ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.304.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
15 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 304/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6330 — Ugitour/Caisse des Dépôts et Consignations/Sogecap/Portefeuille Immobilier) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 304/02

Taxas de câmbio do euro

2

2011/C 304/03

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que cria o grupo de peritos nacionais do carvão (PNC)

3

2011/C 304/04

Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)  ( 1 )

5

 

Serviço Europeu para a Acção Externa

2011/C 304/05

Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 15 de Junho de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Acção Externa

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 304/06

Informações transmitidas pela Hungria sobre a aplicação da Directiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

12

2011/C 304/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

12

2011/C 304/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

13

2011/C 304/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

14

 

V   Avisos

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 304/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15

2011/C 304/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19

2011/C 304/12

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23

2011/C 304/13

Aviso à atenção de Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 1024/2011 da Comissão

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6330 — Ugitour/Caisse des Dépôts et Consignations/Sogecap/Portefeuille Immobilier)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 304/01

Em 11 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6330.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/2


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Outubro de 2011

2011/C 304/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3807

JPY

iene

106,42

DKK

coroa dinamarquesa

7,4456

GBP

libra esterlina

0,87480

SEK

coroa sueca

9,1395

CHF

franco suíço

1,2388

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7455

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,740

HUF

forint

292,70

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7054

PLN

zloti

4,3100

RON

leu

4,3288

TRY

lira turca

2,5391

AUD

dólar australiano

1,3467

CAD

dólar canadiano

1,4010

HKD

dólar de Hong Kong

10,7384

NZD

dólar neozelandês

1,7317

SGD

dólar de Singapura

1,7529

KRW

won sul-coreano

1 597,23

ZAR

rand

10,8569

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8178

HRK

kuna croata

7,4728

IDR

rupia indonésia

12 229,36

MYR

ringgit malaio

4,3195

PHP

peso filipino

59,807

RUB

rublo russo

42,7515

THB

baht tailandês

42,484

BRL

real brasileiro

2,4042

MXN

peso mexicano

18,4109

INR

rupia indiana

67,6820


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2011

que cria o grupo de peritos nacionais do carvão (PNC)

2011/C 304/03

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 194.o do TFUE prevê que a política de energia da União tenha como objectivo, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, assegurar o funcionamento do mercado da energia e a segurança do aprovisionamento energético da União.

(2)

A Comunicação da Comissão de 10 de Novembro de 2010 intitulada «Energia 2020 — Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura» (1), embora refira que os Estados-Membros têm ainda de suprimir progressivamente as subvenções nocivas para o ambiente, reconhece ser possível um maior desenvolvimento dos recursos internos da UE em combustíveis fósseis, com vista a que as empresas e os consumidores europeus obtenham energia segura e sustentável a preços competitivos.

(3)

A Decisão 2010/787/UE do Conselho determina a eliminação progressiva, até 31 de Dezembro de 2018, das subvenções destinadas à produção de carvão em minas não competitivas.

(4)

Dado o peso do carvão no aprovisionamento energético europeu, é conveniente que a Comissão crie um grupo de peritos que a assista na monitorização dos mercados do carvão e proporcione um intercâmbio constante de informações entre os Estados-Membros e a UE.

(5)

Com base no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 405/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao controlo comunitário das importações de carvão proveniente de países terceiros (2), um grupo de peritos nacionais do carvão (PNC) reuniu-se regularmente de 2003 a 2010.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 405/2003 caducou em 31 de Dezembro de 2010, não tendo sido substituído.

(7)

Tendo em vista prolongar a boa cooperação registada no PNC, criado para efeitos do Regulamento (CE) n.o 405/2003, deve ser nomeado, com a mesma designação, um novo grupo de peritos no domínio do carvão.

(8)

O PNC deve continuar a facilitar a cooperação e as consultas entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas questões de política energética relacionadas com o carvão e a Comissão, sobre todos os aspectos da cadeia de valor do carvão, sem duplicar o trabalho de outros grupos consultivos específicos organizados pela Comissão.

(9)

O PNC deve ainda facilitar, no âmbito do diálogo alargado das partes interessadas sobre questões de energia, o intercâmbio de boas práticas no domínio da produção e utilização de carvão, sem duplicar o trabalho de grupos já existentes de peritos e outros, inclusive os criados por actos legislativos, e no pleno respeito das regras respeitantes à concorrência e aos auxílios estatais, estabelecidas nos artigos 101.o a 109.o do TFUE e na Decisão 2010/787/UE.

(10)

O PNC deve ser composto pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas questões de política energética relacionadas com o carvão. Essas autoridades devem nomear os seus representantes.

(11)

Em especial no que diz respeito ao intercâmbio de boas práticas e para envolver, quando adequado, as autoridades reguladoras e técnicas competentes dos Estados-Membros, podem participar pontualmente nas reuniões do PNC peritos externos, designadamente representantes dessas autoridades.

(12)

Devem ser estabelecidas regras para a divulgação de informações pelos membros do PNC e seus representantes.

(13)

Os dados pessoais respeitantes aos membros do PNC devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído o grupo de peritos nacionais do carvão, a seguir denominado «PNC».

Artigo 2.o

Funções

A missão do PNC consiste no seguinte:

a)

Assistir a Comissão na monitorização da evolução dos mercados do carvão;

b)

Estabelecer cooperação e assegurar consultas regulares entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas questões de política energética relacionadas com o carvão e a Comissão, sobre questões respeitantes à cadeia de valor do carvão, designadamente o encerramento de minas;

c)

Proporcionar o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da produção e da utilização do carvão.

Artigo 3.o

Consultas

A Comissão pode consultar o PNC sobre quaisquer matérias relacionadas com a cadeia de valor do carvão.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O PNC é composto pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas questões de política energética relacionadas com o carvão.

2.   As autoridades dos Estados-Membros nomeiam os seus representantes.

3.   Os nomes das autoridades dos Estados-Membros são publicados no registo dos grupos de peritos e outras entidades similares da Comissão («o registo»).

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O PNC é presidido por um representante da Comissão.

2.   Em concertação com os serviços da Comissão, o PNC pode criar subgrupos para examinar questões específicas, nomeadamente o intercâmbio de boas práticas, com base num mandato definido pelo PNC. Os subgrupos são dissolvidos depois de cumprido o seu mandato.

3.   O representante da Comissão pode convidar pontualmente, para participação nos trabalhos do PNC ou de subgrupos, peritos externos que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos. O representante da Comissão pode ainda outorgar o estatuto de observador a pessoas, às organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, e aos países candidatos à adesão.

