ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.308.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
20 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 308/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6320 — GKN/Getrag Corporation/Getrag All Wheel Drive) ( 1 )

1

2011/C 308/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6333 — BMW/ING Car Lease) ( 1 )

1

2011/C 308/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 2 )

2

2011/C 308/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6255 — Terex/Demag Cranes) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 308/05

Taxas de câmbio do euro

5

2011/C 308/06

Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE ( 1 )

6

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2011/C 308/07

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

33

2011/C 308/08

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

35

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 308/09

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho Pessoas 2012 do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6320 — GKN/Getrag Corporation/Getrag All Wheel Drive)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 308/01

Em 28 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6320.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6333 — BMW/ING Car Lease)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 308/02

Em 23 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6333.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2011/C 308/03

Data de adopção da decisão

22.9.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33025 (11/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Calabria

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Modifica dell'aiuto di Stato N 723/07 «Interventi per il rilascio di garanzie di cui al regime N 391/03» dell'importo massimo garantibile e capitalizzazione del fondo a norma dell'articolo 11 comma 2 della legge regionale 26 febbraio 2010 n. 8.

Base jurídica

Delibera della Giunta Regionale n. 563 del 23 agosto 2010«Aiuto di Stato N 723/07 “Interventi per il rilascio di garanzie di cui al regime N 391/03”. Modifica dell'importo massimo garantibile e capitalizzazione del fondo a norma dell'articolo 11 comma 2 della legge regionale 26 febbraio 2010 n. 8.»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

 

Orçamento global: 10 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 10 milhões de EUR

Intensidade

0 %

Duração

Até 31.12.2015

Sectores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Calabria

Dipartimento Agricoltura

Via Molè

88100 Catanzaro CZ

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.9.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33074 (11/N)

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Wijziging van de heffingsgrondslag voor levende eenden ter financiering van onderzoek en ontwikkeling en preventieve diergezondheid

Base jurídica

1.

Wet op de bedrijfsorganisatie (artikel 126),

2.

Instellingsbesluit Pluimvee en Eieren (artikelen 6 en 8),

3.

Verordening algemene bepalingen heffingen (PPE) 2005,

4.

Verordening bestemmingsheffingen pluimveevleessector (PPE) 2010 en

5.

Verordening tot wijziging van de verordening bestemmingsheffingen pluimveevleessector (PPE) 2010-I.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Doenças dos animais; Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Serviços subvencionados

Orçamento

Orçamento global: 0,18 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

Até 1.7.2017

Sectores económicos

Avicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Productschap voor Pluimvee en Eieren

Postbus 460

2700 AL Zoetermeer

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6255 — Terex/Demag Cranes)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 308/04

Em 5 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6255.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/5


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Outubro de 2011

2011/C 308/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3828

JPY

iene

106,19

DKK

coroa dinamarquesa

7,4455

GBP

libra esterlina

0,87495

SEK

coroa sueca

9,1245

CHF

franco suíço

1,2428

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7350

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,873

HUF

forint

295,80

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7055

PLN

zloti

4,3351

RON

leu

4,3389

TRY

lira turca

2,5637

AUD

dólar australiano

1,3402

CAD

dólar canadiano

1,3981

HKD

dólar de Hong Kong

10,7532

NZD

dólar neozelandês

1,7306

SGD

dólar de Singapura

1,7436

KRW

won sul-coreano

1 566,48

ZAR

rand

11,0459

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8203

HRK

kuna croata

7,4650

IDR

rupia indonésia

12 167,82

MYR

ringgit malaio

4,2957

PHP

peso filipino

59,678

RUB

rublo russo

42,8700

THB

baht tailandês

42,438

BRL

real brasileiro

2,4280

MXN

peso mexicano

18,4878

INR

rupia indiana

67,9850


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/6


Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 308/06

ÍNDICE

1.

ÂMBITO E OBJECTIVO DA COMUNICAÇÃO

2.

FASE DE INVESTIGAÇÃO

2.1.

Origem dos processos

2.2.

Apreciação inicial e atribuição do processo

2.3.

Início do processo

2.4.

Línguas

2.5.

Pedidos de informações

2.5.1.

Âmbito dos pedidos de informações

2.5.2.

Direito de não se incriminar a si próprio

2.5.3.

Prazos

2.5.4.

Confidencialidade

2.5.5.

Reuniões e outros contactos com as partes e terceiros

2.5.6.

Poderes para registar declarações (audições)

2.6.

Inspecções

2.7.

Confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente

2.8.

Intercâmbio de informações entre as autoridades de concorrência

2.9.

Reuniões para fazer o ponto da situação

2.9.1.

Formato das reuniões para fazer o ponto da situação

2.9.2.

Calendário das reuniões para fazer o ponto da situação

2.10.

Reuniões triangulares

2.11.

Reuniões com o Comissário ou com o Director-Geral

2.12.

Consulta das declarações essenciais

2.13.

Possíveis resultados da fase de investigação

3.

PROCEDIMENTOS PRÉVIOS A UMA DECISÃO DE PROIBIÇÃO

3.1.

Direito de ser ouvido

3.1.1.

Comunicação de objecções

3.1.1.1.

Objectivo e conteúdo da comunicação de objecções

3.1.1.2.

Eventual imposição de medidas de correcção e argumentos das partes

3.1.1.3.

Eventual aplicação de coimas e argumentos das partes

3.1.1.4.

Transparência

3.1.2.

Acesso ao processo

3.1.3.

Procedimentos utilizados para facilitar o intercâmbio de informações confidenciais entre partes no processo

3.1.4.

Resposta escrita à comunicação de objecções

3.1.5.

Direitos dos autores da denúncia e dos terceiros interessados

3.1.6.

Audição oral

3.1.7.

Comunicação de objecções suplementar e carta de comunicação de factos

3.2.

Resultados possíveis desta fase

4.

PROCEDIMENTOS RELATIVOS A COMPROMISSOS

4.1.

Início das negociações sobre compromissos

4.2.

Apreciação preliminar

4.3.

Apresentação de compromissos

4.4.

«Consulta de mercado» e subsequentes discussões com as partes

5.

PROCEDIMENTO APLICÁVEL À REJEIÇÃO DE DENÚNCIAS

5.1.

Motivos de rejeição

5.2.

Procedimento

6.

LIMITES RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

7.

ADOPÇÃO, NOTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE DECISÕES

8.

FUTURA REVISÃO

ANEXO 1

1.   ÂMBITO E OBJECTIVO DA COMUNICAÇÃO

1.

A presente comunicação tem por principal objectivo fornecer orientações práticas sobre a instrução, pela Comissão Europeia («Comissão»), de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (1) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2003, (2) o seu Regulamento de execução (3) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Neste contexto, a comunicação pretende melhorar a compreensão do processo de investigação da Comissão (4), reforçando assim a eficácia das investigações e assegurando um elevado grau de transparência e de previsibilidade do processo. A comunicação abrange os principais processos (5) relativos a alegadas infracções aos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

2.

Os processos de infracção contra Estados-Membros baseados em especial no artigo 106.o do TFUE, em articulação com os artigos 101.o e 102.o do TFUE, não são abrangidos pelo âmbito da presente comunicação, que também não se aplica aos processos no âmbito do Regulamento das concentrações (6) nem aos procedimentos em matéria de auxílios estatais (7).

3.

Os processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (a seguir denominados, de modo geral, «processos») são regulados, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 e pelo Regulamento de execução. As Comunicações da Comissão relativas às regras de acesso ao processo (8) e ao tratamento de denúncias (9), bem como a Decisão relativa às funções e ao mandato do auditor (10) também são pertinentes para a instrução dos processos. No que diz respeito à apresentação de relatórios elaborados por peritos em questões económicas e de dados quantitativos, remete-se para o documento relativo às boas práticas para a apresentação de elementos de prova de carácter económico (11). Por conseguinte, a presente Comunicação não deve ser considerada uma exposição exaustiva de todas as medidas aplicáveis aos processos perante a Comissão. Deve ser lida em conjugação com esses outros instrumentos e com eventual jurisprudência relevante na matéria.

4.

A investigação de cartéis, conforme indicado na Comunicação sobre a clemência (12), também pode ser sujeita aos procedimentos específicos relativos a pedidos de clemência e a procedimentos de transacção (13). Estes procedimentos específicos não são abrangidos pela presente Comunicação. Além disso, em algumas circunstâncias, a natureza específica dos processos relativos a cartéis exige a aplicação de disposições especiais, para não interferir com eventuais pedidos de clemência (14) ou com discussões no âmbito de procedimentos de transacção (15). Quando necessário, essas disposições especiais são indicadas.

5.

A presente comunicação é estruturada do seguinte modo: a secção 2 estabelece o procedimento seguido durante a fase de investigação. Esta fase é relevante para qualquer investigação, independentemente de conduzir a uma decisão de proibição [artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003], a uma decisão relativa a compromissos [artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003] ou a uma decisão de rejeição de uma denúncia [artigo 7.o do Regulamento de execução]. Na secção 3 são descritas as principais etapas processuais e os direitos da defesa no âmbito de processos conducentes a decisões de proibição. Na secção 4 são descritas as características específicas do procedimento em caso de apresentação de compromissos. A secção 5 diz respeito à rejeição de denúncias. As restantes secções são de aplicação geral: na secção 6 são descritos os limites aplicáveis à utilização de informações, na secção 7 são tratadas as modalidades de adopção, notificação e publicação das decisões, enquanto a secção 8 se debruça sobre as revisões futuras.

6.

A presente Comunicação assenta, nomeadamente, na experiência adquirida até à data na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do seu Regulamento de execução. Reflecte os pontos de vista da Comissão aquando da sua publicação e será aplicada a partir da data de publicação aos processos pendentes (16) e futuros. As características especiais de cada processo podem, no entanto, exigir a adaptação ou o desvio das disposições da presente Comunicação, em função do processo em apreço.

7.

A presente Comunicação não cria novos direitos nem obrigações, nem altera os direitos ou obrigações decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Regulamento de execução e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

8.

A Comissão incentiva a utilização dos meios de comunicação electrónica (correio electrónico ou dispositivos digitais) em toda a correspondência relacionada com os processos.

2.   FASE DE INVESTIGAÇÃO

2.1.   Origem dos processos

9.

Pode ser dado início a um processo relativo a uma alegada infracção ao artigo 101.o ou 102.o do TFUE com base numa denúncia formulada por empresas, por outras pessoas singulares ou colectivas e pelos próprios Estados-Membros.

10.

As informações comunicadas por cidadãos e empresas são importantes para suscitar o início de investigações por parte da Comissão. Por conseguinte, a Comissão incentiva os cidadãos e as empresas a lhe comunicarem suspeitas de infracção às regras da concorrência (17). Para o efeito, podem apresentar uma denúncia formal (18) ou simplesmente fornecer à Comissão informações relativas ao mercado. Qualquer pessoa que possa demonstrar um interesse legítimo enquanto autor de uma denúncia, e apresente uma denúncia em conformidade com o formulário C (19), beneficia de determinados direitos processuais. No Regulamento de execução e na Comunicação relativa ao tratamento de denúncias é explicado em pormenor o procedimento a seguir. As pessoas singulares e colectivas, que não os autores da denúncia, que demonstrem um interesse suficiente para ser ouvidas e que sejam admitidas no processo pelo auditor beneficiam também de determinados direitos processuais em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de execução.

11.

A Comissão pode também dar início a um processo por iniciativa própria (ex officio). Pode fazê-lo sempre que tiver conhecimento de determinados factos, ou na sequência de informações suplementares obtidas no âmbito de inquéritos sectoriais, de reuniões informais com representantes do sector, do acompanhamento dos mercados ou com base em informações trocadas no âmbito da Rede Europeia da Concorrência («REC») ou com autoridades responsáveis pela concorrência de países terceiros. Pode igualmente ser dado início a processos relativos a cartéis com base num pedido de clemência apresentado por um dos membros do cartel.

2.2.   Apreciação inicial e atribuição do processo

12.

Todos os processos, independentemente da sua origem, são objecto de uma apreciação inicial. Durante esta fase, a Comissão examina se o caso justifica uma investigação suplementar (20) e, em caso afirmativo, define provisoriamente o seu objecto, nomeadamente no que respeita às partes, aos mercados e às práticas que serão investigadas. Durante esta fase, a Comissão pode recorrer a medidas de investigação, por exemplo, formular pedidos de informações em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

13.

Na prática, o sistema de apreciação inicial permite descartar rapidamente alguns casos que se considera não justificarem uma investigação suplementar. A este respeito, a Comissão centra os seus recursos em matéria de aplicação da legislação nos casos em que parece ser provável que possa ser detectada uma infracção, em especial nos susceptíveis de ter um impacto mais significativo no funcionamento da concorrência no mercado interno ou prejudicar os consumidores, bem como naqueles que podem contribuir para definir a política de concorrência da UE e/ou garantir a aplicação coerente dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE (21).

14.

