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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.142.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 142 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 142/01 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 142/02 |
Publicação das decisões dos Estados-Membros de concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade ( 1 ) |
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|
|
V Avisos |
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|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 142/03 |
Cancelamento do convite à apresentação de propostas — EACEA/36/10 |
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|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
|
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Comissão Europeia |
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2011/C 142/04 |
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|
2011/C 142/05 |
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|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
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Comissão Europeia |
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2011/C 142/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6188 — Vitol/Helios/Shell/Plateau Holding/BV3) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2011/C 142/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6221 — Colgate Palmolive/Sanex Business) ( 1 ) |
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2011/C 142/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6242 — Lactalis/Parmalat) ( 1 ) |
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|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de Maio de 2011
2011/C 142/01
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,4153 |
|
JPY |
iene |
114,54 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4562 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,87015 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,9566 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2584 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8010 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,277 |
|
HUF |
forint |
266,08 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7093 |
|
PLN |
zloti |
3,9150 |
|
RON |
leu |
4,1155 |
|
TRY |
lira turca |
2,2440 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3331 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3677 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0011 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7977 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,7604 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 545,01 |
|
ZAR |
rand |
9,8332 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,1978 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3752 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 167,45 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,2643 |
|
PHP |
peso filipino |
61,036 |
|
RUB |
rublo russo |
39,6900 |
|
THB |
baht tailandês |
42,926 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,3056 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,5764 |
|
INR |
rupia indiana |
63,6850 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/2 |
Publicação das decisões dos Estados-Membros de concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1)
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 142/02
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação), a Comissão Europeia publica as decisões de concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração tomadas pelos Estados-Membros no período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.
Licenças de exploração concedidas
|
Estado-Membro |
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Categoria (2) |
Decisão em vigor desde |
||||||
|
Áustria |
Flymed Gesellschaft m.b.H. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
29.10.2009 |
||||||
|
Áustria |
M.A.S.H. service GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.12.2009 |
||||||
|
Áustria |
Tauern Air GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
29.12.2010 |
||||||
|
Bélgica |
Paramount Helicopters N.V. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
12.4.2010 |
||||||
|
Bulgária |
Air Scorpio Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
27.10.2009 |
||||||
|
Bulgária |
Aviostart Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
25.3.2010 |
||||||
|
Bulgária |
Avio Delta Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.3.2010 |
||||||
|
República Checa |
Air Prague, s.r.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
14.5.2010 |
||||||
|
República Checa |
Central Charter Airlines, a.s. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
21.5.2010 |
||||||
|
República Checa |
CTR Flight services, s.r.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
13.9.2010 |
||||||
|
República Checa |
Holidays Czech Airlines, a.s. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
8.10.2010 |
||||||
|
Dinamarca |
Falck DRF Luftambulance A/S |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
21.6.2010 |
||||||
|
Dinamarca |
Primera Air Scandinavia A/S |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
1.9.2010 |
||||||
|
França |
Aérozais |
|
Passengesr/frete/correio |
B |
27.10.2009 |
||||||
|
França |
Aerocime |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
29.10.2009 |
||||||
|
França |
Corseus Hélicoptères |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.7.2010 |
||||||
|
França |
Noor Airways |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
9.11.2009 |
||||||
|
França |
Evolem |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
12.11.2009 |
||||||
|
França |
Jet Entrepreneurs Wijet |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
18.11.2009 |
||||||
|
França |
Open Flight |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
2.7.2010 |
||||||
|
França |
TC Air |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
6.10.2010 |
||||||
|
França |
Air Albatros |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
3.12.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Eagle Aviation GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.12.2009 |
||||||
|
Alemanha |
Heli Trans Hamburg GmbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.2.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Mach Operation GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
