ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.269.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 269

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
10 de Setembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 269/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 252 de 27.8.2011

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 269/02

Processo C-506/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Julho de 2011 — Reino da Suécia/MyTravel Group plc, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.os 2, segundo travessão, e 3, segundo parágrafo — Excepções ao direito de acesso no que respeita à protecção dos processos judiciais, das consultas jurídicas e do processo decisório — Controlo das concentrações — Documentos da Comissão elaborados no âmbito de um processo que conduziu à decisão de declarar incompatível com o mercado comum uma operação de concentração — Documentos redigidos após a anulação dessa decisão pelo Tribunal de Primeira Instância]

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2011/C 269/03

Processo C-194/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 — Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Tarifa preferencial de electricidade — Declaração de ausência de auxílio — Alteração e prolongamento da medida — Decisão de instaurar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE — Auxílio existente ou novo auxílio — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), v) — Dever de fundamentação — Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima]

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2011/C 269/04

Processo C-303/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Auxílios a favor das empresas que realizam investimentos nos municípios atingidos pelas calamidades naturais em 2002 — Recuperação)

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2011/C 269/05

Processo C-324/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — L’Oréal SA e o./eBay International AG e o. [Marcas — Internet — Proposta de venda num sítio de comércio electrónico destinado a consumidores na União de produtos de marca que o titular pretende vender em Estados terceiros — Remoção da embalagem dos referidos produtos — Directiva 89/104/CEE — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Responsabilidade do operador do sítio de comércio electrónico — Directiva 2000/31/CE (Directiva sobre o comércio electrónico) — Medidas inibitórias proferidas contra o referido operador — Directiva 2004/48/CE (Directiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual)]

3

2011/C 269/06

Processo C-325/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/Maria Dias (Livre circulação de pessoas — Directiva 2004/38/CE — Artigo 16.o — Direito de residência permanente — Períodos cumpridos antes do termo do prazo de transposição dessa directiva — Residência legal — Residência apenas ao abrigo de um cartão de residência emitido nos termos da Directiva 68/360/CEE, sem estarem reunidos os requisitos para beneficiar de qualquer direito de residência)

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2011/C 269/07

Processo C-397/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Scheuten Solar Technology GmbH/Finanzamt Gelsenkirchen-Süd (Fiscalidade — Directiva 2003/49/CE — Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes — Lei relativa ao imposto sobre o comércio e a indústria — Determinação da matéria colectável)

5

2011/C 269/08

Processo C-445/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — IMC Securities BV/Stichting Autoriteit Financiële Markten (Directiva 2003/6/CE — Manipulação de mercado — Fixação do preço a um nível anormal ou artificial)

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2011/C 269/09

Processo C-503/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions [Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 4.o, 10.o e 10.o-A — Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes — Prestação de doença ou prestação de invalidez — Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior — Cidadania da União — Proporcionalidade]

6

2011/C 269/10

Processo C-518/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Exercício de actividades de transacção imobiliária)

7

2011/C 269/11

Processo C-523/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — República da Estónia) — Rakvere Piim AS, Maag Piimatööstus AS/Veterinaar- ja Toiduamet (Política agrícola comum — Taxas em matéria de inspecções e de controlos sanitários da produção leiteira)

7

2011/C 269/12

Processo C-2/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Azienda Agro-Zootecnica Franchini sarl, Eolica di Altamura Srl/Regione Puglia (Ambiente — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Directiva 79/409/CEE — Conservação das aves selvagens — Zonas especiais de conservação pertencentes à rede ecológica europeia Natura 2000 — Directivas 2009/28/CE e 2001/77/CE — Fontes de energia renováveis — Regras nacionais — Proibição de instalar geradores eólicos não destinados ao auto consumo — Inexistência de avaliação do impacto ambiental do projecto)

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2011/C 269/13

Processos apensos C-4/10 e C-27/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processos movidos por Bureau National Interprofessionnel du Cognac [Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Indicações geográficas das bebidas espirituosas — Aplicação no tempo — Marca que incorpora uma indicação geográfica — Uso causador de uma situação susceptível de ser prejudicial à indicação geográfica — Recusa de registo ou nulidade dessa marca — Aplicabilidade directa de um regulamento]

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2011/C 269/14

Processo C-14/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Nickel Institute/Secretary of State for Work and Pensions [Ambiente e protecção da saúde humana — Directiva 67/548/CEE — Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — Classificação dos carbonatos de níquel, dos hidróxidos de níquel e de várias substâncias agrupadas à base de níquel enquanto substâncias perigosas — Validade das Directivas 2008/58/CE e 2009/2/CE e do Regulamento (CE) n.o 790/2009 — Adaptação dessas classificações ao progresso técnico e científico — Validade — Métodos de avaliação das propriedades intrínsecas das referidas substâncias — Erro manifesto de apreciação — Base jurídica — Dever de fundamentação]

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2011/C 269/15

Processo C-15/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Etimine SA/Secretary of State for Work and Pensions [Ambiente e protecção da saúde humana — Directiva 67/548/CEE — Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — Substâncias à base de borato — Classificação como substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 2 — Directiva 2008/58/CE e Regulamento (CE) n.o 790/2009 — Adaptação destas classificações ao progresso técnico e científico — Validade — Métodos de avaliação das propriedades intrínsecas das referidas substâncias — Erro manifesto de apreciação — Base jurídica — Dever de fundamentação — Princípio da proporcionalidade]

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2011/C 269/16

Processo C-21/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Károly Nagy/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal [Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 — Apoio comunitário ao desenvolvimento rural — Apoio aos métodos de produção agro-ambientais — Ajudas agro-ambientais que não são um prémio para animais, mas cuja atribuição está sujeita a uma determinada densidade do gado — Aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo — Sistema de identificação e de registo dos bovinos — Dever de informação das autoridades nacionais quanto aos requisitos de elegibilidade]

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2011/C 269/17

Processo C-46/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Viking Gas A/S/Kosan Gas A/S, anteriormente BP Gas A/S (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigos 5.o e 7.o — Botijas de gás protegidas como marca tridimensional — Colocação no mercado pelo titular de uma licença exclusiva — Actividade de um concorrente do titular da licença que consiste no enchimento das referidas botijas)

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2011/C 269/18

Processo C-101/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — Gentcho Pavlov, Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien (Relações externas — Acordos de associação — Regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição dos nacionais búlgaros como advogados estagiários — Compatibilidade de tal regulamentação com a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, prevista no acordo de associação CE-Bulgária)

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2011/C 269/19

Processo C-104/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Patrick Kelly/National University of Ireland (University College, Dublin) (Directivas 76/207/CEE, 97/80/CE e 2002/73/CE — Acesso à formação profissional — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Recusa de uma candidatura — Acesso de um candidato a uma formação profissional às informações relativas às qualificações dos outros candidatos)

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2011/C 269/20

Processo C-150/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)/Beneo Orafti SA (Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Natureza e alcance das quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar — Possibilidade de uma empresa que beneficia de uma ajuda à reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007 fazer uso da quota transitória que lhe foi atribuída — Cálculo do montante da recuperação e da sanção aplicável em caso de incumprimento dos compromissos no âmbito do plano de reestruturação — Princípio non bis in idem)

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2011/C 269/21

Processos apensos C-159/10 e C-160/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Gerhard Fuchs (C-159/10), Peter Köhler (C-160/10)/Land Hessen (Directiva 2000/78/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Proibição de discriminações com base na idade — Aposentação obrigatória dos procuradores que tenham atingido 65 anos de idade — Objectivos legítimos que justificam uma diferença de tratamento com base na idade — Coerência da legislação)

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2011/C 269/22

Processo C-186/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Tural Oguz/Secretary of State for the Home Department (Acordo de associação CEE Turquia — Artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional — Cláusula de standstill — Liberdade de estabelecimento — Recusa de renovação da autorização de residência de um cidadão turco que criou uma empresa em violação das condições fixadas por essa autorização — Abuso de direito)

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2011/C 269/23

Processo C-196/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Paderborner Brauerei Haus Cramer KG/Hauptzollamt Bielefeld (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 2203 e 2208 — Base de cerveja de malte destinada ao fabrico de uma bebida mista)

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2011/C 269/24

Processo C-252/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Julho de 2011 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos — Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) — Concurso relativo à aplicação SafeSeaNet — Decisão de rejeição da proposta de um proponente — Critérios de adjudicação de um contrato — Subcritérios — Dever de fundamentação]

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2011/C 269/25

Processo C-263/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Gorj — Roménia) — Iulian Andrei Nisipeanu/Direcția Generală a Finanțelor Publice Gorj, Administrația Finanțelor Publice Târgu — Cărbunești, Administrația Fondului pentru Mediu (Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis)

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2011/C 269/26

Processo C-284/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica de España, SA/Administración del Estado (Directiva 97/13/CE — Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de autorizações gerais — Artigo 6.o — Interpretação — Legislação nacional que impõe o pagamento de uma taxa anual calculada com base numa percentagem das receitas brutas de exploração)

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2011/C 269/27

Processo C-310/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bacău — Roménia) — Ministerul Justiției și Libertăților Cetățenești/Ștefan Agafiței e o. (Direitos salariais dos magistrados — Discriminação em função da pertença a uma categoria socioprofissional ou do local de trabalho — Condições de indemnização do prejuízo sofrido — Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE — Inaplicabilidade — Inadmissibilidade de um pedido de decisão prejudicial)

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2011/C 269/28

Processo C-459/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Julho de 2011 — Freistaat Sachsen, Land Sachsen-Anhalt/Comissão Europeia (Recurso — Auxílio estatal — Auxílio a favor de um projecto de formação relativo a determinados postos de trabalho no novo centro DHL no aeroporto de Leipzig/Halle — Recurso de anulação da decisão que declara uma parte do auxílio incompatível com o mercado comum — Apreciação da necessidade do auxílio — Não tomada em consideração dos efeitos de incitação do auxílio e das suas externalidades positivas na escolha do local)

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2011/C 269/29

Processo C-464/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Estado belga/Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA [Fiscalidade — Sexta Directiva IVA — Artigo 6.o, n.o 4 — Isenção — Artigo 13.o, B, alínea f) — Jogos de fortuna ou azar — Serviços prestados por um comissário (recebedor) que actua em nome próprio, mas por conta de um comitente que exerce a actividade de corretor de apostas]

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2011/C 269/30

Processo C-155/11 PPU: Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Bibi Mohammad Imran/Minister van Buitenlandse Zaken (Reenvio prejudicial — Não conhecimento do mérito)

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2011/C 269/31

Processo C-161/11: Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA (Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Política social — Contratos de trabalho a termo certo — Sector público — Primeiro ou único contrato — Derrogação à obrigação de indicar as razões objectivas — Princípio da não-discriminação — Falta de ligação ao direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal da Justiça)

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2011/C 269/32

Processo C-93/11 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por Verein Deutsche Sprache e.V. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 17 de Dezembro de 2010 no processo T-245/10, Verein Deutsche Sprache e.V./Conselho da União Europeia

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2011/C 269/33

Processo C-124/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 9 de Março de 2011 — Bundesrepublik Deutschland/Karen Dittrich

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2011/C 269/34

Processo C-125/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 9 de Março de 2011 — Bundesrepublik Deutschland/Robert Klinke

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2011/C 269/35

Processo C-143/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de Março de 2011 — Jörg-Detlef Müller/República Federal da Alemanha

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2011/C 269/36

Processo C-156/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Procura della Repubblica/Ibrahim Music

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2011/C 269/37

Processo C-185/11: Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

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2011/C 269/38

Processo C-229/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Alexander Heimann/Kaiser GmbH

20

2011/C 269/39

Processo C-230/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Konstantin Toltschin/Kaiser GmbH

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2011/C 269/40

Processo C-245/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 23 de Maio de 2011 — K

21

2011/C 269/41

Processo C-252/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 23 de Maio de 2011 — Erika Šujetová/Rapid life životná poisťovňa, as

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2011/C 269/42

Processo C-264/11 P: Recurso interposto em 27 de Maio de 2011 por Kaimer GmbH & Co. Holding KG e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-379/06, Kaimer GmbH & Co. Holding KG, Sanha Kaimer GmbH & Co. KG, Sanha Italia Srl./Comissão Europeia

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2011/C 269/43

Processo C-268/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hamburgischen Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 31 de Maio de 2011 — Atilla Gülbahce/Freie und Hansestadt Hamburg

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2011/C 269/44

Processo C-273/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Junho de 2011 — Mecsek-Gabona Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

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2011/C 269/45

Processo C-275/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Junho de 2011 — GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH/Finanzamt Bayreuth

24

2011/C 269/46

Processo C-282/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de Junho de 2011 — Concepción Salgado González/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

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2011/C 269/47

Processo C-283/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundeskommunikationssenat (Áustria) em 8 de Junho de 2011 — Sky Österreich GmbH/Österreichischer Rundfunk

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2011/C 269/48

Processo C-299/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de Junho de 2011 — Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Vlaardingen

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2011/C 269/49

Processo C-307/11 P: Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 por Deichmann SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-202/09, Deichmann SE/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI)

26

2011/C 269/50

Processo C-311/11 P: Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 por Smart Technologies ULC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-523/09: Smart Technologies ULC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

27

2011/C 269/51

Processo C-315/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Breda (Países Baixos) em 27 de Junho de 2011 — Van de Vem e Van de Ven-Janssen/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij

27

2011/C 269/52

Processo C-316/11 P: Recurso interposto em 22 de Junho de 2011 por Longevity Health Products, Inc. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de Abril 2011 no processo T-96/11, Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

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2011/C 269/53

Processo C-317/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Junho de 2011 — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG

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2011/C 269/54

Processo C-318/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Falun (Suécia) em 27 de Junho de 2011 — Daimler AG/Skatteverket

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2011/C 269/55

Processo C-319/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Falun (Suécia) em 27 de Junho de 2011 — Widex A/S/Skatteverket

29

2011/C 269/56

Processo C-325/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (República da Polónia) em 28 de Junho de 2011 — Krystyna Alder e Ewald Alder/Sabina Orłowska e Czesław Orłowski

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2011/C 269/57

Processo C-326/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 29 de Junho de 2011 — J. J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard BV/Staatssecretaris van Financiën

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2011/C 269/58

Processo C-328/11: Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 por Alder Capital Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-209/09, Alder Capital Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV

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2011/C 269/59

Processo C-332/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 30 de Junho de 2011 — ProRail NV/Xpedys NV e o.

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2011/C 269/60

Processo C-333/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 30 de Junho de 2011 — Koninklijke Federatie van Belgische Transporteurs en Logistiek Dienstverleners (Febetra)/Belgische Staat

31

2011/C 269/61

Processo C-335/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 1 de Julho de 2011 — HK Danmark, na qualidade de mandatário de Jette Ring/Dansk almennyttigt Boligselskap DAB

31

2011/C 269/62

Processo C-336/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Lyon (França) em 1 de Julho de 2011 — Receveur principal des douanes de Roissy Sud, Receveur principal de la recette des douanes de Lyon Aéroport, Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon, Administration des douanes et droits indirects/Société Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe GmbH, Rohm & Haas Europe s.à.r.l., Société Rohm & Haas Europe Trading APS-UK Branch

32

2011/C 269/63

Processo C-337/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 1 de Julho de 2011 — HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge/Pro Display A/S, em situação de falência

32

2011/C 269/64

Processo C-338/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Santander Asset Management SGIIC SA, em nome do FIM Santander Top 25 Euro Fi/Direction des résidents à l'étranger et des services généraux

33

2011/C 269/65

Processo C-339/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da sociedade Carteria Mobiliara SA SICAV/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

33

2011/C 269/66

Processo C-340/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Kapitalanlagegesellschaft mbH, em nome de Alltri Inka/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

34

2011/C 269/67

Processo C-341/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Allianz Global Investors Kapitalanlagegesellschaft mbH, au nom de DBI-Fonds APT n.o 737/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

34

2011/C 269/68

Processo C-342/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — SICAV KBC Select Immo/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

34

2011/C 269/69

Processo C-343/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — SGSS Deutschland Kapitalanlagegesellschaft mbH/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

34

2011/C 269/70

Processo C-344/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — International Values Series of the DFA Investment Trust Co./Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

35

2011/C 269/71

Processo C-345/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Continental Small Company Series of the DFA Investment Trust Co./Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

35

2011/C 269/72

Processo C-346/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — SICAV GA Fund B/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

35

2011/C 269/73

Processo C-347/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Generali Investments Deutschland Kapitalanlagegesellschaft mbH, em nome da AMB Generali Aktien Euroland/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

35

2011/C 269/74

Processo C-356/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de Julho de 2011 — O, S

36

2011/C 269/75

Processo C-357/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de Julho de 2011 — Maahanmuuttovirasto

36

2011/C 269/76

Processo C-358/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de Julho de 2011 — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue

36

2011/C 269/77

Processo C-363/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Elegktiko Sinedrio [Corte dei Conti (Grécia)] em 7 de Julho de 2011 — Commissario della Corte dei Conti presso il Ministero dei Beni culturali e del Turismo/Servizio di controllo del Ministero dei Beni culturali e del Turismo e Κostantinos Antonopoulos

37

2011/C 269/78

Processo C-373/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 13 de Julho de 2011 — Panellinios Syndesmos Viomichanion Metapoiisis Kapnou/Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon

38

2011/C 269/79

Processo C-378/11 P: Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 por Longevity Health Products, Inc. do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 15 de Abril de 2011 no processo T-95/11, Longevity Health Products/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

38

2011/C 269/80

Processo C-455/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — G.A.P. Peeters — van Maasdijk/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

38

2011/C 269/81

Processo C-16/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

38

2011/C 269/82

Processo C-20/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

39

2011/C 269/83

Processo C-43/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Procura della Repubblica/Assane Samb

39

2011/C 269/84

Processo C-169/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Frosinone — Itália) — Procura della Repubblica/Patrick Conteh

39

2011/C 269/85

Processo C-187/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Treviso — Itália) — Procura della Repubblica/Elena Vermisheva

39

 

Tribunal Geral

2011/C 269/86

Processo T-357/02 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Freistaat Sachsen/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades do Land da Saxónia — Auxílios ao coaching, à participação em feiras e em exposições, à cooperação e à promoção do design de produtos — Decisão que declara o regime de auxílios em parte compatível e em parte incompatível com o mercado comum — Regime de auxílios a favor das pequenas e médias empresas — Não exercício do poder de apreciação — Dever de fundamentação)

40

2011/C 269/87

Processo T-189/06: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Arkema France/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Coimas — Comunicação relativa à cooperação)

40

2011/C 269/88

Processo T-190/06: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Total e Elf Aquitaine/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Direitos da defesa — Presunção de inocência — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Princípio da boa administração — Segurança jurídica — Desvio de poder — Coimas)

40

2011/C 269/89

Processo T-38/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Shell Petroleum e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estiren- butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Gravidade da infracção — Circunstâncias agravantes)

41

2011/C 269/90

Processo T-39/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — ENI/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Gravidade da infracção — Circunstâncias agravantes)

41

2011/C 269/91

Processo T-42/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Dow Chemical e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias agravantes)

42

2011/C 269/92

Processo T-44/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Kaučuk/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Participação no acordo, decisão e prática concertada — Coimas — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias atenuantes)

42

2011/C 269/93

Processo T-45/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Unipetrol/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Participação no acordo, decisão e prática concertada — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas)

42

2011/C 269/94

Processo T-53/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Trade-Stomil/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Participação no acordo, decisão e prática concertada — Coimas — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias atenuantes)

43

2011/C 269/95

Processo T-59/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Polimeri Europa/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Infracção única — Prova da existência do acordo, decisão e prática concertada — Coimas — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias agravantes)

43

2011/C 269/96

Processo T-138/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Schindler Holding e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Manipulação dos concursos públicos — Repartição dos mercados — Fixação dos preços)

44

2011/C 269/97

Processos T-141/07, T-142/07, T-145/07 e T-146/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — General Technic-Otis e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Manipulação dos concursos públicos — Repartição dos mercados — Fixação dos preços)

44

2011/C 269/98

Processos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes — Decisão relativa a uma infracção ao artigo 81.o CE — Manipulação dos concursos públicos — Repartição dos mercados — Fixação dos preços)

45

2011/C 269/99

Processo T-151/07: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Kone e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes — Decisão que declara a uma infracção ao artigo 81.o CE — Manipulação dos concursos públicos — Repartição dos mercados — Fixação dos preços)

45

2011/C 269/00

Processo T-108/08: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Zino Davidoff/IHMI — Kleinakis kai SIA (GOOD LIFE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária GOOD LIFE — Marca nominativa nacional anterior GOOD LIFE — Utilização séria da marca anterior — Dever de diligência — Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

46

2011/C 269/01

Processo T-81/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Grécia/Comissão [FEDER — Redução da contribuição financeira — Programa operacional incluído no objectivo n.o 1 (1994-1999), Acessibilidade e eixos rodoviários na Grécia — Delegação de tarefas auxiliares pela Comissão a terceiros — Sigilo profissional — Taxa de correcção financeira — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional]

