ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.202.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 202 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 202/01 |
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2011/C 202/02 |
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2011/C 202/03 |
Conclusões do Conselho sobre a inovação no sector dos dispositivos médicos |
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2011/C 202/04 |
Conclusões do Conselho sobre Rumo a sistemas de saúde modernos, reactivos e sustentáveis |
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2011/C 202/05 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
8.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/1 |
Conclusões do Conselho sobre o Pacto Europeu para a Saúde e Bem-Estar Mental: resultados e acção futura
2011/C 202/01
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
1. |
RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a acção da União deve complementar as políticas nacionais e incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental; deve igualmente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios em que estes últimos, em articulação com a Comissão, coordenam as suas políticas e programas; a Comissão pode, em estreito contacto com os Estados-Membros, tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas; |
2. |
RECORDA o Livro Verde da Comissão de 14 de Outubro de 2005, intitulado «Melhorar a saúde mental da população – Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia»; |
3. |
RECORDA a declaração da conferência ministerial europeia da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 15 de Janeiro de 2005, intitulada «Fazer face aos desafios da saúde mental na Europa e encontrar soluções», |
4. |
RECORDA a conferência de alto nível da UE «Juntos para a saúde e bem-estar mental» organizada em Bruxelas a 13 de Junho de 2008, que estabeleceu o «Pacto Europeu para a Saúde e Bem-Estar Mental», |
5. |
RECORDA o Relatório de 2010 da OMS sobre Saúde Mental e Desenvolvimento, intitulado «Targeting people with mental health conditions as a vulnerable group» [«Foco nas pessoas com problemas de saúde mental enquanto grupo vulnerável»], que foi acolhido com satisfação pela Assembleia Geral 65/95 das Nações Unidas, de 1 de Dezembro de 2010, consagrada ao tema «saúde a nível mundial e política externa»; |
6. |
RECORDA que na iniciativa emblemática «Plataforma Europeia contra a Pobreza», apresentada no âmbito da Estratégia Europa 2020, se afirma que, «em quase todos os aspectos, as pessoas com problemas de saúde mental contam-se entre os grupos mais excluídos da sociedade e apontam, sistematicamente, a estigmatização, a discriminação e a exclusão como os enormes obstáculos à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida»; |
7. |
RECORDA a iniciativa emblemática «Agenda para Novas Competências e Empregos», apresentada no âmbito da Estratégia Europa 2020, e a Comunicação da Comissão sobre «Um contributo europeu para o pleno emprego» (1), em que se afirma que, para aumentar substancialmente as taxas de emprego, há que ter em conta também a saúde física e mental dos trabalhadores para dar resposta aos desafios das carreiras profissionais de hoje, que se caracterizam por um maior número de transições entre postos de trabalho mais intensos e exigentes e por novas formas de organização do trabalho; |
8. |
RECORDA a Conferência sobre «Investigação de descoberta em neuropsiquiatria: depressão, ansiedade e esquizofrenia em foco», realizada a 18-19 de Março de 2011, em Budapeste; |
9. |
RECONHECE que o bem-estar mental é um elemento essencial da saúde e da qualidade de vida, bem como uma condição prévia da capacidade para aprender, trabalhar e contribuir para a vida social; |
10. |
RECONHECE que, de acordo com os resultados de investigações recentes, um elevado nível de saúde e bem-estar mental constitui um factor importante para a economia, e que as perturbações mentais conduzem a perdas económicas, por exemplo mercê de uma menor produtividade das empresas e de uma menor participação no emprego, e a encargos para as pessoas, famílias e comunidades confrontadas com as perturbações mentais; |
11. |
RECONHECE que as perturbações mentais são incapacitantes e representam na UE o maior número de anos de vida ajustados por incapacidade, sendo a depressão e a ansiedade as principais causas deste fenómeno; |
12. |
RECONHECE que, de acordo com estimativas da OMS, as perturbações mentais afectam um em cada quatro cidadãos pelo menos uma vez durante a sua vida, e podem ser detectadas em mais de 10 % da população da UE no decurso de um ano, seja ele qual for; |