26.2.2010 |
||||||
|
Alemanha |
European Air Transport Leipzig GmbH |
|
Frete/correio |
A |
25.3.2010 |
||||||
|
Alemanha |
HeliJet Charter GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
7.4.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Northern HeliCopter GmbH |
|
Passageiros/frete/correio/ e serviço de emergência médica |
B |
28.4.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Mister Jet GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
3.5.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Heron Luftfahrt GmbH & Co. KG |
|
Passageiros |
A |
20.7.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Star Wings Dortmund Luftfahrtgesellschaft mbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.8.2010 |
||||||
|
Alemanha |
aveo air service GmbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.9.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Air Lloyd Deutsche Helicopter Flugservice GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.9.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Rhein Ruhr Helicopter Rainer Zemke GmbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.9.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Bertelsmann Aviation GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
24.9.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Classic Wings GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.10.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Hapag-Lloyd Executive GmbH |
|
Passageiros |
A |
1.10.2010 |
||||||
|
Alemanha |
Agrarflug Helilift GmbH & Co Kommanditgesellschaft |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.11.2010 |
||||||
|
Alemanha |
LifeFlight GmbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.11.2010 |
||||||
|
Alemanha |
German Sky Airlines GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
11.11.2010 |
||||||
|
Grécia |
Premier Aviation Services A.E. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.11.2009 |
||||||
|
Grécia |
Amjet Executive Anonymh Aepoпopikh Etaipeia |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
31.3.2010 |
||||||
|
Grécia |
Superior Air SA |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
16.7.2010 |
||||||
|
Hungria |
Magyar Légimentö nonprofit Kft. |
|
Voos de emergência médica |
B |
5.10.2009 |
||||||
|
Hungria |
Fly-Coop Légi Szolgáltató Kft. |
|
Passageiros/frete |
B |
24.11.2009 |
||||||
|
Hungria |
Sky Jet Europe Szolgáltató Kft. |
|
Passageiros/frete |
B |
14.5.2010 |
||||||
|
Irlanda |
Bond Air Services (Ireland) Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
2.12.2010 |
||||||
|
Itália |
Miniliner S.r.l. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
25.6.2010 |
||||||
|
Itália |
Belle Air Europe S.r.l. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
29.7.2010 |
||||||
|
Itália |
Eagles SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
13.8.2010 |
||||||
|
Itália |
S.T.C. Aviation SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
23.9.2010 |
||||||
|
Itália |
Leader S.r.l. |
|
Passageiros/frete |
B |
25.10.2010 |
||||||
|
Itália |
Itali Airlines SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
18.11.2010 |
||||||
|
Itália |
Miniliner S.r.l. |
|
Frete/correio |
A |
25.11.2010 |
||||||
|
Itália |
Air vallée SpA |
|
Passageiros |
A |
6.12.2010 |
||||||
|
Itália |
Interfly S.r.l |
|
Passageiros/frete |
B |
16.12.2010 |
||||||
|
Itália |
Halkin Jet S.r.l |
|
Passageiros |
B |
20.12.2010 |
||||||
|
Lituânia |
Charter Jets UAB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
26.10.2009 |
||||||
|
Luxemburgo |
Jetfly Luxembourg SA |
|
Passageiros |
A |
9.8.2010 |
||||||
|
Luxemburgo |
Strategic Airlines (Luxembourg) SA |
|
Passageiros |
A |
8.10.2010 |
||||||
|
Países Baixos |
Denim Air ACMI B.V. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
19.2.2010 |
||||||
|
Países Baixos |
Orange Aircraft Leasing B.V. |
|
Passageiros |
B |
1.9.2010 |
||||||
|
Países Baixos |
Prince Helicopters |
|
Passageiros |
B |
9.9.2010 |
||||||
|
Países Baixos |
Rotarywings |
|
Passageiros |
B |
11.11.2010 |
||||||
|
Malta |
Privajet Limited |
|
Passageiros/frete |
B |
30.4.2010 |
||||||
|
Polónia |
Ibex U.L. sp. z o.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
15.10.2009 |
||||||
|
Polónia |
FlyJet sp. z o.o. |
|
Passageiros |
B |
9.4.2010 |
||||||
|
Polónia |
Enter Air sp. z o.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
23.4.2010 |
||||||
|
Polónia |
Flylal Charters PL sp. z o.o. |
|
Passageiros |
A |
17.5.2010 |
||||||
|
Roménia |
S.C. PA & CO International S.R.L. |
|
Passageiros/frete |
B |
9.11.2009 |
||||||
|
Roménia |
S.C. Fly Company S.R.L. |
|
Passageiros/frete |
B |
14.11.2009 |
||||||
|
Roménia |
S.C. Alfa Air Services S.R.L. |
|
Passageiros/frete |
B |
20.1.2010 |
||||||
|
Roménia |
S.C. C&I Corporation S.R.L. |
|
Passageiros |
B |
18.5.2010 |
||||||
|
Roménia |
S.C. Air Bucharest Transport Aerian S.R.L. |
|
Passageiros |
A |
1.7.2010 |
||||||
|
Roménia |
S.C. Jet Technics S.R.L. |
|
Passageiros |
B |
22.10.2010 |
||||||
|
Eslováquia |
Travel Service a.s. organizačná složka Slovensko |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
26.4.2010 |
||||||
|
Eslováquia |
AirExplore, s.r.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
31.5.2010 |
||||||
|
Eslováquia |
Central Charter Airlines Slovakia, s.r.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
9.7.2010 |
||||||
|
Eslovénia |
Gio Poslovna Aviacija d.o.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.10.2009 |
||||||
|
Eslovénia |
Elitavia, Letalske rešitve d.o.o. |
|
Passageiros |
A |
12.10.2009 |
||||||
|
Eslovénia |
Aviofun družba za trgovino, posredovanje in izobraževanje d.o.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
27.11.2009 |
||||||
|
Espanha |
Calima Aviación, S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
19.11.2009 (muda de licença B para licença A) |
||||||
|
Espanha |
Canary Fly S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
17.12.2009 |
||||||
|
Espanha |
Taxijet, S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
25.3.2010 |
||||||
|
Espanha |
Atlas Executive Air, S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
5.5.2010 |
||||||
|
Espanha |
BM Jet, Aviación Privada del Mediterráneo Occidental, S.L. (Jet ready) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
7.6.2010 |
||||||