Esta fase de apreciação inicial procura igualmente abordar, numa fase inicial, a atribuição dos processos no âmbito da REC. O Regulamento (CE) n.o 1/2003 introduziu a possibilidade de atribuir processos a outros membros da rede, se estiverem em boas condições de os instruir. Assim, a Comissão pode reafectar um processo a uma autoridade nacional de concorrência e vice-versa (22).

15.

Quando lhes é comunicada a primeira medida de investigação [geralmente um pedido de informações (23) ou uma inspecção], os destinatários são informados de que estão a ser sujeitos a uma investigação preliminar, sendo-lhes comunicado o seu objecto e finalidade. No âmbito dos pedidos de informações, é-lhes recordado que, caso seja confirmada a ocorrência das práticas investigadas, tal poderá constituir uma infracção aos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE. As partes (24) que receberam um pedido de informações ou que foram objecto de uma inspecção podem, a qualquer momento, inquirir junto da Direcção-Geral da Concorrência qual o estatuto da investigação, inclusivamente antes do início do processo. Se alguma delas considerar que não foi devidamente informada pela Direcção-Geral da Concorrência do seu estatuto processual, poderá recorrer ao auditor, com vista à resolução da questão, depois de a ter levantado junto da Direcção-Geral da Concorrência (25). O auditor adoptará uma decisão exigindo que a Direcção-Geral da Concorrência informe a empresa ou a associação de empresas requerente sobre a sua situação processual. Esta decisão será comunicada à empresa ou associações de empresas que apresentou o pedido de informações. Se, a qualquer momento durante a fase de apreciação inicial, a Comissão decidir não prosseguir a investigação do caso (e, por conseguinte, não der início ao processo), dará deste facto conhecimento, por sua própria iniciativa, à parte objecto da investigação preliminar.

16.

Nos casos baseados numa denúncia, a Comissão diligenciará no sentido de informar os autores da denúncia, no prazo de quatro meses a contar da recepção da denúncia, das medidas que se propõe adoptar relativamente à mesma (26). Trata-se de um prazo indicativo, que dependerá das circunstâncias do caso em apreço e do facto de a Direcção-Geral da Concorrência ter recebido informações suficientes do autor da denúncia ou de terceiros, nomeadamente em resposta aos seus pedidos de informações, para decidir se pretende prosseguir ou não a investigação do caso.

2.3.   Início do processo

17.

A Comissão dá início a um processo (27) nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 quando, na apreciação, concluir que o caso justifica o prosseguimento da investigação e quando o âmbito da mesma tiver sido suficientemente definido.

18.

O início do processo implica a atribuição do caso no âmbito da REC (28) e em relação às partes e ao autor da denúncia, se for caso disso. Assinala também um compromisso, por parte da Comissão, no sentido de aprofundar a investigação. Assim, a Comissão atribuirá recursos ao processo e procurará instruí-lo em tempo útil.

19.

Na decisão de início do processo são identificadas as respectivas partes e descrito sucintamente o âmbito da investigação. Em especial, são indicadas as práticas que constituem a alegada infracção aos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE e que serão abrangidas pela investigação e é geralmente identificado o território e o sector ou sectores em que tais práticas ocorrem.

20.

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de execução, a Comissão pode tornar público o início de qualquer processo. A Comissão tem como política publicar a decisão de dar início ao processo no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência e emitir um comunicado de imprensa, salvo se tal publicação for susceptível de prejudicar a investigação.

21.

As partes objecto de uma investigação são informadas, oralmente ou por escrito, do início do processo, com antecedência suficiente antes de ser divulgado, para que possam preparar a sua própria comunicação (nomeadamente em relação aos accionistas, às instituições financeiras e à imprensa).

22.

Convém salientar que o início do processo não pressupõe, de modo algum, a existência de uma infracção. Indica apenas que a Comissão dará seguimento ao processo. Este esclarecimento importante figura na decisão de início do processo (notificada às partes), bem como em todas as comunicações públicas a ela relativas.

23.

O início do processo não limita o direito da Comissão de alargar posteriormente o âmbito da investigação e/ou os seus destinatários. No caso de um alargamento do âmbito da investigação, aplicam-se as medidas indicadas nos pontos 20 e 21.

24.

Em geral, nos processos relativos a cartéis, o início do processo ocorre em simultâneo com a adopção da comunicação de objecções (ver ponto 4), embora possa realizar-se mais cedo.

2.4.   Línguas

25.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1 (29), os textos dirigidos pela Comissão a uma empresa sedeada na União Europeia são redigidos na língua do Estado-Membro em que a referida empresa está estabelecida.

26.

Nos termos do artigo 2.o do mesmo Regulamento, os textos dirigidos à Comissão por uma empresa podem ser redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia, à sua escolha. A resposta e a correspondência subsequente serão redigidas na mesma língua.

27.

Para evitar atrasos devidos à tradução, os destinatários podem renunciar ao seu direito de receber os textos na língua resultante da aplicação da regra anteriormente referida e optar por outra língua. Podem ser concedidas dispensas do regime linguístico, devidamente autorizadas, para alguns documentos específicos e/ou para todo o processo.

28.

No que respeita aos simples pedidos de informações, tornou-se prática comum enviar a carta de acompanhamento na língua do local do destinatário ou em inglês (com uma referência ao artigo 3.o do Regulamento n.o 1) e anexar o questionário em inglês. O destinatário é também claramente informado na língua do local em que está estabelecido, do seu direito de obter uma tradução da carta de acompanhamento e/ou do questionário para essa língua, bem como do seu direito de responder nessa mesma língua. Esta prática permite um tratamento mais expedito dos pedidos de informações, garantindo simultaneamente os direitos dos destinatários.

29.

A comunicação de objecções, a apreciação preliminar e as decisões nos termos dos artigos 7.o, 9.o e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são notificadas na língua do destinatário que faz fé, salvo se este tiver assinado a declaração de dispensa do regime linguístico anteriormente referida.

30.

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1, a resposta e a correspondência subsequente dirigida ao autor da denúncia são redigidas na língua em que foi apresentada a denúncia.

31.

Os participantes na audição oral podem solicitar ser ouvidos numa língua oficial da UE diferente da língua do processo. Nesse caso, serão assegurados serviços de interpretação durante a audição oral, desde que este pedido seja comunicado ao auditor com uma antecedência suficiente.

2.5.   Pedidos de informações

32.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode solicitar que as empresas ou associações de empresas lhe forneçam todas as informações necessárias. As informações podem ser solicitadas mediante carta («simples pedido» [artigo 18.o, n.o 2] ou mediante decisão (artigo 18.o, n.o 3) (30). Importa sublinhar que os pedidos de informações são normalmente dirigidos não só às empresas objecto de investigação, mas também a outras empresas ou associações de empresas que possam dispor de informações relevantes para o caso.

2.5.1.   Âmbito dos pedidos de informações

33.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias. As informações são necessárias, nomeadamente, se permitirem à Comissão verificar a existência da alegada infracção referida no pedido. A Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação a este respeito (31).

34.

Compete à Comissão definir o âmbito e o formato do pedido de informações. Sempre que adequado, a Direcção-Geral da Concorrência pode, no entanto, discutir com os destinatários tal âmbito e formato. Este procedimento pode ser especialmente útil quando são solicitados dados quantitativos (32).

35.

Sempre que, em resposta a um pedido de informações, as empresas apresentem informações manifestamente irrelevantes (em especial, documentos que, claramente, não estão relacionados com o objecto da investigação), a Direcção-Geral da Concorrência pode, para não sobrecarregar desnecessariamente o processo administrativo por vezes volumoso, devolver essas informações ao destinatário do pedido o mais brevemente possível após recepção da resposta. Do processo deve constar uma breve nota registando esse facto.

2.5.2.   Direito de não se incriminar a si próprio

36.

Quando o destinatário de um pedido de informações nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 se recuse a responder a uma pergunta desse pedido invocando o direito de não se incriminar a si próprio, conforme definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (33), pode remeter o assunto em tempo útil para o auditor, após a recepção do pedido e após ter levantado a questão junto da Direcção-Geral da Concorrência, antes do termo do prazo estabelecido inicialmente (34). Em determinados casos, e atendendo à necessidade de evitar atrasos indevidos no processo, o auditor pode formular uma recomendação fundamentada sobre a aplicabilidade do direito de não se incriminar a si próprio e informar o director competente das conclusões a que chegou, que serão tomadas em consideração em caso de adopção posterior de uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. O destinatário do pedido receberá uma cópia da recomendação fundamentada. Aos destinatários de uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.o 3, será recordado o direito de não se incriminar a si próprio, tal como definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (35).

2.5.3.   Prazos

37.

No pedido de informações são especificadas as informações necessárias e fixado o prazo para o seu fornecimento.

38.

É concedido aos destinatários um prazo razoável para responderem ao pedido, em função da extensão e da complexidade do mesmo, tendo em conta as exigências da investigação. Em geral, o prazo será de pelo menos duas semanas a contar da data de recepção do pedido. Se, à partida, se considerar que é necessário um período mais longo, o prazo de resposta ao pedido será fixado em conformidade. Normalmente o prazo será menor (uma semana ou menos) quando o âmbito do pedido for limitado, por exemplo, se apenas se tratar de um breve esclarecimento de informações já fornecidas ou se forem pedidas informações que o destinatário pode obter com facilidade.

39.

Se tiverem dificuldade em responder no prazo fixado, os destinatários podem solicitar a sua prorrogação. Para tal, devem apresentar ou confirmar por escrito (carta ou correio electrónico) um pedido devidamente fundamentado antes do termo do prazo. Se a Comissão considerar que o pedido é justificado, será concedida uma prorrogação (em função da complexidade das informações solicitadas e de outros factores). A Comissão pode também acordar com o destinatário do pedido que algumas partes das informações solicitadas, de especial importância ou que o destinatário pode obter facilmente, sejam fornecidas num prazo mais curto, sendo concedido um período adicional para apresentação das restantes informações.

40.

Quando o destinatário de uma decisão relativa a um pedido de informações nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não consegue resolver as suas reservas em relação ao prazo estabelecido através do procedimento acima descrito, pode remeter a questão para o auditor. Deverá formular esse pedido em tempo útil, antes do termo do prazo inicialmente estabelecido (36). O auditor decidirá se deve ou não ser concedida uma prorrogação do prazo, atendendo à extensão e à complexidade do pedido de informações e às exigências da investigação.

2.5.4.   Confidencialidade

41.

Na carta de acompanhamento do pedido de informações é também solicitado ao destinatário que indique se considera que as informações fornecidas na resposta são confidenciais. Nesse caso, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento de execução, o destinatário deve justificar individualmente o carácter confidencial de cada elemento de informação e facultar uma versão não confidencial das informações. Esta versão não confidencial deve ser enviada no mesmo formato que as informações confidenciais, substituindo as passagens suprimidas por resumos das mesmas. Salvo acordo em contrário, a versão não confidencial deve ser enviada simultaneamente com as declarações originais. Se as empresas não cumprirem estes requisitos, a Comissão pode presumir que os documentos ou as declarações em causa não contêm informações confidenciais nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento de execução.

2.5.5.   Reuniões e outros contactos com as partes e terceiros

42.

Durante a fase de investigação, a Direcção-Geral da Concorrência pode organizar reuniões (ou estabelecer contactos telefónicos) com as partes objecto do processo, os autores da denúncia ou os terceiros. Organizará em especial reuniões para fazer o ponto da situação ou poderá realizar reuniões triangulares, conforme descrito nas secções 2.9 ou 2.10.

43.

Quando é realizada uma reunião a pedido das partes, dos autores da denúncia ou de terceiros, estes devem, regra geral, apresentar previamente um projecto de ordem de trabalhos com os temas a analisar na reunião, bem como um memorando ou um texto que exponha essas questões de forma mais pormenorizada. Após reuniões ou contactos telefónicos sobre questões de fundo, as partes, os autores da denúncia ou os terceiros podem registar por escrito as respectivas declarações ou apresentações.

44.

Toda a documentação escrita elaborada pelas empresas que participaram numa reunião comunicada à Direcção-Geral da Concorrência será incluída no processo. Se for dado seguimento ao processo, uma versão não confidencial de tal documentação e uma breve nota elaborada pela Direcção-Geral da Concorrência serão colocadas à disposição das partes objecto da investigação no âmbito do seu acesso ao processo. Salvo em caso de pedido de anonimato (37), essa nota deverá mencionar as empresas presentes na reunião (ou que participaram nos contactos telefónicos relacionados com questões de fundo), bem como o momento em que teve lugar e os temas nela abordados (ou abordados no contacto telefónico) (38). Será igualmente elaborada uma breve nota do mesmo tipo quando a reunião é realizada por iniciativa da Comissão (por exemplo, reuniões para fazer o ponto da situação).

45.

Após uma reunião ou outro contacto informal com as partes, com os autores da denúncia ou com terceiros, a Comissão pode solicitar que lhe sejam fornecidas informações por escrito, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou convidá-los a fazer uma declaração nos termos do artigo 19.o do mesmo Regulamento.

2.5.6.   Poderes para registar declarações (audições)

46.

