ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.209.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 209

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
15 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2011/C 209/01

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Bélgica e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica para 2011-2014

1

2011/C 209/02

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Bulgária e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Bulgária para 2011-2014

5

2011/C 209/03

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Hungria e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Hungria 2011-2015

10

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 209/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6229 — PAG/Mitsui/AMT JV) ( 1 )

14

2011/C 209/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6242 — Lactalis/Parmalat) ( 1 )

14

2011/C 209/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6282 — ERG/Lukoil/JV) ( 1 )

15

2011/C 209/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6283 — Valero/Chevron) ( 1 )

15

2011/C 209/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6253 — Talis International Holding/Raphael Valves Industries) ( 1 )

16

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 209/09

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que nomeia o suplente do Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

17

2011/C 209/10

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que nomeia o Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

18

 

Comissão Europeia

2011/C 209/11

Taxas de câmbio do euro

19

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 209/12

Comunicação da Comissão nos termos dos artigos 14.o, n.o 1, e 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001

20

2011/C 209/13

Lista anotada dos mercados regulamentados e disposições nacionais de transposição dos requisitos relevantes contidos na directiva MiFID (Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

21

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 209/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6324 — Bain Capital/Hellman & Friedman/Securitas Direct) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Bélgica e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica para 2011-2014

2011/C 209/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão no sentido de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, a estratégia «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas e que se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e competitividade da Europa.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Cosenlho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter essas orientações integradas em conta nas suas políticas nacionais para a economia e o emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reforma estrutural (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reforma.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 15 de Abril de 2011, a Bélgica apresentou a actualização de 2011 do seu Programa de Estabilidade, que abrange o período 2011-2014, e o seu Programa Nacional de Reformas de 2011. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(7)

Na década anterior a 2008, a Bélgica registou um sólido crescimento do PIB, em média 2,3 % ao ano. O país sentiu plenamente o impacto da recessão económica global em 2009, com o PIB a contrair 2,8 %. O impacto da recessão no emprego foi relativamente contido. Uma redução temporária nas horas trabalhadas e um declínio da produtividade laboral horária amorteceram os efeitos. Após uma redução de 0,4 % em 2009, o emprego aumentou novamente em 2010. No entanto, o desemprego aumentou de 7 % antes da recessão para 8,3 % em 2010. Graças à retoma do comércio mundial, a recuperação em 2010 foi mais acentuada do que o previsto, com o PIB a crescer 2,2 %. Devido ao funcionamento dos estabilizadores automáticos e às medidas discricionárias adoptadas em resposta à crise, o défice global das administrações públicas aumentou, tendo passado de 1,3 % do PIB em 2008 para 5,9 % do PIB em 2009.

(8)

Com base na avaliação do Programa de Estabilidade actualizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais do Programa de Estabilidade é plausível. Embora baseado em pressupostos de crescimento ligeiramente menos favoráveis para 2011, em termos gerais é coerente com as últimas previsões dos serviços da Comissão, estabelecidas na Primavera de 2011. No seguimento de um défice melhor do que o esperado em 2010, de 4,1%, o objectivo da estratégia orçamental definida no Programa de Estabilidade é reduzir ainda mais esse valor, para 3,6 % em 2011 e para um nível inferior ao valor de referência de 3% em 2012, prazo fixado pelo Conselho para a correcção do défice excessivo. A redução do défice prevista para 2011 parece viável à luz das projecções económicas bastante prudentes. No entanto, o esforço orçamental irá provavelmente situar-se abaixo do esforço médio anual de 0,75 % do PIB recomendado pelo Conselho, em particular em 2011 e 2012, quando deverá atingir apenas 0,4% e 0,3 % do PIB, respectivamente, em termos estruturais. Além disso, os objectivos de défice para 2012 e anos seguintes não são apoiados por medidas específicas de ajustamento. Por último, não se prevê a realização do objectivo de médio prazo, que consiste num excedente estrutural de 0,5 % do PIB, durante o período de aplicação do Programa de Estabilidade 2011-2014.

(9)

Atendendo aos resultados de 2010, superiores às previsões, seria conveniente uma redução mais ambiciosa do défice em 2011, bem como um progresso mais rápido do que o previsto em direcção ao limiar de 3 % do PIB. Por outro lado, sem medidas de consolidação adicionais será impossível pôr termo à situação de défice excessivo até 2012 e manter a progressão para o objectivo de médio prazo. Uma vez que a carga fiscal já é muito elevada na Bélgica, em especial sobre os rendimentos do trabalho, essas medidas de consolidação deverão incidir essencialmente sobre a despesa.

(10)

A crise económica e financeira inverteu a tendência de longo prazo anteriormente observada no sentido da diminuição da dívida pública. O rácio da dívida, que vinha a descer desde 1993 (quando atingiu um máximo de 134 % do PIB, diminuindo depois continuamente até atingir 84 % do PIB em 2007), voltou a aumentar desde 2008, atingindo 96,8 % do PIB no final de 2010. O elevado nível da dívida pública constitui ainda um desafio importante, em particular porque o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população é superior à média da UE, principalmente em resultado de um aumento relativamente pronunciado das despesas com pensões, o que aumentará ainda mais a pressão sobre as finanças públicas. No Programa de Estabilidade, as autoridades salientam uma estratégia em três frentes para refrear o aumento substancial projectados das despesas relacionadas com a idade (através da redução do nível do défice público, do aumento do emprego e das taxas de participação e de um sistema de segurança social forte e baseado na solidariedade). A garantia de excedentes primários suficientes a médio prazo e a continuação da reforma do sistema de segurança social belga, em particular do sistema de pensões, deverão melhorar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. Segundo a mais recente avaliação da Comissão, os riscos relativos à sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo parecem ser elevados.

(11)

Um dos desafios importantes para a Bélgica ée garantir a estabilidade e o bom funcionamento do sector financeiro, para que este possa dar resposta às necessidades de intermediação financeira da economia real. Nos últimos dois anos, o sector financeiro belga foi severamente afectado pela crise financeira, o que resultou na redução dos balanços, em ajudas estatais substanciais e numa modificação da supervisão bancária. A situação financeira do sector bancário continua a ser frágil. Por outro lado, o sector bancário na Bélgica está altamente concentrado e é relativamente volumoso em relação à dimensão da economia.

(12)

A «Lei de promoção do emprego e de protecção preventiva da competitividade», de 1996, estabelece que a evolução dos salários na Bélgica deverá ser coerente com a evolução salarial nos três países vizinhos (França, Alemanha e Países Baixos) mantendo-se assim o controlo sobre os custos de trabalho. No entanto, a Lei não permitiu evitar que, entre 2005 e 2010, os salários aumentassem mais rapidamente na Bélgica do que nos três países vizinhos apesar de a produtividade ter aumentado mais lentamente. Em consequência, os custos unitários do trabalho têm vindo a aumentar a um ritmo mais rápido na Bélgica do que nos seus países vizinhos e do que a média na área do euro. Esta situação é particularmente problemática na medida em que a Bélgica se especializa em bens com relativamente baixo conteúdo tecnológico, enfrentando uma dura concorrência por parte de países com produção mais barata. Embora permita enquadrar as negociações salariais, a regra aplicada aos salários poderia ser melhorada se se tomassem também em conta as diferenças no aumento da produtividade e se for aplicado um sistema mais eficaz de correcções a posteriori quando não forem atingidas as metas previstas.

(13)

O mercado de trabalho caracteriza-se por diversos factores de rigidez que criam desincentivos importantes à procura de trabalho, nomeadamente: subsídio de desemprego de duração ilimitada; elevadas taxas marginais de tributação efectiva e elevada carga fiscal (em especial para os trabalhadores que auferem salários baixos); e combinação da retirada das prestações de assistência social com uma tributação elevada aquando da retoma de actividades. Além disso, várias possibilidades de saída para os trabalhadores mais idosos incentivam a saída do mercado de trabalho antes da idade legal da reforma, 65 anos. A continuação da reforma das políticas activas para o mercado de trabalho e o respectivo alargamento para abranger as pessoas com mais de 50 anos de idade contribuiriam para aumentar a taxa global de emprego e os incentivos à procura de trabalho. Adicionalmente, novas reduções no nível e na duração das prestações de desemprego ao longo do tempo constituiriam um maior incentivo para os trabalhadores mais jovens entrarem no mercado de trabalho. O endurecimento dos critérios de acesso à reforma antecipada encorajaria os trabalhadores mais velhos a permanecerem no activo e os que se encontram desempregados há algum tempo a regressarem ao mercado de trabalho. Por último, os cidadãos de países exteriores à UE apresentam uma taxa de emprego (40,9 %) muito inferior à média da UE.