|
Espanha |
IMD Airways S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
6.7.2010 |
||||||
|
Espanha |
Alba Star SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
30.7.2010 |
||||||
|
Espanha |
Let's Fly |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
5.10.2010 |
||||||
|
Suécia |
Viking Airlines AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
22.12.2009 |
||||||
|
Reino Unido |
Conciair Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
23.10.2009 |
||||||
|
Reino Unido |
Flairjet Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
23.12.2009 |
||||||
|
Reino Unido |
Ambeo PLC |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
24.12.2009 |
||||||
|
Reino Unido |
Premiair Business Aviation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
25.2.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
Oryx Jet Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.3.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
Acropolis Aviation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
15.4.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
Helivation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
16.4.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
2Excel Aviation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
21.4.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
MD Air Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
22.6.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
Hangar 8 AOC Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
25.6.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
Woodgate Aviation (NI) Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
29.6.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
Cello Aviation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
9.7.2010 |
||||||
|
Reino Unido |
Jota Aviation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
17.9.2010 |
Licenças de exploração temporárias concedidas
|
Estado-Membro |
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Categoria |
Decisão em vigor desde |
Licença temporária até |
||
|
Itália |
Miniliner S.r.l. |
|
Frete/correio |
A |
15.1.2010 |
30.6.2010 |
||
|
Itália |
Air Vallee SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
12.1.2010 |
30.10.2010 |
||
|
Itália |
Air Vallee SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
29.10.2010 |
11.1.2011 |
||
|
Roménia |
S.C. Jetran Air S.R.L. |
|
Passageiros/frete |
A |
8.3.2010 |
8.3.2011 |
||
|
Espanha |
Servicios Aéreos Integrales, S.A.U. (Saicus Air) |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
17.5.2010 |
17.11.2010, prorrogada até 17.4.2011 |
||
|
Espanha |
Soko Aviation, S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
6.7.2010 |
28.2.2011 |
||
|
Suécia |
Nordflyg Logistik AB |
|
Passageiros/frete/ correio |
B |
11.6.2010 |
30.6.2011 |
||
|
Suécia |
Air Sweden Aviation AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
11.12.2009 |
31.12.2010 |
Licenças de exploração temporárias suspensas
|
Estado-Membro |
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Categoria |
Decisão em vigor desde |
Suspensa até |
||
|
Finlândia |
Konekorhonen Oy |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.11.2010 |
16.5.2011 |
||
|
Espanha |
Air Comet, SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
5.2.2010 |
|
Restituição voluntária de licenças de exploração
|
Estado-Membro |
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Categoria |
Decisão em vigor desde |
Observações |
||||||
|
Áustria |
BFS Business Flight Salzburg Bedarfsflug GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
17.11.2009 |
Já não utilizava a licença e devolveu-a à autoridade |
||||||
|
Áustria |
Rath Aviation GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
14.1.2010 |
Já não utilizava a licença e devolveu-a à autoridade |
||||||
|
Áustria |
Aerial Helicopter |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.4.2010 |
Já não utilizava a licença e devolveu-a à autoridade |
||||||
|
Áustria |
Steirische Motorflugunion |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
13.8.2010 |
Já não utilizava a licença e devolveu-a à autoridade |
||||||
|
Dinamarca |
Helenia Helicopter Service |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
16.11.2009 |
Restituição voluntária da licença de exploração |
||||||
|
França |
Transport'air |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
12.7.2010 |
Restituição voluntária da licença de exploração |
||||||
|
Espanha |
Prt Aviation, S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.3.2010 |
Cessou a exploração no termo da licença temporária |
||||||
|
Espanha |
Sky Service Aviation, S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
21.4.2010 |
Decidiu cessar as actividades de transporte |
||||||
|
Espanha |
Inaer Helicópteros Off Shore, S.A.U. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.5.2010 |
Decidiu cessar as actividades de transporte |
||||||
|
Reino Unido |
Skyblue Airways Ltd t/a Atlantic Express |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
22.10.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
European Executive Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.11.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Globespan Airways Ltd t/a FlyGlobespan |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
18.12.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
EBJ Operations Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
13.1.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Northern Aviation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.2.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Sovereign Business Link Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
16.2.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Janes Aviation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
18.3.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Air Atlantique Ltd t/a Classic Flight |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
21.5.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Hangar 8 Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
25.6.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Woodgate Executive Air Charter (UK) Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
29.6.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Clasair Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