4.   Os membros dos grupos de peritos e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos aos deveres de sigilo profissional previstos nos Tratados e respectivas regras de execução, assim como às regras de segurança da Comissão no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo do regulamento interno da Comissão (4). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

5.   As reuniões dos grupos e subgrupos de peritos realizam-se em instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do PNC e dos seus subgrupos outros funcionários da Comissão interessados nos debates.

6.   O PNC pode adoptar o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

7.   A Comissão publica as informações pertinentes sobre as actividades do PNC, quer mediante a sua inclusão no registo, quer inserindo neste uma hiperligação para um sítio Internet específico.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do PNC ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas actividades do PNC ou dos seus subgrupos em conformidade com as regras em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  COM(2010) 639 final.

(2)  JO L 62 de 6.3.2003, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu regulamento interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/5


Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

2011/C 304/04

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 15947-1:2010

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categorias 1, 2 e 3 — Parte 1: Terminologia

 

 

CEN

EN 15947-2:2010

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categorias 1, 2 e 3 — Parte 2: Categorias e tipos de fogos de artifício

 

 

CEN

EN 15947-3:2010

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categorias 1, 2 e 3 — Parte 3: Requisitos mínimos de etiquetagem

 

 

Observação: Até a referida norma ser revista e republicada, os Estados-Membros consideram que as baterias e combinações que cumprem com a norma EN 15947 estão em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I da Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho apenas se, antes da sua colocação no mercado, estas tiverem sido claramente rotuladas como se indica adiante. Para as baterias e combinações a colocar em chão liso: «Colocar a bateria sobre chão liso» ou «Colocar a combinação sobre chão liso». Para baterias e combinações a cravar em chão ou material macio: «Cravar a bateria na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia» ou «Cravar a combinação na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia». Para baterias e combinações a fixar a um poste: «Fixar a bateria firmemente e na posição vertical a um poste sólido», «O topo da bateria deve ultrapassar o poste» ou «Fixar a combinação firmemente e na posição vertical a um poste sólido», «O topo da combinação deve ultrapassar o poste». Este método e meio de fixação da bateria ou combinação a um poste deve ser descrito em pormenor suficiente e numa terminologia que permita a sua fácil compreensão por utilizadores não-profissionais nas respectivas instruções de utilização. Para outras baterias e combinações: (especificar outras precauções de segurança se não se destinarem ou não forem adequadas à colocação sobre chão liso, ou a serem cravadas em chão ou em material macio ou fixadas a um poste).

CEN

EN 15947-4:2010

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categorias 1, 2 e 3 — Parte 4: Métodos de ensaio

 

 

Observação: Até a referida norma ser revista e republicada, os Estados-Membros consideram que as baterias e combinações que cumprem com a norma EN 15947 estão em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I da Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho apenas se, antes da sua colocação no mercado, estas tiverem sido claramente rotuladas como se indica adiante. Para as baterias e combinações a colocar em chão liso: «Colocar a bateria sobre chão liso» ou «Colocar a combinação sobre chão liso». Para baterias e combinações a cravar em chão ou material macio: «Cravar a bateria na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia» ou «Cravar a combinação na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia». Para baterias e combinações a fixar a um poste: «Fixar a bateria firmemente e na posição vertical a um poste sólido», «O topo da bateria deve ultrapassar o poste» ou «Fixar a combinação firmemente e na posição vertical a um poste sólido», «O topo da combinação deve ultrapassar o poste». Este método e meio de fixação da bateria ou combinação a um poste deve ser descrito em pormenor suficiente e numa terminologia que permita a sua fácil compreensão por utilizadores não-profissionais nas respectivas instruções de utilização. Para outras baterias e combinações: (especificar outras precauções de segurança se não se destinarem ou não forem adequadas à colocação sobre chão liso, ou a serem cravadas em chão ou em material macio ou fixadas a um poste).

CEN

EN 15947-5:2010

Artigos pirotécnicos — Fogos de artifício, categorias 1, 2 e 3 — Parte 5: Requisitos de construção e desempenho

 

 

Observação: Até a referida norma ser revista e republicada, os Estados-Membros consideram que as baterias e combinações que cumprem com a norma EN 15947 estão em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I da Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho apenas se, antes da sua colocação no mercado, estas tiverem sido claramente rotuladas como se indica adiante. Para as baterias e combinações a colocar em chão liso: «Colocar a bateria sobre chão liso» ou «Colocar a combinação sobre chão liso». Para baterias e combinações a cravar em chão ou material macio: «Cravar a bateria na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia» ou «Cravar a combinação na posição vertical em chão macio ou noutro material não-inflamável, por ex., areia». Para baterias e combinações a fixar a um poste: «Fixar a bateria firmemente e na posição vertical a um poste sólido», «O topo da bateria deve ultrapassar o poste» ou «Fixar a combinação firmementee na posição vertical a um poste sólido», «O topo da combinação deve ultrapassar o poste». Este método e meio de fixação da bateria ou combinação a um poste deve ser descrito em pormenor suficiente e numa terminologia que permita a sua fácil compreensão por utilizadores não-profissionais nas respectivas instruções de utilização. Para outras baterias e combinações: (especificar outras precauções de segurança se não se destinarem ou não forem adequadas à colocação sobre chão liso, ou a serem cravadas em chão ou em material macio ou fixadas a um poste).

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Directiva 98/48/CE.

As normas harmonizadas são adoptadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos organismos nacionais de normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu),

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu),

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu).


Serviço Europeu para a Acção Externa

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/7


Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

de 15 de Junho de 2011

relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Acção Externa

2011/C 304/05

A ALTA REPRESENTANTE,

Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o parecer do Comité referido no artigo 10.o, n.o 1, da decisão do Conselho acima mencionada,

Considerando o seguinte:

(1)

O SEAE, enquanto órgão da União Europeia funcionalmente autónomo, deve ter regras de segurança, tal como referido no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/427/UE do Conselho.

(2)

A Alta Representante deve decidir das regras de segurança aplicáveis ao SEAE, cobrindo todos os aspectos da segurança, para assegurar que este serviço efectua uma gestão eficaz dos riscos a que estejam sujeitos o respectivo pessoal, activos físicos e informações e cumpra o dever de diligência que lhe compete.

(3)

As regras de segurança aplicáveis ao SEAE devem contribuir para um quadro geral completo e mais coerente na União Europeia tendo em vista a protecção das informações classificadas, com base nas regras de segurança do Conselho e nas disposições em matéria de segurança da Comissão.

(4)

Mais concretamente, deve ser garantido um nível de protecção ao pessoal, activos físicos e informações do SEAE conforme com as melhores práticas seguidas no Conselho, na Comissão Europeia, nos Estados-Membros e, se for caso disso, nas organizações internacionais.

(5)

Os princípios de base e as normas mínimas para a protecção das informações classificadas aplicados no SEAE devem ser equivalentes aos aplicados no Conselho e na Comissão Europeia.

