ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.152.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 152

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
21 de Maio de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 152/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 145 de 14.5.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 152/02

Processo C-400/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 43.o CE — Legislação nacional relativa ao estabelecimento de superfícies comerciais na Catalunha — Restrições — Justificações — Proporcionalidade)

2

2011/C 152/03

Processo C-565/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Advogados — Obrigação de respeitar limites máximos em matéria de honorários — Restrição ao acesso ao mercado — Inexistência)

3

2011/C 152/04

Processo C-96/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — Anheuser-Busch, Inc./Budějovický Budvar, národní podnik, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 4 — Pedido de registo da marca nominativa e figurativa BUD — Oposição — Indicação de proveniência geográfica bud — Protecção ao abrigo do Acordo de Lisboa e de tratados bilaterais que vinculam dois Estados-Membros — Utilização na vida comercial — Sinal cujo alcance não é apenas local]

3

2011/C 152/05

Processo C-119/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société fiduciaire nationale d'expertise comptable/Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique (Livre prestação de serviços — Directiva 2006/123/CE — Artigo 24.o — Interdição de todas as proibições absolutas das comunicações comerciais de profissões regulamentadas — Profissão de perito contabilista — Proibição de angariação de clientela)

4

2011/C 152/06

Processo C-352/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ThyssenKrupp Nirosta GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Stainless AG/Comissão europeia [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado comunitário dos produtos planos em aço inoxidável — Decisão que verifica uma infracção ao artigo 65.o CA após a cessação de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Competência da Comissão — Princípios nulla poena sine lege e da força do caso julgado — Direitos de defesa — Imputabilidade do comportamento ilícito — Transferência de responsabilidade por meio de uma declaração — Prescrição — Cooperação durante o procedimento administrativo]

4

2011/C 152/07

Processo C-369/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Março de 2011 — ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corp., ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Decisão da Comissão — Verificação da incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum — Ordem de recuperação do auxílio — Princípios da segurança jurídica e da não retroactividade — Princípio da protecção da confiança legítima — Determinação do carácter adequado da taxa de juro aplicável à recuperação dos auxílios)

5

2011/C 152/08

Processo C-407/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Incumprimento da obrigação de executar um acórdão do Tribunal de Justiça — Sanções pecuniárias — Imposição do pagamento de uma quantia fixa)

5

2011/C 152/09

Processo C-424/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Christina Ioanni Toki/Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton (Directiva 89/48/CEE — Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) — Reconhecimento dos diplomas de ensino superior — Engenheiro do ambiente — Actividade equiparada a uma actividade profissional regulamentada — Mecanismo de reconhecimento aplicável — Conceito de experiência profissional)

6

2011/C 152/10

Processo C-435/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 85/377/CEE — Avaliação das incidências de determinados projectos públicos e privados no ambiente — Critérios de selecção — Determinação de valores mínimos — Dimensão do projecto)

6

2011/C 152/11

Processo C-450/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Ulrich Schröder/Finanzamt Hameln (Livre circulação de capitais — Fiscalidade directa — Tributação dos rendimentos da locação de bens imóveis — Dedutibilidade das rendas pagas a um ascendente no contexto de uma sucessão entre vivos — Condição de estar sujeito ao imposto no Estado-Membro em causa pela totalidade dos rendimentos)

7

2011/C 152/12

Processo C-546/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Aurubis Balgaria AD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia (Código aduaneiro — Direitos aduaneiros — Dívida aduaneira na importação — Juros de mora — Período de cobrança dos juros de mora — Juros compensatórios)

7

2011/C 152/13

Processo C-552/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Março de 2011 — Ferrero SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Marca figurativa comunitária TiMi KiNDERJOGHURT — Marca nominativa anterior KINDER — Processo de declaração de nulidade — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5 — Apreciação da semelhança dos sinais — Família de marcas]

8

2011/C 152/14

Processo C-50/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes)

8

2011/C 152/15

Processo C-365/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Eslovénia (Incumprimento de Estado — Controlo da poluição — Valores limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)

9

2011/C 152/16

Processo C-375/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2007/36/CE — Exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas — Nåo transposição no prazo estabelecido)

9

2011/C 152/17

Processo C-53/11 P: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Novembro de 2010 no processo T-137/09, Nike International/IHMI — Muñoz Molina (R 10)

10

2011/C 152/18

Processo C-78/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 22 de Fevereiro de 2011 — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Federación de Asociaciones Sindicales (FAGSA) e o.

10

2011/C 152/19

Processo C-87/11 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por Fidelio KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 16 de Dezembro de 2010, no processo T-286/08, Fidelio KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

10

2011/C 152/20

Processo C-89/11 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por E.ON Energie AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de Dezembro de 2010 no processo T-141/08, E.ON Energie/Comissão

11

2011/C 152/21

Processo C-96/11 P: Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de Dezembro de 2010 no processo T-13/09, August Storck KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

12

2011/C 152/22

Processo C-114/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 7 de Março de 2011 — Staatssecretaris van Financiën/U. Notermans-Boddenberg

13

2011/C 152/23

Processo C-115/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (República da Polónia) em 2 de Março de 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie

13

2011/C 152/24

Processo C-116/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań (República da Polónia) em 7 de Março de 2011 — Bank Handlowy, Ryszard Adamiak, Christianapol sp. z o. o.

14

2011/C 152/25

Processo C-121/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 8 de Março de 2011 — Associação sem fins lucrativos PRO-BRAINE (A.S.B.L.), Michel Bernard, Charlotte de Lantsheere/Commune de Braine-le-Château

14

2011/C 152/26

Processo C-126/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België em 10 de Março de 2011 — INNO NV/Unie van Zelfstandige Ondernemers VZW (UNIZO), Organisatie voor de Zelfstandige Modedetailhandel VZW (Mode Unie), Couture Albert BVBA

15

2011/C 152/27

Processo C-127/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) em 11 de Março de 2011 — Aldegonda van den Booren/Rijksdienst voor Pensioenen

15

2011/C 152/28

Processo C-140/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 21 de Março de 2011 — Processo penal contra Demba Ngagne

16

2011/C 152/29

Processo C-141/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Södertörns Tingsrätt (Suécia) em 21 de Março de 2011 — Torsten Hörnfeldt/Posten Meddelande AB

16

2011/C 152/30

Processo C-144/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Mestre (Itália) em 24 de Março de 2011 — Processo penal contra Asad Abdallah

17

2011/C 152/31

Processo C-147/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 25 de Março de 2011 — Secretary of State for Work and Pensions/Lucja Czop

17

2011/C 152/32

Processo C-148/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 25 de Março de 2011 — Secretary of State for Work and Pensions/Margita Punakova

18

 

Tribunal Geral

2011/C 152/33

Processo T-84/08: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Abril de 2011 — Intesa Sanpaolo/OHMI — MIP Metro (COMIT) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa COMIT — Marca nacional figurativa anterior Comet — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96]

19

2011/C 152/34

Processo T-12/09: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Abril de 2011 — Gruber/IHMI (Run the globe) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Run the globe — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

19

2011/C 152/35

Processo T-239/09 P: Despacho do Tribunal Geral de 4 de Abril de 2011 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recusa de uma instituição de abrir um inquérito — Procedimento pré-contencioso — Pedido de indemnização — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível, em parte manifestamente improcedente)

19

2011/C 152/36

Processo T-392/09 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de Março de 2011 — 1. garantovaná/Comissão (Medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Prejuízo financeiro — Circunstâncias excepcionais — Urgência — Ponderação dos interesses — Suspensão parcial e condicional)

20

2011/C 152/37

Processo T-15/10: Despacho do Tribunal Geral de 25 de Março de 2011 — Noko Ngele/Comissão e o. (Responsabilidade extracontratual — Acção em parte proposta num órgão jurisdicional incompetente — Acção em parte inadmissível — Inexistência de nexo de causalidade — Acção em parte manifestamente improcedente — Artigos 111.o e 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral)

20

2011/C 152/38

Processo T-36/10: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao contrato LIEN 97-2011 — Resposta a um pedido inicial — Prazo para interposição de recurso — Inadmissibilidade manifesta — Indeferimento de acesso tácito — Interesse em agir — Decisão explícita adoptada após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

21

2011/C 152/39

Processo T-71/10 R II: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de Abril de 2011 — Xeda International/Comissão (Processo de medidas provisórias — Directiva 91/414/CEE — Decisão respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414 — Outro pedido de suspensão de execução — Falta de urgência)

21

2011/C 152/40

Processo T-484/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Gas Natural Fenosa SDG/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Compensação dos custos suplementares de produção de certas centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir determinados volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a seu favor — Decisão de não levantar objecções — Pedido de suspensão de execução — Fumus boni juris — Inexistência de urgência — Ponderação de interesses)

22

2011/C 152/41

Processo T-486/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Iberdrola/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Compensação dos custos suplementares de produção de certas centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir determinadoss volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a seu favor — Decisão de não levantar objecções — Pedido de suspensão de execução — Fumus boni juris — Inexistência de urgência — Ponderação de interesses)

22

2011/C 152/42

Processo T-490/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Endesa e Endesa Generación/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Compensação dos custos suplementares de produção de certas centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir determinados volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a seu favor — Decisão de não levantar objecções — Pedido de suspensão de execução — Fumus boni juris — Inexistência de urgência — Ponderação de interesses)

23

2011/C 152/43

Processo T-135/11: Recurso interposto em 4 de Março de 2011 — Clorox/IHMI — Industrias Alen (CLORALEX)

23

2011/C 152/44

Processo T-143/11: Recurso interposto em 9 de Março de 2011 — Consorzio vino Chianti Clássico/IHMI — Fédération française de rugby (Emblema com o desenho de um galo)

24

2011/C 152/45

Processo T-164/11: Recurso interposto em 16 de Março de 2011 — Reddig GmbH/IHMI — Morleys (Forma de cabo de faca)

25

2011/C 152/46

Processo T-165/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Stichting Regionaal Opleidingencentrum van Amsterdam/IHMI — Investimust (COLLEGE)

25

2011/C 152/47

Processo T-176/11: Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Carbunión/Conselho

26

2011/C 152/48

Processo T-179/11: Recurso interposto em 18 de Março de 2011 — Sport Eybl & Sports Experts/IHMI — Seven (SEVEN SUMMITS)

27

2011/C 152/49

Processo T-180/11: Recurso interposto em 23 de Março de 2011 — Chivas/IHMI — Glencairn Scotch Whisky (CHIVAS LIFE WITH CHIVALRY)

27

2011/C 152/50

Processo T-181/11: Recurso interposto em 23 de Março de 2011 — Chivas/IHMI-Glencairn Scotch Whisky (LIVE WITH CHIVALRY)

28

2011/C 152/51

Processo T-182/11: Recurso interposto em 28 de Março de 2011 — Dacoury-Tabley/Conselho

29

2011/C 152/52

Processo T-187/11: Recurso interposto em 30 de Março de 2011 — Trabelsi e o./Conselho

29

2011/C 152/53

Processo T-189/11: Recurso interposto em 24 de Março de 2011 — Yordanov/IHMI — Distribuidora Comercial del Frio (DISCO DESIGNER)

30

2011/C 152/54

Processo T-192/11: Recurso interposto em 31 de Março de 2011 — Seka Yapo e o./Conselho

30

2011/C 152/55

Processo T-193/11: Recurso interposto em 31 de Março de 2011 — Ahoua-N’Guetta e o./Conselho

31

2011/C 152/56

Processo T-194/11: Recurso interposto em 31 de Março de 2011 — Bro Grébé/Conselho

31

2011/C 152/57

Processo T-213/11 P(I): Recurso interposto em 12 de Abril de 2011 pelo Colégio dos representantes do pessoal do BEI e o. do despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, de 17 de Março de 2011, no processo F-95/10, Bömcke/BEI

31

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 152/58

Processo F-7/11: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2011 — AX/BCE

33

2011/C 152/59

Processo F-9/11: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 — Sabbag Afota/Conselho

33

2011/C 152/60

Processo F-24/11: Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Nicolas Katrakasas/Comissão

33

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/1


2011/C 152/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 145 de 14.5.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 139 de 7.5.2011

JO C 130 de 30.4.2011

JO C 120 de 16.4.2011

JO C 113 de 9.4.2011

JO C 103 de 2.4.2011

JO C 95 de 26.3.2011

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-400/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Artigo 43.o CE - Legislação nacional relativa ao estabelecimento de superfícies comerciais na Catalunha - Restrições - Justificações - Proporcionalidade)

2011/C 152/02

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e R. Vidal Puig, agentes, C. Fernández Vicién e A. Pereda Miquel, abogados)

Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

apoiado pelo: Reino da Dinamarca (representantes: J. Bering Liisberg e R. Holdgaard, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 43.o CE — Restrições à abertura de superfícies comerciais — Licenças

Dispositivo

1.