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 e o Regulamento de execução estabelecem um procedimento específico para obter declarações de pessoas singulares e colectivas susceptíveis de disporem de informações úteis relativamente a uma alegada infracção aos artigos 101.o e 102.o do TFUE [ver artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e artigo 3.o do Regulamento de execução] (39).

47.

No âmbito deste procedimento, a Comissão pode realizar audições por qualquer meio, por exemplo, por telefone ou vídeo-conferência, com pessoas singulares ou colectivas que consintam em ser ouvidas para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objecto de uma investigação.

48.

Antes de recolher tais declarações, a Direcção-Geral da Concorrência deve indicar à pessoa ouvida o fundamento legal da audição, o seu carácter voluntário e o direito da pessoa ouvida de consultar um advogado. Deve ainda informar a pessoa ouvida da finalidade da audição e da intenção de registar as suas declarações. Na prática, será para esse efeito fornecido um documento com uma explicação do procedimento, que será assinado pela pessoa ouvida. A fim de reforçar a exactidão das declarações, será entregue à pessoa ouvida, num curto prazo, uma cópia do registo para aprovação.

49.

O procedimento de registo de declarações nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 3.o do Regulamento de execução aplica-se apenas quando é expressamente acordado entre a pessoa ouvida e a Direcção-Geral da Concorrência que a audição será registada como audição formal nos termos do artigo 19.o. Compete à Comissão decidir quando deve propor uma audição. Não obstante, qualquer das partes pode solicitar à Direcção-Geral da Concorrência que as suas declarações fiquem registadas como audição. Esse pedido será em princípio aceite, sob reserva das necessidades e das exigências da investigação.

2.6.   Inspecções

50.

No âmbito de uma investigação, a Comissão tem poderes para realizar inspecções nas instalações de uma empresa e, em determinados casos, noutras instalações, incluindo instalações privadas. A prática da Comissão em relação às inspecções realizadas nas instalações de uma empresa está actualmente descrita numa nota explicativa disponível no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência (40).

2.7.   Confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente

51.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (41), cujos aspectos principais são resumidos a seguir, determinadas comunicações entre advogado e cliente podem, sob condições rigorosas, estar protegidas pelo sigilo profissional da relação entre advogado e cliente e terem, por conseguinte, carácter confidencial em relação à Comissão, constituindo uma excepção aos seus poderes de investigação e de exame de documentos (42). As comunicações entre advogado e cliente estão protegidas pelo sigilo profissional, desde que sejam efectuadas no âmbito e para efeitos do exercício dos direitos de defesa do cliente e emanem de advogados independentes (43).

52.

Cabe à empresa que reclama a protecção da confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente em relação a um determinado documento, fornecer à Comissão uma justificação adequada e elementos úteis que corroborem o seu pedido, sem, contudo, ser obrigada a revelar o conteúdo de tal documento (44). Nesse caso, devem ser apresentadas versões não confidenciais, expurgadas das partes abrangidas pela protecção da confidencialidade entre advogado e cliente. Quando considerar que os elementos de prova em causa não foram fornecidos, a Comissão pode ordenar a apresentação do documento em questão e, se necessário, aplicar à empresa coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pelo facto de esta se recusar a fornecer tais elementos de prova adicionais necessários ou a apresentar o documento controvertido (45).

53.

Em muitos casos, uma simples consulta sumária, pelos funcionários da Comissão geralmente durante a inspecção, da apresentação geral do documento ou do cabeçalho, do título ou de outras características superficiais do documento permitir-lhes-á confirmar ou não a exactidão das justificações invocadas pela empresa. Contudo, a empresa tem o direito de recusar aos funcionários da Comissão que procedam mesmo a uma consulta sumária, desde que apresente razões que justifiquem que seria impossível realizar tal consulta sem revelar o conteúdo do documento (46).

54.

Se, durante uma inspecção, os funcionários da Comissão considerarem que a empresa (i) não justificou devidamente o seu pedido de proteger o documento em questão pela confidencialidade entre advogado e cliente (ii) apenas invocou razões que, de acordo com a jurisprudência, não justificam tal protecção ou (iii) se baseou em afirmações factuais manifestamente inexactas, os funcionários da Comissão podem, de imediato, ler o conteúdo do documento e fazer uma cópia do mesmo (sem recorrer ao procedimento do sobrescrito selado). Contudo, quando, no decurso de uma inspecção, os funcionários da Comissão consideram que os elementos apresentados pela empresa não são de molde a demonstrar que o documento em causa está abrangido pela protecção da confidencialidade entre advogado e cliente, tal como definida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em especial se a empresa recusar aos funcionários da Comissão a consulta sumária do documento, sem que possa excluir-se a possibilidade de o documento estar protegido, os funcionários podem colocar uma cópia do documento em causa num sobrescrito selado e levá-lo para as instalações da Comissão, com vista a uma resolução posterior do diferendo.

55.

Se as empresas ou associações de empresas não resolverem a questão junto da Direcção-Geral da Concorrência, podem solicitar ao auditor que examine as suas alegações de que um documento exigido pela Comissão, no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pelos artigos 18.o, 20.o ou 21.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e do qual a Comissão não tem conhecimento, está protegido pela confidencialidade entre advogado e cliente, na acepção da jurisprudência (47). A empresa que apresenta o pedido pode remeter a questão para o auditor se aceitar que este examine as informações alegadamente protegidas pela confidencialidade entre advogado e cliente e quaisquer outros elementos necessários para a sua apreciação do caso. Sem revelar o conteúdo potencialmente confidencial das informações, o auditor comunicará ao Director competente e à empresa ou associação de empresas em causa a sua apreciação preliminar e tomará as medidas adequadas no sentido de promover uma solução mutuamente aceitável.

56.

Na ausência de uma resolução, o auditor pode formular uma recomendação fundamentada ao Comissário responsável, sem revelar o teor potencialmente confidencial do documento. A parte interessada que apresentou o pedido receberá uma cópia desta recomendação. Se a questão não for resolvida desta forma, a Comissão prosseguirá a sua análise podendo, se adequado, adoptar uma decisão de rejeição do pedido.

57.

Quando a empresa tiver solicitado protecção no âmbito da confidencialidade entre advogado e cliente e tiver apresentado razões que justifiquem as suas alegações, a Comissão [com excepção do auditor, se o pedido lhe tiver sido dirigido com base no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão relativa às funções do auditor] não pode ter acesso ao conteúdo do documento antes de ter adoptado uma decisão de rejeição do pedido e ter dado à empresa a oportunidade de recorrer perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, se a empresa apresentar um recurso de anulação e solicitar a aplicação de medidas provisórias no prazo estabelecido, a Comissão não abrirá o sobrescrito selado nem consultará os documentos enquanto o Tribunal de Justiça da União Europeia não tiver decidido sobre a aplicação de medidas provisórias (48).

58.

As empresas que formulam, com fins meramente dilatórios, pedidos de protecção manifestamente infundados ao abrigo da confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente, ou que se opõem, sem justificação objectiva, a uma consulta sumária dos documentos durante uma investigação podem ser objecto de coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, desde que se encontrem preenchidas as demais condições previstas nesta disposição. De igual modo, estes comportamentos podem ser tomados em consideração a título de circunstâncias agravantes em qualquer decisão de aplicação de coimas por infracção aos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE (49).

2.8.   Intercâmbio de informações entre as autoridades de concorrência

59.

No âmbito de uma investigação, a Comissão pode também trocar informações com as autoridades nacionais de concorrência, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A prática da Comissão em relação a esses intercâmbios está actualmente descrita na Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (50).

2.9.   Reuniões para fazer o ponto da situação

60.

Ao longo do processo, a Direcção-Geral da Concorrência procura, por sua iniciativa ou mediante pedido, dar às partes objecto do processo a oportunidade de manterem um debate franco e aberto, tendo em conta a fase específica da investigação, e de darem a conhecer os seus pontos de vista.

61.

Neste contexto, a Comissão proporá a realização de reuniões para fazer o ponto da situação em determinadas fases do processo. As referidas reuniões, de carácter estritamente voluntário para as partes, podem contribuir para a qualidade e a eficácia do processo de tomada de decisão e assegurar a transparência e a comunicação entre a Direcção-Geral da Concorrência e as partes, informando-as em especial sobre a situação do processo em momentos cruciais. As reuniões para fazer o ponto da situação destinam-se exclusivamente às partes objecto da investigação e não ao autor da denúncia [excepto no caso de a Comissão ter dado início ao processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e pretender informar o autor da denúncia que rejeitará a sua denúncia mediante carta formal nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de execução], nem a terceiros. No caso de várias partes serem objecto da investigação, as reuniões para fazer o ponto da situação serão propostas a cada uma delas, separadamente. Nos processos relativos a cartéis, será proposta uma reunião para fazer o ponto da situação, tal como previsto no ponto 65.

2.9.1.   Formato das reuniões para fazer o ponto da situação

62.

Normalmente, as reuniões para fazer o ponto da situação decorrem nas instalações da Comissão, mas, se adequado, podem também ser realizadas por telefone ou por vídeo-conferência. Em geral, são presididas por altos responsáveis (Director-Geral ou Director-Geral Adjunto) da Direcção-Geral da Concorrência. Contudo, nos casos que envolvam várias partes, a reunião pode ser presidida pelo Chefe da Unidade competente.

2.9.2.   Calendário das reuniões para fazer o ponto da situação

63.

A Direcção-Geral da Concorrência propõe a realização de reuniões para fazer o ponto da situação em diversas fases fundamentais do processo. Em princípio, tais fases correspondem (embora, normalmente, tal não aconteça no âmbito dos processos relativos a cartéis), às seguintes ocorrências:

1)

Pouco tempo após o início do processo: a Direcção-Geral da Concorrência informa as partes objecto do processo das questões identificadas nesta fase e do âmbito previsto da investigação. Esta reunião dá às partes a oportunidade de reagirem numa fase inicial às questões identificadas e pode também ajudar a Direcção-Geral da Concorrência a definir o quadro adequado para prosseguir a investigação. A reunião pode também ser utilizada para discutir com as partes eventuais dispensas linguísticas que possam ser adequadas para a condução da investigação. Nesta fase, a Direcção-Geral da Concorrência pode propor um calendário indicativo para o processo, que será actualizado, se for caso disso, nas reuniões para fazer o ponto da situação seguintes.

2)

Numa fase suficientemente avançada da investigação: esta reunião permite que as partes objecto do processo tenham a oportunidade de compreender a posição preliminar da Comissão sobre a situação do processo após a investigação e sobre os problemas identificados em matéria de concorrência. A Direcção-Geral da Concorrência e as partes podem também utilizar a reunião para esclarecerem determinadas questões e factos relevantes para a conclusão do processo.

64.

Quando é emitida uma comunicação de objecções, as partes serão também convidadas a participar numa reunião para fazer o ponto da situação depois de terem respondido à comunicação de objecções ou após a audição oral, caso esta se realize. Normalmente, nesta reunião, as partes serão informadas da posição preliminar da Comissão sobre a forma como pretende prosseguir o processo.

65.

No âmbito dos processos relativos a cartéis, será proposta uma reunião para fazer o ponto da situação após a audição oral. Além disso, serão organizadas duas reuniões específicas para fazer o ponto da situação no âmbito do procedimento prévio à adopção de decisões relativas a compromissos (ver secção 4) e será proposta a realização de uma reunião aos autores da denúncia quando a Comissão tiver dado início ao processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e pretender informar o autor da denúncia que tenciona rejeitar o seu pedido mediante carta formal nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de execução (ver secção 5).

66.

As reuniões para fazer o ponto da situação não impedem, de modo algum, a realização, ao longo de todo o processo, de discussões entre as partes, os autores da denúncia ou os terceiros e a Direcção-Geral da Concorrência, sobre o calendário ou questões de fundo do processo.

2.10.   Reuniões triangulares

67.

Além das reuniões bilaterais entre a Direcção-Geral da Concorrência e cada uma das partes, como as reuniões para fazer o ponto da situação, a Comissão pode decidir, a título excepcional, convocar as partes objecto do processo e, possivelmente, também o autor da denúncia e/ou os terceiros, para uma reunião «triangular». Esta reunião será organizada se a Direcção-Geral da Concorrência considerar ser do interesse da investigação convocar todas as partes para uma reunião conjunta com o objectivo de conhecer os seus pontos de vista sobre determinadas questões factuais ou verificar a sua exactidão. Estas reuniões podem ser úteis para a investigação, por exemplo, quando forem apresentadas duas ou mais posições ou informações contraditórias sobre dados ou elementos de prova fundamentais.

68.

Normalmente, as reuniões triangulares são realizadas por iniciativa da Comissão e a título voluntário. Em geral, as reuniões triangulares são presididas por altos responsáveis (Director ou Director-Geral Adjunto) da Direcção-Geral da Concorrência. A reunião triangular não substitui a audição oral formal.

69.

