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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.262.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 262 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 262/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6308 — VFC/Timberland) ( 1 ) |
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2011/C 262/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6336 — Walter Frey Holding/Mitsubishi Motors Corporation) ( 1 ) |
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2011/C 262/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6292 — Securitas/Niscayah Group) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 262/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6141 — China National Agrochemical Corporation/Koor Industries/Makhteshim Agan Industries) ( 1 ) |
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2011/C 262/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6337 — CITIC Dicastal Wheel Manufacturing/KSM Castings) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6308 — VFC/Timberland)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 262/01
Em 29 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6308. |
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6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6336 — Walter Frey Holding/Mitsubishi Motors Corporation)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 262/02
Em 29 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6336. |
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6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6292 — Securitas/Niscayah Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 262/03
Em 2 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6292. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/3 |
Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho
Abril, Maio, Junho e Julho de 2011 (área social)
2011/C 262/04
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Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia/Nomeação |
Efectivo/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
|
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social |
19.10.2015 |
Etela KISSOVÁ |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
República Eslovaca |
Martina MLYNÁRIKOVÁ |
Minstry of Health of the República Eslovaca |
16.6.2011 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2013 |
Kevin ENRIGHT |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Irlanda |
Carl ANDERS |
Irish Business and Empregadores Confederation |
16.6.2011 |
|
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Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2013 |
— |
Nomeação |
Suplente |
Empregadores |
Irlanda |
Kevin ENRIGHT |
Ivy Lodge |
16.6.2011 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2013 |
Mária GROSZMANN |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Hungria |
Éva GRÓNAI |
Hungarian Institute of Occupational Health |
12.7.2011 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2013 |
András BÉKÉS |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Hungria |
József BAKOS |
Hungarian Labour Inspectorate |
12.7.2011 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2013 |
H.E.M. SEERDEN |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Países Baixos |
R. GANS |
Ministry of Social Affairs and Employment |
18.7.2011 |
|
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2013 |
Enriqueta CHICANO JÁVEGA |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Espanha |
Ana GONZÁLEZ RODRÍGUEZ |
Concejal del Ayuntamiento de Gijón |
18.7.2011 |
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|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2013 |
Cecilia PAYNO DE ORIVE |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Espanha |
Mercedes Alicia FERNÁNDEZ PÉREZ |
Ministerio de Sanidad, Política Social e Igualdad |
18.7.2011 |
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|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2013 |
Martina KAJÁNKOVÁ |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
República Checa |
Petra MURYCOVÁ |
Ministry of Labour and Social Affairs |
16.6.2011 |
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|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2013 |
Linda ROMELE |
Renúncia |
Suplente |
Trabalhadores |
Letónia |
Janis KAJAKS |
Free Trade Union Confederation of Latvia LBAS |
18.7.2011 |
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|
Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2013 |
H.E.M. SEERDEN |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Países Baixos |
R. GANS |
Ministry of Social Affairs and Employment |
18.7.2011 |
Comissão Europeia
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6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de Setembro de 2011
2011/C 262/05
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,4126 |
|
JPY |
iene |
108,56 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4490 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,87510 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,0975 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1111 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6725 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,462 |
|
HUF |
forint |
277,62 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7093 |
|
PLN |
zloti |
4,2056 |
|
RON |
leu |
4,2473 |
|
TRY |
lira turca |
2,4890 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3371 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3968 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0049 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6880 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,7047 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 510,33 |
|
ZAR |
rand |
10,0409 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,0202 |
|
HRK |
kuna croata |
7,4960 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 060,21 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,2117 |
|
PHP |
peso filipino |
59,655 |
|
RUB |
rublo russo |
41,5894 |
|
THB |
baht tailandês |
42,279 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,3347 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,7249 |
|
INR |
rupia indiana |
64,9770 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
|
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/6 |
DECISÃO N.o S8
de 15 de Junho de 2011
relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2011/C 262/06
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),
Tendo em conta o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 constitui uma cláusula de salvaguarda a aplicar no período de tempo imediatamente após a mudança da legislação aplicável à pessoa em questão. |
|
(2) |
O referido artigo aplica-se às pessoas que, em virtude de uma mudança da legislação aplicável, se encontrem na eventualidade de perder os seus direitos a prestações em espécie adaptadas às suas necessidades pessoais específicas que estejam em vias de lhes ser concedidas ou tenham sido deferidas mas ainda não concedidas. |
|
(3) |
Tal perda poderia ser considerada desproporcionada, tendo em conta a natureza da prestação e a condição médica da pessoa em causa, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No caso das próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, trata-se de prestações que:
|
— |
São adaptadas a necessidades pessoais específicas; e |
|
— |
Estão em vias de ser concedidas ou foram deferidas mas ainda não concedidas; e |
|
— |
São definidas e/ou consideradas enquanto tal pelo Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa estava segurada antes de adquirir a qualidade de segurada no quadro da legislação de outro Estado-Membro. |
Do anexo da presente decisão consta uma lista não exaustiva das prestações que, satisfazendo os critérios definidos supra, devem ser consideradas enquanto tais.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.
