ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.247.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 247

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
25 de Agosto de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 247/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2011/C 247/02

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Imposição de obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares na Noruega

2

2011/C 247/03

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público na Noruega

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 247/04

Convite à apresentação de propostas — Programa Cultura (2007-2013) — Execução das seguintes acções do programa: projectos plurianuais de cooperação; medidas de cooperação; acção especial (países terceiros), e apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

4

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 247/05

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

10

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 247/06

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/1


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Agosto de 2011

2011/C 247/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4433

JPY

iene

110,51

DKK

coroa dinamarquesa

7,4499

GBP

libra esterlina

0,87710

SEK

coroa sueca

9,1234

CHF

franco suíço

1,1403

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8425

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,488

HUF

forint

272,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,1566

RON

leu

4,2570

TRY

lira turca

2,5665

AUD

dólar australiano

1,3767

CAD

dólar canadiano

1,4266

HKD

dólar de Hong Kong

11,2517

NZD

dólar neozelandês

1,7403

SGD

dólar de Singapura

1,7400

KRW

won sul-coreano

1 562,05

ZAR

rand

10,4087

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2205

HRK

kuna croata

7,4653

IDR

rupia indonésia

12 351,89

MYR

ringgit malaio

4,2945

PHP

peso filipino

61,186

RUB

rublo russo

41,7525

THB

baht tailandês

43,198

BRL

real brasileiro

2,3132

MXN

peso mexicano

17,9411

INR

rupia indiana

66,3990


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

25.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/2


Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Imposição de obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares na Noruega

2011/C 247/02

Estado-Membro

Noruega

Rotas em questão

1.

Lakselv–Tromsø v.v.

2.

Andenes–Bodø v.v., Andenes–Tromsø v.v.

3.

Harstad/Narvik–Tromsø v.v.

4.

Svolvær–Bodø v.v.

5.

Leknes–Bodø v.v.

6.

Røst–Bodø v.v.

7.

Narvik (Framnes)–Bodø v.v.

8.

Brønnøysund–Bodø v.v., Bronnøysund–Trondheim v.v.

9.

Sandnessjøen–Bodø v.v., Sandnessjøen–Trondheim v.v.

10.

Mo i Rana–Bodø v.v., Mo i Rana–Trondheim v.v.

11.

Mosjøen–Bodø v.v., Mosjøen–Trondheim v.v.

12.

Namsos–Trondheim v.v., Rørvik–Trondheim v.v.

13.

Florø–Oslo v.v., Florø–Bergen v.v.

14.

Førde–Oslo v.v., Førde–Bergen v.v.

15.

Sogndal–Oslo v.v., Sogndal–Bergen v.v.

16.

Sandane–Oslo v.v., Sandane–Bergen v.v.

17.

Ørsta-Volda–Oslo v.v., Ørsta-Volda–Bergen v.v.

18.

Fagernes–Oslo v.v.

19.

Røros–Oslo v.v

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de Abril de 2012

Endereço para obtenção do texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público

Ministério dos Transportes e Comunicações

PO Box 8010 Dep

0030 Oslo

NORWAY

Tel. +47 22248353

Fax +47 22245609

http://www.regjeringen.no/en/dep/sd/Documents/Other-documents/Tenders.html


25.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/3


Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público na Noruega

2011/C 247/03

Estado-Membro

Noruega

Rotas em questão

1.

Lakselv–Tromsø v.v.

2.

Andenes–Bodø v.v., Andenes–Tromsø v.v.

3.

Harstad/Narvik–Tromsø v.v.

4.

Svolvær–Bodø v.v.

5.

Leknes–Bodø v.v.

6.

Røst–Bodø v.v.

7.

Narvik (Framnes)–Bodø v.v.

8.

Brønnøysund–Bodø v.v., Bronnøysund–Trondheim v.v.

9.

Sandnessjøen–Bodø v.v., Sandnessjøen–Trondheim v.v.

10.

Mo i Rana–Bodø v.v., Mo i Rana–Trondheim v.v.

11.

Mosjøen-Bodø v.v., Mosjøen-Trondheim v.v.

12.

Namsos–Trondheim v.v., Rørvik–Trondheim v.v.

13.

Florø–Oslo v.v., Florø–Bergen v.v.

14.

Førde–Oslo v.v., Førde–Bergen v.v.

15.

Sogndal–Oslo v.v., Sogndal–Bergen v.v.

16.

Sandane–Oslo v.v., Sandane–Bergen v.v.

17.

Ørsta-Volda-Oslo v.v., Ørsta-Volda-Bergen v.v.

18.

Fagernes–Oslo v.v.

19.

Røros–Oslo v.v.

