ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.CE2011.161.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 161E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 18 de Maio de 2010 |
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2011/C 161E/01 |
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2011/C 161E/02 |
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2011/C 161E/05 |
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2011/C 161E/06 |
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2011/C 161E/07 |
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2011/C 161E/08 |
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2011/C 161E/09 |
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Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 |
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2011/C 161E/10 |
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2011/C 161E/11 |
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2011/C 161E/13 |
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Quinta-feira, 20 de Maio de 2010 |
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2011/C 161E/14 |
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2011/C 161E/18 |
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2011/C 161E/21 |
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2011/C 161E/22 |
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2011/C 161E/23 |
Birmânia |
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III Actos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 18 de Maio de 2010 |
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2011/C 161E/24 |
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2011/C 161E/33 |
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Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 |
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2011/C 161E/37 |
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Quinta-feira, 20 de Maio de 2010 |
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2011/C 161E/38 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu SESSÃO 2010/2011 Sessão de 18 a 20 de Maio de 2010 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 256 E de 23.9.2010. Os textos aprovados em 19 de Maio de 2010 relativos às quitações do exercício de 2008 foram publicados no JO L 252 de 25.9.2010, p. 22. TEXTOS APROVADOS
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/1 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Criação de um programa conjunto de reinstalação da UE
P7_TA(2010)0163
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre a criação de um programa conjunto de reinstalação da UE (2009/2240(INI))
2011/C 161 E/01
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 78.o e 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os instrumentos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos, em particular a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta) e os direitos e garantias que esses instrumentos conferem aos refugiados e às pessoas que procuram protecção internacional,
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a preocupação primordial dos Estados-Membros em proteger os interesses da criança,
Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo (COM(2007)0301), de 6 de Junho de 2007,
Tendo em conta o plano de acção da Comissão em matéria de asilo: Uma abordagem integrada da protecção na UE (COM(2008)0360), de 17 de Junho de 2008,
Tendo em conta as conclusões da 2908.o reunião do Conselho Justiça e Assuntos Internos, realizada em 28 de Novembro de 2008 [(16325/1/08 REV 1 (Presse 344)] e, em especial, as relativas ao acolhimento de refugiados iraquianos,
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a criação de um programa conjunto de reinstalação da UE (COM(2009)0447),
Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 (COM(2009)0456),
Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos - Programa de Estocolmo (1),
Tendo em conta as observações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) relativas à Comunicação da Comissão sobre a criação de um programa conjunto de reinstalação da UE e sobre a proposta que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013,
Tendo em conta a sua posição, de 7 de Maio de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (2),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0131/2010),
A. |
Considerando que uma política de migração justa e realista na União Europeia, implicando a criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), deve incluir um programa de reinstalação eficaz, de qualidade e sustentável, que proporcione uma solução duradoura aos refugiados que não podem regressar ao seu país de origem e cujos meios de subsistência ou protecção não podem ser assegurados nos países de primeiro asilo, |
B. |
Considerando que a reinstalação não serve apenas propósitos humanitários relativamente às pessoas reinstaladas, mas também alivia o país terceiro em questão dos encargos associados ao acolhimento de um grande número de refugiados e constitui um instrumento muito útil para repartir a responsabilidade, |
C. |
Considerando que, actualmente, apenas dez Estados-Membros procedem à reinstalação de refugiados numa base anual, sendo escassa a coordenação entre eles quanto às prioridades dessa reinstalação, do que resulta uma ausência na utilização estratégica da reinstalação enquanto instrumento de política externa da UE, |
D. |
Considerando que a utilização estratégica do programa de reinstalação poderá ter benefícios directos e indirectos não só para os refugiados reinstalados, como também para os demais refugiados que permanecem no país de primeiro asilo, para o país de acolhimento e para outros países e ainda no que respeita a todos os acordos internacionais relativamente à sua protecção, |
E. |
Considerando que o programa de reinstalação pode contribuir para tornar a imigração ilegal menos atractiva para os refugiados que procuram entrar na União Europeia, |
F. |
Considerando que a necessidade de demonstrar solidariedade com países terceiros que abrigam números elevados de refugiados em prol da protecção internacional é um factor importante e reflecte a necessidade de demonstrar solidariedade também no interior da UE, |
G. |
Considerando que o nível de participação da UE na reinstalação de refugiados à escala global continua a ser muito baixa, o que tem um impacto negativo sobre a ambição da UE de protagonizar um papel destacado nos assuntos humanitários mundiais e na cena internacional, |
H. |
Considerando que uma solidariedade eficaz se deve situar no âmago das políticas comuns de imigração e de asilo entre os Estados-Membros, a qual deveria permitir uma partilha equitativa de responsabilidades no cumprimento das obrigações internacionais em matéria de protecção dos refugiados, assim como em relação aos países terceiros que suportam pesados encargos em consequência do acolhimento de um grande número de refugiados, |
I. |
Considerando que, na sua resolução de 7 de Maio de 2009, o Parlamento Europeu também defende uma solidariedade obrigatória em matéria de reinstalação de refugiados na UE nos casos em que, nomeadamente, as capacidades de acolhimento de um Estado-Membro se revelem insuficientes, por forma a facilitar a reinstalação dos beneficiários de protecção internacional noutros Estados-Membros, desde que as pessoas em causa o consintam e os seus direitos fundamentais sejam respeitados, |
J. |
Considerando que cabe promover a cooperação com os países terceiros que já levaram a cabo vários programas de reinstalação, no intuito de beneficiar, através do intercâmbio de boas práticas, da sua experiência em termos de medidas de acolhimento e integração e de qualidade geral das iniciativas de reinstalação, |
K. |
Considerando que é necessário envolver em todas as etapas do programa de reinstalação da UE as organizações locais e internacionais, assim como as organizações governamentais e não governamentais, e em particular o ACNUR, contribuindo com as suas informações específicas, peritagem técnica, previsão logística e experiência, |
L. |
Considerando que o programa de reinstalação europeu não deve tornar o processo de reinstalação mais complicado, |
M. |
Considerando que se prevê que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) entre em funcionamento em 2010, o qual poderá prestar apoio aos Estados-Membros na realização de iniciativas de reinstalação, assegurando ao mesmo tempo a coordenação das políticas no âmbito da UE; considerando que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deve participar activamente nas deliberações entre os Estados-Membros, a Comissão e o ACNUR, |
N. |
Considerando que é necessário chamar a atenção não só para a necessidade de envolver um maior número de Estados-Membros na reinstalação dos refugiados, mas também para a qualidade, sustentabilidade e a eficácia dessa reinstalação, colocando a ênfase nas medidas de integração, |
O. |
Considerando que deve ser concedido aos refugiados um rápido acesso a cursos de línguas e de cultura e, sempre que necessário, a assistência médica e psicológica, |
P. |
Considerando que o acesso às ofertas de emprego no caso dos adultos e à integração escolar imediata no caso dos menores constituem um elemento essencial para o êxito de uma iniciativa de reinstalação eficaz e que, por esta razão, devem ter acesso a serviços de orientação educativa e profissional, |
Q. |
Considerando que são várias as entidades, tanto no sector público (por exemplo, municípios), como na sociedade civil, desde ONG até instituições de beneficência, passando por escolas e serviços sociais, que possuem a experiência e os conhecimentos especializados necessários para levar a cabo medidas de acompanhamento, |
R. |
Considerando que a cooperação com as entidades já referidas - designadamente com as autoridades municipais - se tem revelado valiosa no acolhimento e na integração dos refugiados nos países com uma prática consolidada em matéria de reinstalação, |
S. |
Considerando que a fixação de prioridades deve ser tão flexível quanto possível, sem nunca descurar a prioridade a conferir efectivamente às categorias de pessoas mais vulneráveis, conforme indicado pelo ACNUR, |
T. |
Considerando que a reinstalação deve ser aplicada como um complemento, sem nunca descurar outras soluções duradouras previstas para as pessoas que procuram uma protecção internacional na UE e que os esforços envidados na reinstalação dos refugiados não devem diminuir as diligências no sentido de garantir um acesso justo e eficaz ao asilo dentro da UE, |
U. |
Considerando que os programas de reinstalação interna também desempenham um papel importante e merecem ser apoiados em complemento às actividades de reinstalação sobre as quais se debruça o presente relatório, |
V. |
Considerando que, na sua resolução de 7 de Maio de 2009, o Parlamento Europeu reclamou igualmente um regime de reafectação para outros Estados-Membros de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros que estejam a sofrer pressões específicas e desproporcionadas, em concertação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, garantindo simultaneamente que a reafectação é regida por normas transparentes, não discriminatórias e inequívocas, o qual também deve ser implementado a pedido do Parlamento, |
W. |
Considerando que, sem acesso a informações, recursos humanos, a aconselhamento técnico e a um seguimento permanente dos esforços de reinstalação, os Estados-Membros que nunca participaram em programas de reinstalação enfrentarão grandes dificuldades para se associar a eles e que será difícil concretizar o objectivo de envolver mais Estados-Membros, |
Um programa de reinstalação da UE autêntico e eficaz
1. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de propor uma modificação ao Fundo Europeu para os Refugiados, a fim de ter em conta o impacto do programa de reinstalação da UE; |
2. |
Enaltece os objectivos gerais enunciados na comunicação sobre o programa de reinstalação da UE e a crescente atenção dispensada à reinstalação na política geral de asilo da União Europeia; |
3. |
Reclama a adopção de medidas destinadas a informar os Estados-Membros e as autoridades locais dos benefícios associados à reinstalação dos refugiados; |
4. |
Lembra, porém, que uma rubrica orçamental e a ajuda financeira não são suficientes para estabelecer um verdadeiro programa de reinstalação à escala da UE; |
5. |
Insta os Estados-Membros a promoverem a criação de mecanismos de financiamento privado e iniciativas público-privadas mais generalizadas com o intuito de sustentar o programa de reinstalação europeu; |
6. |
Defende um programa mais ambicioso, que garanta a qualidade e a eficácia da reinstalação, e que contenha orientações específicas sobre um novo modelo de fixação de prioridades, incentivos para atrair um maior número de Estados-Membros para a reinstalação dos refugiados, a coerência da reinstalação com outras políticas de asilo da UE, bem como normas em matéria de condições de acolhimento e medidas de acompanhamento a tomar aquando de cada iniciativa de reinstalação; |
7. |
Considera que deve ser estabelecido um enquadramento específico destinado à reinstalação, no âmbito das novas perspectivas financeiras (2013-2017). Tal enquadramento poderia assumir a forma de um fundo de reinstalação dedicado e deve providenciar apoio financeiro para um programa de reinstalação mais ambicioso; |
8. |
Congratula-se com a abertura do novo Centro de Trânsito de Emergência (CTE) na Roménia que oferece alojamento temporário a refugiados numa situação de necessidade urgente de reinstalação e/ou refugiados que não podem permanecer nos países de primeiro asilo; convida a Comissão a fazer uso do mesmo e a promover a reinstalação também através do Centro de Trânsito de Emergência; |
9. |
Congratula-se com as iniciativas ad hoc tomadas por várias Estados-Membros no alojamento de refugiados numa situação de necessidade urgente de reinstalação, ao mesmo tempo que reconhece a necessidade de tais iniciativas assumirem uma forma mais estruturada; |
Requisitos de eficácia e de capacidade de resposta para as medidas de reinstalação
10. |
Sublinha que um programa de reinstalação eficaz da UE deve providenciar protecção e soluções duradouras tanto no caso de situações de refugiados a longo prazo como nos casos em que é necessário dar uma resposta rápida e adequada numa situação de emergência ou de urgência imprevista, e que a fixação de prioridades anuais deve ser de molde a permitir uma resposta rápida em caso de crise súbita humanitária susceptível de ocorrer ao longo do ano; |
11. |
Reitera a importância de viabilizar a realização de trabalhos no terreno a fim de preparar a reinstalação dos refugiados, avaliar as suas necessidades e permitir uma planificação adequada das etapas subsequentes de reinstalação, em complemento às informações que possam ser fornecidas pelo ACNUR, pelas ONG e por outras organizações; |
12. |
Apoia uma parceria público-privado com ONG e outros parceiros sociais como, por exemplo, organizações de cariz religioso e étnico, tendo em vista contribuir para a implementação da reinstalação e a promoção de trabalho voluntário nesta área; |
13. |
É de opinião que os municípios que estão envolvidos, ou que se vão envolver na reinstalação devem criar parcerias e geminações com outros municípios no país de origem e nos Estados-Membros da UE para permitir o intercâmbio de experiências nesta matéria e reforçar a cooperação em toda a UE; |
14. |
Realça a necessidade de estabelecer um quadro estruturado de cooperação através de medidas para reunir conhecimentos especializados e de permitir a recolha e a partilha de informações; salienta também que um programa de reinstalação eficaz da UE deverá proporcionar aos Estados-Membros (tanto aos que já participam no programa, como aos que nele desejam participar) o acesso a recursos humanos, a aconselhamento técnico e à partilha de informações que podem ser úteis em qualquer fase da iniciativa de reinstalação; reconhece que todas as partes envolvidas na reinstalação e especialmente os refugiados reinstalados, constituem uma importante fonte de informações para a avaliação das iniciativas de reinstalação; |
15. |
Apela à ponderação e ao intercâmbio das melhores práticas que promovam a eficácia entre os Estados-Membros, o que pode incluir a promoção de programas conjuntos, avaliação interpares, constituição de missões conjuntas, a utilização de infra-estruturas comuns (como centros de trânsito) e a organização de missões aos Estados-Membros a fim de avaliar as iniciativas de reinstalação em curso; |
16. |
Exorta a que não seja descurada a relevância das medidas de acompanhamento sobre a qualidade da recepção e integração nos Estados-Membros de acolhimento; considera que o êxito da reinstalação não se deve apenas definir em termos de deslocação física de refugiados de um país terceiro para um Estado-Membro, mas também em termos de implementação de medidas que permitam integrar os refugiados nos países de acolhimento; |
17. |
Requer que seja dispensada especial atenção aos recursos humanos envolvidos em todo o programa de reinstalação da UE, presente ou futuro, a fim de garantir um procedimento de implementação de boas práticas na perspectiva da adaptação e integração dos refugiados na sociedade de acolhimento, já que a experiência mostra que os esforços de reinstalação devem ser conduzidos sob a supervisão de pessoal e de especialistas competentes; |
Um serviço de reinstalação permanente, pedra angular de um programa conjunto eficaz de reinstalação da UE
18. |
Reconhece a ausência de cooperação estruturada no que diz respeito às actividades de reinstalação na UE, que exige consideráveis preparativos logísticos, designadamente missões de selecção e de orientação, exames médicos e controlos de segurança, estabelecimento de condições no que respeita a viagem e a vistos, assim como programas de recepção e de integração, tal como referido na comunicação COM(2009)0447; |
19. |
Subscreve, além disso, a opinião de que a ausência de mecanismos de cooperação e de coordenação entre os Estados-Membros eleva o custo das operações de reinstalação, torna-as menos atractivas e reduz o seu impacto estratégico; |
20. |
Recomenda, por isso, a criação de um serviço específico, dotado de pessoal competente para efectuar a necessária coordenação entre todas as actividades de reinstalação em curso nos Estados-Membros; |
21. |
Considera que o GEAA formaria o quadro institucional mais adequado para albergar este serviço de reinstalação, já que nele poderia cooperar no âmbito das políticas da UE em matéria de asilo e de migração; |
22. |
Considera que este serviço poderia estabelecer contactos estreitos com o ACNUR e com as ONG locais, a fim de obter informações importantes a transmitir aos Estados-Membros e às instituições da UE, no que diz respeito, por exemplo, às prioridades urgentes, técnicas de integração, etc; |
23. |
Reitera também que o serviço de reinstalação poderia desempenhar um papel importante na monitorização e avaliação da eficácia e da qualidade do programa de reinstalação ao nível da UE, através da publicação de relatórios anuais sobre todas as actividades, com base nas informações reunidas pelas instituições/autoridades implicadas nos esforços de reinstalação nos Estados-Membros; |
24. |
Deseja enfatizar que o serviço de reinstalação deveria manter actualizada a lista das ONG, instituições de beneficência e outras entidades, capazes de cooperar com as autoridades públicas no processo de reinstalação de refugiados; assinala, além disso, que o referido serviço deveria publicar periodicamente um documento que indicasse as regras e os critérios a cumprir por aquelas entidades, a fim de serem elegíveis para participar em programas de reinstalação da UE; |
25. |
Sublinha que o GEAA pode prestar um contributo muito útil para garantir a coerência e a complementaridade entre o programa de reinstalação da UE e outras políticas da UE em matéria de asilo; |
Flexibilidade na fixação de prioridades
26. |
Reconhece que um programa de reinstalação adequado requer uma actualização regular das nacionalidades e das categorias de refugiados que merecem prioridade no processo de reinstalação, dispensando uma atenção especial à geografia das situações de emergência e às pessoas particularmente vulneráveis que mais carecem de protecção; |
27. |
Entende que as prioridades anuais da UE devem ser estabelecidas, tal como proposto, pela Comissão, contando com a forte e eficaz participação do ACNUR e do Parlamento Europeu em todas as fases de identificação e de avaliação dos candidatos à reinstalação; |
28. |
Sugere a participação de uma delegação das Comissões das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), dos Assuntos Externos (AFET) e Desenvolvimento (DEVE) na reunião anual do grupo de especialistas de reinstalação; |
29. |
Considera que um programa de reinstalação da UE deve incluir procedimentos específicos que associem o Parlamento Europeu à definição das prioridades anuais da UE; |
30. |
Encoraja o GEAA a exercer um papel importante na definição da agenda de reinstalação à escala da UE; |
31. |
Defende o princípio de que, em sintonia com a necessária adaptabilidade nas prioridades anuais da UE, deve haver categorias que se mantenham estáveis todos os anos, de modo a que os Estados-Membros possam proceder à reinstalação das pessoas particularmente vulneráveis em qualquer época do ano; |
32. |
Propõe que cada Estado-Membro possa ser autorizado a elaborar procedimentos de emergência em caso de circunstâncias humanitárias imprevistas - por exemplo, em caso de exposição de refugiados a um ataque armado ou quando um acidente ou catástrofe natural tenha um forte impacto nos campos de refugiados; considera que estes procedimentos permitiriam que a reinstalação se processasse dentro de um curto período de tempo e que as medidas administrativas fossem levadas a cabo dentro de um calendário restrito ou, em certos casos, após a deslocação dos refugiados; recomenda que esse esforço fosse tido em conta entre os objectivos do programa de reinstalação da UE; |
Garantir a participação de um maior número de Estados-Membros na reinstalação
33. |
Lamenta que, actualmente, apenas dez Estados-Membros possuam programas de reinstalação, estabelecidos sem coordenação entre eles; |
34. |
Reconhece que a participação dos Estados-Membros continua a ser voluntária, dadas as diferenças nas condições de acolhimento, de colaboração entre os parceiros e dos critérios legais utilizados para decidir quanto às pessoas a reinstalar; |
35. |
Reconhece que determinados Estados-Membros, em especial no sul da Europa, se defrontam com desafios especiais devido à sua localização na fronteira externa da União; |
36. |
Solicita, no entanto, que sejam dispensados mais incentivos para encorajar um maior número de Estados-Membros a participar no programa de reinstalação da UE; reconhece que, apesar da importância de uma maior ajuda financeira, não se deve negligenciar o contributo que o GEAA pode prestar a este respeito, concorrendo para harmonizar a situação, elevando o nível de qualidade dos serviços oferecidos aos refugiados nos Estados-Membros e oferecendo assistência através das práticas mais eficazes em matéria de acolhimento e de integração; |
37. |
Propõe que seja concedida uma assistência financeira mais avultada aos Estados-Membros que pretendam aderir ao programa de reinstalação da UE, a fim de ajudá-los a criar um programa de reinstalação sustentável e a reduzir os encargos iniciais associados ao arranque de tal iniciativa; propõe, a fim de prevenir um impacto excessivo sobre o Fundo Europeu para os Refugiados, o valor da assistência financeira deve ser igualado ao dos restantes Estados-Membros ao fim dos primeiros anos de participação no programa; |
38. |
Antevê que não seja possível aumentar o número dos refugiados reinstalados na União Europeia sem uma estrutura administrativa e um quadro de peritos que sustente o programa, e sem a criação de estruturas permanentes que preparem a reinstalação e o acompanhamento do processo de integração; |
Medidas de acompanhamento
39. |
Considera que, para ser eficaz, um programa de reinstalação da UE deve incluir disposições sobre medidas de acompanhamento, enfatizando a qualidade da reinstalação em cada Estado-Membro e a existência de bons padrões em todas as fases desde a identificação à recepção e de integração dos refugiados; |
40. |
Convida os Estados-Membros envolvidos no programa de reinstalação a avaliar as respectivas medidas tomadas no procedimento de reinstalação por forma a assegurar e melhorar a integração dos refugiados. Além disso, os Estados-Membros devem acompanhar regularmente a integração dos refugiados; |
41. |
Entende que as autoridades governamentais devem promover a máxima cooperação com as entidades não governamentais (como, por exemplo, ONG internacionais e locais) e beneficiar dos respectivos conhecimentos especializados e proximidade para desenvolver as melhores e mais eficazes iniciativas com vista à reinstalação dos refugiados; a participação da sociedade civil no programa de reinstalação europeu sustentará as iniciativas de apoio e acolhimento pelos Estados-Membros e autoridades locais; |
42. |
Sustenta que todas as entidades envolvidas devem envidar esforços redobrados para facultar aos refugiados, e em especial aos mais vulneráveis, acesso a um alojamento adequado, à saúde, educação, cursos de língua e a assistência psicológica, bem como o acesso ao mercado de trabalho, por forma a garantir uma integração bem sucedida; |
43. |
Convida o GEAA, nomeadamente através do serviço de reinstalação proposto, a estabelecer critérios claros para uma reinstalação de qualidade em estreita colaboração com o ACNUR, ONG e autoridades locais e a acompanhar a reinstalação dos refugiados, a fim de contribuírem para a avaliação e a melhoria das actividades de reinstalação nos Estados-Membros; |
44. |
Sublinha, uma vez mais, o papel do GEAA enquanto organismo capaz de sensibilizar para determinadas deficiências nas iniciativas de reinstalação, de ajudar os Estados-Membros na busca de soluções específicas e de incentivar as melhores práticas, desde que dotado de um serviço permanente de reinstalação; |
45. |
Apela à organização de um debate anual conjunto das suas Comissões das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e dos Assuntos Externos que sirva de contributo para o desenvolvimento do programa; |
*
* *
46. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.
(2) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 348.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/8 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho «Educação e Formação para 2010»
P7_TA(2010)0164
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho «Educação e Formação para 2010» (2010/2013(INI))
2011/C 161 E/02
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, intitulada «Competências essenciais para um mundo em evolução» (COM(2009)0640),
Tendo em conta as oito competências essenciais identificadas na Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, intitulada «Competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida – Quadro de referência europeu» (1),
Tendo em conta o programa de trabalho decenal «Educação e Formação para 2010», bem como os subsequentes relatórios intercalares conjuntos sobre os progressos realizados para a sua execução,
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos (2),
Tendo em conta o relatório do grupo de peritos sobre novas competências para novos empregos intitulado «Novas Competências para Novos Empregos: Acção imediata»,
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (3),
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2008, sobre Educação de adultos: nunca é tarde para aprender (4),
Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação - Aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (5),
Tendo em conta o Quadro para a Cooperação Europeia no domínio da Juventude adoptado em Novembro de 2009,
Tendo em conta o Consenso Europeu relativo à Educação para o Desenvolvimento, um quadro estratégico elaborado por representantes das instituições da UE, dos Estados-Membros, da sociedade civil e de outras partes interessadas em Novembro de 2007,
Tendo em conta a avaliação exaustiva dos relatórios e desempenhos nacionais em função de um conjunto de indicadores e valores de referência (SEC(2009)1598 e SEC(2009)1616),
Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0141/2010),
A. |
Considerando que o ensino e a formação de qualidade são essenciais para o desenvolvimento pessoal dos indivíduos, a igualdade e a luta contra a exclusão social e a pobreza, a cidadania activa e a coesão social, |
B. |
Considerando que constitui uma prioridade melhorar a qualidade do ensino e da formação para todos os estudantes, a fim de obter melhores resultados e competências, nomeadamente através de políticas novas e mais incisivas tendo em vista reforçar a oferta de formação, |
C. |
Considerando que, não obstante algumas melhorias dos resultados da União Europeia em matéria de ensino e formação, grande parte dos valores de referência estabelecidos para 2010 não serão alcançados; considerando, em particular, que os níveis das competências continuam a não ser adequados e que um terço da população europeia dispõe de habilitações académicas insuficientes, |
D. |
Considerando que, dez anos após o lançamento do Processo de Bolonha, a convergência pretendida entre os Estados-Membros relativamente ao ensino superior ainda não foi alcançada, |
E. |
Considerando que as políticas de ensino e de formação deverão permitir que todos os cidadãos, independentemente da sua idade, género, saúde, condições físicas, mentais e psíquicas e contexto linguístico, étnico, nacional, religioso e socioeconómico, adquiram, actualizem e desenvolvam as suas aptidões e competências, |
F. |
Considerando que a educação e a formação são elementos essenciais para que a implementação da agenda social renovada em favor das oportunidades, do acesso e da solidariedade seja coroada de êxito; considerando que a implementação dessa agenda contribuiria para a criação de mais e melhores postos de trabalho e daria a mais cidadãos europeus a oportunidade de afirmarem o seu potencial, |
G. |
Considerando que é necessário um esforço contínuo para garantir que as mulheres tenham igualdade de acesso ao ensino a todos os níveis e que as escolhas educativas não sejam predeterminadas por estereótipos baseados no género, |
H. |
Considerando que a aplicação integral das competências essenciais tem de ser objecto de novas acções políticas, tanto a nível europeu como nacional, |
I. |
Considerando que o maior desafio para a educação e a formação na Europa é a reforma da educação tendo em vista um sistema de educação holístico centrado na aprendizagem que prepare os jovens para serem cidadãos felizes e activos a nível global, prontos para integrar o mercado de trabalho, |
J. |
Considerando que a aplicação e o reforço das estratégias de aprendizagem ao longo da vida continuam a constituir um desafio de importância capital para muitos Estados-Membros; considerando, pois, que a tónica deverá ser colocada nomeadamente na globalidade do ciclo de vida, em vez de ser colocada em determinados sectores ou grupos, |
K. |
Considerando que os benefícios do investimento na educação são visíveis apenas a longo prazo e que há que evitar que a agenda política os ignore; considerando que devemos apelar à formulação de orientações da UE em matéria de qualidade dos sistemas de ensino e de formação, e que este domínio não deve ser alvo de restrições orçamentais ou, pelo menos, que os respectivos recursos sejam aumentados e não reduzidos, considerando, por conseguinte, que é necessário que a UE se dote de mecanismos orçamentais independentes da programação anual no domínio da formação e da educação, |
L. |
Considerando que o investimento na educação, na formação e na actualização e adaptação dos conhecimentos e competências de todos os cidadãos constitui uma condição prévia essencial para a saída da crise e para enfrentar os desafios a longo prazo da competitividade económica mundial, do emprego, da mobilização dos cidadãos e da inclusão social, |
M. |
Considerando que na UE mais de 80 % dos professores do ensino primário e 97 % dos professores do ensino pré-escolar são mulheres, ao passo que, no ensino secundário, essa percentagem é de apenas 60 % e que no ensino superior e na investigação esta percentagem é inferior a 40 %, |
N. |
Considerando que os desafios com que se deparam os professores estão a aumentar devido à crescente complexidade e heterogeneidade do meio escolar, como, por exemplo, mudanças nas tecnologias da informação e da comunicação (TIC), restrições financeiras provocadas pela crise económica, alterações nas estruturas sociais e familiares, bem como o multiculturalismo, |
O. |
Considerando que, para fazer face a estes desafios cruciais, importará aplicar o quadro estratégico «EU 2020» para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, |
P. |
Considerando que as competências digitais serão cada vez mais importantes para uma economia baseada no conhecimento e um mercado de trabalho em mutação na UE; considerando que essas competências proporcionam oportunidades para o relançamento económico, o estímulo do empreendedorismo e a melhoria do acesso ao emprego, |
Q. |
Considerando que o desporto é um dos meios mais eficazes para combater a dependência de determinadas substâncias (como o tabaco, o álcool e as drogas) e que os estudantes do ensino secundário e superior constituem um dos grupos sociais mais vulneráveis neste domínio; considerando que a participação dos estudantes do ensino secundário e superior em actividades desportivas depende essencialmente da existência de infra-estruturas de apoio adequadas, |
1. |
Congratula-se com a Comunicação supracitada da Comissão «Competências essenciais para um mundo em evolução»; |
2. |
Toma nota de que, apesar dos progressos alcançados nos últimos anos, muitos cidadãos europeus ainda não dispõem de competências suficientes; salienta que um em sete jovens (dos 18 aos 24 anos) abandona a escola precocemente (6 milhões de abandonos na UE-27), um em cada quatro jovens de 15 anos de idade tem competências de leitura deficitárias e cerca de 77 milhões de pessoas (quase um terço da população europeia entre os 25 e os 64 anos) não têm qualificações formais ou têm qualificações formais baixas, que apenas um quarto tem qualificações de nível superior e que demasiados cidadãos europeus não possuem competências no domínio das TIC; sublinha que os níveis de competência continuam a ser muito baixos em toda a UE e manifesta a sua preocupação com o aumento do número de jovens que, aos 15 anos, não sabem ler correctamente (21,3 % em 2000 e 24,1 % em 2006); |
3. |
Solicita à Comissão que prossiga com o debate sobre as «Novas competências para novos empregos»; salienta que, até 2020, mais de 16 milhões de postos de trabalho exigirão qualificações de alto nível e mais de 4 milhões de empregos necessitarão de qualificações de nível médio, sendo que menos de 12 milhões de postos de trabalho exigirão qualificações de baixo nível; salienta que, até 2015, a grande maioria dos empregos, em todos os sectores, exigirá competências no domínio das TIC; apela a que este debate envolva todas as partes interessadas, incluindo professores, estudantes, organizações profissionais competentes, ONG e sindicatos pertinentes, partes interessadas da sociedade civil, nomeadamente associações de pais e alunos, bem como representantes do sector económico; |
4. |
Considera essencial implementar políticas que apostem no incremento da qualidade do ensino e da formação para todos os estudantes e realça que, para que os sistemas de formação europeus respondam ao desafio da competitividade global, é necessário aumentar as ofertas de formação disponibilizadas, que devem ser de nível superior e mais vastas, a fim de responderem à procura insistente por parte dos sectores profissionais e do mercado de trabalho; |
5. |
Considera que a aprendizagem de línguas é fundamental para facilitar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho e fomentar a mobilidade e a igualdade de oportunidades; |
6. |
Exorta os Estados-Membros a avançarem com a elaboração do Quadro Europeu de Qualificações; |
7. |
Insta a que se dê atenção não só aos chamados novos «empregos verdes», como também aos «empregos brancos»; salienta que, até 2030, a percentagem de pessoas com idade superior a 65 anos face à do grupo etário dos 15-64 anos aumentará de 26 % em 2008 para 38 % em 2030; regista, por conseguinte, que vão ser cada vez mais necessárias políticas comuns para um envelhecimento activo, incidindo especialmente em medidas destinadas a promover a alfabetização e a renovação e actualização das competências essenciais em matéria de TIC, a fim de combater o fosso digital, causa cada vez mais frequente da exclusão social dos idosos; |
8. |
Observa que a Comunicação da Comissão sobre a UE 2020 sublinha que «a taxa de emprego das mulheres é particularmente baixa» (apenas 63 % das mulheres trabalham, em comparação com 76 % dos homens) e que «será necessário definir políticas que promovam a igualdade de género, a fim de melhorar as taxas de participação no mercado de trabalho»; por conseguinte, a política de educação e de formação deve ser direccionada para colmatar este fosso no mercado de trabalho, contribuindo assim para alcançar um crescimento sustentável e a coesão social; insiste na importância de uma educação não baseada no género desde a mais tenra idade; |
9. |
Apela a que se dê especial atenção à necessidade de facilitar a integração das pessoas com deficiência, independentemente da sua idade, na educação e na formação, em particular à verdadeira integração das crianças com deficiência, desde os primeiros anos de vida, nos estabelecimentos de ensino; sublinha a necessidade de investimentos adequados e de uma estratégia a longo prazo para remover todos os obstáculos na matéria; |
10. |
Entende que toda as formas de educação devem fomentar a aquisição de competências em matéria de democracia, apoiando os conselhos de estudantes e permitindo que os estudantes assumam uma co-responsabilidade na sua educação, conforme consagrado na Carta dos Direitos dos Estudantes; apela, neste contexto, a um debate aprofundado na sociedade europeia sobre a função e o papel da educação e sugere que esse debate se realize no âmbito da Ágora dos Cidadãos Europeus; |
11. |
Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às entidades patronais que, em estreita cooperação com os professores e formadores, incentivem o desenvolvimento das competências para as pessoas provenientes de meios desfavorecidos; |
12. |
Reconhece que a globalização alterou profundamente as sociedades europeias e recomenda que a educação para o desenvolvimento/educação numa perspectiva global seja incluída em todos os tipos de formação, a fim de permitir que os cidadãos estejam aptos a responder às ameaças e aproveitem as oportunidades de um mundo em mutação; |
13. |
Considera fundamental, em todos os níveis de ensino e de formação, assegurar a literacia digital e mediática e fornecer competências nas novas tecnologias, bem como ensinar todos os cidadãos a utilizarem tanto de forma virtuosa, como crítica as modernas formas de comunicação e os conteúdos dos meios de comunicação social; sublinha a extrema necessidade de melhorar as competências informáticas de todos os cidadãos europeus; frisa que a formação e a educação no domínio das TIC, tanto a nível nacional como europeu, são uma necessidade, dada a importância crescente destas competências num mercado de trabalho em mutação; |
14. |
Realça a importância de apoios suficientes e de elevada qualidade ao desenvolvimento das competências dos professores e da introdução de novas formas de organização da aprendizagem em ambientes escolares atractivos; |
15. |
Sublinha a importância da educação artística, cultural e do desporto no ensino e na formação, bem como a necessidade de lhes reservar especial atenção não só ao longo dos níveis de ensino pré-escolar, primário e secundário, como ao longo de toda a vida; considera que, a par do desenvolvimento das competências profissionais e técnicas, a educação cultural e social faz parte integrante das políticas de educação e de formação, dado que permite aprofundar as habilitações não académicas, favorecendo assim a realização pessoal e a aquisição de competências de base; |
16. |
Exorta os Estados-Membros a dotarem os estabelecimentos de ensino de recursos suficientes para a aquisição de equipamento desportivo e a reforçarem a cooperação entre o sector público e o privado neste domínio; |
17. |
Solicita aos Estados-Membros que assegurem investimentos suficientes na educação, a fim de garantir a acessibilidade ao mercado de trabalho para todos; |
18. |
Salienta a importância da utilização da História e da Língua como veículos para alcançar a integração social e cultural na Europa; |
Ensino pré-escolar
19. |
Chama a atenção para a importância de um ensino pré-escolar de alta qualidade para a aquisição precoce de competências essenciais, nomeadamente a aptidão de as crianças comunicarem tanto na sua língua materna como na língua do respectivo país de acolhimento, e em especial para o apoio a crianças oriundas de meios desfavorecidos e com necessidades especiais (de aprendizagem) para combater a futura pobreza e exclusão social; |
20. |
Chama a atenção para a importância de promover uma cultura da leitura a partir do ensino pré-escolar e de facultar o acesso aos livros a partir da idade pré-escolar; |
21. |
Chama a atenção para a importância da educação na língua materna da pessoa, especialmente no caso de minorias tradicionais; |
22. |
Assinala a importância do multilinguismo para a mobilidade, pelo que exorta os Estados-Membros a introduzirem a aprendizagem de uma segunda língua numa fase inicial do ensino; |
23. |
Assinala que é essencial implementar medidas de apoio pedagógico aos filhos dos imigrantes para facilitar a sua adaptação ao ambiente educativo e social do país de acolhimento; |
24. |
Sublinha a necessidade de incentivar e apoiar acções destinadas a estimular a criatividade das crianças desde o início da vida, preparando assim melhor o caminho para uma cultura da inovação na Europa; |
25. |
Chama a atenção para as metas de Barcelona, que visavam disponibilizar, até 2010, estruturas de acolhimento para um mínimo de 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos e tornar as estruturas de acolhimento de crianças acessíveis ao maior número possível de pessoas; |
Ensino básico e secundário
26. |
Sublinha a necessidade de aprofundar o desenvolvimento e de consolidar a aprendizagem de línguas no ensino básico e secundário, em especial no tocante às crianças de imigrantes, e a importância do ensino na língua materna no caso das minorias tradicionais; |
27. |
Apoia a ideia de uma abordagem educacional que permita uma consulta mais regular e uma participação acrescida dos alunos na gestão do processo educativo, uma participação activa dos pais dos alunos na comunidade educativa e o desenvolvimento de relações de confiança entre alunos e professores, estimulando, assim, o espírito de iniciativa e a aquisição das competências sociais e cívicas indispensáveis para uma cidadania activa; |
28. |
Realça a importância de integrar as novas tecnologias nos programas escolares como uma ferramenta essencial de aprendizagem num sistema de ensino moderno; apoia a ideia de que as crianças, desde a tenra idade e sob supervisão adequada, devem adquirir competências que lhes permitam utilizar de forma responsável e crítica os conteúdos dos meios de comunicação social e, nomeadamente, da Internet, e considera essencial sensibilizar as crianças para as questões relacionadas com a protecção da vida privada e dos dados pessoais e o respeito das regras em matéria de direitos de autor; |
29. |
Considera que os progressos alcançados na adaptação dos currículos escolares às competências essenciais constituem um passo positivo, embora seja fundamental envidar mais esforços, nomeadamente através do reconhecimento e da certificação das competências adquiridas na formação não formal e informal, e apoiar a aquisição de competências essenciais por parte de jovens em risco de insucesso escolar e exclusão social; |
30. |
Apela a que se promova a actividade física e desportiva nas escolas, bem como a criação de campeonatos escolares e a participação nos mesmos, o que permitirá melhorar a saúde, fomentar a integração e ajudar no desenvolvimento de valores que contribuirão para a criação de padrões de comportamento positivos; |
31. |
Defende a educação e a formação para as crianças de famílias migrantes, salientando o grande contributo da educação para uma integração bem-sucedida dos migrantes na sociedade europeia; |
32. |
Solicita uma estratégia global para a aquisição de competências essenciais, começando pela reforma dos currículos escolares e incluindo o apoio à formação contínua e ao desenvolvimento profissional dos professores, criando assim um grupo educacional bem treinado; considera que há que oferecer incentivos aos professores, a fim de permitir que melhorem os seus métodos de ensino e se concentrem no seu desenvolvimento profissional; |
33. |
Exorta os Estados-Membros a introduzirem novos caminhos e materiais nas escolas de ensino geral para permitir que os jovens que sofrem de uma das mais frequentes dificuldades de aprendizagem - nomeadamente a dislexia - terminem os seus estudos com sucesso, não obstante a sua dificuldade de aprendizagem; |
34. |
Salienta a importância da educação integrada para evitar preconceitos sociais e discriminações e, assim, contribuir para a solidariedade social europeia; |
Ensino superior
35. |
Insta a uma mobilidade acrescida entre as instituições de ensino superior, o mundo empresarial e o ensino e a formação profissionais (por exemplo, estudantes, professores, funcionários, formadores), de modo a promover a aprendizagem centrada nos estudantes e a aquisição de competências, como o espírito empresarial, os conhecimentos interculturais, o pensamento crítico e a criatividade, cada vez mais necessários no mercado de trabalho; neste sentido, considera que devem ser eliminados com urgência os obstáculos existentes na UE, prestando especial atenção aos entraves de ordem económica ou relacionados com o reconhecimento, a fim de melhorar a qualidade das experiências de mobilidade para todos os estudantes; apoia a garantia de qualidade do ensino superior como uma forma de reforçar a mobilidade para fins académicos e de investigação e como condição prévia para a igualdade de oportunidades no emprego para os cidadãos da UE; |
36. |
Sublinha a importância de dotar todos os jovens com uma base sólida de competências elementares, fundamentais para favorecer a mobilidade ao longo da vida e para fazer face à evolução do mercado de trabalho e ao aparecimento de novas necessidades económicas e sociais; |
37. |
Apela a que se fomentem programas de investigação tendo em vista fortalecer o «triângulo do conhecimento», indispensável para promover o crescimento e o emprego na União Europeia; |
38. |
Solicita aos Estados-Membros que modernizem a agenda do ensino superior e, em particular, que coordenem os currículos com as necessidades do mercado de trabalho; |
39. |
Exorta os estabelecimentos de ensino superior a modernizarem os seus cursos e, de um modo geral, a acelerarem o Processo de Bolonha; |
40. |
Considera que as instituições de ensino superior devem tornar-se mais abertas e preparar-se para todo o tipo de estudantes, isto é, estudantes que não tenham seguido um percurso tradicional, estudantes com necessidades especiais e grupos desfavorecidos e considera que um dos meios mais úteis para atingir esse objectivo seria um sistema de bolsas dotadas com um bom financiamento, no âmbito do qual os jovens oriundos de famílias carenciadas poderiam ser encorajados a prosseguir os estudos; considera igualmente que devem ser criadas políticas específicas para garantir o direito fundamental à educação para todos, incluindo para os jovens com menos possibilidades financeiras e que, no futuro, seja estudado um critério de referência complexo para a igualdade no ensino superior, no contexto do quadro estratégico para a educação e a formação; |
41. |
Relembra, neste contexto, as Conclusões do Conselho (6) de Maio de 2007 sobre os indicadores desenvolvidos para o acompanhamento da Plataforma de Acção de Pequim no domínio da educação e da formação de mulheres, em particular a investigação e o ensino superior; lamenta, no entanto, que estes indicadores não tenham sido totalmente tidos em consideração no controlo da aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação 2010»; incentiva, a este respeito, a utilização destes indicadores como instrumento para acompanhar os progressos realizados tendo em vista a igualdade entre homens e mulheres em matéria de educação e formação; |
42. |
Observa que, embora tenham sido realizados progressos relativamente ao acesso das mulheres ao ensino superior, as mulheres continuam sub-representadas nas disciplinas de matemática, ciências e tecnologia (apenas 32 % dos licenciados são mulheres e 68 % são homens); sublinha que a redução dos desequilíbrios entre os géneros nestes domínios contribuiria para diminuir a falta de competências que se verifica na EU nesses sectores; |
43. |
Considera que a educação não formal é um domínio da educação complementar à educação formal e recomenda que seja tratada como tal na elaboração da política «Educação e Formação 2020»; |
44. |
Exorta a um investimento maior, mais eficaz e mais abrangente no ensino superior; |
45. |
Exorta os Estados-Membros a fomentarem parcerias (a nível internacional, nacional, regional e local) entre instituições de ensino superior, universidades, centros de investigação e o mundo empresarial, bem como o investimento financeiro no ensino superior por parte do mundo empresarial; |
46. |
Solicita aos Estados-Membros que atribuam os recursos necessários ao sector do ensino superior, para que o mesmo possa responder aos desafios globais e tornar-se um instrumento importante de relançamento económico e social na sequência da recente recessão; |
47. |
Solicita aos Estados-Membros que apoiem, por meios legislativos, administrativos e financeiros, a educação na língua materna no caso das minorias; |
Ensino e formação profissionais
48. |
Insiste que o ensino e a formação profissionais de elevada qualidade são fundamentais para fornecer novos profissionais e essenciais para a acção relativa às «novas competências para novos empregos», dando especial atenção ao alargamento da formação e da aprendizagem num contexto de trabalho, inclusivamente para jovens licenciados, com base em acordos entre universidades e empresas; considera, além disso, importante promover períodos de estudo e de estágio noutros países da União Europeia para os estudantes em formação profissional, tal como acontece com o programa Erasmus no âmbito universitário; apela a que se reforce o apoio à formação profissional, bem como o seu prestígio; |
49. |
Salienta a necessidade de prosseguir com a modernização dos programas de formação profissional tendo em conta as competências essenciais, de forma a, por um lado, melhorar a sua qualidade e torná-los mais atractivos para os jovens e, por outro, torná-los mais adequados às necessidades emergentes do mercado de trabalho; considera que os programas de formação profissional devem melhorar as competências essenciais transversais; |
50. |
Salienta a necessidade de adoptar, com base nas boas práticas existentes, um modelo de reconhecimento dos créditos de formação relacionados com as competências de cidadania para os jovens que participem em actividades de voluntariado e de serviço cívico promovidas por organizações sem fins lucrativos ou no âmbito da cooperação para o desenvolvimento; |
51. |
Solicita uma melhor transição entre a formação e a qualificação profissional do ensino secundário para o ensino superior, garante de qualificações superiores; |
52. |
Realça a dimensão da aprendizagem ao longo da vida constante da Recomendação sobre as competências essenciais e insiste em que, para atingir a sua aplicação integral, é necessário envidar mais progressos nos domínios do ensino e da formação profissional e da educação de adultos, nomeadamente através do reconhecimento legal do direito universal à formação ao longo da vida; |
53. |
Salienta a importância do intercâmbio de informações e de boas práticas bem sucedidas entre os Estados-Membros no domínio da educação e da formação profissional; |
Aprendizagem ao longo da vida
54. |
Apela a que se actue rapidamente no sentido de fazer face ao problema do crescente número de pessoas com baixos níveis de literacia na leitura, prestando um apoio especial às administrações locais, uma vez que são as mais facilmente acessíveis por parte do público; exorta os Estados-Membros e a Comissão a centrarem a sua atenção nos iliteratos, cujo número ainda é demasiado elevado, e a combaterem de forma resoluta este problema - nomeadamente quando diga respeito a adultos; |
55. |
Manifesta a sua extrema preocupação com o aumento do número de jovens desempregados, em especial no contexto da actual crise económica; insta os Estados-Membros a garantirem a maior flexibilidade possível dos mercados de trabalho, de molde a garantir que os jovens consigam encontrar um trabalho e mudar de emprego com facilidade; |
56. |
Salienta a necessidade de uma melhor inclusão dos professores no desenvolvimento dos quadros nacionais globais de certificação de qualificações e de um maior reconhecimento da educação anterior, incluindo a adquirida de maneira informal ou ocasional; |
57. |
Observa que os objectivos fixados para quatro dos cinco valores de referência adoptados em 2003 não serão atingidos; insta a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e outros agentes a examinarem as causas e a tomarem as medidas necessárias para inverter esta situação; |
58. |
Salienta a importância de um diálogo e de uma consulta estruturados e contínuos entre as pessoas que se encontram na fase final da educação e formação, os estabelecimentos de ensino superior e o mundo empresarial; |
59. |
Apoia o objectivo de aumentar a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida de 12,5 % para 15 % até 2020 e apela a acções adequadas nesse sentido; neste sentido, exorta as universidades a favorecerem um acesso mais amplo aos estudos, a diversificarem e aumentarem a população estudantil e a transformarem os programas de estudo, tornando-os mais atractivos para os adultos que retomam os estudos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas ainda mais decisivas para apoiar e difundir os estabelecimentos de formação ao longo da vida, como por exemplo as denominadas «Escolas de segunda oportunidade»; solicita que a perspectiva da igualdade entre homens e mulheres seja tomada em consideração e promovida na aplicação das estratégias de aprendizagem ao longo da vida; chama a atenção para o facto de as universidades da terceira idade desempenharem um papel fundamental na aprendizagem ao longo da vida; |
60. |
Constata que um dos principais obstáculos que se colocam aos adultos que pretendem aceder ao ensino e à formação é a falta de instalações de apoio para as respectivas famílias; por conseguinte, incita os Estados-Membros a criarem medidas de apoio que garantam a todos os estudantes e trabalhadores com responsabilidades familiares (por exemplo, crianças a cargo ou outros dependentes) a oportunidade de actualizarem e/ou reforçarem as suas aptidões e competências, com base nas boas práticas desenvolvidas neste domínio no âmbito da programação do Fundo Social Europeu, incluindo cheques para a prestação de serviços e a conciliação com a vida privada; considera que há que explorar, em particular, as possibilidades da aprendizagem em linha, dado esta permitir uma maior flexibilidade na conciliação da formação, do trabalho e da assistência à família; |
61. |
Incentiva o Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres a tomar medidas para melhorar a recolha e a análise de dados comparativos sobre a igualdade entre os géneros no domínio da educação e da formação e a garantir que as estatísticas sobre os indicadores pertinentes relacionados com a Plataforma de Acção de Pequim sejam disponibilizadas com rapidez e actualizadas regularmente; |
62. |
Recomenda aos estabelecimentos de ensino e de formação que procedam a uma melhor divulgação dos seus programas abertos a adultos e que simplifiquem os processos administrativos que dão acesso a esses programas; |
63. |
Solicita à Comissão que tenha plenamente em conta os conhecimentos especializados das partes interessadas e o seu papel na aplicação da Estratégia «Educação e Formação 2020»; |
64. |
Solicita à Comissão que inclua a educação não formal, o ensino e a formação profissionais e os estudantes escolarizados no futuro valor de referência «Mobilidade» na Estratégia «Educação e Formação 2020» e que retome o valor de referência do Processo de Bolonha sobre a mobilidade dos estudantes; |
*
* *
65. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(2) JO C 290 de 4.12.2007, p. 1.
(3) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(4) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 46.
(5) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 33.
(6) Documento do Conselho 9152/2007.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/16 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Questões deontológicas relacionadas com a gestão das empresas
P7_TA(2010)0165
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre as questões deontológicas relacionadas com a gestão das empresas (2009/2177(INI))
2011/C 161 E/03
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (1),
Tendo em conta a recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (2),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão que acompanha as recomendações supra, igualmente publicada em 30 de Abril de 2009 (COM(2009)0211),
Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM(2009)0362),
Tendo em conta a Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (3),
Tendo em conta o Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (4),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0135/2010),
A. |
Considerando que a União Europeia e o mundo atravessam a crise económica mais grave dos últimos 60 anos, que a economia real enfrenta a pior recessão deste período e que é de esperar um agravamento das condições ao nível do emprego, apesar de uma relativa recuperação económica, |
B. |
Considerando que, independentemente do tipo de empresa ou do sector em que esta opera, existem algumas questões relacionadas com a gestão das empresas que são importantes no contexto geral da deontologia da conduta empresarial, a saber, o dever de diligência, transparência, a responsabilidade económica das decisões de investimento financeiro, as práticas dos conselhos de administração ou dos órgãos de supervisão, ou o exercício dos direitos dos accionistas; considerando que a recente crise financeira demonstrou a necessidade de estas questões serem examinadas à luz da preservação da estabilidade financeira e continuamente analisadas para ajudar a encontrar soluções que permitem às empresas enfrentar os actuais desafios e a promover o crescimento económico, bem como níveis elevados de emprego na UE, |
C. |
Considerando que a crise também veio demonstrar a estreita relação entre gestão de riscos e política de remunerações, assim como a importância desta última nos mecanismos que regem o bom funcionamento das empresas, e que, por esta razão, a gestão de riscos deve ser devidamente tida em conta na elaboração da política de remunerações, de forma a permitir a integração de sistemas de gestão de riscos eficientes numa abordagem mais ampla e mais equilibrada da governação, assim como a assegurar que, caso sejam estabelecidos sistemas de incentivos, também seja garantida a existência de sistemas de gestão de riscos adequados em contrapartida, |
D. |
Considerando que as empresas em todos os sectores partilham uma série de classes de risco, apesar de alguns tipos de risco serem específicos do sector (tais como os riscos enfrentados pelas empresas que operam no sector financeiro), e que a falha de uma gestão eficaz dos riscos, resultante de um controlo inadequado do cumprimento das regras de supervisão e de incentivos desproporcionados nas políticas de remuneração, desempenhou um papel central na recente crise financeira, |
E. |
Considerando que a gestão dos riscos deve ser entendida e aplicada ao nível de toda a organização e não apenas das suas unidades operacionais individuais, devendo também ser divulgada, transparente e sujeita a requisitos de prestação de informação, |
F. |
Considerando que qualquer solução deve assegurar que o risco, quando é assumido, corresponda à finalidade do negócio e à estratégia da empresa, sem perder de vista a gestão eficaz dos riscos , e que a gestão eficaz dos riscos deve ser considerada como um dos mais importantes elementos da boa governação de sociedades em todas as empresas, |
G. |
Considerando que uma das primeiras medidas tomadas pela Comissão após a crise abordou a questão da política de remuneração, complementando as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE da Comissão que visavam garantir uma política de remunerações adequada, mediante o estabelecimento das melhores práticas para a sua concepção, através de uma nova recomendação no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas, e também mediante a publicação de uma recomendação sobre as políticas de remuneração no sector de serviços financeiros, |
H. |
Considerando que o grau de recomendação varia, dependendo do tipo de empresa, tendo em devida conta a sua dimensão, a sua organização e a complexidade das suas actividades; considerando que se pode fazer tal distinção entre empresas financeiras (cotadas ou não), ou empresas cotadas, mas não financeiras, e entre diferentes sectores de actividades financeiras, como a banca, os seguros e a gestão de fundos, |
I. |
Considerando que, no contexto da remuneração, é necessário ter em conta diversos pontos, tais como (i) sistemas de remuneração, incluindo a sua estrutura, transparência e simetria e o elo de ligação entre remuneração e incentivos, (ii) o processo de determinação dos regimes de remuneração, incluindo a definição dos actores, papéis e responsabilidades, (iii) o controlo sobre sistemas de remuneração, dando particular atenção aos accionistas e (iv) a remuneração total, incluindo salários e pensões, |
J. |
Considerando que alguns aspectos dos princípios contidos nas recomendações são determinantes e requerem uma tradução adequada em termos práticos, como o conceito de critérios de desempenho, o qual deveria ajudar a criar a articulação entre remuneração e desempenho, a noção de «desempenho inadequado» no caso de pagamentos por cessação do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias e componentes variáveis da remuneração no sector dos serviços financeiros, |
K. |
Considerando que, dadas as dificuldades recorrentes na definição da relação entre remuneração e desempenho, o centro das atenções deveria ser a eficácia do processo pelo qual a política de remuneração é determinada e a transparência, baseando-se ambos os critérios numa gestão empresarial sã, definida e avaliada com um horizonte temporal adequado, perspectivado para o médio e longo prazo, de forma a evitar políticas de gestão de riscos perigosas e não sustentáveis com base no curto (e muito curto) prazo, com papéis e responsabilidades definidos e separados para os envolvidos, |
L. |
Considerando que nenhuma das soluções adoptadas deve seguir o princípio do «tamanho único para todos» e que as empresas devem manter a flexibilidade ao adaptar os sistemas às suas próprias necessidades, |
M. |
Considerando que é necessária a avaliação ex-post do desempenho e da política de remuneração, |
N. |
Considerando que a transparência demonstrou ser um elemento importante da boa governação, e que esta não deve ser reduzida a uma mera divulgação de elementos, devendo antes significar que as empresas são capazes de explicar a escolha de uma determinada política de remuneração, |
O. |
Considerando que a divulgação da política de remuneração dos administradores de uma forma clara e facilmente compreensível deveria, em princípio, contribuir para o processo de tomada de decisões sobre a política de remuneração, em particular pelos accionistas, e que essa divulgação poderia incluir a divulgação detalhada, nas contas anuais e no relatório de remuneração, do total das remunerações e de outros benefícios concedidos individualmente aos administradores, |
P. |
Considerando que o objectivo da empresa deveria ser a participação construtiva dos accionistas e dos seus colaboradores, e que tal requer a exploração de outras medidas para o envolvimento efectivo dos accionistas na definição da política de remunerações da empresa (como, por exemplo, a possibilidade introduzida na Alemanha de as empresas procurarem obter a aprovação dos accionistas para uma política de remunerações por níveis, através de uma votação a título consultivo), particularmente porque os accionistas nem sempre estão dispostos ou preparados para assumir um papel mais activo, o que também deveria implicar a necessidade de explorar formas de assegurar um comportamento mais proactivo do que reactivo dos accionistas face aos conselhos de administração, |
Q. |
Considerando que, especialmente no caso das empresas cotadas em que a não participação dos accionistas é ampla, deverá ser, consequentemente, incentivada a votação electrónica nas reuniões de accionistas, |
R. |
Considerando que a legislação em vigor sobre a informação e a consulta dos trabalhadores em matéria de gestão das empresas deve ser correctamente aplicada, de modo a permitir um verdadeiro diálogo com os seus dirigentes e uma definição clara das práticas de remuneração e dos objectivos das empresas, |
S. |
Considerando que a definição dos critérios e do nível da remuneração dos dirigentes das empresas é da competência legal dos seus órgãos de administração, |
T. |
Considerando que as normas voluntárias são indispensáveis para melhorar o desempenho dos conselhos de administração e que uma avaliação das boas práticas pode ser necessária, |
U. |
Considerando que o objectivo deverá ser o de criar conselhos de administração e órgão de fiscalização competentes, capazes de tomar decisões objectivas e independentes, e considerando que a eficácia e a eficiência dos conselhos de administração devem ser avaliadas, |
V. |
Considerando que, tendo em conta a reconhecida insuficiência do actual sistema de governação das empresas, uma percentagem (por ex. 1/3) dos directores (membros da administração) deverão ser profissionais, remunerados, responsáveis apenas perante os accionistas e subordinados a estes últimos; considerando que as suas responsabilidades e subordinação deverão ser filtradas por peritagem profissional, |
W. |
Considerando que, embora legislar neste domínio possa ser uma opção mais difícil e demorada do que a adopção de recomendações, a abordagem de soft law (com instrumentos jurídicos não vinculativos) não é satisfatória, |
X. |
Considerando que a Comissão pretende dar seguimento às recomendações com propostas legislativas no sentido de colocar os sistemas de remuneração no âmbito da supervisão prudencial, tendo, nomeadamente, proposto a revisão da directiva relativa aos requisitos de capital, e que a Comissão tenciona analisar medidas adicionais em relação aos serviços financeiros não bancários, |
Y. |
Considerando que as recomendações emitidas pela Comissão em matéria de empresas cotadas não representam necessariamente orientações gerais para o desenvolvimento de melhores práticas em empresas não cotadas, |
Z. |
Considerando que a aplicação uniforme e coerente de qualquer acto adoptado nesta área, em toda a UE e por todas as partes interessadas, é essencial, |
1. |
Congratula-se com as iniciativas destinadas a abordar os aspectos deontológicos da gestão das empresas, os quais, como a recente crise financeira revelou, estão longe de estar solucionados, saudando, neste contexto, as duas recomendações emitidas pela Comissão; |
2. |
Salienta que a abordagem «soft law» não é, porém, satisfatória; |
3. |
Congratula-se, portanto, com a primeira proposta legislativa da Comissão, permitindo que o legislador da UE trate correctamente as questões relevantes, ou seja, a alteração da directiva relativa aos requisitos de capital; |
4. |
Apoia os princípios formulados pela Comissão nas suas recomendações de 30 de Abril de 2009, nomeadamente, em primeiro lugar, sobre a estrutura de remunerações e sobre a governação em matéria de remunerações dos administradores e dirigentes das empresas cotadas e, em segundo lugar, sobre a estrutura das remunerações, o processo de elaboração e de implementação da política de remunerações (a governação), a transparência da política de remunerações e o controlo prudencial (a supervisão) no sector financeiro, mas salienta que estas recomendações não foram transpostas de forma satisfatória pelos Estados-Membros; |
5. |
Salienta que a União Europeia necessita de um modelo produtivo, social e ambiental perspectivado para o longo prazo, respeitador do interesse geral – das empresas, dos accionistas e dos trabalhadores – e de uma nova arquitectura financeira, baseada num sistema de regulação prudencial e deontológica, e sob autoridade de supervisão nacional e europeia dotada de poderes de vinculação; considera, além disso, que o sector financeiro deve responder às necessidades da economia real, contribuir para um crescimento sustentável e dar provas da maior responsabilidade social; |
6. |
Recorda que, durante a fase de relançamento da economia, para além das novas medidas de auxílio à economia real, as medidas de protecção do emprego, formação e condições de trabalho revestem importância fundamental e devem ser tidas em conta por todos os interessados; |
7. |
Salienta que são necessárias políticas de remuneração destinadas a favorecer uma gestão sã e sustentável, não só por razões deontológicas, mas também por razões essencialmente económicas, tendo em conta que as políticas deste tipo têm um impacto directo em termos do património das empresas e de perspectivas de desenvolvimento destas últimas, assim como da economia em geral, e em termos de preservação e consecução de níveis mais elevados de emprego; |
8. |
Considera que as disposições sobre a remuneração de directores de bancos e instituições de crédito têm que ser mais do que meras recomendações, pelo que devem assumir a forma de medidas vinculativas, ligadas a um sistema de supervisão, a fim de assegurar que a componente variável da remuneração – bónus, stock options e incentivos – não leve as empresas a realizar investimentos de risco excessivo e políticas de gestão dissociadas dos seus efeitos sobre a economia real; |
9. |
Salienta que a gestão das empresas e as políticas de remuneração devem respeitar e incentivar os princípios da paridade salarial e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, consagrados nos Tratados e nas directivas europeias; |
10. |
Considera ser necessário adoptar novas medidas legislativas comunitárias, a fim de solucionar o problema das diferentes normas nacionais de remuneração para empresas nos casos em que os gestores se deslocam de um Estado-Membro para outro ao serviço da mesma empresa holding ou de uma empresa para outra num Estado-Membro diferente, ou quando as empresas fazem uso da liberdade de circulação no seio do mercado interno, por exemplo, por meio de fusões transfronteiras; |
11. |
Considera que há que destacar a responsabilidade social geral dos órgãos de fiscalização pelo desenvolvimento sustentável e mais duradouro das empresas com sede num dos Estados-Membros da UE e que a esses órgãos de fiscalização deve caber a obrigação de determinar uma remuneração dos administradores adequada a este objectivo e de explicar isto de forma transparente ao público europeu; |
12. |
Exorta a Comissão a propor alterações sectoriais específicas à legislação sobre os serviços financeiros, a fim de assegurar a coerência entre as instituições bancárias e não bancárias; solicita à Comissão que, além disso, apresente propostas legislativas no domínio do direito das sociedades para ajudar a tratar as questões relativas à governação das sociedades e assegurar a coerência da política de remunerações em todos os tipos de sociedades; |
13. |
Convida a Comissão a incentivar e a apoiar a aplicação efectiva das medidas adoptadas à escala da UE, centrando-se principalmente sobre as empresas com actividade transfronteiras, e a satisfazer o seu compromisso de apresentar um relatório de avaliação sobre a aplicação de ambas as recomendações pelos Estados-Membros e, neste contexto, exorta a Comissão a incluir nas conclusões do relatório de avaliação um calendário de actividades legislativas e não legislativas adequadas, que possam constituir um necessário acompanhamento; |
14. |
Solicita que sejam aplicadas de forma eficaz as regras relativas à consulta e à participação dos trabalhadores escolhidos no âmbito da directiva 2001/86/CE (5) que completa o estatuto da Sociedade Europeia; |
15. |
Considera que a sociedade anónima europeia (SE) constitui a plataforma adequada para o intercâmbio das melhores práticas, com vista a consolidar os princípios éticos no controlo das empresas que operam a nível transnacional e a transpor os mesmos para a prática; |
16. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem eficazmente medidas, como a directiva relativa aos direitos dos accionistas da UE, com vista a eliminar os obstáculos ao exercício do direito de voto pelos accionistas e a aumentar a participação destes na votação, especialmente no que respeita à votação transfronteiras; |
17. |
Exorta todas as partes interessadas a participarem activamente na revisão das práticas comerciais e na mudança da cultura empresarial; |
18. |
Apela à promoção da nomeação de mulheres para lugares de direcção através de uma recomendação da Comissão sobre a introdução de um sistema de composição dos órgãos sociais, bem como de certos organismos e instâncias; |
19. |
Propõe que, ao procederem à avaliação mais rigorosa da independência dos membros dos órgãos de direcção de uma empresa, as autoridades nacionais de supervisão desenvolvam mecanismos mais eficazes de combate à corrupção, cuja implementação, não só irá reforçar a gestão ética das empresas, mas pode também melhorar o seu desempenho económico; |
20. |
Apoia a criação de directrizes uniformes e abrangentes sobre a gestão de risco, área que, actualmente, parece ser abordada por vários códigos e normas aplicáveis nos Estados-Membros, mas apenas de forma fragmentada; |
21. |
Realça que, no caso de delitos económicos, é possível proceder judicialmente contra os membros individuais do conselho de administração responsáveis por tais delitos; |
22. |
Convida a Comissão a promover a utilização das orientações relativas às melhores práticas que, para as empresas não cotadas, sejam concebidas de forma a ter em conta as especificidades e diferenças de tais empresas; |
23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 120 de 15.5.2009, p. 28.
(2) JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.
(3) JO L 184 de 14.7.2007, p. 17.
(4) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
(5) JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/21 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar
P7_TA(2010)0166
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre «Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar» (2009/2159(INI))
2011/C 161 E/04
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 18 de Dezembro de 2000, e em particular o seu artigo 14.o,
Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e em particular os seus artigos 23o e 28o,
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de Dezembro de 2006, e em particular os seus artigos 7.o e 24.o,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Abril de 2009, intitulada «Uma Estratégia da UE para a Juventude - Investir e Mobilizar. Um método aberto de coordenação renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude» (1),
Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão que acompanha a sua Comunicação intitulada «Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar» - Relatório Europeu sobre a Juventude (2),
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia em matéria de juventude (2010-2018) (3),
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (4),
Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2009, sobre a avaliação do quadro actual para a cooperação europeia em matéria de juventude e sobre as perspectivas futuras para o quadro renovado (5),
Tendo em conta a Recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia (6),
Tendo em conta a Decisão do Conselho sobre o Ano Europeu das Actividades Voluntárias para a promoção da cidadania activa (2011) (7),
Tendo em conta o Pacto Europeu para Juventude, adoptado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005 (8),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, sobre a «Agenda Social Renovada», cujos principais alvos são os jovens e as crianças (9),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão (10),
Tendo em conta a sua Declaração Escrita sobre a prestação de uma maior atenção ao desenvolvimento da autonomia dos jovens nas políticas da União Europeia (11),
Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o futuro demográfico da Europa (12),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0113/2010),
A. |
Considerando que o investimento em acções destinadas à juventude é essencial para o futuro das sociedades europeias, sobretudo numa altura em que o número de jovens na população total continua a decrescer, |
B. |
Considerando que todos os jovens são uma mais-valia para a sociedade e que têm de ser reconhecidos como tal, |
C. |
Considerando que as actuais gerações detêm uma forte responsabilidade relativamente aos jovens e às gerações futuras, quando concebem as políticas de hoje; considerando que os responsáveis políticos e os investigadores devem ter em conta a opinião dos jovens e dar-lhes voz, |
D. |
Considerando que a União Europeia dispõe de importantes instrumentos relacionados com as políticas de juventude, embora necessitem de ser plenamente explorados, divulgados e assimilados pelos Estados-Membros, |
E. |
Considerando que o emprego significa mais do que apenas um trabalho remunerado: constitui um agente de socialização e pode ser uma importante fonte de apoio, estruturação e formação de identidade, |
F. |
Considerando que uma situação laboral instável pode levar os jovens a optar por não constituir família ou por adiar esse projecto, causando assim um impacto negativo sobre a evolução demográfica, |
G. |
Considerando que a juventude europeia actual está sujeita a taxas de desemprego cada vez mais elevadas e que tem sido gravemente afectada pela crise económica; considerando ainda que os jovens com poucas habilitações são mais passíveis de ser afectados pelo desemprego e que, por este motivo, é imprescindível garantir aos jovens a melhor formação possível, que lhes permita obter um acesso rápido e uma permanência a longo prazo no mercado de trabalho, |
H. |
Considerando que deve ser apoiada a igualdade de acesso de todos os jovens ao ensino e a uma formação de elevada qualidade a todos os níveis, e que se deve continuar a promover as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, |
I. |
Considerando que a transição dos jovens da fase do ensino e da formação para o mercado de trabalho deve ser facilitada, |
J. |
Considerando que é urgente dar prioridade absoluta aos problemas de abandono escolar precoce e de analfabetismo, nomeadamente entre os adolescentes e no contexto da população carceral jovem, |
K. |
Considerando que as questões da saúde, do alojamento e do ambiente são muito importantes para os jovens e podem ter consequências graves para a sua vida e o seu futuro, que é necessário promover um ambiente favorável ao nível da educação, do emprego, da inclusão social e da saúde, |
L. |
Considerando que, para além de poderem contar com um ambiente familiar saudável, os jovens necessitam de apoio para satisfazer a sua necessidade de autonomia e independência, |
M. |
Considerando que os aspectos ambientais não estão explicitamente incluídos na comunicação da Comissão e na resolução do Conselho, embora sejam fundamentais para os jovens e tenham um enorme impacto sobre a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar das gerações futuras; que, por conseguinte, numa estratégia da UE para a juventude, devem ser claramente mencionadas as questões ambientais nos domínios de intervenção, |
N. |
Considerando que a participação activa na sociedade, para além de ser um importante meio de mobilizar os jovens, também contribui para o seu desenvolvimento pessoal, para uma melhor integração na sociedade, para a aquisição de competências e para o desenvolvimento do sentido de responsabilidade, |
O. |
Considerando a importância da animação socioeducativa na estratégia da UE para a juventude, enquanto actividade útil de ocupação dos tempos livres destinada a jovens e por eles praticada, mas também com vista à aquisição de competências e ao desenvolvimento pessoal, |
P. |
Considerando que a aprendizagem e a experiência em termos de participação na sociedade favorecem a compreensão da democracia e estimulam a participação activa nos processos democráticos, |
Q. |
Considerando que a existência de programas europeus que beneficiam a juventude devem ser objecto de melhor divulgação aos jovens de forma a aumentar a sua participação, |
R. |
Considerando que uma política de juventude eficaz pode contribuir para o desenvolvimento de uma mentalidade europeia, |
Observações gerais
1. |
Acolhe com satisfação a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar»; |
2. |
Congratula-se com a Resolução do Conselho sobre um quadro renovado para a cooperação europeia em matéria de juventude (2010-2018); |
3. |
Sublinha que a definição do conceito de «juventude» é interpretado de diferentes formas pelos vários Estados-Membros; salienta que as diferentes circunstâncias sociais influenciam este conceito, deixando margem para que cada Estado-Membro adopte uma abordagem diferente; |
4. |
Considera que os programas e os Fundos comunitários deveriam reflectir as ambições da Europa para a juventude; |
5. |
Insta os Estados-Membros a aplicar na íntegra as disposições do Tratado de Lisboa em matéria de política de juventude, nomeadamente o objectivo de estimular a participação dos jovens na vida democrática, de conferir uma especial atenção aos mais jovens de entre os atletas e da aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais; |
Observações substanciais sobre a eficácia da estratégia no domínio da juventude
6. |
Toma nota de que o Método Aberto de Coordenação (MAC) reforçado, tendo em devida linha de conta o princípio da subsidiariedade, é o instrumento apropriado para a cooperação em questões da política de juventude, apesar de apresentar algumas debilidades, da sua utilização restrita, do seu défice de legitimidade, da falta de cooperação eficaz entre «peritos» e políticos em exercício, a ausência de uma integração adequada na lista de prioridades nacionais e o risco de «confusão de responsabilidades» entre os diferentes níveis; considera que, para obter resultados a longo prazo, o Método Aberto de Coordenação (MAC) deve ser reforçado; |
7. |
Salienta que o Método Aberto de Coordenação deve ser movido por uma vontade política forte por parte de todos os actores envolvidos com vista à obtenção dos melhores resultados; considera que as falhas na sua aplicação constituem um enorme obstáculo à realização das metas estabelecidas; |
8. |
Reconhece a importância da cooperação entre as instituições a nível local, regional, nacional e europeu para alcançar os objectivos da presente estratégia e solicita a participação activa da Comissão, dos Estados-Membros e dos representantes da juventude na implementação de uma estratégia para a juventude; |
9. |
Apela a uma cooperação mais estreita no domínio da juventude entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho, e sublinha a necessidade de uma cooperação mais integrada com e entre os parlamentos nacionais no âmbito do procedimento do MAC; |
10. |
Congratula-se com a clara definição da dupla abordagem, a introdução de métodos de trabalho e, em particular, a lista inequívoca dos instrumentos de execução elaborada pelo Conselho; solicita o envolvimento do Parlamento Europeu no estabelecimento das prioridades dos ciclos de trabalho; exige que a cooperação europeia no domínio da juventude se reja por directrizes assentes em factos comprováveis, seja pertinente e concreta; |
11. |
Salienta a necessidade de desenvolver indicadores inequívocos e de fácil utilização, tanto a nível europeu como a nível nacional, que permitam melhorar, aumentar e actualizar o conhecimento das condições reais dos jovens, bem como quantificar e comparar os progressos alcançados no tocante à aplicação dos objectivos comummente acordados; sublinha a importância de um controlo e de uma avaliação permanentes; |
12. |
Salienta a importância de uma avaliação do estado da aplicação da estratégia da UE para a juventude; insiste em que os relatórios de progresso elaborados nos Estados-Membros, no domínio da juventude, devem ser publicados a fim de sensibilizar a opinião pública; insiste em que é necessário observar a evolução da vida dos jovens europeus e identificar as alterações, para que seja possível avaliar o progresso efectivamente alcançado; |
13. |
Considera que a aprendizagem entre pares deveria continuar a ser desenvolvida como meio de facilitar o intercâmbio de boas práticas e de contribuir para a coerência das medidas tomadas a nível nacional; |
14. |
Considera que a elaboração de políticas de juventude e de programas e acções da UE devem estar intrinsecamente associados, de forma pontual e transparente, para que seja possível consolidar uma estratégia da UE para a juventude; considera, em particular, que os resultados da execução dos programas da UE devem servir de base para a elaboração de políticas em matéria de juventude e para a estratégia da UE para a juventude em geral, e vice-versa; |
15. |
Realça igualmente a necessidade de uma avaliação exaustiva dos programas em vigor, já executados, para que seja possível efectuar um controlo eficaz da qualidade e, com base no mesmo, proceder às melhorias necessárias dos programas no futuro; |
16. |
Afirma a necessidade de mobilizar e de adaptar os programas da UE e os Fundos sociais destinados à juventude para facilitar o acesso aos mesmos e simplificar os procedimentos de acesso; salienta que é importante realizar uma abordagem prática e não burocrática neste domínio, a fim de aplicar uma estratégia integrada com vista a melhorar a vida dos jovens; salienta a importância da participação dos jovens na implementação dos programas para a juventude a fim de que as suas necessidades sejam consideradas de melhor forma; |
17. |
Realça a importância do papel dos programas Comenius, Erasmus e Leonardo da Vinci na elaboração de políticas europeias no domínio da educação e da formação; reitera a prioridade política que confere a estes programas por considerá-los um elemento fundamental no desenvolvimento da estratégia da UE para a juventude, sobretudo no quadro da próxima geração de programas plurianuais; |
18. |
Considera que cumpre desenvolver ainda mais esforços para promover a mobilidade dos jovens na Europa e que os programas de mobilidade devem permitir margem suficiente e atenção a intercâmbios de jovens para além do âmbito do currículo formal; |
19. |
Insta a Comissão Europeia a, no âmbito dos novos programas de mobilidade, votar particular atenção à mobilidade dos jovens trabalhadores e solicita, para este efeito, o alargamento a jovens trabalhadores do regime especial de vistos actualmente em vigor para estudantes; |
20. |
Chama a atenção para a necessidade de implicar os meios de comunicação na popularização dos programas para os jovens; |
21. |
Reconhece que a melhoria das condições de vida dos jovens constitui uma tarefa transversal a ter em consideração em todos os domínios políticos; insta as Instituições europeias e os Estados-Membros a promover a criação, em todas as pastas e ministérios, de uma área de juventude que ajude a reforçar a elaboração de políticas de juventude adequadas; exorta igualmente a Comissão a nomear «responsáveis pelas questões de juventude» nas suas direcções-gerais e a zelar por que recebam mais formação; entende que esta medida deve visar avaliar os documentos da Comissão à luz da perspectiva política em matéria de juventude; por conseguinte, acolhe com grande satisfação a abordagem trans-sectorial enquanto factor imprescindível para alcançar um nível máximo de eficácia; considera que a inclusão da questão da juventude em todos os domínios políticos constitui um factor-chave do sucesso da estratégia para a juventude; |
22. |
Salienta a necessidade de institucionalizar a justiça intergeracional a nível europeu e da adopção desse princípio pelos Estados-Membros para a justa regulação das relações entre gerações; |
Domínios de acção
23. |
Sublinha veementemente que a crise económica tem tido um impacto considerável na vida dos jovens e que, portanto, deve condicionar profundamente as prioridades nos domínios de acção; considera que tal deve ser feito mediante o estabelecimento de um leque de medidas para apoiar a estratégia de saída no domínio social e que se deve prestar uma especial atenção à revisão dos sistemas de protecção social e de previdência; |
Princípios gerais aplicáveis a todos os domínios de acção
24. |
Realça a importância de eliminar todos os tipos de discriminação entre os jovens, nomeadamente a discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, de religião ou crença, de deficiência, da idade e da orientação sexual; |
25. |
Realça a importância de considerar os jovens um grupo prioritário na visão social da UE; |
26. |
Defende com todo o vigor a necessidade de prestar apoio eficaz e específico aos jovens com deficiência, bem como de garantir a igualdade de oportunidades no acesso físico, sensorial e cognitivo à educação, ao emprego, à cultura, às ocupações dos tempos livres, ao desporto, às actividades sociais e à participação nos assuntos políticos e civis; |
27. |
Exige a adopção de medidas que assegurem o respeito pela diversidade e a integração bem sucedida dos menores e das crianças; |
28. |
Exorta os Estados-Membros a identificar relações trans-sectoriais entre a política de juventude e as políticas em matéria de educação, formação, emprego, cultura e de outros domínios; |
29. |
Destaca a necessidade de estabelecer uma relação mais estreita entre as políticas de juventude e da criança; |
Educação e formação
30. |
Encoraja os Estados-Membros a intensificar a interacção entre os aspectos do triângulo do conhecimento (ensino - investigação - inovação) enquanto elemento-chave para o crescimento e a criação de emprego; recomenda vivamente a promoção de critérios comuns para um maior reconhecimento mútuo da educação e da formação profissional de carácter não formal, por exemplo acelerando a adopção do sistema do quadro europeu de reconhecimento de qualificações (QEQ), da transparência e da validação das competências; |
31. |
Incentiva os Estados-Membros a tomar mais iniciativas para investir nas competências adequadas em falta no mercado de trabalho e a adaptar os curricula escolares às necessidades do mercado de trabalho, a adoptar legislação que preveja a formação profissional de curta duração (nas áreas em que ainda seja necessária) e a recorrer, sempre que possível, à validação de competências e ao reconhecimento de qualificações; |
32. |
Chama a atenção para o problema do abandono escolar e para a necessidade de adoptar medidas tendentes a assegurar que uma percentagem mais elevada de jovens complete o período de escolaridade obrigatória; |
33. |
Incentiva vivamente os Estados-Membros, no contexto do aumento do financiamento, a promover a mobilidade de todos os jovens no domínio da aprendizagem e da formação, a qual constitui um factor-chave da aquisição de experiência profissional e de aprendizagem; salienta a importância da mobilidade dos jovens inclusivamente para regiões limítrofes da UE, garantindo uma vasta participação nos programas europeus destinados à juventude; |
34. |
Insta os Estados-Membros a envidar todos os esforços no sentido de atingir os objectivos estratégicos e de referência estabelecidos no quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020), em particular no que diz respeito aos jovens com um nível inferior de competências básicas e aos casos de abandono escolar precoce; |
35. |
Insta os Estados-Membros a criar alternativas suficientes para que aqueles que abandonaram o sistema de ensino se possam reintegrar e para assegurar a existência de pontes adequadas para os que tendo obtido uma formação profissional tenham acesso a níveis superiores de educação, e insta-os a tomar medidas para oferecer programas específicos destinados aos jovens que ficaram para trás devido a circunstâncias difíceis ou a escolhas erradas; |
36. |
Salienta que é importante disponibilizar aos jovens serviços de orientação e consultoria no que respeita à transição da educação para o trabalho; |
37. |
Insta os Estados-Membros a assegurar que as crianças e os jovens, independentemente do estatuto jurídico das suas famílias, tenham direito ao ensino estatal que lhes permita dominar adequadamente, com o devido respeito pela sua cultura e língua, a língua do Estado-Membro de acolhimento e obter conhecimentos da sua cultura enquanto instrumento de integração; |
38. |
Solicita aos Estados-Membros que garantam a igualdade de acesso dos jovens à educação, independentemente da sua origem social e das suas condições económicas, e a garantir a igualdade de acesso ao ensino para os jovens desfavorecidos, oriundos de famílias com baixos rendimentos; |
39. |
Solicita aos Estados-Membros que apliquem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e que concretizem os objectivos da educação inclusiva, tanto no domínio da educação formal como da educação informal; |
40. |
Realça a importância de um sistema de formação novo, eficaz e contínuo destinado aos professores que lhes permita habilitar os jovens estudantes a enfrentar de modo mais satisfatório os desafios numa sociedade em rápida mutação como a nossa; |
41. |
Sublinha a importância de promover a literacia mediática; |
42. |
Recorda o papel fundamental da educação para desenvolver positivamente as atitudes pessoais; |
Emprego e empreendedorismo
43. |
Manifesta a sua extrema preocupação com o aumento do número de jovens desempregados, em situação de subemprego e de trabalho precário, em particular no cenário da actual crise económica; apoia vivamente o convite dirigido ao Conselho Europeu para integrar uma perspectiva da juventude na Estratégia de Lisboa após 2010 e na Estratégia Europa 2020, no sentido de apoiar a continuidade das iniciativas em conformidade com os objectivos gerais do Pacto Europeu para a Juventude; apoia firmemente a proposta de criar medidas adequadas e orientadas para os jovens nos planos de recuperação incluídos nos planos económicos e financeiros para a crise; |
44. |
Sublinha a necessidade essencial de concretizar os objectivos da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego e considera que a agenda renovada da UE para 2020 deveria permitir que a União Europeia recupere totalmente da crise através da adopção acelerada de políticas económicas inovadoras e criadoras de emprego; neste contexto, insiste em que a agenda renovada seja mais direccionada para os jovens; |
45. |
Insta os Estados-Membros a adoptar medidas contra a insegurança e a precariedade laboral que os jovens enfrentam no mercado de trabalho e a apoiar activamente a conciliação da vida profissional e da vida privada e familiar; |
46. |
Insta os Estados-Membros a ter em conta a dimensão intergeracional nas políticas de incitamento ao emprego; |
47. |
Exorta os Estados-Membros a facilitar o acesso dos jovens a todos os tipos de emprego com boas condições de trabalho, a fim de evitar uma inadequação entre competências e empregos, a qual representa um desperdício de talento; a este respeito, recomenda que se proceda a uma melhoria da qualidade dos estágios oferecidos, bem como dos direitos dos estagiários, garantindo que a maioria dos programas de estágio dotam os jovens de qualificações e abrem as portas a um emprego remunerado; |
48. |
Exorta igualmente os Estados-Membros a criar mais oportunidades de emprego, a implementar políticas de protecção social para os jovens desfavorecidos, a garantir igualdade de oportunidades aos jovens da periferia e dos centros urbanos e a conceder um apoio específico às jovens mães; |
49. |
Recorda o risco de fuga de cérebros e as suas consequências negativas para os países de origem dos jovens; insta os Estados-Membros a explorar e a desenvolver estratégias de retenção dos jovens em países e regiões mais afectadas pela emigração, a qual assume diversas formas, tais como a fuga de cérebros, a procura de pessoal qualificado e o trabalho mal remunerado, flexível, não qualificado e frequentemente sazonal; |
50. |
Insta os Estados-Membros a erradicar os casos em que se verifica uma disparidade dos níveis de rendimento entre jovens em razão do sexo; |
51. |
Exorta os Estados-Membros a garantir direitos laborais dignos e segurança social numa era de globalização, estabelecendo um equilíbrio entre a flexibilidade e a segurança; |
52. |
Solicita aos Estados-Membros que garantam a transferibilidade total dos direitos sociais a fim de não por em perigo a protecção social dos jovens activos em mobilidade; |
53. |
Salienta a importância de efectuar estágios de formação prática em empresas e instituições durante o período de estudos, o que pode facilitar posteriormente a obtenção de emprego; |
54. |
Sugere a promoção de uma cultura empresarial entre os jovens através de uma melhor comunicação sobre a vida empresarial, apoiando o desenvolvimento de estruturas e de redes europeias para essa finalidade e incitando os jovens a estabelecer-se com uma profissão liberal e a recorrer aos instrumentos do microcrédito e da microfinança; salienta a importância da aprendizagem ao longo da vida; |
55. |
Defende a necessidade de estabelecer relações de sinergia entre o ensino e a indústria e de formas avançadas de integração entre universidades e empresas; |
56. |
Encoraja os Estados-Membros a apoiar as iniciativas privadas dos jovens, nomeadamente através de programas nacionais complementares dos programas europeus; |
57. |
Chama a atenção para a necessidade de conceber políticas de conciliação da vida profissional com a vida privada e encoraja os jovens a constituir família; afirma igualmente a necessidade de assegurar que os jovens têm rendimentos suficientes que lhes confiram independência na sua tomada de decisões, nomeadamente a decisão de constituir família; |
Saúde, bem-estar e ambiente
58. |
Sublinha que as alterações climáticas e ambientais e a degradação do ambiente têm um impacto negativo na vida dos jovens e considera que são necessárias medidas sustentáveis neste domínio; |
59. |
Convida os Estados-Membros a incluir nos seus programas escolares formas adequadas de sensibilização à prevenção dos riscos ligados à saúde e ao ambiente; |
60. |
Lamenta profundamente o facto de o quadro de cooperação não fazer qualquer referência às políticas dos consumidores; considera que a produção e a comercialização de alimentos pouco saudáveis podem estar na origem de alguns problemas de saúde; |
61. |
Salienta que é importante ter em consideração a vulnerabilidade específica dos jovens e das crianças na elaboração de políticas do consumidor e do ambiente; considera que é necessário garantir um elevado nível de protecção através de acções como as campanhas de informação e de educação; |
62. |
Salienta a importância de prosseguir a luta contra as drogas, os danos relacionados com as drogas, o álcool e o tabaco e outros tipos de dependência, nomeadamente os jogos da azar, prioritariamente através da prevenção e da recuperação; insta os Estados-Membros a tirar o máximo partido do Plano de Acção da UE em matéria de luta contra a droga e da Estratégia da União Europeia para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool e outros tipos de dependência; |
63. |
Relembra igualmente que as crianças e os jovens estão expostos a inúmeros cenários de natureza violenta nos meios de comunicação social; sugere que se continue a aprofundar esta questão e que se adoptem todas as medidas necessárias com vista a anular o impacto que provocam na sua saúde mental; |
64. |
Recomenda o acompanhamento dos jovens no recurso às novas tecnologias através de políticas de educação sobre os meios de comunicação social e da sensibilização para os perigos da sua utilização não controlada; |
65. |
Sublinha o papel da informação dos jovens no domínio da educação sexual e da protecção da saúde; |
66. |
Chama a atenção para o número invariavelmente elevado de casos de gravidez entre os menores de idade e exorta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizar e a esclarecer os jovens sobre esta problemática; |
67. |
Insta os Estados-Membros a assegurar que, independentemente do estatuto jurídico das suas famílias, as crianças e os jovens imigrantes tenham acesso à prestação de cuidados básicos de saúde; |
68. |
Realça o papel do desporto enquanto conjunto de actividades promotoras de um estilo de vida saudável e susceptível de transmitir aos jovens valores importantes, tais como o espírito de equipa, o sentido de «fair play» e de responsabilidade, bem como o papel da informação dos jovens no combate à violência nos estádios; solicita que se elaborem programas específicos para os jovens com deficiência; |
69. |
Solicita aos Estados-Membros que, nos seus esforços em favor da participação dos jovens em desportos amadores, tenham em consideração as questões específicas do género e prestem apoio às actividades desportivas menos populares; |
70. |
Salienta a importância de promover campanhas educativas para os jovens a fim de combater o «doping» e em prol do desporto limpo; |
Participação
71. |
Realça que é importante manter um diálogo e uma concertação estruturados e permanentes com os jovens; encoraja vivamente a promoção da participação dos jovens e das organizações de juventude a todos os níveis (local, nacional e internacional) na elaboração de políticas gerais e, em particular, da política de juventude e não só, através de um diálogo estruturado e permanente; |
72. |
Sublinha que é importante ter em conta o método de concertação com os jovens, de forma a garantir que é considerado um vasto leque de pontos de vista dos jovens; defende que devem ser criadas estruturas que permitam a todos os agentes envolvidos trabalhar em conjunto, influenciar as acções e decisões políticas em pé de igualdade e disponibilizar os meios necessários à criação dessas estruturas; |
73. |
Convida os Estados-Membros a envolver as organizações ligadas aos jovens no processo de decisão, incluindo ao nível local; |
74. |
Salienta a importância da representatividade dos jovens no diálogo estruturado e recomenda à Comissão a consulta dos representantes dos conselhos nacionais de juventude no que diz respeito aos temas prioritários para os jovens; |
75. |
Concorda com a necessidade frequentemente abordada de reconhecer e apoiar as organizações ligadas aos jovens e o seu enorme contributo para a educação de carácter não formal; insta a Comissão e o Conselho a convidar os Estados-Membros a criar parlamentos e conselhos de jovens a nível local, a prestar-lhes o devido apoio e a elaborar os programas correspondentes; |
76. |
Insiste na necessidade de garantir o envolvimento de mais jovens oriundos de contextos mais diversificados, a fim de reforçar a sua representatividade; defende que se deve promover a participação dos jovens desde a infância; a este respeito, incita à reflexão sobre o reforço da interligação entre os estabelecimentos de ensino, as organizações ligadas aos jovens e outras organizações da sociedade civil, e recomenda vivamente a promoção de um maior reconhecimento da educação de carácter não formal; |
77. |
Sugere a criação de sistemas de prémios para os jovens que participem activamente na sociedade, tendo como objectivo principal o estabelecimento de uma cultura de direitos e de obrigações; |
78. |
Insiste na necessidade de envidar esforços especiais no sentido de incentivar os jovens que vivem em zonas periféricas e rurais e em bairros desfavorecidos a participar em actividades europeias; a este respeito, lamenta que o quadro de cooperação não proponha acções específicas com vista a dar a conhecer melhor aos jovens os programas da UE, nomeadamente àqueles jovens que vivem em regiões remotas e aos que não pertencem a organizações políticas, sociais ou não-governamentais; solicita à Comissão que se empenhe de forma concreta neste sentido; |
79. |
Sublinha a necessidade de intensificar os esforços para garantir a eficácia de um intercâmbio tripartido de pontos de vista e de informações entre as comunidades científica, empresarial e política a nível local, regional, nacional e europeu; |
Criatividade e cultura
80. |
Insta os Estados-Membros a favorecer o acesso às novas tecnologias para estimular a criatividade e a capacidade de inovação dos jovens e para despertar o interesse pela cultura, as artes e a ciência; |
81. |
Declara-se surpreendido com a ausência de qualquer referência explícita aos desafios culturais na comunicação da Comissão; salienta que estes não se poderão resumir ao espírito empresarial e às novas tecnologias; |
82. |
Saúda a tomada em consideração, na resolução do Conselho, do papel da animação sociocultural, que complementa o sistema educativo e as famílias , e que contribui de forma decisiva para lutar contra as discriminações e a desigualdades e favorece o acesso dos jovens ao lazer, à cultura e ao desporto; |
83. |
Salienta a importância de apoiar a cultura dos jovens e de a reconhecer na atribuição de Fundos pelos Estados-Membros, o que é essencial para desenvolver a criatividade dos jovens; |
84. |
Saúda a proposta incluída na resolução do Conselho para promover a formação especializada dos jovens trabalhadores nas áreas da cultura, dos novos meios de comunicação e da competência intercultural; |
85. |
Sugere a integração da perspectiva da juventude nas políticas, nos programas e nas acções no domínio da cultura e dos meios de comunicação social; |
86. |
Considera que as instituições culturais (por exemplo, museus, bibliotecas e teatros) devem ser encorajadas a incentivar a participação mais activa das crianças e dos jovens; |
87. |
Insta a Comissão Europeia e o Conselho a criar um passaporte jovem europeu, de modo a permitir aos jovens o acesso a instituições culturais na UE a um preço mínimo; |
Actividades de voluntariado
88. |
Congratula-se com a decisão do Conselho de designar o ano 2011 como Ano Europeu do Voluntariado e com as medidas previstas na Recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia; |
89. |
Entende que o voluntariado jovem deve ser apoiado, também através do alargamento do Programa de Voluntariado Europeu, e ajudando jovens desfavorecidos a assumir um compromisso com o voluntariado; |
90. |
Considera que, dependendo dos resultados da avaliação da acção preparatória Amicus, devem ser projectadas outras medidas desta natureza; |
91. |
É da opinião de que as actividades de voluntariado não devem substituir as oportunidades de emprego profissional remunerado, mas que constituem um valor acrescentado para sociedade; |
92. |
Exige a introdução e o reconhecimento mútuo de um «cartão europeu de voluntário» como complemento do já existente «Youthpass»; trata-se de um cartão que registará todas as actividades de voluntariado das crianças e dos jovens e que poderá ser apresentado a potenciais empregadores como comprovativo de qualificações; |
Inclusão social
93. |
Saúda o facto de o ano 2010 ter sido designado como Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social, principalmente no contexto de crise económica e financeira de que os jovens sofrem particularmente as consequências; |
94. |
Crê que, na perspectiva de uma sociedade em envelhecimento, a equidade intergeracional constitui um repto essencial; apela aos Estados-Membros para que tenham em consideração os interesses dos jovens e das gerações futuras na elaboração das suas políticas, sobretudo em tempos de crise económica e financeira; |
95. |
Sublinha igualmente a necessidade de criar programas de apoio destinados aos grupos marginalizados, tais como jovens imigrantes e quaisquer jovens com necessidades especiais (pessoas com deficiência, jovens a reinserir na sociedade após terem estado detidos, sem-abrigo, jovens com emprego precário, etc.); |
96. |
Reconhece a necessidade de informar melhor os jovens com deficiência e insta as Instituições europeias a adoptar medidas que, futuramente, garantam a sua integração plena; |
97. |
Reitera o seu pedido no sentido de garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres desde a infância e em todas as áreas da vida; por conseguinte, saúda em particular o facto de a resolução do Conselho visar a melhoria das estruturas de acolhimento de crianças e a promoção da partilha de responsabilidades entre os pais, de forma a facilitar aos jovens de ambos os sexos a conciliação da vida profissional e da vida privada; |
98. |
Insiste na necessidade de sensibilizar as crianças e os jovens para todas as formas de discriminação, seja em que domínio for, e de os encorajar a combater qualquer tipo de extremismo; |
99. |
Recomenda que, em cada Estado-Membro, seja dada prioridade à garantia de que nenhum jovem menor se veja privado de assistência social; |
100. |
Salienta a importância da inclusão num ambiente digital; incita os Estados-Membros a desenvolver, no quadro do ensino formal e informal, conceitos a fim de garantir acesso à informação, à educação e à cultura e de melhorar a competência dos jovens no domínio dos meios de comunicação social; |
A juventude no mundo
101. |
Recomenda a prestação directa de ajuda à criação de medidas que beneficiem os jovens e de luta contra o uso e o tráfico de drogas nos países em desenvolvimento; |
102. |
É a favor da promoção de actividades de interesse geral que suscitam um sentido de responsabilidade entre os jovens, tais como programas de voluntariado no domínio das alterações climáticas, do desenvolvimento e da ajuda humanitária; a este respeito, acolhe com satisfação as oportunidades que os jovens terão para participar na acção humanitária da UE graças à criação de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária e convida os Estados-Membros a assegurar-se de que os jovens têm pleno conhecimento da sua existência; |
103. |
Incentiva a Comissão a estudar em maior pormenor a possibilidade de aumentar as actividades de cooperação internacional em matéria de voluntariado jovem; |
104. |
Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam os intercâmbios e geminações com países terceiros e colectividades locais de modo a promover o diálogo intercultural e a incitar os jovens a iniciarem projectos comuns; |
105. |
Exige um aperfeiçoamento e uma aplicação extensiva do programa Erasmus Mundus; |
*
* *
106. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) COM(2009)0200.
