ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.305.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 305

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
15 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 305/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 298 de 8.10.2011

1

 

Tribunal Geral

2011/C 305/02

Nomeação do Secretário

2

2011/C 305/03

Afectação dos juízes às secções

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 305/04

Processo C-387/11: Acção intentada em 19 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

4

2011/C 305/05

Processo C-391/11: Acção intentada em 25 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

4

 

Tribunal Geral

2011/C 305/06

Processo T-524/09: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2011 — Meredith/IHMI (BETTER HOMES AND GARDENS) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária BETTER HOMES AND GARDENS — Motivo absoluto de recusa — Recusa parcial do registo pelo examinador — Ausência de carácter distintivo — artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

6

2011/C 305/07

Processo T-525/09: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2011 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA — Marca figurativa nacional anterior METRO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

6

2011/C 305/08

Processo T-452/11: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — Western Digital e Western Digital Ireland/Comissão Europeia

6

2011/C 305/09

Processo T-459/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Barloworld/Comissão

7

2011/C 305/10

Processo T-465/11: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 — Globula/Comissão

8

2011/C 305/11

Processo T-471/11: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 — Éditions Jacob/Comissão

9

2011/C 305/12

Processo T-177/11: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Agosto de 2011 — PASP e o./Conselho

10

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 305/13

Processo F-75/11: Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 — ZZ/Conselho

11

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/1


2011/C 305/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 298 de 8.10.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 282 de 1.10.2011

JO C 282 de 24.9.2011

JO C 269 de 10.9.2011

JO C 252 de 27.8.2011

JO C 238 de 13.8.2011

JO C 232 de 6.8.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/2


Nomeação do Secretário

2011/C 305/02

O mandato de Emmanuel Coulon, secretário do Tribunal Geral da União Europeia, terminou em 5 de Outubro de 2011.

O Tribunal Geral, na sua Conferência plenária de 13 de Abril de 2011, decidiu renovar o mandato de Emmanuel Coulon, em conformidade com os artigos 20.o e 7.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, para o período compreendido entre 6 de Outubro de 2011 e 5 de Outubro de 2017 inclusive.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/2


Afectação dos juízes às secções

2011/C 305/03

O Tribunal Geral decidiu, em 20 de Setembro de 2011, na sequência da entrada em funções da juíza M. Kancheva, afectá-la às secções e prorrogar a afectação dos outros juízes até 31 de Agosto de 2013.

A decisão do Tribunal Geral de 20 de Setembro de 2010 relativa à afectação dos juízes às secções, conforme alterada pelas decisões de 26 de Outubro de 2010 (1) e de 29 de Novembro de 2010 (2), é, por conseguinte, alterada nos seguintes termos:

«Para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2011 e 31 de Agosto de 2013, a afectação dos juízes às secções é a seguinte:

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes :

J. Azizi, presidente de secção, E. Cremona, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen e D. Gratsias, juízes.

Primeira Secção, em formação de três juízes :

 

J. Azizi, presidente de secção;

 

E. Cremona, juiz;

 

S. Frimodt Nielsen, juiz.

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes :

N. J. Forwood, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek, J. Schwarcz, A. Popescu e M. Kancheva, juízes.

Segunda Secção, em formação de três juízes :

N. J. Forwood, presidente de secção;

a)

F. Dehousse e A. Popescu, juízes;

b)

F. Dehousse e J. Schwarcz, juízes;

c)

J. Schwarcz e A. Popescu, juízes.

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes :

O. Czúcz, presidente de secção, E. Cremona, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen e D. Gratsias, juízes.

Terceira Secção, em formação de três juízes :

 

O. Czúcz, presidente de secção;

 

I. Labucka, juíza;

 

D. Gratsias, juiz.

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

I. Pelikánová, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes.

Quarta Secção, em formação de três juízes :

 

I. Pelikánová, presidente de secção;

 

K. Jürimäe, juíza;

 

M. van der Woude, juiz.

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

S. Papasavvas, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes.

Quinta Secção, em formação de três juízes :

 

S. Papasavvas, presidente de secção;

 

V. Vadapalas, juiz;

 

K. O’Higgins, juiz.

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

E. Moavero Milanesi, presidente de secção, E. Martins Ribeiro, N. Wahl, S. Soldevila Fragoso e H. Kanninen, juízes.

Sexta Secção, em formação de três juízes :