Prazo de validade dos contratos

Para as rotas 1-12: 1 de Abril de 2012-31 de Março de 2017

Para as rotas 13-19: 1 de Abril de 2012-31 de Março de 2016

Prazo para a apresentação de propostas

25 de Outubro de 2011

Endereço para obtenção do texto do anúncio de concurso e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e com a obrigação de serviço público

Ministério dos Transportes e Comunicações

PO Box 8010 Dep

0030 Oslo

NORWAY

Tel. +47 22248353

Fax +47 22245609

http://www.regjeringen.no/en/dep/sd/Documents/Other-documents/Tenders.html


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

25.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/4


Convite à apresentação de propostas — Programa Cultura (2007-2013)

Execução das seguintes acções do programa: projectos plurianuais de cooperação; medidas de cooperação; acção especial (países terceiros), e apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

2011/C 247/04

INTRODUÇÃO

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (1), adiante designado «Programa Cultura». Os pormenores relativos às condições do presente convite à apresentação de propostas podem ser consultadas no Guia do Programa Cultura (2007-2013), publicado no sítio web Europa (consultar o ponto VIII). O Guia do Programa é parte integrante do presente convite à apresentação de propostas.

I.   Objectivos

O Programa Cultura foi criado com vista a reforçar o espaço cultural partilhado pelos europeus, assente numa herança cultural comum, através do desenvolvimento de actividades de cooperação cultural entre agentes culturais de países elegíveis (2) no intuito de favorecer a emergência de uma cidadania europeia.

O programa tem três objectivos específicos:

promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais,

incentivar a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais,

incentivar o diálogo intercultural.

O programa tem uma abordagem flexível e interdisciplinar, concentrando-se nas necessidades manifestadas pelos agentes culturais durante as consultas públicas que antecederam a respectiva elaboração.

II.   Domínios de acção

O presente convite abrange os seguintes domínios de acção do Programa Cultura:

1.   Apoio a projectos de cooperação cultural (domínios de acção 1.1, 1.2.1 e 1.3.5)

Apoio a organizações culturais para projectos orientados para a colaboração transfronteiriça e para criação e realização de actividades culturais e artísticas.

O objectivo deste domínio de acção consiste em apoiar a cooperação entre organizações, como teatros, museus, associações profissionais, centros de investigação, universidades, institutos culturais e autoridades públicas de diferentes países participantes no Programa Cultura a fim de permitir a cooperação entre diferentes sectores e a extensão do seu alcance cultural e artístico para além das fronteiras.

Este domínio de acção divide-se nas três categorias abaixo descritas.

Domínio de acção 1.1:   Projectos plurianuais de cooperação (com duração de três a cinco anos)

A primeira categoria procura fomentar relações culturais transnacionais a título plurianual, apoiando, no mínimo, seis operadores culturais de seis países elegíveis diferentes com vista à cooperação e ao trabalho sectorial e intersectorial com o objectivo de desenvolver actividades culturais conjuntas durante um período de três a cinco anos. Os fundos anuais disponibilizados variam entre um montante mínimo de 200 000 EUR e um montante máximo de 500 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a um máximo de 50 % do custo total elegível. Estes fundos destinam-se a ajudar a estabelecer ou a alargar o alcance geográfico de um projecto e a manter a sua sustentabilidade para além do período de financiamento.

Domínio de acção 1.2.1:   Projectos de cooperação (com uma duração máxima de 24 meses)

A segunda categoria diz respeito a acções partilhadas, no mínimo, por três operadores culturais de três países elegíveis diferentes, no âmbito de uma colaboração sectorial e intersectorial durante um período máximo de dois anos. São especialmente visadas acções que explorem formas de cooperação a longo prazo. São disponibilizados fundos entre 50 000 e 200 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.

Domínio de acção 1.3.5:   Projectos de cooperação com países terceiros (com uma duração máxima de 24 meses)

A terceira categoria procura apoiar projectos de cooperação cultural destinados a promover o intercâmbio cultural entre os países participantes no programa e os países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação com a UE, desde que estes contenham cláusulas de carácter cultural. Anualmente, é feita a selecção de um ou mais países terceiros para o ano em questão. O nome(es) deste(s) país(es) é(são) oportunamente indicado(s) todos os anos no sítio web do programa (consultar o ponto VII) antes do fim do prazo de apresentação de candidaturas.

A acção deve gerar uma dimensão de cooperação internacional concreta. Os projectos de cooperação envolvem, no mínimo, três agentes culturais de três países elegíveis diferentes e a cooperação cultural com pelo menos uma organização do país terceiro seleccionado e/ou actividades culturais realizadas no país terceiro seleccionado. São disponibilizados fundos entre 50 000 e 200 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.

2.   Projectos de tradução literária (com uma duração máxima de 24 meses) (domínio de acção 1.2.2)

Este domínio de acção diz respeito ao apoio a projectos de tradução. O apoio da UE à tradução literária tem o objectivo de reforçar o conhecimento da literatura e da herança literária dos cidadãos europeus através da promoção da circulação de obras literárias entre países. As editoras podem receber subvenções para a publicação e tradução de obras de ficção de uma língua europeia para outra língua europeia. São disponibilizados fundos entre 2 000 e 60 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.

