ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.183.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 183 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 183/01 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 183/02 |
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2011/C 183/03 |
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Comissão Europeia |
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2011/C 183/04 |
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2011/C 183/05 |
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2011/C 183/06 |
Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 183/07 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking |
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2011/C 183/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 183/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/1 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 183/01
A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 7, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de emissão de títulos de formação nos domínios abrangidos pelo capítulo III da directiva. A Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e, se for caso disso, o título profissional correspondente, constantes do anexo V, pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1, respectivamente, e a data de referência aplicável ou a referência ao ano académico (1).
Atendendo a que vários Estados-Membros notificaram novos títulos ou alterações dos títulos constantes da directiva, a Comissão publica a presente comunicação em conformidade com o artigo 21.o, n.o 7, da Directiva 2005/36/CE (2).
1. Especialidades médicas
1. |
A Bulgária notificou as seguintes alterações dos títulos de médico especialista constante das listas (anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva 2005/36/CE): a) Na rubrica «Pediatria»: Педиатрия; b) Na rubrica «Cirurgia plástica e reconstrutiva»: Пластично-възстановителна и естетична хирургия; c) Na rubrica «Gastrenterologia»: Гастроентерология (até 14 de Setembro de 2010). |
2. |
A República Checa notificou as seguintes alterações dos títulos de médico especialista constante das listas (anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva 2005/36/CE): a) Na rubrica «Anestesiologia»: Anesteziologie a intenzivní medicína; b) Na rubrica «Pneumologia»: Pneumologie a ftizeologie; c) Na rubrica «Anatomia patológica»: Patologie; d) Na rubrica «Cirurgia Torácica»: Hrudní chirurgie; e) Na rubrica «Endocrinologia»: Diabelotologie a endokrinologie. |
2. Médicos generalistas
1. |
A República Checa notificou a seguinte alteração do título de médico generalista constante da lista (anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva 2005/36/CE):
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3. Arquitectos
1. |
A Bulgária notificou os seguintes títulos adicionais de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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2. |
A República Checa notificou os seguintes títulos adicionais de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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3. |
A Alemanha notificou os seguintes títulos adicionais de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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4. |
A Áustria notificou os seguintes títulos adicionais de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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5. |
Portugal notificou os seguintes títulos adicionais de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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6. |
A Suécia notificou os seguintes títulos adicionais de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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7. |
O Reino Unido notificou os seguintes títulos adicionais de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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8. |
A República Checa notificou as seguintes alterações dos títulos de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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9. |
A Alemanha notificou as seguintes alterações dos títulos de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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10. |
A Irlanda notificou as seguintes alterações dos títulos de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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11. |
A Itália notificou as seguintes alterações dos títulos de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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12. |
A Áustria notificou as seguintes alterações dos títulos de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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13. |
Portugal notificou as seguintes alterações dos títulos de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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14. |
O Reino Unido notificou as seguintes alterações dos títulos de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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(1) O ano académico de referência aplica-se aos títulos de arquitecto. O artigo 21.o, n.o 5, da Directiva 2005/36/CE estipula: «Os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 5.7.1 do anexo V que sejam objecto de um reconhecimento automático (…) sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo». Relativamente aos restantes títulos profissionais enumerados no anexo V, a data de referência é a data a partir da qual as condições mínimas de formação definidas na directiva relativamente a uma dada profissão devem ser aplicadas no Estado-Membro em questão.
(2) A versão consolidada do anexo V da Directiva 2005/36/CE pode ser consultada no endereço Internet: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/
(3) Diese Diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Artikel 47 Absatz 1 anzuerkennen.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/9 |
Aviso à atenção da Organização Abu Nidal (OAN) — (t.c.p. Conselho Revolucionário da Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) constante da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011]
2011/C 183/02
Comunica-se a seguinte informação à Organização Abu Nidal (OAN) — (t.c.p. Conselho Revolucionário da Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) incluída na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011 (1).
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001 (2), prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, activos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade a sua exposição de motivos.
