ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.194.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 194 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2011/C 194/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2011/C 194/02 |
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2011/C 194/03 |
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2011/C 194/04 |
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2011/C 194/05 |
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2011/C 194/06 |
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2011/C 194/07 |
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2011/C 194/08 |
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2011/C 194/09 |
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2011/C 194/10 |
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2011/C 194/11 |
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2011/C 194/12 |
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2011/C 194/13 |
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2011/C 194/14 |
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2011/C 194/15 |
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Tribunal Geral |
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2011/C 194/16 |
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2011/C 194/17 |
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2011/C 194/18 |
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2011/C 194/19 |
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2011/C 194/20 |
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2011/C 194/21 |
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2011/C 194/22 |
Processo T-206/11: Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 — COMPLEX/IHMI — Kajometal (KX) |
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2011/C 194/23 |
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2011/C 194/24 |
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2011/C 194/25 |
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2011/C 194/26 |
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2011/C 194/27 |
Processo T-223/11: Acção proposta em 20 de Abril de 2011 — Siemens/Comissão |
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2011/C 194/28 |
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2011/C 194/29 |
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2011/C 194/30 |
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2011/C 194/31 |
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2011/C 194/32 |
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2011/C 194/33 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/1 |
2011/C 194/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Römer/Freie und Hansestadt Hamburg
(Processo C-147/08) (1)
(Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Princípios gerais do direito da União - Artigo 157.o TFUE - Directiva 2000/78/CE - Âmbito de aplicação - Conceito de “remuneração” - Exclusões - Regime profissional de previdência sob a forma de pensão complementar de reforma para os antigos empregados e trabalhadores de uma autarquia local e seus sobrevivos - Método de cálculo desta pensão que favorece os beneficiários casados em relação aos beneficiários que vivem em união de facto registada - Discriminação baseada na orientação sexual)
2011/C 194/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Jürgen Römer
Demandada: Freie und Hansestadt Hamburg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) — Interpretação do princípio da igualdade de tratamento, do artigo 141.o do Tratado CE e dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, bem como do considerando 22 da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Âmbito de aplicação da directiva — Exclusão dos pagamentos de qualquer espécie efectuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou protecção social — Exclusão das legislações nacionais em matéria de estado civil e de prestações dele dependentes — Regime profissional de pensões sob a forma de pensões complementares para os antigos empregados e trabalhadores de uma colectividade local e os seus sobreviventes — Método de cálculo da pensão que beneficia os beneficiários casados em relação aos beneficiários que vivem numa união de facto registada
Dispositivo
1. |
A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não escapam ao seu âmbito de aplicação material, nem em razão do seu artigo 3.o, n.o 3, nem em razão do seu vigésimo segundo considerando, as pensões complementares de reforma como as pagas aos antigos empregados da Freie und Hansestadt Hamburg e aos seus sobrevivos a título da Lei do Land de Hamburgo relativa às pensões complementares de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores da Freie und Hansestadt Hamburg (Erstes Ruhegeldgesetz der Freien und Hansestadt Hamburg), na sua versão de 30 de Maio de 1995, que constituem remuneração na acepção do artigo 157.o TFUE. |
2. |
As disposições conjugadas dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2000/78 opõem-se a uma disposição nacional como o § 10, n.o 6, da referida lei do Land de Hamburgo, por força da qual um beneficiário que é parceiro numa união de facto registada recebe uma pensão complementar de reforma de montante inferior à atribuída a um beneficiário casado que não viva duradouramente separado, se,
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3. |
Na hipótese de o § 10, n.o 6, da referida lei do Land de Hamburgo relativa às pensões complementares de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores da Freie und Hansestadt Hamburg, na sua versão de 30 de Maio de 1995, constituir uma discriminação na acepção do artigo 2.o da Directiva 2000/78, o direito à igualdade de tratamento só poderá ser invocado por um particular como o recorrente no processo principal após o termo do prazo de transposição da referida directiva, a saber, a partir de 3 de Dezembro de 2003, e isto sem que tenha de esperar que a referida disposição seja posta em conformidade com o direito da União pelo legislador nacional. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Koblenz/Kurt Etling, Thomas Etling (C-230/09), Hauptzollamt Oldenburg (C-231/09)/Theodor Aissen, Hermann Rohaan
(Processo C-230/09 e C-231/09) (1)
(Agricultura - Sector do leite e dos produtos lácteos - Regulamento (CE) n.o 1788/2003 - Imposição no sector do leite e dos produtos lácteos - Regulamento (CE) n.o 1788/2003 - Regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum - Transferência de quantidades de referência individuais - Repercussões no cálculo da imposição - Repercussões no cálculo do prémio aos produtos lácteos)
2011/C 194/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Hauptzollamt Koblenz (C-230/09), Hauptzollamt Oldenburg (C-231/09)
Recorridos: Kurt Etling, Thomas Etling (C-230/09), Theodor Aissen, Hermann Rohaan (C-231/09)
Interveniente: Bundesministerium der Finanzen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, alínea k), e do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270, p. 123) — Reversão da quantidade de referência de leite no decurso do período de referência em consequência da rescisão de um arrendamento rural — Possibilidade de tomar em consideração, para determinação da quantidade de referência disponível para o locador, a quantidade de referência já entregue pelo anterior arrendatário no decurso do período de referência
Dispositivo
1. |
O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve ser efectuada proporcionalmente à quantidade de referência individual de cada produtor que tenha entregue em excesso, isto é, a determinada em 1 de Abril do período de doze meses em causa, ou segundo critérios objectivos a fixar pelos Estados-Membros. O conceito de quantidade de referência individual, utilizado nessa disposição, não permite tomar em conta as transferências de quantidades de referência ocorridas durante esse período. |
2. |
