ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.283.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
27 de Setembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 283/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6363 — Dalkia Polska/SPEC) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 283/02

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2011/635/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 956/2011 do Conselho

2

 

Comissão Europeia

2011/C 283/03

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 283/04

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 1 )

5

2011/C 283/05

Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26)

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 283/06

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2012 Pessoas do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 283/07

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia

11

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 283/08

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6363 — Dalkia Polska/SPEC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 283/01

Em 19 de Setembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

—

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

—

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6363.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/2


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2011/635/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 956/2011 do Conselho

2011/C 283/02

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes do anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2011/635/PESC (1) do Conselho e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 956/2011 do Conselho (2).

O Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança da ONU relativa à Somália adoptou em 12 de Abril de 2010 a lista de pessoas e entidades a que são aplicáveis as disposições dos n.os 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) do CSNU.

As pessoas e entidades em causa podem apresentar a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas, um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista da ONU, eventualmente acompanhado de documentos de apoio. Esse pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 356/2010, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 5.o do Regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento para obterem os motivos da inclusão na lista apresentados pelo Comité das Sanções das Nações Unidas, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Coordenação da DG K

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 249 de 27.9.2011.

(2)  JO L 249 de 27.9.2011, p. 1.


Comissão Europeia

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/4


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Setembro de 2011

2011/C 283/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3500

JPY

iene

103,05

DKK

coroa dinamarquesa

7,4427

GBP

libra esterlina

0,86960

SEK

coroa sueca

9,2475

CHF

franco suíço

1,2206

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8260

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,675

HUF

forint

289,42

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7096

PLN

zloti

4,3888

RON

leu

4,2963

TRY

lira turca

2,5002

AUD

dólar australiano

1,3794

CAD

dólar canadiano

1,3889

HKD

dólar de Hong Kong

10,5276

NZD

dólar neozelandês

1,7376

SGD

dólar de Singapura

1,7545

KRW

won sul-coreano

1 593,14

ZAR

rand

10,8100

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6418

HRK

kuna croata

7,4865

IDR

rupia indonésia

12 269,23

MYR

ringgit malaio

4,3004

PHP

peso filipino

58,971

RUB

rublo russo

43,7214

THB

baht tailandês

42,012

BRL

real brasileiro

2,4589

MXN

peso mexicano

18,2116

INR

rupia indiana

66,7540


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/5


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 283/04

N.o de auxílio: SA.32720 (11/XF)

Estado-Membro: Espanha

Região/entidade que concede o auxílio: La Rioja/Agencia de Desarrollo Económico de la Rioja

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Programa estratégico de comercio exterior

Base jurídica: Orden no 2/2011, de 11 de febrero, de la Consejería de Industria, Innovación y Empleo, por la que se aprueban las bases reguladoras de la concesión de subvenciones por la Agencia de Desarrollo Económico de La Rioja destinadas al programa estratégico de comercio exterior, en régimen de concurrencia competitiva (Boletín Oficial de La Rioja número 22, de 16 de febrero de 2011).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: 120 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: Até 50 %

Data de entrada em vigor:

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar: a título do regime: a data até à qual pode ser concedido o auxílio: 30 de Junho de 2014

Objectivo do auxílio: Melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME) para facilitar o seu acesso aos mercados externos.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 20.o

Actividades em causa: Desenvolvimento de novos mercados e campanhas de promoção de produtos da pesca e da aquicultura.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Agencia de Desarrollo Económico de La Rioja (ADER)

Muro de la Mata, 13-14

26071 Logroño, La Rioja

ESPAÑA

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab^449883

Justificação: As empresas dedicadas à transformação e comercialização dos produtos da pesca são incluídas entre os beneficiários do Programa Estratégico de Comercio Exterior. Não foram estabelecidos auxílios específicos para estas empresas, que foram integradas num plano de auxílios já existente (até agora registado com o número XF 4/09).

N.o de auxílio: SA.32722 (11/XF)

Estado-Membro: Espanha

Região/entidade que concede o auxílio: La Rioja

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Régimen de ayudas para el fomento de la acuicultura y de la transformación y comercialización de los productos de la pesca y la acuicultura.