Se forem realizadas reuniões triangulares, estas devem ter lugar tão cedo quanto possível durante a fase de investigação (após o início do processo e antes da adopção da comunicação de objecções), para que a Comissão possa chegar a uma conclusão sobre as questões de fundo antes de decidir sobre a adopção de uma comunicação de objecções, embora, em determinados casos, não se exclua a possibilidade de realizar tais reuniões após a adopção da comunicação de objecções. As reuniões triangulares devem ser preparadas com base numa ordem de trabalhos estabelecida pela Direcção-Geral da Concorrência após consulta de todas as partes que concordem em participar na reunião. A preparação da reunião pode incluir um intercâmbio mútuo, entre as partes participantes, de documentação não confidencial enviada com suficiente antecedência antes da reunião.

2.11.   Reuniões com o Comissário ou com o Director-Geral

70.

Se as partes assim o solicitarem, constitui um prática habitual conceder aos quadros superiores que representam as partes objecto do processo e ao autor da denúncia a oportunidade de discutirem o caso com o Director-Geral da Concorrência, o Director-Geral Adjunto para as questões antitrust ou, se adequado, com o Comissário responsável pela Política de Concorrência. Os referidos quadros podem fazer-se acompanhar dos respectivos assessores jurídicos e/ou económicos.

2.12.   Consulta das declarações essenciais

71.

Numa perspectiva de incentivar uma troca de pontos de vista aberta no âmbito de processos baseados em denúncias formais, a Comissão dará prontamente às partes objecto do processo e, o mais tardar, pouco tempo após o início do processo, a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre uma versão não confidencial da denúncia (excepto se considerar que tal possa comprometer a investigação) (51). Contudo, a Comissão poderá não o fazer se a denúncia for rejeitada numa fase inicial sem uma investigação aprofundada (por exemplo, com base no facto de não existirem «motivos suficientes para dar seguimento à denúncia», ou seja, por «falta de interesse suficiente da União Europeia»).

72.

O rápido acesso à denúncia permite que as partes possam fornecer informações úteis numa fase inicial do processo e facilita a apreciação do caso.

73.

Nessa mesma perspectiva, o objectivo da Comissão consistirá em proporcionar às partes objecto do processo, pouco tempo após o seu início, a possibilidade de consultarem versões não confidenciais de outras «declarações essenciais» já apresentadas à Comissão. Tal poderá incluir declarações importantes do autor da denúncia ou de terceiros mas, por exemplo, não são incluídas as respostas aos pedidos de informações. Decorrida esta fase inicial, só serão comunicadas às partes outras declarações deste tipo se tal contribuir para a investigação e não for susceptível de atrasar indevidamente a fase de investigação. A Comissão respeitará os pedidos devidamente justificados do autor da denúncia ou de outros terceiros interessados, no sentido de não serem divulgadas as suas declarações antes da adopção da comunicação de objecções, se estes tiverem preocupações legítimas quanto à confidencialidade, nomeadamente o receio de represálias e a protecção dos seus interesses comerciais.

74.

Não será dada a possibilidade de consultar as as declarações essenciais no âmbito de processos relativos a cartéis (ver ponto 4).

2.13.   Possíveis resultados da fase de investigação

75.

Quando a Comissão chega a uma conclusão preliminar sobre as principais questões suscitadas por um processo, pode considerar diferentes vias processuais:

A Comissão pode decidir avançar com a adopção de uma comunicação de objecções tendo em vista a adopção de uma decisão de proibição relativamente a todas ou a algumas das questões identificadas no início do processo (ver secção 3).

As partes objecto da investigação podem considerar a possibilidade de propor compromissos susceptíveis de dar resposta às preocupações de concorrência suscitadas pela investigação ou, pelo menos, de manifestar a sua vontade de discutir tal possibilidade. Nesse caso, a Comissão pode decidir iniciar negociações tendo em vista uma decisão relativa a compromissos (ver secção 4).

A Comissão pode decidir que não existem motivos para prosseguir o processo em relação a todas ou a algumas das partes e encerrar o processo em conformidade. Se o processo se basear numa denúncia, a Comissão deve, antes de proceder ao seu encerramento, dar ao autor da denúncia a possibilidade de se pronunciar (ver secção 5 sobre a rejeição de denúncias).

76.

Normalmente, ao encerrar um processo em relação a uma ou a várias partes, num processo que implique várias partes, pouco tempo após ter dado formalmente início ao processo, a Comissão não só notificará tais partes da sua decisão, como também, nos casos em que o início do processo tiver sido tornado público, registará o seu encerramento no seu sítio Internet e/ou emitirá um comunicado de imprensa. O mesmo é válido para os casos em que a Comissão não tiver, formalmente, dado início ao processo, mas tiver já tornado pública a sua investigação (por exemplo, ao ter confirmado a realização de inspecções).

3.   PROCEDIMENTOS PRÉVIOS A UMA DECISÃO DE PROIBIÇÃO

77.

A adopção de uma comunicação de objecções constitui uma etapa processual importante nos processos susceptíveis de resultarem numa decisão de proibição. Contudo, a adopção de uma comunicação de objecções em nada prejudica o resultado final da investigação, podendo perfeitamente levar ao encerramento do processo sem que tenha sido adoptada uma decisão de proibição ou uma decisão relativa a compromissos.

3.1.   Direito de ser ouvido

78.

O direito das partes objecto do processo de serem ouvidas antes de ser tomada uma decisão final que afecta os seus interesses constitui um princípio fundamental do direito da UE. A Comissão está empenhada em assegurar o respeito do exercício efectivo do direito de ser ouvido nos processos por si iniciados (52).

79.

Compete aos auditores garantir o exercício efectivo dos direitos processuais, nomeadamente do direito de ser ouvido, nos processos de concorrência (53). Os auditores desempenham as suas funções com total independência da Direcção-Geral da Concorrência, e os litígios que possam surgir entre esta última e qualquer das partes objecto do processo podem ser remetidos ao auditor competente para resolução.

80.

O auditor está directamente envolvido em todos os processos antitrust, nomeadamente na organização e condução da audição oral, se esta tiver lugar. Após a audição oral, e tendo em conta as respostas escritas das partes à comunicação de objecções, o auditor envia, ao Comissário responsável pela Política de Concorrência, um relatório sobre a audição e as conclusões que dela devem ser retiradas. Além disso, antes da adopção da decisão final pelo Colégio de Comissários, o auditor informa-o sobre o respeito efectivo do exercício dos direitos processuais durante o processo administrativo. O relatório final é enviado às partes objecto do processo, juntamente com a decisão final da Comissão, e é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

3.1.1.   Comunicação de objecções

81.

Antes de adoptar uma decisão que possa prejudicar os interesses do destinatário, em especial uma decisão que verifique a existência de uma infracção aos artigos 101.o e 102.o do TFUE, que ordene que lhe seja posto termo [artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003] e/ou que preveja a aplicação de coimas [artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003], a Comissão deve dar às partes objecto do processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas objecções (54). A Comissão adoptará para o efeito uma comunicação de objecções, que será notificada a cada parte objecto do processo.

3.1.1.1.   Objectivo e conteúdo da comunicação de objecções

82.

A comunicação de objecções expõe o parecer preliminar da Comissão sobre a alegada infracção aos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE, na sequência de uma investigação aprofundada. O seu objectivo consiste em informar as partes interessadas das objecções contra elas formuladas, para que possam exercer os seus direitos de defesa por escrito e oralmente (na audição). Constitui, portanto, uma garantia processual essencial que assegura o respeito do direito de ser ouvido. Devem ser fornecidas às partes interessadas todas as informações de que necessitam para uma defesa eficaz e para apresentarem observações sobre as alegações que lhes são imputadas.

3.1.1.2.   Eventual imposição de medidas de correcção e argumentos das partes

83.

Se a Comissão pretender impor medidas de correcção às partes, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a comunicação de objecções indicará as medidas de correcção previstas necessárias para pôr termo à presumida infracção. As informações devem ser suficientemente pormenorizadas, de molde a permitir que as partes apresentem a sua defesa relativamente à necessidade e proporcionalidade das medidas de correcção previstas. Se forem previstas medidas de correcção de carácter estrutural, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a comunicação de objecções explicitará por que motivo não existem medidas de correcção de carácter comportamental igualmente eficazes ou por que motivo a Comissão considera que qualquer medida de carácter comportamental igualmente eficaz é mais onerosa para a empresa do que a medida de carácter estrutural.

3.1.1.3.   Eventual aplicação de coimas e argumentos das partes

84.

A comunicação de objecções deve especificar claramente se a Comissão tenciona aplicar coimas às empresas, no caso de as objecções se confirmarem [artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003]. Nesses casos, a comunicação de objecções remeterá para os princípios pertinentes definidos nas Orientações para o cálculo de coimas (55). Na comunicação de objecções, a Comissão indicará os elementos essenciais de facto e de direito susceptíveis de justificar a aplicação de uma coima, nomeadamente a duração e a gravidade da infracção e o facto de esta ter sido cometida intencionalmente ou por negligência. A comunicação de objecções mencionará igualmente, em termos suficientemente precisos, que determinados factos podem dar origem a circunstâncias agravantes e, na medida do possível, a circunstâncias atenuantes.

85.

Embora não esteja sujeita a qualquer obrigação jurídica nesta matéria, a fim de reforçar a transparência, a Comissão procurará incluir na comunicação de objecções (utilizando as informações disponíveis) outros elementos pertinentes para um eventual cálculo posterior de coimas, incluindo os dados relevantes relativos às vendas que devem ser considerados, bem como os exercícios a considerar para determinar o seu valor. Essas informações podem ser igualmente fornecidas às partes após a comunicação de objecções. Em ambos os casos, será dada às partes oportunidade de apresentarem as suas observações.

86.

Se a Comissão, na sua decisão final, pretender afastar-se dos elementos de facto ou de direito especificados na comunicação de objecções em detrimento de uma ou mais partes, ou se a Comissão pretender considerar outros elementos de prova incriminatórios, será sempre dada à parte ou às partes em causa a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista de forma adequada.

87.

Na comunicação de objecções, a Comissão informará também as partes de que, em casos excepcionais, pode, mediante pedido, ter em conta a incapacidade de pagamento da empresa e reduzir ou anular a coima que poderia de outra forma ser aplicada, caso tal coima seja susceptível de comprometer irremediavelmente a viabilidade económica da empresa, de acordo com o ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas (56).

88.

As empresas que apresentam um pedido deste tipo devem poder fornecer informações financeiras pormenorizadas e actualizadas para o fundamentar. Habitualmente, a Direcção-Geral da Concorrência manter-se-á em contacto com as partes a fim de obter informações adicionais e/ou solicitar esclarecimentos sobre as informações obtidas, o que lhes permitirá dar a conhecer à Comissão outras informações pertinentes. Ao apreciar a alegada incapacidade de pagamento de uma empresa, a Comissão analisa, em especial, as demonstrações financeiras dos últimos exercícios e as previsões para o exercício corrente e os exercícios futuros, os rácios relativos à solidez financeira, à rendibilidade, à solvência e à liquidez e as relações da empresa com parceiros financeiros externos e com os accionistas. A Comissão examina também o contexto económico e social específico de cada empresa e determina se a coima seria susceptível de provocar uma perda significativa do valor dos seus activos (57).

89.

A apreciação da situação financeira da empresa é realizada, no que se refere a todas as empresas que apresentaram um pedido relativo à sua incapacidade de pagamento, numa data próxima à adopção da decisão e com base em informações actualizadas, independentemente da data em que o pedido foi apresentado.

90.

As partes podem também apresentar na audição oral (58) a sua argumentação relativamente às questões susceptíveis de ser relevantes para uma eventual aplicação de coimas.

3.1.1.4.   Transparência

91.

Em geral, e para reforçar a transparência do processo, a Comissão publicará um comunicado de imprensa em que enunciará as principais questões formuladas na comunicação de objecções logo após esta ser recebida pelos destinatários. Neste comunicado de imprensa deve ser expressamente declarado que a comunicação de objecções não prejudica o resultado final do processo, uma vez ouvidas as partes.

3.1.2.   Acesso ao processo

92.

É concedido aos destinatários da comunicação de objecções acesso ao processo da Comissão, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de execução, de modo a que possam, de forma efectiva, expressar os seus pontos de vista sobre as conclusões preliminares a que a Comissão chegou na sua comunicação de objecções.

93.

Os aspectos práticos do acesso ao processo, bem como as indicações pormenorizadas sobre o tipo de documentos acessíveis e as questões de confidencialidade estão contemplados numa Comunicação separada relativa ao acesso ao processo (59). A concessão de acesso ao processo da Comissão é, principalmente, da responsabilidade da Direcção-Geral da Concorrência. Os auditores decidirão sobre eventuais divergências entre as partes, os fornecedores de informações e a Direcção-Geral da Concorrência, em relação ao acesso às informações constantes do processo da Comissão, em conformidade com a Comunicação relativa ao acesso ao processo, a regulamentação aplicável e os princípios estabelecidos na jurisprudência relevante. Por último, o acesso às declarações das empresas nos processos relativos a cartéis e nos procedimentos de transacção (60) é regido por regras especiais.

94.

