ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.317.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
29 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comissão Europeia

2011/C 317/01

Recomendação da Comissão, de 27 de Outubro de 2011, relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação Desafios da água para um mundo em mudança

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 317/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

4

2011/C 317/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6352 — Vitol/VTTI/Arclight/Petro LUX) ( 1 )

8

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 317/04

Taxas de câmbio do euro

9

2011/C 317/05

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos dos sectores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas

10

2011/C 317/06

Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do sector da carne de suíno

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 317/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6415 — Vendôme Commerces/CDC/Immeuble Toulon) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

Rectificações

2011/C 317/08

Rectificação do convite à manifestação do interesse das instituições académicas em participarem no Comité Consultivo CARIFORUM-CE com base na decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE (JO C 312 de 25.10.2011)

14

2011/C 317/09

Rectificação do convite à manifestação do interesse das organizações não governamentais em participarem no Comité Consultivo CARIFORUM-CE com base na decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE (JO C 312 de 25.10.2011)

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comissão Europeia

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2011

relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Desafios da água para um mundo em mudança»

2011/C 317/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 181.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A disponibilidade de água em quantidades suficientes e de qualidade adequada é uma questão de elevada prioridade e um desafio societal a nível pan-europeu e mesmo mundial.

(2)

Integrada na Estratégia Europa 2020, a iniciativa emblemática lançada pela Comunicação da Comissão de 26 de Janeiro de 2011«Uma Europa eficiente em termos de recursos» no âmbito da estratégia Europa 2020 (1) recorda a importância da água como recurso natural essencial na base do funcionamento da economia europeia e mundial e da nossa qualidade de vida. Além disso, a iniciativa emblemática lançada pela Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, «Uma União da Inovação» no âmbito da estratégia Europa 2020 (2) reconhece a água como um desafio crescente para a sociedade e um domínio prioritário para a inovação, para que a União possa atingir os seus objectivos em matéria de política da água e assegurar ao mesmo tempo um bom estado ecológico, químico e quantitativo das águas, uma utilização sustentável da água e a redução da sua «pegada hídrica», melhorar a segurança do aprovisionamento hídrico e promover a liderança mundial da indústria europeia da água.

(3)

As disparidades a nível mundial entre procura e disponibilidade de recursos hídricos deverão aumentar significativamente nos próximos 20 anos. Para estabelecer este difícil equilíbrio entre oferta e procura de água, fixar prioridades no tratamento do stress hídrico ou da escassez de água e apoiar os nossos ecossistemas hídricos a longo prazo, é necessário desenvolver uma acção concertada e dispor de fortes bases científicas e técnicas, bem como ter em plena consideração as condições geográficas, políticas, socioeconómicas e culturais locais. Para este fim, a Comissão Europeia está a desenvolver um plano de protecção das águas europeias, a publicar em 2012, que estabelecerá medidas destinadas a garantir a disponibilidade de água de boa qualidade e em quantidade suficiente para todas as utilizações legítimas na União.

(4)

Há o risco de uma parte substancial das águas doces europeias não vir a alcançar até 2015 o objectivo de um bom estado ecológico estabelecido pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3). Este risco é devido a diferentes factores e pressões que são sublinhados pela AEE no seu Relatório sobre o Estado do Ambiente de 2010. A poluição da água continua a suscitar preocupações em matéria de saúde pública, em especial no que diz respeito à exposição a novos contaminantes, aos efeitos de misturas químicas constatadas em determinadas águas europeias e aos possíveis riscos de contaminação microbiológica.

(5)

É de esperar que as alterações climáticas venham a exercer novos impactos nos ecossistemas hídricos europeus, resultando em situações mais frequentes de escassez de água, maior frequência e gravidade das secas, nomeadamente nos países mediterrânicos, e em mais riscos de inundações em grande parte da Europa.

(6)

A agricultura intensiva destinada a produzir mais alimentos e biomassa pode aumentar a procura de água doce para fins de irrigação, exercendo uma maior pressão nas reservas de água. Devem ser rapidamente desenvolvidas soluções para a eficiência na utilização da água, de modo a tornar mais eficiente a irrigação, reduzir o consumo de água e gerir e preservar de forma sustentável os aquíferos.

