de tablets e de livros digitais enquadrada pelos professores e a utilização das redes sociais, pode contribuir para a inclusão dos alunos com maiores dificuldades, graças às novas formas de aprendizagem que lhes proporcionam.
6.1.2 A aquisição de qualificações e de diplomas e a inserção profissional deveria poder apoiar-se num referencial europeu de formações, nomeadamente nas novas profissões ligadas à sociedade digital. Certas profissões correspondem a requalificações de antigas profissões, outras não. Poderia ser criado um anuário europeu aberto das competências digitais (digital skills) para fixar as condições de atribuição de diplomas europeus, facilitando a mobilidade dos interessados. O CESE considera que medidas que dêem aos estudantes europeus a possibilidade de obter um estatuto socioprofissional de qualidade são de molde a retardar o seu afastamento das profissões do universo digital.
6.1.3 Este impulso europeu deve reflectir-se em todos os tipos de ensino sobre o digital aos níveis nacional, regional e local, e incluir a formação de pais e professores, cujas condições de trabalho devem ser repensadas.
6.2 O ensino em linha na formação ao longo da vida
6.2.1 Alguns dos grupos interessados são objecto de campanhas de sensibilização específicas. Para os info-excluídos, é importante a transmissão dos saberes experimentais, sendo que os métodos participativos, a par do ensino teórico, significam ao mesmo tempo o desenvolvimento de potencialidades e uma possibilidade de inserção. Os desempregados, as pessoas em idade activa, os idosos e os grupos socialmente excluídos são particularmente visados e carecem de empregabilidade e de sociabilidade.
6.2.2
A obtenção de um «passaporte para a economia digital» após uma formação normal nas TIC no meio empresarial poderia vir a ser exigida para criar uma empresa.
A formação interna dos trabalhadores das empresas nas TIC deveria ser generalizada mediante acordos internos visto que faz parte da info-inclusão e permite-lhes conservar o emprego durante mais tempo e melhorar a produtividade das empresas.
6.2.3
As políticas de desenvolvimento do ambiente digital, ao nível nacional e local, devem ser pensadas desde o início numa óptica de inclusão e não de discriminação.
A utilização dos fundos estruturais: cabe às autoridades definir que actividades inovadoras são importantes para a sociedade no seu conjunto e podem ser objecto de ajudas para poderem ser propostas ao melhor preço a todas as partes interessadas.
A UE e os Estados-Membros devem propor um quadro europeu para desenvolver as competências profissionais nas profissões do sector da informática.
6.3 Trabalhar os conteúdos
6.3.1 A importância dos conteúdos não permite que se deixe aos mercados a tarefa de definir formações, educação e cultura.
6.3.2 Os poderes públicos nacionais devem definir conteúdos de base, promover os cursos de formação à distância e, com a União, determinar os elementos necessários para a atribuição de diplomas reconhecidos a nível europeu. Para poder definir as necessidades reais, é essencial ouvir os utilizadores.
6.3.3 São indispensáveis conteúdos adaptáveis e multimédia para que o ambiente digital da pessoa tenha um continuum («letrado» em Internet), respeitando a acessibilidade para as pessoas com deficiência.
6.3.4 Os cidadãos dos países cujas línguas são pouco faladas no estrangeiro estão em situação de desigualdade face à oferta da Internet. A União e os Estados-Membros deveriam zelar pelo respeito da sua cultura e pela difusão de conteúdos na sua própria língua.
6.3.5 O conteúdo das redes sociais é criado pelos utilizadores. Trata-se de um instrumento que pode ser utilizado para atrair as pessoas pouco familiarizadas com o ambiente digital, respeitando os seus direitos de utilizadores.
7. Reforçar a segurança para evitar a desconfiança
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A. |
A utilização do digital exige grande prudência (18) por parte dos que não estão seguros de si próprios nem do sistema e quando a relativa ignorância da ciber-segurança não lhes permite estar de sobreaviso (19). As pessoas excluídas ou as que se começam a ambientar são as que correm maiores riscos. |
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B. |
A prática do digital modifica os esquemas mentais das pessoas e das sociedades. Por exemplo, será preciso proteger a transparência ou a intimidade? De um modo geral, qualquer reflexão sobre inclusão digital deve ser feita com a consciência de que a ferramenta tem em si mesma um elevado grau de «intrusão» (20) na vida privada, consentida ou não, e que, sendo mal utilizada, teria consequências devastadoras para os utilizadores e, sobretudo, para os grupos mais frágeis. A intensificação da luta contra os abusos e a criminalidade associada ao digital deverá contribuir para aumentar ainda mais a confiança dos utilizadores. |
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C. |
Os três círculos concêntricos que se seguem simbolizam e sintetizam os desafios colocados pela agenda digital e as expectativas dos cidadãos.
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7.1 Os direitos dos utilizadores
7.1.1 O CESE considera que devem ser adoptadas medidas que inculquem confiança e tranquilizem todos os públicos, o ambiente digital e as transacções em linha, como prevê o 7.o programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento (PQID) (21).
7.1.2 Poderá ser estudada uma forma de incluir nos sítios Internet dispositivos que alertem os utilizadores para prescrições simples a respeitar em nome da segurança (22). O estudo na escola, logo no início do ensino secundário, de pequenos opúsculos como «eYou Guide – To your rights online» (23), publicado pela Comissão Europeia, seria muito importante para sensibilizar o público jovem, também ele vulnerável, para os reflexos a adquirir com vista à utilização segura do digital.
7.1.3 O CESE considera que deveria ser mais bem ensinado aos cidadãos o papel da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), instituída pelo artigo 16.o do TFUE, e o do G29.
7.1.4 O CESE entende que a dignidade dos utilizadores deve ser protegida mediante o estabelecimento de normas de direito europeu (24) conformes com os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em vista respeitar:
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a liberdade de expressão e de informação, em particular na sua língua materna, |
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o direito à protecção da vida privada e dos dados pessoais (ID, saúde …), |
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o direito ao esquecimento, |
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o direito à protecção dos menores. |
7.1.5 Recorda ainda que há já diferentes cartas nacionais e internacionais (25) dos consumidores que referem os direitos fundamentais dos utilizadores do ambiente digital e respectivas garantias. O Parlamento Europeu também insta a que se elabore uma carta deste tipo. O Comité entende que o código dos direitos em linha na UE anunciado pela Comissão Europeia na sua comunicação sobre a Agenda Digital (26) deve ser rapidamente discutida com as organizações de consumidores e também com os parceiros sociais europeus.
7.2 O Parlamento Europeu entende que deve ser reconhecida uma «quinta liberdade que possibilite a livre circulação dos conteúdos e dos conhecimentos» nas redes. O CESE considera que essa liberdade deve garantir a segurança dos utilizadores e a propriedade intelectual. Os dados económicos e industriais carecem igualmente de segurança. Os grids e o cloud computing, que mobilizam simultaneamente numerosos actores digitais, requerem métodos de protecção específicos que devem ser postos à disposição das empresas, particularmente das microempresas.
7.3 A aceleração da administração em linha (e-gouvernement) (27) na perspectiva da facilitação das formalidades poderá tornar mais seguros os procedimentos administrativos, particularmente para as pessoas idosas, tendo em conta que a democracia digital pode ser inclusiva, mas que não deve prejudicar a democracia enquanto tal e que as suas práticas devem respeitar os princípios acima referidos.
8. Criar emprego
8.1 Espera-se que a info-inclusão de todos os cidadãos aumente o volume de mão-de-obra empregada e o crescimento. A crise, a situação demográfica e o aumento do desemprego e da precariedade não facilitam o desenvolvimento das competências, nem do ponto de vista dos trabalhadores, nem do ponto de vista dos empregadores. Combater o trabalho precário e o isolamento é uma das condições para a obtenção de qualificações, especialmente digitais, tendo em vista o acesso a um mercado de trabalho inclusivo (28), pois está a aumentar o fosso entre pessoas com e sem qualificações. O diálogo social, particularmente o diálogo sectorial (29), e as políticas públicas devem imperativamente convergir num esforço de aumentar e transformar em empregos as qualificações digitais dos grupos desfavorecidos.
8.2 Abrem-se novas perspectivas profissionais para aqueles que estão a obter formação no ambiente digital para se reinserirem. As agências nacionais responsáveis pelo emprego têm que ser capazes de lhes dar o devido destaque em diferentes domínios a fim de promoverem o seu reconhecimento por parte da União.
8.3 Em todos os Estados-Membros, os serviços de inspecção do trabalho têm necessidade de actualização.
8.4 O mainstreaming e a sinergia entre acções europeias constituirão uma chave para o sucesso da info-inclusão na União. A maior parte dos materiais digitais do utilizador final é importada para a União, e as características da sua construção escapam aos europeus. Ora a acessibilidade, para o cidadão, passa pela tecnologia do material que tem em casa, de modo particular no caso dos grupos mais desfavorecidos e, em especial, no caso dos idosos e das pessoas com deficiência. É preciso promover um design e funcionalidades muito acessíveis, bem como programas com conteúdos adaptados para os transformar em instrumentos da cultura digital inclusiva, definidos de acordo com as abordagens europeias e respeitando as normas internacionais, e incluir cláusulas nos acordos de comércio.
8.5 Isso exige investimentos em todos os domínios, em particular nos serviços vocacionados para o público. Se os europeus não o fizerem, outros o farão, e as empresas da UE perderão mercados e postos de trabalho. O objectivo actual da UE é investir 3 % do PIB em I&D e, na opinião do CESE, urge fazê-lo. Todos os grupos desfavorecidos esperam por progressos.
9. O financiamento das acções
9.1 As políticas a desenvolver devem evitar que os info-incluídos de hoje saiam do círculo virtuoso. Os orçamentos a afectar a este desafio vital para a União devem ser desenvolvidos a longo prazo, desde o início (investigação, desenvolvimento e inovação) até ao final da cadeia (utilizadores finais), com reservas financeiras que permitam compensar os efeitos das crises. Num momento em que os orçamentos nacionais deixam de ter margem de manobra devido aos cortes impostos com vista à redução das despesas, 1 % a mais pode fazer a diferença.
9.2 Seria possível incluir todos os excluídos através da criação de um mercado europeu estruturado dos serviços de apoio adequados, eventualmente sob a forma de uma Taskforce que teria um efeito de escala.
9.3 O financiamento visa a cobertura completa do território europeu em infra-estruturas, a investigação e a inovação tecnológica, os conteúdos, a inovação social para os públicos excluídos, o ensino em linha, a transformação das competências em empregos, as acções da sociedade civil, das empresas e dos agentes públicos nacionais, territoriais e locais.
9.4 O cúmulo das ajudas deverá permitir eliminar as causas da exclusão, elas próprias cumulativas, suportar os custos energéticos, assumir a responsabilidade pelas instalações e definição dos conteúdos, bem como criar materiais adaptados e definir métodos de ensino adequados.
9.5 As medidas relativas à info-inclusão (gestão, acções, controlo) deverão, segundo o CESE, ser referidas no relatório anual publicado pela Comissão e discutidas com os parceiros sociais, e as medidas destinadas a orientar os cidadãos para as possibilidades de info-inclusão deverão ser objecto de larga difusão.
9.5.1 Os agentes territoriais, que estão na primeira linha no que diz respeito à aplicação das políticas nacionais devem: 1) inscrever nas suas agendas locais a prioridade digital e contactar o FSE; 2) consciencializar os responsáveis para as necessidades digitais dos grupos sociais sob a sua alçada; 3) sensibilizar os grupos-alvo através de meios locais como a televisão local; 4) consultá-los sobre as suas próprias necessidades por meio de reuniões com os representantes da sociedade civil organizada.
9.5.1.1 O CESE lamenta que o diálogo social e civil, quer europeu, quer nacional, não seja especificamente estruturado com base na sociedade digital, que exerce uma enorme influência nos estilos de vida, ao passo que os grupos desfavorecidos precisam de tempo, de coerência, de garantias e de acções descentralizadas.
9.6 As empresas devem ter a possibilidade de se desenvolver através do ambiente digital e de sensibilizar os programadores e os construtores para as suas próprias necessidades e para que tomem em consideração as dificuldades de todo o tipo (design for all, incluindo a acessibilidade digital).
9.7 As modalidades de financiamento
9.7.1 O Fundo Social Europeu (FSE): Para o período 2014-2020, a Comissão (acções-chave 11 e 12) prevê atribuir fundos aos Estados-Membros através do FSE para a realização dos objectivos de info-inclusão. O CESE considera que é cada vez mais necessário procurar todas as sinergias entre as rubricas orçamentais.
9.7.1.1 O CESE interroga-se sobre a pertinência do princípio da adicionalidade para a atribuição dos Fundos Estruturais face a um desafio como este em termos de futuro, numa altura em que numerosos actores públicos estão confrontados com fortes dificuldades orçamentais e em que as etapas da redução da fractura digital não podem ficar em ponto morto. Entende que se devem estudar as possibilidades de atribuição directa dos fundos.
9.7.2 Com vista à prossecução da inclusão digital, o Comité propõe que se procurem oportunidades de novas modalidades de financiamento:
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entre actores privados e públicos, para as TIC em geral, e, por exemplo, com as empresas do sector do commercial gaming, cujas receitas são substanciais, procurando reutilizar as suas tecnologias de ponta em segunda linha e, consequentemente, a custos inferiores; |
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para as infra-estruturas tradicionais e digitais, no quadro da iniciativa da Comissão de criar «empréstimos obrigacionistas europeus para o financiamento de projectos» ao abrigo da Estratégia Europa 2020, se esta se vier a concretizar (30); |
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uma participação destinada ao ensino em linha para os fornecedores de acesso, os operadores e os fornecedores de materiais; |
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um imposto europeu sobre as transacções financeiras (ITF) (31), de que uma parte poderia ser destinada à inclusão digital. |
9.7.3 Em todos os casos, o controlo (32) da utilização dos fundos seria crucial para tornar eficazes as ajudas. Os parceiros sociais devem ser associados às diferentes formas de controlo. No caso do FSE, já existem comissões de acompanhamento. O caso das parceria público-privadas, a encarar num quadro europeu apropriado, justifica que se imaginem novas formas de encarar o custo final tanto para os contribuintes como para os utilizadores, seguindo a lógica e as regras dos serviços de interesse geral (SIG), dos serviços de interesse económico geral (SIEG) e dos serviços sociais de interesse geral (SSIG). Estas parcerias só serão possíveis num quadro europeu apropriado (33).
9.7.4 O CESE considera que não basta generalizar o acesso e adaptar as velocidades de transmissão do serviço universal à evolução tecnológica e reitera a sua proposta (parecer CESE 1915/2008) no sentido de:
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ter em conta não só a exclusão geográfica, mas também a exclusão social que coincide com falta de meios e de qualificações dos grupos de utilizadores desfavorecidos e de alargar o serviço universal de forma a garantir o acesso a todos os utilizadores, seja qual for a sua situação; |
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favorecer o financiamento do serviço universal (34) através de auxílios públicos e fundos comunitários, sendo este o único meio para os países em que o encargo financeiro das obrigações de serviço universal representa um fardo excessivo para os operadores; |
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apoiar os projectos nacionais e locais de inclusão digital, em particular o microfinanciamento de projectos locais de formação dos centros públicos e a instalação de terminais interactivos nos locais públicos que oferecem acesso gratuito à Internet; |
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convidar os Estados-Membros a preverem ajudas financeiras para as famílias ou para as pessoas para quem os custos do material de base (computador, software, modem), do acesso e do serviço são incomportáveis. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 116 de 20.4.2001, p. 30; JO C 77 de 31.3.2009, pp.60 e 63; JO C 175 de 28.7.2009, p. 92; JO C 317 de 23.12.2009, p. 84; JO C 128 de 18.5.2010, p. 69; JO C 255 de 22.9.2010, p. 116; JO C 48 de 15.2.2011, p.72; JO C 54 de 19.2.2011, p.58; JO C 107 de 6.4.2011, pp. 44 e 58; JO C 218 de 23.7.2011, p. 130.
(2) Ver Eurostat-STAT10/193, 14.12.2010.
(3) Prática designada em inglês edutainement.
(4) COM(2010) 245 final/2; JO C 54 de 19.2.2011.
(5) UE, Declaração ministerial, Malmö, Suécia, 18.11.2009.
(6) UE, Declaração ministerial «Contributo das TIC para uma Sociedade Inclusiva», Riga, Letónia, 11.6.2006, p. 4.
(7) Cf. Insead, The school of the world (citado por DG Indústria, A. Richier, audição de 28.3.2011).
(8) Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9) JO C 94 de 18.4.2002; JO C 110 de 9.5.2006; JO C 175 de 27.7.2007; JO C 224 de 30.8.2008; JO C 175 de 28.7.2009; JO C 128 de 18.5.2010; JO C 44 de 11.2.2011; JO C 54 de 19.2.2011; JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.
(10) JO C 44 de 11.2.2011, p. 17; JO C 77 de 31.3.2009, p. 115; JO C 74 de 23.3.2005, p. 44.
(11) JO C 317 de 23.12.2009, p. 84.
Ver EHTEL, European Health Telematics Association.
(12) COM(2010) 636 final, Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 23.12.2010.
(13) JO C 277 de 17.11.2009, p.85.
(14) Convenção da UNESCO sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, de 20.10.2005, que entrou em vigor em 18 de Março de 2007; Resolução do PE, de 5.5.2010, sobre uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu.
(15) IMI, COM(2011) 75 final de 21.2.2011 - Cooperação e Europa/Desenvolvimento económico e emprego, www.ec.europa.eu/imi-net.
(16) Cloud computing (computação em nuvem): uso das tecnologias da informação com vista ao fornecimento por Internet de produtos, serviços e soluções de gestão em tempo real, internamente à empresa (nuvem privada) ou externamente (pública), ou híbrida. Parecer CESE (TEN/452), em fase de elaboração.
(17) Ensino em linha ( e-Learning ): utilização das novas tecnologias, de suportes multimédia e da Internet para melhorar a qualidade da educação e da formação através do acesso à distância a recursos e a serviços, bem como a colaborações e a intercâmbios (definição da Comissão Europeia - Iniciativa e-Learning).
(18) JO C 218 de 23.7.2011, p. 130.
(19) JO C 107 de 6.4.2011, p. 58 (COM(2010) 521 final.
(20) Alex Türk, president da Comissão Nacional Informática e Liberdades, França, in La vie privée en péril, des citoyens sous contrôle, Ed. O. Jacob, 2011; trabalhos do G29, grupo de trabalho que reúne os representantes de cada uma das autoridades independentes de protecção dos dados nacionais (art. 29.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.10.1995 – JO L 281 de 23.11.1995).
(21) 7.o PQID para 2007-2013 - Decisão 1982/2006/CE de 18.12.2006.
(22) Parecer 5/2009 do G29 sobre as redes sociais em linha, 12.6.2009, cap. 5, pt. 8: Concevoir des technologies paramétrées par défaut pour le respect de la vie privée (conceber as tecnologias automaticamente configuradas para o respeito da vida privada).
(23) www.ec.europa.eu/eyouguide.
(24) Cf. Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu, ponto 29: «(…) quase metade [dos Estados-Membros] ainda não ratificaram a Convenção sobre Cibercriminalidade do Conselho da Europa (…)».
(25) DOC. n.o 3708 INFOSOC, Março de 2008 - Carta dos direitos dos consumidores no mundo digital.
(26) COM(2010) 245 final/2, Acção-chave 4.
(27) Declaração de Malmö, 2009.
(28) Acordo-quadro ETUC-BUSINESS.EUROPE, CEEP, UEAPME- 2010.
(29) Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu das Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).
(30) Consulta em curso até 2.5.2011.
(31) PE, relatório Podimata sobre os impostos sobre as transacções financeiras - 529 votos a favor, 127 votos contra e 18 abstenções (8-9.3.2011.
(32) JO C 132 de 3.5.2011, p. 8.
(33) JO C 48 de 15.2.2011, p. 72.
(34) JO C 175 de 28.7.2009, p. 8.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/19 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Parceria Oriental e a dimensão oriental das políticas da UE, com especial destaque para a política agrícola — Segurança alimentar, comércio sem entraves, maior cooperação e ajuda ao desenvolvimento, parceria estratégica (parecer exploratório)
2011/C 318/03
Relator: Seppo KALLIO
Em 30 de Novembro de 2010, a futura Presidência polaca da UE decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre
A Parceria Oriental e a dimensão oriental das políticas da UE, com especial destaque para a política agrícola — Segurança alimentar, comércio sem entraves, maior cooperação e ajuda ao desenvolvimento, parceria estratégica
(parecer exploratório).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 21 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 149 votos a favor e 1 voto contra, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE salienta que os objectivos dos países membros da Parceria e a sua disponibilidade para empreenderem reformas políticas e económicas são importantes para as negociações sobre os acordos de associação e de comércio livre com a União Europeia.
1.2 Para o CESE, é importante determinar até que ponto os países da Parceria têm a capacidade ou a vontade política de levar a cabo as reformas económicas e sociais impostas por esses acordos.
1.3 O CESE julga crucial que os acordos de associação e de comércio livre procurem conciliar os interesses dos países da Parceria e da UE para que os futuros progressos beneficiem todas as partes.
1.4 No entender do CESE, a estratégia de negociação da UE deve ter mais devidamente em conta a posição do sector agrícola e a importância da política agrícola para a cooperação entre a UE e os países da Parceria. Os sectores da agricultura e da produção alimentar devem assumir um papel mais concreto no âmbito dos acordos de cooperação entre a UE e os países da Parceria.
1.5 O CESE frisa que até à data a posição da agricultura e da política agrícola tem sido completamente ignorada na Plataforma para a Integração Económica e a Convergência com as Políticas da UE. A agricultura, a produção alimentar e a política agrícola devem estar entre os temas debatidos.
1.6 O CESE está firmemente convicto de que a agricultura é um sector extremamente importante para o desenvolvimento económico, social e regional dos países da Parceria. O cumprimento dos objectivos definidos tornará necessário um desenvolvimento agrícola positivo. Investir na agricultura e desenvolver o sector também são condições imprescindíveis para reduzir a pobreza nas zonas rurais.
1.7 O CESE considera importante promover a competitividade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, assim como a segurança e a qualidade alimentar, dos países da Parceria. O cumprimento dos critérios da regulamentação sanitária e fitossanitária previstos no Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SFS) tem sido um entrave de monta ao acesso aos mercados dos géneros alimentícios desses países. A garantia da segurança alimentar nos mercados UE implica a observância de critérios de qualidade. Para esse efeito, os países da Parceria precisam de aconselhamento e apoio técnico e financeiro.
1.8 A dificuldade para os países da Parceria de cumprirem as normas sanitárias e fitossanitárias definidas no Acordo SFS da OMC é considerada um enorme entrave ao comércio de produtos agrícolas. Contudo, a Comissão deverá procurar negociar, onde e quando possível, o reconhecimento mútuo nos casos em que os países da Parceria Oriental disponham já de normas sanitárias e fitossanitárias próprias e eficazes, mesmo que não totalmente compatíveis. Além disso, tanto a UE como estes países devem exercer a máxima vigilância para evitar que, com a entrada em vigor das zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas (ZCLAA), eventuais elementos de países terceiros arranjem forma de importar sub-repticiamente para a UE géneros alimentícios ilegais ou de categoria inferior às normas, bem como outros produtos reconhecidamente nocivos para a saúde das pessoas, dos animais e das plantas. O CESE propõe que a questão das normas sanitárias e fitossanitárias passe a constituir um novo ponto especial no âmbito das iniciativas emblemáticas.
1.9 O CESE realça que a transição para uma economia de mercado requer uma mudança de mentalidade, a evolução da legislação e das instituições e capacidades técnicas abrangentes para a adaptação dos métodos e das práticas de produção primária, do processamento e do comércio externo.
1.10 Do ponto de vista do CESE, há que intensificar a cooperação sobretudo nos domínios da formação e da investigação, nos quais projectos conjuntos de investigação, visitas e seminários são importantes para fomentar o entendimento mútuo e modelos operacionais.
1.11 O CESE destaca igualmente que é do interesse tanto da UE como dos países da Parceria prevenir os danos ambientais provocados por fertilizantes e pesticidas, quer no solo quer no meio aquático. Assegurar o ciclo dos nutrientes também é um objectivo de desenvolvimento importante.
1.12 O CESE entende que a cooperação entre a UE e os países da Parceria em matéria de energia é fundamental também para o desenvolvimento da agricultura.
1.13 O CESE assinala que a observância dos direitos laborais fundamentais aprovados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um elemento essencial do respeito dos direitos humanos. É importante que as normas laborais adoptadas a nível internacional sejam cumpridas na zona de comércio livre abrangente e aprofundada que está a ser criada entre a UE e os países da Parceria.
1.14 O CESE considera que deveria ser previsto um apoio adicional para as organizações do sector alimentar dos países da Parceria Oriental. Essas organizações devem ser amplamente envolvidas no fórum da sociedade civil. Isso implica igualmente um papel mais destacado para o CESE e uma participação equilibrada neste importante trabalho por parte das organizações nele representadas.
1.15 O CESE entende que a EU e os governos dos países da Parceria devem apoiar e encorajar o reforço das capacidades das organizações e a sua participação na preparação da estratégia da Parceria Oriental e no desenvolvimento dos seus procedimentos, a fim de que a sociedade civil livre possa dar um contributo forte ao desenvolvimento da cooperação sobre agricultura.
2. Contexto
2.1 A União Europeia tem todo o interesse em promover a estabilidade, a boa governação e o desenvolvimento económico nas suas fronteiras orientais. A política europeia de vizinhança tem permitido aprofundar as relações entre a UE e os seus vizinhos. A política da Parceria Oriental, aprovada em Praga em 2009, deve ir ainda mais longe. Os nossos parceiros (1) da Europa Oriental e do Cáucaso Meridional procuram estreitar as suas relações com a UE, que apoia energicamente estes países nos seus esforços para se aproximarem da UE. Reformas fundamentais estão a ser energicamente estimuladas pela Parceria Oriental, que faz parte da política europeia de vizinhança, uma vez que os países da Parceria registam ainda sérios atrasos no que toca aos objectivos políticos e à concretização da democracia na prática.
2.2 De acordo com a declaração do Conselho Europeu (2), a Parceria Oriental permitirá um reforço substancial da política da UE para com os países vizinhos da Europa Oriental e da Parceria ao procurar criar as condições para a associação política e para uma maior integração económica entre a UE e os seus parceiros orientais.
2.3 O objectivo das negociações bilaterais é a conclusão de um acordo de associação com cada país, uma parte essencial do qual será uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA (3)) (4).
2.4 Os objectivos dos países da Parceria e a vontade política de concluir acordos com a União Europeia são importantes para o avanço das negociações. A questão essencial é até que ponto os países da Parceria têm a capacidade ou a vontade política para empreenderem as reformas económicas e sociais impostas pelos acordos.
2.5 Pela Declaração de Praga, os países da Parceria comprometeram-se a efectuar reformas políticas e económicas. A democracia, a boa governação e a promoção do primado do direito, a supressão da corrupção, o respeito dos direitos humanos e a garantia da participação da sociedade civil são fundamentais. O ponto de partida para as reformas económicas é a aplicação dos princípios de uma economia de mercado e o alinhamento das regras e da regulamentação pela legislação da UE (5).
2.6 As negociações multilaterais no âmbito da Parceria Oriental complementam as relações bilaterais ao estabelecerem a cooperação, o diálogo aberto e o intercâmbio de boas práticas e de experiências. A cooperação é desenvolvida através de plataformas temáticas e de determinadas iniciativas emblemáticas (6), assim como através do fórum da sociedade civil (7). A convergência do sector agrícola e da política agrícola é promovida pela Plataforma sobre a Integração Económica. O papel da agricultura e da política agrícola até à data tem sido nulo. Ambos os sectores devem ser incluídos entre os temas a debater.
2.7 A agricultura e a produção alimentar são sectores económicos fundamentais em todos os países da Parceria Oriental. A sua percentagem do PIB permanece elevada, da mesma forma que o número de pessoas que emprega. O desenvolvimento favorável da agricultura e da produção alimentar é essencial para o crescimento de toda a economia e, ao mesmo tempo, para a redução da pobreza.
2.8 O presente parecer:
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a) |
destaca a necessidade de definir a abordagem estratégica da UE aos países da Parceria Oriental, incluindo no domínio da política agricultura; |
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b) |
examina projectos já executados ou em fase de execução no sector agrícola em apoio dos objectivos da Parceria Oriental; |
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c) |
chama a atenção para o facto de as questões agrícolas estarem associadas a muitos domínios das políticas da UE e aos respectivos objectivos no âmbito da política de parceria. |
2.9 O CESE considera que a estratégia negocial da UE deve ter em conta a importância da política agrícola na cooperação entre a UE e os países da Parceria e a posição do sector agrícola na política de desenvolvimento dos países da Parceria.
2.10 Os países da Parceria são importantes produtores de cereais, de produtos da pecuária, de legumes e raízes e de frutos e uvas. A Ucrânia é um dos maiores produtores mundiais de cereais. Em 2008, foi o oitavo maior produtor e o sétimo principal exportador. Embora a produtividade esteja a aumentar, há ainda margem para incrementar consideravelmente a produção. Ao passo que a Ucrânia produz anualmente entre 40 e 50 milhões de toneladas, os outros cinco países da Parceria produzem um total anual de cerca de 15 milhões de toneladas.
2.11 A UE-27 é o maior parceiro comercial da Ucrânia, da Arménia, do Azerbaijão, da Geórgia e da Moldávia (8) e o segundo maior parceiro comercial da Bielorrússia (9). Mais de metade das exportações da Moldávia e pouco menos de 50 % das exportações da Arménia e do Azerbaijão são para países da UE. Além disso, os produtos agrícolas desempenham um papel muito destacado no comércio dos países da Parceria Oriental com a UE.
3. Elementos estratégicos da agricultura e da política agrícola
3.1 O CESE salienta que a agricultura é um sector particularmente importante para o desenvolvimento económico, social e regional dos países da Parceria. Melhorar a segurança alimentar também é um importante objectivo social para esses países. Há uma necessidade urgente de tecnologia e de conhecimentos especializados em matéria de produção, transformação e comercialização. Um outro objectivo dos países da Parceria é desenvolver a qualidade e a competitividade dos produtos agrícolas e alimentares.
3.1.1 Um outro elemento estratégico a ter em conta é a política de desenvolvimento rural, que constitui o segundo pilar da PAC e possibilita o recurso a fundos da UE para melhorar a situação económica e social das zonas e das populações rurais. Não se trata apenas de adequar a produção das explorações agrícolas aos padrões da UE, mas também de salvaguardar os postos de trabalho e as condições de vida das zonas rurais, em sintonia com as suas medidas culturais e ambientais destinadas a garantir um desenvolvimento rural sustentável.
3.2 Com um mercado de 500 milhões de consumidores, a União Europeia é o maior espaço comercial do mundo em termos de poder de compra. A proximidade dos mercados dá aos países da Parceria e da UE a possibilidade de promover o comércio e, assim, as condições para o crescimento económico.
3.3 O objectivo da política agrícola e da política comercial da UE é assegurar a estabilidade dos mercados alimentares face a condições em constante mutação. A política seguida deve garantir produtos de elevada qualidade a preços justos para os consumidores europeus. É importante que esta política gere estabilidade para os mercados, satisfazendo as necessidades dos consumidores e proporcionando rendimentos adequados aos agricultores.
3.4 Assegurar a segurança alimentar é um dos objectivos primordiais dos sectores agrícola e alimentar da UE. Prevenir as doenças dos animais e das plantas e controlar de perto os resíduos susceptíveis de prejudicar a saúde constituem uma garantia de que os alimentos são saudáveis para os consumidores. Estes controlos fronteiriços também se aplicam aos alimentos dos países da Parceria importados para a UE.
3.5 O CESE julga fundamental que os acordos de associação e de comércio livre procurem conciliar os interesses tanto dos países da Parceria como da UE, a fim de que os futuros progressos beneficiem todas as partes.
4. Pontos de partida para as negociações sobre o comércio livre e questões principais
4.1 As negociações sobre uma zona de comércio livre abrangem um vasto leque de questões ligadas ao comércio: pautas aduaneiras, serviços, formalidades alfandegárias, normas e regras sanitárias e fitossanitárias definidas no Acordo SFS da OMC, contratos públicos, indicações de origem geográfica, instrumentos de defesa comercial e questões técnicas de protecção das fronteiras (10).
4.2 As negociações sobre a zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA) com a Ucrânia têm decorrido a um ritmo intensivo ao longo dos últimos dois anos. Começaram quando a Ucrânia aderiu oficialmente à OMC em 2008 (11). Ainda não houve progresso nas negociações, mas isso talvez seja possível em 2011.
4.3 Para o início de negociações equivalentes sobre uma zona de comércio livre é obrigatório que as partes sejam membros da OMC. Estão a ser envidados esforços no sentido de encetar negociações o mais depressa possível com a Moldávia, a Arménia e a Geórgia. A Moldávia mostrou-se disposta a avançar com as negociações muito rapidamente.
4.4 O Azerbaijão ainda não é membro da OMC, o que significa que as negociações sobre uma zona de comércio livre ainda não podem começar. Além disso, ainda não há condições políticas para negociações sobre a matéria com a Bielorrússia.
4.5 O cumprimento das normas e regras sanitárias e fitossanitárias definidas no Acordo SFS da OMC tem sido um dos principais entraves à obtenção de acesso aos mercados dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. O Acordo da OMC relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SFS) e as outras normas ambientais e sanitárias da UE obrigam a Ucrânia e os outros países da Parceria a adoptar medidas substanciais de desenvolvimento. Por isso, os países da Parceria precisam de aconselhamento e apoio técnico e financeiro.
5. Desenvolver o sector agrícola nos países da Parceria
5.1 O programa da Parceria Oriental, acordado em Praga em 7 de Maio de 2009, eleva a cooperação financeira entre a UE e os seis países da Parceria a um novo nível. A UE afectou 600 milhões de euros à cooperação para o período de 2010-2013. O financiamento faz-se através do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) (12).
5.2 No período de 2007-2011 há 10 a 12 projectos específicos para desenvolver a agricultura e a segurança alimentar (13). Muitos projectos são de pequenas dimensões. O maior foi o projecto para melhorar a produção vinícola na Moldávia, co-financiado pelo Banco Europeu de Investimento. O projecto teve início em 2010.
5.3 Cerca de metade dos projectos procura melhorar a segurança alimentar nos países da Parceria pelo desenvolvimento dos conhecimentos especializados, nomeadamente nas actividades ligadas ao controlo sanitário e fitossanitário. Alguns projectos dedicam-se ao desenvolvimento da gestão e do planeamento agrícolas. Em 2009, a Geórgia recebeu pouco menos de 2 milhões de euros para promover a segurança alimentar das crianças em risco.
5.4 Nas negociações de associação com a Ucrânia, ambas as partes salientaram, entre outras coisas, a importância de estimular a competitividade da produção agrícola e o objectivo de ter em conta os aspectos qualitativos dos alimentos (14). Na prática, o apoio da UE neste sector deveria concentrar-se no desenvolvimento de instituições, no aconselhamento e na formação.
5.5 A experiência demonstra que a transição de uma economia planificada para uma economia de mercado nos países da Parceria é um processo assaz demorado. Deveriam ser envidados esforços no sentido de acelerar esse processo e conviria ter essa necessidade em conta. A par da mudança das mentalidades, a transição requer ainda a evolução da legislação e das instituições, bem como das capacidades técnicas para a adaptação dos métodos de produção, transformação e comércio externo. A cooperação no âmbito da Parceria e os programas da UE deveriam promover um ambiente favorável à diversificação da cooperação agrícola e à melhoria das condições comerciais.
5.6 Alguns temas específicos apontados como objectivos de desenvolvimento para a UE e os países da Parceria têm-se revelado cruciais nas negociações bilaterais. Os temas e assuntos dessas áreas são conhecidos como iniciativas emblemáticas. Uma vez que a dificuldade em cumprir as normas e regras definidas no Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SFS) foi descrita como um entrave ao comércio de géneros alimentícios, esse tema deveria ser incluído nas iniciativas emblemáticas.
6. Atender aos factores ambientais e ao impacto social
6.1 A produção agrícola e a indústria alimentar têm um impacto considerável no ambiente local. A escolha dos métodos de cultivo afecta a qualidade do solo e, em particular, da água superficial e subterrânea. É do interesse comum da EU e dos países da Parceria prevenir os efeitos ambientais nocivos de fertilizantes e pesticidas para os solos e a água. Garantir o ciclo dos nutrientes também é um importante objectivo de desenvolvimento.
6.2 A evolução dos mercados globais da energia e da gestão energética de cada país é um factor importante para o desenvolvimento e o êxito da produção agrícola. As colheitas dependem da disponibilidade e do preço de factores de produção que necessitam de energia, como os fertilizantes. Ao mesmo tempo, a produção de energias renováveis afecta os preços dos alimentos, já que alguma bio-energia pode ser produzida em zonas agrícolas. A cooperação bilateral entre a EU e os países da Parceria em matéria de energia é, pois, muito importante também para o desenvolvimento agrícola.
6.3 Deveria ser prestada mais atenção, na cooperação entre os países da Parceria e a UE, ao contributo do sector agrícola para o desenvolvimento das zonas rurais nos países da Parceria. Sem um desenvolvimento regional positivo, as disparidades entre os níveis de pobreza nas diferentes regiões tornar-se-ão críticas.
6.4 Um aspecto fundamental dos direitos humanos é o respeito dos direitos laborais fundamentais adoptados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). É importante que estas normas laborais adoptadas sejam observadas na zona de comércio livre entre a UE e os países da Parceria.
7. Desenvolvimento da cooperação administrativa e de outras formas de cooperação
7.1 A implementação da Parceria Oriental, dos acordos de associação, da zona de comércio livre abrangente e aprofundada e de outras formas de cooperação requer uma interacção e uma cooperação substanciais entre os responsáveis políticos, as autoridades e os peritos, assim como entre organizações internacionais e organizações socioeconómicas e da sociedade civil. Haverá que ter isto em conta na execução do programa da Parceria Oriental.
7.2 A interacção entre os cidadãos da UE e dos países da Parceria, sobretudo entre os jovens, deve ser reconhecida como um motor da mudança. A UE reconheceu o valor da cooperação cultural e do diálogo intercultural enquanto parte integrante das políticas externas (15).
7.3 A cooperação pode ser desenvolvida sobretudo no domínio da formação e da investigação, no qual projectos conjuntos de investigação, visitas e seminários são essenciais para fomentar o entendimento mútuo e modelos operacionais.
8. O papel e a posição das organizações devem ser reforçados
8.1 Deveria ser prestada especial atenção ao envolvimento das organizações da sociedade civil na cooperação entre a UE e os países da Parceria. O CESE recomenda que o desenvolvimento das actividades das organizações da sociedade civil e o reforço do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental sejam devidamente apoiados.
8.2 O papel e o estatuto da sociedade civil nos países da Parceria Oriental são débeis. Para desenvolver a democracia, é vital que o papel das organizações independentes seja reforçado. O CESE emitiu já pareceres sobre o reforço e o apoio ao papel das organizações e da sociedade civil dos países em questão. O Comité elaborou um parecer sobre a matéria (16) durante a Presidência checa na Primavera de 2009.
8.3 A participação da sociedade civil tem sido excessivamente limitada e mal organizada. Um elemento-chave da política da Parceria Oriental deve ser a orientação e o apoio de um vasto leque de organizações, a fim de que estas possam proporcionar um valor acrescentado significativo na melhoria e no reforço da cooperação entre a UE e os países da Parceria.
8.4 A posição e a capacidade das organizações do sector agrícola também são relativamente fracas. A fim de desenvolver a indústria e promover a cooperação europeia, as organizações do sector devem ser desenvolvidas graças a uma melhoria da formação e das qualificações, tanto a nível nacional como na manutenção dos laços com a UE e na implementação da Parceria Oriental.
8.5 Para promover o programa da Parceria Oriental, as organizações do sector agrícola e da produção alimentar devem desempenhar um papel muito mais alargado nas diversas fases do processo. A complexidade da cadeia de aprovisionamento alimentar gera desafios suplementares para os trabalhadores, a indústria, a investigação, a orientação, a gestão e os produtores. Apoiar as actividades de todas as partes e promover as capacidades das organizações são condições indispensáveis para que a cooperação agrícola entre os países da Parceria e a UE permita obter resultados sustentáveis e benéficos para todas as partes. É essencial fomentar actividades conjuntas entre o CESE, as organizações a nível da UE e as organizações nacionais.
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Os parceiros orientais são os países da Europa Oriental e do Cáucaso Meridional abrangidos pela política europeia de vizinhança: Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Moldávia, Ucrânia e Bielorrússia. COM(2008) 823 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Parceria Oriental.
(2) Conselho da União Europeia: Declaração do Conselho Europeu sobre a Parceria Oriental, Bruxelas, 20 de Março de 2009, 7880/09, CONCL 1.
(3) ZCLAA = zona de comércio livre abrangente e aprofundada.
(4) Alexander Duleba e Vladimir Bilčik: Toward a Strategic Regional Framework for the EU Eastern Policy, Searching for Synergies between the Eastern Partnership and the Partnership for Modernization with Rússia [Por um quadro regional estratégico para a política oriental da UE: Procurar sinergias entre a Parceria Oriental e a Parceria para a Modernização com a Rússia], Bratislava, 2010.
(5) Conselho da União Europeia, Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Bruxelas, 19 e 20 de Março de 2009, 7880/09, CONCL 1.
(6) As iniciativas emblemáticas são as seguintes (http:// www.eeas.europa.eu/eastern/initiatives/index_en.htm?):
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a) |
Programa integrado de gestão das fronteiras |
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b) |
Iniciativa emblemática para as pequenas e médias empresas (PME) |
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c) |
Mercados regionais da energia e eficiência energética |
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d) |
Prevenção, preparação e gestão das catástrofes provocadas pelo homem |
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e) |
Iniciativa emblemática para promover a boa governação ambiental |
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f) |
Diversificação do aprovisionamento energético; o corredor energético meridional. |
(7) Implementação da Parceria Oriental: Relatório para a reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros, 13 de Dezembro de 2010.
(8) UE, DG TRADE: Estatísticas.
(9) Comissão Europeia: comércio, relações bilaterais, países, Bielorrússia.
(10) Ver nota 6.
(11) 4.o Relatório Intercalar Conjunto: Negociações sobre o Acordo de Associação UE-Ucrânia, Kiev, 4-8 de Novembro de 2010.
(12) Comissão Europeia, DG RELEX, política europeia de vizinhança; vademecum sobre o financiamento no âmbito da Parceria Oriental, 24 de Setembro de 2010.
(13) Comunidade EAP, www.easternpartnership.org.
(14) Comissão Europeia, DG RELEX: lista de domínios prioritários para o Acordo de Associação UE-Ucrânia em 2010.
(15) Ver nota 2.
(16) CESE JO C 277 de 17.11.2009 pp. 30-36, sobre o Envolvimento da sociedade civil na Parceria Oriental.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/24 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Educação financeira e consumo responsável de produtos financeiros (parecer de iniciativa)
2011/C 318/04
Relator: Carlos TRIAS PINTÓ
Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre:
Educação financeira e consumo responsável de produtos financeiros.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 24 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 142 votos a favor, 6 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 A crescente complexidade e a falta de transparência do sistema financeiro têm vindo a dificultar, nos últimos anos, a correcta compreensão dos produtos financeiros.
1.1.1 Perante esta situação, o CESE reconhece as diferentes iniciativas levadas a cabo pela Comissão Europeia e a OCDE para atenuar as falhas do sistema financeiro e exorta a indústria financeira a aplicar correctamente a nova regulamentação e a fazer uso da auto-regulação para promover uma actuação adequada e honesta, que corrija o anterior comportamento de certas entidades e facilite o acesso a produtos financeiros transparentes que possibilitem aos consumidores não só conhecer exactamente os termos dos contratos que subscrevem mas também comparar as diferentes ofertas existentes no mercado.
1.2 A imprescindível melhoria da regulação, supervisão e transparência do sistema financeiro destinada a aumentar a protecção do consumidor de produtos financeiros e do investidor neste tipo de produtos não liberta o cidadão da necessidade de desenvolver as suas capacidades financeiras ao longo de toda a vida, com vista a exercer um consumo responsável de produtos financeiros mediante a tomada de decisões informadas e bem fundamentadas. Trata-se, em suma, de estabelecer um triângulo virtuoso entre a educação financeira, a regulação dos mercados e a protecção do consumidor.
1.3 A educação financeira deve ser concebida como uma política integral baseada na colaboração de todos os actores implicados: administrações públicas, indústria financeira, empresas, organizações sindicais, associações de consumidores, sistema de ensino e, de maneira geral, o conjunto dos cidadãos enquanto consumidores de produtos financeiros. Contudo, a educação e a formação devem ser ministradas por entidades isentas de conflitos de interesses.
1.4 No âmbito de um sistema educativo que encoraje o cidadão europeu a desenvolver o seu espírito crítico, a educação financeira deve estar presente ao longo de todo o ciclo de vida das pessoas. O CESE solicita, pois, que seja incluída como matéria obrigatória nos programas de estudo do sistema de ensino, com continuidade nos programas de formação e de reciclagem para trabalhadores. Uma das funções desta disciplina deverá ser o fomento de uma gestão consciente dos assuntos financeiros (poupança, utilização de cartões de crédito, empréstimos, etc.), que valorize os produtos financeiros socialmente responsáveis. O CESE apoia as medidas de regulamentação dos mercados financeiros de produtos básicos levadas a cabo pela Comissão Europeia para melhorar a transparência, reforçar a qualidade da informação e melhorar os mecanismos de supervisão.
1.5 Uma educação financeira plenamente acessível beneficia toda a sociedade. Os projectos de capacitação financeira devem incidir prioritariamente nos grupos de pessoas que se encontram em risco de exclusão financeira, e a própria indústria financeira tem de se envolver activamente na dupla acção de «microfinanciamento e educação» e facilitar o acesso a serviços financeiros básicos.
1.6 O CESE assinala o limitado impacto dos actuais programas de educação financeira e, ao mesmo tempo, salienta que tão importante como identificar as necessidades de formação dos consumidores de produtos financeiros e conceber propostas ad hoc é avaliar a idoneidade dos diferentes programas educativos e a eficácia dos canais de acesso utilizados, contando para tal com o contributo das partes interessadas.
1.7 A educação financeira é, sem dúvida, um aspecto essencial para manter a confiança no sistema financeiro e exercer um consumo responsável de produtos financeiros. Assim, para o futuro, é imprescindível que as instituições públicas e privadas mais relevantes e as partes interessadas unam esforços para dotar a educação financeira das estratégias e dos recursos que merece, bem como para resolver os problemas da falta de coordenação e das escassas sinergias entre as numerosas iniciativas existentes (à escala internacional, europeia e dos próprios Estados-Membros).
1.8 O CESE está ciente das limitadas competências da Comissão Europeia em matéria de educação mas argumenta, face a isso, que a educação financeira transcende o domínio restrito da educação, uma vez que se relaciona também com questões como o reforço do poder dos cidadãos, a exclusão social e a promoção do consumo responsável.
1.9 Por último, o CESE sublinha que as necessidades dos consumidores de produtos financeiros devem figurar como tema prioritário nas reuniões internacionais de alto nível, em particular na Cimeira do G-20, e apela, nesse sentido, para a criação de um grupo de peritos sobre a protecção financeira do consumidor.
2. A cultura financeira e o papel dos consumidores
2.1 A cultura da desregulamentação e a auto-regulação financeira, a criatividade financeira, a sofisticação dos novos instrumentos e a opacidade do sistema, além de serem uma causa decisiva da grave crise que hoje padecemos, tiveram um impacto negativo na forma como os cidadãos compreendem os princípios de funcionamento de um mercado já de si complexo e globalizado e inundado por uma prolixa variedade de produtos financeiros.
2.2 Na chamada sociedade do conhecimento, que deve tirar partido de um sistema educativo capaz de estimular o espírito crítico dos seus cidadãos, a educação financeira é um instrumento estratégico que deve acompanhar a nova regulação do sistema financeiro. É impossível configurar um sistema financeiro mais sólido, seguro e transparente sem incluir a participação de consumidores responsáveis e empenhados no desenvolvimento das suas capacidades financeiras.
2.3 De facto, está a ganhar terreno o «consumo responsável de produtos financeiros», que apela à dissociação entre o desejo e a necessidade. Do mesmo modo, está a ganhar adeptos a «poupança consciente», que aposta, numa perspectiva essencialmente a longo prazo, em produtos socialmente responsáveis (1), ou seja, que atestam um melhor comportamento na sua dimensão ambiental, social e de governo das empresas.
2.4 O objectivo não deve ser apenas transmitir conhecimentos e competências (educação financeira), mas também permitir fazer um juízo bem informado (alfabetização financeira) com a finalidade de conseguir, num contexto real, tomar decisões correctas sobre a gestão da economia pessoal (capacitação financeira).
2.5 Uma parte substancial das decisões da vida de uma pessoa está sem dúvida associada a um comportamento financeiro que afecta directamente o seu meio pessoal e familiar, desde a procura de financiamento para os estudos até à planificação do rendimento para a reforma (2).
2.6 Além disso, tendo em conta o contexto de crise económica internacional, o crescente interesse dos cidadãos pela sustentabilidade e o próprio comportamento do tecido empresarial nas dimensões ambiental, social e de governo das empresas, parece importante facultar mais informação sobre como incluir estes critérios nas decisões financeiras dos consumidores de retalho.
2.7 Por conseguinte, na opinião do CESE, fazer com que a cultura financeira chegue a todos os segmentos da população com intensidade suficiente e ao longo de toda a vida é fundamental para manter a confiança num sistema financeiro bem regulamentado, assim como para assegurar o seu desenvolvimento e estabilidade, favorecendo um consumo inteligente de produtos financeiros baseado em decisões informadas e bem fundamentadas. Aliás, esta questão está a tornar-se num objectivo comum de governos, reguladores e supervisores.
2.8 As entidades financeiras também têm um papel importante a desempenhar. Nesse sentido, a sociedade deve contar com o empenho de uma indústria financeira que garanta honestidade e transparência na prestação de serviços ao cliente e que se assuma claramente ao serviço dos interesses das pessoas.
3. Iniciativas de educação financeira
3.1 Entende-se por educação financeira o processo através do qual os consumidores melhoram a compreensão dos produtos financeiros, adquirem um maior conhecimento dos riscos financeiros e das oportunidades do mercado e tomam decisões económicas com base em informações adequadas. Uma educação financeira plenamente acessível beneficia toda a sociedade, reduzindo os riscos de exclusão financeira e incentivando os consumidores a planificar e a poupar, contribuindo também, deste modo, para evitar o sobreendividamento.
3.2 Para incentivar a cultura financeira entre os consumidores surgiram diversas iniciativas por parte dos organismos supervisores, das entidades financeiras e de outros actores da sociedade civil, sob a designação de «Planos de educação financeira».
3.3 Este desafio não é novo, tendo já sido anteriormente abordado pela OCDE (3), pela Comissão Europeia (4) e pelo ECOFIN (5).
3.4 Neste sentido, as expressões institucionais de âmbito europeu mais significativas foram o lançamento de uma ampla secção sobre educação financeira no quadro do projecto de educação para o consumo DOLCETA (Development of On Line Consumer Education Tools for Adults) e a criação, pela Comissão, em Outubro de 2008, do Grupo de Peritos para a educação financeira que, desde então, se tem reunido periodicamente para analisar as diferentes estratégias de desenvolvimento dos programas de educação financeira, incentivando a cooperação público-privada com vista a favorecer uma melhor implantação.
3.5 Entre os factores que exigem a melhoria da educação financeira contam-se a complexidade dos novos instrumentos financeiros, as alterações demográficas (6) e o novo quadro normativo europeu (7).
3.6 A estes aspectos, acresce o facto de que, em geral, a população tem uma cultura financeira insuficiente. A consecução deste objectivo requer, como etapa prévia, que os cidadãos sejam sensibilizados para a necessidade de melhorar a sua formação financeira. Neste sentido, o CESE apela à intensificação da realização de campanhas nacionais de divulgação financeira.
3.7 O CESE empenha-se em garantir a todos os cidadãos (crianças, jovens, adultos, pessoas com deficiência ou outros grupos) o acesso efectivo a programas de capacitação financeira com temáticas correspondentes a cada etapa, tendo em conta os objectivos e os interesses de cada grupo. Os conteúdos formativos essenciais (a planificação financeira, a poupança, o endividamento, os seguros, as pensões, etc.) e a metodologia específica de aplicação devem vir acompanhados de vias eficazes de acesso aos respectivos segmentos da população: escolas, centros de trabalho, associações de consumidores, sítios Web, publicações especializadas, meios de comunicação, etc.
3.8 As crianças e os jovens são um público prioritário nos programas, mas a educação financeira só é curricular, ou seja, só faz parte dos programas de estudos, num número restrito de países (8). O CESE salienta que enquanto esta situação não se generalizar, não será possível alcançar os objectivos pretendidos em matéria de desenvolvimento da capacidade financeira.
3.9 O CESE incita a Comissão Europeia e outras instituições a melhorarem a informação e sensibilização sobre investimentos socialmente responsáveis nos diferentes Estados-Membros, no quadro das suas actuais iniciativas sobre educação financeira.
3.10 Os programas de educação financeira em funcionamento em países como o Reino Unido (Programa de Consultoria Genérica), França (Instituto para a Educação Financeira), Espanha (Programa de Educação Financeira 2008-2012), Áustria (Iniciativa de Educação Financeira) e outros foram correctamente concebidos mas não estão suficientemente difundidos nem têm estratégias de aplicação de alcance suficiente. Para além disso, os cidadãos não estão suficientemente informados sobre os recursos educativos de que estas instituições dispõem.
3.11 O CESE chama a atenção para a necessidade não só de intensificar a realização de estudos que avaliem a idoneidade dos conteúdos formativos e dos meios de acesso utilizados mas também de medir a consequente melhoria da capacidade financeira na sua dimensão a longo prazo, especialmente no atinente ao impacto desta disciplina na formação das crianças e dos jovens.
4. Novos comportamentos financeiros dos consumidores
4.1 Os factores demográficos, socioculturais e tecnológicos do meio dão origem a novos comportamentos financeiros dos consumidores. Concretamente, as pessoas procuram, hoje em dia, produtos feitos à medida e um tratamento mais profissional, exigem mais informação, interessam-se pelo destino dos seus investimentos (9) e revelam uma atitude crítica.
4.2 Neste contexto, a estreita relação que os clientes têm vindo a manter com as suas entidades financeiras vai-se erodindo pouco a pouco: hoje, as pessoas trabalham com várias entidades, desejam uma sucursal próxima ou trabalham com a banca electrónica e procuram serviços eficazes e activos rentáveis.
4.3 A melhor forma de fidelizar os clientes é gerir correctamente a informação, com vista a analisar hábitos de consumo e facultar a cada pessoa a informação adequada, com base na definição do seu perfil. O consumidor deve, no entanto, verificar as informações que recebe e analisar cuidadosamente os contratos que subscreve.
4.4 Do ponto de vista das associações de consumidores, é recomendável que as relações com as entidades financeiras continuem a pautar-se por uma série de princípios (atenção personalizada, qualidade do serviço, grau de especialização em determinados produtos), em vez de se cair na voragem da melhor rentabilidade possível. Neste sentido, a educação financeira permitirá ao consumidor detectar o perigo dos gabinetes financeiros que não cumpram os devidos padrões de qualidade.
5. Incentivar a transparência para melhorar a protecção e recuperar a confiança
5.1 As iniciativas de educação financeira devem complementar a regulação integral dos mercados financeiros e a melhoria efectiva da protecção do consumidor de produtos financeiros, ainda que a regulação dos mercados financeiros não liberte o cidadão da necessidade de desenvolver as suas capacidades financeiras ao longo de toda a vida.
5.2 A transparência é indispensável na relação com o utilizador e é fundamental para recuperar a confiança dos consumidores no sector dos serviços financeiros.
5.3 Esta transparência na informação consegue-se graças à realização de iniciativas como relatórios e publicações, consultoria responsável, folhetos informativos, fichas e guias, novas vias de consulta, exposições de produtos e de serviços financeiros, etc., sendo de eliminar as cláusulas discriminadas em letra pequena, as cláusulas contratuais abusivas e a publicidade enganosa.
5.4 De maneira geral, as entidades financeiras são uma fonte de preocupação para o cliente devido à falta de comunicação, aos critérios de atendimento ao público («front office») e aos próprios documentos que, na maioria dos casos, são incompreensíveis para quem não seja perito. Para fazer face a esta situação, as entidades financeiras devem dispor de pessoal qualificado que mantenha os clientes informados, estabeleça contactos com eles e utilize a sua linguagem.
5.5 Quanto à comercialização de produtos e de serviços financeiros, os requisitos de informação devem ser reforçados através da obrigatoriedade de comunicar ao consumidor, com veracidade, as condições contratuais e as respectivas implicações, com um prazo suficiente antes da aceitação da oferta.
5.6 É particularmente imprescindível especificar os riscos associados a cada operação e tentar equilibrar a aceitação desses riscos, já que se verificou, nos últimos tempos, uma tendência crescente para deslocar para o consumidor os riscos do produto financeiro. No caso da banca electrónica, importa garantir o pleno acesso à informação mais pertinente.
5.7 Concretamente, a Directiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento impõe um melhor acesso à informação, ao passo que a directiva MiFID (10) define quais as informações necessárias para a prestação de serviços de investimento, aplicáveis a todas as etapas da negociação de um contrato, ou seja, as informações a fornecer antes, durante e após a conclusão de um contrato. Além disso, exige que as entidades financeiras reforcem a protecção dos investidores e ofereçam aos seus clientes os produtos mais adequados, em função dos seus perfis de risco e socioculturais.
5.8 Outro instrumento de protecção dos direitos dos consumidores é a Directiva 2008/48/CE relativa ao crédito aos consumidores, que consagra o princípio do «empréstimo responsável», segundo o qual o mutuante assume a obrigação de prestar consultoria, bem como a necessidade de avaliar a solvência presente e futura do consumidor a partir das informações por este fornecidas e da consulta de bases de dados.
5.9 Futuramente, um importante instrumento da UE para reforçar a confiança dos cidadãos será o Acto para o Mercado Único (11), cujo leque de medidas contempla a protecção dos consumidores de produtos financeiros de retalho, com especial incidência sobre a transparência dos encargos bancários e a actual desprotecção dos mutuários no mercado de empréstimos hipotecários.
6. Promover as melhores práticas bancárias
6.1 A desregulamentação financeira das últimas décadas encorajou a interconexão entre o mercado bancário e o mercado de capitais, o que acentuou a vulnerabilidade dos direitos dos clientes da banca comercial.
6.2 Assim, os consumidores denunciaram a falta de informação na comercialização dos produtos financeiros, sobretudo no caso de produtos sofisticados criados recentemente.
6.3 Concretamente, a Comissão Europeia (12) sublinha que os problemas fundamentais do consumidor na sua relação com a banca são os seguintes: informação pré-contratual deficiente, consultoria não fiável, falta de transparência ao nível das comissões bancárias e dificuldades em mudar de entidade.
6.4 Para combater estas falhas, a Comissão Europeia lançou uma iniciativa de auto-regulação para o sector bancário, que visa melhorar o acesso à informação, bem como a compreensão e a comparabilidade das comissões bancárias. O CESE saúda este importante projecto de harmonização, que deverá conduzir a um sistema mais normalizado que facilite a comparação entre diferentes ofertas, e insiste na necessidade de contar com as organizações de consumidores para articular este processo de forma a garantir o seu êxito.
6.5 Por outro lado, há que salientar a renitência das instituições financeiras em apresentar aos seus clientes produtos de outras entidades, que lhes são menos rentáveis. Além disso, entre os erros cometidos no domínio dos investimentos colectivos contam-se o lançamento de novos produtos independentemente de haver ou não procura para eles.
6.6 Em suma, a inadequação entre as necessidades do cliente e o produto subscrito é uma realidade causada por um modelo de gestão em que a oferta impulsiona a procura, tirando proveito da crescente disparidade entre os conhecimentos dos compradores e os dos vendedores de produtos financeiros, dado o desigual nível de informação de que cada parte dispõe. Neste sentido, o CESE propõe a elaboração de códigos de conduta rigorosos e vinculativos para o pessoal das entidades financeiras, que permitam reduzir a possibilidade de um conflito de interesses entre a consultoria e a comercialização. Às instituições financeiras deveria caber o ónus da prova de que cumprem os códigos de conduta.
6.7 Por conseguinte, os intermediários financeiros (não só da banca mas também agentes de seguros, corretores da bolsa, etc.) devem, sem prejuízo da aplicação rigorosa da regulamentação vigente, adoptar as melhores práticas para proteger os consumidores de serviços financeiros através de medidas de melhoria da qualidade da informação (clara, precisa, adaptada às necessidades, compreensível e comparável com outras ofertas), de políticas que favoreçam a educação financeira dos aforradores e dos investidores, de consultoria profissional (fiável e honesta) que facilite a escolha ao utilizador e de uma entidade independente que tutele e defenda os direitos e interesses dos clientes de produtos financeiros (provedor).
6.8 Para consolidar este novo cenário, o CESE chama a atenção para a necessidade de melhorar as qualificações dos intermediários financeiros, para que possam desempenhar essa tarefa pedagógica imprescindível. Estes agentes enfrentam um desafio duplo: por um lado, conhecer melhor os produtos que comercializam e, por outro, saber transmitir eficazmente a informação aos utilizadores.
7. Fomentar a inclusão financeira
7.1 O CESE está ciente de que a inclusão financeira deve inserir-se no contexto da plena inclusão social das pessoas, e é evidente que as garantias de emprego, a protecção social, etc. tornam mais viável qualquer iniciativa no domínio da educação financeira.
7.2 Diversos estudos (13) constatam o deficiente nível de educação financeira e a sua correlação com o nível cultural e o estatuto socioeconómico das pessoas. Assim, muita gente tem dificuldade em gerir a sua situação financeira e em avaliar os riscos que os seus investimentos comportam. Também se verificou que muito poucas destas pessoas contemplam planos de contingência para fazer face a uma mudança da sua situação pessoal por força de circunstâncias imprevistas (desemprego, acidentes, divórcio ou viuvez, etc.).
7.3 Em muitos países, apenas 30 % da população adulta é capaz de calcular um juro simples e só 44 % tem conhecimentos elementares sobre o funcionamento do sistema de pensões (14).
7.4 Aproximadamente 80 milhões de cidadãos europeus, ou seja, 16 % da população total, vivem no limiar da pobreza. Em 2010, a União Europeia fixou, como um dos objectivos para o «Ano Europeu do combate à pobreza e à exclusão social», a promoção do apoio social a políticas de inclusão, destacando a responsabilidade colectiva e individual.
7.5 A inclusão financeira apoia os processos de inclusão social. Por conseguinte, é importante fomentar iniciativas que favoreçam a inclusão financeira de grupos com elevado risco de exclusão (mulheres, desempregados, pessoas com deficiência, idosos, pessoas sem recursos, etc.), com base numa perspectiva de acessibilidade universal, desenvolvendo produtos e serviços financeiros à medida destes grupos.
7.6 No actual cenário socioeconómico, é imprescindível valorizar uma educação financeira que se oriente para a planificação da reforma, dada a drástica tendência para sistemas públicos de pensões contributivas cujas prestações são determinadas em função das contribuições efectuadas («earnings-related benefits»). Do mesmo modo, importa, para reforçar a posição das mulheres trabalhadoras, que a entrada no mundo laboral seja acompanhada por programas específicos de capacitação financeira.
7.7 As medidas de melhoria da cultura financeira dos consumidores devem, sem dúvida, concentrar-se principalmente nos grupos de pessoas mais desprotegidas e que se encontram em risco de exclusão financeira ou de sofrerem abusos como resultado de certas acções especulativas.
7.8 O CESE sublinha que uma das funções que as entidades financeiras devem assumir é facilitar o acesso aos serviços bancários às pessoas sem recursos, para evitar a sua exclusão financeira. Assim, os programas de concessão de microcrédito (15) devem ser plenamente integrados na oferta de empréstimos das entidades financeiras. Os beneficiários do microcrédito são desempregados, jovens que acabam os seus estudos e que necessitam de uma garantia de empréstimos, empreendedores, imigrantes, pessoas incapacitadas, etc. (16), e importa garantir o seu acesso a este tipo de crédito.
7.9 Em certos programas, a dupla acção «microfinanciamento e educação» produz excelentes resultados, tendo em conta que a educação tem vantagens competitivas relativamente a outras iniciativas baseadas exclusivamente no microfinanciamento.
8. Perspectivas da educação financeira
8.1 O CESE está plenamente ciente das limitadas competências da Comissão Europeia em matéria de educação (17) mas argumenta, face a isso, que a educação financeira transcende o domínio restrito da educação, uma vez que se relaciona também com questões como o reforço do poder dos cidadãos, a exclusão social e a promoção do consumo responsável.
8.2 O CESE exorta a Comissão a ponderar seriamente a adopção de medidas legislativas que vinculem os Estados-Membros a promover efectivamente a educação financeira.
8.3 Existe um amplo consenso entre organismos e instituições (possivelmente, os mais relevantes em matéria de educação financeira são o International Network on Financial Education (INFE) da OCDE e o Grupo de Peritos para a educação financeira da Comissão Europeia) sobre os conteúdos e as práticas mais relevantes em matéria de educação financeira a considerar futuramente. O CESE concorda plenamente com esses princípios consensuais e, por conseguinte, exorta os governos e as instituições financeiras a dotarem-se dos meios adequados para estimular as suas iniciativas, nomeadamente:
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metodologia comum para avaliar o nível de familiaridade com conceitos financeiros e o grau de inclusão da população; |
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maior inclusão da educação financeira nos currículos de estudos e adopção de uma metodologia internacional para avaliar a eficiência e eficácia dos programas nas escolas; |
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concepção de estratégias nacionais de educação financeira, com sistemas adequados de seguimento e de avaliação do impacto; |
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reforço das estratégias de inclusão financeira e intensificação dos esforços junto de grupos específicos (jovens, mulheres, imigrantes, pessoas com baixos rendimentos); |
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protecção dos direitos dos consumidores de produtos financeiros; |
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reforço da cooperação entre a Comissão Europeia, a OCDE e os governos nacionais para explorar as potenciais sinergias e evitar a duplicação de esforços; |
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organização de um dia europeu da educação financeira, por exemplo, sob os auspícios da Presidência rotativa da União Europeia; |
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promoção de uma conferência anual sobre a educação financeira, com a participação de peritos de reconhecido prestígio; |
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criação de um sistema de reconhecimento público, a nível da União Europeia, (por exemplo, um prémio) que destaque as melhores iniciativas de educação e as melhores práticas; |
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promoção de uma «carta de condução financeira»; |
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reuniões periódicas entre os governos dos Estados-Membros sobre os programas de educação financeira em curso e inscrição dessas considerações na agenda política nacional (estas reuniões devem não só descrever as acções em curso mas também analisar o seu impacto). |
8.4 Por seu lado, o CESE acrescenta as seguintes propostas, que aliam iniciativas para melhorar a capacidade financeira dos cidadãos a diferentes medidas destinadas a aumentar os níveis de protecção do consumidor a retalho de produtos financeiros:
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criação de uma entidade independente de aconselhamento financeiro para aconselhar gratuitamente os consumidores de produtos financeiros, inclusivamente sobre como incluir critérios ambientais, sociais e de governo das empresas nas suas decisões financeiras: esta entidade poderia prestar assistência quer presencialmente quer através de uma linha directa; |
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regulação do papel dos intermediários financeiros e dos notários na educação financeira, para facilitar uma melhor acessibilidade e compreensão da informação financeira. (18) Será importante criar mecanismos de supervisão que garantam a imparcialidade da actuação destes agentes; |
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criação de uma agência europeia de protecção dos consumidores a retalho de produtos financeiros, que supervisione as práticas bancárias (em particular, a acessibilidade, a transparência e a comparabilidade dos produtos financeiros) e combata a fraude, com poder para aplicar sanções; |
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imposição à indústria financeira da obrigação de facultar aos clientes, em suporte físico, informações sobre os seus direitos e sobre as medidas a tomar caso uma proposta ou resolução da entidade financeira não esteja em conformidade com esses direitos; |
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inclusão, nos suportes de informação sobre os produtos financeiros, de advertências sobre possíveis contra-indicações e efeitos secundários de cada produto (como nos medicamentos) e de dados sobre aspectos relacionados com as cláusulas do contrato; |
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reprodução, a nível de cada Estado-Membro, do Grupo de Peritos para a educação financeira, dotado de uma estratégia de educação financeira, com vista a reforçar as iniciativas previstas, envolvendo, de forma equilibrada, os principais intervenientes da sociedade civil organizada; |
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apoio da Comissão Europeia (às autoridades nacionais dos Estados-Membros que ainda não o tenham feito) para definir uma estratégia coerente de educação financeira, tomando como referência os países que avançaram de forma mais satisfatória; |
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criação de um pacote orçamental vinculado a cada estratégia nacional de educação financeira, a partir do qual se determine quem financiará os planos de educação financeira e com que recursos; |
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reforço, por parte da Comissão Europeia, do patrocínio de acções em matéria de educação financeira nos Estados-Membros, a partir das boas práticas identificadas; |
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fomento da generalização das contas nacionais na segurança social, de forma que todos os trabalhadores sejam informados, uma vez por ano, sobre as pensões a que terão direito quando se reformarem; |
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promoção de produtos financeiros específicos para jovens (a partir dos 14 anos, idade que precede a emancipação e a entrada no mundo laboral), e envio periódico de informações sobre as características e funcionamento desses produtos; |
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recomendação à indústria dos brinquedos para que conceba jogos de carácter didáctico que incorporem noções financeiras; |
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emissão de programas de televisão e de rádio de curta duração (10 ou 15 minutos) sobre questões básicas de finanças (créditos, hipotecas, seguros, etc., e conceitos básicos como rentabilidade ou risco); criação de iniciativas multimédia e promoção da educação financeira nas redes sociais; |
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maior recurso às associações de consumidores e a outras organizações independentes da sociedade civil organizada para difundir e aplicar as iniciativas dos governos em matéria de educação financeira. |
8.5 Por último, o CESE sublinha que as necessidades dos consumidores de produtos financeiros devem figurar como tema prioritário nas reuniões internacionais de alto nível, em particular, na Cimeira do G-20. A este respeito, a Consumers International (19) solicita que se crie um grupo de peritos sobre a protecção financeira do consumidor, que apresente relatórios ao G-20, para garantir o acesso a serviços financeiros estáveis, justos e competitivos.
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre Produtos financeiros socialmente responsáveis, JO C 21/06 de 21.1.2011, p. 33.
(2) Ver a este respeito o documento da Comissão «Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros», COM(2010) 365 final.
(3) Em Julho de 2005. Importa também sublinhar o Projecto da OCDE sobre Educação Financeira de 2009.
(4) A Comissão Europeia publicou os «Oito princípios básicos para planos de educação financeira de elevada qualidade», COM(2007) 808 final.
(5) Nas suas conclusões de Maio de 2008.
(6) É especialmente relevante o aumento da esperança de vida, que impõe uma familiarização dos mais idosos com os novos instrumentos financeiros e obriga os adultos a planificar melhor o futuro.
(7) Criado a partir do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, que a Comissão Europeia lançou no final dos anos 90.
(8) Em 2012, o relatório PISA avaliará pela primeira vez as competências financeiras dos estudantes de 15 anos em 19 países.
(9) Nos últimos anos aumentou a procura de produtos financeiros socialmente responsáveis, que aplicam critérios de responsabilidade social na selecção dos investimentos.
(10) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, JO L 145/1 de 30.4.2004.
(11) COM(2011) 206 final.
(12) Comissão Europeia, Data collection for prices of current accounts provided to consumers, Bruxelas, 2009.
(13) Ver Braunstein e Welch, 2002; Mandell, 2008; FINRA Investor Education Foundation, 2009.
(14) Segundo o trabalho realizado por Ma José Gómez Yubero e publicado no artigo «Financial education: from information to knowledge and informed financial decision-making» [Educação financeira: da informação ao conhecimento a à tomada de decisões financeiras bem informadas].
(15) A Assembleia-Geral das Nações Unidas declarou o ano de 2005 Ano Internacional do Microcrédito.
(16) O microcrédito deve não só apoiar o empreendedorismo mas também servir como ferramenta para suprir outras necessidades das pessoas com poucos recursos, conforme acontece em França.
(17) O artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixa a cargo dos Estados-Membros a adopção de legislação em matéria de educação.
(18) Sem invalidar as funções estritamente formativas que cabem ao sistema de ensino.
(19) Representa 220 organizações de consumidores em 115 países.
ANEXO I
Conteúdos da educação financeira (1)
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Produtos |
Domínios e público-alvo |
Canais |
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Aforro ou passivos (contas de poupança, folhas de vencimento) Investimentos ou activos (créditos ao consumo e hipotecários) Meios de pagamento (cartões de débito e crédito) Produtos parafinanceiros (seguros, fundos de pensões) Serviços (transferências, consultoria, comissões) |
Aprender a poupar (crianças e jovens) Começar a trabalhar (jovens) Começar uma vida independente (jovens) Constituir família (população adulta) Preparar a reforma (pessoas idosas) Gestão financeira de uma microempresa (empresários) |
Estabelecimentos de ensino Locais de trabalho Lares para a terceira idade Associações profissionais e sindicais Associações de consumidores e ONG Comunicação social Internet |
(1) A título ilustrativo, sem carácter exaustivo nem limitativo.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/32 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os Direitos de Propriedade Intelectual no Sector da Música (parecer de iniciativa)
2011/C 318/05
Relator: Panagiotis GKOFAS
Em 17 de Janeiro de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre os
Direitos de Propriedade Intelectual no Sector da Música.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 26 de Maio de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, 51 votos contra e 42 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 Os dados da problemática
1.1.1 Os direitos de autor e os direitos conexos no sector da música, bem como a respectiva protecção, no que diz respeito aos produtos imateriais cada vez mais comercializados e distribuídos em formato digital, constituem uma questão que afecta directamente a sociedade civil.
1.1.2 O presente parecer articula-se em torno de cinco grandes pontos. O primeiro consiste em determinar e distinguir, em matéria musical, as prerrogativas dos detentores de direitos e das sociedades de gestão colectiva desses direitos, mas também as obrigações decorrentes da comercialização dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos conexos. O segundo tem por objecto a remuneração e, mais especificamente, a remuneração a que têm direito os autores pela utilização, por parte de terceiros (consumidores), dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos conexos. Um terceiro ponto consiste em determinar a maneira como essa remuneração deve ser fixada e em definir o significado de «execução pública» e a partir de que momento se pode falar de «execução pública». O quarto diz respeito às sanções que devem ser aplicadas aos utilizadores pela exploração ilegal desse direito. O quinto e último prende-se com a organização e o funcionamento dos organismos de gestão colectiva (OGC) ou das sociedades de gestão colectiva (SGC), em determinados Estados-Membros, para garantir a representação dos detentores de direitos.
1.1.3 O CESE está preocupado com o facto de, na ausência de harmonização entre o direito da UE e as legislações nacionais, e dadas as divergências existentes entre as ordens jurídicas internas dos diferentes Estados Membros, haver o risco não só de se entravar o necessário equilíbrio entre o acesso dos cidadãos aos conteúdos culturais e recreativos, a livre circulação de bens e serviços e a protecção dos direitos de propriedade intelectual.
1.1.4 O ponto de partida para a elaboração de um regulamento destinado a harmonizar as legislações dos Estados-Membros entre si deverá ser a votação e adopção, a nível da União Europeia, de «princípios fundamentais» elementares sobre o tema em questão, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, com destaque para a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, sem prejuízo dos direitos dos utilizadores e tendo em consideração as propostas do CESE.
1.1.5 O CESE preconiza que as legislações dos Estados-Membros sejam objecto de uma harmonização relativamente aos pontos que levantam problemas na vida colectiva dos cidadãos e que a influenciam directamente, de forma a evitar que os seus direitos adquiridos e constitucionalmente consagrados sejam postos em perigo por interpretações da lei ora literais, focalizadas nas palavras, ora erróneas e parciais, em detrimento dos utilizadores. Cabe à Comissão abordar os pontos controversos gerados pelas interpretações jurídicas dos termos utilizados pelos diferentes legisladores; o CESE considera seu dever colocá-los em cima da mesa das negociações, para permitir um bom resultado. A protecção dos autores e dos intérpretes não deve constituir um entrave à livre circulação das obras e deve garantir ao mesmo tempo, mediante a modificação das disposições na matéria, que os consumidores possam aceder e utilizar livremente os conteúdos electrónicos, a fim de assegurar que sejam consagrados os mesmos direitos quer em linha quer não em linha, no respeito da propriedade intelectual.
1.1.6 O CESE propõe que para a) conceder licenças de representação dos detentores dos direitos, b) estabelecer convenções para a exploração dos direitos patrimoniais dos autores e c) proceder a uma arbitragem em caso de litígio ou desacordo seja introduzida uma regulamentação legislativa única, que possa ajudar não só os utilizadores dos conteúdos e os consumidores mas também os criadores intelectuais e outros titulares dos direitos a resolverem os litígios que os opõem por causa da exploração de uma «obra». Para tal, é necessário criar, a nível nacional, um órgão único de mediação e resolução dos litígios entre detentores dos direitos e utilizadores dos conteúdos.
1.1.7 O CESE entende que é possível atingir este objectivo através da criação de um organismo nacional único independente que, para além das missões atrás referidas, assuma também a responsabilidade de garantir a transparência para o pagamento integral aos detentores de direitos das retribuições cobradas através dos OGC, caso isso não suceda, desde que sejam previstas salvaguardas estabelecidas pelo direito europeu e desde que a única margem de manobra deixada ao critério dos Estados-Membros seja a regulamentação da criação, estrutura e funcionamento desse organismo. O referido organismo poderá procurar: a) assegurar uma aplicação rigorosa da legislação em vigor, seja ela da UE ou nacional, específica ao Estado-Membro em causa, para atingir o objectivo supramencionado; b) garantir total transparência na cobrança e no pagamento das remunerações devidas pela exploração dos direitos patrimoniais dos autores; e c) combater a fraude fiscal no pagamento ao Estado das contribuições devidas pela exploração das obras.
1.1.8 Para manter a confiança dos titulares de direitos e dos utilizadores e facilitar o licenciamento transfronteiras, o CESE entende que o regime e a transparência da gestão colectiva dos direitos devem ser melhorados e adaptados ao progresso tecnológico. Soluções mais fáceis, mais uniformes e tecnologicamente neutras para o licenciamento transfronteiras e pan-europeu estimularão a criatividade e ajudarão os autores, os produtores e os difusores de conteúdos, em benefício dos consumidores europeus.
