ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.243.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 243

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.° ano
20 de agosto de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 243/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6287 — Bain Capital/Oaktree/International Market Centers JV) ( 1 )

1

2011/C 243/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6239 — ONEX/JELD-WEN) ( 1 )

1

2011/C 243/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6207 — GESTAMP/TKMF) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 243/04

Taxas de câmbio do euro

3

2011/C 243/05

Decisão da Comissão, de 19 de Agosto de 2011, relativa aos dias feriados do ano de 2013 para as instituições da União Europeia

4

2011/C 243/06

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Agosto de 2011, que adopta um programa de trabalho para o financiamento das actividades da União em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos

5

2011/C 243/07

Decisão da Comissão, de 19 de Agosto de 2011, que estabelece o Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação

12

 

Alto/a-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

2011/C 243/08

Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de Julho de 2011, sobre as regras relativas ao acesso aos documentos

16


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 243/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6317 — BNP Paribas/Fortis Luxembourg-Vie) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2011/C 243/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6301 — Eurazeo/Moncler) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2011/C 243/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6185 — Flabeg/Schott/SBPS/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6287 — Bain Capital/Oaktree/International Market Centers JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/C 243/01)

Em 16 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6287.


20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6239 — ONEX/JELD-WEN)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/C 243/02)

Em 17 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6239.


20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6207 — GESTAMP/TKMF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/C 243/03)

Em 18 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6207.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.8.2011   

PT

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C 243/3


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Agosto de 2011

(2011/C 243/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4385

JPY

iene

110,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4487

GBP

libra esterlina

0,86965

SEK

coroa sueca

9,2204

CHF

franco suíço

1,1340

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8575

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,475

HUF

forint

272,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

4,1724

RON

leu

4,2678

TRY

lira turca

2,5700

AUD

dólar australiano

1,3783

CAD

dólar canadiano

1,4189

HKD

dólar de Hong Kong

11,2199

NZD

dólar neozelandês

1,7404

SGD

dólar de Singapura

1,7394

KRW

won sul-coreano

1 563,67

ZAR

rand

10,3284

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2006

HRK

kuna croata

7,4800

IDR

rupia indonésia

12 320,66

MYR

ringgit malaio

4,2889

PHP

peso filipino

61,374

RUB

rublo russo

41,9115

THB

baht tailandês

42,896

BRL

real brasileiro

2,2928

MXN

peso mexicano

17,6173

INR

rupia indiana

65,8110


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.8.2011   

PT

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C 243/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2011

relativa aos dias feriados do ano de 2013 para as instituições da União Europeia

(2011/C 243/05)

DIAS FERIADOS PARA O ANO DE 2013

1 de Janeiro

Terça-feira, Dia de Ano Novo

2 de Janeiro

Quarta-feira, dia seguinte ao Ano Novo

28 de Março

Quinta-feira Santa

29 de Março

Sexta-feira Santa

1 de Abril

Segunda-feira de Páscoa

1 de Maio

Quarta-feira, Dia do Trabalho

9 de Maio

Quinta-feira, aniversário da declaração do Presidente Schuman em 1950 + quinta-feira da Ascensão

10 de Maio

Sexta-feira, dia a seguir à Ascensão

20 de Maio

Segunda-feira de Pentecostes

15 de Agosto

Quinta-feira, Dia da Assunção

1 de Novembro

Sexta-feira, Dia de Todos-os-Santos

24 de Dezembro a 31 de Dezembro

Terça-feira

6 dias de fim de ano

Terça-feira

TOTAL:

17 dias

Luxemburgo: mesmos dias que em Bruxelas.

O trabalho recomeça normalmente na sexta-feira, 3 de Janeiro de 2014.

Sem prejuízo do calendário dos feriados para 2014, a quinta-feira 2 de Janeiro de 2014 será considerada feriado desse ano.

A Comissão reserva-se a possibilidade de alterar as decisões em função das necessidades de serviço.


20.8.2011   

PT

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C 243/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2011

que adopta um programa de trabalho para o financiamento das actividades da União em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos

(2011/C 243/06)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 90.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), nomeadamente os artigos 19.o, 20.o, 22.o e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e n.o 2342/2002 exigem que as autorizações orçamentais da União sejam precedidas de uma decisão de financiamento que defina os elementos essenciais da acção específica envolvida.

(2)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em acções veterinárias específicas, incluindo no que respeita à política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos, bem como às acções técnicas e científicas.

