ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.186.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 186

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
25 de Junho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 186/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 179 de 18.6.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 186/02

Processo C-249/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — República da Estónia) — Novo Nordisk AS/Ravimiamet (Medicamentos para uso humano — Directiva 2001/83/CE — Publicidade — Revista médica — Informações não contidas no resumo das características do produto)

2

2011/C 186/03

Processo C-267/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigos 56.o CE e 40.o do Acordo EEE — Restrições — Fiscalidade directa — Contribuintes não residentes — Obrigação de designar um representante fiscal)

2

2011/C 186/04

Processo C-305/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República italiana (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro — Recuperação)

3

2011/C 186/05

Processo C-316/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — MSD Sharp & Dohme GmbH/Merckle GmbH (Medicamentos para uso humano — Directiva 2001/83/CE — Proibição de publicidade junto do público em geral de medicamentos que só podem ser vendidos mediante receita médica — Conceito de publicidade — Indicações transmitidas à autoridade competente — Indicações acessíveis por Internet)

3

2011/C 186/06

Processo C-375/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów/Tele2 Polska sp. z o.o., devenue Netia S.A. [Concorrência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 5.o — Abuso de posição dominante — Competência das autoridades da concorrência dos Estados-Membros para declarar a inexistência de violação do artigo 102.o TFUE]

4

2011/C 186/07

Processo C-384/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Paris — França) — Prunus SARL, Polonium SA/Directeur des services fiscaux (Fiscalidade directa — Livre circulação de capitais — Artigo 64.o TFUE — Pessoas colectivas estabelecidas em Estados terceiros — Propriedade de imóveis sitos num Estado-Membro — Imposto sobre o valor venal desses imóveis — Recusa de exoneração — Apreciação relativamente a países e territórios ultramarinos — Luta contra a fraude fiscal — Responsabilidade solidária)

4

2011/C 186/08

Processo C-434/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court of the United Kingdom — Reino-Unido) — Shirley McCarthy/Secretary of State for the Home Department (Livre circulação de pessoas — Artigo 21.o TFUE — Directiva 2004/38/CE — Conceito de titular — Artigo 3.o, n.o 1 — Cidadão que nunca fez uso do seu direito de livre circulação e sempre residiu no Estado-Membro da sua nacionalidade — Efeitos da posse da nacionalidade de outro Estado-Membro — Situação puramente interna)

5

2011/C 186/09

Processo C-537/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino-Unido) — Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor/Secretary of State for Work and Pensions [Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Componente mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes (Disability living allowance) — Prestação separada — Prestação especial de carácter não contributivo — Não exportabilidade]

5

2011/C 186/10

Processo C-137/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — Bélgica) — Comunidades Europeias/Région de Bruxelles-Capitale (Artigos 207.o, n.o 2, CE e 282.o CE — Representação das Comunidades Europeias nos órgãos jurisdicionais nacionais — Competências atribuídas à Comissão — Delegação do poder de representação noutras instituições das Comunidades — Requisitos)

6

2011/C 186/11

Processo C-200/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Maio de 2011 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Contrato relativo ao apoio financeiro comunitário concedido a um projecto no âmbito do programa eContent — Reembolso dos custos elegíveis — Fundamentação do acórdão do Tribunal Geral)

7

2011/C 186/12

Processo C-206/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha [Incumprimento de Estado — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Artigo 7.o, n.o 2 — Prestações dos Länder alemães a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes — Condição de residência]

7

2011/C 186/13

Processo C-265/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica [Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Substâncias químicas — Registo, avaliação, autorização e restrições aplicáveis a essas substâncias — Regulamento REACH — Artigo 126.o — Regime de sanções em caso de violação de disposições do Regulamento REACH — Não aplicação no prazo estabelecido]

8

2011/C 186/14

Processo C-61/11 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Trento — Itália) — processo penal contra Hassen El Dridi, aliás Karim Soufi (Espaço de liberdade, segurança e justiça — Directiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigos 15.o e 16.o — Legislação nacional que prevê uma pena de prisão para os nacionais de países terceiros em situação irregular que recusem obedecer a uma ordem de deixar o território de um Estado-Membro — Compatibilidade)

8

2011/C 186/15

Processo C-258/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Dâmbovița — Roménia) — Nicușor Grigore/Regia Națională a Pădurilor Romsilva — Direcția Silvică București (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Política social — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Directiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceito de tempo de trabalho — Conceito de duração máxima do trabalho semanal — Guarda florestal sujeito, nos termos do seu contrato de trabalho e da convenção colectiva aplicável, a uma duração de trabalho flexível de 8 horas por dia e de 40 horas semanais — Legislação nacional que o responsabiliza por todos os danos causados na parcela florestal sob a sua gestão — Qualificação — Incidência na remuneração e nas compensações financeiras do interessado)

9

2011/C 186/16

Processo C-273/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — David Montoya Medina/Fondo de Garantia Salarial, Universidad de Alicante (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Política social — Directiva 1999/70/CE — Artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Direito a prémios trienais de antiguidade — Princípio da não discriminação)

10

2011/C 186/17

Processo C-370/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Março de 2011 — Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras SA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca figurativa EDUCA Memory game — Pedido de declaração de nulidade apresentado pelo titular das marcas nominativas nacionais e internacionais MEMORY — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Câmara de Recurso — Regulamento (CE) no 40/94 — Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5 — Motivos relativos de recusa]

10

2011/C 186/18

Processo C-95/11: Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

11

2011/C 186/19

Processo C-132/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH/Betriebsrat Bord der Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH

11

2011/C 186/20

Processo C-138/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 21 de Março de 2011 — Compass-Datenbank GmbH/República da Áustria

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2011/C 186/21

Processo C-153/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 28 de Março de 2011 — OOD Klub/Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto — Varna, pri Sentralno Upravlenie na Natsionalna Agentsia po Prihodite

12

2011/C 186/22

Processo C-164/11: Acção intentada em 5 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

13

2011/C 186/23

Processo C-179/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 18 de Abril de 2011 — CIMADE, Groupe d'information et de soutien des immigrés (GISTI)/Ministre de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration

13

2011/C 186/24

Processo C-181/11: Recurso interposto em 15 de Abril de 2011 por Compañía Española de Tabaco en Rama, S.A. (Cetarsa) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 3 de Fevereiro de 2011 no processo T-33/05, Compañía Española de Tabaco en Rama, S.A./Comissão Europeia

14

2011/C 186/25

Processo C-184/11: Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

14

2011/C 186/26

Processo C-186/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 20 de Abril de 2011 — Stanleybet International LTD, William Hill Organization Ltd e William Hill Plc/Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Politismou

15

2011/C 186/27

Processo C-189/11: Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

16

2011/C 186/28

Processo C-198/11 P: Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 pela Lan Airlines S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Fevereiro de 2011 no processo T-194/09, Lan Airlines S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) e Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, S.A.

16

2011/C 186/29

Processo C-408/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

17

2011/C 186/30

Processo C-517/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Canarias — Espanha) — María Luísa Gómez Cueto/Administración del Estado

17

2011/C 186/31

Processo C-563/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Allemagne) — Kashayar Khavand/Bundesrepublik Deutschland

17

 

Tribunal Geral

2011/C 186/32

Processo T-1/08: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Buczek Automotive/Comissão (Auxílios de Estado — Reestruturação da indústria siderúrgica polaca — Cobrança de créditos públicos — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Conceito de auxílio de Estado — Critério do credor privado)

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2011/C 186/33

Processo T-145/08: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Maio de 2011 — Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária nominativa ATLAS — Marca Benelux figurativa anterior atlasair — Requisitos de forma — Apresentação das alegações com os fundamentos do recurso — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Regra 20, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

18

2011/C 186/34

Processos apensos T-267/08 e T-279/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2011 — Région Nord-Pas-de-Calais e Communauté d’agglomération du Douaisis/Comissão (Auxílios de Estado — Construção de material ferroviário — Adiantamentos reembolsáveis — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Adaptação das conclusões — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Recursos de Estado — Imputabilidade ao Estado — Critério do investidor privado — Empresa em dificuldade)

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2011/C 186/35

Processo T-299/08: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Elf Aquitaine/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do cloreto de sódio — Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Princípio da legalidade das penas — Presunção de inocência — Princípio da boa administração — Princípio da segurança jurídica — Desvio de poder — Coimas — Circunstância agravante — Dissuasão — Circunstância atenuante — Cooperação durante o procedimento administrativo — Valor acrescentado significativo)

19

2011/C 186/36

Processo T-343/08: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Arkema France/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do cloreto de sódio — Decisão que declara uma violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE — Recurso de anulação — Admissibilidade — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Circunstância agravante — Reincidência — Circunstância atenuante — Cooperação durante o procedimento administrativo — Valor acrescentado significativo)

20

2011/C 186/37

Processo T-203/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — Olymp Bezner/IHMI — Bellido (Olymp) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária Olymp — Marca figurativa nacional anterior OLIMPO — Motivos relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

20

2011/C 186/38

Processo T-204/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — Olymp Bezner/IHMI — Bellido (OLYMP) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária OLYMP — Marca figurativa nacional anterior OLIMPO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

21

2011/C 186/39

Processo T-341/09: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava e o./IHMI (TXAKOLI) [Marca comunitária — Pedido da marca nominativa colectiva comunitária TXAKOLI — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]

21

2011/C 186/40

Processo T-460/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — CheapFlights International v IHMI — Cheapflights (Cheapflights) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Cheapflights — Marca figurativa nacional anterior CheapFlights — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2011/C 186/41

Processo T-461/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — CheapFlights International v IHMI — Cheapflights (Cheapflights com um avião preto) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Cheapflights com um avião preto — Marca figurativa internacional anterior CheapFlights — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

22

2011/C 186/42

Processo T-464/09: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2011 — Comissão/New Acoustic Music e Hildibrandsdottir (Cláusula compromissória — Contrato de contribuição financeira celebrado no âmbito do programa-quadro Culture 2000 — Realização da acção European Music Roadwork — Incumprimento do contrato — Reembolso de parte dos montantes adiantados — Inadmissibilidade parcial do pedido — Acção por omissão — Apoio judiciário)

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2011/C 186/43

Processo T-488/09: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2011 — Jager & Polacek/IHMI (REDTUBE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa REDTUBE — Marca nacional anterior Redtube não registada — Falta de pagamento da taxa de oposição até ao termo do prazo — Decisão que declara a oposição não apresentada — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2869/95 — Protecção da confiança legitima — Regra 17 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Processo ex parte — Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/96 — Regra 18 do Regulamento n.o 2868/95 — Natureza jurídica de uma comunicação do IHMI que informa que uma oposição foi julgada inadmissível — Principio do paralelismo das formas e do acto contrário — Artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

23

2011/C 186/44

Processo T-7/10: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Diagnostiko kai Therapeftiko Kentro Athinon Ygeia/IHMI (υγεία) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária υγεία — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo e carácter descritivo — Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

24

2011/C 186/45

Processo T-41/10: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — SIMS — École de ski internationale/IHMI — SNMSF (esf école du ski français) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária esf école du ski français — Motivos absolutos de recusa — Emblema de um Estado — Artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 6.o bis da Convenção de Paris — Marca susceptível de enganar o público — Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009]

24

2011/C 186/46

Processo T-74/10: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2011 — Flaco-Geräte/IHMI — Delgado Sánchez (FLACO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária FLACO — Marca nominativa nacional anterior FLACO — Motivo relativo de recusa — Identidade dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Pedido de prova da utilização séria da marca anterior apresentado pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 e regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

25

2011/C 186/47

Processo T-187/10: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Maio de 2011 — Emram/IHMI — Guccio Gucci (G) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária G — Marcas figurativas nacional e comunitária anteriores G — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

25

2011/C 186/48

Processo T-402/09 P: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias — Processo de reconhecimento da origem profissional de uma doença — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

26

2011/C 186/49

Processo T-195/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2011 — Jean-Marie Cahier e o./Conselho e Comissão (Processo de medidas provisórias — Responsabilidade extracontratual — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade parcial — Falta de urgência)

26

2011/C 186/50

Processo T-197/11 P: Recurso interposto em 1 de Abril de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011 no processo F-121/07, Strack/Comissão

26

2011/C 186/51

Processo T-203/11: Acção intentada em 28 de Março de 2011 — Transports Schiocchet — Excursions/Conselho e Comissão

27

2011/C 186/52

Processo T-205/11: Recurso interposto em 7 de Abril de 2011 — Alemanha/Comissão

28

2011/C 186/53

Processo T-209/11: Acção intentada em 5 de Abril de 2011 — MB System/Comissão

28

2011/C 186/54

Processo T-215/11: Recurso interposto em 12 de Abril de 2011 — ADEDY e o./Conselho da União Europeia

29

2011/C 186/55

Processo T-222/11: Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Rautenbach/Conselho e Comissão