A eficiência do acesso ao processo depende, em larga medida, da cooperação entre as partes e as outras empresas que forneceram as informações que constam do processo. Tal como salientado anteriormente no ponto 41, os fornecedores de informações devem, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento de execução, justificar os seus pedidos de confidencialidade e facultar uma versão não confidencial das informações. Essa versão não confidencial deve ser fornecida no mesmo formato que as informações confidenciais, substituindo as passagens suprimidas por um resumo das mesmas. Salvo acordo em contrário, a versão não confidencial deve ser apresentada em simultâneo com as declarações iniciais. Caso não seja apresentada uma versão não confidencial, pode presumir-se que os documentos não contêm informações confidenciais (61).

3.1.3.   Procedimentos utilizados para facilitar o intercâmbio de informações confidenciais entre partes no processo

95.

Para além das possibilidades contempladas na Comunicação relativa ao acesso ao processo, podem ser utilizados dois procedimentos adicionais para simplificar a elaboração de versões não confidenciais das declarações: a divulgação negociada a um círculo restrito de pessoas e o procedimento da sala de dados (data-room).

96.

Em primeiro lugar, a Direcção-Geral de Concorrência pode aceitar, em determinados casos, designadamente quando se trata de processos muito volumosos, que as partes acordem voluntariamente aplicar um procedimento de divulgação negociado. No âmbito deste procedimento, a parte com direito de acesso ao processo acorda bilateralmente, com os fornecedores das informações que solicitam o tratamento confidencial, receber todos ou alguns dos dados que estes últimos apresentaram à Comissão, incluindo informações confidenciais. A parte a quem é concedido acesso ao processo limita o acesso às informações a um círculo restrito de pessoas (cuja composição será decidida pelas partes numa base casuística, se solicitado sob supervisão da Direcção-Geral da Concorrência). Na medida em que o referido acesso negociado seja equivalente à restrição do exercício do direito de acesso de uma das partes ao processo de investigação, a referida parte deve renunciar, perante a Comissão, ao seu direito de acesso ao processo. Normalmente, a parte receberia a informações sujeitas ao procedimento negociado directamente do fornecedor das informações. Contudo, se as informações objecto do acordo forem, excepcionalmente, fornecidas pela Comissão a um círculo restrito de pessoas, os fornecedores das informações devem renunciar aos seus direitos de confidencialidade perante a Comissão.

97.

Em segundo lugar, a Direcção-Geral da Concorrência pode organizar o denominado procedimento da «sala de dados», geralmente utilizado para a divulgação de dados quantitativos relevantes para uma análise econométrica. No âmbito deste procedimento, uma parte do processo, incluindo as informações confidenciais, é reunida numa sala, nas instalações da Comissão (a «sala de dados»). Só é autorizado o acesso a esta sala a um grupo restrito de pessoas, ou seja, os assessores jurídicos e/ou os assessores financeiros externos da parte (denominados em conjunto os «assessores»), sob supervisão de um funcionário da Comissão. Os assessores podem utilizar as informações que se encontram na sala de dados para defender o seu cliente, mas não podem revelar-lhe quaisquer dados confidenciais. Na sala de dados estão disponíveis vários computadores pessoais equipados com o software necessário (e, se pertinente, os conjuntos de dados necessários e uma relação das análises de regressões utilizadas para fundamentar os argumentos da Comissão). Os computadores não estão ligados à rede nem é permitida qualquer comunicação com o exterior. Os assessores podem permanecer na sala de dados durante o horário normal de trabalho e, caso se justifique, pode ser-lhes concedido acesso durante vários dias. Os assessores estão estritamente proibidos de tomar notas ou fazer cópias ou resumos dos documentos e só podem retirar da sala de dados o relatório final, que será verificado pela equipa responsável pelo processo, para assegurar que não contém informações confidenciais. Cada assessor assinará um acordo de confidencialidade e, antes de entrar, ser-lhe-ão facultadas as condições de acesso especial à sala de dados. Na medida em que a utilização do procedimento da sala de dados restrinja o direito de qualquer parte de obter pleno acesso ao processo de investigação, são aplicáveis as garantias processuais previstas no artigo 8.o da Decisão relativa às funções do auditor.

98.

O auditor pode decidir, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Decisão relativa às funções do auditor, que o procedimento da sala de dados deve ser utilizado no reduzido número de casos em que o acesso a determinadas informações confidenciais seja indispensável para o exercício dos direitos de defesa das partes e em que o auditor considere que, ponderados todos os factores, se trata da melhor forma de encontrar um equilíbrio entre o respeito da confidencialidade e os direitos de defesa. O auditor não tomará tal decisão se considerar que a sala de dados não constitui o procedimento adequado e que o acesso à informação deve ser garantido de forma diferente (por exemplo, através de versões não confidenciais).

3.1.4.   Resposta por escrito à comunicação de objecções

99.

Nos termos do disposto no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão proporcionará aos destinatários de uma comunicação de objecções a oportunidade de se pronunciarem sobre as objecções por ela formuladas. A resposta por escrito dá às partes objecto do processo a oportunidade de expressarem os seus pontos de vista sobre as objecções formuladas pela Comissão.

100.

O prazo de resposta à comunicação de objecções tomará em consideração tanto o tempo necessário para a elaboração das observações como a urgência do processo (62). Os destinatários da comunicação de objecções têm direito a um período mínimo de quatro semanas para responder por escrito (63). A Direcção-Geral da Concorrência pode conceder um período mais longo (em geral, um prazo de dois meses, embora possa ser mais longo ou mais curto em função das circunstâncias do caso) atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

A dimensão e a complexidade do processo (ou seja, o número de infracções, a sua presumível duração, a extensão e o número de documentos e/ou a extensão e a complexidade dos estudos de peritos); e/ou

O facto de o destinatário da comunicação de objecções que apresenta o pedido ter ou não tido acesso prévio às informações (por exemplo, declarações essenciais, pedidos de clemência); e/ou

Quaisquer outros obstáculos objectivos com que o destinatário da comunicação de objecções que apresenta o pedido se possa deparar ao apresentar as suas observações.

101.

O destinatário de uma comunicação de objecções pode, dentro do prazo inicialmente fixado, solicitar uma prorrogação do prazo de resposta, mediante pedido fundamentado dirigido à Direcção-Geral da Concorrência, pelo menos dez dias antes do termo do prazo inicial. Se esse pedido for rejeitado ou se o destinatário da comunicação de objecções não concordar com a duração da prorrogação concedida, pode submeter a questão à apreciação do auditor, antes do termo do prazo inicial.

102.

O prazo começará a correr a partir da data em que foi concedido o acesso aos principais documentos do processo (64). Em especial, os prazos só começam habitualmente a correr depois de ter sido concedido, ao destinatário da comunicação de objecções, acesso aos documentos que só podem ser consultados nas instalações da Comissão, por exemplo as declarações das empresas. O facto de não ter sido concedido acesso à integralidade do processo não implica automaticamente que o prazo não tenha começado a correr (65).

103.

Sempre que os direitos de defesa assim o exijam (66), ou se a Comissão considerar que tal se afigura útil para esclarecer questões de facto e de direito pertinentes para o caso, a Comissão pode facultar às partes uma cópia da versão não confidencial (ou de partes específicas da mesma) das respostas escritas das outras partes à comunicação de objecções. Tal será normalmente efectuado antes da audição oral, para que, durante esta, as partes se possam pronunciar sobre tais respostas. A Comissão pode também decidir proceder do mesmo modo, em casos adequados, no que diz respeito aos autores das denúncias e aos terceiros admitidos. Se for concedido acesso às respostas das outras partes, tendo em conta o exercício dos direitos de defesa, as partes têm também o direito de dispor de tempo suficiente para se pronunciarem sobre tais respostas.

3.1.5.   Direitos dos autores da denúncia e dos terceiros interessados

104.

Os autores da denúncia são estreitamente associados ao processo. Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de execução, têm direito a receber uma versão não confidencial da comunicação de objecções, e a Comissão fixará um prazo durante o qual o autor da denúncia pode apresentar, por escrito, as suas observações. Mediante pedido fundamentado dirigido à Comissão em tempo útil, antes do termo do prazo inicial, pode ser solicitada a prorrogação do referido prazo. Se esse pedido for rejeitado ou se a Direcção-Geral da Concorrência e o autor da denúncia não chegarem a acordo em relação à prorrogação solicitada, o autor da denúncia pode remeter a questão para o auditor, mediante pedido fundamentado (67).

105.

Mediante pedido, a Comissão ouvirá também outras pessoas singulares ou colectivas que possam demonstrar um interesse suficiente no resultado do processo, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de execução. Cabe ao auditor decidir se esses terceiros são ou não admitidos no processo. As pessoas admitidas serão informadas por escrito da natureza e do objecto do processo, devendo a Comissão fixar um prazo durante o qual podem apresentar as suas observações por escrito. Mediante pedido fundamentado dirigido à Comissão em tempo útil, antes do termo do prazo inicial, pode ser solicitada a prorrogação do referido prazo. Se esse pedido for recusado ou se a Direcção-Geral da Concorrência e o autor da denúncia não chegarem a acordo em relação à prorrogação solicitada, o autor da denúncia pode remeter a questão para o auditor, mediante pedido fundamentado (68).

3.1.6.   Audição oral

106.

Todas as partes destinatárias de uma comunicação de objecções tem direito a uma audição oral. A audição oral pode ser solicitada no prazo estabelecido para o envio da resposta por escrito à comunicação de objecções.

107.

A audição oral permite que as partes desenvolvam oralmente os argumentos que apresentaram por escrito e completem, se adequado, os elementos de prova escritos, ou informem a Comissão de outras questões eventualmente pertinentes. A audição oral permite também que as partes apresentem os seus argumentos relativamente a questões susceptíveis de serem relevantes para uma eventual aplicação de coimas. O facto de a audição não ser pública garante que todos os participantes se possam expressar livremente. As informações divulgadas durante a audição devem ser exclusivamente utilizadas para efeitos dos processos judiciais e/ou administrativos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, não devendo ser divulgadas nem utilizadas para outros fins pelos participantes na audição. Esta restrição aplica-se igualmente ao registo da audição oral, bem como a qualquer apresentação audiovisual. Se as informações divulgadas durante a audição oral forem, em algum momento, utilizadas para outros fins que não os processos judiciais e/ou administrativos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, com o envolvimento de um assessor externo, a Comissão pode comunicar o incidente à Ordem de Advogados desse assessor, tendo em vista uma eventual acção disciplinar.

108.

Dada a importância da audição oral, é prática habitual da Direcção-Geral da Concorrência assegurar a presença constante dos seus quadros superiores (Director-Geral ou Director-Geral Adjunto), juntamente com a equipa de funcionários da Comissão responsável pela investigação. O auditor convida também as autoridades de concorrência dos Estados-Membros, a equipa do economista principal e os serviços da Comissão envolvidos (69), incluindo o Serviço Jurídico, a participar na audição.

3.1.7.   Comunicação de objecções suplementar e carta de comunicação de factos

109.

Se, após adopção da comunicação de objecções, forem identificados novos elementos de prova que a Comissão pretenda utilizar ou se a Comissão pretender alterar a sua apreciação jurídica em detrimento das empresas em causa, deve ser dada a essas empresas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre estes novos aspectos.

110.

Se forem enviadas objecções adicionais ou se for alterada a natureza intrínseca de uma infracção atribuída à empresa (70), a Comissão notificará esse facto às partes numa comunicação de objecções suplementar. Habitualmente, antes de o fazer, será proposta às partes a organização de uma reunião para fazer o ponto da situação. Neste contexto, aplicam-se as regras relativas à fixação dos prazos de resposta à comunicação de objecções (ver supra), embora, geralmente, seja fixado um prazo mais curto.

111.

Contudo, se as objecções já formuladas contra as empresas na comunicação de objecções forem apenas corroboradas por novos elementos de prova que a Comissão tenciona utilizar, estes serão comunicados às partes interessadas através de uma carta simples («carta de comunicação de factos») (71). Na carta de comunicação de factos é dada às empresas a possibilidade de apresentarem por escrito as suas observações sobre os novos elementos de prova num prazo fixado, cuja prorrogação pode ser solicitada à Comissão mediante pedido fundamentado. Se a Direcção-Geral de Concorrência e o destinatário não chegarem a acordo sobre a prorrogação solicitada, o destinatário pode remeter a questão para o auditor, mediante pedido fundamentado.

112.

Os direitos processuais que o envio da comunicação de objecções acciona aplicam-se, mutatis mutandis, quando é adoptada uma comunicação de objecções suplementar, incluindo o direito de as partes solicitarem uma audição oral. Também será concedido acesso a todos os elementos de prova reunidos entre a comunicação de objecções inicial e a comunicação de objecções suplementar. Se for emitida uma carta de comunicação de factos, será em geral concedido acesso aos elementos de prova reunidos após a adopção da comunicação de objecções e até à data da referida carta. Contudo, nos casos em que a Comissão pretenda basear-se apenas em elementos de prova específicos que digam respeito a uma ou a um reduzido número de partes e/ou a questões isoladas (especialmente as relativas à determinação do montante da coima ou questões de responsabilidade enquanto empresa-mãe), só será dado acesso às partes directamente interessadas e aos elementos de prova relacionados com as questões em apreço.

