ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.262.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 262

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
6 de Setembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 262/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6308 — VFC/Timberland) ( 1 )

1

2011/C 262/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6336 — Walter Frey Holding/Mitsubishi Motors Corporation) ( 1 )

1

2011/C 262/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6292 — Securitas/Niscayah Group) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 262/04

Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho — Abril, Maio, Junho e Julho de 2011 (área social)

3

 

Comissão Europeia

2011/C 262/05

Taxas de câmbio do euro

5

 

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

2011/C 262/06

Decisão n.o S8, de 15 de Junho de 2011, relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 2 )

6

2011/C 262/07

Aplicação dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Custos médios 2006-2009

8

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 262/08

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 1 )

11

2011/C 262/09

Lista de agências de notação de risco registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Regulamento ANR)

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 262/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6141 — China National Agrochemical Corporation/Koor Industries/Makhteshim Agan Industries) ( 1 )

13

2011/C 262/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6337 — CITIC Dicastal Wheel Manufacturing/KSM Castings) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6308 — VFC/Timberland)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 262/01

Em 29 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6308.


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6336 — Walter Frey Holding/Mitsubishi Motors Corporation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 262/02

Em 29 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6336.


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6292 — Securitas/Niscayah Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 262/03

Em 2 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6292.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/3


Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho

Abril, Maio, Junho e Julho de 2011 (área social)

2011/C 262/04

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia/Nomeação

Efectivo/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2015

C 290 de 27.10.2010

Etela KISSOVÁ

Renúncia

Suplente

Governo

República Eslovaca

Martina MLYNÁRIKOVÁ

Minstry of Health of the República Eslovaca

16.6.2011

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45 de 20.2.2010

Kevin ENRIGHT

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Irlanda

Carl ANDERS

Irish Business and Empregadores Confederation

16.6.2011

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45 de 20.2.2010

Nomeação

Suplente

Empregadores

Irlanda

Kevin ENRIGHT

Ivy Lodge

16.6.2011

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45 de 20.2.2010

Mária GROSZMANN

Renúncia

Suplente

Governo

Hungria

Éva GRÓNAI

Hungarian Institute of Occupational Health

12.7.2011

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45 de 20.2.2010

András BÉKÉS

Renúncia

Efectivo

Governo

Hungria

József BAKOS

Hungarian Labour Inspectorate

12.7.2011

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

28.2.2013

L 45 de 20.2.2010

H.E.M. SEERDEN

Renúncia

Efectivo

Governo

Países Baixos

R. GANS

Ministry of Social Affairs and Employment

18.7.2011

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137 de 27.5.2010

Enriqueta CHICANO JÁVEGA

Renúncia

Efectivo

Governo

Espanha

Ana GONZÁLEZ RODRÍGUEZ

Concejal del Ayuntamiento de Gijón

18.7.2011

Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

31.5.2013

C 137 de 27.5.2010

Cecilia PAYNO DE ORIVE

Renúncia

Suplente

Governo

Espanha

Mercedes Alicia FERNÁNDEZ PÉREZ

Ministerio de Sanidad, Política Social e Igualdad

18.7.2011

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322 de 27.11.2010

Martina KAJÁNKOVÁ

Renúncia

Suplente

Governo

República Checa

Petra MURYCOVÁ

Ministry of Labour and Social Affairs

16.6.2011

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2013

C 322 de 27.11.2010

Linda ROMELE

Renúncia

Suplente

Trabalhadores

Letónia

Janis KAJAKS

Free Trade Union Confederation of Latvia LBAS

18.7.2011

Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2013

C 322 de 27.11.2010

H.E.M. SEERDEN

Renúncia

Efectivo

Governo

Países Baixos

R. GANS

Ministry of Social Affairs and Employment

18.7.2011


Comissão Europeia

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/5


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de Setembro de 2011

2011/C 262/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4126

JPY

iene

108,56

DKK

coroa dinamarquesa

7,4490

GBP

libra esterlina

0,87510

SEK

coroa sueca

9,0975

CHF

franco suíço

1,1111

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6725

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,462

HUF

forint

277,62

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,2056

RON

leu

4,2473

TRY

lira turca

2,4890

AUD

dólar australiano

1,3371

CAD

dólar canadiano

1,3968

HKD

dólar de Hong Kong

11,0049

NZD

dólar neozelandês

1,6880

SGD

dólar de Singapura

1,7047

KRW

won sul-coreano

1 510,33

ZAR

rand

10,0409

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0202

HRK

kuna croata

7,4960

IDR

rupia indonésia

12 060,21

MYR

ringgit malaio

4,2117

PHP

peso filipino

59,655

RUB

rublo russo

41,5894

THB

baht tailandês

42,279

BRL

real brasileiro

2,3347

MXN

peso mexicano

17,7249

INR

rupia indiana

64,9770


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/6


DECISÃO N.o S8

de 15 de Junho de 2011

relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2011/C 262/06

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 constitui uma cláusula de salvaguarda a aplicar no período de tempo imediatamente após a mudança da legislação aplicável à pessoa em questão.

