ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.206.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 206 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 206/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2011/C 206/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2011/C 206/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2011/C 206/04 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 2 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 206/05 |
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2011/C 206/06 |
Modelo de regulamento interno dos comités — Regulamento interno do comité [nome do comité] |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 206/07 |
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2011/C 206/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) |
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2011/C 206/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2011/C 206/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 206/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6200 — APMM/Bolloré/Douala International Terminal JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2011/C 206/01
Data de adopção da decisão |
14.12.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.31726 (N 449/10) |
|||||
Estado-Membro |
Finlândia |
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Região |
— |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Maataloudessa käytettyjen eräiden energiatuotteiden energiaveron palautus |
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Base jurídica |
Laki maataloudessa käytettyjen eräiden energiatuotteiden valmisteveron palautuksesta annetun lain (603/2006) muuttamisesta. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Isenções fiscais nos termos da Directiva 2003/96/CE |
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Forma do auxílio |
Redução da taxa do imposto |
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Orçamento |
|
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Intensidade |
82,24 % |
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Duração |
1.1.2011-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Verohallinto |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
8.6.2011 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32678 (11/N) |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
Latvia |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Grozījumi atbalsta shēmā “Atbalsts kredītgarantīju veidā” |
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Base jurídica |
Ministru kabineta 2009. gada 7. jūlija noteikumos Nr. 746 “Lauksaimniecības un lauku attīstības kredītu garantēšanas kārtība” Ministru kabineta noteikumu projekts “Grozījumi Ministru kabineta 2009. gada 7. jūlija noteikumos Nr. 746 “Lauksaimniecības un lauku attīstības kredītu garantēšanas kārtība” ” |
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Instalação de jovens agricultores, Investimentos em explorações agrícolas, Investimentos relacionados com a transformação e comercialização |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
— |
|||||
Duração |
8.6.2011-30.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
31.5.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32682 (11/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Rioja, Aragón, Castilla-León, Castilla-La Mancha, Extremadura, Cataluña, Comunidad Valenciana, Andalucía, Murcia |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Modificación del régimen de ayudas a la reconversión de plantaciones de determinadas especies frutícolas |
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Base jurídica |
Proyecto de Real Decreto por el que se modifica el Real Decreto no 358/2006, de 24 de marzo, por el que se establecen las bases reguladoras para la concesión de ayudas destinadas a la reconversión de plantaciones de determinadas especies frutícolas |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objectivo |
Investimentos em explorações agrícolas |
|||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
|
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Intensidade |
55 % |
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Duração |
até 30.6.2013 |
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Sectores económicos |
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2011/C 206/02
Data de adopção da decisão |
7.6.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32686 (11/N) |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Veneto |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Primi interventi urgenti di protezione civile diretti a fronteggiare i danni conseguenti agli eccezionali eventi alluvionali che hanno colpito il territorio della Regione Veneto nei giorni dal 31 ottobre al 2 novembre 2010 |
|
Base jurídica |
OPCM 3906 del 13 novembre 2010. Primi interventi urgenti di protezione civile diretti a fronteggiare i danni conseguenti agli eccezionali eventi alluvionali che hanno colpito il territorio della Regione Veneto nei giorni dal 31 ottobre al 2 novembre 2010. Ordinanza del Commissario n. 9 del 17 dicembre 2010 recante «individuazione dei comuni e della Provincie destinatarie dei primi acconti per i danni subiti dalle Opere Pubbliche e dai soggetti privati e imprese a seguito dell'evento che ha colpito il Veneto dal 31 ottobre 2010 al 2 novembre 2010». Progetto di Ordinanza del Commissario recante «disposizioni per la concessione alle imprese di aiuti destinati a ovviare ai danni arrecati dagli eccezionali eventi alluvionali che hanno colpito il territorio regionale nei giorni dal 31 ottobre al 2 novembre 2010» |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
Objectivo |
Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|
Orçamento |
Orçamento global: 15 milhões de EUR |
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Intensidade |
100 % |
|
Duração |
Até 31.12.2013 |
|
Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Commissario delegato ex OPCM 3906 per il tramite dei Comuni |
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
