ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.307.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 307

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
19 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 307/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 307/02

Taxas de câmbio do euro

2

2011/C 307/03

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)  ( 1 )

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 307/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

5

2011/C 307/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

6

2011/C 307/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 307/07

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho Pessoas 2012 do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 307/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6383 — Cargill/KoroFrance) ( 1 )

9

2011/C 307/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6406 — Colisée Laffitte/CDC/Ensemble immobilier Paris) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 307/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 307/01

Data de adopção da decisão

18.7.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33117 (11/N)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fionia — modification of commitments

Base jurídica

Lov nr. 1003 af 10. oktober 2008, rammeaftale mellem afviklingsselskabet og Fionia Bank af 22. februar 2009

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa; Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 9 300 milhões de DKK

Intensidade

Duração

2009-2014

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Afviklingsselskabet til sikring af finansiel stabilitet A/S Dronningens Tværgade 4,1

1302 København K

DANMARK

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/2


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Outubro de 2011

2011/C 307/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3676

JPY

iene

104,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4456

GBP

libra esterlina

0,87020

SEK

coroa sueca

9,1589

CHF

franco suíço

1,2348

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7605

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,925

HUF

forint

298,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7057

PLN

zloti

4,3684

RON

leu

4,3525

TRY

lira turca

2,5568

AUD

dólar australiano

1,3489

CAD

dólar canadiano

1,4018

HKD

dólar de Hong Kong

10,6373

NZD

dólar neozelandês

1,7360

SGD

dólar de Singapura

1,7423

KRW

won sul-coreano

1 567,60

ZAR

rand

11,0432

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7262

HRK

kuna croata

7,4715

IDR

rupia indonésia

12 061,31

MYR

ringgit malaio

4,2854

PHP

peso filipino

59,256

RUB

rublo russo

42,8780

THB

baht tailandês

42,095

BRL

real brasileiro

2,4332

MXN

peso mexicano

18,5187

INR

rupia indiana

67,5500


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/3


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

2011/C 307/03

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 71-1:2011

Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

18.6.2011

 

 

CEN

EN 71-2:2011

Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

21.7.2011

 

 

CEN

EN 71-8:2011

Segurança de brinquedos — Parte 8: Jogos para uso doméstico

Esta é a primeira publicação

 

 

Cenelec

EN 62115:2005

Brinquedos eléctricos — Segurança

IEC 62115:2003 (Modificada) + A1:2004

11.8.2011

 

 

EN 62115:2005/A2:2011

IEC 62115:2003/A2:2010 (Modificada)

11.8.2011

Nota 3

Expirou

(11.8.2011)

EN 62115:2005/A2:2011/AC:2011

Esta é a primeira publicação

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos Organismos Europeus de Normalização quer junto dos Organismos Nacionais de Normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho modificada pela Directiva 98/48/CE.

As normas harmonizadas são adoptadas pelas Organizações Europeias de Normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos Organismos Nacionais de Normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu);

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu);

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 307/04

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

13.8.2011

Duração

13.8.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SRX/89-C.

Espécie

Raias (Rajidae)

Zona

Águas da UE das subzonas VIII e IX

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

870462

Ligação Web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/6


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 307/05

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

13.8.2011

Duração

13.8.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HKE/8ABDE.

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

870462

Ligação Web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 307/06

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

11.5.2011

Duração

11.5.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

WHB/8C3411

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

887256

Ligação Web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/8


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho «Pessoas» 2012 do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2011/C 307/07

Anuncia-se por este meio a abertura de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho «Pessoas» 2012 do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

Convidam-se os interessados a apresentarem propostas no âmbito do concurso a seguir indicado. O prazo para a apresentação de propostas e o montante global constam dos textos integrais dos convites publicados no sítio web pertinente da Comissão Europeia.

Programa Específico «Pessoas»:

Título do convite

Identificador do convite

Cofinanciamento de programas regionais, nacionais e internacionais

FP7-PEOPLE-2012-COFUND

Parcerias e pontes entre as empresas e as universidades

FP7-PEOPLE-2012-IAPP

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito ao programa de trabalho 2012 adoptado pela Decisão C(2011) 5033 da Comissão, de 19 de Julho de 2011.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, os programas de trabalho e as orientações para os candidatos sobre a apresentação de propostas encontram-se disponíveis no sítio web pertinente da Comissão Europeia.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6383 — Cargill/KoroFrance)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 307/08

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Outubro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cargill, Incorporated («Cargill», EUA), a empresa-mãe do Grupo Cargill, adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, através da sua filial a 100 % Cargill International Luxembourg 3 Sàrl, o controlo exclusivo da empresa KoroFrance SAS («KoroFrance», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Cargill: produção e comercialização a nível internacional de serviços e produtos alimentares, agrícolas e associados à gestão do risco. A actividade da Cargill abrange a negociação de cereais e matérias-primas, transformação e refinação de oleaginosas e cereais, moagem de cereais, transformação de carne e serviços financeiros,