Substitui o regime registado com o n.o XF 7/09.

Base jurídica: Orden no 1/2011, de 11 de febrero, de la Consejería de Industria, Innovación y Empleo, por la que se aprueban las bases reguladoras de concesión de subvenciones por la Agencia de Desarrollo Económico de La Rioja destinadas al fomento de la acuicultura y de la transformación y comercialización de los productos de la pesca y la acuicultura (Boletín Oficial de La Rioja número 22, de 16 de febrero de 2011).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: 0,65 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio: 40 %

Data de entrada em vigor:

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar: a título do regime: a data até à qual pode ser concedido o auxílio: 30 de Junho de 2014

Objectivo do auxílio: Promoção da aquicultura e transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigos 11.o e 16.o

Actividades em causa: Aquicultura e transformação e comercialização por grosso dos produtos da pesca e da aquicultura.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Agencia de Desarrollo Económico de La Rioja (ADER)

Muro de la Mata, 13-14

26071 Logroño, La Rioja

ESPAÑA

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www2.larioja.org/pls/dad_user/G04.texto_integro?p_cdi_accn=26-314122

Justificação: As subvenções previstas no Diploma n.o 1/2011, de 11 de Fevereiro de 2011, fazem parte do programa operacional para o sector das pescas espanhol correspondente ao período 2007-2013, co-financiado pelo Fundo Europeu das Pescas.

No entanto, está previsto que as contribuições financeiras da Agencia de Desarrollo Económico de La Rioja excedam os montantes fixados no programa operacional, pelo que consideramos que são aplicáveis as disposições do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas e, consequentemente, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado.


27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/7


Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26)

2011/C 283/05

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

REPÚBLICA CHECA

Substituição das informações publicadas no JO C 201 de 8.7.2011

1.   Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme

—

Povolení k pobytu

[Título de residência, vinheta uniforme aposta a um documento de viagem; emitido a partir de 1 de Maio de 2004 aos nacionais de países terceiros para residência permanente ou estada de longa duração (o objectivo da residência é indicado na vinheta); desde 4 de Julho de 2011 estas autorizações podem ser emitidas como documentos provisórios (durante o processo de prorrogação de uma autorização de residência de longa duração) ou em casos de emergência]

2.   Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência

—

Průkaz o pobytu rodinného příslušníka občana Evropské unie

(Cartão de residência de membro da família de um cidadão da UE — emitido aos nacionais de países terceiros — membros da família de cidadãos da UE para estadas temporárias — caderneta azul, emitida a partir de 27 de Abril de 2006)

—

Průkaz o povolení k trvalému pobytu

[Cartão de residência permanente, caderneta verde — emitido a partir de 27 de Abril de 2006 aos nacionais de países terceiros — membros da família de cidadãos da UE e do EEE/Suíça (até 21 de Dezembro de 2007)]

—

Potvrzení o přechodném pobytu na území

(Certificado de residência temporária, documento desdobrável — emitido a partir de 27 de Abril de 2006 aos cidadãos da UE/EEE/Suíça)

—

Povolení k pobytu

(Título de residência, vinheta aposta a um documento de viagem — emitido de 15 de Março de 2003 a 30 de Abril de 2004 aos nacionais de países terceiros com residência permanente)

—

Průkaz o povolení k pobytu pro cizince

(Título de residência, caderneta verde — emitido de 1996 a 1 de Maio de 2004 aos nacionais de países terceiros com residência permanente, de 1 de Maio de 2004 a 27 de Abril de 2006 para residência permanente ou temporária de membros da família de cidadãos da UE e de nacionais EEE/Suíça e membros da sua família)

—

Průkaz o povolení k pobytu pro cizince

(Título de residência, caderneta verde — emitido a partir da data de adesão da República Checa ao Espaço Schengen aos cidadãos EEE/Suíça e membros da sua família)

—

Průkaz povolení k pobytu azylanta

(Título de residência para os beneficiários de asilo, caderneta cinzenta; emitido aos beneficiários de asilo; emitido a partir de 1 de Janeiro de 2001; desde 4 de Julho de 2011 estes documentos só são emitidos em casos de emergência)

