ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.153.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
24 de Maio de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 153/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2011/C 153/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6208 — Aeroports de Paris/JCDecaux Airport France/JV) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 153/03

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho respeitantes a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

7

2011/C 153/04

Aviso à atenção das pessoas a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Síria

8

2011/C 153/05

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Irão

9

2011/C 153/06

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

10

 

Comissão Europeia

2011/C 153/07

Taxas de câmbio do euro

11

2011/C 153/08

Decisão de Execução da Comissão, de 23 de Maio de 2011, relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2011 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 153/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6205 — Eli Lilly/Janssen Pharmaceutica Animal Health Business Assets) ( 1 )

17

2011/C 153/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6194 — Osram/Siteco Lighting) ( 1 )

18

2011/C 153/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6226 — Media-Saturn/Redcoon) ( 1 )

19

2011/C 153/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6239 — ONEX/JELD-WEN) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2011/C 153/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6183 — Mahle/Behr) ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 153/01

Data de adopção da decisão

9.2.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 556/10

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Northern Ireland

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendment to the Renewables Obligation — Northern Ireland

Base jurídica

Energy (Northern Ireland) Order 2003, Renewables Obligation Order (Northern Ireland) 2009, amended by Renewables Obligation Order (Northern Ireland) 2010, to be amended by Renewables Obligation Order (Northern Ireland) 2011

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Transacção em condições diferentes do mercado

Orçamento

Despesa anual prevista: 412 milhões de GBP

Intensidade

Duração

1.4.2011-31.3.2021

Sectores económicos

Energia

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Enterprise, Trade and Investment for Northern Ireland

Netherleigh Massey Avenue

Belfast

Northern Ireland

BT4 2JP

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.3.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31204 (11/N)

Estado-Membro

Finlândia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Toimintatuki puupolttoainetta käyttäville pienille sähkön ja lämmön yhteistuotantolaitoksille ja metsähakevoimaloille/Driftstöd till små träbränsleeldade kraftvärmeanläggningar och till fliseldade kraftverk

Base jurídica

Laki uusiutuvilla energialähteillä tuotetun sähkön tuotantotuesta (1396/2010)/Lagen om stöd till produktion av el från förnybara energikällor (1396/2010)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 466,8 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Até 1.2.2021

Sectores económicos

Energia

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Energiamarkkinavirasto

Lintulahdenkuja 4

FI-00530 Helsinki

SUOMI/FINLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.4.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31348 (11/N) & SA.32614 (11/N)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Exemption from Climate Change Levy for electrified rail

Base jurídica

Finance Act 2000

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial; Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 10 milhões de GBP

Intensidade

Duração

1.4.2011-31.3.2021

Sectores económicos

Transportes ferroviários

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

HM Revenue and Customs

100 Parliament St

London

SW1A 2BQ

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

4.4.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32119 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas a la difusión del teatro y del circo y a la comunicación teatral y circense

Base jurídica

Resolución de … de … de 2011, del Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música, por la que se convocan ayudas a la difusión del Teatro y del Circo y a la comunicación Teatral y Circense

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 7,43 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 22,29 milhões de EUR

Intensidade

65 %

Duração

1.4.2011-31.12.2013

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio de Cultura-Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música

Plaza del Rey, 1

28004 Madrid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

4.4.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32144 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas a la danza, la lírica y la música

Base jurídica

Resolución del Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música, por la que se convocan ayudas a la Danza, la Lírica y la Música correspondientes al periodo 2011-2013.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 6,94 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 20,82 milhões de EUR

Intensidade

65 %

Duração

22.3.2011-31.12.2013

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio de Cultura-Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música

Plaza del Rey, 1

28004 Madrid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

4.4.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32585 (11/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régimen de ayudas a la creación, desarrollo y producción audiovisual en el País Vasco

Base jurídica

Orden de 2011, de la Consejera de Cultura de País Vasco, por la que se convoca la concesión de ayudas a la creación, desarrollo y producción audiovisual.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura; Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 1,92 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 1,92 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

1.4.2011-31.3.2012

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección de Promoción de la Cultura

Departamento de Cultura

Gobierno Vasco

C/ Donostia-San Sebastián, 1

01010 Vitoria-Gasteiz

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6208 — Aeroports de Paris/JCDecaux Airport France/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 153/02

Em 16 de Maio de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6208.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/7


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho respeitantes a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2011/C 153/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes dos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2011/301/PESC do Conselho (2), e do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 502/2011 do Conselho (4), respeitantes a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 87.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

(4)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 24.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/8


Aviso à atenção das pessoas a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Síria

2011/C 153/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo à Decisão 2011/273/PESC do Conselho (1), conforme executada pela Decisão de Execução 2011/303/PESC do Conselho (2), e do anexo II ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho (3), conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a Síria.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas constantes dos anexos atrás referidos devem ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC e no Regulamento (UE) n.o 442/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 442/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 6.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 95.