(7)

O aumento da urbanização e a expansão das áreas edificadas, incluindo as infra-estruturas energéticas e de navegação, induzem alterações hidromorfológicas que exercem impacto nas massas de águas subterrâneas e de superfície, nos habitats e noutros aspectos da biodiversidade. A adopção de abordagens mais integradas de planeamento traria grandes benefícios. Estas deveriam basear-se em sistemas de controlo fiáveis e numa avaliação mais holística das relações causa-efeito entre as alterações da utilização dos solos e os ecossistemas hídricos.

(8)

As infra-estruturas hídricas europeias estão a tornar-se cada vez mais vulneráveis à falha devido ao envelhecimento, aos danos causados por escavações, a uma manutenção insuficiente ou à sobrecarga. Há relatos de fugas substanciais de água de sistemas de abastecimento em partes da Europa, com perdas de água transportada a variar entre 5% e 40 %.

(9)

O sector europeu da água tem grande importância económica, com uma taxa média de crescimento de 5 % e um volume de negócios de cerca de 80 mil milhões de EUR por ano, o que representa cerca de um terço do mercado mundial da água. Uma cooperação mais estratégica na investigação e inovação no sector da água na Europa pode conduzir a descobertas científicas e tecnológicas susceptíveis de fomentar a competitividade da Europa nos mercados internacionais, contribuir para a transição para uma economia mais eficiente na Europa e, assim, alcançar os novos objectivos da estratégia UE 2020 de uma economia mais inteligente, sustentável e inclusiva.

(10)

O reforço da base de conhecimentos científicos e tecnológicos na Europa é fundamental para abordar as dimensões sociais, ambientais e económicas dos desafios associados à água.

(11)

Apesar da excelência da investigação realizada em toda a Europa, o actual quadro europeu de investigação no domínio da água parece bastante complexo e demasiado fragmentado. As agendas estratégicas de investigação no domínio da água são definidas por muitas redes e organizações de investigação a nível europeu, nacional e regional de forma relativamente isolada, conduzindo a sobreposições ou a situações de concorrência entre actividades de investigação a que falta muitas vezes massa crítica.

(12)

Dado que a maior parte do território europeu integra bacias hidrográficas transfronteiras, deve haver colaboração transfronteiras para atingir a massa crítica necessária em termos de competências especializadas, actividades e capacidade institucional para promover uma utilização mais eficaz do potencial de investigação europeu e promover soluções compatíveis entre países.

(13)

A programação conjunta em investigação «Desafios da água para um mundo em mudança» contribuiria para coordenar a investigação neste domínio e para a criação de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de água doce, reforçando a liderança europeia e a competitividade da investigação neste domínio e apoiando o cumprimento dos objectivos da política da UE no domínio da água.

(14)

Na sua reunião de 26 de Maio de 2010 (4), o Conselho Competitividade reconheceu a iniciativa «Desafios da água para um mundo em mudança» como um domínio em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante para reduzir a fragmentação das actividades dos Estados-Membros em matéria de investigação. Assim, nas suas conclusões, o Conselho reconheceu a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e convidou a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reafirmou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, em que a Comissão actua como facilitador.

(15)

A investigação sobre a água é um domínio essencial do Programa-Quadro de Investigação da União, que desempenha um papel altamente estratégico no apoio ao processo político europeu, tendo em conta a dimensão global dos desafios associados à água. As actividades no âmbito desta iniciativa de programação conjunta devem ser estreitamente coordenadas com o 7.o Programa-Quadro e com os futuros programas da União neste domínio, em especial o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) «Horizonte 2020».

(16)

A análise das actividades de investigação a nível nacional descrita no documento de trabalho da Comissão confirma que é necessário melhorar a coordenação desenvolvendo uma agenda estratégica comum a fim de aumentar a eficácia e o impacto da investigação e de evitar duplicações.

(17)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados por todas as iniciativas de programação conjunta, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os seus progressos no âmbito da presente iniciativa.

