ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.252.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
27 de Agosto de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 252/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 238 de 13.8.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 252/02

Processo C-212/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société Zeturf Ltd/Premier ministre (Regime de exclusividade da gestão das apostas hípicas fora dos hipódromos — Artigo 49.o CE — Restrição à livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral — Objectivos de luta contra a dependência do jogo e contra as actividades fraudulentas e criminosas e de contribuição para o desenvolvimento rural — Proporcionalidade — Medida restritiva que deve visar reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática — Operador que leva a cabo uma política comercial dinâmica — Política publicitária comedida — Apreciação do entrave à comercialização através dos canais tradicionais e da Internet)

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2011/C 252/03

Processo C-262/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde, Marina Stöffler/Finanzamt Bonn-Innenstadt (Livre circulação de capitais — Imposto sobre o rendimento — Certificação do imposto das sociedades efectivamente pago sobre dividendos de origem estrangeira — Prevenção da dupla tributação dos dividendos — Crédito fiscal para dividendos pagos por sociedades residentes — Provas exigidas quanto ao imposto estrangeiro imputável)

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2011/C 252/04

Processo C-263/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Julho de 2011 — Edwin Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Elio Fiorucci [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 52.o, n.o 2, alínea a) — Marca nominativa comunitária ELIO FIORUCCI — Pedido de declaração de nulidade baseado num direito ao nome nos termos do direito nacional — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da interpretação e da aplicação do direito nacional pelo Tribunal Geral — Poder do Tribunal Geral de reformar a decisão da Câmara de Recurso — Limites]

4

2011/C 252/05

Processo C-388/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht Kassel — Alemanha) — João Filipe da Silva Martins/Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse [Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 15.o, 27.o e 28.o — Artigos 39.o CE e 42.o CE — Antigo trabalhador migrante — Actividade profissional exercida no Estado-Membro de origem e noutro Estado-Membro — Reforma no Estado-Membro de origem — Renda paga pelos dois Estados-Membros — Regime distinto de segurança social que cobre o risco de dependência — Existência no outro antigo Estado-Membro de emprego — Inscrição facultativa continuada no referido regime — Manutenção do direito a uma prestação de dependência após o regresso ao Estado-Membro de origem]

4

2011/C 252/06

Processo C-485/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Viamex Agrar Handels GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas [Directiva 91/628/CEE — Capítulo VII, ponto 48, n.o 5, do anexo — Regulamento (CE) n.o 615/98 — Artigo 5.o, n.o 3 — Restituições à exportação — Protecção dos bovinos durante o transporte ferroviário — Condições do pagamento das restituições à exportação de bovinos — Respeito das disposições da Directiva 91/628/CEE — Princípio da proporcionalidade]

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2011/C 252/07

Processo C-271/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Vereniging van Educatieve en Wetenschappelijke Auteurs (VEWA)/Belgische Staat (Directiva 92/100/CEE — Direitos de autor e direitos conexos — Comodato público — Remuneração dos autores — Remuneração adequada)

5

2011/C 252/08

Processo C-397/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Legislação nacional que sujeita as actividades das agências de trabalho temporário a uma série de obrigações — Entraves injustificados)

6

2011/C 252/09

Processo C-353/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Cloetta AB, que sucedeu a Cloetta Fazer AB [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Processo de anulação — Marca nominativa comunitária CENTER SHOCK — Marca nominativa nacional anterior CENTER — Análise do risco de confusão]

6

2011/C 252/10

Processo C-457/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège) — Claude Chartry/État belge (Reenvio prejudicial — Artigo 234.o CE — Apreciação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União e com a Constituição nacional — Legislação nacional que prevê o carácter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Necessidade de conexão com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

7

2011/C 252/11

Processo C-535/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2011 — República da Estónia/Comissão Europeia, República da Letónia [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) — Açúcar — Determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita aos novos Estados-Membros]

7

2011/C 252/12

Processo C-5/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Maio de 2011 — Giampietro Torresan/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Klosterbrauerei Weissenohe GmbH & Co. KG [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) — Marca comunitária — Marca nominativa CANNABIS — Processo de declaração de nulidade — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]

7

2011/C 252/13

Processo C-194/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Robert Nicolaus Abt, e o./Hypo Real Estate Holding AG (Reenvio prejudicial — Pertinência da questão — Incompetência)

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2011/C 252/14

Processo C-254/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2011 — Centre de Coordination Carrefour SNC/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica — Condições de admissibilidade de um recurso de anulação — Conceito de interesse em agir — Força de caso julgado)

8

2011/C 252/15

Processo C-288/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van Koophandel te Dendermonde — Bélgica) — Wamo BVBA/JBC NV, Modemakers Fashion NV (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Regulamentação nacional que proíbe os anúncios de redução de preços e os que aludem a tal redução)

9

2011/C 252/16

Processo C-349/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Março de 2011 — Claro SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Telefónica SA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Recusa de registo — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Não apresentação do articulado com a exposição dos fundamentos do recurso — Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Regra 49, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Recurso manifestamente infundado]

9

2011/C 252/17

Processo C-367/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2011 — EMC Development AB/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do cimento — Recurso de anulação interposto contra uma decisão de rejeição de uma denúncia que visa a adopção de uma norma harmonizada para o cimento — Processo de adopção da norma — Carácter obrigatório da norma — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

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2011/C 252/18

Processo C-369/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Março de 2011 — Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras SA [Recurso — Marca comunitária — Marca nominativa comunitária MEMORY — Processo de declaração de nulidade — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]

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2011/C 252/19

Processo C-388/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 — Félix Muñoz Arraiza/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 8.o, n. 1, alínea b), 43.o, n.o 2, e 44.o, n.o 1 — Pedido de marca nominativa comunitária RIOJAVINA — Oposição do titular da marca figurativa colectiva comunitária anterior RIOJA — Recusa de registo — Risco de confusão]

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2011/C 252/20

Processo C-429/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Maio de 2011 — X Technology Swiss GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Sinal constituído pela coloração parcial de um produto — Coloração laranja da ponta de uma meia — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b]

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2011/C 252/21

Processo C-433/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2011 — Volker Mauerhofer/Comissão Europeia (Recurso — Projecto apoiado pela União na Bósnia e Herzegovina — Contratos celebrados entre a Comissão e um consórcio, bem como entre este e peritos — Ordem de serviço da Comissão que modifica o seu contrato com o referido consórcio — Recurso de anulação desta ordem de serviço interposto por um dos peritos — Admissibilidade — Acção de indemnização — Responsabilidade extracontratual da União — Nexo de causalidade entre a ordem de serviço da Comissão e o dano pretensamente sofrido por esse perito)

11

2011/C 252/22

Processo C-476/10: Despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg) — processo intentado por projektart Errichtungsgesellschaft mbH, Eva Maria Pepic, Herbert Hilbe [Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Livre circulação de capitais — Artigo 40.o e Anexo XII do Acordo EEE — Aquisição de residência secundária situada no Land do Vorarlberg (Áustria) por cidadãos do Principado do Liechtenstein — Procedimento de autorização prévia — Admissibilidade]

11

2011/C 252/23

Processo C-72/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2011 — Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof/Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi e Heinz Ulrich Kessel

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2011/C 252/24

Processo C-222/11 P: Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 pela Longevity Health Products, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 9 de Março de 2011 no processo T-190/09, Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte: Performing Science LLC

12

2011/C 252/25

Processo C-243/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 20 de Maio de 2011 — RVS Levensverzekeringen NV/Estado Belga

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2011/C 252/26

Processo C-248/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Cluj (Roménia) em 23 de Maio de 2011 — processo penal contra Rareș Doralin Nilaș, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean (nata Șchiopu), Sergiu-Dan Dascăl, Ionuț Horea Baboș

13

2011/C 252/27

Processo C-259/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de Maio de 2011 — DTZ Zadelhoff vof, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

14

2011/C 252/28

Processo C-278/11 P: Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 por Densmore Ronald Dover do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-149/09, Densmore Ronald Dover/Parlamento Europeu

14

2011/C 252/29

Processo C-281/11: Acção intentada em 6 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

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2011/C 252/30

Processo C-288/11 P: Recurso interposto em 8 de Junho de 2011 por Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig/Halle GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 nos processos apensos T-443/08 e T-455/08, Freistaat Sachsen e o./Comissão Europeia

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2011/C 252/31

Processo C-289/11 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Legris Industries SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-376/06, Legris Industries/Comissão

17

2011/C 252/32

Processo C-290/11 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Comap SA do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 24 de Março de 2011, no processo T-377/06, Comap/Comissão

18

2011/C 252/33

Processo C-291/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de Junho de 2011 — Staatssecretaris van Financiën, andere partij:/TNT Freight Management (Amsterdam) BV

18

2011/C 252/34

Processo C-292/11 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 por Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 29 de Março de 2011 no processo T-33/09, República Portuguesa/Comissão Europeia

19

2011/C 252/35

Processo C-294/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 9 de Junho de 2011 — Ministero dell’Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate/Elsacom NV

19

2011/C 252/36

Processo C-296/11: Acção intentada em 14 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

19

2011/C 252/37

Processo C-300/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 17 de Junho de 2011 — ZZ/Secretary of State for the Home Department

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2011/C 252/38

Processo C-301/11: Acção proposta em 16 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

20

2011/C 252/39

Processo C-302/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Rosanna Valenza/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

20

2011/C 252/40

Processo C-303/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Maria Laura Altavista/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

21

2011/C 252/41

Processo C-304/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Rosanna Valenza/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

22

2011/C 252/42

Processo C-305/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Laura Marsella, Simonetta Schettini, Sabrina Tomassini/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

22

2011/C 252/43

Processo C-309/11: Acção intentada em 17 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Finlândia

23

2011/C 252/44

Processo C-313/11: Acção intentada em 21 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

23

2011/C 252/45

Processo C-320/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 27 de Junho de 2011 — Digitalnet OOD/Nachalnik na Mitnicheski punkt Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

24

2011/C 252/46

Processo C-322/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 28 de Junho de 2011 — K

25

2011/C 252/47

Processo C-330/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 29 de Junho de 2011 — Tsifrova kompania/Nachalnik na Mitnicheski punkt Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

25

2011/C 252/48

Processo C-352/11: Acção intentada em 5 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

26

2011/C 252/49

Processo C-353/11: Acção intentada em 5 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Checa

26

2011/C 252/50

Processo C-341/09 P: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2011 — Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas)/Comissão Europeia

26

2011/C 252/51

Processo C-390/09: Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Reti Televisive Italiane SpA (RTI)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Sky Italia Srl

26

2011/C 252/52

Processo C-86/10: Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Siegburg — Alemanha) — Hüseyin Balaban/Zelter GmbH

27

2011/C 252/53

Processos apensos C-97/10 a 99/10: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Dax — França) — AG2R Prévoyance/Bourdil SARL (C-97/10), Société boucalaise de boulangerie SARL (C-98/10), Baba-Pom SARL (C-99/10)

27

2011/C 252/54

Processo C-253/10: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Eslovaca

27

2011/C 252/55

Processo C-269/10: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Montreuil — França) — Accor Services France/Le Chèque Déjeuner CCR, Etablissement Public de Santé de Ville-Evrard

27

2011/C 252/56

Processo C-278/10: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

27

2011/C 252/57

Processo C-299/10: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial de Amares — Portugal) — Cristiano Marques Vieira/Companhia de Seguros Tranquilidade SA

27

2011/C 252/58

Processo C-363/10: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso — Portugal) — Maria de Jesus Barbosa Rodrigues/Companhia de Seguros Zurich SA

27

2011/C 252/59

Processo C-428/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

27

2011/C 252/60

Processo C-466/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Grécia

28

2011/C 252/61

Processo C-486/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

28

2011/C 252/62

Processo C-487/10: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Rennes — França) — L'Océane Immobilière SAS/Direction de contrôle fiscal Ouest

28

2011/C 252/63

Processo C-531/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República Eslovaca

28

2011/C 252/64

Processo C-570/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

28

2011/C 252/65

Processo C-50/11: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Ivrea — Itália) — Procura della Repubblica/Lucky Emegor

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2011/C 252/66

Processo C-60/11: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Ragusa — Itália) — Procura della Repubblica/Mohamed Mrad

28

2011/C 252/67

Processo C-63/11: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rovereto — Itália) — Procura della Repubblica/John Austine

28

2011/C 252/68

Processo C-94/11: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — Procura della Repubblica/Survival Godwin

29

2011/C 252/69

Processo C-140/11: Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Procuratore generale della Repubblica presso la Corte Suprema di Cassazione/Demba Ngagne

29

 

Tribunal Geral

2011/C 252/70

Processo T-112/07: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Hitachi e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Repartição do mercado — Direitos de defesa — Prova da infracção — Infracção única e contínua — Coimas — Gravidade e duração da infracção — Efeito dissuasor — Cooperação)

30

2011/C 252/71

Processo T-113/07: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Toshiba/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Repartição do mercado — Direitos de defesa — Prova da infracção — Infracção única e contínua — Coimas — Gravidade e duração da infracção — Fundamentação — Montante de partida — Ano de referência)

30

2011/C 252/72

Processo T-132/07: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Fuji Electric/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Repartição do mercado — Prova da infracção — Imputabilidade do comportamento infractor — Duração da infracção — Coimas — Circunstâncias atenuantes — Cooperação)

31

2011/C 252/73

Processo T-133/07: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Mitsubishi Electric/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Repartição do mercado — Direitos de defesa — Prova da infracção — Duração da infracção — Coimas — Montante de partida — Ano de referência — Igualdade de tratamento)

31

2011/C 252/74

Processo T-374/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Aldi Einkauf/IHMI — Illinois Tools Works (TOP CRAFT) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária TOP CRAFT — Marcas figurativas nacionais anteriores Kraft — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o207/2009] — Utilização séria das marcas anteriores — Artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009) e regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

32

2011/C 252/75

Processo T-80/09: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Comissão/Q (Recurso — Função pública — Funcionários — Recurso incidental — Assédio moral — Artigo 12.o bis do Estatuto — Comunicação sobre a política de assédio moral na Comissão — Dever de assistência que incumbe à administração — Artigo 24.o do Estatuto — Alcance — Pedido de assistência — Medidas provisórias de afastamento — Dever de solicitude — Responsabilidade — Pedido de indemnização — Plena jurisdição — Condições de aplicação — Relatório de progressão na carreira — Recurso de anulação — Interesse em agir)

32

2011/C 252/76

Processo T-197/09: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Eslovénia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Culturas arvenses)

33

2011/C 252/77

Processo T-209/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de Junho de 2011 — MB System/Comissão (Medidas provisórias — Auxílios de Estado — Dever de recuperação — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Ponderação de interesses)

33

2011/C 252/78

Processo T-259/11: Recurso interposto em 16 de Maio de 2011 — Zinantes inovāciju un testēšanas centrs/Komisija/Comissão

33

2011/C 252/79

Processo T-288/11: Recurso interposto em 1 de Junho de 2011 — Kieffer Omnitec/Comissão

34

2011/C 252/80

Processo T-319/11: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — ABN AMRO Group/Comissão

35

2011/C 252/81

Processo T-320/11: Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 — Hungria/Comissão

36

2011/C 252/82

Processo T-323/11: Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — UCP Backus y Johnston/IHMI (Forma de uma garrafa)

36

2011/C 252/83

Processo T-325/11: Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 — Amador López/IHMI (AUTOCOACHING)

37

2011/C 252/84

Processo T-329/11: Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — TM.E./Comissão Europeia

37

2011/C 252/85

Processo T-336/11: Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 — Italiana Calzature/IHMI — Vicini (Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI DESIGN)

38

2011/C 252/86

Processo T-337/11: Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 — Italiana Calzature/IHMI — Vicini (Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI)

38

2011/C 252/87

Processo T-338/11: Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — Getty Images/IHMI

39

2011/C 252/88

Processo T-339/11: Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 — Espanha/Comissão

39

2011/C 252/89

Processo T-341/11: Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — Ecologistas en Acción CODA/Comissão

40

2011/C 252/90

Processo T-342/11: Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão

40

2011/C 252/91

Processo T-343/11: Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 — Países Baixos/Comissão

41

2011/C 252/92

Processo T-346/11: Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Gollnisch/Parlamento

42

2011/C 252/93

Processo T-347/11: Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Gollnisch/Parlamento

43

2011/C 252/94

Processo T-353/11: Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 — Event/IHMI — CBT Comunicación Multimedia (eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS)

43

2011/C 252/95

Processo T-357/11: Recurso interposto em 1 de Julho de 2011 — Bimbo/IHMI — Grupo Bimbo (GRUPO BIMBO)

44

2011/C 252/96

Processo T-358/11: Recurso interposto em 27 de Junho de 2011 — Itália/Comissão

44

2011/C 252/97

Processo T-362/11: Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão

46

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 252/98

Processo F-17/05 REV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2011 J. de Brito Sequeira Carvalho/Comissão (Função pública — Pedido de revisão de um acórdão — Facto novo — Inexistência — Inadmissibilidade do pedido)

47

2011/C 252/99

Processo F-67/05 RENV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de Dezembro de 2010 Michail/Comissão (Função pública — Funcionários — Reenvio ao Tribunal após anulação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação para 2003 — Recurso de anulação — Acção de indemnização)

47

2011/C 252/00

Processo F-113/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2011 — Irmantas Šimonis/Comissão (Função pública — Funcionários — Transferência interinstitucional — Jurista linguista — Substituição de fundamentos — Exigência de um período de antiguidade mínimo)

47

2011/C 252/01

Processo F-119/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17.02.2011 Strack/Comissão (Função pública — Funcionários — Processo de mediação — Acto que causa prejuízo — Artigo 73.o do Estatuto — Consolidação — Indemnização provisória)

48

2011/C 252/02

Processo F-120/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 15 de Março de 2011 — Strack/Comissão (Função pública — Funcionários — Reporte de dias de férias anuais — Artigo 4.o do Anexo V do Estatuto — Razões imputáveis às necessidades do serviço — Artigo 73.o do Estatuto — Directiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais pagas — Ausência por doença)

48

2011/C 252/03

Processo F-82/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2011 — Clarke e o./IHMI (Função pública — Agentes temporários — Artigo 8.o do ROA — Cláusula que põe fim ao contrato no caso de o agente não ser inscrito na lista de reserva de um concurso — Concurso geral IHIM/AD/02/07 e IHIM/AST/02/07 — Acto que causa prejuízo — Princípio da execução de boa fé dos contratos — Dever de solicitude — Princípio da boa administração — Exigências linguísticas — Incompetência do EPSO — Directiva 1999/70/CE — Trabalho de duração determinada)

49

2011/C 252/04

Processo F-29/09 REV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Abril de 2011 Lebedef e Jones/Comissão (Função pública — Revisão de um acórdão — Facto novo — Inexistência — Inadmissibilidade)

49

2011/C 252/05

Processo F-30/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Abril de 2011 — Chaouch/Comissão (Função pública — Remuneração — Subsídio de instalação — Fixação dos direitos — Entrada ao serviço enquanto funcionário estagiário — Tomada em consideração de uma mudança de residência após a titularização — Obrigação de residência que incumbe a um funcionário por força do artigo 20.o do Estatuto)

49

2011/C 252/06

Processo F-53/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2011 J/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doença profissional — Artigo 73.o do Estatuto — Recusa de reconhecimento da origem profissional de uma doença — Obrigação de conduzir o procedimento num prazo razoável)

50

2011/C 252/07

Processo F-68/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — Barbin/Parlamento (Função pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2006 — Execução de um acórdão do Tribunal — Apreciação comparativa dos méritos — Princípio da igualdade de tratamento — Licença parental a meio tempo)

50

2011/C 252/08

Processo F-73/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Abril de 2011 Sukup/Comissão (Função pública — Remuneração e subsídios — Subsídio por filho a cargo — Subsídio escolar — Atribuição a título retroactivo)

50

2011/C 252/09

Processo F-83/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Maio de 2011 — Kalmár/Europol (Função pública — Pessoal da Europol — Despedimento — Pedido de anulação — Pagamento da remuneração — Efeito de um acórdão de anulação)

51

2011/C 252/10

Processo F-105/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Abril de 2011 — Scheefer/Parlamento Europeu (Função pública — Agente temporário — Renovação de um contrato de duração determinada — Requalificação do contrato de duração determinada em contrato por tempo indeterminado — Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do ROA)

51

2011/C 252/11

Processo F-40/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Maio de 2011 — Lebedef/Comissão (Função pública — Funcionários — Férias anuais — Ausência após esgotamento das férias anuais e sem autorização prévia — Perda da remuneração — Artigo 60.o do Estatuto)

52

2011/C 252/12

Processo F-10/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 31 de Março de 2011 — Hecq/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Tomada a cargo a 100 % de despesas médicas — Decisão de indeferimento tácito — Inexistência de decisão de reconhecimento da origem profissional da doença — Competência vinculada da administração — Decisão de rejeição da reclamação — Decisão não puramente confirmativa — Inexistência de reclamação — Inadmissibilidade)

52

2011/C 252/13

Processo F-14/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de Junho de 2011 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Acidente — Procedimento de reconhecimento de uma invalidez permanente parcial na acepção do artigo 73.o do Estatuto — Duração do procedimento — Acção de indemnização — Acção manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico — Artigo 94.o do Regulamento de Processo)

52

2011/C 252/14

Processo F-56/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 10 de Junho de 2011 — Hecq/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Responsabilidade por 100 % das despesas médicas — Decisão tácita de indeferimento — Reclamação prematura — Inadmissibilidade)

53

2011/C 252/15

Processo F-75/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 27 de Junho de 2011 — Scheefer/Parlamento (Função pública — Agente temporário — Renovação de um contrato de duração determinada — Não conhecimento do mérito)

53

2011/C 252/16

Processo F-78/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 Antelo Sanchez e o./Parlamento (Função pública — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Não conhecimento do mérito)

53

2011/C 252/17

Processo F-82/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 Nolin/Comissão (Função pública — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Não conhecimento do mérito)

54

2011/C 252/18

Processo F-87/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 — Adriaens e o./Comissão (Função pública — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Não conhecimento do mérito)

54

2011/C 252/19

Processo F-92/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 — Dricot-Daniele e o./Comissão (Função pública — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Não conhecimento do mérito)

54

2011/C 252/20

Processo F-96/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 — Andrecs e o./Comissão (Função pública — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Não conhecimento do mérito)