(3)

O odor sexual é um odor desagradável que se pode verificar quando a carne de suínos machos não castrados é aquecida para ser cozinhada. Apenas uma pequena percentagem de suínos acumulam concentrações elevadas de androsterona, escatole e indol, as substâncias responsáveis pelo odor, na sua carne quando atingem a maturidade sexual. Apesar de nem todos os consumidores serem sensíveis ao odor sexual, aqueles que o são rejeitarão a carne de suíno como não comestível. Consequentemente, o anexo I, secção II, capítulo V, ponto 1, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), prevê que a carne com um pronunciado odor sexual seja declarada imprópria para consumo humano.

(4)

São actualmente seguidas três abordagens principais para evitar o odor sexual na carne de suíno, nomeadamente o abate precoce, a remoção dos testículos (castração cirúrgica) ou a imunocastração (vacinação para reduzir o odor sexual). A castração cirúrgica de suínos é uma preocupação em matéria de bem-estar dos animais. Consequentemente, a Directiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (5), prevê que apenas veterinários ou pessoas com formação possam castrar suínos e que, no caso dos suínos com sete ou mais dias de idade, tenha de ser utilizada anestesia seguida de analgesia prolongada.

(5)

O parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), pedido pela Comissão, relativamente a aspectos de bem-estar da castração de leitões (6), adoptado em 12 e 13 de Julho de 2004, sugere que a castração cirúrgica de suínos é um processo doloroso qualquer que seja a idade.

(6)

O artigo 13.o do Tratado reconhece que os animais são seres dotados de sensibilidade e que deve ser prestada plena atenção aos seus requisitos de bem-estar na formulação e execução das políticas agrícola e de mercado interno da União, entre outras.

(7)

Na Declaração Europeia sobre alternativas à castração cirúrgica de suínos (7), de Dezembro de 2010, os principais intervenientes do sector da suinicultura comprometeram-se voluntariamente a pôr termo à castração cirúrgica de rotina de suínos machos até 1 de Janeiro de 2018, desde que fosse criada uma parceria europeia para a castração de suínos que desenvolvesse as acções necessárias para atingir este objectivo.

(8)

A União deve, pois, investir em estudos sobre alternativas à castração cirúrgica de suínos. Assim, deve ser lançado um programa de trabalho de apoio a acções técnicas, científicas e educacionais para identificar e introduzir alternativas à castração cirúrgica. O programa de trabalho deve incluir o desenvolvimento de métodos de referência e despistagem para a detecção de odor sexual em carne de suíno e estudos sobre a aceitação por parte dos consumidores de carne e produtos obtidos de suínos machos não castrados cirurgicamente.

(9)

O resultado desses estudos pode também exigir um reexame da legislação da União relevante para garantir o bom funcionamento do mercado interno. Deve ser identificado o impacto económico do fim da castração cirúrgica de rotina de suínos em 1 de Janeiro de 2018. Por conseguinte, é adequado efectuar uma análise exaustiva do custo e dos benefícios que as acções relevantes teriam nos vários níveis da cadeia de produção da carne de suíno.

(10)

Deve ser criado um sítio Internet interactivo dedicado a esta temática para promover a educação e formação das principais partes interessadas do sector da suinicultura em relação às acções tomadas pela União em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos.

(11)

O Centro Comum de Investigação da Comissão — Instituto de Materiais e Medições de Referência (JRC-IRMM) em Geel, na Bélgica, possui os conhecimentos científicos e técnicos necessários para desenvolver e validar métodos de análise de referência. Deste modo, deve ser concedida ao JRC-IRMM uma transferência orçamental da União Europeia abrangida por um acordo administrativo com vista ao desenvolvimento de métodos de referência reconhecidos pela União para a detecção e medição dos principais compostos responsáveis pelo odor sexual.

(12)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

É adoptado no programa de trabalho para as actividades da União em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos, tal como especificado no anexo (o «programa de trabalho»).

Artigo 2.o

A participação máxima para o programa de trabalho é fixada em 1 330 000 EUR, a ser financiada pela seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para 2011:

Rubrica orçamental 17 04 02 01: 1 330 000 EUR.

Estas dotações podem abranger eventuais juros de mora.

Artigo 3.o

As alterações cumuladas das dotações para as acções abrangidas pelo programa de trabalho que não excedam 10 % da participação máxima prevista no artigo 2.o da presente decisão não serão consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.

Artigo 4.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

A presente decisão abrange o pagamento de juros de mora na acepção do artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 106.o, n.o 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 47 de 18.2.2009, p. 5.

(6)  The EFSA Journal (2004) 91, 1-18.

