ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.223.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 223 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 223/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6183 — MAHLE/BEHR) ( 1 ) |
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2011/C 223/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6123 — ArcelorMittal Bremen/Kokerei Prosper/Arsol Aromatics) ( 1 ) |
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2011/C 223/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6184 — Indorama/Sinterama/Trevira) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 223/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 223/05 |
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2011/C 223/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2011/C 223/07 |
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2011/C 223/08 |
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2011/C 223/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 223/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6225 — Molaris/Commerz Real/RWE/Amprion) ( 1 ) |
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2011/C 223/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6326 — Stanley Black & Decker/Niscayah Group) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2011/C 223/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6303 — Antin Infrastructure Partners FCPR/RREEF Pan European Infrastructure Fund LP/Andasol-1 Central Thermosolar Uno, SA AND Andasol-2 Central Thermosolar, Dos SA) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6183 — MAHLE/BEHR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 223/01
Em 23 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6183. |
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6123 — ArcelorMittal Bremen/Kokerei Prosper/Arsol Aromatics)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 223/02
Em 27 de Maio de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6123. |
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6184 — Indorama/Sinterama/Trevira)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 223/03
Em 9 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6184. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Julho de 2011
2011/C 223/04
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4260 |
JPY |
iene |
110,86 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4497 |
GBP |
libra esterlina |
0,87390 |
SEK |
coroa sueca |
9,0735 |
CHF |
franco suíço |
1,1437 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7245 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,215 |
HUF |
forint |
268,20 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7096 |
PLN |
zloti |
4,0150 |
RON |
leu |
4,2505 |
TRY |
lira turca |
2,3955 |
AUD |
dólar australiano |
1,2931 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3521 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,1110 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6356 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7169 |
KRW |
won sul-coreano |
1 499,62 |
ZAR |
rand |
9,5543 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,1874 |
HRK |
kuna croata |
7,4604 |
IDR |
rupia indonésia |
12 125,04 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2145 |
PHP |
peso filipino |
60,176 |
RUB |
rublo russo |
39,4050 |
THB |
baht tailandês |
42,409 |
BRL |
real brasileiro |
2,2277 |
MXN |
peso mexicano |
16,6187 |
INR |
rupia indiana |
62,8840 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/4 |
LISTA DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES NO SECTOR DA PESCA E DA AQUICULTURA CUJO RECONHECIMENTO FOI RETIRADO EM 2010
2011/C 223/05
Esta publicação está em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22) (Situação em 29 de Julho de 2011).
Nota: O texto das notas encontra-se nas páginas 5 e 6.
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Име на организацията Nombre y dirección Název a adresa Navn og adresse Name und Anschrift Nimi ja aadress Ονομασία και διεύθυνση Name and address Nom et adresse Nome e indirizzo Nosaukums un adrese Pavadinimas ir adresas Név és cím Isem u indirizz Naam en adres Nazwa i adres Nome e endereço Nume și adresă Názov a adresa Ime in naslov Nimi ja osoite Namn och adress |
Дата на признаване Fecha del reconocimento Datum uznání Dato for anerkendelsen Datum der Anerkennung Tunnustamise kuupäev Ημερομηνία αναγνώρισης Date of recognition Date de retrait de reconnaissance Data del riconoscimento Atzīšanas diena Pripažinimo data Elismerés dátuma Data tar-rikonoxximent Datum van erkenning Data dopuszczenia Data de reconhecimento Data recunoașterii Dátum uznania Datum priznanja Hyväksymispäivä Datum för godkännandet |
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1 |
2 |
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ALEMANHA |
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DEU 007 (2) (L) |
Fischereigenossenschaft Holsatia Husum-Friedrichskoog Erzeugergemeinschaft e.G. |
1.1.2011 |
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Tel. +49 4841-4699 Fax +49 484180-4478 |
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DEU 011 (2) (L) |
