ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.282.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 282

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
24 de Setembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 282/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 269 de 10.9.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 282/02

Processo C-308/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de Junho de 2011 — Chemische Fabrik Kreussler & Co. GmbH/John O. Butler GmbH

2

2011/C 282/03

Processo C-310/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 20 de Junho de 2011 — Grattan plc/The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs

2

2011/C 282/04

Processo C-321/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de A Coruña (Espanha) em 28 de Junho de 2011 — Germán Rodríguez Cachafeiro e María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor/Iberia Líneas Aéreas de España S.A.

3

2011/C 282/05

Processo C-323/11: Acção intentada em 22 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

3

2011/C 282/06

Processo C-324/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 29 de Junho de 2011 — Gábor Tóth/Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály

3

2011/C 282/07

Processo C-331/11: Acção intentada em 30 de Junho de 2011 — Comissão/Eslováquia

4

2011/C 282/08

Processo C-334/11 P: Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 pela Lancôme parfums et beauté & Cie do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de Abril de 2011 no processo T-466/08, Lancôme parfums et beauté & Cie/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH

4

2011/C 282/09

Processo C-348/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 4 de Julho de 2011 — Thomson Sales Europe SA/Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

5

2011/C 282/10

Processo C-349/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Auditeur du travail/Yangwei SPRL

5

2011/C 282/11

Processo C-350/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Argenta Spaarbank NV/Estado Belga

6

2011/C 282/12

Processo C-351/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — KGH Belgium NV/Estado Belga

6

2011/C 282/13

Processo C-354/11 P: Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 por Maurice Enram do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de Maio de 2011 no processo T-187/10, Emram/IHMI

7

2011/C 282/14

Processo C-355/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 6 de Julho de 2011 — G. Brouwer/Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

8

2011/C 282/15

Processo C-360/11: Acção intentada em 8 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

8

2011/C 282/16

Processo C-361/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 8 de Junho de 2011 — Hewlett-Packard Europe BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat

9

2011/C 282/17

Processo C-362/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (Portugal) em 8 de Julho de 2011 — Serafim Gomes Oliveira/Lusitânia — Companhia de Seguros, SA

9

2011/C 282/18

Processo C-365/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa (Portugal) em 8 de Julho de 2011 — João Nuno Esteves Coelho dos Santos/TAP Portugal

10

2011/C 282/19

Processo C-367/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 11 de Julho de 2011 — Déborah Prete/Office national de l'emploi

10

2011/C 282/20

Processo C-368/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Santa Maria Capua Vetere (Itália) em 11 de Julho de 2011 — processo penal contra Raffaele Arrichiello

11

2011/C 282/21

Processo C-369/11: Acção intentada em 12 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

11

2011/C 282/22

Processo C-371/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 13 de Julho de 2011 — Punch Graphix Prepress Belgium NV/Estado belga

11

2011/C 282/23

Processo C-372/11: Recurso interposto em 14 de Julho de 2011 por Power-One Italy SpA do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de Maio de 2011 no processo T-489/08, Power -One Italy SpA/Comissão Europeia

12

2011/C 282/24

Processo C-374/11: Acção intentada em 13 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

13

2011/C 282/25

Processo C-375/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 15 de Julho de 2011 — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga

13

2011/C 282/26

Processo C-384/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 19 de Julho de 2011 — Tate & Lyle Investments Ltd/Belgische Staat, interveniente: Syral Belgium NV

14

2011/C 282/27

Processo C-392/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 25 de Julho de 2011 — Field Fisher Waterhouse LLP/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

14

2011/C 282/28

Processo C-393/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de Julho de 2011 — Autorità per l’energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o.

15

2011/C 282/29

Processo C-396/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanța (Roménia) em 27 de Julho de 2011 — processo penal contra Ciprian Vasile Radu

15

 

Tribunal Geral

2011/C 282/30

Processo T-264/09: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho 2011 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da União em Marrocos (Acção por omissão — Convite a agir — Inadmissibilidade — Acção de indemnização — Nexo de causalidade — Prejuízo — Acção manifestamente desprovida de base jurídica)

17

2011/C 282/31

Processo T-275/09: Despacho do Tribunal Geral de 4 de Julho de 2011 — Sepracor Pharmaceuticals/Comissão (Recurso de anulação — Medicamentos para uso humano — Substância activa eszopiclone — Autorização de introdução no mercado — Não reconhecimento da qualidade de substância activa nova — Acto insusceptível de recurso — Inadmissibilidade)

17

2011/C 282/32

Processo T-351/09: Despacho do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Acetificio Marcello de Nigris/Comissão (Recurso de anulação — Registo de uma indicação geográfica protegida — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

17

2011/C 282/33

Processo T-367/09: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Tecnoprocess/Comissão (Acção por omissão — Convite para agir — Inadmissibilidade manifesta — Acção de indemnização — Nexo de causalidade — Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

18

2011/C 282/34

Processo T-403/09: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Tecnoprocess/Comissão (Acção de indemnização — Enriquecimento sem causa — Petição inicial — Requisitos formais — Inadmissibilidade)

18

2011/C 282/35

Processo T-454/09 P: Despacho do Tribunal Geral de 28 de Junho de 2011 — van Arum/Parlamento (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Classificação — Relatório de classificação — Exercício de classificação de 2005 — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

18

2011/C 282/36

Processo T-4/10: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Al Saadi/Comissão (Falecimento do recorrente — Não prossecução da instância pelos sucessores — Extinção da instância)

19

2011/C 282/37

Processo T-13/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Goutier/IHMI — Rauch (ARANTAX) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Extinção da instância)

19

2011/C 282/38

Processo T-252/10: Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 Cross Czech/Comissão (Recurso de anulação — Sexto programa-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Ofício que confirma as conclusões de um relatório do relatório de auditoria financeira e que informa a respeito da tramitação posterior — Natureza contratual e não decisória desta carta — Inadmissibilidade)

19

2011/C 282/39

Processo T-366/10 P: Despacho do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Marcuccio/Comissão (Recurso — Função pública — Funcionários — Responsabilidade extracontratual — Reembolso de despesas recuperáveis — Excepção de recurso paralelo — Vícios processuais — Direitos da defesa — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

20

2011/C 282/40

Processo T-393/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução)

20

2011/C 282/41

Processo T-398/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Fapricela/Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Prejuízo financeiro — Inexistência de circunstâncias excepcionais — Falta de urgência)

20

2011/C 282/42

Processo T-450/10: Despacho do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2011 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Prazo razoável para apresentação de um pedido de indemnização — Extemporaneidade — Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

21

2011/C 282/43

Processo T-451/10: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Julho de 2011 — Fuchshuber Agrarhandel/Comissão (Acção de indemnização — Política agrícola comum — Adjudicações permanentes para revenda de cereais no mercado comunitário — Poder de controlo da Comissão — Violação manifestamente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

21

2011/C 282/44

Processo T-142/11: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — SIR/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim — Retirada da lista de pessoas visadas — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito)

21

2011/C 282/45

Processo T-160/11: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — Petroci/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim — Retirada da lista de pessoas implicadas — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito)

22

2011/C 282/46

Processo T-187/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Trabelsi e o./Conselho (Medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos — Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias — Inexistência de urgência)

22

2011/C 282/47

Processo T-213/11 P(I): Despacho do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Colégio dos representantes do pessoal do BEI e o./Bömcke (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pedido de intervenção no Tribunal da Função Pública — Contagem do prazo — Extemporaneidade)

23

2011/C 282/48

Processo T-292/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 — Cemex e o./Comissão [Processo de medidas provisórias — Concorrência — Pedido de informações — Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

23

2011/C 282/49

Processo T-293/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão [Medidas provisórias — Pedido de informações — Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

23

2011/C 282/50

Processo T-296/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 — Cementos Portland Valderribas/Comissão [Processo de medidas provisórias — Concorrência — Pedido de informações — Artigo 18, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

24

2011/C 282/51

Processo T-302/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 — HeidelbergCement/Comissão [Processo de medidas provisórias — Concorrência — Pedido de informações — Artigo 18.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

24

2011/C 282/52

Processo T-317/11 P: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por Ioannis Vakalis do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis/Comissão

24

2011/C 282/53

Processo T-340/11: Acção intentada em 23 de Junho de 2011 — Régie Networks e NRJ Global/Comissão

25

2011/C 282/54

Processo T-359/11: Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho

25

2011/C 282/55

Processo T-364/11: Recurso interposto em 12 de Junho de 2011 — Arla Foods/IHMI

26

2011/C 282/56

Processo T-365/11 P: Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 por AO do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Abril de 2011 no processo F-45/10, AO/Comissão

27

2011/C 282/57

Processo T-367/11: Recurso interposto em 4 de Julho de 2011 — Lyder Enterprises/ICVV — Liner Plants NZ (1993) (Southern Splendour)

28

2011/C 282/58

Processo T-368/11: Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão

28

2011/C 282/59

Processo T-369/11: Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 — Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon/Comissão e outros

29

2011/C 282/60

Processo T-380/11: Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Palirria Souliotis/Comissão Europeia

29

2011/C 282/61

Processo T-382/11: Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Pigui/Comissão

30

2011/C 282/62

Processo T-383/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho

30

2011/C 282/63

Processo T-384/11: Recurso interposto em 22 de Julho de 2011 — Safa Nicu Sepahan/Conselho

31

2011/C 282/64

Processo T-385/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — BP Products North America/Conselho

32

2011/C 282/65

Processo T-387/11: Recurso interposto em 22 de Julho de 2011 — Nitrogénművek Vegyipari/Comissão

32

2011/C 282/66

Processo T-388/11: Recurso interposto em 22 de Julho de 2011 — Deutsche Post/Comissão

33

2011/C 282/67

Processo T-389/11: Recurso interposto em 18 de Julho de 2011 — Guccio Gucci/IHMI — Chang Qing Qing (GUDDY)

34

2011/C 282/68

Processo T-393/11: Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — Masottina/IHMI — Bodegas Cooperativas de Alicante (CA’ MARINA)

35

2011/C 282/69

Processo T-395/11: Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — Elti/Delegação da União Europeia em Montenegro

35

2011/C 282/70

Processo T-397/11: Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — Symfiliosi/FRA

36

2011/C 282/71

Processo T-399/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Banco Santander e Santusa/Comissão

36

2011/C 282/72

Processo T-400/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Altadis/Comissão

37

2011/C 282/73

Processo T-401/11 P: Recurso interposto em 27 de Julho de 2011 por Livio Missir Mamachi di Lusignano do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de Maio de 2011 no processo F-50/09, Livio Missir Mamachi di Lusignano/Comissão

38

2011/C 282/74

Processo T-402/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Preparados Alimenticios del Sur/Comissão

39

2011/C 282/75

Processo T-405/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Axa Mediterranean/Comissão

40

2011/C 282/76

Processo T-406/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Prosegur Compañía de Seguridad/Comissão

40

2011/C 282/77

Processo T-407/11: Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — SRF/Conselho

41

2011/C 282/78

Processo T-412/11: Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (TRANSCENDENTAL MEDITATION)

41

2011/C 282/79

Processo T-418/11 P: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 por Carlo De Nicola do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Junho de 2011 no processo F-49/10, De Nicola/BEI

42

2011/C 282/80

Processo T-419/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Ellinika Touristika Akinita/Comissão

43

2011/C 282/81

Processo T-421/11: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2011 — Qualitest FZE/Conselho

44

2011/C 282/82

Processo T-424/11: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Cementos Molins/Comissão

44

2011/C 282/83

Processo T-425/11: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — República Helénica/Comissão

45

2011/C 282/84

Processo T-426/11: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)

46

2011/C 282/85

Processo T-429/11: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão

46

2011/C 282/86

Processo T-430/11: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Telefónica/Comissão

47

2011/C 282/87

Processo T-431/11: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Iberdrola/Comissão

47

2011/C 282/88

Processo T-434/11: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank/Conselho

48

2011/C 282/89

Processo T-173/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Apotheke DocMorris/IHMI (Representação de uma cruz verde)

48

2011/C 282/90

Processo T-196/10: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Apotheke DocMorris/IHMI (Representação de uma cruz verde e branca)

49

2011/C 282/91

Processo T-491/10: Despacho do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — SNCF/IHMI — Infotrafic (infotrafic)

49

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 282/92

Processo F-46/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2011 V/Parlamento (Função pública — Agente contratual — Condições de contratação — Aptidão física — Exame médico de admissão — Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Segredo médico — Transferência de dados médicos entre instituições — Direito ao respeito da vida privada)

50

2011/C 282/93

Processo F-116/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Julho de 2011 Gozi/Comissão (Função pública — Funcionários — Dever de assistência — Artigo 24.o do Estatuto — Reembolso dos honorários pagos aos advogados no âmbito de um processo judicial num órgão jurisdicional nacional)

50

2011/C 282/94

Processo F-73/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2011 Coedo Suárez/Conselho (Função pública — Funcionários — Acção de indemnização — Decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização, seguida de uma decisão expressa de indeferimento do referido pedido — Intempestividade da reclamação prévia da decisão tácita de indeferimento — Inadmissibilidade)

50

2011/C 282/95

Processo F-38/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2011 Alari/Parlamento (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2009 — Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção em que o funcionário teria sido promovido na sua instituição de origem — Instituição competente para decidir da promoção do funcionário transferido)

51

2011/C 282/96

Processo F-41/11: Recurso interposto em 19 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

51

2011/C 282/97

Processo F-66/11: Recurso interposto em 12 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

51

2011/C 282/98

Processo F-68/11: Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

52

2011/C 282/99

Processo F-69/11: Recurso interposto em 20 de Julho de 2011 — ZZ/Tribunal de Contas

52

2011/C 282/00

Processo F-70/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

52

2011/C 282/01

Processo F-73/11: Recurso interposto em 25 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

53

2011/C 282/02

Processo F-31/07 RENV: Despacho do Tribunal da Função Pública de 19 de Julho de 2011 — Putterie/Comissão

53

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/1


2011/C 282/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 269 de 10.9.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 252 de 27.8.2011

JO C 238 de 13.8.2011

JO C 232 de 6.8.2011

JO C 226 de 30.7.2011

JO C 219 de 23.7.2011

JO C 211 de 16.7.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de Junho de 2011 — Chemische Fabrik Kreussler & Co. GmbH/John O. Butler GmbH

(Processo C-308/11)

2011/C 282/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Chemische Fabrik Kreussler & Co. GmbH

Recorrida: John O. Butler GmbH

Questões prejudiciais

1.

É possível, para efeitos da definição do conceito de «acção farmacológica» que figura no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/83/CE (1), conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE (2), recorrer à orientação Medical Devices: Guidance document, desenvolvida sob a égide da Comissão Europeia com vista à distinção entre medicamentos e dispositivos médicos, segundo a qual é necessário que ocorra uma interacção entre as moléculas da substância em causa e um componente celular, comummente designado por receptor, que resulte numa reacção directa ou que bloqueie a reacção de outro agente?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o conceito de acção farmacológica pressupõe a ocorrência de uma interacção das moléculas da substância em causa com componentes celulares do utilizador ou basta que ocorra uma interacção entre a substância em causa e um componente celular que não seja parte integrante do corpo humano?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão ou caso não seja aplicável nenhuma das duas definições expostas na segunda questão: a que outra definição importa, nesse caso, recorrer?


(1)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

(2)  Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136, p. 34).


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 20 de Junho de 2011 — Grattan plc/The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs

(Processo C-310/11)

2011/C 282/03

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Grattan plc

Requeridos: The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs

Questão prejudicial

Em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1978, um sujeito passivo dispõe, ao abrigo do artigo 8.o, alínea a), da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (1), e/ou dos princípios de neutralidade fiscal e de igualdade de tratamento, de um direito directamente aplicável de considerar a matéria colectável relativa a uma entrega de bens reduzida retroactivamente quando, depois dessa entrega, o respectivo destinatário obteve do fornecedor um crédito que optou por cobrar sob a forma de um pagamento em dinheiro ou de um crédito a deduzir dos montantes devidos ao fornecedor por entregas de bens que já lhe tinham sido efectuadas?


(1)  Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6)


24.9.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 282/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de A Coruña (Espanha) em 28 de Junho de 2011 — Germán Rodríguez Cachafeiro e María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor/Iberia Líneas Aéreas de España S.A.

(Processo C-321/11)

2011/C 282/04

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil de A Coruña

Partes no processo principal

Demandantes: Germán Rodríguez Cachafeiro e María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor

Demandada: Iberia Líneas Aéreas de España S.A.

Questão prejudicial

Pode considerar-se que o conceito de recusa de embarque do artigo 2.o, alínea j), conjugado com o n.o 2 do artigo 3.o e com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), inclui a situação em que a companhia aérea transportadora recusa o embarque porque o primeiro trajecto que faz parte do bilhete sofre um atraso imputável à companhia e que esta prevê erradamente que os passageiros não chegarão a tempo ao segundo voo, permitindo que os lugares destes sejam ocupados por outros passageiros?


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1)


24.9.2011   

PT

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C 282/3


Acção intentada em 22 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-323/11)

2011/C 282/05

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Hadjiyiannis e U. Nielsen, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino da Dinamarca violou as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (1), por não ter publicado os planos de gestão de bacia hidrográfica definitivos até 22 de Dezembro de 2009, por não ter enviado uma cópia dos mesmos à Comissão até 22 de Março de 2010, e por, de qualquer modo, não ter informado a Comissão dos referidos planos;

Condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 13.o, n.os 1, 2 e 6, da directiva prevê que os Estados-Membros adoptem as necessárias disposições legislativas e administrativas para dar cumprimento à directiva até 22 de Dezembro de 2009, devendo enviar cópias dessas disposições à Comissão até 22 de Março de 2010.

Uma vez que a Comissão não dispõe de qualquer outra informação que lhe permita verificar se as medidas necessárias foram adoptadas, a Comissão deve actuar com base no pressuposto de que a Dinamarca ainda não adoptou as referidas disposições e que, por conseguinte, violou as suas obrigações ao abrigo da directiva.


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.


24.9.2011   

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C 282/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 29 de Junho de 2011 — Gábor Tóth/Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály

(Processo C-324/11)

2011/C 282/06

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Legfelsőbb Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Gábor Tóth

Recorrida: Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály

Questões prejudiciais

1.

A interpretação jurídica que exclui do direito a dedução o destinatário da factura quando o alvará do empresário em nome individual que a emitiu foi cancelado pelo secretário municipal antes do cumprimento do contrato ou da emissão da factura viola o princípio da neutralidade fiscal (artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (1), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado)?

2.

O facto de o empresário em nome individual que emitiu a factura não ter declarado os trabalhadores que emprega (que, portanto, trabalham «ilegalmente») e de, por esse motivo, a administração fiscal ter declarado que o referido empresário «não dispõe de trabalhadores declarados» pode obstar ao exercício do direito a dedução do destinatário da factura, tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal?

3.

Pode considerar-se que o destinatário da factura actua com negligência quando não verifica se existe uma relação jurídica entre os operários que trabalham na obra e o emissor da factura nem se este cumpriu as suas obrigações fiscais de declaração ou outras obrigações relativas àqueles trabalhadores? Pode considerar-se que este comportamento constitui um facto objectivo que demonstra que o destinatário da factura sabia ou devia saber que estava a participar numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA?