(2) SEC(2009)0549.
(3) JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.
(4) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(5) 9169/09.
(6) JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.
(7) 15658/09.
(8) JO C 292 de 24.11.2005, p. 5.
(9) 11517/08.
(10) SOC/349.
(11) DCE/2008/2193.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0066.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/32 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Simplificação da PAC
P7_TA(2010)0172
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre a simplificação da PAC (2009/2155(INI))
2011/C 161 E/05
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2005 “Simplificar e Legislar Melhor no domínio da Política Agrícola Comum (COM(2005)0509),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 18 de Março de 2009«Uma PAC simplificada para a Europa – Um êxito para todos» (COM(2009)0128),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0051/2010),
A. |
Considerando que toda a legislação deve ser proporcional ao objectivo prosseguido e só deve ser aplicada depois de ter sido realizada uma avaliação de impacto completa, que analise os encargos financeiros que a legislação vai impor e que inclua uma análise custo-benefício exaustiva, |
B. |
Considerando que a simplificação deve beneficiar, em primeiro lugar, os agricultores e não apenas as autoridades nacionais e os organismos de pagamentos dos Estados-Membros, como tem sido predominantemente observado, |
C. |
Considerando que a nova PAC deve permitir que os agricultores se concentrem no objectivo central de fornecer alimentos seguros, de qualidade e de origem conhecida, ajudando-os ao mesmo tempo a fornecer bens públicos não comercializáveis, |
D. |
Considerando que o objectivo deve ser reduzir os custos de execução da PAC, reduzindo, ao mesmo tempo, a carga administrativa que os produtores comunitários têm de suportar, a fim de que os agricultores possam dedicar mais tempo aos trabalhos agrícolas, |
E. |
Considerando que a nova PAC deve ser competitiva de forma duradoura, |
F. |
Considerando que é necessário velar por que a legislação seja clara e compreensível e ofereça segurança jurídica às autoridades competentes e aos agricultores, bem como eliminar a legislação desnecessária, |
G. |
Considerando que a distribuição do pagamento único por agricultor deve ser equitativa, |
H. |
Considerando que é necessário um quadro jurídico funcional para gerir as importantes questões jurídicas inerentes à PAC, |
I. |
Considerando que a nova PAC deve ser mais orientada para o mercado, em consonância com as recentes reformas da política agrícola comum, e centrar a sua atenção na redução do excesso de proteccionismo, assegurando, ao mesmo tempo, a disponibilidade de instrumentos capazes de ajudar os agricultores em tempos de grande volatilidade económica, |
J. |
Considerando que a nova PAC deve ser mais simples e reactiva, |
K. |
Considerando que a legislação deve ser mais flexível para que a PAC se possa adaptar às regiões e territórios específicos reconhecidos, sem comprometer o carácter comum da PAC, |
L. |
Considerando que deve ser promovido o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e as autoridades locais, |
M. |
Considerando que a Política Agrícola Comum tem uma importância fundamental na UE a 27 enquanto meio não só de assegurar um abastecimento adequado de alimentos seguros, mas também de continuar a responder a desafios como a preservação das zonas rurais, das regiões montanhosas, das regiões desfavorecidas, das regiões ultraperiféricas e a multifuncionalidade da agricultura europeia, |
Princípios gerais
1. |
Salienta que a PAC deve procurar harmonizar a legislação abolindo a duplicação; solicita igualmente à Comissão que, aquando da introdução de nova regulamentação, tente, ao mesmo tempo, suprimir os encargos desnecessários; |
2. |
Insta a Comissão a consultar, de forma alargada e regular, as partes interessadas do sector agrícola, a fim de poder melhor avaliar o impacto da regulamentação no terreno e determinar normas práticas, simples e transparentes para os agricultores; |
3. |
Sublinha que é necessária uma nova simplificação da PAC para reduzir os seus custos de execução para as instituições da UE, os Estados-Membros e os próprios beneficiários; considera que, desta forma, a política tornar-se-á também mais compreensível para os agricultores e os contribuintes; |
4. |
Solicita à Comissão a harmonização das regras da PAC mediante a eliminação da duplicação e a redução da burocracia, tendo em vista o aumento da competitividade do sector agrícola em todos os Estados-Membros; |
5. |
Salienta que as medidas da PAC devem ser proporcionais ao objectivo, apenas optando pela via legislativa quando seja verdadeiramente justificável, impedindo assim uma construção jurídica dificilmente compreensível para os agricultores; |
6. |
Apela a que a PAC seja orientada para a obtenção de resultados em vez de privilegiar a regulamentação e a que os Estados-Membros e respectivas autoridades regionais ofereçam mais ajuda e conselhos aos agricultores através de instrumentos de assessoria e de métodos de comunicação adequados; |
7. |
Espera que, em conformidade com os princípios de «legislar melhor», toda a legislação futura seja acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, que tenha em consideração os encargos regulamentares e administrativos e que garanta que toda a nova legislação seja proporcionada aos objectivos que pretende alcançar; |
8. |
É de opinião que os Estados-Membros devem, sempre que possível, permitir a auto-certificação; |
9. |
Considera que, no âmbito dos planos de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deveriam dispor da opção de introduzir um regime forfetário de terrenos, nomeadamente para as pequenas explorações, na condição de que seja garantido o cumprimento das obrigações assumidas; |
10. |
Reconhece o interesse do princípio da condicionalidade como um dos conceitos essenciais dos pagamentos directos da PAC, mas que se recomenda uma grande simplificação, sem reduzir a sua eficácia; |
11. |
Sublinha a necessidade de a PAC se tornar mais simples, transparente e justa; |
12. |
Assinala que a simplificação da PAC não deve necessariamente resultar em menos apoio aos agricultores e no desmantelamento dos instrumentos tradicionais de gestão dos mercados; convida a União Europeia a introduzir, no futuro, mecanismos eficientes para fazer face à volatilidade dos preços; |
13. |
Salienta que a simplificação da PAC deve ser acompanhada por acções de informação dos beneficiários e solicita à Comissão a extensão e o desenvolvimento das acções de informação no domínio da Política Agrícola Comum; |
14. |
Apela à possibilidade de correcção autónoma de erros, que permitiria aos beneficiários de pagamentos que tenham violado involuntariamente as regras informar as autoridades sem estarem sujeitos à aplicação de sanções em consequência dessa infracção; |
15. |
Afirma que o sistema de penalizações aplicáveis aos agricultores em virtude de erros nos pedidos de pagamento deveria ser proporcional à importância da infracção e que não deveriam ser aplicadas sanções em caso de erros menores, muito menos erros que não sejam imputáveis ao agricultor; |
16. |
Afirma que as sanções administrativas, incluindo a obrigação de reembolsar quaisquer pagamentos recebidos pelo agricultor, não deveriam basear-se em circunstâncias objectivamente alheias ao controlo do agricultor; |
17. |
Chama a atenção para o problema dos agricultores cujos cônjuges gerem explorações agrícolas separadas, que, por conseguinte, deveriam ter direitos e obrigações distintas no que diz respeito aos pedidos de pagamentos no âmbito da PAC; |
Condicionalidade
18. |
Está convencido de que o objectivo principal das inspecções é aconselhar os agricultores e colocá-los no bom caminho para um melhor cumprimento dos preceitos legais com os menores encargos possíveis; considera, por conseguinte, que as inspecções devem continuar a ser realizadas pelas autoridades públicas, que garantem a sua independência e imparcialidade; |
19. |
Sublinha que, segundo as Nações Unidas, a produção mundial de alimentos tem de ser aumentada em 70 % até 2050, a fim de responder às necessidades de 9 000 milhões de pessoas; |
20. |
Considera que os requisitos de condicionalidade devem ser identificados tendo igualmente em conta a dimensão da exploração, reduzindo os encargos das pequenas explorações, para as quais o risco é menor; |
21. |
Insiste em que, quando os Estados-Membros aplicarem sanções aos agricultores pelo não cumprimento da regulamentação, estas sanções devem ser aplicadas de forma transparente, simples e proporcionada e tendo em consideração a realidade no terreno; |
22. |
Considera que as obrigações legais em matéria de controlos da condicionalidade devem ser de fácil compreensão para os agricultores e as autoridades de controlo; |
23. |
Entende que o objectivo principal dos controlos é incentivar os agricultores a cumprir a lei de forma mais escrupulosa e que os controlos anuais de condicionalidade relativos aos requisitos legais de gestão (RLG) podem ser reduzidos ou substituídos por controlos aleatórios, se, nos últimos anos, tiverem sido constatadas poucas infracções; |
24. |
Realça que deve ser reduzida a amostras aleatórias a obrigação de controlos de seguimento para pequenas infracções (regra de minimis); |
25. |
Considera que a utilização de requisitos legais de gestão que não possam ser objecto de um simples controlo e que não sejam mensuráveis deve ser abolida ou tornar-se facultativa; |
26. |
Considera que os Estados-Membros, ou as autoridades regionais ou locais, conforme adequado, devem ser autorizados a reduzir as quotas de inspecção para um limite inferior quando dispõem de um quadro de avaliação de riscos consentâneo com os requisitos legais da União Europeia, juntamente com provas que demonstrem um elevado grau de cumprimento; |
27. |
Convida ao estabelecimento de um quadro de análise dos riscos compatível com o direito comunitário a nível de cada Estado-Membro, tendo em vista a redução das quotas de inspecção a um limite específico mais baixo; |
28. |
Considera que a prestação de mais ajuda e assistência aos agricultores por meio de instrumentos de informação e assessoria eficazes, como uma linha de assistência telefónica ou a utilização da Internet, ajudaria a evitar infracções e ofereceria aos Estados-Membros uma oportunidade de reduzir gradualmente as suas quotas de inspecção; |
29. |
Considera necessária a coordenação das actividades de controlo, a realizar ou já realizadas, das explorações agrícolas pelas diferentes entidades funcional e institucionalmente habilitadas para os efectuar a fim de reduzir o número das visitas de inspecção; |
30. |
Considera necessária a elaboração de um plano de comunicação relativo à condicionalidade, destinado tanto aos agricultores como aos consumidores, a fim de fornecer a maior informação possível sobre os requisitos da condicionalidade e sobre os benefícios decorrentes da produção de bens e serviços públicos realizados precisamente pelos agricultores que exercem as suas actividades respeitando esses requisitos; |
31. |
Considera que o número de requisitos em matéria de condicionalidade deve ser reduzido e que o seu âmbito de aplicação deve ser actualizado; |
32. |
Solicita a autorização de um sistema praticável e transparente de indicadores destinado a simplificar os instrumentos de avaliação dos controlos em matéria de condicionalidade e apela à abolição do actual sistema e da possibilidade de aplicar duas ou mais sanções por um único erro; insta a Comissão a analisar o desequilíbrio entre infracções à regulamentação relativa à identificação animal, que ascende a cerca de 70 % de todas as infracções, bem como os outros requisitos, e a proceder às alterações adequadas; |
33. |
Considera indispensável prever um texto legislativo único em matéria de condicionalidade e que as externalidades positivas produzidas pelas explorações agrícolas, como os bens e os serviços públicos, devem ser justamente remuneradas; |
34. |
Solicita a manutenção de regras precisas e constantes de condicionalidade, que possam ser conhecidas dos Estados-Membros e que estes possam respeitar; |
Regime de pagamentos directos
35. |
Considera que os agricultores devem ter acesso a sistemas funcionais que lhes permitam apresentar facilmente e sem burocracias inúteis os pedidos de obtenção dos pagamentos directos, de preferência na localidade em que residem; |
36. |
Entende que, para simplificar as regras do regime de pagamento único, deve ser abolida a disposição que obriga à prestação da mesma informação detalhada todos os anos; |
37. |
Considera que deve ser prestada menos informação nas candidaturas apresentadas, uma vez que a informação necessária pode ser consultada junto dos organismos pagadores dos Estados-Membros; |
38. |
Solicita a autorização de modalidades de pagamento mais flexíveis que viabilizem a realização de pagamentos igualmente antes da conclusão definitiva de todos os controlos; |
39. |
Insta a Comissão a examinar a definição de superfície elegível e a sua interpretação nos Estados-Membros; |
40. |
Manifesta a sua convicção de que a actual definição de actividade agrícola para efeitos de pagamento único deve ser revista, a fim de assegurar que os requerentes que não são agricultores activos não sejam elegíveis; |
41. |
Considera que o futuro sistema de pagamento único deve ter em consideração os princípios da simplificação e que a simplificação, a transparência e a equidade devem ser as principais prioridades da reforma da PAC; |
42. |
Convida a Comissão a reexaminar o sistema de controlo e apuramento de contas; |
43. |
Considera que a Comissão deve adoptar uma abordagem mais proporcionada e essencialmente baseada nos riscos para a aplicação dos controlos normativos, a execução de auditorias em matéria de conformidade e a imposição de correcções financeiras; |
44. |
Convida a Comissão a apresentar propostas através das quais o quadro de auditoria e de controlo para a PAC possa ser melhorado; |
45. |
Considera que as principais disparidades existentes ao nível dos apoios directos entre os Estados-Membros devem ser evitadas a fim de assegurar um tratamento equitativo dos agricultores em toda a União Europeia e evitar distorções de mercado e de concorrência; |
46. |
Reconhece que, para fazer face aos desafios ambientais, incluindo a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação, os agricultores têm um importante papel a desempenhar na definição das medidas práticas exigidas para concretizar estes objectivos e considera que acordos em função dos resultados, em vez de regulamentação, são os melhores mecanismos para alcançar estes objectivos; |
47. |
Sublinha que a redução dos encargos administrativos no tocante ao controlo e à elaboração de relatórios impostos às organizações de produtores frutícolas e hortícolas tornariam estas organizações mais atractivas para os agricultores e encorajá-los-ia a associarem-se e a agirem conjuntamente; |
Desenvolvimento rural
48. |
Salienta que, quando os pagamentos são feitos por força de um regime de certificação existente (por exemplo, os regimes de ajuda para a produção biológica e o ambiente), uma só auditoria é suficiente; |
49. |
Toma conhecimento, com preocupação, do elevado nível de erros registados em alguns Estados-Membros na apresentação dos pedidos de obtenção de pagamentos directos; sublinha que estes erros se devem sobretudo ao material ortofotográfico utilizado, e não aos agricultores; solicita, a este respeito, que apenas sejam sancionados os casos de clara tentativa de fraude; |
50. |
Considera que a legislação em conflito com outra legislação deve ser regularizada antes de ser imposta aos agricultores (por exemplo, a legislação ambiental e o regime de pagamento único); |
51. |
Considera que as definições contidas na legislação em matéria de desenvolvimento rural devem ser revistas e, se necessário, alargadas de molde a serem compatíveis com a legislação sobre os pagamentos directos; |
52. |
Entende que a transparência das sanções e obrigações impostas aos agricultores deveria ser aumentada; |
53. |
Solicita a introdução de requisitos precisos para os agricultores, a fim de eliminar a falta de transparência no que respeita às sanções aplicadas; |
54. |
Gostaria que fosse adoptada uma perspectiva mais livre e a mais longo prazo do que deve ser o controlo destes regimes, que dê maior importância ao impacto e aos resultados, em vez de centrar a sua atenção em certas taxas de erro que resultam da aplicação de medidas no domínio do desenvolvimento rural e do ambiente; |
55. |
Sublinha que o complexo sistema de indicadores hoje utilizado tem de ser revisto e simplificado e que o sistema de acompanhamento, os relatórios anuais e as avaliações ex-ante, intercalares e ex-post, criaram um sistema de indicadores e relatórios excessivamente complicado; |
56. |
Solicita à Comissão que examine a utilização dos acordos em função dos resultados enquanto método mais simples e eficaz para a disponibilização de bens públicos no futuro; |
57. |
Solicita a adopção de um sistema simplificado e estável de indicadores, susceptível de conduzir implicitamente a uma mais fácil compreensão e aplicação, a avaliações pertinentes e a menos burocracia; |
58. |
Considera que as normas relativas à elegibilidade de financiamento do IVA ao abrigo do segundo pilar da PAC, nomeadamente no que respeita a actividades levadas a cabo por organismos regidos pelo Direito público, devem ser harmonizadas com as dos Fundos Estruturais; |
59. |
Salienta que a simplificação da PAC deve ser acompanhada da simplificação da sua aplicação e solicita aos Estados-Membros que reduzam ao mínimo as formalidades burocráticas exigidas aos beneficiários potenciais da PAC, em especial no domínio do desenvolvimento rural; |
60. |
Solicita aos Estados-Membros que, no âmbito dos programas nacionais de desenvolvimento rural, ponham à disposição dos potenciais beneficiários sistemas que garantam a transparência e lhes assegurem o tempo necessário para preparar os pedidos de financiamento e para obedecer aos diferentes critérios de elegibilidade para os programas de ajuda; solicita à Comissão que esta matéria figure sistematicamente na agenda dos debates bilaterais com os Estados-Membros; |
Identificação dos animais
61. |
Insta a Comissão a examinar o sistema de identificação dos animais utilizado em cada Estado-Membro e a empenhar-se na criação de um sistema uniforme de identificação dos animais, velando pela supressão da regulamentação que não for necessária: em especial, o controlo dos números de produtor e dos números da exploração agrícola, o número de registos necessários e a diferença entre produtor e exploração agrícola; |
62. |
Solicita uma harmonização abrangente da regulamentação sobre identificação animal, que actualmente é muito diferenciada; |
63. |
Entende que deve ser simplificada ao máximo a comunicação de informação sobre o movimento de ovinos e caprinos às bases de dados e às autoridades, utilizando todos os instrumentos de comunicação disponíveis, incluindo as novas tecnologias; |
64. |
Considera que para os ovinos e os caprinos, à semelhança dos suínos, é suficiente a identificar o rebanho; |
65. |
Solicita o adiamento da identificação electrónica obrigatória dos ovinos e dos caprinos para depois de 31 de Dezembro de 2009, pois implica custos demasiado elevados no contexto da actual crise económica; |
66. |
Insta a uma amnistia de três anos para as sanções em matéria de condicionalidade relativas à identificação electrónica dos ovinos e caprinos, uma vez que se trata de uma técnica nova e complexa, que requererá algum tempo para que os agricultores se habituem e adquiram experiência; insta, além disso, a Comissão a efectuar uma revisão aprofundada da regulamentação; |
*
* *
67. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/38 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos
P7_TA(2010)0173
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos (2009/2175(INI))
2011/C 161 E/06
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa,
Tendo em conta as Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos e a Directiva 2007/66/CE relativa aos procedimentos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos,
Tendo em conta a comunicação da Comissão de 19 de Novembro de 2009 intitulada «Mobilizar o investimento privado e público com vista ao relançamento da economia e à mudança estrutural a longo prazo: desenvolver parcerias público-privadas» (COM(2009)0615),
Tendo em conta a comunicação da Comissão de 5 de Maio de 2009 intitulada « Contribuir para o desenvolvimento sustentável: o papel do comércio equitativo e dos programas não governamentais de garantia da sustentabilidade relacionados com o comércio» (COM(2009)0215),
Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Julho de 2008 intitulada « Contratos públicos para um ambiente melhor» (COM(2008)0400),
Tendo em conta a comunicação interpretativa da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, sobre a aplicação do direito comunitário em matéria de contratos públicos e de concessões às parcerias público-privadas institucionalizadas (PPPI) (C(2007)6661),
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado « Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos» SEC(2008)2193),
Tendo em conta a comunicação interpretativa da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos (1),
Tendo em conta os seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
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de 19 de Abril de 2007, C-295/05 (Tragsa), |
— |
de 18 de Dezembro de 2007, C-532/03, Comissão/Irlanda (Serviços de transporte de urgência em ambulância), |
— |
de 13 de Novembro 2008, C-324/07, (Coditel Brabant), |
— |
de 9 de Junho de 2009, C-480/06, Comissão/Alemanha (Serviços municipais de Hamburgo), |
— |
de 10 de Setembro de 2009, C-206/08 Eurawasser, |
— |
de 9 de Outubro de 2009, C-573/07, Sea Srl, |
— |
de 15 de Outubro de 2009, C-196/08, Acoset, |
— |
de 15 de Outubro de 2009, C-275/08, Comissão/Alemanha (Central informática de Baden-Wurtenberg), |
— |
de 25 de Março de 2010, C-451/08, Helmut Müller, |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre «Contribuir para o desenvolvimento sustentável: o papel do comércio equitativo e dos programas não governamentais de garantia da sustentabilidade relacionados com o comércio» (RELEX-IV-026),
Tendo em conta os seguintes estudos:
— |
«Evaluation of Public Procurement Directives: Markt/2004/10/D Final Report», Europe Economics, 15 de Setembro de 2006, |
— |
«The Institutional Impacts of EU Legislation on Local and Regional Governments: A Case Study of the 1999/31/EC Landfill Waste and 2004/18/EC Public Procurement Directives», European Institute of Public Administration (EIPA), September 2009, |
Tendo em conta a sua resolução, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre «Contratos públicos em fase pré-comercial: Promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa» (2),
Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Junho de 2007, sobre «Problemas específicos na transposição e execução da legislação em matéria de contratos públicos e a sua relação com a Agenda de Lisboa» (3),
Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Outubro de 2006, sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões (4),
Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Julho de 2006, sobre comércio equitativo e desenvolvimento (5),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, assim como os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0151/2010),
A. |
Considerando que a crise económica e financeira evidenciou a grande importância económica dos contratos públicos e que são já evidentes as suas consequências para as autarquias; considerando que as administrações públicas, no entanto, só poderão cumprir correctamente as suas tarefas em prol da comunidade se gozarem da necessária segurança jurídica e se os procedimentos não forem demasiado complexos, |
B. |
Considerando que um bom funcionamento dos contratos públicos é fundamental para o mercado interno, a fim de incentivar a concorrência transfronteiriça, fomentar a inovação, promover uma economia com baixas emissões de carbono e optimizar os resultados das despesas das autoridades públicas, |
C. |
Considerando que a legislação em matéria de adjudicação de contratos públicos se destina a garantir uma gestão sã e eficiente dos recursos públicos e a dar às empresas interessadas, num contexto de justa concorrência de mercado, a possibilidade de obterem contratos públicos, |
D. |
Considerando que a revisão, em 2004, das directivas relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos deveria conduzir a uma simplificação, modernização e flexibilização, assim como a uma maior segurança jurídica, |
E. |
Considerando que o Tratado de Lisboa reconhece, pela primeira vez, o direito de autogestão das colectividades regionais e locais no direito primário da União Europeia, tendo introduzido, de modo reforçado, o princípio da subsidiariedade e o direito ao recurso à via judicial, não só dos parlamentos nacionais, mas também do Comité das Regiões, |
F. |
Considerando que foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um número desproporcionado de processos por infracção neste domínio, o que indica que muitos Estados-Membros se esforçaram por respeitar as directivas relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos, |
G. |
Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contém uma noção de economia social de mercado, uma cláusula social e um protocolo relativo aos serviços de interesse geral que definem os valores que são partilhados na UE, de modo a que as políticas europeias vão ao encontro das aspirações dos cidadãos europeus, |
H. |
Considerando que a Convenção n.o 94 da OIT estipula que os contratos públicos gerais devem conter cláusulas que garantam uma remuneração equitativa e condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as estabelecidas no âmbito, nomeadamente, de acordos colectivos, |
Observações e recomendações gerais
1. |
Lamenta que os objectivos visados pela revisão, de 2004, das directivas sobre o processo de adjudicação de contratos públicos ainda não tenham sido atingidos, em particular no que se refere às regras de simplificação no domínio da adjudicação de contratos, bem como à criação de uma maior segurança jurídica; espera, porém, que os acórdãos mais recentes do TJCE contribuam para esclarecer as questões jurídicas pendentes e que se registe uma diminuição do número de processos de recurso; exorta a Comissão a ter presentes e a visar energicamente, em cada revisão da legislação europeia, os objectivos de simplificação e de racionalização do processo de adjudicação de contratos públicos; |
2. |
Lamenta ainda que as regulamentações existentes – em combinação com a transposição incompleta para direito nacional das directivas europeias relativas aos mercados públicos e com múltiplas iniciativas no domínio da soft law (instrumentos jurídicos não vinculativos) por parte da Comissão, assim como com a interpretação de tribunais europeus e nacionais, tenham levado a um regime jurídico complexo e pouco transparente, que coloca sobretudo os organismos públicos, as empresas privadas e os fornecedores de serviços de interesse geral perante graves problemas de ordem jurídica, que estas já não conseguem resolver sem grandes custos administrativos ou sem o recurso a consultoria jurídica externa; exorta vivamente a Comissão a corrigir a situação e a examinar, no âmbito da iniciativa «legislar melhor», os efeitos da soft law, a limitar essas propostas ao aspectos essenciais e a avaliá-las à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tendo em conta os cinco princípios estabelecidos no Livro Branco sobre a governança europeia, de 2001 (abertura, participação, responsabilização, eficácia e coerência); |
3. |
Sublinha que, em consequência desta evolução, as entidades adjudicantes públicas têm, com frequência, de conferir à segurança jurídica prioridade em relação às necessidades políticas e, dada a pressão sobre os orçamentos públicos, têm muitas vezes de adjudicar o contrato ou serviço à proposta mais barata e não à proposta economicamente mais vantajosa; receia que esta situação possa enfraquecer a base inovadora e a competitividade comunitária a nível mundial; insta a Comissão a corrigir esta situação e a desenvolver medidas estratégicas de incentivo, conferindo às entidades adjudicantes públicas poder para adjudicarem contratos às propostas mais económicas e de melhor qualidade; |
4. |
Esclarece que as iniciativas europeias no domínio da adjudicação de contratos públicos deverão ser mais bem coordenadas, de modo a não ameaçar a coerência com as directivas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e a não criar problemas jurídicos aos que as aplicam na prática; exige, por conseguinte, uma coordenação obrigatória no seio da Comissão Europeia, sob a liderança da Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços, encarregada das questões respeitantes à adjudicação de contratos públicos, e com a participação das demais Direcções-Gerais pertinentes; solicita uma presença uniforme na Internet e uma informação regular das autoridades adjudicantes, com o intuito de melhorar a transparência e a facilidade de utilização da legislação; |
5. |
Acusa a falta de transparência existente no tocante à composição e aos trabalhos do grupo consultivo dos serviços internos da Comissão que se dedica aos processos de adjudicação de contratos públicos (ACPP) e ao papel e competências do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público (CCO), apelando à Comissão no sentido de zelar por uma composição equilibrada, que inclua os sindicatos e representantes das empresas, nomeadamente das PME, e uma maior transparência, tanto daquele comité, como do comité consultivo que a Comissão pretende instituir para tratar das parcerias público-privadas; solicita que o Parlamento Europeu seja devidamente informado e que lhe sejam fornecidas todas as informações disponíveis; |
6. |
Considera que, na medida em que envolvem fundos públicos, os contratos públicos devem ser transparentes e abertos ao controlo público; solicita clarificações à Comissão, no sentido de assegurar que as autoridades locais e outras autoridades públicas têm segurança jurídica e podem informar os seus cidadãos acerca das suas obrigações contratuais; |
7. |
Salienta que a adjudicação de contratos públicos deve obrigatoriamente ter lugar em condições de transparência e igualdade de tratamento de todas as partes interessadas, tendo como critério principal a relação entre o preço e a realização do projecto, de forma a que se tenha em consideração a melhor proposta e não exclusivamente a proposta com o preço mais baixo; |
8. |
Insta a Comissão a realizar uma avaliação ex-post das directivas relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos tendo em conta as conclusões do presente relatório; espera que esse exame seja efectuado mediante o envolvimento de todos os círculos interessados e em estreita cooperação com o Parlamento Europeu; defende que qualquer revisão tenha em consideração todo o quadro e inclua igualmente a directiva relativa aos procedimentos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, bem como uma análise dos actos legislativos nacionais que transpõem a directiva relativa aos meios de recurso, de modo a contrariar uma fragmentação ainda mais acentuada das disposições regulamentares em matéria de adjudicação de contratos públicos; é da opinião que ainda não é possível avaliar as consequências práticas da actual directiva, uma vez que esta ainda não foi implementada em todos os Estados-Membros; |
Cooperação público-privada
9. |
Recorda que o Tratado de Lisboa, que vigora desde 1 de Dezembro de 2009, reconhece, pela primeira vez, no direito primário da União Europeia, o direito à autonomia regional e local (n.o 2 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia); salienta que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) já abordou, no quadro de vários acórdãos, a questão do direito do poder local à autonomia administrativa, chamando a atenção para a possibilidade de as autoridades públicas recorrerem aos seus próprios meios para darem execução às suas missões de serviço público, podendo esse direito ser exercido em colaboração com outras autoridades públicas (C-324/07); chama ainda a atenção para o acórdão da Grande Secção do TJCE de 9 de Junho de 2009 (C-480/06), que concluiu, a título complementar, que o direito comunitário não prevê qualquer forma jurídica especial para a assunção conjunta das tarefas por parte das autoridades públicas; entende, por esse motivo, que as parcerias público-privadas, como as sociedades cooperativas intermunicipais e outras formas de cooperação a nível nacional, deveriam ser isentas da aplicação do direito comunitário em matéria de adjudicação de contratos públicos desde que satisfaçam todos os critérios seguintes:
|
10. |
Salienta que a Comissão esclareceu que nem todas as acções das autoridades públicas estão abrangidas pela legislação em matéria de adjudicação de contratos públicos, desde que as disposições do direito comunitário não exijam a criação de um contrato num determinado domínio, incumbe aos Estados-Membros decidir se e em que medida querem ser eles próprios a exercer funções públicas; |
11. |
Salienta que as conclusões finais do TJCE no referido acórdão não só se aplicam directamente à colaboração entre autoridades locais, mas também são válidas em geral, aplicando-se à colaboração entre outras entidades adjudicantes públicas; |
12. |
Chama a atenção para o facto de o TJCE ter decidido, no seu acórdão de 10 de Setembro de 2009 (C-573/07), que a mera possibilidade de uma abertura, a investidores privados, do capital de uma sociedade anteriormente pública só fica sujeita à legislação em matéria de contratos públicos se o carácter da sociedade pública mudar durante o período em que o contrato é válido, alterando assim a condição fundamental do contrato e exigindo um novo processo de concurso; constata que as regras no domínio das parcerias público-privadas evoluíram consideravelmente por força da jurisprudência do TJCE e congratula-se com os recentes acórdãos do Tribunal nesta matéria; exorta a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem largamente as informações sobre as consequências legais destes acórdãos; |
Concessões de serviços
13. |
Lembra que, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 1.o da Directiva 2004/17/CE e do artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE, as concessões de serviços constituem contratos, nos quais «a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento»; salienta que as concessões de serviços foram excluídas do âmbito de aplicação das regras da adjudicação de contratos públicos para dotar as entidades adjudicantes e os adjudicatários de mais flexibilidade; recorda que também o TJCE sustentou, em diferentes acórdãos, que as concessões de serviços não são abrangidas pela presente directiva, mas, sim, pelos princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (proibição da discriminação, igualdade de tratamento e transparência) e que os poderes públicos devem continuar a ter a possibilidade de garantir a prestação de serviços através de uma concessão, se entenderem que se trata da melhor maneira de assegurar o serviço de interesse geral em causa, desde que o poder público transfira para o concessionário a totalidade do risco de exploração que suporta, mesmo que esse risco seja muito limitado, devido às modalidades de direito público da organização do serviço (Acórdão C-206/08, de 10 de Setembro de 2009, n.os 72 - 75); |
14. |
Toma nota da comunicação da Comissão, de 19 de Novembro de 2009, sobre o desenvolvimento de parcerias público-privadas e aguarda, com muito interesse, a respectiva avaliação de impacto; espera que a Comissão retire ensinamentos dos fracassos das parcerias público-privadas; realça que tanto a complexidade dos processos como as grandes disparidades na cultura e prática jurídicas entre os Estados-Membros deverá ser tida devidamente em conta nas concessões de serviços; entende que, através das directivas de 2004, relativas ao processo de adjudicação de concursos públicos, e da jurisprudência complementar do TJCE, tem evoluído, entretanto, o debate sobre a definição de concessão de serviços e do respectivo enquadramento jurídico; insiste em que qualquer proposta de acto jurídico relativo à concessão de serviços apenas se justifica se tiver em vista a correcção de distorções no funcionamento do mercado interno; nota que, até agora, não foram identificadas quaisquer distorções, pelo que não é necessário qualquer acto que não vise uma melhoria identificável do funcionamento do mercado interno; |
Parcerias público-privadas
15. |
Congratula-se com a clarificação jurídica das condições em que a legislação em matéria de adjudicação de contratos públicos se aplica às parcerias público-privadas institucionalizadas, dada a grande importância que a Comissão lhes atribui, na sua comunicação de 19 de Novembro de 2009, em termos de combate às alterações climáticas e de fomento de energias renováveis e transportes sustentáveis; assinala que as directivas relativas à adjudicação de contratos públicos se aplicam sempre que se pretender confiar uma tarefa a uma empresa privada, por mais pequena que seja a sua quota; sublinha todavia que tanto a Comissão, na sua comunicação de 5 de Fevereiro de 2008, como o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 15 de Outubro de 2009 no processo C–196/08, constataram que, quando certas missões são objecto de uma adjudicação e são transferidas para uma parceria público–privada que acaba de ser criada, não é necessária a dupla adjudicação, mas observa que todas as condições seguintes devem ser cumpridas para que a transferência de uma concessão para uma empresa mista público-privada criada para esse fim possa efectuar-se sem submeter o contrato a um concurso público:
considera, por esse motivo, esclarecida a questão da aplicação da legislação em matéria de adjudicação de contratos públicos a parcerias público-privadas institucionalizadas e insta a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem esse facto em conformidade; |
16. |
Sublinha, contudo, que a recente crise financeira evidenciou a forma como as parcerias público-privadas são frequentemente financiadas e como os riscos financeiros são partilhados; solicita à Comissão que avalie convenientemente os riscos financeiros inerentes à criação de parcerias público-privadas; |
Planeamento urbanístico/desenvolvimento urbano
17. |
Congratula-se com o acórdão do TJCE no processo C-451/08; é de opinião que os amplos e ambiciosos objectivos da directiva, que importa ter em mente na interpretação da mesma, não devem no entanto alimentar a ideia de que, tomando como base os objectivos desse texto, o seu âmbito de aplicação possa ser alargado sem limites, senão arriscamo-nos a ter que admitir também a hipótese da sujeição às regras da directiva de todas as actividades de regulamentação urbanística, uma vez que, por definição, todas as disposições que regulam a possibilidade de realizar obras de construção alteram de forma substancial o valor dos terrenos a que se referem; é de opinião que a legislação em matéria de contratos públicos penetrou, nos últimos anos, em domínios que, originariamente, não deveriam ser classificados como de aprovisionamento público e sugere, por conseguinte, que o critério do aprovisionamento seja novamente reforçado no contexto da aplicação das disposições em matéria de contratos públicos; |
Processo de adjudicação abaixo dos limiares
18. |
Lembra que o Parlamento Europeu se associou à queixa, Alemanha contra Comissão, apresentada em 14 de Setembro de 2006 ao TJCE contra a comunicação interpretativa da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos, aguardando uma decisão para breve; |
Micro, pequenas e médias empresas
19. |
Solicita à Comissão que avalie o impacto das directivas relativas à adjudicação de contratos públicos nas micro, pequenas e médias empresas, especialmente no seu papel como subcontratantes, e que avalie, com vista a uma futura revisão das directivas, se são necessárias mais regras para a adjudicação de subcontratos, a fim de evitar, concretamente, que, enquanto subcontratantes, as PME obtenham condições menos favoráveis do que o principal contraente do contrato público; |
20. |
Insta a Comissão a simplificar os procedimentos relativos aos contratos públicos, para que tanto as autoridades locais como as empresas deixem de gastar grande quantidade de tempo e de dinheiro em questões meramente burocráticas; sublinha que a simplificação dos procedimentos facilitará o acesso das PME e permitirá a sua participação em condições mais equilibradas e mais justas; |
21. |
Considera que a subcontratação constitui uma forma de organização do trabalho adequada aos aspectos especializados da execução de obras; sublinha que os contratos de subcontratação devem respeitar todas as obrigações impostas aos contraentes principais, nomeadamente no que respeita à legislação laboral e à segurança, pelo que é aconselhável, para o efeito, prever a responsabilidade solidária do contraente e do subcontratante; |
22. |
Apoia a autorização sistemática de propostas alternativas (ou variantes); lembra que as condições dos concursos públicos, especialmente a admissibilidade de propostas alternativas, são cruciais para promover e difundir soluções inovadoras; sublinha que as especificações relativas a requisitos de desempenho e funcionais e a admissibilidade de variantes dão aos participantes nos concursos a possibilidade de propor soluções inovadoras; |
23. |
Propugna a criação de um portal Internet único que reúna a totalidade das informações relativas aos contratos públicos e que constitua uma verdadeira rede a montante de qualquer concurso; nota que este portal deve ter por objectivo formar, informar e orientar as empresas para os contratos, bem como explicitar o enquadramento jurídico aplicável, nomeadamente às PME (que, em geral, não dispõem de muitos recursos humanos e administrativos especializados na terminologia e nos procedimentos inerentes aos contratos públicos), e que serviços de assistência especializados poderão igualmente ajudar as PME a avaliar a sua capacidade real para satisfazer efectivamente as condições do concurso, bem como, se for caso disso, a constituir os seus dossiês de resposta; |
24. |
Nota que as PME lutaram para ter acesso aos contratos públicos e que mais deve ser feito para desenvolver uma «estratégia para as PME»; em consequência, no âmbito desta estratégia, insta os Estados-Membros a trabalharem com as autoridades contratantes no sentido de fomentar, se for caso disso, oportunidades de subcontratação, de desenvolver e divulgar técnicas ligadas às boas práticas, de evitar processos de pré-qualificação demasiado prescritivos, de utilizar normas na documentação de concurso, de modo a assegurar que os fornecedores não têm de partir do zero, e de criar um portal para a divulgação centralizada dos concursos; insta ainda a Comissão a ter em conta as iniciativas dos Estados-Membros neste domínio e a incentivar uma mais ampla divulgação do Código Europeu de Boas Práticas do Small Business Act; |
25. |
Incentiva os Estados-Membros a promoverem um «programa de desenvolvimento do fornecedor» similar ao já desenvolvido em alguns países; nota que um instrumento deste tipo pode ser utilizado para fomentar o diálogo entre fornecedores e compradores, permitindo que os intervenientes se reúnam numa fase precoce de um processo de compra; sublinha que um mecanismo deste tipo é essencial para fomentar a inovação e melhorar o acesso das PME aos contratos públicos; |
26. |
Exorta a Comissão a tomar mais medidas para garantir um papel mais importante às PME europeias no âmbito dos contratos públicos internacionais e a intensificar esforços para evitar a discriminação das PME europeias, tomando disposições específicas análogas às de certos membros do GPA (como o Canadá e os EUA); faz notar que as medidas para melhorar a transparência e o acesso aos mercados de contratos nacionais poderiam ajudar as PME a aceder a esses mercados; |
27. |
Convida a Comissão a assegurar a inclusão no Acordo sobre Contratos Públicos (GPA) da OMC renegociado de uma cláusula que permita à União Europeia dar preferência às PME aquando da adjudicação de contratos públicos, à semelhança das já aplicadas por outros Estados Partes deste acordo; |
Contratos públicos compatíveis com o ambiente
28. |
Assinala a enorme relevância da adjudicação de contratos públicos para a protecção do clima e do ambiente, a eficiência energética e a inovação, e o reforço da competitividade, reiterando que as administrações públicas devem ser encorajadas e dotadas de condições para utilizarem critérios ecológicos, sociais e outros na adjudicação de contratos públicos; saúda o recurso a formas práticas de auxiliar as autoridades públicas e outros serviços oficiais no desenvolvimento de modalidades sustentáveis de aprovisionamento; exorta a Comissão a explorar a possibilidade de utilizar os contratos públicos compatíveis com a defesa do ambiente como instrumento para promover o desenvolvimento sustentável; |
29. |
Reitera o pedido feito à Comissão no seu relatório de Fevereiro de 2009 para que disponibilize um manual sobre contratos públicos em fase pré-comercial, que ilustre, com exemplos práticos, a partilha de riscos e benefícios em função das condições de mercado; considera, além disso, que os direitos de propriedade intelectual devem pertencer às empresas que participam em contratos públicos em fase pré-comercial, o que deve fomentar a compreensão entre as autoridades públicas e incentivar os fornecedores a participarem em contratos públicos em fase pré-comercial; |
30. |
Congratula-se com a criação do serviço de assistência EMAS da Comissão Europeia, que fornece informações e apoio práticos às empresas e a outras organizações para avaliarem, descreverem e melhorarem o seu desempenho ambiental nos contratos públicos; exorta a Comissão a considerar a possibilidade de desenvolver um portal em linha mais genérico, capaz de fornecer aconselhamento e apoio práticos àqueles que recorrem ao processo de adjudicação de contratos públicos, em especial aos envolvidos em processos complexos e colaborativos; |
Contratos públicos socialmente responsáveis
31. |
Constata a falta de clareza no domínio da adjudicação socialmente responsável de contratos públicos e insta a Comissão a oferecer ajudas neste domínio sob a forma de manuais; chama a atenção, neste contexto, para as condições de enquadramento alteradas por força do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais e espera que esses princípios sejam aplicados na prática pela Comissão; deixa bem claro, em relação à problemática em causa, que os critérios sociais se referem basicamente ao processo de fabrico, pelo que, na maioria dos casos, não são reconhecíveis no produto final e, no caso de uma produção objecto de globalização e de cadeias de distribuição complexas, não permitem um fácil controlo; aguarda, por conseguinte, também no sector da adjudicação de contratos públicos com responsabilidade social, o desenvolvimento de critérios precisos e fáceis de conferir, ou o desenvolvimento de uma base de dados com critérios especificamente orientados para os produtos; chama a atenção para a dificuldade e os custos que a verificação do cumprimento dos critérios representaria para os serviços públicos de aprovisionamento, exortando a Comissão a oferecer auxílio em conformidade, bem como a fomentar instrumentos que permitam certificar a fiabilidade das cadeias de distribuição; |
32. |
Exorta a Comissão a esclarecer que as administrações públicas podem utilizar critérios sociais, como o do pagamento dos salários correspondentes estabelecidos e outros critérios na adjudicação de contratos públicos; exorta a Comissão a elaborar orientações ou outras formas práticas de auxiliar as autoridades públicas, e outros serviços oficiais no desenvolvimento de modalidades sustentáveis de aprovisionamento, encorajando a Comissão e os Estados-Membros a realizarem frequentes acções de formação e campanhas de informação com vista a uma maior sensibilização para estas questões; apoia a ideia de um processo transparente, que envolva os Estados-Membros e as autoridades locais, com o objectivo de desenvolver os critérios adequados; chama a atenção para o facto de, precisamente no domínio dos critérios sociais, um processo semelhante se afigurar promissor; |
33. |
Insta a Comissão a incentivar as autoridades públicas a utilizarem critérios de comércio equitativo nos seus concursos públicos e políticas de aquisições, com base na definição de comércio equitativo reconhecida pela Resolução do Parlamento Europeu sobre comércio equitativo e desenvolvimento, de 6 de Julho de 2006, e pela recente comunicação da Comissão Europeia de 5 de Maio de 2009; reitera o pedido anteriormente endereçado à Comissão no sentido de promover esses critérios mediante, por exemplo, a elaboração de orientações construtivas para contratos de comércio equitativo; saúda a adopção unânime do parecer do Comité das Regiões, de 11 de Fevereiro de 2010, que apela a uma estratégia europeia de comércio equitativo comum para as autoridades locais e regionais; |
Ajuda prática: base de dados e cursos de formação
34. |
Sugere o desenvolvimento de uma base de dados frequentemente actualizada para normas, incluindo as relacionadas com critérios ambientais e sociais, a colocar à disposição das autoridades públicas, no intuito de assegurar que as entidades adjudicantes dispõem de orientações adequadas e de um conjunto de regras claro que lhes permitam, quando elaboram as regras dos concursos, verificar facilmente a sua conformidade com a norma pertinente; espera que os Estados-Membros e todos os interessados sejam envolvidos plenamente nesse processo; considera que este processo ascendente deve ter em conta a experiência e os conhecimentos inestimáveis que frequentemente existem a nível local, regional e nacional; chama, também, a atenção para os efeitos negativos de um mercado fragmentado devido à multiplicidade de labels regionais, nacionais, europeias e internacionais diferentes que existem sobretudo nos domínios da inovação e da investigação; |
35. |
Nota a importância das normas para os contratos públicos, porquanto estas podem ajudar as entidades adjudicantes públicas a atingir os seus objectivos, permitindo-lhes utilizar processos já utilizados e ensaiados para adquirir produtos e serviços, obter uma melhor relação custo/benefício nos processos de adjudicação e assegurar o cumprimento de outros objectivos políticos, como a sustentabilidade ou a aquisição a pequenas empresas, no âmbito dos contratos; |
36. |
Reconhece que a formação e o intercâmbio de experiências entre autoridades públicas e a Comissão Europeia são fundamentais para ultrapassar algumas das complexidades dos contratos públicos; está, contudo, preocupado com o facto de a estreiteza dos orçamentos públicos poder comprometer este tipo de iniciativas; em consequência, insta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a utilizarem os recursos e os mecanismos de que dispõem, como a avaliação interpares, prevista na directiva relativa aos serviços, incentivando pequenas equipas de peritos na adjudicação de contratos públicos de uma região a avaliar as actividades de outra região da UE, o que pode ajudar a gerar confiança e a estabelecer boas práticas em diversos Estados-Membros; |
37. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a organizarem cursos de formação e campanhas de sensibilização em intenção das autoridades locais e dos decisores políticos, e a alargá-los a outros interessados, nomeadamente prestadores de serviços sociais; |
Desenvolvimento regional
38. |
Salienta que o Tribunal de Contas indica regularmente nos seus relatórios anuais relativos à execução do orçamento da UE, bem como no último Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, que o não cumprimento das regras comunitárias de adjudicação de contratos públicos é uma das duas razões mais comuns do aparecimento de erros e irregularidades na execução de projectos europeus co-financiados pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão; realça, neste contexto, o facto de as irregularidades resultarem frequentemente de uma transposição imprópria das regras da UE e de diferenças nas regras aplicadas pelos Estados-Membros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em cooperação com as autoridades regionais e locais, revejam os vários conjuntos de regras aplicáveis aos contratos públicos, a fim de unificarem estas regras e de simplificarem todo o quadro jurídico dos contratos públicos, nomeadamente com vista a reduzir o risco de erros e a aumentar a eficiência na utilização dos Fundos Estruturais; |
39. |
Entende que não são só os custos e a complexidade que podem ser proibitivos, mas também o tempo exigido para a conclusão do processo de concurso público e a ameaça de acção judicial concretizada em longos procedimentos de recurso que frequentemente são entravados por vários intervenientes, e, por este motivo, congratula-se com o facto de o plano de relançamento permitir a aplicação de versões aceleradas dos procedimentos descritos nas directivas dos contratos públicos a projectos públicos importantes que sejam lançados especificamente em 2009 e 2010; convida os Estados-Membros a utilizar o procedimento e a ajudar as autoridades locais e regionais na execução e na utilização destes procedimentos, respeitando em cada caso as regras e a regulamentação normais dos contratos públicos; |
40. |
Convida a Comissão a considerar a possibilidade de continuar a utilizar, mesmo após 2010, variantes aceleradas de procedimentos no âmbito dos Fundos Estruturais, bem como uma prorrogação do aumento temporário dos limiares, com o objectivo específico de acelerar os investimentos; |
Comércio internacional
41. |
Chama a atenção para o facto de o mercado interno e os mercados internacionais estarem cada vez mais interligados; considera, neste contexto, que os legisladores no mercado interno da UE e os negociadores da UE no domínio do comércio internacional deverão estar atentos às possíveis consequências recíprocas ao levarem a cabo as suas actividades e que deverão adoptar uma política coerente, que deverá sempre visar promover os valores da UE, como a transparência, uma posição de princípio contra a corrupção e o progresso dos direitos sociais e humanos, nas políticas ligadas aos contratos públicos; convida a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e a Comissão do Comércio Internacional a realizar sessões de informação conjuntas, para a promoção de sinergias; |
42. |
Salienta que um quadro sólido em matéria de contratos públicos é uma condição prévia para um mercado justo e livre de concorrência e contribui para combater a corrupção; |
43. |
Salienta ainda, no contexto dos compromissos da União Europeia no que se refere aos contratos públicos a nível internacional, a importância do reforço de mecanismos anti-corrupção no domínio dos contratos públicos, e chama a atenção para a necessidade de concentrar esforços para garantir a transparência e a equidade na utilização de fundos públicos; |
44. |
Exorta os 22 Estados observadores no Comité do GPA a acelerarem o processo de adesão ao GPA; |
45. |
Exorta a Comissão a avaliar a possibilidade de incluir nos acordos de contratos públicos com parceiros internacionais disposições exigindo o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos fundamentais estabelecidas nas convenções e nos acordos internacionais; |
46. |
Embora seja contra as medidas proteccionistas em matéria de contratos públicos a nível global, acredita firmemente no princípio da reciprocidade e da proporcionalidade nesse domínio; solicita à Comissão que considere a imposição de restrições específicas proporcionadas ao acesso aos sectores dos mercados de contratos públicos da UE no caso dos nossos parceiros comerciais que beneficiam da abertura do mercado da UE, mas que não mostraram a intenção de abrir os seus mercados às empresas da UE, a fim de incentivar os nossos parceiros a oferecer condições de acesso recíproco e proporcional ao mercado para as empresas europeias; |
47. |
Chama a atenção para o disposto nos artigos 58.o e 59.o da Directiva 2004/17/CE; exorta os Estados-Membros a utilizarem plenamente a possibilidade de informar a Comissão acerca de problemas de acesso das suas empresas aos mercados dos países terceiros e insta a Comissão a tomar medidas eficazes para garantir que as empresas da União beneficiem de um verdadeiro acesso aos mercados dos países terceiros; |
*
* *
48. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 179 de 1.8.2006, p. 2.
(2) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 10.
(3) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 227.
(4) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 447.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0320.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/47 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Coerência das políticas da UE numa perspectiva de desenvolvimento e o «conceito de ajuda pública ao desenvolvimento mais» (APD+)
P7_TA(2010)0174
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre a coerência das políticas da UE numa perspectiva de desenvolvimento e o «conceito de ajuda pública ao desenvolvimento mais» (APD+) (2009/2218(INI))
2011/C 161 E/07
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 9.o e 35.o da declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (1),
Tendo em conta o título V do Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 21.o, que fixa os princípios e os objectivos da União no domínio das relações internacionais, bem como o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa), que reafirma que a UE terá em conta os objectivos da política de cooperação para o desenvolvimento na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento,
Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa) que reafirma que a «União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e acções, tendo em conta o conjunto dos seus objectivos»,
Tendo em conta o artigo 12.o do Acordo de Parceria ACP-CE (Acordo de Cotonu),
Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE, adoptada em Lisboa em Dezembro de 2007,
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (COM(2005)0134 – SEC(2005)0455),
Tendo em conta o primeiro relatório bienal da UE sobre a coerência das políticas para promover o desenvolvimento (COM(2007)0545) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2007)1202),
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Código de conduta da UE em matéria de divisão das tarefas na política de desenvolvimento» (COM(2007)0072),
Tendo em conta o relatório da UE de 2009 sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento (COM(2009)0461 final) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha (SEC(2009)1137 final),
Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento – estabelecer o quadro de acção para uma abordagem de toda a União» (COM(2009)0458 final),
Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Programa de trabalho sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento» (SEC(2010)0421 final) que acompanha a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Plano de acção da UE em doze pontos para apoiar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (COM(2010)0159),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar a crise» (COM(2009)0160),
Tendo em conta o Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas (COM(2009)0163),
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Fevereiro de 2010 sobre o Livro Verde da Comissão sobre a reforma da Política Comum das Pescas (2),
Tendo em conta a posição do Parlamento, de 24 de Abril de 2009, sobre a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em particular, o seu Anexo I (3),
Tendo em conta as conclusões do Conselho «Agricultura e Pescas» de 21 e 22 de Dezembro de 2004,
Tendo em conta as conclusões do Conselho «Relações Externas» de 24 de Maio de 2005 sobre a aceleração dos progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 17 de Outubro de 2006 sobre a integração das preocupações em matéria de desenvolvimento no processo de decisão do Conselho,
Tendo em conta o número 49 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006,
Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 19 e 20 de Novembro de 2007 sobre a coerência na política de desenvolvimento,
Tendo em conta o número 61 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,
Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 18 de Maio de 2009 sobre a ajuda aos países em desenvolvimento para enfrentarem a crise,
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 17 de Novembro de 2009 sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento e o quadro operacional de promoção da eficácia da ajuda,
Tendo em conta o documento de estratégia da OCDE de 1996 «Shaping the 21st Century: the Contributions of Development Cooperation» (O papel da cooperação para o desenvolvimento no dealbar do século XXI), a declaração ministerial da OCDE de 2002 intitulada «Action for a Shared Development Agenda» (Por um programa de acção comum da OCDE ao serviço do desenvolvimento) e o relatório de 2008 da mesma organização «Building Blocks for Policy Coherence for Development» (Elementos para a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento),
Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e a Agenda de Acção de Accra,
Tendo em conta a declaração ministerial sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento, adoptada pela OCDE em 4 de Junho de 2008,
Tendo em conta a Declaração do Milénio da ONU, de 2000, e o oitavo Objectivo de Desenvolvimento do Milénio,
Tendo em conta a reunião ministerial da OMC de Novembro de 2001 e o Consenso de Monterrey de 2002,
Tendo em conta a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 e a Resolução adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas no quadro da Cimeira Mundial de 2005,
Tendo em conta a Resolução sobre o papel do Acordo de Parceria de Cotonu no âmbito da resposta à crise alimentar e financeira nos países ACP, adoptada na 17.a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (4), que teve lugar em Praga de 4 a 9 de Abril de 2009,
Tendo em conta as suas resoluções seguintes, baseadas em relatórios da Comissão do Desenvolvimento: de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos acordos de parceria económica (APE) (5); de 1 de Fevereiro de 2007, sobre a integração da sustentabilidade nas políticas de cooperação para o desenvolvimento (6); de 25 de Outubro de 2007, sobre o estado actual das relações entre a UE e a África (7), de 17 de Junho de 2008, sobre a coerência das políticas de desenvolvimento e os efeitos da exploração pela UE de certos recursos naturais biológicos para o desenvolvimento na África Ocidental (8), de 29 de Novembro de 2007, sobre a dinamização da agricultura africana – proposta relativa ao desenvolvimento da agricultura e da segurança alimentar em África (9), e de 22 de Maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda (10),
Tendo em conta as suas resoluções seguintes, baseadas em relatórios da Comissão do Comércio Internacional: de 23 de Maio de 2007, sobre a ajuda da UE ao comércio (11) e de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (12),
Tendo em conta o relatório de 2009 da CONCORD intitulado «A Coerência das Políticas em Foco»,
Tendo em conta o estudo de 2003 da organização internacional de combate à pobreza ActionAid intitulado «Policy (in)coherence in European Union support to developing countries: a three country case study» ((In)coerência política no apoio da UE aos países em desenvolvimento: estudo de caso sobre três países",
Tendo em conta o estudo de 2006 de Guido Ashoff intitulado "Enhancing policy coherence for development: questões conceptuais, abordagens institucionais e lições extraídas da comparação dos dados disponíveis),
Tendo em conta o relatório de 2007 do ECDPM, intitulado «Os mecanismos das instituições e dos Estados-Membros da UE de promoção da coerência das políticas na perspectiva do desenvolvimento: relatório final»,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0140/2010),
A. |
Considerando que a OCDE propôs que o conceito de coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento (CPD) seja definido como «trabalhar com vista a garantir que os objectivos e resultados das políticas de desenvolvimento de um governo não sejam minados por outras políticas desse governo com impacto sobre os países em desenvolvimento, e que estas últimas contribuam, sempre que tal seja viável, para a consecução dos objectivos de desenvolvimento» (13); que a União Europeia desenvolveu o conceito de CPD com vista a reforçar as sinergias entre as políticas da UE, e que a falta de acção política para o efeito poderá ter um impacto negativo no resultado esperado da cooperação para o desenvolvimento, |
B. |
Recordando o compromisso da União Europeia de «tomar medidas para fomentar a coerência das políticas para o desenvolvimento», em conformidade com as conclusões adoptadas pelo Conselho Europeu em 2005 (14), |
C. |
Considerando que existe uma diferença entre coerência entre políticas (evitar contradições entre os diferentes domínios de política externa) e coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento (obrigação de que todas as políticas comunitárias que afectam os países em desenvolvimento tenham em linha de conta os objectivos de desenvolvimento), |
D. |
Considerando que o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza como o primeiro objectivo da política de desenvolvimento da UE, que a CPD visa prosseguir os objectivos da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento através de todas as suas políticas, |
E. |
Considerando que existem situações de clara incoerência nas políticas da UE em matéria de comércio, agricultura, pescas, clima, direitos de propriedade intelectual, migração, financeira, armamento e matérias-primas, e que a CPD pode conduzir à redução da pobreza mediante a criação de sinergias fundamentais entre as políticas da UE, |
F. |
Considerando que a CPD está sujeita a uma série de constrangimentos que consistem na falta de apoio político e de mandatos claramente definidos, insuficiência de recursos e ausência de instrumentos e indicadores de monitorização eficazes, bem como de precedência sobre interesses com ela conflituantes, |
G. |
Considerando que as compensações financeiras concedidas pela União no quadro dos acordos de parceria no sector das pescas (APP) não contribuíram para a consolidação das políticas das pescas dos países parceiros, em grande parte devido à falta de um acompanhamento da aplicação destes acordos, à lentidão com que a assistência é prestada, ou mesmo, por vezes, à não utilização desta ajuda, |
H. |
Considerando que o primeiro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio consiste em reduzir para metade, até 2015, o número de pessoas afectadas pela fome, mas que perto de mil milhões de pessoas continuam a sofrer da escassez de alimentos, apesar de no mundo se produzirem alimentos suficientes para responder às necessidades de toda a sua população, |
I. |
Considerando que as subvenções comunitárias às exportações de produtos agrícolas europeus têm um efeito desastroso sobre a segurança alimentar e o desenvolvimento de um sector agrícola viável no países em desenvolvimento, |
J. |
Considerando que a UE está empenhada em cumprir o objectivo das Nações Unidas de canalizar 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) para ajuda pública ao desenvolvimento (APD) até 2015, e que o objectivo intercalar de ajuda da UE no seu todo é de 0,56 % até 2010, |
K. |
Considerando a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de Novembro de 2008, segundo a qual as operações do Banco Europeu de Investimento (BEI) nos países em desenvolvimento devem dar prioridade ao desenvolvimento, acima de qualquer outro objectivo económico ou político, |
L. |
Considerando que a crise veio demonstrar que a APD é única na sua orientação para os países mais pobres e na concessão de financiamento para o desenvolvimento de uma forma mais previsível e fiável do que outros fluxos financeiros, |
M. |
Considerando que, segundo um grande número de estudos, há fluxos financeiros ilícitos provenientes dos países em desenvolvimento no valor de cerca de 900 mil milhões de euros por ano, o que inibe severamente a receita fiscal destes países e, consequentemente, as suas capacidades de auto-desenvolvimento, |
1. |
Saúda a atenção e o empenho acrescidos que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros têm vindo a dedicar à CPD, conforme demonstra o relatório bienal; |
2. |
Reafirma o seu próprio empenho em reforçar a CPD na UE e no seu trabalho parlamentar; |
3. |
Salienta que a União Europeia é, de longe, o maior doador mundial de ajudas (as que foram concedidas pela UE em 2008 aumentaram para 49 mil milhões de euros, o que representa 0,40 % do RNB) e que o montante dos auxílios deve aumentar para 69 mil milhões de euros em 2010, por forma a cumprir a promessa colectiva feita na Cimeira do G8 de Gleneagles, em 2005, de se atingir o equivalente a 0,56 % do RNB comunitário; sublinha que a consecução deste objectivo iria libertar mais 20 mil milhões de euros para os objectivos do desenvolvimento; |
4. |
Relembra a aprovação, em Outubro de 2007, da Estratégia da UE de Ajuda ao Comércio, com o compromisso de se aumentar a totalidade da assistência comunitária relacionada com o sector comercial para 2 mil milhões de euros anuais em 2010 (mil milhões da Comunidade e mil milhões dos Estados-Membros); |
5. |
Exorta os países em desenvolvimento, especialmente aqueles que mais beneficiam da ajuda da UE, a garantirem a boa administração do património público e, em particular, a boa gestão dos auxílios recebidos, apelando à Comissão para que tome todas as medidas necessárias à garantia de uma aplicação transparente e eficaz das ajudas; |
6. |
Congratula-se com o Programa de Trabalho para a CPD 2010 - 2013 enquanto directriz para as instituições e os Estados-Membros da UE e reconhece o seu papel de sistema de alerta precoce para futuras iniciativas políticas; congratula-se igualmente com as interacções entre os diferentes domínios de política; |
7. |
Recorda a responsabilidade que impende sobre a União Europeia de ter em consideração o interesse dos países em desenvolvimento e dos seus cidadãos; |
8. |
Considera que todas as políticas da UE com repercussões externas devem ser concebidas de modo a concorrerem para a luta contra a pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como para conferir efectividade prática aos direitos humanos, incluindo a igualdade de género, os direitos sociais, económicos e ambientais; |
9. |
Salienta a necessidade de se ter na devida conta alguns dos aspectos relevantes da coerência das políticas na perspectiva do desenvolvimento no quadro dos acordos de comércio de carácter bilateral e regional, bem como de manter os acordos de comércio multilaterais em rigorosa conformidade com o sistema das normas da OMC, exortando, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a empenharem-se activamente com todos os outros parceiros de relevo da OMC que possam contribuir para produzir um resultado equilibrado, ambicioso e orientado para o desenvolvimento aquando da Ronda de Doha, num futuro muito próximo; |
10. |
Sublinha o facto de os chamados «temas de Singapura», como a liberalização dos serviços, do investimento e dos contratos públicos, a introdução de normas de concorrência e uma aplicação mais rígida dos direitos de propriedade intelectual, não servirem o objectivo da consecução dos oito Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; |
11. |
Insta a UE, os Estados-Membros e o BEI a assumirem um papel de primeiro plano neste domínio e a tornarem os investimentos efectuados por intermédio de paraísos fiscais menos atractivos mediante a adopção de regras em matéria de contratos públicos e de concessão de fundos públicos que proíbam qualquer empresa, banco ou outra instituição registada num paraíso fiscal de beneficiar de fundos públicos; neste sentido, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aproveitem a revisão intercalar das actividades de concessão de empréstimos externos do BEI, a fim de melhorar concretamente as suas capacidades de avaliação dos beneficiários destes empréstimos e de assegurar que os seus investimentos nos países em desenvolvimento contribuam efectivamente para a erradicação da pobreza, apresentando relatórios anuais sobre os progressos registados; |
12. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a procederem a uma avaliação global dos acordos de pescas celebrados com países terceiros para que a política externa da União no domínio da pesca seja inteiramente coerente com a sua política de desenvolvimento, reforçando a capacidade dos países parceiros da UE para garantir uma pesca sustentável nas suas próprias águas e, assim, aumentar a segurança alimentar e o emprego local no sector; |
13. |
Recorda que o acesso da UE aos recursos haliêuticos em países terceiros não deve de modo algum ser uma condição para a concessão de ajuda ao desenvolvimento a esses países; |
14. |
Insta a Comissão a incluir em todos os APP, além das cláusulas sociais, cláusulas relativas aos direitos humanos, a fim de que a União Europeia possa recorrer a medidas apropriadas em casos documentados de violações dos direitos humanos nos países terceiros signatários de APP com a União; |
15. |
Recorda que 75 % da população pobre do Mundo vive em zonas rurais, mas que apenas 4 % da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) é consagrada à agricultura; convida, assim, a Comissão, os Estados-Membros e os países em desenvolvimento a darem prioridade à questão da agricultura nas suas políticas de desenvolvimento; |
16. |
Manifesta-se preocupado com o impacto negativo que instituições financeiras essencialmente vocacionadas para a organização da evasão fiscal possam exercer sobre o desenvolvimento nos países terceiros; neste sentido, solicita à Comissão que intensifique a cooperação em matéria de governação fiscal, em particular com os países mencionados no anexo 1 da sua proposta legislativa de 24 de Abril de 2009 (A6-0244/2009) que beneficiam dos fundos europeus de desenvolvimento; |
17. |
Saúda as recomendações constantes das conclusões do Conselho de 14 de Maio de 2008, no sentido da inclusão de uma cláusula relativa à boa governação em matéria fiscal nos acordos comerciais, posto que constituem um primeiro passo na luta contra as disposições e práticas fiscais que favorecem a fraude e a evasão fiscais; solicita à Comissão que inclua com efeito imediato uma cláusula dessa natureza nas negociações de futuros acordos comerciais; |
18. |
Apela à Comissão e aos países ACP para que prossigam o seu diálogo sobre migração, a fim de reforçar o princípio da migração circular e da emissão de vistos circulares como forma de a facilitar; sublinha que o respeito pelos direitos humanos e pela igualdade de tratamento dos nacionais dos países ACP está gravemente comprometido pelos acordos bilaterais de readmissão celebrados com países de trânsito, num contexto de externalização da gestão dos fluxos migratórios por parte da Europa, que não assegura o respeito pelos direitos dos migrantes e que pode conduzir a uma sequência de readmissões que põem em risco a sua segurança e as suas próprias vidas; |
19. |
Insta o Conselho a encontrar rapidamente um acordo abrangente sobre a proposta de revisão da directiva relativa à tributação da poupança, em particular no que se refere aos países mencionados no anexo 1 da presente proposta legislativa que beneficiam dos fundos europeus de desenvolvimento; |
20. |
Salienta a necessidade de incluir o FED, que é o principal instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento da UE, no âmbito da CPD; confirma o seu apoio à plena orçamentação do FED no âmbito do controlo parlamentar democrático e da transparência na sua aplicação, tendo, nomeadamente, em conta a crescente importância de que se reveste o facto de as políticas de desenvolvimento serem implementadas mediante a criação de mecanismos específicos (como no caso da Estratégia UE-África); |
21. |
Convida a Comissão não só a monitorizar os objectivos de crescimento económico, mas também a prestar especial atenção à redução das desigualdades na distribuição dos rendimentos quer em cada um dos diferentes países em desenvolvimento, quer a nível global; considera que deve ser dada particular atenção ao aumento dos processos participativos de auto-desenvolvimento sustentável através de formas de associação de tipo cooperativista e de metodologias PRA («Participatory Reflection and Action» – «Reflexão e Acção Participativa»), que, ao basearem-se no consenso e na participação das comunidades locais, garantem modelos de organização mais eficazes e de impacto duradouro, reforçando o papel do desenvolvimento social; |
22. |
Convida a Comissão a promover acções de ajuda ao desenvolvimento que, tendo em conta os efeitos da crise financeira, possam prevenir o aumento da insegurança e dos conflitos, a instabilidade política e económica a nível mundial e o aumento dos fluxos migratórios forçados (os «refugiados da fome»); |
23. |
Insta os países em desenvolvimento a assegurarem serviços públicos essenciais e a garantirem o acesso à terra, incluindo a concessão de crédito aos pequenos agricultores, a fim de promover a segurança alimentar e a luta contra a pobreza, reduzindo a concentração de grandes explorações agrícolas e a exploração intensiva dos recursos para fins especulativos através da destruição dos ecossistemas; insta ainda a Comissão a apoiar estas políticas; |
24. |
Convida a Comissão a avaliar o impacto da fractura digital entre países ricos e países pobres, prestando especial atenção ao risco de que as tecnologias da informação contribuam para a discriminação, dado que marginalizam aqueles que, por razões sociais, económicas ou políticas, são excluídos do acesso a novos produtos que são o veículo da nova revolução informática; |
25. |
Solicita que se estabeleçam mandatos claros em sede de avaliação da CPD, bem como objectivos operacionais claros e precisos, e procedimentos circunstanciados a observar nesse exercício; |
26. |
Salienta a necessidade crucial de se abordar a CPD numa óptica de longo prazo, apta a assegurar-lhe um apoio duradouro; frisa a importância de uma avaliação tempestiva das políticas para prevenir impactos negativos nos países em desenvolvimento; para o efeito, solicita que se monitorize o impacto das actividades dos intervenientes europeus e não europeus do sector privado, com especial atenção para as empresas multinacionais; |
27. |
Solicita a realização de uma análise comparativa para avaliar a abordagem, a metodologia e os resultados das políticas de cooperação e de ajuda não europeia, bem como os respectivos níveis de cooperação internacional, com especial atenção para as intervenções da China em África; |
28. |
Frisa que a decisão do Conselho de eleger cinco grandes áreas para o exercício de CPD em 2009 não pode prejudicar a monitorização das 12 áreas tradicionais de acção política: comércio, ambiente, alterações climáticas, segurança, agricultura, acordos bilaterais de pesca, políticas sociais (emprego), migração, investigação/inovação, tecnologias da informação, transportes e energia; insta, além disso, a Comissão a identificar e a propor soluções para as incoerências, sempre que as políticas europeias tenham um impacto negativo no desenvolvimento; exorta a Comissão a criar mecanismos que permitam incluir novas áreas de actuação política que não se enquadrem suficientemente nas actuais 12, como, por exemplo, as matérias-primas; |
29. |
Recorda os seus compromissos internacionais fulcrais de canalizar 0,7 % do PNB para APD até 2015, os quais devem ser exclusivamente consagrados à erradicação da pobreza; expressa a sua preocupação pelo facto de a «abordagem APD+» poder diluir a contribuição da UE para a luta contra a pobreza; manifesta-se preocupado pelo facto de os fundos recolhidos graças à «abordagem APD+» não estarem juridicamente vinculados à erradicação da pobreza ou à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; |
30. |
Verifica com apreensão que as saídas de capitais de países em desenvolvimento para a UE, motivadas por políticas incoerentes, não são mencionadas na «abordagem APD+», e que os prejuízos infligidos aos países em desenvolvimento pela concorrência fiscal desleal e pela fuga ilícita de capitais não são tomados em consideração; |
31. |
Exprime a sua preocupação pelo facto de a «abordagem APD+» incidir apenas nos afluxos financeiros da UE para o Sul, ignorando os afluxos financeiros do Sul para a UE, o que dá uma imagem enganosa do sentido dos fluxos financeiros; |
32. |
Pede à Comissão que esclareça melhor os contornos da «abordagem de toda a União» e o seu impacto na política de desenvolvimento da UE; manifesta a apreensão com que encara a perspectiva da integração desta abordagem nas próximas Perspectivas financeiras; |
33. |
Exorta os membros europeus do CAD da OCDE a rejeitarem quaisquer tentativas de alargar a definição da APD de modo a que passe a incluir as abordagens «de toda a União» e «APD +» recentemente propostas pela Comissão Europeia, bem como elementos que não se inscrevem no âmbito da ajuda, como os fluxos financeiros, as despesas militares, a anulação de dívidas, nomeadamente a anulação de dívidas relacionadas com créditos à exportação, e os fundos despendidos na Europa a favor dos estudantes e dos refugiados; |
34. |
Reconhece que o cumprimento dos compromissos em matéria de APD é imperativo mas ainda insuficiente para fazer face à urgência das acções de desenvolvimento, e reitera o seu apelo à Comissão para que identifique com urgência fontes de financiamento adicionais e inovadoras do desenvolvimento, e apresente propostas para a introdução de um imposto sobre as transacções financeiras a nível internacional que produza recursos adicionais, a fim de superar as consequências mais graves da crise e prosseguir na via da realização dos ODM; |
35. |
Recorda firmemente à Comissão e aos Estados Membros que a APD deve continuar a ser a espinha dorsal da política europeia de cooperação para o desenvolvimento tendo por objectivo a erradicação da pobreza; sublinha, portanto, que, se pretendemos promover amplamente o recurso a fontes inovadoras de financiamento do desenvolvimento, estas devem ser complementares e utilizadas no contexto de uma abordagem orientada para os mais pobres, não podendo de modo algum servir para substituir a APD; |
36. |
Receia que, na maior parte dos países em desenvolvimento, os objectivos dos ODM não sejam, na sua maioria, cumpridos até 2015; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a alcançarem o seu objectivo colectivo e a adoptarem legislações vinculativas e estabelecerem calendários anuais que lhes permitam cumprir as promessas feitas; saúda, deste ponto de vista, o projecto de lei relativo ao desenvolvimento internacional apresentado pelo Governo do Reino Unido em Janeiro de 2010; |
37. |
Recorda que, em conformidade com o quadro institucional da UE, propõe que seja nomeado um relator permanente para a «coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento», com o mandato de acompanhar e informar a Comissão do Desenvolvimento sobre eventuais incoerências nas políticas da UE; |
38. |
Insta a Comissão a usar parâmetros de referência claros e sistemáticos e a actualizar periodicamente os indicadores na aferição da CPD, por exemplo, os indicadores de desenvolvimento sustentável, bem como a melhorar a transparência face ao Parlamento Europeu, aos Estados beneficiários da ajuda e à sociedade civil; |
39. |
Insta os países em desenvolvimento a desenvolver indicadores nacionais específicos para a CPD consonantes com os indicadores gerais da UE, a fim de avaliar as reais necessidades e realizações em termos de desenvolvimento; |
40. |
É de opinião que quaisquer acções e medidas de política de desenvolvimento da UE que não respeitem os princípios e objectivos estabelecidos no artigo 208.o do Tratado de Lisboa relativos à acção externa da União, enumerados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, configurarão uma violação de uma obrigação susceptível de recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos dos artigos 263.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
41. |
Sublinha a importância da conformidade entre as políticas comerciais e as políticas de desenvolvimento para a obtenção e um maior aprofundamento de resultados palpáveis, saudando, a este propósito, o relatório da UE sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento – 2009 (COM(2009)0461); |
42. |
Recorda a necessidade de congruência entre a política comercial e as demais políticas (ambientais e sociais), nomeadamente no âmbito de acordos de comércio que incluam incentivos à produção de biocombustíveis nos países em desenvolvimento; |
43. |
Recorda a importância da coerência entre as políticas de comércio e de desenvolvimento e salienta que a aplicação dos capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável no âmbito dos acordos comerciais deve dar ensejo a que a Comissão Europeia promova o bom governo e a aplicação dos valores europeus fundamentais; |
44. |
Considera que a recente decisão da UE no sentido de restabelecer os subsídios à exportação de leite em pó e de outros produtos lácteos, que vão, sobretudo, subsidiar empresas agrícolas na Europa à custa de agricultores pobres nos países em desenvolvimento, constitui uma flagrante violação dos princípios fundamentais da coerência das políticas de desenvolvimento, exortando o Conselho e a Comissão a revogarem de imediato tal decisão; |
45. |
Insta a que se ponha fim à prática de subsidiação da exportação; nesta perspectiva, recorda o compromisso assumido em Doha, em 2001, por todos os membros da OMC para concluir uma ronda de negociações para o desenvolvimento com o objectivo de corrigir os desequilíbrios existentes no sistema comercial, colocar o comércio ao serviço do desenvolvimento, contribuindo para a erradicação da pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; |
46. |
Exorta a Comissão a ter na devida conta as condições prévias colocadas pelo Parlamento Europeu para dar seu aval à celebração de acordos comerciais, para que haja a garantia de que a Direcção-Geral do Comércio possui um mandato coerente para as negociações do foro comercial; |
47. |
Exorta a Comissão a comprometer-se, através de todas as medidas que adoptar, à medida que o Protocolo sobre o Açúcar chega ao seu termo e a reforma comunitária do regime do açúcar é implementada, a proteger os parceiros em causa contra quaisquer convulsões temporárias dos mercados; |
48. |
Propõe um maior desenvolvimento dos actuais instrumentos comunitários com vista à redução das tarifas aduaneiras, como os sistemas de preferências generalizadas SPG/SPG+ e alguns capítulos dos acordos de comércio livre (ACL) e de parceria económica (APE), bem como uma maior integração das normas laborais e ambientais internacionalmente reconhecidas nesses instrumentos; |
49. |
Exorta uma vez mais a Comissão a fazer pleno uso dos mecanismos SPG e SPG+ para reforçar as capacidades institucionais nos países em desenvolvimento, a fim de que estes melhorem a sua própria coerência interna na elaboração de estratégias de desenvolvimento; |
50. |
Salienta que a consulta sistemática das organizações de trabalhadores e dos sindicatos sobre a aplicação das normas sociais e ambientais em países terceiros permitiria que se salvaguardasse, em particular antes da celebração de um APE ou da atribuição de um SPG+, uma coerência acrescida das políticas comerciais em prol do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento; |
51. |
Reconhece que, de acordo com o relatório de acompanhamento de 2009 da estratégia da Comissão em matéria de ajuda ao comércio (COM (2009)0160 final, p. 30), os compromissos de ajuda ao comércio da UE em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) caíram de 2 975 milhões de euros em 2005 para 2 097 milhões em 2007, que, no mesmo período, a parcela correspondente aos países ACP nos compromissos globais da UE neste sector baixou de 50 % para 36 % e que este facto é incongruente com as anteriores promessas de dar prioridade à erradicação da pobreza e ao desenvolvimento; |
52. |
Congratula-se, a este respeito, com todas as iniciativas existentes na área do comércio com os países em desenvolvimento, quer a nível comunitário, quer a nível da OMC, em especial, com as iniciativas «Tudo Menos Armas» (TMA), SPG e SPG +, bem como com a assimetria e os períodos de transição previstos em todos os actuais Acordos de Parceria Económica (APE) e no Programa de Trabalho relativo à Ajuda ao Comércio para 2010-2011, solicitando a revisão deste último, com vista a conferir-lhe uma maior capacidade para impulsionar o crescimento sustentável; |
53. |
Reconhece o papel importante que o SPG+ da UE pode desempenhar como incentivo ao bom governo e ao desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, exortando a Comissão a certificar-se de que esse instrumento seja eficaz e de que as convenções da OIT e da ONU sejam correctamente aplicadas na prática; |
54. |
Reitera que a UE deveria apoiar os países em desenvolvimento que utilizam as «flexibilidades» incorporadas no acordo TRIPS com o objectivo de poderem fornecer medicamentos a preços comportáveis ao abrigo dos respectivos programas internos de saúde pública; |
55. |
Congratula-se com a cláusula de salvaguarda sobre segurança alimentar incluída nos Acordos de Parceria Económica e exorta a Comissão a assegurar a sua aplicação efectiva; |
56. |
Lamenta a inclusão de disposições TRIPS+ no Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-CE e nos acordos que estão a ser negociados com os países da Comunidade Andina e América Central, disposições cujo conteúdo cria obstáculos ao acesso a medicamentos essenciais; |
57. |
Insta a Comissão a abandonar a sua actual abordagem TRIPS+ na negociação de APE no que respeita a produtos farmacêuticos e medicamentos, para que os países em desenvolvimento possam fornecer medicamentos a preços comportáveis às suas populações ao abrigo de programas nacionais de saúde pública; |
58. |
Salienta que quaisquer medidas tomadas no âmbito das negociações do ACTA para reforçar os poderes relativos às inspecções transfronteiriças e às apreensões de mercadorias não devem prejudicar o acesso global a medicamentos legais, seguros e a preços acessíveis; |
59. |
Manifesta-se preocupado com os recentes casos de apreensão, por parte das autoridades aduaneiras de Estados-Membros da UE, de medicamentos genéricos em trânsito em portos e aeroportos europeus e sublinha que tal comportamento infringe o disposto na Declaração da OMC sobre o acesso aos medicamentos; solicita aos Estados Membros da UE em causa que ponham rapidamente termo a esta prática; convida a Comissão a assegurar ao Parlamento que o ACTA actualmente em negociação não impedirá o acesso dos países em desenvolvimento a medicamentos; |
60. |
Mostra-se convicto de que o desafio das alterações climáticas deve ser enfrentado com reformas estruturais, e solicita uma avaliação sistemática dos riscos delas decorrentes que abranja todos os aspectos de planeamento e tomada de decisão, nomeadamente o comércio, a agricultura e a segurança alimentar; exige que os resultados dessa avaliação sejam utilizados para formular documentos de estratégia nacional e regional claros e coerentes, bem como na elaboração de todos os programas e projectos de desenvolvimento; |
61. |
Congratula-se com os recentes comentários da Comissão no sentido de se rever o Regulamento (CE) n.o 1383/2003, que acarretou consequências inesperadas para o trânsito de medicamentos genéricos através da União Europeia, cujo destino final eram os países em desenvolvimento; |
62. |
Entende que iniciativas como a proposta da UNITAID para se criar uma comunidade voluntária de patentes para os medicamentos relacionados com o vírus da SIDA/VIH pode ajudar a dar coerência ao sector comunitário da saúde e às políticas relativas à propriedade intelectual; |
63. |
Congratula-se com o apoio da Comissão à apresentação de propostas para ajudar as comunidades autóctones a explorar e a beneficiar dos seus conhecimentos tradicionais e recursos genéticos; |
64. |
Congratula-se com as observações da Comissão no sentido de que a UE poderia baixar as tarifas sobre os bens amigos do ambiente com países que defendam idêntica posição, caso não seja alcançado um acordo no âmbito da OMC; |
65. |
Apoia a Comissão no seu propósito de facilitar as transferências de tecnologia para os países em desenvolvimento, especialmente de tecnologias de baixo carbono e as tecnologias resistentes ao clima, o que é essencial para a adaptação às alterações climáticas; |
66. |
Reconhece a importância económica das remessas para os países em desenvolvimento, mas salienta a necessidade de se abordar a questão da «fuga de cérebros» no quadro da aplicação de acordos comerciais de carácter bilateral, nomeadamente no sector da saúde; |
67. |
Destaca o trabalho desenvolvido por muitas organizações da sociedade civil no que diz respeito à evasão fiscal praticada por empresas multinacionais da UE nos países em desenvolvimento e solicita à Comissão que, em futuras negociações, tome em conta as recomendações dessas organizações; |
68. |
Saúda os mecanismos tendentes a reforçar a CPD no seio da Comissão, nomeadamente o sistema de consulta inter-serviços, o processo de avaliação de impacto, a avaliação do impacto na sustentabilidade e o Grupo inter-serviços de apoio à qualidade, bem como, se for caso disso, a avaliação ambiental estratégica; pergunta, contudo, a que critérios obedece a rejeição pela DG Desenvolvimento de iniciativas políticas incoerentes, e reclama maior transparência em matéria de resultado de consultas inter-serviços; solicita que as informações recolhidas nas avaliações de impacto sejam fornecidas ao Parlamento Europeu de uma forma mais compreensível e que o Parlamento Europeu e os países em desenvolvimento sejam associados de forma mais estreita a esses mecanismos; |
69. |
Solicita que a estratégia de «ajuda ao comércio» beneficie todos os países em desenvolvimento, e não apenas os que aceitem uma maior liberalização dos seus mercados durante as negociações comerciais, nomeadamente no contexto dos Acordos de Parceria Económica; insta a Comissão a não impor, contra a vontade dos países em desenvolvimento, a abertura de capítulos de negociação sobre os «temas de Singapura» e os serviços financeiros, e a não celebrar qualquer acordo deste tipo sem que estes países tenham tido a possibilidade de estabelecer previamente um quadro regulamentar e de supervisão nacional apropriado; |
70. |
Solicita à Comissão que nos acordos comerciais negociados pela União Europeia sejam sistematicamente incluídas normas sociais e ambientais juridicamente vinculativas, a fim de promover o objectivo de um comércio ao serviço do desenvolvimento; |
71. |
Pede à Comissão que encete mais cedo as avaliações de impacto, ou seja, antes de o processo de concepção das iniciativas de política se encontrar numa fase muito avançada, e as baseie em estudos assentes em elementos factuais, e que inclua sistematicamente as dimensões social, ambiental e dos direitos humanos, pois uma análise prospectiva é da maior utilidade e conveniência, atendendo à falta de dados e às complexidades da CPD; solicita à Comissão que inclua os resultados das avaliações de impacto nos documentos de estratégia por país e por região do Instrumento financeiro de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), juntamente com sugestões de seguimento; |
72. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 82 avaliações de impacto realizadas em 2009 pela Comissão, apenas uma ter sido dedicada ao desenvolvimento; salienta a necessidade de uma abordagem sistemática relativamente à avaliação do desempenho da CPD; convida, por conseguinte, a Comissão a atribuir à Unidade de Prospectiva e Coerência das Políticas da DG «Desenvolvimento» um papel central na melhoria da tomada em consideração da CPD; |
73. |
Exorta a Comissão a envolver o Parlamento Europeu no processo de elaboração dos relatórios sobre a CPD, por exemplo, no que toca ao questionário, à sua efectivação no momento mais oportuno, e levando em consideração os relatórios de iniciativa do Parlamento sobre a matéria; |
74. |
Pede à Comissão que envolva as delegações da UE no seu trabalho em sede de CPD, mediante a designação de pontos focais de CPD em cada delegação, que fiquem incumbidos de monitorizar o impacto da política da UE no país parceiro em causa; solicita a inclusão da questão da CPD na formação de pessoal; convida a Comissão a publicar todos os anos os resultados das consultas no terreno que as delegações da UE deverão levar a cabo; para este fim, convida a Comissão a dotar as delegações da UE de capacidades suficientes para que possam proceder a amplas consultas junto dos governos e parlamentos locais e a garantir oportunidades de participação activa aos intervenientes não estatais e à sociedade civil sobre a questão da CPD; |
75. |
Propõe a formação do pessoal da Comissão Europeia e dos membros das delegações do Conselho Europeu no domínio da CPD com o objectivo de promover uma maior sensibilização para este objectivo político; |
76. |
Exorta a Comissão a atribuir ao comissário responsável pelo desenvolvimento a responsabilidade exclusiva pelas dotações atribuídas por país, pelos documentos de estratégia nacional e regional, pelos programas indicativos nacionais e plurianuais, pelos programas de acção anuais e pela implementação da ajuda em todos os países em desenvolvimento, em estreita cooperação com a Alta Representante e a Comissária responsável pela ajuda humanitária, por forma a evitar abordagens incoerentes no seio do colégio dos Comissários e do Conselho; |
77. |
Convida os Estados-Membros e os seus parlamentos nacionais a promoverem a CPD através de um programa de trabalho específico com calendários vinculativos, a fim de melhorar o programa de trabalho para a CPD europeia a par dos esforços de ajuda, assegurando ao mesmo tempo que esta agenda não seja contrária às estratégias de desenvolvimento dos países parceiros; |
78. |
Sugere que a CPD seja incluída na revisão intercalar do ICD, especialmente nos programas temáticos pertinentes; |
79. |
Propõe a inclusão de compromissos específicos em matéria de CPD nos programas de trabalho de todas as presidências; |
80. |
Sugere que o Conselho introduza aperfeiçoamentos no funcionamento das suas actuais estruturas de reforço da CPD, por exemplo, promovendo a realização de um maior número de reuniões conjuntas dos grupos de trabalho e a divulgação pública do programa de trabalho; |
81. |
Propõe a elaboração de um relatório bienal do Parlamento Europeu sobre a CPD; propõe que todas as suas comissões elaborem relatórios sobre este tema, segundo a óptica de desenvolvimento de cada uma; |
82. |
Sublinha a importância da cooperação entre comissões no Parlamento Europeu; para este fim, propõe que, sempre que uma questão sensível relativa à CPD seja discutida por uma comissão, as outras comissões competentes sejam estreitamente associadas e, sempre que uma comissão organize uma audição de peritos sobre uma questão sensível em matéria de CPD, as outras comissões competentes participem na organização da mesma; |
83. |
Solicita uma clarificação institucional a respeito da comunicação da Comissão sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento (COM(2009)0458) no que se refere a uma parceria e um diálogo reforçados com os países em desenvolvimento sobre a questão da CPD; pergunta se esta parceria reforçada também deveria incluir um mecanismo que permita aconselhar os países em desenvolvimento sobre o que eles próprios podem fazer para promover a CPD, assim como um plano de reforço das capacidades a nível nacional para a realização de avaliações da PCD; |
84. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0039.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0325.