55

2011/C 252/21

Processo F-99/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 — Ashbrook e o./Comissão (Função pública — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Não conhecimento do mérito)

55

2011/C 252/22

Processo F-106/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de Junho de 2011 — Gross e o./Tribunal de Justiça (Função pública — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Não conhecimento do mérito)

55

2011/C 252/23

Processo F-47/11: Recurso interposto em 15 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

56

2011/C 252/24

Processo F-51/11: Recurso interposto em 21 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

56

2011/C 252/25

Processo F-55/11: Recurso interposto em 9 de Maio de 2011 — ZZ/Comissão

56

2011/C 252/26

Processo F-64/11: Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 — ZZ/Comissão Europeia

57

2011/C 252/27

Processo F-65/11: Recurso interposto em 3 de Julho de 2011 — ZZ/Parlamento

57

2011/C 252/28

Processo F-87/09: Despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de Janeiro de 2011 — Dekker/Europol

57

2011/C 252/29

Processo F-70/10: Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2011 — Hidalgo/Parlamento

57

2011/C 252/30

Processo F-94/10: Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de Maio de 2011 — Carpenito/Conselho

58

2011/C 252/31

Processo F-97/10: Despacho do Tribunal da Função Pública de 16 de Junho de 2011 — Kerstens/Comissão

58

2011/C 252/32

Processo F-101/10: Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2011 — Massez e o./Tribunal de Justiça

58

2011/C 252/33

Processo F-102/10: Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2011 — Geradon/Conselho

58

2011/C 252/34

Processo F-8/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de Junho de 2011 — Nieminen/Conselho

58

2011/C 252/35

Processo F-28/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2011 — BC/Conselho

58

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/1


2011/C 252/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 238 de 13.8.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 232 de 6.8.2011

JO C 226 de 30.7.2011

JO C 219 de 23.7.2011

JO C 211 de 16.7.2011

JO C 204 de 9.7.2011

JO C 194 de 2.7.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société Zeturf Ltd/Premier ministre

(Processo C-212/08) (1)

(Regime de exclusividade da gestão das apostas hípicas fora dos hipódromos - Artigo 49.o CE - Restrição à livre prestação de serviços - Razões imperiosas de interesse geral - Objectivos de luta contra a dependência do jogo e contra as actividades fraudulentas e criminosas e de contribuição para o desenvolvimento rural - Proporcionalidade - Medida restritiva que deve visar reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Operador que leva a cabo uma política comercial dinâmica - Política publicitária comedida - Apreciação do entrave à comercialização através dos canais tradicionais e da Internet)

2011/C 252/02

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Zeturf Ltd

Recorrido: Premier ministre

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 49.o CE e 50.o CE — Admissibilidade de um regime de exclusividade de gestão das apostas hípicas fora dos hipódromos a favor de um operador único sem fins lucrativos mas que, em contrapartida, leva a cabo uma política comercial dinâmica — Necessidade de tomar em conta unicamente as apostas hípicas em linha ou a globalidade do sector das apostas hípicas, seja qual for a forma que assumam

Dispositivo

1.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que:

a)

um Estado-Membro que procure assegurar um nível particularmente elevado de protecção dos consumidores no sector dos jogos de fortuna e azar pode considerar, fundadamente, que apenas a concessão de direitos exclusivos a um organismo único, sujeito a uma apertada fiscalização dos poderes públicos, permite controlar os riscos ligados ao referido sector e prosseguir o objectivo de prevenção do incentivo a despesas excessivas ligadas aos jogos e de luta contra a dependência do jogo de forma suficientemente eficaz;

b)

incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se:

as autoridades nacionais visavam verdadeiramente, à data dos factos no processo principal, assegurar o referido nível particularmente elevado de protecção e se, atendendo a este nível de protecção pretendido, a criação de um monopólio podia efectivamente ser considerada necessária; e

as fiscalizações estatais, a que as actividades do organismo que beneficia dos direitos exclusivos estão, em princípio, sujeitas, são efectivamente levadas a cabo de maneira coerente e sistemática no contexto da prossecução dos objectivos atribuídos a este organismo;

c)

para que seja coerente com os objectivos de luta contra a criminalidade e de redução das oportunidades de jogo, uma legislação nacional que institui um monopólio em matéria de jogos de fortuna e azar deve:

ter por fundamento a constatação de que as actividades criminosas e fraudulentas ligadas aos jogos e a dependência do jogo constituem um problema no território do Estado-Membro em questão, que pode ser evitado através da expansão das actividades autorizadas e regulamentadas; e

apenas permitir que seja feita uma publicidade comedida e estritamente limitada ao necessário para canalizar os consumidores para as redes de jogo controladas.

2.

Para apreciar a violação da livre prestação de serviços por um sistema que consagra um regime de exclusividade para a organização das apostas hípicas, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais tomar em conta o conjunto dos canais de comercialização substituíveis destas apostas, a menos que o recurso à Internet tenha como consequência o agravamento dos riscos ligados aos jogos de fortuna e azar para além dos existentes no que respeita aos jogos comercializados pelos canais tradicionais. Perante uma legislação nacional que é aplicável do mesmo modo à oferta de apostas hípicas em linha e à oferta efectuada pelos canais tradicionais, importa apreciar a violação da livre prestação de serviços do ponto de vista das restrições feitas ao conjunto do sector em questão.


(1)  JO C 197, de 02.08.2008.


27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde, Marina Stöffler/Finanzamt Bonn-Innenstadt

(Processo C-262/09) (1)

(Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento - Certificação do imposto das sociedades efectivamente pago sobre dividendos de origem estrangeira - Prevenção da dupla tributação dos dividendos - Crédito fiscal para dividendos pagos por sociedades residentes - Provas exigidas quanto ao imposto estrangeiro imputável)

2011/C 252/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandantes: Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde, Marina Stöffler

Demandado: Finanzamt Bonn-Innenstadt

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação dos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE, e dos princípios da efectividade e do efeito útil — Distribuição de dividendos por uma sociedade estabelecida num primeiro Estado-Membro a uma pessoa sujeita a imposto noutro Estado-Membro — Compatibilidade com o direito comunitário do regime de tributação do rendimento do segundo Estado-Membro que, por um lado, prevê um «crédito fiscal» de 3/7 dos dividendos brutos, embora o imposto sobre as sociedades que onera esses dividendos não seja determinável na prática relativamente a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e que, por outro lado, subordina esse crédito fiscal à apresentação de uma declaração de imposto sobre as sociedades definida pelo seu próprio direito fiscal, embora seja praticamente impossível ao contribuinte apresentá-la relativamente a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro

Dispositivo

1.

Para o cálculo do montante do crédito fiscal a que tem direito um accionista sujeito a imposto num Estado-Membro pelo seu rendimento global, relativamente a dividendos pagos por uma sociedade de capitais com sede noutro Estado-Membro, os artigos 56.o e 58.o CE opõem-se à aplicação, na falta de produção dos elementos de prova exigidos segundo a legislação do primeiro Estado-Membro, de uma disposição como a do § 36, n.o 2, segunda frase, ponto 3, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), de 7 de Setembro de 1990, conforme alterada pela lei de 13 de Setembro de 1993, por força da qual o imposto das sociedades que onera os dividendos de origem estrangeira é imputado no imposto sobre o rendimento do accionista na proporção do imposto das sociedades que onera os dividendos brutos distribuídos pelas sociedades do primeiro Estado-Membro.

O cálculo do crédito fiscal deve ser efectuado em função da taxa de imposto dos lucros distribuídos por força do imposto das sociedades aplicável à sociedade distribuidora segundo o direito do seu Estado-Membro de estabelecimento, sem que, todavia, o montante a imputar possa ultrapassar o montante do imposto sobre o rendimento a pagar no Estado-Membro em que o accionista beneficiário é tributado pelo seu rendimento global sobre os dividendos recebidos por ele.

2.

Quanto ao grau de precisão que os elementos de prova exigidos devem preencher para obter um crédito fiscal relativo a dividendos pagos por uma sociedade de capitais estabelecida num Estado-Membro que não aquele onde o beneficiário é tributado pelo seu rendimento global, os artigos 56.o e 58.o CE opõem-se à aplicação de uma disposição como a do § 36, n.o 2, segunda frase, n.o 3, quarta frase, alínea b), da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 7 de Setembro de 1990, conforme alterada pela lei de 13 de Setembro de 1993, por força da qual o grau de pormenor e a forma de apresentação dos elementos de prova a apresentar por esse beneficiário devem ser os mesmos que os exigidos quando a sociedade distribuidora tem sede no Estado-Membro de tributação desse beneficiário.

As autoridades fiscais deste último Estado-Membro têm o direito de exigir ao referido beneficiário que forneça documentos justificativos que lhes permitam verificar, de forma clara e precisa, se as condições de obtenção de um crédito fiscal previsto pela legislação nacional estão reunidas sem ter de proceder a uma estimativa do referido crédito fiscal.

3.

O princípio da efectividade opõe-se a uma legislação nacional como a que resulta das disposições conjugadas do § 175, n.o 2, segunda frase, alterado, do código dos impostos (Abgabenordnung), conforme alterado pela lei relativa à transposição de directivas da União Europeia para o direito fiscal interno (Gesetz zur Umsetzung von EU-Richtlinien in nationales Steuerrecht und zur Änderung weiterer Vorschriften) e do § 97, n.o 9, terceiro parágrafo, da lei de introdução do código dos impostos (Einführungsgesetz zur Abgabenordnung), de 14 de Dezembro de 1976, conforme alterada, que, de forma retroactiva e sem prever um prazo transitório, não permite obter a imputação do imposto das sociedades estrangeiro que onerou os dividendos pagos por uma sociedade de capitais com sede noutro Estado-Membro mediante a apresentação quer de uma certificação relativa a esse imposto em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que o beneficiário desses dividendos é tributado pelo seu rendimento global, quer de documentos justificativos que permitam às autoridades fiscais desse Estado-Membro verificar, de forma clara e precisa, se estão reunidas as condições de obtenção de uma vantagem fiscal. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar qual é o prazo razoável para a apresentação da referida certificação ou dos referidos documentos justificativos.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


27.8.2011   

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C 252/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Julho de 2011 — Edwin Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Elio Fiorucci

(Processo C-263/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 52.o, n.o 2, alínea a) - Marca nominativa comunitária ELIO FIORUCCI - Pedido de declaração de nulidade baseado num direito ao nome nos termos do direito nacional - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da interpretação e da aplicação do direito nacional pelo Tribunal Geral - Poder do Tribunal Geral de reformar a decisão da Câmara de Recurso - Limites)

2011/C 252/04

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Edwin Co. Ltd (representantes: D. Rigatti, M. Bertani, S. Verea, K. Muraro e M. Balestriero, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Montalto, L. Rampini e J. Crespo Carrillo, agentes), Elio Fiorucci (representantes: A. Vanzetti e A. Colmano, avvocati)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 14 de Maio de 2009, Elio Fiorucci/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (T-165/06), através do qual o Tribunal anulou, por conter um erro de direito na interpretação do artigo 8.o, n.o 3, do Codice della Proprietà Industriale, a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Abril de 2006 (processo R 238/2005-1), relativa a um processo de declaração de nulidade e de caducidade entre E. Elio Fiorucci e a Edwin Co. Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O pedido de alteração do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Maio de 2009, Fiorucci/IHMI — Edwin (ELIO FIORUCCI) (T-165/06), apresentado por E. Fiorucci é indeferido.

3.

A Edwin Co. Ltd e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportarão as respectivas despesas, bem como, solidariamente, três quartos das despesas de E. Fiorucci.

4.

E. Fiorucci suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 220, de 12.09.2009.


27.8.2011   

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C 252/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht Kassel — Alemanha) — João Filipe da Silva Martins/Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse

(Processo C-388/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 15.o, 27.o e 28.o - Artigos 39.o CE e 42.o CE - Antigo trabalhador migrante - Actividade profissional exercida no Estado-Membro de origem e noutro Estado-Membro - Reforma no Estado-Membro de origem - Renda paga pelos dois Estados-Membros - Regime distinto de segurança social que cobre o risco de dependência - Existência no outro antigo Estado-Membro de emprego - Inscrição facultativa continuada no referido regime - Manutenção do direito a uma prestação de dependência após o regresso ao Estado-Membro de origem)

2011/C 252/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht Kassel

Partes no processo principal

Recorrente: João Filipe da Silva Martins

Recorrida: Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundessozialgericht — Interpretação das disposições do direito comunitário em matéria de livre circulação de pessoas e de segurança social dos trabalhadores migrantes, em especial dos artigos 39.o CE, 42.o CE e 27.o e 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Antigo trabalhador migrante que recebe uma pensão no seu Estado de origem e no Estado em que trabalhou e que tem direito, neste último, a uma prestação relativa ao risco de dependência («Pflegegeld») que não existe no regime da segurança social do Estado de origem — Manutenção do direito a esta prestação após o retorno ao Estado de origem

Dispositivo

Os artigos 15.o e 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma pessoa numa situação como a que está em causa no processo principal, que recebe uma pensão de reforma das caixas de seguro de reforma do seu Estado-Membro de origem e do Estado onde passou a maior parte da sua vida profissional, e que transferiu a sua residência deste último Estado-Membro para o seu Estado-Membro de origem, possa, em virtude de uma inscrição facultativa continuada num regime autónomo de seguro de dependência no Estado-Membro onde passou a maior parte da sua vida profissional, continuar a beneficiar de uma prestação pecuniária correspondente a essa inscrição, em particular na hipótese de não existirem no Estado-Membro de residência prestações pecuniárias destinadas a cobrir o risco específico da dependência, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Se, diversamente desta hipótese, a regulamentação do Estado-Membro de residência previr a concessão de prestações pecuniárias relativas ao risco de dependência, mas num montante inferior ao das prestações relativas a este risco no outro Estado-Membro que deve pagar uma pensão, o artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, deve ser interpretado no sentido de que essa pessoa tem direito a um complemento de prestações equivalente à diferença entre os dois montantes, a pagar pela instituição competente deste último Estado.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


27.8.2011   

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C 252/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Viamex Agrar Handels GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-485/09) (1)

(Directiva 91/628/CEE - Capítulo VII, ponto 48, n.o 5, do anexo - Regulamento (CE) n.o 615/98 - Artigo 5.o, n.o 3 - Restituições à exportação - Protecção dos bovinos durante o transporte ferroviário - Condições do pagamento das restituições à exportação de bovinos - Respeito das disposições da Directiva 91/628/CEE - Princípio da proporcionalidade)

2011/C 252/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Viamex Agrar Handels GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 52) e, designadamente, do Capítulo VII, n.o 48, ponto 5, do anexo a esta directiva, bem como do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19) — Transporte ferroviário de bovinos — Aplicabilidade das normas de protecção dos animais, relativas aos intervalos de abeberamento e alimentação e à duração da viagem e do período de repouso

Dispositivo

1.

O capítulo VII, ponto 48, n.o 5, do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, é aplicável, nomeadamente, aos transportes ferroviários.

2.

No caso de a violação da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, não ter levado à morte dos animais transportados, as autoridades competentes e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, no exercício da sua fiscalização, têm de aplicar o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, recusando o pagamento da restituição à exportação respeitante a animais relativamente aos quais não tenham sido respeitadas as disposições da dita directiva relativas ao seu bem-estar.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010


27.8.2011   

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C 252/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Vereniging van Educatieve en Wetenschappelijke Auteurs (VEWA)/Belgische Staat

(Processo C-271/10) (1)

(Directiva 92/100/CEE - Direitos de autor e direitos conexos - Comodato público - Remuneração dos autores - Remuneração adequada)

2011/C 252/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State van België — Bélgica

Partes no processo principal

Demandante: Vereniging van Educatieve en Wetenschappelijke Auteurs (VEWA)

Demandado: Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State van België — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61) (actual artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, JO L 376, p. 28) — Remuneração dos autores em caso de comodato público — Remuneração suficiente

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, opõe-se a uma legislação como a que é objecto do processo principal, que institui um sistema segundo o qual a remuneração dos autores em caso de comodato público é calculada exclusivamente em função do número de comodatários inscritos nas instituições públicas, com base num montante fixo por comodatário e por ano.


(1)  JO C 234, de 28.8.2010


27.8.2011   

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C 252/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-397/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Legislação nacional que sujeita as actividades das agências de trabalho temporário a uma série de obrigações - Entraves injustificados)

2011/C 252/08

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e I. Rogalski, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: M. Jacobs, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 56.o TFUE — Restrição à livre prestação de serviços — Legislação nacional que sujeita as actividades das agências de trabalho temporário instaladas noutros Estados-Membros a uma série de obrigações — Entraves injustificados

Dispositivo

1.

Ao sujeitar as agências de trabalho temporário que prestam serviços no território da Região de Bruxelas-Capital às seguintes obrigações:

ter por objecto social exclusivo a actividade de disponibilização de trabalhadores, e

revestir uma forma jurídica específica,

O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 301, de 06.11.2010


27.8.2011   

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C 252/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — Perfetti Van Melle SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Cloetta AB, que sucedeu a Cloetta Fazer AB

(Processo C-353/09) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Processo de anulação - Marca nominativa comunitária CENTER SHOCK - Marca nominativa nacional anterior CENTER - Análise do risco de confusão)

2011/C 252/09

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (Representantes: P. Perani e P. Pozzi, avvocati)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Novais Gonçalves, agente), Cloetta AB, que sucedeu a Cloetta Fazer AB (Representantes: M. Fammler, Advocate, M. Treis, R. Niebel e E.M. Strobel, Rechtsanwälte)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 1 de Julho de 2009, Perfetti Van Melle/IHMI — Cloetta Fazer (T-16/08), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular da marca nominativa comunitária «CENTER SHOCK», para produtos da classe 30, contra a decisão R 149/2006-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de Novembro de 2007, que nega provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que defere o pedido de anulação da referida marca, apresentado pelo titular das marcas nominativas nacionais anteriores «CENTER» e «CLOETTA CENTER», para produtos, nomeadamente, da classe 30 — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Perfetti Van Melle SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


27.8.2011   

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C 252/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège) — Claude Chartry/État belge

(Processo C-457/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 234.o CE - Apreciação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União e com a Constituição nacional - Legislação nacional que prevê o carácter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Necessidade de conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

2011/C 252/10

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes

Recorrente: Claude Chartry

Recorrido: État belge

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 6.o UE e 234.o CE — Obrigação, imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais, de interrogar previamente a Cour constitutionnelle belga em caso de violação presumida dos direitos fundamentais por uma lei nacional — Validade, à luz do direito comunitário, da disposição que prevê essa obrigação — Violação do princípio de protecção jurisdicional efectiva e dos direitos de defesa quando o juiz de mérito não tem o direito de exercer o controlo da conformidade das normas nacionais com a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Prescrição do direito de recuperar os montantes das liquidações efectuadas pela administração fiscal a título de «rendimentos de profissão liberal»

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão que lhe foi submetida pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica).


(1)  JO C 37, de 13.02.2010


27.8.2011   

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C 252/7


Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2011 — República da Estónia/Comissão Europeia, República da Letónia

(Processo C-535/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) - Açúcar - Determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita aos novos Estados-Membros)

2011/C 252/11

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: República da Estónia (representante: L. Uibo, agente)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e E. Randvere, agentes), República da Letónia (representantes: K. Drevina e K. Krasovska, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2009, Estónia/Comissão (T-324/05), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela recorrente que tinha por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República da Estónia é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

A República da Letónia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 63 de 13.03.2010


27.8.2011   

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C 252/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Maio de 2011 — Giampietro Torresan/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Klosterbrauerei Weissenohe GmbH & Co. KG

(Processo C-5/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) - Marca comunitária - Marca nominativa CANNABIS - Processo de declaração de nulidade - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c))

2011/C 252/12

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giampietro Torresan (representantes: G. Recher e R. Munarini, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Montalto, agente), Klosterbrauerei Weissenohe GmbH & Co. KG (representantes: A. Masetti Zannini de Concina, M. Bucarelli e R. Cartella, advogados)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral) (Segunda Secção) de 19 de Novembro de 2009, Torresan/IHMI (T-234/06), pelo qual o Tribunal negou provimento a um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Junho de 2006 (processo R 517/2005-2), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Klosterbrauerei Weissenohe GmbH & Co. KG e Giampietro Torresan

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

G. Torresan é condenado nas despesas.


(1)  JO C 63 de 13.03.2010


27.8.2011   

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C 252/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht München I — Alemanha) — Robert Nicolaus Abt, e o./Hypo Real Estate Holding AG

(Processo C-194/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Pertinência da questão - Incompetência)

2011/C 252/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Demandantes: Robert Nicolaus Abt, Daniela Kalwarowskyj, Mangusta Beteiligungs GmbH, Karsten Trippel, VC Services GmbH, Henning Hahmann

Demandada: Hypo Real Estate Holding AG

Intervenientes: Klaus E. H. Zapf, Inge Jung Arend

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht München I — Interpretação do artigo 297.o CE e do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (JO L 184, p. 17) — Prazo de convocação para a assembleia geral de uma sociedade cotada em bolsa — Regulamentação nacional cuja vigência termina no termo do prazo de transposição da directiva, que prevê um prazo de convocação mais curto do que o prazo mínimo previsto pela directiva — Disposição susceptível de comprometer gravemente o resultado imposto pela directiva, tendo em conta a regulamentação nacional que prevê que certas decisões da assembleia geral continuam válidas após a sua inscrição no registo comercial, mesmo que sejam declaradas nulas num processo judicial

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à primeira questão prejudicial submetida pelo Landgericht München I.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010


27.8.2011   

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C 252/8


Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2011 — Centre de Coordination Carrefour SNC/Comissão Europeia

(Processo C-254/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica - Condições de admissibilidade de um recurso de anulação - Conceito de «interesse em agir» - Força de caso julgado)

2011/C 252/14

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de Coordination Carrefour SNC (representantes: X. Clarebout, C. Docclo e M. Pittie, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e J.-P. Keppenne, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 18 de Março de 2010 — Centre de Coordination Carrefour/Comissão (T-94/08), pelo qual declarou inadmissível o recurso da recorrente que tinha por objecto a anulação da Decisão 2008/283/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (JO 2008, L 90, p. 7) — Condições de admissibilidade de um recurso de anulação — Conceito de interesse em agir — Força de caso julgado

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Centre de Coordination Carrefour SNC é condenado nas despesas.


