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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.153.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 153 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 153/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2011/C 153/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6208 — Aeroports de Paris/JCDecaux Airport France/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 153/03 |
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2011/C 153/04 |
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2011/C 153/05 |
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2011/C 153/06 |
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Comissão Europeia |
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2011/C 153/07 |
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2011/C 153/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 153/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6205 — Eli Lilly/Janssen Pharmaceutica Animal Health Business Assets) ( 1 ) |
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2011/C 153/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6194 — Osram/Siteco Lighting) ( 1 ) |
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2011/C 153/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6226 — Media-Saturn/Redcoon) ( 1 ) |
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2011/C 153/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6239 — ONEX/JELD-WEN) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2011/C 153/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6183 — Mahle/Behr) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 153/01
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Data de adopção da decisão |
9.2.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 556/10 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Northern Ireland |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Amendment to the Renewables Obligation — Northern Ireland |
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Base jurídica |
Energy (Northern Ireland) Order 2003, Renewables Obligation Order (Northern Ireland) 2009, amended by Renewables Obligation Order (Northern Ireland) 2010, to be amended by Renewables Obligation Order (Northern Ireland) 2011 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Transacção em condições diferentes do mercado |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 412 milhões de GBP |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.4.2011-31.3.2021 |
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Sectores económicos |
Energia |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
22.3.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31204 (11/N) |
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Estado-Membro |
Finlândia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Toimintatuki puupolttoainetta käyttäville pienille sähkön ja lämmön yhteistuotantolaitoksille ja metsähakevoimaloille/Driftstöd till små träbränsleeldade kraftvärmeanläggningar och till fliseldade kraftverk |
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Base jurídica |
Laki uusiutuvilla energialähteillä tuotetun sähkön tuotantotuesta (1396/2010)/Lagen om stöd till produktion av el från förnybara energikällor (1396/2010) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 466,8 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 1.2.2021 |
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Sectores económicos |
Energia |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
8.4.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.31348 (11/N) & SA.32614 (11/N) |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Exemption from Climate Change Levy for electrified rail |
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Base jurídica |
Finance Act 2000 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial; Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Redução da matéria colectável |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 10 milhões de GBP |
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Intensidade |
— |
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|
Duração |
1.4.2011-31.3.2021 |
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Sectores económicos |
Transportes ferroviários |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
4.4.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32119 (11/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas a la difusión del teatro y del circo y a la comunicación teatral y circense |
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Base jurídica |
Resolución de … de … de 2011, del Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música, por la que se convocan ayudas a la difusión del Teatro y del Circo y a la comunicación Teatral y Circense |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
|
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|
Intensidade |
65 % |
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Duração |
1.4.2011-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
4.4.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32144 (11/N) |
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|
Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas a la danza, la lírica y la música |
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Base jurídica |
Resolución del Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música, por la que se convocan ayudas a la Danza, la Lírica y la Música correspondientes al periodo 2011-2013. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
|
||||
|
Intensidade |
65 % |
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Duração |
22.3.2011-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
4.4.2011 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.32585 (11/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
País Vasco |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Régimen de ayudas a la creación, desarrollo y producción audiovisual en el País Vasco |
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Base jurídica |
Orden de 2011, de la Consejera de Cultura de País Vasco, por la que se convoca la concesión de ayudas a la creación, desarrollo y producción audiovisual. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Objectivo |
Promoção da cultura; Desenvolvimento sectorial |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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|
Orçamento |
|
||||||
|
Intensidade |
50 % |
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|
Duração |
1.4.2011-31.3.2012 |
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Sectores económicos |
Meios de comunicação social |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6208 — Aeroports de Paris/JCDecaux Airport France/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 153/02
Em 16 de Maio de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6208. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/7 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho respeitantes a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
2011/C 153/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes dos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2011/301/PESC do Conselho (2), e do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 502/2011 do Conselho (4), respeitantes a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
(2) JO L 136 de 24.5.2011, p. 87.