4.

Tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal, o tribunal nacional pode tomar em consideração as circunstâncias anteriores quando a sua apreciação global o leve a concluir que a operação económica não ocorreu entre as pessoas que figuram na factura?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


24.9.2011   

PT

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C 282/4


Acção intentada em 30 de Junho de 2011 — Comissão/Eslováquia

(Processo C-331/11)

2011/C 282/07

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

declarar que, tendo permitido a exploração do aterro de resíduos Žilina — Považský Chlmec sem um plano de ordenamento do aterro e sem que tenha sido adoptada uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o referido aterro pode proseguir a sua actividade com base num plano de ordenamento aprovado, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alíneas a), b) e c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1);

condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O aterro de resíduos Žilina — Považský Chlmec encontra-se em exploração sem que tenha sido apresentado um plano para o seu ordenamento e sem que tenham sido aprovados as eventuais medidas correctoras com base no plano de ordenamento. Consequentemente, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare que, tendo permitido a exploração do aterro de resíduos Žilina — Považský Chlmec sem um plano de ordenamento do aterro e sem que tenha sido adoptada uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o referido aterro pode proseguir a sua actividade com base num plano de ordenamento aprovado, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alíneas a), b) e c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.


(1)  JO L 182, p. 1.


24.9.2011   

PT

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C 282/4


Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 pela Lancôme parfums et beauté & Cie do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de Abril de 2011 no processo T-466/08, Lancôme parfums et beauté & Cie/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH

(Processo C-334/11 P)

2011/C 282/08

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie (representantes: A. von Mühlendahl, J. Pagenberg, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Focus Magazin Verlag GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de Abril de 2011, no processo T-466/08 e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de 29 de Julho de 2008, no processo R 1796/2007-1;

Condenar o Instituto e o interveniente no pagamento das despesas na Câmara de Recurso do Instituto, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, dado que o Tribunal Geral violou o artigo 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento sobre a marca comunitária e cometeu um erro de direito ao decidir que neste processo o prazo de cinco anos após o registo durante o qual a marca alemã anterior FOCUS, na qual se baseou a oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária ACNO FOCUS, devia ter sido objecto de uma utilização séria, não começou a correr antes de 13 de Janeiro de 2004.

A recorrente não contesta a declaração relativa ao risco de confusão. Apesar de a recorrente não estar de acordo com esta declaração, a recorrente considera que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito.


24.9.2011   

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C 282/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 4 de Julho de 2011 — Thomson Sales Europe SA/Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

(Processo C-348/11)

2011/C 282/09

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Thomson Sales Europe SA

Recorrido: Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

Questões prejudiciais

1.

O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia, instaurado com base nas disposições relativas à origem preferencial, é inválido porque contrário ao Direito Internacional, a saber, ao princípio da soberania plena e à Declaração relativa à inadmissibilidade da intervenção nos assuntos internos dos Estados e à protecção da sua independência e soberania da Assembleia Geral da ONU, de 21 de Dezembro de 1965?

2.

O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia, instaurado com base nas disposições relativas à origem preferencial é inválido quando, como no caso vertente, o OLAF não tenha respeitado estritamente as disposições do artigo 94.o do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário?

3.

O inquérito realizado pelo OLAF na Tailândia é inválido e as informações recolhidas durante o inquérito do OLAF podem ser utilizadas para pôr em causa a origem de direito comum quando:

as informações tenham sido pedidas no âmbito de um inquérito sobre a origem preferencial;

o OLAF tenha violado a regulamentação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (1) por não ter agido «em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros»;

a autoridade competente local não se tenha comprometido juridicamente a prestar assistência;

as informações obtidas não tenham sido comunicadas com o consentimento da autoridade competente local nem em conformidade com as suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros;

o inquérito tenha sido realizado de maneira oficiosa, confidencial e sem respeitar os direitos de defesa?

4.

O Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos receptores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia (2) e o Regulamento de alteração n.o 2584/98 do Conselho, de 27 de Novembro de 1998 (3), são inválidos pelo facto de a aplicação da redução a zero para calcular a margem de dumping média ponderada não ter sido mencionada nem nos seus considerandos nem nos considerandos do regulamento anterior, o Regulamento (CE) n.o 2376/94 da Comissão, de 27 de Setembro de 1994, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, República Popular da China, República da Coreia, Singapura e Tailândia (4)?

5.

O Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos receptores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e o Regulamento de alteração n.o 2584/98 do Conselho, de 27 de Novembro de 1998, são inválidos na medida em que o Conselho de União Europeia aplicou, para fins de determinação da margem de dumping relativa ao produto visado pelo inquérito, o método da redução a zero das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1).

(2)  JO L 73, p. 3.

(3)  JO L 324, p. 1.

(4)  JO L 255, p. 50.


24.9.2011   

PT

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C 282/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Auditeur du travail/Yangwei SPRL

(Processo C-349/11)

2011/C 282/10

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Auditeur du travail

Recorrida: Yangwei SPRL

Questões prejudiciais

Deve a cláusula 5.o, n.o 1, alínea a) do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê:

a obrigação de conservar uma cópia do contrato de trabalho a tempo parcial ou um excerto do mesmo que contenha os horários de trabalho, a identidade e a assinatura de ambas as partes, no local onde o regulamento de trabalho pode ser consultado (artigo 157.o da Lei-quadro),

a obrigação de permitir determinar a qualquer momento quando começa o ciclo (artigo 158.o da Lei-quadro);

quanto aos horários variáveis, a obrigação de o empregador notificar o trabalhador através de aviso prévio com cinco dias de antecedência; de, no início do dia de trabalho, afixar um aviso que contenha, individualmente, o horário de trabalho de cada trabalhador a tempo parcial; este aviso deve, além disso, ser conservado pelo período de um ano (artigo 159.o da Lei-quadro);

a obrigação de o empregador que emprega trabalhadores a tempo parcial dispor de um documento no qual devem ser registadas todas as derrogações aos horários de trabalho previstas nos artigos 157.o a 159.o (artigo 160.o da Lei-quadro), documento que deve ser conservado segundo determinadas modalidades precisadas no artigo 161.o da Lei-quadro?


(1)  JO 1998, L 14, p. 9.


24.9.2011   

PT

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C 282/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Argenta Spaarbank NV/Estado Belga

(Processo C-350/11)

2011/C 282/11

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: Argenta Spaarbank NV

Demandado: Estado Belga

Questão prejudicial

O artigo 43.o do Tratado CE opõe-se a uma legislação fiscal nacional, nos termos da qual uma sociedade sujeita a tributação pela globalidade dos seus rendimentos na Bélgica não pode aplicar, no cálculo dos respectivos lucros tributáveis, a dedução relativa ao capital de risco até ao montante da diferença positiva entre, por um lado, o valor contabilístico líquido dos activos dos estabelecimentos que o sujeito passivo detém noutro Estado-Membro da UE e, por outro lado, o total dos passivos que sejam imputáveis a estes estabelecimentos, ao passo que lhe é permitido aplicar essa dedução relativa ao capital de risco se a diferença positiva puder ser imputada a um estabelecimento estável situado na Bélgica?


24.9.2011   

PT

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C 282/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — KGH Belgium NV/Estado Belga

(Processo C-351/11)

2011/C 282/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante e reconvinda: KGH Belgium NV

Demandado e reconvinte: Estado Belga

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 217.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1) ser interpretado no sentido de que, na determinação das modalidades práticas do registo de liquidação, os Estados-Membros se podem limitar a prever, na respectiva legislação nacional, disposições que se limitem a estabelecer que:

Para efeitos de aplicação dessa legislação nacional se entende por «registo de liquidação», «a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira» — in concreto o artigo 1.o, 6o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo artigo 1.o, 4o, da Lei que alterou a Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 30 de Dezembro de 1993, p. 29031)

e que

as normas respeitantes ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira estão definidas nos regulamentos das Comunidades Europeias — in concreto o artigo 3.o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, pelo artigo 72.o da Lei de 22 de Dezembro de 1989 relativa a disposições fiscais (Belgisch Staatsblad de 29 de Dezembro de 1989, p. 21141)

ou devem os Estados-Membros, em execução do artigo 217.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecer na sua legislação nacional o modo como o registo de liquidação descrito no artigo 217.o, n.o 1, CAC deve, na prática, ser realizado, para que o devedor possa verificar se esse registo de liquidação também foi efectivamente realizado pelas autoridades aduaneiras?

2.

Deve o artigo 217.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário ser interpretado no sentido de que quando a legislação nacional apenas estabelece

que, para efeitos de aplicação dessa legislação nacional, se entende por «registo de liquidação», «a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira» — in concreto o artigo 1.o, 6o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo artigo 1.o, 4o, da Lei que alterou a Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 30 de Dezembro de 1993, p. 29031)

e

que as normas respeitantes ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira estão definidas nos regulamentos das Comunidades Europeias — in concreto o artigo 3.o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, pelo artigo 72.o da Lei de 22 de Dezembro de 1989 relativa a disposições fiscais (Belgisch Staatsblad de 29 de Dezembro de 1989, p. 21141),

as autoridades aduaneiras podem afirmar que a inscrição por si efectuada do montante de direitos na «ficha 1552 B», na base de dados electrónica de dívidas aduaneiras e de impostos especiais sobre o consumo («PLDA» (1)), e qualquer outra inscrição do montante de direitos efectuada pelas autoridades aduaneiras em qualquer eventual suporte, constitui o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário?

3.

No caso de a inscrição do montante de direitos efectuada pelas autoridades aduaneiras na «ficha 1552 B» poder constituir o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, esse artigo deve ser interpretado no sentido de que só constitui o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário a inscrição na «ficha 1552 B» do montante exacto de direitos resultante de uma dívida aduaneira?


(1)  «Paperless Douane en Accijnzen».


24.9.2011   

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C 282/7


Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 por Maurice Enram do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de Maio de 2011 no processo T-187/10, Emram/IHMI

(Processo C-354/11 P)

2011/C 282/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maurice Enram (representante: M. Benavï, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Guccio Gucci Spa

Pedidos da recorrente

Anulação na íntegra do acórdão do Tribunal Geral por ter sido julgada improcedente a petição por meio da qual foi requerida a anulação da decisão de 11 de Fevereiro de 2010 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI,

anulação da decisão da Câmara de Recurso, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça,

condenação do IHMI no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, e da sociedade Gucci, nas despesas do processo no IHMI e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), e a violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (2).

A este respeito, o recorrente refere, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral concluiu pela existência de um risco de confusão sem ter em conta todos os elementos pertinentes do caso, nomeadamente, a não utilização das marcas anteriores no mercado, a tomada em consideração do carácter distintivo das marcas anteriores, a presença efectiva no mercado de outros produtos do mesmo tipo com diferentes sinais «G» e o nível de importância atribuído a esse tipo de sinais para que o público designado identifique uma marca comercial. Além disso, o recorrente alegou que o Tribunal Geral apreciou incorrectamente a semelhança entre as marcas em conflito, apreciação da qual resultou, nomeadamente, uma desvirtuação dos factos, uma apreciação incorrecta do carácter distintivo e dominante das marcas anteriores, assim como uma apreciação errada da natureza dos produtos em causa.

O recorrente invoca, em segundo lugar, uma aplicação errada da jurisprudência pelo Tribunal Geral, na medida em que não tomou em consideração as decisões nacionais precedentes, violando o artigo 17.o do Regulamento 207/2009, já referido.

Por último, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento pelo Tribunal Geral, na medida em que efectuou uma apreciação parcial da semelhança entre os sinais, ignorando o conteúdo nominativo da marca requerida e comparando os sinais com base em critérios excessivamente amplos.


(1)  JO 1994, L 11, p. 1.

(2)  JO L 78, p. 1.


24.9.2011   

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C 282/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 6 de Julho de 2011 — G. Brouwer/Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

(Processo C-355/11)

2011/C 282/14

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: G. Brouwer

Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 91/629/CEE (1) deve ser interpretada no sentido de que os requisitos de gestão dela decorrentes, na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), também se aplicam aos vitelos criados em confinamento, no âmbito de uma exploração bovina leiteira?

2.

Em caso de resposta negativa a esta questão, o facto de, num Estado-Membro, esta directiva ter sido transposta através de uma legislação que declara esses requisitos igualmente aplicáveis a esses vitelos, justifica, em caso de incumprimento dos requisitos nesse Estado-Membro, que se considere adequada uma redução ou exclusão dos pagamentos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003?


(1)  Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 340, p. 28).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).


24.9.2011   

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C 282/8


Acção intentada em 8 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-360/11)

2011/C 282/15

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios, agente)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que seja declarado que, ao aplicar uma taxa de IVA reduzida:

às substâncias medicinais susceptíveis de serem utilizadas de forma habitual e idónea na obtenção de medicamentos, de acordo com o disposto no artigo 91, primeiro parágrafo, n.o 1, alínea 5, e segundo parágrafo, n.o 1, alínea 3, da Lei espanhola do IVA,

aos produtos sanitários, ao material, aos equipamentos ou aos instrumentos que, objectivamente considerados só podem ser utilizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar doenças ou humanos ou dolências dos homens ou dos animais, mas que não são «utilizados normalmente para aliviar ou tratar deficiências, para o seu uso pessoal e exclusivamente para deficientes», de acordo com o disposto no artigo 91.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alínea 6, e segundo parágrafo, da Lei espanhola do IVA,

os aparelhos e acessórios susceptíveis de serem essencial ou principalmente utilizados para compensar deficiências físicas dos animais, em conformidade com o artigo 91.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alínea 6, primeiro parágrafo, da Lei espanhola do IVA,

os aparelhos e acessórios susceptíveis de serem essencial ou principalmente utilizados para compensar deficiências físicas dos homens mas que não se destinam a uso pessoal e exclusivo dos «incapacitados», sendo este conceito utilizado no seu sentido usual, ou seja, num sentido diferente e mais restrito do que o conceito «doente», em conformidade com o artigo 91.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alínea 6, primeiro parágrafo, da Lei espanhola do IVA,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 98.o, lido em conjunto com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o sistema de taxas reduzidas previsto no artigo 91.o, n.o 1, parágrafos 1.5 e 6, e no n.o 2, parágrafo 1.3, da Lei espanhola relativa ao IVA ultrapassa o âmbito de aplicação autorizado pela Directiva IVA, uma vez que excede as possibilidades que as categorias 3 e 4 do anexo III da referida directiva conferem aos Estados-Membros. A interpretação das autoridades espanholas contraria a redacção e a sistemática da directiva, contrariando assim a jurisprudência segundo a qual as excepções às normas gerais do sistema comum do IVA devem ser objecto de interpretação estrita.


(1)  JO L 347, p. 1.


24.9.2011   

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C 282/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 8 de Junho de 2011 — Hewlett-Packard Europe BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat

(Processo C-361/11)

2011/C 282/16

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: Hewlett-Packard Europe BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp Saturnusstraat

Questões prejudiciais

1.

Tendo em conta as considerações tecidas pelo Rechtbank […] relativamente à velocidade de impressão e de cópia, qual o significado a atribuir ao facto de a velocidade de impressão e de cópia serem determinadas pela mesma unidade de impressão e de a diferença de velocidade entre estas funções resultar simplesmente do facto de, para copiar, ser necessário digitalizar primeiro antes de se imprimir?

2.

Tendo em conta as considerações tecidas pelo Rechtbank […] relativamente ao número de tabuleiros de entrada de papel e à presença de um alimentador automático dos originais a copiar, devem as indicações dadas a esse respeito no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos Kip Europe e o. e Hewlett Packard International (C-362/07 e C-363/07) ser interpretadas no sentido de que a presença de vários tabuleiros de entrada de papel e de um alimentador automático dos originais a copiar são características objectivas que indicam uma maior probabilidade de se tratar de uma fotocopiadora do que de uma impressora?

3.

Tendo em conta as considerações tecidas pelo Rechtbank […] relativamente à resposta à questão de saber qual a característica essencial dos aparelhos em apreço, nomeadamente à luz dos critérios formulados a este respeito pela Cour d’Appel de Paris no seu acórdão de 20 de Maio de 2010 relativo a aparelhos semelhantes aos controvertidos, há que atribuir o valor e o peso da unidade de impressão central (mecanismo de impressão) à função de impressão ou à função de cópia e há que atribuir — mesmo parcialmente — o valor e o peso do scanner à função de cópia?

4.

Tendo em conta as considerações tecidas pelo Rechtbank […], é válida a taxa de direitos aduaneiros de 6 % correspondente ao código 8443 31 91 NC, prevista pelo Regulamento n.o 1031/2008 (1), na medida em que se refere a impressoras multifuncionais que, de acordo com as indicações do Tribunal de Justiça no acórdão proferido nos processos apensos Kip Europe e o. e Hewlett Packard International (C-362/07 e C-363/07), deviam ter sido classificadas no código 8471 60 20 NC se tiverem sido importadas antes de 1 de Janeiro de 2007?


(1)  Regulamento da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291, p. 1).


24.9.2011   

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C 282/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (Portugal) em 8 de Julho de 2011 — Serafim Gomes Oliveira/Lusitânia — Companhia de Seguros, SA

(Processo C-362/11)

2011/C 282/17

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira

Partes no processo principal

Recorrente: Serafim Gomes Oliveira

Recorrida: Lusitânia — Companhia de Seguros, SA

Questão prejudicial

É conforme com o direito comunitário a norma do direito nacional que impõe a redução da indemnização, na medida da culpa de cada um dos intervenientes, num acidente, ocorrido, em Novembro de 2006, entre uma bicicleta e um automóvel ligeiro de passageiros portador de seguro obrigatório, mesmo que a culpa da bicicleta seja inferior a 20 % da total?


24.9.2011   

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C 282/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa (Portugal) em 8 de Julho de 2011 — João Nuno Esteves Coelho dos Santos/TAP Portugal

(Processo C-365/11)

2011/C 282/18

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: João Nuno Esteves Coelho dos Santos

Recorrida: TAP Portugal

Questão prejudicial

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2009 (processos apensos C-402/07 e C-432/07) (1), que considerou deverem os artigos 5o, 6o, e 7o, do Regulamento n.o 261/2004 (2), ser interpretados no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos de aplicação do direito a indemnização, quando o tempo que perderam por causa do voo atrasado for superior a três horas, deverão ou não os mesmos artigos ser da mesma forma interpretados, na situação de um voo que tendo-se iniciado à hora prevista no local de partida, sofreu em aeroporto de escala um atraso no seu reinício de três horas e cinquenta e cinco minutos, em virtude de a respectiva companhia aérea, por questões operacionais, ter decidido efectuar mudança de aparelho, sucedendo que o aparelho que veio substituir o anterior já se encontrava avariado antes da ocorrência da escala, e necessitou de intervenção técnica, tendo assim o voo chegado ao local de destino com o citado atraso de três horas e cinquenta e cinco minutos?