46

2011/C 269/02

Processo T-160/09: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Winzer Pharma/IHMI — Alcon (OFTAL CUSI) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária OFTAL CUSI — Marca nominativa comunitária anterior Ophtal — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

47

2011/C 269/03

Processo T-220/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ERGO — Marca nominativa comunitária anterior URGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

47

2011/C 269/04

Processo T-221/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO Group) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ERGO Group — Marca nominativa comunitária anterior URGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

47

2011/C 269/05

Processo T-499/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Evonik Industries/IHMI (Rectângulo púrpura com um lado convexo) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa um rectângulo púrpura com um lado convexo — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

48

2011/C 269/06

Processo T-88/10: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Inter IKEA Systems/IHMI — Meteor Controls (GLÄNSA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária GLÄNSA — Marca nominativa comunitária anterior GLANZ — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

48

2011/C 269/07

Processo T-222/10: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — ratiopharm/IHMI — Nycomed (ZUFAL) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ZUFAL — Marca comunitária nominativa anterior ZURCAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Limitação dos produtos designados no pedido de marca — Artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

48

2011/C 269/08

Processo T-422/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Emme/Comissão (Medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Prejuízo financeiro — Ausência de circunstâncias excepcionais — Ausência de urgência)

49

2011/C 269/09

Processo T-142/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — SIR/Conselho (Medidas provisórias — Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim — Congelamento de fundos — Pedido de suspensão da execução — Não conhecimento do mérito no processo principal — Não conhecimento do mérito)

49

2011/C 269/10

Processo T-160/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Petroci/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim — Congelamento de fundos — Pedido de suspensão da execução — Não conhecimento do mérito no processo principal — Não conhecimento do mérito)

49

2011/C 269/11

Processo T-326/11: Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — Brainlab AG/IHMI (BrainLAB)

50

2011/C 269/12

Processo T-327/11: Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — Vinci Energies Schweiz/IHMI — Estavis (Representação da porta de Brandemburgo em amarelo)

50

2011/C 269/13

Processo T-328/11: Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Leifheit AG/IHMI (EcoPerfect)

51

2011/C 269/14

Processo T-333/11: Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 — Wessang/IHMI (star foods)

51

2011/C 269/15

Processo T-355/11: Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 — Segovia Bonet/IHMI — IES (IES)

52

2011/C 269/16

Processo T-356/11: Recurso interposto em 1 de Julho de 2011 — Restoin/IHMI (EQUIPMENT)

52

2011/C 269/17

Processo T-361/11: Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 — Hand Held Products/IHMI — Orange Brand Services (DOLPHIN)

53

2011/C 269/18

Processo T-366/11: Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 — Bial — Portela & Ca/IHMI — Isdin (ZEBEXIR)

53

2011/C 269/19

Processo T-371/11: Recurso interposto em 11 de Julho de 2011 — Monier Roofing Components/IHMI (CLIMA COMFORT)

54

2011/C 269/20

Processo T-372/11: Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Basic/IHMI — Repsol YPF (basic)

54

2011/C 269/21

Processo T-378/11: Recurso interposto em 18 de Julho de 2011 — Langguth Erben/IHMI (MEDINET)

55

2011/C 269/22

Processo T-379/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Hüttenwerke Krupp Mannesmann e o./Comissão

55

2011/C 269/23

Processo T-381/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Eurofer/Comissão

56

2011/C 269/24

Processo T-390/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Evonik Industries/IHMI — Bornemann (EVONIK)

57

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/1


2011/C 269/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 252 de 27.8.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 238 de 13.8.2011

JO C 232 de 6.8.2011

JO C 226 de 30.7.2011

JO C 219 de 23.7.2011

JO C 211 de 16.7.2011

JO C 204 de 9.7.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Julho de 2011 — Reino da Suécia/MyTravel Group plc, Comissão Europeia

(Processo C-506/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.os 2, segundo travessão, e 3, segundo parágrafo - Excepções ao direito de acesso no que respeita à protecção dos processos judiciais, das consultas jurídicas e do processo decisório - Controlo das concentrações - Documentos da Comissão elaborados no âmbito de um processo que conduziu à decisão de declarar incompatível com o mercado comum uma operação de concentração - Documentos redigidos após a anulação dessa decisão pelo Tribunal de Primeira Instância)

2011/C 269/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (representantes: K. Petkovska e A. Falk, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh e V. Pasternak Jørgensen, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e J. Langer, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Outras partes no processo: MyTravel Group plc, Comissão Europeia (representantes: X. Lewis, P. Costa de Oliveira e C. O’Reilly, agentes)

Intervenientes em apoio da Comissão: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes), República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A. Adam, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Ossowski, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada), de 9 de Setembro de 2008, MyTravel/Comissão (T-403/05), que negou provimento ao recurso de anulação das decisões da Comissão, de 5 de Setembro de 2005 e de 12 de Outubro de 2005, que recusaram à recorrente o acesso a determinados documentos preparatórios da decisão de 22 de Setembro de 1999, que declara incompatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE a operação de concentração tendo em vista a aquisição do controlo total da First Choice plc pela Airtours plc (processo n.o IV/M.1524 Airtours/First Choice), bem como a documentos redigidos pelos serviços da Comissão após a anulação dessa decisão pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2002, proferido no processo T-342/99

Dispositivo

1.

É anulado o n.o 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Setembro de 2008, MyTravel/Comissão (T-403/05).

2.

A decisão D(2005) 8461 da Comissão, de 5 de Setembro de 2005, que indeferiu o pedido apresentado pela MyTravel Group plc, de acesso a determinados documentos preparatórios da Comissão em matéria de controlo de concentrações, é anulada na medida em que se baseia no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

3.

A decisão D(2005) 9763 da Comissão, de 12 de Outubro de 2005, que indeferiu parcialmente o pedido apresentado pela MyTravel Group plc, de acesso a determinados documentos preparatórios da Comissão em matéria de controlo de concentrações, é anulada na medida em que se baseia no artigo 4.o, n.os 2, segundo travessão, e 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001.

4.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este decida sobre os fundamentos do recurso interposto pela MyTravel Group plc sobre os quais não se pronunciou.

5.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


10.9.2011   

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C 269/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 — Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão Europeia

(Processo C-194/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Tarifa preferencial de electricidade - Declaração de ausência de auxílio - Alteração e prolongamento da medida - Decisão de instaurar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE - Auxílio existente ou novo auxílio - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), v) - Dever de fundamentação - Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima)

2011/C 269/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Alcoa Trasformazioni Srl (representantes: M. Siragusa, avvocato, T. Müller-Ibold e T. Graf, Rechtsanwälte, F. Salerno, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: N. Khan, agente)

Objecto

Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Março de 2009, Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão das Comunidades Europeias (T-332/06), em que o Tribunal negou provimento ao recurso destinado à anulação da decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao alargamento dos regimes de tarifa preferencial de electricidade permitida a determinadas indústrias, grandes consumidoras de energia em Itália [Auxílio de Estado C 36/06 (ex NN 38/06)], na medida em que diz respeito à tarifa de electricidade de que beneficiam as duas fábricas de alumínio pertencentes à recorrente em Fusina (Veneza) e em Portovesme (Sardenha)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Alcoa Trasformazioni Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 193, de 15.08.2009.


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C 269/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-303/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Auxílios a favor das empresas que realizam investimentos nos municípios atingidos pelas calamidades naturais em 2002 - Recuperação)

2011/C 269/04

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, D. Del Gaizo e P. Gentili, advogados)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 5.o e 6.o da Decisão 2005/315/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao regime de auxílios que a Itália concedeu a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002 [notificada com o número C(2004) 3893], (JO L 100, p. 46)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários todos os auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2005/315/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao regime de auxílios que a Itália concedeu a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o desta decisão.

2)

A Republica Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009


10.9.2011   

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C 269/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — L’Oréal SA e o./eBay International AG e o.

(Processo C-324/09) (1)

(Marcas - Internet - Proposta de venda num sítio de comércio electrónico destinado a consumidores na União de produtos de marca que o titular pretende vender em Estados terceiros - Remoção da embalagem dos referidos produtos - Directiva 89/104/CEE - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Responsabilidade do operador do sítio de comércio electrónico - Directiva 2000/31/CE (“Directiva sobre o comércio electrónico”) - Medidas inibitórias proferidas contra o referido operador - Directiva 2004/48/CE (“Directiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual”))

2011/C 269/05

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: L’Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie, Laboratoire Garnier et Cie, L’Oréal (UK) Limited

Recorridos: eBay International AG, eBay Europe SARL, eBay (UK) Limited, Stephan Potts, Tracy Ratchford, Marie Ormsby, James Clarke, Joanna Clarke, Glen Fox, Rukhsana Bi

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.os 1 e 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), dos artigos 9.o, n.o 1, alínea a), e 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1), do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1), e do artigo 11.o da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) — Conceito de «colocação no mercado» — Amostras de perfumes e de produtos cosméticos destinados a serem oferecidos gratuitamente aos consumidores — Conceito de «uso» de uma marca — Inscrição, por um comerciante, de um sinal idêntico a uma marca junto de um prestador de serviços que explora um motor de busca Internet, com o intuito de, após introdução do referido sinal como termo de busca, exibir automaticamente no ecrã o link do seu sítio web propondo bens e serviços idênticos aos que estão cobertos pela marca

Dispositivo

1.

Quando produtos situados num Estado terceiro, que ostentam uma marca registada num Estado-Membro da União ou uma marca comunitária, não anteriormente comercializados no Espaço Económico Europeu ou, se se tratar de uma marca comunitária, não anteriormente comercializados na União, são vendidos por um operador económico através de um sítio de comércio electrónico e sem o consentimento do titular desta marca a um consumidor situado no território protegido pela referida marca, ou são objecto de uma proposta de venda ou de publicidade nesse sítio destinado a consumidores situados neste território, o referido titular pode opor-se a essa venda, a essa proposta de venda ou a essa publicidade ao abrigo das regras previstas no artigo 5.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, ou no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar de forma casuística se existem indícios relevantes para concluir que uma proposta de venda ou uma publicidade exibida num sítio de comércio electrónico acessível no referido território se destina a consumidores situados neste território.

2.

O fornecimento pelo titular de uma marca aos seus distribuidores autorizados de objectos que ostentam essa marca, destinados a demonstração para os consumidores nos pontos de venda autorizados, bem como de frascos que ostentam essa marca, nos quais são colocadas pequenas quantidades para serem oferecidas aos consumidores como amostras gratuitas, não constitui, na falta de elementos probatórios em sentido contrário, uma colocação no mercado na acepção da Directiva 89/104 ou do Regulamento n.o 40/94.

3.

Os artigos 5.o da Directiva 89/104 e 9.o do Regulamento n.o 40/94 devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca pode, ao abrigo do direito exclusivo por ela conferido, opor-se à revenda de produtos, como os que estão em causa no processo principal, com fundamento no facto de o revendedor lhes ter tirado a embalagem, quando a falta de embalagem tiver por consequência a omissão de informações essenciais, como as relativas à identificação do fabricante ou do responsável pela colocação no mercado do produto cosmético. Quando a falta de embalagem não ocasione esta omissão de informações, o titular da marca pode ainda opor-se à revenda, sem embalagem, de um perfume ou de um produto cosmético que ostenta a marca de que é titular se demonstrar que a falta de embalagem prejudicou a imagem do referido produto e, assim, a reputação da marca.

4.

Os artigos 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca fica habilitado a proibir que um operador de um sítio de comércio electrónico publicite, a partir de uma palavra-chave idêntica à referida marca que este operador seleccionou no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet, produtos desta marca colocados à venda no referido sítio de comércio electrónico, sempre que esta publicidade não permita ou só dificilmente permita a um internauta normalmente informado e razoavelmente atento saber se os referidos produtos provêm do titular da marca ou de uma empresa que lhe está economicamente ligada, ou, pelo contrário, provêm de um terceiro.

5.

O operador de um sítio de comércio electrónico não faz «uso», na acepção dos artigos 5.o da Directiva 89/104 e 9.o do Regulamento n.o 40/94, de sinais idênticos ou semelhantes a marcas que aparecem nas propostas de venda exibidas no seu sítio.

6.

O artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao operador de um sítio de comércio electrónico quando este não tenha desempenhado um papel activo que lhe permita ter um conhecimento ou um controlo dos dados armazenados.

O referido operador desempenha esse papel quando presta uma assistência que consiste em optimizar a apresentação das propostas de venda em causa ou em as promover.

Mesmo quando o operador do sítio de comércio electrónico não tenha desempenhado um papel activo na acepção do número precedente e a sua prestação de serviço for, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2000/31, não pode, num processo susceptível de dar azo a uma condenação no pagamento de uma indemnização, invocar a isenção de responsabilidade prevista nesta disposição se tiver tido conhecimento de factos ou de circunstâncias com base nas quais um operador económico diligente devesse conhecer a ilicitude das propostas de venda em causa e, caso deles tenha tido conhecimento, não tiver actuado com diligência em conformidade com o n.o 1, alínea b), do referido artigo 14.o

7.

O artigo 11.o, terceiro período, da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual deve ser interpretado no sentido de que exige que os Estados-Membros assegurem que os órgãos jurisdicionais nacionais competentes em matéria de protecção dos direitos da propriedade intelectual possam proferir medidas inibitórias que imponham que o operador de um sítio de comércio electrónico tome medidas que contribuam, não apenas para pôr termo às violações destes direitos cometidas por utilizadores deste sítio de comércio electrónico, mas também para prevenir novas violações desta natureza. Estas medidas inibitórias devem ser efectivas, proporcionadas, dissuasivas e não devem criar obstáculos ao comércio legítimo.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009


10.9.2011   

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C 269/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/Maria Dias

(Processo C-325/09) (1)

(Livre circulação de pessoas - Directiva 2004/38/CE - Artigo 16.o - Direito de residência permanente - Períodos cumpridos antes do termo do prazo de transposição dessa directiva - Residência legal - Residência apenas ao abrigo de um cartão de residência emitido nos termos da Directiva 68/360/CEE, sem estarem reunidos os requisitos para beneficiar de qualquer direito de residência)

2011/C 269/06

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for the Home Department

Recorrida: Maria Dias

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Interpretação do artigo 18.o, n.o 1, do Tratado CE — Direito de residência permanente — Conceito de residência legal — Cidadão da União, titular de um título de residência de cinco anos no Reino Unido emitido ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 68/360/CEE, cujo período de residência foi interrompido por um período de desemprego voluntário — Título emitido antes da entrada em vigor da Directiva 2004/38/CE — Consideração dos períodos de residência completados antes da data de entrada em vigor da directiva?

Dispositivo

O artigo 16.o, n.os 1 e 4, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que:

os períodos de residência cumpridos antes de 30 de Abril de 2006 apenas ao abrigo de um cartão de residência validamente emitido nos termos da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, sem que estejam reunidos os requisitos para beneficiar de qualquer direito de residência, não podem considerar-se legalmente cumpridos para efeitos da aquisição do direito de residência permanente nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38, e

os períodos de residência que não excedam dois anos consecutivos, cumpridos apenas ao abrigo de um cartão de residência validamente emitido nos termos da Directiva 68/360, sem que estejam reunidos os requisitos para beneficiar de qualquer direito de residência, decorridos antes de 30 de Abril de 2006 e após uma residência legal contínua de cinco anos ocorrida antes dessa data, não são susceptíveis de afectar o direito de residência permanente nos termos do artigo 16.o, n.o 1.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009.


10.9.2011   

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C 269/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Scheuten Solar Technology GmbH/Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

(Processo C-397/09) (1)

(Fiscalidade - Directiva 2003/49/CE - Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes - Lei relativa ao imposto sobre o comércio e a indústria - Determinação da matéria colectável)

2011/C 269/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Scheuten Solar Technology GmbH

Recorrido: Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157, p. 49) — Inclusão ou não dos pagamentos de juros na matéria colectável do imposto sobre comércio e indústria da sociedade devedora

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1 da Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição do direito fiscal nacional segundo a qual os juros de um empréstimo, pagos por uma sociedade estabelecida num Estado-Membro a uma sociedade associada situada noutro Estado-Membro, se integram na matéria colectável do imposto sobre o comércio e a indústria a que está sujeita a primeira sociedade.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


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C 269/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — IMC Securities BV/Stichting Autoriteit Financiële Markten

(Processo C-445/09) (1)

(Directiva 2003/6/CE - Manipulação de mercado - Fixação do preço a um nível anormal ou artificial)

2011/C 269/08

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: IMC Securities BV

Recorrido: Stichting Autoriteit Financiële Markten

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van beroep voor het berijfsleven — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16) — Fixação das cotações a um nível anormal ou artificial — Noção — Operações e ordens que provocam uma flutuação das cotações de curta duração

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), deve ser interpretado no sentido de que não exige que, para que o preço de um ou mais instrumentos financeiros possa ser considerado fixado a um nível anormal ou artificial, esse preço mantenha um nível anormal ou artificial para lá de um certo período.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010.


10.9.2011   

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C 269/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-503/09) (1)

(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 4.o, 10.o e 10.o-A - Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes - Prestação de doença ou prestação de invalidez - Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior - Cidadania da União - Proporcionalidade)

2011/C 269/09

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Lucy Stewart

Recorrida: Secretary of State for Work and Pensions

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal — Interpretação dos artigos 10.o, 19.o, 28.o, 29.o e 95.oB do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Subsídios pagos aos desempregados com idades de 16 a 25 anos residentes no Reino Unido e em situação de incapacidade para o trabalho desde há pelo menos sete meses («short-term incapacity benefit in youth») — Qualificação deste subsídio como prestação de doença ou prestação de invalidez — Prestação sujeita a um requisito de residência

Dispositivo

1.

Uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, constitui uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, se for pacífico que, à data da apresentação do pedido, o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura.

2.

O artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, na referida versão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, opõe-se a que um Estado-Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, a um requisito de residência habitual do requerente no seu território.

O artigo 21.o, n.o 1, TFUE opõe-se a que um Estado-Membro sujeite a concessão de tal prestação:

a um requisito de presença anterior no território do Estado-Membro competente, com exclusão de qualquer outro elemento que permita estabelecer a existência de uma ligação real entre o requerente e esse Estado-Membro; e

3.

a um requisito de presença no território do Estado-Membro competente no momento da apresentação do pedido.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.


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C 269/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-518/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Exercício de actividades de transacção imobiliária)

2011/C 269/10

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Rogalski e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, e N. Ruiz, advogado)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Exercício de actividades de transacção imobiliária

Dispositivo

1.

A República Portuguesa:

ao só permitir o exercício de actividades de mediação imobiliária no âmbito de uma agência imobiliária,

ao impor às empresas de mediação imobiliária e aos angariadores imobiliários estabelecidos noutros Estados-Membros a obrigação de cobrir a sua responsabilidade profissional através da subscrição de um seguro em conformidade com a legislação portuguesa,

ao sujeitar as empresas de mediação imobiliária estabelecidas noutros Estados-Membros à obrigação de dispor de capitais próprios positivos nos termos da lei portuguesa e

ao sujeitar as empresas de mediação imobiliária e os angariadores imobiliários estabelecidos noutros Estados-Membros ao controlo disciplinar integral do Instituto de Construção e do Imobiliário IP,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 56.o TFUE; e

ao impor às empresas de mediação imobiliária a obrigação de exercer a título exclusivo a actividade de mediação imobiliária, com excepção da gestão de bens imóveis por conta de terceiros, e

ao impor aos angariadores imobiliários a obrigação de exercer a título exclusivo a actividade de angariação,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010


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C 269/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — República da Estónia) — Rakvere Piim AS, Maag Piimatööstus AS/Veterinaar- ja Toiduamet

(Processo C-523/09) (1)

(Política agrícola comum - Taxas em matéria de inspecções e de controlos sanitários da produção leiteira)

2011/C 269/11

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrentes: Rakvere Piim AS, Maag Piimatööstus AS

Recorrido: Veterinaar- ja Toiduamet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tartu Ringkonnakohus — Interpretação dos artigos 26.o e 27.o e dos Anexos IV e VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165, p. 1) — Cálculo das taxas cobradas para efeitos dos controlos oficiais da produção de leite — Cobrança de taxas equivalentes aos montantes das taxas mínimas aplicáveis por força do regulamento, mas superiores às despesas reais suportadas pelas autoridades competentes para os controlos oficiais

Dispositivo

O artigo 27.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro, sem ter de tomar medidas de aplicação a nível nacional, cobre taxas pelos montantes mínimos previstos no Anexo IV, secção B, desse regulamento, mesmo no caso de os custos suportados pelas autoridades competentes, relacionados com as inspecções e os controlos sanitários previstos nesse regulamento, serem inferiores a essas taxas, quando não estejam preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 27.o, n.o 6, desse regulamento.


