ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.310.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
22 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comissão Europeia

2011/C 310/01

Recomendação da Comissão, de 21 de Outubro de 2011, relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação Coordenar os conhecimentos sobre clima em prol da Europa

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 310/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6392 — GORES/MEXX) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 310/03

Acto do Conselho, de 20 de Outubro de 2011, que nomeia um Director-Adjunto da Europol

5

2011/C 310/04

Aviso à atenção de Abdollahi Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), Arbabsiar Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), Shahlai Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala'i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla'i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), Shakuri Ali Gholam e Soleimani Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), incluídos na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1063/2011, de 21 de Outubro 2011,]

6

 

Comissão Europeia

2011/C 310/05

Taxas de câmbio do euro

8

 

Tribunal de Contas

2011/C 310/06

Relatório Especial n.o 9/2011, Os projectos de administração em linha (eGoverno) apoiados pelo FEDER foram eficazes?

9

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 310/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

10

2011/C 310/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

11

2011/C 310/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

12

2011/C 310/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

13

 

V   Avisos

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 310/11

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

2011/C 310/12

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comissão Europeia

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2011

relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Coordenar os conhecimentos sobre clima em prol da Europa»

2011/C 310/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 181.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As alterações climáticas constituem um dos grandes desafios da nossa época: o Acordo de Copenhaga (1) reconheceu o objectivo de 2 °C e sublinhou a necessidade de proceder a profundas reduções nas emissões globais de gases com efeito de estufa, apelando à adopção de medidas destinadas a minimizar os impactos das alterações climáticas.

(2)

O próximo 5.o Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), cuja publicação é esperada para 2014, planeia reunir e avaliar novos resultados científicos com o objectivo de fornecer uma base científica sólida para a tomada de decisões, com destaque para as futuras projecções climáticas, os aspectos regionais das alterações climáticas e impactos associados, a avaliação das diversas vias para a atenuação das alterações climáticas e o papel de cada sector, como a energia, os transportes, a agricultura, a indústria.

(3)

A estratégia Europa 2020 mostra claramente a necessidade de cumprir os objectivos de emissões já fixados a nível da União Europeia e salienta a necessidade de reforçar a resiliência das nossas economias aos riscos climáticos e a nossa capacidade de prevenção e resposta às catástrofes.

(4)

A investigação e a inovação estão no centro dos objectivos políticos acima referidos. São, nomeadamente, necessárias melhores projecções climáticas para analisar o potencial de futuras alterações na frequência e intensidade dos fenómenos extremos. É também necessária investigação para avaliar a viabilidade, as consequências e o cumprimento dos objectivos globais na Europa e no mundo, e para quantificar os impactos regionais associados a esses objectivos. É essencial dispor de melhores conhecimentos para poder identificar as opções em matéria de atenuação e de adaptação e avaliar os seus potenciais benefícios, impactos e custos em comparação com a ausência de medidas.

(5)

A vulnerabilidade e a resiliência da sociedade e dos ecossistemas aos riscos climáticos são ainda mal compreendidas. Neste contexto, é necessária uma melhor compreensão dos processos fundamentais que regem o complexo sistema climático a fim de melhor detectar e identificar as alterações climáticas (influência humana ou natural) e distinguir entre alterações climáticas e variabilidade climática.

(6)

São urgentemente necessárias tecnologias, conceitos e mecanismos de atenuação para assegurar as fortes reduções das emissões de carbono necessárias até 2050, incluindo investigação e inovação sobre energias renováveis, captação e armazenagem de carbono, eficiência energética e dos recursos, combustíveis alternativos, reafectação dos solos, mobilidade sustentável, agricultura e silvicultura, bem como reduções das emissões de poluentes que afectam a saúde humana ou o ambiente.

(7)

Devem ser desenvolvidos serviços climáticos para a produção, disponibilidade e aplicação de projecções climáticas de base científica. A este respeito, é necessária investigação para melhorar e desenvolver sistemas de observação a longo prazo, análises de dados, modelos e sistemas de previsão ao longo de toda uma gama de escalas temporais, e para apoiar o estabelecimento de parcerias bem sucedidas entre fornecedores e utilizadores.