(1)  JO C 24 de 30.1.2010, p. 4

(2)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1)


24.9.2011   

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C 282/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 11 de Julho de 2011 — Déborah Prete/Office national de l'emploi

(Processo C-367/11)

2011/C 282/19

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Déborah Prete

Recorrido: Office national de l'emploi

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 12.o, 17.o, 18.o e, na medida em que seja necessário, o artigo 39.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na versão consolidada em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997, opõem-se a uma disposição do direito nacional que, como o artigo 36.o, n.o 1, ponto 2, alínea j), do Decreto Real belga de 25 de Novembro de 1991 de regulamentação do desemprego, subordina o direito aos subsídios de inserção de um jovem, nacional da União Europeia, que não é um trabalhador na acepção do artigo 39.o do Tratado, que realizou os seus estudos secundários na União Europeia mas não num estabelecimento de ensino criado, subvencionado ou reconhecido por uma das comunidades da Bélgica e que obteve um título emitido por uma dessas comunidades que atesta a equivalência desses estudos ao certificado de estudos emitido pelo júri competente de uma dessas comunidades para os estudos realizados nesses estabelecimentos de ensino belgas, ou um título que dê acesso ao ensino superior, à condição de esse jovem ter previamente frequentado seis anos de estudos num estabelecimento de ensino criado, reconhecido ou subvencionado por uma das comunidades da Bélgica, se essa condição for exclusiva e absoluta?

2.

Em caso de resposta afirmativa, as circunstâncias descritas na primeira questão, de o jovem, que não frequentou seis anos de estudos num estabelecimento de ensino belga, residir na Bélgica com o seu cônjuge belga e estar inscrito como candidato a emprego no serviço belga de emprego são elementos a ter em consideração para apreciar a ligação do jovem com o mercado do trabalho belga, para os efeitos dos artigos 12.o, 17.o, 18.o e, se for caso disso, 39.o do Tratado? Em que medida deve ser tida em consideração a duração desses períodos de residência, de casamento e de inscrição como candidato a emprego?


24.9.2011   

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C 282/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Santa Maria Capua Vetere (Itália) em 11 de Julho de 2011 — processo penal contra Raffaele Arrichiello

(Processo C-368/11)

2011/C 282/20

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Santa Maria Capua Vetere

Parte no processo penal nacional

Raffaele Arrichiello

Questão prejudicial

Solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a interpretação dos artigos 43.o e 49.o do Tratado que institui a União Europeia, no que se refere às liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços no sector das apostas sobre eventos desportivos, a fim de determinar se as referidas disposições do Tratado permitem uma regulamentação nacional que estabelece um regime de monopólio a favor do Estado e um sistema de concessões e de autorizações que, dentro de um número determinado de concessões, prevê: a) a existência de um sistema geral de protecção dos titulares das concessões atribuídas num momento anterior com base num processo que excluiu ilegalmente uma parte dos operadores; b) a existência de disposições que garantem de facto a manutenção das posições comerciais adquiridas com base num processo que excluiu ilegalmente uma parte dos operadores (como, por exemplo, a proibição de os novos concessionários colocarem os seus guichets de venda a menos de uma determinada distância dos já existentes); c) a previsão de situações de caducidade da concessão e de perda de cauções de montante muito elevado, entre as quais o caso de o concessionário gerir, directa ou indirectamente, actividades transfronteiriças de jogo equivalentes às que são objecto da concessão.


24.9.2011   

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C 282/11


Acção intentada em 12 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-369/11)

2011/C 282/21

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e H. Støvlbæk, agentes)

Recorrida: República italiana

Pedidos da recorrente

Declarar que a República Italiana, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II da Directiva 91/440/CEE (1), conforme alterada, e aos artigos 4.o, n.os 1 e 2, 14.o, n.o 2, e 30.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2001/14/CE (2), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As acusações formuladas pela Comissão contra a República Italiana dizem respeito à independência da entidade que exerce funções essenciais em matéria de acesso à infra-estrutura, à aplicação de taxas de acesso ferroviário, assim como aos poderes e à autonomia da entidade reguladora do sector ferroviário.

Desde logo, o regime que regula o exercício, por parte do gestor da infra-estrutura, das funções essenciais em matéria de acesso à infra-estrutura não oferece garantias suficientes de que o referido gestor opera de modo independente em relação à holding do grupo de que faz parte, que inclui também a principal empresa ferroviária do mercado.

Além disso, dado que é o Ministero dei Trasporti que determina as taxas de acesso à rede, enquanto o gestor da infra-estrutura apenas pode apresentar uma proposta na matéria e a sua função operativa se limita ao cálculo das taxas efectivamente devidas por uma determinada empresa ferroviária, este último está a ser privado de um instrumento essencial de gestão, o que contraria o requisito da independência da gestão.

Por último, não está ainda garantida a necessária independência plena da entidade reguladora em relação a todas as empresas ferroviárias, uma vez que o pessoal da entidade reguladora é constituído por funcionários do Ministero dei Trasporti e este continua a exercer uma influência decisiva na holding do grupo, que inclui a principal empresa ferroviária italiana e, por conseguinte, nesta última.


(1)  JO L 237, p. 25.

(2)  JO L 75, p. 29.


24.9.2011   

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C 282/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 13 de Julho de 2011 — Punch Graphix Prepress Belgium NV/Estado belga

(Processo C-371/11)

2011/C 282/22

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Punch Graphix Prepress Belgium NV

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

Podem as autoridades fiscais nacionais excluir a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, com base na disposição deste artigo que o torna inaplicável em caso da liquidação da sociedade afiliada, invocando uma disposição do direito interno (concretamente, artigo 210.o do Código dos Impostos sobre os Rendimentos, na sua versão de 1992 que equipara uma fusão mediante incorporação na qual, na realidade, não há qualquer liquidação da sociedade afiliada, a uma fusão na qual, de facto, há realmente liquidação da sociedade afiliada)?


(1)  JO L 225, p. 6.


24.9.2011   

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C 282/12


Recurso interposto em 14 de Julho de 2011 por Power-One Italy SpA do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 24 de Maio de 2011 no processo T-489/08, Power -One Italy SpA/Comissão Europeia

(Processo C-372/11)

2011/C 282/23

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Power-One Italy SpA (representantes: A. Giussani e R. Giuffrida, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) no processo T-489/08, proferido em 24 de Maio de 2011, e, para o efeito:

declarar que a Comissão Europeia violou o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1655/2000 (1), e o artigo 14.o NAS (2), e o princípio geral da confiança legítima;

declarar a existência do nexo causal entre a conduta da Comissão e os prejuízos sofridos ou a sofrer pela Power Onee, e, consequentemente, condenar a União nos termos e para os efeitos do artigo 268.o TFUE (artigo 235.o CE) e indemnizar a Power One Italy SpA por todos prejuízos sofridos, avaliados em 2 876 188,99 euros, ou seja, o custo do projecto PNEUMA, em conformidade com os documentos anexos ao presente recurso e, em qualquer caso, já na posse da Comissão Europeia.

Condenação da Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do princípio geral da confiança legítima e a fundamentação insuficiente e contraditória no que se refere ao argumento relativo ao desvio de processo.

No n.o 47 do despacho impugnado, o Tribunal Geral afirma que a então demandante poderia ter obtido mediante a anulação da decisão da Comissão uma vantagem superior aos montantes restituídos, correspondente à recuperação do custo económico total previsto para o projecto controvertido e, que, «se pode concluir que o pagamento deste último montante a título de indemnização está estreitamente ligado com a anulação da decisão em causa», fundamentando, assim, a alegação relativa ao desvio de processo. Consequentemente, a recorrente afirma que o Tribunal Geral agiu de modo arbitrário, fraccionando o pedido formulado pela recorrente, a unidade substancial dos factos que constituem o comportamento lesivo, e o próprio acto danoso, representado pela totalidade dos gastos incorridos. Portanto, na sua opinião, a admissibilidade da questão prévia deduzida pela Comissão não está devidamente fundamentada.

O segundo fundamento em que se apoia o recurso é relativo à violação do princípio geral da confiança legítima e à incorrecta aplicação das normas em matéria do ónus da prova, e da obtenção das provas, bem como à insuficiente e contraditória fundamentação das alegações relativas ao dano residual.

No n.o 55 do despacho do Tribunal Geral pode ler-se que «a petição não indica a natureza nem a extensão do dano residual que a demandante alegadamente sofreu» e que a «petição não indica de forma alguma as razões pelas quais a demandante considera que o dano residual é imputável à supressão do financiamento do projecto controvertido pela Comissão». A este respeito, deve-se observar, que o dano sofrido pela sociedade recorrente só pode ser determinado in re ipsa, dado que o financiamento em causa tinha um fim funcional preciso, determinável no projecto realizado, cuja supressão coincide necessariamente com a assunção de um custo que a sociedade recorrente não teria suportado, na ausência da referida contribuição, a recorrente não poderia fundamentar as alegações em causa, já desenvolvidas nas observações sobre a questão prévia da inadmissibilidade apresentada pela Comissão (às quais foi anexado o balanço da sociedade demandante), que não foram apreciadas pelo Tribunal, Geral, tendo-se este limitado a declarar a falta de alegações relativas ao dano sofrido.

Por último a recorrente alega a violação do princípio geral da confiança legítima e a aplicação incorrecta das normas em matéria de ónus da prova e da obtenção das provas, bem como a ausência de apreciação dos factos decisivos para o litígio relativos ao nexo causal.

No n.o 57 do despacho impugnado, a respeito das alegações sobre a o nexo causal, o Tribunal Geral afirma que a sociedade demandante «não fornece nenhuma indicação sobre a incidência do comportamento em causa no facto de a demandante ter suportado os custos do projecto controvertido superiores ao montante máximo a que se tinha comprometido a Comissão». Na opinião da recorrente, parece evidente que no caso em apreço, o Tribunal Geral cometeu uma inexactidão material ao apreciar os factos dos autos. Sustenta, no essencial, o Tribunal Geral desvirtuou as provas apresentadas ao negar a existência de um nexo causal evidente entre o comportamento da Comissão e o dano sofrido pela sociedade recorrente. Desse modo, ao fundamentar a sua decisão, o Tribunal Geral não teve em conta circunstâncias já confirmadas na petição em primeira instância nem as observações apresentadas posteriormente. A sociedade recorrente afirma que das suas alegações se infere, em especial, o carácter acessório e não essencial do incumprimento que lhe era imputado consubstanciado no atraso na apresentação da documentação relacionada com um projecto totalmente realizado.


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192, p. 1)

(2)  Normas administrativas standard anexas ao Grant Agreemente subscrito.


24.9.2011   

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C 282/13


Acção intentada em 13 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-374/11)

2011/C 282/24

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. White, I. Hadjiyiannis e A. Marghelis, agentes)

Demandada: Irlanda

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão deste Tribunal no processo C-188/08, Comissão/Irlanda, a Irlanda não cumpriu as suas obrigações por força do artigo 260.o TFUE;

condenar a Irlanda no pagamento à Comissão da quantia fixa correspondente ao montante de 4 771,20 EUR multiplicado pelo número de dias entre a data da prolação do acórdão no processo C-188/08 e a do acórdão no presente processo (em alternativa à cabal execução pela Irlanda do acórdão no processo C-188/08 se tal for realizado durante a pendência da presente instância);

condenar a Irlanda no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 26 173,44 EUR a contar da data do acórdão no presente processo e até à data da execução pela Irlanda do acórdão proferido no processo C-188/08; e

condenar a Irlanda no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Já decorreu mais de ano e meio após a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-188/08. A Comissão considera que a Irlanda já teve tempo suficiente para dar execução ao acórdão do Tribunal. Observa que a Irlanda anunciou efectivamente que pretendia adoptar a necessária legislação até finais de 2010. Contudo, este objectivo não foi alcançado e não há sinais de que a Irlanda esteja próxima de conseguir um cabal cumprimento. Consequentemente, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as suas obrigações por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.


24.9.2011   

PT

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C 282/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 15 de Julho de 2011 — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga

(Processo C-375/11)

2011/C 282/25

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 3.o, 12.o e 13.o, na sua versão actual, da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e de serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização») (1) permitem aos Estados-Membros impor aos operadores titulares de direitos individuais de utilização de frequências móveis por um período de quinze anos no quadro de autorizações para implementar e explorar no seu território uma rede móvel concedidas na vigência do anterior regime jurídico, uma taxa única para renovação dos seus direitos individuais de utilização das frequências, cujo montante, relativo ao número de frequências e de meses a que os direitos de utilização dizem respeito, é calculado com base no anterior direito de concessão única ligado à atribuição das referidas autorizações, taxa única essa que é cobrada complementarmente, por um lado, a uma taxa única de disponibilização de frequências destinada antes de mais a cobrir os custos de disponibilização das frequências, ao mesmo tempo que as valoriza parcialmente, sendo as duas taxas justificadas pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências, e, por outro, a uma taxa que cobre as despesas de gestão da autorização?

2.

Os artigos 3.o, 12.o e 13.o da mesma directiva «autorização» permitem aos Estados-Membros impor aos operadores candidatos à obtenção de novos direitos de utilização das frequências móveis o pagamento de uma taxa única, cujo montante é determinado por licitação quando da adjudicação das frequências, de modo a valorizá-las, taxa única essa que é cobrada complementarmente, por um lado, a uma taxa anual de disponibilização destinada antes de mais a cobrir os custos da disponibilização das frequências, ao mesmo tempo que as valoriza parcialmente, sendo as duas taxas justificadas pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências, e, por outro, a uma taxa anual de gestão das autorizações de implementação e exploração de uma rede móvel, emitidas na vigência do anterior regime legal?

3.

O artigo 14.o, n.o 2, da mesma Directiva «autorização» permite a um Estado-Membro impor aos operadores de telecomunicações móveis, para um novo período de renovação dos respectivos direitos individuais de utilização de frequências móveis, já obtido por alguns deles, mas antes de o mesmo ter início, o pagamento de uma taxa única para a renovação dos direitos de utilização das frequências de que dispunham no início desse novo período, taxa única essa que é justificada pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências mediante a sua valorização e cobrada complementarmente, por um lado, a uma taxa anual de disponibilização das frequências destinada antes de mais a cobrir os custos de disponibilização das frequências, ao mesmo que as valoriza parcialmente, sendo as duas taxas justificadas pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências, e, por outro, a uma taxa anual de gestão das autorizações de implementação e exploração de uma rede móvel, emitidas na vigência do anterior regime legal?

4.

O artigo 14.o, n.o 1, da mesma directiva «autorização» permite a um Estado-Membro acrescentar, como requisito para a obtenção e renovação dos direitos de utilização das frequências, uma taxa única, fixada por meio de licitação e sem limite máximo, e que é cobrada complementarmente, por um lado, a uma taxa anual de disponibilização das frequências destinada, antes de mais, a cobrir os custos da disponibilização das frequências, ao mesmo tempo que as valoriza parcialmente, sendo as duas taxas justificadas pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências, e, por outro, a uma taxa anual de gestão das autorizações de implementação e exploração de uma rede móvel, emitidas na vigência do anterior regime legal?


(1)  JO L 108, p. 21.


24.9.2011   

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C 282/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 19 de Julho de 2011 — Tate & Lyle Investments Ltd/Belgische Staat, interveniente: Syral Belgium NV

(Processo C-384/11)

2011/C 282/26

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Demandante: Tate & Lyle Investments Ltd

Demandado: Belgische Staat

Interveniente: Syral Belgium NV

Questões prejudiciais

O artigo 63.o TFUE (antigo artigo 56.o do Tratado CE) opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro, nos termos da qual os dividendos distribuídos a uma sociedade accionista residente, que detenha no capital de outra sociedade residente uma participação inferior a 10 %, mas que atinja um valor de investimento de pelo menos EUR 1 200 000, estão sujeitos a retenção na fonte de 10 %, sendo essa retenção na fonte dedutível ao imposto sobre as sociedades devido na Bélgica e o eventual saldo reembolsável, e, no caso vertente, esses dividendos podem ainda beneficiar da eventual aplicação de um regime fiscal [dos rendimentos tributados a título definitivo («definitief belaste inkomsten» ou DBI)] que permite reduzir ainda mais a base tributável mediante a dedução de custos relativos à participação, enquanto que, relativamente às sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia que recebam tais dividendos e pagamentos equiparados, de uma mesma participação numa sociedade residente, o imposto retido na fonte [«roerende voorheffing» (imposto sobre o rendimento de capitais e valores mobiliários)] no montante de 10 % constitui um imposto definitivo, que não é reembolsável nem pode ser reduzido recorrendo ao referido regime fiscal dos rendimentos tributados a título definitivo?


24.9.2011   

PT

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C 282/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 25 de Julho de 2011 — Field Fisher Waterhouse LLP/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

(Processo C-392/11)

2011/C 282/27

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Demandante: Field Fisher Waterhouse LLP

Demandados: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1.

A principal questão submetida no presente processo consiste em saber se os serviços prestados pelos locadores no âmbito de um contrato de locação celebrado com os seus locatários (a seguir «serviços»), devem ser considerados como um elemento de uma única prestação de um contrato de locação de um bem imóvel isenta de IVA, ou porque os serviços constituem objectivamente uma prestação única, economicamente indivisível, em conjunto com o contrato de locação, ou porque são «acessórios» do contrato de locação, que constitui a prestação principal (a seguir «prestação principal»). Ao apreciar esta questão, e à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-572/07, Tellmer, qual é a relevância do facto de os serviços poderem ser (mas que não são de facto) prestados por outras pessoas que não os locadores, ainda que, nos termos dos contratos de locação em questão, os locatários não tenham outra escolha que não seja receber os serviços dos locadores?

2.

Ao determinar se existe uma prestação única, é relevante que a falta de pagamento pelo locatário dos encargos dos serviços permita ao locador não apenas recusar a prestação daqueles serviços, mas igualmente rescindir o contrato de locação com o locatário?

3.

Se a resposta à questão I for a de que a possibilidade de terceiros prestarem serviços directamente ao locatário é relevante, tal facto constitui apenas um factor que irá contribuir para determinar se os serviços constituem uma prestação única, economicamente indivisível, que seria artificial separar, ou uma prestação acessória da prestação principal, ou constitui um factor determinante? Se for apenas um factor contributivo ou se não tiver qualquer relevância, que outros factores são relevantes para determinar se os serviços são uma prestação acessória? Em especial, qual é a relevância de determinar se os serviços são prestados nas, ou em relação às, instalações locadas que são objecto do contrato de locação, ou noutras partes do edifício?

4.

Se a possibilidade de os serviços serem prestados por terceiros for relevante, é mais particularmente relevante que os serviços pudessem legalmente ser prestados por terceiros, mesmo que tal fosse na prática difícil de organizar ou acordar com o locador, ou a consideração relevante é a possibilidade ou a prática comum na prestação desses serviços?

5.

