ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.222.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 222

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
28 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 222/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6291 — CD&R Fund VIII/SPIE) ( 1 )

1

2011/C 222/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6269 — SNCF/HFPS/Wehinger GmbH/Rail Holding) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 222/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 222/04

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

3

2011/C 222/05

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos do mar ( 1 )

4

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Comissão Europeia

2011/C 222/06

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

5

2011/C 222/07

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

6

2011/C 222/08

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

7

2011/C 222/09

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

8

2011/C 222/10

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 222/11

Convite à apresentação de candidaturas — DG ENTR n.o ENT-SAT-11/5397 — Apoio a actividades internacionais: Centros de informação, formação e apoio na América latina

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 222/12

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 222/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6302 — F2i/AXA Funds/G6 Rete Gas) ( 1 )

19

 

Rectificações

2011/C 222/14

Rectificação aos convites à apresentação de propostas e anúncio de um prémio ao abrigo dos Programas de Trabalho de 2011 e 2012 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (JO C 213 de 20.7.2011)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6291 — CD&R Fund VIII/SPIE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 222/01

Em 20 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6291.


28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6269 — SNCF/HFPS/Wehinger GmbH/Rail Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 222/02

Em 20 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6269.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/2


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Julho de 2011

2011/C 222/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4446

JPY

iene

112,46

DKK

coroa dinamarquesa

7,4525

GBP

libra esterlina

0,88310

SEK

coroa sueca

9,0632

CHF

franco suíço

1,1586

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7615

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,285

HUF

forint

268,20

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

4,0058

RON

leu

4,2308

TRY

lira turca

2,4399

AUD

dólar australiano

1,3087

CAD

dólar canadiano

1,3625

HKD

dólar de Hong Kong

11,2550

NZD

dólar neozelandês

1,6530

SGD

dólar de Singapura

1,7366

KRW

won sul-coreano

1 517,64

ZAR

rand

9,6111

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3080

HRK

kuna croata

7,4600

IDR

rupia indonésia

12 252,42

MYR

ringgit malaio

4,2601

PHP

peso filipino

60,902

RUB

rublo russo

39,6750

THB

baht tailandês

42,962

BRL

real brasileiro

2,2453

MXN

peso mexicano

16,8134

INR

rupia indiana

63,6850


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/3


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 222/04

Estado-Membro

Itália

Rota em causa

Reggio Calabria–Milano Malpensa e vice-versa

Reggio Calabria–Pisa San Giusto e vice-versa

Reggio Calabria–Torino Caselle e vice-versa

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

27 de Junho de 2011

Data de entrada em vigor das alterações

19 de Setembro de 2011 (nova data de entrada em vigor das OSP)

Endereço para obtenção do texto e de informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Para mais informações:

ENAC (Ente Nazionale per l’Aviazione Civile)

Direzione Sviluppo Trasporto Aereo

Viale del Castro Pretorio 118

00185 Roma RM

ITALIA

http://www.enac.gov.it

Endereço electrónico: osp@enac.gov.it


28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/4


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos do mar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 222/05

N.o de auxílio: XF 35/10

Estado-Membro: Irlanda

Região/entidade que concede o auxílio: An Bord Iascaigh Mhara

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Seafood Category Management Scheme

Base jurídica: Sea Fisheries Act 1952 (No 7 of 1952)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 400 000 EUR.

Intensidade máxima do auxílio: no máximo, 40 % dos projectos elegíveis do sector privado e 100 % dos projectos do sector público de interesse colectivo executados por organismos públicos e/ou institutos de investigação.

Data de entrada em vigor: a data a ter em consideração é 1 de Novembro de 2010.

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar:

A título do regime: o auxílio será pago até 30 de Junho de 2014;

No caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento — não aplicável.

Objectivo do auxílio: O regime visa apoiar projectos de interesse comum que contribuem para o desenvolvimento sustentável de categorias fundamentais de produtos do mar: pelágicos, peixes de carne branca, crustáceos e salmão.

O regime é pago a título dos artigos 17.o, 20.o, 21.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão de 22 de Julho de 2008.

Indicar o(s) artigo(s) aplicado(s) (artigos 8.o a 24.o): artigos 17.o, 20.o, 21.o e 23.o.

Actividade em causa: sectores da produção e transformação dos produtos do mar.

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

An Bord Iascaigh Mhara

PO Box 12

Crofton Road

Dún Laoghaire

Co. Dublin

IRELAND

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.bim.ie/templates/text_content.asp?node_id=1085

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: o financiamento concedido à Irlanda ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas foi prioritariamente destinado a outras medidas, concretamente ao abate à frota de pesca, a sistemas de pesca que respeitem o ambiente, à gestão costeira da pesca e ao eixo 4 (desenvolvimento das comunidades costeiras).