 

E. Moavero Milanesi, presidente de secção;

 

N. Wahl, juiz;

 

S. Soldevila Fragoso, juiz.

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes :

A. Dittrich, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek, J. Schwarcz, A. Popescu e M. Kancheva, juízes.

Sétima Secção, em formação de três juízes :

A. Dittrich, presidente de secção;

a)

I. Wiszniewska-Białecka e M. Prek, juízes;

b)

I. Wiszniewska-Białecka e M. Kancheva, juízes;

c)

M. Prek e M. Kancheva, juízes.

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes :

L. Truchot, presidente de secção, E. Martins Ribeiro, N. Wahl, S. Soldevila Fragoso e H. Kanninen, juízes.

Oitava Secção, em formação de três juízes :

 

L. Truchot, presidente de secção;

 

E. Martins Ribeiro, juíza;

 

H. Kanninen, juiz.

Nas segunda e sétima secções alargadas em formação de cinco juízes, os juízes que, com o presidente da secção, constituirão a secção de cinco juízes serão os dois outros juízes da formação à qual o processo tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz dessa secção e um juiz da outra secção composta por quatro juízes. Este último, que não será o presidente de secção, será designado por um ano segundo um sistema rotativo que seguirá a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.»


(1)  JO C 317 de 20.11.2010, p. 5

(2)  JO C 346 de 18.12.2010, p. 2


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/4


Acção intentada em 19 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-387/11)

2011/C 305/04

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e C. Soulay, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo estabelecido regras diferentes relativas à tributação dos rendimentos de capitais e bens mobiliários auferidos pelas sociedades de investimento belgas e à tributação dos rendimentos de capitais e bens mobiliários auferidos pelas sociedades de investimento estrangeiras, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 31.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Comissão critica a diferença de tratamento entre as sociedades de investimento residentes e as sociedades de investimento não residentes, em matéria de tributação dos rendimentos de capitais e bens mobiliários. Diferentemente das sociedades de investimento residentes, as sociedades de investimento não residentes que não disponham de um estabelecimento estável no território nacional não têm, com efeito, a possibilidade de recuperar o montante pago do imposto sobre os rendimentos de capitais e bens mobiliários («précompte mobilier»). Esta discriminação é incompatível com as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, na medida em que têm por efeito tornar menos atractiva a criação de sociedades de investimento não residentes, e com as disposições do Tratado relativas à liberdade de circulação de capitais, visto que o financiamento de uma sociedade belga por intermédio de uma sociedade de investimento estrangeira é mais custoso do que um financiamento por intermédio de uma sociedade de investimento belga.

Além disso, a Comissão refuta as justificações apresentadas pelas autoridades belgas. Em primeiro lugar, estas não apresentaram elementos objectivos que permitam concluir pela existência de uma diferença entre a situação das sociedades de investimento residentes e a situação das sociedades de investimento não residentes, pertinente do ponto de vista do seu estatuto fiscal. Em segundo lugar, o sistema fiscal em questão não apresenta qualquer relação com a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados em causa. De qualquer modo, um Estado-Membro não pode alegar uma excepção resultante de uma convenção bilateral para contornar as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Por fim, no que diz respeito ao pretenso risco de fraude fiscal por parte das sociedades não residentes, as autoridades belgas não podem invocar os obstáculos que dificultam os controlos fiscais, e que resultam de disposições adoptadas pela própria Bélgica, para justificar a não aplicação das liberdades garantidas pelo Tratado.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/4


Acção intentada em 25 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-391/11)

2011/C 305/05

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e A. Marghelis, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para assegurar que as disposições do artigo 2.o, n.os 1 e 3, e do artigo 5.o, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1) sejam correctamente transpostas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2000/53/CE terminou em 21 de Abril de 2002. Ora, na data da propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha adoptado todas as medidas necessárias para transpor a directiva, ou, em todo o caso, ainda não tinha informado a Comissão desse facto.


(1)  JO L 269, p. 34.