(7)  http://ec.europa.eu/food/animal/welfare/farm/initiatives_en.htm


ANEXO

Programa de trabalho referido no artigo 1.o

1.1.   Introdução

O presente programa contém medidas de execução para as acções que envolvam despesas da União em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos

Com base nos objectivos indicados na Decisão 2009/470/CE do Conselho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, a distribuição do orçamento e as acções principais são as seguintes:

No que diz respeito à adjudicação de contratos públicos (executados por gestão centralizada directa) (1.2):

Recurso a um acordo administrativo com o Centro Comum de Investigação, Instituto de Materiais e Medições de Referência, em Geel, na Bélgica, para o desenvolvimento de métodos de referência reconhecidos pela União Europeia para a detecção e medição dos principais compostos responsáveis pelo odor sexual, até um montante máximo de 500 000 EUR (1.2.1).

Um concurso público para a realização de um estudo sobre a aceitação, por parte dos consumidores na União Europeia e em países terceiros, de carne de suíno e produtos à base de carne obtidos de suínos machos não castrados cirurgicamente, sua publicação e divulgação da respectiva informação, até um montante máximo de 250 000 EUR (1.2.2).

Um concurso público para a realização de um estudo sobre métodos de detecção rápida de odor sexual utilizados ou em desenvolvimento em unidades de abate na União Europeia, até um montante máximo de 150 000 EUR (1.2.3).

Um concurso público para a realização de um estudo sobre a forma de alcançar uma redução dos compostos responsáveis pelo odor sexual, através de técnicas de criação, de alimentação e de gestão, até um montante máximo de 250 000 EUR (1.2.4).

Recurso a um contrato-quadro para a realização de um estudo e uma análise económica dos custos e dos benefícios da supressão da castração cirúrgica de suínos, prestando especial atenção à distribuição dos custos ao longo de toda a cadeia da carne de suíno, até um montante máximo de 150 000 EUR (1.2.5).

Recurso a um contrato-quadro para desenvolver, albergar e manter um sítio Web dedicado às acções da União Europeia em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos, até um máximo de 30 000 EUR (1.2.6).

1.2.   Contratos públicos

A dotação orçamental global reservada para 2011 para os contratos públicos referidos em 1.2 eleva-se a 1 330 000 EUR.

1.2.1.   Desenvolvimento de métodos de referência reconhecidos pela União Europeia para a detecção e medição dos principais compostos responsáveis pelo odor sexual.

Base jurídica: Artigos 22.o e 23.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho

Rubrica orçamental: 17 04 02 01

Número indicativo e tipo de contratos previstos: Um acordo administrativo com o Centro Comum de Investigação da Comissão — Instituto de Materiais e Medições de Referência (JRC-IRMM) em Geel, na Bélgica.

Objecto dos contratos previstos:

Desenvolver métodos de referência harmonizados da União Europeia para a detecção e medição dos três principais compostos responsáveis pelo odor sexual (androsterona, estacole e indol), a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno da carne de suíno obtida de suínos machos não castrados cirurgicamente;

Desenvolver técnicas de amostragem harmonizadas da União Europeia e a preparação de amostras para detecção de odor sexual;

Estabelecer uma ligação entre os limiares de detecção dos compostos responsáveis pelo odor sexual fixados nos métodos de referência harmonizados da União Europeia com os limiares sensoriais;

Permitir a comparabilidade dos resultados analíticos entre laboratórios;

Calibrar métodos de despistagem rápida para a detecção do odor sexual.

Execução: Gestão centralizada directa

Calendário indicativo para o lançamento do procedimento de adjudicação: Setembro de 2011

Montante indicativo do concurso: 500 000 EUR

Contrato específico: Não aplicável

1.2.2.   Estudo sobre a aceitação, por parte dos consumidores na União Europeia e em países terceiros, de carne e produtos à base de carne de suíno obtidos de suínos machos não castrados cirurgicamente

Base jurídica: Artigos 22.o e 23.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho

Rubrica orçamental: 17 04 02 01

Número indicativo e tipo de contratos previstos: Um contrato de prestação de serviços (concurso público)

Objecto dos contratos previstos:

Estudo sobre a aceitação, por parte dos consumidores na União Europeia e em países terceiros, de carne e produtos à base de carne de suíno obtidos de suínos machos não castrados cirurgicamente;

Identificar e responder às diferenças entre os vários Estados-Membros no que se refere à aceitação, por parte dos consumidores, de carne e produtos à base de carne de suíno obtidos de suínos machos não castrados cirurgicamente;

Identificar e responder às diferenças em termos de aceitação, por parte dos consumidores, de carne e produtos à base de carne de suíno obtidos de suínos machos não castrados cirurgicamente nos países terceiros para os quais a União exporta carne de suíno e produtos à base de carne de suíno.