29

2011/C 186/56

Processo T-235/11: Recurso interposto em 29 de Abril de 2011 — Espanha/Comissão

30

2011/C 186/57

Processo T-238/11 P: Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 por Luigi Marcuccio do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Fevereiro de 2011 no processo F-81/09, Marcuccio/Comissão

31

2011/C 186/58

Processo T-338/10: Despacho do Tribunal Geral de 13 de Maio de 2011 — Comissão/Tornasol Films

32

2011/C 186/59

Processo T-88/11: Despacho do Tribunal Geral de 4 de Maio de 2011 — BIA Separations/Comissão

32

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 186/60

Processo F-17/11: Recurso interposto em 22 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

33

2011/C 186/61

Processo F-27/11: Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

33

2011/C 186/62

Processo F-31/11: Recurso interposto em 26 de Março de 2011 — ZZ/CEDEFOP

33

2011/C 186/63

Processo F-40/11: Recurso interposto em 5 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

34

2011/C 186/64

Processo F-42/11: Recurso interposto em 9 de Abril de 2011 — Honnefelder/Comissão Europeia

34

2011/C 186/65

Processo F-44/11: Acção intentada em 13 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

34

2011/C 186/66

Processo F-45/11: Recurso interposto em 14 de Abril de 2011 — ZZ/BEI

35

2011/C 186/67

Processo F-46/11: Recurso interposto em 14 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

35

2011/C 186/68

Processo F-49/11: Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

36

2011/C 186/69

Processo F-50/11: Recurso interposto em 19 de Abril de 2011 — ZZ/Parlamento

36

2011/C 186/70

Processo F-52/11: Recurso interposto em 24 de Abril de 2011 — ZZ/BEI

37

2011/C 186/71

Processo F-53/11: Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — ZZ/Comissão

37

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/1


2011/C 186/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 179 de 18.6.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 173 de 11.6.2011

JO C 160 de 28.5.2011

JO C 152 de 21.5.2011

JO C 145 de 14.5.2011

JO C 139 de 7.5.2011

JO C 130 de 30.4.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — República da Estónia) — Novo Nordisk AS/Ravimiamet

(Processo C-249/09) (1)

(Medicamentos para uso humano - Directiva 2001/83/CE - Publicidade - Revista médica - Informações não contidas no resumo das características do produto)

2011/C 186/02

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Novo Nordisk AS

Recorrido: Ravimiamet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tartu Ringkonnakohus — Interpretação do artigo 87.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Publicidade de medicamentos numa revista médica dirigida a pessoas habilitadas a receitar medicamentos — Possibilidade de incluir nessa publicidade indicações que não se limitam às constantes do resumo das características do medicamento

Dispositivo

1.

O artigo 87.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável às citações de revistas médicas ou de obras científicas, incluídas na publicidade de um medicamento dirigida às pessoas habilitadas a receitar ou a fornecer medicamentos.

2.

O artigo 87.o, n.o 2, da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a publicação, na publicidade de um medicamento junto das pessoas habilitadas para o receitar ou fornecer, de afirmações que estejam em contradição com o resumo das características do produto, mas não exige que todas as afirmações que figuram nessa publicidade se encontrem no referido resumo ou possam ser dele inferidas. Tal publicidade pode incluir afirmações que completem as informações referidas no artigo 11.o da dita directiva, desde que essas afirmações:

confirmem ou clarifiquem, num sentido compatível, as referidas informações, sem as desvirtuar, e

estejam em conformidade com as exigências a que se referem os artigos 87.o, n.o 3, e 92.o, n.os 2 e 3, desta directiva.


(1)  JO C 220, de 12.09.2009


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-267/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE e 40.o do Acordo EEE - Restrições - Fiscalidade directa - Contribuintes não residentes - Obrigação de designar um representante fiscal)

2011/C 186/03

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente)

Interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 18.o CE e 56.o CE — Obrigação imposta aos contribuintes não residentes de designarem um representante fiscal

Dispositivo

1.

Pelo facto de ter aprovado e de manter em vigor o artigo 130.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que impõe aos contribuintes não residentes a obrigação de designar um representante fiscal em Portugal, quando obtenham rendimentos em relação aos quais é exigida a apresentação de uma declaração fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A República Portuguesa é condenada em três quartos das despesas. A Comissão Europeia é condenada no restante quarto.

4.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 220, de 12.09.2009


25.6.2011   

PT

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C 186/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República italiana

(Processo C-305/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro - Recuperação)

2011/C 186/04

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Demandada: República italiana (representantes: G. Palmieri, agente, D. Del Gaizo e P. Gentili, avvocati dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão 2005/919/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa aos incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro [notificada com o n.o C(2004) 4746] (JO L 335, p. 39)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários a totalidade dos auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2005/919/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa aos incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o desta decisão.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009.


25.6.2011   

PT

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C 186/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — MSD Sharp & Dohme GmbH/Merckle GmbH

(Processo C-316/09) (1)

(Medicamentos para uso humano - Directiva 2001/83/CE - Proibição de publicidade junto do público em geral de medicamentos que só podem ser vendidos mediante receita médica - Conceito de “publicidade” - Indicações transmitidas à autoridade competente - Indicações acessíveis por Internet)

2011/C 186/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: MSD Sharp & Dohme GmbH

Recorrida: Merckle GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 88.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Proibição da publicidade, junto do público, de medicamentos que só podem ser obtidos mediante receita médica — Conceito de «publicidade» — Publicidade de um medicamento que dá acesso a informações apenas às pessoas que as procuram na Internet e nas quais se contêm exclusivamente indicações comunicadas à autoridade competente no quadro do procedimento de autorização de colocação no mercado do referido medicamento e que estão acessíveis aos pacientes através da aquisição deste

Dispositivo

O artigo 88.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe a difusão num sítio da Internet, por uma empresa farmacêutica, de informações relativas a medicamentos sujeitos a receita médica, quando estas informações se encontram acessíveis neste sítio apenas a quem as procura obter e quando essa difusão consista exclusivamente na reprodução fiel da embalagem do medicamento, nos termos do artigo 62.o da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, bem como na reprodução literal e integral da bula ou do resumo das características do produto aprovados pela autoridade competente em matéria de medicamentos. É, pelo contrário, proibida a difusão nesse sítio de informações sobre um medicamento que tenham sido objecto, por parte do fabricante, de uma selecção ou de uma alteração que só se possam explicar em virtude de uma finalidade publicitária. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se e em que medida as actividades em causa no processo principal constituem publicidade na acepção da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009


25.6.2011   

PT

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C 186/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów/Tele2 Polska sp. z o.o., devenue Netia S.A.

(Processo C-375/09) (1)

(Concorrência - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 5.o - Abuso de posição dominante - Competência das autoridades da concorrência dos Estados-Membros para declarar a inexistência de violação do artigo 102.o TFUE)

2011/C 186/06

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

Recorrido: Tele2 Polska sp. z o.o., devenue Netia S.A.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1) — Abuso de posição dominante — Competência das autoridades da concorrência dos Estados-Membros para declarar, através de uma decisão, que o artigo 82.o CE é inaplicável às práticas comerciais de uma empresa

Dispositivo

1.

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade nacional da concorrência possa tomar uma decisão que conclua pela inexistência de violação do artigo 102.o TFUE, quando, a fim de aplicar o referido artigo, verifica se estão preenchidas as condições de aplicação desse artigo e, após este exame, considera não ter ocorrido uma prática abusiva.

2.

O artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 é directamente aplicável e opõe-se à aplicação de uma norma de direito nacional que imponha o encerramento de um processo relativo à aplicação do artigo 102.o TFUE através de uma decisão que declare a inexistência de violação do referido artigo.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009.


25.6.2011   

PT

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C 186/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Paris — França) — Prunus SARL, Polonium SA/Directeur des services fiscaux

(Processo C-384/09) (1)

(Fiscalidade directa - Livre circulação de capitais - Artigo 64.o TFUE - Pessoas colectivas estabelecidas em Estados terceiros - Propriedade de imóveis sitos num Estado-Membro - Imposto sobre o valor venal desses imóveis - Recusa de exoneração - Apreciação relativamente a países e territórios ultramarinos - Luta contra a fraude fiscal - Responsabilidade solidária)

2011/C 186/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Prunus SARL, Polonium SA

Recorrido: Directeur des services fiscaux

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Paris — Interpretação dos artigos 56.o e seguintes do Tratado CE — Imposto sobre o valor venal dos imóveis sitos em França — Compatibilidade com o Tratado de uma legislação nacional que isenta deste imposto as pessoas colectivas com sede principal e efectiva em França ou num Estado-Membro da União Europeia, mas que subordina o benefício dessa isenção, no que diz respeito às pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva no território de um Estado terceiro, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre a França e esse Estado para lutar contra a fraude e a evasão fiscais ou à existência de um tratado que inclua uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade — Recusa de isenção oposta a duas sociedades estabelecidas nas Ilhas Virgens Britânicas — Obrigação de pagamento do imposto pelos devedores solidários, pessoas colectivas estabelecidas em França

Dispositivo

O artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o artigo 63.o TFUE não prejudica a aplicação de uma legislação nacional, em vigor em 31 de Dezembro de 1993, que exonera da responsabilidade pelo imposto sobre o valor venal dos imóveis sitos no território de um Estado-Membro da União Europeia as sociedades que têm a sua sede no território desse Estado e que subordina essa exoneração, em relação a uma sociedade cuja sede se encontra no território de um país ou território ultramarino, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre o referido Estado-Membro e esse território, para lutar contra a fraude e a evasão fiscais, ou à circunstância de, por aplicação de um tratado que comporta uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não deverem estar sujeitas a uma tributação mais pesada do que aquela a que estão sujeitas as sociedades estabelecidas no território desse Estado-Membro.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


25.6.2011   

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C 186/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court of the United Kingdom — Reino-Unido) — Shirley McCarthy/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-434/09) (1)

(Livre circulação de pessoas - Artigo 21.o TFUE - Directiva 2004/38/CE - Conceito de “titular” - Artigo 3.o, n.o 1 - Cidadão que nunca fez uso do seu direito de livre circulação e sempre residiu no Estado-Membro da sua nacionalidade - Efeitos da posse da nacionalidade de outro Estado-Membro - Situação puramente interna)

2011/C 186/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Shirley McCarthy

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação dos artigos 3.o e 16.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Conceitos de «titular» e de «residência legal» — Nacional britânico, igualmente titular da nacionalidade irlandesa, que residiu toda a sua vida no Reino Unido

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que esta directiva não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado-Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado-Membro.

2.

O artigo 21.o TFUE não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado-Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado-Membro, desde que a situação desse cidadão não comporte a aplicação de medidas de um Estado-Membro que tenham por efeito privá-lo do gozo efectivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União ou dificultar o exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros.


(1)  JO C 11, de 16.01.2010.


25.6.2011   

PT

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C 186/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino-Unido) — Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-537/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Componente “mobilidade” do subsídio de subsistência para deficientes (Disability living allowance) - Prestação separada - Prestação especial de carácter não contributivo - Não exportabilidade)

2011/C 186/09

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrentes: Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor

Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na redacção em vigor imediatamente antes de 5 de Maio de 2005 — Subsídio de subsistência para deficientes, constituído por uma componente «assistência» concedida aos que necessitam de assistência pessoal e por uma componente «mobilidade» destinada aos que precisam de ajuda para se deslocar («Disability living allowance») — Possibilidade de considerar, para efeitos da aplicação do regulamento, a componente mobilidade uma prestação separada — Qualificação da referida prestação.

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme modificado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, bem como do Regulamento n.o 1408/71, nesta sua última versão, conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes («disability living allowance») constitui uma prestação especial em espécie de carácter não contributivo na acepção desta disposição, mencionada no anexo IIA desses regulamentos.

2.

O exame da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 10.oA do Regulamento n.o 1408/71 numa ou noutra das suas versões aplicáveis aos litígios dos processos principais, na parte em que este artigo permite subordinar a concessão da componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes a condições de residência e de presença na Grã-Bretanha.


(1)  JO C 63 de 13.03.2010.


25.6.2011   

PT

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C 186/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — Bélgica) — Comunidades Europeias/Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-137/10) (1)

(Artigos 207.o, n.o 2, CE e 282.o CE - Representação das Comunidades Europeias nos órgãos jurisdicionais nacionais - Competências atribuídas à Comissão - Delegação do poder de representação noutras instituições das Comunidades - Requisitos)

2011/C 186/10

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Comunidades Europeias

Recorrida: Région de Bruxelles-Capitale

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 282.o e 207.o, n.o 2, primeiro parágrafo, CE — Requisitos da delegação, pela Comissão, dos poderes de representação em juízo da Comunidade a uma outra instituição — Validade do mandato não havendo uma designação nominativa da pessoa singular habilitada a representar a instituição delegatária — Competência do órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se nessa matéria — Dúvidas relativas à validade da representação em juízo do Conselho pelo seu Secretário-Geral Adjunto, responsável pela gestão do Secretariado-Geral — Cumprimento do princípio da autonomia organizacional das instituições

Dispositivo

O mandato pelo qual a Comissão Europeia delegava noutra instituição comunitária o seu poder, conferido pelo artigo 282.o CE, de representar as Comunidades Europeias num órgão jurisdicional nacional, num litígio em que esta instituição era parte, foi-lhe validamente conferido independentemente do facto de esse mandato ter ou não designado nominalmente uma pessoa singular autorizada a representar a instituição delegatária. Nesses casos, tanto esta instituição como a pessoa singular, se designada, podiam substabelecer em advogado para representar as Comunidades Europeias.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010.