O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE, tendo adoptado e/ou mantido em vigor as seguintes disposições:

o artigo 4.o, n.o 1, da Lei 18/2005, relativa aos equipamentos comerciais (Ley 18/2005 de equipamientos comerciales), de 27 de Dezembro de 2005, na medida em que proíbe a implantação de grandes estabelecimentos comerciais fora das zonas urbanas consolidadas de um número limitado de municípios;

os artigos 7.o e 10.o, n.o 2, bem como o anexo 1, do Decreto 379/2006, relativo à aprovação do novo plano territorial sectorial de equipamentos comerciais (Decreto 379/2006 por el que se aprueba el Plan territorial sectorial de equipamientos comerciales), de 10 de Outubro de 2006, na medida em que estas disposições limitam a implantação de novos hipermercados a um número reduzido de distritos e impõem que estes novos hipermercados não absorvam mais de 9 % das despesas em bens de consumo corrente e 7 % das despesas em bens de consumo não corrente;

o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Lei 7/1996, relativa à regulamentação do comércio a retalho (Ley 7/1996, de ordenación del comercio minorista), de 15 de Janeiro de 1996, o artigo 8.o da Lei 18/2005, relativa aos equipamentos comerciais, de 27 de Dezembro de 2005, e os artigos 31.o, n.o 4, e 33.o, n.o 2, do Decreto 378/2006, relativo à execução da Lei 18/2005 (Decreto 378/2006 por el que se desarolla la Ley 18/2005), de 10 de Outubro de 2006, na medida em que estas disposições requerem a aplicação de limiares no que se refere ao grau de implantação e de incidência no comércio a retalho preexistente a partir dos quais é impossível abrir grandes estabelecimentos comerciais e/ou estabelecimentos comerciais de dimensão média, e

o artigo 26.o do Decreto 378/2006 da Comunidade Autónoma da Catalunha, que dá execução à Lei 18/2005, de 10 de Outubro de 2006, na medida em que rege a composição da Comisión de Equipamientos Comerciales (comissão dos equipamentos comerciais), assegurando a representação dos interesses do comércio a retalho preexistente e não prevendo a representação das associações activas na área da protecção do ambiente e dos agrupamentos de interesse que operam para a protecção dos consumidores.

2.

Não há que conhecer da acção na parte em que respeita à compatibilidade com o artigo 43.o CE do artigo 33.o, n.os 5 e 7, do Decreto 378/2006, relativo à execução da Lei 18/2005, de 10 de Outubro de 2006.

3.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

4.

A Comissão Europeia, o Reino de Espanha e o Reino da Dinamarca suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


21.5.2011   

PT

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C 152/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-565/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Advogados - Obrigação de respeitar limites máximos em matéria de honorários - Restrição ao acesso ao mercado - Inexistência)

2011/C 152/03

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e L. Prete, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, G. Palmieri, agentes, e W. Ferrante, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Advogados — Obrigação de observância de limites máximos imperativos em matéria de honorários

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


21.5.2011   

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C 152/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — Anheuser-Busch, Inc./Budějovický Budvar, národní podnik, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-96/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 4 - Pedido de registo da marca nominativa e figurativa BUD - Oposição - Indicação de proveniência geográfica “bud” - Protecção ao abrigo do Acordo de Lisboa e de tratados bilaterais que vinculam dois Estados-Membros - Utilização na vida comercial - Sinal cujo alcance não é apenas local)

2011/C 152/04

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anheuser-Busch, Inc. (representantes: V. von Bomhard e B. Goebel, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Budějovický Budvar, národní podnik (representantes: F. Fajgenbaum, T. Lachacinski, C. Petsch e S. Sculy-Logotheti, advogados), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2008, Budějovický Budvar/IHMI e Anheuser-Busch (processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06), pelo qual este Tribunal anulou as decisões R 234/2005-2, R 241/2005-2, R 802/2004-2 e R 305/2005-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) que negaram provimento aos recursos interpostos das decisões da Divisão de Oposição que rejeitaram a oposição deduzida pela Budějovický Budvar, národní podnik ao pedido de registo da marca nominativa «BUD» para produtos das classes 32 e 33 — Violação do artigo 8.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2008, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser-Busch (BUD) (T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06), é anulado na medida em que, no que respeita à interpretação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente, em primeiro lugar, que o alcance do sinal em questão, que não pode ser apenas local, deve ser apreciado exclusivamente em função do âmbito do território de protecção deste sinal, sem ter em conta a sua utilização nesse território, em segundo lugar, que o território relevante para apreciar a utilização do referido sinal não é necessariamente o território em que este está protegido e, por último, que a utilização do mesmo sinal não deve necessariamente situar-se antes da data do depósito do pedido de registo da marca comunitária.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

Os processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06 são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 113, de 16.05.2009


21.5.2011   

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C 152/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société fiduciaire nationale d'expertise comptable/Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique

(Processo C-119/09) (1)

(Livre prestação de serviços - Directiva 2006/123/CE - Artigo 24.o - Interdição de todas as proibições absolutas das comunicações comerciais de profissões regulamentadas - Profissão de perito contabilista - Proibição de angariação de clientela)

2011/C 152/05

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société fiduciaire nationale d'expertise comptable

Recorridos: Ministre du budget, des comptes publics e de la fonction publique

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36), em especial do seu artigo 24.o relativo às comunicações comerciais das profissões regulamentadas — Práticas comerciais de angariação de clientela — Supressão de qualquer proibição geral relativamente às profissões reguladas previstas pela Directiva, qualquer que seja a forma da prática comercial em causa, ou possibilidade dos Estados-Membros de manterem proibições gerais para certas práticas comerciais como a angariação de clientela?

Dispositivo

O artigo 24.o, n.o 1, da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe, em termos absolutos, aos membros de uma profissão regulamentada, como a profissão de perito contabilista, levar a cabo actos de angariação de clientela.


(1)  JO C 141 de 20.06.2009.


21.5.2011   

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C 152/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ThyssenKrupp Nirosta GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Stainless AG/Comissão europeia

(Processo C-352/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado comunitário dos produtos planos em aço inoxidável - Decisão que verifica uma infracção ao artigo 65.o CA após a cessação de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Competência da Comissão - Princípios nulla poena sine lege e da força do caso julgado - Direitos de defesa - Imputabilidade do comportamento ilícito - Transferência de responsabilidade por meio de uma declaração - Prescrição - Cooperação durante o procedimento administrativo)

2011/C 152/06

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: ThyssenKrupp Nirosta GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Stainless AG (representantes: M. Klusmann, Rechtsanwalt, e S. Thomas, Universitätsprofessor)

Outra parte no processo: Comissão europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e R. Sauer, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 1 de Julho de 2009, ThyssenKrupp Stainless/Comissão (T-24/07), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso que tinha por objecto um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA, e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente pela referida decisão — Coligação no mercado dos produtos em aço inoxidável — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1) — Violação dos princípios da legalidade das penas e da força de caso julgado, assim como dos artigos 5.o, 7.o, n.o 1, e 83.o CE — Violação das regras aplicáveis em matéria de prescrição de procedimentos

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A ThyssenKrupp Nirosta GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


21.5.2011   

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C 152/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Março de 2011 — ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corp., ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.)/Comissão Europeia

(Processo C-369/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Decisão da Comissão - Verificação da incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Ordem de recuperação do auxílio - Princípios da segurança jurídica e da não retroactividade - Princípio da protecção da confiança legítima - Determinação do carácter “adequado” da taxa de juro aplicável à recuperação dos auxílios)

2011/C 152/07

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corp., ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.) (representantes: C. Rapin, E. Van den Haute, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 1 de Julho de 2009, ISD Polska e o./Comissão (processos apensos T-273/06 e T-297/06), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos recursos das recorrentes com vista a obter a anulação parcial da Decisão 2006/937/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2005, relativa ao auxílio estatal C-20/04 em favor da Huta Częstochowa SA (JO L 366, p. 1), na medida em que declara determinados auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordena à República da Polónia que proceda à sua recuperação — Princípios da segurança jurídica e da não retroactividade dos actos comunitários — Princípio da protecção da confiança legítima — Determinação do carácter «adequado» da taxa de juro aplicável à recuperação de auxílios considerados incompatíveis com o mercado comum

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A ISD Polska sp. z o.o. e a Industrial Union of Donbass Corp. são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


21.5.2011   

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C 152/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-407/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Incumprimento da obrigação de executar um acórdão do Tribunal de Justiça - Sanções pecuniárias - Imposição do pagamento de uma quantia fixa)

2011/C 152/08

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande e A.-M. Rouchaud-Joët, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou e N. Dafniou, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 228.o CE — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2007 no processo C-26/07 — Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15) — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, na data em que expirou o prazo fixado no parecer fundamentado emitido em 23 de Setembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 228.o CE, as medidas que implicava a execução do acórdão de 18 de Julho de 2007, Comissão/Grécia (C-26/07), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do n.o 1 do referido artigo.

2.

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», o montante fixo de três milhões de euros.

3.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 11, de 16.1.2010.


21.5.2011   

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C 152/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Christina Ioanni Toki/Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton

(Processo C-424/09) (1)

(Directiva 89/48/CEE - Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior - Engenheiro do ambiente - Actividade equiparada a uma actividade profissional regulamentada - Mecanismo de reconhecimento aplicável - Conceito de “experiência profissional”)

2011/C 152/09

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Christina Ioanni Toki

Recorrido: Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação de artigo 4o, n.o 1, alínea b) da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206, p. 1) — Acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício nas mesmas condições que os nacionais — Profissão de engenheiro do ambiente — Conceito de«experiência profissional»

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nesta disposição se aplica quando, no Estado-Membro de origem, a profissão em causa é abrangida pelo artigo 1.o, alínea d), segundo parágrafo, da mesma directiva, independentemente da questão de saber se o interessado é ou não membro de pleno direito da associação ou da organização em causa.

2.

Para poder ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, a experiência profissional invocada pelo autor de um pedido de autorização de exercício de uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento deve observar os seguintes três requisitos:

a experiência invocada deve consistir num trabalho a tempo inteiro durante pelos menos dois anos no decurso dos dez anos precedentes;

esse trabalho deve ter consistido no exercício constante e regular de um conjunto de actividades profissionais que caracterizem a profissão em causa no Estado-Membro de origem, sem que seja necessário que abranja todas essas actividades; e

a profissão, conforme é normalmente exercida no Estado-Membro de origem, deve ser equivalente, no que respeita às actividades que abrange, àquela para cujo exercício foi solicitada uma autorização no Estado-Membro de acolhimento.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


21.5.2011   

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C 152/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-435/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/377/CEE - Avaliação das incidências de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Critérios de selecção - Determinação de valores mínimos - Dimensão do projecto)

2011/C 152/10

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek, J.-B Laignelot e C. ten Dam, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: T. Materne, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta e incompleta da Directiva 85/377/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativo à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), com as alterações da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — artigo 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com os anexos II e III (Comunidade flamenga), artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o anexo I, n.o 8, alínea a), e n.o 18, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1, alínea b) (Região da Valónia) e artigo 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com os anexos II e III (Região de Bruxelas capital) — Limites e critérios

Dispositivo

1.

Por não ter adoptado as medidas necessárias à execução correcta e completa:

no que respeita à legislação da Região flamenga, do artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Directiva 85/377/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação das incidências de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, em conjugação com os anexos II e III desta directiva;

no que respeita à legislação da região da Valónia, do n.o 1 do mesmo artigo 4.o, em conjugação com o anexo I, n.o 8, alínea a) e 18.o, alínea a), da Directiva 85/377, conforme alterado pela Directiva 2003/35, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta directiva, e

no que respeita à legislação da região de Bruxelas-Capital, dos n.os 2 e 3 do referido artigo 4.o, em conjugação com os anexos II e III da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e deste mesmo anexo III,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 24 de 30.01.2010.