Os serviços no presente processo representam uma variedade de serviços prestados como contrapartida de um pagamento único. Na eventualidade de alguns desses serviços (por exemplo, a limpeza de espaços comuns, a prestação de serviços de limpeza) não fazerem parte de uma prestação única, economicamente indivisível, ou serem considerados como uma prestação acessória da prestação principal, mas outros serviços fizerem parte de uma prestação única, seria correcto repartir o valor total da contrapartida entre os vários serviços, a fim de determinar a parte sujeita a imposto e a parte não sujeita? Em alternativa, seria correcto considerar a variedade de serviços prestados como estando tão intimamente ligados entre si que constituem «uma prestação única, economicamente indivisível, que seria artificial separar», constituindo em si mesmos uma prestação única diferente da locação de bens imóveis?


24.9.2011   

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C 282/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de Julho de 2011 — Autorità per l’energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o.

(Processo C-393/11)

2011/C 282/28

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità per l’Energia Elettrica e il Gas.

Recorridos: Antonella Bertazzi, Annalise Colombo, Maria Valeria Contin, Angela Filippina Marasco, Guido Giussani, Lucia Lizzi, Fortuna Peranio

Questões prejudiciais

1.

Nos termos do disposto no artigo 4.o, do anexo à Directiva 1999/70/CE (1) (nos termos do qual «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação») é aplicável — precisamente por estar justificada por razões objectivas — a disposição nacional (artigo 75.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 112/08) que ignora por completo a antiguidade adquirida ao serviço de organismos independentes mediante contratos de trabalho a termo, no caso de estabilização com carácter excepcional — em derrogação do princípio previsto no artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01 — dos trabalhadores em causa, depois da realização de «provas de selecção» que não podem ser equiparadas aos exames de um concurso público ordinário (cujo fim é a optimização da atribuição aos vencedores das funções a desempenhar) mas que, contudo, permite estabelecer, com carácter excepcional, o que se deveria considerar uma nova relação laboral, com eficácia «ex nunc»?

2.

Ou, pelo contrário, nos termos da mesma Directiva 1999/70/CE não é admissível — o que implica necessariamente a não aplicação da referida disposição nacional — que não seja tido em conta não só a antiguidade, mas também a progressão na carreira obtida ao longo dos anos e em vigor na data em que teve lugar a estabilização, no todo ou na parte em que excede os limites quer da antiguidade no serviço exigida para aceder às referidas provas de selecção, quer das eventuais medidas de salvaguarda que o legislador nacional estaria habilitado a adoptar para proteger, dentro da medida do razoável, as posições dos vencedores do concurso.


(1)  JO L 175, p. 43.


24.9.2011   

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C 282/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanța (Roménia) em 27 de Julho de 2011 — processo penal contra Ciprian Vasile Radu

(Processo C-396/11)

2011/C 282/29

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanța

Parte no processo penal nacional

Ciprian Vasile Radu

Questões prejudiciais

1.

As disposições do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também aos artigos 5.o, n.os 3 e 4, e 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, são normas de direito comunitário primário, compreendidas nos Tratados constitutivos?

2.

A acção da autoridade judiciária competente do Estado de execução de um mandado de detenção europeu que consiste na privação da liberdade e na entrega coerciva, sem o consentimento da pessoa contra a qual foi emitido o mandado de detenção europeu (a pessoa cuja detenção e entrega são solicitadas), constitui uma ingerência, por parte do Estado de execução do mandado, no direito à liberdade individual da pessoa cuja detenção e entrega são solicitadas, consagrado no direito da União, por força do artigo 6.o TUE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e por força do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também ao artigo 5.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

3.

A ingerência do Estado de execução de um mandado de detenção europeu nos direitos e garantias previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também ao artigo 5.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, deve satisfazer as condições da necessidade numa sociedade democrática e da proporcionalidade em relação ao objectivo concretamente prosseguido?

4.

A autoridade judiciária competente do Estado de execução de um mandado de detenção europeu pode indeferir o pedido de entrega, sem violar as obrigações impostas pelos Tratados constitutivos e pelas outras normas de direito comunitário, pelo facto de não estarem satisfeitas cumulativamente as condições necessárias, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também ao artigo 5.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

5.

A autoridade judiciária competente do Estado de execução de um mandado de detenção europeu pode indeferir o pedido de entrega, sem violar as obrigações impostas pelos Tratados constitutivos e pelas outras normas de direito comunitário, por falta de transposição ou por transposição incompleta ou incorrecta (no sentido da inobservância das condições de reciprocidade) da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) do Conselho pelo Estado de emissão do mandado de detenção europeu?

6.

As disposições do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 6.o, em conjugação com os artigos 48.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com referência também ao artigo 5.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 6.o, n.o 2 e 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a que se refere o artigo 6.o TUE, opõem-se ao direito nacional do Estado-Membro da União Europeia — a Roménia —, em particular ao título III da Lei n.o 302/2004, e a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho foi correctamente transposta por estas normas?


(1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).


Tribunal Geral

24.9.2011   

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C 282/17


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho 2011 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da União em Marrocos

(Processo T-264/09) (1)

(Acção por omissão - Convite a agir - Inadmissibilidade - Acção de indemnização - Nexo de causalidade - Prejuízo - Acção manifestamente desprovida de base jurídica)

2011/C 282/30

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Tecnoprocess Srl (Roma, Itália) (representante: A. Majoli, advogado)

Demandadas: Comissão Europeia (representantes: A. Bordes e L. Prete, agentes) e Delegação da União Europeia em Marrocos

Objecto

Acção que visa, por um lado, a constatação da omissão da Comissão Europeia e da Delegação da União Europeia em Marrocos e, por outro, a obtenção de uma indemnização para reparação dos prejuízos supostamente sofridos, nomeadamente devido a esta omissão.

Dispositivo

1.

A acção é em parte julgada inadmissível e em parte manifestamente desprovida de base jurídica.

2.

A Tecnoprocess Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 220, de 12 de Setembro de 2009.


24.9.2011   

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C 282/17


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Julho de 2011 — Sepracor Pharmaceuticals/Comissão

(Processo T-275/09) (1)

(Recurso de anulação - Medicamentos para uso humano - Substância activa eszopiclone - Autorização de introdução no mercado - Não reconhecimento da qualidade de substância activa nova - Acto insusceptível de recurso - Inadmissibilidade)

2011/C 282/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: I. Dodds-Smith, solicitor, D. Anderson, QC, e J. Stratford, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Sipos, depois M. Wilderspin e M. Šimerdová, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão supostamente contida na carta da Comissão enviada à recorrente em 6 de Maio de 2009, no contexto do processo de autorização de introdução no mercado do Luvinia, na parte em que diz respeito à qualificação da substância activa eszopiclone.

Dispositivo

1.

O recuso é julgado inadmissível.

2.

A Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 220 de 12.9.2009.


24.9.2011   

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C 282/17


Despacho do Tribunal Geral de 7 de Julho de 2011 — Acetificio Marcello de Nigris/Comissão

(Processo T-351/09) (1)

(Recurso de anulação - Registo de uma indicação geográfica protegida - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade)

2011/C 282/32

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Acetificio Marcello de Nigris Srl (Afragola, Itália) (Representantes: P. Perani e P. Pozzi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Rossi e B. Rasmussen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República italiana (Representantes: G. Palmieri e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)] (JO 175, p. 7).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O Tribunal não tem de se pronunciar sobre o pedido de intervenção do Consorzio Filiera Aceto Balsamico di Modena.

3.

A Acetificio Marcello de Nigris Srl suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

4.

A República italiana e o Consorzio Filiera Aceto Balsamico di Modena suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009.


24.9.2011   

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C 282/18


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Tecnoprocess/Comissão

(Processo T-367/09) (1)

(Acção por omissão - Convite para agir - Inadmissibilidade manifesta - Acção de indemnização - Nexo de causalidade - Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

2011/C 282/33

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tecnoprocess Srl (Roma, Itália) (representante: A. Majoli, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Prete et A. Bordes agentes)

Objecto

Acção que tem por objecto, por um lado, declarar a omissão da Comissão Europeia e da delegação da União Europeia na Nigéria e, por outro, obter uma indemnização pelo prejuízo pretensamente sofrido em virtude desta omissão.

Dispositivo

1.

A acção é julgada em parte inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico.

2.

A Tecnoprocess Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7 de Novembro de 2009.


24.9.2011   

PT

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C 282/18


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Tecnoprocess/Comissão

(Processo T-403/09) (1)

(Acção de indemnização - Enriquecimento sem causa - Petição inicial - Requisitos formais - Inadmissibilidade)

2011/C 282/34

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Tecnoprocess Srl (Roma, Itália) (representante: A. Majoli, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: A. Bordes e L. Prete, agentes)

Objecto

Acção que visa, por um lado, que seja declarado que a Comissão Europeia e as delegações da União Europeia em Marrocos e na Nigéria obtiveram um enriquecimento sem causa e, por outro, condenar a Comissão no pagamento do montante de 114 069,94 euros e dos juros devidos sobre este montante.

Dispositivo

1.

A acção é julgada inadmissível.

2.

A Tecnoprocesso Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009.


24.9.2011   

PT

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C 282/18


Despacho do Tribunal Geral de 28 de Junho de 2011 — van Arum/Parlamento

(Processo T-454/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Classificação - Relatório de classificação - Exercício de classificação de 2005 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2011/C 282/35

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Rinse van Arum (Winksele, Bélgica) (representante: W. van den Muijsenbergh, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: J. F. de Wachter, K. Zejdová e R. Ignătescu, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 10 de Setembro de 2009, van Arum/Parlamento (F-139/07, ainda não publicado na Colectânea), destinado à anulação deste acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Rinse van Arum suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Parlamento Europeu no quadro do presente recurso.


(1)  JO C 37, de 13 de Fevereiro de 2010.


24.9.2011   

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C 282/19


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011 — Al Saadi/Comissão

(Processo T-4/10) (1)

(Falecimento do recorrente - Não prossecução da instância pelos sucessores - Extinção da instância)

2011/C 282/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faraj Faraj Hassan Al Saadi (Leicester, Reino Unido) (representantes: J. Jones, barrister, e M. Arani, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, T. Scharf e E. Paasivirta, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: R. Szostak e E. Finnegan, agentes); República Italiana (representantes: inicialmente G. Pa1mieri, em seguida G. Albenzio, avvocati dello Stato), e República Francesa (representantes: G. de Bergues, E. Belliard e L. Butel, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que altera pela 114.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 269, p. 20), na parte em que o inscreveu na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam estas disposições.

Dispositivo

1.

Não há que decidir sobre o presente recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


24.9.2011   

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C 282/19


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Goutier/IHMI — Rauch (ARANTAX)

(Processo T-13/10) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Extinção da instância)

2011/C 282/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Klaus Goutier (Frankfurt-am-Main, Alemanha) (representantes: E. E. Happe, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente B. Schmidt, em seguida B. Schmidt e R. Pethke, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Norbert Rauch (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: A. Fottner e M. Müller, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de Novembro de 2009 (processo R 1796/2008-4), relativa a um processo de oposição entre Norbert Rauch e Klaus Goutier.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

O recorrente suporta as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo recorrido. O interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


24.9.2011   

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C 282/19


Despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2011

Cross Czech/Comissão

(Processo T-252/10) (1)

(Recurso de anulação - Sexto programa-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Ofício que confirma as conclusões de um relatório do relatório de auditoria financeira e que informa a respeito da tramitação posterior - Natureza contratual e não decisória desta carta - Inadmissibilidade)

2011/C 282/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cross Czech (Praga, República Checa) (Representante: T. Schollaert, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e W. Roels, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do ofício da Comissão, de 12 de Março de 2010, referência INFSO-O2/FD/GVC/Isc D(2010) 208676, que confirma as conclusões do relatório da auditoria financeira 09-BA74-006, relativo à auditoria das declarações financeiras para o período de 1 de Fevereiro de 2005 a 30 de Abril de 2008 no que respeita a três contratos celebrados entre a recorrente e a Comissão no âmbito do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006), e que informa a recorrente da tramitação posterior.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Cross Czech a.s. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 209 de 31.7.2010


24.9.2011   

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C 282/20


Despacho do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-366/10 P) (1)

(Recurso - Função pública - Funcionários - Responsabilidade extracontratual - Reembolso de despesas recuperáveis - Excepção de recurso paralelo - Vícios processuais - Direitos da defesa - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2011/C 282/39

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 22 de Junho de 2010, Marcuccio/Comissão (F-78/09, ainda não publicado na Colectânea), e que tem por objecto a anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no quadro do presente processo.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


24.9.2011   

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C 282/20


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

(Processo T-393/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução)

2011/C 282/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha), Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm); e Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representantes: C. Stadler e N. Tkatchenko, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, na parte em que aplica coimas aos recorrentes.

Dispositivo

1.

É suspensa a obrigação, exigida à Westfälische Drahtindustrie GmbH, à Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e à Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG, de constituírem uma garantia bancária a favor da Comissão Europeia para evitar a cobrança imediata das coimas que lhes foram aplicadas pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2010, nas seguintes condições:

a Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft e a Pampus Industriebeteiligungen pagam a quantia de [confidencial] milhões de Euros à Comissão, antes de 30 de Junho de 2011;

pagam à Comissão a quantia mensal de 300 000 Euros, no dia 15 de cada mês, a partir de 15 de Julho de 2011 e até nova ordem, mas o mais tardar até ser proferida a decisão no processo principal.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas


24.9.2011   

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C 282/20


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Fapricela/Comissão

(Processo T-398/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução - Prejuízo financeiro - Inexistência de circunstâncias excepcionais - Falta de urgência)

2011/C 282/41

Língua do processo: português

Partes

Requerente: Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA (Ançã, Portugal) (representantes: M. Gorjão-Henriques e S. Roux, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, P. Costa de Oliveira e V. Bottka, agentes, assistidos por M. Marques Mendes, advogado)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), designadamente na medida em que impõe a constituição de uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima aplicada nos termos do artigo 2.o da referida decisão.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.9.2011   

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C 282/21


Despacho do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-450/10) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Prazo razoável para apresentação de um pedido de indemnização - Extemporaneidade - Recurso em parte inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2011/C 282/42

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. DaI Ferro, advogado)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 9 de Julho de 2010, Marcuccio/Comissão (F-91/09, ainda não publicado na Colectânea) e que visa a anulação deste despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente processo.


(1)  JO C 317 de 20.11.2010.


24.9.2011   

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C 282/21


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Julho de 2011 — Fuchshuber Agrarhandel/Comissão

(Processo T-451/10) (1)

(Acção de indemnização - Política agrícola comum - Adjudicações permanentes para revenda de cereais no mercado comunitário - Poder de controlo da Comissão - Violação manifestamente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

2011/C 282/43

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Fuchshuber Agrarhandel GmbH (Hörsching, Áustria) (representante: G. Lehner, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen e D. Triantafyllou, agentes)

Objecto

Acção de indemnização para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante em razão da falta de controlo da Comissão das condições de aplicação das adjudicações permanentes para revenda de cereais no mercado comunitário, no caso em apreço, do milho detido pelo organismo de intervenção da Hungria.

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente como manifestamente desprovida de fundamento jurídico.

2.

A Fuchshuber Agrarhandel GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 317, de 20 de Novembro de 2010.


24.9.2011   

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C 282/21


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — SIR/Conselho

(Processo T-142/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim - Retirada da lista de pessoas visadas - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito)

2011/C 282/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Société ivoirienne de raffinage (SIR) (Abidjan, Costa do Marfim) (Representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36) e do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1) na medida em que tais actos instituem medidas restritivas que prejudicam a recorrente.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3.

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia.


(1)  JO C 130 de 30.4.2011


24.9.2011   

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C 282/22


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2011 — Petroci/Conselho

(Processo T-160/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim - Retirada da lista de pessoas implicadas - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito)

2011/C 282/45

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Societé nationale d’opérations pétrolières de la Côte d’Ivoire Holding (Petroci Holding) (Abidjan, Costa do Marfim) (Representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36) e do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1), na medida em que estes actos implementam medidas que causam prejuízo à requerente.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3.

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da Comissão Europeia.


(1)  JO C 139 de 7.5.2011


24.9.2011   

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C 282/22


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Trabelsi e o./Conselho

(Processo T-187/11 R)

(«Medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)

2011/C 282/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Mohamed Trabelsi (Paris, França); Ines Lejri (Paris); Moncef Trabelsi (Paris); Selima Trabelsi (Paris); e Tarek Trabelsi (Paris) (Representantes: inicialmente A. Metzker, depois A. Tekari, advogados);

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: A. Vitro e G. Étienne, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias e de suspensão da execução da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 40).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.9.2011   

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C 282/23


Despacho do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Colégio dos representantes do pessoal do BEI e o./Bömcke

[Processo T-213/11 P(I)] (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pedido de intervenção no Tribunal da Função Pública - Contagem do prazo - Extemporaneidade)

2011/C 282/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Colégio dos representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento (Luxemburgo, Luxemburgo); Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo); Evangelos Kourgias (Senningerberg, Luxemburgo); Manuel Sutil (Nondkeil, França); Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo); Marie-Christel Heger (Luxemburgo) (Representantes: J. Wilson, A. Senes e B. Entringer, advogados)

Outra parte no processo: Eberhard Bömcke (Athus, Bélgica) (Representante: D. Lagasse, advogado)

Objecto

Recurso do despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 17 de Março de 2011, Bömcke/BEI (F-95/10 INT, não publicado na Colectânea), que visa a anulação deste despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Colégio dos representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento, J.-P. Bodson, E. Kourgias, M. Sutil, P. Vanhoudt e M.-C. Heger suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 152 de 21.5.2011


24.9.2011   

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C 282/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 — Cemex e o./Comissão

(Processo T-292/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pedido de informações - Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência)

2011/C 282/48

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cemex S.A.B de CV de C.V. (Monterrey, México); New Sunward Holding BV (Amesterdão, Países Baixos); Cemex España, SA (Madrid, Espanha); CEMEX Deutschland AG (Ratingen, Alemanha); Cemex UK (Egham, Reino Unido); CEMEX Czech Operations s.r.o. (Praga, República Checa); Cemex France Gestion (Rungis, França); Cemex Austria AG (Langenzersdorf, Áustria) (Representantes: J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez, H. González Durántez e B. Martínez Corral, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: É. Gippini Fournier, F. Castilla Contreras e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por J. Rivas, advogado)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2011) 2360 final da Comissão, de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (Processo COMP/39.520 — Cimento e produtos conexos).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.9.2011   

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C 282/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão

(Processo T-293/11 R)

(Medidas provisórias - Pedido de informações - Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência)

2011/C 282/49

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Holcim AG (Hamburgo, Alemanha); e Holcim Ltd (Rapperswil-Jona, Suiça) (Representantes: P. Niggemann e K. Gaßner, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: M. Kellerbauer, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2011) 2363 final da Comissão, de 31 de Março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo 39.520 — Cimento e produtos ligados ao cimento).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.9.2011   

PT

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C 282/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 — Cementos Portland Valderribas/Comissão

(Processo T-296/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pedido de informações - Artigo 18, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência)

2011/C 282/50

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cementos Portland Valderribas, SA (Pamplona, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castilla Contreras, C. Urraca Caviedes e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por J. Rivas, advogado)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2011) 2368 final da Comissão, de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo 39.520 — Cimento e produtos associados ao cimento).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.9.2011   

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C 282/24


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 — HeidelbergCement/Comissão

(Processo T-302/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pedido de informações - Artigo 18.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência)

2011/C 282/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberg, Alemanha) (Representantes: U. Denzel, T. Holzmülle e P. Pichler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: M. Kellerbauer, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2011) 2361 final da Comissão, de 31 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (Processo COMP/39.520 — Cimento e produtos ligados ao cimento).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.9.2011   

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C 282/24


Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por Ioannis Vakalis do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis/Comissão

(Processo T-317/11 P)

2011/C 282/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ioannis Vakalis (Luvinate, Itália) (representante: S. A. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, excepto aquele que foi julgado inadmissível pelo Tribunal;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis/Comissão.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na falta de lógica do raciocínio do Tribunal da Função Pública por não ter tirado as devidas conclusões das suas constatações, porquanto este constatou que incumbe à Comissão tomar em consideração as variações dos câmbios. Ora, a Comissão não tomou esta questão em consideração. Por conseguinte, o acórdão recorrido padece de uma fundamentação não lógica.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal da Função Pública não se ter pronunciado sobre a questão que lhe foi colocada. Decorre do acórdão recorrido que o Tribunal da Função Pública entendeu que o recorrente lhe perguntava se a diferença de tratamento entre os funcionários abrangidos pelas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto (a seguir «DGE») de 1969, e os funcionários abrangidos pelas disposições de 2004 era ilegal, quando a questão que foi colocada ao Tribunal da Função Pública era a de saber se «as novas DGE são discriminatórias no sentido de que tratam da mesma maneira situações de facto diferentes». Neste sentido, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública julgou erradamente improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

3.