8.6.2011 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32792 (11/N) |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
Latvia |
— |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pasākuma “Infrastruktūra, kas attiecas uz mežsaimniecības attīstību un pielāgošanu” nodrošināšana |
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Base jurídica |
Ministru kabineta noteikumu projekts “Valsts un Eiropas Savienības atbalsta piešķiršanas, administrēšanas un uzraudzības kārtība pasākuma “Infrastruktūra, kas attiecas uz lauksaimniecības un mežsaimniecības attīstību un pielāgošanu” īstenošanai” |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Silvicultura |
|||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
100 % |
|||||
Duração |
8.6.2011-30.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2011/C 206/03
Data de adopção da decisão |
9.6.2011 |
|||||||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 367/10 |
|||||||||
Estado-Membro |
França |
|||||||||
Região |
— |
— |
||||||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aide aux investissements réalisés dans les élevages de canards gras en vue de l'installation de systèmes d'hébergement collectifs |
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Base jurídica |
|
|||||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||||||
Objectivo |
Investimentos em explorações agrícolas |
|||||||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||||||
Orçamento |
Orçamento global: 10 milhões de EUR |
|||||||||
Intensidade |
60 % |
|||||||||
Duração |
Até 31.12.2013 |
|||||||||
Sectores económicos |
Avicultura |
|||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
14.6.2011 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 383/10 |
|||||
Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Bayern |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Bayern: Richtlinien des Bayerischen Staatsministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten für die Durchführung des Bayerischen Bergbauernprogramms (BBP-B); Teil B: Förderung der Weide- und Alm-/Alpwirtschaft 612-40304-BY/00 |
|||||
Base jurídica |
Richtlinien des Bayerischen Staatsministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten für die Durchführung des Bayerischen Bergbauernprogramms (BBP-B); Teil B: Förderung der Weide- und Alm-/Alpwirtschaft |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objectivo |
Investimentos em explorações agrícolas; Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||||
Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
90 % |
|||||
Duração |
Até 31.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ämter für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten in Bayern Anschriften siehe folgende Internetadresse: http://www.stmelf.bayern.de/behoerden/amt/ |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/8 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 206/04
Data de adopção da decisão |
6.5.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 653/09 |
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Estado-Membro |
Polónia |
||||
Região |
Śląskie, Lubelskie |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pomoc inwestycyjna dla sektora węgla kamiennego |
||||
Base jurídica |
Artykuł 19 ustawy z dnia 7 września 2007 r. o funkcjonowaniu górnictwa węgla kamiennego w latach 2008–2015 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
||||
Orçamento |
|
||||
Intensidade |
30 % |
||||
Duração |
Até 31.12.2010 |
||||
Sectores económicos |
Indústrias extractivas |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
1.6.2011 |
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32990 (11/N) |
Estado-Membro |
Espanha |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Fifth prolongation of the Spanish Guarantee Scheme for credit institutions — Spain |
Base jurídica |
Royal Decree-law 07/2008, October 13 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Garantia |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 164 000 milhões de EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
1.7.2011-31.12.2011 |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Kingdom of Spain |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/10 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de Julho de 2011
2011/C 206/05
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4056 |
JPY |
iene |
113,16 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4584 |
GBP |
libra esterlina |
0,88070 |
SEK |
coroa sueca |
9,1720 |
CHF |
franco suíço |
1,1715 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7440 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,180 |
HUF |
forint |
266,14 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7091 |
PLN |
zloti |
3,9813 |
RON |
leu |
4,2298 |
TRY |
lira turca |
2,3104 |
AUD |
dólar australiano |
1,3168 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3627 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,9425 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6877 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7210 |
KRW |
won sul-coreano |
1 486,46 |
ZAR |
rand |
9,5804 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,0903 |
HRK |
kuna croata |
7,3955 |
IDR |
rupia indonésia |
12 001,35 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2343 |
PHP |
peso filipino |
60,445 |
RUB |
rublo russo |
39,6550 |
THB |
baht tailandês |
42,618 |
BRL |
real brasileiro |
2,2256 |
MXN |
peso mexicano |
16,4793 |
INR |
rupia indiana |
62,5010 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/11 |
MODELO DE REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ [NOME DO COMITÉ]
2011/C 206/06
O COMITÉ [NOME DO COMITÉ],
Tendo em conta o/a [título completo do acto de base] (1), nomeadamente o artigo … [artigo que institui o comité],
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Tendo em conta o modelo de regulamento interno publicado pela Comissão (3),
[Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE),] (4)
ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:
Artigo 1.o
Convocação de reuniões
1. As reuniões do comité são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria simples dos seus membros.
2. Nos casos previstos no artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, se o procedimento escrito for encerrado sem resultados, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.
3. Podem ser convocadas reuniões conjuntas do comité com outros comités para debater questões que relevem das competências respectivas (5).
Artigo 2.o
Ordem de trabalhos
1. O presidente determina a ordem de trabalhos e apresenta-a ao comité.
2. A ordem de trabalhos deve fazer a distinção entre:
a) |
Os projectos de actos de execução a adoptar pela Comissão relativamente aos quais é solicitado o parecer do comité em conformidade com o procedimento [consultivo/de exame] previsto no artigo […] do/da … [acto de base] (6); |
b) |
Outras questões apresentadas ao comité para informação ou simples troca de pontos de vista, por iniciativa do presidente ou a pedido escrito de um membro do comité [ou em conformidade com o disposto no artigo […] do/da [acto de base] …]. |
Artigo 3.o
Documentação a enviar aos membros do comité
1. Para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o presidente envia a convocatória, o projecto de ordem de trabalhos e o projecto de acto de execução sobre o qual o comité se deve pronunciar aos membros do comité com a devida antecedência, atendendo à urgência e complexidade do assunto, e o mais tardar 14 dias antes da data da reunião (7). Os outros documentos relacionados com a reunião, em especial os documentos que acompanham o projecto de acto de execução, são enviados, tanto quanto possível, no mesmo prazo.
Todos os documentos são enviados nos termos do artigo 12.o, n.o 2.
2. Em casos devidamente justificados, o presidente pode, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do comité, encurtar o prazo de envio dos documentos previsto no n.o 1. Excepto em casos de extrema urgência (8), o prazo não deve ser inferior a 5 dias.
Artigo 4.o
Parecer do comité
1. O comité dá parecer sobre um projecto de acto de execução no prazo fixado pelo presidente nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Nos casos em que o procedimento consultivo conduzir a uma votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros que compõem o comité, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Nos casos em que o comité dá parecer aplicando o procedimento de exame, o resultado da votação é decidido por maioria qualificada, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Salvo objecção de um membro do comité, o presidente pode, sem proceder a uma votação formal, determinar que o comité emitiu um parecer favorável, por consenso, sobre o projecto de acto de execução
4. O presidente, em concertação com os membros do comité, pode, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do comité, adiar a votação até ao final da reunião ou adiá-la para uma reunião posterior.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o presidente deve tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no comité. Antes da votação, o presidente informa o comité sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as sugestões de alteração, nomeadamente no que respeita às sugestões que tenham contado com amplo apoio no comité.
Artigo 5.o
Representação
1. Cada Estado-Membro é considerado um membro do comité. Cada membro do comité decide qual a composição da sua delegação e comunica-a ao presidente. Com autorização do presidente, as delegações podem ser acompanhadas por peritos, que não fazem parte da delegação.
2. Com uma antecedência razoável e nunca menos de 5 dias antes da data de uma reunião do comité, são comunicadas ao presidente as seguintes informações.
a) |
A composição de cada delegação, excepto se já for conhecida do presidente; |
b) |
Os nomes e funções dos peritos que eventualmente acompanhem as delegações e os motivos pelos quais a sua presença é necessária. |
Se antes da reunião do comité o presidente não se opuser à participação de um perito, a autorização prevista no n.o 1 é considerada concedida.