As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição actualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
(ao cuidado de: CP 931 designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
O requerimento deve ser apresentado no prazo de 2 semanas a contar da data de publicação do presente aviso.
As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo após a sua recepção. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima revisão, deverão ser apresentados no prazo de duas semanas a contar da data de notificação da exposição.
Chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do Regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista actualizada das autoridades competentes: http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
(1) JO L 28 de 2.2.2011, p. 14.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/11 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, executada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria
2011/C 183/03
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho (1) e pelo anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 (2) do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria.
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas relevantes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 442/2011, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 6.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Coordenação TEFS |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2) JO L 164 de 24.6.2011, p. 1.
Comissão Europeia
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de Junho de 2011
2011/C 183/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4212 |
JPY |
iene |
114,58 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4582 |
GBP |
libra esterlina |
0,88960 |
SEK |
coroa sueca |
9,1650 |
CHF |
franco suíço |
1,1963 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8030 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,350 |
HUF |
forint |
269,36 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,9991 |
RON |
leu |
4,2260 |
TRY |
lira turca |
2,3215 |
AUD |
dólar australiano |
1,3524 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3845 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0723 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7507 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7578 |
KRW |
won sul-coreano |
1 530,46 |
ZAR |
rand |
9,7437 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,1920 |
HRK |
kuna croata |
7,3795 |
IDR |
rupia indonésia |
12 226,00 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3091 |
PHP |
peso filipino |
61,794 |
RUB |
rublo russo |
39,9900 |
THB |
baht tailandês |
43,446 |
BRL |
real brasileiro |
2,2610 |
MXN |
peso mexicano |
16,8394 |
INR |
rupia indiana |
63,8880 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/13 |
Regulamento interno do comité de recurso [Regulamento (UE) n.o 182/2011]
Adoptado pelo comité de recurso em 29 de Março de 2011
2011/C 183/05
O COMITÉ DE RECURSO,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:
Artigo 1.o
Regras gerais para a convocação de reuniões
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, se o presidente de um comité decidir, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, submeter um caso à apreciação do comité de recurso, informa imediatamente os membros do comité e as Representações Permanentes dos Estados-Membros (a seguir designadas «Representações Permanentes») dessa decisão. A data dessa comunicação é considerada a data de apresentação do caso ao comité de recurso. Esta comunicação é acompanhada do projecto final do acto de execução submetido à votação do comité.
2. Nos casos previstos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 182/2001, o presidente do comité submete imediatamente o acto de execução à apreciação do comité de recurso. A data dessa submissão é considerada a data de apresentação do caso ao comité de recurso.
3. Nos termos do artigo 3.o, n.o 7, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o comité de recurso reúne-se num prazo que não pode ser inferior a 14 dias nem superior a seis semanas a contar da data em que o caso lhe tiver sido submetido.
4. Excepto em casos devidamente justificados, o presidente convoca uma reunião num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da apresentação ao comité do projecto do acto de execução e do projecto de ordem de trabalhos.
5. Nos termos do artigo 3.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão fixa a data da reunião do comité de recurso em estreita cooperação com os Estados-Membros, a fim de permitir aos Estados-Membros e à Comissão assegurar um nível de representação adequado.
Para este efeito, a Comissão consulta os Estados-Membros acerca das várias opções para a data da reunião. Os Estados-Membros podem apresentar sugestões a este respeito e indicar o nível de representação que consideram adequado, cuja natureza deve ser suficientemente elevada e horizontal, incluindo a nível ministerial. Em regra, a representação não deve ser de grau inferior ao dos membros do comité de representantes permanentes dos governos dos Estados-Membros. A Comissão deve tomar na melhor conta as sugestões apresentadas.
Artigo 2.o
Convocação de uma reunião em casos de projectos de medidas definitivas anti-dumping ou compensatórias
1. Nos casos previstos no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão inicia consultas com os Estados-Membros imediatamente após a votação.
