ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.299.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
11 de Outubro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 299/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6353 — CIE/COM HEM) ( 1 )

1

2011/C 299/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6364 — DCDC Holdings/Universal/WB/DCDC Joint Venture) ( 1 )

1

2011/C 299/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6377 — Advent/Oberthur Technologies) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 299/04

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/667/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

3

2011/C 299/05

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/666/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (EU) n.o 999/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

4

 

Comissão Europeia

2011/C 299/06

Taxas de câmbio do euro

5

2011/C 299/07

Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2007/602/CE no que diz respeito à nomeação de membros do grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor

6

2011/C 299/08

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

9

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 299/09

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

10

2011/C 299/10

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

11

2011/C 299/11

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

12

2011/C 299/12

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6353 — CIE/COM HEM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 299/01

Em 20 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6353.


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6364 — DCDC Holdings/Universal/WB/DCDC Joint Venture)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 299/02

Em 21 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6364.


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6377 — Advent/Oberthur Technologies)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 299/03

Em 30 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6377.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/3


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/667/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

2011/C 299/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo à Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/667/PESC do Conselho (1), e do anexo I ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas enumeradas nos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento — acompanhado de documentação justificativa — para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação da DG K

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 265 de 11.10.2011, p. 34.

(2)  JO L 265 de 11.10.2011, p. 7.


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/4


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/666/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (EU) n.o 999/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

2011/C 299/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/666/PESC do Conselho (1), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2011 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação da DG K

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 265 de 11.10.2011, p. 24.

(2)  JO L 265 de 11.10.2011, p. 6.


Comissão Europeia

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/5


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de Outubro de 2011

2011/C 299/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3593

JPY

iene

104,26

DKK

coroa dinamarquesa

7,4434

GBP

libra esterlina

0,86890

SEK

coroa sueca

9,1249

CHF

franco suíço

1,2326

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8025

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,780

HUF

forint

293,60

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7080

PLN

zloti

4,3185

RON

leu

4,3123

TRY

lira turca

2,4921

AUD

dólar australiano

1,3680

CAD

dólar canadiano

1,3986

HKD

dólar de Hong Kong

10,5797

NZD

dólar neozelandês

1,7415

SGD

dólar de Singapura

1,7399

KRW

won sul-coreano

1 587,74

ZAR

rand

10,6961

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6297

HRK

kuna croata

7,4735

IDR

rupia indonésia

12 124,42

MYR

ringgit malaio

4,2489

PHP

peso filipino

58,948

RUB

rublo russo

43,1255

THB

baht tailandês

41,962

BRL

real brasileiro

2,3723

MXN

peso mexicano

18,0715

INR

rupia indiana

66,5720


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2007/602/CE no que diz respeito à nomeação de membros do grupo de diálogo das partes interessadas nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor

2011/C 299/07

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 169.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») incumbe a União de assegurar um elevado nível de defesa do consumidor, bem como a promoção do seu direito à informação e à organização no sentido de salvaguardar os seus interesses.

(2)

A Decisão 2007/602/CE da Comissão (1) criou um «grupo de diálogo das partes interessadas» nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor, com efeitos a partir de 10 de Outubro de 2007, a fim de aconselhar a Comissão acerca das melhores práticas em matéria de processos de consulta e ajudá-la a adaptar melhor os processos de envolvimento das partes interessadas às respectivas necessidades nos domínios acima referidos.

(3)

De acordo com o artigo 3.o, n.o 4, da referida decisão, os membros são nomeados por um período de quatro anos, não renovável. Todavia, e exclusivamente no que se refere à primeira nomeação, metade dos membros são nomeados por um período de dois anos, não renovável. A Comissão criou um mandato mais curto para metade dos membros com o objectivo de limitar perturbações ligadas à substituição total dos membros do grupo.

(4)

A Comissão nomeou os membros do grupo de diálogo das partes interessadas através da Decisão 2007/793/CE da Comissão (2) e especificou a duração do respectivo mandato por força da Decisão 2009/783/CE da Comissão (3). Consequentemente, o mandato de dez membros foi fixado em quatro anos, de 29 de Novembro de 2007 a 29 de Novembro de 2011, e foram nomeados dez novos membros para um mandato completo de quatro anos que termina em Novembro de 2013.

(5)

O grupo de diálogo das partes interessadas avançou consideravelmente no trabalho de desenvolvimento de um Código de boas práticas em matéria de consultas destinado à Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores. Renovar a composição do grupo nesta altura perturbaria este processo e a sua continuidade.

(6)

Com base na experiência, constata-se que a composição actual do grupo de diálogo das partes interessadas alcançou um equilíbrio entre as partes interessadas da indústria e de organizações não governamentais, envolvidas nas áreas políticas abrangidas pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores, e assegura uma grande variedade de conhecimentos específicos pertinentes, uma representação geográfica da União e um equilíbrio entre homens e mulheres.

