ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.309.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 309

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
21 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 309/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6141 — China National Agrochemical Corporation/Koor Industries/Makhteshim Agan Industries) ( 1 )

1

2011/C 309/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6296 — Triton/Compo) ( 1 )

1

2011/C 309/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6373 — Sungwoo/Mitsubishi/Sungwoo CZ/Sungwoo SK) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 309/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/699/PESC do Conselho

3

2011/C 309/05

Aviso à atenção da pessoa a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão

5

 

Comissão Europeia

2011/C 309/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 309/07

Notificação ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE — Pedido de autorização para adopção de legislação nacional mais estrita que o disposto numa medida de harmonização da UE ( 1 )

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2011/C 309/08

Aviso de recrutamento PE/141/S

11

 

Comissão Europeia

2011/C 309/09

Convite à apresentação de propostas de acções de transferência modal, acções catalisadoras, acção de auto-estradas do mar, acção para evitar o tráfego e acções de aprendizagem comum ao abrigo do segundo Programa Marco Polo [Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho — JO L 328 de 24.11.2006 p. 1]

12

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 309/10

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6141 — China National Agrochemical Corporation/Koor Industries/Makhteshim Agan Industries)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 309/01

Em 3 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6141.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6296 — Triton/Compo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 309/02

Em 23 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6296.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6373 — Sungwoo/Mitsubishi/Sungwoo CZ/Sungwoo SK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 309/03

Em 17 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6373.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/3


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/699/PESC do Conselho

2011/C 309/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes do Anexo da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/699/PESC (1) do Conselho.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas e entidades que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas impostas pelos pontos 13 e 15 da Resolução 1596 (2005) do CSNU, conforme renovadas pelo ponto 3 da Resolução 1952 (2010).

As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes do Anexo acima referido deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC, executada pela Decisão de Execução 2011/699/PESC do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas correspondentes do Anexo à Decisão do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 50.


21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/5


Aviso à atenção da pessoa a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão

2011/C 309/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo à Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho (1), e do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2011 do Conselho (2), que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1988 (2011), que impõe medidas restritivas às pessoas e entidades designadas como Talibãs antes da data de adopção dessa Resolução, e a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, conforme especificado na Secção A («Pessoas associadas aos Talibãs») e na Secção B («Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibãs») da Lista Consolidada mantida pelo Comité criado nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000), bem como a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados aos Talibãs.

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do n.o 30 da Resolução 1988 (2011) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas designadas na Resolução supracitada deverão ser incluídas nas listas de pessoas, grupos, empresas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC e no Regulamento (UE) n.o 753/2011. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes do Anexo à Decisão do Conselho e do Anexo I do Regulamento do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 753/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 5.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação da DG K

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 47.

(2)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 2.


Comissão Europeia

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/7


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Outubro de 2011

2011/C 309/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3807

JPY

iene

106,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4450

GBP

libra esterlina

0,87500

SEK

coroa sueca

9,0978

CHF

franco suíço

1,2362

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7085

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,903

HUF

forint

296,24

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7053

PLN

zloti

4,3515

RON

leu

4,3331

TRY

lira turca

2,5696

AUD

dólar australiano

1,3449

CAD

dólar canadiano

1,4015

HKD

dólar de Hong Kong

10,7412

NZD

dólar neozelandês

1,7310

SGD

dólar de Singapura

1,7499

KRW

won sul-coreano

1 577,16

ZAR

rand

11,1584

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8147

HRK

kuna croata

7,4738

IDR

rupia indonésia

12 181,59

MYR

ringgit malaio

4,3130

PHP

peso filipino

59,852

RUB

rublo russo

43,1730

THB

baht tailandês

42,760

BRL

real brasileiro

2,4417

MXN

peso mexicano

18,5178

INR

rupia indiana

68,7690


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/8


Notificação ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE — Pedido de autorização para adopção de legislação nacional mais estrita que o disposto numa medida de harmonização da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 309/07

1.

Em 17 de Maio de 2011, o Reino da Suécia notificou um pedido de autorização para adopção de legislação nacional sobre a colocação no mercado de adubos que contenham cádmio. O Reino da Suécia já beneficia de uma derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos (1), que permite às autoridades suecas proibir a comercialização de adubos que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo. A notificação apresentada pelas autoridades suecas tem por objectivo obter autorização para a adopção de medidas nacionais que reduzem o teor de cádmio em adubos fosforados a um nível máximo de 46 gramas por tonelada de fósforo.