1.2 A eficácia da gestão dos direitos digitais (GDD)
1.2.1 Por outro lado, o CESE apoia a promoção e a melhoria da oferta legal (como o Deezer, primeiro sítio web gratuito e legal de música a pedido, ou o Spotify, um serviço legal de difusão de música pela Internet auto-financiado através da publicidade) e entende que esta via deve continuar a ser explorada paralelamente às iniciativas legislativas.
1.2.2 As campanhas de educação e de sensibilização, sobretudo dos jovens, também deveriam ser medidas a contemplar.
1.2.3 O CESE exorta a Comissão a desenvolver os princípios da sua Recomendação, de 18 de Maio de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais.
1.2.4 O Comité solicita que a Comissão aprove quanto antes a proposta de Directiva quadro relativa à gestão colectiva dos direitos prevista na Agenda Digital para a Europa.
2. Introdução
2.1 Os criadores e os intérpretes obtêm os seus rendimentos a partir das receitas que lhes são devidas pela utilização em todo o mundo das suas criações artísticas. A cobrança das receitas obtidas devido à utilização dessas obras em todo mundo fica a cargo de sociedades de gestão colectiva, que abrangem todos os domínios da criação artística.
2.2 A dimensão e o poder dessas sociedades de gestão colectiva variam consoante os Estados Membros: algumas são de dimensões modestas, ao passo que outras são de tal forma grandes que chegam, em certos casos, a monopolizar o sector na prática. Os serviços que as SGC proporcionam aos artistas também variam em função destes parâmetros.
2.3 É legítimo perguntar, como o fez a Comissão Europeia, se a complexidade do sistema actual é a que mais eficazmente serve e preserva os interesses tanto dos titulares dos direitos como dos utilizadores dos conteúdos e dos cidadãos enquanto consumidores finais.
2.4 Talvez fosse de repensar toda a situação para lá de uma «simples» harmonização técnica dos direitos de autor e dos direitos conexos. Como melhorar a gestão nacional dos direitos de autor e compensar as desvantagens decorrentes da actual fragmentação da cobrança dos direitos devidos por cópia das obras para fins privados, para citar apenas um exemplo? Como conciliar as tentativas de legiferar melhor com a eficácia da gestão transfronteiriça dos direitos colectivos? É necessário legislar sobre esta matéria.
2.5 A complexidade desta problemática e a sua natureza sensível para a sociedade civil levam o Comité a examinar a matéria e a explorar eventuais pistas de reflexão.
2.6 De facto, a ignorância (se não a indiferença, ou mesmo a hostilidade) do público quanto à noção de direitos de propriedade intelectual tornam necessária uma reacção da sociedade civil.
2.7 O regime em vigor em matéria de protecção dos direitos patrimoniais (não morais) dos criadores e dos direitos conexos dos intérpretes e produtores no domínio musical assenta numa série de directivas (nomeadamente as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2006/115/CE, de 12 de Dezembro de 2006, 2006/116/CE, de 12 de Dezembro de 2006, 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001) cujo objectivo original era favorecer a livre circulação de bens e ideias, num quadro de concorrência sã, mas também promover um equilíbrio e combater a pirataria. Qualquer harmonização dos direitos de autor e dos direitos conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, dado que esses direitos são primordiais para a criação intelectual. Essa protecção contribui para preservar e desenvolver a criatividade no interesse dos autores, dos intérpretes, dos produtores, dos consumidores, dos utilizadores dos conteúdos, da cultura, da indústria e do público em geral. Foi por isso que a propriedade intelectual foi reconhecida como parte integrante do direito de propriedade e consagrada na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, já que o esforço criativo e artístico dos autores e artistas, intérpretes e executantes exige que os mesmos beneficiem de rendimentos suficientes para se dedicarem a novos trabalhos criativos e artísticos e que só uma protecção jurídica adequada dos titulares dos direitos permite assegurar eficazmente esses rendimentos.
2.8 Em alguns países, existem leis muito repressivas contra todas as formas de cópia e intercâmbio de ficheiros protegidos pelo direito de propriedade intelectual, seja para fins privados e limitados seja para fins comerciais (1).
2.9 Os consumidores europeus, cujas organizações denunciaram o facto de terem sido afastadas das negociações sobre estes assuntos como uma prática contrária à transparência e antidemocrática, preveniram que não é legítimo, a pretexto da luta contra a pirataria, instaurar um controlo policial de todas as trocas e comunicações na Internet, desrespeitando o direito à privacidade e à intimidade na correspondência e na informação que circula. O CESE também pretende ser informado sobre as discussões e propostas actualmente em cima da mesa e pronunciar-se sobre elas.
3. Observações na especialidade
3.1 Propriedade intelectual. Delimitação e distinções
3.1.1 É extremamente importante distinguir e compreender muito bem a noção de direito de autor e dos direitos conexos. Ambos fazem parte de um conjunto que se pode classificar e denominar como «propriedade intelectual». A noção de propriedade intelectual foi definida internacionalmente pela Convenção de 14 de Julho de 1967, que estabeleceu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual e que foi posteriormente integrada na legislação da UE, nomeadamente na Directiva 2006/115/CE, pelo que constitui um conceito consagrado no acervo da UE.
3.1.2 O CESE entende que os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços «a pedido». É necessária uma protecção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.
3.1.3 O CESE apela para a harmonização de certas traduções do direito de autor intelectual e das prerrogativas dos direitos conexos. Para essa harmonização será necessário ter em conta os relatórios sobre a aplicação das directivas e a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.
3.1.4 O CESE acolhe com agrado a aprovação da recente proposta de directiva relativa a certos usos autorizados de obras órfãs (COM(2011) 289 final), sobre a qual se pronunciará em parecer a adoptar futuramente.
3.2 Remuneração
3.2.1 A remuneração dos autores a título do direito de propriedade intelectual no sector da música (na sua parte patrimonial) constitui provavelmente um dos pontos relativamente aos quais a maior parte dos Estados-Membros se depara com problemas específicos nas relações contratuais entre os intervenientes do mundo da gestão colectiva e os utilizadores, que, na maior parte, foram resolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
3.2.2 O CESE julga necessário preconizar a aplicação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, mas tem também de defender o princípio da proporcionalidade no que respeita a garantir tanto a protecção da propriedade intelectual dos autores e dos outros titulares como os direitos dos utilizadores dos conteúdos e dos consumidores finais. Presentemente, na Europa, os direitos de propriedade intelectual já se encontram protegidos pelos «contratos Internet» da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que foram ratificados pela UE e pelos Estados Membros em Dezembro de 2009, facto que unifica, em princípio, o direito aplicável, embora diversas declarações nacionais proferidas por ocasião da ratificação ponham em causa uma abordagem uniforme a nível da UE. À semelhança da Directiva relativa ao direito de autor e aos direitos conexos na sociedade da informação, esses contratos exigem a repressão das cópias e contrafacções comerciais.
3.3 Definição de remuneração e de execução pública
3.3.1 Os pontos que exigem uma atenção mais especial são os que se referem à definição das condições em que se pode afirmar que uma determinada remuneração é devida pela utilização de obras musicais, que há execução pública e que se pode falar de exploração e não de utilização.
3.3.2 O CESE considera que deve fazer-se uma distinção clara entre a exploração comercial e o uso privado, no que diz respeito quer aos fins da utilização quer às sanções a aplicar. Na prática, as tarifas cobradas pelos OGC, definidas em concertação com as associações representativas dos diferentes sectores de utilizadores, já contemplam os diferentes usos que os estabelecimentos públicos fazem da música, estabelecendo uma distinção entre os estabelecimentos em que a música desempenha um papel fundamental, como as discotecas, e os estabelecimentos em que a música tem um papel acessório ou incidental, como os salões de cabeleireiro ou os grandes armazéns.
3.3.3 O CESE considera que a remuneração da chamada «exploração secundária», prevista na Convenção de Berna, se justifica inteiramente, porque os titulares dos estabelecimentos difusores, das emissões de televisão ou de rádio são exploradores secundários das obras incluídas nas emissões primárias, a partir das quais as obras e interpretações em questão são «difundidas publicamente» nos referidos lugares.
3.3.4 O actual sistema de remuneração dos direitos de propriedade intelectual, enquanto contrapartida pela reprodução para uso privado, deve ser revisto a fim de reforçar a transparência no cálculo da «remuneração proporcional», na cobrança e no pagamento dos direitos. As remunerações devem reflectir e basear-se no prejuízo financeiro real que as reproduções para uso privado acarretam para os detentores dos direitos.
3.3.5 Para facilitar o licenciamento transfronteiras, importa preservar a liberdade contratual dos titulares de direitos. Estes não serão obrigados a atribuir uma licença para todos os países europeus, mas continuarão a poder livremente restringir as suas licenças a certos territórios e estabelecer contratualmente o nível das taxas de licenciamento.
3.3.6 O CESE defende a promoção de modelos de negócio mais inovadores, que permitam aceder aos conteúdos segundo diferentes modalidades (free, premium, freemium) consoante a viabilidade das ofertas e as expectativas e atitude dos utilizadores finais, alcançando um equilíbrio justo entre a remuneração dos titulares dos direitos e o acesso dos consumidores e do público em geral aos conteúdos.
3.4 Sanções e penas
3.4.1 O CESE está convicto de que a protecção dos direitos de propriedade intelectual constitui de facto um desafio de alcance fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da UE, nomeadamente perante os novos progressos da economia e da tecnologia, a fim de assegurar o esforço criativo e artístico dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Para esse efeito, foi definido um regime de sanções que obedecem aos requisitos de eficácia, dissuasão e proporcionalidade impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
3.4.2 O CESE considera que a utilização de uma série de obras intelectuais, quando essa utilização só é autorizada por derrogação dos direitos exclusivos dos beneficiários, com limites para os utilizadores, deveria ser consagrada como um direito positivo e geral dos cidadãos. Com efeito, esses limites a essa utilização não são absolutamente claros nem devidamente consagrados juridicamente, e a legislação torna difícil para os consumidores saber quais são as práticas autorizadas.
A tutela jurídico-penal da propriedade intelectual constitui uma garantia essencial para a defesa e a manutenção da ordem social, cultural, económica e política dos países desenvolvidos.
O CESE está contra o uso da via penal para sancionar os utilizadores que não tenham fins lucrativos.
3.4.3 O Instituto para o Direito à Informação da Universidade de Amesterdão realizou para a Direcção-Geral do Mercado Interno da Comissão Europeia um estudo sobre a aplicação da Directiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, bem como sobre a influência que esta teve na legislação dos Estados-Membros (2). Os capítulos da segunda parte, que se referem à aplicação do texto nos restantes Estados-Membros da União Europeia, mostram que, dos 26 países analisados, só seis aplicam penas privativas de liberdade neste domínio.
3.4.4 O CESE solicita e propõe que o artigo 8.o da Directiva 2001/29/CE seja completado com o aditamento de um n.o 4 que especifique que, no que respeita à protecção jurídica contra a violação dos direitos e obrigações previstos na referida directiva, será despenalizada a utilização pelos utilizadores e consumidores de conteúdos para os quais os exploradores da sua difusão pública não tenham previamente remunerado os titulares dos direitos de propriedade intelectual. Em caso de difusão pública, o seu tratamento será limitado à responsabilidade civil e às sanções dela decorrentes, a saber, exclusivamente a imposição de uma indemnização igual à remuneração devida a título dos direitos patrimoniais dos autores e dos titulares dos direitos conexos. As sanções penais pela infracção dos direitos de propriedade intelectual só devem ser aplicadas em casos claramente circunscritos de violação das normas comerciais cometidos pelo crime organizado e de exploração comercial ilícita dos direitos de propriedade intelectual. Em qualquer dos casos, as medidas de execução devem respeitar os direitos fundamentais dos consumidores.
3.5 Estrutura e funcionamento dos OGC (organismos de gestão colectiva)
3.5.1 Saliente-se que as directivas vigentes se regem por uma total ausência de protecção dos utilizadores/consumidores, cujo destino está dependente das disposições adoptadas pelas sociedades de gestão colectiva, que actuam sem um verdadeiro controlo. O CESE recomenda que o quadro jurídico reconheça, proteja e garanta os direitos dos cidadãos consumidores, bem como a igualdade perante a lei e entre cidadãos no que respeita à protecção dos utilizadores e dos consumidores face aos autores e aos detentores dos direitos conexos, em conformidade com a legislação em matéria de propriedade intelectual e, em particular, a recomendação da Comissão de 18.5.2005.
3.5.2 O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 5 que especifique que as sociedades de gestão colectiva às quais são concedidas licenças para cobrarem direitos e representarem os respectivos detentores não poderão, enquanto organismos de gestão colectiva, assumir a forma de sociedades com carácter comercial, devendo, pelo contrário, ser entidades sem fins lucrativos, dotadas de uma estrutura associativa e constituídas pelos titulares dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos conexos.
3.5.3 O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 6 que especifique que as sociedades de gestão colectiva (SGC) são supervisionadas por um organismo nacional independente (organismo nacional único de gestão), que poderá ser o mesmo que emitiu a respectiva licença de cobrança dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes. Por outras palavras, o organismo emissor de licenças pode exercer também o controlo de supervisão.
3.5.4 O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 7 que especifique que os autores, intérpretes ou executantes detentores de direitos estão habilitados a «ceder» os direitos patrimoniais que possuem a título da propriedade intelectual e a «transferir» o seu direito de comodato ou o seu direito de aluguer para diversos OGC (SGC), existentes ou a criar. Considerando que, num dispositivo deste tipo, existirão diferentes OGC (SGC), existe o risco de a) esses pagamentos aos artistas serem cobrados mais do que uma vez, por mais do que um OGC (SGC), o que implica, como perigo suplementar, b) que o utilizador acabará por celebrar contratos e fazer transacções com um grande número de organismos e não com um único OGC (SGC); c) que o utilizador acabará por pagar em duplicado pela utilização da mesma obra. O organismo que emite as licenças aos OGC (SGC) será igualmente competente e responsável por repartir entre os autores e os titulares dos direitos conexos as remunerações que esses OGC (SGC) cobrarem aos utilizadores. Propõe-se que seja instalada nos locais de execução das obras a tecnologia actual em matéria de software, que oferece a possibilidade de registar as coordenadas dos fonogramas (autor, intérprete, duração, etc.) sempre que estes são executados, e consequentemente o utilizador efectuará o pagamento pela utilização dos direitos dos autores envolvidos de uma maneira tal que estes poderão também ser pagos de forma proporcional. O organismo atrás referido assumirá também a responsabilidade de evitar os pagamentos múltiplos para a remuneração de uma obra no seu conjunto. Os Estados-Membros que não possuam um organismo de emissão de licenças aos OGC (SGC) deverão, por seu turno, prever a sua criação em conformidade com a respectiva legislação nacional.
3.5.5 O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 8 que especifique que os OGC que representam os artistas intérpretes ou executantes deverão elaborar um balanço e um relatório financeiro nominativo sobre a gestão e a repartição das remunerações que cobrarem por conta dos detentores de direitos, e deverão fornecer quaisquer outros elementos que permitam comprovar que as «receitas» em causa foram pagas a estes últimos e que os «rendimentos» assim obtidos foram «declarados» e tributados pelos serviços financeiros dos Estados-Membros. A contabilidade dos organismos de gestão dos direitos e a repartição efectiva dos direitos cobrados pelos diversos detentores de direitos deverão ser verificadas por um auditor independente, cujo relatório será público. Deverão, além disso, ser sujeitas a controlo periódico por uma autoridade competente, como o Tribunal de Contas ou uma autoridade pública independente.
3.5.6 O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 9 que especifique que, no caso de as sociedades de gestão colectiva não pagarem aos detentores dos direitos as remunerações que tiverem cobrado, ou ainda que não respeitem as disposições dos n.os 5 e 7 do referido artigo, o organismo que lhes concede as licenças deverá, antes de mais, retirar-lhas e, seguidamente, consoante a gravidade da infracção, intentar contra elas uma acção perante os tribunais nacionais.
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) As sanções são as mesmas, quer se trate de uso privado quer de contrafacção para fins comerciais.
(2) Estudo publicado em Fevereiro de 2007.
ANEXO
ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu
As partes seguintes do parecer da secção especializada foram substituídas por alterações adoptadas pela Assembleia, mas recolheram pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 4, do Regimento):
a) Ponto 1.1.8
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1.1.8 |
A transparência na gestão das receitas cobradas pelas sociedades de gestão colectivas a nível transfronteiras suscita algumas reservas. Com efeito, os autores, os detentores dos direitos conexos, os devedores dos direitos ou os consumidores nem sempre sabem que direitos são cobrados, nem a que fim se destinam as receitas cobradas graças ao sistema das sociedades de gestão colectivas. |
Resultado da votação
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A favor |
: |
113 |
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Contra |
: |
61 |
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Abstenções |
: |
23 |
b) Ponto 3.1.1
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3.1.1 |
É extremamente importante distinguir e compreender muito bem a noção de direito de autor e de direito conexo do intérprete. Ambos fazem parte de um conjunto que se pode classificar e denominar como «propriedade intelectual». É um lugar comum afirmar que esta consiste no direito de autor, que é conferido aos autores, compositores e letristas das obras, e nas prerrogativas dos direitos conexos, que são devidos aos artistas intérpretes ou executantes das referidas obras. |
Resultado da votação
|
A favor |
: |
116 |
|
Contra |
: |
55 |
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Abstenções |
: |
27 |
c) Ponto 3.1.3
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3.1.3 |
O CESE apela para a harmonização de certas traduções do direito de autor intelectual e das prerrogativas dos direitos conexos dos intérpretes e executantes. Tal operação é necessária no quadro da acção de comunicação e informação, por exemplo, quando um «fonograma» entra no domínio público. A necessidade de garantir a segurança jurídica e a protecção dos direitos supramencionados obriga a que se proceda a uma harmonização das legislações dos Estados Membros relativas a aspectos como o do «domínio público», enquanto fonte de receitas que proporciona rendimentos aos autores, sendo que o objectivo de todo este processo é garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno. |
Resultado da votação
|
A favor |
: |
108 |
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Contra |
: |
57 |
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Abstenções |
: |
31 |
d) Ponto 3.2.1
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3.2.1 |
A remuneração dos autores a título do direito de propriedade intelectual no sector da música (na sua parte patrimonial) constitui provavelmente um dos pontos relativamente aos quais a maior parte dos Estados Membros se depara com problemas específicos nas relações contratuais entre os intervenientes do mundo da gestão colectiva e os utilizadores. |
Resultado da votação
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A favor |
: |
88 |
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Contra |
: |
71 |
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Abstenções |
: |
34 |
e) Ponto 3.3.2
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3.3.2 |
O CESE considera que deve fazer se uma distinção clara entre a exploração comercial e o uso privado, no que diz respeito quer aos fins da utilização quer às sanções a aplicar. Considera se «pública» qualquer utilização, execução ou comunicação de uma obra que a torne acessível a um círculo mais alargado do que o simples círculo familiar e o meio social imediato, quer as pessoas que compõem esse círculo mais alargado se encontrem num mesmo local quer em locais diferentes, assim como qualquer comunicação ao público não presente no local de origem da comunicação, devendo esta definição abranger qualquer transmissão ou retransmissão, dessa natureza, de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão. |
Resultado da votação
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A favor |
: |
103 |
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Contra |
: |
53 |
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Abstenções |
: |
27 |
f) Ponto 3.3.3
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3.3.3 |
O CESE considera que se deve especificar de forma clara e franca que «a utilização pública» é aquela durante a qual o utilizador explora uma obra com fins lucrativos e no âmbito de uma actividade empresarial que exige ou justifica a utilização em causa (de uma obra, de um som, de uma imagem ou ainda de um som e de uma imagem combinados). |
Resultado da votação
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A favor |
: |
100 |
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Contra |
: |
58 |
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Abstenções |
: |
28 |
g) Ponto 3.3.6
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3.3.6 |
Dado que uma remuneração equitativa deverá conter, por definição, um elemento de proporcionalidade, frequentemente aplicado na prática, convém distinguir as actividades económicas em que a execução ou a utilização da obra constitui a actividade principal e remuneratória da empresa (organização de concertos ou espectáculos, cinema, rádio, televisão, etc.) de outras actividades económicas nas quais a execução da obra tem carácter não económico (por exemplo, o caso do motorista de táxi que ouve rádio enquanto transporta um cliente) ou carácter secundário em relação à actividade económica principal (música de fundo nos elevadores dos grandes estabelecimentos comerciais, restaurantes, etc.). As taxas aplicáveis devem ser diferenciadas, indo desde a gratuidade até à taxa completa consoante a proporção efectiva em que a obra contribui para a actividade económica. Estas distinções são claramente aplicadas em muitos países, como a França, que fixam taxas diferentes no caso dos organizadores de espectáculos e dos difusores de obras, por um lado, e dos cafés restaurantes, por exemplo, por outro. |
Resultado da votação
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A favor |
: |
106 |
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Contra |
: |
62 |
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Abstenções |
: |
27 |
h) Ponto 3.3.7
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3.3.7 |
O CESE solicita que seja aditado um n.o 8 após o artigo 11.o, n.o 7, da Directiva 2006/115/CE, que dispõe que, se não existir acordo entre os titulares dos direitos, os Estados Membros estabelecerão o nível da remuneração equitativa (mediante disposições regulamentares que especificarão a maneira de determinar a remuneração equitativa). O novo número deve especificar que será criada uma comissão de resolução de litígios entre os detentores de direitos e os utilizadores, à qual ambas as partes deverão obrigatoriamente recorrer e cujas negociações deverão conduzir a um acordo (celebrado entre, por um lado, os criadores e intérpretes detentores de direitos, e, por outro, os utilizadores consumidores) que deverá referir o montante da remuneração equitativa para o conjunto dos direitos em causa. O recurso a esta comissão de resolução de litígios pressupõe que as sociedades de gestão colectiva tenham concluído previamente por escrito um protocolo de acordo de representação dos criadores e intérpretes detentores de direitos que representam para as obras em causa. Na ausência de tal acordo, corroborado por um documento que apresente uma cronologia garantida, para cada obra ou fonograma específico, e mencione claramente os titulares de direitos, essas sociedades não estarão habilitadas a exigir qualquer pagamento em nome de um detentor de direitos com o qual não tenham celebrado um contrato. O mandato por conjectura, segundo o qual, pelo simples facto de se exigir um pagamento, se presume que se está mandatado para o fazer, não é admissível. A comissão será composta por um representante dos consumidores, por um representante dos detentores de direitos, e ainda por dois outros membros oriundos, respectivamente, de entre os parceiros sociais, do grupo das entidades patronais e do grupo dos trabalhadores, ou, a nível europeu, por um membro do CESE, em representação dos grupos sociais. |
Resultado da votação
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A favor |
: |
116 |
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Contra |
: |
57 |
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Abstenções |
: |
23 |
i) Ponto 3.4.1
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3.4.1 |
O CESE está convicto de que a protecção dos direitos de propriedade intelectual constitui de facto um desafio de alcance fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da UE, nomeadamente perante os novos progressos da economia e da tecnologia, podendo no entanto conduzir a resultados opostos aos pretendidos, a saber, criando desvantagens notórias ao comércio, sempre que a exploração dos referidos direitos se realiza de uma forma desproporcionada, em detrimento dos utilizadores consumidores. |
Resultado da votação
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A favor |
: |
104 |
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Contra |
: |
61 |
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Abstenções |
: |
36 |
j) Ponto 3.4.2
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3.4.2 |
O CESE constata com apreensão que, em vez de eliminar os obstáculos às trocas comerciais e às inovações neste domínio, a directiva em vigor cria novos obstáculos. Para citar apenas um exemplo, a falta de definição em torno da questão da remuneração equitativa tem por efeito complicar, mais do que facilitar, o funcionamento dos meios de comunicação durante um período de protecção entretanto alargado, sem as indispensáveis salvaguardas; o mesmo se pode dizer quando os OGC não adoptam um comportamento racional e transparente, quando os utilizadores comerciais não têm pleno conhecimento da situação vigente, ou quando o prejuízo que uma eventual utilização da obra em causa acarreta para os detentores de direitos é insignificante e as correspondentes sanções são de uma severidade excessiva. |
Resultado da votação
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Votos a favor |
: |
104 |
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Votos contra |
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61 |
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Abstenções |
: |
36 |
k) Ponto 3.4.3
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3.4.3 |
O CESE defende insistentemente a substituição do número que concede aos Estados Membros liberdade de apreciação relativamente às sanções impostas, uma vez que as previstas por muitos deles (algumas das quais podem ser mesmo de natureza penal) são frequentemente desprovidas do carácter proporcional de que deveriam revestir se. |
Resultado da votação
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Votos a favor |
: |
104 |
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Votos contra |
: |
61 |
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Abstenções |
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36 |
l) Ponto 3.4.4
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3.4.4 |
O CESE está particularmente preocupado pelo facto de a legislação da UE visar proteger os direitos de autor e os direitos conexos mas não ter suficientemente em conta os direitos dos utilizadores e, em última análise, dos consumidores. Com efeito, embora se refira que as actividades criativas, artísticas e empresariais constituem, em larga medida, actividades de profissões liberais, que devem, enquanto tal, ser facilitadas e protegidas, não é essa a abordagem seguida em relação aos utilizadores. A utilização de uma série de obras intelectuais só é autorizada por derrogação dos direitos exclusivos dos beneficiários, com limites para os utilizadores, mas esses limites a essa utilização não são absolutamente claros nem devidamente consagrados juridicamente, e a legislação torna difícil para os consumidores saber quais são as práticas autorizadas. |
Resultado da votação
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Votos a favor |
: |
104 |
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Votos contra |
: |
61 |
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Abstenções |
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36 |
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/40 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Harmonização das alegações destinadas aos consumidores nos produtos cosméticos (parecer de iniciativa)
2011/C 318/06
Relator: Krzysztof OSTROWSKI
Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu emitir, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, um parecer de iniciativa sobre a
Harmonização das alegações destinadas aos consumidores nos produtos cosméticos.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 115 votos a favor, com 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE considera que a rápida adopção de critérios comuns e orientações práticas aplicáveis às alegações sobre os produtos cosméticos beneficiarão as empresas que operam no mercado interno, os consumidores e os organismos de controlo.
1.2 Por esse motivo, o CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia já ter começado a desenvolver critérios comuns para as alegações sobre os produtos cosméticos e que as orientações para a aplicação dos critérios comuns se encontrem numa fase de elaboração avançada.
1.3 Nos termos do Regulamento n.o 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização de alegações com base nos critérios comuns aprovados. O CESE considera, contudo, que o prazo para a apresentação do relatório ao Parlamento europeu e ao Conselho, estipulado para Julho de 2016, deveria ser antecipado.
1.4 Assim, o CESE convida a Comissão a acelerar o processo de aprovação dos critérios comuns, permitindo que o relatório seja elaborado, pelo menos, um ano antes.
1.5 Solicita à Comissão que pondere a utilização de novas orientações relativas a alegações comerciais de carácter ético e ambiental (por exemplo, com base nas novas orientações elaboradas pelo Provedor do Consumidor da Dinamarca), até que sejam estabelecidos critérios aplicáveis às «alegações ecológicas» pela Organização Internacional de Normalização (ISO).
2. Observações na generalidade
2.1 Alegações sobre produtos cosméticos
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2.1.1 |
Entende-se por «alegações sobre produtos cosméticos» as afirmações feitas, geralmente na publicidade, em relação às funções do produto (R. Schueller e P. Romanowski, C&T, Janeiro de 1998). Uma alegação pode ser uma palavra, uma frase, um parágrafo ou uma mera insinuação como, por exemplo, a afirmação «reduz o aparecimento de linhas de expressão e de rugas em 10 dias» ou, simplesmente, o termo «anti-envelhecimento». Outros exemplos de alegações são: «cobre 100 % os cabelos brancos», referente a uma tinta de cabelo, ou «70 % das mulheres afirmou que a caspa tinha desaparecido após uma aplicação» de um estudo de opinião dos consumidores sobre um champô anti-caspa. |
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2.1.2 |
As alegações e a publicidade aos produtos, incluindo outras formas de comunicação comercial (que se designam, no seu conjunto, por «alegações sobre o produto»), são instrumentos essenciais para informar os consumidores sobre as características e qualidades de produtos e para ajudá-los a escolher os produtos que melhor correspondem às suas necessidades e expectativas. Dada a grande relevância dos produtos cosméticos para os consumidores, é muito importante facultar aos consumidores informações claras, úteis, compreensíveis, comparáveis e fiáveis, para que estes possam tomar decisões esclarecidas. |
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2.1.3 |
As alegações sobre o produto são também instrumentos essenciais para as empresas de cosméticos distinguirem os seus produtos dos da concorrência. Assim, podem contribuir para o funcionamento do mercado interno, estimulando a inovação e também fomentando a concorrência entre as empresas. |
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2.1.4 |
Para que as alegações sobre o produto possam cumprir devidamente a sua finalidade, ou seja, servir os interesses dos consumidores e das empresas de cosméticos acima indicados, é importante haver um enquadramento eficaz para garantir que as alegações sobre os produtos são justas e não induzem o consumidor em erro, tendo em conta o contexto e os instrumentos de comercialização em que essas alegações estão patentes (seja em anúncio impresso, anúncio televisivo ou através de qualquer um dos novos meios de comunicação, como a Internet e os telefones inteligentes). |
2.2 Legislação aplicável às alegações sobre os produtos cosméticos na UE
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2.2.1 |
O regulamento relativo aos produtos cosméticos (Regulamento (CE) n.o 1223/2009) substituirá totalmente a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, até Julho de 2013. Este novo regulamento visa essencialmente garantir um elevado nível de protecção dos consumidores e assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Segundo o regulamento, «o consumidor deverá ser protegido contra alegações enganosas em relação à eficácia e a outras características dos produtos cosméticos». |
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2.2.2 |
O regulamento visa apenas os produtos cosméticos e não os medicamentos, os dispositivos médicos ou os produtos biocidas. Para efeitos do regulamento, entende-se por «produto cosmético», qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspecto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais. Não se consideram produtos cosméticos as substâncias ou misturas que se destinem a ser ingeridas, inaladas, injectadas ou implantadas no corpo humano. Entre os produtos cosméticos contam-se, por exemplo, produtos destinados a cuidar do cabelo (champôs, amaciadores, etc.), da pele (loções corporais, cremes de rosto, produtos para unhas, etc.), da higiene pessoal (produtos de banho e duche, pasta de dentes, desodorizantes/antitranspirantes, etc.), os cosméticos de cor (tintas para o cabelo, maquilhagem, etc.) e as fragrâncias (perfumes, águas de toilette, etc.). |
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2.2.3 |
O artigo 20.o do regulamento estabelece que «na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem». |
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2.2.4 |
No que diz respeito a alegações enganosas, serão igualmente tidos em conta artigos pertinentes da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (doravante designada Directiva PCD). |
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2.2.5 |
O artigo 6.o da Directiva PCD (acções enganosas) estabelece que «é considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correcta, em relação, por exemplo, às características principais do produto, tais como a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados sobre o produto». |
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2.2.6 |
O artigo 7.o da Directiva PCD (omissões enganosas) estipula que «uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transacção esclarecida». As principais características do produto incluídas numa alegação sobre o mesmo serão consideradas como informação substancial (na medida adequada ao meio de comunicação e ao produto). |
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2.2.7 |
Além disso, os anunciantes deverão também cumprir as regras estabelecidas na Directiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa. |
2.3 Práticas actuais no mercado interno
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2.3.1 |
Os actuais processos judiciais e regulamentares na Europa mostram que diferentes autoridades dos Estados-Membros interpretam de maneiras diferentes a mesma legislação supramencionada, ou seja, não existe uma interpretação uniforme das regras aplicáveis às alegações sobre produtos cosméticos. Este facto representa uma carga bastante pesada para as empresas de cosméticos que operam no mercado comum, pois é possível que a sua publicidade, que é legal, por exemplo, em França, seja contestada pelas autoridades nacionais competentes na Hungria ou no Reino Unido. A maior parte dos casos ocorridos resultou em coimas pesadas para as empresas de cosméticos. Em 2007, por exemplo, a Autoridade da Concorrência húngara afirmou que, visto que os testes clínicos eram realizados nos EUA e em França, não seria permitido utilizar na Hungria quaisquer informações relativas à eficácia dos produtos cosméticos apoiadas por alegações expressas em percentagem com base nesses testes clínicos. Esta organização considera que há diferenças nos tipos de pele de pessoas de diferentes países e zonas geográficas. Consequentemente, os resultados desses testes – realizados em diferentes condições climatéricas e de humidade, em mulheres com diferentes hábitos alimentares – não fornecem aos consumidores húngaros informações adequadas sobre a eficácia desses produtos cosméticos. Até agora, nenhum outro Estado-Membro chegou a essa conclusão. Além disso, há requisitos diferentes a nível local para produtos «naturais», «biológicos» ou «orgânicos». Interpretações divergentes da lei são igualmente desvantajosas para os consumidores, já que estes poderão estar mais protegidos num Estado-Membro do que noutro. |
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2.3.2 |
Uma vez que existem interpretações diferentes, devido à falta de critérios comuns e de orientações práticas para as alegações sobre os produtos, as empresas de cosméticos que operam no mercado interno necessitam de rever e verificar, elas próprias, todas as alegações e os anúncios publicitários em cada Estado-Membro para se certificarem de que estão a cumprir a lei em cada país. Assim, estas empresas incorrem em despesas adicionais significativas, que poderiam ser reduzidas pela aplicação de orientações comuns para as alegações sobre os produtos cosméticos na UE, e os montantes poupados poderiam ser utilizados para inovação e investigação ou para baixar os preços dos produtos. É de notar que o mercado europeu de cosméticos representa quase um terço do mercado mundial de cosméticos, com mais de 4 000 empresas de produção de cosméticos na União Europeia, que empregam directa e indirectamente 1,7 milhões de pessoas. A necessidade de as empresas que operam no mercado interno reverem e verificarem todas as alegações e os anúncios publicitários em cada Estado-Membro também significa que o mercado interno não existe neste segmento de mercado. |
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2.3.3 |
As diferenças de interpretação, devido à falta de orientações comuns aplicáveis às alegações sobre os produtos cosméticos na UE, também não são benéficas para os consumidores, uma vez que estes não podem ter a certeza do significado correcto das alegações ao adquirirem o mesmo produto num Estado-Membro diferente, o que poderá gerar alguma confusão. Não havendo um critério comum para a definição de, por exemplo, produtos «naturais», «biológicos» ou «orgânicos», os consumidores terão dúvidas em relação à verdadeira qualidade do produto. No actual ambiente cibernáutico, os consumidores também podem adquirir facilmente produtos além-fronteiras, tendo à sua disposição diferentes produtos em diferentes países «à distância de um clique». A título de exemplo, se um produto anti-celulite alega, num país, que «reduz o aparecimento da celulite em apenas 10 dias», sem qualquer outra explicação e, noutros países, esta afirmação é seguida de uma nota explicativa «com exercício físico regular e dieta», os consumidores podem ficar confusos acerca da verdadeira eficácia do produto em causa. Critérios comuns aplicáveis às alegações são necessários também para que os consumidores tenham a possibilidade de comparar diferentes produtos da mesma categoria (por exemplo, dois tipos de creme de rosto). Assim, os consumidores devem ter a possibilidade de verificar facilmente todas as alegações com base em critérios comuns. Apenas as alegações claras, concretas e baseadas em métodos geralmente aceites permitem aos consumidores comparar produtos e fazer uma escolha esclarecida que melhor corresponda às suas necessidades. |
2.4 Necessidade de orientações práticas comuns na UE
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2.4.1 |
De acordo com o artigo 20.o do regulamento, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, e após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores ou de outras autoridades pertinentes, elaborar um plano de acção e aprovar uma lista de critérios comuns para as alegações que podem ser usadas em relação aos produtos cosméticos, tendo em conta a Directiva PCD. |
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2.4.2 |
No ano passado, a Comissão Europeia começou a desenvolver critérios comuns para as alegações sobre os produtos cosméticos e está, actualmente, a colaborar com partes interessadas (autoridades nacionais, organizações de consumidores, indústria de cosméticos, indústria fornecedora, PME, etc.). O CESE saúda os progressos desse trabalho, visto que as orientações se encontram numa fase avançada de elaboração. |
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2.4.3 |
Até 11 de Julho de 2016, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização de alegações com base nos critérios comuns aprovados. Se o relatório concluir que as alegações relativas aos produtos cosméticos não respeitam os critérios comuns, a Comissão tomará medidas mais rigorosas adequadas para garantir o respectivo cumprimento em cooperação com os Estados-Membros. Nesse caso, a Comissão poderá necessitar de repensar o alcance das orientações e passar de orientações gerais para uma abordagem mais concreta (por exemplo, acção legislativa tal como aplicada no caso de alegações sobre géneros alimentícios). |
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2.4.4 |
O CESE apoia firmemente a ideia de introduzir critérios comuns que proporcionem um quadro harmonizado a nível da UE para justificar a utilização de alegações em todos os produtos cosméticos. Os critérios serão aplicáveis a todas as alegações sobre os produtos cosméticos, sejam estas de tipo primário ou secundário, em todos os meios de comunicação, e permitirão adaptar as especificações a cada produto, à sua embalagem, às alegações e ao seu contexto, sem prejuízo da inovação e garantindo, simultaneamente, que são respeitadas as mesmas normas. |
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2.4.5 |
No entanto, o CESE considera que a Comissão Europeia deveria acelerar este processo. Se a elaboração das orientações para os critérios comuns se encontra, de facto, numa fase avançada, o CESE é de opinião que a Comissão Europeia deveria viabilizar a sua operacionalidade, de preferência, no início de 2012, permitindo a apresentação do relatório ao Parlamento Europeu muito antes de 2016. |
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2.4.6 |
As orientações provisórias da Comissão Europeia para os critérios comuns não fazem uma referência específica a «alegações ecológicas». Esta questão está a ser debatida ao nível da ISO. Contudo, actualmente, é difícil saber se as normas acordadas serão adequadas para utilizar na União europeia e quando estarão disponíveis. O CESE insta, por isso, à Comissão Europeia que pondere a utilização de novas orientações relativas a alegações comerciais de carácter ético e ambiental até essa altura (por exemplo, com base nas novas orientações elaboradas pelo Provedor do Consumidor da Dinamarca). |
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2.4.7 |
O CESE considera que as alegações devem assentar ou em estudos científicos objectivos (por exemplo, estudos clínicos), ou em estudos de percepção do consumidor subjectivos. No entanto, ambos os tipos de estudos têm de cumprir critérios geralmente aceites (número de consumidores inquiridos, representação adequada, etc.), de modo que não induzam os consumidores em erro. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/43 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Estratégias da UE para Superar a Crise e Mutações Industriais: Mais empregos precários ou sustentáveis? (parecer de iniciativa)
2011/C 318/07
Relator: Martin SIECKER
Co-relator: Ion POP
Em 15 de Julho de 2010, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre as
Estratégias da UE para Superar a Crise e Mutações Industriais: Mais empregos precários ou sustentáveis?
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 7 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor, 5 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O parecer procura dar uma resposta à questão sobre a melhor via para fazer sair a indústria europeia da crise. O CESE é de opinião que, para tal, são necessários empregos sustentáveis, ou seja, empregos que permitam aos cidadãos obter um rendimento adequado, num ambiente seguro e saudável e num contexto em que os direitos dos trabalhadores sejam reconhecidos e haja lugar para um diálogo social frutuoso. Trata-se de empregos altamente produtivos, que trazem um valor acrescentado em termos de inovação, qualidade, eficiência e produtividade. Deste modo, a Europa pode gerar um crescimento económico estável e manter-se competitiva relativamente a outras regiões do mundo.
1.2 Na opinião do CESE, o crescimento económico sustentável e estável é a condição primordial para a criação de novos empregos. O CESE congratula-se com as propostas apresentadas por algumas instituições e organizações para superar a crise económica que têm em consideração a dimensão social da retoma. A par do contributo da Estratégia Europa 2020, com as iniciativas emblemáticas da Comissão Europeia, e das recomendações dos parceiros sociais europeus para as políticas do mercado de trabalho, também as recomendações do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu, da OIT e do FMI têm em linha conta outras considerações para além dos interesses económicos.
1.3 O CESE constata que as empresas recorrem a diferentes tipos de trabalho. Contudo, essa situação conduz a novas formas de emprego, incluindo também o trabalho precário, em que os trabalhadores são contratados a termo, com salários baixos, com escassa protecção social e sem protecção jurídica. Nem todo o trabalho temporário é precário, pois há trabalhadores independentes com um nível de instrução elevado que conseguem uma boa posição no mercado de trabalho com a prestação de serviços individuais. No entanto, quando se trata de trabalho pouco qualificado ou não qualificado no sector da produção e dos serviços, o trabalho temporário é, por definição, precário. A flexigurança pode ser uma solução para as empresas com necessidade de trabalho flexível, mas apenas na condição de oferecer um nível de segurança equiparável ao oferecido por um emprego permanente, conforme consta de um anterior parecer do CESE sobre flexigurança (CCMI/066).
1.4 Em consequência das evoluções demográficas – envelhecimento da população activa e diminuição do número de jovens a ingressar no mercado de trabalho – e das rápidas mudanças tecnológicas nos processos de produção, paira no ar a ameaça de uma grande escassez de mão-de-obra qualificada na Europa. Assim, é extremamente importante que o acesso ao mercado de trabalho esteja garantido para todos e que ninguém seja excluído. O CESE faz notar que os trabalhadores devem ter a possibilidade de manter actualizadas as suas competências e qualificações profissionais, bem como de adquirir novas competências durante a sua vida activa. Deste modo, é possível proporcionar condições aos trabalhadores para se adaptarem às mudanças no seu ambiente de trabalho e satisfazer a procura de mão-de-obra qualificada no mercado de trabalho. Organizar este processo de forma adequada e eficaz constitui uma das tarefas mais importantes a cumprir pela UE, a fim de poder concorrer com outras regiões do mundo.
1.5 O CESE concorda que os trabalhadores devem ter acesso a programas de formação profissional. Estudos mostram que os trabalhadores mais necessitados de formação são aqueles que menos usufruem dela, pelo que se torna necessário adoptar diferentes medidas para diferentes categorias de trabalhadores:
1.5.1 Uma grande parte do orçamento deveria destinar-se aos trabalhadores menos qualificados, pois são estes que mais necessitam de formação complementar. Poder-se-ia atribuir um orçamento para a formação de cada trabalhador individual, cujo montante seria inversamente proporcional ao seu nível de instrução, ou seja, os trabalhadores com menos instrução teriam a maior quantia à sua disposição, ou seja, os trabalhadores com menor instrução teriam a maior quantia à sua disposição.
1.5.2 Para os trabalhadores mais velhos, é necessária uma política de gestão do pessoal mais sensível à questão da idade. Não obstante a idade da reforma estar a aumentar em muitos Estados-Membros, muitas pessoas mais velhas perdem o seu lugar no mercado de trabalho mesmo antes de atingirem a actual idade da reforma, por exemplo, por não terem conseguido acompanhar o progresso. Uma formação orientada e específica pode contribuir para solucionar este problema.
1.5.3 É extremamente importante que a educação e formação profissional sejam eficazes. No âmbito do conceito genérico de «aprendizagem no local de trabalho», reuniram-se experiências em vários Estados-Membros com métodos de formação novos e mais eficazes. O CESE sublinha a importância de continuar a desenvolver este tipo de trajecto e apela à Comissão que os promova, garantindo o intercâmbio de boas práticas neste domínio.
1.5.4 No exercício da sua função, os trabalhadores adquirem conhecimentos não formais, mas valiosos. As competências adquiridas desta forma não são suficientemente reconhecidas, uma vez que não há atribuição de um diploma. Alguns Estados-Membros estão a desenvolver um sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC). Esta iniciativa também merece o reconhecimento e o apoio da Comissão.
1.5.5 Por iniciativa da DG Educação e Cultura, foram desenvolvidos alguns instrumentos que se destinam a promover, a nível europeu, a transparência das qualificações e a qualidade da educação e da formação no âmbito da aprendizagem ao longo da vida (1). Estes instrumentos são agora aplicados essencialmente no domínio da educação, com o objectivo de aumentar a mobilidade e a empregabilidade dos estudantes na Europa. O CESE destaca a importância destes instrumentos e convida a Comissão a averiguar de que modo estes instrumentos podem ser também aplicados para aumentar a mobilidade e a empregabilidade dos trabalhadores na União Europeia.
1.5.6 Vários instrumentos disponíveis facilitam a adopção de medidas desse tipo. Alguns desses programas podem ser articulados em acordos colectivos de trabalho e o seu financiamento pode ser garantido a nível dos Estados-Membros através de estímulos financeiros, como por exemplo, incentivos fiscais. A União Europeia pode contribuir com um co-financiamento proveniente dos fundos estruturais e com a divulgação de boas práticas junto das instituições pertinentes a nível da UE e dos Estados-Membros.
1.5.7 O CESE salienta que os trabalhadores não só têm direito ao acesso a programas de formação, mas necessitam também de segurança de rendimentos e de protecção social para poderem exercer a sua actividade da melhor maneira e sem medo do futuro numa sociedade em rápida mudança.
1.6 A UE tem a ambição de se tornar uma economia do conhecimento competitiva, com mais e melhores empregos e maior coesão social. O Tratado de Lisboa afirma expressamente que a UE pretende alcançar esse objectivo, nomeadamente através da prevenção da exclusão, da promoção do progresso económico e social dos cidadãos e da garantia dos direitos sociais consagrados na Carta Social Europeia de 1961, na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais de 1989 e na Carta dos Direitos Fundamentais de 2000.
1.7 O CESE apela às instituições europeias que apliquem as normas sociais europeias com maior convicção. A inércia neste domínio conduziu, entre outras coisas, ao aumento do número de trabalhadores pobres, a uma maior desigualdade, a um receio crescente pelo futuro e, simultaneamente, a uma desconfiança cada vez maior dos cidadãos entre si, bem como em relação às instituições sociais e aos poderes públicos instituídos, sentimentos de que são alvo não só os governos nacionais como as instituições europeias, tal como demonstra o crescente eurocepticismo que se verifica em alguns Estados-Membros.
1.8 A nível dos Estados-Membros, há muitas iniciativas no âmbito desta temática, algumas das quais se encontram descritas no anexo ao presente parecer. Os exemplos, fornecidos pelos membros da CCMI, demonstram que há uma forte dinâmica mas também que há grandes diferenças entre os países e sectores. Revela-se necessário um intercâmbio de experiências e boas práticas ao nível operacional: O que funciona e o que não funciona? Quais são os factores determinantes? O CESE solicita à Comissão Europeia que promova e facilite o intercâmbio de experiências e boas práticas.
2. Ponto da situação
2.1 Há três anos que a economia é flagelada pela crise. Esta crise teve a sua origem nos mercados financeiros, em consequência da estagnação do mercado imobiliário nos Estados Unidos. No segundo semestre de 2008, na sequência da crise financeira, também a «economia real» se degradou rapidamente. A designação «crise financeira» não abrange toda a dimensão da crise. Não se tratou exclusivamente de uma disponibilidade reduzida de liquidez e de capital (a longo prazo), mas também de uma crise estrutural e global de confiança no sector financeiro.
O presente parecer de iniciativa não pretende analisar a crise, mas procura essencialmente dar uma resposta à questão sobre a melhor via para fazer sair a indústria europeia da crise.
2.2 Na Europa, em 2009 e 2010, perderam-se no total 3,25 milhões de postos de trabalho, principalmente na indústria e na agricultura. Já antes do início da crise havia apreensão na UE quanto à evolução demográfica. Uma vez que o elevado número de pessoas nascidas a seguir à Segunda Guerra Mundial está prestes a reformar-se, haverá uma necessidade ingente de trabalhadores qualificados dentro de pouco tempo. Já que a crise acelerou a saída dos trabalhadores mais velhos do mercado laboral, a questão da sua substituição tornou-se ainda mais premente. Neste contexto, surgem dois problemas: o primeiro, de natureza quantitativa, consiste na falta de jovens qualificados em número suficiente no mercado de trabalho para satisfazer a procura em alguns Estados-Membros e sectores industriais; o segundo, de natureza qualitativa, tem a ver com o carácter abrupto dessa substituição, que compromete a transmissão de conhecimentos dentro das empresas.
2.3 O crescimento económico sustentável e estável é a condição primordial para a criação de novos empregos. Desde o início de 2010 tem-se verificado uma leve recuperação, com um pequeno aumento da produção em alguns sectores e uma procura ligeiramente crescente de mão-de-obra, embora a situação varie consoante o Estado-Membro. Com a globalização, a sociedade está em rápida mudança e o mercado de trabalho acompanha essa evolução. As empresas recorrem a diferentes tipos de trabalho, o que leva cada vez mais a novas formas de emprego, incluindo o trabalho precário. Segundo o mais recente estudo da Eurofound sobre as condições de trabalho na Europa, um emprego permanente continua a ser a norma para a maior parte dos trabalhadores, mas a taxa de emprego temporário tem aumentado (2). Os instrumentos mais relevantes para evitar acordos colectivos de trabalho parecem ser a subcontratação, a externalização e o recurso a «falsos» trabalhadores independentes com condições de trabalho abaixo do mínimo aceitável. Estes modelos têm sido cada vez mais aplicados nos últimos anos.
3. Causas da situação actual
3.1 O modelo social europeu é um modelo único de capitalismo social que se desenvolveu na Europa desde a Segunda Guerra Mundial, combatendo com êxito os excessos do capitalismo, embora mantendo os seus aspectos positivos. Este modelo foi uma fonte de inspiração para os Estados-Membros na construção de uma sociedade coesa, solidária e competitiva. Em última análise, este modelo deverá conduzir a um espaço de bem-estar democrático, respeitador do ambiente, competitivo, assente na solidariedade e socialmente inclusivo para todos os cidadãos europeus.
3.2 Esse ponto de partida está patente no Tratado de Lisboa. Para além de uma série de direitos económicos e disposições relativamente à lealdade da concorrência no mercado interno, a UE afiança aos seus cidadãos que:
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pretende evitar a exclusão social; |
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está determinada a promover o progresso económico e social dos cidadãos; |
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garante os direitos sociais consagrados na Carta Social Europeia de 1961, na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais de 1989 e na Carta dos Direitos Fundamentais; |
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ambiciona o nível de conhecimento mais elevado possível para os seus cidadãos através de um acesso alargado à educação; |
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garante a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, inclusive o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual dentro da mesma empresa ou ao abrigo do mesmo acordo colectivo de trabalho. |
3.3 A realidade é muito menos risonha. Estão a ser criados novos postos de trabalho, mas trata-se em grande parte de empregos temporários, com vínculos ténues, rendimentos baixos, protecção social limitada, e escassa protecção jurídica dos trabalhadores. No fundo, é compreensível que os empregadores não ofereçam imediatamente contratos por tempo indeterminado numa altura em que a economia começa lentamente a sair da crise. Os postos de trabalho temporários podem até ser um bom complemento à oferta de emprego e contribuir para combater a exclusão social, uma vez que proporcionam emprego a grupos que, de outra forma, não teriam oportunidades no mercado de trabalho. Contudo, esta situação não pode levar à exploração: se a retoma continuar e o trabalho for estrutural, esses empregos têm que adoptar também uma forma contratual que garanta um nível razoável de rendimentos, protecção social e protecção jurídica.
3.4 Ainda mais grave é o facto de empregos permanentes com condições de trabalho dignas estarem a ser transformados em empregos precários, com base em contratos eventuais ou a termo e com escassa protecção social e protecção jurídica. Esta situação verifica-se não só no sector privado, mas também no público, o que está em contradição com as promessas de coesão social feitas aos cidadãos e patentes no Tratado de Lisboa. Aliás, nem todo o trabalho temporário é precário, pois há trabalhadores independentes com um nível de instrução elevado que conseguem uma boa posição no mercado de trabalho com a prestação de serviços individuais. No entanto, quando se trata de trabalho pouco qualificado ou não qualificado no sector da produção e dos serviços, o trabalho temporário é, por definição, precário (3).
3.5 Em muitos domínios, a Europa ocupa a dianteira a nível mundial, nomeadamente no que diz respeito a prosperidade, protecção social e competitividade, mas já tem perdido terreno relativamente ao próprio passado e a outras economias. Constata-se um aumento da pobreza, uma crescente disparidade de rendimentos e cortes nas despesas públicas, como demonstra um estudo de 2008 da OCDE (4).
3.6 Em 2003, o Eurostat adicionou os «trabalhadores pobres» ao conjunto de indicadores sociais. Em 2008, a percentagem destes trabalhadores na UE-27 era de 8,6 %, resultante também da diminuição de empregos estáveis e dignos e do aumento de empregos ocasionais e precários. Esta situação alimenta a desconfiança dos cidadãos. Numa sociedade assente na desconfiança e minada por conflitos sociais não há lugar para crescimento económico sustentável e estável.
3.7 A disparidade entre os rendimentos aumentou consideravelmente nas últimas décadas. Num dos seus mais recentes livros (5), Tony Judt apresenta uma série de exemplos interessantes disso. No Reino Unido, a desigualdade é maior do que alguma vez foi desde os anos 20 do século passado, há mais crianças pobres do que em qualquer outro Estado-Membro, a maioria dos novos postos de trabalho é muito bem ou muito mal remunerada e desde 1973 a disparidade salarial aumentou mais do que em qualquer outro país.
Nos Estados Unidos, em 1968, o director-geral da General Motors auferia 66 vezes mais do que o salário médio da empresa, enquanto em 2009 o seu homólogo da Wal-Mart auferia 900 vezes mais do que o salário médio dos seus trabalhadores. Este exemplo ilustra os extremos, mas os valores médios reflectem a mesma situação. Em 1965, os directores de grandes empresas dos EUA auferiam 24 vezes mais do que o salário médio nas suas empresas; em 2007 já eram 275 vezes mais. (6)
3.8 Os custos sociais dessa crescente disparidade são consideráveis. Um estudo realizado por Wilkinson e Picket (7) conclui que uma sociedade com uma grande disparidade entre os níveis de bem-estar material tem piores desempenhos a todos os níveis da vida quotidiana do que uma em que essa disparidade é relativamente pequena: os seus membros são menos saudáveis e vivem menos tempo, há mais criminalidade e, pior do que tudo isso, a confiança das pessoas umas nas outras e na sociedade é reduzida. Os seus membros acabam por se voltar contra os governantes, tanto nacionais como europeus, como demonstra o crescente eurocepticismo em cada vez mais Estados-Membros. Além disso, abala a confiança que os interlocutores e parceiros sociais depositam entre si.
4. Os objectivos
4.1 As mudanças económicas processam-se a um ritmo cada vez mais rápido e, em combinação com os problemas demográficos com que nos defrontamos, exigem medidas rápidas e profundas. A sociedade nunca está «acabada», mas evolui constantemente, e o mercado de trabalho tem que acompanhar essa evolução. No entanto, na reestruturação do mercado de trabalho, para além dos interesses económicos, há considerações sociais que importa ter em linha de conta. O desafio consiste, pois, em descobrir como podemos organizar o mercado de trabalho de uma forma que seja profícua para toda a sociedade.
4.2 Em todas as instituições de relevo, parece haver consenso sobre a orientação a dar ao mercado de trabalho. O Conselho da União Europeia propôs orientações para as políticas de emprego (8) que incidem em grande medida sobre os aspectos sociais. O Conselho de Ministros do Emprego referiu as vantagens de organizar a flexibilidade dentro das empresas, em vez de criar uma estrutura flexível fora delas. O Parlamento Europeu adoptou uma resolução convidando a UE a apresentar uma estratégia para «empregos ecológicos». Tal medida não só é mais eficaz para um futuro sustentável, mas também obriga a Europa a inovar (9). O CESE emitiu uma série de pareceres sobre esta matéria (10). O Parlamento Europeu também adoptou uma resolução, aprovada por maioria, sobre contratos de trabalho atípicos, que se manifesta a favor do emprego permanente e contra a transição de emprego permanente em emprego precário (11).
4.3 No âmbito da Estratégia Europa 2020, a Comissão Europeia adoptou uma série de iniciativas emblemáticas com propostas concretas neste domínio. A iniciativa «Uma política industrial para a era da globalização» promove a criação de mais empregos com um elevado nível de qualidade e de produtividade. As iniciativas «Juventude em movimento» e «Agenda para novas qualificações e novos empregos» preconizam o «contrato único». Com esta forma de contrato, a Comissão pretende combater a divisão do mercado de trabalho, permitindo aos recém-chegados acumularem direitos sociais após um período de estágio razoável através do acesso a sistemas baseados em acordos colectivos entre os parceiros sociais ou na legislação.
4.4 Em linhas gerais, os parceiros sociais europeus estão igualmente de acordo sobre a política a seguir. Tanto em 2007 (12) como em 2010 (13), a BusinessEurope, a CES, a UEAPME e o CEEP publicaram relatórios com recomendações para uma política do mercado de trabalho que tenha em conta não só os interesses económicos, mas também as considerações de carácter social.
4.5 Numa conferência em Oslo, em Setembro de 2010, o FMI e a OIT afirmaram ser fundamental acabar com a elevadíssima taxa de desemprego, não só do ponto de vista da economia, mas também da coesão social. Segundo o FMI, devemos evitar o risco de se perder uma geração inteira no futuro para o mercado de trabalho. A OIT tem a sua «Agenda do Trabalho Digno», já desde 1999, que visa proporcionar trabalho em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade humana. Em Junho de 2009, a OIT aprovou o «Pacto Mundial para o Emprego», uma nova iniciativa orientada para a recuperação económica e a manutenção do emprego. Na sua última publicação sobre o emprego (14), a OCDE defende uma política que se destine a evitar o desemprego em massa e de longa duração.
4.6 O ponto de partida é, naturalmente, que a Europa se mantenha competitiva relativamente a outras regiões do mundo, o que só será possível com base em formação, conhecimento, inovação, qualidade, eficiência e produtividade. A UE não pode pura e simplesmente concorrer com países como a China, a Índia e o Brasil em termos de custos laborais. Só será possível fazer face a essa concorrência se as condições de trabalho na UE se degradarem, o que está em contradição com a ambição da UE de se tornar uma economia do conhecimento mais competitiva, com mais e melhores empregos e uma maior coesão social. Os custos laborais poderiam ser reduzidos através da redução dos impostos sobre o rendimento e das contribuições para a protecção social, recorrendo a outra matéria colectável para recuperar o montante em falta. No entanto, a UE esbarra aqui nos limites do seu mandato, pois a decisão a este respeito cabe aos Estados-Membros. Para além de fazer esforços adicionais no domínio da investigação e do desenvolvimento, a UE pode estimular e apoiar investimentos na formação, ainda que a responsabilidade pela formação geral pertença ao sistema de ensino público, e a acções de formação profissional específicas sejam da responsabilidade dos parceiros sociais e do governo.
4.7 A importância de acções de formação profissional específicas é subestimada. Esse tipo de formação restringe-se, frequentemente, a trabalhadores jovens e a trabalhadores que já têm um nível de formação relativamente elevado. Na UE-27, 57,6 % dos trabalhadores com um nível de formação mais elevado participam em acções de formação profissional, enquanto a percentagem dos trabalhadores menos qualificados que o fazem não passa de 28,4 %. Os países que se situam no topo e no fundo da tabela são, respectivamente, a Suécia (com 91 % e 57,6 %) e a Roménia (com 14 % e 3,9 %) (15). Este tipo de formação deve destinar-se igualmente, e principalmente, a pessoas com baixo nível de instrução, pessoas idosas, mulheres e imigrantes, para que também esses grupos readquiram perspectivas de emprego. Uma forte medida de estímulo consiste na atribuição de um orçamento de formação a trabalhadores individuais que sejam inversamente proporcionais ao nível de instrução. O desemprego afecta em especial as pessoas menos qualificadas e os trabalhadores com conhecimentos desactualizados que trabalham em sectores tradicionais e em vias de desaparecimento. É indispensável um investimento adicional em acções de formação para lhes proporcionar perspectivas de emprego num outro sector económico mais moderno. Se não garantirmos a reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho, teremos em breve falta de mão-de-obra qualificada em todos os níveis do mercado de trabalho.
4.8 Não se tem prestado atenção suficiente à situação dos trabalhadores mais velhos. Não obstante a idade da reforma estar a aumentar em muitos Estados-Membros, muitas pessoas mais velhas perdem o seu lugar no mercado de trabalho antes de atingirem a actual idade da reforma, seja porque já não conseguem acompanhar as rápidas mudanças nos processos de produção, seja porque o trabalho por turnos se torna problemático com o avançar da idade. Para manter também estes trabalhadores mais velhos na vida activa e com saúde, é necessária uma política de gestão do pessoal sensível à questão da idade. Muitos destes problemas podem ser atenuados através de acções de formação específicas e orientadas. Mas também aqui os dados do Eurostat (16) mostram que a participação dos mais velhos em acções de formação profissional é muito menor que a dos mais jovens. (20,9 % das pessoas com idade entre 55 e 64 anos, contra 44,2 % com idade entre 25 e 43). O ensino tradicional teórico, afastado da realidade do local de trabalho, deve ser completado, nomeadamente, por estágios nas empresas.
4.9 A educação e a formação profissional, só fazem sentido se os programas forem eficazes e se os trabalhadores que os seguem adquirirem, de facto, as competências de que necessitam para se adaptarem a um mercado de trabalho em rápida mudança. O ensino tradicional teórico, afastado da realidade do local de trabalho, deve ser completado, nomeadamente, por estágios nas empresas. Nos últimos anos, têm-se reunido experiências em vários Estados-Membros com acções de formação novas, eficazes e orientadas para a prática, no local de trabalho. O Cedefop realizou recentemente um estudo sobre os efeitos da aprendizagem no local de trabalho (17). Recomenda-se firmemente a difusão e promoção deste tipo de trajecto de formação.
4.10 No exercício da sua função, os trabalhadores não aprendem só com a formação de carácter formal; adquirem também experiência e conhecimentos não formais, mas valiosos. As competências adquiridas desta forma não são suficientemente reconhecidas, uma vez que não são certificadas e, por conseguinte, não é atribuído um diploma oficial reconhecido. Assim, a mobilidade dos trabalhadores fica limitada. Enquanto permanecem no emprego antigo, isto não representa um problema, mas vêem as suas possibilidades de mudarem de emprego limitadas, uma vez que as suas qualificações não formais não podem ser utilizadas para obter um novo emprego. Já foram realizados muitos estudos sobre as possibilidades de sistemas de RVCC, nomeadamente pela OCDE (18) e pelo Cedefop (19). Na maior parte dos Estados-Membros, está a ser desenvolvido um sistema que permite avaliar e reconhecer a aprendizagem formal e não formal, mas só num número restrito de Estados-Membros é que se chegou a resultados concretos (20). Esta iniciativa merece maior reconhecimento e apoio.
4.11 Por iniciativa da DG Educação e Cultura, foram desenvolvidos alguns instrumentos que se destinam a promover, a nível europeu, a transparência das qualificações e a qualidade da educação e da formação no âmbito da aprendizagem ao longo da vida (21). Estes instrumentos são agora aplicados essencialmente no ensino, com o objectivo de aumentar a mobilidade e a empregabilidade dos estudantes na Europa. O CESE destaca a importância destes instrumentos e convida a Comissão a averiguar de que modo estes instrumentos podem ser também aplicados para aumentar a mobilidade e a empregabilidade dos trabalhadores na União Europeia.
4.12 Um empregador que investe nos trabalhadores, organizando acções de formação durante o horário de trabalho e assumindo todos os custos relacionados, pode pedir aos trabalhadores que estudem durante o seu tempo livre, caso seja necessário estudar fora das sessões de formação. Um programa de formação que não se concentre apenas no cumprimento de uma tarefa específica, mas que também qualifique para uma empregabilidade alargada dentro da empresa ou no mercado de trabalho, é a melhor preparação para o futuro num mundo em rápida mudança. Um tal programa tem aspectos aliciantes, quer para empregadores quer para trabalhadores. Para os primeiros, significa a disponibilidade de pessoal qualificado e motivado, e para os últimos uma posição forte no mercado de trabalho. Este processo deve ser retomado com a maior brevidade possível, já que, segundo dados recentes, o processo da aprendizagem ao longo da vida está estagnado há já alguns anos (22).
5. A via a seguir
5.1 As empresas necessitam de segurança caso pretendam investir a longo prazo, por exemplo, em inovação. Na Alemanha, o desenvolvimento de novas tecnologias na produção de energias renováveis, foi bastante mais rápido do que no resto da Europa, porque o Governo alemão criou um programa plurianual de apoio, dando às empresas do sector a garantia de que se tratava de um desenvolvimento estrutural por si apoiado e estimulado ao longo de vários anos. A consequência dessa política foi que a Alemanha assumiu a dianteira neste domínio e assistiu a um aumento do emprego no sector, em dez anos, de menos de 70 000 para quase 300 000 postos de trabalho.
5.2 Não são só as empresas a necessitar de segurança, também os trabalhadores precisam de se sentir seguros quanto aos seus rendimentos, à protecção social e à formação. Estes princípios representam os valores centrais do Modelo Social Europeu, tal como este se formou na Europa após a Segunda Guerra Mundial. Os trabalhadores bem qualificados têm segurança de rendimentos, uma vez que as suas qualificações lhes dão acesso ao mercado de trabalho e lhes proporcionam a segurança de um emprego digno. Os trabalhadores que se encontram involuntariamente no desemprego necessitam de protecção social que lhes permita ter acesso à formação ou à reciclagem profissional durante esse período, a fim de poderem trabalhar noutros sectores. Finalmente, os trabalhadores necessitam de segurança ao nível do acesso a um programa de formação que lhes permita realizar ambições pessoais ao nível da carreira e da remuneração. A única forma de manter o Modelo Social Europeu num mercado global é através de uma população activa motivada, qualificada, responsável e flexível. O preço a pagar é que essa população activa terá de ter segurança em relação aos valores fundamentais do Modelo Social Europeu.
5.3 Aliás, os trabalhadores nunca fazem uso destas três facetas da segurança em simultâneo. Além disso, os custos destas três formas de segurança acabam sempre por se pagar a si próprios. Quando há mais equilíbrio entre a procura e a oferta no mercado de trabalho, devido a acções de formação em quantidade suficiente para formar e reciclar as pessoas, é menor o desemprego de longa duração.
5.4 A flexigurança, negociada entre os parceiros sociais, pode ser um instrumento importante nesse segmento do mercado de trabalho, onde a procura de trabalho flexível é lógica, compreensível e justificada (23). Podem ser introduzidas novas formas de trabalho com maior hipótese de êxito se os parceiros sociais chegarem a um acordo colectivo sobre as mesmas, o que por sua vez só é possível num clima de confiança. Não só a sociedade mas também os trabalhadores têm passado por grandes mudanças. Actualmente, nem todas as pessoas procuram um emprego vitalício. O que os trabalhadores procuram é essencialmente a certeza de que terão um trabalho adequado durante a sua vida activa, e não com base em contratos eventuais ou precários, mas sim de uma forma que lhes proporcione a segurança descrita no ponto 5.2. Tal pode ser conseguido através da flexibilidade nas grandes empresas: não organizando uma estrutura flexível fora das empresas, mas promovendo a empregabilidade flexível dos trabalhadores fixos dentro da empresa. O Conselho de Ministros do Emprego debateu essa possibilidade em Julho de 2010. Essa forma de flexigurança enquadra-se muito melhor na economia do conhecimento em que a UE deseja tornar-se. Acordos colectivos entre os parceiros sociais são a melhor forma de concretizar este tipo de flexibilidade.
5.5 Não obstante, em picos de produção as empresas precisam de recorrer a trabalho temporário. Além disso, o modelo de flexibilidade interna adequa-se menos às pequenas e médias empresas, e estas são importantes na economia europeia, pois são as principais geradoras de emprego. É por isso que importa procurar um método eficaz que reduza as diferenças entre, por um lado, os trabalhadores com emprego fixo, boa protecção social e posição jurídica forte e, por outro, os trabalhadores com contratos a prazo, protecção social mínima e posição jurídica ténue. Estes últimos também devem beneficiar do direito ao salário durante os períodos de doença, à acumulação de direitos de pensão, ao subsídio de desemprego, a férias pagas e à licença parental. Poderiam, por exemplo, ter acesso, em determinadas condições e por tarifas razoáveis, a regimes regulamentados ao nível sectorial por convenções colectivas ou regulamentados ao nível nacional por disposições legislativas. É o que acontece na Áustria, onde já foi entretanto introduzido um tal sistema. Também aqui a responsabilidade é partilhada entre os parceiros sociais e os poderes públicos.
5.6 Também a gestão de recursos humanos terá um duplo papel importante a desempenhar no futuro. Em primeiro lugar, pode ter uma função relevante na definição dos conteúdos dos programas de formação que permitem aos trabalhadores manter as suas qualificações profissionais. Além disso, terá a importante tarefa de restaurar a confiança quebrada entre os parceiros sociais, de modo que estes possam, em conjunto e de forma concertada, procurar soluções para os problemas do mercado de trabalho. Se os parceiros conseguirem encontrar essas soluções, com base na confiança restabelecida, poderá surgir, como consequência, um mercado de trabalho em que os empregadores recebem a flexibilidade que pretendem e os trabalhadores alcançam a segurança de que necessitam.
5.6.1 Esta gestão melhorada dos recursos humanos é vital para restaurar a confiança entre os parceiros sociais e para uma nova abordagem do mercado de trabalho sustentável. Essa gestão deve consistir nomeadamente em:
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antecipar a evolução das profissões e dos postos de trabalho, assegurando que não se tornam pesados; |
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incentivar os trabalhadores a tomarem a iniciativa e assumirem responsabilidades, a fim de melhorar o desempenho individual e colectivo; |
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reavaliar determinadas estruturas de formação profissional (preparatória), não (ou mal) adaptadas às necessidades de emprego locais; |
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melhorar os dispositivos de orientação profissional dos jovens, associando mais profissionais e especialistas do sector; |
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dar particular atenção aos conhecimentos práticos, às produções tradicionais locais e às marcas regionais, cuja relativa raridade constitui igualmente um contributo original para o património da região. |
5.6.2 O propósito de alcançar um mercado de trabalho mais estável e saudável deveria fazer parte de uma estratégia mais abrangente envolvendo outros actores, tais como os serviços de interesse geral e as profissões liberais.
5.7 Ainda que o rumo a seguir pelo mercado de trabalho seja determinado em linhas gerais a partir de Bruxelas, a sua aplicação prática só poderá ter lugar nos Estados-Membros. As regiões são o nível ideal para esse efeito. É que, numa economia do conhecimento, é a elas que cabe justamente desenvolver e manter uma população activa criativa. A UE pode estimular esse desenvolvimento com apoios financeiros provenientes de fundos estruturais europeus, bem como recolhendo exemplos de boas práticas e disponibilizando-os numa base de dados. Alguns desses exemplos foram reunidos pelos membros da CCMI e encontram-se em anexo (24). O CESE apela à Comissão Europeia que divulgue e recomende estas boas práticas junto das instituições pertinentes, tanto da União Europeia como dos Estados-Membros.
5.8 Há regiões na Europa com um passado industrial rico, que viram desaparecer quase totalmente e em pouco tempo a indústria tradicional e, com ela, a base do emprego e da prosperidade regional, como por exemplo a região de Lille, no Norte de França, e a região do Ruhr, na Alemanha. Em vez de se agarrarem ao passado, as partes interessadas dessas regiões reflectiram sobre as possibilidades para o futuro e passaram a agir em conformidade. Consequentemente, tanto na região de Lille como na região do Ruhr, o desespero deu lugar a novas perspectivas e ambas as regiões floresceram graças a uma série de novas actividades económicas, em especial sustentáveis e com uma utilização intensiva de conhecimento. Afinal, é aí que reside a força da economia europeia, é especialmente nesses sectores que a Europa tem mais perspectivas e que deve zelar pelo reforço da sua posição. Tanto Lille como a região do Ruhr foram mesmo designadas Capital Europeia da Cultura. A esse nível, as autoridades e os parceiros sociais devem conceber iniciativas que conduzam em última análise ao modelo social europeu, tal como definido num parecer anterior do CESE (25).
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) QEQ, ECVET, Europass, EQAF
(2) Changes over time [Mudanças ao longo do tempo] – primeiros resultados do 5.o inquérito sobre as condições de trabalho na Europa.
(3) Entende-se por trabalho precário o trabalho abrangido por um contrato a termo que, em qualquer momento, pode ser rescindido unilateralmente pelo empregador sem que estejam associadas quaisquer contrapartidas obrigatórias.
(4) Growing unequal? Income distribution and poverty in OECD countries. [Crescimento desigual? Distribuição dos rendimentos e pobreza nos países da OCDE]
(5) Ill Fares the Land: A Treatise on Our Present Discontents [A situação está má: Tratado sobre o nosso descontentamento actual] (2010).
(6) www.finfacts.ie/irishfinancenews/article_1020265.shtml
(7) The Spirit Level: Why more equal societies almost always do better [O Espírito da Igualdade: Por que razão sociedades mais igualitárias funcionam quase sempre melhor] (2009).
(8) Dossiê interinstitucional 2010/0115.
(9) P7_TA(2010)0299.
(10) CESE JO C 306 de 16.12.2009, p. 70, e ver o parecer do CESE sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros – Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (JO C 107 de 6.4.2011, p. 77).
(11) 2009/2220 (INI).
(12) Key challenges facing European Labor Markets: a joint analyses of European social partners [Análise conjunta acordada pelos parceiros sociais a nível europeu sobre os principais desafios enfrentados pelos mercados de trabalho europeus].
(13) Acordo-quadro sobre mercados de trabalho inclusivos.
(14) OECD Employment Outlook 2010 – moving beyond the jobs crisis [Perspectivas de emprego da OCDE para 2010 – Superar a crise do emprego].
(15) Inquérito do Eurostat sobre a Educação de Adultos.
(16) Cf. nota 1.
(17) http://www.cedefop.europa.eu/successtories on workplace learning.
(18) http://www.oecd.org/dataoecd/9/16/41851819.pdf
(19) http://www.cedefop.europa.eu/EN/publications/5059.aspx
(20) Por exemplo, em França existe um «Certificado de Competências» (CCE) e os Países Baixos têm um «Certificado de Experiência» (Ervaringscertificaat).
(21) QEQ, ECVET, Europass, EQAF
(22) http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&language=en&pcode=tsiem080&tableSelection=1&footnotes=yes&labeling=labels&plugin=1
(23) Ver o parecer do CESE sobre A flexigurança no âmbito de reestruturações associadas ao desenvolvimento global (JO C 318 de 23.12.2009, p. 1-5)
(24) Ibidem nota 1.
(25) JO C 309 de 16.12.2006, p. 119.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/50 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a crise, a educação e o mercado de trabalho (parecer de iniciativa)
2011/C 318/08
Relator: Mário SOARES
Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre
A crise, a educação e o mercado de trabalho.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 27 de Junho de 2011.
Na 473a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:
1. Recomendações
Os Estados-Membros são solicitados a:
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Impedir que as medidas de superação da crise económica e da dívida soberana comprometam o investimento público na educação e formação; |
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Prestar especial atenção ao investimento público na educação, investigação e formação profissional quando avaliam os seus objectivos orçamentais a médio prazo, de forma a assegurar a continuidade e o reforço do investimento nestes sectores; |
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Insistir na melhoria da aprendizagem da língua materna e no ensino de conteúdos «CTEM» (ciência, tecnologia, engenharia e matemáticas); |
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Melhorar a orientação escolar e profissional precoce, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho; |
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Fomentar o espírito empreendedor em todos os níveis de educação; |
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Impulsionar a aplicação adequada do Quadro Europeu de Qualificações e o desenvolvimento dos Sistemas Nacionais de Qualificação; |
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Desenvolver oportunidades adicionais de formação para os jovens que abandonaram os estudos e trabalhadores com baixas qualificações, sem descurar as ferramentas digitais; |
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Respeitar o direito individual à formação certificada de qualidade no contexto profissional, independentemente do nível de qualificação e do tipo de contrato; |
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Desenvolver o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas em diversos ambientes educativos (formal e não formal), bem como no exercício da actividade profissional; |
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Utilizar os fundos europeus, em especial o Fundo Social Europeu, para apoiar a educação e a formação; |
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Apoiar os programas de inserção profissional e incitar as empresas a usarem tais instrumentos para a criação de empregos estáveis; |
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Revalorizar a profissão docente, promovendo o respeito pela actividade educativa, a formação contínua dos docentes e melhorando as condições laborais e salariais destes. |
2. Introdução
2.1 A crise financeira iniciada em 2008 provocou a crise económica mais aguda desde a década de 1930 e a maior redução do PIB mundial desde a II Guerra Mundial. Assim, assistimos hoje na Europa a uma profunda crise económica e social, com o encerramento de milhares de empresas, em especial de PME, o aumento do desemprego, a diminuição dos salários, os cortes orçamentais nos sistemas de protecção social, a subida dos impostos sobre o consumo e do custo dos bens de primeira necessidade e o agravamento da pobreza e da exclusão social.
2.2 Não é objecto deste parecer fazer a análise das causas da crise, mas salientar os aspectos negativos que ela provocou, e provoca, no tecido social e apontar algumas estratégias necessárias para diminuir os seus impactos e ultrapassar os seus efeitos.
2.3 O parecer abordará a importância da educação e da formação como instrumentos essenciais para fazer face à crise, as relações entre a educação/formação e o mundo laboral, a integração dos jovens no mercado de trabalho, as necessidades e responsabilidade das empresas no que respeita à formação dos seus trabalhadores e a promoção de um emprego digno e de qualidade.
2.4 Por outro lado, este parecer também considera que a preservação do Modelo Social Europeu deve merecer de toda a sociedade um esforço colectivo, com criatividade e sentido de solidariedade.
3. Observações na generalidade
3.1 Para a análise desta problemática, quatro recentes iniciativas da Comissão Europeia revestem particular importância:
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— |
A «Agenda para Novas Qualificações e Emprego: Um contributo europeu para o pleno emprego» (1), que, no intuito de alcançar em 2020 uma taxa de emprego de 75 % para todas as pessoas com idades compreendidas entre os 20 e 64 anos, define como prioridades: mercados de trabalho mais operacionais; uma mão-de-obra mais qualificada; empregos e condições de trabalho de maior qualidade; e políticas mais determinadas a promover a criação de emprego e a procura de mão-de-obra (2); |
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— |
A iniciativa «Juventude em Movimento» (3), destinada a impulsionar o potencial dos jovens para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e integrador na União Europeia (4); |
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— |
A comunicação «Combater o Abandono Escolar Precoce: Um Contributo Essencial para a Estratégia “Europa 2020” » (5), que analisa o impacto do abandono escolar nas pessoas, na sociedade e na economia, resume as suas causas e descreve medidas actuais e futuras à escala europeia. |
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— |
O Quadro Europeu de Qualificações, cujo objectivo é promover a comparação dos sistemas nacionais de educação, permitindo maior mobilidade na aprendizagem e o reconhecimento a nível europeu do saber, das competências e das capacidades. |
Todos estes documentos reclamam uma cooperação mais estreita entre os sectores da educação, da formação e do mercado de trabalho, numa visão que o CESE compartilha.