(6)

É necessário estabelecer a organização da segurança no SEAE e a atribuição das respectivas funções no âmbito das estruturas do SEAE.

(7)

A Alta Representante deve tomar todas as medidas adequadas necessárias para aplicar essas regras com o apoio dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão Europeia.

(8)

A Alta Representante deve apoiar-se nas competências relevantes existentes nos Estados-Membros, no Secretariado-Geral do Conselho e na Comissão Europeia, conforme necessário, nomeadamente através de uma estrutura de segurança adequada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras relativas à protecção e à segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Acção Externa (a seguir designadas «regras de segurança do SEAE»). Estabelece o quadro regulamentar geral para assegurar uma gestão eficaz dos riscos a que estejam sujeitos o respectivo pessoal, activos físicos e informações e cumprir o dever de diligência que lhe compete neste contexto.

2.   As regras de segurança do SEAE são aplicáveis a todos os membros do seu pessoal (ou seja, funcionários e outros agentes, peritos nacionais destacados e agentes locais) e a todo o pessoal das delegações da União, independentemente do seu estatuto administrativo ou da sua origem (a seguir designado «pessoal»).

3.   A Alta Representante toma todas as medidas necessárias para aplicar essas regras no SEAE e criar a capacidade adequada para abranger todos os aspectos da segurança, com o apoio dos serviços competentes dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão.

4.   A partir da entrada em vigor da presente decisão, pode recorrer-se, se necessário, a disposições transitórias através de acordos a nível dos serviços com os serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão.

5.   A Alta Representante reaprecia regularmente as presentes regras de segurança. Deve garantir a coerência global da aplicação da presente decisão.

6.   Se necessário, a Alta Representante aprova, sob recomendação do Comité referido no artigo 9.o, n.o 6, políticas de segurança que definam as medidas de execução da presente decisão. Esse Comité pode adoptar, ao seu nível, orientações em matéria de segurança que complementem ou apoiem a presente decisão.

7.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 6, o Comité terá plenamente em conta as políticas e orientações em matéria de segurança em vigor no Conselho e na Comissão Europeia, com vista a manter a coerência entre as medidas de segurança aplicáveis no SEAE, no Conselho e na Comissão.

Artigo 2.o

Gestão dos riscos de segurança

1.   A fim de determinar as suas necessidades em matéria de protecção e segurança, o SEAE aplica uma metodologia global de avaliação dos riscos de segurança em consulta com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e a Direcção da Segurança da Comissão Europeia. O Comité referido no artigo 9.o, n.o 6, é consultado sobre a sua aplicação no SEAE.

2.   Os riscos a que estão expostos o pessoal, activos físicos e informações são sujeitos a um processo de gestão. Este processo terá por objectivo determinar os riscos de segurança conhecidos, definir as medidas de segurança destinadas a reduzir esses riscos para um nível aceitável e aplicar tais medidas de acordo com o conceito de defesa em profundidade. A eficácia das medidas será sujeita a avaliação contínua.

3.   Os papéis, responsabilidades e tarefas estabelecidos na presente decisão não prejudicam a responsabilidade de cada membro do pessoal do SEAE de demonstrar bom senso e discernimento no que se refere à sua própria protecção e segurança, nem a obrigação de cumprir todas as regras, regulamentos, procedimentos e instruções aplicáveis em matéria de segurança.

4.   O SEAE toma todas as medidas razoáveis para garantir a protecção e segurança do pessoal, activos físicos e informações e para impedir danos razoavelmente previsíveis, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 3.

5.   As medidas de segurança no SEAE para protecção das informações classificadas ao longo do seu ciclo de vida são proporcionais, designadamente, à sua classificação de segurança, à forma e ao volume das informações ou do material, à localização e construção das instalações que albergam as informações classificadas e à ameaça, incluindo a avaliação local da ameaça, de actos mal-intencionados e/ou actividades criminosas, nomeadamente de espionagem, sabotagem e terrorismo.

Artigo 3.o

Protecção das informações

1.   A Alta Representante, após consulta do Comité referido no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/427/UE do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE, decide das regras para assegurar a protecção das informações classificadas, equivalentes às estabelecidas na Decisão 2011/292/UE do Conselho relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (1) (a seguir designadas «ICUE»). Na pendência da adopção dessas regras, o SEAE aplica mutatis mutandis as regras de segurança do Conselho acima referidas. A Alta Representante toma todas as medidas necessárias para aplicar essas regras no SEAE, nos termos do artigo 1.o, n.o 3.

2.   Quando os Estados-Membros introduzirem nas estruturas ou redes do SEAE informações classificadas que ostentem uma marca de classificação de segurança nacional, este serviço protege essas informações nos termos dos requisitos aplicáveis às ICUE de nível equivalente, tal como estabelecido nas regras aplicáveis nos termos do n.o 1.

3.   No que respeita à protecção das informações sensíveis não classificadas, as medidas de segurança no SEAE devem ser proporcionais ao seu grau de sensibilidade e/ou ao impacto da sua divulgação não autorizada nos interesses da UE.

Artigo 4.o

Segurança física

1.   Serão aplicadas medidas de segurança física adequadas, nomeadamente disposições para o controlo do acesso a todas as instalações, edifícios, escritórios, salas e outras zonas do SEAE, bem como as zonas onde se encontrem instalados sistemas de comunicação e informação que tratam informações classificadas. Essas medidas serão tidas em conta na concepção e planeamento dos edifícios.

2.   Se necessário, serão adoptadas medidas de segurança física para a protecção do pessoal e das pessoas a seu cargo.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 serão proporcionais aos riscos avaliados a que estão expostos o pessoal e os visitantes, activos físicos e informações.

4.   As zonas no SEAE onde são armazenadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, ou classificação equivalente, são consideradas zonas de segurança, nos termos das regras estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, e devem ser aprovadas pela autoridade de segurança competente do SEAE.

Artigo 5.o

Credenciação de segurança do pessoal

1.   O acesso às informações classificadas e os procedimentos de credenciação de segurança do pessoal são regidos pelos requisitos previstos nas regras adoptadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1.

2.   O pessoal que, no exercício das suas funções, possa ter de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, ou classificação equivalente, deve receber credenciação de segurança para o nível adequado antes de lhe ser facultado o acesso a essas informações classificadas. No entanto, os agentes locais não serão autorizados a ter acesso às ICUE, salvo disposição em contrário das condições previstas nas regras adoptadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1.

3.   Os procedimentos de credenciação de segurança para o pessoal do SEAE serão definidos nas regras adoptadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1. Esses procedimentos proporcionarão um nível de segurança equivalente ao dos procedimentos aplicados pela Comissão Europeia e pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 6.o

Segurança dos sistemas de comunicação e informação

1.   O SEAE protege as informações tratadas nos sistemas de comunicação e informação (a seguir designados «SCI») contra as ameaças à confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e não rejeição.