6.9.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Bluestream Aviatioin Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.9.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Highland Airways Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
26.10.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Hughes Helicopter Company Ltd t/a Biggin Hill Helicopters |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
22.11.2010 |
|
Licenças de exploração suspensas
|
Estado-Membro |
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Categoria |
Decisão em vigor desde |
Suspensa até |
||||||
|
Bélgica |
Airventure BVBA |
|
Passageiros |
B |
29.1.2010 |
|
||||||
|
Chipre |
Eurocypria Airlines Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
15.11.2010 |
15.2.2011 |
||||||
|
Dinamarca |
Air Alpha A/S |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
4.11.2009 |
|
||||||
|
Dinamarca |
Karlog Air ApS |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.11.2009 |
|
||||||
|
França |
Catex |
|
Passageiros |
B |
25.5.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Silver Bird Charterflug GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
4.1.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
RAE — Regional Air Express GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
28.1.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
AFI Flight Inspection GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
28.1.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Blue Wings AG |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
13.1.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Jetline Fluggesellschaft mbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
3.3.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Bizair Fluggesellschaft mbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.5.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
HELIPLUS GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
2.6.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Air Independence GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
10.8.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Air Service Berlin CFH GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
12.8.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Marco Polo Air Charter & Verwaltungs GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
27.8.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Hapag-Lloyd Express GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
30.9.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
HI Hamburg International Luftverkehrsgesellschaft mbH & Co. Betriebs-KG |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
20.10.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
ACH Hamburg Fluggesellschaft mbH & Co. KG Stuttgart |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
27.10.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Bremenfly GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
2.11.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Cornelius-Hubschrauber Inhaber Walter Hölter |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
17.11.2010 |
|
||||||
|
Alemanha |
Flug-Center Milan Bernd Ohlhoff |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.12.2010 |
|
||||||
|
Grécia |
Hellas Jet |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
30.4.2010 |
|
||||||
|
Grécia |
Argo Airways |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
4.8.2010 |
|
||||||
|
Irlanda |
Sky West Aviation Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.10.2009 |
|
||||||
|
Irlanda |
Premier Aviation Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
22.12.2009 |
|
||||||
|
Itália |
Air Vallee SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
5.11.2009 |
|
||||||
|
Itália |
Italiatour SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
31.11.2009 |
|
||||||
|
Itália |
Miniliner S.r.l. |
|
Frete/correio |
A |
1.1.2010 |
|
||||||
|
Itália |
Livingston SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
24.10.2010 |
|
||||||
|
Itália |
Interfly S.r.l. |
|
Passageiros/frete |
B |
16.11.2010 |
|
||||||
|
Letónia |
Inversija |
|
Frete/correio |
A |
16.3.2010 |
|
||||||
|
Países Baixos |
Denim Air B.V. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
18.2.2010 |
Suspensa, na pendência do reinício de actividade |
||||||
|
Países Baixos |
Interstate Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
21.4.2010 |
|
||||||
|
Países Baixos |
AirKub B.V. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
19.10.2010 |
Suspensa a pedido da transportadora |
||||||
|
Roménia |
S.C. Mia Airlines S.R.L. |
|
Passageiros/frete |
A |
16.2.2010 |
Até 16.8.2010 |
||||||
|
Roménia |
PA&CO International S.RL. |
|
Passageiros |
B |
12.5.2010 |
Por 6 meses, com início em 12.5.2010 |
||||||
|
Eslováquia |
Seagle Air, a.s. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
11.11.2009 |
|
||||||
|
Eslováquia |
Air Slovakia |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
4.3.2010 |
|
||||||
|
Espanha |
Audeli, SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
15.10.2009 |
|
||||||
|
Espanha |
Airworld, S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
28.10.2009 |
|
||||||
|
Espanha |
Jets Personales, SA |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
28.10.2009 |
|
||||||
|
Espanha |
Euro Continental Air, S.L. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
12.1.2010 |
|
||||||
|
Espanha |
Air Comet SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
5.2.2010 |
|
||||||
|
Espanha |
Quantum Air, SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
26.2.2010 |
|
||||||
|
Espanha |
Prestige Jet, SA |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
7.6.2010 |
|
||||||
|
Espanha |
Baleares Link Express, S.L. (Hola Airlines) |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
9.6.2010 |
|
||||||
|
Espanha |
Operador Aéreo Andalus, SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
15.7.2010 |
|
||||||
|
Suécia |
Viking Airlines AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
18.10.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Sovereign Business Link Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
2.11.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Finesse Executive Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.6.2009 3.11.2010 |
Suspensão levantada em 9.11.2009 Nova suspensão |
||||||
|