21.5.2011   

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C 152/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Ulrich Schröder/Finanzamt Hameln

(Processo C-450/09) (1)

(Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Tributação dos rendimentos da locação de bens imóveis - Dedutibilidade das rendas pagas a um ascendente no contexto de uma sucessão entre vivos - Condição de estar sujeito ao imposto no Estado-Membro em causa pela totalidade dos rendimentos)

2011/C 152/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Ulrich Schröder

Recorrido: Finanzamt Hameln

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Niedersächsisches Finanzgericht — Interpretação dos artigos 12.o e 56.o CE — Tributação dos rendimentos provenientes da locação de bens imóveis — Regime de um Estado-Membro que faz depender a possibilidade de deduzir as pensões pagas ao antigo proprietário desses bens, no âmbito de uma doação entre vivos, da condição de estar sujeito a uma obrigação fiscal ilimitada nesse Estado

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, ao mesmo tempo que permite a um contribuinte residente deduzir as rendas pagas a um ascendente que lhe transmitiu bens imóveis sitos no território desse Estado dos rendimentos locativos produzidos por esses bens, não concede essa dedução a um contribuinte não residente, desde que a obrigação de pagar essas rendas decorra da transmissão dos referidos bens.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010


21.5.2011   

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C 152/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Aurubis Balgaria AD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia

(Processo C-546/09) (1)

(Código aduaneiro - Direitos aduaneiros - Dívida aduaneira na importação - Juros de mora - Período de cobrança dos juros de mora - Juros compensatórios)

2011/C 152/12

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Aurubis Balgaria AD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Varhoven Administrativen Sad — Interpretação dos artigos 214.o, n.o 3, 222.o, n.o 1, alínea a), e 232.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Aplicação pelas autoridades nacionais de juros de mora aos montantes dos direitos aduaneiros suplementares devidos relativamente ao período posterior ao registo da liquidação inicial — Aplicação de juros compensatórios relativamente ao período entre a data da declaração aduaneira e o registo de liquidação a posteriori — Possibilidade de, em caso de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros, aplicar um agravamento equivalente ao montante dos juros de mora contados a partir da data da constituição da dívida aduaneira e até à data do registo de liquidação a posteriori

Dispositivo

1.

O artigo 232.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que os juros de mora relativos ao montante dos direitos aduaneiros a liquidar só podem ser cobrados, por força desta disposição, relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento do referido montante.

2.

Na falta de disposições pertinentes no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, o artigo 214.o n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem, com base nesta disposição, aplicar ao devedor de uma dívida aduaneira juros compensatórios relativamente ao período situado entre a data da declaração aduaneira inicial e a data do registo de liquidação posterior da referida dívida.

3.

Os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da legalidade dos crimes e das penas, opõem-se a que as autoridades nacionais apliquem a uma infracção aduaneira uma sanção não expressamente prevista pela legislação nacional.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


21.5.2011   

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C 152/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Março de 2011 — Ferrero SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck

(Processo C-552/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca figurativa comunitária TiMi KiNDERJOGHURT - Marca nominativa anterior KINDER - Processo de declaração de nulidade - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5 - Apreciação da semelhança dos sinais - Família de marcas)

2011/C 152/13

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ferrero SpA (representante: C. Gielen, advocaat)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 14 de Outubro de 2009, Ferrero SpA/IHMI — Tirol Milch (T-140/08), por meio do qual o Tribunal negou provimento a um recurso de anulação da decisão R 682/2007-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 30 de Janeiro de 2008, que anula a decisão da Divisão de Anulação que declara a nulidade da marca nominativa «TiMi KINDERJOGHURT», para produtos da classe 29, no âmbito do pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ferrero SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80, de 27.03.2010


21.5.2011   

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C 152/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-50/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo integrados da poluição - Condições de licenciamento das instalações existentes)

2011/C 152/14

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e C. Zadra, agentes)

Demandada: República Italiana (representante: M. Russo, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Instalações que possam ter efeitos sobre as emissões para o ar, a água ou o solo e sobre a poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Directiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada), ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da mesma.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 100 de17.04.2010.


21.5.2011   

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C 152/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-365/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Controlo da poluição - Valores limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)

2011/C 152/15

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: D. Kukovec, agente)

Demandada: República da Eslovénia (representante: N. Pintar Gosenca, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE do Conselho de 22 de Abril de 1999, relativa a valores limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163, p. 41) e do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 2008/50/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1) — Omissão de adopção das medidas necessárias para que as concentrações de PM10 no ar ambiente não ultrapassem os valores limite fixados.

Dispositivo

1.

Ao ultrapassar, para os anos de 2005 e 2007, os valores limite aplicáveis às concentrações anuais e diárias de PM10 no ar ambiente, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE do Conselho de 22 de Abril de 1999, relativa a valores limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente.

2.

A República da Eslovénia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010


21.5.2011   

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C 152/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-375/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2007/36/CE - Exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas - Nåo transposição no prazo estabelecido)

2011/C 152/16

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e E. Adsera Ribera, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (JO L 184, p. 17)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o da referida directiva.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 274 de 09.10.2010


21.5.2011   

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C 152/10


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Novembro de 2010 no processo T-137/09, Nike International/IHMI — Muñoz Molina (R 10)

(Processo C-53/11 P)

2011/C 152/17

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outras partes no processo: Nike International Ltd., Aurelio Muñoz Molina

Pedidos do recorrente

Que se anule o acórdão recorrido.

Que se profira novo acórdão quanto ao fundo da causa, negando provimento ao recurso da decisão impugnada, ou que se remeta o processo ao Tribunal Geral.

Que se condene nas despesas a recorrente [perante o Tribunal Geral].

Fundamentos e principais argumentos

1.   Violação da regra 49 do REMC  (1) e do artigo 59.o do RMC  (2)

A decisão impugnada tem como base jurídica a regra 49, n.o 1, do REMC, conjugada com o actual artigo 59.o do RMC. Contudo, o acórdão recorrido não menciona em momento algum a regra 49, n.o 1, do REMC nem o artigo 59.o do RMC, e não se pronuncia sobre a sua aplicação ao caso concreto. O Instituto considera que isso constitui um erro de direito e um vício de fundamentação.

2.   Violação das Orientações do Instituto e da regra 49, n.o 1, do REMC

O Instituto considera que as suas orientações não se aplicam ao caso concreto. Todavia, o acórdão recorrido assinala em duas ocasiões que as Câmaras de Recurso são obrigadas a aplicar as Orientações do IHMI. Isso constitui um erro de direito na opinião do Instituto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1)


21.5.2011   

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C 152/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 22 de Fevereiro de 2011 — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Federación de Asociaciones Sindicales (FAGSA) e o.

(Processo C-78/11)

2011/C 152/18

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorridas: Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA), Federación de Trabajadores Independientes de Comercio (FETICO), Federación Estatal de Trabajadores del Comercio, Hostelería-Turismo y Juego de UGT e Federación del Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO

Questões prejudiciais

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, opõe-se a uma interpretação do direito nacional que não permite interromper o período de férias fixado permitindo ao interessado gozar em momento ulterior o período de férias completo — ou o período restante — se a situação de incapacidade temporária sobrevier durante o período de gozo de férias?


(1)  JO L 299, p. 9


21.5.2011   

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C 152/10


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por Fidelio KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 16 de Dezembro de 2010, no processo T-286/08, Fidelio KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-87/11 P)

2011/C 152/19

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fidelio KG (representante: M. Gail, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Dezembro de 2010 no processo T-286/08.

Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância.

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral considerou incorrectamente que os motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 se opõem ao registo do sinal «Hallux» para «artigos ortopédicos» e «calçado». Não é compreensível a razão pela qual o Tribunal Geral, contra as alegações da recorrente, seguiu a argumentação do IHMI e partiu do princípio de que «hallux», a designação latina para dedo grande do pé, constitui a abreviatura usual de «hallux valgus», uma doença do dedo grande do pé. Com este procedimento, o Tribunal Geral não teve em conta o significado do princípio do exame oficioso dos factos e, além disso, violou o dever de fundamentação.

O Tribunal Geral procedeu ainda a uma determinação incorrecta dos produtos e das categorias de produtos. Dado que o conceito «artigos ortopédicos» é muito amplo e é suficiente que os motivos absolutos de recusa se apliquem a uma parte dos produtos, o IHMI tem a possibilidade de imaginar quantos tipos de produtos lhe aprouver para recusar o registo de um determinado tipo de produto. Este aspecto não foi tido em conta pelo Tribunal Geral.

No que respeita ao calçado, o Tribunal Geral assumiu erradamente que existia uma categoria de produtos «sapatos confortáveis». Na verdade, não existe diferença entre o calçado em geral e os referidos sapatos confortáveis.

Além disso, na determinação do público pertinente respectivamente dos «artigos ortopédicos» e do «calçado», o Tribunal Geral deixou-se levar por considerações não objectivas. Segundo a recorrente, a este respeito é necessário tomar por base o consumidor médio. No entanto, o consumidor médio não possui conhecimentos de latim nem está familiarizado com a doença dos pés hallux valgus. Por conseguinte, a marca «Hallux» não pode ser apreendida como sendo descritiva.

Por último, o Tribunal Geral também violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que não efectuou o exame do sinal «Hallux» à luz deste preceito.


21.5.2011   

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C 152/11


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por E.ON Energie AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de Dezembro de 2010 no processo T-141/08, E.ON Energie/Comissão

(Processo C-89/11 P)

2011/C 152/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: E.ON Energie AG (representantes: A. Röhling. F. Dietrich e R. Pfromm, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral e da Decisão da ora recorrida C(2008) 377 final, de 30 de Janeiro de 2008, no processo COMP/B-1/39.326, de que a ora recorrente foi notificada em 6 de Fevereiro de 2008;

Subsidiariamente, anulação do acórdão recorrido e da decisão descrita no n.o 1, na parte em que:

a)

É aplicada uma coima à ora recorrente;

b)

A ora recorrente é condenada nas despesas

Sub-subsidiariamente, anulação do acórdão do Tribunal Geral recorrido e remessa do processo ao Tribunal Geral;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ora recorrente impugna o acórdão recorrido do Tribunal Geral, pedindo a anulação deste acórdão e da Decisão C(2008) 2007 da ora recorrida, de 30 de Janeiro de 2008, no processo COMP/B-1/39.326. No acórdão foi confirmada a decisão da ora recorrida de aplicar uma coima à ora recorrente, decisão essa em que lhe foi imputada a quebra de um selo aposto por representantes da ora recorrida nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e, por isso, a violação, «no mínimo por negligência», do artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1/2003.

1.

Em primeiro lugar, a ora recorrente alega que é errada a repartição do ónus da prova feita pelo Tribunal Geral fez e, concomitantemente, invoca a violação do princípio da presunção da inocência e do princípio decisório de direito da União in dubio pro reo. A recorrente afirma, em especial, que o Tribunal Geral não teve em conta que o meio de prova que consiste no selo (controvertido) aposto no seu Shelf life não constitui uma prova «suficientemente precisa» da comissão de uma infracção.

2.

No segundo fundamento de recurso, a ora recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação que lhe incumbe, porquanto fez uma subsunção errada dos factos às normas. No âmbito da inversão do ónus da prova, o Tribunal Geral não levou em conta a medida, que desde logo se suscita, em que foi «posto em causa» o valor probatório do selo, porquanto em vez disso veio mais tarde a exigir, quando da subsunção dos factos às normas, um «nexo causal directo» entre o envelhecimento do selo e a verificação de falsas reacções positivas.

3.

No terceiro fundamento de recurso, a ora recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma apreciação deturpada das provas e invoca a concomitante violação de regras de lógica, do princípio do Estado de Direito e ainda a violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação que lhe incumbe. A este respeito, a ora recorrente alega, em especial, que o Tribunal Geral, ao partir do princípio de que o «auto de aposição do selo» constituía uma prova suficiente da regular aposição do selo, atribuiu a esse auto um significado que dele não pode ser extraído.