(8)

Na sua reunião de 26 de Maio de 2010 (2), o Conselho Competitividade reconheceu a iniciativa «Coordenar os conhecimentos sobre clima em prol da Europa» como um domínio em que a programação conjunta proporcionaria importante valor acrescentado para reduzir a fragmentação dos esforços dos Estados-Membros em matéria de investigação. Assim, nas suas conclusões, o Conselho reconheceu a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta (IPC) sobre esta matéria e convidou a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reafirmou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, em que a Comissão actua como facilitador. A análise das actividades de investigação a nível nacional descrita no documento de trabalho da Comissão confirma a necessidade de uma melhor coordenação a fim de aumentar a eficácia e o impacto da investigação e de explorar sinergias com as actividades realizadas a nível da União Europeia graças ao desenvolvimento de uma agenda comum de investigação estratégica.

(9)

A investigação sobre as alterações climáticas e relacionada com o clima é um domínio essencial no âmbito do Programa-Quadro de Investigação da União Europeia, que desempenha um papel altamente estratégico no apoio ao processo político na União Europeia, tendo em conta a dimensão global das alterações climáticas. As actividades no âmbito desta iniciativa de programação conjunta devem ser estreitamente coordenadas com o 7.o Programa-Quadro da União Europeia e com os futuros programas da União Europeia neste domínio, em especial o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020.

(10)

A programação conjunta das actividades de investigação no domínio da coordenação dos conhecimentos sobre as alterações climáticas contribuiria para a coordenação da investigação neste domínio, bem como para a criação de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de alterações climáticas, reforçando a liderança europeia e a competitividade da investigação neste domínio.

(11)

A fim de atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no futuro desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica.

(12)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados por todas as iniciativas de programação conjunta, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os seus progressos no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum do modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para enfrentar o desafio da atenuação e adaptação às alterações climáticas, estabelecendo a ligação entre ciência, política, economia e sociedade. Deve ser incentivada a plena participação dos Estados-Membros, incluindo em especial os países em que se esperam fortes efeitos das alterações climáticas.

2.

Os Estados-Membros devem elaborar uma agenda comum de investigação estratégica que defina as necessidades e estabeleça os objectivos da investigação de médio a longo prazo no domínio das alterações climáticas. A estratégia deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica operacional e do plano de execução:

a)

Reforço do intercâmbio de informações sobre programas regionais e nacionais relevantes, actividades de investigação e programas coordenados de investigação da União Europeia, tendo também em vista uma actualização regular da cartografia da investigação europeia neste domínio;

b)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações;

c)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

d)

Definição das modalidades de investigação a realizar conjuntamente nas áreas mencionadas na alínea c);

e)

Coordenação e desenvolvimento de sinergias com os mecanismos de investigação e inovação existentes na União Europeia, como o Programa-Quadro, incluindo acções pré-operacionais da iniciativa Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES), investigação no domínio das alterações climáticas e relacionada com o clima realizada pelo Centro Comum de Investigação (JRC) e pelo Instituto Europeu de Inovação e a Tecnologia (IET)/Comunidade do Conhecimento e da Inovação, actividades de investigação promovidas no âmbito da Política de Coesão, outras iniciativas de programação conjunta, bem como em colaboração com o Centro Europeu de Intercâmbio de Informações em matéria de Adaptação, gerido pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente. Devem ser desenvolvidas ligações fortes em domínios relevantes para as alterações climáticas e que não sejam abordados na presente iniciativa de programação conjunta, como o desenvolvimento de opções de atenuação e adaptação e a avaliação dos riscos e oportunidades da acção no domínio das alterações climáticas;

f)

Partilha, quando conveniente, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novos mecanismos, como bases de dados coordenadas, ou de modelos para o estudo dos processos e dos impactos ligados às alterações climáticas;

g)

Promoção de uma melhor colaboração entre os sectores público e privado, bem como de inovação aberta entre diferentes actividades de investigação e sectores empresariais relacionados com as alterações climáticas e por elas afectados.

h)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens metodológicas pluridisciplinares, em especial no que respeita aos resultados relevantes do ponto de vista político;

i)

Fornecimento de informações científicas adequadas para a elaboração de políticas a nível nacional e da União Europeia;

j)

Estabelecimento de um intercâmbio adequado de informações com os programas internacionais relevantes;

k)

Criação de redes entre centros dedicados à investigação sobre as alterações climáticas, incluindo centros situados fora do Espaço Europeu da Investigação;

l)

Reforço das capacidades conjuntas para a realização de exercícios de prospectiva.