Uma regulamentação nacional que aplica a faculdade, prevista no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2217/2004, de fixar critérios objectivos de reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às entregas deve respeitar, nomeadamente, os princípios gerais do direito da União e os objectivos prosseguidos pela política agrícola comum, particularmente os da organização comum dos mercados no sector do leite. |
3. |
Esses objectivos não se opõem a uma regulamentação nacional, adoptada no âmbito da aplicação dessa faculdade, que permite aos produtores que tenham entregue leite em excesso, quando, nos termos do disposto no Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2217/2004, durante o período de doze meses em causa, tivesse sido transferida a seu favor uma quantidade de referência individual, com base na qual o produtor que dela dispunha anteriormente já tinha produzido e entregue leite relativamente a esse mesmo período, participarem nessa reatribuição, incluindo uma parte ou toda essa quantidade de referência. Os Estados-Membros devem, porém, ter o cuidado de que essa regulamentação não dê origem a transferências que, não obstante uma observância formal dos pressupostos previstos nesse regulamento, tenham por único objectivo permitir que certos produtores que tenham entregue em excesso consigam obter uma posição mais favorável nessa reatribuição. |
4. |
O conceito de «quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração», constante do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que corresponde ao conceito de «quantidade de referência disponível» definido no artigo 5.o, alínea k), do Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2217/2004, deve ser interpretado no sentido de que, quando, durante o período de doze meses em causa, é transferida para um produtor uma quantidade de referência com base na qual o cedente já tinha entregue leite no mesmo período, esse conceito não engloba, no que respeita ao cessionário, a parte da quantidade de referência transferida com base na qual o cedente já tinha entregue leite em regime de isenção de imposição. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas — República da Lituânia) — Malgožata Runevič-Vardyn, Łukasz Wardyn/Vilniaus miesto savivaldybės administracija, Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija, Valstybinė lietuvių kalbos komisija, Vilniaus miesto savivaldybės administracijos Teisės departamento Civilinės metrikacijos skyrius
(Processo C-391/09) (1)
(Cidadania da União - Liberdade de circular e permanecer no território dos Estados-Membros - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade - Artigos 18.o TFUE e 21.o TFUE - Princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica - Directiva 2000/43/CE - Regulamentação nacional que impõe a inscrição dos apelidos e dos nomes próprios das pessoas singulares nos actos de registo civil numa forma que respeite as regras de grafia próprias da língua oficial nacional)
2011/C 194/04
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas
Partes no processo principal
Demandantes: Malgožata Runevič-Vardyn, Łukasz Wardyn
Demandados: Vilniaus miesto savivaldybės administracija, Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija, Valstybinė lietuvių kalbos komisija, Vilniaus miesto savivaldybės administracijos Teisės departamento Civilinės metrikacijos skyrius
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação dos artigos 12.o, primeiro parágrafo, CE e 18.o, n.o 1, CE, bem como do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22) — Legislação nacional que impõe a transcrição de apelidos e nomes próprios de pessoas de outra nacionalidade ou cidadania em caracteres da língua oficial do Estado nos documentos relativos ao estado civil emitidos por esse Estado
Dispositivo
1. |
Uma regulamentação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser inscritos nos actos de registo civil deste Estado sob uma forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional diz respeito a uma situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 20 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. |
2. |
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
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2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Deutsche Telekom AG/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-543/09) (1)
(Comunicações electrónicas - Directiva 2002/22/CE - Artigo 25.o, n.o 2 - Directiva 2002/58/CE - Artigo 12.o - Fornecimento de serviços de informações telefónicas e de serviços de listas - Obrigação imposta a uma empresa que atribui números de telefone de transmitir a outras empresas dados que detém relativamente a assinantes de empresas terceiras)
2011/C 194/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Telekom AG
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Intervenientes: GoYellow GmbH, Telix AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51), bem como do artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva «privacidade e comunicações electrónicas») (JO L 201, p. 37) — Fornecimento de serviços de informações de listas — Alcance da obrigação imposta a uma empresa que atribui números de telefone a assinantes de transmitir a outras empresas todos os dados pertinentes para efeitos da publicação de uma lista universal ou da oferta de um serviço universal de informações — Dados relativos aos clientes de empresas terceiras
Dispositivo
1. |
O artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe às empresas que atribuem números de telefone a utilizadores finais a obrigação de colocar à disposição de empresas cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas não só os dados relativos aos seus próprios assinantes mas também os que detenham relativamente a assinantes de empresas terceiras. |
2. |
O artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga uma empresa que publica listas públicas a transmitir os dados de carácter pessoal que detêm relativamente a assinantes de outros prestadores de serviços telefónicos a uma empresa terceira cuja actividade consiste em publicar uma lista pública impressa ou electrónica ou em facultar a consulta de tais listas através de serviços de informações, sem que tal transmissão esteja subordinada a novo consentimento dos assinantes, desde que, por um lado, estes últimos tenham sido informados, antes da primeira inclusão dos seus dados na lista pública, da finalidade desta e do facto de que esses dados poderiam ser comunicados a outro fornecedor de serviços telefónicos e que, por outro, se garanta que os referidos dados não serão, após a respectiva transmissão, utilizados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos com vista à sua primeira publicação. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Enel Maritsa Iztok 3 AD/Direktor «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» NAP
(Processo C-107/10) (1)
(Reenvio prejudicial - IVA - Directivas 77/388/CEE e 2006/112/CE - Reembolso - Prazo - Juros - Compensação - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Protecção da confiança legítima)
2011/C 194/06
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Enel Maritsa Iztok 3 AD
Recorrido: Direktor «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» NAP
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e do artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Prazo imperativo para o reembolso do excedente de IVA no termo do qual é efectuado o cálculo dos juros devidos ao sujeito passivo — Alteração da legislação nacional no decurso desse cálculo no sentido de, em caso de controlo fiscal, esse cálculo ser efectuado a partir da data de apresentação do aviso de liquidação que põe fim ao controlo fiscal — Prazo razoável — Possibilidade de reembolso do excedente de IVA por compensação entre o montante a reembolsar e os montantes fiscais a cargo do sujeito passivo — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade
Dispositivo
1. |