(4) ACP-UE/100.568/09/fin.
(5) JO C 292E de 1.12.2006, p. 121.
(6) JO C 250E de 25.10.2007, p. 77.
(7) JO C 263E de 16.10.2008, p. 633.
(8) JO C 286E de 27.11.2009, p. 5.
(9) JO C 297E de 20.11.2008, p. 201.
(10) JO C 279E de 19.11.2009, p. 100.
(11) JO C 102E de 24.4.2008, p. 291.
(12) JO C 298E de 8.12.2006, p. 261.
(13) «Coerência das Políticas numa perspectiva de Desenvolvimento: Abordagens Institucionais: Seminário Técnico»: seminário da OCDE realizado em Paris em 13 de Outubro de 2003.
(14) Artigo 35.o da Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (2006/C 46/01).
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/58 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Sanções para infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários
P7_TA(2010)0175
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (2009/2154(INI))
2011/C 161 E/08
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o relatório da Comissão que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários (COM(2009)0225),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0130/2010),
A. |
Considerando que, nos últimos anos, a União Europeia criou um sistema de disposições em matéria social através da adopção do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e do Regulamento (CE) n.o 561/2006, bem como da Directiva 2006/22/CE, visando aumentar a segurança rodoviária e assegurar uma leal concorrência; |
B. |
Considerando que os sistemas penais dos Estados-Membros da União Europeia se desenvolveram ao longo da História, pelo que apresentam grandes diferenças, podendo, em casos extremos, as coimas aplicadas num dado país ser dez vezes mais elevadas do que noutro; |
C. |
Considerando que a situação jurídica em matéria de transportes internacionais se tornou pouco clara para os empresários e, sobretudo, para os condutores; que os Estados-Membros devem fazer face a importantes desafios no que respeita à transposição da legislação aplicável e que a situação actual não é compatível com o mercado interno; |
D. |
Preocupado com as informações de deficiências nos tacógrafos digitais que os tornam altamente vulneráveis a manipulações; |
Observações gerais
1. |
Acolhe favoravelmente o relatório da Comissão sobre a análise das sanções aplicáveis em caso de infracção grave às disposições em matéria social no sector dos transportes rodoviários previstas na legislação dos Estados-Membros; lamenta, porém, que, na ausência de dados relativos a certos Estados-Membros, o relatório não apresente uma análise completa da situação actualmente observada na Europa; solicita à Comissão que inste os Estados-Membros a fornecer os dados em falta; |
2. |
Verifica que o relatório da Comissão se refere à categorização das infracções prevista no novo anexo III da Directiva 2006/22/CE da Comissão, sem ter em conta o prazo de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2009/5/CE da Comissão; |
3. |
Exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, até ao final de 2010, um relatório completo e actualizado sobre a aplicação do novo anexo III da Directiva 2006/22/CE; |
4. |
Sublinha que, em anteriores períodos objecto de relatório, se verificaram atrasos significativos, e que, por exemplo, o relatório de 3 de Agosto de 2009 (o 24.o relatório da Comissão que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários) apenas trata dados de 2005 e 2006, pelo que dificilmente pode extrair conclusões sobre a actual situação de harmonização das disposições em matéria social aplicáveis aos utilizadores dos transportes rodoviários; |
5. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços no sentido de assegurar uma mais rápida realização dos objectivos enunciados no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, de modo a disponibilizar estatísticas mais recentes para futuras medidas de harmonização; |
6. |
Assinala que o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 contém igualmente uma lista das infracções graves na acepção do referido regulamento; entende, por conseguinte, ser extremamente necessário proceder a uma categorização harmonizada das infracções graves às disposições em matéria social; |
Diferenças consideráveis entre Estados-Membros
7. |
Constata que as diferenças entre as sanções aplicáveis a infracções graves às disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, previstas na legislação dos Estados-Membros, não se reportam apenas ao montante das coimas, mas também à natureza e à categorização das sanções; |
8. |
Assinala que estas diferenças podem ser explicadas por condições económicas e geográficas, mas também pelos diferentes regimes jurídicos dos Estados-Membros em matéria de acção penal e às diferenças observadas em termos de abordagem política da segurança rodoviária; |
9. |
Verifica que as disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e o Regulamento (CE) n.o 561/2006, bem como a Directiva 2006/22/CE, deixam aos Estados-Membros uma grande margem de interpretação; lamenta que as inúmeras formulações imprecisas presentes na legislação europeia conduzam necessariamente a uma transposição não uniforme para o direito nacional dos Estados-Membros; considera que, para alcançar uma maior harmonização, é necessário, antes do mais, uma interpretação uniforme e vinculativa destes regulamentos e desta directiva; |
10. |
Lamenta que alguns Estados-Membros não prevejam uma modulação das sanções em função da gravidade da infracção; insta os Estados-Membros a adoptarem legislação nacional que produza um efeito eficaz, proporcionado e dissuasivo, e tenha em conta a gravidade da infracção; |
Uma maior harmonização
11. |
Salienta que um sistema penal eficaz, equilibrado e dissuasivo só pode basear-se em sanções claras, transparentes e comparáveis entre os Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a encontrarem soluções legislativas e práticas tendentes a reduzir as diferenças, em parte, consideráveis presentes na natureza e na medida das sanções; |
12. |
Insta a Comissão Europeia, após consulta dos organismos de controlo e dos representantes do sector dos transportes, a estabelecer uma interpretação uniforme e vinculativa do regulamento relativo aos tempos de condução e de repouso. Os organismos de controlo devem ter em conta essa interpretação; |
13. |
Sustenta que, no intuito de uma maior aproximação no que respeita à natureza das sanções e ao montante das coimas, se torna necessária uma categorização das coimas associada a uma categorização das sanções, e se impõe estabelecer sanções mínimas e máximas para cada uma das diferentes infracções às disposições em matéria social no sector dos transportes rodoviários; sublinha que, na racionalização das sanções, a necessidade de coimas equitativas que sejam proporcionadas nos diferentes Estados-Membros, em conformidade com critérios objectivos (como, por exemplo, o PNB ou factores geográficos), deve ser compensada por um efeito realmente dissuasor em caso de infracções graves; |
14. |
Realça que o novo anexo III da Directiva 2006/22/CE, introduzido pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, deve ser considerado como pedra angular de uma abordagem uniforme da classificação das infracções às disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, previstas na legislação dos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a adoptarem as disposições regulamentares e administrativas necessárias para uma rápida aplicação da Directiva 2009/5/CE da Comissão; |
15. |
Recorda, ainda, que o Tratado de Lisboa introduziu no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia um novo artigo 83.o, n.o 2, relativo à aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal; insta a Comissão a examinar esses novos instrumentos legislativos no domínio da cooperação judicial em matéria penal e a transmitir, no prazo de doze meses, ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as possíveis medidas de harmonização, incluindo aspectos relativos à segurança rodoviária e à aplicação transfronteiriça de coimas, se não o tiver já feito; |
16. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter elaborado «orientações», em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, a fim de assistir os Estados-Membros na interpretação e aplicação do referido diploma a nível nacional; observa, contudo, que essas orientações não são juridicamente vinculativas e que, por conseguinte, não lograram o seu objectivo de uma transposição uniforme nos Estados-Membros; |
17. |
Considera que, para realizar o mercado interno dos transportes e aumentar a segurança jurídica para condutores e transportadores, é conveniente harmonizar a interpretação da aplicação da legislação social; para o efeito, insta a Comissão a, em cooperação com a Corte, a Tispol e a Euro Contrôle Route, apresentar propostas tendentes a pôr termo à aplicação discriminatória da legislação social no sector dos transportes rodoviários; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma interpretação comum, artigo a artigo, da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (CEE) n.o 3821/85; |
18. |
Insta os Estados-Membros a recorrerem a essas orientações no quadro da implementação das disposições em matéria social de forma a garantir uma transposição harmonizada; |
Controlos
19. |
Salienta que só uma aplicação coerente e não discriminatória da legislação em vigor é capaz de evitar a concorrência desleal e garantir a segurança rodoviária; insiste em que, para a aplicação das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, é necessária uma estratégia harmonizada e eficaz de controlos; |
20. |
Chama a atenção para o facto de a situação dos transportes, no que diz respeito à infra-estrutura, ao volume e ao congestionamento do tráfego, apresentar grandes diferenças entre os vários Estados-Membros e, por conseguinte, considera que esses factores, nomeadamente, podiam ser tidos em conta ao determinar a frequência dos controlos, atendendo a que um dos seus principais objectivos é garantir a observância das regras sociais; |
21. |
Está convicto de que, a fim de eliminar os obstáculos ao mercado interno europeu e melhorar a segurança rodoviária, a Comissão poderia desenvolver e promover tais estratégias harmonizadas para os controlos e intervir com carácter regulador; convida a Comissão a criar um instrumento de coordenação a nível europeu eficaz e adequado para atingir estes objectivos; |
22. |
Solicita que a Comissão elabore recomendações e normas europeias mínimas para a formação dos organismos de controlo e coordene a cooperação entre esses organismos; solicita à Comissão que melhore a recolha de dados estatísticos, tendo em vista conseguir uma análise mais precisa da aplicação efectiva e promover uma abordagem harmonizada, por parte dos Estados-Membros, das questões relacionadas com a aplicação; |
23. |
Insta os Estados-Membros a formar sistematicamente, de acordo com os mais recentes desenvolvimentos em matéria de recolha de dados, o pessoal responsável pela aplicação da legislação e, no que respeita à aplicação de normas comuns, a trabalhar em estreita colaboração com a Comissão Europeia, a fim de promover uma abordagem harmonizada dos controlos e, deste modo, criar segurança jurídica; |
24. |
Entende que são necessários controlos mais frequentes e mais rigorosos, na estrada e nas instalações das empresas; solicita à Comissão que se certifique de que os Estados-Membros respeitam a quantidade de controlos que devem efectuar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2006/22/CE; solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre as novas medidas que tenciona tomar relativamente a esses controlos; |
25. |
Convida a Comissão a apresentar, logo que possível, um relatório sobre os controlos efectuados relativamente às falhas que afectam os tacógrafos digitais e sobre as medidas tomadas para prevenir a sua vulnerabilidade; |
26. |
Sublinha que o tacógrafo digital, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85, deve ser melhorado enquanto instrumento de controlo, devendo a Comissão procurar formas de as autoridades de controlo descarregarem mais rapidamente os dados dos tacógrafos digitais; |
27. |
Chama a atenção para o Disproportionate Fines Complaint Desk [Serviço de reclamações por coimas desproporcionadas] criado pela Euro Contrôle Route e exorta os condutores e os transportadores a recorrer a este serviço de reclamações em caso de aplicação desproporcionada da legislação social do sector dos transportes rodoviários; |
Outras iniciativas
28. |
Considera que seria útil um folheto compreensível, em todas as línguas oficiais da União Europeia, para as empresas e os condutores de veículos pesados; salienta que esse folheto deveria informar melhor os condutores e as empresas visados sobre as disposições em matéria social vigentes e sobre as sanções previstas, em caso de violação das mesmas, nos vários Estados-Membros; entende que tais informações deveriam igualmente estar à disposição das empresas e dos condutores provenientes de países terceiros; chama a atenção para a importância da utilização de sistemas de transporte inteligentes para fornecer essas informações aos condutores em tempo real; |
29. |
Está persuadido de que, no contexto da utilização de tecnologias de informação e comunicação modernas e de sistemas de transporte inteligentes, deve existir a possibilidade de as empresas e os condutores obterem informações sobre as regras sociais vigentes e sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção; |
30. |
Insta os Estados-Membros a reforçar a cooperação com base nas estruturas existentes, como a Euro Contrôle Route, e a, desta forma, melhorar a coordenação de controlos comuns, proceder ao intercâmbio de boas práticas e organizar conjuntamente programas de formação para organismos de controlo; |
31. |
Considera que deveria ser utilizada toda a tecnologia disponível para informar em tempo real os condutores de veículos pesados, incluindo os provenientes de países vizinhos, sobre as regras sociais pertinentes e as sanções aplicáveis em caso de infracção nos diferentes Estados-Membros, por exemplo, através de GPS ou de outros instrumentos disponíveis; |
32. |
Convida os Estados-Membros a dotarem a rede rodoviária europeia de uma infra-estrutura adequada, nomeadamente um número suficiente de serviços e lugares de estacionamento seguros, que permita aos condutores cumprirem efectivamente os períodos de condução e de repouso e para que os controlos possam ser efectuados com eficácia; salienta que, nessas instalações, deve ser atribuída uma importância especial ao aspecto da segurança; convida a Comissão a publicar periodicamente, no formato mais adequado, informações sobre as instalações, tanto públicas como privadas, disponíveis na rede rodoviária europeia, facultando informações sobre os serviços oferecidos aos profissionais do sector rodoviário; |
33. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivar e financiar programas de construção de áreas de estacionamento seguras, porquanto estas são indispensáveis para os condutores respeitarem as disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006; |
*
* *
34. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/62 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Esforços da União Europeia na luta contra a corrupção
P7_TA(2010)0176
Declaração do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção
2011/C 161 E/09
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,
A. |
Considerando, com preocupação, que a corrupção mina o Estado de direito, leva à utilização abusiva de fundos da UE financiados pelo contribuinte e é responsável por distorções do mercado, tendo contribuído para a actual crise económica, |
B. |
Considerando que a União ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e que, para 78 % dos cidadãos europeus, a corrupção constitui um problema grave no respectivo país (Eurobarómetro, Dezembro de 2009), |
C. |
Considerando a ênfase que o Parlamento atribui à luta contra a corrupção na sua Resolução sobre o Programa de Estocolmo, em matéria de liberdade, de segurança e de justiça, |
D. |
Considerando o Dia Internacional de Luta contra a Corrupção (9 de Dezembro), no qual foi lançada a presente declaração, |
1. |
Insta as instituições europeias a adoptarem uma política global de luta contra a corrupção e a criarem um mecanismo claro para acompanhar, com regularidade, a situação nos Estados-Membros; |
2. |
Solicita à Comissão que disponibilize todos os recursos necessários ao funcionamento desse mecanismo de vigilância e garanta um seguimento eficaz das respectivas conclusões e resultados; |
3. |
Solicita à Comissão e às agências competentes da União Europeia que adoptem todas as medidas necessárias e disponibilizem recursos suficientes para garantir que os fundos comunitários não estejam sujeitos à corrupção, e ainda que adoptem sanções dissuasoras para os casos de corrupção e de fraude; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros. |
(1) A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 18 de Maio de 2010 (P7_PV(2010)05-18(ANN1)).
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/63 |
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes
P7_TA(2010)0182
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre o projecto de directiva da Comissão que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e revoga a Decisão 2004/374/CE
2011/C 161 E/10
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 31.o e o n.o 4 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2),
Tendo em conta a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3) e a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4), as quais foram revogadas e substituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 supracitado,
Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e revoga a Decisão 2004/374/CE,
Tendo em conta o n.o 3, alínea b), do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),
Tendo em conta o n.o 2 e o n.o 4, alínea b), do artigo 88.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a Comissão pode, até estar concluído o estabelecimento das listas comunitárias de aditivos alimentares previstas no artigo 30.o do dito regulamento, aprovar medidas destinadas a alterar os anexos de diversas directivas, nomeadamente a Directiva 95/2/CE, |
B. |
Considerando que o anexo IV da Directiva 95/2/CE contém uma lista de aditivos alimentares autorizados na União Europeia e estabelece as condições para a sua utilização, |
C. |
Considerando, além disso, que o anexo II da Directiva 89/107/CEE estabelece os critérios gerais para a utilização de aditivos alimentares e que, tendo esta directiva sido revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008, os critérios pertinentes figuram agora, nomeadamente, no artigo 6.o do dito regulamento, relativo às condições gerais para a inclusão nas listas comunitárias e para a utilização de aditivos alimentares, |
D. |
Considerando que o artigo 6.o do referido regulamento estipula que um aditivo alimentar só pode ser autorizado na UE se satisfizer determinadas condições, nomeadamente, nos termos da alínea c) do n.o 1, se a sua utilização não induzir o consumidor em erro e, nos termos do n.o 2, se apresentar vantagens e benefícios para o consumidor, |
E. |
Considerando que o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do referido regulamento estipula igualmente que um aditivo alimentar só pode ser autorizado se não representar uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores, |
F. |
Considerando, além disso, que o Regulamento (CE) n.o 178/2002 (o regulamento que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar), e, em particular, o seu artigo 8.o, estipula nomeadamente que a legislação alimentar tem como objectivo a protecção dos interesses dos consumidores e fornecer-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem e visa prevenir quaisquer práticas que possam induzir em erro o consumidor, |
G. |
Considerando que o projecto de directiva da Comissão e, nomeadamente, o considerando 25 e a alínea h) do ponto 3 do anexo, prevê a inclusão no anexo IV da Directiva 95/2/CE de uma preparação enzimática à base de trombina com fibrinogénio como aditivo alimentar para a reconstituição de alimentos, |
H. |
Considerando que a trombina, substância derivada de partes comestíveis de animais, tem a propriedade de aglutinar a carne e visa, enquanto aditivo alimentar, ligar bocados de carne separados a fim de formarem um único e mesmo produto à base de carne, |
I. |
Considerando que a utilização da trombina visa, por conseguinte, apresentar aos consumidores pedaços de carne distintos sob a forma de um único e mesmo produto à base de carne, pelo que o risco de induzir em erro o consumidor é evidente, |
J. |
Considerando que o projecto de directiva da Comissão reconhece, no considerando 25, que a utilização de trombina com fibrinogénio como aditivo alimentar pode induzir o consumidor em erro relativamente ao estado dos alimentos finais, |
K. |
Considerando que a alínea h) do ponto 3 do anexo do projecto de directiva prevê a inclusão, na lista de aditivos alimentares autorizados nos termos do anexo IV da Directiva 95/2/CE, da trombina de bovinos e/ou suínos em quantidades não superiores a 1 mg/kg em preparados de carne pré-embalados e produtos à base de carne pré-embalados destinados ao consumidor final, a utilizar juntamente com fibrinogénio e na condição de o alimento ostentar a informação «peças de carne combinadas» próximo da sua designação comercial, |
L. |
Considerando que, embora o projecto de directiva da Comissão não permita a utilização de trombina como aditivo alimentar nos produtos à base de carne servidos em restaurantes ou noutros estabelecimentos públicos que servem comida, existe sem dúvida o risco de que a carne contendo trombina se encontre em produtos à base de carne servidos em restaurantes ou noutros estabelecimentos públicos que servem comida, devido ao preço mais elevado que pode ser pedido por pedaços de carne servidos como produto à base de carne não reconstituída, |
M. |
Considerando que, por conseguinte, não é evidente que a proibição da utilização de trombina em produtos à base de carne servidos em restaurantes ou noutros estabelecimentos públicos que servem comida impeça, na prática, a utilização desses produtos em restaurantes ou noutros estabelecimentos públicos que servem comida e a sua venda ao consumidor como produtos à base de carne não reconstituída, |
N. |
Considerando que as condições de rotulagem supramencionadas, contidas no projecto de directiva da Comissão, não evitam que seja dada uma impressão falsa e enganosa aos consumidores quanto à existência de um produto à base de carne não reconstituída e que, por conseguinte, existe o risco de que os consumidores sejam induzidos em erro e impedidos de fazer uma escolha com conhecimento de causa em relação ao consumo de produtos à base de carne que contêm trombina, |
O. |
Considerando que as vantagens e benefícios da trombina para o consumidor não foram demonstrados, |
P. |
Considerando que o processo de ligação de diversos bocados de carne aumenta significativamente a superfície que pode ser infectada por bactérias patogénicas (Clostridium e Salmonella, por exemplo), as quais, no âmbito desse processo, podem sobreviver e reproduzir-se sem oxigénio, |
Q. |
Considerando que o risco de infecção por bactérias patogénicas é particularmente grave, uma vez que o processo de ligação pode ser realizado por mistura a frio, sem adição de sal e sem qualquer processo de aquecimento subsequente, e que, em consequência, a inocuidade do produto final não pode ser garantida, |
R. |
Considerando que o projecto de directiva da Comissão não satisfaz, por conseguinte, os critérios relativos à inclusão de aditivos alimentares no anexo IV da Directiva 95/2/CE, |
1. |
Considera que o projecto de directiva da Comissão não é compatível com a finalidade, nem com o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008; |
2. |
Opõe-se à adopção do projecto de directiva da Comissão que altera os anexos da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e revoga a Decisão 2004/374/CE; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(4) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/65 |
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015)
P7_TA(2010)0183
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre a Comunicação da Comissão: Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros (2009/2104(INI))
2011/C 161 E/11
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o artigo 184.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (COM(2008)0818),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros» (COM(2008)0819),
Tendo em conta a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1),
Tendo em conta os princípios orientadores sobre a transplantação de órgãos humanos da Organização Mundial de Saúde,
Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina e o seu Protocolo Adicional sobre a Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana,
Tendo em conta a conferência sobre a segurança e qualidade da dádiva e transplantação de órgãos na União Europeia, que teve lugar em 17 e 18 de Setembro de 2003, em Veneza,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0103/2010),
A. |
Considerando que actualmente 56 000 doentes na União Europeia aguardam um dador de órgãos adequado e que, de acordo com as estimativas, todos os dias morrem 12 pessoas à espera de um transplante de órgãos sólidos, |
B. |
Considerando que, na Europa, as necessidades dos doentes em matéria de transplantes não são cobertas devido ao limitado número de órgãos de pessoas mortas e de dadores altruístas vivos, |
C. |
Considerando que existem profundas discrepâncias entre os Estados-Membros no que se refere às taxas de dádiva de órgãos post mortem, que variam dos 34,2 dadores por milhão de pessoas (pmp) em Espanha aos 1,1 dadores pmp na Bulgária, e que a escassez de órgãos é um factor essencial que afecta os programas de transplantação, |
D. |
Considerando que as políticas nacionais e o quadro regulamentar em matéria de dádivas e transplantes variam consideravelmente entre os Estados-Membros, de acordo com diferentes factores de carácter jurídico, cultural, administrativo e organizacional, |
E. |
Considerando que a dádiva e a transplantação de órgãos são questões delicadas e complexas, com uma importante dimensão ética, que exigem a participação plena da sociedade para o seu próprio desenvolvimento e o envolvimento de todas as partes interessadas relevantes, |
F. |
Considerando que a transplantação de órgãos permite salvar vidas, proporcionar uma melhor qualidade de vida e (no caso da transplantação de rins) obter uma melhor relação custo/benefício, quando comparada com outras terapias de substituição no caso da transplantação de rins e, além disso, aumentar as possibilidades de os doentes participarem na vida social e profissional, |
G. |
Considerando que o intercâmbio de órgãos é já uma prática comum entre os Estados-Membros, apesar das enormes diferenças no número de órgãos objecto de intercâmbio transfronteiras entre os Estados-Membros; e que organizações de intercâmbio internacional de órgãos, como a Eurotransplant e a Scandiatransplant, têm facilitado o intercâmbio de órgãos entre os Estados-Membros, |
H. |
Considerando que não há actualmente uma base de dados comum a toda a União Europeia relativa aos órgãos destinados a dádiva e transplantação ou aos doadores ainda vivos ou falecidos, nem, aliás, um sistema pan-europeu de certificação que permita atestar a obtenção legal dos órgãos e tecidos do corpo humano, |
I. |
Considerando que apenas a Espanha e um pequeno grupo de outros Estados-Membros conseguiram aumentar significativamente o número de dádivas «post mortem» e que se comprovou que estes aumentos estão associados à introdução de determinadas práticas organizacionais, que permitem aos sistemas identificar potenciais dadores e maximizar o número de pessoas mortas que se convertem em dadores efectivos, |
J. |
Considerando que a Directiva 2004/23/CE criará um quadro jurídico claro relativamente à dádiva e à transplantação de órgãos na União Europeia, que resultará na criação ou designação de uma autoridade nacional em cada Estado-Membro, competente para assegurar o cumprimento das normas comunitárias de qualidade e de segurança, |
K. |
Considerando que o tráfico de órgãos e de seres humanos com o propósito de remover órgãos constitui uma grave violação dos direitos humanos, |
L. |
Considerando que há uma forte relação entre o tráfico ilegal de órgãos e o tráfico de pessoas com o propósito de remover órgãos, por um lado, e o sistema legal de dádiva de órgãos, por outro, porquanto a não disponibilidade de órgãos no sistema legal funciona, em primeiro lugar, como um incentivo às actividades ilegais e, em segundo lugar, as actividades ilegais comprometem a credibilidade do sistema legal de dádiva de órgãos, |
M. |
Considerando que as taxas de recusa de dádiva de órgãos divergem amplamente na Europa e que se pode explicar essa variação pelo nível de formação e especialização dos profissionais em termos de comunicação e cuidados familiares, pelas diferentes abordagens legislativas em matéria de autorização de dádiva de órgãos e a respectiva aplicação prática e ainda por outros importantes factores culturais, económicos ou sociais, que influenciam a percepção da sociedade quanto aos benefícios da dádiva e da transplantação, |
N. |
Considerando que a dádiva em vida pode constituir uma útil medida adicional para os doentes que não podem obter o órgão de que necessitam através de transplantação «post mortem», mas salientando que a dádiva em vida apenas pode ser considerada se excluída qualquer possibilidade de actividade e remuneração da dádiva ilegais, |
O. |
Considerando que só se pode proceder a uma intervenção médica depois de a pessoa implicada ter dado o seu consentimento livre e esclarecido; que a pessoa deve ser prévia e devidamente informada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, assim como das suas consequências e riscos; e que a pessoa implicada pode retirar livremente o seu consentimento a qualquer momento, |
P. |
Considerando que os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos destinados à transplantação não são extraídos da pessoa morta até que seja emitido o certificado de óbito, nos termos da legislação nacional, |
Q. |
Considerando que a dádiva em vida deve complementar a dádiva «post mortem», |
R. |
Considerando que a utilização de órgãos para fins terapêuticos implica um risco de transmissão de infecções e de outras doenças, |
S. |
Considerando que o aumento da longevidade dá azo a uma menor qualidade dos órgãos, o que, por seu turno, implica, frequentemente, uma diminuição dos transplantes, incluindo nos Estados-Membros em que se assiste a um aumento do número de dadores, |
T. |
Considerando que a sensibilização e a opinião públicas desempenham um papel muito importante no aumento das taxas de dádiva de órgãos, |
U. |
Considerando que o trabalho desenvolvido pelas instituições caritativas e outras organizações voluntárias nos Estados-Membros promove a sensibilização para a dádiva de órgãos, e que os seus esforços acabam por contribuir para o aumento do número de pessoas constantes dos registos de dadores de órgãos, |
1. |
Louva o plano de acção sobre a dádiva e a transplantação (2009-2015), adoptado pela Comissão em Dezembro de 2008, plano esse que define uma abordagem de cooperação entre os Estados-Membros, sob a forma de um conjunto de acções prioritárias, e que se baseia na identificação e no desenvolvimento de objectivos comuns e na avaliação das actividades de dádiva e de transplantação, através de indicadores definidos que podem ajudar a identificar parâmetros de referência e boas práticas; |
2. |
Manifesta a sua preocupação perante a insuficiência de órgãos humanos disponíveis para transplantação que respondam às necessidades dos doentes; regista que a grande escassez de dadores de órgãos continua a ser um obstáculo significativo ao pleno desenvolvimento dos serviços de transplantação e o principal desafio com que os Estados-Membros se confrontam em matéria de transplantação de órgãos; |
3. |
Observa o êxito de sistemas em que os cidadãos dispõem da opção de aderir directamente a um registo de dadores de órgãos, ao completarem determinados procedimentos administrativos, designadamente quando requerem o passaporte ou a carta de condução; exorta os Estados-Membros a debruçarem-se sobre a adopção de sistemas dessa natureza, visando aumentar o número de pessoas constantes dos registos de dadores; |
4. |
Considera que, para assegurar o aproveitamento de órgãos disponíveis para terapia, é importante que exista um quadro legal claramente definido relativo à sua utilização e que a sociedade confie no sistema de dádiva e de transplantação; |
5. |
Constata a importância dos aspectos organizacionais da colheita de órgãos e salienta que o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros ajudará a aumentar as taxas de disponibilidade de órgãos quando estas são mais baixas, demonstrado, por exemplo, pela implementação de elementos do modelo espanhol em diferentes países, dentro e fora da UE, que produziu muito bons resultados em termos do aumento das taxas de dádiva de órgãos; |
6. |
Destaca a importância dos coordenadores de dadores e da respectiva designação a nível hospitalar; considera que o coordenador de dadores deveria ser reconhecido como um elemento-chave para poder melhorar não apenas a eficácia do processo de dádiva e transplantação mas também a qualidade e a segurança dos órgãos a transplantar; |
7. |
Sublinha que as mudanças na organização da dádiva e colheita de órgãos podem conduzir a melhorias substanciais e sustentáveis destas taxas; |
8. |
Sublinha que a identificação de potenciais dadores é considerada como uma das etapas fundamentais no processo de dádiva «post mortem»; salienta que a designação de um responsável pelas dádivas ao nível dos hospitais (um coordenador de dádivas para transplantação), encarregado de desenvolver um programa proactivo de detecção de dadores e de optimizar todo o processo de dádiva de órgãos, constitui a medida mais importante para a melhoria das taxas de detecção de dadores e de dádiva de órgãos; |
9. |
Regista a importância do intercâmbio transfronteiriço de órgãos, dada a necessidade de os dadores serem compatíveis com os receptores, e a consequente importância de uma lista extensa de dadores seja importante para responder às necessidades de todos os doentes em listas de espera; considera que, se não houver intercâmbio de órgãos entre os Estados-Membros, os receptores que precisam de um órgão compatível raro terão muito poucas possibilidades de o receber, enquanto ao mesmo tempo dadores específicos deixam de ser considerados por não haver receptores adequados nas listas de espera; |
10. |
Acolhe favoravelmente as actividades da «Eurotransplant and Scanditransplant», mas observa que o intercâmbio de órgãos fora destes sistemas e entre estes pode ser significativamente melhorado, especialmente em benefício dos doentes dos pequenos países; |
11. |
Salienta que a criação de normas de qualidade e segurança comuns e vinculativas constituirá o único mecanismo capaz de assegurar um elevado nível de protecção em matéria de saúde em toda a UE; |
12. |
Sublinha que a dádiva deve ser voluntária e não remunerada e ocorrer em contextos jurídicos e éticos claramente definidos; |
13. |
Exorta os Estados-Membros a velar por que os órgãos sejam atribuídos aos receptores segundo critérios transparentes, não discriminatórios e científicos; |
14. |
Exorta os Estados-Membros a assegurar uma base jurídica claramente definida, que vise um consentimento ou uma recusa válidos perante uma dádiva de órgãos por parte de uma pessoa morta ou dos seus familiares e a garantir que os órgãos não sejam extraídos da pessoa morta até que seja emitido o certificado de óbito, nos termos da legislação nacional; |
15. |
Apoia medidas que visem proteger os dadores vivos e garantir que a dádiva de órgãos é efectuada altruísta e voluntariamente, sem pagamento a não ser a compensação estritamente limitada à cobertura das despesas incorridas no contexto da doação de um órgão, designadamente as despesas de viagem e ou de guarda de crianças, a perda de rendimentos ou os custos de recuperação, proibindo quaisquer incentivos financeiros ou desvantagens para o dador potencial; exorta os Estados-Membros a definirem as condições segundo as quais pode ser concedida uma compensação; |
16. |
Exorta a Comissão a avaliar a possibilidade de garantir que os dadores vivos estejam cobertos por seguros em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a analisar os diferentes regimes de cobertura em termos de cuidados de saúde dos dadores vivos em todos os Estados-Membros, a fim de identificar as melhores práticas na UE; |
17. |
Salienta que os Estados-Membros devem garantir que os dadores vivos sejam seleccionados por profissionais competentes qualificados ou devidamente formados, com base no estado de saúde e antecedentes clínicos do dador, incluindo uma avaliação psicológica, se for considerada necessária; |
18. |
Salienta que a criação de sistemas operacionais bem estruturados e a promoção de modelos de sucesso a nível nacional se revestem da maior importância; sugere que os sistemas operacionais devem incluir um quadro jurídico adequado, infra-estruturas técnicas e logísticas, apoio organizacional acompanhado de um sistema efectivo de atribuição; |
19. |
Exorta os Estados-Membros a promover, numa primeira fase, o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade no domínio da dádiva de órgãos em todos os hospitais em que haja potencialidades de dádiva de órgãos, com base na auto-avaliação do processo de dádiva de órgãos na sua globalidade, elaborada por especialistas em cuidados intensivos e o coordenador das transplantações de cada hospital, mas procurando ser complementar com as auditorias externas aos centros, caso sejam necessárias e exequíveis; |
20. |
Sublinha que a educação continuada deve constituir um elemento essencial das estratégias de comunicação dos Estados-Membros nesta matéria; sugere, em particular, que as pessoas devem ser mais bem informadas e encorajadas a falar acerca da dádiva de órgãos, comunicando os seus desejos aos seus parentes próximos em relação a esta matéria; assinala que apenas 41 % dos cidadãos europeus já discutiram a dádiva de órgãos com os seus familiares; |
21. |
Incentiva os Estados-Membros a favorecerem a declaração de vontade expressa em vida mediante a possibilidade de inscrição em linha num registo nacional e/ou europeu de dadores, tendo em vista acelerar dos procedimentos de verificação da autorização de doação de órgãos; |
22. |
Exorta a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas pertinentes, a estudar a possibilidade de aplicar um sistema no âmbito do qual as vontades expressas pelos cidadãos que aceitam fazer a dádiva de órgãos após a morte sejam tidas em consideração no maior número possível de Estados-Membros; |
23. |
Exorta os Estados-Membros a assegurar a criação de sistemas e de registos conexos que sejam facilmente acessíveis para efeitos de registo da vontade dos futuros dadores; |
24. |
Exorta, ainda, os Estados-Membros a favorecerem a aposição, no bilhete de identidade nacional ou na carta de condução do dador, menções ou sinais que permitam identificar o titular como dador de órgãos; |
25. |
Exorta, consequentemente, os Estados-Membros a melhorar os conhecimentos e as competências de comunicação dos profissionais de saúde e dos grupos de apoio aos doentes no domínio da transplantação de órgãos; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às organizações da sociedade civil que participem neste esforço de sensibilizar a consciência do público para a possibilidade de dádivas de órgãos tendo simultaneamente em conta as especificidades culturais de cada Estado-Membro; |
26. |
Solicita aos Estados-Membros que obtenham o seu pleno potencial de dádivas post mortem estabelecendo sistemas eficientes para identificar os dadores de órgãos e promovendo a existência de coordenadores dos dadores de transplantações nos hospitais em toda a Europa; solicita aos Estados-Membros que analisem e tornem mais frequente a utilização de órgãos dadores «marginais» (por exemplo, dadores idosos ou que padecem de certas doenças), mantendo os mais elevados níveis de qualidade e segurança, explorando, nomeadamente, os recentes avanços biotecnológicos que limitam o risco de rejeição dos órgãos transplantados; |
27. |
Considera necessário assegurar um adequado equilíbrio entre, por um lado, a protecção do dador em termos de anonimato e confidencialidade e, por outro, a capacidade de rastrear as dádivas de órgãos para fins médicos, a fim de impedir a remuneração da dádiva de órgãos e o comércio e o tráfico de órgãos; |
28. |
Salienta que os dadores vivos devem ser tratados de acordo com as mais elevadas normas clínicas e sem quaisquer encargos financeiros, quando surjam problemas clínicos, como sejam hipertensão, insuficiência renal e respectivas consequências, potencialmente causados pela transplantação, devendo precaver-se qualquer perda de rendimentos ou qualquer problema clínico decorrente da transplantação; entende que os dadores devem ser protegidos contra qualquer discriminação no sistema social; |
29. |
Considera que todas as regras dos sistemas de transplantação (atribuição, acesso aos serviços de transplantação, dados de actividade, etc.) devem ser divulgadas e devidamente monitorizadas, tendo em vista evitar qualquer tipo de discriminação injustificada em termos de acesso a listas de espera para transplantação e/ou a processos terapêuticos; |
30. |
Regista que, apesar de vários Estados-Membros terem introduzido o registo obrigatório para os processos de transplantação e de existirem alguns registos voluntários, não há um sistema global de recolha de dados sobre os diferentes tipos de transplantação e os seus resultados; |
31. |
Apoia, por isso, firmemente a criação de registos nacionais e ao nível da UE, assim como o estabelecimento de uma metodologia de comparação dos resultados dos registos de acompanhamento pós-transplantação existentes de doentes transplantados, respeitando o quadro normativo europeu em matéria de protecção de dados pessoais; |
32. |
Apoia a criação de protocolos especiais a nível da UE que prevejam os procedimentos das fases operatória e pós operatória sob a responsabilidade das respectivas equipas de cirurgiões e patologistas e outras especialidades necessárias; |
33. |
Apoia a criação de registos nacionais e ao nível da UE sobre o acompanhamento de dadores vivos, a fim de assegurar melhor a sua protecção em matéria de saúde; |
34. |
Sublinha que qualquer exploração comercial de órgãos que impeça um acesso equitativo à transplantação não é ético, não respeita os valores humanos fundamentais, viola o Artigo 21.o da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina e é proibida nos termos do n.o 2 do Artigo 3.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; |
35. |
Salienta que existe uma dupla relação entre a escassez de órgãos e o tráfico de órgãos e de pessoas com o propósito da remoção de órgãos: em primeiro lugar, uma maior disponibilidade de órgãos nos Estados-Membros contribuiria para uma melhor monitorização destas práticas, ao obviar a que os cidadãos da EU considerem a necessidade de procurar obter um órgão fora da EU, e, em segundo lugar, a actividade ilegal compromete seriamente a credibilidade do sistema legal de dádiva de órgãos; |
36. |
Reitera as recomendações feitas sobre a luta contra o comércio de órgãos no relatório Adamou sobre a dádiva e transplantação (2) de órgãos e entende que a Comissão as deve ter plenamente em conta no contexto da elaboração do plano de acção; insiste em que cumpre reforçar a consciencialização para o problema na Comissão e na Europol; |
37. |
Assinala a importância Assembleia Mundial de Saúde, que terá lugar em Maio de 2010, e exorta a Comissão e o Conselho a lutarem com determinação, a nível da OMS, em defesa do princípio da dádiva voluntária e não remunerada; |
38. |
Congratula-se com o estudo conjunto Conselho da Europa/Nações Unidas sobre o tráfico de órgãos, tecidos e células e o tráfico de pessoas com o objectivo de remoção de órgãos; |
39. |
Toma nota do relatório de David Matas e David Kilgour sobre o assassínio de membros do movimento Falun Gong para remoção dos seus órgãos e solicita à Comissão que apresente um relatório sobre estas alegações, acompanhado de outros casos similares, ao Parlamento Europeu e ao Conselho; |
40. |
Insta os Estados-Membros a estabelecer mecanismos que impeçam os profissionais da saúde, as instituições ou as companhias de seguros de incentivar os cidadãos da União a adquirir um órgão em países terceiros, mediante práticas que impliquem o tráfico de órgãos ou de pessoas com o propósito da remoção de órgãos; exorta os Estados-Membros a supervisionar casos desta natureza que ocorram no seu território; solicita aos Estados-Membros que analisem a introdução de medidas legislativas, prevendo sanções para as pessoas que promovam e/ou participem neste tipo de actividades; |
41. |
Rejeita com determinação a conduta de algumas organizações de seguro de doença ao encorajarem os doentes a participarem no turismo da transplantação e solicita aos Estados-Membros que monitorizem rigorosamente e punam a referida conduta; |
42. |
Assinala que os doentes que receberam um órgão em condições ilegais não podem ser excluídos dos cuidados de saúde na União Europeia; salienta que, tal como em qualquer outro caso, importa estabelecer uma distinção entre a sanção por uma actividade ilegal e a necessidade de tratamento; |
43. |
Salienta que os Estados-Membros devem intensificar a sua cooperação sob os auspícios da Interpol e da Europol, no sentido de abordar com maior eficácia o problema do tráfico de órgãos; |
44. |
Reconhece ser da máxima importância melhorar a qualidade e a segurança da dádiva e da transplantação de órgãos; salienta a importância deste facto na redução dos riscos das transplantações e, consequentemente, na diminuição dos efeitos negativos; considera que as acções em matéria de qualidade e de segurança podem ter consequências para a disponibilidade de órgãos e vice-versa; solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros no desenvolvimento da sua capacidade de criação e desenvolvimento de quadros regulamentares que melhorem a qualidade e a segurança; |
45. |
Salienta que uma boa cooperação entre os profissionais da saúde e as autoridades nacionais ou outras organizações legítimas é necessária e proporciona valor acrescentado; |
46. |
Reconhece o importante papel desempenhado pelos cuidados pós-transplantação, incluindo a utilização de terapias anti-rejeição, no êxito das transplantações; observa que optimizar o uso das tecnologias anti-rejeição pode conduzir a um melhor estado de saúde dos doentes, a longo prazo, à sobrevivência do implante e, por conseguinte, a uma maior disponibilidade de órgãos em virtude da reduzida necessidade de retransplantação, e considera que os Estados-Membros devem garantir que os doentes tenham acesso às melhores terapias disponíveis; |
47. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.
(2) Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a transplantação e a dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE (Textos aprovados, P6_TA(2008)0130).
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/72 |
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Aspectos institucionais da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
P7_TA(2010)0184
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre os aspectos institucionais da adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (2009/2241(INI))
2011/C 161 E/12
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o n.o 2 do artigo 216.o, os n.os 6, 8 e 10 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Protocolo relativo ao n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir, CEDH),
Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 14 de Janeiro de 2010, que autoriza a aplicação do artigo 50.o do Regimento (processo de comissões associadas) (1),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0144/2010),
A. |
Considerando que os direitos fundamentais constituem parte integrante dos princípios gerais do direito cuja observância cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir, TJUE) garantir, segundo jurisprudência permanente deste Tribunal desde os acórdãos nos processos Internationale Handelsgesellchaft, de 17 de Dezembro de 1970 (2), e Nold, de 14 de Maio de 1974 (3), |
B. |
Considerando que, ao agir deste modo, o TJUE se pauta por tradições constitucionais comuns aos Estados Membros e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos a que os Estados Membros aderiram, como a CEDH, |
C. |
Considerando que, no essencial, a jurisprudência a que se alude foi incorporada no direito primário por força do Tratado da União Europeia de Maastricht, de 1993, |
D. |
Considerando que o TJUE está particularmente atento à evolução da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como prova o número crescente de acórdãos com referências a preceitos da CEDH, |
E. |
Considerando que, em princípio, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que existe uma «presunção de compatibilidade» entre o comportamento de um Estado-Membro da União e a CEDH, quando o Estado-Membro se cinge a aplicar o direito da União, |
F. |
Considerando que, em parecer emitido em 28 de Março de 1996, o TJUE verificou que a Comunidade Europeia não dispunha de competência para aderir à CEDH sem alteração prévia do Tratado, porquanto a UE carecia de personalidade jurídica para tal, |
G. |
Considerando que, no momento da adesão, haverá que respeitar os limites estabelecidos no Tratado de Lisboa e nos Protocolos anexos, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e o Protocolo n.o 8 do Tratado de Lisboa; que estas disposições não constituem somente uma opção que permita à União aderir, mas também uma obrigação que vincula as instituições da União a agirem em conformidade; que o acordo relativo à adesão da União à CEDH deve reflectir a necessidade de preservar as características específicas da União e do direito da União, |
H. |
Considerando que, na sequência da conclusão do Protocolo n.o 14, que altera a CEDH, se encontra neste momento confirmada a possibilidade de adesão da União pelo que respeita aos Estados-Membros que são parte da CEDH, devendo as condições e modalidades de adesão ficar convencionadas entre a União, por um lado, e os Estados que são parte da CEDH, por outro, quando ocorrer a adesão, |
I. |
Considerando que um acordo desta natureza deverá igualmente regular questões administrativas e técnicas, como o princípio da contribuição da União para os custos de funcionamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; considerando que deverá ser ponderada, neste âmbito, a possibilidade de dotar o Tribunal dos Direitos do Homem de um orçamento autónomo para facilitar a determinação das respectivas contribuições, |
J. |
Considerando que, ao aderir à CEDH, a União será integrada no seu sistema de protecção dos direitos fundamentais e disporá, além da protecção interna desses direitos por via da jurisprudência do TJUE, de uma instância de protecção externa de natureza internacional, |
K. |
Considerando que a CEDH tem sido desenvolvida não apenas através de protocolos adicionais, mas também de outras convenções, cartas e acordos, tendo evoluído para um sistema de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em permanente desenvolvimento, |
1. |
Salienta os principais argumentos em prol da adesão da União à CEDH, os quais são passíveis de ser sintetizados do seguinte modo:
|
2. |
Recorda que, nos termos do artigo 6.o do TUE e do Protocolo n.o 8, a adesão não implica o alargamento de competências da União, não cria, em particular, uma competência geral da União em matéria de direitos humanos, e que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, as tradições constitucionais e as identidades nacionais dos Estados-Membros devem ser respeitadas; |
3. |
Afirma que, nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 8 do Tratado de Lisboa, o acordo de adesão da União à CEDH deverá garantir que a adesão não afecte a situação particular dos Estados-Membros no tocante à CEDH e aos seus protocolos em geral, nem no tocante a eventuais derrogações e reservas expressas pelos Estados-Membros em particular, e que tais circunstâncias não deverão influenciar a posição da União face à CEDH; |
4. |
Constata que o sistema da CEDH foi complementado por uma série de protocolos adicionais respeitantes à protecção de direitos em que a CEDH não incide e recomenda que a Comissão seja mandatada para negociar também a adesão ao conjunto de protocolos relativos aos direitos correspondentes aos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, independentemente da ratificação desses protocolos pelos Estados-Membros da União; |
5. |
Realça que, sendo a adesão da UE à CEDH uma adesão de uma parte não estatal a um instrumento jurídico criado para Estados, a mesma deve ser concretizada sem se alterarem as características da Convenção, e quaisquer modificações ao seu sistema judicial deverão ser mínimas; considera importante, no interesse dos litigantes quer da União quer dos países terceiros, que se privilegiem as modalidades de adesão que tenham menos impacto no volume de trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; |
6. |
Salienta que, a par do necessário empenhamento político, é da máxima importância encontrar respostas e soluções adequadas para as principais questões técnicas, a fim de possibilitar que a adesão da UE à CEDH seja utilizada em benefício dos cidadãos; salienta que os pormenores que fiquem por resolver e por esclarecer poderão gerar confusão e pôr em perigo o próprio objectivo da adesão; insiste, porém, em que não se deve permitir que o processo sofra atrasos por motivo de impedimentos técnicos; |
7. |
Frisa que a adesão à CEDH não converte a União em membro do Conselho da Europa, sendo, porém, necessária uma certa participação da União nas instâncias da Convenção para garantir uma boa integração da União no sistema da CEDH, e que, por conseguinte, a União deveria dispor de certos direitos no quadro deste sistema, nomeadamente, dos seguintes:
|
8. |
Entende que, no momento da adesão à CEDH, os Estados-Membros se deveriam comprometer, entre si e nas suas relações mútuas com a União, a não recorrerem a petições interestaduais por violação de disposições, na acepção do artigo 33.o da CEDH, sempre que o acto ou a omissão que é alvo do litígio se inscrever no âmbito de aplicação do direito da União, porquanto tal seria contrário ao artigo 344.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
9. |
Considera que o principal valor acrescentado adveniente da adesão da UE à CEDH reside no recurso individual contra actos de aplicação do direito da União por parte das suas instituições ou dos Estados-Membros e que, por conseguinte, qualquer petição, apresentada por uma pessoa singular ou colectiva, relativamente a um acto ou uma falta de uma instituição ou organismo da União, deve ser exclusivamente apresentada contra esta última; de igual modo, qualquer petição que tenha por alvo uma medida de aplicação do direito da União por um Estado-Membro deve ser exclusivamente dirigida contra este último, tal não devendo obstar, se existir a possibilidade de serem suscitadas dúvidas quanto à partilha de responsabilidades, a que possa ser apresentada uma petição simultaneamente contra a União e o Estado-Membro; |
10. |
Considera que, para satisfazer a condição de esgotamento das vias de recurso internas referida no artigo 35.o da CEDH, o demandante deverá ter esgotado quer as vias de recurso judicial do Estado em questão, quer o pedido de decisão prejudicial para o Tribunal do Luxemburgo; considerar-se-á cumprida esta formalidade sempre que, tendo-a requerido o demandante, o juiz nacional considerar inoportuno formular o pedido de decisão prejudicial; |
11. |
Constata que, na sequência da adesão da UE à CEDH, pode suceder que tanto o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) como o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tenham competência sobre determinados casos, e frisa que não deverá ser permitida a possibilidade de submeter um caso simultaneamente aos dois tribunais; |
12. |
Julga ser apropriado, no interesse da boa administração da justiça e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 36.o da CEDH, que a União possa intervir na qualidade de co-demandada em qualquer processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra um Estado -Membro que seja passível de suscitar uma questão atinente ao direito da União e que, em todos os processos contra a União nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro possa intervir na qualidade de co-demandado; considera que esta possibilidade deverá ser definida com clareza e suficiente abrangência nas disposições incluídas no tratado de adesão; |
13. |
Considera que o facto de ser adoptado o estatuto de parte co-demandada não constitui um óbice às outras possibilidades indirectas que a CEDH proporciona (artigo 36.o, Ι), como o direito que assiste à União de intervir como parte terceira em quaisquer petições de cidadãos da União; |
14. |
Considera, face ao reconhecimento pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem da aplicabilidade extraterritorial da CEDH, que a União tem de procurar cumprir cabalmente esta obrigação nas suas relações e actividades externas; |
15. |
Considera que não seria judicioso formalizar as relações entre o TJUE e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, estabelecendo um procedimento prejudicial perante este último tribunal ou instituindo um organismo ou «painel», incumbido de decidir sempre que um dos dois tribunais pretendesse aprovar uma interpretação da CEDH diferente da interpretação adoptada pelo outro; recorda, neste contexto, a declaração n.o 2 ad n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, na qual se constata a existência de um diálogo regular entre o TJUE e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, diálogo esse que deverá ser intensificado com a adesão da União à CEDH; |
16. |
Está perfeitamente ciente de que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode considerar ter havido violação em casos já julgados pelo TJUE, mas sublinha que isso não porá de nenhum modo em causa a autoridade do TJUE enquanto instância suprema do sistema judicial da União; |
17. |
Sublinha que, na sequência da adesão, a CEDH constituirá a norma mínima de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais na Europa e terá carácter imperativo, nomeadamente, nos casos em que a protecção concedida pela UE seja inferior à que é proporcionada pela CEDH; sublinha que a CEDH reforça a protecção dos direitos reconhecidos pela Carta que se inscrevem no âmbito da sua competência, e que a Carta também reconhece outros direitos e princípios que não estão contidos na CEDH, mas nos protocolos adicionais e em instrumentos relacionados com a CEDH; |
18. |
Recorda que a promoção do respeito dos direitos do Homem, um valor fulcral da UE consagrado no seu Tratado fundador, constitui uma base comum para as suas relações com os países terceiros; considera, por conseguinte, que esta adesão vai reforçar a confiança dos cidadãos na União e a credibilidade da União no diálogo sobre os direitos humanos com os países terceiros; salienta, além disso, que a aplicação uniforme e completa da Carta dos Direitos Fundamentais a nível da UE é igualmente fundamental para garantir a credibilidade da União neste diálogo; |
19. |
Constata que a CEDH exerce uma função importante no quadro da interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que direitos garantidos pela Carta que correspondam a direitos reconhecidos pela CEDH devem ser interpretados em conformidade com esta última, e que a CEDH constitui, por força do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, uma fonte de inspiração para o TJUE na formulação de princípios gerais do direito da União; verifica ainda que a CEDH, em conformidade com o seu artigo 53.o, não poderá ser interpretada como limitativa ou atentatória dos direitos reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais, do que resulta que esta última preserva todo o seu valor jurídico; |
20. |
Salienta a importância da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) para o fornecimento de um quadro legal e princípios orientadores para a acção actual e futura da UE no domínio das liberdades civis, da justiça e assuntos internos, especialmente à luz das novas formas de integração e harmonização em matéria de liberdades civis, justiça e assuntos internos empreendidas com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a aprovação do Programa de Estocolmo; |
21. |
Sublinha que a adesão contribuirá, acima de tudo, para um sistema interno mais coerente em matéria de direitos humanos no seio da UE; entende que a adesão reforçará a credibilidade da União aos olhos dos seus próprios cidadãos no domínio da protecção dos direitos humanos, assegurando o respeito pleno e efectivo dos direitos fundamentais sempre que esteja em jogo o direito comunitário; |
22. |
Sublinha que, depois da adesão, a competência do TEDH quando decidir sobre assuntos que recaiam sob a CEDH não poderão ser contestados com base na estrutura interna do direito da UE; sublinha ainda que a competência do TEDH não se deverá limitar aos cidadãos europeus ou à área geográfica da União Europeia (por exemplo, no caso de missões ou delegações); |
23. |
Constata que a adesão da UE à CEDH proporcionará um mecanismo adicional de reforço dos direitos do Homem, designadamente, a possibilidade de apresentar uma queixa ao TEDH relativa a uma acção ou omissão por parte de uma instituição da UE ou de um Estado-Membro em matéria de execução do direito comunitário e que se inscreva no âmbito de competência da CEDH; frisa, no entanto, que isto não altera o actual sistema jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nem o do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e que o requisito segundo o qual todas as vias de recurso judiciais internas deverão ter sido esgotadas continuará a ser condição para a admissibilidade de qualquer recurso; solicita que as petições e queixas sejam tratadas num prazo razoável; encoraja a Comissão a, em consulta com o TJUE e o TEDH, dar orientações sobre a questão de saber quais as vias de recurso adequadas na União e sobre a via prejudicial no direito da União; sublinha, neste contexto, que será necessário assegurar que os tribunais dos Estados Membros possam recorrer para o JTUE sempre que esteja em causa uma questão contestável em matéria de direitos fundamentais; |
24. |
Sublinha que, ao mesmo tempo, a adesão exigirá uma cooperação reforçada entre tribunais nacionais, o TJE e o TEDH na protecção dos direitos fundamentais; salienta que a cooperação entre os dois tribunais europeus promoverá o desenvolvimento de um sistema de jurisprudência coerente no domínio dos direitos humanos; |
25. |
Congratula-se ainda com o facto de o artigo 1.o da CEDH garantir protecção não só aos cidadãos da UE e a outros indivíduos que se encontrem no seu território, mas também a quaisquer indivíduos abrangidos pela jurisdição da União fora do seu território; |
26. |
Está ciente de que a adesão, enquanto tal, não virá solucionar os problemas extremamente graves com que é confrontado o sistema da CEDH, designadamente, a excessiva carga de trabalho devido ao aumento exponencial das petições individuais, por um lado, e, por outro, a reforma da estrutura e do funcionamento do Tribunal, a fim de pôr cobro a esta situação; assinala que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconhece que opera num contexto jurídico e político complexo, e verifica que a entrada em vigor do Protocolo n.o 14, em 1 de Junho de 2010, virá certamente contribuir para a redução do número de processos inacabados, se bem que não os elimine; salienta, no contexto da reforma do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a importância da Declaração de Interlaken, e sobretudo do seu ponto 4, no qual se recorda, a justo título, a necessidade de aplicar com uniformidade e rigor os critérios relativos à admissibilidade e à jurisdição do Tribunal; |
27. |
Considera imprescindível manter a independência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de política orçamental e de pessoal; |
28. |
Chama a atenção para o facto de o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atenta a importância constitucional da adesão da União à CEDH, preconizar condições exigentes para UE, porquanto o Conselho deverá adoptar a decisão relativa à conclusão do acordo por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, sendo que o acordo só entrará em vigor após ter sido aprovado pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais; |
29. |
Incita os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE a manifestarem claramente a sua vontade e disponibilidade para facilitar o processo de adesão, envolvendo os respectivos tribunais nacionais e ministérios da Justiça; |
30. |
Assinala que a adesão da União à CEDH implica o reconhecimento, pela UE, de todo o sistema de protecção dos direitos humanos que tem vindo a ser desenvolvido e codificado nos múltiplos documentos do Conselho da Europa e pelos respectivos órgãos; considera, neste sentido, que a adesão da União à CEDH constitui uma primeira etapa essencial, que deverá seguidamente ser completada pela adesão da União, inter alia, à Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, em coerência com o acervo já consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais e na legislação de natureza social da União; |
31. |
Apela, ainda, à adesão da União Europeia aos órgãos do Conselho da Europa, nomeadamente ao CPT para a prevenção da tortura, à ECRI para a luta contra o racismo e a intolerância e à CEPEJ para a eficiência da justiça; sublinha, também, que a União deve estar associada aos trabalhos do Comissário para os Direitos do Homem, do Comité Europeu dos Direitos Sociais (CEDS), do Comité Governamental da Carta Social e do Comité Europeu para as Migrações, e solicita que o mantenham devidamente informado sobre as conclusões e decisões dos órgãos mencionados; |
32. |
Considera que, para benefício dos cidadãos, da democracia, dos direitos humanos na Europa e na UE e do seu respeito e garantia, a cooperação entre as instituições da União Europeia e os órgãos especializados do Conselho da Europa deve ser reforçada a fim de contribuir para uma maior coerência e uma maior complementaridade na esfera dos direitos humanos a nível pan-europeu; |
33. |
Sugere que, a fim de sensibilizar os cidadãos para o valor acrescentado da adesão, o Conselho da Europa e a UE elaborem orientações que contenham explicações claras sobre todas as implicações e todos os efeitos resultantes da adesão; insiste em que a Comissão e os Estados Membros informem os cidadãos da União, a fim de que estes estejam plenamente cientes do significado do mecanismo adicional e de como o devem utilizar eficazmente; |
34 |
Salienta a importância de dispor de uma instância informal destinada a coordenar a partilha de informações entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa; |
35. |
Sublinha que, visto a adesão à CEDH dizer respeito não apenas às Instituições da UE, mas também aos cidadãos da União, o Parlamento Europeu deve ser consultado e chamado a participar em todo o processo de negociação, bem como ser associado e imediata e cabalmente informado em todas as fases das negociações, tal como previsto no n.o 10 do artigo 218.o do TUE; |
36. |
Congratula-se com o empenhamento demonstrado pela actual Presidência espanhola no tratamento da adesão com «carácter de urgência» e com a atitude positiva e de colaboração do Conselho da Europa a este respeito; insta as Presidências belga e húngara a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para ultimar a adesão na primeira oportunidade que for conveniente e de uma forma tão simples e acessível quanto possível, de modo a que os cidadãos da UE possam beneficiar o mais rapidamente possível da adesão da União à CEDH; |
37. |
Insiste em que, tendo em conta o papel importante que o Tratado de Lisboa confere ao Parlamento Europeu para a conclusão do acordo de adesão, o Parlamento deverá ser devidamente informado sobre a definição do mandato de negociação da adesão à CEDH e estreitamente associado às discussões preliminares e às negociações sobre este texto, em conformidade com o disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento Da União Europeia; |
38. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Acta da reunião da Conferência dos Presidentes (PE 432.390/CPG, ponto 9.1).
(2) Colectânea 1970, p. 1125.
(3) Colectânea 1974, p. 491.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/78 |
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
P7_TA(2010)0185
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em Kampala, Uganda
2011/C 161 E/13
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a decisão da Assembleia dos Estados Partes, aprovada na sua 8.a sessão plenária, em 26 de Novembro de 2009 (1), de organizar a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em Kampala, no Uganda, de 31 de Maio a 11 de Junho de 2010,
Tendo em conta as suas resoluções e os seus relatórios anteriores sobre a Conferência de Revisão e, em particular, a Resolução TPI-ASP/7/Res.2 sobre o procedimento de nomeação e eleição dos magistrados, do procurador e dos procuradores-adjuntos do TPI,
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tribunal Penal Internacional, em particular as de 19 de Novembro de 1998 (2), 18 de Janeiro de 2001 (3), 28 de Fevereiro de 2002 (4), de 4 de Julho de 2002 sobre o projecto de lei relativa à protecção dos militares dos EUA (ASP) (5), de 26 de Setembro de 2002 (6), bem como a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 (7),
Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002,
Tendo em conta a declaração de 1 de Julho de 2002 da Presidência do Conselho, em nome da União Europeia, sobre o Tribunal Penal Internacional,
Tendo em conta a importância concedida quer pelo TPI quer pela UE à consolidação do Estado de Direito e à observância dos direitos humanos, bem como à preservação da paz e ao reforço da segurança internacional, preconizados pela Carta das Nações Unidas e o n.o 2, alínea b) do artigo 21.o do Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho relativa ao Tribunal Penal Internacional em 16 de Junho de 2003 (8), na qual se afirma que os crimes graves para os quais o Tribunal tem competência preocupam todos os Estados-Membros, os quais estão determinados a cooperar para a sua prevenção, a pôr termo à impunidade dos seus autores, a apoiar o funcionamento efectivo do Tribunal e a granjear-lhe, à partida, um apoio universal, promovendo para o efeito a mais alargada participação possível no Estatuto,
Tendo em conta o Plano de Acção para dar seguimento à Posição Comum (9) finalizado pela UE em 4 de Fevereiro de 2004, tendo em vista a coordenação das actividades da UE, a universalidade e integridade do Estatuto de Roma e a independência e funcionamento eficaz do TPI,
Tendo em conta a adopção pela UE de um conjunto de «Princípios Orientadores» (10) que fixa parâmetros mínimos a respeitar pelos Estados Partes no TPI caso celebrem convénios bilaterais de não-entrega,
Tendo em conta as diversas decisões (11) adoptadas pelo Conselho da UE no domínio da Justiça, da liberdade e da segurança, com vista ao reforço da cooperação entre os Estados-Membros na investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra a nível nacional,
Tendo em conta o Programa de Estocolmo que convida as instituições da UE a apoiar e a promover a acção da União Europeia e dos Estados-Membros contra a impunidade, visando combater crimes de guerra, crimes de genocídio e crimes contra a Humanidade e, nesse contexto, promover a cooperação entre os Estados-Membros e o TPI,
Tendo em conta os consideráveis progressos realizados desde que foram eleitos os primeiros juízes e procuradores do TPI e o facto de que o Tribunal está actualmente a realizar investigações em cinco países (Quénia, República Democrática do Congo, Sudão / Darfur, Uganda e República Centro-Africana),
Tendo em conta o facto de a Conferência de Revisão do TPI constituir o momento oportuno para reflectir sobre o progresso do Tribunal e o seu trabalho em prol da dissuasão e da resolução de conflitos armados, com especial referência para a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança,
Tendo em conta a Exposição de Motivos do Estatuto de Roma que define a competência do TPI e que considera «crime contra a Humanidade» a violação, a escravidão sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada, ou «qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável»,
Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a realizar em Kampala, no Uganda,
Tendo em conta no 2 do artigo 110o do seu Regimento,
A. |
Considerando que a UE é uma acérrima defensora do TPI, que promove a universalidade e defende a integridade do Estatuto de Roma, com vista a proteger e a reforçar a independência, a legitimidade e a eficácia do processo judicial internacional, |
B. |
Considerando que alcançar a mais ampla ratificação e implementação possíveis do Estatuto de Roma tem sido igualmente um objectivo da UE durante as negociações de alargamento e o processo de adesão dos novos Estados-Membros, que a ratificação e implementação do Estatuto de Roma deve ser também um objectivo importante para a UE nas suas relações com outros parceiros, em especial os Estados Unidos, a China, Rússia e Israel, |
C. |
Considerando que UE promove sistematicamente a inclusão de uma cláusula relativa ao TPI nos mandatos de negociação e nos acordos com países terceiros, |
D. |
Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias (12), |
E. |
Considerando que o papel da UE como actor global tem aumentado nas últimas décadas, |
F. |
Considerando que os seus Representantes Especiais promovem políticas e interesses da UE em regiões e países conturbados e desempenham um papel activo nos esforços para consolidar a paz, a estabilidade e o Estado de Direito, |
G. |
Considerando que, em Abril de 2006, a UE se tornou a primeira organização regional a assinar um acordo de cooperação e assistência (13), com o TPI, |
H. |
Considerando que a UE disponibilizou mais de 40 milhões de euros ao longo de dez anos a título do Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (EIDHR) para projectos destinados a apoiar o TPI e a justiça penal internacional, |
I. |
Considerando que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE se tem empenhado activamente para garantir a inclusão da justiça penal internacional na revisão da parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), tendo adoptado várias resoluções que visam a integração da luta contra a impunidade na cooperação internacional para o desenvolvimento e no diálogo político pertinente, |
J. |
Considerando que esta Conferência de Revisão representa uma oportunidade única para que os Estados Partes, bem como as Partes não estatais, a sociedade civil e outras partes interessadas, reiterem veementemente o seu empenhamento na Justiça e na responsabilidade, |
K. |
Considerando que os Estados partes aproveitaram a ocasião proporcionada pela Conferência de Revisão para ir além da proposta de alteração do Estatuto de Roma e fazer um balanço do TPI, mais de dez anos após sua fundação, e avaliar de forma mais ampla o estado da justiça penal internacional, com ênfase em quatro grandes temas, a saber: a complementaridade, a cooperação, o impacto do sistema do Estatuto de Roma nas vítimas e nas comunidades afectadas, a paz e a Justiça, |
L. |
Considerando que, com 111 Estados Partes do TPI, algumas regiões, como o Médio Oriente, o Norte da África e a Ásia, ainda se encontram sub-representadas, |
M. |
Considerando que a cooperação entre os Estados, as organizações internacionais e o TPI é essencial para a eficácia e o sucesso do sistema de justiça penal internacional, nomeadamente no que se refere à capacidade de aplicação da lei, |
N. |
Considerando que, em 19 de Abril de 2010, pela primeira vez desde a criação do TPI, foi-lhe apresentado um pedido decorrente da constatação de não cooperação de um Estado, |
O. |
Considerando que, de acordo com a premissa subjacente ao princípio da complementaridade, no qual o Estatuto de Roma se funda, cabe ao próprio Estado investigar e, se necessário, julgar pessoas suspeitas de terem cometido crimes do foro do Direito internacional, |
P. |
Considerando que se assistido um retorno à violência na maioria das situações de conflito em a Justiça não foi incorporada no processo de paz, |
1. |
Reitera o seu apoio firme ao TPI e aos seus objectivos; salienta o facto de o Estatuto de Roma ter sido ratificado por todos os Estados-Membros da Comunidade como elemento essencial dos princípios e valores democráticos da UE e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a observarem na íntegra o Estatuto de Roma, enquanto parte do acervo da UE; |
2. |
Destaca a importância da escolha de um país africano, o Uganda, para acolher esta Conferência de Revisão, e manifesta o seu apoio ao pedido do Tribunal para abrir um gabinete de ligação à União Africana, em Addis Abeba, reconhecendo, embora, a dimensão universal do «sistema do Estatuto de Roma »; |
3. |
Salienta a importância do princípio da universalidade do Estatuto de Roma e exorta a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a promover activamente a adesão e a ratificação do Estatuto; |
4. |
Reitera a sua posição de que nenhum acordo de imunidade deverá permitir a impunidade dos indivíduos acusados de crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou genocídio; regista com agrado o anúncio da Administração norte-americana, de acordo com a qual não serão celebrados novos acordos de imunidade e convida os EUA e os seus parceiros a abandonarem os acordos existentes; |
5. |
Insta os Estados-Membros a participar na Conferência de Revisão ao mais alto nível possível, incluindo Chefes de Estado e de Governo, e a reafirmar publicamente o seu compromisso com o TPI; |
6. |
Incentiva os Estados-Membros a assumirem o seu compromisso com o TPI e a destacarem as medidas concretas que pretendem tomar em seu apoio, comprometendo-se, nomeadamente, a implementar o Estatuto de Roma, a ratificar e a implementar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal (APIT), a trabalhar com outros Estados que dispõem de menos recursos, a fim de promover a aceitação universal do Tribunal, e a asseverar a sua contribuição para o reforço do sistema de complementaridade e cooperação, mormente no que diz respeito ao impacto nas vítimas e nas comunidades afectadas, bem como a outros domínios do Estatuto de Roma; |
7. |
Apoia firmemente a inclusão do crime de agressão no n.o 1 do artigo 5.o do Estatuto de Roma no âmbito da competência material do TPI, crime relativamente ao qual o Grupo Especial de Trabalho da Assembleia dos Estados Partes ao Estatuto de Roma reconheceu que, para efeitos do Estatuto, « crime de agressão» significa a premeditação, a preparação, o início ou a execução, por uma pessoa em posição de exercer efectivamente o controlo sobre a acção política ou militar de um Estado, ou de a dirigir, de um acto de agressão que, pela sua natureza, gravidade e escala, constitui uma manifesta violação da Carta das Nações Unidas; |
8. |
Afirma com veemência que qualquer decisão sobre a definição de um crime de agressão deve respeitar a independência do Tribunal; recomenda que os Estados adoptem a proposta no sentido de não ser necessário qualquer filtro em matéria de competência para determinar se um acto de agressão foi ou não cometido antes de o procurador do TPI poder avançar com um inquérito e ainda que, caso a Conferência de Revisão decida a favor do estabelecimento de um filtro de competência, que os Estados exijam que a determinação da existência ou não de um acto de agressão seja da responsabilidade da Câmara competente no âmbito do processo judicial já estabelecido no Estatuto de Roma; |
9. |
Exorta os Estados-Membros a envolver-se de forma significativa no exercício de revisão participando activamente nos debates oficiais, bem como nos eventos organizados pela sociedade civil (e outros intervenientes) à margem da conferência oficial; |
10. |
Urge também os Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade oferecida pela Conferência de Revisão para reafirmarem o seu empenhamento para com o Tribunal relativamente os quatro temas objecto de revisão e a honrarem esses compromissos; |
11. |
Apoia o TPI durante esta Conferência de Revisão no processo de aquilatar, em todas as fases, a implementação e o impacto do Estatuto de Roma, tendo em conta a perspectiva das vítimas e das comunidades afectadas; |
12. |
Manifesta a sua preocupação com o impacto do sistema do Estatuto de Roma nas vítimas, nos indivíduos e nas comunidades atingidas pelos crimes sob jurisdição do TPI; considera essencial garantir que as vítimas e comunidades afectadas tenham acesso a informações sobre o trabalho do Tribunal, e o compreendam, e que os direitos e interesses das vítimas sejam uma preocupação primordial para a comunidade do Estatuto de Roma, tendo em conta que o TPI é uma instituição judicial que complementa o papel central dos Estados em assegurar a protecção e em facilitar o acesso à Justiça e a uma reparação eficaz às vítimas, quer individual quer colectivamente; entende que os Estados-Membros devem:
|
13. |
Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para assegurarem a plena cooperação entre os Estados Partes, os Estados signatários e o Tribunal, em conformidade com o artigo 86.o do Estatuto de Roma, a fim de respeitar o escopo, de acordo com o qual, segundo o seu preâmbulo, «os crimes de maior gravidade, que afectam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes», através dos seguintes meios:
|
14. |
Congratula-se com a revisão e discussão do artigo 124.o («Disposição transitória») do Estatuto de Roma, que permite que os Estados não aceitem que os seus nacionais estejam sob a jurisdição do Tribunal por crimes de guerra por um período de sete anos após a ratificação, e solicita a sua supressão imediata do Estatuto para que a lei seja aplicada igualmente a todos os suspeitos de alegados crimes de guerra cometidos nos territórios, ou por nacionais, dos Estados Partes do Estatuto; |
15. |
Exorta os Estados-Membros a considerarem, com carácter prioritário, como crime de guerra sob a jurisdição do Tribunal de Justiça o recurso a certas armas no contexto de um conflito armado de carácter não internacional, de acordo com as propostas de alteração da Bélgica ao artigo 8.o do Estatuto de Roma apresentadas na 8.a sessão da Assembleia dos Estados Partes, e a alargarem a criminalização ao uso de veneno, armas envenenadas, gases asfixiantes, tóxicos, ou outros, e a todos os líquidos similares, materiais ou equipamentos, bem como à utilização de balas que se expandem ou estilhaçam no corpo, a conflitos armados que não tenham carácter internacional; |
16. |
Salienta a eficácia do princípio da complementaridade do Tribunal, no qual assenta o sistema global de justiça penal internacional (sistema do Estatuto de Roma), de acordo com o qual, o principal dever dos Estados Partes de investigarem e julgarem crimes internacionais é claramente reforçado pela jurisdição subsidiária (complementar) do TPI; |
17. |
Está profundamente convencido de que, durante as discussões em Kampala, os Estados-Membros devem:
|
18. |
Exorta todos os Estados Partes do Estatuto de Roma, especialmente os Estados-Membros da UE, a adoptar ou a aplicar uma legislação nacional que garanta a sua plena cooperação com o TPI; |
19. |
Insta todos os Estados Partes do Estatuto de Roma a celebrar acordos com o Tribunal sobre a transferência de vítimas e de testemunhas e a execução de penas; |
20. |
Exorta a União, os Estados-Membros e outros doadores internacionais a apoiarem os processos de reforma e os esforços nacionais de capacitação destinados a reforçar o sistema judicial independente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o sistema penitenciário em todos os países em desenvolvimento visados directamente pelos crimes abrangidos pelo Estatuto de Roma, garantindo, assim, a aplicação efectiva do princípio da complementaridade e também o cumprimento pelos Estados das decisões do Tribunal; |
21. |
Insta os Estados Partes a adoptar uma resolução, com base nas discussões de Kampala, que destaque a importância de proporcionar às vítimas uma justiça eficaz, no âmbito de processos justos e imparciais; |
22. |
Convida os Estados-Membros a renovarem o seu compromisso futuro para com o TPI; |
23. |
Apoia a proposta apresentada pelos representantes de alto nível dos Estados partes no Estatuto de Roma do TPI no sentido de declarar o dia 17 de Julho, dia da aprovação, em 1998, do Estatuto de Roma, «Dia da Justiça Penal Internacional»; |
24. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos. |
(1) Resolução TPI-ASP/8/Res.6.
(2) JO C 379 de 7.12.1998, p. 265.
(3) JO C 262 de 18.9.2001, p. 262.
(4) Textos Aprovados da mesma data, P5_TA(2002)0082.
(5) Textos Aprovados da mesma data, P5_TA(2002)0367.
(6) Textos Aprovados da mesma data, P5_TA(2002)0449.
(7) Textos Aprovados da mesma data, P6_TA(2008)0238.
(8) JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.
(9) Documento do Conselho 5742/04.
(10) Princípios Orientadores da UE relativamente aos Convénios celebrados entre um Estado Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e os Estados Unidos, relativamente às Condições de Entrega de Pessoas ao Tribunal.
(11) Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (JO L 167 de 26.6.2002, p. 1), que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra; Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002 (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1), relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; Decisão 2003/335/JAI, de 8 de Maio de 2003 (JO L 118 de 14.5.2003, p. 12), relativa à investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
(12) Artigo 2.o, n.o 5 do artigo 3.o e artigo 6.o do Tratado UE.
(13) JO L 115 de 28.4.2006, p. 50.