3.2.   Resultados possíveis desta fase

113.

Se, tendo em conta as respostas apresentadas pelas partes, por escrito e/ou na audição oral e com base numa apreciação pormenorizada de todas as informações obtidas até esta fase, as objecções se confirmarem, a Comissão procederá à adopção de uma decisão que declara verificada a infracção das regras de concorrência em questão. A Comissão pode também decidir retirar determinadas objecções e proceder à adopção de uma decisão que declara verificada uma infracção relativamente à parte restante.

114.

Contudo, se nesta fase as objecções não forem confirmadas, a Comissão procederá ao encerramento do processo. Neste caso, aplicam-se igualmente as medidas em matéria de informação anteriormente descritas no ponto 76.

4.   PROCEDIMENTOS RELATIVOS A COMPROMISSOS

115.

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 prevê a possibilidade de as empresas proporem compromissos destinados a dar resposta às preocupações de concorrência identificadas pela Comissão. Se a Comissão aceitar estes compromissos, pode adoptar uma decisão que os declare obrigatórios para as partes objecto do processo. Cabe à Comissão decidir aceitar ou não os compromissos. À luz do princípio de proporcionalidade, a Comissão deve verificar se os compromissos abordam as preocupações de concorrência identificadas e se não excedem manifestamente o necessário para alcançar este objectivo. Ao realizar esta análise, a Comissão terá em consideração os interesses dos terceiros. Contudo, não é obrigada a comparar esses compromissos voluntários com as medidas que poderia impor ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 nem a considerar desproporcionados os compromisso que vão além de tais medidas (72).

116.

As decisões relativas a compromissos não são adequadas nos casos em que a Comissão considere que a natureza da infracção exige a aplicação de uma coima (73). Por conseguinte, a Comissão não aplica o procedimento previsto no artigo 9.o aos cartéis secretos abrangidos pelo âmbito da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.

117.

A principal diferença entre uma decisão de proibição nos termos do disposto no artigo 7.o e uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 consiste no facto de a primeira incluir a verificação da existência de uma infracção enquanto a segunda declara obrigatórios os compromissos sem concluir se existiu ou continua a existir uma infracção. Uma decisão relativa a compromissos conclui que deixaram de existir motivos para a intervenção da Comissão. Além disso, os compromissos são propostos pelas empresas a título voluntário. Em contrapartida, mediante uma decisão nos termos do artigo 7.o, a Comissão pode impor às empresas as medidas de correcção necessárias para pôr termo à infracção (e/ou aplicar coimas).

4.1.   Início das negociações sobre compromissos

118.

As empresas podem contactar em qualquer momento a Direcção-Geral da Concorrência para averiguar se a Comissão está disposta a prosseguir o processo com o objectivo de chegar a uma decisão relativa a compromissos. A Comissão incentiva as empresas a manifestarem o mais rapidamente possível o seu interesse em negociar compromissos.

119.

A Comissão convida então as partes a participarem numa reunião para fazer o ponto da situação. A Direcção-Geral da Concorrência indicará à empresa o prazo em que, em princípio, devem ser concluídas as negociações sobre os potenciais compromissos e apresenta-lhes as preocupações de concorrência que, a título preliminar, foram suscitadas pela investigação.

120.

A fim de evitar atrasos devidos à tradução, a referida reunião e as etapas seguintes do processo podem ser conduzidas numa língua acordada com base numa «dispensa linguística» devidamente apresentada, através da qual as partes aceitam receber e apresentar documentação numa língua diferente da do Estado-Membro em que estão estabelecidas (ver secção 2.4).

4.2.   Apreciação preliminar

121.

Assim que a Comissão estiver convencida da vontade genuína da empresa de propor compromissos susceptíveis de dar resposta às preocupações de concorrência, será emitida uma apreciação preliminar. Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na apreciação preliminar são resumidos os principais factos do processo e identificadas as preocupações de concorrência que justificariam uma decisão que ordene que seja posto termo à infracção. Antes da apreciação preliminar, as partes serão também convidadas a participar numa reunião para fazer o ponto da situação.

122.

A apreciação preliminar servirá de base para que as partes formulem compromissos adequados que dêem resposta às preocupações de concorrência expressas pela Comissão, ou para definirem melhor compromissos anteriormente discutidos.

123.

Mesmo que tenha já sido dirigida às partes uma comunicação de objecções, em determinados casos poderão ainda ser aceites compromissos. Nestas circunstâncias, a comunicação de objecções cumpre os requisitos de uma apreciação preliminar, uma vez que contém um resumo dos factos principais e uma apreciação das preocupações de concorrência identificadas.

124.

As partes no processo que propõem compromissos para dar resposta às preocupações que lhes foram comunicadas pela Comissão na sua apreciação preliminar podem dirigir-se ao auditor, a qualquer momento durante o procedimento nos termos do artigo 9.o, para assegurar o exercício efectivo dos seus direitos processuais (74).

125.

A Comissão ou a empresa ou empresas em causa podem decidir interromper as suas negociações a qualquer momento durante o procedimento relativo aos compromissos. A Comissão pode então prosseguir normalmente o processo formal nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (75).

4.3.   Apresentação de compromissos

126.

Após a recepção da apreciação preliminar, as partes disporão habitualmente do prazo de um mês para apresentar formalmente os seus compromissos. Se, depois de terem recebido uma comunicação de objecções, as partes decidirem apresentar compromissos, não será geralmente prorrogado o prazo de resposta à comunicação de objecções. A apresentação de compromissos não implica necessariamente que as partes estejam de acordo com a apreciação preliminar da Comissão.

127.

As partes podem propor compromissos de carácter estrutural ou comportamental susceptíveis de dar uma resposta adequada às preocupações de concorrência identificadas. A Comissão não aceitará compromissos que não dêem uma resposta adequada a tais preocupações.

128.

Os compromissos devem ser inequívocos e de aplicação directa (76). Se necessário, pode ser nomeado um mandatário para assistir a Comissão na sua aplicação (administrador responsável pelo controlo e/ou alienação). Além disso, quando alguns compromissos não possam ser aplicados sem o acordo de terceiros (por exemplo, se um terceiro que, em conformidade com os compromissos, não é um comprador idóneo for titular de direitos de preferência), a empresa deve comprovar o acordo de tais terceiros.

4.4.   «Consulta de mercado» e subsequentes discussões com as partes

129.

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão deve submeter os compromissos a uma consulta de mercado antes de os declarar obrigatórios mediante decisão. A Comissão só realizará uma consulta de mercado se considerar que os compromissos propostos dão resposta, prima facie, às preocupações de concorrência identificadas. A Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação («Comunicação relativa à consulta de mercado») da qual conste um resumo conciso do processo e o conteúdo essencial dos compromissos, respeitando simultaneamente as obrigações em matéria de sigilo profissional (77). Publicará igualmente no sítio Internet da DG Concorrência o texto integral dos compromissos (78) na língua que faz fé (79). A fim de reforçar a transparência do processo, a Comissão publicará ainda um comunicado de imprensa no qual exporá os principais elementos do processo e os compromissos propostos. Se o caso se basear numa denúncia, a Comissão informará também, nesta fase, o autor da denúncia sobre a consulta de mercado, convidando-o a apresentar observações. De igual modo, os terceiros admitidos no processo serão informados e convidados a apresentar observações. Caberá à Comissão decidir da eventual realização de reuniões triangulares com as partes e o autor da denúncia e/ou os terceiros admitidos no processo.

130.

Os terceiros interessados serão convidados a apresentar as suas observações num prazo fixado que não poderá ser inferior a um mês, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

131.

A Comissão pode enviar a documentação relativa à consulta de mercado a outras partes eventualmente interessadas na conclusão do processo (por exemplo, associações de consumidores).

132.

Após recepção das respostas à consulta de mercado, será realizada com as partes uma reunião para fazer o ponto da situação. A Comissão informará as partes oralmente ou por escrito do essencial das respostas.

133.

Se a Comissão considerar, com base nos resultados da consulta de mercado (e em quaisquer outras informações disponíveis) que não foi dada resposta às preocupações de concorrência identificadas ou que é necessário alterar o texto dos compromissos para garantir a sua eficácia, será desse facto dado conhecimento às empresas que propõem os compromissos. Se estas estiverem determinadas a dar resposta às preocupações identificadas pela Comissão, devem apresentar uma versão alterada dos compromissos. Se esta versão alterar a própria natureza ou o âmbito dos compromissos, será realizada uma nova consulta de mercado. Se as empresas não estiverem dispostas a apresentar uma versão alterada dos compromissos, quando a Comissão assim o considerar necessário na sequência da apreciação dos resultados da consulta de mercado, a Comissão poderá retomar o processo nos termos do artigo 7.o

5.   PROCEDIMENTO APLICÁVEL À REJEIÇÃO DE DENÚNCIAS

134.

As denúncias formais constituem um instrumento importante na aplicação das regras de concorrência, pelo que são atentamente examinadas pela Comissão. Contudo, após apreciação das circunstâncias factuais e jurídicas do caso específico, a Comissão pode rejeitar uma denúncia com fundamento nos motivos e de acordo com o procedimento a seguir expostos (80).

5.1.   Motivos de rejeição

135.

As denúncias podem ser rejeitadas caso se considere que não existem «motivos suficientes para dar seguimento à denúncia» (expressão que é também conhecida por «falta de interesse suficiente da União Europeia»), com fundamento na incompetência ou na falta de elementos de prova que permitam estabelecer a existência de uma infracção.

136.

Os casos de rejeição com base na ausência de «motivos suficientes para dar seguimento à denúncia» (81) referem-se, em especial, às denúncias relativamente às quais, tendo em conta a reduzida probabilidade de demonstrar as presumíveis infracções e os recursos de investigação substanciais que a Comissão teria de investir para verificar a sua existência, seria desproporcionado afectar os recursos necessários para prosseguir a investigação do caso, atendendo ao reduzido impacto previsto sobre o funcionamento do mercado interno e/ou à possibilidade de o autor da denúncia recorrer a outros meios [por exemplo, às autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência ou aos tribunais nacionais (82)].

137.

A Comissão pode também rejeitar denúncias por falta de fundamento (quando o autor da denúncia não apresenta sequer um mínimo de elementos de prova necessários, prima facie, para fundamentar a existência de uma infracção aos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE) ou por razões de fundo (inexistência de infracção).

138.

Se uma autoridade nacional de concorrência está a instruir ou já instruiu o mesmo processo (83), a Comissão dará do facto conhecimento ao autor da denúncia. Nesta situação, o autor da denúncia pode retirar a sua denúncia. Se o autor da denúncia a mantiver, a Comissão pode rejeitar a denúncia mediante decisão nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de execução (84). Se um tribunal nacional está a instruir ou já instruiu o mesmo processo, a Comissão pode rejeitar a denúncia com fundamento na ausência de «motivos suficientes para lhe dar seguimento» (85).

5.2.   Procedimento

139.

Se a Comissão, após um exame cuidadoso do caso, chegar à conclusão preliminar de que não deve prosseguir o processo por qualquer das razões anteriormente expostas, informará em primeiro lugar o autor da denúncia, numa reunião ou por telefone, do seu parecer preliminar de que o caso poderá ser rejeitado. Na sequência desta informação, o autor da denúncia pode decidir retirar a sua denúncia. Caso contrário, a Comissão deve informar o autor da denúncia, mediante carta formal em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de execução, da sua conclusão preliminar de que não existem motivos suficientes para lhe dar seguimento e estabelecer um prazo para a apresentação de observações escritas (86). Neste contexto, o autor da denúncia tem direito a requerer acesso aos documentos em que a Comissão baseou a sua apreciação preliminar (87). Se, durante o seu exame da denúncia, a Comissão tiver dado início a um procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, será organizada uma reunião para fazer o ponto da situação com o autor da denúncia antes do envio da carta formal. O prazo estabelecido na carta formal não será inferior a quatro semanas (88) e começará a correr a partir da data em que foi concedido acesso aos documentos principais em que se baseou a apreciação. Quando adequado, e mediante pedido justificado apresentado à Direcção-Geral da Concorrência antes do termo do prazo inicial, o prazo pode ser prorrogado (89). Se o pedido for recusado ou se a Direcção-Geral da Concorrência e o autor da denúncia não chegarem a acordo sobre a prorrogação solicitada, o destinatário pode remeter a questão para o auditor, mediante pedido justificado (90).

140.

Se o autor da denúncia não responder à carta da Comissão acima referida no prazo estabelecido, a denúncia é considerada retirada, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de execução. O autor da denúncia será informado do encerramento administrativo do processo.

141.

Se as declarações do autor da denúncia, em resposta à carta da Comissão acima referida, não contribuírem para que esta altere a sua apreciação da denúncia, a Comissão rejeitará a denúncia mediante decisão formal nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de execução. Se as declarações apresentadas pelo autor da denúncia alterarem a apreciação da denúncia, a Comissão prosseguirá a sua investigação.

6.   LIMITES RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

142.

As informações trocadas no âmbito destes processos, em especial no contexto do acesso ao processo e da consulta das declarações essenciais, só podem ser utilizadas para efeitos de processos judiciais ou administrativos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE (91).