4.

Os Estados-Membros são incentivados a manter e continuar a desenvolver uma estrutura de gestão comum no domínio das alterações climáticas, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar conjuntamente a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação a nível nacional, em conformidade com as directrizes para as condições-quadro da programação conjunta desenvolvidas pelo Grupo de Alto Nível sobre Programação Conjunta do Conselho (3).

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são encorajados a trabalhar em estreito contacto com o Fórum Estratégico para a Cooperação C&T Internacional (FECI) no desenvolvimento e implementação de uma possível dimensão internacional da agenda de investigação estratégica e a assegurar a coerência com as iniciativas deste Fórum em cooperação com países terceiros e relativas a esses países.

8.

Os Estados-Membros devem informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito da presente IPC através de relatórios anuais de progresso.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


(1)  UNFCCC (2009) Relatório da Conferência das Partes na sua 15.a sessão, realizada em Copenhaga de 7 a 19 de Dezembro de 2009.

(2)  10246/10

(3)  http://ec.europa.eu/research/era/docs/en/voluntary_guidelines.pdf


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6392 — GORES/MEXX)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 310/02

Em 17 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6392.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/5


ACTO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2011

que nomeia um Director-Adjunto da Europol

2011/C 310/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 38.o,

Deliberando na qualidade de autoridade competente para nomear o Director-Adjunto da Europol,

Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração,

Tendo em conta o quadro de efectivos da Europol para o período 2010-2012 e, em especial, o ponto 1.1(C), bem como o plano em matéria de política de pessoal da Europol para 2011-2013, nomeadamente a secção 1.2.1,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido de demissão apresentado por um Director-Adjunto da Europol, pedido este aceite pelo Conselho (2), é necessário nomear um Director-Adjunto.

(2)

A decisão do Conselho de Administração da Europol que estabelece o regime de selecção, prorrogação do mandato e exoneração do Director e dos Directores-Adjuntos da Europol (3) prevê disposições especiais aplicáveis aos processos de selecção do Director ou de um Director-Adjunto da Europol.

(3)

O Conselho de Administração da Europol apresentou ao Conselho uma lista restrita de candidatos adequados para a nomeação, juntamente com o processo completo de cada um desses candidatos, bem como a lista completa dos candidatos elegíveis.

(4)

Com base nas informações pertinentes fornecidas pelo Conselho de Administração, o Conselho pretende nomear o candidato que, no entender do Conselho, preenche todos os requisitos para ocupar o lugar vago de Director-Adjunto,

DECIDE:

Artigo 1.o

Oldrich MARTINŮ é nomeado Director-Adjunto da Europol pelo período de 1 de Novembro de 2011 a 31 de Outubro de 2015 no grau AD 13, escalão 1.

Artigo 2.o

O presente acto produz efeitos a partir da data da sua adopção.

O presente acto é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  9425/11 ENFOPOL 126.

(3)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 3.


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/6


Aviso à atenção de Abdollahi Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), Arbabsiar Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), Shahlai Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala'i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla'i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), Shakuri Ali Gholam e Soleimani Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), incluídos na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1063/2011 de 21 de Outubro 2011]

2011/C 310/04

Comunica-se a seguinte informação a ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala'i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla'i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam e SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), constantes da lista do Regulamento de Execução (UE) n.o 1063/2011 do Conselho de 21 de Outubro de 2011 (1):

O Conselho decidiu incluir as pessoas acima referidas na lista de pessoas, grupos e entidades referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho.

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho de 27 de Dezembro de 2001 prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes às pessoas, grupos e entidades em causa e que não lhes devem ser postos à disposição, directa ou indirectamente quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

As pessoas em causa podem requerer que lhes seja facultada a nota justificativa do Conselho para a sua inclusão na lista acima mencionada mediante pedido enviado ao seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral (ref: PC 931 designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

ou por fax para o número +32 22815375.

Este requerimento deve ser apresentado no prazo de três semanas a contar da data da publicação do presente aviso.

As pessoas em causa podem enviar em qualquer momento um requerimento ao Conselho, para o endereço acima indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista. Esses requerimentos serão analisados logo após a sua recepção.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem um requerimento às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) referidas no Anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 a fim de serem autorizados a utilizar os fundos congelados para suprir as necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 5.o do regulamento). A lista actualizada das autoridades competentes pode ser consultada no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 277 de 22.10.2011, p. 1.