13. |
RECONHECE que o suicídio continua a ser uma causa significativa de morte prematura na Europa, causando 50 000 mortes por ano na UE, e que em 90 % dos casos é precedido pelo desenvolvimento de perturbações mentais; |
14. |
RECONHECE que, em matéria de estado de saúde mental, existem desigualdades consideráveis entre Estados-Membros e no interior dos Estados-Membros, bem como entre grupos sociais, sendo que os grupos socioeconomicamente desfavorecidos são os mais vulneráveis; |
15. |
RECONHECE que as determinantes da saúde e bem-estar mental, tais como a exclusão social, a pobreza, o desemprego, as fracas condições de habitação e as más condições de trabalho, os problemas enfrentados no processo educativo, os abusos, negligências e maus tratos contra crianças e as desigualdades de género, bem como os factores de risco, tais como o alcoolismo e a toxicodependência, são multifactoriais e podem com frequência escapar aos sistemas de saúde, e que, por conseguinte, a melhoria da saúde e bem-estar mental da população passa por parcerias inovadoras entre o sector da saúde e outros sectores como os dos assuntos sociais, da habitação, do emprego e da educação; |
16. |
RECONHECE que as instituições educativas e os locais de trabalho são importantes como enquadramento das acções em prol da saúde e bem-estar mental e podem retirar dessas acções benefícios a favor dos seus próprios objectivos; |
17. |
RECONHECE que as autoridades e outros actores a nível regional e local desempenham um papel essencial na acção em prol da saúde e bem-estar mental, tanto por serem agentes que por si mesmos contribuem para a melhoria do bem-estar mental como por promoverem a participação de outros sectores e comunidades; |
18. |
RECONHECE que os utentes dos serviços de saúde mental e os seus familiares, bem como as pessoas que prestam cuidados e as suas organizações, poderão dar um contributo graças à sua valiosa experiência específica e deverão ser envolvidas na acção política em matéria de saúde e bem-estar mental; |
19. |
RECONHECE a necessidade de levar a cabo investigações sobre saúde e bem-estar mental e sobre as perturbações mentais, e CONGRATULA-SE com o contributo dado para este efeito pelos Programas-Quadro de Investigação da UE; |
20. |
REGISTA COM SATISFAÇÃO os resultados das cinco conferências temáticas organizadas no âmbito do Pacto Europeu para a Saúde e Bem-Estar Mental (2), a saber:
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21. |
CONVIDA os Estados-Membros a:
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22. |
CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a:
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23. |
CONVIDA a Comissão a:
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(1) COM (2010) 682 final.
(2) Os documentos das conferências temáticas podem ser consultados no sítio web: http://ec.europa.eu/health/mental_health/policy/conferences/index_en.htm
8.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/4 |
Conclusões do Conselho sobre Imunização infantil: sucessos e desafios da imunização infantil na Europa e perspectivas futuras
2011/C 202/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
1. |
RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a acção da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública, abrangendo nomeadamente a luta contra os grandes flagelos; a União também incentivará a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da saúde pública apoiando, se necessário, a sua acção e, respeitará as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos; |
2. |
RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas; |
3. |
RECORDA a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998 (1), que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, o que pressupõe a realização de estudos científicos atempados a fim de assegurar uma acção comunitária eficaz; |
4. |
RECORDA o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (2), que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças, o qual apoia as actividades existentes como, por exemplo, programas de acção comunitários no sector da saúde pública, no domínio da prevenção e do controlo de doenças transmissíveis, da vigilância epidemiológica, dos programas de formação e dos mecanismos de alerta rápido e resposta, e deverá promover o intercâmbio das melhores práticas e experiências no que respeita aos programas de vacinação; |
5. |