25.6.2011   

PT

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C 186/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Maio de 2011 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-200/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Contrato relativo ao apoio financeiro comunitário concedido a um projecto no âmbito do programa «eContent» - Reembolso dos custos elegíveis - Fundamentação do acórdão do Tribunal Geral)

2011/C 186/11

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, agent, D. Philippe e M. Gouden, advogados)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 9 de Fevereiro de 2010 no processo Evropaïki Dynamiki/Comissão (T-340/07), que julgou improcedente uma acção baseada numa cláusula compromissória destinada a obter a condenação da Comissão no pagamento, por um lado, dos montantes alegadamente devidos à recorrente e, por outro, de uma indemnização na sequência da resolução do contrato relativo ao apoio financeiro comunitário concedido ao projecto «e-Content Exposure and Business Opportunities» («EEBO») (Contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873), celebrado no âmbito do programa comunitário plurianual destinado a encorajar o desenvolvimento e a utilização do conteúdo numérico europeu nas redes mundiais e a promover a diversidade linguística na sociedade da informação (Programa «eContent»)

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 9 de Fevereiro de 2010, Evropaïki Dynamiki/Comissão (T-340/07) é anulado na medida em que no referido acórdão, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre os pedidos da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE visando, não obstante a resolução do contrato EDC-53007 EEBO/27873, a condenação da Comissão a pagar-lhe o montante de 172 588,62 euros correspondente aos custos por ela suportados no âmbito do referido contrato e ainda não reembolsados pela Comissão.

2.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie sobre os referidos pedidos da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 179, de 3 de Julho de 2010.


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-206/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 2 - Prestações dos Länder alemães a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes - Condição de residência)

2011/C 186/12

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: V. Kreuschitz, agente)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e C. Blaschke, agentes)

Interveniente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Noort, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 01 p. 77), e do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o Título III, capítulo I, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 01 p. 98) — Legislação nacional que sujeita a concessão de prestações dos Länder a favor das pessoas inválidas e aos cegos à condição de o beneficiário ter a sua residência no Land em causa — Prestações mencionadas no anexo II, secção III, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Conceito de «prestação especial de carácter não contributivo»

Dispositivo

1.

Ao sujeitar a concessão, às pessoas para as quais a República Federal da Alemanha é o Estado-Membro competente, das prestações atribuídas pelas legislações dos Länder a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes à condição de os beneficiários terem o seu domicílio ou a sua residência habitual no Land em causa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o título III, capítulo I, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3.

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


25.6.2011   

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C 186/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-265/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Substâncias químicas - Registo, avaliação, autorização e restrições aplicáveis a essas substâncias - Regulamento REACH - Artigo 126.o - Regime de sanções em caso de violação de disposições do Regulamento REACH - Não aplicação no prazo estabelecido)

2011/C 186/13

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: T. Materne e L. Van den Broeck, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como da Directiva 76/769/CEE do Conselho e das Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1) — Sanções aplicáveis em caso de violação do Regulamento REACH

Dispositivo

1.

Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação das sanções aplicáveis às infracções ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 126.o do referido regulamento.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 221 de 14.08.2010.


25.6.2011   

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C 186/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte di Appello di Trento — Itália) — processo penal contra Hassen El Dridi, aliás Karim Soufi

(Processo C-61/11 PPU) (1)

(Espaço de liberdade, segurança e justiça - Directiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigos 15.o e 16.o - Legislação nacional que prevê uma pena de prisão para os nacionais de países terceiros em situação irregular que recusem obedecer a uma ordem de deixar o território de um Estado-Membro - Compatibilidade)

2011/C 186/14

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Trento

Parte no processo nacional

Hassen El Dridi, aliás Karim Soufi

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte di Appello di Trento — Interpretação dos artigos 15.o e 16.o da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Requisitos da detenção para efeitos de afastamento — Aplicabilidade directa — Legislação nacional que prevê uma pena de prisão de um a quatro anos para o nacional de um país terceiro que, após a notificação de uma ordem de afastamento, continua a permanecer irregularmente no território nacional

Dispositivo

A Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente os seus artigos 15.o e 16.o, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que determina a aplicação de uma pena de prisão a um nacional de um país terceiro, em situação irregular, unicamente porque este, sem motivo justificado, permanece no território desse Estado-Membro em violação de uma ordem de deixar o referido território num prazo determinado.


(1)  JO C 113, de 09.04.2011


25.6.2011   

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C 186/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Dâmbovița — Roménia) — Nicușor Grigore/Regia Națională a Pădurilor Romsilva — Direcția Silvică București

(Processo C-258/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Conceito de «tempo de trabalho» - Conceito de «duração máxima do trabalho semanal» - Guarda florestal sujeito, nos termos do seu contrato de trabalho e da convenção colectiva aplicável, a uma duração de trabalho flexível de 8 horas por dia e de 40 horas semanais - Legislação nacional que o responsabiliza por todos os danos causados na parcela florestal sob a sua gestão - Qualificação - Incidência na remuneração e nas compensações financeiras do interessado)

2011/C 186/15

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Dâmbovița

Partes

Recorrente: Nicușor Grigore

Recorrido: Regia Națională a Pădurilor Romsilva — Direcția Silvică București

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Dâmbovița — Interpretação dos artigos 2.o, (ponto 1) e 6.o da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Conceito de «tempo de trabalho» — Legislação nacional que responsabiliza um guarda florestal por todos os danos causados na sua parcela florestal, apesar de as cláusulas do seu contrato de trabalho o submeterem a uma duração máxima diária de trabalho de oito horas — Conceito de «duração máxima do trabalho semanal» — Duração do trabalho semanal efectivo que excede a duração máxima legal do trabalho semanal — Incidência na remuneração e nas compensações financeiras do interessado

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, ponto 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período durante o qual um guarda florestal, cujo horário de trabalho diário é de oito horas, nos termos do contrato individual de trabalho, tem a obrigação de assegurar a vigilância de uma determinada parcela florestal, sendo responsabilizado do ponto de vista disciplinar, patrimonial, administrativo ou penal, consoante o caso, pelos danos causados na referida parcela sob a sua gestão, independentemente do momento em que os mesmos ocorreram, só constitui «tempo de trabalho» se a natureza e alcance da obrigação de vigilância que lhe incumbem, e o regime de responsabilidade que lhe é aplicável, exigirem a sua presença física no local de trabalho e se, durante o referido período, ele tem de ficar à disposição do seu empregador. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações factuais e jurídicas necessárias, nomeadamente à luz do direito nacional aplicável, para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.

2.

A qualificação de um período como «tempo de trabalho», na acepção do artigo 2.o, ponto 1, da Directiva 2003/88, não depende da disponibilização de uma residência de serviço situada dentro da parcela florestal sob a gestão do guarda florestal, desde que esta disponibilização não implique que este último tenha de estar fisicamente presente no local escolhido pelo empregador, ou que aí tenha de permanecer à sua disposição, para poder imediatamente fornecer as prestações adequadas em caso de necessidade. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.

3.

O artigo 6.o da Directiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não permite uma situação na qual, mesmo que o contrato individual de trabalho do guarda florestal preveja um tempo de trabalho máximo de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, na realidade, por obrigação legal, o referido guarda deve assegurar a vigilância da parcela florestal sob a sua gestão, ou permanentemente, ou de tal modo que ultrapassa o tempo máximo de trabalho semanal previsto neste artigo. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido e, sendo caso disso, verificar se, no processo principal, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 2003/88 ou no seu artigo 22.o, n.o 1 respeitantes à faculdade de derrogar o referido artigo 6.o.

4.

A Directiva 2003/88 deve ser interpretada no sentido de que a obrigação do empregador pagar a remuneração e outras compensações análogas pelo período de tempo durante o qual o guarda florestal tem a obrigação de assegurar a vigilância da parcela florestal sob a sua gestão tem fundamento, não nesta directiva, mas nas disposições pertinentes de direito nacional.


(1)  JO C 221 de 14.08.2010


25.6.2011   

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C 186/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — David Montoya Medina/Fondo de Garantia Salarial, Universidad de Alicante

(Processo C-273/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Direito a prémios trienais de antiguidade - Princípio da não discriminação)

2011/C 186/16

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo nacional

Recorrente: David Montoya Medina

Recorridos: Fondo de Garantia Salarial, Universidad de Alicante

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Interpretação do artigo 4.o, n.o 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Contratos de trabalho de pessoal docente e de investigação celebrados com as universidades públicas — Exclusão de determinados benefícios dos contratos a termo

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, e que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que reserva, sem qualquer justificação objectiva, o direito de receber um prémio de antiguidade apenas aos professores-doutores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, com exclusão dos professores-doutores com contrato a termo, quando, em relação à recepção desse prémio, essas duas categorias de trabalhadores estão em situações comparáveis.


(1)  JO C 221, 14.08.2010


25.6.2011   

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C 186/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Março de 2011 — Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras SA

(Processo C-370/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca figurativa EDUCA Memory game - Pedido de declaração de nulidade apresentado pelo titular das marcas nominativas nacionais e internacionais MEMORY - Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Câmara de Recurso - Regulamento (CE) no 40/94 - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5 - Motivos relativos de recusa)

2011/C 186/17

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (representantes: H. Harte-Badendamm e Goldmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente), Educa Borras SA

Objecto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 19 de Maio de 2010, Ravensburger/IHMI (T-243/08), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular das marcas nominativas nacionais e internacionais «MEMORY», para produtos da classe 28, da decisão R 597/2007-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 8 de Abril de 2008, que anulou a decisão da Divisão de Anulação que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente contra a marca figurativa «EDUCA Memory game», parar os produtos da classe 28.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ravensburger AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260, de 25.09.2010.


25.6.2011   

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C 186/11


Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-95/11)

2011/C 186/18

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, agente, e H. Peytz, advogado)

Recorrida: Reino da Dinamarca

Pedidos da recorrente

Declaração no sentido de que o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (1) ao permitir que os não sujeitos passivos façam parte de um agrupamento IVA;

condenação do Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fins de simplificação administrativa e de prevenção de certas formas de abusos, a Directiva 2006/112 autoriza os Estados-Membros a considerarem vários sujeitos passivos como um só. A Comissão considera que a referida directiva não permite que não sujeitos passivos façam parte desses agrupamentos IVA submetendo-se, dessa forma, aos direitos e obrigações que pertencem aos sujeitos passivos. A lei dinamarquesa que permite que os não sujeitos passivos façam parte de um agrupamento IVA não é, portanto, conforme à referida directiva.


(1)  JO L 347, p. 1.


25.6.2011   

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C 186/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 18 de Março de 2011 — Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH/Betriebsrat Bord der Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH

(Processo C-132/11)

2011/C 186/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Demandante e recorrida: Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH

Demandado e recorrente: Betriebsrat Bord der Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH

Questões prejudiciais

1.

O direito da União, na redacção em vigor, em particular o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais (em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, TUE), o princípio geral do direito da União (artigo 6.o n.o 3, TUE) da proibição de discriminação em razão da idade e os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Directiva 2000/78/CE (1), opõe-se a uma convenção colectiva nacional que discrimina indirectamente as trabalhadoras mais velhas ao ter apenas em consideração as capacidades e os conhecimentos que estas adquiriram como assistentes de bordo numa determinada companhia aérea para a sua classificação num determinado nível de enquadramento da convenção colectiva e, por conseguinte, para a determinação do valor da sua remuneração, mas não as capacidades e os conhecimentos de conteúdo idêntico pelas mesmas adquiridos noutra companhia aérea pertencente ao mesmo grupo empresarial? Tal também se aplica aos contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Dezembro de 2009?

2.

Pode um órgão jurisdicional nacional, em virtude do efeito directo horizontal dos direitos fundamentais do direito da União, considerar parcialmente nula e deixar de aplicar uma cláusula de um contrato individual de trabalho que viola indirectamente o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o princípio geral do direito da União da proibição de discriminação em razão da idade e/ou os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Directiva 2000/78/CE, por analogia com o processo Rieser (2) e com a jurisprudência relativa aos acordos contrários ao direito da concorrência no processo Béguelin (3)?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).

(2)  Acórdão de 5 de Maio de 2004 (C-157/02, Colect., p. I-1477).

(3)  Acórdão de 25 de Novembro de 1971 (C-22/71, Colect., p. 355).