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/84 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos
P7_TA(2010)0186
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos (2010/2011(INI))
2011/C 161 E/14
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti à Comissão sobre a revitalização do mercado único (1),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda para os cidadãos por uma Europa de resultados» (COM(2006)0211),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado «Single market: review of achievements» (SEC(2007)1521), a resolução do Parlamento, de 4 de Setembro de 2007, sobre a revisão do mercado único (2), e o documento de trabalho da Comissão intitulado «The single market review: one year on» (SEC(2008)3064),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Oportunidades, acesso e solidariedade: para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI» (COM(2007)0726) e a Comunicação da Comissão intitulada «Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu» (COM(2007)0725), bem como a resolução do Parlamento, de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral (3),
Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (4), e a Recomendação da Comissão, de 12 de Julho de 2004, sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno (5),
Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno de Julho de 2009 (SEC(2009)1007) e as resoluções do Parlamento, de 9 de Março de 2010 (6) e 23 de Setembro de 2008 (7), sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores 2007-2013 – Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz» (COM(2007)0099) e a resolução do Parlamento, de 20 de Maio de 2008, sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013 (8),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, intitulada «Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único – Segunda edição do painel de avaliação dos mercados de consumo» (COM(2009)0025) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado «Segundo painel de avaliação dos mercados de consumo» (SEC(2009)0076),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330) e o relatório da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (COM(2009)0336),
Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre a protecção dos consumidores (9),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),
Tendo em conta o relatório de 2008 do Comité Económico e Social Europeu, Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, sobre os entraves ao mercado único (10),
Tendo em conta o relatório anual de 2008 da rede SOLVIT sobre o seu próprio desenvolvimento e desempenho (SEC(2009)0142), o documento de trabalho da Comissão, de 8 de Maio de 2008, sobre um plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência ao cidadão e às empresas no quadro do mercado único (SEC(2008)1882) e a resolução do Parlamento, de 9 de Março de 2010, sobre a Rede SOLVIT (11),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, que visa criar um quadro geral de regras e princípios em matéria de acreditação e de fiscalização do mercado,
Tendo em conta o artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que dispõe que «o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados»,
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), que obriga a União a empenhar-se na construção de «uma economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, bem como um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente»,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incorporada nos Tratados pelo artigo 6.o do TUE,
Tendo em conta o artigo 9.o do TFUE, que dispõe que «na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um elevado nível de educação, formação e protecção da saúde humana»,
Tendo em conta o artigo 11.o do TFUE, que dispõe que os «as exigências em matéria de protecção do ambiente são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável»,
Tendo em conta o artigo 12.o do TFUE, que dispõe que «as exigências em matéria de defesa dos consumidores são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União»,
Tendo em conta o artigo 14.o do TFUE e o Protocolo n.o 26 ao mesmo Tratado, relativo aos serviços de interesse (económico) geral,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0132/2010),
A. |
Considerando que os cidadãos, consumidores e PME que desejam circular, comprar, vender ou negociar além fronteiras, com a mesma segurança e confiança que sentem nos seus próprios Estados Membros, enfrentam demasiados obstáculos, resultantes de falta de informação acerca dos direitos e oportunidades, de insuficiências e dispersão da regulamentação, de falta de iniciativas legislativas em certos domínios chave, de uma má transposição, de inadequação da aplicação e execução das normas e de falta de coordenação e cooperação administrativas, |
B. |
Considerando que, simultaneamente, os esforços de harmonização das legislações para superar esses obstáculos levaram, por vezes, a um excesso de regulamentação, que acarretou efeitos adversos para a maioria das PME e, em particular, para as micro-entidades que não desejam operar no mercado europeu e preferem manter-se activas localmente, bem como para os governos locais, motivo por que se reivindica uma melhor regulamentação com um mínimo de encargos administrativos, |
C. |
Considerando que apenas uma reduzida percentagem dos trabalhadores, prestadores de serviços e profissionais se afoitam a estabelecer-se noutro Estado Membro, nomeadamente porque as formalidades burocráticas envolvidas e o risco de perderem direitos em matéria de segurança social tornam esse passo demasiado complicado e oneroso, |
D. |
Considerando que poucos empresários e PME oferecem os seus produtos e serviços fora dos respectivos mercados nacionais devido às barreiras linguísticas, por falta de certeza relativamente a investimentos, pagamentos e responsabilidade, bem como em virtude das diferenças decorrentes da diversidade de tradições jurídicas, administrativas, sociais e culturais dos diferentes Estados-Membros, |
E. |
Considerando que o mercado único não deve ser considerado isoladamente de outros domínios de intervenção horizontais, e, em particular, dos da saúde, protecção social, direito laboral, ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas externas, |
F. |
Considerando que a Estratégia UE 2020 deve fixar metas realistas, a fim de lograr uma economia social de mercado, assente no conhecimento e respeitadora do ambiente e um desenvolvimento sustentável até 2020, bem como para criar emprego, nomeadamente no sector do ambiente; que o mercado único europeu deve, com os desafios da justiça social e do crescimento económico e o enfoque na obtenção de benefícios para os cidadãos, na protecção dos consumidores e nas PME, constituir a pedra angular da referida estratégia, |
G. |
Considerando que, cada vez mais, as questões do mercado único e do comércio internacional são interdependentes e se influenciam mutuamente, |
H. |
Considerando que muitos cidadãos europeus não têm consciência dos benefícios práticos que retiram do mercado interno, dado que a informação disponível sobre o mercado interno é escassa e pouco clara, |
Considerações gerais
1. |
Considera que a União enfrenta um momento particularmente difícil da história da integração do mercado único europeu; perfilha a ideia de que os actuais e futuros desafios devem ser abordados com coerência, determinação e força, em necessária conjugação com sensibilidade e sentido pragmático, num espírito de cooperação e solidariedade; salienta que este procedimento exigirá necessariamente por parte da Comissão uma autoridade firme e uma grande capacidade de iniciativa, bem como vontade política por parte do Conselho, dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu; |
2. |
Salienta que o mercado único não é apenas uma construção económica, mas que a legislação do mercado interno protege e preserva direitos fundamentais específicos dos cidadãos, tais como a segurança e a privacidade, e que, por essa razão, um funcionamento harmonioso do mercado único corresponde aos melhores interesses dos cidadãos, consumidores e PME europeus, dados os numerosos desafios económicos, e não só, com que a UE se confronta actualmente; |
3. |
Frisa que, não obstante as insuficiências económicas, tecnológicas e legislativas de que enferma, o mercado único europeu constitui, conjuntamente com a zona euro, a melhor ilustração do verdadeiro sentido da integração e unidade económicas da UE, sendo, por certo, o resultado mais visível da integração europeia aos olhos dos cidadãos da UE; |
4. |
Sublinha que o mercado único deve abrir novos horizontes ao sector da investigação e da inovação fazendo mais para promover o desenvolvimento de bens e serviços baseados no conhecimento e na tecnologia, que são a força motriz do futuro desenvolvimento económico; |
5. |
Saúda e apoia cabalmente a intenção da Comissão de repor no centro do mercado interno aqueles que nele vivem e que diariamente a ele recorrem, bem como ao seu compromisso de ser uma defensora determinada do mercado único, mediante a utilização plena dos respectivos poderes de execução, e de formular uma visão social e ecológica do mercado único baseada nas obrigações decorrentes do Tratado de Lisboa; |
O processo de integração do mercado único não é irreversível
6. |
Salienta que o processo de integração consubstanciado na criação do mercado único não é irreversível e que a existência deste não deve ser tida por um dado adquirido; |
7. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de o ressurgimento do proteccionismo económico a nível nacional vir a provocar, muito provavelmente, a fragmentação do mercado único, motivo por que tem de ser evitado; inquieta-se, também, face à possibilidade de a actual crise económica e financeira ser utilizada para justificar a readopção de medidas proteccionistas em vários Estados-Membros, quando esta crise requer, pelo contrário, o recurso a mecanismos de salvaguarda comuns; |
8. |
Considera que a crise afectou significativamente o processo de integração do mercado único e que o antagonismo e a desconfiança em relação ao mercado único cresceram em virtude de deficiências e desigualdades próprias dos sistemas económicos dos Estados-Membros; |
9. |
Recorda que as políticas de luta contra a crise não deveriam prejudicar o processo de integração do mercado único mas, pelo contrário, constituir uma oportunidade de reforma, consolidação e aperfeiçoamento da actual estrutura do mercado único, de realização do potencial de criação de emprego de uma economia verde e de recuperação da confiança dos cidadãos, mormente consumidores e PME; |
10. |
Frisa que o relançamento do mercado único não deve ater-se exclusivamente à correcção da recente contracção financeira e que deve ir além das lições fundamentais retiradas da crise; |
11. |
Sublinha que o relançamento do mercado único deve alcançar objectivos concretos, mensuráveis, exequíveis, pertinentes e calendarizados, que têm de ser cumpridos por intermédio de instrumentos adequados e eficazes de acção política, com base nas quatro liberdades de circulação de que dispõem todos os cidadãos da União Europeia; |
12. |
Destaca o facto de o mercado único europeu estar profundamente carecido de um novo fôlego e de ser necessária uma liderança forte por parte das instituições europeias, em particular da Comissão, a par de uma apropriação política por parte dos Estados-Membros, para restaurar a credibilidade e a confiança nele; |
Necessidade de uma abordagem comum holística do mercado único
13. |
Considera que a antiga concepção do mercado único deve ser completada para se tornar mais abrangente; frisa que todos os agentes envolvidos nas tarefas de modelação e implementação do mercado único devem adoptar uma abordagem de carácter mais holístico, que integre plenamente as preocupações dos cidadãos; |
14. |
Sublinha que um mercado único mais forte, mais profundo e alargado é de importância vital para o crescimento e a criação de postos de trabalho; |
15. |
Frisa que o mercado único deve constituir uma peça central no processo de construção de uma economia social de mercado sustentável e altamente competitiva no contexto da visão de longo prazo da Estratégia UE 2020; |
16. |
Considera que o mercado único é um importante pré-requisito para o sucesso da Estratégia UE 2020; advoga, por conseguinte, que quaisquer estratégias e políticas de revitalização do mercado único europeu devem ser coordenadas pelas instituições comunitárias e assentar num acordo pragmático e de âmbito alargado que reúna o consenso de todos os Estados-Membros e que incida principalmente nas prioridades que os Estados-Membros estão verdadeiramente dispostos a assumir como suas e a prosseguir efectivamente aos níveis nacional, regional e local; |
17. |
Salienta que o mercado único deve trazer benefícios aos consumidores em termos de melhor qualidade, mais variedade, preços acessíveis e segurança dos produtos e serviços; |
18. |
Apela à adopção de um novo paradigma de pensamento político, centrado nos cidadãos, nos consumidores e nas PME, para o relançamento do mercado único europeu; perfilha a opinião de que se pode alcançar tal objectivo colocando o cidadão europeu no cerne da concepção da política da União Europeia; |
19. |
Sustenta que a revitalização do mercado único requer a implementação efectiva de um equilíbrio de poderes e de um diálogo acrescido, a fim de garantir que as necessidades dos cidadãos e dos consumidores sejam tomadas na devida conta; considera que uma abordagem fundada em dados estatísticos e centrada no cidadão ajudará a União a recuperar a confiança da população no mercado único europeu e a descobrir a fórmula certa para a adopção de iniciativas que confiram à União a capacidade competitiva de que ela carece, sem pôr em causa a dimensão social; |
20. |
Reitera que é crucial uma avaliação criteriosa do impacto social, ambiental, económico e nos consumidores do mercado único – que deve constar de todas as propostas relativas ao mercado único – para assim se conquistar a confiança do público e assegurar, também, uma integração realista dos objectivos sociais, de protecção dos consumidores, ambientais e económicos; |
21. |
Considera que a abolição das fronteiras no mercado único impulsionou ainda mais a competitividade da Europa num mundo globalizado; |
22. |
Salienta que o bom funcionamento do mercado interno não pode ser dissociado do papel que a Europa deve desempenhar enquanto actor económico global; considera que a União Europeia deve proteger o seu modelo social e ecológico fazendo respeitar rigorosamente a sua regulamentação relativa aos produtos e serviços importados e defendendo firmemente a aplicação dessa regulamentação, nomeadamente no quadro das instâncias multilaterais e, em particular, dos procedimentos de resolução de conflitos no âmbito da Organização Mundial do Comércio; |
23. |
Salienta que o mercado interno e a moeda única constituíram um escudo protector na Europa, reduzindo o impacto negativo da crise financeira nas empresas e nos cidadãos europeus; |
Desafios e oportunidades a ter em conta pela política do mercado único
24. |
Perfilha a opinião de que o maior desafio que a União enfrenta é o de conciliar uma economia aberta, capaz de estimular o crescimento e a criação de emprego, e de responder de forma integrada aos grandes desafios do futuro (competitividade, investigação e desenvolvimento, política industrial, desafio demográfico, ambiente novas tecnologias), com um sistema económico que seja igualmente capaz de assegurar a protecção dos consumidores e salvaguardar as exigências sociais e ambientais dos cidadãos; |
25. |
Salienta que a aplicação das regras no mercado único continua desigual uma vez que as redes do mercado não estão suficientemente interligadas entre si, pelo que as empresas e os cidadãos têm diariamente de fazer face a dificuldades persistentes nas suas actividades transfronteiriças, que podem associar 27 sistemas jurídicos diferentes numa só transacção; |
26. |
Destaca a importância da criação de um mercado único «verde» de tecnologias, serviços e produtos ecológicos de baixo teor de carbono, mediante o desenvolvimento de normas europeias aplicáveis às emissões de carbono; observa que a adopção de normas claras e de um regime de rotulagem para produtos eficientes do ponto de vista energético deve progressivamente tornar-se obrigatória em toda a União; nota que as metodologias e as normas existentes devem ser tidas em conta aquando da elaboração das novas normas para as pegadas de carbono; sublinha que tais normas não podem criar exigências excessivas, designadamente para as PME; |
27. |
Insiste em que, na era digital, a União tem de explorar cabalmente o potencial e as oportunidades que a Internet, o comércio electrónico e a difusão das TIC nas PME e nas administrações públicas encerram, em prol do desenvolvimento do mercado único, disponibilizando-o a todos os cidadãos da UE; realça que o desenvolvimento de novas tecnologias deve ter em conta a necessidade de proteger os cidadãos, os consumidores e as PME, bem como aqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade; |
28. |
Salienta a importância da criação de novos modelos comerciais, no âmbito dos quais os titulares de direitos de autor e de direitos conexos sejam correctamente remunerados, sem a criação de restrições desnecessárias ao acesso dos consumidores aos conteúdos criativos em linha; |
29. |
Apoia as iniciativas empreendidas pela Comissão com o objectivo de atribuir prioridade à investigação, ao conhecimento e à inovação em qualquer futura estratégia; espera que os sucessivos orçamentos da União afectem fundos suficientes a estas questões cruciais; recorda, neste contexto, a urgência de resolver o processo pendente da patente comunitária; propõe que a Comissão comece a estudar as possíveis formas de definir parâmetros concretos para aferir o êxito nos domínios da investigação, do conhecimento e da inovação; |
30. |
Avaliza os esforços da Comissão no sentido de promover a segurança dos produtos manufacturados, mediante a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos; |
Cidadãos e consumidores no mercado único
31. |
Está convencido de que a percepção, compreensão e conhecimento dos cidadãos europeus a respeito do mercado único são reduzidos, nulos, confusos ou mesmo negativos, em parte devido à ausência de empenhamento político e de informação e a uma escassa sensibilização da população; é de opinião que deve ser desenvolvida uma acção determinada para que a futura política da União Europeia relativa ao no mercado único responda melhor às expectativas e às necessidades dos consumidores, cidadãos e PME e produza resultados palpáveis; |
32. |
Salienta que, para granjearem o apoio a cooperação social e económica dos cidadãos europeus, a UE e os seus Estados-Membros têm de promover com afinco as possibilidades decorrentes da integração económica europeia e de mudar radicalmente as percepções populares do mercado único, sensibilizando as pessoas e capacitando-as dos benefícios que ele pode proporcionar-lhes, bem como dos meios de que dispõem para fazer valer os seus direitos; por conseguinte, considera importante que os sectores que afectam directamente a vida diária dos cidadãos e as necessidades dos consumidores permaneçam no epicentro do mercado único; |
33. |
Considera que alguns dos problemas mais evidentes com que os cidadãos consumidores se deparam, especialmente no sector dos serviços, e que devem beneficiar de um tratamento prioritário para obter resultados rápidos são: (1) o acesso a produtos seguros e a serviços de qualidade; (2) o acesso a informação fiável, objectiva e comparável, incluindo comparações de preços; (3) mais segurança jurídica e clareza nas relações contratuais; (4) maior segurança nos pagamentos; (5) o acesso a mecanismos de recurso adequados, abordáveis e eficazes e (6) o reforço do conhecimento e da confiança no sistema; |
34. |
Sustenta que não é concedida aos cidadãos informação suficiente em matéria de legislação relativa ao mercado único e de disponibilidade e tutela dos seus direitos; destaca a necessidade de uma organização mais eficaz dos sítios Web relevantes, da SOLVIT e dos pontos de contacto; está convicto de que é necessário melhorar a coordenação e a comunicação destas iniciativas, já que, até à data, não conseguiram atingir o público visado; sublinha o papel do portal da Comissão «A Vossa Europa» na prestação de informações aos cidadãos e às empresas sobre os aspectos da vida, do trabalho e das oportunidades comerciais na União Europeia; propõe o reforço da oferta existente e não tanto a criação de novos pontos de contacto; |
35. |
Está convicto de que uma atitude responsável por parte do mundo empresarial, no respeito do princípio da responsabilidade social das empresas, das regras da concorrência e dos interesses económicos dos consumidores, contribuirá para ganhar a confiança dos consumidores como condição mínima para o reforço da sua protecção; |
36. |
Sustenta que as iniciativas de integração económica poderão ter mais êxito se os cidadãos se convencerem de que os seus direitos sociais são salvaguardados e de que as políticas do mercado interno têm um impacto positivo nas políticas sociais nacionais; |
37. |
Deplora o facto de apenas uma pequena percentagem dos cidadãos, consumidores e PME estar informada dos meios de resolução alternativa de litígios, ou saber como apresentar uma queixa à Comissão; salienta que os sistemas existentes de resolução de problemas para os cidadãos e as empresas, como a rede SOLVIT, devem ser reforçados, nos termos do relatório do Parlamento Europeu sobre a rede SOLVIT, de 2 de Março de 2010 (2009/2138(INI)); insta a Comissão a instaurar um processo acelerado por infracção ao Tratado, caso um problema não resolvido no âmbito da rede SOLVIT revele a existência de uma violação prima facie do direito comunitário; considera lamentável que, apesar das recomendações da Comissão neste domínio, os mecanismos alternativos de resolução de conflitos ainda não tenham sido correctamente implementados ou não funcionem de forma satisfatória; |
38. |
Salienta o importante papel que as associações de consumidores desempenham em termos de difusão de informações aos consumidores sobre os seus direitos, do apoio que dão em caso de litígios de consumo, bem como em termos de promoção dos seus interesses na construção do mercado interno; |
Pequenas e médias empresas no mercado único
39. |
Afirma que as PME constituem um elemento essencial da espinha dorsal da economia europeia e o principal motor de criação de emprego, de crescimento económico, de reorientação para uma economia verde e de coesão social na Europa; defende que a participação activa das PME numa UE alargada é imperativa para conferir mais competitividade e inovação ao mercado único, e salienta que é necessário desenvolver mais esforços para melhorar o acesso das PME ao mercado único, facilitar o seu desenvolvimento e permitir-lhes beneficiar plenamente do seu potencial empresarial; |
40. |
Considera que é necessário eliminar os obstáculos ao acesso das PME aos mercados dos contratos públicos a fim de reforçar a competitividade no mercado interno, nomeadamente mediante uma simplificação dos requisitos aplicáveis às PME nos concursos das entidades adjudicantes; |
41. |
Incentiva as iniciativas conjuntas que venham a ser empreendidas futuramente pela Comissão e pelos Estados Membros tendentes a: (1) apoiar as pequenas empresas de toda a UE que operem a uma escala transnacional; (2) reduzir de forma tangível os encargos administrativos, financeiros e regulamentares, em particular as barreiras administrativas com que se defrontam as PME, independentemente de as suas actividades se exercerem à escala local, nacional ou europeia, de acordo com o princípio da proporcionalidade; neste contexto, exorta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem de forma rigorosa o princípio «Think Small First», tal como consta do «Small Business Act»; |
42. |
Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços no sentido de ajudar as PME a colmatar as lacunas linguísticas que muitas vezes as impedem de fazer negócios em Estados-Membros que não os seus, prestando a globalidade das informações e dos serviços no mercado interno em todas as línguas oficiais da União Europeia; |
43. |
Continua empenhado em reduzir a prática de sobre-regulamentação da legislação no âmbito do novo mercado interno e solicita aos Estados-Membros e, em particular, aos respectivos Parlamentos que continuem empenhados no combate à sobre-regulamentação aquando da transposição da legislação comunitária, uma vez que os encargos adicionais daí decorrentes são extremamente prejudiciais para as PME; |
44. |
Reconhece que a adequada aplicação do «Small Business Act» – em especial, no tocante à aplicação rigorosa pela Comissão do teste PME, sempre que propuser novas medidas legislativas referentes ao mercado interno – e a introdução de um estatuto da sociedade privada europeia garantirão a integração concreta das PME num sistema único europeu relevante e viável; |
45. |
Apoia veementemente a regulamentação que estabelece os critérios para a tradução das futuras patentes da União Europeia, que irá finalmente fazer com que a patente comunitária se torne uma realidade e reforce o papel da Europa como força motriz da inovação e da concorrência no mundo; apoia igualmente a revisão do sistema da marca comunitária, a fim de melhorar a qualidade do sistema e de lhe abrir melhores perspectivas; |
46. |
Salienta que o maior problema das PME em tempos de crise económica é o seu acesso ao financiamento; considera lamentável que, em resultado da retirada dos grandes bancos das zonas rurais, das regiões de baixa densidade populacional ou das zonas economicamente mais débeis, as PME se vejam confrontadas com um grave problema de acesso ao crédito; congratula-se com o importante papel das caixas económicas e de vários movimentos cooperativos no tocante ao financiamento da economia regional, bem como com o seu contributo para a economia social de mercado prestado sob a forma de apoio a projectos éticos e sociais; |
47. |
Concorda com o facto de o procedimento de notificação instaurado pela Directiva 98/34/CE ser um utensílio particularmente eficiente, por um lado, para melhorar a legislação nacional e, por outro, para evitar o surgimento de barreiras no mercado interno, em especial, no caso das PME; considera que a Comissão deve reforçar este mecanismo, instaurando um processo por infracção acelerado sempre que um Estado-Membro não respeite um parecer circunstanciado emitido pela Comissão ou não reaja a um parecer circunstanciado emitido por um Estado-Membro; |
48. |
Considera que as diferentes políticas económicas e sociais em domínios como o orçamento, a fiscalidade, a educação e a investigação devem ser coordenados ao nível da UE; |
Apropriação e aplicação da legislação relativa ao mercado único e melhor legislação
49. |
Afirma que, por força do princípio da subsidiariedade, uma parte substancial da responsabilidade administrativa e jurídica pelo mercado único incumbe aos Estados-Membros e, quando for caso disso, às suas autoridades regionais e locais, que, em conjunção de esforços com outras instituições da UE, devem, consequentemente, apropriar-se do mercado único europeu e da sua gestão; |
50. |
Sustenta que os painéis de avaliação do mercado interno e dos consumidores revelam claramente que os Estados-Membros não estão a cumprir os seus objectivos no que respeita à correcta transposição, aplicação e execução da legislação relativa ao mercado único e que há um atraso na transposição da legislação europeia, o que prejudica a equidade indispensável ao bom funcionamento do mercado interno, nomeadamente no sector dos serviços; |
51. |
Observa que uma fragmentação progressiva das normas e algumas incongruências na aplicação da legislação na UE estão a revelar-se cada vez mais prejudiciais à plena concretização do mercado único; mais observa que a UE tem ainda de adoptar um conjunto coerente de políticas internas que visem grande problema remover os obstáculos directos e indirectos ao bom funcionamento do mercado interno; |
52. |
Saúda a iniciativa da Comissão em prol de uma melhor legislação, que promove a eficácia das normas e a sua boa aplicação pelos Estados-Membros; insta a Comissão a porfiar nessa via, na medida em que a rápida execução desta estratégia dará um contributo significativo para o sucesso do relançamento do mercado único; |
53. |
Toma conhecimento do novo conceito de «regulamentação inteligente», introduzido no âmbito da Comunicação da Comissão sobre a Estratégia UE 2020; |
Resultados
Reforço do papel institucional na elaboração e aplicação das normas relativas ao mercado único
54. |
Propõe que a Comissão, com vista a uma melhoria da transposição, aplicação e execução da legislação relativa ao mercado único, promova a constituição de uma parceria entre todas as partes interessadas no respectivo processo de elaboração, aplicação e execução, recorrendo a novos mecanismos, como o proposto fórum anual do mercado interno; |
55. |
Convida a Comissão a assegurar a adequada aplicação e transposição da dita legislação por meio de um acompanhamento mais sistemático e independente, com vista a acelerar e agilizar a tramitação dos procedimentos por infracção; defende que os atrasos na resolução dos processos por infracção prejudicarão os interesses dos cidadãos no mercado único; |
56. |
Exorta a Comissão a desenvolver novas formas de melhorar a transposição e aplicação das normas relativas ao mercado interno, para além dos processos formais por infracção; neste contexto, solicita que estude mecanismos inovadores, tais como o processo de avaliação mútua previsto na Directiva relativa aos Serviços, a fim de, por um lado, incentivar a avaliação pelos pares e o sentido de propriedade dos Estados-Membros e de, por outro, melhorar os mecanismos informais de resolução de litígios, como a rede SOLVIT e o projecto EU-PILOT, o que comportaria benefícios consideráveis para os cidadãos que se deparam diariamente com situações de frustração no mercado interno; |
57. |
Convida a Comissão a dar mais atenção à avaliação sistemática e à simplificação da legislação existente relativa ao mercado único, reduzindo, sempre que possível, a burocracia desnecessária, o que irá beneficiar tanto os cidadãos como as empresas; |
58. |
Insta a Comissão a assegurar uma adequada coordenação e a trabalhar em colaboração com o Parlamento e os Estados-Membros, assim como com os principais parceiros sociais e as associações de empresas e de consumidores, nos domínios da fiscalização do mercado de produtos e da aplicação transfronteiras da legislação relativa à protecção dos consumidores, bem como a melhor informar os consumidores e os cidadãos europeus; |
59. |
Recomenda que a Comissão leve a cabo um exercício independente de identificação das 20 causas principais de insatisfação e frustração relacionadas com o mercado único que os cidadãos enfrentam na sua vida quotidiana, sobretudo em matéria de mercado de trabalho, comércio electrónico, prestação de assistência médica transfronteiriça, compra e locação de veículos, portabilidade das pensões, reconhecimento mútuo de qualificações profissionais, guarda dos filhos, adopção, pensões alimentares e subsídios por filhos a cargo; |
60. |
Insta a Comissão a pugnar pela criação de um melhor mecanismo de avaliação da aplicação prática das regras do mercado único a todos os níveis nos diferentes Estados-Membros, bem como do grau de preparação de cidadãos e empresas para o exercício dos direitos de que dispõem no mercado único; |
61. |
Solicita à Comissão que preste uma maior assistência aos Estados-Membros e, quando for caso disso, às suas autoridades regionais e locais com vista a facilitar a devida observância das normas da UE; frisa que as instituições da UE, no seu conjunto, devem tornar as normas mais rigorosas e encorajar os Estados-Membros a melhorarem a qualidade e a pontualidade da transposição, com o fim de garantir a uniformidade dos preceitos em toda a União; |
62. |
Apela ao reforço das responsabilidades do Parlamento nos domínios da aplicação, execução e fiscalização da conformidade com a legislação do mercado único; considera que o papel acrescido que o Tratado de Lisboa atribui ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais deve dar origem a maiores sinergias entre os dois níveis parlamentares; |
63. |
Apela aos Estados-Membros no sentido de assegurarem uma melhor coordenação e intercâmbio de boas práticas no mercado único, particularmente através do sistema de informação sobre o mercado interno e da formação de especialistas em questões do mercado único e protecção dos consumidores aos níveis nacional, regional e local; |
64. |
Insiste em que a Comissão garanta: um controlo independente da qualidade das propostas de regulamentação; a adopção de mecanismos ex-ante e ex-post de verificação da eficácia da legislação; a utilização das melhores práticas internacionais como padrão de referência para efeitos de avaliação e a utilização de avaliações da conformidade para medir o impacto social, ambiental e económico a nível comunitário e nacional; |
Medidas necessárias para informar mais eficazmente os cidadãos e as PME e reforçar a sua posição no mercado único
65. |
Incita a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia selectiva de comunicação centrada nos problemas que os cidadãos enfrentam no seu dia-a-dia ao estabelecerem-se e arranjarem emprego noutro Estado-Membro, em particular quando realizam transacções transfronteiras, ao circularem, comprarem ou venderem noutros Estados da União que não os seus, e nas normas sociais e em matéria de saúde, defesa do consumidor e protecção do ambiente com que os mesmos podem contar; considera que esta estratégia de comunicação também deve incluir expressamente métodos de resolução de problemas como a rede SOLVIT; |
66. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de assegurar que as normas dos produtos utilizadas no mercado interno se tornem a norma principal a nível mundial, garantindo, assim, condições de concorrência equitativas para as empresas europeias, em particular para as PME que pretendam operar para além das fronteiras do mercado interno; |
67. |
Insta a Comissão, ao planear as suas actividades anuais, a centrar a sua atenção na prioridade a conceder a uma legislação relativa ao mercado único que seja favorável aos consumidores, que mude realmente a vida quotidiana dos cidadãos europeus; entende que esta diligência deve ser acompanhada de campanhas de informação adequadas, a fim de reforçar a percepção do mercado único pelos cidadãos; |
68. |
Recorda, para além das acções emblemáticas de tipo «campanha publicitária», levadas a cabo por actores institucionais europeus ou pelos Estados-Membros, o interesse de uma acção paralela de comunicação descentralizada que associe melhor os actores de proximidade e os meios de comunicação nacionais, regionais e locais (com um ênfase particular nos meios de comunicação locais), que seja mais centrada nos problemas quotidianos vividos pelos consumidores no mercado único (exemplos das despesas bancárias noutro Estado-Membro, estudo das possibilidades de mudança de operador, comparação dos custos de telefonia, etc.); |
69. |
Convida a Comissão a lançar uma série regular de estudos que explorem a relação entre o mercado único e o cidadão médio europeu, centrando-se, em particular, nos custos e os benefícios dela decorrentes e nos desafios quotidianos a enfrentar; |
70. |
Incita os Estados-Membros a melhorarem, com o apoio da Comissão, a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas, em particular da rede SOLVIT, afectando-lhes recursos financeiros e humanos adicionais e revendo o seu mandato, de molde a assegurar que os referidos mecanismos possam eficazmente fazer face ao vasto leque de problemas encontrados pelos cidadãos e pelas empresas; insta a Comissão a concluir com urgência o projecto dos serviços de assistência no âmbito do mercado único (SMAS), para que os cidadãos e as empresas obtenham um acesso fácil à informação e às orientações de que carecem, ao mesmo tempo que buscam soluções para os problemas com que se debatem; |
71. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem e reforçarem, por intermédio de campanhas de informação e de acções de controlo mais rigorosas, as suas diligências para aprofundar a confiança dos cidadãos na marca «CE», que é uma ferramenta essencial para salvaguardar os direitos dos consumidores e as normas de qualidade no mercado único; |
72. |
Salienta o papel fundamental desempenhado pela Rede Europeia de Apoio às Empresas («Enterprise Europe Network») no sentido de permitir que as PME tirem partido das oportunidades proporcionadas pelo mercado único; frisa que as obrigações burocráticas consomem recursos valiosos e impedem, por isso, que seja conferida uma maior ênfase à tarefa nuclear da Rede Europeia de Apoio às Empresas, que é a de prestar um apoio à medida de todas as PME; insta a Comissão a recorrer mais frequentemente à Rede Europeia de Apoio às Empresas, com o intuito de proceder a uma transmissão mais focalizada das informações e reduzir a burocracia para os parceiros da própria Rede; |
Relatórios e propostas estratégicos
73. |
Sugere à Comissão que a estratégia para a concretização do mercado único comporte quatro grandes fases: a primeira incluiria uma avaliação ou exame do actual «estado de saúde» do projecto, nomeadamente para aferir do grau de distorção e esforço a que a crise, inter alia, sujeitou os diferentes intervenientes do mercado único; na segunda, proceder-se-ia ao lançamento de um processo de consolidação, em que se rematariam pontas soltas; a terceira seria uma fase de desenvolvimento e aperfeiçoamento do mercado único; a quarta incidiria na visão do mercado a longo prazo (Estratégia UE 2020); |
74. |
Considera que tanto os serviços financeiros como o acesso ao financiamento têm de fazer parte integrante da Estratégia UE 2020; |
75. |
Recomenda que, na primeira fase do citado exame de saúde, a Comissão proceda a uma auditoria financeira do orçamento comunitário e confira prioridade à atribuição de mais fundos aos investimentos em educação, inovação e investigação; exorta os Estados-Membros a definirem prioridades análogas na definição dos seus gastos orçamentais; |
76. |
Considera que, para criar um mercado único efectivo, a Comissão deve definir uma série de prioridades políticas claras mediante a aprovação de um «Single Market Act» que cubra as iniciativas tanto legislativas como não legislativas destinadas a criar uma economia social de mercado altamente competitiva e verde; |
77. |
Incentiva a Comissão a apresentar este acto legislativo até Maio de 2011 – muito antes do vigésimo aniversário do programa de mercado único de 1992 – de molde a conferir aos cidadãos, aos consumidores e às PME uma posição central mercado único; salienta que este acto legislativo deve ser considerado como uma orientação para futuras medidas, se quisermos alcançar uma economia de mercado baseada no conhecimento, altamente competitiva, social, respeitadora do ambiente e verde, que garanta igualmente condições de igualdade credíveis; |
78. |
Insta a Comissão a incorporar no «Single Market Act» medidas específicas destinadas, mas não limitadas, a:
|
79. |
Insta a Comissão – na preparação do «Single Market Act» – a ter em conta os diferentes processos de consulta e relatórios das instituições da UE (UE 2020, relatórios Monti, Gonzales, IMCO, etc.) e a lançar um novo e amplo processo de consulta pública, com vista à elaboração de uma proposta coordenada para a consecução de um mercado único mais coerente e viável; |
80. |
Solicita que seja feita uma análise com vista à identificação de formas e meios de integrar os interesses do consumidor nas políticas relevantes da UE, para que a protecção dos consumidores passe a ser incluída na elaboração de toda a legislação comunitária pertinente; |
81. |
Reitera a importância da directiva relativa aos serviços para a conclusão do mercado único, bem como o seu enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e às PME; salienta que o êxito da aplicação desta legislação requer um empenhamento político permanente e o apoio de todos os intervenientes à escala europeia, nacional e local; solicita à Comissão que, após a fase de aplicação, efectue uma avaliação da directiva relativa aos serviços para determinar se os seus principais objectivos foram alcançados; solicita uma clara participação do Parlamento Europeu nesta tarefa e insiste na importância de manter o equilíbrio entre a necessidade de melhorar o mercado único dos serviços e de assegurar, simultaneamente, um elevado nível de protecção social; |
82. |
Considera que a adequada aplicação da legislação relativa ao mercado único (por exemplo, a directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, a directiva relativa aos serviços no mercado interno e o regulamento relativo à fiscalização do mercado) deve continuar a ser uma das principais prioridades da nova Comissão; |
83. |
Observa que os meios de recurso disponíveis em toda a União têm produzido resultados limitados, pelo que insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que garanta a aplicação de um mecanismo de recurso colectivo à escala europeia acessível e oportuno, até Maio de 2011; |
84. |
Convida a Comissão a ponderar a possibilidade de adoptar uma «Carta do Cidadão» que abarque o direito de residir e trabalhar em qualquer parte do território da UE nas suas várias vertentes; sustenta que esse direito deve ser prontamente reconhecido a todos os cidadãos da UE; sublinha que ainda são aplicadas determinadas restrições laborais aos trabalhadores dos novos Estados-Membros no âmbito do mercado único; solicita aos Estados-Membros que, tendo em conta todos os efeitos positivos e negativos da abertura dos mercados nacionais, examinem a possibilidade de eliminar as restrições existentes; |
85. |
Solicita à Comissão que apresente, durante a actual legislatura, ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de regulamento sobre um estatuto europeu para as mutualidades e as associações; |
86. |
Solicita à Comissão que tome as diligências necessárias para propor, o mais rapidamente possível, um estudo de viabilidade e um processo de consulta que vise a introdução de um estatuto europeu para as mutualidades; |
87. |
Insta a Comissão a analisar de modo mais aprofundado a questão da fiscalização do mercado, sobretudo nas áreas dos serviços financeiros, seguros, serviços telefónicos, serviços bancários e serviços públicos, e acredita que uma fiscalização eficaz dos mercados reforçará a concorrência leal e aumentará a sua eficiência, para benefício da economia e dos consumidores; |
88. |
Considera que convém melhorar consideravelmente a qualidade da protecção dos consumidores no sector dos serviços financeiros, em particular no que diz respeito aos aspectos do controlo e da supervisão; |
89. |
Afirma que um desenvolvimento continuado e sustentável do mercado interno depende: (1) do empenho permanente da Comissão em todas as iniciativas de mercado necessárias para estimular e melhorar significativamente a posição e capacidade concorrencial da UE no mercado global; (2) da adopção de um enquadramento global apto a fazer com que o mercado único responda realmente às necessidades de todos os intervenientes; e, ponto crucial, (3) do facto de o mercado único alcançar também os cidadãos; |
*
* *
90. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Previsto para Abril de 2010.
(2) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.
(3) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 277.
(4) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
(5) JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0051.
(7) JO C 309 E de 4.12.2008, p. 46.
(8) JO C 180 E de 17.7.2008, p. 26.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0046.
(10) http://www.eesc.europa.eu/smo/news/Obstacles_December-2008.pdf.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0047.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/95 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Diálogo universidades-empresas: uma nova parceria para a modernização das universidades europeias
P7_TA(2010)0187
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre o diálogo universidades-empresas: uma nova parceria para a modernização das universidades europeias (2009/2099(INI))
2011/C 161 E/15
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Abril de 2009 intitulada «Uma nova parceria para a modernização das universidades: Fórum da UE para o Diálogo Universidades – Empresas» (COM(2009)0158),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Maio de 2006 intitulada «Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: Ensino, Investigação e Inovação» (COM(2006)0208),
Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000,
Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008, nomeadamente o capítulo «Investir no capital humano e modernizar os mercados de trabalho»,
Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009, nomeadamente o capítulo «Tirar pleno partido da Estratégia de Lisboa renovada para o Crescimento e o Emprego»,
Tendo em conta a resolução do Conselho de 15 de Novembro de 2007 sobre novas competências para novos empregos (1),
Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 12 de Maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (2),
Tendo em conta a sua resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada «Educação de adultos: nunca é tarde para aprender» (3),
Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil (4),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de Dezembro de 2009 sobre o diálogo universidades-empresas (5) e o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Dezembro de 2009 (6),
Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado «Further Developing the University-Business Dialogue»,
Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0108/2010),
A. |
Considerando que o Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009 convidou os Estados-Membros a incentivar a parceria entre as empresas, a investigação, a educação e a formação, |
B. |
Considerando que, no comunicado da Conferência dos ministros europeus responsáveis pelo ensino superior, de 28 e 29 de Abril de 2009, se exorta a que as políticas públicas reconheçam «plenamente o valor das várias missões do ensino superior, que vão desde o ensino e a investigação aos serviços prestados à colectividade, passando pelo compromisso em matéria de coesão social e de desenvolvimento cultural», |
C. |
Considerando que as universidades, dadas as suas três funções (educação, investigação e inovação), desempenham um papel fundamental para o futuro da União e a formação dos seus cidadãos, e que importa lembrar que o papel do ensino superior consiste em proporcionar um ambiente de aprendizagem que favoreça a autonomia, a criatividade e a valorização dos conhecimentos, |
D. |
Considerando que a competência para o estabelecimento das políticas de educação continua a pertencer aos Estados-Membros, que são responsáveis pela organização, o conteúdo e a reforma dos seus sistemas educativos, |
E. |
Considerando que as disparidades entre os níveis económicos e sociais dos cidadãos de diferentes regiões da Europa impõem que se aja no sentido de a todos os cidadãos da União Europeu serem proporcionadas iguais oportunidades de formação e que se apoiem os jovens que, embora desfavorecidos, têm capacidades, |
F. |
Considerando que a crise económica, cuja persistência acarreta a perda de empregos, reforça a importância de uma cooperação mais eficaz entre os estabelecimentos de ensino e as empresas, |
G. |
Considerando que urge aplicar, coordenar e promover uma abordagem coerente entre todos os países signatários do Processo de Bolonha, sobretudo no domínio da mobilidade dos estudantes e do pleno reconhecimento de diplomas, e que, para tanto, é necessária uma avaliação adequada desse processo, na qual se identifiquem claramente as dificuldades e os bloqueios, |
H. |
Considerando que a Comissão Europeia tem um importante papel a desempenhar na promoção dos intercâmbios de informação e boas práticas entre os Estados-Membros da UE e os países vizinhos, |
I. |
Considerando que a diversidade de instituições de ensino superior, meios empresariais e tipos de cooperação torna difícil um acordo sobre um modelo de cooperação ideal, que corresponda ao perfil, às prioridades e às necessidades de todas as instituições da Europa; considerando que a autonomia das universidades e o direito que lhes assiste de escolherem os modelos de parceria com as empresas que melhor sirvam os seus objectivos devem ser salvaguardados a todo o custo, |
J. |
Considerando que a educação é uma missão que incumbe à sociedade no seu todo e que, por conseguinte, o Estado não se deve furtar às suas responsabilidades financeiras, |
K. |
Considerando que o ensino superior é uma missão pública e que, portanto, o financiamento público das universidades é indispensável para garantir um financiamento equitativo de todas as áreas, designadamente dos estudos literários; considerando que é importante apoiar financeiramente as universidades (por exemplo, através de parcerias público-privadas), assegurando, ao mesmo tempo, a sua autonomia e a garantia de qualidade, |
L. |
Considerando que a educação e a formação, que devem propiciar a aquisição das bases fundamentais tanto da cultura geral como da cultura cívica, são excelentes meios para ajudar as regiões subdesenvolvidas a recuperarem do seu atraso e, além da criação de emprego e da promoção da competitividade, são também essenciais para a pluralidade cultural e intelectual e para a vida cívica, |
M. |
Considerando que a cooperação universidades-empresas é apoiada por muitos programas da UE, mas que nem sempre existe uma coordenação da acção entre as instituições, |
1. |
Congratula-se com a anteriormente referida comunicação da Comissão intitulada «Uma nova parceria para a modernização das universidades: Fórum da UE para o Diálogo Universidades – Empresas» e com os domínios que propõe para a futura cooperação; |
2. |
Saúda a comunicação da Comissão, que faz o balanço dos primeiros três anos da actividade do Fórum Universidades-Empresas da UE e apresenta os desafios para o futuro, tais como o apoio à inovação, a promoção da investigação, o desenvolvimento do empreendedorismo, o fomento da transferência de conhecimentos e a sedução de jovens investigadores para trabalhar no mercado europeu; |
3. |
Reconhece que os desafios descritos na comunicação não são novidade e que até agora não foram abordados com êxito; considera, no entanto, que um diálogo e colaboração contínuos aos níveis local, regional, nacional e europeu, incluindo uma troca de melhores práticas no que diz respeito a programas e instrumentos, é determinante para o estabelecimento de parcerias e laços mais estreitos entre as comunidades universitária e empresarial, colmatando assim possíveis barreiras culturais, institucionais e operacionais entre elas e ajudando a criar uma sociedade baseada no conhecimento, a desenvolver a investigação aplicada e a criar melhores perspectivas de emprego para os diplomados; |
4. |
Reconhece o facto de existirem notórias diferenças entre universidades europeias, no que respeita à sua dimensão, recursos, disciplinas, organização, nacionalidade e tipo; considera, no entanto, que cada uma delas poderia beneficiar, segundo critérios próprios, da colaboração nacional e transfronteiriça com a comunidade empresarial, desde que haja uma clara percepção do verdadeiro contexto em que as suas capacidades de investigação e educação são desenvolvidas; considera que também ao nível regional se dá um contributo importante para impulsionar a colaboração entre as universidades e a comunidade empresarial; |
5. |
Congratula-se com o comunicado da Conferência dos ministros europeus responsáveis pelo ensino superior, de 28 e 29 de Abril de 2009, em que estes expressam o seu compromisso relativamente à «concretização dos objectivos do Espaço Europeu do Ensino Superior, um espaço onde o ensino superior é uma responsabilidade pública e onde todos os estabelecimentos de ensino superior estão atentos às necessidades da sociedade, em sentido lato, através da diversidade das suas missões»; |
6. |
Subscreve o ponto de vista de que o diálogo e a cooperação entre as empresas e as instituições de ensino superior devem continuar a ser prioritários nos próximos tempos, tal como o diálogo e a cooperação com os demais sectores da sociedade, para que todos esses actores possam retirar benefícios dos saberes culturais, científicos e técnicos produzidos e difundidos nas instituições de ensino superior; salienta igualmente, a este propósito, que a independência intelectual e financeira dos estabelecimentos de ensino superior relativamente às empresas deve ser preservada e que não devem existir relações de subordinação entre os primeiros e estas últimas; sublinha, contudo, que as universidades devem, em qualquer caso, manter a sua autonomia no que respeita aos seus programas e estruturas de governação; |
7. |
Apela aos Estados-Membros para que se mobilizem e adoptem medidas concretas nos casos em que o quadro jurídico e financeiro não incentive, ou mesmo desincentive, os esforços das universidades no sentido de cooperarem com o mundo empresarial; |
8. |
Salienta que o diálogo entre as universidades e as empresas não se deve limitar às áreas das matemáticas, das ciências e das técnicas, devendo antes abranger todos os domínios, designadamente os estudos literários; |
9. |
Considera que é necessário reforçar tanto a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade dos programas de educação e de investigação como a cooperação entre universidades, e que, deste ponto de vista, as TIC constituem um instrumento fundamental; |
10. |
Apela a que seja melhorado o desempenho das universidades europeias através da aplicação do princípio do «triângulo do conhecimento» – investigação-educação-inovação –, tomando em consideração a necessidade de reforçar os laços entre as empresas e as universidades, como no caso das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) do Instituto Europeu de Tecnologia (IET) e, simultaneamente, exorta as universidades a integrarem a envolvente económica e social na sua principal esfera de acção, no âmbito dos seus programas de investigação e inovação; |
11. |
Sublinha que a melhoria do diálogo e a colaboração entre universidades e empresas proporcionará mais oportunidades para obter benefícios mútuos que não se limitem a estimular o crescimento económico mas também sejam úteis num sentido social mais amplo, por contribuírem para a melhoria constante da sociedade baseada no conhecimento; |
12. |
Sublinha que os benefícios da melhoria do diálogo e da colaboração entre universidades e empresas neste contexto também seria relevante em termos de melhoria do diálogo e da colaboração entre universidades e instituições nacionais, europeias e internacionais e organizações da sociedade civil, bem como para a melhoria da interacção entre as universidades e a sociedade em sentido lato; |
13. |
Convida as autoridades nacionais, regionais e locais a continuarem a explorar e a financiar procedimentos, em parceria com o sector privado, que reforcem a interacção entre universidades e empresas e que eliminem os obstáculos administrativos que a impedem; realça que o regulamento relativo aos fundos estruturais dá a possibilidade de financiar medidas de apoio às PME, à semelhança do sistema de «cupões de conhecimento» que já é usado actualmente numa série de Estados-Membros; |
14. |
Propõe que se tenha em especial atenção o acesso das pequenas e médias empresas (PME) à investigação e educação universitária, recorrendo, para o efeito, ao aumento dos financiamentos públicos e a uma simplificação dos procedimentos administrativos; |
15. |
Salienta a necessidade de se prestigiar e incentivar os trabalhos de investigação e pesquisa, não apenas nos domínios científicos e técnicos, mas também nos das ciências sociais e humanas, os quais constituem uma reserva de conhecimentos valiosos para as actividades comerciais de ponta; |
16. |
Defende que os trabalhos de investigação de pequena e média envergadura devem ter prioridade sobre as redes de excelência baseadas em grandes projectos integrados; |
17. |
Apela a que as empresas e as universidades colaborem no sentido de ser corrigida a desigual representação de homens e mulheres em certas áreas académicas; |
Aprendizagem ao longo da vida
18. |
Lembra a importância da definição de aprendizagem ao longo da vida e dos muitos conceitos que engloba, que vão da educação em geral à aprendizagem não formal e informal úteis na vida económica, social, cultural e cívica, bem como educação e formação profissionais; |
19. |
Salienta que, permitindo a aprendizagem ao longo da vida o acesso permanente não apenas à educação e à formação, mas também à cultura, é absolutamente crucial que a União Europeia incentive, os Estados apoiem e as universidades públicas preservem e promovam a inclusão dos estudos de letras nos programas de ensino; |
20. |
Recorda que uma das principais mensagens a fazer passar é a da importância de aumentar o nível do investimento nos recursos humanos da Europa a fim de dar prioridade à riqueza mais importante da União Europeia – o seu povo, capaz de se adaptar a um mercado de trabalho em constante mutação; |
21. |
Salienta a necessidade de adequar o melhor possível as oportunidades de formação ao longo da vida às necessidades individuais, dos grupos sociais vulneráveis e do mercado de trabalho e salienta que a constante evolução destas necessidades torna a formação contínua uma necessidade incontornável e dedica, por isso, particular atenção aos desafios que daí resultam nos planos social e financeiro; lembra que já não existe «um emprego para a vida» e que a formação e a reciclagem profissionais são fundamentais; reitera que as condições propícias ao desenvolvimento de uma atitude positiva em relação à aprendizagem têm de ser garantidas desde a infância; |
22. |
Salienta que, para além de constituírem vantagens particularmente importantes no mercado de trabalho, a educação, a informação e a formação ao longo da vida representam também um requisito para o aperfeiçoamento espiritual e o desenvolvimento pessoal do indivíduo; |
23. |
Salienta a importância da criação e promoção de métodos modernos de formação ao longo da vida através da Internet, para fazer da educação um instrumento mais acessível e menos exigente em termos de tempo para o pessoal das empresas; |
24. |
Tem consciência da transformação demográfica da Europa (numa sociedade envelhecida) e da evolução do mercado de trabalho provocada pela crise económica, social e do emprego, e apela às universidades para que abram o acesso à aprendizagem e actualizem os seus programas de acordo com os novos desafios, a fim de melhorar as competências dos trabalhadores europeus; |
25. |
Tendo também consciência de que a educação é um dos meios mais importantes e eficazes de integração social e de luta contra a pobreza e as desigualdades, insta as universidades a alargarem o acesso ao ensino e aos programas de intercâmbio internacionais às pessoas com deficiência; |
26. |
Reitera a importância da transmissão e do intercâmbio de conhecimentos, competências e experiências dos adultos como forma de orientar as gerações mais jovens quando entram no mercado de trabalho (por exemplo, através de programas de tutoria); |
27. |
Propõe que se recorra com mais frequência a novos métodos pedagógicos como a aprendizagem experimental, a telescola, a formação em linha e outras formas mistas de aprendizagem; |
28. |
Salienta que deve ser estabelecida, promovida e reforçada uma sólida cultura da aprendizagem e que a formação contínua e a reciclagem profissional em todas as etapas da vida são cruciais para aumentar a competitividade europeia e promover o crescimento e o emprego na Europa; |
29. |
Realça a necessidade de aumentar a capacidade de estimular a adaptação contínua ao mercado laboral em mutação - uma prioridade da União Europeia, especialmente neste período de recessão - através da aprendizagem ao longo da vida, em particular, através do desenvolvimento de cursos à distância especialmente adaptados às novas tecnologias e cursos destinados aos maiores de 45 anos, que são mais vulneráveis e estão mais expostos ao risco de exclusão social; |
30. |
Incentiva as empresas a motivarem de forma mais eficaz os seus trabalhadores para a formação, recorrendo, por exemplo, à organização de seminários contínuos e ao financiamento dos estudos de doutoramento; |
31. |
Sugere uma nova abordagem da orientação ao longo da vida, através da qual as universidades, os estudantes e os meios económicos e sociais, em toda a sua diversidade, possam beneficiar de uma maior proximidade no acompanhamento dos jovens diplomados para avaliar a utilidade social e económica dos programas de ensino; |
32. |
Lembra a necessidade de reforçar a atractividade e a acessibilidade do ensino virtual; |
Mobilidade, parcerias e currículos
33. |
Afirma uma vez mais que a mobilidade é a pedra angular do ensino superior europeu, no âmbito do qual as universidades europeias são convidadas a empreender reformas curriculares inovadoras, ambiciosas e metódicas; afirma que esta deveria ser uma prioridade política da redefinição dos principais objectivos do Processo de Bolonha a partir de 2010; |
34. |
Salienta que a mobilidade entre países e entre universidades e empresas é fundamental para conseguir uma maior cooperação entre os dois mundos; |
35. |
Pede à Comissão que proponha um quadro jurídico para apoiar e facilitar a mobilidade entre universidades e empresas, bem como a dos estudantes e dos professores universitários, e destaque a necessidade de reconhecer e certificar esta forma de aprendizagem e de ensino; |
36. |
Estimula não só o alargamento e expansão dos regimes de mobilidade individual, como o Erasmus para Jovens Empresários e o Erasmus para Aprendizes, mas também a organização de programas europeus «Masters of Excellence» em pós-graduação, em cooperação com diferentes universidades e com a participação activa das empresas, tudo acompanhado de bolsas para os estudantes e incentivos para os investigadores; acredita que tais iniciativas também podem servir os objectivos da mobilidade, da aprendizagem de línguas e da aquisição de experiência multicultural e empresarial; |
37. |
Sublinha a necessidade de os estabelecimentos de ensino superior aumentarem a oferta extra-curricular de aprendizagem de outras línguas, tendo em conta que a aprendizagem de novas línguas é fundamental para promover e encorajar a mobilidade e os intercâmbios de estudantes, investigadores, professores e trabalhadores; |
38. |
Incentiva as universidades a ensaiarem novas formas de cooperação entre os estabelecimentos públicos e o sector privado, designadamente através da criação de fundos comuns de inovação, públicos e privados, para facilitar a mobilidade em todos os sectores; |
39. |
Salienta a importância das vantagens que os estudantes podem retirar da aquisição de competências no domínio das novas tecnologias, que aumentam as suas oportunidades no mercado de emprego; |
40. |
À luz das boas práticas em vigor em matéria de ensino noutros países, sugere que países extracomunitários sejam convidados a participar no Fórum da UE, para poderem partilhar e debater as suas experiências e receios, tendo em conta que estes debates se devem basear em objectivos, terminologia e conceitos bem definidos e visar áreas de actividade específicas; |
41. |
Salienta a necessidade de preparar e formar de modo adequado os docentes que leccionam no domínio do empreendedorismo; concorda com a ideia de integrar nos currículos a cultura do empreendedorismo (logo nos programas do ensino primário); |
42. |
Encoraja o mundo empresarial a participar activamente na concepção de material didáctico sobre o funcionamento das actividades empresariais, destinado a todos os níveis de ensino, sendo os estabelecimentos de ensino livres de decidir sobre a sua utilização, e a apresentar regularmente aos estudantes as oportunidades de emprego que surgem; |
43. |
Convida o mundo empresarial a colaborar na adaptação dos programas universitários, lançando e financiando cursos específicos destinados a explicar aos estudantes as regras de funcionamento das empresas; |
44. |
Solicita que se analise e incentive a integração de professores nas empresas e, simultaneamente, de empresários nas universidades; |
45. |
Salienta a importância das novas tecnologias, que favorecem a mobilidade e a cooperação entre as empresas, os estudantes, os professores e os investigadores; |
46. |
Recorda que o empreendedorismo comercial deve ser encarado, nas suas várias formas, como uma alternativa profissional para os jovens diplomados, e que é indispensável que as instituições de ensino superior proporcionem aos seus estudantes conhecimentos aprofundados sobre todas as formas de empreendedorismo, incluindo a economia social e solidária, encorajando-os a criar as suas próprias empresas derivadas («spin-off»); |
47. |
Sublinha que o diálogo e a colaboração entre universidades e empresas devem basear-se na reciprocidade, confiança, respeito mútuo e transparência, incentivando universidades mais empreendedoras e empresas mais orientadas para o conhecimento; reitera que isto é possível nomeadamente através da instituição dum sistema de «cupões de conhecimento» que já é usado actualmente numa série de Estados-Membros, o que permite sobretudo às PME melhorar a sua capacidade de investigação sem comprometer a independência, a autonomia e o carácter público das universidades; |
48. |
Reconhece que a educação e a investigação precisam de reforçar a sua abordagem multidisciplinar do conhecimento e, como tal, considera que tanto as universidades como as empresas poderiam tirar benefício de um desenvolvimento conjunto de competências multidisciplinares e interdisciplinares e em matéria de empreendedorismo, adaptando de forma flexível as áreas de estudos, especialidades e especializações às necessidades da economia, incluindo as PME; destaca iniciativas bem sucedidas tais como estágios para estudantes e pessoal, a utilização de empresários como professores convidados, cursos bidireccionais e pessoal conjunto; |
49. |
Salienta que, para desenvolver o espírito de empresa nos estudantes, todas as partes envolvidas (docentes, estudantes e homens de negócios) devem ser devidamente informados acerca dos instrumentos e mecanismos que podem usar para desenvolver uma cooperação e interacção mais eficaz e mutuamente benéfica; considera que é elementar, por um lado, reforçar a formação dos professores universitários neste sector através, nomeadamente, de acções como a «aprendizagem ao longo da vida» e, por outro lado, é necessário que as universidades abram as suas portas às empresas e aos empregadores para que estes possam fazer sugestões sobre os conteúdos de ensino e sobre a formação, os conhecimentos e as capacidades que os alunos devem possuir; |
50. |
Recomenda um apoio sem reservas aos centros universitários de aconselhamento de carreiras no plano institucional, o acompanhamento do seu desenvolvimento e o estreitamento da sua ligação ao mercado do trabalho; |
51. |
Sublinha a importância de os currículos preverem a realização em larga escala de períodos de estágio nas empresas, nomeadamente no caso de estudantes do ensino superior, e a sua remuneração do ponto de vista financeiro ou através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos; |
52. |
Solicita à Comissão que institua um plano de doutoramento industrial europeu nos moldes dos doutoramentos industriais existentes na Europa para as acções Marie Curie do programa-quadro, com vista a incentivar a investigação orientada e financeiramente ao alcance das empresas europeias, bem como as contribuições do sector empresarial para as universidades europeias; |
53. |
Sugere que as associações profissionais colaborem com as universidades na elaboração de programas eficazes que permitam uma rápida adaptação dos estudantes ao mundo empresarial; |
54. |
Salienta a importância do patrocínio das universidades pelas empresas e encoraja estas últimas a concederem bolsas aos estudantes para obterem conhecimentos e competências que têm um valor considerável no mercado de trabalho; |
55. |
Salienta o valor fundamental da transmissão à sociedade dos conhecimentos e resultados obtidos na colaboração entre o mundo universitário e o mundo empresarial; |
56. |
Convida as empresas a reforçarem o apoio que prestam aos jovens talentos, sob a forma de bolsas; |
Investigação
57. |
Sublinha a necessidade de as empresas aumentarem a sua capacidade de absorção para usar e transformar o conhecimento científico gerado pelas universidades, promovendo a investigação interna, a aprendizagem ao longo da vida e a formação contínua, exercendo uma política activa de comunicação das suas necessidades à comunidade académica e recrutando doutorados, pós-doutorados e investigadores; |
58. |
Realça a necessidade de haver pessoal especializado nas instituições de investigação capazes de identificar e gerir recursos de conhecimento com potencial de negócio; |
59. |
Atribui grande relevo à transferência de conhecimento num ambiente aberto; reconhece que há diferentes instrumentos para a concretizar, tais como publicações e seminários, serviços de transferência de tecnologias, cooperação regional, apoio às empresas emergentes (start-ups) e empresas derivadas (spin-offs), colaboração em investigação e mobilidade de investigadores; considera, no entanto, que a dimensão social e humana da interacção é de suma importância; por conseguinte, apoia convictamente iniciativas que promovam uma interacção directa entre universidades e empresas e, em particular, com as PME; |
60. |
Regozija-se com o lançamento duma rede única europeia de centros de inovação e empresariais que engloba os serviços prestados actualmente pelos Euro-Info-Centros (EIC) e os centros de ligação em inovação (IRC); |
61. |
Considera que uma maior mobilidade dos investigadores - tanto a curto como a longo prazo, para além das fronteiras nacionais e entre o meio académico e as empresas, respeitando o princípio de não discriminação - é essencial para reforçar a transferência de conhecimento; a este respeito, apela aos Estados-Membros e à Comissão para que revejam exaustivamente o actual quadro normativo e financeiro e eliminem as barreiras desnecessárias à mobilidade, prestando especial atenção ao reconhecimento das qualificações académicas e à redução da burocracia; apela às universidades que criem carreiras mais flexíveis e bidireccionais para o seu pessoal; |
62. |
Insta a Comissão a criar incentivos para o desenvolvimento de um mercado europeu dos direitos de propriedade intelectual (DPI) competitivo que permita às universidades, instituições públicas de investigação e PME encontrar parcerias e investidores para os seus DPI, as suas competências e os seus conhecimentos; salienta que a gestão dos direitos de propriedade intelectual poderia ser mais profissional na maioria das universidades; |
63. |
Realça a necessidade de acelerar os esforços para promover uma Patente Única Europeia que assegure a protecção jurídica a custo reduzido, eficaz e de alta qualidade, especialmente para as PME, bem como um sistema europeu harmonizado de litígios em matéria de patentes; |
64. |
Salienta que a participação conjunta de universidades e empresas em parcerias público-privadas - tais como as plataformas tecnológicas europeias, as iniciativas tecnológicas conjuntas e as Comunidades de Conhecimento e Inovação - pode incrementar a exploração do conhecimento e ajudar a UE a abordar os importantes desafios que enfrenta; a este respeito, remete para as orientações existentes da iniciativa Parceria Responsável; |
65. |
Reconhecendo que cada colaboração requer uma abordagem própria e que existem diferentes tipos de mecanismos de cooperação, considera que se podem extrair ensinamentos de estruturas, exemplos, demonstrações e modelos bem sucedidos e que importa promover a difusão de exemplos de boas práticas e de histórias de sucesso, bem como o acesso a estas informações; realça especialmente a necessidade de ter em conta as boas práticas aplicadas pelas empresas inovadoras, bem como os conhecimentos adquiridos em resultado do Sexto Programa-Quadro relativamente à colaboração nos cursos de doutoramento; |
66. |
Está convicto de que – se se pretende promover a relação entre empresas, investigação e universidades – os Estados-Membros e a Comissão têm de abrir caminho à participação conjunta das fundações, hospitais, universidades públicas e privadas no processo de formação e na promoção da investigação; |
Boas práticas
67. |
Regista e enaltece os exemplos de boas práticas dentro e fora da UE, que demonstram a importância deste tipo de cooperação para todas as partes envolvidas, tendo em consideração que estes exemplos são necessários para ajudar a criar as condições favoráveis ao diálogo e a aumentar as possibilidades de êxito; |
68. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de elaborar um inventário das melhores práticas existentes e pede-lhe que coloque este inventário à disposição de todas as partes interessadas, através da divulgação efectiva de todas as práticas originais; |
69. |
Convida a Comissão a promover novas formas de parceria estruturada entre as empresas, as universidades e outros sectores do ensino e da formação, em particular as escolas secundárias e as agências de formação profissional, com o objectivo, nomeadamente, de permitir a actualização dos professores; considera que essas parcerias também podem prever a participação de entidades do sector; |
70. |
Propõe que seja criado um espaço na internet para partilhar e divulgar experiências, comunicar sobre o intercâmbio de boas práticas e oferecer aos visitantes inspiração e instrumentos e mecanismos concretos para conceberem e concretizarem projectos de cooperação e realça a importância de usar as novas tecnologias para promover uma cooperação mais estreita entre as comunidades universitária e empresarial; |
71. |
Apela a que, seguindo as boas práticas em vigor em alguns Estados-Membros, se promova uma jornada europeia dedicada aos jovens inventores ou às inovações, invenções e patentes concebidas por jovens europeus; |
72. |
Incentiva a Comissão a continuar a fomentar o diálogo a nível nacional, local e regional, conferindo especial destaque às boas práticas, sendo conveniente assegurar que esse diálogo envolva todas as partes interessadas (por exemplo, os parceiros sociais) e todos os tipos de empresas (PME, empresas de economia social e solidária, etc.), bem como representantes de países terceiros (ONG, etc.), tendo em vista mostrar a mais-valia económica e social criada pela colaboração entre os mundos das universidades e das empresas; |
73. |
Solicita à Comissão que – para garantir a coerência entre as acções da União Europeia e evitar a duplicação de actividades – encarregue um grupo de trabalho com elementos de várias direcções-gerais de avaliar e desenvolver sinergias entre esse diálogo e outras iniciativas, não esquecendo que as discussões devem abordar tanto as prioridades políticas como as oportunidades de financiamento; |
*
* *
74. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 290 de 4.12.2007, p. 1.
(2) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0013.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0423.
(5) CdR 157/2009 fin.
(6) SOC/347.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/104 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Implementação das sinergias entre os fundos afectados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico
P7_TA(2010)0189
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afectados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos Estados-Membros e na União (2009/2243(INI))
2011/C 161 E/16
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus títulos XVII, XVIII e XIX,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/ 2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1),
Tendo em conta a Decisão n.o 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (2),
Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3),
Tendo em conta a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (4),
Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre o contributo da futura política regional para a capacidade inovadora da União Europeia (5),
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Maio de 2007, sobre «O Conhecimento em Acção: uma Estratégia Alargada para a UE no domínio da Inovação» (6),
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre o Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão (7),
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais (8),
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a aplicação do Regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais para o período 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão (9),
Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado «Sinergias entre o Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e os Fundos estruturais»,
Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado «Rumo à territorialização das políticas europeias de I&D e de inovação»,
Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu intitulado «Apoio dos Fundos Estruturais à inovação – desafios em sede de execução no período 2007 - 2013 e subsequentemente»,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, intitulada «Regiões europeias competitivas graças à investigação e à inovação – Contribuição para um maior crescimento e para mais e melhores empregos» (COM(2007)0474),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada «Os Estados-Membros e as regiões realizam a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego através da política de coesão da UE, 2007-2013» (COM(2007)0798),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período de programação 2007-2013 (COM(2008)0301),
Tendo em conta o 20.o relatório anual da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, sobre a execução dos Fundos Estruturais (2008) (COM(2009)0617),
Tendo em conta o Documento de trabalho da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, intitulado «As Regiões Fomentam a Inovação através da Política de Coesão» (SEC(2007)1547),
Tendo em conta o Documento de trabalho da Comissão, de 24 de Novembro de 2009, intitulado «Consulta sobre a futura estratégia UE 2020» (COM(2009)0647),
Tendo em conta o Quinto Relatório Intercalar da Comissão, de 19 de Junho de 2008, sobre a Coesão Económica e Social – Regiões em crescimento, Europa em crescimento (COM(2008)0371) (Quinto Relatório Intercalar),
Tendo em conta o Sexto Relatório Intercalar da Comissão, de 25 de Junho de 2009, sobre a Coesão Económica e Social – Regiões criativas e inovadoras (COM(2009)0295) (Sexto Relatório Intercalar),
Tendo em conta a nota do Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST), com data de 4 de Dezembro de 2006, sobre o relatório intitulado «Lessons for R&D policies on the basis of the national reform programmes and the 2006 Progress Reports» (Lições a retirar dos programas nacionais de reforma e dos relatórios de progresso referentes a 2006 no plano das políticas de I&D) (CREST1211/06);
Tendo em conta o Guia da Comissão intitulado «Regiões europeias competitivas graças à investigação e à inovação – Guia Prático sobre as Oportunidades de Financiamento da Investigação e da Inovação pela UE»,
Tendo em conta o Relatório de 2006 do Fórum Estratégico Europeu para as Infra-estruturas de Investigação intitulado «European Roadmap for Research Infrastructures Report 2006» (Roteiro europeu das infra-estruturas de investigação),
Tendo em conta o Relatório independente, elaborado a pedido da Comissão, intitulado «Uma agenda para a reforma da política de coesão» (Relatório Fabrizio Barca) (2009),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o Relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0138/2010),
A. |
Considerando que a Estratégia de Lisboa renovada atribui um elevado grau de prioridade à investigação e à inovação, para responder a desafios como as alterações climáticas e o aumento da concorrência à escala global; considerando ainda que, no rescaldo da crise, a necessidade de estimular o crescimento económico e a criação de empregos se reveste de uma premência acrescida, e constitui um objectivo nuclear da Estratégia «UE 2020» proposta, |
B. |
Considerando que a aplicação da investigação e inovação constitui uma necessidade de todos os estratos sociais e deve visar a melhoria das condições sociais e económicas das populações, |
C. |
Considerando que o apoio europeu à investigação e à inovação é prestado, principalmente, através das políticas de investigação, de inovação e de coesão, cujos principais instrumentos são os Fundos Estruturais, o Sétimo Programa-Quadro de Investigação (7.o PQ) e o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), |
D. |
Considerando que a política de coesão é um pilar fundamental do processo de integração europeia e uma das políticas mais bem-sucedidas da UE, propiciando a convergência entre regiões cada vez mais heterogéneas e estimulando o crescimento económico e a criação de emprego, |
E. |
Considerando que a inovação é abordada com maior eficácia a nível regional, através da proximidade de actores, como, por exemplo, as universidades, as organizações públicas de investigação ou a indústria, promovendo parcerias no domínio da transferência do conhecimento e o intercâmbio de boas práticas entre as regiões, |
F. |
Considerando que as segundas orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão para o período 2007-2013 estabelecem o objectivo de melhorar os conhecimentos e a inovação em prol do crescimento e lhe consagram 25 % do total dos fundos afectados, |
G. |
Considerando que a complexidade dos desafios do presente requer a integração dessas políticas; considerando que a sociedade do conhecimento exige, mais do que uma simples soma das actividades dos diferentes sectores, uma sinergia entre actores e instrumentos, que é vital para que se reforcem mutuamente e apoiem a execução sustentável de projectos de investigação e de inovação, assegurando uma maior valorização dos resultados da investigação, consubstanciados na concepção de novos produtos nas regiões, |
H. |
Considerando que, embora alguns elementos da arquitectura dos referidos instrumentos, como a sincronia da sua programação e o alinhamento com a Estratégia de Lisboa, favoreçam os efeitos de sinergia, continuam a existir discrepâncias entre eles, tais como as diversidades de bases jurídicas, de prisma de abordagem (temática versus territorial) e de modelos de gestão (gestão partilhada versus gestão centralizada), |
A política de coesão ao serviço de objectivos de investigação e inovação
1. |
Está ciente de que, no período 2007-2013, em conformidade com as segundas orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão, todos os Estados-Membros afectam às actividades de I&D, inovação e desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento uma parcela significativa do total das suas dotações financeiras, que se consubstancia em 246 programas operacionais nacionais ou regionais e no investimento de cerca de 86 mil milhões de euros em investigação e inovação, 50 mil milhões dos quais já estão afectos às principais actividades de I&D e inovação; constata que a política de coesão passou a ser uma importante fonte de apoio europeu neste domínio, rivalizando com o orçamento tanto do 7.o PQ (50,5 mil milhões de euros) como do PCI (3,6 mil milhões de euros); chama a atenção para a eficácia e a possibilidade de determinar objectivos quantificados no que respeita aos montantes atribuídos às despesas de investigação e desenvolvimento; |
2. |
Congratula-se com a existência de novos métodos de financiamento e salienta o potencial da iniciativa JEREMIE e do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos da Comissão e do Grupo Banco Europeu de Investimento na promoção de oportunidades de financiamento para empresas inovadoras; recomenda aos actores regionais que explorem estas novas oportunidades como complemento do financiamento dos Fundos Estruturais; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma coordenação eficaz dos investimentos públicos e privados; |
3. |
Aguarda o relatório estratégico da Comissão, a que se faz referência no n.o 2 do artigo 30.o do regulamento geral; considera que o relatório citado proporcionará um panorama do desempenho dos Estados-Membros na prossecução dos objectivos estabelecidos para o período 2007-2009 e uma base de discussão sobre as perspectivas futuras da política de coesão; |
4. |
Reafirma a necessidade de uma gestão multiníveis integrada de políticas específicas na UE; frisa que a adopção de um sistema de gestão multiníveis é um requisito essencial para a definição e prossecução eficientes de objectivos em matéria de afectação de recursos; regista que a responsabilidade pela aplicação dos Fundos Estruturais cabe às autoridades nacionais e regionais, enquanto o PCI e o 7.o PQ são geridos de forma centralizada pela Comissão; está ciente das diferenças administrativas ao nível dos Estados-Membros e considera importante identificar a esfera de decisão que é mais eficaz para os cidadãos; |
5. |
Considera importante a coordenação das políticas comunitárias que têm um papel a desempenhar na consecução da coesão económica, social e territorial; considera necessário analisar melhor o seu impacto no território e na coesão, a fim de fomentar sinergias eficazes e identificar e promover os meios mais adequados à escala europeia para apoiar os investimentos na inovação a nível local e regional; recorda a necessidade de ter em conta a diferente situação socioeconómica dos três tipos de regiões (convergência, transição e competitividade) e a diferente capacidade criativa, inovadora e de espírito empresarial; salienta, neste contexto, que investir em I&D, bem como em inovação, educação e tecnologias que utilizem eficazmente os recursos, beneficiará tanto os sectores tradicionais e as zonas rurais como as economias de serviços altamente qualificados, pelo que reforçará a coesão económica, social e territorial; |
6. |
Destaca o grande potencial das cidades na prossecução das actividades de investigação e inovação; considera que uma política urbana mais inteligente, baseada nos avanços tecnológicos e tendo em conta o facto de 80 % da população europeia viver em cidades, que é também onde se concentram as maiores disparidades sociais, contribuirá para um crescimento económico sustentável; insta, por isso, à integração da dimensão urbana na futura política de coesão; |
Sinergias entre os Fundos Estruturais, o 7.o PQ e o PCI
7. |
Reconhece que, com as disposições de afectação de recursos para o período 2007-2013, a política de coesão está mais bem apetrechada para criar sinergias com as políticas de investigação e de inovação e que, por outro lado, a dimensão territorial adquiriu uma importância acrescida no âmbito do 7.o PQ e do PCI; apela a que se estude um mecanismo de afectação de recursos baseado no desempenho, imprimindo-lhe um cunho temático mais marcado que facilite a adopção de políticas adequadas de resposta aos novos desafios; |
8. |
Constata que a despesa relativa à I&D&I, ao abrigo do programa-quadro, é atribuída com base em critérios de excelência, o que implica uma forma de acesso mais competitiva para os participantes, que exige uma elevada capacidade técnica e um bom conhecimento dos procedimentos administrativos e financeiros; salienta que esta situação dá origem a uma elevada concentração em «clusters» económicos e nas principais regiões da UE, limitando assim a formação de sinergias positivas no grupo de regiões e Estados-Membros que estão no caminho certo, mas que ainda não alcançaram o objectivo fixado; salienta que o aumento das disparidades regionais em termos de potencial de investigação e inovação e a garantia de uma verdadeira coerência das políticas constituem desafios que devem ser abordados tanto no quadro da política de coesão, como no da política de investigação e inovação, independentemente do facto de existirem órgãos responsáveis pela execução a diferentes níveis (supranacional, nacional e subnacional) que assentam em diferentes fundamentos (por exemplo, coesão vs. excelência); |
9. |
Insiste em que a eficácia da inovação depende da intensidade das sinergias obtidas, e lamenta que as oportunidades existentes de sinergias no financiamento não sejam ainda bem conhecidas; insta as regiões, principais agentes no que respeita à informação e capacidade de análise, bem como os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para melhorar a comunicação; salienta que a formação de sinergias eficazes requer um complexo conjunto de relações entre os agentes que produzem, distribuem, promovem e aplicam diferentes tipos de conhecimentos; salienta que os diferentes organismos nacionais, regionais e locais que gerem o 7.o PQ, o PCI e os Fundos Estruturais têm de estar cientes das possibilidades oferecidas por cada um destes instrumentos, e apela a uma melhor coordenação entre estes actores e as políticas; |
10. |
Salienta que as intervenções que visem a investigação e a inovação deverão tirar proveito das capacidades e activos regionais e fazer parte de uma estratégia regional de inovação com base na inovação inteligente; considera que esse tipo de estratégias exige um papel reforçado das regiões e cidades na definição e aplicação de prioridades a nível nacional e da UE; insta, por conseguinte, a que se pondere sobre a possibilidade de redefinir acções inovadoras no âmbito dos Fundos Estruturais com vista à promoção de estratégias regionais de inovação; |
11. |
Regista as possibilidades de financiamento conjunto existentes; frisa, porém, que não é permitido o financiamento conjunto pelos Fundos Estruturais e pelos programas-quadro; salienta que o apoio dos instrumentos pode ser conjugado para cobrir, quer actividades complementares, mas distintas, como no caso da infra-estrutura de investigação, quer fases sucessivas de projectos inter-relacionados, como a concepção e o desenvolvimento de uma nova ideia de investigação, bem como diferentes projectos de uma mesma rede ou «cluster»; |
12. |
Entende que o facto de o financiamento misto entre os Fundos Estruturais e os Programas-Quadro não ser permitido impede as regiões de usarem simultaneamente ambos os instrumentos, e que a eficácia de processos estratégicos «ascendentes» tanto a nível regional, como nacional poderia contribuir para eliminar lacunas e sobreposições de financiamento a título dos Fundos Estruturais, do 7.o PQ e do PCI; |
13. |
Salienta que a sinergia é particularmente eficaz no domínio do desenvolvimento de capacidades; refere-se, neste contexto, à gestão do financiamento de projectos no Fórum Estratégico Europeu para as Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI) e à necessidade de coordenar as prioridades da UE em termos de financiamento da investigação a nível regional e nacional; |
14. |
Frisa que a sinergia não se resume ao financiamento de projectos em regime de complementaridade; considera que a criação de capacidade, a criação de redes e a transferência de conhecimento constituem importantes formas de sinergia, e observa que todos os instrumentos facultam oportunidades nesses domínios; |
15. |
Observa que as verdadeiras sinergias do ponto de vista do beneficiário directo do financiamento dependem da capacidade organizativa e estratégica do beneficiário de combinar o apoio a título dos diferentes instrumentos da UE; exorta os actores regionais a criarem estratégias regionais susceptíveis de facilitar a combinação do financiamento; |
16. |
Recomenda aos Estados-Membros e à Comissão que atribuam um volume suficiente de recursos a título dos Fundos Estruturais às actividades de investigação e inovação – em particular às inovações sustentáveis –, e que reforcem as capacidades de investigação; frisa a necessidade de promover e aplicar modelos de sucesso no triângulo do conhecimento, e de assegurar o desenvolvimento sustentável de quadros estratégicos regionais de investigação para a inovação, em colaboração com empresas, centros de investigação, universidades e autoridades públicas; destaca o potencial dos «clusters» regionais de vanguarda assentes no conhecimento de mobilização da capacidade de concorrência regional, e saúda a inclusão do desenvolvimento de «clusters» tanto no PCI como no 7.o PQ (iniciativa «Regiões do conhecimento»); chama a atenção para as novas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) criadas no quadro do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que associam os principais «clusters» regionais europeus assentes no conhecimento; salienta que o intercâmbio de conhecimento em «clusters» regionais pode também ser promovido pelos Fundos Estruturais; salienta que esses «clusters» representam uma grande oportunidade, em especial para as regiões desfavorecidas; |
17. |
Exorta as autoridades regionais e locais a fazerem uma melhor utilização dos Fundos Estruturais, para desenvolver a capacidade de investigação, conhecimento e inovação nas respectivas regiões, criando, por exemplo, infra-estruturas de investigação que as tornem aptas a participar nas actividades de investigação e inovação da UE; convida as regiões a definir prioridades de I&D no âmbito dos Fundos Estruturais que sejam complementares dos objectivos do 7.o PQ, e exorta a um planeamento a longo prazo a nível regional, a fim de lograr sinergias decorrentes de complementaridades temáticas entre os instrumentos de financiamento; |
18. |
Destaca a importância da análise, partilha e integração das melhores práticas em matéria de sinergias entre os instrumentos políticos; saúda, neste contexto, os esforços empreendidos pela Comissão para melhorar a cooperação interdepartamental e convida-a a reforçar a análise a nível regional das necessidades e potencialidades da investigação e da inovação, em especial no que se refere à recolha dos dados qualitativos disponíveis, bem como a análise das inter-relações com outros instrumentos nos estudos de avaliação de cada um dos três instrumentos de financiamento, a fim de poder prestar orientações comuns; |
19. |
Regista com satisfação a publicação do Guia Prático sobre as Oportunidades de Financiamento da Investigação e da Inovação pela UE; recomenda que, de futuro, essas orientações sejam fornecidas logo após a entrada em vigor dos quadros legislativos; aguarda o documento de trabalho da Comissão em que serão apresentados exemplos concretos de sinergias; exorta a Comissão a agir como facilitadora, promovendo o intercâmbio de boas práticas, e a avaliar a possibilidade de propiciar apoio especializado adicional sobre as oportunidades de financiamento comunitário, através de notas de orientação ex-ante e de um «manual do utilizador» para a administração e gestão concretas dos projectos de investigação e inovação, tendo em vista a consecução dos resultados pretendidos; |
20. |
Exorta a Comissão a simplificar a burocracia no contexto do 7.o PQ e do PCI, a fim de reforçar os efeitos das sinergias com os Fundos Estruturais; |
21. |
Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre a forma como o recurso a programas informáticos, com manuais normalizados, pode facilitar os pedidos de apoio ao abrigo dos vários programas; |
22. |
Incita a Comissão a prosseguir as suas actividades destinadas a fomentar as sinergias, e a manter o Parlamento Europeu ao corrente da sua evolução e, em particular, da situação em matéria de cooperação vertical entre a UE e as entidades nacionais e regionais; |
23. |
Apoia o reforço da colaboração entre os pontos de contacto nacionais do 7.o PQ, os gestores dos programas de I&D e as agências de inovação, por forma a que os diferentes aspectos ou fases dos programas de investigação e inovação sejam financiados por diferentes fontes; |
Recomendações com vista ao próximo período de programação
24. |
Saúda a ênfase que é dada no projecto de Estratégia «UE 2020» à interdependência das políticas, à importância da sua integração e à necessidade do reforço das sinergias e das parcerias em sede de concepção e execução das políticas públicas; apela a que se pondere a necessidade manifestada pelas cidades e regiões de um enquadramento mais amplo das três áreas de intervenção em causa, incluindo uma estrutura de ligação técnica no seio da própria Comissão, destinada a monitorizar e coordenar sinergias relativas aos programas de inovação, investigação e desenvolvimento, e à sua associação à concepção e aplicação dos instrumentos de financiamento da UE e da regulamentação relativa aos auxílios estatais; apela igualmente a que coesão territorial desempenhe um papel particular neste contexto; |
25. |
Considera que os futuros programas I&D&I devem funcionar como complemento dos esforços nacionais, orientando-os e dinamizando-os para revitalizar o papel motor e o efeito multiplicador do conhecimento, da inovação, do desenvolvimento e do investimento nacional em I&D&I; |
26. |
Assinala que, para consolidar o crescimento e a inovação como motores do futuro crescimento económico, se impõe melhorar a qualidade da educação, desenvolver os resultados da investigação, promover a inovação e a transferência de conhecimentos em toda a União, explorar ao máximo as tecnologias de informação e comunicação, assegurar que as ideias inovadoras se reflictam em novos produtos e serviços que gerem crescimento e empregos de qualidade e contribuam para enfrentar os desafios colocados pelas mudanças sociais na Europa e no mundo, incentivar o empreendedorismo, dar prioridade às necessidades dos utentes e às oportunidades de mercado e garantir um financiamento acessível e suficiente, no qual os Fundos Estruturais desempenharão um papel fundamental; |