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comissão Europeia

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/5


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

2011/C 222/06

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções em relação à seguinte medida:

Data de adopção da decisão

:

15 de Dezembro de 2010

Número do auxílio

:

69072

Número da decisão

:

486/10/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação

:

Prorrogação do regime do Fundo de Energia norueguês

Base legal

:

Propostas parlamentares n.o 1 s (2009-2010) e 1 s (2010-2011)

Objectivo

:

Protecção do ambiente: aumentar o fornecimento de calor e energia renováveis e contribuir para a poupança de energia

Forma de auxílio

:

Subvenções

Orçamento

:

1 850 milhões de NOK

Duração

:

1 de Janeiro de 2011-31 de Dezembro de 2011

Sectores económicos

:

Energia, electricidade

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Enova SF

Professor Borchsgt. 2

7030 Trondheim

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


28.7.2011   

PT

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C 222/6


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

2011/C 222/07

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções em relação à seguinte medida:

Data de adopção da decisão

:

13 de Abril de 2011

Número do auxílio

:

69146

Número da decisão

:

127/11/COL

Estado da EFTA

:

Islândia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Regime de auxílio de emergência relativo à liquidação de créditos detidos pelo Banco Central da Islândia nas caixas de poupança

Base jurídica

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE

Tipo de auxílio

:

Regime de auxílios

Objectivo

:

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma de auxílio

:

Liquidação de créditos

Duração

:

O regime foi temporariamente aprovado até 30 de Abril de 2011

Sectores económicos

:

Sector financeiro

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério das Finanças

Arnarhvoli

150 Reykjavik

ICELAND

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/7


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

2011/C 222/08

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções em relação à seguinte medida:

Data de adopção da decisão

:

13 de Abril de 2011

Número do auxílio

:

68438

Número da decisão

:

125/11/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Contrato de locação financeira entre o município de Skedsmo e a Akershus Energi Varme AS

Forma de auxílio

:

Contrato de locação financeira

Orçamento

:

16 500 NOK por ano

Duração

:

10 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/8


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

2011/C 222/09

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções em relação à seguinte medida:

Data de adopção da decisão

:

13 de Abril de 2011

Número do auxílio

:

69666

Número da decisão

:

126/11/COL

Estado da EFTA

:

Islândia

Denominação

:

Auxílios estatais ao estabelecimento e capitalização do Byr hf.

Base legal

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE

Objectivo

:

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma de auxílio

:

Capital social inicial e empréstimo subordinado

Duração

:

O auxílio foi temporariamente aprovado até 13 de Outubro de 2011

Sectores económicos

:

Sector financeiro

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério das Finanças

Arnarhvoli

150 Reykjavik

ICELAND

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/9


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objecções

2011/C 222/10

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objecções em relação à seguinte medida:

Data de adopção da decisão

:

26 de Janeiro de 2011

Número do auxílio

:

69060

Número da decisão

:

9/11/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Regime relativo a um pólo de inovação

Base legal

:

Artigo 61.o, n.o 3, alínea c)

Tipo de auxílio

:

Regime de auxílios

Objectivo

:

Promoção da inovação

Forma de auxílio

:

Subvenção

Intensidade

:

50 %

Sectores económicos

:

Todos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional

PO Box 8112 Dep.

0032 Oslo

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/10


Convite à apresentação de candidaturas — DG ENTR n.o ENT-SAT-11/5397

Apoio a actividades internacionais: Centros de informação, formação e apoio na América latina

2011/C 222/11

1.   Objectivos e descrição

Assegurar a visibilidade das actividades europeias de navegação por satélite, monitorizar as iniciativas locais de navegação por satélite e apoiar a indústria da UE no sector da navegação por satélite, apoiando o desenvolvimento de centros e actividades de informação, formação e apoio na América Latina.

Serão apoiadas as seguintes actividades:

A criação e implementação de uma estratégia de comunicação que vise promover e divulgar os resultados dos programas GNSS europeus nos países terceiros abrangidos e apoiar a cooperação;

A criação e gestão de um sítio Internet para o período de duração do projecto;

A promoção dos produtos europeus através da distribuição, no quadro dos eventos realizados, de documentação pertinente fornecida pelas empresas da UE;

O acompanhamento das tecnologias e, em particular, a publicação de relatórios mensais sobre o desenvolvimento dos sistemas de navegação por satélite nos países/regiões abrangidos;

A sensibilização dos interessados através da organização de seminários que apresentem as oportunidades de cooperação proporcionadas pelos diferentes instrumentos disponíveis (Sétimo Programa-Quadro de Investigação);

A criação de incentivos destinados às PME europeias interessadas em exportar, por exemplo em cooperação com o Banco Europeu de Investimento;

A promoção dos contactos com os organismos dos países/regiões abrangidos.