2. O presidente comunica aos membros do comité e às Representações Permanentes os resultados das consultas previstas no n.o 1 e, nessa base, submete ao comité de recurso:
a) |
A versão do projecto de acto de execução que o comité votou; ou |
b) |
Uma versão alterada do projecto de acto de execução. |
A data da submissão prevista no primeiro parágrafo é considerada a data de apresentação do caso ao comité de recurso. Deve situar-se entre 14 dias e um mês após a reunião do comité.
3. Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o comité de recurso reúne-se, no mínimo, 14 dias e, no máximo, um mês após a data em que o caso lhe tiver sido submetido.
4. Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, os prazos previstos no presente artigo não prejudicam o cumprimento dos prazos fixados nos actos de base aplicáveis.
Artigo 3.o
Documentação a enviar aos membros do comité de recurso
1. O presidente do comité de recurso fixa a ordem de trabalhos e submete-a ao comité de recurso.
2. O presidente do comité de recurso envia a convocatória, os projectos de actos de execução e outros documentos para a reunião aos membros do comité de recurso com a devida antecedência, atendendo à urgência e complexidade do assunto, em qualquer caso no mínimo 14 dias antes da data da reunião, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 4. Os documentos são enviados nos termos do artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 4.o
Parecer do comité de recurso
1. O comité de recurso emite o seu parecer sobre o projecto de acto de execução ou, nos casos previstos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, sobre o acto de execução, no prazo fixado pelo presidente deste comité nos termos do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 3.o, n.o 7, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, n.o 4, e 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o presidente deve tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no comité de recurso. Antes da votação, o presidente informa o comité de recurso sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as sugestões de alteração, nomeadamente no que respeita às sugestões que tenham contado com amplo apoio no comité de recurso.
3. O comité dá parecer por maioria qualificada, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, até 1 de Setembro de 2012, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o comité de recurso dá parecer sobre os projectos de medidas definitivas anti-dumping ou compensatórias por maioria simples dos membros que o compõem.
4. Salvo objecção de um membro do comité de recurso, o presidente pode, sem proceder a uma votação formal, determinar que o comité de recurso emitiu um parecer favorável, por consenso, sobre o projecto de acto de execução.
5. Em consulta com os membros do comité de recurso, o presidente pode, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do comité de recurso, adiar a votação até ao final da reunião ou adiá-la para uma reunião posterior.
6. Se o comité de recurso não emitir qualquer parecer, o presidente comunica aos seus membros, o mais rapidamente possível, se a Comissão tenciona adoptar o projecto de acto de execução.
Artigo 5.o
Representação e quórum
1. Cada Estado-Membro é considerado um membro do comité de recurso. Cada membro do comité decide qual a composição da sua delegação e comunica-a ao presidente e aos outros Estados-Membros, com vista a obter o nível de representação mais homogéneo possível na reunião do comité de recurso. A composição de cada delegação é comunicada ao presidente do comité de recurso com uma antecedência razoável e nunca menos de 5 dias antes da data de uma reunião do comité de recurso.
2. A Comissão reembolsa apenas as despesas de viagem de uma pessoa por Estado-Membro.
3. A delegação de um Estado-Membro pode representar, no máximo, outro Estado-Membro. O Estado-Membro representado deve informar o presidente a este respeito antes da reunião ou, o mais tardar, antes da votação.
4. É necessária uma maioria dos Estados-Membros para que o comité de recurso possa votar. Esta norma é igualmente aplicável nos casos em que o comité de recurso emite um parecer por consenso. No entanto, se o prazo para a emissão de um parecer pelo comité de recurso tiver terminado por força do disposto no artigo 3.o, n.os 3 ou 7, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, considera-se que, para efeitos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento, o comité de recurso não emitiu qualquer parecer.
Artigo 6.o
Terceiros e peritos
1. Os representantes de países terceiros ou de organizações que, por força de um acto jurídico vinculativo, tenham direito a estar presentes na reunião do comité devem ser convocados para as reuniões do comité de recurso.