A Presidente da Comissão Administrativa
Éva GELLÉRNÉ LUKÁCS
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
ANEXO
Próteses
|
a) |
Próteses ortopédicas; |
|
b) |
Equipamentos oftalmológicos como as próteses oculares; |
|
c) |
Próteses dentárias (fixas e móveis). |
Grandes aparelhos
|
d) |
Cadeiras de rodas, ortóteses, calçado e outros aparelhos que ajudam a locomoção e a sustentação (em posição vertical e em posição sentada); |
|
e) |
Lentes de contacto, óculos-binoculares e telescópicos; |
|
f) |
Aparelhos auditivos e de ortofonia; |
|
g) |
Nebulizadores; |
|
h) |
Próteses obturadoras da cavidade bucal; |
|
i) |
Aparelhos ortodônticos. |
Outras prestações em espécie de grande importância
|
j) |
Hospitalização para cuidados especializados; |
|
k) |
Tratamento termal; |
|
l) |
Reabilitação terapêutica; |
|
m) |
Meios complementares de diagnóstico; |
|
n) |
Qualquer subvenção destinada a cobrir parte dos custos das prestações anteriormente referidas. |
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6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/8 |
Aplicação dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Custos médios 2006-2009
2011/C 262/07
Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto nos artigos 94.o, n.o 2, e 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).
Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2006
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2006 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
|
Anuais |
Mensal líquido |
|
Polónia (per capita) Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos Pensionistas com menos de 65 anos Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos |
754,05 PLN |
50,27 PLN |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2006 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):
|
|
Anuais |
Mensal líquido |
|
Polónia (per capita) Membros da família dos trabalhadores com idade igual ou superior a 65 anos Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos |
2 297,55 PLN |
153,17 PLN |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2008
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2008 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
|
Anuais |
Mensais líquidos |
|
Chipre |
796,01 EUR |
53,07 EUR |
|
Suécia |
16 255,07 SEK |
1 083,67 SEK |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2008 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):
|
|
Anuais |
Mensais líquidos |
|
Chipre |
1 017,55 EUR |
67,84 EUR |
|
Suécia |
45 642,55 SEK |
3 042,84 SEK |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2009
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2009 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
|
Anuais |
Mensais líquidos |
|
Bélgica |
1 687,88 EUR |
112,53 EUR |
|
Alemanha (per capita — por membro da família de um trabalhador) |
1 291,47 EUR |
86,10 EUR |
|
Lituânia (per capita) Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos Pensionistas com menos de 65 anos Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos |
985,81 LTL |
65,72 LTL |
|
Países Baixos (per capita) Membros da família dos trabalhadores independentemente da idade Pensionistas com menos de 65 anos Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos |
2 143,29 EUR |
142,89 EUR |
|
Finlândia (per capita) Membros da família dos trabalhadores independentemente da idade Pensionistas com menos de 65 anos Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos |
1 314,56 EUR |
87,64 EUR |
|
Suécia |
16 962,48 SEK |
1 130,83 SEK |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2009 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):
|
|
Anuais |
Mensais líquidos |
|
Bélgica |
5 370,12 EUR |
358,01 EUR |
|
Alemanha |
5 069,03 EUR |
337,94 EUR |
|
Lituânia (per capita) Membros da família dos trabalhadores com idade igual ou superior a 65 anos Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos |
2 652,17 LTL |
176,81 LTL |
|
Países Baixos (per capita) Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos |
9 513,80 EUR |
634,25 EUR |
|
Finlândia (per capita) Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos |
4 914,25 EUR |
327,62 EUR |
|
Suécia |
46 803,45 SEK |
3 120,23 SEK |
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
(2) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/11 |
Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 262/08
N.o de auxílio: SA.33012 (11/XF)
Estado-Membro: Irlanda
Região/entidade que concede o auxílio: An Bord Iascaigh Mhara
Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Special Assistance for Young Fishermen Scheme
Base jurídica: Sea Fisheries Act 1952 (No 7 of 1952)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 200 000 EUR
Intensidade máxima do auxílio: Auxílio de 15 % dos custos de aquisição ou montante inferior a 50 000 EUR (o que for mais baixo).