Reino Unido |
Janes Aviation Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
10.11.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Kudos Aviation Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
20.11.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Trans Euro Air Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
8.12.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Blue City Aviation Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
17.12.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Airtime Aviation (France) Ltd t/a Airtime Charters |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
18.12.2009 |
|
||||||
|
Reino Unido |
European Air Services Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
8.2.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Highland Airways Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
25.3.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Mann Air Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.4.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Air Partner Private Jets Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
12.4.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
MK Airlines Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
12.4.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Heliflight (UK) Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
26.4.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Tiger Helicopters Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.5.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Sky Charter UK Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
4.6.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
3GRComm Ltd t/a Crest Aviation |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
22.6.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Alan Mann Helicopters Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
14.7.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Kapital Aviation Ltd t/a Starflyer |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.9.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Metropix UK LLP t/a Wings Worldwide Charter |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
11.11.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
Propstar |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
23.11.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
MD Air Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
6.12.2010 |
|
||||||
|
Reino Unido |
HD Air Ltd |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.12.2010 |
|
Licenças de exploração revogadas
|
Estado-Membro |
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Categoria |
Decisão em vigor desde |
Observações |
||||
|
Áustria |
Ocean Sky GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
25.6.2010 |
A transportadora renunciou à licença, já não a utilizava e devolveu-a à autoridade |
||||
|
Bélgica |
Airventure BVBA |
|
Passageiros |
B |
14.7.2010 |
|
||||
|
República Checa |
Xair, s.r.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.1.2010 |
A transportadora prevê iniciar a exploração de uma aeronave diferente no segundo semestre deste ano |
||||
|
Dinamarca |
Air Alpha A/S |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
6.1.2010 |
|
||||
|
Dinamarca |
Karlog Air ApS |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
16.12.2009 |
|
||||
|
Dinamarca |
Sterling Air A/S |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
22.3.2010 |
Fundiu-se com a Cimber Air A/S, dando origem à Cimber Sterling A/S |
||||
|
Finlândia |
Copterline Oy |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
2.3.2010 |
|
||||
|
França |
Strategic Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
13.9.2010 |
|
||||
|
França |
Smart Aviation |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
16.10.2009 |
|
||||
|
França |
Hélistar |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
26.11.2009 |
|
||||
|
França |
New Axis Airways |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
10.12.2009 |
|
||||
|
França |
Twinair |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
22.12.2009 |
|
||||
|
França |
Hélicoptères de l'Arn |
La Rampariole — La Ragnée |
Passageiros/frete/correio |
A |
18.1.2010 |
|
||||
|
França |
Noor Airways |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
16.2.2010 |
|
||||
|
França |
Blue Line |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
6.10.2010 |
|
||||
|
França |
Yankee Lima Hélicoptères |
|
Passengesr/frete/correio |
B |
18.10.2010 |
|
||||
|
França |
Aéro Service Exécutive |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
14.12.2010 |
|
||||
|
França |
Alsair |
|
Passageiros |
B |
2.6.2010 |
|
||||
|
França |
Tropic Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
23.9.2010 |
|
||||
|
França |
Yankee Lima Helicoptères |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
18.10.2010 |
|
||||
|
França |
Catex |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.11.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
ACB Air Charter Bodensee GmbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.4.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Travel Air Fluggesellschaft mbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
27.7.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
AFIT GmbH Advanced Flight Instruction and Theory |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
29.7.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
AERO Business GmbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
5.8.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
AIR LLOYD Deutsche Helicopter Flugservice GmbH (D-NW 108 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.8.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Rhein-Ruhr-Helicopter Rainer Zelke GmbH & Co. KG (D-NW 110 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.8.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Helicopter Aachen (D-NW 109 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
28.9.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Classic Wings GmbH (D-NRW 202 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.9.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Blue Wings AG |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
7.10.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Jetline Fluggesellschaft mbH & Co. KG |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
