ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.162.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 162 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 162/01 |
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2011/C 162/02 |
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Comissão Europeia |
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2011/C 162/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 162/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6167 — RWA/OMV Wärme) ( 1 ) |
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2011/C 162/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6252 — Total/SunPower) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2011/C 162/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6212 — LVMH/Bulgari) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 162/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/1 |
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014)
2011/C 162/01
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,
1. INTRODUÇÃO
RECORDAM as competências atribuídas à União Europeia, nomeadamente pelos artigos 6.o e 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo os quais o desporto é um domínio em que a acção a nível da UE deve apoiar, coordenar e completar a acção dos Estados-Membros.
RECONHECEM que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário reforçar a cooperação no domínio do desporto ao nível da UE.
SAÚDAM a Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (1) e os principais domínios de acção previstos nos seus capítulos temáticos inspirados no Livro Branco sobre o Desporto (2). A Comunicação constitui um importante passo para a identificação de domínios de cooperação a nível da UE, respeitando simultaneamente a autonomia do movimento desportivo e o princípio da subsidiariedade.
RECONHECEM que o desporto pode contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
RECORDAM a Resolução do Conselho, de 18 de Novembro de 2010, em que o Conselho acordou em convocar, periodicamente e por regra à margem da reunião do Conselho, uma reunião informal dos principais representantes das autoridades públicas da UE e do movimento desportivo, com o objectivo de trocarem ideias sobre os aspectos do desporto na UE (3).
ACORDAM em incentivar a criação de um quadro de cooperação europeia no domínio do desporto estabelecendo um plano de trabalho trienal da UE no domínio do desporto para as acções a desenvolver pelos Estados-Membros e pela Comissão, reconhecendo e tendo em consideração os resultados dos trabalhos levados a cabo pelas estruturas informais anteriores ao Tratado de Lisboa.
2. DESENVOLVER A DIMENSÃO EUROPEIA DO DESPORTO ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM PLANO DE TRABALHO A NÍVEL DA UE
CONSIDERAM que o plano de trabalho trienal da UE no domínio do desporto deverá reger-se pelos seguintes princípios orientadores:
— |
Promover uma abordagem cooperativa e concertada entre os Estados-Membros e a Comissão no sentido de conseguir acrescentar valor ao domínio do desporto a nível da UE, a longo prazo; |
— |
Adaptar as estruturas informais existentes às prioridades definidas no presente plano de trabalho; |
— |
Conferir a dinâmica e a visibilidade adequadas às acções da Comissão neste domínio; |
— |
Ultrapassar os desafios transnacionais seguindo uma abordagem coordenada a nível da UE; |
— |
Promover a natureza específica e o contributo do desporto nos outros domínios de acção da UE; |
— |
Contribuir para políticas desportivas baseadas em factos. |
SALIENTAM que o presente plano de trabalho da UE deverá ser uma estrutura flexível capaz de dar resposta, quando necessário, aos desenvolvimentos no domínio do desporto.
CONGRATULAM-SE com os temas identificados na Comunicação e no Livro Branco, que constituem uma base geral para a futura cooperação e que são os seguintes:
a) |
Função social do desporto:
|
b) |
Dimensão económica do desporto:
|
c) |
Organização do desporto:
|
ACORDAM, com base na lista geral supra, que os Estados-Membros e a Comissão deverão dar prioridade aos temas que se seguem, no período abrangido pelo presente plano de trabalho (até meados de 2014). Esses temas prioritários poderão ser completados por cada Presidência em função de eventuais novos desenvolvimentos:
— |
Integridade do desporto, nomeadamente a luta contra a dopagem, a viciação de resultados e a promoção da boa gestão; |
— |
Valor social do desporto, nomeadamente saúde, inclusão social, educação e voluntariado; |
— |
Aspectos económicos do desporto, nomeadamente sustentabilidade financeira dos desportos de base e políticas baseadas em factos. |
ACORDAM numa lista de acções específicas em consonância com esses temas prioritários e num calendário para a sua execução, tal como estabelecido no anexo I.