O terceiro fundamento é baseado numa substituição de fundamentos feita pelo Tribunal da Função Pública. O recorrente alega, por um lado, que a questão da fundamentação orçamental das DGE apenas surgiu no decurso da audiência e, por outro, que esta fundamentação é diferente da que foi comunicada ao recorrente por ocasião do indeferimento da sua reclamação (fundamentação que, aliás, o Tribunal da Função Pública reconheceu ser inadequada). Segundo a jurisprudência, não cabe ao Tribunal da Função Pública suprir a eventual falta de fundamentação da Comissão ou completar a referida fundamentação da Comissão acrescentando ou substituindo elementos que não resultam da própria decisão impugnada.

4.

O quarto fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedente o fundamento relativo ao princípio da igualdade de tratamento pelo facto de o recorrente não ter demonstrado a existência de uma diferença de tratamento não justificada. Ora, o recorrente demonstrou que a diferença de tratamento em causa não era justificada pela introdução do euro, fundamentação original do indeferimento da reclamação.


24.9.2011   

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C 282/25


Acção intentada em 23 de Junho de 2011 — Régie Networks e NRJ Global/Comissão

(Processo T-340/11)

2011/C 282/53

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Régie Networks (Lion, França) e NRJ Global (Paris, França) (representantes: B. Geneste e C. Vannini, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a existência da responsabilidade da União Europeia decorrente:

da ilegalidade da decisão da Comissão Europeia de 10 de Novembro de 1997 relativa ao auxílio de Estado N 679/97,

da inacção da Comissão no seguimento da verificação dessa ilegalidade registada na carta dirigida às autoridades francesas em 8 de Maio de 2003;

condenar a Comissão Europeia a reparar a totalidade do prejuízo causado às demandantes em virtude dos actos ilícitos visados no requerimento, que é constituído por:

o montante da taxa paga no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000,

os honorários pagos no âmbito do processo contencioso instaurado com vista a obter o reembolso da taxa paga no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002,

os honorários pagos no âmbito do presente processo contencioso;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes invocam dois fundamentos para a sua acção.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao acto ilícito cometido em virtude da ilegalidade da decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 1997. Ao examinar o regime de auxílio à expressão radiofónica em 1997 a Comissão, declarou-o como sendo conforme às regras do Tratado sem no entanto examinar o modo de financiamento desse regime de auxílios, quando devia fazê-lo de acordo com jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça nessa matéria, na medida em que esse financiamento fazia parte integrante do regime de auxílios em causa. A decisão assim adoptada pela Comissão é ilegal e constitui um acto ilícito susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração resultante do facto de, em 2003, a Comissão não ter reparado os efeitos danosos da sua decisão de 1997. A Comissão constatou a ilegalidade da sua decisão de 10 de Novembro de 1997 o mais tardar em 8 de Maio de 2003, data em que dirigiu uma carta às autoridades francesas na qual indicou que as modalidades de financiamento do regime de auxílios à expressão radiofónica, conforme adoptadas em último lugar pela decisão de 10 de Novembro de 1997, eram contrárias às regras do Tratado. Todavia, a Comissão não tomou nenhuma medida com vista a suprir a ilegalidade verificada. É nesta base que as demandantes consideram que a não reparação, pela Comissão, dos efeitos danosos da decisão ilegal que adoptou em 1997 viola o princípio da boa administração, princípio geral do direito da União Europeia, e é por conseguinte susceptível de desencadear a responsabilidade da União.


24.9.2011   

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C 282/25


Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-359/11)

2011/C 282/54

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hafez Makhlouf (Damas, Síria) (representantes: P. Grollet e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução 2011/302/PESC, pela qual o anexo da Decisão 2011/273/PESC é substituído pelo texto que figura no anexo da decisão de 23 de Maio, na parte em que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. O recorrente invoca que os seus direitos de defesa foram violados uma vez que foi sujeito às sanções em causa sem previamente ter sido ouvido, ter tido a oportunidade de se defender, nem ter tido conhecimento dos elementos com base nos quais essas medidas foram tomadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, do TFUE. O recorrente critica o Conselho por ter adoptado contra si medidas restritivas, sem lhe ter comunicado os motivos, de modo a permitir-lhe invocar os seus meios de defesa. O recorrente critica o recorrido por se ter contentado com uma formulação genérica e estereotipada, sem mencionar de modo preciso os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da sua decisão e as considerações que o levaram a tomá-la.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da garantia respeitante ao direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O recorrente invoca que, não só não pôde apresentar utilmente o seu ponto de vista perante o Conselho, como, devido à falta de indicação na decisão impugnada dos motivos específicos e concretos que a justificam, também não pode exercer efectivamente o seu recurso perante o Tribunal Geral.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que as medidas restritivas, e mais precisamente a medida de congelamento de fundos, constituem uma agressão desproporcionada do direito fundamental do recorrente de dispor livremente dos seus bens.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito à vida privada, na medida em que as medidas de congelamento de fundos e de restrição da liberdade de circulação constituem igualmente uma agressão desproporcionada do direito fundamental do recorrido.


24.9.2011   

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C 282/26


Recurso interposto em 12 de Junho de 2011 — Arla Foods/IHMI

(Processo T-364/11)

2011/C 282/55

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Arla Foods AMBA (Viby J, Dinamarca) (representante: J. Hansen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Artax Beteiligungs- und Vermögensverwaltungs AG (Linz, Áustria)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Abril de 2011, no processo R 1357/2009-2, e declarar nulo o registo da marca comunitária n.o 4647533 para produtos das classes 5, 29, 30 e 32 em conformidade com a decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2009, e

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas dos processos na Divisão de Anulação, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa «Lactofree», para produtos das classes 5, 29, 30 e 32 — Registo de marca comunitária n.o 4647533

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: A parte que requer a declaração de nulidade fundamentou o seu pedido nos artigos 53.o, n.o 1, alínea a) e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, com base no registo anterior de marca comunitária n.o 4532751 da marca figurativa (a cores) «lactofree» para produtos da classe 29

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação para uma parte dos produtos

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 53.o, n.o 1, alínea a),e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso incorreu em erro na comparação dos sinais e consequentemente na apreciação global do risco de confusão entre as marcas figurativas «lactofree» e «Lactofree»


24.9.2011   

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C 282/27


Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 por AO do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Abril de 2011 no processo F-45/10, AO/Comissão

(Processo T-365/11 P)

2011/C 282/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AO (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Lewisch, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Abril de 2011, no processo F-45/10, AO/Comissão;

caso o Tribunal Geral possa decidir quanto ao mérito, julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, ou seja:

anular a decisão CMS 07/046 da Comissão Europeia, de 23 de Julho de 2009, devido a assédio, erro de gestão e violação do direito fundamental a ser ouvido;

anular todas as decisões adoptadas pela AIPN contra o recorrente, entre Setembro de 2003 e até ao seu afastamento do lugar, devido a assédio e erro de gestão, decorrente da violação do direito a ser ouvido;

autorizar a audição do recorrente ao abrigo dos artigos 7.o, n.o 1 e 24.o do Estatuto dos Funcionários (1) e a este respeito tomar em consideração os pedidos apresentados em Fevereiro de 2008 e Março de 2008;

atribuir ao recorrente uma indemnização simbólica de um euro a título de compensação dos danos morais e profissionais sofridos, conforme invocados na petição, na medida em que o objectivo do pedido não é financeiro mas sim de reconhecimento da dignidade e da reputação profissional do recorrente; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento consiste na alegação de que não estavam preenchidos os requisitos para decidir mediante despacho fundamentado ao abrigo do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e de que o recurso não era manifestamente improcedente, na medida em que:

o Tribunal da Função Pública não tomou em consideração as várias queixas e provas apresentadas pelo recorrente no que respeita ao assédio;

não foi reconhecido ao recorrente o direito a um prazo de regularização da sua petição, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, no que respeita a duas decisões da AIPN referidas pelo recorrente na sua petição.

2.

O segundo fundamento de recurso consiste na alegação de que o despacho no processo F-45/10 viola o direito da União, mais concretamente o artigo 11.o, n.o 1 do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que o recorrente tem direito a uma indemnização por ter havido assédio.

3.

O terceiro fundamento de recurso consiste na alegação de que o Tribunal da Função Pública violou o direito do recorrente a ser ouvido como previsto no artigo 6.o, n.o 1 Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento no. 31 (CEE), 11.o (CECA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385; EE 01 F1 p. 19).


24.9.2011   

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C 282/28


Recurso interposto em 4 de Julho de 2011 — Lyder Enterprises/ICVV — Liner Plants NZ (1993) (Southern Splendour)

(Processo T-367/11)

2011/C 282/57

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lyder Enterprises Ltd (Auckland, Nova Zelândia) (representante: G. Pickering, Solicitor)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Liner Plants NZ (1993) Ltd (Waitakere, Nova Zelândia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais de 18 de Fevereiro de 2011 no processo A007/2010; e

suspender a instância até prolação da decisão final da High Court of New Zealand no processo n.o CIV:2011:404:2069.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente do direito comunitário de protecção de variedade vegetal: a recorrente

Direito comunitário de protecção de variedade vegetal em causa: Southern Splendor — pedido de direito comunitário de protecção de variedade vegetal n.o 2006/1888

Opositor ao direito comunitário de protecção de variedade vegetal: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos da oposição: A oposição baseou-se na alegação de que a requerente não é a pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade, ou o seu sucessível

Decisão do Comité do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais: recusa do pedido n.o 2006/1888 relativamente à variedade «Southern Splendour» (decisão n.o R972)

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação da regra audi alteram partum, falta de competência, incompreensão das normas fundamentais de justiça natural e violação de um requisito processual essencial, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu que a prova contida nas cartas da recorrente não era admissível uma vez que não foram respeitadas as formalidades previstas.


24.9.2011   

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C 282/28


Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão

(Processo T-368/11)

2011/C 282/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group (Bruxelas, Bélgica), SNF SAS (Andrezieux Boutheon, França) e Travetanche Injection SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação do Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (acrilamida) (JO 2011 L 101, p. 12);

condenação da Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

1.

No primeiro fundamento alegam que o regulamento impugnado contém erros manifestos de apreciação, uma vez que, em primeiro lugar, a Comissão Europeia se baseou em informação irrelevante, ao abrigo do quadro jurídico aplicável, para a exposição humana e ambiental na UE e, em segundo lugar, não identificou os riscos que resultam da presença de acrilamida em caldas de injecção, em conformidade com os requisitos relevantes aplicáveis, baseando-se, em contrapartida, em informação relativa à utilização de uma substância diferente; por conseguinte, a adopção do referido regulamento não cumpre os requisitos impostos pelas normas jurídicas relevantes;

2.

No segundo fundamento alegam que o regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade;

3.

No terceiro fundamento alegam que o regulamento impugnado viola o artigo 296.o TFUE por fundamentação insuficiente.


24.9.2011   

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C 282/29


Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 — Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon/Comissão e outros

(Processo T-369/11)

2011/C 282/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon AE (Chalandri, Grécia) (representante: A. Krystallidis, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia; Delegação da UE na Turquia (Ancara, Turquia); e Central Finance & Contracts Unit (CFCU) (Ancara)

Pedidos

Reparação dos danos causados à recorrente pela decisão alegadamente ilegal de um dos recorridos (Delegação da EU na Turquia), de 5 de Abril de 2011 (e todas as subsequentes), que cancelou a adjudicação do contrato: «Alargamento da Rede Europeia de Centros de Negócios Turcos a Sivas, Antakya, Batman e Van — Europe Aid/128621/D/SER/TR» ao Consórcio (1) por alegadas «falsas declarações»;

condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento:

Os recorridos frustraram as suas legítimas expectativas, agindo em violação do artigo 10.o do Código Europeu de Boas Práticas Administrativas, ao cancelarem inesperadamente a decisão de adjudicação do projecto em causa ao Consórcio, alegadamente por este ter prestado uma «falsa declaração»;

2.

Segundo fundamento:

Os recorridos violaram o princípio legal da certeza jurídica e as disposições do artigo 4.o do Código Europeu de Boas Práticas, ao acusarem a recorrente de ter prestado uma falsa declaração, sem identificarem previamente nenhum dos documentos submetidos como tendo sido falsificado;

3.

Terceiro fundamento:

Os recorridos violaram o direito de audição ao não informarem a recorrente da sua intenção de cancelarem a adjudicação, contrariando o artigo 16.o do Código de Boas Práticas Administrativas;

4.

Quarto fundamento:

Os recorridos não apresentaram uma argumentação fundamentada relativamente aos documentos que teriam sido alegadamente falsificados pela recorrente, contrariando o disposto no artigo 18.o do Código de Boas Práticas Administrativas;

5.

Quinto fundamento:

Os recorridos não informaram a recorrente dos meios legais disponíveis para impugnar a decisão, em contrariedade com os artigos 11.o e 19.o do Código de Boas Práticas Administrativas;

6.

Sexto fundamento:

Os recorridos abusaram da sua discricionariedade ao se decidirem sobre os factos que lhes foram apresentados, e como tal excederam os limites dos seus poderes na medida em que os motivos apresentados pela entidade adjudicante apenas poderiam ter sido utilizados para desqualificar uma proposta durante o processo de concurso, por não respeitarem os critérios de avaliação, e não após a adjudicação.


(1)  «DIADIKASIA BUSINESS CONSULTANTS S.A. (GR) — WYG INTERNATIONAL LTD (UK) — DELEEUW INTERNATIONAL LTD (TR) — CYBERPARK (TR)»


24.9.2011   

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C 282/29


Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Palirria Souliotis/Comissão Europeia

(Processo T-380/11)

2011/C 282/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anonymi Viotechniki kai Emporiki Etairia Kataskevis Konservon — Palirria Souliotis AE (Psacha, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n. o 447/2011 da Comissão, de 6 de Maio de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 122, p. 63) e;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais por parte da Comissão, na medida em que não consultou formalmente o Comité da Nomenclatura. Além disso, a Comissão não levou em consideração o parecer apresentado pela recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter excedido os poderes conferidos pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que classificou as folhas de vinha recheadas de conserva no código NC constante do anexo ao regulamento impugnado.


24.9.2011   

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C 282/30


Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Pigui/Comissão

(Processo T-382/11)

2011/C 282/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cristina Pigui (Strejnic, Roménia) (representante M. Alexe, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Obrigar a recorrida a revelar a identidade de todos os estabelecimentos de ensino superior envolvidos no Master online 2008-2010 do programa Jean Monnet;

Obrigar a recorrida a pôr fim ao programa no caso de nenhum estabelecimento de ensino superior participar nele, a exigir um contrato escrito de estudos entre os estudantes e os organizadores, e a requerer um sistema uniforme de avaliação para todos os estudantes que participem no referido programa; e

Obrigar a Comissão a restabelecer a situação ab initio da recorrente, indicando que o programa de 2008-2010 não cumpria os requisitos do programa Jean Monnet, pelo menos no que diz respeito à recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente solicita, nos termos do artigo 265.o TFUE, que se declare que a recorrida se absteve ilegalmente de actuar, uma vez que não revelou os resultados da investigação pública solicitada pela recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, baseado na violação, pela recorrida dos artigos 6.o, n.o 3, e 15.o da Decisão n.o 1720/2006/CE (1), uma vez que não investigou nem revelou a informação solicitada pela recorrente, e dos artigos 11.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a recorrida violou o princípio da transparência e as normas de protecção do consumidor.

2.

Segundo fundamento, baseado na violação, pela recorrida, dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/7/CE (2), e dos artigos 2.o, alíneas a) e b), e 5.o da Directiva 2005/29/CE (3), dado que não investigou nem avaliou o master online do programa Jean Monet em função dos seus objectivos, de acordo com o artigo 15.o da Decisão n.o 1720/2006/CE.

3.

Terceiro fundamento, baseado na violação, pela recorrida, do artigo 5.o da Directiva 97/7/CE, e dos artigos 2.o, alíneas a) e b), 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE, dado que não investigou o duplo critério do sistema de avaliação dos estudantes.

4.

Quarto fundamento, baseado na violação, pela recorrida, do artigo 14.o da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como do artigo 2.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dado que a recorrente não foi tratada de modo equitativo no âmbito do master online do programa Jean Monnet.


(1)  Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327, p. 45)

(2)  Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19)

(3)  Directiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)


24.9.2011   

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C 282/30


Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-383/11)

2011/C 282/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eyad Makhlouf (Damasco, Síria) (Representantes: P. Grollet e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte que diz respeito ao recorrente devido à violação dos direitos fundamentais;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. O recorrente alega que o seu direito de defesa foi violado, uma vez que lhe foram aplicadas as sanções em causa sem que tivesse sido previamente ouvido, sem que tivesse tido oportunidade de se defender e sem que tivesse tido conhecimento dos elementos que conduziram à adopção dessas medidas.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. O recorrente acusa o Conselho de ter adoptado medidas restritivas a seu respeito, sem lhe comunicar as razões que lhe permitiriam apresentar os seus meios de defesa. O recorrente acusa o recorrido de se ter limitado a uma fórmula geral e estereotipada, sem mencionar de forma precisa os elementos de facto e jurídicos de que depende a justificação legal da sua decisão e as considerações que o levaram a adoptá-la.

3.