O artigo 183.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê, com efeito retroactivo, a prorrogação do prazo em que deve ser efectuado o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, na medida em que essa legislação priva o sujeito passivo do direito de que dispunha, antes da sua entrada em vigor, de obter juros de mora sobre o montante que lhe deve ser reembolsado. |
2. |
O artigo 183.o da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, à luz do princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o prazo normal para efectuar o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, no termo do qual são devidos juros de mora sobre o montante que deve ser reembolsado, é prorrogado no caso de ser iniciado um procedimento inspecção fiscal, prorrogação esta que tem como consequência que esses juros só são devidos a partir da data em que o procedimento estiver concluído, apesar de esse excesso já ter sido objecto de reporte para os três períodos tributáveis seguintes àquele em que se revelou. Pelo contrário, o facto de esse prazo normal estar fixado em 45 dias não é contrário à referida disposição. |
3. |
O artigo 183.o da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso seja efectuado por compensação. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), Anstalt des öffentlichen Rechts/JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch
(Processo C-144/10) (1)
(Competência judiciária em matéria civil - Artigos 22.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência exclusiva dos tribunais do Estado da sede para conhecer dos litígios relativos à validade das decisões dos órgãos das sociedades - Âmbito - Acção instaurada por uma pessoa colectiva de direito público que visa a declaração da nulidade de um contrato devido a uma alegada invalidade das decisões dos seus órgãos relativas à celebração desse contrato - Litispendência - Obrigação do segundo juiz de suspender a instância - Âmbito)
2011/C 194/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), Anstalt des öffentlichen Rechts
Recorrida: JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Kammergericht Berlin — Interpretação dos artigos 22.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência exclusiva dos tribunais do Estado da sede no que se refere aos litígios relativos à validade das decisões dos órgãos das sociedades — Aplicabilidade desta regra de competência exclusiva a uma acção intentada por uma pessoa colectiva de direito público com o fim de obter a declaração de nulidade de uma convenção em razão de uma alegada invalidade das decisões dos seus órgãos relativas à celebração dessa convenção
Dispositivo
O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um litígio no âmbito do qual uma sociedade alega não lhe ser oponível um contrato por alegada invalidade, resultante da violação dos seus estatutos, das decisões dos seus órgãos que conduziram à sua celebração.
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Ze Fu Fleischhandel GmbH (C-201/10), Vion Trading GmbH (C-202/10)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processos apensos C-201/10 e C-202/10) (1)
(Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros da União Europeia - Artigo 3.o - Recuperação de uma restituição à exportação - Prazo de prescrição de trinta anos - Regra de prescrição do direito civil geral de um Estado-Membro - Aplicação “por analogia” - Princípio da segurança jurídica - Princípio da confiança legítima - Princípio da proporcionalidade)
2011/C 194/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Ze Fu Fleischhandel GmbH (C-201/10), Vion Trading GmbH (C-202/10)
Recorrida: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em consequência de irregularidades por este cometidas — Aplicação de uma legislação nacional que prevê um prazo de prescrição de 30 anos — Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade
Dispositivo
1. |
Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica não se opõe em princípio a que, no contexto da protecção dos interesses financeiros da União Europeia definida pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e nos termos do artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento, as autoridades e os tribunais nacionais de um Estado-Membro apliquem «por analogia», no contencioso relativo ao reembolso de uma restituição à exportação indevidamente paga, um prazo de prescrição baseado numa disposição nacional de direito comum, desde que, porém, essa aplicação resultante de uma prática jurisprudencial fosse suficientemente previsível, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar. |
2. |
Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é dada pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, à aplicação de um prazo de prescrição de trinta anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas. |
3. |
Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição «mais longo» na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias. |
2.7.2011 |
PT |
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C 194/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Andrejs Eglītis, Edvards Ratnieks/Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija
(Processo C-294/10) (1)
(Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de voo - Exoneração da obrigação de indemnização em caso de circunstâncias extraordinárias - Adopção, pela transportadora aérea, de todas as medidas razoáveis para obviar às circunstâncias extraordinárias - Planificação de recursos em tempo útil a fim de poder assegurar o voo após cessarem tais circunstâncias)
2011/C 194/09
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrentes: Andrejs Eglītis, Edvards Ratnieks
Recorrido: Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 3, e 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Anulação de um voo causada, inicialmente, pelo encerramento do espaço aéreo devido a problemas de sistemas de radar e de aviação e, posteriormente, pelo facto de ter terminado o tempo máximo de trabalho autorizado da tripulação — Adopção, pela transportadora aérea, de todas as medidas razoáveis para evitar as circunstâncias extraordinárias
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, uma vez que está obrigada a adoptar todas as medidas razoáveis a fim de obviar a circunstâncias extraordinárias, deve razoavelmente, na fase da planificação do voo, ter em conta o risco de atraso ligado à eventual ocorrência de tais circunstâncias. Por conseguinte, deve prever uma determinada reserva de tempo que lhe permita, se possível, efectuar o voo na sua integralidade quando as circunstâncias extraordinárias tiverem cessado. Em contrapartida, a referida disposição não pode ser interpretada no sentido de que impõe, a título das medidas razoáveis, planificar, de forma geral e indiferenciada, uma reserva de tempo mínima aplicável indistintamente a todas as transportadoras aéreas em todas as situações de ocorrência de circunstâncias extraordinárias. A apreciação da capacidade da transportadora aérea para assegurar a integralidade do voo previsto nas novas condições resultantes da ocorrência dessas circunstâncias deve ser efectuada zelando para que a amplitude da reserva de tempo exigida não tenha por consequência levar a transportadora aérea a aceitar sacrifícios insuportáveis face às capacidades da sua empresa no momento pertinente. O artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento não é aplicável no quadro de tal apreciação
2.7.2011 |
PT |
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C 194/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-479/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 1999/30/CE - Controlo da poluição - Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)
2011/C 194/10
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e K. Simonsson, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Meyer-Seitz, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163, de 29.6.1999, p. 41) — Ultrapassagem dos valores-limite de partículas de PM10 no ar ambiente durante os anos 2005, 2006 e 2007 nas áreas SW 2 e SW 4 e durante os anos 2005 e 2006 na área SW 5.