(3)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

(4)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 45.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/9


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Irão

2011/C 153/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho (2).

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõem medidas restritivas contra o Irão.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 961/2010, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 19.o do regulamento).

Até 31 de Julho de 2011, as pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  JO L 281 de 27.10.2010, p. 1.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/10


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

2011/C 153/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2011 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.

(2)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 91.

(3)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 48.


Comissão Europeia

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/11


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Maio de 2011

2011/C 153/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4020

JPY

iene

114,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4561

GBP

libra esterlina

0,86975

SEK

coroa sueca

8,9155

CHF

franco suíço

1,2380

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8475

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,530

HUF

forint

270,16

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9485

RON

leu

4,1205

TRY

lira turca

2,2534

AUD

dólar australiano

1,3332

CAD

dólar canadiano

1,3725

HKD

dólar de Hong Kong

10,9028

NZD

dólar neozelandês

1,7761

SGD

dólar de Singapura

1,7501

KRW

won sul-coreano

1 539,99

ZAR

rand

9,8533

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1186

HRK

kuna croata

7,4242

IDR

rupia indonésia

12 043,97

MYR

ringgit malaio

4,2887

PHP

peso filipino

61,008

RUB

rublo russo

39,9250

THB

baht tailandês

42,607

BRL

real brasileiro

2,2908

MXN

peso mexicano

16,4377

INR

rupia indiana

63,4230


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2011

relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2011 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»

2011/C 153/08

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (4), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, subalínea i),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras destinadas, em especial, a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais e a garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e proteger os interesses dos consumidores. O artigo 51.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de a Comissão organizar cursos de formação para o pessoal ao serviço das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no regulamento, podendo esses cursos ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento. Esses cursos podem incluir, nomeadamente, formação sobre a legislação comunitária relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, subalínea i), da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, proporciona o instrumento jurídico para a organização de cursos no domínio da fitossanidade.

(3)

O programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» foi criado pela Comissão para concretizar os objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Comunicação da Comissão COM(2006) 519 final (6) explora opções para a organização futura da formação.

(4)

O programa de trabalho de 2011 para a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» deve, por conseguinte, ser adoptado.

(5)

A Decisão C(2008) 4943 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, delegou na Agência de Execução do Programa de Saúde Pública, instituída pela Decisão 2004/858/CE da Comissão (7), determinadas tarefas de gestão e de execução do programa relacionadas com medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Decisão 2008/544/CE da Comissão (8), de 20 de Junho de 2008, transformou a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores» (a seguir designada « a Agência»). Consequentemente, deve ser concedida à Agência, para 2011, uma subvenção de funcionamento tendo em vista o financiamento das actividades relacionadas com o programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos».

(6)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União Europeia é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes.

(7)

Dado que o programa de trabalho de 2011 constitui um enquadramento suficientemente detalhado, a presente decisão é uma decisão de financiamento na acepção do artigo 90.o, n.os 2 e 3, das normas de execução.

(8)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução.

(9)

Nos termos do artigo 83.o do Regulamento Financeiro, as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução. Essas normas especificam igualmente as condições em que os credores aos quais os pagamentos forem efectuados tardiamente podem receber juros de mora a imputar à rubrica na qual está inscrita a despesa correspondente.

(10)

A presente decisão deve, pois, estabelecer normas para o pagamento de juros de mora relativos às acções incluídas no programa de trabalho de 2011,

DECIDE:

Artigo 1.o

É adoptado o programa de trabalho de 2011 para a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» especificado no anexo. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

1.   O montante total da participação financeira para a execução do programa de trabalho é fixado em 16 100 000 EUR, a financiar pelas seguintes rubricas orçamentais do orçamento geral da União Europeia para 2011:

a)

Rubrica orçamental 17.04.07.01: 13 650 000 EUR;

b)

Rubrica orçamental 17.04.04.01: 1 000 000 de EUR;

c)

Rubrica orçamental 17.01.04.05: 350 000 EUR;

d)

Rubrica orçamental 17.01.04.31: 1 100 000 EUR.