3. O reembolso pela Comissão das despesas de viagem é efectuado de acordo com as regras aplicáveis, sujeito às dotações orçamentais previstas para o efeito.
4. A delegação de um Estado-Membro pode representar, no máximo, outro Estado-Membro. O Estado-Membro representado deve informar o presidente a este respeito antes da reunião ou, o mais tardar, antes da votação.
Artigo 6.o
Grupos de trabalho
1. O comité pode criar grupos de trabalho para analisarem determinadas questões. Os grupos de trabalho são presididos por um representante da Comissão.
2. Os grupos de trabalho comunicam ao comité os resultados das suas actividades, sob a responsabilidade do respectivo presidente.
Artigo 7.o
Terceiros e peritos
1. Os representantes de [especificar o país terceiro ou organização em causa] são convidados a assistir às reuniões do comité, em conformidade com o/a [especificar o acto jurídico, que pode ser um acordo celebrado pela União, uma decisão de um conselho de associação ou outro acto de base em que se preveja a presença destes observadores].
2. Os representantes de países em vias de adesão são convidados para participar nas reuniões do comité a partir da data de assinatura do tratado de adesão.
3. O presidente pode decidir, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do comité, convidar representantes de outros terceiros ou outros peritos para se pronunciarem sobre pontos específicos. No entanto uma maioria simples dos membros que compõem o comité pode opor-se à sua participação na reunião.
4. Os representantes de terceiros e os peritos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não assistem nem participam nas votações do comité.
Artigo 8.o
Procedimento escrito
1. O presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (9). O presidente pode recorrer a este procedimento escrito para obter o parecer do comité especialmente nos casos em que o projecto de acto de execução já tenha sido debatido durante uma reunião do comité.
2. O presidente comunica aos membros do comité os resultados do procedimento escrito sem demora e o mais tardar 14 dias depois do termo do prazo.
Artigo 9.o
Secretariado
Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do comité e, se for caso disso, dos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 6.o, n.o 1.
Artigo 10.o
Actas e actas sumárias das reuniões
1. Para efeitos do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a acta de cada reunião é lavrada sob a responsabilidade do presidente. Cada membro do comité tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. O presidente transmite a acta aos membros do comité sem demora e o mais tardar um mês depois da reunião.
Os membros do comité enviam ao presidente, por escrito, as suas eventuais observações ao projecto de acta. Se houver qualquer divergência, a questão é debatida pelo comité. Se a divergência persistir, as observações pertinentes são anexadas à acta final.
2. Para efeitos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, é lavrada uma acta sumária sob a responsabilidade do presidente, que descreva brevemente cada ponto da ordem de trabalhos e os resultados da votação dos projectos de actos de execução submetidos à apreciação do comité. As actas sumárias não mencionam a posição individual dos membros nos debates do comité.
Artigo 11.o
Lista de presenças e conflitos de interesses
1. Em cada reunião o presidente elabora uma lista de presenças com indicação das autoridades ou organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar.
2. No início de cada reunião, as pessoas designadas pelos Estados-Membros, bem como os peritos autorizados pelo presidente a participar na reunião nos termos dos artigos 5.o, n.o 1, e 7.o, n.o 3, e os representantes de terceiros convidados para participar na reunião nos termos do artigo 7.o, comunicam ao presidente eventuais conflitos de interesses (10) relativamente a um ponto específico da ordem de trabalhos.
Se existir um conflito de interesses, a pessoa em causa, a pedido do presidente, abandona a reunião durante o debate dos pontos específicos da ordem de trabalhos que suscitam o referido conflito.
Artigo 12.o
Correspondência
1. A correspondência destinada ao comité de recurso é enviada para a Comissão, ao cuidado do presidente do comité.
2. A correspondência destinada aos membros do comité é enviada para as Representações Permanentes dos Estados-Membros, de preferência por via electrónica. Se uma Representação Permanente indicar à Comissão um endereço electrónico central específico para o envio de correspondência relacionada com o trabalho dos comités, é utilizado esse endereço. Além disso, a correspondência pode ser entregue directamente às pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar no comité.