Erzeugergenossenschaft der Krabbenfischer Elbe-Weser e.V. Dorum |
10.7.2010 |
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Tel. +49 4936-1327 Fax +49 4936917-1906 E-Mail: kontakt@egelbe-weser.de Internet: http://www.egelbe-weser.de |
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DEU 034 (2) (C) |
Erzeugergemeinschaft der Hochsee- und Kutterfischer GmbH, Cuxhaven |
1.1.2010 |
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Tel. +49 4721-64911 Fax +49 047216-5058 E-Mail: erzeugergemeinschaft-nordsee@t-online.de |
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DEU 019 (1) (C) |
Landesvereinigung der Erzeugerorganisationen für Nordseekrabben und Küstenfischer an der Schleswig-Holsteinischen Westküste e.V. Büsum |
10.3.2011 |
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Tel. +49 483496-2415 Fax +49 483496-2416 E-Mail: lv-krabbenfischer-sh@t-online.de |
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ESPANHA |
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ESP 012 (2) (L) |
Organización de productores de la pesca de Asturias |
11.3.2011 |
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OPP-12 |
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Tel. +34 985850606 Fax +34 985850440 E-mail: clastres@princast.es |
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ITÁLIA |
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ITA 031 (2) (L) |
Organizzazione di produttori della pesca produttiva di Termoli |
29.9.2009 |
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Tel. +39 0875705850 Fax +39 0875705850 E-mail: info@motopesca.it |
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IRLANDA |
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IRL 005 |
Irish South and East Fish Producers Organisation Limited |
27.4.2011 |
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Tel. +353 51853627 / 852469164 Fax +353 51383103 E-mail: irishfish.org@gmail.com |
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(1) Асоциации на организации на производители
Asociaciones de organizaciones de productores
Sdružení organizací producentů
Sammenslutninger af producentorganisationer
Vereinigungen von Erzeugerorganisationen
Tootjaorganisatsioonide liidud
Σύνδεσμοι ομάδων παραγωγών
Associations of producer organisations
Association d’organisation de producteurs
Associazioni di organizzazioni di produttori
Ražotāju organizāciju asociācijas
Gamintojų organizacijų asociacijos
Termelői szervezetek szövetsége
Assoċjazzjonijiet ta’ organizzazzjonjiet ta’ produtturi
Verenigingen van producentenorganisaties
Stowarzyszenia organizacji producentów
Associações de organizações de produtores
Asociațiile organizațiilor de producători
Združenia organizácií výrobcov
Združenja organizacij proizvajalcev
Tuottajajärjestöjen yhdistys
Sammanslutningar av producentorganisationer
(2) Организации на производители
Organizaciones de productores
Organizace producentů
Producentorganisationer
Erzeugerorganisation
Tootjaorganisatsioonid
Ομάδες παραγωγών
Producer organisations
Organisation de producteurs
Organizzazioni di produttori
Ražotāju organizācijas
Gamintojų organizacijos
Termelői szervezetek
Organizzazzjonijiet ta’ produtturi
Producentenorganisaties
Organizacje producentów
Organizações de produtores
Organizațiile de producători
Organizácie výrobcov
Organizacije proizvajalcev
Tuottajajärjestö
Producentorganisationer
(A) |
Аквакултури Acuicultura Akvakultura Akvakultur Aquakultur Akvakultuur Υδατοκαλλιέργεια Aquaculture Aquaculture Acquacoltura Akvakultūra Akvakultūra Akvakultúra Akkwakultura Aquacultuur Akwakultura Aquicultura Acvacultură Akvakultúra Ribogojstvo Vesiviljely Vattenbruk |
(C) |
Крайбрежен риболов Pesca costera Pobřežní rybolov Kystfiskeri Küstenfischerei Rannapüük Παράκτια αλιεία Coastal fishing Pêche côtière Pesca costiera Piekrastes zveja Pakrantės žvejyba Part menti halászat Sajd mal-kosta Kustvisserij Połowy przybrzeżne Pesca costeira Pescuit de coastă Pobrežný rybolov Obalni ribolov Rannikkokalastus Kustfiske |
(D) |
Дълбоководен риболов Pesca en alta mar Hlubinný rybolov Fjernfiskeri Fernfischerei Süvamerepüük Αλιεία στο πέλαγος Deep-sea fishing Pêche au large Pesca al largo Dziļjūras zveja Gelminė žvejyba Mélytengeri halászat Sajd fil-baħar fond Zeevisserij Połowy głębokowodne Pesca do largo Pescuit în larg Hlbokomorský rybolov Globokomorski ribolov Syvänmerenkalastus Fiske på öppna havet |
(H) |
Риболов в открито море Pesca de altura Rybolov na volném moři Højsøfiskeri Hochseefischerei Avamerepüük Αλιεία στην ανοικτή θάλασσα High-sea fishing Pêche hauturière Pesca d'altura Tāljūras zveja Žvejyba atviroje jūroje Nyílt tengeri halászat Sajd fil-baħar miftuħ Visserij op de volle zee Połowy dalekomorskie Pesca do alto Pescuit în mare liberă Rybolov na otvorenom mori Ribolov na odprtem morju Avomerikalastus Djuphavsfiske |
(L) |
Локален дребномащабен риболов Pequeña pesca local Drobný místní rybolov Lokalt fiskeri af mindre omfang Lokale Küstenfischerei Väikesemahuline kohalik kalapüük Τοπική αλιεία περιορισμένης κλίμακας Local small-scale fishing Petite pêche locale Piccola pesca locale Vietējā sīkzveja Vietinė mažo masto žvejyba Helyi kisipari halászat Sajd lokali fuq skala żgħira Kleinschalige kustvisserij Lokalne połowy przybrzeżne Pequena pesca local Pescuit local la scară mică Miestny malý rybolov Mali lokalni ribolov Lähivesikalastus Småskaligt lokalt fiske |