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum do modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para enfrentar o desafio de alcançar sistemas de recursos hídricos sustentáveis para uma economia sustentável na Europa e no mundo e de tirar partido das oportunidades oferecidas por essa visão comum.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a elaborar uma agenda de investigação estratégica comum operacional que identifique as necessidades e estabeleça os objectivos de investigação de médio a longo prazo no domínio da água doce. A estratégia deverá incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução mediante:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas nacionais, actividades de investigação e programas coordenados de investigação da União;

b)

Reforço das capacidades conjuntas para a realização de exercícios de prospectiva e de avaliação tecnológica;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações;

d)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos (incluindo recursos financeiros);

e)

Definição das modalidades de investigação a realizar conjuntamente nos domínios mencionados na alínea d);

f)

Coordenação e desenvolvimento de sinergias com os mecanismos de investigação e inovação existentes na União, como o Programa-Quadro, e outras iniciativas de programação conjunta conexas, em especial as iniciativas de programação conjunta «Coordenar os conhecimentos sobre o clima em prol da Europa», «Europa urbana — problemas urbanos globais», «Soluções europeias conjuntas» e «Mares e oceanos sãos e produtivos»;

g)

Partilha, quando conveniente, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novos mecanismos, como bases de dados coordenadas, ou de modelos para o estudo dos processos associados à água;

h)

Promoção de uma melhor colaboração entre os sectores público e privado, bem como de inovação aberta entre diferentes actividades de investigação e sectores empresariais relacionados com a água;

i)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens metodológicas pluridisciplinares, em especial no que respeita aos resultados relevantes do ponto de vista político;

j)

Fornecimento de informações científicas e tecnológicas adequadas para a elaboração de políticas a nível nacional e da União;

k)

Criação de redes entre centros dedicados à investigação sobre a água.

4.

Os Estados-Membros são incentivados a manter uma estrutura comum de gestão eficiente no domínio da investigação sobre a água, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para acompanhar a execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar conjuntamente a agenda de investigação estratégica através dos respectivos programas de investigação nacionais em conformidade com as directrizes para as condições-quadro da programação conjunta desenvolvidas pelo Grupo de Alto Nível sobre Programação Conjunta do Conselho.

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar o programa conjunto com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são encorajados a trabalhar em estreito contacto com o Fórum Estratégico para a Cooperação C&T Internacional (FECI) no desenvolvimento e implementação de uma possível dimensão internacional da agenda de investigação estratégica e a assegurar a coerência com as iniciativas deste Fórum em cooperação com países terceiros e relativas a esses países.

8.

Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito da presente iniciativa de programação conjunta, através de relatórios anuais de progresso.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


(1)  COM(2011) 21 final.

(2)  COM(2010) 546 final.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(4)  Conclusão do Conselho 10246/10, http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/10/st10/st10246.en10.pdf


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 317/02

Data de adopção da decisão

20.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 687/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

ERP Innovation Programme

Base jurídica

KfW-Gesetz, BGB I S.2427, Programmmerkblatt ERP-Innovationsprogramme neu

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Pequenas e médias empresas, Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 305 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

KFW

Palmengartenstr. 5-9

60325 Frankfurt

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

23.5.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31154 (N 429/10)

Estado-Membro

Greece

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Agricultural Bank of Greece

Base jurídica

Law ‘Support measures for the credit institutions in Greece’ (Commission Decision of 19 November 2008 in State Aid Case N 560/08, OJ C 125, 5.6.2009, p. 6)

Tipo de auxílio

Auxílio ad hoc

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Injecçao de capital

Orçamento

[…] (1)

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance

Nikis Street 5-7

101 65 Athens

GREECE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

1.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33006 (11/N)

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of the ELG Scheme until 31 December 2011

Base jurídica

The Credit Institutions (Financial Support) Act 2008

The Credit Institutions (Eligible Liabilities Guarantee) Scheme 2009 as amended

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

[…] (2)

Intensidade

Duração

1.7.2011-31.12.2011

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Finance

Government Buildings

Merrion Street

Dublin 2

IRELAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

25.8.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33193 (11/N)

Estado-Membro

Bélgica

Região

Vlaanderen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Regeling inzake Steun aan Projecten van Onderzoek en Ontwikkeling van het Bedrijfsleven in Vlaanderen

Régime d'aides en faveur des projets de recherche et de développement des entreprises en Flandre

Base jurídica

1.