RECONHECE que, embora a imunização infantil seja da responsabilidade de cada Estado-Membro e existam na UE sistemas de vacinação diferentes em termos de conteúdo profissional, carácter obrigatório ou voluntário, ou financiamento, há vantagem em abordar esta questão ao nível europeu; |
6. |
RECONHECE que os eventuais esforços conjuntos para melhorar a vacinação infantil poderão igualmente beneficiar de uma maior sinergia com outros domínios da UE, especialmente em relação a grupos vulneráveis, por exemplo os ciganos em alguns Estados-Membros; |
7. |
SAÚDA os resultados da conferência de peritos «Para um futuro saudável dos nossos filhos – Imunização infantil», realizada em Budapeste em 3-4 de Março de 2011, cujos participantes analisaram os sucessos e os desafios da imunização infantil na União Europeia e sublinharam a necessidade de atingir e manter uma elevada cobertura atempada de imunização infantil tanto na população em geral como nas camadas insuficientemente vacinadas; de dispor de dados de qualidade para controlar a cobertura e a vigilância das doenças evitáveis por vacinação, aos níveis subnacional, nacional e da UE; e de coordenar e aperfeiçoar estratégias de comunicação para atingir os grupos populacionais insuficientemente vacinados ou os cépticos relativamente aos benefícios da vacinação; |
8. |
OBSERVA que, embora os programas de imunização infantil tenham sido fundamentais para controlar as doenças infecciosas na Europa, ainda subsistem muitos desafios; |
9. |
RECORDA que a forma mais eficaz e económica de evitar as doenças infecciosas é a vacinação, sempre que exista; |
10. |
OBSERVA que a mobilidade e a migração crescentes suscitam uma série de questões do foro da saúde, que são também importantes para a imunização infantil; |
11. |
SUBLINHA que as vacinas conduziram ao controlo, menor incidência e mesmo eliminação na Europa de doenças que no passado causaram a morte e a invalidez de milhões de pessoas, e que a erradicação da varíola a nível mundial e a eliminação da poliomielite em muitos países do mundo são excelentes exemplos de programas de vacinação bem-sucedidos; |
12. |
REGISTA que continuam a ocorrer epidemias de sarampo e rubéola em vários países europeus e SUBLINHA que a Europa não conseguiu cumprir o objectivo de eliminar o sarampo e a rubéola até 2010, devido à prevalência de uma cobertura de vacinação insuficiente aos níveis subnacionais, pelo que RECORDA a resolução da Organização Mundial de Saúde (OMS), de 16 de Setembro de 2010, sobre a renovação do compromisso de eliminar o sarampo e a rubéola e de prevenir a síndrome da rubéola congénita até 2015, e de continuar a apoiar o estatuto de indemnidade à poliomielite na Região Europeia da OMS; |
13. |
SUBLINHA a importância de identificar e ter em conta os grupos populacionais de alto risco relativamente a doenças evitáveis por vacinação e, ao mesmo tempo, ASSINALA a significância do facto de as populações susceptíveis variarem de país para país ou de região para região; |
14. |
CONVIDA os Estados-Membros a:
|
15. |
CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a:
|
16. |
CONVIDA a Comissão a:
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(1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1
(2) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
8.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/7 |
Conclusões do Conselho sobre a inovação no sector dos dispositivos médicos
2011/C 202/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. |
RECORDANDO as conclusões do Conselho de 26 de Junho de 2002 (1) e 2 de Dezembro de 2003 (2), bem como as subsequentes modificações do quadro legislativo para os dispositivos médicos (3), |
2. |
CHAMANDO A ATENÇÃO para as conclusões da Conferência de Alto Nível sobre Saúde – Inovação em Tecnologia Médica (4), realizada em 22 de Março de 2011, em Bruxelas, |
3. |
TENDO EM MENTE:
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4. |
SALIENTANDO que, para que a actividade de inovação reverta em benefício dos doentes, dos profissionais de saúde, das empresas do sector e da sociedade:
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5. |
CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS a:
|
6. |
CONVIDA A COMISSÃO a atender às seguintes considerações na sua futura actividade legislativa:
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(1) 10060/02.
(2) 14747/03.
(3) Directiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 90/385/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos, Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 247 de 21.9.2007, pp. 21-55).