27.10.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Agrarflug Helilift GmbH & Co. KG (D-NRW 201 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.10.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
LifeFlight GmbH & Co. KG (D-NW 115 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.10.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Air Albatros GmbH (D-NW 139 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.11.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
Teuto Air Lufttransport GmbH (D-NRW 203 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.11.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
heliconsult Helicopterservice (D-NW 116 EG) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.11.2010 |
|
||||
|
Alemanha |
AFI Flight Inspection GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
6.12.2010 |
|
||||
|
Grécia |
Olympic Aviation SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
24.11.2009 |
|
||||
|
Grécia |
Olympic Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
31.12.2009 |
|
||||
|
Grécia |
Pegasus Aviation |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.12.2009 |
|
||||
|
Grécia |
Hellas Jet |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
3.12.2010 |
|
||||
|
Hungria |
Air Transport Service Légi Szállító Kft. |
|
Passageiros |
B |
19.4.2010 |
|
||||
|
Hungria |
Sky Jet Europe Szolgáltató Kft. |
|
Passageiros/frete |
B |
15.11.2010 |
|
||||
|
Irlanda |
Premier Aviation Limited |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
9.4.2010 |
|
||||
|
Itália |
AirBee SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
5.10.2009 |
|
||||
|
Itália |
Helitalia SpA |
|
Passageiros/frete |
B |
26.2.2010 |
|
||||
|
Itália |
Meridiana SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
28.2.2010 |
|
||||
|
Itália |
Elios S.r.l. |
|
Passageiros/frete |
B |
24.3.2010 |
|
||||
|
Itália |
MyAir.com SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
21.4.2010 |
|
||||
|
Itália |
Elieuro SpA Compagnia Elicotteristica |
|
Passageiros/frete |
B |
14.10.2010 |
|
||||
|
Letónia |
Baltic Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
13.2.2010 |
|
||||
|
Letónia |
VIP Avia |
|
Passageiros |
A |
24.8.2010 |
|
||||
|
Lituânia |
AB flyLAL — Lithuanian Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
11.9.2010 |
|
||||
|
Lituânia |
UAB Star1 Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
2.10.2010 |
|
||||
|
Lituânia |
UAB Klaipėdos Avialinijos |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
8.11.2010 |
|
||||
|
Luxemburgo |
Premiair SA |
|
Passageiros |
A |
15.9.2010 |
|
||||
|
Malta |
Efly Company Limited |
|
Passageiros/frete |
A |
19.2.2010 |
|
||||
|
Países Baixos |
Denim Air B.V. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
18.5.2010 |
Sucessor: Denim Air ACMI |
||||
|
Países Baixos |
Interstate Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
23.9.2010 |
|
||||
|
Polónia |
Direct Fly sp. z o.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
17.11.2009 |
COA caducado |
||||
|
Polónia |
White Eagle Aviation SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
19.2.2010 |
COA caducado |
||||
|
Roménia |
Mia Airlines |
|
Passageiros |
A |
25.8.2010 |
|
||||
|
Roménia |
PA&CO International S.R.L. |
|
Passageiros |
B |
12.11.2010 |
|
||||
|
Eslováquia |
Seagle Air, a.s. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
11.12.2009 |
Decisão tomada em 11.12.2009 e efectiva desde 11.12.2009 |
||||
|
Eslováquia |
Air Slovakia, spol. S.r.o. |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
24.5.2010 |
Decisão tomada em 3.5.2010 e efectiva desde 24.5.2010 |
||||
|
Espanha |
Clickair, SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
19.11.2009 |
Revogada em consequência da fusão com a Vueling, SA |
||||
|
Espanha |
Air Comet, SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
15.3.2010 |
Suspensa em 5.2.2010 e revogada em 15.3.2010 |
||||
|
Espanha |
Servicopters |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.5.2010 |
COA caducado |
||||
|
Espanha |
Audeli SA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
16.6.2010 |
|
||||
|
Suécia |
Nordic Airways Holding AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
21.10.2009 |
|
||||
|
Suécia |
Aerosyncro Aviation AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
27.10.2009 |
|
||||
|
Suécia |
MCA Airlines Sweden AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
11.11.2009 |
|
||||
|
Suécia |
Helicopter Assitance — Heli Romance AB |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
22.12.2009 |
|
||||
|
Suécia |
Norwegian Air Shuttle Sweden AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
31.12.2009 |
|
||||
|
Suécia |
Airtour Lapland Ekonomisk Förening |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
31.12.2009 |
|
||||
|
Suécia |
Svensk Flygambulans AB |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
11.2.2010 |
|
||||
|
Suécia |
Transwede Airways AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
25.2.2010 |
|
||||
|
Suécia |
AB Nordflyg |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
31.3.2010 |
|
||||
|
Suécia |
Avitrans Nordic AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
20.9.2010 |
|
||||
|
Suécia |
Quickent Air Operations AB |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
15.10.2010 |
|
||||
|
Suécia |
Dala Helikopter DH AB |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.11.2010 |
|
Mudança da denominação do detentor da licença
|
Estado-Membro |
Nome anterior da transportadora aérea |
Novo nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Categoria |
Decisão em vigor desde |
||
|
Áustria |
Flymed GmbH |
Flymed Dr. Günther Schamp |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
30.7.2010 |
||
|
Estónia |
Fly Lal Charter Eesti |
Small Planet Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
12.8.2010 |
||
|
Alemanha |
RAINBOW HELICOPTERS GMBH |
Heli Aviation GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.12.2009 |
||
|
Alemanha |
HSD Hubschrauber Sonderdienst Flugbetriebs GmbH & Co |
HSD Luftrettung Gemeinnützige GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
21.5.2010 |
||
|
Alemanha |
Flugbetriebsgesellschaft Dix mbH |
Fairjets GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
11.6.2010 |
||
|
Alemanha |
Hapag-Lloyd Fluggesellschaft mbH |
TUIfly GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
