ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.215.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 215

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
21 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2011/C 215/01

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Irlanda e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Irlanda para 2011-2015

1

2011/C 215/02

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Itália e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Itália para 2011-2014

4

2011/C 215/03

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Letónia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Letónia para 2011-2014

8

2011/C 215/04

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 de Malta e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado de Malta para 2011-2014

10

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2011/C 215/05

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União

13

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 215/06

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

19

2011/C 215/07

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 2 )

21

2011/C 215/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6274 — Bridgepoint/Eurazeo/Foncia Groupe) ( 2 )

25

2011/C 215/09

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6265 — CSN/AG Cementos Balboa/Corrugados Azpeitia/Corrugados Lasao/Stahlwerk Thüringen) ( 2 )

25

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 215/10

Taxas de câmbio do euro

26

2011/C 215/11

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

27

2011/C 215/12

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)  ( 2 )

29

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2011/C 215/13

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur, em 25 de Março de 2011, no processo do Grund, elli- og hjúkrunarheimili/Lyfjastofnun (Agência islandesa de controlo dos medicamentos) (Processo E-7/11)

31

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 215/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6295 — CVC/Ande/Delachaux) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 )

32

2011/C 215/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6309 — Macquarie Group/Airwave Solutions) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 )

33

 

Rectificações

2011/C 215/16

Rectificação da publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO C 87 de 16.4.2009)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Irlanda e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Irlanda para 2011-2015

2011/C 215/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e competitividade da Europa.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), que, em conjunto, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas respectivas políticas económicas e de emprego.

(3)

A 7 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão de Execução 2011/77/UE (3) relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda, por um período de três anos, ao abrigo das disposições do Tratado e do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (4). O Memorando de Entendimento que a acompanha, assinado em 16 de Dezembro de 2010, e a sua primeira actualização, estabelecem as condicionalidades de política económica a que a assistência financeira está subordinada. A Decisão de Execução 2011/77/UE foi alterada pela Decisão de Execução 2011/326/UE (5). A primeira actualização do Memorando de Entendimento foi assinada a 18 de Maio de 2011.

(4)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reforma estrutural (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(7)

A 29 de Abril de 2011, a Irlanda apresentou a actualização de 2011 do seu Programa de Estabilidade, que abrange o período de 2011-2015, e o seu Programa Nacional de Reformas para 2011. Para ter em conta as interligações, estes programas foram avaliados simultaneamente.

(8)

A crise provocou uma importante correcção dos grandes desequilíbrios que se acumularam durante os anteriores anos de expansão. Entre 2007 e 2010, o PIB real diminuiu 12 % e o emprego quase 13 %, tendo o desemprego aumentado de 4,6 % em 2007 para 13,6 % em 2010. Provocou igualmente uma deterioração dramática das finanças públicas, com o rácio do défice das administrações públicas em 2008 e 2009 a atingir níveis de dois dígitos. Em 2010, o défice das administrações públicas atingiu 32,4 % do PIB, incluindo medidas de apoio ao sector financeiro de 20,5 % do PIB. O rácio dívida/PIB aumentou de 25 % em 2007 para 96 % em 2010.

(9)

A execução do Programa de Assistência Financeira UE-FMI está a ser cumprida. As medidas orçamentais acordadas foram aplicadas, o objectivo orçamental de 2010 foi cumprido e os resultados da execução orçamental no primeiro trimestre de 2011 corresponderam aos objectivos do Programa de Assistência. O défice das administrações públicas em 2011 deverá manter-se abaixo do limite máximo do Programa de Assistência, apesar de uma revisão no sentido da baixa das previsões para o PIB nominal em 2011. Realizaram-se importantes progressos no que diz respeito à reforma do sistema bancário e tomaram-se medidas para realizar os objectivos da reforma estrutural.

(10)

Com base na avaliação do Programa de Estabilidade actualizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais do Programa de Estabilidade é plausível. A estratégia orçamental de médio prazo do Programa de Estabilidade consiste em reduzir o défice nominal das administrações públicas abaixo do valor de referência de 3 % do PIB até ao fim do prazo previsto na recomendação do Conselho de 3 de Dezembro de 2010. O Programa de Estabilidade aponta para défices de 10 % do PIB em 2011, 8,6 % em 2012, 7,2 % em 2013, 4,7 % em 2014 e 2,8 % no final do período do Programa de Estabilidade, em 2015. Esta evolução é sustentada por medidas de consolidação de 3,75 % do PIB implementadas no orçamento para 2011 e medidas genéricas de consolidação, de 5,75 % do PIB, em 2012-2014, bem como de um novo esforço de consolidação não especificado, de mais de 1 % do PIB em 2015. O Programa de Estabilidade reafirma o objectivo de médio prazo (OMP) de – 0,5 % do PIB para a situação orçamental, que não é atingido no período do Programa de Estabilidade. Segundo a mais recente avaliação da Comissão, os riscos relativos à sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo parecem ser elevados. Impõe-se a obtenção de excedentes primários suficientes a médio prazo e o prosseguimento da reforma do sistema de segurança social irlandês para poder melhorar a sustentabilidade das finanças públicas.

(11)

A Irlanda assumiu diversos compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+, que apresentou a 3 de Maio de 2011. Entre eles, constam medidas concretas para promover a competitividade, incluindo a reforma dos mecanismos de fixação de salários, a abertura à concorrência de certos serviços, a consolidação da investigação e do desenvolvimento, reforçar a estabilidade financeira, em especial os mecanismos de resolução de crises, e melhorar a sustentabilidade das finanças públicas através de um quadro orçamental de médio prazo, reestruturar as pensões e aumentar a idade da reforma.

(12)

A Comissão avaliou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, incluindo os compromissos do Pacto para o Euro+. Tomou em consideração não só a sua importância para a sustentabilidade do orçamento e da política socioeconómica na Irlanda, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE, através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Neste contexto, a Comissão salienta a premência de aplicar as medidas previstas para dar cumprimento à Decisão de Execução 2011/77/UE.

(13)

À luz da presente avaliação, e tomando também em consideração a recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010 ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, o Conselho examinou a actualização de 2011 do Programa de Estabilidade da Irlanda e o seu parecer (6). Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Irlanda,

RECOMENDA que a Irlanda:

Aplique as medidas estabelecidas na Decisão de Execução 2011/77/UE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/326/UE, e mais pormenorizadamente especificadas no Memorando de Entendimento de 16 de Dezembro de 2010 e respectiva actualização de 18 de Maio de 2011.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

(4)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 17.

(6)  Previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/4


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Itália e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Itália para 2011-2014

2011/C 215/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e competitividade da Europa.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), que, em conjunto, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas respectivas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reforma estrutural (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 6 de Maio de 2011, a Itália apresentou a actualização de 2011 do seu Programa de Estabilidade, que abrange o período de 2011-2014, e o seu Programa Nacional de Reformas para 2011. A fim de ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(7)

A economia italiana tinha sido afectada por fragilidades estruturais muito antes da actual crise económica e financeira mundial. Entre 2001 e 2007, o crescimento médio do PIB real foi de cerca de 1%, ou seja, apenas metade da média da área do euro, devido essencialmente a um lento crescimento da produtividade. Como esta situação afectava a totalidade do país, as grandes disparidades económicas regionais não se reduziram. Embora a economia não se caracterizasse por grandes desequilíbrios internos do sector privado, foi gravemente afectada pela crise mundial. Uma forte quebra nas exportações e, posteriormente, no investimento causou uma contracção acentuada do PIB real de cerca de 7 % entre o segundo trimestre de 2008 e o segundo trimestre de 2009. Depois de uma descida paulatina na década precedente, a dívida bruta das administrações públicas aumentou para 119 % em finais de 2010, reflectindo também a acentuada queda do PIB. Com o apoio de um regime patrocinado pelo Governo, destinado a reduzir as horas de trabalho, o emprego baixou muito menos, pelo que, entre 2008 e 2009, o aumento da taxa de desemprego foi moderado. Impulsionada pelas exportações, a economia começou a recuperar na segunda metade de 2009, embora a ritmo lento. A situação do mercado de trabalho manteve-se frágil em 2010, com a taxa de desemprego estabilizada em cerca de 8,5 % no final do ano. Dado o elevadíssimo rácio da dívida das administrações públicas, a Itália, adequadamente, manteve uma estratégia orçamental prudente durante a crise, abstendo-se de empreender um grande estímulo orçamental e, desse modo, mantendo o défice das administrações públicas abaixo da média da área do euro em 2009-2010.

(8)

Com base na avaliação do Programa de Estabilidade actualizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente ao programa é plausível. O programa pretende reduzir o défice das administrações públicas abaixo do valor de referência de 3 % do PIB até 2012, com base na prossecução da contenção das despesas e em receitas adicionais provenientes de um melhor cumprimento das obrigações fiscais. Após a correcção do défice excessivo, o programa pretende alcançar o objectivo de médio prazo (OMP) que consiste numa situação orçamental equilibrada em termos estruturais até ao final do período de programação (2014), contando com um empenho em diminuir as despesas primárias. O programa prevê que o rácio da dívida das administrações públicas atinja o pico em 2011 e, seguidamente, diminua a um ritmo crescente, com o aumento do excedente primário. O esforço orçamental anual médio previsto ao longo do período 2010-2012 é superior aos 0,5 % do PIB que o Conselho recomenda no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, e o ritmo do ajustamento previsto após 2012 é muito superior ao disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. A consecução daqueles resultados para o défice e para a dívida exigirá uma execução orçamental rigorosa e, para aumentar a credibilidade do programa, é necessária mais informação sobre as medidas de consolidação previstas para 2013 e 2014.