4.

No quarto fundamento de recurso, a ora recorrente invoca ainda uma deficiência de fundamentação do acórdão, associada a violação de regras de lógica. Referindo-se a outras selagens efectuadas nas instalações da ora recorrente o Tribunal Geral extrai, do funcionamento dos selos nelas utilizados, conclusões incompreensíveis sobre o funcionamento do selo controvertido.

5.

No quinto fundamento de recurso, a ora recorrente alega a violação, pelo tribunal, das regras para a regular instrução do processo, de regras de lógica e do princípio in dubio pro reo. Em especial, o Tribunal Geral, erradamente, considerou irrelevantes as alegações da ora recorrente sobre o aparecimento do sinal «VOID» no umbral da porta e, em infracção às regras para a regular instrução do processo, não procedeu à concomitante recolha de prova.

6.

No sexto, fundamento de recurso, a ora recorrente invoca, por último, ulteriores infracções pelo Tribunal Geral das regras para a regular instrução do processo e do princípio jurídico da proporcionalidade, no que diz respeito à determinação do montante da coima. O Tribunal Geral não teve em conta a circunstância atenuante de a própria recorrente ter mostrado a causa da situação no dia da inspecção, situação essa que, em retrospectiva, já não pode ser elucidada. Nesse sentido, o Tribunal Geral, erradamente, não procedeu à recolha de provas quanto à gravidade do facto e, consequentemente, quanto à questão, importante para o montante da coima, da abertura da porta.


21.5.2011   

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C 152/12


Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de Dezembro de 2010 no processo T-13/09, August Storck KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-96/11 P)

2011/C 152/21

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: August Storck KG (representantes: T. Reher, P. Goldenbaum, I. Rohr, T. Melchert, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão impugnado com o presente recurso;

decidir definitivamente o litígio e julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal General.

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 12 de Novembro de 2008, que recusou o seu pedido de registo de uma marca tridimensional que consistia na forma de um rato de chocolate.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os três fundamentos seguintes:

I.   Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento sobre a marca comunitária, a seguir«RMC»]

1.

O Tribunal Geral não levou em consideração o conceito de carácter distintivo e, por conseguinte, aplicou incorrectamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do RMC e recusou erradamente que a marca objecto do pedido de registo possuía carácter distintivo.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar a marca objecto do pedido de registo à luz da jurisprudência relativa às marcas que correspondem a uma forma, sem elementos gráficos ou verbais, apesar de a marca objecto do pedido de registo conter um elemento gráfico com a forma de um baixo relevo. A marca deveria ter sido legitimamente apreciada à luz dos princípios aplicáveis às marcas figurativas.

3.

O Tribunal Geral apreciou erradamente o facto de que a forma de um produto pode prosseguir objectivos distintos do da identificação do produto, como por exemplo uma finalidade estética, sem afectar o carácter distintivo inicial da marca constituída por uma forma.

4.

O Tribunal Geral interpretou «habitualmente não» no sentido de «não habitual» e, assim, excluiu a possibilidade de o consumidor dos produtos de confeitaria poder estar já habituado a marcas constituídas por uma forma similar à requerida e, desse modo, a poder considerar com carácter distintivo. Desta forma, o Tribunal General apreciou erradamente a importância das formas dos produtos na identificação dos produtos no mercado relevante da confeitaria e, por conseguinte, aplicou erradamente o critério relativo à prova do carácter distintivo das marcas constituídas por uma forma no sector da confeitaria, na medida em que as referidas marcas constituídas por formas se inspiram em animais e/ou outros seres vivos ou num conjunto de elementos de diferentes seres vivos.

5.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao estabelecer a distinção entre «composição decorativa», por um lado, e «perspectiva analítica», por outro, e, por conseguinte, violou o princípio segundo o qual as marcas devem ser apreciadas em função da impressão de conjunto que produzem.

6.

A conjugação destes erros de direitos levaram o Tribunal Geral a recusar reconhecer à marca objecto do pedido qualquer carácter distintivo, enquanto uma aplicação correcta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do RMC lhe teria reconhecido carácter distintivo.

II.   Desrespeito do direito de ser ouvido

7.

Ao não levar em consideração na sua decisão partes significativas das observações apresentadas pela recorrente, o Tribunal Geral violou o direito da recorrente de ser ouvida.

III.   Violação do artigo 73.o, primeiro período, do RMC (dever de fundamentação)

8.

O Tribunal Geral fundou o seu acórdão na presunção de que não foi provado o carácter individual pronunciado da figura que constitui a marca, apesar de, nos termos do princípio da apreciação oficiosa dos factos, ser da competência do IHMI recusar, através da apresentação de figuras comparáveis, conhecidas no mercado, a realidade da personalidade da figura em questão. O Tribunal Geral não pretendeu manifestamente debruçar-se sobre o argumento da recorrente e, por conseguinte, não respeitou o dever de fundamentação que lhe incumbe.

9.

Apesar de o Tribunal Geral ter levado em consideração no seu acórdão uma parte das observações apresentadas pela recorrente, mas não as tendo apreciado nem, em grande medida, mencionado, o Tribunal Geral violou o dever que lhe incumbia de fundamentar a sua decisão nos termos exigidos pelo direito.


21.5.2011   

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C 152/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 7 de Março de 2011 — Staatssecretaris van Financiën/U. Notermans-Boddenberg

(Processo C-114/11)

2011/C 152/22

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: U. Notermans-Boddenberg

Questões prejudiciais

Tendo em conta o artigo 39.o CE (actual artigo 45.o TFUE) ou o artigo 18.o CE (actual artigo 21.o TFUE), o direito comunitário é aplicável a uma situação em que um Estado-Membro tributa um seu residente, que é nacional de outro Estado-Membro, aplicando-lhe um imposto pelo início da utilização, com o seu automóvel, da sua rede rodoviária, num situação em que:

O automóvel está registado noutro Estado-Membro;

Esse automóvel faz parte do conjunto de bens móveis pertencentes ao cidadão que, mantendo a sua nacionalidade, se mudou do outro Estado-Membro;

O automóvel continua a ser utilizado por esse cidadão, após a sua mudança de residência, da mesma forma, ou seja, para fins pessoais e também para se deslocar para o local de trabalho, situado no Estado-Membro em que anteriormente residia?


21.5.2011   

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C 152/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (República da Polónia) em 2 de Março de 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie

(Processo C-115/11)

2011/C 152/23

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie

Questões prejudiciais

1.

O facto de o artigo 14.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) [omissis], ter como destinatária uma «pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-[M]embros», precisando-se na alínea b) desta disposição que se trata de uma pessoa que não a referida na alínea a), significa que um trabalhador assalariado empregado nos termos de uma relação laboral por um só empregador

a)

é como tal considerado se, devido à natureza do emprego, exercer uma actividade em vários Estados-Membros ao mesmo tempo (simultaneamente), incluindo em períodos relativamente curtos, atravessando, portanto, frequentemente a fronteira

e significa também que

b)

é como tal igualmente considerado se, no quadro de uma só relação laboral, tiver de efectuar de forma permanente (normalmente) o seu trabalho em vários Estados-Membros, incluindo no Estado em que reside ou em vários Estados-Membros que não o seu Estado de residência

Independentemente da duração dos períodos sucessivos de execução das obrigações em cada um dos Estados-Membros e das interrupções entre eles, ou num período limitado de tempos?

2.

Caso seja adoptada a interpretação exposta na alínea b), é possível aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1408/71 a uma situação em que a obrigação resultante da relação laboral entre o trabalhador e um só empregador por um trabalho a executar de forma permanente em vários Estados-Membros inclui a execução de obrigações no Estado de residência do trabalhador, quando esta situação — o trabalho no Estado de residência — parecia estar excluída no momento do início da relação laboral e, em caso de resposta negativa, é possível aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71?


(1)  JO L 149, pp. 2-50; EE 05 F1 p. 98.


21.5.2011   

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C 152/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań (República da Polónia) em 7 de Março de 2011 — Bank Handlowy, Ryszard Adamiak, Christianapol sp. z o. o.

(Processo C-116/11)

2011/C 152/24

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Poznań

Partes no processo principal

Recorrente: Bank Handlowy, Ryszard Adamiak, Christianapol sp. z o. o.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «encerramento do processo de insolvência» utilizado nesta disposição deve ser entendido de modo automático, independentemente das regulamentações aplicáveis nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, ou incumbe em exclusivo ao direito do Estado-Membro de abertura do processo determinar em que momento se verifica o encerramento do mesmo?

2.

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional a quem foi feito um pedido de abertura de um processo de insolvência secundário não pode em caso algum examinar a insolvência do devedor contra o qual foi aberto um processo de insolvência principal noutro Estado-Membro, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional nacional pode, em certos casos, examinar a realidade da insolvência do devedor, sobretudo quando o processo principal seja um processo de protecção em que o juiz declarou que o devedor não é insolvente (processo francês de sauvegarde)?

3.

A interpretação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, permite a abertura de um processo secundário, cuja natureza é definida no artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do referido regulamento, no Estado-Membro em cujo território se encontrem todos os bens da pessoa declarada insolvente, quando o processo principal, que beneficia de reconhecimento automático, tenha a natureza de um processo de protecção (processo francês de sauvegarde), tenha sido adoptado e aprovado um plano de reembolso, cumprido pelo devedor e o juiz tenha proibido toda e qualquer alienação dos bens do devedor?


(1)  JO L 160, pp. 1-18.


21.5.2011   

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C 152/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 8 de Março de 2011 — Associação sem fins lucrativos PRO-BRAINE (A.S.B.L.), Michel Bernard, Charlotte de Lantsheere/Commune de Braine-le-Château

(Processo C-121/11)

2011/C 152/25

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Associação sem fins lucrativos PRO-BRAINE (A.S.B.L.), Michel Bernard, Charlotte de Lantsheere

Recorrida: Commune de Braine-le-Château

Questões prejudiciais

A decisão definitiva relativa à prossecução da exploração de um aterro autorizado ou já em exploração, adoptada com base no artigo 14.o, alínea b), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1), constitui uma aprovação na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2)?


(1)  JO L 182, p. 1

(2)  JO L 175, p. 40


21.5.2011   

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C 152/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België em 10 de Março de 2011 — INNO NV/Unie van Zelfstandige Ondernemers VZW (UNIZO), Organisatie voor de Zelfstandige Modedetailhandel VZW (Mode Unie), Couture Albert BVBA

(Processo C-126/11)

2011/C 152/26

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: INNO NV

Recorridos: Unie van Zelfstandige Ondernemers VZW (UNIZO), Organisatie voor de Zelfstandige Modedetailhandel VZW (Mode Unie), Couture Albert BVBA

Questão prejudicial

A Directiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio de 2005 relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22) e, em especial, os seus artigos 1.o, 2.o, alínea d), 3.o, n.o 1, e 5.o, devem ser interpretados no sentido de que estes artigos se opõem a uma legislação nacional como o artigo 53.o, § 1, n.os 1 e 3, da Lei de 14 de Julho de 1991 relativa às práticas comerciais e à informação e protecção do consumidor, que, nos sectores previstos no artigo 52.o, § 1, da referida lei, proíbe aos comerciantes, durante os períodos de proibição que antecedem os saldos compreendidos entre 15 de Novembro e 2 de Janeiro e 15 de Maio e 30 de Junho, realizar anúncios de redução de preços, bem como anúncios que aludam a uma redução de preços, conforme previsto no artigo 42.o, independentemente do local ou dos meios de comunicação utilizados, e, antes de um período que antecede os saldos, realizar anúncios e sugestões de reduções de preços que produzam efeitos durante esse período que antecede os saldos, ainda que, apesar do duplo objectivo invocado pelo legislador nacional de, por um lado, proteger os interesses dos consumidores e, por outro, reger as relações concorrenciais entre os comerciantes, a referida medida se destine efectivamente a reger as relações concorrenciais entre os comerciantes e, tendo em conta as restantes garantias oferecidas pela lei, não contribua efectivamente para a protecção dos consumidores?


(1)  JO L 149, p. 22.


21.5.2011   

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C 152/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) em 11 de Março de 2011 — Aldegonda van den Booren/Rijksdienst voor Pensioenen

(Processo C-127/11)

2011/C 152/27

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Aldegonda van den Booren

Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen

Questões prejudiciais

1.