2.   O montante previsto no n.o 1, alínea d), é pago à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, constituindo uma subvenção de funcionamento.

3.   Podem ainda ser pagos juros de mora imputados às rubricas orçamentais referidas no n.o 1, alíneas a) e b), em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 3.o

As alterações cumuladas das dotações para as acções específicas abrangidas pelo programa de trabalho que não excedam 20 % da participação financeira máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, não são consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.

O gestor orçamental pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(4)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  SEC(2006) 1163 e SEC(2006) 1164 de 20.9.2006.

(7)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(8)  JO L 173 de 3.7.2008, p. 27.


ANEXO

Programa de trabalho para 2011 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»

1.1.   Introdução

O presente programa de trabalho contém três medidas de execução para 2011. Com base nos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e na Directiva 2000/29/CE, apresenta-se em seguida a repartição do orçamento, bem como as principais acções:

1.2.

Contratos públicos (executados por gestão centralizada indirecta):

1.2.1.

Formação: contratos externos para a execução do programa de formação

14 650 000 EUR

1.2.2.

Formação: equipamento, ferramentas e apoio de TI, material promocional, apoio à informação e à comunicação e conferências

350 000 EUR

1.3.

Outras acções: Subvenção de funcionamento para a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

1 100 000 EUR

TOTAL

16 100 000 EUR

1.2.   Contratos públicos

A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2011 eleva-se a 15 000 000 de EUR.

1.2.1.   Formação: Contrato externo para a execução do programa de formação

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o e artigo 66.o, n.o 1, alínea b)

Directiva 2000/29/CE, artigo 2.o, n.o 1, subalínea i)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubricas orçamentais: Subsecções 17.04.07.01 e 17.04.04.01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Para cada uma das questões técnicas mencionadas a seguir serão celebrados um ou mais contratos específicos de prestação de serviços. Estima-se que sejam assinados cerca de 17 contratos de prestação de serviços. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspectos organizacionais e logísticos das acções de formação.

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Em 2011, a formação incidirá sobre os seguintes aspectos:

Actividades

Montante em EUR

Procedimentos de controlo aplicáveis aos alimentos para animais e para consumo humano com base nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo); técnicas de auditoria para verificar a aplicação de sistemas HACCP em estabelecimentos de géneros alimentícios e alimentos para animais

2 000 000

Higiene e controlo alimentar: sectores da carne, das pescas, dos produtos lácteos e dos alimentos para bebés

2 550 000

Prevenção e controlos no domínio da saúde dos animais

1 300 000

Materiais em contacto com os alimentos

600 000

Utilização de aditivos e seu controlo

975 000

Utilização de medicamentos veterinários e seu controlo

975 000

Avaliação dos riscos

700 000

Planos de emergência e controlo de doenças

400 000

Análises de alimentos

1 500 000

Legislação em matéria de alimentos para animais (com especial ênfase na higiene destes alimentos)

700 000

Produtos fitofarmacêuticos

900 000

Outras questões no domínio da saúde e do bem-estar dos animais, da fitossanidade e da segurança dos alimentos; cooperação com outras organizações internacionais em matéria de formação sobre segurança dos alimentos nos Estados-Membros e estudos

1 050 000

Subtotal A

13 650 000

Controlos fitossanitários

1 000 000

Subtotal B

1 000 000

TOTAL A + B

14 650 000

APLICAÇÃO

14 400 000 EUR [financiamento de medidas de segurança dos alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Directiva 2000/29/CE] serão geridos e executados pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (Decisão 2008/544/CE da Comissão). Os 250 000 EUR restantes serão utilizados pela Comissão para os estudos.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente entre Abril e Junho, de modo a que os contratos sejam assinados em 2011.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

14 650 000 EUR.

1.2.2.   Formação: Equipamento, ferramentas e apoio de TI, material promocional, apoio à informação e à comunicação e conferências

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17.01.04.05

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Estima-se que sejam assinados cerca de 3 contratos de prestação de serviços.

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

As acções a financiar ao abrigo desta rubrica orçamental visam a organização dos programas de formação, do equipamento, das ferramentas e do apoio de TI e e-learning, o material promocional e os apoios à informação e à comunicação, bem como conferências.

APLICAÇÃO

Esta acção será executada directamente pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente entre Abril e Outubro.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

350 000 EUR.