2. Os representantes de países em vias de adesão são convidados para participar nas reuniões do comité de recurso a partir da data de assinatura do tratado de adesão.
3. Se uma maioria simples dos membros do comité de recurso for favorável a um pedido de presença de representantes de órgãos ou serviços da União, bem como das agências da União às quais o acto de base confere um papel activo na adopção do acto de execução, esses representantes devem ser convocados para a reunião. O presidente pode igualmente decidir convocar esses representantes por iniciativa própria. No entanto, uma maioria simples dos Estados-Membros pode opor-se à sua participação na reunião.
4. Os representantes de terceiros referidos nos n.os 1, 2 e 3 não assistem nem participam nas votações do comité de recurso.
5. Não podem participar nas reuniões do comité de recurso quaisquer outros terceiros nem peritos que não integrem a delegação de um Estado-Membro.
Artigo 7.o
Procedimento escrito
1. O presidente pode obter o parecer do comité de recurso por procedimento escrito, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O presidente pode recorrer a este procedimento escrito para obter o parecer do comité de recurso especialmente nos casos em que o projecto de acto de execução já tenha sido debatido durante uma reunião deste comité.
2. O presidente comunica aos membros do comité de recurso os resultados do procedimento escrito sem demora e o mais tardar 14 dias depois do termo do prazo.
Artigo 8.o
Secretariado
O secretariado do comité de recurso é assegurado pelos serviços da Comissão.
Artigo 9.o
Actas e actas sumárias das reuniões
1. Para efeitos do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a acta de cada reunião é lavrada sob a responsabilidade do presidente. Cada membro do comité de recurso tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. O presidente transmite a acta aos membros do comité de recurso sem demora e o mais tardar um mês depois da reunião.
Os membros do comité de recurso enviam ao presidente, por escrito, as suas eventuais observações ao projecto de acta. Se houver qualquer divergência, a questão é debatida pelo comité de recurso. Se a divergência persistir, as observações pertinentes são anexadas à acta final.
2. Para efeitos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, é lavrada uma acta sumária sob a responsabilidade do presidente, que descreva brevemente cada ponto da ordem de trabalhos e os resultados da votação dos projectos de actos de execução submetidos à apreciação do comité de recurso. As actas sumárias não mencionam a posição individual dos membros nos debates do comité de recurso.
Artigo 10.o
Lista de presenças
Em cada reunião o presidente deve elaborar uma lista de presenças com indicação das autoridades ou organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar.
Artigo 11.o
Correspondência
1. A correspondência destinada ao comité de recurso é enviada para a Comissão, ao cuidado do presidente deste comité.
2. A correspondência destinada aos membros do comité de recurso é enviada para as Representações Permanentes. Além disso, a correspondência pode ser entregue directamente às pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar no comité de recurso.
3. As Representações Permanentes e a Comissão podem indicar um endereço electrónico central específico para a correspondência.
Artigo 12.o
Acesso aos documentos e confidencialidade
1. Os pedidos de acesso aos documentos do comité de recurso devem ser apreciados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Cabe à Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de acesso a esses documentos, nos termos do seu regulamento interno, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom (3). Se o pedido for dirigido a um Estado-Membro, este deve aplicar o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
2. Os debates do comité de recurso são confidenciais.
3. Os documentos enviados aos membros do comité de recurso e aos representantes de terceiros são confidenciais, a menos que seja concedido acesso aos mesmos de acordo com o n.o 1 ou que sejam divulgados de outra forma pela Comissão.
4. Os membros do comité de recurso, bem como os representantes de terceiros, devem respeitar os deveres de confidencialidade fixados no presente artigo. O presidente certifica-se de que os representantes de terceiros conhecem os deveres de confidencialidade que lhes são impostos.
Artigo 13.o
Protecção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais pelo comité de recurso deve respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sob a responsabilidade do presidente, que actua na qualidade de responsável pelo tratamento, na acepção do artigo 2.o, alínea a), desse regulamento.