3. METODOLOGIA E ESTRUTURAS
|
RECONHECEM que: É necessário reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, com base nos princípios orientadores enumerados na secção 2 do presente plano de trabalho; Será igualmente necessária uma estreita colaboração da UE com o movimento desportivo e as organizações relevantes competentes a nível nacional, europeu e internacional, como o Conselho da Europa, nomeadamente através de um diálogo estruturado. |
|
ACORDAM em que: As actividades ao nível da UE no domínio do desporto devem centrar-se nos temas prioritários, nas acções e nas metodologias enumeradas no presente plano de trabalho; A implementação do presente plano de trabalho terá o apoio de diversos grupos informais de peritos que darão continuidade aos trabalhos de seis grupos de peritos (4) constituídos desde 2005; Será solicitado aos grupos de peritos que concentrem os seus trabalhos nos temas prioritários constantes da secção 2 e nas acções, e respectiva calendarização, indicadas no anexo I. As acções do anexo I poderão ser revistas pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, à luz dos resultados alcançados e dos desenvolvimentos nas políticas a nível da UE; Os princípios relativos à composição e ao funcionamento dos grupos de peritos constam do anexo II; Para além dos grupos de peritos, outras metodologias poderão incluir, por exemplo, conferências da Presidência, reuniões informais de directores da área do desporto e de Ministros do Desporto, bem como a realização de estudos e a organização de conferências pela Comissão; No primeiro semestre de 2014 o Conselho procederá à avaliação da implementação do presente plano de trabalho, com base num relatório a elaborar pela Comissão até finais de 2013. |
|
NESTES TERMOS: O Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, convidam os Estados-Membros e a Comissão a instituírem grupos de peritos nos seguintes domínios durante a vigência do presente plano de trabalho:
|
4. ACÇÕES
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS A:
— |
Trabalharem em conjunto, com o apoio da Comissão, recorrendo às metodologias especificadas na presente resolução; |
— |
Tomarem o presente plano de trabalho em devida consideração ao desenvolverem políticas a nível nacional, respeitando embora o princípio da subsidiariedade e a autonomia do movimento desportivo; |
— |
Informarem regularmente as partes interessadas no domínio do desporto acerca dos progressos realizados na implementação do plano de trabalho da UE, a fim de assegurar a relevância e a visibilidade das actividades. |
CONVIDAM AS PRESIDÊNCIAS DO CONSELHO A:
— |
Terem em conta, no âmbito da Presidência em equipa, os temas prioritários do plano de trabalho da UE aquando da elaboração dos respectivos programas, darem conta da sua execução e tirarem partido dos resultados alcançados; |
— |
No termo dos três anos abrangidos pela presente resolução, e com base num relatório elaborado pela Comissão, proporem um novo plano de trabalho para o período seguinte. |
CONVIDAM A COMISSÃO A:
— |
Informar os Estados-Membros sobre as iniciativas em curso ou previstas noutros domínios de acção da UE que tenham impacto na área do desporto e sobre a sua evolução na Comissão e noutras formações do Conselho. |
— |
Trabalhar com os Estados-Membros e ajudá-los a cooperar dentro das estruturas definidas na presente resolução; |
— |
Estudar formas de facilitar a participação mais alargada possível de Estados-Membros nas reuniões dos grupos de peritos; |
— |
Organizar anualmente um Fórum do Desporto da UE que reúna todos os principais intervenientes a diferentes níveis desportivos, dando especial atenção às organizações desportivas de base e aos seus representantes; |
— |
Proceder a uma avaliação de impacto baseada nomeadamente em avaliações de acções preparatórias realizadas até à data no domínio do desporto para determinar o valor acrescentado de um programa de financiamento específico destinado a cobrir acções no domínio do desporto; |
— |
Adoptar, antes do final de 2013, um relatório sobre a implementação e a pertinência do plano de trabalho, com base nos contributos voluntariamente prestados pelos Estados-Membros. Esse relatório servirá de base à elaboração do novo plano de trabalho do Conselho durante o primeiro semestre de 2014. |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:
1. |
Prosseguirem a estreita cooperação estabelecida a nível de peritos, nos termos dos anexos I e II da presente resolução. |
2. |
Terem em conta a vertente «desporto» ao definirem, implementarem e avaliarem as políticas e medidas adoptadas noutros domínios de acção, conferindo especial atenção à necessidade de assegurar a sua inclusão rápida e eficaz no processo de formulação das políticas. |
3. |
Promoverem um maior reconhecimento do contributo do desporto para os grandes objectivos da Estratégia «Europa 2020», atendendo ao grande potencial que o sector encerra na promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e na criação de emprego, e considerando os seus efeitos positivos na inclusão social, educação e formação, bem como na saúde pública e no envelhecimento activo. |
4. |
Incentivarem a cooperação com países terceiros, em particular com países candidatos e potenciais candidatos, e as organizações internacionais competentes no domínio do desporto, incluindo o Conselho da Europa. |
(1) COM(2011) 12.