(14)

A carga fiscal global que incide sobre o factor trabalho na Bélgica é das mais elevadas na UE, pelo que a sua diminuição contribuiria para tornar o trabalho mais atractivo. Contudo, dado o substancial esforço de consolidação que se avizinha, essa diminuição terá de ser compensada através de aumentos equivalentes em impostos com menores efeitos de distorção, por exemplo aumentando os impostos sobre o consumo ou evoluindo para uma tributação mais centrada no ambiente. As taxas de tributação implícita sobre a energia são muito mais baixas na Bélgica do que nos países vizinhos. Em combinação com a elevada carga fiscal sobre o trabalho, a Bélgica regista o rácio mais baixo em toda a UE entre impostos ambientais e impostos sobre o trabalho. Esse factor contribuiu para uma situação em que um desemprego elevado coexiste com uma utilização de energia relativamente elevada, o que torna mais difícil a realização dos objectivos em matéria de emprego e de eficiência energética.

(15)

Os preços de muitos bens e serviços são em geral mais elevados do que noutros Estados-Membros, reflexo da fraca pressão concorrencial (em especial no sector retalhista e nas indústrias de rede) e de um fraco enquadramento de supervisão. No sector retalhista, são muitos os obstáculos à entrada no mercado e as restrições operacionais. Em particular, uma regulamentação restritiva da concorrência continua a limitar os horários de abertura, a proteger os operadores históricos contra a entrada de novos operadores e a inibir a difusão de novos modelos empresariais e tecnologias. Um problema de concorrência comum nos sectores das indústrias de rede na Bélgica é a forte posição do operador histórico e os fortes obstáculos à entrada de novos operadores, em comparação com outros Estados-Membros, o que significa que os antigos monopólios nestes sectores continuam a conseguir lucros mais elevados na medida em que cobram preços mais altos do que seria possível num mercado competitivo.

(16)

As autoridades belgas assumiram diversos compromissos no âmbito do Pacto para o Euro. Os compromissos referem-se aos quatro domínios do Pacto. Estão centrados em medidas para reduzir o défice, manter o controlo sobre os preços e encorajar a concorrência no sector da energia, controlar os aumentos dos salários reais, aplicar um enquadramento de supervisão para a fiscalização do sector financeiro e adoptar medidas para aumentar a idade efectiva de reforma. Contudo, não existe informação sobre as medidas que devem ser tomadas para atingir o objectivo desejado em termos orçamentais; também não há nenhuma informação sobre as formas de controlar o crescimento dos salários reais ou os preços da energia. Em relação aos regimes de reforma antecipada, não fica claro se nem quando será conduzida a revisão do «Pacto de solidariedade entre as gerações», nem qual será o impacto dessa revisão em termos de medidas concretas. Esses compromissos foram avaliados e tidos em conta nas recomendações.

(17)

A Comissão avaliou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, incluindo o Pacto para o Euro. Tomou em consideração não só a sua relevância para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica da Bélgica como também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da UE através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Nesse quadro, a Comissão considera que deveria ser possível uma redução mais ambiciosa do défice em 2011, para além do que deveriam ser especificadas medidas de consolidação adicionais para 2012 e para os anos seguintes A fim de melhorar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, é necessário prosseguir a reforma do sistema de pensões. Deverão igualmente ser tomadas mais medidas no sentido de reforçar a competitividade, ajudar as pessoas a aceder a um emprego, transferir a carga fiscal do trabalho para o consumo e para a energia e criar mais oportunidades para o investimento e o crescimento nos sectores dos serviços e das indústrias de rede.

(18)

À luz desta avaliação, e tomando também em consideração a Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho examinou a actualização de 2011 do Programa de Estabilidade da Bélgica, estando o seu parecer (3) reflectido, em particular, nas recomendações 1) e 2) infra,

RECOMENDA que a Bélgica tome medidas no período de 2011-2012 para:

1.

Tirar partido da retoma económica em curso para acelerar a correcção do défice excessivo. Para o efeito, tomar as medidas necessárias (principalmente do lado da despesa) a tempo para atingir no Orçamento de 2012 um esforço orçamental anual médio conforme com as recomendações no âmbito do procedimento aplicável em caso de défice excessivo, de modo a colocar a elevada rácio da dívida pública numa trajactória descendente. O défice orçamental deverá assim diminuir para um nível claramente inferior ao valor de referência de 3 % do PIB, o mais tardar até 2012. Garantir uma progressão no sentido da consecução do objectivo de médio prazo de pelo menos 0,5 % do PIB em cada ano;

2.

Melhorar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. De acordo com a estratégia em três frentes da UE, os esforços deverão concentrar-se na contenção das despesas relacionadas com a idade, nomeadamente evitando a saída antecipada do mercado de trabalho de modo a aumentar a idade efectiva de reforma. Poderão ser consideradas medidas como a associação da idade legal da reforma à esperança de vida;

3.

Resolver as fraquezas estruturais do sector financeiro, em particular concluindo a reestruturação dos bancos que continuem a precisar de um financiamento adequado e de um modelo de negócio viável;

4.

Reformar, em consulta com os parceiros sociais e de acordo com a prática nacional, o sistema de negociação salarial e de indexação dos salários, a fim de assegurar que o aumento dos salários reflicta melhor a evolução da produtividade do trabalho e da competitividade;

5.

Reforçar a participação no mercado de trabalho através da redução da elevada carga fiscal e da segurança social sobre o trabalho pouco remunerado, de forma neutra em termos orçamentais, e da introdução de um sistema em que o nível das prestações de desemprego decresça gradualmente ao longo do período de desemprego. Tomar medidas para transferir a carga fiscal do trabalho para o consumo e para que o sistema fiscal seja mais amigo do ambiente. Melhorar a eficácia das políticas activas para o mercado de trabalho adoptando medidas orientadas para os trabalhadores mais idosos e os grupos vulneráveis;

6.

Reforçar a concorrência no sector retalhista, reduzindo os obstáculos à entrada no mercado e as restrições operacionais; reforçar a concorrência nos mercados da electricidade e do gás, continuando a melhorar a eficácia dos reguladores sectoriais e das autoridades da concorrência.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/5


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Bulgária e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Bulgária para 2011-2014

2011/C 209/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e competitividade.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e em 21 de Outubro de 2010 adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a terem em conta as orientações integradas para as respectivas políticas económica e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 15 de Abril de 2011, a Bulgária apresentou a actualização de 2011 do seu Programa de Convergência, que abrange o período 2011-2014, e o seu Programa Nacional de Reformas de 2011. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(7)

A crise económica interrompeu um período de forte crescimento, alimentado por importantes afluxos de investimento estrangeiro directo e pela expansão do crédito. Após uma queda acumulada de 7,1 %, do pico ao mínimo, o PIB voltou a crescer no segundo trimestre de 2010, daí resultando um crescimento real nulo do PIB no conjunto do ano de 2010. Os principais factores de crescimento foram a forte aceleração das exportações e a reconstituição de existências. O saldo das administrações públicas passou de um excedente, antes da crise, para um défice de 4,7 % do PIB em 2009 e de 3,2 % do PIB em 2010. Embora a produção e o emprego nas indústrias exportadoras tenham aumentado, o abrandamento da actividade nos sectores imobiliário e da construção, assim como na venda a retalho, limitaram a recuperação durante o ano transacto. A queda da produção reflectiu-se ao nível do emprego, tendo sido perdidos cerca de 358 000 postos de trabalho desde o pico registado em 2008. Em consequência disso, em 2010 o desemprego subiu vários pontos percentuais, até 10,2 %, não se prevendo que, no médio prazo, a taxa de emprego volte a atingir o nível anterior à crise.

(8)

Com base na avaliação do Programa de Convergência actualizado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho entende que o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais se baseia em projecções de crescimento mais optimistas do que as previsões dos serviços da Comissão. O Programa de Convergência actualizado prevê uma correcção do défice global das administrações públicas em 2011 em conformidade com a recomendação do Conselho, de 13 de Julho de 2010, e reduções suplementares posteriores. Após um ajustamento orçamental considerável e imediato, estrutural, de mais de 2 pontos percentuais em 2010, o esforço orçamental em 2011 é bastante inferior ao ajustamento recomendado de, pelo menos, 0,75 % do PIB, mas em média, em todo o período do procedimento aplicável em caso de défice excessivo, o esforço orçamental mantém-se acima de 1 % do PIB. A actualização não é suficientemente elucidativa sobre as medidas orçamentais planeadas para alcançar os objectivos orçamentais de 2012-2014. O objectivo de médio prazo, revisto em baixa, de um défice estrutural correspondente a 0,6 % do PIB, previsto para 2014, é até mais ambicioso do que o mínimo exigido. Reflecte os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e está previsto que seja alcançado até ao final do período do Programa de Convergência (2014). Contudo, a média anual do esforço orçamental estrutural previsto no período 2012-2014, após a correcção planeada do défice excessivo em 2011, está bem abaixo do mínimo anual recomendado de melhoria estrutural de 0,5 % do PIB. Tendo em conta a melhoria gradual das perspectivas económicas, o Programa de Convergência deverá visar um avanço mais rápido no sentido da consecução do objectivo de médio prazo. Quando avaliado face a uma estimativa prudente de crescimento potencial do produto a médio prazo, o aumento projectado das despesas orçamentais em 2012-2013 afigura-se optimista, pondo em risco a situação orçamental estrutural a médio prazo.