3.1.1 O Comité toma ainda nota de que a Comissão tem em vista lançar em 2012 o «Panorama de Competências da UE», destinado a assegurar uma maior transparência quer para os candidatos a emprego e trabalhadores, quer para empresas e/ou administrações públicas. Este «panorama» estará disponível em linha e conterá previsões actualizadas da oferta e da procura de competências até 2020 graças ao trabalho em rede dos organismos nacionais de previsão da evolução do mercado de trabalho.
3.1.2 A importância dos conselhos sectoriais europeus como espaço de intervenção dos parceiros sociais na análise das competências dos trabalhadores e das necessidades do mercado de trabalho é igualmente de sublinhar enquanto meio de acelerar o intercâmbio de informações e boas práticas previamente fornecidas pelos conselhos ou observatórios de cada país (6).
3.2 A crise e o mercado de trabalho
3.2.1 A crise financeira e económica está a ter efeitos desastrosos no mercado de trabalho. Segundo a OIT, em 2010 o número de desempregados a nível mundial situou-se nos 250 milhões, tendo a taxa de desemprego passado de 5,7 % para 6,2 % nesse ano. Além disso, o desemprego tem sido acompanhado, em muitos países, de uma deterioração da qualidade e da vulnerabilidade do emprego.
3.2.2 Segundo a Eurostat, a taxa global de desemprego em Janeiro de 2011 era de 9,9 % na zona euro e de 9,5 % na UE-27, atingindo 15,775 milhões de pessoas na zona euro e 23,048 milhões na UE-27, das quais quase 5 milhões são desempregadas de longa duração.
3.2.3 Entre o final de 2008 e Fevereiro de 2011, a taxa de desemprego na UE-27 passou de 7,7 % para 9,5 % (desemprego masculino: 6 para 9,5 %, feminino: 7,5 para 9,6 %, juvenil: 19,7 para 20,4 %).
3.2.4 Estes números não revelam, no entanto, que as diferenças entre os Estados-Membros são muito significativas (de 4,3 % nos Países Baixos a 20,5 % em Espanha) e pouco dizem sobre certos grupos bastante afectados (os imigrantes ou os trabalhadores com mais idade).
3.2.5 O desemprego dos jovens da faixa etária dos 15 aos 25 anos atinge 20,4 %, tendo aumentado 4 pontos percentuais só entre o primeiro quadrimestre de 2008 e o primeiro trimestre de 2009. Além disso, o desemprego de longa duração desta faixa etária aumentou quase 30 % desde a Primavera de 2008, atingindo 1,2 milhões de jovens entre os 5,2 milhões dos desempregados de longa duração.
3.2.6 Os trabalhadores com baixos salários (que em geral têm qualificações mais baixas) correm um risco de desemprego duas a três vezes superior ao dos trabalhadores com salários mais elevados.
3.2.7 Mais uma vez, os jovens são os mais afectados por esta situação, visto que o risco de baixos salários entre os jovens (apesar de terem em geral qualificações mais elevadas) é duas vezes mais elevado do que entre os trabalhadores de idade intermédia.
3.2.8 Segundo a Eurostat (7), em 2007, antes mesmo da crise, 79 milhões de cidadãos corriam risco de pobreza e 32 encontravam-se em situação de pobreza. Apesar do facto de que quem trabalha está menos exposto ao risco de pobreza, a «pobreza no emprego» afecta pelo menos 17,5 milhões de trabalhadores (8).
3.2.9 O aumento da precariedade tem sido a característica dos empregos criados, sendo particularmente elevada no caso dos jovens, com várias consequências para os próprios e para a sociedade (saída tardia de casa dos pais, dependência dos pais, decisões sobre casamento e maternidade adiadas) (9). Note-se que o conceito de precariedade não é sinónimo de contratos a termo, mas sim do abuso que deles se faz quando as necessidades de trabalho são, elas, reconhecidamente permanentes.
3.2.10 Para o CESE os principais problemas e desafios são:
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a) |
O desfasamento entre uma recuperação económica em curso, ainda que com diferenças significativas segundo os países, e a continuação da degradação da situação no mercado de trabalho, particularmente de um crescimento sem emprego. O CESE associa-se ao alerta que é feito pela OIT neste sentido, no último «Relatório Mundial sobre o Emprego» (10) e nas conclusões do recente encontro «Diálogo sobre crescimento e emprego na Europa» (11). |
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b) |
Os desequilíbrios sociais criados pela difícil situação no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens (apesar de apresentarem níveis de formação mais elevados do que os das gerações precedentes) e dos desempregados de longa duração. |
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c) |
A situação demográfica na Europa, em particular o envelhecimento da população activa, que pode agravar a escassez de qualificações no mercado de trabalho. |
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d) |
A mutação de empregos, que tende a acelerar-se. Segundo a CEDEFOP, a procura de pessoas altamente qualificadas poderá crescer 16 milhões até 2020 e a de pessoas com empregos de qualificação média 3,5 milhões, ao passo que a de pessoas com baixas qualificações poderá diminuir 12 milhões. Os défices de qualificações tenderão a agravar-se, em particular nas áreas «CTEM» (ciência, tecnologia, engenharia e matemáticas) da energia, das tecnologias de informação e de comunicação, dos transportes ecológicos, do ambiente e da saúde. As características dos empregos que se criam afastam-se cada vez mais das dos postos de trabalho que se perdem, e os desempregados têm cada vez mais dificuldade em se reinserirem no mercado de trabalho. |
3.3 A crise e a educação
3.3.1 A educação é um instrumento de realização pessoal dos indivíduos, de inserção na actividade produtiva, de coesão das sociedades e de melhoria das condições de vida. De acordo com a Eurostat, as pessoas com níveis de ensino mais elevados têm maior esperança de vida.
3.3.2 Os baixos níveis de ensino estão associados à pobreza e exclusão social, o que explica a ênfase dada pelas políticas de inclusão à garantia de acesso aos serviços públicos (em particular de educação e formação).
3.3.3 Na Estratégia Europa 2020 é reforçada a ideia de que a educação na Europa deve ser melhorada, do ensino pré-escolar ao ensino superior, a fim de aumentar a produtividade e combater as desigualdades e a pobreza, na convicção de que a Europa só poderá prosperar se a população dispuser das competências que lhe permitam contribuir para uma economia baseada no conhecimento e dela beneficiar.
3.3.4 O CESE partilha a preocupação expressa pela Comissão Europeia na «Agenda digital para a Europa» segundo a qual existe um atraso europeu na adopção de novas tecnologias, salientando-se que 30 % dos europeus nunca usaram a Internet e que a despesa da UE com investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) é apenas 40 % da dos EUA. A aprendizagem da ferramenta digital desde a pequena infância é um factor de inclusão.
3.3.5 O CESE constata também que a UE mantém um défice de inovação face aos EUA e ao Japão, o qual deve ser contrariado através do aumento do número de pessoas com habilitações elevadas, do investimento dos Estados e das empresas na investigação e desenvolvimento e de uma melhor ligação entre ciência, tecnologia e actividades produtivas. Nota, aliás, que o termo «inovação» abrange a organização do trabalho e a inovação social.
3.3.6 Os dois grandes objectivos da Comissão em matéria de educação para a Estratégia Europa 2020 são:
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a) |
Reduzir o abandono escolar para níveis inferiores a 10 %; |
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b) |
Aumentar para 40 % a população entre os 30-34 anos tendo concluído estudos universitários ou equivalentes. |
3.3.7 O CESE partilha a preocupação da Comissão com o abandono escolar, que é um fenómeno complexo, com graves consequências para a qualidade de trabalho a que os jovens podem aspirar, e cuja redução requer um firme compromisso político e novos métodos de abordagem e de actuação.
3.3.8 Segundo a Comissão, em 2009, mais de 6 milhões de jovens (14,4 % dos jovens entre os 18 e os 24 anos) abandonaram os estudos (escolares ou de formação), tendo concluído apenas o primeiro ciclo do ensino secundário ou inferior e, destes, 17,4 % apenas concluíram o ensino primário (12). Tal significa que a simples redução de 1 ponto percentual na média do abandono escolar geraria em cada ano um potencial de quase meio milhão de trabalhadores jovens qualificados em condições de entrar no mundo laboral.
3.3.9 Outro aspecto importante a considerar é o nível da repetência. Segundo os dados do estudo PISA de 2009, a percentagem de repetência na escola primária é de 11 % na Irlanda, 21 % em Espanha, alcançando 22,4 % nos Países Baixos e em Portugal. Ao nível do ensino secundário inferior as tendências mantêm-se, indo as taxas de repetência de 0,5 % na Finlândia a 31,9 % em Espanha.
3.3.10 Ao nível do ensino superior e da investigação, segundo dados da Eurostat de 2009, o número de diplomados do ensino superior na Europa era, nesse ano, de apenas 32,3 %. Os actuais cortes orçamentais na maior parte dos países (13) comprometerão ainda mais a investigação universitária, com implicações para muitos sectores da economia e da sociedade (ciências técnicas, médicas, sociais e humanas).
4. Observações na especialidade: As propostas do CESE
4.1 Reforçar a educação em tempos de crise
4.1.1 Em tempo de crise é importante reiterar que a educação é um direito humano fundamental e um bem público que deve ser garantido a todos, sem contrapartida, em igualdade de condições, sem discriminação de qualquer tipo e tendo em conta a dimensão de género.
4.1.2 O investimento na educação não deve ser visto como um problema em tempos de crise, mas como uma solução para que a saída desta se possa fazer nas melhores condições. Neste sentido, a fim de encorajar os Estados-Membros a investir mais e de forma mais coerente no domínio da educação, os Estados-Membros devem prestar especial atenção ao investimento público na educação, investigação e formação profissional quando avaliam os seus objectivos orçamentais a médio prazo.
4.1.3 É igualmente importante lembrar que a educação é uma tarefa colectiva, de toda a sociedade. A escola é uma instituição especializada, com pessoal profissionalizado, que não pode nem deve actuar isolada, devendo antes de mais interagir com as famílias, cujo papel é insubstituível, mas também estabelecer um diálogo permanente com a comunidade e o meio económico e social.
4.1.4 O CESE está convicto de que a aquisição de conhecimentos de base sólidos dá aos alunos uma maior capacidade de adaptação e que quanto mais bem sucedido for o processo de aquisição mais fácil será para a orientação escolar e profissional ter em conta as necessidades do mercado.
4.1.5 A educação deve em particular:
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a) |
Ajudar os alunos a filtrar a informação que recebem e a aprender a utilizar a que melhor lhes permita planificar o futuro pessoal e laboral; |
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b) |
Incitar à consciência crítica e ao desenvolvimento de um espírito inquiridor e empreendedor, capaz de tomar iniciativas e resolver problemas. Neste sentido, a interacção escola/empresa pode ser de grande utilidade; |
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c) |
Despertar nos alunos o princípio da realidade para aceitarem o esforço que representa aprender e reconhecerem o seu valor. Importa ganhar a compreensão dos alunos para a ideia de que aprender vale a pena e de que a cultura não é algo para ser apenas consumido, mas para ser assumido e transformado; |
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d) |
Fornecer uma formação sólida de base, em particular no domínio da língua materna e da matemática, bem como outros saberes e competências necessários para uma boa integração num mercado de trabalho alargado a todo o espaço europeu, designadamente a aprendizagem de várias línguas vivas desde os primeiros anos de escolaridade, contribuindo simultaneamente para uma maior disponibilidade para a aprendizagem ao longo da vida; |
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e) |
Desenvolver as capacidades criativas e estéticas de cada indivíduo, capazes de impulsionar um espírito aberto à cultura e à inovação; |
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f) |
Em resumo, trata-se de formar cidadãos livres e solidários, conscientes dos seus direitos e deveres e capazes de exercerem um trabalho digno nas melhores condições. |
4.1.6 Isto exige uma formação inicial e contínua dos professores mais abrangente e enriquecedora da que tem sido praticada. Uma formação que mobilize os docentes e os ajude a adoptar novas abordagens pedagógicas de acordo com os desafios que enfrentam (novas tecnologias, novas necessidades do mercado de trabalho, ambiente multicultural com a crescente presença de alunos de origem imigrante, etc.). Os Estados-Membros devem promover o respeito pela actividade educativa, facilitar a formação contínua dos docentes e procurar melhorar as condições laborais e salariais destes.
4.1.7 A educação deve abranger todas as fases da vida, desde a educação pré-escolar à superior e de adultos e em diferentes ambientes de aprendizagem – formal, não formal e informal. Os Estados devem desenvolvê-la em consonância com os desafios económicos e sociais do futuro: sociedades do conhecimento e economias de elevada produtividade e de baixo carbono.
4.1.8 Neste sentido, o CESE preconiza que a União Europeia:
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a) |
Cumpra os compromissos assumidos nas iniciativas «Juventude em Movimento», «Agenda para as novas qualificações e emprego» e «Comunicação sobre o abandono escolar»; |
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b) |
Estude a possibilidade de utilizar os fundos europeus para alcançar os objectivos em matéria de educação, formação, investigação e desenvolvimento da UE; |
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c) |
Apoie os programas de inserção profissional, incitando os governos e as empresas a usarem tais instrumentos para a criação de empregos estáveis; |
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d) |
Reforce, desenvolva e aprofunde os programas de intercâmbio de estudantes de vários níveis de aprendizagem; |
e recomenda que os Estados-Membros:
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a) |
Adoptem medidas para que a superação da crise económica, e em particular da crise da dívida soberana, não comprometa o investimento público nos sistemas nacionais de educação e de formação; |
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b) |
Preservem (e, se possível, incrementem) o investimento na investigação e desenvolvimento; |
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c) |
Lancem e coordenem iniciativas para melhorar o ensino de conteúdos «CTEM» (ciência, tecnologia, engenharia e matemáticas); |
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d) |
Adoptem medidas que revalorizem a profissão docente de molde a não colocar em causa o cumprimento da sua missão (14); |
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e) |
Estabeleçam sistemas de orientação escolar e profissional para melhorar a informação sobre as competências profissionais essenciais para aceder ao mercado de trabalho e como as adquirir; |
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f) |
Desenvolvam programas alternativos de formação para os jovens que abandonem a escola ou que tenham empregos de baixa qualificação; |
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g) |
Resolvam o problema da repetência mediante infra-estruturas de apoio aos alunos mais fracos; |
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h) |
Estimulem as empresas a desenvolver a capacidade de aceitação das experiências profissionais dos jovens; |
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i) |
Fomentem o espírito empreendedor em todos os níveis de educação. |
4.1.9 O CESE compreende que, em tempos de mudança, as empresas têm necessidades de competências específicas dos seus trabalhadores, pelo que os sistemas de formação devem estar mais sensibilizados para esta procura e sintonizados com ela, após a aquisição de sólidos conhecimentos de base.
4.1.10 O sistema de aprendizagem dual de educação/formação, no qual os jovens são iniciados no mundo do trabalho enquanto completam os estudos, tem tido resultados positivos em alguns países europeus pelo que merece ser analisado.
4.1.11 O CESE tem consciência de que a educação é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas entende que a União Europeia pode apoiá-los, não só estimulando-os a cumprirem os objectivos da União e utilizando para tal o método aberto de coordenação, como também criando condições mais favoráveis, como a de não contabilizar os investimentos na educação e formação no cálculo do défice público.
4.2 Dar valor à aprendizagem – da escola ao trabalho
4.2.1 As mudanças em curso (aumento da concorrência internacional, revolução científica e técnica, alterações climáticas, rápido desenvolvimento das economias emergentes, envelhecimento da população) exigem uma mão-de-obra com maiores habilitações e qualificações.
4.2.2 A renovação de gerações não é, por si, suficiente para elevar o nível das qualificações, pelo facto de muitos jovens com habilitações elevadas exercerem empregos pouco qualificados. O desajustamento entre a educação recebida e a natureza dos empregos exercidos pode, aliás, levar à desvalorização das habilitações.
4.2.3 Para o CESE, a resposta está no desenvolvimento de emprego de qualidade, pelo que reconhece o valor do «trabalho digno» preconizado pela OIT.
4.2.4 Para tal, importa investir nas políticas activas de emprego e de formação profissional e contar para tal com o apoio dos fundos europeus, particularmente do Fundo Social Europeu (15).
4.2.5 Importa também ter a consciência de que a criação de emprego depende da dinâmica das empresas, o que requer eliminar sobrecargas administrativas desnecessárias à actividade económica, sobretudo na criação de novas empresas.
4.2.6 Neste âmbito, o CESE recomenda as seguintes iniciativas prioritárias:
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4.2.6.1 |
Promover a inserção dos jovens no mercado de trabalho
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4.2.6.2 |
Responder aos desafios da formação ao longo da vida
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4.2.6.3 |
Melhorar as qualificações e aproveitar o potencial dos trabalhadores mais velhos
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Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) COM(2010) 682 final.
(2) Ver o parecer do CESE «Novas Competências para Novos Empregos», JO C 128 de 18.5.2010, p. 74.
(3) COM(2010) 477 final.
(4) Ver, a propósito, o parecer do CESE «Juventude em Movimento», JO C 132 de 03.05.2011, p. 55.
(5) COM(2011) 18 final.
(6) Ver o parecer do CESE «Adequação das competências à evolução das necessidades da indústria e dos serviços – Contributo para a eventual constituição ao nível europeu de conselhos sectoriais para o emprego e as competências», JO C 347 de 18.12.2010, p. 1.
(7) «Statistics in Focus» (46/2009).
(8) Ver o parecer do CESE «Os trabalhadores pobres», JO C 318 de 23.12.2009. p. 52.
(9) «Youth in Europe – A statistical portrait 2009».
(10) «Relatório Mundial sobre o Emprego» (www.ilo.org).
(11) «Diálogo sobre crescimento e emprego na Europa», 13 de Março de 2011, Viena (www.ilo.org).
(12) «Le redoublement dans l’enseignement obligatoire en Europe: réglementations et statistiques», EURYDICE, Janeiro 2011.
(13) Na Letónia, depois de um corte de 48 % em 2009, as universidades sofreram um novo corte de 18 % em 2010; na Itália os cortes orçamentais previstos até 2013 representam 20 %; na Grécia os cortes foram de 30 %; na Inglaterra até 2014-2015 haverá um corte orçamental na ordem dos 40 %.
(14) Ver o parecer do CESE «Melhorar a Qualidade da Formação Académica e Profissional dos Docentes», JO C 151 de 17.6.2008, p. 41.
(15) Ver o parecer do CESE «O futuro do Fundo Social Europeu após 2013», JO C 132 de 3.5.2011, p. 8.
(16) Recomendação 162 sobre os trabalhadores idosos, 1980, OIT (http://www.ilo.org/ilolex/cgi-lex/convde.pl?R162).
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/56 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Revisão da política de empréstimos do BEI no sector dos transportes (parecer de iniciativa)
2011/C 318/09
Relator-geral: Jan SIMONS
Em 5 de Maio de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a
Revisão da política de empréstimos do Banco Europeu de Investimento no sector dos transportes.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação.
Dada a urgência dos trabalhos (artigo 59.o do Regimento), o Comité Económico e Social Europeu, na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho) decidiu designar relator-geral Jan Simons e adoptou, por 123 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.
1. Conclusões e recomendações
1.1 O sector dos transportes é extremamente importante para o BEI (Banco Europeu de Investimento) e vice-versa. Em 2010, o BEI concedeu empréstimos no valor de 63 mil milhões de euros, dos quais 13,2 mil milhões, ou seja 21 %, se destinaram ao sector dos transportes.
1.2 Sobretudo agora que a Comissão está prestes a apresentar novas orientações para a RTE-T, é, sem dúvida, importante acordar com o BEI a melhor forma de financiar a rede de infra-estruturas básicas e projectos pontuais à luz dos objectivos formulados no Livro Branco publicado em 28 de Março de 2011.
1.3 No entender do Comité, é nesta perspectiva que deve ser colocada a revisão da política de empréstimos ao sector dos transportes, publicada pelo BEI em 2007. Agora que o Livro Branco dá um destaque muito maior ao investimento na sustentabilidade, patente, por exemplo, no objectivo de até 2050 reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 60 % em relação aos níveis de 1990, o critério de sustentabilidade terá mais peso do que nunca nos projectos a financiar.
1.4 O Comité concorda com o BEI em que o primeiro princípio orientador na concessão de facilidades de empréstimo deve ser a ambição de satisfazer a procura de transportes da forma mais eficiente, económica e sustentável possível. Tal requer um conjunto de soluções envolvendo todos os modos de transporte, o que se enquadra na co-modalidade e na internalização dos custos externos, que constituem pontos de partida para as cadeias logísticas.
1.5 O Comité assinala que o BEI deve, pois, continuar a agir de forma neutra e objectiva independentemente do modo de transporte. Sobretudo para o transporte de longo curso, é necessária uma co-modalidade eficiente e eficaz, aproveitando tanto quanto possível as vantagens de cada um dos modos de transporte envolvidos.
1.6 Subscreve inteiramente o segundo princípio orientador, ou seja, o desenvolvimento da RTE-T.
1.7 O Comité gostaria que o terceiro princípio orientador aplicado pelo BEI nas suas orientações e critérios de selecção, nomeadamente a prioridade para o tráfego ferroviário, urbano, fluvial e marítimo, não se centrasse tanto no modo de transporte em si, mas antes nas respectivas cadeias logísticas, a fim de alcançar os maiores benefícios em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
1.8 No que diz respeito ao financiamento de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação, o Comité considera que a abordagem correcta reside no financiamento de projectos que incluem o combate às emissões na fonte.
1.9 No entender do Comité, na revisão das orientações para a concessão de facilidades de financiamento, o BEI deve ter sobretudo a preocupação de considerar as cadeias logísticas no seu todo, em que os pontos de ligação, como os portos marítimos, aeroportos e terminais multimodais, têm um papel crucial a desempenhar enquanto centros logísticos.
1.10 Num cenário caracterizado pela tensão entre, por um lado, o objectivo ambicioso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 60 % até 2050 e, por outro, a crise financeira, o Comité entende que um dos desafios decorrentes desta situação consiste em encontrar outras formas de financiamento público e privado, por exemplo, parcerias público-privadas, ainda que selectivas, conforme descrito no ponto 4.6.3.
1.11 Para uma ampla resposta às três questões específicas do BEI, o CESE remete para os vários pareceres, enumerados nos pontos 4.7 e seguintes.
2. Introdução
2.1 O BEI foi criado, tal como o CESE, em 1958, ao abrigo do Tratado de Roma da CEE, como órgão da União Europeia. O BEI financia projectos que visam contribuir para a concretização dos objectivos da União Europeia. Contrai empréstimos a taxas de juro reduzidas e concede, por sua vez, empréstimos a bancos e empresas.
2.2 Com uma notação de risco de crédito do tipo triplo-A, o BEI pode contrair empréstimos nos mercados de capitais a taxas de juro reduzidas. Por seu turno, são várias as formas a que o BEI pode recorrer para conceder empréstimos em condições favoráveis:
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— |
Concede empréstimos directamente a empresas ou instâncias para co-financiar projectos de grande envergadura (envolvendo montantes superiores a 25 milhões de euros); |
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Concede empréstimos a bancos e a outras instituições de crédito que, por sua vez, concedem empréstimos a projectos de menor dimensão, com a tónica nas pequenas e médias empresas; |
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— |
Pode actuar como garante para empréstimos, de modo a evitar que os financiadores corram riscos. |
2.3 No respeitante à realização de projectos e ao controlo sobre os recursos financeiros concedidos, o BEI estabeleceu relações de cooperação estreitas com a banca internacional e com outras instituições da UE.
2.4 Dado o elevado grau de interdependência, as instituições da UE convidam regularmente o BEI a examinar e a coordenar com elas as políticas a adoptar. O BEI vê-se, assim, envolvido na preparação de reuniões do Conselho e participa nos trabalhos de determinadas comissões do Parlamento Europeu. Mantém igualmente um diálogo permanente com a Comissão Europeia.
2.5 Os accionistas do BEI são os Estados-Membros da União Europeia, que subscrevem em conjunto o capital do banco segundo uma chave de repartição que reflecte o seu peso económico na União.
2.6 Em 2010, o BEI concedeu empréstimos no valor total de 63 mil milhões de euros, dos quais 21 % (13,2 mil milhões) se destinaram ao sector dos transportes. Entre 2006 e 2010, os empréstimos do BEI ao sector dos transportes perfizeram 23,7 % do total. Se se excluir os Estados-Membros, o BEI é o principal financiador dos projectos da RTE-T.
2.7 Em 2007, o BEI publicou a sua revisão da política de empréstimos ao sector dos transportes, que inclui orientações e critérios de selecção para ter mais em conta as preocupações relativas às consequências das alterações climáticas e responder à necessidade crescente de mobilidade. O documento assinala também a necessidade de uma revisão regular da política de empréstimos ao sector dos transportes, dada a dinâmica da evolução desta política.
2.8 Tendo em conta que a Comissão publicou o Livro Branco em 28 de Março de 2011 e que apresentará em breve orientações revistas para os projectos da RTE-T, é essencial redefinir a política do BEI para os empréstimos ao sector dos transportes.
2.9 O próprio BEI assinalou este aspecto e lançou um apelo para ficar a conhecer as opiniões sobre o assunto. Para além dos princípios orientadores, está particularmente interessado nas seguintes três questões:
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2.9.1 |
Como poderá o banco contribuir ainda mais para o «crescimento inteligente» baseado no conhecimento e na inovação? O BEI tem aqui em mente, em particular, a influência das novas tecnologias nos transportes. |
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2.9.2 |
Como poderá o banco contribuir ainda mais para o «crescimento sustentável» que assenta numa economia mais eficiente, mais verde e competitiva? Trata-se aqui de melhorar, nomeadamente, a mobilidade sustentável que reduz os congestionamentos e a poluição e promove, ao mesmo tempo, a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis. |
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2.9.3 |
Como poderá o banco contribuir ainda mais para o «crescimento inclusivo» (ou seja, que abrange todos os cidadãos) e favorecer o emprego e a coesão social e territorial? O BEI identifica, nomeadamente, os estrangulamentos, as infra-estruturas transfronteiriças, os pontos de ligação intermodal e o desenvolvimento urbano, periférico e regional. |
3. Observações na generalidade
3.1 O Comité considera útil e necessária uma coordenação atempada e regular entre os órgãos políticos e consultivos da UE e o BEI. Congratula-se, por isso, com o pedido por parte do BEI de um parecer de iniciativa do CESE sobre a Revisão da política de financiamento do sector dos transportes.
3.2 Conforme indicado na conclusão do Livro Branco, a política de transportes deve reforçar a competitividade do sector dos transportes e, simultaneamente, cumprir o objectivo para o sector dos transportes de até 2050 reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 60 % em relação aos níveis de 1990. Para 2030, o objectivo será conseguir que os níveis destas emissões se situem 20 % abaixo dos registados em 2008. Na opinião do Comité, será necessário envidar esforços consideráveis para atingir estes objectivos e, no âmbito do desenvolvimento sustentável, deverá preocupar-se financiar projectos que tragam grandes benefícios em matéria de sustentabilidade. Estes aspectos são analisados mais detalhadamente pelo grupo de estudo TEN/454 no seu documento sobre o Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos».
3.3 Na generalidade, o Comité considera correctas as actuais orientações (2007) aplicadas pelo BEI para as facilidades de empréstimo no sector dos transportes, cujo princípio orientador principal consiste na ambição de satisfazer as necessidades de transporte da forma mais eficiente, económica e sustentável. Tal requer um conjunto de soluções envolvendo todos os modos de transporte. O Comité é de opinião que isto se enquadra na co-modalidade, também por ele preconizada, que já é actualmente o ponto de partida para as cadeias logísticas e continuará a sê-lo no futuro, bem como numa internalização dos custos externos objectiva, globalmente aplicável, transparente e compreensível, que conta com a adesão da sociedade em geral e dos modos de transporte em particular (1).
3.4 Considera, contudo, justificado que o financiamento contemple um só modo de transporte se for evidente que o seu resultado é o mais económico, sustentável, seguro e socialmente vantajoso na respectiva cadeia logística.
3.5 A seu ver, o BEI deve, pois, continuar a agir de forma neutra e objectiva independentemente do modo de transporte. De acordo com o Livro Branco, para o transporte de longo curso, é necessária uma multimodalidade eficiente e eficaz, aproveitando tanto quanto possível as vantagens de cada um dos modos de transporte envolvidos.
3.6 Em trajectos de longo curso, a Comissão assinala a necessidade de corredores especialmente concebidos para o tráfego de mercadorias com vista a optimizar o transporte em termos de consumo de energia e emissões, minimizando tanto quanto possível a poluição ambiental, corredores esses que devem ser, no entanto, também aliciantes dada sua fiabilidade, os poucos congestionamentos e os baixos custos operacionais e administrativos. O Comité subscreve esta ideia, embora considere igualmente desejável a criação de corredores semelhantes para o transporte de passageiros.
3.7 Um segundo princípio orientador das decisões do BEI relativamente à concessão das suas facilidades de empréstimo consiste no desenvolvimento das RTE-T. Trata-se de investimentos a longo prazo que desempenham um papel importantíssimo na consecução de um sistema de transportes eficiente na UE. O Comité atribui igualmente um grande valor à concretização e modernização das RTE-T.
3.8 O terceiro princípio orientador para o BEI consiste em conceder prioridade a projectos relacionados com o tráfego ferroviário, urbano, fluvial e marítimo, uma vez que o investimento em projectos neste domínio será o mais vantajoso para a redução das emissões de gases com efeito de estufa por unidade de transporte. O Comité assinala que, não tanto o modo de transporte em si, mas antes as respectivas cadeias logísticas devem servir de orientação para a redução das emissões. Aliás, ter apenas em conta o modo de transporte não se coaduna com a ideia de co-modalidade, ou seja, o reforço de todos os modos de transporte que resulte na colaboração entre esses modos e as cadeias logísticas, em especial no transporte de longo curso.
3.9 Relativamente à atenção que o BEI dedica às actividades de investigação, desenvolvimento e inovação e aos recursos a elas afectados, em articulação com os fabricantes de veículos, o Comité é de opinião que a abordagem correcta reside no combate às emissões na fonte, sem descurar porém, a eficiência energética e a segurança.
3.10 Vários fenómenos, como o envelhecimento da população europeia, a escassez cada vez maior de combustíveis fósseis, o aumento progressivo da urbanização, as alterações climáticas e a globalização crescente requerem avultados recursos financeiros. O BEI constata, e acertadamente na opinião do Comité, que deveria ser desenvolvida uma estratégia coerente de financiamento, segundo a qual o financiamento público e o privado se completassem. Além disso, deveria haver uma internalização dos custos externos para todos os modos de transporte, de forma a fazer jus aos princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, naturalmente reinvestindo as receitas no combate a esses custos externos, uma vez que é justamente esse o objectivo último da internalização (2).
4. Observações na especialidade
4.1 O CESE defende que, para além das redes, seja dedicada mais atenção ao papel crucial dos pontos de ligação, como os portos marítimos, aeroportos e terminais multimodais, enquanto centros logísticos que necessitam de «auto-estradas do mar» eficientes. Apoia o ponto de vista do BEI, também reiterado no Livro Branco, de que uma co-modalidade eficiente e real será o maior contributo para a redução do consumo de energia e das emissões.
4.2 No atinente ao financiamento das infra-estruturas das RTE, para além da optimização dos fluxos de transporte, há que dar maior destaque aos benefícios a alcançar no domínio do consumo de energia e das emissões, sendo possivelmente necessário alargar a rede RTE-T a países vizinhos da UE.
4.3 Ao desenvolver um novo quadro para o financiamento das infra-estruturas, dever-se-á dar prioridade ao aperfeiçoamento da rede RTE-T e ter em conta as estratégias de investimento, quer dos programas da RTE-T quer dos fundos de coesão e estruturais. Na opinião do Comité, é necessária uma melhor coordenação entre os fundos de coesão e estruturais e os fundos de investimento para o sector dos transportes, com vista à melhor aplicação possível dos recursos comunitários.
4.4 No Livro Branco publicado em 28 de Março de 2011, a Comissão estima que os custos dos investimentos em infra-estruturas necessários para satisfazer as necessidades de transporte, para o período 2010-2030, serão de 1,5 biliões de euros. A concretização da rede RET-T envolverá um montante de cerca de 550 mil milhões de euros até 2020, dos quais 215 mil milhões deverão ser gastos na eliminação dos principais estrangulamentos das infra-estruturas.
4.5 Em termos técnicos, o CESE considera que se deve considerar sobretudo o financiamento de projectos que reduzam a emissão de substâncias nocivas na fonte, através de investimentos orientados para a investigação e o desenvolvimento. O mesmo se deve aplicar à investigação de formas alternativas de combustível para substituir os combustíveis fósseis.
4.6 O Comité está ciente da contradição entre, por um lado, o objectivo ambicioso, formulado no Livro Branco, de, até 2050, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 60 % e os grandes esforços financeiros que lhe estão associados e, por outro, a crise financeira que obriga a uma política financeira prudente.
4.6.1 Considera, no entanto, que esta situação também representa uma oportunidade para uma melhor afectação dos recursos financeiros disponíveis, ao mesmo tempo que coloca o desafio de desenvolver outras formas de financiamento, tanto público como privado.
4.6.2 Neste contexto, há que ponderar, por exemplo, a participação no desenvolvimento de novos instrumentos financeiros para o sector dos transportes, em que os fundos de pensões e as companhias de seguros terão um papel a desempenhar na qualidade de investidores.
4.6.3 A este respeito, o CESE recomenda uma utilização adequada e selectiva das parcerias público-privadas (PPP) no financiamento de RTE-T, visto que nem todos os Estados-Membros têm a mesma experiência com essas parcerias e que os instrumentos financeiros da UE (como os fundos estruturais e de coesão, TRE-T, BEI) devem ser mobilizados enquanto parte integrante de uma estratégia de financiamento coesa que reúna recursos europeus e nacionais, tanto públicos como privados. Para dar às autoridades liberdade de escolha relativamente ao estabelecimento de PPP, o CESE remete para a sua posição de que a definição das PPP constante dos procedimentos do Eurostat para a dívida pública deve ser revista (3).
4.7 No que respeita às questões do BEI propriamente ditas (ver ponto 2.9 e seguintes), o Comité remete para os pareceres que emitiu anteriormente sobre esses temas e de que, a seguir, se indicam as referências e os parágrafos mais pertinentes.
4.7.1 No que toca à primeira questão, sobre os contributos para o «crescimento inteligente» baseado no conhecimento e na inovação e a influência das novas tecnologias nos transportes, é de ter em conta sobretudo os seguintes:
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TEN/419«Generalização da aceitação dos veículos eléctricos» (4) – ponto 1.1: aceitação mais alargada dos veículos eléctricos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; ponto 1.6: o CESE insta a União Europeia a promover e apoiar esta transição crucial; |
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TEN/382«Implantação de sistemas de transporte inteligentes» (5) – ponto 1.7: o Comité sublinha que, para a instalação desta infra-estrutura, se deverá recorrer a um financiamento adequado assegurado pela UE, pelos Estados-Membros e pelo sector privado; |
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TEN/362«Uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha» (6) – ponto 1.10: há que incluir nos documentos que darão continuidade à comunicação uma disposição sobre o apoio aos domínios de investigação marinha que não são abrangidos pela Estratégia Europeia da Investigação através de recursos previstos pela Comissão; ponto 3.6.4: a coordenação entre os fundos estruturais do programa-quadro europeu e outras fontes de financiamento é também fulcral; |
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TEN/335«Emissões dos transportes rodoviários – Medidas concretas para superar a estagnação» (7). |
4.7.2 No que diz respeito à segunda questão, sobre o «crescimento sustentável» e uma economia mais competitiva, mais verde e mais eficiente em termos de energia, são importantes os seguintes pareceres:
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TEN/399/400«Um futuro sustentável para os transportes/A política europeia dos transportes após 2010» (8) – ponto 2.8, primeiro travessão: a percentagem de pessoas idosas regista um aumento significativo, o que implica hábitos de viagem diferentes, mais recursos públicos para pagamento de cuidados de saúde e para as pensões, ao passo que o orçamento para os transportes públicos diminui; ponto 4.15: necessidade de alterações substanciais nos investimentos em infra-estruturas; |
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TEN/412«A política europeia de transportes/A Estratégia de Lisboa e desenvolvimento sustentável» (9) – ponto 1.5: devem ser estabelecidas novas linhas directrizes para a rede transeuropeia de transportes e a intervenção do BEI pode contribuir para tal; ponto 1.8: soluções com repercussões financeiras mais pesadas e que implicam opções políticas fortes, etc.; |
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TEN/297«Pacote energético no sector dos transportes» (10) – ponto 5.4: os subsídios aos transportes oscilam entre os 270 e os 290 mil milhões de euros; ponto 8.13: a Comissão autorizou uma verba de 470 milhões de euros para a constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»; ponto 8.15: o projecto «Zero Regio», co-financiado pela Comissão, consiste em duas infra-estruturas inovadoras; |
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TEN/376«Transportes rodoviários em 2020: Expectativas da sociedade civil organizada» (11) – ponto 1.9: é preciso ampliar as infra-estruturas necessárias; ponto 4.2: importa criar ou actualizar (eliminação de pontos de estrangulamento) a infra-estrutura física; |
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TEN/336«As consequências sociais da evolução do binómio transportes-energia» (12) – ponto 1.2.5: Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR); |
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TEN/262«A logística do transporte de mercadorias na Europa – chave da mobilidade sustentável» (13) – ponto 1.3: para optimizar a rede física, há que disponibilizar os recursos financeiros necessários; ponto 4.5.5: aumentar as dotações orçamentais destinadas à construção das Redes Transeuropeias; ponto 4.5.6: sistema de financiamento misto para a construção e a manutenção de infra-estruturas; |
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TEN/440«Programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada» (14) – ponto 2.9: a implementação da política marítima integrada está em risco por falta de meios; ponto 2.10: é necessário estabelecer um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada; |
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TEN/427«Apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia» (15) – ponto 1.1: aproveitar o efeito de alavanca dos fundos europeus, a fim de acelerar a aplicação dos investimentos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis; ponto 2.2: instrumento financeiro especialmente destinado a promover iniciativas em prol da energia sustentável; |
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TEN/404«As PME e a política energética da UE» (16) – ponto 1.2: contribuir para o financiamento dos investimentos e criar sinergias financeiras UE-Estados-Membros-organizações; ponto 1.3: integrar nos programas regionais o apoio à inovação e o financiamento dos investimentos; |
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TEN/366«Integração das políticas de transporte e de ordenamento do território para um transporte urbano mais sustentável» (17) – ponto 5.2: através dos fundos estruturais e de coesão e do Banco Europeu de Investimento, a UE assegurou fundos de investimento; ponto 5.3: as alterações climáticas colocam novos desafios e requerem um esforço colectivo da UE; |
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TEN/381«Rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo» (18) – ponto 4.1.2: estabelecido um papel importante na disponibilização de instrumentos da UE para desenvolver uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, nomeadamente, o co-financiamento de corredores de transporte de mercadorias através do orçamento das redes transeuropeias de transportes (RTE-T), do FEDER, do Fundo de Coesão, bem como de empréstimos concedidos pelo BEI. |
4.7.3 A terceira questão, relativa ao «crescimento inclusivo» com destaque para o emprego e para a coesão social e territorial, também surgiu explicitamente em pareceres do CESE. Remete-se, em particular, para:
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TEN/276«Transportes nas áreas urbanas e metropolitanas» (19) – ponto 4.1: o CESE insta a Comissão a rever a regulamentação em matéria de atribuição dos recursos financeiros para medidas de desenvolvimento regional; ponto 4.5: seria interessante elaborar um programa da UE de apoio específico à mobilidade e ao desenvolvimento urbano; |
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TEN/445«Aspectos sociais da política de transportes da UE» (20) – ponto 1.10.1: a UE deve apoiar, no plano financeiro, as medidas ligadas a infra-estruturas, como por exemplo, áreas de estacionamento para os transportes rodoviários de mercadorias, bem como estações de comboios, metropolitano, carros eléctricos e autocarros de boa qualidade; |
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TEN/397«Política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» (21) – ponto 7.1: há que investir mais na melhoria das infra-estruturas portuárias e das ligações ao interior, o que deve ser tido em conta na revisão da RTE-T; |
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TEN/320«Livro Verde: Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (22) – ponto 1.5: o CESE advoga que se fomente a consideração de critérios ambientais nas adjudicações de infra-estruturas financiadas ao abrigo de programas europeus e que se suprimam os obstáculos existentes; ponto 4.25: é colocada a questão «A longo prazo, qual poderá ser o valor acrescentado do apoio europeu centrado no financiamento de transportes urbanos não poluentes e dotados de eficiência energética?»; |
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TEN/401«Promover empregos ecológicos sustentáveis para o pacote “clima-energia” da UE» (23) – ponto 6.3: o CESE propõe a adopção de um «Fundo soberano europeu» garantido pelo BEI e por recursos específicos que seriam colocados à disposição do sistema dos bancos centrais e do BCE com o objectivo de assegurar a consecução dos objectivos de eficiência e de poupança energéticas, uma espécie de «Plano Marshall» europeu; ponto 6.4: o BEI poderia assumir a gestão desse Fundo; |
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TEN/414«Plano de acção para a mobilidade urbana» (24) – ponto 1.10: o CESE recomenda que os fundos estruturais e de coesão da União sejam orientados para objectivos precisos, nomeadamente para a criação de um instrumento financeiro específico em prol da mobilidade urbana; ponto 4.4.4: defende-se a racionalização das fontes de financiamento existentes na União; |
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TEN/388«Revisão da política relativa à RTE-T» (25) – ponto 2.6: desde 1996 foram investidos 400 mil milhões de euros em projectos de infra-estruturas de transporte de interesse comum; ponto 2.7: a verba restante para investimentos é estimada em 500 mil milhões de euros; ponto 3.4: os recursos financeiros devem ser o reflexo das ambições nutridas e não o contrário; ponto 3.16: o CESE crê que é necessário criar um grupo ao nível da UE incumbido da coordenação e aplicação dos recursos financeiros. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 317 de 23.12.2009, pp. 80-83; JO C 255 de 22.9.2010, pp. 92-97.
(2) JO C 317 de 23.12.2009, pp. 80-83.
(3) JO C 51 de 17.2.2011, pp. 59 – 66 (Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre como mobilizar o investimento privado e público com vista ao relançamento da economia e à mudança estrutural a longo prazo: desenvolver parcerias público-privadas).
(4) JO C 44 de 11.2.2011, pp. 47-52.
(5) JO C 277 de 17.11.2009, pp. 85-89.
(6) JO C 306 de 16.12.2009, pp. 46-50.
(7) JO C 317 de 23.12.2009, pp. 22-28.
(8) JO C 255 de 22.9.2010, pp. 110-115.
(9) JO C 354 de 28.12.2010, p. 23.
(10) JO C 162 de 25.6.2008, pp. 52-61.
(11) JO C 277 de 17.11.2009, pp. 25-29.
(12) JO C 175 de 28.7.2009, pp. 43-49.
(13) JO C 168 de 20.7.2007, pp. 63-67.
(14) JO C 107 de 6.4.2011, pp. 64-67.
(15) JO C 48 de 15.2.2011, pp. 165-166.
(16) JO C 44 de 11.2.2011, pp. 118-122.
(17) JO C 317 de 23.12.2009, pp. 1-6.
(18) JO C 317 de 23.12.2009, pp. 94-98.
(19) JO C 168 de 20.7.2007, pp. 77-86.
(20) JO C 248 de 25.8.2011, p. 22.
(21) JO C 255 de 22.9.2010, pp. 103-109.
(22) JO C 224 de 30.8.2008, pp. 39-45.
(23) JO C 44 de 11.2.2011, pp. 110-117.
(24) JO C 21 de 21.1.2011, pp. 56-61.
(25) JO C 318 de 23.12.2009, pp. 101-105.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/62 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os Auxílios Estatais à Construção Naval (aditamento a parecer)
2011/C 318/10
Relator: Marian KRZAKLEWSKI
Co-relator: Enrique CALVET CHAMBON
Em 9 de Dezembro de 2010, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, parágrafo A, das Disposições de Aplicação do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre os
Auxílios Estatais à Construção Naval
(aditamento a parecer).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 7 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 124 votos a favor, 5 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) está convicto de que o «Enquadramento dos Auxílios Estatais à Construção Naval» (a seguir designado por «enquadramento») é um instrumento que convém preservar, embora importe assegurar a modernização e o alargamento de algumas das suas disposições. No seu âmbito de aplicação, o enquadramento contribuiu para a realização dos objectivos políticos e económicos visados. Se a sua manutenção se justifica, é essencialmente devido à especificidade do sector, descrita na actual introdução do enquadramento.
1.2 O Comité gostaria de salientar que o enquadramento não tem por objectivo um combate imediato à crise, antes se prende com particularidades do sector, e que os auxílios concedidos ao abrigo das suas disposições não podem servir de medida correctiva para compensar a construção de navios não competitivos ou de baixo nível tecnológico.
1.3 O CESE considera que há um argumento adicional que confirma a situação específica do sector da construção naval corroborando a manutenção e a revisão do enquadramento, a saber, as informações sobre a recente ruptura, após vinte anos de discussões, das negociações conduzidas sob a égide da OCDE para se chegar a acordo sobre a indústria de construção naval, e que tinham por ambição assegurar condições de concorrência equitativas no mercado mundial.
1.4 Mais adiante no presente parecer, o Comité enuncia as questões e as problemáticas fundamentais que a Comissão submeteu às partes interessadas no âmbito de um processo de consulta. Além disso, o CESE propõe, e fundamenta, as modificações que considera necessário introduzir na versão revista do enquadramento.
1.5 No que respeita aos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), tal como previstos no enquadramento, o Comité considera que são necessários, pois ajudam as empresas a aceitarem os tipos de risco específico inerentes à inovação.
1.5.1 O Comité considera que o acesso aos auxílios à inovação tem, no âmbito do desenvolvimento de novos produtos ou processos, um impacto positivo na avaliação do risco associado a cada componente de inovação. Tais auxílios oferecem às empresas navais a possibilidade de começarem a aplicar soluções novas, susceptíveis de aumentar as perspectivas de êxito, nos mercados, dos produtos inovadores e, como tal, de incentivar ainda mais as actividades de IDI.
1.6 Relativamente à questão colocada pela Comissão quanto à oportunidade de passar a autorizar os auxílios à inovação apenas nos casos relacionados com navios «verdes», excluindo doravante os outros tipos de inovação, o Comité subscreve a posição dos parceiros sociais e considera que uma tal opção enfraqueceria consideravelmente a eficácia deste instrumento. Em particular, tal medida anularia a forte influência positiva do enquadramento nas inovações relativas tanto a processos como a outros produtos em domínios como a segurança ou a eficácia.
1.7 O Comité salienta que os instrumentos de apoio que visam contribuir para que as «tecnologias verdes» se imponham no mercado representam uma ferramenta importante e devem ser integrados no texto do enquadramento. O enquadramento revisto deve incluir requisitos adequados e concretos a esse respeito, aos quais se somarão os imperativos das regras horizontais relativas à protecção do ambiente. Na opinião do Comité, tais disposições não servirão para criar mais um instrumento de auxílios estatais mas simplificarão, sim, a aplicação do enquadramento e permitirão concretizar importantes objectivos da UE.
1.8 Em relação à importante problemática suscitada pela Comissão quando se interroga sobre a oportunidade de manter os auxílios à IDI neste enquadramento, na medida em que existe um quadro horizontal na matéria, o Comité afirma com veemência que, tendo em conta a especificidade do sector da construção naval, se impõe manter estes auxílios tal como previstos no enquadramento, uma vez que o referido quadro horizontal não oferece soluções adequadas para apoiar a inovação na indústria naval.
1.9 Atendendo a que, desde a entrada em vigor do enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, em 2004, até à crise de 2009-2010, nada incitava a recorrer aos auxílios ligados ao encerramento de instalações mas que, recentemente, a situação do sector registou uma degradação tão dramática que as carteiras de encomendas dos estaleiros navais da UE atingiram o seu nível mais baixo dos últimos dez anos, o Comité considera que se impõe recorrer a este tipo de auxílio. Convém que as disposições que regulam este tipo de auxílios ofereçam aos estaleiros navais a possibilidade de procederem a uma reestruturação parcial, sem terem de passar por todo o processo de habilitação previsto para estas operações nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e para efeitos de reestruturação.
1.10 O Comité está convicto de que os auxílios regionais também são úteis ao sector da construção naval. No âmbito do enquadramento, os auxílios regionais devem assegurar a mesma intensidade de apoio que os princípios consignados nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional. O CESE considera que não é adequado nem se justifica que o enquadramento limite o âmbito do auxílio apenas aos estaleiros navais existentes.
1.11 Na prática, as disposições restritivas que a UE adoptou relativamente à extensão das capacidades de produção industrial no sector redundaram no efeito contrário ao que se pretendia: em lugar de reduzir a contribuição da UE para a oferta excedentária global, mais não fizeram do que colocar os estaleiros navais europeus numa posição desfavorável face aos seus concorrentes mundiais. Por conseguinte, não se justifica de modo algum manter essas medidas restritivas, cujo objectivo é reduzir ao mínimo a ajuda à expansão das capacidades de produção.
1.12 Quanto às disposições sobre os auxílios ao emprego previstas no enquadramento, o CESE apela aos Estados-Membros para que recorram com maior frequência a estes recursos, especialmente com vista a apoiar a actividade dos estaleiros nos seus países no domínio da educação e da formação.
1.13 O Comité considera que o enquadramento deve manter a disposição relativa ao crédito à exportação. Os créditos à exportação concedidos em conformidade com o acordo sectorial da OCDE não são auxílios estatais e dão apoio às empresas e, por conseguinte, às regiões onde estas estão implantadas. Tal apoio está directamente ligado à manutenção ou à criação de postos de trabalho no sector e nas empresas que o integram, bem como às vantagens de que beneficiam os proprietários de navios na UE (os quais podem obter empréstimos a longo prazo ou garantias de crédito para a aquisição de navios).
1.14 O Comité apoia o alargamento da gama de produtos que devem ser abrangidos no enquadramento, com vista à actualização das realidades do sector da construção naval e da tecnologia, desde 2004. O CESE considera que, para o efeito, se impõe tirar partido da proposta de actualização apresentada pela Comunidade das Associações Europeias da Construção Naval (CESA) na sua tomada de posição sobre o artigo 2.o do enquadramento (1).
1.15 O Comité apela aos Estados Membros e às administrações da UE para que dêem particular atenção à política de informação sobre as oportunidades e as condições de utilização dos instrumentos de ajuda pública previstos no enquadramento.
2. Introdução
Contexto do parecer
2.1 Em 29 de Abril de 2010, o CESE adoptou um parecer de iniciativa intitulado «A Indústria Europeia de Construção Naval face à Crise Actual».
2.2 De acordo com o seu programa de trabalho para 2011, a Comissão Europeia prevê a revisão do Enquadramento dos Auxílios Estatais à Construção Naval, com vista à sua possível actualização e prorrogação para além de 2011. As consultas oficiais com as partes interessadas, nomeadamente, os parceiros sociais e os Estados-Membros, decorreram até 6 de Dezembro de 2010.
2.2.1 A elaboração de um aditamento a parecer do CESE sobre este tema afigura-se oportuna e útil, tendo em conta as consequências económicas e sociais desta regras, bem como o seu impacto significativo em determinadas regiões.
2.3 O Enquadramento dos Auxílios Estatais à Construção Naval contém as regulamentações seguidas pela Comissão na sua avaliação dos auxílios estatais à construção naval. O enquadramento relativo à construção naval entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 e, inicialmente, deveria ter um período de aplicação de três anos. A contar dessa data, a Comissão decidiu em duas ocasiões a sua prorrogação: em 2006, por dois anos, e, em 2008, por três anos adicionais. O enquadramento relativo à construção naval tem, pois, presentemente, uma duração de aplicação que vai até 31 de Dezembro de 2011.
2.4 O princípio geral do enquadramento é tornar o sector da construção naval elegível para beneficiar dos auxílios estatais, ao abrigo dos instrumentos de auxílio estatais horizontais, com excepção dos casos em que se aplicam as disposições específicas do enquadramento relativo à construção naval. Essas disposições específicas dizem respeito a domínios como os auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, os auxílios ao encerramento de empresas, à criação de emprego, aos créditos à exportação e os auxílios ao desenvolvimento e com finalidade regional.
2.5 Atendendo a que a construção naval preenche as condições para beneficiar igualmente de apoio ao abrigo dos instrumentos de auxílio estatais horizontais (assim como da UE), importa que as consultas bem como o parecer do Comité, elaborado em nome da sociedade civil da UE, contribuam, antes de mais, para determinar se as disposições específicas do enquadramento devem continuar a ser aplicadas e esclarecer, igualmente, se devem ser modificadas em caso de recondução e, se for o caso, de que forma.
3. Informações actualizadas e sucintas sobre o sector europeu da construção naval no contexto mundial em vésperas da decisão relativa ao enquadramento
3.1 No seu parecer de Abril de 2010, o CESE faz uma apresentação global e pormenorizada do sector europeu da construção naval. As informações que se seguem incidem sobre os dados e os factos marcantes do último ano.
3.2 Após o primeiro período de crise, pode afirmar-se que a recessão afectou a construção naval no mundo inteiro. Verificaram-se distorções nas trocas comerciais com uma intensidade até agora desconhecida e todos os Estados dotados de uma indústria naval depararam-se com graves dificuldades devido a uma queda abrupta da procura. Para além da questão ainda por resolver das regras de concorrência claras para a construção naval e o comércio de navios, constata-se hoje que as perspectivas a longo prazo para a Europa neste sector se encontram seriamente ameaçadas.
3.3 A actual produção mundial de navios é assegurada em mais de 80 % por países asiáticos, cuja carteira de encomendas chega a representar 90 % das encomendas mundiais. O peso destes países cresce em detrimento dos Estados da UE, cuja quota-parte na produção mundial baixou a ponto de atingir, actualmente, os 7-8 %.
3.3.1 A quota-parte da Europa no mercado mundial das novas encomendas registou uma quebra muito importante em 2009, chegando a baixar até aos 2,7 %, mas nos três primeiros trimestres de 2010 esse valor voltou a subir para 4,8 %. Todavia, quando se analisa a quantidade de navios nas carteiras de encomendas, observa-se que o indicador a nível mundial recuperou ligeiramente em 2010, ao passo que na UE permaneceu ao mesmo nível que em 2009, o que representa o nível mais baixo da década.
3.3.2 Nos últimos anos, o volume total de novas encomendas atingiu 85 milhões em arqueação bruta compensada (CGT) em 2007,43 milhões em 2008, 16,5 milhões em 2009, valor que subiu nos três primeiros trimestres de 2010, chegando a 26,3 milhões CGT (as previsões para o final do ano elevam-se a cerca de 35 milhões). Em 2009, a construção de numerosos navios que já eram objecto de um contrato de fornecimento foi cancelada, devido nomeadamente às muito baixas taxas de frete praticadas e à impossibilidade de obter créditos bancários para financiar a construção de navios.
3.3.3 O índice de preços expresso em euros do primeiro trimestre de 2010 (quando esta moeda atingiu o seu nível mais baixo dos últimos dez anos) aumentou cerca de 17 %, mas as taxas de câmbio têm uma incidência negativa nos preços expressos nas moedas nacionais. Embora aquele índice tenha registado uma subida de mais de 20 % desde 2000, os preços em euros permaneceram, todavia, ao mesmo nível.
3.4 À parte a crise, as principais causas de instabilidade na construção naval continuam a ser o intervencionismo e o proteccionismo praticados pelos Estados onde esta indústria constitui ou aspira a tornar-se um sector essencial da economia. Alguns estaleiros navais que recebem auxílios estatais, principalmente os do Extremo Oriente, conseguem oferecer os seus produtos e serviços a um preço que não tem em conta todos os tipos de riscos, isto é, a preços inferiores à concorrência, sobretudo a europeia, que é obrigada a integrar este tipo de risco no cálculo dos seus preços. Um outro instrumento de proteccionismo pode ser constituído pela taxa de câmbio (na medida em que é um dos factores que tem incidência na competitividade), que em certa medida pode ser gerida a nível central (por exemplo, na China e na Coreia do Sul).
3.5 Em Dezembro de 2010, a OCDE decidiu não retomar as negociações relativas ao acordo sobre a construção naval, destinadas a garantir condições de concorrência equitativas no mercado mundial. O fracasso das negociações após vinte anos de discussões significa que o mercado naval mundial continuará a ser objecto de uma luta sem tréguas. Trata-se de uma evolução negativa que incentiva alguns países aplicarem ainda mais várias formas de intervenção no mercado. Isto leva à criação de condições de concorrência cada vez mais desiguais no domínio da construção naval, à escala internacional. A responsabilidade por esta situação pode ser imputada à atitude intransigente de certos Estados que possuem estaleiros navais e não fazem parte da UE, nomeadamente, a China e a Coreia do Sul.
3.5.1 Esta evolução é encarada como uma reacção à crise mundial e favorece a introdução de medidas proteccionistas. Aumenta a ameaça de serem construídos no mercado mundial navios desprovidos de razão de ser do ponto de vista económico. Estes novos navios lançados à água agravarão a crise do mercado do frete, que se traduz por um número muito significativo de navios que disputam entre si a mesma carga. Os parceiros sociais europeus do sector naval já tiveram ocasião de deplorar os múltiplos factores (capacidades de produção excedentárias, subcotação dos preços dos estaleiros navais, tonelagem excessiva, subcotação das taxas de afretamento) que têm efeitos negativos em todos os operadores do mercado.
3.6 Na UE, este sector sofreu desde 2008 uma redução grave do emprego. 40 000 postos de trabalho foram suprimidos, e todas as partes interessadas defendem o lançamento de um programa de urgência a fim de preservar uma massa crítica na indústria naval europeia (2). Esta tendência está a ser agravada ainda mais pela recente aplicação do regime de capital de Basileia III para a supervisão bancária, que limita as condições de financiamento.
3.7 Desde o início da crise financeira, tornou-se muito mais difícil na UE obter os financiamentos necessários à construção de navios, atendendo a que determinadas instituições financeiras de primeiro plano reduziram ou anularam a sua participação no financiamento antes (pré-financiamento) e depois da entrega do navio. Dada a situação, as garantias públicas, relativas igualmente aos créditos à exportação, tornaram-se muito mais importantes. A crise do crédito perdura no sector da construção naval, não obstante estarem a surgir os primeiros sinais positivos de mudança no mercado.
3.8 Embora atravesse igualmente dificuldades temporárias, o subsector da reparação de navios, incluído no sector da indústria naval, encontra-se no entanto numa situação nitidamente mais favorável do que a dos estaleiros navais de produção. Os estaleiros de reparação exercem a sua actividade num mercado distinto do da indústria de construção naval (mais de metade dos navios reparados são de países terceiros). A crise mundial dos anos 2009-2010 não poupou este subsector, pois os armadores reduziram consideravelmente as despesas de reparação dos seus navios, limitando-as frequentemente às intervenções indispensáveis e às reparações temporárias exigidas pela regulamentação no domínio da navegação.
3.8.1 Face à forte concorrência no mercado mundial, os estaleiros navais de reparação de determinados Estados da UE introduziram medidas de diversificação da sua produção, modernizando (reconversão) os navios e neles efectuando operações de maior complexidade, como o alongamento dos cascos e outras remodelações relativas ao equipamento para extracção do petróleo e do gás nos fundos marinhos, e a construção de navios de menor dimensão.
3.8.2 Actualmente, as operações de reparação de navios têm lugar maioritariamente nos estaleiros ou oficinas situados fora do território da UE, nos países vizinhos. O CESE insta os Estados-Membros e a administração da UE a elaborar uma estratégia capaz de dar um impulso ao desenvolvimento e à construção de estaleiros navais deste tipo nas zonas costeiras da UE. É do interesse dos Estados-Membros manterem na UE um número mínimo estratégico de instalações de reparação que sirvam o seu sector naval. Essas instalações poderiam proceder à reparação de navios a um preço competitivo, assegurar a realização atempada das encomendas, utilizar métodos de funcionamento que tenham em conta a dimensão ambiental e, ao fazê-lo, contribuir para o renascimento industrial de algumas regiões costeiras.
4. Observações na generalidade
4.1 Importa que o objectivo geral subjacente à revisão do enquadramento relativo à construção naval incida na melhoria das condições de concorrência dos estaleiros navais europeus. Este espírito deve impregnar toda a regulamentação do enquadramento.
4.2 A competitividade de todo o sector europeu da construção naval encontra-se sob forte pressão devido a condições de mercado muito difíceis, resultantes, nomeadamente, das inúmeras medidas de apoio existentes nos países concorrentes. Não tendo possibilidade de ser competitiva no tocante ao custo da mão-de-obra, a indústria europeia deverá sobrepor-se aos seus concorrentes garantindo uma produção da mais elevada qualidade em matéria de segurança e eficiência dos navios, protecção do meio marinho, e recurso a processos inovadores que visem aumentar a eficácia. Claro está que o enquadramento, na sua versão renovada e modernizada, permitirá garantir incentivos orientados nesse sentido e é indispensável à obtenção desses resultados.
4.3 O enquadramento actualizado deve absolutamente incluir, sem tardar, um sistema prático de medidas de incentivo tendentes a facilitar os investimentos em navios recém-construídos ou modernizados e dotados de melhores capacidades no que respeita à protecção do ambiente. A ausência de aplicação deste sistema a curto prazo poderá ter como consequência a impossibilidade de tirar proveito das vantagens imediatas de natureza económica decorrentes da redução das emissões de NOx e de SOx, bem como dos gases com efeito de estufa. Importa que o enquadramento preveja que os auxílios deste tipo e os meios financeiros que lhes estão destinados sejam reservados para os produtores europeus.
4.4 Os auxílios concedidos a título do enquadramento revestem-se de importância para cada empresa e cada região, daí a necessidade de criar novos projectos inovadores capazes de dar a melhor e mais rápida resposta às necessidades em evolução do mercado. Os projectos inovadores abrangidos pelos auxílios devem integrar elementos associados tanto à IDI centrada nos novos produtos como a acções de formação e de melhoria das qualificações para os trabalhadores envolvidos. Importa que o novo enquadramento tenha este aspecto em consideração.
4.5 O Comité considera que, antes de abordar em pormenor a questão dos auxílios aos créditos à exportação (ver as observações na especialidade), importa clarificar que o acesso a custos de financiamento de produção competitivos representa frequentemente um factor decisivo para lançar novos projectos. A participação dos poderes públicos, dos bancos estatais e de outros actores públicos nas actividades de financiamento antes (pré-financiamento) e depois da entrega do navio aumentou consideravelmente nos últimos anos, designadamente na Ásia. Numa perspectiva a médio e longo prazo, é de supor que o financiamento das actividades de construção naval exigirá, em geral e também na Europa, um apoio, sob a forma de créditos ou de garantias do Estado, que preveja a participação das instituições financeiras nacionais e da UE, por exemplo, do Banco Europeu de Investimento (onde se têm observado dificuldades em relação ao sector (3)).
4.6 Desde a primeira aplicação do enquadramento no sector da construção naval da UE, ocorreram inúmeras transformações estruturais que importa ter em conta no âmbito da definição dos futuros requisitos do enquadramento.
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a especialização dos estaleiros navais europeus permitiu realizar progressos significativos, impondo-se prosseguir e apoiar esse processo; |
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a proporção de navios de modelos «standard» na carteira de produção da indústria naval europeia diminuiu consideravelmente; |
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a concorrência mundial é perceptível, hoje, também no domínio dos navios de menor dimensão, entre eles as embarcações de navegação interior; |
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enquanto o tamanho (as dimensões) da maioria dos estaleiros navais europeus é idêntico ou ligeiramente inferior (devido ao encerramento de estaleiros navais na Polónia, na Croácia, na Dinamarca e na Espanha) comparativamente à situação na última década, a Europa viu-se confrontada com a expansão maciça dos estaleiros navais nos países concorrentes, nomeadamente os asiáticos; |
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a importância dos produtos e dos processos de produção respeitadores do ambiente aumentou decisivamente; importa apoiar esta tendência, sobretudo adoptando as medidas que se impõem no domínio das emissões, nomeadamente de SOx e NOx e de gases com efeito de estufa; |
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o aumento da actividade costeira exigirá, por parte do sector europeu da construção naval, uma resposta directa à questão relativa aos meios para satisfazer a procura local de estaleiros navais europeus. |
4.7 Quanto à utilização dos instrumentos de ajuda previstos no enquadramento, a abordagem adoptada pelos Estados-Membros é bastante importante. Devem dar uma informação abrangente e sistemática sobre as possibilidades e as condições de obtenção dos auxílios estatais (não se trata de subvenções!) tal como disposto no enquadramento.
5. Observações na especialidade
Auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação
5.1 Se pretende melhorar os produtos que oferece e, dessa forma, ser bem-sucedido no mercado, o sector da construção naval deve levar a cabo actividades de investigação, desenvolvimento e inovação (IDI). Todavia, a acção nessa matéria não pode ser empreendida senão nos casos em que esse mesmo mercado esteja disposto a aceitar tipos específicos de risco inerentes à inovação.
5.2 Como salientam os empregadores europeus, a exposição ao risco ligada à produção de navios-protótipo é elevada. Ao contrário do que se verifica na maioria dos outros sectores, um contrato de venda celebrado no sector da construção naval comporta uma definição do desempenho do produto que não é passível de verificação prévia quando da assinatura do mesmo. Incidentes, mesmo que menores, relacionados com um elemento de inovação podem acarretar modificações significativas, as quais exigem recursos adicionais e causam atrasos, provocando assim perturbações no processo de produção.
5.2.1 Nesta perspectiva, o acesso aos auxílios à inovação tem, no âmbito do desenvolvimento de novos produtos ou processos, um impacto positivo na avaliação do risco associado a cada componente de inovação. Tais auxílios oferecem às empresas navais a possibilidade de começarem a aplicar soluções novas, susceptíveis de aumentar as perspectivas de êxito, nos mercados, dos produtos inovadores e, como tal, de incentivar ainda mais as actividades de IDI.
5.3 A utilização dos auxílios à inovação produz um efeito de aceleração, factor essencial conducente a um aumento da eficácia e da competitividade, o qual desempenha um papel-chave para manter uma posição tecnologicamente dominante nas categorias de navios complexos e inovadores. O ritmo da inovação representa uma componente fundamental da competitividade, sobretudo se tivermos em conta que são limitados os meios de que as tecnologias marítimas dispõem para proteger a propriedade intelectual.
5.4 Os parceiros sociais europeus que representam o sector da construção naval afirmam, ilustrando tal opinião com exemplos, que o apoio à inovação contribuiu claramente para melhorar a eficácia e a competitividade da sua indústria na UE. Facilitou a introdução e a difusão de novos métodos de produção, de tecnologias e de produtos e estimulou a IDI. Importa, pois, reconhecer que esse apoio constitui um instrumento de acção pertinente para as políticas da UE.
5.5 No que respeita aos problemas relacionados com a aplicação das regras sobre os auxílios à inovação, os empresários consideram que é possível resolvê-los sem proceder a modificações no texto do enquadramento, efectuando alterações adequadas na notificação do programa nacional respeitante ao limiar de isenção do bloqueio do auxílio para as inovações de produtos relativas a pequenos navios e as inovações nos processos.
5.6 Relativamente à questão colocada pela Comissão quanto à oportunidade de passar a autorizar os auxílios à inovação apenas nos casos relacionados com navios «verdes», excluindo doravante os outros tipos de inovação, o Comité subscreve a posição dos parceiros sociais e considera que uma tal opção enfraqueceria consideravelmente a eficácia deste instrumento. Em particular, tal medida anularia a forte influência positiva do enquadramento nas inovações relativas tanto a processos como a produtos. Além disso, uma tal opção poderia excluir do âmbito dos auxílios autorizados determinadas inovações ligadas a produtos e relacionadas, por exemplo, com a melhoria da segurança ou com a protecção e o conforto das tripulações e dos passageiros.
5.6.1 Os instrumentos de apoio que visam contribuir para que as «tecnologias verdes» se imponham no mercado representam uma ferramenta importante, a qual importa integrar no texto do enquadramento enquanto «auxílio à protecção do ambiente», em complemento dos auxílios à inovação mas na qualidade de instrumento separado.
5.7 Há que introduzir incentivos para ir além das exigências regulamentares à semelhança do enquadramento dos auxílios estatais à protecção do ambiente. Contudo, a aplicação de um quadro deste tipo no sector da construção naval não tem aumentado. Por conseguinte, paralelamente aos imperativos das regras horizontais, o enquadramento dos auxílios estatais à construção naval deveria incluir requisitos adequados e concretos na matéria. Uma forma eficaz de o fazer seria remetendo para as disposições sobre os auxílios à protecção do ambiente no âmbito das regras relativas às isenções por categoria do bloqueio a par dos requisitos específicos para os navios. Este modo de proceder contribuiria para simplificar com eficácia os regulamentos da UE que regem os auxílios estatais ao sector.
5.8 O quadro horizontal em matéria de IDI inclui igualmente disposições relativas à actividade de inovação, nomeadamente «o desenvolvimento de protótipos […] e de projectos-piloto […] quando o protótipo é necessariamente o produto comercial final e quando a sua produção é demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação» (4).
5.8.1 Comparativamente ao enquadramento, as disposições relativas ao quadro horizontal em matéria de IDI autorizam efectivamente auxílios de uma intensidade mais elevada e prevêem, em certa medida, um leque mais alargado de custos elegíveis, com a ressalva de que «No caso de uma utilização comercial subsequente de projectos de demonstração ou de projectos-piloto, quaisquer receitas geradas por esse uso devem ser deduzidas dos custos elegíveis» (5).
5.8.2 Se é verdade que esta disposição é aplicada na maioria dos sectores industriais no plano da produção em série, onde permite amortizar os custos de desenvolvimento, devido precisamente à quantidade importante de peças produzidas, já no caso de protótipos de navios o sistema é impraticável.
5.9 Em suma, o Comité salienta que, em virtude das especificidades dos diferentes ramos da indústria naval, o quadro horizontal em matéria de IDI não oferece soluções adequadas no tocante aos auxílios à inovação no domínio da construção naval, pelo que a solução mais adequada seria incluir disposições neste sentido na versão actualizada do enquadramento.
Auxílios ao encerramento de instalações
5.10 No intervalo de tempo entre a entrada em vigor do enquadramento, em 2004, e o início da crise, a indústria naval viveu um período em que a procura era forte e, como tal, não havia razões para antever o encerramento de instalações. A quebra brutal na procura registada nos últimos anos inverteu essa situação e as carteiras de encomendas do sector naval europeu atingiram o mais baixo nível de há mais de uma década.
5.10.1 O Comité considera, pois, que, dada a situação actualmente prevalecente no mercado, se justificaria estabelecer um auxílio ao encerramento (6).
5.11 Convém que as disposições que regulam este tipo de auxílio ofereçam aos estaleiros navais a possibilidade de procederem a uma reestruturação parcial (7), sem terem de passar por todo o processo de habilitação previsto para estas operações nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e para efeitos de reestruturação. Este modelo deveria ser considerado logo que a revisão das orientações tiver sido concluída. A partir do momento em que se optasse por esta solução, seria evidentemente inútil manter regras distintas para os auxílios à reestruturação no domínio da construção naval.
Auxílios com finalidade regional
5.12 A serem mantidos, os auxílios regionais deverão ter uma amplitude e uma intensidade compatíveis com as regras aplicáveis ao abrigo das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional. Não é adequado nem se justifica que o âmbito do auxílio se limite apenas aos estaleiros navais existentes. Para reforçar a sua posição competitiva, a indústria europeia de construção naval terá de investir em métodos de produção e equipamentos mais eficazes. Este imperativo poderá implicar a criação de grandes unidades de produção, a fim de explorar mais eficazmente os efeitos de sinergia e de economias de escala. Com a actual regulamentação, é difícil, para não dizer impossível, conceder auxílios regionais para projectos dessa natureza.
5.13 Os grandes investimentos realizados pelos países asiáticos constituíram o motor do seu desenvolvimento industrial. Estes investimentos foram frequentemente facilitados pelo apoio, directo ou indirecto, do Estado. As disposições restritivas que a Europa adoptou relativamente à extensão das capacidades de produção industrial no sector tiveram o efeito contrário: em lugar de reduzir a contribuição da UE para a oferta excedentária, mais não fizeram do que colocar os estaleiros navais europeus numa posição desfavorável face aos seus concorrentes mundiais. Por conseguinte, não se justifica de modo algum manter essas medidas restritivas, cujo objectivo é reduzir ao mínimo a ajuda à expansão das capacidades de produção.
5.14 Os problemas de interpretação ou de aplicação das regras em vigor em matéria de auxílios regionais ao investimento prendem-se, por sua vez, com a abordagem restritiva adoptada no enquadramento dos auxílios estatais à indústria naval relativamente às disposições horizontais. Em particular, a leitura estrita que aí se faz da redução dos auxílios aos investimentos nas instalações existentes limitou, sem qualquer justificação, o âmbito de aplicação deste instrumento e causou importantes problemas ao nível da sua aplicação.
Auxílios ao emprego
5.15 O CESE está convicto de que os auxílios ao emprego devem ser mantidos no enquadramento.
5.15.1 O Comité considera que os Estados-Membros devem recorrer com maior frequência aos recursos em matéria de auxílios ao emprego previstos no enquadramento, especialmente com vista a apoiar a actividade dos estaleiros nos seus países no domínio da educação e da formação em situações de crise resultantes de movimentos cíclicos, do excesso de produção mundial ou de uma concorrência desleal por parte de produtores externos à UE.
Auxílios aos créditos à exportação e ao desenvolvimento
5.16 A concessão de créditos à exportação pelas agências de créditos à exportação estatais é uma prática usual em vários sectores industriais no mundo. Os acordos sectoriais a nível da OCDE definem as normas internacionais aceites. Todos os Estados-Membros da UE aplicam plenamente estes princípios que, no contexto das disposições da UE em matéria de auxílios estatais, são considerados como sendo perfeitamente compatíveis com os princípios do mercado comum.
5.17 Os créditos à exportação são um elemento importante do financiamento de projectos no âmbito da construção naval. Na Europa, são atribuídos com base na cobertura dos custos, pelo que não constituem, de forma alguma, uma subvenção. A sua disponibilidade em condições de concorrência contribui significativamente para a competitividade da indústria europeia. Sobretudo no contexto dos avultados recursos financeiros mobilizados por outros países para o desenvolvimento da sua indústria de construção naval, especialmente pela China e a Coreia, há que incentivar os Estados-Membros a dotarem as suas empresas de instrumentos equivalentes.
5.18 O Comité considera que é importante esclarecer, à luz das possibilidades oferecidas pelo diálogo sectorial, até que ponto é necessário e oportuno introduzir uma referência às disposições da OCDE no enquadramento. Os parceiros sociais do sector da construção naval na UE consideram que esta questão deve ser examinada pela administração, caso a disponibilidade dos actuais créditos à exportação se veja ameaçada.
Bruxelles, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Revisão do Enquadramento dos Auxílios Estatais à Construção Naval – Resposta da CESA ao documento de consulta – complemento, 2010.
(2) Parecer do CESE CCMI/069 – JO C 18 de 19.1.2011, p. 35.
(3) Ver parecer do CESE CCMI/069 – JO C 18 de 19.1.2011, p. 35.
(4) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão de 6 de Agosto de 2008 (JO L 214 de 9.8.2008).
(5) Idem.
(6) A Espanha, por exemplo, espera recorrer brevemente aos «auxílios ao encerramento» para alguns estaleiros (reestruturação parcial).