(2) COM(2007) 391.
(3) JO C 322 de 27.11.2010, p. 1.
(4) Anteriormente designados por «grupos de trabalho da UE» em matéria de anti-dopagem, educação e formação no desporto, desporto e saúde, inclusão social e igualdade de oportunidades no desporto, desporto e economia e organizações desportivas sem fins lucrativos.
ANEXO I
Acções baseadas em temas prioritários
Acção |
Grupo de peritos |
Resultados e data-limite |
Integridade do desporto, nomeadamente a luta contra a dopagem e a viciação de resultados e a promoção da boa gestão |
||
Preparar projecto de observações da UE para a revisão do Código da AMA |
Grupo de peritos «Anti-dopagem» |
Projecto preliminar de observações da UE até ao início de 2012 e respectivo seguimento |
Desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto, centrando-se inicialmente no combate à viciação de resultados |
Grupo de peritos «Boa Gestão no Desporto» |
Recomendações para futura análise até meados de 2012 |
Desenvolver princípios de transparência no domínio da boa gestão |
Grupo de peritos «Boa Gestão no Desporto» |
Conjunto inicial de recomendações para análise até finais de 2012 |
Tratar as questões identificadas respeitantes ao acesso à profissão de agente desportivo e à sua supervisão e às transferências nos desportos colectivos, incluindo, em especial, a questão das regras de transferência dos jovens desportistas |
Grupo de peritos «Boa Gestão no Desporto» |
Seguimento de conferência da Comissão sobre os agentes desportivos e de um futuro estudo sobre as transferências nos desportos colectivos até meados de 2013 e final de 2013, respectivamente |
Valores sociais do desporto, nomeadamente saúde, inclusão social, educação e voluntariado |
||
Elaborar propostas de orientações europeias em matéria de dupla formação |
Grupo de peritos «Educação e Formação no Desporto» |
Proposta de orientações europeias até finais de 2012 |
Seguimento da inclusão de qualificações relativas ao desporto nos QNQ tendo em conta o QEQ |
Grupo de peritos «Educação e Formação no Desporto» |
Resumo do seguimento até meados de 2013 |
Explorar formas de promover a saúde melhorando a actividade física e a participação nos desportos de base |
Grupo de peritos «Desporto, Saúde e Participação» |
Identificação de medidas até meados de 2013 |
Aspectos económicos do desporto, nomeadamente sustentabilidade financeira de desportos de base e formulação de políticas baseadas em factos |
||
Recomendar formas de promover a recolha de dados para medir os benefícios económicos do sector no sector do desporto na UE, em conformidade com a definição de Vílnius e avaliar os resultados |
Grupo de peritos «Estatísticas do Desporto» |
Recomendações para análise até meados de 2012 e avaliação dos resultados até finais de 2013 |
Recomendar meios de reforçar os mecanismos de solidariedade financeira no desporto |
Grupo de peritos «Financiamento Sustentável do Desporto» |
Recomendações para análise até finais de 2012 |
ANEXO II
Princípios aplicáveis à composição e ao funcionamento dos grupos de peritos instituídos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Plano de Trabalho da UE para o Desporto (2011-2014)
Composição
— |
A participação dos Estados-Membros nos trabalhos dos grupos é voluntária e os Estados-Membros podem associar-se aos grupos em qualquer momento. |
— |