O terceiro fundamento é relativo à justeza da fundamentação. O recorrente acusa o Conselho de se ter baseado numa fundamentação manifestamente errada e de ter procedido por amálgama, de modo que não se pode considerar que aquela é juridicamente adequada.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação da garantia aferente ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva. O recorrente alega que, não apenas não pôde apresentar eficazmente o seu ponto de vista ao Conselho, como, por não haver nenhuma indicação na decisão recorrida sobre os motivos específicos e concretos que a justificam, não teve condições para defender o seu recurso no Tribunal Geral.

5.

O quinto fundamento é relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade.

6.

O sexto fundamento é relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que as medidas restritivas e, mais precisamente, o congelamento de fundos, constituem um ingerência desproporcionada do direito fundamental do recorrente de dispor livremente dos seus bens.

7.

O sétimo fundamento é relativo à violação do direito à vida privada, na medida em que as medidas de congelamento de fundos e de restrição da liberdade de circulação constituem igualmente uma ingerência desproporcionada do direito fundamental do recorrente.


24.9.2011   

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C 282/31


Recurso interposto em 22 de Julho de 2011 — Safa Nicu Sepahan/Conselho

(Processo T-384/11)

2011/C 282/63

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Safa Nicu Sepahan (Isfahan, Irão) (representante: A. Bahrami, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

Declaração da nulidade da inscrição n.o 19 do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010 L 281, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011 L 136, p. 26);

Declaração de que o demandado violou o artigo 265.o TFEU, por não ter examinado o pedido de reapreciação da inscrição n.o 19, de 7 de Junho de 2011, apresentado pela demandante;

Que seja ordenada a eliminação do nome da demandante da lista de sanções da UE;

Atribuição de uma indemnização à demandante num montante a ser determinado no decurso do processo, mas nunca inferior a 2 000 000,00 de euros; e

Condenação do demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca dois fundamentos de recurso:

1.

O primeiro fundamento de recurso consiste na alegação de que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, na medida em que a inclusão do nome da demandante na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas é errónea, equívoca, imprecisa, incompleta e, por conseguinte, claramente ilegal.

2.

O segundo fundamento de recurso consiste na alegação de manifesta falta de fundamentação da inclusão do nome da demandante na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.


24.9.2011   

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C 282/32


Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — BP Products North America/Conselho

(Processo T-385/11)

2011/C 282/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BP Products North America, Inc. (Naperville, Estados Unidos) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados, e C. Farrar, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho (1), de 5 de Maio de 2011, na parte que diz respeito à recorrente;

Anular o artigo 2.o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho (2), de 5 de Maio de 2011, na parte que diz respeito à recorrente; e

Condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos regulamentos de base em matéria de antidumping e de direitos de compensação na medida em que torna extensivos os Regulamentos (CE) n.os 598/2009 e 599/2009 do Conselho sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (3) a produtos de biodiesel inicialmente não abrangidos pelos regulamentos em matéria de antidumping e de direitos de compensação, em vez de efectuar um inquérito ex novo, não obstante as misturas actualmente sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho terem sido especificamente excluídas do âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 598/2009 e 599/2009 do Conselho.

2.

Segundo fundamento relativo aos erros manifestos de apreciação no que se refere à avaliação dos factos, em especial à luz do facto de que os produtos de biodiesel menos misturados (e não sujeitos a qualquer direito) não podem ser reconvertidos em misturas superiores (sujeitas ao direito), de modo que a evasão não é de facto possível, bem como no que se refere a uma alegada evasão da recorrente por se ter manifestamente equivocado nas justificações económicas relativas às exportações da recorrente.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação de uma formalidade essencial na medida em que no Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho não é apresentada fundamentação adequada para a extensão dos direitos definitivos a produtos de biodiesel de misturas de 20 % e menos.

4.

Quarto fundamento relativo à violação dos princípios fundamentais do direito da União Europeia da não discriminação e da boa administração, ao não conceder à recorrente a taxa do direito aplicável às «empresas colaborantes», apesar de a recorrente ter colaborado plenamente.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de Maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122, p. 1)

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de Maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122, p. 12)

(3)  Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179, p. 26)


24.9.2011   

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C 282/32


Recurso interposto em 22 de Julho de 2011 — Nitrogénművek Vegyipari/Comissão

(Processo T-387/11)

2011/C 282/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nitrogénművek Vegyipari Zrt. (Pétfürdő, República da Hungria) (representantes: Z. Tamás e M. Le Berre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão controvertida da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, sobre o auxílio estatal C 14/09 (ex NN 17/09) concedido pela Hungria à Péti Nitrogénművek Zrt. [notificada com o número C(2010) 7274]; e

condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento:

a Comissão não aplicou o princípio da operação do mercado;

2.

Segundo fundamento:

a adopção da decisão controvertida violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

3.

Terceiro fundamento:

a adopção da decisão controvertida violou o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 296.o TFUE;

4.

Quarto fundamento:

a adopção da decisão controvertida violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

5.

Quinto fundamento:

a decisão controvertida violou o princípio da protecção confiança legítima;

6.

Sexto fundamento (invocado a título subsidiário relativamente ao primeiro e ao segundo fundamentos):

a decisão controvertida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE.


24.9.2011   

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C 282/33


Recurso interposto em 22 de Julho de 2011 — Deutsche Post/Comissão

(Processo T-388/11)

2011/C 282/66

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund, T. Lübbig e M. Klasse, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 10 de Maio de 2011 no processo de auxílios de Estado C 36/2007 — Alemanha, auxílios de Estado à Deutsche Post AG [C(2011) 3081 final];

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente requer a anulação da Decisão C(2011) 3081 final, da Comissão, de 10 de Maio de 2011, no processo de auxílios de Estado C 36/2007 — Alemanha, auxílios de Estado à Deutsche Post AG, através da qual a Comissão decidiu alargar, no referido processo, o procedimento de fiscalização previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. O alargamento abrange o financiamento estatal das pensões dos funcionários recrutados pela Deutsche Bundespost antes da constituição da recorrente, financiamento esse que já fora objecto da decisão de dar início a um procedimento da Comissão de 12 de Setembro de 2007 nesta matéria.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Qualificação como auxílio manifestamente errada

O erro de qualificação manifesto da Comissão consiste em que a Comissão não aplicou ao presente processo a jurisprudência Combus (acórdão de 16 de Março de 2004, Danske Busvognmaend/Comissão, T-157/01, Colect., p. II-917). Segundo esta jurisprudência, não constituem auxílios de Estado medidas que libertem antigas empresas públicas de encargos com pensões que excedam os que uma empresa privada normalmente tem de suportar. Aplicada essa jurisprudência ao caso em apreço, conclui-se necessariamente que o financiamento estatal das obrigações de pensões não consubstancia um auxílio de Estado.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 659/1999 (1), do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o TFUE — erro de qualificação manifesto na classificação como auxílio «novo»

O erro de qualificação manifesto da Comissão consiste em que a Comissão não se apercebeu de que a assunção, pelo Estado, da responsabilidade pelas obrigações com pensões — caso efectivamente se verifique, aqui, um auxílio de Estado — apenas pode configurar um auxílio existente. A responsabilidade continuada do Estado Federal pelas obrigações com pensões decorre da Constituição Alemã, pelo que já existia no momento da entrada em vigor dos Tratados, e posteriormente não sofreu alterações significativas. Além disso, a Comissão encontra-se vinculada à declaração, no processo Deutsche Post/Comissão, T-266/02, de que, no tocante à regulação das pensões, já na sua decisão de 19 de Junho de 2002 negara a verificação do pressuposto de uma «vantagem» em termos de auxílio de Estado, o que equivale a um certificado negativo em termos de auxílios de Estado.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — método manifestamente errado de cálculo do pretenso auxílio

A recorrente objecta, a este respeito, que a Comissão não fez o cálculo, que de acordo com as suas próprias afirmações era necessário, da diferença entre as prestações sociais aos funcionários efectivamente suportadas pela recorrente, deduzidas as alegadas «majorações» para encargos sociais não comuns em termos concorrenciais às remunerações autorizadas para os produtos regulados, e as contribuições sociais que em condições normais são suportadas pelos concorrentes privados. Assim, o método de cálculo da Comissão ignora total e indevidamente o montante das prestações sociais aos funcionários que a recorrente efectivamente suportou, com a consequência de que é irrelevante, para o montante calculado pela Comissão para o alegado auxílio, saber se a recorrente pagou prestações sociais, e em que montante. Além disso, a recorrente alega que as pretensas «majorações» não são comprováveis nas remunerações e que, em todo o caso, os encargos sociais não comuns em termos concorrenciais não podem ser cobertos pelos resultados.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — qualificação manifestamente errada da alegada «subvenção cruzada» do domínio não regulado pelo domínio regulado como auxílio de Estado

A recorrente reclama a este respeito sobretudo, que a Comissão não efectuou o necessário cálculo da sobrecompensação e não verificou se as prestações compensatórias estatais ultrapassaram os custos susceptíveis de compensação.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — erro ao aplicar o «parâmetro de referência» dos encargos sociais comuns em termos concorrenciais

A recorrente objecta, a este respeito, que a Comissão, ao calcular as contribuições sociais comuns, em termos concorrenciais, dos empregadores privados, incluiu as contribuições dos trabalhadores, embora estas tenham de ser imputadas ao património dos trabalhadores e não às contribuições sociais a suportar pelo empregador, assim como que a Comissão se reporta, no «parâmetro de referência», ao nível (exageradamente alto) das retribuições dos funcionários, em vez de se reportar aos níveis retributivos comuns, em termos concorrenciais, entre as empresas privadas. Ao fazer-se a correcção necessária dos dois erros, deixa de se verificar por completo o alegado auxílio.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE — falta de fundamentação

Por último, a decisão impugnada não foi suficientemente fundamentada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


24.9.2011   

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C 282/34


Recurso interposto em 18 de Julho de 2011 — Guccio Gucci/IHMI — Chang Qing Qing (GUDDY)

(Processo T-389/11)

2011/C 282/67

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Guccio Gucci SpA (Florença, Itália) (representante: F. Jacobacci, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chang Qing Qing (Florença, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Abril de 2011, no processo R 143/2010-1, na parte em que indeferiu a oposição relativamente aos restantes produtos das classes 9 e 14; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «GUDDY», para diversos produtos das classes 9, 14, 18 e 25 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 6799531

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca nominativa comunitária n.o 121988 «GUCCI», para produtos das classes 9, 14, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial decisão da Divisão de Oposição e não provimento parcial do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso (i) não examinou os documentos submetidos para chegar à conclusão correcta relativamente ao carácter distintivo da marca «GUCCI» nem relativamente à comparação fonética entre as marcas e, consequentemente, (ii) interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.


24.9.2011   

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C 282/35


Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — Masottina/IHMI — Bodegas Cooperativas de Alicante (CA’ MARINA)

(Processo T-393/11)

2011/C 282/68

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Masottina SpA [Conegliano (TV), Itália] (representante N. Schaeffer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Cooperativas de Alicante, que actua com a denominação Coop. V. BOCOPA (Alicante, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Maio de 2011, no processo R 518/2010-1, bem como a decisão da Divisão de Oposição de 2 de Fevereiro de 2010;

declarar improcedente a acção intentada pela Bodegas Cooperativas de Alicante, Coop V. BOCOPA, pela qual se opõe ao registo da marca «CA’ MARINA» e admitir o pedido de registo de marca comunitária n.o 6375216. à qual, na sua opinião, tem direito a Masottina Spa; e

condenar a Bodegas Cooperativas de Alicante, Coop. V. BOCOPA na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «CA’ MARINA», para produtos da classe 33 — Pedido de registo de marca comunitária no 6375216

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 1796374 da marca nominativa «MARINA ALTA» para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido de marca comunitária para todos os produtos

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente a referida disposição: (i) no que diz respeito à falta de carácter distintivo ou, pelo menos, à insuficiente determinação e distinção da marca «MARINA ALTA»; (ii) pelo facto de não existir qualquer risco de confusão entre os sinais em causa; (iii) na medida em que não apreciou que não existe qualquer identidade entre as mercadorias, os seus respectivos canais de distribuição e o público alvo.


24.9.2011   

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C 282/35


Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — Elti/Delegação da União Europeia em Montenegro

(Processo T-395/11)

2011/C 282/69

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Elti d.o.o. (Gornja Radgona, República da Eslovénia) (representante: N. Zidar Klemenčič, advogado)

Recorrida: União Europeia, representada pela Delegação da União Europeia em Montenegro

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a recorrida violou os artigos 2.o e 30.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE (1);

anular o procedimento de negociação desenvolvido no quadro do processo de adjudicação «Apoio à digitalização do serviço público de radiodifusão do Montenegro — Fornecimento de equipamento, Montenegro» (referência EuropaAid/129435/C/SUP/ME-NP) (JO 2010/S 178-270613), uma vez que o recorrente não recebeu o mesmo tratamento e, consequentemente, não pôde corrigir nem dar explicações sobre a sua proposta;

anular a decisão de adjudicação adoptada no acima referido processo de adjudicação;

na hipótese de o contrato já ter sido celebrado, declarar esse contrato nulo e sem efeito;

a título alternativo, se o contrato já tiver sido executado quando o Tribunal de Justiça proferir o seu acórdão, ou a decisão já não puder ser declarada nula, declarar que a recorrida violou os artigos 2.o e 30.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE e condená-la a pagar ao recorrente 172 541,56 euros a título de reparação dos danos sofridos pelo recorrente em virtude desse processo; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas em que incorreu o recorrente, incluídas as despesas de qualquer parte interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento de recurso, relativo à violação dos artigos 2.o e 30.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE, porquanto:

A informação relevante para a apresentação da proposta não foi disponibilizada a todos os participantes no processo de adjudicação, da mesma forma e com a mesma qualidade.

O participante seleccionado recebeu informação de modo discriminatório, o que lhe deu uma vantagem já que pôde corrigir a sua proposta; e

O procedimento de negociação foi conduzido de modo que a recorrida influenciou o seu resultado ao solicitar informação ou esclarecimentos adicionais a apenas alguns dos participantes, violando assim os princípios da não discriminação e da transparência.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004 L 134, p. 114).


24.9.2011   

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C 282/36


Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — Symfiliosi/FRA

(Processo T-397/11)

2011/C 282/70

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Symfiliosi (Nicósia, República de Chipre) (representante: L. Christodoulou, advogado)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Pedidos

Anulação da decisão da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 23 de Maio de 2011, de adjudicar à First Elements o primeiro contrato-quadro no processo de concurso F/SE/10/03 — Lote 12 Chipre, e de adjudicar à Symfiliosi o segundo contrato-quadro;

condenação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca um fundamento principal através do qual alega a falta de fundamentação da decisão da Agência. Contesta, além disso, o mérito da avaliação das propostas, alegando que a referida avaliação foi arbitrária, abusiva e ilegal.


24.9.2011   

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C 282/36


Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Banco Santander e Santusa/Comissão

(Processo T-399/11)

2011/C 282/71

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentess: Banco Santander, SA (Santander, Espanha), Santusa Holding, SL (Boadilla del Monte, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero, advogados, e M. Muñoz de Juan, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação constantes do pedido e, consequentemente, anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão que qualifica o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS (Texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades) como auxílio estatal;

subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 1, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS inclui elementos de auxílio estatal quando aplicado a aquisições de participações maioritárias;

subsidiariamente, anular o artigo 4.o, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações anteriores à publicação no JOUE da decisão final objecto do presente recurso (JO de 21.5.2011);

subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 1, e subsidiariamente o artigo 4.o, na medida em que se refere a operações no México, Estados Unidos e Brasil, e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a Decisão da Comissão C(2010) 9566, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras.

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado num erro manifesto de direito na análise do conceito de selectividade e na qualificação da medida em causa como auxílio estatal.

Os recorrentes consideram que a Comissão não demonstrou que a medida fiscal em causa favorecesse «certas empresas ou certas produções», como exige o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão limitou-se a pressupor que a referida medida é selectiva pelo facto de apenas ser aplicável à aquisição de participações em sociedades estrangeiras (no caso concreto, em países terceiros não membros da UE) e não em sociedades nacionais. Os recorrentes consideram que o referido raciocínio é erróneo e redundante: o facto de a aplicação da medida em causa — à semelhança de qualquer outra norma fiscal — se basear no cumprimento de determinados requisitos objectivos, não faz dela uma medida selectiva de iure ou de facto. A Espanha forneceu dados que demonstram que se trata, de iure e de facto, de uma medida geral aberta a todas as empresas sujeitas ao imposto espanhol sobre as sociedades, independentemente da sua dimensão, natureza, sector ou origem.

Em segundo lugar, o tratamento prima facie diferente do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, longe de constituir uma vantagem selectiva, serve para colocar em pé de igualdade fiscal todas as operações de aquisição de acções, sejam elas nacionais ou estrangeiras. Em países terceiros existem sérios obstáculos a fusões, sendo as mesmas impedidas na prática; pelo contrário, as referidas fusões são possíveis no âmbito nacional sendo-lhes reconhecida a amortização do goodwill financeiro. Consequentemente, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS limita-se a estender essa amortização à compra de participações em sociedades de países terceiros, operação que constitui o equivalente funcional mais próximo — e concretizável — das fusões nacionais fazendo, por conseguinte, parte da economia e da lógica do sistema espanhol.

A Comissão errou ao considerar que não existem obstáculos às operações de fusão com empresas de países terceiros e, por conseguinte, errou ao estabelecer o sistema de referência necessário para estabelecer a selectividade e ao não julgar procedentes os argumentos relativos à neutralidade fiscal. Em particular, errou na sua análise das operações realizadas nos Estados Unidos, Brasil e México.

Subsidiariamente, a decisão deve ser anulada, pelo menos, no que respeita aos casos de aquisição do controlo maioritário de empresas de países terceiros equiparáveis a fusões nacionais e, por conseguinte, justificadas pela economia e lógica do sistema espanhol.

2.

O segundo fundamento é baseado num erro de direito na identificação do beneficiário da medida.

Subsidiariamente e ainda que se considere que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS inclui elementos de auxílio estatal, quod non, a Comissão devia ter levado a cabo uma análise económica exaustiva para determinar quem foram os beneficiários do eventual auxílio. Os recorrentes consideram que os beneficiários do auxílio (na forma de um preço excessivo pela compra das participações) são os vendedores das participações e não, como pretende a Comissão, as empresas espanholas que aplicaram a referida medida.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação do princípio geral da confiança legítima, no que respeita à fixação do âmbito de aplicação temporal da ordem de recuperação.

Subsidiariamente e caso se considere que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS prevê um auxílio, a Comissão violou a jurisprudência dos Tribunais da União ao limitar a aplicação temporal do princípio da confiança legítima até à publicação da decisão de início do procedimento formal de investigação (21.12.2007) e ao ter solicitado, para esse efeito, a recuperação das operações posteriores à referida data (excepto em caso de operações de aquisição maioritária realizadas na Índia e China em relação às quais estende a confiança legítima até 21.5.2011, data de publicação da decisão final, por entender que nestes casos existem obstáculos jurídicos expressos às fusões internacionais).