(1)  JO C 246 de 11.09.2010.


27.8.2011   

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C 252/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van Koophandel te Dendermonde — Bélgica) — Wamo BVBA/JBC NV, Modemakers Fashion NV

(Processo C-288/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Regulamentação nacional que proíbe os anúncios de redução de preços e os que aludem a tal redução)

2011/C 252/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van Koophandel te Dendermonde

Partes no processo principal

Recorrente: Wamo BVBA

Recorridas: JBC NV e Modemakers Fashion NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van Koophandel te Dendermonde — Interpretação da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Regime nacional que proíbe os anúncios de redução de preços ou os que aludem a tal redução durante certos períodos de saldos em determinados sectores

Dispositivo

A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma proibição geral dos anúncios de redução de preços e dos que aludem a tal redução durante o período anterior às vendas em saldos, na medida em que essa disposição prossiga finalidades relacionadas com a protecção dos consumidores. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é o que acontece no processo principal.


(1)  JO C 246, de 11.09.2010.


27.8.2011   

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C 252/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de Março de 2011 — Claro SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Telefónica SA

(Processo C-349/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Recusa de registo - Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Não apresentação do articulado com a exposição dos fundamentos do recurso - Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Regra 49, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Recurso manifestamente infundado)

2011/C 252/16

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Claro SA (representante: E. Armijo Chávarri, abogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Telefónica SA

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de Abril de 2010, Claro/IHMI e Telefónica (T-225/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Fevereiro de 2009 (processo R 1079/2008-2) relativa a um processo de oposição entre a Telefónica, S.A. e a BCP S/A

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Claro SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 234, de 28.08.2010


27.8.2011   

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C 252/9


Despacho do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2011 — EMC Development AB/Comissão

(Processo C-367/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do cimento - Recurso de anulação interposto contra uma decisão de rejeição de uma denúncia que visa a adopção de uma norma harmonizada para o cimento - Processo de adopção da norma - Carácter obrigatório da norma - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)

2011/C 252/17

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EMC Development AB (representante: W.-N. Schelp, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: J. Bourke, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de Maio de 2010, EMC Development/Comissão (T-432/05), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2005, que rejeita a denúncia apresentada com base no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 7 e que visa alegadas práticas concertadas dos produtores europeus de cimento Portland consistentes em fazer adoptar um padrão europeu para o cimento (EN 197-1) destinado a excluir do mercado produtos e tecnologias concorrentes

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A EMC Development AB é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010.


27.8.2011   

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C 252/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Março de 2011 — Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras SA

(Processo C-369/10 P) (1)

(Recurso - Marca comunitária - Marca nominativa comunitária MEMORY - Processo de declaração de nulidade - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c))

2011/C 252/18

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (representantes: H. Harte-Bavendamm e M. Goldmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente), Educa Borras SA

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 19 de Maio de 2010, Ravensburger/IHMI (T-108/09), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão R 305/2008-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 8 de Janeiro de 2009, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que declara a nulidade da marca nominativa «MEMORY», para produtos das classes 9 e 28, no âmbito do pedido de declaração de nulidade apresentado por Educa Borras

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ravensburger AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010


27.8.2011   

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C 252/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 — Félix Muñoz Arraiza/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja

(Processo C-388/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 8.o, n. 1, alínea b), 43.o, n.o 2, e 44.o, n.o 1 - Pedido de marca nominativa comunitária RIOJAVINA - Oposição do titular da marca figurativa colectiva comunitária anterior RIOJA - Recusa de registo - Risco de confusão)

2011/C 252/19

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Félix Muñoz Arraiza (representantes: J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, abogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja (representante: J. Martínez De Torre, abogado)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de Junho de 2010, Muñoz Arraiza/IHMI — Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja (RIOJAVINA (T-138/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Janeiro de 2009 (processo R 721/2008-2), relativa a um processo de oposição entre o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja e Félix Muñoz Arraiza

Dispositivo

1.

É negado provimento ao presente recurso.

2.

F. Muñoz Arraiza é condenado nas despesas.


(1)  JO C 301, de 06.11.2010


27.8.2011   

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C 252/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Maio de 2011 — X Technology Swiss GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-429/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Sinal constituído pela coloração parcial de um produto - Coloração laranja da ponta de uma meia - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

2011/C 252/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: X Technology Swiss GmbH (representantes: A. Herbertz e R. Jung, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 15 de Junho de 2010, X Technology Swiss GmbH/IHMI (T-547/08), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Outubro de 2008, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador de recusar o registo do sinal constituído pela coloração laranja da ponta de uma meia como marca comunitária para produtos da classe 25 — Carácter distintivo de um sinal constituído pela coloração parcial de um produto.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A X Technology Swiss GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301 de 06.11.2010.


27.8.2011   

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C 252/11


Despacho do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2011 — Volker Mauerhofer/Comissão Europeia

(Processo C-433/10 P) (1)

(Recurso - Projecto apoiado pela União na Bósnia e Herzegovina - Contratos celebrados entre a Comissão e um consórcio, bem como entre este e peritos - Ordem de serviço da Comissão que modifica o seu contrato com o referido consórcio - Recurso de anulação desta ordem de serviço interposto por um dos peritos - Admissibilidade - Acção de indemnização - Responsabilidade extracontratual da União - Nexo de causalidade entre a ordem de serviço da Comissão e o dano pretensamente sofrido por esse perito)

2011/C 252/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Volker Mauerhofer (representante: J. Schartmüller, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: S. Boelaert, agente)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 29 de Junho de 2010 — Mauerhofer/Comissão (T-515/08), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, que reduziu o número de dias de trabalho remunerados atribuídos ao recorrente para desempenhar as funções no âmbito de um contrato de peritagem (contrato n.o MC/5043/025/001/2008 — «Value Chain Mapping Analysis»), celebrado com o responsável de um projecto realizado na Bósnia e Herzegovina em execução do contrato quadro «EuropeAid/123314/C/SER/multi — Lote 5 — “Estudos, avaliações e apresentações no domínio do comércio, empresas e integração económica regional”»— Inexistência de acto impugnável

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

V. Mauerhofer é condenado nas despesas.


(1)  JO C 301, de 06.11.2010


27.8.2011   

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C 252/11


Despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg) — processo intentado por projektart Errichtungsgesellschaft mbH, Eva Maria Pepic, Herbert Hilbe

(Processo C-476/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre circulação de capitais - Artigo 40.o e Anexo XII do Acordo EEE - Aquisição de residência secundária situada no Land do Vorarlberg (Áustria) por cidadãos do Principado do Liechtenstein - Procedimento de autorização prévia - Admissibilidade)

2011/C 252/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg

Partes no processo principal

projektart Errichtungsgesellschaft mbH, Eva Maria Pepic, Herbert Hilbe

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg — Interpretação do artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.o do Tratado CEE (JO L 178, p. 5) — Aquisição de uma residência secundária situada num Estado-Membro da União por nacionais de um Estado terceiro que é parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Liechtenstein) — Regulamentação nacional desse Estado-Membro que subordina essa aquisição a um processo de autorização

Dispositivo

O artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, baseando-se no artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.o do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão], proíbe os nacionais do Principado do Liechtenstein de adquirirem residência secundária num Estado-Membro da União Europeia, de modo que a autoridade nacional não pode aplicar essa legislação nacional.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


27.8.2011   

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C 252/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2011 — Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof/Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi e Heinz Ulrich Kessel

(Processo C-72/11)

2011/C 252/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Recorridos: Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi e Heinz Ulrich Kessel.

Questões prejudiciais

1.

Para que se verifique uma colocação à disposição, na acepção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1), é necessário que o recurso económico possa ser utilizado, em termos temporais, imediatamente pela pessoa/organização enumerada para a aquisição de fundos ou prestações de serviços? Ou o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de colocação indirecta à disposição abrange o fornecimento e a montagem de um recurso económico (neste caso, um forno a vácuo) em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, a um terceiro no Irão, com o qual este terceiro pretende fabricar, em data posterior, produtos para uma pessoa colectiva, uma entidade ou um organismo enumerado nos anexos IV e V do regulamento?

2.

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que apenas se contornam as medidas quando o autor adapta formalmente a sua acção — embora apenas de modo aparente — às proibições resultantes do artigo 7.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 423/2007, deixando de ser, assim, abrangido pelas normas de proibição, mesmo com recurso a uma interpretação o mais extensiva possível? Os tipos normativos da proibição de contornar e de proibição de colocação à disposição não se excluem, por conseguinte, mutuamente? Em caso de resposta afirmativa: um comportamento que (ainda) não seria abrangido pela proibição da colocação (indirecta) à disposição poderia representar, apesar disso, um acto destinado a contornar as medidas em causa, na acepção do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007?

Ou o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 representa uma cláusula residual, na qual pode ser incluído qualquer acto que finalmente visa uma colocação à disposição de um recurso económico a uma pessoa ou entidade enumerada?

3.

O elemento subjectivo da previsão normativa — «consciente e intencional» —, constante do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007, exige, por um lado, um conhecimento efectivo do objectivo ou do efeito de contornar a proibição de colocação à disposição e, além disso, uma componente voluntária mais abrangente, pelo menos no sentido de que o facto de se contornar a proibição seja aceite pelo autor? Ou deve o autor ter o objectivo deliberado de contornar a proibição, ou seja, deve agir intencionalmente a esse respeito?

Ou não se exige que se esteja a contornar conscientemente a proibição, sendo antes suficiente que o autor apenas considere que esta seja possível e a aceite?


(1)  Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).


27.8.2011   

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C 252/12


Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 pela Longevity Health Products, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 9 de Março de 2011 no processo T-190/09, Longevity Health Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte: Performing Science LLC

(Processo C-222/11 P)

2011/C 252/24

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Longevity Health Products, Inc. (representante: J. Korab, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Performing Science LLC

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

declarar admissível o recurso da sociedade Longevity Health Products, Inc.,

anular o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2011, proferido no processo T-190/09, e

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A restrição da liberdade de uso das marcas só pode ser justificada com base no interesse público, por exemplo, para evitar a eventual confusão do público em causa. No entanto, tal pode ser excluído no presente caso, dado que tanto os especialistas como os leigos saberiam distinguir entre o teor da marca 5 HTP e a designação sistemática do 5-Hydroxy-tryptophan.

Especialistas como farmacêuticos e veterinários sabem que mesmo pequenas alterações de termos da nomenclatura química ou de fórmulas moleculares químicas podem conduzir a diferenças essenciais na composição das substâncias. Este círculo de pessoas continuaria assim simplesmente a utilizar a correcta designação química que não coincide com a marca.

Pessoas «informadas», isto é, os leigos e os consumidores interessados nos produtos em causa também sabem que as designações de diversas substâncias resultantes da nomenclatura química possivelmente apenas apresentam escassas diferenças, embora uma diferença mínima de nomes esteja associada a alterações muito importantes das propriedades farmacológicas, químicas e físicas destas substâncias.

Além disso, o público leigo, que não está interessado nos produtos em causa, não é capaz de reconhecer uma ligação entre o nome da marca 5 HTP e a substância 5-Hydroxy-tryptophan, e também não pode, assim, deste modo ser induzido em erro.


27.8.2011   

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C 252/13


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 20 de Maio de 2011 — RVS Levensverzekeringen NV/Estado Belga

(Processo C-243/11)

2011/C 252/25

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Demandante: RVS Levensverzekeringen NV

Demandado: Estado Belga

Questões prejudiciais

1.

O artigo 50.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de Vida (1), que determina, no seu n.o 1, que, sem prejuízo de uma posterior harmonização, qualquer contrato de seguro só pode ser sujeito aos mesmos impostos indirectos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-Membro do compromisso, e que prevê, no n.o 3, que, sem prejuízo de uma harmonização posterior, cada Estado-Membro aplica às empresas de seguros que assumam compromissos no seu território as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indirectos e das taxas parafiscais devidos por força do n.o 1, opõe-se a um regime nacional como o previsto nos artigos 173.o e 175.o, n.o 3, do Código de direitos e impostos diversos [Wetboek van diverse rechten en taksen], que prevê a sujeição das operações de seguro (incluindo os seguros de vida) a um imposto anual, quando o risco estiver situado na Bélgica, ou seja se o tomador residir habitualmente na Bélgica, ou, quando se trate de pessoa colectiva, se o estabelecimento dessa pessoa colectiva a que o contrato diz respeito se situar na Bélgica, sem que seja tida em conta a residência do tomador no momento da celebração do contrato?

2.

Os princípios comunitários da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros consagrados nos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõem-se a uma regulamentação nacional como a prevista nos artigos 173.o e 175.o, n.o 3, do Código de direitos e impostos diversos [Wetboek van diverse rechten en taksen], que prevê a sujeição das operações de seguro (incluindo os seguros de vida) a um imposto anual, quando o risco estiver situado na Bélgica, nomeadamente se o tomador residir habitualmente na Bélgica, ou, quando se trate de pessoa colectiva, se o estabelecimento dessa pessoa colectiva a que o contrato diz respeito se situar na Bélgica, sem que seja tida em conta a residência do tomador no momento da celebração do contrato?


(1)  JO L 345, p. 1.


27.8.2011   

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C 252/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Cluj (Roménia) em 23 de Maio de 2011 — processo penal contra Rareș Doralin Nilaș, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean (nata Șchiopu), Sergiu-Dan Dascăl, Ionuț Horea Baboș

(Processo C-248/11)

2011/C 252/26

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curte de Apel Cluj

Partes no processo penal nacional

Rareș Doralin Nilaș, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean (nata Șchiopu), Sergiu-Dan Dascăl, Ionuț Horea Baboș.

Questões prejudiciais

1.

Podem os artigos 4.o, n.o 1, ponto 14, e 9.o a 14.o da Directiva 2004/39/CE (1) ser interpretados no sentido de que são aplicáveis tanto ao mercado principal de transacções autorizado pela CNVM [Comisia Națională a Valorilor Mobiliare (Comissão Nacional de Valores Mobiliários)] como ao mercado secundário de transacções, que, desde 2005, foi incorporado no primeiro (omissis), mas que continuou a ser considerado distinto pelo mercado regulamentado, sem que tenha havido uma clarificação normativa quanto à sua natureza jurídica?

2.

As disposições do artigo 4.o, [n.o 1], ponto 14, da Directiva 2004/39/CE devem ser interpretadas no sentido de que os sistemas de negociação que não cumpram as exigências do título [III] da Directiva 2004/39/CE não são abrangidos pelo conceito de mercado regulamentado?

3.

As disposições do artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE devem ser interpretadas no sentido de que um mercado que não foi declarado pela autoridade nacional responsável e que não figura na lista dos mercados regulamentados não está sujeito ao regime jurídico aplicável aos mercados regulamentados, especialmente no que diz respeito às normas que punem a manipulação de mercado de capitais previstas na Directiva 2003/6/CE?


(1)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho 5JO L 145, p. 1).


27.8.2011   

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C 252/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de Maio de 2011 — DTZ Zadelhoff vof, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-259/11)

2011/C 252/27

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: DTZ Zadelhoff vof

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O artigo 13.o, B, proémio e alínea d), proémio e ponto 5, da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que também abrange operações como as efectuadas pela recorrente, que se referem, essencialmente, aos bens imóveis detidos pelas sociedades em questão e à sua transmissão (indirecta), pelo simples facto de essas operações se terem destinado e terem tido como resultado a transmissão das acções das sociedades?

2.

A excepção à isenção contida no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, proémio e segundo travessão, da Sexta Directiva, também se aplica se o Estado-Membro não tiver feito uso da possibilidade, oferecida no artigo 5.o, n.o 3, proémio e alínea c), da Sexta Directiva, de considerar bens corpóreos as participações e acções cuja posse confira a propriedade ou o gozo de um bem imóvel?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, as participações e acções anteriormente referidas devem incluir as acções de sociedades que, directa ou indirectamente (por meio de filiais ou de subfiliais), possuem bens imóveis, independentemente da questão de saber se os exploram enquanto tais ou se os utilizam no âmbito de uma empresa de outro tipo?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


27.8.2011   

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C 252/14


Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 por Densmore Ronald Dover do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-149/09, Densmore Ronald Dover/Parlamento Europeu

(Processo C-278/11 P)

2011/C 252/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Densmore Ronald Dover (representantes: D. Vaughan QC, M. Lester, Barrister, R. Collard, Solicitor)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular as partes impugnadas do acórdão do Tribunal Geral no processo T-149/09 pelo recorrente;

Anular a totalidade da decisão impugnada;

Condenar o Parlamento no pagamento das despesas do recorrente neste recurso e das do recurso para o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, segundo o recorrente, o Tribunal Geral errou ao sustentar que o Parlamento cumpriu o seu dever de fundamentar o reembolso da quantia de 345 289,00 GBP nos considerandos 24 e 25 da decisão impugnada. O recorrente, a partir dos considerandos 24 e 25 da decisão impugnada ou de qualquer outra parte da decisão impugnada, não compreende claramente as razões pelas quais foi ordenado o reembolso desses montantes, situação que lhe permite contestar a validade desse raciocínio perante os tribunais, ou habilitar os tribunais a fiscalizar essas razões.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao sustentar que o Parlamento tinha fundamento para reclamar 345 289,00 GBP pela razão de que esse montante tinha sido pago «indevidamente» à luz do disposto no artigo 14.o da Regulamentação DSD, uma vez que

a)

O Parlamento não expôs de modo nenhum na decisão impugnada as razões pelas quais considerou que os numerosos documentos apresentados pelo recorrente não provavam que as verbas indicadas no considerando 25 foram utilizadas de acordo com a Regulamentação DSD, nem as razões pelas quais o Parlamento as considerou como tendo sido incorrectamente solicitadas à luz do disposto no artigo 14.o da Regulamentação DSD ou como tendo sido incorrectamente utilizadas ou usadas para fins abusivos.

b)

De facto, o recorrente indicou cada verba enumerada no considerando 25 da decisão impugnada, e indicou também que cada verba foi inteira e exactamente aplicada com vista a cobrir somente as despesas resultantes da contratação da, ou do recurso à, MP Holdings como prestadora de serviços. O recorrente apresentou uma grande quantidade de provas documentais para demonstrar que os subsídios pagos à MP Holdings foram realmente utilizados para os fins indicados no artigo 14.o. O que apresentou excedeu em muito os documentos que é obrigado a conservar e a apresentar em qualquer altura pertinente, em particular, documentos relativos ao primeiro mandato do recorrente. Esses elementos de prova demonstram que as despesas foram feitas total e exclusivamente em prestações de serviços de assistência parlamentar ao recorrente. O Parlamento procurou impor ao recorrente exigências extremamente onerosas no que se refere à apresentação de documentação para justificar todas e quaisquer despesas desde 1999. Essas exigências não existiam à época em que as despesas foram efectuadas, e, na verdade, nunca foram, em todo o caso, pressupostos de reembolso segundo o artigo 14.o da Regulamentação DSD.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral errou ao declarar que o apoio inadmissível do Parlamento num alegado «conflito de interesses» não deveria ter conduzido à anulação da decisão impugnada na sua totalidade. O Tribunal Geral considerou correctamente que o Parlamento não podia apoiar-se num alegado conflito de interesses para justificar a exigência de reembolso do subsídio de assistência parlamentar. Uma vez que o Parlamento se apoiou expressa e principalmente nessa razão para justificar a totalidade da decisão impugnada, essa consideração deveria ter conduzido à anulação da decisão impugnada na totalidade.


27.8.2011   

PT

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C 252/15


Acção intentada em 6 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-281/11)

2011/C 252/29

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e M. Owsiany-Hornung)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, por não ter transposto ou por não ter transposto correctamente o artigo 2.o, alíneas a), b), d), e) e f), o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 3, os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, n.os 1 e 2, alínea a), o artigo 10.o, n.os 3 e 4, o artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.os 3 e 4, bem como o anexo V, parte A, quarto travessão, parte B, primeiro travessão, e parte C, primeiro travessão, dessa directiva;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto correctamente para o direito polaco as definições de «microrganismo», «microrganismo geneticamente modificado», «acidente» e «utilizador», constantes do artigo 2.o, alíneas a), b), d) e e), da Directiva 2009/41. A Comissão entende que constitui também uma violação o facto de o direito polaco não fornecer qualquer definição de «notificação», uma definição constante do artigo 2.o, alínea f), da referida directiva.

Acresce que não foi efectuada a transposição para o direito polaco do artigo 3.o, n.o 3, dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, n.os 3 e 4, da directiva, bem como das disposições do anexo V, parte B, primeiro travessão, e parte C, primeiro travessão, da Directiva 2009/41.

A Comissão considera que o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2009/41 foi transposto incorrectamente, dado que em direito polaco a classe 1 só abrange operações de risco nulo, ao passo que a directiva abrange igualmente operações de risco insignificante.

A Comissão acusa ainda a República da Polónia de não ter transposto correctamente o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2009/41, por ter limitado a possibilidade de estabelecer condições adicionais para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados a situações nas quais a protecção da saúde humana ou do ambiente o exigem, ao passo que o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2009/41 não prevê tal limitação.

Além disso, o artigo 10.o, n.o 4 da Directiva 2009/41 não foi transposto correctamente para direito nacional, dado que este fixa um prazo de 30 dias, não previsto na directiva.

Por último, a Comissão alega que as autoridades polacas não transpuseram integralmente o anexo V, parte A, quarto travessão, da Directiva 2009/41.


27.8.2011   

PT

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C 252/16


Recurso interposto em 8 de Junho de 2011 por Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig/Halle GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 nos processos apensos T-443/08 e T-455/08, Freistaat Sachsen e o./Comissão Europeia

(Processo C-288/11 P)

2011/C 252/30

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig/Halle GmbH (representantes: M. Núñez-Müller e J. Dammann, advogados)

Outras partes no processo: Freistaat Sachsen, Land Sachsen-Anhalt, República Federal da Alemanha, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Verkehrsflughäfen e.V. (ADV), Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o ponto 4 do dispositivo do acórdão impugnado, segundo o qual não foi dado provimento ao recurso interposto no processo T-455/08 quanto ao restante e a respectiva decisão em matéria das despesas no ponto 6;

Decidir definitivamente o litígio e dar provimento ao recurso no processo T-455/08, também enquanto visa a anulação da decisão impugnada, na medida em que a Comissão Europeia aí declara que a medida de injecção de capital adoptada pela Alemanha para a construção a sul de uma nova pista de descolagem e aterragem, bem com das correspondentes instalações aeroportuárias, no aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (ex-artigo 87.o, n.o 1, CE);

Condenar a Comissão Europeia tanto nas despesas do recurso assim como também nas despesas do processo em primeira instância no processo T-455/08 — complementando-se desta forma o disposto no ponto 7 do dispositivo do acórdão impugnado.