Comissão Europeia

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/8


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Outubro de 2011

2011/C 310/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3798

JPY

iene

105,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4456

GBP

libra esterlina

0,86775

SEK

coroa sueca

9,1031

CHF

franco suíço

1,2307

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7060

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,993

HUF

forint

298,46

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7053

PLN

zloti

4,3935

RON

leu

4,3304

TRY

lira turca

2,5513

AUD

dólar australiano

1,3401

CAD

dólar canadiano

1,3957

HKD

dólar de Hong Kong

10,7353

NZD

dólar neozelandês

1,7304

SGD

dólar de Singapura

1,7577

KRW

won sul-coreano

1 584,02

ZAR

rand

11,2490

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8120

HRK

kuna croata

7,4775

IDR

rupia indonésia

12 228,04

MYR

ringgit malaio

4,3390

PHP

peso filipino

59,959

RUB

rublo russo

43,0250

THB

baht tailandês

42,760

BRL

real brasileiro

2,4638

MXN

peso mexicano

18,9171

INR

rupia indiana

69,0240


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/9


Relatório Especial n.o 9/2011, «Os projectos de administração em linha (eGoverno) apoiados pelo FEDER foram eficazes?»

2011/C 310/06

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 9/2011, «Os projectos de administração em linha (eGoverno) apoiados pelo FEDER foram eficazes?».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Unit ‘Audit: Production of Reports’

12, rue Alcide de Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço electrónico: euraud@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/10


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 310/07

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

11.5.2011

Duração

11.5.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

WHB/1X14

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

887265

Ligação Web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 310/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

18.7.2011

Duração

18.7.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RNG/8X14-

Espécie

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

887089

Ligação Web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 310/09

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

18.7.2011

Duração

18.7.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RNG/5B67-

Espécie

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

887083

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 310/10

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

6.9.2011

Duração

6.9.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

JAX/2A-14

Espécie

Carapaus e correspondentes capturas acessórias (Trachurus spp.)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

1008695

Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/14


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 310/11

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«THÜRINGER ROSTBRATWURST»

N.o CE: DE-PGI-0105-0223-09.02.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Image

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

Alterações requisitadas:

3.1.   Descrição:

Suprimir a frase «51 %, no mínimo, dos ingredientes têm origem na Turíngia».

Justificação:

Há que suprimir a obrigação de as matérias-primas serem originárias da área de produção. As características e aspecto do produto não são afectadas por esse factor.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«THÜRINGER ROSTBRATWURST»

N.o CE: DE-PGI-0105-0223-09.02.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Thüringer Rostbratwurst»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícolo ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.2 —

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Salsicha de assar média-fina, de 15 a 20 cm de comprimento, de invólucro natural estreito (tripa de suíno ou ovino), crua ou cozinhada, de sabor muito condimentado; peso unitário: 100 a 150 g.

Composição

Carne de porco picada irregularmente, bochecha de porco sem courato, podendo incluir carne picada de vitela ou vaca, não curada; as misturas de condimentos variam consoante as receitas herdadas e as características regionais; para além de sal e pimenta, utiliza-se alcaravia, manjerona e alho. Teor de matéria gorda: 20 % (± 5 %).

Análise

Proteínas de carne sem colagénio: 8,5 %, no mínimo; proteínas de carne sem colagénio nas proteínas de carne: 6,5 % vol., no mínimo (determinadas por método histométrico), 75 %, no mínimo (quimicamente).

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

O processo de produção da «Rostbratwurst» ocorre todo na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Turíngia.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A «Thüringer Rostbratwurst» é um produto ancestral. A primeira referência documentada data de 1404. Os Arquivos Estatais de Rudolstadt contêm uma factura do Convento da Virgem Maria de Arnstadt que inclui a rubrica «darme czu bratwurstin» (invólucros de «Bratwurst»). A receita mais antiga que se conhece está nos Arquivos Estatais de Weimar. Provém da «Ordnung für das Fleischerhandwerk zu Weimar, Jena und Buttstädt», de 2 de Julho de 1613. Existe outra receita no «Thüringisch-Erfurtische Kochbuch», datado de 1797. Actualmente, quase todos os produtores de carne e salsicharia da Turíngia oferecem «Thüringer Rostbratwurst»; vende-se em toda a divisão administrativa, em bancas especiais. O nome prevalece, porque na antiga RDA era usado como indicação de origem geográfica genuína.