—

Průkaz oprávnění k pobytu osoby požívající doplňkové ochrany

(Título de residência para beneficiários de protecção subsidiária, caderneta amarela; emitido aos beneficiários de protecção subsidiária; emitido a partir de 1 de Setembro de 2006; desde 4 de Julho de 2011 estes documentos só são emitidos em casos de emergência)

—

Cestovní doklad Úmluva z 28. července 1951

[Documento de viagem — Convenção de 28 de Julho de 1951 — emitido a partir de 1 de Janeiro de 1995 (a partir de 1 de Setembro de 2006 sob a forma de passaporte electrónico)]

—

Cizinecký pas

[Passaporte para estrangeiros — caso tenha sido emitido a um apátrida (indicação nas páginas interiores por meio de um carimbo oficial com a expressão «Úmluva z 28. září 1954/Convenção de 28 de Setembro de 1954» — emitido a partir de 17 de Outubro de 2004) (a partir de 1 de Setembro de 2006 sob a forma de passaporte electrónico)]

—

Seznam cestujících na školní výlet v rámci Evropské unie

(Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia, documento em papel emitido a partir de 1 de Abril de 2006)

—

Identifikační průkazy vydané Ministerstvem zahraničních věcí:

(Cartões de identidade emitidos pelo MNE)

Diplomatické identifikační průkazy s označením

(Cartões de identidade diplomáticos com os seguintes códigos)

—

D – pro členy diplomatického personálu diplomatických misí

(D — membros do corpo diplomático das missões diplomáticas)

—

K – pro konzulární úředníky konzulárních úřadů

(K — funcionários consulares dos consulados)

—

MO/D – pro úředníky mezinárodních vládních organizací, kteří požívají diplomatických výsad a imunit ve stejném rozsahu jako diplomatičtí zástupci.

(MO/D — funcionários de organizações governamentais internacionais que beneficiam, ao abrigo de um tratado internacional ou da legislação nacional, dos mesmos privilégios e imunidades do pessoal diplomático das missões diplomáticas)

Identifikační průkazy s označením

(Cartões de identidade com os seguintes códigos)

—

ATP – pro členy administrativního a technického personálu diplomatických misí

(ATP — membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas)

—

KZ – pro konzulární zaměstnance konzulárních úřadů

(KZ — funcionários consulares dos consulados)

—

MO/ATP – pro úředníky mezinárodních vládních organizací, kteří požívají diplomatických výsad a imunit ve stejném rozsahu jako členové administrativního a technického personálu diplomatické mise

(MO/ATP — funcionários de organizações governamentais internacionais que beneficiam, ao abrigo de um tratado internacional ou da legislação nacional, dos mesmos privilégios e imunidades do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas)

—

MO – pro úředníky mezinárodních vládních organizací, kteří požívají výsad a imunit podle příslušné mezinárodní smlouvy

(MO — funcionários de organizações governamentais internacionais que beneficiam de privilégios e imunidades ao abrigo dos tratados internacionais pertinentes)

—

SP, resp. SP/K – pro členy služebního personálu diplomatické mise, resp. konzulárního úřadu

(SP ou SP/K — membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou consulados)

—

SSO, resp. SSO/K – pro soukromé služebné osoby členů personálu diplomatické mise, resp. konzulárního úřadu.

(SSO ou SSO/K — empregados domésticos privadoes dos membros das missões diplomáticas ou consulados)


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/10


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2012 «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2011/C 283/06

É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho 2012 «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

É solicitada a apresentação de propostas para os convites e para o prémio a seguir indicados. Os prazos e orçamentos dos convites à apresentação de propostas constam do texto dos convites, os quais estão publicados no sítio Internet relevante da Comissão Europeia.

Programa específico «Pessoas»:

Título do convite

Identificador do convite

Noite do investigador

FP7-PEOPLE-2012-NIGHT

Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o Programa de Trabalho 2012 adoptado na Decisão C(2011) 5033 da Comissão, de 19 Julho de 2011.

As informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas e do prémio, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos sobre o modo de apresentação das propostas estão disponíveis no sítio Internet relevante da Comissão Europeia.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/11


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia

2011/C 283/07

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia («países em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 30 de Junho de 2011 por 33 produtores ou grupos de produtores da União («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões.