27. |
Apoia as três iniciativas emblemáticas da Estratégia «UE 2020» para alcançar um crescimento inteligente, a saber, «Uma União da Inovação», «Juventude em Movimento» e «Uma Agenda Digital para a Europa», na implementação das quais os Fundos Estruturais terão um papel fundamental; |
28. |
Considera que uma política regional da UE forte e bem financiada, a favor de todas as regiões da UE, é uma condição essencial para a consecução dos objectivos da Estratégia «UE 2020», a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, com um elevado nível de emprego e produtividade, bem como para alcançar a coesão social, económica e territorial; salienta, neste contexto, a importância que a Estratégia «UE 2020» atribui à investigação e à inovação; |
29. |
Insiste na necessidade de rever e consolidar o papel dos instrumentos da UE que apoiam a inovação, nomeadamente, os Fundos Estruturais, o FEADER, o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, o PCI e o plano SET, a fim de racionalizar os procedimentos administrativos, facilitar o acesso ao financiamento, em especial no que respeita às PME, introduzir mecanismos de incentivo inovadores baseados na consecução de objectivos associados ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como promover uma cooperação mais estreita com o BEI; |
30. |
Considera que os Fundos Estruturais são o instrumento adequado para apoiar as autoridades locais e regionais nos seus esforços para promover a criatividade e a inovação; sublinha a necessidade de maior flexibilidade para assegurar a rápida utilização deste financiamento para efeitos de promoção de iniciativas empresariais inovadoras; sublinha, neste contexto, a mais-valia da política de coesão, em particular para a generalidade das pequenas e médias empresas, ao oferecer um apoio de fácil acesso e facultar um melhor acesso à investigação e à transferência de tecnologia e inovação orientadas para a aplicação prática; |
31. |
Recomenda que todos os fundos não despendidos numa determinada região em virtude das disposições N+2 e N+3 sejam reatribuídos a projectos regionais e a iniciativas comunitárias; |
32. |
Recorda que a coesão territorial é um objectivo de carácter transversal e multi-sectorial, e que, como tal, as políticas da União têm de contribuir para a sua realização; reitera que este conceito é válido não apenas no âmbito da política regional, como também no que se refere à coordenação com outras políticas da União direccionadas para o desenvolvimento sustentável e que oferecem resultados tangíveis no plano regional, de modo a desenvolver as formas específicas das potencialidades regionais e aumentar o seu impacto no terreno, reforçando a competitividade e a capacidade de atracção das regiões e alcançando a coesão territorial; considera que «concentração, cooperação, conexão» são as coordenadas chave da coesão territorial para alcançar um desenvolvimento territorial mais equilibrado na UE; |
33. |
Destaca a necessidade de políticas de base territorial, e considera que as cidades e regiões devem apostar numa especialização selectiva e sustentável, mediante a definição de algumas prioridades no campo da inovação com base nos objectivos da UE e nas suas próprias necessidades, identificadas nas suas Estratégias de Inovação Regional, e canalizar para essas prioridades identificadas os recursos comunitários disponíveis; considera que a capacidade de os empresários e decisores regionais atraírem e transformarem o conhecimento numa vantagem concorrencial sustentável é fundamental para o desempenho económico de uma região, constituindo uma mais-valia também para as regiões circundantes, incluindo partes dos Estados-Membros vizinhos; |
34. |
Assinala que a investigação e a inovação, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de um nível de emissões de carbono baixo ou nulo e às economias de energia, são decisivas para dar resposta aos desafios mundiais, designadamente às alterações climáticas e à segurança do aprovisionamento energético, bem como para promover a competitividade a nível regional e local; |
35. |
Apoia a proposta do Comité das Regiões de criação de uma «rede virtual de criatividade» aberta a todos (empresas, autoridades locais e regionais, autoridades públicas centrais, sector privado e cidadãos), que proporcione consultoria, apoio e acesso a capital de risco e a serviços técnicos; sublinha que uma rede virtual oferece a vantagem adicional de facilitar aos habitantes de ilhas, regiões ultraperiféricas, zonas rurais, regiões de montanha e regiões de baixa densidade populacional um acesso mais fácil a consultoria especializada, educação e informação, apoio empresarial e orientação financeira; |
36. |
Salienta que a cooperação transnacional é a norma no âmbito do 7.o PQ e do PCI, processando-se a cooperação territorial (através de programas transnacionais, inter-regionais e transfronteiriços) pela via dos Fundos Estruturais; exorta a Comissão a reforçar, de futuro, o objectivo de cooperação territorial europeia através de uma maior integração da mesma; convida a Comissão a avaliar as possibilidades de reforçar a cooperação territorial no domínio da inovação em todos os objectivos da política de coesão; assinala que um melhor conhecimento dos resultados do 7.o PQ e do PCI a nível regional facilitaria a coordenação, em termos práticos, entre a política regional da UE e estes programas; exorta a Comissão a votar particular atenção a essa coordenação; encoraja os Estados-Membros a adoptarem novas medidas visando uma cooperação transnacional eficaz, nomeadamente o desenvolvimento de estratégias regionais ou nacionais coerentes para lograr sinergias; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a facilitarem igualmente o desenvolvimento e a acessibilidade de informação nesta matéria; |
37. |
Salienta que, ao abrigo do sétimo Programa-Quadro, é concedido apoio à cooperação transnacional nas suas diferentes formas, tanto dentro como fora da UE, numa série de áreas temáticas que correspondem aos principais domínios do conhecimento e da tecnologia, relativamente aos quais é necessário apoiar e consolidar a investigação de elevada qualidade, a fim de fazer face aos desafios de ordem social, económica, ambiental e industrial que se colocam à Europa; |
38. |
Exorta a Comissão a analisar o impacto de medidas de simplificação já tomadas em relação à gestão dos Fundos Estruturais, tendo em vista a preparação do futuro quadro legislativo; |
39. |
Reconhece que a gestão partilhada e a gestão centralizada requerem normas específicas e que tanto a abordagem do «topo para a base» do 7.o PQ e do PCI, como a abordagem da «base para o topo» dos Fundos Estruturais têm mérito; sublinha, contudo, a necessidade de harmonizar as normas, os procedimentos e as práticas (regras de elegibilidade, tabelas de preços unitários, montantes fixos, etc.) dos diferentes instrumentos, bem como de assegurar uma melhor coordenação (dos calendários relativos aos convites à apresentação de propostas, das áreas temáticas e dos tipos de convites, etc.); insta a Comissão a estudar fórmulas possíveis para o efeito, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e regiões ao abrigo do modelo de gestão partilhada, encorajando simultaneamente uma cultura administrativa que promova uma abordagem pluridisciplinar através de estratégias transectoriais comuns numa série de áreas temáticas e de um diálogo permanente entre comunidades políticas, com o objectivo de reforçar a coerência das estratégias políticas; insta a Comissão a simplificar a administração dos fundos em causa e exorta à promoção do potencial específico de ambos os instrumentos de apoio em simultâneo com a utilização de sinergias e o aumento do seu impacto; |
40. |
Exorta a Comissão a assegurar que o próximo programa para a investigação e inovação seja elaborado tendo em vista o reforço das sinergias entre os Fundos Estruturais e os Programas-Quadro de Investigação e Inovação (7.o PQ, PCI); |
41. |
Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de desenvolver critérios específicos de avaliação de projectos de inovação, e de equacionar a possibilidade de, futuramente, propor a adopção de incentivos regulamentares à aplicação de medidas de inovação; |
42. |
Constata uma clara exigência de maiores competências a nível regional no que respeita a pedidos de financiamento, procedimentos administrativos e financeiros, gestão dos fundos e engenharia financeira; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de oferecer um apoio especializado complementar e assegurar uma cooperação mais estreita entre a Rede Europeia de Empresas e as autoridades de gestão dos Fundos Estruturais, bem como uma relação mais próxima entre a iniciativa em prol dos mercados-piloto, as plataformas tecnológicas e os roteiros tecnológicos regionais; |
43 |
Insiste na importância de ter em conta a igualdade de oportunidades ao avaliar a idoneidade dos projectos e o acesso ao financiamento dos Fundos Estruturais e de outros instrumentos comunitários; |
44. |
Frisa a importância de que se reveste a melhoria da assistência no plano da execução das políticas e dos programas destinados a reforçar as sinergias da cadeia «infra-estruturas de investigação e de desenvolvimento – inovação – criação de emprego»; |
45. |
Considera que as grandes infra-estruturas de investigação co-financiadas pelos Fundos Estruturais devem estar sujeitas a uma maior avaliação por um órgão internacional de avaliação pelos pares, o que terá um efeito positivo na aplicação eficaz dos Fundos Estruturais atribuídos; |
46. |
É sua convicção que o empenho por parte dos dirigentes políticos é tanto uma condição prévia necessária à coerência da política de investigação e inovação, como um instrumento de reforço da mesma; exorta, nesta perspectiva, ao estabelecimento de um quadro político estratégico para a investigação e inovação, ajustado à luz do progresso, das novas informações e da alteração das condições e coerente com os objectivos e prioridades nacionais definidos para o desenvolvimento económico e social; |
47. |
Reitera que os mecanismos informais que regem a coesão territorial e o ordenamento do território no Conselho devem ser substituídos por estruturas mais formais; entende que este desenvolvimento, acompanhado pela criação e pelo reforço de estruturas integradas e inter-temáticas, resultará numa melhor coordenação de políticas; |
*
* *
48. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(3) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(4) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0184.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0212.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0163.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0156.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0165.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/112 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo para a recuperação da economia
P7_TA(2010)0190
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas no contexto da recuperação da economia (2010/2038(INI))
2011/C 161 E/17
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as finanças públicas na UEM em 2009, de 12 de Agosto de 2009 (SEC(2009)1120),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Outubro de 2009, intitulada «Sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo para a recuperação da economia» (COM(2009)0545),
Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho, de 28 de Janeiro de 2009, relativa à actualização de 2009 das Orientações Gerais das Políticas Económicas e da Comunidade e à aplicação das políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2009)0034),
Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Novembro de 2008, sobre a UEM@10: balanço da primeira década da União Económica e Monetária (UEM) e desafios futuros (1),
Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Março de 2009, sobre o plano de relançamento da economia europeia (2),
Tendo em conta a Resolução, de 13 de Janeiro de 2009, sobre as finanças públicas na UEM – 2007-2008 (3),
Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008, sobre o Relatório anual do BCE relativo a 2007 (4),
Tendo em conta as Recomendações da Cimeira de Pittsburgh, que convidam a manter o esforço de apoio ao crescimento enquanto a recuperação não estiver consolidada,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Orçamentos (A7-0147/2010),
A. |
Considerando que a Comunicação da Comissão manifesta preocupações quanto à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas no contexto dos elevados níveis de défice e de dívida, especialmente tendo em conta o envelhecimento demográfico, e considerando que o efeito do envelhecimento no hiato de sustentabilidade se estima na maioria dos Estados-Membros como sendo entre cinco e vinte vezes superior aos efeitos da actual crise económica, |
B. |
Considerando que a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) em 2005 não bastou para impedir a actual crise, |
C. |
Considerando que existe a necessidade urgente de aprofundar o estudo do fenómeno da quebra da natalidade na União Europeia e das suas causas e consequências de modo a inverter esta tendência preocupante, |
D. |
Considerando que a política orçamental não é sustentável se implica uma acumulação excessiva de dívida pública ao longo do tempo, |
E. |
Considerando que as projecções da Comunicação e o sério impacto do envelhecimento demográfico na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas dos países europeus justificam um horizonte político até 2060, |
F. |
Considerando que os aumentos da dívida e do défice sofridos pelos Estados-Membros durante a crise e a evolução demográfica esperada tornarão a sustentabilidade orçamental um desafio difícil, |
G. |
Considerando que as alterações demográficas a longo prazo, em particular o envelhecimento da população, nos Estados-Membros da UE têm implicações no financiamento dos regimes nacionais de pensões, |
H. |
Considerando que alguns Estados-Membros não tomaram medidas suficientes para reduzir as suas despesas de funcionamento, controlar as despesas de saúde e reformar os sistemas de saúde e de pensões e que é necessário que todos os Estados-Membros adoptem as melhores práticas neste domínio, |
I. |
Considerando que, durante o ano de 2009, os défices e as taxas de endividamento de todos os Estados-Membros aumentaram devido à queda das receitas fiscais causada pela crise e ao estabelecimento das medidas excepcionais de relançamento, |
J. |
Considerando que, face aos primeiros sinais de retoma, o Conselho Europeu recomendava, já em Setembro de 2009, que as políticas orçamentais fossem «reorientadas para a sustentabilidade» das finanças públicas e defendia que «as estratégias de saída da crise devem ser agora delineadas e implementadas de forma coordenada logo que a retoma se consolide, tendo em conta as situações específicas de cada um dos países», |
K. |
Considerando que nos últimos tempos foi possível observar uma correlação positiva entre a solidez das finanças públicas e a capacidade de resistência da economia de um país, |
L. |
Considerando que dívidas públicas cada vez maiores implicam um pesado fardo para as gerações futuras, |
M. |
Considerando que, em alguns Estados-Membros, a dívida pública aumentou de uma forma que compromete a estabilidade e acarreta uma despesa pública elevada com o pagamento de juros, em detrimento do investimento, cada vez mais importante, em sistemas de saúde e regimes de aposentação, |
N. |
Considerando que o aumento da contracção de empréstimos do Estado distorce os mercados financeiros, porque acentua a pressão sobre as taxas de juro, com consequências negativas para os agregados familiares e para o investimento na criação de empregos, |
O. |
Considerando que a ausência de governação estatística eficaz ou de institutos de estatística independentes nos Estados-Membros põe em causa a integridade e a sustentabilidade das finanças públicas, |
P. |
Considerando que outras partes do mundo, que até há pouco tempo competiam com recurso à produção de bens de baixa qualidade, entram agora nos segmentos de alta qualidade; considerando que estes concorrentes utilizam tecnologia avançada, continuando a pagar salários moderados, não têm de lutar contra tendências demográficas adversas, e num contexto em que os indivíduos acumulam um número elevado de horas de trabalho ao longo da vida; considerando que, na Europa, o pleno emprego foi alcançado pela última vez antes da crise petrolífera de 1973; considerando que o pleno emprego continua, no entanto, a ser um objectivo que UE tem de esforçar-se por atingir, em conformidade com o espírito dos Tratados, sem virar as costas ao seu elevado nível de protecção social e desenvolvimento humano, |
Q. |
Considerando que existem vários meios para reduzir o hiato de sustentabilidade, como aumentar a produtividade geral e, não menos importante, a produtividade dos serviços sociais, elevar a idade de reforma, aumentar a taxa de natalidade ou reforçar o número de imigrantes, |
R. |
Considerando que a evolução demográfica depende da evolução da taxa de fecundidade, a qual depende em boa medida dos incentivos e apoios à maternidade, e dos movimentos migratórios, |
S. |
Considerando que os níveis actuais da dívida e do défice ameaçam a própria existência do Estado social, |
T. |
Considerando que a ausência de reformas estruturais e de consolidação das finanças públicas terá um efeito adverso nas despesas relativas a cuidados de saúde, pensões e emprego, |
U. |
Considerando que muitos Estados-Membros violam actualmente o PEC, e que a correcta observância deste último teria atenuado os efeitos negativos da crise, |
V. |
Considerando que a sustentabilidade das finanças públicas é crucial não só para a Europa em geral, como também, mais concretamente, para o orçamento da União Europeia, |
W. |
Considerando que, embora o orçamento da União Europeia esteja actualmente limitado a aproximadamente 1 % do total do RNB europeu, os princípios gerais e as premissas de «sustentabilidade» subjacentes deveriam também aplicar-se-lhe, |
1. |
Exprime a sua profunda preocupação com a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas após a crise financeira e económica; recorda que os esforços empreendidos no quadro do PEC antes da crise foram, em elevado grau, desenvolvidos para responder ao desafio demográfico crescente; reconhece que grande parte deste esforço foi anulada pela necessidade de aumentar drasticamente as despesas públicas para evitar o colapso mundial do sistema financeiro e para atenuar as consequências sociais desse colapso; |
2. |
Lamenta que, mesmo antes de a crise ter início, o desempenho de alguns Estados-Membros na consolidação das suas finanças públicas não tenha sido digno de nota, apesar do facto de as condições económicas terem sido favoráveis; assinala que tal constituiu uma transgressão da vertente preventiva do PEC, em especial após a sua reformulação em 2005, tendo diminuído seriamente a capacidade dos Estados-Membros para actuarem em contraciclo à medida que a crise se desenrolava, provocando mais incerteza, aumento do desemprego e agravamento dos problemas sociais; |
3. |
Tem consciência de que os níveis actuais de despesa pública não podem ser mantidos indefinidamente; saúda a decisão do Conselho Europeu de se abster de decidir sobre um pacote de acompanhamento com medidas de apoio até os resultados do pacote actual serem cuidadosamente analisados e a necessidade de acções complementares ser claramente demonstrada; |
4. |
Reconhece que as operações destinadas a evitar um colapso do sector financeiro foram bem-sucedidas, embora a vigilância continue a ser essencial; espera que os encargos financeiros decorrentes do apoio ao sector bancário diminuam; louva a abordagem coordenada dos Bancos Centrais para alcançarem este objectivo; apoia plenamente a reforma do sistema de supervisão prudencial e a reformulação do quadro da arquitectura financeira; |
5. |
Sublinha que o PEC deve visar situações de equilíbrio ou de excedentes ao longo do tempo, o que requer a criação de excedentes em períodos económicos favoráveis e o financiamento transparente dos regimes de pensões no quadro dos orçamentos públicos ou através de regimes privados de financiamento; |
6. |
Observa que a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas é essencial para a estabilidade e para o crescimento, bem como para manter níveis adequados de despesa pública; salienta que níveis elevados de dívida e de défice constituem uma ameaça à sustentabilidade e terão efeitos adversos nos cuidados de saúde, nas pensões e no emprego; |
7. |
Exprime a sua profunda preocupação com os níveis elevados do défice e da dívida nos Estados-Membros; adverte contra o aproveitamento da crise como um pretexto para não consolidar as finanças públicas, não diminuir as despesas públicas e não executar reformas estruturais, porque todos estes aspectos são essenciais para o regresso ao crescimento e ao emprego; |
8. |
Assinala que a consolidação das finanças públicas e a redução dos níveis do défice e da dívida são essenciais para manter um Estado social moderno e um sistema de redistribuição que zele pela sociedade no seu conjunto, mas apoie, em especial, os seus sectores menos privilegiados; |
9. |
Realça que, se a dívida pública e as taxas de juro continuarem a aumentar, os custos inerentes ao pagamento de juros deixarão de ser suportáveis pelas gerações actuais e futuras, colocando em risco os modelos dos Estados sociais; |
10. |
Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de muitos Estados-Membros violarem o PEC; lamenta que os Estados-Membros não tenham consolidado as suas finanças públicas em períodos económicos favoráveis anteriores à crise; concorda com a afirmação da Comissão de que a sustentabilidade da dívida deve assumir um papel proeminente e explícito nos processos de vigilância; exorta a Comissão a assegurar o rigoroso cumprimento do PEC; |
11. |
Adverte contra uma interrupção brusca do apoio à economia real, a fim de evitar uma segunda quebra do PIB; chama a atenção para os efeitos perversos de um abandono prematuro das medidas de apoio ou de uma espera excessiva na adopção de medidas correctivas para a sustentabilidade das finanças públicas; assinala que estas medidas tinham como finalidade explícita serem oportunas, orientadas e temporárias; saúda o trabalho da Comissão sobre a estratégia de saída das actuais medidas de contingência; apoia a abordagem da Comissão baseada em estratégias de saída que são diferenciadas entre os países no que respeita à duração e à amplitude; compreende que a retirada das medidas terá início em 2011 para o primeiro grupo de países; incentiva os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para executarem as estratégias de saída de modo tão breve e tão decidido quanto possível; |
12. |
Apela à Comissão Europeia para que elabore um livro verde sobre a natalidade na União Europeia que não apenas identifique os motivos e resultados da quebra de natalidade como aponte soluções e alternativas para este problema; |
13. |
Considera que a estratégia de saída orçamental deve ser lançada antes da estratégia de saída monetária, a fim de permitir que a segunda seja correctamente aplicada, assegurando assim que o BCE, que evitou com êxito um deslize para a deflação, possa garantir com igual sucesso que a inflação não comprometa a recuperação; compreende que o BCE tenha sugerido que, na ausência de um controlo orçamental oportuno, a sua política de restrição monetária terá infelizmente de ser mais forte do que se previa; |
14. |
Sublinha que uma diminuição das medidas de estímulo financeiro tem de ser combinada com esforços no sentido de tornar o mercado interno mais dinâmico, competitivo e atractivo para o investimento; |
15. |
Salienta que uma saída gradual e controlada dos défices assume uma importância crucial para manter as taxas de juro baixas e o endividamento limitado, salvaguardando desta forma a capacidade de manter as despesas dos regimes de previdência e os níveis de vida dos agregados familiares; |
16. |
Observa que taxas de juro reduzidas conduzem ao investimento e à recuperação; tem consciência dos efeitos que a intensa contracção de empréstimos do Estado produz nos níveis das taxas de juro; lamenta profundamente que tal tenha conduzido a um aumento dos spreads na UE; alerta os Estados-Membros para que tenham em conta os efeitos das suas decisões orçamentais nas taxas de juro do mercado; é de opinião de que a solidez das finanças públicas constitui uma condição essencial para assegurar os postos de trabalho; assinala que, ao provocarem o aumento do custo dos empréstimos, os governos aumentam também os encargos que oneram os seus próprios orçamentos; |
17. |
Assinala que os efeitos contracíclicos do PEC apenas podem funcionar se os Estados-Membros obtiverem um excedente orçamental em períodos favoráveis; exorta, neste contexto, a uma melhor aplicação também da vertente preventiva do PEC; insta a que se abandone a atitude «gastar primeiro, pagar depois», em favor do princípio «poupar para uma emergência futura»; recorda que o PEC exige aos Estados-Membros que alcancem uma situação orçamental de equilíbrio ou excedentária a médio prazo, pelo que um défice de 3 % não é um objectivo, mas o limite máximo permitido, mesmo ao abrigo do Pacto revisto; |
18. |
Insta à execução de reformas estruturais em paralelo com a desactivação dos pacotes de auxílio, a fim de prevenir crises futuras, aumentar a competitividade das empresas europeias, lograr um maior crescimento e impulsionar o emprego; |
19. |
Salienta que, numa situação de necessidade de alcançar a solidez das finanças públicas, todos os Estados-Membros devem, o mais tardar em 2011, começar a reduzir o seu hiato de sustentabilidade; |
20. |
Reconhece que as medidas de estímulo orçamental e a libertação dos estabilizadores automáticos se revelaram bem-sucedidas e propõe que a Comissão peça aos Estados-Membros que tendam para o equilíbrio orçamental, através da afectação dos excedentes do orçamento primário ao desendividamento, quando a economia tender para a recuperação sustentada; |
21. |
Assinala a especial importância de medidas que promovam o emprego e investimentos a longo prazo, destinados a aumentar o potencial de crescimento económico e a reforçar a competitividade da economia europeia; |
22. |
Sublinha que, face aos actuais desafios demográficos que a UE enfrenta, as medidas de combate à crise não devem ter efeitos de longo prazo nas finanças públicas, porque o seu custo teria de ser suportado pelas gerações actuais e futuras; |
23. |
Concorda com o ponto de vista de que é imprescindível uma maior coordenação das políticas económicas na União Europeia e de que ela irá criar novas sinergias; |
24. |
Reconhece que o PEC não é um utensílio suficiente para harmonizar as políticas orçamentais e económicas dos Estados-Membros; |
25. |
Apoia, por isso, uma revisão dos mecanismos necessários para fazer regressar a uma via de convergência as economias nacionais da União Europeia; |
26. |
Sugere que a Comissão conceba um mecanismo apropriado de cooperação com o FMI nos casos específicos em que os Estados-Membros recebam deste último um apoio à balança de pagamentos; |
27. |
Observa que uma inflação elevada não constitui uma resposta à necessidade de ajustamento orçamental porque acarreta custos económicos substanciais e representa uma ameaça ao crescimento sustentável e inclusivo. |
28. |
Considera, como a Comissão, que «uma política orçamental expansionista para contrariar a recessão não é incompatível com a sustentabilidade orçamental a longo prazo», mas alerta para os riscos de uma expansão excessiva e artificial baseada em mais despesa pública e susceptível de a pôr em causa; |
29. |
Crê que a gestão das finanças públicas baseada numa sucessão de decisões específicas de curto prazo determinará a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo e que é no quadro destas decisões de curto prazo, através da definição de uma estrutura para o curto prazo, que deve ser colocado o problema da sustentabilidade da dívida pública; |
30. |
Considera que a política orçamental deve converter, predominantemente via reafectações, a poupança disponível em despesas de investimento que estimulem o crescimento, nomeadamente a favor da investigação e desenvolvimento, da modernização da base industrial, da evolução da União Europeia para uma economia mais ecológica, inteligente, inovadora e competitiva e que responda de forma adequada ao desafio da educação; |
31. |
Salienta que uma parte substancial das despesas públicas e sociais pode ser produtiva se for dirigida para projectos que têm um impacto benéfico sobre a acumulação de capital físico e humano, assim como sobre a promoção da inovação; sublinha a necessidade de controlar o aumento do endividamento, a fim de assegurar que os custos crescentes das taxas de juro não desviem fundos destinados a despesas sociais indispensáveis; salienta que o facto de os recursos serem cada vez mais escassos leva a que seja essencial melhorar a qualidade das despesas públicas; |
32. |
Salienta que os «amortecedores sociais», que são os regimes de protecção social, se revelaram particularmente eficientes em tempos de crise; sublinha que a estabilidade das finanças públicas é uma condição prévia para assegurar que o mesmo aconteça no futuro; |
33. |
Observa que a sustentabilidade a longo prazo dos regimes gerais de pensões depende, não só da evolução demográfica, mas também da produtividade da população activa (que influencia a taxa de crescimento potencial), da idade efectiva de passagem à reforma e da parte do PIB consagrada ao financiamento dos referidos regimes; salienta, além disso, que a consolidação das finanças públicas e a redução dos níveis de dívida e de défice são factores importantes para a sustentabilidade; |
34. |
Nota que as alterações demográficas, em especial o envelhecimento da população, significam que os regimes públicos de pensões em muitos Estados-Membros têm de ser reformados ocasionalmente, em particular no que respeita à base contributiva, para se manterem financeiramente sustentáveis; |
35. |
Observa que os encargos da dívida aumentam quando as taxas de juro reais são superiores à taxa de crescimento do PIB e que os mercados consideram os riscos mais elevados quando o endividamento aumenta; |
36. |
Considera que o nível das taxas de juro associadas à contracção de empréstimos do Estado reflecte a forma como os mercados avaliam a sustentabilidade da dívida de um Estado-Membro; |
37. |
Observa que o aumento dos défices torna os empréstimos mais caros, em parte devido ao facto de os mercados considerarem os riscos mais graves quando o endividamento aumenta mais rapidamente do que o crescimento económico e do que a capacidade de reembolsar os empréstimos; |
38. |
Salienta que a actual crise financeira evidenciou de forma muito clara a ligação directa entre a estabilidade dos mercados financeiros e a sustentabilidade das finanças públicas; sublinha, nesse contexto, a necessidade de uma legislação de controlo reforçada e integrada em matéria de mercados financeiros, que deve incluir mecanismos fortes para a protecção do consumidor e do investidor; |
39. |
Solicita à Comissão que realize estudos que avaliem a qualidade da dívida dos Estados-Membros; |
40. |
Faz notar que, para que as finanças públicas dos Estados-Membros sejam credíveis, é necessária uma governação estatística eficaz e verdadeira independente, assim como uma supervisão adequada pela Comissão; |
41. |
Sugere, em particular, à Comissão que avalie os efeitos das despesas fiscais feitas pelos Estados-Membros para relançarem as suas economias, em termos de impacto sobre a produção, sobre as contas públicas, bem como sobre o estímulo e a protecção do emprego, tanto a curto como a longo prazo; |
42. |
Nota que o PEC ainda constitui a coluna vertebral da disciplina necessária para alcançar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas e que os Estados-Membros devem apresentar excedentes nas suas finanças públicas em períodos favoráveis e défices apenas em períodos desfavoráveis; |
43. |
Salienta que os recentes ataques especulativos contra várias economias europeias tinham como primeiro alvo o próprio euro e a convergência económica europeia; nesse sentido, acredita que os problemas europeus precisam de soluções europeias, que devem proporcionar meios internos para evitar qualquer risco de incumprimento, combinando a disciplina orçamental com mecanismos de último recurso para apoio financeiro; |
44. |
Solicita que se retenha o défice estrutural com um dos indicadores susceptíveis de determinar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas; |
45. |
Considera que uma estratégia renovada de crescimento e de emprego daria um contributo fundamental para a sustentabilidade das finanças públicas na União Europeia; entende que a União Europeia necessita de modernizar a sua economia e, particularmente, a sua base industrial; apela a uma reafectação de fundos no orçamento comunitário e nos orçamentos dos Estados-Membros, para um reforço do investimento em investigação e inovação; observa que a nova estratégia UE 2020 necessita de instrumentos vinculativos para ter êxito; |
46. |
Salienta a necessidade de acompanhar permanentemente a sustentabilidade das finanças públicas nos Estados-Membros da UE, a fim de avaliar a dimensão dos desafios a longo prazo; realça também a necessidade de publicar regularmente informações sobre os passivos pendentes do sector público e os passivos dos sistemas sociais, por exemplo no que respeita aos regimes de pensões; |
47. |
Insta a Comissão a encarar a redução dos hiatos de sustentabilidade a longo prazo nas finanças públicas como parte essencial da estratégia UE 2020; |
48. |
Exorta os Estados-Membros, logo que colmatem os seus hiatos de sustentabilidade, a reduzirem a dívida pública para um rácio máximo de 60 % do PIB; |
49. |
Recorda que os spreads das taxas de juro nos mercados de capitais são os principais indicadores da solvência de cada Estado-Membro; |
50. |
Manifesta-se extremamente preocupado com as disparidades entre a qualidade das estatísticas que é possível observar na UE, em geral, e na zona euro, em particular; |
51. |
Salienta que a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas também está fundamentalmente ligada ao orçamento da UE e ao seu financiamento; |
52. |
Salienta o papel muito positivo do orçamento da UE, apesar de muito limitado pelo QFP, na mitigação dos efeitos da crise através do financiamento do plano de relançamento da economia europeia e da reorientação dos fundos para áreas prioritárias neste contexto; lamenta, não obstante, a falta de uma coordenação adequada entre as políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros destinadas a combater a crise económica e financeira e a garantir a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas; |
A dimensão social e laboral da estratégia de saída da crise
53. |
Regista que o crescimento do desemprego e da dívida pública e a diminuição do crescimento gerados pela crise económica contrariam o objectivo de sustentabilidade das finanças públicas; reconhece a necessidade de os Estados-Membros procederem a uma consolidação financeira e de melhorarem a liquidez das finanças públicas para reduzir o custo da dívida, mas sublinha a necessidade de definir o calendário e modalidades da mesma, tendo em conta as condições nos Estados-Membros; salienta, porém, que os cortes indiscriminados no investimento público, na investigação, na educação e no desenvolvimento se repercutirão negativamente nas perspectivas de crescimento, de emprego e de inclusão social e considera, portanto, que deve continuar a ser promovido e, se necessário, reforçado o investimento a longo prazo nestes sectores; |
54. |
Sublinha que a actual recuperação ainda é frágil e que o desemprego continua a aumentar na maior parte dos Estados-Membros, afectando especialmente os jovens; está firmemente convicto de que não é possível decretar o fim da crise económica enquanto o desemprego não diminuir substancialmente e de forma sustentável e salienta o facto de os Estados-providência europeus terem demonstrado o seu valor, garantindo estabilidade e contribuindo para a recuperação; |
55. |
Considera que é essencial avaliar com precisão as repercussões da crise no plano social e do emprego e definir, a nível europeu, uma estratégia de saída da crise estribada no apoio ao emprego, à formação, aos investimentos que conduzam a uma forte actividade económica, ao aumento da competitividade e da produtividade das empresas, em especial das PME, e ao relançamento da indústria, assegurando, ao mesmo tempo, a sua transição para uma economia competitiva e sustentável; considera que estes objectivos devem integrar o cerne da estratégia da Europa até 2020; |
56. |
É de opinião que a estratégia de recuperação económica não deve, em circunstância alguma, perpetuar desequilíbrios estruturais nem as profundas disparidades entre os rendimentos dos cidadãos, que prejudicam a produtividade e a competitividade da economia, devendo, pelo contrário, introduzir as reformas necessárias para superar esses desequilíbrios; considera que as medidas financeiras e fiscais adoptadas pelos Estados-Membros devem proteger os salários, as pensões de reforma, os subsídios de desemprego e o poder de compra das famílias, sem pôr em risco a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas ou a capacidade dos Estados-Membros de prestar serviços públicos essenciais no futuro; |
57. |
Regista que o envelhecimento da população previsto nas próximas décadas coloca um desafio sem precedentes aos países da UE; considera, portanto, que as medidas anti-crise não devem, em princípio, gerar consequências a longo prazo para as finanças públicas nem sobrecarregar as gerações futuras com o reembolso das dívidas actuais; |
58. |
Salienta a importância de articular a recuperação da economia com políticas de combate ao desemprego estrutural, nomeadamente ao desemprego entre os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres, que tenham por objectivo fomentar o emprego de qualidade, a fim de aumentar a produtividade do trabalho e dos investimentos; a este respeito, considera importantes as políticas que melhoram a qualidade do capital humano, como a educação, ou as políticas de saúde que visam preparar uma mão-de-obra mais produtiva e com maior duração de vida laboral, bem como políticas tendentes ao prolongamento da duração da actividade profissional; solicita aos Estados-Membros e à Comissão Europeia que reforcem as políticas e as medidas em matéria de emprego e mercado de trabalho, colocando-as no centro da estratégia «Europa 2020»; |
O impacto da evolução demográfica e a estratégia para o emprego
59. |
Considera que a sustentabilidade das finanças públicas depende em grande medida da capacidade de elevar o nível de emprego para responder aos desafios demográficos e orçamentais, designadamente no que se refere à sustentabilidade dos sistemas de pensões; entende que o actual capital humano europeu poderá ser apoiado no médio prazo por políticas de migração adequadas que conduzam à integração dos migrantes no mercado de trabalho e à concessão de cidadania; |
60. |
Salienta que o aumento dos níveis de emprego é essencial para que a UE possa fazer face ao envelhecimento da população e sublinha que uma elevada participação no mercado de trabalho é uma condição prévia para o crescimento económico, a integração social e para uma economia de mercado social sustentável e competitiva; |
61. |
Considera que a estratégia UE 2020 deve consubstanciar-se num «pacto para a política económica, de emprego e social» destinado a apoiar a competitividade da economia europeia e centrado na integração no mercado de trabalho para todos, que melhor proteja os cidadãos da exclusão social; sublinha que todas as políticas devem apoiar-se mutuamente para lograr sinergias positivas; considera que a estratégia deve assentar em orientações e, se possível, indicadores e parâmetros de referência que sejam quantificáveis e comparáveis aos níveis nacional e europeu; |
A sustentabilidade dos sistemas de protecção social
62. |
Considera que a coordenação das finanças públicas a nível europeu com o objectivo de alcançar um crescimento sustentável, criar empregos de qualidade e empreender as reformas necessárias para garantir a viabilidade dos sistemas de protecção social é uma das respostas necessárias para fazer face aos efeitos da crise financeira, económica e social e aos desafios que a evolução demográfica e a globalização implicam; |
63. |
Assinala que o equilíbrio a longo prazo dos regimes gerais de reforma depende não só da evolução demográfica, mas também da produtividade da população activa, que influencia a taxa de crescimento potencial, e da parte do PIB consagrada ao financiamento dos referidos regimes; |
64. |
Salienta a importância do Livro Verde sobre a reforma das pensões, cuja publicação se encontra iminente, e considera que é essencial desenvolver sistemas de pensões sustentáveis, fiáveis e bastante diversificados, com diferentes fontes de financiamento ligadas ao desempenho dos mercados de trabalho ou aos mercados financeiros, que poderiam revestir a forma de regimes de empresa, e que incluam regimes públicos e complementares, quer individuais quer com base no empregador, sistemas que deverão ser incentivados nos planos contratual e fiscal; reconhece, por conseguinte, a importância da literacia dos cidadãos da UE em matéria de pensões; |
65. |
Sublinha que o passivo implícito das pensões constitui, no longo prazo, uma das maiores parcelas da dívida pública total, e que os Estados-Membros devem publicar periodicamente informações sobre os respectivos passivos implícitos das pensões, segundo a metodologia acordada em comum; |
66. |
Considera que a necessidade de dispor quer de finanças públicas sustentáveis quer de sistemas adequados de protecção social e de inclusão social torna imperativo o reforço da qualidade e da eficiência tanto da administração como da despesa pública e que os Estados-Membros devem ser incentivados a considerar medidas que garantam uma repartição mais equitativa da carga fiscal, mediante uma redução clara e gradual da pressão fiscal sobre o trabalho e as PME; entende que tal poderá contribuir para reduzir a pobreza, garantir a coesão social e fomentar o crescimento e a produtividade da economia, factores fundamentais para a competitividade e a sustentabilidade do modelo económico e social europeu; |
*
* *
67. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao BCE e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 8.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0123.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0013.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0357.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/120 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Contribuição da política de coesão para a concretização dos objectivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020
P7_TA(2010)0191
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objectivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020 (2009/2235(INI))
2011/C 161 E/18
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, os seus artigos 174.o a 178.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1),
Tendo em conta a Decisão do Conselho 2006/702/CE, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (2),
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a Aplicação do regulamento respeitante aos Fundos Estruturais da UE para o período de 2007- 2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão (3),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, intitulada “Regiões europeias competitivas graças à investigação e à inovação - Contribuição para um maior crescimento e para mais e melhores empregos” (COM(2007)0474),
Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, intitulado “As regiões fomentam a inovação através da política de coesão” (SEC(2007)1547),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão “Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego - Um novo começo para a Estratégia de Lisboa” (COM(2005)0024),
Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão “Documento de avaliação da Estratégia de Lisboa” (SEC(2010)0114),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada Os Estados-Membros e as regiões realizam a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego através da política de coesão da UE, 2007-2013 (COM(2007)0798),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, intitulada “Os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013” (COM(2008)0301),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, sobre o 20.o Relatório anual sobre a execução dos Fundos Estruturais (2008) (COM (2009)0617),
Tendo em conta as avaliações ex post do período de programação 2000-2006,
Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão, de 24 de Novembro de 2009, relativo à consulta sobre a futura Estratégia “UE 2020” (COM(2009)0647),
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu informal de 11 de Fevereiro de 2010,
Tendo em conta a consulta pública lançada pela Comissão sobre a Estratégia UE 2020 e respectivos resultados (SEC(2010)0116),
Tendo em conta a proposta da Comissão, de 3 de Março de 2010, “Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” (COM(2010)2020),
Tendo em conta o relatório estratégico da Comissão, de 31 de Março de 2010, que promove um debate sobre a política de coesão a nível da UE,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0129/2010),
A. |
Considerando que, sem esquecer que a política de coesão tem como objectivo último reduzir as disparidades nos níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais, os regulamentos relativos aos Fundos Estruturais incluem, desde 2007, afectações obrigatórias aos objectivos de Lisboa para os UE15 e que os UE12 aplicaram voluntariamente um mecanismo similar de afectações não obrigatórias, direccionando os recursos da política de coesão para a atractividade dos Estados-Membros e regiões, o crescimento e o emprego, |
B. |
Considerando – em especial durante a actual recessão – que a política de coesão constitui um dos principais instrumentos para fomentar o crescimento, a competitividade e o emprego na UE devido, inter alia, ao seu montante estável de financiamento para programas e políticas de desenvolvimento a longo prazo, ao sistema de gestão descentralizada aplicado e à inclusão das prioridades comunitárias de desenvolvimento sustentável entre os seus objectivos mais importantes, |
C. |
Considerando que dois terços do investimento público em toda a UE provêm dos níveis regional e local e que as autoridades regionais e locais possuem frequentemente competências políticas significativas e são intervenientes fundamentais na concretização, quer da actual Estratégia de Lisboa, quer da futura Estratégia UE 2020, |
D. |
Considerando que a política de coesão e a Estratégia UE 2020 devem ser integradas, porquanto o Tratado de Lisboa consagra a política de coesão a fim de promover o crescimento, a competitividade e o emprego, que representam os objectivos fundamentais da Estratégia, |
E. |
Considerando que a Estratégia UE 2020 proposta, à semelhança da Estratégia de Lisboa, não reflecte suficientemente os diferentes níveis de desenvolvimento das regiões e dos Estados-Membros, pelo que não dá ênfase suficiente à coesão económica na UE alargada, |
Política de coesão e Estratégia de Lisboa
1. |
Observa que, na dotação financeira do programa para 2007-2013, cerca de 228000 milhões de euros foram afectados, ao longo desse período de 7 anos, às prioridades de Lisboa; sublinha que as dotações globais, também nos UE12, ultrapassaram as percentagens sugeridas; |
2. |
Nota que as dotações variam significativamente entre os Estados-Membros e os objectivos; salienta que não existe uma política única aplicável a todos os domínios e que tal tentativa impediria uma apropriação e uma identificação com qualquer estratégia de crescimento e resultaria numa sua execução insatisfatória; |
3. |
Recorda que, já no período de 2000-2006, e apesar da ausência de um mecanismo de afectação, existiu uma ligação forte entre os programas de política de coesão e a Estratégia de Lisboa, tendo sido investidos 10 200 milhões de euros em investigação e inovação; |
4. |
É de opinião que a Estratégia de Lisboa original, exclusivamente baseada no método aberto de coordenação, foi estruturalmente incapaz de alcançar as metas estabelecidas e que só conseguiu obter verdadeiros resultados quando foi associada à política de coesão; assinala que cumpre evitar este erro na proposta de Estratégia UE 2020; |
5. |
Lamenta que, devido ao arranque atrasado dos programas e à subsequente falta de dados relativamente às despesas, a correspondência entre as dotações dos programas e as despesas efectivamente realizadas não possa ser verificada nesta fase, e que também não seja possível avaliar a solidez dos investimentos de Lisboa, principalmente no que diz respeito à programação dos países menos desenvolvidos; congratula-se com a publicação do relatório estratégico da Comissão e insta a que, com base neste relatório, seja realizado um debate interinstitucional de alto nível, visando analisar o contributo da política de coesão para os objectivos de Lisboa e avaliar as futuras inter-relações; |
6. |
Critica a inexistência de uma avaliação abrangente do impacto das despesas de coesão no desenvolvimento regional; exorta a Comissão a avaliar o impacto territorial da afectação de Fundos Estruturais à Estratégia de Lisboa e a examinar se este sistema contribui efectivamente para um desenvolvimento regional equilibrado e coeso; |
7. |
Reconhece que uma avaliação eficaz deve assentar em indicadores que permitam a comparação e a agregação dos dados entre regiões; insta a Comissão a apresentar uma proposta de indicadores de avaliação até 2012, por forma a providenciar os meios para medir o impacto produzido, também em termos quantitativos e qualitativos, bem como a introduzir os ajustamentos necessários para o próximo período de programação; |
8. |
Lamenta que, apesar de os objectivos principais da Agenda de Lisboa incluírem inicialmente o crescimento económico, o emprego e a coesão social, o relançamento da Estratégia em 2005 tenha apresentado um programa menos ambicioso; |
9. |
Considera que a fraca governação multinível constitui uma das principais limitações da Estratégia de Lisboa, dado ser insuficiente o envolvimento das autoridades regionais e locais, bem como da sociedade civil, na concepção, implementação, comunicação e avaliação da estratégia; recomenda uma maior integração futura desses actores, em todas as fases; |
10. |
Realça que, nos casos em que o princípio da parceria foi aplicado na Estratégia de Lisboa, o sentido de apropriação dos objectivos por parte das autoridades locais e regionais, bem como pelos actores económicos e sociais, aumentou e assegurou uma maior sustentabilidade das intervenções; exorta a Comissão Europeia a controlar com maior eficácia a aplicação do princípio da parceria nos Estados-Membros; |
11. |
Constata que as regiões e cidades da Europa desempenham um papel fundamental na realização da Estratégia de Lisboa, sendo actores fundamentais nas áreas da inovação, da investigação e da política da educação; frisa que executam mais de um terço dos investimentos públicos na UE e concentram cada vez mais as despesas dos Fundos Estruturais em objectivos relacionados com o crescimento e o emprego; |
12. |
Assinala que o nível regional e local, em particular, tem um papel crucial a desempenhar enquanto veículo para aceder aos inúmeros actores económicos e sociais que vivem e produzem na Europa, em especial as PME, e para fomentar o ensino e a formação profissional, a investigação, a inovação e o desenvolvimento; |
13. |
Lamenta a fragilidade das sinergias que se estabeleceram entre os Quadros de Referência Estratégicos Nacionais (QREN) e os Programas Nacionais de Reforma (PNR) no âmbito da estratégia; recomenda um diálogo mais intenso e regular a todos os níveis, incluindo a nível comunitário, entre as administrações responsáveis pela política de coesão e a pelas Estratégias de Lisboa e UE 2020 e os parceiros relevantes da comissão de acompanhamento; |
14. |
Aprecia os resultados até à data obtidos através dos instrumentos de engenharia financeira e da cooperação com o BEI no fomento da inovação e da investigação mercê de formas de financiamento renováveis e insiste na necessidade de melhorar a ligação entre os diferentes instrumentos de financiamento da UE e os do BEI; reconhece o seu potencial para influenciar os investimentos e solicita o seu reforço, em especial no que diz respeito às iniciativas JEREMIE e JESSICA, a fim de garantir um melhor apoio às empresas e às PME; recomenda que as regras que regulamentam estes instrumentos sejam simplificadas, de modo a permitir que sejam mais utilizados por parte dos beneficiários; |
Política de coesão e UE 2020
15. |
Saúda o debate sobre a estratégia UE 2020; sublinha a natureza de longo prazo desta estratégia, que visa criar condições de enquadramento para um crescimento estável e a criação de emprego na Europa, bem como a transição para uma economia sustentável, e concorda com as prioridades identificadas; salienta ser necessário o desenvolvimento subsequente de uma abordagem de governação multinível para a coesão territorial, que tão necessária é na Europa; |
16. |
Lamenta que esta estratégia tenha sido proposta antes da conclusão da revisão da actual Estratégia de Lisboa; recomenda vivamente que a Comissão elabore uma avaliação objectiva das deficiências registadas na aplicação da Estratégia de Lisboa; frisa que as recomendações contidas neste relatório parlamentar devem ser incluídas na versão final da nova estratégia; |
17. |
Exorta a que se assegurem infra-estruturas eficientes e extensivas mediante a modernização dos sistemas de transporte, a introdução de sistemas de transporte não poluentes, a melhoria do acesso a água potável e a sistemas de saneamento básico e de gestão de resíduos, a introdução de um sistema de gestão ambiental mais eficaz e a salvaguarda de uma utilização sustentável dos recursos naturais e das energias renováveis, tendo em vista o desenvolvimento económico e a melhoria da coesão; |
18. |
Insta a UE a adoptar disposições concretas e a tomar medidas adequadas para satisfazer as necessidades específicas das regiões que sofrem de desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, nomeadamente as regiões costeiras, insulares, montanhosas, transfronteiriças e ultraperiféricas, tendo em conta a base jurídica da coesão territorial prevista no novo Tratado de Lisboa; |
19. |
Considera que a dimensão social é tida em consideração na proposta, mas salienta que o pilar económico tem o papel central em termos de criação de emprego e que, por esse motivo, é crucial para a conclusão do mercado interno livre, aberto e funcional, que permita às empresas reagirem com flexibilidade às tendências macroeconómicas; salienta que a recente crise demonstrou que nenhuma estratégia de crescimento pode negligenciar os objectivos de protecção social, de acesso aos serviços, de combate à pobreza e à exclusão social e de criação de empregos de qualidade; |
20. |
Saúda o apelo a empregos mais sustentáveis e inteligentes, mas reconhece que um novo modelo económico pode conduzir a uma distribuição desigual dos custos e benefícios entre os diferentes Estados-Membros e regiões, razão pela qual, no intuito de impedir que tal aconteça, convida a União a assumir a responsabilidade e a identificar áreas de acção fundamentais em que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a intervenção a nível europeu seja a mais adequada para se obterem os melhores resultados para todos; |
21. |
Salienta que a investigação e a inovação constituem instrumentos-chave para o desenvolvimento da UE e podem torná-la mais competitiva face aos desafios globais; considera que é necessário um investimento regular nestes domínios, bem como uma avaliação periódica dos progressos realizados com base nos resultados alcançados; solicita, neste contexto, uma melhor coordenação dos Fundos Estruturais e do Programa-Quadro, a fim de maximizar os benefícios do financiamento da investigação e da inovação no futuro e do desenvolvimento de “clusters”de inovação regionais nos Estados-Membros e entre eles; |
22. |
Está convicto de que a educação e a formação profissional são condições sine qua non para o desenvolvimento da UE e que podem torná-la mais competitiva face aos desafios globais; considera que é necessário assegurar a regularidade dos investimentos neste domínio e que os progressos em matéria de realização devem ser regularmente avaliados; |
23. |
Reconhece que a estrutura de objectivos estabelecida nas políticas estruturais demonstrou ser bem sucedida durante os seus primeiros anos; solicita que se dê continuidade a essa estrutura e ao princípio da gestão partilhada, a fim de garantir a fiabilidade do planeamento; reconhece que poderá ser necessário proceder a um ajustamento dos conteúdos dos objectivos, de molde a adaptá-los às metas para 2020; |
24. |
Observa que as deficiências a nível das infra-estruturas, em particular nas zonas rurais, variam ainda consideravelmente em toda a Europa, bloqueando, assim, o seu potencial de crescimento e o bom funcionamento do mercado interno; salienta, a este respeito, a importância da cooperação transfronteiriça e considera que é necessário criar uma verdadeira igualdade de condições de concorrência em matéria de infra-estruturas de transportes, energia, telecomunicações e TI, que cumpre incluir na estratégia e que deve continuar a constituir uma parte crucial da política de coesão; |
25. |
Reconhece que o orçamento da UE tem de desempenhar um papel central na consecução das metas da Estratégia UE 2020; considera que a política de coesão, em virtude da sua prioridade estratégica, da sua condicionalidade forte e vinculativa, das intervenções feitas à medida, do acompanhamento e da assistência técnica, constitui um mecanismo eficiente e efectivo para a concretização da Estratégia UE 2020; |
26. |
Observa que, especialmente no que diz respeito ao acesso à banda larga, existem importantes défices nas zonas rurais, que têm de ser colmatados, em conformidade com o objectivo estabelecido na Agenda Digital, a fim de apoiar o desenvolvimento económico sustentável das regiões em causa; |
27. |
Congratula-se com o reconhecimento do papel desempenhado pelos Fundos Estruturais na execução dos objectivos da Estratégia UE 2020; assinala, contudo, que a política de coesão não representa apenas uma fonte de dotações financeiras estáveis, mas que constitui também um poderoso instrumento para o desenvolvimento económico de todas as regiões europeias; considera que os seus principais objectivos – colmatar as disparidades entre regiões e instituir uma verdadeira coesão económica, social e territorial na Europa – e os seus princípios fundamentais – abordagem integrada, governação multinível e uma verdadeira parceria – constituem elementos complementares cruciais para o êxito da estratégia e devem ser coordenados com a mesma; |
28. |
Sublinha que um dos elementos-chave da Estratégia UE 2020 terá de consistir numa política de coesão forte e devidamente financiada, que abranja todas as regiões europeias; considera que esta política, com a sua abordagem horizontal, constitui uma condição prévia da execução bem-sucedida das metas da Estratégia UE 2020, bem como da realização da coesão social, económica e territorial na UE; rejeita todas as tentativas de renacionalização da política de coesão e exorta a que a dimensão regional seja alvo de pleno apoio na revisão do orçamento da UE; |
29. |
Salienta que a definição atempada de mecanismos de execução é de importância crucial para o êxito da Estratégia UE 2020; |
30. |
Salienta que a política de coesão não está subordinada à Estratégia UE 2020; realça que, apesar de as prioridades de coesão deverem ser alinhadas com os objectivos da Estratégia UE 2020, deverá ser permitida uma suficiente flexibilidade para integrar as especificidades regionais e ajudar as regiões mais fracas e necessitadas a superarem as suas dificuldades socioeconómicas e desvantagens naturais, bem como a reduzirem as desigualdades; |
31. |
Apela para que seja instituído um sistema de governação melhorado na Estratégia UE 2020 relativamente à Estratégia de Lisboa; recomenda que o mesmo seja concebido e executado, recorrendo aos fundos de coesão e estruturais, de acordo com o princípio da governação multinível, visando garantir uma maior participação por parte das autoridades locais e regionais, bem como das partes interessadas da sociedade civil; sublinha que essa participação poderá incluir a adopção de acordos de governação multinível; |
32. |
Considera que a Estratégia UE 2020 tem de constituir parte integrante da consecução da meta da coesão territorial, incluída como novo objectivo no Tratado de Lisboa; considera que as iniciativas locais em matéria de cooperação transfronteiriça encerram um potencial para a coesão territorial que não foi ainda suficientemente explorado; convida a Comissão a definir mais pormenorizadamente o papel das estratégias das macro-regiões nas suas propostas de futuros acordos de cooperação territorial; |
33. |
Assinala que uma dimensão territorial reforçada da estratégia, que contemple as especificidades e os diferentes graus de desenvolvimento das regiões europeias e que comporte a implicação directa das autoridades regionais e locais, bem como a dos parceiros a que se refere o regulamento aplicável aos Fundos Estruturais, no planeamento e na execução dos programas relevantes conduzirá a um maior sentido de apropriação dos objectivos da estratégia a todos os níveis e garantirá uma melhor conhecimento dos objectivos e dos resultados no terreno; considera, além disso, que é necessário apoiar continuamente as regiões através do desenvolvimento de instrumentos financeiros inovadores, para que se possa manter o seu papel na realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa; |
34. |
Destaca a importância do conhecimento do território a nível local e regional para a consecução dos objectivos da Estratégia UE 2020; entende que, para tal, é fundamental garantir informações estatísticas comuns e uma capacidade de leitura dos indicadores tanto a nível local como regional; |
35. |
Realça o papel crucial das cidades na concretização das metas da Estratégia UE 2020; insta a que a sua experiência e contributo sejam tidos em consideração na execução das prioridades da Estratégia UE 2020, designadamente no que diz respeito às alterações climáticas, à integração social, às alterações demográficas e aos investimentos no desenvolvimento económico sustentável, energia, transportes, gestão dos recursos hídricos, cuidados de saúde, segurança pública, etc.; concorda com o projecto de conclusões do Conselho segundo o qual as regiões devem ser envolvidas na futura estratégia de crescimento e emprego; afirma que qualquer estratégia nesta área deve ser executada em cooperação com as regiões e as cidades, pelo que sugere que a Comissão e o Conselho tenham em consideração o parecer do Comité das Regiões sobre a Estratégia UE 2020; |
36. |
Espera que a Comissão apresente propostas concretas para a criação de sinergias entre a política de coesão e as políticas sectoriais existentes, de acordo com uma abordagem integrada; recomenda a racionalização dos objectivos, instrumentos e procedimentos administrativos dos programas, bem como o alinhamento da duração dos programas relativos a estas políticas; |
37. |
Considera, contudo, que a União deve continuar a utilizar, como seus principais mecanismos de financiamento, o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais, que dispõem de métodos se execução fiáveis e operacionais; considera desnecessário criar novos fundos temáticos distintos para alcançar as metas da Estratégia UE 2020 e sustenta que aqueles devem ser incluídos nas políticas de coesão e de desenvolvimento rural; |
38. |
Recomenda a adopção de uma abordagem simplificada da utilização dos Fundos Estruturais no futuro quadro regulamentar; salienta que a harmonização das regras e procedimentos, bem como a tomada em consideração dos modelos de boas práticas, podem conduzir a sistemas de aplicação simplificada e incentivar a participação de potenciais beneficiários em programas co-financiados pela UE; |
39. |
Recomenda que a Comissão proceda a uma revisão anual das prioridades da Estratégia UE 2020, com base nos resultados obtidos através da sua execução, tendo em conta quaisquer alterações das condições inicialmente previstas e identificando novas prioridades estreitamente ligadas às alterações de natureza permanente a nível local, regional e global; |
40. |
Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento, com a máxima brevidade possível, um programa de trabalho estruturado para a implementação da Estratégia e, no futuro, avaliações claras da sua execução; solicita, ainda, um documento de trabalho inequívoco que estabeleça a relação entre a estratégia e a política de coesão; |
41. |
Considera que o Comité das Regiões, através da sua Plataforma de Acompanhamento da Estratégia de Lisboa, deve continuar a acompanhar a evolução no terreno da futura Estratégia UE 2020, e entende que se deve solicitar aos Estados-Membros que apresentem, de forma estruturada, relatórios anuais sobre os progressos realizados; |
*
* *
42. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0165.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/126 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
União para o Mediterrâneo
P7_TA(2010)0192
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a União para o Mediterrâneo (2009/2215(INI))
2011/C 161 E/19
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Declaração de Barcelona, adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros realizada em Barcelona em 27 e 28 de Novembro de 1995, que estabelece uma Parceria Euro-Mediterrânica,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» (COM(2008)0319),
Tendo em conta a aprovação, pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008, do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo,
Tendo em conta a Declaração Comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, realizada em 13 de Julho de 2008,
Tendo em conta a Declaração Final da reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União para o Mediterrâneo, realizada em Marselha em 3 e 4 de Novembro de 2008,
Tendo em conta as declarações da Mesa da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) de Paris (12 de Julho de 2008), do Cairo (22 de Novembro de 2009) e de Rabat (22 de Janeiro de 2010),
Tendo em conta as Conclusões da Sessão Inaugural da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), realizada em Barcelona em 21 de Janeiro de 2010,
Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Euro-Mediterrânica dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares, realizada em Alexandria em 19 de Outubro de 2009,
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a política mediterrânica da União Europeia, nomeadamente as de 15 de Março de 2007 (1) e de 5 de Junho de 2008 (2), e a sua resolução sobre o processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, de 19 de Fevereiro de 2009 (3),
Tendo em conta as Conclusões da Segunda Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica sobre o Reforço do Papel da Mulher na Sociedade, realizada em Marraquexe em 11 e 12 de Novembro de 2009,
Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (4),
Tendo em conta as recomendações das comissões da APEM, adoptadas na sua sexta sessão plenária, realizada em Amã em 13 e 14 de Março de 2010,
Tendo em conta a Recomendação da APEM, adoptada em 13 de Outubro de 2008, na Jordânia, e transmitida à primeira reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, realizada em Marselha,
Tendo em conta os estatutos do Secretariado-Geral da União para o Mediterrâneo, adoptados em 3 de Março de 2010,
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0133/2010),
A. |
Considerando que a Bacia Mediterrânica constitui uma área de importância vital para a UE e que, num mundo multipolar e interdependente, os grandes conjuntos regionais integrados estarão melhor posicionados para enfrentar os desafios sociais, culturais, económicos, ambientais, demográficos, políticos e de segurança; |
B. |
Considerando que a União Europeia deve adoptar uma visão estratégica que tenha em conta o conjunto desses desafios nas suas relações com os seus vizinhos a Sul, dando prioridade ao desenvolvimento social, económico e democrático da região; |
C. |
Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Tratado UE, a União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação; |
D. |
Considerando que a União para o Mediterrâneo (UPM) permite reforçar subsequentemente a dimensão regional e multilateral das relações euro-mediterrânicas e relançar a perspectiva de construção de um espaço de paz, segurança e prosperidade para 800 milhões de habitantes, proporcionando o quadro ideal para enfrentar os desafios socioeconómicos, promover a integração regional e garantir o co-desenvolvimento dos Estados parceiros; |
E. |
Considerando que a política europeia de vizinhança com os países do Mediterrâneo, ao privilegiar o aprofundamento de relações bilaterais diferenciadas, é incapaz de por si só contribuir para um processo comum de integração e de reformas significativas na região; considerando, neste contexto, a oportunidade, proporcionada pela criação da UPM, de reforçar a complementaridade entre as políticas bilaterais, por um lado, e regionais, por outro, a fim de realizar mais eficazmente os objectivos da cooperação euro-mediterrânica, baseados no reconhecimento mútuo de valores comuns como a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito dos direitos humanos; considerando que é necessário insistir para que os Estados-Membros da União Europeia se comprometam a desenvolver uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) coerente e credível, em conformidade com o artigo 8.o do Tratado UE; |
F. |
Considerando que é necessário tomar por base de apoio o acervo do Processo de Barcelona, cujos objectivos e conquistas devem ser reforçados pela UPM, em conformidade com a Declaração de Paris de 13 de Julho de 2008, não multiplicando nem sobrepondo os instrumentos políticos e os níveis institucionais já existentes de forma a garantir a eficácia e a coerência dos múltiplos instrumentos da cooperação euro-mediterrânica; |
G. |
Considerando que, de há quinze anos a esta parte, os países mediterrânicos registam uma rápida diversificação das suas relações comerciais e económicas (por exemplo, com a Rússia, a China, o Brasil e os Estados do Golfo) e que as suas sociedades sofrem transformações substanciais (padrões de consumo, mobilidade, transição demográfica, etc.) que não são desprovidas de consequências em termos de equilíbrios internos, designadamente territoriais; |
H. |
Considerando que os intercâmbios culturais limitados não podem, por si sós, aproximar os povos do Mediterrâneo, e que a Europa está a perder progressivamente a sua influência cultural entre os seus parceiros mediterrânicos; |
I. |
Considerando a importância das disparidades crescentes entre os Estados Membros da União Europeia e os países terceiros mediterrânicos, bem como as dificuldades estruturais preocupantes, de ordem socioeconómica e institucional, que exigem respostas conjuntas fortes no interesse comum de todos os Estados-Membros da UPM; considerando que o potencial de crescimento económico dos países terceiros mediterrânicos incentiva essa perspectiva; considerando a necessidade de uma integração regional Sul-Sul reforçada; |
J. |
Considerando que o contexto regional no qual a UPM toma forma continua marcado por conflitos e tensões políticas que minaram e atrasaram a sua criação desde a Cimeira de Paris de Julho de 2008; considerando que o processo de paz no Médio Oriente se encontra actualmente num impasse; |
K. |
Considerando que os efeitos da crise económica e financeira vieram juntar-se aos desafios políticos, económicos e sociais já presentes nos países parceiros, e, mais concretamente, aos relativos ao problema do desemprego; considerando que é do interesse de todos, tanto desses países como da UE, reduzir as taxas de desemprego na região e oferecer à sua população, e, nomeadamente, às mulheres, aos jovens e à população rural, uma esperança para o futuro; |
L. |
Considerando que o relançamento do processo de paz no Médio Oriente e as perspectivas concretas de uma solução global e duradoura são da maior importância para o desenvolvimento das relações euro-mediterrânicas e o bom funcionamento e implementação dos projectos da UPM; |
M. |
Considerando que as duas principais inovações da UPM, uma de cariz institucional (co-presidência, comité misto permanente, secretariado da UPM) e outra, operacional (projectos integradores), devem funcionar de maneira eficaz e transparente, com vista a melhorar as condições de vida dos cidadãos, principais beneficiários deste projecto; |
N. |
Considerando que o secretariado-geral é chamado a converter-se na pedra angular do dispositivo, que a sua eficácia dependerá da capacidade que o seu pessoal demonstrar para trabalhar de maneira independente e que, por outro lado, a presença de um alto funcionário israelita e de um alto funcionário palestiniano, cooperando numa organização internacional à escala regional, é um facto inédito e portador de esperança; |
O. |
Considerando que as regiões mediterrânicas são directamente afectadas pelas questões transnacionais, como o desenvolvimento sustentável, a segurança do aprovisionamento energético, os fluxos migratórios, os intercâmbios culturais e o turismo, encontrando-se igualmente confrontadas com problemáticas transfronteiriças, como a gestão da água e o acesso a este recurso, a poluição, o desenvolvimento das redes de transportes, e que, consequentemente, as autoridades locais e regionais constituem relés de acompanhamento fundamentais na emergência de políticas territoriais sustentáveis adaptadas às especificidades locais e na realização de projectos concretos e inclusivos; |
P. |
Considerando o imenso desafio que representa a agricultura nos países mediterrânicos, dado o seu peso socioeconómico, os seus impactos ambientais e as respectivas implicações em matéria de equilíbrio territorial; |
Q. |
Considerando que 60 % da população mundial com carências de água está concentrada no Sul da bacia mediterrânica e no Médio Oriente, e que, até 2025, segundo os relatórios do PNUD sobre o mundo árabe e do Plano Azul, 63 milhões de pessoas poderão encontrar-se em situação de penúria de água; |
R. |
Recorda a decisão adoptada pela Conferência Ministerial realizada no quadro da UPM em 4 de Novembro de 2008, em Marselha, no sentido de reduzir a fractura digital entre as duas margens do Mediterrâneo, que resultou na proposta BL-MED (banda larga para o Mediterrâneo); |
S. |
Considerando que, desde a cimeira de Paris, os projectos anunciados no quadro da UPM padecem, nesta fase, de um défice de financiamento global, que poderá atrasar a sua execução; |
T. |
Considerando a importância dos fluxos migratórios e dos diferentes desafios que os mesmos suscitam de ambos os lados do Mediterrâneo, a nível humano, social, cultural e económico; |
U. |
Considerando a enorme importância dos fluxos de capitais constituídos pelos fundos que os migrantes enviam às populações dos países da margem sul do Mediterrâneo; |
V. |
Considerando a recente entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as consequentes alterações institucionais, por um lado, e as dúvidas que persistem quanto ao funcionamento e financiamento da UPM, por outro, que tornam essencial que o Parlamento Europeu acompanhe o mais de perto possível a evolução da UPM, a fim de dar o seu contributo para o sucesso total da Cimeira de Barcelona, |
1. |
Solicita aos chefes de Estado e de Governo da UPM, que se reunirão em Barcelona em 7 de Junho de 2010, que façam tudo o que estiver ao seu alcance para que, depois de dois anos difíceis, este encontro seja um êxito para o arranque das instituições da UPM e a realização dos grandes projectos, e que avancem em todos os capítulos da cooperação euro-mediterrânica; |
2. |
Continua preocupado, apesar da criação da UPM, com a ausência de uma definição clara da política mediterrânica da UE e de uma visão estratégica a longo prazo para o desenvolvimento e a estabilização da região; insiste na necessidade de que o processo de integração euro-mediterrânico volte a constituir uma prioridade política na agenda da UE; |
3. |
Convida os governos dos países membros da UPM a reverem profundamente e a intensificarem o diálogo político; salienta que o respeito e a compreensão mútuos constituem elementos fundamentais desse diálogo, e lembra que a promoção e o respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, quer civis quer políticos, económicos, sociais ou culturais, bem como dos direitos colectivos, devem ser claramente inscritos entre os objectivos desta nova iniciativa, nomeadamente através do reforço dos mecanismos existentes; insiste, neste âmbito, na importância do respeito das liberdades de expressão, de pensamento e de religião, bem como na necessidade de garantir os direitos das minorias, incluindo os das minorias religiosas; salienta que os direitos das mulheres, a igualdade de género e a luta contra as discriminações com base na orientação sexual exigem especial atenção; reitera o seu apoio às organizações políticas democráticas e da sociedade civil da margem sul do Mediterrâneo e presta homenagem ao trabalho de qualidade realizado pelas organizações de mulheres; |
4. |
Entende que as tensões políticas e os conflitos regionais no Mediterrâneo não devem travar a possibilidade de avançar concretamente para cooperações sectoriais e multilaterais e que é através da realização de grandes projectos integradores e de um diálogo político aberto que a UPM contribuirá para o desenvolvimento de um clima de confiança propício à prossecução dos objectivos de justiça e de segurança comum, num espírito de solidariedade e de paz; sublinha, porém, que a UPM não poderá ser plenamente coroada de êxito sem uma resolução dos diferentes conflitos regionais, no respeito do direito internacional, que faça do Mediterrâneo uma zona única de paz; |
5. |
Insiste na urgência de se alcançar uma solução justa e sustentável para o conflito no Médio Oriente e apela a um empenhamento determinado da UE e de todos os países membros da UPM nesse sentido; reitera o seu apelo ao relançamento de negociações sérias no quadro do processo de paz com vista à coexistência de dois Estados – um Estado palestiniano independente, democrático e viável, e o Estado de Israel -, vivendo lado a lado em paz e segurança no interior de fronteiras internacionalmente reconhecidas; encoraja a importante contribuição que a União para o Mediterrâneo poderá fornecer para a melhoria das relações entre Israel e a Autoridade Nacional Palestiniana, nomeadamente graças à cooperação entre os representantes israelitas e palestinianos no seu seio; |
6. |
Lamenta que o processo de descolonização no Sara Ocidental não esteja ainda concluído; |
7. |
Congratula-se com a nomeação do secretário-geral e a adopção dos estatutos do secretariado da UPM e recomenda, tendo em vista a Cimeira de Barcelona, que a definição da arquitectura institucional e funcional da UPM seja concluída de acordo com as seguintes orientações:
|
8. |
Lembra que a Cimeira de Paris aprovou seis grandes sectores estratégicos horizontais (a protecção civil, as auto-estradas do mar e as auto-estradas terrestres, a despoluição do Mediterrâneo, o plano solar mediterrânico, a iniciativa para a expansão dos negócios no Mediterrâneo e a universidade euro-mediterrânica), a maioria dos quais é já objecto de projectos adoptados no quadro da Parceria Euro-Mediterrânica (EuroMed); sublinha, em consequência, a importância de uma avaliação minuciosa dos programas regionais e dos meios já mobilizados no âmbito da parceria EuroMed e deseja que a selecção dos programas financiados no quadro da UPM se baseiem no critério do valor acrescentado tanto a nível tanto regional como local; apela a uma célere implementação desses projectos prioritários; |
9. |
Considera essencial que os financiamentos dos projectos previstos com recurso a uma combinação de fundos públicos e privados sejam garantidos, aumentados e mobilizados; neste contexto:
|
10. |
Encoraja a que se trabalhe para melhorar o ambiente económico e jurídico dos países terceiros, tendo como prioridade a criação de instituições financeiras sub-regionais viáveis e credíveis, capazes de atrair os investimentos estrangeiros; faz igualmente votos de que:
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11. |
Preconiza uma melhoria do ambiente económico e jurídico da região, garantia indispensável para futuros investimentos; insiste no objectivo de favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos e do emprego em conformidade com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio no contexto da luta contra a pobreza, salienta que a preservação e o desenvolvimento de serviços públicos sólidos constitui outra importante condição prévia para garantir o desenvolvimento sustentável na região; |
12. |
É de opinião que uma cooperação económica bilateral e multilateral Sul-Sul acrescida geraria verdadeiros benefícios para os cidadãos e melhoraria o clima político na região; |
13. |
Insiste na necessidade vital de desenvolver as trocas Sul-Sul, que representam apenas 6 % das trocas comerciais, e, portanto, de alargar o Acordo de Agadir; assinala o interesse destes países em intensificarem as suas relações e trocas comerciais a fim de formarem uma zona económica unida, forte e atractiva para os investidores, capaz de defender os interesses da região e de promover o seu desenvolvimento, salienta que a UPM deve tornar mais fácil a resposta aos pedidos de assistência técnica e financeira, visando promover a integração económica Sul-Sul; considera que a extensão e a simplificação da acumulação de origem pan-euro-mediterrânica poderá ser um contributo válido para esse efeito; |
14. |
Frisa a importância das actuais negociações sobre a Zona de Comércio Livre Euro-Mediterrânica e encoraja os países membros da UPM a trabalharem na harmonização das suas posições no contexto das negociações da OMC; |
15. |
Solicita à Comissão que, no âmbito das negociações de acordos comerciais, tenha em conta os resultados das avaliações de impacto realizadas, avalie os efeitos sociais e ambientais do processo de liberalização à luz das alterações climáticas e da crise económica e social e permita, sempre que necessário, a sua aplicação progressiva e assimétrica, protegendo, em ambas as margens do Mediterrâneo, os sectores produtivos comparáveis que sejam mais sensíveis aos efeitos da concorrência em resultado da evolução do processo de liberalização; exorta a UPM a seleccionar os projectos principalmente em função das necessidades sociais e económicas e da necessidade de mitigar o impacto ambiental; |
16. |
Faz votos de que os acordos de associação sejam revistos à luz das novas necessidades relacionadas com a crise financeira, económica e social, bem como com as crises alimentares e energéticas; lembra que um dos principais objectivos da criação de uma zona de comércio livre euro-mediterrânica deve continuar a ser a promoção de um comércio em prol do desenvolvimento e da redução da pobreza, e espera que o Roteiro resultante da Cimeira Ministerial de 9 de Dezembro de 2009 permita a realização deste objectivo; |
17. |
Lamenta que os aspectos socioeconómicos, comerciais e energéticos, como os investimentos directos estrangeiros, o emprego, a eficiência energética, a economia informal ou a redução da pobreza, tenham sido ignorados na Declaração de Paris e pede que essa falha seja remediada na Cimeira de Barcelona; |
18. |
Recorda que as políticas migratórias constituem uma das prioridades da parceria euro-mediterrânica e convida os Estados e as instituições membros da UPM a conceder uma atenção particular à gestão coordenada dos fluxos migratórios; salienta que a construção da UPM é indissociável de uma valorização dos recursos humanos e dos intercâmbios entre as populações da bacia mediterrânica e encoraja, para além da regulação dos fluxos e da luta contra a imigração clandestina, a facilitação progressiva da livre circulação entre as duas margens, o reforço dos dispositivos de integração dos migrantes, a elaboração de políticas activas em prol do emprego e a melhoria das condições de exercício do direito de asilo; considera que deve ser assegurada a continuidade da Conferência Ministerial Euromed sobre as Migrações, que se realizou em Albufeira, em 18 e 19 de Novembro de 2007; |
19. |
Convida os membros da UPM a facilitar as transferências de fundos feitas pelos migrantes para as populações dos seus países de origem, nomeadamente tentando reduzir os custos associados a essas transferências; |
20. |
Recorda importância do quarto capítulo da cooperação euro-mediterrânica (relativo às migrações, à integração social, à justiça e à segurança) e salienta a necessidade, para a UPM, de promover a cooperação no âmbito deste capítulo; |
21. |
Insiste na importância estratégica dos desafios que se colocam nos sectores da agricultura, do desenvolvimento rural, da adaptação às alterações climáticas, da utilização racional da água e da energia nos países mediterrânicos e solicita que se faça da cooperação agrícola uma prioridade política; encoraja os Estados da UPM a avançarem para uma harmonização das suas posições no quadro das negociações da OMC e a procurarem uma maior convergência das políticas agrícolas euro-mediterrânicas, nomeadamente em matéria de respeito de normas de ordem social adequadas, de segurança alimentar, fitossanitária e ambiental, e de qualidade dos produtos; é de opinião que essas políticas deverão integrar as exigências de um desenvolvimento sustentável (incluindo a preservação dos recursos naturais), permitindo, a prazo, a emergência de mercados regionais, tendo simultaneamente em consideração a situação particular e concorrencial dos agricultores mediterrânicos, bem como a indispensável manutenção de um sector agrícola forte; |
22. |
Realça a necessidade de desenvolver uma política regional agrícola, em conformidade com o Roteiro Euro-Mediterrânico para a Agricultura, que preserve a produção alimentar local e a segurança alimentar, promova a produção, a distribuição e a diversificação dos produtos típicos mediterrânicos e o desenvolvimento das pequenas e médias explorações agrícolas e seja adaptada ao desenvolvimento sustentável; exorta a Comissão, à luz da crescente insegurança alimentar em numerosos países parceiros mediterrânicos, a aceitar pedidos de parceiros no sentido da extensão das salvaguardas, bem como os procedimentos rápidos para a respectiva implementação em tempos de crise alimentar; |
23. |
Reafirma o seu apoio à dimensão ambiental da UPM e lembra a importância da iniciativa euro-mediterrânica para a despoluição do Mediterrâneo; congratula-se, neste contexto, com o lançamento da segunda fase do programa de investimento para a eliminação das principais fontes de poluição no Mediterrâneo - mecanismo de financiamento da preparação e da execução dos projectos (MeHSIP PPIF); Considera que é urgente progredir no domínio específico da prevenção da poluição marinha e que deve ser concedida uma particular atenção ao mar Mediterrâneo enquanto mar fechado; precisa que todos os projectos UPM deveriam ser previstos e executados de forma coerente com os programas existentes relativos, nomeadamente, ao plano de acção para o Mediterrâneo do PNUA para a convenção de Barcelona; |
24. |
Convida os Estados parceiros, no quadro dos grandes projectos da UPM relativos aos transportes terrestres e marítimos, a reforçarem as infra-estruturas com vista a assegurar uma melhor circulação dos passageiros e das mercadorias no Mediterrâneo e a favorecer uma política dos transportes, tomando em consideração as exigências da desenvolvimento sustentável, da redução das emissões de gases com efeito de estufa, da eficiência energética e da intermodalidade; salienta que tais esforços devem ser desenvolvidos em ligação, nomeadamente, com a política ambiental, industrial, de saúde pública e de ordenamento do território; insiste na necessidade de desenvolver os projectos de auto-estradas do mar, a fim de encorajar as transferências modais e de criar vias de navegação comerciais seguras, limpas e duradouras; |
25. |
É seu entender que o reforço das infra-estruturas portuárias e terrestres pode constituir um factor de crescimento económico e contribuir para estimular o comércio entre os países euro-mediterrânicos; |
26. |
Salienta a necessidade de reforçar a colaboração no domínio da energia e apela à aplicação imediata de planos de desenvolvimento que favoreçam a diferenciação das fontes e das vias de aprovisionamento energético, contribuindo, assim, de forma decisiva para a segurança energética na região do Mediterrâneo; |
27. |
Recorda o enorme potencial das fontes de energia renováveis na região euro-mediterrânica, em termos, nomeadamente, de energia eólica e solar; apoia uma implementação rápida e coordenada do plano solar mediterrânico, cujo principal objectivo consiste na criação, até 2020, de 20 GW de novas capacidades de produção de energia renovável na região do Mediterrâneo, e de iniciativas industriais como o DESERTEC, bem como a adopção de uma estratégia euro-mediterrânica para a eficiência energética; faz votos de que os projectos dêem prioritariamente resposta às necessidades dos países fornecedores e salienta, nesse sentido, as repercussões em termos de desenvolvimento económico para os países parceiros do reforço, em particular na margem sul, das infra-estruturas de rede, da implantação progressiva de um mercado regional interdependente e da criação de um novo sector industrial ligado, por exemplo, à produção de componentes solares; |
28. |
Solicita que a iniciativa «Energia Solar pela Paz» seja promovida e apoiada no quadro do «Euro-Mediterranean Energy Market Integration Project» (MED-EMIP); |
29. |
Preconiza que os países participantes no Processo Euro-Mediterrânico adiram à iniciativa «cidades inteligentes» prevista no Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas; |
30. |
Apoia a promoção das interconexões trans-euro-mediterrânicas nos sectores da electricidade, do gás e do petróleo, para reforçar a segurança do aprovisionamento energético; salienta a importância da conclusão do anel eléctrico do Mediterrâneo e apoia o desenvolvimento de um corredor de gás meridional; encoraja o uso de fluxos bidireccionais, sempre que justificável em termos de segurança, eficácia de custos e viabilidade; |
31. |
Salienta que os objectivos climáticos 20-20-20 afectarão significativamente a procura de gás, pelo que a criação de um plano de acção GNL para os países membros da UPM melhoraria a diversidades e segurança do aprovisionamento, em particular no caso dos países que dependem de fornecedores únicos; |
32. |
Salienta a importância do progresso da tecnologia GNL e dos investimentos na capacidade de transporte de navios movidos a GNL e de terminais de regaseificação; Assinala que, ao mesmo título que o desenvolvimento das infra-estruturas, a segurança marítima é igualmente uma necessidade; |
33. |
Insiste na urgência de desenvolver cooperações reforçadas no domínio da protecção civil no Mediterrâneo para lutar contra as catástrofes naturais, nomeadamente os sismos, as inundações e os incêndios florestais; encoraja a criação de um instituto euro-mediterrânico dos fogos florestais; |
34. |
Insiste na importância de desenvolver, no quadro da UPM, novos projectos consagrados ao ensino, aos intercâmbios escolares e universitários e à investigação, enquanto factores de aproximação e de desenvolvimento dos povos de ambas as margens do Mediterrâneo; considera prioritário criar, com a participação activa da sociedade civil, um verdadeiro Espaço Euro-Mediterrânico do Ensino Superior, da Ciência e da Investigação e, neste contexto:
|
35. |
Solicita que sejam rapidamente colocados na ordem do dia da UPM novos projectos que visem favorecer os intercâmbios culturais e a compreensão recíproca entre as sociedades, nomeadamente por meio da adopção de uma estratégia euro-mediterrânica no domínio da cultura e do desenvolvimento do diálogo intercultural e inter-religioso; encoraja a execução dos projectos da Conferência Permanente do Audiovisual Mediterrânico (COPEAM), nomeadamente o de uma cadeia de televisão euro-mediterrânica, bem como a reedição de iniciativas bem sucedidas, como Semana Árabe e a EuroMedScola; saúda a acção desenvolvida pela Biblioteca de Alexandria, o Instituto do Mundo Árabe e a Fundação Anna Lindh e, nomeadamente, a organização por esta última das jornadas do Fórum para o diálogo intercultural, em Barcelona, em Março de 2010; pede aos países e às instituições membros da UPM que mantenham o seu empenhamento no quadro da Aliança das Civilizações da ONU; |
36. |
Saúda a escolha da candidatura de Marselha-Provença para Capital Europeia da Cultura em 2013, com base num projecto claramente virado para uma dimensão euro-mediterrânica promotora da aproximação dos povos das duas margens do Mediterrâneo; salienta a vocação desse projecto cultural altamente simbólico para conduzir acções concretas e inovadoras ao serviço do diálogo entre as culturas da Europa e do Mediterrâneo; |
37. |
Salienta a importância de estabelecer políticas industriais para melhorar as economias de escala, apoiando, simultaneamente, as pequenas e médias empresas (PME) e reforçando os sectores de alta tecnologia; exorta os países membros e as instituições da UPM a desempenhar um papel activo no apoio às PME, com uma ênfase particular na eficácia dos serviços financeiros e na assistência técnica e administrativa, criando, assim, uma base empresarial sólida, em particular nos sectores que contribuem para o crescimento económico nos países mediterrânicos; |
38. |
Assinala que a APEM está vocacionada para se tornar a assembleia parlamentar da UPM, garante da sua legitimidade democrática, e apoia a proposta da 6.a sessão plenária da APEM, realizada em Amã em 13 e 14 de Março de 2010, de que o nome da APEM seja mudado para Assembleia Parlamentar - União para o Mediterrâneo (AP-UPM); |
39. |
Recorda as competências que tem no processo orçamental da União Europeia e insiste na importância de a APEM exercer desde já maiores responsabilidades, assumindo um papel de consulta e de controlo democrático no quadro da definição dos eixos de trabalho, do acompanhamento regular dos projectos em curso e da execução orçamental; convida as diferentes comissões competentes da APEM a proceder à audição regular do secretário-geral e dos secretários-gerais adjuntos; considera que esta responsabilização deverá, todavia, ser acompanhada da melhoria do funcionamento e dos métodos de trabalho da APEM, incluindo a concessão dos recursos humanos e financeiros necessários, bem como de um melhor alinhamento do trabalho da APEM com o das outras instituições da UPM; congratula-se com as decisões adoptadas nesse sentido na 6.a sessão plenária da APEM, realizada em Amã, nos dias 13 e 14 de Março de 2010; |
40. |
Congratula-se com a criação recente da assembleia regional e local euro-mediterrânica (ARLEM) e pede que seja assegurada a boa coordenação dos trabalhos da ARLEM com os da APEM, nomeadamente, por meio de reuniões conjuntas ou convites recíprocos dos membros das mesas respectivas para as reuniões de trabalho; insiste no interesse dessas assembleias, que reúnem os eleitos de ambas as margens do Mediterrâneo, favorecendo os intercâmbios de boas práticas democráticas; |
41. |
Insiste em que a sociedade civil, os parceiros sociais e as inúmeras redes profissionais e socioprofissionais desenvolvidas no quadro da parceria euro-mediterrânica sejam regularmente consultados e associados às actividades e aos projectos da UPM; e incentiva:
|
42. |
Congratula-se com o empenho reafirmado por ocasião da Segunda Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica sobre o Reforço do Papel da Mulher na Sociedade (Marraquexe, 11 e 12 de Novembro de 2009), com vista a favorecer a igualdade de jure e de facto entre as mulheres e os homens, a luta contra a violência de que são vítimas as mulheres e o respeito dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, tanto das mulheres como dos homens; insiste em que sejam tomadas medidas concretas neste sentido e recomenda a adopção de um projecto no quadro da UPM sobre o espírito empresarial das mulheres e o reforço da sua participação na vida pública; recorda a sua posição constante, segundo a qual o respeito das tradições e dos costumes não pode servir de pretexto para a violação dos direitos fundamentais das mulheres; |
43. |
Convida o Conselho, a vice-presidente da Comissão/Alta Representante da UE, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Acção Externa, recentemente criado, a fazerem os esforços necessários para assegurar a coerência da UE na participação na UPM e a associarem o Parlamento Europeu à definição da política europeia; |
44. |
Congratula-se com a recente integração na UPM dos países dos Balcãs Ocidentais, que são candidatos à adesão à UE; |
45. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho da União Europeia, ao Presidente da Comissão Europeia, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da UE, aos governos e aos parlamentos dos Estados Membros, à Co-presidência e ao Secretário-Geral da UPM, bem como aos governos e parlamentos dos Estados parceiros. |
(1) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 210.
(2) JO C 285 E de 26.11.2009, p. 39.
(3) JO C 76 E de 25.3.2010, p. 76.