5.2.   Especificidade do produto:

A «Thüringer Rostbratwurst» é um produto de tradição centenária. Já era apreciado por Lutero e por Goethe e louvado na literatura em 1669 (no «Simplizissimus», de Grimmelshausen). O sabor único e delicioso da «Thüringer Rostbratwurst» continua a granjear-lhe uma boa imagem e reputação na Alemanha e no estrangeiro.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A reputação da «Thüringer Rostbratwurst» baseia-se na experiência e especialização dos talhantes da Turíngia e nas receitas transmitidas de geração em geração.

Referência à publicação do caderno de especificações:

Markenblatt Vol. 33 de 20 de Agosto de 2010, Parte 7a-bb, p. 14729.

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/14402


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 310/12

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«SZŐREGI RÓZSATŐ»

N.o CE: HU-PGI-0005-0389-21.10.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Vidékfejlesztési Minisztérium

Élelmiszer-feldolgozási Főosztály

Endereço:

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Tel.

+36 17952000

Fax

+36 17950096

Endereço electrónico:

efef@vm.gov.hu

Agnes.Komari@vm.gov.hu

2.   Agrupamento:

Nome:

Szőregi Virág-Dísznövény Áfész

Endereço:

Szeged-Szőreg

Hősök tere 5.

6771

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Tel.

+36 62406606

Fax

+36 62405138

Endereço electrónico:

szoreg.rozsa@vnet.hu

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 3.5 —

Flores e plantas ornamentais

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Szőregi rózsatő»

4.2.   Descrição:

A roseira melhorada de raiz nua comercializada consiste num porta-enxertos com uma cultivar melhorada enxertada. Variedades utilizadas para enxerto: Laxa, Polmeriana, Schmid’s Ideal, Inermis, Multiflora e Superbe. Características indispensáveis do porta-enxertos: resistência a temperaturas até – 30 °C sem danos permanentes; resistência a doenças (prioritariamente a ferrugem, pinta-preta e oídio); resistência à seca e à humidade; bom vigor de crescimento (robusto, saudável e rápido); tolerância ao cálcio (com excepção da Multiflora); rápido desenvolvimento essencial).

Grupos de cultivares utilizados na produção de «Szőregi rózsatő»: de jardim e de canteiro, híbridas-de-chá, poliantas, floribundas, trepadeiras, miniatura e rastejantes. Podem enxertar-se garfos destes grupos no próprio caule (excepto floribunda). A altura do enxerto varia entre 40 e 140 cm.

As propriedades da indicação geográfica protegida «Szőregi rózsatő» estão agrupadas nas categorias A ou B:

Categoria A: roseiras melhoradas de raiz nua ramificadas por enxerto a partir do qual, tratando-se de roseiras melhoradas, se desenvolvem dois caules, dividindo-se um terceiro a 5 cm do enxerto, com um diâmetro total de 24 mm e individual, no mínimo, de 6 mm. As roseiras trepadeiras melhoradas de raiz nua apresentam caule de, no mínimo, 40 cm de comprimento, as roseiras miniaturas de raiz nua, de 20 cm, e as roseiras dos restantes grupos (das cultivares de jardim, de canteiro, híbridas-de-chá, poliantas, floribundas e rastejantes), 30 cm. A raiz principal tem de se ramificar densamente a 10 cm, em todos os grupos, e ter, no mínimo, 20 cm de comprimento;

Categoria B: roseiras melhoradas de raiz nua ramificadas por enxerto a partir do qual, tratando-se de roseiras melhoradas, se desenvolvem, no mínimo, dois caules, com um diâmetro total de 16 mm e individual, no mínimo, de 6 mm. Se o diâmetro dos dois caules for inferior a 16 mm, tem de se ramificar, a 5 cm, um terceiro caule com o mínimo de 6 mm;

Todos os grupos (com excepção das roseiras trepadeiras melhoradas de raiz nua) podem ser enxertados no próprio caule. A altura do enxerto pode variar entre 40 e 140 cm. Cada enxerto tem de dar origem a, no mínimo, três caules de, no mínimo, 6 mm cada.