Fundamentos e principais argumentos

Objecto do presente recurso é o acórdão do Tribunal Geral, através do qual o referido negou em parte provimento ao recurso das recorrentes destinado à anulação parcial da Decisão 2008/948/CE da Comissão de 23 de Julho de 2008, relativa às medidas de auxílio concedidas pela Alemanha a favor da DHL e do Aeroporto de Leipzig/Halle.

O recurso é limitado quanto ao seu conteúdo. O recurso não impugna o ponto 3 do dispositivo, através do qual o Tribunal Geral anulou parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada, impugnando-se apenas o ponto 4, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso «quanto ao restante». Mediante a recurso também não se impugna a licença atribuída no artigo 1.o, segunda parte do período, da decisão impugnada na acepção do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, mas sim a qualificação como auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE das medidas de financiamento em causa.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

 

O acórdão impugnado viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, o Flughafen Leipzig/Halle GmbH não constitui em relação às medidas relativas às infra-estruturas controvertidas e ao seu financiamento, uma empresa na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A construção de uma infra-estrutura aeroportuária regional não representa uma actividade económica. Por conseguinte, as disposições relativas aos auxílios não se aplicam ao presente caso.

 

O acórdão impugnado viola ainda o princípio da não retroactividade, o princípio da segurança jurídica e a protecção da confiança legítima. Na decisão impugnada, a Comissão aplicou retroactivamente a Comunicação sobre Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais adoptada em 9.12.2005 às medidas de infra-estruturas já aprovadas em 4.11.2004. O Tribunal nega esta aplicação retroactiva das designadas Orientações 2005 e mantém assim uma situação jurídica contraditória e materialmente incorrecta criada pela Comissão violando os princípios acima referidos. Além disso, não tem em conta que as orientações para o tráfego aéreo de 1994 ainda estão em vigor, segundo as quais o financiamento estatal de infra-estruturas aeroportuárias é considerado uma medida geral e não está, assim, sujeito a um controlo em matéria de auxílios de Estado.

 

O acórdão impugnado viola também o artigo 1.o, alínea b), ponto v) e os artigos 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), porque o Tribunal Geral não aplicou à injecção de capital de 4.11.2004, por si qualificada como auxílio, as disposições do regulamento acima referido sobre os auxílios existentes.

 

Por fim, o acórdão impugnado viola também a repartição de competências do TFUE. Através da interpretação que faz do conceito de empresa previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o Tribunal Geral viola o direito primário ao sujeitar medidas dos Estados-Membros ao controlo dos auxílios de Estado que, na realidade, não são abrangidos pela regulamentação em matéria de auxílios do Estado.

 

Finalmente, as recorrentes entendem que o acórdão impugnado viola a obrigação de fundamentação do acórdão que decorre do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral por os fundamentos do acórdão estarem incompletos.


(1)  JO L 83, p. 1


27.8.2011   

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C 252/17


Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Legris Industries SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-376/06, Legris Industries/Comissão

(Processo C-289/11 P)

2011/C 252/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Legris Industries SA (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, avocates)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal

anular, com fundamento nos artigos 256.o TFUE e 56.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011, Legris Industries/Comissão Europeia, no processo T-376/06;

dar provimento aos pedidos apresentados pela Legris Industries SA em primeira instância perante o Tribunal Geral;

por conseguinte,

anular a Decisão da Comissão Europeia C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121– Junções), na medida em que diz respeito à Legris Industries SA bem como os fundamentos que subjazem ao seu dispositivo na medida em que essa decisão impõe uma coima à Legris Industries SA devido à imputação à Legris Industries SA de práticas contra a Comap, e

reconhecer que a Legris Industries SA aderiu aos escritos, conclusões e pedidos da Comap contra a decisão já referida da Comissão Europeia;

a título subsidiário , anular, com fundamento no artigo 261.o TFUE, a coima de 46,8 milhões de euros aplicada à Legris Industries SA, dos quais 18,56 milhões de euros solidariamente com a Comap, pelo artigo 2.o, alínea g), da decisão já referida da Comissão Europeia ou reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, essa coima de 46,8 milhões de euros para um montante adequado;

de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Legris Industries SA perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Pelo seu primeiro fundamento, a Legris Industries alega a violação do direito a um tribunal independente e imparcial na medida em que a fiscalização efectuada pelo Tribunal Geral sobre a decisão da Comissão, instituição que cumula funções de inquérito e de sanção, se limitou aos erros manifestos de direito e de facto, sem efectuar uma fiscalização de plena jurisdição baseada num reexame completo dos factos da causa e, em particular, das provas aduzidas.

Pelos seu segundo fundamento, dividido em três partes, a recorrente invoca a violação dos princípios que regem a imputação a uma sociedade-mãe da infracção ao artigo 101.o TFUE cometida pela sua filial. Na primeira parte, a recorrente alega, antes de mais, que a aplicação contra ela de uma presunção de responsabilidade de facto irrefragável pelas práticas da sua filial Comap é inadmissível no direito da União, tendo em conta o carácter repressivo da sanção que lhe foi aplicada. Na segunda parte, a recorrente sustenta, em seguida, que a aplicação contra ela dessa presunção de responsabilidade de facto irrefragável resulta da rejeição dos seus argumentos pelo Tribunal Geral com base numa fundamentação insuficiente e contraditória. Na terceira parte, a recorrente invoca a violação da jurisprudência tendente a afastar a aplicação dessa presunção às holdings financeiras desprovidas de actividade operacional, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima.

Pelo seu terceiro fundamento, a sociedade-mãe denuncia a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da responsabilidade pessoal e da individualização das penas resultante da recusa do Tribunal Geral de fazer beneficiar a recorrente dos fundamentos de anulação da decisão impugnada invocados pela sua filial Comap, considerando, no entanto, a recorrente responsável pelas práticas, imputadas à Comap.

Pelo seu quarto e último fundamento, a recorrente pede finalmente ao Tribunal de Justiça que tire as consequências, em relação a ela, de uma eventual anulação do acórdão Comap com base nos fundamentos invocados no seu recurso.


27.8.2011   

PT

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C 252/18


Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 pela Comap SA do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 24 de Março de 2011, no processo T-377/06, Comap/Comissão

(Processo C-290/11 P)

2011/C 252/32

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comap SA (representantes: A. Wachsmann e S. de Guigné, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

a título principal,

anular, com fundamento nos artigos 256.o TFUE e 56.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011, Comap/Comissão, no processo T-377/06;

julgar procedentes os pedidos apresentados pela Comap SA em primeira instância perante o Tribunal Geral;

consequentemente,

anular a Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F 1/38.121 — Ligações), na parte que diz respeito à Comap SA bem como os fundamentos subjacentes à sua parte decisória, na medida em que esta decisão impõe uma coima à Comap SA;

a título subsidiário,

anular, com fundamento no artigo 261.o TFUE, a coima de 18,56 milhões de euros aplicada à Comap SA, pelo artigo 2.o, alínea g) da referida decisão da Comissão Europeia ou reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, esta coima para um montante apropriado;

em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Comap SA no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Através do seu primeiro fundamento, a Comap invoca a violação do direito a um tribunal independente e imparcial, na medida em que a fiscalização operada pelo Tribunal Geral sobre a decisão da Comissão, instituição que acumula funções de investigação e de sanção, se limitou aos erros manifestos de direito e de facto, sem efectuar uma fiscalização de plena jurisdição baseada no reexame completo dos factos do processo e, em particular, das provas apresentadas.

Pelo seu segundo fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por este ter aplicado, contra ela, uma concepção demasiado restritiva do conceito de «distanciamento público» que não tem em conta as exigências do princípio da interpretação estrita da lei penal, consagrado no artigo 7.o, n.o 1, da CEDH, que «impõe que não se aplique a lei penal de forma extensiva em detrimento do acusado». Esta concepção viola igualmente o princípio segundo o qual a dúvida deve aproveitar à empresa destinatária da decisão e que se impõe à luz do princípio da presunção da inocência.

Mediante o seu terceiro fundamento, a Comap invoca o desvirtuamento de vários elementos de prova que conduziram a uma qualificação jurídica incorrecta de determinados contactos bilaterais entre a recorrente e uma das suas concorrentes após as inspecções da Comissão.

Com o seu quarto e último fundamento, a recorrente censura, por último, ao Tribunal Geral não ter cumprido o seu dever de fundamentação, na medida em que considerou que a Comissão tinha demonstrado suficientemente a participação da Comap numa infracção única e contínua posteriormente a Março de 2001.


27.8.2011   

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C 252/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de Junho de 2011 — Staatssecretaris van Financiën, andere partij:/TNT Freight Management (Amsterdam) BV

(Processo C-291/11)

2011/C 252/33

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: TNT Freight Management (Amsterdam) BV

Questão prejudicial

A nota explicativa 1, proémio e alínea g), do capítulo 30 do Sistema Harmonizado, conjugada com a nota explicativa 1, proémio e alínea b), do capítulo 35 do Sistema Harmonizado, deve ser interpretada no sentido de que é preparada para usos terapêuticos ou profilácticos, na acepção da referida nota, a albumina do sangue que, em si mesma, não tem qualquer efeito terapêutico ou profiláctico, mas é produzida para e indispensável à preparação de produtos que têm efeito terapêutico ou profiláctico, e que, pela sua própria natureza, só pode ser utilizada para esse fim?


27.8.2011   

PT

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C 252/19


Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 por Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 29 de Março de 2011 no processo T-33/09, República Portuguesa/Comissão Europeia

(Processo C-292/11 P)

2011/C 252/34

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, P. Costa de Oliveira et M. Heller, agentes)

Outra parte no processo: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que:

Anule o acórdão do Tribunal Geral de 29 de Março de 2011, no processo T-33/09, República Portuguesa contra Comissão;

Decida sobre as questões que são objecto do presente recurso, que foram objecto do recurso perante o Tribunal Geral, e que indefira o pedido da República Portuguesa de anulação da decisão da Comissão de 25 de Novembro de 2008 de cobrança da sanção pecuniária compulsória;

Condene a República Portuguesa a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal cometeu erros de direito, (i) ao ter interpretado de maneira errada tanto as competências da Comissão no contexto da execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos em aplicação do artigo 260o, no 2, TFUE, como as suas próprias competências de fiscalizar a acção da Comissão, (ii) ao decidir no acórdão impugnad0 com base numa leitura parcial da parte decisória do acórdão do tribunal de Justiça de 2004 para identificar o incumprimento, violando, deste modo, o artigo 260o, no 2 TFUE. Além disso, o acórdão do Tribunal encontra-se, em todo o caso, ferido dum erro de direito por o Tribunal ter violado o dever de fundamentação ao decidir com base numa fundamentação insuficiente e contraditória para estabelecer que a Comissão teria ultrapassado os limites do incumprimento tal como o mesmo foi constatado pelo Tribunal de Justiça.


27.8.2011   

PT

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C 252/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 9 de Junho de 2011 — Ministero dell’Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate/Elsacom NV

(Processo C-294/11)

2011/C 252/35

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministero dell’Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate

Recorrida: Elsacom NV

Questão prejudicial

O prazo de seis meses após o termo do ano civil durante o qual o imposto se tornou exigível, previsto no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, último período, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (1), para a apresentação do pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pelos sujeitos passivos não residentes no país, tem carácter peremptório, ou seja, está previsto sob pena de caducidade do direito ao reembolso.


(1)  JO L 331, p. 1; EE 09 F1 p. 116.


27.8.2011   

PT

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C 252/19


Acção intentada em 14 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-296/11)

2011/C 252/36

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Soulay e L. Lozano Palacios, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao aplicar o regime especial das agências de viagens a prestações realizadas a pessoas diversas do viajante (em especial a outras agências de viagens), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1);

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca um único fundamento, relativo à aplicação errada do regime especial das agências de viagens a prestações realizadas a pessoas diversas do viajante. A este respeito, afirma que esse regime só é aplicável quando o serviço de viagens é vendido ao viajante. Pelo contrário, não é aplicável aos serviços prestados pelas agências de viagens a outras agências de viagens ou a organizadores de circuitos turísticos. Tendo em conta a redacção das disposições do code général des impôts (Código Geral dos Impostos francês), que utilizam o termo «cliente» e não o termo «viajante», a demandada realiza uma interpretação baseada no conceito de «cliente», aplicando assim o regime especial das agências de viagens de forma extensiva.

Além disso, a Comissão rejeita a tese, defendida pelas autoridades francesas, segundo a qual a legislação francesa permite atingir melhor os objectivos prosseguidos pelo regime especial, a saber, a simplificação das formalidades administrativas das agências de viagens e a atribuição das receitas do IVA ao Estado-Membro no qual tem lugar o consumo final de cada serviço individual.


(1)  JO L 347, p. 1.


27.8.2011   

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C 252/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 17 de Junho de 2011 — ZZ/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-300/11)

2011/C 252/37

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: ZZ

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Questão prejudicial

O princípio da protecção jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 30.o, n.o 2, da Directiva 2004/38 (1), conforme interpretado à luz do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exige que um órgão jurisdicional que conhece de um recurso interposto de uma decisão de exclusão, por razões de ordem pública e de segurança pública em conformidade com o Capítulo VI da Directiva 2004/38, de um cidadão da União Europeia de um Estado-Membro, garanta que o cidadão da União Europeia em questão seja informado das razões substanciais dessa exclusão, apesar do facto de as autoridades do Estado-Membro e o órgão jurisdicional nacional competente, após apreciarem todas as provas contra esse cidadão da União Europeia em que se basearam as referidas autoridades, terem concluído que a divulgação dessas razões substanciais é contrária aos interesses de segurança do Estado?


(1)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).


27.8.2011   

PT

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C 252/20


Acção proposta em 16 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-301/11)

2011/C 252/38

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Roels, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça:

Declare que, ao aprovar e manter em vigor os artigos 3.60 e 3.61 da Wet Inkomstenbelasting 2001 [Lei do Imposto sobre o Rendimento de 2001] e os artigos 15 c e 15 d da Wet Vennootschapsbelasting 1969 [Lei do Imposto sobre as sociedades de 1969], na sua versão actual, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente do seu artigo 49.o;

Condene o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que o imposto que incide sobre as mais-valias não realizadas em caso de transferência (parcial) de uma empresa para outro Estado-Membro ou de transferência da sua sede social ou centro de direcção efectiva para outro Estado-Membro constitui um obstáculo à liberdade de estabelecimento incompatível com o artigo 49.o do TFUE.


27.8.2011   

PT

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C 252/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Rosanna Valenza/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-302/11)

2011/C 252/39

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Rosanna Valenza

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

a)

O artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE (1), que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional da estabilização dos trabalhadores precários (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006) que permitiu a admissão directa sem termo dos trabalhadores já admitidos a termo, em derrogação à regra do concurso público, mas com anulação da antiguidade adquirida durante o período de trabalho a termo, ou, pelo contrário, a perda da antiguidade, prevista pelo legislador nacional, está incluída na derrogação por «razões objectivas», que consistem na exigência de evitar que a integração dos trabalhadores precários no quadro seja feita em detrimento dos trabalhadores que já pertencem ao quadro, o que aconteceria se os trabalhadores precários conservassem a antiguidade anterior?

b)

O referido artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE, que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional que, sem prejuízo da antiguidade obtida durante uma relação de trabalho a termo, prevê a cessação do contrato a termo e a celebração de um novo contrato sem termo, diferente do precedente e sem conservação da antiguidade anteriormente adquirida (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006)?


(1)  JO L 175, p. 43.


27.8.2011   

PT

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C 252/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Maria Laura Altavista/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-303/11)

2011/C 252/40

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Laura Altavista

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

a)

O artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE (1), que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional da estabilização dos trabalhadores precários (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006) que permitiu a admissão directa sem termo dos trabalhadores já admitidos a termo, em derrogação à regra do concurso público, mas com anulação da antiguidade adquirida durante o período de trabalho a termo, ou, pelo contrário, a perda da antiguidade, prevista pelo legislador nacional, está incluída na derrogação por «razões objectivas», que consistem na exigência de evitar que a integração dos trabalhadores precários no quadro seja feita em detrimento dos trabalhadores que já pertencem ao quadro, o que aconteceria se os trabalhadores precários conservassem a antiguidade anterior?

b)

O referido artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE, que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional que, sem prejuízo da antiguidade obtida durante uma relação de trabalho a termo, prevê a cessação do contrato a termo e a celebração de um novo contrato sem termo, diferente do precedente e sem conservação da antiguidade anteriormente adquirida (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006)?


(1)  JO L 175, p. 43.


27.8.2011   

PT

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C 252/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Rosanna Valenza/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-304/11)

2011/C 252/41

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Rosanna Valenza

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

a)

O artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE (1), que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional da estabilização dos trabalhadores precários (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006) que permitiu a admissão directa sem termo dos trabalhadores já admitidos a termo, em derrogação à regra do concurso público, mas com anulação da antiguidade adquirida durante o período de trabalho a termo, ou, pelo contrário, a perda da antiguidade, prevista pelo legislador nacional, está incluída na derrogação por «razões objectivas», que consistem na exigência de evitar que a integração dos trabalhadores precários no quadro seja feita em detrimento dos trabalhadores que já pertencem ao quadro, o que aconteceria se os trabalhadores precários conservassem a antiguidade anterior?

b)

O referido artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE, que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional que, sem prejuízo da antiguidade obtida durante uma relação de trabalho a termo, prevê a cessação do contrato a termo e a celebração de um novo contrato sem termo, diferente do precedente e sem conservação da antiguidade anteriormente adquirida (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006)?


(1)  JO L 175, p. 43.


27.8.2011   

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C 252/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 17 de Junho de 2011 — Laura Marsella, Simonetta Schettini, Sabrina Tomassini/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-305/11)

2011/C 252/42

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Laura Marsella, Simonetta Schettini, Sabrina Tomassini

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

a)

O artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE (1), que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional da estabilização dos trabalhadores precários (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006) que permitiu a admissão directa sem termo dos trabalhadores já admitidos a termo, em derrogação à regra do concurso público, mas com anulação da antiguidade adquirida durante o período de trabalho a termo, ou, pelo contrário, a perda da antiguidade, prevista pelo legislador nacional, está incluída na derrogação por «razões objectivas», que consistem na exigência de evitar que a integração dos trabalhadores precários no quadro seja feita em detrimento dos trabalhadores que já pertencem ao quadro, o que aconteceria se os trabalhadores precários conservassem a antiguidade anterior?

b)

O referido artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE, que prevê que «[o] período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação», em conjugação com o artigo 5.o, como já interpretado pelo Tribunal de Justiça CE, segundo o qual a regulamentação italiana que proíbe, nas relações laborais de direito público, a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo é lícita, opõe-se à regulamentação nacional que, sem prejuízo da antiguidade obtida durante uma relação de trabalho a termo, prevê a cessação do contrato a termo e a celebração de um novo contrato sem termo, diferente do precedente e sem conservação da antiguidade anteriormente adquirida (artigo 1.o, n.o 519, da Lei n.o 296/2006)?


(1)  JO L 175, p. 43.


27.8.2011   

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C 252/23


Acção intentada em 17 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-309/11)

2011/C 252/43

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e L. Lozano Palacios)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que aplicou as normas especiais previstas no artigo 80.o da arvonlisäverolaki (Lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado) (1501/1993) às agências de viajem no que diz respeito à prestação de serviços de viagem a pessoas que não são turistas;

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que, com base no disposto na Directiva 2006/112/CE, as normas especiais relativas às agências de viajem são apenas aplicáveis em caso de prestação de serviços de viagem a turistas. Por conseguinte, a aplicação pela República da Finlândia das normas especiais relativas às agências de viajem também aos serviços que estas agências prestam a pessoas que não são turistas viola a Directiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO L 347, p. 1.


27.8.2011   

PT

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C 252/23


Acção intentada em 21 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-313/11)

2011/C 252/44

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e A. Szmytkowska)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo proibido no território polaco, a produção, a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados destinados a alimentos para animais, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 5, e dos artigos 19.o, 20.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão acusa a República da Polónia de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1829/2003, por ter adoptado a lei nacional de alimentos para animais, que proíbe a produção, a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados (OGM) em alimentos para animais na Polónia. Após a adopção do referido regulamento, que harmoniza completamente o domínio da autorização de alimentos para animais geneticamente modificados a nível da União, a Polónia não pode adoptar normas que proíbam, no seu território, a colocação no mercado, a utilização e o fabrico de produtos objecto de tais autorizações. Em particular, a Polónia violou as seguintes disposições:

o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1829/2003, nos termos do qual a autorização para a colocação no mercado, a utilização ou a transformação de OGM destinados a alimentos para animais, de alimentos para animais que contenham OGM ou sejam por eles compostos, e de alimentos para animais fabricados a partir de OGM, só pode ser concedida, recusada, renovada, alterada, suspensa ou revogada pelos motivos e de acordo com os procedimentos previstos no referido regulamento;

o artigo 19.o do regulamento, nos termos do qual a Comissão Europeia é competente para conceder a autorização;

o artigo 20.o do regulamento, nos termos do qual os produtos que foram colocados no mercado e autorizados de acordo com o direito aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1829/2003, são considerados autorizados em conformidade com o referido regulamento;

o artigo 34.o do regulamento (uma cláusula sobre medidas de protecção) que, tendo em conta a harmonização completa do domínio considerado, constitui a única possibilidade de adoptar medidas de emergência para suspender ou modificar uma autorização concedida.

A este respeito, é irrelevante que a entrada em vigor da proibição controvertida no direito nacional tenha sido adiada, dado que logo o facto de o legislador ter adoptado e publicado disposições incompatíveis com o direito da União constitui um incumprimento, pela República da Polónia, das obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.


(1)  JO L 268, p. 1.


