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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.299.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 299 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 299/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6353 — CIE/COM HEM) ( 1 ) |
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2011/C 299/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6364 — DCDC Holdings/Universal/WB/DCDC Joint Venture) ( 1 ) |
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2011/C 299/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6377 — Advent/Oberthur Technologies) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 299/04 |
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2011/C 299/05 |
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Comissão Europeia |
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2011/C 299/06 |
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2011/C 299/07 |
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2011/C 299/08 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 299/09 |
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2011/C 299/10 |
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2011/C 299/11 |
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2011/C 299/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6353 — CIE/COM HEM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 299/01
Em 20 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6353. |
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6364 — DCDC Holdings/Universal/WB/DCDC Joint Venture)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 299/02
Em 21 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6364. |
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6377 — Advent/Oberthur Technologies)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 299/03
Em 30 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6377. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/3 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/667/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão
2011/C 299/04
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo à Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/667/PESC do Conselho (1), e do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas enumeradas nos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento — acompanhado de documentação justificativa — para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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Coordenação da DG K |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 265 de 11.10.2011, p. 34.
(2) JO L 265 de 11.10.2011, p. 7.
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/4 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/666/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (EU) n.o 999/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
2011/C 299/05
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/666/PESC do Conselho (1), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2011 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
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Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
Coordenação da DG K |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 265 de 11.10.2011, p. 24.
(2) JO L 265 de 11.10.2011, p. 6.
Comissão Europeia
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de Outubro de 2011
2011/C 299/06
1 euro =
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|
Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3593 |
|
JPY |
iene |
104,26 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4434 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86890 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,1249 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2326 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8025 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,780 |
|
HUF |
forint |
293,60 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7080 |
|
PLN |
zloti |
4,3185 |
|
RON |
leu |
4,3123 |
|
TRY |
lira turca |
2,4921 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3680 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3986 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5797 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7415 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,7399 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 587,74 |
|
ZAR |
rand |
10,6961 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,6297 |
|
HRK |
kuna croata |
7,4735 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 124,42 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,2489 |
|
PHP |
peso filipino |
58,948 |
|
RUB |
rublo russo |
43,1255 |
|
THB |
baht tailandês |
41,962 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,3723 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,0715 |
|
INR |
rupia indiana |
66,5720 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Outubro de 2011
que altera a Decisão 2007/602/CE no que diz respeito à nomeação de membros do grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor
2011/C 299/07
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 169.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») incumbe a União de assegurar um elevado nível de defesa do consumidor, bem como a promoção do seu direito à informação e à organização no sentido de salvaguardar os seus interesses. |
|
(2) |
A Decisão 2007/602/CE da Comissão (1) criou um «grupo de diálogo das partes interessadas» nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor, com efeitos a partir de 10 de Outubro de 2007, a fim de aconselhar a Comissão acerca das melhores práticas em matéria de processos de consulta e ajudá-la a adaptar melhor os processos de envolvimento das partes interessadas às respectivas necessidades nos domínios acima referidos. |
|
(3) |
De acordo com o artigo 3.o, n.o 4, da referida decisão, os membros são nomeados por um período de quatro anos, não renovável. Todavia, e exclusivamente no que se refere à primeira nomeação, metade dos membros são nomeados por um período de dois anos, não renovável. A Comissão criou um mandato mais curto para metade dos membros com o objectivo de limitar perturbações ligadas à substituição total dos membros do grupo. |
|
(4) |
A Comissão nomeou os membros do grupo de diálogo das partes interessadas através da Decisão 2007/793/CE da Comissão (2) e especificou a duração do respectivo mandato por força da Decisão 2009/783/CE da Comissão (3). Consequentemente, o mandato de dez membros foi fixado em quatro anos, de 29 de Novembro de 2007 a 29 de Novembro de 2011, e foram nomeados dez novos membros para um mandato completo de quatro anos que termina em Novembro de 2013. |
|
(5) |
O grupo de diálogo das partes interessadas avançou consideravelmente no trabalho de desenvolvimento de um Código de boas práticas em matéria de consultas destinado à Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores. Renovar a composição do grupo nesta altura perturbaria este processo e a sua continuidade. |
|
(6) |
Com base na experiência, constata-se que a composição actual do grupo de diálogo das partes interessadas alcançou um equilíbrio entre as partes interessadas da indústria e de organizações não governamentais, envolvidas nas áreas políticas abrangidas pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores, e assegura uma grande variedade de conhecimentos específicos pertinentes, uma representação geográfica da União e um equilíbrio entre homens e mulheres. |
|
(7) |
Por conseguinte, importa manter a composição actual do grupo de diálogo das partes interessadas até Novembro de 2013, altura em que terá concluído o seu mandato, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/602/CE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Uma vez nomeados, os membros mantêm-se em funções até 2 de Novembro de 2013.». |
|
2. |
O n.o 5 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «5. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não cumpram o disposto no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 339.o do TFUE podem ser substituídos pela Comissão.». |
|
3. |
O n.o 7 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «7. Os nomes dos membros nomeados a título pessoal constam do anexo da presente decisão. Os nomes dos membros são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.». |
Artigo 2.o
O anexo da presente decisão, que enumera os membros do grupo de diálogo das partes interessadas, é inserido como anexo à Decisão 2007/602/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 2 de Novembro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 234 de 6.9.2007, p. 13.