4.3.   Área geográfica:

A roseira melhorada de raiz nua de indicação geográfica protegida «Szőregi rózsatő» é produzida dentro das fronteiras administrativas das seguintes localidades do município de Csongrád: Szeged-Szőreg, Szeged-Mihálytelek, Szeged-Gyálarét, Algyő, Deszk, Újszentiván, Kübekháza e Tiszasziget.

4.4.   Prova de origem:

O produtor mantém um registo inspeccionado e certificado pelas autoridades competentes e mantido nos termos da regulamentação em vigor. Dados constantes do registo: registo predial, número de porta-enxertos plantados, variedade e origem; mapa da plantação; regime de enxertia e respectiva execução; quantidade enxertada por variedade; quantidade e distribuição qualitativa do produto final, quantidade vendida por variedade, receptor (ou comprador), número do contrato celebrado com o comprador, número do produtor e código da planta. A estrutura de controlo Szõregi Virág-Dísznövény Áfész procede ao registo uniforme informatizado das roseiras melhoradas de raiz nua comercializadas com a marca «Szőregi rózsatő», garantindo assim qualidade homogénea. As cultivares de roseiras melhoradas vendidas pelo produtor entram no mercado com o mesmo rótulo, imagem e identificação da variedade.

4.5.   Método de obtenção:

O processo inicia-se com a obtenção e produção do porta-enxertos. Quando o produtor produz ele próprio os porta-enxertos, a semente tem de ser semeada no Outono ou na Primavera, consoante o tratamento pelo frio ocorra artificial ou naturalmente. Os propágulos são arrancados no final do Outono. Seguem-se as operações de selecção e constituição de molhos, de acordo com a espessura do colo da raiz. Os propágulos podem ser comprados nesta fase (para produtores que não produzem os seus próprios porta-enxertos). Os molhos, quer produzidos pelo próprio quer adquiridos, têm de ser colocados diagonalmente em cômoros e cuidadosamente cobertos a três quartos.

A fase seguinte implica a preparação do terreno para plantação. O solo de Tisza-Maros é excelente para o cultivo da roseira. No entanto, há que ter o cuidado de colocar os porta-enxertos em solo rico em nutrientes e isento de ervas daninhas. A rotação é obrigatória no cultivo da roseira, que deve ser precedido de cereais e feno. Depois da colheita da cultura precedente, as plantas são protegidas e a terra lavrada em profundidade (30-40 cm), no Outono, com recurso a motocultivadora com discos ou fresadora.

A plantação ocorre entre meados de Fevereiro e o início de Março. Os porta-enxertos são plantados por ordem de tamanho, do mais grosso para o mais fino. Os porta-enxertos têm de ser preparados para plantação: as raízes são reduzidas para 17 cm e os caules podados para 10 cm. A plantação manual é mais habitual, embora também possa realizar-se mecanicamente. As linhas distam 80-90 cm entre si e o compasso entre roseiras é de 12-14 cm. Após plantação, preparam-se os camalhões. A profundidade de plantação é muito importante: o colo da plântula tem de distar 2-3 cm do solo, para facilitar a realização do enxerto.

As plantas têm de ser cuidadas e protegidas durante todo o ciclo produtivo. O maneio do solo destrói as ervas daninhas e as pragas. Dado que os nutrientes melhoram a resistência das roseiras, deve recorrer-se a fertilizantes artificiais e, eventualmente, a estrume. A rotação das culturas ajuda a prevenir a proliferação de pragas específicas. Impõem-se mondas regulares, quer mecânicas quer lavrando e sachando manualmente. Obtém-se assim também o devido arejamento do solo. Esta operação tem de ser repetida quatro a seis vezes por ano. As plantas têm de ser regularmente pulverizadas para prevenção de fungos e pragas. A rega é igualmente importante, embora determinada pelas condições atmosféricas.

A enxertia que se segue à plantação prolonga-se da segunda quinzena de Julho até ao início de Setembro. As roseiras exigem enxertia em fase dormente. A enxertia divide-se em três fases distintas: incisão dos porta-enxertos, encaixe e ligadura. Os gomos têm de ser obtidos em cultivares de roseiras melhoradas e em fase de inflorescência moderada, enxertadas no ano precedente.