(9)

A correcção do défice excessivo, como previsto, até finais de 2011 irá ajudar a reconquistar a confiança e reforçar a credibilidade das políticas governamentais. A médio prazo, é importante cumprir o objectivo de um pequeno défice estrutural de 0,6 % do PIB, para garantir que a política orçamental sustenta o regime monetário do país. Todavia, a consolidação orçamental é dificultada por ineficiências no sector público, que podem redundar numa pressão considerável sobre as despesas e também é de prever que as receitas orçamentais sejam estruturalmente inferiores às dos anos de expansão anteriores à crise. São, portanto, necessárias reformas ambiciosas em matéria de finanças públicas, para efectuar o ajustamento orçamental que se impõe e contribuir para assegurar o financiamento das reformas estruturais necessárias, incluindo o co-financiamento requerido dos projectos apoiados pela UE.

(10)

A execução orçamental da Bulgária foi positiva no contexto económico favorável anterior à crise. Os objectivos orçamentais foram plenamente satisfeitos e foram acumuladas folgas orçamentais significativas. Em 2009, sob os efeitos da crise económica, o orçamento foi deficitário pela primeira vez em muitos anos e foram violadas as regras de manter o orçamento equilibrado ou excedentário e as despesas públicas abaixo de 40 % do PIB. Esta situação foi parcialmente devida a deficiências ao nível do planeamento e controlo das despesas. Reflectiu ainda o facto de as receitas excepcionais resultantes do dinamismo económico anterior à crise terem sido utilizadas para financiar aumentos relativamente elevados de despesas ad hoc e cortes nas taxas da segurança social. Para resolver estes problemas, as autoridades tomaram várias iniciativas tendentes a melhorar o controlo das despesas e os sistemas de fiscalização e de informação, incluindo a adopção de um vasto pacote legislativo, o reforço das regras orçamentais e o quadro orçamental de médio prazo. Espera-se que as medidas tomadas venham melhorar a disciplina orçamental e a previsibilidade das políticas, reduzir a instabilidade macroeconómica e assegurar uma política orçamental menos pró-cíclica. De acordo com a última avaliação da Comissão, os riscos relativos à sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo parecem ser médios.

(11)

Nos anos de crescimento anteriores à crise assistiu-se a uma contracção considerável do mercado de trabalho e a um crescimento pronunciado dos salários, acima dos aumentos de produtividade. Esta situação conduziu ao aumento do nível salarial que se aproximou da média da UE. O crescimento salarial atingiu o seu máximo no quarto trimestre de 2007, com uma taxa anual próxima de 20 %. No seguimento da contracção económica, o aumento dos salários começou a desacelerar, embora se tenha mantido relativamente elevado (próximo dos 10 % em 2010) para os trabalhadores com contratos de trabalho (que representam cerca de 65 % da população activa).

(12)

As barreiras à participação no mercado de trabalho reflectem a recente deterioração da situação do mercado de trabalho durante a crise e a insuficiência de políticas activas de mercado de trabalho. A qualidade dos serviços públicos de activação, de assistência na procura de emprego e de reconversão profissional é insuficiente. A fraca capacidade de acompanhamento da execução dos programas e de avaliação dos resultados deverá ser reforçada com vista a melhorar o processo de concepção das políticas. Como refere um relatório recente encomendado pelo serviço público de emprego («Avaliação do efeito líquido das políticas activas de mercado de trabalho na Bulgária»), serviços de melhor qualidade e mais individualizados e uma melhor rede de serviços de emprego ajudariam mais eficazmente os desempregados a encontrar um emprego.

(13)

A crise económica continua a ter efeitos negativos no mercado de trabalho. A taxa de desemprego aumentou de 5,4 % em 2008 para 10,2 % em 2010, tendo atingido 23,2 % entre os jovens (com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos) em 2010. A crise afectou especialmente as pessoas com níveis de competências baixos (incluindo uma grande parte da minoria cigana), que representam quase 70 % dos desempregados. A proporção de pessoas em situação de desemprego de longa duração (46 % em 2010) é mais elevada do que a média da UE (40 % em 2010), correndo-se o risco de que se torne estrutural. A taxa de actividade dos jovens tem sido sistematicamente inferior a dois terços da média da UE (2009: 29,5 %; UE: 43,8 %). Em 2009, a taxa de emprego dos jovens foi de 24,8 % (UE: 35,2 %). A Bulgária tem também a maior percentagem de jovens que não estudam nem trabalham (19,5 % das pessoas com idade entre os 15 e os 24 anos). Um dos principais obstáculos à participação dos jovens no mercado de trabalho é a falta de oportunidades que combinem ensino e trabalho, em especial mediante estágios ou períodos de aprendizagem na área de estudos respectiva, que facilitem a transição para o mercado do trabalho.

(14)

Embora o nível de escolaridade na Bulgária esteja acima da média, o número de incompetentes em leitura, escrita e cálculo aritmético excede 40 %. Esta situação revela que há margem para melhorar a qualidade do sistema de ensino adaptando-o às necessidades do mercado de trabalho. Com base nos resultados positivos da recente reforma de descentralização escolar, espera-se que a futura lei do ensino pré-escolar e escolar traga várias soluções que possam ser ainda aperfeiçoadas, nomeadamente em matéria de autonomia financeira, de taxas de participação pré-escolar e de avaliação externa e que assegure a responsabilização A taxa de abandono escolar (14,7 % em 2009) aproxima-se da média da UE, mas é especialmente elevada na população cigana (a qual foi estimada em 43 % em 2008). As taxas de conclusão do nível terciário de ensino (27,9 % em 2009) continuam inferiores à média da UE (32,2 %). A Bulgária tem atrasado muito a sua reforma do ensino superior. A nova lei do ensino superior, apresentada em 2010 e mais tarde retirada, deverá constituir um elemento útil para efectuar as reformas necessárias.

(15)

A reforma do sistema de pensões decidida em 2010 não está ligada à esperança de vida nem à situação do serviço de saúde e de cuidados de longa duração. A reforma será efectuada entre 2011 e 2026, produzindo a maior parte das medidas efeitos na segunda metade do período o que poderá pôr em risco o êxito da reforma e a sustentabilidade do primeiro pilar do sistema de pensões.

(16)

Os índices de pobreza na Bulgária são superiores à média da UE (41,9 % da população sofre de graves privações materiais, comparativamente a 8,1 % na UE). Cerca de 66 % dos idosos correm o risco de pobreza, taxa consideravelmente mais elevada do que a média da UE. Há sinais de deterioração das condições de vida nos últimos dois anos. Dada a situação demográfica, a consecução dos objectivos de redução da pobreza consagrados no Programa Nacional de Reformas depende em grande medida da adopção de políticas adequadas para os trabalhadores menos jovens e para as pessoas desfavorecidas e da realização das transferências sociais apropriadas. O Programa Nacional de Reformas anuncia uma estratégia operacional para a integração dos ciganos [cerca de 10 % da população (3)], que concentrará num plano global único as soluções adoptadas para eliminar as múltiplas barreiras com que aqueles se defrontam nos domínios do emprego, da educação, da saúde e da habitação.

(17)

A baixa eficiência dos serviços públicos continua a ser um obstáculo ao crescimento. Apesar da racionalização recente, a reforma das administrações públicas não cobriu a melhoria da qualidade do pessoal nem das funções essenciais. A taxa de implantação da banda larga fixa na Bulgária é muito baixa (14,9 %, a segunda mais baixa da UE), o que também limita o acesso aos serviços prestados por via electrónica.

(18)

Nos concursos públicos, a taxa de irregularidades atinge 60 % em todos os processos verificados é ainda mais elevada para os grandes projectos de infra-estruturas públicas, casos em que as autoridades têm obrigações de controlo ex ante. A capacidade do serviço de inspecção das Finanças foi substancialmente reduzida em 2006 e, em consequência, no período de 2007 a 2009 apenas 12 % dos concursos públicos foram sujeitos a acções de controlo ex post desses serviços. As recentes alterações da Lei sobre os concursos públicos e da Lei sobre a inspecção financeira pública foram aprovadas pelo Conselho de Ministros e submetidas ao procedimento parlamentar.