(2)

O referido artigo aplica-se às pessoas que, em virtude de uma mudança da legislação aplicável, se encontrem na eventualidade de perder os seus direitos a prestações em espécie adaptadas às suas necessidades pessoais específicas que estejam em vias de lhes ser concedidas ou tenham sido deferidas mas ainda não concedidas.

(3)

Tal perda poderia ser considerada desproporcionada, tendo em conta a natureza da prestação e a condição médica da pessoa em causa,

DECIDE:

Artigo 1.o

No caso das próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, trata-se de prestações que:

São adaptadas a necessidades pessoais específicas; e

Estão em vias de ser concedidas ou foram deferidas mas ainda não concedidas; e

São definidas e/ou consideradas enquanto tal pelo Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa estava segurada antes de adquirir a qualidade de segurada no quadro da legislação de outro Estado-Membro.

Do anexo da presente decisão consta uma lista não exaustiva das prestações que, satisfazendo os critérios definidos supra, devem ser consideradas enquanto tais.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Éva GELLÉRNÉ LUKÁCS


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).


ANEXO

Próteses

a)

Próteses ortopédicas;

b)

Equipamentos oftalmológicos como as próteses oculares;

c)

Próteses dentárias (fixas e móveis).

Grandes aparelhos

d)

Cadeiras de rodas, ortóteses, calçado e outros aparelhos que ajudam a locomoção e a sustentação (em posição vertical e em posição sentada);

e)

Lentes de contacto, óculos-binoculares e telescópicos;

f)

Aparelhos auditivos e de ortofonia;

g)

Nebulizadores;

h)

Próteses obturadoras da cavidade bucal;

i)

Aparelhos ortodônticos.

Outras prestações em espécie de grande importância

j)

Hospitalização para cuidados especializados;

k)

Tratamento termal;

l)

Reabilitação terapêutica;

m)

Meios complementares de diagnóstico;

n)

Qualquer subvenção destinada a cobrir parte dos custos das prestações anteriormente referidas.


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/8


Aplicação dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Custos médios 2006-2009

2011/C 262/07

Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto nos artigos 94.o, n.o 2, e 95.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).

Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2006

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2006 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (2) serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anuais

Mensal líquido

Polónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

754,05 PLN

50,27 PLN

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2006 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anuais

Mensal líquido

Polónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com idade igual ou superior a 65 anos

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

2 297,55 PLN

153,17 PLN

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2008

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2008 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anuais

Mensais líquidos

Chipre

796,01 EUR

53,07 EUR

Suécia

16 255,07 SEK

1 083,67 SEK

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2008 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anuais

Mensais líquidos

Chipre

1 017,55 EUR

67,84 EUR

Suécia

45 642,55 SEK

3 042,84 SEK

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2009

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2009 aos membros da família referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anuais

Mensais líquidos

Bélgica

1 687,88 EUR

112,53 EUR

Alemanha (per capita — por membro da família de um trabalhador)

1 291,47 EUR

86,10 EUR

Lituânia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

985,81 LTL

65,72 LTL

Países Baixos (per capita)

Membros da família dos trabalhadores independentemente da idade

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

2 143,29 EUR

142,89 EUR

Finlândia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores independentemente da idade

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

1 314,56 EUR

87,64 EUR

Suécia

16 962,48 SEK

1 130,83 SEK

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2009 nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita a partir de 2002):

 

Anuais

Mensais líquidos

Bélgica

5 370,12 EUR

358,01 EUR

Alemanha

5 069,03 EUR

337,94 EUR

Lituânia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com idade igual ou superior a 65 anos

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

2 652,17 LTL

176,81 LTL

Países Baixos (per capita)

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

9 513,80 EUR

634,25 EUR

Finlândia (per capita)

Pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos

4 914,25 EUR

327,62 EUR

Suécia

46 803,45 SEK

3 120,23 SEK


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(2)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/11


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 262/08

N.o de auxílio: SA.33012 (11/XF)

Estado-Membro: Irlanda

Região/entidade que concede o auxílio: An Bord Iascaigh Mhara

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Special Assistance for Young Fishermen Scheme

Base jurídica: Sea Fisheries Act 1952 (No 7 of 1952)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 200 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: Auxílio de 15 % dos custos de aquisição ou montante inferior a 50 000 EUR (o que for mais baixo).

Data de entrada em vigor: 1 de Junho de 2011.

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar:

A título do regime: o auxílio será pago até 30 de Junho de 2015.

Objectivo do auxílio: O regime oferece assistência especial ao estabelecimento de jovens pescadores (com menos de 40 anos na data de candidatura) que nunca tenham sido proprietários ou co-proprietários de navios de pesca e adquiram pela primeira vez um navio de pesca de peixe branco.