Data de entrada em vigor: 1 de Junho de 2011.
Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar:
|
— |
A título do regime: o auxílio será pago até 30 de Junho de 2015. |
Objectivo do auxílio: O regime oferece assistência especial ao estabelecimento de jovens pescadores (com menos de 40 anos na data de candidatura) que nunca tenham sido proprietários ou co-proprietários de navios de pesca e adquiram pela primeira vez um navio de pesca de peixe branco.
Indicar o(s) artigo(s) aplicado(s) (artigos 8.o a 24.o): Artigo 10.o
Actividades em causa: Atrair jovens ao sector da pesca.
Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:
|
An Bord Iascaigh Mhara |
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PO Box 12 |
|
Crofton Road |
|
Dún Laoghaire |
|
Co. Dublin |
|
IRELAND |
Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.bim.ie/media/bim/BIM_Fisheries_Special_Assistance_for_Young_Fishermen_Scheme%20.pdf
Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: O financiamento concedido à Irlanda ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas foi prioritariamente destinado a outras medidas, concretamente ao abate da frota de pesca, a sistemas de pesca que respeitem o ambiente, à gestão costeira da pesca e ao eixo 4 (desenvolvimento das comunidades costeiras).
|
6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/12 |
Lista de agências de notação de risco registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Regulamento ANR)
2011/C 262/09
De acordo com Regulamento (CE) n.o 1060/2009, de 16 de Setembro de 2009, (Regulamento ANR), alterado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2011, de 11 de Maio de 2011, as agências de notação de risco são pessoas colectivas cuja ocupação inclui a emissão de notações de risco numa base profissional. As agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade têm de solicitar o registo nos termos do artigo 14.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento ANR. São as autoridades competentes dos Estados-Membros que efectuam o processo de registo até 1 de Julho de 2011, relativamente aos pedidos apresentados antes de 7 de Setembro de 2010. A partir de 1 de Julho de 2011, incumbirá à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) tomar uma decisão sobre os pedidos de registo. O registo é concedido se todos os requisitos previstos no Regulamento ANR estiverem cumpridos. O registo aplicar-se-á a todo o território da Comunidade. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento ANR a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das agências de notação de risco que foram registadas. As agências de notação de risco estabelecidas num país terceiro que tiverem sido registadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento ANR devem também constar dessa lista.
Um registo/certificação em conformidade com o Regulamento ANR não implica automaticamente o reconhecimento como instituição externa de avaliação de crédito (ECAI) em conformidade com o anexo VI, parte 2, da Directiva 2006/48/CE.
Última actualização: 16 de Agosto de 2011
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Nome da ANR |
País de estabelecimento |
Autoridade de registo competente do Estado-Membro de origem |
Estatuto |
Data de entrada em vigor |
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Euler Hermes Rating GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
16.11.2010 |
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Japan Credit Rating Agency Ltd |
Japão |
Autorité des Marchés Financiers (AMF) |
Certificada |
6.1.2011 |
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Feri EuroRating Services AG |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
14.4.2011 |
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Bulgarian Credit Rating Agency AD |
Bulgária |
Financial Supervision Commission (FSC) |
Registada |
6.4.2011 |
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Creditreform Rating AG |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
18.5.2011 |
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PSR Rating GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
24.5.2011 |
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ICAP Group SA |
Grécia |
Hellenic Capital Market Commission (HCMC) |
Registada |
7.7.2011 |
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GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
28.7.2011 |
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ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
16.8.2011 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6141 — China National Agrochemical Corporation/Koor Industries/Makhteshim Agan Industries)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 262/10
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1. |
A Comissão recebeu, em 29 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas China National Agrochemical Corporation («CNAC», China), pertencente à China National Chemical Corporation («ChemChina», uma empresa pertencente na sua totalidade ao Estado chinês), e Koor Industries («Koor», Israel), pertencente ao Grupo IDB, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Makhteshim Agan Industries Ltd. («MAI», Israel), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6141 — China National Agrochemical Corporation/Koor Industries/Makhteshim Agan Industries, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
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6.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6337 — CITIC Dicastal Wheel Manufacturing/KSM Castings)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 262/11
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1. |
A Comissão recebeu, em 26 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa CITIC Dicastal Wheel Manufacturing («Dicastal», China), uma filial a 100 % do Grupo CITIC («CITIC Group», China), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das empresas KSM Castings Verwaltungsgesellschaft mbH e KSM Castings Holding GmbH (designadas conjuntamente «KSM», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6337 — CITIC Dicastal Wheel Manufacturing/KSM Castings, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).