(7) As regras dos auxílios para efeitos de reestruturação constam do respectivo quadro horizontal, cuja revisão está prevista para 2012. Espera-se que os auxílios para reestruturação parcial sejam incluídos nessa ocasião.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/69 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Cooperação entre as organizações da sociedade civil e os órgãos de poder local e regional no âmbito da integração dos imigrantes (aditamento a parecer)
2011/C 318/11
Relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS
Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos da alínea a) do artigo 29.o das Disposições de Aplicação do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre a
Cooperação entre as organizações da sociedade civil e os órgãos de poder local e regional no âmbito da integração dos imigrantes.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 27 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, 1 voto contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
Nos próximos anos, haverá um aumento da mobilidade interna dos cidadãos europeus e da imigração para a Europa de nacionais de países terceiros. Estes processos migratórios reforçarão a diversidade no atinente à origem nacional, étnica, religiosa e cultural da União Europeia (1). O aumento da mobilidade e da imigração representa um desafio para os níveis local e regional. O Comité Económico e Social Europeu condena as recentes medidas que limitaram a liberdade de circulação dentro do Espaço Schengen e elaborou um parecer como contributo para o Conselho Europeu de 24 de Junho (2). |
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1.2 |
Um dos princípios orientadores da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e integrador diz respeito à integração dos imigrantes. O CESE vê por bem assinalar que esta integração será facilitada pelo crescimento económico e pela criação de emprego, bem como pela melhoria da formação e dos serviços públicos. |
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1.3 |
É essencial que a UE disponha de uma boa legislação comum que preveja para a gestão da imigração procedimentos legais e transparentes. A legislação comum deverá assentar no respeito da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com vista a garantir aos imigrantes os mesmos direitos e as mesmas obrigações, a igualdade de tratamento e a não discriminação no local de trabalho e na sociedade em geral. |
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1.4 |
Num contexto de crise económica e social, verifica-se em toda a Europa um recrudescimento da intolerância, da xenofobia e do racismo, inclusivamente nas agendas políticas de certos governos. As instituições da UE deverão, portanto, empenhar-se acirradamente na luta contra a xenofobia e a discriminação dos imigrantes e as minorias visíveis, fomentando a igualdade de oportunidades, a coesão e a mobilidade social. Os meios de comunicação social deverão, por seu turno, ter neste contexto uma actuação responsável e pedagógica. |
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1.5 |
Os órgãos de poder local e regional dispõem de instrumentos políticos, normativos e orçamentais para desenvolver as políticas de integração. Em muitos casos, as políticas nacionais são dirigidas para o controlo dos fluxos migratórios, mas estas continuam muito apartadas dos níveis local e regional que se vêem a braços com o desafio da integração. As políticas desenvolvidas têm múltiplas facetas: proactivas, preventivas, correctivas ou reactivas. Os órgãos de poder local distanciaram-se, entretanto, da abordagem que via a integração como um processo natural isento de dificuldades que não carece de políticas activas e específicas. |
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1.6 |
O CESE considera que a integração não é um acto jurídico, mas sim um processo social complexo a longo prazo, com uma multiplicidade de dimensões e de actores envolvidos, especialmente ao nível local. O processo social de integração permeia as estruturas da sociedade e diversos âmbitos da vida das pessoas, designadamente a família, o bairro e a cidade, o local de trabalho, a escola, o centro de formação, a universidade, as associações, as instituições religiosas, os clubes desportivos, etc. |
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1.7 |
O processo social de integração deverá alicerçar-se num quadro regulamentar que assegure a «progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e obrigações, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de igualdade de oportunidades e de tratamento» (3). Segundo o primeiro dos princípios básicos comuns da política de integração da União Europeia (4), «a integração é um processo dinâmico e bidireccional de adaptação mútua de todos os imigrantes e residentes nos Estados-Membros» (5). |
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1.8 |
As políticas de integração e de inserção social desenvolvidas pelas administrações locais e regionais devem ser orientadas para vários fins (6), designadamente o primeiro acolhimento, o ensino da língua, das leis e dos costumes, a habitação, a saúde, a luta contra a discriminação, as políticas de emprego e de formação, a igualdade entre homens e mulheres, o ensino dos menores, a política da família, a política da juventude, os cuidados de saúde, a extensão dos serviços sociais e uma participação cívica mais fácil. As administrações públicas devem ter no seu pessoal elementos que reflictam a diversidade étnica e cultural, e os funcionários públicos devem receber uma formação intercultural. É importante promover o diálogo e a colaboração intercultural e inter-religiosa a nível local e regional. |
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1.9 |
A governação democrática assenta no princípio de que todos os membros da comunidade política devem poder participar directa e indirectamente no processo de decisão do governo. Para o êxito das políticas de integração, é necessária que a sociedade civil e os órgãos de poder local e regional participem activamente no seu delineamento, na sua implementação e na sua avaliação. |
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1.10 |
Numa sociedade democrática, todas as pessoas afectadas por decisões colectivas devem poder influenciar e participar nessas decisões. As cidades multiculturais europeias do século XXI têm de melhorar os processos democráticos através da participação dos residentes que vêem restringidos os seus direitos de participação pública: os nacionais de países terceiros (7). |
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1.11 |
O CESE teve já a oportunidade de reivindicar (8) a extensão dos direitos de cidadania aos nacionais dos países terceiros com estatuto de residentes de longa duração na UE. Defende, além disso, que as políticas nacionais de naturalização sejam mais flexíveis. |
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1.12 |
O CESE poderia contribuir para a aplicação das conclusões da Conferência de Saragoça com um parecer sobre os indicadores de cidadania activa. |
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1.13 |
O nono dos Princípios Básicos Comuns («a participação de imigrantes no processo democrático e na elaboração de políticas e medidas de integração, especialmente a nível local, apoia a sua integração») não tem sido suficientemente promovido nos Estados-Membros. Na terceira edição do MIPEX (9) (indicadores de integração de 31 países da Europa e da América do Norte) conclui-se que a maioria dos imigrantes poucas possibilidades tem de participar nas políticas que lhes dizem respeito. |
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1.14 |
O CESE considera que é indispensável adoptar políticas de integração proactivas, bidireccionais, orientadas para a sociedade de acolhimento e para os imigrantes, com o objectivo de se conseguir uma sociedade em que todos os residentes, independentemente da sua origem, tenham os mesmos direitos e as mesmas obrigações e partilhem os valores de uma sociedade democrática, aberta e plural. |
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1.15 |
Nas cidades europeias, a sociedade civil é muito activa e está empenhada em melhorar a convivência e a integração cívica. As suas organizações constituem um magnífico capital social capaz de promover sociedades integradoras em cada um dos seus âmbitos de acção. O CESE insta os órgãos de poder local e regional a facilitarem as actividades da sociedade civil e a favorecerem a sua consulta e participação através de procedimentos públicos, transparentes e tendo à sua disposição meios financeiros suficientes. Os sistemas de financiamento não deverão, contudo, limitar a independência dessas organizações. |
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1.16 |
Para facilitar a integração, haverá que melhorar a governação criando sistemas de participação da sociedade civil. O CESE preconiza, para tal, o reforço do papel dos órgãos de participação e consulta de carácter local e regional existentes e a criação de novos fóruns e plataformas nos municípios e nas regiões onde isso não aconteceu ainda, já que o êxito das intervenções públicas é mais seguro se existirem sistemas de participação. |
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1.17 |
O CESE propõe que os municípios e as regiões da Europa constituam conselhos, fóruns e plataformas consultivas que permitam à sociedade civil (associações de imigrantes e de apoio a imigrantes, organizações de direitos humanos, organizações de mulheres, parceiros sociais – sindicatos e organizações patronais – e outras ONG interessadas) participar nas políticas de integração e ser consultada sobre elas. No âmbito municipal, as estruturas de participação deverão adaptar-se às características locais e assumir um carácter estável ou mais flexível. Os órgãos de poder local e regional deverão esforçar-se por remover os obstáculos que impedem essa participação. |
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1.18 |
O CESE considera que a Comissão Europeia deverá destacar na nova Agenda para a Integração a importância dos níveis local e regional promovendo a colaboração entre o poder político e as organizações da sociedade civil. O nível local é onde a integração se realiza mais tangivelmente e onde mais se desenvolve o sentido de pertença. Ora, a participação social e política é imprescindível para inculcar esse sentimento. |
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1.19 |
A comunicação da Comissão deverá propor a criação ao nível local de estruturas de consulta dos imigrantes e da sociedade civil. O Fundo Europeu de Integração poderia colaborar com os órgãos de poder local no financiamento destas actividades de participação, garantindo a independência das organizações envolvidas. |
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1.20 |
Na perspectiva da próxima avaliação intercalar, o CESE considera que este Fundo deverá ter o seu orçamento aumentado e prever sistemas de financiamento mais flexíveis para os órgãos de poder local e regional. Além disso, a Comissão deveria passar a gerir até 20 % do Fundo, destinados a financiar acções da UE com valor acrescentado. O CESE partilha a preocupação de muitas organizações de imigrantes pelo facto de o Fundo financiar apenas os projectos apresentados pelas grandes organizações, que podem obter um elevado co-financiamento, e não os das pequenas organizações locais. |
2. Contexto e considerações gerais
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2.1 |
O CESE tem contribuído com os seus vários pareceres para dotar a UE de uma abordagem comum para as políticas de integração: Programa Comum para a Integração, Fundo Europeu de Integração, realização de conferências ministeriais, Rede de Pontos de Contacto Nacionais, manuais de integração, relatórios anuais, um sítio Internet, bem como a criação do Fórum Europeu da Integração. |
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2.2 |
Com o Tratado de Lisboa, a União Europeia passou a dispor de uma base jurídica (artigo 79.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) para desenvolver medidas destinadas a fomentar e apoiar a acção dos Estados Membros no âmbito da integração dos nacionais de países terceiros. |
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2.3 |
Em 2006, o CESE adoptou um parecer de iniciativa (10) com o fito de contribuir para o desenvolvimento das políticas comunitárias de integração numa perspectiva local e regional. O CESE realçou aqui que as políticas de integração não são competência exclusiva dos Estados-Membros, mas também dos órgãos de poder local e regional. |
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2.4 |
É necessária uma boa governação para secundar este processo social com políticas adequadas dos poderes públicos. Os órgãos de poder local e regional, no quadro das suas competências nos vários Estados-Membros, dispõem de instrumentos políticos, normativos e orçamentais que devem utilizar adequadamente no âmbito das políticas de integração. Para serem eficazes e terem uma coerência global, os programas e as acções devem ser complementares e coordenados e avaliados devidamente. |
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2.5 |
O CESE gostaria de salientar que, nos contextos regionais e locais, a sociedade civil organizada está interessada e empenhada nas políticas de integração e na luta contra a discriminação: organizações de imigrantes e de apoio a imigrantes, sindicatos, associações de empresas, ONG de direitos humanos e contra o racismo, comunidades religiosas, organizações de mulheres, de jovens, de vizinhos, organizações educativas, culturais e desportivas, etc. |
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2.6 |
O CESE já observou anteriormente que o trabalho é uma parte fundamental do processo social de integração, «porque o trabalho em condições decentes é a chave para a auto-suficiência económica dos imigrantes e facilita as relações sociais e o conhecimento mútuo entre a sociedade de acolhimento e os imigrantes (11)». |
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2.7 |
A educação e a formação são instrumentos fundamentais para a integração e a igualdade de oportunidades. Importa, por isso, reforçar os sistemas de formação contínua nas empresas para que os trabalhadores migrantes vejam reconhecidas as suas qualificações profissionais. A UE deverá, além disso, dispor de sistemas mais flexíveis para o reconhecimento dos títulos académicos e profissionais adquiridos nos países de origem. |
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2.8 |
O CESE constatou (11) as grandes dificuldades enfrentadas pela integração social quando os imigrantes se encontram em situação irregular e sugeriu a possibilidade de regularização caso a caso, tendo em conta o seu enraizamento social e laboral, com base no Conselho Europeu e no âmbito do Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo (12). As regularizações individuais realizar-se-iam segundo as legislações nacionais, por motivos humanitários ou económicos, para ter, por exemplo, em conta a situação mais vulnerável das mulheres. |
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2.9 |
A Carta Social Europeia revista (13), instrumento do Conselho da Europa, contém no seu artigo 19.o uma lista de medidas para a integração dos trabalhadores migrantes e suas famílias que, no entender do CESE, deveria constituir a base de desenvolvimento das pessoas na cidade. Foi ratificada por 30 dos 47 países que fazem parte do Conselho da Europa. Prevê um importante sistema de reclamações colectivas a apresentar pelos sindicatos, empresários e organizações civis (ratificado apenas por 14 países). |
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2.10 |
Além disso, os cidadãos e as associações que os representam terão mais possibilidades de expressar e trocar as suas opiniões em todos os âmbitos de acção da União, em consonância com o artigo 11.o do TUE. Em 2010, o CESE saudou num seu parecer de iniciativa esta disposição como um marco histórico no desenvolvimento de uma Europa dos cidadãos (14), graças ao diálogo horizontal, vertical e à iniciativa de cidadania europeia. O CESE considerava ser necessário introduzir critérios de representatividade (quantitativos e qualitativos) para a participação das associações e propunha que se desse aos nacionais dos países terceiros com residência permanente na UE a possibilidade de participarem na iniciativa de cidadania. |
3. O Fórum Europeu da Integração
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3.1 |
A pedido da Comissão Europeia, o CESE adoptou em 2008 um parecer exploratório (15) que serviu de base à criação do Fórum, o qual organiza reuniões plenárias semestrais na sede do CESE. O Fórum realizou já cinco reuniões plenárias. O presente projecto de parecer foi o contributo do CESE para a quinta reunião plenária de Maio de 2011, em que foi debatida a importância dos níveis local e regional para a integração e cujas principais conclusões constam do anexo. |
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3.2 |
Participam no Fórum as instituições da UE, vários especialistas e cem representantes das organizações da sociedade civil (organizações de imigrantes, organizações de defesa dos direitos humanos, parceiros sociais e outras ONG interessadas). O Fórum é consultado pelas instituições da UE, trocando com elas informações, e elabora recomendações para promover a integração na agenda europeia tendo em conta as boas práticas ao nível nacional. É assistido por uma Mesa composta por quatro membros (Comissão, CESE e dois representantes das organizações). Ao contrário de outros sistemas de consulta da Comissão, o Fórum faz ouvir a voz da sociedade civil de uma forma estruturada, permanente e proactiva. |
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3.3 |
Com este Fórum o CESE assumiu um compromisso de participação activa, tendo decidido criar o Grupo Permanente de Imigração e Integração (IMI) dentro da Secção Especializada SOC. Este Grupo Permanente elabora pareceres, organiza audições e participa nas actividades do Fórum. |
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3.4 |
O Programa de Estocolmo (16) convida igualmente a Comissão a secundar os esforços dos Estados-Membros para melhorar as consultas e a participação da sociedade civil, em função das necessidades de integração em vários âmbitos de acção políticos. O Fórum Europeu da Integração e o sítio Internet sobre a integração deverão ter aqui um papel relevante. |
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3.5 |
Em vários Estados-Membros, e também em algumas colectividades regionais, foram criados fóruns e plataformas consultivas que servem de veículo à participação das organizações da sociedade civil. É ao nível local que são mais correntes estas formas de consulta e de participação da sociedade civil e das organizações de imigrantes. As suas características são muito variadas dadas as diferentes circunstâncias e culturas sociais e políticas existentes na Europa. |
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3.6 |
Previamente à quarta reunião do Fórum Europeu, o CESE incumbiu o Migration Policy Group de elaborar um relatório para avaliar a situação dos organismos consultivos nacionais em matéria de integração (17). Há organismos consultivos estatais em onze países (na Alemanha e na Itália apenas existe um quadro legislativo, não há uma instituição; na Irlanda foi constituído um recentemente). Quinze países dispõem de sistemas consultivos locais. Em dez países há conselhos consultivos regionais (por exemplo, na Alemanha e noutros Estados federais). Em três países (Áustria, França e Grécia) há organismos consultivos locais, mas não nacionais. |
4. A Conferência Ministerial de Saragoça
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4.1 |
O CESE colaborou na preparação da última Conferência Ministerial para a Integração em Saragoça (18) com dois pareceres (19). Dois representantes do Fórum participaram pela primeira vez na Conferência Ministerial. |
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4.2 |
Ressalta das conclusões da Conferência o imperativo de criar uma nova Agenda para a Integração. A Comissão Europeia está a concluir os trabalhos relacionados com a elaboração desta Agenda, para a qual o CESE elaborou um relatório de informação (20). |
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4.3 |
A Declaração de Saragoça salienta que a sociedade civil tem um papel activo no processo de integração e defende a necessidade de promover um projecto-piloto para avaliar as políticas de integração. |
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4.4 |
Os Estados, as regiões e as colectividades locais deverão reforçar as iniciativas locais de integração e os métodos de participação cívica. Convém encorajar a criação de redes e de canais de diálogo entre os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil organizada. |
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4.5 |
Os indicadores constantes da Declaração dizem respeito ao emprego, à educação e à inclusão social, incluindo igualmente a cidadania activa, já que a participação dos imigrantes no processo democrático – enquanto cidadãos activos – contribui para a sua integração e reforça o seu sentimento de pertença. |
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4.6 |
O CESE, que participou na Conferência, assinalou que, para além dos indicadores quantitativos, seria conveniente conceber indicadores qualitativos. Por último, o CESE poderia contribuir para a aplicação das conclusões da Conferência de Saragoça com um parecer sobre os indicadores de cidadania activa. |
5. A governação nas cidades
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5.1 |
A Carta Europeia da Autonomia Local de 1985 assinala no seu preâmbulo (21) que o «direito dos cidadãos em participar na gestão dos assuntos públicos faz parte dos princípios democráticos comuns a todos os estados membros do Conselho da Europa» e que é ao nível local que este direito pode exercido ser mais directamente. |
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5.2 |
A Convenção n.o 144 do Conselho da Europa sobre a Participação dos Estrangeiros na Vida Pública ao Nível Local, de 1992 (22), afirma que a participação activa dos estrangeiros favorece o desenvolvimento e a prosperidade da comunidade local. A Convenção propõe-se garantir aos estrangeiros residentes a liberdade de expressão, de reunião e de associação, estimular a criação de conselhos consultivos para representar os residentes estrangeiros ao nível local e, por último, promover o direito ao voto nas eleições locais. No entanto, e uma vez que só muito poucos países membros do Conselho da Europa a assinaram, o CESE apela aos Estados-Membros que procedam à sua ratificação. |
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5.3 |
A Carta Europeia de Garantia dos Direitos Humanos na Cidade (23), aprovada em St. Denis, em 2000, por mais de 70 cidades europeias, afirma que a cidade é o espaço político e social para uma democracia de proximidade. A definição de cidade tem em si implícita a participação activa dos cidadãos. As cidades signatárias da Carta comprometem-se a reconhecer o direito de participar na vida local mediante a eleição livre e democrática dos representantes locais, sem fazer distinção entre cidadãos estrangeiros ou nacionais, propondo a extensão do direito ao sufrágio activo e passivo a quem residir na cidade pelo menos há dois anos. Tendo em conta as limitações decorrentes das legislações nacionais, apelam à promoção da prática democrática, envolvendo os cidadãos e as suas associações em decisões que dizem respeito à comunidade local (através de debates públicos, referendos municipais, reuniões públicas, acção popular, etc.). |
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5.4 |
Em 2003, os membros da rede Eurocities, composta por 128 grandes cidades europeias, adoptaram um «Contributo para a boa governação em matéria de integração de imigrantes e de acolhimento de requerentes de asilo» (24). Elaborada por e para as cidades, esta Carta contém princípios gerais sobre a forma de abordar a integração. Reconhece que as políticas locais de integração são mais eficazes quando contam com o apoio de toda a comunidade. |
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5.5 |
O Comité das Regiões tem uma actuação especialmente proactiva em matéria de integração mediante a elaboração de vários pareceres (25) em que salienta que os órgãos de poder local e regional estão na linha da frente quando se trata de elaborar, aplicar, avaliar e acompanhar a política de integração (26). O Comité das Regiões também realça a importância do papel activo dos órgãos de poder local e regional na integração dos imigrantes e está a colaborar com a Comissão Europeia neste contexto. |
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5.6 |
O CESE adoptou um parecer de iniciativa (27) dirigido à Convenção que elaborou o malogrado Tratado Constitucional, no qual solicitava que fosse concedida a cidadania europeia aos nacionais de países terceiros com estatuto de residentes de longa duração. O CESE propõe à Comissão e ao Parlamento Europeu que adoptem novas iniciativas para que os imigrantes com residência permanente possam adquirir os direitos de cidadania, especialmente ao nível local. |
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5.7 |
A segunda edição do Manual de Integração para Decisores Políticos e Profissionais, da Comissão (28) recomenda que se invista na mobilização e na organização social, na estruturação da comunicação e no diálogo, bem como no reforço das redes de integração social. |
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5.8 |
A iniciativa SMART CITIES (29) (Cidades Inteligentes) foi lançada em 2007 como um instrumento de avaliação evolutiva com a participação de 70 cidades europeias de dimensão média que partilham estratégias de desenvolvimento sustentável em vários domínios: economia, pessoas, governação, mobilidade, ambiente e qualidade de vida. São utilizados diversos indicadores. O CESE propõe que se tenha em conta as propostas avançadas no presente parecer de indicadores relativas às pessoas e à governação. |
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5.9 |
O programa Cidades Interculturais (ICC) é uma acção conjunta do Conselho da Europa e da Comissão Europeia lançada em 2008 durante o Ano Europeu do Diálogo Intercultural. O seu objectivo é contribuir para o desenvolvimento de um modelo de integração intercultural em comunidades urbanas caracterizadas pela sua diversidade. Entende a interculturalidade como um conceito promotor de políticas e práticas capazes de reforçar a interacção, a compreensão e o respeito entre as várias culturas e os vários grupos étnicos. |
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5.10 |
No documento intitulado «Cidadania e Participação na Cidade Intercultural» (30), o programa ICC analisa os métodos e os procedimentos a utilizar pelas cidades para fomentar o diálogo intercultural e a interacção. O documento reafirma os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Participação dos Estrangeiros na Vida Pública ao Nível Local, de 1992, optando por uma abordagem criativa ao recomendar formas mais flexíveis de consulta em contextos mais informais. Esta abordagem é um valioso complemento das estratégias de governação a longo prazo baseadas em organismos consultivos. |
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5.11 |
Actualmente, um grande número de Estados-Membros garante (total ou parcialmente) o direito de voto aos cidadãos estrangeiros: Bélgica, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Irlanda, Países Baixos, Malta, Portugal, Eslováquia, Espanha, Suécia e Reino Unido. É, no entanto, reduzida a participação activa da população estrangeira. É, portanto, necessário, na opinião do CESE, promover acções públicas em colaboração com a sociedade civil para reforçar a sua participação. |
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5.12 |
De acordo com o MIPEX III, na Europa, os nacionais de países terceiros podem apresentar-se como candidatos municipais em treze países, votar nas eleições municipais em dezanove, votar nas eleições regionais em sete e votar nas eleições nacionais em dois (Portugal e Reino Unido). Conforme se referiu antes, há organismos consultivos estatais em onze países e locais em quinze. |
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5.13 |
Extrai-se dos dados do MIPEX III informações muito importantes não só sobre os países que consultam os imigrantes como sobre o desenvolvimento de verdadeiras políticas de integração. Os países que possuem estruturas consultivas fortes são aqueles que garantem liberdades políticas a todas as pessoas, apoiam a sociedade civil imigrante com meios financeiros suficientes, alargam os direitos de voto e a plena cidadania e empenham-se mais na promoção da plena participação de todos os residentes em sistemas consultivos em matéria de emprego, educação, saúde e habitação. O MIPEX assinala igualmente que os organismos consultivos não substituem os direitos de voto. |
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5.14 |
Os conselhos consultivos mais fortes na Europa são aqueles que se mantêm mais tempo em funcionamento (alguns deles desde os anos 70 e 80) e encontram-se nos países com uma maior tradição de imigração. Em contrapartida, os mais fracos encontram-se nos países de imigração mais recente oriunda do Sul da Europa. Os países da Europa Central, que são receptores recentes de imigrantes, têm sistemas pouco desenvolvidos. |
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5.15 |
Analisando estas plataformas à luz dos critérios do Conselho da Europa (31), conclui-se que terão de ser estruturas cuja criação e permanência não devem depender da vontade das autoridades e dos governos, mas que requerem disposições jurídicas específicas. Devem poder adoptar iniciativas e receber respostas e retorno de informação nas matérias em que forem consultadas, o que, a julgar pelos testemunhos recolhidos no 5.o Fórum Europeu da Integração, não é prática corrente. Terão de ser estruturas representativas lideradas claramente por imigrantes e ter auto-suficiência económica (32). O CESE salienta a relevância de garantir a representatividade das organizações e da participação das mulheres. |
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5.16 |
Na perspectiva da elaboração do parecer, realizou-se em 30 de Março de 2011, em Valência, uma audição co-organizada pelo CESE e o governo regional da Generalitat Valenciana intitulada «Cooperação entre as administrações locais, regionais e as organizações da sociedade civil». Nas várias intervenções vieram a lume as experiências consultivas e de participação de Roma (Itália), da Região da Flandres (Bélgica), de Estrasburgo (França), de Dublim (Irlanda), do Land da Héssia (Alemanha), de Aarhus (Dinamarca) e de Valência (Espanha). O presente parecer reflecte muitas das experiências e dos pontos de vista debatidos nesta reunião. |
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5.17 |
O CESE considera que os órgãos de poder local e regional devem facilitar o exercício do direito de associação das pessoas de origem imigrante, já que as legislações nacionais conferem aos nacionais de países terceiros um estatuto de cidadania restrita (reconhecimento insuficiente e desigual do direito de participação política mediante sufrágio activo). As associações favorecem a participação organizada, fortalecem as redes de solidariedade, melhoram as condições de enraizamento e o bem-estar cívico, o que reverte a favor de toda a comunidade. |
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5.18 |
Os órgãos de poder local e regional deverão promover o associativismo, especialmente dos imigrantes e o seu fortalecimento com recursos técnicos (assessoria em matéria de gestão associativa, democrática, económica, financeira e ao nível da comunicação; acções de reforço das capacidades e papel de liderança especialmente das mulheres imigrantes; agentes dinamizadores de fóruns e redes, intercâmbio de boas práticas, etc.); recursos económicos (subsídios, acordos ou adjudicação de contratos de prestação de serviços); recursos materiais (infra-estruturas para os organismos: instalações e recursos básicos para o exercício da sua actividade); e uma atenção especial para a inclusão digital. |
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5.19 |
Os órgãos de poder local e regional deverão favorecer a inclusão dos imigrantes nas organizações da sociedade civil, tanto como membros como na sua direcção. Têm especial relevância as associações de vizinhos, as associações de pais e mães nas comunidades educativas, as associações de mulheres, culturais, desportivas, de lazer e tempos livres, as comunidades religiosas e as organizações sindicais e patronais. As organizações sindicais na Europa têm uma longa tradição de filiação e participação dos trabalhadores de origem imigrante, há entre os seus membros uma grande diversidade étnica e cultural e desempenham um papel fundamental de mediação social. |
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5.20 |
Também é necessário favorecer a relação entre as associações de imigrantes e o resto da sociedade civil organizada, promovendo a criação de redes baseadas em objectivos sociais comuns para todos os cidadãos (educação, emprego, habitação, planeamento urbano e desenvolvimento urbanístico). O ano Europeu do Voluntariado é uma boa oportunidade para o reconhecimento e o apoio destas organizações. |
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5.21 |
Na UE, assumem formas muito variadas: fóruns, plataformas ou conselhos consultivos e mesas de diálogo. Na terceira edição do Manual de Integração para Decisores Políticos e Profissionais considera-se que uma plataforma de diálogo é um espaço cívico, em que é possível realizar um intercâmbio aberto e respeitador de pontos de vista entre imigrantes e outros residentes ou administrações públicas. O objectivo almejado é garantir a todos os participantes uma percepção comum e confiança mútua. |
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5.22 |
O CESE considera que o Fórum de Integração deve colaborar em rede com os fóruns e conselhos consultivos existentes na UE. Ao nível dos Estados-Membros, os fóruns locais e regionais devem estabelecer igualmente redes (é bem elucidativo o exemplo dinamarquês em que o conselho de minorias étnicas de carácter nacional é composto por 14 membros eleitos pelos 42 fóruns locais). |
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5.23 |
O CESE defende que se incentive na Europa cidades mais democráticas que promovam uma cidadania comum ligada à residência na cidade (cidadania urbana, nas palavras da vice-presidente do município de Roterdão), tendo presente que a cidade é o nível mais importante para desenvolver um sentido de pertença partilhado entre pessoas muito diversas. A maioria dos imigrantes identifica-se mais com a cidade onde reside do que com o Estado. A cidade é o lugar privilegiado onde as pessoas partilham os seus problemas, projectos e sonhos. |
6. O Fundo Europeu de Integração
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6.1 |
O 5.o Fórum Europeu de Integração debateu o funcionamento do Fundo no âmbito da avaliação intercalar que a Comissão Europeia está a realizar neste momento. De acordo com as suas conclusões, o CESE entende que:
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Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 48 de 15.2.2011, p. 6.
(2) JO C 248 de 25.8.2011, p. 135.
(3) JO C 125 de 27.5.2002, p. 112
(4) Documento do Conselho 14615/04. Princípios Básicos Comuns adoptados pelo Conselho e pelos Representantes dos Estados-Membros em 19 de Novembro de 2004.
(5) COM(2005) 389 final. Agenda Comum para a Integração – Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia.
(6) JO C 347 de 18.12.2010, p. 19.
(7) R. Gropas e R. Zapata-Barrero (2011): «Active immigrants in multicultural contexts: democratic challenges in Europe» [«Imigrantes activos em contextos multiculturais: Desafios democráticos na Europa»], in A. Triandafyllidou, T. Modood e N. Meer, European Multiculturalism(s): Cultural, religious and ethnic challenges [Multiculturalismo(s) europeu(s): Desafios culturais, religiosos e étnicos], Edimburgo, Edinburgh University Press.
(8) JO C 208 de 3.9.2003, p. 76.
(9) Migrant Integration Policy Index III [«Índice das Políticas de Integração dos Migrantes»], 2011.
(10) JO C 318 de 23.12.2006, p. 128.
(11) JO C 354 de 28.12.2010, p. 16.
(12) Conselho da União Europeia, 13440/08, 24 de Setembro de 2008.
(13) Carta Social Europeia. Turim, 18 de Outubro de 1961, Conselho da Europa (Estrasburgo). Revista: Estrasburgo, 3 de Maio de 1996, http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/socialcharter/.
(14) JO C 354 de 28.12.2010, p. 59.
(15) JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.
(16) Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (JO C 115 de 4.5.2010, p. 1). Ponto 6.1.5.
(17) Consulting immigrants to improve nacional policies [Consultar os imigrantes para melhorar as políticas nacionais], Migration Policy Group.
(18) 15 e 16 de Abril de 2010.
(19) JO C 347 de 18.12.2010, p. 19 e JO C 354 de 28.12.2010, p. 16.
(20) JO C 48 de 15.2.2011, p. 6.
(21) Carta Europeia da Autonomia Local, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em Junho de 1985 e aberta para a assinatura dos Estados-Membros em 15 de Outubro de 1985, o primeiro dia da celebração da 20.a sessão da CALRE.
(22) Convenção sobre a Participação dos Estrangeiros na Vida Pública ao Nível Local, Estrasburgo, 5 de Fevereiro de 1992.
(23) Carta Europeia de Garantia dos Direitos Humanos na Cidade, de 18 de Maio de 2000.
(24) Contributo para a boa governação em matéria de integração de imigrantes e de acolhimento de requerentes de asilo, de 28 de Novembro de 2003.
(25) Parecer do Comité das Regiões sobre Uma política comum de imigração para a Europa, (2009/C 76/07).
(26) Parecer do Comité das Regiões sobre Reforçar a Abordagem Global da Migração: Mais Coordenação, Coerência e Sinergias, (2009/C 211/05).
(27) JO C 208 de 3.9.2003, p. 76.
(28) Manual de Integração para Decisores Políticos e Profissionais, segunda edição, Maio de 2007.
(29) http://www.smart-cities.eu/.
(30) http://www.coe.int/t/dg4/cultureheritage/culture/Cities/paperviarregio_en.pdf.
(31) Convenção n.o 144 do Conselho da Europa sobre a Participação dos Estrangeiros na Vida Pública ao Nível Local, Estrasburgo, 5 de Fevereiro de 1992.
(32) Consulting immigrants to improve nacional policies [Consultar os imigrantes para melhorar as políticas nacionais], Migration Policy Group.
(33) Ver S. Carrera e A. Faure Atger (2011), Integration as a two-way process in the EU: Assessing the Relationship between the European Integration Fund and the Common Basic Principles on Integration, Executive Summary [A integração enquanto processo bidireccional na UE: Avaliar a relação entre o Fundo Europeu de Integração e os Princípios Básicos Comuns para a Integração – Sumário], Centro de Estudos de Política Europeia, CEPE: Bruxelas. Disponível em: http://www.ceps.eu/system/files/research_area/2011/02/CEPS_EIF_study_summary.pdf.
III Actos preparatórios
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
473.a sessão plenária de 13 e 14 de Julho de 2011
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/76 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas
[COM(2011) 25 final]
2011/C 318/12
Relator: Josef ZBORIL
Co-relator: Enrico GIBELLIERI
Em 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas
COM(2011) 25 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 7 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 142 votos a favor, 4 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas (COM(2011) 25 final) e com a Iniciativa Europeia «Matérias-Primas», considerando-as um passo importante para abordar esta questão importantíssima.
1.2 Embora não haja razão para acreditar que existe o perigo a longo prazo de esgotamento a nível mundial das reservas de matérias-primas essenciais, a ameaça de escassez a curto prazo é real. Esta insuficiência pode ser desencadeada por factores políticos ou económicos, se certas matérias-primas necessárias à produção de alta tecnologia na UE forem produzidas apenas em alguns países. Os recursos que podem ser utilizados para alterar a situação actual de aprovisionamento existem em quantidade suficiente e podem ser extraídos em vários países, como a Austrália, a Dinamarca (Gronelândia) e os EUA. Actualmente, é, porém, muito mais barato recorrer à cadeia de aprovisionamento existente. Alguns países já demonstraram que poderão exercer a sua influência para impor os seus interesses económicos ou políticos.
1.3 Por conseguinte, o CESE insta a CE a acompanhar a situação do comércio internacional de matérias-primas essenciais, fazendo uso da lista incluída na comunicação em apreço e actualizando-a regularmente. O CESE recomenda que se faça uma previsão dos vários cenários plausíveis, incluindo o mais desfavorável, a fim de perceber as ameaças e as potenciais soluções. Além disso, concorda com a necessidade de prosseguir as negociações a nível internacional (através da OMC) com o objectivo de promover o comércio livre, também nos mercados de produtos de base. Importa melhorar a cooperação com países que se encontrem numa situação semelhante (EUA, Japão, Coreia do Sul).
1.4 O CESE apela à definição de uma política externa mais activa no que diz respeito à segurança do aprovisionamento de matérias-primas para a indústria da UE. Para tanto, os Estados-Membros devem definir e chegar a um acordo sobre orientações-base para a «diplomacia das matérias-primas». Os acordos comerciais bilaterais e a diplomacia são de importância capital para assegurar o aprovisionamento de matérias-primas essenciais para a indústria da UE. Este é um desafio imediato e difícil que o serviço diplomático da UE, recentemente criado, terá de enfrentar. A tónica deve ser colocada, não só em assegurar o aprovisionamento de matérias-primas essenciais, mas também em criar um ambiente que favoreça os interesses da UE nos países visados. O facto de a UE estar entre os mercados mais populares e importantes do mundo deve ser explorado.
1.5 A política de matérias-primas deve ser parte integrante da política industrial da UE, de modo a:
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promover a eficiência dos recursos provenientes de fontes de energias primárias e de matérias-primas para dissociar o crescimento do consumo de recursos; |
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desenvolver uma política coerente de mineração urbana visando a recuperação e disponibilização de matérias-primas valiosas e a promoção de novas competências e empregos associados; |
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reforçar a investigação e o desenvolvimento de possibilidades de substituir matérias-primas essenciais; |
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manter e aumentar o emprego no sector extractivo da Europa, assegurando a aprendizagem e formação contínuas da mão-de-obra e associando a transição para práticas de extracção mais sustentáveis ao diálogo social a todos os níveis. |
1.6 O CESE tem para si que a criação de uma reserva estratégica de matérias-primas essenciais poderá ser uma das soluções e recomenda que seja levada a cabo uma avaliação do impacto para averiguar a viabilidade de uma tal reserva à luz do cenário mais desfavorável. Esta medida poderá ter igualmente efeitos secundários negativos (por exemplo, falta de flexibilidade, impacto nos preços dos produtos de base, etc.), pelo que deverá ser cuidadosamente estudada. Além disso, os representantes da indústria da UE devem ser envolvidos na fase de consulta e tomada de decisões.
1.7 O CESE recomenda que sejam lançadas iniciativas para apoiar a investigação, a recolha de dados e a monitorização das matérias-primas essenciais existentes e potenciais, tanto nos Estados-Membros, como em países terceiros. Essa investigação ou recolha de dados deve contar com apoio financeiro público, e os dados obtidos devem ser disponibilizados a todos os intervenientes nos mercados da UE e a todas as autoridades nacionais e europeias.
1.8 O Comité considera que a investigação e a inovação são factores cruciais na política de matérias-primas. Para que haja progresso, é necessário envolver os principais sectores industriais (plataformas tecnológicas europeias – iniciativa de parceria no sector das matérias-primas no quadro da comunicação da CE sobre a União da Inovação). A política de matérias-primas deve ser uma prioridade no próximo 8.o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE.
1.9 O CESE recomenda que se apoie a extracção de matérias-primas, existente ou futura, nos Estados-Membros, em conformidade com a legislação ambiental, social, de saúde e de segurança da UE. O aprovisionamento interno deve ser um dos pilares de toda e qualquer política de matérias-primas.
1.10 O CESE apoia a reciclagem de matérias-primas e destaca a necessidade de assegurar uma elevadíssima taxa de reciclagem, sempre que tal seja possível do ponto de vista económico e técnico. O CESE recomenda que se apoie a extracção de resíduos mineiros antigos, que contêm uma grande quantidade de diferentes metais.
1.11 O Comité apoia as medidas de regulamentação dos mercados financeiros de produtos de base, levadas a cabo pela Comissão Europeia, para melhorar a transparência, potenciar a qualidade da informação e melhorar os mecanismos de supervisão.
2. Documento da Comissão – Introdução
2.1 A Comissão publicou a comunicação intitulada Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas (COM(2011) 25 final) em 2 de Fevereiro de 2011. Ao contrário do que se previa inicialmente, o documento foi alargado de modo a abranger os desafios ligados às matérias-primas. O documento abrange ainda os mercados físicos dos produtos de base, onde se comercializam materiais, e os mercados financeiros que derivaram daqueles.
2.2 Um produto de base é um produto com valor acrescentado reduzido, sendo, por isso, muito sensível à concorrência de preços. As matérias-primas, os produtos agrícolas e os bens essenciais são produtos de base. Nos últimos anos, os mercados dos produtos de base têm sido alvo de uma volatilidade crescente e de uma variação de preços sem precedentes.
2.3 Embora se continue a debater a importância relativa dos diversos factores que influenciam os preços dos produtos de base, é indiscutível que a evolução dos preços nos diferentes mercados está muito mais interligada, e que os mercados dos produtos de base estão agora mais estreitamente ligados aos mercados financeiros.
2.4 Os anos de 2002 a 2008 foram marcados por um considerável aumento da procura de matérias-primas, induzido pelo forte crescimento económico mundial, em especial das economias emergentes como a China, a Índia e o Brasil, mas também noutros países emergentes mais pequenos da Ásia, na América e, em particular, em África. Este aumento da procura será ainda ampliado em consequência da rápida industrialização e urbanização nesses países.
2.5 Além da volatilidade dos preços dos produtos de base nos últimos anos, alguns países introduziram restrições às exportações de determinadas matérias-primas essenciais, como as terras raras (por exemplo, o praseodímio, o neodímio e outros elementos e minerais considerados importantes, dada a sua utilização acrescida nas novas tecnologias). Estas restrições, bem como outros obstáculos no aprovisionamento sustentável de matérias-primas, constituem um verdadeiro problema para a indústria e os consumidores europeus que é preciso solucionar.
2.6 A comunicação descreve os desenvolvimentos nos mercados mundiais de produtos de base e explica a evolução dos mercados físicos (energia, agricultura, segurança do aprovisionamento alimentar e matérias-primas) e o aumento da interdependência entre os produtos de base e os mercados financeiros associados. As respostas políticas da UE são apresentadas segundo a mesma estrutura lógica.
2.7 A nível da UE, foi adoptada uma iniciativa que visa reforçar a supervisão, a integridade e a transparência das trocas nos mercados da energia. Foram igualmente lançadas várias iniciativas que visam melhorar o funcionamento da cadeia alimentar e a transparência dos mercados dos produtos agrícolas de base. Como parte das reformas em curso do quadro regulamentar aplicável aos mercados financeiros, a Comissão identificou igualmente medidas para aumentar a integridade e a transparência dos mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias.
2.8 A Iniciativa Europeia «Matérias-Primas» (IMP) é uma parte crucial do documento e assenta em três pilares:
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garantir condições equitativas no acesso aos recursos nos países terceiros; |
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promover o aprovisionamento sustentável em matérias-primas de origem europeia; |
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fomentar a eficiência da utilização dos recursos e a reciclagem. |
O documento examina os resultados obtidos até à data na identificação de matérias-primas essenciais e nas áreas do comércio, do desenvolvimento e da investigação, bem como na eficiência e reciclagem dos recursos.
2.9 Embora tenham sido obtidos progressos significativos na execução da Iniciativa «Matérias-Primas», são necessários novos melhoramentos. Uma abordagem integrada baseada nos três pilares é essencial, pois cada um deles contribui para o objectivo de garantir um aprovisionamento de matérias-primas da UE equilibrado e sustentável.
3. Observações na generalidade
3.1 O CESE apoia a iniciativa da Comissão de abordar a questão das matérias-primas e saúda a sua comunicação que sintetiza os resultados de um trabalho de análise exaustivo. Aplaude igualmente as reflexões provocadas pelas consultas das partes interessadas e os contributos de outros órgãos da UE envolvidos.
3.2 A Europa tem de se afirmar num mundo novo, em que as economias emergentes consumirão uma maior proporção de matérias-primas disponíveis no nosso planeta, tal como os países desenvolvidos. Sabemos que não é possível seguir essa via e que a Europa tem de reduzir a sua utilização de matérias-primas. Esta realidade manifesta-se, em primeiro lugar, no facto de os preços das matérias-primas para a indústria ser determinado pelo mercado chinês, que é um dos maiores consumidores mundiais e, em muitos casos, também o principal produtor. Esse domínio tem por consequência a criação, nos próximos anos, de novos mercados de matérias-primas (à vista e de futuros) na China. Estes mercados estão a tornar-se, cada vez mais, no ponto de referência do sector.
3.3 A política de matérias-primas deve ser parte integrante da política industrial da UE, de modo a:
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promover a eficiência dos recursos provenientes de fontes de energia primária e de matérias-primas para dissociar o crescimento do consumo de recursos; |
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desenvolver uma política coerente de mineração urbana visando a recuperação e disponibilização de matérias-primas valiosas e a promoção de novas competências e empregos associados; |
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reforçar a investigação e o desenvolvimento de possibilidades de substituir matérias-primas essenciais (o Japão já lançou este tipo de programa); |
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manter e aumentar o emprego no sector extractivo da Europa, assegurando a aprendizagem e formação contínuas da mão-de-obra e associando a transição para práticas de extracção mais sustentáveis ao diálogo social a todos os níveis; |
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associar a política de contratos públicos de matérias-primas nos países em desenvolvimento, especialmente nos Estados africanos, ao investimento em questões sociais e infra-estruturas nesses países (à semelhança do investimento que a China tem feito em África nos últimos anos). |
3.4 Por outro lado, a inclusão dos mercados dos produtos de base e, até certo ponto, dos mercados financeiros desvia o foco da comunicação. O Comité compreende a necessidade de obter uma visão mais ampla do assunto. A questão é saber se o enquadramento foi definido de forma adequada.
3.5 É evidente que os mercados dos produtos de base, quer os mercados físicos, quer os mercados de instrumentos derivados sobre mercadorias, apresentam uma série de semelhanças; contudo, registam igualmente muitas diferenças, também graças às especificidades inerentes a esses mercados. O poder de aquisição em bloco (pela UE) é um argumento de peso, ainda que as políticas comerciais e as negociações de contratos concretas sejam, na sua maior parte, executadas bilateralmente.
3.6 É claramente necessário que as negociações bilaterais reflictam uma estratégia comum da UE, pelo que o conceito de «diplomacia das matérias-primas» tem de ganhar terreno na prática. O CESE assinala que não só os factos concretos («hard facts») são importantes, mas também as questões subtis («soft issues»), como a criação de um ambiente emocional positivo. A Europa tem de definir orientações-base para a nova «diplomacia das matérias-primas», as quais devem incluir:
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a prossecução da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas, apresentada por Tony Blair em 2003, de modo a promover a assinatura voluntária por todos os países europeus; |
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a obrigação de todas as empresas do sector extractivo incluídas na lista do mercado bolsista europeu publicarem o seu rendimento por país (à semelhança do que Hong Kong fez em Junho de 2010); |
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a adopção de uma lei obrigando a indústria extractiva a publicar o que pagam em cada Governo e Estado (tal como os EUA, que adoptaram a Lei Dodd-Frank em 2010); |
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a observância das orientações da OCDE pelas grandes empresas multinacionais enquanto código de conduta padrão; e |
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a adopção da norma ISO 26 000 para aumentar o grau de responsabilidade social das empresas a nível microeconómico. |
3.7 A estratégia de matérias-primas deve ter um objectivo comum, a saber, a instituição de uma indústria forte e altamente competitiva na Europa, que não só atinja uma elevada eficiência em termos de emissões, mas utilize também os recursos de forma inteligente, visando satisfazer as exigências dos consumidores e cidadãos da UE.
3.8 A nossa região está a tornar-se cada vez mais pequena à escala mundial; consequentemente, já não conseguimos aceder tão facilmente às matérias-primas de que necessitamos, dado que muitos outros começaram também a precisar dessas mesmas matérias-primas. Assim, temos de duplicar a eficiência ao nível do consumo de matérias-primas disponíveis ou encontrar outras fontes de energia. Uma política de matérias-primas é, de facto, crucial para o futuro da nossa sociedade e, até, para a segurança nacional, como é o caso dos EUA.
3.9 A razão principal para desenvolver uma política de matérias-primas da UE é que simplesmente não podemos contar que as matérias-primas cresçam. Temos de utilizar as matérias-primas de forma inteligente, o que passa por maximizar o valor acrescentado de cada tonelada de matérias-primas que utilizamos.
3.10 Há também outros aspectos de um quadro político de matérias-primas coerente que não foram tidos em conta, muito embora o seu impacto na disponibilidade de matérias-primas possa ser ainda maior. Um desses aspectos é, por exemplo, a coerência desta política com outras políticas de UE, as quais também devem ser consentâneas entre si, de modo a evitar conflitos com a disponibilidade de matérias-primas.
3.11 A política de matérias-primas e a sua aplicação na UE e nos Estados-Membros devem estar em perfeita sintonia com a política industrial, a política de inovação, a eficiência na utilização dos recursos, a política ambiental, a política e as medidas agrícolas, a política energética e, em especial, a política relativa às energias renováveis, o comércio e a concorrência. Esta perspectiva integrada permitirá que a indústria da UE utilize as matérias-primas necessárias de forma inteligente e sustentável, contribuindo para a consecução da Estratégia Europa 2020.
3.12 Não é suficiente elaborar uma política de matérias-primas com base no carácter «essencial» a curto prazo de algumas matérias-primas. Os efeitos a médio e longo prazos de algumas políticas da UE têm de ser analisados minuciosamente, bem como os respectivos impactos nas matérias-primas. Algumas das matérias-primas essenciais que estão hoje facilmente acessíveis poderão começar a escassear num período de tempo relativamente curto. A comunicação não inclui matérias-primas importantes (como os minerais de ferro e o carvão coqueificável), embora seja previsível que a sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes estará brevemente em risco. Além disso, a volatilidade e o aumento contínuo dos preços dessas matérias-primas causam insegurança nas cadeias de valor dos principais sectores industriais europeus.
3.13 Se mantidas no nível actual, as metas obrigatórias para as energias renováveis constituirão uma ameaça para as bio-indústrias tradicionais e as que começaram a ser desenvolvidas há pouco tempo. Isto lança um debate ainda mais complexo sobre sustentabilidade, substituição e utilização inteligente dos recursos. É necessária coragem política para debater estes assuntos e conciliar políticas divergentes. Se necessário, a UE deve ousar rever as decisões tomadas até ao momento como resultado de avaliações do impacto global que examinem cuidadosamente as consequências derradeiras de metas ambientais ambiciosas, especialmente as decisões da UE que não sejam acompanhadas das medidas correspondentes por outros blocos económicos.
4. Observações na especialidade
4.1 Mercados físicos dos produtos de base
4.1.1 Não há dúvida que a concorrência nos mercados de fontes de energia primária (gás e petróleo, em particular) se intensificará com o crescimento da população mundial (9 mil milhões em 2050). A pressão sobre o mercado do carvão é também cada vez maior. Assim, se a UE quiser manter as normas sociais e de bem-estar nos Estados-Membros, há que mobilizar todas as fontes de energia primária autóctones, incluindo as reservas de gás de xisto recentemente descobertas. Esta mobilização de recursos tem de cumprir, naturalmente, as normas ambientais da UE.
4.1.2 A electricidade é um pré-requisito para o desenvolvimento digno da humanidade. A falta de equilíbrio no desenvolvimento das capacidades de geração de energia e das redes de transmissão pode ter consequências desastrosas e conduzir a um colapso social e económico das estruturas sociais. Uma política energética comum da UE deve resolver todas as incoerências e inseguranças no ambiente dos investimentos, de modo a evitar possíveis faltas de capacidade na geração de energia depois de 2020.
4.1.3 O CESE compreende que a segurança do abastecimento alimentar nos mercados voláteis é um problema grave. Por outro lado, a política agrícola comum da UE e as demais políticas nacionais e da UE relevantes devem visar esta segurança como uma das suas principais prioridades. O CESE apela à protecção de solos produtivos para fins agrícolas. Isto deve ser tido em conta em todas as políticas pertinentes, as quais devem ser concebidas e coordenadas de forma a evitar a perda desses solos, em particular como resultado de políticas ou iniciativas que concorram entre si ou da urbanização. Neste contexto, há que estabelecer regras justas também para o comércio internacional, reflectindo as condições naturais de regiões geográficas específicas.
4.1.4 É necessária uma cooperação internacional abrangente para avaliar e distinguir as tendências mundiais e as flutuações pontuais ao nível de mercados ou culturas. Há que evitar tendências que se possam revelar malignas.
4.1.5 Devem ser usados dados científicos sólidos para manter e fomentar o rendimento das culturas, tendo em conta a diminuição da superfície arável e a necessidade de alimentar uma população mundial que deverá atingir os 9 mil milhões em 2050.
4.2 Mercados dos produtos de base e mercados financeiros relacionados
4.2.1 Apesar do conjunto de medidas de regulamentação dos mercados financeiros lançado pela Comissão Europeia nos últimos anos, os fluxos de investimento no mercado de derivados de produtos de base continuam a desviar-se significativamente da função de cobertura de riscos para que foram concebidos, sendo canalizados para operações de carácter especulativo que geram fortes distorções nos preços e graves prejuízos aos actores mais frágeis do mercado, em particular, aos consumidores e às PME.
4.2.2 O Comité concorda com a Comissão quando esta «reconhece a necessidade de uma melhor compreensão da interacção entre os mercados físicos e financeiros dos produtos de base». Apoia também a sua recomendação de se avançar para uma maior transparência e, até, para uma maior responsabilização dos intervenientes no mercado que não cumpram as normas acordadas. Deve ser facilitado o acesso a financiamento pelos intervenientes individuais no mercado, principalmente pelas PME, enquanto principal prioridade para o reforço do desenvolvimento e da inovação.
4.3 Iniciativa Europeia «Matérias-Primas»
4.3.1 O Comité congratula-se com esta iniciativa e considera-a um componente importante da Estratégia Europa 2020. A iniciativa reflecte também o princípio da eficiência na utilização dos recursos, muito embora estas duas políticas devam ser harmonizadas de modo a atingir o nível máximo de cumprimento e o maior valor acrescentado para os cidadãos da UE.
4.3.2 Contudo, o carácter «essencial» na Iniciativa «Matérias-Primas» negligencia a necessidade de proporcionar uma visão mais geral e uma avaliação aprofundada do espectro de políticas pertinentes. Uma tal abordagem global permitiria aplicar as políticas adequadamente e criaria efeitos de sinergia muito mais significativos.
4.3.3 Por outro lado, a lista de matérias-primas essenciais permite orientar devidamente a definição de prioridades da UE que o seu novo serviço diplomático deve cumprir no quadro da «diplomacia das matérias-primas».
4.3.4 É óbvio que a lista tem de ser controlada regularmente em função dos critérios estabelecidos para verificar se o carácter de urgência ainda se aplica às matérias-primas listadas. É indiscutível que, para aplicar a Iniciativa «Matérias-Primas», são necessários dados coerentes, assim como competências técnicas e conhecimento do mercado.
4.3.5 A escassez de matérias-primas também requer, sem dúvida, o controlo regular da eficiência na utilização de recursos. Além disso, o aumento constante dos preços é a maior motivação para aumentar a eficiência, inata a qualquer negócio sustentável. As normas de desempenho e a concepção ecológica podem dar uma ajuda nesta luta incessante por aumentar ao máximo a eficiência dos recursos.
4.3.6 A ameaça de uma escassez de matérias-primas cada vez maior e de preços cada mais elevados deve ser analisada a nível microeconómico para revelar o respectivo impacto na concorrência e também na manutenção de postos de trabalho nos sectores em risco.
4.3.7 A estratégia comercial da UE para as matérias-primas deve ser suficientemente sensata e flexível. Uma vez que, na prática, a maioria das trocas comercias sucede a nível bilateral, ou seja, entre dois países, é cada vez mais difícil desenvolver uma política comercial comum a toda a UE. Aparentemente, não devemos esperar demasiado da OMC, ainda que as normas acordadas tenham de ser cumpridas para reforçar a credibilidade.
4.3.8 Por outro lado, a escassez de matérias-primas fomenta a investigação, o desenvolvimento e a inovação a favor do reforço constante da eficiência dos recursos e da substituição adequada das matérias-primas. Note-se que algumas das matérias-primas essenciais são vitais para as tecnologias de ponta, pelo que nos encontramos, de certa forma, num ciclo vicioso.
4.3.9 A Comissão deve envolver os principais sectores industriais europeus, sobretudo através das suas plataformas tecnológicas europeias, numa iniciativa de parceria específica para as matérias-primas, no quadro da sua iniciativa emblemática União da Inovação, tendo em conta a redução das normas de qualidade para algumas matérias-primas nos últimos anos. São necessários empregos cada vez mais qualificados para aproveitar o elevado potencial de inovação dos processos industriais.
4.3.10 O Comité saúda a iniciativa da Comissão de elaborar orientações para articular as actividades extractivas competitivas com a legislação sobre protecção ambiental da rede Natura 2000. Tais orientações são essenciais para construir ambientes equilibrados, saudáveis e sustentáveis e assegurar o aprovisionamento de matérias-primas a nível nacional, que deve ser um dos pilares de todas as políticas de matérias-primas.
4.3.11 O CESE chama também a atenção para o seu parecer sobre o Acesso às Matérias-Primas Secundárias (1) e reitera as suas conclusões e recomendações, remetendo em especial para a necessidade de os instrumentos serem flexíveis a fim de conservar a maior quantidade possível de matérias-primas secundárias na UE.
4.3.12 O Comité aponta igualmente para a falta de informação sobre o impacto da política de matérias-primas no emprego e, em particular, sobre a taxa de empregos em risco, caso as metas desta política não sejam cumpridas.
4.4 Deve ser realizado um debate sério sobre os cenários mais desfavoráveis, tendo em conta, por exemplo, a escassez a curto de prazo de matérias-primas essenciais. As políticas visando atenuar o impacto na indústria europeia devem também incluir a criação de uma reserva estratégica de matérias-primas seleccionadas. Estas políticas foram debatidas em países terceiros (EUA, Coreia, Japão) e, embora possam ter um impacto negativo nos mercados de produtos de base, permitiriam ganhar tempo quando determinadas matérias-primas não estiverem disponíveis no mercado em quantidade suficiente.
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre o Acesso às matérias-primas secundárias (sucata de ferro, papel reciclado, etc.), JO C 107 de 6.4.2011, p. 1.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/82 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Contributo da Política Regional para um Crescimento Inteligente no quadro da estratégia «Europa 2020»
[COM(2010) 553 final]
2011/C 318/13
Relator: Carmelo CEDRONE
Em 20 de Outubro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
Contributo da Política Regional para um Crescimento Inteligente no quadro da estratégia «Europa 2020»
COM(2010) 553 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 24 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 114 votos a favor, 6 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões
1.1 O Comité concorda que a UE necessita de crescimento inteligente no âmbito da Estratégia Europa 2020 para fazer face aos desafios do presente e do futuro. Uma grande parte da UE não só regista um crescimento lento e escassez de I&D e inovação, mas também se vê a braços com outros problemas, como sejam elevadas taxas de desemprego, sobretudo juvenil, problemas sociais, pobreza e integração, abandono escolar e a consequente ausência de qualificações necessárias para arranjar emprego, desafios demográficos e restrições orçamentais.
1.2 A política de coesão foi criada com o intuito de defender o modelo europeu de sociedade, que associa à livre concorrência e à economia social de mercado objectivos de solidariedade e de promoção de prioridades específicas de desenvolvimento económico, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE.
1.3 O Comité perfilha a noção de que a política regional é um instrumento-chave para a aplicação da Estratégia Europa 2020, uma vez que o sucesso na consecução dos seus objectivos dependerá em larga medida das decisões que forem tomadas a nível local e regional, tal como afirmou o comissário europeu Johannes Hahn (1).
1.4 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que um dos objectivos mais importantes da política de coesão económica, social e territorial – a referência «correcta» a empregar pela Comissão quando trata do crescimento inteligente no quadro da Estratégia Europa 2020 (2) – deve continuar a ser o de promover o desenvolvimento harmonioso de toda a União, sobretudo reduzindo as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diferentes regiões para lhes permitir integrar-se plenamente no espaço da UE.
1.5 O CESE acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de promover a «inovação em todas as regiões», sem dispersão de recursos, «e garantindo simultaneamente uma complementaridade entre os apoios concedidos pela UE, pelas autoridades nacionais e pelas autoridades regionais à inovação, à investigação e desenvolvimento (I&D)», mas entende que seria útil financiar a investigação com todos os outros fundos e não apenas com os da política de coesão.
1.6 A comunicação da Comissão sobre o contributo da política regional para o crescimento inteligente deverá ser considerada um suplemento à iniciativa emblemática «Uma União da inovação» e um apelo ao início do processo, a fim de acelerar o investimento na inovação sem esperar pelo próximo exercício financeiro, no qual a Estratégia Europa 2020 constituirá com certeza um ponto fulcral para os fundos de coesão (3).
1.7 Preocupa o CESE que a política de coesão se disperse e se desvie dos seus objectivos originais, confirmados também pelo Tratado de Lisboa, de financiar os desequilíbrios regionais mediante políticas sectoriais. É preciso assegurar que esta abordagem tenha em conta os desafios, as necessidades e o potencial, numa palavra, a situação à partida de cada região e Estado-Membro, e que não prejudique a coesão, não só do ponto de vista económico, social e territorial, mas também e sobretudo numa perspectiva política e cultural.
1.8 O CESE reputa de suma importância a política de promoção da investigação e da inovação proposta pela Comissão, mas salienta a necessidade de abordar estes temas prestando a devida atenção às especificidades territoriais. A inovação de um processo produtivo pode resultar de uma actividade de investigação realizada por determinadas pessoas num determinado espaço geográfico e ser aplicada noutro. Por isso, há que levar igualmente em conta as questões da transferibilidade e da reprodutibilidade dos processos inovadores e da sua difusão a nível territorial. É de louvar, em todo o caso, a tentativa de criar uma sinergia entre a política de coesão e as outras políticas da UE e de melhorar a utilização do FEDER.
1.9 O CESE considera, como referido na comunicação, que a prossecução do objectivo de crescimento inteligente deve ter uma articulação territorial própria, assente nas necessidades específicas de cada sector, distrito, metadistrito ou macrorregião, em ligação com instituições de investigação e universidades já existentes e/ou a reforçar, e com empresas locais e redes de comunicação que permitam que se enraízem e se desenvolvam no território, fomentando a especialização e a governação regional.
1.10 O CESE preconiza igualmente que a política de coesão e a Estratégia Europa 2020 sejam objecto de um Conselho Europeu específico. É impensável que a política de coesão passe de política estratégica da UE à posição de «parente pobre», assim como não se pode esperar que, por si só, ela constitua o motor da Estratégia Europa 2020.
1.11 O lançamento desta proposta da Comissão não deve servir para dispersar fundos a esmo, inclusivamente pelas regiões ricas, com a promessa de um objectivo «ambicioso», mas sim para buscar uma convergência entre as regiões, para afirmar, por meio de indicadores comuns, um conceito europeu de coesão de excelência!
1.12 Da mesma forma, é imperioso garantir que todos os Estados-Membros possam participar nos diversos programas da UE e promover a criação de sinergias entre os diferentes programas da União, simplificando procedimentos e derrubando os muros que se ergueram entre as várias DG, ou seja, entre a Comissão no seu conjunto, os Estados-Membros e as regiões, na consciência de que as administrações estão ao serviço dos cidadãos, das empresas e das comunidades, às quais convém simplificar a vida, e não o contrário.
1.13 O CESE considera que a Comissão propõe correctamente uma abordagem ampla da inovação, não se cingindo aos aspectos técnicos ou tecnológicos. Contudo, o Comité preferiria que a Comissão desse mais atenção às possibilidades práticas de as várias partes interessadas poderem tirar partido dos programas de inovação. Embora, por exemplo, as PME pudessem beneficiar dos programas de inovação, poucas são as que têm investigadores. Na realidade, há muitas PME que são inovadoras, mas não aproveitam as possibilidades ao seu dispor para obterem apoio de programas da UE, embora deles possam retirar consideráveis benefícios. Há que aumentar o acesso ao capital de risco e, para o efeito, reforçar o programa Jeremie, embora o recurso a este programa não se deva tornar obrigatório e deva caber a cada Estado-Membro decidir se opta por subvenções, empréstimos ou por uma combinação de ambos, bem como o âmbito temático de aplicação. Além disso, conviria simplificar estas questões.
1.14 Novas formas de «parceria eficaz» – PLATAFORMA DE CONSENSO – poderiam constituir um instrumento útil para acompanhar a estratégia de inovação, com a participação e o contributo de todas as partes interessadas, públicas e privadas, incluindo os bancos, com regras simples, claras e eficazes, que acompanhem todas as fases dos projectos, estabelecendo prazos, responsabilidades e eventuais sanções.
1.15 Além disso, o CESE preconiza uma inversão da actual abordagem da Comissão, mais sensível aos aspectos formais dos programas do que aos seus conteúdos e, mais especificamente, aos seus resultados, que, ao invés, deveriam ser o objectivo prioritário.
1.15.1 Pelo contrário, haverá que conceder um apoio paralelo e concertado, com base em análises territoriais, aos dois pólos opostos que são a recuperação dos atrasos e a inovação.
1.16 O CESE lamenta as enormes disparidades territoriais não só entre as regiões da UE mas também no interior de cada país. Essas disparidades também se aplicam à I&D e à inovação e realçam a necessidade de uma política reforçada de coesão económica, social e territorial no horizonte 2020.
1.17 O CESE destaca igualmente que os Estados-Membros também estão sujeitos a uma concorrência global cada vez mais intensa por parte dos novos países industrializados, onde se assiste a um desenvolvimento considerável no domínio da I&D e da inovação, com destaque para sectores associados às tecnologias de ponta, ao nível dos quais assumiram já a dianteira.
1.18 O CESE congratula-se, pois, que a Comissão Europeia, com a sua iniciativa-piloto «Uma União da inovação» no âmbito da Estratégia Europa 2020, e com a comunicação sobre o crescimento inteligente, chame a atenção para determinados problemas e envolva a política regional no processo. Com efeito, se é verdade que são sobretudo as medidas descentralizadas a fomentar a inovação, tal não é possível sem ajudas, e estas, tal como as políticas, devem ser as mesmas em toda a UE.
1.19 O CESE concorda que as particularidades das regiões devem ser aproveitadas e que são necessárias novas formas de cooperação com todos os intervenientes nacionais, regionais e locais.
1.20 O CESE entende que uma ênfase maior em locais de trabalho inovadores é consentânea com a política de crescimento inteligente e o desenvolvimento de estratégias de especialização inteligentes (4). No seu parecer sobre Locais de Trabalho Inovadores: Fonte de produtividade e de emprego de qualidade (SC/034), o CESE sublinhou que os locais de trabalho inovadores estão no centro da Estratégia Europa 2020. Recomenda que a Comissão lance um projecto-piloto sobre este tema no âmbito da iniciativa emblemática «Uma União da inovação».
1.21 O CESE regozija-se com o facto de a Comissão estar a planear para o próximo ano um programa mais amplo de investigação para o sector público e a inovação social. O CESE concorda com a introdução de uma ficha de avaliação para a inovação no sector público, com projectos-piloto para a inovação social europeia destinados a ajudar inovadores sociais, e com propostas de inovação social em programas no âmbito do Fundo Social Europeu. Subscreve igualmente a convicção de que as organizações da sociedade civil devem ser envolvidas no processo. Tais iniciativas podem ser encaradas como vias para o crescimento inteligente.
1.22 O CESE defende o desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente por parte das próprias regiões e colectividades locais, com base nas suas exigências específicas e tendo em conta o respectivo nível de desenvolvimento. Em algumas regiões, o crescimento inteligente ainda consiste em desenvolver infra-estruturas essenciais, como telecomunicações, energia ou tratamento das águas.
1.23 A política regional e, em particular, o financiamento regional da UE são fundamentais para o crescimento inteligente e, na verdade, para encorajar e apoiar os governos nacionais e regionais a construir estratégias de especialização inteligente que ajudem as regiões a identificar os seus pontos fortes.
1.24 Tal como a Comissão argumenta na comunicação em apreço, concentrar recursos num número limitado de actividades garantirá uma utilização mais eficaz e eficiente dos fundos e contribuirá para aumentar os níveis de investimento privado, desde que as prioridades em termos de actividades e de investimento sejam determinadas pelos órgãos de poder local apropriados em conjunto com os respectivos agentes económicos e parceiros da sociedade civil.
1.25 Em conclusão, os objectivos da Estratégia Europa 2020 são consentâneos com os da coesão. A política de coesão, devido à sua estrutura única de governação a vários níveis, está bem colocada para facultar os auxílios e as ajudas necessários para que os níveis macrorregional, inter-regional, local e regional se apropriem dos objectivos da Estratégia Europa 2020. Todavia, o quadro institucional da sua aplicação carece de elementos financeiros e jurídicos comuns que, pela sua interacção, se poderiam transformar em factores de melhoria da eficácia.
1.25.1 Por conseguinte, seria conveniente reforçar a cooperação com vista à consecução dos objectivos referidos.
2. Propostas
2.1 Definições: há muitas definições de inovação. No plano da iniciativa «Uma União da inovação», a inovação refere-se a mudanças que aceleram e melhoram a forma de conceber, desenvolver, produzir e aceder a novos produtos, processos industriais e serviços – mudanças que criam mais emprego, melhoram a vida das pessoas e constroem sociedades melhores e mais verdes. O CESE subscreve esta definição, antes de mais porque abrange um grande número de domínios políticos.
2.1.1 Ao mesmo tempo, a definição em causa pressupõe que muitas direcções-gerais da Comissão Europeia participem na inovação e na coesão social, económica e territorial, para além de que todos os fundos da UE têm de fazer parte deste processo.
2.2 Reunir os recursos: o CESE entende que, para atingir o objectivo da inovação regional como instrumento para «libertar o potencial de crescimento da União Europeia», há que utilizar também outros recursos da UE, como, por exemplo, a PAC – pelo menos, no atinente aos investimentos destinados à inovação e ao crescimento inteligente no sector agrícola – e o Fundo Social Europeu. Além disso, os instrumentos financeiros da UE devem ser coordenados e utilizados em sinergia com os seus correspondentes nacionais e regionais. Mais, cada Estado-Membro deve ter acesso a todas as oportunidades proporcionadas pelos instrumentos financeiros da UE, importando simplificar este aspecto.
2.3 Definir prioridades: o CESE reputa oportuno precisar os tipos de inovação, salvaguardando a sua vertente regional, tomar decisões no atinente aos programas, aos sectores interessados (por exemplo, desenvolvimento sustentável, energia, ambiente ou transportes) e às regiões a envolver neste processo, tendo em conta os seus desafios, necessidades e potencial, numa palavra, a sua situação à partida, a sua vocação empresarial, as condições da investigação e a sua capacidade para renovar as instalações ou mudar a produção. Há que promover a ligação entre as macrorregiões e abandonar a política das «mil flores». As prioridades devem ser estabelecidas em concertação entre as autoridades públicas, privadas e a sociedade civil organizada, a vários níveis.
2.4 Conhecer, comunicar e informar: é fundamental divulgar e partilhar experiências positivas entre os sectores e os territórios. É, por isso, necessária uma estratégia adequada de comunicação e de informação integrada directamente nos programas da Comissão.
2.5 Formar: a formação é um outro instrumento fundamental para alcançar os objectivos que a Comissão se propõe na comunicação em apreço. Seria muito útil, particularmente para os jovens, favorecer a divulgação da cultura da inovação. O CESE considera igualmente que, se este objectivo for cumprido, facilitará a utilização dos fundos, reduzirá os montantes não executados e evitará desperdícios, a fim de lograr uma utilização óptima dos fundos, promovendo a governabilidade do território.
2.6 Consolidar as parcerias: para o CESE, há que privilegiar os programas e os projectos elaborados directamente pelas associações de PME ou pelos centros de investigação já existentes, juntamente com os representantes dos trabalhadores e da sociedade civil interessada, e com a participação dos órgãos de poder local. O estabelecimento de parcerias a todos os níveis constitui um valor acrescentado de grande relevância, havendo, por isso, que dar prioridade aos projectos elaborados por via das mesmas, para além de que contribuem significativamente para a governação territorial.
2.7 Avaliar os resultados: trata-se de um imperativo que a Comissão deve apoiar sem reservas, através de parâmetros e de sistemas comuns de avaliação de resultados, tanto para a inovação como para a investigação, constituindo este um objectivo prioritário da Comissão e da UE. Há que prever, para as regiões ou zonas que não os atinjam ou não utilizem os fundos previstos, outras formas de intervenção dos Estados nacionais e/ou da Comissão, que deveria conduzir este processo.
2.8 Promover a colaboração público-privada, inclusivamente através de um sistema de financiamento misto para os programas particularmente relevantes ou de especial interesse, tanto para a investigação como para a inovação.
2.9 Encorajar os Estados-Membros, em conjunto com a Comissão e a UE, a agirem com maior determinação sem abdicarem do seu papel pelas razões tantas vezes esgrimidas. Há que privilegiar os projectos inter-regionais, que possuem uma lógica e um âmbito europeus, devendo a Comissão voltar a desempenhar um papel de orientação, inclusivamente nas fases de elaboração, de execução e, em especial, de avaliação dos resultados.
2.10 Favorecer o acompanhamento e o aconselhamento: o CESE considera que as PME e, em particular, as micro-empresas, que não dispõem de investigadores nem de peritos próprios, precisam de colmatar esta lacuna acedendo facilmente a serviços de acompanhamento e de aconselhamento eficazes e adequados. Preconiza uma política de apoio às acções de acompanhamento e de aconselhamento de organizações intermediárias, nomeadamente mediante contratos de objectivos regionais e o financiamento de postos de consultores para a inovação em tais organizações.
2.11 Tornar mais clara a comunicação. Para o CESE, a comunicação deve ser simplificada e tornada mais clara relativamente aos objectivos a que se propõe. Haveria que inverter a abordagem, solicitando propostas a partir da base, na convicção de que deve ser o dinheiro a seguir as ideias e não o contrário.
2.12 Simplificar – A simplificação a todos os níveis é um objectivo preliminar. Há que apostar em permanência numa estratégia da simplificação para reduzir os tempos e os custos, criando um formulário único e seguindo o princípio «apenas uma vez»; acelerar também os pagamentos e facilitar os financiamentos antecipados às empresas, em particular às PME; e, finalmente, harmonizar as regras financeiras e realizar uma auditoria única válida para todas as instâncias.
3. Revisão do orçamento da UE, coesão e crescimento inteligente
3.1 Na sua comunicação sobre a revisão do orçamento, a Comissão consagra um longo capítulo à política de coesão, mas dedica muito menos atenção à PAC, por exemplo, que ainda representa 43 % das despesas da UE. A secção dedicada à coesão chama-se «crescimento inclusivo». O título é sugestivo, mas tem de ser aplicado na prática.
3.2 Os próprios subtítulos da secção são exaustivos: a) Política de coesão e a Estratégia Europa 2020; b) Uma maior concentração e coerência; c) Quadro estratégico comum; d) Um contrato de parceria no domínio do desenvolvimento e do investimento; e) Melhoria da qualidade das despesas. Exceptuando este último e importante objectivo, os outros já deveriam ter sido realizados.
3.3 O CESE avalia positivamente o esforço e as propostas da Comissão destinadas a criar sinergias entre a política de coesão e as restantes políticas da UE e dos Estados-Membros, incluindo algumas prioridades indicadas na Estratégia Europa 2020. Contudo, reputa necessário recorrer a todos os recursos para concretizar os objectivos do «crescimento inteligente».
3.4 A revisão do orçamento deveria constituir uma oportunidade para conciliar a política de coesão, a PAC e a Estratégia Europa 2020, levando em conta o pacto de estabilidade em curso de revisão, a fim de reconsiderar e de requalificar o orçamento europeu e os dos Estados da zona euro (por exemplo, a educação e a investigação não deveriam ser consideradas despesas correntes).
3.5 Ajudar as PME é uma questão prioritária para o êxito da proposta. Isto deve ser feito simplificando e facilitando o financiamento, nomeadamente através de um seguro de riscos para a concessão de crédito, em conformidade com os princípios estabelecidos no exame do Small Business Act (Lei das Pequenas Empresas), ou de financiamentos directos para a inovação, com uma política de apoio e de acompanhamento. Tal também pode ser facilitado com a consolidação e a utilização das associações de PME e de microempresas. Deveriam ser os Estados-Membros, ao nível mais adequado, a decidir se optam por subvenções, empréstimos ou por uma combinação de ambos.
4. Observações
4.1 O CESE considera positivas as acções a realizar pela Comissão para favorecer o cumprimento dos objectivos, em particular no tocante à análise e à informação relativas aos resultados obtidos e ao fornecimento de capitais de risco e de garantias às PME empenhadas na inovação, disponibilizando financiamentos adaptados à realidade das PME e das micro-empresas.
4.2 As cinco áreas de especialização inteligente enunciadas na comunicação da Comissão afiguram-se algo genéricas, pertencem a sectores e a domínios de referência muito diferentes entre si, não estão calibradas em função das especificidades das regiões, não contemplam possíveis sinergias resultantes de políticas de incentivo à inovação previstas noutros domínios de intervenção da UE (concorrência, agricultura, mercado interno, ambiente e energia, educação, etc.) ou noutros programas europeus, não havendo, por exemplo, qualquer referência à economia social. Tampouco se contempla o envolvimento dos parceiros sociais ou de outras partes interessadas da sociedade civil organizada na definição e na aplicação das políticas implicadas na especialização inteligente.
4.3 Não se faz, porém, qualquer referência à necessidade de coordenar a iniciativa da UE para a inovação com as políticas de inovação dos Estados-Membros, que evidentemente dispõem de mais recursos e já definiram e empreenderam programas de investigação e de acção nos sectores em que é preciso reforçar actividades de I&D. Realizaram-se poucas análises sobre os motivos que impediram ou não permitiram a utilização dos fundos, o que permanece o problema mais grave de todos – não obstante a abundância de análises que a Comissão Europeia realiza!
4.4 No entanto, a Comissão concentra-se essencialmente nas regiões mais bem preparadas, nomeadamente quando afirma que algumas regiões já são competitivas a nível mundial, ao passo que outras se debatem para atingir o mesmo nível. Ao mesmo tempo, isso não significa que as outras regiões estejam completamente atrasadas. Para reduzir as disparidades, a política regional deve ser aplicada com uma ênfase acrescida no desenvolvimento das regiões mais fracas, o que é igualmente um objectivo da política de coesão no seu todo.
4.5 O CESE julga preocupante, ainda assim, que o fosso entre as regiões ricas e pobres da UE seja cada vez maior e que sejam também as regiões economicamente menos favorecidas as mais atrasadas em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, mas salienta que a nova ficha de avaliação revela que são justamente as actividades de I&D as que apresentam maiores oportunidades de crescimento nos países e nas regiões menos desenvolvidos.
4.6 Neste contexto, a Comissão deveria colaborar com os Estados-Membros a fim de repartir melhor a política de I&D e inovação, para que as regiões mais prósperas de cada país não absorvam todos os recursos, o que distorceria a repartição a nível nacional.
4.7 A comunicação lança as bases para que os diferentes instrumentos técnicos da investigação possam contribuir mais amplamente para o apoio à inovação. Trata-se de empréstimos a taxas reduzidas, garantias de empréstimos e capitais de risco. O Grupo BEI é igualmente uma das instâncias que deveria receber recursos adicionais destinados a beneficiar mais especificamente as PME.
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Proferido em Janeiro, quando do lançamento da comunicação sobre o «Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020» – que também deverá ser entendido como «crescimento inteligente».
(2) COM(2010) 553 final.
(3) Ibidem.
(4) Estudos recentes na Dinamarca revelam que os hospitais aumentaram a sua eficiência (mais operações), ao mesmo tempo que os empregados estão mais satisfeitos com o seu trabalho, não obstante as reduções no orçamento e de pessoal. Alteraram-se os métodos de trabalho, os médicos ficaram em alguns casos sujeitos a um regime de exclusividade e os pacientes passaram a beneficiar de mais cuidados. Os estudos mostram que os pacientes também estão mais satisfeitos (a solução não passando, portanto, por reduzir simplesmente os orçamentos, mas por alterar os métodos e a organização do trabalho).
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/87 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre o futuro do IVA — Rumo a um sistema de IVA mais simples, mais sólido e eficaz
[COM(2010) 695 final]
2011/C 318/14
Relatora: Reine-Claude MADER
Em 1 de Dezembro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
Livro Verde sobre o futuro do IVA — Rumo a um sistema de IVA mais simples, mais sólido e eficaz
COM(2010) 695 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 24 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité adoptou, por 161 votos a favor, sem votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O Comité aprova sem reservas a iniciativa da Comissão de reflectir sobre a possibilidade de uma revisão global do sistema do IVA, um imposto cujo regime, definido como «provisório» desde a sua criação, em 1967, é alvo de inúmeras críticas. O Livro Verde é apenas o início de um processo que se prevê longo, difícil e complexo. O seu êxito constituirá a prova de uma verdadeira vontade dos Estados-Membros de estabelecer um sistema «mais simples, mais sólido e eficaz».
1.2 O regime actual sofreu numerosas alterações ao longo do tempo: a Comissão esteve na origem de propostas tendentes a melhorar a eficácia do regime e a adaptá-lo aos princípios do mercado único. Os Estados-Membros aceitaram diversas medidas relativas à organização, à cooperação entre administrações e à automatização. Outras medidas eram essencialmente administrativas e organizativas. Contudo, o Conselho resistiu até hoje às propostas de reforma integral do sistema.
1.3 O Comité está de acordo com a declaração da Comissão segundo a qual um sistema de IVA global deverá reduzir os custos operacionais para os utilizadores, os encargos administrativos para as administrações e as tentativas de fraude que oneram as finanças públicas. A tudo isto convém acrescentar a tomada em consideração das necessidades das empresas, que, afinal, são quem tem de administrar a cobrança do imposto e suportar, juntamente com os consumidores, a ineficácia do sistema fiscal. Como afirmado pelo Comité em pareceres anteriores, deve ser prestada atenção também ao sistema do IVA no que diz respeito aos serviços financeiros (1) e, a introduzir-se um novo imposto no sector financeiro baseado nos fluxos de tesouraria ou em factores semelhantes, a Comissão deveria, evidentemente, avaliar se não seria preferível inseri-lo no âmbito do IVA (2).
1.4 Um problema particularmente delicado é o tratamento das operações transfronteiriças. Racionalmente, o imposto deveria ser cobrado no Estado-Membro de origem, segundo as regras do comércio interno. As dificuldades de pagamento entre Estados-Membros levaram o Conselho a optar pela solução mais simples, a saber, a cobrança no Estado-Membro de destino, estando previstas algumas excepções, que dizem respeito, principalmente, aos serviços. A Comissão vem agora propor soluções alternativas, embora seja evidente que não é fácil encontrar uma solução perfeita.