(3) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(4) JO L 136 de 24.5.2011, p. 24.
|
24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/8 |
Aviso à atenção das pessoas a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Síria
2011/C 153/04
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo à Decisão 2011/273/PESC do Conselho (1), conforme executada pela Decisão de Execução 2011/303/PESC do Conselho (2), e do anexo II ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho (3), conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a Síria.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas constantes dos anexos atrás referidos devem ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC e no Regulamento (UE) n.o 442/2011.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 442/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 6.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.
(2) JO L 136 de 24.5.2011, p. 95.
(3) JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.
(4) JO L 136 de 24.5.2011, p. 45.
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24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/9 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Irão
2011/C 153/05
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho (2).
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõem medidas restritivas contra o Irão.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 961/2010, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 19.o do regulamento).
Até 31 de Julho de 2011, as pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) JO L 281 de 27.10.2010, p. 1.
|
24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/10 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia
2011/C 153/06
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2011 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.
(2) JO L 136 de 24.5.2011, p. 91.
(3) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(4) JO L 136 de 24.5.2011, p. 48.
Comissão Europeia
|
24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de Maio de 2011
2011/C 153/07
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,4020 |
|
JPY |
iene |
114,68 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4561 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86975 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,9155 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2380 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8475 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,530 |
|
HUF |
forint |
270,16 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7093 |
|
PLN |
zloti |
3,9485 |
|
RON |
leu |
4,1205 |
|
TRY |
lira turca |
2,2534 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3332 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3725 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,9028 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7761 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,7501 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 539,99 |
|
ZAR |
rand |
9,8533 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,1186 |
|
HRK |
kuna croata |
7,4242 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 043,97 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,2887 |
|
PHP |
peso filipino |
61,008 |
|
RUB |
rublo russo |
39,9250 |
|
THB |
baht tailandês |
42,607 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,2908 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,4377 |
|
INR |
rupia indiana |
63,4230 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2011
relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2011 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»
2011/C 153/08
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 75.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (4), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, subalínea i),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alíneas b) e c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras destinadas, em especial, a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais e a garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e proteger os interesses dos consumidores. O artigo 51.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de a Comissão organizar cursos de formação para o pessoal ao serviço das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no regulamento, podendo esses cursos ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento. Esses cursos podem incluir, nomeadamente, formação sobre a legislação comunitária relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. |
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(2) |
O artigo 2.o, n.o 1, subalínea i), da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, proporciona o instrumento jurídico para a organização de cursos no domínio da fitossanidade. |
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(3) |
O programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» foi criado pela Comissão para concretizar os objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Comunicação da Comissão COM(2006) 519 final (6) explora opções para a organização futura da formação. |
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(4) |
O programa de trabalho de 2011 para a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» deve, por conseguinte, ser adoptado. |
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(5) |
A Decisão C(2008) 4943 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, delegou na Agência de Execução do Programa de Saúde Pública, instituída pela Decisão 2004/858/CE da Comissão (7), determinadas tarefas de gestão e de execução do programa relacionadas com medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Decisão 2008/544/CE da Comissão (8), de 20 de Junho de 2008, transformou a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores» (a seguir designada « a Agência»). Consequentemente, deve ser concedida à Agência, para 2011, uma subvenção de funcionamento tendo em vista o financiamento das actividades relacionadas com o programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos». |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União Europeia é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes. |
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(7) |
Dado que o programa de trabalho de 2011 constitui um enquadramento suficientemente detalhado, a presente decisão é uma decisão de financiamento na acepção do artigo 90.o, n.os 2 e 3, das normas de execução. |
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(8) |
Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução. |
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(9) |
Nos termos do artigo 83.o do Regulamento Financeiro, as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução. Essas normas especificam igualmente as condições em que os credores aos quais os pagamentos forem efectuados tardiamente podem receber juros de mora a imputar à rubrica na qual está inscrita a despesa correspondente. |
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(10) |
A presente decisão deve, pois, estabelecer normas para o pagamento de juros de mora relativos às acções incluídas no programa de trabalho de 2011, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É adoptado o programa de trabalho de 2011 para a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» especificado no anexo. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 2.o
1. O montante total da participação financeira para a execução do programa de trabalho é fixado em 16 100 000 EUR, a financiar pelas seguintes rubricas orçamentais do orçamento geral da União Europeia para 2011:
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a) |
Rubrica orçamental 17.04.07.01: 13 650 000 EUR; |
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b) |
Rubrica orçamental 17.04.04.01: 1 000 000 de EUR; |
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c) |
Rubrica orçamental 17.01.04.05: 350 000 EUR; |
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d) |
Rubrica orçamental 17.01.04.31: 1 100 000 EUR. |
2. O montante previsto no n.o 1, alínea d), é pago à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, constituindo uma subvenção de funcionamento.