2.

Após a adesão à União Europeia no início de 1995, o Reino da Suécia tinha valores-limite juridicamente vinculativos para a concentração de cádmio em adubos minerais. O artigo 112.o e o ponto 4 do anexo XII do Acto de Adesão do Reino da Suécia prevêem que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE (2), no que se refere ao conteúdo de cádmio dos adubos, não é aplicável ao Reino da Suécia antes de 1 de Janeiro de 1999. A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE (3) no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio, permitindo, entre outros aspectos, que o Reino da Suécia proibisse a comercialização no seu território de adubos que contivessem cádmio em concentrações que excedessem as fixadas a nível nacional à data da adesão. Esta derrogação era aplicável no período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

3.

Em 7 de Dezembro de 2001, o Reino da Suécia notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava do disposto na Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa ponderação, a Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (4), concedeu uma prorrogação da derrogação da Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005.

4.

Em 29 de Junho de 2005, o Reino da Suécia requereu, uma vez mais, a manutenção da legislação nacional que se desviava do disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 relativo aos adubos. A Decisão 2006/347/CE da Comissão (5), de 3 de Janeiro de 2006, permite que as autoridades suecas mantenham as medidas nacionais até que venham a ser aplicadas a nível da UE medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos. Embora os trabalhos estejam em curso, há atrasos na adopção de legislação a nível da UE.

5.

A legislação nacional proíbe a comercialização e a transferência no Reino da Suécia de adubos abrangidos pelos números 25.10, 28.09, 28.35, 31.03 e 31.05 das pautas aduaneiras, que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo. A Suécia requer a redução dessas concentrações para um nível de 46 gramas por tonelada de fósforo (o que equivale a 20 mg Cd/kg P2O5).

6.

O artigo 114.o, n.o 5, do TFUE estabelece que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

7.

No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

8.

As autoridades suecas justificam o seu pedido remetendo para uma nova avaliação de riscos realizada pela Suécia. Esta avaliação tem em conta a avaliação geral da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (6), bem como um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a presença de cádmio nos alimentos (7). A avaliação de riscos sueca está publicada na Internet, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/documents/specific-chemicals/fertilisers/cadmium/risk-assessment_en.htm

9.

Segundo as autoridades, a nova avaliação de riscos revela a necessidade de reduzir a exposição ao cádmio, a fim de proteger a saúde da população sueca. A exposição depende da ingestão de cádmio através de alimentos, principalmente vegetais, tornando-se assim necessário reduzir os riscos de existência de níveis elevados de cádmio nas culturas. Os solos aráveis são, em geral, mais ácidos na Suécia do que na Europa Central e essa situação específica determina que o cádmio esteja mais facilmente presente nas plantas.

10.

Baixar o limite nacional de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo é uma medida que se destina a reduzir a acumulação de cádmio nos solos, a sua absorção pelas culturas e, em última análise, o risco de exposição ao cádmio dos seres humanos através da alimentação.

11.

O Reino da Suécia considera, pois, necessário, em conformidade com o disposto no artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, adoptar medidas nacionais para reduzir o teor de cádmio nos adubos.

12.

A presente notificação será examinada tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE. A Comissão dispõe de seis meses para aprovar ou rejeitar as medidas notificadas, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio, nem tão pouco um obstáculo desnecessário e desproporcionado ao funcionamento do mercado interno.

13.

Eventuais observações sobre a presente notificação devem ser enviadas à Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso. As observações enviadas após esse prazo podem não ser tidas em conta.

14.

Para obtenção de informações complementares sobre esta notificação sueca, poder-se-á contactar:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Empresas e da Indústria

DG ENTR G/2 — Produtos Químicos — Classificação e Rotulagem, Produtos Específicos, Competitividade

Vincent Delvaux

Tel. +32 22958196

Fax +32 22950281

Endereço electrónico: Entr-Chemicals@ec.europa.eu


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(2)  Substituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(3)  JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.

(4)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 24.

(5)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 24.

(6)  UE RAR, ECB 2007: European Union Risk Assessment Report on cadmium oxide and cadmium metal, volume 72, Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Instituto de Saúde e Protecção do Consumidor.