1.4.1 O Comité considera necessário, em qualquer caso, evitar mudanças radicais, adoptando, para o efeito, uma política de mudança gradual; uma solução baseada na tributação geral no Estado-Membro de destino que mantivesse os princípios do sistema actual seria, provavelmente, a melhor. Paralelamente, será necessário generalizar a aplicação do mecanismo de autoliquidação, num primeiro tempo com carácter facultativo e, em seguida, com carácter generalizado e obrigatório. Por uma questão de simplificação administrativa, deve, em todo o caso, ser criado um balcão único para as empresas.
1.5 O Livro Verde propõe-se recolher os comentários e propostas de todas as partes interessadas susceptíveis de contribuir para a formulação das propostas da Comissão. Para o efeito, o documento coloca 33 perguntas, às quais o Comité responde, mas que são impossíveis de resumir. Para mais informações, consultar o ponto 5 do presente documento.
2. Introdução
2.1 Há já muitos anos que a melhoria do sistema do IVA constitui uma das prioridades da política fiscal da Comissão. Este imposto, adoptado em 1967 pela União como regime comum de tributação para todos os Estados-Membros, assegura uma parte importante (mais de 20 %) das suas receitas. Além disso, uma parte do IVA cobrado contribui para o orçamento da UE. É, pois, evidente o interesse directo da Comissão em proteger os seus interesses, assegurando uma aplicação tão eficaz quanto possível do imposto.
2.2 O regime do IVA, apesar de ser importante para as receitas dos Estados-Membros, está longe de ser satisfatório e é objecto de inúmeras críticas dos Estados-Membros e das outras partes interessadas, nomeadamente as empresas e os consumidores. A Comissão procura, desde há muito, ter em conta essas críticas e apresentar propostas tendentes a aumentar a eficácia do regime e a adaptá-lo às regras e aos princípios do mercado único. Importa referir que, muitas vezes, os esforços da Comissão se depararam com a oposição, mais ou menos aberta, dos Estados-Membros.
2.3 Há que afirmar abertamente e sem reticências que, no domínio fiscal, a vontade de coesão europeia fraqueja face à preocupação ou necessidade de cada Estado-Membro de proteger os seus próprios meios de financiamento. Quando consideram que determinadas regras podem lesar os seus interesses ou ser susceptíveis de agravar os custos ou complicar os procedimentos administrativos, os Estados-Membros expressam o seu desacordo, mais ou menos abertamente, e tornam-se, com frequência, pouco transparentes.
2.4 Tudo isto acontece, naturalmente, em detrimento de uma política comum europeia, mas explica os fracassos dos esforços louváveis da Comissão ao longo dos anos. Não obstante, conseguiram-se êxitos consideráveis no domínio da racionalização e da informatização dos procedimentos, da redução dos custos para as administrações e para os contribuintes, bem como da cooperação administrativa e judiciária.
2.5 Apesar de conhecer os problemas e os obstáculos, a Comissão retoma o seu objectivo de sempre, o de reformar integralmente o sistema, de modo a torná-lo coerente com os princípios do mercado único, tendo em conta os interesses de todas as partes envolvidas. No respeito das regras, o Livro Verde coloca uma série de perguntas sobre os diferentes aspectos do regime do IVA. As respostas que lhe forem dadas constituirão a base das propostas para um novo sistema «mais simples, mais sólido e eficaz» e, através do presente parecer, o CESE dá o contributo dos meios socioeconómicos que representa.
3. Observações na generalidade
3.1 A Comissão observa, e muito bem, que a crise teve impacto nas finanças públicas, nomeadamente ao alterar a importância relativa dos impostos directos face à fiscalidade indirecta: a parte das receitas do IVA nas receitas totais, até agora cerca de 22 %, tende a aumentar, em resultado de uma política geralmente orientada para o aumento da competitividade mediante a redução da tributação do trabalho e das empresas. O CESE observa que, apesar de tal constituir um sinal positivo, não deve acarretar o aumento das taxas do IVA previstas na directiva-quadro, o que implicaria, nomeadamente, uma carga suplementar incomportável para os trabalhadores e os consumidores.
3.2 A melhoria do mecanismo exige um sistema de IVA global, que, segundo a Comissão, deverá reduzir os custos operacionais para os utilizadores, os encargos administrativos para as administrações e as tentativas de fraude. Sobre este último ponto, o Comité partilha as preocupações da Comissão. Com efeito, por diversas vezes, chamou a atenção nos seus pareceres para o facto de o IVA ser o imposto a cujo pagamento mais se foge na UE e de a evasão fiscal ser uma fonte importante de financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo. Os fenómenos interdependentes de evasão e criminalidade, bem como o fenómeno associado de branqueamento de capitais, são uma grave ameaça para a sociedade a nível mundial. O Comité insiste em que as novas regras sejam sistematicamente apreciadas à luz da sua «impermeabilidade» face às tentativas de fraude.
3.3 O Livro Verde não ignora os aspectos relacionados com as empresas. A gestão e a administração (a que o Comité acrescenta o contencioso) do IVA representam uma parte substancial dos custos administrativos das empresas, ao ponto de inibir uma grande parte das PME de se lançar no comércio internacional. O Comité chama uma vez mais a atenção para a necessidade de tornar a gestão do IVA mais flexível, mais simples e menos onerosa, pois são os utilizadores finais – os consumidores – que sofrem as consequências.
3.4 Outro aspecto importante é a possibilidade de introduzir uma taxa única, situação considerada como «o ideal de um imposto de consumo». O Comité concorda com a Comissão sobre a quase impossibilidade de realizar este objectivo e apoia-a firmemente nas suas tentativas para reduzir ou eliminar as demasiadas isenções, derrogações, taxas reduzidas ou preferenciais, ou seja, facilidades que reduzem as receitas em 45 % em relação às que teoricamente poderiam ser obtidas com a aplicação da taxa normal. Será necessário encontrar um equilíbrio razoável entre as necessidades orçamentais e as razões sociais e económicas subjacentes a estas facilidades, sobretudo no que respeita aos serviços locais e aos que requerem uma quantidade importante de mão-de-obra.
3.5 Como o CESE sublinhou no seu parecer sobre «A tributação do sector financeiro» (ECO/284 – CESE 991/2011), o tratamento do sector financeiro no quadro do IVA deve ser revisto.
4. Aplicação do IVA às operações transfronteiras no mercado único
4.1 Quando da sua adopção em 1967, o regime do IVA entre Estados-Membros, baseado na tributação no país de destino, foi qualificado de «provisório», já que o regime definitivo prevê a tributação no país de origem. 44 anos mais tarde, ainda vigora o regime «provisório». Logicamente, o imposto deveria ser cobrado no Estado-Membro de origem, segundo as regras do comércio interno, salvo pagamento por diferença da parte devida ao Estado-Membro de destino. Os problemas existentes no início, e ainda parcialmente existentes, levaram o Conselho a optar pela solução mais simples, a da cobrança no Estado-Membro de destino, abordagem que ainda hoje vigora, embora com importantes derrogações, que incidem, sobretudo, nos serviços telemáticos transfronteiras.
4.2 A Comissão já tentou, por duas vezes, obter o acordo do Conselho para uniformizar o regime do IVA com base no princípio da cobrança no país de origem, mas essas tentativas revelaram-se infrutíferas face a graves problemas de aplicação. Em 2007, a Comissão estudou um sistema de tributação na origem à taxa de 15 %, incumbindo ao Estado-Membro de destino a cobrança ou o reembolso, consoante o caso, da diferença em relação à sua própria taxa do imposto. O Conselho não deu seguimento a esta proposta.
4.3 O Comité reconhece que o problema é complexo e que, perante os diferentes níveis de tributação e as diferenças nos procedimentos administrativos que ainda subsistem apesar dos esforços de harmonização envidados pela Comissão, é difícil encontrar uma solução perfeita. Contudo, não é possível ignorar os progressos realizados ou em vias de realização em matéria de tributação da prestação de serviços (3), de melhoria dos sistemas de tributação (4), de cooperação administrativa e de balcão único (5), de boa governação e de luta contra a fraude (6).
4.4 O Livro Verde vai na direcção certa, procurando obter informações úteis para propor melhorias. Face às experiências do passado e à situação actual, o Comité gostaria que fosse adoptada uma abordagem gradual e não soluções radicais. Por esse motivo, considera que a melhor solução é a avançada no ponto 4.2 do documento da Comissão, isto é, generalizar a tributação no Estado-Membro de destino e manter os princípios do sistema vigente (ponto 4.2.1), com a adopção gradual, inicialmente com carácter facultativo e, em seguida, com carácter obrigatório, do mecanismo de autoliquidação (ponto 4.2.2). Simultaneamente, a criação de um sistema de balcão único deverá permitir às empresas proceder ao pagamento do imposto devido por operações transfronteiriças com um mínimo de sobrecarga burocrática.
5. Resposta às questões
5.1 Regime de IVA aplicável ao comércio no interior da União Europeia (P1): o regime actual não é perfeito: apresenta vários inconvenientes, devido, principalmente, às inúmeras facilidades, derrogações, isenções, etc., concedidas aos Estados-Membros. Não obstante, funciona há demasiado tempo para que possamos com razoabilidade mudá-lo radicalmente, porquanto uma mudança radical seria desastrosa. É preferível concentrar a atenção na aplicação dos princípios de boa governação tantas vezes evocados pela Comissão, e que o Comité apoiou através dos seus pareceres, e que se encontram resumidos no documento que acompanha o Livro Verde (7). Os principais obstáculos à maximização das vantagens não devem ser procurados nos princípios, mas antes na sua deficiente aplicação e na resistência à mudança por parte das administrações dos Estados-Membros.
5.2 IVA e autoridades públicas (P3): em princípio, as isenções concedidas aos organismos públicos que exercem actividades em concorrência com fornecedores privados (por exemplo, transportes, cuidados de saúde) justificam-se pelas finalidades sociais típicas do serviço público. Importa, todavia, reconhecer que o fornecedor privado desempenha frequentemente uma função de complementaridade face às insuficiências ou às falhas do fornecedor público. Não há dúvida de que existe uma distorção da concorrência, que se tende a atenuar através de novas formas de cooperação. De qualquer forma, o consumidor pode optar por pagar menos, recorrendo ao serviço público, ou mais, recorrendo a um serviço privado. Salvo os casos em que um ou outro serviço não se encontre disponível (por exemplo, meios de transporte), a escolha entre os dois é feita, essencialmente, com base na avaliação da qualidade.
5.2.1 Uma solução equitativa e favorável para os consumidores consistiria, segundo o Comité, em manter as isenções para os serviços públicos e em estendê-las aos serviços privados quando, na falta de serviços públicos, prestam um serviço indispensável. O Comité está ciente das dificuldades de aplicação deste princípio, mas, por outro lado, é inadmissível que os consumidores residentes nas zonas mais desfavorecidas sejam obrigados a pagar mais caros os serviços que lhes são oferecidos sem possibilidade de escolha. Para evitar distorção da concorrência com o mercado privado, a excepção deveria ser limitada, exclusivamente, às missões de serviço público (8).
5.3 Isenções de IVA (P6): não há qualquer razão para manter as isenções concedidas aos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 1978, pelo que estas deveriam ser abandonadas, visto que são privilégios negociados pelos Estados-Membros quando da criação da UE ou pouco depois e constituem presentemente um desvio inadmissível em relação aos princípios do mercado único. O mesmo raciocínio é aplicável aos novos Estados-Membros, para os quais o abandono das isenções pode ser progressivo e paralelo à melhoria do nível de vida, mas com parâmetros transparentes para a sua avaliação.
5.3.1 Mais difícil e menos linear é o problema das isenções para determinadas actividades de interesse geral ou de outras actividades. Umas e outras dependem das orientações políticas e das políticas económicas de cada Estado-Membro. Embora constituindo um desvio em relação aos princípios do mercado único, podem ser úteis como instrumento de auxílio a políticas nacionais de crescimento e de emprego. Seja como for, uma futura política de boa governação só deveria permitir este tipo de isenção excepcionalmente e como medida temporária. Como afirmado anteriormente no parecer sobre o regime do IVA nos serviços financeiros (9), o Comité acolheria com satisfação uma abordagem legislativa mais profunda que eliminasse todas as dificuldades de interpretação remanescentes e os problemas ainda por resolver. Além disso, quanto à possível introdução de um imposto sobre as operações financeiras (10), a Comissão deveria avaliar se não seria preferível inseri-lo no âmbito do IVA, de modo a garantir um tratamento administrativo mais fácil para o sector e atenuar os efeitos negativos do IVA irrecuperável.
5.3.2 Caso especial são as isenções concedidas às PME em determinados países e que devem ser suprimidas. É bem sabido que a fuga ao IVA assume proporções consideráveis em todos os países e a existência de «evasão legal» nos países vizinhos mais não faz que acentuar o recurso transfronteiriço a serviços e a compra de produtos nesses países. Esta situação tem dois tipos de consequências para os países que não aplicam isenções, isto é, enfraquecimento da luta contra a evasão ilegal e distorção da concorrência em detrimento das PME que respeitam as regras.
5.4 Tributação do transporte de passageiros (P7): a resposta encontra-se já no espírito dos comentários à P3 (ponto 5.2 supra) e deveria aplicar-se a todos os meios de transporte, incluindo o transporte aéreo (o que, aliás, parece já ser o caso).
5.5 Problemas ligados ao direito à dedução (P9): a dedutibilidade do IVA é um dos mais graves problemas para as empresas por ser complicada, muitas vezes dificilmente aplicável e fonte de contenciosos, de litígios e de coimas. Acresce que é baseada num princípio injusto, que a própria Comissão recorda, ou seja, o direito à dedução (mas igualmente o dever de pagar o IVA) nasce no momento da entrega dos bens ou da prestação de serviços, quer o cliente tenha ou não pago. Os maus pagadores têm, assim, aquilo a que a Comissão chama uma «vantagem de tesouraria», mas que poderia muito bem chamar-se uma receita segura para o fisco, adiantada pelo vendedor ou fornecedor e garantida mesmo em caso de insolvência do cliente (11).
5.5.1 A dedução do IVA por compensação quando esta confere ao sujeito passivo um direito a um reembolso levanta outro problema sério: em alguns Estados-Membros, o reembolso é efectuado com atrasos consideráveis, com repercussões nefastas para a tesouraria das empresas, chegando mesmo a provocar falências. Os Estados-Membros alegam que o sistema de compensação comporta alguns riscos de fraude, o que é verdade, mas são eles próprios que têm de assegurar controlos rápidos. Entretanto, são as empresas que sofrem as consequências da sua ineficácia.
5.5.2 O Comité está de acordo com a Comissão quando considera o sistema de contabilidade de caixa no comércio intracomunitário como a solução possível, equitativa e neutra, sobretudo do ponto de vista da tesouraria das empresas. Todavia, esta solução só pode ser adoptada no comércio intracomunitário se for criado um sistema de compensação gerido através do balcão único, cuja adopção a Comissão propôs mas que enfrenta obstáculos na sua aplicação.
5.6 IVA aplicável aos serviços internacionais (P11): a importância dos serviços internacionais, em especial os prestados electronicamente, justifica que se adoptem regras especiais para estes serviços. Contudo, o seu carácter imaterial dificulta frequentemente o controlo da aplicação do IVA por parte dos prestadores, nomeadamente quando se trata de prestações a particulares (software, música, etc.). Esse controlo é impossível quando os prestadores residem fora da UE. A OCDE e a Comissão estão a estudar o problema, mas a sua solução não se afigura nem fácil nem imediata.
5.6.1 Os principais problemas residem numa grave distorção da concorrência entre os serviços fornecidos no interior da UE e os provenientes do exterior, já que, para além da possibilidade de acordos internacionais de cooperação entre as administrações fiscais, não há muitos meios eficazes para estabelecer a ordem. O Comité opõe-se à adopção de medidas semelhantes às vigentes no Canadá em que o imposto é cobrado no consumidor e os controlos efectuados por verificação dos pagamentos efectuados em linha. Para além do incómodo que representa para os consumidores a necessidade de pagar o IVA a cada compra, os controlos previstos constituem uma intrusão inadmissível na vida privada dos cidadãos.
5.7 Legislação da União em matéria de IVA (P13): o artigo 113.o do Tratado confere ao Conselho plenos poderes em matéria de harmonização das legislações relativas ao IVA, não havendo quaisquer limites quanto ao instrumento a escolher, que pode ser uma directiva ou um regulamento. Atenta a experiência adquirida e a tendência manifestada pelos Estados-Membros para interpretar as disposições de forma muito própria, a escolha de um regulamento do Conselho afigura-se, inquestionavelmente, a melhor. Contudo, numa perspectiva realista, as disposições legislativas objecto desse regulamento devem cingir-se a alguns aspectos fundamentais, isto é, âmbito de aplicação, definição dos sujeitos passivos, isenções, cooperação entre administrações, luta contra a fraude. No entanto, quanto mais pormenorizadas forem as disposições, maior será a dificuldade em alcançar consenso no Conselho e daí serem necessárias directivas de aplicação.
5.7.1 Normas de execução (P14): a solução de autorizar a Comissão a adoptar decisões de execução seria bem acolhida, mas já em 1997 o Conselho não a aprovou. Falta saber se essa autorização pode ser dada por maioria: será difícil contornar a regra da unanimidade (prerrogativa do Conselho) através de uma delegação de poderes à Comissão. Uma decisão favorável seria bem acolhida, mas o Comité receia que tal seja irrealista.
5.7.2 Orientações sobre a nova legislação (P15): a publicação de orientações da Comissão seria útil para os Estados-Membros que as pretendessem seguir. Contudo, o facto de não serem obrigatórias pode apresentar alguns inconvenientes: sujeitos passivos ou mesmo administrações podem provocar litígios com base na não aplicação ou na incorrecta aplicação de orientações que não são juridicamente vinculativas. Incumbiria às autoridades judiciárias decidir, caso a caso, a pertinência de queixas baseadas em orientações cuja validade seria questionada.
5.7.3 Melhoria do processo legislativo (P16): no que respeita à melhoria do processo legislativo, dever-se-ia falar mais de uma mudança de abordagem e de método do que de medidas. Nas suas fases iniciais, a Comissão adopta uma atitude de transparência e de abertura: a montante, consultas prévias com os Estados-Membros, convocação dos seus comités consultivos, livros verdes, contactos com as partes interessadas; a jusante, os procedimentos no Conselho tornam-se menos transparentes e menos abertos às propostas de diálogo vindas do exterior.
5.7.4 Nas fases finais, as melhorias a nível nacional poderiam consistir em agilizar o processo legislativo de adopção das directivas e regulamentos de execução. Estes últimos, nomeadamente, carecem muitas vezes de clareza e de precisão, o que dificulta o cumprimento das regras por parte dos operadores e, por vezes, das próprias administrações. A nível europeu, será necessário estabelecer um período de tempo razoável entre a data-limite para a transposição da directiva pelos Estados-Membros e a entrada em vigor de novas medidas.
5.8 Derrogações concedidas aos Estados-Membros (P17): a simples consulta da lista, que enumera mais de uma centena de derrogações, revela que os Estados-Membros, em geral, e alguns deles, em particular, recorrem demasiadamente à concessão de facilidades e prolongam a sua vigência. A Comissão sublinha, e muito justamente, que esta multiplicidade de derrogações gera confusão, despesas e distorções da concorrência e, frequentemente, promove a fraude, razão por que solicita mais poderes para conceder derrogações de forma rápida e adequada. O Comité está de acordo, mas, ao mesmo tempo, solicita uma revisão global, no intuito de verificar se as derrogações existentes ainda se justificam.
5.8.1 Procedimento de concessão de derrogações (P18): o procedimento actual é lento e justifica o pedido da Comissão no sentido de lhe serem conferidos os poderes necessários para o acelerar. Paralelamente, o Comité pede que os critérios de concessão sejam mais rigorosos e que a lista das derrogações seja constantemente actualizada e possa ser consultada rapidamente e com facilidade.
5.9 Estrutura actual das taxas do IVA (P19): é certo que a actual estrutura das taxas constitui um desvio em relação aos princípios do mercado único. Falta estabelecer se, e em que medida, as diferenças de taxa não constituem um método de ajustamento de situações particulares de diversas actividades. No que respeita à aplicação de taxas diferentes a produtos similares, nomeadamente aos serviços em linha em comparação com bens e serviços de conteúdo semelhante, o Comité observa que, em geral, é o consumidor que beneficia dos preços reduzidos. Ora, no que respeita aos produtos, as despesas de porte correspondem, até certo ponto, aos custos do exercício do comércio tradicional, pelo que a aplicação da mesma taxa do IVA iria prejudicar os compradores em linha. No que respeita aos serviços, a questão está em aberto e merece ser aprofundada. Em suma e de um modo geral, os produtos similares deveriam estar sujeitos às mesmas taxas.
5.9.1 Taxas reduzidas do IVA (P20): a supressão das taxas reduzidas pode afigurar-se desejável, mas, na verdade, é irrealista. Não obstante, a sua lista deveria ser reduzida ou, pelo menos, ser muito seriamente revista. Com efeito, algumas facilidades concedidas há longa data são simplesmente inadmissíveis dadas as mudanças entretanto ocorridas.
5.9.2 A criação de uma lista de taxas reduzidas obrigatórias e uniformemente aplicadas é uma hipótese aliciante, mas igualmente irrealista. Os Estados-Membros utilizam as taxas reduzidas como uma poderosa alavanca de política económica e, por vezes, com motivações sociais ou até mesmo políticas. Seja qual for o caso, os Estados-Membros jamais aceitarão renunciar à concessão individual de taxas reduzidas. A situação será diferente quando a União se dotar de um governo económico que regule de forma unívoca as políticas económicas de todos os Estados-Membros.
5.10 Problemas relativos às regras em vigor (P21): os problemas burocráticos com que os operadores, vendedores e compradores se vêm confrontados decorrem das inúmeras regras impostas de ambos os lados das fronteiras, frequentemente diferentes e, por vezes, obrigando a duplicação. De referir, em particular, as seguintes: mapas de recapitulativo, obrigação de conservação de registos, obrigações em matéria de documentação, obrigação de declaração, obrigação de facturação (factura electrónica), obrigações de registo noutros Estados-Membros e a distinção entre fornecimento e prestação. Também os problemas de língua ocasionam custos e riscos de mal-entendidos perigosos.
5.10.1 Superar os problemas (P22): As soluções foram sugeridas pela própria Comissão em diversas directivas e recomendações que visam a simplificação administrativa, nomeadamente a criação de um balcão único, a criação de um número europeu de identificação dos operadores e a informatização das administrações. O problema é que as administrações só parcialmente aplicaram estas medidas, por vezes de forma diferente e com atrasos consideráveis. A harmonização e a coordenação dos procedimentos constituem, por conseguinte, um objectivo prioritário, ainda mais importante do que a simplificação (12).
5.11 Isenção das pequenas empresas (P24): seria justificável uma revisão global do regime de isenção, sob diversos pontos de vista: distorções das condições de concorrência, verificação da persistência das razões que inicialmente ditaram a instituição da isenção, impacto no orçamento de cada Estado-Membro, situação económica geral, consequências para a competitividade, o emprego e os consumidores, coerência com os objectivos da Estratégia Europa 2020. Mas, fundamentalmente, a questão tem aspectos políticos importantes e falta saber se o Conselho tem vontade de se debruçar sobre este problema.
5.12 Necessidades dos pequenos agricultores (P26): se esta questão afecta realmente os «pequenos» agricultores, então o problema deveria colocar-se, na maior parte dos casos, unicamente no tráfego transfronteiriço de proximidade. Dada a sua importância relativamente insignificante, seria de ponderar a aplicação de um regime de isenção geral.
5.13 Balcão único (P27): o Comité confirma todas as considerações (13) tecidas sobre as propostas relativas à criação do balcão único (14). O balcão único seria uma boa solução para a redução dos custos e a simplificação administrativa, porquanto constituiria uma solução geral e coordenada para os inúmeros problemas que ainda existem: criação de um registo electrónico reconhecido em toda a UE, abolição da obrigação de efectuar as transferências financeiras directamente entre o sujeito passivo e o Estado-Membro credor, harmonização de diversas regras nacionais, nomeadamente as relativas ao período de declaração.
5.14 Operações transfronteiriças (P28): a resposta já se encontra nos termos em que a pergunta é feita. Não há dúvida de que as regras actuais criam dificuldades às empresas ou grupos intra-europeus, bem como às administrações. As regras minuciosas aplicáveis na matéria são necessariamente complicadas para as empresas que as devem observar e para as administrações que as devem controlar. Uma solução, não isenta de inconvenientes, poderia consistir em considerar que as multinacionais apenas devem observar a regulamentação do país em que se encontra a sua sede principal, quer se trate do país de origem ou de destino, salvo compensação dos valores pagos a mais ou a menos por intermédio de um balcão único. O principal inconveniente desta solução seria a maior possibilidade de fraude. Concluindo, o problema é tão complexo que só um grupo de estudo constituído por especialistas nesta matéria, administrações e grupos poderá avançar propostas razoáveis.
5.15 Sinergias com outras disposições legislativas (P29): o Comité já respondeu pormenorizadamente a esta pergunta no seu parecer sobre «Promover a boa governação em questões fiscais (15)». Nesse documento, o Comité sublinhava a necessidade de coordenar as directivas sobre o IVA (directivas «aduaneiras») com as directivas de fiscalidade indirecta e com as directivas relativas ao branqueamento de capitais de origem criminosa. O Comité considera igualmente imperativo assegurar uma cooperação estruturada e uma colaboração organizada estruturalmente entre os diferentes organismos encarregados da luta contra a evasão fiscal e contra a criminalidade organizada. Nestes domínios, ainda nada foi feito na UE e, aparentemente, as propostas da Comissão não mereceram qualquer atenção.
5.16 Modo de cobrança do IVA (P30): das quatro alternativas propostas, a segunda, que prevê a criação de uma base de dados central que reúna todos os dados relativos à facturação, afigura-se, de longe, a melhor: simples e eficaz para combater a fraude. A facturação electrónica acarreta, contudo, custos significativos para as empresas. Não obstante, a última palavra terá de pertencer aos profissionais das administrações e das empresas. Por seu lado, o Comité observa que o principal aspecto positivo reside no facto de este método se afigurar o melhor para combater a fraude.
5.17 Sistema facultativo de pagamento fraccionado (P31): o Comité expressa a sua perplexidade sobre a escolha de um sistema de pagamento «fraccionado» como o proposto no primeiro modelo constante do ponto 5.4.1 do Livro Verde, visto que a imposição de um pagamento duplo para cada transacção complica a contabilidade e multiplica a possibilidade de erros. Acresce que, de acordo com alguns peritos, não é seguro que este modelo ofereça uma garantia absoluta e incontornável contra a fraude do «operador fictício» (fraude «em carrossel»). De qualquer forma, o Comité considera que a hipótese de um sistema facultativo deverá igualmente ser excluída, por ser contrária a um princípio de harmonização que já padece de demasiadas derrogações.
5.18 Relações entre os operadores e as autoridades fiscais (P32): na sua comunicação de Dezembro de 2008 (16), a Comissão já havia traçado as linhas de rumo (plano de acção) de uma política tendente a melhorar, ao nível dos Estados-Membros, as relações entre operadores e administrações fiscais. O Comité reuniu os seus comentários e propostas num parecer (17), em que, embora apoiando as propostas da Comissão (essencialmente as mesmas do Livro Verde), sublinhava a necessidade de reforço da protecção dos dados relativos aos operadores, de responsabilização das administrações face aos contribuintes em caso de erro ou de abuso de poder por parte das administrações e de uma concepção equitativa da responsabilidade solidária. Tudo isto sem esquecer as recomendações reiteradamente formuladas sobre a clareza e a rapidez das informações e da sua acessibilidade através da Internet, sobre o apoio das autoridades nacionais aos operadores nos seus contactos com as administrações de outros Estados-Membros, etc.
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Ver o parecer do CESE JO C 224 de 30.8.2008, p. 124 sobre a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007) 747 final – 2007/0267 CNS).
(2) Ver o parecer do CESE JO C 248 de 25.8.2011, p. 64 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - A tributação do sector financeiro (COM(2010) 549 final).
(3) Parecer do CESE sobre as «Regras respeitantes ao lugar das prestações de serviços»; JO C 117 de 30.4.2004, p. 15.
(4) Parecer do CESE sobre «Melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno», JO C 93 de 27.4.2007, p. 1; parecer do CESE sobre «Promover a boa governação em questões fiscais», JO C 255 de 22.9.2010, p. 61; parecer do CESE sobre a «Luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado», JO C 347 de 18.12.2010, p. 73.
(5) Parecer do CESE sobre a «Simplificação do IVA», JO C 267 de 27.10.2005, p. 30.
(6) Parecer do CESE sobre «Aplicação de medidas antiabuso na área da tributação directa», JO C 77 de 31.3.2009, p. 139.
(7) Commission Staff Working Paper, SEC(2010) 1455 de 1.12.2010.
(8) Serviços de interesse geral (SIG) – Protocolo da Conferência Intergovernamental n.o 26 de 23.7.2007.
(9) Ver o parecer do CESE JO C 224 de 30.8.2008, p. 124 sobre a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007) 747 final – 2007/0267 CNS).
(10) Ver o parecer do CESE JO C 248 de 25.8.2011, p. 64 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - A tributação do sector financeiro (COM(2010) 549 final).
(11) Em muitos Estados-Membros, a restituição do IVA cobrado sobre bens ou serviços não pagos exige procedimentos morosos, complexos e onerosos.
(12) O Comité já se pronunciou sobre esta matéria em inúmeras ocasiões: parecer do CESE sobre o sistema comum do IVA (revisão), JO C 74 de 23.3.2005, p. 21; parecer do CESE sobre o IVA e as regras em matéria de facturação, JO C 306 de 16.12.2009, p. 76 e todos os pareceres do CESE citados como referência neste texto.
(13) Parecer do CESE sobre a simplificação do IVA, JO C 267 de 27.10.2005, p. 45.
(14) COM(2004) 728 final.
(15) Parecer do CESE sobre “Promover a boa governação em questões fiscais”. JO C 255 de 22.9.2010, p. 61.
(16) COM(2008) 807 final e COM(2008) 805 final – 2008/0228 (CNS).
(17) Parecer do CESE sobre a evasão fiscal nas importações, JO C 277 de 17.11.2009, p. 112.
ANEXO
ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu
Texto do parecer da secção especializada rejeitado a favor da alteração aprovada pela Assembleia
Ponto 1.3:
O Comité está de acordo com a declaração da Comissão segundo a qual um sistema de IVA global deverá reduzir os custos operacionais para os utilizadores, os encargos administrativos para as administrações e as tentativas de fraude que oneram as finanças públicas. A tudo isto convém acrescentar a tomada em consideração das necessidades dos consumidores, que, afinal, são quem paga o imposto e suporta o peso dessa ineficácia.
Resultado da votação: 81 votos a favor, 45 votos contra e 29 abstenções.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/95 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Eliminar os obstáculos fiscais transfronteiras em benefício dos cidadãos da UE
[COM(2010) 769 final]
2011/C 318/15
Relator: Vincent FARRUGIA
Em 20 de Dezembro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Eliminar os obstáculos fiscais transfronteiras em benefício dos cidadãos da UE
COM(2010) 769 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 24 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 74 votos a favor, com 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
A coexistência na União Europeia de uma multiplicidade de administrações fiscais distintas acarreta um ónus acrescido para os cidadãos da UE que trabalham, investem e operam fora das fronteiras do seu Estado-Membro, por via da dupla tributação e do cúmulo de encargos administrativos. Estas condições geram reais entraves ao adequado funcionamento do mercado único e prejudicam o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE. Tais entraves tendem a afectar negativamente as pequenas empresas de um modo desproporcionado. |
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1.2 |
O CESE é de opinião que as normas fiscais vigentes na União não estão aptas a prevenir a discriminação entre os cidadãos dos diferentes países e a eliminar os obstáculos à livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais. |
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1.3 |
A fim de solucionar estes problemas, o CESE recomenda a adopção das seguintes medidas, com vista a eliminar a dupla tributação e a promover a simplificação administrativa em situações transfronteiras:
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1.4 |
Em termos mais genéricos, o CESE é da opinião de que a responsabilidade pela boa tramitação dos procedimentos fiscais em situações transfronteiras não deve ser cometida aos cidadãos, e que devem, pelo contrário, ser estabelecidos mecanismos adequados que garantam que o seu cumprimento seja suficientemente simples e claro para os cidadãos. Embora reconhecendo que as vias disponíveis para a comunicação de obstáculos fiscais pelos cidadãos constituem um contributo válido, considera que o esforço com vista à remoção desses obstáculos não deve quedar-se por aí. |
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1.5 |
O enfoque do Comité ao formular as presentes recomendações, nesta fase, incide na eliminação de obstáculos fiscais, mais do que numa abordagem da questão mais lata da harmonização fiscal. Esta última, se pode ser encarada como um dos requisitos para a construção de um mercado único, pode igualmente contender com outros objectivos fundamentais da União Europeia. |
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1.6 |
A eliminação dos obstáculos fiscais em situações transfronteiras é necessária para garantia dos direitos individuais dos cidadãos, para fomento da competitividade, sobretudo das PME, e para reforço da base de conhecimento e de investigação da economia europeia, em conformidade com as metas da Estratégia Europa 2020. |
2. Contexto
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2.1 |
O programa de acção original ao abrigo do Acto para o Mercado Único visava a supressão de todos os entraves de carácter fiscal ao comércio transfronteiras. O Livro Branco de 1985 propunha medidas dirigidas à eliminação das barreiras tributárias no campo dos diferentes impostos indirectos, mas essas questões continuam pendentes. A adopção e a alteração de medidas em matéria de tributação requerem aprovação por unanimidade. |
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2.2 |
A eliminação das barreiras fiscais entre os Estados-Membros é mencionada na Estratégia Europa 2020 (1), que destaca a sua relevância para a consecução do objectivo de um mercado único plenamente operacional. |
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2.3 |
Em 12 de Dezembro de 2010, a Comissão Europeia publicou uma comunicação sobre a questão da eliminação dos obstáculos fiscais transfronteiras em benefício dos cidadãos da União Europeia, que faz referências específicas aos impostos sobre o rendimento, o capital e as sucessões, assim como à tributação dos dividendos, do registo e da circulação de automóveis e ainda das transacções de comércio electrónico. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
No decurso da última década, o aumento da circulação de bens, serviços e capital suscitou maior preocupação com os problemas associados à tributação transfronteiras, expressa através de iniciativas como o portal Web A sua Europa, a rede SOLVIT, os centros de atendimento Europe Direct, os Centros Europeus do Consumidor, a Rede Europeia de Empresas e os Serviços de Emprego Europeus (EURES). A necessidade de uma melhor coordenação na implementação das políticas fiscais foi também reconhecida pelos chefes de Estado e de governo da zona euro. |
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3.2 |
As questões de discriminação fiscal ligada à nacionalidade e outras restrições injustificadas são abordadas principalmente no quadro das normas do Tratado da União Europeia. Contudo, o sistema em vigor não protege os cidadãos da UE de diversos outros problemas, incluindo o do acesso limitado à informação fiscal, que é geralmente considerado um dos maiores obstáculos em situações transfronteiras (2), a dupla tributação e os desajustamentos devidos à diversidade das estruturas fiscais. Não obstante ter sido amplamente reconhecido que uma harmonização fiscal integral não é nem desejável nem viável, são necessárias medidas que reduzam as barreiras fiscais às transacções transfronteiras. |
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3.3 |
A dupla tributação do rendimento é um dos principais obstáculos ao desenvolvimento de actividades transfronteiras e limita o funcionamento do mercado interno. Outros obstáculos prendem-se com os problemas na obtenção de abatimentos, reduções e deduções fiscais por autoridades tributárias estrangeiras. Em alguns casos os cidadãos da UE pagam impostos mais elevados sobre o rendimento obtido no estrangeiro. A discriminação em sede de tributação de mais-valias constitui outro desafio para os Estados-Membros. Com o actual sistema, na maioria dos países da UE, os investidores estrangeiros estão sujeitos a impostos mais elevados do que os residentes. A Comissão tem a intenção de propor possíveis soluções nesta área, depois de proceder a uma avaliação de impacto, para considerar os problemas decorrentes da utilização insuficiente ou inadequada dos instrumentos existentes para contrariar a dupla tributação, como por exemplo, as convenções bilaterais em matéria de dupla tributação tanto do rendimento como do capital. |
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3.4 |
Diferentes Estados-Membros aplicam diferentes normas de imposto sucessório, sendo os acordos bilaterais entre Estados-Membros em número muito restrito. Mais de 80 % dos Estados-Membros dispõem de um imposto sobre as sucessões, enquanto os restantes adoptaram sistemas de tributação da propriedade. A Comissão lançou um processo de consulta e irá apresentar, em breve, propostas sobre formas como os Estados-Membros podem conceber regimes fiscais sobre as sucessões que não sejam discriminatórios e tornar os seus mecanismos de eliminação ou atenuação da dupla tributação mais abrangentes, a fim de minorar, na medida do possível, os obstáculos transfronteiras ao imposto sucessório. |
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3.5 |
Em situações transnacionais, os impostos sobre os dividendos são geralmente pagos em dois Estados-Membros. Isto levanta problemas relacionados com a dupla tributação jurídica e económica, bem como com o reembolso de impostos, particularmente quando estão em causa vários níveis de tributação. A Comissão está a preparar uma avaliação de impacto que servirá de base a uma iniciativa destinada a resolver os problemas da tributação transfronteiras que surgem quando são pagos dividendos transfronteiras a investidores em carteira. |
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3.6 |
A necessidade de racionalizar os impostos sobre o registo de automóveis e de circulação em toda a UE é afirmada numa proposta de directiva (3) apresentada pela Comissão em 2005, que prevê a extinção gradual dos impostos de registo de veículos com a introdução de um sistema de reembolso para o período de transição. Todavia, não se chegou a acordo nesta matéria, que está a ser reapreciada. |
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3.7 |
Um estudo demonstrou que cerca de 60 % dos consumidores da UE enfrentam problemas na aquisição transfronteiras em linha de produtos e serviços (4). As questões relativas ao IVA são um dos obstáculos fiscais que desencorajam as empresas de vender os seus produtos noutros Estados-Membros. A existência de um serviço de balcão único veio facilitar o comércio nesse plano e a promoção da extensão dessa fórmula é considerada uma prioridade (5). Neste momento está em curso uma consulta sobre essa matéria sob a forma de Livro Verde (6). |
4. Observações na especialidade
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4.1 |
As barreiras fiscais estão a obviar à concretização do grande objectivo do mercado único, a saber: a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capital. |
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4.2 |
A melhoria do acesso à informação e a elevação da sua qualidade são essenciais para uma boa governação na área da política fiscal. Em 2009, a Comissão Europeia publicou um documento sobre «Promover a boa governação em questões fiscais» (7) em que se afirma que a boa governação no domínio da política tributária leva à intensificação da cooperação administrativa e, desse modo, a melhores relações económicas, o que facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e promove também a conclusão de acordos bilaterais. |
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4.3 |
Nos casos em que ainda há lugar a dupla tributação, os países devem ser incentivados a eliminá-la de uma forma abrangente que tenha em conta todas as formas de tributação. Nos casos em que existam acordos destinados a prevenir a dupla tributação devem ser aplicadas disposições específicas (que prevejam, por exemplo, o recurso a arbitragem vinculativa) para garantir a boa aplicação desses acordos. É, além disso, importante que quaisquer sistemas fiscais adicionais que se encontrem em fase de implementação sejam analisados para salvaguardar os cidadãos da UE de novas modalidades de dupla tributação. |
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4.4 |
A fim de solucionar estes problemas, o CESE recomenda a adopção de quatro medidas destinadas a eliminar os problemas da dupla tributação e a promover a simplificação administrativa em situações transfronteiras. São elas: (i) criação de serviços do tipo balcão único; (ii) simplificação dos procedimentos administrativos; (iii) disponibilização aos contribuintes de projecções ou simulações fiscais; e (iv) criação de um observatório da fiscalidade transnacional. |
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4.5 |
Os balcões únicos, no entender do presente parecer, teriam dois objectivos principais. Por um lado, servem de centros de informação onde os cidadãos da UE podem obter, de forma directa, acessível e pertinente, todas as informações necessárias relacionadas com a tributação. O CESE propõe ainda uma segunda função, ou seja, os balcões únicos devem oferecer aos cidadãos que têm de pagar impostos serviços alargados, incluindo a emissão de certificados e documentação relacionados com a tributação. |
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4.6 |
Para ajudar os cidadãos da UE a adaptarem-se às disposições fiscais em vigor e futuras haverá que proceder a uma simplificação dos actuais procedimentos administrativos, sobretudo no que diz respeito aos acordos em matéria de dupla tributação. Além disso, a implementação de sistemas fiscais centrados na disponibilização aos contribuintes de projecções ou simulações fiscais em função da sua situação individual, bem como na análise das características e condições específicas de cada situação, são uma forma eficaz de tornar os procedimentos fiscais mais transparentes para os cidadãos da UE e de reduzir a incerteza no âmbito das situações transfronteiras, quer para as empresas quer para os cidadãos. |
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4.7 |
Por último, o CESE promove a criação de um observatório com o objectivo de eliminar os obstáculos fiscais em situações transfronteiras. Esta iniciativa visa essencialmente examinar, periodicamente, os actuais e futuros obstáculos criados pelas políticas fiscais e a eficiência destas políticas na eliminação dos mesmos. Os resultados das análises e investigações regulares devem ser publicados em relatórios periódicos, juntamente com propostas para a eliminação dos obstáculos fiscais em causa. Para identificar os obstáculos, o observatório pode recorrer a várias fontes, incluindo os instrumentos disponíveis baseados em situações relatadas por cidadãos, e proceder também a investigações próprias. Um importante elemento da função de notificação do observatório consistiria em avaliar o impacto de tais obstáculos no bem-estar dos cidadãos da UE, em geral, e nas empresas e categorias específicas que as compõem, em particular. |
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4.8 |
A criação de um observatório assegurará que as políticas fiscais postas em prática sejam eficazes, especialmente no que diz respeito à mobilidade de emprego. Em particular, o observatório seria incumbido de estudar um sistema em que os trabalhadores que mudam amiúde de local de trabalho de um país para outro possam pagar os seus impostos a uma única administração fiscal, de preferência aquela em que o trabalhador se encontre inscrito para efeitos de segurança social. Este sistema denominado de «equiparação fiscal» poderia ser operado por câmaras de compensação fiscal criadas especificamente para o efeito, quer dentro de empresas privadas ou como parte de instituições públicas. Ao observatório caberia igualmente a tarefa de proceder a uma análise dos respectivos custos-benefícios e de elaborar recomendações sobre a melhor forma de aplicar tais sistemas em diferentes contextos. |
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4.9 |
Uma outra função do observatório seria realizar estudos relacionados com a efectividade da harmonização no contexto de regimes tributários específicos como o do IVA, permitindo uma análise mais detalhada das implicações das distorções de índole fiscal nos principais elementos do mercado único. Dentro do observatório seriam constituídos grupos ad hoc, cuja tarefa consistiria em analisar problemas específicos que possam surgir, propondo soluções para os mesmos. |
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4.10 |
Na opinião do CESE, a simplificação dos procedimentos aumentará a eficiência, na medida em que o processo de obtenção de informação e compreensão das regras se tornaria mais simples e claro para os cidadãos da UE. Há que disponibilizar informações adequadas para apoiar melhor os cidadãos no cumprimento da sua obrigação de pagar devidamente os impostos que lhes cabem. |
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4.11 |
Simultaneamente, o CESE está convicto de que se deverá recorrer a todas as oportunidades proporcionadas por estas medidas para combater a evasão fiscal. |
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4.12 |
É urgentemente necessário criar o observatório da fiscalidade transnacional, já que existem vários indícios de que, se não forem tomadas medidas imediatas, o problema continuará a agravar-se, com sérias consequências económicas e sociais, em vez de se aligeirar. Assim, o CESE recomenda que o observatório seja criado e, num primeiro momento, funcione sob a égide da Comissão, que deveria atribuir-lhe a autoridade, as responsabilidades e os recursos específicos necessários para que o observatório possa desempenhar eficazmente as funções que lhe seriam cometidas e que estão descritas no presente parecer. Não obstante, o CESE recomenda vivamente que o observatório da fiscalidade transnacional seja, o mais rapidamente possível, instituído enquanto agência estratégica dotada de personalidade jurídica própria de direito público, já que esse estatuto jurídico permitiria garantir uma actuação completamente independente e imparcial. Enquanto agência estratégica, o observatório poderia beneficiar da afectação de recursos específicos, necessários ao desempenho das funções que lhe seriam cometidas |
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4.13 |
O enfoque na eliminação das barreiras fiscais constitui uma necessidade, independentemente das decisões que se tomem em matéria de harmonização dos sistemas fiscais. Teoricamente, esta última poder ser encarada como um dos requisitos para a construção de um mercado único, pelo menos no domínio da fiscalidade indirecta, mas, na prática, representa um objectivo extremamente ambicioso, para além de ser susceptível de entrar em conflito com outros objectivos fundamentais da União Europeia. Por esta razão, torna-se ainda mais importante centrar as atenções na eliminação dos obstáculos fiscais em situações transfronteiras a fim de contribuir para a consecução dos objectivos do mercado único. Os esforços com vista à eliminação dos obstáculos fiscais às transacções transfronteiras devem complementar e ser complementados por uma série de importantes iniciativas em curso, nomeadamente as ligadas ao processo da Estratégia Europa 2020 e à Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act). |
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) COM(2010) 2020 final.
(2) COM(2010) 769 final.
(3) COM(2005) 261 final.
(4) COM(2009) 557 final e SEC(2009) 283 final.
(5) Em 2004, a Comissão propôs a criação de um regime de «balcão único» (COM(2004) 728) que permitiria que certas obrigações de declaração fossem cumpridas no Estado-Membro de estabelecimento da empresa. Porém, tal proposta não foi ainda adoptada.
(6) COM(2010) 695 final.
(7) COM(2009) 201 final.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/99 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na UE
[COM(2010) 571 final]
2011/C 318/16
Relator: Vincent FARRUGIA
Em 18 de Outubro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na UE
COM(2010) 571 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 110 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) saúda o Livro Verde relativo à contratação pública electrónica da Comissão Europeia (CE) e o Livro Verde sobre a política de contratos públicos da UE. |
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1.2 |
O CESE entende que:
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1.3 |
O CESE considera que a análise do quadro da contratação pública electrónica não pode ser levada a cabo sem ser acompanhada pela análise do enquadramento jurídico dos contratos públicos. A contratação pública electrónica é um canal que permite uma aplicação mais eficiente, eficaz e económica da política de contratos públicos. Assim, o CESE conclui que importa que este processo se paute pela coesão e adopte uma abordagem integrada. |
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1.4 |
O CESE reconhece que a aplicação da contratação pública electrónica nos diversos Estados-Membros não atingiu as expectativas previstas no Plano de Acção de 2004. Não obstante, o CESE reconhece a existência de exemplos de melhores práticas. Uma dessas melhores práticas é a abordagem global de aplicação da contratação pública electrónica adoptada por Portugal, que merece ser elogiada. |
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1.5 |
O CESE conclui que a abordagem multifacetada segundo a qual cada Estado-Membro adoptou o seu próprio calendário para aplicar a contratação pública electrónica não produziu os resultados pretendidos e tornou ainda mais distante o objectivo pretendido de um sistema único. O CESE entende que é agora fundamental que a CE, por intermédio da Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços, e em conjunto com a Direcção-Geral da Sociedade da Informação, assuma uma liderança forte e eficaz (da mesma forma que para a iniciativa eEuropa) para estabelecer um quadro normalizado, integrado, interoperável e empresarial/tecnológico para a contratação pública electrónica nos Estados-Membros. Isso garantiria que nenhum Estado-Membro tomaria medidas susceptíveis de afectar o cumprimento do objectivo pretendido mas que seriam envidados esforços para promover o processo de aplicação de uma abordagem harmonizada dentro do prazo definido. O CESE chama, porém, a atenção para a necessidade de estabelecer quadros equilibrados e adequados para a contratação pública electrónica para sectores específicos, e em particular para os sectores da economia social e dos serviços sociais. Com efeito, os serviços prestados nesses sectores são frequentemente complexos e apresentam características únicas, para as quais cumpre prever a necessária margem de manobra, mesmo na contratação pública electrónica. |
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1.6 |
O CESE recomenda que seja introduzido um mecanismo de controlo da aplicação a fim de analisar os progressos, os obstáculos, as medidas correctoras, entre outros, no âmbito da introdução da contratação pública electrónica nos Estados-Membros. |
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1.7 |
O CESE acrescenta que, ao orientar a aplicação da contratação pública electrónica, a Comissão deve instar os Estados-Membros a procurar soluções inovadoras capazes de resolver os problemas ligados aos processos comerciais e à língua. |
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1.8 |
A Comissão, além de assumir um papel de liderança, deve actuar como defensora da contratação pública electrónica, aplicando-a em todas as instituições da UE. |
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1.9 |
O CESE reitera a importância da contratação pública electrónica como factor de estímulo do comércio pan-europeu no mercado interno, para empresas de grande dimensão, pequenas e médias empresas (PME) e microempresas, e salienta que os processos comerciais e as tecnologias devem estimular o comércio no mercado interno, e não actuar claramente como entraves ao mesmo. |
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1.10 |
O CESE sublinha que as pequenas e médias empresas (PME) são a coluna vertebral do empreendedorismo na UE. Importa, pois, que o trabalho resultante da análise do enquadramento para os contratos públicos e para a contratação pública electrónica, respectivamente, vise optimizar a capacidade das PME e microempresas de competir num ambiente de contratação pública electrónica. O CESE recomenda que:
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1.11 |
O CESE recomenda que a arquitectura da contratação pública electrónica seja interoperável e assente em normas abertas e software de código aberto. |
2. Introdução
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2.1 |
Em 18 de Outubro de 2010, a Comissão Europeu publicou o Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na UE (1). O Livro Verde vinha acompanhado de um documento de trabalho do pessoal da Comissão intitulado «Avaliação do plano de acção de 2004 em prol da contratação pública electrónica» (2). |
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2.2 |
O Livro Verde representa um primeiro passo para o estabelecimento de uma infra-estrutura interligada de contratação pública electrónica no âmbito da Agenda Digital da Comissão. O Livro Verde analisa os casos de êxito e os problemas relacionados com a aplicação da contratação pública electrónica nos Estados-Membros. Além disso, levanta questões políticas relativamente à adequação da acção da UE direccionada para o apoio à aplicação da contratação pública electrónica por parte das administrações públicas nacionais, regionais e locais. |
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2.3 |
Em 2005, os ministros da UE fixaram a meta de, até 2010, pelo menos 50 % dos contratos públicos se realizarem por via electrónica. Contudo, segundo a Comissão, os Estados-Membros adjudicam menos de 5 % dos orçamentos de contratos públicos por via da contratação pública electrónica. |
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2.4 |
Ao Livro Verde relativo à contratação pública electrónica seguiu-se a publicação, em 27 de Janeiro, de um Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE: Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa (3). O Comité está actualmente a concentrar-se neste aspecto específico, assim como na facturação electrónica, e adoptará um pacote de três pareceres relacionados entre si. |
3. Resposta do Comité Económico e Social Europeu às perguntas colocadas no Livro Verde
Seguem-se as respostas do CESE às perguntas colocadas no Livro Verde.
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3.1 |
Pergunta 1. O CESE classifica as dificuldades enumeradas no Livro Verde pela seguinte ordem:
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3.2 |
Pergunta 2. O CESE reconhece as seguintes dificuldades:
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3.3 |
Pergunta 3. O CESE concorda que a administração pública nacional e as entidades adjudicantes devem ser incentivadas a introduzir um quadro de contratação pública electrónica. Reitera que não deveria prosseguir-se com a implementação não sincronizada adoptada pela Comissão. O CESE entende que a experiência obtida desde 2005 e os fracos resultados obtidos por falta de um mecanismo de controlo eficaz deviam levar agora a Comissão Europeia a chegar a um acordo com os Estados-Membros sobre o cumprimento das estratégias definidas para a contratação pública electrónica. No entanto, o CESE salienta que os Estados-Membros deveriam criar quadros equilibrados e adequados para sectores específicos, mais concretamente a economia social e os serviços sociais. Com efeito, os serviços prestados nesses sectores são frequentemente complexos e apresentam características únicas, para as quais cumpre prever a necessária margem de manobra, mesmo na contratação pública electrónica. Em relação aos incentivos destinados a levar as empresas a utilizar a contratação pública electrónica, o CESE chama a atenção para os seguintes aspectos:
No que toca à alínea b) supra, o CESE recomenda que a Comissão financie iniciativas em todos os Estados-Membros a fim de:
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3.4 |
Pergunta 4. As entidades adjudicantes são entidades governamentais e estão sujeitas à política do governo. Os Estados-Membros deveriam providenciar as orientações necessárias às suas entidades adjudicantes para a concepção e introdução da contratação pública electrónica. Isso pode exigir que os Estados-Membros inscrevam as estratégias de aplicação da contratação pública electrónica nas suas próprias estratégias nacionais em matéria de empresas e de TIC, fixando metas incrementais a atingir dentro de um determinado prazo (7). A questão está em saber se a contratação pública electrónica deve ser o único canal de participação nos contratos públicos. O CESE considera que, sempre que possível, os Estados-Membros devem promover a contratação pública electrónica como principal forma de organização de concursos públicos, contanto, porém, que seja concebida de forma a reflectir as necessidades específicas dos vários sectores. Isto aplica-se sobretudo aos serviços sociais, que são particularmente complexos no que toca à contratação pública. O quadro para a contratação pública electrónica para esses sectores deve ser concebido em função das necessidades que a contratação se destina a satisfazer e das características específicas destes serviços. A esse respeito, as estratégias de introdução da contratação pública electrónica também devem ser completadas por medidas de reforço das capacidades e das competências dos funcionários das entidades públicas bem como por centros de apoio à contratação pública electrónica facilmente acessíveis e à disposição das PME. |
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3.5 |
Pergunta 5. A realização de leilões electrónicos mostra que os procedimentos electrónicos para certos contratos públicos estão já previstos nas Directivas 2004/17 e 2004/18, caso estes instrumentos sejam seleccionados. O CESE é favorável a um instrumento de contratação pública como o leilão electrónico, que, pela sua própria natureza, exige um quadro de contratação pública electrónica, sob condição, porém, de ser criado um quadro de apoio às PME, como referido no ponto 3.3 supra, e de o mesmo só ser aplicado quando isso se revele adequado. O reforço de capacidades para instaurar o necessário quadro de apoio é indispensável, uma vez que garantirá condições de concorrência equitativas, no domínio do comércio electrónico, entre as PME e as ONG, por um lado, e as grandes empresas, por outro. O «fosso digital» irá criar uma concorrência «desleal», visto que, devido a uma barreira «tecnológica», as PME e as ONG ficarão em situação de desvantagem para participar nos contratos públicos, criando uma situação de concorrência «desleal». |
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3.6 |
Pergunta 6. O CESE está convicto de que a contratação pública deve fazer-se primordialmente por via electrónica, contanto que a contratação pública electrónica reflicta as características específicas e as necessidades complexas próprias de certos sectores, como seja a contratação «B». De qualquer modo, só será possível garantir condições de concorrência equitativas se as PME e as ONG tiverem capacidade para operar num ambiente B2G. Esse pode não ser o caso actualmente, pelo que a Comissão e os Estados-Membros deveriam lançar acções de reforço das capacidades das PME e das ONG. |
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3.7 |
Pergunta 7. Entraves desnecessários ou desproporcionados à participação transfronteiriça na contratação pública electrónica decorrerão, sobretudo, das seguintes dificuldades:
O CESE propõe que a CE elabore e adopte um plano de acção que inclua um sistema de controlo da aplicação destinado a garantir que esses obstáculos são ultrapassados. |
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3.8 |
Pergunta 8. Retirar a notificação visível de concursos abaixo do limiar definido do quadro da contratação pública electrónica limitará, provavelmente, às grandes empresas a participação transfronteiriça num mercado interno da contratação pública electrónica. Cabe sublinhar que a visibilidade das oportunidades de contratação pública abaixo do limiar definido em todo o mercado interno é importante para as PME e as microempresas, pois, não raro, as especificações técnicas estabelecidas nesse tipo de concursos coadunam-se com as competências e a capacidade organizativa e financeira destas empresas. Desta forma, a participação de empresas transfronteiriças através de concursos públicos electrónicos abaixo do limiar definido por parte de PME e microempresas reforçará o mercado interno. Dado que o quadro da contratação pública electrónica inclui diversas fases, desde a notificação electrónica à facturação electrónica, o CESE recomenda que a política da UE em matéria de contratação pública electrónica deve estabelecer que todos os anúncios de concurso, abaixo ou acima do limiar definido, devem ser publicados de forma visível num portal do mercado interno e num portal central nacional dotado de um serviço de notificação electrónica. |
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3.9 |
Pergunta 9. O CESE entende que o quadro legislativo para a contratação pública electrónica é abrangente. O problema está na falta de vontade para o aplicar. |
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3.10 |
Pergunta 10. Em demasiados casos, as soluções privilegiam a arquitectura técnica, em detrimento dos processos comerciais. O nível de segurança aplicado deve reflectir o grau de risco existente e o investimento na estrutura de segurança adoptada deve ser ponderado face a esse risco. O sistema de segurança adoptado na concepção do mecanismo de autenticação da contratação pública electrónica baseia-se em assinaturas electrónicas avançadas. Contudo, a obtenção de assinaturas electrónicas avançadas é dispendiosa, isto em termos de configuração e de custo dos certificados digitais, etc. Coloca-se, pois, a seguinte questão: deve a contratação pública electrónica estar, de facto, ligada a um mecanismo de autenticação baseado em assinaturas electrónicas avançadas? O CESE é de opinião que, antes de se tomar uma decisão no sentido de o mecanismo de autenticação da contratação pública electrónica ter de estar ligado a assinaturas electrónicas avançadas, a Comissão e os Estados-Membros devem debater de forma mais aprofundada os riscos que daí adviriam para a contratação pública electrónica. Convirá observar que a utilização de um cartão de débito ou de crédito – que, se for perdido ou roubado, torna uma pessoa vulnerável a um risco financeiro – requer a introdução de um número de identificação pessoal (PIN) de 4 algarismos. Assim, o CESE coloca as seguintes questões:
O CESE considera que, pese embora a necessidade de se estabelecer um mecanismo de segurança para a contratação pública electrónica, a solução tem de ser proporcional ao risco e a sua aplicação deve ser o menos complexa possível. Caso a decisão aponte para a escolha dos certificados qualificados avançados como o melhor modelo de segurança da contratação pública electrónica, o CESE propõe que o trabalho nesta matéria se baseie no Dossiê Virtual da Empresa (DVE) que o PEPPOL (Pan European Public Procurement Online [Contratos Públicos Pan-Europeus em Linha]) está a elaborar (8). O CESE reconhece que a actual directiva estabelece que os equivalentes aos certificados devem ser reconhecidos pelas entidades adjudicantes. A verdade é que, na prática, é muitas vezes difícil encontrar esses equivalentes e certos Estados-Membros exigem procedimentos morosos, como a apresentação de traduções autorizadas, certificadas e apostilhadas, ou só aceitam os documentos originais. Todo este processo é complicado e dispendioso, não só para as empresas, mas também para as entidades adjudicantes. |
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3.11 |
Pergunta 11. No que toca ao factor linguístico, existem verdadeiros entraves. Não pode haver um quadro inter-europeu de contratação pública electrónica sem a capacidade de «comunicar» um concurso lançado nos 27 Estados-Membros. Por outro lado, a tradução de um caderno de encargos, por uma entidade adjudicante nacional, para as línguas oficiais da UE, já para não falar de todas as línguas dos 27 Estados-Membros, de modo a tornar o concurso acessível às empresas de todos os Estados-Membros, é uma tarefa pesada, dispendiosa e susceptível de fazer emperrar os contratos públicos. É essencial que as empresas ou as pessoas privadas que desejem concorrer saibam que concursos estão abertos, e essa informação deve ser acessível sem entraves linguísticos. Caberia depois à empresa interessada, grande, pequena, média ou micro, procurar obter mais informação através dos centros de apoio propostos no presente parecer e decidir se pretende investir em traduções mais pormenorizadas para além das que podem ser obtidas com as ferramentas linguísticas propostas. Uma solução possível seria o desenvolvimento, assegurado pela Comissão, de uma ferramenta de tradução em linha para os contratos públicos, especificamente concebida e adaptada à linguagem técnica dos cadernos de encargos e dando especial atenção à tradução correcta de termos técnicos como «pode(rá)», «obrigatório», etc., sem cambiantes passíveis de dar origem a erros de interpretação. Contudo, essa ferramenta só deve ser utilizada nos contratos públicos muito simples e contanto que a clareza esteja assegurada, a fim de que o resultado não acarrete encargos administrativos adicionais sem benefício real para a entidade adjudicante e para o proponente. |
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3.12 |
Pergunta 12. O CESE recomenda à Comissão que encoraje os Estados-Membros a criarem quadros de contratação pública electrónica com base em normas «abertas». O CESE exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a utilizar a solução Open e-PRIOR, disponibilizada gratuitamente pela Comissão sob a forma de componentes de código aberto para integração em qualquer solução de contratação pública electrónica em fase de concepção. |
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3.13 |
Pergunta 13. O CESE recomenda que a Comissão estimule e aumente a oferta de soluções de código aberto para integração em sistemas de contratação pública electrónica existentes ou em desenvolvimento. |
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3.14 |
Pergunta 14. O CESE concorda que a Comissão deve continuar a desenvolver o seu conjunto de aplicações, como as soluções e-PRIOR, e a disponibilizá-las para utilização pelos Estados-Membros. |
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3.15 |
Pergunta 15. Como foi referido, a Comissão e os Estados-Membros têm de tomar iniciativas contínuas de reforço de capacidades que ajudem as PME a preparar-se para o comércio electrónico num ambiente B2G. Para as PME que pretendam participar na contratação pública electrónica inter-europeia, o factor linguístico é um obstáculo bastante mais difícil de transpor. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) COM(2010) 571 final.
(2) SEC(2010) 1214 final.
(3) COM(2011) 15 final «Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE - Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa» (Ver página 113 do presente Jornal Oficial).
(4) A arquitectura das TIC é um modelo para definir de forma sistemática e completa o quadro TIC (base) actual e/ou pretendido (objectivo) destinado a obter desempenhos optimizados com base na eficiência, normas, redimensionalidade, interoperabilidade, coerência, ambiente aberto, etc.
(5) Por exemplo, certas entidades adjudicantes exigem procedimentos morosos, como a apresentação de traduções autorizadas, certificadas e apostilhadas.
(6) Para mais exemplos, ver pág. 5 do Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na UE, SEC(2010) 1214, http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/e-procurement/green-paper_en.pdf.
(7) Há exemplos de boas práticas na UE, designadamente em Itália, Portugal, Dinamarca, Áustria e Reino Unido.
(8) http://www.peppol.eu/
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/105 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aproveitar os benefícios da facturação electrónica para a Europa
[COM(2010) 712 final]
2011/C 318/17
Relator: Edgardo Maria IOZIA
Em 2 de Dezembro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aproveitar os benefícios da facturação electrónica para a Europa
COM(2010) 712 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.
Na 473a reunião plenária de 13 e 14 Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente e apoia a comunicação da Comissão, concordando com o seu conteúdo, que se inscreve no âmbito da iniciativa Uma Agenda Digital para a Europa. A modernização dos instrumentos que regulam as relações económicas e a inovação tecnológica, além de constituírem uma poupança extremamente importante, contribuem para a difusão da inovação e para a consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020. |
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1.2 |
A realização da iniciativa Uma Agenda Digital para a Europa constituirá um motor fundamental para o relançamento do mercado interno, como factor de desenvolvimento social e económico sustentável. |
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1.3 |
O CESE sublinha a necessidade de ter especialmente em conta as vantagens que podem resultar de uma difusão generalizada da facturação electrónica. Estas vantagens deverão ser distribuídas de forma equitativa entre todas as categorias de empresas, especialmente as PME. Deverá ser dada especial atenção às suas necessidades específicas de alfabetização digital, de contenção dos custos de acesso às plataformas digitais e aos suportes lógicos de gestão. |
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1.4 |
O CESE solicita à Comissão que envide todos os esforços para acelerar o processo relativo à nova legislação sobre as assinaturas electrónicas e pergunta se não seria oportuno adoptar um instrumento regulamentar em vez de uma directiva, para evitar transposições variadas e problemáticas que continuariam a perpetuar as diferenças nas disposições na matéria. A reforma do sistema de tributação indirecta do IVA já coloca em pé de igualdade os recibos em papel e os recibos electrónicos para efeitos da conservação dos registos contabilísticos e das facturas. As administrações fiscais dos Estados-Membros deveriam adaptar o mais rapidamente possível as suas legislações a estas disposições. |
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1.5 |
Tratando-se em particular das PME, o CESE recomenda que sejam protegidos os seus interesses em matéria de pagamento do IVA, que deveria ser cobrado na altura do pagamento da factura electrónica em vez de numa determinada data a partir da data da emissão da factura. O novo sistema deverá ter devidamente em conta os problemas que poderão surgir para as PME em matéria de gestão da liquidez. |
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1.6 |
O CESE é favorável a uma adopção generalizada e rápida da facturação electrónica, mas entende que deve continuar a ser facultativa; com efeito, embora aprecie os objectivos do sistema, considera que não estão reunidas as condições para que a sua adopção se torne obrigatória. |
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1.7 |
O CESE recomenda à Comissão que actue de forma prudente e atenta na adopção das medidas necessárias à realização do objectivo proposto, para não criar problemas inúteis e que aumentariam os custos para as empresas e para os consumidores. |
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1.8 |
A coexistência de dois regimes com o mesmo valor legal (facturação electrónica e facturação em papel) deveria permitir que todas as partes interessadas escolham o modelo mais adequado às suas necessidades específicas. |
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1.9 |
O CESE convida a Comissão a adoptar normas globais para a facturação electrónica. A normalização e a interoperabilidade dos sistemas são factores essenciais para a difusão e o êxito da facturação electrónica, permitindo o desenvolvimento do mercado interno e o aumento do número de operadores no mercado. A situação actual é, pelo contrário, característica de um mercado fragmentado sem comunicação interna, o que impede de facto o desenvolvimento deste instrumento útil a nível transfronteiriço. |
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1.10 |
O projecto-piloto PEPPOL deveria ser generalizado, estabelecendo relações permanentes entre as regiões em que a facturação electrónica já é uma realidade. Deve ser dada mais atenção às necessidades das PME. |
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1.11 |
Quanto aos destinatários da facturação electrónica, a comunicação não tem em conta os consumidores, nem as suas necessidades e interesses. Apenas as pessoas que têm uma boa experiência de utilização das tecnologias informáticas poderão tirar proveito das vantagens que representa a facturação electrónica. |
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1.12 |
A perspectiva da difusão deste instrumento deveria permitir a realização de um círculo virtuoso: consulta do catálogo electrónico, escolha e nota de encomenda, envio da mercadoria, emissão da factura, pagamento e transferência simultânea do montante devido à administração fiscal graças ao cálculo automático do IVA aplicável em função do tipo de mercadoria e de operador. |
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1.13 |
A aceleração destes procedimentos permitirá evitar consideráveis perdas de tempo, melhorar a pontualidade dos pagamentos e reduzir o fenómeno das facturas falsas. |
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1.14 |
Os projectos financiados pela UE no domínio do comércio electrónico deveriam prever a obrigação de associar as pequenas e médias empresas a uma certa percentagem dos projectos-piloto. Isto permitiria orientar a atenção para as necessidades das PME desde as primeiras fases destas iniciativas e, sobretudo, influenciar o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para as PME (por exemplo, para o projecto PEPPOL). |
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1.15 |
A Comissão Europeia deveria insistir mais na necessidade de as administrações públicas nacionais aplicarem o princípio da «igualdade de tratamento» às facturas em papel e às facturas electrónicas, eliminando os obstáculos que entravam o comércio transfronteiriço. Em particular, é necessário suprimir a obrigação de utilizar soluções tecnológicas específicas (nomeadamente as assinaturas electrónicas) que não são necessárias para as facturas em papel, e eliminar o custo que ainda representa, em certos Estados-Membros, a impressão obrigatória das facturas electrónicas para os controlos fiscais se todas as condições em vigor forem respeitadas. |
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1.16 |
Poderão ser desenvolvidos incentivos para as PME, em cooperação com as autoridades públicas locais, através de programas específicos. Deve ser considerada a participação da Direcção-Geral REGIO. |
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1.17 |
O CESE é a favor da criação do fórum europeu sobre facturação electrónica e manifesta a sua disponibilidade para participar nas suas actividades. |
2. Introdução
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2.1 |
A factura é um documento fundamental trocado entre os operadores comerciais e entre estes e os consumidores finais. Além da sua principal função através da qual o vendedor solicita ao comprador o pagamento de bens entregues ou de serviços prestados, a factura é um documento contabilístico importante e pode ter implicações jurídicas para ambos os parceiros comerciais, na medida em que constitui de facto um documento contratual entre as empresas e os consumidores. Em alguns países, a factura é um documento essencial para as declarações fiscais, para os reembolsos e para completar as declarações de importação e de exportação. |
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2.2 |
As partes envolvidas são o comprador e o vendedor. Em certas circunstâncias, o fornecedor e o destinatário podem ser terceiros, como no caso de um transportador ou de um operador de serviços logísticos. |
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2.3 |
Entende-se por facturação electrónica o processo automatizado de emissão, envio, recepção e tratamento dos dados das facturas por via electrónica. A facturação electrónica faz parte de um conjunto complexo de processos empresariais e de procedimentos habitualmente designados por «ciclo encomenda-cobrança» do ponto de vista do fornecedor e por «ciclo compra-pagamento» do ponto de vista do comprador. |
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2.4 |
Das sete iniciativas «emblemáticas» promovidas pela União Europeia para concretizar a Estratégia Europa 2020, a iniciativa Uma Agenda Digital para a Europa foi concebida para apoiar, através de uma adaptação regulamentar, o desenvolvimento das tecnologias informáticas consagradas, nomeadamente, à simplificação e à redução dos encargos associados à realização do mercado interno. Serão adoptadas mais de cem iniciativas e mais de trinta medidas legislativas para atingir, nos próximos dez anos, os treze objectivos de desempenho fundamentais. |
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2.5 |
A comunicação da Comissão, elaborada após cinco anos de preparação e de consultas aprofundadas, trata de um sector muito importante da agenda, o da facturação electrónica, e estabelece como objectivo que esta se torne o principal modo de facturação até 2020. Segundo estimativas, actualmente as facturas electrónicas representam apenas 5 % de todas as operações de facturação das empresas. |
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2.6 |
Segundo as estimativas da Comissão, as poupanças que se poderiam realizar por este meio seriam da ordem de 240 mil milhões de euros em seis anos (1). A Associação Europeia de Tesoureiros Empresariaiss obteve resultados semelhantes e estima que as empresas poderiam poupar até 80 % dos custos operacionais com o tratamento automatizado dos dados da factura, eliminando assim o consumo de papel e reduzindo sensivelmente o volume de trabalho. O desenvolvimento de um Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) poderá permitir que se conjugue a facturação com os pagamentos, permitindo assim uma integração dos sistemas e o estabelecimento de «sistemas europeus de facturação electrónica interoperáveis». |
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2.7 |
Foram estabelecidas as seguintes prioridades:
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3. Observações e comentários do CESE
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3.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) é um fervoroso defensor da iniciativa emblemática intitulada Uma Agenda Digital para a Europa e congratula-se com a iniciativa da Comissão. Em vários pareceres anteriores (2), o CESE apoiou a adopção de programas e de iniciativas legislativas destinados a favorecer a utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC). |
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3.2 |
Na Europa, o volume das facturas e das contas eleva-se a mais de 30 mil milhões. Em 2011, três mil milhões de contas e de facturas serão enviadas por correio electrónico, mas apenas uma parte destas será constituída por facturas electrónicas. Mais de 4,5 milhões de empresas e mais de 75 milhões de consumidores já utilizam este sistema. Os principais operadores do sector, que fornecem serviços no âmbito da facturação electrónica, duplicaram o seu volume de negócios no espaço de alguns meses. |
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3.3 |
Segundo as estimativas realizadas por um grupo de peritos por conta da Comissão, a poupança por cada factura pode atingir vários euros para o emissor do documento contabilístico. Os envios electrónicos e automáticos podem permitir a realização de poupanças que podem atingir 60 %-80 % em comparação com os métodos tradicionais baseados em suporte papel. De modo geral, isto significa que se pode reduzir entre 1 % e 2 % dos custos administrativos. O retorno económico de um investimento num projecto de facturação electrónica só é positivo depois de seis meses, segundo as estimativas dos principais peritos do sector (3). |
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3.4 |
Na sua comunicação, a Comissão espera que a facturação electrónica se converta no principal método de facturação, mas não indica por que é necessário tanto tempo. Por seu lado, o CESE considera que devem ser envidados todos os esforços para acelerar, na medida do possível, a realização deste objectivo. |
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3.5 |
O CESE sublinha e avalia positivamente o importante contributo que o desenvolvimento da facturação electrónica poderá representar em termos de redução das emissões de CO2, devido à redução da energia necessária para o transporte e à diminuição do consumo de papel. |
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3.6 |
Aprova e considera muito importante a prioridade que é atribuída às PME e às indicações fornecidas pelas mesmas no âmbito do inquérito realizado pelo grupo de peritos mandatados pela Comissão. |
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3.7 |
Recomenda que sejam adoptadas todas as medidas possíveis para facilitar o aparecimento de vários operadores especializados, evitando assim que se constituam pequenos monopólios de facto, que inevitavelmente se aproveitariam da sua posição dominante. |
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3.8 |
O CESE convida a Comissão a tomar as iniciativas necessárias para aplicar e adoptar o modelo normalizado elaborado pelo UN/CEFACT (4), organismo intergovernamental subsidiário do Comité do Comércio da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), que permitirá elaborar um programa de trabalho à escala global e estabelecer uma coordenação e cooperação no âmbito das normas electrónicas e facilitar os intercâmbios entre as empresas. |
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3.9 |
O Conselho deveria apoiar a adopção generalizada das boas práticas aplicadas por alguns Estados-Membros, que impõem a utilização das facturas electrónicas nos contratos públicos, na medida em que é um meio adequado para promover a sua difusão. O projecto PEPPOL (contratos públicos pan-europeus em linha), projecto-piloto em grande escala do programa-quadro para a competitividade e a inovação (PQCI) que beneficia do apoio da Comissão, deveria ser generalizado através da adopção e do apoio das normas desenvolvidas, estabelecendo relações entre as zonas europeias em que os contratos públicos electrónicos já são uma realidade. |
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3.10 |
O CESE aplaude esta iniciativa, mas recomenda o alargamento das facturas electrónicas a outros operadores, abrindo assim o mercado a outros participantes. Actualmente, existem cerca de 400 fornecedores de serviços de facturação electrónica que operam sobretudo a nível local e oferecem uma ampla gama de produtos. Infelizmente, a interoperabilidade dos sistemas ainda está muito longe de ser uma realidade. As normas globais comuns, cuja adopção o CESE recomenda, são fundamentais para acelerar a realização do mercado único europeu e alargar os benefícios a uma ampla plateia de interessados, em particular as PME, melhorando assim a sua competitividade. |
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3.11 |
As vantagens de utilizar modelos de facturação electrónica uniformizados são evidentes. Hoje em dia, o mercado está fragmentado e fechado à comunicação. O CESE apoia as iniciativas destinadas a convergir para níveis cada vez mais integrados de interoperabilidade e congratula-se com o facto de o modelo UN/CEFACT Cross-Industry Invoice (CII) v.2 ter sido tomado como base para desenvolver a norma ISO 20022 para a troca de mensagens. |
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3.12 |
As normas globais deveriam ter sempre em conta os procedimentos de concurso, para evitar que as empresas sejam obrigadas a automatizar o processo de facturação, independentemente do processo de aprovisionamento ou do processo de encomenda, por exemplo, o que prejudicaria a sua eficácia. Deve-se promover e acompanhar de perto o desenvolvimento dos perfis CEN/BII para toda a cadeia de aprovisionamento, visto que estes constituem a base dos documentos electrónicos do projecto PEPPOL. Há que conceder atenção particular à progressiva adopção da norma UBL (Universal Business Language) em vários Estados-Membros da UE e, sobretudo, por parte do sector público. Deve ser incentivada a adopção de normas globais deste tipo. |
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3.13 |
Quando o sistema de facturação financeira for generalizado, as administrações financeiras poderão sem dúvida beneficiar da facturação electrónica com as vantagens que representa o pagamento simultâneo do IVA com a factura. A integração com o Espaço Único de Pagamentos em Euros poderá aumentar a eficiência do sistema de cobrança. Para evitar consequências negativas para as PME, em particular em matéria de gestão da liquidez, o CESE recomenda à Comissão que tenha em conta este aspecto. |
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3.14 |
As poupanças realizadas graças a este sistema aplicar-se-ão sobretudo à gestão das declarações fiscais e ao custo dos pagamentos automáticos. De maneira geral, a diminuição dos custos de cobrança, controlo e gestão dos serviços de tributação constitui um dos objectivos de modernização e de melhoria do sistema económico. A redução da evasão fiscal que resultaria da automatização do processo de facturação permitirá libertar recursos que poderão ser reinvestidos no apoio às actividades económicas e produtivas. |
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3.15 |
O CESE apoia a necessidade de uma revisão rápida da Directiva 1999/93/CE relativa às assinaturas electrónicas, com vista a introduzir um sistema legal para o reconhecimento e a interoperabilidade, a nível europeu, de sistemas de autenticação electrónica seguros e garantidos. Solicita à Comissão que interceda com urgência junto do Conselho e do Parlamento no sentido do procedimento ser adoptado com a maior celeridade possível. As diferenças na transposição da directiva e a utilização obrigatória do sistema em vários Estados-Membros causaram graves problemas, sobretudo para as PME, que consideram que as assinaturas electrónicas são um dos obstáculos principais e inúteis à adopção da facturação electrónica. Quanto ao instrumento legislativo, o CESE pergunta se não terá chegado o momento de adoptar um regulamento, para se poder finalmente dispor de uma regulamentação uniforme e adaptada às expectativas suscitadas pelo Acto para o Mercado Único. |
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3.16 |
Os cidadãos europeus não se apercebem das oportunidades oferecidas pelo mercado único devido à persistência de barreiras, obstáculos burocráticos e obrigações administrativas. Os consumidores continuam a aguardar os benefícios que foram anunciados com tanta ênfase, como, por exemplo, no sector financeiro e no sector da energia, nos quais a legislação da UE foi a única que impôs a adopção de disposições a favor dos consumidores (terceiro pacote energético, SEPA, directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MIFID), etc.). |
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3.17 |
O CESE considera que a proposta formulada na comunicação da Comissão vai na direcção certa e solicita uma aceleração geral dos processos de decisão e dos prazos de realização do projecto, para poder oferecer aos trabalhadores, aos cidadãos e às empresas um quadro legislativo harmonizado, ou melhor dizendo, regulamentado de maneira uniforme. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) SEPA potential benefits at stake, Capgemini.
http://ec.europa.eu/internal_market/payments/docs/sepa/sepa-capgemini_study-final_report_en.pdf.