2.   Candidatos elegíveis

Os candidatos devem obrigatoriamente ser organismos públicos ou privados com sede no país/na região visada (América Latina) ou num dos países da União Europeia com operações nesse país/nessa região.

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos países seguintes:

Os 27 Estados-Membros da União Europeia;

Outros: Brasil, Argentina e Chile.

3.   Orçamento e duração dos projectos

O orçamento total estimado para o co-financiamento do projecto é de 150 000 EUR. A assistência financeira da Comissão não pode exceder 70 % do total dos custos elegíveis.

O presente convite à apresentação de candidaturas deve co-financiar 1 projecto.

O montante máximo da subvenção é de 150 000 EUR. Para mais informações, ver o capítulo 4 do convite à apresentação de candidaturas.

O início das actividades está previsto para Novembro de 2011.

A duração máxima dos projectos é de 24 meses.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até 15 de Setembro de 2011.

5.   Informações adicionais

O texto integral do convite à apresentação de candidaturas e os formulários de candidatura estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/funding/index.htm

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral do presente convite e ser apresentadas no formulário previsto para o efeito.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/12


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China

2011/C 222/12

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro, originários da República Popular da China, estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 16 de Junho de 2011 pela Glass Fibre Fabrics Defence Coalition («GFFDC») («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro.

2.   Produto objecto de inquérito

O produto objecto do presente inquérito são têxteis tecidos, agulhados ou tecidos e agulhados de mechas de filamentos contínuos de fibra de vidro, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e o peso superior a 35 g/m2 («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping  (2)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00 e ex 7019 90 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, por força do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a selecção dos produtores-exportadores a inquirir no país em causa

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as seguintes informações sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o PI, de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2011,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam preencher um questionário e outros formulários de pedido a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) infra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário.

O questionário preenchido deverá conter informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito para a União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (6).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido, nos termos da alínea a), e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados na frase a seguir e na secção 5.1.2.2 infra. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 5.1.2.2.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Selecção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (7) estão a ser cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para que lhes seja concedido o TI, os produtores-exportadores têm de apresentar provas de que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (8). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.

a)   Tratamento de economia de mercado (TEM)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa seleccionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada ou da decisão de não seleccionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

b)   Tratamento individual (TI)

Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa seleccionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (9)  (10)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as seguintes informações sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (11) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 5.6 infra). Se outros produtores da União, ou representantes que ajam em seu nome considerem haver razões que justifiquem a sua inclusão na amostra, deverão contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informações, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (12).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Para este inquérito, a Comissão utilizará um sistema electrónico de gestão de documentos. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais, por correio electrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados, ou quaisquer actualizações dos mesmos, assinados que acompanhem os formulário de pedido de TEM e TI ou as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar disso imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence/anti-dumping/investigations/

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Contacto:

Para assuntos relativos a dumping:

Caixa de correio electrónico do dossiê: trade-wgff-dumping@ec.europa.eu

Fax +32 22962006

Para assuntos relativos a prejuízos:

Caixa de correio electrónico do dossiê: trade-wgff-injury@ec.europa.eu

Fax +32 22979819

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal».Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país em causa. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.

(3)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(4)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

(5)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) uma controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(6)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(7)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, que: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(8)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, que: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), os produtores-exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(9)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota 5.

(10)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação do dumping.

(11)  Para a definição de «parte coligada», ver a nota 5.

(12)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6302 — F2i/AXA Funds/G6 Rete Gas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 222/13

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual F2i Fondi Italiani per le Infrasrutture S.G.R. SpA («F2i», Itália), actuando por conta de F2i — Fondo Italiano per le Infrastrutture, e três fundos de investimento — designadamente AXA Infrastructure Investissement SAS, AXA UK Infrastructure Investment SAS e AXA Infrastructure Partners FCPR (designados conjuntamente «AXA Funds») — indirectamente geridos por AXA Private Equity («AXA PE», França), pertencente ao Grupo AXA, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de G6 Rete Gas SpA («G6 Rete Gas», Itália), detida actualmente por GDF Suez Energia Italia SpA, pertencente ao grupo GDF Suez, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

F2i: sociedade gestora de activos,

AXA PE: sociedade gestora de activos pertencente ao Grupo AXA,

G6 Rete Gas: prestação de serviços de distribuição de gás e auxiliares, sendo a concessionária em 474 municípios italianos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6302 — F2i/AXA Funds/G6 Rete Gas, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


Rectificações

28.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/20


Rectificação aos convites à apresentação de propostas e anúncio de um prémio ao abrigo dos Programas de Trabalho de 2011 e 2012 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 213 de 20 de Julho de 2011 )

2011/C 222/14

Na página 24, programa específico «Cooperação»:

em vez de:

«4.

Nanociências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção

FP7-NMP-2011-CSA-6»

deve ler-se:

«4.

Nanociências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção

FP7-NMP-2012-CSA-6»