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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.174.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 174 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 174/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2011/C 174/02 |
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2011/C 174/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6104 — Safran/SNPE Matériaux Energétiques/Regulus) ( 1 ) |
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III Actos preparatórios |
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BANCO CENTRAL EUROPEU |
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Banco Central Europeu |
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2011/C 174/04 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 174/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 174/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 174/07 |
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2011/C 174/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6229 — PAG/Mitsui/AMT JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 174/01
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Data de adopção da decisão |
20.4.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31730 (11/N) |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Fonds national d'amorçage — Régime cadre d'intervention publique en capital investissement auprès des jeunes entreprises innovantes |
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Base jurídica |
Article 8 de la Loi de finance rectificative pour 2010 Convention État Caisse des dépôts FNA (Loi 2010-237 du 9 mars 2010). |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Capital de risco |
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Forma do auxílio |
Concessão de capital de risco |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 400 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 2030 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
29.3.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32551 (11/N) |
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Estado-Membro |
Roménia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ajutor de stat destinat facilitării accesului la finanțare în actuala perioadă de criză economică și financiară, constând în garanții de stat acordate IMM-urilor și întreprinderilor mari, în anul 2011. |
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Base jurídica |
Proiect de Normă privind schema de ajutor de stat destinată facilitării accesului la finanțare în actuala perioadă de criză economică și financiară, constând în garanții de stat acordate IMM-urilor și întreprinderilor mari, în anul 2011. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 200 milhões de RON |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 31.12.2011 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/3 |
Comunicação da Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
2011/C 174/02
As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:
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Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (doc. CCA NC1553 — Relatório da 45.a Sessão do Comité do SH): ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS (45.a SESSÃO DO CSH — MARÇO DE 2010) DOC. NC1553 Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH
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Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (doc. CCA NC1604 — Relatório da 46.a Sessão do Comité do SH): ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS (46.a SESSÃO DO CSH — SETEMBRO DE 2010) DOC. NC1604 Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH
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Para informação sobre estas medidas contacte a Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Belgium) ou consulte o sítio Internet desta Direcção-Geral:
http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm
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15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6104 — Safran/SNPE Matériaux Energétiques/Regulus)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 174/03
Em 30 de Março de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6104. |
III Actos preparatórios
BANCO CENTRAL EUROPEU
Banco Central Europeu
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15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/6 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 9 de Junho de 2011
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank
(BCE/2011/7)
2011/C 174/04
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27-1.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
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(2) |
Nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do da Lei Federal do Oesterreichische Nationalbank, a Assembleia Geral do Oesterreichische Nationalbank nomeia anualmente dois auditores efectivos e dois auditores suplentes, todos externos. O mandato dos auditores externos suplentes só será conferido se os auditores externos efectivos não puderem efectuar a revisão de contas. |
|
(3) |
O mandato dos actuais auditores externos (efectivos e suplentes) do Oesterreichische Nationalbank cessou com a revisão das contas do exercício de 2010. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear novos auditores externos para o exercício de 2011. |
|
(4) |
Em relação ao exercício de 2011 o Oesterreichische Nationalbank seleccionou conjuntamente a TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH e a Ernst & Young Wirtschaftsprüfungsgesellschaft m.b.H. como novos auditores externos efectivos, bem como a KPMG Austria GmbH Wirtschaftsprüfungs- und Steuerberatungsgesellschaft e a Deloitte Audit Wirtschaftsprüfungs GmbH como novos auditores externos suplentes. |
|
(5) |
O mandato dos auditores externos efectivos pode ser renovado anualmente, sem exceder um total de 5 anos; o mandato dos auditores externos suplentes apenas pode ser renovado uma vez, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
|
1. |
Recomenda a nomeação conjunta da TPA Horwath Wirtschaftsprüfung GmbH e da Ernst & Young Wirtschaftsprüfungsgesellschaft m.b.H. como auditores externos efectivos do Oesterreichische Nationalbank para o exercício de 2011. |
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2. |
Recomenda a nomeação conjunta da KPMG Austria GmbH Wirtschaftsprüfungs- und Steuerberatungsgesellschaft e da Deloitte Audit Wirtschaftsprüfungs GmbH como auditores externos suplentes do Oesterreichische Nationalbank para o exercício de 2011. |
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3. |
O mandato dos auditores externos efectivos poderá ser renovado anualmente, por um período máximo de cinco anos, a terminar o mais tardar com o exercício de 2015. O mandato dos auditores externos suplentes apenas poderá ser renovado anualmente, terminando o mais tardar com o exercício de 2012. |
Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Junho de 2011.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de Junho de 2011
2011/C 174/05
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,4448 |
|
JPY |
iene |
115,91 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4590 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88100 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,1183 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2116 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7965 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,118 |
|
HUF |
forint |
264,51 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7086 |
|
PLN |
zloti |
3,9302 |
|
RON |
leu |
4,1725 |
|
TRY |
lira turca |
2,2820 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3573 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4074 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,2456 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7663 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,7804 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 564,04 |
|
ZAR |
rand |
9,7540 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,3609 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3995 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 333,84 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,3792 |
|
PHP |
peso filipino |
62,499 |
|
RUB |
rublo russo |
40,2888 |
|
THB |
baht tailandês |
44,009 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,2871 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,1014 |
|
INR |
rupia indiana |
64,6370 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/8 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/18/11
Programa Jean Monnet — Actividade principal n.o 1
Actividades de informação e investigação para «Aprender a UE na escola»
2011/C 174/06
1. Introdução/Contexto
O nível geral dos conhecimentos sobre a União Europeia, as suas políticas e instituições deixa muito a desejar, e uma parte substancial da população possui poucos ou nenhuns conhecimentos sobre a União. Esta afirmação é particularmente verdadeira para os jovens, e reflecte-se na elevada taxa de abstenção registada nas eleições para o Parlamento Europeu de 2009.