Os recorrentes alegam que, de acordo com a prática da Comissão e de acordo com a jurisprudência, o início do procedimento de investigação não prejudica a natureza da medida, pelo que não pode servir de dies ad quem, devendo, de qualquer modo, coincidir com a data da publicação da decisão final no JO.

Por outro lado, carecem de justificação os limites materiais que a decisão impõe à reconhecida confiança legítima entre a aplicação da decisão de abertura e a decisão final, pelo facto de a limitar às operações maioritárias na China e na Índia. Segundo a jurisprudência, a referida confiança legítima deve abranger o conjunto de operações em qualquer país terceiro.


24.9.2011   

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C 282/37


Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Altadis/Comissão

(Processo T-400/11)

2011/C 282/72

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Altadis, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e M. Muñoz de Juan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir e julgar procedente o pedido de diligências de instrução;

admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados neste recurso;

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão em causa, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS comporta elementos de auxílio de Estado quando se aplica a aquisição de participações que impliquem a aquisição de controlo;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o da decisão, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações realizadas antes da publicação no JOUE da decisão final objecto do presente recurso;

a título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.o 1, e a título subsidiário o artigo 4. da decisão na medida em que se refere a operações em Marrocos, e

condenar a Comissão nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente tem por objecto Decisão C(2010) 9566, da Comissão, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras.

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-399/11, Banco de Santander e Santusa Holding/Comissão.


24.9.2011   

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C 282/38


Recurso interposto em 27 de Julho de 2011 por Livio Missir Mamachi di Lusignano do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de Maio de 2011 no processo F-50/09, Livio Missir Mamachi di Lusignano/Comissão

(Processo T-401/11 P)

2011/C 282/73

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Livio Missir Mamachi di Lusignano (Kerkhove-Avelgem, Bélgica) (representantes: F. Di Gianni, R. Antonini, G. Coppo e A. Scalini, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 12 de Maio de 2011, no processo F-50/09, Livio Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, que negou provimento ao recurso interposto por Livio Missir Mamachi di Lusingano ao abrigo do artigo 236.o CE e do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, no qual se pede a anulação da decisão da AIPN, de 3 de Fevereiro de 2009, e a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização dos danos morais e materiais resultantes do homicídio de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano e do homicídio da sua mulher;

condenar a Comissão no pagamento, ao recorrente e aos herdeiros de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, representados pelo primeiro, de um montante pecuniário a título de indemnização dos danos morais e materiais sofridos por estes e do dano moral sofrido pela vítima previamente à sua morte;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento tem por base a alegação de que o Tribunal da Função Pública julgou erradamente inadmissível o pedido de indemnização dos danos morais sofridos pelo recorrente, por Alessandro Missir e pelos seus herdeiros.

Em apoio desse fundamento, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal da Função Pública aplicou de forma ilógica, errada e discriminatória a regra denominada como regra da concordância, que exige identidade entre a causa e o objecto apenas entre a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto e o recurso ao abrigo do artigo 91.o do Estatuto, e não entre o pedido apresentado ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1 e a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2. Em segundo lugar, o recorrente alega que a interpretação da regra da concordância feita pelo Tribunal da Função Pública comporta uma limitação ao exercício do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva previsto, inter alia, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

O segundo fundamento tem por base a alegação de que o Tribunal da Função Pública considerou erradamente que a Comissão só é responsável por 40 % dos danos causados.

Em apoio deste fundamento o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública avaliou erradamente o nexo entre a conduta ilícita da Comissão e as possíveis consequências desse comportamento omissivo pois o dano causado ao funcionário foi uma consequência directa e previsível da conduta negligente da instituição. Além disso, o recorrente defende que, ainda que o dano tenha sido provocado por diversas causas concorrentes, a Comissão deve ser considerada solidariamente responsável pelo homicídio para efeitos da indemnização do dano. Por conseguinte, o pedido de indemnização dos danos apresentado pelo recorrente deve ser julgado procedente em 100 %.

3.

O terceiro fundamento tem por base a alegação de que o Tribunal da Função Pública considerou erradamente que a Comissão indemnizou a totalidade do dano pelo qual é responsável no que respeita às prestações estatutárias já efectuadas a favor dos herdeiros de Alessandro Missir.

Em apoio deste fundamento o recorrente alega que, à luz dos princípios decorrentes da jurisprudência comunitária constante, as diversas prestações estatutárias previstas no artigo 73.o não podem concorrer na indemnização do dano por se tratar de prestações que diferem da indemnização do dano de direito comum nas suas causas, pressupostos e finalidade. Por conseguinte, não tendo a Comissão indemnizado na íntegra o dano pelo qual é responsável, deve ser condenada a pagar ao recorrente os montantes suficientes para garantir o pleno ressarcimento dos danos sofridos pelo funcionário assassinado e pelos seus herdeiros.


24.9.2011   

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C 282/39


Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Preparados Alimenticios del Sur/Comissão

(Processo T-402/11)

2011/C 282/74

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Preparados Alimenticios del Sur, SL (Murcia, Espanha) (representante: I. Acero Campos, advogado)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de remeter o processo de dispensa às autoridades aduaneiras espanhola;

obrigar a Comissão a decidir a respeito do pedido de dispensa apresentado pela Prealisur S.L. e que afecta directamente o pedido apresentado pela Zukan S.L.;

obrigar a Comissão, para que esta decida do referido pedido, tomando medidas e realizando as diligências necessárias, incluindo contra a administração aduaneira espanhola, de modo a que obtenha todos os elementos necessários, nomeadamente os documentos que diz ter solicitado à autoridades aduaneiras espanholas e que estas não forneceram, para conhecer do mérito do processo e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a decisão da Comissão Europeia, de 29 de Junho de 2011, através da qual aquela remeteu o processo de dispensa à administração espanhola, para que esta decidisse do pedido de dispensa apresentado pela recorrente (processo no 003-004-005-006-2009 RRPP-J Y REC 04/10), por não ter informação suficiente para conhecer do mérito do processo. A administração aduaneira espanhola tinha previamente remetido o processo em causa à Comissão, com base no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento baseia-se na violação de determinados artigos do Regulamento (CEE) n.o 2454/1993 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

Em concreto, a recorrente invoca uma violação dos artigos 872.o e 873.o, por não lhe ter sido comunicada a intenção de proferir uma decisão desfavorável, a fim de lhe permitir apresentar observações a esse respeito, e por não ter sido informada do pedido de informação da Comissão Europeia dirigido à administração espanhola e da consequente prorrogação do prazo para decidir do pedido de dispensa.

2.

O segundo fundamento baseia-se na violação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, na medida em que esta disposição não prevê que o erro das autoridades aduaneiras tenha de ser activo, como entende a Comissão, remetendo-se o processo por falta de informação de quem cometeu o erro, ou seja, as próprias autoridades aduaneiras espanholas.

3.

O terceiro fundamento baseia-se na violação do regulamento interno da Comissão, concretamente o anexo que estabelece o Código de boa conduta administrativa para o pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público.

A este respeito, a recorrente afirma que a decisão impugnada violou o princípio peral da boa administração, as directrizes para uma boa conduta administrativa e o direito de informação sobre os direitos dos interessados. Segundo a recorrente, a Comissão também não forneceu qualquer dos documentos solicitados, nem se manifestou a respeito da decisão controvertida.

4.

O quarto fundamento baseia-se na violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em concreto, a recorrente invoca a violação dos artigos 41.o, 42.o, 47.o, 48.o e 51.o da referida Carta.


24.9.2011   

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C 282/40


Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Axa Mediterranean/Comissão

(Processo T-405/11)

2011/C 282/75

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Axa Mediterranean Holding, SA (Palma de Maiorca, Espanha) (representantes: Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero y M. Muñoz de Juan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o pedido de prova apresentado;

declarar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação apresentados neste recurso;

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5 do TRLIS contém elementos de auxílio de Estado;

subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5 do TRLIS contém elementos de auxílio de Estado quando aplicado a aquisições de participações que envolvam aquisições de controlo;

subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações efectuadas anteriormente à publicação no JOUE da decisão final objecto do presente recurso;

subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 1, e subsidiariamente o artigo 4.o da decisão, na medida em que se refere a operações realizadas no México e na Turquia, e

condenar a Comissão nas custas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão C(2010) 9566, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização fiscal do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras.

Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-399/11, Banco de Santander y Santusa Holding/Comissão.


24.9.2011   

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C 282/40


Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Prosegur Compañía de Seguridad/Comissão

(Processo T-406/11)

2011/C 282/76

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Prosegur Compañía de Seguridad, S.A. (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e M. Muñoz de Juan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível e procedente o pedido de prova apresentado;

julgar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação invocados na petição;

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS inclui elementos de auxílio estatal;

subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS inclui elementos de auxílio estatal quando aplicado a aquisições de participações que pressuponham a aquisição de controlo;

subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações anteriores à publicação da decisão final objecto do presente recurso no JOUE;

subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 1, e subsidiariamente o artigo 4.o da decisão, na medida em que se refere a operações na Argentina, no Peru e na Colômbia;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a Decisão da Comissão C(2010) 9566, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras.

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-399/11, Banco de Santander e Santusa Holding/Comissão.


24.9.2011   

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C 282/41


Recurso interposto em 26 de Julho de 2011 — SRF/Conselho

(Processo T-407/11)

2011/C 282/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SRF Ltd (Nova Deli, Índia) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o Regulamento de Execução (UE) n. o 469/2011 do Conselho, de 13 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n. o 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli (tereftalato de etileno) originárias da Índia (JO L 129, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»); e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento principal, alegando que o regulamento impugnado viola o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1225/2009, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), na medida em que:

1.

Em primeiro lugar, o referido artigo estabelece que o direito anti-dumping para exportadores ou produtores que se tenham dado a conhecer, mas que não foram incluídos no exame não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, sendo que margens nulas e de minimis não são consideradas. Ao impor um direito anti-dumping de 15,5 % à SRF, o regulamento impugnado viola esta regra uma vez que a margem média ponderada para as partes incluídas na amostra, cujas margens de dumping não são nulas nem de minimis, é inferior a 15,5 %; e

2.

Em segundo lugar, ao exigir a um produtor exportador que solicite um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1225/2009 em aplicação do artigo 9.o, n.o 6, numa situação em que as taxas de direitos anti-dumping existentes são ajustadas na sequência do termo de medidas de compensação concorrenciais, o regulamento impugnado insere uma condição no artigo 9.o, n.o 6, que não consta da redacção dessa disposição, o que implica uma interpretação ilegítima por parte do Conselho.


(1)  JO L 343, p. 51 (versão consolidada).


24.9.2011   

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C 282/41


Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (TRANSCENDENTAL MEDITATION)

(Processo T-412/11)

2011/C 282/78

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maharishi Foundation Ltd (St. Helier, Jersey) (representante: A. Meijboom, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Março de 2011 no processo R 1293/2010-2;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TRANSCENDENTAL MEDITATION» para produtos e serviços das classes 16, 41, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 8246647

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária para parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Dá provimento ao recurso e remete o processo para a Divisão de Anulação para sequência da tramitação

Fundamentos invocados: A recorrente invoca quatro fundamentos: (i) violação dos artigos 75.o e 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não decidiu expressamente com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária, mas considerou, não obstante, que a marca «TRANSCENDENTAL MEDITATION» é genérica; (ii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a referida marca carece de carácter distintivo; (iii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a marca é composta exclusivamente por indicações que podem servir no comércio para designar as características dos produtos ou serviços para os quais a recorrente pediu o registo, e (iv) violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca não adquiriu carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais é pedido o registo em consequência do uso que foi feito da mesma.


24.9.2011   

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C 282/42


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 por Carlo De Nicola do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Junho de 2011 no processo F-49/10, De Nicola/BEI

(Processo T-418/11 P)

2011/C 282/79

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: Luigi Isola, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

reformar o acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Junho de 2011 no processo F-49/10, relativo a:

anulação da decisão de 11 de Maio de 2010, comunicada por correio electrónico, na parte em que o BEI recusa a conclusão do procedimento administrativo e obsta à tentativa de resolução amigável do diferendo, através da sua recusa tácita de reembolsar as despesas médicas de 3 000 euros;

condenação do BEI no reembolso do montante de 3 000 euros, pago pelo recorrente relativamente a um tratamento por laser que lhe foi receitado e administrado em Itália, acrescido de juros e correcção monetária, bem como nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A.

Quanto aos factos.

1.

O recorrente afirma que um dos seus pedidos foi desvirtuado e que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre um outro pedido.

2.

Denuncia igualmente a posição privilegiada reservada à instituição que, uma vez mais, se limitou a afirmar a determinados factos que o Tribunal da Função Pública considerou provados.

B.

Quanto ao pedido de anulação.

3.

O recorrente pediu a anulação da decisão de 11 de Maio de 2010, comunicada por correio electrónico, na parte em que o BEI se recusou a proceder à nomeação de um terceiro médico, a dar início ao processo de conciliação previsto no artigo 41.o do regulamento do pessoal e a reembolsar-lhe o montante de 3 000 euros, pago pelo recorrente relativamente a um tratamento de laser que lhe foi receitado e administrado em Itália.

4.

O Tribunal da Função Pública considerou inadmissível a parte do recurso relativa à recusa de nomeação de um terceiro médico, considerando que o recorrente deveria ter impugnado uma decisão inexistente de 24 de Março de 2008, sem esclarecer a relação entre a decisão impugnada e a que considera lesiva e sem esclarecer ao abrigo de que regras o parecer atribuído a um médico assistente do BEI passou a constituir uma decisão de indeferimento do BEI.

5.

O recorrente afirma que o parecer em questão constitui apenas um acto processual interno, não lesivo, e que não pode por isso ser objecto de impugnação autónoma.

O Tribunal da Função Pública inverteu, porém, toda a jurisprudência anterior e entendeu introduzir um prazo de três meses para interposição de recurso contra todo e qualquer acto processual interno, considerando que o prazo de recurso para o órgão jurisdicional começa a correr na data em que um membro do pessoal apresenta um pedido, independentemente da adopção de uma decisão e sem sequer conhecer a fundamentação.

6.

O recorrente contesta a totalidade das regras previstas para as instituições públicas que o Tribunal da Função Pública pretende aplicar ao BEI, o qual está organizado como um banco privado e cujo pessoal tem contratos de trabalho de direito privado. Daqui resulta que os actos que respeitam aos membros do pessoal não são actos administrativos, não constituem exercício do poder público, não são actos de poder público e não gozam de qualquer presunção de legalidade. Consequentemente não existe qualquer analogia com os funcionários e não é necessário atribuir uma estabilidade imediata às medidas de organização que são adoptadas como o podem ser no âmbito de qualquer banco privado.

7.

O recorrente invoca ainda o carácter ilógico da fundamentação do acórdão impugnado na medida em que exclui o erro desculpável da sua parte e lhe atribui o conhecimento de um acto que tinha sido notificado apenas ao seu advogado.

8.

Por último, alega que, em toda e qualquer ordem jurídica, um acto nulo pode ser impugnado a todo o momento e não apenas no curto prazo previsto sob pena de caducidade para os actos anuláveis.

9.

No que respeita ao processo de conciliação previsto no artigo 41.o do regulamento do pessoal, o recorrente afirma que não se trata de uma condição processual e que, por isso, o Tribunal da Função Pública o equiparou erradamente ao recurso administrativo que os funcionários públicos da União têm de apresentar, recurso administrativo esse que é obrigatório e delimita o âmbito do posterior recurso para o órgão jurisdicional.

10.

No que respeita à impugnação da recusa de dar início ao processo de conciliação, o recorrente considera que o acórdão do Tribunal da Função Pública é ilegal na medida em que o banco não pode em caso algum indeferir o referido procedimento.

Daqui resulta, por um lado, que nenhuma fundamentação pode legalmente apoiar esse indeferimento e, por outro, que, se o recurso de um membro do pessoal merecer provimento, a responsabilidade do banco deve ser considerada agravada e o mesmo sem qualquer dúvida condenado nas despesas.

11.

No que respeita ao indeferimento tácito do reembolso das despesas de tratamento por laser, C. De Nicola afirma que a falta de fundamentação é certamente sintomática de uma ilegalidade, dado que o reembolso só pode ser legalmente recusado em três casos, ao passo que a inexistência de um acto formal constitui uma nulidade absoluta que, enquanto tal, pode ser impugnada em qualquer momento.

12.

Por último, deve seguramente ser considerada ilegal a parte do acórdão em que o Tribunal da Função Pública se absteve de decidir, considerando não dispor dos elementos necessários.

C.

Quanto ao pedido de condenação.

13.

O Tribunal da Função Pública entendeu que este pedido era prejudicado por uma excepção de litispendência, quando a excepção de litispendência não está prevista pelo Regulamento de Processo. Por outro lado, não esclareceu de que modo pode haver identidade de pedidos entre uma causa que está pendente na primeira instância e uma outra que está em recurso, nem como e por quem foi feita prova dos elementos de facto nos quais se baseia essa decisão.

14.

Por último, o recorrente entende que, se for dado provimento aos pedidos formulados no recurso e reformado o acórdão recorrido, deve ser proferida uma nova decisão sobre as despesas, incluindo as correspondentes ao processo em primeira instância.


24.9.2011   

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C 282/43


Recurso interposto em 29 de Julho de 2011 — Ellinika Touristika Akinita/Comissão

(Processo T-419/11)

2011/C 282/80

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ellinika Touristika Akinita AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Fragkakis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso,

anular e invalidar a decisão da Comissão dirigida à República Helénica,

ordenar a devolução do auxílio, com juros, de todo o montante eventualmente «recuperado» directa ou indirectamente da recorrente em execução da decisão impugnada.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 24 de Maio de 2011, C(2011) 3504 final, relativa ao auxílio de Estado concedido a determinados casinos gregos, n.o C16/2010 (ex NN 22/2010, ex CP 318/2009), executado pela República Helénica.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

O primeiro fundamento baseia-se na incorrecta interpretação e aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e na fundamentação insuficiente, em violação do artigo 296.o TFUE. Em especial, a medida em apreço: (i) não proporciona uma vantagem económica aos casinos de Parnitha e de Corfu mediante a transferência de recursos públicos, (ii) não tem carácter selectivo e (iii) não é susceptível de afectar as trocas entre os Estados-Membros, nem falseia ou ameaça falsear a concorrência.

 

O segundo fundamento baseia-se na incorrecta interpretação e aplicação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83 p. 1). Em especial, (i) a recuperação do auxílio de Estado ilegal só pode ser exigida aos verdadeiros beneficiários do auxílio e, (ii) não existe identidade entre os verdadeiros beneficiários da medida em causa (os clientes dos casinos) e os destinatários da ordem de recuperação (os casinos de Corfu, Parnitha e Salónica), nos quais não se paga bilhete de entrada.

 

O terceiro fundamento baseia-se na incorrecta interpretação e aplicação do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento. A recuperação do auxílio em apreço é contrária: (i) ao princípio da confiança legitima e (ii) ao princípio da proporcionalidade.