(1)  JO C 63, de 13.03.2010


10.9.2011   

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C 269/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Azienda Agro-Zootecnica Franchini sarl, Eolica di Altamura Srl/Regione Puglia

(Processo C-2/10) (1)

(Ambiente - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Zonas especiais de conservação pertencentes à rede ecológica europeia Natura 2000 - Directivas 2009/28/CE e 2001/77/CE - Fontes de energia renováveis - Regras nacionais - Proibição de instalar geradores eólicos não destinados ao auto consumo - Inexistência de avaliação do impacto ambiental do projecto)

2011/C 269/12

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia

Partes no processo principal

Recorrentes: Azienda Agro-Zootecnica Franchini sarl, Eolica di Altamura Srl

Recorrida: Regione Puglia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Interpretação das Directivas 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283, p. 33), 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16), 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 13, p. 1; EE 15 F2 p. 125) e Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Regulamentação nacional e regional que proíbe todos os projectos de instalação de sistemas de produção de energia eólica não destinada ao auto-consumo e que se situem nas zonas SIC e ZPE que façam parte da rede «Natura 2000» — Omissão da realização de um estudo do impacto

Dispositivo

A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade e a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação que proíbe a instalação de geradores eólicos não destinados ao auto-consumo em sítios pertencentes à rede ecológica europeia Natura 2000, sem uma avaliação prévia do impacto ambiental do projecto sobre o sítio especificamente em causa, desde que os princípios de não discriminação e da proporcionalidade sejam respeitados.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


10.9.2011   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processos movidos por Bureau National Interprofessionnel du Cognac

(Processos apensos C-4/10 e C-27/10) (1)

(Regulamento (CE) n.o 110/2008 - Indicações geográficas das bebidas espirituosas - Aplicação no tempo - Marca que incorpora uma indicação geográfica - Uso causador de uma situação susceptível de ser prejudicial à indicação geográfica - Recusa de registo ou nulidade dessa marca - Aplicabilidade directa de um regulamento)

2011/C 269/13

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Bureau National Interprofessionnel du Cognac

sendo intervenientes: Gust. Ranin Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), e dos artigos 16.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39, p. 16) — Relação entre as marcas e as indicações geográficas protegidas — Registo de uma marca figurativa que contém a indicação geográfica «Cognac», para bebidas espirituosas que não preenchem as condições previstas para a utilização desta indicação geográfica

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, é aplicável à apreciação da validade do registo de uma marca que inclua uma indicação geográfica protegida por esse regulamento, quando o registo tenha sido efectuado antes da entrada em vigor desse regulamento.

2.

Os artigos 23.o e 16.o do Regulamento n.o 110/2008 devem ser interpretados no sentido de que:

As autoridades nacionais competentes devem, com base no artigo 23.o, n.o 1, desse regulamento, recusar ou invalidar o registo de uma marca que contenha uma indicação geográfica protegida e que não beneficie da excepção temporal prevista no n.o 2 desse mesmo artigo, quando o uso dessa marca der origem a uma das situações previstas no artigo 16.o desse regulamento;

Uma situação como a referida na segunda questão prejudicial, isto é, a de o registo de uma marca conter uma indicação geográfica, ou um termo correspondente a essa indicação e a sua tradução, para bebidas espirituosas que não cumpram as especificações impostas por essa indicação, faz parte das situações a que se refere o artigo 16.o, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 110/2008, sem prejuízo da eventual aplicação das outras normas que constam desse artigo 16.o


(1)  JO C 63, de 13.03.2010.


10.9.2011   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Nickel Institute/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-14/10) (1)

(Ambiente e protecção da saúde humana - Directiva 67/548/CEE - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Classificação dos carbonatos de níquel, dos hidróxidos de níquel e de várias substâncias agrupadas à base de níquel enquanto substâncias perigosas - Validade das Directivas 2008/58/CE e 2009/2/CE e do Regulamento (CE) n.o 790/2009 - Adaptação dessas classificações ao progresso técnico e científico - Validade - Métodos de avaliação das propriedades intrínsecas das referidas substâncias - Erro manifesto de apreciação - Base jurídica - Dever de fundamentação)

2011/C 269/14

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: Nickel Institute

Demandado: Secretary of State for Work and Pensions

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) — Validade, no que respeita à requalificação dos carbonatos de níquel como substância cancerígena, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235, p. 1) — Avaliação inadequada das propriedades intrínsecas dos carbonatos de níquel relativamente às exigências previstas no anexo VI da Directiva 67/548/CEE

Dispositivo

O exame das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento susceptível de afectar, por um lado, a validade da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e a Directiva 2009/2/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009, que altera pela trigésima primeira vez, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, bem como, por outro, do Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, na parte em que essas directivas e o regulamento classificaram como cancerígenas para o homem, de categoria 1, mutagénicas de categoria 3 e tóxicas para a reprodução de categoria 2, as substâncias como certos carbonatos de níquel, os hidróxidos de níquel e outras substâncias agrupadas à base de níquel em causa no processo principal.


(1)  JO C 63 de 13.3.2010.


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Etimine SA/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-15/10) (1)

(Ambiente e protecção da saúde humana - Directiva 67/548/CEE - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Substâncias à base de borato - Classificação como substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 2 - Directiva 2008/58/CE e Regulamento (CE) n.o 790/2009 - Adaptação destas classificações ao progresso técnico e científico - Validade - Métodos de avaliação das propriedades intrínsecas das referidas substâncias - Erro manifesto de apreciação - Base jurídica - Dever de fundamentação - Princípio da proporcionalidade)

2011/C 269/15

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: Etimine SA

Demandado: Secretary of State for Work and Pensions

Interveniente: Borax Europe Ltd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) — Validade, no que respeita à classificação dos boratos enquanto substâncias tóxicas para a reprodução, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 246, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235, p. 1) — Apreciação errada da existência de um risco na manipulação e utilização normais da substância, como exigidas pelo Anexo VI da Directiva 67/548/CEE

Dispositivo

O exame das questões prejudiciais não revelou nenhum argumento susceptível de afectar, por um lado, a validade da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, bem como por outro, do Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e misturas, na parte em que essa directiva e este regulamento classificaram como tóxicas para a reprodução de categoria 2 as substâncias à base de borato em causa no processo principal.


(1)  JO C 63, de 13.03.2010


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Károly Nagy/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

(Processo C-21/10) (1)

(Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 - Apoio comunitário ao desenvolvimento rural - Apoio aos métodos de produção agro-ambientais - Ajudas agro-ambientais que não são um prémio para animais, mas cuja atribuição está sujeita a uma determinada densidade do gado - Aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo - Sistema de identificação e de registo dos bovinos - Dever de informação das autoridades nacionais quanto aos requisitos de elegibilidade)

2011/C 269/16

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Károly Nagy

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80),e do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (FEOGA) (JO L 153, p. 30) — Exclusão de um agricultor do direito à ajuda agro-ambiental por falta de registo dos animais no sistema integrado de gestão e controlo relativo a certos regimes de ajudas comunitárias — Irregularidade detectada unicamente por verificações cruzadas previstas nesse sistema — Aplicação do sistema integrado às ajudas agro-ambientais que não sejam ajudas «animais» mas cuja atribuição esteja sujeita a um certo encabeçamento

Dispositivo

1.

No que diz respeito às ajudas baseadas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, esta disposição e o artigo 68.o do Regulamento n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1257/1999, permitem às autoridades competentes efectuarem controlos cruzados com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo e, em especial, basear-se nos que constam da base de dados de um sistema nacional de identificação e de registo de bovinos como o sistema húngaro de identificação e registo individuais das espécies bovinas (Egységes Nyilvántartási és Azonosítási Rendszer).

2.

Os artigos 22.o do Regulamento n.o 1257/1999 e 68.o do Regulamento n.o 817/2004 permitem às autoridades competentes, durante um controlo das condições de elegibilidade para uma ajuda agro-ambiental prevista no referido artigo 22.o, verificar unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, como o sistema húngaro de identificação e registo individuais das espécies bovinas, sem dever proceder necessariamente a outros controlos.

3.

Os artigos 22.o do Regulamento n.o 1257/1999 e 68.o do Regulamento n.o 817/2004, interpretados à luz do artigo 16.o do Regulamento n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003, impõem às autoridades nacionais, na medida em que estas verifiquem unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e registo de espécies bovinas, como o sistema húngaro de identificação e registo individuais das espécies bovinas, para efeitos de controlar as condições de elegibilidade para uma ajuda agro-ambiental prevista no referido artigo 22.o e subordinada a uma condição de densidade do gado, um dever de informação relativo a essas condições de elegibilidade, que consiste em informar o agricultor interessado nessa ajuda que qualquer animal não identificado ou não registado correctamente nesse sistema nacional será tomado em conta no total dos animais que apresentam irregularidades susceptíveis de acarretar efeitos jurídicos, como uma redução ou uma exclusão da ajuda em causa.


(1)  JO C 113, de 01.05.2010


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Viking Gas A/S/Kosan Gas A/S, anteriormente BP Gas A/S

(Processo C-46/10) (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigos 5.o e 7.o - Botijas de gás protegidas como marca tridimensional - Colocação no mercado pelo titular de uma licença exclusiva - Actividade de um concorrente do titular da licença que consiste no enchimento das referidas botijas)

2011/C 269/17

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Viking Gas A/S

Recorrida: Kosan Gas A/S, anteriormente BP Gas A/S

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação dos artigos 5.o e 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Colocação no mercado, pelo titular de uma licença exclusiva, de uma botija de gás em material compósito cuja forma está registada como marca tridimensional nacional e comunitária constituída pela embalagem — Actividade de um concorrente do titular da licença que consiste no enchimento das botijas de gás em material compósito do titilar da licença e na venda de gás nestas botijas após nelas ter aposto um autocolante indicando que a botija foi enchida pelo concorrente, mas sem retirar as marcas figurativa e nominativa do titular da licença exclusiva.

Dispositivo

Os artigos 5.o e 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que não permitem que o titular de uma licença exclusiva para a utilização de botijas de gás em material compósito destinadas a serem reutilizadas, cuja forma é protegida como marca tridimensional e nas quais este titular apôs a sua denominação e o seu logótipo, registados como marcas nominativa e figurativa, se oponha a que estas botijas, após terem sido adquiridas por consumidores que, em seguida, gastaram o gás inicialmente contido nas mesmas, sejam trocadas por um terceiro, mediante pagamento, por botijas em material compósito cheias de gás que não provém do referido titular, a menos que esse mesmo titular possa invocar um motivo legítimo na acepção do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104.


(1)  JO C 80, de 27.03.2010


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — Gentcho Pavlov, Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien

(Processo C-101/10) (1)

(Relações externas - Acordos de associação - Regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição dos nacionais búlgaros como advogados estagiários - Compatibilidade de tal regulamentação com a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, prevista no acordo de associação CE-Bulgária)

2011/C 269/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission

Partes no processo principal

Recorrentes: Gentcho Pavlov, Gregor Famira

Recorrido: Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Interpretação do artigo 38.o, n.o 1, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3) — Proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho — Compatibilidade com este artigo de uma regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da Bulgária à União Europeia, os nacionais búlgaros de se inscreverem na Ordem dos Advogados como advogados estagiários — Efeito directo desta disposição

Dispositivo

O princípio da não discriminação enunciado no artigo 38.o, n.o 1, primeiro travessão, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades através da Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que não se opunha, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que figura no § 30, n.os 1 e 5, do Regulamento austríaco sobre a profissão de advogado (Österreichische Rechtsanwaltsordnung), na versão aplicável ao litígio no processo principal, nos termos da qual um nacional búlgaro, devido a um requisito de nacionalidade imposto por essa regulamentação, não podia obter a sua inscrição como advogado estagiário nem, consequentemente, uma cédula profissional comprovativa dos seus poderes de representação por substabelecimento.


(1)  JO C 134, de 22.5.2010.


10.9.2011   

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C 269/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Patrick Kelly/National University of Ireland (University College, Dublin)

(Processo C-104/10) (1)

(Directivas 76/207/CEE, 97/80/CE e 2002/73/CE - Acesso à formação profissional - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Recusa de uma candidatura - Acesso de um candidato a uma formação profissional às informações relativas às qualificações dos outros candidatos)

2011/C 269/19

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Demandante: Patrick Kelly

Demandada: National University of Ireland (University College, Dublin)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 97/80/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO L 14, p. 6), do artigo 4.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), e do artigo 3.o da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE (JO L 269, p. 15) — Candidato que não obteve um lugar num curso de formação profissional e alega violação do princípio da igualdade de tratamento — Pedido de acesso a informações sobre as qualificações dos outros candidatos

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, deve ser interpretado no sentido de que não prevê o direito de um candidato a um curso de formação profissional, que considera que lhe foi negado o acesso a essa formação devido à não aplicação do princípio da igualdade de tratamento, de aceder a informações detidas pelo organizador dessa formação e relativas às qualificações dos outros candidatos, a fim de poder apresentar «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta», em conformidade com a referida disposição.

Contudo, não se pode excluir que a recusa de informação por parte da demandada, no âmbito da demonstração desses factos, possa comprometer a realização do objectivo prosseguido pela dita directiva, e assim privar, nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 1, desta do seu efeito útil. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal

2.

O artigo 4.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, e o artigo 1.o, ponto 3, da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207, devem ser interpretados no sentido de que não prevêem o direito de um candidato a um curso de formação profissional de aceder a informações detidas pelo seu organizador e relativas às qualificações dos outros candidatos quando o candidato considera que não teve acesso à referida formação segundo os mesmos critérios que os outros candidatos e que foi vítima de uma discriminação em razão do sexo, prevista nesse artigo 4.o, ou quando esse candidato alega ter sido vítima de uma discriminação em razão do sexo, prevista no referido artigo 1.o, ponto 3, relativamente ao acesso a essa formação profissional.

3.

No caso de um candidato a uma formação profissional poder invocar a Directiva 97/80 a fim de aceder a informações detidas pelo organizador dessa formação e relativas às qualificações dos outros candidatos, esse direito de acesso pode ser afectado por regras do direito da União em matéria de confidencialidade.

4.

A obrigação prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE não difere consoante exista, no Estado-Membro em causa, um sistema jurídico contraditório ou um sistema jurídico inquisitório.


(1)  JO C 134, de 22.05.2010.


10.9.2011   

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C 269/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)/Beneo Orafti SA

(Processo C-150/10) (1)

(Agricultura - Organização comum dos mercados - Açúcar - Natureza e alcance das quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar - Possibilidade de uma empresa que beneficia de uma ajuda à reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007 fazer uso da quota transitória que lhe foi atribuída - Cálculo do montante da recuperação e da sanção aplicável em caso de incumprimento dos compromissos no âmbito do plano de reestruturação - Princípio non bis in idem)

2011/C 269/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Demandada: Beneo Orafti SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (JO L 89, p. 11) — Interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42) — Interpretação dos artigos 26.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176, p. 32) — Natureza e alcance das quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar — Compatibilidade com a legislação da União da concessão de uma quota transitória a uma empresa que beneficia de uma ajuda à reestruturação na campanha de comercialização 2006/2007 — Cálculo do montante da recuperação e da sanção aplicável em caso de incumprimento dos compromissos no âmbito do plano de reestruturação

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que o termo «quota» que dele consta inclui também as quotas transitórias na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002.

2.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as da lide principal, o compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuída a uma empresa e que esta atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto nessa disposição, produz efeitos na data em que, tendo em conta as informações que lhe são comunicadas ou que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, a empresa que assume essa obrigação tem a possibilidade de saber, enquanto empresa normalmente diligente, que, para as autoridades competentes, estão preenchidas as condições para a obtenção da ajuda à reestruturação, previstas no artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

3.

Os artigos 26.o, n.o 1, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006, e o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que uma produção como a que está em causa na lide principal, admitindo que seja contrária ao compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuída a uma empresa e que esta atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006, pode dar origem à recuperação da ajuda, à aplicação de uma sanção e à cobrança da imposição sobre os excedentes, tais como previstas respectivamente nessas disposições. Quanto à sanção prevista no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento n.o 968/2006, cabe ao tribunal de reenvio verificar se, em face de todas as circunstâncias do caso, a eventual desconformidade pode ser qualificada de intencional ou resultante de negligência grave. Os princípios non bis in idem, da proporcionalidade e da não discriminação devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma aplicação cumulativa dessas medidas.

4.

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 968/2006 deve ser interpretado no sentido de que, admitindo que, em circunstâncias como as do processo principal, uma empresa tenha respeitado o seu compromisso de desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa, mas não o seu compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina que lhe está atribuída e que essa empresa atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006, o montante da ajuda a recuperar é igual à parte da ajuda correspondente ao compromisso não respeitado. Essa parte da ajuda deve ser determinada com base nos montantes fixados no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 320/2006.


(1)  JO C 161, de 19.06.2010.


10.9.2011   

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C 269/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Gerhard Fuchs (C-159/10), Peter Köhler (C-160/10)/Land Hessen

(Processos apensos C-159/10 e C-160/10) (1)

(Directiva 2000/78/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações com base na idade - Aposentação obrigatória dos procuradores que tenham atingido 65 anos de idade - Objectivos legítimos que justificam uma diferença de tratamento com base na idade - Coerência da legislação)

2011/C 269/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrentes: Gerhard Fuchs (C-159/10), Peter Köhler (C-160/10)

Recorrido: Land Hessen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Frankfurt am Main — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de descriminações com base na idade — Regulamentação nacional que prevê a aposentação obrigatória dos funcionários aos 65 anos — Objectivos legítimos que justificam as diferenças de tratamento com base na idade

Dispositivo

1.

A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional não se opõe a uma lei, como a Lei relativa à Função Pública do Land Hessen (Hessisches Beamtengesetz), conforme alterada pela Lei de 14 de Dezembro de 2009, que prevê a aposentação obrigatória dos funcionários vitalícios, no caso concreto os procuradores, quanto atingirem 65 anos de idade, permitindo-lhes, ao mesmo tempo, continuar a trabalhar, se o interesse do serviço o exigir, até aos 68 anos de idade no máximo, na medida em que esta lei tenha por objectivo estabelecer uma estrutura de idades equilibrada a fim de favorecer a contratação e a promoção dos jovens, optimizar a gestão do pessoal e, com isso, prevenir os eventuais litígios sobre a aptidão do trabalhador para exercer a sua actividade além de uma determinada idade e permita atingir esse objectivo por meios apropriados e necessários.

2.

Para que seja demonstrado o carácter apropriado e necessário da medida em causa, esta não deve afigurar-se desrazoável à luz do objectivo prosseguido e deve basear-se em elementos cujo valor probatório incumbe ao juiz nacional apreciar.

3.

Uma lei, como a Lei relativa à Função Pública do Land Hessen, conforme alterada pela Lei de 14 de Dezembro de 2009, que prevê a aposentação obrigatória dos procuradores quando atingirem 65 anos de idade, não apresenta um carácter incoerente pelo simples facto de lhes permitir em certos casos trabalhar até aos 68 anos de idade, de conter, além disso, disposições destinadas a restringir as aposentações antes dos 65 anos e de outras disposições legislativas do Estado-Membro em causa preverem a manutenção em actividade de certos funcionários, nomeadamente certos eleitos, para além dessa idade bem como um aumento progressivo da idade da reforma de 65 para 67 anos.


(1)  JO C 161, de 19.06.2010.


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C 269/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Tural Oguz/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-186/10) (1)

(Acordo de associação CEE Turquia - Artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional - Cláusula de “standstill” - Liberdade de estabelecimento - Recusa de renovação da autorização de residência de um cidadão turco que criou uma empresa em violação das condições fixadas por essa autorização - Abuso de direito)

2011/C 269/22

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Tural Oguz

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Interveniente: Centre for Advice on Individual Rights in Europe

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 41.o, n.o 1, dos Protocolos adicional e financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adoptar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p. 4) — Regra de standstill — Alcance — Proibição de os Estados-Membros introduzirem novas restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços — Nacional turco que iniciou uma actividade comercial no Reino Unido após ter obtido uma autorização de residência sujeita à condição de não iniciar nenhuma actividade profissional sem o consentimento do Secretary of State — Recusa de prorrogação da referida autorização por violação dos seus termos

Dispositivo

O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que é susceptível de ser invocado por um nacional turco, cuja autorização de residência num Estado-Membro está sujeita à condição de não iniciar uma actividade empresarial ou profissional, que contudo inicia uma actividade por conta própria em violação dessa condição e requer em seguida às autoridades nacionais uma prorrogação da sua autorização de residência invocando a empresa que entretanto criou.


(1)  JO C 179 de 3.7.2010.


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C 269/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Paderborner Brauerei Haus Cramer KG/Hauptzollamt Bielefeld

(Processo C-196/10) (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições 2203 e 2208 - Base de cerveja de malte destinada ao fabrico de uma bebida mista)

2011/C 269/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Paderborner Brauerei Haus Cramer KG

Recorrido: Hauptzollamt Bielefeld

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação da Nomenclatura Combinada, conforme alterada pelos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001 (JO L 279, p. 1) e (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002 (JO L 290, p. 1) — Base de cerveja de malte («malt beer base») com um teor alcoólico de 14 %, fabricada a partir de cerveja que foi submetida a um tratamento especial que inclui uma clarificação e uma ultrafiltração destinada ao fabrico de uma bebida mista de cerveja — Classificação na posição 2203 ou na posição 2208 da Nomenclatura Combinada?