Dispositivo
1. |
Tendo ultrapassado os valores-limite aplicáveis às concentrações de PM10 no ar ambiente durante os anos 2005 a 2007 nas áreas SW 2 e SW 4, e durante os anos 2005 e 2006 nas áreas SW 5, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. |
2. |
O Reino da Suécia é condenado nas despesas. |
2.7.2011 |
PT |
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C 194/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Março de 2011 — UsedSoft GmbH/Oracle International Corp.
(Processo C-128/11)
2011/C 194/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: UsedSoft GmbH
Recorrida: Oracle International Corp.
Questões prejudiciais
1. |
A pessoa que pode invocar o esgotamento do direito de distribuição da cópia de um programa de computador é «adquirente legítimo» na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2009/24/CE (1)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o direito de distribuição da cópia de um programa de computador fica esgotado, na acepção da primeira parte do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2009/24/CE, quando o adquirente tenha feito a cópia com o consentimento do titular do direito através de descarga do programa a partir da Internet para um suporte de dados? |
3. |
Caso seja dada à segunda questão igualmente resposta afirmativa, a pessoa que adquiriu uma licença de software «em segunda mão» pode também ela invocar, para fazer uma cópia do programa como «adquirente legítimo», nos termos do artigo 5.o, n.o 1 e da primeira parte do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2009/24/CE, o esgotamento do direito de distribuição da cópia feita do programa de computador que o primeiro adquirente fez, com o consentimento do titular do direito, através de descarga do programa a partir da Internet para um suporte de dados, quando esse primeiro adquirente tiver apagado a sua cópia do programa ou já não a utilizar? |
(1) Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 111, p. 16).
2.7.2011 |
PT |
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C 194/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšším súdom Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 4 de Abril de 2011 — Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky/Profitube spol. sro
(Processo C-165/11)
2011/C 194/12
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšším súdom Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky
Recorrido: Profitube spol., sro
Questões prejudiciais
1. |
Numa situação em que, nos anos de 2005 e 2006, num entreposto aduaneiro público situado no território de um Estado-Membro da União Europeia foram [importados], por um importador desse Estado-Membro, bens provenientes do território de um Estado não pertencente à União Europeia (Ucrânia), bens esses que foram posteriormente transformados no referido entreposto aduaneiro em regime de aperfeiçoamento activo no âmbito do sistema suspensivo e em que o produto final, em vez de ser imediatamente exportado, na acepção do artigo 114.o do Regulamento n.o 2913/92, foi cedido, nesse mesmo entreposto, pela entidade que o transformou a outra sociedade do referido Estado-Membro, a qual, a partir do referido entreposto aduaneiro, não a colocou em livre prática mas a recolocou, em seguida, em regime de depósito aduaneiro — à referida venda de bens nesse entreposto aduaneiro aplica-se sempre e apenas a regulamentação aduaneira comunitária ou a situação jurídica, com a venda em causa, sofreu uma modificação que faz com que a referida operação fique sujeita ao regime da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, ou seja, é possível, para efeitos do regime do imposto sobre o valor acrescentado na acepção da Sexta Directiva, considerar um entreposto aduaneiro público, situado no território de um Estado-Membro, parte do território da Comunidade, ou do território desse Estado-Membro, na acepção da definição constante do artigo 3.o da Sexta Directiva? |
2. |
É possível analisar a referida situação à luz da doutrina do abuso de direito elaborada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e relativa à aplicação da Sexta Directiva (acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, processo C-255/02, Halifax) no sentido de que a recorrente, com a cessão dos bens no entreposto aduaneiro público situado no território da República Eslovaca, já realizou uma cessão de bens a título oneroso no território nacional? |
3. |
Caso seja dada resposta afirmativa à primeira questão, ficando a operação em questão sujeita ao regime da Sexta Directiva, essa operação constitui o facto gerador do imposto
|
4. |
Os objectivos definidos no preâmbulo da Sexta Directiva, especialmente os objectivos do GATT (WTO), são alcançados quando uma cessão de bens importados de um país terceiro para o entreposto aduaneiro, aí posteriormente transformados e cedidos a outra pessoa desse Estado-Membro num entreposto aduaneiro, situado no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, não é sujeita ao regime do imposto sobre o valor acrescentado no referido Estado-Membro? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
2.7.2011 |
PT |
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C 194/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 8 de Abril de 2011 — Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd/Sportradar GmbH (sociedade registada na Alemanha), Sportradar (sociedade registada na Suiça)
(Processo C-173/11)
2011/C 194/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd
Recorridas: Sportradar GmbH (sociedade registada na Alemanha), Sportradar (sociedade registada na Suiça)
Questões prejudiciais
1. |
Quando uma pessoa transfere dados a partir de uma base de dados protegida por um direito sui generis ao abrigo da Directiva 96/9/CE (1) (a seguir «directiva base de dados» ou «directiva») para o seu servidor web situado num Estado-Membro A e, em resposta a um pedido de um utilizador situado num Estado-Membro B, o servidor envia esses dados para o computador do utilizador a fim de serem guardados na memória desse computador e exibidos no respectivo ecrã:
|
(1) Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20).