KoroFrance: sociedade holding do Grupo Provimi, que se dedica à produção e fornecimento de alimentos para animais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6383 — Cargill/KoroFrance, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6406 — Colisée Laffitte/CDC/Ensemble immobilier Paris)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 307/09

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Outubro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), a qual diz respeito à passagem de um controlo exclusivo por parte de Colisée Laffitte (França) para um controlo conjunto, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, por parte de Colisée Laffitte e da Caisse des Dépôts et Consignations (CDC, França) de um conjunto de imóveis situado em Paris (9.o arrondissement).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Colisée Laffitte: sociedade de investimento imobiliário, sendo uma filial do Grupo Axa,

CDC: instituição pública francesa que realiza missões de serviço geral, em paralelo com o exercício de actividades sujeitas à concorrência,

Conjunto de imóveis: é constituído por imóveis destinados a escritórios, que situam em Paris (9.o arrondissement).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6406 — Colisée Laffitte/CDC/Ensemble immobilier Paris, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

19.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/11


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 307/10

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ABENSBERGER SPARGEL»/«ABENSBERGER QUALITÄTSSPARGEL»

N.o CE: DE-PGI-0005-0852-26.01.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Abensberger Spargel»/«Abensberger Qualitätsspargel»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

O espargo (Asparagus officinalis) é membro da família das Liliáceas. Os caules comestíveis são os rebentos de um arbusto perene, comercializados pelados ou não. O «Abensberger Spargel» é produzido de acordo com as normas de boa prática agrícola.

Exceptuando o produto vendido pelo produtor directamente ao consumidor, o «Abensberger asparagus» obedece à norma UNECE FFV04 (espargo). Todavia, esta norma é igualmente aplicável aos espargos brancos e violetas com 5 mm de diâmetro mínimo. Além disso, podem igualmente ser comercializados rebentos partidos, na categoria denominada «espargos partidos».

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A produção do «Abensberger Spargel», do cultivo à colheita, ocorre obrigatoriamente na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Depois da colheita, os espargos cortados têm de ser rapidamente refrigerados, para preservação da qualidade. Os turiões são cortados a determinada altura e escolhidos por especialistas. A selecção processa-se a 1-2 °C, em local com elevado índice de humidade, mas não podem ser armazenados em água. O produtor não pode interromper a cadeia de frio. As instalações de acondicionamento, refrigeração e venda têm de respeitar as normas sanitárias em vigor.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O «Abensberger Qualitätsspargel» colocado no mercado tem de ostentar o seguinte logótipo:

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica abrange, em especial, a «Sandgürtel» («cintura arenosa») entre Siegenburg, Neustadt an der Donau, Abensberg e Langquaid, e está localizada exclusivamente na zona rural de Kelheim.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Segundo descrição de Maximilian Georg Kroiss sobre as actividades económicas da Ordem dos Carmelitas, o espargo era provavelmente cultivado na região de Abensberg já em 1730. O mesmo artigo refere que o historiador Angrüner estava errado ao pensar que o espargo só tinha começado a ser cultivado em Abensberg em cerca de 1900. Kroiss salienta ainda que Abensberg continua a ser famosa pelos espargos.

As condições edafoclimáticas da região de Abensberg, ou seja, a «Sandgürtel» entre Siegenburg, Neustadt an der Donau, Abensberg e Langquaid, são ideais para o cultivo do espargo. Por exemplo, a temperatura média anual da zona é de 9,8 °C e a pluviosidade de 703 mm, constituindo condições climáticas ideais para o cultivo do espargo. Segundo a carta de solos da Baviera, os solos são aí maioritariamente arenosos.

Há sessenta e sete produtores de espargos numa área cultivada de 312 hectares (valores de 2007). A região de Abensberg é uma das zonas principais de produção de espargos da Baviera. Acresce que os agricultores locais nunca deixaram de desenvolver e melhorar as técnicas de produção.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Abensberger Spargel» é muito conceituado junto do consumidor e prezado pelo sabor entre os apreciadores. É uma especialidade tipicamente bávara, pelo que consta na Internet, na base de dados do Ministério da Agricultura da Baviera (http://www.food-from-bavaria.de). Para além do nome «Abensberger Spargel», o produto foi igualmente comercializado nos últimos dez anos sob a marca colectiva «Abensberger Qualitäts-Spargel». As normas de atribuição da marca colectiva especificam a elevada qualidade do produto.

Essa qualidade significa que o consumidor está disposto a pagar um preço mais elevado. Efectivamente, o preço do «Abensberger Spargel» é superior mesmo ao do famoso «Schrobenhausener Spargel».

O «Abensberger Spargel» é igualmente famoso porque existe um livro de culinária que lhe é dedicado e porque, anualmente, é eleita uma «Rainha do Espargo» para representar esta especialidade da região. 2007 assinalou o 75.o aniversário do cultivo de espargos em Abensberg.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O «Abensberger Spargel» deve a sua elevada qualidade ao solo da região e ao saber dos agricultores, que lhe conferem igualmente a elevada reputação e a preferência do consumidor.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Markenblatt Vol. 19 de 14 de Maio de 2010, Parte 7a-aa, p. 8178

http://www.register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/13351


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.