2.   Todos os SCI que tratem informações classificadas são submetidos a um processo de acreditação. O SEAE aplica um sistema de gestão da acreditação de segurança em consulta com o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão Europeia.

3.   Sempre que a protecção das ICUE seja assegurada por produtos criptográficos, esses produtos devem ser aprovados pela Autoridade de Aprovação Criptográfica do SEAE, sob recomendação do Comité referido no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/427/UE do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE, em conformidade com o artigo 10.o da Decisão 2011/292/UE do Conselho relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE.

4.   A Alta Representante criará, na medida do necessário, as seguintes funções em matéria de garantia de informação, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1:

a)

Uma Autoridade de Garantia da Informação;

b)

Uma autoridade TEMPEST;

c)

Uma Autoridade de Aprovação Criptográfica;

d)

Uma Autoridade de Distribuição Criptográfica.

5.   Para cada sistema, a Alta Representante criará as seguintes funções, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1:

a)

Uma Autoridade de Acreditação de Segurança;

b)

Uma Autoridade Operacional de Garantia da Informação.

Artigo 7.o

Sensibilização e formação em matéria de segurança

1.   A Alta Representante garante que sejam elaborados e executados programas de sensibilização e formação em matéria de segurança no SEAE e que o pessoal e, se for caso disso, as pessoas a seu cargo, beneficiem das acções de formação e sensibilização necessárias em função dos riscos inerentes ao seu local de residência.

2.   Antes de lhes ser facultado acesso às informações classificadas e, posteriormente, a intervalos regulares, o pessoal é informado e deve reconhecer as suas responsabilidades na protecção das ICUE de acordo com as regras adoptadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Quebras de segurança e comprometimento de informações classificadas

1.   As quebras de segurança de que haja conhecimento ou suspeita devem ser imediatamente comunicadas à Direcção da Segurança do SEAE, que informará as autoridades competentes da Comissão, do Secretariado-Geral do Conselho ou dos Estados-Membros, conforme necessário.

2.   Sempre que haja conhecimento ou motivos razoáveis para presumir que houve comprometimento ou perda de informações classificadas, a Direcção da Segurança do SEAE informa desse facto a Direcção da Segurança da Comissão Europeia, o Secretariado-Geral do Conselho ou o Estado-Membro, conforme adequado, e tomar as medidas adequadas de acordo com as regras adoptadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1.

3.   Os membros do pessoal responsáveis pela violação das regras de segurança estabelecidas na presente decisão são passíveis de acção disciplinar nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Quem for responsável pelo comprometimento ou pela perda de informações classificadas é passível de acção disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 9.o

Organização da segurança no SEAE

1.   A Alta Representante é a autoridade de segurança do SEAE. Nessa qualidade, garante, nomeadamente, que:

a)

As medidas de segurança sejam coordenadas, conforme necessário, com as autoridades competentes dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão Europeia e, se for caso disso, de países terceiros ou de organizações internacionais, em todas as questões de segurança pertinentes para as actividades do SEAE, nomeadamente no que se refere à natureza das ameaças à segurança do pessoal, activos físicos e informações, bem como os meios de protecção contra essas ameaças;

b)

Os aspectos de segurança sejam plenamente tidos em conta desde o início de todas as actividades do SEAE;

c)

A credenciação de segurança do pessoal da UE seja concedida ao pessoal do SEAE em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, antes de lhe ser facultado o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, ou classificação equivalente;

d)

Seja estabelecido um sistema de registo para fins de segurança no SEAE, que assegurará que as informações classificadas sejam tratadas em conformidade com as regras adoptadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e que seja mantido um registo de todas as informações classificadas divulgadas pelo SEAE a países terceiros e organizações internacionais, bem como de todas as informações classificadas provenientes de países terceiros ou organizações internacionais;

e)

Sejam realizadas as inspecções de segurança referidas no artigo 11.o;

f)

Sejam realizadas investigações sobre qualquer quebra de segurança real ou suspeita, incluindo o comprometimento ou perda de informações classificadas detidas ou emanadas do SEAE, e solicitar às autoridades de segurança competentes que prestem assistência nessas investigações;

g)

A fim de dar uma resposta pronta e eficaz a incidentes de segurança, sejam estabelecidos mecanismos e planos de gestão adequados dos incidentes e consequências;

h)

Sejam tomadas medidas adequadas caso o pessoal não cumpra a presente decisão.

2.   A Alta Representante pode celebrar com países terceiros ou organizações internacionais convénios administrativos conforme necessário, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações classificadas, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Comité referido no artigo 9.o, n.o 6, deve ser consultado antes da celebração desses convénios.

3.   O Secretário-Geral Executivo assegura que sejam instauradas medidas físicas e organizativas adequadas para a protecção e segurança do pessoal e visitantes, activos físicos e informações em todas as instalações do SEAE. O Secretário-Geral Executivo é assistido nesta tarefa pelo director operacional e pela Direcção da Segurança do SEAE.

4.   O SEAE terá uma Direcção da Segurança responsável pela organização de todos os assuntos de segurança no SEAE, que deve estar disponível e, quando necessário, pode informar a Alta Representante, de acordo com o seu mandato. Em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE, a Direcção da Segurança será assistida pelos serviços competentes dos Estados-Membros.

5.   O chefe de cada Delegação da União é responsável pela aplicação de todas as medidas relativas à segurança da delegação e gere a protecção e a segurança do pessoal e dos visitantes da delegação, activos físicos e informações. Será assistido nessas funções pela Direcção da Segurança do SEAE, pelo pessoal da delegação que exerce tarefas e funções inerentes à segurança e por pessoal de segurança destacado caso necessário.

6.   É criado um Comité de Segurança. A Alta Representante deve solicitar o parecer do Comité de Segurança, que analisará e avaliará qualquer questão ligada à segurança no âmbito da presente decisão e formulará recomendações, se adequado. O Comité de Segurança é constituído por peritos de segurança competentes em representação de cada Estado-Membro, do Secretariado-Geral do Conselho e da Direcção da Segurança da Comissão Europeia. Será presidido pela Alta Representante, ou por um seu delegado, e reúne-se segundo as instruções da Alta Representante ou a pedido de qualquer dos seus membros. O Comité de Segurança organizará as suas actividades de forma a poder formular recomendações sobre qualquer área específica de segurança que se inscreva âmbito de aplicação da presente decisão.

7.   O Chefe da Direcção da Segurança do SEAE reunir-se-á regularmente, e sempre que necessário, para debater domínios de interesse comum com o Director da Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e o Director da Segurança da Comissão Europeia.