Os Estados-Membros interessados em participar nos trabalhos dos grupos designarão peritos para integrar os respectivos grupos. Os Estados-Membros devem velar por que os peritos nomeados disponham de experiência relevante no domínio em questão ao nível nacional e assegurar a sua comunicação efectiva com as autoridades nacionais competentes. A Comissão coordenará os processos de designação dos peritos. |
— |
Cada grupo de peritos pode decidir convidar outros participantes: peritos independentes, representantes do movimento desportivo e outros interessados, bem como representantes de países europeus terceiros. |
Metodologia
— |
Os grupos de peritos concentrar-se-ão na apresentação de resultados concretos e aplicáveis nos domínios em causa. |
— |
Na implementação do plano de trabalho, cada grupo de peritos será responsável pela nomeação do seu presidente ou co-presidentes na primeira reunião do grupo subsequente à adopção do plano de trabalho. Cada grupo de peritos definirá um calendário de trabalho em conformidade com o presente plano de trabalho. |
— |
Os Estados-Membros terão oportunidade de definir as orientações para os grupos de peritos a fim de garantir o resultado desejado e o cumprimento do calendário, bem como de assegurar a coordenação dos seus trabalhos. |
— |
O Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, decidirão da pertinência de propor novas acções aos grupos de peritos. |
— |
A Comissão facultará conhecimentos especializados e experiência aos grupos, bem como um serviço de secretariado e apoio logístico. Na medida do possível, prestar-lhes-á também assistência por quaisquer outros meios que se considerem adequados (nomeadamente fornecendo-lhes estudos pertinentes para as respectivas áreas de trabalho). |
— |
Os grupos de peritos reunir-se-ão, por norma, em Bruxelas, mas poderão organizar reuniões fora de Bruxelas quando convidados por um Estado-Membro. |
— |
Os grupos de peritos reunir-se-ão, por norma, duas vezes por ano, mas em caso de necessidade podem adoptar um calendário diferente. |
Relatório e informações
— |
As presidências dos grupos de peritos informarão o Grupo do Desporto da evolução dos trabalhos nos respectivos grupos e apresentarão a esse grupo recomendações sobre eventuais acções futuras. |
— |
As ordens de trabalhos e as súmulas das reuniões de todos os grupos serão facultadas a todos os Estados-Membros, independentemente do seu nível de participação num dado domínio. Os relatórios elaborados pelos grupos serão publicados. |
— |
Os relatórios dos grupos de peritos serão tidos em conta no relatório final a apresentar pela Comissão sobre a implementação do plano de trabalho. |
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Maio de 2011
que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
2011/C 162/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo Português,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 14 de Setembro de 2009 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2009 e 17 de Setembro de 2012. |
(2) |
Com a renúncia de Maria da Conceição AFONSO ao mandato, vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro, na categoria dos representantes dos Governos. |
(3) |
O membro do Conselho Directivo do referido centro deve ser nomeado pelo período remanescente do mandato em curso, que termina a 17 de Setembro de 2012, |
DECIDE:
Artigo único
É nomeado membro do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de Setembro de 2012:
REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:
PORTUGAL |
Nuno PESTANA |
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
NYITRAI Zs.
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(2) JO C 226 de 19.9.2009, p. 2.