27.8.2011   

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C 252/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 27 de Junho de 2011 — Digitalnet OOD/Nachalnik na Mitnicheski punkt Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

(Processo C-320/11)

2011/C 252/45

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Digitalnet OOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnicheski punkt Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

Questões prejudiciais

1.

Como se deve entender o conceito de «Internet» na acepção das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias de 2009 [Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008 (1)], publicadas no JO 2008 (C 133, p. 1) (Alteração relativa às subposições 8528 90 00, 8528 71 13, 8528 71 19 e 8528 71 90), quando está em causa a classificação de uma mercadoria no Código TARIC 8528711300?

2.

Como se deve entender o conceito de «modem» na acepção das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias de 2009 [Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008), publicadas no JO 2008 (C 133, p. 1) (Alteração relativa às subposições 8528 90 00, 8528 71 13, 8528 71 19 e 8528 71 90], quando está em causa a classificação de uma mercadoria no Código TARIC 8528711300?

3.

Como se deve entender o conceito de «modulação» e «desmodulação» na acepção das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias de 2009 [Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008], publicadas no JO 2008 (C 133, p. 1) (Alteração relativa às subposições 8528 90 00, 8528 71 13, 8528 71 19 e 8528 71 90], quando está em causa a classificação de uma mercadoria no Código TARIC 8528711300?

4.

Qual é a função determinante (função principal) do descodificador TF6100DCC, com base na qual se deve proceder à classificação pautal: a recepção de sinais de televisão ou a utilização de um modem que torna possível um intercâmbio de informações interactivo para obter acesso à Internet?

5.

Caso a função determinante (função principal) do descodificador TF6100DCC seja a utilização de um modem que possibilite um intercâmbio de informações interactivo para obter acesso à Internet, é nesse caso o tipo de modulação e desmodulação que o modem utiliza, isto é, o tipo de modem utilizado, que é relevante para a classificação pautal, ou é suficiente que através do modem se estabeleça o acesso à Internet?

6.

Em que subposição e em que código se deve classificar um dispositivo que corresponde à descrição do aparelho TF6100DCC?

7.

Na hipótese de o descodificador TF6100DCC ser de incluir na subposição 8521 90 00 da Nomenclatura Combinada, a aplicação de uma taxa positiva de direitos aduaneiros corresponderia a uma aplicação correcta do direito comunitário, quando essa classificação constituísse uma violação das obrigações comunitárias decorrentes do Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação e da parte II b * do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio de 1994 (GATT), ou a classificação na posição 8521 significa que o descodificador TF6100DCC não se inclui no âmbito de aplicação da parte respectiva do Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação?


(1)  JO L 291, p. 1.


27.8.2011   

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C 252/25


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 28 de Junho de 2011 — K

(Processo C-322/11)

2011/C 252/46

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: K.

Outras partes: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö, valtiovarainministeriö

Questão prejudicial

Devem os artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual uma pessoa sujeita a imposto na Finlândia pela totalidade dos seus rendimentos não pode deduzir os prejuízos resultantes da alienação de um bem imóvel situado em França das mais-valias, tributáveis na Finlândia, que recebeu pela alienação de acções, ao passo que uma pessoa sujeita a imposto na Finlândia pela totalidade dos seus rendimentos pode, em certas condições, deduzir dos seus lucros em capital os prejuízos resultantes da alienação de um bem imóvel equivalente situado na Finlândia?


27.8.2011   

PT

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C 252/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 29 de Junho de 2011 — Tsifrova kompania/Nachalnik na Mitnicheski punkt Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

(Processo C-330/11)

2011/C 252/47

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Tsifrova kompania

Recorrido: Nachalnik na Mitnicheski punkt Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

Questões prejudiciais

1.

Como se deve entender o conceito de «Internet» na acepção das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias de 2009 [Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008 (1)], publicadas no JO 2008 (C 133, p. 1) (Alteração relativa às subposições 8528 90 00, 8528 71 13, 8528 71 19 e 8528 71 90), quando está em causa a classificação de uma mercadoria no Código TARIC 8528711300?

2.

Como se deve entender o conceito de «modem» na acepção das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias de 2009 (Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008), publicadas no JO 2008 (C 133, p. 1) (Alteração relativa às subposições 8528 90 00, 8528 71 13, 8528 71 19 e 8528 71 90), quando está em causa a classificação de uma mercadoria no Código TARIC 8528711300?

3.

Como se deve entender o conceito de «modulação» e «desmodulação» na acepção das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias de 2009 [Regulamento (CE) n.o 1031/2008 daComissão, de 19 de Setembro de 2008], publicadas no JO 2008 (C 133, p. 1) (Alteração relativa às subposições 8528 90 00, 8528 71 13, 8528 71 19 e 8528 71 90), quando está em causa a classificação de uma mercadoria no Código TARIC 8528711300?

4.

Qual é a função determinante (função principal) do descodificador DC 215 KL, com base na qual se deve proceder à classificação pautal: a recepção de sinais de televisão ou a utilização de um modem que torna possível um intercâmbio de informações interactivo para obter acesso à Internet?

5.

Caso a função determinante (função principal) do descodificador DC 215 KL seja a utilização de um modem que possibilite um intercâmbio de informações interactivo para obter acesso à Internet, é nesse caso o tipo de modulação e desmodulação que o modem utiliza, isto é, o tipo de modem utilizado, que é relevante para a classificação pautal ou é suficiente que através do modem se estabeleça o acesso à Internet?

6.

Em que subposição e em que código se deve classificar um dispositivo que corresponde à descrição do aparelho DC 215 KL?

7.

Na hipótese de o descodificador DC 215 KL ser de incluir na subposição 8521 90 00 da Nomenclatura Combinada, a aplicação de uma taxa positiva de direitos aduaneiros corresponderia a uma aplicação correcta do direito comunitário, quando essa classificação constituísse uma violação das obrigações comunitárias decorrentes do Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação e da parte II b * do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio de 1994 (GATT), ou a classificação na posição 8521 significa que o descodificador DC 215 KL não se inclui no âmbito de aplicação da parte respectiva do Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação?


(1)  JO L 291, p. 1.


27.8.2011   

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C 252/26


Acção intentada em 5 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-352/11)

2011/C 252/48

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e A. Alcover San Pedro, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

a República da Áustria violou as suas obrigações decorrentes do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva IPPC), ao não atribuir licenças nos termos dos artigos 6.o e 8.o, não controlar as licenças existentes ou caso fosse necessário, renová-las e apreendê-las, para que todas as instalações existentes pudessem funcionar de acordo com as exigências dos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, 14.o a) e b) e 15.o, n.o 2, da Directiva IPPC.

condenar República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com as disposições da Directiva IPPC (1), as «instalações existentes» na acepção desta directiva, requerem desde 30 de Outubro de 2007 uma licença.

Segundo informações ao dispor da Comissão, nem todas as «instalações existentes» situadas na Áustria dispõem no momento em causa da licença exigida.


(1)  Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição; JO L 24, p. 8.


27.8.2011   

PT

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C 252/26


Acção intentada em 5 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-353/11)

2011/C 252/49

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e M. Thomannová-Körnerová, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não ter adoptado todas as medidas legais e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2010/5/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa acroleína no anexo I da mesma (1), ou, em todo o caso, não tendo notificado a Comissão das referidas medidas, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 2.o dessa directiva;

Condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo estabelecido para transpor a directiva para o direito interno expirou em 31 de Agosto de 2010.


(1)  JO 2010 L 36, p. 24


27.8.2011   

PT

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C 252/26


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2011 — Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas)/Comissão Europeia

(Processo C-341/09 P) (1)

2011/C 252/50

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 267 de 7.11.2009.


27.8.2011   

PT

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C 252/26


Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Reti Televisive Italiane SpA (RTI)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Sky Italia Srl

(Processo C-390/09) (1)

2011/C 252/51

Língua do processo: italiano

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 312 de 19.12.2009.


27.8.2011   

PT

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C 252/27


Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Siegburg — Alemanha) — Hüseyin Balaban/Zelter GmbH

(Processo C-86/10) (1)

2011/C 252/52

Língua do processo: alemão

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 113 de 1.5.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/27


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Dax — França) — AG2R Prévoyance/Bourdil SARL (C-97/10), Société boucalaise de boulangerie SARL (C-98/10), Baba-Pom SARL (C-99/10)

(Processos apensos C-97/10 a 99/10) (1)

2011/C 252/53

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.


(1)  JO C 113 de 1.5.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/27


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-253/10) (1)

2011/C 252/54

Língua do processo: eslovaco

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 195, de 17.7.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/27


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Montreuil — França) — Accor Services France/Le Chèque Déjeuner CCR, Etablissement Public de Santé de Ville-Evrard

(Processo C-269/10) (1)

2011/C 252/55

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 221 de 14.8.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/27


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-278/10) (1)

2011/C 252/56

Língua do processo: grego

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/27


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial de Amares — Portugal) — Cristiano Marques Vieira/Companhia de Seguros Tranquilidade SA

(Processo C-299/10) (1)

2011/C 252/57

Língua do processo: português

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 234 de 28.8.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/27


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso — Portugal) — Maria de Jesus Barbosa Rodrigues/Companhia de Seguros Zurich SA

(Processo C-363/10) (1)

2011/C 252/58

Língua do processo: português

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-428/10) (1)

2011/C 252/59

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


27.8.2011   

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C 252/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Grécia

(Processo C-466/10) (1)

2011/C 252/60

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-486/10) (1)

2011/C 252/61

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011.


27.8.2011   

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C 252/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Rennes — França) — L'Océane Immobilière SAS/Direction de contrôle fiscal Ouest

(Processo C-487/10) (1)

2011/C 252/62

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 346 de 18.12.2010.


27.8.2011   

PT

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C 252/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-531/10) (1)

2011/C 252/63

Língua do processo: eslovaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011.


27.8.2011   

PT

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C 252/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-570/10) (1)

2011/C 252/64

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 26.2.2011.


27.8.2011   

PT

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C 252/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Ivrea — Itália) — Procura della Repubblica/Lucky Emegor

(Processo C-50/11) (1)

2011/C 252/65

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 113 de 9.4.2011.


27.8.2011   

PT

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C 252/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Ragusa — Itália) — Procura della Repubblica/Mohamed Mrad

(Processo C-60/11) (1)

2011/C 252/66

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 113 de 9.4.2011.


27.8.2011   

PT

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C 252/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rovereto — Itália) — Procura della Repubblica/John Austine

(Processo C-63/11) (1)

2011/C 252/67

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 120 de 16.4.2011.


27.8.2011   

PT

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C 252/29


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — Procura della Repubblica/Survival Godwin

(Processo C-94/11) (1)

2011/C 252/68

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 139 de 7.5.2011.


27.8.2011   

PT

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C 252/29


Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Procuratore generale della Repubblica presso la Corte Suprema di Cassazione/Demba Ngagne

(Processo C-140/11) (1)

2011/C 252/69

Língua do processo: italiano

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 152 de 21.5.2011.


Tribunal Geral

27.8.2011   

PT

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C 252/30


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Hitachi e o./Comissão

(Processo T-112/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Repartição do mercado - Direitos de defesa - Prova da infracção - Infracção única e contínua - Coimas - Gravidade e duração da infracção - Efeito dissuasor - Cooperação)

2011/C 252/70

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hitachi Ltd (Tóquio, Japão); Hitachi Europe Ltd (Maidenhead, Reino Unido); e Japan AE Power Systems Corp. (Tóquio) (representantes: M. Reynolds, P. Mansfield e B. Roy, solicitors, D. Arts, advogado, N. Green, QC, e S. Singla, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, F. Arbault, mais tarde, X. Lewis, mais tarde ainda P. Van Nuffel e J. Bourke e, por fim, P. Van Nuffel, N. Khan, e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), na medida em que diz respeito às recorrentes e um pedido de anulação das coimas aplicadas, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 2.o da referida decisão na medida em que diz respeito às recorrentes, e, a título ainda mais subsidiário, pedido de anulação ou de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

As recorrentes são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


27.8.2011   

PT

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C 252/30


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Toshiba/Comissão

(Processo T-113/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Repartição do mercado - Direitos de defesa - Prova da infracção - Infracção única e contínua - Coimas - Gravidade e duração da infracção - Fundamentação - Montante de partida - Ano de referência)

2011/C 252/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: inicialmente, J. MacLennan, solicitor, A. Schulz e J. Borum, advogados e, mais tarde, J. MacLennan e A. Schulz)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, F. Arbault e J. Samnadda, mais tarde, X. Lewis, mais tarde ainda J. Bourke e F. Ronkes Agerbeek e, por fim, J. Ronkes Agerbeek e N. Khan, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), na medida em que ela diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de alteração dos artigos 1.o e 2.o da referida decisão com vista a anular ou a reduzir o montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, alíneas g) e i), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), é anulado na medida em que diz respeito à Toshiba Corp.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3.

A Toshiba suportará três quartos das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.

4.

A Comissão Europeia suportará um quarto das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


27.8.2011   

PT

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C 252/31


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Fuji Electric/Comissão

(Processo T-132/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Repartição do mercado - Prova da infracção - Imputabilidade do comportamento infractor - Duração da infracção - Coimas - Circunstâncias atenuantes - Cooperação)

2011/C 252/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fuji Electric Co. Ltd (anteriormente denominada Fuji Electric Holdings Co. Ltd e que sucedeu nos direitos da Fuji Electric Systems Co. Ltd) (Kawasaki, Japão) (representantes: P. Chappatte e P. Walter, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, F. Arbault, mais tarde, X. Lewis, J. Bourke e F. Ronkes Agerbeek e, por fim, N. Khan e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), e pedido de redução da coima aplicada à Fuji Electric Holdings e à Fuji Electric Systems

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, alínea h), e o artigo 2.o, alínea d), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás,) são anulados na medida em que declaram ou assentam na conclusão de que a Fuji Electric Systems Co. Ltd, nos direitos da qual sucedeu a Fuji Electric Co. Ltd, pode ser considerada pessoalmente responsável pela infracção relativa ao período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Junho de 2001.

2.

O montante da coima aplicada à Fuji Electric, anteriormente denominada Fuji Electric Holdings Co. Ltd, sucessora legal da Fuji Electric Systems, no artigo 2.o, alínea b), da Decisão C(2006) 6762 final, é fixado em 2 200 000 de euros.

3.

A Comissão Europeia suportará um quarto das despesas efectuadas pela Fuji Electric bem como um quarto das suas próprias despesas.

4.

A Fuji Electric suportará três quartos das suas próprias despesas bem como três quartos das despesas efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


27.8.2011   

PT

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C 252/31


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Mitsubishi Electric/Comissão

(Processo T-133/07) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Repartição do mercado - Direitos de defesa - Prova da infracção - Duração da infracção - Coimas - Montante de partida - Ano de referência - Igualdade de tratamento)

2011/C 252/73

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mitsubishi Electric Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: R. Denton, solicitor, e K. Haegeman, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, F. Arbault e J. Samnadda, mais tarde, X. Lewis, mais tarde ainda P. Van Nuffel e J. Bourke e, por fim, P. Van Nuffel e N. Khan, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), na medida em que diz respeito à recorrente e à TM T&D, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 2.o, alínea g) e h), da referida decisão, na medida em que dizem respeito à recorrente, e, a título ainda mais subsidiário, pedido de alteração do artigo 2.o da mesma decisão com vista à anulação ou, em alternativa, à redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, alíneas g) e h), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — mecanismos de comutação isolados a gás), é anulado na medida em que diz respeito à Mitsubishi Electric Corp.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3.

A Mitsubishi Electric suportará três quartos das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.

4.

A Comissão Europeia suportará um quarto das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


27.8.2011   

PT

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C 252/32


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Aldi Einkauf/IHMI — Illinois Tools Works (TOP CRAFT)

(Processo T-374/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária TOP CRAFT - Marcas figurativas nacionais anteriores Kraft - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o207/2009] - Utilização séria das marcas anteriores - Artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009) e regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2011/C 252/74

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen. Alemanha) (Representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks e C. Fürsen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Illinois Tools Works, Inc. (Glenview, Estados Unidos da América)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Junho de 2008 (processo R 952/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Illinois Tools Works, Inc. e a Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Junho de 2008 (processo R 952/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Illinois Tools Works, Inc. e Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008.


27.8.2011   

PT

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C 252/32


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Comissão/Q

(Processo T-80/09) (1)

(Recurso - Função pública - Funcionários - Recurso incidental - Assédio moral - Artigo 12.o bis do Estatuto - Comunicação sobre a política de assédio moral na Comissão - Dever de assistência que incumbe à administração - Artigo 24.o do Estatuto - Alcance - Pedido de assistência - Medidas provisórias de afastamento - Dever de solicitude - Responsabilidade - Pedido de indemnização - Plena jurisdição - Condições de aplicação - Relatório de progressão na carreira - Recurso de anulação - Interesse em agir)

2011/C 252/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: V. Joris, D. Martin e B. Eggers, agentes)

Outra parte no processo: Q (Representantes: S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 9 de Dezembro de 2008, Q/Comissão (F-52/05, ainda não publicado na Colectânea), e relativo à anulação deste acórdão.

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 9 de Dezembro de 2008, Q/Comissão (F-52/05, ainda não publicado na Colectânea), é anulado na medida em que, no n.o 2 do dispositivo, condena a Comissão das Comunidades Europeias a pagar a Q uma indemnização no montante de 500 euros bem como 15 000 euros para a reparação do dano moral sofrido por Q por um alegado atraso na abertura do inquérito administrativo, e que, no n.o 3 do dispositivo, para efeitos de negar provimento à petição em primeira instância quanto ao restante, declara, nos n.os 147 a 189 da fundamentação, a propósito da «acusação de assédio moral deduzida por [Q]» e profere, no n.o 230 da fundamentação, não conhecer do mérito dos pedidos relativos à anulação dos relatórios de progressão na carreira que lhe dizem respeito, elaborados em relação aos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro e 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 2003.

2.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso incidental quanto ao restante.

3.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública para que este se pronuncie sobre os pedidos de anulação dos referidos relatórios de progressão na carreira, bem como sobre o montante devido a Q pela Comissão pelo dano moral resultante da recusa, por parte desta última, de tomar uma medida provisória de afastamento.

4.

As despesas são reservadas para a decisão final.


(1)  JO C 102 de 1.05.2009.


27.8.2011   

PT

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C 252/33


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-197/09) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Culturas arvenses)

2011/C 252/76

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representantes: inicialmente Ž. Cilenšek Bončina, agente, em seguida L. Bembič, agente, assistido por J. Sladič, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente T. van Rijn e K. Banks, em seguida F. Jimeno Fernández e M. Žebre, e por último F. Jimeno Fernández e B. Rous, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2009/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na parte em que diz respeito à República da Eslovénia.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República da Eslovénia suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 180 de 1.8.2009.


27.8.2011   

PT

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C 252/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de Junho de 2011 — MB System/Comissão

(Processo T-209/11 R)

(Medidas provisórias - Auxílios de Estado - Dever de recuperação - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Ponderação de interesses)

2011/C 252/77

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: MB System GmbH & Co. KG (Nordhausen, Alemanha) (representantes: G. Brüggen, M. Ackermann e C. Geiert, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e T. Maxian Rusche, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão parcial da Decisão C(2010) 8289 final da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativa ao auxílio de Estado C 38/2005 (ex NN 52/2004) da Alemanha a favor do Grupo Biria.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


27.8.2011   

PT

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C 252/33


Recurso interposto em 16 de Maio de 2011 — Zinantes inovāciju un testēšanas centrs/Komisija/Comissão

(Processo T-259/11)

2011/C 252/78

Língua do processo: letão

Partes

Recorrente: Zinantes inovāciju un testēšanas centrs (representante: E. Darapoļskis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anular a decisão da Comissão Europeia relativa ao contrato 2003/004-979-06-03/1/0027 «Būvmateriālu inivāciju un testēšānas centra izveide» celebrado no âmbito do Programa nacional PHARE 2003 da Letónia, declarando que a recuperação da contribuição financeira do Programa PHARE no montante de 1 576 010,80 euros não está fundamentada.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia (a seguir, «Comissão») mediante a decisão relativa ao contrato 2003/004-979-06-03/1/0027 «Būvmateriālu inovāciju un testēšanas centra izveide» (turpmāk tekstā — apstrīdētais celebrado no âmbito do Programa nacional PHARE 2003 da Letónia (a seguir, “decisão impugnada”), decidiu recuperar uma ajuda financeira da União Europeia no montante de 1 474 200 euros.

A recorrente considera que a Comissão ao adoptar a decisão impugnada, não respeitou o Protocolo Financeiro celebrado em 19 de Setembro de 2003 pela Comunidade Europeia e a República da Letónia, relativo ao financiamento do Programa nacional PHARE 2003 da Letónia (a seguir, “protocolo financeiro”), com base no qual em 23 de Agosto de 2005 se celebrou um contrato com a recorrente relativo à contribuição financeira e foi pago um financiamento do programa PHARE no montante de 1 576 010,80 euros. A recorrente sustenta também que a Comissão não cumpriu o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir, “Regulamento financeiro”) e o Regulamento (CE, Euratom) no 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, EURATOM) no 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir,«Regulamento de execução»).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão adoptou a decisão impugnada sem um exame atento das circunstâncias do caso e uma avaliação dos factos, baseando-se unicamente em relatórios de funcionários da República de Letónia, os quais, por seu turno, não se basearam em pareceres ou decisões das autoridades competentes. A recorrente considera que, antes de iniciar o processo de reembolso do montante, a Comissão estava obrigada a provar a existência dos incumprimentos alegados nos relatórios dos ditos funcionários da República da Letónia e a obter todas as provas necessárias, o que a Comissão não fez, pois limitou-se a examinar formalmente a correspondência anterior. Em seu entender, tal levou a que no presente caso não fossem tomados em conta factos importantes e se reclamasse infundadamente o financiamento do PHARE.

 

Em segundo lugar, sustenta a recorrente que a Comissão não usou das faculdades que lhe são permitidas pelo protocolo financeiro, pelo regulamento financeiro e pelo regulamento de execução. Neste sentido, a recorrente afirma que a Comissão, ao referir a existência de incumprimentos, devia ter calculado o impacto financeiro no orçamento comunitário e depois, se tivesse constatado que os incumprimentos podiam ter consequências financeiras importantes, deveria ter concedido à República da Letónia um prazo para lhe pôr termo. No presente processo, a Comissão não usou as referidas faculdades, o que teve como resultado que a decisão impugnada violou o protocolo financeiro, o artigo 71.o do regulamento financeiro e os artigos 79.o e 80.o do regulamento de execução.