(4) http://ec.europa.eu/consumers/sectors/medical-devices/files/exploratory_process/hlc_en.pdf
8.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/10 |
Conclusões do Conselho sobre Rumo a sistemas de saúde modernos, reactivos e sustentáveis
2011/C 202/04
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
1. |
RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde na definição e na execução de todas as políticas e acções da União; que a acção da União será complementar das políticas nacionais e incidirá na melhoria da saúde pública; que também incentivará a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da saúde pública, apoiando, se necessário, a sua acção, no pleno respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à organização e à prestação de serviços de saúde e cuidados médicos; |
2. |
RECORDA as conclusões do Conselho sobre o Livro Branco da Comissão intitulado «Juntos para a Saúde: Uma Abordagem Estratégica para a UE (2008-2013)», adoptado em 6 de Dezembro de 2007; |
3. |
RECORDA as conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da UE, adoptadas em 2 de Junho de 2006 (1), nomeadamente os grandes valores da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade; |
4. |
RECORDA a Carta de Tallin sobre os Sistemas de Saúde para a Saúde e a Prosperidade, assinada a 27 de Junho de 2008, sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde (OMS); |
5. |
RECORDA o relatório conjunto relativo aos sistemas de saúde, preparado pela Comissão Europeia (CE) e o Comité de Política Económica (CPE) e ultimado em 23 de Novembro de 2010, bem como as conclusões do Conselho sobre o relatório conjunto CE-CPE relativo aos sistemas de saúde, adoptado em 7 de Dezembro de 2010; |
6. |
RECONHECE o trabalho realizado pelo Comité da Protecção Social (CPS) e RECORDA os objectivos acordados no Conselho Europeu de Março de 2006, no âmbito do método aberto de coordenação nos domínios da protecção social e da inclusão social, a fim de assegurar o acesso a cuidados de saúde e a cuidados continuados sustentáveis e de elevada qualidade; |
7. |
RECORDA o debate que teve lugar na reunião informal dos Ministros da Saúde, realizada a 4-5 de Abril de 2011, em Gödöllő, sobre «O Doente e os Percursos Profissionais na Europa – Investir nos Sistemas de Saúde do Futuro»; |
8. |
RECORDA a Estratégia Europa 2020 e SAÚDA a iniciativa-piloto da Comissão ao propor a Parceria Europeia para a Inovação no domínio do Envelhecimento Activo e Saudável, bem como o trabalho que continua a desenvolver neste domínio; |
9. |
RECONHECE que os Estados-Membros enfrentam desafios comuns devido ao envelhecimento da população, à alteração das necessidades da população, ao aumento das expectativas dos doentes, à rápida divulgação da tecnologia e aos custos crescentes dos cuidados de saúde, bem como ao actual clima económico, incerto e frágil, resultante especialmente da recente crise global nos domínios económico e financeiro, que tem vindo a limitar progressivamente os recursos de que dispõem os sistemas de saúde dos Estados-Membros. O aumento crescente das doenças crónicas representa um dos grandes desafios a que os sistemas de saúde têm de dar resposta; |
10. |
RECONHECE que, se a garantia do acesso equitativo a serviços de cuidados de saúde de elevada qualidade em circunstâncias de escassos recursos, nomeadamente económicos, sempre foi uma questão-chave, actualmente são a dimensão e a urgência da situação que estão a mudar, podendo tornar-se num factor crucial na futura paisagem económica e social da UE, caso não se procure encontrar uma solução; |
11. |
RECONHECE a necessidade de uma inovação inteligente e responsável, nomeadamente no domínio social e organizacional, para equilibrar a procura futura com recursos que sejam sustentáveis e a preços acessíveis, a fim de poder responder a todos esses desafios; |
12. |
APELA à necessidade de o sector da saúde desempenhar um papel adequado na implementação da Estratégia Europa 2020. Há que reconhecer que o investimento na saúde contribui para o crescimento económico. A saúde, que é por si só um valor, é também uma condição prévia para alcançar o crescimento económico; |
13. |
SALIENTA que, para que sejam criados sistemas de saúde modernos, reactivos, eficazes e viáveis financeiramente, que proporcionem um acesso equitativo a serviços de saúde universais, é possível utilizar os recursos dos fundos estruturais europeus, sem prejuízo das negociações em torno do futuro quadro financeiro, como complemento do financiamento do desenvolvimento do sector da saúde em regiões elegíveis dos Estados-Membros, incluindo nomeadamente os investimentos em capitais de risco, em especial porque:
|
14. |
REALÇA a importância fundamental da eficácia dos investimentos nos sistemas de saúde do futuro, que devem ser medidos e acompanhados pelos respectivos Estados-Membros; |
15. |
RECONHECE a importância da definição de políticas fundamentadas e de processos decisórios apoiados por sistemas de informação adequados no domínio da saúde; |
16. |
RECONHECE que é necessário, na União Europeia, partilhar informações sobre a modernização dos sistemas de saúde e sobre novas abordagens dos cuidados de saúde; |
17. |
RECONHECE que a promoção da saúde e a prevenção da doença são factores fundamentais para a sustentabilidade a longo prazo dos sistemas de saúde; |
18. |
SALIENTA que a disponibilidade em cada Estado-Membro de um número suficiente de profissionais de saúde com formação adequada constitui uma condição prévia ao funcionamento de sistemas de saúde modernos e dinâmicos e que cada Estado-Membro deve suprir as respectivas necessidades e aderir ao Código Mundial de Práticas da OMS para o Recrutamento Internacional; |
19. |
SALIENTA que é necessário unir forças e participar numa cooperação mais coordenada a nível da UE a fim de apoiar os Estados-Membros, quando oportuno, nos esforços que desenvolvem para assegurar que os seus sistemas de saúde dêem resposta aos desafios futuros, com base nos resultados alcançados através das iniciativas nacionais e da UE, bem como nas actividades levadas a cabo pelas organizações intergovernamentais, como sejam a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a OMS; |
20. |
SUBLINHA que os Ministros da Saúde têm um papel preponderante na definição e na prossecução de abordagens eficazes orientadas pelas políticas de saúde, que dêem uma resposta adequada aos desafios que se colocam em termos macroeconómicos, societais e de saúde, incluindo os respeitantes ao envelhecimento da população, e que assegurem futuras estratégias de longo prazo para o sector da saúde, com especial destaque para o investimento nesse sector e para as estratégias em matéria de recursos humanos; |
21. |
CONVIDA os Estados-Membros a:
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22. |
CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a:
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23. |
CONVIDA a Comissão a:
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(1) JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.