3. Podem ainda ser pagos juros de mora imputados às rubricas orçamentais referidas no n.o 1, alíneas a) e b), em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 3.o
As alterações cumuladas das dotações para as acções específicas abrangidas pelo programa de trabalho que não excedam 20 % da participação financeira máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, não são consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.
O gestor orçamental pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(3) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(4) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(5) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(6) SEC(2006) 1163 e SEC(2006) 1164 de 20.9.2006.
(7) JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.
(8) JO L 173 de 3.7.2008, p. 27.
ANEXO
Programa de trabalho para 2011 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»
1.1. Introdução
O presente programa de trabalho contém três medidas de execução para 2011. Com base nos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e na Directiva 2000/29/CE, apresenta-se em seguida a repartição do orçamento, bem como as principais acções:
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14 650 000 EUR |
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350 000 EUR |
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1 100 000 EUR |
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TOTAL |
16 100 000 EUR |
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1.2. Contratos públicos
A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2011 eleva-se a 15 000 000 de EUR.
1.2.1. Formação: Contrato externo para a execução do programa de formação
BASE JURÍDICA
Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o e artigo 66.o, n.o 1, alínea b)
Directiva 2000/29/CE, artigo 2.o, n.o 1, subalínea i)
RUBRICA ORÇAMENTAL
Rubricas orçamentais: Subsecções 17.04.07.01 e 17.04.04.01
NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS
Para cada uma das questões técnicas mencionadas a seguir serão celebrados um ou mais contratos específicos de prestação de serviços. Estima-se que sejam assinados cerca de 17 contratos de prestação de serviços. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspectos organizacionais e logísticos das acções de formação.
OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)
Em 2011, a formação incidirá sobre os seguintes aspectos:
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Actividades |
Montante em EUR |
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Procedimentos de controlo aplicáveis aos alimentos para animais e para consumo humano com base nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo); técnicas de auditoria para verificar a aplicação de sistemas HACCP em estabelecimentos de géneros alimentícios e alimentos para animais |
2 000 000 |
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Higiene e controlo alimentar: sectores da carne, das pescas, dos produtos lácteos e dos alimentos para bebés |
2 550 000 |
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Prevenção e controlos no domínio da saúde dos animais |
1 300 000 |
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Materiais em contacto com os alimentos |
600 000 |
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Utilização de aditivos e seu controlo |
975 000 |
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Utilização de medicamentos veterinários e seu controlo |
975 000 |
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Avaliação dos riscos |
700 000 |
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Planos de emergência e controlo de doenças |
400 000 |
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Análises de alimentos |
1 500 000 |
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Legislação em matéria de alimentos para animais (com especial ênfase na higiene destes alimentos) |
700 000 |
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Produtos fitofarmacêuticos |
900 000 |
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Outras questões no domínio da saúde e do bem-estar dos animais, da fitossanidade e da segurança dos alimentos; cooperação com outras organizações internacionais em matéria de formação sobre segurança dos alimentos nos Estados-Membros e estudos |
1 050 000 |
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Subtotal A |
13 650 000 |
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Controlos fitossanitários |
1 000 000 |
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Subtotal B |
1 000 000 |
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TOTAL A + B |
14 650 000 |
APLICAÇÃO
14 400 000 EUR [financiamento de medidas de segurança dos alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Directiva 2000/29/CE] serão geridos e executados pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (Decisão 2008/544/CE da Comissão). Os 250 000 EUR restantes serão utilizados pela Comissão para os estudos.