3.   Apoio aos festivais culturais europeus (projectos com uma duração máxima de 12 meses) (domínio de acção 1.3.6)

Este domínio de acção visa apoiar os festivais de dimensão europeia que contribuam para a realização dos objectivos gerais do Programa (ou seja, a mobilidade dos profissionais, a circulação de obras e o diálogo intercultural).

O montante máximo da subvenção é de 100 000 EUR, representando no máximo 60 % dos custos elegíveis. Este apoio poderá ser atribuído para uma única ou para três edições do festival.

4.   Apoio a organizações activas no plano europeu no domínio da cultura (domínio de acção 2) (subvenções de funcionamento com uma duração de 12 meses)

As organizações culturais que trabalhem ou pretendam trabalhar a nível europeu no domínio da cultura podem receber apoio ao nível das despesas de funcionamento. Este domínio de acção visa organizações que promovem um sentido de partilha de experiência cultural comum com uma verdadeira dimensão europeia.

A subvenção concedida no âmbito deste domínio de acção traduz-se num apoio às despesas de funcionamento incorridas para as actividades permanentes dos organismos beneficiários. Esta difere profundamente de quaisquer outras subvenções que possam ser concedidas no âmbito dos restantes domínios de acção do programa.

São três as categorias de organizações elegíveis para este domínio de acção:

a)

Embaixadores;

b)

Redes de promoção;

c)

Plataformas de diálogo estruturadas;

São disponibilizados fundos máximos com base na categoria aplicável, embora o apoio da UE se limite, no máximo, a 80 % dos custos totais elegíveis.

5.   Projectos de cooperação entre os organismos envolvidos na análise das políticas culturais (com uma duração máxima de 24 meses) (Domínio de acção 3.2)

Esta categoria visa apoiar os projectos de cooperação entre as organizações privadas ou públicas (tais como departamentos culturais de autoridades nacionais, regionais ou locais, fundações ou observatórios culturais, departamentos de universidades especializadas em assuntos culturais, organizações profissionais e redes) que possuem experiência directa e prática na análise, avaliação ou estudo de impacto das políticas culturais ao nível local, regional, nacional e/ou europeu relacionadas com pelo menos um dos três objectivos da Agenda Europeia para a Cultura (3):

promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural,

promoção da cultura como catalisador da criatividade no âmbito da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego,

promoção da cultura como elemento essencial das relações internacionais da União através da implementação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a diversidades das expressões culturais (4).

As acções devem abranger, pelo menos, três organizações legalmente estabelecidas em, pelo menos, três países participantes no programa.

O montante máximo da subvenção é de 120 000 EUR, anual, representando no máximo, 60 % dos custos elegíveis.

III.   Acções e candidatos elegíveis

A participação no programa está aberta a todas as categorias de actores culturais, na medida em que as organizações representativas exerçam actividades culturais sem fins lucrativos. As empresas e actividades culturais do sector do audiovisual (incluindo os festivais de cinema), que já estejam abrangidos pelo Programa MEDIA, não são elegíveis no âmbito do Programa Cultura. No entanto, os organismos cuja actividade principal principal relève do sector audiovisual e que exerçam esta actividade sem fins lucrativos são elegíveis no âmbito do domínio de acção 2 do Programa Cultura, categoria «Redes», uma vez que não existe apoio equivalente no âmbito do Programa MEDIA.

Os candidatos elegíveis devem:

ser uma organização pública (5) ou privada com estatuto jurídico cuja actividade principal se enquadre no domínio da cultura (sectores cultural e criativo); e

possuir sede jurídica num dos países elegíveis.

As pessoas singulares não elegíveis como candidatas a subvenções no âmbito deste programa.

IV.   Países elegíveis

Os países elegíveis no âmbito deste programa são:

os Estados-Membros da UE (6),

os países do EEE (7) (Islândia, Liechtenstein, Noruega),

a Croácia, Turquia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Sérvia, Montenegro e Bósnia e Herzegovina.

A Albânia poderá tornar-se elegível no futuro, dependendo da celebração de um Memorando de Acordo sobre a participação deste país no programa (8).

V.   Critérios de atribuição

Domínios de acção 1.1, 1.2.1 e 1.3.5:

medida em que o projecto possa gerar uma verdadeira mais-valia europeia,

a pertinência das actividades para os objectivos específicos do programa,

medida em que as actividades propostas sejam concebidas e possam ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência,

qualidade da parceria entre o coordenador e os co-organizadores,

medida em que as actividades possam produzir resultados que satisfaçam os objectivos do programa,

medida em que os resultados das actividades propostas sejam adequadamente comunicados e promovidos,

medida em que as actividades possam produzir um impacto duradouro (sustentabilidade),

dimensão de cooperação internacional (apenas para os projectos de cooperação com países terceiros, domínio de acção 1.3.5).

Domínio de acção 1.2.2:

medida em que o projecto possa gerar uma verdadeira mais-valia europeia e pertinência das actividades para os objectivos específicos do programa,

medida em que as actividades propostas sejam concebidas e possam ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência,

medida em que os resultados das actividades propostas sejam devidamente divulgados e promovidos.