Dispositivo

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, deve ser interpretado no sentido de que um líquido como o que está em discussão no processo principal, designado pelo nome de «malt beer base», que tem um teor alcoólico em volume de 14 % e é obtido a partir de cerveja misturada, decantada e depois submetida a ultrafiltragem pela qual é reduzida a concentração de ingredientes como as substâncias amargas e as proteínas, deve ser classificado na posição 2208 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do referido regulamento, conforme alterado.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010.


10.9.2011   

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C 269/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Julho de 2011 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(Processo C-252/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Contratos públicos - Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) - Concurso relativo à aplicação «SafeSeaNet» - Decisão de rejeição da proposta de um proponente - Critérios de adjudicação de um contrato - Subcritérios - Dever de fundamentação)

2011/C 269/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, dikigoros)

Outra parte no processo: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) representantes: Menze, agente e J. Stuyck e A..-M. Vandromme, advocaaten)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 2 de Março de 2010, no processo T-70/05 (Evropaiki Dynamiki/EMSA), na medida em que negou provimento ao pedido da recorrente de anulação da decisão da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), de 6 de Janeiro de 2005, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público relativo à validação da aplicação SafeSeaNet e os seus desenvolvimentos futuros

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 221, de 14.08.2010


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C 269/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Gorj — Roménia) — Iulian Andrei Nisipeanu/Direcția Generală a Finanțelor Publice Gorj, Administrația Finanțelor Publice Târgu — Cărbunești, Administrația Fondului pentru Mediu

(Processo C-263/10) (1)

(Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis)

2011/C 269/25

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Gorj

Partes no processo principal

Recorrente: Iulian Andrei Nisipeanu

Recorridas: Direcția Generală a Finanțelor Publice Gorj, Administrația Finanțelor Publice Targu-Cărbunești e Administrația Fondului pentru Mediu

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunalul Gorj — Matrícula de veículos usados previamente matriculados noutros Estados Membros — Imposto ambiental que onera veículos automóveis por ocasião da sua primeira matrícula num Estado-Membro — Qualificação do critério da «data da primeira matrícula» — Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.o TFUE — Validade da isenção do pagamento do imposto, introduzido para certas categorias de veículos — Possibilidade de aplicação do princípio «poluidor pagador»

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro institua um imposto sobre a poluição que onera veículos automóveis por ocasião da sua primeira matrícula neste Estado Membro, se esta medida for organizada de um modo tal que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado-Membro, de veículos usados comprados noutros Estados Membros, sem desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional.


(1)  JO C 234, de 28.08.2010


10.9.2011   

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C 269/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica de España, SA/Administración del Estado

(Processo C-284/10) (1)

(Directiva 97/13/CE - Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações - Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de autorizações gerais - Artigo 6.o - Interpretação - Legislação nacional que impõe o pagamento de uma taxa anual calculada com base numa percentagem das receitas brutas de exploração)

2011/C 269/26

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Telefónica de España, SA

Recorrida: Administración del Estado

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações [em particular o seu artigo 6.o] (JO L 117, p. 15) — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de autorizações gerais — Imposição de encargos pecuniários, além dos permitidos pela directiva e para fins não previstos nesta

Dispositivo

O artigo 6.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impõe aos titulares de autorizações gerais uma taxa calculada anualmente com base nas receitas brutas de exploração dos operadores a ela sujeitos, com o objectivo de cobrir os custos administrativos relacionados com os processos de adopção, de gestão, de controlo e de aplicação dessas autorizações, desde que a totalidade das receitas obtidas por este Estado-Membro com essa taxa não exceda a totalidade desses custos administrativos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 246, de 11.09.2010.


10.9.2011   

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C 269/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bacău — Roménia) — Ministerul Justiției și Libertăților Cetățenești/Ștefan Agafiței e o.

(Processo C-310/10) (1)

(Direitos salariais dos magistrados - Discriminação em função da pertença a uma categoria socioprofissional ou do local de trabalho - Condições de indemnização do prejuízo sofrido - Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE - Inaplicabilidade - Inadmissibilidade de um pedido de decisão prejudicial)

2011/C 269/27

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bacău

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerul Justiției și Libertăților Cetățenești

Recorridos: Ștefan Agafiței, Raluca Apetroaei, Marcel Bărbieru, Sorin Budeanu, Luminița Chiagă, Mihaela Crăciun, Sorin-Vasile Curpăn, Mihaela Dabija, Mia-Cristina Damian, Sorina Danalache, Oana-Alina Dogaru, Geanina Dorneanu, Adina-Cătălina Galavan, Gabriel Grancea, Mădălina Radu (Hobjilă), Nicolae Cătălin Iacobuț, Roxana Lăcătușu, Sergiu Lupașcu, Smaranda Maftei, Silvia Mărmureanu, Maria Oborocianu, Simona Panfil, Oana-Georgeta Pânzaru, Laurențiu Păduraru, Elena Pîrjol-Năstase, Ioana Pocovnicu, Alina Pușcașu, Cezar Ștefănescu, Roxana Ștefănescu, Ciprian Țimiraș, Cristina Vintilă

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curte de Apel Bacău — Interpretação do artigo 15.o da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22) — Interpretação do artigo 17.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Legislação nacional que prevê uma diferença de tratamento em matéria dos direitos salariais dos magistrados, justificada pelo âmbito especializado de actividade dos procuradores da D.N.A. (Direcção Nacional Anticorrupção) e D.I.C.O.T. (Direcção de Investigação do Crime Organizado e Terrorismo) — Possível discriminação, não existindo critérios objectivos vinculados a uma exigência concreta de maior qualificação — Disposições nacionais de transposição declaradas inconstitucionais na medida em que permitem aos órgãos jurisdicionais nacionais anular actos normativos considerados discriminatórios e conceder, por via judicial, direitos salariais não previstos pela lei

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bacău (Roménia) é inadmissível.


(1)  JO C 234, de 28.8.2010.


10.9.2011   

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C 269/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Julho de 2011 — Freistaat Sachsen, Land Sachsen-Anhalt/Comissão Europeia

(Processo C-459/10 P) (1)

(Recurso - Auxílio estatal - Auxílio a favor de um projecto de formação relativo a determinados postos de trabalho no novo centro DHL no aeroporto de Leipzig/Halle - Recurso de anulação da decisão que declara uma parte do auxílio incompatível com o mercado comum - Apreciação da necessidade do auxílio - Não tomada em consideração dos efeitos de incitação do auxílio e das suas externalidades positivas na escolha do local)

2011/C 269/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Freistaat Sachsen, Land Sachsen-Anhalt (representante: A. Rosenfeld, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: B. Martenczuk, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 8 de Julho de 2010, Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão (T-396/08), por meio do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que tinha por objecto a anulação parcial da Decisão 2008/878/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa ao auxílio de Estado que a Alemanha tem a intenção de atribuir à DHL (JO L 312, p. 31) — Auxílio à formação — Decisão que declara uma parte do auxílio incompatível com o mercado comum — Exame errado da necessidade do auxílio — Desconhecimento das externalidades positivas do auxílio e dos respectivos efeitos de incitação na escolha do local.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Freistaat Sachsen e o Land Sachsen-Anhalt são condenados nas despesas.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010


10.9.2011   

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C 269/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Estado belga/Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA

(Processo C-464/10) (1)

(Fiscalidade - Sexta Directiva IVA - Artigo 6.o, n.o 4 - Isenção - Artigo 13.o, B, alínea f) - Jogos de fortuna ou azar - Serviços prestados por um comissário (recebedor) que actua em nome próprio, mas por conta de um comitente que exerce a actividade de corretor de apostas)

2011/C 269/29

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Estado belga

Recorridos: Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Mons — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 4, e 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva n.o 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção do imposto relativamente aos serviços prestados por um comissário que age em nome próprio mas por conta de um comitente que organiza jogos e apostas visados pela referida directiva

Dispositivo

Os artigos 6.o, n.o 4, e 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que, na medida em que um operador económico intervenha em nome próprio, mas por conta de uma empresa que exerce uma actividade de corretor de apostas, na recolha de apostas abrangidas pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesse artigo 13.o, B, alínea f), se considera que, por força desse artigo 6.o, n.o 4, esta empresa fornece ao referido operador uma prestação de apostas abrangida pela referida isenção.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010


10.9.2011   

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C 269/18


Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Bibi Mohammad Imran/Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-155/11 PPU) (1)

(Reenvio prejudicial - Não conhecimento do mérito)

2011/C 269/30

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank ’s-Gravenhage

Partes

Recorrente: Bibi Mohammad Imran

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage, com sede em Zwolle-Lelystad — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12) — Condições de exercício deste direito — Legislação nacional que impõe a um membro da família de um nacional de um país terceiro que reside legalmente no Estado-Membro em causa a obrigação de obter aprovação num exame de integração para poder entrar nesse Estado-Membro da família mãe de oito filhos, sete deles menores e legalmente residentes no Estado-Membro em causa — Possibilidade de fazer, no Estado terceiro em que reside, um curso de formação na língua do Estado-Membro em causa — Razões de saúde ou outras que impedem esse membro da família de ser aprovado no referido exame de integração, em prazo razoável.

Dispositivo

Não há que conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos), por decisão de 31 de Março de 2011.


(1)  JO C 219 de 23.7.2011.


10.9.2011   

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C 269/18


Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA

(Processo C-161/11) (1)

(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Política social - Contratos de trabalho a termo certo - Sector público - Primeiro ou único contrato - Derrogação à obrigação de indicar as razões objectivas - Princípio da não-discriminação - Falta de ligação ao direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal da Justiça)

2011/C 269/31

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Vino Cosimo Damiano

Recorrida: Poste Italiane SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Trani — Interpretação dos princípios gerais da igualdade e da não discriminação da União, bem como dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Âmbitos de aplicação dos referidos princípios — Compatibilidade de uma legislação interna que valida na ordem jurídica interna uma cláusula que não especifica a causa do emprego a termo certo para contratar trabalhadores para a SpA Poste Italiane

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à primeira questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Trani (Itália) pela decisão de 7 de Fevereiro de 2011.


(1)  JO C 173 de 11.06.2011.


10.9.2011   

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C 269/19


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por Verein Deutsche Sprache e.V. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 17 de Dezembro de 2010 no processo T-245/10, Verein Deutsche Sprache e.V./Conselho da União Europeia

(Processo C-93/11 P)

2011/C 269/32

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verein Deutsche Sprache e.V. (representante: K. T. Bröcker, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Por despacho de 28 de Junho de 2011, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente no pagamento das suas próprias despesas.


10.9.2011   

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C 269/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 9 de Março de 2011 — Bundesrepublik Deutschland/Karen Dittrich

(Processo C-124/11)

2011/C 269/33

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesrepublik Deutschland

Recorrida: Karen Dittrich

Questão prejudicial

A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), é aplicável às disposições de direito nacional relativas à concessão de uma comparticipação financeira aos funcionários em caso de doença?


(1)  JO L 303, p. 16.


10.9.2011   

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C 269/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgerichts (Alemanha) em 9 de Março de 2011 — Bundesrepublik Deutschland/Robert Klinke

(Processo C-125/11)

2011/C 269/34

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesrepublik Deutschland

Recorrido: Robert Klinke

Questões prejudiciais

A Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), é aplicável às disposições de direito nacional relativas à concessão de uma comparticipação financeira aos funcionários em caso de doença?


(1)  JO L 303, p. 16.


10.9.2011   

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C 269/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 24 de Março de 2011 — Jörg-Detlef Müller/República Federal da Alemanha

(Processo C-143/11)

2011/C 269/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Jörg-Detlef Müller

Demandada e recorrida: República Federal da Alemanha

Questão prejudicial

A Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), é aplicável às disposições de direito nacional relativas à concessão de uma comparticipação financeira aos funcionários em caso de doença?


(1)  JO L 303, p. 16.


10.9.2011   

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C 269/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bergamo (Itália) em 1 de Abril de 2011 — Procura della Repubblica/Ibrahim Music

(Processo C-156/11)

2011/C 269/36

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Partes no processo principal

Ibrahim Music

Por despacho de 21 de Junho de 2011, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


10.9.2011   

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C 269/20


Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-185/11)

2011/C 269/37

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K.-Ph. Wojcik, M. Žebre e N. Yerrell)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

declarar que a República da Eslovénia, tendo transposto de forma incorrecta e incompleta as Directivas 73/239/CEE (1) e 92/49/CEE (2) do Conselho para a sua ordem jurídica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 73/239/CEE do Conselho e dos artigos 29.o e 39.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, nem as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 56.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 73/239/CEE e da Directiva 92/49/CEE terminou em 1 de Maio de 2004.


(1)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(2)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.


10.9.2011   

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C 269/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Alexander Heimann/Kaiser GmbH

(Processo C-229/11)

2011/C 269/38

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Passau

Partes no processo principal

Demandante: Alexander Heimann

Demandado: Kaiser GmbH

Questões prejudiciais

1.

O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução dos dias de trabalho a efectuar semanalmente na sequência da imposição legal de desemprego parcial, o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador que se encontra em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis, de acordo com a proporção entre o número de dias de trabalho semanais durante o desemprego parcial e o número de dias de trabalho semanais de um trabalhador a tempo inteiro, pelo que o trabalhador que se encontra na referida situação apenas adquire um direito a férias proporcionalmente mais reduzido durante o período do desemprego parcial?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução a zero dos dias de trabalho a efectuar por semana na sequência da imposição legal de uma «redução a zero do tempo de trabalho em desemprego parcial», o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis a zero, não tendo este direito a férias enquanto durar a referida situação?


(1)  JO L 299, p. 9.


10.9.2011   

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C 269/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Konstantin Toltschin/Kaiser GmbH

(Processo C-230/11)

2011/C 269/39

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Passau

Partes no processo principal

Demandante: Konstantin Toltschin

Demandada: Kaiser GmbH

Questões prejudiciais

1.

O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução dos dias de trabalho a efectuar semanalmente na sequência da imposição legal de desemprego parcial, o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador que se encontra em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis, de acordo com a proporção entre o número de dias de trabalho semanais durante o desemprego parcial e o número de dias de trabalho semanais de um trabalhador a tempo inteiro, pelo que o trabalhador que se encontra na referida situação apenas adquire um direito a férias proporcionalmente mais reduzido durante o período do desemprego parcial?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução a zero dos dias de trabalho a efectuar por semana na sequência da imposição legal de uma «redução a zero do tempo de trabalho em desemprego parcial», o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis a zero, não tendo este direito a férias enquanto durar a referida situação?


(1)  JO L 299, p. 9.


10.9.2011   

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C 269/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 23 de Maio de 2011 — K

(Processo C-245/11)

2011/C 269/40

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Asylgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: K

Recorrida: Bundesasylamt

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 15.o do Regulamento n.o 343/2003 (1) ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que, à partida, não seja responsável, segundo as regras dos artigos 6.o a 14.o deste Regulamento, pela condução do processo de uma requerente de asilo, passa obrigatoriamente a ser responsável quando nele se encontram a nora dessa pessoa, que sofre de uma doença grave e está em perigo por motivos culturais, ou os seus netos menores que necessitam de cuidados devido à doença da nora, e quando a requerente de asilo está disposta a prestar assistência à nora ou aos netos e tem condições para o fazer? Esta interpretação também é aplicável quando não tenha sido apresentado, pelo Estado-Membro que à partida é responsável, o pedido de análise do requerimento de asilo a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 343/2003?

2.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 ser interpretado no sentido de que, numa situação como a descrita na primeira questão, se opera uma transferência de responsabilidade para um Estado-Membro que à partida não é responsável, quando, de outro modo, a responsabilidade do Estado designado segundo as regras do Regulamento n.o 343/2003 constituiria uma violação do artigo 3.o ou do artigo 8.o da CEDH (artigos 4.o ou 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE)? Nessa situação, e em caso de interpretação e aplicação incidentais do artigo 3.o ou do artigo 8.o da CEDH (artigos 4.o ou 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), os conceitos de «tratamento desumano» ou de «família» podem ser aplicados num sentido diferente, isto é, mais abrangente do que o sentido consagrado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem?


(1)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).


10.9.2011   

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C 269/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 23 de Maio de 2011 — Erika Šujetová/Rapid life životná poisťovňa, as

(Processo C-252/11)

2011/C 269/41

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: Erika Šujetová

Recorrida: Rapid life životná poisťovňa, as

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), opõem se à aplicação de uma norma jurídica nacional por força da qual o tribunal territorialmente competente para apreciar uma sentença arbitral é sempre e apenas o tribunal do foro, definido em compromisso ou em cláusula compromissória, do local onde se encontra a sede do tribunal arbitral ou do local onde decorreu o processo arbitral, mesmo que o tribunal tenha chegado à conclusão de que esse compromisso ou essa cláusula compromissória constituem uma cláusula abusiva na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da referida directiva?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, opõem se à aplicação de uma norma jurídica nacional por força da qual o tribunal, após a eventual anulação da sentença arbitral, deve prosseguir com a apreciação de mérito (ou seja, apreciar a pretensão que deu origem ao processo que correu os seus termos no tribunal arbitral) sem necessitar de novamente apreciar a sua competência territorial relativamente a esse processo, embora, se o referido direito tivesse sido inicialmente invocado no tribunal e não no tribunal arbitral, o tribunal territorialmente competente fosse o do domicílio do consumidor?


(1)  JO L 95, p. 29.


10.9.2011   

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C 269/22


Recurso interposto em 27 de Maio de 2011 por Kaimer GmbH & Co. Holding KG e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-379/06, Kaimer GmbH & Co. Holding KG, Sanha Kaimer GmbH & Co. KG, Sanha Italia Srl./Comissão Europeia

(Processo C-264/11 P)

2011/C 269/42

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kaimer GmbH & Co. Holding KG, Sanha Kaimer GmbH & Co. KG, Sanha Itália Srl. (representante: J. Brück, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 no processo T-379/06 (Kaimer e o./Comissão) na medida em que foi negado provimento ao recurso, e a decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2006 (Número C(2006) 4180, Processo n.o COMP/F-1/38.121 — ligações);

Subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 no processo T-379/06 (Kaimer e o./Comissão), na medida em que o Tribunal Geral não deu provimento ao recurso, e reduzir a coima fixada no artigo 2.o da decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2006 [C(2006) 4180, Processo n.o COMP/F-1/38.121 — ligações];

Ainda subsidiariamente, remeter o processo para o Tribunal Geral para proferir nova decisão;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa o acórdão do Tribunal Geral através do qual este negou parcialmente provimento ao recurso apresentado pelas recorrentes da Decisão C(2006) 4180 final, da Comissão de 20 de Setembro de 2006 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F-1/38.121 — Ligações).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos:

 

Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou uma prova para confirmar o momento exacto do início da infracção. Contrariamente à formulação clara deste documento, o Tribunal Geral interpreta-o como sendo a prova do momento do início da infracção, ao passo que, se o tivesse interpretado correctamente, este demonstraria exactamente o contrário, ou seja, que o autor do documento tinha dúvidas quanto à atitude que as recorrentes iriam adoptar no mercado. Estas alegam que o documento pode ser correctamente apreciado, sem necessidade de apresentação de outras provas.

 

Segundo fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou de forma incorrecta o valor probatório das declarações das testemunhas arrependidas. A primeira parte do segundo fundamento resulta de um erro de direito que o Tribunal Geral terá alegadamente cometido ao reconhecer um valor probatório importante às declarações das testemunhas arrependidas, quando se tratava de testemunhas que deviam fornecer à Comissão elementos de prova que representassem um valor significativo para alcançarem uma redução tão importante quanto possível das suas multas. Esta situação levaria a uma tendência excessiva para responsabilizar as outras empresas, de modo que as declarações não teriam precisamente um grande valor probatório. O Tribunal Geral não analisou esta questão na fundamentação do seu acórdão.

 

A segunda parte do segundo fundamento resulta do facto de alegadamente o Tribunal Geral não ter esclarecido uma contradição entre os diferentes depoimentos das testemunhas arrependidas, de modo que os fundamentos do seu acórdão são erróneos e insuficientes. No seu depoimento, a primeira testemunha arrependida não referiu as recorrentes entre as empresas que participaram na infracção, embora o seu depoimento tenha sido completo e lhe tenha valido uma redução integral da sua multa. As alegações que foram retidas contra as recorrentes eram fundadas nos depoimentos das testemunhas arrependidas que se seguiram. A contradição poderia ter sido explicada se o Tribunal Geral tivesse atribuído um particular valor probatório ao depoimento da primeira empresa que cooperou com a Comissão.

 

Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais «CEDH». O Tribunal Geral violou estes dois instrumentos de nível superior em dois sentidos. Por um lado, o controlo da plausibilidade que o Tribunal Geral efectua nos processos relativos aos acordos, decisões e práticas concertadas não são compatíveis com as exigências que a Carta dos Direitos Fundamentais e a CEDH coloca em matéria de recurso efectivo, uma vez que as decisões através das quais a Comissão aplica as multas têm carácter penal. Por outro lado, o procedimento seguido pela Comissão também não está conforme com as condições da Carta dos Direitos Fundamentais e da CEDH, porque é a própria Comissão que investiga os factos, que instaura o procedimento de infracção e que, no termo deste, profere a decisão final e determina o montante das multas. Um tal procedimento só seria aceitável se as decisões da Comissão fossem susceptíveis de um controlo integral por uma jurisdição independente. Acerca deste ponto o Tribunal Geral limitou-se também a verificar que a decisão da Comissão não continha nenhuma contradição manifesta e não procedeu ele mesmo ao apuramento dos factos.