Execução: Gestão centralizada directa

Calendário indicativo para o lançamento do procedimento de adjudicação: Dezembro de 2011

Montante indicativo do concurso: 250 000 EUR

Contrato específico: Não aplicável

1.2.3.   Estudo sobre métodos de detecção rápida de odor sexual utilizados ou em desenvolvimento em unidades de abate na União Europeia

Base jurídica: Artigos 22.o e 23.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho

Rubrica orçamental: 17 04 02 01

Número indicativo e tipo de contratos previstos: Um contrato de prestação de serviços (concurso público)

Objecto dos contratos previstos:

Efectuar um estudo sobre os métodos de detecção rápida de odor sexual que são utilizados ou se encontram em desenvolvimento em unidades de abate de suínos na União Europeia;

Comparar a viabilidade, os resultados e os custos dos diferentes métodos utilizados ou em desenvolvimento em unidades de abate de suínos na União Europeia.

Execução: Gestão centralizada directa

Calendário indicativo para o lançamento do procedimento de adjudicação: Fevereiro de 2012

Montante indicativo do concurso: 150 000 EUR

Contrato específico: Não aplicável

1.2.4.   Estudo sobre a forma de alcançar uma redução dos compostos responsáveis pelo odor sexual, através de técnicas de criação, de alimentação e de gestão.

Base jurídica: Artigos 22.o e 23.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho

Rubrica orçamental: 17 04 02 01

Número indicativo e tipo de contratos previstos: Um contrato de prestação de serviços (concurso público).

Objecto dos contratos previstos:

Um estudo para identificar e quantificar a forma de alcançar uma redução dos compostos responsáveis pelo odor sexual, através de técnicas de criação, de alimentação e de gestão.

Execução: Gestão centralizada directa

Calendário indicativo para o lançamento do procedimento de adjudicação: Abril de 2012

Montante indicativo do concurso: 250 000 EUR

Contrato específico: Não aplicável.

1.2.5.   Estudo e análise económica dos custos e dos benefícios da terminação da castração cirúrgica de suínos

Base jurídica: Artigos 22.o e 23.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho

Rubrica orçamental: 17 04 02 01

Número indicativo e tipo de contratos previstos: Um contrato de prestação de serviços (utilização do contrato-quadro existente)

Objecto dos contratos previstos:

Recolher dados económicos e efectuar projecções económicas sobre os custos e os benefícios (ambiente, alimentação animal, número de leitões) da supressão da castração cirúrgica de rotina de suínos. Estes dados devem abranger os custos e os benefícios para todos os intervenientes do sector, dos produtores aos consumidores;

Identificar a forma como estes custos e benefícios poderiam ser partilhados entre todos os diferentes intervenientes do sector.

Execução: Gestão centralizada directa

Calendário indicativo para o lançamento do procedimento de adjudicação: Junho de 2012

Montante indicativo do concurso: 150 000 EUR

Contrato específico: Celebração de um contrato de prestação de serviços específico no âmbito do contrato-quadro para avaliação, análise de impacto e serviços conexos; lote 3, Cadeia Alimentar, contrato n.o SANCO/2008/01/055.

1.2.6.   Desenvolver, albergar e manter um sítio Web dedicado a esta temática para promover a educação e formação das principais partes interessadas do sector da suinicultura em relação às acções da União em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos

Base jurídica: Artigos 19.o e 20.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho

Rubrica orçamental: 17 04 02 01

Número indicativo e tipo de contratos previstos: Um contrato de prestação de serviços (utilização do contrato-quadro existente)

Objecto dos contratos previstos: Os principais objectivos do sítio Web dedicado a esta temática seriam:

Fornecer informação em linha actualizada sobre as actividades da União Europeia em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos;

Fornecer uma plataforma para o intercâmbio de informação e formação para os intervenientes de toda a cadeia da carne de suíno;

Produzir publicações para divulgar os resultados das acções da União Europeia em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos.

Execução: Gestão centralizada directa

Calendário indicativo para o lançamento do procedimento de adjudicação: Outubro de 2011

Montante indicativo do concurso: 30 000 EUR

Contrato específico: Celebração de um contrato de prestação de serviços específico no âmbito do contrato-quadro de referência SANCO/2009/A1/005, lote 1.


20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2011

que estabelece o Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação

(2011/0000/)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a aconselhar a Comissão sobre a realização do Espaço Europeu da Investigação, tendo em conta os objectivos estabelecidos no Livro Verde da Comissão «O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas» (1), foi criado o Comité do Espaço Europeu da Investigação pela Decisão 2008/111/CE, Euratom da Comissão (2).

(2)

A vigência da Decisão 2008/111/CE, Euratom termina em 29 de Fevereiro de 2012.