(9)

Dada a elevadíssima dívida das administrações públicas, que em 2011 se cifra à volta de 120 % do PIB, a prossecução de uma consolidação duradoura e credível e a adopção de medidas estruturais para promover o crescimento são prioridades fundamentais para a Itália. Segundo a mais recente avaliação da Comissão, os riscos relativos à sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo parecem ser médios. Em relação ao período até 2012, a realização dos objectivos para o défice das administrações públicas estabelecidos no Programa de Estabilidade — e, por conseguinte, a correcção do défice excessivo até 2012 — depende da aplicação integral das medidas já aprovadas. Seriam necessárias medidas adicionais se, por exemplo, as receitas provenientes de um melhor cumprimento das obrigações fiscais fossem inferiores às inscritas no orçamento ou se surgissem dificuldades em alcançar a prevista contenção das despesas de capital. Para 2013-2014, o novo quadro orçamental trienal determina que as medidas concretas subjacentes ao esforço de consolidação sejam adoptadas até Outubro de 2011. Se bem que o quadro orçamental tenha sido consideravelmente reforçado nos últimos anos, a introdução de limites exequíveis para as despesas orçamentais e de outros melhoramentos no controlo orçamental em todos os subsectores da administração pública pretende promover a disciplina orçamental e reforçar a credibilidade da estratégia orçamental de médio prazo.

(10)

Apesar da criação, relativamente intensa, de postos de trabalho nos anos que antecederam a crise, o mercado de trabalho da Itália apresenta algumas fragilidades estruturais. Os trabalhadores com contratos permanentes usufruem maior protecção do que os trabalhadores com contratos atípicos. Para os primeiros, o despedimento está sujeito a regras estritas e a procedimentos onerosos. Para os segundos, haverá que dar atenção às dinâmicas de trabalho independente que podem esconder uma relação de trabalho subordinado. Apesar de novas medidas pontuais tomadas durante a crise a fim de ampliar o apoio ao rendimento e aumentar a protecção em caso de desemprego, o actual sistema de prestações de desemprego permanece fragmentado. A taxa de desemprego entre os trabalhadores de menos de 25 anos de idade atingia 27,8 % em 2010, com uma distribuição desigual através do país, e o desemprego juvenil nas regiões do Sul era o dobro das do Norte. O papel da aprendizagem e da formação profissional deverá ser ainda mais reforçado. Embora muito útil e necessário, não existe actualmente um sistema único de certificação de competências e de reconhecimento da formação profissional à escala do país, e uma multiplicação de regimes regionais não facilita a mobilidade da mão-de-obra e as oportunidades de trabalho em toda a Itália. Há margem para reforçar a eficácia dos serviços de emprego, nomeadamente em regiões com desemprego elevado. Por último, o trabalho não declarado continua a ser um fenómeno grave na Itália.

(11)

Importa que a evolução salarial seja alinhada pelo crescimento da produtividade, atendendo à constante perda de competitividade da Itália desde o final da década de 1990; a este respeito, a negociação a nível de cada empresa pode desempenhar um papel significativo e também ajudar a resolver disparidades regionais em termos do mercado de trabalho. A reforma de 2009 do quadro de negociação introduziu, entre outras inovações, a possibilidade de cláusulas de abertura (isto é, derrogações ao salário sectorial acordado a nível nacional), mas até agora tais cláusulas não foram ainda utilizadas amplamente.

(12)

A taxa de emprego das mulheres é mais de 20 pontos percentuais inferior à dos homens em média, com diferenças significativas em função das regiões. Em 2009, mal chegavam a um terço as mulheres dos 20 aos 64 anos de idade que tinham emprego nas regiões do Sul, o que se devia tanto a taxas de actividade relativamente mais baixas como a um desemprego mais elevado. Em Itália, a tributação, relativamente elevada, do trabalho reduz os incentivos à oferta de mão-de-obra, em especial para as pessoas que participam secundariamente no rendimento familiar, e afecta adversamente a procura de mão-de-obra por parte das empresas. Para promover o emprego feminino, o Programa Nacional de Reformas aprecia o plano adoptado em 2010 para coordenar esforços a todos os níveis da governação no sentido da conciliação entre trabalho e vida familiar. O Governo introduziu recentemente um incentivo fiscal para empresas que contratem trabalhadores desfavorecidos, incluindo os que trabalham num sector ou profissão caracterizado por um desequilíbrio notoriamente elevado entre os sexos, em regiões com desemprego elevado. O programa anuncia igualmente uma reforma do sistema fiscal, com vista a transferir progressivamente a carga fiscal do trabalho para o consumo, o que poderá contribuir para aumentar o emprego.

(13)

A comparar com os padrões da UE, o custo da actividade empresarial continua elevado em Itália, sobretudo nas regiões do Sul, a respeito de medidas recentes para melhorar o ambiente empresarial e vincar a orientação da administração pública para a obtenção de resultados, bem como a sua responsabilização. Há ainda ampla margem para remover as barreiras regulamentares e administrativas nos mercados de produtos e de serviços, com destaque para os serviços profissionais. Em 2009, foi introduzida, mas ainda não adoptada, uma lei anual sobre a concorrência, como instrumento legislativo para reforçar o ambiente concorrencial e a defesa do consumidor. A morosidade dos procedimentos de execução de contratos constitui uma outra debilidade do ambiente empresarial em Itália. Os canais não-bancários para financiar o crescimento das empresas são ainda relativamente raros, em especial no caso das pequenas e médias empresas. O financiamento por capital próprio e o capital de risco, nomeadamente, continuam a ter um papel limitado, não obstante o seu potencial para promover o crescimento físico das empresas, aceder a novos mercados mundiais e melhorar a gestão das empresas.

(14)

Nos últimos dez anos, o aumento da despesa em investimento e desenvolvimento (I&D) foi modesto. Consequentemente, a intensidade de I&D permanece baixa, rondando 1,27 % do PIB, ou seja, bem inferior à média da UE (1,90 %). Este diferencial é principalmente devido a um fraco nível de investigação empresarial, visto a intensidade de I&D nas empresas se cifrar em 0,64 % do PIB, a comparar com uma média de 1,23 % na UE-27. A intensidade do capital de risco também continua a ser muito baixa. No Programa Nacional de Reformas, são apresentadas diversas medidas, incluindo isenções fiscais temporárias para as empresas que investem em projectos de investigação realizados por universidades ou entidades do sector público. O objectivo estabelecido para a intensidade de I&D (1,53 % do PIB) resulta de uma projecção da taxa de crescimento anual média no período 2006-2008 e tem em conta as limitações de estabilidade orçamental do país. Será revisto em 2014.

(15)

A Itália é o terceiro maior beneficiário dos fundos da política de coesão da UE, tendo recebido cerca de 8 % do orçamento total desta política para o período 2007-2013. Neste momento, a meio do período de programação, a parte mobilizada dos fundos é de apenas 16,8 %, e muito menor nas regiões de convergência meridionais.

(16)

A Itália assumiu uma série de compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+. O Programa Nacional de Reformas menciona algumas medidas recentemente adoptadas e delineia genericamente planos para uma futura reforma com vista à sustentabilidade das finanças públicas, à estabilidade financeira, à promoção da competitividade e ao aumento do emprego, em linha com os princípios do Pacto para o Euro+. Um outro grande compromisso, assumido especificamente em resposta ao pacto, é a intenção do Governo de alterar a Constituição, a fim de reforçar a disciplina orçamental. Estes elementos foram avaliados e tidos em conta nas recomendações.

(17)

A Comissão avaliou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, incluindo os compromissos da Itália relativos ao Pacto para o Euro+. Tomou em consideração, não só a sua importância para uma política orçamental e socioeconómica sustentável na Itália, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da União Europeia, através de um contributo da UE nas futuras decisões nacionais. Nesta perspectiva, a Comissão considera que o plano de consolidação da Itália para 2011-2014 é credível até 2012, embora deva ser apoiado por medidas concretas para 2013-2014, de modo a colocar a dívida pública, muito elevada, numa trajectória de decréscimo paulatino. O Programa Nacional de Reformas define um conjunto exaustivo de iniciativas em todas as dimensões da estratégia Europa 2020, mas são consideradas necessárias outras medidas para resolver fragilidades estruturais de longa data que a crise exacerbou. Para realçar o potencial de crescimento e de criação de emprego da Itália e promover a convergência das regiões meridionais, devem ser adoptadas em 2011-2012 medidas adicionais com vista a melhorar o funcionamento do mercado de trabalho, abrir os mercados de serviços e de produtos a uma maior concorrência, melhorar o ambiente empresarial, reforçar a política de investigação e inovação e promover uma utilização mais rápida e melhor dos fundos de coesão da UE.

(18)

À luz desta avaliação, e tomando também em consideração a recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho examinou a actualização de 2011 do Programa de Estabilidade da Itália, estando o seu parecer (3) reflectido, em especial, na recomendação 1 infra. Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Itália,

RECOMENDA que a Itália tome medidas no período de 2011-2012 para:

1.