Domínio de acção 1.3.6:

mais-valia europeia, bem como a dimensão europeia das actividades propostas,

qualidade e carácter inovador da programação,

impacto junto do público,

participação dos profissionais europeus e qualidade das trocas previstas entre eles.

Domínio de acção 2:

medida em que o programa de trabalho e as actividades subsequentes possam gerar uma verdadeira mais-valia europeia, bem como a dimensão europeia das actividades propostas,

pertinência do programa de trabalho e das actividades subsequentes relativamente aos objectivos específicos do Programa,

medida em que o programa de trabalho proposto e as actividades subsequentes são concebidos e podem ser executados com êxito e com um elevado nível de excelência,

medida em que o programa de trabalho proposto e as actividades subsequentes possam produzir resultados que atinjam o maior número possível de pessoas, directa e indirectamente,

medida em que os resultados das actividades propostas sejam adequadamente comunicados e promovidos,

medida em que as actividades possam atingir um nível adequado de sustentabilidade (resultados e cooperação a longo prazo) e ter um efeito multiplicador a nível de outros possíveis promotores.

Domínio de acção 3.2:

medida em que o projecto possa gerar uma verdadeira mais-valia europeia,

pertinência das actividades relativamente aos objectivos específicos do Programa no quadro da Agenda Europeia para a Cultura,

medida em que as actividades propostas sejam concebidas e possam ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência,

qualidade da parceria entre o coordenador e os co-organizadores,

medida em que as actividades possam produzir resultados que satisfaçam os objectivos do programa,

medida em que os resultados das actividades propostas sejam devidamente divulgados e promovidos,

medida em que as actividades possam produzir um impacto duradouro (sustentabilidade).

VI.   Orçamento

O programa dispõe de um orçamento total de 400 milhões de EUR (9) para o período 2007-2013. As dotações anuais, incluindo as que se destinam a acções que não constam do Guia do Programa, podem variar entre cerca de 43 milhões de EUR e cerca de 58 milhões de EUR, dependendo do ano.

Com base numa proposta da Comissão, o Comité do Programa aprova a repartição anual do orçamento por domínio de acção (de acordo com os valores aproximados seguidamente indicados).

Orçamento previsto para os seguintes domínios de acção em 2012:

Domínio de acção 1.1:

Projectos plurianuais de cooperação

20 600 000 EUR

Domínio de acção 1.2.1:

Projectos de cooperação

19 000 000 EUR

Domínio de acção 1.2.2:

Projectos de tradução literária

2 915 371 EUR

Domínio de acção 1.3.5:

Projectos de cooperação com países terceiros

1 500 000 EUR

Domínio de acção 1.3.6:

Apoio aos festivais culturais europeus

2 700 000 EUR

Domínio de acção 2:

Apoio a organizações activas no plano europeu no domínio da cultura

6 100 000 EUR

Domínio de acção 3.2:

Projectos de cooperação entre os organismos envolvidos na análise de políticas culturais

700 000 EUR

VII.   Prazos para a apresentação de candidaturas

Domínios de acção

Prazo de apresentação de candidaturas

Domínio de acção 1.1:

Projectos plurianuais de cooperação

5 de Outubro 2011

Domínio de acção 1.2.1:

Projectos de cooperação

5 de Outubro 2011

Domínio de acção 1.2.2:

Projectos de tradução literária

3 de Fevereiro 2012

Domínio de acção 1.3.5:

Projectos de cooperação com países terceiros

3 de Maio 2012

Domínio de acção 1.3.6:

Apoio aos festivais culturais europeus

16 de Novembro 2011

Domínio de acção 2:

Apoio a organizações activas no plano europeu no domínio da cultura

15 de Setembro 2011

Domínio de acção 3.2:

Projectos de cooperação entre os organismos envolvidos na análise de políticas culturais

5 de Outubro 2011

Se o prazo de apresentação de candidaturas coincidir com um fim-de-semana ou com um feriado no país do candidato, não será concedida qualquer prorrogação, devendo os candidatos tomar este aspecto em consideração quando planearem o seu processo de candidatura.

As modalidades de envio das candidaturas e a morada serão dadas no Guia do Porgrama onde poderão ser consultadas nos sítios web indicados na secção VIII.

VIII.   Informações adicionais

Os pormenores relativos às condições de candidatura podem ser consultados no Guia do Programa Cultura, publicado nos seguintes sítios web:

 

Direcção-Geral da Educação e da Cultura

http://ec.europa.eu/culture/index_en.htm

 

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

http://eacea.ec.europa.eu/culture/index_en.htm


(1)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(2)  Consultar o ponto IV.

(3)  Consultar a comunicação relativa a uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado, COM(2007) 242 final: http://europa.eu/legislation_summaries/culture/l29019_en.htm

(4)  http://portal.unesco.org/fr/ev.php-URL_ID=31038&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html

(5)  Por organismo público entende-se um organismo cujas despesas são parcialmente financiadas, de pleno direito, por fundos públicos provenientes do governo central, regional ou local. Tais despesas são assim cobertas por fundos do sector público obtidos por meio de taxas, coimas ou de comissões reguladas por lei, sem terem, por isso, de passar por um processo de candidatura que poderia constituir um obstáculo à obtenção dos mesmos. As organizações que recebem fundos públicos e subvenções ano após ano, mas que são teoricamente susceptíveis de não obter fundos num determinado ano, não são consideradas organismos públicos pela Agência, mas sim organismos privados.