143.

Em todas as fases do processo, a Comissão respeitará os pedidos genuínos e justificados dos autores da denúncia ou dos responsáveis pelo fornecimento de informações no que respeita ao carácter confidencial das suas declarações ou dos seus contactos com a Comissão, incluindo, se for caso disso, a sua identidade, a fim de proteger os seus legítimos interesses (em especial, no caso de eventuais represálias) e evitar que sejam dissuadidos de se dirigirem à Comissão (92).

144.

Os funcionários da Comissão e os membros do Comité Consultivo devem respeitar a obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Por conseguinte, estão proibidos de divulgar quaisquer informações do tipo abrangido pela referida obrigação obtidas ou trocadas no contexto da investigação, da preparação das reuniões do Comité Consultivo e das deliberações nelas tomadas. Os membros do Comité Consultivo não podem também divulgar pareceres do Comité antes da sua publicação, se for caso disso, nem quaisquer informações sobre as deliberações que levaram à formulação de tais pareceres.

7.   ADOPÇÃO, NOTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE DECISÕES

145.

Todas as decisões nos termos dos artigos 7.o, 9.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são adoptadas pela Comissão, sob proposta do Comissário responsável pela política de concorrência.

146.

Os destinatários serão informados da decisão imediatamente após a sua adopção. A Direcção-Geral da Concorrência diligenciará no sentido de enviar uma cópia às partes a título informativo. Subsequentemente, será enviada aos destinatários, por serviço de correio expresso, uma cópia autenticada do texto integral da decisão e uma cópia do relatório final do auditor.

147.

Após a adopção da decisão pela Comissão, será publicado um comunicado de imprensa no qual é descrito o âmbito do processo e a natureza da infracção. Indicará também (se adequado), o montante das coimas aplicadas a cada empresa em causa e as medidas de correcção impostas. No caso de decisões nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, são indicados os compromissos que foram declarados obrigatórios.

148.

O resumo da decisão, o relatório final do auditor e o parecer do Comité Consultivo serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas oficiais (93) pouco tempo após a adopção da decisão.

149.

Além dos requisitos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Direcção-Geral de Concorrência diligenciará no sentido de publicar no seu sítio Internet, logo que possível, uma versão não confidencial da decisão nas línguas que fazem fé, bem como noutras línguas, se tais versões estiverem disponíveis. Será também transmitida ao autor da denúncia uma versão não confidencial da decisão. Normalmente é solicitado aos destinatários da decisão que apresentem à Comissão, no prazo de duas semanas, uma versão não confidencial da decisão e que aprovem o resumo. No caso de surgirem conflitos quanto à eliminação de segredos comerciais, será publicada uma versão provisória da decisão, expurgada de todas as informações cuja confidencialidade foi solicitada, no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência em qualquer das línguas oficiais, na pendência de uma versão final após resolução das divergências.

150.

Com uma preocupação de transparência, a Comissão tenciona publicar, no seu sítio Internet, as decisões de rejeição de denúncias (nos termos do artigo 7.o do Regulamento de execução) ou um resumo das mesmas. Na versão publicada da decisão não será identificado o autor da denúncia, se assim o exigir a protecção dos seus legítimos interesses. As decisões adoptadas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou que alteram compromissos declarados obrigatórios nos termos do artigo 9.o do mesmo Regulamento serão também divulgadas no sítio Internet da Comissão. Se tal se justificar, poderão ser também publicados outros tipos de decisões.

8.   FUTURA REVISÃO

151.

A presente comunicação pode ser revista, a fim de ter em conta eventuais alterações da legislação aplicável, desenvolvimentos significativos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ou a experiência adquirida na aplicação das regras de concorrência. A Comissão tenciona igualmente estabelecer um diálogo regular com as empresas, a comunidade jurídica e outras partes interessadas sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente Comunicação, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Regulamento de execução e das várias Comunicações e Orientações.


(1)  A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.o e 102.o, respectivamente, do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos do presente documento, deve entender-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 e altera o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 e o Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1) e o Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1/2003 de forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível aos serviços internacionais de cabotagem e de tramp (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3).

(4)  A presente comunicação aplica-se exclusivamente aos processos da Comissão de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e não se destina de forma alguma às autoridades nacionais quando estas aplicam tais disposições.

(5)  A presente comunicação não abrange procedimentos específicos, por exemplo, os relativos à aplicação de coimas a empresas que tenham fornecido informações deturpadas, recusado sujeitar-se às inspecções ordenadas ou quebrado selos apostos por funcionários [ver artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003]. Também não abrange decisões relativas a medidas provisórias nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 nem decisões sobre declarações de não aplicabilidade em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(6)  Ver Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1). A este respeito, ver o código de boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias da DG Concorrência, de 20 de Janeiro de 2004, publicado no sítio Internet da DG Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/proceedings.pdf

(7)  Ver Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (na redacção actual, artigo 108.o do TFUE) do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1). A este respeito, ver a Comunicação da Comissão sobre o Código de boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais, JO C 136 de 16.6.2009, p. 13.

(8)  Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo da Comissão nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, dos artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 325 de 22.12.2005, p. 7).

(9)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 65).

(10)  Decisão C(2011) 5742 do Presidente da Comissão Europeia, de 13 Outubro 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados processos de concorrência.

(11)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as boas práticas para a apresentação de elementos de prova de carácter económico e recolha de dados em processos relacionados com a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e em processos relativos a concentrações, http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

(12)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17) («Comunicação sobre a clemência»), ou seja, «acordos (secretos) e/ou práticas concertadas entre dois ou mais concorrentes que têm por objectivo coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado e/ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência através de práticas como a fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transacção, a atribuição de quotas de produção ou de venda, a repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, a restrição das importações ou exportações e/ou acções anticoncorrenciais contra outros concorrentes. Tais práticas figuram entre os casos mais graves de infracção ao disposto no (artigo 101.o do TFUE)».

(13)  Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3); Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis JO C 167 de 2.7.2008, p. 1.

(14)  Convém salientar que a Comissão pode não tomar em consideração pedidos de imunidade em matéria de coimas pelo facto de estes lhe terem sido apresentados após o envio da comunicação de objecções (ver n.os 14 e 29 da Comunicação sobre a clemência).

(15)  A Comissão pode não tomar em consideração pedidos de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante, ao abrigo da Comunicação sobre a clemência, pelo facto de estes lhe terem sido apresentados após o termo do prazo fixado para as partes declararem por escrito a sua intenção de participar em negociações de transacção (ver n.o 13 da Comunicação sobre o procedimento de transacção).

(16)  Relativamente aos processos pendentes aquando da publicação da presente comunicação, as suas disposições aplicar-se-ão às etapas processuais a concluir após a sua publicação.

(17)  Ou, se adequado, a autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.

(18)  Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Nos termos dos artigos 5.o a 9.o do Regulamento de execução, as denúncias formais devem cumprir determinados requisitos. As informações incluídas nas declarações que não respeitem tais requisitos podem, no entanto, ser consideradas informações relativas ao mercado.

(19)  Ver artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de execução.

(20)  O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que a Comissão pode atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas. Trata-se de jurisprudência assente desde o Processo T-24/90, Automec/Comissão (a seguir «Automec II»), n.o 85, Colectânea 1992, p. II-2223.

(21)  A Comissão publicou uma lista não exaustiva de critérios que pretende utilizar para examinar se as denúncias mostram ou não «interesse suficiente para a União Europeia» suficiente. Os critérios foram publicados no Relatório Anual sobre a Política de Concorrência de 2005, adoptado em Junho de 2006. Ver também o n.o 44 da Comunicação relativa ao tratamento de denúncias.

(22)  Ver pontos 5 a 15 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43).

(23)  Ver Processo T-99/04, AC Treuhand/Comissão, n.o 56, Colectânea 2008, p. II-1501.

(24)  Na presente comunicação, entende-se por «partes» as partes objecto da investigação. Salvo menção explícita, as «partes» não incluem os autores das denúncias nem os terceiros admitidos no processo, (também designados por «terceiros» na presente comunicação).

(25)  Artigo 4.o, n.o 2, alínea d), da decisão relativa às funções do auditor.

(26)  Comunicação relativa ao tratamento de denúncias, ponto 61.

(27)  Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de execução, a Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adopção de uma decisão (por exemplo, uma decisão que declara verificada uma infracção ou uma decisão relativa a compromissos) a qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma comunicação de objecções, uma apreciação preliminar [nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003] ou uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

(28)  O início do processo priva as autoridades nacionais de concorrência das suas competência de aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, ver artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(29)  Conselho da CEE: Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385; Versão consolidada de 1.1.2007).

(30)  A não observância de uma decisão relativa a um pedido de informações nos termos do artigo 18.o, n.o 3, (fornecimento de dados incompletos ou incumprimento do prazo fixado), pode levar à aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, ver artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A apresentação de informações inexactas ou deturpadas poderá levar à aplicação de coimas, tanto no caso de uma carta nos termos do artigo 18.o, n.o 2, como no da decisão nos termos do artigo 18.o, n.o 3 [ver artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003].

(31)  No que respeita ao poder discricionário da Comissão para organizar a instrução do processo, ver Processo T-141/94 Thyssen Stahl/Comissão, n.o 110, Colectânea 1999, p. II-347; Processo T-9/99 HFB e outros/Comissão, n.o 384, Colectânea 2002, p. II-1487; Processo T-48/00 Corus UK/Comissão, n.o 212, Colectânea 2004, p. II-2325. Ao exercer o seu poder discricionário, a Comissão é obrigada a respeitar o princípio da proporcionalidade e, em relação às decisões nos termos do artigo 18.o, n.o 3, deve respeitar o direito de não se incriminar a si próprio.

(32)  Ver as boas práticas para a apresentação de provas económicas.

(33)  Ver, por exemplo, o Processo C-301/04 P Comissão/SGL, Colectânea 2006, p. I-5915, que especifica que os destinatários de uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.o 3, podem ser obrigados a fornecer documentos preexistentes, tais como actas das reuniões de cartel, mesmo que os documentos em causa possam incriminar a parte que os fornecem.

(34)  Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão relativa às funções do auditor.

(35)  Ver nota de pé-de-página 33.

(36)  Artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão relativa às funções do auditor.

(37)  Ver ponto 144.

(38)  As disposições constantes deste ponto são igualmente aplicáveis às reuniões para fazer o ponto da situação do processo e às reuniões triangulares (ver secção 2.10).

(39)  Há que estabelecer a distinção entre este poder de obter declarações, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e o poder da Comissão, durante uma inspecção, de solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e registar as suas respostas, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(40)  Ver: http://ec.europa.eu/competition/antitrust/legislation/legislation.html

(41)  A exclusão de determinadas comunicações entre advogados e clientes dos poderes de inquérito da Comissão decorre dos princípios gerais do direito comuns ao direito dos Estados-Membros, tal como clarificado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia: Processo 155/79, AM&S Europe Limited/Comissão (a seguir, «AM&S»), Colectânea 1982, p. 1575; Despacho do Tribunal de Primeira Instância no Processo T-30/89 Hilti /Comissão (a seguir, «Hilti»), Colectânea 1990, p. I-163; Processos apensos T-125/03 e T-253/03 Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (a seguir, «Akzo»), Colectânea 2007, p. II-3523, tal como confirmado pelo Processo C-550/07 P, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, acórdão de 14 de Setembro de 2010.

(42)  O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que a protecção da confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente constitui um complemento necessário ao pleno exercício dos direitos de defesa (AM&S, n.os 18 e 23). De qualquer modo, o princípio de protecção da confidencialidade entre advogado e cliente não impede que o cliente de um advogado revele a correspondência escrita trocada entre eles, se considerar que tem interesse em fazê-lo (AM&S, n.o 28).

(43)  AM&S, n.os 21, 22 e 27. Segundo a jurisprudência, o âmbito de aplicação material da protecção do sigilo profissional abrange também, para além das comunicações escritas trocadas com um advogado independente para efeitos do exercício do direito de defesa do cliente: i) as notas internas difundidas dentro da empresa que se limitam a reproduzir o texto ou conteúdo das comunicações com advogados independentes que contenham pareceres jurídicos (Hilti, n.os 13, 16 a 18) e ii) os documentos preparatórios elaborados pelo cliente, mesmo que não tenham sido trocados com um advogado ou que não tenham sido elaborados para serem transmitidos fisicamente a um advogado, quando tenham sido elaborados exclusivamente com o objectivo de solicitar um parecer jurídico a um advogado, no âmbito do exercício dos direitos de defesa (Akzo, n. os 120 a 123). O âmbito de aplicação pessoal da protecção do sigilo profissional dos advogados, só se aplica na medida em que esses advogados sejam independentes, (ou seja, não estejam ligados aos seus clientes por uma relação laboral); os consultores internos são explicitamente excluídos do sigilo profissional dos advogados, independentemente de pertencerem a uma ordem de advogados ou de estarem sujeitos às regras de disciplina e de deontologia profissionais ou de protecção de acordo com o direito nacional: AM&S, n.os 21, 22, 24 e 27; Akzo, n.os 166 a 168; confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 14 de Setembro de 2010, Processo C-550/07 P, pontos 44 a 51. Além disso, segundo a jurisprudência, a protecção no âmbito do sigilo profissional aplica-se apenas aos advogados que têm direito de exercer a sua profissão num dos Estados-Membros da UE, independentemente do país onde reside o cliente (AM&S, n.os 25 e 26), e não é extensivo a outros consultores profissionais como advogados especializados em patentes, contabilistas, etc. Por último, convém salientar que a protecção da confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente abrange, em princípio, as comunicações escritas trocadas após o início do processo administrativo que pode levar a uma decisão de aplicação dos artigos 101.o e/ou 102.o do TFUE ou a uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária à empresa; esta protecção também pode ser extensiva a comunicações escritas anteriores efectuadas para efeitos do exercício dos direitos da defesa e que estejam relacionadas com o objecto do processo em causa (AM&S, n.o 23).