A primeira tarefa depois da enxertia consiste em fertilizar os porta-enxertos no Inverno. Os trabalhos de Primavera têm início no segundo ano e consistem na poda. Corta-se o porta-enxertos acima do gomo com tesoura de podar bem afiada e remove-se o ramo-ladrão entre os gomos. Os garfos têm de ser cortados quando atingem 5-10 cm de comprimento, para que a roseira se torne frondosa. Na Primavera e no Verão as roseiras melhoradas são regularmente mondadas, manual e mecanicamente, sachadas e pulverizadas. No Verão recolhem-se as borbulhas assim criadas, necessárias à enxertia nos porta-enxertos.

As roseiras são arrancadas no Outono. Outubro é o melhor mês para colher rosas. Antes de arrancadas, as roseiras são podadas a 40 cm de altura. Depois de lavradas e arrancadas por meio de vibradores, são desfolhadas e limpas de ramos-ladrões, classificadas, atadas em molhos e rotuladas. Após triagem e realização dos molhos, as roseiras têm de ser transportadas para local fresco o mais rapidamente possível para evitar que sequem. A armazenagem processa-se sob refrigeração (0 °C a 2 °C), de Verão e de Inverno.

O material básico de embalagem é constituído por turfa e aparas de madeira em proporção adequada (50:50), devidamente contido em poliester ou papel. Neste caso, as roseiras podem ser plantadas com o invólucro de papel, que se desintegra no solo. A embalagem impede que as raízes sequem e sejam danificadas pela maquinaria. As roseiras do mesmo calibre são atadas em molhos de dez, aos quais são aplicados rótulos. Os molhos de dez assim preparados são depois atados em molhos de cinco.

4.6.   Relação:

A qualidade especial da «Szőregi rózsatő» deve-se, por um lado, a mais de um século de tradição e, por outro, ao clima e condições associadas à situação geográfica da área.

Relação histórica: O cultivo da roseira e comercialização dos pés enxertados e das rosas teve início em Új-Szeged, na região de Szeged-Szőreg, nos finais do século XIX. A história do cultivo da roseira em Szőreg está associada às tradições de produção em Szeged e Új-Szeged e ao desenvolvimento de jardins. Os jovens enxertadores formados nos viveiros de Szeged instalaram-se na localidade e dedicaram-se, por sua vez, à jardinagem por conta própria, em pequenas parcelas de 400-800 négyszögöl (1 440-2 880 m2). Criaram um viveiro e, frequentemente, vendiam os pés enxertados juntamente com as encomendas do viveiro de Szeged, onde eram assalariados. No início do século XX, surgiu um novo sector económico em Szőreg, cujos pioneiros eram, sem excepção, jornaleiros e camponeses assalariados pobres. Porque possuíam a especialização, os pequenos jardineiros de Szőreg foram aperfeiçoando o seu trabalho, e uma vez terminado o trabalho de enxertia no seu local de residência, iam enxertar para locais afastados, espalhando assim a fama de Szőreg pelo seu trabalho. Este pequeno grupo ensinou a sua arte aos jardineiros actuais. A idade de ouro da cultura das roseiras de Szőreg foi em 1927.

Os pequenos proprietários de viveiros eram interdependentes. Os problemas que enfrentavam a comercializar as rosas levaram-nos a constituir a primeira cooperativa em 1936. Em 1938 a área total dos viveiros de Szeged-Szőreg ocupava 350 kh (2), e aí se prepararam 1 250 000 enxertos. A área restante de viveiros na região cobria 850 acres húngaros, produzindo 2 040 000 enxertos. Nos primeiros anos do século XX os viveiros de Szeged-Szőreg já exportavam roseiras, sendo responsáveis por uma média de 63,6 % das exportações totais de viveiro do país (ou seja, 587 000 enxertos) entre 1929 e 1931, o que demonstra bem como estes pequenos viveiros produziam enxertos excelentes.

98 % das roseiras produzidas na Hungria crescem em Szőreg e arredores, única grande região de cultivo de roseira no país. A «Szőregi rózsatő» usufrui igualmente de boa reputação e grande louvor no estrangeiro, atestados pelo facto de a grande maioria (mais de três quartos) dos 4-5 milhões de roseiras melhoradas de raiz nua produzidos anualmente se destinarem à exportação.