O artigo 52.o, § 1, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967, de regulamentação geral do regime das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, com base no qual uma pensão de sobrevivência é reduzida na sequência do aumento da pensão de velhice auferida com base na Lei de 31 de Maio de 1956 relativa a um seguro geral de velhice, na sequência da implementação da igualdade de tratamento entre homens e mulheres pela Lei de 28 de Março de 1985, é compatível com o direito comunitário, mais especificamente com o artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade?

2.

O artigo 52.o, § 1, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967, de regulamentação geral do regime das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, interpretado no sentido de que uma pensão de velhice auferida com base na Lei de 31 de Maio de 1956 relativa a um seguro geral de velhice deve ser incluída nas pensões de velhice ou benefícios equivalentes referidos nessa disposição, é compatível com o direito comunitário, mais especificamente com os artigos 10.o e 39.o e 42.o do Tratado de 25 de Março 1957, que institui a Comunidade Europeia? Em caso de incompatibilidade, o referido artigo 52.o, § 1, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967 deve deixar de ser aplicado?


(1)  JO L 149, p. 2.


21.5.2011   

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C 152/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 21 de Março de 2011 — Processo penal contra Demba Ngagne

(Processo C-140/11)

2011/C 152/28

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Parte no processo penal nacional

Demba Ngagne

Questões prejudiciais

a)

O artigo 7.o, n.os 1 e 4, o artigo 8.o, n.os 1, 3 e 4, e o artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2008/115/CE (1) devem ser interpretados no sentido de que proíbem que o Estado-Membro, tendo invertido a prioridade e a ordem processual indicada nestas disposições, ordene ao estrangeiro em situação irregular que abandone o território nacional caso não seja possível proceder ao afastamento forçado, imediatamente ou após a detenção?

b)

Deve, por conseguinte, entender-se o artigo 15.o, n.os 1, 4, 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE no sentido de que proíbe que o Estado-Membro preveja como consequência da falta não justificada de cooperação do estrangeiro no seu regresso voluntário, e apenas por esta razão, a sua incriminação num crime e a aplicação de uma sanção de privação da liberdade (pena de prisão) quantitativamente superior (até dez vezes) à detenção para fins de afastamento, já cumprida ou objectivamente impossível?

c)

Deve entender-se o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2008/115/CE, ao abrigo do artigo 8.o da mesma directiva e dos domínios da política comum definidos, em particular, pelo artigo 79.o TFUE, no sentido de que basta que o Estado-Membro decida considerar como infracção a falta de cooperação no regresso voluntário por parte do estrangeiro para que a directiva não seja aplicável?

d)

Deve, pelo contrário, interpretar-se os artigos 2.o, n.o 2, alínea b), e 15.o, n.os 4, 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE, ao abrigo do artigo 5.o da CEDH, no sentido de que obstam a que o estrangeiro em situação irregular e em relação ao qual a detenção não é possível, ou já não é possível, seja sujeito a uma espiral de ordens de regresso voluntário e de restrições à liberdade dependentes das condenações por crime de desobediência às referidas ordens?

e)

Em conclusão, é possível afirmar, ao abrigo do décimo considerando, da disposição anterior do artigo 23.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, das recomendações e orientações recordadas no preâmbulo da Directiva 2008/115 e do artigo 5.o da CEDH, que o artigo 7.o, n.os 1 e 4, o artigo 8.o, n.os 1, 3 e 4 e o artigo 15.o, n.os 1, 4, 5 e 6, conferem valor de regra aos princípios que determinam que a restrição da liberdade para fins de regresso deve ser considerada de «extrema ratio» e que nenhuma medida de detenção é justificada se relacionada com um processo de expulsão no qual não existe nenhuma perspectiva razoável de regresso?


(1)  JO L 348, p. 98.


21.5.2011   

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C 152/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Södertörns Tingsrätt (Suécia) em 21 de Março de 2011 — Torsten Hörnfeldt/Posten Meddelande AB

(Processo C-141/11)

2011/C 152/29

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Södertörns Tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: K. Torsten Hörnfeldt

Demandada: Posten Meddelande AB

Questões prejudiciais

O Södertörns Tingsrätt pede que o Tribunal de Justiça da União Europeia responda às seguintes questões relativas à interpretação do princípio geral de direito da proibição de discriminação em razão da idade e do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1):

1.

Uma norma nacional que, tal como a regra dos 67 anos, dá origem a uma diferença de tratamento em razão da idade pode ser justificada ainda que não seja possível determinar claramente, com base no contexto em que essa norma surgiu ou noutros dados, o objectivo ou fim subjacente à mesma?

2.

Uma norma nacional sobre a passagem à reforma, tal como a regra dos 67 anos, que não comporta excepções e não toma em consideração, nomeadamente, a pensão que um particular pode vir a receber, ultrapassa o que é apropriado e necessário para atingir o objectivo ou fim prosseguido?


(1)  JO L 303, p. 16.


21.5.2011   

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C 152/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Mestre (Itália) em 24 de Março de 2011 — Processo penal contra Asad Abdallah

(Processo C-144/11)

2011/C 152/30

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Mestre (Itália)

Parte no processo penal nacional

Asad Abdallah

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 2008/115/CE (1) opõe-se a uma disposição nacional como a do artigo 10.o-A do Decreto legislativo n.o 286, de 25 de Julho de 1998, que considera infracção, punida com uma multa de 5 000 a 10 000 euros, a simples entrada ou permanência no território nacional, em violação das disposições em matéria de emigração, de um nacional de um país terceiro?

2.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2008/115/CE pode ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação das garantias previstas pela referida directiva a expulsão ordenada a título de pena de substituição, como a prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Decreto legislativo n.o 286, de 25 de Julho de 1998, pela prática de uma infracção que consiste na simples entrada ou permanência no território nacional, como a prevista no artigo 10.o-A do Decreto legislativo n.o 286, de 25 de Julho de 1998?


(1)  JO L 348, p. 98.


21.5.2011   

PT

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C 152/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 25 de Março de 2011 — Secretary of State for Work and Pensions/Lucja Czop

(Processo C-147/11)

2011/C 152/31

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions

Recorrida: Lucja Czop

Questões prejudiciais

Num caso em que a requerente:

a)

é cidadã da Polónia;

b)

veio para o Reino Unido antes da adesão do seu país à UE;

c)

iniciou uma actividade não assalariada na acepção do artigo 49.o TFUE (ex-artigo 43.o CE);

d)

permaneceu neste país e continuou a exercer uma actividade não assalariada, após a adesão;

e)

já não exerce uma actividade não assalariada; e

f)

tem a guarda efectiva de um filho que veio para o Reino Unido e ingressou no ensino geral após a adesão [da Polónia] e depois de a requerente ter cessado a actividade não assalariada,

esta requerente tem um direito de residência no Reino Unido baseado no facto de (em alternativa ou cumulativamente):

a)

lhe ser aplicável o Regulamento n.o 1612/68 (1), em combinação com a fundamentação do Tribunal de Justiça nos acórdãos de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R (C-413/99, Colect., p. I-7091), e de 23 de Fevereiro de 2010, London Borough of Harrow (C-310/08) e Teixeira (C-480/08);

b)

existir um princípio geral do direito da União que equipara a posição dos trabalhadores por conta de outrem aos trabalhadores por conta própria;

c)

no caso de a requerente não ter um direito de residência, isso ser impeditivo ou dissuasor do exercício da liberdade de estabelecimento?


(1)  JO L 257, p. 2 (EE 05 F1 p. 77).


21.5.2011   

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C 152/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 25 de Março de 2011 — Secretary of State for Work and Pensions/Margita Punakova

(Processo C-148/11)

2011/C 152/32

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions

Recorrida: Margita Punakova

Questões prejudiciais

Num caso em que a requerente:

a)

é cidadã da República Checa;

b)

veio para o Reino Unido antes da adesão do seu país à UE;

c)

permaneceu neste país após a adesão;

d)

subsequentemente iniciou uma actividade não assalariada na acepção do artigo 49.o TFUE (ex-artigo 43.o CE);

e)

já não exerce uma actividade não assalariada; e

f)

tem a guarda efectiva de um filho que ingressou no ensino geral quando a requerente exercia a actividade não assalariada,

esta requerente tem um direito de residência no Reino Unido baseado no facto de:

a)

lhe ser aplicável o Regulamento n.o 1612/68 (1), em combinação com a fundamentação do Tribunal de Justiça nos acórdãos de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R (C-413/99, Colect., p. I-7091), e de 23 de Fevereiro de 2010, London Borough of Harrow (C-310/08) e Teixeira (C-480/08);

b)

existir um princípio geral do direito da União que equipara a posição dos trabalhadores por conta de outrem aos trabalhadores por conta própria;

c)

no caso de a requerente não ter um direito de residência, isso ser impeditivo ou dissuasor do exercício da liberdade de estabelecimento; ou

d)

em qualquer outra razão?


(1)  JO L 257, p. 2 (EE 05 F1 p. 77)


Tribunal Geral

21.5.2011   

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C 152/19


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Abril de 2011 — Intesa Sanpaolo/OHMI — MIP Metro (COMIT)

(Processo T-84/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa COMIT - Marca nacional figurativa anterior Comet - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96)

2011/C 152/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Intesa Sanpaolo SpA (Turim, Itália) (Representantes: A. Perani e P. Pozzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso da OHMI, interveniente no Tribunal Geral: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: R. Kaase, J.-C. Plate et M. Berger, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Dezembro de 2007 (Processo R 138/2006-4), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH Co. KG e a Intesa Sanpaolo SpA.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 19 de Dezembro de 2007 (Processo R 138/2006-4), na parte em que indefere o pedido da Intesa Sanpaolo SpA relativo aos produtos da classe 16.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O IHMI suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Intesa Sanpaolo.

4.

A MIP Metro Group Intellectual Property GmbH Co. KG suportará as suas próprias despesas


(1)  JO C 116 de 09.05.2008.


21.5.2011   

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C 152/19


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Abril de 2011 — Gruber/IHMI (Run the globe)

(Processo T-12/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Run the globe - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 152/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alexander Gruber (Ulm, Alemanha) (representantes: T. Kienle e M. Krinke, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Novembro de 2008 (processo R 1779/2007-1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo Run the globe como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Alexander Gruber é condenado nas despesas.


(1)  JO C 69 de 21.3.2009.


21.5.2011   

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C 152/19


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Abril de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-239/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Recusa de uma instituição de abrir um inquérito - Procedimento pré-contencioso - Pedido de indemnização - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível, em parte manifestamente improcedente)

2011/C 152/35

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis Kayser, agentes, assistidos por A. dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 31 de Março de 2009, Marcuccio/Comissão (F-146/07, ainda não publicado na Colectânea), e tendente à anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.


(1)  JO C 193 de 15.8.2009.


21.5.2011   

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C 152/20


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de Março de 2011 — 1. garantovaná/Comissão

(Processo T-392/09 R)

(Medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Prejuízo financeiro - Circunstâncias excepcionais - Urgência - Ponderação dos interesses - Suspensão parcial e condicional)

2011/C 152/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 1. garantovaná a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: inicialmente por M. Powell, solicitor, A. Sutton e G. Forwood, barristers, posteriormente, por M. Powell e G. Forwood)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Bourke e N. von Lingen, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás).

Dispositivo

1.

O pedido de intervenção de Jaroslav Červenka, Milan Hošek, Roman Murar, Adrián Vološin, Milan Kasanický e Peter Fratič é indeferido.

2.