(7)  AESA 2009: Parecer científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar a pedido da Comissão Europeia sobre o cádmio nos alimentos. The EFSA Journal (2009) 980, 1-139.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/11


Aviso de recrutamento PE/141/S

2011/C 309/08

O Parlamento Europeu organiza o processo de selecção:

PE/141/S — Agente temporário — Administrador (AD 5) — Engenheiro civil

Este processo de selecção exige um nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários de três anos, pelo menos, comprovado por um diploma reconhecido oficialmente em Arquitectura ou Engenharia Civil.

Não é exigida experiência profissional.

Este aviso de recrutamento é publicado apenas em alemão, inglês e francês. O texto integral encontra-se no Jornal Oficial C 309 A nestas línguas.


Comissão Europeia

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/12


Convite à apresentação de propostas de acções de transferência modal, acções catalisadoras, acção de auto-estradas do mar, acção para evitar o tráfego e acções de aprendizagem comum ao abrigo do segundo Programa Marco Polo

[Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho — JO L 328 de 24.11.2006 p. 1]

2011/C 309/09

A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas para o processo de selecção de 2011, no âmbito do segundo Programa Marco Polo. O convite é válido até 16 de Janeiro de 2012.

Para informação sobre as modalidades do convite e orientação dos proponentes quanto à entrega de projectos, consultar o seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/transport/marcopolo/getting-funds/call-for-proposals/2011/index_en.htm

O serviço de apoio (helpdesk) do Programa Marco Polo é acessível pelo endereço electrónico (e-mail): eaci-marco-polo-helpdesk@ec.europa.eu e pelo fax +32 22979506.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

21.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/13


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 309/10

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«KRAŠKI ZAŠINK»

N.o CE: SI-PGI-0005-0824-29.09.2010

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Kraški zašink»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Eslovénia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.2 —

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Kraški zašink» designa um produto tradicional de carne seca da região de Karst, produzido com cachaço de porco. Possui forma cilíndrica característica e invólucro natural recoberto de rede elástica. Peso mínimo do produto final: 0,90 kg. A superfície do «Kraški zašink» é firme mas elástica e ligeiramente enrugada nas extremidades. O aroma da carne e da gordura envolvente desenvolve-se plenamente durante o processo de secagem e cura. O «Kraški zašink» possui sabor característico, ligeiramente salgado. O teor de sal tem de ser inferior a 6 %, o grau de secagem igual, no mínimo, a 36 %, o valor de aW inferior a 0,92 e o de proteínas igual, no mínimo, a 24 %.

A secção do «Kraški zašink» apresenta cor rosado-avermelhada, de contorno ligeiramente mais escuro. A gordura apresenta cor branca. A textura da carne e da gordura é macia e desfaz-se rapidamente na boca.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O «Kraški zašink» é preparado com cachaço de raças de suínos de carne. A parte do cachaço utilizada inclui todas as vértebras cervicais até à quinta vértebra dorsal. A carne apresenta-se sem gordura envolvente, osso ou cartilagem, devidamente sangrada e sem incisões ou lesões. Uma peça de cachaço fresco pesa, no mínimo, 1,5 kg.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Temperatura do cachaço fresco de suíno: entre + 1 °C e + 4 °C, medida imediatamente antes da salga;

Marcação do início da salga e rotulagem dos lotes — dia, mês e ano;

Salga com sal marinho. A quantidade de sal é determinada em função do peso. Adição de açúcar, pimenta e alho;

A salga dura entre 7 e 12 dias a temperatura situada entre + 1 °C e + 6 °C;

Remoção do excesso de sal e enchimento de fibras naturais com o cachaço, seguido de revestimento com rede elástica;

Secagem a frio durante 7 dias a temperatura situada entre + 1 °C e + 6 °C;

Secagem à temperatura de 20 °C a 22 °C durante, no mínimo, 12 horas;

Secagem/cura a temperatura situada entre 10 °C e 16 °C; O período total de produção dura, no mínimo, 12 semanas, prolongando-se proporcionalmente para as peças maiores;

O grau de secagem vai sendo medido (tem de atingir, no mínimo, 36 %); o valor de aW tem de ser inferior a 0,92, o teor de sal inferior a 6 % e o peso mínimo final do produto 0,90 kg;

Ensaio organoléptico do produto, análise do teor de sal e do valor de aW;

O produto curado é armazenado à temperatura de + 8 °C;

Rastreabilidade, verificação da documentação, arquivo da documentação, documentação veterinária anexa, registo do produtor (documento técnico);