 

Em terceiro lugar, afirma a recorrente que a decisão impugnada é desproporcionada e foi adoptada em violação do processo de adopção de decisões estabelecido não só no protocolo financeiro, mas também no regulamento financeiro e no regulamento de execução. Além disso, alega que a decisão controvertida não foi publicada, não tem data de adopção e a recorrente teve conhecimento da mesma depois de 9 de Março de 2011, no quadro de um procedimento judicial iniciado na Letónia

 

Em quarto lugar, a recorrente considera que a decisão impugnada teve graves consequências causando-lhe prejuízos, já que é o fundamento de um procedimento judicial contra ela iniciado e a impede de aceder posteriormente ao financiamento do programa PHARE.

 

Em quinto e último lugar, a recorrente considera que a decisão impugnada atingiu gravemente a sua reputação, já que devido às acções ilegais da Comissão a participação de novos sócios no projecto ficou comprometida e diminuiu em grande medida a confiança dos investidores na recorrente enquanto parceiro financeiro fiável e seguro.


(1)  DO L 248, de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357, de 31.12.2002, p. 1.


27.8.2011   

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C 252/34


Recurso interposto em 1 de Junho de 2011 — Kieffer Omnitec/Comissão

(Processo T-288/11)

2011/C 252/79

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A+P Kieffer Omnitec Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. Delvaux e V. Bertrand, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o recurso de anulação;

Anular a decisão através da qual a Comissão Europeia recusou a sua proposta e adjudicou o contrato a outro proponente, decisão da qual a recorrente foi informada por carta datada de 1 de Abril de 2011, recebida em 5 de Abril seguinte;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação da decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2011, que recusou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do procedimento de pedido de apresentação de propostas com vista à celebração de um contrato de manutenção das instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), de incêndios e de água e esgotos do edifício Joseph Bech no Luxemburgo e adjudicou o contrato a outro proponente (JO 2010/S 241-367523).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação dos artigos 89.o, n.os 1 e 2, e 92.o do Regulamento Financeiro, do artigo 135.o, n.os 1 e 5, do Regulamento de Execução, e do artigo 49.o da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), assim como dos princípios da transparência, da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que a Comissão Europeia exige do proponente que este faculte «o certificado ISO válido para toda a sua actividade de manutenção, emitido pela entidade de certificação». A recorrente acusa a Comissão Europeia, em primeiro lugar, de não ter formulado de forma clara e precisa o critério de selecção, devido à falta de indicação, no caderno de encargos, do número de certificação ISO exigido, em segundo lugar, de ter exigido dos proponentes uma certificação ISO «para toda a sua actividade de manutenção» e não apenas para o contrato em causa e, em terceiro lugar, de não ter permitido aos proponentes demonstrarem que apresentam um nível de qualidade semelhante ao da certificação ISO.

2.

Segundo fundamento relativo ao incumprimento da obrigação de fundamentação que resulta do artigo 296.o TFUE, e do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, à violação do caderno de encargos e dos seus anexos, e a um erro evidente de apreciação, na medida em que a Comissão Europeia recusou a proposta da sociedade A+P KIEFFER OMNITEC pela razão de a recorrente não satisfazer o critério n.o 16, não tendo esta apresentado documentos probatórios e pertinentes para demonstrar que os candidatos dispunham das qualificações exigidas. A recorrente alega, por um lado, que o critério n.o 16 diz respeito «à declaração que indica que os meios anuais efectivos correspondem ao perfil exigido durante os últimos três anos apresentados juntos de todos os membros do eventual agrupamento» e que a página 27/37 do anexo II do caderno de encargos fazia apenas referência aos conhecimentos linguísticos dos candidatos e, por outro lado, que a recorrente demonstrou efectivamente que um dos candidatos dispunha das qualificações exigidas na página 28/38 do anexo II do caderno de encargos, tendo apresentado os documentos de prova para esse efeito. Quanto ao outro candidato, os documentos do contrato não exigiam as qualificações requeridas para o chefe do sítio.


(1)  JO L 134, p. 114


27.8.2011   

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C 252/35


Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 — ABN AMRO Group/Comissão

(Processo T-319/11)

2011/C 252/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABN AMRO Group NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: W. Knibbeler e P. van den Berg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação do artigo 5.o da decisão de 5 de Abril de 2011 da Comissão relativa às medidas C 11/2009 (ex NN 53b/2008, NN 2/2010 e N 19/2010) aplicadas pelo Estado Neerlandês a favor do ABN AMRO Group NV; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, alega que as constatações da decisão impugnada a respeito do alcance da proibição de aquisições que consta do artigo 5.o enfermam dos seguintes erros de direito e, consequentemente, devem ser anuladas:

Violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e errada aplicação dos princípios e orientações enunciados nas comunicações da Comissão (1);

Violação do princípio da proporcionalidade, por ter sujeitado a aprovação das medidas de auxílio a uma condição de proibição de aquisições que não é adequada, necessária ou proporcional;

Violação do princípio da igualdade de tratamento, por ter imposto uma proibição de aquisições que é significativamente mais estrita em comparação com as proibições de aquisições impostas pela Comissão noutros casos;

Violação do princípio da boa administração, resultante da omissão de um exame cuidadoso e individual de todos os aspectos relevantes do caso concreto, que incluísse a necessidade e as consequências da proibição de aquisições tal como imposta pela decisão, e violação do artigo 296.o TFUE decorrente da omissão do fornecimento da adequada fundamentação para a referida decisão.

2.

No segundo fundamento, alega que as constatações da decisão impugnada a respeito da duração da proibição de aquisições que consta do artigo 5.o enfermam dos seguintes erros de direito e de apreciação e, consequentemente, devem ser anuladas:

Violação do artigo 345.o TFUE, por ter tornado a duração da proibição de aquisições dependente da propriedade por parte do Estado;

Violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e errada aplicação dos princípios e orientações enunciados nas comunicações da Comissão (2);

Violação do princípio da igualdade de tratamento, por ter imposto uma proibição de aquisições com uma duração significativamente mais longa em comparação com as proibições de aquisições impostas pela Comissão noutros casos;

Violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração.


(1)  Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO 2008 C 270, p. 8); Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO 2009 C 10, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO 2009 C 72, p.1); Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (JO 2009 C 195 p. 9).

(2)  V. nota 1.


27.8.2011   

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C 252/36


Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 — Hungria/Comissão

(Processo T-320/11)

2011/C 252/81

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (representantes: M. Fehér, K. Szíjjártó, K. Veres, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/192/UE da Comissão, de 28 de Março de 2011, que exclui do financiamento da UE determinadas despesas efectuadas pela Hungria a título do programa de apoio às medidas de pré-adesão nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard), em 2004.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Na fundamentação do seu recurso, a recorrente alega, como primeiro fundamento, que a Comissão cometeu uma violação do direito da União. Afirma que a redução financeira aplicada pela Comissão devido ao incumprimento do prazo de três meses é ilegal, dado que, na sua opinião, ao contrário do entendimento da Comissão, o prazo de três meses para efectuar o pagamento ao Sapard, previsto no direito da União — concretamente, no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento n.o 2222/2000/CE da Comissão (1) e no artigo 8.o, n.o 6, do Anexo A do Quadro Financeiro Plurianual concluído entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria em 15 de Junho de 2001 —, começa a contar a partir do momento em que a autoridade tem à sua disposição todos os elementos justificativos necessários à execução de pagamentos regulares. Por conseguinte, se, por um determinado motivo, forem necessários documentos complementares, o prazo só começa a contar quando tiver sido enviado o último dos referidos documentos adicionais. Por outro lado, segundo a recorrente, a Comissão violou também os princípios da cooperação leal e da protecção da confiança legítima, ao aplicar uma redução financeira numa situação em que as autoridades húngaras podiam plenamente considerar que o pagamento era conforme com o direito da União.

Como segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar a decisão impugnada, dado que não levou em conta as circunstâncias excepcionais e os fundamentos que justificavam a não aplicação da redução financeira ou, no seu caso, a limitação desta. Concretamente, indica como tais circunstâncias o carácter «educativo» do programa Sapard e o facto de o objectivo primordial das autoridades húngaras ser proteger os interesses económicos da UE. A recorrente salienta que a Comissão não sofreu qualquer prejuízo em virtude do incumprimento do prazo.

Segundo o terceiro fundamento, que tem por base a falta de fundamentação, a motivação da decisão impugnada não justifica de forma adequada as razões pelas quais a Comissão decidiu aplicar a redução, nem como se quantificou o alcance concreto desta, em particular, no que se refere à razão pela qual a Comissão se distanciou da posição do órgão de conciliação, segundo a qual, no presente processo, existem circunstâncias excepcionais que se devem levar em conta na aplicação da redução.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 253, p. 5).


27.8.2011   

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C 252/36


Recurso interposto em 21 de Junho de 2011 — UCP Backus y Johnston/IHMI (Forma de uma garrafa)

(Processo T-323/11)

2011/C 252/82

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Unión de Cervecerías Peruanas Backus y Johnston SAA (Lima, Peru) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar interposto em tempo e devida forma o recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto, de 23 de Março de 2011, adoptada no processo R 2238/2010-2 e,

após a tramitação processual adequada, proferir um acórdão pelo qual se anule a referida decisão, condenando o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca tridimensional que consiste na forma de uma garrafa (pedido de registo n.o 8.592.081), para produtos da classe 32 («cerveja»).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrectas do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.


27.8.2011   

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C 252/37


Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 — Amador López/IHMI (AUTOCOACHING)

(Processo T-325/11)

2011/C 252/83

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Pedro Germán Amador López (Barcelona, Espanha) (representante: A. Falcón Morales, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne admitir o presente articulado e os documentos que se encontram em anexo como recurso da decisão R 1665/2010-2, de 23 de Março de 2011, da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) que negou parcialmente provimento ao seu recurso e, por conseguinte, declare nula a referida decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «AUTOCOACHING» (pedido de registo n.o 8.945.362), para produtos e serviços das classes 16, 41 e 45.

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação e interpretação incorrectas do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária.


27.8.2011   

PT

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C 252/37


Recurso interposto em 20 de Junho de 2011 — TM.E./Comissão Europeia

(Processo T-329/11)

2011/C 252/84

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: TM.E. S.p.A. — Termomeccanica Ecologia (Milão, Itália) (representantes C. Malinconico, S. Fidanzia e A. Gigliola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 20 de Abril de 2011 que exclui a necessidade de instaurar um processo de incumprimento contra a Roménia por violação dos princípios e das directivas comunitárias em matéria de adjudicações de contratos públicos, bem como do «Pratical Guide to contract procedures financed from the General Budget of the European Communities in the context of external actions»;

Condenar a Comissão Europeia a ressarcir os prejuízos, no montante de 18 955 106 euros, ou em montante fixado de acordo com a equidade, sofridos pela TM.E. por violação do direito comunitário pela Comissão Europeia;

A título subsidiário, condenar a Comissão Europeia a ressarcir os prejuízos sofridos pela TM.E., a título de lucros cessantes, no montante de 3 791 021 euros, ou em montante fixado de acordo com a equidade;

A título ainda mais subsidiário, condenar a Comissão Europeia a ressarcir-lhe os prejuízos pelo atraso que lhe é imputável no exercício das suas funções, correspondente ao montante total das despesas que a TM.E. efectuou de 73 044,32 euros, ou em montante fixado de acordo com a equidade;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 20 de Abril de 2011, que afastou a necessidade de intentar um processo de incumprimento contra a Roménia por violação dos princípios e das directivas comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos, bem como do «Practical Guide to contract procedures for UE external actions» (a seguir PRAG) elaborado pela própria Comissão, bem como obter o ressarcimento dos prejuízos causados pela instituição comunitária no exercício das suas funções.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.

O primeiro fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais do PRAG, bem como à violação dos Tratados ou outras normas jurídicas relativas à sua aplicação.

A recorrente sustenta que a Comissão Europeia, na decisão impugnada, não apresentou um parecer fundamentado sobre as evidentes e graves irregularidades denunciadas e cometidas no aviso de concurso relativo ao projecto «Bucharest Wastewater Treatment Plant Rehabilitation: Stage I ISPA 2004/RO/16/P/PE/003-03» e não intentou, por conseguinte, uma acção por incumprimento contra a Roménia revogando, além disso, os financiamentos comunitários atribuídos no âmbito do concurso em objecto.

2.

Segundo fundamento relativo à violação das formalidades essenciais e do PRAG, bem como à desvirtuação dos factos.

A recorrente considera, além disso, que a acto impugnado está ferido de ilegalidade, dado que a Comissão, desvirtuando os factos objecto de denúncia, não salientou os graves vícios processuais cometidos pela Primaria Municipiului Bucaresti. Concretamente, esta última, antes de mais, excluiu a proposta da recorrente por alegada anomalia no plano económico e depois, por ter-se apercebido da grave ilegalidade cometida, tentou justificar a decisão já tomada, por alegados vícios da proposta no plano técnico. Além disso, a Comissão não teve em conta o facto de que, perante as autoridades judiciais romenas o pedido de anulação do contrato não foi examinado por uma alegada falta de pagamento de um imposto de selo de 7,3 milhões de euros, com flagrante violação dos direitos de defesa e dos princípios comunitários.

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de a Comissão não se ter pronunciado sobre a infracção denunciada posteriormente.

A recorrente afirma que, além disso, a Comissão Europeia, na decisão impugnada, não examinou os outros elementos submetidos à sua apreciação. Em especial, não foi de modo algum ponderado que a recorrente foi julgada em primeira instância pelo mesmo juiz que declarou inadmissível o pedido, por sentença depois revogada em recurso, e portanto, por um juiz não imparcial que deveria ter-se abstido, constituindo esse acto uma violação indiscutível e manifesta do direito de defesa, dos princípios comunitários e do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No que se refere, por último, ao pedido de ressarcimento dos prejuízos, a recorrente alega que a inércia da Comissão, bem como a não revogação dos financiamentos comunitários concedidos à Roménia no âmbito do projecto em questão, causaram um prejuízo económico considerável, devido ao não cumprimento de empreitada, ou à perda de oportunidade de adjudicação desse contrato e, eventualmente, um prejuízo pelo atraso que forçou a recorrente a accionar um processo dispendioso nos tribunais romenos.


27.8.2011   

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C 252/38


Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 — Italiana Calzature/IHMI — Vicini (Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI DESIGN)

(Processo T-336/11)

2011/C 252/85

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Società Italiana Calzature SpA (Milão, Itália) (representantes: A. Rapisardi e C. Ginevra, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vicini SpA (San Mauro Pascoli, Itália

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 8 de Abril de 2008, proferida no processo R 0634/2010-2 e, consequentemente, confirmar as medidas da Divisão de Oposição, de 5 de Março de 2010, relativas à oposição n.o 1350711

Condenar o IHMI na totalidade das despesas do presente recurso

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: VICINI S.p.A.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa constituída pelo elemento verbal «GIUSEPPE» (pedido de registo n.o 6.513.386), para produtos e serviços das classes 18 e 25.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «ZANOTTI» (n.o 244.277), para produtos da classe 25 e marca figurativa italiana constituída pelo elemento verbal «Zanotti», para produtos das classes 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento total da oposição

Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária.


27.8.2011   

PT

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C 252/38


Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 — Italiana Calzature/IHMI — Vicini (Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI)

(Processo T-337/11)

2011/C 252/86

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Società Italiana Calzature SpA (Milão, Itália) (representantes: A. Rapisardi e C. Ginevra, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vicini SpA (San Mauro Pascoli, Itália

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 8 de Abril de 2011, proferida no processo R 0918/2010-2 e, consequentemente, confirmar as medidas da Divisão de Oposição, de 30 de Abril de 2010, relativas à oposição n.o 992653

Condenar o IHMI na totalidade das despesas do presente recurso

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: VICINI S.p.A.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa constituída pelo elemento verbal «Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI» (pedido de registo n.o 992.653), para produtos das classes 18 e 25.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa comunitária anterior «ZANOTTI» (n.o 244.277), para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento total da oposição

Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária.


27.8.2011   

PT

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C 252/39


Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — Getty Images/IHMI

(Processo T-338/11)

2011/C 252/87

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Getty Images (Seattle, Estados-Unidos) (representante: P. G. Olson, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) proferida em 6 de Abril de 2011 no processo R 1831/2010-2;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «PHOTOS.COM» para produtos e serviços das classes 9, 42 e 45 — pedido de registo de marca comunitária n.o 8549991

Decisão do examinador: recusa parcial do registo da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: é negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação das disposições combinadas dos artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) e 7.o, n.o 3, do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, visto que a Câmara de Recurso: (i) decidiu erradamente que a marca apresentada a registo é descritiva para produtos/serviços para os quais se pediu o registo; (ii) cometeu um erro ao não ter em conta o facto de o nome do domínio registado da requerente corresponder à marca apresentada a registo e produzir efeitos quanto à apreciação da função distintiva da marca; e (iii) apreciou erradamente que a documentação não era suficiente para estabelecer que a marca tinha uma função distintiva adquirida e fundou a sua decisão numa compreensão e numa interpretação errónea de elementos de prova produzidos. Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima, isto porque a Câmara de Recurso rejeitou erradamente a importância do facto de o IHMI ter aceite, no âmbito de um pedido anterior, o registo da marca da requerente «PHOTOS.COM» para produtos e serviços semelhantes.


27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/39


Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 — Espanha/Comissão

(Processo T-339/11)

2011/C 252/88

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/244/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte que é objecto do presente recurso, e

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada a Comissão exclui do financiamento determinadas despesas da gestão ambiental de embalagens (correspondentes às campanhas de 2006, 2007 e 2008), num montante de 37 252 551,10 euros.

A este respeito, o recorrente afirma que através da Decisão 2010/152/UE, a Comissão excluiu do financiamento a título do FEOGA 33 339 525,05 euros, em relação à ajuda aos programas operacionais, ao considerar que as ajudas comunitárias para cobrir as despesas geradas pela gestão ambiental de embalagens nas campanhas de 2003 a 2006, não foram concedidas em conformidade com o disposto na legislação da União. A referida decisão foi objecto de recurso de anulação interposto pelo Reino de Espanha, o qual corre os seus termos sob o número T-230/10.

Os argumentos apresentados no presente recurso coincidem com os expostos no processo T-230/10.


27.8.2011   

PT

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C 252/40


Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — Ecologistas en Acción CODA/Comissão

(Processo T-341/11)

2011/C 252/89

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ecologistas en Acción CODA (Madrid, Espanha) (representante: J. Doreste Hernández, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão, por falta de resposta dentro do prazo, do Secretariado-Geral da Comissão Europeia que recusa o acesso aos documentos solicitados no GESTDEM 2011/6;

reconhecer o direito dos ECOLOGISTAS EN ACCION a receber os documentos solicitados e indevidamente recusados:

a)

Summary by the Spanish Ministry of Environment of the information submitted to the European Commission concerning the environmental assessment of the construction of the Granadilla Port, transmitted to the Permanent Representation of Spain to the European Union on 4 November 2005,

b)

Nota de esclarecimento, complementary information by Gobierno de Canarias, November 2005,

c)

Alternative analysis concerning the location of the Granadilla Port by Gobierno de Canarias, July 2005, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na origem do presente recurso está o pedido de documentação relativa ao meio ambiente tacitamente recusado pela Comissão Europeia.

A informação recusada são três documentos enviados pela administração espanhola à Comissão Europeia a fim de que se emitisse parecer, de harmonia com o disposto no artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), relativamente à construção de um porto em Granadilla (Tenerife, Espanha).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: extraído da infracção do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, 43).

Alega-se a este respeito, que a recorrida não comunicou por escrito aos ECOLOGISTAS EN ACCION as razões pelas quais recusa o acesso aos três documentos solicitados e deixou ao cuidado do Reino de Espanha a decisão definitiva do pedido de tais documentos, quando esses documentos não são abrangidos por nenhuma das excepções previstas no artigo 4.o n.os 1, 2 e 3, do mencionado regulamento.

2.

Segundo fundamento: extraído do violação do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13)

Segundo a recorrente, dado que os três documentos solicitados são «informação relativa ao meio ambiente», a sua recusa tácita implica uma violação da letra e do espírito do regulamento mencionado e da Convenção de Aarhus.


27.8.2011   

PT

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C 252/40


Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão

(Processo T-342/11)

2011/C 252/90

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (CEEES) (Espanha) e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio (Madrid, Espanha) (representantes: A. Hernández Pardo, advogado, e B. Marín Corral, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acto impugnado e,

em consequência, que a Comissão aplique uma coima à REPSOL ou uma sanção pecuniária compulsória, com base na violação do artigo 9.o do Regulamento 1/2003.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão Europeia, de 28 de Abril de 2011, adoptada no processo COMP/39461/CEEES AOP-REPSOL, que tinha por objecto decidir da admissibilidade da queixa apresentada em 30 de Maio de 2007 pelas recorrentes. Esta queixa baseou-se em três principais argumentos.

a)

Existência de acordos horizontais entre a Asociación de Operadores Petrolíferos (AOP) e os seus membros, que limitava a concorrência entre eles.

b)

Violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE pela manutenção dos preços de venda ao público.

c)

Incumprimento por parte da REPSOL da Decisão da Comissão de 12 de Abril de 2006 (2006/446/CE), relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e adoptada em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP); bem como as consequências sancionatórias pelo referido incumprimento.

Na decisão impugnada, a Comissão considera que não há razões suficientes para adoptar em relação à REPSOL nenhuma das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003, no caso de as partes não cumprirem os seus compromissos.

Em apoio de seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como na violação do princípio do efeito directo do Direito comunitário.