Tribunal Geral

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/6


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Setembro de 2011 — Meredith/IHMI (BETTER HOMES AND GARDENS)

(Processo T-524/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária BETTER HOMES AND GARDENS - Motivo absoluto de recusa - Recusa parcial do registo pelo examinador - Ausência de carácter distintivo - artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 305/06

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meredith Corp. (Des Moines, Estados Unidos) (representantes: R. Furneaux e E. Hardcastle, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Setembro de 2009 (processo R 517/2009-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo BETTER HOMES AND GARDENS como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Meredith Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/6


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2011 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)

(Processo T-525/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA - Marca figurativa nacional anterior METRO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 305/07

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Metronia, SA (Madrid, Espanha)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Outubro de 2009 (processo R 1315/2006-1), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a Metronia, SA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/6


Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 — Western Digital e Western Digital Ireland/Comissão Europeia

(Processo T-452/11)

2011/C 305/08

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Western Digital Corp. (Dover, Delaware, Estados Unidos da América) e Western Digital Ireland, Ltd. (Grand Cayman, Ilhas Caimão) (representantes: F. González Díaz, advogado, e P. Stuart, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar à recorrida que apresente os questionários que remeteu a terceiros durante a primeira e segunda fases da sua investigação do projecto de aquisição, pela Western Digital Corporation, da Viviti Technologies Ltd. e do projecto de aquisição, pela Seagate, do ramo de fabrico de discos rígidos da Samsung Electronics Co. Ltd.;

Ordenar à recorrida que faculte o acesso aos seus ficheiros, prévios e posteriores à notificação, sobre a transacção Seagate, incluindo, em especial, o acesso às versões não confidenciais de qualquer correspondência e registos de contactos entre a Seagate, a Samsung e a Comissão até à data da notificação, e de quaisquer comunicações internas da Comissão – tanto no caso Seagate/Samsung como no caso Western Digital Ireland/Viviti Technologies – sobre o tratamento prioritário das duas transacções;

Anular a decisão prioritária, constante da Decisão 2011/C 165/04 da Comissão Europeia de 30 de Maio de 2011, no Processo COMP/M.6203 – Western Digital Ireland/Viviti Technologies, de dar início à segunda fase da investigação sobre a concentração projectada, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 139/2004 (1) do Conselho (JO 2011 C 165, p. 3), e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento de recurso: as recorrentes alegam que a recorrida não tem poderes para estabelecer uma regra de prioridade com base na data da notificação de uma concentração;

2.

Segundo fundamento de recurso: as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro de direito e violou os princípios gerais da equidade e da boa administração, porquanto:

A regra de prioridade escolhida pela recorrida não tem fundamento no direito da União, nem é inerente ao sistema de controlo das concentrações;

A regra de prioridade escolhida pela recorrida resulta em políticas não salutares;

A regra de prioridade escolhida pela recorrida viola princípios gerais de direito.

3.

Terceiro fundamento de recurso, em que as recorrentes alegam que a recorrida frustrou as suas legítimas expectativas de que a projectada aquisição, pela Western Digital Corporation, da Viviti Technologies, seria avaliada face à estrutura do mercado existente à data em que a mesma foi assinada, anunciada e pré notificada à Comissão.

4.

Quarto fundamento de recurso, em que as recorrentes alegam que a recorrida violou os princípios da boa administração, da equidade, da proporcionalidade e da não discriminação, ao impor ónus adicionais às recorrentes e ao não divulgar o facto de que havia uma transacção paralela que afectava os mesmos mercados relevantes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1).


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/7


Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Barloworld/Comissão

(Processo T-459/11)

2011/C 305/09

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Barloworld International, S.L (Madrid, Espanha) (representantes: F. Alcaraz Gutierrez e A. J. de la Cruz Martínez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada [Decisão da Comissão C(2010) 9566 final, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras n.o 45/07 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007) aplicada pela Espanha], na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS [Texto Refundido de la Ley del Imposto sobre Sociedades (texto consolidado da Lei do imposto sobre as sociedades)] inclui elementos de auxílio de Estado regulados pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE e não inclui os fundamentos exigidos no artigo 296.o TFUE;

a título subsidiário, por força do princípio da confiança legítima, anular o artigo 1.o, n.os 2 e 3, da decisão objecto do presente recurso, na medida em que não permite que as operações realizadas entre a data da publicação da decisão da Comissão de dar início ao processo (21 de Dezembro de 2007) e a data da publicação da decisão impugnada (21 de Maio de 2011) continuem a aplicar a dedução fiscal prevista no do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, durante todo o período de amortização;

ainda a título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.os 4 e 5, da decisão objecto do presente recurso, na medida em que não se justifica instituir um regime com base numa alegada inexistência de obstáculos legais relativamente às concentrações transfronteiras de empresas, e;

condenar a Comissão da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não cumpre os requisitos para ser considerado auxílio de Estado.