1.3.   Outras acções: Subvenção de funcionamento para a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17.01.04.31

MONTANTE

1 100 000 EUR

DESCRIÇÃO E OBJECTIVO DA MEDIDA DE EXECUÇÃO

Esta rubrica financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2011 relativa aos programas ao abrigo da rubrica 2 das Perspectivas Financeiras. A rubrica orçamental 17.01.04.31 financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2011 no que se refere à parte respeitante ao programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos». Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, a subvenção de funcionamento deve ser imputada à dotação financeira dos programas da União geridos pela Agência. No orçamento de 2011 foram criadas duas rubricas orçamentais distintas para a subvenção a pagar à Agência, uma para os programas ao abrigo da rubrica 2 e outra para os programas ao abrigo da rubrica 3-B das Perspectivas Financeiras.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6205 — Eli Lilly/Janssen Pharmaceutica Animal Health Business Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 153/09

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Eli Lilly and Company («Eli Lilly», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da Janssen Animal Health Business Assets (JAH) da Janssen Pharmaceutica NV («Janssen», Bélgica), mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Eli Lilly: investigação, desenvolvimento, fabrico e venda de produtos farmacêuticos para utilização humana e animal,

JAH: desenvolvimento e venda de produtos farmacêuticos de saúde animal para animais de companhia e gado (principalmente suinos e aves de capoeira).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6205 — Eli Lilly/Janssen Pharmaceutica Animal Health Business Assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6194 — Osram/Siteco Lighting)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 153/10

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo, através da qual a empresa Osram GmbH («Osram», Alemanha), controlada pela Siemens AG («Siemens», Alemanha), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da empresa Siteco Lighting GmbH («Siteco», Alemanha), mediante aquisição de acções

2.

As actividades das empresas em causa são:

Osram: desenvolvimento, fabrico e venda de uma vasta gama de produtos como equipamentos de iluminação, lâmpadas de utilização geral, fontes luminosas LED e outras componentes para equipamentos de iluminação. A empresa-mãe Siemens desenvolve actividades de fabrico, tecnologia e serviços às empresas em diversos sectores,

Siteco: produção, desenvolvimento e venda de equipamentos e soluções de iluminação para uso profissional.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6194 — Osram/Siteco Lighting, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6226 — Media-Saturn/Redcoon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 153/11

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Media-Saturn-Holding GmbH («Media-Saturn», Alemanha), controlada pela empresa Metro AG (Alemanha), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Redcoon GmbH («Redcoon», Alemanha), mediante aquisição de acções

2.

As actividades das empresas em causa são:

Media-Saturn: trata-se da sociedade holding do grupo Media-Saturn, que exerce a sua actividade nos mercados retalhistas do conjunto dos produtos eléctricos e electrónicos em diversos países, através dos canais de distribuição Media Markt e Saturn,

Metro AG: empresa comercial que explora estabelecimentos cash & carry, hipermercados e estabelecimentos de livre serviço à escala mundial,

Redcoon: retalhista de produtos eléctricos, cujas vendas se processam sobretudo através da Internet. A carteira de produtos da Redcoon inclui igualmente produtos de bricolage, instrumentos musicais, artigos de desporto e brinquedos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6226 — Media-Saturn/Redcoon, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6239 — ONEX/JELD-WEN)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 153/12

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Onex Corporation («ONEX», Canadá) e Nancy Wendt, Roderic C. Wendt e Mark Wendt (Família WENDT) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa JELD-WEN Holding, inc. («JELD-WEN», EUA), mediante aquisição de títulos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

ONEX: investimento, gestão e alienação de participações em empresas através de diversos fundos de capitais de investimento (private equity funds),

Nancy Wendt, Roderick Wendt e Mark Wendt (membros da família WENDT) são os três administradores do fundo fiduciário de Richard Wendt, que detém o controlo de um volume considerável de acções da JELD-WEN, exercendo as funções de Director-Geral desta empresa,

JELD-WEN: fabricante e distribuidor de janelas e portas. A JELD-WEN desenvolve também actividades nos sectores imobiliário, desenvolvimento turístico e hotelaria nos EUA e no México e na prestação de serviços de comercialização e de depósito de garantias e de títulos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6239 — ONEX//JELD-WEN, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6183 — Mahle/Behr)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 153/13

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Mahle GmbH («Mahle», Alemanha) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Behr GmbH & Co. KG («Behr», Alemanha).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Mahle: desenvolvimento, fabrico e venda de componentes e sistemas para veículos automóveis,

Behr: desenvolvimento e fabrico de componentes e sistemas completos de arrefecimento do motor e de ar condicionado para veículos automóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6183 — Mahle/Behr, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).