Factores naturais: Para além das tradições de cultivo, a roseira de Szőreg está associada à região pelas excelentes condições ambientais, necessárias à produção de roseiras resistentes e de boa qualidade: solo de boa qualidade rico em nutrientes, adequado abastecimento de água e boa insolação.

A região de produção da «Szőregi rózsatő» situa-se numa antiga planície inundada na confluência dos rios Tisza e Maros. A marga semi-compacta que aqui se formou, de elevado teor de húmus e boa capacidade de drenagem, e os aluviões lodosos produzem porta-enxertos frondosos com raízes mais pilosas do que as de exemplares idênticos de roseiras melhoradas provenientes de outros tipos de solo. A boa capacidade de drenagem impede que a água estagne no solo, cuja estrutura leve e solta fornece o oxigénio necessário ao bom desenvolvimento das raízes. Os porta-enxertos frondosos garantem melhor absorção de nutrientes e a parte melhorada desenvolve-se mais e com mais vigor e produz mais turiões, gomos e flores do que as plantas cultivadas em solos com outras características. Por estes motivos, a roseira de raiz nua destinada ao mercado é mais resistente às doenças e à geada, mantendo estas qualidades noutros tipos de solo. A proximidade dos rios Tisza e Maros assegura também a humidade relativa ideal para o cultivo e rega da roseira.

Entre as condições ambientais mais importantes para a cultura da roseira é de referir a luz, pois fornece a energia necessária à fotossíntese. Para além do número de horas de sol, a qualidade da «Szőregi rózsatő» é igualmente influenciada pelo comprimento dos dias, a potência da luz e a energia. A região de cultivo de roseiras de Szőreg possui os Verões mais quentes e a maior insolação do país. A temperatura média anual atinge 11,5 °C, com 18 °C no período vegetativo. A região regista mais de 2 100 horas de luz solar, excedendo assim a média das regiões mais setentrionais. O período vegetativo inicia-se mais cedo na Primavera e prolonga-se mais pelo Outono, de modo que a planta recebe maior quantidade total de luz e calor do que noutras zonas mais setentrionais. Obtém-se assim um crescimento robusto. As roseiras melhoradas de raiz nua resistem bem ao Outono, produzindo caules grossos, com boa massa lenhificada e gomos saudáveis bem desenvolvidos. As reservas de nutrientes acumuladas nos caules resistentes conferem às cultivares de roseira colhidas no Outono capacidade para armazenagem longa e facilitam o enraizamento nos anos posteriores à plantação. A resistência à geada é aumentada pelo facto de a área de Szőreg se caracterizar por Verões quentes seguidos de Invernos rigorosos, durante os quais as plantas desenvolvem resistência para o resto da vida. Garante-se o enraizamento da «Szőregi rózsatő» após plantação.

Factores humanos, especialização: A produção da «Szőregi rózsatő» data de há mais de um século e comporta tradições únicas no país. O cultivo da roseira melhorada de raiz nua, extremamente intensivo do ponto de vista da mão-de-obra e da especialização, é tipicamente assumido por explorações familiares que transmitem o saber e experiência desenvolvidos na região ao longo das gerações. Salientam-se assim as tradições de cultivo, as técnicas de enxertia manual e a habilidade.

Resumindo, poder-se-ia dizer que a região Tisza-Maros, com o seu clima continental, rica em nutrientes, de estrutura leve e solo de aluviões lodosos, e exposição solar é ideal para a cultura da «Szőregi rózsatő». As condições naturais excepcionais e o saber específico e experiência transmitidos de pais para filhos permitem preservar as propriedades específicas da «Szőregi rózsatő» em quaisquer condições climáticas.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ

Élelmiszer- és Takarmánybiztonsági Igazgatóság

Endereço:

Budapest

Kisrókus u. 15/A.

1024

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Tel.

+36 13369115

Fax

+36 13369011

Endereço electrónico:

menyhertt@mgszh.gov.hu

4.8.   Rotulagem:

Menções no rótulo: «Szőregi rózsatő», acompanhada da seguinte ilustração:

Image

Após inscrição no registo da Comissão, o rótulo tem igualmente de ostentar a menção «Indicação Geográfica Protegida» e o logótipo da UE.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  O acre cadastral é uma antiga medida de superfície igual a 1 600négyszögöl, ou seja, 0,5755 hectares ou 5 755 m2.