(6)  Os 27 Estados-Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia.

(7)  Espaço Económico Europeu.

(8)  Serão publicadas mais informações sobre o desenvolvimento relativo a este país no sítio web da Agência de Execução: http://eacea.ec.europa.eu

(9)  Os países não comunitários elegíveis contribuem igualmente para o orçamento do programa.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

25.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/10


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2011/C 247/05

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1), a Comissão informa que a medida anti-dumping abaixo mencionada irá caducar em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Carboneto de silício

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1264/2006 do Conselho

(JO L 232 de 25.8.2006, p. 1)

26.8.2011


(1)  JO C 19 de 20.1.2011, p. 8.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido nesta coluna.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

25.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/11


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 247/06

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«LANGRES»

N.o CE: FR-PDO-0217-0121-07.07.2009

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Image

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração do documento único ou ficha-resumo

Image

Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

O objectivo geral das alterações solicitadas é introduzir todas as especificações necessárias para reforçar tanto as condições de produção do leite utilizado, como as condições de obtenção do produto.

Estas alterações permitem fortalecer a relação entre o produto e o meio e preservar melhor as suas características.

3.1.   Rubrica n.o 2 do caderno de especificações:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO:

A descrição do produto compreende alguns dados técnicos específicos do queijo «Langres»:

Aspecto visual da crosta e forma do queijo: pretende-se, por um lado, precisar a descrição e, por outro, adaptar o vocabulário utilizado à realidade do produto, tal como constatada no âmbito dos respectivos controlos, nomeadamente organolépticos. As alterações introduzidas não modificam em nada as características do produto.

Referência ao diâmetro dos cinchos e não ao do queijo: clarifica-se o controlo da conformidade do diâmetro do queijo. Dado que o queijo evolui ligeiramente em função da duração e das condições de cura, entendeu-se ser mais fiável descrever os cinchos.

Supressão da altura do queijo e introdução de peso máximo: entendeu-se ser mais satisfatório para a caracterização do queijo enquadrá-lo pela determinação, por um lado, do peso mínimo e máximo, e, por outro, do diâmetro mínimo e máximo.

Introdução do formato médio: entre os formatos pequeno e grande, permite ao consumidor identificar melhor os diferentes tipos de formatos, garantindo assim a afirmação da tipicidade da denominação «Langres». A diminuição do diâmetro do pequeno formato permite ainda uma melhor diferenciação relativamente ao formato médio.

3.2.   Rubrica n.o 5 do caderno de especificações:

DESCRIÇÃO DO MÉTODO DE OBTENÇÃO DO PRODUTO:

Produção de leite

Manada leiteira

A ligação do «Langres» ao meio é reforçada por recurso a raças adaptadas a um sistema de produção intensivo.

Pretende-se assegurar, com as disposições relativas à compra de vacas leiteiras e à alimentação das vitelas, que o leite destinado ao fabrico de queijo «Langres» provenha de animais de boa adaptação ao meio, pois o seu comportamento e alimentação cumprem o estipulado no caderno de especificações durante o período que precede a sua entrada em produção.

Alimentação da manada leiteira

A fixação da autonomia alimentar da área de produção da DOP «Langres» a um nível elevado (80 %) constitui um dos principais critérios de reforço da relação ao meio. As características do meio natural e o saber dos criadores, nomeadamente em matéria de gestão das pastagens, encontram assim expressão ao nível da alimentação das vacas leiteiras.

As disposições relativas à alimentação da manada leiteira destinam-se a manter a tradição pastoril na área de produção do «Langres», por um lado assegurando uma porção mínima de pastagens na alimentação e, por outro, preservando as qualidades específicas das forragens provenientes das pastagens, mantendo uma flora natural diversificada e evitando desnaturantes.

Assim sendo, o facto de se garantir uma parte significativa de erva na alimentação dos animais (pastoreio obrigatório durante seis meses do ano, 20 ares, no mínimo, de superfície de pastagem por vaca leiteira, 30 % de erva na ração invernal) constitui um elemento importante de ligação ao meio. A limitação da fertilização mineral é igualmente importante, pois permite respeitar a biodiversidade das pastagens e controlar o excesso de azoto, responsável pela acidificação do solo conducente à prevalência de espécies indesejáveis ou mesmo concorrentes da flora pretendida.

A capacidade de armazenagem das forragens corresponde a 130 % das necessidades do período invernal, eco de uma prática antiga, largamente generalizada e específica da região. Permite que o agricultor realize os seus objectivos em termos de autonomia alimentar, precavendo-se contra os imprevistos climáticos geradores de más colheitas. Prevê-se um período de adaptação para as explorações que não cumpram este critério.