(O) |
Други видове риболов Otro tipo de pesca Ostatní druhy rybolovu Andet fiskeri Sonstige Muu kalapüük Άλλου τύπου αλιεία Other types of fishing Autre pêche Altri tipi di pesca Citi zvejas veidi Kitos žvejybos rūšys Egyéb típusú halászat Tipi oħra ta’ sajd Andere visserijtypes Inne Outra pesca Alte tipuri de pescuit Iné druhy rybolovu Drugi tipi ribolova Muu kalastus Annat fiske |
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2011/C 223/06
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
10.6.2011 |
Duração |
10.6.2011-31.12.2011 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
ANF/8C3411 |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
— |
Ligação Internet para a decisão do Estado-Membro:
http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/fishing_rules/tacs/index_pt.htm
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/8 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Ucrânia
2011/C 223/07
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pelo grupo Interpipe («requerente»), um produtor-exportador da Ucrânia.
O âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente.
2. Produto
Constituem o produto objecto de reexame certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (2), actualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (3) originários da Ucrânia («produto em causa»).
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2008 do Conselho (5).
4. Motivos do reexame
O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que lhe diz respeito, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.
O requerente alega que a sua estrutura empresarial foi alterada em resultado da reorganização e a fusão das duas unidades de produção controladas pelo grupo Interpipe, ou seja, a CJSC «Interpipe Nikopolsky Seamless Tube Plant Niko Tube» e a CJSC «Interpipe Nikopolskaya Tube Company», a fim de formar a «Interpipe Niko Tube», sucessora de todos os direitos patrimoniais e não patrimoniais e obrigações da CJSC «Interpipe Nikopolsky Seamless Tube Plant Niko Tube» e a CJSC «Interpipe Nikopolskaya Tube Company».
O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que diz respeito aos três produtores-exportadores, deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para evitar o dumping causador de prejuízo. O requerente alega, em especial, que, as alterações significativas na organização da produção e uma reestruturação na organização das vendas da empresa, tanto no mercado interno como no mercado de exportação, tiveram um impacto directo na estrutura dos custos do requerente. Uma comparação entre o valor normal calculado do requerente e os seus preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser inferior ao nível actual da medida.
Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.
5. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente no âmbito da nova estrutura empresarial.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).
6. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Para este inquérito, a Comissão utilizará um sistema electrónico de gestão de documentos. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais, por correio electrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer actualizações das mesmas devem ser apresentados em papel ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar disso imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence/
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: N105 04/092 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22956505 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).
11. Conselheiro auditor
Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento das observações apresentadas por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).
(3) Conforme definido actualmente no Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4) e da descrição dos códigos NC correspondentes.
(4) JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.
(5) JO L 220 de 15.8.2008, p. 1.
(6) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/11 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, limitado a um produtor-exportador chinês, a empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd
2011/C 223/08
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de ácido tartárico, originário da República Popular da China e produzido pela Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd. («Hangzhou Bioking» ou «produtor-exportador em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 15 de Junho de 2011 pelos seguintes produtores (autores da denúncia): Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana SpA, Distillerie Mazzari SpA, Caviro Distillerie S.r.l. e Comercial Quimica Sarasa s.l., que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de ácido tartárico.
2. Produto objecto de inquérito
O produto objecto de inquérito é o ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação óptica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, originário da República Popular da China («produto em causa»).