Artigo 10.o

Segurança das missões da PCSD e REUE

A responsabilidade de cada Chefe de Missão ou Representante Especial da UE (REUE) no que se refere à segurança da missão ou equipa é estabelecida na Decisão do Conselho que cria a missão ou que nomeia o REUE. Cada Chefe de Missão ou REUE pode ser coadjuvado pela Direcção da Segurança do SEAE para assegurar a plena aplicação da política aprovada pelo Conselho em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia. Para esse efeito, serão criados os mecanismos de ligação adequados.

Artigo 11.o

Inspecções de segurança

1.   A Alta Representante deve garantir que sejam efectuadas inspecções de segurança com o objectivo de verificar a conformidade com as regras e a regulamentação no domínio da segurança para proteger o pessoal, activos físicos e informações no SEAE e nas missões criadas ao abrigo do Título V, Capítulo 2, do TUE.

2.   O SEAE pode recorrer, conforme necessário, aos conhecimentos especializados dos Estados-Membros, do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão Europeia.

3.   A Alta Representante adoptará anualmente um programa de inspecção de segurança.

Artigo 12.o

Planeamento da continuidade das actividades

A Direcção da Segurança do SEAE apoiará o Secretário-Geral Executivo na gestão dos aspectos ligados à segurança das actividades do SEAE como parte integrante do planeamento global da continuidade das actividades do SEAE.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2011.

A Alta Representante

C. ASHTON


(1)  Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (JO L 141 de 27.5.2011, p. 17).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/12


Informações transmitidas pela Hungria sobre a aplicação da Directiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

2011/C 304/06

A Hungria informou a Comissão, em conformidade com o artigo 34.o da Directiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 Junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis, que:

vai aplicar o n.o 1 das disposições transitórias do anexo II da Directiva 2010/35/UE,

o código cromático aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis dentro do território da Hungria se encontra estabelecido no Decreto n.o 14/1998 do Ministério da Economia, de 27 de Novembro de 1998, sobre normas de segurança aplicáveis a garrafas de gás.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 304/07

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

5.9.2011

Duração

5.9.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim azul (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 304/08

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

7.9.2011

Duração

7.9.2011-31.12.2011

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

WHB/1X14

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

959469

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_en.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2011/C 304/09

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

13.8.2011

Duração

13.8.2011-31.12.2011

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

PLE/8/3411

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

870462

Ligação web para a decisão do Estado-Membro:

http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/15


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 304/10

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«NOSTRANO VALTROMPIA»

N.o CE: IT-PDO-0005-0823-22.09.2010

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Nostrano Valtrompia»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.3 —

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Nostrano Valtrompia» DOP designa um queijo meio-gordo, extra-duro, produzido durante todo o ano com leite cru de vaca adicionado de açafrão. Características do produto colocado no mercado: forma cilíndrica, sem abaulamento lateral; diâmetro compreendido entre 30 cm e 45 cm e altura lateral variável entre 8 cm e 12 cm; peso do prato compreendido entre 8 kg e 18 kg; casca rija, de cor variável entre amarelo-acastanhado e avermelhado; a pasta é dura mas não especialmente quebradiça, podendo apresentar olhos pequenos/médios uniformemente distribuídos; o sabor e aroma são plenos e intensos, sem notas de acidez na fase mínima de maturação, mas com notas ácidas ligeiramente perceptíveis quando muito curado; a pasta é amarelo-palha a tender para amarelo-esverdeado. O teor de gordura do queijo situa-se entre 18 % e 28 % de massa, ou 27,5 % e 42 % no extracto seco; o teor máximo de humidade é de 36 % de massa do queijo; o período mínimo de cura é de 12 meses.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O leite provém da área de produção e 90 % do mesmo é de vacas de raça castanha (bruna) inscritas no Livro Genealógico. Os restantes 10 % provêm de outras raças ou respectivos cruzamentos. O açafrão é adicionado ao leite em proporções compreendidas entre 0,05 g e 0,2 g por 100 kg de leite.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

75 %, no mínimo, do extracto seco total da dieta dos animais são constituídos por erva ou feno de prados mistos; os concentrados de cereais e leguminosas e os subprodutos da respectiva transformação, os blocos de sal e os complexos vitamínicos ou minerais administrados como suplementos representam, no máximo, 25 % da matéria seca da dieta dos animais.

50 %, no mínimo, das necessidades alimentares diárias dos animais expressas em termos de matéria seca têm de consistir de erva e/ou feno de prados mistos, incluindo plantas bravas como a Dactylis glomerata, Festuca ovina, Poa annua, Phleum pratense e Trifolium montanum, da área geográfica identificada no ponto 4.

Consoante as condições meteorológicas, entre Junho e Setembro os animais são alimentados em pastagens de planície ou de montanha, durante, no mínimo, 60 dias. O gado não é alimentado com silagem de milho.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