25.6.2011   

PT

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C 186/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 21 de Março de 2011 — Compass-Datenbank GmbH/República da Áustria

(Processo C-138/11)

2011/C 186/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Compass-Datenbank GmbH

Recorrida: República da Áustria

Intervenientes: Bundeskartellanwalt, Bundeswettbewerbsbehörde

Questões prejudiciais

1.

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade pública exerce uma actividade empresarial quando regista numa base de dados (registo das sociedades comerciais) os dados transmitidos pelas empresas em cumprimento de obrigações legais de comunicação de informações e, mediante remuneração, permite a consulta destes e/ou deles emite cópias, proibindo, contudo, actos de utilização que vão além disso?

No caso de resposta negativa à primeira questão:

2.

Constitui uma actividade empresarial o facto de a autoridade pública, invocando a protecção do seu direito sui generis na qualidade de criador de uma base de dados, proibir utilizações desses dados que vão além da permissão da sua consulta ou da emissão de cópias?

No caso de resposta afirmativa à primeira ou segunda questões:

3.

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que os princípios consagrados pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, C-241/91 e C-242/91, Magill TV Guide [Colect., p. I-743] e de 29 de Abril de 2004, C-418/01, I.M.S. Health [Colect., p. I-5039], («doutrina das “essential facilities”»), também devem ser aplicados, quando não existe um «mercado a montante», porque os dados protegidos são coligidos e registados numa base de dados (registo das sociedades comerciais) no âmbito da actividade de autoridade pública?


25.6.2011   

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C 186/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 28 de Março de 2011 — OOD Klub/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna, pri Sentralno Upravlenie na Natsionalna Agentsia po Prihodite

(Processo C-153/11)

2011/C 186/21

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Varna.

Partes no processo principal

Recorrente: OOD Klub

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» gr. Varna, pri Sentralno Upravlenie na Natsionalna Agentsia po Prihodite

Questões prejudiciais

1.

O artigo 168.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) deve ser interpretado no sentido de que, depois de o sujeito passivo ter exercido o seu direito de optar pela afectação de um imóvel, que constitui um bem de investimento, ao património da empresa, se presume (ou seja, pressupõe-se, até ser feita prova do contrário), que esse bem é utilizado para as necessidades das operações tributáveis efectuadas pelo sujeito passivo?

2.

O artigo 168.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que o direito à dedução do imposto suportado na compra de um imóvel que foi afectado ao património da empresa de um sujeito passivo se constitui logo no período de tributação em que o imposto se tornou exigível, independentemente de o imóvel não poder ser utilizado, por falta da autorização obrigatória, prevista na lei, para a sua primeira utilização?

3.

É compatível com a Directiva, e com a jurisprudência sobre a sua interpretação, uma prática administrativa como a da Natsionalna Agentsia po Prihodite, no sentido de denegar aos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado o exercício do direito à dedução do imposto suportado sobre os bens de investimento que compraram, com o fundamento de que esses bens são utilizados para necessidades privadas dos proprietários das sociedades, as quais não dão lugar à cobrança de imposto sobre o valor acrescentado?

4.

Num caso como o dos autos, a sociedade recorrente tem direito à dedução do imposto que suportou na compra de um imóvel, designadamente, um duplex em Sófia?


(1)  JO L 347, p. 1.


25.6.2011   

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C 186/13


Acção intentada em 5 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-164/11)

2011/C 186/22

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: W. Mölls, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não ter adoptado as disposições necessárias para adaptar o seu sistema de tributação da electricidade às disposições previstas pela Directiva 2003/96/CE (1), não obstante o termo do período transitório previsto no artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da mesma, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu pedido, a Comissão alega que, não obstante o termo do período transitório fixado à demandada, até 1 de Janeiro de 2009, esta ainda não adaptou todos os elementos do seu sistema de tributação da electricidade às disposições da directiva. De acordo com as autoridades francesas, a Lei no 2010-1488, de 7 de Dezembro de 2010, adoptada e entrada em vigor posteriormente ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, transpõe para o direito interno as disposições da dita directiva. No entender da Comissão, a presente acção deve ser admitida por referência à situação do direito nacional aplicável no momento do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

A Comissão salienta que, de todo o modo, a França ainda não adaptou todos os elementos do seu sistema de tributação da electricidade em conformidade com as disposições da directiva. Assim, a demandante rejeita o argumento das autoridades nacionais de acordo com o qual a directiva não proíbe os aumentos dos impostos especiais, de acordo com as zonas geográficas em causa. Pelo contrário, a directiva estabelece o princípio da taxa única para todos os consumos de electricidade que se verifiquem num mesmo Estado-Membro e enumera de forma limitativa as derrogações a esse princípio, nos artigos 5.o, 14.o, 15.o e 17.o.

A Comissão contesta, por outro lado a tese defendida pelas autoridades francesas de que a «diferenciação tarifária adoptada» não induz qualquer risco de fraude, não implica qualquer encargo suplementar para os operadores e não constitui um obstáculo à entrada no mercado de fornecedores estrangeiros.


(1)  Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51).


25.6.2011   

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C 186/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 18 de Abril de 2011 — CIMADE, Groupe d'information et de soutien des immigrés (GISTI)/Ministre de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration

(Processo C-179/11)

2011/C 186/23

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: CIMADE, Groupe d'information et de soutien des immigrés (GISTI)

Recorrido: Ministre de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'Immigration (Ministro do Interior, do Ultramar, das Colectividades Territoriais e da Imigração francês)

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003 (1), garante o benefício das condições mínimas de acolhimento por ela previstas aos requerentes de asilo num Estado-Membro que decide, em aplicação do Regulamento do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 (2), remeter o pedido a outro Estado-Membro que considera responsável pelo exame desse pedido, durante todo o procedimento de tomada ou retomada a cargo por esse outro Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

a)

A obrigação, que incumbe ao primeiro Estado-Membro, de garantir o benefício das condições mínimas de acolhimento termina no momento da decisão de aceitação pelo Estado requerido, no momento da tomada ou retomada a cargo efectivas do requerente de asilo ou noutra data?

b)

A que Estado-Membro incumbe o encargo financeiro da prestação das condições mínimas de acolhimento durante esse período?


(1)  Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).


25.6.2011   

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C 186/14


Recurso interposto em 15 de Abril de 2011 por Compañía Española de Tabaco en Rama, S.A. (Cetarsa) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 3 de Fevereiro de 2011 no processo T-33/05, Compañía Española de Tabaco en Rama, S.A./Comissão Europeia

(Processo C-181/11)

2011/C 186/24

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Compañía Española de Tabaco en Rama, S.A. (Cetarsa) (Representantes: M. Araujo Boyd, J. Buendía Sierra e Á. Givaja Sanz, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão recorrido;

Anulação da Decisão C(2004) 4030 final, da Comissão, de 20 Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1 [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha);

Subsidiariamente, redução do montante da coima aplicada no artigo 3.o da decisão controvertida, fixando-se o novo montante da referida coima em 1 000 euros e, mais subsidiariamente, caso a coima não seja idêntica à aplicada aos produtores, fixação da mesma em 2 905 200 euros, resultado obtido após aplicação da atenuante de 40 % ao limite máximo de 10 % do volume de negócios, sem prejuízo da posterior redução aplicável à Cetarsa, devido à sua colaboração na investigação, reconhecida pelo Tribunal Geral;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que respeita ao impacto da legislação nacional sobre a legalidade da conduta da Cetarsa.

A recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro ao desvirtuar os elementos da legislação nacional vigente no momento da infracção que o levaram a considerar, erradamente, que a conduta dos transformadores era mais prejudicial que a dos produtores e que, com a sua actuação, os transformadores tinham ultrapassado o permitido pela legislação.

Por último, a recorrente alega que, ao contrário das demais empresas implicadas, a redução concedida devido à incerteza causada pela legislação nacional não teve nenhum impacto no cálculo da coima imposta à Cetarsa.


25.6.2011   

PT

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C 186/14


Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-184/11)

2011/C 186/25

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Que seja declarado que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Decisões da Comissão 2002/820/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002 L 296, p.1); 2002/892/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (JO 2002 L 314, p. 1); 2003/27/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Biscaia sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO L 17, p. 1); 2002/806/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Biscaia (JO 2002 L 279, p. 35); 2002/894/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Guipúzcoa sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002 L 314, p. 26), e 2002/540/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Guipúzcoa (JO 2002 L 174, p. 31) («decisões de 2001»); assim como o artigo 260.o TFUE, ao não ter adoptado todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, Comissão/Espanha (processos apensos C-485/03 a C-490/03, Colect. p. I-11887; «acórdão de 2006»), relativo ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Reino de Espanha por força das referidas decisões.

Que o Reino de Espanha seja condenado a pagar à Comissão uma sanção pecuniária à razão de 236 044,80 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão, desde o dia da prolação do acórdão no presente processo até ao dia em que seja dado plenamente cumprimento ao acórdão de 2006.

Que o Reino de Espanha seja condenado a pagar à Comissão um montante calculado com base na multiplicação do valor diário de 25 817,40 euros pelo número de dias de persistência da infracção decorridos desde a data em que o acórdão de 2006 foi proferido até:

à data em que o Reino de Espanha recuperar os auxílios declarados ilegais pelas decisões de 2001, caso o Tribunal de Justiça comprove que a recuperação ocorreu efectivamente antes da prolação do acórdão no presente processo.

à data em que o acórdão no presente processo seja proferido, caso o acórdão de 2006 não tenha sido plenamente executado antes dessa data.

condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que as autoridade espanholas não adoptaram todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 2006 ao não terem recuperado todos os auxílios declarados ilegais e incompatíveis nas decisões de 2001. Em primeiro lugar, as autoridades espanholas consideraram certos auxílios individuais compatíveis com o mercado interno sem que os auxílios cumprissem os requisitos de um regime nacional de auxílios regionais aprovado pela Comissão e sem que, em qualquer caso, cumprissem os requisitos indicados nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9). Em segundo lugar, as autoridades espanholas aplicaram a certos beneficiários uma dedução até 100 000 euros por beneficiário por período de três anos sem respeitar as regras relativas aos auxílios de minimis. Em terceiro lugar, em alguns casos, as autoridades espanholas aplicaram retroactivamente deduções fiscais previstas nas normas fiscais espanholas sem estarem preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação espanhola para aplicar tais deduções. Por último, em quarto lugar, nem todas as ordens de pagamento emitidas pelas autoridades espanholas foram pagas pelos beneficiários dos auxílios ilegais. Segundo os cálculos da Comissão, os montantes pendentes de recuperação representam aproximadamente 87 % do total de auxílios ilegais a recuperar.


25.6.2011   

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C 186/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 20 de Abril de 2011 — Stanleybet International LTD, William Hill Organization Ltd e William Hill Plc/Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Politismou

(Processo C-186/11)

2011/C 186/26

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Stanleybet International LTD, William Hill Organization Ltd e William Hill Plc

Recorridos: Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Politismou

Questões prejudiciais

1.

É compatível com as disposições dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE uma legislação nacional que, com a finalidade de limitar a oferta de jogos de fortuna e azar, atribui o direito exclusivo para a realização, a gestão, a organização e o funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, constituída sob a forma de sociedade por acções e cotada em bolsa, sobretudo quando essa empresa publicita os jogos de fortuna e azar que organiza, alarga a sua actividade a outros Estados, os jogadores participam livremente e o montante máximo da aposta e do prémio é determinado por boletim e não por jogador?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é compatível com os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE uma legislação nacional que, prosseguindo em si mesma a luta contra a criminalidade através do exercício de um controlo sobre as empresas que operam no sector em causa, de modo a assegurar que essas actividades se desenvolvam exclusivamente dentro de circuitos controlados, atribui o direito exclusivo relativo à realização, à gestão, à organização e ao funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, mesmo quando essa atribuição tenha o efeito paralelo de desenvolver ilimitadamente essa oferta ou, se ocorre, em qualquer caso, para considerar que tal restrição é adequada à realização do objectivo da luta contra a criminalidade, que a expansão da oferta seja sempre controlada, isto é se mantenha dentro da medida necessária à prossecução desse objectivo e não a exceda. No caso de a referida expansão dever ser sempre controlada, se, nessa perspectiva, pode ser considerada controlada quando nesse sector seja atribuído um direito exclusivo a uma entidade dotada das características expostas na primeira questão prejudicial. Finalmente, no caso de se considerar que a atribuição do direito exclusivo em discussão conduz a uma expansão controlada da oferta de jogos de fortuna e azar, se a atribuição a uma única empresa vai além do que é necessário, no sentido de que o mesmo objectivo pode ser utilmente prosseguido também com a atribuição desse direito a mais de uma empresa?

3.