A iniciativa «Aprender a UE na escola» é a resposta da Comissão Europeia a um pedido do Parlamento Europeu, que salientou que o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida «deve prever medidas destinadas a promover a educação cívica (ensino e aprendizagem) para uma cidadania democrática europeia através da inclusão de estudos sobre a Europa e a União Europeia no programa do ensino secundário dos Estados-Membros» (1).
O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2), mais concretamente o seu subprograma Jean Monnet (actividade principal n.o 1), constitui a base jurídica.
A Agência Executiva Educação, Audiovisual e Cultura (a «Agência»), com competências delegadas pela Comissão Europeia (a «Comissão»), é responsável pela gestão do presente convite à apresentação de propostas.
2. Objectivo(s) e prioridade(s)
2.1. Objectivo(s):
O objectivo geral consiste em fazer chegar os factos sobre a União Europeia e o conhecimento das suas instituições e seu funcionamento aos estudantes.
O objectivo específico do presente convite à apresentação de propostas consiste em apoiar projectos unilaterais no âmbito das «actividades de informação e de investigação» do Programa Jean Monnet, no intuito de:
|
— |
Elevar o nível geral dos conhecimentos sobre a União Europeia, as suas políticas e instituições, de modo a reduzir a crescente «clivagem» entre a população e as instituições da União; |
|
— |
Desenvolver conteúdos programáticos neste domínio para professores do ensino básico e secundário e do ensino e formação profissionais. |
2.2. Prioridade(s):
Será conferida prioridade a projectos que envolvam estabelecimentos de ensino superior, instituições e/ou associações do tipo indicado no ponto 3 com experiência comprovada de actividades de ensino, investigação ou educação no domínio da integração europeia.
3. Candidatos elegíveis
O presente convite à apresentação de propostas está aberto a:
|
— |
Estabelecimentos de ensino superior; |
|
— |
Instituições e/ou associações:
|
Os projectos abrangidos pelo presente convite à apresentação de propostas são unilaterais.
4. Actividades elegíveis
As actividades elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas devem ter, no mínimo, um dos seguintes objectivos:
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— |
Desenvolver e ministrar conteúdos pedagógicos adequados e novos materiais didácticos adaptados ao ensino da integração europeia ao nível dos ensinos básico e secundário e do ensino e formação profissionais; |
|
— |
Assegurar a formação de professores e o ensino contínuo de professores, transmitindo-lhes os conhecimentos e as competências necessários para ensinar integração europeia ao nível dos estabelecimentos de ensino básico e secundário e das instituições de ensino e formação profissionais; |
|
— |
Realizar seminários ou workshops sobre integração europeia concebidos especificamente para os alunos ao nível dos estabelecimentos de ensino básico e secundário e das instituições de ensino e formação profissionais. Os projectos devem ser apresentados por estabelecimentos de ensino superior que possuam experiência comprovada de ensino e investigação no domínio da integração europeia. Os projectos devem enumerar as escolas que aceitaram participar nas actividades. |
As actividades a desenvolver no âmbito dos projectos devem ter início entre 1 de Dezembro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012. A duração máxima dos projectos é de 12 meses.
Os custos incorridos antes do início do período de elegibilidade não serão tidos em conta (3).
5. Critérios de atribuição
As candidaturas/projectos elegíveis serão avaliadas(os) com base nos seguintes critérios, que têm todos a mesma ponderação:
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— |
Qualidade do(s) candidato(s) A qualidade (excelência) das organizações candidatas e dos coordenadores dos projectos (CV’s) no domínio dos estudos sobre a integração europeia e/ou pedagogia e formação de professores; |
|
— |
Qualidade da metodologia e do programa de trabalho Qualidade e minúcia das actividades programadas. Estratégia para alcançar os resultados pretendidos. Metodologia e gestão do programa de trabalho; |
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— |
Impacto e relevância dos resultados Impacto provável das actividades em termos de incentivo ao ensino da integração europeia ao nível dos estabelecimentos de ensino básico e secundário e das instituições de ensino e formação profissionais. Difusão e utilização dos resultados; |
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— |
Carácter inovador Grau de inovação do projecto. |
6. Orçamento
O orçamento total destinado ao co-financiamento de projectos ascende a 2 000 000 de EUR.
A subvenção máxima será de 60 000 EUR (4).
A contribuição financeira da Agência não poderá exceder 75 % do total dos custos elegíveis do projecto.