O leite tem de ser produzido e transformado e o queijo curado, limpo e untado na área geográfica identificada, de acordo com os métodos e o calendário de produção tradicionais.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O queijo «Nostrano Valtrompia» é vendido inteiro e/ou em pedaços. O queijo pode ser cortado em pedaços de peso variável; todavia, os pedaços têm de incluir uma parte lateral que identifique a sua origem, podendo ser pré-embalados em vácuo ou atmosfera modificada.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O queijo «Nostrano Valtrompia» é comercializado inteiro e/ou em pedaços, identificado com o respectivo logótipo, incluindo a menção «Nostrano Valtrompia» repetida várias vezes, e o número de identificação do produtor, impresso lateralmente no cincho. Pode apor-se um círculo de papel numa das faces do queijo, com o logótipo identificativo, incluindo a menção «Nostrano Valtrompia DOP» e o logótipo da UE.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção e de cura do queijo «Nostrano Valtrompia» DOP compreende os municípios da província de Brescia do vale de Trompia (Valle Trompia), nomeadamente Bovegno, Bovezzo, Brione, Caino, Collio, Concesio, Irma, Gardone Val Trompia, Lodrino, Lumezzane, Marcheno, Marmentino, Nave, Pezzaze, Polaveno, Sarezzo, Tavernole sul Mella, Villa Carcina e a área de montanha do município de Gussago, compreendendo as aldeias de Quarone e Civine.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O queijo «Nostrano Valtrompia» DOP é produzido num ambiente geográfico caracterizado por encostas abruptas, prados em faldas estreitas e pastagens de montanha onde crescem plantas bravias como a Dactylis glomerata, Festuca ovina, Poa annua, Phleum pratense, Trifolium montanum, etc. Estas plantas, que os animais comem verdes [sobretudo animais de raça castanha (bruna)] quando pastam na montanha, no Verão, ou sob a forma de feno, no resto do ano, contribuem para as características organolépticas do leite, pois as suas características aromáticas se lhe transmitem directamente. Constitui um facto geográfico inalterado a persistência de um contexto produtivo caracterizado sobretudo por pequenas explorações individuais que produzem leite e transformam o queijo, deixando-o em seguida a curar. Perpetua-se assim o papel do criador de gado do vale de Trompia, que também produz e cura queijo, assegurando uma forte identidade caracterizada por produção em pequena escala. A dimensão familiar da queijaria assegura a manutenção das múltiplas práticas tradicionais deste vale, tais como a capacidade para fabricarem as suas próprias ferramentas para a produção do queijo, bem como a transmissão oral do saber.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Nostrano Valtrompia» DOP apresenta baixo teor de humidade e de matéria gorda, factos que contribuem para a sua consistência rija, embora não particularmente quebradiça. O sabor do queijo não apresenta notas ácidas perceptíveis, facto típico do equilíbrio de fermentação da microflora endógena do leite cru. A pasta do queijo é amarelada, em parte devido ao açafrão, próxima do amarelo-esverdeado, e a casca é rija, de cor amarelo-acastanhada/avermelhada, por ser untada para proteger o queijo de uma perda inicial excessiva de humidade.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A natureza irregular e acidentada do terreno está na origem da fragmentação da produção e do desincentivo do tratamento industrial do leite, conduzindo assim, ao longo dos tempos, a métodos de organização centrados na pequena exploração de pecuária que transforma o leite que produz. Efectivamente, a topografia complexa (com pastagens de montanha situadas a mais de 1 800 m de altitude) e as dificuldades de transporte na área de produção sempre influenciaram as modalidades de recolha e produção do leite; mesmo hoje em dia, estas etapas continuam a ser efectuadas em baldes/cisternas e em tanques nas explorações que transformam o leite que produzem. A combinação de factores associados à singularidade da área geográfica com as técnicas tradicionais de transformação conferem ao leite o seu carácter peculiar e contribuem para as características do «Nostrano Valtrompia». Especificamente, a subida espontânea da nata permite a redução significativa do teor de matéria gorda do leite utilizado no fabrico do queijo e, simultaneamente, contribui para o desenvolvimento de microflora endógena no leite, importante para os processos de cura e para o sabor característico do queijo. A acção combinada da microflora endógena presente no leite cru na cuba de aquecimento provoca a acidificação necessária da coalhada e, durante a cura, contribui para a produção de aminoácidos livres e de péptidos em quantidade significativa, que influenciam o sabor e o paladar do queijo, libertando-o de notas ácidas no palato.

Durante o período de cura do queijo «Nostrano Valtrompia» DOP, os produtores guardam a prática tradicional de untarem o queijo, para evitar que atinja o teor máximo de humidade (36 %) demasiado cedo, que afectaria negativamente a actividade enzimática e comprometeria as características de sabor intenso.

Além disso, a prática antiga de adicionar açafrão ao leite ou à mistura de coalho e coalhada permite melhorar o aspecto da pasta do queijo, a qual, se assim não fosse, seria demasiado esverdeada, por acção dos factores ligados à desnatação parcial do leite e à dieta das vacas.

No vale de Trompia impera o criador de gado que simultaneamente produz e cura queijo. Por outras palavras, um único tipo de operador é responsável por grande parte da cadeia de produção. Neste contexto, intervêm técnicas transmitidas de geração em geração. Para além do açafrão, as cubas de aquecimento e os utensílios são de cobre, frequentemente fabricados pelos próprios queijeiros, como a batedora, a misturadora e a desnatadeira, e utiliza-se óleo de linhaça para untar o queijo durante a cura — testemunhos do método peculiar e tradicional de transformação do leite que possibilitam a obtenção do «Nostrano Valtrompia», um queijo que é expressão do património humano e agrícola da área de produção.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

directamente no sítio Web do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (em cima à direita no ecrã) e seguidamente em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/19


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 304/11

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«SQUACQUERONE DI ROMAGNA»

N.o CE: IT-PDO-0005-0794-04.12.2009

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Squacquerone di Romagna»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Squacquerone di Romagna» DOP designa queijo de pasta mole, de cura rápida, fabricado com leite de vaca da área geográfica identificada no ponto 4. Características do queijo «Squacquerone di Romagna» DOP colocado no mercado:

 

Características morfológicas:

Peso: entre 0,1 kg e 2 kg.

Aspecto: cor branco-amarelada, sem casca.

Forma: dada a sua textura cremosa, adquire a forma do recipiente que o contém.

Características físico-químicas: teor de matéria gorda (no extracto seco): entre 46 e 55 %; teor de humidade: entre 58 e 65 %; características microbiológicas: pH: entre 4,95 e 5,30.

 

Características organolépticas:

Sabor: agradável, suave, ligeiramente ácido e subtilmente salgado.

Cheiro: delicado, lácteo característico com uma nota herbácea.

Consistência: macio, cremoso, viscoso, amanteigado, muito fácil de barrar.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O «Squacquerone di Romagna» DOP é um queijo de pasta mole fabricado com leite de vaca de raças criadas na área geográfica identificada no ponto 4, nomeadamente Frísia Italiana, Parda Alpina e Romagnola.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

60 %, no mínimo, da matéria seca da ração total do gado tem de consistir em forragens e silagem, com suplemento de outros alimentos.

As forragens e silagem compõem-se de produtos hortícolas e pastagens cultivados exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.

Salienta-se igualmente que a imensa variedade de espécies cultivadas inclui diversas plantas medicinais, entre as quais se salientam a Pomposa, Classe, Garisenda, Delta e Prosementi.

Os alimentos constituem uma fonte de nutrientes concentrados altamente energéticos, podendo incluir:

1.

proteicos: sementes e leguminosas inteiras, como soja, feijão, girassol e ervilha, bem como flores de soja e girassol.

2.

fibrosos: polpa de soja desidratada, farelo e sêmeas.