2.   Produto

O produto objecto do reexame são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China e da Tailândia, actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923210020, 3923291020 e 3923299020).

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 475/2011 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a continuação do prejuízo para a indústria da União.

A alegação de continuação do dumping no que respeita à Tailândia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a União Europeia. Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

Para demonstrar a probabilidade de continuação do dumping, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, os requerentes determinaram o valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, com base num valor normal calculado num país de economia de mercado adequado, que é referido no ponto 5.1, alínea d). Para as empresas que obtiveram o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, o valor normal foi estabelecido com base no valor normal calculado na República Popular da China. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido nas frases anteriores, e os preços de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelos requerentes mostram que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram, entre outras consequências, a exercer um impacto negativo no nível de preços praticados pela indústria da União, com graves repercussões na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação do dumping e à continuação do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China e da Tailândia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da República Popular da China e da Tailândia, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

—

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

—

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a União durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011, para cada um dos 27 Estados-Membros (5) separadamente e no total,

—

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno no período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011,

—

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011,

—

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

—

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

—

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações consideradas necessárias para seleccionar a amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e da Tailândia e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

—

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

—

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

—

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas no mercado da União, no período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011, do produto em causa importado originário da República Popular da China e da Tailândia,

—

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

—

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 7) Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria da União e a todas as associações conhecidas de produtores da União, aos produtores-exportadores da República Popular da China e da Tailândia incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades dos países em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, a Malásia foi considerada um país de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão pondera a hipótese de utilizar de novo a Malásia para este efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação do dumping e de continuação do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria da União conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas da Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários de pedido o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico no que respeita à amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

Salvo especificação em contrário, as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Malásia enquanto, tal como referido no ponto 5.1 alínea d), país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita (8)».

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais, por correio electrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer actualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar disso imediatamente a Comissão.

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Contacto:

 

para questões relacionadas com dumping:

Caixa de correio electrónico do dossiê: trade-psb-dumping@ec.europa.eu

 

para questões relacionadas com o prejuízo:

Caixa de correio electrónico do dossiê: trade-psb-injury@ec.europa.eu

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito ficará concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).


(1)  JO C 22 de 22.1.2011, p. 8.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(4)  JO L 131 de 18.5.2011, p. 10.

(5)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

(6)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(7)  Ver nota de pé-de-página 6.

(8)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/16


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 283/08

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«BERENJENA DE ALMAGRO»

N.o CE: ES-PGI-0105-0011-23.09.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

—

Nome do produto

—

Image

Descrição do produto

—

Image

Área geográfica

—

Image

Prova de origem

—

Método de obtenção

—

Image

Relação

—

Rotulagem

—

Exigências nacionais

—

Image

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

—

Image

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

—

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

—

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

—

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do produto:

Dilatou-se a definição da matéria-prima, de modo que, enquanto anteriormente o produto era definido ao nível da espécie, agora especifica-se a variedade, para que o único fruto comercializado como IGP «Berejena de Almagro» seja o obtido da espécie Solanum melongena, var. Dealmagro, por se tratar de uma variedade nova reconhecida como autóctone da área geográfica de produção identificada.

Esta nova variedade foi inscrita com o número 20060251 no Registo Oficial das Variedades Comerciais do Ministério do Ambiente e do Meio Rural e Marinho sob o nome «Dealmagro», dada a semelhança com o nome da área tradicional de produção e o nome local/comum por que esta beringela é conhecida. O Serviço Espanhol das Variedades Vegetais fornece informações sobre a variedade.

A descrição do produto inclui esta variedade autóctone porque se pretende identificar e caracterizar com maior precisão a exclusividade da IGP «Berenjena de Almagro».

Modificou-se a descrição da composição química, consentânea com novos métodos de análise, bem como a das características da variedade Dealmagro.

3.2.   Área geográfica:

Área protegida: A boa adaptação da variedade autóctone Dealmagro à área geográfica e a procura de produtos da IGP «Berenjena de Almagro» fazem com que seja agora cultivada noutro município não abrangido pela área de produção da IGP.