(2) «Uma Agenda Digital para a Europa», JO C 54 de 19.2.2011, p. 58; «Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico», JO C 44 de 11.2.2011, p. 178; JO C 255 de 22.9.2010, p. 116 e JO C 77 de 31.3.2009, p. 60; «Melhorar os modelos de parcerias público-privadas participativas lançando os serviços em linha para todos na UE-27», JO C 48, de 15.2.2011, p. 72; JO C 255 de 22.9.2010, p. 98; JO C 128 de 18.5.2010, p. 69; JO C 317 de 23.12.2009, p. 84; JO C 218 de 11.9.2009, p. 36; JO C 175 de 28.7.2009, p. 8; JO C 175 de 28.7.2009, p. 92; JO C 175 de 28.7.2009, p. 87; JO C 77 de 31.3.2009, p. 63; JO C 224 de 30.8.2008, p. 61; JO C 224 de 30.8.2008, p. 50; JO C 97 de 28.4.2007, p. 27; JO C 97 de 28.4.2007, p. 21; JO C 325 de 30.12.2006, p. 78; JO C 318 de 23.12.2006, p. 222; JO C 110 de 9.5.2006, p. 83; JO C 123 de 25.4.2001, p. 36.
(3) http://www.expp-summit.com/marketreport.htm.
(4) Centro para a Facilitação do Comércio e das Transacções Electrónicas das Nações Unidas.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/109 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços — tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços
[COM(2011) 20 final]
2011/C 318/18
Relator: Martin SIECKER
Em 27 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços — tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços
COM(2011) 20 final.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 134 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE apoia a intenção da Comissão de melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços. É evidente que é necessário eliminar as barreiras que se apresentam sob a forma de exigências discriminatórias, injustificadas ou desproporcionadas. Acolhe favoravelmente a iniciativa de modernizar as administrações públicas através da criação dos denominados «balcões únicos». Há que louvar a cooperação administrativa em questões transfronteiriças. No entanto, essa cooperação deve ser alargada a domínios políticos em que o cumprimento de obrigações seja essencial. |
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1.2 |
O CESE considera prematuras as conclusões da Comissão sobre o impacto da Directiva Serviços e o funcionamento do sector dos serviços. A directiva está em vigor há apenas alguns anos e há factores que dificultam a aplicação e que a comunicação não tem em conta, como o facto de nem todos os Estados-Membros estarem satisfeitos com a directiva e de terem que a transpor para a legislação nacional à sua própria maneira. O sector dos serviços é vasto e complexo, com muitas ramificações diferentes, sendo necessário algum tempo para normalizar o mercado interno dos serviços através da legislação europeia. |
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1.3 |
A Directiva Serviços foi elaborada ao abrigo do antigo Tratado, que considerava ainda os interesses económicos como a prioridade principal do mercado interno. No Tratado de Lisboa, os interesses económicos deixam de prevalecer sobre os restantes interesses e passam a situar-se ao mesmo nível. É interessante analisar como a legislação e a jurisprudência que surgiram ao abrigo do antigo Tratado se relacionam com o novo Tratado. No parecer sobre Um Acto para o Mercado Único, o CESE recomendou uma revisão da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores à luz do novo Tratado. Seria interessante verificar se a análise dos acórdãos do Tribunal de Justiça que dão a primazia ao mercado interno (antigo artigo 49.o) poderia também trazer novos pontos de vista. |
2. Síntese da comunicação da Comissão
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2.1 |
Embora os serviços sejam um importante motor da economia na União Europeia, a Comissão é de opinião que o potencial do mercado dos serviços não está a ser totalmente aproveitado. Assim, na sua comunicação sobre a Estratégia Europa 2020, a Comissão salienta que deve ser criado um mercado único dos serviços mais integrado com base na Directiva Serviços (1) e, na comunicação intitulada «Um Acto para o Mercado Único», realça que o mercado único dos serviços deve continuar a ser aprofundado (2). Ambas as medidas seriam necessárias para ajudar as empresas no sector dos serviços a crescerem e a posicionarem-se melhor no panorama mundial, contribuindo para criar ainda mais emprego. |
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2.2 |
A adopção da Directiva Serviços, em Dezembro de 2006 (3), e a sua subsequente aplicação proporcionaram um melhor funcionamento do mercado único dos serviços. Com a directiva, a Comissão simplificou o quadro normativo e, graças a uma série de leis de execução adoptadas nos Estados-Membros, foram abolidas centenas de exigências injustificadas ou desproporcionadas que existiam por toda a UE. |
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2.3 |
A Directiva Serviços estabelece um «processo de avaliação mútua» como instrumento de revisão pelos pares. Em 2010, os Estados-Membros, juntamente com o Liechtenstein, a Noruega e a Islândia, avaliaram quase 35 000 requisitos legais, impostos sobretudo às empresas no sector dos serviços. Tratava-se de requisitos não só relativos ao estabelecimento (como regimes de autorização, restrições territoriais ou restrições à estrutura de propriedade), mas também associados à prestação de serviços transfronteiras (nomeadamente, a obrigação de registo, de notificação ou de subscrição de determinados seguros). |
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2.4 |
A conclusão que mais se destaca deste processo é que o mercado único é um trabalho que ainda está por concluir em certos sectores dos serviços. Segundo a Comissão, o principal problema é que a legislação ainda não eliminou todas as barreiras discriminatórias e que a aplicação da legislação destinada a eliminá-las ainda não está completa ou não é adequada em todos os Estados-Membros. Além disso, ainda segundo a Comissão, os Estados-Membros continuam a recorrer amplamente à possibilidade de reservar certas actividades para determinados operadores. |
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2.5 |
Para continuar a concretizar o mercado único dos serviços, a Comissão propõe uma série de acções que deverão ser postas em prática no prazo de um ano e meio, designadamente:
Até ao final de 2012, a Comissão avaliará a eficácia das vias de recurso a que os prestadores de serviços podem recorrer a nível nacional caso as administrações nacionais violem os seus direitos no âmbito do mercado interno, e decidirá sobre o caminho a seguir. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
A Comissão afirma, acertadamente, que o mercado único dos serviços não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para melhorar o quotidiano e o bem-estar das empresas e dos cidadãos europeus. Seria recomendável averiguar mais aprofundadamente em que medida o mercado único contribui para estes objectivos horizontais. A Directiva Serviços foi elaborada ao abrigo do antigo Tratado, que considerava ainda os interesses económicos como a prioridade principal do mercado interno. No Tratado de Lisboa, os interesses económicos deixam de prevalecer sobre os restantes interesses e passam a situar-se ao mesmo nível. É interessante analisar como a legislação e a jurisprudência que surgiram ao abrigo do antigo Tratado se relacionam com o novo Tratado. No parecer sobre Um Acto para o Mercado Único, o CESE recomendou uma revisão da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores à luz do novo Tratado. Seria interessante verificar se a análise dos acórdãos do Tribunal de Justiça que dão a primazia ao mercado interno (antigo artigo 49.o) poderia também trazer novos pontos de vista. |
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3.2 |
As avaliações realizadas até ao momento centram-se demasiado na própria regulamentação e têm, por isso, um carácter muito «tecnocrático». Assim, é possível justificar a regulamentação de um Estado-Membro relativa, por exemplo, a certas profissões quando se pretende atingir uma determinada qualidade na prestação dos respectivos serviços, servindo desse modo o bem-estar dos cidadãos. Quando essa regulamentação é considerada um obstáculo à livre prestação de serviços transfronteiras, tal não pode implicar que esse obstáculo seja automaticamente eliminado. Nesse caso, os interesses dos consumidores e dos trabalhadores poderão pesar mais do que as considerações associadas às liberdades económicas. Um obstáculo só deve ser eliminado quando se basear realmente em motivos injustificados e discriminatórios. |
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3.3 |
O CESE considera prematuras as conclusões da Comissão sobre o impacto da Directiva Serviços e o funcionamento do sector dos serviços. A directiva está em vigor há apenas alguns anos e há factores que dificultam a sua aplicação e que a comunicação não tem em conta, como o facto de nem todos os Estados-Membros estarem satisfeitos com a directiva e de terem que a transpor para a legislação nacional à sua própria maneira. O sector dos serviços é vasto e complexo, com muitas ramificações diferentes, sendo necessário algum tempo para normalizar o mercado interno dos serviços através da legislação europeia. |
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3.4 |
O documento refere-se tanto à liberdade de estabelecimento como à livre prestação de serviços transfronteiras, que são duas situações diferentes: os requisitos relativos ao estabelecimento são uma questão essencialmente nacional; a prestação de serviços transfronteiras no âmbito das liberdades económicas assenta na legislação da UE. Cabe aos Estados-Membros conseguir um bom equilíbrio neste contexto. |
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3.5 |
É também recomendável definir claramente o que se entende por serviços transfronteiras e qual a sua relação com os dados apresentados na comunicação. A Comissão afirma que a Directiva Serviços abrange 40 % do PIB da UE. Mais adiante, a comunicação da Comissão declara que o sector dos serviços equivale a cerca de 70 % do PIB da UE. Isto sugere que uma boa metade do mercado dos serviços consiste na prestação de serviços transfronteiras, o que é discutível. |
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3.6 |
A comunicação contém alguns pressupostos que são impossíveis de verificar ou, no mínimo, discutíveis, mas que a Comissão aceita com facilidade. No ponto 5.1, a Comissão demonstra grandes expectativas em relação aos resultados da «verificação de desempenho» já realizada com os Estados-Membros, embora sejam justamente alguns Estados-Membros que contribuem para entravar a concretização do mercado único dos serviços. |
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3.7 |
A Comissão declara também, no ponto 2, que a aplicação da Directiva Serviços pode gerar, segundo as estimativas mais conservadoras, ganhos económicos de até 140 mil milhões de euros, correspondentes no máximo a 1,5 % do PIB da UE. Este número provém de um estudo realizado pelo Gabinete de Análise Económica dos Países Baixos (Centraal Planbureau) em 2007, pouco depois da introdução da Directiva Serviços, quando as expectativas em relação ao impacto da directiva ainda não haviam sido abaladas pela crise que deflagraria em seguida. Parece justificável encarar também este ponto com alguma relatividade. |
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3.8 |
Nos pontos 3 e 4, surgem dúvidas em relação à revisão do processo de avaliação mútua que se realizou em 2010. Na sua comunicação, a Comissão afirma que a avaliação mútua «teve um efeito de mercado único sem precedentes» nos Estados-Membros, não explicando em que consiste esse efeito. É possível que tenha gerado uma grande actividade em certas partes da administração pública nos Estados-Membros, mas qual foi o seu impacto e quais são as consequências concretas para o mercado único dos serviços? |
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3.9 |
A Comissão não se manifesta de forma inequívoca sobre a possível hierarquia entre os diferentes objectivos horizontais que a União Europeia procura alcançar. Tal é visível, nomeadamente, na imprecisão relativamente à competência dos Estados-Membros de aplicar regulamentações em prol do bem-estar geral que possam ter efeitos restritivos. As questões acerca desta competência merecem um maior debate social, nomeadamente face ao contexto da falta de apoio da opinião pública ao projecto europeu, mencionado no Relatório Monti. |
4. Observações na especialidade
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4.1 |
O CESE apoia a intenção da Comissão de melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços. É evidente que é necessário eliminar as barreiras que se apresentam sob a forma de exigências discriminatórias, injustificadas ou desproporcionadas. Acolhe favoravelmente a iniciativa de modernizar as administrações públicas através da criação dos denominados «balcões únicos». Há que louvar a cooperação administrativa em questões transfronteiras. No entanto, essa cooperação deve ser alargada a domínios políticos em que o cumprimento de obrigações seja essencial (4). |
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4.2 |
Segundo a Directiva Serviços, apenas são obrigatórios «balcões únicos» electrónicos. Em alguns Estados-Membros, foram estabelecidos adicionalmente «balcões únicos» físicos, que asseguram também uma prestação de serviços de outro tipo, mais proactiva e abrangente, a empresários que desejam iniciar uma actividade em mercados de outros Estados-Membros. O CESE considera que tais pontos de contacto devem estar facilmente acessíveis, na língua oficial do país e não só, permitindo também o registo por via electrónica. O Comité gostaria de conhecer as diferentes experiências dos empresários relativamente a estas duas abordagens, pelo que solicita à Comissão que averigúe se os balcões físicos obtêm melhores resultados e se são mais apreciados do que as versões electrónicas. |
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4.3 |
Há que relativizar a afirmação de que o sector dos serviços é um dos sectores mais inovadores e dinâmicos e que tem, como tal, o potencial para contribuir em grande medida para um novo crescimento económico. É claro que a Directiva Serviços representa um importante contributo positivo para o desenvolvimento do emprego na UE e permitiu a criação de um grande número de postos de trabalho de qualidade. No entanto, muitos dos «novos» empregos no sector dos serviços são pouco qualificados, repetitivos e mal pagos. O número crescente de trabalhadores pobres, um fenómeno que muitos estudos associam a estes novos serviços, não contribui para melhorar o bem-estar dos cidadãos europeus. |
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4.4 |
A livre prestação de serviços não é idêntica à livre circulação de trabalhadores. No entanto, vários estudos indicam que se recrutam regularmente trabalhadores sob o pretexto da livre prestação de serviços. Há que combater os serviços transfronteiras que se destinam exclusivamente a recrutar mão-de-obra barata. Em caso de recrutamento de trabalhadores transfronteiras, deve aplicar-se integralmente o princípio do Estado de emprego, a fim de proteger os interesses dos trabalhadores e dos empregadores de boa fé, bem como de evitar a concorrência desleal resultante da contratação de «falsos» trabalhadores independentes ou de outras formas de incumprimento da legislação laboral aplicável a nível nacional. |
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4.5 |
As medidas de controlo ou imposição do cumprimento da legislação laboral aplicável no Estado-Membro de emprego não podem ser definidas pela União Europeia como «barreiras» ou «obstáculos» ao funcionamento do mercado único dos serviços, a não ser que essas disposições sejam utilizadas para dissuadir a concorrência. Não se trata somente de respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores; também aos empregadores de boa fé importa que o cumprimento dos contratos colectivos seja controlado. Isto é válido não só para as grandes multinacionais, mas também para as pequenas e médias empresas. A obrigatoriedade de registo e de notificação necessária para controlar o cumprimento dos direitos fundamentais é uma componente essencial das obrigações vinculadas à prestação de serviços transfronteiras. Uma melhor cooperação entre os Estados-Membros neste domínio é do interesse de todas as partes envolvidas e só vem beneficiar a prestação de serviços transfronteiras. |
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4.6 |
A Comissão constata, na sua comunicação, que o alcance da prestação de serviços transfronteiras no circuito económico da União Europeia se mantém aquém dos sectores de serviços nacionais. Muitos serviços têm um carácter local, estão vinculados a um lugar e são mais difíceis de gerir à distância. A Comissão menciona este aspecto brevemente, mas a sua observação não faz jus ao alcance e à importância da questão. Os exemplos citados na comunicação também não contribuem para clarificar a intenção da Comissão, já que parecem tratar-se de incidentes ocorridos num número restrito de Estados-Membros onde a Directiva Serviços claramente não foi aplicada de forma adequada, e não tanto de falhas fulcrais da directiva em si. |
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4.7 |
A Comissão concentra-se principalmente na concorrência, uma vez que esta traz vantagens aos consumidores no que diz respeito, por exemplo, à variedade de escolha e ao preço. No entanto, há outros elementos importantes de que os consumidores também necessitam no âmbito da prestação de serviços, como segurança, certeza, qualidade, transparência de preços, condições contratuais justas, informações claras e compreensíveis e uma garantia de reembolso quando os serviços prestados não forem satisfatórios. É igualmente necessária regulamentação sectorial de modo a evitar que os direitos dos consumidores sejam prejudicados, como aconteceu com a liberalização do mercado da energia e das telecomunicações. |
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4.8 |
A fim de combater o trabalho amador, garantir a qualidade da prestação dos serviços e oferecer a possibilidade de recurso caso o prestador de serviços esteja em falta, é necessário que os profissionais reconhecidos de cada sector estejam inscritos num registo acessível ao público. As qualificações dos prestadores de serviços que constam desses registos devem satisfazer as condições estipuladas e as suas competências devem ser controladas periodicamente. Quando os consumidores puderem fazer uma escolha segura e responsável, com base neste método, a confiança no mercado interno aumentará. |
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4.9 |
No domínio jurídico, a comunicação defende repetidamente a criação de vias de recurso para prestadores de serviços, em especial para as pequenas e médias empresas. Esta abordagem é demasiado unilateral. As vias de recurso desenvolvidas neste contexto devem estar à disposição não só das empresas, mas também dos consumidores e dos trabalhadores. |
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4.10 |
Os obstáculos criados pela legislação nacional dos Estados-Membros, que a Comissão menciona no ponto 5.2, não podem nem devem ser avaliados unicamente sob a perspectiva dos prestadores de serviços. As actividades reservadas, as exigências de capital e as exigências de subscrição de seguros advêm também dos requisitos de qualidade estabelecidos a nível social. Além disso, essas exigências devem garantir a responsabilidade jurídica e a possibilidade de recurso para os consumidores e os trabalhadores. |
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4.11 |
As autoridades e entidades competentes incumbidas do controlo e do cumprimento da regulamentação apontam regularmente para o fenómeno das designadas empresas de fachada na circulação dos serviços transfronteiras. Trata-se de casos em que o mercado interno dos serviços é aproveitado para violar ou contornar a legislação e as regulamentações de vários países. O mesmo problema surge quando se recorre em grande escala aos trabalhadores com estatuto de independente quando, na realidade, se trata de «falsos» independentes. O CESE recomenda à Comissão que realize mais estudos para analisar mais a fundo esta forma nociva de distorção da concorrência, em especial para as empresas de boa fé, tanto grandes como pequenas, e que tome as medidas adequadas quando necessário. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) COM(2010) 2020 final.
(2) COM(2010) 608 final.
(3) Directiva 2006/123/CE.
(4) COM(2008) 703 final.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/113 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE — Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa
[COM(2011) 15 final]
2011/C 318/19
Relator: Joost van IERSEL
Co-relator: Miguel Ángel CABRA DE LUNA
Em 27 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE — Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa
COM(2011) 15 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 164 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:
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Directiva |
Directiva 2004/18/CE – processos de adjudicação dos contratos públicos. |
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Autoridades públicas |
Entidades adjudicantes, conforme descritas no artigo 1.o, n.o 9, da Directiva e objecto da mesma. |
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Serviços de utilidade pública |
Entidades adjudicantes objecto da Directiva 2004/17/CE. |
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Sobrerregulamentação (gold-plating) |
Transposição onerosa das directivas para o direito nacional (1) |
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE congratula-se com o debate iniciado pela Comissão no seu Livro Verde tendo em vista a modernização da política de contratos públicos da UE, conferindo-lhe um maior grau de eficiência, no contexto de um melhor funcionamento do mercado único – um mercado único mais inovador, ecológico e social. O Comité prevê a elaboração de um aditamento a parecer após a avaliação, pela Comissão, dos efeitos que a Directiva 2004/18/CE teve até ao momento. Esse parecer deverá completar o presente documento à luz da avaliação efectuada.
1.2 As directivas relativas aos contratos públicos (2) visam, entre outras coisas, promover a qualidade na contratação pública. A última revisão global das directivas teve lugar em 2004. O CESE insiste na conveniência de preparar qualquer nova revisão com o mesmo cuidado e precisão que em 2004.
1.3 Uma análise global dos efeitos da Directiva e da forma como é aplicada nos Estados-Membros, bem como dos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu desde 2004, é fundamental para qualquer revisão. Convém também ter em conta que a ampla experiência adquirida com a aplicação da Directiva em toda a Europa é ainda bastante recente.
1.4 Para se obterem os melhores resultados para todos, é preciso reduzir a burocracia supérflua. É necessário também evitar uma legislação complicada, bem como a sobrerregulamentação (gold-plating) generalizada nos Estados-Membros, resultante de uma aplicação incorrecta da Directiva. A Estratégia Europa 2020 atribui um maior papel de supervisão à Comissão.
1.5 O CESE salienta que permanecem tão válidos como antes os princípios de abertura e de transparência, assim como os critérios de eficiência, segurança jurídica, rentabilidade, concorrência, acesso ao mercado para as PME e para as profissões liberais, proporcionalidade, aumento do número de contratos transfronteiras, prevenção da discriminação e da corrupção e necessidade de profissionalismo.
1.6 O CESE salienta o impacto e a importância dos aspectos inovadores, ambientais e sociais da Estratégia Europa 2020 também no sector dos contratos públicos.
1.7 A fim de promover o compromisso dos Estados-Membros de aplicarem correctamente a Directiva e de incorporarem os objectivos da Estratégia Europa 2020 nos contratos públicos, o CESE insiste na necessidade de dedicar uma atenção especial a esta questão, que deverá ser debatida anualmente no Conselho (Competitividade).
1.8 É patente nos Estados-Membros um maior interesse no papel desempenhado pelos contratos públicos numa economia inteligente. As autoridades nacionais formulam, em diferentes graus, os critérios ambientais e sociais a ter em conta pelo comprador. É importante ter em conta os requisitos especiais dos contratos públicos para serviços indescritíveis (3). As boas práticas e experiências devem fazer parte do debate anual no Conselho.
1.9 O CESE considera que a não abordagem no Livro Verde da necessidade de níveis satisfatórios de profissionalismo e da aversão ao risco por parte das autoridades públicas constitui uma lacuna importante. A profissionalização é essencial para promover a inovação. É igualmente conveniente elaborar programas de formação destinados aos compradores nos Estados-Membros. O Comité defende a aferição de desempenhos e o intercâmbio de boas práticas.
1.10 O comprador deve assumir total responsabilidade pelas consequências económicas, sociais e financeiras no âmbito da definição das características das obras, produtos ou serviços. Tal pode implicar a exigência ao proponente de um auto-certificado ou declaração de conformidade relativa às disposições legislativas nacionais pertinentes, por exemplo no que se refere aos aspectos sociais, limitando os certificados oficiais ao proponente vencedor.
1.11 Dada a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável, o CESE é a favor da aplicação do princípio dos custos do ciclo de vida sempre que tal seja adequado, sobretudo em grandes projectos.
1.12 O CESE é favorável à manutenção da distinção entre serviços de categoria «A» e «B», sob reserva da segurança jurídica e da eventual extensão dos contratos transfronteiras dos serviços «B». Recomenda uma revisão periódica da lista dos serviços «B» por parte da Comissão, a fim de analisar se alguns podem, com vantagem, ser transferidos para os serviços «A».
1.13 É necessário aumentar a participação das PME, incluindo as empresas sociais. Dada a divergência de opiniões entre as partes interessadas, o CESE não é favorável a uma alteração dos limiares. É necessário alcançar melhorias mediante a correcta utilização do princípio da proporcionalidade, a adaptação dos métodos de publicação, a aplicação adequada dos processos de concurso por via electrónica e, se viável, a separação de contratos. O CESE recomenda também a elaboração de programas de promoção das competências das PME.
1.14 Entre os objectivos das directivas figura a luta contra a fraude, o favoritismo e a corrupção. No âmbito da modernização das directivas, deve evitar-se qualquer elemento que dilua o seu rigor. O Comité entende que a publicidade prévia de todos os contratos públicos através de um processo de concurso disponibilizado por via electrónica ajudaria a impedir práticas abusivas.
1.15 Desde 1971, um dos principais objectivos das directivas tem sido promover os contratos públicos transfronteiras na Europa. Os resultados são fracos. O CESE recomenda que se proceda a uma análise das (boas) práticas e exemplos dos Estados-Membros, seguida da criação de medidas de abertura dos mercados (4).
1.16 O CESE recomenda que a decisão sobre a jurisdição no caso de contratos transfronteiras seja especificada no contrato desde o início.
2. Introdução
2.1 A Comissão apresenta os contratos públicos como uma das doze iniciativas que podem servir de alavanca para fomentar o desenvolvimento de um mercado interno mais ecológico, social e inovador (5). No seu Livro Verde, a Comissão sublinha também a necessidade de eficiência e de simplificação, de um acesso facilitado para as PME e da promoção dos contratos transfronteiras.
2.2 Os contratos públicos na União Europeia, que têm um longo historial, abrangem as formas e os meios pelos quais as autoridades públicas e os serviços de utilidade pública (6) suprem as suas necessidades através da adjudicação de contratos de obras, fornecimentos e serviços. Um dos principais objectivos era, e continua a ser, garantir a igualdade de condições a nível europeu. No entanto, o número de contratos transfronteiras permanece muito baixo. O presente parecer centra-se na directiva (7), onde, como se depreende do Livro Verde, a introdução de melhorias deverá permitir obter os maiores benefícios relativos.
2.3 A Directiva é essencialmente processual, com disposições legais e garantias específicas que regem os processos de concurso e de adjudicação de contratos. O conteúdo de um contrato adjudicado ao abrigo da Directiva é da exclusiva competência da entidade adjudicante.
2.4 Dando seguimento às directivas originais relativas aos contratos públicos (1972) e aos serviços de utilidade pública (1993), as versões de 2004 das directivas introduziram modernizações substanciais sobretudo na directiva relativa às entidades adjudicantes (2004/18/CE), assim como alterações menores na directiva mais actualizada relativa aos serviços de utilidade pública (2004/17/CE). A revisão foi o resultado de discussões intensas e aprofundadas entre as partes interessadas. A aplicação difere de país para país devido às diversas origens culturais, às diferentes tradições jurídicas e à sobrerregulamentação.
2.5 Foram tidas em conta numerosas questões a fim de criar um mercado aberto, pan-europeu e transparente, nomeadamente segurança jurídica, percepção dos custos, rentabilidade, qualidade, maior concorrência, acesso ao mercado para as PME, proporcionalidade, inovação, sustentabilidade – agora Estratégia Europa 2020 –, custos do ciclo de vida, prevenção da discriminação e da fraude, igualdade de condições e contratos transfronteiras.
3. Desenvolvimentos desde 2004
3.1 Desde a entrada em vigor destas directivas, muitas mudanças ocorreram no domínio dos contratos públicos em geral, num processo que continua em curso. O Livro Verde examina a possibilidade de introduzir, permitir ou reforçar alguns dos aspectos que são correntes no sector comercial e no dos serviços de utilidade pública.
3.2 As técnicas mais importantes são a inovação, a negociação e a sensibilização do mercado. Tendo sido sempre utilizadas no sector dos serviços de utilidade pública, podem ser aplicadas, com algumas limitações, no âmbito da Directiva, embora não estejam muito difundidas. Quando essas técnicas não são utilizadas e não existe um nível significativo de experiência, não se cria uma reserva de competências suficiente, não existindo, portanto, qualquer perspectiva realista de se tornarem a norma.
3.3 Num esforço para se adequar às técnicas modernas, a Directiva contempla outras técnicas como a contratação pública electrónica e os leilões invertidos. Enquanto a primeira está amplamente difundida, os segundos só são realmente adequados quando o preço e a entrega são os únicos critérios. O CESE chama a atenção para a necessidade de melhorar a interoperabilidade electrónica transfronteiras.
3.4 Em longas discussões sobre os serviços de interesse geral (SIG), concluiu-se que estes não constituem contratos públicos enquanto tais, mas serviços fornecidos por autoridades públicas ou em seu nome. O CESE reitera que as autoridades públicas têm inteira liberdade para levar a cabo, por si mesmas, todas ou algumas das suas funções, ou para subcontratarem aquelas que desejarem. Além disso, há que ter em conta os sistemas dos Estados-Membros que respeitam os princípios de igualdade de tratamento, não discriminação e transparência, inscritos no direito primário da UE, e que contemplam um direito geral para a prestação de serviços. Por conseguinte, embora, em princípio, os SIG (8) enquanto tais não sejam abrangidos pela Directiva, qualquer subcontratação ou contrato relacionado com os mesmos, adjudicado por uma autoridade pública ou em seu nome, seria certamente objecto da Directiva.
O artigo 14.o e o Protocolo n.o 26 relativo aos Serviços de Interesse Geral do TFUE reconhecem a natureza específica e a importância dos serviços públicos e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar esses serviços, incluindo a prestação de serviços em regime directo e mediante a cooperação entre serviços públicos. É da maior importância assegurar um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade dos preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.
3.5 A Directiva não dita de modo algum o que uma autoridade pública deve ou não deve adquirir ou subcontratar ao abrigo de um contrato público; apenas estabelece os procedimentos aplicáveis a esse contrato ou subcontratação. O Comité considera que esta liberdade não deve ser comprometida.
3.6 Negociação
3.6.1 O CESE insta a Comissão a esclarecer na Directiva as circunstâncias em que uma entidade adjudicante pode atribuir directamente um contrato a uma entidade sobre a qual exerça um controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios departamentos internos. O Comité solicita ainda que a Directiva seja alterada de forma a fixar condições pertinentes de isenção dos requisitos nela definidos.
3.6.2 Com a crescente ênfase em propostas inovadoras e especificações «baseadas em resultados», é essencial a realização de discussões entre compradores e proponentes durante o processo de concurso. Por esse motivo, impõe-se um procedimento negociado geral semelhante ao que se encontra previsto na directiva relativa aos serviços de utilidade pública, ou ao diálogo concorrencial, mas sem a restrição da «excepcional complexidade», incluindo para as regras já aplicáveis a contratos públicos relativos a serviços indescritíveis.
3.6.3 Alega-se que esse procedimento pode permitir que os diferentes proponentes apresentem as suas propostas e que, num segundo momento, o comprador possa seleccionar os melhores elementos das mesmas (escolha selectiva ou cherry-picking) e publicar o conjunto de especificações híbridas, resultantes dessa combinação, sob a forma de um novo concurso, a realizar sem «negociação». Trata-se de uma ideia errada. Os proponentes devem poder proteger a sua propriedade intelectual – patenteada ou não – em qualquer momento, impedindo assim que as suas ideias sejam oferecidas a outros fornecedores e por estes exploradas, mesmo que de forma limitada, sem o seu consentimento expresso.
3.6.4 A negociação de contratos – em especial de contratos complexos – requer obviamente competências substanciais da parte do comprador. A introdução de um procedimento negociado geral deve ser acompanhada de medidas que garantam a disponibilidade, da parte compradora, de recursos humanos com competências e a experiência necessárias.
3.7 Inovação
3.7.1 A questão da inovação no domínio dos contratos públicos é examinada no Livro Verde. Distinguem-se três níveis principais nos contratos públicos:
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a disponibilidade para aceitar uma solução inovadora com vista a satisfazer um requisito tradicional; |
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a participação no desenvolvimento de uma solução; e |
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o patrocínio de um projecto de desenvolvimento. |
3.7.2 O aspecto mais simples e provavelmente mais produtivo é a disponibilidade para aceitar uma solução inovadora. O CESE recomenda que se incentive o comprador – que deve ser suficientemente habilitado – a estar aberto a propostas de solução inovadoras. Para tal, o comprador deverá estar disposto a examinar soluções alternativas a menos que indique expressamente o contrário. No entanto, os funcionários públicos mostram muitas vezes relutância em fazê-lo por uma questão de aversão ao risco, e não devido a qualquer impedimento administrativo ou legal.
3.7.3 O próprio conceito de propostas alternativas esbarra todavia com uma série de obstáculos. A capacidade de apresentar propostas inovadoras é grandemente facilitada na prática se o comprador indicar as suas exigências no que respeita aos problemas a resolver e não no que toca à solução. Esta abordagem permite ao proponente utilizar as competências de que dispõe para propor a solução mais adequada, seja de carácter tradicional, seja de carácter inovador.
3.7.4 Quando uma entidade adjudicante participa numa solução inovadora, como por exemplo o desenvolvimento de um importante sistema de base de dados, são fundamentais a sua participação e o seu apoio a todos os níveis. Na sua ausência, o risco de fracasso é elevado.
3.7.5 Em relação ao conceito de contratos pré-comerciais (9), propõe-se que as autoridades públicas patrocinem novos desenvolvimentos e estejam entre as primeiras a adoptar tais soluções. Um eventual insucesso torna este propósito arriscado. A experiência demonstra que são poucas as autoridades públicas que, pela sua própria natureza, organização ou experiência, estão suficientemente aptas a levar a cabo essas actividades, que só devem ser empreendidas com prudência.
3.7.6 A sustentabilidade da produção e do consumo é uma questão considerada prioritária. É amplamente reconhecido que a inovação no desenvolvimento sustentável tem uma enorme importância para o objectivo de promover bons empregos e empresas na UE, no quadro da Estratégia Europa 2020. A sua consecução correcta proporciona importantes benefícios económicos. Em muitos contratos públicos, importa ter em conta os custos do ciclo de vida, que incluem, consoante o caso, a qualidade, o preço original, os custos de manutenção, de funcionamento e de eliminação definitiva. Uma abordagem baseada na qualidade encorajará a inovação e boas práticas e condições de trabalho, que conduzirão a uma maior eficiência e a poupanças a longo prazo. As técnicas de avaliação já deram provas da sua eficácia. O CESE recomenda que se tomem medidas para incentivar os compradores públicos a adoptarem e utilizarem essas técnicas.
4. Razões para uma maior modernização
4.1 Aspectos jurídicos
4.1.1 Uma transposição correcta para a legislação nacional é essencial, embora continue a ser um aspecto problemático, que deveria ter sido abordado de forma explícita no Livro Verde. São poucos os Estados-Membros que tendem a fazer uma transposição correcta, ainda que a aplicação correcta sirva os interesses de todos os intervenientes. A sobrerregulamentação induz maiores encargos administrativos e burocracia, que criam obstáculos desnecessários, sobretudo para as PME (o conceito de PME e a referência a empresas deve incluir todo o tipo de intervenientes, quer se tratem de actividades com ou sem fins lucrativos, que funcionem em condições de concorrência justas e cumpram as regras), gerando custos crescentes para as entidades adjudicantes. A Directiva é clara e não é particularmente complexa. Não obstante a diversidade de abordagens e de sistemas jurídicos, devem evitar-se requisitos e formalidades adicionais. Na opinião do CESE, a Comissão deve acompanhar mais activamente o processo de aplicação, esforçando-se por promover a simplicidade e a clareza nas legislações nacionais.
4.1.2 Observa-se um problema sistémico na aplicação da Directiva Recursos nos contratos transfronteiras, nos quais não é claro qual é a jurisdição competente, se a do comprador ou a do fornecedor. O CESE recomenda que esta questão seja especificada no contrato desde o início.
4.1.3 No âmbito de alguns contratos, especialmente os de longa duração, ocorrem circunstâncias que exigem alterações a uma ou outra parte das disposições contratuais. Se essas situações são por vezes inevitáveis, as oportunidades de corrupção são maiores. A Directiva restringe as alterações possíveis aos contratos-quadro (artigo 32.o), mas é omissa quanto ao resto. Na opinião do CESE, o risco de corrupção e/ou a falta de segurança contratual no caso de as regras serem menos rigorosas para permitir em geral uma maior flexibilidade têm efeitos nocivos. Por conseguinte, a Directiva deve manter-se inalterada neste ponto.
4.1.4 Na Directiva, os serviços estão subdivididos em duas categorias, A e B. Os serviços «A» têm de cumprir todos os procedimentos, enquanto os serviços «B» beneficiam, em geral, de um regime mais brando. O Livro Verde, tendo em conta que diversos tipos de serviços possuem cada vez mais um carácter transfronteiriço, questiona se esta divisão continuará a ser adequada. O CESE é favorável à manutenção da distinção entre as duas categorias, sob reserva da segurança jurídica e da eventual transferência de serviços transfronteiriços «B» para a lista «A». Recomenda uma revisão periódica da lista dos serviços «B» por parte da Comissão, a fim de analisar se alguns podem, com vantagem, ser transferidos para os serviços «A».
4.2 Práticas
4.2.1 Um grande obstáculo à realização de progressos na consecução do objectivo de um funcionamento eficaz do sector dos concursos públicos é a falta de níveis satisfatórios de profissionalismo e de conhecimentos especializados das autoridades públicas. A não abordagem no Livro Verde desta condição essencial para qualquer aquisição pública constitui uma lacuna. São muito poucos os incentivos a uma melhoria. O CESE recomenda vivamente a organização de campanhas de formação dos funcionários – em especial a nível regional e local – em matéria de negociação e conclusão de contratos viáveis (10).
4.2.2 Além disso, é igualmente necessário mudar a cultura dos contratos públicos. A adjudicação de contratos públicos não é um simples exercício administrativo, e todos os níveis e departamentos da administração afectados pelo contrato devem estar envolvidos, tal como acontece em muitas sociedades comerciais. Só um compromisso com práticas modernas em matéria de contratos públicos, nomeadamente a gestão de riscos, transversal a toda a hierarquia de uma autoridade pública, desde o topo até à base, pode garantir o êxito. As práticas no sector dos serviços de utilidade pública constituem exemplos positivos.
4.2.3 É necessário promover a profissionalização da função de celebração de contratos públicos no sector público através do desenvolvimento interno e da contratação de profissionais, reforçando assim o papel e o perfil da função. Em vários casos, duas medidas adicionais tiveram bons resultados: a contratação de executivos experientes em matéria de aquisições oriundos de outras indústrias e a criação de agências de aquisição que proporcionam conhecimentos especializados às entidades adjudicantes durante todo o processo de concurso. A qualidade dos compradores varia de país para país. O CESE defende a aferição de desempenhos e o intercâmbio de boas práticas.
4.2.4 Durante o período que precede a apresentação de propostas, os altos responsáveis pelas aquisições e os gestores de projecto nas autoridades públicas devem recolher informações sobre tudo o que está disponível nesse momento no mercado antes de preparar a documentação do concurso. Essa pesquisa inclui normalmente revistas técnicas, exposições comerciais e o diálogo com os fornecedores dos sectores relevantes.
4.2.5 É igualmente necessário aumentar o profissionalismo nas PME. A existência de formações específicas e de pessoas com experiência no domínio dos concursos públicos pode contribuir para melhorar as qualificações e os conhecimentos.
4.2.6 Aspecto revelador da aversão ao risco é a utilização excessiva do critério do «preço mais baixo». Embora alguns contratos públicos não contemplem outros critérios realistas para além do preço – e talvez a entrega –, a maioria possui outras características importantes que contribuem para um melhor resultado. O critério do «preço mais baixo» inibe a inovação e a procura de melhor qualidade e valor, que está em sintonia com as exigências da Estratégia Europa 2020, sem se traduzir necessariamente em maior valor.
4.2.6.1 A utilização do critério do preço mais baixo deve, por isso, passar a ser a excepção, e não a regra. Ao alargarem o critério da proposta economicamente mais vantajosa para avaliarem a oferta mais vantajosa em termos de sustentabilidade as entidades adjudicantes podem conseguir o equilíbrio sustentável ideal entre benefícios ambientais, sociais e económicos. O CESE exorta as entidades adjudicantes a efectuarem uma avaliação dos custos do ciclo de vida sempre que possível e necessário.
4.2.7 Dada a elevada quantidade de municípios de média e, sobretudo, de pequena dimensão, estes deveriam ser incentivados, se não mesmo obrigados, a colaborar em projectos que apresentem uma dimensão crítica por razões de profissionalismo, de eficiência e de finanças. O CESE apela a que se dedique uma atenção especial a este aspecto e recomenda, em todo o caso, o intercâmbio de boas práticas, bem como a prestação de esclarecimentos sobre as regras de contratação pública neste contexto.
4.2.8 Da análise estatística resulta que as PME, em particular, estão sub-representadas nos contratos públicos de valor superior aos limiares fixados pela UE. O CESE é favorável à criação de condições equitativas em matéria de contratos públicos que permitam às PME «garantir uma “participação equitativa” nos contratos públicos». O CESE não é a favor da introdução de medidas de discriminação positiva em relação às PME, entre outros motivos, devido ao risco de recurso a artifícios e, consequentemente, de corrupção. Apesar disso, sempre que possível, as autoridades públicas devem ser incentivadas a subdividir os contratos em lotes, de forma a tornar as oportunidades para as PME mais visíveis e, logo, mais acessíveis.
4.2.9 Existem visões opostas a respeito dos limiares. Estes foram estabelecidos após longos debates e uma reflexão cuidadosa. São coerentes com os limiares do Acordo sobre Contratos Públicos e são ajustados periodicamente em função da inflação e das variações das taxas de câmbio. Alguns sectores apelaram ao aumento dos limiares e outros à sua redução, sem que nenhum dos argumentos aduzidos seja muito convincente, pelo que o CESE recomenda que se mantenham os limiares actuais por razões práticas. Abaixo dos limiares, aplicam-se os procedimentos nacionais, sob reserva das obrigações decorrentes do Tratado. É desejável que estes sejam tão coerentes quanto possível com os procedimentos estabelecidos na Directiva para evitar qualquer dúvida ou confusão e de modo que os compradores tenham apenas de aplicar eficazmente um único conjunto de procedimentos.
4.2.10 Com vista a aumentar a transparência e reduzir as práticas abusivas, o CESE recomenda que todos os contratos públicos, sem excepção, sejam objecto de publicidade prévia. Os anúncios de contratos que fiquem aquém dos limiares e para os serviços da categoria «B» devem ser apresentados de forma muito simples num sítio Web de avisos de abertura de concursos que abranja todo o EEE (11).
4.2.11 A dinâmica a favor de um maior profissionalismo também pode ajudar a simplificar os procedimentos nacionais que geram actualmente, muitas vezes, custos desproporcionados. As situações concretas variam grandemente, pelo que importa evitar a confusão e os diferendos resultantes de problemas de interpretação. As abordagens mais simples adoptadas em alguns países deveriam servir de exemplo para os outros.
4.2.12 A tendência de as autoridades públicas exigirem garantias financeiras, seguros e garantias de boa execução constitui um obstáculo adicional para as PME. Além disso, hoje em dia, os recursos financeiros tendem a ser menos acessíveis e seria um desperdício utilizar os recursos limitados das PME para apoiar este tipo de garantias. Importa recordar às entidades adjudicantes a sua obrigação de evitar a qualificação e os requisitos financeiros desproporcionados, em vez de se apoiarem em garantias.
4.2.13 Estão a ser empreendidas iniciativas nestes domínios a fim de melhorar a situação nos Estados-Membros. O CESE advoga firmemente a elaboração de uma lista de boas práticas e, em linha com as práticas vigentes em alguns Estados-Membros, a realização regular de reuniões a nível da UE entre as entidades responsáveis pelas aquisições públicas e peritos com experiência na matéria.
4.2.14 Como instrumento de apoio às PME, as autoridades públicas poderiam criar portais electrónicos com o objectivo de:
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alargar o acesso à informação sobre as oportunidades de contratos públicos cujo valor seja inferior aos limiares da UE; |
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permitir às PME registar o interesse em oportunidades de parcerias com outras PME interessadas, e |
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desenvolver uma secção segura num sítio Web central de avisos de abertura de concursos por via electrónica onde as PME possam carregar e editar/actualizar as informações administrativas a utilizar pelas entidades adjudicantes. |
5. Interacção entre os contratos públicos e outras políticas
5.1 Além do objectivo de aumentar a eficiência da despesa pública (12), o Livro Verde solicita concepções sobre uma maior interacção entre os contratos públicos e outras políticas, nomeadamente em matéria de inovação, ambiente e assuntos sociais.
5.2 Desde 2004, o desenvolvimento sustentável e o crescimento inclusivo figuram, juntamente com o aumento da competitividade, entre as prioridades que foram novamente confirmadas na Estratégia Europa 2020. É conveniente que estes aspectos sejam igualmente tidos em conta nos contratos públicos.
5.3 O CESE partilha da opinião de que conviria incentivar as autoridades nacionais e regionais a terem em conta os aspectos sociais, o que significa que se deve deixar margem de manobra para estes elementos na elaboração dos contratos.
5.4 A Convenção n.o 94 da OIT sobre cláusulas laborais nos contratos públicos, adoptada em 1949, vincula actualmente dez Estados-Membros da UE, embora haja outros, como a Irlanda, que aplicam voluntariamente a convenção à contratação pública. O CESE toma nota dos princípios consagrados na convenção e sugere encorajar os Estados-Membros a ratificá-la e a aplicar os seus princípios.
5.5 O CESE sublinha que a Directiva define um conjunto de regras processuais que regem a relação entre as partes contratantes nos contratos públicos. Em documentos anteriores, a Comissão estabeleceu, com base em amplas consultas, o modo como as autoridades responsáveis pelas aquisições públicas podem ter em conta produtos/serviços/processos inovadores, assim como objectivos ambientais e sociais quando da elaboração de contratos (13) ou do recurso aos contratos pré-comerciais.
5.6 No que se refere à inovação e aos contratos públicos, cabe mencionar o Relatório Aho, de carácter pioneiro, e a «Iniciativa em prol dos mercados-piloto» (14). A inovação pode dizer respeito a um vasto leque de questões: alta tecnologia, baixas emissões de carbono, baixo consumo energético, novos métodos e métodos alternativos no âmbito dos cuidados de saúde e dos serviços sociais, construção, transportes, infra-estruturas e outros. O CESE salienta que a procura pode desempenhar um papel fundamental como motor de inovação (15), um papel que tem sido negligenciado ou minimizado durante muitos anos. A procura pode assim, indirectamente, promover o envolvimento das universidades e dos centros de I&D, bem como o prosseguimento da inovação ao nível, por exemplo, das PME e dos agentes da economia social.
5.7 Em resposta a uma série de questões levantadas no Livro Verde, o CESE sublinha que a responsabilidade no sector dos contratos públicos incumbe em primeiro lugar às autoridades nacionais, regionais, locais e europeias, que devem encontrar, em cada caso, no âmbito das directivas, o justo equilíbrio entre diferentes exigências sociais, como a inovação, o ambiente, os aspectos sociais (16) (incluindo a regulamentação social relativa às pessoas com deficiência) e a eficiência, as fases de produção, os custos, o número de fornecedores, os possíveis resultados dos contratos, etc.
5.8 As autoridades públicas são livres de definir requisitos específicos, nomeadamente ambientais e sociais. Em alguns casos, são obrigadas a fazê-lo porque a legislação europeia e/ou nacional assim o exige, por exemplo, no caso das normas ambientais gerais ou sectoriais. Noutros casos, tais requisitos podem estar ligados à realização de projectos concretos, como as grandes obras de infra-estrutura.
5.9 As especificações técnicas devem ser alargadas a fim de incluírem as características processuais e de produção, o que simplificaria e tornaria mais transparente a actuação das autoridades públicas ao tomarem decisões importantes para promover os objectivos de sustentabilidade, incluindo a sustentabilidade ambiental, o cumprimento dos contratos colectivos de trabalho, das normas laborais, das condições de trabalho e da igualdade de remuneração por trabalho igual. O caso da electricidade verde é um exemplo claro de como e porquê as características de produção mencionadas devem ser incluídas nas especificações técnicas, em vez de serem relegadas para as condições de execução (17).
5.10 O CESE recomenda que a Comissão apresente, quando necessário, um documento consolidado que incorpore a Directiva e a jurisprudência pertinente do TJUE. Esse documento facilitará o acesso e será de grande utilidade, proporcionando uma fonte única de apoio à segurança jurídica.
5.11 Em linha com o debate geral sobre a necessidade de uma economia europeia inteligente, está em curso um intenso debate nos Estados-Membros sobre o papel dos contratos públicos inteligentes neste processo (18). Em diferentes graus, os Estados-Membros estão a formular critérios ambientais e, em menor grau, critérios sociais que os compradores terão de ter em conta. Os acordos de trabalho e as legislações nacionais apresentam diferenças consideráveis entre os diferentes Estados-Membros, sendo da responsabilidade de cada país garantir o cumprimento das suas próprias leis pertinentes.
5.12 O CESE recomenda que este processo em curso seja discutido anualmente no Conselho (Competitividade), devendo as boas práticas e experiências ser postas em evidência. Uma maior convergência das práticas também melhorará as condições dos contratos transfronteiras.
5.13 Sejam quais forem os requisitos sociais ou ambientais propostos como critérios de adjudicação, deve ser possível avaliá-los e atribuir-lhes um factor de ponderação relativamente a outros critérios.
5.14 No âmbito das suas competências em matéria de contratos públicos, seria conveniente que as entidades adjudicantes se certificassem de que os proponentes satisfazem, além dos critérios estabelecidos nos artigos 44.o a 51.o da Directiva (19), a legislação social (nomeadamente no que se refere à integração das pessoas com deficiência (20)), dado que a adjudicação de contratos por parte das autoridades públicas a entidades que não cumprem essas normas seria contrária à regulamentação europeia e nacional.
5.15 Os Estados-Membros devem exigir aos proponentes um auto-certificado ou declaração de conformidade, atestando o respeito da legislação aplicável em cada país em matéria de integração laboral das pessoas com deficiência, como seja a obrigação de contratar um número ou uma percentagem determinada de pessoas com deficiência nos países onde essa obrigação legal exista.
5.16 Uma outra medida social deve, se for o caso, claramente consistir em definir as especificações técnicas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência e a necessidade de uma concepção adaptada a todos os utilizadores.
5.17 Outro aspecto que deve ser tido em conta, a fim de garantir a igualdade de oportunidades em benefício de todos e em prol da inserção social, diz respeito à adjudicação de contratos reservados a oficinas protegidas de pessoas com deficiência. Esta possibilidade está expressamente prevista no considerando 28 e no artigo 19.o da Directiva 2004/18/CE. O CESE é de opinião que a Comissão recomende expressamente que, quando tal se justifique, um determinado número ou percentagem desses contratos tenha carácter executório nos Estados-Membros, por exemplo, se existir uma quantidade considerável de pessoas com deficiência capazes de trabalhar mas que permanecem inactivas.
5.18 Uma questão específica que deve ser tratada é a complexidade dos regulamentos que regem os contratos públicos relativos aos serviços sociais de interesse geral. O Livro Verde (secção 4.4) levanta a questão da conveniência de se aumentar os limiares aplicáveis a esses serviços, a fim de melhor ter em conta as especificidades dos serviços sociais. O Comité está pronto a acompanhar de perto os trabalhos actualmente empreendidos neste domínio, nomeadamente através da Comunicação COM(2011) 206 final, e está ciente de que alterações pontuais nos limiares não são recomendáveis.
5.19 No âmbito da Estratégia Europa 2020, a Comissão deve estar habilitada a acompanhar de perto este processo de modernização em curso nos Estados-Membros. Um apoio a essa actividade seria a publicação num sítio Web de todos os anúncios de adjudicação de contratos, independentemente do seu valor, incluindo o tipo de empresa à qual foi adjudicado o contrato (micro, pequena, média ou grande empresa) e o valor do mesmo.
6. Práticas insatisfatórias
6.1 Entre os objectivos da Directiva figura a luta contra a fraude, o favoritismo e a corrupção. Essas práticas não afectam exclusivamente os concursos públicos, mas, como se assinala no Livro Verde, a ausência de disciplina comercial agrava a dimensão do fenómeno, dado que o Estado nem sempre pode exercer a devida vigilância sobre as práticas dos seus próprios órgãos. A Directiva não é um substituto da legislação em matéria de corrupção ou de concorrência, mas, graças à sua rigorosa disciplina processual, proporciona uma linha de defesa adicional.
6.2 O CESE considera que é necessário reforçar as disposições em matéria de subcontratação. A existência de vários níveis de subcontratação dificulta o cumprimento das convenções colectivas de trabalho, das condições de trabalho e das normas de higiene e segurança no trabalho. As autoridades públicas devem ter mais margem de manobra para fazer com que o contrato satisfaça os objectivos sociais, ambientais e de qualidade. Todos os pormenores relativos às entidades subcontratadas devem ser declarados antes da adjudicação do contrato, devendo a autoridade pública especificar as responsabilidades e obrigações a fim de permitir a monitorização e o controlo efectivos do contrato. Devem ser estabelecidos mecanismos que permitam às autoridades públicas examinar e rejeitar entidades subcontratadas sempre que houver motivo de preocupação.
6.3 Um contrato é normalmente celebrado com um contratante principal qualificado e experiente na prestação do trabalho, abastecimento ou serviço requerido. O contratante principal é responsável pelo contrato no seu conjunto e responde pelo seu cumprimento perante as autoridades adjudicantes. Esta responsabilidade inclui, entre outros aspectos, a gestão de aquisição de material e de quaisquer subcontratos efectuados. Os procedimentos para sancionar e excluir proponentes nos termos do artigo sobre ofertas anormalmente baixas devem ser menos complexos, em particular no que se refere ao cumprimento da protecção laboral e das condições de trabalho em vigor. Actualmente, há um procedimento obrigatório e complicado de pedidos por escrito antes de uma proposta poder ser rejeitada. As disposições relativas às informações sobre a economia do método de construção, do processo de fabrico ou da prestação de serviços também devem ser revistas. Deve ser estabelecida a obrigação de os proponentes apresentarem informações à entidade adjudicante, em vez de ter de ser a entidade a ir em busca das mesmas. As directivas devem ser alteradas a fim de incluírem estas modificações, no interesse da promoção do trabalho digno, da igualdade de tratamento dos trabalhadores e de objectivos de sustentabilidade mais amplos.
6.4 As informações disponíveis indicam que a prática insatisfatória mais generalizada é o favoritismo, em que a entidade adjudicante atribui contratos, por vezes sem mesmo publicitar o lançamento do concurso, a um fornecedor preferido. Estas actividades encobertas são difíceis de detectar, dado que apenas se descobrem a posteriori. O CESE entende que a publicidade prévia de todos os contratos públicos, através de um processo de concurso disponibilizado por via electrónica, ajudaria a impedir estas práticas abusivas, sem impor encargos excessivos às autoridades públicas.
6.5 O CESE assinala a necessidade de apoiar mais vigorosamente o controlo do cumprimento dos termos do contrato após a adjudicação, nomeadamente através de cláusulas de execução do contrato. As autoridades públicas sofrem actualmente pressões financeiras e de recursos crescentes em resultado da crise financeira e, simultaneamente, as agências que efectuam a monitorização da higiene e segurança no trabalho, das normas laborais e da protecção do ambiente estão também a sofrer cortes. Dado que anular um concurso e voltar a publicitá-lo pode ser muito dispendioso, as autoridades públicas podem parecer impotentes perante um fornecedor incumpridor ou desrespeitador dos termos do contrato. Os custos de garantir o cumprimento devem ser incluídos nos orçamentos dos contratos públicos, devendo prever-se também outras sanções por incumprimento dos termos do contrato.
6.6 São necessárias disposições rigorosas nas empresas para evitar a corrupção. Para promover isso, importa apoiar medidas internas de saneamento das empresas nos casos em que tenham sido cometidas infracções. As empresas que exibam um comportamento exemplar devem poder regressar ao mercado depois de concluírem com êxito um tal processo de saneamento. As directivas devem fixar requisitos rigorosos a aplicar nestes casos, de modo a evitar as diferentes práticas seguidas actualmente nos vários Estados-Membros.
7. Dimensão externa
7.1 A dimensão externa dos contratos públicos da UE não pode ignorar as obrigações da UE de promover o trabalho digno, a igualdade, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, as normas laborais e a protecção do ambiente e a eficiência energética nos países terceiros. Estes não são princípios que possamos deixar para trás quando atravessamos as nossas fronteiras. Qualquer revisão das regras dos contratos públicos deve reforçar estes princípios tanto ao nível externo como interno. Há que fazer mais ao nível da UE para melhorar as normas sociais e ambientais nas cadeias de fornecimento, tratando simultaneamente o mesmo assunto na política comercial. A Comissão Europeia tem de se comprometer de forma séria junto dos intervenientes principais, tais como sindicatos e ONG, para desenvolver estratégias e estruturas viáveis.
7.2 O Acordo sobre Contratos Públicos proporciona um quadro e uma plataforma para garantir a igualdade de condições a nível mundial no âmbito dos contratos públicos e dever-se-ia incentivar o maior número possível de países a subscrevê-lo.
7.3 A existência de mercados internacionais abertos no sector dos contratos públicos representa uma vantagem para os proponentes europeus, dado que muitas empresas europeias, entre elas PME, são líderes mundiais em sectores como a construção civil, as obras públicas, as energias alternativas e a protecção do ambiente (21). O CESE insiste em que a UE deve aspirar a melhorar o acesso aos mercados públicos de países terceiros. Além disso, é necessário garantir a reciprocidade (22).
7.4 O CESE considera muito importante que, ao participar em concursos públicos na UE, as empresas (públicas) de países terceiros respeitem as mesmas regras em matéria de contratos públicos que as empresas sedeadas na Europa, especialmente no que diz respeito aos auxílios estatais (directos ou indirectos) proibidos, ao cálculo dos preços e à ponderação, como medida de precaução, dos custos e dos riscos. O controlo do cumprimento não é fácil. Esta questão deverá ser resolvida de forma satisfatória aquando da revisão da Directiva de 2004 (23).
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Ver pareceres do CESE JO C 93 de 27.4.2007, p. 25, e JO C 24 de 31.1.2006, p. 52.
(2) Ver a Directiva clássica 2004/18/CE e a Directiva Serviços Públicos 2004/17/CE. Este parecer analisa a directiva clássica em particular, em seguida designada por Directiva.
(3) Actividade profissional independente centrada em tarefas que não podem ser descritas a priori em termos claros e exaustivos.
(4) Ver o considerando 2 da Directiva: «… por forma a garantir (…) a abertura à concorrência dos contratos públicos».
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua, COM(2011) 206 final, ponto 2.12: «Contratos públicos».
(6) Entidades dos sectores da água, energia, transportes e correios.
(7) 2004/18/CE (Directiva relativa aos contratos públicos)
(8) Ver artigos 14.o e 106.o do TFUE e o protocolo n.o 26 do TFUE.
(9) Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa – COM(2007) 799.
(10) A fundação neerlandesa PIANNO constitui um exemplo ilustrativo. Na mesma linha, a Confederação das Indústrias dos Países Baixos e a Associação dos Municípios neerlandesa prevêem empreender uma ampla campanha conjunta destinada aos funcionários responsáveis pelas aquisições públicas em todo o país.
(11) Ver «Contratação pública electrónica», JO C 248 de 25.8.2011, p. 149.
(12) Livro verde, página 4, 3.o parágrafo.
(13) Ver as notas de pé de página do Livro Verde, página 34. Ver também o guia «Build for All», Novembro de 2006, sobre a inclusão de critérios de acessibilidade nos concursos públicos.
(14) Ver o Relatório do Grupo Aho «Criação de uma Europa Inovadora», 2006, e a «Iniciativa em prol dos mercados-piloto», Comissão Europeia, Outubro de 2010.
(15) Ver, entre outros, «Public procurement and innovation – Resurrecting the demand side», Jakob Edler, Luke Georghiu, www.sciencedirect.com, Research Policy (2007) 949-963.
(16) Ver o manual «Buying Social – A Guide to taking account of social considerations in public procurement» – SEC(2010) 1258, elaborado pela Comissão Europeia em Outubro de 2010.
(17) Ver Processo C-448/01, EVN AG vs. Áustria (2003), Colectânea da Jurisprudência, página I-14527 (EVN – Wienstrom).
(18) Ver uma síntese geral em «Corporate Social Responsibility, National Public Policies in the European Union», Novembro de 2010.
(19) Art. 44.o: Verificação da aptidão; arts. 45.o a 51.o: Critérios de selecção qualitativa.
(20) Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 – COM(2010) 636 final.
(21) Ver os pareceres do CESE sobre os Contratos públicos internacionais (JO C 224 de 30.8.2008, p. 32) e as Empresas públicas de países terceiros nos mercados dos contratos públicos da EU, (JO C 218 de 23.7.2008, p. 31).
(22) Em relação aos aspectos sociais, ver o parecer, recentemente adoptado, sobre Uma política industrial integrada para a era da globalização, pontos 6.29 e 6.30 relativos às normas da OIT e à responsabilidade social das empresas (JO C 218 de 23.7.2008, p. 38).
(23) Ver (JO C 218 de 23.7.2008, p. 31), que aborda em pormenor esta questão concreta.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/121 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde — Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE
[COM(2011) 48 final]
2011/C 318/20
Relator: Gerd WOLF
Co-relator: Erik SVENSSON
Em 9 de Fevereiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:
Livro Verde — Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE
COM(2011) 48 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 122 votos a favor, com 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O Comité acolhe favoravelmente o Livro Verde da Comissão e respectivos objectivos, confirma os pareceres anteriormente emitidos sobre o mesmo assunto e, referindo-se também ao relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro, recomenda em particular que a Comissão Europeia:
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1.1.1 |
através de medidas estruturais adicionais no âmbito da Comissão e dos órgãos consultivos que a apoiam, desenvolva uma estratégia integrada para a investigação e a inovação, preservando ao mesmo tempo a identidade e as condições de trabalho específicas de cada uma destas áreas; |
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1.1.2 |
adapte finalmente o futuro orçamento para a investigação e a inovação, de modo que este represente uma percentagem do orçamento global que reflicta, de forma indubitável, a importância e o peso atribuídos à investigação e à inovação na Estratégia Europa 2020, bem como o seu efeito dinamizador e integrador na necessária política de apoio dos Estados-Membros; |
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1.1.3 |
simplifique os procedimentos administrativos exigidos, flexibilize e agilize mais os processos de decisão, e adapte em conformidade as competências e o mandato dos funcionários da Comissão; |
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1.1.4 |
se concentre nas tarefas transnacionais que, graças à sua sinergia de recursos e de conhecimentos especializados de cariz transfronteiriço, criam valor acrescentado europeu, particularmente na investigação em cooperação; |
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1.1.5 |
oriente os Fundos Estruturais para as regiões ainda sub-representadas, de modo a criar a base de excelência e as estruturas necessárias nessas regiões, e melhore as ligações entre os Fundos Estruturais e o Programa-Quadro; |
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1.1.6 |
apoie o desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais, sem as quais não é possível enfrentar os desafios da concorrência global nem tratar com êxito os principais desafios societais; |
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1.1.7 |
afecte 20 % do orçamento global do futuro 8.o Programa-Quadro à vertente do programa que é gerida pelo Conselho Europeu de Investigação; |
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1.1.8 |
apoie a construção e a manutenção de infra-estruturas de I&D de grandes dimensões (lista ESFRI); |
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1.1.9 |
apoie a inovação, no sentido mais lato do termo, incluindo também as inovações sociais, económicas, laborais e no domínio das «indústrias criativas»; |
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1.1.10 |
melhore as regras de elegibilidade para as PME e microempresas no sentido de facilitar o seu acesso e participação nos programas de apoio e respectivos instrumentos; |
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1.1.11 |
crie e reforce um quadro de capital de risco adequado a que as PME, em particular, possam aceder facilmente, adaptando e reforçando ulteriormente o mecanismo de financiamento da partilha de riscos; |
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1.1.12 |
reconsidere o papel da legislação em matéria de auxílios estatais, contratos públicos e concorrência, tendo em conta o seu impacto em todo o ciclo da inovação, na criação de conhecimentos especializados e nas parcerias público-privadas. |
1.2 Além disso, o Comité apela aos Estados-Membros para que honrem os seus compromissos essenciais no âmbito da Estratégia Europa 2020 e recomenda-lhes que, apesar das actuais restrições orçamentais, invistam mais na educação (especialmente universitária), na I&D e na inovação, para que finalmente atinjam ou, de preferência, excedam o famoso objectivo de 3 % de investimento em I&D já incluído na Estratégia de Lisboa.
2. Síntese da Comunicação
2.1 O objectivo do Livro Verde consiste em estimular o debate público sobre os principais aspectos a ter em conta nos futuros programas de financiamento da investigação e inovação da UE.
2.2 A Comissão propõe esforçar-se para alcançar melhorias nas seguintes áreas:
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Clarificar os objectivos e o modo como estes são cumpridos; |
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Reduzir a complexidade; |
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Aumentar o valor acrescentado e o efeito de alavanca e evitar a duplicação e fragmentação; |
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Simplificar a participação; |
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Alargar a participação em programas da UE – maior acessibilidade; |
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Aumentar a competitividade e o impacto societal do apoio da UE. |
2.3 A Comissão pretende desenvolver uma estratégia comum que abranja todo o financiamento relevante da UE no domínio da investigação e inovação actualmente concedido no âmbito do 7.o Programa-Quadro de IDT, do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação e de iniciativas de inovação da UE como o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET).
2.4 O Livro Verde formula 27 perguntas específicas subordinadas às áreas temáticas seguintes:
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Trabalhar em conjunto para a realização da Estratégia Europa 2020; |
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Responder aos desafios societais; |
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Reforçar a competitividade; |
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Reforçar a base científica europeia e o Espaço Europeu da Investigação. |
2.5 O financiamento actualmente afectado às vertentes destes programas no período de programação em curso (2007-2013) inclui:
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53 300 milhões de euros para o 7.o Programa-Quadro de IDT; |
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3 600 milhões de euros para o Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação; |
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309 milhões de euros para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia; |
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Cerca de 86 000 milhões de euros (quase 25 % do orçamento total dos Fundos Estruturais) para a política de coesão. |
3. Observações na generalidade
3.1 Tendo em conta as decisões do Conselho de 26 de Novembro de 2010 e de 4 de Fevereiro de 2011, bem como os pareceres do CESE referidos infra, o Comité acolhe favoravelmente e apoia o Livro Verde publicado pela Comissão, assim como a sua intenção de inscrever toda a gama de instrumentos da UE no domínio da investigação e inovação num Quadro Estratégico Comum. Um programa de apoio da UE eficaz e de grande alcance que vá ao encontro destes objectivos é um pré-requisito decisivo para reforçar a competitividade da Europa, garantir a sua prosperidade e conquistas sociais e enfrentar os grandes desafios societais.
3.2 Todavia, isso significa, acima de tudo, que a estes objectivos prioritários deve ser dedicada a parcela suficiente e apropriada do futuro orçamento total da UE! O futuro orçamento para a investigação e a inovação tem de ser adaptado de modo a representar uma percentagem do orçamento global que reflicta, de forma indubitável, a importância e o peso atribuídos à investigação e à inovação na Estratégia Europa 2020, bem como o seu efeito de alavanca dinamizador e integrador na necessária política de apoio dos Estados-Membros.
3.3 No título do seu parecer exploratório sobre Libertar e reforçar o potencial de investigação, desenvolvimento e inovação na Europa (1), adoptado em 2007, o Comité já tinha definido a missão principal da Estratégia Europa 2020. É precisamente para este efeito que importa desenvolver uma estratégia comum para o financiamento da investigação e inovação na UE.
3.4 Não se trata, contudo, de misturar ambas as categorias ou de as subordinar uma à outra, mas antes de assegurar, através de uma estratégia comum, que a investigação e a inovação se reforcem e enriqueçam mutuamente de maneira tão eficaz quanto possível.
3.5 Assim sendo, e partindo deste princípio, o Comité também apoia os objectivos referidos no ponto 2.5.
3.6 Nos últimos anos, o Comité emitiu outros pareceres importantes sobre estes objectivos e sobre as complexas questões que lhes estão associadas, nomeadamente:
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Livro Verde sobre o Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas (2); |
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Cooperação e transferência de conhecimentos entre os organismos de investigação, a indústria e as PME – Uma condição importante para a inovação (3); |
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Quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-estruturas de Investigação Europeias (IIE) (4); |
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Para uma programação conjunta em investigação: trabalhar em conjunto para enfrentar mais eficazmente os desafios comuns (5); |
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Um quadro estratégico europeu para a cooperação científica e tecnológica internacional (6); |
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Alargar as fronteiras das TIC – Uma estratégia de investigação sobre as tecnologias futuras e as tecnologias emergentes na Europa (7); |
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Revisão da política comunitária de inovação num mundo em mudança (8); |
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Investir no desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas (Plano SET) (9); |
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Conceber uma estratégia comum para as tecnologias facilitadoras essenciais na UE (10); |
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Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação (11); |
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Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» – União da Inovação (12); |
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Locais de Trabalho Inovadores: Fonte de produtividade e de emprego de qualidade (13); |
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Avaliação Intercalar do 7.o PQ-IDT / Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (14). |
Nestes pareceres, o Comité já abordou a maior parte dos objectivos e das perguntas que constam do Livro Verde e formulou recomendações concretas. Por conseguinte, remete expressamente para estes pareceres anteriores, reitera o seu conteúdo e solicita que sejam considerados parte integrante do presente parecer. No que se refere também ao relatório do Grupo de Peritos sobre a Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro (15), apresentam-se a seguir algumas observações que reiteram ou complementam os pontos de vista expressos nesses pareceres anteriores.
3.7 A lista de perguntas incluída no Livro Verde e abordada aqui no capítulo 4 dá a entender que a Comissão está a considerar a introdução de mudanças radicais nas actuais regras de financiamento e na fixação de prioridades. O Comité remete para o seu parecer sobre Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação e recomenda vivamente que se mantenha e reforce, essencialmente, a continuidade e a estabilidade dos actuais instrumentos de financiamento da UE com provas dadas (designadamente, a investigação em colaboração) (16), e de não os comprometer com alterações excessivas.
3.7.1 Em vez disso, deve ser criado o Quadro Estratégico Comum, sobretudo através de medidas estruturais complementares a nível da Comissão e dos organismos consultivos que a apoiam. Convinha, designadamente, que houvesse uma fusão a nível dos programas e da administração das medidas do actual Programa-Quadro para a Investigação, do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
3.7.2 Como o Comité salientou em diversas ocasiões, tal implica também que tanto os funcionários da Comissão como o pessoal das agências ao serviço da Comissão, que são responsáveis por cada um dos programas, sejam peritos reconhecidos internacionalmente nos domínios em questão, com base no seu próprio mérito, e disponham de suficiente margem de decisão e poder de iniciativa para aplicarem os seus conhecimentos e juízos e, assim, contribuírem para o êxito deste quadro estratégico comum (17). Não é possível alcançar este objectivo – e muito menos de maneira exclusiva – com regras apertadas e inflexíveis (18), mas antes com sistemas estáveis e ao mesmo tempo flexíveis, conjugados com competências especializadas e experiência.
3.7.3 O Comité salientou repetidamente a importância crucial da inovação para a Estratégia Europa 2020. Porém, também relembra que as inovações não resultam necessariamente de um processo linear – ou seja, primeiro a investigação e depois a inovação –, mas de um processo complexo de articulação e interacção de múltiplas situações de partida (19), envolvendo igualmente aspectos sociais e comerciais. Tal aplica-se, em particular, às inovações no sector dos serviços que, na maior parte dos casos, são motivadas por novas necessidades dos consumidores e pelas empresas da economia social que respondem às necessidades da sociedade. Aplica-se igualmente às inovações no local de trabalho (20), desenvolvidas ou negociadas entre os parceiros sociais, e também às inovações no sector do design e da criatividade. A Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (Comunicação da Comissão) constitui outro exemplo de um importante domínio de inovação para os prestadores de serviços públicos e comerciais a quem compete garantir a acessibilidade dos produtos e serviços a fim de possibilitar uma integração plena das pessoas portadoras de deficiência na sociedade da UE.
3.7.4 O Comité sublinha ainda que a investigação e a ciência são elementos culturais essenciais que caracterizam a forma como a Europa se desenvolveu a partir do Iluminismo. Embora constituam uma condição prévia importante para a inovação, também devem ser reconhecidas, preservadas e apoiadas como categoria própria da civilização e cultura europeias. A inovação não pode ser subordinada à investigação, nem a investigação pode ser subordinada à inovação (21). Tal representaria um empobrecimento cultural dos valores fundamentais da Europa.
3.7.5 Um traço distintivo importante entre a investigação e a inovação diz respeito às diferentes «regras básicas» aplicáveis aos intervenientes e aos ambientes de trabalho («culturas») nos domínios da ciência e da investigação, por um lado, e da inovação, por outro. A este respeito, o Comité remete para o seu parecer sobre Cooperação e transferência de conhecimentos entre os organismos de investigação, a indústria e as PME — Uma condição importante para a inovação, no qual analisa estes aspectos (22). Importa, por isso, procurar soluções no âmbito do quadro estratégico comum que respeitem e reflictam tais diferenças, permitindo simultaneamente apoiar o processo da inovação no seu conjunto.
3.7.6 É precisamente por isso que o estabelecimento de bons contactos e o intercâmbio de pessoal e de conhecimentos especializados entre estes dois domínios assumem particular relevância e devem ser apoiados. O Comité remete para o seu parecer sobre a Avaliação Intercalar do 7.o PQ-IDT (23), no qual aborda os três pilares de financiamento propostos, nomeadamente: Ciência para a ciência – Os investigadores definem a agenda; Ciência para a competitividade – A indústria define a agenda; e Ciência para a sociedade – A sociedade civil define a agenda.
3.8 Referindo-se às suas observações anteriores sobre as repetidas afirmações radicais da Comissão acerca da fragmentação da investigação e do desenvolvimento na Europa, o Comité admite que possam existir exemplos de uma tal fragmentação, mas considera que estes não reflectem a situação geral. Por esse motivo, reitera (24) que «há muito que existem ligações e redes de cooperação europeias ou mesmo mundiais que estão constantemente a optimizar e a redefinir os seus limites no espaço que permeia a cooperação e a concorrência. São importantes processos de auto-organização promovidos pelos próprios intervenientes e respectivas organizações», que devem merecer finalmente o devido reconhecimento da Comissão em vez de serem ignorados, até porque os próprios programas-quadro de I&D (e, designadamente, a investigação em colaboração) contribuíram de forma significativa para estes resultados.
3.9 O Comité recomenda, além disso, que se preste mais atenção à criação de pólos europeus de craveira mundial no domínio da investigação e da inovação. Estes representam uma rede atractiva de universidades, institutos de investigação e empresas, que se vai alargando por si própria e favorece a ligação produtiva entre as empresas especializadas estabelecidas no seu âmbito. Neste contexto, o Comité insiste mais uma vez na necessidade de criar mais universidades de craveira mundial na UE, apelando, para o efeito, a uma acção mais decidida por parte dos Estados-Membros.
3.10 O Comité reitera a sua recomendação – também dirigida aos Estados-Membros, em particular – de facilitar a criação de empresas, melhorar a sua resiliência e oportunidades de mercado, prevendo para tal o enquadramento necessário (ver também o ponto 4.7.1). Determinantes são, neste contexto, menos burocracia e capital de risco adequado. Se a nível europeu se deu o passo acerto com a introdução do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos – criado pela Comissão Europeia em conjunto com o Banco Europeu de Investimento –, há ainda muito por fazer, nomeadamente em termos de melhorar o acesso das PME a capital de risco suficiente.
4. Observações na especialidade
O presente capítulo trata de algumas das 27 perguntas formuladas pela Comissão. Não sendo aqui repetidas, serão em seguida implicitamente abordadas.
4.1 Os utilizadores dos instrumentos de financiamento da UE necessitam de um índice bem estruturado e de um guia completo, quer em formato impresso, quer em linha. Além disso, a fim de garantir a máxima continuidade, importa assegurar um equilíbrio adequado entre, por um lado, os instrumentos e princípios que já deram provas da sua eficácia e, por outro, o mínimo necessário de novas abordagens.
4.2 O equilíbrio entre um conjunto de regras uniforme e a flexibilidade necessária, tendo também em conta os requisitos específicos, exige não só uma harmonização das regras, mas também o reconhecimento pleno dos procedimentos nacionais no quadro estratégico comum para a investigação e inovação. No atinente aos métodos de trabalho na Comissão, o Comité remete para o ponto 3.7.2. Pelo menos durante o período de familiarização com os novos conceitos, os funcionários devem dispor de margem de manobra suficiente para poderem aplicar as excepções/regras especiais/derrogações (24) que ainda têm de ser definidas, uma vez que primeiro é necessário adquirir experiência neste domínio (25). O Comité remete para o seu parecer sobre Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação (26), onde recomenda uma abordagem assente na confiança e uma maior margem de tolerância a falhas.
4.3 Face à necessidade de os Estados-Membros adoptarem medidas nacionais e regionais de apoio à investigação e à inovação, incluindo os respectivos programas de reforma, os fundos da UE deveriam destinar-se primariamente à cooperação transnacional e, em particular, à investigação em cooperação. Mediante a sua sinergia de conhecimentos especializados e de recursos de diferentes Estados-Membros, a investigação em cooperação cria um claro valor acrescentado europeu, opera um efeito de alavanca ao nível da política de apoio dos Estados-Membros e promove a integração europeia.
4.4 Uma vez que a excelência continuará a ser o princípio orientador da I&D também no quadro da Estratégia Europa 2020, os Fundos Estruturais devem ser direccionados sobretudo para as regiões ainda sub-representadas, para que possam criar a sua base de excelência e as estruturas de que necessitam com urgência. Nessa lógica, o Comité apoia sem reservas a afirmação feita no Livro Verde da Comissão, segundo a qual «A longo prazo, a excelência de craveira mundial só pode prosperar num sistema em que todos os investigadores da UE disponham dos meios para desenvolver a sua excelência e aspirar aos primeiros lugares. Para tal é necessário que os Estados-Membros prossigam as suas ambiciosas agendas de modernização da sua investigação pública e mantenham o financiamento público. O financiamento da UE, também graças aos fundos da política de coesão, deve contribuir para promover a excelência se e conforme adequado.»
4.5 Para obter sinergias com os Fundos Estruturais e uma coordenação óptima com a política de apoio dos Estados-Membros, é fundamental estabelecer ligações efectivas (27) entre o futuro quadro estratégico comum para o financiamento da investigação e inovação e o futuro quadro estratégico comum para a coesão (pergunta 8). A «especialização inteligente» deve ser o princípio orientador para o desenvolvimento de estratégias regionais.
4.6 Na óptica de um apoio mais eficaz ao processo de inovação no seu conjunto, o Comité preconiza uma revisão profunda, em colaboração com as partes interessadas, das regras aplicáveis à concessão de auxílios estatais, ao orçamento, à adjudicação de contratos e à concorrência (ver pergunta 19), que podem constituir obstáculos a este objectivo (28). A causa desta situação reside no equilíbrio e/ou eventual conflito entre o direito da concorrência e a promoção da inovação. Por este motivo, a legislação em matéria de concorrência, auxílios estatais e contratos públicos não deveria ser elaborada ou aplicada de modo a tornar-se um entrave à inovação. Poderão mesmo ser necessárias reformas nesta matéria. Por vezes, também é necessário evitar que as inovações sejam adquiridas por concorrentes desejosos de bloquear o processo de inovação.