Artigo 13.o
Acesso aos documentos e confidencialidade
1. Os pedidos de acesso aos documentos do comité devem ser apreciados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Cabe à Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de acesso a esses documentos, nos termos do seu regulamento interno, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom (12). Se o pedido for dirigido a um Estado-Membro, este deve aplicar o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
2. Os debates do comité são confidenciais.
3. Os documentos enviados aos membros do comité, aos peritos e aos representantes de terceiros são confidenciais (13), a menos que seja concedido acesso aos mesmos de acordo com o n.o 1 ou que sejam divulgados de outra forma pela Comissão.
4. Os membros do comité, bem como os peritos e os representantes de terceiros, devem respeitar os deveres de confidencialidade fixados no presente artigo. O presidente certifica-se de que os peritos e os representantes de terceiros conhecem os deveres de confidencialidade que lhes são impostos.
Artigo 14.o
Protecção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais pelo comité e respectivos grupos de trabalho deve respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), sob a responsabilidade do presidente, que actua na qualidade de responsável pelo tratamento, na acepção do artigo 2.o, alínea a), desse regulamento.
(1) JO L […] de […], p. […].
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) JO C […] de […], p. […].
N.B. |
Esta citação só pode ser utilizada nos regulamentos internos de comités específicos de instrumentos de acção externa identificados na Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE). |
N.B. |
O regulamento interno de um comité pode precisar para que domínios específicos e/ou com que outros comités pode ser convocada uma reunião conjunta. |
N.B. |
Se o comité for chamado a emitir um parecer em conformidade com vários procedimentos de comitologia, este ponto deve ser repetido no regulamento interno do comité em causa, com as devidas remissões para os actos de base aplicáveis. |
N.B. |
Em domínios específicos que exijam regularmente uma actuação rápida, ou se o acto de base fixar prazos de actuação obrigatórios, pode ser previsto um prazo mais curto no regulamento interno do comité em questão. Estes casos podem ser considerados «devidamente justificados», na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
N.B. |
O regulamento interno de um determinado comité pode prever que esta norma se aplica, em particular, a casos de risco para o ambiente ou para a saúde pública, animal ou vegetal, os interesses financeiros da União na acepção do artigo 325.o do TEUE, em casos de crise humanitária ou a fim de evitar uma perturbação significativa dos mercados no domínio da agricultura. |
N.B. |
Em domínios específicos que exijam regularmente uma actuação rápida, ou se o acto de base fixar prazos de actuação obrigatórios, o regulamento interno do comité em questão pode prever que, em regra, o parecer do comité seja obtido por procedimento escrito. Estes casos podem ser considerados «devidamente justificados», na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(10) A título de exemplo, o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), contém uma definição específica de conflito de interesses.
(11) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(12) JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.
(13) Em conformidade com o artigo 339.o do TFUE, «Os membros das instituições da União, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.»
(14) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2011/C 206/07
N.o do auxílio: SA.33162 (11/XA)
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Noord-Brabant
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidieregeling convenant Stuurgroep Landbouw Innovatie Noord-Brabant (LIB-subsidieregeling).
Base jurídica:
— |
Artikel 152 Provinciewet. |
— |
Artikel 2 Algemene subsidieverordening Provincie Noord-Brabant. |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,48 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Janeiro de 2012-1 de Janeiro de 2016.
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]; Investimentos nas explorações agrícolas [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]; Produção de produtos agrícolas de qualidade [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Provincie Noord-Brabant |
Brabantlaan 1 |
Postbus 90151 |
5200 MC’ s-Hertogenbosch |
NEDERLAND |
Endereço do sítio web: http://www.brabant.nl/politiek-en-bestuur/gedeputeerde-staten/bestuursinformatie/provinciale-bladen.aspx?qvi=36824
http://brabant.regelingenbank.eu/regeling/365-beleidsregels-inzake-de-subsidieverlening-in-het-kader-van-het-convenant-stuurgroep-landbouw-innovatie-noord-brabant/
Outras informações: —
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/15 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2011/C 206/08
N.o do auxílio: SA.33215 (11/XA)
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunidad Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Adaptación de las casetas destinadas a la recepción de cadáveres de animales.