(4) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 443.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/136 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Estratégia da UE para o Sul do Cáucaso
P7_TA(2010)0193
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a necessidade de uma estratégia da UE para o Sul do Cáucaso (2009/2216(INI))
2011/C 161 E/20
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sul do Cáucaso, incluindo a sua resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (1), e as suas resoluções de 17 de Janeiro de 2008 sobre uma política comunitária mais eficaz para o Cáucaso Meridional (2) e sobre uma abordagem de política regional para o Mar Negro (3),
Tendo em conta a sua resolução de 17 de Dezembro de 2009 sobre o Azerbaijão: liberdade de expressão (4), de 3 de Setembro de 2008 sobre a Geórgia (5), de 5 de Junho de 2008, sobre a situação na Geórgia (6) de 13 de Março de 2008, sobre a Arménia (7),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 3 de Dezembro de 2008 intitulada «Parceria Oriental» (COM(2008)0823),
Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009,
Tendo em conta os Planos de Acção PEV adoptados para a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia em Novembro de 2006, e tendo em conta o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), estreitamente relacionado com a execução dos Planos de Acção PEV,
Tendo em conta os Relatórios de Progresso PEV para a Arménia, o Azerbeijão e a Geórgia, aprovados pela Comissão em 23 de Abril de 2009,
Tendo em conta os Documentos de Estratégia por país 2007-2013 e os Programas Indicativos Nacionais 2007-2010 ao abrigo do IEVP para a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia,
Tendo em conta a Revisão Intercalar dos Documentos de Programação do IEVP relativos à Arménia, ao Azerbeijão e à Geórgia,
Tendo em conta os Acordos de Parceria e de Cooperação celebrados com a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia em 1996,
Tendo em conta os relatórios de acompanhamento relevantes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE),
Tendo em conta o Relatório da Missão de Inquérito Internacional sobre o conflito na Geórgia, de 30 de Setembro de 2009 (Relatório Tagliavini),
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0123/2010),
A. |
Considerando que, no Conselho «Negócios Estrangeiros» de 8 de Dezembro de 2009, a UE reiterou a sua intenção de promover a estabilidade, a cooperação, a prosperidade e a boa governação no Sul do Cáucaso, designadamente através de programas de assistência técnica, |
B. |
Considerando que, na sequência da guerra na Geórgia em Agosto de 2008, de uma intervenção bem-sucedida da UE para chegar a um acordo de cessar-fogo e da grande necessidade de um maior empenho decorrente destas situações, a UE assumiu um importante papel enquanto actor de segurança na região, através do envio da missão de vigilância da UE, do lançamento de um importante programa de assistência pós-guerra e do lançamento de uma missão de inquérito sobre as causas e o curso da guerra, |
C. |
Considerando que em 2009 se assistiu a uma intensificação das negociações para a resolução do conflito Nagorno-Carabaque mediadas pelo Grupo de Minsk da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), |
D. |
Considerando que as populações deslocadas à força das zonas de conflito no Sul do Cáucaso continuam a ver-lhes recusado o direito de regressarem aos seus lares; que, embora os três países tenham introduzido programas para a integração local dos seus refugiados e das pessoas deslocadas, ainda se deparam com muitos obstáculos que impedem que os mesmos sejam coroados de êxito; que os refugiados e as populações deslocadas internamente (PDI) não deviam ser utilizados pelas autoridades competentes como instrumentos políticos nos conflitos, |
E. |
Considerando que a assinatura, em Outubro de 2009, de protocolos entre a Arménia e a Turquia sobre o estabelecimento de relações diplomáticas e sobre a abertura da sua fronteira comum foi uma medida promissora, mas que os mesmos ainda não foram ratificados, |
F. |
Considerando que os conflitos por resolver são um obstáculo ao desenvolvimento económico e social e à melhoria do nível de vida na região do Sul do Cáucaso, assim como ao pleno desenvolvimento da Parceria Oriental da PEV; que a resolução pacífica dos conflitos é essencial para a estabilidade nos países vizinhos da UE; que deverão ser envidados mais esforços para identificar áreas de interesse comum que permitam superar as divergências, facilitar o diálogo e promover a cooperação e as oportunidades de desenvolvimento a nível regional, |
G. |
Considerando que a UE respeita os princípios da soberania e da integridade territorial nas suas relações com os Estados do Sul do Cáucaso, |
H. |
Considerando que a Parceria Oriental cria novas possibilidades de aprofundamento das relações bilaterais, prevendo igualmente a cooperação multilateral, |
I. |
Considerando que a Parceria Oriental visa acelerar as reformas, permitir a harmonização das legislações e a integração económica e oferecer um apoio tangível para a consolidação da soberania e da integridade territorial dos países parceiros, assenta na condicionalidade, diferenciação e propriedade conjunta e prevê a negociação de novos acordos de associação, para o que será necessária a aprovação do Parlamento Europeu, |
J. |
Considerando que a Assembleia Parlamentar UE – Países Vizinhos do Leste (EURONEST) deverá ser oficialmente como um mecanismo multilateral vital de diálogo interparlamentar intensificado entre o Parlamento Europeu e os seis parceiros orientais da UE, incluindo a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, com vista a aproximar mais estes países da UE, |
K. |
Considerando que a situação na região do Sul do Cáucaso exige uma política cada vez mais pró-activa no empenhamento da UE nesta região e que o lançamento da Parceria Oriental e a entrada em vigor do Tratado de Lisboa constituem uma boa oportunidade para conceber uma estratégia da UE em relação ao sul do Cáucaso, |
1. |
Reitera que o principal objectivo da UE na região é incentivar o desenvolvimento da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia para que se tornem Estados abertos e pacíficos, seguros e estáveis, dispostos a estabelecer boas relações de vizinhança e aptos a transformar o sul do Cáucaso numa região de paz sustentável, de estabilidade e de prosperidade, tendo em vista fomentar a integração destes países em políticas europeias; considera que a UE deve desempenhar um papel político cada vez mais activo para alcançar este objectivo, através do desenvolvimento de uma estratégia que combine o seu «poder suave» com uma abordagem firme, em concordância com os países da região, complementada por políticas bilaterais; |
Questões de segurança e resolução pacífica de conflitos
2. |
Salienta que a manutenção do status quo nos conflitos nesta região é inaceitável e insustentável, dado que tal encerra um risco constante de escalada das tensões e de recomeço das hostilidades armadas; considera que todas as partes se devem empenhar activamente em garantir a estabilidade e a paz; preconiza a utilização de programas transfronteiriços e o diálogo entre as sociedades civis como ferramentas para a transformação do conflito e para a criação de confiança de ambos os lados das linhas de divisão; insiste em que a UE tem um papel importante a desempenhar na instauração de uma cultura de diálogo e compreensão na região e em garantir a aplicação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente, a Resolução 1325 (2000); |
3. |
Observa que a gestão e resolução de conflitos, tal como o diálogo básico, requer, inter alia, o reconhecimento dos direitos e legítimos interesses de todas as comunidades e partes interessadas, abertura para reconsiderar a percepção de eventos passados e chegar a um entendimento comum dos mesmos, a vontade de superar ódios e medos, a disponibilidade para renunciar a ambições maximalistas e abandonar atitudes vingativas, e a prontidão para debater verdadeiras concessões, a fim de poder consolidar a estabilidade e a prosperidade; |
4. |
Realça a importância da prevenção de conflitos, designadamente, através do respeito de todas as minorias nacionais, da tolerância religiosa e de esforços para incrementar a coesão social e económica; |
5. |
Salienta a responsabilidade de os actores externos usarem o seu poder e influência em conformidade com o direito internacional e nomeadamente, com a legislação em matéria de direitos humanos; considera desejável uma cooperação reforçada e equilibrada entre os actores externos na região para contribuir para a resolução pacífica de conflitos; considera ainda inaceitável que qualquer interveniente externo imponha condições para o respeito da soberania e integridade territorial dos Estados do sul do Cáucaso; |
O conflito Nagorno-Carabaque
6. |
Acolhe com satisfação o ritmo dinâmico das negociações sobre o conflito no Nagorno-Carabaque, ilustrado pelas seis reuniões que os presidentes da Arménia e do Azerbaijão realizaram durante 2009, no espírito da Declaração de Moscovo; apela ainda às partes para que intensifiquem as negociações de paz tendo em vista chegar a um acordo nos próximos meses, para que demonstrem uma atitude mais construtiva e abandonem as preferências pela perpetuação do status quo pela força, sem qualquer legitimidade internacional, que cria instabilidade e prolonga o sofrimento das populações afectadas pela guerra; condena a ideia de uma solução militar e as pesadas consequências da força militar já utilizada, e exorta ambas as partes a evitarem mais violações do cessar-fogo de 1994; |
7. |
Apoia plenamente os esforços de mediação do Grupo de Minsk da OSCE, os princípios básicos contido no Documento de Madrid e a Declaração feita pelos países que co-presidem ao Grupo de Minsk da OSCE em 10 de Julho de 2009, à margem da Cimeira do G8 em L’Aquila; exorta igualmente a comunidade internacional a dar provas de coragem e de vontade política para ultrapassar os pontos controversos que subsistem e dificultam a conclusão de um acordo; |
8. |
Está seriamente preocupado com as centenas de milhares de pessoas que fugiram de suas casas durante ou devido à guerra em Nagorno-Carabaque e que continuam deslocadas, sendo-lhes negados direitos como o direito de regresso e de propriedade, e o direito à sua segurança pessoal; exorta todas as partes a reconhecerem sem ambiguidades e incondicionalmente estes direitos, a necessidade de uma rápida solução para este problema, no respeito dos princípios do direito internacional; solicita, neste contexto, a retirada das forças arménias de todos os territórios ocupados do Azerbaijão, acompanhada pela mobilização de forças internacionais ao abrigo da Carta da ONU, a fim de, num período de transição, dar as necessárias garantias de segurança à população de Nagorno-Carabaque e permitir que as populações deslocadas regressem a suas casas, e para evitar outros conflitos causados pela perda da habitação; exorta as autoridades da Arménia e do Azerbaijão e os dirigentes das comunidades interessadas a darem provas do seu empenho na criação de relações interétnicas pacíficas através, nomeadamente, de medidas práticas tendentes ao regresso das populações deslocadas; considera que a situação das populações deslocadas internamente deve ser abordada em conformidade com as normas internacionais, tendo em conta, nomeadamente, a recente Recomendação 1877(2009) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) «Europe’s forgotten people: protecting the human rights of long-term displaced persons»; |
9. |
Salienta que todos os esforços são necessários para preparar o caminho para uma paz duradoura; apela às autoridades pertinentes para que evitem as políticas e a retórica provocatórias, as declarações inflamatórias e a manipulação da História; apela aos dirigentes da Arménia e do Azerbaijão para que actuem de modo responsável, moderem os seus discursos e preparem o terreno, de modo a que as respectivas opiniões públicas aceitem e compreendam inteiramente os benefícios de uma resolução global; |
10. |
Entende que deve ser rapidamente abandonada a posição segundo a qual o Nagorno-Carabaque inclui todos os territórios ocupados do Azerbaijão que envolvem o Nagorno-Carabaque; assinala que um estatuto provisório para o Nagorno-Carabaque poderia ser uma solução enquanto não é determinado um estatuto definitivo e criaria um quadro transitório para a coexistência pacífica e a cooperação das comunidades da Arménia e do Azerbaijão nesta região; |
11. |
Salienta que a segurança de todos é uma condição indispensável para qualquer resolução de conflito; reconhece a importância de disposições adequadas em matéria de manutenção da paz em sintonia com as normas internacionais em matéria de direitos humanos que envolvem, simultaneamente, os aspectos civis e militares; insta o Conselho a explorar a possibilidade de apoiar o processo de paz com missões da PESD, incluindo o envio de uma grande missão de observação no terreno que possa facilitar o estabelecimento de uma força de manutenção da paz internacional assim que for encontrada uma solução política; |
A aproximação entre a Arménia e a Turquia
12. |
Congratula-se com os protocolos sobre o estabelecimento e desenvolvimento de relações diplomáticas entre a Arménia e a Turquia, incluindo a abertura da fronteira comum; apela a ambas as partes para que tirem partido desta oportunidade para melhorarem as suas relações via ratificação e implementação sem condições prévias e num prazo razoável; salienta que a aproximação entre a Arménia e a Turquia e as negociações do Grupo de Minsk são processos distintos que devem avançar de acordo com a sua própria lógica; assinala, contudo, que o avanço num dos dois processos pode ter consequências globais, abrangentes potencialmente muito positivas na região em geral; |
Os conflitos na Geórgia
13. |
Reitera o seu apoio incondicional à soberania, à integridade territorial e à inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas da Geórgia e apela à Rússia para que as respeite; encoraja as autoridades georgianas no prosseguir os seus esforços no sentido de solucionar os conflitos internos na Geórgia, na Abcásia e na Ossétia do Sul congratula-se com o Relatório Tagliavini e subscreve as suas principais conclusões; espera que a vasta informação de base fornecida no presente relatório possa ser utilizada nas acções judiciais do Tribunal Penal Internacional (TPI) e por cidadãos individualmente considerados para casos de violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); apoia o mandato da Missão de Vigilância da UE (MVUE) e pede a sua extensão; apela à Rússia e às autoridades de facto das regiões secessionistas da Abcásia e da Ossétia do Sul para que deixem de bloquear partes da sua implementação; |
14. |
Observa com satisfação que a comunidade internacional se mantém unânime na sua rejeição da declaração unilateral de independência da Ossétia do Sul e da Abcásia; deplora o reconhecimento, pela Federação da Rússia, da independência da Abcásia e da Ossétia do Sul, que viola o Direito Internacional; exorta todas as partes a respeitar o acordo de cessar-fogo de 2008, bem como a garantir a segurança e o livre acesso do pessoal da MVUE no terreno; exorta ainda a Rússia a honrar o compromisso por si assumido de retirada das suas tropas para as posições ocupadas antes do início da guerra de Agosto de 2008; assinala com preocupação o acordo entre a Federação da Rússia e as autoridades de facto da Abcásia, de 17 de Fevereiro de 2010, relativo ao estabelecimento de uma base militar russa na Abcásia sem o consentimento do Governo da Geórgia, e faz notar que tal acordo é contrário aos acordos de cessar-fogo de 12 de Agosto e de 8 de Setembro de 2008; |
15. |
Salienta a importância de proteger a segurança e dos direitos das populações que vivem nas regiões separatistas, de promover o respeito do direito das pessoas de etnia georgiana de regressarem em condições condignas e seguras, de pôr termo ao processo de obtenção forçada de passaporte, de melhorar a situação nas fronteiras, que estão de facto encerradas, e de proporcionar à UE e aos outros intervenientes internacionais a possibilidade de prestarem assistência às populações nas duas regiões; sublinha, a este respeito, a necessidade de objectivos mais claramente identificados a curto e médio prazo; encoraja a Geórgia a prosseguir a implementação do seu plano de acção para os refugiados e as populações deslocadas internamente, e a ajudar estas populações no seu território; |
16. |
Salienta a necessidade de abordar a dimensão dos conflitos em termos de Geórgia-Abcásia e Geórgia-Ossétia do Sul, e de zelar por que os direitos e preocupações de todas as populações envolvidas sejam igualmente tomados em consideração; insiste em que o isolamento da Abcásia e da Ossétia do Sul é contraproducente para a resolução do conflito e congratula-se com a Estratégia de Estado relativa ao compromisso pela cooperação, de 27 de Janeiro de 2010; encoraja as autoridades georgianas a consultar todas as partes interessadas no tocante à elaboração de um plano de acção para a implementação desta estratégia; salienta a importância de medidas geradoras de confiança e dos contactos interpessoais durante o conflito; incentiva, ainda, a UE a promover projectos de livre circulação juntamente com linhas de fronteira administrativas entre as populações afectadas; |
17. |
Considera que as conversações de Genebra são extremamente importantes, dado serem o único fórum em que todas as partes no conflito estão representadas e em que os três maiores intervenientes internacionais – a UE, a OSCE e as Nações Unidas – trabalham em estreita cooperação em prol da segurança e estabilidade da região; lamenta que este fórum, com todas as suas potencialidades, não tenha ainda produzido resultados substanciais e que ocorram com frequência incidentes na linha de cessar-fogo, não obstante a criação do Mecanismo de Prevenção e de Resposta a Incidentes, que é de saudar; exorta as partes a tirarem plenamente partido deste mecanismo e do seu potencial contributo para o reforço da confiança recíproca; apela à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para que envide todos os esforços, a fim de imprimir um novo impulso a estas negociações, para que se consiga uma estabilização satisfatória da situação e a implementação total do Acordo de Cessar-Fogo de 2008; |
Progressos na via da democratização e do respeito pelos direitos humanos e primado do direito
18. |
Salienta que o respeito pela democratização, pela boa governação, pelo pluralismo político, pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais é da maior importância para determinar as relações futuras da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia com a UE; reclama um esforço renovado destes países no sentido de cumprirem integralmente o Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e pede que a Comissão Europeia continue a ajudar o Azerbaijão a prosseguir este objectivo; manifesta a sua preocupação face aos poucos progressos feitos pelos países da região do Sul do Cáucaso nesta matéria, como demonstram os relatórios de progresso da Comissão de 2009 e as recomendações do Conselho da Europa; congratula-se com o início do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE, a Geórgia e a Arménia, e convida o Azerbaijão e a UE a concluírem as negociações sobre uma estrutura paralela de cooperação; |
19. |
Realça a importância da prossecução das reformas democráticas e o papel fundamental do diálogo político e da cooperação como elementos-chave no desenvolvimento de um consenso nacional; salienta a importância da existência de instituições democráticas ainda mais independentes, transparentes e fortes, o que inclui a independência do poder judicial, do reforço do controlo parlamentar sobre o poder executivo e da garantia de alternância democrática do poder, para apoiar e reforçar a sociedade civil e aumentar os contactos interpessoais ao promover a democracia e o Estado de direito; assinala o lento progresso verificado em termos de democratização, não obstante os compromissos assumidos; |
20. |
Chama a atenção para a corrupção generalizada ainda existente na região e apela a que as autoridades intensifiquem as medidas de combate à mesma, pois ameaça o crescimento económico e o desenvolvimento social e económico dos países interessados; entende que deve ser dada maior atenção à luta contra os monopólios, assim como ao recrutamento para a administração pública; congratula-se com os progressos feitos pela Geórgia no combate à corrupção; |
21. |
Toma nota das eleições realizadas recentemente nos países da região; frisa a importância da realização de eleições livres e justas, em conformidade com as normas e os compromissos internacionais, e a necessidade de estes países despenderem mais esforços para adoptarem e porem em prática reformas que permitam atingir essas normas, tendo em vista, nomeadamente, o reforço dos mecanismos de controlo pós-eleitoral e a garantia de uma investigação adequada e da responsabilização por quaisquer actos de violência pós-eleitoral; destaca o papel que cabe à UE na prestação de assistência técnica e garantia de um acompanhamento internacional independente das eleições; confirma a posição segundo a qual a UE não reconhece os quadros constitucionais e jurídicos em que se realizam as eleições nos territórios separatistas e defende os direitos políticos das pessoas deslocadas; |
22. |
Considera que a liberdade de expressão é um princípio e um direito fundamental, que o papel dos meios de comunicação social é fulcral, e insiste em que estes devem ser livres e independentes, declara-se preocupado com as restrições à liberdade de expressão e com a falta de pluralismo na comunicação social nos países do Sul do Cáucaso e apela às autoridades para que assegurem a liberdade de expressão e o pluralismo; deplora o assédio e a intimidação permanentes dos profissionais dos meios de comunicação, os ataques e os actos de tortura e maus-tratos perpetrados contra jornalistas; considera que os princípios e mecanismos de auto-regulação, enquanto elemento importante da liberdade de expressão, devem ser promovidos e reforçados pelos organismos profissionais competentes;
|
23. |
Considera que a liberdade de reunião deve ser garantida, porquanto contribui para o desenvolvimento de uma sociedade livre, democrática e dinâmica; regista com preocupação as dificuldades, directas e indirectas, que a sociedade civil enfrenta na sua organização e manifesta-se preocupado com a adopção de leis e práticas susceptíveis de limitar indirectamente a liberdade de reunião, como seja o assédio administrativo em assuntos fiscais; sublinha o importante papel da sociedade civil nos processos de paz e reconciliação na região; |
24. |
Exorta os países da região a participarem activamente no trabalho da Assembleia Parlamentar EURONEST e a tirarem partido das possibilidades de troca de pontos de vista multilaterais e bilaterais que a mesma proporciona, incluindo para a aproximação legislativa às normas da UE e o controlo parlamentar das reformas democráticas; salienta, a este respeito, que a intensificação do diálogo entre os membros do parlamento dos países da região é decisiva; confia em que desta forma se crie um quadro para a realização de reuniões bilaterais entre membros dos parlamentos da Arménia e do Azerbaijão, a fim de dar início a um diálogo parlamentar, na presença de membros do Parlamento Europeu; apela aos parlamentos interessados dos Estados-Membros da UE e ao Parlamento Europeu para que intensifiquem a cooperação parlamentar com os parlamentos da região, a fim de reforçar o seu papel e as suas capacidades de decisão política; |
Questões económicas e desenvolvimento social
25. |
Entende que a existência de uma cooperação mais ampla a nível regional e com a UE é essencial para a optimização de sectores como a economia, os transportes, a energia e o ambiente e para a estabilidade na região, desde que essa cooperação abranja também o desenvolvimento do capital humano em toda a região enquanto investimento a longo prazo; congratula-se com o facto de os três países beneficiarem do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE e salienta que todos reúnem as condições para beneficiar do SPG+ para o desenvolvimento sustentável e a boa governação; sublinha que a cooperação regional no domínio judicial e policial e o estabelecimento de uma gestão integrada das fronteiras são essenciais para uma maior promoção da mobilidade na região e com a UE; lamenta que a execução de projectos regionais com a participação dos três países continue a ser dificultada pela persistência de conflitos não resolvidos; |
26. |
Salienta a importância de construir um clima empresarial favorável, bem como do desenvolvimento do sector privado; observa que o notável crescimento económico do Azerbaijão assenta sobretudo em receitas do petróleo e do gás; apoia o processo de reforma, que torna a economia mais atractiva para os investidores estrangeiros; incentiva as autoridades do Azerbaijão a acelerar as suas negociações de adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC) e insta a Comissão a continuar a apoiar o Azerbaijão neste processo; congratula-se com os progressos realizados nas reformas da economia na Arménia e na Geórgia; observa, no entanto, que o desenvolvimento económico da Arménia e da Geórgia foi afectado pela crise económica global e congratula-se com a decisão, adoptada pela UE em finais de 2009, de conceder assistência macrofinanceira aos dois países; |
27. |
Manifesta a sua preocupação face às despesas militares e de defesa no Sul do Cáucaso e à constituição de arsenais militares; salienta que essa parte importante dos orçamentos internos retira recursos financeiros consideráveis de outras áreas mais urgentes como a redução da pobreza, a segurança social e o desenvolvimento económico; neste contexto, apela ao Conselho e à Comissão para que impeçam que a ajuda macrofinanceira da UE favoreça indirectamente o desenvolvimento de forças militares na região; |
28. |
Realça a localização geopolítica estratégica do Sul do Cáucaso e a sua crescente importância como corredor de ligação entre a região do Cáspio e Ásia Central à Europa nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações; considera, por isso, extremamente importante que se dê a máxima prioridade à cooperação da UE com o Sul do Cáucaso, sobretudo em matérias relacionadas com a energia; salienta que o papel dos três países é essencial para o trânsito dos recursos energéticos, bem como para a diversificação das rotas e do aprovisionamento energético da UE; perante estes factos, recorda mais uma vez que a União deverá tomar medidas concretas para assegurar a estabilidade política da região; congratula-se com a disponibilidade dos governos do Azerbaijão e da Geórgia para continuarem a desempenhar um papel activo na promoção da diversificação do aprovisionamento e transporte de energia baseados no mercado na região; apela, no entanto, aos países envolvidos e à Comissão para que incluam a Arménia nos projectos energéticos pertinentes desta região; |
29. |
Reconhece a importância da região para a cooperação comunitária no domínio da energia e da segurança energética, especialmente no âmbito do desenvolvimento do corredor meridional (gasodutos Nabucco e White Stream); destaca a importância do aprofundamento da parceria energética entre a UE e o Azerbaijão e observa o grande valor dos recursos energéticos do Azerbaijão e o papel fundamental que desempenham no seu desenvolvimento económico; sublinha que é importante assegurar que os lucros obtidos com a exploração de recursos naturais sejam distribuídos de forma equilibrada e investidos no desenvolvimento do país, permitindo-lhe escudar-se contra as repercussões negativas de um eventual declínio da produção de petróleo; regista o reforço da parceria entre o Azerbaijão e a Rússia, nomeadamente no sector energético e congratula-se, neste contexto, com a intenção do Azerbaijão de diversificar a sua economia; destaca a importância da transparência no sector energético nesta região enquanto requisito fundamental para conquistar a confiança dos investidores e felicita o Azerbaijão pela sua participação na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas; |
30. |
Reconhece o papel vital do desenvolvimento de novas infra-estruturas e corredores de transporte, projectos que ligam as regiões do Mar Cáspio e do Mar Negro através ou a partir do Sul do Cáucaso, como também é referido na Comunicação sobre a «Segunda análise estratégica da política energética»; neste contexto, apoia todas as iniciativas que contribuam para o estabelecimento de um diálogo mais firme entre produtores e consumidores e entre países de trânsito, que contemple o intercâmbio de conhecimentos no domínio dos regimes regulamentares no domínio energético, das legislações sobre a segurança do abastecimento e das melhores práticas, incluindo mecanismos de transparência e solidariedade e o desenvolvimento de mecanismos de alerta precoce para as falhas no abastecimento de energia; está convicto de que tal deve andar a par da convergência dos quadros regulamentares, da integração do mercado e do regime de não discriminação em matéria de infra-estruturas de transporte transfronteiriço; |
31. |
Sublinha que é importante promover medidas de eficiência energética, investir em energias renováveis e garantir que os aspectos ambientais sejam tidos em conta; reconhece que a diversidade do abastecimento é crucial e só pode ser alcançada através do reforço da cooperação com os Estados vizinhos; considera que o Centro Regional do Ambiente para o Cáucaso deve ser financiado com fundos suficientes e apoiado de modo a que também possa gerir projectos transfronteiriços credíveis; considera os planos proclamados pelo Azerbaijão de dar prioridade governamental ao desenvolvimento de fontes de energia alternativa são dignos de louvor e encoraja a sua prossecução; congratula-se com a decisão tomada pela Arménia de desactivar a central nuclear de Medzamor e encoraja as autoridades deste país a procurar encontrar soluções alternativas exequíveis para o abastecimento energético, como solicitado pela UE; congratula-se com os esforços do governo da Geórgia para desenvolver o sector hidroeléctrico e salienta a necessidade do apoio da UE nesse sentido; |
32. |
Considera que a promoção da coesão e do diálogo sociais através do envolvimento de todos os parceiros sociais, a promoção da igualdade entre os sexos e dos direitos da Mulher, o investimento na educação e na saúde, o desenvolvimento do capital humano e a garantia de níveis de vida adequados, são essenciais para a construção de sociedades democráticas dinâmicas; observa com satisfação a adopção pelos três países dos respectivos programas de redução da pobreza e encoraja a sua plena aplicação; |
Rumo a uma Estratégia da UE
33. |
Saúda a Parceria Oriental e regista as iniciativas aplicadas e as reuniões realizadas; salienta que, para que seja credível, deve a mesma ser acompanhada de projectos concretos e iniciativas adequadas; tenciona optimizar a dimensão parlamentar da Parceria; |
34. |
Congratula-se com a possibilidade oferecida pela Parceria Oriental de aprofundar as relações bilaterais com os países do Sul do Cáucaso e da UE, estabelecendo novas relações contratuais sob a forma de acordos de associação; destaca a importância de incluir marcos e pontos de referência nos documentos que irão suceder aos actuais planos de acção; lembra que entre as condições para iniciar as negociações figuram um nível suficiente de democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, e pede à Comissão que preste assistência técnica sempre que necessário para ajudar os países no cumprimento dessas condições; congratula-se, em particular, com o programa global de desenvolvimento institucional proposto pela Parceria Oriental como um instrumento inovador especificamente concebido para ajudar os países a satisfazerem as referidas condições; reitera a prorrogativa do Parlamento Europeu de ser imediata e cabalmente informado em todas as fases do processo de negociação de acordos de associação, dado que ele também terá de dar o seu parecer favorável para a conclusão dos mesmos; espera que a implementação dos acordos de associação por todos os países do Sul do Cáucaso acelere o processo de integração económica e de cooperação política com a UE; |
35. |
Entende que os planos de acção PEV e a respectiva aplicação constituem uma base essencial para avaliar o respeito dos compromissos e o progresso das relações bilaterais com a UE e para ponderar uma actualização das relações contratuais com os países em causa; regista o forte empenhamento da Arménia e da Geórgia na implementação dos planos de acção PEV e exorta o Azerbaijão a acelerar os seus esforços nesse sentido; considera que o Parlamento Europeu deve participar neste processo; regista os diferentes progressos alcançados pelos três países na aplicação dos respectivos planos de acção PEV; considera que as negociações dos novos Acordos de Associação devem ter em conta essas divergências e os diferentes objectivos, bem como a dimensão regional, e que os países devem ser tratados com equidade; |
36. |
Considera que a dimensão regional da Estratégia da UE para o Sul do Cáucaso deve ser devidamente reforçada; congratula-se, neste contexto, com a atribuição de recursos financeiros adicionais para o IEVP no âmbito da Parceria Oriental, tendo em vista os programas de desenvolvimento regional e a cooperação multilateral; apela à Comissão para que estabeleça um conjunto de projectos regionais e transfronteiriços para os três países do Sul do Cáucaso em domínios como os transportes, o ambiente, a cultura e a sociedade civil, de modo a proporcionar incentivos concretos para o reforço da cooperação e a criação de confiança entre as partes; |
37. |
Recorda que todos os países do Sul do Cáucaso são também abrangidos pela iniciativa «Sinergia do Mar Negro», que reforça a confiança mútua entre os parceiros ao desenvolver a cooperação regional em determinadas áreas, nomeadamente, através de programas transfronteiriços; Destaca a importância da região do Mar Negro e apela ao Conselho e à Comissão, e em especial à VP/AR, para que desenvolvam ideias e estratégias, tendo em vista uma cooperação mais forte entre todos os países do Mar Negro e o fortalecimento dos laços com a União Europeia; nesse sentido, recomenda a criação de uma estrutura institucionalizada sob a forma de uma União do Mar Negro; |
38. |
Reafirma que as posições da Rússia, da Turquia e dos EUA desempenham um importante papel na resolução dos conflitos no Sul do Cáucaso; salienta que o desenvolvimento da Parceria Oriental não tem por objectivo isolar a Rússia, mas, pelo contrário, visa levar a paz, a estabilidade e um progresso económico sustentável a todas as partes interessadas, com benefícios para toda a região e para os países vizinhos; |
Questões de segurança e resolução pacífica de conflitos
39. |
Considera a prestação de assistência nos processos de resolução de conflitos fundamental e é seu entender que a UE está bem colocada para apoiar medidas de criação de confiança, reconstrução e reabilitação e tem a possibilidade de ajudar a envolver as comunidades afectadas; neste aspecto, considera crucial a criação de espaços para o envolvimento cívico, não só entre líderes mas também entre organizações cívicas; considera ainda essencial manter um alto nível de atenção internacional em relação a todos os conflitos na região, de forma a assegurar a sua pronta resolução; reconhece que a cooperação regional constitui uma condição necessária para a criação de confiança e para o reforço da segurança, em conformidade com as prioridades da PEV; apela a todas as partes para que se empenhem inteiramente na via da cooperação multilateral da Parceria Oriental sem a fazer depender da resolução final dos conflitos; |
40. |
Salienta o potencial perigo de um alastramento dos conflitos congelados na região; neste contexto, recomenda a criação de uma Conferência sobre Segurança e Cooperação no Sul do Cáucaso que inclua os países interessados e os principais actores regionais e globais, tendo em vista o desenvolvimento de um Pacto de Estabilidade para o Sul do Cáucaso; |
41. |
Regista o actual envolvimento da UE nos processos de resolução de conflitos na região e considera que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa justifica um papel mais proeminente da UE; apoia plenamente o Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso, Peter Semneby; saúda o trabalho da Missão de Vigilância da UE (MVUE) na Geórgia e apela a uma maior acção por parte da UE, de forma a persuadir a Rússia e as autoridades de facto pertinentes a que desbloqueiem o acesso da MVUE à Ossétia do Sul e à Abcásia; considera que a UE tem agora a oportunidade para apoiar a resolução do conflito Nagorno-Carabaque e frisa a importância da contribuição da UE para o efeito; considera, portanto, inevitável um reforço do papel da UE no Grupo de Minsk através da atribuição de um mandato da UE ao co-presidente francês do Grupo de Minsk; Exorta a Comissão a explorar a possibilidade de prestar ajuda e assistência humanitária à população na região de Nagorno-Carabaque, bem como aos refugiados e populações deslocadas que abandonaram a região; solicita à Comissão e a Peter Semneby que encarem a possibilidade de estender os programas de ajuda e divulgação da informação ao Nagorno-Carabaque, como fizeram na Abcásia e na Ossétia; |
42. |
Apela à VP/AR para que acompanhe estreitamente a evolução na região e para que se envolva activamente nos processos de resolução de conflitos; reconhece o trabalho do Representante Especial para o Sul do Cáucaso e deseja que o Alto Representante assegure a sua continuidade e coerência; insta o Conselho a considerar eventual utilização de ferramentas da PESD a fim de intensificar a sua participação nos processos de consolidação da paz e de gestão de conflitos; |
43. |
Apela a que Comissão explore a possibilidade de conceder apoio técnico e financeiro considerável às medidas de criação e promoção da confiança entre as populações e a que participe na reabilitação e reconstrução em todas as regiões afectadas pelo conflito, através, por exemplo, de projectos geradores de rendimentos, de projectos de integração socioeconómica dos PDI e dos retornados, de reabilitação habitacional, de promoção do diálogo e da mediação, e continuando a desenvolver e a apoiar projectos da sociedade civil que visem a promoção da reconciliação e dos contactos entre os indivíduos e as populações na região; |
Democratização, direitos humanos e primado do direito
44. |
Apoia o financiamento e assistência da UE à região para promover estes princípios e processos e considera que a assistência comunitária deve ter lugar no âmbito da condicionalidade política, designadamente, os progressos registados no diálogo político e nos processos de reforma e democratização; alerta para a possibilidade de os governos utilizarem indevidamente os conflitos para desviar as atenções da comunidade internacional das questões internas; |
45. |
Apela à Comissão e ao Conselho para que assegurem o respeito pelos compromissos abrangidos pelos pacotes de condicionalidade política, designadamente o compromisso específico assumido pelo Governo georgiano em imprimir uma nova dinâmica às reformas democráticas integrantes das operações pós-conflito da UE acordadas entre a Comissão e a Geórgia, em Janeiro de 2009, e apresentem regularmente relatórios ao Parlamento Europeu sobre os progressos alcançados; |
46. |
Saúda o trabalho do Grupo Consultivo de Alto Nível da UE na Arménia; congratula-se com a possibilidade de aumentar a assistência financeira no âmbito da Parceria Oriental, incluindo a assistência à preparação da negociação de novos Acordos de Associação com a UE, e solicita à Comissão que analise a possibilidade de também propor ao Azerbaijão e à Geórgia assistência adaptada às suas necessidades; |
47. |
Considera que deve ser dedicada especial atenção aos direitos das minorias e dos grupos vulneráveis e incentiva a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia a implementarem programas de educação pública na área dos direitos humanos que promovam os valores da tolerância, do pluralismo e da diversidade, incluindo o respeito dos direitos das minorias sexuais e de outros grupos marginalizados e estigmatizados; |
48. |
Manifesta a sua preocupação perante a recusa da Eutelsat de transmitir o serviço em língua russa da empresa pública de radiodifusão georgiana, visto essa recusa parecer ter sido ditada por motivos políticos; salienta que esta recusa deixa o monopólio de facto da transmissão por satélite para a audiência regional de língua russa ao Intersputnik e ao seu cliente principal Gazprom Media Group; salienta que é de extrema importância que numa sociedade democrática e pluralista não se impeça a emissão de meios de comunicação social independentes; |
49. |
Reconhece o papel que o fórum da sociedade civil da Parceria Oriental pode desempenhar enquanto espaço de desenvolvimento de uma genuína sociedade civil e de reforço da sua integração nos Estados da região, e solicita à Comissão que assegure que este fórum receba suficientes apoios financeiros e técnicos; salienta a importância do financiamento de projectos da sociedade civil e do papel que as Delegações da UE na região desempenham na selecção dos mesmos, e o elevado valor que estes projectos podem assumir na promoção de contactos a nível regional; |
Cooperação económica e desenvolvimento social
50. |
Considera que a UE deve continuar a apoiar o desenvolvimento económico, o comércio e o investimento na região, e que a política comercial é um factor fundamental de estabilidade política e de desenvolvimento económico e conduzirá à redução da pobreza no Sul do Cáucaso; está convicto de que a negociação e o estabelecimento de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada desempenham um papel de relevo a este respeito; exorta a Comissão a considerar possíveis formas de assistência aos países da região na preparação, negociação, aplicação e, subsequentemente, manutenção dos compromissos previstos nos futuros acordos de comércio livre abrangentes e aprofundados (ACLAA) e a providenciar em devido tempo uma avaliação completa do impacto social e ambiental desses acordos; incentiva ainda os países do Sul do Cáucaso a ponderar a possibilidade de estabelecerem entre si uma zona de comércio livre; |
51. |
Sublinha a situação geopolítica da Arménia, da Geórgia e do Azerbaijão em relação à União Europeia, à Turquia como país candidato à UE, à Rússia e ao Irão; considera que o comércio é uma das componentes fundamentais da política global da UE de promoção da estabilidade política, do respeito pelos direitos humanos, do crescimento sustentável e da prosperidade e é de opinião que a dimensão regional da estratégia da UE para o Sul do Cáucaso requer uma abordagem regional às negociações sobre acordos comerciais; convida a Comissão a identificar áreas comuns de interesse económico susceptíveis de contribuir para superar divergências, facilitar o diálogo e promover a cooperação regional; apela a uma maior participação e envolvimento da UE tendo em vista promover a integração na região, dado que a Comunidade dispõe agora de competência exclusiva sobre a política comercial. |
52. |
Acolhe favoravelmente a conclusão dos estudos de viabilidade para a Geórgia e Arménia em Maio de 2008, os quais demonstram que os ACLAA trariam benefícios económicos significativos a estes países e à UE, permitindo assim à Comissão entrar numa fase preparatória de futuras negociações sobre ACLAA; encoraja a Geórgia, a Arménia e o Azerbaijão a melhorarem os seus progressos na execução dos respectivos planos de acção PEV e das recomendações da Comissão, particularmente em termos de melhorar a sua capacidade administrativa e institucional e a implementação de reformas da regulamentação (especialmente atendendo aos fracos níveis de protecção da propriedade intelectual nestes três países), o que constitui uma das condições prévias necessárias à implementação efectiva e à sustentação dos efeitos desses ambiciosos acordos de comércio livre; crê que a conclusão de acordos de comércio livre com a Geórgia, a Arménia e o Azerbaijão poderá não apenas conduzir ao crescimento económico, mas também aumentar o investimento estrangeiro, criar novos postos de trabalho e erradicar a pobreza; |
53. |
Recorda que a segurança energética é uma preocupação comum; exorta, assim, a UE a fornecer um apoio mais vigoroso aos projectos energéticos na região, em conformidade com as normas europeias, incluindo projectos para promover a eficiência energética e o desenvolvimento de fontes de energia alternativas, a aumentar a sua cooperação em questões energéticas e a trabalhar firmemente no sentido da conclusão do gasoduto Nabucco o mais brevemente possível; solicita ainda à Comissão que assegure que os projectos relacionados com a energia e com os transportes no Sul do Cáucaso promovam as relações entre os três países e não se tornem motivo de exclusão de determinadas comunidades; salienta, uma vez mais, a importância da Iniciativa Baku e os respectivos programas de ajuda, INOGATE e TRACECA; |
54. |
Salienta que a estabilidade política é essencial para o aprovisionamento fiável e ininterrupto de recursos energéticos, de forma a garantir as condições adequadas ao desenvolvimento das infra-estruturas; a este respeito, relembra que o duplo corredor energético formado pelo oleoduto Baku-Tbilisi-Ceyhan (BTC) e pelo gasoduto Baku-Tbilisi-Erzerum (BTE) fomenta a aproximação entre a UE e a região do Mar Cáspio; apela para a renovação dos actuais acordos bilaterais ou memorandos de entendimento concluídos entre os três países do Sul do Cáucaso no domínio da energia, acompanhada da inclusão de uma «cláusula relativa à segurança energética» que estabeleça um código de conduta e medidas específicas em caso de cortes no abastecimento; considera que as disposições relativas ao aprovisionamento e transporte de energia devem ser uma componente das negociações sobre acordos de associação abrangentes com aqueles países; |
55. |
Reitera a importância dos contactos interpesoais e dos programas de mobilidade, em particular os direccionados para a juventude, bem como dos programas de geminação com regiões e comunidades locais da UE onde existam minorias nacionais que gozem de um elevado grau de autonomia; considera necessário aumentar consideravelmente o número de estudantes, docentes e investigadores que participam em programas de mobilidade; congratula-se com a conclusão do processo de simplificação das formalidades em matéria de vistos e de acordos de readmissão com a Geórgia e apela ao Conselho e à Comissão para que avancem na simplificação das formalidades em matéria de vistos e com os acordos de readmissão com a Arménia e o Azerbaijão; |
56. |
Reitera a necessidade de a UE conceber uma estratégia para o Sul do Cáucaso, dada a importância da região para a UE e atendendo ao papel potencial que a UE desempenha num maior desenvolvimento da região e na resolução dos seus conflitos; |
*
* *
57. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia. |
(1) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 443.
(2) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 53.
(3) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 64.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0120.
(5) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 26.
(6) JO C 285 E de 26.11.2009, p. 7.
(7) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 67.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/147 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Liberdade religiosa no Paquistão
P7_TA(2010)0194
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a liberdade religiosa no Paquistão
2011/C 161 E/21
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre os direitos humanos e a democracia no Paquistão, nomeadamente as resoluções de 12 de Julho (1), 25 de Outubro (2) e 15 de Novembro de 2007 (3),
Tendo em conta as conclusões do Conselho adoptadas em 16 de Novembro de 2009 sobre a liberdade de religião ou crença, em que realça a importância estratégica desta liberdade e de fazer frente à intolerância religiosa,
Tendo em conta a declaração conjunta UE-Paquistão, de 17 de Junho de 2009, em que ambas as partes salientam a importância de uma estratégia integrada a longo prazo, incluindo o desenvolvimento económico e social e o Estado de direito, bem como reconhecendo a importância das vias não militares para fazer frente ao terrorismo,
Na perspectiva da segunda cimeira UE-Paquistão que se realiza em 4 de Junho de 2010,
Tendo em conta a resolução sobre «Combater a difamação das religiões» adoptada por escassa maioria pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 26 de Março de 2009, que é proposta anualmente pelo Paquistão em nome da Organização da Conferência Islâmica,
Tendo em conta a declaração 4 de Abril de 2010 da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre os atentados no Paquistão, bem como a resolução de 20 de Abril de 2010 sobre a adopção da 18.a Emenda Constitucional,
Tendo em conta o artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948),
Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que o n.o 5 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia estipula que a promoção da democracia e do respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas são princípios e objectivos fundamentais da União Europeia e constituem uma base comum para as suas relações com os países terceiros, |
B. |
Considerando que o sunismo é a religião maioritária e do Estado no Paquistão e que os grupos religiosos minoritários são constituídos por cristãos, hindus, sikhs, xiitas, ahmadis, budistas, parsis, baha’is e outros, |
C. |
Considerando que o Paquistão é um dos países fundamentais na luta contra o terrorismo e a proliferação do extremismo violento, |
D. |
Considerando que a sua estabilidade interna e as suas instituições democráticas estão a ser seriamente postas à prova por um número crescente de atentados quase diários levados a cabo por extremistas, |
E. |
Considerando que a ameaça incessante das forças islâmicas radicais que operam em ambos os lados da fronteira entre o Paquistão e o Afeganistão tornam ainda mais imperativos os esforços internacionais concertados tendentes a apoiar e fortalecer o desenvolvimento económico e social no Paquistão, |
F. |
Considerando que a igualdade de direitos das minorias são parte integrante da visão do pai fundador do Paquistão, Mohammed Ali Jinnah, expressa no seu discurso à Assembleia Constituinte em 1947: «A religião, casta ou o credo de cada um não são assunto do Estado… O nosso ponto de partida é este princípio fundamental de que todos somos cidadãos, e cidadãos de um Estado», |
G. |
Considerando que o capítulo sobre os direitos fundamentais da Constituição de 1973 do Paquistão garante a «liberdade de professar uma religião e de dirigir instituições religiosas» (artigo 20.o), a igualdade de todos os cidadãos (artigo 25.o) e os direitos e interesses legítimos das minorias’ (artigo 26.o), |
H. |
Considerando que, por outro lado, o artigo 260.o da Constituição distingue os muçulmanos dos não muçulmanos, permitindo assim a discriminação com base na religião, |
I. |
Considerando que relatórios e inquéritos de entidades independentes revelam que as minorias no Paquistão não gozam de liberdades cívicas fundamentais e de igualdade de oportunidades em termos de emprego, educação e representação política, |
J. |
Considerando que se estima que 85 % das mulheres no Paquistão são alvo de abuso na esfera doméstica que inclui o abuso físico e psicológico; considerando que a violência contra raparigas e mulheres, incluindo violações, violência doméstica e casamentos forçados, continua a ser um problema sério, que em parte pode ser imputado à lei islâmica, |
K. |
Considerando que o governo do Paquistão nomeou um porta-voz para os assuntos das minorias e deputado do Parlamento do Paquistão, Shahbaz Bhatti, para o cargo de Ministro Federal dos Assuntos das Minorias em Novembro de 2008, elevando simultaneamente este cargo ao nível de membro do Governo pela primeira vez, |
L. |
Considerando que desde Novembro de 2008 o governo do Paquistão criou uma quota de cinco por cento para trabalhadores das minorias na administração federal, reconheceu os feriados não muçulmanos, instituiu o Dia Nacional das Minorias em 11 de Agosto e reservou lugares no Senado para representantes das minorias, |
M. |
Considerando que em 25 de Dezembro de 2009 o presidente Asif Ali Zardari reiterou a promessa do Partido Popular do Paquistão de fazer cumprir o direito de todas as minorias à igualdade de tratamento com os demais cidadãos, |
N. |
Considerando que existe uma contradição entre o facto de o governo do Paquistão se comprometer a respeitar a liberdade de religião e o seu papel destacado no âmbito da Organização da Conferência Islâmica no apoio à resolução sobre «Combater a difamação da religião» nas Nações Unidas, |
O. |
Considerando que as disposições legislativas conhecidas por «leis relativas à blasfémia», instituídas em 1982 e 1986, contradizem os direitos fundamentais religiosos e das minorias consagrados na Constituição; considerando que o Código Penal do Paquistão, na secção 295 C, prescreve a pena de morte ou a prisão perpétua nos casos de blasfémia, |
P. |
Considerando que as leis relativas à blasfémia são mal utilizadas por grupos extremistas e por quem tem contas pessoais a saldar e têm conduzido a um aumento da violência contra as minorias religiosas, nomeadamente ahmadis, mas também cristãos, hindus, sikhs, xiitas, budistas, parsis e Baha’is, e cidadãos críticos que se atrevam a levantar a voz contra a injustiça, |
Q. |
Considerando que a grande maioria dos acusados ao abrigo das leis relativas à blasfémia são muçulmanos, mas que qualquer acusação contra elementos de religiões minoritárias é susceptível de desencadear uma violência desproporcionada contra as respectivas comunidades no seu conjunto; considerando que foram acusações de blasfémia que desencadearam a violência anti-cristã da multidão em Gojra e Korian, no Verão de 2009, de que resultaram oito mortos e pelo menos cem casas destruídas, |
R. |
Considerando que 76 pessoas foram acusadas de blasfémia em 2009 em 25 casos registados, incluindo 17 pessoas acusadas ao abrigo da secção 295C do Código Penal do Paquistão; |
S. |
Considerando que os advogados e os activistas dos direitos humanos no Paquistão são alvo de ameaças de morte e de perseguição frequentes, e os advogados que defendem pessoas acusadas de blasfémia são especialmente vulneráveis a estes riscos, e considerando que mesmo muitos dos que têm sido absolvidos são obrigados a manter-se escondidos o resto da vida, |
T. |
Considerando que em 2009 o primeiro-ministro paquistanês, Sr. Gilani, anunciou a criação de uma comissão com o objectivo de rever e melhorar as «leis prejudiciais à harmonia religiosa», aludindo na sua declaração às leis relativas à blasfémia de 1982 e 1986; considerando, contudo, que não foi proposta nenhuma revisão até à data, |
U. |
Considerando que os muçulmanos Ahmadiyya no Paquistão são alvo de discriminação e perseguição frequentes, baseadas nas disposições anti-Ahmadiyya da secção 298 do Código Penal do Paquistão, de que é exemplo recente o assassínio de um professor universitário aposentado por homens armados encapuçados ocorrido em 5 de Janeiro de 2010, |
V. |
Considerando que o governo do Paquistão tem em curso o processo de ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção das Nações Unidas sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, |
1. |
Acolhe positivamente as medidas adoptadas em favor das minorias religiosas pelo governo do Paquistão desde Novembro de 2008, como o estabelecimento de uma quota de cinco por cento para trabalhadores das minorias na administração federal, o reconhecimento dos feriados não muçulmanos e a instituição do Dia Nacional das Minorias; |
2. |
Apoia plenamente os esforços do ministro federal dos Assuntos das Minorias com vista ao estabelecimento de uma rede de comissões locais de harmonia inter-religiosa para promover o diálogo e aliviar a tensão religiosa; solicita a todos os outros níveis de governo, incluindo os estados, que sancionem plenamente estas medidas; |
3. |
Acolhe positivamente a promessa do primeiro-ministro do Paquistão de conceder direitos de propriedade aos habitantes dos bairros de lata das minorias em Islamabad; |
4. |
Regozija-se com o compromisso assumido pelo governo paquistanês no sentido de garantir lugares no Senado, nomeadamente para mulheres representantes de grupos minoritários no Senado, e espera que este compromisso seja respeitado; |
5. |
Convida o governo paquistanês a rever a prática de incluir a identidade religiosa dos seus cidadãos em todos os novos passaportes, a fim de evitar práticas discriminatórias; |
6. |
Manifesta a sua solidariedade para com o governo paquistanês na luta contra o terrorismo e a propagação do extremismo violento; |
7. |
Manifesta profunda preocupação com o facto de as leis relativas à blasfémia – que permitem a condenação à pena de morte no Paquistão e são frequentemente usadas para justificar a censura, a criminalização, a perseguição e, em certos casos, o assassínio de membros de minorias políticas, raciais e religiosas – poderem ser objecto de uma aplicação abusiva que afecte pessoas de todas as confissões no Paquistão; |
8. |
Insta o governo do Paquistão a proceder a uma revisão de fundo das leis relativas à blasfémia e da forma como estas são actualmente aplicadas, nomeadamente a secção 295 C do Código Penal, que prevê a aplicação obrigatória da pena de morte a todos os que forem considerados culpados de blasfémia, e, entretanto, a dar execução a alterações sugeridas pelo ministro federal para os Assuntos das Minorias; |
9. |
Exorta o governo a cumprir o compromisso que assumiu em 2008 de comutar todas as penas de morte em penas de prisão, como primeiro passo para a abolição da pena de morte; |
10. |
Recorda a declaração repetidamente efectuada pela Comissão, em resposta a perguntas escritas parlamentares, de que acompanha de perto a reacção do governo paquistanês à onda de violência desencadeada por acusações de blasfémia em Gojra e Korian; insta igualmente a Comissão a solicitar informações detalhadas sobre os progressos efectivamente realizados, em particular no que se refere ao julgamento dos responsáveis; |
11. |
Manifesta particular preocupação face à persistente discriminação e perseguição da comunidade Ahmadiyya no Paquistão, e exorta o governo deste país a revogar a secção 298 do Código Penal paquistanês, que inibe severamente a vida quotidiana deste grupo da população, bem como a desencorajar eventos inflamatórios como as conferências «Fim da Autoridade dos Profetas» em Lahore; |
12. |
Solicita às autoridades paquistanesas que dêem plena aplicação ao acórdão do Supremo Tribunal do Paquistão de acordo com o qual devem garantir o registo de todos os eleitores nos novos cadernos eleitorais, incluindo os muçulmanos Ahmadiyya; |
13. |
Manifesta-se preocupado com a possível utilização abusiva da campanha «Combater a difamação da religião» nas Nações Unidas, sublinhando as conclusões do Conselho de 16 de Novembro de 2009; |
14. |
Insta o governo do Paquistão a ratificar integralmente e sem reservas o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966 e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984; considera que a liberdade de religião consagrada no Pacto das Nações Unidas constitui o quadro e a referência a que todos os signatários devem aderir, a fim de garantir a protecção dos seus cidadãos e permitir que pratiquem livremente a sua fé; |
15. |
Exorta o governo a garantir às minorias o respeito pelos direitos humanos, tal como previsto na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente no seu artigo 18.o, que prevê que «todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião»; |
16. |
Apoia todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades; apela às autoridades políticas e religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio e o extremismo violento; |
17. |
Insta o governo paquistanês a dar execução às reformas propostas do sistema educativo e a regulamentar e inspeccionar as Madraças; convida as autoridades paquistanesas a retirarem toda a propaganda que promove o ódio, a superioridade religiosa e a difamação da religião dos manuais aprovados pelo departamento de programas escolares nacionais do Ministério da Educação; |
18. |
Convida o governo do Paquistão a facilitar a visita ao Paquistão da relatora especial das Nações Unidas para a liberdade de religião ou convicção, Asma Jahangir; |
19. |
Insta o Conselho e a Comissão a incluírem a questão dos direitos das minorias no Paquistão na ordem do dia da próxima cimeira, para que a reforma da legislação discriminatória relativa à blasfémia tenha início a breve trecho; |
20. |
Convida o Conselho a incluir a questão da tolerância religiosa na sociedade no seu diálogo com o Paquistão sobre a luta contra o terrorismo, dado tratar-se de uma questão de importância crucial para a luta a longo prazo contra o extremismo religioso; |
21. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão a continuarem a prestar apoio financeiro às organizações e defensores dos direitos humanos e a elaborarem medidas concretas para apoiar o movimento em expansão da sociedade civil paquistanesa contra as leis relativas à blasfémia e outras leis discriminatórias; |
22. |
Recorda a declaração repetidamente efectuada pela Comissão, em resposta a perguntas escritas parlamentares, de que acompanha de perto a reacção do governo paquistanês à violência anti-cristã em Gojra e Korian; insta a Comissão a solicitar informações detalhadas sobre os progressos efectivamente realizados, em particular no que se refere ao julgamento dos responsáveis; |
23. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que insistam na necessidade de o governo paquistanês respeitar a cláusula relativa à democracia e aos direitos humanos contida no Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre a aplicação do Acordo de Cooperação e da cláusula relativa à democracia e aos direitos humanos; |
24. |
Convida o Conselho a apoiar o governo do Paquistão no desenvolvimento do seu Ministério para os Direitos Humanos e na instituição de uma Comissão Nacional dos Direitos Humanos séria, independente e digna de crédito; |
25. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao Governo e Parlamento do Paquistão. |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0351.
(2) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 666.
(3) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 434.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/152 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Situação na Tailândia
P7_TA(2010)0195
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a situação na Tailândia
2011/C 161 E/22
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,
Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1990,
Tendo em conta as declarações, de 8 e 13 de Abril de 2010, da Alta Representante, Catherine Ashton, sobre a situação política na Tailândia,
Tendo em conta a declaração, de 12 de Abril de 2010, do Secretário-Geral da ASEAN sobre a situação na Tailândia,
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que a Tailândia tem sido palco de uma crise violenta entre os manifestantes «Camisas Vermelhas» e o Governo, juntamente com o exército, apoiados pelo movimento dos «Camisas Amarelas», crise essa que já custou a vida de mais de 60 pessoas e causou mais 1 700 feridos, |
B. |
Considerando que o estado de emergência foi declarado em mais de 20 províncias do país, |
C. |
Considerando que, em 10 de Abril de 2010, se registaram em Bangkok confrontos violentos entre manifestantes e forças de segurança, |
D. |
Considerando que, em 3 de Maio de 2010, o Primeiro-Ministro, Abhisit Vejjajiva, apresentou um roteiro acompanhado de um plano de cinco pontos, que deverá conduzir à realização de eleições gerais em 14 de Novembro de 2010, |
E. |
Considerando que, desde 13 de Maio de 2010, se tem assistido em Bangkok a uma nova onda de violência entre manifestantes militantes e forças de segurança, |
F. |
Considerando que o estado de emergência declarado pelo Governo tailandês levou à censura de uma estação de televisão por satélite, diversas estações de rádio e de televisão e sítios Internet; considerando que a União Europeia manifestou a sua profunda preocupação perante as ameaças para a liberdade de imprensa e reiterou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
G. |
Considerando que uma operação militar lançada em 19 de Maio de 2010 para reforçar um corredor de segurança em torno do campo principal dos manifestantes provocou a morte de várias pessoas, incluindo um jornalista italiano, e dezenas de feridos, |
H. |
Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, expressou a sua preocupação perante a violência e apelou tanto aos manifestantes como às autoridades tailandesas para que envidassem todos os esforços para evitar nova violência e perda de vidas; considerando que o Vietname, que exerce a Presidência da ASEAN, manifestou a sua apreensão face ao agravamento da situação na Tailândia e instou todas as partes a evitar a violência e procurar a reconciliação, |
1. |
Manifesta a sua profunda preocupação face ao violente conflito entre manifestantes e forças de segurança na Tailândia, que representa uma ameaça para a democracia no país, e expressa a sua solidariedade para com o povo tailandês e todas as famílias que sofreram a perda de entes queridos durante as últimas semanas; |
2. |
Recorda que os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei prevêem que as autoridades devem, na medida do possível, aplicar meios não violentos, antes de recorrer ao uso da força e de armas de fogo e que, sempre que o uso legítimo da força e de armas de fogo seja inevitável, as autoridades devem usar de contenção e agir de forma proporcional à gravidade da infracção; |
3. |
Exorta todas as partes a demonstrarem o maior comedimento e a cessarem a violência política; |
4. |
Acolhe com satisfação a decisão do Governo de criar uma comissão, integrada por peritos forenses e instituições académicas, para investigar as mortes no incidente de 10 de Abril de 2010 e apela ao Governo para que alargue as investigações aos recentes casos de morte; apoia a iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Social e de Segurança Humana de criar um centro para prestar assistência às pessoas feridas e aos familiares de pessoas mortas nos confrontos entre os agentes do Estado e os apoiantes da Frente Unida da Democracia contra a Ditadura; |
5. |
Reconhece o roteiro apresentado pelo Primeiro Ministro Abhisit Vejjajiva em 3 de Maio de 2010; |
6. |
Apela ao Governo tailandês para que assegure que a declaração do estado de emergência não provoque quaisquer restrições desproporcionadas de direitos fundamentais e liberdades individuais; insta o Governo tailandês a pôr termo à censura e às restrições ao direito de liberdade de expressão; |
7. |
Exorta todas as partes a iniciarem imediatamente um diálogo construtivo, a fim de procurar uma solução rápida e negociada para resolver a actual crise através de meios pacíficos e democráticos; |
8. |
Saúda a iniciativa da Comissão Nacional dos Direitos Humanos de convocar uma reunião consultiva com a participação de intelectuais, representantes dos movimentos sociais, das autoridades religiosas e dos quatro antigos Primeiros Ministros Anand Panyarachun, Banharn Silapa Acha, Chavalit Yongchaiyudh e Chuan Leekpai, para encontrar e propor uma solução para pôr termo à crise; |
9. |
Sublinha a sua vontade de apoiar a democracia na Tailândia, tendo em conta as excelentes relações entre a UE e a Tailândia e o papel da Tailândia como fonte de prosperidade e estabilidade na região; |
10. |
Exorta a comunidade internacional a envidar todos os esforços para pôr termo à violência e insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a acompanhar de perto a situação política e a coordenar a acção com a ASEAN, a fim de promover o diálogo e fortalecer a democracia no país; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo da Tailândia, ao Secretário-Geral da ASEAN e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
31.5.2011 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/154 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Birmânia
P7_TA(2010)0196
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre a situação na Birmânia/Mianmar
2011/C 161 E/23
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Birmânia/Mianmar,
Tendo em conta os artigos 18.o a 21.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948,
Tendo em conta o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1996,
Tendo em conta a declaração do Relator Especial da ONU, Tomás Ojea Quintana, em 5 de Maio de 2010,
Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Birmânia/Mianmar, adoptadas na 3009.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», realizada no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010,
Tendo em conta a Declaração da Alta Representante Catherine Ashton, de 1 de Março de 2010, sobre o indeferimento do recurso de Aung San Suu Kyi por parte do Supremo Tribunal da Birmânia/Mianmar,
Tendo em conta a declaração do Presidente da 16.a Cimeira da ASEAN, realizada em Hanói, em 9 de Abril de 2010,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu – declaração sobre a Birmânia/Mianmar de 19 de Junho de 2009,
Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Birmânia/Mianmar, adoptadas na 2938.a reunião do Conselho «Assuntos Gerais», realizada no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009,
Tendo em conta a declaração da Presidência da UE que apela a um diálogo inclusivo entre as autoridades e as forças democráticas na Birmânia/Mianmar, de 23 de Fevereiro de 2009,
Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar, de 28 de Agosto de 2009,
Tendo em conta a resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU, de 26 de Março de 2010, sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar,
Tendo em conta a declaração da Presidência, em nome da União Europeia, sobre a detenção de «Daw» Aung San Suu Kyi, de 14 de Maio de 2009,
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,
A. |
Considerando o anúncio, por parte das autoridades birmanesas, de eleições nacionais em 2010, as primeiras desde 1990, |
B. |
Considerando que as cinco leis eleitorais e os quatro decretos, tal como foram publicados, violam todos os princípios democráticos e não permitem a realização de eleições livres, nomeadamente ao excluir os 2 200 prisioneiros políticos recenseados; considerando que os membros de ordens religiosas, incluindo um número estimado em 400 000 monges budistas na Birmânia/Mianmar, estão expressamente proibidos de votar, um sinal da perpétua discriminação, por parte da junta militar, com base na religião ou no estatuto, |
C. |
Considerando que estas leis violam os princípios fundamentais da liberdade de expressão e do direito de associação; considerando que os meios de comunicação birmaneses baseados no estrangeiro, que constituem a principal fonte de notícias para a população birmanesa, continuam proibidos de operar na Birmânia/Mianmar, |
D. |
Considerando que estas leis se baseiam na Constituição de 2010, que garante a impunidade dos crimes cometidos pelo regime actual e prevê uma suspensão total dos direitos fundamentais durante o estado de emergência por um período indefinido; considerando que a nova Constituição da Birmânia visa manter a ditadura com uma roupagem civil e não garante quaisquer direitos humanos nem oferece uma perspectiva de mudança genuína, |
E. |
Considerando que toda e qualquer expressão política divergente do sistema instituído é sistemática e duramente reprimida (prisões arbitrárias, processos iníquos, prisão, tortura, execuções extrajudiciais), |
F. |
Considerando que as eleições não podem ser consideradas livres e justas se a oposição não participar, |
G. |
Considerando que a Liga Nacional para a Democracia, partido largamente vencedor das últimas eleições democráticas, decidiu boicotar estas eleições em virtude das condições impostas; considerando que a Liga Nacional para a Democracia (LND) foi dissolvida por decreto-lei em 6 de Maio de 2010, depois de não se ter registado para as eleições, |
H. |
Considerando a declaração da 16.a Cimeira da ASEAN, que sublinha a importância de uma reconciliação e da realização de eleições gerais, livres, regulares e abertas a todos, |
I. |
Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas para a Birmânia condenou abusos «grosseiros e sistemáticos» dos direitos humanos cometidos pela ditadura da Birmânia, afirmando que constituem «uma política estatal que envolve autoridades executivas, militares e judiciais a todos os níveis», e solicitou a criação de uma comissão de inquérito das Nações Unidas que investigue os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade cometidos pela ditadura, |
J. |
Considerando que o Governo da Birmânia continua a recusar que o enviado da UE para a Birmânia visite o país e inicie um diálogo, apesar dos repetidos apelos ao longo de vários meses, |
K. |
Considerando que o Governo da Birmânia tem rejeitado, desde 2003, todas as propostas das Nações Unidas e da comunidade internacional para reformar o seu «roteiro para a democracia» em 7 etapas, |
L. |
Considerando que estão actualmente registados 2 200 prisioneiros políticos, detidos devido às suas actividades pacíficas na Birmânia/Mianmar; considerando que está a ser deliberadamente negado tratamento médico a mais de 140 prisioneiros políticos, incluindo o líder do movimento «Estudantes da Geração 88» Ko Mya Aye, que sofre de uma doença de coração que pode ser fatal, |
M. |
Considerando que os militares continuam a perpetrar violações dos direitos humanos contra civis em zonas de conflito étnico, incluindo assassinatos extrajudiciais, trabalho forçado e violência sexual, |
N. |
Considerando que os ataques contra civis de minorias étnicas continuam no leste da Birmânia, dando origem a centenas de milhares de pessoas deslocadas, muitas das quais, devido a restrições à ajuda humanitária impostas pela ditadura, só podem ser alcançadas através de ajuda transfronteiriça a partir dos países vizinhos, |
O. |
Considerando que Aung San Suu Kyi, líder da Liga Nacional para a Democracia (LND) da oposição, se encontra em prisão domiciliária desde 2003; considerando que, em 14 de Maio de 2009, as autoridades a detiveram sob acusação de ter violado os termos da prisão domiciliária ao permitir a visita de um americano, John Yettaw; considerando que, em 11 de Agosto de 2009, um tribunal penal da prisão de Insein em Rangoon condenou Suu Kyi a três anos de prisão por violar a prisão domiciliária, sentença que foi posteriormente reduzida para 18 meses de prisão domiciliária; considerando que, em 1 de Março de 2010, o Supremo Tribunal da Birmânia/Mianmar indeferiu o recurso de Aung Suu Kyi contra a sentença injusta decretada em 2010, |
P. |
Considerando que a UE continua a ser um dos maiores doadores de ajuda ao país e que se prontificou a aumentar a assistência ao povo da Birmânia/Mianmar, com vista a melhorar as suas condições sociais e económicas, |
Q. |
Considerando que o ECHO reduziu os fundos atribuídos a favor dos refugiados na fronteira entre a Tailândia e a Birmânia, apesar de o número de refugiados se manter praticamente igual, e suspendeu os financiamentos atribuídos aos internatos nos campos de refugiados, |
R. |
Considerando que o Conselho de Segurança da Nações Unidas, a Assembleia Geral das Nações Unidas, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, a União Europeia e muitos outros governos afirmaram que a solução para os problemas da Birmânia é um diálogo tripartido genuíno entre Aung San Suu Kyi e a Liga Nacional para a Democracia, representantes étnicos genuínos e o Governo da Birmânia, e que o Governo da Birmânia continua a recusar-se a participar nesse diálogo, |
1. |
Reafirma o seu firme compromisso para com o povo da Birmânia/Mianmar; |
2. |
Condena a organização de eleições em condições de ausência total de democracia, segundo regras que excluem o principal partido da oposição democrática e que privam centenas de milhares de cidadãos birmaneses dos seus direitos de voto activo e passivo, numa clara tentativa de excluir toda a oposição do país do acesso às urnas; |
3. |
Lamenta que, de acordo com a nova Constituição, os militares vejam garantidos pelo menos 25 % dos assentos no Parlamento e o poder de suspender as liberdades civis e a autoridade legislativa, sempre que tal considerem necessário no interesse da segurança nacional; |
4. |
Insta firmemente o Governo da Birmânia/Mianmar a tomar, sem demora, as medidas necessárias para assegurar um processo eleitoral livre, justo e transparente, e, nomeadamente, a participação de todos os eleitores, de todos os partidos políticos e demais partes interessadas no processo eleitoral, bem como a aceitar observadores internacionais; solicita a revogação das leis eleitorais publicadas em Março, que não permitem a realização de eleições livres e transparentes; |
5. |
Solicita às autoridades da Birmânia/ Mianmar que atendam aos apelos da comunidade internacional para que Aung San Suu Kyi e todos os outros prisioneiros de consciência possam participar no processo político; |
6. |
Exorta a comunidade internacional a envidar todos os esforços para assegurar a realização de eleições livres e democráticas; |
7. |
Insta firmemente o Governo da Birmânia / Mianmar a levantar as restrições à liberdade de reunião, associação, circulação e à liberdade de expressão, bem como à existência de meios de comunicação livres e independentes, através da possibilidade de utilização e de acesso abertos da Internet e dos serviços de telefonia móvel, e a pôr cobro à censura; |
8. |
Condena veementemente as violações contínuas e sistemáticas dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e dos direitos democráticos básicos do povo da Birmânia/Mianmar; insta as autoridades da Birmânia/Mianmar a porem fim às violações do Direito internacional dos direitos humanos e do Direito humanitário; |
9. |
Exorta o Governo da Birmânia/Mianmar a libertar sem delonga todos os prisioneiros de consciência, sem condições e com a restauração completa dos seus direitos políticos, e a desistir de outras detenções por motivos políticos; |
10. |
Convida a Alta Representante e os Estados-Membros a apoiarem publicamente a recomendação do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Birmânia/Mianmar, para que as Nações Unidas crie uma comissão de inquérito para os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade na Birmânia/Mianmar, e a incluir este pedido no projecto de resolução na Assembleia Geral da ONU deste ano; |
11. |
Sublinha que os desafios políticos e socioeconómicos que o país enfrenta só podem ser ultrapassados através de um diálogo genuíno entre todas as partes interessadas, incluindo os grupos étnicos e a oposição; |
12. |
Reafirma a importância essencial de um verdadeiro processo de diálogo e reconciliação nacionais para uma transição para a democracia; exorta o Governo da Birmânia/Mianmar a iniciar de imediato um diálogo genuíno com todas os partidos e grupos étnicos; saúda, neste contexto, os esforços de mediação do Secretário-Geral das Nações Unidas e do seu Relator Especial para a Birmânia; |
13. |
Insta os Governos da China, da Índia e da Rússia a fazerem uso da sua considerável influência económica e política junto das autoridades birmanesas para introduzir melhorias substanciais no país, e ainda a porem termo ao fornecimento de armas e outros recursos estratégicos; exorta os governos dos países da ASEAN e da China, que têm uma «relação privilegiada» com Mianmar, a utilizar os seus bons ofícios, nomeadamente para tentar inverter a política birmanesa de limpeza étnica contra o povo Rohingya, a qual resulta em centenas de milhares de fugitivos ao longo da fronteira com o Bangladesh, aumentando as dificuldades da já extrema pobreza na região de Cox Bazar; |
14. |
Manifesta o seu firme apoio ao trabalho persistente de Enviado Especial da UE e convida as autoridades da Birmânia/Mianmar a cooperarem plenamente com ele; |
15. |
Congratula-se com a decisão do Conselho de prorrogar por mais um ano as medidas restritivas previstas na actual Decisão da UE e salienta a sua disponibilidade para rever, alterar ou reforçar as medidas já adoptadas, tendo em conta os desenvolvimentos no terreno; |
16. |
Solicita à Comissão Europeia que anule os cortes no financiamento destinado aos refugiados na fronteira da Birmânia com a Tailândia, e a iniciar de imediato o financiamento de ajuda transfronteiriça, em particular de assistência médica; |
17. |
Reitera o seu apelo a uma solução para o problema dos refugiados Rohingya no Bangladesh e insta o Governo do Bangladesh a autorizar a sua inscrição oficial como refugiados, bem como as autoridades da Birmânia/Mianmar a porem cobro a qualquer forma de perseguição do povo Rohingya e a respeitar plenamente os seus direitos fundamentais de minoria religiosa e étnica; |
18. |
Congratula-se com o apoio da União Europeia a um embargo global de armas, e insta os governos europeus e a Comissão Europeia a começarem a trabalhar activamente para alcançar um consenso global nesse sentido; |
19. |
Apoia a missão de bons ofícios empreendida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e congratula-se com o seu empenho nesta questão; |
20. |
Encarrega as suas delegações interparlamentares com a ASEAN, a China, Rússia, os EUA, a Índia, a Ásia do Sul e o Japão de colocarem a Birmânia na agenda das suas reuniões com os seus parceiros e interlocutores desses países; |
21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à alta Representante/ Vice-Presidente da Comissão Catherine Ashton, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado Especial da UE para a Birmânia, ao Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento da Birmânia, aos governos dos países da ASEAN e aos membros do ASEM, ao Secretariado do ASEM, ao Comité Interparlamentar da ASEAN sobre Mianmar, a Daw Aung San Suu Kyi, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Relator Especial das Nações Unidas para a Situação dos Direitos do Homem na Birmânia/Mianmar. |
III Actos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/158 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***II
P7_TA(2010)0158
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, referente à posição adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (16626/2/2009 – C7-0049/2010 – 2009/0027(COD))
2011/C 161 E/24
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16626/2/2009 – C7-0049/2010),
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0066),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, os pontos 1 e 2 do primeiro parágrafo do artigo 63.o e o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão, (C6-0071/2009),
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o, o artigo 74.o e os n.o s 1 e 2 do artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0118/2010),
1. |
Aprova a posição do Conselho; |
2. |
Verifica que o presente acto é aprovado de acordo com aquela posição; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 7.5.2009, P6_TA(2009)0379.
31.5.2011 |
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CE 161/159 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Desempenho energético dos edifícios (reformulação) ***II
P7_TA(2010)0159
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, referente à posição em primeira leitura do Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (05386/3/2010 – C7-0095/2010 – 2008/0223(COD))
2011/C 161 E/25
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05386/3/2010 – C7-0095/2010),
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0780),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0413/2008),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Maio de 2009 (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 21 de Abril de 2009 (3),
Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0124/2010),
1. |
Aprova a posição do Conselho; |
2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão, anexa à presente resolução; |
3. |
Regista as declarações da Comissão, anexas à presente resolução; |
4. |
Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição do Conselho; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
6. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 23.4.2009, P6_TA(2009)0278.
(2) JO C 277 de 17.11.2009, p. 75.
(3) JO C 200 de 25.8.2009, p. 41.
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO
Declarações
sobre a Directiva 2010/31/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.o do TFUE
«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da Directiva 2010/31/UE não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o do TFUE ou de actos legislativos individuais que contenham tais disposições.»
Declaração da Comissão sobre os períodos de interrupção
«A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo prevê um processo de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados terá em conta os períodos de interrupção das actividades nas instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos limites de tempo estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.»
Declaração da Comissão sobre o financiamento da eficiência energética dos edifícios
«A Comissão sublinha o papel decisivo dos instrumentos de financiamento para a transformação do sector europeu da construção num sector energeticamente eficiente e hipocarbónico. A Comissão vai continuar a estimular os Estados-Membros a aproveitarem amplamente os fundos disponíveis no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (neste momento, podem ser utilizados até 4 % dos montantes nacionais totais do FEDER, no valor de 8 mil milhões de euros, para a melhoria da eficiência energética e a utilização de energias renováveis no sector da habitação, além do apoio financeiro não limitado que já existe para energias sustentáveis em edifícios públicos, comerciais e industriais), do mesmo modo que apoiará os Estados-Membros na utilização óptima de todos os fundos e instrumentos de financiamento disponíveis que possam actuar como alavanca de estímulo aos investimentos na eficiência energética.
Por outro lado, a Comissão vai estudar a possibilidade de aprofundar todas as iniciativas existentes, como a iniciativa “Cidades Inteligentes” (Plano SET – COM(2009)0519) ou a dotação “Energia Inteligente – Europa II”, nomeadamente para efeitos de partilha de conhecimentos e assistência técnica no estabelecimento de fundos renováveis nacionais.
Vai também preparar uma caracterização e análise dos mecanismos de financiamento actualmente em vigor nos Estados-Membros, cujas constatações terá em conta, num esforço para divulgar as melhores práticas em toda a UE.
Por último, a Comissão, na sequência da análise referida no n.o 5 do artigo 10.o da Directiva 2010/31/UE, reflectirá quanto a um eventual aprofundamento dos incentivos financeiros – tendo em vista, embora não só, os instrumentos da União referidos para este efeito na alínea a) do n.o 5 do artigo 10.o – e quanto à sua utilização óptima para investimentos na melhoria da eficiência energética dos edifícios.»
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/161 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) (alteração da Decisão n.o 573/2007/CE) ***I
P7_TA(2010)0160
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD))
2011/C 161 E/26
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0456),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 63o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0123/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 78.o e o artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0125/2010),
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0127
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …./2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 78.o e o artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em resultado da criação de um Programa Conjunto de Reinstalação da UE destinado a aumentar o impacto dos esforços de reinstalação da União mediante a protecção dos refugiados e a maximizar o impacto estratégico da reinstalação canalizando as acções sobretudo para as pessoas que dela mais carecem, deverão ser definidas periodicamente prioridades comuns para a reinstalação a nível da União . |
(2) |
Para atingir os objectivos da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelecendo as prioridades anuais comuns da União em termos de regiões geográficas e nacionalidades e de categorias específicas de refugiados a acolher. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos . |
(3) |
Tendo em conta as necessidades de reinstalação a fixar na decisão da Comissão relativa às prioridades anuais comuns da União em matéria de reinstalação nos termos da presente decisão , afigura-se igualmente necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas de determinadas regiões geográficas ou nacionalidades, bem como de categorias específicas de refugiados a reinstalar, caso a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às respectivas necessidades específicas. |
(4) |
Neste contexto, é conveniente adaptar o calendário no que respeita aos prazos para o envio dos dados necessários ao cálculo das dotações anuais a atribuir aos Estados-Membros, para os Estados-Membros apresentarem os programas anuais e para a Comissão tomar decisões financeiras. |
(5) |
Para incentivar a participação de um maior número de Estados-Membros em acções de reinstalação, deverá ser concedido apoio financeiro adicional aos Estados-Membros que participem pela primeira vez no programa de reinstalação. |
(6) |
É igualmente necessário fixar as regras de elegibilidade para as despesas de apoio financeiro adicional à reinstalação, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O artigo 13.o é alterado da seguinte forma:
|
2. |
O artigo 20.o é alterado da seguinte forma:
|
3. |
Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número: «5. O montante fixo de 4 000 EUR atribuído aos Estados-Membros por cada pessoa reinstalada é atribuído como um valor global por cada pessoa efectivamente reinstalada.». |
4. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 52.o-A Exercício da delegação 1. O poder de aprovar os actos delegados referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.o é conferido à Comissão pelo prazo fixado no primeiro parágrafo do artigo 1.o. 2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 52.o-B e 52.o-C. Caso razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o disposto no artigo 52.o-D. Artigo 52.o-B Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida nos n.os 6 e 7 do artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e a respectiva justificação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 52.o-C Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de um mês a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrará em vigor na data nele prevista. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve justificá-las. Artigo 52.o-D Procedimento de urgência 1. Os actos delegados aprovados nos termos do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não seja levantada qualquer objecção nos termos do n.o 2. A notificação de actos aprovados nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve justificar o recurso ao procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, no prazo de três meses a contar da data da respectiva notificação, levantar objecções aos actos delegados aprovados nos termos do presente artigo. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicável. A instituição que levantar objecções deve justificá-las.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/166 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (alteração do Regulamento (CE) n.o 1104/2008) *
P7_TA(2010)0161
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2009)0508 – C7-0244/2009 – 2009/0136(NLE))
2011/C 161 E/27
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0508),
Tendo em conta os artigos 66.o e 67.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0244/2009),
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o artigo 74o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0126/2010),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Não obstante o Conselho considerar o SIS 1+ RE como plano de emergência em caso de malogro do SIS II, o Parlamento, na sua qualidade de co-legislador para o estabelecimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (1) e de autoridade orçamental, reserva-se o direito de, no orçamento anual para 2011, manter na reserva os fundos a atribuir ao desenvolvimento do SIS II, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo; |
3. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293o do TFUE; |
4. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
5. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 16-A (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 1 – n.o 1 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 1 – n.o 1-A (novo) |
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|
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||||
Alteração 7 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 11 – n.o 2 |
|||||
2. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão. |
2. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão , até 31 de Dezembro de 2011. Caso se opte pela solução técnica alternativa a que se refere o n.o 5-A do artigo 11.o, aquela data pode ser alterada pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o. |
||||
Alteração 8 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 11 – n.o 5 |
|||||
|
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||||
Alteração 9 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 11 – n.o 5-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 10 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-C (novo) Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 14 – n.o 5-A (novo) |
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||||
Alteração 11 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 17-A – n.o 1 |
|||||
1. Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo dos peritos técnicos, denominado «Conselho de administração do programa global» (a seguir designado «GPMB»). O GPMB deve organizar um fórum tendo em vista a coordenação dos projectosSIS II centrais e nacionais. |
1. Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo de peritos técnicos, denominado «Conselho de Administração do Programa Global» (a seguir designado «GPMB»). O GPMB deve organizar um fórum que apoie o desenvolvimento do projecto do SIS II Central e facilite a sua coerência e coordenação com os projectos SIS II central e SIS II nacionais. |
||||
Alteração 12 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 17-A – n.o 2 |
|||||
2. O GPMB é composto por um máximo de 10 peritos . Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito peritos e um número igual de suplentes. Dois peritos e dois suplentes são designados pelo Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão de entre funcionários da Comissão. Podem participar nas reuniões do GPMB outros funcionários da Comissão que possam demonstrar interesse no processo . |
2. O GPMB é composto por um máximo de 10 membros, que devem ter qualificações para contribuir activamente para o desenvolvimento do SIS II e se reunirão regularmente. Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito membros e um número igual de suplentes. Dois membros e dois suplentes , no máximo, são designados pelo Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão de entre funcionários da Comissão. Podem participar nas reuniões do GPMB, a expensas da respectiva administração ou instituição, deputados interessados ou funcionários competentes do Parlamento Europeu, peritos dos Estados-membros e funcionários da Comissão directamente implicados no desenvolvimento dos projectos SIS II . O GPMB pode convidar outros peritos a participarem nas suas reuniões, conforme definido no mandato, a expensas da respectiva administração, instituição ou empresa. |
||||
Alteração 13 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 17-A – n.o 5 |
|||||
5. O GPMB define o seu próprio mandato, que produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão. |
5. O GPMB define o seu próprio mandato, que produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão. O mandato do GPMB deve incluir a obrigação de publicar relatórios periódicos e de colocar esses relatórios ao dispor do Parlamento Europeu, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares. |
||||
Alteração 14 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 17-A – n.o 6 |
|||||
6. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, na medida em que não sejam reembolsados por outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos peritos do GPMB designados pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do GPMB, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos. |
6. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, na medida em que não sejam reembolsados por outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos peritos do GPMB designados pelos Estados-Membros deliberando no âmbito do Conselho e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do GPMB, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos. As dotações necessárias para cobrir os custos decorrentes das reuniões do GPMB são imputadas às dotações actualmente previstas na programação financeira para 2010-2013 do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). |
||||
Alteração 15 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.o 1104/2008 Artigo 19 |
|||||
A vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006. |
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A respectiva vigência cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 , e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013 . |
(1) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/172 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (alteração da Decisão 2008/839/JAI) *
P7_TA(2010)0162
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2010)0015 – C7-0040/2010 – 2010/0006(NLE))
2011/C 161 E/28
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0015),
Tendo em conta o artigo 74.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0040/2010),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0127/2010),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Não obstante o Conselho considerar o SIS I + RE como plano de emergência em caso de malogro do SIS II, o Parlamento, na sua qualidade de co-legislador para o estabelecimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (1) e de autoridade orçamental, reserva-se o direito de, no orçamento anual para 2011, manter na reserva os fundos a atribuir ao desenvolvimento do SIS II, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares do processo; |
3. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
5. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
||||
Alteração 1 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 |
|||||
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 16-A (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1 (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 1 – n.o 1 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1-A (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 1 – n.o 1-A (novo) |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – n.o 2 |
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2. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão. |
2. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão, até 31 de Dezembro de 2011. Caso se opte pela solução técnica alternativa a que se refere o n.o 5-A do artigo 11.o, aquela data pode ser alterada pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o. |
||||
Alteração 8 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – n.o 5 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 11 – N.o 5-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-C (novo) Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 14 – n.o 5-A (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.o 1 |
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1. Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo dos peritos técnicos, denominado «Conselho de administração do programa global» (a seguir designado «GPMB»). O GPMB deve organizar um fórum tendo em vista a coordenação dos projectos SIS II centrais e nacionais. |
1. Sem prejuízo das responsabilidades e actividades respectivas da Comissão, da França e dos Estados-Membros participantes no SIS 1+, é criado um grupo dos peritos técnicos, denominado «Conselho de administração do programa global» (a seguir designado «GPMB»). O GPMB deve organizar um fórum que apoie o desenvolvimento do SIS II Central e facilite a sua coerência e coordenação com os projectos SIS II Central e SIS II nacionais. |
||||
Alteração 12 |
|||||
Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.o 2 |
|||||
2. O GPMB é composto por um máximo de 10 peritos . Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito peritos e um número igual de suplentes. Dois peritos e dois suplentes são designados pelo Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão de entre funcionários da Comissão. Podem participar nas reuniões do GPMB outros funcionários da Comissão que possam demonstrar interesse no processo . |
2. O GPMB é composto por um máximo de 10 membros, que devem ter qualificações para contribuir activamente para o desenvolvimento do SIS II e se reunirão regularmente . Os Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, designam um máximo de oito membros e um número igual de suplentes. Dois membros e dois suplentes , no máximo, são designados pelo Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão de entre funcionários da Comissão. Podem participar nas reuniões do GPMB , a expensas da respectiva administração ou instituição, deputados interessados ou funcionários competentes do Parlamento Europeu, peritos dos Estados-Membros e funcionários da Comissão directamente implicados no desenvolvimento de projectos SIS II. O GPMB pode convidar outros peritos a participarem nas reuniões do GPMB, conforme definido no mandato, a expensas da respectiva administração, instituição ou empresa. |
||||
Alteração 13 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.o 5 |
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5. O GPMB define o seu próprio mandato, que produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão. |
5. O GPMB define o seu próprio mandato, que produzirá efeitos após parecer favorável do Director-Geral da Direcção-Geral responsável da Comissão. O mandato do GPMB deve incluir a obrigação de publicar relatórios periódicos e de colocar esses relatórios ao dispor do Parlamento Europeu, a fim de garantir plenamente o controlo e a supervisão parlamentares. |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 17-A – n.o 6 |
|||||
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o , n.o 2, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, na medida em que não sejam reembolsados por outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos peritos do GPMB designados pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do GPMB, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos. |
6. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 15.o, os custos administrativos e as despesas de deslocação decorrentes das actividades do GPMB são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, na medida em que não sejam reembolsados por outras fontes. No que diz respeito às despesas de deslocação dos peritos do GPMB designados pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, e dos peritos convidados nos termos do n.o 3, decorrentes das actividades do GPMB, aplica-se a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efectuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos. As dotações necessárias para cobrir os custos decorrentes das reuniões do GPMB são imputadas às dotações actualmente previstas na programação financeira para 2010-2013 do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). |
||||
Alteração 15 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Decisão 2008/839/JAI do Conselho Artigo 19 |
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A decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o , n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI. |
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2007/533/JAI , e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013 . |
(1) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/177 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente ***II
P7_TA(2010)0167
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e o Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE (17279/3/2009 – C7-0075/2010 – 2008/0192(COD))
2011/C 161 E/29
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17279/3/2009 – C7-0075/2010),
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0636),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 3 do artigo 141.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0341/2008),
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 3 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0146/2010),
1. |
Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 6.5.2009, P6_TA(2009)0364.
(2) JO C 228 de 22.9.2009, p. 107.
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
P7_TC2-COD(2008)0192
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2010/41/UE.)
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/179 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Denominações têxteis e correspondente etiquetagem de produtos têxteis ***I
P7_TA(2010)0168
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis (COM(2009)0031 – C6-0048/2009 – 2009/0006(COD))
2011/C 161 E/30
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0031),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0048/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Dezembro de 2009 (1),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0122/2010),
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0006
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações têxteis e à correspondente etiquetagem de produtos têxteis e que revoga a Directiva 73/44/CEE do Conselho, a Directiva 96/73/CE e a Directiva 2008/121/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 73/44/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis (3), a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (4), e a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 , relativa às denominações têxteis (reformulação) (5), foram várias vezes alteradas. Dado que deverão ser introduzidas novas alterações, estes diplomas deverão ser substituídos, por razões de clareza, por um diploma legal único. |
(2) |
A legislação da União em matéria de denominações têxteis, e da etiquetagem dos produtos têxteis que lhes estão associados, é muito técnica no seu conteúdo, contendo disposições pormenorizadas que precisam de ser adaptadas com regularidade. Para evitar que os Estados-Membros precisem de transpor as alterações técnicas para a legislação nacional, reduzindo, assim, a sobrecarga administrativa imposta às autoridades nacionais, e por forma a permitir uma adopção mais célere das novas denominações de fibras têxteis , a aplicar simultaneamente em toda a União , o instrumento jurídico mais adequado para executar esta simplificação legislativa afigura-se ser um regulamento. |
(3) |
A fim de eliminar potenciais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, causados por disposições divergentes a nível dos Estados-Membros relativamente às denominações, à composição e à etiquetagem de produtos têxteis, é necessário harmonizar as denominações das fibras têxteis e as indicações que aparecem nas etiquetas, marcações e documentos que acompanham os produtos têxteis nas várias fases da sua produção, transformação e distribuição. |
(4) |
É adequado estabelecer regras que permitam aos fabricantes solicitar a inclusão de uma nova denominação de fibra têxtil na lista de denominações de fibras autorizadas. |
(5) |
É oportuno regulamentar igualmente determinados produtos não exclusivamente compostos por têxteis, mas em que a parte têxtil representa um elemento essencial do produto ou é posta em destaque por uma especificação dos operadores económicos . |
(6) |
A tolerância relativamente a « fibras estranhas », cuja declaração nas etiquetas não é obrigatória, deve aplicar-se tanto aos produtos puros como às misturas. |
(7) |
A etiquetagem da composição deve ser obrigatória, de forma a assegurar que se prestam as informações correctas a todos os consumidores da União de maneira uniforme. Em relação aos produtos cuja composição é tecnicamente difícil de estabelecer aquando da fabricação, deve, contudo, ser possível indicar na etiqueta apenas as fibras têxteis conhecidas nesse momento, desde que representem uma certa percentagem do produto acabado. |
(8) |
A fim de evitar divergências de práticas entre os Estados-Membros, é necessário determinar com precisão as modalidades especiais de etiquetagem de certos produtos têxteis compostos por duas ou mais partes, bem como os elementos dos produtos têxteis que não precisam de ser tomados em conta aquando da etiquetagem e da análise. |
(9) |
Os produtos têxteis sujeitos unicamente à obrigação de etiquetagem global e os que são vendidos a metro ou em corte deverão ser disponibilizados no mercado de maneira a que o consumidor possa tomar pleno conhecimento das indicações afixadas na embalagem global ou no rolo. |
(10) |
É conveniente submeter a determinadas condições a utilização de qualificativos ou de denominações que beneficiem de uma reputação especial junto dos utilizadores e dos consumidores. Além disso, para veicular informação aos utilizadores e consumidores, é conveniente que as denominações das fibras têxteis estejam relacionadas com as características das fibras que denominam. |
(11) |
A fiscalização do mercado dos produtos incluídos no âmbito do presente regulamento efectuada nos Estados-Membros está sujeita às disposições da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (6), e do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (7). |
(12) |
É necessário prever métodos de amostragem e de análise dos produtos têxteis para eliminar qualquer possibilidade de contestação dos métodos aplicados. É conveniente, aquando dos controlos oficiais efectuados nos Estados-Membros, utilizar métodos uniformes para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis compostos de misturas binárias e ternárias, tanto no que respeita ao pré-tratamento da amostra como à análise quantitativa. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer métodos de análise uniformes para a maior parte dos produtos têxteis compostos de misturas binárias e ternárias existentes no mercado. Porém, a fim de simplificar o presente regulamento e de adaptar tais métodos uniformes ao progresso técnico, é conveniente converter os métodos estabelecidos no presente regulamento em normas europeias. Para o efeito, a Comissão deverá organizar a transição do sistema actual, em que os métodos são descritos no presente regulamento, para um sistema baseado em normas europeias . |
(13) |
O laboratório encarregado do controlo de misturas de fibras têxteis para as quais não existe método de análise uniformizado a nível da União deverá determinar a composição destas misturas, indicando no relatório de análise o resultado obtido , o método usado ea sua precisão . |
(14) |
O presente regulamento deve indicar as taxas convencionais a aplicar à massa seca de cada fibra na determinação, por meio de análise, do teor de fibras dos produtos têxteis e deve prever duas taxas convencionais diferentes para o cálculo da composição dos produtos cardados ou penteados que contenham lã e/ou pêlos. Uma vez que nem sempre se pode determinar se um produto é cardado ou penteado, podendo, por esse facto, a aplicação das tolerâncias durante os controlos de conformidade dos produtos têxteis realizados na União dar lugar a resultados contraditórios, os laboratórios que realizam esses controlos deverão ser autorizados a aplicar uma taxa convencional única em casos de dúvida. |
(15) |
Deverão ser estabelecidas regras relativas aos produtos isentos das obrigações gerais de etiquetagem constantes do presente regulamento, nomeadamente os produtos «não recuperáveis» ou aqueles para os quais se justifica apenas uma etiquetagem global. |
(16) |
É conveniente estabelecer um procedimento , incluindo requisitos específicos, a observar por todos os fabricantes ou por todas as pessoas que actuem em seu nome que pretendam incluir uma nova denominação de fibra têxtil na lista de denominações harmonizadas de fibras têxteis que figura no anexo I . ▐ |
(17) |
A fim de assegurar a consecução dos objectivos do presente regulamento, acompanhando simultaneamente o ritmo do progresso técnico, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, destinados a complementar ou a alterar elementos não essenciais dos anexos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do presente regulamento . |
(18) |
Na sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a marcação de origem (8), o Parlamento Europeu salientou que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo indicações de origem. Essas indicações deverão ter por objectivo permitir que os consumidores tenham conhecimento da origem exacta dos produtos que compram, a fim de os proteger de indicações de origem fraudulentas, inexactas ou enganadoras. Deverão ser aplicadas regras harmonizadas para este fim relativamente aos produtos têxteis. No que diz respeito aos produtos importados, essas regras deverão assumir a forma de requisitos de etiquetagem obrigatória. No que diz respeito aos produtos não sujeitos a etiquetagem de origem obrigatória a nível da União, deverão prever-se regras que garantam que as eventuais indicações de origem não sejam falsas ou enganosas. |
(19) |
Os requisitos previstos no presente regulamento em matéria de etiquetagem de origem no sector específico dos produtos têxteis não deverão prejudicar as discussões em curso sobre um sistema de indicação de origem, de aplicação geral, em relação aos produtos importados de países terceiros que venha a ser criado no âmbito da política comercial comum da União. |
(20) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a adopção de regras uniformes na utilização de denominações têxteis e na correspondente etiquetagem de produtos têxteis, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União , a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(21) |
Para poderem fazer escolhas informadas, os consumidores deverão poder saber, quando adquirem um produto têxtil, se esse produto contém partes não têxteis de origem animal. Por conseguinte, é essencial indicar na etiqueta a presença de materiais de origem animal. |
(22) |
O presente regulamento cinge-se às regras relativas à harmonização das denominações das fibras têxteis e à etiquetagem da composição em fibras dos produtos têxteis. A fim de eliminar os entraves que possam surgir ao bom funcionamento do mercado interno, causados por disposições ou práticas divergentes entre os Estados-Membros, e a fim de acompanhar o ritmo da evolução do comércio electrónico e de fazer face aos desafios futuros que se colocam ao mercado dos produtos têxteis, é necessário examinar a questão da harmonização ou normalização de outros aspectos da etiquetagem dos produtos têxteis. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre possíveis novos requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União, com vista a facilitar a livre circulação dos produtos têxteis no mercado interno e a conseguir um elevado nível de protecção dos consumidores em toda a União. O relatório deverá analisar, em particular, as opiniões dos consumidores no que se refere ao volume de informação a fornecer na etiqueta dos produtos têxteis, e estudar os meios que, para além da etiquetagem, podem ser usados para fornecer informação suplementar aos consumidores. O relatório deverá assentar numa consulta alargada à totalidade das partes interessadas, em inquéritos ao consumo e numa aturada análise de custos/benefícios, devendo ser acompanhado, sempre que se justifique, de propostas legislativas. O relatório deverá analisar, em particular, o valor acrescentado para o consumidor dos possíveis requisitos de etiquetagem em relação ao tratamento de têxteis, aos seus tamanhos, às substâncias perigosas, à inflamabilidade e ao desempenho ambiental dos produtos têxteis, a utilização de símbolos independentes da língua para identificar as fibras têxteis, a etiquetagem social e electrónica, bem como a inclusão de um número de identificação na etiqueta para obter informação suplementar a pedido, especialmente através da internet, sobre as características dos produtos. |
(23) |
As Directivas 73/44/CEE, 96/73/CE, e 2008/121/CE deverão ser revogadas, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo 1
Disposições Gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis, à etiquetagem de produtos têxteis e à determinação da composição das fibras dos produtos têxteis através de métodos uniformes de análise quantitativa, a fim de melhorar a sua livre circulação no mercado interno e de prestar informações rigorosas aos consumidores .
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos produtos têxteis.
Para efeitos do presente regulamento, os seguintes produtos são tratados da mesma forma que os produtos têxteis :
a) |
Os produtos que contenham pelo menos 80 % em massa de fibras têxteis; |
b) |
As coberturas de móveis, de guarda-chuvas e de guarda-sóis cujas partes têxteis representem pelo menos 80 % da sua massa; |
c) |
As partes têxteis das coberturas de chão com várias camadas, dos colchões e dos artigos de campismo, bem como os forros quentes dos artigos de calçado e de luvaria, que representem pelo menos 80 % da massa total do produto; |
d) |
Os têxteis incorporados noutros produtos de que façam parte integrante, quando venha especificada a sua composição. |
2. As disposições do presente regulamento não se aplicam aos produtos têxteis que:
a) |
Se destinem à exportação para países terceiros; |
b) |
Sejam introduzidos para fins de trânsito, sob controlo aduaneiro, nos Estados-Membros; |
c) |
Sejam importados de países terceiros para aperfeiçoamento activo; |
d) |
Sejam confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes que trabalhem à tarefa; |
e) |
Sejam fornecidos ao consumidor final como artigos feitos por medida. |
Artigo 3.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Produtos têxteis», todos os produtos que, no estado bruto, semitrabalhados, trabalhados, semimanufacturados, manufacturados, semiconfeccionados ou confeccionados, sejam exclusivamente compostos por fibras têxteis, qualquer que seja a técnica de mistura ou de união aplicada; |
b) |
«Fibra têxtil», uma das seguintes opções:
|
c) |
«Largura aparente», a largura da fita ou do tubo sob a forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média; |
d) |
«Parte têxtil», a parte de um produto têxtil com um teor de fibras têxteis distintivo; |
e) |
«Fibras estranhas», as fibras têxteis não constantes da etiqueta; |
f) |
«Forro», um elemento separado utilizado na confecção de artigos de vestuário e de outros produtos, composto por uma única camada ou por múltiplas camadas têxteis, presas de forma grosseira a uma ou mais extremidades; |
g) |
«Etiquetagem», a indicação da informação exigida sobre o produto têxtil numa etiqueta fixando-a ao produto, costurando-a, bordando-a, estampando-a, gravando-a em relevo ou utilizando qualquer outra tecnologia de aplicação; |
h) |
«Etiquetagem global», um modo de etiquetar em que é utilizada uma etiqueta única para vários produtos ou partes têxteis; |
i) |
«Produtos não recuperáveis», os produtos têxteis concebidos para utilizar uma só vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui toda a restauração para o mesmo uso ou para uma utilização ulterior semelhante. |
2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições de «disponibilização no mercado», «colocação no mercado», «fabricante», «representante autorizado», «importador», «distribuidor», «operadores económicos», «norma harmonizada», «fiscalização do mercado» e «autoridade de fiscalização do mercado» constantes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
Artigo 4.o
Regras gerais
1. Os produtos têxteis só podem ser disponibilizados no mercado se forem etiquetados ou acompanhados por documentos comerciais em conformidade com as disposições do presente regulamento .
2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições nacionais e da União relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal continuam a aplicar-se aos produtos têxteis .
Capítulo 2
Denominações de fibras têxteis e correspondentes obrigações de etiquetagem
Artigo 5.o
Denominações de fibras têxteis
1. Só podem ser utilizadas para indicar a composição das fibras dos produtos têxteis as denominações de fibras têxteis enumeradas no anexo I.
2. A utilização das denominações enumeradas no anexo I é reservada às fibras cuja natureza corresponda à descrição estabelecida no mesmo anexo.
Essas denominações não podem ser utilizadas para outras fibras, quer por si só, quer como radical para a formação de palavras, quer como adjectivo.
É proibido o uso da denominação «seda» para indicar a forma ou apresentação especial das fibras têxteis em fio contínuo.