1.7.2010 |
||
|
Alemanha |
TFC Flugbetrieb und -technik Beratungsgesellschaft mbH |
T F C Flugbetrieb und -technik Beratungsgesellschaft mbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.8.2010 |
||
|
Alemanha |
Sky Heli GbR |
SKY HELI GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
15.9.2010 |
||
|
Alemanha |
HELITEAM SŰD Peter Thoma |
HELITEAM SŰD Peter Thoma eingetragener Kaufmann (e.K) |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
1.12.2010 |
||
|
Alemanha |
SENATOR AVIATION CHARTER GmbH |
Senator Aviation Charter GmbH |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
1.12.2010 |
||
|
Alemanha |
Lufthansa Cargo AG |
Lufthansa Cargo Aktiengesellschaft |
Kelsterbach |
Passageiros/frete/correio |
A |
1.12.2010 |
||
|
Itália |
Eurofly SpA |
Meridiana fly SpA |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
28.2.2010 |
||
|
Lituânia |
UAB FlyLAL Charters |
UAB Small Planet Airlines |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
16.8.2010 |
||
|
Polónia |
Flylal Charters PL sp. z o.o. |
Small Planet Airlines sp. z o.o. |
|
Passageiros |
A |
17.9.2010 |
||
|
Espanha |
Inaer Catalunya, S.A.U. |
Inaer Canarias, S.A.U. |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
10.2.2010 |
||
|
Suécia |
Skyways Express AB |
Avia Express Sweden AB |
|
Passageiros/frete/correio |
A |
22.12.2009 |
||
|
Suécia |
Wermlandsflyg AB |
Wermandsflyg Operations AB |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
26.1.2010 |
||
|
Suécia |
Petter Solberg Aviation AB |
PS Aviation AB |
|
Passageiros/frete/correio |
B |
15.10.2010 |
(1) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
|
Categoria A |
: |
Licenças de exploração que não incluem a restrição prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
|
Categoria B |
: |
Licenças de exploração que incluem a restrição prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/29 |
Cancelamento do convite à apresentação de propostas — EACEA/36/10
2011/C 142/03
O convite à apresentação de propostas — EACEA/36/10 — publicado em 5 de Janeiro de 2011 (1) e posteriormente rectificado a 7 de Abril de 2011 (2) foi cancelado.
(2) JO C 108 de 7.4.2011, p. 26.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/30 |
Parecer da Comissão relativo a um aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia
2011/C 142/04
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia, estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 31 de Março de 2011 pelo European Industrial Fasteners Institute (EiFi) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes.
2. Produto objecto de inquérito
O produto objecto do presente inquérito são elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes («produto objecto de inquérito»).
3. Alegação de dumping (2)
O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito originário da Índia («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
Na ausência de dados fiáveis sobre os preços no mercado interno da Índia, a alegação de dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita ao país de exportação em causa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping
Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1.
a) Amostragem
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua empresa ou as suas empresas:
|
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar, |
|
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total, |
|
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o PI de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2011, |
|
— |
actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito, |
|
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito, |
|
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra. |
Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam preencher um questionário a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) infra.
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra da Índia, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da Índia e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades da Índia, quando adequado, das empresas seleccionadas para a amostra.
Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário.
O questionário deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.
As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra.
b) Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário, nos termos da alínea a), e devolvê-lo, devidamente preenchido, nos prazos especificados em seguida. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário.
Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:
|
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar, |
|
— |
actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito, |
|
— |
volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011; |
|
— |
volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa, |
|
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (8) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito, |
|
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação do prejuízo
Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1.
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 5.6 infra) e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.3. Procedimento de avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.
As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção das amostras, questionários preenchidos e respectivas actualizações, devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e os seus pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (9).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção H |
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Gabinete: N105 04/092 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Fax +32 22956505 |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Entende-se por dumping a prática de venda de um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Considera-se geralmente como valor normal o preço comparável do «produto similar» no mercado interno do país de exportação. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
(3) Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.
(4) Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(5) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de sócios; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) uma controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.