Sustenta-se, nomeadamente, a este respeito que a Comissão, tendo presentes os factos apurados pela Autoridad Nacional de la Competencia, não pode ignorar o incumprimento dos compromissos assumidos pela REPSOL, tendo em conta o comportamento que consiste na fixação dos preços de venda; prática esta em que prometeu não incorrer. Com efeito, os factos provados pela Autoridad Nacional de la Competencia, referentes à infracção do artigo 101.o TFUE, deviam ter sido suficientes para a Comissão considerar como plenamente provado o incumprimento dos compromissos por parte da REPSOL; e que

a não intervenção da Comissão perante um incumprimento da decisão de compromisso, tendo em conta o seu poder discricionário a este respeito, poria em perigo a própria essência dos mecanismos subjacentes à aceitação de compromissos como solução alternativa à abertura de um procedimento sancionatório, tornando a faculdade discricionária da Comissão numa faculdade arbitrária, susceptível de gerar uma impossibilidade de defesa flagrante.

2.

Segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 23.o, n.o 2, alínea c), e 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Segundo as recorrentes, perante uma infracção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, como a que está em causa no presente processo, a Comissão devia ter imposto as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias previstas nas disposições já mencionadas.


27.8.2011   

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C 252/41


Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-343/11)

2011/C 252/91

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, M. de Ree, B. Koopman e C. Schillemans)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da Decisão 2011/244/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2011, notificada em 18 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader), na medida em que é aplicável aos Países Baixos e que implica uma exclusão financeira no valor de 22 691 407,79 euros aplicada às despesas declaradas entre 2006 e 2008 no âmbito dos programas operacionais e do reconhecimento de organizações de produtores;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Decisão 2011/244/UE, a Comissão considera custos de produção de carácter geral, na acepção do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 (1), todos os custos das impressões nas embalagens, independentemente da natureza e do objecto destas impressões e, por conseguinte, não considerou estes custos admissíveis para efeitos de financiamento comunitário. O Governo neerlandês considera que as impressões nas embalagens de uma denominação ou de uma marca de organizações de produtores, que têm uma finalidade promocional, devem ser consideradas medidas de promoção genérica, promoção da qualidade e promoção de denominações ou marcas de organizações de produtores. Os custos relativos a estas actividades são admissíveis para efeitos de financiamento nos termos do Anexo I do Regulamento n.o 1433/2003.

Além disso, com a decisão 2011/244/EU, a Comissão excluiu totalmente do financiamento as despesas efectuadas no âmbito dos programas operacionais da organização de produtores FresQ para as campanhas de comercialização 2004 a 2007, na medida em que considerou que esta organização de produtores não cumpria as exigências para a obtenção do reconhecimento, nos termos dos Regulamentos n.o 2200/96 (2) e n.o 1432/2003. A Comissão baseia a sua apreciação na declaração de que determinadas filiais comerciais da FresQ vendem exclusivamente a produção de um agricultor e no facto de, em consequência da alegada influência do referido agricultor na filial comercial, a FresQ já não exercer a sua função de gestão central em relação às vendas e à fixação dos preços. O Governo neerlandês opõe-se à referida apreciação e à conclusão daqui decorrente de que as autoridades neerlandesas deveriam ter anulado o reconhecimento concedido à organização de produtores FresQ.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (3) e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (4), em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento n.o 2200/96 e do artigo 8.o, lidos em conjugação com o Anexo I, n.os 8 e 9, do Regulamento n.o 1433/2003, na medida em que os custos das impressões nas embalagens foram considerados custos de produção de carácter geral e, consequentemente, excluídos do financiamento.

2.

Segundo fundamento relativo a uma violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento n.o 2200/96 e dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento n.o 1432/2003, na medida em que declara que a organização de produtores FresQ não levou em consideração as exigências para a obtenção do reconhecimento.

3.

Terceiro fundamento, de natureza subsidiária, relativo a uma violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, em conjugação com o artigo 21.o do Regulamento n.o 1432/2003, na medida em que a totalidade do auxílio recebido pela FresQ durante as campanhas comerciais de 2004 a 2007, foi considerado não admissível para efeitos de co-financiamento comunitário.

4.

Quarto fundamento, de natureza ainda mais subsidiária, relativo a uma violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, e do princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante da correcção financeira não é proporcional ao risco financeiro efectivo do Fundo Agrícola.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (JO L 203, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2200/96 du Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).


27.8.2011   

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C 252/42


Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Gollnisch/Parlamento

(Processo T-346/11)

2011/C 252/92

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Limonest, França) (representante: G. Dubois, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Parlamento Europeu de levantar a imunidade parlamentar do recorrente, tomada em 10 de Maio de 2011 relativa à adopção do relatório n.o A7-0155/2011;

Atribuir a B. GOLLNISCH a quantia de 8 000 euros como indemnização dos prejuízos imateriais;

Atribuir a B. GOLLNISCH a quantia de 4 000 euros a título de despesas com o seu patrocínio e com a preparação do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pretende, por um lado, obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2011, relativa à adopção do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0155/2011) e que indeferiu o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Bruno Gollnisch [2010/2284(IMM)], e, por outro lado, uma indemnização dos prejuízos imateriais alegadamente sofridos pelo recorrente devido à adopção da decisão impugnada.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965.

2.

Segundo fundamento relativo a uma necessidade de aplicação, ao caso em apreço, do artigo 9.o do Protocolo.

3.

Terceiro fundamento relativo a um desrespeito da prática reiterada da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, consagrado no direito da União, e do princípio da confiança legítima.

5.

Quinto fundamento relativo a um desrespeito pela independência do deputado.

6.

Sexto fundamento relativo a uma violação das disposições do Regulamento do Parlamento Europeu relativas ao processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado.

7.

Sétimo fundamento relativo a uma violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa do recorrente.


27.8.2011   

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C 252/43


Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Gollnisch/Parlamento

(Processo T-347/11)

2011/C 252/93

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Limonest, França) (representante: G. Dubois, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Parlamento Europeu de levantar a imunidade parlamentar do recorrente, tomada em 10 de Maio de 2011 relativa à adopção do relatório n.o A7-0154/2011;

Atribuir a B. GOLLNISCH a quantia de 8 000 euros como indemnização dos prejuízos imateriais;

Atribuir a B. GOLLNISCH a quantia de 4 000 euros a título de despesas com o seu patrocínio e com a preparação do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pretende, por um lado, obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2011, relativa à adopção do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0154/2011) e que indeferiu o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Bruno Gollnisch [2010/2097(IMM)], e, por outro lado, uma indemnização dos prejuízos imateriais alegadamente sofridos pelo recorrente devido à adopção da decisão impugnada.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965.

2.

Segundo fundamento relativo a uma necessidade de aplicação ao caso em apreço do artigo 9.o do Protocolo.

3.

Terceiro fundamento relativo a um desrespeito da prática reiterada da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, consagrado no direito da União, e do princípio da confiança legítima.

5.

Quinto fundamento relativo a um desrespeito pela independência do deputado.

6.

Sexto fundamento relativo a uma violação das disposições do Regulamento do Parlamento Europeu relativas ao processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado.

7.

Sétimo fundamento relativo a uma violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa do recorrente.


27.8.2011   

PT

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C 252/43


Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 — Event/IHMI — CBT Comunicación Multimedia (eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS)

(Processo T-353/11)

2011/C 252/94

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Event Holding GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representantes: G. Schoenen e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CBT Comunicación Multimedia, SL (Getxo, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Março de 2011, proferida no processo R 939/2010-2;

condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso, se se tornar interveniente no Tribunal Geral, a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS», para produtos e serviços das classes 9, 35, 41 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o 6483606

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: A marca nominativa «Event», registada na Alemanha com o n.o 39 548 073.6 para serviços das classes 35, 36, 42 e 43

Decisão da Divisão de Oposição: Recusar a oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não havia razões para recusar o pedido de registo da marca comunitária «eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS». Atendendo à semelhança entre as marcas, e à semelhança dos serviços designados por ambas as marcas, existe um risco de confusão entre as duas marcas.


27.8.2011   

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C 252/44


Recurso interposto em 1 de Julho de 2011 — Bimbo/IHMI — Grupo Bimbo (GRUPO BIMBO)

(Processo T-357/11)

2011/C 252/95

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Modificar a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 14 de Abril de 2011, nos termos do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, por violação do seu artigo 8.o, n.o 5, recusando a marca figurativa 5.025.598 «GRUPO BIMBO» para a totalidade dos produtos e serviços requeridos;

Subsidiariamente, e apenas para o caso de o pedido anterior improceder, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 14 de Abril de 2011, por violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Grupo Bimbo, S.A.B. de C.V.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «GRUPO BIMBO» (pedido de registo no 5.025.598), para produtos e serviços das classes 5, 29, 30, 31, 32, 35 e 43.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «BIMBO» (no 2.689.432), para produtos das classes 5, 29 e 30, e várias marcas figurativas espanholas (no464 785, no 2.244.562, no2 244 563 e no 2.255.097) que contêm o elemento nominativo «BIMBO», para produtos e serviços das classes 29, 30, 31, 32, 35 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão impugnada

Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrectas do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento no 207/2009, porque, após ter considerado que as marcas «BIMBO» da opoente são notoriamente conhecidas no mercado espanhol e que a marca requerida «GRUPO BIMBO» é praticamente idêntica às marcas da opoente, a Câmara de Recurso aceitou parcialmente o registo da marca, com o argumento de que a opoente não provou o aproveitamento indevido das marcas ou o risco para o prestígio ou o carácter distintivo das mesmas.


27.8.2011   

PT

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C 252/44


Recurso interposto em 27 de Junho de 2011 — Itália/Comissão

(Processo T-358/11)

2011/C 252/96

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Marchini, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

 

anular os seguintes actos: a Decisão de Execução da Comissão C(2011) 2517, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia as despesas efectuadas pela Itália no âmbito do FEOGA, secção Garantia relativamente na medida em que diz respeito à medida de Armazenagem pública — Açúcar, exercícios orçamentais 2006 (correcção forfetária de 10 % para um montante de 171 418,00 euros), 2007 (correcção forfetária de 10 % para um montante de 182 006,00 euros), 2008 (correcção forfetária de 10 % para um montante de 111 062,00 euros), 2009 (correcção forfetária de 10 % para um montante de 34 547,00 euros), em razão de um «Aumento de 35 % dos custos de armazenagem» e exercícios orçamentais 2006 (correcção forfetária de 5 % para um montante de 781 044,00 euros), devido a «Inventários tardios», indicadas no Anexo ao artigo 1.o da referida decisão por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia; a carta da Comissão Europeia, Direcção Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direcção J — Auditoria das Despesas Agrícolas, n.o ARES (2011) 2287, de 3 de Janeiro de 2011, e ponto 2 do Anexo, no qual se expõe a fundamentação final em apoio da posição definitiva na sequência do relatório do órgão de conciliação no processo 10/IT/435, por serem actos antecedentes da decisão; a carta da Comissão Europeia, Direcção Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direcção J — Auditoria das Despesas Agrícolas, n.o ARES (2010) 57525, de 3 de Fevereiro de 2010 e o seu anexo, que contém os motivos da exclusão do financiamento, por serem actos antecedentes da decisão;

 

a título subsidiário: admitir a excepção de invalidade do Regulamento (CE) n.o 915/2006.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais (artigo 269.o TUE, ex-artigo 253.o TCE) por falta de instrução em relação à correcção financeira das despesas «Aumento de 35 % dos custos de armazenagem relativamente aos exercícios orçamentais de 2006, 2007, 2008, 2009».

Segundo o Governo italiano, a Comissão não realizou uma instrução adequada das provas apresentadas pela AGEA (Agenzia per le Erogazioni in Agricultura; a seguir «AGEA»), que demonstram que foi realizado o referido estudo de mercado e que se conheciam as causas do aumento dos preços do arrendamento dos silos, que dependiam precisamente da difícil situação desde 2005 do referido mercado de locação dos depósitos de armazenamento de açúcar a ser armazenado.

O segundo fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais (artigo 269.o TUE, ex-artigo 253.o TCE) por falta de fundamentação, em relação à correcção financeira das despesas «Aumento de 35 % dos custos de armazenagem relativamente aos exercícios orçamentais de 2006, 2007, 2008, 2009».

A Comissão não expôs os motivos pelos quais não considerou que as atestações dos funcionários da AGEA e as tarifas de um dos maiores operadores económicos de armazenamento fossem documentos de prova adequados a demonstrar a procura generalizada da obtenção de um aumento dos preços até 50 % por parte das empresas açucareiras.

O terceiro fundamento é relativo à violação e errada interpretação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, e do seu Anexo I, e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2148/1996, na sua versão alterada pelo Anexo do Regulamento (CE) n.o 915/2006 da Comissão, e à violação dos princípios da segurança jurídica, da não retroactividade das normas e da protecção da confiança legítima em relação à correcção financeira forfetária de 5 % para o exercício 2006 «Inventários tardios».

O Governo italiano considera que a Comissão violou o regime transitório previsto no Anexo I do Regulamento n.o 884/2006, ponto A/II/5. Dado que a AGEA já tinha levado a cabo as referidas actividades, em virtude do controlo interno realizado com base nas normas nacionais, e tinha procedido à sua prova perante os Serviços da Comissão, entregando-lhes todos os registos de carga e descarga e as actas lavradas durante a missão de Maio de 2007, o regime transitório deveria ter sido aplicado no sentido de não penalizar o Estado italiano que, devido a dificuldades organizativas objectivas de coordenação com a Agecontrol, se podia considerar autorizado a entregar apenas o documento de síntese de Fevereiro de 2007. O Governo italiano critica a violação dos princípios da segurança jurídica, da não retroactividade das normas e da protecção da confiança legítima e do princípio da proporcionalidade, dado que não é compatível com estes princípios aplicar imediatamente uma obrigação de redigir inventários de operações finalizadas muito antes, à data da entrada em vigor dos referidos regulamentos a 23 e 24 de Junho de 2006 (em particular, o Anexo do Regulamento n.o 915/2006) e a pouca distância do encerramento contabilístico do exercício de 30 de Setembro de 2006).

O quarto fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais (artigo 269.o TUE, ex-artigo 253.o TCE) por falta de fundamentação, em relação à correcção financeira forfetária de 5 % para o exercício 2006 «Inventários tardios».

Segundo o Governo italiano, a Comissão não fundamentou adequadamente a sua decisão de não aderir à proposta do órgão de conciliação de aplicar a nova norma sobre o prazo final dos inventários que, nos termos do Regulamento n.o 915/2006, apenas se refere aos movimentos de açúcar realizados a partir da sua entrada em vigor e não retroactivamente a todo o exercício de 2006, com o efeito de cominar a correcção financeira numa medida inferior, proporcional ao atraso (aproximadamente quase 8 meses).

O quinto fundamento é relativo à excepção da invalidade do Regulamento n.o 915/2006.

O Governo italiano deduz a excepção da invalidade do referido regulamento na parte em que impõe a obrigação realizar os inventários dos remanescentes finais dos exercícios 2004-2005 (30 de Setembro de 2005) e das existências iniciais do exercício 2005-2006 (1 de Outubro de 2005) e dos remanescentes finais do exercício 2005-2006 (30 de Setembro de 2006) durante o exercício 2006, apenas a três meses aproximadamente do novo prazo de redacção dos inventários. Segundo a recorrente, é contrário aos princípios gerais do direito comunitário impor mediante regulamento comportamentos relativos a factos passados já decorridos e, por conseguinte, sancionar a sua omissão através do procedimento de uma correcção financeira.

O sexto fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação e falta de prova (artigo 269.o TUE, ex-artigo 253.o TCE).

Segundo o Governo italiano, a Comissão desvirtuou os factos quando impôs a correcção financeira com base no pressuposto errado, afirmado pela DG AGRI, de que a AGEA não efectuou o controlo sobre as entradas e saídas de açúcar, e de que «se trataram (sem comprovação oficial do peso) de cerca de 127 000 toneladas de açúcar». Além disso, o Governo italiano censura a falta de provas em relação ao facto de «não ter sido realizado o controlo anual dos inventários […] quando se procedeu a operações de armazenamento» e ao facto de que «cerca de 127 000 toneladas de açúcar foram transferidas (sem comprovação ou peso oficial) entre 30 de Setembro de 2006 (data limite até à qual deveria ter sido realizado o inventário) e Fevereiro de 2007». Com efeito, face à prova documental apresentada pela AGEA — isto é, a contabilidade que atesta as quantidades dos movimentos e das existências de açúcar por cada depósito — entregue aos Serviços da Comissão, este últimos não podiam afirmar o contrário sem apresentar provas para tal.

O sétimo fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação e falta de prova (artigo 269.o TUE, ex-artigo 253.o TCE), em relação ao pretenso risco de danos para o Fundo.

Segundo o Governo italiano, a decisão padece de falta de fundamentação por não ter examinado o efeito útil dos controlos efectuados pela AGEA sobre as entradas e saídas do açúcar dos armazéns e sobre as suas existências finais mensais.


27.8.2011   

PT

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C 252/46


Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão

(Processo T-362/11)

2011/C 252/97

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stichting Greenpeace Nederland (Amesterdão, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

declarar que a decisão da Comissão, de 6 de Maio de 2011, viola o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);

declarar que a decisão da Comissão, de 6 de Maio de 2011, viola a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2);

anular a decisão da Comissão de 6 de Maio de 2011; e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por não decidir nos prazos previstos sobre o pedido confirmativo da recorrente e não fornecer uma fundamentação circunstanciada para esse facto.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 4.o da Convenção de Aarhus, o artigo 4.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE), n.o 1367/2006, por falta de apreciação, uma vez que:

a fundamentação da recusa não cumpre a Convenção de Aarhus;

a informação solicitada deve ser qualificada como informação relacionada com emissões para o ambiente; e

existe um interesse público superior na divulgação da informação solicitada pelas recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).


Tribunal da Função Pública

27.8.2011   

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C 252/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2011

J. de Brito Sequeira Carvalho/Comissão

(Processo F-17/05 REV)

(Função pública - Pedido de revisão de um acórdão - Facto novo - Inexistência - Inadmissibilidade do pedido)

2011/C 252/98

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José António de Brito Sequeira Carvalho (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. Kanyonga Mulumba e M. Boury, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: D. Martin, agente)

Objecto do processo

Recurso de revisão interposto pelo recorrente do acórdão proferido pela Terceira Secção do Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2006, no processo F-17/05.

Dispositivo do acórdão

1.

O pedido de revisão é julgado inadmissível.

2.

J. de Brito Sequeira Carvalho suportará a totalidade das despesas.


27.8.2011   

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C 252/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de Dezembro de 2010

Michail/Comissão

(Processo F-67/05 RENV)

(Função pública - Funcionários - Reenvio ao Tribunal após anulação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação para 2003 - Recurso de anulação - Acção de indemnização)

2011/C 252/99

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christos Michail (Bruxelas, Bélgica) (Representante: C. Meïdanis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente, J. Currall e K. Herrmann, agentes, posteriormente, J. Currall e K. Herrmann, agentes, assistidos por E. Bourtzalas e I. Antypas, advogados)

Objecto do processo

Por um lado, recurso de anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente para o exercício de avaliação compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003, assim como, por outro lado, pedido de indemnização (anteriormente T-284/05) — Processo T-49/08 P reenviado após cassação.

Dispositivo do acórdão

1.

O relatório de evolução de carreira de C. Michail estabelecido para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003 é anulado.

2.

A Comissão Europeia é condenada no pagamento de uma indemnização de 1 000 euros a C. Michail.

3.

A Comissão Europeia suporta a totalidade das despesas.


27.8.2011   

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C 252/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2011 — Irmantas Šimonis/Comissão

(Processo F-113/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Transferência interinstitucional - Jurista linguista - Substituição de fundamentos - Exigência de um período de antiguidade mínimo)

2011/C 252/100

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Irmantas Šimonis (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: V. Vilkas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Steiblytė e K. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da Comissão, através da qual, durante o processo de selecção para o provimento de um lugar que tinha sido objecto do anúncio de vaga n.o COM/2007/142, renunciou ao pedido de transferência do recorrente para a Comissão e o excluiu do processo de selecção.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão mediante a qual a Comissão Europeia excluiu I. Šimonis do processo de selecção previsto no anúncio de vaga COM/2007/142, renunciando a pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia a sua transferência.

2.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e as despesas do recorrente.

3.

A República da Lituânia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 79 de 29.03.2008, p. 36


27.8.2011   

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C 252/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17.02.2011

Strack/Comissão

(Processo F-119/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Processo de mediação - Acto que causa prejuízo - Artigo 73.o do Estatuto - Consolidação - Indemnização provisória)

2011/C 252/101

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objecto do processo

Anulação de várias decisões da Comissão que indeferem os pedidos do recorrente para instauração de um processo de mediação, de uma intervenção rápida, de adopção de medidas para resolver conflitos, assim como de pagamento de um adiantamento segundo o artigo 19.o, n.o 4, da regulamentação de cobertura. Pedido de indemnização.

Dispositivo do acórdão

1.

A decisão da Comissão Europeia, de 26 de Fevereiro de 2007, que recusa o pagamento de uma indemnização provisória a G. Strack, na acepção do artigo 19.o, n.o 4, da regulamentação comum é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas efectuadas por G. Strack.

4.

G. Strack suporta metade das suas despesas.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008, p. 32


27.8.2011   

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C 252/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 15 de Março de 2011 — Strack/Comissão

(Processo F-120/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Reporte de dias de férias anuais - Artigo 4.o do Anexo V do Estatuto - Razões imputáveis às necessidades do serviço - Artigo 73.o do Estatuto - Directiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais pagas - Ausência por doença)

2011/C 252/102

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Curral e B. Eggers, agentes)

Objecto

Anulação de várias decisões da Comissão relativas ao pedido de reportar de 2003 para 2004 os dias de férias anuais não gozados que ultrapassem o limite de 12 dias. Condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização compensatória pelos 26,5 dias de férias anuais não gozados e não remunerados, acrescida de juros à taxa de 2 % por ano.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão de 15 de Março de 2007 da Comissão Europeia que indefere o pedido de G. Strack no sentido de beneficiar do reporte do saldo dos dias de férias de 2004.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e as despesas efectuadas por G. Strack.