Um dos municípios onde esta variedade autóctone de beringela é cultivada há muitos anos é Viso del Marqués, pertencente a Campo de Calatrava. O município de Viso del Marqués confina, a Norte, com Granátula de Calatrava e, a Oeste, com Calzada de Calatrava, dois municípios incluídos na área de produção da IGP «Berenjena de Almagro».

Segundo um estudo realizado, a relação de Viso del Marqués com a área geográfica de produção da IGP «Berenjena de Almagro» é de vária ordem:

—

Relação histórica: a beringela é cultivada em Viso del Marqués e noutras áreas desde tempos imemoriais;

—

Relação natural: a principal variedade de beringela cultivada é a autóctone, var. Dealmagro;

—

Relação orográfica: a zona setentrional do município apresenta altitudes moderadas de aproximadamente 650 m, idênticas à da área geográfica de produção;

—

Relação hidrográfica: o município possui duas bacias hidrográficas, as bacias do Guadiana e do Guadalquivir, cujos recursos hidrogeológicos são utilizados para regar as culturas, tal como acontece na área geográfica de produção;

—

Relação climatológica: clima mediterrânico continental, caracterizado por Invernos frios e Verões quentes que chegam a atingir 40 °C e níveis de precipitação que oscilam entre 400-600 mm/ano, com o período pluvioso concentrado sobretudo no Inverno e na Primavera e com Verões longos e secos.

Pelo que precede, entende-se que a área de produção protegida da IGP «Berenjena de Almagro» deve ser alargada ao município de Viso del Marqués.

3.3.   Prova de origem:

Sob esta rubrica especifica-se a variedade cultivada, obrigatoriamente da variedade autóctone Dealmagro, pois é esta a inscrita no Registo Oficial das Variedades Comerciais do Ministério do Ambiente e do Meio Rural e Marinho.

3.4.   Estrutura de controlo:

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comunidade Autónoma de Castilla-La Mancha optou por que a verificação da observância do caderno de especificações das indicações geográficas e denominações de origem protegidas seja garantida por um ou mais organismos de controlo, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, na qualidade de organismos de certificação. Por conseguinte, solicita-se que a estrutura de controlo da IGP «Berenjena de Almagro» seja o organismo de certificação «Servicios de Inspección y Certificación, S.L. (SIC)», dado respeitar a norma UNE-EN 45011 «General requirements for bodies operating product certification systems» e se tratar de uma agência de inspecção homologada pela Comunidade Autónoma de Castilla-La Mancha.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«BERENJENA DE ALMAGRO»

N.o CE: ES-PGI-0105-0011-23.09.2009

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Berenjena de Almagro»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6. —

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Berenjena de Almagro» designa o fruto saudável, limpo e inteiro obtido da espécie Solanum melongena var. Dealmagro submetido a um método tradicional de conservação envolvendo cozedura, tempero, fermentação e acondicionamento.

O processo de fabrico da «conserva» inicia-se com a cozedura do fruto entre 5 e 20 minutos. Depois de cozinhado, é submetido a um processo de fermentação em recipientes adequados, aí adicionado de condimentos e deixado em repouso entre 4 e 15 dias.

O tempero contém: vinagre, óleo vegetal, sal, cominhos, alho, colorau e água.

Depois de acondicionado, pode ser comercializado sob uma das seguintes formas: condimentado, recheado, com pimento natural ou pimentada, inteiro ou em pedaços.

Após o processo de fermentação, a beringela é acondicionada no local de transformação.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

Beringela de variedade autóctone, da espécie Solanum Melongena var. Dealmagro. O fruto é uma baga carnuda de forma diversificada globosa, alongada ou piriforme e cor variável (verde, púrpura, violeta, com manchas escuras, etc.), ostentando, em geral, cálice verde-claro; a parte descoberta torna-se violeta.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

—

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A produção, transformação e acondicionamento da beringela ocorrem obrigatoriamente na área geográfica identificada.

A transformação implica cozinhar e fermentar, operação que se inicia sempre imediatamente após cozinhada, quando ainda quente: em resultado do equilíbrio entre o produto e as condições atmosféricas circundantes, gera-se um processo natural e espontâneo de fermentação láctica que converte a beringela cozinhada num produto de cor, textura e sabor distintos que singularizam a «Berenjena de Almagro».