2.7.2011 |
PT |
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C 194/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 15 de Abril de 2011 — Syllogos Ellinon Poleodomon kai Chorotakton/Ypourgoi Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon; Oikonomias kai Oikonomikon; Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis
(Processo C-177/11)
2011/C 194/14
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias (Grécia)
Partes no processo principal
Recorrente: Syllogos Ellinon Poleodomon kai Chorotakton
Recorridos: Ypourgoi Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon; Oikonomias kai Oikonomikon; Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis
Questões prejudiciais
O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30), que dispõe que deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas «em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.o ou 7.o da Directiva 92/43/CEE», significa que a obrigação de submeter um determinado plano a avaliação ambiental depende do facto de se verificarem, relativamente a esse plano, os pressupostos para proceder a avaliação ambiental nos termos da Directiva 92/43 e que, por conseguinte, a referida disposição da Directiva 2001/42 pressupõe também, tal como as disposições da Directiva 92/43, a verificação de que o plano é susceptível de ter efeitos significativos numa determinada zona especial de conservação, deixando a cargo dos Estados-Membros a correspondente avaliação material? Ou, pelo contrário, nos termos do mencionado artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/42, a obrigação de efectuar, em conformidade com esta, uma avaliação ambiental não depende da existência dos pressupostos para a realização de uma avaliação ambiental nos termos da Directiva 92/43, ou seja, do juízo quanto aos possíveis efeitos significativos sobre uma zona especial de conservação, bastando — pelo contrário — para que exista a obrigação de efectuar essa avaliação, verificar que um determinado plano está de algum modo ligado a um dos sítios referidos na Directiva 92/43 e não necessariamente a uma zona especial de conservação?
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 4 de Maio de 2011 — Sportingbet PLC/Ypourgos Politismou, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon
(Processo C-209/11)
2011/C 194/15
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Sportingbet PLC.
Recorridos: Ypourgos Politismou, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon
Questões prejudiciais
1. |
É compatível com as disposições dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE uma legislação nacional que, com a finalidade de limitar a oferta de jogos de fortuna e azar, atribui o direito exclusivo para a realização, a gestão, a organização e o funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, constituída sob a forma de sociedade por acções e cotada em bolsa, sobretudo quando essa empresa publicita os jogos de fortuna e azar que organiza, alarga a sua actividade a outros Estados, os jogadores participam livremente e o montante máximo da aposta e do prémio é determinado por boletim e não por jogador? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, é compatível com os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE uma legislação nacional que, prosseguindo em si mesma a luta contra a criminalidade através do exercício de um controlo sobre as empresas que operam no sector em causa, de modo a assegurar que essas actividades se desenvolvam exclusivamente dentro de circuitos controlados, atribui o direito exclusivo relativo à realização, à gestão, à organização e ao funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, mesmo quando essa atribuição tenha o efeito paralelo de desenvolver ilimitadamente essa oferta; ou, se ocorre, em qualquer caso, e para considerar que tal restrição é adequada à realização do objectivo da luta contra a criminalidade, que a expansão da oferta seja sempre controlada, isto é se mantenha dentro da medida necessária à prossecução desse objectivo e não a exceda. No caso de a referida expansão dever ser sempre controlada, se, nessa perspectiva, pode ser considerada controlada quando nesse sector seja atribuído um direito exclusivo a uma entidade dotada das características expostas na primeira questão prejudicial. Finalmente, no caso de se considerar que a atribuição do direito exclusivo em discussão conduz a uma expansão controlada da oferta de jogos de fortuna e azar, se a atribuição a uma única empresa vai além do que é necessário, no sentido de que o mesmo objectivo pode ser utilmente prosseguido também com a atribuição desse direito a mais de uma empresa? |
3. |
No caso de, em relação às duas questões prejudiciais precedentes, se considerar que a atribuição, pelas disposições nacionais em questão, de um direito exclusivo relativo à realização, à gestão, à organização e ao funcionamento dos jogos de fortuna e azar não é compatível com os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE: a) se é admissível, nos termos das referidas disposições do Tratado, que as autoridades nacionais não examinem, no decurso de um período transitório, necessário à adopção de disposições compatíveis com o Tratado CE, os pedidos relativos ao início de tais actividades apresentados por pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros; b) em caso de resposta afirmativa, com base em que critérios se determina a duração desse período transitório; c) se não é autorizado um período transitório, com base em que critérios devem as autoridades nacionais apreciar esses pedidos? |
Tribunal Geral
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2011 — Ryanair/Comissão
(Processo T-423/07) (1)
(Auxílios de Estado - Concorrência - Abuso de posição dominante - Sector aéreo - Utilização exclusiva do Terminal 2 do Aeroporto de Munique - Acção por omissão - Tomada de posição da Comissão - Não conhecimento do mérito - Obrigação de agir - Inexistência)
2011/C 194/16
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, S. Noë e E. Righini, agentes)
Objecto
Pedido destinado a declarar verificada uma omissão da Comissão, na medida em que esta se absteve ilegalmente de tomar posição sobre a denúncia da recorrente relativa, por um lado, a um auxílio alegadamente concedido pela República Federal da Alemanha à Lufthansa e aos seus parceiros na Star Alliance, sob a forma da utilização exclusiva do Terminal 2 do Aeroporto de Munique (Alemanha) e, por outro, a um alegado abuso de posição dominante por parte do Aeroporto de Munique
Dispositivo
1. |
Já não há que conhecer do mérito do pedido de declaração de omissão formulado pela Ryanair Ltd relativamente ao alegado auxílio de Estado à Lufthansa. |
2. |
O pedido de declaração de omissão formulado pela Ryanair relativamente ao alegado auxílio de Estado aos parceiros da Lufthansa e da Star Alliance é julgado improcedente. |
3. |
O pedido de declaração de omissão formulado pela Ryanair relativamente ao alegado abuso de posição dominante é julgado improcedente. |
4. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Ryanair. |
5. |
A Ryanair suportará metade das suas próprias despesas. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Maio de 2011 — IIC-Intersport International/IHMI (McKENZIE)
(Processo T-502/07) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária McKENZIE - Marcas figurativa e nominativa comunitárias anteriores McKINLEY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2011/C 194/17
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: IIC-Intersport International Corporation GmbH (Ostermundigen, Suíça) (representantes: P. Steinhauser, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral e D. Botis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: The McKenzie Corp. Ltd (Ponteland Village, Newcastle Upon Tyne, Reino Unido) (representantes: D. Alexander, QC, R. Kempner e O.M. Delafaille, solicitors)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Outubro de 2007 (processo R 1425/2006-2), relativa a um processo de oposição entre The McKenzie Corporation Ltd e IIC — Intersport International Corp. GmbH.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A IIC — Intersport International Corp. GmbH é condenada nas despesas. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Maio de 2011 — Habanos/IHMI — Tabacos de Centroamérica (KIOWA)