10.9.2011   

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C 269/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hamburgischen Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 31 de Maio de 2011 — Atilla Gülbahce/Freie und Hansestadt Hamburg

(Processo C-268/11)

2011/C 269/43

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hamburgischen Oberverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante: Atilla Gülbahce

Demandada: Freie und Hansestadt Hamburg

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 (1) ser interpretado no sentido de que:

a)

um trabalhador turco a quem tenha sido regularmente concedida uma autorização para exercer uma actividade profissional no território de um Estado-Membro, por um período determinado (ou, eventualmente, por tempo indeterminado), que ultrapassa o prazo de validade da autorização de residência (designada por autorização exorbitante para o exercício de uma actividade profissional subordinada), pode exercer os direitos decorrentes daquela autorização durante todo esse período, desde que a tal não se oponham motivos de protecção de um interesse legítimo do Estado, tais como razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública?

b)

e de que é vedado ao Estado-Membro privar, desde o início, esta autorização de todo e qualquer efeito no estatuto do trabalhador em matéria de residência, invocando disposições de direito nacional, em vigor à data da atribuição dessa autorização, sobre a subordinação da autorização para o exercício da actividade profissional à autorização de residência (na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1999, El-Yassini, C-416/96, Colect., p. I-1209, ponto n.o 3 do dispositivo e n.os 62 a 65, quanto ao âmbito de aplicação do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Acordo de Cooperação CEE-Marrocos, e de 14 de Dezembro de 2006, Gattoussi, C-97/05, Colect., p. I-11917, ponto 2, n.os 36 a 43, relativo ao âmbito de aplicação do artigo 64.o, n.o 1, do Acordo de associação euro-mediterrânico)?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

2.

Deve o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 ser interpretado no sentido de que a cláusula de «standstill» também proíbe que o Estado-Membro retire, através de um acto normativo [neste caso, a Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (lei alemã relativa à residência, ao exercício da profissão e à integração de estrangeiros no território federal), de 30 de Julho de 2004], a um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho, a possibilidade de invocar, relativamente à autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada que lhe foi anteriormente atribuída e ultrapassa o prazo de validade da autorização de residência, a violação da proibição de discriminação do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

3.

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 ser interpretado no sentido de que a proibição de discriminação nele estabelecida não impede, em caso algum, as autoridades nacionais de revogar autorizações de residência temporárias indevidamente concedidas a um trabalhador turco durante um determinado período com base no direito nacional, após o termo do prazo de validade dessas autorizações, segundo as disposições de direito nacional, e com efeitos nos períodos em que o trabalhador turco fez uso da autorização, por tempo indeterminado, para o exercício de actividade profissional subordinada, que antes lhe tinha sido regularmente concedida, e nos quais trabalhou?

4.

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 ser ainda interpretado no sentido de que apenas abrange a actividade profissional que o trabalhador turco, titular de uma autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada regularmente concedida pelas autoridades nacionais por tempo indeterminado e sem nenhuma limitação material, exerça na data do termo da sua autorização de residência temporária, concedida com uma finalidade diferente, pelo que o trabalhador turco que se encontre em tal situação não pode exigir, depois de ter abandonado definitivamente aquela actividade profissional, que as autoridades nacionais também lhe concedam autorização de residência para exercício de nova actividade, que eventualmente cubra o período de inactividade necessário para procurar outro emprego?

5.

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 1/80, ser ainda interpretado no sentido de que a proibição de discriminação (apenas) impede as autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento de adoptar, relativamente a um cidadão turco integrado no mercado regular do emprego a quem esse Estado-Membro originalmente atribuiu direitos relativos ao exercício de uma actividade profissional mais abrangentes do que os relativos à sua residência, após o termo da última autorização de residência concedida, medidas que ponham fim à residência, quando essas medidas não se destinam a proteger um interesse legítimo do Estado, mas não o obrigam a conceder uma autorização de residência?


(1)  Decisão n.o 1/80 do Conselho da Associação de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação CEE-Turquia.


10.9.2011   

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C 269/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Junho de 2011 — Mecsek-Gabona Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-273/11)

2011/C 269/44

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Baranya Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Mecsek-Gabona Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 138.o, n.o 1, da Directiva 2006/112 (1) ser interpretado no sentido de que a entrega de um bem está isenta de IVA no caso de esse bem ter sido entregue a um adquirente que, aquando da celebração do contrato de compra e venda, estava registado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro e se tenha estipulado nesse contrato de compra e venda que o poder de disposição e o direito de propriedade sobre o referido bem se transferem para o adquirente no momento em que é carregado no meio de transporte, assumindo o adquirente a obrigação de transportar o bem para outro Estado-Membro?

2.

Para efectuar uma entrega isenta de IVA, é suficiente, do ponto de vista do vendedor, que este verifique que a mercadoria alienada é transportada em veículos matriculados no estrangeiro e que possua as declarações de expedição CMR remetidas pelo adquirente, ou tem de se certificar que o bem alienado atravessou a fronteira nacional e que o transporte se efectuou dentro do território da União?

3.

Pode duvidar-se que a entrega de um bem esteja isenta de IVA unicamente pelo facto de as autoridades fiscais de outro Estado-Membro cancelarem retroactivamente, com efeitos anteriores à entrega desse bem, o número de identificação fiscal comunitário do adquirente?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


10.9.2011   

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C 269/24


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Junho de 2011 — GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH/Finanzamt Bayreuth

(Processo C-275/11)

2011/C 269/45

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH

Demandado: Finanzamt Bayreuth

Questões prejudiciais

Para interpretação do conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na acepção do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Directiva 77/388/CEE (1), a prestação de um gestor terceiro de um fundo comum de investimento só é suficientemente específica e está, por conseguinte, isenta quando:

a)

este exerce uma actividade de gestão e não apenas de consultoria, ou quando

b)

a prestação, pela sua natureza, se distingue de outras prestações devido a uma particularidade característica para efeitos de isenção nos termos da referida disposição, ou quando

c)

este gestor exerce uma actividade com base numa delegação de funções prevista no artigo 5.o-G da Directiva 85/611/CEE (2), conforme alterada?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (JO L 41, p. 20).


10.9.2011   

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C 269/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de Junho de 2011 — Concepción Salgado González/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-282/11)

2011/C 269/46

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Concepción Salgado González

Outras partes: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

1.

Está em conformidade com os objectivos comunitários contidos no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Regulamento 1408/71/CEE (1), de 14 de Junho, e com o próprio teor literal do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a interpretação do referido Anexo VI. D. 4 no sentido de que, para o cálculo da prestação teórica espanhola efectuada com base nas contribuições efectivas do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, a soma assim obtida deve ser dividida por 210, por ser este o divisor estabelecido para o cálculo da base reguladora da pensão de reforma nos termos do disposto no artigo 162.o, n.o 1, da Ley General de la Seguridad Social?

2.

(em caso de resposta negativa à primeira questão): Está em conformidade com os objectivos comunitários contidos no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, e com o próprio teor literal do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a interpretação do referido Anexo VI. D. 4 no sentido de que, para o cálculo da prestação teórica espanhola efectuada com base nas contribuições efectivas do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, a soma assim obtida deve ser dividida pelo número de anos em que as contribuições foram pagas em Espanha?

3.

Terceiro (em caso de resposta negativa à segunda questão e seja qual for, afirmativa ou negativa, a resposta à primeira questão): «É analogicamente aplicável ao caso em análise na presente instância o Anexo XI. G. 3. a) do Regulamento (CE) 883/2004 (2), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de satisfazer os objectivos comunitários contidos no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e, na sequência dessa aplicação, cobrir o período de contribuições pagas em Portugal com a base contributiva espanhola temporalmente mais próxima desse período, tendo em consideração a evolução dos preços ao consumidor?

4.

(em caso de resposta negativa às primeira, segunda, e terceira questões):»No caso de nenhuma das interpretações anteriormente sugeridas ser total ou parcialmente correcta, qual é a interpretação do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, que, sendo útil para a resolução do litígio em análise na presente instância, é mais adequada à prossecução dos objectivos comunitários contidos no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.o do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, e ao próprio teor literal do Anexo VI. D. 4?


(1)  JO L 149, p. 2.

(2)  JO L 166, p. 1.


10.9.2011   

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C 269/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundeskommunikationssenat (Áustria) em 8 de Junho de 2011 — Sky Österreich GmbH/Österreichischer Rundfunk

(Processo C-283/11)

2011/C 269/47

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundeskommunikationssenat

Partes no processo principal

Demandante: Sky Österreich GmbH

Demandada: Österreichischer Rundfunk

Questão prejudicial

O artigo 15.o, n.o 6, da Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1), é compatível com os artigos 17.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 1.o PACEDH)?


(1)  JO L 95, p. 1


10.9.2011   

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C 269/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de Junho de 2011 — Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Vlaardingen

(Processo C-299/11)

2011/C 269/48

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Gemeente Vlaardingen

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 7, proémio e alínea a), da Sexta Directiva (1), lido em conjugação com os artigos 5.o, n.o 5, e 11.o, A, proémio, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode cobrar IVA, em caso de ocupação por um sujeito passivo, para fins isentos, de um bem imóvel se:

esse bem imóvel consistir em trabalhos (de construção) efectuados por um terceiro, mediante pagamento, num terreno desse sujeito passivo e por sua incumbência, e

esse terreno tiver sido anteriormente utilizado pelo sujeito passivo para (os mesmos) fins da própria empresa isentos de IVA, e o sujeito passivo não tiver já beneficiado, relativamente a esse terreno próprio, da dedução do IVA,

tendo como consequência a inclusão do (valor do) terreno do sujeito passivo na cobrança do IVA?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F p. 54).


10.9.2011   

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C 269/26


Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 por Deichmann SE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-202/09, Deichmann SE/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI)

(Processo C-307/11 P)

2011/C 269/49

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deichmann SE (representante: O. Rauscher, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de Abril de 2011, no processo T-202/09;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 3 de Abril de 2009, no processo R 224/2007-4;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal Geral, através do qual este negou provimento ao pedido da recorrente de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Abril de 2009 sobre a recusa do pedido de registo de uma marca figurativa que representa uma banda em ângulo orlada de linhas tracejadas. A protecção da marca foi pedida para as classes 10 («sapatos ortopédicos») e 25 («calçado») da Convenção de Nice.

A decisão impugnada viola os artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 74.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (a seguir: RMC).

A decisão baseia-se na consideração errónea de que a simples possibilidade ou probabilidade de o sinal em causa ser usado de uma forma que não tenha carácter distintivo é suficiente para negar globalmente o carácter distintivo da marca. No entanto, basta desde logo a possibilidade, não remota, de um uso com carácter distintivo para superar o motivo da recusa por falta de carácter distintivo. Isto resulta de uma comparação entre o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) RMC e a redacção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), RMC, e constitui entretanto um princípio firme da jurisprudência do Bundesgerichtshof e do Bundespatentgericht alemães.

No caso de calçado (ortopédico), um sinal é entendido como designação da origem, entre outros, quando, como é habitualmente o caso da colocação de rótulos em calçado, figure no centro da parte posterior da palmilha, numa etiqueta ou na caixa dos sapatos. No contexto deste uso provável, não se pode manter o considerando do Tribunal Geral de que a marca que se pretende proteger consiste na representação de uma componente do próprio produto.

Além disso, o Tribunal Geral não aproveitou o presente processo para abordar a prática da etiquetagem manifesta no âmbito do calçado de desporto e informal, que a recorrente alegou, embora a tal estivesse obrigado, por causa do princípio do exame oficioso, consagrado no artigo 74.o, n.o 1, primeiro período, do RMC.

Por último, o Tribunal Geral não podia negar o carácter distintivo da marca em causa com o argumento de que incumbia à recorrente expor, mediante alegações concretas e fundamentadas, que a marca pedida tem carácter distintivo.


10.9.2011   

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C 269/27


Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 por Smart Technologies ULC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-523/09: Smart Technologies ULC/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-311/11 P)

2011/C 269/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smart Technologies ULC (representantes: M. Edenborough QC, T. Elias, Barrister, R. Harrison, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão de 13 de Abril de 2011 no processo T-523/09 Smart Technologies/IHMI (WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH);

alterar a decisão da Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Setembro de 2009, no sentido de declarar que a marca requerida tem carácter distintivo suficiente, de modo a que o seu registo não possa ser objecto de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

a título subsidiário, anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Setembro de 2009;

condenar o recorrido a pagar à recorrente as despesas em que esta incorreu em virtude deste recurso e dos processos no Tribunal Geral e na Câmara de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral com base nos seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral não analisou o carácter distintivo do pedido da recorrente de forma autónoma mas por referência ao facto de ser ou não um «mero» slogan publicitário. A recorrente sustenta que se trata de um erro de direito e que a abordagem correcta consiste em analisar o carácter distintivo fazendo referência aos produtos e serviços pertinentes e ao público pertinente. Segundo jurisprudência assente, concluir que o pedido carece de carácter distintivo porque se trata de um mero slogan publicitário é aplicar um critério errado.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que é mais difícil estabelecer o carácter distintivo de um slogan publicitário do que de qualquer outra forma de marca nominativa.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que podia considerar como facto notório uma circunstância que requeria ser demonstrada pela apresentação de provas, a saber, a de que os consumidores não atribuem valor de marca às afirmações publicitárias.

A recorrente sustenta, por fim, que uma marca apenas precisa de ter um mínimo de carácter distintivo para que não se aplique a recusa contida no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho sobre a marca comunitária.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


10.9.2011   

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C 269/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Breda (Países Baixos) em 27 de Junho de 2011 — Van de Vem e Van de Ven-Janssen/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij

(Processo C-315/11)

2011/C 269/51

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Breda

Partes no processo principal

Demandantes: A. T. G. M. van de Ven, M. A. H. T. van de Ven-Janssen

Demandada: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

Questões prejudiciais

1.

Um direito a indemnização como o previsto no artigo 7.o do Regulamento 261/2004 (1) em caso de atraso é compatível com a frase final do artigo 29.o da Convenção de Montreal (2), tendo em conta o facto de que, segundo a primeira frase do artigo 29.o da referida convenção, as acções por danos com fundamento em contrato, em acto ilícito ou em qualquer outra causa só podem ser intentadas sob reserva das condições e limites de responsabilidade previstos na mesma convenção?

2.

Se um direito a indemnização como o descrito no artigo 7.o do Regulamento 261/2004 em caso de atraso não for compatível com o artigo 29.o da Convenção de Montreal, são estabelecidas restrições relativamente ao momento da entrada em vigor da decisão do Tribunal de Justiça no que diz respeito ao presente processo e/ou em termos gerais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 194, p. 38).

(2)  Decisão 2001/539/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), (JO L 194, p. 38).


10.9.2011   

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C 269/28


Recurso interposto em 22 de Junho de 2011 por Longevity Health Products, Inc. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de Abril 2011 no processo T-96/11, Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-316/11 P)

2011/C 269/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (representante: J. Korab, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar admissível o recurso interposto pela sociedade Longevity Health Products, Inc.;

anular a decisão do Tribunal Geral de 15 de Abril de 2011, no processo T-96/11;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente defende que o despacho recorrido deve ser anulado pelos seguintes motivos:

a fundamentação do Tribunal Geral é insuficiente;

o Tribunal Geral não teve em conta os argumentos apresentados pelo titular da marca.


10.9.2011   

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C 269/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Junho de 2011 — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG

(Processo C-317/11)

2011/C 269/53

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Rainer Reimann

Recorrida: Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõem-se a uma regulamentação nacional como a prevista no § 13, n.o 2, da Bundesurlaubsgesetz [lei sobre o período mínimo de férias dos trabalhadores, a seguir «BUrlG»], segundo a qual o período mínimo de férias anuais de quatro semanas pode ser reduzido em determinados sectores, mediante convenção colectiva de trabalho?

2.

O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõem-se a uma regulamentação nacional constante de uma convenção colectiva, como a prevista no Bundesrahmentarifvertrag Bau [convenção colectiva que estabelece o quadro geral para a indústria da construção civil], segundo a qual não há qualquer direito a férias nos anos em que o trabalhador, por motivo de doença, não tenha obtido um determinado montante bruto de salário?

3.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira e à segunda questões:

Uma regulamentação como a prevista no § 13, n.o 2, da BUrlG é então inaplicável?

4.

Caso se responda afirmativamente à primeira, à segunda e à terceira questões:

Há protecção da confiança legítima quanto à validade da regulamentação contida no § 13, n.o 2, da BUrlG e das disposições do Bundesrahmentarifvertrag Bau, quando estão em causa períodos anteriores a 1 de Dezembro de 2009, data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais? Deve conceder-se um prazo às partes contratantes do Bundesrahmentarifvertrag Bau, em que estas possam acordar outro regime?


(1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a

determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


10.9.2011   

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C 269/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Falun (Suécia) em 27 de Junho de 2011 — Daimler AG/Skatteverket

(Processo C-318/11)

2011/C 269/54

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Falun

Partes no processo principal

Recorrente: Daimler AG

Recorrida: Skatteverket

Questões prejudiciais

1.

De que modo deve ser interpretado o conceito de «estabelecimento estável a partir do qual tenham sido efectuadas operações», numa apreciação à luz das disposições pertinentes de direito da União (1)?

2.

Deve considerar-se que um sujeito passivo, que tem a sede da sua actividade económica noutro Estado-Membro e cuja actividade consiste principalmente na construção e venda de automóveis, que realizou testes de Inverno de modelos de automóveis em instalações na Suécia, teve neste país um estabelecimento estável a partir do qual foram efectuadas operações, quando esse sujeito passivo adquiriu bens e serviços que foram recebidos e utilizados em centros de testes na Suécia sem ter pessoal permanentemente colocado neste país e quando a actividade de testes é necessária para o exercício da actividade económica do sujeito passivo noutro Estado-Membro?

3.

A circunstância de o sujeito passivo ter uma filial na Suécia detida a 100 % cuja finalidade é quase exclusivamente a prestação ao sujeito passivo de diferentes serviços para a actividade de testes em questão influencia a resposta à questão 2?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE F1 p. 116), Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44, p. 23).


10.9.2011   

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C 269/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Falun (Suécia) em 27 de Junho de 2011 — Widex A/S/Skatteverket

(Processo C-319/11)

2011/C 269/55

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Falun

Partes no processo principal

Recorrente: Widex A/S

Recorrida: Skatteverket

Questões prejudiciais

1.

De que modo deve ser interpretado o conceito de «estabelecimento estável a partir do qual tenham sido efectuadas operações», numa apreciação à luz das disposições pertinentes de direito da União? (1)

2.

Deve considerar-se que um sujeito passivo, que tem a sede da sua actividade económica noutro Estado-Membro e cuja actividade consiste, designadamente, no fabrico e na comercialização de aparelhos de correcção auditiva, pelo facto de exercer uma actividade de investigação em audiologia na Suécia, teve neste país um estabelecimento estável a partir do qual foram efectuadas operações, quando esse sujeito passivo adquiriu bens e serviços que foram recebidos e utilizados no referido departamento situado na Suécia?


(1)  Artigos 170.o e 171.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006 L 347, p. 1), artigos 1.o e 2.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO 1979 L331, p. 11; EE 09 F1 p. 116).


10.9.2011   

PT

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C 269/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (República da Polónia) em 28 de Junho de 2011 — Krystyna Alder e Ewald Alder/Sabina Orłowska e Czesław Orłowski

(Processo C-325/11)

2011/C 269/56

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Koszalinie

Partes no processo principal

Demandantes: Krystyna Alder e Ewald Alder

Demandados: Sabina Orłowska e Czesław Orłowski

Questão prejudicial

Devem os artigos 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (1), e 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que é lícito admitir a junção aos autos de determinados actos processuais dirigidos a pessoas com domicílio ou paradeiro habitual noutro Estado-Membro, com a consequência de se presumir que esses actos lhes foram notificados, quando essas pessoas não tiverem nomeado um representante para receber notificações domiciliado no Estado-Membro em que o processo corre os seus termos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).


10.9.2011   

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C 269/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 29 de Junho de 2011 — J. J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-326/11)

2011/C 269/57

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: J. J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard BV

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Deve o artigo 13.o, B, alínea g), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva (1) ser interpretado no sentido de que a entrega de um edifício no qual, previamente à sua entrega pelo vendedor, foram realizadas obras de transformação com vista à criação de um novo edifício (renovação), obras estas prosseguidas e concluídas após a entrega pelo comprador, não está isenta de IVA?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145; EE 09 F1 p. 54).