No caso de, em relação às duas questões prejudiciais precedentes, se considerar que a atribuição, pelas disposições nacionais em questão, de um direito exclusivo relativo à realização, à gestão, à organização e ao funcionamento dos jogos de fortuna e azar não é compatível com os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE: a) se é admissível, nos termos das referidas disposições do Tratado, que as autoridades nacionais não examinem, no decurso de um período transitório, necessário à adopção de disposições compatíveis com o Tratado CE, os pedidos relativos ao início de tais actividades apresentados por pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros; b) em caso de resposta afirmativa, com base em que critérios se determina a duração desse período transitório; c) se não é autorizado um período transitório, com base em que critérios devem as autoridades nacionais apreciar esses pedidos?


25.6.2011   

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C 186/16


Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-189/11)

2011/C 186/27

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e C. Soulay, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos

Declaração de que

ao aplicar o regime especial das agências de viagens nos casos em que os serviços de viagem foram vendidos a pessoa diferente do viajante;

ao excluir da aplicação do referido regime especial as vendas ao público por parte das agências retalhistas que actuam em seu próprio nome no tocante às viagens organizadas por agências grossistas;

ao autorizar as agências de viagens, em determinadas circunstâncias, a registarem na factura uma montante global que não está relacionado com o IVA efectivo repercutido ao cliente, e ao autorizar que este último, sempre que seja sujeito passivo, deduza este montante global do IVA de que é devedor; e

ao autorizar que as agências de viagens, na medida em que optem pelo regime especial, determinem a base tributável do imposto de forma global para cada período tributário;

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o; 226.o; 168.o, 169.o e 73.o da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a aplicação que o Reino de Espanha faz do regime especial das agências de viagens, na medida em que não se limita aos serviços prestados aos viajantes, como dispõe a directiva, mas foi tornado extensivo às operações realizadas entre agências de viagens, contraria as disposições da legislação em matéria de IVA.

Acresce que a exclusão do referido regime especial das vendas ao público por parte das agências retalhistas que actuam em seu próprio nome no tocante às viagens organizadas por agências grossistas também não é conforme à directiva, já que tais actividades se inserem, sem a mínima dúvida, no entender da Comissão, nas actividades abrangidas pelo regime especial.

A Comissão considera que são também contrárias à Directiva sobre o IVA as regras espanholas que autorizam que as agências de viagens, sem qualquer base na referida directiva, registem na factura um montante global de IVA que não está relacionado com o IVA efectivo repercutido ao cliente e as que o autorizam, sempre que seja sujeito passivo, a deduzir esse montante global do IVA de que é devedor, ou as que permitem que as agências de viagens, na medida em que optem pelo regime especial, determinem a base tributável do imposto de forma global para cada período tributário.


(1)  JO L 347, p. 1.


25.6.2011   

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C 186/16


Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 pela Lan Airlines S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Fevereiro de 2011 no processo T-194/09, Lan Airlines S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) e Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, S.A.

(Processo C-198/11 P)

2011/C 186/28

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Lan Airlines S.A. (representante: E. Armijo Chávarri, abogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Air Nostrum, LíneasAéreas del Mediterrâneo, S.A.

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 8 de Fevereiro de 2011;

Proferir novo acórdão quanto ao mérito (a oposição deduzida por LAN Airlines, S.A. contra o pedido de marca comunitária da Air Nostrum com o sinal nominativo LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM) ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o mesmo;

Condenar o IHMI nas despesas nos dois processos.

Fundamentos e principais argumentos

Erro na interpretação pelo Tribunal Geral do disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94  (1) [actual Regulamento no 207/09  (2)].

O recurso considera que o acórdão recorrido violou a jurisprudência que declara que a apreciação global do risco de confusão deve basear-se, na parte em que se refere à semelhança gráfica, fonética ou conceptual dos sinais controvertidos, na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintos e dominantes quando os ditos componentes dominam só por si a imagem da marca composta.

No entender da recorrente, o Tribunal Geral não teve em conta os elementos pertinentes do caso (essencialmente as particularidades do sector, a natureza do pedido de marca comunitária e o critério de percepção do consumidor relevante) ao avaliar a incidência efectiva do elemento «LAM» que integra o pedido de marca requerida na percepção da mesma por parte do consumidor médio espanhol.

Para a recorrente, a avaliação correcta das circunstâncias do caso, deveria ter levado o Tribunal Geral a reconhecer que o pedido de marca controvertida seria percebida sobretudo atendendo ao acrónimo «LAM» e a confrontar este pedido de marca com as marcas da recorrente a partir desse elemento.

A premissa em que assenta o recurso interposto é que se o Tribunal Geral tivesse admitido este ponto, teria declarado a existência de um risco de confusão entre o pedido de marca comunitária LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO e as marcas da recorrente LAN.


(1)  Do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária

JO 1994 L 11, p. 1

(2)  Do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária

JO L 78, p. 1


25.6.2011   

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C 186/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-408/10) (1)

2011/C 186/29

Língua do processo: estónio

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


25.6.2011   

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C 186/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Canarias — Espanha) — María Luísa Gómez Cueto/Administración del Estado

(Processo C-517/10) (1)

2011/C 186/30

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011.


25.6.2011   

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C 186/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Allemagne) — Kashayar Khavand/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-563/10) (1)

2011/C 186/31

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 38, de 5.2.2011.


Tribunal Geral

25.6.2011   

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C 186/18


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Buczek Automotive/Comissão

(Processo T-1/08) (1)

(Auxílios de Estado - Reestruturação da indústria siderúrgica polaca - Cobrança de créditos públicos - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Conceito de auxílio de Estado - Critério do credor privado)

2011/C 186/32

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Buczek Automotive sp. z o.o. (Sosnowiec, Polónia) (representantes: inicialmente por T. Gackowski, em seguida por D. Szlachetko-Reiter e, finalmente, por J. Jurczyk, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por K. Gross, M. Kaduczak, A. Stobiecka-Kuik e K. Herrmann, em seguida por A. Stobiecka-Kuik, K. Herrmann e T. Maxian Rusche, agentes)

Interveniente: República da Polónia (representantes: M. Niechciała, M. Krasnodębska-Tomkiel e M. Rzotkiewicz, agentes)

Objecto

Anulação parcial da Decisão 2008/344/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do grupo produtor de aço Technologie Buczek (JO 2008, L 116, p. 26)

Dispositivo

1.

O artigo 1.o da Decisão 2008/344/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek, produtor de aço, é anulado.

2.

O artigo 3.o, n.os 1 e 3, e os artigos 4.o e 5.o, da Decisão 2008/344, são anulados, na medida em que dizem respeito à Buczek Automotive sp. z o.o.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Buczek Automotive, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

4.

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


25.6.2011   

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C 186/18


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de Maio de 2011 — Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS)

(Processo T-145/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária nominativa ATLAS - Marca Benelux figurativa anterior atlasair - Requisitos de forma - Apresentação das alegações com os fundamentos do recurso - Suspensão do procedimento administrativo - Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passou a artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Regra 20, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2011/C 186/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Atlas Transport GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: U. Hildebrandt, K. Schmidt-Hern e B. Weichhaus, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso da IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Atlas Air, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América) (Representantes: inicialmente R. Dissmann, a seguir R. Dissmann e J. Guhn, advogados)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Janeiro de 2008 (processo R 1023/2007-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Atlas Air, Inc. e a Atlas Transport GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Atlas Transport GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas, as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e as da Atlas Air Inc.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


25.6.2011   

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C 186/19


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2011 — Région Nord-Pas-de-Calais e Communauté d’agglomération du Douaisis/Comissão

(Processos apensos T-267/08 e T-279/08) (1)

(Auxílios de Estado - Construção de material ferroviário - Adiantamentos reembolsáveis - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Adaptação das conclusões - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Recursos de Estado - Imputabilidade ao Estado - Critério do investidor privado - Empresa em dificuldade)

2011/C 186/34

Língua de processo: francês

Partes

Recorrentes: Région Nord-Pas-de-Calais (França) (representantes: M. Cliquennois e F. Cavedon, advogados) (processo T-267/08); e Communauté d’agglomération du Douaisis (França) (representantes: M.Y. Benjamin e D. Rombi, advogados) (processo T-279/08)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e B. Stromsky, agentes)

Objecto

Inicialmente, pedido de anulação da Decisão C(2008) 1089 final da Comissão, de 2 de Abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 38/2007 (ex NN 45/2007) aplicado por França a favor da Arbel Fauvet Rail SA, posteriormente pedido de anulação da Decisão C(2010) 4112 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao auxílio de Estado C 38/2007 (ex NN 45/2007) aplicado por França a favor da Arbel Fauvet Rail.

Parte decisória

1.

Deixa de ser necessário o conhecimento de mérito dos pedidos de anulação da Decisão C(2008) 1089 final da Comissão, de 2 de Abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 38/2007 (ex NN 45/2007) aplicado por França a favor da Arbel Fauvet Rail SA.

2.

Nega-se provimento aos recursos.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas, com excepção das despesas efectuadas pela Région Nord-Pas-de-Calais e pela Communauté d’agglomération du Douaisis depois de lhes ser comunicada a Decisão C(2010) 4112 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao auxílio de Estado C 38/2007 (ex NN 45/2007) aplicado por França a favor da Arbel Fauvet Rail, que revogou a Decisão C(2008) 1089 final.


(1)  JO C 247 de 27.9.2008.


25.6.2011   

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C 186/19


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T-299/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do cloreto de sódio - Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do acordo EEE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Princípio da legalidade das penas - Presunção de inocência - Princípio da boa administração - Princípio da segurança jurídica - Desvio de poder - Coimas - Circunstância agravante - Dissuasão - Circunstância atenuante - Cooperação durante o procedimento administrativo - Valor acrescentado significativo)

2011/C 186/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elf Aquitaine SA (Courbevoie, França) (Representantes: É. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: X. Lewis, É. Gippini Fournier e R. Sauer, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (processo COMP/38.695 — Cloreto de sódio), na parte em que esta última lhe diz respeito e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução dos montantes das coimas que lhe foram aplicadas na referida decisão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Elf Aquitaine SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 272 de 25.10.2008


25.6.2011   

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C 186/20


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Arkema France/Comissão

(Processo T-343/08) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do cloreto de sódio - Decisão que declara uma violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE - Recurso de anulação - Admissibilidade - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas - Circunstância agravante - Reincidência - Circunstância atenuante - Cooperação durante o procedimento administrativo - Valor acrescentado significativo)

2011/C 186/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Arkema France (Colombes, França) (representantes: inicialmente, A. Winckler, S. Sorinas e H. Kanellopoulos, depois S. Sorinas, E. Jégou e M. Sabeva, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis, É. Gippini Fournier e R. Sauer, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/38.695 — Cloreto de sódio), na medida em que a referida decisão diz respeito à Arkema France e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução dos montantes das coimas que foram aplicadas a esta última na referida decisão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Arkema France é condenada nas despesas.


(1)  JO C 285 de 8.11.2008.


25.6.2011   

PT

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C 186/20


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — Olymp Bezner/IHMI — Bellido (Olymp)

(Processo T-203/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária Olymp - Marca figurativa nacional anterior OLIMPO - Motivos relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 186/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Olymp Bezner GmbH & Co. KG (Bietigheim-Bissingen, Alemanha) (representantes: M. Eck e J. Dönch, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no IHMI: Miguel Bellido, SA (Manzanares, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Março de 2009 (processo R 531/2008-2), relativo a um processo de declaração de nulidade entre Miguel Bellido, SA, e Olymp Bezner GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Olymp Bezner GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167 de 18.7.2009


25.6.2011   

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C 186/21


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — Olymp Bezner/IHMI — Bellido (OLYMP)

(Processo T-204/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária OLYMP - Marca figurativa nacional anterior OLIMPO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 186/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Olymp Bezner GmbH & Co. KG (Bietigheim-Bissingen, Alemanha) (Representantes: M. Eck e J. Dönch, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Bellido, SA (Manzanares, Espanha)

Objecto

Recurso de anulação da decisão R 598/2008-2 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Março de 2009, relativa a um processo de oposição entre Miguel Bellido, SA e a Olymp Bezner GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Olymp Bezner GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167 de 18.7.2009.


25.6.2011   

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C 186/21


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava e o./IHMI (TXAKOLI)

(Processo T-341/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido da marca nominativa colectiva comunitária TXAKOLI - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 186/39

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava (Amurrio, Espanha); Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Bizkaia (Leioa, Espanha); e Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Getaria (Getaria, Espanha) (representantes: J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Junho de 2009 (processo R 197/2009-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo TXAKOLI como marca comunitária

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava, o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Bizkaia e o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Getaria são condenados nas despesas.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009.