Executar a consolidação orçamental prevista em 2011 e 2012, a fim de assegurar a correcção do défice excessivo, em linha com as recomendações do Conselho ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, conduzindo assim o elevado rácio da dívida pública a uma tendência descendente. Com base na legislação recentemente aprovada, aproveitar plenamente quaisquer evoluções orçamentais ou económicas mais favoráveis do que o esperado, para acelerar a redução do défice e da dívida, e estar preparada para evitar derrapagens na execução orçamental. Apoiar as metas para 2013-2014 e a projectada concretização do objectivo de médio prazo até 2014 com medidas concretas até Outubro de 2011, como previsto no novo quadro orçamental plurianual. Reforçar ainda mais o quadro mediante a introdução de limites exequíveis para as despesas e o melhoramento da monitorização em todos os subsectores da administração pública.

2.

Reforçar as medidas de combate à segmentação do mercado de trabalho, revendo igualmente aspectos específicos da legislação de protecção do emprego, designadamente as regras e o processo de despedimento, e revendo o sistema de prestações de desemprego, actualmente fragmentado, tendo em conta as limitações orçamentais. Intensificar esforços para combater o trabalho não declarado. Complementarmente, tomar medidas para promover uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, aumentando a disponibilidade de estruturas de acolhimento em todo o país e dando incentivos financeiros para que as pessoas que participam secundariamente no rendimento familiar se empreguem, com um efeito orçamental neutro.

3.

Tomar medidas adicionais, com base no acordo de 2009 que reformou o quadro de negociação colectiva e em consulta com os parceiros sociais, segundo as práticas nacionais, para assegurar que o crescimento dos salários reflecte melhor a evolução da produtividade, bem como as condições a nível local e a nível das empresas, designadamente que cláusulas permitindo a negociação ao nível das empresas sigam essa orientação.

4.

Alargar o processo de abertura do sector dos serviços à concorrência, designadamente no domínio dos serviços profissionais. Adoptar em 2011 a Lei anual da concorrência, tendo em conta as recomendações apresentadas pela autoridade em matéria de antitrust. Reduzir a duração dos processos de execução de contratos. Reforçar ainda mais as medidas para promover o acesso das PME aos mercados de capitais, mediante a eliminação das barreiras regulamentares e a redução dos custos.

5.

Melhorar o quadro do investimento do sector privado em investigação e inovação mediante a intensificação dos actuais incentivos orçamentais, o melhoramento das condições para o capital de risco e o apoio a regimes de contratação inovadores.

6.

Tomar medidas para acelerar de um modo eficaz quanto aos custos as despesas promotoras do crescimento económico co-financiadas pelos fundos da política de coesão, a fim de reduzir as disparidades persistentes entre regiões, mediante o melhoramento da capacidade administrativa e da governação política. Respeitar os compromissos assumidos no quadro de referência estratégico nacional, em termos de quantidade dos recursos e qualidade da despesa.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/8


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Letónia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Letónia para 2011-2014

2011/C 215/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Janeiro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/290/CE (2) que concede à Letónia assistência financeira a médio prazo, por um período de três anos, nos termos do disposto no artigo 143.o do Tratado. O Memorando de Entendimento que acompanha a decisão, assinado em 28 de Janeiro de 2009, e os seus sucessivos apêndices, definem os condicionalismos de política económica a que a assistência financeira está subordinada. A Decisão 2009/290/CE foi alterada em 13 de Julho de 2009 pela Decisão 2009/592/CE do Conselho (3). O último apêndice ao Memorando de Entendimento foi assinado em Junho de 2011.

(2)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão no sentido do lançamento de uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», assente numa maior coordenação das políticas económicas, que se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade.

(3)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (2010-2014) e, em 21 de Outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4), documentos que, em conjunto, constituem as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas suas políticas económicas e de emprego.

(4)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, marcando assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE, bem como o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, consagrado na estratégia Europa 2020.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu confirmou as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento levada a efeito pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou Convergência e Programas Nacionais de Reformas. O Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reformas incluem uma referência genérica ao Pacto para o Euro+. Em carta enviada ao Conselho Europeu, em 17 de Maio de 2011, foram enunciados de forma genérica os compromissos e acções específicos para 2011 constantes daqueles programas e que são coerentes com os objectivos do Pacto para o Euro+.

(7)

Em 29 de Abril de 2011, a Letónia apresentou a sua actualização de 2011 do Programa de Convergência para o período de 2011-2014 e o seu Programa Nacional de Reformas para 2011. Os dois programas foram avaliados em simultâneo, de modo a ter em conta as interligações.

(8)

A economia da Letónia registou um crescimento mais rápido do que as dos outros Estados-Membros no período de 2000-2007, reflexo das perspectivas de convergência, dos fluxos financeiros estrangeiros e da grande procura de bens de consumo. No entanto, a economia sobreaqueceu devido, pelo menos em parte, a uma política macroeconómica expansionista. Foi acumulando desequilíbrios significativos, ilustrados por um défice da balança de transacções correntes de 22,3 % do PIB em 2007 e de 13,1 % em 2008, tendo, no período de 2008-2009, registado a maior contracção de toda a UE. Durante este período, o PIB real contraiu 25 %, caindo de valores máximos para valores mínimos, dado a queda da procura interna ser amplificada por uma quebra no comércio mundial. A taxa de emprego da Letónia, que antes se situava entre as mais elevadas da UE (75,8 % em 2008) baixou mais de 10 pontos percentuais e a taxa de desemprego, superior a 18 %, situa-se actualmente entre as mais altas da UE. O défice global das administrações públicas era de 9,7 % em 2009 mas, devido às medidas de consolidação orçamental, caiu para 7,7 % em 2010. Estes resultados incluem importantes medidas de estabilização do sector financeiro, que representaram 1,1 % do PIB em 2009 e 2,3 % do PIB em 2010.

(9)

De acordo com a análise do Programa de Convergência actualizado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera plausível o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais constantes do Programa de Convergência. O objectivo da estratégia orçamental do Programa de Convergência a médio prazo é reduzir o défice global das administrações públicas abaixo do valor de referência de 3 %, no prazo previsto na recomendação do Conselho de 7 de Julho de 2009. Tendo em conta as medidas aplicadas desde a formulação da recomendação no sentido da correcção da situação de défice excessivo e da consolidação adicional previstas no Programa de Convergência actualizado, o esforço orçamental projectado para 2011-2012 está em consonância com o ajustamento requerido. Atendendo à situação de partida, o Programa de Convergência não prevê a realização do objectivo de médio prazo (OMP) até ao final do período de programação, embora o esforço orçamental previsto para alcançar o OMP, uma vez corrigida a situação de défice excessivo, possa ser posto em prática antecipadamente, nomeadamente em 2013. O processo de consolidação orçamental previsto no Programa de Convergência assenta em grande medida na despesa. Dado que o Programa de Convergência não contem informações completas sobre as medidas subjacentes à realização dos objectivos estabelecidos, coloca-se o risco de revisão em baixa dos objectivos orçamentais. De acordo com as previsões, tais medidas serão enunciadas no quadro dos futuros orçamentos. A redução do défice primário a médio prazo, conforme previsto no Programa de Convergência, contribuiria para reduzir o nível de risco para a sustentabilidade das finanças públicas.

(10)

A Comissão avaliou o Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reformas. Tomou em consideração não só a sua relevância a nível de políticas sustentáveis no domínio orçamental e socioeconómico na Letónia, mas também o cumprimento das regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da UE, ao facultar um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Neste contexto, a Comissão considera urgente aplicar as medidas planeadas para dar cumprimento à Decisão 2009/290/CE,

RECOMENDA que a Letónia:

Aplique as medidas previstas na Decisão 2009/290/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/592/CE, e especificadas de forma mais pormenorizada no Memorando de Entendimento de 20 de Janeiro de 2009, bem como nos seus sucessivos apêndices, nomeadamente o último apêndice, de 7 de Junho de 2011.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.

(3)  JO L 202 de 4.8.2009, p. 52.

(4)  Mantêm-se para 2011 de acordo com a Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).


21.7.2011   

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C 215/10


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 de Malta e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado de Malta para 2011-2014

2011/C 215/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão no sentido de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, a estratégia «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas e que se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade.

(2)

O Conselho adoptou, em 13 de Julho de 2010, uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter essas orientações integradas em conta nas suas políticas nacionais para a economia e o emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia «Europa 2020».

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu confirmou as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reforma estrutural (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). Realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou Convergência e Programas Nacionais de Reforma.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro + a apresentarem os seus compromissos num prazo que permitisse a respectiva inclusão nos seus Programas de Estabilidade ou Convergência e Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 28 de Abril de 2011, Malta apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2011 e, em 29 de Abril de 2011, o seu Programa de Estabilidade actualizado, que abrange o período 2011-2014. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(7)

Com a eclosão da crise económica, as exportações e o investimento diminuíram drasticamente e o PIB real sofreu uma contracção de 3,4 % em 2009. O emprego sofreu apenas uma ligeira contracção, devido também aos apoios estatais. Com a forte retoma das exportações e do investimento pelas empresas em 2010, Malta registou um acentuado relançamento da actividade económica nesse ano, com o desemprego a diminuir ligeiramente. Dada a elevada dívida pública (61,5 % do PIB em 2008), o governo não adoptou um programa alargado de estímulo orçamental e o défice geral das administrações públicas em 2009 (3,7 % do PIB) continuou a ser inferior à média da área do euro. Em 2010, o défice orçamental das administrações públicas e os rácios da dívida mantiveram–se geralmente estáveis.