É suspensa a obrigação da recorrente, 1. garantovaná a.s., de prestar a favor da Comissão Europeia uma garantia bancária para evitar o pagamento imediato da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás) até à ocorrência de um dos dois seguintes acontecimentos:

data de vencimento dos empréstimos de longo prazo em 11 de Julho de 2012;

prolação do acórdão no processo principal;

desde que:

a contar da notificação do presente despacho, a recorrente não possa ceder, directa ou indirectamente, a sua parte na sua filial G1 Investment Ltd sem autorização prévia da Comissão;

no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho, a recorrente apresente por escrito ao presidente do Tribunal Geral o acordo mediante o qual a sua filial G1 Investment e a filial desta última, a Bounty Commodities Ltd, não possam transferir os seus activos a terceiros sem autorização prévia da Comissão;

a contar da notificação do presente despacho, a recorrente pague à Comissão 2,1 milhões de euros;

no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho, posteriormente de três em três meses até à prolação da decisão no processo principal, ou aquando da ocorrência de cada um dos acontecimentos que possa ter influência sobre a sua capacidade futura de efectuar o pagamento da coima aplicada, a recorrente apresente por escrito à Comissão um relatório sobre a evolução dos seus activos, e, mais particularmente, dos seus investimentos de longo prazo.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.5.2011   

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C 152/20


Despacho do Tribunal Geral de 25 de Março de 2011 — Noko Ngele/Comissão e o.

(Processo T-15/10) (1)

(Responsabilidade extracontratual - Acção em parte proposta num órgão jurisdicional incompetente - Acção em parte inadmissível - Inexistência de nexo de causalidade - Acção em parte manifestamente improcedente - Artigos 111.o e 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral)

2011/C 152/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mariyus Noko Ngele (Bruxelas, Bélgica) (representante: F. Sabakunzi, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia (representante: A. Bordes, agente) AT (Bruxelas, Bélgica), AU (Bruxelas), AV (Bruxelas) e AW (Bruxelas)

Objecto

Acção de indemnização para reparação do prejuízo material alegadamente sofrido pelo demandante em razão da impossibilidade de proceder à cobrança de um crédito e do prejuízo moral alegadamente sofrido pelo recorrente em razão da instauração de processos penais contra ele na Bélgica

Dispositivo

1.

A acção é rejeitada, na parte em que foi proposta contra AT, AU, AV e AW, por ter sido apresentada num órgão jurisdicional incompetente para dela conhecer.

2.

O pedido de Mariyus Noko Ngele de que o Tribunal Geral declare que o Centre pour le développement des entreprises (CDE) nunca substituiu o Centre pour le développement industriel (CDI) e que o CDE não tem existência legal nem personalidade jurídica na Bélgica é rejeitado, por ter sido apresentado num órgão jurisdicional incompetente para dele conhecer.

3.

O pedido de M. Noko Ngele de que o Tribunal ordene a execução do presente acórdão é julgado inadmissível.

4.

O resto da acção é julgado manifestamente improcedente.

5.

M. Noko Ngele é condenado nas despesas atinentes ao presente processo e aos processos de medidas provisórias.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010.


21.5.2011   

PT

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C 152/21


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

(Processo T-36/10) (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao contrato LIEN 97-2011 - Resposta a um pedido inicial - Prazo para interposição de recurso - Inadmissibilidade manifesta - Indeferimento de acesso tácito - Interesse em agir - Decisão explícita adoptada após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)

2011/C 152/38

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV (Rosbach, Alemanha) (representantes: inicialmente, H. Kaltenecker, seguidamente, R. Bôhm, e, por último, H. Kaltenecker, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e T. Scharf, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente, B. Weis Fogh e V. Pasternak Jørgensen, seguidamente, V. Pasternak Jørgensen, C. Yang e S. Juul Jørgensen, agentes)

Objecto

Pedido de anulação das decisões da Comissão, de 9 de Outubro de 2009 e de 1 de Dezembro de 2009, que recusam à Internationaler Hilfsfonds o acesso completo ao processo relativo ao contrato LIEN 97-2011.

Dispositivo

1.

O recurso de anulação, na medida em que é dirigido contra a decisão da Comissão de 9 de Outubro de 2009, é julgado inadmissível.

2.

Não há que conhecer do mérito dos pedidos da Internationaler Hilfsfonds eV destinados a obter a anulação da decisão tácita da Comissão Europeia de indeferir o seu pedido de 15 de Outubro de 2009 de acesso aos documentos relativos ao contrato LIEN 97-2011.

3.

A Internationaler Hilfsfonds é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as que a Comissão efectuou no que respeita aos pedidos de anulação, na medida em que são dirigidos contra a decisão da Comissão de 9 de Outubro de 2009.

4.

A Comissão é condenada suportar as suas próprias despesas, bem como as suportadas pela Internationaler Hilfsfonds, no que respeita aos pedidos de anulação, na medida em que são dirigidos contra a decisão da Comissão de 1 de Dezembro de 2009.

5.

O Reino da Dinamarca é condenado a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


21.5.2011   

PT

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C 152/21


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de Abril de 2011 — Xeda International/Comissão

(Processo T-71/10 R II)

(Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Decisão respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414 - Outro pedido de suspensão de execução - Falta de urgência)

2011/C 152/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xeda International SA (Saint-Andiol, França) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrusek e F. Wilman, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 314, p. 79).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.5.2011   

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C 152/22


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Gas Natural Fenosa SDG/Comissão

(Processo T-484/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Compensação dos custos suplementares de produção de certas centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir determinados volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um “mecanismo de entrada em funcionamento preferencial” a seu favor - Decisão de não levantar objecções - Pedido de suspensão de execução - Fumus boni juris - Inexistência de urgência - Ponderação de interesses)

2011/C 152/40

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gas Natural Fenosa SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz et F. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenante em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo, agente)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado, no essencial, a ordenar a suspensão da execução da Decisão C(2010) 4499 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, relativa ao auxílio estatal N 178/2010, notificada pelo Reino de Espanha sob a forma de compensação de serviço público associada a um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a favor das centrais de produção de energia eléctrica que utilizem carvão endógeno.

Dispositivo

1.

É indeferido o pedido de intervenção da Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de A Coruña.

2.

A E.ON Generación, SL, a Hidroeléctrica del Cantábrico, SA, e a Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón são admitidas a intervir em apoio das conclusões da Comissão Europeia.

3.

É revogado o despacho do presidente do Tribunal Geral, de 3 de Novembro de 2010, Gas Natural Fenosa SDG/Comissão (T-484/10 R, não publicado na Colectânea).

4.

Será fixado um prazo para a Gas Natural Fenosa SDG, a Comissão e o Reino de Espanha pedirem que determinados elementos confidenciais do processo e do presente despacho sejam excluídos da comunicação às partes referidas no n.o 2 deste dispositivo e para apresentar, para efeitos dessa comunicação, uma versão não confidencial das peças do processo e do presente despacho.

5.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.5.2011   

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C 152/22


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Iberdrola/Comissão

(Processo T-486/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Compensação dos custos suplementares de produção de certas centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir determinadoss volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um “mecanismo de entrada em funcionamento preferencial” a seu favor - Decisão de não levantar objecções - Pedido de suspensão de execução - Fumus boni juris - Inexistência de urgência - Ponderação de interesses)

2011/C 152/41

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbau, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado e É. Barbier de la Serre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e C. Urraca Caviedes, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo, agente)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado, no essencial, a ordenar a suspensão da execução da Decisão C(2010) 4499 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, relativa ao auxílio estatal N 178/2010, notificada pelo Reino de Espanha sob a forma de compensação de serviço público associada a um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a favor das centrais de produção de energia eléctrica que utilizem carvão endógeno.

Dispositivo

1.

A E.ON Generación, SL, a Hidroeléctrica del Cantábrico, SA, e a Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón são admitidas a intervir em apoio das conclusões da Comissão Europeia.

2.

É revogado o despacho do presidente do Tribunal Geral, de 3 de Novembro de 2010, Iberdrola/Comissão (T-486/10 R, não publicado na Colectânea).

3.

Será fixado um prazo para a Iberdrol, a Comissão e o Reino de Espanha pedirem que determinados elementos confidenciais do processo e do presente despacho sejam excluídos da comunicação às partes referidas no n.o 1 deste dispositivo e para apresentar, para efeitos dessa comunicação, uma versão não confidencial das peças do processo e do presente despacho.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.5.2011   

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C 152/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Endesa e Endesa Generación/Comissão

(Processo T-490/10 R)

(Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Compensação dos custos suplementares de produção de certas centrais eléctricas resultantes da obrigação de serviço público de produzir determinados volumes de electricidade a partir de carvão endógeno e instituição de um “mecanismo de entrada em funcionamento preferencial” a seu favor - Decisão de não levantar objecções - Pedido de suspensão de execução - Fumus boni juris - Inexistência de urgência - Ponderação de interesses)

2011/C 152/42

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Endesa, SA (Madrid Espanha), e Endesa Generación, SA (Sevilla, Espanha) (representante: M. Merola, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e C. Urraca Caviedes, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo, agente)

Objecto

Pedido de medidas provisórias destinado, no essencial, a ordenar a suspensão da execução da Decisão C(2010) 4499 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, relativa ao auxílio estatal N 178/2010, notificada pelo Reino de Espanha sob a forma de compensação de serviço público associada a um mecanismo de entrada em funcionamento preferencial a favor das centrais de produção de energia eléctrica que utilizem carvão endógeno.

Dispositivo

1.

A E.ON Generación, SL, a Hidroeléctrica del Cantábrico, SA, e a Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón são admitidas a intervir em apoio das conclusões da Comissão Europeia.

2.

É revogado o despacho do presidente do Tribunal Geral, de 3 de Novembro de 2010, Endesa e Endesa Generación/Comissão (T-490/10 R, não publicado na Colectânea).

3.

Será fixado um prazo para a Endesa, SA, a Endesa Generación, SA, a Comissão e o Reino de Espanha pedirem que determinados elementos confidenciais do processo e do presente despacho sejam excluídos da comunicação às partes referidas no n.o 1 deste dispositivo e para apresentar, para efeitos dessa comunicação, uma versão não confidencial das peças do processo e do presente despacho.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


21.5.2011   

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C 152/23


Recurso interposto em 4 de Março de 2011 — Clorox/IHMI — Industrias Alen (CLORALEX)

(Processo T-135/11)

2011/C 152/43

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Clorox Company (Oakland, EUA) (representantes: S. Malynicz, barrister e A. Chaudri, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Industrias Alen SA de CV (Santa Catarina, México)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Dezembro de 2010, no processo R 521/2009-4;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «CLORALEX», para produtos das classes 3 e 5 — Pedido de marca comunitária n.o 4037371

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado: registo da marca nominativa grega n.o 147925, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa do Benelux n.o 340039, «CLOROX», para produtos das classes 1, 3 e 5; registo da marca nominativa checa n.o 165741, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa dinamarquesa n.o VR 04.153 1985, «CLOROX», para produtos da classe 3; registo da marca nominativa francesa n.o 1402988, «CLOROX», para produtos das classes 1, 3, 5, 29, 30, 31 e 32; registo da marca nominativa lituana n.o 8254, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa portuguesa n.o 296498, «CLOROX», para produtos da classe 3; registo da marca nominativa portuguesa n.o 193727, «CLOROX», para produtos da classe 5; registo da marca nominativa espanhola n.o 1047984, «CLOROX», para produtos da classe 3; registo da marca nominativa espanhola n.o 835878, «CLOROX», para produtos da classe 5; registo da marca nominativa austríaca n.o 52470, «CLOROX», para produtos da classe 1; registo da marca nominativa estónia n.o 8348, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa alemã n.o 644398, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa húngara n.o 124182, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa letã n.o M 10054, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa eslovaca n.o 9181304, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa italiana n.o 825852, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa dinamarquesa n.o VR 01.019 1978, «CLOROX», para produtos da classe 5; registo da marca nominativa finlandesa n.o 93244, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5; registo da marca nominativa polaca n.o 60273, «CLOROX», para produtos das classes 3 e 5

Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição da oposição na totalidade

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso analisou erradamente o carácter distintivo das marcas na fase de comparação visual, fonética e conceptual e também não teve em conta as claras semelhanças entre o início e o fim das marcas.