24.9.2011   

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C 282/44


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2011 — Qualitest FZE/Conselho

(Processo T-421/11)

2011/C 282/81

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Qualitest FZE (Dubai, Emiratos Árabes Unidos) (representantes: M. Catrain González, advogado, E. Wright y H. Zhu, barristers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26) e a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), na medida em se referem à recorrente e;.

condenar o recorrido nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento baseia-se no facto de o recorrido não ter cumprido a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 296.o TFUE de fundamentar a inclusão da recorrente nas medidas impugnadas.

2.

O segundo fundamento baseia-se no facto de que, ao não fundamentar as medidas impugnadas, o recorrido violou o direito de defesa da recorrente, dado que:

a falta de justificação impede a recorrente de expor oportunamente o seu ponto de vista sobre a informação ou os dados contra si, e

as referidas violações constituem um incumprimento fundamental das obrigações do recorrido relativamente aos actos impugnados e determinam a sua anulação na (medida) em que se referem à recorrente.

3.

O terceiro fundamento baseia-se no facto de o recorrido ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente estava implicada na aquisição de componentes para o programa nuclear iraniano e que os requisitos legais para a sua inclusão estavam preenchidos.


24.9.2011   

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C 282/44


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Cementos Molins/Comissão

(Processo T-424/11)

2011/C 282/82

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cementos Molins, SA (Sant Vicenç dels Horts, Espanha) (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas e M. López Garrido, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O pedido tem por objecto, nos termos do disposto no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras n.o C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada por Espanha. (1)

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE

Segundo a recorrente, a Decisão viola o artigo 107.o TFUE ao considerar que a amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras, prevista pelo artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno. A recorrente alega que não se verificam na referida amortização os elementos de vantagem, afectação do comércio intracomunitário nem a selectividade.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima e do dever de fundamentação em relação com o princípio da confiança legítima

Este fundamento divide-se em duas partes, ambas relativas ao período de confiança legítima estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da decisão recorrida:

Primeira parte do segundo fundamento: a título principal, violação do princípio da confiança legítima. A recorrente alega que a confiança legítima devia proteger da recuperação do auxílio todas as beneficiárias até à data de publicação da decisão recorrida, já que a publicação da decisão de impugnação não é suficiente para quebrar a confiança legítima decorrente de declarações da Comissão Europeia no Parlamento Europeu.

Segunda parte do segundo fundamento: a título subsidiário, violação do princípio da confiança legítima e do dever de fundamentação. A recorrente considera que a Comissão errou ao excluir do período de confiança legítima a totalidade do dia da publicação no JOUE da decisão de impugnação que conduziu à adopção da decisão recorrida. Em primeiro lugar, porque do acto comunitário decorre que o último dia de um prazo deve ser entendido como incluído no mesmo, em segundo lugar, porque a exclusão do referido dia do período de confiança legítima no dispositivo da decisão recorrida é incompatível com a fundamentação da mesma.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade em relação com o princípio da confiança legítima

A recorrente alega que é desproporcionado que a Comissão exija, para aplicação do princípio da confiança legítima no caso do artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, que haja outros obstáculos jurídicos expressos à combinação transfronteiriça de empresas.


(1)  Publicada no JOUE de 21 de Maio de 2011, L 135, p. 1.


24.9.2011   

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C 282/45


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — República Helénica/Comissão

(Processo T-425/11)

2011/C 282/83

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida, e

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 24 de Maio de 2011, C(2011) 3504 final, relativa ao auxilio de Estado a determinados casinos gregos C 16/2010 (ex NN 22/2010, ex CP 318/2009).

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: interpretação incorrecta do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, relativo ao conceito de auxílio de Estado.

Em especial, a recorrente alega que a recorrida considera erradamente que o preço inferior do bilhete de admissão em determinados casinos lhes conferiu uma vantagem mediante redução das receitas públicas. Além disso, na medida em que os alegados beneficiários do auxílio não se encontram numa situação jurídica ou de facto semelhante à dos outros casinos que operam na Grécia, as trocas intra-comunitárias não são afectadas nem a concorrência é falseada no mercado interno.

2.

Segundo fundamento: fundamentação inadequada, insuficiente e contraditória sobre os elementos constitutivos do auxílio de Estado.

A recorrente alega, em especial, que a fundamentação é contraditória dado que aceita que o preço inferior de um bilhete de entrada pode fazer aumentar a clientela dos casinos em causa. A fundamentação é também insuficiente no que diz respeito à demonstração da vantagem e aos efeitos nas trocas intra-comunitárias e é manifestamente inadequada quanto à demonstração da natureza selectiva da medida.

3.

Terceiro fundamento: a recuperação do auxílio viola o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) do Conselho.

Em especial, a recorrente sustenta que o auxílio não foi concebido para os reais beneficiários, isto é, os clientes dos casinos que cobram um preço mais barato do bilhete. Além disso a recuperação é contrária ao princípio geral da confiança legítima, nos termos da anterior jurisprudência do Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado grego) e da prática da recorrida, e ao princípio geral da proporcionalidade, na medida em que impõe um encargo desproporcionado e injustificado aos alegados beneficiários do auxílio e reforça a posição concorrencial dos casinos que cobram um preço do bilhete de 12 euros.

4.

Quarto fundamento: a recorrida calculou incorrectamente os montantes a recuperar.

A recorrente sustenta que a recorrida não pode calcular com precisão a alegada vantagem obtida pelos beneficiários do auxílio e não tem em conta o efeito que a aplicação de um preço do bilhete inferior teve, ou podia ter, no pedido.


(1)  Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).


24.9.2011   

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C 282/46


Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)

(Processo T-426/11)

2011/C 282/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maharishi Foundation Ltd (St. Helier, Jersey) (representante: A. Meijboom, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011 no processo R 1294/2010-2;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MÉDITATION TRANSCENDANTALE» para produtos e serviços das classes 16, 35, 41, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 8246704

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária em relação a parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou procedente o recurso e remeteu o processo à Divisão de Anulação para sequência da tramitação

Fundamentos invocados: A recorrente invoca quatro fundamentos: (i) violação dos artigos 75.o e 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não decidiu baseando-se expressamente no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária mas considerou, não obstante, que a marca «MÉDITATION TRANSCENDANTALE» é genérica; (ii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a referida marca carece de carácter distintivo; (iii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a marca é composta exclusivamente por indicações que podem servir no comércio para designar as características dos produtos ou serviços para os quais a recorrente solicitou o registo, e (iv) violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu erradamente que a marca não obteve carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais é pedido o registo em consequência do uso que foi feito da mesma.


24.9.2011   

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C 282/46


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão

(Processo T-429/11)

2011/C 282/85

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, advogado, M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt, e J. Domínguez Pérez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão;

a título subsidiário, anular parcialmente os n.os 4 e 5 do artigo 1.o da Decisão;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o da Decisão, ou, conforme adequado, modificar o seu alcance, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão da Comissão Europeia de 12 de Janeiro de 2011, tomada no processo n.o C 45/2007 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007) relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras aplicada pela Espanha (a «Decisão»).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, por se considerar na Decisão que o artigo 12.o, n.o 5 da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades [Texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades español («TRLIS»)] constitui um auxílio de Estado pelo facto de permitir a amortização, para efeitos fiscais, do goodwill financeiro pago na aquisição de participações em sociedades não comunitárias.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e à violação das regras de processo, por se considerar na Decisão que, para concluir que uma medida é um auxílio de Estado que deve ser proibido na sua totalidade, é suficiente que a sua aplicação leve a determinadas situações que constituem um auxílio.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, por se concluir na Decisão que: (i) a medida é um auxílio ilegal na sua totalidade, inclusive a respeito de países como a China ou a Índia e noutros países em que se demonstrou ou é possível demonstrar a existência de obstáculos jurídicos expressos às concentrações internacionais de empresas, e que (ii) a medida é um auxílio de Estado incompatível na sua totalidade, inclusive por autorizar a dedução do goodwill financeiro pago em aquisições de participações maioritárias em empresas estrangeiras fora da União.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento, por a Comissão se ter afastado das orientações da Comunicação sobre fiscalidade directa e da sua prática administrativa.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, por a Comissão não ter verificado o alcance exacto dos obstáculos práticos à fusão extracomunitária.

6.

Sexto fundamento, relativo aos erros de direito e de apreciação quanto ao alcance da confiança legítima reconhecida na Decisão.

7.

Sétimo fundamento, relativo à insuficiente fundamentação da Decisão.


24.9.2011   

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C 282/47


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Telefónica/Comissão

(Processo T-430/11)

2011/C 282/86

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Telefónica, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, advogado, M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt, e J. Domínguez Pérez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão;

a título subsidiário, anular os n.os 4 e 5 do artigo 1.o da Decisão;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o da Decisão, ou, conforme adequado, modificar o seu alcance, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a decisão da Comissão de 12 de Janeiro de 2011, tomada no processo n.o C 45/2007 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007), relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras aplicada pela Espanha.

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-429/11 BBVA/Comissão.


24.9.2011   

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C 282/47


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2011 — Iberdrola/Comissão

(Processo T-431/11)

2011/C 282/87

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, advogado, M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt, e J. Domínguez Pérez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão;

a título subsidiário, anular os n.os 4 e 5 do artigo 1.o da Decisão;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o da Decisão, ou, conforme adequado, modificar o seu alcance, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a decisão da Comissão de 12 de Janeiro de 2011, tomada no processo n.o C 45/2007 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007), relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras aplicada pela Espanha.

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-429/11 BBVA/Comissão.


24.9.2011   

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C 282/48


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2011 — Europäisch-Iranische Handelsbank/Conselho

(Processo T-434/11)

2011/C 282/88

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Europäisch-Iranische Handelsbank AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, H. Hohmann, advogado, D. Wyatt, Queens's Counsel, e R. Blakeley, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I da Decisão 2011/299/PESC do Conselho (1), na parte que respeita à recorrente;

Anular o ponto 1 do quadro B do anexo I do Regulamento de execução (UE) no 503/2011 do Conselho (2), na parte que respeita à recorrente;

Declarar inaplicável à recorrente o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (3);

Declarar inaplicável à recorrente o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) no 961/2010 (4); e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado disposições processuais, uma vez que:

não apresentou fundamentação adequada, precisa e suficiente, e

não respeitou os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter cometido um erro manifesto de apreciação ao determinar se estavam ou não preenchidos os critérios que permitem a designação da recorrente ao abrigo das medidas impugnadas, uma vez que as operações relativamente às quais a recorrente foi aparentemente designada foram autorizadas ou são conformes às decisões e recomendações da autoridade nacional competente (Banco Central Alemão).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado a confiança legítima da recorrente em não ser sancionada com a aplicação de medidas restritivas baseadas num comportamento que foi autorizado pela autoridade nacional competente. Subsidiariamente, a penalidade aplicada à recorrente nessas circunstâncias violou os princípios da segurança jurídica e do direito da recorrente a uma boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a designação da recorrente violar os seus direitos de propriedade e/ou o seu direito de exercer as suas actividades e constituir uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, embora o poder ao abrigo do qual o recorrido pareça ter agido seja vinculativo, o mesmo é ilegal porque é contrário ao princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65).

(2)  Regulamento de execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26).

(3)  Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

(4)  Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).


24.9.2011   

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C 282/48


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Apotheke DocMorris/IHMI (Representação de uma cruz verde)

(Processo T-173/10) (1)

2011/C 282/89

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


24.9.2011   

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C 282/49


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Apotheke DocMorris/IHMI (Representação de uma cruz verde e branca)

(Processo T-196/10) (1)

2011/C 282/90

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010


24.9.2011   

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C 282/49


Despacho do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — SNCF/IHMI — Infotrafic (infotrafic)

(Processo T-491/10) (1)

2011/C 282/91

Língua do processo: francês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011.


Tribunal da Função Pública

24.9.2011   

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C 282/50


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2011 V/Parlamento

(Processo F-46/09) (1)

(Função pública - Agente contratual - Condições de contratação - Aptidão física - Exame médico de admissão - Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Segredo médico - Transferência de dados médicos entre instituições - Direito ao respeito da vida privada)

2011/C 282/92

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: V (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: É. Boigelot e S. Woog, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: K. Zejdová e S. Seyr, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Autoridade Europeia para a protecção de dados (Representantes: M. V. Pérez Asinari e H. Kranenborg, agentes)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação do parecer médico de inaptidão física, de 18 de Dezembro de 2008 e, por outro, pedido de anulação da decisão de retirar a oferta de emprego anteriormente feita à recorrente.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão, de 19 de Dezembro de 2008, através da qual o Parlamento Europeu retirou a oferta de emprego anteriormente feita a V.

2.

O Parlamento Europeu é condenado a pagar a V o montante de 25 000 euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente.

5.

O Autoridade Europeia para a protecção de dados, interveniente, suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 11 de 16.1.2010, p. 40.


24.9.2011   

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C 282/50


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Julho de 2011

Gozi/Comissão

(Processo F-116/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Dever de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Reembolso dos honorários pagos aos advogados no âmbito de um processo judicial num órgão jurisdicional nacional)

2011/C 282/93

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sandro Gozi (Roma, Itália) (Representante: G. Passalacqua, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Curral e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão que indeferiu o pedido de reembolso das despesas efectuadas pelo recorrente no âmbito de um processo penal num órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

S. Gozi suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 55 de 19.2.2011, p. 38


24.9.2011   

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C 282/50


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2011

Coedo Suárez/Conselho

(Processo F-73/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Acção de indemnização - Decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização, seguida de uma decisão expressa de indeferimento do referido pedido - Intempestividade da reclamação prévia da decisão tácita de indeferimento - Inadmissibilidade)

2011/C 282/94

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Angel Coedo Suárez (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia (Representantes: K. Zieleśkiewicz e M. Bauer, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do demandado que indeferiu o pedido de indemnização do demandante e pedido de reparação do prejuízo material e moral sofrido.

Dispositivo do despacho

1.

A acção é declarada inadmissível.

2.

O Conselho da União Europeia suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010, p. 63


24.9.2011   

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C 282/51


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2011

Alari/Parlamento

(Processo F-38/11) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2009 - Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção em que o funcionário teria sido promovido na sua instituição de origem - Instituição competente para decidir da promoção do funcionário transferido)

2011/C 282/95

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gianluigi Alari (Bertrange, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: S. Alves e M. Ecker, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão de não promover o recorrente a título do exercício de promoção de 2009.

Dispositivo do despacho

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente.


(1)  JO C 179 de 18.6.2011, p. 22.


24.9.2011   

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C 282/51


Recurso interposto em 19 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-41/11)

2011/C 282/96

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Director-Geral do OLAF que indeferiu o pedido do recorrente de prorrogação do seu contrato de agente temporário na acepção do artigo 2.o, alínea a), do ROA.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 11 de Fevereiro de 2011 do Director-Geral do OLAF que indeferiu o seu pedido de prorrogação do seu contrato de agente temporário na acepção do artigo 2.o, alínea a), do ROA;

condenação da Comissão nas despesas.


24.9.2011   

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C 282/51


Recurso interposto em 12 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-66/11)

2011/C 282/97

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão adoptada pelo Presidente do júri do concurso «EPSO/AST/111/10 (AST 1)» que não admitiu a recorrente às provas de avaliação.

Pedidos do recorrente

A título principal:

anulação da decisão, de 7 de Abril de 2011, que recusa à recorrente o direito de participar nas provas de avaliação do concurso EPSO/AST/111/10 — Secretárias de grau AST 1;

por conseguinte, declaração de que a recorrente deve ser reintegrada no processo de recrutamento instituído pelo referido concurso, se necessário através da organização de novas provas de avaliação;

a título subsidiário, caso o pedido principal seja julgado improcedente, quod non, condenação da recorrida no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 20 000 euros, a título de indemnização do dano material, acrescido dos juros de mora à taxa legal a contar da decisão que vier a ser proferida;

em qualquer dos casos, condenação da recorrida no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 20 000 euros, a título de indemnização do dano moral, acrescido dos juros de mora à taxa legal a contar da decisão que vier a ser proferida;

condenação da Comissão nas despesas.


24.9.2011   

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C 282/52


Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-68/11)

2011/C 282/98

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que fez cessar o contrato de trabalho por tempo indeterminado da recorrente.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal da Função Pública da União Europeia se digne:

Anular a decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos da Comissão (a seguir «EHCA»), de 30 de Setembro de 2010, que fez cessar o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado;

conjuntamente e na medida do necessário: anular a decisão da EHCA, de 14 de Abril de 2011, que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de Dezembro de 2010, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.


24.9.2011   

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C 282/52


Recurso interposto em 20 de Julho de 2011 — ZZ/Tribunal de Contas

(Processo F-69/11)

2011/C 282/99

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Tribunal de Contas de não nomear o recorrente para o posto de Director da Direcção de Recursos Humanos e de nomear outro candidato para o referido posto.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Tribunal de Contas de nomear outra pessoa para o posto de Director da Direcção de Recursos Humanos e da decisão de não nomear o recorrente para esse lugar;

anulação, na medida do necessário, da decisão de indeferimento da reclamação;

condenação do Tribunal de Contas numa indemnização do dano material sofrido, que consistiu na perda dos direitos financeiros associados às decisões impugnadas (incluindo os relativos à carreira e aos direitos à pensão) e, por conseguinte, pagamento desses direitos desde 1 de Janeiro de 2001;

condenação do Tribunal de Contas no pagamento do montante simbólico de um euro a título de indemnização do dano moral;

condenação do Tribunal de Contas nas despesas.


24.9.2011   

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C 282/52


Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-70/11)

2011/C 282/100

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008; mais precisamente, a parte desse relatório elaborada pelo EUROSTAT para esse mesmo período;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/53


Recurso interposto em 25 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-73/11)

2011/C 282/101

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues, C. Bernard-Glanz e A. Blot, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão de não admitir o recorrente às provas de avaliação do concurso EPSO/AD/181/10.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede que o Tribunal da Função Pública da União Europeia se digne:

anular a decisão do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (a seguir «EPSO»), de 20 de Agosto de 2010 e de 15 de Setembro de 2010, que o informa da sua não admissão às provas de avaliação do concurso EPSO/AD/181/10 (a seguir «decisão impugnada»);

em conjunto, e na medida do necessário, anular a decisão do EPSO, de 15 de Abril de 2011, que indeferiu a sua reclamação de 10 de Novembro de 2010 que tinha por objecto a decisão acima referida (a seguir «decisão de indeferimento»);

por conseguinte, ordenar a reintegração do recorrente no processo de selecção, se necessário através da realização de novos testes;

condenar a Comissão nas despesas.


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/53


Despacho do Tribunal da Função Pública de 19 de Julho de 2011 — Putterie/Comissão

(Processo F-31/07 RENV) (1)

2011/C 282/102

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo, na sequência da resolução amigável do litígio.


(1)  JO C 117, de 26.5.2007, p. 38.