Indicar o(s) artigo(s) aplicado(s) (artigos 8.o a 24.o): Artigo 10.o

Actividades em causa: Atrair jovens ao sector da pesca.

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

An Bord Iascaigh Mhara

PO Box 12

Crofton Road

Dún Laoghaire

Co. Dublin

IRELAND

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.bim.ie/media/bim/BIM_Fisheries_Special_Assistance_for_Young_Fishermen_Scheme%20.pdf

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: O financiamento concedido à Irlanda ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas foi prioritariamente destinado a outras medidas, concretamente ao abate da frota de pesca, a sistemas de pesca que respeitem o ambiente, à gestão costeira da pesca e ao eixo 4 (desenvolvimento das comunidades costeiras).


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/12


Lista de agências de notação de risco registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Regulamento ANR)

2011/C 262/09

De acordo com Regulamento (CE) n.o 1060/2009, de 16 de Setembro de 2009, (Regulamento ANR), alterado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2011, de 11 de Maio de 2011, as agências de notação de risco são pessoas colectivas cuja ocupação inclui a emissão de notações de risco numa base profissional. As agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade têm de solicitar o registo nos termos do artigo 14.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento ANR. São as autoridades competentes dos Estados-Membros que efectuam o processo de registo até 1 de Julho de 2011, relativamente aos pedidos apresentados antes de 7 de Setembro de 2010. A partir de 1 de Julho de 2011, incumbirá à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) tomar uma decisão sobre os pedidos de registo. O registo é concedido se todos os requisitos previstos no Regulamento ANR estiverem cumpridos. O registo aplicar-se-á a todo o território da Comunidade. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento ANR a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das agências de notação de risco que foram registadas. As agências de notação de risco estabelecidas num país terceiro que tiverem sido registadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento ANR devem também constar dessa lista.

Um registo/certificação em conformidade com o Regulamento ANR não implica automaticamente o reconhecimento como instituição externa de avaliação de crédito (ECAI) em conformidade com o anexo VI, parte 2, da Directiva 2006/48/CE.

Última actualização: 16 de Agosto de 2011

Nome da ANR

País de estabelecimento

Autoridade de registo competente do Estado-Membro de origem

Estatuto

Data de entrada em vigor

Euler Hermes Rating GmbH

Alemanha

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin)

Registada

16.11.2010

Japan Credit Rating Agency Ltd

Japão

Autorité des Marchés Financiers (AMF)

Certificada

6.1.2011

Feri EuroRating Services AG

Alemanha

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin)

Registada

14.4.2011

Bulgarian Credit Rating Agency AD

Bulgária

Financial Supervision Commission (FSC)

Registada

6.4.2011

Creditreform Rating AG

Alemanha

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin)

Registada

18.5.2011

PSR Rating GmbH

Alemanha

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin)

Registada

24.5.2011

ICAP Group SA

Grécia

Hellenic Capital Market Commission (HCMC)

Registada

7.7.2011

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH

Alemanha

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin)

Registada

28.7.2011

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH

Alemanha

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin)

Registada

16.8.2011


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6141 — China National Agrochemical Corporation/Koor Industries/Makhteshim Agan Industries)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 262/10

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas China National Agrochemical Corporation («CNAC», China), pertencente à China National Chemical Corporation («ChemChina», uma empresa pertencente na sua totalidade ao Estado chinês), e Koor Industries («Koor», Israel), pertencente ao Grupo IDB, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Makhteshim Agan Industries Ltd. («MAI», Israel), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

CNAC: produção e venda de ingredientes activos e produtos formulados utilizados no fabrico de produtos para a protecção das colheitas,

ChemChina: investimentos em sectores tais como os das comunicações, finanças e seguros, indústria pesada e transportes, comércio a retalho, imobiliário e tecnologias,

MAI: fabrico e distribuição de produtos de marca, não abrangidos por patentes, destinados ao sector agrícola, tanto para a protecção das colheitas como para outros fins.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6141 — China National Agrochemical Corporation/Koor Industries/Makhteshim Agan Industries, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6337 — CITIC Dicastal Wheel Manufacturing/KSM Castings)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 262/11

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa CITIC Dicastal Wheel Manufacturing («Dicastal», China), uma filial a 100 % do Grupo CITIC («CITIC Group», China), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das empresas KSM Castings Verwaltungsgesellschaft mbH e KSM Castings Holding GmbH (designadas conjuntamente «KSM», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

CITIC Group: serviços financeiros, sector imobiliário, infra-estruturas civis, engenharia, atribuição de contratos, energia e recursos, indústria transformadora, tecnologias da informação, comércio e serviços,

KSM: desenvolvimento, fabrico e venda de peças de metais leves (essencialmente de alumínio) destinadas ao sector automóvel, em especial componentes do grupo propulsor e da carroçaria, bem como elementos críticos em termos de segurança do chassis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6337 — CITIC Dicastal Wheel Manufacturing/KSM Castings, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).