Artigo 6.o
Pedidos de introdução de novas denominações de fibras têxteis
Qualquer fabricante ou qualquer pessoa que actue em seu nome pode solicitar à Comissão o aditamento de uma nova denominação de fibra têxtil à lista estabelecida no anexo I.
O pedido deve incluir um processo técnico compilado em conformidade com o anexo II.
Artigo 7.o
Produtos puros
1. Só aos produtos têxteis exclusivamente compostos da mesma fibra podem ser apostas as etiquetas «100 %», «pura/o» ou «totalmente composto de».
Estes termos, ou outros semelhantes, não podem ser utilizados noutros produtos.
2. Pode considerar-se que um produto têxtil é composto exclusivamente pela mesma fibra se não exceder 2 % em massa de fibras estranhas , desde que tal quantidade seja justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática.
Nas mesmas condições, pode considerar-se que um produto têxtil obtido pelo sistema de cardado é exclusivamente composto pela mesma fibra se não exceder 5 % em massa de fibras estranhas .
Artigo 8.o
Produtos de lã
1. Considera-se que um produto têxtil pode ser etiquetado com uma das denominações referidas no anexo III sempre que seja exclusivamente composto de uma fibra de lã nunca anteriormente incorporada num produto acabado, ou nunca submetida a operações de fiação e/ou de feltragem para além das necessárias para a fabricação do produto, nem a qualquer tratamento ou utilização que a tenha degradado.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, as denominações fixadas no anexo III podem ser utilizadas para qualificar a lã contida numa mistura de fibras quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A totalidade da lã contida na mistura corresponde às características definidas no n.o 1; |
b) |
A quantidade desta lã, relativamente à massa total da mistura, é pelos menos de 25 %; |
c) |
Em caso de mistura íntima, a lã encontra-se misturada apenas com outra fibra. |
Deve ser indicada a composição percentual completa da mistura.
3. As fibras estranhas incluídas nos produtos referidos nos n.os 1 e 2, incluindo os produtos de lã obtidos pelo sistema de cardado, não podem exceder 0,3 % da massa total e a sua presença deve ser justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico .
Artigo 9.o
Produtos têxteis multifibras
1. Os produtos têxteis devem ser designados pela denominação e pela percentagem em massa de todas as suas fibras constituintes, por ordem decrescente .
2. Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o, as fibras que não excedam individualmente 3 % da massa total do produto têxtil, ou as fibras que não excedam colectivamente 10 % da massa total, podem ser designadas pela menção «outras fibras», seguida da respectiva percentagem em massa, desde que sejam difíceis de especificar no momento do fabrico .
3. Os produtos que contenham uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho, e em que a percentagem de linho não seja inferior a 40 % da massa total do tecido desencolado, podem ser designados pela denominação «métis» (meio-linho), obrigatoriamente completada pela indicação de composição «teia puro algodão-trama puro linho».
4. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 5.o, podem ser utilizadas as expressões «fibras diversas» ou «composição têxtil não determinada» para os produtos têxteis cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.
5. Em derrogação do n.o 1, as fibras não incluídas no anexo I podem ser designadas pela menção «outras fibras», seguida da respectiva percentagem global em massa, desde que tenha sido apresentado um pedido de inclusão dessas fibras no anexo I nos termos do artigo 6.o.
Artigo 10.o
Fibras têxteis decorativas e fibras têxteis de efeito anti-estático
As fibras têxteis visíveis e isoláveis destinadas a produzir um efeito puramente decorativo, que não ultrapassem 7 % da massa do produto acabado, podem não ser mencionadas nas composições em fibras têxteis previstas nos artigos 7.o e 9.o
O mesmo se aplica às fibras têxteis metálicas e outras, incorporadas a fim de obter um efeito anti-estático e que não ultrapassem 2 % em massa do produto acabado.
Em relação aos produtos referidos no n.o 3 do artigo 9.o, aquelas percentagens devem ser calculadas separadamente para a teia e para a trama.
Artigo 11.o
Materiais derivados de animais
1. Se um produto têxtil contiver partes não têxteis de origem animal, deve ostentar uma etiqueta indicando que as partes em causa são feitas de materiais derivados de animais. A etiquetagem não deve pode enganosa e deve ser apresentada de modo a que o consumidor possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos analíticos que utilizam para identificar os materiais derivados de animais até … (9), e, posteriormente, sempre que a evolução da situação o exija.
3. A Comissão aprova actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o para especificar detalhadamente a forma e as modalidades de etiquetagem dos produtos têxteis referidos no n.o 1 e para estabelecer os métodos analíticos a utilizar para identificar os materiais derivados de animais.
Artigo 12.o
Etiquetagem
1. Os produtos têxteis devem ser etiquetados sempre que forem disponibilizados no mercado .
A etiquetagem deve ser facilmente acessível, visível e fixada de forma segura ao produto têxtil. Deve manter-se legível durante o período de utilização normal do produto. A etiquetagem e a forma como é afixada devem processar-se de modo a minimizar o desconforto causado ao consumidor aquando da utilização do produto.
Contudo, a etiquetagem pode ser substituída ou completada por documentos comerciais de acompanhamento se os produtos forem fornecidos aos operadores económicos na cadeia de fornecimento, ou se forem entregues em execução de uma encomenda de uma autoridade adjudicante, na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (10).
As denominações e as descrições referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o devem ser claramente indicadas nesses documentos comerciais de acompanhamento.
Não podem ser utilizadas abreviaturas, com excepção de um código mecanográfico, ou se forem definidas através de normas internacionalmente reconhecidas, desde que sejam explicadas no mesmo documento comercial.
2. Ao colocar um produto têxtil no mercado, o fabricante ou , caso este não esteja estabelecido na União , o importador asseguram a apresentação da etiqueta e a exactidão das informações dela constantes.
Ao disponibilizar um produto têxtil no mercado, o distribuidor assegura que o produto ostente a etiquetagem adequada determinada pelo presente regulamento.
Os distribuidores são considerados como fabricantes para efeitos do presente regulamento sempre que disponibilizem um produto no mercado sob a sua própria denominação ou marca comercial, afixem a etiqueta ou alterem o conteúdo da mesma.
Os operadores económicos referidos no primeiro e no segundo parágrafos asseguram que as informações fornecidas no momento da disponibilização de produtos têxteis no mercado não possam ocasionar confusão com as denominações e menções previstas no presente regulamento.
Artigo 13.o
Utilização de denominações e menções
▐
1. Aquando da disponibilização de um produto têxtil no mercado , as denominações e a composição das fibras referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o devem ser indicadas nos catálogos e nos prospectos, nas embalagens e na etiquetagem de uma forma facilmente acessível, visível e legível e com uma dimensão de letras/números, um estilo de caracteres e um corpo de letra uniformes . Estas informações devem ser claramente visíveis para o consumidor antes da compra, inclusivamente nos casos em que a compra seja feita por meios electrónicos .
2. As marcas ou os nomes das empresas podem acompanhar imediatamente antes ou depois as denominações ou menções referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o
Todavia, sempre que uma marca ou o nome de uma empresa incluir, por si só ou como adjectivo ou radical, uma das denominações enumeradas no anexo I ou uma designação passível de se confundir com uma delas, essa marca ou esse nome devem acompanhar imediatamente antes ou depois as denominações ou menções referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o
As restantes informações são sempre apresentadas em separado.
3. A etiquetagem deve estar disponível numa das línguas oficiais da União que seja facilmente compreendida pelo consumidor final no Estado-Membro em que os produtos têxteis forem disponibilizados. Caso se justifique, as denominações das fibras têxteis podem ser substituídas por símbolos inteligíveis independentes da língua, ou combinadas com estes .
No caso de bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, o primeiro parágrafo só se aplica à etiquetagem global referida no n.o 3 do artigo 16.o. Caso esses produtos sejam vendidos individualmente ao consumidor final, podem ser etiquetados em qualquer uma das línguas oficiais da União, desde que possuam igualmente uma etiquetagem global . Caso se justifique, as denominações das fibras têxteis podem ser substituídas por símbolos inteligíveis independentes da língua, ou combinadas com estes .
A Comissão aprova actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o, e estabelece condições detalhadas relativas à utilização dos símbolos referidos no presente número.
Artigo 14.o
Produtos têxteis multipartes
1. Qualquer produto têxtil que contenha duas ou mais partes deve incluir uma etiqueta com o teor de fibras de cada parte.
Esta etiquetagem não é obrigatória para as partes que representem menos de 30 % da massa total do produto, com excepção dos forros principais.
2. Dois ou mais produtos têxteis com o mesmo teor de fibras e que formem usualmente um conjunto inseparável podem ser munidos de uma única etiqueta.
Artigo 15.o
Disposições especiais
A composição em fibra dos produtos enumerados no anexo IV deve ser indicada de acordo com as regras de etiquetagem estabelecidas nesse anexo.
Artigo 16.o
Disposições derrogatórias
1. Em derrogação dos artigos 12.o, 13.o e 14.o, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
Em qualquer caso, os produtos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser disponibilizados no mercado de forma tal que o consumidor final possa tomar pleno conhecimento da sua composição.
2. A indicação das denominações das fibras têxteis ou da composição em fibras nas etiquetas ou na marcação dos produtos têxteis enumerados no anexo V não é requerida.
Contudo, sempre que uma marca ou o nome de uma empresa incluírem, por si só ou como adjectivo ou radical, uma das denominações enumeradas no anexo I ou uma designação passível de se confundir com uma delas, aplica-se os disposto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o.
3. Sempre que os produtos têxteis enumerados no anexo VI sejam do mesmo tipo e da mesma composição, podem ser disponibilizados no mercado em conjunto com uma etiqueta global.
4. A composição dos produtos têxteis vendidos a metro pode figurar na peça ou no rolo disponibilizados no mercado .
Capítulo 3
Vigilância do mercado ▐
Artigo 17.o
Medidas de fiscalização do mercado
1. As autoridades ▐ de fiscalização do mercado devem efectuar controlos da conformidade da composição dos produtos têxteis em relação às informações facultadas acerca dessa mesma composição em conformidade com o presente regulamento .
2. Para efeitos de determinação da composição das fibras dos produtos têxteis, os controlos referidos no n.o 1 devem ser realizados em conformidade com os métodos ou normas harmonizadas estabelecidos no anexo VIII.
Para esse efeito, as percentagens em fibras previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o devem ser determinadas aplicando à massa seca de cada fibra a taxa convencional correspondente prevista no anexo IX, após eliminação dos elementos referidos no anexo VII.
Os elementos enumerados no anexo VII não são tidos em conta na determinação da composição das fibras estabelecida nos artigos 7.o, 8.o e 9.o.
3. Os laboratórios certificados e autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para o controlo de misturas têxteis para as quais não exista um método de análise uniformizado a nível da União devem determinar a composição das fibras destas misturas indicando, no relatório de análise, o resultado obtido , o método utilizado e a precisão desse método .
Artigo 18.o
Tolerâncias
1. Para efeitos do estabelecimento da composição dos produtos têxteis destinados ao consumidor final, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.
2. A presença de fibras estranhas na composição, a assinalar em conformidade com o artigo 9.o, não precisa de ser indicada caso a percentagem dessas fibras não alcance os seguintes valores:
a) |
2 % da massa total do produto têxtil, desde que esta quantidade se justifique como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática; |
b) |
Nas mesmas condições, 5 % da massa total no caso dos produtos têxteis obtidos pelo sistema de cardado. |
O disposto na alínea b) do presente número aplica-se sem prejuízo do n.o 3 do artigo 8.o.
3. É admitida uma tolerância de fabrico de 3 % entre as percentagens indicadas em conformidade com o artigo 9.o e as percentagens resultantes da análise realizada em conformidade com o artigo 17.o, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta. Essa tolerância aplica-se igualmente ao seguinte:
a) |
Fibras enumeradas sem indicação de percentagem em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o; |
b) |
Percentagem de lã referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o. |
Para efeitos da análise, as tolerâncias são calculadas separadamente. A massa total a tomar em consideração para o cálculo da tolerância prevista no presente número é a das fibras do produto acabado, menos a massa das fibras estranhas eventualmente encontradas ao aplicar a tolerância referida no n.o 2.
A acumulação das tolerâncias referidas nos n.os 2 e 3 só é permitida se as fibras estranhas eventualmente encontradas aquando da análise, para aplicação da tolerância referida no n.o 2, forem da mesma natureza química que uma ou mais das fibras mencionadas na etiqueta.
4. Em relação aos produtos especiais cuja técnica de fabrico exija tolerâncias superiores às indicadas nos n.os 2 e 3, a Comissão só pode admitir tais tolerâncias superiores, aquando do controlo da conformidade dos produtos previsto no n.o 1 do artigo 17.o, a título excepcional e mediante justificação adequada fornecida pelo fabricante.
O fabricante apresenta um pedido em que formula as razões e apresenta provas suficientes para as circunstâncias de fabrico excepcionais.
Capítulo 4
Indicação de origem dos produtos têxteis
Artigo 19.o
Indicação de origem dos produtos têxteis importados de países terceiros
1. Para efeitos do presente artigo, os termos «origem» e «originário» referem-se à origem não preferencial, de acordo com os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (11).
2. A importação ou a colocação no mercado de produtos têxteis importados de países terceiros, com excepção dos produtos originários da Turquia e das Partes Contratantes do Acordo EEE, são sujeitas a etiquetagem de origem segundo as condições estabelecidas no presente artigo.
3. O país de origem dos produtos têxteis é indicado na etiqueta desses produtos. Caso os produtos sejam embalados, a indicação é feita separadamente na embalagem. A indicação do país de origem não pode ser substituída por uma indicação equivalente nos documentos comerciais de acompanhamento.
4. A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o para determinar os casos em que a indicação de origem na embalagem é aceite em vez da etiquetagem nos próprios produtos. É o que acontece, nomeadamente, com os produtos que chegam ao consumidor ou ao utilizador final na sua embalagem habitual.
5. A menção «fabricado em», juntamente com o nome do país de origem, deve indicar a origem dos produtos têxteis. A etiquetagem pode ser feita em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia que seja facilmente compreendida pelo consumidor final no Estado-Membro em que os produtos serão postos no mercado.
6. A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e ser apresentada de forma não enganosa nem susceptível de induzir em erro quanto à origem dos produtos.
7. Os produtos têxteis devem ostentar a etiqueta exigida no momento da importação. Essa etiqueta só pode ser removida ou alterada quando os produtos tiverem sido vendidos ao consumidor ou utilizador final.
Artigo 20.o
Indicação de origem de outros produtos têxteis
1. Se a origem dos produtos têxteis, com excepção dos referidos no artigo 19.o, for indicada na etiqueta, essa indicação está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.
2. Os produtos são considerados originários do país em que tiverem sido realizadas pelo menos duas das seguintes fases de fabrico:
— |
fiação, |
— |
tecelagem, |
— |
acabamento, |
— |
confecção. |
3. Os produtos têxteis só podem ser descritos na etiqueta como inteiramente originários de um país se todas as fases de fabrico referidas no n.o 2 tiverem sido realizadas nesse país.
4. A menção «fabricado em», juntamente com o nome do país de origem, deve indicar a origem dos produtos têxteis. A etiquetagem pode ser feita em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia que seja facilmente compreendida pelo consumidor final no Estado-Membro em que os produtos serão postos no mercado.
5. A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e ser apresentada de forma não enganosa nem susceptível de induzir em erro quanto à origem dos produtos.
Artigo 21.o
Actos delegados
A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o para:
— |
especificar detalhadamente a forma e as modalidades da etiquetagem de origem, |
— |
estabelecer uma lista de termos em todas as línguas oficiais da União que assinale claramente que os produtos são originários do país referido na etiqueta, |
— |
determinar os casos em que as abreviaturas normalmente utilizadas indicam de forma inequívoca o país de origem e podem ser usadas para efeitos do presente regulamento, |
— |
determinar os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser objecto de etiquetagem por motivos técnicos ou económicos, |
— |
determinar outras medidas que possam ser necessárias, caso se verifique que os produtos não estão em conformidade com o disposto no presente regulamento. |
Artigo 22.o
Disposições comuns
1. Considera-se que os produtos têxteis referidos no artigo 19.o não estão em conformidade com o presente regulamento se:
— |
não ostentarem a etiqueta de origem, |
— |
a etiqueta de origem não corresponder à origem dos produtos; |
— |
a etiqueta de origem tiver sido alterada ou eliminada, ou tiver sido objecto de qualquer outra manipulação, excepto se tiver sido necessário introduzir uma correcção nos termos do n.o 5 do presente artigo; |
2. Considera-se que os produtos têxteis, com excepção dos referidos no artigo 19.o, não estão em conformidade com o presente regulamento se:
— |
a etiqueta de origem não corresponder à origem dos produtos; |
— |
a etiqueta de origem tiver sido alterada ou eliminada, ou tiver sido objecto de qualquer outra manipulação, excepto se tiver sido necessário introduzir uma correcção nos termos do n.o 5 do presente artigo. |
3. A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 26.o em relação às declarações e documentos comprovativos que podem ser usados para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.
4. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até … (12) e devem comunicar-lhe sem demora as eventuais alterações dessas disposições.
5. Caso os produtos não estejam em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem ainda aprovar as medidas necessárias para exigir que o proprietário dos produtos ou qualquer outra pessoa responsável pelos mesmos efectue a etiquetagem, em conformidade com o presente regulamento, a expensas próprias.
6. Sempre que seja necessário para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento, as autoridades competentes podem intercambiar os dados recebidos aquando do controlo do respeito do presente regulamento, inclusive com as autoridades e outras pessoas ou organizações que os Estados-Membros tenham habilitado para o efeito, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (13).
Capítulo 5
Disposições finais
Artigo 23.o
Adaptação ao progresso técnico
As alterações aos anexos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX que sejam necessárias para os adaptar ao progresso técnico são aprovadas pela Comissão através de actos delegados nos termos do artigo 24.o, sem prejuízo das condições estabelecidas nos artigos 25.o e 26.o.
Artigo 24.o
Exercício da delegação
1. O poder de aprovar os actos delegados referidos nos artigos 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 22.o e 23.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … (14) . A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do termo do prazo de cinco anos. Esse relatório é acompanhado, caso necessário, por uma proposta legislativa destinada a prorrogar a duração da delegação.
2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 25.o
Revogação da delegação
A delegação de poderes referida nos artigos 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 22.o e 23.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
Artigo 26.o
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data da notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, ou se ambos, Parlamento Europeu e Conselho, tiverem informado a Comissão de que não tencionam fazê-lo, o acto é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
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Artigo 27.o
Relatório
Até … (15), a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, salientando particularmente os pedidos introduzidos e a aprovação de novas denominações de fibras têxteis , e, caso se justifique, apresenta uma proposta legislativa .
Artigo 28.o
Revisão
1. Até … (16) , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo a possíveis novos requisitos de etiquetagem a introduzir a nível da União, com vista a proporcionar aos consumidores informação rigorosa, relevante, inteligível e comparável sobre as características dos produtos têxteis. O relatório deve assentar numa consulta alargada à totalidade das partes interessadas, em inquéritos ao consumo e numa aturada análise de custos/benefícios, e deve ser acompanhado, caso se justifique, por propostas legislativas. O relatório deve analisar, nomeadamente, as seguintes questões:
— |
um sistema de etiquetagem harmonizada sobre o tratamento, |
— |
um sistema de etiquetagem uniforme em toda a UE sobre a identificação dos tamanhos para o vestuário e o calçado, |
— |
a indicação de quaisquer substâncias potencialmente alergénicas ou perigosas utilizadas no fabrico ou na transformação de produtos têxteis, |
— |
uma etiquetagem ecológica, relacionada com o desempenho ambiental e a produção sustentável dos produtos têxteis, |
— |
uma etiquetagem social que informe os consumidores sobre as condições sociais em que o produto têxtil foi produzido, |
— |
etiquetas de advertência sobre o comportamento dos produtos têxteis perante o fogo, em particular do vestuário de elevada protecção contra o fogo, |
— |
a etiquetagem electrónica, incluindo a identificação por radiofrequência (RFID), |
— |
a inclusão de um número de identificação na etiqueta, utilizado para obter informações suplementares sobre o produto a pedido, por exemplo, através da internet, |
— |
a utilização de símbolos independentes da língua para identificar as fibras utilizadas no fabrico de um produto têxtil, que permita ao consumidor perceber facilmente a sua composição e, em particular, a utilização de fibras naturais ou sintéticas. |
2. Até … (17) , a Comissão realiza um estudo para avaliar se as substâncias utilizadas no fabrico ou tratamento de produtos têxteis podem representar um perigo para a saúde humana. Esse estudo avalia em particular a possível existência de uma relação causal entre as reacções alérgicas e as fibras sintéticas, a coloração, os biocidas, os agentes de conservação ou as nanopartículas utilizados nos produtos têxteis. O estudo assenta em dados científicos e tem em consideração os resultados das actividades de fiscalização do mercado. Com base no estudo, a Comissão apresenta, caso se justifique, propostas legislativas para proibir ou restringir a utilização de substâncias potencialmente perigosas utilizadas nos produtos têxteis, em conformidade com a legislação aplicável da UE.
Artigo 29.o
Disposição transitória
Os produtos têxteis conformes com as disposições da Directiva 2008/121/CE, que tenham sido colocados no mercado antes de … (18), podem continuar a ser colocados no mercado até … (19).
Artigo 30.o
Revogação
São revogadas as Directivas 73/44/CEE, 96/73/CE e 2008/121/CE, com efeitos a partir de … (20).
As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.
Artigo 31.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Parecer de 16 de Dezembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010.
(3) JO L 83 de 30.3.1973, p. 1.
(4) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.
(5) JO L 19 de 23.1.2009, p. 29 .
(6) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(7) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30 .
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0093.
(9) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(10) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114 .
(11) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1 .
(12) Nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(13) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22 .
(14) JO: Inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(15) Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(16) Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(17) Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(18) Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(19) Dois anos e seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(20) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO I
QUADRO DAS FIBRAS TÊXTEIS
Número |
Denominação |
Descrição das fibras |
1 |
lã |
Fibra do velo do ovino (Ovis aries) ou mistura de fibras proveniente do velo do ovino e de pêlos dos animais indicados no n.o 2 |
2 |
alpaca, lama, camelo, caxemira, mohair, angorá, vicunha, iaque, guanaco, caxegorá, castor e lontra precedido ou não da denominação «lã» ou «pêlo» |
Pêlos dos animais a seguir mencionados: alpaca, lama, camelo, cabra caxemira, cabra angorá, coelho angorá, vicunha, iaque, guanaco, cabra caxegorá (cruzamento da cabra caxemira e da cabra angorá), castor e lontra |
3 |
pêlo ou crina com ou sem indicação da espécie animal (por exemplo pêlo de bovino, pêlo de cabra comum, crina de cavalo) |
Pêlos de diversos animais não mencionados nos n.os 1 e 2 |
4 |
seda |
Fibra proveniente exclusivamente dos insectos sericígenos |
5 |
algodão |
Fibra proveniente da semente do algodoeiro (Gossypium) |
6 |
sumaúma |
Fibra proveniente do interior do fruto da sumaúma (Ceiba pentandra) |
7 |
linho |
Fibra proveniente do líber do linho (Linnum usitatissimum) |
8 |
cânhamo |
Fibra proveniente do líber do cânhamo (Cannabis sativa) |
9 |
juta |
Fibra proveniente do líber do Corchorus olitorius e do Corchorus capsularis. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são equiparadas à juta as fibras liberianas provenientes de: Hibiscus cannabinus, Hibiscus sabdariffa, Abultilon avicennae, Urena lobata, Urena sinuata |
10 |
abacá |
Fibra proveniente das vagens foliares da Musa textilis |
11 |
alfa |
Fibra proveniente da folha de Stipa tenacissima |
12 |
coco |
Fibra proveniente do fruto de Cocus nucifera |
13 |
giesta |
Fibra proveniente do líber de Cytisus scoparios e/ou de Spartium junceum |
14 |
rami |
Fibra proveniente do líber de Bohemeria nivea e de Bohemeria tenacissima |
15 |
sisal |
Fibra proveniente da folha de Agave sisalana |
16 |
sunn |
Fibra proveniente do líber de Crotalaria juncea |
17 |
henequen |
Fibra proveniente do liber de Agave Fourcroydes |
18 |
maguey |
Fibra proveniente do líber de Agave Cantala |
19 |
acetato |
Fibra de acetato de celulose em que menos de 92 % mas, pelo menos, 74 % dos grupos (hidróxilo) estão acetilados |
20 |
alginato |
Fibra obtida a partir de sais metálicos do ácido algínico |
21 |
cupro |
Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo cupro-amoniacal |
22 |
modal |
Fibra de celulose regenerada obtida mediante um processo de viscose modificado com uma força de rotura elevada e um alto módulo em molhado. A força de rotura (BC) no estado condicionado e a força (BM) necessária para produzir um alongamento de 5 % no estado molhado são tais que: BC (centinewton)≥ 1,3 (√T) + 2 T BM (centinewton)≥ 0,5 (√T) onde T é a massa linear média em decitex |
23 |
proteica |
Fibra obtida a partir de substâncias proteicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a acção de agentes químicos |
24 |
triacetato |
Fibra de acetato de celulose em que, pelo menos, 92 % dos grupos hidroxilos estão acetilados |
25 |
viscose |
Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo «viscose» para o filamento e para a fibra descontínua |
26 |
acrílica |
Fibra formada por macromoléculas lineares que contenham na cadeia pelo menos 85 %, em massa, da unidade de acrilonitrilo |
27 |
clorofibra |
Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia mais de 50 %, em massa, de unidades de cloreto de vinilo ou cloreto de vinilideno |
28 |
fluorofibra |
Fibra formada por macromoléculas lineares obtidas a partir de monómeros alifáticos fluorocarbonados |
29 |
modacrílica |
Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50 % e menos de 85 %, em massa, da unidade de acrilonitrilo |
30 |
poliamida ou nylon |
Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de ligações amida, estando pelo menos 85 % ligadas a unidades alifáticas ou cicloalifáticas |
31 |
aramida |
Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas constituídas por grupos aromáticos ligados entre si por ligações amida e imida, das quais pelo menos 85 % estão directamente unidas a dois núcleos aromáticos e cujo número de ligações imida, se existirem, não pode exceder o das ligações amida |
32 |
poliimida |
Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas contendo na cadeia a repetição de unidades imida |
33 |
liocel |
Fibra de celulose regenerada obtida por um processo de dissolução e fiação em solvente orgânico (mistura de produtos químicos orgânicos com água), sem formação de derivados |
34 |
polilactida |
Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, de unidades de éster do ácido láctico derivado de açúcares naturais e que possua uma temperatura de fusão de 135 °C, pelo menos |
35 |
poliéster |
Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %, em massa, dum éster de um diol e do ácido tereftálico |
36 |
polietileno |
Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos |
37 |
polipropileno |
Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos nas quais um de cada dois átomos de carbono está ligado a um grupo metílico, em disposição isotática e sem substituições posteriores |
38 |
policarbamida |
Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional ureileno (NH-CO-NH) |
39 |
poliuretana |
Fibra formada por macromoléculas lineares que apresenta na cadeia a repetição do grupo funcional uretana |
40 |
vinilal |
Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída por álcool polivinílico com grau de acetalização variável |
41 |
trivinil |
Fibra formada por terpolímero de acrilonitrilo de um monómero vinílico clorado e de um terceiro monómero vinílico, sem que nenhum atinja 50 % de massa total |
42 |
elastodieno |
Fibra elastómera constituída quer por poliisopreno natural ou sintético, quer por um ou vários dienos polimerizados com ou sem um ou vários monómeros vinílicos, que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento quando a força de tracção deixa de ser aplicada |
43 |
elastano |
Fibra elastómera constituída, pelo menos, por 85 %, em massa, de segmentos de poliuretana que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rapidamente e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada |
44 |
vidro têxtil |
Fibra constituída por vidro |
45 |
Denominação correspondente à matéria de que são compostas as fibras, por exemplo: metal (metálica, metalizada), amianto, papel, precedida ou não da palavra, «fio» ou «fibra» |
Fibras obtidas a partir de matérias diversas ou novas, diferentes das acima referidas |
46 |
elastomultiéster |
Fibra formada pela interacção de duas ou mais macromoléculas lineares quimicamente distintas em duas ou mais fases distintas (das quais nenhuma excede 85 % em massa) que contém grupos éster como unidade funcional dominante (em pelo menos 85 %) e que, após tratamento adequado, quando esticada até atingir uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada |
47 |
elastolefina |
Fibra formada de pelo menos 95 % (em massa) de macromoléculas parcialmente reticuladas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada |
48 |
melamina |
Fibra formada de pelo menos 85 % em massa de macromoléculas reticuladas compostas de derivados de melamina |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO II
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AO PROCESSO TÉCNICO NO ÂMBITO DE UM PEDIDO DE ADITAMENTO DE NOVA DENOMINAÇÃO DE FIBRA TÊXTIL
(Artigo 6.o)
É obrigatório que cada processo técnico que se destine a propor a introdução de uma nova denominação de fibra têxtil no anexo I, nos termos do artigo 6.o, inclua pelo menos as seguintes informações:
— |
Denominação proposta para a fibra; A denominação proposta deve relacionar-se com a composição química e prestar informações sobre as características da fibra, se for caso disso. A denominação proposta deve ser livre de direitos de autor e não deve estar associada ao fabricante. |
— |
Definição proposta para a fibra; As características referidas na definição da nova fibra, como por exemplo a sua elasticidade, devem ser verificáveis mediante métodos de análise a fornecer juntamente com o processo técnico e com os resultados experimentais das análises realizadas. |
— |
Identificação da fibra: fórmula química, diferenças em relação a outras fibras existentes, assim como, se relevantes, dados detalhados sobre, por exemplo, o ponto de fusão, a densidade, o índice de refracção, o comportamento ao fogo e o espectro FTIR; |
— |
Taxa convencional proposta; |
— |
Métodos de identificação e quantificação suficientemente desenvolvidos, incluindo dados experimentais; O requerente deve avaliar a possibilidade de utilizar os métodos enumerados no anexo VIII do presente regulamento para analisar as misturas comerciais mais previsíveis da nova fibra com outras fibras e deverá propor pelo menos um desses métodos. Para os métodos em que a fibra pode ser considerada um componente insolúvel, o requerente deve calcular os factores de correcção de massa da nova fibra. Todos os dados experimentais devem ser entregues juntamente com o pedido de introdução. Caso os métodos enumerados no presente regulamento não sejam adequados, o requerente deve apresentar uma justificação consequente e propor um novo método. O pedido deve incluir todos os dados experimentais respeitantes aos métodos propostos. Juntamente com o processo devem ser entregues dados sobre a exactidão, a solidez e a repetibilidade dos métodos. |
— |
Resultados de testes realizados para avaliar possíveis reacções alergénicas ou outros efeitos adversos das novas fibras sobre a saúde humana, em conformidade com a legislação relevante da UE; |
— |
Informações adicionais de apoio ao pedido: processo de fabrico, relevância para o consumidor; |
— |
O fabricante ou o seu representante devem fornecer amostras representativas da nova fibra pura e das misturas de fibra relevantes necessárias para levar a cabo a validação dos métodos propostos de identificação e quantificação, a pedido da Comissão. |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO III
DENOMINAÇÕES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 8.o
– em Búlgaro: «необработена вълна»,
– em Espanhol: «lana virgen» ou «lana de esquilado»,
– em Checo: «střižní vlna»,
– em Dinamarquês: «ren, ny uld»,
– em Alemão: «Schurwolle»,
– em Estónio: «uus vill»,
– em Irlandês: «olann lomra»,
– em Grego: «παρθένο μαλλί»,
– em Inglês: «fleece wool» ou «virgin wool»,
– em Francês: «laine vierge» ou «laine de tonte»,
– em Italiano: «lana vergine» ou «lana di tosa»,
– em Letão: «pirmlietojuma vilna» ou «cirptā vilna»,
– em Lituano: «natūralioji vilna»,
– em Húngaro: «élőgyapjú»,
– em Maltês: «suf verġni»,
– em Neerlandês: «scheerwol»,
– em Polaco: «żywa wełna»,
– em Português: «lã virgem»,
– em Romeno: «lână virgină»,
– em Eslovaco: «strižná vlna»,
– em Esloveno: «runska volna»,
– em Finlandês: «uusi villa»,
– em Sueco: «ren ull».
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ETIQUETAGEM DE DETERMINADOS PRODUTOS
(Artigo 15.o)
Produtos |
Disposições de etiquetagem |
||
|
A composição em fibras será indicada na etiqueta fazendo-se referência à composição do produto no seu conjunto ou à composição das diversas partes enumeradas, na sua globalidade ou separadamente, respectivamente: |
||
|
Tecido exterior e interior das caixas e das costas. |
||
|
Reforços anterior, posterior e laterais. |
||
|
Tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais. |
||
|
A composição fibrosa será indicada na etiqueta fazendo-se referência à composição do produto no seu conjunto ou à composição das diversas partes dos produtos, na sua globalidade ou separadamente, não sendo a etiquetagem obrigatória para as partes que representem menos de 10 % da massa total do produto. |
||
|
A etiquetagem separada das diversas partes dos produtos para espartilho será efectuada de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta. |
||
|
A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a do tecido corroído, devendo estes elementos ser nominalmente indicados. |
||
|
A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a dos fios de bordado, devendo estes elementos ser nominalmente indicados. Esta etiquetagem é apenas obrigatória para as partes bordadas que representem pelo menos 10 % da superfície total do produto. |
||
|
A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição da alma e da cobertura, devendo estes elementos ser nominalmente indicados. |
||
|
A composição fibrosa será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada, quando estes produtos forem constituídos por um tecido-base e uma camada de uso distintos e compostos por fibras diferentes, em separado para estes dois elementos, os quais devem ser nominalmente indicados. |
||
|
A composição pode ser dada apenas para a camada de uso, a qual deve ser nominalmente indicada. |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO V
PRODUTOS NÃO OBRIGADOS A ETIQUETAGEM OU MARCAÇÃO
(n.o 2 do artigo 16.o)
1. |
Prende-mangas de camisas |
2. |
Braceletes em têxtil para relógios |
3. |
Etiquetas e insígnias |
4. |
Pegas estofadas e em têxtil |
5. |
Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras) |
6. |
Panos para cobrir chaleiras (cobre-chaleiras) |
7. |
Mangas de protecção |
8. |
Manguitos com excepção dos de pelúcia |
9. |
Flores artificiais |
10. |
Pregadeiras de alfinetes |
11. |
Telas pintadas |
12. |
Produtos têxteis para reforços e suportes ▐ |
13. |
Produtos têxteis confeccionados usados, quando explicitamente declarados como tais |
14. |
Polainas |
15. |
Embalagens não novas e vendidas como tais ▐ |
16. |
Artigos de marroquinaria e de selaria, em têxtil |
17. |
Artigos de viagem, em têxtil |
18. |
Tapeçarias bordadas à mão, acabadas ou por acabar e materiais para o seu fabrico, incluindo os fios para bordar, vendidos separadamente da base e especialmente acondicionados para serem utilizados para tais tapeçarias |
19. |
Fechos de correr |
20. |
Botões e fivelas recobertas de têxtil |
21. |
Capas de livros em têxtil ▐ |
22. |
Partes têxteis do calçado, com excepção dos forros quentes |
23. |
«Napperons» compostos de vários elementos e com superfície inferior a 500 cm2 |
24. |
Pegas e luvas para retirar pratos do forno |
25. |
Panos para cobrir ovos (cobre-ovos) |
26. |
Estojos de maquilhagem |
27. |
Bolsas de tecido para tabaco |
28. |
Estojos de tecido para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes |
29. |
Artigos desportivos de protecção, excepto luvas |
30. |
Bolsas de toucador |
31. |
Estojos para calçado |
32. |
Artigos funerários |
33. |
Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates) |
34. |
Produtos têxteis sujeitos às regras da farmacopeia europeia e nos quais essa indicação venha mencionada, ligaduras não recuperáveis para usos médicos e ortopédicos e produtos têxteis de ortopedia em geral |
35. |
Produtos têxteis, incluindo cordas, cordame e cordéis (sem prejuízo do ponto 12 do anexo VI), destinados normalmente:
|
36. |
Produtos têxteis de protecção e de segurança, tais como cintos de segurança, pára-quedas, coletes de salvação, descidas de socorro, dispositivos contra incêndio, coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo: de protecção contra o fogo, os agentes químicos, ou outros riscos de segurança). |
37. |
Estruturas de enchimento por pressão pneumática (pavilhões para desportos, salas de exposições, armazéns, etc.), com a condição de serem fornecidas indicações respeitantes às características funcionais e especificações técnicas desses produtos. |
38. |
Velas |
39. |
Artigos têxteis para animais |
40. |
Estandartes e bandeiras |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO VI
PRODUTOS PARA OS QUAIS SÓ É OBRIGATÓRIA UMA ETIQUETAGEM OU MARCAÇÃO GLOBAL
(n.o 3 do artigo 16.o)
1. |
Serapilheiras |
2. |
Esfregões de limpeza |
3. |
Orlas e guarnições |
4. |
Passamanarias |
5. |
Cintos |
6. |
Suspensórios |
7. |
Ligas-suspensórios e ligas |
8. |
Atacadores |
9. |
Fitas de nastro |
10. |
Elásticos |
11. |
Embalagens novas e vendidas como tais |
12. |
Cordéis para embalagem e fins agrícolas: cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no ponto 35 do anexo V (1) |
13. |
«Napperons» |
14. |
Lenços de algibeira |
15. |
Coifas e redes para cabelo |
16. |
Gravatas e laços para criança |
17. |
Babeiros; luvas e lenços de «toilette» |
18. |
Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa um grama |
19. |
Correias para cortinas e persianas |
(1) Para os produtos constantes deste ponto e vendidos em partes cortadas, a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste ponto figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO VII
ELEMENTOS NÃO TOMADOS EM CONTA NA DETERMINAÇÃO DAS PERCENTAGENS DE FIBRAS
(Artigo 17.o)
Produtos |
Elementos excluídos |
||||||
|
|
||||||
|
Todos os elementos constituintes excepto a camada de uso |
||||||
|
Teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte da camada de uso |
||||||
|
Teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte do direito do tecido |
||||||
|
Fios elásticos usados no punho da meia e fios para conferir rigidez ou para reforçar a zona dos dedos e do calcanhar |
||||||
|
Fios elásticos usados na cintura e fios para conferir rigidez ou para reforçar a zona dos dedos e do calcanhar |
||||||
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Suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e/ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 14.o, forros. Na acepção da presente disposição:
|
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO VIII
MÉTODOS DE ANÁLISE QUANTITATIVA DE MISTURAS BINÁRIAS E TERNÁRIAS DE FIBRAS TÊXTEIS
CAPÍTULO 1
I. Preparação das amostras reduzidas e dos provetes para determinar a composição em fibras dos produtos têxteis
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente capítulo fornece indicações gerais para preparar as amostras reduzidas de um tamanho adequado aos pré-tratamentos com vista às análises quantitativas (isto é, não superior a 100 g), a partir de amostras globais para laboratório, e para seleccionar os provetes a partir de amostras reduzidas, que tenham sido submetidas a um pré-tratamento para eliminar as matérias não-fibrosas (1).
2. DEFINIÇÕES
2.1. Lote— É a quantidade de material que é apreciada com base numa série de resultados de ensaios. Pode incluir, por exemplo, todo o material correspondente a uma mesma partida de tecido, todo o tecido a partir de uma determinada teia, um fornecimento de fios, um fardo ou um conjunto de fardos de fibras em rama.
2.2. Amostra global para laboratório— É a porção do lote que foi colhida com o fim de ser representativa do conjunto e que é enviada ao laboratório. O tamanho e a natureza da amostra global para o laboratório devem ser escolhidos de modo a reflectir convenientemente a variabilidade do lote e a assegurar a facilidade das manipulações no laboratório (2).
2.3. Amostra reduzida— É a porção da amostra global para laboratório que é submetida a um pré-tratamento para eliminar as matérias não-fibrosas e da qual são colhidas em seguida provetes para análise. O tamanho e a natureza da amostra reduzida devem ser suficientes para reflectir convenientemente a variabilidade da amostra global para laboratório (3).
2.4. Provete ou toma para análise— É a porção de material necessário para dar um resultado analítico individual, colhido sobre a amostra reduzida.
3. PRINCÍPIO
A amostra reduzida é escolhida de modo a ser representativa da amostra global para laboratório.
Os provetes são colhidos da amostra reduzida de modo a que sejam representativos daquela.
4. AMOSTRAGEM DE FIBRAS LIVRES
4.1. |
Fibras não orientadas - Constituir a amostra reduzida tomando tufos ao acaso na amostra global. Recolher a totalidade da amostra reduzida, misturá-la convenientemente por meio de uma carda de laboratório (4). Submeter o véu ou a mistura ao pré-tratamento, incluindo as fibras aderentes ao aparelho e as que estejam soltas. Retirar em seguida, na proporção da massa, os provetes sobre o véu das fibras aderentes e das fibras soltas. Se a forma de véu de carda não for afectada pelo pré-tratamento, retirar os provetes da maneira descrita no ponto 4.2. Se o véu for alterado pelo pré-tratamento, escolher os provetes colhendo da amostra pré-tratada pelo menos 16 pequenas mechas de tamanho conveniente, mais ou menos iguais, e reuni-las em seguida. |
4.2. |
Fibras orientadas (véus de carda, fitas, mechas) - Cortar nas partes escolhidas ao acaso da amostra global pelo menos 10 secções transversais pesando cada uma cerca de 1 g. Submeter a amostra reduzida assim formada à operação de pré-tratamento. Reunir em seguida as secções colocando-as lado a lado, e formar o provete cortando-as transversalmente de modo a retirar uma porção de cada um dos 10 comprimentos. |
5. AMOSTRAGEM DOS FIOS
5.1. |
Fios em bobinas ou em meadas - Utilizar todas as bobinas da amostra global para laboratório. Retirar de cada bobina troços contínuos, iguais e adequados, quer bobinando meadas de um mesmo número de voltas sobre uma meadeira (5), quer por qualquer outro meio. Reunir os troços lado a lado, sob forma de uma meada única ou de um cabo e assegurar que a meada ou o cabo sejam constituídos por troços iguais de cada bobina. Submeter ao pré-tratamento a amostra reduzida assim formada. Recolher os provetes sobre a amostra reduzida pré-tratada, cortando um feixe de fios de comprimento igual a partir da meada ou do cabo, e procurando não omitir nenhum dos fios. Sendo «t» o «tex» do fio, e «n» o número de bobinas da amostra global, é necessário retirar de cada bobina um comprimento de fio de 106/nt cm para obter uma amostra reduzida de 10 g. Se nt for elevado, isto é, se ultrapassar 2 000, pode formar-se uma meada maior e cortá-la transversalmente em dois sítios, de modo a obter um cabo de massa apropriada. As extremidades de uma amostra que se apresente sob a forma de cabo devem ser convenientemente ligadas antes de efectuar o pré-tratamento, e os provetes serão recolhidos a uma distância suficiente do nó. |
5.2. |
Fios em teia - Colher uma amostra reduzida cortando na extremidade da teia um feixe de, pelo menos, 20 cm de comprimento e abrangendo todos os fios, com excepção dos fios da ourela, que são rejeitados. Atar o feixe de fios numa das extremidades. Se a amostra for demasiado grande para efectuar um pré-tratamento global, separá-la em duas partes (ou mais de duas) que serão cada uma atadas, com vista ao pré-tratamento, e reunidas depois de terem sido pré-tratadas separadamente. Retirar um provete de comprimento conveniente sobre a amostra reduzida, cortando suficientemente longe do nó e não omitindo nenhum dos fios da teia. Para os órgãos que incluam N fios de t«tex», o comprimento de um provete pesando 1 g é de 105/nt cm. |
6. AMOSTRAGEM DE TECIDO
6.1. Amostra global para laboratório constituída por um corte único representativo do tecido
Cortar na amostra uma tira diagonal de um canto ao outro e retirar as ourelas. Esta tira constitui a amostra reduzida. Para obter uma amostra reduzia de x g, a superfície da tira será de x104/G cm2
sendo G a massa de tecido em g/m2.
Depois de a ter submetido ao pré-tratamento, cortar a tira transversalmente em quatro partes iguais e sobrepô-las. Retirar os provetes de uma parte qualquer do material assim preparado, cortando todas as camadas de modo a que todos os provetes compreendam um comprimento igual de cada uma delas.
Se o tecido apresentar um desenho tecido, a largura da amostra reduzida, medida paralelamente à direcção da teia, não deve ser inferior a um modelo do desenho na teia. Se, estando esta condição preenchida, a amostra reduzida for demasiado grande para ser pré-tratada inteira com facilidade, deve cortar-se em partes iguais, que serão pré-tratadas separadamente, e estas partes serão sobrepostas, antes de retirar os provetes, de modo que as partes correspondentes do desenho não coincidam.
6.2. Amostra global para laboratório constituída por vários cortes
Analisar cada corte de acordo com o ponto 6.1 e indicar cada resultado separadamente.
7. AMOSTRAGEM DOS PRODUTOS ACABADOS E CONFECCIONADOS
A amostra global para laboratório é normalmente constituída por um produto acabado e confeccionado ou por uma fracção representativa do artigo.
Determinar eventualmente a percentagem das diferentes partes do produto que não tenham o mesmo teor de fibras para verificar a conformidade com o disposto no artigo 14.o
Colher uma amostra reduzida representativa da parte do produto acabado e confeccionado cuja composição deve ser indicada pela etiqueta. Se o produto confeccionado comportar várias etiquetas, colher amostras reduzidas representativas de cada parte correspondente a uma determinada etiqueta.
Se o produto cuja composição se quer determinar não é homogéneo, pode ser necessário colher amostras reduzidas de cada uma das partes do produto e determinar as proporções relativas das diversas partes em relação ao conjunto do produto.
O cálculo das percentagens far-se-á então tendo em conta as proporções relativas das partes amostradas.
Submeter as amostras reduzidas ao pré-tratamento.
Colher em seguida provetes representativos das amostras reduzidas pré-tratadas.
II. Introdução aos métodos de análise quantitativa de misturas de fibras têxteis
A análise quantitativa de mistura de fibras têxteis é baseada em dois processos principais: separação química e separação manual das fibras.
O processo de separação manual deve ser escolhido sempre que possível, pois conduz geralmente a resultados mais precisos do que o processo de separação química. Aplica-se a todos os produtos têxteis cujas fibras componentes não formem uma mistura íntima como, por exemplo, no caso de fios compostos de vários elementos constituídos, cada um deles, por uma só espécie de fibras ou de tecidos em que a fibra que constitui a teia é diferente da da trama ou de malhas desmalháveis compostas de fios de naturezas diversas.
O processo de separação química baseia-se, de um modo geral, na solubilidade selectiva dos componentes individuais da mistura. Depois da eliminação de um componente, pesa-se o resíduo insolúvel e calcula-se a proporção do componente solúvel a partir da perda da massa. No presente documento dão-se as informações comuns à análise por este processo, válidas para as misturas de fibras consideradas no presente anexo, qualquer que seja a sua composição. Este documento deve portanto ser utilizado em ligação com os que contêm os procedimentos pormenorizados aplicáveis a misturas de fibras especiais. Pode suceder que certas análises químicas sejam fundamentadas num princípio diferente do da solubilidade selectiva. Neste caso, os pormenores completos são dados na secção adequada do método aplicável.
As misturas de fibras utilizadas durante o fabrico dos produtos têxteis e, em menor grau, as que se encontram nos produtos acabados, podem conter matérias não-fibrosas, tais como gorduras, ceras, preparos ou matérias solúveis na água, quer de origem natural, quer adicionadas para facilitar o fabrico. As matérias não-fibrosas devem ser eliminadas antes da análise. Por esse motivo se descreve igualmente um pré-tratamento que permite eliminar os óleos, as gorduras, as ceras e as matérias solúveis na água.
Os produtos têxteis podem ainda conter resinas ou outras substâncias adicionadas para lhes conferir propriedades especiais. Estas substâncias, incluindo, em casos excepcionais, os corantes, podem interferir com a acção do reagente sobre o componente solúvel e, além disso, ser total ou parcialmente eliminadas pelos reagentes. Tais substâncias podem pois ser causa de erros e devem ser eliminadas antes da análise. Se não for possível eliminá-las, os métodos de análise química descritos neste anexo não podem ser aplicados.
O corante nas fibras tingidas é considerado como parte integrante das mesmas e não se elimina.
Estas análises são efectuadas com base na massa anidra, sendo fornecido um método para a determinar.
O resultado obtém-se aplicando à massa de cada fibra no estado seco as taxas convencionais indicadas no anexo IX do presente regulamento.
As fibras presentes na mistura devem ser identificadas antes de se proceder à análise. Em certos métodos, o componente insolúvel de uma mistura pode ser parcialmente dissolvido pelo reagente utilizado para dissolver o componente solúvel.
Sempre que seja possível, devem ser escolhidos reagentes com efeito fraco ou nulo sobre as fibras insolúveis. Se se sabe que ocorre uma perda de massa no decurso da análise, é conveniente corrigir o resultado; são dados factores de correcção para esse fim. Esses factores foram determinados em diferentes laboratórios tratando as fibras, limpas pelo pré-tratamento, com o reagente adequado especificado no método de análise.
Estes factores só se aplicam a fibras normais e podem ser necessários outros factores de correcção se as fibras foram degradadas antes ou durante o tratamento. Os métodos propostos aplicam-se a análises individuais.
É conveniente efectuar pelo menos duas análises, sobre provetes separados, tanto no que diz respeito à separação manual como à separação química.
Em caso de dúvida, salvo impossibilidade técnica, deve ser efectuada uma outra análise utilizando um método que permita a dissolução da fibra que constitui o resíduo, quando se procede de acordo com o primeiro método.
CAPÍTULO 2
Métodos de análise quantitativa de determinadas misturas binárias de fibras têxteis
I. Informações comuns aos métodos a aplicar com vista à análise química quantitativa de misturas de fibras têxteis
I.1. Objectivo e âmbito de aplicação
No âmbito de aplicação de cada método, são assinaladas as fibras às quais o método é aplicável.
I.2. Princípio
Após identificação das fibras componentes da mistura binária, eliminar, por meio de um pré-tratamento adequado, as matérias não-fibrosas e depois eliminar um dos componentes, geralmente por dissolução selectiva (6); pesar o resíduo insolúvel e calcular a proporção do componente solúvel a partir da perda da massa. É preferível, salvo dificuldades técnicas, dissolver a fibra existente em maior proporção, para obter como resíduo a fibra existente em menor proporção.
I.3. Material necessário
I.3.1. Aparelhos
I.3.1.1. |
Cadinhos filtrantes e frascos de pesagem que permitam a incorporação dos cadinhos ou outros aparelhos que produzam resultados idênticos. |
I.3.1.2. |
Frasco de vácuo. |
I.3.1.3. |
Exsicador, que contenha sílica-gel corado por um indicador. |
I.3.1.4. |
Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C |
I.3.1.5. |
Balança analítica com precisão de 0,0002 g. |
I.3.1.6. |
Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado equivalente. |
I.3.2. Reagentes
I.3.2.1. |
Éter de petróleo redestilado que ferva entre 40 ° e 60 °C. |
I.3.2.2. |
Os outros reagentes são mencionados nas secções adequadas no método. Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros. |
I.3.2.3. |
Água destilada ou desionizada. |
I.3.2.4. |
Acetona. |
I.3.2.5. |
Ácido ortofosfórico. |
I.3.2.6. |
Ureia. |
I.3.2.7. |
Bicarbonato de sódio. |
Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros.
I.4. Atmosfera de condicionamento e ensaio
Como são determinadas massas anidras, não é necessário condicionar os provetes, nem efectuar os ensaios numa atmosfera condicionada.
I.5. Amostra reduzida
Escolher uma amostra reduzida representativa da amostra global para laboratório e suficiente para fornecer todos os provetes necessários de 1 g, no mínimo, cada um.
I.6. Pré-tratamento da amostra reduzida (7)
Se estiver presente um elemento que não interesse para o cálculo das percentagens (cf. artigo 17.o do presente regulamento), começar por eliminá-lo através de um método adequado que não afecte nenhum dos componentes fibrosos.
Para o efeito, eliminam-se as matérias não-fibrosas, extractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra reduzida, seca ao ar com éter de petróleo leve durante uma hora a uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amostra que será em seguida extraída por tratamento directo, incluindo imersão da amostra em água à temperatura ambiente durante 1 h, seguida por imersão em água a 65 ± 5 °C durante mais 1 h, agitando de vez em quando. Utilizar uma razão de banho de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra por espremedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar.
No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais, seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco, giesta, rami, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica, poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o procedimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado, substituindo o éter de petróleo por acetona.
No caso das misturas binárias que contenham elastolefina e acetato, aplica-se como pré-tratamento o procedimento a seguir indicado. Extrair a amostra durante 10 minutos a 80 °C com uma solução com 25 g/l de ácido ortofosfórico a 50 % e 50 g/l de ureia. Utilizar uma razão de banho de 1/100. Lavar a amostra com água, escorrer e lavar com uma solução de bicarbonato de sódio a 0,1 %, por fim lavar com água cuidadosamente.
No caso de não se poder extrair as matérias não fibrosas com éter de petróleo e água, o método da água acima descrito deve ser substituído por um método conveniente que não altere de forma sensível nenhuma das fibras componentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré-tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, não se aplicam pré-tratamentos complementares, desde que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no éter de petróleo e na água.
Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de modo pormenorizado nos relatórios da análise.
I.7. Método de análise
I.7.1. Instruções gerais
I.7.1.1. Secagem
Efectuar todas as operações de secagem durante 4 h, no mínimo, a 16 h, no máximo, a uma temperatura de 105o ± 3 °C numa estufa com ventilação e cuja porta se mantém fechada durante o período de secagem. Se a duração de secagem for inferior a 14 h, deve ser verificado se foi obtida uma massa constante. Poder-se-á adoptar uma duração de secagem inferior a 14 h, desde que a variação de massa após uma nova secagem de 60 minutos seja inferior a 0,05 %.
Evitar manipular os frascos de pesagem, os cadinhos, os provetes ou os resíduos directamente com as mãos durante as operações de secagem, arrefecimento e pesagem.
Secar o provete num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar antes de o retirar da estufa e transferir imediatamente para o exsicador.
Secar na estufa a placa filtrante posta num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar e transferir imediatamente para o exsicador.
Quando se utilizar aparelhagem diferente do cadinho filtrante, a secagem na estufa deve ser efectuada de modo a que se possa determinar a massa das fibras no estado seco sem perdas.
I.7.1.2. Arrefecimento
Efectuar todas as operações de arrefecimento no exsicador, colocando-o ao lado da balança, durante um período suficiente para arrefecer totalmente os frascos de pesagem tarados e, em qualquer caso, nunca inferior a 2 horas.
I.7.1.3. Pesagem
Após arrefecimento, pesar o frasco de pesagem durante os dois minutos seguintes à sua saída do exsicador, com a precisão de 0,0002 g.
I.7.2. Método de análise
Retirar da amostra para ensaio previamente tratada provetes com massa de pelo menos 1 g. Cortar os fios ou o tecido em pedaços de cerca de 10 mm de comprimento, que se desagregam tanto quanto possível. Secar cada provete num frasco de pesagem, arrefecer no exsicador e pesar. Transferir o provete para o recipiente de vidro referido na secção adequada do método da União , e pesa-se de novo o frasco de pesagem. Calcula-se então por diferença a massa do provete seco. Completar o processo de análise da maneira mencionada na secção adequada do método aplicável. Examinar ao microscópio o resíduo para verificar se o tratamento eliminou completamente a fibra solúvel.
I.8. Cálculo e expressão dos resultados
Exprimir a massa do componente insolúvel sob a forma de percentagem da massa total das fibras presentes na mistura. A percentagem do componente solúvel obtém-se por diferença. Calcular os resultados com base nas massas das fibras puras e secas às quais se aplicam, por um lado, as taxas de recuperação convencionais e, por outro, os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de matéria nas operações de pré-tratamento e de análise. Estes cálculos fazem-se aplicando a fórmula dada no ponto I.8.2.
I.8.1. |
Cálculo da percentagem em massa do componente insóluvel seco e puro, não tendo em conta a perda de massa das fibras devida ao pré-tratamento.
em que
Os valores de «d» são os valores normais aplicáveis às fibras não degradadas quimicamente. |
I.8.2. |
Cálculo da percentagem em massa do componente insolúvel após aplicação das taxas de recuperação convencionais e dos eventuais factores de correcção que têm em conta a perda de massa ocasionada pelo pré-tratamento.
em que
A percentagem do segundo componente equaciona-se da seguinte maneira: P2A% = 100 – P1A% Quando se utilizar um pré-tratamento especial, os valores de b1 e b2 devem ser determinados, se possível, submetendo cada uma das fibras componentes puras ao pré-tratamento aplicado na análise. Por fibras puras, deve entender-se as fibras isentas de todas as matérias não fibrosas, com excepção das que contêm normalmente (pela sua natureza ou devido ao processo de fabrico), no estado (cru, branqueado) em que se encontram no artigo a submeter a análise. Quando não se dispõe de fibras componentes separadas e puras que tenham servido para o fabrico do artigo submetido a análise, é necessário adoptar valores médios de b1 e b2, resultantes de ensaios efectuados em fibras puras semelhantes às contidas na mistura examinada. Se for aplicado pré-tratamento normal, por extracção com éter de petróleo e água, desprezam-se em geral os factores de correcção b1 e b2, salvo no caso do algodão cru, do linho cru e do cânhamo cru, nos quais se admite convencionalmente uma perda de 4 % no pré-tratamento, e no caso do polipropileno em que se admite uma perda de 1 %. No caso das outras fibras admite-se, convencionalmente, não ter em conta nos cálculos a perda devida ao pré-tratamento. |
II. Método de análise quantitativa por separação manual
II.1. Âmbito de aplicação
Este método aplica-se às fibras têxteis de qualquer natureza, desde que não formem uma mistura íntima e seja possível separá-las manualmente.
II.2. Princípio
Após identificação dos componentes do têxtil, eliminam-se primeiro as matérias não-fibrosas através dum pré-tratamento adequado, seguido de separação manual das fibras, secagem e pesagem, para calcular a proporção de cada componente na mistura.
II.3. Aparelhos
II.3.1. |
Frascos de pesagem, ou outro aparelho que permita resultados idênticos. |
II.3.2. |
Exsicador, que contenha sílica-gel corado por um indicador. |
II.3.3. |
Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C. |
II.3.4. |
Balança analítica com precisão de 0,0002 g. |
II.3.5. |
Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado idêntico. |
II.3.6. |
Agulha. |
II.3.7. |
Torsiómetro, ou aparelho equivalente. |
II.4. Reagentes
II.4.1. |
Éter de petróleo redestilado, entrando em ebulição entre 40 °C a 60 °C. |
II.4.2. |
Água destilada ou desionizada. |
II.5. Atmosfera de condicionamento e ensaio
Cf. I.4.
II.6. Amostra reduzida
Cf. I.5.
II.7. Pré-tratamento da amostra reduzida
Cf. I.6.
II.8. Método de análise
II.8.1. Análise de um fio
Retirar da amostra para ensaio previamente tratada um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g. No caso de um fio muito fino, a análise pode ser efectuada sobre um comprimento de, pelo menos, 30 m, qualquer que seja a sua massa.
Cortar o provete de fio em bocados de comprimento conveniente e separar os elementos com uma agulha, e, se necessário, com o torsiómetro. Introduzir os componentes assim separados em frascos de pesagem previamente tarados e secá-los a 105o ± 3 °C, até se obter uma massa constante como indicado em I.7.1 e I.7.2.
II.8.2. Análise de um tecido
Da amostra para ensaio previamente tratada retirar, longe das ourelas, um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g, cortando com precisão, sem desfiar e paralelamente aos fios da trama ou de teia ou, no caso de malhas, paralelamente às fileiras ou às colunas. Separar os fios de natureza diferente, recolher em frascos de pesagem previamente tarados e proceder como indicado no ponto II.8.1.
II.9. Cálculo e expressão dos resultados
Exprimir a massa de cada um dos componentes em percentagem da massa total das fibras constituintes da mistura. Estas percentagens calculam-se com base nas massas das fibras puras e secas às quais foram aplicadas as taxas de recuperação convencionais, por um lado, e os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento, por outro.
II.9.1. |
Cálculo das percentagens das massas das fibras puras e secas, não tendo em conta a perda de massa da fibra devida ao pré-tratamento.
|
II.9.2. |
Cálculo das percentagens de cada um dos componentes após ter aplicado as taxas convencionais e os eventuais factores de correcção que têm em conta perdas de massa devidas ao pré-tratamento (cf. ponto I.8.2). |
III.1. Precisão dos métodos
A precisão indicada para cada método refere-se à reprodutibilidade.
A reprodutibilidade é a fidelidade, isto é, a grande concordância entre os valores experimentais obtidos por operadores trabalhando em laboratórios diferentes, ou em épocas diferentes, obtendo cada um, com o mesmo método, resultados individuais em provetes de misturas homogéneas idênticas.
A reprodutibilidade exprime-se pelos limites de confiança dos resultados para um nível de confiança de 95 %.
A reprodutibilidade corresponde ao desvio entre dois resultados, o qual, num conjunto de análises efectuadas em laboratórios diferentes, não deve ser ultrapassado mais do que cinco vezes em cem, aplicando normal e correctamente o método a uma mistura homogénea idêntica.
III.2. Relatório de análise
III.2.1. |
Indicar que a análise foi efectuada em conformidade com o presente método. |
III.2.2. |
Fornecer indicações detalhadas relativas aos pré-tratamentos especiais (cf. ponto I.6). |
III.2.3. |
Indicar os resultados individuais, bem como a média aritmética arredondada à primeira decimal. |
IV. Métodos especiais
QUADRO RECAPITULATIVO
Método |
Âmbito de aplicação |
Reagente |
|
Componente solúvel |
Componente insolúvel |
||
1. |
Acetato |
Determinadas fibras |
Acetona |
2. |
Determinadas fibras proteicas |
Determinadas fibras |
Hipoclorito |
3. |
Viscose, cupro ou certos tipos de modal |
Algodão, elastolefina ou melamina |
Cloreto de zinco e ácido fórmico |
4. |
Poliamida ou nylon |
Determinadas fibras |
Ácido fórmico a 80 % (m/m) |
5. |
Acetato |
Triacetato, elastolefina ou melamina |
Álcool benzílico |
6. |
Triacetato ou polilactida |
Determinadas fibras |
Diclorometano |
7. |
Determinadas fibras celulósicas |
Poliéster, elastomultiéster ou elastolefina |
Ácido sulfúrico a 75 % (m/m) |
8. |
Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras |
Determinadas fibras |
Dimetilformamida |
9. |
Determinadas clorofibras |
Determinadas fibras |
Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v |
10. |
Acetato |
Determinadas clorofibras, elastolefina ou melamina |
Ácido acético glacial |
11. |
Seda |
Lã, pêlos, elastolefina ou melamina |
Ácido sulfúrico a 75 % (m/m) |
12. |
Juta |
Determinadas fibras de origem animal |
Método por dosagem de azoto |
13. |
Polipropileno |
Determinadas fibras |
Xileno |
14. |
Determinadas fibras |
Clorofibras (homopolímeros de cloreto de vinilo), elastolefina ou melamina |
Método do ácido sulfúrico concentrado |
15. |
Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos |
Determinadas fibras |
Ciclohexanona |
16. |
Melamina |
Algodão ou aramida |
Ácido fórmico quente a 90 % (m/m) |
MÉTODO N.o 1
MISTURAS DE ACETATO COM DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método da acetona)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
acetato (19) com |
2. |
lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), rami (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). |
Este método não se aplica às misturas com fibras de acetato desacetilado à superfície.
2. PRINCÍPIO
Dissolver o acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura, com acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml e com rolha esmerilada.
3.2. Reagente
Acetona.
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml e rolha esmerilada, juntar 100 ml de acetona por grama do provete, agitar, deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente e decantar o líquido para o cadinho filtrante previamente tarado. |
|
Repetir duas vezes este tratamento (fazem-se três extracções no total), mas somente durante períodos de 15 minutos de modo que a duração total do tratamento com a acetona seja de 1 h. Transferir o resíduo para o cadinho filtrante, lavar com acetona e esvaziar o cadinho por sucção. Voltar a encher o cadinho com acetona e deixar escorrer o líquido por gravidade. |
|
Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 2
DETERMINADAS FIBRAS PROTEICAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do hipoclorito)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
determinadas fibras proteicas, nomeadamente: lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), proteica (23) com |
2. |
algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). |
Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras proteicas, o método permite calcular a sua proporção global na mistura, mas não a sua percentagem individual.
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras proteicas, a partir de uma massa seca conhecida da mistura, numa solução de hipoclorito. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A percentagem de fibras proteicas secas obtém-se por diferença.
Para preparar a solução de hipoclorito, utilizar hipoclorito de lítio ou hipoclorito de sódio.
O hipoclorito de lítio é indicado quando o número de análises é reduzido ou quando estas se efectuam a intervalos bastante longos. O hipoclorito de lítio sólido apresenta com efeito, contrariamente ao hipoclorito de sódio, um teor em hipoclorito praticamente constante. Se este teor for conhecido, deixa de ser necessário controlá-lo em cada análise por iodometria e é possível trabalhar com tomadas de ensaio de hipoclorito de lítio constantes.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frasco cónico de 250 ml com rolha de vidro esmerilado; |
ii) |
Termóstato regulável a 20 (± 2) °C. |
3.2. Reagentes
i) Reagente à base de hipoclorito
a) Solução de hipoclorito de lítio
Este reagente é constituído por uma solução recentemente preparada, com um teor em cloro activo de 35 (± 2) g/l (cerca de 1 M) à qual foi adicionado hidróxido de sódio previamente dissolvido na proporção de 5 (± 0,5) g/l. Para preparar a solução dissolver 100 g de hipoclorito de lítio com um teor de 35 % em cloro activo (ou 115 g com um teor de 30 % em cloro activo) em cerca de 700 ml de água destilada. Adicionar 5 g de hidróxido de sódio dissolvido em cerca de 200 ml de água destilada e perfazer até 1l com água destilada. Não é necessário controlar iodometricamente tal solução recentemente preparada;
b) Solução de hipoclorito de sódio
Esta solução é constituída por uma solução recentemente preparada com um teor em cloro activo de 35 (± 2) g/l (cerca de 1 M) à qual se adicionou hidróxido de sódio previamente dissolvido na proporção de 5 (± 0,5) g/l.
Verificar por iodometria, antes de cada análise, o título da solução em cloro activo.
ii) Ácido acético diluído
Diluir 5 ml de ácido acético glacial em água e perfazer o volume de 1l.
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: introduzir cerca de 1g de amostra no frasco de 250 ml; adicionar cerca de 100 ml de solução de hipoclorito (hipoclorito de lítio ou de sódio). Agitar energicamente para humedecer bem a amostra.
Colocar em seguida o frasco num termóstato a 20 °C durante 40 minutos; durante este período, agitar permanentemente ou, pelo menos, a intervalos regulares. Dado o carácter exotérmico da dissolução da lã, o calor da reacção deve ser deste modo repartido e eliminado de modo a evitar eventuais erros importantes devido ao ataque das fibras insolúveis.
Ao fim de 40 minutos, filtrar o conteúdo do frasco através de um cadinho filtrante de vidro previamente tarado. Lavar o frasco com um pouco de reagente de hipoclorito para retirar as fibras que eventualmente ainda estejam presentes e transferir o todo para o cadinho filtrante. Esvaziar o cadinho filtrante por sucção; lavar o resíduo, sucessivamente, com água, com a solução diluída de ácido acético e, finalmente, com água de novo. No decurso desta operação, esvaziar o cadinho por sucção, depois de cada adição de líquido, esperando sempre que o líquido tenha escorrido através do cadinho antes da aplicação da sucção.
Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, em seguida secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
5. CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para o algodão, viscose, modal e melamina, em que «d» = 1,01, e para o algodão cru, em que «d» = 1,03.
6. PRECISÃO
No caso de misturas homogéneas de fibras têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos por este método não devem ultrapassar ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 3
VISCOSE, CUPRO OU CERTOS TIPOS DE MODAL E ALGODÃO
(Método do ácido fórmico e cloreto de zinco)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
viscose (25), ou cupro (21), incluindo determinados tipos de modal (22) com |
2. |
algodão (5), elastolefina (47) e melamina (48). |
Se se verificar estar presente fibra de modal deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se esta fibra é solúvel no reagente.
Este método não se aplica às misturas nas quais o algodão sofreu uma forte degradação química, nem quando a viscose ou a fibra de cupro não for totalmente solúvel devido à presença de determinados corantes ou de produtos de acabamento que não possam ser eliminados completamente.
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de viscose, cupro e modal a partir de uma massa desidratada conhecida da mistura seca, num reagente composto de ácido fórmico e de cloreto de zinco. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; após correcção, exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de viscose ou de cupro ou de modal seca por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml; |
ii) |
Dispositivo que permita manter a temperatura do frasco a 40 °C ± 2 °C. |
3.2. Reagentes
i) |
Solução contendo 20 g de cloreto de zinco anidro fundido e 68 g de ácido fórmico anidro levado a 100 g com água (isto é: 20 partes em massa de cloreto de zinco anidro fundido em 80 partes em massa de ácido fórmico a 85 % em massa). Nota: A este respeito chama-se a atenção para o ponto I.3.2.2, em que é exigido que todos os reagentes utilizados sejam quimicamente puros; além disso, deve utilizar-se unicamente cloreto de zinco anidro fundido. |
ii) |
Solução de hidróxido de amónio: diluir 20 ml de uma solução concentrada de amoníaco (massa volúmica: 0,880 g/ml) em água até perfazer um litro. |
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: colocar o provete, rapidamente, no frasco cónico previamente aquecido a 40 °C. Juntar 100 ml da solução de ácido fórmico e de cloreto de zinco pré-aquecido a 40 °C, por grama de provete. Tapar o frasco e agitar. Manter o frasco e o seu conteúdo a 40 °C, durante 2 h e 30 minutos, agitando por duas vezes com intervalos de 60 minutos.
Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante previamente tarado e transferir o resíduo fibroso eventualmente presente para o cadinho, por lavagem do frasco com o reagente. Lavar com 20 ml de reagente.
Lavar bem o cadinho e o resíduo com água a 40 °C. Lavar o resíduo fibroso com cerca de 100 ml de solução fria de amoníaco [3.2. ii)], assegurando que este resíduo fica totalmente imerso na solução durante 10 minutos, em seguida lavar muito bem com água fria.
Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade.
Finalmente esvaziar o cadinho por sucção, secar o cadinho e o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,02 para o algodão, 1,01 para a melamina e 1,00 para a elastolefina.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 4
POLIAMIDA OU NYLON E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido fórmico a 80 %)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
poliamida ou nylon (30) com |
2. |
lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). |
Como indicado anteriormente, este método também se aplica às misturas que contenham lã mas, quando a proporção desta última for superior a 25 %, deve ser aplicado o método n.o 2 (dissolução da lã em solução de hipoclorito de sódio alcalino).
2. PRINCÍPIO
Dissolver fibras de poliamida a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido fórmico. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de poliamida ou nylon, por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;
3.2. Reagentes
i) |
Solução de ácido fórmico a 80 % em massa, densidade a 20 °C: 1,186. Diluir com água 880 ml de ácido fórmico a 90 % em massa, densidade a 20 °C: 1,204, até um litro ou diluir 780 ml de ácido fórmico, 98 % a 100 %, em massa, densidade a 20 °C: 1,220, com água até um litro. A concentração não é crítica entre 77 % e 83 % em massa de ácido fórmico; |
ii) |
Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade 0,880 a 20 °C) até um litro. |
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo: colocar o provete no frasco cónico de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Deixar repousar o conteúdo do frasco durante 15 minutos à temperatura ambiente, agitando de vez em quando. Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante previamente tarado, transferindo o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido fórmico.
Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo sobre o cadinho, sucessivamente, com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção após cada aditamento. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade.
Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor vde «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 5
ACETATO E TRIACETATO
(Método do álcool benzílico)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
— |
acetato (19) com |
— |
triacetato (24), elastolefina (47) e melamina (48). |
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura, com álcool benzílico a 52 o ± 2 °C.
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml; |
ii) |
Dispositivo de agitação mecânica; |
iii) |
Termóstato ou outro aparelho que permita manter a temperatura do frasco a 52 ± 2 °C. |
3.2. Reagentes
i) |
Álcool benzílico; |
ii) |
Álcool etílico. |
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete no frasco cónico, juntar 100 ml de álcool benzílico por grama de provete. Tapar o frasco, mergulhá-lo no banho de água a 52 ± 2 °C e agitar energicamente por meio do dispositivo de agitação mecânica, durante 20 minutos, a esta temperatura. (Em alternativa ao dispositivo de agitação mecânica, o frasco pode ser agitado manualmente com movimentos vigorosos). |
|
Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar no frasco uma nova porção de álcool benzílico e agitar como anteriormente à temperatura de 52 ± 2 °C durante 20 minutos. |
|
Decantar através do mesmo cadinho filtrante. Repetir o ciclo de operações uma terceira vez. |
|
Transferir finalmente o líquido e o resíduo para o cadinho; transferir o resíduo fibroso adicionando um volume suplementar de álcool benzílico à temperatura de 52 ± 2 °C. Esvaziar completamente o cadinho. |
|
Colocar as fibras num frasco, lavar com álcool etílico; após agitação manual, decantar pelo mesmo cadinho filtrante. |
|
Repetir duas ou três vezes esta lavagem. Transferir o resíduo para o cadinho filtrante e esvaziar completamente. Secar o resíduo no cadinho, deixar arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 6
TRIACETATO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do diclorometano)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
triacetato (24) ou polilactida (34) com |
2. |
lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). |
Nota:
As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de triacetato ou polilactida a partir de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de diclorometano. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de triacetato ou polilactida por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;
3.2. Reagente
Diclorometano.
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml, com rolha esmerilada, juntar 100 ml de diclorometano por grama de provete, tapar, agitar o frasco de 10 em 10 minutos para molhar o provete com o reagente, e deixar em contacto durante 30 minutos à temperatura ambiente, agitando de vez em quando. Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar 60 ml de diclorometano ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco do mesmo cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de diclorometano. Esvaziar o cadinho por sucção, para eliminar o excesso de líquido, tornar a encher o cadinho com diclorometano e deixar escorrer o líquido por gravidade. |
|
Finalmente aplicar o vácuo para eliminar o excesso de líquido, depois tratar o resíduo com água a ferver para eliminar todo o solvente, aplicar o vácuo, secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00 excepto no caso de poliéster, elastomultiéster, elastolefina e melamina, para os quais «d» é 1,01.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 7
DETERMINADAS FIBRAS CELULÓSICAS E POLIÉSTER
(Método do ácido sulfúrico a 75 %)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
algodão (5), linho (7), cânhamo (8), rami (14), cupro (21), modal (22), viscose (25) com |
2. |
poliéster (35), elastomultiéster (46) e elastolefina (47). |
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de celulose a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 %. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de fibras de celulose por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 500 ml; |
ii) |
Termóstato ou outro aparelho que permita manter a temperatura do frasco a 50 ± 5 °C. |
3.2. Reagentes
i) Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % m/m
Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, 700 ml de ácido sulfúrico, de densidade 1,84 a 20 °C, a 350 ml de água destilada.
Arrefecer até à temperatura ambiente e diluir com água, até um litro;
ii) Solução diluída de hidróxido de amónio.
Diluir com água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade 0,88 a 20 °C) até um litro.
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 500 ml, no mínimo, juntar 200 ml de solução de ácido sulfúrico a 75 % por grama de provete, fechar e agitar o frasco com precaução, para molhar o provete com o reagente. |
|
Manter o frasco a 50 ± 5 °C durante 1 hora, agitando suavemente o frasco e o seu conteúdo, de 10 minutos em 10 minutos. Filtrar por sucção o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante, previamente tarado. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho, por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido sulfúrico a 75 %. Retirar o líquido do cadinho por sucção e lavar uma vez o resíduo com um pouco de solução de ácido sulfúrico. Não aplicar sucção enquanto o ácido não tiver escorrido por gravidade. |
|
Lavar o resíduo várias vezes com água fria, depois duas vezes com a solução de hidróxido de amónio e depois completamente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção depois de cada adição. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade. Eliminar por sucção o líquido restante, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 8
ACRÍLICAS, DETERMINADAS MODACRÍLICAS OU DETERMINADAS CLOROFIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método da dimetilformamida)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
acrílicas (26), certas modacrílicas (29) ou certas clorofibras (27) (8) com |
2. |
lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). |
O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras acrílicas, modacrílicas ou clorofibras de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de dimetilformamida a uma temperatura de banho-maria à ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acrílicas, modacrílicas ou clorofibras secas por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml; |
ii) |
Banho-maria à ebulição. |
3.2. Reagente
Dimetilformamida (com ponto de ebulição de 153 ± 1 °C) não contendo mais do que 0,1 % de água.
Sendo este reagente tóxico, é recomendado trabalhar numa chaminé.
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml, pelo menos, juntar 80 ml de dimetilformamida por grama do provete previamente aquecido em banho-maria à ebulição, tapar o frasco, agitar de forma a molhar o provete com o reagente e colocar no banho-maria à ebulição onde se mantém durante 1 hora. Agitar o frasco e o seu conteúdo manualmente e com precaução cinco vezes durante este período. |
|
Decantar o líquido através do cadinho filtrante previamente tarado, retendo as fibras no frasco cónico. Juntar de novo 60 ml de dimetilformamida e aquecer durante mais 30 minutos, agitando manualmente e com precaução duas vezes durante este período. |
|
Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante, por sucção. |
|
Transferir para o cadinho as fibras residuais no frasco, por lavagem deste com dimetilformamida. Esvaziar por sucção para eliminar o excesso de líquido. Lavar o resíduo com cerca de 1 l de água quente a 70-80 °C, enchendo sempre o cadinho de água. |
|
Após cada adição de água, aplicar momentaneamente a sucção, mas apenas após o escoamento espontâneo da água. Se o líquido de lavagem escoar através do cadinho demasiado devagar pode ser aplicada uma ligeira sucção. |
|
Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00 excepto para:
|
a lã 1,01 |
|
o algodão 1,01 |
|
o cupro 1,01 |
|
o modal 1,01 |
|
o poliéster 1,01 |
|
o elastomultiéster 1,01 |
|
a melamina 1,01 |
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 9
DETERMINADAS CLOROFIBRAS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
determinadas clorofibras (27), nomeadamente, determinados policloretos de vinilo, sobreclorados ou não (9) com |
2. |
lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elastomultiéster (46) e melamina (48). |
Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem 25 %, convém utilizar o método no 2.
Quando a poliamida ou nylon contida exceder 25 %, utilizar o método n.o 4.
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de clorofibras a partir de uma massa seca conhecida da mistura por meio da mistura azeotrópica de sulfureto de carbono e acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de fibras de policloreto de vinilo secas por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml; |
ii) |
Dispositivo de agitação mecânica; |
3.2. Reagentes
i) |
Mistura azeotrópica de sulfureto de carbono e acetona (55,5 % de sulfureto de carbono com 44,5 % de acetona em volume). Sendo este reagente tóxico, é recomendado trabalhar numa chaminé; |
ii) |
Álcool etílico a 92 % em volume ou álcool metílico. |
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml, pelo menos, juntar 100 ml de mistura azeotrópica por grama de provete. Tapar bem o frasco e agitar à temperatura ambiente no dispositivo de agitação mecânica ou com agitação manual vigorosa durante 20 minutos. |
|
Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante previamente tarado. |
|
Repetir este tratamento com mais 100 ml de mistura azeotrópica. Continuar este ciclo de operações até que uma gota do líquido da extracção não deixe depósito do polímero após evaporação num vidro de relógio. Transferir o resíduo do frasco para o cadinho filtrante com um pouco mais de reagente, esvaziar por sucção e lavar o cadinho e o resíduo com 20 ml de álcool e depois três vezes com água. Não aplicar sucção antes do líquido de lavagem ter escorrido através do cadinho, por gravidade. Finalmente, eliminar o líquido excedente por sucção, secar o cadinho com o seu conteúdo, deixar arrefecer e pesar. |
Nota:
As amostras de certas misturas de alto teor de clorofibras contraem-se fortemente durante a operação de secagem, o que retarda a eliminação das clorofibras pelo solvente.
Esta contracção não impede contudo a dissolução total das clorofibras.
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1 para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 10
ACETATO E DETERMINADAS CLOROFIBRAS
(Método do ácido acético glacial)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
acetato (19) com |
2. |
certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo, sobreclorado ou não, a elastolefina (47) e a melamina (48). |
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido acético glacial. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acetato por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml; |
ii) |
Dispositivo de agitação mecânica; |
3.2. Reagente
Ácido acético glacial (a mais de 99 %). Este reagente é muito cáustico, pelo que deve ser manipulado com precaução.
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido acético glacial por grama do provete. Fechar bem o frasco e agitar durante 20 minutos à temperatura ambiente, no dispositivo de agitação mecânica ou com agitação manual vigorosa. Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante previamente tarado. Repetir este tratamento duas vezes, utilizando, de cada vez, 100 ml de reagente, o que completa três extracções. |
|
Transferir o resíduo para o cadinho filtrante, esvaziar por sucção, lavar o cadinho e o resíduo com 50 ml de ácido acético glacial e, em seguida, três vezes, com água. Depois de cada lavagem, deixar o líquido escorrer por gravidade através do cadinho, antes de se aplicar a sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1 para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 11
SEDA E LÃ OU PÊLOS
(Método do ácido sulfúrico a 75 %)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
seda (4) com |
2. |
lã (1), pêlos animais (2 e 3), elastolefina (47) e melamina (48). |
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de seda a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 % (10).
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a sua massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de seda seca por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, com rolha esmerilada;
3.2. Reagentes
i) |
Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % m/m Juntar com precaução e arrefecendo, 700 ml de ácido sulfúrico concentrado de densidade 1,84 a 20 °C a 350 ml de água destilada. Deixar arrefecer à temperatura ambiente, diluir com água até perfazer um litro; |
ii) |
Solução diluída de ácido sulfúrico: juntar, lentamente, 100 ml de ácido sulfúrico, de densidade 1,84 a 20 °C, a 1 900 ml de água destilada. |
iii) |
Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com água 200 ml de solução de hidróxido de amónio concentrado de densidade 0,880 a 20 °C até perfazer 1 000 ml. |
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete num frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos. Juntar 100 ml de ácido sulfúrico a 75 % por grama do provete, tapar, agitar vigorosamente e deixar repousar durante 30 minutos à temperatura ambiente. Agitar de novo e deixar repousar mais 30 minutos. |
|
Agitar uma última vez e verter o conteúdo do frasco para um cadinho filtrante previamente tarado. Transferir para o cadinho as fibras que eventualmente fiquem no frasco, com um pouco de ácido sulfúrico a 75 %. Lavar o resíduo, no cadinho, sucessivamente, com 50 ml de ácido sulfúrico diluído, 50 ml de água e 50 ml de solução diluída de hidróxido de amónio. Deixar de cada vez as fibras em contacto com o líquido durante cerca de 10 minutos, antes de aplicar sucção. Lavar com água deixando as fibras em contacto com água durante 30 minutos. |
|
Retirar o líquido excedente por sucção. Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 0,985 para a lã, 1,00 para a elastolefina e 1,01 para a melamina.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 12
JUTA E DETERMINADAS FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL
(Método por dosagem do azoto)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
juta (9) com |
2. |
determinadas fibras de origem animal. |
A componente «fibras de origem animal» pode consistir apenas em pêlos (2 e 3) ou em lã (1) ou em qualquer mistura destes dois elementos. Considera-se que este método não se aplica às misturas têxteis que contenham matérias não fibrosas (corantes, acabamentos, etc.) à base de azoto.
2. PRINCÍPIO
Determinação do teor de azoto contido na mistura e cálculo da proporção dos dois constituintes da mistura a partir do teor de azoto determinado e do teor de azoto conhecido de cada um dos constituintes.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Balão de Kjeldahl com a capacidade de 200 a 300 ml; |
ii) |
Aparelho de destilação Kjeldahl, com injecção de vapor; |
iii) |
Bureta, permitindo uma precisão de 0,05 ml. |
3.2. Reagentes
i) |
Tolueno; |
ii) |
Álcool metílico; |
iii) |
Ácido sulfúrico de densidade 1,84 a 20 °C; |
iv) |
Sulfato de potássio; |
v) |
Dióxido de selénio; |
vi) |
Solução de hidróxido de sódio (400 g/l). Dissolver 400 g de hidróxido de sódio em 400-500 ml de água e diluir com água até perfazer um litro; |
vii) |
Mistura de indicadores. Dissolver 0,1 g de vermelho de metilo em 95 ml de álcool etílico e 5 ml de água, e misturar esta solução com 0,5 g de verde de bromocresol dissolvido em 475 ml de álcool etílico e 25 ml de água; |
viii) |
Solução de ácido bórico. Dissolver 20 g de ácido bórico em um litro de água; |
ix) |
Ácido sulfúrico 0,02 N (solução padrão volumétrica). |
4. PRÉ-TRATAMENTO DA AMOSTRA REDUZIDA
O pré-tratamento descrito nas generalidades é substituído pelo pré-tratamento seguinte:
Submeter a amostra, seca ao ar, a uma extracção num aparelho Soxhlet com uma mistura de um volume de tolueno e três volumes de álcool metílico, durante quatro horas, à velocidade mínima de cinco ciclos por hora. Deixar a amostra ao ar para permitir a evaporação do solvente e eliminar os vestígios por aquecimento numa estufa, à temperatura de 105 °C (± 3 °C). Extrair em seguida a amostra com água (50 ml por grama de amostra) à ebulição, sob refluxo, durante 30 minutos. Filtrar, reintroduzir a amostra no frasco e repetir a extracção com nova porção de água de idêntico volume. Filtrar, retirar o excesso de água da amostra por expressão, sucção ou centrifugação e depois deixar a amostra secar ao ar.
Nota:
Devido aos efeitos tóxicos do tolueno e do álcool metílico, é necessário utilizar estes produtos com as devidas precauções.
5. TÉCNICA
5.1. Instruções gerais
Seguir as instruções dadas nas generalidades no que diz respeito à colheita, secagem e pesagem do provete.
5.2. Instruções pormenorizadas
Transfere-se o provete para um balão de Kjeldahl. Ao provete de pelo menos 1 g colocado no balão de Kjeldahl juntar, pela ordem seguinte, 2,5 g de sulfato de potássio, 0,1 a 0,2 g de dióxido de selénio e 10 ml de ácido sulfúrico (d = 1,84). Aquecer o balão, ao princípio lentamente, até destruição total das fibras, e depois mais fortemente, até que a solução se torne clara e por fim praticamente incolor. Continuar o aquecimento durante 15 minutos. Deixar arrefecer, diluir cuidadosamente o conteúdo do balão com 10 a 20 ml de água, arrefecer, transferir para um balão graduado de precisão de 200 ml e juntar água até perfazer o volume da solução para análise. Introduzir cerca de 20 ml de uma solução de ácido bórico num frasco cónico de 100 ml e colocá-lo sob o condensador do aparelho de destilação Kjeldahl de tal modo que a extremidade do tubo abdutor daquele se encontre exactamente abaixo do nível da superfície da solução de ácido bórico. Transferir exactamente 10 ml da solução para análise para o balão de destilação, introduzir, pelo menos, 5 ml de solução de hidróxido de sódio no funil, levantar ligeiramente a tampa e deixar a solução de hidróxido de sódio correr lentamente para o balão. Se a solução a analisar e a solução de hidróxido de sódio tenderem a formar camadas separadas, misturar com leve agitação. Aquecer ligeiramente o balão de destilação e introduzir no líquido uma corrente de vapor proveniente do gerador. Recolher cerca de 20 ml do destilado, baixar o frasco cónico de modo que a extremidade do tubo abdutor se encontre cerca de 20 mm acima do nível da superfície do líquido e destilar ainda durante um minuto. Lavar a extremidade do tubo abdutor com água e recolher o líquido de lavagem no frasco cónico. Retirar este frasco, colocar um segundo frasco cónico contendo cerca de 10 ml de solução de ácido bórico e recolher cerca de 10 ml de destilado.
Titular separadamente os dois destilados com ácido sulfúrico 0,02 N utilizando a mistura de indicadores. Anotar os resultados da titulação para os dois destilados. Se o resultado da titulação do segundo destilado for superior a 0,2 ml, rejeitar o resultado e recomeçar a destilação, utilizando uma nova porção da solução para a análise.
Efectuar um ensaio em branco, submetendo a digestão e destilação apenas os reagentes.
6. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
6.1. |
Calcular-se como segue a percentagem de azoto na amostra seca:
em que
|
6.2. |
Utilizando os valores de 0,22 % para o teor de azoto da juta e de 16,2 % para o das fibras de origem animal, sendo estas duas percentagens expressas na base da massa das fibras secas, calcula-se a composição da mistura pela seguinte fórmula:
em que
|
7. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 13
POLIPROPILENO E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do xileno)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
fibras de polipropileno (37) com |
2. |
lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46) e melamina (48). |
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de polipropileno a partir de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de xileno à ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de polipropileno por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml; |
ii) |
Refrigerante de refluxo (adaptado a líquidos de ponto de ebulição elevado), adaptável aos frascos i). |
3.2. Reagente
Xileno, que destile entre 137 e 142 °C.
Nota:
Este reagente é muito inflamável e produz vapores tóxicos. É conveniente tomar medidas de protecção adequadas na sua utilização.
4. TÉCNICA
Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder do seguinte modo:
|
Colocar o provete num frasco cónico [3.1.i)] e juntar 100 ml de xileno (3.2) por grama do provete. Montar o refrigerante de refluxo [3.1.ii)] e levar à ebulição que se mantém durante três minutos. |
|
Decantar imediatamente o líquido quente para o cadinho filtrante, previamente tarado (ver nota 1). Repetir este tratamento mais duas vezes, utilizando em cada uma novas porções de 50 ml de solvente. |
|
Lavar o resíduo que fica no frasco, sucessivamente, com 30 ml de xileno a ferver (duas vezes), depois mais duas vezes com 75 ml de éter de petróleo (I.3.2.1 das generalidades) de cada vez. Depois da segunda lavagem com éter de petróleo, filtrar o conteúdo do frasco pelo cadinho filtrante e transferir as fibras retidas para o cadinho com a ajuda de uma pequena quantidade suplementar de éter de petróleo. Fazer evaporar completamente o solvente. Secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar. |
Nota:
1. |
Deve aquecer-se previamente o cadinho filtrante para o qual se decanta o xileno. |
2. |
Depois das lavagens com xileno a ferver, o frasco que contém o resíduo deve ser suficientemente arrefecido antes de nele ser introduzido o éter de petróleo. |
3. |
Por forma a reduzir os riscos de incêndio e de toxicidade que ameaçam o operador, aconselha-se a utilização de um aparelho para extracção a quente com recurso aos procedimentos adequados, o que produzirá resultados idênticos (11). |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 14
CLOROFIBRAS (À BASE DE HOMOPOLÍMEROS DE CLORETO DE VINILO) E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido sulfúrico concentrado)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
clorofibras (27) à base de homopolímeros de cloreto de vinilo (sobreclorado ou não), elastolefina (47) com |
2. |
algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), determinadas acrílicas (26), determinadas modacrílicas (29), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46) e melamina (48). |
As modacrílicas consideradas são as que produzem uma solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concentrado (densidade 1,84 a 20 °C).
Este método pode ser utilizado, nomeadamente, em substituição dos métodos n.os 8 e 9.
2. PRINCÍPIO
As fibras mencionadas no ponto 2 do n.o 1 são eliminadas a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade 1,84 a 20 °C).
O resíduo constituído pela clorofibra ou pela elastolefina é recolhido, lavado, seco e pesado; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A proporção do segundo constituinte é obtida por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml; |
ii) |
Vareta de vidro, com ponta espalmada. |
3.2. Reagentes
i) |
Ácido sulfúrico concentrado (densidade 1,84 a 20 °C); |
ii) |
Ácido sulfúrico, solução aquosa, aproximadamente 50 % (m/m) de ácido sulfúrico; Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, 400 ml de ácido sulfúrico, de densidade 1,84 a 20 °C, a 500 ml de água destilada ou desionizada. Logo que a solução se encontre à temperatura ambiente, acrescentar água até 1 litro; |
iii) |
Solução diluída de hidróxido de amónio. Diluir com água destilada 60 ml de uma solução de amoníaco concentrada (densidade 0,880 a 20 °C) até perfazer um litro. |
4. TÉCNICA
Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo:
|
Ao provete colocado no frasco cónico [3.1.i)] juntar 100 ml de ácido sulfúrico [3.2.i)] por grama do provete. |
|
Deixar 10 minutos à temperatura ambiente, agitando de vez em quando com ajuda da vareta de vidro. Se se tratar de um tecido ou de um tricô, encostá-lo entre a parede do frasco e a vareta de vidro e exercer, com a ajuda da vareta, uma leve pressão de modo a separar a matéria dissolvida pelo ácido sulfúrico. |
|
Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. Juntar de novo, no frasco, 100 ml de ácido sulfúrico [3.2.i)] e repetir a mesma operação. Verter o conteúdo do frasco sobre o cadinho filtrante e arrastar o resíduo fibroso com ajuda da vareta de vidro. Se necessário, juntar um pouco de ácido sulfúrico concentrado [3.2.i)] no frasco para arrastar os restos de fibras que aderiram às paredes. Vazar o cadinho por sucção; eliminar o filtrado do frasco vazio ou mudar de frasco, seguidamente lavar o resíduo no cadinho sucessivamente com a solução de ácido sulfúrico a 50 % [3.2.ii)], de água destilada ou desionizada (I.3.2.3 das generalidades), a solução de amoníaco [3.2.iii)] e, finalmente, lavar bem com água destilada ou desionizada, esvaziando completamente o cadinho por sucção após cada adição (não utilizar a sucção durante a operação de lavagem, mas apenas quando o líquido se tiver escoado por gravidade). Secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é 1,00, excepto para a melamina, em que «d» = 1,01.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO N.o 15
CLOROFIBRAS, DETERMINADAS MODACRÍLICAS, DETERMINADOS ELASTANOS, ACETATOS, TRIACETATOS E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método da ciclohexanona)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
acetato (19), triacetato (24), clorofibras (27), determinadas modacrílicas (29) e determinados elastanos (43) com |
2. |
lã (1), pêlos de animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), acrílica (26), vidro têxtil (44) e melamina (48). |
Se se verificar estarem presentes modacrílicas ou elastanos deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se estas fibras são completamente solúveis no reagente.
Também é possível analisar misturas que contenham clorofibras utilizando-se os métodos n.os 9 ou 14.
2. PRINCÍPIO
Dissolver as fibras de acetato, de triacetato, as clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, de uma massa seca conhecida da mistura por extracção com ciclohexanona a uma temperatura próxima da ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de clorofibra, modacrílica, elastano, acetato e triacetato por diferença.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Aparelho para extracção a quente que permita a técnica prevista na secção 4 [cf. esquema: variante do aparelho descrito em «Melliand Textilberichte» 56 (1975) 643-645]; |
ii) |
Cadinho filtrante que conterá a amostra; |
iii) |
Placa porosa, de porosidade 1; |
iv) |
Refrigerador de refluxo que se adapta ao balão de destilação; |
v) |
Aparelho de aquecimento. |
3.2. Reagentes
i) |
Ciclohexanona, ponto de ebulição a 156 °C. |
ii) |
Álcool etílico, diluído a 50 % em volume. |
Nota:
A ciclohexanona é inflamável e tóxica; é conveniente tomar medidas de protecção adequadas na sua utilização.
4. TÉCNICA
Seguir as instruções fornecidas nas generalidades e proceder tal como se segue:
|
Deitar para o balão de destilação 100 ml de ciclohexanona por grama de matéria, inserir o recipiente de extracção no qual se colocou previamente o cadinho filtrante contendo a amostra e a placa porosa mantida ligeiramente inclinada. Introduzir o refrigerador de refluxo. Deixar ferver e continuar a extracção durante 60 minutos a uma velocidade mínima de 12 ciclos por hora. |
|
Após extracção e arrefecimento, tirar o recipiente de extracção, retirar-lhe o cadinho filtrante e tirar igualmente a placa porosa. Lavar o conteúdo do cadinho filtrante três ou quatro vezes com álcool etílico a 50 % previamente aquecido até cerca de 60 °C e, em seguida, com 1 l de água a 60 °C. |
|
No decurso das lavagens e entre elas, aplicar apenas a sucção após o solvente se ter escoado por gravidade. |
|
Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. |
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d» é de 1,00 com excepção de:
— |
seda e melamina 1,01 |
— |
acrílica 0,98. |
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 1, para um nível de confiança de 95 %.
MÉTODO 16
MELAMINA E DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS
(Método do ácido fórmico quente)
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não-fibrosas, às misturas binárias de:
1. |
melamina (47) com |
2. |
algodão (5) e aramida (31). |
2. PRINCÍPIO
Dissolver a melamina a partir de uma massa seca conhecida da mistura em ácido fórmico quente (90 % em massa).
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. A proporção do segundo constituinte é obtida por diferença.
Nota:
Respeitar estritamente as temperaturas recomendadas, porque a solubilidade da melamina varia muito em função da temperatura.
3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades)
3.1. Aparelhos
i) |
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade mínima de 200 ml; |
ii) |
Dispositivo agitador banho-maria ou outro dispositivo agitador, que mantenha o frasco a 90 ± 2 °C. |
3.2. Reagentes
i) |
Solução de ácido fórmico a 90 % em massa, densidade a 20 °C: 1,204 g/ml). Diluir com água 890 ml de uma solução de ácido fórmico a 98 a 100 % m/m (densidade 1,220 g/ml a 20 °C) até perfazer um litro. Note-se que o ácido fórmico quente é muito corrosivo e deve ser manuseado com cuidado. |
ii) |
Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de amónio (densidade 0,880 g/ml a 20 °C) até perfazer um litro. |
4. TÉCNICA
Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo:
Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Manter o frasco num agitador banho maria a 90 ± 2 °C durante uma hora, com agitação vigorosa. Deixar arrefecer até à temperatura ambiente. Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar 50 ml de ácido fórmico ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco no mesmo cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um pouco de solução de ácido fórmico. Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando sempre o cadinho por sucção após cada novo aditamento. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido por gravidade. Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
5. CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Calcular os resultados como descrito nas generalidades. O valor de «d», para o algodão e a aramida, é de 1,02.
6. PRECISÃO
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95 %.
CAPÍTULO 3
Análises quantitativas de misturas ternárias de fibras
INTRODUÇÃO
O processo de análise química quantitativa baseia-se, de um modo geral, na dissolução selectiva dos componentes individuais da mistura. Nas misturas ternárias, são possíveis quatro variantes deste processo.
1. |
Faz-se o ensaio sobre dois provetes diferentes dissolvendo um componente (a) do primeiro provete e outro componente (b) do segundo provete. Os resíduos insolúveis de cada provete são pesados e calcula-se a percentagem de cada um dos dois componentes solúveis a partir das perdas de massa respectivas. A percentagem do terceiro componente (c) calcula-se por diferença. |
2. |
Faz-se o ensaio sobre dois provetes diferentes dissolvendo um componente (a) do primeiro provete e dois componentes (a e b) do segundo provete. Pesa-se o resíduo insolúvel do primeiro provete e calcula-se a percentagem do componente (a) a partir da perda de massa. Pesa-se o resíduo insolúvel de segundo provete correspondente ao componente (c). A percentagem do componente (b) calcula-se por diferença. |
3. |
Fazem-se os ensaios sobre dois provetes diferentes dissolvendo dois componentes (a e b) do primeiro provete e dois componentes (b e c) do segundo provete. Os resíduos insolúveis correspondem respectivamente aos componentes (c) e (a). A percentagem do componente (b) calcula-se por diferença. |
4. |
Faz-se o ensaio sobre um único provete. Depois de dissolver um dos componentes, pesa-se o resíduo insolúvel constituído pelas outras duas fibras e calcula-se a percentagem do componente dissolvido a partir da perda de massa. Elimina-se uma das duas fibras do resíduo por dissolução. Pesa-se o componente insolúvel e calcula-se a percentagem do segundo componente dissolvido a partir da perda de massa. |
Sempre que possível, recomenda-se o uso de uma das três primeiras variantes.
Devem escolher-se os solventes que apenas dissolvam a ou as fibras que se pretenda, deixando intactas a ou as restantes.
A título de exemplo, consta do Anexo VI, capítulo 3, um quadro que indica um determinado número de misturas ternárias, bem como os métodos de análise de misturas binárias que podem, em princípio, ser utilizados para a análise dessas misturas ternárias.
A fim de reduzir ao mínimo as possibilidades de erro, recomenda-se efectuar a análise química, em todos os casos em que tal é possível, de acordo com pelo menos duas das quatro variantes mencionadas.
As fibras presentes na mistura devem ser identificadas antes de se proceder à análise. Em certos métodos químicos, o componente insolúvel de uma mistura pode ser parcialmente dissolvido pelo reagente utilizado para dissolver o componente solúvel. Sempre que isto seja possível escolhem-se reagentes com efeito fraco ou praticamente nulo sobre as fibras insolúveis. Se se sabe que ocorre uma perda de massa no decurso da análise, é conveniente corrigir o resultado; são dados factores de correcção para esse fim. Esses factores foram determinados em diferentes laboratórios tratando as fibras, limpas pelo pré-tratamento, com o reagente adequado especificado no método de análise. Estes factores só se aplicam a fibras normais e podem ser necessários outros factores de correcção se as fibras foram degradadas antes ou durante o tratamento. Nos casos em que deva ser utilizada a quarta variante, na qual uma fibra têxtil é submetida à acção sucessiva de dois solventes diferentes, é necessário aplicar factores de correcção que tenham em conta eventuais perdas de massa sofridas pela fibra no decurso de dois tratamentos. As determinações devem ser efectuadas em duplicado, tanto no que respeita ao processo de separação manual como ao de separação química.
I. Informações gerais sobre os métodos a aplicar relativos à análise química quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis
Informações comuns aos métodos a aplicar relativos à análise química quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis.
I.1. Objectivo e âmbito de aplicação
No âmbito de aplicação de cada método de análise de misturas binárias, define-se quais as fibras às quais o método é aplicável. (Cf. capítulo 2 relativo a determinados métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis).
I.2. Princípio
Após identificação dos componentes de uma mistura, eliminar em primeiro lugar as matérias não-fibrosas por um pré-tratamento adequado e depois aplicar uma ou mais das quatro variantes do processo de dissolução selectiva descritas na introdução. Salvo dificuldades técnicas, é preferível dissolver as fibras que estão em maior proporção, a fim de obter como resíduo final a fibra que se encontra em menor proporção.
I.3. Material necessário
I.3.1. Aparelhos
I.3.1.1. |
Cadinhos filtrantes e frascos de pesagem que permitam a incorporação dos cadinhos, ou outros aparelhos que produzam resultados idênticos. |
I.3.1.2. |
Frasco de vácuo. |
I.3.1.3. |
Exsicador, que contenha sílica-gel corado por um indicador. |
I.3.1.4. |
Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C. |
I.3.1.5. |
Balança analítica com precisão de 0,0002 g. |
I.3.1.6. |
Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita um resultado equivalente. |
I.3.2. Reagentes
I.3.2.1. |
Éter de petróleo redestilado que ferva entre 40 o e 60 °C. |
I.3.2.2. |
Os outros reagentes são mencionados nas secções adequadas de cada método. Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente puros. |
I.3.2.3. |
Água destilada ou desionizada. |
I.3.2.4. |
Acetona. |
I.3.2.5. |
Ácido ortofosfórico. |
I.3.2.6. |
Ureia. |
I.3.2.7. |
Bicarbonato de sódio. |
I.4. Atmosfera de condicionamento e ensaio
Como são determinadas massas anidras, não é necessário condicionar os provetes, nem efectuar os ensaios numa atmosfera condicionada.
I.5. Amostra reduzida
Escolher uma amostra reduzida representativa da amostra global para laboratório e suficiente para fornecer todos os provetes necessários de 1 g, no mínimo, cada um.
I.6. Pré-tratamento da amostra reduzida (12)
Se estiver presente um elemento que não interesse para o cálculo das percentagens (cf. artigo 17.o do presente regulamento), começar por eliminá-lo através de um método adequado que não afecte nenhum dos componentes fibrosos.
Para o efeito, eliminam-se as matérias não-fibrosas, extractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra reduzida, seca ao ar, com éter de petróleo leve durante uma hora a uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amostra que será em seguida extraída por tratamento directo, incluindo imersão da amostra em água à temperatura ambiente durante 1 h, seguida por imersão em água a 65 ± 5 °C durante mais 1 h, agitando de vez em quando. Utilizar uma razão de banho de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra por espremedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar.
No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais, seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco, giesta, rami, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica, poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o procedimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado, substituindo o éter de petróleo por acetona.
No caso de não se poder extrair as matérias não fibrosas com éter de petróleo e água, o método da água acima descrito deve ser substituído por um método conveniente que não altere de forma sensível nenhuma das fibras componentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré-tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, não se aplicam pré-tratamentos complementares, desde que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no éter de petróleo e na água.
Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de modo pormenorizado nos relatórios da análise.
I.7. Método de análise
I.7.1. Instruções gerais
I.7.1.1. Secagem
Efectuar todas as operações de secagem durante 4 h, no mínimo, a 16 h, no máximo, a uma temperatura de 105 °C ± 3 °C numa estufa com ventilação, cuja porta se mantém fechada durante o período de secagem. Se a duração de secagem for inferior a 14 h, deve ser verificado se foi obtida uma massa constante. Poder-se-á adoptar uma duração de secagem inferior a 14 h, desde que a variação de massa após uma nova secagem de 60 minutos seja inferior a 0,05 %.
Evitar manipular os frascos de pesagem, os cadinhos, os provetes ou os resíduos directamente com as mãos durante as operações de secagem, arrefecimento e pesagem.
Secar o provete num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar antes de o retirar da estufa e transferir imediatamente para o exsicador.
Secar na estufa o cadinho filtrante posto num frasco de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar e transferir imediatamente para o exsicador.
No caso de serem utilizados aparelhos que não sejam o cadinho filtrante, secar na estufa de modo a determinar a massa das fibras no estado seco sem perdas.
I.7.1.2. Arrefecimento
Efectuar todas as operações de arrefecimento no exsicador, colocando-o ao lado da balança, e durante um período suficiente para arrefecer totalmente os frascos de pesagem, em todo o caso não inferior a 2 horas.
I.7.1.3. Pesagem
Após arrefecimento, pesar o frasco de pesagem durante os dois minutos que seguem a sua saída do exsicador, com a precisão de 0,0002 g.
I.7.2. Método de análise
Retirar da amostra para ensaio, previamente tratada, provetes com a massa de pelo menos 1 g. Cortar os fios ou os tecidos em pedaços de 10 mm de comprimento, os quais devem ser desagregados tanto quanto possível. Secar o(s) provete(s) num frasco de pesagem, arrefecer no exsicador e pesar. Imediatamente depois transferir o(s) provete(s) para o(s) recipiente(s) de vidro, referido(s) na respectiva secção de método da União , e pesar de novo o(s) frasco(s) de pesagem. Calcular então por diferença a massa anidra do(s) provete(s). Completar o processo de análise da maneira referida na respectiva secção do método aplicável. Depois da pesagem examinar o resíduo ao microscópio para verificar se o tratamento eliminou de facto e completamente a/as fibra/s solúvel/eis.
I.8. Cálculo e expressão dos resultados
Exprimir a massa de cada componente sob a forma de percentagem da massa total das fibras presentes na mistura. Calcular os resultados com base nas fibras puras e secas, às quais se aplicam, por um lado, as taxas de recuperação convencionais, e por outro, os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de matéria não-fibrosa durante as operações de pré-tratamento e de análise.
I.8.1. Cálculo das percentagens das massas das fibras puras e secas, não tendo em conta as perdas de massa sofridas pelas fibras durante o pré-tratamento.
I.8.1.1. - VARIANTE 1 -
Fórmulas a aplicar quando um componente da mistura é eliminado de um provete e um outro componente de um segundo provete.
|
P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente); |
|
P2 % é a percentagem do segundo componente seco e puro (componente dissolvido no segundo provete com o segundo reagente); |
|
P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente não dissolvido nos dois provetes); |
|
m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento; |
|
m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento; |
|
r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente do primeiro provete no primeiro reagente; |
|
r2 a massa do resíduo seco após eliminação do segundo componente do segundo provete no segundo reagente; |
|
d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do segundo componente não dissolvido no primeiro provete (13); |
|
d2 o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete; |
|
d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do primeiro componente não dissolvido no segundo provete; |
|
d4 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do terceiro componente não dissolvido no segundo provete. |
I.8.1.2. - VARIANTE 2 -
Fórmulas a aplicar quando um componente (a) é eliminado de um primeiro provete, deixando como resíduo os dois outros componentes (b + c), e dois componentes (a + b) são eliminados de um segundo provete deixando como resíduo o componente (c).
|
P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente); |
|
P2 % é a percentagem do segundo componente seco e puro (componente solúvel ao mesmo tempo que o primeiro componente do segundo provete no segundo reagente); |
|
P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente não dissolvido nos dois provetes); |
|
m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento; |
|
m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento; |
|
r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente do primeiro provete no primeiro reagente; |
|
r2 é a massa do resíduo seco após eliminação dos primeiro e segundo componentes do segundo provete no segundo reagente; |
|
d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do segundo componente não dissolvido no primeiro provete; |
|
d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete; |
|
d4 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do terceiro componente não dissolvido no segundo provete. |
I.8.1.3. - VARIANTE 3 -
Fórmulas a aplicar quando dois componentes (a + b) são eliminados de um provete, deixando como resíduo o componente (c) e, em seguida, os dois componentes (b + c) são eliminados de um segundo provete deixando como resíduo o componente (a).
|
P1 % é a percentagem do primeiro componente puro e seco (componente dissolvido no primeiro provete com o primeiro reagente); |
|
P2 % é a percentagem do segundo componente puro e seco (componente dissolvido do primeiro provete com o primeiro reagente e no segundo provete com o segundo reagente); |
|
P3 % é a percentagem do terceiro componente puro e seco (componente dissolvido do segundo provete com o reagente); |
|
m1 é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento; |
|
m2 é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento; |
|
r1 é a massa do resíduo seco após eliminação dos primeiro e segundo componentes do primeiro provete no primeiro reagente; |
|
r2 é a massa do resíduo seco após eliminação dos segundo e terceiro componentes do segundo provete no segundo reagente; |
|
d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao primeiro reagente, do terceiro componente não dissolvido no primeiro provete; |
|
d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa, devida ao segundo reagente, do primeiro componente não dissolvido no segundo provete; |
I.8.1.4. - VARIANTE 4 -
Fórmulas a aplicar quando dois componentes são eliminados sucessivamente da mistura no mesmo provete:
|
P1 % é a percentagem do primeiro componente puro e seco (primeiro componente solúvel); |
|
P2 % é a percentagem do segundo componente seco e puro (segundo componente solúvel); |
|
P3 % é a percentagem do terceiro componente seco e puro (componente insolúvel); |
|
m é a massa do provete seco após pré-tratamento; |
|
r1 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro componente pelo primeiro reagente; |
|
r2 é a massa do resíduo seco após eliminação do primeiro e do segundo componentes, pelo primeiro e segundo reagentes; |
|
d1 é o factor de correcção relativo à perda de massa do segundo componente, devida ao primeiro reagente, |
|
d2 é o factor de correcção relativo à perda de massa do terceiro componente, devida ao primeiro reagente, |
|
d3 é o factor de correcção relativo à perda de massa do terceiro componente, devida ao primeiro e segundo reagentes. |
1.8.2. Cálculo das percentagens de cada um dos componentes após aplicação de taxas de recuperação convencionais e de factores de correcção eventuais, para ter em conta as eventuais perdas de massa aquando do pré-tratamento:
Sendo:
então:
|
P1A% é a percentagem do primeiro componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa sofrida durante o pré-tratamento; |
|
P2A% é a percentagem do segundo componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa durante o pré-tratamento; |
|
P3A% é a percentagem do terceiro componente seco e puro, incluindo a humidade e a perda de massa durante o pré-tratamento; |
|
P1 é a percentagem do primeiro componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1; |
|
P2 é a percentagem do segundo componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1; |
|
P3 é a percentagem do terceiro componente puro e seco obtida através de uma das fórmulas indicadas em I.8.1; |
|
a1 é a taxa de recuperação convencional do primeiro componente; |
|
a2 é a taxa de recuperação convencional do segundo componente; |
|
a3 é a taxa de recuperação convencional do terceiro componente; |
|
b1 é a perda de massa do primeiro componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem; |
|
b2 é a perda de massa do segundo componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem; |
|
b3 é a perda de massa do terceiro componente, devida ao pré-tratamento, expressa em percentagem. |
No caso de ser aplicado um pré-tratamento especial, os valores b1, b2 e b3 devem ser determinados, se possível, submetendo ao pré-tratamento, aplicado durante a análise, cada componente de fibra pura. As fibras puras são isentas de matérias não fibrosas, com excepção das que normalmente contêm (devido à sua natureza ou ao processo de fabrico), no estado (cru, branqueado) em que se encontram no artigo submetido à análise.
Quando não se dispõe de fibras componentes separadas e puras que tenham servido para o fabrico do artigo submetido a análise, é necessário adoptar valores médios de b1, b2 e b3 resultantes de ensaios efectuados em fibras puras semelhantes às contidas na mistura examinada.
Se for aplicado pré-tratamento normal, por extracção com éter de petróleo e água, desprezam-se em geral os factores de correcção b1, b2 e b3, salvo no caso do algodão cru, do linho cru e do cânhamo cru, nos quais, se admite convencionalmente uma perda de 4 % no pré-tratamento, e no caso do polipropileno em que se admite uma perda de 1 %.
No caso das outras fibras admite-se convencionalmente não ter em conta nos cálculos a perda devida ao pré-tratamento.
I.8.3. Nota:
Cf. Exemplos de cálculos no capítulo 3.V.
II. Método de análise quantitativa por separação manual de misturas ternárias de fibras
II.1. Âmbito de aplicação
Este método aplica-se às fibras têxteis de qualquer natureza, desde que não formem uma mistura íntima e seja possível separá-las manualmente.
II.2. Princípio
Após identificação dos componentes do têxtil, eliminar primeiro as matérias não-fibrosas através de um pré-tratamento adequado, após o que se procede à separação manual das fibras, secagem e pesagem, a fim de calcular a proporção de cada fibra na mistura.
II.3. Aparelhos
II.3.1. |
Frascos de pesagem, ou outros aparelhos que dêem resultados idênticos. |
II.3.2. |
Exsicador, que contenha sílica-gel corado por um indicador. |
II.3.3. |
Estufa, com ventilação, regulável para 105 ± 3 °C. |
II.3.4. |
Balança analítica, com precisão de 0,0002 g. |
II.3.5. |
Extractor de Soxhlet, ou aparelho que permita resultados idênticos. |
II.3.6. |
Agulha. |
II.3.7. |
Torsiómetro, ou aparelho equivalente. |
II.4. Reagentes
II.4.1. |
Éter de petróleo redestilado, entrando em ebulição entre 40 °C a 60 °C. |
II.4.2. |
Água destilada ou desionizada. |
II.5. Atmosfera de condicionamento e ensaio
Cf. I.4.
II.6. Amostra reduzida
Cf. I.5.
II.7. Pré-tratamento da amostra reduzida
Cf. I.6.
II.8. Método de análise
II.8.1. Análise de um fio
Retirar da amostra reduzida previamente tratada um provete com uma massa de, pelo menos, 1 g. No caso de um fio muito fino, a análise pode ser efectuada sobre um comprimento de, pelo menos, 30 m, qualquer que seja a sua massa.
Cortar o provete de fio em bocados de comprimento conveniente e separar os elementos com uma agulha, e, se necessário, com o torsiómetro. Os componentes assim separados são introduzidos em frascos de pesagem previamente tarados e secados a 105 °C ± 2 °C, até se obter uma massa constante, como se indica em I.7.1. e I.7.2.
II.8.2. Análise de um tecido
Da amostra reduzida previamente tratada retirar, longe das ourelas, um provete com massa de, pelo menos, 1 g, cortando com precisão, sem desfiar, e paralelamente aos fios da trama ou da teia ou, no caso de malhas, paralelamente às fileiras ou às colunas. Separar os fios de natureza diferente do provete do tecido, recolher nos frascos de pesagem previamente tarados e proceder como se indica em II.8.1.
II.9. Cálculo e expressão dos resultados
Exprimir a massa de cada um dos componentes em percentagem da massa total das fibras constituintes da mistura. Estas percentagens calculam-se com base nas massas das fibras puras e secas às quais se aplicam taxas de recuperação convencionais, por um lado, e os factores de correcção necessários para ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento, por outro.
II.9.1. |
Cálculo das percentagens das massas puras e secas, sem ter em conta as perdas de massa devidas ao pré-tratamento:
|
II.9.2. |
Para o cálculo das percentagens de cada um dos componentes com aplicação de taxas de recuperação convencionais e de factores de correcção eventuais, para ter em conta as eventuais perdas de massa aquando do pré-tratamento: cf. I.8.2. |
III. Método de análise quantitativa de misturas ternárias de fibras através da combinação de uma separação manual com uma separação química
Sempre que possível, proceder à separação manual, tomando em conta as proporções dos componentes separados, antes de se proceder a qualquer tratamento químico dos componentes separados.
IV.1. Precisão dos métodos
A precisão indicada para cada método de análise de misturas binárias é dada pela reprodutibilidade (cf. capítulo 2 relativo a determinados métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis).
A reprodutibilidade é a fidelidade, isto é, a concordância entre os valores experimentais obtidos por operadores trabalhando em laboratórios diferentes ou em épocas diferentes, cada um obtendo, com o mesmo método, resultados individuais sobre um produto homogéneo idêntico.
A reprodutibilidade exprime-se pelos limites de confiança dos resultados para um nível de confiança de 95 %.
Significa isto que o desvio entre dois resultados, num conjunto de análises efectuadas em laboratórios diferentes, não será ultrapassado mais do que cinco vezes em cem, aplicando normal e correctamente o método a uma mistura homogénea idêntica.
Para determinar a precisão do método de análise de uma mistura ternária de fibras, aplicam-se normalmente os valores indicados nos métodos de análise de misturas binárias que foram utilizados para analisar a mistura ternária.
Como para as quatro variantes de análise química quantitativa de misturas ternárias se prevêem duas dissoluções (sobre dois provetes separados para as três primeiras variantes e sobre o mesmo provete para a quarta) e, admitindo que se designam por E1 e E2 as precisões dos dois métodos de análise de misturas binárias utilizadas, as precisões dos resultados para cada componente constam do quadro seguinte:
Fibra componente |
Variantes |
||
1 |
2 e 3 |
4. |
|
a |
E1 |
E1 |
E1 |
b |
E2 |
E1+E2 |
E1+E2 |
c |
E1+E2 |
E2 |
E1+E2 |
Nos casos em que é usada a quarta variante, o grau de precisão pode revelar-se inferior ao calculado pelo método anteriormente indicado, devido à possível acção do primeiro reagente sobre o resíduo constituído pelos componentes b e c, que seria de difícil avaliação.
IV.2. Relatório de análise
IV.1. |
Indicar a ou as variantes utilizadas para efectuar a análise, os métodos, os reagentes e os factores de correcção. |
IV.2. |
Fornecer indicações pormenorizadas relativas aos pré-tratamentos especiais (cf. ponto I.6). |
IV.3. |
Indicar os resultados individuais bem como a média aritmética à primeira decimal. |
IV.4. |
Indicar sempre que possível a precisão do método para cada componente, calculada de acordo com o quadro da secção IV.1. |
V. Exemplos de cálculo de percentagens dos componentes de determinadas misturas ternárias utilizando algumas das variáveis descritas no ponto I.8.1.
Consideremos o caso de uma mistura de fibras cuja análise qualitativa para detecção da composição de matérias-primas revelou os seguintes componentes: 1. lã cardada; 2. nylon (poliamida); 3. algodão cru.
VARIANTE 1
Seguindo a variante 1, isto é, operando com dois provetes diferentes, eliminando por dissolução um componente (a = lã) do primeiro provete e um segundo componente (b = poliamida) do segundo provete, é possível obter os resultados seguintes:
1. |
m1 = 1,6000g é a massa do primeiro provete seco após pré-tratamento; |
2. |
r1 = 1,4166 g é a massa do resíduo seco após tratamento com hipoclorito de sódio alcalino (poliamida + algodão); |
3. |
m2 = 1,8000 g é a massa do segundo provete seco após pré-tratamento; |
4. |
r2 = 0,9000 g é a massa do resíduo seco após tratamento com ácido fórmico (lã + algodão); |
O tratamento com hipoclorito de sódio alcalino não provoca nenhuma perda de massa de poliamida, enquanto que o algodão cru perde 3 %, sendo portanto d1 = 1,0 e d2 = 1,03.
O tratamento com ácido fórmico não provoca nenhuma perda de massa de lã e de algodão cru, sendo portanto d3 e d4 = 1,0.
Se se entrar, na fórmula indicada no ponto I.8.1.1., com os valores obtidos pela análise química e com os factores de correcção, obtém-se:
|
P1 % (lã) = [1,03/1,0 – 1,03 × 1,4166/1,6000 + 0,9000/1,8000 × (1 – 1,03/1,0)] × 100 = 10,30 |
|
P2 % (poliamida) = [1,0/1,0 – 1,0 × 0,9000/1,8000 + 1,4166/1,6000 × (1 – 1,0/1,0)] × 100 = 50,00 |
|
P3 % (algodão) = 100 – (10,30 + 50,00) = 39,70 |
As percentagens das diferentes fibras secas e puras na mistura são as seguintes:
lã |
10,30 % |
poliamida |
50,00 % |
algodão |
39,70 % |
Estas percentages devem ser corrigidas de acordo com as fórmulas indicadas no ponto I.8.2 a fim de ter em conta as taxas de recuperação convencionais e os factores de correcção devidos às perdas de massa eventuais pelo pré-tratamento.
Tal como se indica no anexo IX, as taxas de recuperação convencionais são as seguintes: lã cardada 17,0 %, poliamida 6,25 %, algodão 8,5 %; além disso, o algodão cru sofre uma perda de massa de 4 % após pré-tratamento com éter de petróleo e água.
Nestas circunstâncias:
|
P1A % (lã) = 10,30 × [1 + (17,0 + 0,0)/100]/[10,30 × (1 + (17,0 + 0,0)/100) + 50,00 × (1 + (6,25 + 0,0)/100) + 39,70 × (1 + (8,5 + 4,0/100)] × 100 = 10,97 |
|
P2A % (poliamida) = 50,0 × (1 + (6,25 + 0,0)/100)/109,8385 × 100 = 48,37 |
|
P3A % (algodão) = 100 - (10,97 + 48,37) = 40,66 |
A composição em matérias-primas do fio é então a seguinte:
poliamida |
48,4 % |
algodão |
40,6 % |
lã |
11,0 % |
|
100,0 % |
VARIANTE 4
Consideremos o caso de uma mistura de fibras cuja análise qualitativa deu os componentes seguintes: lã cardada, viscose, algodão cru.
Admitamos que se opera de acordo com a variante 4, isto é, eliminando sucessivamente dois componentes da mistura de um mesmo provete; obtêm-se os resultados seguintes:
1. |
m1 = 1,6000 g é a massa do provete seco após pré-tratamento; |
2. |
r1 = 1,4166 g é a massa do resíduo seco após tratamento com hipoclorito de sódio alcalino (viscose + algodão); |
3. |
A massa do resíduo seco após segundo tratamento do resíduo r1 com cloreto de zinco/ácido fórmico (algodão) (r2) = 0,6630 g |
O tratamento com hipoclorito de sódio alcalino não provoca nenhuma perda de massa de viscose, enquanto que o algodão cru perde 3 %, sendo portanto d1 = 1,0 e d2 = 1,03.
Pelo tratamento com ácido fórmico-cloreto de zinco, a massa do algodão aumenta de 4 %, de modo que d3 = (1,03 × 0,96) = 0,9888 arredondado a 0,99 (lembremos que d3 é o factor de correcção que tem em conta, respectivamente, a perda ou o aumento de massa do terceiro componente no primeiro e segundo reagentes).
Se se entrar, na fórmula indicada no ponto I.8.1.4, com os valores obtidos pela análise química e com os factores de correcção, obtém-se:
|
P2 % (viscose) = 1,0 × 1,4166/1,6000 × 100 – 1,0/1,03 × 40,98 = 48,75 % |
|
P3 % (algodão) = 0,99 × 0,6630/1,6000 × 100 = 41,02 % |
|
P1 % (lã) = 100 - (48,75 + 41,02) = 10,23 % |
Como já se indicou para a variante 1, estas percentagens devem ser corrigidas de acordo com as fórmulas indicadas no ponto I.8.2.
P1A% (lã) = 10,23 × [1 + (17,0 + 0,0/100)]/[10,23 × (1 + (17,00 + 0,0)/100) + 48,75 × (1 + (13 + 0,0/100) + 41,02 × (1 + (8,5 + 4,0)/100)] × 100 = 10,57 %
P2A%(viscose) = 48,75 × [1 + (13 + 0,0)/100]/113,2041 × 100 = 48,65 %
P3A% (algodão) = 100 - (10,57 + 48,65) = 40,78 %
A composição em matérias-primas da mistura é então a seguinte:
viscose |
48,6 % |
algodão |
40,8 % |
lã |
10,6 % |
|
100,0 % |
VI. Quadro de misturas ternárias típicas que podem ser analisadas mediante métodos da União de análise de misturas binárias (para fins ilustrativos)
Mistura n.o |
Fibras componentes |
Variante |
Número do método utilizado e reagente das misturas binárias |
||
Componente 1 |
Componente 2 |
Componente 3 |
|||
1. |
Lã ou pêlos |
Viscose, cupro ou certos tipos de modal |
algodão |
1 e/ou 4 |
2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico) |
2. |
Lã ou pêlos |
poliamida 6 ou 6-6 |
algodão, viscose, cupro ou modal |
1 e/ou 4 |
2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) |
3. |
Lã, pêlos ou seda |
determinadas clorofibras |
viscose, cupro, modal ou algodão |
1 e/ou 4 |
2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 9. (sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5 % m/m) |
4. |
Lã ou pêlos |
poliamida 6 ou 6-6 |
Poliéster, polipropileno, acrílica ou vidro têxtil |
1 e/ou 4 |
2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) |
5. |
Lã, pêlos ou seda |
determinadas clorofibras |
Poliéster, acrílica, poliamida ou vidro têxtil |
1 e/ou 4 |
2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 9. (sulfureto de carbono/acetona 55,5/44,5 % m/m) |
6. |
Seda |
lã ou pêlos |
poliéster |
2 |
11. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino) |
7. |
Poliamida 6 ou 6-6 |
acrílica |
algodão, viscose, cupro ou modal |
1 e/ou 4 |
4. (ácido fórmico a 80 % m/m) e 8. (dimetilformamida) |
8. |
Determinadas clorofibras |
poliamida 6 ou 6-6 |
algodão, viscose, cupro ou modal |
1 e/ou 4 |
8. (dimetilformamida) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) ou 9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) |
9. |
Acrílica |
poliamida 6 ou 6-6 |
poliéster |
1 e/ou 4 |
8. (dimetilformamida) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) |
10. |
Acetato |
poliamida 6 ou 6-6 |
viscose, algodão, cupro ou modal |
4 |
1. (acetona) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) |
11. |
Determinadas clorofibras |
acrílica |
poliamida |
2 e/ou 4 |
9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 8. (dimetilformamida) |
12. |
Determinadas clorofibras |
poliamida 6 ou 6-6 |
acrílica |
1 e/ou 4 |
9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) |
13. |
Poliamida 6 ou 6-6 |
viscose, cupro, modal ou algodão |
poliéster |
4 |
4. (ácido fórmico a 80 % m/m) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
14. |
Acetato |
viscose, cupro, modal ou algodão |
poliéster |
4 |
1. (acetona) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
15. |
Acrílica |
viscose, cupro, modal ou algodão |
poliéster |
4 |
8. (dimetilformamida) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
16. |
Acetato |
lã, pêlos ou seda |
algodão, viscose, cupro, modal, poliamida, poliéster, acrílica |
4 |
1. (acetona) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino) |
17. |
Triacetato |
lã, pêlos ou seda |
algodão, viscose, cupro, modal, poliamida, poliéster, acrílica |
4 |
6. (diclorometano) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino) |
18. |
Acrílica |
lã, pêlos ou seda |
poliéster |
1 e/ou 4 |
8. (dimetilformamida) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino) |
19. |
Acrílica |
seda |
lã ou pêlos |
4 |
8. (dimetilformamida) e 11. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
20. |
Acrílica |
lã ou pêlos, seda |
algodão, viscose, cupro ou modal |
1 e/ou 4 |
8. (dimetilformamida) e 2. (hipoclorito de sódio alcalino) |
21. |
lã, pêlos ou seda |
algodão, viscose, modal, cupro |
poliéster |
4 |
2. (hipoclorito de sódio alcalino) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
22. |
Viscose, cupro ou certos tipos de modal |
algodão |
poliéster |
2 e/ou 4 |
3. (cloreto de zinco/ácido fórmico) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
23. |
Acrílica |
Viscose, cupro ou certos tipos de modal |
algodão |
4 |
8. (dimetilformamida) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico) |
24. |
Determinadas clorofibras |
Viscose, cupro ou certos tipos de modal |
algodão |
1 e/ou 4 |
9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico) ou 8. (dimetilformamida) e 3. (cloreto de zinco/ácido fórmico) |
25. |
Acetato |
Viscose, cupro ou certos tipos de modal |
algodão |
4 |
1. (acetona) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico) |
26. |
Triacetato |
viscose, cupro ou certos tipos de modal |
algodão |
4 |
6. (diclorometano) e 3 (cloreto de zinco/ácido fórmico) |
27. |
Acetato |
seda |
lã ou pêlos |
4 |
1. (acetona) e 11. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
28. |
Triacetato |
seda |
lã ou pêlos |
4 |
6. (diclorometano) e 11. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
29. |
Acetato |
acrílica |
algodão, viscose, cupro ou modal |
4 |
1. (acetona) e 8. (dimetilformamida) |
30. |
Triacetato |
acrílica |
algodão, viscose, cupro ou modal |
4 |
6. (diclorometano) e 8. (dimetilformamida) |
31. |
Triacetato |
poliamida 6 ou 6-6 |
algodão, viscose, cupro ou modal |
4 |
6. (diclorometano) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) |
32. |
Triacetato |
algodão, viscose, cupro ou modal |
poliéster |
4 |
6. (diclorometano) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
33. |
Acetato |
poliamida 6 ou 6-6 |
poliéster ou acrílica |
4 |
1. (acetona) e 4. (ácido fórmico a 80 % m/m) |
34. |
Acetato |
acrílica |
poliéster |
4 |
1. (acetona) e 8. (dimetilformamida) |
35. |
Determinadas clorofibras |
algodão, viscose, cupro ou modal |
poliéster |
4 |
8. (dimetilformamida) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) ou 9. (sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 % m/m) e 7. (ácido sulfúrico a 75 % m/m) |
36 |
Algodão |
poliéster |
elastolefina |
2 e/ou 4 |
7 (ácido sulfúrico a 75 % m/m) e 14 (ácido sulfúrico concentrado) |
37 |
Determinadas modacrílicas |
poliéster |
melamina |
2 e/ou 4 |
8 (dimetilformamida) e 14 (ácido sulfúrico concentrado)] |
(1) Eventualmente, pré-tratar directamente os provetes.
(2) Para os artigos acabados e confeccionados, ver ponto 7.
(3) Cf. ponto 1.
(4) A carda de laboratório pode ser substituída por um misturador de fibras ou pelo método dito dos «tufos e rejeitados».
(5) Se as bobinas puderem ser colocadas sobre um dispositivo conveniente, é possível desenrolar simultaneamente um certo número.
(6) O método n.o 12 constitui uma excepção. Baseia-se na determinação de um elemento constitutivo de um dos dois componentes.
(7) Cf. capítulo 1.1.
(8) Deve verificar-se a solubilidade destas modacrílicas ou destas clorofibras no reagente antes de proceder à análise.
(9) Deve verificar-se a solubilidade das fibras de policloreto de vinilo no reagente antes de proceder à análise.
(10) As sedas selvagens tais como o «tussah» não são completamente dissolvidas pelo ácido sulfúrico a 75 %.
(11) Cf., por exemplo, os aparelhos descritos em «Melliand Textilberichte» 56 (1975), p. 643/645.
(12) Cf. capítulo 1.1.
(13) Os valores de «d» são os indicados no capítulo 2 do presente anexo relativo aos diversos métodos de análise de misturas binárias.
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO IX
TAXAS CONVENCIONAIS A UTILIZAR PARA O CÁLCULO DA MASSA DAS FIBRAS CONTIDAS NUM PRODUTO TÊXTIL
(n.o 2 do artigo 17.o)
N.o das fibras |
Fibras |
Percentagens |
1—2 |
Lã e pêlos: |
|
fibras penteadas |
18,25 |
|
fibras cardadas |
17,00 (1) |
|
3 |
Pêlos: |
|
fibras penteadas |
18,25 |
|
fibras cardadas |
17,00 (1) |
|
Crina: |
|
|
fibras penteadas |
16,00 |
|
fibras cardadas |
15,00 |
|
4 |
Seda |
11,00 |
5 |
Algodão: |
|
fibras normais |
8,50 |
|
fibras mercerizadas |
10,50 |
|
6 |
Sumaúma |
10,90 |
7 |
Linho |
12,00 |
8 |
Cânhamo |
12,00 |
9 |
Juta |
17,00 |
10 |
Abaca |
14,00 |
11 |
Alfa |
14,00 |
12 |
Coco |
13,00 |
13 |
Giesta |
14,00 |
14 |
Rami (fibra branqueada) |
8,50 |
15 |
Sisal |
14,00 |
16 |
Sunn |
12,00 |
17 |
Henequen |
14,00 |
18 |
Maguey |
14,00 |
19 |
Acetato |
9,00 |
20 |
Alginato |
20,00 |
21 |
Cupro |
13,00 |
22 |
Modal |
13,00 |
23 |
Proteica |
17,00 |
24 |
Triacetato |
7,00 |
25 |
Viscose |
13,00 |
26 |
Acrílica |
2,00 |
27 |
Clorofibra |
2,00 |
28 |
Fluorofibra |
0,00 |
29 |
Modacrílica |
2,00 |
30 |
Poliamida ou nylon: |
|
fibra descontínua |
6,25 |
|
filamento |
5,75 |
|
31 |
Aramida |
8,00 |
32 |
Poliimida |
3,50 |
33 |
Liocel |
13,00 |
34 |
Polilactida |
1,50 |
35 |
Poliéster: |
|
fibra descontínua |
1,50 |
|
filamento |
1,50 |
|
36 |
Polietileno |
1,50 |
37 |
Polipropileno |
2,00 |
38 |
Policarbamida |
2,00 |
39 |
Poliuretano: |
|
fibra descontínua |
3,50 |
|
filamento |
3,00 |
|
40 |
Vinilal |
5,00 |
41 |
Trivinil |
3,00 |
42 |
Elastodieno |
1,00 |
43 |
Elastano |
1,50 |
44 |
Vidro têxtil: |
|
de diâmetro médio superior a 5 μm |
2,00 |
|
de diâmetro médio igual ou inferior a 5 μm |
3,00 |
|
45 |
Fibra metálica |
2,00 |
Fibra metalizada |
2,00 |
|
Amianto |
2,00 |
|
Fibra de papel |
13,75 |
|
46 |
Elastomultiéster |
1,50 |
47 |
Elastolefina |
1,50 |
48 |
Melamina |
7,00 |
(1) A taxa convencional de 17,00 % aplica-se também nos casos em que não é possível determinar se o produto têxtil que contém lã e/ou pêlos pertence ao ciclo «penteado» ou «cardado».
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO X
QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 2008/121/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 1, n.o 2 |
Artigo 2, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), proémio |
Artigo 3.o, n.o 1, proémio |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b),subalínea i) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 2.o, n.o 2, proémio |
Artigo 2.o, n.o 1, proémio |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 3.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
Artigo 7.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1, e anexo III |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 9, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 18.o |
Artigo 7.o |
Artigo 10.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
▐ |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
— |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 15.o e anexo IV |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 16.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o, n.o 2, quarto parágrafo |
Artigo 12.o |
▐ Anexo VII |
Artigo 13.o |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigos 15.o e 16.o |
Artigo 23.o▐ |
Artigo 17.o |
— |
Artigos 19.o e 20.o |
— |
Anexo I, pontos 1 a 47 |
Anexo I, pontos 1 a 47 |
Anexo II, pontos 1 a 47 |
Anexo IX, pontos 1 a 47 |
Anexo III |
Anexo V |
Anexo III, ponto 36 |
Artigo 3, n.o 1, alínea i) |
Anexo IV |
Anexo VI |
Directiva 96/73/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Anexo VIII, capítulo 1, secção I, ponto 2 |
Artigo 3.o |
Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
▐ |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 23.o |
Artigo 6.o |
▐ |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
— |
Anexo I |
Anexo VIII, capítulo 1, secção I |
Anexo II, ponto 1, introdução |
Anexo VIII, capítulo 1, secção II |
Anexo II, ponto 1, secções I, II e III |
Anexo VIII, capítulo 2, secções I, II e III |
Anexo II, ponto 2 |
Anexo VIII, capítulo 2, secção IV |
Directiva 73/44/CEE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Anexo VIII, capítulo 1, secção I |
Artigo 3.o |
Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 5.o |
Artigo 23.o▐ |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
Anexo I |
Anexo VIII, capítulo 3, introdução e secções I a IV |
Anexo II |
Anexo VIII, capítulo 3, secção V |
Anexo III |
Anexo VIII, capítulo 3, secção VI |
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/256 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia ***I
P7_TA(2010)0169
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia (COM(2009)0580 – C7-0277/2009 – 2009/0162(COD))
2011/C 161 E/31
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0580),
Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0101/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665) e a adenda à mesma (COM(2010)0147),
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de Maio de 2010, de aprovar a posição do Parlamento, segundo o preceituado no n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0058/2010),
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0162
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão no 388/2010/UE.)
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/257 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (alteração do Regulamento (CE) n.o 247/2006) ***I
P7_TA(2010)0170
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 247/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (COM(2009)0510 – C7-0255/2009 – 2009/0138(COD))
2011/C 161 E/32
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0510),
Tendo em conta os artigos 36.o, 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0255/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios institucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o artigos 42.o, o n.o 2 do artigo 43.o e o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010 (1),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0054/2010),
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir apresentada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0138
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) no 641/2010.)
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/258 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2011 - Secção I - Parlamento Europeu
P7_TA(2010)0171
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2011 (2010/2005(BUD))
2011/C 161 E/33
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Março de 2010 sobre as orientações para o processo orçamental 2011 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX) (3),
Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2011,
Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas estabelecido pela Mesa, em 19 de Abril de 2010, nos termos do n.o 6 do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 79.o do Regimento do Parlamento,
Tendo em conta o projecto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Comissão dos Orçamentos nos termos do n.o 2 do artigo 79o do Regimento do Parlamento,
Tendo em conta o artigo 79.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0134/2010),
A. |
Considerando que, para cumprir as tarefas que lhe incumbem no âmbito do Tratado, o Parlamento pretende utilizar e desenvolver plenamente as suas prerrogativas, o que irá implicar o reforço de uma série de áreas prioritárias, impondo, ao mesmo tempo, uma abordagem rigorosa no atinente à utilização dos recursos disponíveis, |
B. |
Considerando que, neste contexto, a situação orçamental no que toca à rubrica 5 (Despesas Administrativas) para 2011 exige, mais do que nunca, uma abordagem cuidadosa e disciplinada do orçamento do Parlamento, a fim de conciliar os objectivos políticos e o respectivo financiamento, |
C. |
Considerando que, há dois anos, foi iniciado um processo-piloto em matéria de cooperação reforçada entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, o qual foi mantido no processo orçamental de 2011, |
D. |
Considerando que as prerrogativas do plenário na aprovação da previsão de receitas e despesas e na aprovação final do orçamento serão plenamente mantidas, nos termos do Tratado e do Regimento, |
E. |
Considerando que, em 24 de Março de 2010 e 13 de Abril de 2010, foram realizadas duas reuniões de pré-concertação entre delegações da Mesa e da Comissão dos Orçamentos, nas quais foi debatido um certo número de questões essenciais, |
Quadro geral e orçamento global
1. |
Observa que o nível do orçamento de 2011, tal como sugerido pela Mesa, ascende a 1 710 547 354 euros, o que representa 20,32 % da rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP); regista que a taxa de aumento proposta é de 5,8 % em relação ao orçamento de 2010, incluindo o Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 1/2010; |
2. |
Considera, embora plenamente consciente dos desafios que se prefiguram, que a taxa de crescimento e o nível final do orçamento devem ser ajustados no quadro destas estimativas; decide, nesta fase, um nível total do orçamento no valor de 1 706 547 354 euros, o que representa uma taxa de aumento de 5,5 % e uma percentagem de 20, 28 % da rubrica 5; pretende, igualmente, esclarecer várias questões e examinar de forma mais aprofundada as medidas propostas, bem como identificar a poupança, antes de estabelecer o orçamento definitivo no Outono de 2010; |
3. |
Recorda a sua posição, de acordo com a qual, com base nas referências originais do QFP negociado em 2006 e em vigor desde 2007, as suas despesas deverão ser estabelecidas em torno do limite tradicional de 20 %, tendo em conta as necessidades das outras instituições e a margem disponível; salienta, neste contexto, os pedidos apresentados pelo Comité Económico e Social e pelo Comité das Regiões de mais de 10 milhões de euros apenas para o ano de 2010; insiste no facto de que o Serviço Europeu de Acção Externa também pode ter um impacto na rubrica 5; confirma a sua posição de que a Mesa e a Comissão dos Orçamentos têm de trabalhar conjuntamente para reavaliar esse limite antes da abertura de um diálogo interinstitucional sobre a questão; sugere que, para este efeito, seja criado um grupo de trabalho cuja actividade deverá ter início até ao final de Julho de 2010; |
4. |
Solicita esclarecimentos sobre a programação financeira a médio prazo para a rubrica 5 e as margens projectadas de 109 milhões de euros para 2011, 102 milhões de euros para 2012 e 157 milhões de euros para 2013; considera que seria útil receber informações sobre as hipóteses de trabalho do Parlamento relativamente ao Sexto Relatório dos Secretários-Gerais (Outubro de 2009) em termos de orçamento e de lugares em relação à proposta de previsões ora existente; gostaria que ficasse claro que (potenciais) projectos significativos e que desenvolvimentos em termos de pessoal já estão incluídos nesta programação para os próximos 2-3 anos; realça, ao mesmo tempo, que a programação financeira é apenas uma ferramenta de planeamento indicativa e não vinculativa e que as decisões finais serão tomadas pela autoridade orçamental; |
5. |
Apesar de não discordar do raciocínio de princípio no sentido de que uma quota de 1 % do orçamento é uma reserva de contingência razoável para despesas imprevistas, concorda com a proposta da Mesa, tendo em conta a situação muito limitada na rubrica 5, de fixar essa reserva em 14 milhões de euros; |
6. |
Entende que, em relação ao processo sobre os salários pendente no Tribunal de Justiça, o «efeito» total para o Parlamento em 2011, que pode ascender a cerca de 12 milhões de euros no caso de um acórdão a favor da Comissão, seja incluído na proposta como uma provisão, em várias rubricas orçamentais; |
7. |
Recorda os seus pedidos anteriores para que uma proposta integral de orçamento seja apresentada na fase da previsão, na Primavera, e que, por conseguinte, as denominadas «cartas rectificativas», no Outono, se limitem a pequenas alterações ou a ajustamentos técnicos; |
8. |
Reitera a importância que atribui a uma cooperação estreita entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos na clarificação conjunta das consequências orçamentais das decisões a tomar; acentua, também, que no âmbito de cada órgão de decisão, é crucial o recurso a fichas financeiras que apresentem aos deputados de forma clara todas as consequências orçamentais; |
Observações na especialidade
Questões relacionadas com o Tratado de Lisboa
9. |
Congratula-se com o financiamento, que aprova, das sugestões da Mesa em relação a essas medidas, ou seja, a criação de uma reserva específica para os 18 deputados, no valor de 9,4 milhões de euros; |
10. |
Pode concordar com a ênfase da Mesa no reforço de conhecimentos específicos, tendo em vista contribuir para o objectivo da excelência legislativa; |
11. |
Neste contexto, defende a ideia de encontrar uma combinação adequada de especialistas internos e externos para os departamentos temáticos, dependendo do tipo de informações necessárias aos dossiês específicos em apreço, mas gostaria de mais explicações sobre se, e como, os aumentos de pessoal propostos podem ser utilizados de forma flexível e de dispor de mais informações sobre as anteriores taxas de execução e de procura das comissões relativamente a esses conhecimentos especializados; |
12. |
Congratula-se pelo facto de a Mesa ter tomado em consideração as preocupações suscitadas relativamente ao rácio entre pessoal AD e AST, o que resultou numa diminuição de 3 lugares AST em relação à proposta inicial; aprova as dotações agora propostas pela Mesa para a criação de 19 lugares AD 5 e 13 lugares AST 1 para os departamentos temáticos; |
13. |
Subscreve a necessidade de um reforço dos estudos externos e congratula-se com o acordo entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos no tocante à fixação do montante adicional em 1,7 milhões de euros; |
14. |
Regista a proposta de aumentar para 28 os lugares da biblioteca, dos quais 13 para o serviço de informação aos deputados (anteriormente, pessoal contratado); pode aprovar o financiamento e a inclusão desses 13 lugares no seu organigrama, desde que sejam dadas garantias de que os lugares serão preenchidos na sequência de concursos gerais e de que serão realizadas economias correspondentes no montante financeiro global destinado aos contratos; considera que um maior reforço em termos de fundos e de recursos humanos dos actuais serviços de informação deve ser acompanhado pelo desenvolvimento de um sistema convivial que permita que deputados possam ter um fácil acesso a todas as informações produzidas no Parlamento; decide inscrever na previsão de receitas e despesas as dotações para os 15 lugares adicionais, mas coloca metade deste montante na reserva, na pendência de:
|
15. |
Considera que deve ser assegurada, no interesse dos deputados, a sensibilização para os dois serviços de apoio indirecto acima mencionados, bem como a respectiva visibilidade, nomeadamente através das páginas web do Parlamento; |
16. |
Recorda a sua resolução sobre as orientações, na qual já foi solicitada uma avaliação e uma ficha financeira dos custos globais que possam decorrer do aumento proposto dos subsídios de assistência; decide, por conseguinte, colocar na reserva as dotações correspondentes; |
Alargamento
17. |
Congratula-se com as disposições em matéria de alargamento destinadas a incluir a Croácia e aprova as correspondentes dotações e medidas ao nível dos recursos humanos; |
Quadro de pessoal
18. |
Observa que, para além dos pedidos de 68 lugares relacionados com o Tratado de Lisboa e de 62 lugares relacionados com o alargamento (incluindo 11 lugares para os grupos), são solicitados 17 lugares para concluir o segundo ano do plano trienal da DG INLO acordado no processo relativo ao exercício de 2010 e 30 lugares para outras áreas, que não puderam ser preenchidos, mesmo depois de terem sido identificadas como possíveis 20 reafectações para 2011, elevando o total para 180 novos postos; solicita informações mais pormenorizadas sobre os cargos redistribuídos ou transferidos desde o início da legislatura, incluindo as estimativas de reafectações e de transferências para 2010 e, sempre que possível, para 2011; decide inscrever as dotações para a criação destes lugares na previsão de receitas e despesas, mas coloca na reserva o montante relacionado com a criação de 30 lugares para «outras áreas» na pendência da análise das informações solicitadas; |
19. |
Observa que a proposta da Mesa inclui agora também 1 lugar AD5 e 1 lugar AST1 para a Assembleia Parlamentar Euromediterrânica, bem como 3 lugaresAD5 e 1 lugar AST1 para Gestão de Riscos, mas já não contém um montante adicional previsto de 3 milhões de euros para a DG ITEC; |
20. |
Salienta também que a Mesa incluiu um número adicional de 56 lugares destinados aos grupos políticos; |
21. |
Aprova as medidas e os lugares para 2011 propostos no âmbito do segundo ano de vigência do programa trienal da DG INLO acordado o ano passado; |
22. |
Manifesta o seu desejo de receber mais informações sobre a atribuição das dotações relativas aos agentes contratuais e uma visão de conjunto sobre os custos líquidos, ou as poupanças líquidas, do envelope que lhes diz respeito, resultantes dos aumentos aprovados no respectivo organigrama, em especial, no que toca à internalização de diversas funções nas áreas da segurança, das TIC e da Biblioteca; |
Política imobiliária
23. |
Salienta que uma política imobiliária sensata está intimamente ligada ao exercício de 2011 e à questão mais geral de um orçamento sustentável; |
24. |
Congratula-se pelo facto de a Mesa, com a sua Decisão de 24 de Março de 2010, ter dado seguimento ao pedido do Parlamento relativo a uma política imobiliária a médio e longo prazo; manifesta a sua preocupação prévia sobre a exequibilidade de se prosseguir em paralelo todas as actuais e futuras operações imobiliárias que possam emanar da estratégia imobiliária a médio e longo prazo; não é clara a forma como toda a multiplicidade de projectos se encaixa no QFP e requer que lhe sejam dados os esclarecimentos necessários; |
25. |
Toma na devida conta, a este propósito, a proposta da Mesa para que se despendam 85,9 milhões de euros de receitas afectadas (a utilizar no domínio da política imobiliária do Parlamento) nos gabinetes dos Deputados em Bruxelas; recorda que qualquer projecto imobiliário que seja susceptível de ter significativas implicações financeiras ao nível do orçamento está sujeito a consulta da autoridade orçamental, nos termos do n.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro; relembra ainda que, no tocante aos montantes transitados de um exercício anterior, o Regulamento Financeiro estipula que as receitas afectadas que transitem devem imperativamente ser gastas em primeiro lugar; congratula-se, neste contexto, pelo facto de o Parlamento, graças ao reembolso de 85,9 milhões de euros pelo Estado belga, estar em posição de antecipar novos projectos imobiliários e, por conseguinte, de acelerar a execução de parte da sua estratégia imobiliária a médio prazo; |
26. |
Não pode concordar com a possibilidade de se reservar estas receitas afectadas para o projecto imobiliário em apreço; |
27. |
Solicita que, no futuro, sejam inscritas no orçamento as dotações necessárias segundo a estratégia imobiliária a médio prazo; solicita igualmente a criação de uma rubrica orçamental específica para os grandes projectos imobiliários, a fim de facilitar a planificação financeira dos referidos projectos e de aumentar a transparência; |
28. |
Observa que, na proposta da Mesa, foi prevista uma disposição para o pré-financiamento directo da fase inicial da construção do novo edifício KAD num montante de 10,2 milhões de euros na rubrica orçamental relativa aos pagamentos em regime de locação; reconhece que um pré financiamento voluntário deste tipo contribuiria para reduzir os custos de financiamento, mas, tendo em conta a situação de extrema carência em 2011, decide inscrever na previsão de receitas e despesas um montante inferior de 6,2 milhões de euros para este fim; está disposto a reavaliar este montante no Outono de 2010 com base numa actualização da situação orçamental e na evolução da política imobiliária do Parlamento; |
Segurança
29. |
Atribui grande importância à análise aprofundada da política de segurança anunciada pela Mesa e, nesse contexto, recorda o seu apego a uma utilização prudente dos recursos, designadamente, a uma equilibrada relação custo-benefício entre os funcionários a nível interno e os agentes externos; solicita à Mesa que examine cuidadosamente as implicações operacionais e financeiras de uma nova estratégia, com o objectivo de encontrar um bom equilíbrio nas propostas futuras entre as preocupações de segurança, por um lado, e a acessibilidade e a transparência, por outro; salienta que o Parlamento deve continuar a ser, tanto quanto possível uma instituição aberta e acessível; gostaria, por isso, de receber mais informações da administração no tocante ao denominado «projecto Wiertz», a fim de avaliar as suas implicações para o acesso do público ao Parlamento; |
Estratégia no domínio das TIC
30. |
Congratula-se com a abordagem mais estruturada das TIC e com a elaboração de uma estratégia mais abrangente nesta área; reitera igualmente o seu apoio a uma internalização de funções que seja suficiente para reduzir a dependência dos prestadores externos; observa, no entanto, que já foi prevista a abertura de novos lugares durante um período de três anos consecutivos; entende, por isso, que esta é uma questão que necessita de esclarecimento; |
31. |
Observa que há 5 milhões de euros afectados a um projecto de mobilidade dos deputados em matéria de TI e destinados, mais especificamente, a cobrir a área das comunicações móveis; expressa o seu desejo de receber informações adicionais, atendendo aos montantes relativamente elevados que estão envolvidos; |
Questões relacionadas com o ambiente
32. |
Regozija-se com o aumento parcimonioso dos fundos destinados a pôr em prática as medidas do EMAS de redução do CO2, que se encontram disseminados por todo o orçamento, aproveitando para sublinhar a importância que atribui a esta temática; |
33. |
Nota, a este respeito, a evolução dos principais indicadores de desempenho desde 2006 incluídos na Análise da Gestão Ambiental relativa ao ano de 2008, nomeadamente uma redução de 12,9 % da pegada de carbono, uma diminuição de 0,8 % no consumo de electricidade, um aumento de 7,4 % de gás/fuelóleo/aquecimento em 2008, após uma diminuição de 17,5 % em 2007, uma subida de 8,8 % das emissões relacionadas com a mobilidade / os transportes, um aumento da percentagem dos resíduos reciclados de 49,8 % em 2006 para 55,4 % em 2008, um acréscimo de 18,1 % no consumo de água e uma diminuição do consumo de papel de 16,9 %; |
34. |
Congratula-se com o anexo orçamental sobre gestão do ambiente, que proporciona uma boa visão técnica de conjunto das rubricas orçamentais envolvidas; acolheria igualmente com agrado, neste contexto e no mesmo anexo, a inclusão nos relatórios anuais EMAS de mais informações sobre a pegada de carbono diferenciada dos edifícios do Parlamento em Estrasburgo, Bruxelas e Luxemburgo, bem como sobre o impacto das viagens e dos transportes relacionados com as sessões, no sentido de apresentar os actuais resultados da redução da pegada de carbono do Parlamento e ilustrar o impacto benéfico no meio ambiente que resultou de tais investimentos e, em abono da verdade, toda e qualquer economia conseguida a longo prazo; |
35. |
Manifesta o seu apoio à introdução de novas medidas destinadas a reduzir a pegada de carbono do Parlamento; congratula-se, a este respeito, com os estudos em curso sobre os aspectos relacionados com a poupança energética dos edifícios e as formas de aplicação dos regimes compensatórios das emissões de carbono das viagens; apoia, além disso, os incentivos dados à utilização dos transportes públicos, e não de veículos automóveis, bem como a disponibilização de um maior número de bicicletas, em Estrasburgo; |
36. |
Observa que a rubrica orçamental das despesas de viagem dos Deputados é, na realidade, superior à dos salários; salienta a necessidade de uma utilização responsável dos subsídios, nomeadamente dos subsídios de viagem, e assinala que, sem alterar as regras actuais e recorrendo, sempre que possível, a outros modos de transporte que não as viagens aéreas em primeira classe de e para os locais de trabalho do Parlamento Europeu, poderá proceder-se a uma redução da pegada de carbono do PE e, simultaneamente, a uma compressão de despesas; convida a Mesa a apresentar, conforme acordado durante a última pré-concertação, a tempo da primeira leitura do Parlamento, um estudo centrado no funcionamento do novo sistema e em possíveis soluções para a realização de economias; |
37. |
Recorda que os orçamentos das instituições europeias receberam verbas destinadas pela autoridade orçamental ao financiamento de um subsídio para o transporte público dos funcionários, como medida de carácter ambiental tomada no seguimento de uma iniciativa de José Manuel Barroso; requer uma análise actualizada da situação no que diz respeito ao Parlamento; |
38. |
Solicita que sejam aditadas fichas ambientais às fichas financeiras utilizadas no âmbito da Instituição, sempre que isso se revele possível e adequado; |
39. |
Considera que as directivas relativas aos contratos públicos carecem de uma melhor adaptação, de molde a facilitarem, sempre que possível e adequado, a inclusão de cláusulas ambientais e sociais; |
Projectos plurianuais e outras rubricas de despesa
40. |
Congratula-se com o acordo no sentido de um aumento de 2,6 milhões de euros destinado a financiar os 110 visitantes anuais que os Deputados podem convidar, em vez dos actuais 100; considera que poderá ser vantajoso dispor de algum tempo para avaliar o funcionamento do novo Centro de Visitantes, antes de se ponderar um novo aumento; os serviços responsáveis pela organização das visitas deve também ter em conta que os deputados podem querer dividir os grupos de visitantes em diferentes tamanhos ao longo do ano; |
41. |
Aprova os 3 milhões de euros orçamentados para a abertura do Centro de Visitantes e para a totalidade das despesas de funcionamento relativas a um ano padrão; assinala a necessidade de se proceder a uma avaliação do primeiro ano também do ponto de vista financeiro, nela incluindo as despesas de funcionamento; |
42. |
Toma conhecimento da decisão da Mesa no sentido de introduzir subsídios para titulares de determinados cargos, com um impacto orçamental de 400 000 euros; assinala, porém, que o debate em torno do princípio foi controverso; neste sentido, congratula-se com o facto de esses titulares terem de apresentar documentos comprovativos com vista ao reembolso de despesas adicionais suportadas no exercício das suas funções; |
43. |
Toma conhecimento da proposta da Mesa para a inscrição de 2,5 milhões de euros destinados à Casa da História Europeia, que se relacionam com os estudos efectuados na sequência dos resultados do concurso de arquitectura, actualmente em fase de avaliação; relembra o pedido que formulou o ano passado no sentido de receber uma panorâmica clara dos custos previstos para o projecto no seu todo, incluindo os custos administrativos, o mais tardar, na fase do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o processo orçamental de 2011; recorda igualmente o acordo celebrado com a Mesa da reunião de pré-conciliação em 2009; salienta que o Comité de Peritos para a Casa da História Europeia enumera 11 pontos que acarretam despesas adicionais: (1) «órgão consultivo composto por peritos e museólogos», (2) «independência institucional», (3) «vasta oferta pedagógica e museográfica», (4) «local de encontro para jovens cientistas», (5) «avaliação permanente», (6) «exposições temporárias e itinerantes», (7) «eventos de carácter europeu», (8) «publicações próprias», (9) «vasta oferta em linha», (10) «criação de uma colecção própria» e (11) «evolução contínua das exposições e infra-estruturas do museu»; sublinha, portanto, que o custo global deste projecto deve ser identificado como uma questão de urgência; |
Questões horizontais
44. |
Congratula-se com a inclusão na proposta de orçamento de uma análise inicial de identificação de custos fixos e variáveis; reconhece as dificuldades metodológicas envolvidas, mas manifesta a sua convicção de que conceitos como estes devem ser aprofundados; a este propósito, relembra que continua a aguardar dos órgãos competentes uma resposta sobre a forma como o conceito de uma política orçamental de base zero, que recorre a esta distinção entre custos fixos e custos variáveis, pode ser aplicada no contexto do processo orçamental do PE; solicita uma análise mais aprofundada no que respeita aos custos fixos, estabelecendo uma distinção entre custos fixos permanentes, custos fixos por um período determinado e áreas em que podem ser efectuadas economias; solicita uma análise mais aprofundada no que respeita aos custos variáveis, estabelecendo uma ligação clara entre os custos e os objectivos, as políticas e as acções, bem como identificando e ordenando as prioridades pela sua importância; |
45. |
Sublinha que os limites para os diferentes procedimentos de contratação pública são actualmente mais rigorosos para as instituições europeias do que os estipulados nas Directivas comunitárias relativas aos contratos públicos e que esta situação conduz a uma dispêndio adicional de custos administrativos adicionais e de recursos humanos, que poderiam ser poupados mediante uma melhor aferição dos limites; |
46. |
Apoia as actividades que possuam uma dimensão social, cultural e linguística para os funcionários e respectivas famílias, mas desaprova os subsídios concedidos a título individual nesse contexto e, em consequência, modifica as observações feitas à rubrica orçamental em causa; |
47. |
Apoia convictamente os esforços para tornar a instituição mais bem adaptada às necessidades das pessoas portadoras de deficiências, tanto no que diz respeito às indispensáveis alterações de infra-estruturas, como no que toca a medidas na área do pessoal; |
Considerações finais
48. |
Salienta que é necessário proceder a um exame mais pormenorizado de cada uma das rubricas orçamentais, incluindo a uma análise das taxas de execução, antes da primeira leitura do orçamento, no Outono; tenciona, por conseguinte, examinar e tomar as decisões orçamentais definitivas nessa altura; |
49. |
Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2011 e recorda que a aprovação da posição do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento, com as modificações introduzidas pelo Conselho, terá lugar em Outubro de 2010, de acordo com o processo de votação previsto no Tratado; |
50. |
Aprova as conclusões comuns do trílogo orçamental de 25 de Março de 2010 em anexo; |
*
* *
51. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0087.
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
ANEXO
CONCLUSÕES COMUNS DO TRÍLOGO ORÇAMENTAL DE 25 DE MARÇO DE 2010
TRÍLOGO ORÇAMENTAL
25 de Março de 2010
Conclusões
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomaram nota das preocupações expressas pelo Secretário do Tribunal de Justiça e pelos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social na carta que enviaram aos Secretários Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o novo processo orçamental e, em especial, sobre o Comité de Conciliação. Sugeriram que estas instituições sejam convidadas a enviar directamente ao Comité de Conciliação, por escrito, as suas observações sobre o impacto da posição do Conselho e das alterações do Parlamento Europeu.
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/266 |
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) (alteração da Decisão n.o 573/2007/CE) ***II
P7_TA(2010)0177
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, mediante a supressão do financiamento de certas acções comunitárias e a alteração do limite para o seu financiamento (16627/1/2009 – C7-0051/2010 – 2009/0026(COD))
2011/C 161 E/34
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16627/1/2009 – C7-0051/2010),
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0067),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do ponto 2 do primeiro parágrafo do artigo 63o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0070/2009),
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0117/2010),
1. |
Aprova a posição do Conselho; |
2. |
Verifica que o presente acto é aprovado de acordo com aquela posição; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 7.5.2009, P6_TA(2009)0375.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/267 |
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) ***II
P7_TA(2010)0178
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, referente à posição aprovada em primeira leitura pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (05247/1/2010 – C7-0094/2010 – 2008/0222(COD))
2011/C 161 E/35
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05247/1/2010 – C7-0094/2010),
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0778),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C6-0412/2008),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665) e a respectiva adenda (COM(2010)0147),
Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1),
Tendo em conta o parecer de 24 de Março de 2009 do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta do Comité das Regiões,
Tendo em conta os artigos 72.o e 37.o do seu Regimento,
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0128/2010),
1. |
Aprova a posição do Conselho; |
2. |
Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução; |
3. |
Regista as declarações da Comissão, anexas à presente resolução; |
4. |
Verifica que o presente acto é aprovado de acordo com a posição do Conselho; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
6. |
Encarrega o seu secretário-geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o secretário-geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 5.5.2009, P6_TA(2009)0345.
(2) JO C 228 de 22.9.2009, p. 90.
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
ANEXO
Declarações
respeitantes à Directiva 2010/30/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa ao artigo 290.o do TFUE
«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da Directiva 2010/30/EU se aplicam sem prejuízo de futuras posições das instituições quanto à aplicação do artigo 290.o do TFUE ou de actos legislativos que contenham tais disposições.»
Declarações da Comissão sobre certas disposições da Directiva 2010/30/UE
Artigo 1.o, n.o 2
«Ao estabelecer a lista prioritária de produtos relacionados com o consumo de energia, referida no considerando 7, a Comissão dará a devida atenção aos produtos de construção relevantes, atendendo, em especial, à potencial poupança de energia decorrente da rotulagem de alguns desses produtos, uma vez que os edifícios representam 40 % do consumo total de energia na UE.»
Artigo 10.o, n.o 2
«Ao preparar actos delegados no âmbito da Directiva 2010/30/UE, a Comissão procurará evitar a duplicação de disposições legislativas e preservar a coerência da legislação comunitária relativa aos produtos.»
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d)
Percentagem significativa de produtos para efeitos da revisão da classificação energética
«A Comissão considera que a percentagem de produtos classificados nas duas classes de eficiência energética mais elevadas é significativa quando se pode determinar:
— |
que o número de modelos classificados na classe A+++ ou A++ disponíveis no mercado interno representa, pelo menos, cerca de um terço do número total de modelos pertinentes disponíveis, |
— |
ou que a fracção das vendas anuais, no mercado interno, de produtos classificados na classe A+++ ou A++ representa, pelo menos, um terço do total, |
— |
ou ambas as condições.» |
Declaração da Comissão sobre a informação do consumidor
«A Comissão encoraja a utilização de instrumentos da União como o Programa “Energia Inteligente para a Europa” com o objectivo de contribuir para:
— |
iniciativas de sensibilização dos utilizadores finais para os benefícios da rotulagem energética; |
— |
iniciativas de monitorização da evolução do mercado e da evolução tecnológica conducentes a uma maior eficiência energética dos produtos, através, nomeadamente, da identificação dos modelos com melhor desempenho dos vários grupos de produtos e da disponibilização da informação a todas as partes interessadas, designadamente as associações de consumidores, os fabricantes e as ONG ambientalistas, com vista à sua ampla difusão entre os consumidores. Essa monitorização poderá também servir de indicador para efeitos da revisão das medidas relativas à rotulagem e/ou à concepção ecológica estabelecidas no âmbito das Directivas 2010/30/UE e 2009/125/CE.» |
Declaração da Comissão sobre os períodos de interrupção dos trabalhos
«A Comissão Europeia toma nota de que, excepto nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deve ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), para garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, estando disposta a agir em conformidade.»
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/269 |
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Orçamento rectificativo n.o 1/2010, Secção I – Parlamento Europeu
P7_TA(2010)0179
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I – Parlamento Europeu (09807/2010 – C7-0125/2010 – 2010/2045(BUD))
2011/C 161 E/36
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o Quadro Financeiro Plurianual previsto na Parte I e constante do Anexo I,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, tal como definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009 (4),
Tendo em conta o projecto de previsão de receitas e despesas aprovado pelo Parlamento em 25 de Fevereiro de 2010 (5),
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2010, elaborado pela Comissão em 19 de Março de 2010 (COM(2010)0107),
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2010, aprovada em 18 de Maio de 2010 (09807/2010),
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0158/2010),
A. |
Considerando que, aquando do processo orçamental conducente ao orçamento para 2010, foi acordado que quaisquer despesas especificamente ligadas à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que alterou o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, seriam tratadas, se necessário, através dos instrumentos orçamentais existentes, como um orçamento rectificativo, após a aprovação do orçamento inicial para o exercício de 2010, |
B. |
Considerando que foi salientado que, em tal caso e na medida do possível, a reorganização dos recursos existentes deveria ser plenamente examinada antes de formular qualquer pedido de recursos adicionais, |
C. |
Considerando que foi particularmente sublinhado que o nível inicialmente aprovado do seu orçamento, correspondente a 19,87 % das despesas autorizadas a título da categoria 5 (despesas administrativas) do QFP, não incluía quaisquer adaptações em virtude do Tratado de Lisboa, nomeadamente no domínio legislativo, |
D. |
Considerando que, simultaneamente, foi reconhecido que, devido às limitadas margens disponíveis, serão necessárias mais poupanças e reafectações para poder satisfazer os requisitos adicionais, |
1. |
Congratula-se com o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2010 apresentado pela Comissão, elaborado em plena conformidade com a previsão de receitas e despesas do Parlamento de 25 de Fevereiro de 2010; |
2. |
Toma nota da posição do Conselho, de 18 de Maio de 2010, que aprova a proposta sem alterações, respeitando plenamente o acordo de cavalheiros; |
3. |
Salienta que, durante a fase da previsão de receitas e despesas, em Janeiro e Fevereiro de 2010, já foi realizado um amplo debate político e análise das medidas apresentadas; |
4. |
Aprova a posição do Conselho referente ao projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2010 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento rectificativo n.o 1/2010 definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0038.
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/271 |
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação ***I
P7_TA(2010)0181
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (COM(2008)0818 – C6-0480/2008 – 2008/0238(COD))
2011/C 161 E/37
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0818),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea a) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0480/2008),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 4 do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer de 10 de Junho de 2009 do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0106/2010),
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Aprova a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo definitivo; |
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 306 de 16.12.2009, p. 64.
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2008)0238
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva n.o 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2010/53/UE.)
Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
ANEXO
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290.o do TFUE
«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290o do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.»
Declaração da Comissão Europeia (urgência)
A Comissão Europeia compromete-se a manter o Parlamento Europeu e o Conselho plenamente informados sobre a possibilidade de um acto delegado ser adoptado no âmbito do procedimento de urgência. Logo que os serviços da Comissão antevejam a eventualidade de adopção de um acto delegado no âmbito do procedimento de urgência, informam oficiosamente os Secretariados do Parlamento Europeu e do Conselho.
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/273 |
Quinta-feira, 20 de Maio de 2010
Assistência financeira da Comunidade para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária – «Programa Kozloduy» *
P7_TA(2010)0188
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à assistência financeira da Comunidade para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária - «Programa Kozloduy» (COM(2009)0581 – C7–0289/2009 – 2009/0172(NLE))
2011/C 161 E/38
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0581),
Tendo em conta o artigo 30.o do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, no que respeita aos reactores 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, na Bulgária,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «A segurança nuclear na União Europeia» (COM(2002)0605),
Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0289/2009),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0142/2010),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Considera que a proposta de regulamento do Conselho é compatível com o limite máximo da rubrica 1a do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2007-2013, mas que a margem remanescente na rubrica 1a para os anos 2011-2013 é extremamente limitada; sublinha que o financiamento de novas actividades não deve comprometer os programas e as iniciativas já existentes inscritas na rubrica 1a; |
3. |
Reitera, por conseguinte, o seu pedido de apresentação de uma estratégia plurianual para o programa de desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy, bem como para outras prioridades políticas inscritas na rubrica 1a, no contexto da revisão intercalar do actual QFP, acompanhada de propostas concretas para adaptar e rever o QFP até ao final do primeiro semestre de 2010, fazendo uso de todos os mecanismos disponíveis ao abrigo do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (a seguir denominado «AII de 17 de Maio de 2006»), especialmente os referidos nos seus pontos 21 a 23; |
4. |
Salienta que o montante anual necessário à execução do programa de desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy será determinado durante o processo orçamental anual, nos termos do disposto no ponto 38 do AII de 17 de Maio de 2006; |
5. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 106.o-A do Tratado Euratom e do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
6. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
7. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 1 |
|||||
|
|
||||
Alteração 2 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 2 |
|||||
|
|
||||
Alteração 3 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 4 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 4 |
|||||
|
|
||||
Alteração 5 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 5 |
|||||
|
|
||||
Alteração 6 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 6 |
|||||
|
|
||||
Alteração 7 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 8 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 9 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 10 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 7 |
|||||
|
|
||||
Alteração 11 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 12 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 8 |
|||||
|
|
||||
Alteração 13 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 10 |
|||||
|
|
||||
Alteração 14 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 11 |
|||||
|
|
||||
Alteração 15 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 16 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 12 |
|||||
|
|
||||
Alteração 17 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 18 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 19 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 20 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 13-B (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 21 |
|||||
Proposta de regulamento Artigo 1 |
|||||
O presente regulamento estabelece o programa que fixa as regras de execução da contribuição financeira da Comunidade para apoiar o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy e atenuar as consequências do seu encerramento na Bulgária (a seguir designado «Programa Kozloduy»). |
O presente regulamento estabelece o programa que fixa as regras de execução da contribuição financeira da Comunidade para apoiar a continuação do processo de desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy e atenuar as consequências ambientais, económicas e de segurança do aprovisionamento energético na região, resultantes do seu encerramento antecipado na Bulgária (a seguir designado «Programa Kozloduy»). |
||||
Alteração 22 |
|||||
Proposta de regulamento Artigo 2 |
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A contribuição comunitária atribuída ao Programa Kozloduy destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas ao desmantelamento da Central Nuclear de Kozloduy, medidas de reabilitação ambiental de acordo com o acervo comunitário e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos quatro reactores da Central Nuclear de Kozloduy, e ainda outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desmantelar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Bulgária, bem como para o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética na Bulgária. |
A contribuição comunitária atribuída ao Programa Kozloduy destina-se, em primeiro lugar, a apoiar financeiramente medidas ligadas ao desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy. Visa ainda apoiar medidas de reabilitação ambiental de acordo com o acervo comunitário e de modernização das capacidades de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos quatro reactores da Central Nuclear de Kozloduy, e ainda outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desmantelar essas unidades e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental, modernização e reforço dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Bulgária, bem como para o reforço da segurança e do nível do aprovisionamento, a melhoria da eficiência energética e uma maior utilização de energias renováveis na Bulgária, incentivando, simultaneamente, medidas de poupança de energia e promovendo as energias renováveis. Pode ser igualmente concedida assistência financeira para atenuar a transição socioeconómica nas comunidades afectadas, por exemplo, através da criação de novos postos de trabalho e indústrias sustentáveis . |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 |
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1. O montante de referência financeira necessário à execução do Programa Kozloduy, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, é de 300 milhões de euros. |
1. O montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do AII de 17 de Maio de 2006, necessário à execução do Programa Kozloduy, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, é de 300 milhões de euros. |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 2 |
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2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das Perspectivas Financeiras. |
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das Perspectivas Financeiras e de acordo com as exigências do processo de desmantelamento. |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 |
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3. O montante das dotações atribuídas ao Programa Kozloduy pode ser revisto durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 a fim de ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que tanto a programação como a afectação dos recursos se baseiam nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção. |
3. O montante das dotações atribuídas ao Programa Kozloduy será revisto anualmente durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 a fim de ter em conta os progressos registados na execução do programa e os respectivos impactos a longo prazo, assim como as consequências para o ambiente, a economia e a segurança do aprovisionamento energético, decorrentes do encerramento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy, e a fim de assegurar que tanto a programação como a afectação dos recursos se baseiam nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção. |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 2 |
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2. As medidas no âmbito do Programa Kozloduy são adoptadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2. |
2. As medidas no âmbito do Programa Kozloduy são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e respeitam a legislação europeia em matéria de contratos públicos. |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 1 |
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1. A Comissão pode efectuar auditorias à utilização da assistência, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem ser realizadas durante o período de vigência do acordo entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy, e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo. Se for caso disso, os resultados destas auditorias podem conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão. |
1. A Comissão deve monitorizar e pode efectuar auditorias à utilização da assistência, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias podem ser realizadas durante o período de vigência do acordo entre a Comunidade e o BERD sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional ao Desmantelamento de Kozloduy, em conformidade com as normas da Agência Internacional de Energia Atómica e da Agência Internacional de Energia, e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo. Se for caso disso, os resultados destas auditorias podem conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão. O financiamento das auditorias e de quaisquer outras avaliações não é coberto pelo orçamento de assistência ao desmantelamento. |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 – parágrafo 1 |
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2. O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, deve ter acesso adequado, designadamente às instalações do beneficiário e a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias. |
2. O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, deve ter acesso adequado, designadamente às instalações do beneficiário e a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias. As auditorias incluirão também o estudo da situação observada no referente ao processo de autorização do desmantelamento. |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 – parágrafo 2 |
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O Tribunal de Contas dispõe dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso. |
O Tribunal de Contas e o Parlamento Europeu dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso. |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 |
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A Comissão assegura a aplicação do presente regulamento e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realiza uma avaliação intercalar nos termos do artigo 3.o, n.o 3. |
A Comissão assegura a aplicação do presente regulamento e apresenta relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a utilização dos fundos e as actividades empreendidas . Realiza uma avaliação intercalar e uma avaliação ex-post nos termos do artigo 3.o, n.o 3 e apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre ambas as avaliações. |
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A avaliação ex-post incluirá um orçamento exaustivo e preciso dos custos de desmantelamento de uma central nuclear, a fim de permitir planear as despesas de futuros desmantelamentos. Analisará igualmente os custos económicos, sociais e ambientais, centrando-se no impacto da radiação residual livre e nas consequências para a segurança do aprovisionamento. |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo) |
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Artigo 7.o-A A Comissão realizará uma avaliação de conformidade com as normas internacionalmente aceites no que diz respeito, pelo menos, à contabilidade, auditoria, controlo interno e procedimentos relativos a concursos públicos do BERD, antes da assinatura do acordo de contribuição. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) SEC(2009)1431.
(3) JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.
(4) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.