(Processo T-207/08) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária KIOWA - Marcas figurativas comunitária e nacional anteriores COHIBA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2011/C 194/18
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Corporación Habanos, SA (Havana, Cuba) (representantes: inicialmente V. Gil Vega e A. Ruiz López, depois A. Ruiz López, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tabacos de Centroamérica, SL (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (representante: R.M. Caldés Llopis, advogado)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de Março de 2008 (processo R 1189/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Corporación Habanos, SA e a Tabacos de Centroamérica, SL.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Corporación Habanos, SA suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
3. |
A Tabacos de Centroamérica, SL suportará as suas próprias despesas. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2011 — PJ Hungary/IHMI — Pepekillo (PEPEQUILLO)
(Processo T-580/08) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária PEPEQUILLO - Marcas nominativas e figurativas anteriores nacionais e comunitárias PEPE e PEPE JEANS - Restitutio in integrum - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009))
2011/C 194/19
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft) (Budapeste, Hungria) (representantes: M. H. Granado Carpenter e C. Gutiérrez Martínez, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pepekillo, SL (Algésiras, Espanha) (representante: J. Garrido Pastor, advogado)
Objecto
Recurso das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 Abril e de 24 de Setembro de 2008 (ambas no processo R 722/2007-1), relativas à petição de restitutio in integrum de Pepekillo, SL, e ao processo de oposição entre a PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft) e a Pepekillo, respectivamente.
Dispositivo
1. |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 24 de Setembro de 2008 (processo R 722/2007-1) é anulada. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
O IHMI suportará as suas próprias despesas, metade das despesas da PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft) e as despesas indispensáveis suportadas pela PJ Hungary kft para efeito do processo na Primeira Câmara de Recurso do IHMI. |
4. |
A Pepekillo, SL, suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da PJ Hungary kft. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Maio de 2011 — Glenton España/IHMI — Polo/Lauren (POLO SANTA MARIA)
(Processo T-376/09) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária POLO SANTA MARIA - Marca Benelux figurativa anterior que representa uma silhueta de jogador de polo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2011/C 194/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Glenton España, SA (Madrid, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: The Polo/Lauren Company, LP (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: R. Black, R. Guthrie, solicitors e S. Malynicz, barrister)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Junho de 2009 (processo R 594/2008-2), relativa a um processo de oposição entre The Polo/Lauren Company, LP, e Glenton España, SA.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Glenton España, SA é condenada nas despesas. |
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2011 — Tempus Vade/IHMI — Palácios Serrano (AIR FORCE)
(Processo T-81/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária AIR FORCE - Marcas nominativa e figurativas comunitárias e nacionais anteriores TIME FORCE - Motivos relativos de recusa - Ausência de risco de confusão - Ausência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2011/C 194/21
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Tempus Vade, SL (San Sebástian de los Reyes, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Juan Palacios Serrano (Alcobendas, Espanha) (representantes: E. Ochoa Santamaría, J. del Valle Sánchez e V. Ruiz de Velasco Martinez de Ercilla, advogados)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Janeiro de 2010 (processo R 1114/2008-4), relativo a um processo de oposição entre a Tempus Vade, SL e Juan Palacios Serrano.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Tempus Vade, SL é condenada nas despesas. |
2.7.2011 |
PT |
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C 194/14 |
Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 — COMPLEX/IHMI — Kajometal (KX)
(Processo T-206/11)
2011/C 194/22
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: COMPLEX S.A. (Łódź, Polónia) (representante: R. Rumpel, avogado [radca prawny])
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kajometal s. r. o. (Dolny Kubin, Eslováquia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que o recurso tem fundamento; |
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Janeiro de 2011, proferida no processo R 864/2010-2; |
— |
alterar a decisão impugnada no sentido de ser recusado o registo do sinal KX, n.o 6125405; |
— |
condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Kajometal s. r. o.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa KX para produtos da classe 7.
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa nacional CX (n.o3 588 241), para produtos da classe 7 e marca figurativa nacional CX PRECISION BEARINGS (n.o3 979 432), para produtos da classe 7.
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), pois existe risco de confusão entre as marcas em oposição.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
2.7.2011 |
PT |
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C 194/15 |
Recurso interposto em 8 de Abril de 2011 — EyeSense/IHMI — Osypka Medical (ISENSE)
(Processo T-207/11)
2011/C 194/23
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: EyeSense AG (Basileia, Suíça) (representante: N. Aicher, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Osypka Medical GmbH (Berlim, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Fevereiro de 2011, proferida no processo de recurso R 1098/2010-4; |
— |
condenar o recorrido nas despesas, incluindo as suportadas no âmbito do processo decorrido na Câmara de Recurso do IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Osypka Medical
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ISENSE» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 42 — Pedido de registo n.o7 165 327.
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nacional nominativa «EyeSense», para produtos e serviços das classes 10 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois existe risco de confusão entre as marcas em oposição.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
2.7.2011 |
PT |
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C 194/15 |
Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — Progust/IHMI — Sopralex & Vosmarques (IMPERIA)
(Processo T-216/11)
2011/C 194/24
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Progust, SL (Girona, Espanha) (representantes: M. E. López Camba e J. L. Rivas Zurdo, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sopralex & Vosmarques SA (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, no processo R 1036/2010-1, na sua totalidade; |
— |
ordenar ao IHMI que pague as despesas incorridas pela Progust, SL; |
— |
ordenar à Sopralex & Vosmarques SA que suporte as despesas incorridas pela Progust, SL. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «IMPERIA» (pedido de registo n.o7 008 154), para produtos e serviços das classes 29, 30, 31, 32 e 43.