3. Alegação de dumping (2)
O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2918 12 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para a Hangzhou Bioking, com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, a Argentina. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.
4. Alegação de prejuízo
Os autores da denúncia forneceram elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito da Hangzhou Bioking aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelos autores da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa e produzido pela Hangzhou Bioking é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União ou contribuiu para um prejuízo da indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping
O produtor-exportador (3) em causa do produto objecto de inquérito é convidado a participar no inquérito da Comissão. Para o efeito, tem de apresentar um questionário preenchido contendo informação, nomeadamente, sobre a estrutura da empresa, as actividades da empresa relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.
5.1.1. Inquérito ao produtor-exportador
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao produtor-exportador em causa e às autoridades da República Popular da China.
5.1.2. Selecção de um país terceiro com economia de mercado
Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente a Argentina. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
5.1.2.1.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, caso a Hangzhou Bioking considere que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para ela, condições de economia de mercado, pode apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (4) estão a ser cumpridos. A margem de dumping da Hangzhou Bioking, em caso de concessão do TEM, será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.
A Hangzhou Bioking pode também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhe seja concedido o TI, a Hangzhou Bioking tem de apresentar provas de que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (5). A margem de dumping da Hangzhou Bioking, se for concedido o TI, será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para a Hangzhou Bioking, se for concedido o TI, será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como acima se indica.
a) Tratamento de economia de mercado (TEM)
A Comissão enviará um formulário de pedido à Hangzhou Bioking, bem como às autoridades da República Popular da China. Caso o produtor-exportador em causa tenha decidido solicitar o TEM, deve enviar o formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
b) Tratamento individual (TI)
A fim de solicitar o TI, a Hangzhou Bioking deve enviar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.1.3. Inquérito aos importadores independentes (6) (7)
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre as sua empresa ou empresas:
— |
Firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar; |
— |
Actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito; |
— |
Volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011; |
— |
Volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período de 1 de Julho de 2010 a 30 de Junho de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa e produzido pela Hangzhou Bioking; |
— |
Firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (8) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito; bem como |
— |
Quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação do prejuízo
Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 5.6 mais adiante) e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.3. Procedimento de avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.
As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (9).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Para este inquérito, a Comissão utilizará um sistema electrónico de gestão de documentos. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais, por correio electrónico, e as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer actualizações das mesmas devem ser apresentados em papel ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar disso imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Internet pertinente no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence/
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: N105 04/092 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Equipa responsável pelas questões de dumping:
Fax +32 22920480
Endereço electrónico: TRADE-AD-TARTARIC-DUMPING@ec.europa.eu
Equipa responsável pelas questões de prejuízo:
Fax +32 22921022
Endereço electrónico: TRADE-AD-TARTARIC-INJURY@ec.europa.eu
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país em causa. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.
(3) Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa. Os exportadores não produtores não têm, normalmente, direito a uma taxa do direito individual.
(4) Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, que: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas; e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.
(5) Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, que: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares, os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.
(6) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 8.
(7) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação do dumping.
(8) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se fizerem parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e vice-versa; b) se tiverem juridicamente a qualidade de sócios; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.
(9) Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), Também é um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/16 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China
2011/C 223/09
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pelos seguintes produtores da União: Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana SpA, Distillerie Mazzari SpA, Caviro Distillerie S.r.l. e Comercial Quimica Sarasa s.l. («requerentes»).
O âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que respeita a dois produtores-exportadores chineses, nomeadamente Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzhou City e Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai.
2. Produto objecto de inquérito
O produto objecto de inquérito é o ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação óptica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, originário da República Popular da China («produto objecto de inquérito»).
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho (2), aplicável às importações de ácido tartárico originárias da República Popular da China, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho (3). Estas medidas continuam em vigor devido a um reexame da caducidade em curso (4).
4. Motivos do reexame
O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelos requerentes, de que, no que diz respeito aos dois produtores-exportadores chineses, houve mudanças das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essas mudanças têm carácter duradouro.