(8)

Com base na avaliação do Programa de Estabilidade actualizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais do Programa de Estabilidade é ligeiramente optimista, em especial para os últimos anos do período de programação. Partindo de 3,6 % do PIB em 2010, o Programa de Estabilidade prevê a redução do défice geral das administrações públicas para um valor inferior ao valor de referência do Tratado até 2011. A partir daí, prevê-se uma evolução gradual em direcção ao objectivo de médio prazo, que consiste num equilíbrio em termos estruturais e que deverá ser apoiado por um compromisso no sentido de assegurar uma consolidação sustentável, em grande medida pelo lado da despesa. No entanto, o Programa de Estabilidade não prevê o cumprimento do objectivo de médio prazo durante o período de programação. Quanto ao rácio da dívida, prevê-se uma diminuição a partir do pico de 2010, 68 % do PIB, para 63,7 % em 2014, por via de um saldo primário positivo e crescente. O esforço de ajustamento estrutural médio anual no período 2012-2014, de acordo com os cálculos da Comissão, é em grande medida coerente com as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Contudo, os resultados orçamentais poderão ser piores do que o previsto, devido a eventuais derrapagens nas despesas e à falta de informação sobre as medidas subjacentes aos esforços de consolidação pós-2011.

(9)

A continuação da consolidação orçamental no sentido do cumprimento do objectivo de médio prazo constitui um desafio fundamental para Malta. Embora o orçamento para 2011 preveja medidas para corrigir o défice excessivo ao longo do ano, em caso de derrapagem serão necessárias medidas adicionais. A credibilidade da estratégia de consolidação a médio prazo, que ainda não é apoiada por medidas concretas, sairia reforçada com um quadro orçamental plurianual mais rigoroso. A principal lacuna é o carácter não vinculativo dos objectivos plurianuais, o que implica um horizonte de planeamento orçamental relativamente curto. O Programa de Estabilidade indica que está a ser considerada a introdução de novas regras para a despesa.

(10)

Segundo a última avaliação da Comissão, o impacto orçamental a longo prazo decorrente do envelhecimento da população, nomeadamente por via das pensões, é significativamente mais elevado em Malta do que na média da UE. Além disso, a presença no mercado de trabalho de trabalhadores mais idosos é muito baixa, devido à idade da reforma, que ainda é relativamente baixa, ao recurso frequente a regimes de reforma antecipada e à muito fraca participação das mulheres mais idosas. A reforma do regime de pensões em 2006 aumentou a idade da reforma, embora de forma muito gradual, e abordou a questão da adequação das pensões futuras, sobretudo através de mecanismos de indexação mais generosos e da introdução de uma pensão mínima nacional garantida. O Programa Nacional de Reformas dá conta de uma consulta em curso sobre as propostas relativas a uma nova reforma do regime de pensões, apresentadas pelo Grupo de Trabalho sobre Pensões e que incluem o estabelecimento de uma relação explícita entre a idade da reforma e a esperança de vida, bem como a introdução de uma pensão complementar, obrigatória, e de uma segunda pensão complementar, com carácter voluntário. O Programa Nacional de Reformas não apresenta, contudo, uma estratégia global e activa para o envelhecimento da população, em acompanhamento das alterações legislativas já em curso ou previstas. A incidência relativamente elevada do trabalho não declarado representa um risco para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O governo apresenta algumas medidas para resolver este problema no Programa Nacional de Reformas, mas não foram apresentadas propostas de revisão do sistema de benefícios fiscais, com vista a tornar o trabalho compensador. A promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho é outro grande desafio para Malta, onde a taxa de emprego das mulheres é a mais baixa da UE. No Programa Nacional de Reformas, o Governo apresentou um número substancial de iniciativas orientadas para as mulheres trabalhadoras. A sua aplicação e efeitos deverão ser avaliados em 2012.

(11)

Nos últimos anos, Malta atravessou uma reestruturação industrial profunda, com as indústrias de mão-de-obra intensiva, a serem substituídas por novas actividades de alto valor acrescentado. Esse processo implicou um desfasamento entre a oferta e a procura de qualificações no mercado de trabalho, o que aponta para a necessidade de disponibilizar as qualificações exigidas pelos novos sectores, em particular através do ensino superior, com o objectivo garantir uma maior diversificação da base económica de Malta.

(12)

Malta tem a maior taxa de abandono escolar precoce na UE, 36,8 % em 2009, contra uma média da 14,4 % na UE. O país regista também uma baixa percentagem de pessoas da classe etária dos 30-34 anos com um nível de educação superior ou equivalente (21,1 %, contra uma média de 32,3 % na UE, em 2009). Malta pretende reduzir o abandono escolar precoce para 29 % e aumentar a proporção de pessoas com 30–34 anos com ensino superior ou equivalente para 33 % até 2020. Em 2011, foram introduzidas medidas para canalizar as pessoas que abandonam precocemente os estudos para percursos profissionais mais interessantes, através da formação académica e profissional ou de uma segunda oportunidade de aprendizagem.

(13)

Malta é um dos poucos Estados–Membros que mantém em vigor um mecanismo generalizado de indexação dos salários. Os aumentos salariais estão associados a um ajustamento obrigatório ao custo de vida (Cost of Living Adjustment — COLA), que resulta em aumentos salariais de acordo com a evolução da inflação, embora proporcionalmente mais elevados na faixa inferior da gama de salários. Associado ao salário mínimo, este ajustamento poderá prejudicar ainda mais a competitividade dos sectores que utilizam mão-de-obra intensiva. A questão é particularmente pertinente à luz do recente aumento dos preços da energia, que poderá conduzir a uma espiral dos salários e dos preços.

(14)

Malta depende quase inteiramente de petróleo importado para a produção de energia, pelo que a economia é vulnerável às variações do preço do petróleo. Este facto, juntamente com a inadequação do sistema energético de Malta, poderá colocar problemas para a capacidade de iniciativa e a competitividade das PME. A exploração do potencial de produção de energia a partir de fontes renováveis poderá trazer a dupla vantagem de contribuir para o aumento da competitividade e para a realização dos objectivos em matéria de energia e do clima. A informação fornecida no Programa Nacional de Reformas quanto às medidas para o sector da energia é, no entanto, limitada, o que torna difícil avaliar a sua eficiência (em termos de custos) e viabilidade.

(15)

Malta assumiu diversos compromissos no âmbito do Pacto para o Euro +. Esses compromissos referem–se a dois domínios do Pacto: a competitividade e a sustentabilidade das finanças públicas. Do ponto de vista orçamental, os compromissos incluem o reforço da responsabilização e da transparência do quadro orçamental, juntamente com a análise de eventuais mecanismos para reforçar a disciplina na execução orçamental. Para abordar a questão da produtividade, estão previstas medidas para melhorar a envolvente empresarial e as condições de financiamento para as empresas, bem como para aumentar a concorrência no sector dos serviços, em especial nas telecomunicações. Embora sejam referidos no Programa Nacional de Reformas, os compromissos assumidos no quadro do Pacto para o Euro + não abordam as questões do emprego e da estabilidade financeira. Concentradas no aumento da produtividade, as autoridades não reconhecem que o actual mecanismo de indexação dos salários prejudica a competitividade de Malta. Os compromissos assumidos no quadro do Pacto para o Euro+ foram avaliados e tidos em conta nas recomendações.

(16)

A Comissão avaliou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, bem como os compromissos assumidos por Malta no âmbito do Pacto para o Euro +. Tomou em consideração não só a sua relevância para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica de Malta como também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da UE, facultando um contributo a nível da UE para as futuras decisões nacionais. Nesse quadro, a Comissão considera que, embora os objectivos previstos em termos de progresso em direcção ao objectivo de médio prazo sejam adequados, existem importantes riscos para a estratégia de consolidação, uma vez que a mesma não é apoiada por medidas concretas e que as despesas poderão descontrolar-se, como já aconteceu no passado. Por outro lado, o carácter não vinculativo do quadro orçamental a médio prazo poderá não contribuir para promover a disciplina orçamental. O custo relativamente elevado a longo prazo do envelhecimento da população, em especial das despesas com pensões, representa um risco para a sustentabilidade das finanças públicas de Malta a longo prazo. O Programa Nacional de Reformas de Malta reconhece os principais desafios estruturais com que a economia de Malta se confronta, embora se afigure necessário dedicar uma maior atenção a determinadas questões, em particular à melhor utilização do potencial da mão-de-obra existente na economia, à reforma dos mecanismos de fixação dos salários, de modo a garantir um melhor alinhamento com a evolução da produtividade, e à diversificação das fontes de energia.

(17)

À luz desta avaliação, e tomando também em consideração a Recomendação do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho examinou a actualização de 2011 do Programa de Estabilidade de Malta, estando o seu parecer (3) reflectido, em particular, nas recomendações sob 1 e 2. Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas de Malta,

RECOMENDA que Malta tome medidas, no período 2011-2012, no sentido de:

1.