(19)

A intensidade energética da economia búlgara é das mais elevadas da UE. Um exemplo importante é o do aquecimento doméstico, concentrando-se o essencial do problema nos edifícios de apartamentos com deficiências de manutenção. As alterações recentes das regras de elegibilidade vieram possibilitar o recurso aos fundos estruturais da UE para apoiar investimentos em eficiência energética. Poucos foram os investimentos realizados e as receitas dos impostos sobre a energia e os transportes diminuíram relativamente ao PIB e também em relação aos impostos sobre o trabalho, que excedem consideravelmente a média da UE. O acesso ao mercado da energia está dificultado pela falta de concorrência e pela opacidade dos mecanismos de fixação dos preços.

(20)

A Bulgária assumiu uma série de compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+. Os compromissos assumidos em termos orçamentais indicam que a sustentabilidade das finanças públicas será apoiada por medidas de reforma do sistema de pensões, por medidas destinadas a assegurar que as remunerações do sector público são baseadas no desempenho, através do congelamento das pensões e dos salários até 2013, e pelo reforço do quadro orçamental nacional através da adopção de um pacto de estabilidade financeira com regras orçamentais quantitativas de carácter vinculativo. Para promover o emprego, serão tomadas medidas destinadas a reduzir o trabalho não-declarado e a aumentar a participação no mercado de trabalho. No domínio da competitividade, as medidas visam reduzir o peso da administração e reforçar a administração pública em linha, melhorar o acesso ao ensino e aumentar a qualidade do sistema educativo. Os compromissos acima referidos dizem respeito a três dos quatro domínios do pacto, deixando de fora o sector financeiro. Dão continuidade à agenda mais ampla de reformas delineada no Programa de Convergência e no Programa Nacional de Reformas e intensificam os projectos de reforma em curso nas áreas da governação orçamental, da administração pública e do ensino. Os compromissos assumidos no âmbito do Pacto para o Euro+ foram avaliados e tidos em conta nas recomendações formuladas.

(21)

A Comissão avaliou o Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reformas, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Pacto para o Euro+. Tomou em consideração, não só a importância desses programas e compromissos para a sustentabilidade da política socioeconómica e orçamental da Bulgária, mas também a conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. A Comissão considera que, após o ajustamento orçamental imediato e considerável em 2010, deverão ser executados os planos de consolidação orçamental para 2011 conforme previsto e o défice deverá ser reduzido para um nível inferior ao valor de referência de 3 %, em conformidade com a recomendação do Conselho de 13 de Julho de 2010. A actualização não fornece elementos suficientes sobre as medidas orçamentais planeadas para alcançar os objectivos orçamentais para 2012-2014 e poderia ter sido assegurada uma consecução mais acelerada do objectivo de médio prazo. O reforço do quadro orçamental nacional irá consolidar a disciplina orçamental e conferir previsibilidade e credibilidade à política governamental no médio prazo. Por outro lado, deverão ser tomadas medidas de reforço da competitividade, de apoio às pessoas na procura de emprego, de protecção dos grupos mais vulneráveis, que enfrentam uma multiplicidade de obstáculos, de melhoria das capacidades da administração pública e das entidades reguladoras, de aumento da eficiência na utilização dos recursos e com vista à criação de mais oportunidades de investimento e de crescimento.

(22)

À luz desta avaliação, tomando também em consideração a recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 13 de Julho de 2010, o Conselho examinou a actualização de 2011 do Programa de Convergência da Bulgária e o seu parecer (4) traduz-se, em especial, nas recomendações 1 e 2 infra. Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Bulgária,

RECOMENDA que a Bulgária tome medidas no período de 2011-2012 para:

1.

Prosseguir a execução orçamental necessária para corrigir o défice excessivo em 2011, de acordo com a recomendação do Conselho, de 13 de Julho de 2010, ao abrigo do procedimento aplicável em caso de défice excessivo. Especificar as medidas subjacentes à estratégia orçamental para 2012-2014. Tirar partido da retoma económica em curso para assegurar progressos com vista à consecução do objectivo de médio prazo, em primeiro lugar mantendo um controlo apertado sobre o aumento da despesa e atribuindo prioridade às despesas públicas que promovem crescimento.

2.

Melhorar a previsibilidade do planeamento e da execução orçamentais, incluindo segundo o princípio da especialização do exercício, nomeadamente mediante o reforço da governação orçamental. Para tal, conceber e instituir regras orçamentais vinculativas e um quadro orçamental a médio prazo bem definido, que garanta a transparência a todos os níveis do Estado.

3.

Aplicar as medidas acordadas com os parceiros sociais no âmbito da reforma em curso do sistema de pensões, antecipar algumas das principais medidas que ajudariam a aumentar a idade efectiva da reforma e a reduzir as saídas antecipadas do mercado de trabalho, tal como através do aumento gradual da contabilização do período de contribuição para a segurança social, e reforçar as medidas que ajudem a manter os trabalhadores mais velhos no activo durante mais tempo.

4.

Promover, em consulta com os parceiros sociais e de acordo com as práticas nacionais, políticas destinadas a garantir que o crescimento dos salários reflicta melhor a evolução da produtividade e salvaguarda a competitividade, tendo simultaneamente em conta a convergência em curso.

5.

Fazer face ao desafio de combate à pobreza e de inclusão social, com especial atenção aos grupos vulneráveis, que enfrentam uma multiplicidade de obstáculos. Tomar medidas para modernizar os serviços públicos de emprego, de modo a reforçar a capacidade de pôr em correspondência os perfis de competências e a procura no mercado de trabalho; dar especial apoio aos jovens com poucas competências. Acelerar a reforma educativa mediante a adopção, até meados de 2012, da lei do ensino pré-escolar e escolar e de uma nova lei do ensino superior.

6.

Intensificar os esforços tendentes a reforçar as capacidades administrativas ao nível das funções essenciais do Estado e das autoridades reguladoras, a fim de que os serviços públicos sejam mais eficazes na resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas; introduzir e aplicar de modo efectivo medidas de fiscalização dos concursos públicos, com base em avaliações de risco, e reforçar a capacidade das autoridades de impedirem irregularidades e de sancionarem as irregularidades cometidas, a fim de melhorar a qualidade e a rentabilidade na utilização de dinheiros públicos.

7.

Abolir as barreiras à entrada no mercado, os convénios de garantia de lucros e o controlo dos preços e assegurar a plena independência da autoridade reguladora nacional do sector da energia, de modo a aumentar a concorrência nos mercados da electricidade e do gás. Introduzir incentivos à melhoria da eficiência energética dos edifícios.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Segundo estimativas do Conselho da Europa.

(4)  Previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/10


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Hungria e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Hungria 2011-2015

2011/C 209/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2 e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a terem em conta as orientações integradas para as respectivas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia «Europa 2020».

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu confirmou as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade e Convergência e nos Programas Nacionais de Reforma.

(5)

Em 15 de Abril de 2011, a Hungria apresentou o seu Programa de Convergência actualizado, que abrange o período 2011-2015 e o seu Programa Nacional de Reformas para 2011. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(6)

A Hungria foi severamente afectada pela crise no Outono de 2008, em que o país perdeu acesso aos mercados financeiros. Para superar estas dificuldades, a Hungria executou um programa de ajustamento que se centrou na consolidação orçamental e na supervisão do sector financeiro e foi apoiado pela assistência financeira da UE e do FMI. Neste contexto, o país recuperou o acesso ao mercado na Primavera de 2009 e a economia saiu da recessão, depois de uma contracção de 6,7 % em 2009. O PIB cresceu em 1,2 % em 2010, apoiado por um aumento das exportações. Simultaneamente o desemprego continuou a aumentar, tendo ultrapassado os 11 % quando o nível de pré-crise se situava em 8 %. No segundo semestre de 2010, o Governo anunciou importantes reduções fiscais a aplicar no período 2010-2013. Para limitar a deterioração em termos de orçamento, introduzui paralelamente imposições extraordinárias e decidiu abolir o pilar obrigatório da pensão privada. Embora estas medidas tenham possibilitado limitar a derrapagem em 2010 a 0,4 % do PIB acima do objectivo de um défice de 3,8 % do PIB, e tivesse dado origem a um excedente em 2011, a situação subjacente deteriorou-se significativamente. Neste contexto, e a fim de reforçar o potencial de crescimento económico, o Governo anunciou um programa de reformas estruturais em Março de 2011 e adoptou novas medidas de consolidação.