Artigo 14.o
Revisão
Até Abril de 2014, a Comissão avalia a aplicação prática das presentes normas, podendo propor a sua revisão.
(1) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(3) JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/17 |
Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)
2011/C 183/06
Organização |
Referência |
Número da edição |
Título das especificações comunitárias |
Data da edição |
ETSI (2) |
EN 303 214 |
V1.1.1 |
Sistema de serviços de ligação de dados; especificação comunitária aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 552/2004 relativo à interoperabilidade no céu único europeu; requisitos aplicáveis aos componentes no solo e aos ensaios do sistema |
Março de 2011 |
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (European Telecommunications Standards Institute): 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis Cedex, France, tel. +33 492944200, fax +33 493654716, http://www.etsi.org
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/18 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking
2011/C 183/07
Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking.
Convidam-se os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite: ENIAC-2011-2.
Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado no seguinte sítio Internet:
http://www.eniac.eu/web/calls/eniacju_call5_2011.php
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/19 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EAC/01/11
Rede europeia sobre a educação das crianças e dos jovens oriundos da imigração
2011/C 183/08
1. Objectivos e descrição
O presente convite à apresentação de candidaturas tem por finalidade reforçar a colaboração à escala europeia entre os decisores ao mais alto nível, os académicos e os profissionais em matéria educativa, com vista a aumentar o nível de instrução das crianças e dos jovens oriundos da imigração. Para esse efeito, o convite pretende apoiar o estabelecimento de uma rede europeia destinada a analisar, desenvolver e a partilhar políticas e práticas neste domínio.
Essa rede deverá tratar as questões suscitadas nas Conclusões do Conselho de Novembro de 2009 relativas à educação de crianças oriundas da imigração e fomentar uma cooperação de alto nível entre os decisores dos Estados-Membros responsáveis pela inclusão social através da educação, que deverá contemplar também a cooperação entre as autoridades dos países de origem e as dos países de acolhimento. A rede deverá estimular activamente a cooperação transnacional primordialmente a nível governamental, mas também ao nível dos especialistas e dos profissionais.
2. Candidatos elegíveis
O presente convite à apresentação de candidaturas está aberto à participação de:
— |
Ministérios da Educação; |
— |
Outros organismos públicos; |
— |
Institutos de investigação e universidades; |
— |
Fundações; |
— |
Associações. |
As candidaturas devem ser apresentadas por uma pessoa colectiva. Os candidatos devem apresentar uma cópia dos estatutos e um certificado oficial de registo legal da organização em questão.
São admitidas candidaturas de organizações estabelecidas nos seguintes países:
— |
Os Estados-Membros da UE; |
— |
Os países da EFTA: Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça; |
— |
Os países candidatos: Turquia e Croácia. |
3. Orçamento e duração
O período de vigência da convenção-quadro será de 2012 a 2014.
A dotação total destinada ao co-financiamento desta rede é de 500 000 EUR para 2012. A assistência financeira da Comissão não pode exceder 75 % do total dos custos elegíveis.
A duração máxima dos projectos é de 36 meses.
4. Prazo
As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até 14 de Outubro de 2011.
5. Outras informações
A versão integral do convite à apresentação de candidaturas, bem como os respectivos formulários de candidaturas estão disponíveis no seguinte sítio Internet:
http://ec.europa.eu/dgs/education_culture/calls/index_en.html
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral do presente convite e ser apresentadas no formulário previsto para o efeito.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/20 |
Comunicação do Governo da Valónia respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2011/C 183/09
PARECER DO GOVERNO DA VALÓNIA RELATIVO AO PEDIDO DE LICENÇA EXCLUSIVA DE PROSPECÇÃO DE HIDROCARBONETOS GASOSOS DENOMINADA «PERMIS DE PÉRONNES ET ANDERLUES»
Na sequência dos requerimentos de 15 de Novembro de 2008 e de 24 de Dezembro de 2009, a sociedade European Gas Benélux, com sede social no Boulevard de France 7, 1420 Braine-l'Alleud, Belgium, solicitou uma licença exclusiva de prospecção e de exploração de petróleo e gás na Região da Valónia (Bélgica), por um período de 25 anos.