No âmbito do presente convite à apresentação de propostas, as subvenções são atribuídas com base num sistema de taxas fixas, calculadas em função do número de participantes no evento educativo ao nível dos estabelecimentos de ensino básico e secundário e das instituições de ensino e formação profissionais.
A Agência reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.
7. Apresentação de propostas e prazo
O prazo para a apresentação de propostas termina em:
15 de Setembro de 2011 (fazendo fé a data do carimbo do correio).
Só serão aceites as propostas apresentadas em três exemplares (um original claramente identificado como tal e duas cópias), no formulário oficial, devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome da organização candidata.
Não serão consideradas as propostas que não incluam todos os documentos estipulados nas línguas requeridas e que não sejam apresentadas antes do final do prazo indicado.
As propostas devem ser enviadas, por correio, para o seguinte endereço:
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Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
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Unit P2 — Lifelong Learning: Erasmus, Jean Monnet |
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Call for proposals — EACEA/18/11 — ‘Learning EU at School’ |
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Office: BOU2 3/57 |
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Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
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1040 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Não serão aceites propostas enviadas unicamente por fax ou por correio electrónico.
8. Mais informações
As orientações para os candidatos bem como os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte endereço Internet:
http://eacea.ec.europa.eu/llp/funding/2011/call_jean_monnet_action_ka1_2011school_en.php
(1) Ver Projecto de Orçamento Geral de 2011 — Mapa de receitas e despesas por secção [COM(2010) 750 final], p. 409.
http://eur-lex.europa.eu/budget/data/P2011/PT/SEC03.pdf
(2) Ver Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:327:0045:0068:PT:PDF
(3) Não é permitida uma subvenção retroactiva de acções já concluídas. Artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
(4) Artigo 113.o do Regulamento Financeiro e artigos 167.o e 172.o das normas de execução correspondentes.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/11 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação do Reino dos Países Baixos, a título do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2011/C 174/07
O Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação anuncia que foi recebido um pedido de prospecção de hidrocarbonetos para um sector denominado De Kempen.
O sector situa-se nas províncias do Barbante do Norte e da Zelândia e tem a seguinte delimitação:
|
a) |
Os segmentos de recta entre os pontos 1-2, 2-3, 3-4, 4-5 e 5-6; |
|
b) |
Em seguida, o segmento de recta desde o ponto 6, passando pelo ponto 7, até ao ponto de intersecção com a fronteira nacional; |
|
c) |
Em seguida, desde a intersecção mencionada na alínea b), ao longo da fronteira nacional até à intersecção com o segmento de recta que parte do ponto 9, passando pelo ponto 8; |
|
d) |
Em seguida, desde a intersecção mencionada na alínea c), seguindo o segmento de recta até ao ponto 9, passando pelo ponto 8; |
|
e) |
Em seguida, as linhas rectas entre os pontos 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14 e 14-1. |
Não fazem parte do sector acima descrito os enclaves belgas no território dos Países Baixos.
As coordenadas dos pontos mencionados são as seguintes:
|
Ponto |
X |
Y |
|
1 |
84910,00 |
407960,00 |
|
2 |
115338,00 |
394385,00 |
|
3 |
115338,00 |
390264,00 |
|
4 |
130074,00 |
390264,00 |
|
5 |
151430,00 |
375600,00 |
|
6 |
161200,00 |
368960,00 |
|
7 |
161687,62 |
367888,20 |
|
8 |
88243,54 |
386478,77 |
|
9 |
71645,00 |
402275,00 |
|
10 |
67600,00 |
403630,00 |
|
11 |
65910,00 |
406575,00 |
|
12 |
67295,00 |
407795,00 |
|
13 |
74125,00 |
405795,00 |
|
14 |
77895,00 |
405370,00 |
A posição destes pontos é expressa em coordenadas geográficas, calculadas de acordo com o Levantamento Topográfico Nacional.
A superfície assim delimitada tem uma área de 1 042 km2.
Em conformidade com a directiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei sobre a Exploração Mineira (Mijnbouwwet) (Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de extracção de hidrocarbonetos no sector delimitado pelo alinhamento dos pontos e coordenadas supracitados.
O Ministro dos Assuntos Económicos, da Agricultura e da Inovação é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da directiva são explicitados na Lei sobre a Exploração Mineira (Staatsblad 2002, n.o 542).
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
|
De minister van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie |
|
ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt |
|
ALP A/562 |
|
Bezuidenhoutseweg 30 |
|
Postbus 20101 |
|
2500 EC Den Haag |
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NEDERLAND |
Os pedidos recebidos após esse prazo não serão tidos em conta.
Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.
Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, número de telefone: +31 703797762.
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15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6229 — PAG/Mitsui/AMT JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 174/08
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1. |
A Comissão recebeu, em 1 de Junho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Mitsui & Co., Ltd. («Mitsui», Japão) e o Penske Automotive Group, Inc. («PAG», EUA), actualmente controlado conjuntamente por Mitsui e Penske Corporation (EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Alliance Motor Tyumen («AMT», Rússia), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6229 — PAG/Mitsui/AMT JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).