25.6.2011   

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C 186/22


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — CheapFlights International v IHMI — Cheapflights (Cheapflights)

(Processo T-460/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Cheapflights - Marca figurativa nacional anterior CheapFlights - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 186/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CheapFlights International Ltd (Ballybofey, Irlanda) (Representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outras parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Cheapflights Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: M. Edenborough, QC)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 31 de Agosto de 2009 (processo R 1356/2007-4), relativa a um processo de oposição entre a CheapFlights International Ltd e a Cheapflights Ltd.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 31 de Agosto de 2009, (processo R 1356/2007-4) é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O IHMI e a Cheapflights Ltd são condenados nas despesas, incluindo as da CheapFlights International Ltd no processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 24 de 30.1.2010


25.6.2011   

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C 186/22


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — CheapFlights International v IHMI — Cheapflights (Cheapflights com um avião preto)

(Processo T-461/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Cheapflights com um avião preto - Marca figurativa internacional anterior CheapFlights - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 186/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CheapFlights International Ltd (Ballybofey, Irlanda) (Representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outras parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Cheapflights Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: M. Edenborough, QC)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 31 de Agosto de 2009 (processo R 1607/2007-4), relativa a um processo de oposição entre a CheapFlights International Ltd e a Cheapflights Ltd.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 31 de Agosto de 2009, (processo R 1607/2007-4) é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O IHMI e a Cheapflights Ltd são condenados nas despesas, incluindo as da CheapFlights International Ltd no processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 24 de 30.1.2010


25.6.2011   

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C 186/23


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2011 — Comissão/New Acoustic Music e Hildibrandsdottir

(Processo T-464/09) (1)

(Cláusula compromissória - Contrato de contribuição financeira celebrado no âmbito do programa-quadro “Culture 2000” - Realização da acção “European Music Roadwork” - Incumprimento do contrato - Reembolso de parte dos montantes adiantados - Inadmissibilidade parcial do pedido - Acção por omissão - Apoio judiciário)

2011/C 186/42

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. -M. Rouchaud-Joët e N. Bambara, agentes, assistidos por C. Erkelens, advogado)

Demandadas: New Acoustic Music Association (Orpington, Reino Unido) e Anna Hildur Hildibrandsdottir (Orpington, Reino Unido)

Objecto

Pedido da Comissão, por força de uma cláusula compromissória nos termos do artigo 238.o CE, no sentido de obter a condenação de New Acoustic Music Association e de Anne Hildibrandsdottir no pagamento de uma parte dos montantes transferidos a título de adiantamentos e dos juros de mora, no cumprimento do contrato no 2003-1895/001-001, para a realização da acção «CLT2003/A1/GB-317 — European Music Roadwork», no âmbito do programa-quadro «Culture 2000», criado pela Decisão 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro der 2000 (JO L 63, p. 1).

Dispositivo

1.

O pedido é inadmissível enquanto dirigido contra a New Acoustic Music Association.

2.

Anna Hildur Hildibrandsdottir é condenada a reembolsar à Comissão Europeia, na sua qualidade de membro do partenariado New Acoustic Music Association, o montante de 31 136,23 euros, a que acrescem juros de mora à taxa anual de 7,70 % a contar de 14 de Janeiro de 2008 até ao pagamento integral da dívida.

3.

Anna Hildur Hildibrandsdottir é condenada nas despesas.

4.

É indeferido o pedido de apoio judiciário requerido por Anna Hildur Hildibrandsdottir.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010


25.6.2011   

PT

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C 186/23


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2011 — Jager & Polacek/IHMI (REDTUBE)

(Processo T-488/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa REDTUBE - Marca nacional anterior Redtube não registada - Falta de pagamento da taxa de oposição até ao termo do prazo - Decisão que declara a oposição não apresentada - Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2869/95 - Protecção da confiança legitima - Regra 17 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Processo ex parte - Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/96 - Regra 18 do Regulamento n.o 2868/95 - Natureza jurídica de uma comunicação do IHMI que informa que uma oposição foi julgada inadmissível - Principio do paralelismo das formas e do acto contrário - Artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 186/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Jager & Polacek GmbH (Viena, Áustria) (Representantes: A. Renck, V. von Bomhard e T. Dolde, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Setembro de 2009 (Processo R 442/2009-4), referente a um processo de oposição entre Jager & Polacek GmbH e RT Mediasolutions s.r.o.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Jager & Polacek GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010


25.6.2011   

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C 186/24


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2011 — Diagnostiko kai Therapeftiko Kentro Athinon «Ygeia»/IHMI (υγεία)

(Processo T-7/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária υγεία - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo e carácter descritivo - Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 186/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Diagnostiko kai Therapeftiko Kentro Athinon «Ygeia» AE (Atenas, Grécia) (Representantes: K. Alexiou e S. Foteas, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Geroulakos, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Novembro de 2009 (Processo R 190/2009-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo υγεία como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Diagnostiko kai Therapeftiko Kentro Athinon «Ygeia» AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010


25.6.2011   

PT

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C 186/24


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — SIMS — École de ski internationale/IHMI — SNMSF (esf école du ski français)

(Processo T-41/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária esf école du ski français - Motivos absolutos de recusa - Emblema de um Estado - Artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 6.o bis da Convenção de Paris - Marca susceptível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009)

2011/C 186/45

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syndicat international des moniteurs de ski — École de ski internationale (SIMS — École de ski internationale) (Albertville, França) (Representante: L. Raison-Rebufat, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente A. Folliard-Monguiral, posteriormente A. Folliard-Monguiral e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Syndicat national des moniteurs du ski français (SNMSF) (Meylan, França) (Representante: J.-P. Stouls, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Novembro de 2009 (processo R 235/2009-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Syndicat international des moniteurs de ski — École de ski internationale (SIMS — École de ski internationale) e o Syndicat national des moniteurs du ski français (SNMSF).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Syndicat international des moniteurs de ski — École de ski internationale (SIMS — École de ski internationale) é condenado nas despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3.

O Syndicat national des moniteurs du ski français suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 100 de 17.4.2010


25.6.2011   

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C 186/25


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2011 — Flaco-Geräte/IHMI — Delgado Sánchez (FLACO)

(Processo T-74/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária FLACO - Marca nominativa nacional anterior FLACO - Motivo relativo de recusa - Identidade dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Pedido de prova da utilização séria da marca anterior apresentado pela primeira vez na Câmara de Recurso - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 e regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95)

2011/C 186/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Flaco-Geräte GmbH (Gütersloh, Alemanha) (representante: M. Wirtz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Jesús Delgado Sánchez (Socuellamos, Espanha)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Novembro de 2009 (processo R 86/2009-2), relativa a um processo de oposição entre Jesús Delgado Sánchez e a Flaco-Geräte GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Flaco-Geräte GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 100, de 17 de Abril de 2010.


25.6.2011   

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C 186/25


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Maio de 2011 — Emram/IHMI — Guccio Gucci (G)

(Processo T-187/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária G - Marcas figurativas nacional e comunitária anteriores G - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8. o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 186/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maurice Emram (Marselha, França) (Representante: M. Benavï, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Guccio Gucci SpA (Florença, Itália) (Representante: F. Jacobacci, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Fevereiro de 2010 (processo R 1281/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a Guccio Gucci SpA e Maurice Emram.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Maurice Emram é condenado nas despesas.


(1)  JO C 179 de 3.7.2010


25.6.2011   

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C 186/26


Despacho do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-402/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias - Processo de reconhecimento da origem profissional de uma doença - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2011/C 186/48

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 20 de Julho de 2009, Marcuccio/Comissão (F-86/07, não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso, por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2.

L. Marcuccio é condenado a suportar, para além das suas despesas, as efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009.


25.6.2011   

PT

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C 186/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2011 — Jean-Marie Cahier e o./Conselho e Comissão

(Processo T-195/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Responsabilidade extracontratual - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade parcial - Falta de urgência)

2011/C 186/49

Língua do processo: francês

Partes

Requerentes: Jean-Marie Cahier (Montchaude, França) e outros 28 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (Representante: C.-É. Gudin, advogado)

Requeridos: Conselho da União Europeia (Representantes: É. Sitbon Bercain e P. Mahnič Bruni, agentes); e Comissão Europeia (Representantes: D. Bianchi, B. Schima e M. Volkommer, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias e de suspensão da execução do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), em vigor por força do artigo 128.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148, p. 1).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.6.2011   

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C 186/26


Recurso interposto em 1 de Abril de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011 no processo F-121/07, Strack/Comissão

(Processo T-197/11 P)

2011/C 186/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e B. Eggers, agentes)

Outra parte no processo: Guido Strack (Colónia, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011, no processo F-121/07, Strack/Comissão, na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a excepção de incompetência apresentada pela Comissão;

Condenar cada uma das partes nas despesas respectivas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Violação do direito da União, em particular no que diz respeito à repartição de competências entre o Tribunal General e o Tribunal da Função Pública, na qualidade de tribunal especializado, como resulta do artigo 270.o TFUE, em conjugação com o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e do artigo 256.o, n.o 1, primeiro período, TFUE, bem como do artigo 62.o-A e do artigo 1.o do Anexo I, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Nos termos destas disposições, o Tribunal da Função Pública não dispõe, em geral, de uma competência de plena jurisdição em relação a todos os litígios entre a União e qualquer pessoa a que se aplica o Estatuto, mas apenas em relação aos litígios que tenham por objecto a legalidade de um acto que lese qualquer dessas pessoas na acepção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

Quando um funcionário apresenta um pedido de acesso a documentos, age na qualidade de cidadão normal, no sentido do Regulamento n.o 1049/2001. Dispõe, nos termos deste regulamento, de um sistema especial de recurso, sob a forma de um recurso de anulação que deve ser interposto no Tribunal Geral. Os processos de protecção jurídica previstos no Estatuto e no regulamento relativo à transparência são incompatíveis.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


25.6.2011   

PT

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C 186/27


Acção intentada em 28 de Março de 2011 — Transports Schiocchet — Excursions/Conselho e Comissão

(Processo T-203/11)

2011/C 186/51

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Transports Schiocchet — Excursions (Beuvillers, França) (representante: É. Deshoulières, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar solidariamente o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia a indemnizar a SARL Transport Schiocchet — Excursions pelos danos que sofreu, no montante de 8 372 483 euros;

Declarar que os montantes assim atribuídos serão acrescidos de juros à taxa legal a contar da notificação da acção prévia de indemnização à Comissão Europeia;

Condenar o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia nas despesas suportadas pela demandante, com fundamento no artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a demandante invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do direito de ser ouvida por um juiz e designadamente do dever dos órgãos da União Europeia de prever uma possibilidade de recurso efectivo em caso de violação dos direitos reconhecidos aos particulares pela legislação da União Europeia. A demandante invoca a inexistência, por um lado, de uma sanção contra os Estados-Membros e as transportadoras não dispostos a respeitar o procedimento de autorização previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho e, por outro, do regime de indemnização em benefício das transportadoras que se submetem a esse procedimento de autorização.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos artigos 94.o e 96.o TFUE, na medida em que a Comissão devia ter verificado a aplicação correcta do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho (1), identificando eficazmente os operadores que não se sujeitaram ao regime de autorização previsto pelo regulamento e posto termo às discriminações emergentes da aplicação do regulamento. A demandante faz referência à não adopção, pela Comissão, de medidas necessárias à execução do regulamento em questão, não obstante várias queixas apresentadas pela demandante, que atestam o conhecimento por parte da Comissão. Esta inacção da demandada, apesar de ter um conhecimento efectivo da situação danosa da demandante, constitui um incumprimento grave e manifesto gerador de uma violação suficientemente caracterizada dos artigos 94.o a 96.o TFUE.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74 1992, p. 1.)


25.6.2011   

PT

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C 186/28


Recurso interposto em 7 de Abril de 2011 — Alemanha/Comissão

(Processo T-205/11)

2011/C 186/52

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2011) 275 final da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, adoptada no processo «Auxílio de Estado C 7/2010 — KStG, relativa ao reporte fiscal dos prejuízos (“Sanierungsklausel”)»;

a título subsidiário: anular parcialmente a Decisão C(2011) 275 final da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, adoptada no processo «Auxílio de Estado C 7/2010 — KStG, relativa ao reporte fiscal dos prejuízos (“Sanierungsklausel”)», na medida em que a Comissão decidiu no artigo 2.o da decisão que os auxílios individuais concedidos são totalmente incompatíveis com o mercado interno e devem ser recuperados na íntegra, sempre que o seu montante ultrapasse os 500 000 euros;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Fundamentos invocados em apoio do pedido principal:

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.Inexistência de selectividade, pois a «Sanierungsklausel» (cláusula de saneamento) não constitui uma excepção ao sistema de referência aplicável

A cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades (Köperschaftsteuergesetz, a seguir «KStG») relativa ao reporte dos prejuízos de empresas que foram adquiridas por outras empresas com vista ao seu saneamento, não é selectiva. Na opinião da recorrente, não se trata de um regime de auxílios de Estado na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pois não prevê nenhuma excepção ao sistema de referência aplicável.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Erro manifesto de apreciação relativamente ao carácter geral da medida

A Comissão apreciou de forma manifestamente errada a questão de saber se o § 8c, n.o 1a, da KStG é uma medida geral, na medida em que aplicou um método de exame inadequado e na medida em que não verificou se a cláusula de saneamento, levando a cabo um apreciação económica global, se baseia em dados horizontais, de forma que essa cláusula beneficia de forma transversal todas as empresas situadas no território da República Federal da Alemanha, podendo, por conseguinte, ser qualificada de medida geral.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Falta de selectividade pelo facto de a Comissão ter ignorado o facto de a regulação em causa se justificar pela natureza e pela estrutura interna do sistema fiscal alemão

A cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1a, da KStG não é selectiva e não constitui, consequentemente, um regime de auxílio de Estado na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porque é justificada pela natureza e pela estrutura interna do sistema fiscal alemão.