O requerimento inscreve-se no perímetro concedido na região de Charleroi à sociedade Distrigaz para exploração de sítios de armazenamento de gás, o qual abrange os dois sítios contíguos de Anderlues (Diploma Real de 22 de Julho de 1976) e Péronnes (Diploma Real de 11 de Maio de 1979), ou seja, as concessões 410, 420 e 430, com uma superfície total de 39,50 km2. O requerimento diz respeito ao gás de minas contido nos vazios residuais das antigas explorações mineiras e à prospecção de gás de camadas nas partes não exploradas da jazida.
O perímetro é definido no sistema de coordenadas Lambert 72, como segue:
Pontos |
X |
Y |
A′ |
140 185 |
125 649 |
B′ |
138 326 |
125 720 |
Z |
137 500 |
125 968 |
P |
134 795 |
125 984 |
O |
134 012 |
125 759 |
O′ |
133 943 |
125 875 |
N′ |
132 292 |
124 843 |
N |
132 385 |
124 743 |
Q |
133 184 |
123 425 |
R |
134 713 |
123 582 |
S |
135 183 |
122 738 |
T |
135 791 |
122 693 |
J |
135 881 |
122 372 |
D |
140 053 |
121 870 |
1(A) |
140 457 |
121 676 |
2(B) |
144 006 |
120 817 |
3 |
143 975 |
121 692 |
4 |
143 865 |
122 895 |
5 |
143 759 |
124 071 |
6 |
142 876 |
124 162 |
7 |
142 368 |
124 145 |
8 |
142 168 |
125 068 |
9(W) |
140 215 |
125 074 |
A prospecção e a exploração do gás são regulamentadas pelo Diploma Real n.o 83, de 28 de Novembro de 1939, relativo à prospecção e exploração de rochas betuminosas, petróleo e gases combustíveis.
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Mobilidade convida os interessados nesta prospecção e exploração a apresentarem um pedido de licença no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio, de acordo com as indicações infra.
As condições de apresentação dos requerimentos são especificadas no artigo 6.o do Diploma do Governo da Região da Valónia, de 19 de Março de 2009, que determina a forma e as modalidades de instrução dos pedidos de licença exclusiva de prospecção e exploração de petróleo e de gases combustíveis e que altera o Diploma do Governo da Valónia, de 4 de Julho de 2002, que estabelece a lista dos projectos sujeitos a avaliação de impacto e das instalações classificadas. Os requerimentos devem ser acompanhados de um programa de prospecção ou de exploração.
Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição dos direitos
Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à atribuição dos direitos, nos termos dos artigos 6.o, n.os 2 e 3, do Diploma de 19 de Março de 2009.
Os requerimentos devem ser enviados ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Mobilidade, por carta registada, para o seguinte endereço: Rue des Brigades d' Irlande 4, 5100 Jambes, Belgium.
O Governo da Valónia tomará uma decisão com base nos seguintes critérios objectivos e não discriminatórios:
a) |
Capacidade técnica e financeira dos requerentes; |
b) |
Forma como se propõem proceder à prospecção, pesquisa e exploração da área geográfica em causa; |
c) |
Caso dois ou mais requerimentos apresentem méritos equivalentes quanto à capacidade técnica e financeira, assim como no que diz respeito ao programa de prospecção e exploração:
|
Modelo de caderno de encargos
O modelo de caderno de encargos com as condições e requisitos mínimos relativos ao exercício e à cessação das actividades em questão pode ser consultado no sítio Internet da Direcção-Geral da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente, no seguinte endereço: http://environnement.wallonie.be
Para mais informações, contactar o Serviço Público da Valónia, Direcção-Geral da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente, Avenue Prince de Liège 15, 5100 Jambes, Belgium — Marc Pirlet (Tel. +32 81336030; Endereço electrónico: marc.pirlet@spw.wallonie.be).