(3)

Na sequência da Comunicação da Comissão «Europa 2020: uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (3), o Conselho deu o seu apoio político à nova estratégia em 17 de Junho de 2010.

(4)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020»«União da Inovação» (4), adoptada pela Comissão Europeia em 6 de Outubro de 2010, reúne as políticas de investigação e inovação num único enquadramento e constitui uma componente fundamental de toda a Estratégia Europa 2020 que contribui para cada um dos seus três pilares, nomeadamente, um crescimento que seja inteligente, sustentável e inclusivo.

(5)

Na sua Comunicação sobre a Iniciativa Emblemática União da Inovação, a Comissão anunciou a alargamento do mandato do Comité do Espaço Europeu da Investigação definido na sua Decisão 2008/111/CE, Euratom, a fim de permitir uma avaliação contínua da União da Inovação, a reflexão sobre as novas tendências e a formulação de recomendações sobre as prioridades e acções.

(6)

O Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (o «Comité») deve apoiar a Comissão nos seus esforços com vista a atingir os objectivos indicados na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (5), e na Decisão 2006/970/Euratom, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (6), bem como nos subsequentes programas-quadro da União Europeia e da Euratom.

(7)

O Presidente e os membros do Comité serão propostos à Comissão por um Comité de Identificação de Alto Nível Independente composto por representantes do sector empresarial e do meio académico.

(8)

A fim de reforçar a capacidade do Comité e assegurar a sua continuidade, os serviços da Comissão podem nomear membros honorários para o Comité, com base no mérito e nos serviços prestados pelos membros que tenham concluído os respectivos mandatos.

(9)

Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do Comité, sem prejuízo das regras em matéria de segurança estabelecidas no anexo ao Regulamento Interno da Comissão estabelecido na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (7).

(10)

Os dados pessoais referentes a membros do Comité devem ser tratados de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (8).

(11)

Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em devido tempo, a Comissão decidirá da oportunidade de uma eventual prorrogação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação

É estabelecido o Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação, a seguir designado «o Comité», com efeitos a partir de 1 de Março de 2012.

Artigo 2.o

Tarefas

1.   As tarefas do Comité são as seguintes:

a)

Aconselhar a Comissão Europeia sobre questões relativas ao Espaço Europeu da Investigação, formular recomendações sobre as prioridades e acções e, em particular, sobre o modo de aumentar o impacto da inovação, e avaliar continuamente a componente relevante das iniciativas emblemáticas da União da Inovação;

b)

Emitir pareceres sobre o desenvolvimento e a realização do Espaço Europeu da Investigação e da União da Inovação, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria do Comité;

c)

Apresentar à Comissão um relatório anual sobre o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação e da União da Inovação;

d)

Reflectir sobre novas tendências no Espaço Europeu da Investigação e na União da Inovação.

2.   O Comité é regularmente informado de desenvolvimentos e acções relevantes.

3.   Os pareceres do Comité são apresentados no prazo estabelecido pela Comissão.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o Comité sobre quaisquer matérias relacionadas com a realização do Espaço Europeu da Investigação e da União da Inovação.

2.   O Presidente do Comité pode aconselhar a Comissão a consultar o Comité sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O Comité é constituído por 11 membros.

2.   O Presidente e os membros do Comité são nomeados pela Comissão. O conjunto de critérios a aplicar em todo o processo de selecção e nomeação dos membros do Comité é o seguinte:

Perfil proeminente no domínio da investigação e/ou da inovação, incluindo especialização sobre inovação não tecnológica;

Experiência na concepção, gestão e execução da política de investigação e/ou de inovação;

Experiência em matéria de consultoria a nível europeu ou internacional;

Equilíbrio entre disciplinas científicas e tecnológicas, incluindo personalidades com experiência específica do meio industrial ou académico;

Equilíbrio geográfico, tendo em conta os países associados aos programas-quadro;

Equilíbrio adequado entre géneros.

3.   Os candidatos considerados aptos a integrar o grupo, mas que não sejam nomeados, podem ser inscritos numa lista de reserva, que a Comissão poderá utilizar para designar substitutos.

4.   Os membros são nomeados pela Comissão a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

5.   Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

6.   Os membros são nomeados por um período de quatro anos e mantêm-se em funções até ao termo do seu mandato ou até à sua substituição em conformidade com o estabelecido no n.o 7.

7.   Os membros podem ser substituídos no período remanescente do respectivo mandato nos seguintes casos:

a)

Quando o membro se demite;

b)

Quando o membro demonstra incapacidade para contribuir efectivamente para as deliberações do Comité;

c)

Quando o membro não cumpre o estabelecido no artigo 339.o do TFUE em matéria de divulgação de informações;

d)

Quando, em incumprimento do disposto no n.o 4, o membro não mostra independência face a todas as influências externas;

e)

Quando, em incumprimento do disposto no n.o 5, o membro não informa a Comissão em tempo útil de um conflito de interesses.