As forragens grosseiras e os alimentos concentrados autorizados são definidos sob a forma de listas positivas. Especificam-se igualmente as características destes alimentos e as modalidades da respectiva armazenagem, preparação e distribuição. As novas disposições correspondem a práticas tradicionais utilizadas na área de produção do «Langres». Permitem, nomeadamente, excluir tipos de alimentos ou métodos de conservação que possam influenciar negativamente a especificidade do leite apto para transformação em queijo «Langres».

A lista de tais alimentos foi igualmente estabelecida tendo em conta a obrigação de autonomia alimentar da área de produção, de modo a garantir a proveniência dos alimentos distribuídos e a sua origem local.

A limitação dos alimentos concentrados constitui, além disso, um travão à intensificação da produção e privilegia a ligação à área geográfica.

Transformação queijeira

A utilização dos tratamentos e aditivos dos queijos era objecto de regulamentação geral. Verificou-se, contudo, que as novas técnicas, algumas das quais dizem respeito a tratamentos e aditivos, tais como a microfiltração, a concentração parcial do leite e as enzimas de cura, podem influenciar as características dos queijos com denominação de origem. Alguns aditivos enzimáticos, nomeadamente, parecem ser incompatíveis com a manutenção das características essenciais dos produtos que beneficiam de DOP.

Afigurou-se, pois, necessário especificar nos cadernos de especificações de cada denominação de origem, no ponto 5, as práticas actuais relativas à utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico dos queijos, a fim de evitar que práticas futuras não enquadradas prejudiquem as características dos queijos da denominação.

Por outro lado, em 1996 haviam sido introduzidos critérios técnicos no caderno de especificações: duração e temperatura da fase de acidificação e esgotamento, ausência de viragem durante o esgotamento, frequência de cuidados durante a cura.

Os critérios técnicos definidos na nova versão do caderno de especificações sobre as operações que decorrem desde a formação da coalhada até à cura permitem enquadrar o processo de fabrico e assegurar a homogeneidade necessária à expressão das características organolépticas do «Langres». As condições de produção respeitam igualmente os usos que deram fama ao «Langres» ao longo da sua história.

Maturação do leite antes da coalhada e a utilização de fermento mesófilo: permite garantir o carácter láctico da coalhada, elemento essencial do processo de fabrico no que respeita às características organolépticas do produto acabado.

Período de duração da coalhada: este dado é muito importante, pois permite garantir as características da coalhada, que conferem especificidade ao queijo «Langres».

Corte da coalhada: permite pré-esgotamento na cuba, que vai facilitar o esgotamento subsequente. Em contrapartida, a proibição de pré-esgotamento fora da cuba destina-se a conservar a integridade da coalhada.

Supressão da proibição de lavagem e laboração da coalhada no momento do encinchamento, por se tratar de operações específicas do fabrico tipo «coalho», tornada inútil pela limitação do pH do queijo a 4,6 no desencinchamento. Este limite, que assegura o carácter láctico do queijo, impede que se proceda à lavagem e laboração.

Definição da temperatura em 19 °C, no mínimo: permite facilitar o esgotamento espontâneo e manter a actividade enzimática que favorece a acidificação do queijo.

Durante o esgotamento o queijo não pode ser virado mais de duas vezes: garante-se assim a formação natural da cavidade na face superior do queijo, característica essencial da denominação.

Cura do queijo

As precisões introduzidas permitem o melhor enquadramento da fase de cura, no sentido lato (compreendendo as etapas desde a secagem até à cura propriamente dita), que é uma fase essencial da elaboração do queijo, pois permite o desenvolvimento de todas as suas potencialidades.

Definição das condições de temperatura e higrometria (temperatura da etapa de seca, temperatura e higrometria da fase de cura propriamente dita)

A obrigação de observar cuidados de humidade permite assegurar o controlo do desenvolvimento de fermentos específicos de cura que conferem ao «Langres» as suas características organolépticas especiais.

Fixação do período mínimo de cura em dezoito dias correspondente ao formato médio agora definido.

3.3.   Rubrica n.o 6 do caderno de especificações:

RELAÇÃO:

Esta parte do caderno de especificações foi reformulada nos termos do Documento Único (especificidade da área geográfica/especificidade do produto/relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto) e completada contemplando as precisões introduzidas no método de obtenção: condições de produção do leite e de transformação do queijo que contribuem para o carácter e reputação do «Langres».

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«LANGRES»

N.o CE: FR-PDO-0217-0121-07.07.2009

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Langres»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.3 —

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Langres» designa um queijo de pasta mole e crosta lavada. Esta, lisa ou ligeiramente enrugada e martelada, apresenta, no queijo curado, cor variável entre amarelo-dourado e castanho-avermelhado.