Assegurar a correcção do défice excessivo em 2011 de acordo com as recomendações previstas no procedimento relativo aos défices excessivos, estando preparada para adoptar medidas adicionais por forma a evitar eventuais derrapagens, e adoptar medidas concretas em apoio do objectivo de défice para 2012. Com vista a reforçar a credibilidade da estratégia de consolidação a médio prazo, definir as necessárias medidas globais a partir de 2013, incorporar as metas orçamentais num quadro orçamental plurianual vinculativo e melhorar o controlo da execução orçamental;

2.

Assegurar a sustentabilidade do sistema de pensões, acelerando o aumento progressivo da idade da reforma e associando-a à esperança de vida. Acompanhar o aumento da idade da reforma com uma estratégia abrangente para o envelhecimento da população, desencorajar o recurso a regimes de reforma antecipada e incentivar a poupança através de sistemas privados de pensões;

3.

Orientar melhor os objectivos do ensino superior para as necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente através de medidas para melhorar o acesso ao ensino superior e para aumentar a eficácia do sistema de formação profissional. Adoptar medidas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce, através da identificação, análise e medição das respectivas razões até 2012 e da criação de um mecanismo de acompanhamento e apresentação regular de relatórios sobre a taxa de sucesso dessas medidas;

4.

Rever e tomar as medidas necessárias para reformar o mecanismo de indexação automática dos salários, em consulta com os parceiros sociais e de acordo com as práticas nacionais, a fim de assegurar que o crescimento dos salários reflecte melhor a evolução da produtividade e da competitividade;

5.

Intensificar os esforços destinados a reduzir a dependência de Malta do petróleo importado, acelerando os investimentos em energias renováveis e utilizando plenamente os fundos da UE disponíveis para melhorar as infra-estruturas e promover a eficiência energética.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/13


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União

2011/C 215/05

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 22 de Dezembro de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União [adiante designada «proposta»]. A proposta reúne num só texto e substitui duas anteriores propostas da Comissão de revisão do Regulamento Financeiro [adiante designado «RF», Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3)]. Estas duas propostas anteriores em causa referiam-se, por um lado, à revisão trienal do RF e, por outro lado, à revisão do RF com vista à sua harmonização com o Tratado de Lisboa (4).

2.

Em 5 de Janeiro de 2011, a proposta foi enviada à AEPD em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD foi consultada a título informal, antes da adopção da proposta. A AEPD recomenda ao legislador que inclua uma referência à consulta da AEPD no início do regulamento proposto.

3.

A proposta tem certas implicações em matéria de protecção de dados a nível europeu, bem como a nível nacional, as quais serão discutidas no presente parecer.

4.

As referências aos instrumentos pertinentes em matéria de protecção dos dados podem ser encontradas na proposta. Porém, como será exposto no presente parecer, é necessário aprofundar e clarificar melhor com vista a garantir o cumprimento integral do quadro jurídico da protecção de dados.

II.   ANÁLISE DA PROPOSTA

II.1.   Referências gerais às normas pertinentes de protecção de dados da UE

5.

A proposta de regulamento abrange várias matérias que envolvem o tratamento de dados pessoais por parte de instituições, agências e órgãos comunitários, bem como de entidades ao nível dos Estados-Membros. Estas actividades de tratamento serão, em seguida, objecto de uma análise mais pormenorizada. Ao proceder ao tratamento de dados pessoais, as instituições, as agências e os órgãos da UE são obrigados a cumprir as regras relativas à protecção de dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. As entidades que operam a nível nacional são obrigadas a cumprir as disposições nacionais do respectivo Estado-Membro que transpõem a Directiva 95/46/CE.

6.

A AEPD congratula-se com as referências a um destes dois instrumentos ou a ambos na proposta de regulamento (5). Porém, a referência aos instrumentos na proposta não é sistemática nem coerente. Assim, a AEPD incentiva o legislador a assumir uma abordagem mais abrangente nesta matéria no regulamento.

7.

A AEPD recomenda ao legislador a inclusão, no preâmbulo do Regulamento, da seguinte referência à Directiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001:

«O presente regulamento não prejudica os requisitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.»

8.

Além disso, a AEPD recomenda a inclusão de uma referência à Directiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 no artigo 57.o, n.o 2, alínea f), à semelhança do que foi feito no artigo 31.o, n.o 3, da proposta.

II.2.   Prevenção, detecção e correcção de fraudes e irregularidades

9.

O artigo 28.o da proposta trata do controlo interno da execução orçamental. No ponto 2, alínea d), prevê-se que, para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno se destine a providenciar um nível razoável de fiabilidade da prevenção, detecção e correcção de fraudes e irregularidades.

10.

Em caso de execução indirecta do orçamento pela Comissão através da gestão partilhada com os Estados-Membros ou com entidades e pessoas que não os Estados-Membros, no artigo 56.o, n.o 2, e no artigo 57.o, n.o 3, respectivamente, é precisado que os Estados-Membros e as entidades e outras pessoas devem prevenir, detectar e corrigir irregularidades e fraudes no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento. Obviamente, essas medidas devem cumprir na íntegra as disposições nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE.

11.

Nessa medida, no ponto 4, alínea f), do artigo 56.o [que deveria ser o ponto 4, alínea e), de acordo com a sequência lógica das alíneas], declara-se que os organismos acreditados pelos Estados-Membros com a responsabilidade exclusiva pela boa gestão e controlo dos fundos «asseguram uma protecção dos dados pessoais, que satisfaça os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE». A AEPD recomenda o reforço desta referência através da sua alteração para «asseguram que qualquer tratamento de dados pessoais cumpre as disposições nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE».

12.

No que diz respeito às entidades e pessoas que não os Estados-Membros, o artigo 57.o, n.o 2, alínea f) declara que estas entidades e pessoas «asseguram um nível razoável de protecção dos dados pessoais.» A AEPD critica veementemente esta expressão, dado que parece deixar margem para uma aplicação menos estrita das normas de protecção de dados. Por conseguinte, a AEPD recomenda igualmente a sua substituição por «asseguram que qualquer tratamento de dados pessoais cumpre as disposições nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE».

II.3.   Denunciantes

13.

O artigo 63.o, n.o 8, da proposta debruça-se sobre o fenómeno da denúncia, colocando nos agentes a obrigação de informar o gestor orçamental (ou a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada em conformidade com o artigo 70.o, n.o 6, da proposta) caso considerem que uma decisão que o seu superior hierárquico os obrigue a aplicar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às regras profissionais que estão obrigados a respeitar. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptível de prejudicar os interesses da União, os agentes informam as autoridades e organismos designados pela legislação em vigor.

14.

A AEPD frisa que a posição dos denunciantes é sensível. As pessoas que recebem informações desta natureza devem certificar-se de que a identidade do denunciante é mantida confidencial, sobretudo perante a pessoa em relação à qual se comunica a alegada infracção (6). A garantia de confidencialidade da identidade de um denunciante não só protege a pessoa que fornece a informação, mas também garante a eficiência do próprio regime de denunciantes. Sem garantias suficientes em matéria de confidencialidade, os agentes terão menos inclinação para comunicar actividades irregulares ou ilegais.

15.

No entanto, a protecção da confidencialidade da identidade do denunciante não é absoluta. Após a primeira investigação interna, poderá haver medidas de procedimento ou judiciais que requerem a revelação da identidade do denunciante a, por exemplo, autoridades judiciais, sendo que as normas nacionais que regulam os procedimentos judiciais devem ser respeitadas (7).

16.

Poderão igualmente verificar-se situações em que a pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser informada do nome do denunciante. Tal é possível se o acusado necessitar da identidade para actuar judicialmente contra o denunciante depois de se estabelecer que o denunciante fez falsas declarações contra si com a intenção de o prejudicar (8).

17.

A AEPD recomenda a alteração da actual proposta, assegurando-se que a identidade dos denunciantes é mantida confidencial durante as investigações na medida em que tal não viole as normas nacionais que regulam os procedimentos judiciais e na medida em que a pessoa acusada de uma infracção não tenha direito à identidade do denunciante por esta ser necessária para actuar legalmente contra o denunciante depois de se estabelecer que o denunciante fez falsas declarações sobre si com a intenção de prejudicar.

II.4.   Publicação de informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento

18.

De acordo com o artigo 31.o, n.o 2 (Publicação dos beneficiários de fundos da União e de outras informações), a Comissão disponibiliza, de maneira apropriada, a informação de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando este é executado pela Comissão, directamente ou por delegação.

19.

No artigo 31.o, n.o 3, afirma-se que esta informação «é disponibilizada na observância dos requisitos de confidencialidade, nomeadamente da protecção dos dados pessoais, tal como previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos requisitos de segurança, tendo em conta as especificidades de cada modalidade de gestão referida no artigo 53.o e, quando aplicável, em conformidade com as normas sectoriais específicas pertinentes».

20.

A publicação da identidade dos beneficiários de fundos da UE foi tratada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante designado «TJUE») no acórdão de Novembro de 2010 no caso Schecke e Eifert  (9). Sem entrar nos pormenores deste caso, cumpre sublinhar que o TJUE avaliou com minúcia se a legislação da UE, que incluía a obrigação de divulgar informações, estava em conformidade com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia.

21.

O TJUE analisou o objectivo da divulgação da informação e subsequentemente a proporcionalidade da medida. O TJUE considerou que as instituições estão obrigadas a ponderar, antes de divulgar informações relativas a uma pessoa singular, o interesse da União Europeia na divulgação e a violação dos direitos reconhecidos pela Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (10). O TJUE sublinhou que as derrogações à protecção dos dados pessoais e as suas limitações devem ocorrer na estrita medida do necessário (11).