3.

energéticos: milho em grão, cevada, sorgo, trigo, aveia, óleos vegetais, óleo de soja, semente de linhaça inteira extrudida.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Fases de produção que têm obrigatoriamente de ocorrer na área geográfica identificada: produção e transformação do leite.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O «Squacquerone di Romagna» tem de ser embalado na área geográfica identificada, pois a ausência de casca e o facto de ser 100 % comestível tornam-no vulnerável a contaminação depois do fabrico e, consequentemente, a deterioração, pelo aumento do nível de bactérias com que pode entrar em contacto. Além disso, por se tratar de um produto fresco, há que evitar o desenvolvimento de culturas microbianas durante a vida de prateleira. Para evitar riscos de deterioração, o produto tem de ser embalado em instalações de produção certificadas. O primeiro invólucro do «Squacquerone di Romagna» DOP consiste em papel próprio para alimentos ou qualquer recipiente adequado para o efeito, dada a especificidade da sua textura macia e cremosa.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O queijo produzido de acordo com estas especificações ostenta obrigatoriamente a menção «Squacquerone di Romagna — Denominazione d'Origine Protetta» ou «Squacquerone di Romagna — DOP», acompanhada do logótipo da UE. O rótulo tem igualmente de incluir o nome, designação comercial e endereço do fabricante/embalador. O produto tem de ser mantido à temperatura de 0 °C a + 6 °C. A temperatura máxima de armazenamento tem de figurar na embalagem. O invólucro protector exterior tem de incluir os dados seguintes: «Squacquerone di Romagna» em Sari Extra Bold Italic, nas cores Pantone n.o 2747 azul e branco, de tamanho proporcional à embalagem. É proibido incluir menções não previstas expressamente nas especificações de produção.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção do «Squacquerone di Romagna» DOP inclui as províncias seguintes da região de Emilia-Romagna: Ravenna, Forli-Cesena, Rimini, Bolonha e parte da província de Ferrara, delimitada a Oeste pela estrada n.o 64 (Porrettana) e a Norte pelo rio Pó.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área de fabrico do queijo «Squacquerone di Romagna» DOP caracteriza-se por terras situadas acima da planície aluvial. Nelas se cultivam cereais, forragens e culturas intensivas especializadas. A área de fabrico do «Squacquerone di Romagna» DOP possui temperatura de clima subcontinental. A produção predominante na área geográfica identificada é, desde tempos imemoriais, a agricultura, com um pouco de pecuária e produção leiteira de dupla função, entre outras. Parte do leite utilizado para consumo humano era transformada em «Squacquerone di Romagna» e destinada a complementar o rendimento dos camponeses como moeda de troca.

Os estudos efectuados sobre o queijo «Squacquerone di Romagna» DOP revelaram as características das culturas naturais utilizadas, evidenciando uniformidade nítida das espécies de bactérias que contém: a saber, biótipos autóctones de Streptococcus thermophilus. Estas culturas naturais desenvolvem-se em fermentadores na área geográfica identificada no ponto 4, sempre a partir de leite exclusivamente aí produzido.

As técnicas de produção mantêm-se idênticas às dos métodos históricos e têm de ter em consideração os tempos variáveis de fabrico do queijo, consoante a estação: mais longos no Inverno e mais curtos no Verão. O saber e experiência do queijeiro é crucial para a obtenção da consistência ideal do queijo.

5.2.   Especificidade do produto:

As características peculiares que distinguem o «Squacquerone di Romagna» de outro queijo de pasta mole de cura rápida são a cor branco-amarelada e o aroma delicado lácteo único, com uma nota herbácea.

A característica principal, que contribuiu significativamente para a sua reputação, é a textura gelatinosa cremosa e a facilidade de barrar, conferida pela consistência macia.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As características do queijo «Squacquerone», em especial a cremosidade e facilidade de barrar que lhe é conferida pela consistência macia, resultam do tipo de leite utilizado na produção, o qual possui propriedades específicas — baixo teor de proteínas e gordura devido à alimentação do gado, essencialmente determinada pela área geográfica identificada.

Mais especificamente, as forragens cultivadas em toda a área geográfica identificada no ponto 4, ricas em açúcar e fibras altamente assimiláveis, fornecem ao gado uma dieta característica, notável pelo baixo teor de matéria gorda e amido, compensados pela energia fornecida pelas forragens típicas da região. Assim se produz o leite pobre em proteínas e matéria gorda, que determina as características peculiares do «Squacquerone», entre as quais a sua consistência macia. O leite utilizado está na origem das propriedades organolépticas do queijo descrito no ponto 3.2, a saber, a textura macia e cremosa, o sabor suave e ligeiramente ácido e o cheiro delicado com uma nota herbácea.

Acresce ainda que, graças à experiência dos produtores, que souberam adaptar a época de fabrico de queijo às estações, evita-se que o queijo engesse ou assente demasiado.

Outra relação importante entre o «Squacquerone di Romagna» e a área geográfica identificada reside na utilização de estirpes autóctones. Taxionomicamente, a espécie identificada em todas as culturas naturais estudadas é o Streptococcus thermophilus e a ela se devem as características da microflora típica do leite com que se fabrica o «Squacquerone di Romagna» DOP. Os vários biótipos isolados revelam características fisiológicas e bioquímicas que não se encontram nas estirpes seleccionadas em recolhas internacionais, demonstrando mais uma vez a singularidade e especificidade do espectro bacteriano utilizado no fabrico do «Squacquerone di Romagna». Os biótipos autóctones de Streptococcus thermophilus foram isolados em várias amostras de leite cru recolhidas em diversas queijarias na área tradicional de produção do queijo, pelo que podem considerar-se autóctones e, no seu conjunto, constituem a assinatura característica dos micróbios associados, resultante da selecção natural e humana no nicho ecológico específico que distingue esta zona identificada de Itália.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

A actual administração lançou o procedimento previsto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, com a publicação, na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n. 75, de 30 de Março de 2006, da proposta de reconhecimento do «Squacquerone di Romagna» enquanto denominação de origem protegida.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou directamente no sítio web do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (em cima à direita no ecrã) e seguidamente em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/23


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 304/12

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«UVA DI PUGLIA»

N.o CE: IT-PGI-0005-0653-11.10.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Uva di Puglia»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6. —

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A denominação IGP «Uva di Puglia» limita-se à uva de mesa das variedades Italia b., Victoria b., Regina b., Michele Palieri n. e Red Globe rs., produzida na área identificada no ponto 4 e classificada nas categorias «Extra» e «I».