Decreet van 18 mei 1999 betreffende het voeren van een beleid ter aanmoediging van de technologische innovatie, en vervangen door het decreet van 30 april 2009 betreffende de organisatie en financiering van het wetenschaps- en innovatiebeleid. (uitgevoerd bij Besluit van de Vlaamse Regering van 13 november 2009)

Décret du 18 mai 1999 relatif à une politique d'encouragement à l'innovation technologique, et remplacé par décret du 30 avril 2009 relatif à l'organisiation et au financement de la politique en matière de sciences et d'innovation

2.

Besluit van de Vlaamse Regering van 12 december 2008 tot regeling van de steun aan projecten van onderzoek en ontwikkeling van het bedrijfsleven in Vlaanderen.

Arrêté du 12 décembre 2008 du Gouvernement flamand réglant l'aide aux projets de recherche et de développement des entreprises en Flandre

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista 114,86 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto 689,14 milhões de EUR

Intensidade

80 %

Duração

5.10.2011-5.10.2017

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agentschap voor Innovatie door Wetenschap en Technologie (IWT)

Koning Albert II-laan 35b16

1030 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

20.9.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33381 (11/N)

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Förderung Schienenfahrzeugausrüstung mit ETCS Level 2

Base jurídica

Sonderrichtlinien i. S. des § 40 Absatz 2 der allgemeinen Rahmenrichtlinien für die Gewährung von Förderungen aus Bundesmitteln (ARR 2004), BGBl. II 51/2004 i.d.F. BGBl. II 317/2009

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial, Execução de um projecto importante de interesse europeu comum

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 45 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2014

Sectores económicos

Transportes terrestres e por oleoduto ou gasoduto

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Radetzkystraße 2

1030 Wien

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


(1)  Informações confidenciais.

(2)  Dados confidenciais.


29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6352 — Vitol/VTTI/Arclight/Petro LUX)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 317/03

Em 26 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6352.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.10.2011   

PT

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C 317/9


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Outubro de 2011

2011/C 317/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4160

JPY

iene

107,29

DKK

coroa dinamarquesa

7,4427

GBP

libra esterlina

0,87935

SEK

coroa sueca

9,0182

CHF

franco suíço

1,2211

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6725

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,700

HUF

forint

300,35

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7040

PLN

zloti

4,3250

RON

leu

4,3115

TRY

lira turca

2,4716

AUD

dólar australiano

1,3270

CAD

dólar canadiano

1,4072

HKD

dólar de Hong Kong

10,9975

NZD

dólar neozelandês

1,7321

SGD

dólar de Singapura

1,7588

KRW

won sul-coreano

1 565,14

ZAR

rand

10,9515

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0058

HRK

kuna croata

7,4955

IDR

rupia indonésia

12 448,30

MYR

ringgit malaio

4,3419

PHP

peso filipino

60,423

RUB

rublo russo

42,2850

THB

baht tailandês

43,245

BRL

real brasileiro

2,4082

MXN

peso mexicano

18,5850

INR

rupia indiana

69,0530


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/10


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos dos sectores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas

2011/C 317/05

Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007 (1), (CE) n.o 536/2007 (2) e (CE) n.o 539/2007 (3) da Comissão abriram contingentes pautais para a importação de produtos dos sectores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4068, 09.4070, 09.4169, 09.4015 e 09.4402 nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2011, para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2011, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (4), as quantidades que não foram objecto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2012, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012

(kg)

09.4068

4 005 400

09.4070

576 500

09.4169

8 332 500

09.4015

67 500 000

09.4402

6 023 223


29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/11


Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos do sector da carne de suíno

2011/C 317/06

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (1) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de suíno. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4038, 09.4170 e 09.4204 nos primeiros sete dias do mês de Setembro de 2011, para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2011, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não foram objecto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2012, e figuram no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 129 de 28.5.2009, p. 13.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Número de ordem do contingente

Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012

(kg)

09.4038

16 449 900

09.4170

2 361 000

09.4204

2 312 000


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6415 — Vendôme Commerces/CDC/Immeuble Toulon)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 317/07