(2) JO L 320 de 6.12.2007, p. 33.
(3) JO L 279 de 24.10.2009, p. 6.
ANEXO
O grupo de diálogo das partes interessadas é composto pelos seguintes membros:
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BAX Willemien |
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BERTELETTI KEMP Florence |
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CEPONYTE Zita |
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CZIMBALMOS Ágnes |
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GALLANI Barbara |
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GOUVEIA Rodrigo |
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GRUNER Bernd |
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HERVE Maryse |
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KETTLITZ Beate |
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KOSINSKA Monika |
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KUTIN Breda |
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LOGSTRUP Susanne |
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RODRIGUEZ Nathalie |
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ROSS Melody |
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SHEPPARD Philip |
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TIDDENS-ENGWIRDA Lisette |
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VAN TICHELEN Sonja |
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VINCENTEN Joanne |
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VON ESSEN Garlich |
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/9 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2011/C 299/08
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida por Malta
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente, só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.
Estado emissor: Malta.
Tema da comemoração: Primeiros representantes eleitos.
Descrição do desenho: O centro da moeda mostra uma mão a colocar um boletim de voto numa urna. Na parte inferior figura a inscrição «2011». Na parte superior, para a direita do anel interior, a inscrição «Malta — First elected representatives 1849» (Malta — Primeiros representantes eleitos 1849).
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Quantidade da emissão: 430 000.
Data de emissão: Segundo semestre de 2011.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/10 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
2011/C 299/09
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Estado-Membro |
Grécia |
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Rota aérea em questão |
Atenas–Zakynthos |
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Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
1 de Abril de 2012 |
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Endereço completo onde se pode obter gratuitamente o texto da obrigação de serviço público, assim como todas as informações e/ou documentação pertinente |
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/11 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
2011/C 299/10
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Estado-Membro |
Grécia |
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Rota aérea em questão |
Atenas–Zakynthos |
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Prazo de validade do contrato |
De 1 de Abril de 2012 a 31 de Março de 2016 |
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Prazo para a apresentação de propostas |
61 dias após a data de publicação do anúncio das obrigações de serviço público |
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Endereço completo onde se pode obter gratuitamente o texto do convite à apresentação de propostas, assim como todas as informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com a obrigação de serviço público |
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/12 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
2011/C 299/11
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Estado-Membro |
Grécia |
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Rota aérea em questão |
Atenas–Syros |
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Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
1 de Abril de 2012 |
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Endereço completo onde se pode obter gratuitamente o texto da obrigação de serviço público, assim como todas as informações e/ou documentação pertinente |
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11.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/13 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
2011/C 299/12
|
Estado-Membro |
Grécia |
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Rota aérea em questão |
Atenas–Syros |
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Prazo de validade do contrato |
De 1 de Abril de 2012 a 31 de Março de 2016 |
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Prazo para a apresentação de propostas |
61 dias após a data de publicação do anúncio das obrigações de serviço público |
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Endereço completo onde se pode obter gratuitamente o texto do convite à apresentação de propostas, assim como todas as informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com a obrigação de serviço público |
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