21.5.2011   

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C 152/24


Recurso interposto em 9 de Março de 2011 — Consorzio vino Chianti Clássico/IHMI — Fédération française de rugby (Emblema com o desenho de um galo)

(Processo T-143/11)

2011/C 152/44

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Consorzio vino Chianti Classico (Radda in Chianti, Itália) (representantes: S. Corona e G. Ciccone, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fédération française de rugby (Paris, França)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Janeiro de 2011, no processo R 43/2010-4 e indeferir o pedido de registo de marca comunitária n.o 5713888 a partir da data em que foi apresentada a oposição;

subsidiariamente, alterar a referida decisão e recusar o pedido de registo do sinal controvertido para vinhos da classe 33, e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efectuadas pelo recorrente, incluindo nos processos perante a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa «F.F.R.», com a descrição «laranja-amarelo: PMS referência 1235C; dourado: PMS referência 145C; vermelho: PMS referência 1795C», para produtos da classe 33 — Pedido de marca comunitária n.o 5713888

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: o recorrente

Marca ou sinal invocado: pedido de registo de marca italiana n.o FI2007C00984 da marca figurativa (colectiva) «CONSORZIO VINO CHIANTI CLASSICO — CHIANTI CLASSICO» para produtos da classe 33; registo de marca colectiva italiana n.o 856049 da marca figurativa «CHIANTI CLASSICO — CONSORZIO DEL MARCHIO STORICO», para produtos da classe 33; registo de marca colectiva italiana n.o 856219 da marca figurativa «CHIANTI CLASSICO — CHIANTI CLASSICO — CONSORZIO», para produtos da classe 33; registo de marca colectiva italiana n.o 1006311 da marca figurativa «CHIANTI CLASSICO — SINCE 1716», para produtos da classe 33; registo de marca colectiva italiana n.o 856048 da marca figurativa «CHIANTI CLASSICO — CONSORZIO DEL MARCHIO STORICO», para produtos da classe 33; registo de marca do Reino Unido n.o 1215633 da marca figurativa «CONSORTIO VINO CHIANTI CLASSICO», para produtos da classe 33; marca notória alemã e francesa «CHIANTI CLASSICO — CONSORZIO VINO CHIANTI CLASSICO», para produtos da classe 33; e marca não registada utilizada no comércio na Alemanha e França «CHIANTI CLASSICO — CONSORZIO VINO CHIANTI CLASSICO», para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: julgou procedente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão da Divisão de Oposição e indeferiu a oposição na totalidade

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: 1) concluiu erradamente que não existe um risco de confusão entre o sinal controvertido e as marcas da recorrente e não tomou devidamente em consideração o elevado carácter distintivo das marcas do recorrente; 2) não considerou o prejuízo para as marcas do recorrente e a injusta vantagem de que o sinal controvertido beneficiaria se o seu registo fosse permitido; e 3) não considerou a especificidade do caso, que reside na natureza de marca colectiva da marca do recorrente, cuja função institucional faz dela um dos símbolos do Estado.


21.5.2011   

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C 152/25


Recurso interposto em 16 de Março de 2011 — Reddig GmbH/IHMI — Morleys (Forma de cabo de faca)

(Processo T-164/11)

2011/C 152/45

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Reddig GmbH Drebber, Alemanha) (representante: C. Thomas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Morleys Ltd (Preston, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da segunda câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Dezembro de 2010 no processo R 1072/2009-2;

Condenar a recorrida nas despesas do processo perante o Tribunal Geral e condenar a (eventual) outra parte no processo nas despesas do processo administrativo perante a câmara de recurso; e

Fixar uma data para uma audiência no caso de o Tribunal Geral não ter possibilidade de tomar a sua decisão sem audiência.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca tridimensional «dolphin», para produtos das classes 6, 8 e 20 — registo de marca comunitária n.o 2630101

Titular da marca comunitária: a recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: a parte que requer a declaração de invalidade fundou o seu pedido em causas de nulidade absoluta nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), e e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e no facto de que o titular estava de má fé no momento do depósito do pedido de marca, para os efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: aceitou o pedido de nulidade e declarou a nulidade do registo da marca comunitária na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: rejeitou o recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, tendo a câmara de recurso erroneamente interpretado esta disposição bem como as exigências decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de Setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C-48/09 P).


21.5.2011   

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C 152/25


Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Stichting Regionaal Opleidingencentrum van Amsterdam/IHMI — Investimust (COLLEGE)

(Processo T-165/11)

2011/C 152/46

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Stichting Regionaal Opleidingencentrum van Amsterdam (Amsterdão, Países Baixos) (representante: R.M.R. van Leeuwen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Investimust, S.A. (Genebra, Suíça)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2011 no processo R 508/2010-4; e

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «COLLEGE» para serviços das classes 39 e 43 — Registo de marca comunitária n.o 2645489.

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente.

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: a parte que pede a declaração de nulidade fundamentou o seu pedido nas causas de nulidade absoluta nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento do Conselho (CE) n.o 207/2009.

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 7.o n.o 1, alínea b) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, bem como o facto de a Câmara de Recurso não ter, erradamente, apreciado as provas apresentadas no recurso.


21.5.2011   

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C 152/26


Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — Carbunión/Conselho

(Processo T-176/11)

2011/C 152/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón (Carbunión) (Madrid, Espanha) (representantes: K. Desai, Solicitor, S. Cisnal de Ugarte e M. Peristeraki, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso de anulação admissível;

Dar provimento ao recurso de anulação e, por conseguinte, anular o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e f) e n.o 3 da Decisão 2010/787/EU do Conselho, de 10 de Dezembro de 2010 relativa aos auxílios de Estado destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (1); e

Condenar o Conselho a suportar as despesas efectuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação dos factos relevantes uma vez que o recorrido fundamentou a decisão impugnada nas seguintes apreciações:

a contribuição do carvão para o aprovisionamento de energia na UE é diminuta;

o encerramento de minas não competitivas e a eliminação da produção de carvão da EU vai encorajar as fontes de energia renováveis;

não é, de forma alguma, expectável que a produção de carvão na UE, em particular em Espanha, se torne competitiva até 2018.

2.

O primeiro fundamento é baseado numa alegação de falta de fundamentação uma vez que o Conselho:

não examinou as abundantes provas e alegações apresentadas durante o procedimento administrativo prévio por outras instituições e interessados que demonstram a importância da indústria do carvão da UE para a segurança do aprovisionamento da UE;

não motivou (i) o abandono do quadro de auxílios estatais e da política criados pelo Regulamento do carvão de 2002 (2), o qual é baseado em preocupações de aprovisionamento e, em vez disso, (ii) adoptou da decisão impugnada apenas com fundamento em considerações sobre concorrência.

3.

O terceiro fundamento é baseado na violação dos princípios legais da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas uma vez que a decisão impugnada:

constitui uma mudança de posição da UE abrupta e inesperada em relação ao sector local do carvão na UE e em particular em Espanha;

viola o princípio das expectativas legítimas na medida em que não prevê um período de transição que permita à recorrente adaptar-se a esta mudança significativa de política.

4.

O quarto fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade pelo facto de a decisão impugnada impor restrições injustificadas e excessivas às minas autóctones em Espanha, que não correspondem aos objectivos do Conselho. Mais precisamente, segundo a recorrente, as medidas adoptadas na decisão impugnada não respondem às preocupações ambientais avançadas pelo Conselho uma vez que as centrais eléctricas na UE continuarão a «queimar» carvão importado. De facto, a decisão impugnada impõe obrigações demasiado gravosas à recorrente sem qualquer relação com o objectivo de protecção ambiental. A recorrente alega, além disso, que os problemas de concorrência decorrentes dos auxílios atribuídos ao carvão autóctone são igualmente exagerados na decisão impugnada.

5.

O quinto fundamento é baseado num desvio de poder. A este respeito, a recorrente alega que as medidas adoptadas na decisão impugnada, dados os efeitos adversos no sector das minas de carvão na UE, não correspondem ao objectivos estratégicos e aos objectivos políticos que a EU deve prosseguir por força do artigo 194.o TFUE. A decisão impugnada põe em perigo o adequado funcionamento do mercado energético na UE e a segurança do aprovisionamento de energia na UE, em particular em Espanha. Por conseguinte, o Conselho cometeu um desvio de poder ao adoptar a decisão impugnada com vista à eliminação de uma matéria-prima autóctone que garante o aprovisionamento de energia na EU.

6.

O sexto fundamento é baseado na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. Do ponto de vista da recorrente, a decisão impugnada discrimina os produtores de carvão autóctones (i) em relação aos importadores de carvão na UE e (ii) em relação a outras formas de energia, respectivamente.

7.

O sétimo fundamento assente na alegação de que a decisão impugnada tem uma base legal errada. A recorrente defende que aquela decisão foi unicamente adoptada com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea e), TFUE quando também devia ter sido adoptada com base no artigo 109.o TFUE, seguindo-se o procedimento correspondente.


(1)  JO 2010 L 336, p. 24

(2)  Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO 2002 L 205, p. 1)


21.5.2011   

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C 152/27


Recurso interposto em 18 de Março de 2011 — Sport Eybl & Sports Experts/IHMI — Seven (SEVEN SUMMITS)

(Processo T-179/11)

2011/C 152/48

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sport Eybl & Sports Experts GmbH (Wels, Áustria) (representante: S. Fürst, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seven SpA (Leinì, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de Janeiro de 2011, no processo R 364/2010-4;

determinar o montante total das despesas que devem ser suportadas pelo recorrido.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa «SEVEN SUMMITS», de cor azul e encarnada, para, entre outros, produtos da classe 18 — pedido de marca comunitária n.o 6307243

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado na oposição: registo de marca comunitária com o n.o 3489234 da marca figurativa «Seven», para produtos das classes 16 e 18; registo de marca comunitária com o n.o 4783866 da marca figurativa «7Seven», para produtos das classes 16 e 18

Decisão da Divisão de Oposição: oposição julgada procedente

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter erradamente considerado que havia risco de confusão.


21.5.2011   

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C 152/27


Recurso interposto em 23 de Março de 2011 — Chivas/IHMI — Glencairn Scotch Whisky (CHIVAS LIFE WITH CHIVALRY)

(Processo T-180/11)

2011/C 152/49

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chivas Holdings (IP) Ltd (Renfrewshire, Reino Unido) (representante: A. Carboni, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Glencairn Scotch Whisky Co. Ltd (Glasgow, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2011 no processo R 1262/2010-1, e remeter o pedido ao IHMI para lhe permitir prosseguir os respectivos trâmites; e

condenar o recorrido e qualquer outro interveniente no presente recurso a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente efectuadas no presente recurso e no recurso na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CHIVAS LIFE WITH CHIVALRY», para produtos e serviços das classes 33, 35 e 41 — pedido de marca comunitária n.o 7299605

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado: Registo n.o 1293610 da marca figurativa «CHIVALRY» no Reino Unido, para produtos da classe 33; Registo n.o 2468527 da marca figurativa «CHIVALRY SPECIAL RESERVE SCOTCH WHISKY» no Reino Unido, para produtos da classe 33; Marca nominativa não registada «CHIVALRY» no Reino Unido, para «Scotch Whisky»

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 75.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que a Câmara de Recurso: i) fez uma apreciação de facto errada das características do público relevante, sem indicar os motivos dessa apreciação; ii) a título subsidiário, considerou que o consumidor relevante é «particularmente permeável e fiel à marca» sem ver, erradamente, que essas características aguçariam a atenção do referido consumidor reduzindo na mesma medida o risco de confusão; iii) não teve em conta, ou teve insuficientemente em conta, a natureza e os fins diferentes das marcas em causa; iv) não teve em conta as indicações importantes fornecidas pelo Tribunal de Justiça e adoptou uma interpretação errada na comparação das marcas; v) centrou indevidamente a sua atenção na presença do termo «CHIVALRY» na marca da recorrente, tendo ignorado as diferenças visuais entre as marcas; vi) partiu erradamente do pressuposto de que a comparação fonética das marcas podia ser apreendida da mesma forma que a comparação visual; vii) limitou, ou centrou, erradamente a sua análise da semelhança conceptual entre as marcas apenas ao termo «CHIVALRY», que aparece em cada marca; e viii) apreciou erradamente o risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


21.5.2011   

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C 152/28


Recurso interposto em 23 de Março de 2011 — Chivas/IHMI-Glencairn Scotch Whisky (LIVE WITH CHIVALRY)

(Processo T-181/11)

2011/C 152/50

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chivas Holdings (IP) Ltd (Renfrewshire, Reino Unido) (representante: A. Carboni, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Glencairn Scotch Whisky Co. Ltd (Glasgow, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2011 no processo R 1263/2010-1 e remeter o processo ao IHMI para lhe dar seguimento; e