8.   Os nomes dos membros do Comité são publicados no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e outras Entidades Similares («o Registo») e no sítio Internet da Direcção-Geral da Investigação e da Inovação. A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros são efectuados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Membros honorários

Os serviços da Comissão podem nomear membros que tenham concluído os seus mandatos no Comité como membros honorários do Comité sem direito de voto. O estatuto de membro honorário é igual ao de um observador. Tais nomeações são feitas com base no mérito e nos serviços prestados. Os membros honorários são nomeados para um mandato de quatro anos.

Artigo 6.o

Funcionamento

1.   O Comité elege dois Vice-Presidentes entre os seus membros por maioria simples, a fim de formar, colectivamente com o Presidente designado, a Mesa do Comité.

2.   A Mesa organiza os trabalhos do Comité em cooperação com a Comissão.

3.   O Comité pode, com o acordo da Comissão, criar subgrupos para analisar questões específicas no âmbito de mandatos atribuídos pelo Comité. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez terminados os respectivos mandatos.

4.   A Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas sobre um dado ponto inscrito na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do Comité ou nas deliberações ou trabalhos de um subgrupo, se a Comissão o considerar útil ou necessário.

5.   Os membros do Comité, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional estabelecidas pelos Tratados e pelas respectivas regras de execução, bem como pelas regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, definidas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (9). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

6.   O Comité e os seus subgrupos reúnem-se normalmente nas instalações da Comissão, de acordo com os procedimentos e o calendário estabelecidos pelo Comité. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão.

7.   A Comissão pode prestar as informações e o apoio de peritos necessários à realização dos trabalhos do Comité, permitindo-lhe funcionar em condições de autonomia e independência. O apoio de peritos é prestado mediante subvenções ou contratos públicos previstos no programa de trabalho relevante.

8.   Os representantes da Comissão assistem às reuniões do Comité e dos seus subgrupos.

9.   O Comité adopta o seu regulamento interno com base numa proposta apresentada pela Comissão.

10.   A Comissão publica as informações pertinentes sobre as actividades do Comité, quer mediante a sua inclusão no Registo, quer inserindo neste uma hiperligação para um sítio Internet específico.

Artigo 7.o

Honorários e despesas com reuniões

1.   Os membros do Comité são compensados pelas tarefas que executam mediante honorários pagos pela sua presença nas reuniões plenárias do Comité, reflectindo as suas responsabilidades e determinadas em função de disposições similares aplicáveis em entidades semelhantes e nos Estados-Membros. O montante dos honorários e respectivas regras de execução são estabelecidos no anexo à presente decisão.

2.   Os observadores e membros honorários não são remunerados pelos serviços prestados.

3.   No que se refere às reuniões necessárias para a realização dos trabalhos do Comité para além das reuniões plenárias, incluindo as previstas no artigo 6.o, a Comissão reembolsa, após a sua aprovação prévia, as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros e peritos convidados relacionadas com as actividades do Comité, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Artigo 8.o

Termo

A vigência da presente decisão termina em 29 de Fevereiro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 161 final de 4.4.2007.

(2)  JO L 40 de 14.2.2008, p. 7.

(3)  COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

(4)  COM(2010) 546 final de 6.10.2010.

(5)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 60 (rectificação: JO L 54 de 22.2.2007, p. 21).

(7)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9)  Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).


ANEXO

Montante dos honorários e regras de execução aplicáveis à participação dos membros do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação nas reuniões plenárias

1.

O pagamento de honorários e o reembolso de despesas relativas a reuniões (despesas de deslocação e de estadia) para a participação num número máximo de cinco reuniões plenárias por ano serão efectuados mediante uma carta de nomeação ad hoc prevista no programa de trabalho que executa o Programa Específico «Capacidades» (1) de acordo com as modalidades a seguir indicadas.

2.

A duração das reuniões plenárias do Comité é normalmente de um máximo de 1,5 dias.

3.

Os honorários dos membros do Comité são de 2 000 EUR para a participação plena numa sessão plenária ou de 1 000 EUR para uma participação parcial.

4.

Os honorários dos Vice-Presidentes do Comité são de 3 500 EUR para a participação plena numa sessão plenária ou de 1 750 EUR para uma participação parcial.

5.

Os honorários da Mesa do Comité são de 5 000 EUR para a participação plena numa sessão plenária ou de 2 500 EUR para uma participação parcial.

6.