(7)

Com base na avaliação do Programa de Convergência actualizado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho é do parecer que, com base nas previsões da Primavera de 2011 dos serviços da Comissão, o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais é demasiado optimista, nomeadamente no que diz respeito à evolução da procura interna. A actualização do programa visa corrigir o défice excessivo até 2011, prazo estabelecido pelo Conselho, que deveria ser alcançado por um excedente de 2 % do PIB, graças a um volume considerável de receitas extraordinárias provenientes dos activos de pensões. O orçamento apresentaria um défice de 2,5 % do PIB em 2012 e, em seguida, diminuiria gradualmente para 1,5 % do PIB em 2015, com base, essencialmente, em restrições de despesas. A actualização confirma o objectivo de médio prazo do país (OMP) para a situação orçamental em termos estruturais, um défice de 1,5 % do PIB. A estratégia de consolidação orçamental deverá permitir a redução do défice orçamental de forma estrutural e colocar de novo a dívida numa trajectória descendente, para alcançar 64 % do PIB até 2015. No entanto, parece ter-se se concentrado em melhorias estruturais, a partir de 2012, ao passo que a deterioração estrutural cumulativa de mais de 3 % do PIB ao longo de 2010 e 2011 não está em conformidade com a recomendação do Conselho de Julho de 2009, pedindo à Hungria que alcançasse um ajustamento estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB. As previsões da Primavera indicam um défice de 3,3 % do PIB em 2012, o que pressupõe alguns riscos na sua aplicação; nesta base, não se pode excluir a possibilidade de o limiar não ser respeitado de novo nesse ano, a não ser que sejam tomadas novas medidas. Além disso, a trajectória do défice projectada não contempla os necessários ajustamentos estruturais que assegurariam a consecução do OMP até ao final do período do Programa de Covergência. Em especial, não haverá mais nenhum ajustamento estrutural depois de 2013 apesar da margem reduzida do OMP.

Por último, a eliminação do pilar privado vinculativo do regime de pensões e os fortes incentivos para a transferência para o pilar público irão ocasionar novas receitas a curto e médio prazo, mas também irão pesar na dívida a longo prazo. Tal facto deverá, provavelmente, conduzir à deterioração da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, tendo em conta que parte dessas receitas é usada para financiar as despesas correntes, embora este impacto possa ser parcialemente reduzido pelas várias medidas faseadas do regime de pensões, já anunciadas no âmbito do programa de reformas estruturais (por exemplo, certas alterações postas em prática para o pilar público). Segundo a última avaliação da Comissão, é médio o risco para a sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo.

(8)

A consolidação orçamental continua a constituir um desafio importante. Sem uma aplicação rigorosa das medidas anunciadas e medidas adicionais de natureza estrutural, não é possível assegurar que a situação de défice excessivo seja corrigida numa base sustentável e que sejam feitos progressos adequados no sentido de alcançar o OMP. Além disso, a consolidação orçamental irá contribuir também para colocar a dívida numa trajectória descendente adequada e aumentar a sua sustentabilidade a longo prazo, a qual está sujeita a um risco médio. O uso de todas as receitas suplementares poderá contribuir para acelerar o processo de consolidação orçamental. Neste contexto, os relatórios semestrais das autoridades relativos ao procedimento de défice excessivo, constituirão um instrumento útil para acompanhar de perto a evolução da consolidação orçamental.

(9)

A Constituição recentemente aprovada estabelece um limite máximo constitucional para a dívida, de 50 % do PIB, e confere ao Conselho orçamental um direito de veto sobre o orçamento anual, o que poderia constituir um primeiro passo para melhorar o quadro orçamental. Todavia, pormenores importantes só serão especificados na legislação subsequente «Cardinal» (por exemplo, quais as regras numéricas temporárias que vigorarão até que o rácio da dívida baixe para 50 %; a interpretação exacta da cláusula de salvaguarda, etc.). A imposição de um limite máximo para a dívida nominal, se utilizada como um dispositivo para todos os fins poderá, ceteris paribus, conduzir a uma orientação pró-cíclica da política orçamental. Além disso, as competências do Conselho orçamental reestruturado são relativamente limitadas (elaboração de um parecer sobre o projecto de orçamento, com direito de veto): não abrangem o conjunto do ciclo orçamental (por exemplo, através de avaliações em tempo real das novas políticas com repercussões orçamentais importantes). Por último, outros aspectos da governação orçamental, tais como a orientação a médio prazo da política orçamental e a questão da transparência, não foram ainda esclarecidas.

(10)

A taxa de emprego situa-se entre as mais baixas na UE (60,4 %). A taxa de emprego feminino é também baixa (55 %), ao passo que o diferencial entre as taxas de emprego das mulheres com e sem filhos de 0-6-anos de idade, é o segundo maior na UE (33,6 pontos percentuais, contra 12,1 em média na UE). Existem deficiências, tanto em termos de capacidade e de qualidade dos serviços de cuidados diurnos para crianças na Hungria, especialmente escassez da oferta fora das cidades maiores, e em regiões com uma taxa de desemprego muito elevada. Melhorar a prestação de cuidados diurnos para crianças seria uma medida importante para facilitar a participação de ambos os progenitores no mercado de trabalho.

(11)

A Hungria teve um grau relativamente elevado de carga fiscal sobre o trabalho. O novo sistema de impostos sobre os rendimento das pessoas soluciona parcialmente os seus efeitos negativos no emprego, nomeadamente para os rendimentos acima da média e agregados familiares com crianças, ou em ambas as situações, e nessa medida procura responder aos problemas de competitividade e demográficos mais urgentes.

(12)

Os serviços públicos de emprego (SPE) sofrem de insuficiente capacidade administrativa e anteriores injecções de fundos não melhoraram a eficiência dos serviços na integração dos desempregados no mercado de trabalho. O financiamento dos programas de emprego não está suficientemente ligado à obtenção de resultados, em especial no que se refere a medidas objecto de financiamento nacional. Recentemente foi anunciado que a duração das prestações de desemprego foi recentemente reduzida para os níveis mais baixos da UE. A incidência desta medida no mercado de trabalho precisa de ser avaliada, em especial para determinar a sua eficácia em termos de aumento da participação na força laboral.

(13)

A pobreza e factores relacionados como o desemprego ou baixos níveis de educação, continuam a afectar, desproporcionadamente, alguns grupos desfavorecidos, nomeadamente as pessoas de etnia Roma. As pessoas com reduzidas qualificações têm uma taxa de emprego particularmente reduzida (36,8 %, comparada com a média Europeia que é de 53,4 %), em especial entre os homens. Segundo as estimativas, 70 % das pessoas de etnia Roma vive abaixo do limiar de pobreza. Uma grande maioria deles vive em regiões desfavorecidas, com poucas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho e a serviços públicos.

(14)

As PME têm visto as suas actividades entravadas pela complexidade do quadro regulamentar, uma elevada burocracia, e a reduzida responsabilização e transparência na administração pública. O acesso das PME ao financiamento da fase de arranque das empresas tem sido mais escasso do que a média da UE. O Programa Nacional de Reformas comporta um número de medidas para reduzir a burocracia. O papel dos mecanismos de financiamento não bancários regista um atraso em relação aos outros países da Europa. A eficácia dos programas anteriores de apoio ao sector não foi avaliada de maneira sistemática.

(15)

A Comissão avaliou o Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reforma, no que respeita à Hungria, e também tomou em consideração a intenção do Governo de integrar o Pacto para o Euro+. Tomou não só em consideração a sua importância em matéria de políticas sustentáveis no domínio orçamental e socioeconómico na Hungria, mas também a conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da União Europeia, ao facultar um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Considera que a estratégia de ajustamento orçamental baseada principalmente no lado das despesas está concentrada na parte final, a data-limite de 2011 estabelecida pelo Conselho para a recondução do défice para um valor inferior ao limiar de 3 % do PIB apenas é cumprida graças a um nível considerável de receitas extraordinárias provenientes dos activos de pensões. Não se registará, até 2012, nenhum melhoramento estrutural e, se se tiverem em conta os riscos de aplicação, não se pode excluir a possibilidade de o limiar pode ser ultrapassado de novo nesse ano, a não ser que sejam tomadas novas medidas. Além disso, a longo prazo, o Programa de Convergência, tal como reavaliado pela Comissão, não dá garantias de que se irão registar novos progressos no sentido de se alcançar o OMP, apesar da margem ser reduzida. Medidas adicionais para aumentar a participação no mercado de trabalho e modernizar os serviços de emprego contribuiriam para aumentar o número de oportunidades de emprego. Outras reduções da burocracia contribuiriam para melhorar o ambiente das empresas e ajudar as PME a crescer.