22.

O TJUE considerou que as instituições devem explorar diferentes métodos de publicação com vista a identificar a forma conforme com o objectivo dessa publicação e que fosse ao mesmo tempo menos lesiva do direito desses beneficiários ao respeito da sua vida privada, em geral, e à protecção dos seus dados pessoais, em particular (12). No contexto específico do caso, o TJUE referiu a limitação da publicação de dados nominativos relativos aos beneficiários de acordo com os períodos de recepção de ajudas ou a frequência ou natureza e montante das ajudas recebidas (13).

23.

A AEPD volta a sublinhar que o papel da protecção da vida privada e de dados não é o de impedir o acesso público à informação sempre que haja dados pessoais envolvidos, limitando indevidamente a transparência da administração da UE. A AEPD defende o ponto de vista de que o princípio da transparência «permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo decisório e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático»; a publicação, via Internet, dos dados nominativos relativos aos beneficiários de fundos, feita adequadamente, «contribui para a adequada utilização dos fundos públicos pela Administração» e «reforça o controlo público sobre a utilização das quantias em questão» (14).

24.

Nesta base, a AEPD enfatiza que as considerações do TJUE conforme referidas nos números anteriores são directamente pertinentes para a proposta actual. Apesar da referência feita à Directiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001, não é assegurado que a publicação prevista cumpra os requisitos, tal como explicados pelo TJUE no acórdão Schecke. A este respeito, cumpre salientar que o TJUE não só anulou o regulamento da Comissão que incluía as regras no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos agrícolas (15), como também a disposição no regulamento que constitui a base jurídica do regulamento da Comissão e que continha o requisito geral de divulgar informação sempre que esta dissesse respeito a beneficiários que fossem pessoas singulares (16).

25.

A AEPD duvida seriamente que a proposta actual satisfaça os critérios expostos pelo TJUE no acórdão Schecke. Nem o artigo 31.o nem os artigos circundantes incluem um objectivo claro e bem definido visado pela publicação de informações pessoais. Além disso, a data e o formato da divulgação das informações também não são claros, pelo que se torna impossível avaliar se existe um equilíbrio adequado entre os vários interesses envolvidos e verificar, como o TJUE bem enfatiza no acórdão Schecke, se a publicação será proporcional. Adicionalmente, a forma de garantir os direitos das pessoas envolvidas não é clara.

26.

Ainda que se contemple a implementação de legislação (algo que não é afirmado inequivocamente), os esclarecimentos básicos mencionados devem ser contemplados na base jurídica que o RF deveria constituir para a divulgação de dados dessa natureza.

27.

Por conseguinte, a AEPD recomenda que o legislador clarifique o objectivo e explique a necessidade da divulgação prevista, indique a forma e o grau de divulgação dos dados pessoais, se certifique de que os dados só serão divulgados em caso de proporcionalidade e garanta que as pessoas possam invocar os seus direitos contemplados pela legislação da UE em matéria de protecção de dados.

II.5.   Publicação de decisões ou resumo de decisões relativas a sanções administrativas e financeiras

28.

O artigo 103.o da proposta trata a possibilidade de a entidade adjudicante impor sanções administrativas ou financeiras (a) aos contratantes, candidatos ou proponentes caso estes sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no procedimento de contrato público, ou não tenham fornecido essas informações [cf. artigo 101.o, alínea b)] ou (b) aos contratantes que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações relativas a contratos financiados pelo orçamento.

29.

No artigo 103.o, n.o 1, afirma-se que a pessoa em causa deve ter a oportunidade de apresentar observações. Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, as sanções referidas podem consistir na exclusão da pessoa em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento durante um período máximo de dez anos e/ou no pagamento de sanções financeiras até ao limite do valor do contrato em causa.

30.

Em comparação com a situação actual, um elemento novo da proposta é a possibilidade de a instituição mencionada no artigo 103.o, n.o 3, publicar as decisões ou o resumo das decisões que indicam o nome do operador económico, uma descrição sucinta dos factos e a duração da exclusão ou o montante das sanções financeiras.

31.

Dado que tal implica a divulgação de informações sobre pessoas singulares, esta disposição levanta algumas questões do ponto de vista da protecção de dados. Em primeiro lugar, o uso da palavra «pode» torna claro que a publicação não é obrigatória, o que, porém, deixa em aberto uma série de pontos em que o texto da proposta não proporciona clareza. Por exemplo, qual é o objectivo da divulgação? Quais são os critérios que regem a tomada de decisão relativa à divulgação por parte da instituição em causa? Durante quanto tempo ficarão as informações disponíveis ao público e através de que meio? Quem será responsável pela verificação da exactidão das informações e pela respectiva actualização? Quem informará a pessoa em causa da divulgação? Todas estas questões estão relacionadas com os requisitos relativos à qualidade dos dados contemplados pelo artigo 6.o da Directiva 95/46/CE e pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

32.

É de realçar que a publicação de informações desta natureza tem um impacto negativo adicional sobre a pessoa em causa. A publicação só deve ser autorizada na estrita medida do necessário para o objectivo previsto. Os comentários feitos na Parte II, n.o 4, no contexto do acórdão do TJUE no caso Schecke são igualmente pertinentes neste quadro.

33.

Na forma actual, o texto proposto no artigo 103.o, n.o 3, não satisfaz na íntegra os requisitos da legislação de protecção de dados. Por conseguinte, a AEPD recomenda que o legislador clarifique o objectivo e explique a necessidade da divulgação prevista, indique a forma e o grau de divulgação dos dados pessoais, se certifique de que os dados só serão divulgados em caso de proporcionalidade e garanta que as pessoas possam invocar os seus direitos contemplados pela legislação da UE em matéria de protecção de dados.

II.6.   A base de dados central sobre as exclusões

34.

A proposta também implica a constituição de uma base de dados central sobre as exclusões que conterá elementos sobre os candidatos e proponentes excluídos da participação nos convites a concorrer (cf. artigo 102.o). Esta base de dados já foi adoptada com base no actual RF, sendo que o seu funcionamento é tratado com maior detalhe no Regulamento (CE) n.o 1302/2008 da Comissão. As operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da base de dados central sobre as exclusões foram analisadas pela AEPD num parecer de controlo prévio, com data de 26 de Maio de 2010 (17).

35.

São múltiplos os destinatários dos dados disponibilizados na base de dados central sobre as exclusões. Em função da identidade de quem acede à base de dados, aplicam-se os artigos 7.o, 8.o ou 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

36.

No parecer de controlo prévio mencionado, a AEPD concluiu que a prática actual no que diz respeito à implementação dos artigos 7.o (consulta da base de dados por outras instituições e agências da UE) e 8.o (consulta da base de dados central sobre as exclusões por autoridades e determinados organismos dos Estados-Membros) cumpre o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

37.

No entanto, não foi possível retirar a mesma conclusão no que diz respeito à transferência de dados para autoridades de países terceiros, regulada pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e que trata a transferência de dados para autoridades de países terceiros e/ou organizações internacionais. No artigo 102.o, n.o 2, afirma-se que países terceiros também terão acesso à base de dados central sobre as exclusões.

38.

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 estipula que «Os dados pessoais só podem ser transferidos para destinatários distintos das instituições e dos órgãos comunitários que não estejam sujeitos à legislação nacional aprovada por força da Directiva 95/46/CE, se for garantido um nível de protecção adequado no país do destinatário ou no quadro da organização internacional destinatária e se os dados forem transferidos exclusivamente para o desempenho de funções da competência do responsável pelo tratamento.» Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 6, permite a transferência de dados para países que não proporcionam protecção adequada caso «A transferência seja necessária ou legalmente exigida por motivos de interesse público importantes (…)».

39.

No parecer de controlo prévio mencionado, a AEPD sublinhou a necessidade de medidas adicionais para assegurar que, em caso de transferência para uma organização ou país terceiro, o destinatário proporciona um nível adequado de protecção. A AEPD destaca que a determinação da adequação deve basear-se numa avaliação caso a caso, devendo incluir uma análise detalhada das circunstâncias que envolvem a operação de transferência de dados ou o conjunto de operações de transferência de dados. O RF não pode eximir a Comissão desta obrigação. Do mesmo modo, as transferências baseadas em mais do que uma das derrogações previstas no artigo 9.o devem também ser precedidas de uma avaliação caso a caso.

40.

Neste aspecto, a AEPD recomenda ao legislador o acrescento de um número ao artigo 102.o que verse especificamente sobre a protecção de dados pessoais. O número poderá começar pela primeira frase já incluída no artigo 102.o, n.o 1, mais concretamente, que «Será constituída uma base de dados central gerida pela Comissão, em observância da regulamentação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais», à qual se deverá acrescentar que o acesso a autoridades de países terceiros só é permitido em caso de observação das condições estipuladas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

III.   CONCLUSÃO

41.

