ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.234.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
10 de Agosto de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 234/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6297 — Sealed Air/DHI) ( 1 )

1

2011/C 234/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6189 — Imerys/Rio Tinto Talc Business) ( 1 )

1

2011/C 234/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6322 — Carlyle/RAC) ( 1 )

2

2011/C 234/04

Início ao processo (Processo COMP/M.6166 — Deutsche Börse/NYSE Euronext) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 234/05

Taxas de câmbio do euro

3

2011/C 234/06

Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que nomeia os membros do Comité dos Medicamentos Órfãos ( 1 )

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 234/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6210 — VFE Commerce/CDC/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6297 — Sealed Air/DHI)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 234/01

Em 2 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6297.


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6189 — Imerys/Rio Tinto Talc Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 234/02

Em 7 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6189.


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6322 — Carlyle/RAC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 234/03

Em 3 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6322.


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/2


Início ao processo

(Processo COMP/M.6166 — Deutsche Börse/NYSE Euronext)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 234/04

No dia 4 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301 / 22967244) ou por correio, e devem mencionar o número de Processo COMP/M.6166 — Deutsche Börse/NYSE Euronext, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/3


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Agosto de 2011

2011/C 234/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4267

JPY

iene

110,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4497

GBP

libra esterlina

0,87310

SEK

coroa sueca

9,2127

CHF

franco suíço

1,0594

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8295

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,220

HUF

forint

274,70

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

4,0956

RON

leu

4,2625

TRY

lira turca

2,5164

AUD

dólar australiano

1,3990

CAD

dólar canadiano

1,4143

HKD

dólar de Hong Kong

11,1401

NZD

dólar neozelandês

1,7329

SGD

dólar de Singapura

1,7329

KRW

won sul-coreano

1 555,96

ZAR

rand

10,3710

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1745

HRK

kuna croata

7,4550

IDR

rupia indonésia

12 251,94

MYR

ringgit malaio

4,3193

PHP

peso filipino

60,611

RUB

rublo russo

42,3780

THB

baht tailandês

42,725

BRL

real brasileiro

2,3138

MXN

peso mexicano

17,7385

INR

rupia indiana

64,5010


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que nomeia os membros do Comité dos Medicamentos Órfãos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 234/06

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Agência Europeia de Medicamentos de 25 de Maio de 2011,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato de dois membros do Comité dos Medicamentos Órfãos, que foram nomeados pela Comissão, por recomendação da Agência Europeia de Medicamentos, expirou em Julho de 2011.

(2)

A Agência Europeia de Medicamentos recomendou a recondução dessas pessoas nas suas funções,

(3)

Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos, com início em 1 de Setembro de 2011,

DECIDE:

Artigo único

As pessoas a seguir indicadas são de novo nomeadas membros do Comité dos Medicamentos Órfãos, por recomendação da Agência Europeia de Medicamentos, por um período de três anos, com início em 1 de Setembro de 2011:

 

Prof. János BORVENDÉG

 

Prof. Bruno SEPODES.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6210 — VFE Commerce/CDC/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 234/07

1.

A Comissão recebeu, em 2 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas VFE Commerce, controlada por SNCF (França), e Caisse des Dépôts et Consignation («CDC», França) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

VFE Commerce e SNCF: serviços de transporte ferroviário de passageiros e mercadorias e gestão das infra-estruturas ferroviárias francesas,

CDC: missões de interesse geral que consistem em: (i) gestão de fundos privados aos quais os poderes públicos pretendem conceder uma protecção especial e (ii) investimento ou concessão de empréstimos a actividades, em nome do interesse geral, que incluem nomeadamente o seguro de pessoas, o transporte, o sector imobiliário e o desenvolvimento de empresas e serviços.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6210 — VFE Commerce/CDC/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).