Fundamento invocado em apoio do pedido subsidiário:

Violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, conjugado com o quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica.

A Comissão aplicou de forma errada o artigo 107.o, n.o 3, TFUE, conjugado com a comunicação da Comissão «Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica», na medida em que considerou o montante de 500 000 euros referido no artigo 2.o da decisão da Comissão como um limite máximo dos auxílios lícitos (que, quando ultrapassado, implica a restituição integral do auxílio) e não como um montante de auxílio autorizado (que, quando ultrapassado, só implica a restituição do montante excedentário).


25.6.2011   

PT

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C 186/28


Acção intentada em 5 de Abril de 2011 — MB System/Comissão

(Processo T-209/11)

2011/C 186/53

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: MB System GmbH & Co. KG (Nordhausen, Alemanha) (representante: G. Brüggen, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão C(2010) 8289 final, de 14 de Dezembro de 2010, relativa ao auxílio de Estado n.o C 38/2005 (ex-NN 52/2004) concedido pela Alemanha a favor do Grupo Biria;

condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, a demandante invoca o seguinte fundamento.

Apreciação errada dos factos

Apreciação errada por ocasião da qualificação como empresa em dificuldades;

Não aplicação das linhas de orientação de 1999 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade e da análise do valor da «carta de conforto sem restrições»;

Justificação insuficiente para o desvio em relação às linhas de orientação relativas aos auxílios de 1999 na qualificação como empresa em dificuldades e à análise do valor da «carta de conforto sem restrições»;

Apreciação errada por ocasião da fixação dos montantes do auxílio a restituir devido à falta de verificação da «carta de conforto sem restrições» por ocasião da determinação dos montantes do auxílio a restituir.


25.6.2011   

PT

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C 186/29


Recurso interposto em 12 de Abril de 2011 — ADEDY e o./Conselho da União Europeia

(Processo T-215/11)

2011/C 186/54

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Anotati Diokisi Enoseon Dimosion Ypallilon (ADEDY) (Atenas, Grécia) Sp. Papaspyros (Atenas, Grécia), Il. Iliopoulos (Atenas, Grécia) (representante: M. Tsipra, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2010«que altera a Decisão 2010/320/EU dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo», publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 26, de 29 de Janeiro de 2011 (JO L 26, p. 15), com o n.o 2011/57/UE;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, os recorrentes pedem a anulação da Decisão do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro de 2010, «que altera a Decisão 2010/320/EU dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo», publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 26, de 29 de Janeiro de 2011 (JO L 26, p. 15), com o n.o 2011/57/UE.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam os seguintes fundamentos de anulação.

Em primeiro lugar, os recorrentes afirmam que a decisão impugnada foi adoptada em violação das competências da Comissão Europeia e do Conselho reconhecidas pelo Tratado. Em particular, em conformidade com os seus artigos 4.o e 5.o, os Tratados consagram os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Além disso, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, dos Tratados, está expressamente previsto que qualquer competência não atribuída pelos Estados-Membros à União pertence aos Estados-Membros. Nos termos dos artigos 126.o e seguintes dos Tratados, as medidas que podem ser tomadas no âmbito do processo de défice excessivo e incluídas nas decisões respectivas não podem estar previstas de forma concreta, taxativa e rigorosa, uma vez que essa competência não foi atribuída ao Conselho pelos Tratados.

Em segundo lugar, os recorrentes sublinham que a decisão impugnada indica, como base jurídica para a sua adopção, os artigos 126.o, n.o 9, e 136.o do Tratado. Todavia, o acto impugnado foi adoptado excedendo as competências atribuídas por esses artigos à Comissão Europeia e ao Conselho, simplesmente como uma medida de execução de um acordo bilateral entre os 15 Estados-Membros da zona Euro que decidiram conceder prestações bilaterais, e a Grécia. Todavia, não é reconhecida nem está prevista nos Tratados uma competência do Conselho para adoptar um acto semelhante.

Em terceiro lugar, os recorrentes sublinham que a decisão impugnada, que introduz reduções às prestações familiares e as faz depender de critérios de rendimento, afecta os direitos patrimoniais garantidos aos recorrentes e, portanto, foi adoptada em violação do artigo 1.o do 1.o Protocolo anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


25.6.2011   

PT

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C 186/29


Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Rautenbach/Conselho e Comissão

(Processo T-222/11)

2011/C 186/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Muller Conrad Rautenbach (Harare, Zimbabué) (representantes: S. Smith QC, M. Lester, Barristers, e W. Osmond, Solicitor)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42, p. 6), e do Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 49, p. 23), na medida em que se aplicam ao recorrente; e

Condenação dos recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Com um primeiro fundamento, alega que nem o Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão nem a Decisão 2011/101/PESC do Conselho têm base legal válida, pois as instituições em causa actuaram exorbitando do âmbito dos seus poderes.

2.

Com um segundo fundamento, sustenta que os recorridos não têm competência para impor ao recorrente as medidas restritivas ou; a título subsidiário, que a sua inclusão assenta num manifesto erro de apreciação, uma vez que cometeram um erro quando concluíram que se justifica a aplicação das medidas restritivas ao recorrente.

3.

Com um terceiro fundamento, alega que as medidas controvertidas violam os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva.

4.

Com um quarto fundamento, sustenta que os recorridos violaram o dever de fundamentação que lhes incumbe, pois os fundamentos que invocaram não satisfazem esse dever que incumbe às instituições da UE.

5.

Com um quinto fundamento, sustenta que as medidas controvertidas impõem uma restrição injustificada e desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente, especificamente aos seus direitos de propriedade, de liberdade empresarial e ao de respeito da sua reputação e vida familiar.


25.6.2011   

PT

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C 186/30


Recurso interposto em 29 de Abril de 2011 — Espanha/Comissão

(Processo T-235/11)

2011/C 186/56

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comisão C(2011) 1023 final, de 18 de Fevereiro de 2011, em que se reduz a contribuição do Fundo de Coesão nas fases de projectos

«Fornecimento e montagem de material de via na Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Madrid-Lleida» (CCI n.o 1999.ES.16.CPT.001)

«Linha de Alta Velocidade ferroviária Madrid-Barcelona. Lanço Lleida-Martorell (Plataforma, 1a fase)» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.001)

«Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Acessos a Saragoça» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.003)

«Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lleida-Martorell. Sublanço X-A (Olérdola — Avinyonet del Penedés» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.007) e

«Novo acesso ferroviário de Alta Velocidade ao Levante. Sublanço La Gineta-Albacete (Plataforma)» (CCI n.o 2004.ES.16.C.PT.014).

Subsidiariamente, anular parcialmente, na parte em que se refere às correcções aplicadas às modificações expressamente mencionadas nos pontos do presente documento, reduzindo o montante da correcção em 27 047 647,00 Euros.

Em todo o caso, condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento tem por base a violação do artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (DO L 130, p. 1), por a Comissão não ter respeitado o prazo de três meses, a contar da audiência, para adoptar a Decisão.

2.

O segundo fundamento tem por base, quanto a contratos de fornecimento, a violação e a aplicação indevida do artigo 20.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 93/38 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84) e, no caso dos contratos de obras e nos contratos de serviços objecto de correcção, na violação, por aplicação indevida, do artigo 20.o, n.o 2, alínea f), do mesmo texto, dado que a contratação de prestações suplementares é uma figura conceptualmente distinta da modificação de um contrato em fase de execução prevista pela legislação espanhola em matéria de contratos públicos, sendo que a referida modificação não cabe no âmbito de aplicação da referida Directiva.

3.

O terceiro fundamento subsidiário do anterior, e exclusivamente considerado para o caso de contratos de obras e serviços objecto da correcção, tem por base a violação do artigo 20.o, n.o 2, alínea f), da Directiva 93/38, por se verificarem todos os requisitos para que as autoridades espanholas adjudicassem por negociação e sem publicidade as obras adicionais executadas nas cinco fases do projecto afectadas pela correcção.


25.6.2011   

PT

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C 186/31


Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 por Luigi Marcuccio do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Fevereiro de 2011 no processo F-81/09, Marcuccio/Comissão

(Processo T-238/11 P)

2011/C 186/57

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido, na medida em que o juiz de primeira instância: a) negou provimento ao recurso que para ele foi interposto pelo recorrente; b) decidiu que três quartos das despesas suportadas pelo recorrente em primeira instância ficavam a seu cargo; e, além disso,

a título principal:

(B.1.1)

acolher todos os pedidos formulados pelo recorrente em primeira instância, com excepção dos pedidos relativos ao reembolso das despesas;

(B.2.2)

condenar a recorrida no reembolso ao recorrente dos três quartos das despesas em que o juiz de primeira instância condenou o recorrente;

ou, a título subsidiário:

(B.2)

devolver o processo ao Tribunal da Função Pública, para que, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito de cada um dos pedidos referidos nos pontos precedentes (B.1.1) e (B.2.2)

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 15 de Fevereiro de 2011 (processo F-81/09). Este acórdão negou provimento a um recurso que tinha por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que indeferiu parcialmente o pedido do recorrente no sentido de que lhe fossem pagos os juros de mora resultantes do atraso no pagamento do subsídio de invalidez que lhe era devido por essa instituição e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento ao recorrente de um montante correspondente à diferença entre o montante dos juros de mora calculados de acordo com os critérios que, no seu entender, deviam ter sido aplicados e o montante efectivamente pago.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta absoluta de fundamentação da decisão referida no n.o 32 do acórdão impugnado e à violação do dever de fundamentação que incumbe a todas as instituições da União Europeia (n.os 41 a 47 do acórdão recorrido).

2.

Segundo fundamento relativo à interpretação e à aplicação erradas, falsas e desrazoáveis do conteúdo da comunicação de 8 de Maio de 2003, a que se refere o n.o 53 do acórdão recorrido.

3.

Terceiro fundamento relativo à interpretação e à aplicação erradas, falsas e desrazoáveis do conceito de aplicação de uma regra por analogia e das regras de direito e jurisprudenciais correlativas (n.os 57 e 58 do acórdão recorrido).

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio de direito patere legem quam ipse fecisti, que vicia irremediavelmente o acórdão recorrido, e falta absoluta de fundamentação da rejeição do argumento relativo à violação do princípio patere legem quam ipse fecisti (em especial, n.o 59 do acórdão recorrido).

5.

Quinto fundamento relativo à ilegalidade da rejeição (n.os 69 e 70 do acórdão recorrido) do «pedido de condenação pecuniária», quanto mais não seja pelo facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre o pedido judicial do recorrente relativamente aos juros compensatórios.

6.

Sexto fundamento relativo à ilegalidade da rejeição (n.os 73 e 76 do acórdão recorrido) do pedido de ressarcimento do dano.

7.

Sétimo fundamento relativo à ilegalidade da condenação do recorrente no pagamento de três quartos das despesas.


25.6.2011   

PT

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C 186/32


Despacho do Tribunal Geral de 13 de Maio de 2011 — Comissão/Tornasol Films

(Processo T-338/10) (1)

2011/C 186/58

Língua do processo: espanhol

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


25.6.2011   

PT

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C 186/32


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Maio de 2011 — BIA Separations/Comissão

(Processo T-88/11) (1)

2011/C 186/59

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 103, de 2.4.2011.


Tribunal da Função Pública

25.6.2011   

PT

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C 186/33


Recurso interposto em 22 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-17/11)

2011/C 186/60

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: A. Blot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida que não renovou o contrato de agente contratual da recorrente.

Pedidos da recorrente

A título principal, anulação da decisão de não renovação do seu contrato de agente contratual, tal como resulta implicitamente da nota de 28 de Abril de 2010 e, na medida do necessário, da decisão da ARCC que indeferiu a sua reclamação;

consequentemente, reintegração da recorrente nas suas funções;

condenação da recorrida no pagamento de um montante fixado provisoriamente em 27 000 euros a título de indemnização pelos danos materiais, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão que vier a ser proferida;

condenação da recorrida no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo e bono em 15 000 euros (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos morais, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão que vier a ser proferida;

condenação da Comissão nas despesas.


25.6.2011   

PT

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C 186/33


Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-27/11)

2011/C 186/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi, M. Vandenbussche e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões da recorrida que recusam autorizar as prestações médicas solicitadas pelo recorrente a favor do seu filho, da sua mulher e de si próprio.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões impugnadas e, na medida do necessário, da decisão da AHCC que indefere a reclamação;

condenação da Comissão nas despesas.