A proposta actual tem certas implicações em matéria de protecção de dados a nível europeu, bem como a nível nacional, as quais foram discutidas no presente parecer. As referências aos instrumentos pertinentes em matéria de protecção dos dados podem ser encontradas na proposta. Porém, como foi exposto no presente parecer, é necessário aprofundar e clarificar melhor com vista a garantir o cumprimento integral do quadro jurídico da protecção de dados. A AEPD faz as seguintes recomendações:

incluir uma referência à Directiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 no preâmbulo do regulamento;

incluir uma referência à Directiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 no artigo 57.o, n.o 2, alínea f), à semelhança do que foi feito no artigo 31.o, n.o 3, da proposta;

reforçar a referência à Directiva 95/46/CE no artigo 56.o, n.o 4, alínea f) [que deveria ser o ponto 4, alínea e), de acordo com a sequência lógica das alíneas], alterando-a para «asseguram que qualquer tratamento de dados pessoais cumpre as disposições nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE»;

substituir a expressão do artigo 57.o, n.o 2, alínea f) «Asseguram um nível razoável de protecção dos dados pessoais» por «Asseguram que qualquer tratamento de dados pessoais cumpre as disposições nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE»;

garantir, no artigo 63.o, n.o 8, que a identidade dos denunciantes é mantida confidencial durante as investigações na medida em que tal não viole as normas nacionais que regulam os procedimentos judiciais e na medida em que a pessoa acusada de uma infracção não tenha direito à identidade do denunciante por esta ser necessária para actuar legalmente contra o denunciante depois de se estabelecer que o mesmo fez falsas declarações sobre a pessoa acusada com a intenção de a prejudicar.

no artigo 31.o, clarificar o objectivo e explicar a necessidade da divulgação prevista de informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento, indicar a forma e o grau de divulgação dos dados pessoais, certificar-se de que os dados só serão divulgados em caso de proporcionalidade e garantir que as pessoas possam invocar os seus direitos contemplados pela legislação da UE em matéria de protecção de dados;

melhorar o artigo 103.o, n.o 3, que versa sobre as publicações de decisões ou de resumos de decisões relativas a sanções administrativas e financeiras, clarificando o objectivo e explicando a necessidade da divulgação prevista, indicar a forma e o grau de divulgação dos dados pessoais, certificar-se de que os dados só serão divulgados em caso de proporcionalidade e garantir que as pessoas possam invocar os seus direitos contemplados pela legislação da UE em matéria de protecção de dados;

acrescentar um número ao artigo 102.o, que trata a protecção de dados pessoais, prevendo que o acesso de autoridades de países terceiros só é permitido em caso de cumprimento das normas estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e após uma avaliação caso a caso.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  Cf. respectivamente COM(2010) 260 final e COM(2010) 71 final.

(5)  Cf. o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 56, n.o 4, da proposta. Além disso, existe uma referência geral aos «requisitos da protecção de dados» no considerando 36, à «protecção dos dados pessoais» no artigo 57.o, n.o 2, alínea f), e à «regulamentação da União relativa à protecção dos dados pessoais» no artigo 102.o, n.o 1.

(6)  A importância da manutenção da confidencialidade do denunciante já foi frisada pela AEPD numa carta ao Provedor de Justiça Europeu, com data de 30 Julho de 2010, no caso 2010-0458, disponibilizada no sítio da AEPD (http://www.edps.europa.eu). O Grupo de Trabalho do artigo 29.o realçou este facto no Parecer 1/2006, de 1 de Fevereiro de 2006, sobre a aplicação das regras da UE em matéria de protecção de dados aos regimes internos de denúncia de irregularidades nos seguintes domínios: contabilidade, controlos contabilísticos internos, questões de auditoria, luta contra a corrupção, criminalidade nos sectores bancário e financeiro, disponibilizado no sítio do Grupo de Trabalho do artigo 29.o 29 WP: (http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/workinggroup/index_en.htm).

(7)  Cf. igualmente os pareceres de controlo prévio da AEPD, de 23 de Junho de 2006, sobre investigações internas do OLAF (Caso 2005-0418) e de 4 de Outubro de 2007 relativos a investigações externas do OLAF (Casos 2007-47, 2007-48, 2007-49, 2007-50, 2007-72), disponibilizados no sítio da AEPD (http://www.edps.europa.eu).

(8)  A este respeito, consultar igualmente o Parecer 1/2006 do Grupo de Trabalho do artigo 29.o, acima mencionado.

(9)  TJUE, 9 de Novembro de 2010, Schecke e Eifert, processos apensos C-92/09 e C-93/09.

(10)  TJUE, Schecke, n.o 85.

(11)  TJUE, Schecke, n.o 86.

(12)  TJUE, Schecke, n.o 81.

(13)  Ver nota de pé-de-página 12.

(14)  TJUE, Schecke, números 68, 69, 75 e 76.

(15)  Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 28.

(16)  Artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, JO L 209 de 11.8.2005, p. 1, com as alterações que lhe foram introduzidas.

(17)  Cf. o parecer de controlo prévio da AEPD, de 26 de Maio de 2010, relativo à operação de tratamento de dados pessoais no que diz respeito ao «Registo de uma pessoa na base de dados central sobre as exclusões» (Caso 2009-0681), disponibilizado no sítio da AEPD (http://www.edps.europa.eu).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/19


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2011/C 215/06

Data de adopção da decisão

15.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31144 (N 274a/10)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Bayern

Regiões mistas

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Disaster Aid Scheme „Bayerischer Härtefonds Finanzhilfen (Beneficiaries in agriculture and forestry)“

Base jurídica

Artikel 23 und 44 der Bayerischen Haushaltsordnung; Artikel 6 und 7 des Gesetzes über die Übernahme von Staatsbürgschaften und Garantien des Freistaates Bayern (BÜG);

Bekanntmachung des Staatsministeriums der Finanzen „Härtefonds für Notstände durch Elementarereignisse“ mit „Richtlinien für die Übernahme von Staatsbürgschaften bei Notständen durch Elementarereignisse“

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais

Forma do auxílio

Subvenção directa, Garantia, Bonificação de juros

Orçamento

 

Orçamento global: 9 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 1,50 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 10.5.2017

Sectores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kreisverwaltungsbehörden, jeweiliges Landratsamt bzw. jeweilige kreisfreie Stadt, in deren Zuständigkeitsbereich die Naturkatastrophe stattgefunden hat

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

17.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32872 (11/N)

Estado-Membro

Finlândia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Tuki vuosien 2010–2013 epäsuotuisista sääoloista aiheutuneiden menetysten korvaamiseksi viljelijöille

Base jurídica

Laki satovahinkojen korvaamisesta, 1214/2000, sellaisena kuin se on muutettuna laeilla 434/2007, 1495/2007, 1487/2009 ja 1055/2010; valtioneuvoston asetus satovahinkojen korvaamisesta 297/2008, sellaisena kuin se on muutettuna asetuksilla 950/2009 ja 271/2010; valtioneuvoston asetus vuoden 2010 satovahinkojen viljelmäkohtaisista korvausosuuksista XX/2011, annetaan sen jälkeen, kun komissio on hyväksynyt tämän ilmoituksen sekä maa- ja metsätalousministeriön asetus satovahinkojen korvaamisesta 213/2011.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento global: 24 EUR (em milhões)

Intensidade

70 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Agriculture and Forestry and Finnish Agency for Rural Affairs

Ministry of Agriculture and Forestry

PO Box 30

FI-00023 Government

SUOMI/FINLAND

http://www.mmm.fi

Body responsible for implementing the aid:

Finnish Agency for Rural Affairs

PO Box 405

FI-60101 Seinäjoki

SUOMI/FINLAND

http://www.mavi.fi

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/21


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 215/07

Data de adopção da decisão

15.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.30381 (N 44/10)

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Valsts atbalsta paziņojums projektam “Infrastruktūras attīstība Krievu salā ostas aktivitāšu pārcelšanai no pilsētas centra”

Base jurídica

Rīgas attīstības plāns 2006.–2018. gadam ar grozījumiem

MK noteikumi Nr. 690 “Noteikumi par Rīgas brīvostas robežu noteikšanu” (“LV”, 138 (3506), 30.8.2006.)

Valsts stratēģiskais ietvardokuments 2007.–2013. gada periodam, Darbības programma “Infrastruktūra un pakalpojumi” (CCI: 2007LV161PO002).

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento sectorial; Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: —

 

Montante global do auxílio previsto: 83,9 milhões de LVL

Intensidade

61 %

Duração

1.1.2010-31.12.2015

Sectores económicos

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Satiksmes ministrija

Gogoļa iela 3

Rīga, LV-1743

LATVIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

11.5.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.30649 (11/N)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Limfjorden

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

State aid to the Danish Shellfish Centre

Base jurídica

Rådets forordning (EF) nr. 1083/2006 af 11. juli 2006 om generelle bestemmelser for Den Europæiske Fond for Regionaludvikling, Den Europæiske Socialfond og Samhørighedsfonden og ophævelse af forordning (EF) nr. 1260/1999 Lov nr. 1599 af 20. december 2006 om administration af tilskud fra Den Europæiske Regionalfond og Den Europæiske Socialfond.