10.9.2011   

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C 269/30


Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 por Alder Capital Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Abril de 2011 no processo T-209/09, Alder Capital Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV

(Processo C-328/11)

2011/C 269/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alder Capital Ltd (representantes: A. von Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gimv Nederland BV

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:

Anule o acórdão do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 no processo T-209/09 e a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de 20 de Fevereiro de 2009 no processo R 486/2008-2.

Condene o Instituto e o interveniente a suportar as despesas do processo na Câmara de Recurso do Instituto, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base em três fundamentos.

O principal fundamento é que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao decidir que a Câmara de Recurso deveria, oficiosamente, pronunciar-se sobre o pedido de anulação como apresentado à Divisão de Anulação do Instituto. Segundo a recorrente, a competência limitava-se ao objecto do recurso por ela interposto.

Os fundamentos subsidiários são os seguintes:

que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao declarar os argumentos da recorrente «irrelevantes», quanto ao facto de o interveniente ter violado o regulamento e a autorização aplicáveis aos serviços financeiros e a legislação em matéria de branqueamento de capitais, ao prestar serviços para os quais a sua marca «Halder» era usada na Alemanha (violação do artigo 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária, em conjugação com o artigo 15.o do mesmo), e

que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao concluir que havia um risco de confusão apesar de o grau de atenção do público ser «muito alto» [violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.]


10.9.2011   

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C 269/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 30 de Junho de 2011 — ProRail NV/Xpedys NV e o.

(Processo C-332/11)

2011/C 269/59

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: ProRail NV

Recorridas:

 

Xpedys NV

 

FAG Kugelfischer GmbH

 

DB Schenker Rail Nederland NV

 

Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV

Questão prejudicial

Devem os artigos 1.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (1) do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, atendendo, designadamente, à legislação europeia sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial e ao princípio expresso no artigo 33.o, n.o 1, do regulamento da competência (2) judiciária, de que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo, ser interpretados no sentido de que o tribunal que nomeia um perito judicial, cuja missão deve ser desempenhada em parte no território do Estado-Membro a que esse tribunal pertence e em parte também noutro Estado-Membro, deve recorrer, para a execução desta última parte da missão do perito, única e exclusivamente ao método instituído pelo artigo 17.o, ou no sentido de que o perito judicial nomeado pelo primeiro Estado-Membro também pode, fora do disposto no Regulamento n.o 1206/2001, ser incumbido de uma investigação que tem de ser parcialmente realizada noutro Estado-Membro da União Europeia?


(1)  JO L 174, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


10.9.2011   

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C 269/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 30 de Junho de 2011 — Koninklijke Federatie van Belgische Transporteurs en Logistiek Dienstverleners (Febetra)/Belgische Staat

(Processo C-333/11)

2011/C 269/60

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Koninklijke Federatie van Belgische Transporteurs en Logistiek Dienstverleners (Febetra)

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 37.o da Convenção TIR e 454.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) 2454/93 (1) da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro onde é verificada a existência da infracção ou da irregularidade, caso não seja efectuada uma verificação oficiosa do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida nem sejam atempadamente apresentados elementos probatórios em sentido contrário pelo garante, será considerado o local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida, mesmo que seja possível, com base no local da aceitação da caderneta TIR e da selagem das mercadorias, sem mais investigações, identificar o Estado-Membro situado na fronteira externa da Comunidade, pela qual as mercadorias foram introduzidas irregularmente na Comunidade?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, os mesmos artigos em conjugação com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Directiva 92/12/CEE (2) do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992 relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro situado na fronteira externa da Comunidade, pela qual as mercadorias foram introduzidas irregularmente na Comunidade também é competente para cobrar o imposto especial sobre o consumo, quando as mercadorias tenham sido depois transportadas para outro Estado-Membro onde foram descobertas, apreendidas e confiscadas?


(1)  JO L 253, p. 1.

(2)  JO L 76, p. 1.


10.9.2011   

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C 269/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 1 de Julho de 2011 — HK Danmark, na qualidade de mandatário de Jette Ring/Dansk almennyttigt Boligselskap DAB

(Processo C-335/11)

2011/C 269/61

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrentes: HK Danmark, na qualidade de mandatário de Jette Ring

Recorridas: Dansk almennyttigt Boligselskap DAB

Questão prejudicial

1.

a)

O conceito de deficiência na acepção da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, é aplicável a qualquer pessoa que, em razão de lesões físicas, mentais ou psíquicas, não pode exercer o seu trabalho durante um período que preenche o requisito de longo período, referido no n.o 45 do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C 13/05 («Navas» (1)), ou apenas o pode fazer de forma limitada?

b)

Pode uma situação que foi causada por doença incurável clinicamente diagnosticada ser abrangida pelo conceito de deficiência na acepção da directiva?

c)

Pode uma situação que foi causada por uma doença passageira clinicamente diagnosticada ser abrangida pelo conceito de deficiência na acepção da directiva?

2.

Uma incapacidade permanente que não gera a necessidade de utilização de equipamentos especiais ou outros e que consiste, no essencial, no facto de a pessoa em causa não estar em condições de trabalhar a tempo inteiro, pode ser considerada uma deficiência na acepção da Directiva 2000/78/CE do Conselho (2) ?

3.

A redução do horário de trabalho pode constituir uma das medidas abrangidas pelo artigo 5.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho?

4.

A Directiva 2000/78/CE do Conselho obsta à aplicação de uma disposição legal nacional nos termos da qual a entidade patronal pode despedir um trabalhador com um pré aviso reduzido no caso de o trabalhador, que deve ser considerado deficiente na acepção da directiva, ter estado de baixa por doença com manutenção da remuneração durante um total de 120 dias ao longo dos últimos 12 meses, quando

a)

as ausências tiverem sido causadas pela deficiência?

ou

b)

as ausências forem devidas ao facto de a entidade patronal não ter promovido as medidas concretas necessárias para permitir à pessoa deficiente exercer o seu emprego?


(1)  Processo C 13/05, Colect., p. I 6467.

(2)  JO L 303, p. 16.


10.9.2011   

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C 269/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Lyon (França) em 1 de Julho de 2011 — Receveur principal des douanes de Roissy Sud, Receveur principal de la recette des douanes de Lyon Aéroport, Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon, Administration des douanes et droits indirects/Société Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe GmbH, Rohm & Haas Europe s.à.r.l., Société Rohm & Haas Europe Trading APS-UK Branch

(Processo C-336/11)

2011/C 269/62

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Lyon

Partes no processo principal

Recorrentes: Receveur principal des douanes de Roissy Sud, Receveur principal de la recette des douanes de Lyon Aéroport, Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon, Administration des douanes et droits indirects

Recorridas: Société Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe GmbH, Rohm & Haas Europe s.à.r.l., Société Rohm & Haas Europe Trading APS-UK Branch

Questão prejudicial

A Nomenclatura Combinada [que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 (3)] deve ser interpretada no sentido de que tampões de polimento destinados a uma máquina de polimento para o trabalho de discos de semi-condutores — abrangidos, enquanto tais, pela posição pautal 8460 — importados separadamente da máquina, que se apresentam sob a forma de discos perfurados no centro, constituídos por uma camada dura em poliuretano, por uma camada de espuma poliuretana, por uma camada de cola e por uma película de protecção em matéria plástica, que não incluem nenhuma parte em metal nem nenhuma substância abrasiva e são utilizados para o polimento de wafers, associados a um líquido abrasivo e devem ser substituídos com uma frequência determinada pelo seu grau de uso, são abrangidos pela posição pautal 8466 91 15, como partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, ou, segundo o regime da matéria que os constitui, pela posição pautal 3939 90 10, como formas planas, auto-adesivas, de plásticos?


(1)  JO L 256, p. 1.

(2)  JO L 301, p. 1.

(3)  JO L 286, p. 1.


10.9.2011   

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C 269/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 1 de Julho de 2011 — HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge/Pro Display A/S, em situação de falência

(Processo C-337/11)

2011/C 269/63

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrente: HK Danmark, na qualidade de mandatário de Lone Skoouboe Werge

Recorrida: Pro Display A/S, em situação de falência

Questões prejudiciais

1.

a)

O conceito de deficiência na acepção da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, é aplicável a qualquer pessoa que, em razão de lesões físicas, mentais ou psíquicas, não pode exercer o seu trabalho durante um período que preenche o requisito de longo período, referido no n.o 45 do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-13/05 («Navas» (1)), ou apenas o pode fazer de forma limitada?

b)

Pode uma situação que foi causada por doença incurável clinicamente diagnosticada ser abrangida pelo conceito de deficiência na acepção da directiva?

c)

Pode uma situação que foi causada por uma doença passageira clinicamente diagnosticada ser abrangida pelo conceito de deficiência na acepção da directiva?

2.

Uma incapacidade permanente que não gera a necessidade de utilização de equipamentos especiais ou outros e que consiste, no essencial, no facto de a pessoa em causa não estar em condições de trabalhar a tempo inteiro, pode ser considerada uma deficiência na acepção da Directiva 2000/78/CE do Conselho (2)?

3.

A redução do horário de trabalho pode constituir uma das medidas abrangidas pelo artigo 5.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho?

4.

A Directiva 2000/78/CE do Conselho obsta à aplicação de uma disposição legal nacional nos termos da qual a entidade patronal pode despedir um trabalhador com um pré-aviso reduzido no caso de o trabalhador, que deve ser considerado deficiente na acepção da directiva, ter estado de baixa por doença com manutenção da remuneração durante um total de 120 dias ao longo dos últimos 12 meses, quando

a)

as ausências tiverem sido causadas pela deficiência?

ou

b)

as ausências forem devidas ao facto de a entidade patronal não ter promovido as medidas concretas necessárias para permitir à pessoa deficiente exercer o seu emprego?


(1)  Processo C-13/05, Colect., p. I-6467.

(2)  JO L 303, p. 16.


10.9.2011   

PT

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C 269/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Santander Asset Management SGIIC SA, em nome do FIM Santander Top 25 Euro Fi/Direction des résidents à l'étranger et des services généraux

(Processo C-338/11)

2011/C 269/64

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: Santander Asset Management SGIIC SA, em nome do FIM Santander Top 25 Euro Fi

Recorrido: Direction des résidents à l'étranger et des services généraux

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da sociedade Carteria Mobiliara SA SICAV/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-339/11)

2011/C 269/65

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: Santander Asset Management SGIIC SA, em nome da sociedade Cartera Mobiliaria SA SICAV

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Kapitalanlagegesellschaft mbH, em nome de Alltri Inka/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-340/11)

2011/C 269/66

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: Kapitalanlagegesellschaft mbH, em nome de Alltri Inka

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Allianz Global Investors Kapitalanlagegesellschaft mbH, au nom de DBI-Fonds APT n.o 737/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-341/11)

2011/C 269/67

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: Allianz Global Investors Kapitalanlagegesellschaft mbH, au nom de DBI-Fonds APT n.o 737.

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État.

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta conjuntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OPCVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — SICAV KBC Select Immo/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-342/11)

2011/C 269/68

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: SICAV KBC Select Immo

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — SGSS Deutschland Kapitalanlagegesellschaft mbH/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-343/11)

2011/C 269/69

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: SGSS Deutschland Kapitalanlagegesellschaft mbH

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — International Values Series of the DFA Investment Trust Co./Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-344/11)

2011/C 269/70

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: International Values Series of the DFA Investment Trust Co.

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Continental Small Company Series of the DFA Investment Trust Co./Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-345/11)

2011/C 269/71

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: Continental Small Company Series of the DFA Investment Trust Co.

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — SICAV GA Fund B/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-346/11)

2011/C 269/72

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: SICAV GA Fund B

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

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C 269/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 4 de Julho de 2011 — Generali Investments Deutschland Kapitalanlagegesellschaft mbH, em nome da AMB Generali Aktien Euroland/Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

(Processo C-347/11)

2011/C 269/73

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Montreuil

Partes no processo principal

Recorrente: Generali Investments Deutschland Kapitalanlagegesellschaft mbH, em nome da AMB Generali Aktien Euroland

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l'État

Questões prejudiciais

1.

A situação dos detentores de participações deve ser tida em conta juntamente com a situação dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)?

2.

Em tal hipótese, que requisitos devem estar preenchidos para que se possa considerar que a retenção na fonte controvertida está em conformidade com o princípio da livre circulação de capitais?


10.9.2011   

PT

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C 269/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de Julho de 2011 — O, S

(Processo C-356/11)

2011/C 269/74

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: O, S.

Interveniente: Maahanmuuttovirasto

Questões prejudiciais

1.

O artigo 20.o TFUE opõe-se a que uma autorização de residência seja recusada ao nacional de um país terceiro por este não ter meios de subsistência, numa situação familiar em que o seu cônjuge tem a guarda de um menor com a cidadania da União e o nacional de um país terceiro não é nem um dos progenitores biológicos desse menor nem o titular do direito de guarda?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o impacto do artigo 20.o TFUE deve ser apreciado de modo diferente quando o nacional de um país terceiro, que não é titular de autorização de residência, o seu cônjuge e o menor cuja guarda está confiada a este último e que tem a cidadania da União, vivem em comunhão familiar?


10.9.2011   

PT

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C 269/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 7 de Julho de 2011 — Maahanmuuttovirasto

(Processo C-357/11)

2011/C 269/75

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Maahanmuuttovirasto

Interveniente: L

Questões prejudiciais

1.

O artigo 20.o TFUE opõe-se a que uma autorização de residência seja recusada ao nacional de um país terceiro por este não ter meios de subsistência, numa situação familiar em que o seu cônjuge tem o direito de guarda de um menor com a cidadania da União e o nacional de um país terceiro não é o pai biológico desse menor, não tem o direito de guarda e já não vive com o seu cônjuge ou com esse menor?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o impacto do artigo 20.o TFUE deve ser apreciado de modo diferente quando o nacional de um país terceiro, que não é titular de autorização de residência e não reside na Finlândia, tem com o seu cônjuge um filho, que tem a cidadania de um país terceiro, vive na Finlândia e está confiado à guarda de ambos os progenitores?


10.9.2011   

PT

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C 269/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de Julho de 2011 — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue

(Processo C-358/11)

2011/C 269/76

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue

Outras partes interessadas: Lapin luonnonsuojelupiiri ry und Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen ympäristö ja luonnonvarat-vastuualue

Questões prejudiciais

1.

É possível deduzir directamente do facto de um resíduo ser classificado como resíduo perigoso que a utilização dessa substância ou desse objecto tem efeitos globais nocivos para o ambiente ou para a saúde humana nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2008/98/CE (1) relativa aos resíduos? Um resíduo perigoso pode, também, deixar de ser um resíduo se as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2008/98/CE forem cumpridas?

2.

Para efeitos de interpretação da noção de «resíduo» e, em particular, da apreciação da obrigação de se desfazer de um artigo ou de uma substância, deve levar-se em conta o facto de a reutilização do artigo ou da substância objecto de apreciação ser autorizada nas condições previstas no Anexo XVII, referido no artigo 67.o do Regulamento REACH (2)? Em caso de resposta afirmativa, que importância se deve atribuir a este facto?

3.

O artigo 67.o do Regulamento REACH procedeu a uma harmonização das exigências de fabrico, colocação no mercado ou utilização no sentido do artigo 128.o, n.o 2, deste regulamento, de modo que o uso das substâncias e artigos referidos no Anexo XVII não pode ser impedido com base nas disposições nacionais de protecção do ambiente, a não ser que as restrições previstas nestas disposições constem da lista publicada pela Comissão, nos termos no artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento REACH?

4.

A enumeração prevista no ponto 19, n.o 4, alínea b), do Anexo XVII do Regulamento REACH das utilizações de madeira tratada através de uma solução de CCA deve ser interpretada no sentido de que contém uma enumeração taxativa de todas as utilizações possíveis da referida madeira?

5.

A utilização em causa da madeira, enquanto madeira de suporte, pode ser equiparada, no caso em apreço, às utilizações constantes da enumeração acima referida, de modo que essa utilização possa ser autorizada com fundamento no ponto 19, n.o 4, alínea b), do Anexo XVII do Regulamento REACH, uma vez cumpridas as demais condições?

6.

Que circunstâncias devem ser levadas em consideração ao examinar o risco de contacto repetido com a pele referido no ponto 19, n.o 4, alínea d), do Anexo XVII do Regulamento REACH?

7.

A utilização do termo «possível», previsto na disposição mencionada na sexta questão, significa que o contacto repetido com a pele é teoricamente possível ou que esse contacto é, pelo menos em certa medida, provável?


(1)  Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (JO L 312, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


10.9.2011   

PT

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C 269/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Elegktiko Sinedrio [Corte dei Conti (Grécia)] em 7 de Julho de 2011 — Commissario della Corte dei Conti presso il Ministero dei Beni culturali e del Turismo/Servizio di controllo del Ministero dei Beni culturali e del Turismo e Κostantinos Antonopoulos

(Processo C-363/11)

2011/C 269/77

Língua do processo: greco

Órgão jurisdicional de reenvio

Elegktiko Sinedrio

Partes no processo principal

Recorrente: Commissario della Corte dei Conti presso il Ministero dei Beni culturali e del Turismo

Recorrido: Servizio di controllo del Ministero dei Beni culturali e del Turismo e Κostantinos Antonopoulos

Questões prejudiciais

1.

A concessão ou não da remuneração ao trabalhador relativa ao período da sua ausência do trabalho por licenças sindicais constitui uma condição de trabalho ou uma condição de emprego nos termos do direito da União; em particular, as disposições legais que prevêem a concessão de licenças sindicais não remuneradas aos trabalhadores do sector público com contrato de trabalho a termo que não ocupam um lugar do quadro e são membros do Comité de uma organização sindical constituem uma «condição de trabalho», na acepção do artigo 137.o, n.o 1, alínea b) CE, e uma «condição de emprego», na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro (Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo), ou esta questão diz respeito aos domínios das remunerações e do direito sindical, aos quais não se aplica o direito da União?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode-se, de facto, considerar que um trabalhador com contrato de trabalho de direito privado sem termo num serviço público, que ocupa um lugar previsto no quadro e desempenha o mesmo trabalho que um trabalhador com contrato de direito privado a termo que não ocupa um lugar do quadro, está eventualmente numa «situação comparável» à desse trabalhador nos termos dos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, do acordo-quadro, ou o facto de a Constituição do Estado (artigo 103.o) e as respectivas leis de execução preverem para o mesmo um regime de serviço especial (quanto a admissão e a garantias especiais em conformidade com o artigo 103.o, n.o 3, da Constituição) é suficiente para o considerar numa «situação não comparável» e por conseguinte não equiparável à de um trabalhador com contrato de direito privado a termo que não ocupa um lugar do quadro?

3.

Em caso de resposta afirmativa às questões precedentes:

a)

quando resultar das disposições nacionais que são concedidas (até 9 dias por mês) licenças sindicais remuneradas aos trabalhadores de um serviço público com contrato de trabalho sem termo que ocupam um lugar do quadro e são membros do Comité de uma organização sindical de segundo nível, enquanto os trabalhadores com o mesmo cargo sindical que trabalham para o mesmo serviço público com contrato a termo sem ocuparem um lugar no quadro têm apenas licenças sindicais não remuneradas de igual duração, esta diferenciação configura um tratamento menos favorável da segunda categoria de trabalhadores, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro? e

b)

a própria duração temporalmente limitada do contrato de trabalho da segunda categoria de trabalhadores, bem como a distinção quanto ao seu regime de serviço em geral (a nível de admissão, de promoção, de cessação da relação de trabalho) podem constituir razões objectivas para tal desigualdade?

4.

A diferenciação controvertida, entre os sindicalistas que são trabalhadores com contrato sem termo com lugar no quadro num serviço público e aqueles com o mesmo cargo sindical que trabalham para o mesmo serviço público com contrato a termo sem ocuparem um lugar do quadro, configura uma violação do princípio da não discriminação no exercício dos direitos sindicais, na acepção dos artigos 12.o, 20.o, 21.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou essa diferenciação pode ser justificada pela heterogeneidade do regime de serviço dos trabalhadores das duas categorias?


10.9.2011   

PT

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C 269/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 13 de Julho de 2011 — Panellinios Syndesmos Viomichanion Metapoiisis Kapnou/Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon

(Processo C-373/11)

2011/C 269/78

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado)

Partes no processo principal

Recorrente: Panellinios Syndesmos Viomichanion Metapoiisis Kapnou (Associação Pan-helénica das indústrias de transformação do tabaco)

Recorridos: Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon (Ministro da Economia e das Finanças) e Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon (Ministro do Desenvolvimento Agrícola e dos Géneros Alimentícios)

Questão prejudicial

O disposto no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — que autoriza os Estados-Membros a definirem percentagens de retenção diferentes para o pagamento complementar aos produtores até ao limite de 10 % da componente dos «limites máximos nacionais» referidos no artigo 41.o, e tendo em conta os critérios estabelecidos no terceiro parágrafo do artigo 69.o — é compatível, na medida em que permite esta diferenciação da percentagem de retenção, com os artigos 2.o, 32.o e 34.o do Tratado CE e com os objectivos de garantir um nível de rendimento estável e de manutenção das zonas rurais?