(44)  Por conseguinte, verifica-se que o simples facto de uma empresa reivindicar que um documento está abrangido pela protecção da confidencialidade entre advogado e cliente não basta para que a Comissão fique impedida de tomar conhecimento desse documento se a empresa não apresentar nenhum elemento útil capaz de demonstrar que o mesmo está, efectivamente, protegido pela confidencialidade (Akzo, n.o 80; ver infra). A fim de justificar o seu pedido, a empresa em causa pode, designadamente, indicar à Direcção-Geral da Concorrência o autor e o destinatário do mesmo, explicar as funções e as responsabilidades respectivas de cada um e referir a finalidade e o contexto em que o documento foi redigido. Pode igualmente mencionar o contexto em que o documento foi encontrado, a forma como foi classificado ou outros documentos com os quais se relaciona. (Akzo, n.o 80).

(45)  AM&S, n.os 29 a 31. A empresa pode posteriormente interpor recurso de anulação contra essa decisão e, se adequado, solicitar a imposição de medidas provisórias (AM&S, n.o 32; ver infra).

(46)  Akzo, n.os 81.o e 82.o

(47)  Artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão relativa às funções do auditor.

(48)  Por conseguinte, a Comissão é obrigada a aguardar que o prazo para a interposição de recurso da sua decisão de rejeição tenha decorrido para tomar conhecimento do documento em causa. Contudo, visto que esse tipo de recurso não tem efeito suspensivo, compete à empresa em causa apresentar rapidamente um pedido de medidas provisórias com vista à suspensão da execução da decisão de rejeição do pedido de protecção da confidencialidade entre advogado e cliente.

(49)  Akzo, n.o 89.

(50)  JO C 101 de 27.4.2004, p. 43.

(51)  Posteriormente, pode ser fornecida ao autor da denúncia uma versão não confidencial da resposta da parte objecto da investigação.

(52)  Artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, anteriormente referido.

(53)  Artigo 1.o da Decisão relativa às funções do auditor.

(54)  Artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(55)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

(56)  Ver nota de pé-de-página 55.

(57)  Ver nota SEC(2010) 737/2, de 12 de Junho de 2010.

(58)  Ver ponto 107.

(59)  Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo da Comissão, anteriormente referida.

(60)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (anteriormente referida), pontos 31 a 35 e Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção (anteriormente referida), pontos 35 a 40.

(61)  Ver artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento de execução.

(62)  Ver Processo T-44/00 Mannesmannröhren-Werken AG/Comissão, n.o 65, Colectânea 2004, p. II-2223.

(63)  Ver artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de execução. Em relação à regra aplicável aos procedimentos de transacção, ver artigo 10.o-A do Regulamento de execução.

(64)  Na maioria dos casos, será dado às partes acesso à totalidade do processo através de um CD-ROM que inclui todos os documentos.

(65)  Ver Processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG/Comissão, n.o 65, Colectânea 2004, p. II-2223. Ver igualmente considerando 15 da Decisão relativa às funções do auditor: «Em circunstâncias excepcionais, o auditor pode suspender a contagem do prazo fixado para o destinatário de uma comunicação de objecções responder à mesma, até à resolução do litígio sobre o acesso ao processo, se o destinatário não puder responder dentro do prazo estabelecido e se, nesse momento, a prorrogação do prazo não constituir uma solução adequada».

(66)  Ver Processos apensos T-191/98 e T-212/98 to T-214/98 Atlantic Container Line e Outros/Comissão, Colectânea 2003, p. II-3275; Processo T-54/03 Lafarge/Comissão, n.os 69-73, Colectânea 2008, p. II-120; Processo T-52/03 Knauf/Comissão, n.os 41-47, 67-79, Colectânea 2008, p. II-115; Processo C-407/08P Knauf/Comissão, acórdão de 1 de Julho de 2010 (ainda não publicado), n.os 23-28.

(67)  Artigo 9.o, n.o 2, da Decisão relativa às funções do auditor.

(68)  Ver nota de pé-de-página 67.

(69)  Para mais informações consultar o documento «Key actors and checks and balances», disponível no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência.

(70)  Por exemplo, será adoptada uma comunicação de objecções suplementar se os novos elementos de prova permitirem que a Comissão alargue a duração da infracção, a sua dimensão geográfica ou a sua natureza ou âmbito.

(71)  O simples facto de a Comissão comunicar a uma parte uma versão não confidencial (ou excertos específicos da mesma) das respostas escritas das outras partes à comunicação de objecções e lhe dar a oportunidade de apresentar as suas observações (ver ponto 103) não constitui uma carta de comunicação de factos.

(72)  Processo C-441/07 P Comissão/Alrosa, acórdão de 29 de Junho de 2010, n.o 120.

(73)  Ver considerando 13 do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(74)  Artigo 15.o, n.o 1, da Decisão relativa às funções do auditor.

(75)  Ver ponto 3 da presente comunicação.

(76)  Ou seja, a aplicação dos compromissos não deve depender da vontade de terceiros a eles não vinculados.

(77)  Artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(78)  Versão não confidencial.

(79)  Sem tradução.

(80)  Ver também Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias (anteriormente referida).

(81)  Em especial, processo T-24/90, Automec II, Colectânea 1992, p. II-2223 e processo C-119/97 P, Ufex, Colectânea 1999, p. I-1341.

(82)  A Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias enumera, no ponto 44, determinados critérios que podem ser utilizados, conjuntamente ou em separado, nas rejeições por falta de «interesse da União Europeia». Além disso, a Comissão definiu no seu Relatório sobre a Política de Concorrência de 2005 alguns critérios que poderá utilizar para determinar se existe ou não «interesse da União Europeia». Ver também processo T-427/08, Confédération européenne des associations d'horlogeurs-réparateurs (CEAHR)/Comissão, ainda não publicado.

(83)  Entende-se essencialmente por «mesmo caso», uma infracção de idêntica natureza, idêntico mercado de produto, idêntico mercado geográfico, pelo menos uma das mesmas empresas e o mesmo período de tempo.

(84)  Ponto 25 da Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias.

(85)  Ver Relatório Anual sobre a Política de Concorrência de 2005, adoptado em Junho de 2006, p. 25 e seguintes.

(86)  Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de execução; ponto 68 da Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias.

(87)  Artigo 8.o do Regulamento de execução; ponto 69 da Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias.

(88)  Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de execução.

(89)  Artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento de execução.

(90)  Ver nota de pé-de-página 67.

(91)  Ver artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de execução.

(92)  Ver artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(93)  Com excepção do irlandês [ver artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005].


ANEXO 1

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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/33


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2011/C 308/07

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 11/11/ENV

Estado da EFTA

Noruega

Entidade que concede o auxílio

Nome

Osterfjord Næringssamarbeid

Endereço

ved Industrikonsulenten på Osterøy

5282 Lonevåg

NORWAY

Página Internet

http://www.rup.no; Procurar em «Osterfjord»

Título da medida de auxílio

Pilotprosjekt for å utløyse ei bioenerginæring i Hordaland

(Projecto-piloto com o objectivo de incentivar a criação de um sector da bioenergia na região de Hordaland)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Financiamento do Conselho do Condado de Hordaland, carta de 20 de Dezembro de 2006, FK06-06. Referência: 200504724-16/3/AARN

Ligação Internet ao texto integral da medida de auxílio

http://www.rup.no/vision/vision1.aspx?hierarchyid=753&type=5

Tipo de medida

Regime de auxílios

Sim

Prorrogação

De 31.12.2010 a 31.12.2011

Duração

Regime de auxílios

De 19.12.2008 a 31.12.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

 

Limitado a sectores específicos — especificar de acordo com a NACE Rev. 2

 

Artigo 23.o:

Produção de energia a partir de fontes de energia biológicas renováveis nos sectores seguintes:

 

35.113 Produção de electricidade a partir de biocombustíveis, incineração de resíduos e gases de aterros

(35.113 Produksjon av elektrisitet fra biobrensel, avfallsforbrenning og deponigass)

 

35.3 Produção e distribuição de vapor e ar frio

(35.3 Damp- og varmtvannsforsyning)

 

Artigo 15.o:

16.29 Fabricação de outras obras de madeira

(16.29 Produksjon av andre trevarer)

Tipo de beneficiário

PME

Sim

Grandes empresas

Sim

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Para a totalidade do período de 3 anos

2 milhões de NOK

Instrumento do auxílio (artigo 5.o)

Subvenções

Sim

PARTE II

Objectivos gerais (lista)

Objectivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em NOK

PME-Majorações em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

(artigo 15.o)

 

20 % pequenas empresas;

10 % médias empresas

 

Auxílios a favor da protecção do ambiente

(artigos 17.o-25.o)

Auxílios a favor da protecção do ambiente

(artigos 17.o-25.o)

45 %

20 % pequenas empresas;

10 % médias empresas


20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/35


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2011/C 308/08

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 10/11/ENV

Estado da EFTA

Noruega

Entidade que concede o auxílio

Nome

Enova SF

Endereço

Professor Brochs gt 2

7030 Trondheim

NORWAY

Página web

http://www.enova.no

Título da medida de auxílio

Programa a favor das novas centrais de aquecimento na indústria

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

A base jurídica nacional das medidas de apoio administradas por Enova SF deriva das seguintes fontes de direito

Os orçamentos anuais do Estado, que definem a política energética e apresentam o projecto de orçamento para o ano seguinte.

A Decisão do Parlamento de 5 de Abril de 2001 (1) baseada numa proposta do Ministério do Petróleo e da Energia de 21 de Dezembro de 2000 (2). Esta decisão parlamentar altera a Lei n.o 50 de 29 de Junho de 1990 no domínio da Energia (Energiloven).

O Acordo entre o Ministério e a Enova. A última versão deste acordo define os objectivos da Enova SF em matéria de gestão do Fundo da Energia para o período de 1 de Junho de 2008 a 31 de Dezembro de 2011.

O Regulamento (CE) n.o 1377/2001 de 10 de Dezembro de 2001, relativo à taxa sobre a tarifa de rede eléctrica (Forskrift om innbetaling av påslag på nettariffen til Energifondet).

Um regulamento relativo ao Fundo da Energia (Vedteker for energifondet) coloca o Fundo para a Energia sob a tutela do Ministério de Petróleo e Energia e estipula que será gerido pela Enova.

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://naring.enova.no/sitepageview.aspx?articleID=4219%20

Tipo de medida

Regime de auxílios

Sim

Duração

Regime de auxílios

24.5.2011 a 31.12.2014

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Sim, todos os sectores da indústria

Tipo de beneficiário

PME

Sim

Grandes empresas

Sim

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

60 000 000 NOK

Instrumento do auxílio (artigo 5.o)

Subvenções

Sim

PARTE II

Objectivos gerais (lista)

Objectivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME-Majorações em %

Auxílios a favor da protecção do ambiente (artigos 17.o-25.o)

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o)

Queira apresentar uma referência específica à norma relevante

… %

 

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

40 %

Não


(1)  Odelstingets vedtak til lov om endringar i lov 29. juni 1990 nr. 50 om produksjon, omforming, overføring, omsetning og fordeling av energi m.m. (energilova). (Besl.O.nr.75 (2000-2001), jf. Innst.O.nr.59 (2000-2001) og Ot.prp.nr.35 (2000-2001)).

(2)  Ot.prp.nr.35 (2000-2001).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

20.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/37


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho «Pessoas» 2012 do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2011/C 308/09

Anuncia-se por este meio a abertura de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho «Pessoas» 2012 do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

Convidam-se os interessados a apresentarem propostas no âmbito do concurso a seguir indicado. O prazo para a apresentação de propostas e o montante global constam dos textos integrais dos convites publicados no sítio web pertinente da Comissão Europeia.

Programa Específico «Pessoas»:

Título do convite

Identificador do convite

Bolsas de integração profissional

FP7-PEOPLE-2012-CIG

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito ao programa de trabalho 2012 adoptado pela Decisão C(2011) 5033 da Comissão, de 19 de Julho de 2011.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, os programas de trabalho e as orientações para os candidatos sobre a apresentação de propostas encontram-se disponíveis no sítio web pertinente da Comissão Europeia.