Condenar o recorrido e todas as partes intervenientes no presente recurso a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente efectuadas no presente processo e no recurso interposto na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «LIVE WITH CHIVALRY», para produtos e serviços das classes 33, 35 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 6616569

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado: Registo n.o 1293610 da marca figurativa «CHIVALRY», no Reino Unido para produtos da classe 33; Registo n.o 2468527 da marca figurativa «CHIVALRY SPECIAL RESERVE SCOTCH WHISKY» no Reino Unido para produtos da classe 33; Marca nominativa não registada «CHIVALRY» no Reino Unido para o «Scotch whisky»

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação do provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 76.o, n.o 1 e 75.o do Regulamento n.o 207/2009 pela Câmara de Recurso: (i) errada fixação da matéria de facto quanto às características do público relevante, não indicando as razões para a ter feito; (ii) a título subsidiário relativamente ao ponto (i), ao declarar que o consumidor relevante é «especialmente consciente da marca e é fiel à mesma», errou ao não ter considerado que tais características aumentariam a atenção do consumidor relevante, reduzindo assim a possibilidade de existir risco de confusão; (iii) não teve em conta, ou se teve, não de modo suficiente, a diferente natureza e objectivos das marcas em questão; (iv) não teve em conta importantes orientações do Tribunal de Justiça e procedeu a uma abordagem equívoca na comparação das marcas; (v) centrou a sua atenção indevidamente no termo «CHIVALRY» da marca do demandante e ignorou as diferenças visuais entre as marcas; (vi) deu por assente, erroneamente, que a comparação auditiva das marcas podia ser feita nos mesmos moldes da comparação visual; (vii) errou, ao limitar ou centrar a sua análise da semelhança conceptual das marcas unicamente no termo «CHIVALRY» que aparecia em cada marca; e (viii) considerou incorrectamente existir risco de confusão


21.5.2011   

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C 152/29


Recurso interposto em 28 de Março de 2011 — Dacoury-Tabley/Conselho

(Processo T-182/11)

2011/C 152/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Henry Dacoury-Tabley (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que, relativamente ao recorrente, Philippe Henry DACOURY-TABLEY, o Regulamento n.o 85/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, publicado em 2 de Fevereiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, e a Decisão 2011/71/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, publicada em 2 de Fevereiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não assentam em factos,

Por conseguinte,

anular o Regulamento n.o 85/2011 do Conselho de 31 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/71/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011

subsidiariamente, ordenar que o nome de Philippe Henry DACOURY-TABLEY seja excluído da lista anexa ao referido regulamento e à referida decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que os motivos de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas são estereotipadas sem referência a nenhum elemento factual preciso que permita apreciar a pertinência da referida inscrição.

2.

Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que:

O recorrente é acusado de recusar submeter-se à autoridade de A. Ouattara, quando havia tentado submeter o Banco Central dos Estados da África Ocidental (a seguir «BCEAO»), de que era governador, a essa autoridade;

O recorrente é acusado de contribuir para o financiamento da administração ilegítima de L. Gbagbo, quando as operações do BCEAO não implicaram qualquer apoio financeiro ao poder em exercício;

Além disso, o recorrente já não era governador do BCEAO no momento da adopção do regulamento e da decisão impugnados.


21.5.2011   

PT

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C 152/29


Recurso interposto em 30 de Março de 2011 — Trabelsi e o./Conselho

(Processo T-187/11)

2011/C 152/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Mohamed Trabelsi (Paris, França), Ines Lejri (Paris), Moncef Trabelsi (Paris), Selima Trabelsi (Paris); e Tarek Trabelsi (Paris) (representante: A. Metzker, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão atacada do Conselho da União de 4 de Fevereiro de 2001;

suprimir o nome «Mohamed TRABELSI» da lista;

suprimir o nome «INES LEJRI» da lista;

suprimir o nome da mãe de Mohamed TRABELSI;

suprimir a morada indicada com o nome de Mohamed TRABELSI;

autorizar o direito de resposta de Mohamed TRABELSI e de sua esposa;

proteger Tarek TRABELSI, dada a sua deficiência;

ordenar ao Conselho da União Europeia que reexamine a sua decisão e que respeite o princípio da presunção da inocência;

suspender o texto da decisão do Conselho da União Europeia;

condenar o Conselho da União Europeia a pagar a Mohamed TRABELSI a soma de 150 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo sofrido.

cobrar à União a soma de 25 000, euros a título de despesas;

condenar o Estado no pagamento de despesas não reembolsáveis que compete ao Tribunal Geral fixar equitativamente por força do artigo L 761-1 do CJA.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento baseia-se na ilegalidade externa da decisão atacada em razão de desvio de poder e violação dos princípios da presunção de inocência, da legalidade dos delitos e das penas, do princípio non bis in idem e do princípio do contraditório, bem como do direito a um processo equitativo.

2.

O segundo fundamento baseia-se na ilegalidade interna da decisão impugnada em razão da violação do direito de propriedade bem como dos princípios da dignidade humana e da igualdade, da violação das liberdades dos membros da família TRABELSI, e por constituir um atentado à vida privada e uma discriminação contra uma criança deficiente.


21.5.2011   

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C 152/30


Recurso interposto em 24 de Março de 2011 — Yordanov/IHMI — Distribuidora Comercial del Frio (DISCO DESIGNER)

(Processo T-189/11)

2011/C 152/53

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Peter Yordanov (Rousse, Bulgária) (representante: T. Walter, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Distribuidora Comercial del Frio, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Janeiro de 2011, no processo R 803/2010-2;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DISCO DESIGNER» para produtos das classes 11, 19 e 20.

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Distribuidora Comercial del Frio, SA.

Marca ou sinal invocado/a: Marca figurativa, que contém o elemento verbal «DISCO», para produtos da classe 11.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que entre as marcas em conflito não existe qualquer risco de confusão e a Câmara de Recurso decidiu erradamente que os produtos em questão eram idênticos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


21.5.2011   

PT

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C 152/30


Recurso interposto em 31 de Março de 2011 — Seka Yapo e o./Conselho

(Processo T-192/11)

2011/C 152/54

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Anselme Seka Yapo (Abidjan, Costa do Marfim), Brouha Nathanaël Ahouma (Abidjan), Blé Brunot Dogbo (Abidjan), Gagbei Faussignaux Vagba (Abidjan), Georges Guiai Bi Poin (Abidjan), Affro (Abidjan), Kassaraté Tiapé (Abidjan), e Philippe Mangou (Abidjan) (Representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na medida em que dizem respeito aos recorrentes;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelos recorrentes são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-118/11, Attey/Conselho.


21.5.2011   

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C 152/31


Recurso interposto em 31 de Março de 2011 — Ahoua-N’Guetta e o./Conselho

(Processo T-193/11)

2011/C 152/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Timothée Ahoua-N’Guetta (Abidjan, Costa do Marfim), Jacques André Monoko Daligou (Abidjan), Bruno Walé Ekpo (Abidjan), Félix Tano Kouakou (Abidjan), Hortense Sess (Abidjan), e Joséphine Suzanne Ebah (Abidjan) (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anulação da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito aos recorrentes;

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelos recorrentes são, no essencial, idênticas ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-118/11, Attey/Conselho.


21.5.2011   

PT

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C 152/31


Recurso interposto em 31 de Março de 2011 — Bro Grébé/Conselho

(Processo T-194/11)

2011/C 152/56

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Geneviève Bro Grébé (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: J.-C.Tchikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas instauradas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (EU) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos que foram invocados no âmbito do processo T-118/11, Attey/Conselho.


21.5.2011   

PT

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C 152/31


Recurso interposto em 12 de Abril de 2011 pelo Colégio dos representantes do pessoal do BEI e o. do despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, de 17 de Março de 2011, no processo F-95/10, Bömcke/BEI

[Processo T-213/11 P(I)]

2011/C 152/57

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Colégio dos representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento (Luxemburgo, Luxemburgo), Marie-Christel Heger (Luxemburgo), Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo), Evangelos Kourgias (Senningerberg, Luxemburgo), Manuel Sutil (Nondkeil, França) e Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo) (representantes: G. J. Wilson, A. Senes e B. Entringer, advogados)

Outras partes no processo: Eberhard Bömcke (Athus, Bélgica) e Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reformar o despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública de 17 de Março de 2011;

declarar admissível e procedente o pedido de intervenção apresentado em 12 de Janeiro de 2011 ao presidente e aos membros do Tribunal da Função Pública e declarar a recorrente parte no processo que corre entre Eberhard BÖMCKE e o Banco Europeu de Investimento, face ao interesse directo das recorrentes em nele participar, em conformidade com o artigo 109.o e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Por despacho de 17 de Março de 2011, o presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública declarou inadmissível, por extemporâneo, o pedido de intervenção apresentado no processo F-95/10 Bömcke/BEI, por um lado, pelo Colégio de representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento e, por outro, por M.-C. Heger, J.-P. Bodson, E. Kourgias, M. Sutil e P. Vanhoudt.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento tem por base um erro de cálculo do prazo para a apresentação do pedido de intervenção, na medida em que o prazo de quatro semanas previsto no artigo 109.o do Regulamento de Processo do TFP e o prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias, previsto no artigo 100.o, n.o 3, do referido regulamento devem ser considerados prazos separados e independentes de forma que a prorrogação do prazo, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do referido regulamento, para o dia útil seguinte no caso de o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado deve ser aplicada ao prazo de quatro semanas antes do acréscimo do prazo em razão da distância e não ao prazo completo, incluindo o prazo em razão da distância.

2.

O segundo fundamento baseia-se na utilização errada do despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Novembro de 1997, Horeca-Wallonie/Comissão (T-85/97, Colect., p. II-2113, n.os 25 e 26), na medida em que este despacho foi proferido numa situação diferente da que é objecto do presente litígio.

3.

O terceiro fundamento invoca a violação dos direitos fundamentais dos requerentes da intervenção, pelo facto de a interpretação feita pelo presidente da Segunda Secção do TFP ser muito desfavorável ao direito de recurso.


Tribunal da Função Pública

21.5.2011   

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C 152/33


Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2011 — AX/BCE

(Processo F-7/11)

2011/C 152/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AX (Representante: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do BCE que suspende o recorrente com efeitos a partir de 5 de Agosto de 2010 e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão do BCE, de 4 de Agosto de 2010, que suspende o recorrente com efeitos a partir de 5 de Agosto de 2010;

por conseguinte, ordenar a total reintegração do recorrente nas suas funções com a publicidade adequada à reposição do seu bom nome;

de qualquer modo, ordenar a indemnização do dano moral sofrido pelo recorrente avaliado ex aequo et bono em 20 000,00 EUR;

condenar o BCE nas despesas.


21.5.2011   

PT

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C 152/33


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2011 — Sabbag Afota/Conselho

(Processo F-9/11)

2011/C 152/59

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Veronica Sabbag Afota (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN de não promover a recorrente ao grau AD 11 no exercício de promoção de 2010.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, de indeferir a reclamação da decisão da AIPN de não promover a recorrente ao grau AD 11 neste exercício;

se necessário, anulação da decisão do segundo notador que estabelece o relatório definitivo da recorrente para o período de notação 2008-2009 e a decisão da AIPN, de 26 de Abril de 2010, de não promover a recorrente ao grau AD 11 no exercício de promoção de 2010;

condenação do Conselho nas despesas.


21.5.2011   

PT

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C 152/33


Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Nicolas Katrakasas/Comissão

(Processo F-24/11)

2011/C 152/60

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicolas Katrakasas (Bruxelas, Bélgica) (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso de não inscrever o recorrente na lista de reserva no âmbito do concurso COM/INT/OLAF/09/AD8.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do júri do concurso, de 11 de Maio de 2010 que confirma, após reexame, a sua decisão, de 9 de Março de 2010, de não inscrever o recorrente na lista de reserva no âmbito do concurso interno «COM/INT/OLAF/09/AD8-Administradores especializados na luta contra a fraude»;

caso seja necessário, anulação da decisão da Comissão Europeia, de 25 de Novembro de 2010, que indefere a reclamação do recorrente;

anulação da lista de reserva na medida em que esta última não inclui o nome do recorrente e de todas as decisões tomadas com base nela;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.