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

O acondicionamento ocorre no local de transformação. Decorrido o processo de transformação, que requer entre 4 e 15 dias, o produto é acondicionado no local de fabrico, como forma de preservar o sabor peculiar da «Berenjena de Almagro». Para o efeito utilizam-se latas, frascos de vidro ou outro tipo de acondicionamento alimentar.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Menções obrigatórias nos rótulos comerciais: «Indicación geográfica protegida “Berenjena de Almagro”».

O produto comercializado ostenta um contra-rótulo numerado inviolável emitido pela estrutura de controlo e aposto pelas empresas de transformação devidamente registadas.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica de produção, preparação e acondicionamento compreende os seguintes municípios:

Aldea del rey, Almagro, Bolaños de Calatrava, Calzada de Calatrava, Granátula de Calatrava, Valenzuela de Calatrava e Viso del Marques, na província de Ciudad Real.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área possui solos limo-argilosos dos tipos alfisols e aridisols, com horizonte aluvial vermelho-claro e desintegração in situ, com baixo teor de matéria orgânica, e um horizonte mais baixo, com acumulação de carbonato de cálcio, frequentemente consolidado.

O clima é continental, ou seja, extremo, com grandes oscilações, Invernos muito rigorosos e Verões quentes, com temperaturas que podem ocasionalmente alcançar 40 °C.

A pluviosidade média anual é de 430 mm, com concentração das chuvas no Outono (26 %), no Inverno (32 %) e na Primavera (30 %). Os Verões são longos e secos.

A beringela é cultivada desde tempos imemoriais. A sua adaptação ao carácter específico da área geográfica e a selecção genética efectuada pelos agricultores, que reproduzem as suas próprias sementes, produziu uma variedade de beringela autóctone registada sob a designação de «Dealmagro».

5.2.   Especificidade do produto:

A «Berenjena de Almagro» é única, não só pela variedade utilizada, mas também pelo método especial de transformação.

A variedade vegetal é a autóctone da área de produção «Dealmagro».

A variedade local/endémica é geneticamente seleccionada ao longo dos anos pelos agricultores da área geográfica de produção. A selecção genética iniciou-se com base na adaptação às condições edafoclimáticas da área identificada (produção/rendimento da cultura) e nas características organolépticas procuradas ao longo dos anos pelo consumidor. Assim, o produto obtido é único no mundo, pois é uma variedade cultivada e preparada exclusivamente nesta área.

O fruto é uma baga carnuda de forma variável e cor diversa que pode ser verde, púrpura, violeta, com manchas escuras, etc., ostentando, em geral, cálice verde-claro; a parte descoberta torna-se violeta.

O processo de transformação distingue-se por a beringela ser cozinhada durante 5 a 20 minutos. Depois de cozinhada é submetida a um processo de fermentação em recipientes adequados, aí adicionada de condimentos (vinagre, óleo vegetal, sal, cominhos, alho, colorau e água) e deixada em repouso entre 4 e 15 dias. No final do processo de transformação procede-se ao acondicionamento.

Composição química:

—

Kcal × (100 g) < 32;

—

Gordura vegetal < 1,5 %;

—

pH < 4,5;

—

Ácido acético < 15 g/kg;

—

Sódio (%) < 0,6.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A beringela «Dealmagro» pertence à subespécie Sculentum (Solarum melongena) e increve-se no grupo de variedades Depressum pequenas ou anãs. É uma variedade autóctone, endémica, totalmente adaptada ao ambiente geográfico da área de produção.

Trata-se da variedade procurada e aceite pelo consumidor, pois pode ser submetida a um método de preparação singular e específico da área de produção, que a transforma de acordo com receitas tradicionais quanto ao tempo de cozedura e dias de fermentação e que lhe valeu ser seleccionada ao longo dos séculos, em moldes que tornam a «Berejena de Almagro» única no mundo.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://docm.jccm.es/portaldocm/descargarArchivo.do?ruta=2010/10/20/pdf/2010_17414.pdf&tipo=rutaDocm


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.