A pasta, de cor branca, torna-se cremosa com a cura. O queijo apresenta forma cilíndrica ou ligeiramente cónica truncada, com uma cavidade na parte superior (de profundidade superior a 5 mm), em três tamanhos:

Formato grande, fabricado a partir de um cincho de diâmetro variável entre 16 e 20 cm, com peso compreendido entre 800 e 1 300 g,

Formato médio, fabricado a partir de um cincho de diâmetro variável entre 9 e 10 cm, com peso compreendido entre 280 e 350 g,

Formato pequeno, fabricado a partir de um cincho de diâmetro variável entre 7 e 8 cm, com peso compreendido entre 150 e 250 g,

Apresenta 50 % de teor de matéria gorda, no mínimo, após dessecação completa.

O teor em matéria seca é superior a 42 %.

É fabricado exclusivamente com leite de vaca coalhado previamente submetido a maturação e cuja coagulação dura entre 2h30 e 5h30, garantindo-se assim o carácter láctico da coalhada.

O manuseamento é limitado (o queijo é virado, no máximo, duas vezes) durante o dessoramento e submetido a cuidados de humidade durante a cura, que se pode prolongar por 15 a 21 dias, consoante o formato.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O «Langres» é um queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca coalhado, não concentrado nem reconstituído, proveniente da área geográfica de produção identificada no ponto 4. É proibida a conservação das matérias-primas lácteas por recurso a temperaturas negativas.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

A parte média de alimentos distribuídos à manada leiteira provenientes da área da denominação representa, por ano, 80 %, no mínimo, da matéria seca da ração total da manada.

A manada leiteira tem acesso a pastagens durante um período mínimo de 6 meses por ano, dispondo de uma superfície mínima de erva de 20 ares por vaca.

A parte de forragens na ração de Inverno representa, no mínimo, 30 % das forragens grosseiras distribuídas, metade das quais, no mínimo, reveste a forma de feno ou erva desidratada.

Forragens grosseiras autorizadas:

Erva de pastagens naturais, temporárias ou artificiais, em pasto, distribuída verde, conservada em silagem, fardos, em feno ou desidratada

Planta inteira do milho, distribuída verde, conservada em silagem ou desidratada

Beterraba forrageira

Cereais, distribuídos verdes, em fardo, ou conservados em silagem

Palha de cereais

As forragens verdes são devidamente ceifadas e transportadas para a exploração no estado fresco e perfeitamente resguardadas do calor até serem distribuídas às vacas leiteiras. O prazo mínimo de consumo não deve ultrapassar duas ordenhas depois da ceifa.

A beterraba forrageira deve ser cuidadosamente limpa antes de distribuída, e estar inteira, limpa e sã. Quando distribuída cortada, a beterraba tem de ser preparada diariamente.

As forragens enfardadas em cintas são produzidas com forragens emurchecidas, apresentando, no mínimo, 60 % de matéria seca.

A silagem é autorizada com a condição obrigatória de ser armazenada sobre laje de betão; é igualmente obrigatória uma plataforma de descarga em betão, excepto quando exista um sistema alternativo de carga limpo.

A erva ensilada é inicialmente emurchecida, apresentando, no mínimo, 30 % de matéria seca.

O feno é obrigatoriamente armazenado ao abrigo da humidade, em palheiro.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, a palha é obrigatoriamente armazenada ao abrigo da humidade, em palheiro.

Os concentrados e restantes alimentos secos têm de ser armazenados em local limpo e ao abrigo da humidade. Por «alimento seco» entende-se aquele que contém mais de 85 % de matéria seca.

A quantidade de alimentos concentrados está limitada a 7 kg (média anual) por vaca leiteira em lactação, por dia.

Os alimentos compostos concentrados, inteiros ou suplementos, são constituídos a partir de:

Cereais ou subprodutos de cereais

Proteaginosas e oleaginosas

Polpas vegetais

Melaço

Luzerna desidratada

Produtos de origem láctea (soro de leite)

Alimentos minerais, eventualmente com suplemento vitamínico

Os alimentos concentrados tanto podem ser «artesanais» (mistura feita na exploração, a partir de compostos aí produzidos) como «comerciais».

A trituração dos cereais realiza-se exclusivamente de forma mecânica.

Admitem-se alimentos líquidos, desde que a composição esteja claramente especificada e se respeite a lista de alimentos autorizados.

É proibida a utilização de soda no tratamento dos cereais destinados à alimentação da manada leiteira.

É proibida a administração de metionina protegida e de amoníaco.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A produção do leite, o fabrico e a cura dos queijos têm de ocorrer na área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

A rotulagem dos queijos que beneficiam da denominação de origem «Langres» deve comportar o nome da mesma, acompanhado da menção «Appellation d'origine» (denominação de origem), inscrita em caracteres de dimensões pelo menos iguais às dos caracteres maiores que figuram no rótulo.

O logótipo «DOP» da UE é obrigatório.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica encontra-se delimitada no perímetro de pastagens de Bassigny e do planalto de Langres.

A produção do leite, o fabrico e a cura dos queijos devem ser realizados na seguinte área geográfica:

Departamento de Côte-d’Or:

Comunas de Chaugey, Cussey-lès-Forges, Foncegrive e Vernois-lès-Vesvres.