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Promoção da cultura; Conservação do património; Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa; Garantia

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 10 milhões de DKK

 

Montante global do auxílio previsto: 10 milhões de DKK

Intensidade

100 %

Duração

1.5.2011-31.12.2012

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Vejlsøvej 29

8600 Silkeborg

DANMARK

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32224 (11/N)

Estado-Membro

Países Baixos

Região

De stadsregio Rotterdam

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Alblasserdam Container Transferium

Base jurídica

Algemene wet bestuursrecht

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 8,3 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 8,3 milhões de EUR

Intensidade

18 %

Duração

1.5.2011-1.5.2011

Sectores económicos

Transportes terrestres e por oleoduto ou gasoduto

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister van Infrastructuur en Milieu

PO Box 20904

2500 EX Den Haag

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

9.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32454 (11/N)

Estado-Membro

Bélgica

Região

Bruxelles/Brussel

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Brussels Greenfields (amended)

Base jurídica

Organieke ordonnantie van 23 februari 2006 op begroting en controle (B.S., 23 juni 2006)

Ordonnantie van 5 maart 2009 op verontreinigde bodems (B.S., 10 maart 2009)

Kandidatuur „Greenfields” voor het Operationeel Programma: „Doelstelling 2013 …”

Brief van 19 januari 2009 van de regering van het Brussels Hoofdstedelijk Gewest

Beslissing van de regering van het Brussels Hoofdstedelijk Gewest van 12 december 2008

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 14 960 000 EUR

Intensidade

75 %

Duração

Até 31.12.2014

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Het Brussels Instituut voor Milieubeheer

Gulledelle 100

1200 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

30.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33106

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Support for private owners of cultural monuments in the restoration and preservation of cultural heritage

Base jurídica

Ministru kabineta 2009. gada 30. jūnija noteikumi Nr. 675 “Noteikumi par darbības programmas “Infrastruktūra un pakalpojumi” papildinājuma 3.4.3.3. aktivitāti “Atbalsts kultūras pieminekļu privātīpašniekiem kultūras pieminekļu saglabāšanā un to sociālekonomiskā potenciāla efektīvā izmantošanā” ”.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: —

 

Montante global do auxílio previsto: 3,9 milhões de LVL

Intensidade

50 %

Duração

2009-2015

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kultūras ministrija

K. Valdemāra iela 11a

Rīga, LV-1364

LATVIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/25


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6274 — Bridgepoint/Eurazeo/Foncia Groupe)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 215/08

Em 14 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6274.


21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/25


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6265 — CSN/AG Cementos Balboa/Corrugados Azpeitia/Corrugados Lasao/Stahlwerk Thüringen)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 215/09

Em 14 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6265.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/26


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Julho de 2011

2011/C 215/10

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4207

JPY

iene

112,05

DKK

coroa dinamarquesa

7,4553

GBP

libra esterlina

0,88065

SEK

coroa sueca

9,1713

CHF

franco suíço

1,1652

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8040

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,498

HUF

forint

269,18

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9917

RON

leu

4,2475

TRY

lira turca

2,3575

AUD

dólar australiano

1,3218

CAD

dólar canadiano

1,3451

HKD

dólar de Hong Kong

11,0704

NZD

dólar neozelandês

1,6609

SGD

dólar de Singapura

1,7247

KRW

won sul-coreano

1 500,59

ZAR

rand

9,8020

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1762

HRK

kuna croata

7,4575

IDR

rupia indonésia

12 130,21

MYR

ringgit malaio

4,2585

PHP

peso filipino

60,690

RUB

rublo russo

39,7267

THB

baht tailandês

42,493

BRL

real brasileiro

2,2206

MXN

peso mexicano

16,5442

INR

rupia indiana

63,1570


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/27


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia (1) e a Turquia

2011/C 215/11

Para efeitos da instituição da cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia, a União Europeia e os países em causa notificam-se mutuamente, através da União Europeia, das regras de origem em vigor com os outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem, indicando a data de aplicação da referida cumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 225 de 20.8.2010, p. 4).

Importa recordar que a cumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem celebrado acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção de qualidade de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha celebrado um acordo com os países de produção final e de destino final são consideradas matérias não originárias.

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE/Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da cumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Albânia

AL

Bósnia e Herzegovina

BA

Croácia

HR

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK (2)

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Turquia

TR

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Croácia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

UE

AL

BA

HR

MK

ME

RS

TR

UE

 

1.1.2007

1.7.2008

1.6.2011

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (3)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

22.8.2007

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

1.8.2011

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

 

HR

1.6.2011

22.8.2007

22.11.2007

 

22.8.2007

22.8.2007

24.10.2007

 

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

22.8.2007

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

22.8.2007

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

24.10.2007

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (3)

1.8.2011

 

 

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)  A Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia são os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação.

(2)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações actualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(3)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de Julho de 2006.


21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/29


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

2011/C 215/12

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 71-1:2011

Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

18.6.2011

 

 

CEN

EN 71-2:2011

Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

Esta é a primeira publicação

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos Organismos Europeus de Normalização quer junto dos Organismos Nacionais de Normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho modificada pela Directiva 98/48/CE.

As normas harmonizadas são adoptadas pelas Organizações Europeias de Normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos Organismos Nacionais de Normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu);

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu);

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu).


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/31


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur, em 25 de Março de 2011, no processo do Grund, elli- og hjúkrunarheimili/Lyfjastofnun (Agência islandesa de controlo dos medicamentos)

(Processo E-7/11)

2011/C 215/13

Por carta de 25 de Março de 2011, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 31 de Março de 2011, foi apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal distrital de Reiquiavique), um pedido de parecer consultivo no processo Grund, elli- og hjúkrunarheimili (uma casa de repouso para idosos)/Lyfjastofnun (Agência islandesa de controlo dos medicamentos), sobre as seguintes questões:

1.

Deve a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como, se for caso disso, outra legislação do EEE, nomeadamente os artigos 11.o a 13.o do texto principal do Acordo EEE relativo à livre circulação de mercadorias, ser interpretada no sentido de que uma instituição de cuidados de saúde, como o requerente, que proporciona às pessoas cuidados de saúde e serviços médicos, não poder importar, para utilização pelas pessoas a cargo da instituição, medicamentos provenientes da Noruega que receberam a autorização nacional de introdução no mercado, por referência a uma autorização nacional islandesa de introdução no mercado de medicamentos com a mesma denominação, se as autorizações tiverem sido concedidas antes da entrada em vigor da Directiva 2001/83/CE?

2.

Se for essa a situação, então como pode uma instituição como o requerente, que defende que os medicamentos importados da outra parte contratante do Acordo EEE têm autorização de introdução no mercado islandês, demonstrar que é este o caso? Deve o artigo 51.o, n.o 1, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de a instituição de cuidados de saúde ser obrigada a apresentar um relatório de controlo ao requerido na sua qualidade de autoridade de fiscalização competente? É possível estabelecer exigências menos rigorosas em relação ao ónus da prova relativamente à importação de medicamentos provenientes da Noruega, se os produtos não forem adquiridos para posterior venda ou outro tipo de distribuição ou comercialização na Islândia, mas apenas para a utilização das pessoas a cargo da instituição de saúde?

3.

Têm as autoridades competentes poderes discricionários ilimitados para concederem isenções em caso afirmativo a quem, ao abrigo do artigo 63.o, n.o 3, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos medicamentos importados por uma instituição de cuidados de saúde, como o requerente, quando os produtos não se destinam à automedicação, mas são preparados por um farmacêutico empregado pela instituição de saúde e distribuídos aos utilizadores em caixas especialmente concebidas para conter medicamentos?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6295 — CVC/Ande/Delachaux)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 215/14

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas CVC Capital Partners SICAV-FIS SA (Luxemburgo) e Ande Investissements SA (Luxemburgo) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Delachaux SA (França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

CVC Capital Partners SICAV-FIS: serviços de aconselhamento de investimentos e/ou gestão de investimentos por conta de fundos de investimento («CVC Funds»). Estes fundos possuem participações maioritárias numa série de empresas em vários sectores, nomeadamente indústria química, serviços de fornecimento de gás e electricidade, indústria transformadora, comércio a retalho e distribuição, principalmente na Europa e na região Ásia-Pacífico,

Ande Investissements SA: aquisições de participações e administração, gestão e desenvolvimento das mesmas. Actualmente, a Ande detém e administra principalmente as participações da família André Delachaux no grupo Delachaux,

Delachaux SA: fabrico e produção de fixações de carris e sistemas de soldagem, energia eléctrica e sistemas de transmissão de dados, sistemas magnéticos, de cablagem e de crómio metálico.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6295 — CVC/Ande/Delachaux, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6309 — Macquarie Group/Airwave Solutions)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 215/15

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa MEIF II Luxembourg Holdings Sàrl («MEIF II», Luxemburgo), controlada por Macquarie Group Limited («Macquarie Group», Austrália), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Airwave Solutions Limited («Airwave», RU), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

MEIF II e Macquarie Group: serviços bancários, financeiros, de consultoria e de gestão de investimentos e de fundos,

Airwave: tecnologias da informação e comunicação móveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6309 — Macquarie Group/Airwave Solutions, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Rectificações

21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/34


Rectificação da publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 87 de 16 de Abril de 2009 )

2011/C 215/16

Na página 17, ponto 3.5, último parágrafo,

em vez de:

«Após esse período mínimo, são efectuadas as operações de controlo para verificar a conformidade com o caderno de especificações.»

deve ler-se:

«Após esse período mínimo, procede-se às operações de avaliação pelos peritos, para verificar a conformidade com o caderno de especificações.»

Na página 18, ponto 3.6, terceiro parágrafo,

em vez de:

«É autorizado o acondicionamento das porções de «Parmigiano Reggiano» no local de produção.»

deve ler-se:

«É autorizado o acondicionamento das porções de «Parmigiano Reggiano» no local de venda a retalho.»