O «Kraški zašink» pode ser comercializado inteiro com a rede, em pedaços acondicionados a vácuo ou em fatias embaladas a vácuo ou em atmosfera modificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O processo de embalagem a vácuo ou em atmosfera modificada só pode ocorrer em instalações autorizadas para a produção de «Kraški zašink», como forma de garantir a autenticidade do produto, preservar as suas qualidades típicas e propriedades organolépticas e salvaguardar a segurança microbiológica. Nestes processos, é vital ter em consideração o saber especial e a experiência adquirida pelos produtores de «Kraški zašink» ao longo dos anos. Equipamento inadequado, exposição ao ar, temperaturas inapropriadas ou humidade podem causar a rápida deterioração do produto ou torná-lo microbiologicamente impróprio para consumo. Todas as fases referidas acima são controladas por pessoal qualificado, familiarizado com todas as características do «Kraški zašink». O sistema garante controlo permanente, total rastreabilidade e a preservação das propriedades típicas do «Kraški zašink» prezadas e procuradas pelo consumidor.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O «Kraški zašink» produzido de acordo com as especificações e atestado enquanto tal pode receber a designação «Kraški zašink», o respectivo logótipo, a menção «Indicação Geográfica Protegida» e o símbolo nacional de qualidade. O logótipo é constituído pela representação de um cachaço de porco e a inscrição «Kraški zašink» e é idêntico para todos os produtores. O número de registo do produtor figura ao lado do logótipo. A utilização do logótipo é obrigatória em todos os formatos comercializados de «Kraški zašink».

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção do «Kraški zašink» é delimitada por uma linha que une Kostanjevica na Krasu a Opatje selo, de onde parte em direcção à fronteira entre a Eslovénia e a Itália e ao longo da fronteira até ao posto fronteiriço de Lipica, seguindo depois ao longo da estrada até à localidade de Lokev, e novamente ao longo da estrada até Divača, de onde parte em linha recta para a povoação de Vrabče e daí para Štjak, Selo, Krtinovica e Kobdilj, depois em linha recta através de Mali Dol até Škrbina, daí em direcção a Lipa e Temnica, de onde regressa a Kostanjevica na Krasu. Todas as povoações referidas pertencem à área geográfica identificada.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A região de Karst (Kras) é uma das maiores áreas naturais da Eslovénia, distinguindo-se claramente da paisagem limítrofe. Constitui uma zona calcária ondulante típica do território de Karst, de altitude decrescente de sueste para noroeste. A terra rossa típica de Karst formou-se no substrato calcário. O solo é pouco profundo, rochoso, muito embora apresente algumas superfícies relvadas, algum mato e florestas esparsas. A proximidade do mar exerce influência predominante no clima da região de Karst. Aqui o clima mediterrânico encontra o ar continental frio. As variações térmicas são comuns na região, onde o influxo de ar continental frio para a região mediterrânica se manifesta sob a forma de vento forte. A proximidade do mar significa que, a meio do Inverno, a temperatura sobe de repente depois de dias de ventos glaciais. Os nevões derretem rapidamente. A proximidade do mar influencia igualmente o Verão, com predominância de tempo quente e limpo. A diversidade do altiplano de Karst e a proximidade imediata do mar traduzem-se pela presença constante de vento ou brisa, propícios a um índice comparativamente baixo de humidade relativa. As condições naturais da área geográfica proporcionam condições microclimáticas propícias à secagem da carne e exploradas pela população local desde tempos imemoriais. Equilibram a combinação certa de temperatura e humidade, utilizando divisões diferentes das casas de paredes grossas típicas da região. Os camponeses transferem pršut (presunto), panceta (entremeada), vratovina (cachaço de porco), enchido e outros produtos de uma divisão para outra, na busca constante da combinação ideal de humidade e temperatura em cada uma das fases individuais do processo de cura. Assim evoluíram, ao longo dos tempos, a experiência e o saber prático hoje instalado entre as populações locais.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Kraški zašink» é um produto tradicional de carne seca da região de Karst.

Uma das características específicas do «Kraški zašink» é a selecção cuidada da matéria-prima (cachaço de porco), que compreende as vértebras cervicais até à quinta dorsal, isento de gordura envolvente, osso e cartilagem. O «Kraški zašink» distingue-se igualmente de produtos similares pelo processo de produção, que implica exclusivamente a salga seca com sal marinho esfregado à mão. O processo de cura/maturação é igualmente peculiar, pois não implica tratamento a quente (a temperatura é inferior a 16 °C). Assim sendo, não se verifica a deterioração de proteínas pela acção do calor e preserva-se a firmeza do tecido adiposo.