10.9.2011   

PT

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C 269/38


Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 por Longevity Health Products, Inc. do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 15 de Abril de 2011 no processo T-95/11, Longevity Health Products/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-378/11 P)

2011/C 269/79

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (representante: J. Korab, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar admissível o recurso interposto pela sociedade Longevity Health Products, Inc.;

anular a decisão do Tribunal Geral de 15 de Abril de 2011, no processo T-95/11;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente defende que o despacho recorrido deve ser anulado pelos seguintes motivos:

a fundamentação do Tribunal Geral é insuficiente;

o Tribunal Geral não teve em conta os argumentos apresentados pelo titular da marca.


10.9.2011   

PT

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C 269/38


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — G.A.P. Peeters — van Maasdijk/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

(Processo C-455/10) (1)

2011/C 269/80

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 328, de 04.12.2010


10.9.2011   

PT

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C 269/38


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-16/11) (1)

2011/C 269/81

Língua do processo: estónio

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 26.02.2011


10.9.2011   

PT

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C 269/39


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-20/11) (1)

2011/C 269/82

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 80, de 12.03.2011


10.9.2011   

PT

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C 269/39


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Procura della Repubblica/Assane Samb

(Processo C-43/11) (1)

2011/C 269/83

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 113, de 09.04.2011


10.9.2011   

PT

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C 269/39


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Frosinone — Itália) — Procura della Repubblica/Patrick Conteh

(Processo C-169/11) (1)

2011/C 269/84

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 173, de 11.06.2011


10.9.2011   

PT

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C 269/39


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Treviso — Itália) — Procura della Repubblica/Elena Vermisheva

(Processo C-187/11) (1)

2011/C 269/85

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 211, de 16.07.2011


Tribunal Geral

10.9.2011   

PT

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C 269/40


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Freistaat Sachsen/Comissão

(Processo T-357/02 RENV) (1)

(Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades do Land da Saxónia - Auxílios ao coaching, à participação em feiras e em exposições, à cooperação e à promoção do design de produtos - Decisão que declara o regime de auxílios em parte compatível e em parte incompatível com o mercado comum - Regime de auxílios a favor das pequenas e médias empresas - Não exercício do poder de apreciação - Dever de fundamentação)

2011/C 269/86

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Freistaat Sachsen (Alemanha) (representante: T. Lübbig, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Gross, V. Kreuschitz e T. Maxian Rusche, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 2.o, segundo parágrafo, e dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2003/226/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2002, relativa a um regime de auxílios que a Alemanha tenciona introduzir denominado «Orientações relativas ao apoio às pequenas e médias empresas — Melhoramento do desempenho empresarial no Land da Saxónia» — Subprogramas 1 (Coaching), 4 (Participação em feiras), 5 (Cooperação) e 7 (Promoção do design de produtos) (JO 2003, L 91, p. 13)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Freistaat Sachsen (Alemanha) suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia, tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça.


(1)  JO C 31, de 8.2.2003.


10.9.2011   

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C 269/40


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Arkema France/Comissão

(Processo T-189/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Coimas - Comunicação relativa à cooperação)

2011/C 269/87

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Arkema France SA (Colombes, França) (Representantes: inicialmente A. Winckler, S. Sorinas Jimeno e P. Geffriaud, depois S. Sorinas Jimeno e E. Jégou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Arbault e O. Beynet, depois V. Bottka, P. J. Van Nuffel e B. Gencarelli, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na medida em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Arkema France SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212 de 2.09.2006


10.9.2011   

PT

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C 269/40


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Total e Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T-190/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Direitos da defesa - Presunção de inocência - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Princípio da legalidade dos delitos e das penas - Princípio da boa administração - Segurança jurídica - Desvio de poder - Coimas)

2011/C 269/88

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total SA (Courbevoie, França); e Elf Aquitaine SA (Courbevoie) (Representantes: É. Morgan de Rivery, A. Noël-Baron, E. Lagathu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente F. Arbault e O. Beynet, depois V. Bottka, P. J. Van Nuffel e B. Gencarelli, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato e, a título subsidiário, pedido de alteração do artigo 2.o, alínea i), da referida decisão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Total SA e a Elf Aquitaine SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006


10.9.2011   

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C 269/41


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Shell Petroleum e o./Comissão

(Processo T-38/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estiren- butadieno fabricada por polimerização em emulsão - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias agravantes)

2011/C 269/89

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shell Petroleum NV (Haia, Países Baixos); Shell Nederland BV (Haia) e Shell Nederland Chemie BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: inicialmente, T. Snoep e J. Brockhoff, posteriormente, T. Snoep e S. Chamalaun, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente M. Kellerbauer, V. Bottka e J. Samnadda, posteriormente, M. Kellerbauer e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, no que respeita à Shell Petroleum NV e à Shell Nederland BV, da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de anulação ou redução do montante da coima aplicada à Shell Petroleum, Shell Nederland e Shell Nederland Chemie BV.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Shell Petroleum NV, a Shell Nederland BV e a Shell Nederland Chemie BV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007


10.9.2011   

PT

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C 269/41


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — ENI/Comissão

(Processo T-39/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias agravantes)

2011/C 269/90

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ENI SpA (Roma, Itália) (Representantes: G. M. Roberti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Di Bucci, G. Conte e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, no que respeita à ENI SpA, da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de anulação ou redução da coima aplicada à ENI.

Dispositivo

1.

O n.o 2, alínea c), da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e Borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), é anulado na medida em que fixa o montante da coima aplicada à ENI SpA em 272,25 milhões de euros.

2.

O montante da coima aplicado à ENI é fixado em 181,5 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007


10.9.2011   

PT

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C 269/42


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Dow Chemical e o./Comissão

(Processo T-42/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes)

2011/C 269/91

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: The Dow Chemical Company (Midland, Estados-Unidos), Dow Deutschland Inc. (Schwalbach, Alemanha), Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (Schwalbach, Alemanha), Dow Europe GmbH (Horgen, Suíça) (representantes: inicialmente D. Schroeder, P. Matthey e T. Graf, posteriormente, D. Schroeder e T. Graf, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, M. Kellerbauer, V. Bottka e J. Samnadda, posteriormente M. Kellerbauer, V. Bottka e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, no que respeita à The Dow Chemical Company, da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de anulação, no que respeita à The Dow Chemical Company, do n.o 1 da referida decisão ou à redução, no que respeita ao conjunto das recorrentes, do montante da coima aplicada.

Dispositivo

1.

O n.o 1, alínea b), da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de Butadieno e Borracha de Estireno Butadieno fabricada por polimerização em emulsão), é anulado na parte em que considera ter havido participação da Dow Deutschland Inc. na infracção em causa entre 1 de Julho de 1996 e 27 de Novembro de 2001, em vez de entre 2 de Setembro de 1996 e 27 de Novembro de 2001.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Dow Chemical Company, a Dow Deutschland, a Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH e a Dow Europe GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas bem como nove décimas das despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

4.

A Comissão é condenada a suportar um décimo das suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007


10.9.2011   

PT

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C 269/42


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Kaučuk/Comissão

(Processo T-44/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Participação no acordo, decisão e prática concertada - Coimas - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes)

2011/C 269/92

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kaučuk a.s. (Kralupy nad Vltavou, República Checa) (Representantes: inicialmente M. Powell e K. Kuik, posteriormente, M. Powell, solicitors)

Recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente M. Kellerbauer, V. Bottka e O. Weber, posteriormente, M. Kellerbauer, V. Bottka e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, no que respeita à Kaučuk a.s., da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de anulação ou redução da coima aplicada à Kaučuk.

Dispositivo

1.

A Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), é anulada na parte em que respeita à Kaučuk a.s.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007


10.9.2011   

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C 269/42


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Unipetrol/Comissão

(Processo T-45/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Participação no acordo, decisão e prática concertada - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas)

2011/C 269/93

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unipetrol a.s. (Prague, République tchèque) (représentants: J. Matějček et I. Janda, avocats)

Recorrida: Comissão (Representantes: initialement M. Kellerbauer, V. Bottka e O. Weber, puis M. Kellerbauer, V. Bottka e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, no que respeita à Unipetrol a.s., da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de exercício do poder de plena jurisdição do Tribunal.

Dispositivo

1.

A Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), é anulada na parte em que respeita à Unipetrol a.s.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007


10.9.2011   

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C 269/43


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Trade-Stomil/Comissão

(Processo T-53/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Participação no acordo, decisão e prática concertada - Coimas - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes)

2011/C 269/94

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trade-Stomil sp. Z o.o. (Łódź, Polónia) (representantes: F. Carlin, barrister, e E. Batchelor, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente X. Lewis e V. Bottka, posteriormente, V. Bottka e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, no que respeita à Trade-Stomil sp. Z o.o., da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de anulação ou redução da coima aplicada à Trade-Stomil.

Dispositivo

1.

A Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), é anulada na parte em que respeita à Trade-Stomil sp. z o.o.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007


10.9.2011   

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C 269/43


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Polimeri Europa/Comissão

(Processo T-59/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Infracção única - Prova da existência do acordo, decisão e prática concertada - Coimas - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes)

2011/C 269/95

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Polimeri Europa SpA (Brindisi, Itália) (Representantes: M. Siragusa e F. Moretti, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Di Bucci, G. Conte e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de anulação ou redução da coima aplicada à Polimeri Europa SpA

Dispositivo

1.

O n.o 2, alínea c), da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 — Borracha de butadieno e borracha de estireno butadieno fabricada por polimerização em emulsão), é anulado na medida em que fixa o montante da coima aplicada à Polimeri Europa SpA em 272,25 milhões de euros.

2.

O montante da coima aplicado à Polimeri Europa é fixado em 181,5 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007


10.9.2011   

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C 269/44


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Schindler Holding e o./Comissão

(Processo T-138/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Manipulação dos concursos públicos - Repartição dos mercados - Fixação dos preços)

2011/C 269/96

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Schindler Holding Ltd (Hergiswil, Suiça); Schindler Management AG (Ebikon, Suiça); Schindler SA (Bruxelas, Bélgica); Schindler Deutschland Holding GmbH (Berlim, Alemanha); Schindler Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo); e Schindler Liften BV (Haia, Países Baixos) (representantes: R. Bechtold, W. Bosch, U. Soltész e S. Hirsbrunner, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Mojzesowicz e R. Sauer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Simm e G. Kimberley, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas aos recorrentes.

Dispositivo

1.

Não há que decidir sobre o recurso no que respeita à Schindler Management AG.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Schindler Holding Ltd, a Schindler SA, a Schindler Deutschland Holding GmbH, a Schindler Sàrl e a Schindler Liften BV são condenadas nas despesas.

4.

A Schindler Management suportará a suas despesas.

5.

O Conselho da União Europeia suportará as suas despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007


10.9.2011   

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C 269/44


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — General Technic-Otis e o./Comissão

(Processos T-141/07, T-142/07, T-145/07 e T-146/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Manipulação dos concursos públicos - Repartição dos mercados - Fixação dos preços)

2011/C 269/97

Língua do processo: francês e inglês

Partes

Recorrentes: General Technic-Otis Sàrl (Howald, Luxemburgo) (representantes: inicialmente M. Nosbusch, depois A. Winckler, advogados, e J. Temple Lang, solicitor) (processo T-141/07); General Technic Sàrl (Howald) (representante: M. Nosbusch) (processo T-142/07); Otis SA (Dilbeek, Bélgica), Otis GmbH & Co. OHG (Berlim, Alemanha), Otis BV (Amersfoort, Países Baixos) e Otis Elevator Company (Farmington, Connecticut, Estados Unidos) (representantes: A. Winckler e J. Temple Lang) (processo T-145/07); e United Technologies Corporation (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: A. Winckler e J. Temple Lang) (processo T-146/07)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: nos processos T-141/07 e T-142/07, A. Bouquet e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Condomines, advogado; e nos processos T-145/07 e T-146/07, A. Bouquet, R. Sauer e J. Bourke, agentes, assistidos por A. Condomines)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas aos recorrentes.

Dispositivo

1.

Os processos T-141/07, T-142/07, T-145/07 e T-146/07 são apensados para efeitos do presente acórdão.

2.

É negado provimento aos recursos.

3.

No processo T-141/07, a General Technic-Otis Sàrl é condenada nas despesas.

4.

No processo T-142/07, a General Technic Sàrl é condenada nas despesas.

5.

No processo T-145/07, a Otis SA, a Otis GmbH & Co. OHG, a Otis BV e a Otis Elevator Company são condenadas nas despesas.

6.

No processo T-146/07, a United Technologies Corporation é condenada nas despesas.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007


10.9.2011   

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C 269/45


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão

(Processos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes - Decisão relativa a uma infracção ao artigo 81.o CE - Manipulação dos concursos públicos - Repartição dos mercados - Fixação dos preços)

2011/C 269/98

Língua do processo: neerlandês e alemão

Partes

Recorrentes: ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente V. Turner e D. Mes, depois O.W. Brouwer e J. Blockx, advogados) (processo T-144/07); ThyssenKrupp Aufzüge GmbH (Neuhausen auf den Fildern, Alemanha) (representantes: inicialmente U. Itzen e K. Blau-Hansen, depois U. Itzen, K. Blau-Hansen e S. Thomas, e por fim K. Blau-Hansen e S. Thomas, advogados) (processo T-147/07); ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente U. Itzen e K. Blau-Hansen, depois U. Itzen, K. Blau-Hansen e S. Thomas, e por fim K. Blau-Hansen e S. Thomas, advogados) (processo T-147/07); ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl (Howald, Luxemburgo) (representantes: K. Beckmann, S. Dethof e U. Itzen, advogados) (processo T-148/07); ThyssenKrupp Elevator AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: T. Klose e J. Ziebarth, advogados) (processo T-149/07); ThyssenKrupp AG (Duisburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Klusmann e S. Thomas, advogados, depois M. Klusmann) (processo T-150/07); ThyssenKrupp Liften BV (Krimpen aan den Ijssel, Pais Baixos) (representantes: O.W. Brouwer e A. Stoffer, advogados) (processo T-154/07)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: nos processos T-144/07 e T-154/07, A. Bouquet e R. Sauer, agentes, assistidos de F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados; nos processos T-147/07 e T-148/07, inicialmente R. Sauer e O. Weber, depois R. Sauer e K. Mojzesowicz, agentes; e nos processos T-149/07 e T-150/07, R. Sauer e K. Mojzesowicz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas aos recorrentes.

Dispositivo

1.

Os processos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07são apensados para efeitos do presente acórdão.

2.

Os quartos travessões dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 2.o da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes) são anulados.

3.

Nos processos T-144/07, T-149/0 e T-150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, à ThyssenKrupp Elevator AG e à ThyssenKrupp AG no artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão, da Decisão C(2007) 512 relativamente à infracção na Bélgica é fixado em 45 738 000 euros.

4.

Nos processos T-147/07, T-149/07 e T-150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, à ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH, ThyssenKrupp Elevator e à ThyssenKrupp no artigo 2.o, n.o 2, quarto travessão, da Decisão C(2007) 512 relativamente à infracção na Alemanha é fixado em 249 480 000 euros.

5.

Nos processos T-148/07, T-149/07 e T-150/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl, à ThyssenKrupp Elevator e à ThyssenKrupp no artigo 2.o, n.o 3, quarto travessão, da Decisão C(2007) 512 relativamente à infracção no Luxemburgo é fixado em 8 910 000 euros.

6.

Nos processos T-150/07 e T-154/07, o montante da coima aplicada à ThyssenKrupp Liften BV e à ThyssenKrupp no artigo 2.o, n.o 4, quarto travessão da Decisão C(2007) 512 relativamente à infracção nos Países Baixos é fixado em 15 651 900 euros.

7.

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

8.

Em cada processo, os recorrentes suportarão três quartos das suas despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas despesas e um quarto das despesas dos requerentes.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007


10.9.2011   

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C 269/45


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Kone e o./Comissão

(Processo T-151/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes - Decisão que declara a uma infracção ao artigo 81.o CE - Manipulação dos concursos públicos - Repartição dos mercados - Fixação dos preços)

2011/C 269/99

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Kone Oyj (Helsínquia, Finlândia); Kone GmbH (Hannover, Alemanha); e Kone BV (Voorburg, Países-Baixos) (representantes: T. Vinje, solicitor, D. Paemen, J. Schindler, B. Nijs, A. Tomtsis, advogados, J. Flynn, QC, e D. Scannell, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e R. Sauer, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas aos recorrentes.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Kone Oyj, a Kone GmbH e a Kone BV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007


10.9.2011   

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C 269/46


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Zino Davidoff/IHMI — Kleinakis kai SIA (GOOD LIFE)

(Processo T-108/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GOOD LIFE - Marca nominativa nacional anterior GOOD LIFE - Utilização séria da marca anterior - Dever de diligência - Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 269/100

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zino Davidoff SA (Fribourg, Suíça) (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: R. Pethke e J. Laporta Insa, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: I. Kleinakis kai SIA OE (Atenas, Grécia) (representante: K. Siotou, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Novembro de 2007 (processo R 298/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a I. Kleinakis kai SIA OE e a Zino Davidoff SA

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Novembro de 2007 (processo R 298/2007-2) é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Zino Davidoff SA.

3.

A I. Kleinakis kai SIA OE suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 116, de 9.5.2008.


10.9.2011   

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C 269/46


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Grécia/Comissão

(Processo T-81/09) (1)

(FEDER - Redução da contribuição financeira - Programa operacional incluído no objectivo n.o 1 (1994-1999), “Acessibilidade e eixos rodoviários” na Grécia - Delegação de tarefas auxiliares pela Comissão a terceiros - Sigilo profissional - Taxa de correcção financeira - Margem de apreciação da Comissão - Fiscalização jurisdicional)

2011/C 269/101

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: inicialmente M. Tassopoulou, agente, assistido por C. Meïdanis e E. Lampadarios, advogados, depois P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes, assistidos por G. Michailopoulos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e D. Triantafyllou, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2008) 8573 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida à Grécia, no montante de 30 104 470,47 euros, ao abrigo do programa operacional «Acessibilidade e eixos rodoviários», pela Decisão C(94) 3579 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1994, que aprovou uma contribuição do FEDER

Dispositivo

1.

A Decisão C(2008) 8573 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida à Grécia é anulada, na medida em que prevê, por um lado, uma correcção de um montante de 506 303 euros relativamente ao projecto «Isthmos — Galota» e, por outro, uma correcção no montante de 684 343 euros relativamente ao projecto «Cruzamento de Polymylos (contrato 928)».

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A República Helénica suportará as suas próprias despesas e 80 % das despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

4.

A Comissão suportará 20 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 129 de 6.6.2009.


10.9.2011   

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C 269/47


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — Winzer Pharma/IHMI — Alcon (OFTAL CUSI)

(Processo T-160/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária OFTAL CUSI - Marca nominativa comunitária anterior Ophtal - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 269/102

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Dr. Robert Winzer Pharma GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: S. Schneller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alcon Inc. (Hünenberg, Suiça) (representante: M. Vidal-Quadras Trias de Bes, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Fevereiro de 2009 (processo R 1471/2007-1), relativa a um processo de oposição entre Dr. Robert Winzer Pharma GmbH e Alcon Inc.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

Dr. Robert Winzer Pharma GmbH é condenada nas despesas bem como nas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e da Alcon Inc.


(1)  JO C 167 de 18.7.2009


10.9.2011   

PT

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C 269/47


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO)

(Processo T-220/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ERGO - Marca nominativa comunitária anterior URGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 269/103

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. W. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société de développement et de recherche industrielle (Chenôve, França) (representante: K. Dröge, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2009 (processo R 515/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Société de développement et de recherche industrielle e a Ergo Versicherungsgruppe AG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ergo Versicherungsgruppe AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180, de 1.8.2009.


10.9.2011   

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C 269/47


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO Group)

(Processo T-221/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ERGO Group - Marca nominativa comunitária anterior URGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 269/104

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. W. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société de développement et de recherche industrielle (Chenôve, França) (representante: K. Dröge, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2009 (processo R 520/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Société de développement et de recherche industrielle e a Ergo Versicherungsgruppe AG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ergo Versicherungsgruppe AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180, de 1.8.2009.


10.9.2011   

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C 269/48


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Evonik Industries/IHMI (Rectângulo púrpura com um lado convexo)

(Processo T-499/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um rectângulo púrpura com um lado convexo - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 269/105

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Industries AG (Essen, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Stürmann, depois S. Stürmann e G. Schneider, depois S. Stürmann e R. Manea, agentes)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Outubro de 2009 (processo R 491/2009-4), relativa a um pedido de registo de um rectângulo púrpura com um lado convexo como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evonik Industries AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37 de 13.2.2010


10.9.2011   

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C 269/48


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Inter IKEA Systems/IHMI — Meteor Controls (GLÄNSA)

(Processo T-88/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GLÄNSA - Marca nominativa comunitária anterior GLANZ - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 269/106

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Inter IKEA Systems BV (Delft, Países Baixos) (representante: J. Gulliksson, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Meteor Controls International Ltd (Cookstown, Reino Unido)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Dezembro de 2009 (processo R 529/2009-2), relativa a um processo de oposição entre a Meteor Controls International Ltd e a Inter IKEA Systems BV.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Inter IKEA Systems BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113, de 01.05.2010.