O pagamento é autorizado com base numa lista de presenças validada pela Mesa do Comité e pelo Director-Geral da Direcção-Geral de Investigação e Inovação ou pelos seus representantes devidamente autorizados. A lista de presenças deve indicar se cada membro esteve presente em toda a reunião («participação plena») ou não («participação parcial»).


(1)  Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), JO L 400 de 30.12.2006, p. 299, tal como rectificada no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.


Alto/a-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/16


Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

de 19 de Julho de 2011

sobre as regras relativas ao acesso aos documentos

(2011/C 243/08)

A ALTA REPRESENTANTE,

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Os cidadãos da União e as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do SEAE, de acordo com os princípios, condições e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir designado «Regulamento») e com as disposições específicas estabelecidas nas presentes regras. Este direito de acesso refere-se aos documentos detidos pelo SEAE, ou seja, aos documentos por ele elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse.

2.   Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento, as pessoas singulares ou colectivas que não residam ou não tenham a sua sede num Estado-Membro, sob reserva dos mesmos princípios, condições e limites, beneficiam do mesmo direito de acesso a documentos do SEAE nas mesmas condições, com excepção do direito a apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu

Artigo 2.o

Apresentação do pedido

1.   Os pedidos de acesso a um documento do SEAE devem ser enviados pelo correio ao Coordenador de acesso aos documentos, CHAR 15/11, Serviço Europeu para a Acção Externa, 170 Rue de la Loi, 1046 Bruxelas, Bélgica, por correio electrónico, utilizando o formulário disponível no sítio Web do SEAE, ou por fax para o número +32 22979893.

2.   Assim que o pedido for registado, será enviado um aviso de recepção ao requerente (salvo se for possível dar entretanto resposta ao pedido concreto).

Artigo 3.o

Prazos

1.   O SEAE deve responder aos pedidos iniciais e confirmativos no prazo de quinze dias úteis a contar da data do registo do pedido.

2.   Se o pedido não for suficientemente preciso, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento, o SEAE solicitará ao requerente que forneça informações complementares que permitam identificar os documentos solicitados; o prazo de resposta só começa a correr a partir do momento em que o SEAE receba estas informações.

3.   Em casos excepcionais, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 3, ou no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento, os prazos podem ser prorrogados por quinze dias úteis, em especial:

a)

No caso de pedidos complexos ou volumosos,

b)

Se um pedido exigir a consulta de uma Delegação da União, ou

c)

Se exigir a consulta de terceiros.

O requerente deve ser informado do eventual prolongamento do prazo e dos respectivos motivos.

Artigo 4.o

Tratamento das respostas

1.   As respostas aos pedidos iniciais são tratadas pelo Coordenador de acesso aos documentos.

2.   As respostas aos pedidos confirmativos são decididas pelo Director-Geral Administrativo, sob parecer do Coordenador de acesso aos documentos

Artigo 5.o

Resposta negativa

Se a resposta a um pedido for negativa, mesmo que parcialmente, deve fundamentar a recusa com base numa das excepções previstas no Regulamento e informar o requerente do seu direito de apresentar um pedido confirmativo (no caso de uma resposta a um pedido inicial) ou das outras vias de recurso à sua disposição (no caso de uma resposta a um pedido confirmativo).

Artigo 6.o

Documentos de terceiro detidos pelo SEAE

1.   Quando o SEAE receber um pedido de acesso a um documento que esteja na sua posse, mas que seja da autoria de um terceiro, este deve ser consultado, a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado, tendo em conta as excepções previstas no Regulamento.

2.   O pedido deve ser aceite sem consulta dos terceiros quando o documento já tiver sido tornado público pelo seu autor ou de acordo com o disposto no Regulamento ou com disposições análogas.

3.   Em qualquer caso, o terceiro deve ser consultado quando o documento for abrangido pelo artigo 9. o do Regulamento, ou se emanar de um Estado-Membro que tenha solicitado ao SEAE que este não seja divulgado sem o seu prévio acordo, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento. Estes pedidos dos Estados-Membros devem ser apresentados por escrito.

4.   O terceiro deve ser consultado por escrito (incluindo por correio electrónico) e deve ser-lhe concedido um prazo de resposta razoável, tendo em conta os prazos para a resposta do SEAE estabelecidos no artigo 3.o. O terceiro deve emitir o seu parecer por escrito (incluindo por correio electrónico).

5.   Na ausência de resposta do terceiro no prazo fixado, ou se não for possível identificá-lo ou encontrá-lo, o SEAE decide sobre o pedido à luz das excepções previstas no Regulamento, tendo em conta os legítimos interesses do terceiro com base nas informações à disposição do SEAE.