Os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie reveladores de que, no que diz respeito aos dois produtores-exportadores, continuar a aplicar a medida ao nível actual deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping prejudicial. Em especial, os requerentes alegam que ambos os produtores-exportadores chineses participam em certos programas governamentais recentes dos quais extraem benefícios, o que, consequentemente, distorce a real base de custos da sua produção e põe em causa a concessão de um tratamento de economia de mercado a essas empresas. Uma comparação entre o valor normal calculado dos produtores-exportadores, quer com base no valor normal calculado na República Popular da China ou nos preços internos num país análogo, a Argentina neste caso, e os seus preços de exportação para a União indica que a margem de dumping parece ser superior ao nível actual das medidas.
Por conseguinte, a manutenção das medidas ao nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, parece já não ser suficiente para compensar o dumping.
5. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito aos produtores-exportadores.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores supra mencionados e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e esses elementos de prova justificativos devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova justificativos. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
c) Tratamento de economia de mercado/tratamento individual
Caso os produtores-exportadores apresentem elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, de que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do mesmo regulamento. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido devidamente fundamentado dentro do prazo específico fixado no ponto 6, alínea b), do presente aviso. A Comissão enviará um formulário de pedido aos produtores-exportadores, bem como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelos produtoress-exportadores para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
d) Selecção do país de economia de mercado
Caso os produtores-exportadores não obtenham o tratamento de economia de mercado, mas cumpram os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão prevê voltar a utilizar a Argentina para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas sobre as importações do produto em causa provenientes da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c), do presente aviso.
Além disso, no caso de ser concedido aos produtores-exportadores o tratamento de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir qualquer elemento não fiável em matéria de custo ou de preço na República Popular da China que seja necessário para estabelecer o valor normal, se na República Popular da China não estiverem disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar também a Argentina.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i)
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
ii)
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
b) Prazo específico para a apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual
O pedido de tratamento de economia de mercado dos produtores-exportadores, devidamente fundamentado, tal como referido no ponto 5, alínea c), do presente aviso, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
c) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar observações relativamente à adequação da escolha da Argentina, de acordo com o ponto 5, alínea d), como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. A Comissão deverá receber estas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (5)».
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Para o presente inquérito, a Comissão utilizará um sistema electrónico de gestão de documentos. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais, por correio electrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados que acompanhem as respostas ao questionário ou quaisquer actualizações das mesmas devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar disso imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence/
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: N105 04/092 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22920480 |
Endereço electrónico: TRADE-AD-TARTARIC-DUMPING@ec.europa.eu |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).
11. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: (http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 23 de 27.1.2006, p. 1.
(3) JO L 48 de 22.2.2008, p. 1.
(4) JO C 24 de 26.1.2011, p. 14.
(5) Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6225 — Molaris/Commerz Real/RWE/Amprion)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 223/10
1. |
A Comissão recebeu, em 15 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa M 31 Beteiligungsgesellschaft mbh & Co. Energie KG («Colmar», Alemanha) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Amprion GmbH («Amprion», Alemanha), mediante aquisição de acções e um contrato. A empresa Colmar é actualmente controlada conjuntamente por Molaris Vermietungs- und Verwaltungsgesellschaft mbH («Molaris», Alemanha), controlada em última instância por vários particulares, e por Commerz Real AG, controlada em última instância pelo Commerzbank AG («Commerzbank», Alemanha). Actualmente, a Amprion é controlada a título exclusivo por RWE. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6225 — Molaris/Commerz Real/RWE/Amprion, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6326 — Stanley Black & Decker/Niscayah Group)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 223/11
1. |
A Comissão recebeu, em 22 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Stanley Black & Decker, Inc. (EUA), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do Niscayah Group AB (Suécia), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 27 de Junho de 2011. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6326 — Stanley Black & Decker/Niscayah Group, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
29.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6303 — Antin Infrastructure Partners FCPR/RREEF Pan European Infrastructure Fund LP/Andasol-1 Central Thermosolar Uno, SA AND Andasol-2 Central Thermosolar, Dos SA)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 223/12
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Antin Infrastructure Partners FCPR («Antin», França) e a RREEF Pan European Infrastructure Fund LP («RREFF», Inglaterra) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Andasol-1 Central Termosolar Uno, SA e a Andasol-2 EE Central Termosolar Dos, SA (em conjunto designadas Andasol-1&2, ambas de Espanha), duas empresas existentes, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6303 — Antin Infrastructure Partners FCPR/RREEF Pan European Infrastructure Fund LP/Andasol-1 Central Thermosolar Uno, SA AND Andasol-2 Central Thermosolar, Dos SA, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).