Características exigidas para a uva de mesa colocada no mercado: o cacho inteiro tem de pesar 300 g, no mínimo; o calibre do bago (diâmetro central) não pode ser inferior a 21 mm (Victoria), 15 mm (Regina) e 22 mm (Italia, Michele Palieri e Red Globe); as variedades Italia, Regina e Vittoria apresentam cor amarelo-clara, a variedade Michele Palieri preto intenso e a Red Globe vermelho-rubí; o sumo da uva tem de apresentar 14 °Brix, no mínimo, no caso das variedades Italia, Regina e Red Globe e 13 °Brix no caso da Victoria e Michele Palieri. A relação °Brix/acidez total não pode ser inferior a 22, para todas as variedades.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todas as fases de cultivo e vindima têm de ocorrer na área de produção identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

As embalagens têm de ser fechadas (por rede, película, aposição de autocolantes nos sacos e revestimento transparente perfurado). Embalagens utilizadas: caixa de 5 kg (peso bruto); as caixas podem ser de cartão, madeira, contraplacado ou plástico; caixas de cartão de 2, 2,5 ou 3 kg; cestos de 2, 1,5, 1, 0,75 ou 0,5 kg (peso líquido), de polipropileno (PP) ou poliéster (PET) com revestimento exterior de plástico, madeira ou cartão; sacos de 0,5 kg ou 1 kg (peso líquido), de PET revestido de plástico, madeira ou cartão. O acondicionamento tem de ocorrer na área identificada no ponto 4, para garantir que a uva não é afectada pelo transporte ou o manuseamento excessivo, alterando-lhe a integridade e a cor. O acondicionamento da uva de mesa tem de assegurar-lhe a devida protecção.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Para além do símbolo comunitário e do logótipo do produto, todas as embalagens têm de ser rotuladas de forma idêntica, do mesmo lado, contendo as seguintes informações em caracteres legíveis e indeléveis, visíveis do exterior: nome e endereço ou símbolo ou código de identificação do embalador e produtor da uva, indicações relevantes e informações exigidas por lei.

As proporções dos caracteres do logótipo têm de ser rigorosamente observadas, de acordo com a ilustração abaixo.

Todavia, é autorizada a sua utilização à escala.

O logótipo de indicação da IGP é reproduzido em autocolante ou cintas de embalagem de diâmetros variáveis.

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção da «Uva di Puglia» inclui o território dos seguintes municípios da província de Bari: Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Foggia, Taranto e Lecce, localizados a menos de 330 metros de altitude.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área de produção da «Uva di Puglia» usufrui das condições edafoclimáticas ideais para o cultivo desta uva: solos médios, de estrutura rica, com elevado teor total de carbonatos e calcário activo, ricos em potássio, cálcio e magnésio. O clima, ameno mesmo no Inverno, beneficia igualmente da influência do Adriático e dos ventos do planalto do «Murge». A reduzida pluviosidade na Primavera e no Verão, associada a rega deficitária, os elevados índices de insolação e os ventos moderados correspondem às necessidades da vinha, muito exigente em sol. A elevada especialização dos agricultores de Apúlia — transmitida ao longo dos tempos — em termos de cultivo, manuseamento e acondicionamento da uva, reforça a qualidade do produto.

5.2.   Especificidade do produto:

A reputação da «Uva di Puglia» está ligada ao grande êxito do produto e à sua exportação; é este o motivo por que esta uva é frequentemente referida em livros, estudos e revistas. A «Uva di Puglia» é a mais produzida em Itália e a mais exportada para o estrangeiro. A «Uva di Puglia» destaca-se pela beleza e uniformidade dos cachos, a cor intensa e brilhante do bago e o carácter estaladiço da grainha; estas características devem-se à predisposição da área de produção e à elevada especialização dos produtores.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A reputação da «Uva di Puglia» tem de ser enquadrada no contexto histórico e económico. As primeiras referências ao produto datam do final do século XIX. Nessa altura, apesar das distâncias e da natureza perecível do produto, que constituíam os principais entraves à exportação, a «Uva di Puglia», de melhor conservação do que outras variedades de uva, podia chegar em perfeito estado mesmo aos mercados estrangeiros, como por exemplo à Alemanha. Há que salientar aqui o trabalho pioneiro de Sergio Musci, que, em 1869, começou a enviar uva de mesa da Apúlia para Milão, Turim e Bolonha, a partir de Bisceglie (Bari), e de Francesco De Villagomez, igualmente de Bisceglie, que, em 1880, começou a enviar uva de mesa de Apúlia para a Alemanha.

A produção de «Uva di Puglia» aumentou progressivamente ao longo dos anos, a par da exportação, como se pode verificar pelos dados do Instituto do Comércio Externo (ICE); consequentemente, os mercados internacionais consideram-na típica da área de produção. Nos anos 40, eram expedidas diariamente das áreas de produção várias centenas de vagões ferroviários de «Uva di Puglia». Em 1975, as exportações de «Uva di Puglia» atingiram 62,4 % da produção italiana de uva de mesa destinada aos mercados estrangeiros, com 52,7 % em 1980 e 74,1 % em 1985. As referências à «Uva di Puglia» em livros, estudos e revistas comerciais devem-se ao êxito da sua produção e exportação. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) publicou um livro intitulado Uva de Mesa, em 1979 (inserido na série International Standardisation of Fruit and Vegetables — normalização internacional de fruta e produtos hortícolas), que continha imagens interessantes desta uva. O livro inclui fotografias de caixas cheias de uva, nas quais se distinguem claramente referências a Apúlia.

Este êxito de produção e exportação testemunha igualmente a interacção perfeita entre a vocação excepcional da área geográfica e a especialização dos agricultores, ambos responsáveis pelos mais elevados níveis de qualidade e o reconhecimento crescente do consumidor nacional e estrangeiro. As referências inequívocas à predisposição da área e à elevada especialização dos agricultores de uva de mesa datam do início do século XX. Neste contexto, em 1914, Vivarelli salientava as qualidades edafoclimáticas da Apúlia, bem como a atitude dos viticultores, «que compreenderam a importância de não negligenciarem cuidados especiais de cultivo». Esse cuidado continua patente ainda hoje, na forma precisa como manipulam rebentos e cachos, despontam e desfolham, para proporcionar aos cachos a quantidade certa de luz; todas estas operações contribuem para o desenvolvimento e amadurecimento ideal da uva, garantindo assim uma incidência inferior de doenças criptogâmicas e melhor capacidade de conservação. A importância histórica da «Uva di Puglia» afirma-se, pois, não só na procura crescente e constante nos mercados nacionais e estrangeiros, mas também no reconhecimento dos operadores de outras regiões de produção.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Internet:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

directamente no sítio Internet do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (em cima à direita no ecrã) e seguidamente em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/26


Aviso à atenção de Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento (UE) n.o 1024/2011 da Comissão

2011/C 304/13

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a Al Qaida,

as pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos e grupos a ela associados, e

as pessoas colectivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de actos ou actividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a actos ou actividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 5 de Outubro de 2011, adicionar Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai à lista relevante. Este pode apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão da sua inclusão na lista das Nações Unidas. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas — Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Tel. +1 2129632671

Fax +1 2129631300 / 3778

Endereço electrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 1024/2011 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efectuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai à lista do Anexo I desse regulamento («anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

1.

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam sua propriedade ou que por elas sejam possuídos ou detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos ou recursos económicos [artigos 2.o e 2.o-A (4)]; assim como

2.

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos de inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2011 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 1024/2011 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos e recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A deste regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 270 de 15.10.2011, p. 24.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(4)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(5)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).