8.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/13 |
ACORDO
entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a protecção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia
2011/C 202/05
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Partes») reconhecem que, para que se possa estabelecer um processo de consulta e cooperação plenas e efectivas, poderá ser necessário que, no interesse da União Europeia, troquem informações classificadas entre si e com as instituições da União Europeia ou as agências, organismos ou serviços por ela instituídos. |
(2) |
As Partes partilham da vontade comum de contribuir para a instituição de um quadro geral coerente e abrangente destinado a proteger, no interesse da União Europeia, as informações classificadas provenientes das Partes, de instituições da União Europeia ou de agências, organismos ou serviços por ela instituídos ou ainda, neste mesmo contexto, de países terceiros ou organizações internacionais. |
(3) |
As Partes estão cientes de que o acesso a tais informações classificadas, bem como a troca dessas informações, exige medidas de segurança adequadas à sua protecção, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O presente acordo visa assegurar que as Partes protejam informações classificadas:
a) |
Provenientes de instituições da União Europeia ou de agências, organismos ou serviços por ela instituídos que sejam fornecidas às Partes ou com eles trocadas; |
b) |
Provenientes das Partes e fornecidas a instituições da União Europeia ou a agências, organismos ou serviços por ela instituídos ou com eles trocadas; |
c) |
Provenientes das Partes a fim de, no interesse da União Europeia, serem fornecidas ou entre elas trocadas e se encontrem marcadas como informações a que se aplica o disposto no presente acordo; |
d) |
Recebidas de países terceiros ou organizações internacionais por instituições da União Europeia ou por agências, organismos ou serviços por ela instituídos que sejam fornecidas às Partes ou com estas trocadas. |
Artigo 2.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «informações classificadas» qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União Europeia, ou aos de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que ostente uma das seguintes marcas de classificação ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no anexo:
— |
«TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados-Membros; |
— |
«SECRET UE/EU SECRET». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados-Membros; |
— |
«CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados-Membros; |
— |
«RESTREINT UE/EU RESTRICTED». Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou aos de um ou vários dos seus Estados-Membros. |
Artigo 3.o
1. Nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que o nível de protecção previsto para as informações classificadas, objecto do presente acordo, seja equivalente ao previsto nas regras de segurança do Conselho da União Europeia aplicáveis à protecção das informações classificadas que ostentem uma marca de classificação correspondente, tal como estabelecido no anexo.
2. Nada no presente acordo deve prejudicar as disposições legislativas e regulamentares das Partes no que se refere ao acesso do público aos documentos, à protecção dos dados pessoais ou à protecção das informações classificadas.
3. As Partes devem notificar o depositário do presente acordo de quaisquer alterações introduzidas nas classificações de segurança constantes do anexo. O artigo 11.o não é aplicável a essas notificações.
Artigo 4.o
1. As Partes devem assegurar que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente acordo não sejam:
a) |
Desgraduadas ou desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem; |
b) |
Utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem; |
c) |
Comunicadas a Estados terceiros ou organizações internacionais sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem e sem um acordo ou convénio adequado em matéria de protecção das informações classificadas com o Estado terceiro ou a organização internacional em questão. |
2. O princípio do consentimento da entidade de origem deve ser respeitado por todas as Partes, nos termos das respectivas normas constitucionais e das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
Artigo 5.o
1. As Partes devem garantir que o acesso às informações classificadas seja concedido com base no princípio da «necessidade de conhecer».