O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, considerado no conjunto do sistema fiscal espanhol, não constitui uma vantagem económica nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Por outro lado, a medida controvertida tem carácter geral, não se podendo concluir que se trata de facto de uma medida selectiva, nos termos reconhecidos pela doutrina da própria Comissão e pela jurisprudência comunitária.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada.

A decisão não está fundamentada nos termos requeridos no artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão não aprecia com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes, nem fundamenta suficientemente as conclusões da sua decisão. Destaca-se, em especial, a fundamentação insuficiente da análise sobre a existência ou não de obstáculos legais às concentrações transfronteiras de empresas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à compatibilidade da medida com o artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

A amortização do goodwill financeiro prossegue o objectivo, na ausência de harmonização fiscal no âmbito da UE, de eliminar obstáculos aos investimentos transfronteiras na medida em que suprime o efeito negativo dos obstáculos às concentrações transfronteiras de empresas e equipara o tratamento fiscal dessas concentrações ao das nacionais, o que garante que as decisões adoptadas relativamente a essas operações não se baseiam em considerações fiscais, mas apenas em considerações económicas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que o regime transitório decorrente da aplicação do referido princípio deveria ser aplicado até à data da publicação da decisão no JOUE, em 21 de Maio de 2011.

A decisão relativa às aquisições fora da União Europeia manteve-se pendente, tendo sido afirmado expressamente na primeira decisão, relativa às aquisições na União Europeia, que fora da UE podem persistir barreiras jurídicas às concentrações transfronteiras de empresas, que colocariam estas operações numa situação de facto e de direito diferente das operações intracomunitárias. Consequentemente, a primeira decisão levou determinadas empresas a ter confiança legítima na norma espanhola, tanto mais que se sabia que, de facto, na grande maioria das jurisdições, não é possível proceder a concentrações transfronteiras de empresas fora da União Europeia.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/8


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 — Globula/Comissão

(Processo T-465/11)

2011/C 305/10

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Globula a.s. (Hodonín, República Checa) (representantes: M. Petite, D. Paemen, A. Tomtsis, D. Koláček e P. Zákoucký, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2011, que ordena à República Checa que revogue a decisão notificada do Ministro da Indústria e do Comércio checo, de 26 de Outubro de 2010, que concede à recorrente uma isenção temporária da obrigação de organizar o acesso negociado de terceiros a uma Instalação de Armazenamento Subterrâneo de Gás em Dambořice, objecto de um projecto [C(2011) 4509)]; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado no facto de a recorrida ter aplicado incorrectamente o artigo 36.o, n.o 9, da Terceira Directiva Gás (1), em vez do artigo 22.o, n.o 4, da Segunda Directiva Gás (2). Em consequência, a recorrida adoptou erradamente a decisão impugnada sob a forma de decisão vinculativa em vez de um pedido informal. Além disso, ao basear-se no prazo previsto no artigo 36.o, n.o 9, da Terceira Directiva Gás, a recorrida adoptou tardiamente a decisão impugnada, uma vez que, nos termos da Segunda Directiva Gás, o prazo inicial só podia ser prorrogado mais um mês. Por conseguinte, a decisão impugnada não tem fundamento legal.

2.

Segundo fundamento, baseado na violação da confiança legítima da recorrente pela recorrida, pelo facto de ter dado inicialmente garantias precisas, incondicionais e consistentes relativamente ao momento e às circunstâncias em que a decisão notificada do Ministro da Indústria e do Comércio checo passaria a definitiva, o que em seguida confirmou de forma muito clara e, depois, inesperadamente, ter adoptado a decisão impugnada, que não é consistente com as suas declarações anteriores.

3.

Terceiro fundamento, baseado no facto de a recorrida ter violado os Tratados e as normas jurídicas relativas à sua aplicação. A este respeito, a decisão impugnada não aplicou o direito substantivo correcto. A recorrente alega que as normas substantivas à luz das quais a Comissão devia ter examinado a decisão impugnada não estão previstas no artigo 22.o da Segunda Directiva Gás. Consequentemente, a Comissão violou os princípios da segurança e da confiança legítima da recorrente.