Base jurídica: Resolución de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se concede una subvención nominativa a la Asociación de Usuarios de Casetas de Castellón.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,11 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 50 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Julho de 2011-31 de Dezembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Investimentos nas explorações agrícolas [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Dir. Gral. Prod. Agraria |
Conselleria Agricultura, Pesca y Alimentación |
C/ Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/web/c/document_library/get_file?uuid=81bbe313-443c-441f-8831-f31e4ad50d26&groupId=16
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.33248 (11/XA)
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunidad Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas a pymes agrarias a través de la Asociación de caballos de pura raza española (APREA)
Base jurídica: Resolución de … 2011, de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se concede una subvención a pymes agrarias a través de la Asociación de caballos de pura raza española (APREA)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,03 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Julho de 2011-1 de Novembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/web/c/document_library/get_file?uuid=8b308875-b392-4f07-89dd-59f7294b1c98&groupId=16
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.33249 (11/XA)
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunidad Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas a pymes agrarias a través de la Asociación de criadores de caballos de pura raza española de la Comunidad Valenciana (PRECVAL)
Base jurídica: Resolución de … 2011, de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se concede una subvención nominativa a pymes agrarias a través de la Asociación de criadores de caballos de pura raza española de la Comunidad Valenciana (PRECVAL)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,11 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Julho de 2011-1 de Novembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Agricultura, floresta e pesca.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/web/c/document_library/get_file?uuid=4aa5c8a7-f0fa-4e5f-aa5b-e125b2a812ae&groupId=16
Outras informações: —
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/17 |
ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS
2011/C 206/09
O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza os concursos gerais seguintes:
INTÉRPRETES DE CONFERÊNCIA
— |
: |
Para a língua checa (CS) |
: |
EPSO/AD/222/11 (graus AD 5 e AD 7) |
— |
: |
Para a língua letã (LV) |
: |
EPSO/AD/223/11 (graus AD 5 e AD 7) |
— |
: |
Para a língua maltesa (MT) |
: |
EPSO/AD/224/11 (graus AD 5 e AD 7) |
— |
: |
De língua sueca (SV) |
: |
EPSO/AD/225/11 (graus AD 5 e AD 7) |
— |
: |
De língua espanhola (ES) |
: |
EPSO/AD/226/11 (grau AD 7) |
O anúncio dos concursos é publicado exclusivamente em checo, letão, maltês, sueco e espanhol no Jornal Oficial C 206 A de 12 de Julho de 2011.
Podem ser obtidas informações complementares no sítio do EPSO: http://eu-careers.eu
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/18 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
2011/C 206/10
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2).
Os reexames intercalares parciais iniciados ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a fim de analisar o nível de prejuízo (3) e a forma e o nível das medidas (4), são consequentemente encerrados.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (5) |
Cloreto de potássio |
Bielorrússia Rússia |
Direito anti-dumping Compromisso Sistema de gestão do limite quantitativo |
Regulamento (CE) n.o 1050/2006 do Conselho (JO L 191 de 12.7.2006, p. 1) Decisão 2005/802/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/557/CE da Comissão (JO L 218 de 9.8.2006, p. 22) Regulamento (CE) n.o 1818/2006 da Comissão (JO L 349 de 12.12.2006, p. 3) |
13.7.2011 |
(1) JO C 352 de 23.12.2010, p. 15.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) JO C 323 de 30.11.2010, p. 24.
(4) JO C 170 de 10.6.2011, p. 10.
(5) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
12.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6200 — APMM/Bolloré/Douala International Terminal JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 206/11
1. |
A Comissão recebeu, em 5 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas A.P. Møller-Mærsk A/S («APMM», Dinamarca) e Bolloré SA (França) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjiunto da empresa Douala International Terminal (Camarões), mediante aquisição de acções niuma nova empressa que consttitui um empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6200 — APMM/Bolloré/Douala International Terminal JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).