ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.234.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 234 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 234/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6297 — Sealed Air/DHI) ( 1 ) |
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2011/C 234/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6189 — Imerys/Rio Tinto Talc Business) ( 1 ) |
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2011/C 234/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6322 — Carlyle/RAC) ( 1 ) |
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2011/C 234/04 |
Início ao processo (Processo COMP/M.6166 — Deutsche Börse/NYSE Euronext) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 234/05 |
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2011/C 234/06 |
Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2011, que nomeia os membros do Comité dos Medicamentos Órfãos ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 234/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6210 — VFE Commerce/CDC/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6297 — Sealed Air/DHI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 234/01
Em 2 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6297. |
10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6189 — Imerys/Rio Tinto Talc Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 234/02
Em 7 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6189. |
10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6322 — Carlyle/RAC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 234/03
Em 3 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6322. |
10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/2 |
Início ao processo
(Processo COMP/M.6166 — Deutsche Börse/NYSE Euronext)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 234/04
No dia 4 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301 / 22967244) ou por correio, e devem mencionar o número de Processo COMP/M.6166 — Deutsche Börse/NYSE Euronext, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Concorrência |
Secretariado Operações de Concentração |
J-70 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
9 de Agosto de 2011
2011/C 234/05
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4267 |
JPY |
iene |
110,24 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4497 |
GBP |
libra esterlina |
0,87310 |
SEK |
coroa sueca |
9,2127 |
CHF |
franco suíço |
1,0594 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8295 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,220 |
HUF |
forint |
274,70 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7092 |
PLN |
zloti |
4,0956 |
RON |
leu |
4,2625 |
TRY |
lira turca |
2,5164 |
AUD |
dólar australiano |
1,3990 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4143 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,1401 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7329 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7329 |
KRW |
won sul-coreano |
1 555,96 |
ZAR |
rand |
10,3710 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,1745 |
HRK |
kuna croata |
7,4550 |
IDR |
rupia indonésia |
12 251,94 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3193 |
PHP |
peso filipino |
60,611 |
RUB |
rublo russo |
42,3780 |
THB |
baht tailandês |
42,725 |
BRL |
real brasileiro |
2,3138 |
MXN |
peso mexicano |
17,7385 |
INR |
rupia indiana |
64,5010 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2011
que nomeia os membros do Comité dos Medicamentos Órfãos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 234/06
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta a recomendação da Agência Europeia de Medicamentos de 25 de Maio de 2011,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato de dois membros do Comité dos Medicamentos Órfãos, que foram nomeados pela Comissão, por recomendação da Agência Europeia de Medicamentos, expirou em Julho de 2011. |
(2) |
A Agência Europeia de Medicamentos recomendou a recondução dessas pessoas nas suas funções, |
(3) |
Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos, com início em 1 de Setembro de 2011, |
DECIDE:
Artigo único
As pessoas a seguir indicadas são de novo nomeadas membros do Comité dos Medicamentos Órfãos, por recomendação da Agência Europeia de Medicamentos, por um período de três anos, com início em 1 de Setembro de 2011:
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Prof. János BORVENDÉG |
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Prof. Bruno SEPODES. |
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
10.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6210 — VFE Commerce/CDC/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 234/07
1. |
A Comissão recebeu, em 2 de Agosto de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas VFE Commerce, controlada por SNCF (França), e Caisse des Dépôts et Consignation («CDC», França) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6210 — VFE Commerce/CDC/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).