(16)

À luz desta avaliação, tomando também em consideração a Recomendação do Conselho, de 7 de Julho de 2009, formulada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho examinou a actualização de 2011 do Programa de Convergência da Hungria, e o seu parecer (3) encontra-se reflectido, nomeadamente na sua recomendação sob os pontos 1 e 2. Tomando em consideração as conclusões do Conselho Europeu, de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Hungria,

RECOMENDA QUE a Hungria tome medidas, no período 2011-2012, no sentido de:

1.

Consolidar o esforço orçamental a fim de cumprir as recomendações do Conselho relativas à correcção do défice excessivo de forma sustentável, nomeadamente para limitar a deterioração estrutural em 2011 inerente ao excedente orçamental previsto de 2 % do PIB e assegurar que o défice continue abaixo do limiar de 3 % do PIB em 2012 e nos anos seguintes, contribuindo para reduzir o elevado rácio de dívida. Adoptar medidas orçamentais adicionais de carácter permanente, o mais tardar no orçamento de 2012, para garantir que os objectivos orçamentais fixados para 2012 e 2013 no Programa de Convergência sejam alcançados. Garantir progressos na via do OMP em, pelo menos, 0,5 % do PIB anualmente até ao final do período abrangido pelo programa e a utilizar eventuais receitas suplementares para acelerar o processo de consolidação orçamental.

2.

Adoptar e aplicar os regulamentos que especifiquem os aspectos operacionais do novo quadro constitucional da governação orçamental, incluindo, inter alia, as regras numéricas que serão implementadas a nível central e local, até que o rácio da dívida tenha baixado para menos de 50 % do PIB. Alargar a área de competências do Conselho orçamental e reforçar o quadro orçamental para cobrir uma programação orçamental plurianual e a aumentar a transparência das finanças públicas.

3.

Aumentar a participação no mercado de trabalho através da atenuação do impacto da reforma fiscal nas pessoas com baixos rendimentos, com efeitos neutros em termos orçamentais. Reforçar as medidas de incentivo à participação das mulheres no mercado de trabalho através da disseminação das estruturas de acolhimento de crianças e de ensino pré-escolar.

4.

Tomar medidas para reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego e de outros organismos, aumentar a qualidade e a eficácia das acções de formação, da assistência na procura de emprego e dos serviços individualizados. Reforçar as políticas activas de emprego, com obtenção de resultados. Em consulta com os interessados, introduzir programas adaptados, para as pessoas com poucas qualificações e a outros grupos particularmente desfavorecidos.

5.

Melhorar o ambiente empresarial através da execução de todas as medidas previstas no Programa Nacional de Reformas, no que se refere à reforma da regulamentação e à redução da burocracia; avaliar a eficácia das actuais políticas de apoio às PME e adaptar os programas públicos, de modo a melhorar o acesso aos financiamentos não bancários.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6229 — PAG/Mitsui/AMT JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 209/04

Em 7 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6229.


15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6242 — Lactalis/Parmalat)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 209/05

Em 14 de Junho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6242.


15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/15


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6282 — ERG/Lukoil/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 209/06

Em 5 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6282.


15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/15


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6283 — Valero/Chevron)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 209/07

Em 7 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6283.


15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/16


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6253 — Talis International Holding/Raphael Valves Industries)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 209/08

Em 12 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6253.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que nomeia o suplente do Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

2011/C 209/09

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o seu artigo 47.o, n.o 1,

Tendo em conta a lista de candidatos proposta pela Comissão em 20 de Abril de 2011, depois de obtido o parecer do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Decisão 2007/665/CE (2) que nomeia Paul A.C.E. VAN DER KOOIJ Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e Timothy MILLETT seu suplente.

(2)

Na sequência da demissão de Timothy MILLETT, ficou vago o lugar de suplente do Presidente da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

HAUKKA Sari Kaarina, nascida em 12 de Julho de 1966, é nomeada suplente do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais por um período de cinco anos.

O seu mandato produzirá efeitos na data em que iniciar as respectivas funções; essa data será acordada com o Presidente e o Conselho de Administração do referido Instituto.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 105.


15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que nomeia o Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

2011/C 209/10

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 1,

Tendo em conta a lista de candidatos proposta pela Comissão em 20 de Abril de 2011, depois de obtido o parecer do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Julho de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/551/CE (2) que nomeia Bart KIEWIET Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

(2)

O mandato de Bart KIEWIET cessa em 31 de Julho de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Martin EKVAD, nascido em 15 de Maio de 1965, é nomeado Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, no Grau AD 14, por um período de cinco anos.

O seu mandato produzirá efeitos na data em que iniciar as respectivas funções; essa data será acordada entre o Presidente e o Conselho de Administração do referido Instituto.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  JO L 217 de 8.8.2006, p. 28.


Comissão Europeia

15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/19


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Julho de 2011

2011/C 209/11

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4202

JPY

iene

112,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4571

GBP

libra esterlina

0,88095

SEK

coroa sueca

9,1975

CHF

franco suíço

1,1575

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8380

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,435

HUF

forint

269,60

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

4,0310

RON

leu

4,2743

TRY

lira turca

2,3376

AUD

dólar australiano

1,3202

CAD

dólar canadiano

1,3600

HKD

dólar de Hong Kong

11,0612

NZD

dólar neozelandês

1,6830

SGD

dólar de Singapura

1,7281

KRW

won sul-coreano

1 503,89

ZAR

rand

9,7473

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1788

HRK

kuna croata

7,4380

IDR

rupia indonésia

12 124,96

MYR

ringgit malaio

4,2663

PHP

peso filipino

60,961

RUB

rublo russo

39,8605

THB

baht tailandês

42,734

BRL

real brasileiro

2,2339

MXN

peso mexicano

16,5824

INR

rupia indiana

63,2130


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/20


Comunicação da Comissão nos termos dos artigos 14.o, n.o 1, e 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (1)

2011/C 209/12

Em 16 de Setembro de 2009, o Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram o Regulamento (CE) n.o 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade.

O artigo 14.o, n.o 1, do regulamento estabelece que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem decidir alargar a sua aplicação do regulamento à sua moeda nacional. Além disso, o artigo 3.o, n.o 3, especifica que um Estado-Membro que tenha notificado o alargamento da aplicação do regulamento à sua moeda pode também decidir que os pagamentos nacionais expressos na moeda desse Estado-Membro podem ser considerados como correspondentes a pagamentos transfronteiriços expressos em euros.

Em 26 de Maio de 2011, a Comissão foi notificada de que o Governo romeno tinha decidido alargar a aplicação do regulamento aos pagamentos em leus. O alargamento da aplicação do regulamento ao leu, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, produz efeitos catorze dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A partir dessa data, os pagamentos transfronteiriços em leus pagarão as mesmas comissões que os pagamentos nacionais em leus.

As autoridades romenas decidiram ainda que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, os pagamentos nacionais expressos em leus serão pagamentos equivalentes a pagamentos transfronteiriços expressos em leus e em euros. A partir dessa data, os pagamentos transfronteiriços em leus e em euros pagarão as mesmas comissões que os pagamentos nacionais em leus.


(1)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.


15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/21


Lista anotada dos mercados regulamentados e disposições nacionais de transposição dos requisitos relevantes contidos na directiva MiFID (Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

2011/C 209/13

O artigo 47.o da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Directiva 2004/39/CE, JO L 145 de 30.4.2004) autoriza os Estados-Membros a conferirem o estatuto de «mercado regulamentado» aos mercados estabelecidos no seu território e que estejam em conformidade com a sua regulamentação.

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE define «mercado regulamentado» como um sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros — dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias — por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III da Directiva 2004/39/CE.

O artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE estabelece que os Estados-Membros manterão uma lista actualizada dos mercados regulamentados por si autorizados. Essa informação deverá ser transmitida aos demais Estados-Membros e à Comissão Europeia. Segundo o mesmo artigo (artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE), a Comissão deverá publicar anualmente no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos mercados regulamentados que lhe foram notificados. A presente lista foi elaborada para dar cumprimento a essa obrigação.

A lista que se segue apresenta a designação de cada mercado reconhecido pelas autoridades nacionais competentes como satisfazendo a definição de «mercado regulamentado». Refere, além disso, as entidades responsáveis pelo funcionamento desses mercados e as autoridades competentes responsáveis pela elaboração ou aprovação das normas pelas quais se regem.

Na sequência da diminuição das barreiras à entrada e da especialização em segmentos de negociação, a lista de «mercados regulamentados» está sujeita a uma evolução mais rápida do que ao abrigo da Directiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento. O artigo 47.o da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros requer igualmente que a Comissão Europeia publique a lista dos mercados regulamentados no seu sítio Web e que a actualize regularmente. Por esse motivo, a Comissão Europeia manterá, para além da publicação anual de uma lista no Jornal Oficial, uma versão actualizada da mesma no seu sítio Web oficial (http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid_en.htm). Essa lista será regularmente actualizada, com base nas informações transmitidas pelas autoridades nacionais. Solicita-se aos Estados-Membros que continuem a notificar à Comissão os eventuais aditamentos ou supressões da lista dos mercados regulamentados, relativamente aos quais constituem o Estado-Membro de origem.