Departamento de Haute-Marne:

Divisões administrativas de Chaumont e Langres.

Departamento de Vosges:

Cantão de Neufchâteau.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área geográfica encontra-se delimitada pelo perímetro das pastagens de Bassigny e do planalto de Langres.

A área assenta num substrato do Jurássico que confere aos solos argilo-calcários superfícies mais ou menos argilosas. A altitude média situa-se entre 400 e 500 metros.

A origem medieval da produção de queijo encinchado para dessoramento, seca e, provavelmente, cura nos campos de Langres é atestada por diversos documentos escritos (transacção de direitos de latifúndio, contabilidade da cidade de Langres).

Encontra-se uma referência ao queijo denominado «Langres» num livro de A. F. Pauriau, do século XIX («La laiterie, art de traiter le beurre, de fabriquer les beurres et les principaux fromages français et étrangers», 1874).

Naquela época, a produção era exclusivamente artesanal e o comércio do queijo fabricado na região passava essencialmente pelo município de Langres, onde havia catorze casas que compravam o queijo fresco e procediam à cura. Ao que parece, o queijo apresentava-se em diversos tamanhos consoante a época e, sobretudo, em função dos objectivos de comercialização. Todavia, é possível distinguir queijos de pequeno formato, destinados sobretudo a consumo relativamente fresco, e formatos maiores, mais bem adaptados a longa conservação e a expedição para destinos mais longínquos.

Pouco a pouco, o mercado por grosso instalou-se na região. Os comerciantes abasteciam-se directamente nas aldeias e dedicavam-se a um tipo de comércio que rapidamente floresceu. Os destinos eram Paris, Châlons, Bar-le-Duc, Nancy, Departamentos de Corrèze e de Allier e, por vezes, Genebra. Assim atinge o seu apogeu a reputação do queijo de «Langres».

A Guerra de 1914-1918 marca o início do declínio do fabrico artesanal da região, que se prolongará até finais dos anos 40. Ao mesmo tempo, vai sendo progressivamente substituído por uma produção queijeira proveniente de queijarias implantadas na região a partir do início do século XX, as quais, no entanto, se tinham virado para outro tipo de produção queijeira, nomeadamente o queijo de pasta prensada cozida.

Será necessário esperar por 1950 para que alguns artesãos recomecem a fabricar o «Langres», relançando assim a sua produção. Em 1981, forma-se a associação interprofissional do queijo de «Langres» que, desde 1986, estabelece como objectivo a obtenção da denominação de origem controlada, consagrando assim a fama deste queijo.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Langres» é um queijo de pasta mole e crosta lavada, de cor amarela-clara ou castanha no queijo curado. A sua principal característica consiste na presença de uma cavidade da parte superior, denominada «fontaine» ou «cuvette» («fontanela» ou «malga»).

Apresenta-se em três tamanhos diferentes, de peso compreendido entre 150 e 250 g (pequeno), 280 e 350 g (médio) e 800 e 1 300 g (grande).

O fabrico caracteriza-se por duas etapas essenciais: maturação lenta do leite, que permite obter uma coalhada de tipo láctico, e cuidados durante a cura, com lavagens de água salgada.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A definição da área geográfica é definida de acordo com a zona tradicional de fabrico do «Langres» e de criação de bovinos das raças implantadas há muito na região (Simmental, entre outras). As explorações leiteiras são obrigadas a produzir leite proveniente maioritariamente destas raças. Esta zona estende-se pelos sectores limítrofes, cujo meio natural é suficientemente análogo ao do local de proveniência do queijo.

Os solos permitiram a instalação de uma produção de tipo policultura-pecuária, mais especificamente de pecuária em Bassigny, onde a produção forrageira é mais propícia. A importante quantidade (na alimentação das vacas) de erva proveniente da área de produção permite garantir uma produção leiteira que exprime as características do meio natural.

As práticas relativas à condução do efectivo leiteiro são adaptadas às limitações do meio natural da área geográfica. Assim sendo, a grande quantidade (durante todo o ano) de forragens armazenadas nas explorações é uma prática antiga amplamente generalizada na região. Assegura-se assim uma alimentação à base de erva que as pastagens viabilizam apenas parcialmente, devido, por um lado, à seca estival do planalto de Langres e, por outro, aos terrenos relativamente hidromorfos de Bassigny.

As condições especiais de fabrico, como a maturação longa do leite e os cuidados durante a cura do queijo, são o reflexo do saber local historicamente utilizado.

De igual modo, a limitação do número de vezes que o queijo é virado durante o dessoramento é uma prática que remonta, no mínimo, ao século XIX. Permite-se assim a formação da cavidade na face superior do queijo. Esta característica essencial é garantida pelos métodos de fabrico actualmente impostos aos produtores do «Langres».

Os métodos de elaboração actualmente utilizados que resultam de usos históricos conferem ao «Langres» as características peculiares que afirmam a sua identidade: pasta mole, crosta lavada, cheiro forte característico, apresentação em formatos bem distintos.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCLangres-avec-modification.doc


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.