4.6.1 O processo de inovação, desde a investigação financiada pelo erário público à comercialização, exige, sempre que possível, parcerias estabelecidas a longo prazo, algo que é difícil de alcançar com as regras vigentes (por exemplo, divulgação, propriedade intelectual, regras em matéria de auxílios estatais e contratos públicos) (pergunta 20). Haveria que buscar novas abordagens e regras neste domínio para resolver o eventual conflito entre «mais inovação» e «mais publicidade e concorrência mais leal». Uma quota-parte suficiente de investigação pioneira ou fundamental pode prestar um contributo significativo para este objectivo, já que, em regra, não é afectada por este conflito de interesses (ver também ponto 4.7.3).
4.7 Outra questão fundamental levantada pela Comissão diz respeito à distribuição do financiamento entre
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as PME, as empresas do sector da economia social e os grandes grupos empresariais; |
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a investigação fundamental e a investigação orientada para objectivos societais; |
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a investigação e o processo de inovação continuado; |
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as inovações na área da técnica, dos serviços, da sociedade e das empresas; |
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as abordagens descendentes e ascendentes. |
Na medida em que ainda não se pronunciou sobre esta matéria em pareceres anteriores, o Comité formula as recomendações que se seguem.
4.7.1 Pelas mais diversas razões, as PME – e principalmente as empresas mais pequenas – requerem uma atenção especial quando se definem as áreas temáticas a financiar e os instrumentos a utilizar (29):
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as PME deveriam ter a possibilidade de participar nos programas por um período que seja conveniente para a própria empresa (como nas actuais acções no âmbito do programa TFE – Tecnologias Futuras e Emergentes); |
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Haveria que dar atenção especial às empresas jovens e às microempresas (com menos de 10 empregados) com grande potencial de inovação, bem como simplificar os critérios de elegibilidade; |
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os fundos deveriam ser utilizados para promover os processos de inovação no seu conjunto (especialmente importante para as empresas); |
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importa prestar mais atenção às inovações no sector dos serviços; |
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serão necessários moderadores/facilitadores para ajudar as empresas mais pequenas a tirar partido dos programas de inovação e a lograr um acesso facilitado aos mesmos – a Rede Europeia de Empresas (Enterprise Europe Network) poderá desempenhar um papel importante neste contexto; |
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importa envolver as empresas do sector da economia social na concepção dos modelos de financiamento. |
4.7.2 Os grandes avanços na aquisição de conhecimentos fundamentalmente novos – e as inovações modernas deles resultantes, como a Internet, o GPS, a imagiologia por ressonância magnética, os lasers, os computadores, a nanotecnologia, etc. – são fruto da investigação fundamental e da subsequente investigação aplicada. A investigação fundamental e a investigação aplicada são sementeiras essenciais para as inovações futuras (30). O Comité também abordou a questão relativa à melhor forma de fazer chegar estas «sementeiras» às organizações capazes de cultivar e desenvolver as inovações (31).
4.7.3 Por conseguinte, o Comité recomenda que no futuro 8.o Programa-Quadro se reforcem as medidas apoiadas pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI), de modo a corresponderem a pelo menos 20 % do apoio total. Preconiza igualmente que se atribua peso suficiente a questões essenciais de outras vertentes do programa. O CEI tem desenvolvido um trabalho excelente no apoio a novas ideias e à investigação de ponta. De futuro, deverá ter mais em conta a questão da carreira dos jovens cientistas, a fim de os conseguir manter na investigação europeia ou de os trazer de volta.
4.7.4 A investigação em colaboração constitui – enquanto elemento central do actual programa «Cooperação» (32) – o pilar principal do actual 7.o Programa-Quadro de I&D (e dos seus predecessores) e apresenta um historial de resultados excelentes. É o instrumento-chave de financiamento que permite congregar as actividades de investigação nos Estados-Membros e evitar a fragmentação. Por isso, é absolutamente indispensável manter e reforçar a sua importância no futuro quadro estratégico comum (33). Isto é tanto mais verdade quanto a investigação em colaboração está particularmente vocacionada para a resolução dos grandes desafios que se colocam à sociedade (perguntas 9 e 11), para além de que contribui consideravelmente para o desenvolvimento de tecnologias essenciais decisivas para a competitividade global da Europa.
4.7.5 No conjunto, o apoio aos projectos da base para o topo (ver também o ponto 4.7.10) deveria desempenhar um papel mais importante (perguntas 9 e 10), de modo a dar mais espaço às ideias inovadoras não incluídas na lista temática ou que, por exemplo, não estão a ser desenvolvidas pelas indústrias existentes (ver também o ponto 3.7.6 –«A indústria define a agenda») – no final de contas, não foi a indústria naval a inventar o avião!
4.7.6 Enquanto as abordagens descendentes resultam de uma perspectiva estratégica dos principais decisores baseada no seu actual conhecimento, as abordagens ascendentes aproveitam o potencial criativo dos cientistas, engenheiros e outros participantes ou partes interessadas cujos trabalhos incidem directamente nos objectos a investigar ou a melhorar. Mesmo no que se refere aos grandes desafios da sociedade, deveria ser colocada uma tónica maior nas ideias da base para o topo e nas propostas avançadas pela vasta comunidade científica, e não apenas nas directivas emanadas do topo para a base. «A política de inovação deve visar sobretudo as inovações organizacionais e as inovações motivadas pelos trabalhadores» (34).
4.7.7 O equilíbrio entre as abordagens ascendentes e descendentes requer uma outra distinção: mesmo em domínios temáticos específicos (tecnologias essenciais ou grandes desafios societais, por exemplo), é necessária uma proporção suficiente de procedimentos da base para o topo, a fim de dar margem suficiente ao desenvolvimento de novas ideias de soluções que ainda não haviam sido propostas do topo para a base. Porém, também deve ser dada a oportunidade de aproveitar e promover abordagens inteiramente novas para questões e problemas que podem não ter sido imediatamente identificados. Embora estes procedimentos já possam ser colocados em prática no âmbito do programa «Ideias», também seria conveniente atribuir-lhes um papel bastante mais proeminente na investigação em colaboração, como acontece actualmente no programa «Tecnologias Futuras e Emergentes» no âmbito do Tema TIC, que é já um exemplo de sucesso. Para tal, os funcionários responsáveis necessitam de maior flexibilidade e margem de manobra.
4.7.8 No que diz respeito às infra-estruturas europeias de I&D (lista ESFRI), o Comité reitera a sua recomendação (35) de que estas devem ser apoiadas através de contribuições para a construção e a manutenção. O programa «Pessoas», que inclui, por exemplo, as acções Marie Curie (pergunta 23), também tem amplas provas dadas e, como tal, deve ser mantido na íntegra ou até mesmo alargado.
4.7.9 Tendo em conta os importantes problemas que se colocam a uma política europeia comum no plano económico, monetário e financeiro – actualmente no centro do debate político –, bem como as questões macroeconómicas a eles associados, o Comité recomenda que se dê a devida atenção nos programas de apoio à investigação que está a ser desenvolvida na matéria.
4.7.10 No que se refere às perguntas que vão para além do quadro da I&D (pergunta 17), o Comité recomenda, acima de tudo, que se aproveite a experiência adquirida com os instrumentos concebidos para este efeito, em vez de criar ainda mais novos instrumentos (36). No atinente a indicadores e a parcerias para a inovação, ver o parecer sobre a União da Inovação (37). No que toca à capitalização, o Comité remete para o mesmo parecer (38).
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 325 de 30.12.2006, p. 16.
(2) JO C 44 de 16.2.2008, p. 1.
(3) JO C 218 de 11.9.2009, p. 8.
(4) JO C 182 de 4.8.2009, p. 40.
(5) JO C 228 de 22.9.2009, p. 56.
(6) JO C 306 de 16.12.2009, p. 13.
(7) JO C 255 de 22.9.2010, p. 54.
(8) JO C 354 de 28.12.2010, p. 80.
(9) JO C 21 de 21.1.2011, p. 49.
(10) JO C 48 de 15.2.2011, p. 112.
(11) JO C 48 de 15.2.2011, p. 129.
(12) JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.
(13) JO C 132 de 3.5.2011, p. 22.
(14) JO C 218 de 23.7.2011, p. 87.
(15) http://ec.europa.eu/research/evaluations.
(16) JO C 48 de 15.2.2011, p. 129, ponto 3.12.
(17) JO C 48 de 15.2.2011, p. 129, ponto 3.10.
(18) JO C 256 de 27.10.2007, p. 17, ponto 6.4.
(19) Ver nota de pé de página n.o 12.
(20) JO C 132 de 3.5.2011, p. 22.
(21) Ver nota de pé de página n.o 12.
(22) JO C 218 de 11.9.2009, p. 8, pontos 4.1 a 4.4.
(23) JO C 218 de 23.7.2011, p. 87.
(24) Ver nota de pé de página n.o 12.
(25) JO C 256 de 27.10.2007, p. 17, ponto 6.4.
(26) Ver nota 11, ponto 3.6.
(27) Ver também o ponto 3.7.1 do presente parecer.
(28) JO C 218 de 11.9.2009, p. 8, ponto 4.8.
(29) Ver nota de pé de página n.o 12, ponto 4.10.
(30) Ver JO C 354 de 28.12.2010, p. 80, ponto 3.2.3.
(31) Ver nota de pé de página n.o 3.
(32) Não obstante, poderiam ser utilizados conceitos novos na aguardada proposta para o 8.o Programa-Quadro de I&D, fazendo referência às medidas até aqui descritas como «investigação em colaboração» e «cooperação».
(33) Ver também o ponto 4.3 do presente parecer.
(34) JO C 132 de 3.5.11, p. 5.
(35) Ver parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» — União da Inovação, JO C 132 de 3.5.2011, ponto 3.8.4.
(36) Ver também a nota de pé de página n.o 12.
(37) Ver a nota de pé de página n.o 12, pontos 4.2 e 4.4.
(38) Ver a nota de pé de página n.o 12, ponto 4.8.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/127 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Proposta de regulamento (Euratom) do Conselho que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013)
[COM(2011) 71 final — 2011/0045 (NLE)]
Proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)
[COM(2011) 72 final — 2011/0046 (NLE)]
Proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções indirectas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)
[COM(2011) 73 final — 2011/0043 (NLE)]
Proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)
[COM(2011) 74 final — 2011/0044 (NLE)]
2011/C 318/21
Relator: Gerd WOLF
Em 22 de Março de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 304.o do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre
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Proposta de regulamento (Euratom) do Conselho que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) COM(2011) 71 final — 2011/0045 (NLE) |
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Proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) COM(2011) 72 final — 2011/0046 (NLE) |
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Proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções indirectas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) COM(2011) 73 final — 2011/0043 (NLE) |
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Proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) COM(2011) 74 final — 2011/0044 (NLE). |
A Secção Especializada incumbida dos correspondentes trabalhos emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 92 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O acidente nos reactores de fissão nuclear da central de Fukushima, provocado pelo tsunami, e as suas consequências vieram revelar a grande vulnerabilidade desses reactores em caso de avaria dos sistemas de arrefecimento de emergência. Isto levou já a que determinados Estados-Membros tomassem decisões em matéria de política energética quanto à continuação da utilização desta tecnologia e ao lançamento de um debate ao nível da UE. Assim, impõe-se uma reavaliação dos objectivos de investigação e desenvolvimento do Programa-Quadro de I&D EURATOM (período de 2012-2013) ora em análise. Os demais comentários são formulados sob este ponto de vista.
1.2 Por múltiplas razões, o Comité considera absolutamente necessário manter e aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora de agregação de recursos e de integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D EURATOM apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto.
1.3 O Comité formula, portanto, as seguintes recomendações:
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concentrar as investigações no domínio da tecnologia dos reactores de cisão na melhoria da segurança dos reactores, na redução e eliminação de resíduos radioactivos de longa duração, no controlo de materiais cindíveis e na protecção contra as radiações; |
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manter e melhorar as competências no domínio dos incidentes, ocorridos não por defeitos de concepção, e dos testes de resistência que se realizarão num futuro próximo nas centrais existentes; |
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prosseguir afincadamente com os trabalhos de desenvolvimento para a produção de energia a partir da fusão nuclear dadas as vantagens potenciais desta técnica, em termos de segurança e não só, cabendo aqui um papel central ao projecto de cooperação internacional ITER. As «associações» são a base do programa de fusão; |
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garantir, através de acções de formação adequadas, a existência de técnicos altamente qualificados em número suficiente nos domínios científicos necessários, assim como a transmissão, em meio escolar, de conhecimentos básicos suficientes sobre estas tecnologias e sobre a radioactividade, os seus riscos e respectiva medição. |
1.4 Embora o Comité reconheça, com base nos documentos ao seu dispor, que as propostas e os planos da Comissão já correspondem em grande medida às recomendações atrás formuladas, recomenda que a Comissão verifique se, face às novas circunstâncias, a dotação financeira é adequada ou se determinadas áreas carecem de um reforço.
1.5 Tendo em conta as suas restantes recomendações, o Comité apoia o Programa-Quadro de I&D EURATOM e os respectivos instrumentos, considerando-os um elemento fundamental do Espaço Europeu da Investigação.
2. Comunicação da Comissão
2.1 A comunicação da Comissão reparte-se por quatro documentos diferentes, dos quais consta uma proposta de regulamento e uma proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa-Quadro EURATOM para o período de 2012-2013. A necessidade de novas decisões e regulamentos para este período decorre das diferentes durações, por um lado, do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e, por outro, do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011). Assim, é necessário colmatar uma diferença de programação de dois anos.
2.2 Os quatro documentos apresentados pela Comissão contemplam todos os aspectos necessários, nomeadamente:
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as regras de participação; |
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o programa-quadro; |
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o programa específico – acções indirectas; |
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o programa específico – acções directas do Centro Comum de Investigação. |
Estes quatro documentos, incluindo anexos, contam mais de 120 páginas, o que inviabiliza a reprodução do seu conteúdo, ainda que por tópicos, e um comentário completo no presente parecer.
2.3 A comunicação versa os trabalhos de investigação que a UE deve apoiar no domínio da fusão nuclear (centrados no ITER), da cisão nuclear e da protecção contra as radiações. A Comissão considera necessário assegurar a continuação dos trabalhos de investigação no período de dois anos em questão, tendo em conta as actividades realizadas com êxito no período 2007-2011.
2.4 O montante total de pagamentos previsto ascende a cerca de 2 560 milhões de euros, cabendo a maior parte ao programa de fusão com o ITER.
3. Observações na generalidade
3.1 Fukushima – Novo ponto de partida
Os documentos acima referidos foram elaborados antes dos acontecimentos ocorridos em Fukushima. Tendo em conta os efeitos do tsunami nos reactores de fissão nuclear aí existentes, os danos causados e os seus efeitos na população e no ambiente, o Comité considera necessário analisar, também sob esta perspectiva, e reavaliar os objectivos em matéria de investigação e desenvolvimento, aqui examinados, do Programa-Quadro de I&D EURATOM para, se necessário, reajustá-los na sua orientação. Por conseguinte, o presente parecer, que se refere exclusivamente à investigação e ao desenvolvimento, não se resume à mera questão de adaptar a programação do Programa-Quadro de I&D EURATOM à do 7.o Programa-Quadro de I&D.
3.1.1 Embora o Comité considere que ainda é prematuro tirar conclusões gerais sobre a futura política energética, respeita a posição dos Estados-Membros que, em aplicação do princípio de precaução, optaram por deixar de utilizar a fissão nuclear como fonte de energia no futuro. O Comité acolhe positivamente o facto de o problema de Fukushima ser debatido igualmente ao nível da UE (1) e ter sido incluído na ordem do dia da política energética, sendo que compete a cada Estado-Membro, de harmonia com o Tratado de Lisboa, decidir qual o cabaz energético que prefere.
3.2 O Programa-Quadro Euratom
O Programa-Quadro de I&D EURATOM visa principalmente a investigação no sector energético, complementando a investigação nesse sector realizada no âmbito do Programa-Quadro de I&D geral (2), a qual está vocacionada sobretudo para a investigação e desenvolvimento de fontes de energia renováveis e outras tecnologias não nucleares de produção de energia com baixas emissões de CO2. Pretende-se, deste modo, que sejam investigadas e avaliadas na UE todas as tecnologias e respectivas propriedades, que sejam úteis para um cabaz energético sustentável.
3.3 Valor acrescentado europeu
Por várias razões (ver adiante), o Comité considera necessário aprofundar o conhecimento sobre as tecnologias nucleares, a sua utilização e as suas consequências. Em virtude da sua função coordenadora, da agregação de recursos e da integração de esforços conjuntos, o Programa-Quadro de I&D EURATOM apresenta um importante valor acrescentado europeu neste contexto. Tendo em conta as recomendações que se seguem, o Comité apoia plenamente o Programa-Quadro de I&D EURATOM e os respectivos instrumentos, considerando-os um elemento fundamental do Espaço Europeu da Investigação (3).
3.4 Prioridade: investigação em matéria de segurança e manutenção do conhecimento
Sem prejuízo de outras decisões dos Estados-Membros e da UE sobre a futura utilização da tecnologia de cisão nuclear para a produção de energia, o Comité considera que factores como
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1) |
o eventual impacto transfronteiriço dos acidentes, |
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2) |
a migração mundial de peritos e tecnologias, |
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3) |
as centrais já existentes e os seus resíduos radioactivos, |
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4) |
a existência de armas nucleares e das instalações onde são produzidas, assim como riscos políticos muito sérios, |
tornam absolutamente imperioso aprofundar e assegurar na UE a disponibilidade de conhecimento em matéria de segurança e das respectivas tecnologias. Renunciar a um conhecimento integral seria uma perigosa política de avestruz. Por esse motivo, e para evitar um esquecimento colectivo do conhecimento sobre estas técnicas e os seus efeitos, o apoio e a formação sistemática e continuada de novas gerações de profissionais com os conhecimentos técnicos e científicos necessários para esse efeito assumem especial importância.
3.5 Cisão nuclear
No que respeita à cisão nuclear, o Comité realça em especial as prioridades em matéria de segurança:
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— |
protecção contra as radiações, medicina radiológica e medidas de prevenção no plano médico e técnico; |
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reforço da segurança e redução dos resíduos das centrais de cisão nuclear (4); |
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gestão (eliminação) de resíduos radioactivos de longa duração; |
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— |
obtenção e manuseamento de material cindível (combustível nuclear); |
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medidas de protecção contra o roubo e o uso indevido de material cindível e/ou radioactivo; |
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Incidentes, ocorridos não por defeitos de concepção, nas centrais existentes e consequências dos necessários testes de resistência (5) a realizar num futuro próximo. |
3.6 Fusão nuclear controlada
O programa de fusão foi apoiado desde o início (6) sobretudo devido às importantes vantagens em matéria de segurança (inventário de combustível extremamente reduzido, inexistência de arrefecimento de emergência, ausência de reacções em cadeia, inexistência de produtos de cisão e actinídeos) e a outros benefícios desta tecnologia. Os avanços alcançados permitiram a construção de uma central (ITER) com uma potência de fusão (500 MW) considerável. Tendo em conta o estádio em que se encontra o conhecimento e a actual capacidade de produção, só na segunda metade deste século os reactores de fusão poderão contribuir para a produção de energia. Além disso, ainda será necessário um esforço considerável de investigação e desenvolvimento até que esta tecnologia se transforme numa fonte de energia utilizável. No entanto, a fusão nuclear controlada é a única opção energética conhecida com um potencial praticamente ilimitado e disponível em todo o mundo, que ainda não é utilizada de alguma forma no presente (7). O Comité recomenda, portanto, que se atribua um peso especial a este programa. Muitas extrapolações convergem na conclusão unânime de um agravamento dramático, durante este século, do consumo mundial de energia e da problemática de um abastecimento de energia suficiente a nível mundial, sem efeitos adversos no clima e sustentável. Daí a necessidade urgente de mais uma fonte de energia sem efeitos adversos no clima, como a fusão nuclear.
3.7 Apoio total às propostas temáticas da Comissão
Tendo em conta as observações feitas no ponto 3.1, apraz-nos concluir que as recomendações contidas no presente parecer já se encontram em grande medida reflectidas nas propostas temáticas da Comissão, pelo que estas merecem o pleno apoio do Comité. Todavia, com base nos documentos ao seu dispor, o Comité considera não estar em condições (nem ter o dever) de avaliar em pormenor se os meios técnicos, humanos e financeiros são adequados aos objectivos propostos. Por conseguinte, recomenda à Comissão que solicite aos grupos de peritos que acompanham os programas a reavaliação de cada uma das linhas programáticas e, se necessário, que afecte recursos adicionais
3.8 Estudos aprofundados em matéria de segurança e riscos
Tendo em conta que a problemática da segurança e dos riscos não é exclusiva do Programa-Quadro de I&D EURATOM, o Comité recomenda a conjugação de esforços com as equipas de investigação no sector energético do 7.o Programa-Quadro de I&D, e se possível em cooperação com outros parceiros internacionais, também em face de catástrofes naturais que agora estão no centro das atenções, para a realização dos correspondentes estudos em matéria de segurança e de risco. Os referidos estudos devem visar, inter alia, os seguintes aspectos:
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— |
Riscos técnicos das diferentes tecnologias críticas de produção de energia, como, por exemplo, a cisão nuclear, a captura e armazenamento de CO2, os reservatórios de água, os reservatórios de ar comprimido, as tecnologias relacionadas com o petróleo e o gás natural, a extracção, transporte e tratamento de fontes de energia fósseis, reservatórios de hidrogénio e o hidrogénio como fonte de energia, em especial para aplicações móveis, etc.; |
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Riscos para o ambiente do incumprimento das metas de redução de CO2 (8) e do agravamento das alterações climáticas daí decorrente; |
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Riscos sociais, políticos e, eventualmente, riscos de conflito armado de (i) uma escassez grave de energia a nível mundial e das situações de emergência que essa escassez provocaria, bem como de (ii) alterações climáticas possivelmente drásticas (9). |
3.9 Formação da população
O Comité considera ainda importante, além da sempre necessária formação (ver ponto 3.4) de técnicos qualificados como físicos, químicos e engenheiros, que nas escolas e estabelecimentos de ensino se comece a ensinar os jovens a medir as radiações e a avaliar doses de radiação naturais e aceitáveis, por um lado, e doses de radiações perigosas, por outro lado. Para o Comité, esta é a melhor forma de realizar uma avaliação objectiva suficiente e muito necessária das situações de perigo nuclear, precisamente no caso de uma crise súbita, quando é necessário evitar o pânico e se exige uma actuação pragmática e com objectivos claros.
3.10 Volume de apoios questionável
Embora o Comité considere não estar em condições de avaliar esta questão ad hoc de uma forma quantitativa, tendo em conta a nova base de avaliação atrás referida, tem dúvidas (ver também o ponto 3.7) de que o actual montante de apoios seja suficiente para o período em questão, nomeadamente para dar resposta, de uma forma determinada e seguindo as recomendações do Comité sobre o Plano SET (10) e sobre o roteiro para 2050 (11). Por conseguinte, e tendo em conta que o orçamento até 2013 pode já não permitir alterações, deveriam, no mínimo, para os novos períodos de programação após 2013, (i) ser apuradas as necessidades de investigação, designadamente que efeitos globais teria uma falha no aprovisionamento energético e o incumprimento das metas de redução de CO2 para a Estratégia Europa 2020 e, além disso, (ii) ser disponibilizados meios suficientes. O Comité reitera que a percentagem financeira da investigação em matéria de energia nos programas-quadro de I&D há muito que deixou de corresponder à importância fundamental da problemática da energia e da problemática do clima para a sociedade.
3.11 Pareceres sobre o 7.o Programa-Quadro
Tendo em conta as observações do ponto 3.7, o Comité concorda com a Comissão que o programa proposto para o período de dois anos em questão deve basear-se nas actividades realizadas com êxito no período 2007-2011 e continuá-las nas condições adequadas; o Comité aponta para a importância da continuidade de apoios suficientes para o êxito da investigação, conforme já salientou em diversos pareceres. Por conseguinte, remete igualmente para os seus pareceres sobre o 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação (2007-2011) e sobre os programas específicos correspondentes e as respectivas regras de participação, reiterando as recomendações aí feitas, agora complementadas pelos pontos de vista aqui apresentados. Esta remissão reveste-se de especial importância, porque o presente parecer não pode, por razões óbvias, abordar todos os pontos das propostas da Comissão.
4. Observações na especialidade
4.1 Resolução do problema dos resíduos e da sua eliminação
Fazendo referência a pareceres anteriores do Comité sobre a energia nuclear, o roteiro de descarbonização da energia para 2050 e a problemática da eliminação (12), o Comité volta a salientar a importância de todos os esforços para diminuir o volume e a duração de vida dos resíduos perigosos. A ser efectivamente possível, um avanço decisivo consistiria em reduzir a duração de vida dos resíduos radioactivos através de uma transmutação eficaz de uma «escala temporal geológica» para uma «escala temporal histórica». Desse modo, estaríamos perante uma abordagem totalmente nova para a resolução ou atenuação do problema dos resíduos e da sua eliminação. Por conseguinte, importa dar um forte apoio a todas as iniciativas de investigação científica e técnica desta tecnologia, bem como à criação de condições para que tenha êxito.
4.2 Redução do risco de ocorrência de acidente nuclear máximo credível
O Comité é de opinião que não existe uma segurança absoluta nas instalações técnicas construídas pelo Homem. No entanto, um eventual objectivo de desenvolvimento a longo prazo poderia ser a construção e operação de centrais resistentes a acidentes com causas internas, que apenas pudessem sofrer danos em caso de acontecimentos externos extremos (por exemplo, o impacto de um asteróide), mas sem um agravamento significativo das consequências mesmo em caso de destruição parcial ou total das centrais.
4.3 Programa de fusão nuclear
Tendo em conta a importância da disponibilidade futura da energia obtida a partir da fusão, o Comité recomenda
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levar a cabo os trabalhos preparatórios para desenvolver, como sucessor do ITER, um reactor de demonstração (DEMO) – destinado a demonstrar pela primeira vez a produção de energia eléctrica através da fusão nuclear num sistema completo – com a amplitude e a profundidade de investigação necessárias; e |
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a investigação de configurações alternativas de campos magnéticos (em especial do conceito de Stellarator) para novos desenvolvimentos de conceitos, a par da necessária concentração em torno da linha principal Tokamak com o ITER numa posição de destaque. |
Além disso, dever-se-ia reflectir as condições que pudessem acelerar o processo de construção do DEMO, bem como encontrar formas de utilizar a experiência já adquirida com a organização do projecto ITER, um projecto de cariz mundial, tendo em vista desenvolver um programa europeu de fusão robusto e eficaz. O Comité salienta que o desenvolvimento e os resultados do ITER só podem ser úteis para a Europa se existir uma infra-estrutura robusta de laboratórios de investigação no domínio da fusão com uma adequada ligação às indústrias respectivas.
4.4 Regras de participação na cisão nuclear e protecção contra as radiações
O Comité considera não existirem neste campo diferenças fundamentais em relação às actuais regras de participação do programa de 2007-2011. Assim, remete novamente para o parecer positivo anterior (13), ao qual nada tem a acrescentar.
4.5 Regras de participação no programa de fusão
Actualmente, o programa europeu de fusão está sujeito a regras de participação adaptadas, cuja base assenta nos 26 contratos de associação com os centros de investigação participantes e os respectivos Estados-Membros, denominados «associações». Além disso, há o programa do «Joint European Torus» (JET) com as suas regras de apoio especiais. Graças a esta infra-estrutura bem-sucedida, a UE pôde exercer considerável influência no projecto ITER e conseguiu que ficasse instalado no seu território.
4.5.1
A estruturação dos contratos de associação correcta e adequada aos objectivos de desenvolvimento, com um considerável efeito de alavanca na política de incentivos e no apoio político dos Estados-Membros, tem até agora sido determinante para o avanço rápido e estável do programa. Só assim foi viabilizado o ITER, que o Comité apoia enfaticamente, considerando-o o projecto de desenvolvimento mais importante no domínio da investigação sobre a fusão. Devido ao considerável aumento dos custos associados ao projecto ITER, uma matéria sobre cujas causas o Comité não pretende pronunciar-se no presente parecer, as outras partes do programa, em especial as actividades dos contratos de associação, estão sujeitas a uma forte pressão de redução de custos. O Comité alerta expressamente para o facto de reduções de custos daquela magnitude poderem anular o efeito de alavanca dos contratos de associação e, por conseguinte, prejudicar a eficácia do programa, a base de conhecimento necessária e, em geral, também o apoio político dos Estados-Membros. Estes factores são necessários para garantir o êxito do ITER e assegurar que a parte europeia obtém os benefícios esperados. As «associações» são a base e a estrutura de reflexão do programa de fusão; é nelas que se prepara a operação e a utilização do ITER, que se desenvolvem e investigam novos conceitos, que se formam as tão necessárias novas gerações de engenheiros e cientistas, e também é nelas que se cria a ligação com os cidadãos da UE.
4.6 Centro Comum de Investigação
No respeitante ao programa EURATOM, os objectivos específicos do Centro Comum de Investigação (CCI) apoiado pela Comissão são: (a) gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental e conhecimento básicos; (b) segurança nuclear; e (c) salvaguardas nucleares e segurança física. Estes temas correspondem às recomendações apresentadas no presente parecer, bem como às recomendações contidas no parecer do Comité sobre o 7.o Programa-Quadro (14), pelo que merecem todo o apoio do Comité.
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Por exemplo, no Fórum Europeu da Energia Nuclear (ENEF), http://ec.europa.eu/energy/nuclear/fórum/forum_en.htm.
(2) Ver JO C 65 de 17.3.2006, p. 9.
(3) Ver JO C 44 de 16.2.2008, p. 1.
(4) Ver também o Memorando da Academia das Ciência da Renânia do Norte-Vestefália, intitulado Zur Sicherheit der Kernkraftwerke nach dem Unfall von Fukushima [Segurança das centrais nucleares após o acidente de Fukushima], de 26 de Maio de 2011.
(5) Ver o comunicado de imprensa do CESE n.o 60/2011 de 30.5.2011.
(6) Ver JO C 302 de 7.12.2004, p. 27.
(7) Ver JO C 107 de 6.4.2011, p. 37.
(8) Ver http://www.iea.org/index_info.asp?id=1959 de 30.5.2011.
(9) Ver nota de pé de página n.o 5, bem como Research*eu results magazine – N.o 2 – Maio de 2011, p. 20.
(10) Ver JO C 21 de 21.1.2011, p. 49.
(11) Ver JO C 107 de 6.4.2011, p. 37.
(12) JO C 218 de 23.7.2011, p. 135.
(13) Ver JO C 309 de 16.12.2006, p. 41.
(14) Ver JO C 185 de 8.8.2006, p. 10.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/133 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação
[COM(2011) 142 final — 2011/0062 (COD)]
2011/C 318/22
Relatora: Reine-Claude MADER
O Conselho, em 18 de Abril de 2011, e o Parlamento Europeu, em 10 de Maio de 2011, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação
COM(2011) 142 final — 2011/0062 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária, de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité adoptou, por 113 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O Comité Económico e Social Europeu acolhe com interesse, mas também com reservas, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação. A crise financeira que levou à falência inúmeros mutuários, obrigados a vender a preços irrisórios os imóveis que tinham adquirido, demonstrou a necessidade de legislação europeia adequada neste domínio.
1.2 O CESE apoia o objectivo da Comissão de criar as condições necessárias para o desenvolvimento de um mercado único eficiente e competitivo, com vista a restaurar a confiança dos consumidores e a promover a estabilidade financeira, mas teme que o teor da proposta não seja suficiente para alcançar este desiderato.
1.3 O Comité salienta a importância de assegurar a coerência entre os textos existentes, nomeadamente com o da Directiva 2008/48/CE (1) relativa a contratos de crédito aos consumidores.
1.4 O Comité entende que, pelo seu teor, a proposta deveria ter como base jurídica o artigo 169.o do Tratado, e não o artigo 114.o.
1.5 Recorda que a harmonização das regras ao nível da UE deve salvaguardar um elevado grau de protecção dos consumidores, o que implica que os direitos dos consumidores que beneficiam de um direito nacional protector não devem ser postos em causa. Considera que a harmonização, para corresponder a esse objectivo, deve ser adequadamente direccionada.
1.6 O CESE apoia as disposições que melhoram a comparabilidade, nomeadamente as que permitem uma harmonização das definições e do cálculo da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG).
1.7 O CESE considera que as medidas que visam assegurar a concessão de crédito de forma responsável não são, só por si, suficientes para sanear o mercado e contribuir para prevenir o sobreendividamento.
1.8 O CESE considera primordial o enquadramento dos intermediários do crédito, que corresponde ao pedido formulado no parecer sobre a proposta de directiva em matéria de crédito aos consumidores, face aos muitos problemas com estes ramos profissionais. Este enquadramento deveria ser objecto de uma regulamentação de carácter geral e não se limitar exclusivamente ao objecto restrito da proposta.
1.9 Entende igualmente que a proposta não contribui para a realização do mercado interno no domínio do crédito hipotecário em geral e lamenta que neste domínio não tenha sido considerada a utilização de um instrumento opcional.
1.10 O CESE sugere que algumas disposições sejam mais pormenorizadas ou completadas, de forma a reforçar a informação do consumidor sobre as taxas variáveis. Com efeito, os consumidores conhecem mal os índices de referência e têm dificuldade em avaliar o impacto da variação das taxas no montante dos reembolsos. Em seu entender, as taxas de usura devem ser proibidas e devem ser impostos limites máximos às taxas para o financiamento da residência principal, devendo a variação das taxas de juro basear-se exclusivamente em indicadores objectivos, fiáveis, públicos e exteriores ao mutuário.
1.11 O CESE recomenda que os mutuários possam optar pelo seguro que garante o seu empréstimo, promovendo assim uma melhor concorrência entre os fornecedores de crédito.
2. Contexto e observações na generalidade
2.1 Em 18 de Dezembro de 2007, a Comissão adoptou um Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE. A consulta então levada a cabo abrangeu um público muito vasto e permitiu à Comissão constatar que a divergência entre as legislações em vigor em matéria de crédito hipotecário prejudica o bom funcionamento do mercado único, aumenta os custos e lesa os consumidores.
2.2 O Comité Económico e Social Europeu adoptou, em 9 de Julho de 2008, um parecer sobre o Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE (2). Embora céptico quanto à possibilidade real de integrar e harmonizar o mercado do crédito, dadas as especificidades culturais, jurídicas e ético-sociais dos diferentes Estados-Membros, o Comité acolheu favoravelmente a relação estabelecida entre a regulamentação em vigor na matéria e a necessidade de proteger o consumidor. Insistiu igualmente na responsabilidade dos mutuantes e dos mutuários, que devem estar conscientes do alcance dos seus compromissos.
2.3 A crise financeira actual revelou os disfuncionamentos decorrentes das deficiências dos mercados e da regulamentação, para além do contexto económico, das práticas dos intermediários de crédito e dos mutuantes e do fraco nível de cultura financeira dos mutuários, devendo todas estas deficiências ser evitadas no futuro, pois podem conduzir a uma perda considerável de confiança no sector financeiro.
2.4 A proposta de directiva em análise tem em conta os resultados das consultas e dos trabalhos desenvolvidos pela OCDE e pelo Banco Mundial.
2.5 É seu objectivo garantir um elevado grau de protecção dos consumidores, num quadro harmonizado à escala da União Europeia, através de uma aproximação entre as legislações dos Estados-Membros. Por essa razão, e atendendo ao seu teor, o Comité entende que a base jurídica da proposta deveria ser o artigo 169.o do Tratado, e não exclusivamente o artigo 114.o.
2.6 A proposta visa criar um mercado único eficiente e concorrencial, no respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, recuperar a confiança dos consumidores e promover a estabilidade financeira.
2.7 Pretende garantir os direitos dos consumidores na acepção da Directiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores, deixando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de a alargarem a outras categorias profissionais, nomeadamente as microempresas.
2.8 Aplica-se aos créditos destinados a financiar a aquisição ou a renovação de um bem imóvel não abrangidos pela Directiva 2008/48/CE, quer sejam ou não garantidos por hipoteca ou outra garantia semelhante.
2.9 A proposta de directiva cumpre o princípio da harmonização direccionada, situando-se ao mesmo tempo a um nível suficientemente elevado para ter em conta as diferenças entre as legislações em vigor e a diversidade dos mercados hipotecários na União.
2.10 Embora consciente da importância do sector da construção na economia, o Comité considera, no entanto, que a directiva não aproveitou devidamente a experiência com a crise financeira, cujas origens se encontram no mercado americano do crédito hipotecário. A prática muito pouco saudável dos créditos concedidos a 100 % e mais do valor dos imóveis encorajou os consumidores à aquisição, incluindo os que dispunham de baixos rendimentos. Num período de expansão, é possível fazer face a compromissos substanciais; bastou a economia chegar a uma fase de estagnação, ou mesmo de recessão, para que o desemprego levasse a um incumprimento generalizado do pagamento desses mesmos compromissos. A colocação à venda de uma quantidade elevada de imóveis provocou a queda dos preços e perdas enormes para as instituições financeiras. Assim, na raiz da crise esteve o sobreendividamento dos mutuários, fenómeno que deve absolutamente ser evitado. O Comité formula as suas propostas nos comentários que se seguem.
3. Propostas da directiva
3.1 Capítulo 1: Objecto, âmbito de aplicação, definições e autoridades competentes
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3.1.1 |
O artigo 3.o da proposta de directiva apresenta uma definição dos termos mais importantes, em consonância com o procedimento seguido na Directiva relativa ao crédito ao consumo. Neste contexto, o Comité solicita que o termo «uso residencial» seja definido com clareza de modo a saber se visa unicamente a residência principal. |
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3.1.2 |
O CESE aprova esta disposição, que tem por objectivo assegurar a compreensão desses termos e a comparabilidade entre as diferentes propostas. |
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3.1.3 |
O Comité considera que a criação e a organização de autoridades dotadas de poderes de controlo e a colaboração entre as mesmas são necessárias e tanto mais importantes face aos problemas constatados durante a crise. |
3.2 Capítulo 2: Condições aplicáveis aos mutuantes e intermediários de crédito
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3.2.1 |
Os artigos 5.o e 6.o impõem exigências em matéria de honestidade, lealdade e competência dos mutuantes ou dos intermediários de crédito ao serviço dos consumidores. Cometem, em parte, aos Estados-Membros o exercício do controlo do respeito dessas exigências, reservando-se a Comissão o direito de determinar o nível de conhecimento e competência exigidos. |
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3.2.2 |
Além disso, a proposta de directiva exorta os Estados-Membros a zelarem por que a remuneração dos vendedores não seja discriminatória em função dos produtos vendidos. |
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3.2.3 |
O CESE é favorável a estas medidas, dado que é primordial dispor de informação de qualidade quando da subscrição de um crédito hipotecário. Considera que a remuneração do pessoal dos organismos mutuantes e dos intermediários de crédito não deve levar à promoção de créditos menos adaptados às necessidades dos consumidores. O CESE alerta, no entanto, para a utilização de conceitos vagos, indefinidos e subjectivos sujeitos a interpretações divergentes num texto legal que define obrigações estritas. |
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3.2.4 |
Estes dois artigos não realçam a distinção fundamental a fazer entre os mutuantes e os intermediários: o pessoal dos mutuantes é remunerado, em princípio, por um salário, enquanto o dos intermediários recebe à comissão. São de esperar comportamentos conformes à ética profissional quando a remuneração é «neutra», o que dificilmente acontecerá se o benefício depende de soluções mais lucrativas para o pessoal do vendedor, e ainda mais para os intermediários. Isto requer que todas as pessoas que contactam com os vendedores, independentemente da sua função, recebam formação adequada, devendo o pessoal dos intermediários possuir habilitações oficiais que atestem a sua competência e, sobretudo, regulamentem o seu comportamento. |
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3.2.5 |
Outra diferença fundamental: em caso de litígio, o consumidor pode reclamar junto do mutuante, uma instituição financeira em princípio sólida e solvente; no caso de um intermediário, a responsabilidade é muitas vezes pessoal e a solvabilidade nem sempre está garantida. Mais uma razão para adoptar uma regulamentação muito mais rigorosa do que a actual. |
3.3 Capítulo 3: Informação e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito
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3.3.1 |
Nos termos da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (3), a publicidade deve ser leal, clara e não enganosa. |
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3.3.2 |
Qualquer publicidade quantificada deve incluir um certo número de referências indispensáveis para que o consumidor que pretende subscrever um contrato de crédito hipotecário possa analisá-lo. Essas informações devem ser fornecidas de forma clara, concisa e legível, seja qual for o suporte. |
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3.3.3 |
O artigo 9.o impõe as condições relativas à informação pré-contratual a dois níveis: enumera as informações gerais que devem ser comunicadas e remete para a Ficha Europeia de Informação Normalizada (FEIN) para a prestação de informações personalizadas. O CESE não considera admissível a presunção legal estabelecida no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo a qual a mera entrega da FEIN equivale à prestação das informações. |
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3.3.4 |
O artigo 10.o completa as informações que devem ser fornecidas aos consumidores sobre as qualidades e as condições de exercício do intermediário de crédito em causa. |
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3.3.5 |
O CESE toma nota dessas obrigações de informação, que considera deverem ser reforçadas no que respeita às implicações dos empréstimos concedidos com taxa variável. Deve ser prestada informação específica por escrito. |
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3.3.6 |
O CESE interroga-se sobre a redacção utilizada relativamente à obrigação de subscrição de um seguro para garantir o empréstimo, que dá a entender que o mesmo deve ser obrigatoriamente subscrito junto do mutuante. Recomenda que os consumidores tenham a possibilidade de escolher a sua seguradora, garantindo assim a concorrência entre as companhias de seguros. |
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3.3.7 |
O Comité entende que o enquadramento das actividades dos intermediários é primordial e considera que deve ser acrescentado o princípio da proibição de cobrar, seja de que forma for, qualquer montante (provisão, despesas de recolha de informações, constituição do dossiê, etc.) antes do pagamento efectivo dos fundos emprestados. |
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3.3.8 |
Uma última consideração que o Comité considera de importância fundamental: as informações fornecidas ao consumidor devem também levá-lo a reflectir atentamente sobre a sua futura capacidade de reembolso. Como é óbvio, nem sempre podemos esperar tal comportamento; assim, é necessário que o mutuante adopte uma política responsável e que volte a aplicar sistematicamente a prática em tempos fixada por lei em vários Estados-Membros de não conceder um montante de crédito superior a 70 % ou 80 % do valor do imóvel. Esta regra tinha um importante papel prudencial, dado que visava evitar as atitudes imprudentes das instituições financeiras. A crise dos empréstimos hipotecários de alto risco (subprime) demonstrou que essa prudência tinha fundamento. Convirá reflectir sobre a reintrodução desta regra, sem prejuízo de cláusulas mais flexíveis para as habitações de tipo social, relativamente às quais existem facilidades financeiras na maioria dos Estados-Membros. |
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3.3.9 |
A prática da limitação do capital financiado teria uma dupla vantagem. Por um lado, desencorajaria as pessoas não solventes de comprarem e de ficarem sobreendividadas. Por outro lado, daria ao mutuante a garantia da seriedade do mutuário, já que este demonstraria a sua capacidade de poupança. Em suma, a medida preconizada pelo CESE baseia-se no princípio fundamental de empréstimos responsáveis para mutuários responsáveis. |
3.4 Capítulo 4: Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG)
|
3.4.1 |
O CESE congratula-se com a harmonização do método de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG). Esta fórmula deve englobar todos os custos do crédito, excluindo as despesas, de que o mutuário pode ser devedor em caso de não execução das suas obrigações, permitindo assim a comparabilidade das propostas entre os diversos Estados-Membros. |
|
3.4.2 |
A informação dos mutuários sobre as variações prevista no artigo 13.o é muito importante, uma vez que só muito excepcionalmente estão a par das alterações das taxas de referência. |
3.5 Capítulo 5: Verificação da solvabilidade
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3.5.1 |
A verificação da solvabilidade dos consumidores à data da celebração do contrato de crédito e em caso de aumento do montante total do crédito é indispensável. Importa que os consumidores saibam que, se não puderem pagar, perderão o seu bem, que será objecto de hasta pública em condições de mercado que podem ser péssimas. |
|
3.5.2 |
Contudo, essa obrigação não deve conduzir a afastar certas categorias de consumidores do crédito ou a orientá-los abusivamente para este ou aquele tipo de crédito. Assim, a obrigação de fundamentar as recusas é essencial, tal como a possibilidade de solicitar a reapreciação do pedido quando a recusa é feita por processo automatizado. A avaliação objectiva da solvabilidade do mutuário visa prevenir o sobreendividamento. Em caso de incumprimento, deverá ser o mutuante a assumir a responsabilidade se a sua decisão se tiver baseado numa avaliação incorrecta da solvabilidade do mutuário. Os custos da concessão irresponsável de crédito deverão ser suportados pelo mutuante. |
|
3.5.3 |
O CESE reitera o seu empenho muito particular no crédito responsável, que exige o respeito de regras rigorosas por parte do mutuante e do mutuário, que deve fornecer dados fiáveis sobre a sua situação. |
3.6 Capítulo 6: Acesso a bases de dados
|
3.6.1 |
A proposta de directiva impõe aos Estados-Membros que assegurem a todos os mutuantes o acesso às bases de dados utilizadas para verificar a solvabilidade dos mutuários e o respeito das suas obrigações. |
|
3.6.2 |
Esses registos públicos ou privados deverão ser estabelecidos segundo critérios uniformes, que a Comissão se abstém de definir, e no respeito das disposições da Directiva 95/46/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. |
|
3.6.3 |
O CESE defende mais uma vez que a recolha de dados deve limitar-se exclusivamente aos contratos de financiamento, que os direitos dos consumidores devem ser respeitados e que as informações contidas nessas bases de dados não devem ser usadas para fins comerciais. |
3.7 Capítulo 7: Aconselhamento
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3.7.1 |
O CESE considera que a adopção de normas em matéria de aconselhamento não deve pôr em causa a obrigação de aconselhamento referida no capítulo 5, que visa garantir que as propostas apresentadas ao consumidor são as mais adequadas. |
|
3.7.2 |
Por outro lado, o desenvolvimento de serviços que poderiam considerar-se acessórios não deve conduzir ao aumento do custo do crédito. |
3.8 Capítulo 8: Reembolso antecipado
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3.8.1 |
A proposta de directiva permite sujeitar o direito de reembolso antecipado do crédito a determinadas condições, prevendo, nomeadamente, a possibilidade de uma compensação correcta. |
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3.8.2 |
Esta disposição é desfavorável aos consumidores relativamente ao direito em vigor em certos Estados-Membros onde a rescisão é sempre possível com compensações limitadas, ou mesmo inexistentes, no caso de morte ou cessação forçada da actividade profissional. |
|
3.8.3 |
O CESE, no seu parecer sobre a proposta de directiva em matéria de crédito aos consumidores, já se tinha insurgido contra a possibilidade de deixar aos Estados-Membros a definição das condições da compensação em caso de reembolso antecipado, o que pode gerar diferenças consideráveis no tratamento dos consumidores e distorções de mercado. |
3.9 Capítulo 9: Requisitos prudenciais e de supervisão
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3.9.1 |
A regulamentação da intervenção dos intermediários de crédito é prioritária, como tinha já frisado o CESE no seu parecer sobre a proposta de directiva em matéria de crédito aos consumidores. Deve permitir tornar mais homogéneo o nível de protecção dos consumidores na União Europeia. |
|
3.9.2 |
As disposições constantes da proposta de directiva apontam, portanto, no sentido pretendido pelo Comité. |
|
3.9.3 |
Instauram:
|
|
3.9.4 |
A proposta de directiva estabelece também o princípio do reconhecimento mútuo das autorizações, o que permite aos intermediários exercerem a sua actividade em qualquer dos regimes de livre estabelecimento ou livre prestação, após terem informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. |
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3.9.5 |
Estabelece igualmente o processo de informação das autoridades, no que respeita tanto à inscrição como à retirada da autorização e às condições de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados de origem e de acolhimento. |
|
3.9.6 |
O CESE entende, no entanto, que seria preferível que a Comissão regulasse de forma geral a intermediação de crédito em instrumento legislativo próprio, como o fez em relação aos intermediários de seguros. |
3.10 Capítulo 10: Disposições finais
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3.10.1 |
A proposta de directiva estabelece:
|
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3.10.2 |
O CESE tem reservas quanto à extensão dos poderes delegados conferidos à Comissão Europeia em aspectos essenciais do instrumento legislativo, assim como quanto às suas repercussões para a segurança jurídica do sistema a criar. Ademais, estes poderes delegados vão muito para além dos limites estabelecidos no artigo 290.o do Tratado e definidos na comunicação sobre a Aplicação do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A possibilidade de adoptar actos delegados deve ser limitada e aplicar-se apenas em circunstâncias excepcionais. |
|
3.10.3 |
A proposta de directiva exorta os Estados-Membros a zelarem pela sua aplicação e a mostrarem-se vigilantes com vista a evitar quaisquer desvios. |
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3.10.4 |
O CESE toma nota das disposições da proposta de directiva e insiste em que esta não deve conduzir a uma redução do nível de protecção nos Estados-Membros já dotados de legislação sobre os contratos de crédito para imóveis de habitação. |
|
3.10.5 |
Por fim, a proposta de directiva prevê um prazo de dois anos para a sua transposição e uma revisão cinco anos após a sua entrada em vigor, o que parece razoável; a análise do impacto das disposições da directiva permitirá avaliar a sua pertinência. |
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66 – Parecer do CESE: JO C 234 de 30.9.2003, p. 1.
(2) JO C 27 de 3.2.2009, p. 18.
(3) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22 – Parecer do CESE: JO C 108 de 30.4.2004, p. 81.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31 – Parecer do CESE: JO C 159 de 17.6.1991, p. 38.
ANEXO
ao parecer do Comité Económico e Social Europeu
As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 39.o, n.o 2, do Regimento):
Ponto 3.8.2
Alterar.
|
«3.8.2 |
sta disposição , com compensações limitadas, ou mesmo inexistentes, no caso de morte ou cessação forçada da actividade profissional.» |
Resultado da votação
|
Votos a favor |
: |
26 |
|
Votos contra |
: |
61 |
|
Abstenções |
: |
10 |
Ponto 3.10.4
Alterar.
|
«3.10.4 |
O CESE toma nota das disposições da proposta de directiva e insiste em que .» |
Resultado da votação
|
Votos a favor |
: |
29 |
|
Votos contra |
: |
76 |
|
Abstenções |
: |
4 |
|
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/139 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»
[COM(2011) 224 final — 2011/0091 (NLE)]
2011/C 318/23
Relator-geral: Mihai MANOLIU
Em 16 de Maio de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»
COM(2011) 224 final — 2011/0091 (NLE).
Em 3 de Maio de 2011, a Mesa incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, na 473.a reunião plenária, realizada em 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral Mihai MANOLIU e adoptou, por 131votos a favor, um voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O Comité aprova a decisão relativa à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», considerando que, na sequência das alterações propostas, o relançamento dos investimentos em investigação e desenvolvimento permitirá aumentar a previsibilidade de que os beneficiários tanto necessitam, através da possibilidade, agora introduzida, de especificar o nível mínimo de financiamento de um convite à apresentação de propostas.
1.2 Acolhendo favoravelmente a proposta em análise, o CESE realça a importância conferida à estratégia proposta em matéria de investimento e de coordenação das investigações no contexto da consolidação do Espaço Europeu de Investigação.
1.3 O Comité volta a referir (1) a necessidade de realização das seguintes medidas:
1.3.1 Simplificação dos procedimentos tendo em vista minimizar o efeito negativo resultante da complexidade administrativa dos programas de investigação e desenvolvimento;
1.3.2 Implementação de um programa de informação abrangente que contribua para uma mobilização mais eficaz dos recursos financeiros necessários provenientes não só da indústria como também de outras entidades jurídicas que participam nas actividades;
1.3.3 Aplicação, nas mesmas condições, do acordo financeiro entre a Comissão e a empresa comum «Pilhas de combustível e hidrogénio» tanto ao Agrupamento Industrial como ao Agrupamento de Investigação;
1.3.4 Garantia de que não há implicações financeiras adicionais em relação ao orçamento inicialmente aprovado para este regulamento do Conselho, e de que as alterações propostas melhorarão a possibilidade de o orçamento previsto ser gasto na totalidade;
1.3.5 Introdução de programas de formação profissional que possibilitem uma adequação entre as qualificações dos trabalhadores e os postos de trabalho criados pela iniciativa tecnológica conjunta (ITC).
1.4 O CESE considera necessário definir uma estratégia clara e elaborar um roteiro na perspectiva de 2020.
2. Antecedentes e observações na generalidade
2.1 As tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio (PCH) são opções energéticas promissoras a longo prazo que podem ser utilizadas em todos os sectores da economia e que oferecem uma vasta gama de benefícios para a segurança do aprovisionamento energética, os transportes, o ambiente e a eficiência na utilização dos recursos naturais.
2.2 A empresa comum PCH tem por objectivo:
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2.2.1 |
Colocar a Europa na vanguarda mundial das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, permitindo que a acção das forças comerciais no mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; |
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2.2.2 |
Apoiar a coordenação das actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração dos Estados-Membros, a fim de colmatar as falhas do mercado e de colocar a tónica no desenvolvimento de aplicações comerciais. A empresa comum PCH, em funcionamento há dois anos, concluiu um ciclo operacional completo, no decurso do qual houve lugar à avaliação das propostas, a negociações sobre o financiamento e à conclusão de convenções de subvenção (2); |
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2.2.3 |
Contribuir para a realização das prioridades de IDT da ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções (a contribuição da UE eleva-se a um total de 470 milhões de euros) na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais; |
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2.2.4 |
Diligenciar no sentido de fomentar o aumento do investimento público e privado na investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio. |
2.3 As principais funções e actividades da empresa comum PCH são as seguintes:
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2.3.1 |
Assegurar a criação e a gestão eficiente da ITC; |
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2.3.2 |
Assegurar uma massa crítica das actividades de investigação; |
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2.3.3 |
Incentivar a realização de novos investimentos industriais, a nível nacional e regional; |
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2.3.4 |
Estimular a inovação e o surgimento de novas cadeias de valor, incluindo as PME; |
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2.3.5 |
Facilitar a interacção entre a indústria, as universidades e os centros de investigação no domínio da investigação fundamental e aplicada; |
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2.3.6 |
Promover a participação das PME em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro; |
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2.3.7 |
Encorajar a participação de instituições de todos os Estados-Membros e de países associados; |
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2.3.8 |
Realizar actividades de investigação tendo em vista a elaboração de novas regulamentações e normas, assegurando um funcionamento seguro e favorável à inovação; |
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2.3.9 |
Assegurar actividades de comunicação e divulgação e proporcionar informações fiáveis para sensibilizar o público; |
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2.3.10 |
Empenhar-se na obtenção de financiamento por parte da UE e na mobilização de recursos provenientes do sector privado; |
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2.3.11 |
Assegurar a boa gestão financeira dos recursos; |
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2.3.12 |
Assegurar um nível de transparência e concorrência leal para todos os candidatos, em particular para as PME. |
2.4 A empresa comum PCH contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do programa específico «Cooperação».
3. Proposta da Comissão
3.1 As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) foram introduzidas no 7.o Programa-Quadro [7.o PQ (3)], com base no artigo 187.o do TFUE, como uma forma de estabelecer parcerias público-privadas no domínio da investigação a nível europeu.
3.2 O CESE (4) chama a atenção para o facto de que as ITC constituem uma expressão do forte empenho da UE no sentido da coordenação dos esforços de investigação, do reforço do Espaço Europeu da Investigação e da realização dos objectivos de competitividade da Europa.
3.3 Um requisito para a participação da indústria foi, desde o início, que a indústria deveria providenciar uma contribuição financeira para cobrir 50 % dos custos de funcionamento e que a contribuição em espécie da indústria para os custos operacionais deveria ser, pelo menos, equivalente à contribuição financeira da Comissão.
3.4 O CESE lamenta que, nos dois primeiros convites à apresentação de propostas da empresa comum PCH, tenha sido necessário avaliar e rever em baixa os níveis máximos de financiamento para todos os participantes: para as grandes empresas de 50 % para 33 % de contribuição da empresa comum PCH e para as PME e os organismos de investigação de 75 % para 50 %.
3.5 Estes níveis de financiamento são substancialmente inferiores aos do 7.o PQ, bem como aos dos programas de I&D sobre pilhas de combustível e de hidrogénio desenvolvidos fora da Europa.
3.6 Taxas reduzidas de financiamento e a crise económica e financeira fizeram com que o nível de participação nas acções da empresa comum no domínio das pilhas de combustível e de hidrogénio ficasse aquém das expectativas iniciais.
3.7 Se continuarmos nesta via, é de esperar uma perda geral de interesse, tanto por parte da indústria como da comunidade científica.
3.8 O regulamento actual não tem em conta que, em muitos casos, se espera e encoraja um contributo das fontes públicas, nacionais e regionais, para os projectos.
3.9 O novo texto estabelece que a disponibilização de fundos equivalentes aos da UE permitirá ter em consideração, não apenas a contribuição da própria indústria, mas também a contribuição proveniente de outras entidades jurídicas que participam nas actividades.
3.10 Para aumentar a previsibilidade de que os beneficiários tanto necessitam, é introduzida a possibilidade de especificar o nível mínimo de financiamento de um convite à apresentação de propostas.
4. Observações na especificidade
4.1 A empresa comum PCH foi criada em 2008 como o primeiro exemplo ilustrativo de um instrumento de parceria público-privada no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET), pilar tecnológico da política energética e climática da UE. A empresa comum PCH tem como objectivo acelerar o desenvolvimento das tecnologias de PCH no horizonte do período 2010-2020. Os 36 domínios definidos pelos convites à apresentação de propostas procuram facilitar o desenvolvimento de aplicações comerciais inovadoras nas cinco áreas de aplicação, a saber:
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4.1.1 |
Infra-estruturas de transporte e alimentação; |
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4.1.2 |
Produção e distribuição de hidrogénio; |
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4.1.3 |
Produção local de potência; |
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4.1.4 |
Equipamentos portáteis; |
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4.1.5 |
Diversas aplicações multidisciplinares. |
4.2 O objectivo geral da acção da empresa comum para o próximo quinquénio consiste em acelerar o desenvolvimento das pilhas de combustível e hidrogénio para que estas tecnologias cheguem ao estado de comercialização no quadro de novos mercados específicos (material portátil, geradores portáteis, aplicações domésticas de alimentação combinada de potência e calor, aplicações no domínio do transporte).
4.3 A PCH e a ITC têm por objectivo definir e aplicar o binómio investigação-desenvolvimento centrado em resultados e introduzir em larga escala os resultados destas novas tecnologias. As actividades baseiam-se em documentos estratégicos definidos pelos programas realizados pela indústria no quadro da Plataforma Europeia da Tecnologia do Hidrogénio e das Pilhas de Combustível, e em particular do plano de execução.
4.4 O agrupamento europeu para uma empresa comum PCH designado New Energy World Industrial Grouping Fuel Cell and Hydrogen for Sustainability (NEW-IG) (5) é uma associação voluntária, de direito belga, sem fins lucrativos, aberta a todas as empresas europeias que levam a cabo actividades de investigação e desenvolvimento na área das pilhas de combustível e de hidrogénio. Este agrupamento, que inclui os países do EEE e os países candidatos, dispõe de um orçamento anual de aproximadamente mil milhões de euros para investimento até 2013.
4.5 O agrupamento reafirma claramente o seu empenho na realização de uma tecnologia modular capaz de criar benefícios económicos, respeitadores do ambiente, em diversos sectores de actividade, incluindo nos transportes, na produção de energia, nos equipamentos industriais e nas utilizações domésticas.
4.6 Este plano ambicioso inscreve-se no âmbito dos objectivos europeus que visam uma economia hipocarbónica, maior segurança de aprovisionamento energético, a redução da dependência em relação ao petróleo, contributos para as novas tecnologias verdes, a sustentabilidade da competitividade europeia e a criação de emprego.
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 204 de 9.8.2008, p. 19.
(2) Há quatro outras empresas comuns: CLEAN SKY, IMI, ARTEMIS e ENIAC.
(4) JO C 204 de 9.8.2008, p. 19.
(5) European Industry Grouping for a Fuel Cell and Hydrogen Joint Undertaking.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/142 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego
[COM(2010) 682 final]
2011/C 318/24
Relatora: Vladimíra DRBALOVÁ
Co-relator: José María ZUFIAUR NARVAIZA
Em 23 de Novembro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego
COM(2010) 682 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 130 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:
Preâmbulo
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O presente parecer do CESE sobre a Agenda para Novas Competências e Empregos enquadra-se na Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. |
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O parecer preconiza uma nova abordagem mais ampla, no quadro da qual analisa a Agenda para Novas Competências e Empregos em estreita ligação com outras iniciativas emblemáticas e os cinco objectivos transversais da União Europeia. |
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A este propósito, o parecer chama a atenção para a importância de manter a coerência entre as políticas da União e as políticas nacionais e salienta o papel decisivo dos actores não governamentais envolvidos e os efeitos da sua intervenção. |
1. Conclusões e propostas
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1.1 |
O Comité manifesta preocupação quanto às repercussões da crise económica mundial no funcionamento do mercado de trabalho e, na sua generalidade, acolhe favoravelmente a Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego, com a qual a Comissão pretende contribuir para o aumento do emprego e da eficácia dos mercados de trabalho. Insta os governos dos Estados-Membros a utilizarem eficazmente o diálogo social e o diálogo com a sociedade civil organizada para encontrarem soluções e medidas para melhorar a situação neste domínio. |
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1.2 |
O Comité lamenta, no entanto, que a iniciativa em apreço não sublinhe o carácter urgente da criação de empregos de qualidade e não incite suficientemente os Estados-Membros a definirem objectivos nacionais mais ambiciosos assentes em reformas estruturais e em políticas de investimento que levem a um crescimento real e a novas oportunidades de emprego. |
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1.3 |
O Comité aplaude o facto de esta Agenda se basear no conceito de flexigurança e salienta que é importante encontrar o equilíbrio adequado entre as dimensões interna e externa da flexigurança, com vista a um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho e, ao mesmo tempo, a uma melhor protecção dos trabalhadores. O Comité recomenda que se proceda a uma análise da situação inicial e que se continue a acompanhar a aplicação e a avaliação das políticas de flexigurança, destacando o papel dos parceiros sociais neste processo, cujo objectivo deve continuar a ser o de facilitar a reintegração e transição no mercado de trabalho. |
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1.4 |
O Comité congratula-se com o facto de a política de educação e a política de emprego terem sido agregadas num único documento estratégico. Lamenta, todavia, que não tenha sido referida a relação entre, por um lado, a melhoria e a actualização das competências e, por outro, o aumento da produtividade no trabalho. |
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1.5 |
O Comité louva os esforços da Comissão no sentido de propor novos instrumentos e novas iniciativas, mas defende que importa reforçar a sua coordenação e sinergia com os instrumentos já existentes. O CESE é de opinião que a abordagem adoptada pela Comissão no que se refere ao papel dos instrumentos não vinculativos tem de respeitar a compatibilidade mútua das acções políticas e das iniciativas adoptadas ao nível da União e, ao mesmo tempo, considera que uma nova revisão coerente da legislação da UE no domínio social auxiliará, mais do que entravará, os esforços dos Estados-Membros para levar a cabo reformas benéficas do mercado de trabalho e promover o investimento social. |
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1.6 |
O Comité recomenda à Comissão que tenha em conta as conclusões díspares do quinto inquérito da Eurofound sobre as condições de trabalho na Europa quando decidir reabrir os debates sobre a qualidade do emprego e as condições de trabalho. |
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1.7 |
O Comité sublinha a necessidade de uma utilização mais eficaz dos fundos europeus e, tal como a Comissão, insta os Estados-Membros a concentrarem as intervenções do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros fundos nas quatro prioridades fundamentais enunciadas na comunicação da Comissão em apreço e a contribuírem, desta forma, para a prossecução dos objectivos da Agenda e das metas nacionais da Estratégia Europa 2020. |
2. Apresentação da proposta
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2.1 |
A Comissão Europeia publicou, em 23 de Novembro de 2010, a sua Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego, que se baseia numa série de iniciativas anteriores tendentes a melhorar as competências na UE e as previsões nesta matéria e a adequá-las às necessidades do mercado de trabalho. Essas iniciativas foram objecto de um parecer anterior do CESE (1). |
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2.2 |
Esta nova Agenda da Comissão tem, contudo, um âmbito mais alargado, prossegue o objectivo comum da UE de, até 2020, alcançar uma taxa de emprego de 75 % dos homens e mulheres na faixa etária dos 20 aos 64 anos, e define acções significativas em torno de quatro prioridades fundamentais:
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2.3 |
A Agenda para Novas Competências e Empregos rege-se pelos princípios comuns de flexigurança, adoptados pelo Conselho em 2007 (2). O principal intuito das políticas de flexigurança é o reforço da adaptabilidade, do emprego e da coesão social. É certo que ajudaram – em grande parte graças a medidas subvencionadas de oferta de formação e de redução do tempo de trabalho – a atenuar os efeitos da crise, mas também é verdade que, não obstante, os grupos vulneráveis permanecem numa situação difícil. |
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2.4 |
A Comissão pretende, por isso, imprimir uma nova dinâmica ao reforço das quatro componentes da flexigurança (disposições contratuais flexíveis e fiáveis, políticas activas do mercado de trabalho, estratégias globais de aprendizagem ao longo da vida e sistemas de segurança social modernos) e à sua concretização. As medidas de promoção da flexigurança adoptadas em cada Estado-Membro devem ser reforçadas e adaptadas ao novo contexto socioeconómico mediante um novo equilíbrio entre cada uma das quatro componentes. |
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2.5 |
A Comissão Europeia propõe, na sua Agenda, 13 acções prioritárias apoiadas por 20 medidas de acompanhamento, que visam reduzir a segmentação e facilitar as transições nos mercados de trabalho, habilitar os trabalhadores com as competências necessárias para o exercício de uma actividade profissional, melhorar as condições de trabalho, apoiar a criação de emprego e optimizar a utilização dos instrumentos financeiros da UE. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
No Relatório Conjunto sobre o Emprego na UE (3), de Janeiro de 2011, pode ler-se o seguinte: «A situação do mercado de trabalho na UE continuou a estabilizar-se, havendo agora sinais de retoma em alguns Estados-Membros. […] Não obstante, com 221,3 milhões de pessoas em actividade, representando menos 5,6 milhões em relação ao pico registado no segundo trimestre de 2008, os números do emprego continuavam a reflectir acentuados declínios na indústria transformadora e na construção. Na faixa etária dos 20-64 anos, havia 208,4 milhões de pessoas empregadas, o que correspondia a uma taxa de emprego de 68,8 %. […] O desemprego atinge agora 23,1 milhões de pessoas. O desemprego de longa duração está a aumentar em todos os grupos populacionais, ainda que com intensidades diferentes. Quase cinco milhões estiveram sem emprego por um período compreendido entre 6 a 11 meses. A crise veio agravar os riscos a que estão expostos os trabalhadores pouco qualificados e os migrantes provenientes de países terceiros». Apesar dos progressos registados, o relatório considera que a situação dos mercados de trabalho permanece frágil. Segundo dados da OCDE relativos a Maio de 2011, a taxa de desemprego na zona euro é de 9,9 % (4). |
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3.2 |
É por isso que o Comité Económico e Social Europeu continua preocupado com o funcionamento dos mercados de trabalho e acolhe favoravelmente, na sua generalidade, a Agenda para Novas Competências e Empregos: um contributo europeu para o pleno emprego, com a qual a Comissão pretende contribuir para o aumento do emprego e da sua qualidade e uma melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, em conformidade com os objectivos da Estratégia Europa 2020, a Estratégia Europeia de Emprego e as orientações para o emprego. A este respeito, o CESE destaca o papel dos parceiros sociais e considera que os governos dos Estados-Membros podem aproveitar melhor o diálogo social e o diálogo com a sociedade civil organizada para propor e aplicar medidas que contribuam eficazmente para a melhoria da situação. |
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3.3 |
A Análise Anual do Crescimento (5), publicada em Janeiro de 2011, a assinalar o início do primeiro Semestre Europeu, revelou a fraca ambição dos Estados-Membros, que fixaram os seus objectivos nacionais 2 % a 2,4 % aquém do objectivo comum relativo à taxa de emprego (75 %). O Comité considera que as políticas tendentes à consecução do objectivo proposto devem ter em conta as conclusões do encontro entre representantes do FMI, da OIT e dos parceiros sociais que teve lugar em Viena no início de Março deste ano e que recebeu a designação de «Diálogo sobre o crescimento e o emprego na Europa» (6). |
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3.4 |
O CESE lamenta que a Comissão, face à urgência da situação, se contente com medidas tradicionais e não apresente elementos de apoio a um crescimento que sustentem a criação de emprego. Para conseguirem um emprego, não basta que os cidadãos permaneçam activos e adquiram competências adequadas: a recuperação económica tem de se basear no crescimento e na criação de emprego. |
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3.5 |
Para enfrentar os desafios com que se defronta, a Europa necessita, antes de mais, de uma retoma do crédito e do investimento e da realização de reformas estruturais. Há que identificar medidas concretas capazes de remover os obstáculos à criação de emprego e ao aumento da produtividade. Esta depende, entre outras coisas, da qualidade do emprego. Muitas dessas reformas, que se deveriam alicerçar no maior grau de consenso possível, devem ser levadas a cabo a nível nacional. Os Estados-Membros têm de estar conscientes da necessidade de favorecer o crédito às empresas e às famílias, realizar investimentos produtivos e proceder a reformas eficazes para criar emprego. Aumentar a produtividade do trabalho e a qualidade das condições de trabalho na Europa é a melhor maneira de dissipar os receios sobre a fragilidade e a precariedade dos salários. |
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3.6 |
O Relatório Conjunto sobre o Emprego sublinha, igualmente, a necessidade de interacção entre a política de emprego e o apoio ao crescimento económico e ao processo de consolidação orçamental (e confirma a necessidade de continuar a apoiar os grupos vulneráveis através de serviços sociais de qualidade e de uma estratégia de inclusão activa), e realça o papel que um ambiente económico propício e um crescimento económico baseado na inovação desempenham no aumento da procura de mão-de-obra. |
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3.7 |
O mesmo relatório refere que, em 2010, se verificou um certo desequilíbrio entre a oferta e a procura de emprego, o que poderá indiciar um desajustamento entre as qualificações das pessoas que procuravam emprego e as competências requeridas para os empregos disponíveis. O relatório recomenda, pois, que se analise aprofundadamente esta questão, para se apurar se se trata de uma situação conjuntural ou apenas de uma tendência momentânea. |
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3.8 |
O CESE constata que a Comissão não formula novas propostas legislativas nesta fase e reconhece o papel e o valor acrescentado dos instrumentos juridicamente não vinculativos enquanto complementos do quadro legal vigente. Importa consultar os parceiros sociais sobre algumas das iniciativas propostas, nomeadamente a consulta sobre o quadro europeu de reestruturação, a revisão da legislação em matéria de segurança e saúde no trabalho, a informação e consulta dos trabalhadores, o trabalho a tempo parcial e os contratos a termo, e a reabertura do debate sobre a qualidade do emprego e as condições do trabalho. Após estas consultas, haverá que decidir da pertinência e da adequação das medidas que venham a revelar-se necessárias. |
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3.9 |
O Comité congratula-se com o esforço feito pela Comissão no sentido de propor uma série de iniciativas inéditas e inovadoras e um conjunto de instrumentos de apoio à sua agenda para novas competências e empregos. Não obstante, considera necessário analisar a coerência recíproca entre os novos instrumentos e os já existentes, para permitir as sinergias indispensáveis na sua aplicação prática. A estratégia para novas competências deve ter também em conta a transição para um modelo de produção baseado no desenvolvimento sustentável e em empregos verdes. |
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3.10 |
Nas regiões em que não há produção industrial, as pequenas e médias empresas (OME) são um factor essencial de criação de oportunidades no presente e no futuro. Além disso, proporcionam muitas vezes postos de trabalho altamente qualificados, são facilmente acessíveis e podem facilitar a conciliação entre vida privada, vida profissional e cuidados aos membros da família. A iniciativa relativa às PME («Small Business Act») deve traduzir-se em acções concretas a nível nacional e a nível europeu. São, pois, bem-vindas as medidas incluídas na agenda que visam satisfazer as necessidades específicas das PME. A eliminação de entraves administrativos e o acesso ao financiamento continuam a ser prioritários. |
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3.11 |
Tendo em conta as conclusões do Terceiro Relatório Europeu sobre a demografia (7), de 2010, que apresenta novos dados sobre a população da Europa, o Comité aplaude igualmente as iniciativas em prol da mobilidade, das migrações e da integração na Europa. O CESE considera que a preservação da mobilidade na UE e a imigração proveniente de países terceiros contribuem para a obtenção de bons resultados económicos da UE. A imigração económica para a UE e a simplificação da mobilidade transfronteiras entre os Estados-Membros são indispensáveis para que a União se mantenha como pólo de atracção para empresas e investidores, permitindo, assim, a criação de novos postos de trabalho, tanto para os cidadãos da UE como para os de países terceiros. O princípio da igualdade de tratamento (8) aplica-se a todos estes níveis. |
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3.12 |
As políticas de emprego e do mercado de trabalho na Europa devem continuar a prever medidas concretas de aplicação dos princípios de não-discriminação no trabalho e de igualdade entre homens e mulheres e entre os vários grupos de trabalhadores. É por isso que o Comité se congratula também com as estratégias publicadas pela Comissão em 2010 a favor das pessoas com deficiência (9) e da igualdade entre homens e mulheres (10). Entre os objectivos destas duas estratégias figuram a igualdade no acesso ao mercado de trabalho, à educação e à formação profissional. |
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3.13 |
Comité também apoia as acções prioritárias e as medidas propostas no Acto para o Mercado Único para melhor trabalhar, empreender e fazer comércio (11), que reflectem o papel crescente da economia social e do movimento cooperativo no mercado interno da UE e da importância da responsabilidade social das empresas. Considera igualmente que é preciso ter em conta o papel das organizações da sociedade civil organizada, que são empregadoras e criam postos de trabalho. Contudo, para que possam desenvolver todo o seu potencial, é essencial que sejam envolvidas na elaboração das políticas. |
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3.14 |
O Comité está profundamente preocupado com a elevada taxa de desemprego juvenil na Europa. Desde 2008, aumentou 30 %. A média europeia ascende a 21 % entre os jovens com menos de 25 anos de idade. Apesar da tendência para a estabilização registada desde Setembro de 2010 em alguns países, muito embora noutros o desemprego continue a aumentar, o CESE considera que é necessário continuar a acompanhar a situação de perto. O Comité expressou a sua opinião sobre a iniciativa da Comissão Europeia «Juventude em movimento» num parecer específico (12). |
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3.15 |
A taxa de emprego das pessoas com deficiência na Europa continua a ser de cerca de 50 %. Para efectivamente garantir a igualdade de tratamento a todos os cidadãos e ao mesmo tempo atingir o seu objectivo comum relativo à taxa de emprego, a Europa tem de proporcionar empregos remunerados e de qualidade a pessoas com deficiência. A Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 elenca os oito domínios prioritários para a acção da UE, entre os quais se contam o emprego, a educação e a formação de homens e mulheres com deficiência (13). A Comissão poderia analisar os modelos aplicados pelos Estados-Membros, permitindo apoiar os incentivos legais, políticos, financeiros e no âmbito da negociação colectiva para que as empresas, as administrações e os fornecedores de serviços sociais empreguem pessoas com deficiência. Dado que as TIC representam hoje 6 % do PIB da União, a estratégia digital proposta pela Comissão deverá trazer benefícios para todos, em particular ao nível da formação e da integração dos grupos sociais com dificuldades, já que estas tecnologias constituem para eles um trampolim para o emprego. |
4. Flexigurança e criação de emprego
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4.1 |
A Agenda em exame assenta no princípio da flexigurança. A Comissão salienta a necessidade de políticas globais em matéria de aprendizagem ao longo da vida, de políticas activas do mercado de trabalho que sejam eficazes em termos de adequação ao emprego, intermediação laboral e aumento das ofertas de emprego, bem como de sistemas de protecção dos desempregados que favoreçam a mobilidade no trabalho, garantam maior segurança social profissional e sejam um bastião contra a exclusão social e a pobreza. A possibilidade de estabelecer disposições contratuais flexíveis e a introdução de mecanismos de flexibilidade interna deverão ser elementos fundamentais do diálogo social. O CESE considera importante que as medidas e as políticas que venham a ser adoptadas não minem os esforços para alcançar os objectivos que a Agenda fixou para si própria (pleno emprego, manutenção da qualidade do trabalho, etc.) nem lesem os direitos laborais dos trabalhadores. |
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4.2 |
O Comité já defendeu, anteriormente, a importância de uma avaliação simultânea da segurança e da flexibilidade do mercado de trabalho, porque, em princípio, estes conceitos não se contradizem. Uma mão-de-obra estável e motivada aumenta a competitividade e a produtividade das empresas. Os trabalhadores precisam de uma organização do trabalho mais flexível, para poderem conciliar a vida profissional com a vida familiar e terem acesso continuado a uma formação que lhes permita participar na melhoria da produtividade e da inovação. O CESE chama, no entanto, a atenção para a importância de, em sede de concertação social, se proceder a uma análise cuidada e regular da aplicação da flexigurança, para que as medidas adoptadas cumpram o objectivo da criação de mais e melhores empregos. |
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4.3 |
A dimensão interna da flexigurança demonstrou a sua eficácia durante a crise, quando as empresas e as organizações sindicais apresentaram soluções concretas sobre a forma de manter o emprego, em particular através de fórmulas apoiadas de redução do tempo de trabalho. A dimensão externa da flexigurança, que ganha importância em períodos de recuperação económica, pode contribuir para o aumento do emprego articulando-se equilibradamente com a flexibilidade interna e, em geral, com a negociação colectiva e com uma adequada protecção social dos trabalhadores. Cada Estado-Membro assume uma posição de partida diferente neste domínio. Importa, antes de mais, encontrar o equilíbrio certo nas medidas, o que implica que elas devem resultar do diálogo social. O Comité considera que a aplicação da flexigurança, nas suas dimensões interna e externa, deve ser abordada de modo mais equilibrado nas recomendações anuais da Comissão aos Estados-Membros. |
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4.4 |
O Comité entende que a discussão sobre o reforço das quatro componentes da flexigurança vai continuar e conduzirá à realização de uma conferência conjunta de todas as partes interessadas em 2011. O Comité considera que uma nova dinâmica em prol da flexigurança deve resultar de uma abordagem comum das instituições da União Europeia e basear-se em princípios comuns e nos ensinamentos concretos recolhidos a nível nacional sobre a forma como este princípio contribui, na prática, para a criação de mais empregos de maior qualidade e para uma protecção adequada dos trabalhadores, em particular dos mais vulneráveis. |
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4.5 |
Nesse contexto, valoriza o projecto comum dos parceiros sociais europeus no âmbito do seu programa de trabalho plurianual 2009-2011 (14), que se centra na forma como cada Estado-Membro aplica o princípio da flexigurança e no papel que os parceiros sociais desempenham nesse processo. |
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4.6 |
O crescimento económico continua a ser o principal promotor da criação de emprego. Por essa razão, o Comité está ciente de que existe uma estreita ligação entre a Agenda para Novas Competências e Empregos e a nova abordagem estratégica da União em matéria de inovação, criação de um Espaço Europeu da Investigação, construção de uma base industrial competitiva, tudo isso utilizando plenamente o potencial do mercado interno da UE. |
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4.7 |
A Comissão Europeia prevê, contudo, uma recuperação económica lenta, que pode atrasar a criação de emprego. Se a UE quer atingir o seu objectivo de uma taxa de emprego de 75 % e evitar o crescimento sem criação de emprego, deve estar ciente de que é indispensável definir e aplicar, no quadro do diálogo social, políticas concretas que fomentem a contratação, a formação profissional contínua e regimes de horários flexíveis, e façam da qualidade do emprego um elemento fulcral da flexigurança. |
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4.8 |
O CESE está consciente de que o bom funcionamento do mercado de trabalho constitui um factor determinante para a competitividade na Europa. Os indicadores para medir o progresso alcançado nesta matéria devem ser, entre outros, a taxa de desemprego prolongado, a taxa de desemprego dos jovens e a taxa de participação dos jovens no mercado de trabalho. |
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4.9 |
A Comissão propôs o conceito de contrato único, cujos efeitos reais são actualmente objecto de um vivo debate. No seu parecer sobre Juventude em Movimento, o CESE considera que o conceito de contrato sem termo poderia constituir uma das modalidades susceptíveis de reduzir as desigualdades entre quem é integrado no mercado de trabalho e quem é dele excluído. O CESE está ciente das diferenças significativas entre os Estados-Membros no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho. Alguns dos sistemas mais rígidos impedem o acesso dos cidadãos ao emprego; outros oferecem mais oportunidades sob a forma de contratos de curta duração demasiado flexíveis, que não garantem pleno direito às prestações sociais. O CESE considera importante assinalar que as medidas a adoptar devem procurar garantir aos cidadãos contratos de trabalho estáveis que impeçam a discriminação em razão da idade, do sexo ou de outros motivos. Em todo o caso, as medidas que vierem a ser adoptadas não devem levar à generalização da precariedade laboral nem criar factores de rigidez na organização do trabalho das empresas. As empresas precisam de diversos tipos de contratos de trabalho para adaptar a sua mão-de-obra, e os trabalhadores precisam de flexibilidade para conciliar a vida profissional com a vida familiar. |
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4.10 |
O CESE apoia a proposta da Comissão de estabelecer princípios orientadores para a promoção de condições propícias à criação de emprego, incluindo medidas de acompanhamento como um Erasmus para Jovens Empresários ou a preparação dos professores sobre questões ligadas ao espírito empresarial. É preciso, no entanto, que os Estados-Membros traduzam estes princípios orientadores em acções concretas, a fim de estimular o recrutamento de mão-de-obra, e designadamente dos trabalhadores com poucas qualificações (15). |
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4.11 |
O CESE apoia igualmente a criação do Fórum Social Tripartido, que se reuniu pela primeira vez nos dias 10 e 11 de Março de 2011. Este fórum deve constituir uma plataforma permanente para o estabelecimento de uma relação de confiança entre os parceiros sociais e os responsáveis pela elaboração das políticas. |
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4.12 |
O diálogo social europeu e a negociação colectiva a nível nacional continuam a ser instrumentos essenciais para a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho e das condições de trabalho. Os parceiros sociais europeus recomendam, no seu acordo autónomo comum sobre mercados de trabalho inclusivos (16), que os Estados-Membros elaborem e apliquem políticas globais destinadas a promover os mercados de trabalho inclusivos. Sempre que possível, e tendo em conta as especificidades nacionais, os parceiros sociais devem participar ao nível adequado nas medidas relacionadas com o seguinte:
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5. Habilitar as pessoas com as competências necessárias para o exercício de uma actividade profissional
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5.1 |
O Comité congratula-se com o facto de as questões relativas à educação e à realidade do mercado de trabalho serem tratadas em conjunto no mesmo documento de estratégia. |
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5.2 |
O CESE contribuiu, através de numerosos pareceres, para o reconhecimento da educação como um direito humano fundamental. Reconhece em todos eles que o principal objectivo da educação continua a ser a educação de cidadãos livres, independentes e críticos, capazes de participar no desenvolvimento da sociedade. |
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5.3 |
Em muitos dos seus pareceres (17), o CESE recomenda igualmente que, a partir do conceito de educação para a inclusão, a UE e os Estados-Membros sejam obrigados a rever as políticas educativas, os conteúdos, as prioridades e as estruturas da educação, bem como a atribuição de recursos, e a reexaminar e/ou actualizar as políticas de emprego e de oferta de serviços públicos de qualidade e atentos às especificidades (crianças, pessoas com necessidades especiais, imigrantes, etc.), e que em todas essas políticas se inclua uma perspectiva de género. |
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5.4 |
A relação entre a melhoria das qualificações da mão-de-obra e um nível superior de emprego não deixa dúvidas. O Cedefop prevê que, até 2020, serão criados 12 milhões de empregos que requerem elevado nível de qualificações, ao passo que os empregos que requerem poucas qualificações diminuirão em cerca de 12 milhões. Embora a Comissão reconheça a importância da actualização e melhoria das competências, o Comité lamenta que não dê o devido destaque à relação entre competências e produtividade. É indispensável aumentar a produtividade na Europa, tendo em conta, nomeadamente, o decréscimo de mão-de-obra. O Comité constata igualmente que a Comissão não propõe qualquer medida para promover as competências dos trabalhadores com poucas ou nenhumas qualificações, nem busca soluções de longo prazo para apoiar as pessoas que necessitam de abordagens direccionadas para o desenvolvimento de competências e a obtenção de emprego (como pessoas com deficiência intelectual). |
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5.5 |
O Comité acolhe positivamente o Panorama de Competências na EU, mas entende que a Agenda em apreço deveria colocar mais ênfase tanto na questão de uma melhor adequação das competências às necessidades do mercado de trabalho como na formação profissional dos trabalhadores a fim de melhorar a sua empregabilidade. A Comissão não deveria ter em conta unicamente as estruturas formais de avaliação das competências. Uma cooperação estreita entre as instituições educativas, as empresas e as organizações sindicais seria uma forma eficaz de prever as necessidades actuais e futuras de competências. |
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5.6 |
No seu parecer sobre o tema Juventude em Movimento, o Comité apoiou a criação de um Passaporte Europeu das Competências. Nele, afirmou que «os passaportes existentes (Europass e Passaporte Juventude) devem ser reunidos num instrumento global que abrangeria, num formato único, um curriculum vitae (CV) tradicional, a aprendizagem formal (Europass) e as aprendizagens não formais e informais […]. O êxito do Passaporte Europeu das Competências dependerá, entre outros factores, da forma como for aceite pelos empregadores e utilizado pelos jovens que devem continuar a beneficiar das necessárias medidas de aconselhamento e apoio». |
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5.7 |
O Comité considera fundamental a elaboração de estratégias globais de aprendizagem ao longo da vida, razão por que aprova a elaboração de um manual de políticas europeias que defina um quadro para a aplicação de estratégias de aprendizagem ao longo da vida, e a revisão do plano de acção em matéria de educação e formação de adultos. |
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5.8 |
O Comité pode igualmente apoiar as outras iniciativas em preparação, como a finalização da classificação europeia de competências, aptidões e profissões (ESCO), enquanto interface comum entre o mundo do emprego e o mundo do ensino e da formação, e a reforma dos sistemas de reconhecimento de qualificações profissionais. Para tal, é necessário, sobretudo, examinar e adaptar os modelos educativos na Europa, avaliar os sistemas educativos, reavaliar os métodos pedagógicos e de ensino e investir fortemente numa educação de qualidade ao alcance de todos. Os sistemas educativos devem estar aptos a preparar as pessoas para reagirem aos actuais desafios do mercado de trabalho. A cooperação estreita com as empresas é particularmente importante. A classificação ESCO deveria ser mais compreensível e operativa, sobretudo para as PME. O recenseamento previsto pode funcionar como um factor limitativo da flexibilidade necessária à combinação de diferentes competências para realizar tarefas em constante renovação ou mudança e que as pequenas empresas têm de cumprir com um número reduzido de trabalhadores. |
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5.9 |
Para garantir uma melhor adequação entre as competências e as necessidades do mercado de trabalho, o Comité destaca, em particular, o papel essencial que os conselhos sectoriais europeus podem desempenhar em matéria de emprego e de competências (CSE). Constituem uma excelente plataforma de mobilização das experiências concretas dos diferentes actores sociais que integram esses conselhos, nomeadamente em matéria de análise dos empregos e das competências do futuro e sua classificação (ESCO) ou de análise das mudanças que se verificam em determinadas competências profissionais requeridas para actividades específicas (18). |
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5.10 |
O Comité aplaude a decisão da Comissão de analisar, em cooperação com os Estados-Membros, a situação das categorias profissionais altamente móveis, em particular os investigadores, de modo a facilitar a sua mobilidade geográfica e intersectorial tendo em vista a instauração do Espaço Europeu da Investigação até 2014. |
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5.11 |
Aplaude também o esforço sistemático da Comissão para reagir à evolução demográfica e à escassez de algumas qualificações nos mercados de trabalho europeus através do apoio às migrações económicas no quadro do Programa de Estocolmo. Para optimizar o potencial contributo da migração para o pleno emprego, seria conveniente integrar melhor os migrantes que já residem legalmente na União Europeia, em particular através da eliminação de obstáculos ao emprego como a discriminação ou o não reconhecimento de competências e qualificações, que expõem os migrantes ao desemprego e à exclusão social. Neste domínio, a anunciada Nova Agenda para a Integração será, seguramente, um elemento positivo. |
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5.12 |
O Comité reitera a importância de reconhecer os resultados da aprendizagem não formal, como o fez no seu parecer anteriormente referido sobre a iniciativa «Juventude em movimento». O debate sobre os meios de reconhecimento dever-se-ia centrar, também, na qualidade da educação e formação prestadas, na sua supervisão e no seu acompanhamento. É importante que todos possam beneficiar das medidas destinadas a valorizar a aprendizagem não formal. |
6. Melhorar a qualidade do emprego e as condições de trabalho
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6.1 |
Na comunicação em apreço, a Comissão evoca o pleno emprego como um objectivo. Importa, no entanto, compreender que se trata de melhorar a qualidade do trabalho e as condições laborais. |
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6.2 |
As conclusões do quinto relatório da Eurofound (19) sobre as condições de trabalho revelam que «desenvolver um emprego e trabalho de qualidade é fulcral para a concretização dos objectivos europeus (da Estratégia Europa 2020)». O inquérito descreve igualmente algumas das actuais tendências do mercado de trabalho europeu. Entre os aspectos positivos, salienta que a duração habitual da semana de trabalho (40 horas) continua a ser a norma para a maior parte dos trabalhadores europeus e que a percentagem de contratos permanentes aumentou até 2007, quando teve início a crise mundial. Contudo, revela igualmente que de então para cá, a instabilidade do emprego e a intensidade do trabalho aumentaram e que um número elevado de europeus receia perder o emprego antes de chegar aos 60 anos. |
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6.3 |
As consequências da crise económica mundial para o mercado de trabalho far-se-ão provavelmente sentir ainda por muito tempo. Por isso, o Comité recomenda à Comissão que tenha em conta as conclusões do inquérito da Eurofound sobre as condições de trabalho na Europa quando decidir reabrir os debates sobre a qualidade do emprego e as condições de trabalho (quer se trate de resultados positivos, de problemas persistentes ou de problemas introduzidos pela crise). |
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6.4 |
A prioridade é a criação de empregos de qualidade. Os Estados-Membros devem empenhar-se na reforma dos seus mercados de trabalho para apoiar o crescimento e contribuir para o equilíbrio entre a oferta e a procura. |
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6.5 |
Deste ponto de vista, a proposta da Comissão de analisar a eficácia da legislação da UE no domínio social visa, sobretudo, apoiar os esforços dos Estados-Membros para levar a cabo reformas que sejam coerentes com a prioridade de criar postos de trabalho de qualidade. |
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6.6 |
No que diz respeito à Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, o CESE aprova os esforços da Comissão no sentido de apoiar a sua aplicação unificada e correcta, reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, estabelecer um sistema de informação electrónico e respeitar as normas dos Estados-Membros em matéria de trabalho, respeitando a legislação laboral nacional e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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6.7 |
A intensidade do trabalho aumentou substancialmente nos últimos 20 anos. Estudos da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, realizados no âmbito da estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho, chamaram a atenção para os riscos actuais e futuros, como o stress, os problemas músculo-esqueléticos, a violência e o assédio no local de trabalho. Relativamente à revisão da legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho, o Comité considera que esta deve ser objecto de diálogo e de acordos com os parceiros sociais. É necessário insistir, em primeiro lugar, na aplicação coerente dos instrumentos existentes, na sensibilização e na assistência aos trabalhadores e às empresas. |
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6.8 |
Quanto às actividades lançadas no domínio da informação e da consulta, o CESE apoia a consulta prévia dos parceiros sociais europeus no âmbito da criação de um quadro europeu para a reestruturação. No contexto deste diálogo, será possível determinar se as directivas existentes estabelecem o enquadramento adequado para um diálogo construtivo entre a direcção, as organizações sindicais e os representantes dos trabalhadores ao nível da empresa. |
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6.9 |
No que respeita às directivas relativas ao trabalho a tempo parcial e aos contratos a termo resultantes de acordos comuns dos parceiros sociais europeus e que constituem, até ao momento, uma ferramenta eficaz para reforçar a flexibilidade interna, o Comité é de opinião que a Comissão deve confirmar se os parceiros sociais europeus consideram necessária a sua revisão. |
7. Os instrumentos financeiros da UE
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7.1 |
Num período de consolidação orçamental, a União Europeia e os Estados-Membros devem centrar-se numa melhor utilização dos recursos financeiros da UE e, nesse quadro, privilegiar também a criação de emprego e o aumento das qualificações profissionais. É indubitável que a política de coesão contribui para o desenvolvimento de competências e para a criação de emprego, nomeadamente no domínio da economia verde agora em expansão. É possível explorar melhor o potencial dos instrumentos financeiros de apoio às reformas nos domínios do emprego, da educação e da formação. |
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7.2 |
É por essa razão que o Comité apoia a Comissão quando esta insta os Estados-Membros a centrarem as intervenções do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros fundos nas quatro prioridades enunciadas na Comunicação em análise, bem como nas medidas e reformas que podem daí advir, contribuindo, dessa forma, para a prossecução dos objectivos da Agenda e das metas nacionais da Estratégia Europa 2020. |
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7.3 |
Neste sentido, o FSE, em particular, desempenha um papel preponderante, pois será um elemento positivo em todos os domínios observados. O FSE pode ajudar a apoiar os vários componentes da flexigurança, a prever e desenvolver competências, a desenvolver formas inovadoras de organização do trabalho, incluindo no domínio da saúde e segurança no trabalho, a desenvolver o empreendedorismo e a promover a criação de empresas ou, ainda, a apoiar os trabalhadores com deficiência, os grupos desfavorecidos no mercado de trabalho ou os grupos em risco de exclusão social. |
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7.4 |
No seu parecer, o CESE formulou diversas recomendações sobre o futuro do Fundo Social Europeu (20). Entre outras, o CESE faz, nesse parecer, as seguintes afirmações: «Devem ser retiradas lições da utilização do FSE para apoiar o relançamento económico e o crescimento económico da União Europeia, intensificando o apoio às micro, às pequenas e às médias empresas e aos agentes da economia social, no cumprimento dos objectivos do FSE, e introduzindo melhorias sociais, tanto ao nível da manutenção e criação de empregos como da inclusão social, em particular através do trabalho». |
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7.5 |
No que diz respeito ao futuro orçamento da UE, o acrescenta, no mesmo parecer, que «o FSE é o instrumento privilegiado para apoiar a execução da estratégia europeia […]. Dada a actual situação económica, o FSE tem de continuar a ser, por conseguinte, um instrumento estratégico e financeiro importante e ser dotado de mais recursos consentâneos com os desafios acrescidos que terá de enfrentar (taxas de desemprego mais elevadas), acompanhando pelo menos o aumento do orçamento geral da União Europeia, ou seja, pelo menos 5,9 %, valor que a Comissão Europeia propõe como aumento geral do orçamento da UE para 2011». |
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7.6 |
O Comité congratula-se com os benefícios e os resultados do programa Progress, da UE, em prol do emprego e da solidariedade social, no âmbito do Quadro estratégico 2007-2013. Ao mesmo tempo, congratula-se com o facto de, no quadro da nova revisão dos seus instrumentos financeiros, a Comissão ter lançado uma consulta pública sobre a estrutura, o valor acrescentado, as acções, o orçamento e a aplicação do novo instrumento que sucederá ao programa Progress e que permitirá fazer face aos novos desafios que a União terá de enfrentar no domínio social e do emprego. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(2) Conclusões do Conselho de 5 e 6 de Dezembro de 2007, «Para a definição de princípios comuns de flexigurança» (doc. 16201/07).