Quarto fundamento, baseado no facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto na apreciação dos factos quando rejeitou sem razão a explicação dada pelo Ministro da Indústria e Comércio checo de que a recorrente era e continua a ser incapaz de encontrar a longo prazo um sócio credível, em conformidade com as normas checas relativas à capacidade de armazenagem, aplicáveis tanto no momento em que a recorrente apresentou o pedido de isenção ao referido Ministro como actualmente.


(1)  Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (JO L 211, p. 94).

(2)  Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/9


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 — Éditions Jacob/Comissão

(Processo T-471/11)

2011/C 305/11

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (Paris, França) (representantes: O. Fréget, M. Struys e L. Eskenazi, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

anular a Decisão da Comissão n.o SG-Greffe(2011) D/C(2011)3503, de 13 de Maio de 2011, no processo COMP/M.2978 Lagardère/Natexis/VUP na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 13 de Setembro de 2010, no processo T-452/04, Éditions Odile Jacob/Comissão, e através da qual a Comissão autorizou novamente a Wendel como adquirente dos activos retrocedidos a título dos compromissos assumidos no contexto da decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 2004 que autoriza a operação de concentração Lagardère/Natexis/VUP;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado na impossibilidade manifesta de a Comissão adoptar uma decisão confirmativa que valida ex post e com efeito retroactivo, a autorização de a Wendel adquirir, em 2004, os activos da Editis. A recorrente alega que:

agindo dessa forma, sem retirar todas as consequências decorrentes da da ilegalidade da falta de independência do mandatário encarregado de zelar pela referida cessão declarada pelo Tribunal, a Comissão violou o artigo 266.o TFUE, e que

ao fixar a data de produção de efeitos da decisão impugnada em 30 de Julho de 2004, a Comissão violou o princípio da não-retroactividade, em desrespeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só autoriza esse excepcionalmente esse efeito caso esteja preenchido um duplo requisito, concretamente, que a retroactividade seja exigida por um objectivo de interesse geral peremptório e que o respeito da confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitado. A recorrente alega que estes dois requisitos não se encontram preenchidos no caso em apreço.

2.

O segundo fundamento é baseado na inexistência de base legal da decisão impugnada na medida em que a decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que autoriza a operação de concentração deixou de ser aplicável na sequência da declaração do Tribunal Geral de que a Lagardère não respeitou alguns dos seus compromissos.

3.

O terceiro e quarto fundamentos são baseados em erros de direito e erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão na apreciação da candidatura da Wendel em 2004 e na nova decisão de autorização, bem como em erros relativos, por um lado, à tomada em consideração, para adopção da decisão impugnada, de dados posteriores a 30 de Julho de 2004 e, por outro, à tomada em consideração de forma selectiva e parcial desses dados posteriores.

4.

O quinto fundamento é baseado num desvio de poder nomeadamente na medida em que, ao adoptar ex post uma decisão retroactiva de validação de uma cessão ilegal e ao aprovar um novo mandatário encarregado da tarefa única de redacção de um novo relatório que confirma as qualidades da Wendel na qualidade de adquirente activos cedidos, a Comissão desvirtuou a finalidade do artigo 266.o TFUE e do Regulamento n.o 4064/89 (1), o qual prevê, nomeadamente, a possibilidade de revogar a decisão de autorização e de sancionar as partes que originaram a ilegalidade cometida.

5.

O sexto fundamento é baseado na falta de fundamentação na medida em que a decisão impugnada padece simultaneamente de insuficiência e de contradição de fundamentos.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1; nova publicação integral JO 1990, L 257, p. 13 na sequência de rectificativos).


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/10


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Agosto de 2011 — PASP e o./Conselho

(Processo T-177/11) (1)

2011/C 305/12

Língua do processo: francês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


Tribunal da Função Pública

15.10.2011   

PT

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C 305/11


Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 — ZZ/Conselho

(Processo F-75/11)

2011/C 305/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN que não promoveu o recorrente ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de 18 de Abril de 2011 que indeferiu a reclamação do recorrente que tinha por objecto a decisão de não o promover ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007;

na medida do necessário, anulação da decisão da AIPN que não promoveu o recorrente ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007;

condenação do Conselho nas despesas.