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Sopralex & Vosmarques SA.
Marca ou sinal invocada: Marca figurativa comunitária (n.o3 260 288) que contém o elemento nominativo «IMPERIAL», para produtos da classe 29.
Decisão da Divisão de Oposição: Admissão da oposição e indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.
Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrectas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
2.7.2011 |
PT |
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C 194/16 |
Recurso interposto em 15 de Abril de 2011 — Otero González/IHMI — Apli-Agipa (AGIPA)
(Processo T-219/11)
2011/C 194/25
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: José Luís Otero González (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apli-Agipa SAS (Dormans, França)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 14 de Fevereiro de 2011 no processo R 0556/2010-2, relativa à concessão parcial dos seguintes produtos: «fotografias; adesivos (matérias colantes), para papelaria ou para uso doméstico; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos)»; |
— |
indeferir o pedido de marca comunitária n.o5 676 721«AGIPA» relativamente a todos os produtos concedidos na sua classe 16; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: APLI-AGIPA S. A. S.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «AGIPA» (pedido de registo n.o5 676 721), para produtos da classe 16.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Recorrente.
Marca ou sinal invocado: Marca nominativa espanhola «AGIPA» (n.o2 216 879) e marca figurativa espanhola que contém o elemento nominativo «a — agipa» (n.o1 269 511), ambas para produtos da classe 16.
Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento parcial da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso.
Fundamentos invocados: Aplicação e interpretação incorrectas do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
2.7.2011 |
PT |
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C 194/16 |
Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — TeamBank AG Nürnberg/IHMI — Fercredit Servici Finanziari (f@ir Credit)
(Processo T-220/11)
2011/C 194/26
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: TeamBank AG Nürnberg (Nuremberga, Alemanha) (representantes: T. Kiphuth, H. Lindner e D. Terheggen, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fercredit Servizi Finanziari SpA (Roma, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Fevereiro de 2011, proferida no processo R 719/2010-1, |
— |
Condenar o Instituto nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa «fa@ir Credit» para serviços da classe 36 (pedido n.o6 947 766).
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Fercredit Servizi Finanziari SpA..
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «FERCREDIT» para produtos e serviços das classes 6, 7, 12, 14, 16, 18, 25, 35, 36, 39, 41, 42, 43 e 44 (marca comunitária n.o3 749 801), tendo a oposição por objecto o registo para serviços da classe 36.
Decisão da Divisão de Oposição: deu provimento à oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), tendo em conta a inexistência de risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada), JO L 78, de 24.3.2009, p. 1–42.
2.7.2011 |
PT |
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C 194/17 |
Acção proposta em 20 de Abril de 2011 — Siemens/Comissão
(Processo T-223/11)
2011/C 194/27
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Siemens AG (Munique, Alemanha) (representantes: J. Risse, R. Harbst e H. Haller, advogados)
Demandada: Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão Europeia
Pedidos
— |
Condenar a demandada no pagamento à demandante do montante de 16 114 147 euros, acrescido de juros a uma taxa 8 pontos percentuais acima da taxa de base em vigor na Alemanha, a partir de 20 de Abril de 2011, e |
— |
Condenar a demandada a reembolsar à demandante, a título de indemnização, o valor dos honorários dos advogados e outras despesas efectuadas no presente processo |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua acção, a demandante invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento
|
2. |
Segundo fundamento
|
2.7.2011 |
PT |
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C 194/17 |
Recurso interposto em 21 de Abril de 2011 — Caventa/IHMI — Anson's Herrenhaus (BERG)
(Processo T-224/11)
2011/C 194/28
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Caventa AG (Rekingen, Suíça) (representante: J. Krenzel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Anson’s Herrenhaus KG (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Fevereiro de 2011, proferida no processo R 1494/2010-1; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BERG» para produtos das classes 25 e 28 (pedido de registo n.o7 115 009).
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Anson’s Herrenhaus KG
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa «Christian Berg» para produtos e serviços das classes 3, 18, 25 e 35 (marca comunitária n.o 338 36 76), tendo a oposição sido dirigida contra o registo de produtos das classes 25 e 28.
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi acolhida.
Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois não existe risco de confusão entre as marcas em oposição.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/18 |
Recurso interposto em 21 de Abril de 2011 — Caventa/IHMI — Anson's Herrenhaus (BERG)
(Processo T-225/11)
2011/C 194/29
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Caventa AG (Rekingen, Suíça) (representante: J. Krenzel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Anson’s Herrenhaus KG (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Fevereiro de 2011, proferida no processo R 740/2010-1; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BERG» para produtos das classes 25 e 28 (pedido de registo n.o7 124 084).
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Anson’s Herrenhaus KG
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Marca nominativa «Christian Berg» para produtos e serviços das classes 3, 18, 25 e 35 (marca comunitária n.o 338 36 76), tendo a oposição sido dirigida contra o registo de produtos das classes 25 e 28.
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi acolhida.
Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois não existe risco de confusão entre as marcas em oposição.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/18 |
Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 — Wall AG/IHMI — Bluepod Media Worldwide (bluepod media)
(Processo T-227/11)
2011/C 194/30
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Wall AG (Berlim, Alemanha) (representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bluepod Media Worldwide Ltd (Londres, Reino Unido)
Pedidos
— |
Anulação parcial da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Fevereiro de 2011, no processo R 301/2010-1; e |
— |
Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca figurativa «bluepod media», para produtos e serviços das classes 9, 35, 38 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 6099709
Titular da marca invocada no processo de oposição: a recorrente
Marca invocada no processo de oposição: marca figurativa comunitária «blue spot», registada sob o n.o 5660972 para serviços das classes 35, 36, 37 e 38; marca nominativa internacional «BlueSpot», registada sob o n.o 80800 para serviços das classes 35, 37 e 38; marca nominativa alemã «BlueSpot», registada sob o n.o 0472373 para serviços das classes 35, 37 e 38
Decisão da Divisão de Oposição: indeferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: deu parcialmente provimento ao recurso e indeferiu parcialmente o pedido. Correspondentemente, deferiu o pedido quanto ao restante e indeferiu parcialmente a oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão.