2. As Partes devem assegurar que o acesso a informações classificadas que ostentem uma marca de classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior ou uma marca de classificação equivalente, tal como estabelecido no anexo, só seja concedido a pessoas detentoras de uma credenciação de segurança adequada ou de outro modo devidamente autorizadas por força das suas funções, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
3. As Partes devem assegurar que todas as pessoas a quem seja facultado o acesso a informações classificadas sejam informadas da responsabilidade que lhes incumbe de proteger essas informações, nos termos das regulamentações de segurança adequadas.
4. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e se tal lhes for solicitado, as Partes devem prestar assistência mútua na realização de investigações relativas a credenciações de segurança.
5. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem assegurar que qualquer entidade sob a sua jurisdição que possa receber ou emitir informações classificadas detenha uma credenciação de segurança adequada e esteja em condições de assegurar a devida protecção, tal como previsto no n.o 1 do artigo 3.o, ao nível de segurança aplicável.
6. No âmbito do presente acordo, as Partes podem reconhecer as credenciações de segurança do pessoal e das empresas que forem emitidas por uma outra Parte.
Artigo 6.o
As Partes devem garantir que todas as informações classificadas abrangidas pelo presente acordo que sejam transmitidas, trocadas ou transferidas no seu seio ou entre quaisquer delas sejam devidamente protegidas, tal como previsto no n.o 1 do artigo 3.o.
Artigo 7.o
Cada Parte deve assegurar a implementação de medidas adequadas para proteger, tal como previsto no n.o 1 do artigo 3.o, informações classificadas tratadas, armazenadas ou transmitidas por meio de sistemas de comunicação e informação. Essas medidas devem garantir a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e, sempre que aplicável, a não rejeição e a autenticidade das informações classificadas, bem como um nível adequado de responsabilização e rastreabilidade das acções que digam respeito a essas informações.
Artigo 8.o
Sempre que tal lhes seja solicitado, as Partes devem fornecer umas às outras informações relevantes acerca das respectivas regras e disposições regulamentares em matéria de segurança.
Artigo 9.o
1. Nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para investigar os casos em que se tenha conhecimento ou existam motivos sérios para suspeitar de que tenham sido comprometidas ou perdidas informações classificadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.
2. Se uma Parte descobrir que se comprometeram ou perderam algumas informações, deve, através dos canais adequados, informar imediatamente da ocorrência a respectiva entidade de origem e pô-la, posteriormente, a par dos resultados da investigação e das medidas correctivas adoptadas para impedir que tal volte a acontecer. Se tal lhe for solicitado, qualquer outra Parte relevante pode prestar apoio na investigação.
Artigo 10.o
1. O presente acordo não deve afectar os acordos ou convénios no domínio da protecção ou troca de informações classificadas celebrados por qualquer das Partes.
2. Desde que tal não colida com as disposições do presente acordo, nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos ou convénios relativos à protecção ou à troca de informações classificadas delas provenientes.
Artigo 11.o
O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Qualquer alteração entra em vigor logo após a respectiva notificação, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o.
Artigo 12.o
Qualquer litígio entre duas ou mais Partes no que se refere à interpretação ou 'aplicação do presente acordo deve ser resolvido mediante consultas entre as Partes envolvidas.
Artigo 13.o
1. As Partes devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades internas necessárias para que o presente acordo entre em vigor.
2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da notificação feita ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor pela última Parte a proceder a essa notificação.
3. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo, que será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
O presente acordo é redigido, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé os vinte e três textos.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em Bruxelas, ao quarto dia do mês de Maio do ano de dois mil e onze.