O processo de salga a seco e o período suficientemente longo de cura a baixa temperatura exercem impacto significativo nas características organolépticas típicas do «Kraški zašink». A ligeira firmeza da carne e da gordura curadas são perceptíveis na boca. São típicos o aroma e o sabor acentuados, sem fim de boca a especiarias. A secção do «Kraški zašink» apresenta a cor uniforme rosado-avermelhada típica da carne e a cor branca da gordura intramuscular.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O êxito em termos da reputação e evolução da produção de cachaço de porco em Karst deve-se às técnicas tradicionais e individuais dos camponeses.

A diversidade do altiplano de Karst e a proximidade imediata do mar implicam a existência permanente de vento ou brisa e de humidade relativa comparativamente baixa nesta área geográfica, factores que, desde tempos imemoriais, proporcionam às populações locais as condições microclimáticas favoráveis para secagem de produtos de carne. A secagem de pedaços de carne data provavelmente dos tempos em que Karst começou a ser habitada. As referências à dieta das populações da região de Karst, datadas de 1820, indicam que a dieta normal dos camponeses incluía produtos de carne seca. No livro «Slovensko Primorje», de Anton Melik (1960), entre outros, faz-se referência à especialização da suinicultura na região. Vários são os autores que escreveram extensivamente sobre a reputação do «Kraški zašink», entre os quais Stanko Renčelj, nos livros «Suhe mesnine narodne posebnost» (produtos de carne seca — especialidades nacionais) (1991), «Kraška kuhinja» (Culinária de Karst) (1999), «Suhe mesnine na Slovenskem» (Produtos de carne seca da Eslovénia) (2009), «Okusi Krasa» (Sabores de Karst) (2009) e «Kras, zvestoba tradiciji» (Karst, fiel à tradição) (Anny Rechberger Pečar, Umberto Pillizon, 2006), abundando igualmente as referências nos guias turísticos, como «Dobrote Krasa in Brkinov» (Delícias das regiões de Karst e Brkini) (TIC Sežana, 2010).

Ao longo dos anos, as populações locais adquiriram experiência e saber práticos que têm vindo a usar para desenvolverem os métodos tradicionais de produção de «Kraški zašink». Contrariamente ao que acontece noutras regiões da Eslovénia, as populações de Karst recorrem sempre, exclusivamente, à salga seca e utilizam uma quantidade moderada de sal no fabrico de produtos de carne seca. Há outras zonas da Eslovénia em que se utiliza uma solução de salmoura ou uma combinação de salga seca e húmida. A salga é efectuada à mão com uma quantidade relativamente pequena de sal marinho, esfregada em cada unidade de carne. As populações locais têm orgulho na sua tradição de secagem de cachaço de porco. Originalmente, o cachaço de porco era seco inteiro, com os ossos do pescoço, mas secava demasiado e a superfície era rija e dessecada, obtendo-se frequentemente um produto gretado. Dados os inconvenientes do processo de secagem do cachaço com osso, o método foi preterido por um processo de secagem sem osso, em invólucros naturais. O cachaço de porco salgado era colocado em invólucros naturais antes da secagem. Inicialmente, os invólucros eram de bexiga de porco; posteriormente, começou a utilizar-se o recto. Os produtos eram atados com fio, que lhe dava um aspecto particularmente atraente. A tradição determina que todo o processo de secagem/cura ocorra sem recurso à transformação pelo calor. Graças às temperaturas bastante baixas, não se regista deterioração das proteínas pelo calor. O processo de salga a seco e o período suficientemente longo de cura a baixa temperatura exercem impacto significativo nas características organolépticas típicas do «Kraški zašink».

A experiência constitui uma riqueza transmitida de geração em geração, assim dando origem à tradição. O método de produção do «Kraški zašink» inclui elevado nível de saber artesanal e de experiência que conferem ao produto as suas propriedades organolépticas características, fazendo dele uma especialidade gastronómica e culinária consagrada.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.mkgp.gov.si/fileadmin/mkgp.gov.si/pageuploads/Varna_hrana/KRASKI_ZASINK_splet_10611.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.