10.9.2011   

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C 269/48


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de Julho de 2011 — ratiopharm/IHMI — Nycomed (ZUFAL)

(Processo T-222/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ZUFAL - Marca comunitária nominativa anterior ZURCAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Limitação dos produtos designados no pedido de marca - Artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 269/107

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ratiopharm GmbH (Ulm, Alemanha) (representante: S. Völker, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nycomed GmbH (Constança, Alemanha) (representante: A. Ferchland, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Março de 2010 (processo R 874/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Nycomed GmbH e a ratiopharm GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ratiopharm GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 195 de 17.7.2010.


10.9.2011   

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C 269/49


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Emme/Comissão

(Processo T-422/10 R)

(Medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução - Prejuízo financeiro - Ausência de circunstâncias excepcionais - Ausência de urgência)

2011/C 269/108

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Emme Holding SpA (Pescara, Itália) (representantes: G. Visconti, E. Vassallo di Castiglione, M. Siragusa, M. Beretta e P. Ferrari, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Gencarelli, V. Bottka e P. Manzini, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução do artigo 2.o da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), bem como um pedido de dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima aplicada por força do artigo 2.o da referida decisão.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


10.9.2011   

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C 269/49


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — SIR/Conselho

(Processo T-142/11 R)

(Medidas provisórias - Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Pedido de suspensão da execução - Não conhecimento do mérito no processo principal - Não conhecimento do mérito)

2011/C 269/109

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société ivoirienne de raffinage (SIR) (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado a obter, nos termos do artigo 278.o TFUE, a suspensão da execução, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro lado, do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1).

Dispositivo

1.

Já não há que decidir sobre o pedido de medidas provisórias.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


10.9.2011   

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C 269/49


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 — Petroci/Conselho

(Processo T-160/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas relativamente à situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Pedido de suspensão da execução - Não conhecimento do mérito no processo principal - Não conhecimento do mérito)

2011/C 269/110

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Societé nationale d’opérations pétrolières de la Côte d’Ivoire Holding (Petroci Holding) (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado a obter, nos termos do artigo 278.o TFUE, a suspensão da execução, por um lado da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36) e, por outro lado, do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1).

Dispositivo

1.

Já não há que decidir sobre o pedido de medidas provisórias.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


10.9.2011   

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C 269/50


Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — Brainlab AG/IHMI (BrainLAB)

(Processo T-326/11)

2011/C 269/111

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brainlab AG (Feldkirchen, Alemanha) (representante: J. Bauer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Abril de 2011 no processo R 1596/2010-4;

Devolver o processo à Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), para que esta se pronuncie se, no âmbito da renovação da marca comunitária em causa, Brain LAB, n.o1 290 113, a diligência necessária foi respeitada;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca nominativa BrainLAB, para produtos e serviços das classes 9, 10 e 42.

Decisão do serviço «Registo e bases de dados conexas»: indeferimento do pedido de restitutio in integrum quanto ao prazo do depósito do pedido de renovação e de pagamento da taxa de renovação.

Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento do pedido de restitutio in integrum e de declaração da expiração da marca comunitária n.o1 290 113.

Fundamentos invocados: violação do artigo 81.o do Regulamento n.o 207/2009, visto que não foi possível a qualquer dos interessados, embora tivessem tido, nas circunstâncias em causa, toda a diligência necessária, respeitar em relação à recorrida um prazo por força do qual ocorreu a perda de um direito e que o prazo de dois meses previsto para apresentar o pedido de restitutio in integrum foi respeitado.


10.9.2011   

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C 269/50


Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — Vinci Energies Schweiz/IHMI — Estavis (Representação da porta de Brandemburgo em amarelo)

(Processo T-327/11)

2011/C 269/112

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Vinci Energies Schweiz AG (Zurich, Suíça) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Estavis AG (Berlim, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 31 de Março de 2011 no processo R 231/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Estavis AG

Marca comunitária em causa: Representação da porta de Brandemburgo na cor amarelo-mel para produtos e serviços das classes 6, 7, 9, 11, 35, 36, 37, 38, 40, 41 e 42 — pedido de registo n.o6 585 871.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Recorrente

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca figurativa «ETAVIS» para produtos e serviços das classes 6, 7, 9, 11, 35, 37, 38, 40, 41, 42 e 45.

Decisão da Divisão de Oposição: Dado provimento parcial ao recurso.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, porque existe risco de confusão entre as marcas em causa, já que a marca impugnada dispõe de uma capacidade distintiva pelo menos normal e existe identidade ou forte semelhança entre os sinais em causa.


10.9.2011   

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C 269/51


Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — Leifheit AG/IHMI (EcoPerfect)

(Processo T-328/11)

2011/C 269/113

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Leifheit AG (Nassau, Alemanha) (Representante: G. Hasselblatt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Março de 2011 (processo R 1658/2010-1) e autorizar a publicação na íntegra da marca comunitária «EcoPerfect» com o número de registo 8.708.745.

Condenar o IHMI no pagamento das suas próprias despesas e nas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca comunitária «EcoPerfect» para bens da classe 21 — Pedido n.o 8.708.745

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a marca comunitária requerida não é descritiva em relação aos bens da classe 21 nem é desprovida de qualquer carácter distintivo.


10.9.2011   

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C 269/51


Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 — Wessang/IHMI (star foods)

(Processo T-333/11)

2011/C 269/114

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Nicolas Wessang (Zimmerbach, França) (Representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Greinwald GmbH (Kempten, Alemanha)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Abril de 2011;

declarar que incumbe ao IHMI adoptar as medidas de execução do presente acórdão, caso este venha a declarar a anulação da decisão acima referida e, por conseguinte, acolher a oposição de N. Wessang, de 26 de Setembro de 2005, contra o pedido de registo da marca STAR FOODS + grafismo n.o4 105 615;

declarar que incumbe ao IHMI adoptar as medidas de execução do presente acórdão, caso este venha a declarar a anulação da decisão acima referida e, por conseguinte, indeferir o pedido de registo da marca STAR FOODS + grafismo n.o4 105 615 na totalidade;

condenar a sociedade Greinwald GmbH e o IHMI, solidariamente, respectivamente in solidum, no pagamento da totalidade das despesas efectuadas por N. Wessang no processo de oposição, no processo de recurso e no presente processo;

condenar a sociedade Greinwald GmbH na totalidade das despesas por ela efectuadas no processo de oposição, no processo de recurso e no presente processo;

condenar o IHMI na totalidade das despesas por ele efectuadas no processo de oposição, no processo de recurso e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Greinwald GmbH.

Marca comunitária em causa: marca figurativa «star foods» para produtos das classes 29, 30 e 32 — pedido de registo n.o4 105 615.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: o recorrente.

Marca invocada no processo de oposição: marca figurativa e nominativa comunitária «STAR SNACKS» para produtos das classes 29, 30 e 31.

Decisão da Divisão de Oposição: acolheu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: indeferiu a oposição; decisão tomada na sequência do acórdão, de 11 de Maio de 2010, no processo T-492/08, Wessang/IHMI — Greinwald (star foods).

Fundamentos invocados: o recorrente alega que o Tribunal Geral decidiu que existe um risco de confusão entre as duas marcas em conflito e que, por isso, na sequência do acórdão do Tribunal Geral, a Câmara de Recurso tem uma competência vinculada. O recorrente considera que a Câmara de Recurso ultrapassou as suas competências ao voltar a julgar o processo na íntegra.


10.9.2011   

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C 269/52


Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 — Segovia Bonet/IHMI — IES (IES)

(Processo T-355/11)

2011/C 269/115

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Jorge Segovia Bonet (Madrid, Espanha) (representantes: M.E. López Camba e J.L. Rivas Zurdo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: IES Insurance Engineering Services Srl (Milão, Itália)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Março de 2011, proferida no processo R 749/2010-2; e

condenar a recorrida e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo da Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «IES», para serviços das classes 35, 36, 41, 42 e 45 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 6787345

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: O recorrente

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Registo de marca do Reino Unido com o n.o 2358802 da marca figurativa «IES», para serviços da classe 41

Decisão da Divisão de Oposição: Deferir parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o. no 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não existe risco de confusão entre a marca anterior e a marca comunitária cujo registo é requerido, porque (i) os sinais comparados são semelhantes ao ponto de criar uma confusão, em especial no plano fonético, e (ii) os serviços designados pela marca anterior são complementares relativamente aos designados pelo pedido de marca em litígio.


10.9.2011   

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C 269/52


Recurso interposto em 1 de Julho de 2011 — Restoin/IHMI (EQUIPMENT)

(Processo T-356/11)

2011/C 269/116

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Restoin (Paris, França) (representante: A. Alcaraz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 14 de Abril de 2011, no processo R 1430/2010-4;

condenar o IHMI a suportar as despesas efectuadas por C. Restoin.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «EQUIPMENT» para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 35 — pedido de registo n.o8 722 076.

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que o sinal cujo registo é pedido é distintivo no que respeita à percepção do público pertinente e no que respeita aos produtos e serviços para os quais o registo é pedido, bem como do artigo 75.o do regulamento em causa, na medida em que a fundamentação da Câmara de Recurso i) não pode ser global pelo facto de os produtos em causa não serem suficientemente homogéneos e ii) não é coerente.


10.9.2011   

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C 269/53


Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 — Hand Held Products/IHMI — Orange Brand Services (DOLPHIN)

(Processo T-361/11)

2011/C 269/117

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hand Held Products, Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América) (representantes: J. Guëll Serra e M. Curell Aguilà, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Orange Brand Services Ltd (Bristol, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de Abril de 2011 no processo R 1443/2010-1, e indeferir o pedido de marca comunitária n.o 5046231; e

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DOLPHIN», para, designadamente, bens da classe 9 — pedido de marca comunitária n.o 5046231

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Pedido de marca comunitária nominativa n.o 936229 «DOLPHIN», para bens da classe 9

Decisão da Divisão de Oposição: Julgou procedente a oposição relativamente a parte dos bens controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não efectuou uma análise global dos factores relevantes mas apenas julgou improcedente a oposição com o argumento de que os bens são distintos, estabelecendo diferenças mínimas entre eles, e sem pesar adequadamente, numa perspectiva comparada, a identidade dos sinais «DOLPHIN».


10.9.2011   

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C 269/53


Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 — Bial — Portela & Ca/IHMI — Isdin (ZEBEXIR)

(Processo T-366/11)

2011/C 269/118

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bial–Portela & Ca, SA (São Mamede do Coronado, Portugal) (representantes: B. Braga da Cruz e J.M. Pimenta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Isdin, SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011 no processo R 1212/2009-1;

Ordenar ao recorrido que recuse o registo da marca comunitária n.o 6809008 «ZEBEXIR», e

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ZEBEXIR», para bens e serviços das classes 3 e 5 — pedido de marca comunitária n.o 6809008

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «ZEBINIX», com o registo n.o 3424223, para bens e serviços das classes 3, 5 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso considerou erradamente que as marcas em litígio não apresentam uma semelhança que implique um risco de confusão.


10.9.2011   

PT

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C 269/54


Recurso interposto em 11 de Julho de 2011 — Monier Roofing Components/IHMI

(CLIMA COMFORT)

(Processo T-371/11)

2011/C 269/119

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Monier Roofing Components GmbH (Oberursel, Alemanha) (representante: F. Ekey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 28 de Abril de 2011, no processo R 2026/2010-1;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CLIMA COMFORT» para produtos da classe 17 — Pedido de registo n.o9 175 324.

Decisão do examinador: Recusa de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que i) a Câmara de Recurso procedeu a uma apreciação física errada, sem ter ouvido a recorrente, ii) a Câmara de Recurso tinha a obrigação de determinar os factos a título oficioso e, iii) a Câmara de Recurso não levou em consideração a qualidade e o destino dos produtos em questão e efectuou uma apreciação errada do significado do sinal «CLIMA COMFORT» em relação aos produtos em questão.


10.9.2011   

PT

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C 269/54


Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Basic/IHMI — Repsol YPF (basic)

(Processo T-372/11)

2011/C 269/120

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Basic Aktiengesellschaft Lebensmittelhandel (Munique, Alemanha) (representante: D. Altenburg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Repsol YPF, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Março de 2011, no processo R 1440/2010-1;

negação de provimento ao recurso no processo R 1440/2010-1 que decidiu da oposição B 1384694

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «basic», em amarelo, azul e vermelho, para produtos e serviços das classes 3, 4, 5, 16, 18, 21, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 43, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 6752811

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária figurativa «Basic» registada sob o n.o 5648159, para serviços das classes 35, 37 e 39

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a alguns serviços da classe 35 e em relação a todos os serviços da classe 35.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição na parte em que indefere a oposição em relação a alguns serviços da classe 35. Indeferimento do pedido de marca comunitária em relação a esses serviços e negação de provimento ao recurso em relação aos restantes serviços da classe 35

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente existir risco de confusão entre a marca requerida e a marca oposta.


10.9.2011   

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C 269/55


Recurso interposto em 18 de Julho de 2011 — Langguth Erben/IHMI (MEDINET)

(Processo T-378/11)

2011/C 269/121

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG (Traben-Trarbach, Alemanha) (representante: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 10 de Maio de 2011, no processo de recurso R 1598/2010-4 que tem por objecto o pedido de marca comunitária n.o8 786 485;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «MEDINET» para produtos da classe 33 — pedido de marca n.o8 786 485.

Decisão do examinador: Recusa do registo da marca requerida com base na antiguidade de marcas nacionais e internacionais.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 34.o, 75.o e 77.o do Regulamento n.o 207/2009, dado que a Câmara de Recurso i) recusou ilegalmente o registo da antiguidade, ii) não examinou o argumento da recorrente relativo às decisões das Câmaras de Recurso em matéria de pretensões de prioridade e de antiguidade e iii) não realizou uma audiência.


10.9.2011   

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C 269/55


Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Hüttenwerke Krupp Mannesmann e o./Comissão

(Processo T-379/11)

2011/C 269/122

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH (Duisburg, Alemanha), ROGESA Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha), Salzgitter Flachstahl GmbH (Salzgitter, Alemanha), ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha), voestalpine Stahl GmbH (Linz, Áustria) (representantes: Stefan Altenschmidt e Carolin Dittrich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2001) 2772, JO L 130, p. 1].

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Requerem a anulação integral da referida decisão.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE (2) pelos parâmetros de referência relativos ao produto minério sinterizado.

As recorrentes alegam a ilicitude das prescrições que figuram no anexo I da decisão impugnada relativa aos parâmetros de referência relativos ao produto.

Incompatibilidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, da Directiva 2003/87

As recorrentes afirmam que a fixação dos parâmetros de referência para o produto minério sinterizado é contrária ao artigo 10.o-A, n.o 2, da Directiva 2003/87, visto que a Comissão estabeleceu estes parâmetros de referência com base numa instalação de produção de esferas para determinar a média dos resultados dos 10 % de instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na União. Ora, entendem que as esferas são produtos diferentes do minério sinterizado e que as instalações de produção de esferas não devem, por isso, ser tomadas em consideração na determinação dos 10 % de instalações de sinterização mais eficientes.

Incompatibilidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87

As recorrentes sustentam que a fixação dos parâmetros de referência para o produto minério sinterizado é também contrária ao artigo 10.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87, visto que a Comissão corrigiu dados ao estabelecer estes parâmetros de referência. São da opinião que esta forma de actuação não corresponde aos critérios de determinação de parâmetros de referência definidos pelo artigo 10.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87.

2.

Segundo fundamento relativo a uma violação do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87 pelos parâmetros de referência relativos ao produto metal quente.

As recorrentes também invocam que a fixação dos parâmetros de referência para o produto metal quente é contrária ao artigo 10.o-A da Directiva 2003/87, na medida em que a Comissão não tomou em consideração o teor completo do carbono nos gases residuais que se libertam durante a produção de ferro e aço incluindo a sua utilização para a produção de electricidade, e aplicou contrariamente uma redução de 25 %. Ora, as recorrentes consideram que resulta do referido no artigo 10.o-A, n.o 1, terceira alínea, segundo período, da Directiva 2003/87, da economia geral, da finalidade e da interpretação histórica da mesma, que a Comissão não tem o direito de proceder a uma tal redução.

3.

Terceiro fundamento relativo a uma violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

As recorrentes alegam também que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão. Segundo o seu entendimento, a fundamentação da fixação dos parâmetros de referência é deficiente. Sustentam que as reservas que a Comissão manifestou no que respeita a uma eventual distorção da concorrência, não foram devidamente fundamentadas. Assim sendo, a Comissão violou o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

4.

Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

As recorrentes entendem que a decisão impugnada é também contrária ao princípio da proporcionalidade no que respeita à fixação dos parâmetros de referência para o minério sinterizado e para o metal quente.

5.

Quinto fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade

Além disso, as recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade.

6.

Sexto fundamento relativo a uma necessidade de anulação da decisão na totalidade

As recorrentes defendem a tese segundo a qual a decisão deve ser anulada na totalidade, visto que uma anulação parcial da decisão, limitada exclusivamente aos parâmetros de referência para o minério sinterizado e para o metal quente levaria automaticamente à aplicação da abordagem de recurso nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, alínea b) e do artigo 3.o, alínea c), da decisão impugnada. Ora, a aplicação deste método colocaria as recorrentes numa situação ainda pior do que se fossem aplicados os valores incorrectos dos parâmetros de referência da Comissão para o minério sinterizado e para o metal quente.


(1)  JO L 130, p. 1.

(2)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


10.9.2011   

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C 269/56


Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Eurofer/Comissão

(Processo T-381/11)

2011/C 269/123

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Europäischer Wirtschaftsverband der Eisen- und Stahlindustrie (Eurofer) ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Altenschmidt e C. Dittrich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2001) 2772, JO L 130, p. 1],

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Requer a anulação integral da referida decisão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE (2) pelos parâmetros de referência relativos ao produto metal quente.

A recorrente invoca a ilicitude das prescrições que figuram no anexo I da decisão impugnada relativa aos parâmetros de referência relativos ao produto.

A recorrente alega que a fixação dos parâmetros de referência para o produto metal quente é contrária ao artigo 10.o-A da Directiva 2003/87, na medida em que a Comissão não tomou em consideração o teor completo do carbono nos gases residuais que se libertam durante a produção de ferro e aço incluindo a sua utilização para a produção de electricidade, e aplicou contrariamente uma redução de 25 %. Ora, a recorrente considera que resulta do referido no artigo 10.o-A, n.o 1, terceira alínea, segundo período, da Directiva 2003/87, da economia geral, da finalidade e da interpretação histórica da mesma, que a Comissão não tem o direito de proceder a uma tal redução.

2.

Segundo fundamento relativo a uma violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE

A recorrente afirma também que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão. Segundo o seu entendimento, a fundamentação da fixação dos parâmetros de referência é deficiente. Sustenta que as reservas que a Comissão manifestou no que respeita a uma eventual distorção da concorrência, não foram devidamente fundamentadas. Assim sendo, a Comissão violou o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

3.

Terceiro fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente entende que a decisão impugnada é também contrária ao princípio da proporcionalidade no que respeita à fixação dos parâmetros de referência para o metal quente.

4.

Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade

Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade.

5.

Quinto fundamento relativo a uma necessidade de anulação da decisão na totalidade

A recorrente defende a tese segundo a qual a decisão deve ser anulada na totalidade, visto que uma anulação parcial da decisão, limitada exclusivamente aos parâmetros de referência para o metal quente levaria automaticamente à aplicação da abordagem de recurso nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, alínea b) e do artigo 3.o, alínea c), da decisão impugnada. Ora, a aplicação deste método colocaria a recorrente numa situação ainda pior do que se fossem aplicados os valores incorrectos dos parâmetros de referência da Comissão para o metal quente.


(1)  JO L 130, p. 1.

(2)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


10.9.2011   

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C 269/57


Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Evonik Industries/IHMI — Bornemann (EVONIK)

(Processo T-390/11)

2011/C 269/124

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Industries AG (Essen, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Johann Heinrich Bornemann GmbH — Geschäftsbereich Kunststofftechnik Obernkirchen (Obernkirchen, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido (Segunda Câmara de Recurso) de 19 de Abril de 2011 (processo de recurso: R 1802/2010-2), na medida em que foi recusada à marca internacional n.o918 426«EVONIK» a extensão da protecção à União Europeia;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «EVONIK» para produtos e serviços das classes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 11, 16, 17, 19, 35, 37, 39, 40, 41 e 42 — Registo internacional n.o918 426.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Johann Heinrich Bornemann GmbH — Geschäftsbereich Kunststofftechnik Obernkirchen.

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: A marca nominativa comunitária «EVO» para produtos e serviços das classes 7, 37 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009, i) dado que entre as marcas em confronto não existe qualquer risco de confusão, ii) visto que a Câmara de Recurso se baseou em fundamentos em relação aos quais a recorrente não se pôde pronunciar iii) uma vez que a Câmara de Recurso fundamentou a decisão recorrida em argumentos que não foram trazidos ao processo pela parte oponente.