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Outubro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Vendôme Commerces (França) e Caisse des Dépôts et Consignations (França) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto indirecto do edifício de um grande armazém situado no aglomerado urbano de Toulon, mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Vendôme Commerces: sociedade civil imobiliária pertencente ao Grupo Axa, cuja actividade se centra na prestação de protecção financeira,

Caisse des Dépôts et Consignations: instituição pública francesa que alia missões públicas a actividades abertas á concorrência,

Immeuble Toulon: o edifício do grande armazém está situado em La Valette du Var, no aglomerado urbano de Toulon (França). Os grandes armazéns são explorados sob a denominação comercial Printemps.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6415 — Vendôme Commerces/CDC/Immeuble Toulon, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Rectificações

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/14


Rectificação do convite à manifestação do interesse das instituições académicas em participarem no Comité Consultivo CARIFORUM-CE com base na decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 312 de 25 de Outubro de 2011 )

2011/C 317/08

Na página 10, no ponto 1:

em vez de:

«1.

As instituições académicas são convidadas a manifestar o seu interesse em serem incluídas na lista das organizações envolvidas no Comité Consultivo CARIFORUM-CE (doravante ”Comité”). A inclusão na lista está aberta a todas as instituições académicas, incluindo instituições de investigação independentes, que cumpram os requisitos indicados na Decisão do Conselho de 16 de Novembro de 2009 (apensa).»,

deve ler-se:

«1.

As instituições académicas são convidadas a manifestar o seu interesse em serem incluídas na lista das organizações envolvidas no Comité Consultivo CARIFORUM-CE (doravante ”Comité”). A inclusão na lista está aberta a todas as instituições académicas, incluindo instituições de investigação independentes, que cumpram os requisitos indicados na Decisão 2010/207/CE do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE (1).

Na página 10, no ponto 5:

em vez de:

«5.

Todos os pedidos de inscrição deverão ser efectuados mediante formulário de inscrição disponível no sítio Internet: http://spportal/cariforum-eu até às 19 horas (hora de Bruxelas) de 1 de Dezembro de 2011.»,

deve ler-se:

«5.

Todos os pedidos de inscrição deverão ser efectuados mediante formulário de inscrição disponível no sítio Internet: http://portal2.eesc.europa.eu/cariforum-eu até às 19 horas (hora de Bruxelas) de 15 de Dezembro de 2011.».


(1)  JO L 88 de 8.4.2010, p. 23.».


29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/15


Rectificação do convite à manifestação do interesse das organizações não governamentais em participarem no Comité Consultivo CARIFORUM-CE com base na decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 312 de 25 de Outubro de 2011 )

2011/C 317/09

Na página 11, no ponto 1:

em vez de:

«1.

As organizações não governamentais, incluindo organizações de desenvolvimento e ambientais, são convidadas a manifestar o seu interesse em serem incluídas na lista das organizações envolvidas no Comité Consultivo CARIFORUM-CE (doravante ”Comité”). A inclusão na lista está aberta a todas as organizações que cumpram os requisitos indicados na Decisão do Conselho de 16 de Novembro de 2009 (apensa).»,

deve ler-se:

«1.

As organizações não governamentais, incluindo organizações de desenvolvimento e ambientais, são convidadas a manifestar o seu interesse em serem incluídas na lista das organizações envolvidas no Comité Consultivo CARIFORUM-CE (doravante ”Comité”). A inclusão na lista está aberta a todas as organizações que cumpram os requisitos indicados na Decisão 2010/207/CE do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE. (1)

Na página 11, no ponto 5:

em vez de:

«5.

Todos os pedidos de inscrição deverão ser efectuados mediante formulário de inscrição disponível no sítio http://spportal/cariforum-eu, até às 19 horas (hora de Bruxelas) de 1 de Dezembro de 2011.»,

deve ler-se:

«5.

Todos os pedidos de inscrição deverão ser efectuados mediante formulário de inscrição disponível no sítio http://portal2.eesc.europa.eu/cariforum-eu, até às 19 horas (hora de Bruxelas) de 15 de Dezembro de 2011.».


(1)  JO L 88 de 8.4.2010, p. 23.»;