País

Designação dos mercados regulamentados

Entidade gestora

Autoridade competente para a designação e supervisão do mercado

Áustria

1.

Amtlicher Handel (mercado oficial)

2.

Geregelter Freiverkehr (segundo mercado regulamentado)

1.-2.

Wiener Börse AG

1.-2.

Finanzmarktaufsichtsbehörde (autoridade para os mercados financeiros)

Bélgica

1.

a)

Mercado «Euronext Brussels»

b)

Mercado de instrumentos derivados da «Euronext Brussels»

1.

Euronext Brussels SA/NV.

1.

a)

Autorização: Ministro das Finanças mediante parecer da Autoridade para os serviços financeiros e os mercados (FSMA)

b)

Supervisão: FSMA

2.

Mercado regulamentado de balcão das obrigações lineares, dos títulos divisíveis e dos certificados de tesouraria

2.

Fonds des rentes/Rentenfonds.

2.

a)

Autorização: Legislador (artigo 144.o, n.o 2, da Lei de 2.8.2002)

b)

Supervisão: Comité du Fonds des Rentes (CFR), por conta da FSMA

Bulgária

1.

Официален пазар (mercado oficial)

2.

Неофициален пазар (mercado paralelo)

Българска Фондова Борса — София АД (Bolsa de Valores búlgara — Sofia JSCo)

Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira)

Chipre

Bolsa de Valores de Chipre

1.

Mercado principal

2.

Mercado paralelo

3.

Mercado de produtos alternativos

4.

Mercado de obrigações

5.

Mercado de empresas de investimento

6.

Mercado de grandes projectos

7.

Mercado de transporte marítimo de longa distância

1.-7.

Bolsa de Valores de Chipre

1.-7.

Comissão de Supervisão dos Títulos e da Bolsa de Chipre

República Checa

1.

Mercado principal (Hlavni Trh)

1.-2.

Bolsa de valores de Praga (Burza cenných papírů Praha, a.s.)

1.-5.

Banco Nacional Checo

2.

Mercado livre (Volný trh)

3.

Mercado oficial

3.

RM-SYSTÉM, Bolsa de Valores Checa (RM-SYSTÉM, česká burza cenných papírů a.s.)

4.

Mercado de futuros

4.-5.

Bolsa de produtos energéticos de Praga (Energetická burza Praha)

5.

Mercado a contado

Dinamarca

1.

NASDAQ OMX Copenhagen A/S

Mercado de acções

Mercado de obrigações

Mercado de instrumentos derivados

1.

Bolsa de Valores de Copenhaga SA

Finanstilsynet (Autoridade de supervisão financeira da Dinamarca)

2.

Dansk Autoriseret Markedsplads A/S (DAMP) (Mercado autorizado = negociação regular em valores admitidos à negociação, mas não cotados numa bolsa de valores)

2.

Mercado autorizado dinamarquês SA (DAMP)

Estónia

1.

Väärtpaberibörs (Bolsa de valores)

Põhinimekiri (Mercado principal)

Võlakirjade nimekiri (Mercado de obrigações)

Fondiosakute nimekri (Mercado de fundos de investimento)

2.

Reguleeritud turg (Mercado regulamentado)

Lisanimekiri (Mercado secundário)

NASDAQ OMX Tallinn AS (NASDAQ OMX de Talin Ltd.)

Finantsinspektsioon (Autoridade de supervisão financeira da Estónia)

Finlândia

Arvopaperipörssi (Bolsa de valores);

Pörssilista (Cotação oficial)

Pre-lista (Pré-cotação)

Muut arvopaperit -lista (Cotação de outros valores mobiliários)

NASDAQ OMX Helsinki Oy (NASDAQ OMX de Helsinkia Ltd.)

Designação: Ministério das Finanças

Supervisão:

Aprovação das regras: Ministério das Finanças

Supervisão do cumprimento: Finanssivalvonta, Autoridade de supervisão financeira da Finlândia

França

1.

Euronext Paris

2.

MATIF

3.

MONEP

4.

BlueNext

Euronext Paris (1.-4.)

Proposta da Autorité des marchés financiers (AMF).

Autorização do Ministro da Economia (ver artigo L.421-1 do Código Monetário e Financeiro)

Alemanha

 

 

Börsenaufsichtsbehörden der Länder (Autoridades de supervisão das bolsas de valores dos Länder) e Bundesanstalt für Finanzdienstleistungs-aufsicht (BaFin)

 

 

Autoridades dos Estados federados:

1.

Börse Berlin (Bolsa de valores de Berlim — mercado regulamentado)

1.

Börse Berlin AG

1.

Senatsverwaltung für Wirtschaft und Technologie, Berlim

2.

Düsseldorfer Börse (Bolsa de valores de Düsseldorf — mercado regulamentado)

2.

Börse Düsseldorf AG

2.

Finanzministerium des Landes Nordrhein-Westfalen, Düsseldorf

3.

Frankfurter Wertpapierbörse (Bolsa de valores de Francoforte — mercado regulamentado)

3.

Deutsche Börse AG

3.&4.

Hessisches Ministerium für Wirtschaft, Verkehr und Landesentwicklung, Wiesbaden

4.

Eurex Deutschland

4.

Eurex Frankfurt AG

5.

Hanseatische Wertpapierbörse Hamburg (Mercado Regulamentado, Mercado para start-ups)

5.

BÖAG Börsen AG

5.

Freie und Hansestadt Hamburg, Behörde für Wirtschaft und Arbeit

6.

Niedersächsische Börse zu Hannover (Mercado Regulamentado)

6.

BÖAG Börsen AG

6.

Niedersächsisches Ministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr, Hanôver

7.

Börse München (Bolsa de valores de Munique — mercado regulamentado)

7.

Bayerische Börse AG

7.

Bayerisches Staatsministerium für Wirtschaft, Infrastruktur, Verkehr und Technologie, Munique

8.

Baden-Württembergische Wertpapierbörse (Mercado Regulamentado)

8.

Börse-Stuttgart AG

8.

Wirtschaftsministerium Baden-Württemberg, Estugarda

9.

European Energy Exchange (Bolsa de valores de produtos energéticos europeus)

9.

European Energy Exchange AG, Leipzig

9.

Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit, Dresden

10.

Tradegate Exchange

10.

Tradegate Exchange GmbH, Berlin

10.

Senatsverwaltung für Wirtschaft, Technologie und Frauen, Berlim

Grécia

1.

Bolsa de Valores de Atenas

Mercado de valores mobiliários

Mercado de instrumentos derivados

1.

Bolsa de Valores de Atenas

1.

Comissão Helénica dos Mercados de Capitais (HCMC)

2.

Mercado secundário electrónico de valores mobiliários (HDAT-mercado de instrumentos de dívida)

2.

Banco da Grécia

2.

Comissão Helénica dos Mercados de Capitais (HCMC)

Hungria

Budapesti Értéktőzsde Zrt. (Bolsa de Valores de Budapeste)

Részvényszekció (Mercado de acções)

Hitelpapír Szekció (Mercado de obrigações)

Származékos Szekció (Mercado de instrumentos derivados)

Áru szekció (Mercado de mercadorias)

Budapesti Értéktőzsde Zrt. (Bolsa de Valores de Budapeste)

Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade de Supervisão Financeira da Hungria)

Irlanda

Mercado principal de obrigações da Bolsa de Valores irlandesa

Irish Stock Exchange Ltd.

O Banco Central da Irlanda autoriza os «mercados regulamentados» e (com excepção das condições de admissão à negociação) supervisiona o cumprimento dos requisitos da MIFID pelo operador de mercado

Itália

1.

Mercado electrónico de acções (MTA)

2.

Mercado electrónico de obrigações (MOT)

3.

Mercado electrónico de fundos abertos e de ETC (ETF-Plus)

4.

Mercado electrónico de instrumentos derivados titularizados (SeDeX)

5.

Mercado electrónico de instrumentos de investimento (MIV)

6.

Mercado italiano de instrumentos derivados para a negociação dos instrumentos financeiros referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas f) e i), da Lei Consolidada das Finanças (IDEM)

1.-6.

Borsa Italiana SpA

O CONSOB autoriza as empresas que gerem os mercados e aprova os respectivos estatutos e regulamentação

Para os mercados grossistas de Títulos do Tesouro, a entidade gestora é autorizada pelo Ministério da Economia e das Finanças, sob parecer do CONSOB e do Banco de Itália

7.