Comissão Europeia
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de Maio de 2011
2011/C 162/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4385 |
JPY |
iene |
117,22 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4561 |
GBP |
libra esterlina |
0,87205 |
SEK |
coroa sueca |
8,8932 |
CHF |
franco suíço |
1,2275 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7590 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,547 |
HUF |
forint |
266,85 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7095 |
PLN |
zloti |
3,9558 |
RON |
leu |
4,1280 |
TRY |
lira turca |
2,2955 |
AUD |
dólar australiano |
1,3504 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3985 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,1876 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7489 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7754 |
KRW |
won sul-coreano |
1 552,34 |
ZAR |
rand |
9,8710 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,3199 |
HRK |
kuna croata |
7,4460 |
IDR |
rupia indonésia |
12 288,98 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3335 |
PHP |
peso filipino |
62,333 |
RUB |
rublo russo |
40,2750 |
THB |
baht tailandês |
43,601 |
BRL |
real brasileiro |
2,2758 |
MXN |
peso mexicano |
16,6521 |
INR |
rupia indiana |
64,8150 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6167 — RWA/OMV Wärme)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 162/04
1. |
A Comissão recebeu, em 23 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa RWA Raiffeisen Ware Austria AG («RWA», Áustria) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa OMV Wärme VertriebsgmbH («OMV Wärme», Áustria), mediante aquisição de acções. Actualmente, a OMV Wärme é integralmente detida por OMV Refining & Marketing GmbH («OMV R&M», Áustria), uma filial a 100 % de OMV AG. Após a operação, RWA, «Unser Lagerhaus» Warenhandelsgesellschaft m.b.H. e BayWa Vorarlberg HandelsGmbH deterão uma participação de 51, 27 e 11 %, respectivamente, no capital de OMV Wärme. OMV R & M manterá uma participação minoritária de 11 %, enquanto sócio financeiro. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6167 — RWA/OMV Wärme, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6252 — Total/SunPower)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 162/05
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Total S.A. («Total», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da SunPower Corporation («SunPower», EUA), mediante oferta pública de aquisição contra numerário anunciada em 28 de Abril de 2011. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6252 — Total/SunPower, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6212 — LVMH/Bulgari)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 162/06
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Grupo LVMH Moët Hennessy — Louis Vuitton («LVMH», França), controlado pelo Groupe Arnault SAS (França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Bulgari SpA («Bulgari», Itália), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6212 — LVMH/Bulgari, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/11 |
Aviso destinado às pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar, por força do Regulamento (UE) n.o 383/2011 da Comissão
2011/C 162/07
No Anexo II da Decisão 2010/232/PESC do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/239/PESC (2), o Conselho da União Europeia enumera as pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam as medidas previstas nos artigos 9.o e 10.o dessa Decisão, tendo determinado que se trata de:
a) |
Altos responsáveis do anterior Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (CEPD), autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, altas patentes das forças armadas, altos responsáveis do Governo ou das forças de segurança que formulam, põem em prática ou beneficiam de políticas que impedem a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como de membros das respectivas famílias; |
b) |
Altas patentes das forças armadas birmanesas no activo, bem como de membros das respectivas famílias; |
c) |
Pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos associados às pessoas a que se referem as alíneas a) e b), |
como referido no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/232/PESC do Conselho.
Consequentemente, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho (3), a Comissão adoptou o Regulamento de Execução (UE) n.o 383/2011 da Comissão (4) que altera, nomeadamente, o Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008.
O Regulamento (CE) n.o 194/2008, prevê, nomeadamente, o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades enumerados no Anexo VI e a proibição de colocar, directa ou indirectamente, à disposição de tais pessoas, grupos e entidades quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.
Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo VI para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 194/2008, tendo em vista a obtenção de uma autorização para utilizarem fundos congelados a fim de cobrir necessidades essenciais ou procederem a determinados pagamentos, em conformidade com o artigo 13.o desse regulamento.
As pessoas, entidades e organismos que constam das listas do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 383/2011 da Comissão, podem, a qualquer momento, solicitar ao Conselho da União Europeia, apresentando a eventual documentação pertinente, que reconsidere a decisão de os incluir e/ou manter nas listas em questão. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Coordenação TEFS |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
As pessoas, entidades e organismos acrescentados ao Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 383/2011 da Comissão, podem transmitir à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Estas observações devem ser enviadas para:
Comissão Europeia |
Medidas Restritivas |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Tais pedidos e informações serão analisados aquando da sua recepção. A este respeito, chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para o facto de o Conselho proceder a uma revisão constante das listas, em conformidade com o artigo 14.o da Decisão 2010/232/PESC do Conselho.
Chama-se igualmente a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento de Execução (UE) n.o 383/2011 da Comissão perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 105 de 26.4.2010, p. 22. A decisão prorroga as medidas previamente impostas pela Posição Comum 2006/318/PESC.
(2) JO L 101 de 12.4.2011, p. 24.
(3) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.
(4) JO L 103 de 18.4.2011, p. 8.