(3) Relatório Conjunto sobre o Emprego (COM(2011) 11 final), Bruxelas, Janeiro de 2011, http://ec.europa.eu/europe2020/pdf/3_fr_annexe_part1.pdf.
(4) Taxas de desemprego harmonizadas da OCDE, comunicado de imprensa publicado em 10 de Maio de 2011, www.ocde.org.
(5) Análise Anual do Crescimento (COM(2011) 11 final), Bruxelas, 12.1.2011.
(6) «Diálogo sobre o crescimento e o emprego na Europa», Viena, 1 a 3 de Março de 2011, www.ilo.org.
(7) http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/population/documents/Tab/report.pdf (em inglês).
(8) JO C 27/114 de 3.2.2009 e CESE 801/2011 de 4.5.2011.
(9) Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras (COM(2010) 636 final), 15.11.2010.
(10) Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM(2010) 491 final).
(11) Um Acto para o Mercado Único, COM(2010) 608 final, Outubro de 2010.
(13) Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras (COM(2010) 636 final).
(14) Estudo conjunto dos parceiros sociais europeus sobre a «Aplicação da flexigurança e o papel dos parceiros sociais», realizado no âmbito do programa de trabalho do diálogo social da UE para o período de 2009-2011.
(15) Segundo os actuais inquéritos da OCDE, a diminuição das contribuições empresariais acarretaria um aumento de 0,6 % na taxa de emprego.
(16) Acordo-quadro autónomo dos parceiros sociais sobre mercados de trabalho inclusivos (2010), negociado no quadro do programa de trabalho comum para o período de 2009 a 2011.
(18) JO C 132/26 de 3.5.2011, JO C 347/1 de 18.12.2010 e JO C 128/74 de 18.5.2010.
(19) Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, quinto relatório, www.eurofound.europa.eu.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/150 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a uma política europeia global em material de investimento internacional
[COM(2010) 343 final]
2011/C 318/25
Relator: Jonathan PEEL
Em 7 de Julho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional
COM(2010) 343 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 20 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor, 5 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE congratula-se com a nova competência da UE em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) e com as oportunidades que esta primeira etapa proporciona para uma protecção reforçada e mais coerente do investimento entre os Estados-Membros e países terceiros. Um enquadramento global é bem-vindo, desde que não seja demasiado restritivo. É essencial preservar a segurança dos investidores, quer no interesse das empresas da UE quer dos países em vias de desenvolvimento. O reforço do poder de negociação da competência exclusiva da UE deverá transformá-la num interveniente mais importante e permitir um melhor acesso a mercados fundamentais de países terceiros, ao mesmo tempo que protegerá os investidores, aumentando a competitividade internacional da União Europeia.
1.2 O Comité saúda particularmente o facto de a comunicação reiterar que a política comercial e de investimento da UE «deve coadunar-se» e ser coerente com a política económica e outras políticas da União, incluindo «as políticas no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho» e de desenvolvimento. É fundamental que a política de investimento da UE não prejudique nenhuma destas políticas. O Comité apela a que quando da revisão ou celebração de novos tratados de investimento da UE ambas as partes prevejam uma margem de manobra suficiente para cada um destes aspectos específicos do desenvolvimento sustentável. De igual modo, há que ter totalmente em conta as obrigações dos investidores em relação aos requisitos de desenvolvimento sustentável nos seus esforços para sustentar e manter a sua competitividade os mercados mundiais. No entanto, uma estratégia de investimento da UE eficaz tem um papel crucial a desempenhar para manter a competitividade da UE, numa altura de rápidas mudanças económicas e grandes deslocações na relação de forças do poder económico em todo o mundo.
1.3 O CESE concorda em que um modelo único para acordos de investimento com países terceiros não seria necessário nem desejável. Contudo, os acordos de investimento da UE devem combinar um ambiente aberto e protecção eficaz dos investidores da UE, garantindo flexibilidade operacional nos países onde investem. Essas condições são essenciais para que os investidores, possam beneficiar, mediante a supressão progressiva das restrições ao investimento e a garantia de protecção suficiente, nomeadamente incluindo disposições relativas ao tratamento nacional, ao tratamento justo e equitativo e à liberdade de transferência de fundos.
1.4 Observa igualmente que qualquer tentativa de acabar, no prazo de cinco anos, com todos os tratados bilaterais de investimento (TBI) que vigoram nos Estados-Membros teria um enorme efeito desestabilizador imediato nos investimentos existentes bem como no emprego e na protecção social, embora não se deva excluir a possibilidade de os examinar cuidadosamente no âmbito de uma eventual revisão, a fim de garantir uma abordagem da UE mais coerente, transparente e equilibrada no futuro.
1.5 Para tal, o CESE insta a UE a aproveitar esta oportunidade para melhorar e actualizar os acordos de investimento que negoceia, baseando-se nos seus próprios trunfos em vez de simplesmente imitar os outros. A UE deve proceder a uma análise crítica da recente evolução da legislação aplicável ao investimento internacional, bem como da política e prática de investimento (incluindo a arbitragem entre investidores e Estado), para que a sua concepção e a sua abordagem relativamente a futuros acordos de investimento e aos capítulos sobre o investimento nos acordos de comércio livre (ACL) sejam o mais eficazes e sustentáveis possível.
1.6 Apoia totalmente a intenção da Comissão de dar prioridade às negociações com esses países, nomeadamente as principais economias emergentes, conforme descrito na «Europa Global», que têm um forte potencial de mercado, mas onde os investidores estrangeiros necessitam de melhor protecção. O Comité congratula-se, porém, com a afirmação de que não se deve excluir uma eventual iniciativa multilateral no futuro.
1.7 O CESE exorta também a Comissão a fazer uso de acordos de protecção do investimento como oportunidades fundamentais para incentivar o investimento a longo prazo nos países em desenvolvimento que traz vantagens económicas, como o trabalho digno de elevada qualidade, a melhoria das infra-estruturas e a transferência de conhecimentos.
1.8 Lamenta que a comunicação não analise de forma suficientemente pormenorizada o modo como a política da UE em matéria de investimento internacional irá interagir e articular-se com o programa de desenvolvimento da UE, particularmente no que toca aos países ACP, aos países menos desenvolvidos e às negociações relativas aos acordos de parceria económica (APE) em curso.
1.9 A abertura ao IDE bidireccional tem beneficiado a UE em grande medida, contudo, o Comité lamenta também que a comunicação não se pronuncie sobre possíveis aquisições de empresas e sociedades comerciais europeias de carácter sensível em termos estratégicos.
1.9.1 A Comissão considera claramente, e com razão, que a UE deve ser um espaço aberto ao investimento, mas necessita de analisar mais a fundo qual a melhor forma de o garantir e de o mater controlado. Deve igualmente prestar atenção à questão complexa da reciprocidade com terceiros no domínio do investimento, evitando simultaneamente uma abordagem grosseira assente no intercâmbio de um para um.
1.10 O CESE é de opinião que se deve visar a inclusão de capítulos sobre o investimento sempre que possível no âmbito de negociações comerciais da UE mais abrangentes e que o investimento deve ser também incluído na função de controlo atribuída à sociedade civil, para o que se devem criar fóruns da sociedade civil ao abrigo desses acordos.
2. Contexto – Investimento: uma nova «fronteira» da UE
2.1 A comunicação da Comissão «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional» segue o Tratado de Lisboa. O artigo 207.o do TFUE finalmente integra o investimento estrangeiro directo na política comercial comum da UE (PCC) pela primeira vez, enquanto o artigo 206.o estabelece que a UE deve visar a «supressão progressiva das restrições (ao comércio internacional e) aos investimentos estrangeiros directos». Tal como afirma a Comissão, «o investimento representa uma nova fronteira» para a PCC, mas apenas assinala a primeira etapa no desenvolvimento dessa política da UE, pelo que as reacções à comunicação serão importantes para influenciar o seu rumo no futuro.
2.2 O Tratado de Lisboa marca uma importante transferência de competências no âmbito da política externa da UE: todos os diferentes aspectos (comércio, investimento, desenvolvimento, alargamento) devem ser mais intimamente integrados e mutuamente informados, inclusivamente para garantir uma muito melhor coordenação.
2.3 O objectivo da comunicação é analisar «o modo como a União poderá definir uma política de investimento internacional que aumente a competitividade da UE», contribuindo para «atingir os objectivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo estabelecidos na Estratégia Europa 2020» e mantendo simultaneamente uma abertura ao investimento.
2.4 Contudo, ao CESE não é solicitado que emita parecer sobre a proposta de regulamento paralela que visa estabelecer verdadeiros regimes transitórios para os TBI existentes – uma questão que suscita preocupações consideráveis para muitos, embora a Comissão saliente que não pretende reescrevê-los. Os Estados-Membros têm actualmente mais de 1 100 TBI activos, com 147 países terceiros, que vão desde os cerca de 120 na Alemanha até à Irlanda, que não tem nenhum. Entre os outros países que aderiram à UE antes de 2004, apenas a Grécia e a Dinamarca têm menos de 50 TBI, e entre os Estados-Membros mais recentes, apenas a República Checa e a Roménia têm 60 ou mais.
2.5 A Comissão propõe-se rever os actuais acordos no prazo de cinco anos e informar o Parlamento e o Conselho. A estabilidade e a segurança jurídica dos investidores têm que ser primordiais. No entanto, a Comissão tem sido pressionada por alguns sectores para acabar com todos os TBI no prazo de cinco anos, o que teria um enorme efeito desestabilizador imediato nos investimentos existentes. Essa situação teria potenciais repercussões graves não só no emprego e nas empresas envolvidas, mas também na protecção social e no futuro das pensões em toda a Europa, onde os fundos de pensão são investidos em grande escala nessas empresas. Não obstante, tal não deveria impedir a UE de analisar os TBI existentes no âmbito de uma revisão geral da recente evolução da legislação aplicável ao investimento internacional, da política e prática de investimento e da arbitragem entre os investidores e o Estado, a fim de garantir uma política de investimento da UE e uma abordagem negociadora mais coerentes, transparentes e sustentáveis no futuro.
2.6 A nova competência da UE em matéria de IDE deve proporcionar verdadeiras oportunidades para uma protecção reforçada e mais coerente do investimento entre os Estados-Membros e países terceiros, bem como incentivar investimento a longo prazo em países em desenvolvimento que traz vantagens económicas, como o trabalho digno de elevada qualidade, a melhoria das infra-estruturas e a transferência de conhecimentos. Poderia também contribuir para reduzir as fortes pressões migratórias que a UE enfrenta actualmente.
2.7 É certo que nas decisões de investimento pesam as considerações relacionadas com o mercado, mas o investimento subdivide-se frequentemente em dois elementos: «acesso ao mercado» e «protecção». A comunicação em apreço incide essencialmente na «protecção», embora também abranja outros aspectos, nomeadamente a abertura aos investidores estrangeiros, garantindo-lhes «a possibilidade de operar num ambiente empresarial aberto, regulado de forma adequada e equitativa, tanto dentro das fronteiras do país de acolhimento como para além delas».
2.7.1 O acesso ao mercado de investimento já é abrangido por acordos multilaterais e bilaterais a nível da UE (os serviços constituem uma componente fundamental das actuais negociações da Ronda de Doha). Não é certo até que ponto os investimentos de carteira, definidos pelo TJE como a «aquisição de títulos no mercado de capitais efectuada com a única intenção de realizar uma aplicação financeira sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa» (1), estão inseridos no âmbito da comunicação, o que precisa de ser clarificado, assim como eventuais diferenças no tratamento.
3. Investimento directo estrangeiro (IDE)
3.1 O investimento directo estrangeiro (IDE) é definido na comunicação (com base nos acórdãos do TJE) «de um modo geral» como «qualquer investimento estrangeiro que sirva para estabelecer relações duradouras e directas com a empresa à qual o capital é disponibilizado com vista ao exercício de uma actividade económica», ou a transferência de capital de um investidor estabelecido num país para uma empresa estabelecida noutro. Contudo, não havendo uma definição absoluta, a Comissão dispõe de maior flexibilidade, uma vez que as condições podem mudar futuramente, mas poderá igualmente conduzir a uma maior insegurança jurídica, o que não é ideal para o investimento. Qualquer definição de investimento mais precisa deve reforçar, e não afrouxar, a protecção dos investidores, mas não deve reduzir a flexibilidade.
3.2 Muitas pessoas consideram que as questões de investimento podem tornar-se mais relevantes do que o comércio, em especial no que diz respeito ao acesso ao mercado nas economias emergentes. O IDE por parte das empresas e indústrias da UE no estrangeiro tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, resultado do ritmo cada vez mais acelerado da globalização. Para a maioria, dependendo dos custos de produção comparativos, o ponto de produção ideal situa-se o mais próximo possível do mercado final, o que se revela particularmente importante à medida que se abrem novos mercados, em especial nas principais economias emergentes. Esta tendência pode ser acelerada, transferindo rapidamente a proveniência e a produção de um país para outro, como já se tem verificado devido à divergência dos níveis de aceitabilidade, a nível nacional e regional, da utilização da biotecnologia.
3.2.1 As cadeias globais de abastecimento e de produção podem também abranger muitos países. Por exemplo, um telemóvel com destino à Europa pode ser construído na China e integrar tecnologia avançada importada de outro país da Ásia Oriental. É de notar que, enquanto as importações da UE provenientes da China aumentaram rapidamente nos últimos anos (quase duplicaram de 117 mil milhões de euros para 200 mil milhões entre 2005 e 2008), o nível geral das importações da UE provenientes da Ásia Oriental manteve-se relativamente estável na última década (variando entre 21 % e 26 %). Antes da integração da China na OMC, esses produtos entravam geralmente na UE importados directamente de outro país. De facto, mais de metade das exportações da China são provenientes de empresas estrangeiras que investiram na China, atingindo os 65 % na indústria electrónica.
3.3 O IDE desempenha um papel fundamental na estratégia empresarial global da UE. A comunicação explica porquê. Também muitas empresas da UE deslocalizaram a sua para a China (p. ex. indústria têxtil) para se manterem competitivas, permitindo assim o financiamento contínuo de actividades fundamentais no próprio território, nomeadamente em I&D. Em 2009, o investimento da UE na China perfez um total de 5,3 mil milhões de euros, ao passo que o investimento chinês na UE foi de apenas 0,3 mil milhões de euros (2). Como consta da comunicação, o «estado actual da investigação sobre IDE e emprego mostra que não foi até agora identificado qualquer impacto negativo mensurável no emprego total resultante do investimento no exterior» (3), apesar de admitir que, «embora o saldo global seja positivo, podem naturalmente surgir efeitos negativos a nível sectorial, geográfico e/ou individual». É mais provável que afecte os menos qualificados.
3.3.1 Observa-se que, em contrapartida, grandes economias emergentes estão a começar a aumentar a sua «parte» nos fluxos globais de IDE. A UE é líder de mercado nos IDE, quer externos quer internos – como se verifica com a aquisição de empresas da UE (p. ex. Corus e Volvo) por empresas indianas e chinesas, a par de muitas marcas conhecidas, nomeadamente de automóveis, de empresas norte-americanas e japonesas que já operam na Europa.
3.3.2 Esta abertura a um IDE bidireccional tem beneficiado a UE em grande medida, como consta da comunicação, mas esta não se pronuncia sobre possíveis aquisições de empresas e sociedades comerciais europeias de carácter sensível em termos estratégicos. A comunicação social tem especulado sobre um possível organismo da UE dotado de poderes para rever e bloquear tais aquisições estrangeiras. Por exemplo, apesar da proibição de 1989 da UE de transferência de alta tecnologia, a China tem procurado adquirir bens (e obrigações do Estado), nomeadamente em Estados-Membros com elevados níveis de endividamento, e tem adquirido empresas de tecnologia de ponta. Projecções do Banco de Inglaterra indicam que a China poderá deter 40 % do total das poupanças do G-20 em 2050, ao passo que os EUA apenas têm 5 %. Estas questões são abrangidas pela «Investment Canada Act» (lei do Canadá relativa ao investimento) e pelo Comité de Investimento Estrangeiro dos EUA. A Comissão considera claramente, e com razão, que a UE deve ser um espaço aberto ao investimento, mas necessita de analisar mais a fundo qual a melhor forma de o garantir e manter controlado, bem como prestar atenção à questão complexa da reciprocidade com terceiros no domínio do investimento, evitando simultaneamente uma abordagem grosseira assente no intercâmbio de um para um.
4. O investimento como parte de uma política externa da UE mais alargada
4.1 A definição de uma política global da UE em matéria de investimento internacional deve envolver muitos aspectos. Os investimentos são orientados por considerações relacionadas com o mercado, mas num ambiente aberto ao investimento é igualmente essencial para que os investidores possam beneficiar, mercê de flexibilidade operacional e da supressão progressiva das restrições ao investimento, apoiada por uma protecção suficiente. Deve incluir disposições relativas ao tratamento nacional, ao tratamento justo e equitativo, e à liberdade de transferência de fundos. Isto é essencial para a expansão do comércio, do qual «a nossa prosperidade depende» (4), com importantes países terceiros e outras economias emergentes.
4.2 A política de investimento foi uma das «questões de Singapura», aditada em 1997 pela UE à agenda da OMC para a então futura Ronda de Doha, mas posteriormente abandonada numa tentativa de se chegar a um compromisso em Cancún, em 2003. Com a necessidade de envolver países em vias de desenvolvimento, ressurgiu como um objectivo principal da UE na «Europa global», a comunicação da Comissão de 2006 sobre o comércio, que abrange a maior parte das actuais negociações de ACL da UE. A presente comunicação baseia-se nessa abordagem e nos países e regiões identificados, enquanto afirma que não se deve excluir qualquer iniciativa multilateral no futuro (5).
4.3 O Canadá, que manifestou interesse em incluir a protecção do investimento nas suas actuais negociações económicas e comerciais com a UE, mantém altos níveis de protecção dos investidores e ocupa uma posição elevada no índice do Banco Mundial relativo à facilidade de desenvolver negócios e nos fluxos de investimento. Contudo, à excepção de Singapura, muitos dos outros países identificados na «Europa global» e nesta comunicação não apresentam estes resultados. No índice do Banco Mundial, a China (excluindo Hong Kong) ocupa o 89.o lugar, a Rússia o 120.o, o Brasil o 129.o e a Índia ocupa o 133.o, num total de 183 países. Relativamente à protecção dos investidores, estes países também apresentam uma fraca classificação. Aí ainda é necessário criar quadros regulamentares favoráveis ao negócio. Faz sentido dar prioridade às negociações com esses países, que possuem um forte potencial de mercado, mas onde os investidores estrangeiros necessitam de maior protecção.
4.3.1 A Singapura e a Índia também solicitaram a inclusão de capítulos sobre a protecção dos investidores nos ACL cujas negociações com a UE estão em curso. Acordos de investimento separados e «autónomos» devem ser celebrados, tal como proposto, com a China e a Rússia (6), onde as negociações mais alargadas estão a decorrer a um ritmo extremamente lento. Pensa-se que a Rússia está igualmente interessada. Na China, persistem nítidos obstáculos às empresas da UE, nomeadamente sobre os direitos de propriedade intelectual, concursos públicos e alta tecnologia. No entanto, o Brasil recusa terminantemente incluir um capítulo sobre investimentos nos acordos com o Mercosul, e qualquer acordo com países como a Venezuela continua a ser inviável.
4.4 Tal como demonstra um estudo realizado pela London School of Economics (LSE) (7), a competência exclusiva deverá reforçar o papel da UE, o que o CESE saúda. O estudo salienta que, desde a década de 1990, os países da NAFTA (América do Norte) têm estabelecido regras de investimento sob a forma de acordos mais abrangentes, indirectamente em detrimento dos investidores da UE (embora alguns envolvam Estados-Membros mais recentes). Acrescenta que o reforço do poder de negociação que resulta de uma política comum da União Europeia deverá permitir à UE um melhor acesso a mercados fundamentais de países terceiros, ao mesmo tempo que protegerá os investidores, aumentando a competitividade internacional da UE.
4.4.1 O CESE concorda com a LSE em que a UE deve aproveitar esta oportunidade para actualizar os acordos de investimento que negoceia. Contudo, deve basear-se nos seus próprios trunfos e não imitar a NAFTA.
5. Considerações sociais e ambientais no âmbito do investimento
5.1 Não obstante, muitos temem um aumento da politização das negociações de investimento, sobretudo devido à ênfase dada pelo artigo 205.o do TFUE ao facto de a política comercial comum dever assentar nos princípios gerais da acção externa da UE, nomeadamente a promoção da democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos do Homem e o contributo para o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental. O Comité não partilha deste receio, pois considera que essas considerações são primordiais.
5.2 Recentes TBI dos países da NAFTA prevêem uma protecção contra a expropriação directa, que os TBI dos Estados-Membros geralmente não cobrem. Sem esta protecção, aumenta o risco de as questões debatidas serem deixadas à arbitragem, que não é propriamente o procedimento mais satisfatório. Tal terá particular interesse para o Comité no que diz respeito à inclusão de disposições sobre o desenvolvimento sustentável e outras medidas regulamentares claramente do interesse público (8), em especial nos casos em que estas são consideradas por terceiros como uma forma de levantar obstáculos.
5.3 Como se afirmou, o CESE saúda o facto de a comunicação reiterar que a política comercial e de investimento da UE deve ser coerente com outras políticas da UE, incluindo «as políticas no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho» e de desenvolvimento. A inclusão de capítulos sobre o investimento deve ser visada sempre que possível no âmbito de negociações comerciais da UE mais abrangentes. A protecção do investimento deve ser também incluída na função de controlo atribuída à sociedade civil, para o que se devem criar fóruns da sociedade civil (9) ao abrigo desses acordos.
5.4 Na sua resposta à «Europa global», o CESE já apelou à inclusão de um sistema de preferências generalizadas (SPG+) em futuros ACL da UE, incluindo as oito principais convenções da OIT e importantes convenções em matéria ambiental. O controlo destes aspectos deve ser incluído na esfera de competências em matéria de investimento de cada fórum da sociedade civil a criar, quanto mais não seja para, em caso de diferendo, minimizar a possibilidade de o país de acolhimento utilizar os aspectos ambientais e sociais de forma incorrecta. Contudo, é de notar que o Canadá apenas ratificou cinco destas convenções da OIT, a Coreia quatro e os EUA somente duas.
5.4.1 O CESE congratula-se, pois, com o claro empenho patente no acordo Cariforum (2008) de não baixar as normas ambientais ou laborais para atrair investimento, bem como uma disposição sobre a conduta dos investidores (artigo 72.o) a fim de manter esses níveis, evitar práticas corruptas e manter uma ligação com as comunidades locais. Há que ter totalmente em conta as obrigações dos investidores em relação aos requisitos de desenvolvimento sustentável nos seus esforços para sustentar e manter a sua competitividade nos mercados mundiais. Do mesmo modo, os investidores da UE no estrangeiro devem ser protegidos dos seus concorrentes locais regidos por normas menos rigorosas.
6. O investimento como um instrumento para o desenvolvimento?
6.1 Um aspecto crítico em que, na opinião do Comité, a comunicação claramente não analisa de forma suficientemente pormenorizada é o modo como a política de investimento internacional da UE irá interagir e articular-se com o programa de desenvolvimento da UE, particularmente no que toca aos países ACP, aos países menos desenvolvidos e às negociações relativas aos acordos de parceria económica em curso. A abordagem da UE para com a África contrasta fortemente com a adoptada pela China. Na sua procura de novas fontes de matérias-primas e de investimento no estrangeiro, a China estabeleceu parcerias em vários países africanos centradas no investimento como forma de negócio e não como ajuda ao desenvolvimento.
6.2 A UE necessita de incentivar o investimento a longo prazo em países em vias de desenvolvimento que traz vantagens económicas, como o trabalho digno, infra-estruturas e transferência de conhecimentos. Este aspecto deveria integrar a iniciativa APE, cuja preocupação primordial é o desenvolvimento.
6.2.1 O CESE (10) já referiu anteriormente que o desenvolvimento económico de África «passa em primeiro lugar pelo aprofundamento do seu mercado interno para que seja capaz de desenvolver um crescimento endógeno que permita estabilizar e integrar este continente na economia mundial. A integração regional e o desenvolvimento do mercado interno são os pilares e os trampolins que permitirão uma abertura positiva da África ao comércio mundial». O CESE reitera estas afirmações no tocante à política da UE em matéria de investimentos.
Bruxelas, 20 de Junho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Acórdão do TJE de 28 de Setembro de 2008.
(2) Números da Comissão.
(3) 2010 Impact of EU outward FDI, Copenhagen Economics.
(4) Europa global, citado no JO C 211 de 19.8.2008, p. 82.
(5) Os pontos de vista do Comité sobre acordos multilaterais vs. bilaterais são apresentados mais pormenorizadamente no CESE JO C 211 de 19.8.2008, p. 82.
(6) Comércio, crescimento e questões internacionais, capítulo 2.1.
(7) The EU Approach to International Investment Policy after the Lisbon Treaty [A abordagem da UE à política de investimento internacional após o Tratado de Lisboa], estudo realizado pela LSE e outros, 2010.
(8) A posição do Comité em relação às avaliações de impacto da sustentabilidade e à política comercial da UE é delineada no documento CESE JO C 218 de 23.7.2011, p. 14.
(9) Está previsto um Fórum da Sociedade Civil (FSC) nos acordos com o Cariforum (APE) e a América Central (ACL) para acompanhar todo o acordo, bem como com a Coreia para acompanhar o capítulo sobre o desenvolvimento sustentável.
(10) JO C 317 de 23.12.2009, p. 126 e JO C 255 de 22.9.2010, p. 1.
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/155 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Eficiência Energética de 2011
[COM(2011) 109 final]
2011/C 318/26
Relatora: Ulla SIRKEINEN
Em 8 de Março de 2011, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Eficiência Energética de 2011
COM(2011) 109 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 22 de Junho de 2011.
Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 A título de conclusão, o CESE
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reitera o seu firme apoio ao objectivo de uma melhor eficiência energética, como parte central da Estratégia Europa 2020, |
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salienta que a eficiência energética e a poupança de energia dependem, predominantemente, da acção empreendida pelos cidadãos, empresas e trabalhadores, bem como da sua mudança de comportamento, |
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daria uma maior ênfase aos efeitos sustentáveis a longo prazo em vez de insistir em conquistas a curto prazo, |
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sublinha que a poupança de energia é uma ferramenta para o desenvolvimento económico, o bem-estar social e a qualidade de vida, |
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destaca a responsabilidade dos Estados-Membros, cabendo à UE assegurar um enquadramento comum, |
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realça a importância de escolher os instrumentos adequados e considera que os acordos voluntários são úteis mas que são necessárias medidas obrigatórias quando os incentivos positivos não são suficientes, |
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sublinha a importância da co-geração enquanto produção de energia muito eficiente, |
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não apoia a fixação de um objectivo global vinculativo para a eficiência energética, mas recomenda que os esforços se concentrem na obtenção de resultados reais, e |
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evidencia a necessidade de assegurar apoio financeiro e investimentos para explorar o grande potencial existente nos novos Estados-Membros. |
1.2 O CESE faz as seguintes recomendações
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à Comissão, em relação ao plano de acção para o sector da energia:
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em relação a medidas para fomentar a mudança de comportamentos:
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2. Introdução
2.1 A eficiência energética está no cerne da Estratégia Europa 2020. Contribui para os três objectivos da política energética – segurança do aprovisionamento, competitividade e ambiente/combate às alterações climáticas. O CESE sempre apoiou o objectivo de uma melhor eficiência energética e formulou, em muitos pareceres, os seus pontos de vista em relação a medidas conexas.
2.2 O presente parecer abrange duas iniciativas. O CESE decidiu que, em 2011, iria preparar um parecer de iniciativa sobre a eficiência energética, centrando-se na mudança de comportamentos e nas formas de alcançar resultados. Quando a Comissão apresentou o seu novo Plano de Eficiência Energética de 2011 em Março de 2011, foi decidido apresentar a perspectiva do Comité nesse mesmo parecer.
2.2.1 Consequentemente, no presente parecer, as conclusões e as recomendações, bem como os pontos «2. Introdução» e «4. Observações na generalidade sobre a eficiência energética» são comuns a ambas as iniciativas. Os pontos «3. Síntese da comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011» e «5. Observações na especialidade» referem-se à comunicação sobre o plano de eficiência energética, referindo-se o ponto «6. Exemplos de medidas que funcionam bem para fomentar a mudança de comportamentos» ao parecer de iniciativa do Comité. Este último ponto baseia-se, principalmente, nas conclusões de uma audição realizada em 18 de Maio de 2011.
2.3 Em 2007, as projecções do consumo energético interno bruto (excluindo a utilização não energética) apontavam para 1 842 milhões de toneladas de equivalente de petróleo (Mtep), o que equivale ao objectivo de poupança de 368 Mtep. Cálculos recentes indicam que, para 2020, se prevê um consumo de 1 678 Mtep. As estatísticas mais recentes de 2008 mostram um consumo energético interno bruto da UE de 1 685 Mtep.
2.4 Em 2008, o consumo energético final foi de 1 169 Mtep. Vinte e cinco por cento desta energia foi consumida no sector residencial e 12 % em serviços. Nos agregados familiares, 67 % da energia é consumida no aquecimento dos espaços, 15 % na iluminação e nos equipamentos, 14 % no aquecimento de água e 4 % na confecção dos alimentos. Os transportes, as indústrias e as outras utilizações consomem, respectivamente, 32 %, 27 % e 4 % da energia total.
3. Síntese da comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011
3.1 O anterior plano de eficiência energética de 2006 e as subsequentes medidas jurídicas e de outra natureza tiveram êxito na promoção de uma melhor eficiência energética. Contudo, a sua concepção não lhes permitia atingir o objectivo de poupança de 20 % da energia primária da UE até 2020, o qual foi fixado ulteriormente. De acordo com as estimativas, a UE está em vias de atingir metade desse objectivo.
3.2 O novo plano inscreve-se na iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente na utilização dos recursos» da Estratégia Europa 2020. A ideia consiste em alcançar o objectivo de poupança de 20 % em 2020. O plano apresenta os propósitos da Comissão, que serão postos em prática através de propostas legislativas e outras, o mais tardar em 2011, primeiramente através da revisão da Directiva Serviços Energéticos e da Directiva Produção Combinada de Calor e Electricidade (1).
3.3 A plena aplicação das medidas existentes e novas permitiria, no entender da Comissão, economizar até 1 000 euros por ano por agregado familiar, criar até 2 milhões de postos de trabalho e obter uma redução de 740 milhões de toneladas de emissões de gases com efeito de estufa, bem como melhorar a competitividade industrial da Europa.
3.4 O maior potencial de poupança reside nos edifícios. O maior esforço incide na aceleração da renovação de edifícios públicos e privados e na melhoria do desempenho dos componentes e dos equipamentos:
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um objectivo vinculativo de duplicação do ritmo de renovação de edifícios públicos para alcançar os melhores 10 % de eficiência energética e para que, a partir de 2019, todos os novos edifícios atinjam um nível de desempenho «com necessidades quase nulas de energia», |
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promover os contratos de desempenho energético e o Pacto de Autarcas. |
3.5 Reduzir o consumo energético no sector residencial:
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promover a utilização de redes urbanas de aquecimento e refrigeração, |
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adoptar disposições regulamentares para resolver o problema do fraccionamento dos incentivos (proprietário/inquilino), |
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apoiar a formação para satisfazer a necessidade de dispor do dobro de profissionais qualificados no sector das obras de beneficiação de imóveis, |
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apoiar as Empresas de Serviços Energéticos (ESE) a ultrapassarem os obstáculos presentes no mercado. |
3.6 Para reforçar a eficiência energética na indústria de geração de energia (30 % do consumo de energia primária):
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obrigação de alcançar níveis MTD (melhores tecnologias disponíveis) nas novas instalações e naquelas cujas licenças devem ser renovadas, |
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sistemas obrigatórios de produção combinada calor-electricidade no caso de novas instalações de produção de energia térmica, sempre que a potencial procura de aquecimento e arrefecimento seja suficiente, sendo facultado aos sistemas de distribuição um acesso prioritário à electricidade proveniente de centrais de produção combinada, |
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necessidade de os reguladores das redes nacionais terem mais em conta a eficiência energética nas suas decisões e no acompanhamento, |
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necessidade de todos os Estados-Membros estabelecerem um regime de obrigações nacionais de poupança de energia (certificados brancos?). |
3.7 Novas medidas para a indústria transformadora:
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incentivar os Estados-Membros a prestarem informações às PME e a elaborarem incentivos adequados (fiscais, financiamento), |
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tornar obrigatória a realização periódica de auditorias energéticas nas grandes empresas e incentivos para a introdução de sistemas de gestão energética, |
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aplicar requisitos de concepção ecológica ao equipamento industrial convencional, tal como motores, bombas, sistemas de ar comprimido, aparelhos de secagem, fusão, fundição, destilação e fornos, |
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incentivar a celebração de acordos voluntários baseados em objectivos, metodologias, sistemas de medição e monitorização que sejam claros. |
3.8 A Comissão irá continuar a apoiar o desenvolvimento, ensaio e implantação de novas tecnologias dotadas de eficiência energética.
3.9 O financiamento de projectos destinados a melhorar a eficiência energética, de modo a superar as deficiências de mercado e de regulamentação, é, em primeira análise, uma responsabilidade nacional. A título complementar, a UE apoia a eficiência energética através de programas da Política de Coesão, do Programa «Energia Inteligente – Europa», do financiamento intermédio, do Programa de Relançamento da Economia Europeia e do Programa-Quadro de Acções de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração. No contexto da elaboração do próximo quadro financeiro, a Comissão analisará outras opções.
3.10 A nível dos consumidores, a Comissão irá realizar estudos e consultas para encontrar as melhores soluções conducentes a alterações comportamentais. Além disso, será necessário:
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adoptar normas de consumo mais estritas para vários tipos de electrodomésticos, |
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facilitar a implantação no mercado de produtos de construção mais eficientes, por exemplo, através do estabelecimento de critérios de concepção e rotulagem ecológica para as janelas, ou para sistemas completos, |
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fornecer uma melhor informação sobre o consumo energético através das facturas e outros meios, obrigação de instalar contadores eléctricos inteligentes em, pelo menos, 80 % dos consumidores até 2020 (condicionada a uma análise da relação custos-benefícios favorável, realizada a nível nacional), e de desenvolvimento de novos sistemas inteligentes de poupança de energia (respeitando os dados privados), |
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garantir que os rótulos energéticos e as normas aplicáveis aos edifícios e aos equipamentos reflictam o recurso a tecnologias que os tornem «prontos para as redes inteligentes». |
3.11 O presente plano não inclui uma abordagem dos transportes, apesar de este sector registar o crescimento mais rápido em matéria de utilização de energia, remetendo-se, para o efeito, para o Livro Branco sobre os Transportes (publicação em Abril de 2011).
3.12 Os Planos de Acção Nacionais para a Eficiência Energética serão alargados para abranger o ciclo da energia na sua totalidade. A preparação de relatórios e a adopção de medidas de acompanhamento serão incluídas na coordenação política ex-ante da Estratégia Europa 2020 (Semestre Europeu).
3.13 Por ora, a Comissão não propõe metas nacionais com carácter vinculativo. Irá analisar a evolução da situação em 2013 e, havendo indícios de que o objectivo dos 20 % poderá não ser alcançado, irá então propor metas nacionais. Quanto a metas sectoriais, o plano já contempla algumas, como as anteriormente descritas.
4. Observações na generalidade sobre a eficiência energética
4.1 O CESE saúda a proposta da Comissão de um novo Plano de Eficiência Energética, que foi finalmente apresentado após um longo compasso de espera. O Comité subscreve o objectivo da Comissão, mas tem algumas ressalvas e pedidos de esclarecimento que expõe no seu parecer. O CESE aguarda com expectativa a oportunidade de se pronunciar de modo detalhado sobre as propostas legislativas e de outra natureza destinadas a dar cumprimento a este plano. A eficiência e a poupança energéticas dependem, predominantemente, da actuação dos cidadãos, das empresas e dos trabalhadores, o que torna a consulta da sociedade civil e a sua participação neste processo, num espírito de estreita cooperação, algo de excepcionalmente importante.
4.2 Face à actual conjuntura económica, na situação crítica em que se encontram as finanças públicas, tendo em conta o elevado índice de desemprego e a falta generalizada de confiança suficiente para realizar investimentos, esta não é uma tarefa fácil, mesmo podendo trazer vantagens num período de tempo relativamente curto. Mais importante é garantir um desenvolvimento profundo, sustentável e a longo prazo no sentido de uma melhor eficiência energética. Insistir em resultados a curto prazo poderá não conduzir a resultados sustentáveis.
4.3 A selecção das medidas é crucial para conseguir resultados efectivos. O CESE considera, como afirmou no seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a primeira avaliação dos planos de acção nacionais de eficiência energética conforme previsto na Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos — Avançar em conjunto na promoção da eficiência energética (2), que os acordos voluntários com os operadores nacionais são úteis mas devem deixar claro que a incapacidade de alcançar os objectivos definidos levará à imposição de medidas obrigatórias. É óbvio que a regulamentação é necessária em muitos casos, mas apenas quando os incentivos positivos não funcionam. Há que recorrer sempre que possível ao diálogo social e civil e evitar encargos administrativos adicionais para todos, em especial para as PME.
4.4 A situação é particularmente paradoxal nos Estados-Membros mais recentes, nos quais o potencial para uma maior eficiência energética é o maior, mas onde os recursos económicos são os mais fracos. A título de exemplo, refira-se que há uma necessidade urgente de reparar as fugas dos sistemas urbanos de aquecimento e de garantir uma qualidade elevada nos sectores da construção e dos equipamentos. Os governos deverão trabalhar tendo em vista os interesses gerais e a longo prazo. Convém utilizar melhor os Fundos Estruturais.
4.5 Ao discutir a eficiência e poupança energéticas, convém reter alguns aspectos essenciais.
4.5.1 Uma melhor eficiência energética significa menos utilização de energia por unidade de produção. Tal é obtido, principalmente, através do recurso a melhores tecnologias. Investir numa nova solução tecnológica produz efeitos duradouros ao longo do respectivo ciclo de vida. Não apenas o desenvolvimento, mas também a mobilização das tecnologias disponíveis é crucial.
4.5.2 Não obstante uma melhoria da eficiência energética, o consumo pode ainda crescer mesmo numa fase de abrandamento da economia, devido a rendimentos mais elevados, a um número crescente de agregados familiares com melhores níveis de conforto e mais electrodomésticos, mais deslocações, etc.
4.5.3 Por outro lado, a poupança de energia significa reduzir a utilização de energia através, sobretudo, de uma mudança no comportamento. Essa mudança deveria estar na mira de toda a actuação neste domínio. Para obter resultados reais, a mudança deveria ser permanente, mas o efeito de «ricochete» facilmente suplanta esse esforço. O CESE realça a necessidade de dar mais atenção e de analisar melhor os motivos e os padrões do comportamento humano. Que tipos de incentivos levam realmente as pessoas a mudar o seu comportamento? (ver também o ponto 6).
4.5.4 A poupança de energia pode igualmente resultar da redução da actividade económica, a que pudemos assistir recentemente durante a crise financeira. Incrementar a poupança de energia deve fomentar o desenvolvimento económico, o bem-estar social e a qualidade de vida. O objectivo fundamental consiste em dissociar o crescimento económico do crescimento em termos de utilização da energia.
4.5.5 Acresce que é necessário avaliar e moderar a repercussão dos custos das medidas de eficiência energética na factura paga pelos consumidores e limitar essa repercussão, sob pena de onerar o acesso à energia por parte dos consumidores e de agravar situações de exclusão energética. É fundamental conseguir um melhor equilíbrio entre os custos e os benefícios da eficiência energética sem pôr em causa a universalidade e acessibilidade da energia para os consumidores
4.6 Uma questão espinhosa é a medição dos resultados das medidas para melhorar a eficiência energética. É surpreendente que a Comissão não mencione de todo este aspecto, nem mesmo na avaliação de impacto do plano. Em muitos casos, as medidas enquanto tais, e o seu potencial teórico, são registadas como resultados. Os resultados reais agregados, tais como uma mudança na utilização projectada da energia, surgem com um considerável desfasamento no tempo. Além disso, temos o desfasamento temporal das estatísticas, datando as mais recentes de 2008.
4.7 A base para prever que a UE estaria a caminho de atingir metade do seu objectivo em 2020 também permanece um tanto incerta. Obviamente, tal estimativa baseia-se em diferentes fontes e cálculos, tendo em conta a recente retracção da economia. Mas tratar-se-á de um resultado em termos médios ou do cenário mais optimista ou pessimista?
4.8 O CESE encara a eficiência e a poupança energéticas como uma responsabilidade dos Estados-Membros, devido ao vasto potencial a nível local, definido pelas circunstâncias e tradições locais. O Comité insiste vivamente na importância de Programas de Acção Nacionais de Eficiência Energética exaustivos e ambiciosos. Salienta que estes programas devem ser mais estratégicos do que no passado e que devem ser efectuadas consultas públicas durante o processo de elaboração e avaliação. O Comité saúda a nova abordagem proposta em termos de apresentação de relatórios e de monitorização. Os Estados-Membros não devem fugir a esta responsabilidade. A Comissão deveria ajudar a promover a apropriação desta responsabilidade pelos Estados-Membros e a criar um enquadramento comum para estas actividades.
4.9 O Comité concorda com a visão da Comissão sobre o papel da UE neste contexto, decorrente do disposto no artigo 194.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esse papel consiste, resumidamente, em evitar distorções do mercado interno; garantir um enquadramento comum para determinados mecanismos, mas deixando aos Estados-Membros a liberdade de definir os níveis concretos a atingir em coordenação com a UE; criar uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas e o reforço das capacidades; garantir o financiamento através dos instrumentos da UE; e promover a UE a nível internacional.
4.10 É evidente que é necessário realizar todo o potencial existente para uma melhor eficiência energética. Por forma a obter resultados palpáveis dentro de um período de tempo razoável sem custos elevados e, nessa medida, motivando os actores, as medidas deveriam ser dirigidas, em primeira análise, aos domínios com o potencial mais vasto e a melhor relação custo/eficácia.
4.11 Quanto às medidas propostas, o Comité apoia a generalização dos requisitos de concepção ecológica e de rotulagem, mas entende que, primeiramente, será necessário avaliar o funcionamento dos novos sistemas de rotulagem (ver o ponto 6.8). Também apoia as medidas para ultrapassar os obstáculos financeiros iniciais à renovação e remodelação dos edifícios. O Comité também recomenda que se examinem os sectores em que seja possível utilizar efectivamente os acordos voluntários a longo prazo.
4.11.1 Todas as medidas devem ser aplicadas tendo devidamente em conta a respectiva eficácia em termos de custos e as circunstâncias específicas. Nem os agregados familiares e as indústrias, nem o sector público devem ser sobrecarregados indevidamente. Teoricamente, um aumento dos preços da energia e dos custos associados conduz a uma menor utilização da energia. Na prática, porém, conduzem a um risco de penúria energética, pois é sabido que, a nível dos agregados familiares, a elasticidade dos preços é baixa. De igual modo, colocam-se em risco a competitividade da indústria e os postos de trabalho. Isto parece mais do que óbvio, mas tem de ser reiterado, dado o teor de algumas das propostas da Comissão que serão comentadas no próximo ponto.
4.11.2 O Comité reitera a sua preocupação com os efeitos de algumas medidas nos custos do sistema e com a sua possível repercussão nos consumidores. É essencial que esta política coloque a tónica na solução mais sustentável e a mais longo prazo para a pobreza energética que consiste, por exemplo, na melhoria radical das normas de eficiência energética dos edifícios residenciais, em particular dos ocupados por agregados familiares vulneráveis e de baixos rendimentos.
4.11.3 Tal como a Comissão salienta, já foram implantados programas eficazes em muitos Estados-Membros, tendo alguns deles sido geridos com êxito durante vários anos ou mesmo décadas. Na perspectiva do Comité, é claramente preferível preservar e, sempre que seja adequado, fortalecer tais regimes, em vez de os considerar desactualizados e de dar apenas apoio a novas medidas.
5. Observações na especialidade
5.1 O Comité concorda com a ideia de atribuir ao sector público um papel pioneiro e de exemplo a ser seguido pelas empresas e pelas famílias. No entanto, o requisito de duplicar o ritmo de renovação dos edifícios pode vir a revelar-se um fardo demasiado pesado apesar dos seus efeitos positivos. É igualmente necessária uma definição mais clara daquilo que constitui um edifício do sector público.
5.2 As medidas para melhorar a eficiência e a poupança energéticas nos agregados familiares devem ser apoiadas. Em 2008 (3), o CESE apresentou recomendações detalhadas sobre medidas, em particular incentivos fiscais, para a eficiência energética em edifícios. Neste contexto, o Comité insiste na importância de entender melhor o comportamento humano, de modo a conceber melhores incentivos, que poderão nem sempre ser de natureza económica (ver também os pontos 6.5 e 6.5.1).
5.3 O objectivo de melhorar a eficiência na geração de calor e electricidade é sustentado pelo Comité, mas algumas das medidas propostas poderão revelar-se excessivamente onerosas e ineficazes.
5.3.1 As actividades ligadas à produção de energia deveriam, enquanto tais, incluir suficientes incentivos económicos para as empresas públicas de abastecimento poderem investir nas tecnologias, disponíveis e aplicáveis, mais eficientes do ponto de vista energético, evitando assim uma intervenção pública maciça. Seria oportuno apoiar os mais recentes progressos tecnológicos, que ainda não se encontram suficientemente desenvolvidos e são muito dispendiosos, ou seja, que, na realidade, não se encontram disponíveis no mercado, para que possam continuar a evoluir antes de serem abraçados pelos utilizadores.
5.3.2 O Comité destaca que a co-geração desempenha um papel extremamente eficiente na produção de calor e electricidade. A co-geração tem sido, para grande benefício, aplicada amplamente na Europa, tendo ainda algum potencial de eficácia de custos por explorar. Os serviços de aquecimento e refrigeração prestados pelos serviços municipais ainda têm um grande potencial na Europa, mas quaisquer obrigações deveriam ser aplicadas com prudência, porque os sistemas municipais de aquecimento e refrigeração são investimentos de montante avultado, que não deverão ser tornados obsoletos no espaço de alguns anos. O acesso garantido às redes para a electricidade obtida através da co-geração poderá ser uma medida útil para apoiar uma expansão economicamente eficaz de sistemas de co-geração centralizados e descentralizados.
5.4 O Comité partilha a opinião da Comissão de que a eficiência energética constitui um sector de negócios promissor. Contudo, o seu desenvolvimento deveria ser abordado através de um reforço da procura, não apenas impulsionando a oferta. As empresas públicas de distribuição de energia deveriam certamente ser obrigadas a prestar uma informação muito melhor, nomeadamente sobre as facturas, do que é muitas vezes o caso actualmente. Já no seu parecer sobre a directiva relativa aos serviços de energia (4), o Comité tinha reservas quanto à ideia de impor obrigações de poupança de energia às empresas públicas, uma vez que isso contraria a lógica dos negócios.
5.4.1 Em relação aos certificados brancos, o Comité propõe que a Comissão realize um estudo aprofundado dos regimes existentes, tendo em conta os resultados positivos decorrentes da sua aplicação e analisando os seus impactos gerais e a sua viabilidade em relação ao mercado interno e à legislação existente.
5.5 A Comissão nota que o progresso na eficiência energética tem tido a sua maior expressão na indústria transformadora – 30 % em 20 anos. Além disso, as medidas a nível da UE, tais como o ETS, ou sistema de intercâmbio de créditos de emissões, já hoje visam as indústrias com uma intensa utilização de energia. Não se percebe o que a Comissão pretende dizer com «grandes indústrias». Serão grandes utilizadores de energia, por exemplo, indústrias de utilização intensiva de energia, ou quaisquer grandes empresas? De qualquer modo, o Comité apoia vivamente as medidas propostas pela Comissão para melhorar a eficiência energética nas PME.
5.5.1 Há sempre margem para mais melhorias e, para tal, o Comité recomenda, adicionalmente, o recurso aos acordos voluntários a longo prazo. Nalguns casos, constatam-se certamente grandes potenciais de eficiência por explorar. Se, por exemplo, uma pequena parte de um sector não tiver agido de forma eficaz para melhorar a sua eficiência energética, tal pode não justificar, contudo, novas medidas obrigatórias para sectores inteiros. Os casos de grandes potenciais de eficiência energética por explorar deveriam ser abordados de forma mais directa e mais selectiva. As auditorias energéticas e os sistemas de gestão da energia são cada vez mais usados por um grupo cada vez maior de consumidores e constituem, normalmente, parte das obrigações ao abrigo dos acordos voluntários. Neste contexto, é importante que prevaleça a possibilidade de conceder auxílios estatais, uma vez que é proibido pelas regras da UE conceder auxílios a medidas com carácter de obrigatoriedade.
5.5.2 Alargar os requisitos de concepção ecológica ao equipamento industrial convencional é uma opção que vale a pena explorar, mas tal não deveria impedir uma ampla utilização de soluções concebidas à medida nem um maior espírito de inovação.
5.6 O Comité concorda com a Comissão quanto aos grandes potenciais por explorar que oferece a utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins de poupança de energia, tais como os contadores inteligentes e as amplas aplicações a eles associadas. Trata-se de um domínio promissor para a inovação europeia e deveria ser desenvolvido activamente em cooperação com as diferentes partes interessadas.
5.7 O Comité já anteriormente expressou hesitação face a objectivos globais vinculativos para a eficiência energética e recomendou que se explorasse a viabilidade de objectivos sectoriais numa base casuística. O Comité julga positivo que a Comissão tenha, até à data, apostado nesta via. Todos os esforços deveriam ser dedicados a medidas para atingir resultados reais.
5.8 O Comité lamenta que a comunicação da Comissão não aborde a questão da eficiência energética no sector dos serviços, tais como a distribuição, os tempos livres e o desporto, à excepção do que diz respeito aos edifícios. De igual modo, apenas menciona, mas não desenvolve a questão da dimensão externa da eficiência energética. O Comité apresentou recomendações sobre a política energética externa da UE, inclusive no tocante à eficiência, em dois pareceres em anos recentes (pareceres do CESE sobre A dimensão externa da política energética europeia (JO C 182 de 4.8.2009, p. 8) e sobre o Aprovisionamento energético: Política de vizinhança para garantir a segurança do aprovisionamento da UE (CESE 541/2011)).
6. Medidas para fomentar a mudança de comportamentos
6.1 O lado da oferta de energia tem sido o alvo de muitas medidas políticas para melhorar a eficiência energética e isto é particularmente evidente no novo projecto da Comissão que propõe abranger toda a cadeia energética. O apoio ao desenvolvimento técnico, as normas mínimas de desempenho, bem como os requisitos de rotulagem e certificação estão instituídos, e mais se encontram na calha a nível da UE e dos Estados-Membros. Contudo, estas medidas por si só não são suficientes para alcançar resultados reais, porque há muitos aspectos que dependem do comportamento dos cidadãos e das empresas. Por essa razão, por sua iniciativa, o Comité pretende dirigir a atenção para o lado da procura e para experiências práticas de medidas para mudar os comportamentos.
6.1.1 Para esse fim, o Comité organizou uma audição em 18 de Maio de 2011. O programa e as apresentações podem ser consultados no sítio Web (5). O presente capítulo baseia-se nas apresentações e nos debates realizados na referida audição.
6.2 Existe muito potencial para poupança de energia mesmo sem quaisquer investimentos. Nos agregados familiares, por exemplo, basta desligar as luzes nos quartos vazios, baixar a temperatura ambiente, não deixar os aparelhos em modo de espera, utilizar menos o automóvel e conduzir de modo mais económico, etc. Nas empresas, as auditorias realizadas no âmbito dos acordos voluntários revelam muitas medidas da mesma natureza.
6.2.1 O próprio CESE é um bom exemplo do sucesso de medidas voluntárias. Uma recente avaliação dos edifícios do CESE e do CR, realizada no âmbito do EMAS, revela que entre 2008 e Dezembro de 2010 o consumo de electricidade e de gás diminuiu 10,6 % e 30,3 %, respectivamente.
6.3 A informação e a sensibilização são os primeiros passos para concretizar estas simples medidas, bem como outras que requerem algum investimento. A experiência adquirida por várias entidades, entre as quais uma empresa pública de distribuição de energia da Dinamarca, a SEAS-NVE, mostra que, para ser eficaz, a informação deve ser adaptada em função dos valores, das preferências e das necessidades dos diferentes utilizadores. Para tal, é necessário um conhecimento mais profundo do comportamento humano, sendo a psicologia comportamental uma importante ferramenta.
6.3.1 Para navegar melhor na abundância de informação, os utilizadores de energia precisam de ajuda para comparar as características dos equipamentos e das medidas. O sítio Web Topten do WWF constitui um bom exemplo deste tipo de esforço, à semelhança de outros sítios disponíveis em toda a Europa.
6.3.2 «Desinteresse – reflexão preliminar – reflexão – preparação – acção – manutenção» constituem, na experiência do movimento Transition Town (cidades intermediárias), as diferentes fases por que passam os cidadãos para alcançar resultados na poupança de energia. E a acção exige sensibilização, mas esta por si só não basta.
6.3.3 Segundo um recente estudo realizado pela OCDE, um equipamento menos dispendioso é o principal factor de motivação para reduzir o consumo energético em casa, enquanto que mais informações práticas e a convicção de agir em benefício do ambiente constituem factores muito menos decisivos.
6.4 Os decisores políticos precisam, por conseguinte, de não confiar unicamente nas medidas de informação e sensibilização nem em mensagens de política ambiental para atingir resultados em matéria de eficiência e poupança energéticas. Os consumidores, bem como outros utilizadores de energia, precisam de beneficiar da acção. Uma factura de electricidade de montante inferior pode ser um benefício, se for imediato. De outro modo, são necessários incentivos.
6.5 As reduções da taxa do IVA, as garantias, os subsídios directos, etc. são incentivos económicos possíveis. Estes incentivos são necessários, mas deveriam ser aplicados com grande cautela, especialmente na actual situação de contracção em que se encontram as finanças públicas. Por exemplo, a tecnologia topo de gama muito dispendiosa deveria antes ser alvo de um apoio ao seu desenvolvimento ulterior para poder ser vendida a um preço mais baixo, em vez de se darem incentivos aos utilizadores para nela investirem.
6.5.1 Os Fundos Estruturais da UE poderiam prestar um contributo maior e mais eficaz, em particular nos novos Estados-Membros, onde o potencial é grande e existe uma enorme necessidade de apoio. A Comissão devia estudar as razões da baixa utilização dos recursos disponíveis e, desde que seja adequado, rever as regras de financiamento. Aparentemente, em muitos casos, a parte do financiamento da UE é demasiado reduzida para poder funcionar como incentivo.
6.6 Mesmo os incentivos muito modestos podem ser eficazes. Uma reacção positiva sob a forma de uma carta de reconhecimento ou de louvor pelo desempenho num concurso local pode ser suficiente. A pressão social nos bairros tem dado bons resultados. Muitas vezes a recomendação de um amigo é determinante. Os meios da comunicação social poderiam ser usados para aplicar este tipo de procedimento. Fenómenos como estes, as «pequenas chamadas de atenção», deveriam ser objecto de mais estudo e desenvolvimento.
6.7 No sector da construção, a eficiência energética dos novos edifícios é uma questão que exige regulamentação. Um outro problema a resolver igualmente neste contexto é a questão do fraccionamento dos incentivos (proprietário/inquilino).
6.7.1 Em relação ao parque imobiliário antigo, as medidas para melhorar a eficiência energética estão perante dúvidas quanto aos efeitos financeiros do investimento: os resultados continuam a ser influenciados pelo comportamento e o valor do investimento no mercado não se conhece ao certo. Os construtores deveriam satisfazer estes requisitos através, por exemplo, da apresentação de garantias de elevado desempenho. Os governos deveriam, além das medidas de sensibilização, seguir uma linha política estável e providenciar incentivos financeiros.
6.7.2 Para os agregados familiares com baixos rendimentos, a reabilitação deve ser gratuita e não financiada por empréstimos, uma vez que muitos deles têm relutância ou não estão em condições de contrair empréstimos. É, muitas vezes, mais rentável reabilitar os edifícios rua a rua ou bairro a bairro.
6.7.3 A certificação do desempenho energético dos edifícios constitui uma medida positiva, no plano teórico. Na prática, ocorreram muitos problemas, desde o emprego de auditores não qualificados, a uma situação de ausência total de valor real dos certificados no mercado. Os testes forneceram resultados muito díspares por parte de diferentes auditores para o mesmo edifício. A Directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, tal como a norma EN 15217, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem como indicador a procura ou a utilização de energia. Existem, assim, diferentes certificados para os edifícios existentes. Impõe-se a criação de um certificado do desempenho energético dos edifícios comum a toda a Europa, baseado no cálculo da procura de energia, bem como uma revisão da norma EN 15217. A Comissão deveria analisar seriamente os requisitos e o sistema de certificação e, pelo menos, introduzir critérios comuns para as auditorias. Uma boa solução seria empregar um método harmonizado para calcular o consumo de energia dos edifícios com base em edifícios de referência para as várias zonas climáticas.
6.7.4 Tanto no caso de novos edifícios como da renovação de edifícios antigos, é essencial a disponibilidade de profissionais competentes para o planeamento, a elaboração de projectos e a execução das obras, mas estamos perante uma situação de impasse. É urgente adoptar medidas eficazes para melhorar a educação e a formação de todos as pessoas envolvidas neste sector, desde os arquitectos e técnicos de planeamento urbano aos operários, adaptando os programas de ensino às necessidades de eficiência energética.
6.8 No caso dos electrodomésticos, a rotulagem ecológica é uma importante medida para informar o consumidor. Tem dado bons resultados e poderá continuar a dar no futuro, mesmo que o seu maior potencial já tenha provavelmente sido esgotado. No entanto, o sistema renovado foi alvo de críticas. Não é suficientemente claro e pode induzir em erro (por exemplo, o símbolo A+ pode ser entendido como melhor nível de desempenho). Além disso, a sua concepção não foi suficientemente testada pelos consumidores. A Comissão deveria estudar a situação e fazer os acertos necessários.
6.9 A contagem inteligente/à distância do consumo de energia tem-se divulgado rapidamente, de acordo com os requisitos da UE, o que aumenta claramente a produtividade das empresas de energia. Mas o seu interesse para os agregados familiares, que, em grande parte, pagam a energia directa ou indirectamente, não é claro. O contador por si só de pouco serve. Além disso, a indicação do consumo de energia deveria ser fácil de verificar, e o sector das tecnologias da informação propõe ou está a desenvolver muitas soluções inovadoras para o efeito. Por outro lado, deveria ser proposto um método simples para que qualquer pessoa possa adaptar o seu consumo de energia (por exemplo, permitir à empresa de energia interromper a distribuição a certas horas, etc.). Por ora, a Comissão deveria analisar a utilização de contadores inteligentes nos Estados-Membros e os seus efeitos a nível do comportamento dos agregados familiares e, caso necessário, alterar as disposições em vigor ou propor outras medidas, respeitando os dados pessoais.
6.10 Na indústria, o recurso a acordos voluntários a longo prazo mostrou dar resultados convincentes em vários Estados-Membros como a Finlândia, por exemplo. Em regra, existem incentivos associados a esses sistemas. Na experiência da Finlândia, com incentivos muito modestos, um factor de motivação é a compreensão, pelos participantes, de que no caso de uma falha, a regulamentação é a alternativa. Os acordos voluntários também poderiam constituir uma medida eficaz no sector público, como demonstram as evoluções recentes na Finlândia. Os acordos sectoriais a nível da UE deram alguns resultados, mas nem sempre funcionaram como seria de esperar. Tal não constitui motivo para uma apreciação negativa dos acordos nacionais a longo prazo que já existem e funcionam bem.
6.11 Em suma, os utilizadores de energia precisam de mudar o seu comportamento de modo radical e permanente. Os cidadãos, enquanto consumidores, trabalhadores e eleitores, são um elemento-chave. Os projectos só podem ser bem-sucedidos quando todas as partes interessadas, não apenas as autoridades e as empresas, mas também os sindicatos e os utilizadores, forem plenamente envolvidos.
Bruxelas, 14 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64, e JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(2) JO C 77 de 31.3.2009, p. 54.
(3) JO C 162 de 25.6.2008, p. 62.
(4) JO C 120 de 20.5.2005, p. 115.
(5) http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.events-and-activities-energy-efficiency-changing-behaviour
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/163 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação)
[COM(2011) 245 final — 2011/0105 COD]
2011/C 318/27
Em 10 de Maio de 2011, o Parlamento Europeu, e em 27 de Maio de 2011, o Conselho, decidiram nos termos dos artigos 192.o, n.o 1, do Tratado e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (reformulação)
COM(2011) 245 final — 2011/0105 COD.
Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório, o qual, de resto, havia sido já objecto dos pareceres CESE 493/2008, adoptado em 12 de Março de 2008 (1), e CESE 799/2007, adoptado em 30 de Maio de 2007 (2), o Comité, na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), decidiu, por 137 votos a favor, com 10 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida nos documentos mencionados.
Bruxelas, 13 de Julho de 2011
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, JO C 204, de 9 de Agosto de 2008, p. 47.
(2) Parecer do CESE sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, JO C 175, de 27.7.2007, p. 40.