(7)

Por conseguinte, importa manter a composição actual do grupo de diálogo das partes interessadas até Novembro de 2013, altura em que terá concluído o seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/602/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Uma vez nomeados, os membros mantêm-se em funções até 2 de Novembro de 2013.».

2.

O n.o 5 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não cumpram o disposto no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 339.o do TFUE podem ser substituídos pela Comissão.».

3.

O n.o 7 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os nomes dos membros nomeados a título pessoal constam do anexo da presente decisão. Os nomes dos membros são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.».

Artigo 2.o

O anexo da presente decisão, que enumera os membros do grupo de diálogo das partes interessadas, é inserido como anexo à Decisão 2007/602/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 2 de Novembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 234 de 6.9.2007, p. 13.

(2)  JO L 320 de 6.12.2007, p. 33.

(3)  JO L 279 de 24.10.2009, p. 6.


ANEXO

O grupo de diálogo das partes interessadas é composto pelos seguintes membros:

 

BAX Willemien

 

BERTELETTI KEMP Florence

 

CEPONYTE Zita

 

CZIMBALMOS Ágnes

 

GALLANI Barbara

 

GOUVEIA Rodrigo

 

GRUNER Bernd

 

HERVE Maryse

 

KETTLITZ Beate

 

KOSINSKA Monika

 

KUTIN Breda

 

LOGSTRUP Susanne

 

RODRIGUEZ Nathalie

 

ROSS Melody

 

SHEPPARD Philip

 

TIDDENS-ENGWIRDA Lisette

 

VAN TICHELEN Sonja

 

VINCENTEN Joanne

 

VON ESSEN Garlich


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/9


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2011/C 299/08

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida por Malta

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente, só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

Estado emissor: Malta.

Tema da comemoração: Primeiros representantes eleitos.

Descrição do desenho: O centro da moeda mostra uma mão a colocar um boletim de voto numa urna. Na parte inferior figura a inscrição «2011». Na parte superior, para a direita do anel interior, a inscrição «Malta — First elected representatives 1849» (Malta — Primeiros representantes eleitos 1849).

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Quantidade da emissão: 430 000.

Data de emissão: Segundo semestre de 2011.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/10


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

2011/C 299/09

Estado-Membro

Grécia

Rota aérea em questão

Atenas–Zakynthos

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de Abril de 2012

Endereço completo onde se pode obter gratuitamente o texto da obrigação de serviço público, assim como todas as informações e/ou documentação pertinente

Hellenic Civil Aviation Authority

Directorate-General for Air Transport

Air Transport Division

Section II

Vas. Georgiou 1

166 04 Athens

GREECE

Tel. +30 2108916149 / 2108916121

Fax +30 2108947132

Endereço Internet: http://www.hcaa.gr


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/11


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

2011/C 299/10

Estado-Membro

Grécia

Rota aérea em questão

Atenas–Zakynthos

Prazo de validade do contrato

De 1 de Abril de 2012 a 31 de Março de 2016

Prazo para a apresentação de propostas

61 dias após a data de publicação do anúncio das obrigações de serviço público

Endereço completo onde se pode obter gratuitamente o texto do convite à apresentação de propostas, assim como todas as informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com a obrigação de serviço público

Hellenic Civil Aviation Authority

Directorate General for Air Transport

Air Transport and International Affairs Division

Section II

Vas. Georgiou 1

166 04 Athens

GREECE

Tel. +30 2108916149 / 2108916121

Fax +30 2108947132

Internet: http://www.hcaa.gr


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/12


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

2011/C 299/11

Estado-Membro

Grécia

Rota aérea em questão

Atenas–Syros

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de Abril de 2012

Endereço completo onde se pode obter gratuitamente o texto da obrigação de serviço público, assim como todas as informações e/ou documentação pertinente

Hellenic Civil Aviation Authority

Directorate-General for Air Transport

Air Transport Division

Section II

Vas. Georgiou 1

166 04 Athens

GREECE

Tel. +30 2108916149 / 2108916121

Fax +30 2108947132

Internet: http://www.hcaa.gr


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/13


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

2011/C 299/12

Estado-Membro

Grécia

Rota aérea em questão

Atenas–Syros

Prazo de validade do contrato

De 1 de Abril de 2012 a 31 de Março de 2016

Prazo para a apresentação de propostas

61 dias após a data de publicação do anúncio das obrigações de serviço público

Endereço completo onde se pode obter gratuitamente o texto do convite à apresentação de propostas, assim como todas as informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com a obrigação de serviço público

Hellenic Civil Aviation Authority

Directorate-General for Air Transport

Air Transport and International Affairs Division

Section II

Vas. Georgiou 1

166 04 Athens

GREECE

Tel. +30 2108916149 / 2108916121

Fax +30 2108947132

Internet: http://www.hcaa.gr