(1)  JO C 315 de 22.12.2007, p. 50


27.8.2011   

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C 252/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 14 de Abril de 2011 — Clarke e o./IHMI

(Processo F-82/08) (1)

(Função pública - Agentes temporários - Artigo 8.o do ROA - Cláusula que põe fim ao contrato no caso de o agente não ser inscrito na lista de reserva de um concurso - Concurso geral IHIM/AD/02/07 e IHIM/AST/02/07 - Acto que causa prejuízo - Princípio da execução de boa fé dos contratos - Dever de solicitude - Princípio da boa administração - Exigências linguísticas - Incompetência do EPSO - Directiva 1999/70/CE - Trabalho de duração determinada)

2011/C 252/103

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Nicole Clarke e o. (Alicante, Espanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: I. de Medrano Caballero, agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da cláusula dos contratos dos recorrente que prevêem a rescisão automática no caso de os recorrentes não serem inscritos na lista de reserva do primeiro concurso geral organizado para as suas funções. Por outro, declaração de que os concursos IHMI/AD/02/07 e IHMI/AST/02/02 não produzirão efeitos nos contratos dos recorrentes ou anulação destes concursos. Além disso, condenação do IHMI numa indemnização pelo dano moral causado aos recorrentes.

Dispositivo do acórdão

1.

A decisão de Director do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 19 de Dezembro de 2007, e a decisão do IHMI, de 7 de Março de 2008, uma vez que esta última decisão indeferiu os respectivos pedidos de N. Clarke, Papathanasiou e Periañez-González no sentido de a cláusula de rescisão incluída no seu contrato de agente temporário não ser aplicada relativamente aos concursos IHIM/AD/02/07 e IHIM/AST/02/07, são anuladas.

2.

O IHMI é condenado a pagar a cada uma das recorrentes o montante de 2 000 euros a título de indemnização.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

O IHMI suporta as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes.


(1)  JO C 19 de 24.1.2009, p. 38


27.8.2011   

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C 252/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Abril de 2011

Lebedef e Jones/Comissão

(Processo F-29/09 REV)

(Função pública - Revisão de um acórdão - Facto novo - Inexistência - Inadmissibilidade)

2011/C 252/104

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Georgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) e Trevor Jones (Ernzen, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Interveniente: Conselho da União Europeia (representantes: K. Zieleśkiewicz e M. Bauer, agentes)

Objecto do processo

Recurso de revisão interposto pelos recorrentes do acórdão proferido pela Terceira Secção do Tribunal da Função Pública em 30 de Setembro de 2010, no processo F-29/09.

Dispositivo do acórdão

1.

O pedido de revisão é julgado inadmissível.

2.

G. Lebedef e T. Jones suportarão a totalidade das despesas.

3.

O Conselho da União Europeia, interveniente, suportará as suas próprias despesas.


27.8.2011   

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C 252/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Abril de 2011 — Chaouch/Comissão

(Processo F-30/09) (1)

(Função pública - Remuneração - Subsídio de instalação - Fixação dos direitos - Entrada ao serviço enquanto funcionário estagiário - Tomada em consideração de uma mudança de residência após a titularização - Obrigação de residência que incumbe a um funcionário por força do artigo 20.o do Estatuto)

2011/C 252/105

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dhikra Chaouch (Oetrange, Luxemburgo) (Representantes: F. Moyse e A. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão da AIPN de não conceder à recorrente o subsidio de instalação.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso de D. Chaouch.

2.

D. Chaouch suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 129 de 06.6.2009, p. 21


27.8.2011   

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C 252/50


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2011

J/Comissão

(Processo F-53/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doença profissional - Artigo 73.o do Estatuto - Recusa de reconhecimento da origem profissional de uma doença - Obrigação de conduzir o procedimento num prazo razoável)

2011/C 252/106

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: J (Londres, Reino Unido) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão que indeferiu o pedido da recorrente de reconhecer como doença profissional a doença de que padece, assim como da decisão de pôr a seu cargo os honorários e as despesas do médico que designou, e metade dos honorários e das despesas acessórias do terceiro médico da junta médica.

Dispositivo do acórdão

1.

A Comissão Europeia é condenada no pagamento do montante de um euro ao recorrente a título de indemnização.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, um quarto das despesas do recorrente.

4.

O recorrente suporta três quartos das suas próprias despesas.


(1)  JO C 180 de 01.8.2009, p. 64


27.8.2011   

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C 252/50


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 — Barbin/Parlamento

(Processo F-68/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2006 - Execução de um acórdão do Tribunal - Apreciação comparativa dos méritos - Princípio da igualdade de tratamento - Licença parental a meio tempo)

2011/C 252/107

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Florence Barbin (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: inicialmente, A. Lukošiūtė e C. Burgos, agentes, posteriormente, J. F. de Wachter, R. Ignătescu e K. Zejdová, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão do Parlamento Europeu de não promover a recorrente ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2006.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

F. Barbin suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 220 de 12.9.2009, p. 43


27.8.2011   

PT

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C 252/50


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Abril de 2011

Sukup/Comissão

(Processo F-73/09) (1)

(Função pública - Remuneração e subsídios - Subsídio por filho a cargo - Subsídio escolar - Atribuição a título retroactivo)

2011/C 252/108

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Viktor Sukup (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodriguez e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do Serviço «Gestão e liquidação dos direitos individuais» da Comissão Europeia de não conceder ao recorrente o subsídio por filho a cargo nem o subsídio escolar.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

V. Sukup suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009, p. 84.


27.8.2011   

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C 252/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Maio de 2011 — Kalmár/Europol

(Processo F-83/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Despedimento - Pedido de anulação - Pagamento da remuneração - Efeito de um acórdão de anulação)

2011/C 252/109

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Andreas Kalmár (Haia, Países Baixos) (Representante: D. C. Coppens, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação das decisões da Europol de 4 e 24 de Fevereiro de 2009 de despedir o recorrente e de o suspender das suas funções durante o prazo de pré-aviso. Por outro lado, pedido que visa uma indemnização pelo dano moral sofrido pelo recorrente.

Dispositivo

1.

A decisão de 4 de Fevereiro de 2009, mediante a qual o Director do Serviço Europeu de Polícia (Europol) rescindiu o contrato de duração determinada de A. Kalmár, a decisão de 24 de Fevereiro de 2009 mediante a qual o Director da Europol dispensou o interessado da obrigação de cumprir o seu pré-aviso, assim como a decisão de 18 de Julho de 2009 que indefere a sua reclamação são anuladas.

2.

A Europol é condenada no pagamento de um montante de 5 000 euros ao recorrente a título de indemnização.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Europol suporta, além das suas próprias despesas, as despesas de A. Kalmár.


(1)  JO C 24 de 30.01.2010, p. 80


27.8.2011   

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C 252/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de Abril de 2011 — Scheefer/Parlamento Europeu

(Processo F-105/09) (1)

(Função pública - Agente temporário - Renovação de um contrato de duração determinada - Requalificação do contrato de duração determinada em contrato por tempo indeterminado - Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do ROA)

2011/C 252/110

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Séverine Scheefer (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: R. Adam e P. Ketter, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: inicialmente, R. Ignătescu e L. Chrétien, posteriormente, R. Ignătescu e S. Alves, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões do recorrido através das quais recusa a requalificação do contrato de agente temporária da recorrente em contratação por tempo indeterminado, em conformidade com o artigo 8.o, primeiro parágrafo, do ROA, bem como a reparação do prejuízo sofrido pela recorrente.

Dispositivo do acórdão

1.

A decisão que constava na carta de 12 de Fevereiro de 2009, mediante a qual a Secretaria Geral do Parlamento Europeu informou S. Scheefer que, por um lado, não tinha sido encontrada nenhuma solução juridicamente aceitável que permitisse a continuação da sua actividade no gabinete médico do Luxemburgo (Luxemburgo) e, por outro, que o seu contrato de agente temporário terminava em 31 de Março de 2009 é anulada.

2.

O Parlamento Europeu é condenado a pagar a S. Scheefer a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração que podia pretender se permanecesse em funções no Parlamento e, por outro, o montante da remuneração, dos honorários, dos subsídios de desemprego ou de qualquer outro subsidio de substituição que tenha efectivamente recebido depois de 1 de Abril de 2009, em vez da remuneração que recebia enquanto agente temporária.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas, as despesas de S. Scheefer.


(1)  JO C 37 de 13.2.2010, p. 52


27.8.2011   

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C 252/52


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Maio de 2011 — Lebedef/Comissão

(Processo F-40/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Férias anuais - Ausência após esgotamento das férias anuais e sem autorização prévia - Perda da remuneração - Artigo 60.o do Estatuto)

2011/C 252/111

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Berscheid e D. Martin, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão que constata que o recorrente excedeu, sem ser autorizado para tal, em 5,5 dias o seu direito a férias anuais relativamente ao ano de 2009.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso de G. Lebedef.

2.

G. Lebedef suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 209 de 31.07.2010, p. 55


27.8.2011   

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Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 31 de Março de 2011 — Hecq/Comissão

(Processo F-10/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Segurança social - Tomada a cargo a 100 % de despesas médicas - Decisão de indeferimento tácito - Inexistência de decisão de reconhecimento da origem profissional da doença - Competência vinculada da administração - Decisão de rejeição da reclamação - Decisão não puramente confirmativa - Inexistência de reclamação - Inadmissibilidade)

2011/C 252/112

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: André Hecq (Chaumont Gistoux, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes, assistidos por J. L. Fagnart, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão que rejeitou um pedido de reembolso, até ao limite de 100 %, de diversas despesas médicas.

Dispositivo do despacho

1.

O recurso é julgado, em parte, manifestamente improcedente e, em parte, manifestamente inadmissível.

2.

A. Hecq suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 100, de 17.4.10, p. 70.


27.8.2011   

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C 252/52


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de Junho de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-14/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Segurança social - Acidente - Procedimento de reconhecimento de uma invalidez permanente parcial na acepção do artigo 73.o do Estatuto - Duração do procedimento - Acção de indemnização - Acção manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico - Artigo 94.o do Regulamento de Processo)

2011/C 252/113

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Curral e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto do processo

Pedido de condenação da recorrida numa indemnização pelos danos sofridos pelo recorrente devido à duração do procedimento relativo ao reconhecimento de uma invalidez parcial.

Dispositivo do acórdão

1.

A acção intentada por L. Marcucci é julgada improcedente por ser manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico.

2.

L. Marcuccio é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

L. Marcuccio é condenado no reembolso do montante de 1 000 euros ao Tribunal a título do artigo 94.o de Regulamento de Processo.


(1)  JO C 134 de 22.5.10, p. 54


27.8.2011   

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C 252/53


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 10 de Junho de 2011 — Hecq/Comissão

(Processo F-56/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Segurança social - Responsabilidade por 100 % das despesas médicas - Decisão tácita de indeferimento - Reclamação prematura - Inadmissibilidade)

2011/C 252/114

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: André Hecq (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Curral e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de recusar o reembolso integral de determinadas despesas médicas.

Dispositivo do despacho

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

A. Hecq suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 246 de 11.9.10, p. 43


27.8.2011   

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C 252/53


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 27 de Junho de 2011 — Scheefer/Parlamento

(Processo F-75/10) (1)

(Função pública - Agente temporário - Renovação de um contrato de duração determinada - Não conhecimento do mérito)

2011/C 252/115

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Séverine Scheefer (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: C. L’Hote-Tissier, R. Adam e P. Ketter, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: R. Ignătescu e S. Alves, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões do recorrido através das quais este se recusa a proferir uma decisão fundamentada quanto à situação jurídica da recorrente e que recusa, in fine, a requalificação do contrato de agente temporário da recorrente em contratação por tempo indeterminado, de acordo com o artigo 8.o, primeiro parágrafo, do ROA, bem como a reparação do prejuízo sofrido pela recorrente.

Dispositivo do despacho

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso F-75/10, Scheefer/Parlamento.

2.

O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas de S. Scheefer.


(1)  JO C 301 de 06.11.10, p. 64


27.8.2011   

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C 252/53


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011

Antelo Sanchez e o./Parlamento

(Processo F-78/10) (1)

(Função pública - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Não conhecimento do mérito)

2011/C 252/116

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Pilar Antelo Sanchez (Bruxelas, Bélgica) e outros (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e K. Zejdová, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do recorrido, constante das folhas de vencimento dos recorrentes, de limitar a adaptação dos seus salários mensais, a partir de Julho de 2009, a um aumento de 1,85% no quadro da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes, com base no Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1296/2009, de 23 de Dezembro de 2009.

Dispositivo do despacho

1.

Não há que conhecer do recurso no processo F-78/10, Antelo Sanchez e o./Parlamento.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 06.11.10, p. 65.


27.8.2011   

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C 252/54


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011

Nolin/Comissão

(Processo F-82/10) (1)

(Função pública - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Não conhecimento do mérito)

2011/C 252/117

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel Nolin (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da folha de regularização de vencimento do recorrente para o período de Julho a Dezembro de 2009 e da sua folha de vencimento 01/2010 emitidas ao abrigo da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009.

Dispositivo do despacho

1.

Não há que conhecer do recurso F-82/10, Nolin/Comissão.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011, p.38.


27.8.2011   

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C 252/54


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 — Adriaens e o./Comissão

(Processo F-87/10) (1)

(Função pública - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Não conhecimento do mérito)

2011/C 252/118

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Stéphane Adriaens (Evere, Bélgica) e o. (Representante: M. Casado Garcia-Hirschfeld, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Berscheid e D. Martin, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da recorrida, retomada nas folhas de vencimento dos recorrentes, de limitar a adaptação dos seus vencimentos, a partir de Julho de 2009, a um aumento de 1,85% no âmbito da adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes com base no Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1296/2009 de 23 de Dezembro de 2009.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso F-87/10, Gross e o./Comissão.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 13 de 15.1.11, p. 40


27.8.2011   

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C 252/54


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 — Dricot-Daniele e o./Comissão

(Processo F-92/10) (1)

(Função pública - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Não conhecimento do mérito)

2011/C 252/119

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Luigia Dricot-Daniele (Overijse, Bélgica) e o. (Representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação das folhas de regularização dos vencimentos dos recorrentes referentes ao período de Julho a Dezembro de 2009 e das folhas de vencimento elaboradas desde 1 de Janeiro de 2010 no âmbito da adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes com base no Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1296/2009, de 23 de Dezembro de 2009.

Dispositivo do despacho

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso F-92/10, Dricot-Daniele e o./Comissão.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 13 de 15.1.11, p. 40


27.8.2011   

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C 252/55


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 — Andrecs e o./Comissão

(Processo F-96/10) (1)

(Função pública - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Não conhecimento do mérito)

2011/C 252/120

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Stefan Robert Andrecs (Uccle, Bélgica) e o. (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Berscheid e D. Martin, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da recorrida que adapta as remunerações, pensões e outras prestações dos recorrentes, com efeitos a 1 de Julho de 2009, retomada nas suas folhas de vencimento, no âmbito da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes com base no Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1296/2009, de 23 de Dezembro de 2009.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso F-96/10, Andrecs e o./Comissão.

2.

Os recorrentes suportam as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 30 de 29.1.11, p. 63


27.8.2011   

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C 252/55


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de Junho de 2011 — Ashbrook e o./Comissão

(Processo F-99/10) (1)

(Função pública - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Não conhecimento do mérito)

2011/C 252/121

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michael Ashbrook (Luxemburgo, Luxemburgo) e o. (Representantes: B. Cortese, C. Cortese e F. Spitaleri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall et G. Berscheid, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões dos recorrentes, reproduzidas nas folhas de vencimento dos recorrentes, de limitar a adaptação dos seus vencimentos, a partir de Julho de 2009, a um aumento de 1,85% no âmbito da adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho de 23 de Dezembro de 2009 e pedido de indemnização.

Dispositivo do despacho

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso F-99/10, Michael Ashbrook e o./Comissão.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 13 de 15.1.11, p. 42


27.8.2011   

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C 252/55


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de Junho de 2011 — Gross e o./Tribunal de Justiça

(Processo F-106/10) (1)

(Função pública - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Não conhecimento do mérito)

2011/C 252/122

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivo Gross (Luxemburgo, Luxemburgo) e o. (Representante: J. Kayser, advogado)

Recorrida: Tribunal de Justiça da União Europeia (Representante: A. V. Placco, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões retomadas nas folhas de regularização da remuneração dos recorrentes para o período compreendido entre Julho e Dezembro de 2009 e das folhas de remuneração elaboradas a partir de 1 de Janeiro de 2010 no âmbito da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes com base no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009.

Dispositivo do despacho

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso F-106/10, Gross e o./Tribunal de Justiça.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 72 de 05.03.11, p. 34


27.8.2011   

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C 252/56


Recurso interposto em 15 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-47/11)

2011/C 252/123

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: W. Bode, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de excluir a recorrente do procedimento de concurso EPSO/AST/100/09 e pedido de acesso às informações relativas ao desenrolar do concurso.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que:

A recorrida seja obrigada a fornecer à recorrente informação exaustiva acerca do desenrolar, até à presente data, do concurso e das diferentes provas, incluído o processo de avaliação das provas, em especial, mas não exclusivamente:

garantindo-lhe o acesso a todos os documentos de que a recorrida disponha sobre a participação da recorrente no concurso, incluindo aos documentos relativos à avaliação das provas da recorrente.

comunicando-lhe informação exaustiva acerca do modo através do qual a recorrente obteve a pontuação de doze pontos na prova prática (a).

comunicando-lhe informações acerca do procedimento do concurso em geral, incluindo o número de candidatos que participaram na prova oral e prática; do número de candidatos que ficaram aprovados na prova oral; do número de candidatos que ficaram aprovados na prova prática (a); das regras de avaliação estabelecidas pelo júri do concurso, por exemplo, grelhas de correcção, regras de atribuição de pontos a determinadas partes das várias provas parciais ou segundo certos critérios de avaliação; da pontuação obtida pelos outros candidatos nas provas práticas (a) e (b), e informação acerca do modo como foram obtidas essas pontuações.

A comunicação da recorrida de 28 de Setembro de 2010 e a Decisão confirmativa de 5 de Abril de 2011 sejam anuladas, a fim de que a recorrente possa continuar a participar no concurso, em especial, corrigindo, numa primeira fase, a prova prática (b) da recorrente.

A recorrida seja obrigada a reembolsar à recorrente as despesas extrajudiciais em que a recorrente tenha incorrido, relativas aos três recursos administrativos e ao presente recurso.


27.8.2011   

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C 252/56


Recurso interposto em 21 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-51/11)

2011/C 252/124

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: P. Giatagantzidis e K. Kyriazi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de reabrir o processo do concurso geral EPSO/AD/77/06 e de convidar o recorrente a participar de novo na primeira fase desse concurso.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do EPSO de reabrir o processo do concurso;

anulação da decisão do EPSO de 11 de Março de 2011;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


27.8.2011   

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C 252/56


Recurso interposto em 9 de Maio de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-55/11)

2011/C 252/125

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de reduzir o abono escolar concedido ao recorrente pelo facto de o seu filho receber uma ajuda financeira concedida por um Estado-Membro sob a forma de uma bolsa ou de um empréstimo.

Pedidos do recorrente

anulação da decisão de reduzir o «abono escolar» pago ao recorrente;

anulação da decisão relativa à retenção retroactiva de um montante de 939,96 euros, como resulta da folha de vencimento do recorrente do mês de Outubro de 2010;

anulação da decisão relativa à retenção retroactiva de um montante de 939,96 euros, como resulta da folha de vencimento do recorrente do mês de Novembro de 2010;

anulação da decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011, que indefere expressamente a reclamação;

reembolso dos montantes que lhe foram retidos, acrescidos de juros, ao recorrente;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


27.8.2011   

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C 252/57


Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 — ZZ/Comissão Europeia

(Processo F-64/11)

2011/C 252/126

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Crosby e S. Santoro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida de revogar unilateralmente a proposta de emprego feita à recorrente, apesar de a recorrente já ter aceite a proposta.

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão de 4 de Março de 2011 através da qual a Comissão Europeia indeferiu a reclamação interna apresentada pela recorrente da Decisão da Comissão HR B2 (2010) 662634, de 5 de Outubro de 2010;

ressarcimento dos danos sofridos pela recorrente, inclusive salários e ganhos cessantes;

condenação da Comissão nas despesas.


27.8.2011   

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C 252/57


Recurso interposto em 3 de Julho de 2011 — ZZ/Parlamento

(Processo F-65/11)

2011/C 252/127

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: O. Mader, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Parlamento Europeu através a qual se atribuem ao recorrente apenas 2 pontos de mérito relativos ao exercício de classificação de 2004, durante o qual se encontrava em comissão de serviço no Tribunal de Contas Europeu.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo:

a anulação da decisão do recorrido de 19 de Julho de 2010, em que não é reconhecido ao recorrente o terceiro ponto de mérito no âmbito da sua classificação correspondente ao ano de 2004, bem como da decisão do recorrido de 28 de Abril de 2011, em que é julgada improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente contra a referida decisão;

a condenação do recorrido a pagar ao recorrente uma indemnização pelos danos morais sofridos, no montante que o Tribunal Geral, no seu prudente arbítrio, considere adequada;

a condenação do recorrido na totalidade das despesas.


27.8.2011   

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C 252/57


Despacho do Tribunal da Função Pública de 11 de Janeiro de 2011 — Dekker/Europol

(Processo F-87/09) (1)

2011/C 252/128

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010, p. 80.


27.8.2011   

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C 252/57


Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2011 — Hidalgo/Parlamento

(Processo F-70/10) (1)

2011/C 252/129

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010, p. 75.


27.8.2011   

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C 252/58


Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de Maio de 2011 — Carpenito/Conselho

(Processo F-94/10) (1)

2011/C 252/130

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011, p. 41.


27.8.2011   

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C 252/58


Despacho do Tribunal da Função Pública de 16 de Junho de 2011 — Kerstens/Comissão

(Processo F-97/10) (1)

2011/C 252/131

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011, p. 41.


27.8.2011   

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C 252/58


Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2011 — Massez e o./Tribunal de Justiça

(Processo F-101/10) (1)

2011/C 252/132

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011, p. 63.


27.8.2011   

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C 252/58


Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2011 — Geradon/Conselho

(Processo F-102/10) (1)

2011/C 252/133

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011, p. 64.


27.8.2011   

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Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de Junho de 2011 — Nieminen/Conselho

(Processo F-8/11) (1)

2011/C 252/134

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 95, de 26.3.2011, p. 14.


27.8.2011   

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C 252/58


Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de Julho de 2011 — BC/Conselho

(Processo F-28/11) (1)

2011/C 252/135

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 173, de 11.6.2011, p. 16.