Voor de regering van het Koninkrijk België
Pour le gouvernement du Royaume de Belgique
Für die Regierung des Königreichs Belgien
За правителството на Република България
Za vládu České republiky
For Kongeriget Danmarks regering
Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi valitsuse nimel
Thar ceann Rialtas na hÉireann
For the Government of Ireland
Για την Κυβέρνηση της Ελληνικής Δημοκρατίας
Por el Gobierno del Reino de España
Pour le gouvernement de la République française
Per il Governo della Repubblica italiana
Για την Κυβέρνηση της Κυπριακής Δημοκρατίας
Latvijas Republikas valdības vārdā
Lietuvos Respublikos Vyriausybės vardu
Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság kormánya részéről
Għall-Gvern ta’ Malta
Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Regierung der Republik Österreich
W imieniu Rządu Rzeczypospolitej Polskiej
Pelo Governo da República Portuguesa
Pentru Guvernul României
Za vlado Republike Slovenije
Za vládu Slovenskej republiky
Suomen tasavallan hallituksen puolesta
För Republiken Finlands regering
För Konungariket Sveriges regering
For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
ANEXO
Equivalência das classificações de segurança
UE |
TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET |
SECRET UE/EU SECRET |
CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL |
RESTREINT UE/EU RESTRICTED |
Bélgica |
Très Secret (Lei de 11.12.1998) Zeer Geheim (Lei de 11.12.1998) |
Secret (Lei de 11.12.1998) Geheim (Lei de 11.12.1998) |
Confidentiel (Lei de 11.12.1998) Vertrouwelijk (Lei de 11.12.1998) |
nota abaixo (1) |
Bulgária |
Cтpoгo ceкретно |
Ceкретно |
Поверително |
За служебно ползване |
República Checa |
Přísně tajné |
Tajné |
Důvěrné |
Vyhrazené |
Dinamarca |
Yderst hemmeligt |
Hemmeligt |
Fortroligt |
Til tjenestebrug |
Alemanha |
STRENG GEHEIM |
GEHEIM |
VS (2) — VERTRAULICH |
VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH |
Estónia |
Täiesti salajane |
Salajane |
Konfidentsiaalne |
Piiratud |
Grécia |
Άκρως Απόρρητο Abr: ΑΑΠ |
Απόρρητο Abr: (ΑΠ) |
Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) |
Περιορισμένης Χρήσης Abr: (ΠΧ) |
Espanha |
SECRETO |
RESERVADO |
CONFIDENCIAL |
DIFUSIÓN LIMITADA |
França |
Trčs Secret Défense |
Secret Défense |
Confidentiel Défense |
nota abaixo (3) |
Irlanda |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
Itália |
Segretissimo |
Segreto |
Riservatissimo |
Riservato |
Chipre |
Άκρως Απόρρητο Αbr: (AΑΠ) |
Απόρρητο Αbr: (ΑΠ) |
Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) |
Περιορισμένης Χρήσης Αbr: (ΠΧ) |
Letónia |
Sevišķi slepeni |
Slepeni |
Konfidenciāli |
Dienesta vajadzībām |
Lituânia |
Visiškai slaptai |
Slaptai |
Konfidencialiai |
Riboto naudojimo |
Luxemburgo |
Très Secret Lux |
Secret Lux |
Confidentiel Lux |
Restreint Lux |
Hungria |
Szigorúan titkos! |
Titkos! |
Bizalmas! |
Korlátozott terjesztésű! |
Malta |
L-Ogħla Segretezza |
Sigriet |
Kunfidenzjali |
Ristrett |
Países Baixos |
Stg. ZEER GEHEIM |
Stg. GEHEIM |
Stg. CONFIDENTIEEL |
Dep. VERTROUWELIJK |
Austria |
Streng Geheim |
Geheim |
Vertraulich |
Eingeschränkt |
Polónia |
Ściśle tajne |
Tajne |
Poufne |
Zastrzeżone |
Portugal |
Muito Secreto |
Secreto |
Confidencial |
Reservado |
Roménia |
Strict secret de importanță deosebită |
Strict secret |
Secret |
Secret de serviciu |
Eslovénia |
Strogo tajno |
Tajno |
Zaupno |
Interno |
Eslováquia |
Prísne tajné |
Tajné |
Dôverné |
Vyhradené |
Finlândia |
ERITTÄIN SALAINEN YTTERST HEMLIG |
SALAINEN HEMLIG |
LUOTTAMUKSELLINEN KONFIDENTIELL |
KÄYTTÖ RAJOITETTU BEGRÄNSAD TILLGÅNG |
Suécia (4) |
HEMLIG/TOP SECRET HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET |
HEMLIG/SECRET HEMLIG |
HEMLIG/CONFIDENTIAL HEMLIG |
HEMLIG/RESTRICTED HEMLIG |
Reino Unido |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
(1) «Diffusion restreinte/Beperkte Verspreiding» não é utilizado na Bélgica como classificação de segurança. A Bélgica trata e protege informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(2) Alemanha: VS = «Verschlusssache».
(3) A França não utiliza a classificação «RESTREINT» no seu sistema nacional. A França trata e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(4) Suécia: as marcas de classificação de segurança constantes da linha de cima são utilizadas pelas autoridades de defesa e as da linha de baixo por outras autoridades.