6.   Se o SEAE tencionar dar acesso a um documento contra a vontade do terceiro, deve informá-lo da sua intenção de divulgar o documento no prazo aplicável nos termos do Regulamento, bem como das vias de recurso de que o terceiro dispõe para se opor a essa divulgação.

Artigo 7.o

Consulta do SEAE

1.   Os pedidos de consulta do SEAE por um Estado-Membro ou outra instituição, organismo, serviço ou agência da União que tenha recebido um pedido de acesso a um documento na sua posse mas da autoria do SEAE, devem ser enviados pelo correio ao Coordenador de acesso aos documentos, CHAR 15/11, Serviço Europeu para a Acção Externa, 170 Rue de la Loi, 1046 Bruxelas, Bélgica, por correio electrónico para EEAS-ACCESS-TO-DOCUMENTS@eeas.europa.eu, ou por fax para o número +32 22979893.

2.   O SEAE deve emitir rapidamente o seu parecer, tendo em consideração os eventuais prazos aplicáveis à resposta e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 8.o

Documentos classificados

1.   Sempre que um pedido de acesso diga respeito a um documento abrangido pelo artigo 9. o do Regulamento, ou a qualquer outro documento classificado ao abrigo das regras de segurança do SEAE, o pedido será tratado por funcionários autorizados a ter acesso a esse documento.

2.   Qualquer decisão de recusa de acesso, total ou parcial, a um documento classificado será fundamentada com base nas excepções enumeradas no artigo 4.o do Regulamento. Se o acesso ao documento solicitado não puder ser recusado com base nessas excepções, o funcionário que procede ao tratamento do pedido deve assegurar que o documento é desclassificado antes de ser enviado ao requerente.

Artigo 9.o

Modalidades de acesso

1.   Os documentos a que é concedido acesso são enviados por correio, fax ou correio electrónico. Se os documentos solicitados forem volumosos ou de difícil manipulação, o requerente pode ser convidado a consultá-los no local onde se encontrem. Esta consulta é gratuita.

2.   Se o documento tiver sido publicado, a resposta pode consistir em fornecer as referências da publicação, incluindo o endereço Internet onde pode ser consultado.

3.   Se o documento solicitado ultrapassar as 20 páginas, pode ser cobrado ao requerente um montante de 0,10 EUR por página, acrescido das despesas de envio. As despesas relativas a outros suportes são decididas caso a caso, não podendo exceder um montante razoável.

Artigo 10.o

Registo de documentos

1.   O SEAE deve manter um registo de documentos, em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento, que será acessível através do seu sítio Web.

2.   Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento, os documentos abrangidos por esta disposição só serão registados mediante acordo da entidade de origem.

Artigo 11.o

Efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2011.

A Alta Representante

C. ASHTON


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6317 — BNP Paribas/Fortis Luxembourg-Vie)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/C 243/09)

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cardif Lux International SA controlada pela BNP Paribas Cardif pertencente ao grupo BNP Paribas SA (todos em França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias o controlo exclusivo da empresa Fortis Luxembourg-Vie SA (Luxemburgo), mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Cardif Lux International SA: produtos de seguro de vida,

Fortis Luxembourg-Vie SA: produtos de seguro de vida.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6317 — BNP Paribas/Fortis Luxembourg-Vie, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6301 — Eurazeo/Moncler)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/C 243/10)

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o, e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do mesmo artigo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Eurazeo SA («Eurazeo», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Moncler SpA («Moncler», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Eurazeo: sociedade de investimento activa numa vasta gama de sectores, incluindo aluguer de automóveis, gestão de parques de estacionamento, investimentos imobiliários e aluguer/limpeza de têxteis,

Moncler: design, criação, comercialização e distribuição de vestuário e acessórios de topo de gama.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6301 — Eurazeo/Moncler, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6185 — Flabeg/Schott/SBPS/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/C 243/11)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Flabeg Holding GmbH («Flabeg», Alemanha), controlada em última instância pela IK Invest B.V., Schott Solar CSP GbmH («Schott», Alemanha), propriedade da Carl-Zeiss-Stiftung, e a SBP Sonne GmbH («SBPS», Alemanha), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto, mediante aquisição de acções, de uma nova empresa que constitui uma empresa comum («JV»).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Flabeg: vidros especiais para a indústria automóvel e para aplicações técnicas e solares,

Schott: receptores para instalações de energia solar concentrada,

SBPS: engenharia; e,

JV: desenvolvimento e distribuição de conceitos, sistemas e componentes que convertem a luz do sol concentrada em calor para utilização em instalações de energia solar concentrada.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6185 — Flabeg/Schott/SBPS/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).