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
Aproximadamente entre Abril e Junho, de modo a que os contratos sejam assinados em 2011.
MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO
14 650 000 EUR.
1.2.2. Formação: Equipamento, ferramentas e apoio de TI, material promocional, apoio à informação e à comunicação e conferências
BASE JURÍDICA
Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c)
RUBRICA ORÇAMENTAL
Rubrica orçamental: 17.01.04.05
NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS
Estima-se que sejam assinados cerca de 3 contratos de prestação de serviços.
OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)
As acções a financiar ao abrigo desta rubrica orçamental visam a organização dos programas de formação, do equipamento, das ferramentas e do apoio de TI e e-learning, o material promocional e os apoios à informação e à comunicação, bem como conferências.
APLICAÇÃO
Esta acção será executada directamente pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
Aproximadamente entre Abril e Outubro.
MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO
350 000 EUR.
1.3. Outras acções: Subvenção de funcionamento para a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores
BASE JURÍDICA
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3
RUBRICA ORÇAMENTAL
Rubrica orçamental: 17.01.04.31
MONTANTE
1 100 000 EUR
DESCRIÇÃO E OBJECTIVO DA MEDIDA DE EXECUÇÃO
Esta rubrica financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2011 relativa aos programas ao abrigo da rubrica 2 das Perspectivas Financeiras. A rubrica orçamental 17.01.04.31 financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2011 no que se refere à parte respeitante ao programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos». Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, a subvenção de funcionamento deve ser imputada à dotação financeira dos programas da União geridos pela Agência. No orçamento de 2011 foram criadas duas rubricas orçamentais distintas para a subvenção a pagar à Agência, uma para os programas ao abrigo da rubrica 2 e outra para os programas ao abrigo da rubrica 3-B das Perspectivas Financeiras.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6205 — Eli Lilly/Janssen Pharmaceutica Animal Health Business Assets)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 153/09
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1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Eli Lilly and Company («Eli Lilly», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da Janssen Animal Health Business Assets (JAH) da Janssen Pharmaceutica NV («Janssen», Bélgica), mediante aquisição de activos. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6205 — Eli Lilly/Janssen Pharmaceutica Animal Health Business Assets, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
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24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6194 — Osram/Siteco Lighting)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 153/10
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1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo, através da qual a empresa Osram GmbH («Osram», Alemanha), controlada pela Siemens AG («Siemens», Alemanha), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da empresa Siteco Lighting GmbH («Siteco», Alemanha), mediante aquisição de acções |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6194 — Osram/Siteco Lighting, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
|
24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6226 — Media-Saturn/Redcoon)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 153/11
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1. |
A Comissão recebeu, em 17 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Media-Saturn-Holding GmbH («Media-Saturn», Alemanha), controlada pela empresa Metro AG (Alemanha), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Redcoon GmbH («Redcoon», Alemanha), mediante aquisição de acções |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6226 — Media-Saturn/Redcoon, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
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24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6239 — ONEX/JELD-WEN)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 153/12
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1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Onex Corporation («ONEX», Canadá) e Nancy Wendt, Roderic C. Wendt e Mark Wendt (Família WENDT) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa JELD-WEN Holding, inc. («JELD-WEN», EUA), mediante aquisição de títulos. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6239 — ONEX//JELD-WEN, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6183 — Mahle/Behr)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 153/13
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1. |
A Comissão recebeu, em 17 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Mahle GmbH («Mahle», Alemanha) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Behr GmbH & Co. KG («Behr», Alemanha). |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6183 — Mahle/Behr, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).