25.6.2011   

PT

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C 186/33


Recurso interposto em 26 de Março de 2011 — ZZ/CEDEFOP

(Processo F-31/11)

2011/C 186/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Centro europeu para o desenvolvimento da formação profissional (CEDEFOP)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Directora do CEDEFOP que põe termo ao contrato do recorrente e pedido de indemnização pelos danos materiais e morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 14 de Abril da Directora do CEDEFOP que põe termo ao contrato do recorrente;

condenação do CEDEFOP no pagamento, a título de indemnização pelo seu dano material decorrente do facto de não ter sido reintegrado ou até essa eventual reintegração, da diferença entre a remuneração e a pensão de que teria beneficiado se tivesse permanecido ao seu serviço após 15 de Novembro de 2010 por um lado e, por outro, das eventuais remunerações ou subsídio de desemprego e da pensão de que beneficiaria após essa data;

condenação do CEDEFOP no pagamento de um montante de 35 000 euros a título de indemnização pelo seu dano moral, avaliado provisoriamente;

condenação do CEDEFOP nas despesas.


25.6.2011   

PT

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C 186/34


Recurso interposto em 5 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-40/11)

2011/C 186/63

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que fixa as prestações a que o recorrente tem direito devido à invalidez permanente parcial de que sofre.

Pedidos do recorrente

Quatenus opus est, anulação do projecto de decisão de 2 de Junho de 2010, elaborado pela recorrida e relativo às garantias de que o recorrente dispõe ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto relativamente a um acidente de que este foi vítima em 17 de Junho de 2005, pedido de anulação limitado à parte do projecto de decisão em que se afirmou que ao recorrente teria sido pago, como efectivamente aconteceu, o montante de 10 682,29 euros;

anulação da decisão por meio da qual se converteu o projecto de decisão de 2 de Junho de 2010, após expiração do prazo ex lege da notificação do projecto ao recorrente sem que este último pedisse a consulta da Junta Médica, pedido de anulação limitado à parte da decisão controvertida em que se afirmou que ao recorrente teria sido pago, como efectivamente aconteceu, o montante de 10 682,29 euros;

quatenus oportet, anulação do acto de indeferimento da reclamação, de 26 de Agosto de 2010;

condenação da Comissão Europeia a pagar sem atraso ao recorrente a diferença positiva entre o que lhe deveria ter sido pago, ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto e em relação ao acidente, e o montante de 10 682,29 euros já pagos, acrescida dos juros sobre a diferença à taxa anual de 10 % com capitalização anual e desde 24 de Agosto de 2010;

condenação da recorrida nas despesas.


25.6.2011   

PT

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C 186/34


Recurso interposto em 9 de Abril de 2011 — Honnefelder/Comissão Europeia

(Processo F-42/11)

2011/C 186/64

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stephanie Honnefelder (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Bode)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não inscrever o nome da recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/26/05.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão da recorrida de 11 de Fevereiro de 2011;

condenar a Comissão Europeia nas despesas;

se for caso disso, proferir acórdão à revelia.


25.6.2011   

PT

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C 186/34


Acção intentada em 13 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-44/11)

2011/C 186/65

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: ZZ (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Pedido de condenação da demandada no pagamento de um montante ao demandante a título de indemnização pelos danos alegadamente sofridos na sequência do pedido, apresentado pelo médico-assistente da Comissão ao médico do demandante, de que fossem fornecidas certas informações.

Pedidos do demandante

Declaração da inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anulação da decisão, independentemente da forma como foi adoptada, de indeferimento do pedido do demandante contido na nota de 6 de Março de 2010;

quatenus oportet, declaração da inexistência ex lege, ou a título subsidiário anulação do acto, independentemente da forma como foi adoptado, pelo qual a demandada indeferiu a reclamação do demandante de 3 de Setembro de 2010;

quatenus oportet, constatação de que a Dra. M., na altura funcionária da Comissão Europeia: (a) pediu ao Dr. U. que o informasse se o demandante «segue neste momento um tratamento psicofarmacológico (neurolépticos, anti-depressivos) e qual, ou se beneficia de outro tipo de terapia»; (b) informou o Dr. U. de que, «nos termos das disposições estatutárias, aplicáveis a todos os funcionários da Comissão Europeia, [ZZ] tem o seu endereço administrativo em Bruxelas, desde 1 de Abril de 2002, e já não em Angola, na sequência da decisão dos [seus] superiores […], como foi oficialmente comunicado ao seu paciente»;

quatenus oportet, constatação da ilegalidade de cada um dos factos geradores dos danos em questão e, por maioria de razão, do seu conjunto;

quatenus oportet, declaração da ilegalidade de cada um dos factos geradores dos danos em questão e, por maioria de razão, do seu conjunto;

condenação da demandada a pagar sem atraso ao demandante o montante de 10 000 euros, acrescido dos juros sobre o referido montante acima referido à taxa anual de 10 % com capitalização anual desde 5 de Julho de 2010, ou qualquer outro montante que inclua todos os elementos acessórios que o Tribunal considere justos e equitativos para efeitos da indemnização do demandante pelos danos em questão;

condenação da demandada nas despesas.


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/35


Recurso interposto em 14 de Abril de 2011 — ZZ/BEI

(Processo F-45/11)

2011/C 186/66

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objecto e descrição do litígio

Anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao ano de 2009, na parte em que não lhe atribui a nota A ou B+ e na parte em que não o propõe para promoção à função D.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão cuja cópia foi transmitida em 24 de Setembro de 2010, na parte em que o Comité de Recurso, por força do artigo 22.o do Regulamento aplicável ao Pessoal, e por força da carta de 18 de Março de 2010, negou provimento, em 22 de Setembro de 2010, ao recurso, interposto pelo recorrente, do relatório de apreciação relativo ao ano de 2009;

anulação do relatório de apreciação relativo ao ano de 2009, na parte respeitante à notação, bem como na parte em que não atribui ao recorrente a nota A ou B+ e na parte em que não o propõe para a promoção à função D;

anulação de todos os actos conexos, consequentes e preparatórios, entre os quais figuram seguramente o Guia Prático estabelecido pela Direcção de Recursos Humanos para sintetizar a apreciação com uma das primeiras letras do alfabeto e as promoções decididas em 25 de Março de 2010, uma vez que, à luz da apreciação expressa pelos seus superiores e ora impugnada, o BEI não tomou em consideração o recorrente no ponto «Promotions from Function E to D»;

anulação das cartas de 17 e de 30 de Novembro de 2010, através das quais o Presidente do BEI, no âmbito do procedimento previsto no artigo 41.o do Regulamento aplicável ao Pessoal, recusou que o recorrente se representasse a si mesmo, bem como a carta de 20 de Janeiro de 2011 através da qual o Director-Geral de Recursos Humanos recusou o reembolso das despesas efectuadas por ter sido representado por um profissional;

condenação do BEI no ressarcimento dos danos morais e materiais, bem como no reembolso dos honorários pagos à advogada Gabriele Isola, no pagamento das despesas do processo, dos juros e correcção monetária dos montantes reconhecidos.


25.6.2011   

PT

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C 186/35


Recurso interposto em 14 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-46/11)

2011/C 186/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: E. Boigelot e S. Woog, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de arquivar o pedido de assistência apresentado pela recorrente.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Secretário-Geral da Comissão de 7 de Junho de 2010 que arquiva o pedido de assistência apresentado pela recorrente em 5 de Dezembro de 2007;

condenação da Comissão a indemnizar o dano moral sofrido pela recorrente, fixada em 10 000 euros, sob reserva de ser aumentada durante o processo, bem como a reembolsar os encargos financeiros em que incorreu no âmbito do procedimento pré-contencioso;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


25.6.2011   

PT

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C 186/36


Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-49/11)

2011/C 186/68

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: B. Rohde-Liebenau, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão Europeia que indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente para que certos documentos fossem retirados do seu processo médico e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão de 17 de Janeiro de 2011 da AIPN (n.o R/588jlO);

condenar a Comissão a reembolsar as despesas médicas do recorrente no montante de 363,23 euros;

condenar a Comissão a permitir o acesso ao processo pessoal completo, incluindo a todos os processos médicos, ao médico indicado pelo recorrente,

ou, em alternativa, enviar o processo para o representante legal do recorrente no presente processo;

ou, em alternativa, permitir o acesso a uma cópia de todo o processo;

ou, em alternativa, permitir o acesso electrónico a uma cópia de todo o processo;

condenar a Comissão a declarar que não existem processos pessoais ou médicos paralelos ou adicionais;

ou, em alternativa, condenar a Comissão a destruir todos os processos adicionais e de qualquer cópia que exista,

ou, em alternativa, condenar a Comissão a inserir todo o conteúdo desses processos no processo pessoal normal (ou no seu processo médico);

condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização ao recorrente pelos danos sofridos na sequência da violação dos seus direitos fundamentais que prejudicou a sua honra e reputação num montante que vier a ser considerado adequado ex aequo et bono pelo Tribunal e de acordo com a sua jurisprudência, mas que não seja inferior a um ano dos rendimentos líquidos auferidos pelo recorrente quando prestava regularmente os seus serviços à recorrida imediatamente antes do incidente de 2000;

condenar a Comissão no pagamento de um montante fixo de 717 863,04 euros, equivalente a oito vezes o seu salário de base anual, calculado com base no salário recebido durante os doze meses anteriores ao acidente, nos termos do artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto dos Funcionários; ou

ou, em alternativa, no pagamento de uma fracção de tal montante, que vier a ser considerada adequada ex aequo et bono pelo Tribunal;

condenar a Comissão nas despesas.


25.6.2011   

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C 186/36


Recurso interposto em 19 de Abril de 2011 — ZZ/Parlamento

(Processo F-50/11)

2011/C 186/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN de conceder à recorrente apenas um ponto de mérito relativamente ao exercício de notação de 2009.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 20 de Janeiro de 2011 que indefere a reclamação da recorrente;

anular a decisão da AIPN de 11 de Maio de 2010, notificada à recorrente em 27 de Maio de 2010, que concede apenas um ponto de mérito à recorrente relativamente ao exercício de notação de 2009;

indicar à AIPN os efeitos decorrentes da anulação das decisões impugnadas;

conceder 2 000 euros à recorrente a título de indemnização pelo dano moral sofrido;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.


25.6.2011   

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C 186/37


Recurso interposto em 24 de Abril de 2011 — ZZ/BEI

(Processo F-52/11)

2011/C 186/70

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (Strassen, Luxemburgo) (Representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação de uma carta através da qual o Presidente do BEI declarou que, no seguimento da adopção pela Comissão de Inquérito da decisão de indeferimento da queixa de assédio moral apresentada pelo recorrente, não era necessária nenhuma acção, bem como anulação de outras decisões relativas ao inquérito por assédio moral. Por outro, confirmação do facto de que o recorrente é vítima de assédio moral.

Pedidos do recorrente

Anulação da carta de 1 de Setembro de 2010 na parte em que o Presidente do BEI, além de não ter adoptado nenhuma medida em relação ao assédio moral a que o recorrente foi sujeito durante anos, decidiu que deveria rever os fundamentos da avaliação da Comissão de Inquérito;

anulação do relatório e das conclusões adoptadas em 30 de Junho de 2010 pela Comissão de Inquérito, na parte em que não realizou nenhuma investigação sobre a conduta do Comité de Recurso e dos seus componentes, na parte em que definiu assédio moral e, finalmente, na parte em que negou provimento ao recurso, limitou a sua iniciativa à mera apreciação do comportamento de algumas pessoas e excluiu arbitrariamente da investigação alguns dos factos relatados;

anulação das cartas de 17 de Novembro de 2010 e de 30 de Novembro de 2010 através das quais, no âmbito do procedimento previsto no artigo 41.o do Regulamento aplicável ao Pessoal, o Presidente do BEI não permitiu que o recorrente se representasse a si mesmo, enquanto que o Banco foi representado por um dos seus próprios funcionários;

anulação da mensagem de 14 de Abril de 2011 através da qual a Direcção de Recursos Humanos recusou pagar qualquer compensação;

anulação de todos os actos conexos, consequentes e preparatórios, incluindo os utilizados pelo Comité para o assédio moral;

declaração de que o recorrente foi vítima de assédio moral;

condenação do BEI a cessar o assédio moral para com o recorrente e a pagar uma indemnização pelos consequentes danos físicos, morais, e patrimoniais, e a pagar as despesas do processo acrescidas de juros e da reavaliação monetária sobre o crédito reconhecido.


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/37


Recurso interposto em 2 de Maio de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-53/11)

2011/C 186/71

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não inscrever o nome da recorrente na lista dos candidatos aprovados no concurso EPSO/AD/168/09-PL.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/168/09-PL de não inscrever o nome da recorrente na lista dos candidatos aprovados nesse concurso;

condenação da Comissão nas despesas.