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/19 |
Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 — Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão
(Processo T-232/11)
2011/C 194/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Stichting Greenpeace Nederland (Amesterdão, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
— |
Declarar que a Decisão da Comissão de 1 de Março de 2011 (Ares(2011)223668) é contrária ao Regulamento n.o 1367/2006/CE (1); |
— |
Anular a Decisão da Comissão de 1 de Março de 2011 (Ares(2011)223668); |
— |
Ordenar à Comissão que aprecie o mérito do pedido de reexame interno de 20 de Dezembro de 2010 dentro do prazo determinado pelo Tribunal Geral; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Com um primeiro fundamento, alegam que à recorrida incumbia a obrigação de proceder a um reexame interno da Directiva 2010/77/UE (2), como pedido pelos recorrentes, com base no facto de a referida directiva não ser de aplicação geral, como declarou a recorrida, mas sim um diploma que contém decisões concretas e individuais baseadas nos pedidos individuais dos produtores em causa. |
2. |
Com um segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada é contrária ao Regulamento (CE) n.o 1367/2006, pois a Directiva 2010/77/UE incorpora vários actos administrativos referentes a decisões individuais sobre requerimentos individuais. A isto acresce que, uma vez que a referida directiva não foi adoptada ao abrigo da competência legislativa da Comissão, deve ser garantido o acesso à justiça no tocante a tal directiva. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Directiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias activas (JO L 293, p. 48).
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/19 |
Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 — Glaxo Group/IHMI — Farmodiética (ADVANCE)
(Processo T-243/11)
2011/C 194/32
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Glaxo Group Ltd (Greenford, Reino Unido) (representante: O. Benito, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Farmodiética — Cosmética, Dietética e Produtos Farmacêuticos, Lda (Estrada de S. Marcos, Portugal).
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
suspender o processo até que seja decidida a acção de declaração de nulidade em Portugal, dado que esta acção impugna o único fundamento com base no qual foi indeferido o pedido de marca comunitária n.o 6472971,e, no caso da referida acção de declaração de nulidade ser julgada improcedente; |
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Fevereiro de 2010 no processo R 665/2010-4; e |
— |
condenar o recorrente e/ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ADVANCE» para produtos da classe 5 — pedido de marca comunitária n.o 6472971
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca portuguesa n.o 417744 para a marca figurativa «ADVANCIS CAPS MORE BIOAVAILABLE. MORE EFFECTIVE», para produtos das classes 3 e 5
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso: i) considerou que o recorrente não impugnou a decisão da Divisão de Oposição, de 25 de Fevereiro de 2010, no que diz respeito à semelhança dos produtos em causa; ii) considerou que não havia motivo para se afastar da decisão da Divisão de Oposição, de 25 de Fevereiro de 2010, relativamente à semelhança dos produtos em causa; iii) não analisou se os produtos da classe 3 eram ou não semelhantes aos produtos da classe 5; iv) não explicou a razão pela qual era relevante ter em conta a forma como se pronunciavam em inglês os sinais sendo Portugal o território relevante; v) considerou que, do ponto de vista fonético, as marcas controvertidas são semelhantes em inglês; vi) efectuou uma avaliação incorrecta no que se refere à comparação dos sinais, chegando à conclusão errada de que o nível de semelhança era médio, e vii) realizou avaliações incorrectas e incompletas na ponderação global do risco de confusão.
2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/20 |
Recurso interposto em 6 de Maio de 2011 — ClientEarth e International Chemical Secretariat/ECHA
(Processo T-245/11)
2011/C 194/33
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) e The International Chemical Secretariat (Gotemburgo, Suécia) (representante: P. Kirch, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
— |
Declaração de que a recorrida violou a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente; |
— |
declaração de que a recorrida violou o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1); |
— |
Declaração de que a recorrida violou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2); |
— |
Anulação da decisão que consta da resposta de confirmação da recorrida, de 4 de Março de 2011, de não divulgar os documentos pedidos; e |
— |
Condenação da recorrida nas despesas das recorrentes, incluindo as despesas de qualquer interveniente. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sua petição, as recorrentes pedem a anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, da decisão que consta da resposta de confirmação, de 4 de Março de 2011, de recusa do acesso aos documentos que contêm os nomes e contactos dos declarantes (fabricantes/importadores) de um grande número de substâncias alegadamente perigosas para a saúde humana e para o ambiente e as quantidades em que estas vão ser colocadas no mercado da UE.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento consiste na alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que a recorrida não respondeu dentro do prazo ao pedido de confirmação apresentado pelas recorrentes e não fundamentou essa actuação. |
2. |
O segundo fundamento consiste na alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.os 4 e 6, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que a recorrida não consultou os declarantes para apurar a existência de um interesse comercial que justificasse a não divulgação nem fundamentou de modo suficiente a decisão de que os documentos não deviam ser divulgados. |
3. |
O terceiro fundamento consiste na alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.os 1, 2, 3 e 4 da Convenção de Aarhus, na medida em que a recorrida não deu acesso à informação pedida pelas recorrentes. A decisão impugnada também viola o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 por não ter sido feita uma interpretação restritiva das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, tendo em conta o interesse que a divulgação teria para o público e consoante as informações pedidas estivessem ou não relacionadas com as emissões para o ambiente. |
4. |
O quarto fundamento consiste na alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que a recorrida não demonstrou que a divulgação dos documentos pedidos podia prejudicar gravemente o processo decisório da ECHA, bem como o seu artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, por não ter sido demonstrada a existência de um interesse comercial que justificasse a recusa de divulgação. |
5. |
O quinto fundamento consiste na alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo e n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 na medida em que a recorrida não avaliou a existência de um interesse público superior na divulgação e por não ter fundamentado essa recusa. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)