(6) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.
(7) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação do dumping.
(8) Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 5.
(9) Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
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13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/36 |
Parecer da Comissão relativo a um aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de determinados elementos de fixação e suas partes, de aço inoxidável, originários da Índia
2011/C 142/05
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), onde se alega que as importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia, estão a ser objecto de subvenções, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 31 de Março de 2011 pelo European Industrial Fasteners Institute (EiFi) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção da União total de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes.
2. Produto objecto de inquérito
O produto objecto do presente inquérito são elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes («produto objecto de inquérito»).
3. Alegação de subvenção
O produto alegadamente objecto de subvenções é o produto objecto de inquérito originário da Índia («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
É alegado que os produtores do produto objecto de inquérito originário da Índia beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo governo indiano, bem como de subvenções regionais. Estas subvenções consistem, nomeadamente, no regime de créditos sobre os direitos de importação, no regime de licença prévia, no regime de autorização de importação com isenção de direitos, no regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação, nos benefícios para unidades orientadas para a exportação, no focus product scheme, no regime de créditos à exportação e nas subvenções regionais do Governo de Maharashtra [designadamente, o imposto sobre as vendas/incentivo fiscal ao comércio, o regime de isenção da taxa sobre a electricidade, o reembolso do imposto territorial (octroi)].
É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do Governo da Índia e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores do produto objecto de inquérito. Essas subvenções dependem, alegadamente, dos resultados das exportações e/ou são limitadas a certas empresas e/ou produtos e/ou regiões pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.
5.1. Procedimento para a determinação das subvenções
Os produtores-exportadores (2) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1.
a) Amostragem
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua empresa ou empresas:
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firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar, |
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volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, para cada um dos 27 Estados-Membros (3) separadamente e no total, |
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volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o PI de 1 de Abril de 2010 a 31 de Março de 2011, |
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actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito, |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra. |
Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam preencher um questionário a fim de solicitarem uma margem de subvenção individual, em conformidade com a alínea b) infra.
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra da Índia, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da Índia e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades da Índia, quando adequado, das empresas seleccionadas para a amostra.
Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário.
O questionário deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.
As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra.
b) Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais («margem de subvenção individual»). Os produtores-exportadores que desejem solicitar uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário, nos termos da alínea a), e devolvê-lo, devidamente preenchido, nos prazos especificados em seguida. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário.
Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:
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firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar, |
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actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito, |
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volume de negócios total no período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011; |
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volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011, do produto objecto de inquérito importado originário do país em causa, |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação do prejuízo
Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.3. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 5.6 infra) e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores da União e associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da selecção da amostra, salvo indicação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.
5.4. Procedimento de avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, será necessário determinar se a adopção de medidas de compensação não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.
As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Quaisquer observações das partes interessadas, incluindo informações destinadas à selecção das amostras, questionários preenchidos e respectivas actualizações, devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e os seus pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção H |
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Gabinete: N105 04/092 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Fax +32 22956505 |
6. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/ho/index_en.htm).
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.
(3) Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(4) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de sócios; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) uma controlar a outra directa ou indirectamente; f) se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.
(5) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 4.
(6) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação das subvenções.
(7) Para a definição de «parte coligada», ver a nota de rodapé 4.
(8) Um documento de «Divulgação restrita» é um documento considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(9) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/42 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6188 — Vitol/Helios/Shell/Plateau Holding/BV3)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 142/06
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1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Vitol Holding BV («Vitol», Países Baixos), Helios Investments Partners LLP («Helios», Inglaterra e País de Gales) e Royal Dutch Shell plc («Shell», Inglaterra e País de Gales) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Plateau Holding BV («Plateau», Países Baixos) e da BV3 («BV3», Países Baixos). |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6188 — Vitol/Helios/Shell/Plateau Holding/BV3, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/44 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6221 — Colgate Palmolive/Sanex Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 142/07
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1. |
A Comissão recebeu, em 28 de Abril de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Colgate-Palmolive Europe SARL e a Colgate-Palmolive Company, designadas em conjunto Grupo Colgate Palmolive (EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das actividades da Sanex («Sanex»), pertencente à Unilever, mediante aquisição de acções e de activos. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6221 — Colgate Palmolive/Sanex Business, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
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13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/45 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6242 — Lactalis/Parmalat)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 142/08
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1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Maio de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Grupo Lactalis («Lactalis», França), controlado pela BSA SA (França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Parmalat SpA («Parmalat», Itália), mediante aquisição de acções correspondentes a 28,97 % do capital da Parmalat e uma oferta pública de aquisição anunciada em 26 de Abril de 2011. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6242 — Lactalis/Parmalat, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).