Mercado grossista de Títulos do Tesouro italianos e estrangeiros (MTS)

8.

Negociação por grosso de obrigações e títulos não emitidos pelo Tesouro, mas sim por organizações internacionais com participação estatal (MTS Corporate)

9.

Negociação grossista em linha de Títulos do Tesouro (BondVision)

7.-9.

Società per il Mercato dei Titoli di Stato — MTS SpA

Letónia

NASDAQ OMX Riga:

Mercado principal

Mercado de títulos de dívida

Mercado secundário

Mercado de fundos de investimento

JSC NASDAQ OMX Riga

Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do mercado financeiro e de capitais)

Lituânia

Nasdaq OMX Vilnius:

Nasdaq OMX Vilnius — Mercado principal

Nasdaq OMX Vilnius — Mercado secundário

Nasdaq OMX Vilnius — Mercado de obrigações

Nasdaq OMX Vilnius — Mercado de fundos de investimento

Nasdaq OMX Vilnius

Comissão dos mercados de valores mobiliários da Lituânia

Luxemburgo

Bolsa de Valores do Luxemburgo

Société de la Bourse de Luxembourg SA

Commission de surveillance du Secteur Financier (Comissão de supervisão do sector financeiro)

Malta

Bolsa de Valores de Malta

Bolsa de Valores de Malta

Autoridade para os serviços financeiros de Malta

Países Baixos

1.

a)

Mercado a contado do Euronext Amsterdam

NYSE Euronext Amsterdam

b)

Mercado de instrumentos derivados do Euronext Amsterdam

NYSE Liffe Amsterdam

1.

NYSE Euronext (International) BV, NYSE Euronext (Holding) BV, Euronext NV, en Euronext Amsterdam NV

1.-2.

Licença do Ministro das Finanças sob parecer da Autoridade para os mercados financeiros dos Países Baixos

Supervisão pela Autoridade para os mercados financeiros dos Países Baixos

2.

Endex

2.

APX-ENDEX Derivatives B.V.

Polónia

1.

Rynek podstawowy (Mercado principal)

1.&2.

Giełda Papierów Wartościowych w Warszawie SA (Bolsa de Valores de Varsóvia)

1.-3.

Komisja Nadzoru Finansowego (Autoridade de supervisão financeira da Polónia)

2.

Rynek równoległy (Mercado paralelo)

3.

Regulowany Rynek pozagiełdowy (Mercado de balcão regulamentado)

3.

BondSpot SA

Portugal

1.

Eurolist by Euronext Lisbon (Mercado de cotação oficial)

1.-2.

Euronext Lisbon — Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, SA

O Ministério das Finanças autoriza os mercados sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM, autoridade responsável pela regulamentação e supervisão dos mercados)

2.

Mercado de Futuros e Opções

3.

MEDIP — Mercado Especial de Dívida Pública

3.

MTS Portugal — Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, SA

4.

MIBEL — Mercado Regulamentado de Derivados do MIBEL (mercado de produtos energéticos)

4.

OMIP — Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), Sociedade Gestora de Mercado Regulamentado, SA (OMIP)

Roménia

1.

Piața reglementată (Mercado regulamentado a pronto — BVB)

1.-2.

Bursa de Valori București SA (Bolsa de Valores de Bucareste SA.

1.-4.

Comisia Națională a Valorilor Mobiliare (Comissăo dos mercados de valores mobiliários da Roménia)

2.

Piața reglementată la termen (Mercado regulamentado de instrumentos derivados — BVB)

3.

Piața reglementată (Mercado regulamentado de instrumentos derivados — SIBEX)

3.-4.

S.C. SIBEX- Bolsa de Valores de Sibiu SA

4.

Piața reglementată la vedere (Mercado regulamentado a pronto — SIBEX)

República Eslovaca

1.

Mercado de valores mobiliários

Mercado principal

Mercado paralelo

2.

Mercado livre regulamentado

Bolsa de Valores de Bratislava

Banco Nacional da Eslováquia

Eslovénia

Mercado oficial da Bolsa de Valores de Liubliana (Borzni trg)

Bolsa de Valores de Liubliana (Ljubljanska borza)

Comissão dos mercados de valores mobiliários (Agencija za trg vrednostnih papirjev)

Espanha

A.

Bolsas de Valores (incluem todas um primeiro e um segundo mercado)

 

CNMV (Comissão Nacional do Mercado de Valores) Banco de Espanha (responsável pelo mercado da dívida pública)

1.

Bolsa de Valores de Barcelona;

A1.

Sociedad Rectora de la Bolsa de Valores de Barcelona SA

2.

Bolsa de Valores de Bilbau;

A2.

Soc. Rectora de la Bolsa de Valores de Bilbao SA

3.

Bolsa de Valores de Madrid;

A3.

Soc. Rectora de la Bolsa de Valores de Madrid SA

4.

Bolsa de Valores de Valência

A4.

Soc. Recotora de la Bolsa de Valores de Valencia SA

B.

Mercados oficiais de produtos financeiros derivados

 

1.

MEFF Rendimento fixo

B1.

Soc. Rectora de Productos Financieros Derivados de RENTA Fija SA

2.

MEFF

B2.

Soc. Rectora de Productos Derivados S.A.U

C.

Mercado MFAO de futuros sobre o azeite

C.

(MFAO) Sociedad rectora del Mercado de Futuros del Aceite de Oliva, SA

D.

AIAF Mercado de Rendimento Fixo

D.

AIAF Mercado de Renta Fija

E.

Mercados de dívida pública por inscrição

E.

Banco de Espanha

Suécia

1.

Nasdaq OMX Stockholm

Mercado regulamentado de participações e instrumentos financeiros equivalentes a participações

Mercado regulamentado de instrumentos derivados

Mercado regulamentado de obrigações e instrumentos financeiros equivalentes a obrigações

1.

NASDAQ OMX Stockholm AB

Finansinspektionen (Autoridade de supervisão financeira)

2.

Nordic Growth Market NGM

Mercado regulamentado de participações e instrumentos financeiros equivalentes a participações

Mercado regulamentado para outros tipos de instrumentos financeiros, à excepção das acções e equiparados

2.

Nordic Growth Market NGM AB

3.

Burgundy

Mercado regulamentado de títulos de subscrição, certificados, produtos estruturados e unidades de fundos

3.

Burgundy AB

Reino Unido

1.

EDX

1.

EDX London Limited

1.-7.

Autoridade dos Serviços Financeiros (FSA)

2.

PLUS Stock Exchange

2.

PLUS Markets Group plc

3.

The London International Financial Futures and Options Exchanges (LIFFE)

3.-4.

LIFFE Administration and Management

4.

NYSE Euronext London

5.

The London Metal Exchange (Bolsa de valores de metais de Londres)

5.

The London Metal Exchange Limited

6.

Intercontinental Exchange — ICE Futures Europe

6.

ICE Futures Europe

7.

Bolsa de Valores de Londres — Mercado regulamentado

7.

London Stock Exchange plc

Islândia

Nasdaq OMX Iceland hf.

Mercado regulamentado de acções e obrigações

Nasdaq OMX Iceland hf.

Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira)

Letónia

N.A.

N.A.

N.A.

Noruega

1.

Bolsa de Valores de Oslo (cotação oficial)

Mercado de acções

Mercado de instrumentos derivados (financeiros)

Mercado de obrigações

1.

Oslo Børs ASA

Finanstilsynet (Autoridade de Supervisão Financeira da Noruega)

2.

Oslo Axess

Mercado de acções

2.

Oslo Børs ASA

3.

Nasdaq OMX Commodities Europe (antiga Nord Pool) (cotação oficial)

Mercado de instrumentos derivados (mercadorias)

3.

Nasdaq OMX Oslo ASA (antiga Nord Pool ASA)

4.

Fish Pool

Mercado de instrumentos derivados (mercadorias)

4.

Fish Pool ASA


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6324 — Bain Capital/Hellman & Friedman/Securitas Direct)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 209/14

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual Bain Capital Investors, LLC («Bain Capital Investors») e Hellman & Friedman Corporate Investors VII, Ltd ou as suas filiais (designados, em conjunto com os seus fundos associados e paralelos, bem como entidades de fundos, «HFCP VII»), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de Securitas Direct AB e ESML SD Iberia Holding, S.L.U. e suas filiais («Securitas Direct»), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bain Capital Investors: empresa de capitais de investimento (private equity),

HFCP VII: fundo de capitais de investimento (private equity),

Securitas Direct: prestação de serviços de segurança.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6324 — Bain Capital/Hellman & Friedman/Securitas Direct, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).